DESPACHO SEJUR N.º 368/2015
Aprovado em Reunião de Diretoria em 21/07/2015
 Interessado: M. S. P. – CRM/XX n.º XXXX.
 Expediente n.º 6251/2015 - Vinculado ao Protocolo n.º 9631/2014.
 Assunto: Análise jurídica. Pedido de publicação - Milton Simon Pires. Denúncia contra
médico pela prática de delito ético. Procedimento arquivado. Ausência de indícios de
infração ao Código de Ética Médica.
I – DA SITUAÇÃO FÁTICA
Cuida-se de expediente formulado através do canal “Fale Conosco”, no site do CFM,
no qual o consulente, identificado como M. S. P., informa que “em 18 de outubro de 2014, os
senhores me apresentaram ao Brasil como um médico que, além de xingar a Presidente Dilma,
já havia sido afastado do Grupo Hospitalar Conceição por agressão a um colega de trabalho”.
Transcreveu decisão judicial de rejeição de denúncia e “determinou” a publicação
imediatamente.
Em consulta aos cadastros do CFM, verificou-se que em 21/10/2014, foi protocolizada
comunicação interna sob o n.º 9631/2014, na qual o Setor de Imprensa identificou tema
controverso que havia gerado questionamentos sobre a conduta de profissional médico que,
supostamente, havia ofendido a Presidente da República por meio das redes sociais. Assim,
diante da existência de indícios de infração ao Código de Ética Médica e do poder-dever dos
Conselhos de Medicina, determinou-se o encaminhamento de Ofício ao CRM/RS para análise
da matéria, haja vista ser a Casa competente para conhecimento originário de delitos éticos
naquele estado da Federação.
O CRM/RS, por meio de sua Assessoria Jurídica, exarou Despacho, aprovado em
Reunião de Diretoria – ATA n.º 78/2014, no qual concluiu que não havia indícios de infração ao
Código de Ética Médica na conduta do profissional da medicina, eis que, ao manifestar sua
opinião, estava exercendo sua liberdade de pensamento, e não atuando como médico,
concluindo, assim, pela ausência de competência do Conselho Regional para instauração de
sindicância.
Tal conclusão foi encaminhada ao CFM, o qual corroborou o posicionamento do
CRM/RS, razão pela qual determinou o arquivamento do expediente.
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É o relatório.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
De início, convém esclarecer que a consulta formulada a este CFM carece de
informações necessárias à compreensão da pretensão deduzida. Não há clareza nos pedidos
formuladas, pois o arrazoado não possui conclusão lógica e não está relacionado à atuação
legal do CFM.
Ao que parece, o consulente estaria acusando o CFM de ter divulgado informação
inverídica em seu desfavor, pedindo para que fosse publicada cópia de decisão judicial, sob
pena de sofrer condenação por dano moral.
Caso sejam essas as pretensões deduzidas no pleito, deve ser frisado que o consulente
não possui qualquer razão em seu pedido, o qual, além de não ser razoável, não possui
amparo legal.
Como se sabe, os Conselhos de Medicina são as pessoas jurídicas legalmente
estabelecidas para realizar a disciplina moral, técnica e científica da medicina. Tal competência
tem fulcro na Lei nº 3.268, de 30.09.57:
Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos
supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo julgadores e
disciplinadores da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao
seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
(...)
Art. 15 – São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento do quadro do Conselho;
(...)
h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o prefeito desempenho técnico e moral
da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a
exerçam...”
Desse modo, no caso concreto, em primeiro momento, houve a indicação de que se
estaria lidando com o exercício da capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Medicina, eis que se
passou analisar a conduta de profissional médico, a qual aparentava possuir indícios de
materialidade e autoria de infração ética.
Face isso, diante do princípio da legalidade e do poder-dever que rege a Administração
Pública, o CFM, ao tomar conhecimento de notícia de fato que possuía indícios de infração ética e
sem realizar juízo de valor, encaminhou comunicação ao CRM/RS para análise originária do caso,
como determina a praxe em tais casos.
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Todavia, o Conselho Regional de Medicina, dentro de sua competência legal, entendeu
que o caso concreto não comportaria atuação dos Conselhos de Medicina por não estar
relacionado ao desempenho ético da profissão, mas ao exercício da liberdade de pensamento do
profissional que utilizou as redes sociais para manifestar sua opinião, tendo, porém, sido
identificado como médico por utilizar na assinatura o número do seu CRM.
Assim, corroborando tal entendimento, o CFM, como instância superior, manteve a
decisão de arquivamento por entender que o caso seria alheio à atividade fiscalizatória da ética
médica.
Como se vê, o CFM jamais divulgou qualquer informação vexatória ou violadora da
imagem do profissional da medicina, apenas exerceu sua competência legal de promover a
fiscalização de todo e qualquer comportamento que tenha condições de violar a ética e o bom
conceito da medicina, cumprindo, assim, com seu poder-dever de analisar toda e qualquer notícia
de fato que possa resultar em delitos éticos.
Desse modo, é totalmente despido de razoabilidade o pedido de publicação de sentença
pelo CFM, haja vista que tal decisum não possui qualquer relação com as atividades deste
Conselho, o qual sequer foi parte da relação processual ou praticou conduta nos autos.
Por fim, ao que parece, o consulente promoveu ameaça de imposição de dano moral a
este Conselho, o que, porém, não altere o posicionamento acima sufragado. Todo cidadão é livre
para buscar socorro no Poder Judiciário, como determina a cláusula da inafastabilidade da
jurisdição.
III – DA CONCLUSÃO
Portanto, este Sejur entende que:
a) O CFM jamais divulgou qualquer informação vexatória ou violadora da
imagem do profissional da medicina, apenas exerceu sua competência legal de
promover a fiscalização de todo e qualquer comportamento que tenha
condições de violar a ética e o bom conceito da medicina, cumprindo, assim,
com seu poder-dever de analisar toda e qualquer notícia de fato que possa
resultar em delitos éticos.
b) É totalmente despido de razoabilidade o pedido de publicação de sentença
pelo CFM, haja vista que tal decisum não possui qualquer relação com as
atividades deste Conselho, o qual sequer foi parte da relação processual ou
praticou conduta nos autos.
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c) Ao que parece, o consulente promoveu ameaça de imposição de dano moral
ao CFM, o que, porém, não altere o posicionamento acima sufragado. Todo
cidadão é livre para buscar socorro no Poder Judiciário, como determina a
cláusula da inafastabilidade da jurisdição.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília/DF, 13 de julho de 2015.
Rafael Leandro Arantes Ribeiro
Advogado do Conselho Federal de Medicina
OAB/DF n.º 39.310
De Acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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