DESPACHO SEJUR N.º 368/2015 Aprovado em Reunião de Diretoria em 21/07/2015 Interessado: M. S. P. – CRM/XX n.º XXXX. Expediente n.º 6251/2015 - Vinculado ao Protocolo n.º 9631/2014. Assunto: Análise jurídica. Pedido de publicação - Milton Simon Pires. Denúncia contra médico pela prática de delito ético. Procedimento arquivado. Ausência de indícios de infração ao Código de Ética Médica. I – DA SITUAÇÃO FÁTICA Cuida-se de expediente formulado através do canal “Fale Conosco”, no site do CFM, no qual o consulente, identificado como M. S. P., informa que “em 18 de outubro de 2014, os senhores me apresentaram ao Brasil como um médico que, além de xingar a Presidente Dilma, já havia sido afastado do Grupo Hospitalar Conceição por agressão a um colega de trabalho”. Transcreveu decisão judicial de rejeição de denúncia e “determinou” a publicação imediatamente. Em consulta aos cadastros do CFM, verificou-se que em 21/10/2014, foi protocolizada comunicação interna sob o n.º 9631/2014, na qual o Setor de Imprensa identificou tema controverso que havia gerado questionamentos sobre a conduta de profissional médico que, supostamente, havia ofendido a Presidente da República por meio das redes sociais. Assim, diante da existência de indícios de infração ao Código de Ética Médica e do poder-dever dos Conselhos de Medicina, determinou-se o encaminhamento de Ofício ao CRM/RS para análise da matéria, haja vista ser a Casa competente para conhecimento originário de delitos éticos naquele estado da Federação. O CRM/RS, por meio de sua Assessoria Jurídica, exarou Despacho, aprovado em Reunião de Diretoria – ATA n.º 78/2014, no qual concluiu que não havia indícios de infração ao Código de Ética Médica na conduta do profissional da medicina, eis que, ao manifestar sua opinião, estava exercendo sua liberdade de pensamento, e não atuando como médico, concluindo, assim, pela ausência de competência do Conselho Regional para instauração de sindicância. Tal conclusão foi encaminhada ao CFM, o qual corroborou o posicionamento do CRM/RS, razão pela qual determinou o arquivamento do expediente. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br É o relatório. II – DA ANÁLISE JURÍDICA De início, convém esclarecer que a consulta formulada a este CFM carece de informações necessárias à compreensão da pretensão deduzida. Não há clareza nos pedidos formuladas, pois o arrazoado não possui conclusão lógica e não está relacionado à atuação legal do CFM. Ao que parece, o consulente estaria acusando o CFM de ter divulgado informação inverídica em seu desfavor, pedindo para que fosse publicada cópia de decisão judicial, sob pena de sofrer condenação por dano moral. Caso sejam essas as pretensões deduzidas no pleito, deve ser frisado que o consulente não possui qualquer razão em seu pedido, o qual, além de não ser razoável, não possui amparo legal. Como se sabe, os Conselhos de Medicina são as pessoas jurídicas legalmente estabelecidas para realizar a disciplina moral, técnica e científica da medicina. Tal competência tem fulcro na Lei nº 3.268, de 30.09.57: Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; (...) Art. 15 – São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento do quadro do Conselho; (...) h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o prefeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam...” Desse modo, no caso concreto, em primeiro momento, houve a indicação de que se estaria lidando com o exercício da capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Medicina, eis que se passou analisar a conduta de profissional médico, a qual aparentava possuir indícios de materialidade e autoria de infração ética. Face isso, diante do princípio da legalidade e do poder-dever que rege a Administração Pública, o CFM, ao tomar conhecimento de notícia de fato que possuía indícios de infração ética e sem realizar juízo de valor, encaminhou comunicação ao CRM/RS para análise originária do caso, como determina a praxe em tais casos. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Todavia, o Conselho Regional de Medicina, dentro de sua competência legal, entendeu que o caso concreto não comportaria atuação dos Conselhos de Medicina por não estar relacionado ao desempenho ético da profissão, mas ao exercício da liberdade de pensamento do profissional que utilizou as redes sociais para manifestar sua opinião, tendo, porém, sido identificado como médico por utilizar na assinatura o número do seu CRM. Assim, corroborando tal entendimento, o CFM, como instância superior, manteve a decisão de arquivamento por entender que o caso seria alheio à atividade fiscalizatória da ética médica. Como se vê, o CFM jamais divulgou qualquer informação vexatória ou violadora da imagem do profissional da medicina, apenas exerceu sua competência legal de promover a fiscalização de todo e qualquer comportamento que tenha condições de violar a ética e o bom conceito da medicina, cumprindo, assim, com seu poder-dever de analisar toda e qualquer notícia de fato que possa resultar em delitos éticos. Desse modo, é totalmente despido de razoabilidade o pedido de publicação de sentença pelo CFM, haja vista que tal decisum não possui qualquer relação com as atividades deste Conselho, o qual sequer foi parte da relação processual ou praticou conduta nos autos. Por fim, ao que parece, o consulente promoveu ameaça de imposição de dano moral a este Conselho, o que, porém, não altere o posicionamento acima sufragado. Todo cidadão é livre para buscar socorro no Poder Judiciário, como determina a cláusula da inafastabilidade da jurisdição. III – DA CONCLUSÃO Portanto, este Sejur entende que: a) O CFM jamais divulgou qualquer informação vexatória ou violadora da imagem do profissional da medicina, apenas exerceu sua competência legal de promover a fiscalização de todo e qualquer comportamento que tenha condições de violar a ética e o bom conceito da medicina, cumprindo, assim, com seu poder-dever de analisar toda e qualquer notícia de fato que possa resultar em delitos éticos. b) É totalmente despido de razoabilidade o pedido de publicação de sentença pelo CFM, haja vista que tal decisum não possui qualquer relação com as atividades deste Conselho, o qual sequer foi parte da relação processual ou praticou conduta nos autos. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br c) Ao que parece, o consulente promoveu ameaça de imposição de dano moral ao CFM, o que, porém, não altere o posicionamento acima sufragado. Todo cidadão é livre para buscar socorro no Poder Judiciário, como determina a cláusula da inafastabilidade da jurisdição. É o que nos parece, s.m.j. Brasília/DF, 13 de julho de 2015. Rafael Leandro Arantes Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina OAB/DF n.º 39.310 De Acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br