Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/12993/2012 Origem: PRT 1ª Região Suscitante: Dr. Marcelo de Oliveira Ramos Suscitado: Dra. Viviann Rodriguez Matos Assunto: Conflito – Conflito negativo de atribuições entre membros da PRT 1ª Região EMENTA: Conflito. Atribuição para análise de existência de prevenção entre nova representação e Procedimento de Acompanhamento Judicial. Órgão de 2º grau que praticou apenas atos processuais inerentes à ACP. Atribuição do órgão responsável pela investigação e ajuizamento da ACP, qual seja, o oficiante no primeiro grau. I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado nos autos de Representação instaurada após ofício oriundo do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, que comunica terceirização ilícita praticada pela empresa Telemar Norte Leste S.A. (Oi) através da empresa ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. O ofício fora endereçado à PTM de Volta Redonda/RJ, a qual, por constatar repercussão regional da demanda, encaminhou os autos à PRT 1ª Região. No despacho de fl. 30, a Procuradora do Trabalho Viviann Rodriguez Matos encaminhou os autos ao membro responsável pelo PAJ 2692/2010, a fim de analisar a existência de prevenção/conexão. Em manifestação de fl. 32, o Procurador do Trabalho Marcelo de Oliveira Ramos informou que sua atuação no PAJ 2692/2010 estava exaurida, pois o aludido processo encontra-se no TST para julgamento de recursos interpostos pelos réus, aos quais já foram ofertadas contrarrazões. Aduziu, ainda, que a prevenção, no caso, seria critério definidor de atuação funcional de membros oficiantes no 1º grau e que não lhe competiria decidir acerca da existência ou não de prevenção de modo a vincular a atuação dos membros lotados em ofícios de 1º grau. 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/12993/2012 Às fls. 38 consta certidão que “o processo se encontra no TRT”, tendo a Dra. Viviann Rodriguez Mattos despachado no sentido de inexistir atribuição dos membros da Coordenadoria de primeiro grau, pelo princípio da especialização em graus, remetendo os autos à Coordenadoria de segundo grau. Foi então suscitado o conflito de atribuição às fls. 42/48, nele, o membro suscitante relata que a suscitada, em vez de verificar existência da conexão entre esta Representação e IC anterior que tramita na Coordenadoria de 1º grau, remeteu ambos para o suscitante, lotado na Coordenadoria de 2º grau, apenas por que este realizou acompanhamento judicial de ACP envolvendo os mesmos investigados. Afirmou que não caberia ao membro lotado no 2º grau a atribuição de instaurar o inquérito civil, pois o TRT não teria competência originária para julgar uma demanda desta natureza. Destacou, também, que se o fato denunciado tiver sido objeto de ACP em curso, a denúncia deverá ser juntada aos autos do procedimento pré-existente para ciência do membro com atribuição originária para o caso (conforme art. 5º, alínea b e §5º da Resolução 69/2007 do CSMPT), que não se confunde com o membro que atua somente no 2º grau, para praticar os atos processuais cabíveis. Argumentou ainda, in verbis: “(...) É claro que está fora de cogitação a possibilidade deste Procurador atuar no 1º grau, instaurando inquérito civil ou mesmo ajuizando ação civil pública quanto ao tema objeto da representação, atitude que acabaria por violar o próprio princípio da especialização em graus, tão oportunamente lembrado pela ilustre suscitada. Tampouco faz sentido, constatada a hipótese prevista no art. 5º, alínea b, da Resolução nº 69/2007, impor ao Procurador com atuação no 2º grau o dever de indeferir o pedido de instauração de inquérito civil, mesmo porque não está sob sua responsabilidade a condução de nenhum inquérito civil precedente – que inclusive permanece administrativamente vinculado à Coordenadoria de 1º grau -, mas tão somente o acompanhamento judicial de ação civil pública em curso aforada pelo MPT no 1º grau de jurisdição. Mais: daí decorre por indução lógica que, num caso ou noutro, este Procurador estaria, em última análise, definindo a atuação de Membros lotados em ofícios no 1º grau de jurisdição, decidindo sobre a existência ou não de prevenção para vinculá-los no exercício de suas atribuições, o que certamente não é da minha alçada funcional (...)” (destaques no original) (fl. 47) Por fim, aduziu que o art. 1º, §4º da Resolução 86/2009 do 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/12993/2012 CSMPT, o qual dispõe que a atuação do Procurador do Trabalho no feito é exaurida com a remessa dos autos ao 2º grau de jurisdição, trata apenas do feito judicial e não do Inquérito Civil que lhe deu origem. A Procuradora do Trabalho suscitada apresentou manifestação à fl. 51, em que manteve o posicionamento anterior, por considerar que com o ajuizamento da ACP o Inquérito Civil passa a fazer parte daquela, como prova nos autos, não mais existindo no mundo jurídico como procedimento isolado, deixando a Procuradora lotada no 1º grau de ter atuação no feito com a sua redistribuição às bancas da Coordenadoria de 2º grau, cujo membro atuante deve analisar a prevenção. Ademais, registrou que se efetivamente houver a conexão não será instaurada nova investigação, e sim realizada juntada dos documentos ao PAJ, e, no caso de inexistir conexão, é que deve ser o processo remetido à Coordenadoria de 1º grau para redistribuição livre entre os membros nela oficiante. Argumentou, por fim, que ocorreria quebra do princípio do promotor natural se a suscitada analisasse prevenção de processo que não se encontra em sua banca e está em Coordenadoria que não atua. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE O conflito negativo de atribuições foi suscitado tempestivamente, pois a conclusão do feito ocorreu em 01/08/2012 (fl. 41) sendo o conflito suscitado em 02/08/2012 (fl. 48), respeitando o prazo de 10 dias previsto no art. 3º, §1º da Resolução 69/2007 do CSMPT. Restou observado também o disposto no art. 3º, §3º da aludida Resolução, pois o membro suscitado teve vista dos autos antes do encaminhamento do feito a esta Câmara de Coordenação e Revisão, razão pela qual conheço do presente conflito, com fulcro no art. 103, inciso VI da Lei Complementar 75/1993. III – VOTO Cinge-se a questão acerca de quem teria atribuição para analisar a 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/12993/2012 existência de prevenção entre a nova representação e o Inquérito Civil anterior, que gerou a ACP cujo acompanhamento é feito pelo PAJ nº 002692.2010.01.000/1-094. Tendo o membro suscitante intervido no feito apenas para praticar os atos processuais necessários ao acompanhamento judicial da Ação Civil Pública no 2º grau de jurisdição, atribuição esta inclusive esgotada com a apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos pelos réus cujo julgamento cabe ao TST, mostra-se mais conveniente que a aferição da existência ou não de conexão/prevenção seja realizada pelo órgão oficiante no primeiro grau, pois foi neste que se realizou a instrução do Inquérito Civil e ajuizamento de Ação Civil Pública. Ademais, havendo ou não conexão, será responsável pelo deslinde do feito o membro oficiante no 1º grau, pois, inexistindo prevenção, o processo será redistribuído entre os Procuradores do Trabalho de 1º grau, e, caso haja conexão, a Resolução nº 69/2007 assim dispõe: Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de: (...) § 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos autos do procedimento pré-existente, para ciência do membro do Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o caso. (destaquei) Como bem observado pelo membro suscitante, extrai-se da redação do dispositivo acima citado que a ciência no caso de indeferimento de instauração de inquérito civil por já existir ACP ajuizada seria ao membro com atribuição originária, qual seja, no caso, o oficiante no 1º grau. Não vislumbro a possibilidade de haver quebra ao princípio do promotor natural com a mera análise da existência de prevenção ou não entre a nova representação e o PAJ, até porque, qualquer que seja a constatação, seus efeitos serão restritos ao âmbito do 1º grau. Registro, ainda, por pertinente, a conclusão trazida pelo órgão 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/12993/2012 suscitante: “(...) Mais: daí decorre por indução lógica que, num caso ou noutro, este Procurador estaria, em última análise, definindo a atuação de Membros lotados em ofícios no 1º grau de jurisdição, decidindo sobre a existência ou não de prevenção para vinculá-los no exercício de suas atribuições, o que certamente não é da minha alçada funcional.” (fl. 47) Diante dos fatos e fundamentos acima descritos, voto para que seja reconhecida a atribuição do órgão suscitado para o deslinde do feito. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do presente conflito e voto para que seja reconhecida a atribuição do órgão suscitado para as providências cabíveis. Brasília, 17 de setembro de 2012. Heloisa Maria Moraes Rego Pires Membro da CCR – Relatora 5