Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/12993/2012
Origem: PRT 1ª Região
Suscitante: Dr. Marcelo de Oliveira Ramos
Suscitado: Dra. Viviann Rodriguez Matos
Assunto: Conflito – Conflito negativo de atribuições entre membros da PRT 1ª
Região
EMENTA: Conflito. Atribuição para análise de
existência de prevenção entre nova representação e
Procedimento de Acompanhamento Judicial. Órgão de
2º grau que praticou apenas atos processuais
inerentes à ACP. Atribuição do órgão responsável pela
investigação e ajuizamento da ACP, qual seja, o
oficiante no primeiro grau.
I – RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado nos autos de
Representação instaurada após ofício oriundo do juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Volta Redonda/RJ, que comunica terceirização ilícita praticada pela empresa
Telemar Norte Leste S.A. (Oi) através da empresa ETE – Engenharia de
Telecomunicações e Eletricidade Ltda. O ofício fora endereçado à PTM de Volta
Redonda/RJ, a qual, por constatar repercussão regional da demanda, encaminhou
os autos à PRT 1ª Região.
No despacho de fl. 30, a Procuradora do Trabalho Viviann
Rodriguez Matos encaminhou os autos ao membro responsável pelo PAJ
2692/2010, a fim de analisar a existência de prevenção/conexão.
Em manifestação de fl. 32, o Procurador do Trabalho Marcelo de
Oliveira Ramos informou que sua atuação no PAJ 2692/2010 estava exaurida, pois
o aludido processo encontra-se no TST para julgamento de recursos interpostos
pelos réus, aos quais já foram ofertadas contrarrazões. Aduziu, ainda, que a
prevenção, no caso, seria critério definidor de atuação funcional de membros
oficiantes no 1º grau e que não lhe competiria decidir acerca da existência ou não
de prevenção de modo a vincular a atuação dos membros lotados em ofícios de 1º
grau.
1
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/12993/2012
Às fls. 38 consta certidão que “o processo se encontra no TRT”,
tendo a Dra. Viviann Rodriguez Mattos despachado no sentido de inexistir
atribuição dos membros da Coordenadoria de primeiro grau, pelo princípio da
especialização em graus, remetendo os autos à Coordenadoria de segundo grau.
Foi então suscitado o conflito de atribuição às fls. 42/48, nele, o
membro suscitante relata que a suscitada, em vez de verificar existência da
conexão entre esta Representação e IC anterior que tramita na Coordenadoria de
1º grau, remeteu ambos para o suscitante, lotado na Coordenadoria de 2º grau,
apenas por que este realizou acompanhamento judicial de ACP envolvendo os
mesmos investigados. Afirmou que não caberia ao membro lotado no 2º grau a
atribuição de instaurar o inquérito civil, pois o TRT não teria competência
originária para julgar uma demanda desta natureza. Destacou, também, que se o
fato denunciado tiver sido objeto de ACP em curso, a denúncia deverá ser juntada
aos autos do procedimento pré-existente para ciência do membro com atribuição
originária para o caso (conforme art. 5º, alínea b e §5º da Resolução 69/2007 do
CSMPT), que não se confunde com o membro que atua somente no 2º grau, para
praticar os atos processuais cabíveis. Argumentou ainda, in verbis:
“(...) É claro que está fora de cogitação a possibilidade deste Procurador
atuar no 1º grau, instaurando inquérito civil ou mesmo ajuizando ação civil
pública quanto ao tema objeto da representação, atitude que acabaria por
violar o próprio princípio da especialização em graus, tão oportunamente
lembrado pela ilustre suscitada.
Tampouco faz sentido, constatada a hipótese prevista no art. 5º, alínea b,
da Resolução nº 69/2007, impor ao Procurador com atuação no 2º grau o
dever de indeferir o pedido de instauração de inquérito civil, mesmo porque
não está sob sua responsabilidade a condução de nenhum inquérito civil
precedente – que inclusive permanece administrativamente vinculado à
Coordenadoria de 1º grau -, mas tão somente o acompanhamento
judicial de ação civil pública em curso aforada pelo MPT no 1º grau
de jurisdição.
Mais: daí decorre por indução lógica que, num caso ou noutro, este
Procurador estaria, em última análise, definindo a atuação de Membros
lotados em ofícios no 1º grau de jurisdição, decidindo sobre a existência ou
não de prevenção para vinculá-los no exercício de suas atribuições, o que
certamente não é da minha alçada funcional (...)” (destaques no original)
(fl. 47)
Por fim, aduziu que o art. 1º, §4º da Resolução 86/2009 do
2
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/12993/2012
CSMPT, o qual dispõe que a atuação do Procurador do Trabalho no feito é
exaurida com a remessa dos autos ao 2º grau de jurisdição, trata apenas do feito
judicial e não do Inquérito Civil que lhe deu origem.
A Procuradora do Trabalho suscitada apresentou manifestação à
fl. 51, em que manteve o posicionamento anterior, por considerar que com o
ajuizamento da ACP o Inquérito Civil passa a fazer parte daquela, como prova nos
autos, não mais existindo no mundo jurídico como procedimento isolado, deixando
a Procuradora lotada no 1º grau de ter atuação no feito com a sua redistribuição
às bancas da Coordenadoria de 2º grau, cujo membro atuante deve analisar a
prevenção.
Ademais, registrou que se efetivamente houver a conexão não
será instaurada nova investigação, e sim realizada juntada dos documentos ao
PAJ, e, no caso de inexistir conexão, é que deve ser o processo remetido à
Coordenadoria de 1º grau para redistribuição livre entre os membros nela
oficiante. Argumentou, por fim, que ocorreria quebra do princípio do promotor
natural se a suscitada analisasse prevenção de processo que não se encontra em
sua banca e está em Coordenadoria que não atua.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
O conflito negativo de atribuições foi suscitado tempestivamente,
pois a conclusão do feito ocorreu em 01/08/2012 (fl. 41) sendo o conflito
suscitado em 02/08/2012 (fl. 48), respeitando o prazo de 10 dias previsto no art.
3º, §1º da Resolução 69/2007 do CSMPT. Restou observado também o disposto
no art. 3º, §3º da aludida Resolução, pois o membro suscitado teve vista dos
autos antes do encaminhamento do feito a esta Câmara de Coordenação e
Revisão, razão pela qual conheço do presente conflito, com fulcro no art. 103,
inciso VI da Lei Complementar 75/1993.
III – VOTO
Cinge-se a questão acerca de quem teria atribuição para analisar a
3
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/12993/2012
existência de prevenção entre a nova representação e o Inquérito Civil anterior,
que gerou a ACP cujo acompanhamento é feito pelo PAJ nº
002692.2010.01.000/1-094.
Tendo o membro suscitante intervido no feito apenas para praticar
os atos processuais necessários ao acompanhamento judicial da Ação Civil Pública
no 2º grau de jurisdição, atribuição esta inclusive esgotada com a apresentação
de contrarrazões aos recursos interpostos pelos réus cujo julgamento cabe ao
TST, mostra-se mais conveniente que a aferição da existência ou não de
conexão/prevenção seja realizada pelo órgão oficiante no primeiro grau, pois foi
neste que se realizou a instrução do Inquérito Civil e ajuizamento de Ação Civil
Pública.
Ademais, havendo ou não conexão, será responsável pelo deslinde
do feito o membro oficiante no 1º grau, pois, inexistindo prevenção, o processo
será redistribuído entre os Procuradores do Trabalho de 1º grau, e, caso haja
conexão, a Resolução nº 69/2007 assim dispõe:
Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de
trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão
fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio
eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:
(...)
§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir investigação ou
ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos autos do
procedimento pré-existente, para ciência do membro do Ministério
Público do Trabalho com atribuição originária para o caso.
(destaquei)
Como bem observado pelo membro suscitante, extrai-se da
redação do dispositivo acima citado que a ciência no caso de indeferimento de
instauração de inquérito civil por já existir ACP ajuizada seria ao membro com
atribuição originária, qual seja, no caso, o oficiante no 1º grau. Não vislumbro a
possibilidade de haver quebra ao princípio do promotor natural com a mera
análise da existência de prevenção ou não entre a nova representação e o PAJ,
até porque, qualquer que seja a constatação, seus efeitos serão restritos ao
âmbito do 1º grau.
Registro, ainda, por pertinente, a conclusão trazida pelo órgão
4
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/12993/2012
suscitante:
“(...) Mais: daí decorre por indução lógica que, num caso ou noutro, este
Procurador estaria, em última análise, definindo a atuação de Membros
lotados em ofícios no 1º grau de jurisdição, decidindo sobre a existência ou
não de prevenção para vinculá-los no exercício de suas atribuições, o que
certamente não é da minha alçada funcional.” (fl. 47)
Diante dos fatos e fundamentos acima descritos, voto para que
seja reconhecida a atribuição do órgão suscitado para o deslinde do feito.
IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do presente conflito e voto para que seja
reconhecida a atribuição do órgão suscitado para as providências cabíveis.
Brasília, 17 de setembro de 2012.
Heloisa Maria Moraes Rego Pires
Membro da CCR – Relatora
5
Download

Processo PGT/CCR/nº 12993/2012 - Ministério Público do Trabalho