CADERNO JUDICIAL JFES - Data de Disponibilização: quinta-feira, 27 de março de 2014 Data de Publicação: sexta-feira, 28 de março de 2014 3ª VARA FEDERAL CÍVEL BOLETIM: 2014000035 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 8 - 0000205-30.2004.4.02.5001 (2004.50.01.000205-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAGDA DE FATIMA ABDENOR RIBEIRO SILVA E OUTRO (ADVOGADO: GERALDO RODRIGUES DE VASCONCELOS, ELIEL SANTOS JACINTHO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, RODRIGO SALES DOS SANTOS.). SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000173/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESCAAT PROCESSO nº. 0000205-30.2004.4.02.5001 (2004.50.01.000205-5) ORDINÁRIA/IMÓVEIS AUTOR: MAGDA DE FATIMA ABDENOR RIBEIRO SILVA E OUTRO REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de execução em fase de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Despacho à fl. 587 intimando a CEF para cumprir a sentença (pagamento dos honorários), nos termos do art. 475-J do CPC. Em seguida, à fl. 589 o advogado exequente peticiona renunciando aos honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto no acordo homologado as partes se comprometeram a arcar com os honorários de seus respectivos advogados. CEF apresenta impugnação à execução às fls. 590/593 pugnando pelo cumprimento do acordo quanto aos honorários advocatícios. Depósito do débito à fl. 594 É o relatório. Decido. Considerando que o exequente renúncia aos honorários advocatícios fixados na sentença homologatória do acordo, inclusive sob os mesmos argumentos apresentados pela CEF em sua impugnação, EXTINGO A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, nos termos do art. 794, III, do CPC. Sem custas, nem honorários. Proceda-se ao levantamento em favor da CEF dos valores depositados à fl. 594. Intimem-se. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vitória-ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 82 - 0009949-05.2011.4.02.5001 (2011.50.01.009949-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) KLAUSS RODRIGO DIORIO (ADVOGADO: MANUELA LEÃO PEREIRA, ABELARDO GALVAO JUNIOR, VANESSA VINCENZE DE MELO BATISTA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS - 1º OFÍCIO - 1ª ZONA DE VILA VELHA/ES (ADVOGADO: LEANDRO COSTA ROCHA, FRANCISCO BOWEN DE OLIVEIRA, ALEXANDRE PUPPIM, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA.). . _ PROCESSO N.º: 0009949-05.2011.4.02.5001 (2011.50.01.009949-3) AUTOR(A)(S): AUTOR: KLAUSS RODRIGO DIORIO RÉ(U)(S): REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO 1 2 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora da expedição de alvará em seu favor, bem como de que deverá providenciar a impressão do(s) formulário(s) disponível(is) na visualização do seu processo no endereço eletrônico: http://www2.jfes.jus.br/jfes/consulta/cons_procs.asp ou, em caso de impossibilidade de acesso ou impressão do formulário, comparecer na Secretaria deste Juízo para retirada do formulário e apresentação na Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal, localizada na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, térreo, Monte Belo, Vitória/ES, munida dos documentos necessários (carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço) para levantamento do valor depositado. Prazo de validade do Alvará: 60 (sessenta) dias a contar da expedição. Vitória/ES, 07 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kimberly R. Risso Matr. 10.787 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 1 - 0012761-20.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012761-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDIO RODRIGUES E OUTRO (ADVOGADO: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS, BRUNA LYRA DUQUE.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESTCN PROCESSO nº. 0012761-20.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012761-0) ORDINÁRIA/IMÓVEIS AUTOR: EDIO RODRIGUES E OUTRO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Este feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A decisão de fl. 478 determinou a intimação da CEF para satisfazer a obrigação de fazer nos termos consignados no título judicial de fls. 346/352. Às fls. 481/519, a CEF manifesta-se no sentido de apontar a existência de dívida dos autores no valor de R$271.828,49. Por sua vez, na manifestação de fls. 523/525, os autores entendem ser credores da importância de R$ 54.548,40. Diante do relatado, temos de um lado a CEF alegando ser credora dos autores no quantum de R$ 271.828,49, e de outro os autores alegando serem credores da CEF no quantum de R$ 54.548,40. Vislumbro, portanto, a necessidade de avaliação contábil do contrato, a fim de que se afira a existência ou não se saldo a pagar. Ressalto nesta oportunidade que nada há que se falar quanto à aplicação de multa diária por inércia da CEF, requerida no item “1” dos pedidos de fl. 525, já que a mesma se manifestou na primeira oportunidade em que intimada para tanto e no prazo conferido na decisão de fl. 478, ainda que em sentido contrário ao interesse autoral. (fls. 481/519). Assim, remetam-se os autos à Contadoria desta Seccional para, em atenção aos argumentos lançados pela CEF às fls. 481/519 e pelos autores às fls. 523/525, emitir um parecer circunstanciado e acompanhado do respectivo cálculo, em consonância com o dispositivo da sentença transitada em julgado. Com o retorno, publique-se a presente decisão, momento em que estarão as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Vitória/ES, 14 de novembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 9 - 0101042-15.2012.4.02.5001 (2012.50.01.101042-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALDEMIR PENHA FERNANDES (ADVOGADO: ANDERSON DIAS ALMEIDA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESCAAT PROCESSO nº. 0101042-15.2012.4.02.5001 (2012.50.01.101042-1) ORDINÁRIA/IMÓVEIS AUTOR: ALDEMIR PENHA FERNANDES REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 2 3 Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os documentos juntados pela CEF. Prazo: 10 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Vitória/ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 80 - 0001623-85.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001623-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARISTELA MEDEIROS CORREA (ADVOGADO: LÍGIA REGINA FERNANDES ZAN, MARCELO ZAN NASCIMENTO.) x CEFCAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESKEP PROCESSO nº. 0001623-85.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001623-7) ORDINÁRIA/IMÓVEIS AUTOR: MARISTELA MEDEIROS CORREA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 11 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 81 - 0008359-22.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008359-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) TERESA DE LISIEUX FERES GOUVEA DE SOUZA E OUTRO (ADVOGADO: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR, THIAGO DE SOUZA BRASIL.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (ADVOGADO: GABRIEL DE CARVALHO COSTA, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO.) x ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DE PERNAMBUCO (ADVOGADO: MANOEL FERREIRA DE PONTES.). . JESKEP PROCESSO nº. 0008359-22.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008359-7) ORDINÁRIA/IMÓVEIS AUTOR: TERESA DE LISIEUX FERES GOUVEA DE SOUZA E OUTRO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 12 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 10 - 0103385-47.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103385-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILSON TEIXEIRA RODRIGUES (ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO CARDOZO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000190/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 710,53. . JESCAAT PROCESSO nº. 0103385-47.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103385-1) ORDINÁRIA/IMÓVEIS AUTOR: NILSON TEIXEIRA RODRIGUES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA 3 4 I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por NILSON TEIXEIRA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação em indenização por danos materiais e morais. O autor alega, em resumo, que em março de 2012 firmou contrato de financiamento de imóvel com a CEF pelo SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário – para adquirir o apartamento nº 102, bloco B-4, do empreendimento Residência Praia das Gaivotas II-B. Como de praxe, a CEF realizou vistoria, cujo laudo concluiu que o imóvel objeto do financiamento apresentava condições de estabilidade, solidez, habitabilidade e liquidez no mercado imobiliário de modo valorizante. Cerca de quinze meses depois, em junho de 2013, firmou contrato de compromisso de venda do imóvel. O promitente comprador buscou o financiamento também perante a CEF, sendo que esta empresa, ao realizar o laudo de vistoria concluiu que o imóvel não apresentava condições de habitabilidade, estabilidade e solidez, porque possui edificação em alvenaria estrutural com aberturas para ar-condicionado efetuadas após a obra para as quais não foram apresentados documentos comprobatórios de consulta e autorização da construtora. Afirma, o autor, contudo, que tais aberturas para ar-condicionado já existiam desde o primeiro laudo. Por conta deste laudo, o financiamento foi negado e o contrato de compra e venda desfeito porque o promitente comprador jamais compraria um empreendimento sem condições de habitabilidade. Em razão disso, afirma que a CEF é responsável pela frustração do negócio, bem como porque está obrigado a residir em um imóvel sem condições de habitabilidade, com sérios riscos de ruir. Fundamenta o pedido no argumento de que a CEF quebrou a boa-fé objetiva contratual e fez com que o requerente adquirisse o imóvel sem saber que estava em condições de ruína, o que posteriormente também impede a sua venda a terceiros. Pugna pela gratuidade, inversão do ônus da prova, condenação em danos morais e materiais. Ou, alternativamente, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a rescisão do contrato de financiamento firmado entre as partes com a devolução integral do valor já pago, ou, ainda, a condenação da CEF em arcar com a multa contratual de 12% do contrato frustrado. Acompanham a inicial os documentos de fls. 21/65. Gratuidade deferida (fl. 67). Contestação da CEF às fls..70/76, na qual assevera, em suma, que o autor poderia ter pedido a reavaliação do laudo administrativamente. Além disso, poderia ter buscado financiamento em outro agente financeiro, já que não se trata de ato exclusivo da Caixa. Alega que: o laudo de avaliação é documento interno e não descaracteriza o imóvel para outros agentes financeiros; a CEF não pode ser compelida a efetuar transações comerciais/imobiliárias quando eventuais análises internas especificam riscos à operação; no intervalo de tempo de quinze meses podem ocorrer mudanças nos parâmetros de análises das variáveis que não recomendem pretensas operações comerciais. Aduz, por fim, inexistência do dever de indenizar, tampouco prova do dano. Pugna pela improcedência. Réplica Às fls. 82/85. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir sentença nos termos do art. 333, I, tendo em vista que as questões levantadas não necessitam de produção de outras provas, estando o processo instruído de forma suficiente a formar o convencimento deste juízo. A questão central desta demanda consiste em saber quais efeitos decorrem dos laudos de avaliação do imóvel realizados pela CEF quando da contratação do financiamento. A CEF emitiu dois laudos de avaliação da unidade do prédio: i) O primeiro em 07/03/2012 (fls. 55/57), concluindo pela estabilidade, solidez, condição de habitabilidade, bem como pela boa valorização e liquidez no mercado. Tal laudo foi emitido para fins de financiamento pela CEF quando o autor o adquiriu o imóvel. ii) O segundo em 05/06/2013 (fls. 62/64), concluindo que o imóvel não aparenta condições de estabilidade, solidez e habitabilidade, bem como nenhum fator significante afeta a liquidez e o valor do imóvel no mercado imobiliário. Apresenta como justificativa: “prédio edificado em alvenaria estrutural com aberturas para ar condicionado efetuadas após a obra. Não foram apresentados documentos comprobatórios de consulta e autorização da construtora”. Tal laudo foi emitido para fins de financiamento pela CEF quando o autor pretendia vender o segundo imóvel. O principal ponto a ser analisado é o seguinte: o autor atribui à CEF a responsabilidade por fazer com que o mesmo comprasse um imóvel sem saber que estava em vias de ruína. Aduz que o teor do laudo de vistoria de 2012 fez com que adquirisse um imóvel condenado, pois, se soubesse que o imóvel não tinha estabilidade, solidez e habitabilidade não o teria comprado. Em outras palavras, entende que a CEF o induziu em erro, ferindo a boa-fé. Tal tese não merece guarida. Explico. Os laudos de avaliação do imóvel somente são conclusivos para a CEF uma vez que são diligências cujo escopo é aferir se o imóvel está em condições de garantir o negócio (no caso, através da alienação fiduciária). Portanto, referidas vistorias apenas produzem efeito para a CEF, a quem interessa saber se o 4 5 imóvel preenche ou não os requisitos para ser financiado, se tem aptidão ou não para servir de garantia do valor financiado. O autor poderia, inclusive, discordar das conclusões de ambos os laudos e produzir laudos particulares caso quisesse ter certeza de que o imóvel que estava adquirindo ou vendendo possuía ou não vícios. Enfim, as conclusões das avaliações realizadas internamente pelo agente financeiro não produzem efeitos definitivos perante terceiros. Ressalte-se que, no caso, a CEF não atuou como agente responsável pela construção ou fiscalização da obra, mas meramente como agente fornecedor do valor do financiamento. É certo que na prática cotidiana brasileira os compradores não têm o hábito de realizar vistorias próprias nos imóveis que adquirem. Seja por quais motivos optem por isso (condição financeira ou porque escolhem confiar na avaliação da financeira, por exemplo), tal o fazem por sua conta e risco. De toda sorte, tal prática não tem o condão de atribuir, por si só, o efeito pretendido pelo autor à conduta da CEF (conclusão dos laudos de vistorias da financeira). Outrossim, ainda que fosse realizada perícia judicial confirmando que o imóvel está sem condições de estabilidade, solidez e habitabilidade desde que o autor o adquiriu, não pode ser imputada à CEF a responsabilidade pelos supostos danos. Ou seja, a CEF não fez o autor comprar um imóvel imprestável para moradia. O autor adquiriu o bem por sua conta e risco. Caso quisesse ter certeza de que o apartamento estava isento de vícios deveria ter diligenciado, por si, no sentido de aferir sua real condição. Assim, não há nexo entre as condutas da CEF e os supostos danos experimentados pelo autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno o autor a pagar em favor da CEF honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. PRI Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 11 - 0104225-57.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104225-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) APPARECIDA PERINI COLLEDAN (ADVOGADO: ELIVALDO DE OLIVEIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000152/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLMG PROCESSO nº. 0104225-57.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104225-6) ORDINÁRIA/IMÓVEIS AUTOR: APPARECIDA PERINI COLLEDAN REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APARECIDA PERINI COLLEDAN em face da sentença de fls. 51/53, que julgo extinguiu o feito sem a resolução do mérito com relação ao pedido de liberação de hipoteca e julgou improcedente o pedido de danos morais. Aduziu, em síntese, que o pedido de danos morais merece ser acolhido em razão das provas juntadas aos autos e a demora significativa na obtenção da liberação da hipoteca que lhe era de direito. De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, tendo em vista que a publicação da sentença embargada ocorreu em 13/02/2014 (fl. 54) e a interposição do recurso se deu em 18/02/2014 (fl. 55). Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 535, CPC, são cabíveis os embargos de declaração por omissão quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”, lembrando-se que atualmente também são cabíveis contra decisão interlocutória. Quanto à omissão, é necessária que a mesma seja relevante. A contradição, por sua vez, implica decisão que traga proposições inconciliáveis entre si, por exemplo, quando entende pela ilegalidade de um contrato, mas julga o pedido procedente com base em uma de suas cláusulas. Por fim, uma decisão é obscura quando for inteligível, ou não foi redigida de forma clara, dificultando sua interpretação e gerando dúvidas quanto ao que de fato concluiu o julgador. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Também vem sido utilizados para a correção de erros materiais, uma vez que se confere ao juiz, de ofício ou a 5 6 requerimento das partes, corrigir erros e inexatidões materiais (463, CPC). Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada. In casu, não há na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize a utilização dos embargos de declaração. A sentença, com base nos argumentos e provas juntadas aos autos, concluiu pela inexistência do dano moral noticiado. A embargada sequer indicou qual seria a possível contradição existente entre as referidas provas e o entendimento deste Juízo. Na verdade, o que pretende é a revisão do julgado por meio da via processual inadequada, motivo pelo qual deve manejar o recurso cabível à espécie. Por tudo exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Vitória/ES, 10 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 31 - 0010561-74.2010.4.02.5001 (2010.50.01.010561-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) EMANOEL VALTER ROCHA RUY (DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA.) x ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: EVELYN BRUM CONTE, MAIRA CAMPANA SOUTO.) x MUNICÍPIO DA SERRA (ADVOGADO: DIONE DE NADAI.). . JESCAAT PROCESSO nº. 0010561-74.2010.4.02.5001 (2010.50.01.010561-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: EMANOEL VALTER ROCHA RUY REU: UNIÃO FEDERAL E OUTROS DECISÃO Determino a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGIA, cujo perito deverá ser indicado pela secretaria deste juízo. Tendo em vista o grau de especialização exigido e a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em duas vezes o valor máximo previsto na Resolução 558/2007 do CJF, totalizando R$ 469,60. Comunique-se à Corregedoria, na forma do art. 3º, §1º da Resolução 558/2007_. Caso as rés sejam vencidas nesta demanda, deverão reembolsar os honorários periciais ora fixados. Intimem-se as partes para apresentarem, em 5 (cinco) dias, quesitos e assistentes técnicos. Não obstante a apresentação dos quesitos pelas partes, seguem os quesitos do juízo: O autor é portadora de alguma doença? Qual? Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? Em decorrência da doença que acomete a parte autora é necessário o uso de algum medicamento? Caso seja afirmativa a resposta anterior, quais seriam os medicamentos e com que regularidade devem ser utilizados? E ainda, quais seriam as implicâncias decorrentes da não utilização ou utilização irregular de tais medicamentos? Há algum medicamento ofertado pelo SUS que seria adequado e suficiente para o tratamento da doença que acomete o autor? Em caso positivo, quais seriam? Fundamente. Não havendo medicamentos do SUS para o caso do autor, o que justifica a necessidade do tratamento diferenciado requerido (Stavigile ou MODAFILINA 200mg e Wellbutrin XL ou Bupropiona 300mg)? Quais os benefícios que a utilização desses medicamentos traria para o autor? Ou seja, qual a diferença entre o tratamento oferecido pelo SUS em relação ao tratamento com esses medicamentos? Esses medicamentos (Stavigile ou MODAFILINA 200mg e Wellbutrin XL ou Bupropiona 300mg) são imprescindíveis ao tratamento do autor? Existe algum tratamento atualmente fornecido pelo SUS que seja alternativa viável ao caso da autora? Há algum medicamento mais barato que poderia substituir esses medicamentos satisfatoriamente? Existe alguma restrição à utilização desses medicamentos? Há alguma ressalva a ser feita quanto a sua eficácia e segurança? Especialmente quanto ao MODAFILINA 200mg, há alguma restrição de uso prolongado ou contra-indicação? Outras considerações que entender pertinentes para o caso. Deverão ser enviados ao perito cópias de todos os laudos e exames que instruem a inicial, inclusive do parecer parcial da SESA de fls. 320/329 e laudos de fls. 340/350. Com a vinda dos quesitos das partes ou decorrido o prazo, intime-se o perito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data para realização do exame com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes, informando o local. Apresentada a data e local, dê-se ciência às partes, as quais são responsáveis por cientificar seus assistentes técnicos. O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame. 6 7 Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, ao perito para fazê-lo em 10 (dez) dias. Não havendo esclarecimentos ou após prestados, oficie-se para pagamento do perito. Ultimadas as diligências, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 28 - 0006550-65.2011.4.02.5001 (2011.50.01.006550-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Alexandre Hideo Wenichi.) x CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA (ADVOGADO: RENAN NOSSA GOBBI, THIAGO GOBBI SIQUEIRA, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA.). . JESCAAT PROCESSO nº. 0006550-65.2011.4.02.5001 (2011.50.01.006550-1) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário pela qual o INSS requer a condenação da ré a ressarcir as despesas com o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho de funcionário da ré, sob a alegação de negligência quanto às normas de segurança. O ponto controvertido consiste em saber se a empresa ré foi ou não negligente quanto à segurança do trabalho no tocante aos fatos dos autos, em especial quanto ao procedimento da obra e da colocação das “placas wall”. Digam, pois, as partes se pretendem a produção de outras provas além das constantes nos autos, justificando especificadamente sua pertinência sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intime-se a ré para que se manifeste sobre a réplica e os documentos a ela anexados. Vitória/ES, 13 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 15 - 0000515-05.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000515-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSANGELA DE OLIVEIRA FILHA (ADVOGADO: GABRIEL PORCARO BRASIL.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESCAAT PROCESSO nº. 0000515-05.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000515-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA FILHA REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Conforme determinado à fl. 68, intime-se a autora para que diga a respeito dos contratos nº 06.0590.107.0001307/06, 06.0590.107.0000701/18, e 06.0590.400.0001969/89, já liquidados, tendo em vista suas afirmações, conforme relatado na decisão de fls. 67/68. Prazo: 15 (quinze) dias. Vitória/ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 7 8 17 - 0000980-64.2012.4.02.5001 (2012.50.01.000980-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) FABIO GONÇALVES BAZILATTO (ADVOGADO: MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA, CAMILLA GOMES DE ALMEIDA, SAULO NASCIMENTO COUTINHO.) x ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ADVOGADO: ISABELY FONTANA DA MOTA, Gustavo Antonio Feres Paixão, CHRISTIANI BORGES FERREIRA, LUDMYLLA DOS SANTOS FARINA.) x SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA (ADVOGADO: DANIELA GOBI MARTINELLI.) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (PROCDOR: WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO.). SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000186/2014 . JESLMG PROCESSO nº. 0000980-64.2012.4.02.5001 (2012.50.01.000980-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: FABIO GONÇALVES BAZILATTO REU: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SINALES em face da decisão de fls. 301/304 que saneou o feito e determinou a produção de provas, inclusive pericial. Aduziu, em síntese, que: a) a decisão foi obscura porquanto violou a inversão do ônus da prova previsto no art. 333, I e 336 do CPC sem a devida fundamentação; b) há erro material tendo em vista que a referida decisão fez remissão à petição de fls. 249/250, quando deveria ter indicado a petição de fls. 244/246; c) o prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos deve fluir da efetiva nomeação do perito nos termos do art. 421, §1°, CPC, e o prazo para apresentar rol de testemunhas deve ser contado nos termos do art. 407, CPC; d) por ausência de disposição legal as partes não estão obrigadas a dizer os fatos que buscam elucidar sob pena de macular a prova. De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, tendo em vista que a publicação da sentença embargada ocorreu em 19/02/2014 (fl. 307) e a interposição do recurso se deu em 03/03/2014 (fl. 211), prazo contado levando em consideração a regra do art. 191, CPC. Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 535, CPC, são cabíveis os embargos de declaração por omissão quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”, lembrando-se que atualmente também são cabíveis contra decisão interlocutória. Quanto à omissão, é necessária que a mesma seja relevante. A contradição, por sua vez, implica decisão que traga proposições inconciliáveis entre si, por exemplo, quando entende pela ilegalidade de um contrato, mas julga o pedido procedente com base em uma de suas cláusulas. Por fim, uma decisão é obscura quando for inteligível, ou não foi redigida de forma clara, dificultando sua interpretação e gerando dúvidas quanto ao que de fato concluiu o julgador. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Também vem sido utilizados para a correção de erros materiais, uma vez que se confere ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, corrigir erros e inexatidões materiais (463, CPC). Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada. In casu, não há na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize a utilização dos embargos de declaração, senão vejamos. Quanto à distribuição do ônus da prova, este Juízo entendeu por uma melhor distribuição de tal ônus em razão da situação processual desfavorável do autor, quando comparado ao aos réus (sociedades empresárias e autarquia federal). Se a embargante discorda de tal posicionamento, deve manejar o recurso cabível à espécie, porquanto, não vislumbro a obscuridade noticiada. A embargante defende que há erro material tendo em vista que a referida decisão fez remissão à petição de fls. 249/250, quando deveria ter indicado a petição de fls. 244/246. De fato assiste razão à embargante, motivo pelo qual a decisão deve ser corrigida quanto a este pormenor. Não obstante, ressalto que tal erro material não causou prejuízos à embargante, tendo em vista que o conteúdo da referida petição restou analisado por este Juízo na oportunidade. No que diz respeito ao prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, entendo que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração. A exigência contida no §1° do art. 421, CPC não significa individualização precisa do expert, porquanto é permitido ao juiz indicar um determinado “estabelecimento oficial”, desde que o Juiz confie no quadro de peritos que integrem tal estabelecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 38.839/SP, 07.02.1995). Tal posição se aplica ao presente caso, tendo em vista a opção pelo Sistema AJG. Ademais, tal procedimento se adéqua à atual realidade da Vara, na medida em que os procedimentos necessários à indicação do perito por meio do AJG são mais céleres quando realizados pela Secretaria, desde que haja determinação do Juiz. De igual sorte, não merecem ser acolhidos os embargos no tocante ao prazo para apresentação do rol de testemunhas e a necessidade de sua oitiva. Não havendo a fixação de prazo, deve ser observado o § único do art. 470, CPC, de tal sorte que a inexistência de data para a realização da audiência não implica prejuízo ao referido prazo. Justificar a pertinência da produção de tal prova, relativamente aos fatos que a 8 9 parte pretende comprovar, por sua vez, atende ao que disposto no parágrafo único do art. 407 do CPC, no que tange ao fato de que “quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes”, de forma que a justificação determinada por este juízo tem o condão de evitar a oitiva de testemunhas que em nada possam acrescentar ao deslinde do feito, causando prejuízo à celeridade processual. Por tudo exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS EM PARTE, para determinar que seja retificada a remissão feita à petição da embargante, de tal sorte que, onde se lê “fls. 249/250”, leia-se “fls. 244/246”. Tudo em conformidade com a fundamentação supra. Vitória/ES, 11 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 2 - 0004131-85.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004131-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALMIRA VIEIRA LIMA (DEF.PUB: VINICIUS COBUCCI SAMPAIO.) x MUNICÍPIO DE VITÓRIA (ADVOGADO: LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO.) x ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: ALEXANDRE CAIADO R. DALLA BERNARDINA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000623/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 186,91. Custas para Recurso - Réu: R$ 186,91. . JESXMRG PROCESSO nº. 0004131-85.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004131-1) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: DALMIRA VIEIRA LIMA REU: MUNICÍPIO DE VITÓRIA E OUTROS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por DALMIRA VIEIRA LIMA em face da UNIÃO FEDERAL E OUTROS, em que pretende que lhe seja fornecido o medicamento TELAPREVIR 375 mg ( 180 cápsulas por mês). O referido medicamento foi registrado na ANVISA no final de 2011, estando em fase de avaliação pelo Ministério da Saúde para distribuição pelo SUS, conforme parecer de fls. 44/45 da SESA. Contudo, o preço de 168 cápsulas do referido medicamento tem o custo de aproximadamente R$ 33.000,002. Como o autor precisa de 180 cápsulas mensais, por pelo menos 3 meses (conforme requerimento de fl. 40). O valor da causa ultrapassou em muito a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais tendo, portanto, declinado de competência para uma das varas cíveis remanescentes (fl. 48). A antecipação da tutela foi INDEFERIDA, uma vez que a análise da verossimilhança das alegações depende de dilação probatória, sendo determinada determino a realização de perícia médica na especialidade INFECTOLOGIA (fls. 66/67). Contestação da União, fls. 74/91. Contestação do Município de Vitória, fls. 94/101. Contestação do Estado do Espírito Santo, fls. 102/107. O despacho de fls. 119 informou que o medicamento TELAPREVIR 375 mg pleiteado nestes autos foi incluído na lista de fornecidos pelo SUS, e determinou que a Autora efetuasse novo requerimento administrativo para adquiri-lo, a fim de verificar a manutenção do interesse processual, no prazo de 30 (trinta) dais, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo estipulado à fl. 119, certificou-se que a inércia da parte Autora. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Não havendo manifestação da impetrante maior interessada no feito, cabe a este juízo considerar superveniente perda do interesse de agir. Isto posto, as condições da ação são requisitos necessários para o exercício válido do direito de ação (constituem matéria de ordem pública e, como tal, podem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento das partes), não restam mais preenchidas na presente demanda, cabendo, portanto a extinção da mesma. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, pela superveniente perda do interesse de agir. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 26 de novembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal 9 10 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 26 - 0004945-50.2012.4.02.5001 (2012.50.01.004945-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEONARDO QUEIROZ CHAVES MONTEIRO DE BARROS (ADVOGADO: IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA, BRUNO RODRIGUES, VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.). . JESXIDA PROCESSO nº. 0004945-50.2012.4.02.5001 (2012.50.01.004945-7) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: LEONARDO QUEIROZ CHAVES MONTEIRO DE BARROS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de fls.2104/2188, apresentada pelo autor. Por força da liminar deferida nos autos da Medida Cautelar Inominada (2014.02.01.001031) suspendendo a eficácia da sentença na parte em que antecipou a tutela em favor da União (fls. 2192/2196), recebo a referida apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a União para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a secretaria, a regularização das peças do recurso em referência, atentando para a identificação sequencial já existente no sistema. Decorrido o prazo para recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Antes, porém, oficie-se à Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo, em resposta ao ofício nº 58/EAMES-MB (fl. 2.208), informando ao Comandante Alex Sander Gadas Matos que a sentença proferida nesta ação determinou o retorno do autor às suas funções na EAMES, não havendo nenhuma ressalva quanto à sujeição do mesmo às medidas militares próprias do serviço ativo da Marinha. Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 30 - 0009091-37.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009091-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEONARDO QUEIROZ CHAVES (ADVOGADO: IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA, VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA, FÁBIO ROMANO, BRUNO RODRIGUES.) x UNIAO FEDERAL. . JESXIDA PROCESSO nº. 0009091-37.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009091-3) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: LEONARDO QUEIROZ CHAVES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de fls. 914/948., apresentada pelo autor. Por não se tratar de quais quer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a referida apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que a União já veio aos autos e apresentou suas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 32 - 0010833-97.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010833-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORLANDINO LOPES FERREIRA (ADVOGADO: ORLANDINO LOPES FERREIRA.) x CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICO EM 10 11 RADIOLOGIA E OUTRO. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000189/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 820,00. . JESCAAT PROCESSO nº. 0010833-97.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010833-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ORLANDINO LOPES FERREIRA REU: CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA E OUTRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ORLANDINO LOPES FERREIRA em face do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA e CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 13ª REGIÃO, objetivando a validação de seu registro profissional no Conselho de Classe respectivo. Alega o Autor, em síntese, que desde 1992 vem exercendo as atividades de Técnico em Radiologia, porquanto portador de franquia oriunda do Programa de Reeducação e Avaliação Profissional – PRAP, realizado em 1993, tendo, nessa condição, sido deferido pelo Conselho de Classe correspondente o seu registro profissional definitivo. Assevera, no entanto, que foi intimado para realizar apresentar comprovante de conclusão de curso de técnico em enfermagem, em decorrência da Resolução nº 01/2010 do CNTR porque o curso realizado em 1993 não teria validade, sob pena de ter sua credencial cassada. Afirma que tal determinação fere a segurança jurídica. Requer seja afastada a aplicação da Resolução nº 01/2010, reconhecida a legalidade do curso de capacitação profissional promovido em 1993, bem como condenação em danos morais. Petição inicial instruída com os documentos de fls. 07/11. Decisão deferindo o pedido liminar para determinar que o Conselho-Réu se abstenha de proceder qualquer ato tendente a impedir o Autor de exercer regularmente a sua profissão, até ulterior deliberação do Juízo (fls. 26). Gratuidade deferida (fl. 35). Contestação do CRTR da 13ª Região- ES às fls. 43/60, acompanhada dos documentos de fls. 61/87, alegando, em suma, que, a Lei 7394/85 exige como requisito para o exercício da atividade de Técnico em Radiologia, formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia. Por sua vez, o CONTER criou em 1992 o Programa de Reeducação e Qualificação, posteriormente nominado Programa de Reeducação e Avaliação Profissional – PRAP, com objetivo de aproveitamento das pessoas que exerciam a profissão sem habilitação legal, bem como avaliar e reciclar esses profissionais, conferindo-lhes registros provisórios até o cumprimento da Lei Regulamentar da Profissão. Alega, contudo, que as resoluções que criaram o PRAR eram nulas porque criadas em discrepância com os termos da Lei nº 7394/85. Em razão disso, acatando recomentação da Procuradoria da República, o CONTER revogou tais atos normativos. Concedeu-se, ainda, o prazo de cinco anos, prorrogados por mais cinco, e sem seguida prorrogado até 27/04/2010, para que os profissionais comprovassem estar matriculados nos cursos. Aduz, por fim, que seus atos são legais. O CONTER não apresentou contestação (fl. 96). Réplica, às fls. 99/104. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Objetiva o Autor, em síntese, a validação de seu registro profissional no Conselho de Classe respectivo. Alega, para tanto, que exerce as atividades de Técnico em Radiologia há mais de 20 anos, porquanto portador de franquia oriunda do Programa de Reeducação e Avaliação Profissional – PRAP, tendo, nessa condição, sido deferido pelo Conselho de Classe correspondente o seu registro profissional. Cumpre ressaltar, inicialmente, o que dispunha a Lei nº 7.394, de 29/10/85, que, por seu turno, regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e o seu respectivo registro, em sua redação original. Vejamos: Art. 2º - Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: I – ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração; Por sua vez, assim dispõe referido artigo em sua redação atual: Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei nº 10.508, de 10.7.2002) II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado). No mesmo sentido encontra-se o art. 3º do Decreto nº 92.790, de 17/06/1986, que regulamenta a Lei nº 7.394/85_. É certo, portanto, que, desde o advento da Lei nº 7.394/85, os “Operadores de Raios X” que executavam, à época, as técnicas lá descritas_, passaram a se submeter às normas vigentes, sujeitando-se, ainda, à fiscalização dos Conselhos Profissionais criados para esse fim_. Veja-se que quando o autor começou a exercer a profissão, em 1992, referida norma já estava em vigor. Não obstante, a fim de regularizar a situação dos profissionais que não se enquadravam nas exigências da Lei então em vigor, o CONTER – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, editou a 11 12 Resolução nº 33/92, criando o Programa de Reeducação e Qualificação, posteriormente modificado pela Resolução nº 12/1995, que passou à denominação de Programa de Reeducação e Avaliação Profissional, cujo objetivo era o aproveitamento dos profissionais que exerciam as atividades previstas na Lei nº 7.394/85. Todavia, acatando recomendação do Ministério Público Federal do Distrito Federal, nos autos do processo administrativo nº 08106.000874/99-02, instaurado para fins de apuração da regularidade do Programa de Reeducação e Avaliação Profissional, o CONTER revogou as resoluções que tratavam do PRAP, tendo em vista que tais programas não tinham previsão legal, além de violar o art. 5º, XIII da CR/88, já que a qualificação profissional deveria advir de Lei, e não de ato normativo editado pelo Conselho em questão. Posteriormente, o CONTER publicou a Resolução nº 08/2004 concedendo aos profissionais portadores da franquia oriunda do PRAP o direito ao registro profissional provisório no Sistema CONTER/CRTRs pelo período de 05 (cinco) anos contados a partir de 1º de janeiro de 2005, prorrogando, ainda, por mais 05 (cinco) anos, e/ou até a conclusão do curso de formação profissional, os registros anteriormente expedidos. Eis o que dispõe a referida resolução: Art. 1º - Os profissionais portadores de franquia oriunda do extinto Programa de Reeducação e Avaliação Profissional – PRAP, terão direito ao registro profissional provisório no Sistema CONTER/CRTR‟s pelo período de 05 (cinco) anos contados a partir de 1º de janeiro de 2005. §1º - Fica prorrogado por tempo igual e/ou até a conclusão do curso de formação profissional as credencias anteriormente expedidas. §2º - No decorrer desse período o profissional deverá apresentar o certificado de conclusão; diploma do curso de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia nos termos da legislação vigente como condição da obtenção do seu registro definitivo no Sistema CONTER/CRTRs. §3º - Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem que tenha havido a comprovação da formação profissional estabelecida no parágrafo 1º, os registros serão automaticamente cancelados. Decorridos os cinco anos previstos na resolução acima citada, o CONTER editou a Resolução nº 01/2010, dispondo em seu art. 1º que “os profissionais portadores da franquia oriundos do extinto Programa de Reeducação e Avaliação Profissional – PRAP, que ainda não cumpriram com os termos da Resolução CONTER nº 008/2004 deverão comprovar, no prazo improrrogável, até o dia 27 de abril de 2010, sua efetiva matrícula em curso regular de formação para Técnico de Radiologia, junto ao Conselho Regional em que estiver registrado quando receberá um novo registro profissional provisório no Sistema CONTEC/CRTCs pelo período correspondente à duração do curso.” Não obstante os termos das Resoluções em epígrafe, sobretudo no que concerne à expedição de registros provisórios com prazo de validade de 05 (cinco) anos a partir de 01/01/2005, e, ainda, a renovação deste registro provisório até a conclusão do curso específico, percebe-se, no caso dos autos, que o Conselho Regional concedeu ao Autor a habilitação profissional, expedida em 24/08/1993, com prazo de validade indeterminado (fl. 11). A despeito disto, o CRTR/ES intimou o autor para comprovar a realização do curso técnico sob pena de cassar a referida credencial, em razão de o mesmo ser oriundo do PRAP. Percebe-se que o registro expedido pelo CRTR levou o Autor a crer que estaria isento da obrigação de participar do referido curso, tendo em vista que as Resoluções do CONTER referem-se à expedição de registros provisórios, ao passo que o seu registro possui validade indeterminada, considerando-o, portanto, como definitivo. Como se sabe, o exercício das atividades em questão demanda a inscrição de seus profissionais nos quadros do respectivo Conselho Regional mediante o preenchimento dos requisitos impostos pela Lei e regulamentados pelo referido órgão. Embora o Autor não tenha preenchido todos os requisitos exigidos pelo Conselho para fins de regularização de seu registro definitivo e, ainda, malgrado não restem dúvidas acerca da legitimidade do ato perpetrado pela Administração ao condicionar a validação da inscrição do profissional à prévia realização do curso técnico – por se tratar de medida prevista na própria lei que regulamenta a atividade de Técnico em Radiologia –, afigura-se-me irrazoável que após todo esse tempo desempenhando a profissão em comento o Autor seja impedido de exercê-la, porquanto induzido a erro pelo próprio Conselho, acreditando, assim, que não necessitaria de participar do curso de formação específico. Com efeito, a atuação do Conselho, na hipótese concreta, fere o princípio da razoabilidade, sob a ótica da confiança legítima, tendo em vista que o único prejudicado, nesse caso, é o próprio profissional. E também vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, eis que impõe sanção superior àquela verdadeiramente necessária à consecução do interesse público, além de negar ao Autor o seu direito fundamental de exercer livremente a sua profissão, consagrado no art. 5º, XIII da Constituição da República de 1988. Sendo assim, verifico a existência de elementos necessários ao conhecimento do pedido em relação a este ponto, especificamente. De outra sorte, é importante deixar claro que a presente medida não tem o condão de isentar o Autor, na condição de profissional Técnico em Radiologia, de participar do curso de formação respectivo, eis que, como dito, trata-se de requisito previsto na própria lei que regulamenta a profissão em comento desde antes do início de sua atividade profissional. Não cabe ao mesmo, na condição de profissional Técnico em 12 13 Radiologia, e portanto, conhecedor da legislação que rege o dito ofício, pretender se eximir da responsabilidade de participar do curso de formação, porquanto inerente ao exercício da profissão. Em outras palavras, cabe à Administração rever seus próprios atos quando eivados de nulidade, de forma que o autor está obrigado participar do curso de formação exigido pela lei para que possa continuar a exercer a profissão de técnico em radiologia, mediante o registro definitivo. Apenas excepcionalmente, em razão do exercício da profissão pelo autor por mais de vinte anos com o registro provisório, nos termos da fundamentação supra, entendo razoável e plausível prorrogar a inscrição do autor por três anos, todavia, na condição de inscrição provisória, a contar da ciência desta sentença, a fim de possibilitar que realize o curso necessário. Decorrido esse prazo sem que o requerente tenha concluído o curso de formação, o Conselho poderá/deverá cassar o registro provisório e tomar as demais medidas cabíveis. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, como consignado linhas acima, não há dúvidas em relação à legitimidade do ato perpetrado pela Administração ao condicionar a validação da inscrição do profissional à prévia realização do curso técnico. Trata-se de medida prevista na própria lei que regulamenta a atividade de Técnico em Radiologia. A despeito de o Autor afirmar a eficácia do curso ministrado pelo Conselho, o qual, de sua parte, ensejou a expedição da carteira profissional de Técnico em Radiologia, tal foi, posteriormente, considerado irregular, nos termos da lei que regulamenta a profissão em comento, razão pela qual foi oportunizada aos Técnicos a realização de novo curso para fins de ajustarem sua situação junto aos órgãos de classe regionais, no exercício regular da autotutela administriva. E o Autor manteve-se inerte em relação a esta exigência porque acreditava não ser necessário participar de novo curso. No entanto, não pode agora alegar desconhecimento das regras atinentes à sua profissão para se eximir de proceder às diligências necessárias à legitimação de sua situação. Outrossim, o dano moral surge quando alguém suporta, de forma indevida, uma situação vexatória, humilhante, desestabilizadora ou perturbadora, com potencial para violar qualquer dos elementos integrantes de sua personalidade, como a honra, a dignidade, o bem estar psicológico e físico, ou, ainda, o nome profissional. Conquanto o dano moral dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base nos elementos de fato e prova dos autos, se o fato em apreço é apto, ou não, a causar o dano moral, distanciando-se do mero aborrecimento._ Neste sentido, em exame ao presente caso, não resta configurado o dano moral, pois as condutas da ré geram mero dissabor ou aborrecimento, sem maiores consequências à sua honra, uma vez que sempre houve opção de regularização da situação. No caso concreto, não houve risco iminente de perda do emprego, pois foi concedida a liminar tão logo o autor informou tal fato. Diante disto, por não restar configurado o alegado dano moral, improcedente é o pedido autoral, neste particular. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada para determinar às rés que se abstenham de proceder à autuação ou imposição de multa ao autor, bem como determino o registro provisório do mesmo, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da intimação da presente sentença, tempo este suficiente para que o Autor conclua o Curso Técnico de Radiologia, conforme previsto na legislação regulamentadora da profissão em epígrafe, ocasião em que caberá ao réu tomar as providências cabíveis para o registro definitivo do autor em seus quadros. Deixo claro que o autor faz jus à obtenção de registro profissional provisório, o que lhe garantirá o exercício regular de sua profissão pelo prazo de 3 anos e que está obrigado a concluir o Curso Técnico de Radiologia neste período. Assim, decorrido esse prazo de prorrogação sem que o requerente tenha apresentado perante o Conselho prova de que concluiu o curso de formação em técnico em radiologia, os réus poderão/deverão cassar o registro provisório e tomar as demais medidas legais cabíveis. Tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, nos termos da fundamentação, antecipo os efeitos da tutela para que a rés cumpram imediadamente este comando sentencial, sob pena de aplicação de multa. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Custas ex lege. Em virtude da sucumbência recíproca, deixo de condenar em honorários. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES, 21 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 34 - 0012568-68.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012568-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (ADVOGADO: NELSON MOREIRA JUNIOR.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: 13 14 DARIO PEREIRA DE CARVALHO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000171/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLMG PROCESSO nº. 0012568-68.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012568-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS em face da UNIÃO, objetivando a suspensão da cobrança dos valores a título de laudêmio e/ou taxa de ocupação, assim como a devolução em dobro dos que já foram pagos indevidamente. Aduziram, em síntese, que: a) após a EC 46/05 as áreas localizadas em ilha sede de capital municipal foram excluídas da propriedade da União; b) que a União em momento algum integrou a cadeia dominial dos imóveis em discussão nos autos; c) irregularidades no processo de demarcação da linha de preamar média de 1831. Antecipação da tutela indeferida às fls. 333/334. Na oportunidade deferiu-se a gratuidade. Contestação apresentada às fls. 339/358. Inicialmente a União alegou a prescrição/decadência e a impossibilidade de impugnação da validade do cadastramento dos imóveis junto à SPU e do ato de demarcação da LPM. Defendeu ainda: a) a legalidade da citada demarcação; b) que os registros de propriedade particular dos imóveis localizados em terreno de marinha não são oponíveis à União, entendimento que restou consolidado na Súmula 496, STJ. Réplica às fls. 423/431. É o breve relatório. Decido. Considerando a desnecessidade da produção de novas provas, processo ao julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 330, I, CPC. I – Prejudicial de mérito I.1 – Da Prescrição argüida pela União Primeiramente cumpre delimitar o objeto da presente ação, que se traduz em pedido de cunho declaratório acerca da existência ou inexistência de relação jurídica, nos moldes do que preceitua o art. 4º I do CPC. Desta forma, entendo que não pode ser reconhecida a prescrição da pretensão do direito dos autores à obtenção da tutela jurisdicional, que visa atribuir um grau de certeza acerca da existência ou inexistência da relação jurídica entre o mesmo e o SPU. Entendo que neste caso é possível afirmar que as ações deste cunho ganham o status de “ações imprescritíveis”, isto porque se a pretensão que a parte visa alcançar tem carga preponderantemente declaratória não seria correto impregná-la com as noções próprias ás ações condenatórias, neste caso, sim, poderíamos aferir o efeito extintivo chamado “prescrição”, isto porque estaríamos diante de direitos subjetivos a uma prestação armados de uma pretensão. Assim, tanto as ações declaratórias, atinentes ao ser ou não ser de uma relação jurídica, como as constitutivas, para as quais a lei não fixa prazo especial de exercício podem ser denominadas de ações perpétuas. Portanto, rejeito a alegada prescrição. I.2 - Da Decadência/Prescrição dos valores cobrados a título de taxa de ocupação De inicio destaco que, muito embora a matéria não tenha sido objeto de questionamento pela parte autora, entendo que o tema possa ser analisado de ofício, porquanto compreende matéria de ordem pública. A autora pretende a suspensão da cobrança dos valores a título de laudêmio e/ou taxa de ocupação, assim como a devolução em dobro dos que já foram pagos indevidamente. Ocorre que, antes de adentrar aos fundamentos apontados pela parte autora, creio que se faz necessária a análise da decadência/prescrição dos valores em discussão. Não obstante a denominação de “taxa” de ocupação, não vislumbro a possibilidade de confusão com o tributo previsto no artigo 77 do Código Tributário Nacional, uma vez que não há qualquer prestação de um serviço público específico e divisível, nem o exercício efetivo do poder de polícia pela Administração Pública a propiciar o nascimento de uma relação jurídica tributária. O mero fato de a lei atribuir a um instituto uma certa natureza jurídica não é capaz de mudar a substância do instituto jurídico. Nunca é demais recordar o exemplo do habeas corpus, posto na lei processual penal entre os recursos, e que, evidentemente, não ostenta tal natureza . Afasta-se, portanto, qualquer influência do Direito Tributário. Da mesma forma, em que pesem respeitáveis posições em sentido oposto , não vejo, na taxa de ocupação, uma modalidade de preço público. Na definição de Ricardo Lobo Torres, preço público seria “a prestação pecuniária que, não sendo dever fundamental nem se vinculando às liberdades fundamentais, é exigida sob a diretiva do princípio constitucional do benefício como remuneração de serviços públicos inessenciais, com base no dispositivo constitucional que autoriza a intervenção no domínio econômico”. Portanto, a noção de preço público está intimamente ligada à prestação de um serviço público, razão pela qual não se pode admitir a sua vinculação às taxas de ocupação dos terrenos de marinha. 14 15 Com efeito, a taxa de ocupação prevista nos artigos 127 a 133 do Decreto-Lei nº 9.760/46 é remuneração pelo uso da coisa, terreno de marinha, sendo fruto do poder negocial da União com o particular. Fixada tal premissa, questiona-se qual seria o prazo prescricional aplicável à espécie. Até 1998, não havia previsão legal sobre prescrição e decadência de créditos originados de receita patrimonial, entre os quais se incluem a taxa de ocupação. Aplicava-se, portanto, o art. 1º do Decreto 20.910/32, o qual prevê a prescrição, em cinco anos, das dívidas passivas da União, Estados e Municípios. Lei 9.638/98 trouxe regra específica sobre o tema ao instituir, em seu art. 47, a prescrição quinquenal para créditos dessa natureza. Esse dispositivo foi modificado pela Lei 9.821/99, a qual instituiu o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mantido o prazo quinquenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, houve nova alteração do citado art. 47, estendendo-se para dez anos o prazo decadencial. O STJ entendeu, no âmbito da sistemática de repetição de recursos, resumiu o tema da seguinte forma_: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009. 2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil. 3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição." Redação conferida pela Lei 9.821/99: "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do DecretoLei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." Redação conferida pela Lei 10.852/2004: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do DecretoLei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." 4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; 15 16 (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998. 7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança. 8. Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. 9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008. 10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006. 11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: "(...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve. O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença" (fl. 75) 12. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. In casu, seguindo a orientação do C. STJ, deve ser reconhecida a decadência das seguintes taxas de ocupação: RIP 5705.17916-91: exercício de 2002 e 2003, porquanto lançados em 2009 (fl. 38). RIP 5705.17969-01: exercício de 2003, porquanto lançado em 2011 (fl. 77). A prescrição, por sua vez, ocorreu no seguinte caso: RIP 5705.17976-22: exercício de 1994, porquanto cobrado em 2009 (fl. 130). II – Do mérito II. 1 – Da EC 46/2005 Historicamente, temos que em virtude da ocupação do Brasil todas as propriedades imóveis passaram a pertencer à Coroa Portuguesa. Esta, em seguida, através de atos e contratos translatícios, transferiu algumas propriedades a particulares, sendo certo que, ocorrida a emancipação política, as propriedades remanescentes, ou seja, aquelas que não passaram às mãos de particulares, foram transferidas para o domínio do nosso País, razão pela qual, via de regra, presume-se ser pública a propriedade imóvel. Impende salientar que até o advento do Decreto n.º 2.785, de 31.05.33, era admissível a usucapião de bens públicos, razão pela qual deve ser considerado particular o domínio adquirido seja através de usucapião ou por ato/contrato translatício, o que deve ser aferido é o desmembramento do domínio público para ser incorporado à esfera do patrimônio jurídico do particular. 16 17 A atual Constituição da República, em seu art. 20, inciso VII, dispõe serem bens da União, dentre outros, os terrenos de marinha e seus acrescidos. Impera ressaltar, entretanto, que aludida disposição constitucional, em interpretação conjunta com o estatuído no art. 5º, inciso XXXVI do Texto Magno, respeitou os direitos anteriormente adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, ou seja, as propriedades imobiliárias perfeitamente incorporadas ao patrimônio de particulares a eles pertencem. Igualmente, aplica-se tal raciocínio àquelas propriedades de qualquer forma incorporadas ao patrimônio da União, dos Estados-Federados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse contexto, foi editada a Emenda Constitucional n.º 46, de 05 de maio de 2005, a qual assim alterou a redação do artigo 20 da Constituição Federal: “Art. 20. São bens da União: [...] VI – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;” Assim, extrai-se que a nova norma constitucional exclui do domínio da União as ilhas costeiras, que contenham sede de Municípios, permanecendo no domínio deste ente, os terrenos situados no interior destas áreas que estejam afetados ao serviço público, as unidades ambientais federais e, ainda, os terrenos devidamente incorporados ao domínio da União pelo registro público, bem como os terrenos demarcados como de marinha e acrescidos. O fato da Emenda Constitucional ter afastado do domínio da União, as ilhas costeiras que contenham sede de município, não afeta as disposições acerca dos terrenos de marinha, haja vista a inexistência de qualquer restrição na nova redação do inciso, ou qualquer alteração no inciso VII, do artigo 20, que dispõe sobre os terrenos de marinha. Numa interpretação sistemática, há que se concluir que os terrenos de marinha existem independente de onde estejam situados, inclusive, em ilhas costeiras. Aliás, é de se ressaltar, que as áreas já inscritas em registro público, como de terreno de marinha ou em nome da União, devem ser mantidas em seu acervo, tendo em vista as disposições constitucionais quanto ao direito adquirido e ao direito de propriedade, os quais não podem ser afastados por novas disposições legislativas, devendo ser aplicado o princípio do tempus regit actum, não podendo a nova lei atingir as relações já constituídas. A nova redação da norma constitucional (art. 20, VI da CF/88) não pode ser interpretada isoladamente, devendo ser respeitados os direitos anteriormente adquiridos, definitivamente incorporados ao patrimônio dos adquirentes, os atos jurídicos perfeitos e acabados (que se aperfeiçoam regularmente e segundo a legislação vigente ao tempo de suas edições) e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. Assim, parto das seguintes conclusões: (1) a Emenda Constitucional n.º 46/05 não tem o condão de afastar o direito de propriedade da União sobre os imóveis assim constituídos em seu nome no registro público; (2) a Emenda Constitucional n.º 46/05 não atinge o direito de propriedade da União sobre os imóveis constituídos como de marinha. Não é diferente a posição do TRF da 2ª Região, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. REGULARIDADE DA DEMARCAÇÃO DA LPM 1831 NÃO DISCUTIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2005. MODIFICAÇÃO DO ART. 20, VI CF/88. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. 1. Não procede a arguição de prescrição ou decadência do direito de ação com vistas a analisar a regularidade do procedimento administrativo de demarcação da linha Preamar Média 1831, a fim de autorizar a inscrição do imóvel do autor como terreno de marinha. O objeto da lide se limita à declaração de ilegalidade da cobrança após a edição da Emenda Constitucional nº 46 de 05/05/2005. Proposta a presente demanda em 03/11/2011, a prescrição apenas atingiria a cobrança relativa ao ano de 2005. 2. No tocante à Emenda Constitucional n.º 46/2005 e à propriedade dos terrenos de marinha, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que embora tal instrumento normativo tenha excluído do patrimônio da UNIÃO as ilhas costeiras sedes de município, manteve inalterada a situação de todos os demais bens arrolados no art. 20 da Constituição Federal, inclusive os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII). Em verdade, apenas os imóveis situados, exclusivamente, no interior de ilha costeira sede de município foram excluídos do patrimônio federal e restituídos aos municípios respectivos, passando a receber o mesmo tratamento jurídico dos imóveis situados na parte continental. 3. O imóvel cuja cobrança se discute situa-se na Praia do Canto, no Município de Vitória, e se encontra cadastrado no SPU como acrescido de marinha, fato do qual o apelado tinha plena ciência quando da aquisição do referido bem. Comprovada a relação jurídica com a apelante, tendo em vista que o autor é ocupante de terreno de marinha, válida a cobrança da taxa de ocupação, foro ou laudêmio. 4. Apelo e remessa necessária conhecidos e providos._ II. 2 – Da cadeia dominial Não obstante o posicionamento acima exposto é preciso que seja feita a análise da cadeia dominial dos imóveis descritos na inicial, com o fim de verificar se em alguma oportunidade a União figurou como proprietária. Segundo informações contidas nos documentos de fls. 290/331, verifico que a resposta é negativa. Fixada tal premissa, passo a análise da questão. 17 18 Insta ressaltar que a atual Constituição da República, em seu art. 20, inciso VII, dispõe serem bens da União, dentre outros, os terrenos de marinha e seus acrescidos. Entretanto, aludida disposição constitucional, em interpretação conjunta com o estatuído no art. 5º, inciso XXXVI do Texto Magno, respeitou os direitos anteriormente adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, ou seja, as propriedades imobiliárias perfeitamente incorporadas ao patrimônio de particulares a eles pertencem. Igualmente, aplica-se tal raciocínio àquelas propriedades de qualquer forma incorporadas ao patrimônio dos Estados-Federados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aliás, o Decreto-Lei n.º.760, de 05 de setembro de 1946, ao dispor sobre bens imóveis da União, esclarece, em seu artigo 61, o seguinte: “Art. 61 - O SPU exigirá de todo aquele que estiver ocupando imóvel presumidamente pertencente à União, que lhe apresente os documentos e títulos comprobatórios de seus direitos sobre o mesmo.” É de se notar, pois, que tal presunção só pode ser elidida mediante prova de que a propriedade imóvel se encontra transcrita em nome do particular, ressalvando-se a possibilidade de a União Federal obter a declaração de nulidade do instrumento translatício pertinente, sendo seu o ônus da prova. Assim, caso pretenda a União demonstrar que ditos imóveis estão situados na faixa considerada “de marinha” deve, primeiro, provocar uma demanda judicial, a fim de desconstituir o título de propriedade de terceiro, via pela qual será assegurada a ampla defesa dos jurisdicionados devidamente citados, em obediência ao princípio do devido processo legal. Aliás, importante considerar que somente uma decisão judicial com trânsito em julgado tem o condão de elidir os efeitos dos títulos de propriedade registrados nos competentes Cartórios de Registro Geral de Imóveis. Em apertada síntese, entendemos que cabe à União, em procedimento judicial próprio, buscar a anulação dos títulos que julga insubsistentes, dando a oportunidade aos particulares de se defenderem dentro do processo judicial apropriado à desconstituição dos títulos de propriedade que dispõem. Portanto, a argumentação da União no tocante à demarcação da LPM/1831, no sentido de que este ato é declaratório do seu direito de propriedade, com lastro normativo no inciso VII, do art. 20, da CR, ao nosso sentir, deve ser desconsiderada, uma vez que nenhuma norma deve ser interpretada de forma isolada, visto que é necessário preconizar a interpretação sistemática do regramento constitucional e legal acerca do direito de propriedade. Aliás, o próprio diploma constitucional estabelece no inciso II, art. 26 que os bens de terceiros não serão incluídos entre os bens dos Estados. Ora, o dispositivo constitucional apontado não faz referência expressa aos terrenos de marinha. Contudo, podemos concluir, com tranqüilidade, que os títulos de propriedade devidamente transcritos no RGI em nome de terceiros devem prevalecer, isto porque o ente Federal ao desconsiderar o direito de propriedade dos particulares, ao argumento de que está submetida ao princípio da legalidade, insurge-se contra situações jurídicas definitivamente consolidadas, e, mais uma vez, se utiliza de um método interpretativo insubsistente, pois não busca no ordenamento jurídico a unidade que lhe é ínsita, de forma que acaba por infringir o princípio da segurança jurídica, que pode ser extraído do teor do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição da República. Ainda, pesa em desfavor da União o método utilizado para fins de demarcação das terras de marinha, que se baseia na fixação de uma linha denominada de Preamar Médio de 1831, que em nossa opinião não passa de uma “ficção jurídica” imposta pela União aos particulares. Podemos concluir que o direito de propriedade é assegurado a todos, em que pese não ser um direito absoluto, já que contamos com salutares restrições ao uso, gozo e disposição da propriedade em prol do bem comum. Todavia, a relativização do direito de propriedade estará sempre focada no interesse da coletividade, na função social, ou na utilidade pública, visando sempre, ao fim, a justiça social. Assim, a União, na qualidade de ente federal, poderá lançar mão dos mecanismos legais e constitucionais existentes para, se for o caso, limitar a propriedade privada, mas tais limitações, sejam elas drásticas ou não, não poderão ser arbitrárias, ou seja, não estão submetidas ao talante da União e sim à lei. Portanto, forçoso afirmar, em última análise, que um órgão da Administração Pública (SPU), não pode lançar em seus assentamentos propriedade alodial como sendo bem público, sob a precária alegação de presunção de legitimidade, ou seja: de que as terras de marinha pertencem à União por força de legislação centenária. Entendo, portanto, que a União não pode, simplesmente, valer-se do texto literal do Decreto-Lei nº 9.760/46 e, em conseqüência, negar validade aos títulos do registro imobiliário quando regularmente formados, nem pode contestar a eficácia e força probante dos mesmos, isto porque os referidos títulos estão no mundo jurídico, sendo, portanto, existentes, válidos e eficazes, até que, por decisão judicial, com trânsito em julgado, sejam declarados inexistentes, nulos e/ou ineficazes. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTS. 20 E 26, CF/88. DECRETOLEI 9.760/46. IMPROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se a perquirir acerca da possibilidade da União Federal através de ato administrativo unilateral, cadastrar imóvel como •terreno de marinha– e cobrar a respectiva taxa de ocupação, sem prévia notificação do seu ocupante. 2. Além da União Federal não ter feito parte, em nenhum momento, da cadeia dominial, o detentor do domínio direto do imóvel é o Município de Vila Velha. Embora seja certo que não há indicação acerca das condições em que 18 19 ocorreu o primeiro registro público de titularidade do imóvel, fato é que a União Federal não está presente na cadeia registrária do imóvel. 3. Como se sabe, a propriedade privada é assegurada constitucionalmente no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXII), bem como princípio da ordem econômica (art. 170, II). Não se revela possível que, repentinamente, o cidadão ou empresa se veja desprovido de seu imóvel em razão de ato unilateral da Administração Pública. Da mesma forma, não se admite que a União possa cobrar taxa de ocupação de imóvel cuja propriedade a ela não pertence. 4. Inexiste prova nos autos a respeito de que não foi observado o princípio da continuidade registrária, previsto no art. 237, da Lei nº 6.015/73. Ao contrário: os documentos acostados à inicial demonstram que houve regulares e válidas transmissões dos direitos de ocupação do imóvel, sempre referido como foreiro ao Município de Vila Velha. 5. O art. 1245, § 2º do Código Civil Brasileiro de 2002 afirma a necessidade de ação própria para a decretação da invalidade do registro e de seu cancelamento, não sendo, portanto, aceitável a tese da apelante acerca da regularidade do procedimento administrativo que culminou com a inclusão dos imóveis no cadastro dos •terrenos de marinha– mantido pela Secretaria de Patrimônio da União. 6. É certo que a União Federal pode demarcar seus terrenos de marinha, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelação improvida. Sentença confirmada. _ II.3 - Da antecipação dos efeitos da tutela A antecipação dos efeitos da tutela é instituto intimamente relacionado ao direito de ação (art. 5º, XXXV, CF), encarado sob a perspectiva constitucional de garantia de prestação jurisdicional efetiva. Isto porque é inconcebível que o Estado requeira o monopólio da resolução definitiva de conflitos, mas não detenha instrumentos para efetivamente satisfazer aos direitos levados a Juízo pelos jurisdicionados. Não há como encarar com naturalidade a situação do cidadão que ajuíza uma ação, tem seu direito reconhecido pelo Estado-Juiz, mas não pode usufruir de nenhum efeito concreto do reconhecimento de seu direito, notadamente em virtude do decurso do tempo necessário à obtenção de uma decisão dotada de máxima segurança jurídica, prolatada após plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e dos recursos a eles inerentes. Logo, em sendo observáveis os requisitos do perigo da demora e da prova inequívoca da verossimilhança do direito (artigo 273, caput e inciso I do Código de Processo Civil), imperiosa se faz a prestação antecipada da tutela almejada pelo Autor. E é o que ocorre no presente caso. O requisito da prova inequívoca da verossimilhança do direito dispensa maior fundamentação neste momento, tendo em vista que a procedência do pedido principal dos autores está a evidenciar o reconhecimento, inclusive após cognição exauriente, de seu direito. O perigo da demora, por sua vez, é facilmente notado após breve reflexão a respeito dos entraves e dissabores ocasionados pela inscrição do nome de um cidadão em dívida ativa da União e no CADIN. O mesmo ocorre quanto ao reconhecimento do direito dos autores de obterem certidões negativas de ônus no âmbito federal até que ocorra o trânsito em julgado. Cabe salientar, ainda, que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das vedações legais à concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, previstas na Lei nº 9.494/97. Tampouco há que se afastar a antecipação de tutela pelo disposto no artigo 475, I do CPC, pois deve ser dada interpretação sistemática ao dispositivo, entendendo-se que apenas em não havendo antecipação de tutela a sentença proferida contra a União só poderá ser executada após o duplo grau obrigatório. Igualmente não cabe a invocação do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, visto que os precatórios relacionam-se com as prestações de pagar quantia e o pedido antecipatório feito pelos autores relaciona-se a obrigações de fazer/não-fazer. Destarte, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Ré se abstenha de inscrever o nome dos autores em dívida ativa e no CADIN, bem como não se furte de emitir certidões negativas de ônus no âmbito federal, com relação aos imóveis cadastrados sob os seguintes números: RIP 5705.0017916-91, RIP 5705.17969-01; RIP 5705.18043-43; RIP 5705.17976-22; RIP 5705.18039-67; RIP 5705.17903-77; RIP 5705.18037-03; RIP 18032-90. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, para, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre os autores e a UNIÃO que os obrigue ao recolhimento da taxa de ocupação ou laudêmio com relação aos imóveis descritos na inicial, inscritos nos RIP‟s 5705.0017916-91, 5705.17969-01; 5705.18043-43; 5705.17976-22; 5705.18039-67; 5705.17903-77; 5705.18037-03; 18032-90. Reconheço a decadência da taxa de ocupação dos exercícios de 2002 e 2003 - RIP 5705.17916-91 e do foro do exercício de 2003 - RIP 5705.17969-01. Reconheço, ainda, a prescrição da taxa de ocupação do exercício de 1994 - RIP 5705.17976-22. Determino a União que restitua, mas não em dobro por ausência de amparo legal, os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição qüinqüenal, ficando a cargo de cada um dos autores comprovar, em sede de execução, o pagamento das parcelas objeto da repetição. Os valores deverão ser corrigidos pela SELIC a contar da citação. Intime-se a União para cumprir as determinações procedidas em sede de antecipação dos efeitos da tutela, no bojo desta sentença. 19 20 Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno a União no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, bem como a arcar com as custas remanescentes. P.I. Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 36 - 0012989-58.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012989-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) FABIO GONÇALVES BAZILATTO (ADVOGADO: MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA, CAMILLA GOMES DE ALMEIDA, SAULO NASCIMENTO COUTINHO.) x ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ADVOGADO: LUÍS FELIPE PINTO VALFRE.) x SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA (ADVOGADO: DANIELA GOBI MARTINELLI.) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.). . JESAVV PROCESSO nº. 0012989-58.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012989-1) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: FABIO GONÇALVES BAZILATTO REU: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A E OUTROS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SINALES em face da decisão de fls. 180/186, que saneou o feito e determinou a produção de provas, inclusive pericial. Aduziu, em síntese, que: a) a decisão foi omissa quanto à impugnação do embargante ao Boletim de Ocorrência de fls. 29/37, haja vista que referido Boletim de Acidente de Trânsito é diverso do juntado aos autos do processo de nº. 0000980-64.2012.4.02.5001; b) a decisão foi omissão porque não considerou a declaração da testemunha de nome Rafael Ribeiro Chiabai constante do BOAT, devendo a mesma ser considerada pelo Juízo; c) o Juízo não analisou o croqui que consta do BOAT de autoria do agente da Polícia Rodoviária Federal; d) a decisão foi obscura porquanto violou a inversão do ônus da prova previsto no art. 333, I e 336 do CPC sem a devida fundamentação; e) a decisão está confusa/obscura, pois a embargante já protestou pela produção de prova testemunhal e o prazo para apresentar rol de testemunhas deve ser contado nos termos do art. 407, CPC; f) o prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos deve fluir da efetiva nomeação do perito nos termos do art. 421, §1°, CPC; g) por ausência de disposição legal as partes não estão obrigadas a dizer os fatos que buscam elucidar sob pena de macular a prova. De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, tendo em vista que a publicação da decisão embargada ocorreu em 19/02/2014 (fl. 187) e a interposição do recurso se deu em 26/02/2014, prazo contado levando em consideração a regra do art. 191, CPC. Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 535, CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”, lembrando-se que atualmente também são cabíveis contra decisão interlocutória. Quanto à omissão, é necessária que a mesma seja relevante. A contradição, por sua vez, implica decisão que traga proposições inconciliáveis entre si, por exemplo, quando entende pela ilegalidade de um contrato, mas julga o pedido procedente com base em uma de suas cláusulas. Por fim, uma decisão é obscura quando for inteligível, ou não foi redigida de forma clara, dificultando sua interpretação e gerando dúvidas quanto ao que de fato concluiu o julgador. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Também vem sido utilizados para a correção de erros materiais, uma vez que se confere ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, corrigir erros e inexatidões materiais (463, CPC). Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada. In casu, não há na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize a utilização dos embargos de declaração. Vejamos. Inicialmente, a embargante faz alusão ao seguinte trecho da decisão impugnada, verbis: “[...] Incontroverso nos autos que, na ocasião do acidente narrado na inicial, o semáforo localizado na BR 262 de Itaquari para Jardim América estava desligado, consoante se infere do Boletim de Ocorrência de fls. 29/37. Não houve impugnação das partes quanto a este pormenor”. Adiante, a embargante assinala que impugnou o Boletim de Ocorrência de fls. 29/37, visto que tal Boletim de Acidente de Trânsito é totalmente diferente do juntado aos autos do processo nº. 000098064.2012.4.02.5001. Acrescenta, outrossim, que apesar de o BOAT ter sido juntado de forma incompleta 20 21 pelo autor, consta a página em que há declaração de testemunha envolvida no acidente de trânsito, de nome Rafael Chiabai, a qual deve ser considerada pelo Juízo. Da mesma forma, sustenta a embargante, que “(...) deve fazer parte da moldura fática descrita, a análise do croqui que consta do BOAT de autoria do agente da Polícia Rodoviária Federal em que este desenha as duas motos sobre o eixo da pista no momento da colisão e não na faixa de rolamento, onde deveriam se encontrar em obediência as normas de trânsito. A posição da moto do Autor sobre o eixo da pista já comprova violação às Leis de transite (sic) e o croqui vai ao encontro do declarado pela testemunha do acidente de trânsito no BO”. Pois bem. Ao que se verifica das alegações ora aduzidas, pretende a embargante que este Juízo considere para todos os efeitos a declaração da testemunha envolvida no acidente, de nome Rafael Chiabai, bem como o croqui elaborado pelo agente da Polícia Rodoviária Federal, a fim de obter uma resposta para o quesito de nº. 08. A contrario sensu, pretende a embargante que este Juízo não leve em consideração a narrativa descrita no mesmo Boletim de Ocorrência (fls. 204/213), lavrada pelo Agente da Polícia Rodoviária Federal, em que consta expressamente uma observação ressaltando que “os semáforos foram apagados, visto que momentos antes, 6 cargas excedentes da empresa GTECH Químico Soluções Logística, passaram pelo cruzamento e uma delas derrubou a fiao (sic) dos semáforos; ocorre que uma equipe da Sinales – responsável pelo conserto dos semáforos – acompanhava as cargas e no (sic) tomou providencias, vindo aproximadamente 30 minutos depois ocorrer o acidente. A providência por parte da Sinales foi tomada às 09:40 h quando solicitada pela PRF que atendia o acidente. As cargas eram acompanhadas por batedor da PRF e escoltas credenciadas”. Cumpre-me registrar que a jurisprudência vem entendendo que o boletim de ocorrência tem presunção juris tantum de veracidade apenas quando o policial comparece ao local e registra o que observa. No caso concreto, depreende-se que houve religamento dos semáforos após a solicitação do agente da Polícia Rodoviária Federal que se encontrava no local do acidente, o qual, repise-se, atestou que o semáforo estava desligado, razão pela qual este Juízo concluiu que o semáforo estava desligado no momento do acidente. Não houve impugnação específica quanto a este pormenor. A embargante alega que impugnou o Boletim de Ocorrência anexado pelo autor às fls. 29/37. No entanto, tal impugnação foi genérica, conforme se verifica à fl. 89, verbis: Entretanto, causa estranheza, o Autor juntar a esta ação Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito diverso do que juntou à primeira ação que ajuizou em face da ora 2ª Requerida. O BO juntado pelo Autor às fls. 29/37 foi expedido em 07 de agosto de 2012, com narrativa de ocorrência, totalmente, diversa da que consta do BO anexo (DOC. 03), expedido em 27 de janeiro de 2010, razão pela qual a ora defendente impugna o BO de fls. 29/37, que foi confeccionado de modo intencional, há mais de 02 anos da data do acidente, com o fim notório de ser utilizado, exclusivamente, nesta demanda para obter êxito ilegal na presente ação, visto que o Boletim de Acidente de Trânsito juntado pelo Autor à primeira ação que ajuizou em face das Requeridas é o que reflete a realidade. Logo, pelo que consta do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito que não foi impugnado pelo Autor na primeira ação por ele ajuizada em face das empresas ora requeridas, este utilizava-se, junto com a outra motocicleta envolvida no acidente, do corredor formado entre os veículos paralisados nas pistas da via pública, sentido Viana X Vitória, em razão de problema ocorrido com os semáforos do cruzamento na altura do Km 2,3 da BR 262. Ao contrário do que afirma a embargante, não se trata de boletins de acidente de trânsito diversos. Ambos possuem o mesmo número de ocorrência, a saber, 648669. O BOAT acostado nos autos em apenso está incompleto, vez que não consta a descrição da narrativa elaborada por agente da PRF. Quanto à divergência de datas, é de se registrar que as datas constantes no rodapé dos documentos são diversas porque se trata do momento da expedição do Boletim de Ocorrência mediante acesso à internet, e não a data da confecção do BOAT, esta sim, idêntica nos dois boletins de acidente de trânsito e coincidente com a data do evento danoso (23/01/2010). Muito embora a embargante tenha impugnado o Boletim de Ocorrência de Trânsito acostado pelo autor, lastreou sua defesa na declaração da testemunha transcrita pelo agente da Polícia Federal no mesmo BOAT, afirmando que o autor foi imprudente e negligente, e, portanto, “não resta dúvida de que a manobra realizada pelo Autor foi efetivamente perigosa, e foi o fator exclusivo para a ocorrência do acidente de trânsito de que foi vítima” (fl. 90), bem como no croqui confeccionado, com vistas a afastar a pretensão autoral. Entendo que a transcrição de declarações de testemunhas feitas unilateralmente no boletim de acidente de trânsito, sem oportunidade de contraditório, não se presta, por si só, como prova dos fatos hábil a permitir que este Juízo conclua pela procedência ou improcedência do pedido do autor. Deve ficar bem claro que a decisão ora atacada cuidou de sanear o feito, oportunizando às partes o exercício do contraditório e ampla defesa, de modo que a resposta ao questionamento formulado no item “8”, a meu ver, prescinde de dilação probatória, como todos os demais quesitos, os quais foram elaborados pelo Juízo após análise detida de toda a documentação anexada aos autos. Não é demasiado ressalvar que quanto ao item “8”, a prova deverá também ser produzida pelo autor, consoante restou consignado no decisum impugnado. 21 22 Por oportuno, quanto à distribuição do ônus da prova, este Juízo entendeu por uma melhor distribuição de tal ônus em razão da situação processual desfavorável do autor, quando comparado aos réus (sociedades empresárias e autarquia federal). Diga-se, hipossuficiência probatória e não econômica. Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso (RESP 201102426968 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1286704 Relator(a) NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - DATA:28/10/2013). No que diz respeito ao prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, entendo que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração. A exigência contida no §1° do art. 421, CPC não significa individualização precisa do expert, porquanto é permitido ao juiz indicar um determinado “estabelecimento oficial”, desde que o Juiz confie no quadro de peritos que integrem tal estabelecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 38.839/SP, 07.02.1995). Tal posição se aplica ao presente caso, tendo em vista a opção pelo Sistema AJG. Ademais, tal procedimento se adéqua à atual realidade da Vara, na medida em que os procedimentos necessários à indicação do perito por meio do AJG são mais céleres quando realizados pela Secretaria, desde que haja determinação do Juiz. De igual sorte, não merecem ser acolhidos os embargos no tocante ao prazo para apresentação do rol de testemunhas e a necessidade de sua oitiva. Não havendo a fixação de prazo, deve ser observado o § único do art. 470, CPC, de tal sorte que a inexistência de data para a realização da audiência não implica prejuízo ao referido prazo. Justificar a pertinência da produção de tal prova, relativamente aos fatos que a parte pretende comprovar, por sua vez, atende ao que disposto no parágrafo único do art. 407 do CPC, no que tange ao fato de que “quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes”, de forma que a justificação determinada por este juízo tem o condão de evitar a oitiva de testemunhas que em nada possam acrescentar ao deslinde do feito, causando prejuízo à celeridade processual. Após a realização das diligências determinadas na decisão ora impugnada, quando então será analisada a pertinência da produção da prova testemunhal, as partes serão oportunamente intimadas para arrolar as testemunhas ou ratificar os nomes já arrolados. Se a embargante discorda de tal posicionamento, deve manejar o recurso cabível à espécie, porquanto, não vislumbro as omissões/obscuridades noticiadas. Por tudo exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NÃO OS PROVEJO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Dê-se integral cumprimento à decisão de fls. 180/186. Vitória/ES, 14 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 37 - 0100876-80.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100876-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEOGRACIO MEIRELES PROENCA (ADVOGADO: RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, GILMAR ZUMAK PASSOS, ERIKA SEIBEL PINTO, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS.). SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000184/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 216,09. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESCAAT PROCESSO nº. 0100876-80.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100876-1) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: DEOGRACIO MEIRELES PROENCA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário, ajuizada por DEOGRACIO MEIRELES PROENÇA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da demandada no pagamento dos valores devidos em decorrência da aplicação da taxa de juros progressivos, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.107/66, sobre suas contas vinculadas, assim como, na correção dos saldos mediante a aplicação dos índices previstos na Súmula 252 do STJ. Sustenta, em síntese, que, conforme documentos acostados à inicial, optou pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com base na Lei n.º 5.107/66, com taxa de juros progressivos de 3% a 6% ao ano. 22 23 Assevera que, com esta opção, não é atingida pela disposição da Lei n.º 5.705/71, responsável pela introdução da taxa fixa de 3% ao ano. Entretanto, afirma que as instituições financeiras depositárias aplicaram a taxa fixa de juros de 3% ao ano, o que seria o procedimento incorreto. Inicial instruída com documentos de fls. 11/17. Gratuidade indeferida – fl. 18. Custas às fls. 22/23 Regularmente citada a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação às fls. 27/51, com documentos de fls. 71/73, na qual argüiu, como preliminar de mérito a ausência de interesse quanto aos expurgos inflacionários, em vista da realização de acordo nos termos da LC 110/01, a falta de documentos, bem como a prescrição trintenária. No mérito, alegou a impossibilidade de aplicação dos juros progressivos sobre as contas vinculadas. A Ré se posicionou, ainda, pela não incidência de juros moratórios e honorários advocatícios. Réplica às fls. 70/86. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, além do que desnecessária a produção de provas em audiência. - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A CAIXA aponta que a parte autora não juntou aos autos os documentos essenciais à análise de seu pedido, especialmente o termo de opção retroativo pelos juros progressivos e os extratos de sua conta vinculada. Contudo, compulsando os autos, verifico que há juntada dos documentos necessários à comprovação do direito alegado, com cópia de sua Carteira de Trabalho que comprova a data de opção pelo FGTS, estando a inicial regular para apreciação judicial, pelo que afasto esta preliminar. Ademais, é pacífico o entendimento de que “Cabe à CEF provar se houve ou não a aplicação da taxa progressiva de juros na atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, mediante apresentação dos extratos respectivos.” (STJ - RECURSO ESPECIAL – 989825 - DJE DATA:14/03/2008). - DA ADESÃO AO ACORDO DA LC Nº 110/2001 A CEF requer a extinção do feito, com base no art. 794, II do CPC no que tange à atualização dos expurgos inflacionários, por ter o autor aderido ao acordo previsto pela Lei Complementar n° 110/2001. A referida lei complementar, que, dentre outras providências, autorizou e regularizou os créditos relativos à atualização monetária em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabeleceu algumas condições para a efetivação destes créditos, dentre as quais a exigência de que “o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão” previsto pelo art.6° do mesmo diploma. Deve constar do mencionado Termo de Adesão a declaração de que o signatário não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1° de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991. Aos fundistas que porventura já estivessem em juízo pleiteando tais complementos foi facultado aderir ao acordo a ser homologado no juízo competente. Tal é o que se depreende da leitura dos artigos 6°, III e 7° da LC n° 110/2001, in verbis: “Art. 6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4º, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá: (...) III - declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991.” “Art. 7º Ao titular da conta vinculada que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento dos complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, dezembro de 1988 a fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, é facultado receber, na forma do art. 4º, os créditos de que trata o art. 6º, firmando transação a ser homologada no juízo competente.” Logo, a assinatura do Termo de Adesão a que se referem os dispositivos em análise implica em renúncia da possibilidade de reivindicar judicialmente os complementos de atualização monetária relativos aos meses englobados pelo Acordo. O entendimento desposado por grande parte da jurisprudência de nossos Tribunais corrobora o acima exposto, como exemplificamos: ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO RETROATIVA NOS TERMOS DA LEI Nº 5.958/1973. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de incidência dos expurgos inflacionários de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%) no saldo da conta do FGTS de titularidade de Roque de Assis Faria não sendo acolhido o pedido para condenar à CEF na aplicação da taxa progressiva de juros, nos termos da Lei nº 5.958/1973. 2. A CEF comprovou a existência de acordo realizado por meio eletrônico conforme previsão do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 3.913/2001 que regulamentou a Lei Complementar nº 110/01, trazendo aos autos cópia do extrato de consulta adesão e dos 23 24 extratos analíticos da conta do FGTS que demonstram lançamentos e saques nos termos da aludida lei. 3. Ao firmar acordo para recebimento dos valores na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 110/01, o fundista deu plena quitação à CEF em relação aos complementos de atualização monetária dispostos na LC 110/01, renunciando expressamente a quaisquer outras diferenças de correção monetária compreendidas entre junho de 1987 e fevereiro de 1991. 4. No tocante à incidência da taxa progressiva de juros observe-se que: Lei nº 5.107/66 instituição do FGTS com regime de capitalização progressiva de juros. Lei nº 5.705/71. Extinção da progressividade. Capitalização de juros fixada em 3% ao ano, resguardado o direito dos titulares de contas vinculadas anteriormente a 21.9.1971. Lei nº 5.958/73. Direito a opção retroativa. Lei nº 8.036/90. Protegido o direito à capitalização de juros progressivos aos trabalhadores com vínculo empregatício entre 1º.1.1967 e 22.9.1971, respeitado o período de permanência na empresa. 5. Hipótese em que o Autor comprova que laborou na Cia. Com. Navegação Escrit. Central no período de 19.1.1972 a 6.2.1996 (fls. 20/27) tendo elegido o sistema do FGTS em 19.1.1972, sob a égide da Lei nº 5.705/71, sendo aplicável a sua conta vinculada a taxa unificada de 3% ao ano. 6. Apelação da CEF provida e Apelação do Autor improvida. (AC 200751020065661, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/07/2012 - Página::285.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. INCIDÊNCIA. EXPURGOS junho/1987 (18,02%), janeiro/1989 (42,72%%), fevereiro/1989 (10,14%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (5,38%), julho/90 (12,92%), fevereiro/91 (7,00%) e março/1991 (11,79%). ADESÃO LC 110/01. COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ajuizada pelo Recorrente, visando à condenação da CEF a recalcular o saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com aplicação da taxa progressiva de juros corrigindo as diferenças apuradas com aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos meses de junho de 1987 a fevereiro de 1991. 2. Comprovação do acordo referente à Lei Complementar nº 110/01, através de extratos analíticos juntados pela CEF que demonstram lançamentos e saques nos termos da aludida lei. 3. Ao firmar acordo para recebimento dos valores na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 110/01, o Recorrente deu plena quitação à CEF em relação aos complementos de atualização monetária dispostos na LC 110/01, renunciando expressamente a quaisquer outras diferenças de correção monetária compreendidas entre junho de 1987 e fevereiro de 1991. 4. Lei nº 5.107/66. Instituição do FGTS com regime de capitalização progressiva de juros. Lei nº 5.705/71. Extinção da progressividade. Capitalização de juros fixada em 3% ao ano, resguardado o direito dos titulares de contas vinculadas anteriormente a 21.9.1971. Lei nº 5.958/73. Direito a opção retroativa. Lei nº 8.036/90. Protegido o direito à capitalização de juros progressivos aos trabalhadores com vínculo empregatício entre 1º.1.1967 e 22.9.1971, respeitado o período de permanência na empresa. 5. Comprovação de contrato de trabalho iniciado em 20.11.1968 e opção na vigência da Lei nº 5.107/66, com permanência na mesma empresa até 26.6.1992, preenchendo o Recorrido os requisitos para progressão de juros. Prescritas as parcelas anteriores a 1.6.1977. 6. Os extratos acostados pela Recorrida não tem o condão de demonstrar de forma inequívoca a aplicação dos juros na forma da legislação pertinente. 7. Recurso de Apelação parcialmente provido. (AC 200751010146561, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2012 - Página::129.) Nos termos da fundamentação supra, e considerando o documento de fls. 52/54 (não impugnado pela parte autora), demonstrando a adesão ao acordo por meio da internet (mediante uso de senha), o pagamento e o saque dos valores acordados, acolho a preliminar da CEF no que tange aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I. - DA PRESCRIÇÃO A Ré apresenta defesa indireta do mérito construída sob a alegação de que os créditos pleiteados pela parte autora estariam atingidos pelo prazo prescricional, já que deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda a data de 31 de dezembro de 1973, quando ocorreu a publicação da Lei n° 5.958/73. Assim, mesmo que considerado o prazo prescricional de 30 anos, o mesmo já teria decorrido, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 12.12.2012. Aduz, ainda, que os juros progressivos não podem ser considerados como obrigação de prestação de trato sucessivo. No entanto, tal não é a posição predominante na jurisprudência pátria, e à qual me filio, que tem entendido que “Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada (REsp 1.110.547/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 04.05.09, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução nº 8/STJ).” Tal entendimento foi objeto da Súmula 398 do STJ_. Assim, acolho, em parte, a defesa indireta do mérito ora suscitada, para reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores a trinta anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 12.12.1982. - MÉRITO 24 25 A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º do referido veículo legal. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a seguinte progressão: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante. Se não, vejamos: LEI nº 5.107, de 13/09/1966 Art 2º Para fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração para no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT. Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da empresa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante. Art. 3º Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária de acordo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º. (...) Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III – 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante. A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, por sua vez, extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, introduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. Ressalvou, porém, o direito daqueles que houvessem optado anteriormente pelo regime do FGTS e que, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos. Então, em princípio, somente teria direito adquirido aos juros progressivos quem houvesse formalizado a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa. É o que se infere das disposições daquele veículo legal: LEI 5.705, de 21/09/71 Art 1º O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º. “Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3%(três por cento) ao ano.” Art 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes à data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III – 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante. Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3%(três por cento) ao ano. Importante mencionar, desde logo, que a Lei nº 8.036/90, de 11 de maio de 1990, reconhece expressamente esse direito, em seu art. 13, § 3º, in verbis: § 3º. Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de três por cento ao ano: I - três por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - quatro por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - cinco por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV - seis por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. Entretanto, em 1973 entrou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º que aos empregados não optantes do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria assegurado o direito de fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador. In verbis: LEI nº 5.958, de 10/12/73 Art 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador. 25 26 § 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão. § 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data que o mesmo completou o decênio na empresa. Vê-se, pois, que a Lei nº 5.958/73 reconheceu o direito à opção com efeitos retroativos à data da instituição do FGTS, e, bem assim, ao sistema remuneratório dos depósitos daquela época. Esse direito à opção retroativa já está pacificado na jurisprudência. Com efeito, a Súmula nº 154 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TÊM DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4.º DA LEI N. 5.107, DE 1966.” Assim, fazem jus aos juros progressivos os empregados que fizeram a opção pelo regime do FGTS, na forma da Lei n.5.107/66, ou aqueles que fizeram a opção na forma da Lei n. 5.958/73, cuja admissão ao emprego tivesse ocorrido até 22/09/71, data em que entrou em vigor a Lei n. 5.705/71. A CEF defende, em sua peça de resistência, o entendimento de que a Lei 5.958/73 facultou, excepcionalmente, o direito de optar pelo novo regime de proteção ao tempo de serviço, não garantindo, entretanto, a vantagem da aplicação da tabela progressiva, visto que ela não mais existia, pois havia sido revogada. Tomando por base esse raciocínio, a requerida alega que aqueles que se beneficiaram da faculdade da opção, com efeito retroativo, não teriam a possibilidade de reclamar, via justiça, qualquer direito adquirido. A requerida aduz, ainda, que a faculdade excepcional, permitida pela Lei nº. 5.958/73, da opção pelo FGTS com efeitos retroativos, alcança a Lei nº. 5.107/66, já modificada, e não na sua versão original. A opção aqui tratada, dita retroativa, não poderia retroagir tanto, a ponto de alcançar um dispositivo já revogado. Tal tese, entretanto, encontra-se na contramão da jurisprudência consolidada sobre o tema, que assegura aos empregados que optaram pelo regime do FGTS, nos termos da Lei nº 5.958/73, a inclusão, em seus depósitos, da taxa progressiva de juros instituída pela Lei nº 5.107/66. Quanto ao pormenor, vejase os seguintes julgados do C. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEI N. 5.107/66 E N. 5.958/71. DATA DE OPÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A taxa progressiva de juros contemplada na Lei n. 5.107/66 é devida aos optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958/73 do STJ (Súmula n. 154). Na hipótese de existir controvérsia quanto à data de opção dos autores, incidirá o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os juros de mora devem incidir na correção do saldo das contas vinculadas do FGTS no percentual de 0,5% ao mês até a data de entrada em vigor do Novo Código Civil. A partir de então, deverá incidir a Selic (Lei n. 9.250/95), taxa que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do Código Civil de 2002). 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ – Segunda Turma – RESP nº 916567 – Rel. João Otávio de Noronha – DJ: 18/04/2007, p. 237) ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Lei n. 5.958/73 garantiu o direito de juros progressivos aos empregados que tivessem optado pelo regime do FGTS até o início da vigência da Lei n. 5.705/71 e aos não optantes o direito de fazer a opção retroativa. 2. O direito à taxa progressiva de juros para os que optaram de forma retroativa ficou condicionado à concordância do empregador e a comprovação de que o trabalhador era empregado em 1º.1.1967 ou, então, teria sido admitido até 22.9.1971. Esta comprovação poderá ser feita através de cópia da Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento hábil no qual se extraia a anuência do empregador e a data da opção. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido dos agravantes pela impossibilidade de verificação, nos documentos acostados, das suas titularidades, assim como da data da sua opção. Dessa forma, rever tal posicionamento requer o indispensável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201000820202, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/10/2010.) Vê-se, pois, que a presente questão não enseja maiores discussões nos tribunais pátrios, que acatam o entendimento sumulado pelo C. STJ. A conclusão, pois, que se tem da análise das leis anteriormente dispostas, em cotejo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, é de que, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66, o empregado optante pelo regime de FGTS, naquele período, tem direito à aplicação, em sua conta fundiária, de juros progressivos, de acordo com a sua permanência na empresa. Com o advento da Lei nº 5.705/71, todos os empregados admitidos a partir de 21/09/71 passaram a ser regidos por esta nova norma, inexistindo direito a juros progressivos, mas apenas a juros simples à taxa de 3% (três por cento) ao ano. Restou mantida a situação daqueles cujas opções foram feitas na vigência da Lei nº 5.107/66, mas o direito aos juros progressivos cessaria se o empregado mudasse de empresa. Em 10/12/1973, foi editada a Lei nº 5.958 para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando do advento da Lei 5.107/66, mas não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos 26 27 retroativos a 1º/01/67 (quando entrou em vigor a norma criadora do Fundo) ou à data da admissão, se posterior àquela, desde que o empregador anuísse. Dessa forma, o direito a juros progressivos na forma da Lei nº 5.958/73 existe se o empregado tiver sido admitido no período compreendido entre 01/01/67 (ou antes) a 22/09/71, e tiver optado pelo FGTS, mesmo no período em que vigorava a Lei nº 5.705/71 (conforme art. 1º, § 1º do diploma de 1973), com efeitos retroativos a 01/01/1967 ou à data da sua admissão, com a respectiva concordância do empregador. Cabe verificar, portanto, se a parte autora se enquadra em tais disposições, e, por conseguinte, se tem direito à correção nos moldes pretendidos. Esta assumiu vínculo empregatício de 08.04.1964 a 13.07.1994 (fl. 16), tendo optado pelo sistema de juros progressivos nos termos da Lei nº 8.036/90 (fl. 16), com efeitos retroativos. Desse modo, seu pedido merece procedência, visto que estava no mesmo emprego desde a promulgação da Lei 5.070 de 1971, e fez a opção com efeitos retroativos. Os extratos juntados pela CEF demonstram que somente houve aplicação de 3% (fl. 59). No entanto, e em vista do que estabelece o art. 475-B, §§ 1º e 2º do CPC, a ré poderá, na fase de liquidação, se eximir de pagar a diferença deferida neste tópico, caso demonstre, por meio dos extratos pertinentes, que são de sua responsabilidade fazer juntar aos autos, que a conta já recebeu a progressividade que lhe era devida. - DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com o caput do art. 219 do CPC, com a citação válida, o devedor é constituído em mora, passando, a partir de então, a incidir os juros moratórios. Tal é, ainda, o entendimento que se extrai da Súmula n° 163 do Eg. Supremo Tribunal Federal, que dispõe que, “salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. É certo, portanto, que os juros de mora devem ser aplicados a partir da efetiva citação, devendo-se analisar, em seqüência, o percentual aplicável. Destaque-se que o fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu), e sim a demora no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. Assim, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes. O art. 1.062 do revogado Código Civil de 1916 dispunha: "A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano." Sendo assim, se a citação se deu quando ainda estava em vigor tal dispositivo, tem-se que, da data da citação até a entrada em vigor do CC/2002 (11.1.2003), aplica-se o índice de seis por cento (6%) ao ano. Com o advento do CC/2002, a matéria passou a ser regulada pelo art. 406, que estabelece: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional." Assim, a partir de 11 de janeiro de 2003 – quanto entrou em vigor o CC/2002 (art. 2.044) –, incide, a título de juros moratórios, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No Superior Tribunal de Justiça tem prevalecido a tese de que, depois da entrada em vigor do CC/2002, é aplicável a taxa Selic, ressalvando, contudo, a impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice. Esse era, inclusive, o entendimento adotado em meus julgados. No entanto, analisando mais detidamente a matéria, cheguei à conclusão de que a definição de qual seria a taxa de juros referida na parte final do art. 406 do CC/2002 oscila de acordo com a natureza da relação jurídica subjacente. Com base nesse critério, entendo que nas ações sobre correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não se pode aplicar a taxa SELIC. Explico: a SELIC é uma taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia que compreende juros moratórios e correção monetária, e sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de atualização. Ocorre que o art. 13 da Lei nº 8.036/90 dispõe que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% ao ano_. Conclui-se, portanto, que os saldos das contas vinculadas ao FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária. Repita-se que a aplicação da taxa SELIC está condicionada à não cumulação com qualquer outro índice de correção, já que nela já estão embutidos os juros de mora e a atualização monetária. Assim, entendo que a utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais nas ações desta natureza não é adequada, porque ao utilizá-la, necessariamente, estaremos acumulando a correção nela embutida com a correção própria do FGTS, prevista em lei. Mais ainda, entendo que sua aplicação não é mesmo operacional, porque impede o legítimo conhecimento dos juros. Prosseguindo nesta análise, é do meu entendimento que o art. 406 do CC/2002 se restringe apenas aos juros moratórios. Ora, se a taxa SELIC, por sua natureza, compreende juros e correção monetária, não pode servir de equivalente aos juros moratórios previstos em tal artigo. Em suma, para demandas como 27 28 esta, a taxa SELIC é incompatível com o fim previsto no art. 406 do CC/2002, devendo, por tais razões, ser afastada. A taxa de juros moratórios aplicável deverá ser aquela prevista no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, de 1% ao mês. Dito isso, deverão ser utilizados os critérios de atualização monetária próprios do sistema de FGTS, previstos na Lei nº 8.036/90. Quanto aos juros moratórios, são devidos na base 1% ao mês, de acordo com o que determina o artigo art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, § 1º do CTN, a contar da data da citação. - DISPOSITIVO Mediante o exposto: 1) Acolho a preliminar da CEF quanto a adesão ao acordo proposto pela LC nº 110/01, e EXTINGO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, os pedidos de diferenças de complementos de atualização monetária dos planos econômicos. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré no creditamento das diferenças existentes entre os juros progressivos, calculados na forma do art. 4º da Lei n. 5.107/66 e da Lei n. 5.958/73, acrescidos da devida correção monetária a partir do momento em que se tornaram devidos, na conta da parte autora. A condenação acima restringe-se às parcelas posteriores a 12.12.1982, em razão do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a tal data. Sobre o montante da condenação deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CPC, art. 219), nos termos do art. 406 CC c/c art. 161, § 1º do CTN. Deixo de condenar a CEF ao pagamento das custas remanescentes em razão da isenção de que goza por força do disposto no art. 24-A da Lei n° 9.028/95. Quanto aos honorários advocatícios, o Plenário do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.736/DF_, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido por meio da Medida Provisória nº 2.164-41, ao argumento de que a matéria de honorários advocatícios é tipicamente processual, e, portanto, não poderia ser alterada por medidas provisórias. Nesse sentido, restou afastada a supressão da condenação em honorários advocatícios nas ações que versem sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Tal decisão, inclusive, transitou em julgado no dia 3.9.2012, conforme se afere do sítio eletrônico do STF. Ante o precedente, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 8.000,00, nos termos do art. 20, §§ 2º e 3º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 13 - 0000207-82.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000207-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) FELIPE CHRISTO MOURA (ADVOGADO: MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA.) x UNIAO FEDERAL. . JESXIDA PROCESSO nº. 0000207-82.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000207-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: FELIPE CHRISTO MOURA REU: UNIÃO DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de fls. 90/106, apresentada pela UNIÃO. Como não houve revogação da antecipação de tutela proferida às fls. 15/18 por ocasião do julgamento do agravo contra ela interposto, por força do art. 520, VII, recebo- a apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal (art. 522 do CPC), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 12 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 28 29 14 - 0000249-34.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000249-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADENILTON MOTA RAMPINELLI (ADVOGADO: JOÃO VITOR SIAS FRANCO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.). . JESCAAT PROCESSO nº. 0000249-34.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000249-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ADENILTON MOTA RAMPINELLI REU: UNIAO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente cópia legível de parte dos documentos de fls. 188/202. Prazo: 10 dias. Em seguida, considerando os possíveis efeitos infringentes, intime-se a União para que se manifeste sobre os embargos de declaração de fls. 181/187 e documentos que seguem. Prazo: 10 (dez) dias. Vitória/ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 25 - 0003070-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003070-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONCENA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ADVOGADO: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO.) x CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS.) x CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA (ADVOGADO: JACSON RODRIGO TELLES.). . JESAVV PROCESSO nº. 0003070-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003070-2) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: CONCENA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES E OUTRO DECISÃO Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada pela CONCENA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES e CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, objetivando seja afastada a cobrança de qualquer taxa exigida pelos requeridos para o registro das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs em todos os contratos firmados e renovados após o ajuizamento da demanda, bem assim, a restituição de todos os valores recolhidos indevidamente pelo CREA/ES, a título de taxa para registro de ART, nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados da data de cada desembolso. Pois bem. A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei nº 6.496/1977, tem por objetivo individualizar o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia, sendo efetuada pelo profissional ou empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). No que se refere à natureza jurídica da cobrança, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica é taxa cobrada pelo CREA e pelo CONFEA, em virtude do poder de policia que a eles é atribuído para fiscalização do exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo (AG 200902010112200 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 179191 Relator(a) Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA - TRF2 QUARTA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R Data::28/11/2013). Diante de tal constatação, converto o presente julgamento em diligência, haja vista que a pretensão autoral encontra amparo no Direito Tributário, não sendo este Juízo competente para o julgamento da causa. Com efeito, o E. TRF da 2ª Região, por meio dos Provimentos nº. 13, de 05 de outubro de 2004, posteriormente alterado pelos Provimentos nº. 02, de 11 de fevereiro de 2005, e nº 51 de 18 de dezembro de 2008, todos da Corregedoria-Geral, especializou a competência das Varas Federais de Vitória, atribuindo às 1ª, 2ª e 6ª Varas, as seguintes matérias, verbis: “(...) matéria tributária, matéria previdenciária e sobre servidores públicos civis, incluídas todas as ações envolvendo essas matérias (...)”. Em face do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a demanda, razão pela qual determino a remessa dos autos à SEDIC para livre distribuição a uma das Varas especializadas em matéria tributária desta Seção Judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 14 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA 29 30 Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 85 - 0003085-77.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003085-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELEN MOURA PESSOA BRANDÃO (ADVOGADO: GUILHERME MIRANDA RIBEIRO.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. . JESKEP PROCESSO nº. 0003085-77.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003085-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: HELEN MOURA PESSOA BRANDÃO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pela UFES às fls. 162/168, nos termos da decisão de fls. 159. Prazo: 10 (dez) dias. Vitória/ES, 21 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 86 - 0005208-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005208-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ DALVI (ADVOGADO: WILLIAN GURGEL GUSMAO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). . JESKEP PROCESSO nº. 0005208-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005208-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: LUIZ DALVI REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 24 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 27 - 0006334-36.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006334-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) MILTON ALVES DE SOUZA (ADVOGADO: ANDRÉIA DADALTO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000149/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESCAAT PROCESSO nº. 0006334-36.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006334-3) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: MILTON ALVES DE SOUZA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário, ajuizada por MILTON ALVES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da demandada no pagamento dos valores devidos em decorrência da aplicação da taxa de juros progressivos, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.107/66, sobre suas contas vinculadas, assim como, na correção dos saldos mediante a aplicação dos índices previstos na Súmula 252 do STJ. Sustenta, em síntese, que, conforme documentos acostados à inicial, optou pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com base na Lei n.º 5.107/66, com taxa de juros progressivos de 3% a 6% ao ano. Assevera que, com esta opção, não é atingida pela disposição da Lei n.º 5.705/71, responsável pela 30 31 introdução da taxa fixa de 3% ao ano. Entretanto, afirma que as instituições financeiras depositárias aplicaram a taxa fixa de juros de 3% ao ano, o que seria o procedimento incorreto. Inicial instruída com documentos de fls. 16/46. Gratuidade deferida – fl. 48. Regularmente citada a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação às fls. 51/70, com documentos de fls. 71/73, na qual argüiu, como preliminar de mérito a ausência de interesse quanto aos expurgos inflacionários, em vista da realização de acordo nos termos da LC 110/01, bem como a prescrição trintenária. No mérito, alegou a impossibilidade de aplicação dos juros progressivos sobre as contas vinculadas. A Ré se posicionou, ainda, pela não incidência de juros moratórios e honorários advocatícios. Réplica às fls. 77/87. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, além do que desnecessária a produção de provas em audiência. - DA ADESÃO AO ACORDO DA LC Nº 110/2001 A CEF requer a extinção do feito, com base no art. 794, II do CPC no que tange à atualização dos expurgos inflacionários, por ter o autor aderido ao acordo previsto pela Lei Complementar n° 110/2001. A referida lei complementar, que, dentre outras providências, autorizou e regularizou os créditos relativos à atualização monetária em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabeleceu algumas condições para a efetivação destes créditos, dentre as quais a exigência de que “o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão” previsto pelo art.6° do mesmo diploma. Deve constar do mencionado Termo de Adesão a declaração de que o signatário não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1° de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991. Aos fundistas que porventura já estivessem em juízo pleiteando tais complementos foi facultado aderir ao acordo a ser homologado no juízo competente. Tal é o que se depreende da leitura dos artigos 6°, III e 7° da LC n° 110/2001, in verbis: “Art. 6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4º, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá: (...) III - declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991.” “Art. 7º Ao titular da conta vinculada que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento dos complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, dezembro de 1988 a fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, é facultado receber, na forma do art. 4º, os créditos de que trata o art. 6º, firmando transação a ser homologada no juízo competente.” Logo, a assinatura do Termo de Adesão a que se referem os dispositivos em análise implica em renúncia da possibilidade de reivindicar judicialmente os complementos de atualização monetária relativos aos meses englobados pelo Acordo. O entendimento desposado por grande parte da jurisprudência de nossos Tribunais corrobora o acima exposto, como exemplificamos: ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO RETROATIVA NOS TERMOS DA LEI Nº 5.958/1973. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de incidência dos expurgos inflacionários de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%) no saldo da conta do FGTS de titularidade de Roque de Assis Faria não sendo acolhido o pedido para condenar à CEF na aplicação da taxa progressiva de juros, nos termos da Lei nº 5.958/1973. 2. A CEF comprovou a existência de acordo realizado por meio eletrônico conforme previsão do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 3.913/2001 que regulamentou a Lei Complementar nº 110/01, trazendo aos autos cópia do extrato de consulta adesão e dos extratos analíticos da conta do FGTS que demonstram lançamentos e saques nos termos da aludida lei. 3. Ao firmar acordo para recebimento dos valores na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 110/01, o fundista deu plena quitação à CEF em relação aos complementos de atualização monetária dispostos na LC 110/01, renunciando expressamente a quaisquer outras diferenças de correção monetária compreendidas entre junho de 1987 e fevereiro de 1991. 4. No tocante à incidência da taxa progressiva de juros observe-se que: Lei nº 5.107/66 instituição do FGTS com regime de capitalização progressiva de juros. Lei nº 5.705/71. Extinção da progressividade. Capitalização de juros fixada em 3% ao ano, resguardado o direito dos titulares de contas vinculadas anteriormente a 21.9.1971. Lei nº 5.958/73. Direito a opção retroativa. Lei nº 8.036/90. Protegido o direito à capitalização de juros progressivos aos trabalhadores com vínculo empregatício entre 1º.1.1967 e 22.9.1971, respeitado o período de permanência na empresa. 5. Hipótese em que o Autor comprova que laborou na Cia. Com. Navegação Escrit. Central no período de 19.1.1972 a 6.2.1996 (fls. 20/27) tendo elegido o sistema do FGTS em 19.1.1972, sob a égide da Lei nº 5.705/71, 31 32 sendo aplicável a sua conta vinculada a taxa unificada de 3% ao ano. 6. Apelação da CEF provida e Apelação do Autor improvida. (AC 200751020065661, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/07/2012 - Página::285.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. INCIDÊNCIA. EXPURGOS junho/1987 (18,02%), janeiro/1989 (42,72%%), fevereiro/1989 (10,14%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (5,38%), julho/90 (12,92%), fevereiro/91 (7,00%) e março/1991 (11,79%). ADESÃO LC 110/01. COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ajuizada pelo Recorrente, visando à condenação da CEF a recalcular o saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com aplicação da taxa progressiva de juros corrigindo as diferenças apuradas com aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos meses de junho de 1987 a fevereiro de 1991. 2. Comprovação do acordo referente à Lei Complementar nº 110/01, através de extratos analíticos juntados pela CEF que demonstram lançamentos e saques nos termos da aludida lei. 3. Ao firmar acordo para recebimento dos valores na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 110/01, o Recorrente deu plena quitação à CEF em relação aos complementos de atualização monetária dispostos na LC 110/01, renunciando expressamente a quaisquer outras diferenças de correção monetária compreendidas entre junho de 1987 e fevereiro de 1991. 4. Lei nº 5.107/66. Instituição do FGTS com regime de capitalização progressiva de juros. Lei nº 5.705/71. Extinção da progressividade. Capitalização de juros fixada em 3% ao ano, resguardado o direito dos titulares de contas vinculadas anteriormente a 21.9.1971. Lei nº 5.958/73. Direito a opção retroativa. Lei nº 8.036/90. Protegido o direito à capitalização de juros progressivos aos trabalhadores com vínculo empregatício entre 1º.1.1967 e 22.9.1971, respeitado o período de permanência na empresa. 5. Comprovação de contrato de trabalho iniciado em 20.11.1968 e opção na vigência da Lei nº 5.107/66, com permanência na mesma empresa até 26.6.1992, preenchendo o Recorrido os requisitos para progressão de juros. Prescritas as parcelas anteriores a 1.6.1977. 6. Os extratos acostados pela Recorrida não tem o condão de demonstrar de forma inequívoca a aplicação dos juros na forma da legislação pertinente. 7. Recurso de Apelação parcialmente provido. (AC 200751010146561, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2012 - Página::129.) Nos termos da fundamentação supra, e considerando o documento de fls. 71/73 (não impugnado pela parte autora), acolho a preliminar da CEF no que tange aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I. - DA PRESCRIÇÃO A Ré apresenta defesa indireta do mérito construída sob a alegação de que os créditos pleiteados pela parte autora estariam atingidos pelo prazo prescricional, já que deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda a data de 31 de dezembro de 1973, quando ocorreu a publicação da Lei n° 5.958/73. Assim, mesmo que considerado o prazo prescricional de 30 anos, o mesmo já teria decorrido, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 24.06.2013. Aduz, ainda, que os juros progressivos não podem ser considerados como obrigação de prestação de trato sucessivo. No entanto, tal não é a posição predominante na jurisprudência pátria, e à qual me filio, que tem entendido que “Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada (REsp 1.110.547/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 04.05.09, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução nº 8/STJ).” Tal entendimento foi objeto da Súmula 398 do STJ_. Assim, acolho, em parte, a defesa indireta do mérito ora suscitada, para reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores a trinta anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 24.06.1983. - MÉRITO A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º do referido veículo legal. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a seguinte progressão: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante. Se não, vejamos: LEI nº 5.107, de 13/09/1966 Art 2º Para fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração para no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT. Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da empresa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante. 32 33 Art. 3º Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária de acordo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º. (...) Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III – 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante. A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, por sua vez, extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, introduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. Ressalvou, porém, o direito daqueles que houvessem optado anteriormente pelo regime do FGTS e que, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos. Então, em princípio, somente teria direito adquirido aos juros progressivos quem houvesse formalizado a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa. É o que se infere das disposições daquele veículo legal: LEI 5.705, de 21/09/71 Art 1º O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º. “Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3%(três por cento) ao ano.” Art 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes à data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III – 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante. Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3%(três por cento) ao ano. Importante mencionar, desde logo, que a Lei nº 8.036/90, de 11 de maio de 1990, reconhece expressamente esse direito, em seu art. 13, § 3º, in verbis: § 3º. Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de três por cento ao ano: I - três por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - quatro por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - cinco por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV - seis por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. Entretanto, em 1973 entrou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º que aos empregados não optantes do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria assegurado o direito de fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador. In verbis: LEI nº 5.958, de 10/12/73 Art 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador. § 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão. § 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data que o mesmo completou o decênio na empresa. Vê-se, pois, que a Lei nº 5.958/73 reconheceu o direito à opção com efeitos retroativos à data da instituição do FGTS, e, bem assim, ao sistema remuneratório dos depósitos daquela época. Esse direito à opção retroativa já está pacificado na jurisprudência. Com efeito, a Súmula nº 154 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TÊM DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4.º DA LEI N. 5.107, DE 1966.” Assim, fazem jus aos juros progressivos os empregados que fizeram a opção pelo regime do FGTS, na forma da Lei n.5.107/66, ou aqueles que fizeram a opção na forma da Lei n. 5.958/73, cuja admissão ao emprego tivesse ocorrido até 22/09/71, data em que entrou em vigor a Lei n. 5.705/71. 33 34 A CEF defende, em sua peça de resistência, o entendimento de que a Lei 5.958/73 facultou, excepcionalmente, o direito de optar pelo novo regime de proteção ao tempo de serviço, não garantindo, entretanto, a vantagem da aplicação da tabela progressiva, visto que ela não mais existia, pois havia sido revogada. Tomando por base esse raciocínio, a requerida alega que aqueles que se beneficiaram da faculdade da opção, com efeito retroativo, não teriam a possibilidade de reclamar, via justiça, qualquer direito adquirido. A requerida aduz, ainda, que a faculdade excepcional, permitida pela Lei nº. 5.958/73, da opção pelo FGTS com efeitos retroativos, alcança a Lei nº. 5.107/66, já modificada, e não na sua versão original. A opção aqui tratada, dita retroativa, não poderia retroagir tanto, a ponto de alcançar um dispositivo já revogado. Tal tese, entretanto, encontra-se na contramão da jurisprudência consolidada sobre o tema, que assegura aos empregados que optaram pelo regime do FGTS, nos termos da Lei nº 5.958/73, a inclusão, em seus depósitos, da taxa progressiva de juros instituída pela Lei nº 5.107/66. Quanto ao pormenor, vejase os seguintes julgados do C. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEI N. 5.107/66 E N. 5.958/71. DATA DE OPÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A taxa progressiva de juros contemplada na Lei n. 5.107/66 é devida aos optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958/73 do STJ (Súmula n. 154). Na hipótese de existir controvérsia quanto à data de opção dos autores, incidirá o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os juros de mora devem incidir na correção do saldo das contas vinculadas do FGTS no percentual de 0,5% ao mês até a data de entrada em vigor do Novo Código Civil. A partir de então, deverá incidir a Selic (Lei n. 9.250/95), taxa que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do Código Civil de 2002). 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ – Segunda Turma – RESP nº 916567 – Rel. João Otávio de Noronha – DJ: 18/04/2007, p. 237) ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Lei n. 5.958/73 garantiu o direito de juros progressivos aos empregados que tivessem optado pelo regime do FGTS até o início da vigência da Lei n. 5.705/71 e aos não optantes o direito de fazer a opção retroativa. 2. O direito à taxa progressiva de juros para os que optaram de forma retroativa ficou condicionado à concordância do empregador e a comprovação de que o trabalhador era empregado em 1º.1.1967 ou, então, teria sido admitido até 22.9.1971. Esta comprovação poderá ser feita através de cópia da Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento hábil no qual se extraia a anuência do empregador e a data da opção. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido dos agravantes pela impossibilidade de verificação, nos documentos acostados, das suas titularidades, assim como da data da sua opção. Dessa forma, rever tal posicionamento requer o indispensável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201000820202, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/10/2010.) Vê-se, pois, que a presente questão não enseja maiores discussões nos tribunais pátrios, que acatam o entendimento sumulado pelo C. STJ. A conclusão, pois, que se tem da análise das leis anteriormente dispostas, em cotejo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, é de que, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66, o empregado optante pelo regime de FGTS, naquele período, tem direito à aplicação, em sua conta fundiária, de juros progressivos, de acordo com a sua permanência na empresa. Com o advento da Lei nº 5.705/71, todos os empregados admitidos a partir de 21/09/71 passaram a ser regidos por esta nova norma, inexistindo direito a juros progressivos, mas apenas a juros simples à taxa de 3% (três por cento) ao ano. Restou mantida a situação daqueles cujas opções foram feitas na vigência da Lei nº 5.107/66, mas o direito aos juros progressivos cessaria se o empregado mudasse de empresa. Em 10/12/1973, foi editada a Lei nº 5.958 para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando do advento da Lei 5.107/66, mas não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º/01/67 (quando entrou em vigor a norma criadora do Fundo) ou à data da admissão, se posterior àquela, desde que o empregador anuísse. Dessa forma, o direito a juros progressivos na forma da Lei nº 5.958/73 existe se o empregado tiver sido admitido no período compreendido entre 01/01/67 (ou antes) a 22/09/71, e tiver optado pelo FGTS, mesmo no período em que vigorava a Lei nº 5.705/71 (conforme art. 1º, § 1º do diploma de 1973), com efeitos retroativos a 01/01/1967 ou à data da sua admissão, com a respectiva concordância do empregador. Cabe verificar, portanto, se a parte autora se enquadra em tais disposições, e, por conseguinte, se tem direito à correção nos moldes pretendidos. Esta assumiu vínculo empregatício de 12.01.1953 a 02.05.1995 (fl. 22), tendo optado pelo sistema de juros progressivos nos termos da Lei nº 8.036/90 (fl. 23), com efeitos retroativos. Desse modo, seu pedido merece procedência, visto que estava no mesmo emprego desde a promulgação da Lei 5.070 de 1971, e fez a opção com efeitos retroativos. Os extratos anexos à inicial demonstram que somente houve aplicação de 3%. No entanto, e em vista do que estabelece o art. 475-B, §§ 1º e 2º do CPC, a ré poderá, na fase de liquidação, se eximir de pagar a diferença deferida neste tópico, caso demonstre, por meio dos extratos 34 35 pertinentes, que são de sua responsabilidade fazer juntar aos autos, que a conta já recebeu a progressividade que lhe era devida. - DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com o caput do art. 219 do CPC, com a citação válida, o devedor é constituído em mora, passando, a partir de então, a incidir os juros moratórios. Tal é, ainda, o entendimento que se extrai da Súmula n° 163 do Eg. Supremo Tribunal Federal, que dispõe que, “salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. É certo, portanto, que os juros de mora devem ser aplicados a partir da efetiva citação, devendo-se analisar, em seqüência, o percentual aplicável. Destaque-se que o fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu), e sim a demora no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. Assim, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes. O art. 1.062 do revogado Código Civil de 1916 dispunha: "A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano." Sendo assim, se a citação se deu quando ainda estava em vigor tal dispositivo, tem-se que, da data da citação até a entrada em vigor do CC/2002 (11.1.2003), aplica-se o índice de seis por cento (6%) ao ano. Com o advento do CC/2002, a matéria passou a ser regulada pelo art. 406, que estabelece: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional." Assim, a partir de 11 de janeiro de 2003 – quanto entrou em vigor o CC/2002 (art. 2.044) –, incide, a título de juros moratórios, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No Superior Tribunal de Justiça tem prevalecido a tese de que, depois da entrada em vigor do CC/2002, é aplicável a taxa Selic, ressalvando, contudo, a impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice. Esse era, inclusive, o entendimento adotado em meus julgados. No entanto, analisando mais detidamente a matéria, cheguei à conclusão de que a definição de qual seria a taxa de juros referida na parte final do art. 406 do CC/2002 oscila de acordo com a natureza da relação jurídica subjacente. Com base nesse critério, entendo que nas ações sobre correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não se pode aplicar a taxa SELIC. Explico: a SELIC é uma taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia que compreende juros moratórios e correção monetária, e sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de atualização. Ocorre que o art. 13 da Lei nº 8.036/90 dispõe que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% ao ano_. Conclui-se, portanto, que os saldos das contas vinculadas ao FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária. Repita-se que a aplicação da taxa SELIC está condicionada à não cumulação com qualquer outro índice de correção, já que nela já estão embutidos os juros de mora e a atualização monetária. Assim, entendo que a utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais nas ações desta natureza não é adequada, porque ao utilizá-la, necessariamente, estaremos acumulando a correção nela embutida com a correção própria do FGTS, prevista em lei. Mais ainda, entendo que sua aplicação não é mesmo operacional, porque impede o legítimo conhecimento dos juros. Prosseguindo nesta análise, é do meu entendimento que o art. 406 do CC/2002 se restringe apenas aos juros moratórios. Ora, se a taxa SELIC, por sua natureza, compreende juros e correção monetária, não pode servir de equivalente aos juros moratórios previstos em tal artigo. Em suma, para demandas como esta, a taxa SELIC é incompatível com o fim previsto no art. 406 do CC/2002, devendo, por tais razões, ser afastada. A taxa de juros moratórios aplicável deverá ser aquela prevista no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, de 1% ao mês. Dito isso, deverão ser utilizados os critérios de atualização monetária próprios do sistema de FGTS, previstos na Lei nº 8.036/90. Quanto aos juros moratórios, são devidos na base 1% ao mês, de acordo com o que determina o artigo art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, § 1º do CTN, a contar da data da citação. - DISPOSITIVO Mediante o exposto: 1) Acolho a preliminar da CEF quanto a adesão ao acordo proposto pela LC nº 110/01, e EXTINGO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, os pedidos de diferenças de complementos de atualização monetária dos planos econômicos. 35 36 2) JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré no creditamento das diferenças existentes entre os juros progressivos, calculados na forma do art. 4º da Lei n. 5.107/66 e da Lei n. 5.958/73, acrescidos da devida correção monetária a partir do momento em que se tornaram devidos, na conta da parte autora. A condenação acima restringe-se às parcelas posteriores a 24.06.1983, em razão do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a tal data. Sobre o montante da condenação deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CPC, art. 219), nos termos do art. 406 CC c/c art. 161, § 1º do CTN. Deixo de condenar a CEF ao pagamento das custas remanescentes em razão da isenção de que goza por força do disposto no art. 24-A da Lei n° 9.028/95. Quanto aos honorários advocatícios, o Plenário do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.736/DF_, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido por meio da Medida Provisória nº 2.164-41, ao argumento de que a matéria de honorários advocatícios é tipicamente processual, e, portanto, não poderia ser alterada por medidas provisórias. Nesse sentido, restou afastada a supressão da condenação em honorários advocatícios nas ações que versem sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Tal decisão, inclusive, transitou em julgado no dia 3.9.2012, conforme se afere do sítio eletrônico do STF. Ante o precedente, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 8.000,00, nos termos do art. 20, §§ 2º e 3º do CPC. P.R.I. Com o transito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 29 - 0007190-97.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007190-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDRÉ GIUBERTI LOUZADA (ADVOGADO: ANDRÉ GIUBERTI LOUZADA, RICARDO DE PAIVA OLIVEIRA, HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.). . JESLMG PROCESSO nº. 0007190-97.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007190-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ANDRÉ GIUBERTI LOUZADA REU: UNIAO FEDERAL DECISÃO O autor pretende a liberação da constrição que recaiu sobre o veículo descrito na inicial, assim como a condenação da ré a título de danos materiais. Aduziu, em síntese, que em setembro de 2010 adquiriu da “Select Motors”, agência de renome estadual em se tratando de veículos importados, o veículo Infiniti FX50 AWD 2010/2010, preta, placa MTU 2525, chassi JN8BS1MW0AM830242, Renavam 254339344, alienado ao Banco Bradesco Financiamento, na condição de veículo novo, pagando a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor que entende estar em consonância com aqueles praticados no mercado. Na oportunidade parte do referido valor foi financiado. Todavia, em outubro de 2011, o referido bem foi apreendido pela Receita Federal, durante a operação conjunta com a Polícia Federal, denominada “Black Ops”. A diligência foi cumprida em razão da decisão liminar proferida nos autos da Medida Cautelar Penal 0810683-11.2011.4.02.5101, em razão de indícios de irregularidades na importação do veículo apreendido. Destacou que a Ação Penal que deu origem à referida apreensão foi trancada em relação às pessoas responsáveis pela importação do veículo. Segundo o autor, não obstante a apreensão tenha inicialmente ocorrido com o fim de preservar a materialidade de eventual crime, também serviu para a instauração de procedimento administrativo fiscal pela RFB, com o fim de aplicar a pena de perdimento do veículo nos termos da legislação aduaneira (fls. 46/100). Em sua defesa, a União alegou, dentre outros pontos, que muito embora tenha sido trancada a ação penal que deu origem à apreensão do veículo, não se mostra cabível sua liberação, porquanto remanesce a necessidade de assegurar a eficácia da pena de perdimento nos autos do procedimento administrativo fiscal instaurado para tanto. Fixadas tais premissas, verifico que este Juízo não possui competência para o julgamento do feito, tendo em vista que a pretensão autoral revela matéria que deve ser submetida a uma das Varas Tributárias desta Seção Judiciária. Com efeito, o E. TRF da 2ª Região, por meio da Resolução 42 de 23/08/2011 da Corregedoria-Regional da 2ª Região, especializou a competência das Varas Federais de Vitória, atribuindo às 1ª, 2ª e 6ª Varas, as seguintes matérias: tributária, previdenciária e servidores públicos civis. Vejamos o que diz a referida Resolução: 36 37 Art. 34. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I - A 1ª, a 2ª e a 6ª Vara da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, matéria previdenciária e sobre servidores públicos civis. II - A 3ª, a 4ª, e a 5ª Vara da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente à 3ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização. §1º. Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa. §2º. Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, abrangendo as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro. O caso dos autos encontra-se dentre as hipóteses do §2° do citado art. 34, tendo em vista que, muito embora também exista um pedido de danos materiais, o que o autor pretende é a liberação do veículo apreendido e que se encontra sujeito à pena de perdimento. A aferição de tais danos, na verdade, está condicionada ao afastamento da penalidade administrativa, tema que não está sujeito à competência deste Juízo. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à SEDIC para livre distribuição a uma das Varas especializadas em matéria tributária desta Seção Judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 87 - 0007769-45.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007769-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) E. FIGUEIREDO DA SILVA ME (ADVOGADO: GOTARDO GOMES FRIÇO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI, ROBERTA LESSA ROSSI.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESKEP PROCESSO nº. 0007769-45.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007769-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: E. FIGUEIREDO DA SILVA ME REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 21 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 88 - 0011101-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011101-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO LEMOS BARBOSA (ADVOGADO: WILLIAN GURGEL GUSMAO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE.). . JESKEP PROCESSO nº. 0011101-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011101-5) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: PAULO LEMOS BARBOSA REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). 37 38 Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 89 - 0011877-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011877-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) SANDRO RENÊ DAROZ (ADVOGADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO, RODOLFO PINA DE SOUZA, JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR, LEANDRO NADER DE ARAUJO, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES, GABRIEL GOMES PIMENTEL, RENATO ANTUNES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESKEP PROCESSO nº. 0011877-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011877-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: SANDRO RENÊ DAROZ REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 21 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 33 - 0012150-96.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012150-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A (ADVOGADO: THALES MINÁ VAGO, WALMIR ANTONIO BARROSO.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000180/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 349,47. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXMRG PROCESSO nº. 0012150-96.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012150-1) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A REU: UNIAO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por SAVIXX COMERCIO INTERNACIONAL S/A, em face da UNIÃO, na qual pretende que lhe seja assegurado, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o direito ao desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes na DI 13/18732346-0. Decisão às fls. 170/171 indeferiu a antecipação da tutela. Às fls. 173/192 Autora agravou da decisão. A Autora requereu a desistência da demanda (fl. 205). Contestação juntada pela União, fls. 206/220. É o breve relatório. Decido. Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. Considerando que o pedido de desistência da Autora ocorreu antes da apresentação da contestação (art. 267, §4º, do CPC), e que o patrono da parte Autora possui poderes para formular a desistência da ação, nos termos da procuração de fl. 19, deve o processo ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora a pagar honorários em favor da ré, no valor de R$ 1,000,00 (mil reais), tendo em vista que esta já havia sido citada a ré quando do pedido de desistência, e, por isso, apresentou contestação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido arquive-se. P.R.I. Vitória-ES, 14 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal 38 39 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 90 - 0012191-63.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012191-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CESAN COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (ADVOGADO: FRANCISCO A CARDOSO FERREIRA, IARA QUEIROZ, ANA CRISTINA M. DE SOUZA, francine favarato liberato.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE.). . JESKEP PROCESSO nº. 0012191-63.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012191-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 35 - 0012816-97.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012816-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) DÉLIO NUNES REBELLO (ADVOGADO: EDUARDA REUTER PAOLIELLO, FLÁVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARCELLUS FERREIRA PINTO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESLMG PROCESSO nº. 0012816-97.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012816-7) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: DÉLIO NUNES REBELLO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DÉLIO NUNES REBELLO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende a condenação da ré a título de danos morais e materiais. Em sede de antecipação da tutela requereu a retirada de seus nomes do cadastro de inadimplentes – Serasa, assim como a recomposição da sua conta corrente e a entrega de um documento que ateste a inexistência dos valores cobrados pela ré. Em síntese, aduziu ter sido vítima de fraude em razão da retirada de significativas quantias de suas contas bancárias. Esclareceu que, muito embora tenha diligenciado no sentido de buscar uma solução para o problema iniciado em novembro de 2003, até o presente momento na obteve sucesso junto à ré. Custas recolhidas à fl. 25. Decido. Acerca da concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, temos que está condicionada ao preenchimento(_) do requisito genérico descrito no caput do artigo 273(_) do Código de Processo Civil e de, pelo menos, um dos requisitos específicos previstos nos incisos do referido artigo(_). O requisito genérico consiste na existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, a partir de uma cognição horizontal sumária e de uma cognição vertical limitada, baseada exclusivamente em provas documentais. Os requisitos específicos, por sua vez, consistem: a) no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) na constatação de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu. In casu, verifico presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no que diz respeito à retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Conforme narrado na inicial, e segundo consta de diversos documentos juntados aos autos, várias foram as tentativas de conciliação. O autor chegou a colaborar com as investigações administrativas realizadas pelo Banco (fls. 64/66), que ao final concluiu pela responsabilidade do gerente geral responsável pela conta na época dos acontecimentos (fls. 104/121). O autor também prestou esclarecimentos à Polícia Federal, nos autos do IP 215/2007 (fls. 84/85), que deu origem ao processo criminal de n° 2008.50.01.013673-9 (fls. 87/97). Na oportunidade também se concluiu pela inexistência de responsabilidade do autor. Todavia, ao que se verifica, a CEF não providenciou as diligências necessárias para a regularização da situação do autor, que hoje soma uma dívida de aproximadamente duzentos milhões de reais (fl. 131). 39 40 Da análise dos documentos acima estou convencida acerca da verossimilhança da existência de fraude noticiada. E mais, de que a ré não adotou as diligências necessárias para a resolução do impasse, atuando de forma negligente. Por tal motivo, o autor faz jus, ao menos, à retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, porquanto não contribuiu para a fraude perpetrada. É o que se conclui por meio de cognição sumária. O periculum consubstancia-se na impossibilidade de obtenção de crédito junto ao mercado financeiro, em especial quando se imputa ao autor uma dívida milionária que, a primeira vista, não lhe pertence. Outrossim, inexiste o perigo de irreversibilidade da tutela deferida, de tal sorte que ao haverá prejuízos a ré tal medida. Do contrário, a manutenção das restrições cadastrais impostas aos autores, e ao que tudo indica, de forma equivocada, impede que os mesmos obtenham crédito junto ao mercado financeiro. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar a ré que promova todas as diligências necessárias para a retirada do nome do autor do SPC e do Serasa, outrora incluído em razão das dívidas contraídas por meio de sua conta bancária de n° 1112.001.11112-0, agência 235, Caixa Econômica Federal. Oficie-se ao SPC e ao Serasa comunicando-lhes da presente decisão. Intime-se pelo Oficial de Justiça da área. No mesmo ato, cite-se. Vitória/ES, 10 de janeiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 43 - 0101664-60.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101664-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALTIN SANT ANNA (ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000151/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESCAAT PROCESSO nº. 0101664-60.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101664-6) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: VALTIN SANT ANNA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário, ajuizada por VALTIN SANT ANNA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da demandada no pagamento dos valores devidos em decorrência da aplicação da taxa de juros progressivos, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.107/66, sobre suas contas vinculadas. Sustenta, em síntese, que, conforme documentos acostados à inicial, optou pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com base na Lei n.º 5.107/66, com taxa de juros progressivos de 3% a 6% ao ano. Assevera que, com esta opção, não é atingida pela disposição da Lei n.º 5.705/71, responsável pela introdução da taxa fixa de 3% ao ano. Entretanto, afirma que as instituições financeiras depositárias aplicaram a taxa fixa de juros de 3% ao ano, o que seria o procedimento incorreto. Inicial instruída com documentos de fls. 11/17. Gratuidade deferida – fl. 19. Regularmente citada a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação às fls. 51/70, com documentos de fls. 71/73, na qual argüiu, como preliminar de mérito a ausência de documentos indispensáveis interesse quanto aos expurgos inflacionários, bem como a adesão ao acordo para aplicação da taxa progressiva e da LC 110/01, bem como a prescrição trintenária. Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, eis que os apresentados são suficientes. A juntada de extratos compete à CEF. - ADESÃO AO ACORDO DA RESOLUÇÃO 608/2009 A CEF requer a extinção do feito, com base no art. 794, II do CPC quanto porque o autor aderiu ao acordo previsto pela Resolução nº 608/2009, o que buscou comprovar por meio dos documentos de fls. 37/39, não impugnados pelo autor. 40 41 A referida Resolução, emitida pelo Agente Curador do FGTS, previu a possibilidade de o Agente Operador do FGTS transigir administrativamente com aqueles que solicitassem a aplicação da progressividade da taxa de juros em suas contas vinculadas. Segundo a Resolução, o acordo administrativo deveria respeitar os seguintes critérios: “a) o valor a ser creditado para cada titular de conta vinculada, independentemente dos respectivos lançamentos históricos e desde que atenda os requisitos previstos neste item, está fixado na tabela adiante que foi constituída em função do tempo de duração do contrato de trabalho e da média dos créditos realizados em cumprimento a ações judiciais da espécie: Tempo de Vínculo Valor do Crédito (R$) A - até 10 anos 380,00 B - de 11 a 20 anos 860,00 C - de 21 a 30 anos 10.000,00 D - de 31 a 40 anos 12.200,00 E - acima de 40 anos 17.800,00 b) o trabalhador, formalmente, dá quitação integral e irrevogável ao FGTS acerca de seus direitos sobre os créditos relativos à progressividade de taxa de juros tratada nesta Resolução.” (grifei) Analisando o Termo de Habilitação de fls. 38/39, devidamente assinado e não impugnado, juntamente com a carta de notificação de fl. 37 informando a realização do crédito adicional respectivo, constato que a renúncia mencionada na Resolução nº 608/2009 ali se apresentou de forma expressa. Vejamos: “Realizado o crédito dos respectivos valores na minha conta vinculada do FGTS, dou plena quitação do Termo de Habilitação em destaque, e, ato contínuo, renuncio, de forma irrevogável e irretratável, ao direito subjetivo de ir em juízo para reclamar quaisquer outras diferenças referentes à aplicação de progressividade da taxa de juros nas contas vinculadas do FGTS, objeto da presente habilitação.” (grifei) Não havendo impugnação, tampouco alegação ou comprovação de quaisquer dos vícios de consentimento previstos em lei, o referido acordo, firmado antes mesmo da propositura da demanda, deve ser considerado válido na esfera judiciária e demonstra a ausência de interesse processual. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a ausência de interesse e EXTINGO O FEITO quanto aos mesmos nos termos do art. 267, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, estando a eventual cobrança suspensa, conforme estabelecido no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.I. Com o transito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 45 - 0106434-96.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106434-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ERIK JANSON VIEIRA COELHO, VINÍCIUS BRAGA HAMACEK.) x CEFCAIXA ECONOMICA FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000168/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 513,58. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXMRG PROCESSO nº. 0106434-96.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106434-3) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para o recebimento dos valores informados no demonstrativo de débito que instrui a inicial. 41 42 A decisão de fl. 56 determinou que o Autor comprovasse a necessidade da assistência judiciária gratuita no prazo de 10 (dez) dias ou, desde logo, providenciasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A certidão de fl. 27 atesta que até a data de 28 de fevereiro o Autor não se manifestou quanto às determinações de fl. 56, sendo que a decisão foi publicada em 13/02/2014. Destaco que ainda não houve recolhimento das custas até a presente data (07/03/2014). É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, as custas processuais não foram recolhidas quando da distribuição desta demanda, oportunidade em que tampouco havia sido comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita como determinado à fl. 56. Segundo o disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil, cancela-se a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado. Por sua vez, a Lei n.º 9.289, de 04 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União Federal, no bojo da Justiça Federal, em seu artigo 14, inciso I, prevê o pagamento das custas processuais por ocasião da distribuição de cada processo. In casu, transcorreu lapso superior desde a distribuição do presente feito sendo que o impetrante deixou de promover o respectivo pagamento, conforme anteriormente relatado. Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 257 do CPC, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 267, inciso IV, também do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. P. R. I. Vitória-ES, 07 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 92 - 0108113-34.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108113-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMAR PEREIRA CORADINI (ADVOGADO: VINÍCIUS BRAGA HAMACEK, ERIK JANSON VIEIRA COELHO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). . JESKEP PROCESSO nº. 0108113-34.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108113-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: EDMAR PEREIRA CORADINI REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 12 - 0000176-28.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000176-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTERO FILIPE FERRAZ ROCHA (ADVOGADO: FLAVIA PEDROSA SOARES, LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.). . JESKEP PROCESSO nº. 0000176-28.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000176-7) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ANTERO FILIPE FERRAZ ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal 42 43 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 83 - 0000749-66.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000749-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MOISES PACHEO MARINHO E OUTROS (ADVOGADO: BIANOR MACHADO NETO, CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES, FERNANDA CASTAGNA CAMPOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESKEP PROCESSO nº. 0000749-66.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000749-6) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: MOISES PACHEO MARINHO E OUTROS REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 16 - 0000765-20.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000765-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELSO JOSE DE CARVALHO (ADVOGADO: CELSO JOSE DE CARVALHO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE.). . JESGFR PROCESSO nº. 0000765-20.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000765-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: CELSO JOSE DE CARVALHO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO A antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e que pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, devendo ocorrer quando houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações, bem como se estiver demonstrado o fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, não vislumbro o caráter emergencial da demanda. Assim sendo, cite-se a CEF, observadas as cautelas legais. Nada obstante, defiro a assistência judiciária gratuita ao autor, o que não afeta eventual reexame caso o benefício seja impugnado pela ré. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 84 - 0001080-48.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001080-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOCARLY TAVARES DE JESUS (ADVOGADO: ANDRÉIA DADALTO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE.). . JESKEP PROCESSO nº. 0001080-48.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001080-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: JOCARLY TAVARES DE JESUS REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 20 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel 43 44 ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 18 - 0001124-67.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001124-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) HUMBERTO ROCHA SIQUEIRA (ADVOGADO: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0001124-67.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001124-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: HUMBERTO ROCHA SIQUEIRA REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Intime-se. Depois, à Sedic para as providências pertinentes. Vitória/ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 19 - 0001128-07.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001128-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANA CARNEIRO VICTORINO (ADVOGADO: RAFAELLA OLIVEIRA DE MORAIS CAUS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0001128-07.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001128-1) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: LUCIANA CARNEIRO VICTORINO REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Intime-se. Depois, à Sedic para as providências pertinentes. Vitória/ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 44 45 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 20 - 0001129-89.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001129-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) RODRIGO LIMA DO NASCIMENTO (ADVOGADO: FLAVIA SCALZI PIVATO, RODRIGO LIMA DO NASCIMENTO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0001129-89.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001129-3) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: RODRIGO LIMA DO NASCIMENTO REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Intime-se. Depois, à Sedic para as providências pertinentes. Vitória/ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 21 - 0001430-36.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001430-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) WESLEY SOUZA DOS SANTOS (ADVOGADO: ERICA SARMENTO VALE.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0001430-36.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001430-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: WESLEY SOUZA DOS SANTOS REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 7.000,00, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Vitória/ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 22 - 0001449-42.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001449-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: FREDERICO LYRA CHAGAS.) x MARIA EMÍLIA KOCK MALACARNE E OUTROS. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000187/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PROCESSO N.º 0001449-42.2014.4.02.5001 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: MARIA EMÍLIA KOCK MALACARNE, AVELINO MALACARNE E CACHOS ISNTITUTO DE BELEZA ou BELEZA CACHOS LTDA-ME (MAIS CACHOS) SENTENÇA 45 46 Trata-se de Ação Ordinária de Indenização, com pedido liminar, impetrada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA EMÍLIA KOCK MALACARNE, AVELINO MALACARNE E CACHOS ISNTITUTO DE BELEZA ou BELEZA CACHOS LTDA-ME (MAIS CACHOS) por meio da qual requer, em sede de antecipação de tutela seja determinado o bloqueio dos bens e contas dos três requeridos, por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD. Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação dos réus no pagamento do débito de R$ 4.092.403,37. Em síntese, narra a inicial que em 08/11/2010 os responsáveis pela empresa Eclipse do Brasil Ind. e Comércio de Computadores, Emerson Kock Malacarne e Pierre Capucho Cardoso, realizaram empréstimo perante a requerida no valor de R$ 4.232.867,91, conforme Cédula de Crédito Bancário. A garantia do mútuo era “Caução dos Direitos Creditórios sobre Faturas de Cartão de Crédito MASTERCAD”. Ocorre que a obrigação deixou de ser paga em 08/04/2011, com saldo devedor pendente à época de R$ 4.092.403,37, sendo que após 3 meses houve o vencimento antecipado da dívida, nos termos do contrato. Aduz que na tentativa de receber os valores administrativamente descobriu que havia sofrido um golpe, pois ficou constatado que os sócios da empresa “Eclipse” abriram outras microempresas em nome de “laranjas”, no intuito de desviar os valores que deveriam ingressar nos contratos Mastercard da empresa matriz, esvaziando a caução de crédito oferecida em garantia. Os valores recebidos pelas compras realizadas nas lojas da Hitech (nome fantasia da empresa Eclipse) deixaram de ser direcionadas para empresa Eclipse, passando a constar como vendas realizadas pelas empresas laranjas. Diante disso, conclui que os representantes da Eclipse agiram de forma fraudulenta, bem como para evitar a eficácia das cláusulas contratuais garantidoras do mútuo e dificultar o rastreio dos valores, conforme já reconhecido pelo Juízo da Execução. Restou estabelecido um grupo econômico, ainda que informal, da empresa Eclipse com as diversas empresas de fachada utilizadas para o desvio de valores. Afirma que nem a Ré Maria Emília Kock Malacarne, nem o Réu Avelino Malacarne eram sócios das empresas laranjas, sendo que sua participação somente foi desvendada quando os empregados do grupo formado pela Eclipse e utilizados como sócios-laranja na constituição das mesmas, trazidos aos autos como co-responsáveis pelo débito, começaram a apontar que Maria Emília atuava como gestora “de fato” das empresas fraudadoras, bem como que o Salão “Mais Cachos” teria sido adquirido, em nome de Avelino, com o fruto dos valores extraviados. Assim, apesar de não constar expressamente como sócia da empresa Eclipse, todas as provas indicam que Maria Emília participou de todos os atos fraudulentos e tomava decisões como se sócia fosse. Defende, pois, que Maria Emília participou ativamente do golpe aplicado contra a CEF, ajudando seu irmão a desviar o dinheiro recebido a título de empréstimo, bem como que era “sócia de fato” da empresa controladora do grupo. Conclui que Maria Emília Kock Malacarne era sócia de fato da empresa Eclipse do Brasil Ind. E Comércio de Computadores, bem como enriqueceu de forma ilícita, juntamente com Emerson Kock Malacarne e Avelino Malacarne, por meio de atos fraudulentos para frustração do pagamento do mútuo obtido junto à CEF. Ante tudo isto, pede a CEF a condenação dos Réus no pagamento do valor remanescente do contrato de mútuo. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 12/179. É o breve relatório. Passo a decidir. Penso que a ação, da forma como proposta, não merece prosperar. Explico. A CEF propôs uma ação denominada de “Indenização” que possui nítida feitura de “ação de cobrança”, eis que, ao final pede a condenação dos Réus no pagamento do débito de R$ 4.092.403,37, consubstanciado em um contrato de mútuo firmado entre a Empresa Pública e os responsáveis pela empresa Eclipse do Brasil Ind. e Comércio de Computadores, Sr. Emerson Kock Malacarne e Pierre Capucho Cardoso. Relata a este Juízo que está em curso uma ação de Execução por Título Extrajudicial na qual a CEF pretende o pagamento do mesmo valor constante do contrato de mútuo referido. Afirma que naqueles autos já foi prolatada decisão reconhecendo a formação de grupo econômico, abuso da personalidade jurídica, fraude e desconsideração da personalidade jurídica, de modo a incluir, no pólo passivo da execução, todas as empresas e sócios constituídos a partir da empresa Eclipse. Agora, ajuizou nítida ação de “Cobrança” em face de pessoas que não constam no título objeto da execução extrajudicial. Ora, temos aqui vários problemas de ordem processual que impedem o processamento do presente feito. Isso porque a ação proposta tem caráter de cobrança, mas foi ajuizada em face de pessoas que não constam no título objeto da cobrança. Muito embora a CEF afirme que tais pessoas são responsáveis pelo pagamento do débito originário do contrato de mútuo, fato é que tal situação merece ser provada para que, somente depois, a Caixa formule pretensão de cobrança em face dos mesmos. Sabe-se que a ação de cobrança resulta do chamamento do devedor a juízo, para pagamento de obrigação representada em documento assinado pelo devedor ou resultante de qualquer compromisso por ele assinado, ou decorrente de contrato. Ocorre que no presente momento, os réus não são devedores do título. 46 47 Na pretensão de “cobrança”, para que o Juízo condene o Réu ao pagamento do valor consignado no título, o autor da ação precisa demonstrar que o requerido é o devedor, e a CEF junta aos autos qualquer documento que relacione os réus ao contrato em comento. Pois bem, é reciso ter em mente que o objeto da ação de cobrança é o contrato de mútuo. Destarte, deve a CEF comprovar primeiramente, ainda que por meio de ação judicial própria, que os réus são, de alguma forma, responsáveis pelo valor consignado no contrato, pois dele se beneficiaram, para só então, tais pessoas serem incluídas na Ação de Execução já proposta, pois a CEF não pode pretender que haja duas ações em curso cujo resultado prático correspondente é o mesmo – qual seja – o pagamento do valor constante do contrato firmado com os sócios da empresa Eclipse. Pretender que uma ação de execução por título extrajudicial seja processada em conjunto com uma ação de cobrança, tendo por objeto o mesmo contrato, encontra óbices de ordem processual intransponíveis. Dessa forma, a ação, da forma como proposta, aponta para a ilegitimidade das partes, bem como na falta de interesse, consubstanciado na inadequação da via eleita, e merece ser extinta sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Dispositivo. Por tudo quanto foi exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Vitória, 21 de março de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 23 - 0001817-51.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001817-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ADVOGADO: ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA, DANIELA SCHWEIG CICHY, CHRISTIANE DE MATTOS WOODROW RODRIGUES, FRANCISCO MALTA FILHO, JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, NUBIA LEMOS GUASTI, MATHEUS GUERINE RIEGERT, CARLA PATRÍCIA PIRES XAVIER, NÉLIDA LARISA FARIA FIGUEIREDO, ANDRE LUIZ PEREIRA, CARLOS EDUARDO GOMES GONÇALVES, ENIO VALLE PAIXAO, Mozart Costa Guimarães, DANIEL LEANDRO ALVES, CLAUDIA MARIA DE MOURA CRUZ VARANDAS, MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA.) x COMPANHIA ULTRAGÁS S/A. . JESCAAT PROCESSO nº. 0001817-51.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001817-2) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REU: COMPANHIA ULTRAGÁS S/A DESPACHO Intime-se a ECT para que apresente cópia integral do processo administrativo, em especial a resposta apresentada pela ré, tendo em vista que esta foi juntada parcialmente (fl. 50), sob pena de indeferimento da liminar. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos para análise da liminar. Vitória/ES, 20 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 24 - 0002028-87.2014.4.02.5001 (2014.50.01.002028-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) DROGARIA GABI CAROL LTDA - EPP (ADVOGADO: FÁBIO FERREIRA.) x CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF/ES. . Processo n.º 0002028-87.2014.4.02.5001 Autor: Drogaria Gabi Carl LTDA EPP Réu: Conselho Regional de Farmácia – CRF/ES DECISÃO Trata-se de ação ordinária objetivando a antecipação de tutela para que seja determinado ao Réu que se abstenha de inscrever eventual dívida no CADIN, bem como inicie qualquer procedimento de cobrança da 47 48 sanção pecuniária administrativa referente ao AI nº 007408, convertido no AI nº 955/2014, até decisão final. Em resumo, aduz que o Réu vem entendendo que somente um farmacêutico pode ser responsável pelas farmácias, em contrariedade à legislação atual e, uma vez que a autora não possui farmacêutico como responsável em seu estabelecimento, mas técnico em farmácia, o Réu lavrou Auto de Infração em seu desfavor. Entendo, contudo, que o Técnico em Farmácia pode ser o responsável pelo estabelecimento, razão pela qual o AI não deve prosperar. É o relatório. DECIDO. Entendo que a suspensão da cobrança do crédito estampado no AI objurgado apenas é possível mediante a realização do depósito integral do valor discutido, ainda que a dívida não seja de natureza tributária, mas sim administrativa. ) Por sua vez, a Lei 10.522/02, que regulamenta e dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, assim estabelece em seu art. 7°: Art. 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que: I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; Percebe-se, através da leitura do supracitado dispositivo que, mediante o ajuizamento de ação com o fim de discutir o débito inscrito no CADIN, acompanhado do oferecimento de garantia idônea, o registro no referido órgão de restrição poderá ser suspenso, até ulterior deliberação do juízo competente. Neste caso, pois, vislumbro a aplicação do mesmo entendimento legal para representar a fumaça do bom direito, consistente na presença dos requisitos previstos na regra do art. 7º, inciso I da Lei 10.522/02 e no oferecimento de garantia idônea e suficiente, com o escopo de suspender a exigibilidade do débito ora impugnado, em razão da análise da causa em cognição sumária. Pelo exposto, faculto à autora o depósito integral e em dinheiro da quantia discutida na petição inicial, como condição para o deferimento da liminar de suspensão da exigência da receita configurada no AI impugnado. Intimem-se. Cite-se o réu, observadas as formalidades legais. Vitória, 19 de março de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 91 - 0100058-60.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100058-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO ALVES DE ARAÚJO MOURA E OUTROS (ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). . JESKEP PROCESSO nº. 0100058-60.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100058-8) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: GERALDO ALVES DE ARAÚJO MOURA E OUTROS REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 18 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 38 - 0101564-71.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101564-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSMIR DE SOUZA PEREIRA (ADVOGADO: WANDER REIS DA SILVA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0101564-71.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101564-6) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: OSMIR DE SOUZA PEREIRA REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO 48 49 De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Intime-se. Depois, à Sedic para as providências pertinentes. Vitória/ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 39 - 0101565-56.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101565-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO CORRÊA DE LIMA (ADVOGADO: WANDER REIS DA SILVA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0101565-56.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101565-8) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: PAULO CORRÊA DE LIMA REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Intime-se. Depois, à Sedic para as providências pertinentes. Vitória/ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 40 - 0101577-70.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101577-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARNALDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: SAMIRA EBANE SILVA, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0101577-70.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101577-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ARNALDO DE OLIVEIRA REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Nas demandas relativas à correção dos saldos de FGTS é imprescindível que o autor comprove a sua condição de titular de conta vinculada ao FGTS, e isto como pressuposto mesmo do processamento da ação. No entanto, verifico que não foi juntado aos presentes autos nenhum documento que demonstre que o autor detém ou detinha a titularidade de conta de FGTS, nos períodos a que se referem as correções pleiteadas. Isso posto, entendo por bem oportunizar a emenda à inicial pelo requerente, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos qualquer documento que ateste a titularidade de conta vinculada ao FGTS 49 50 durante os períodos a que se referem as correções pretendidas, tais como extratos ou as anotações no campo destinado ao FGTS em sua carteira de trabalho, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 284, § único, do CPC. Intime-se. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 41 - 0101578-55.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101578-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) AROLDO LOURENCO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: SAMIRA EBANE SILVA, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI.) x CEFCAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0101578-55.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101578-6) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: AROLDO LOURENCO DE OLIVEIRA REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Nas demandas relativas à correção dos saldos de FGTS é imprescindível que o autor comprove a sua condição de titular de conta vinculada ao FGTS, e isto como pressuposto mesmo do processamento da ação. No entanto, verifico que não foi juntado aos presentes autos nenhum documento que demonstre que o autor detém ou detinha a titularidade de conta de FGTS, nos períodos a que se referem as correções pleiteadas. Isso posto, entendo por bem oportunizar a emenda à inicial pelo requerente, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos qualquer documento que ateste a titularidade de conta vinculada ao FGTS durante os períodos a que se referem as correções pretendidas, tais como extratos ou as anotações no campo destinado ao FGTS em sua carteira de trabalho, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 284, § único, do CPC. Intime-se. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 42 - 0101583-77.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101583-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) REINALDO DA SILVA (ADVOGADO: SAMIRA EBANE SILVA, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0101583-77.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101583-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: REINALDO DA SILVA REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Nas demandas relativas à correção dos saldos de FGTS é imprescindível que o autor comprove a sua condição de titular de conta vinculada ao FGTS, e isto como pressuposto mesmo do processamento da ação. No entanto, verifico que não foi juntado aos presentes autos nenhum documento que demonstre que o autor detém ou detinha a titularidade de conta de FGTS, nos períodos a que se referem as correções pleiteadas. Isso posto, entendo por bem oportunizar a emenda à inicial pelo requerente, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos qualquer documento que ateste a titularidade de conta vinculada ao FGTS durante os períodos a que se referem as correções pretendidas, tais como extratos ou as anotações no campo destinado ao FGTS em sua carteira de trabalho, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 284, § único, do CPC. Intime-se. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal 50 51 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 44 - 0102251-48.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102251-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) GUSTAVO GLASGIO BRAVIN ANDRADE (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000185/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . Processo n.º 0102251-48.2014.4.02.5001 Autor: GUSTAVO GLASGIO BRAVIN ANDRADE Ré: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por GUSTAVO GLASGIO BRAVIN ANDRADE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, por meio da qual requer a concessão de liminar para que seja determinado à Ré que proceda à sua matrícula no curso de Engenharia Elétrica, ficando condicionada a continuação de seu curso à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no prazo de 60 dias. Narra a inicial que o autor prestou exame vestibular no curso de Engenharia Elétrica concorrendo a uma das 8 vagas na modalidade “Optantes não PPI, acima 1,5SM/P”, tendo sido aprovado como 9º suplente. Afirma que poderia requerer sua reserva para o referido curso junto à Ré, pois, o 5º colocado classificado na mesma modalidade do autor, Sr. Guilherme Bravim Marinot, declarou, por meio de sua genitora, que não irá se inscrever para o curso de Engenharia Elétrica no qual foi aprovado. Ocorre que mesmo ciente da desistência de um dos candidatos classificados o autor se encontra impedido de fazer a matrícula no dia 24/03/2014, porque ainda se encontra concluindo o 3º ano do ensino médio junto ao IFES, e o 4º ano do ensino médio junto ao CEEJA, devido às greves de professores do IFES que ocorreram nos anos de 2011 e 2012. Defende que a greve perpetrada no IFES não pode prejudicar o autor, que tem direito à reserva da vaga para posterior apresentação do diploma de conclusão do ensino médio. É o relatório do necessário. DECIDO. Verifico que o autor que não se classificou entre os 8 primeiros candidatos ao Curso de Engenharia Elétrica na modalidade “Optantes não PPI, acima 1,5SM/P”, tendo ficado em 9º lugar (1º suplente). Contudo, afirma que o candidato classificado em 5º lugar não procederá a sua matrícula, conforme Declaração prestada por sua genitora à fl. 25, razão pela qual será convocado como 1º suplente para, querendo, proceder à sua matrícula. Ocorre que lhe foi informado pela Ré que como não concluiu o segundo grau, não poderá efetuar a matrícula no curso de Engenharia Elétrica, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Pois bem. Sabemos que a lide, em sua concepção clássica, corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo. É necessário, pois, que a lide se estabeleça entre dois sujeitos, titulares de interesses contrários, sendo que um pretende subordinar o seu interesse do do outro, na medida em que este lhe opõe resistência. No caso concreto, verifico que o autor não traz a juízo qualquer lide com a UFES. Explico. O autor junta aos autos documentação que atesta as greves perpetradas por professores do IFES nos anos de 2011/2012 (fls. 34/37), o Histórico Escolar Parcial que comprova sua matrícula na referida Instituição de Ensino nos anos referidos (fl. 32), a declaração de fl. 33 que atesta a matrícula do autor no Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Vitória, para concluir o Ensino Médio, e a Relação dos Candidatos Não Classificados – Optantes, Não PPI, acima 1,5 SM/P que o indica classificado em 9º lugar. Com tal documentação, pretende convencer este Juízo de que, quando for convocado para ocupar uma vaga na qualidade de suplente, em razão de eventual desistência_ de qualquer dos candidatos convocados dentro do número de vagas, a UFES indeferirá sua matrícula por não ter concluído o segundo grau. Ocorre que ainda não há formal desistência de matrícula perante a Ré, assim como ainda não houve o chamamento de qualquer suplente a promover sua matrícula, de modo que não se estabeleceu qualquer lide entre o autor e a UFES. No momento, o autor possui uma mera expectativa de direito a depender da concretização de um ato alheio ao presente feito, qual seja, a desistência de qualquer dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, bem como de um ato formal da UFES em convocá-lo para realizar sua matrícula. Não se trata, pois, de ação mandamental de cunho preventivo, mas de Ação movida pelo Rito Ordinário, que reclama a existência de uma lide, ausente no presente caso. Destarte, na ânsia de antecipar a garantia de eventual direito que venha a ser negado pela UFES, o autor “atropela” as fases antecedentes à sua convocação na condição de suplente. Em verdade, a UFES sequer tem do que se defender, posto que ainda não perpetrou qualquer relação com o autor que prejudicasse sua esfera de direito. Dispositivo. 51 52 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no art. 267 VI do CPC. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Vitória, 20 de março de 2014. (Assinado Eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª Vara Cível FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 50 - 0012998-20.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012998-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELIDA OLIVEIRA DAS NEVES E OUTROS (ADVOGADO: JERRI ANTONIO CRESTAN, FERNANDO SERGIO MARTINS, EMANUELA PERIM VILAÇA MARTINS.) x CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO E.S. - COREN E OUTRO. . JESCAAT PROCESSO nº. 0012998-20.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012998-2) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: HELIDA OLIVEIRA DAS NEVES E OUTROS IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO E.S. - COREN E OUTRO DECISÃO O COREN vem às fls. 233/234 alegando a perda do objeto da demanda porque cumpriram a determinação judicial e procederam à inscrição dos impetrantes. Nada a deferir neste ponto porque o cumprimento somente ocorreu por meio de determinação judicial. Ademais, houve sentença concedendo a segurança, a qual à sujeita à remessa necessária para possuir eficácia (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Intimem-se. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF conforme determinado na sentença. Vitória/ES, 06 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 48 - 0007025-50.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007025-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) BRUNA ROCHA CESCONETO (ADVOGADO: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER, EDUARDO THIEBAUT PEREIRA.) x REITOR DA UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV (ADVOGADO: VINICIUS BERTOLDO ALVES.). SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000159/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLMG PROCESSO nº. 0007025-50.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007025-6) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: BRUNA ROCHA CESCONETO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIVERSIDADE DE VILA VELHA em face da sentença de fls. 208/209, que concedeu a segurança pretendida. Aduziu, em síntese, que: a) oportunamente foram prestados os esclarecimentos solicitados por este Juízo quanto à disciplina “Direito Tributário I”; b) a impetrante/embargada tinha ciência de que não poderia colar grau em razão de pendências acadêmicas; c) é descabida a expedição de ofício com natureza de representação ao órgão ministerial de controle das Instituições de Ensino Superior tendo como fundamento a ausência de resposta de um requerimento que não restou comprovado nos autos. De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, tendo em vista que a publicação da sentença embargada ocorreu em 13/02/2014 (fl. 210) e a interposição do recurso se deu em 17/02/2014 (fl. 211). Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 535, CPC, são cabíveis os embargos de declaração por omissão quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”, lembrando-se que atualmente também são cabíveis contra decisão interlocutória. Quanto à omissão, é necessária que a mesma seja relevante. A contradição, por sua vez, implica decisão que traga proposições inconciliáveis entre si, por exemplo, quando entende pela ilegalidade de um contrato, mas julga o pedido procedente com base em uma de suas cláusulas. Por fim, uma decisão é obscura quando for inteligível, ou não foi redigida de forma clara, dificultando sua interpretação e gerando dúvidas quanto ao que de fato concluiu o julgador. 52 53 Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Também vem sido utilizados para a correção de erros materiais, uma vez que se confere ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, corrigir erros e inexatidões materiais (463, CPC). Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada. In casu, não há na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize a utilização dos embargos de declaração. Os argumentos trazido pelo embargante dizem respeito aos fundamentos utilizados por este Juízo ao concluir pela concessão da segurança, bem como ao determinar a expedição de ofício ao Ministério da Educação e Cultura. Se pretende a revisão de tal posicionamento, o Embargante deve se utilizar do recurso cabível à espécie. Por tudo exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Vitória/ES, 07 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 49 - 0007974-74.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007974-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) DANYSA BUENO PINHEIRO LIMA RANGEL (ADVOGADO: SUELY BUENO PINHEIRO SALOTO.) x PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: RAPHAELA DIAS MIGUEL.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000162/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESCAAT PROCESSO nº. 0007974-74.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007974-0) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: DANYSA BUENO PINHEIRO LIMA RANGEL IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROSimpetrado por SUELY BUENO PINHEIRO SALOTO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESPIRITO SANTO, objetivando a aprovação na prova práticoprofissional do X Exame de Ordem Unificado. Requer a Impetrante lhe seja atribuída a correta pontuação no resultado da prova prático-profissional, possibilitando, assim, a sua aprovação no Exame em referência e a sua inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo. Acompanham a inicial os documentos de fls. 8/22. Decisão, às fls. 24/25, determinando a intimação do Impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais e indeferindo o pedido de decisão liminar, ante a inexistência de periculum in mora. Custas às fls. 27. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 29/43, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido e da reanálise do mérito da correção pelo poder judiciário. O Ministério Público Federal não se manifestou, por entender se tratar de direito individual (fl. 46). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sentenciar. A causa de pedir se resume à correção da prova prático-profissional do X Exame de Ordem Unificado. Com efeito, o Conselho Federal da OAB editou o Provimento nº 136, de 19 de Outubro de 2009, estabelecendo normas e diretrizes do Exame de Ordem, sobretudo no que concerne à unificação do referido certame, atribuindo às Seccionais que a ele aderissem a responsabilidade por sua realização (art. 11). Referido ato normativo, todavia, fora revogado pelo Provimento nº 144, de 13 de Junho de 2011, do Conselho Federal da OAB, que, por sua vez, ao dispor sobre o Exame de Ordem Unificado, estabeleceu o seguinte (sem grifos no original): “Art. 1º O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais. § 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização. (…) Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar seu edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas 53 54 de sua preparação e realização, bem como apreciar a arguição de nulidade de questões, deliberar a esse respeito e homologar as decisões pertinentes. Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pelo Presidente do CFOAB, respeitada a proporcionalidade entre as Regiões do País, e será composta por: I 01 (um) membro da Diretoria do CFOAB, que a presidirá; II 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem; III 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica; IV - 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB; V - 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB. (…) Art. 5º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem. (…) Art. 8º A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação e realização das provas, bem como homologar os seus gabaritos. Art. 9º A Banca Recursal da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe julgar, privativamente e em caráter irrecorrível, os recursos interpostos pelos examinandos. § 1º É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca Recursal. § 2º Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas. (...) Art. 13. A aprovação no Exame de Ordem será declarada pelo CFOAB, cabendo aos Conselhos Seccionais a expedição dos respectivos certificados.” O Provimento ora retratado (nº 144/2011) é bastante transparente ao estabelecer as competências dos atos que envolvem a aplicação do exame de ordem, competindo às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais deliberar apenas em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos para inscrição no certame; estando, ainda, os Conselhos Seccionais expressamente proibidos de proferir quaisquer atos de correção e revisão das provas respectivas. Não resta qualquer dúvida, portanto, acerca da incompetência do Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/ES para proceder à revisão da prova prático-profissional realizada pelo Impetrante, atribuindo-lhe, de conseguinte, a pontuação almejada. Logo, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Autoridade apontada como Coatora na presente ação. Não é demais destacar, por fim, que não se vislumbra qualquer ilegalidade no tocante ao estabelecimento, por parte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de requisitos e condições para a prestação do exame de ordem, tendo em vista que o poder regulamentar foi legitimamente deferido, na hipótese, pela própria Lei. Ademais, encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e legalidade a delegação de sua regulamentação ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. E isso porque o legislador concedeu à própria OAB as funções eminentemente públicas de concretizar, sem inovações, as condições legais para o exercício da advocacia e de fiscalizar a atuação de seus membros em todo o território nacional. Nada mais lógico do que delegar a regulamentação do exame de ordem, uma das condições impostas na lei mais relevantes ao exercício da advocacia, ao seu órgão supremo, o Conselho Federal. Por todo exposto, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva ad causam do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB – SECCIONAL DO ESPÍRITO SANTO, apontada como Autoridade Coatora na presente demanda, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios (súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pela impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 52 - 0104808-42.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104808-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILMAR ROBERTO COMETTI (ADVOGADO: GRACELIA MARIA CONTE, CLAUDIO CALIMAN.) x PRESIDENTE DO 54 55 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: JUCIARA BRITO CAMARGO.). SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000058/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 74,52. . JESCAAT PROCESSO nº. 0104808-42.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104808-8) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: GILMAR ROBERTO COMETTI IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o fim de determinar que a autoridade coatora restabeleça o registro profissional da impetrante junto ao Conselho regional de Contabilidade/ES, sem a necessidade de se submeter ao Exame de Suficiência. Defende o postulante que se formou em Ciências Contábeis em 1994, vindo a se habilitar no órgão Conselheiro para ingressar no mercado de trabalho. Porém, solicitou a baixa de seu registro profissional em 2005. Posteriormente, requereu à autoridade impetrada o restabelecimento de seu registro, tendo como resposta o indeferimento sob a alegação da necessidade de se submeter ao Exame de Suficiência, nos termos do art. 5º da Resolução CFC 1.373/11. Alega que na época em que exercia a profissão não havia obrigatoriedade de se submeter ao exame ora exigido, tendo exercido o labor sem qualquer óbice, sendo ilegal tal exigência. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 12/20. Custas recolhidas à fl. 21. Decisão às fls. 23/24 indeferindo a liminar. Adequação do valor da causa à fl. 27. Custas complementares fl. 31. Informações prestadas às fls37/43 pela legalidade da exigência de exame de suficiência imposta pela Lei nº 12.249/10 que alterou o DL nº 9295/46. Parecer do MPF às fls. 58/61 pela concessão da segurança sob o argumento de que as alterações da Lei nº 12249/10 não podem atingir direito adquirido, já que na vigência da norma antiga a impetrante estava apta ao exercício da profissão, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. É o breve relato dos fatos. Decido. Pela leitura da inicial e peças que a acompanham é possível averiguar que a impetrante concluiu o Curso Superior em Ciências Contábeis e colou grau em 12 de dezembro de 1997, registrou-se no CRC, tendo requerido baixa em 2005. Pois bem. A Lei nº 12.249/2010, que deu nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, trouxe consigo a exigência, para o exercício da profissão contábil, de aprovação em Exame de Suficiência. Confirase: “Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei 12.249, de 2010) § 1º O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei 12.249, de 2010)” Por sua vez, o art. 5º da Resolução nº 1.373/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, regulamentou a questão nos seguintes termos: “Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do: I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade; II - portador de registro provisório vencido há mais de 2 (dois) anos; III - profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e IV - Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador. Parágrafo único. O prazo a que se refere os incisos II e III deverão ser contados a partir da data do vencimento ou da concessão da baixa, respectivamente”. In casu, o pedido de restabelecimento do registro foi indeferido na esfera administrativa porque deveria realizar o exame de suficiência (fl. 20). Contudo, a antiga redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.245/46 não condicionava o registro, provisório ou definitivo no Conselho, à aprovação em exame de suficiência, sendo certo que os profissionais poderiam exercer a profissão "depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos". Dessa forma, entendo que a exigência de aprovação no exame de suficiência, imposta por norma posterior, viola o direito da impetrante. Confira-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. 1. A questão gira em torno da 55 56 previsão contida no art. 5º, III, da Resolução nº 1.373/2011, que instituiu como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade o exame de suficiência. 2. Em verdade, o que ocorre é que a antiga redação dada ao art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, que era o regramento aplicável à espécie quando da inscrição da impetrante nos quadros do conselho em 1995, não exigia a aprovação em exame de suficiência para obtenção ou restabelecimento de registro no Conselho Regional de Contabilidade. 3. Assim, resta claro que a impetrante cumpriu as exigências que lhe foram impostas à sua época para a obtenção do registro no Conselho Regional de contabilidade. Desta feita, não há como pretender que novas exigências formuladas lhe sejam aplicadas. Agir de tal forma implicaria ofensa ao direito adquirido da impetrante. Precedentes desta Corte: REO 201250010071451, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 20/03/2013; REO 201250010018000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 28/09/2012; AC 201151010134021, Desembargador Federal REIS FRIEDE, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 23/07/2012. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (REO 201250010124832, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/06/2013.) MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REATIVAÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NO CRC/RJ - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA (LEI Nº 12.249/2010) - DIREITO ADQUIRIDO DO IMPETRANTE - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato da autoridade coatora de exigir que o Impetrante se submeta a "Exame de Suficiência" como requisito para o seu registro definitivo junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, considerando-se que o aludido exame passou a ser exigido após o advento da Lei nº 12.249/2010, que alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, ou seja, após o registro definitivo do Impetrante, ocorrido em 1992. 2 - O Impetrante, por sua condição de contador inscrito em 1992, ou seja, antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010, detém direito adquirido à reativação de seu registro no CRC/RJ sem submissão ao Exame de Suficiência, afinal, se na vigência da norma anterior o Impetrante mostrava-se habilitado ao exercício da profissão, é certo, então, que quaisquer novas exigências feitas pelo CRC/RJ, para restabelecimento do seu registro contraria o princípio da segurança jurídica e afronta o art. 5º, XXXI, da Constituição Federal de 1988. 3 - Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REO 201151010166599, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::16/05/2013.) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE RESTABELECIMENTO DO REGISTRO - EXAME DE SUFICIÊNCIA - LEI 12.249/2010. O art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a redação dada pela Lei nº 12.249/10, dispõe: "Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos". Nos termos do art. 12, § 2º, "os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão". A Resolução CFC nº 1.301/2010 estabeleceu, no seu artigo 18, a data limite de 29/10/2010 para restabelecimento do registro sem a obrigatoriedade de aprovação no exame de suficiência. A impetrante concluíra o curso em 28 de janeiro de 2005 e possuía registro perante o Conselho Regional de Contabilidade, ao tempo em que a aprovação no exame de suficiência não era requisito para o exercício da profissão. Inaplicabilidade do disposto no art. 12 da Lei nº 12.249/2010. Remessa oficial desprovida. (REOMS 00180039420124036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2013 FONTE REPUBLICACAO) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que restabeleça/conceda o registro profissional da impetrante junto ao Conselho Regional de Contabilidade/ES sem a necessidade de se submeter a Exame de Suficiência. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Em cumprimento à exigência do art. 13 da Lei nº 12.016/09, intimem-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 07 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 56 57 53 - 0106154-28.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106154-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A – USIMINAS (ADVOGADO: WERTHER BOTELHO SPAGNOL, ALINE FARIA S.R. DE AZEVEDO, OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA.) x CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E CONTROLE ADUANEIRO - SEVIG. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000167/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESAVV PROCESSO nº. 0106154-28.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106154-8) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A – USIMINAS IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E CONTROLE ADUANEIRO - SEVIG SENTENÇA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS conta ato praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÃNCIA E CONTROLE ADUANEIRO – SEVIG DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA, objetivando lhe seja garantido, inclusive em sede de provimento liminar, o imediato prosseguimento do despacho aduaneiro dos componentes de uma máquina de laminação a ser montada no Brasil (DI 12/0489811-3; DTA 12/01343647). A impetrante aduziu que protocolou requerimento junto à Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, relatando a aquisição de uma “máquina de laminação” da empresa Mitsubishi Corporation, localizada no Japão. Segundo narrado, muito embora tenha sido autorizada a importação da mercadoria nos termos do requerimento feito à Receita Federal (fls. 66/67), restou indeferido o prosseguimento do despacho aduaneiro correspondente, sendo vedado o trânsito de uma das peças entre Espírito Santo e Minas Gerais (fls. 239/240). Assevera, outrossim, que a autoridade coatora fundamentou sua negativa no fato de que a mercadoria encontra-se sujeita à pena de perdimento, porquanto vencido o prazo de 90 (noventa) dias sem que o impetrante tenha dado início ao despacho de importação. O mandamus foi instruído com os documentos de fls. 19/277. Comprovante de recolhimento de custas à fl. 278. A decisão de fls. 281/282 postergou a análise do pedido de tutela antecipada para depois da oitiva da parte contrária, porém, a autoridade coatora quedou inerte, consoante certificado à fl. 289. Liminar deferida às fls. 290/291. Informações prestadas às fls. 304/310. Na oportunidade informou que na análise do recurso administrativo hierárquico interposto pelo contribuinte em face da decisão do chefe do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro, a decisão administrativa que indeferiu o prosseguimento do trânsito aduaneiro foi tornada insubsistente e, ato, contínuo, autorizou-se o prosseguimento do trânsito aduaneiro acobertado pela Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA nº. 12/0134364-7), conforme Parecer Seort nº. 102/2013 e Despacho Decisório em anexo. Requer, por conseguinte, a extinção do processo, em razão da perda superveniente do interesse de agir. O MPF manifestou-se à fl. 314 pela falta de interesse que justificasse sua intervenção do feito. É o breve relatório. Decido. De início, destaco que o pedido formulado pelo impetrante se resume a determinar que a autoridade coatora autorize o imediato prosseguimento do despacho aduaneiro da cadeira de laminação objeto da DI nº. 12/0489811-3 e da DTA nº. 12/0134364-7 e, por conseguinte, libere o carregamento e o transporte do referido bem. Às fls. 304/310, a autoridade coatora informou que o impetrante obteve na via administrativa a providência requerida no presente mandamus. Cumpre-me registrar, primeiramente, que a decisão que deferiu o pedido liminar foi proferida no dia 30/10/2013 e a autoridade coatora intimada tão somente no dia 31/10/2013, consoante se infere da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 295. Por oportuno, transcrevo trecho da referida certidão: CERTIFICO que me dirigindo a este último endereço ainda em 31-10-13 às 10h30min e no local com a identificação “Porto de Vitória Autoridade Portuária CODESA”, térreo, INTIMEI a CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E CONTROLE ADUANEIRO – SEVIG, na pessoa da Sra. Isabela Gomes da Silva que informou do seu exercício nesta chefia em substituição à respectiva titular que estava ausente naquele momento, dandolhe conhecimento do teor do mandado acima indicado que leu e nele exarou sua nota de ciente com carimbo contendo a identificação “Isabela Gomes da Silva AFRF – Mat.: 65.032” e apondo a seguinte anotação: “Ciente em 31/10/2013 Aproveito a oportunidade para informar que o recurso administrativo interposto pelo contribuinte foi acatado pelo Sr. Inspetor, que tornou insubsistente a decisão do SEVIG e autorizou o prosseguimento da DTA n. 12/013 4364-7, encontrando-se o processo administrativo no CAC para ciência do interessado. Anexo: cópia da decisão do Sr. Inspetor. 31/10/2013 (assinatura e carimbo)”, aceitando a via do referido mandado com a respectiva contrafé que entreguei e fornecendo cópia dos seguintes documentos que se encontram em anexo: Despacho Decisório proferido pelo Inspetor Chefe da Alfândega da RFB do Porto de Vitória Sr. Flávio José Passos Coelho, exarado no Processo n. 12466.722840/2013-61 (Fl. 72); Parecer n. 102/2013 – Seort de 30 de outubro de 2013, neste mesmo processo (Fl. 67 à Fl. 71). O 57 58 referido é verdade e dou fé. Vitória-ES, 04 de novembro de 2.013. ANÍBAL FERREIRA DE PAIVA JUNIOR – Analista Jud.-Exec. de Mandados - Matrícula n. 10054. [grifei] Portanto, verifica-se que o deferimento da providência aqui pleiteada, na via administrativa, ocorreu um dia antes da intimação da decisão que deferiu o pedido liminar. Pois bem. O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: i) utilidade e ii) necessidade do pronunciamento judicial. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional revela-se útil na medida em que por sua natureza se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. Já o exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa que de a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Na hipótese dos autos, a autoridade impetrada informou que foi tornada insubsistente a decisão administrativa que indeferiu o prosseguimento do trânsito aduaneiro e, ato contínuo, autorizou o prosseguimento do trânsito aduaneiro acobertado pela Declaração de Trânsito Aduaneiro nº. 12/0134364-7, a teor do despacho anexado às fls. 305/310, demonstrando não mais subsistir o interesse processual, consistente na necessidade e utilidade da providência jurisdicional requerida, não remanescendo, pois, qualquer proveito, para a impetrante, no julgamento do mérito deste mandamus. 3. Dispositivo Isso posto, EXTINGO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 267, VI, do CPC. Custas como de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 54 - 0108633-91.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108633-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ASAP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ADVOGADO: GUILHERME GUAITOLINI, VINICIUS PEREIRA DE ASSIS.) x INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES E OUTRO. . JESCERP PROCESSO nº. 0108633-91.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108633-8) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: ASAP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA IMPETRADO: INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES E OUTRO DECISÃO Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Coatora(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) as informações que entende(rem) pertinentes, sendo-lhe(s) facultado instruí-las com os documentos que reputar(em) indispensáveis (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/2009). Dê-se ciência da presente demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Deverá constar no respectivo mandado que, em face do rito legal do mandado de segurança, o prazo para a entidade manifestar seu interesse em ingressar no feito apresentar sua defesa é de dez dias, conforme reservado às informações da Autoridade tida como coatora. Oportunamente, abra-se vista ao MPF. Após, voltem-me conclusos. Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 46 - 0001011-16.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001011-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) GRACIELLE CRISTINA RODRIGUES VELOSO (ADVOGADO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH, FLAMÍNIO JOSÉ MAIA 58 59 VARGAS.) x DIRETOR GERAL DO CESPE UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA E OUTROS. . PROCESSO N. 0001011-16.2014.4.02.5001 IMEPTRANTE: GRACIELLE CRISTINA RODRIGUES VELOSO IMEPTRADO: DIRETOR GERAL DO CESPE UNB-Centro de Seleção e Promoção de eventos Universidade de Brasília, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGSITRO DO ESPÍRITO SANTO e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRACIELLE CRISTINA RODRIGUES VELOSO em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO CESPE UNB-Centro de Seleção e Promoção de eventos Universidade de Brasília, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGSITRO DO ESPÍRITO SANTO e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, inclusive em sede de provimento liminar, que a autoridade coatora reclassifique a impetrante considerando, para tanto, os seguintes acréscimos em sua pontuação, recebendo, ao final, nota 7.45, bem como receba a documentação arrolada no item 10 do Edital referentes à 3ª etapa, inclusive com abertura de novo prazo para entrega e, caso seja necessário, a suspensão do termo inicial da próxima fase do concurso. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 59/127. Vieram os autos conclusos. Passo a DECIDIR. A competência para processar e julgar mandado de segurança firma-se em função da sede da autoridade coatora. É irrelevante o domicílio do impetrante. No rito do mandado de segurança não se aplicam as regras de competência estipuladas pelo Código de Processo Civil. O que define a competência para processar a julgar o writ é a sede da autoridade impetrada. Trata-se de competência absoluta, de natureza funcional, que pode ser pronunciada até mesmo de ofício. No caso sob análise foram indicadas autoridades coatoras que afastam a competência deste Juízo. O Presidente da Comissão do Concurso e o Presidente do TJ/ES são autoridades vinculadas à Justiça Estadual, enquanto o Diretor do CESPE, embora sujeito à Jurisdição Federal, encontra-se domiciliado em Brasília/DF, donde se conclui que este deve ser o foro competente para as hipóteses em que figura como impetrado. Isto posto, DECLINO da competência para processamento e julgamento deste feito para a Justiça Federal de 1ª Instância do Distrito Federal. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, ou havendo renúncia expressa quanto ao referido prazo, encaminhem-se os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Vitória, 21 de março de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal Substituta na Titularidade da 3ª Vara Federal Cível FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 47 - 0001035-44.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001035-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) USINOX SERVICE LTDA - ME (ADVOGADO: ELAINE DE FÁTIMA DE ALMEIDA LIMA, LEILA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA, RAPHAEL BERNARDO SCUSSULIN VIEIRA GUIMARAES.) x PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELOS TRABALHOS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO DO PROJETO APISFRUT. . Processo nº: 000103544.2014.4.02.5001 Despacho De forma a atender aos requisitos da petição inicial, intime-se a impetrante para indicar o endereço da autoridade coatora, sob pena de rejeição da inicial. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Vitória, 17 de março de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª Vara Federal Cível FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 51 - 0100849-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100849-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) TIAGO DE CASTRO SILVA (ADVOGADO: Edione Mancini Figueira, RONES FONTURA DE SOUZA.) x DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000172/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXMRG PROCESSO nº. 0100849-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100849-6) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 59 60 IMPETRANTE: TIAGO DE CASTRO SILVA IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por TIAGO DE CASTRO SILVA contra ato atribuído ao DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA. A certidão de fl. 28 atesta que até a data de 12 de março o impetrante não havia providenciado o recolhimento das custas, sendo que a ação foi ajuizada em 06/02/2014. Destaco que ainda não houve recolhimento das custas até a presente data (13/03/2014). É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, as custas processuais não foram recolhidas quando da distribuição desta demanda, oportunidade em que tampouco havia sido requerida a concessão de assistência judiciária gratuita. Segundo o disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil, cancela-se a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado. Por sua vez, a Lei n.º 9.289, de 04 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União Federal, no bojo da Justiça Federal, em seu artigo 14, inciso I, prevê o pagamento das custas processuais por ocasião da distribuição de cada processo. In casu, transcorreu lapso superior desde a distribuição do presente feito sendo que o impetrante deixou de promover o respectivo pagamento, conforme anteriormente relatado. Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 257 do CPC, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 267, inciso IV, também do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. P.R.I. Vitória-ES, 13 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4001 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA 55 - 0005869-27.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005869-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MUNICÍPIO DE VITÓRIA (ADVOGADO: PATRICIA MARQUES GAZOLA.) x ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI, MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS.). . JESCAAT PROCESSO nº. 0005869-27.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005869-4) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA EXECUTADO: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO Na decisão de fls. 427/435 ficou determinado que após a conclusão da demolição os custos seriam repartidos entre o Município de Vitória e a União, a serem posteriormente ressarcidos pelo executado (cujos procedimentos já estão ocorrendo nos autos em apenso nº 0012298-10.2013.4.02.5001). Assim, considerando que já foi efetuada a demolição, oficie-se ao PAB/CEF da Justiça Federal para que efetive a transferência de R$ 165.381,81 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) do numerário existente na conta fruto do depósito efetivado pela União (guia de depósito de fl. 452) para a conta do Município de Vitória: Banco BANESTES (021), agência 0236, Conta bancária 23.738.123, Nome da Conta: PMV/DEMOLIÇÃO/JUD: 5869- 27.2013.4.02.5001, CNPJ 27.147.058/0001-26. Tal valor equivale a 50% do custo da demolição de responsabilidade da União. Os demais 50% deverão ser pagos diretamente pelo Município de Vitória à empresa que efetuou a demolição, conforme o que estabelecido às fls. 427/435, tendo em vista a conclusão da demolição. Cumpra-se. Intimem-se as partes para ciência e manifestação. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para decidir acerca dos demais incidentes. Vitória/ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 60 61 3 - 0015676-81.2007.4.02.5001 (2007.50.01.015676-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RENATO MIGUEL, ALEX WERNER ROLKE, CLEBER ALVES TUMOLI, RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x A. F. BISPO E OUTRO (ADVOGADO: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO, JOSE MARIA RAMOS GAGNO.). . JESKEP PROCESSO nº. 0015676-81.2007.4.02.5001 (2007.50.01.015676-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: A. F. BISPO E OUTRO DECISÃO O Leiloeiro informa que o imóvel levado à hasta pública nos presentes autos foi arrematado no 2º Leilão Unificado desta Seção Judiciária, realizado no dia 23/10/2012 (fls. 385). Da análise detida dos documentos carreados aos autos, concluo que o procedimento expropriatório em apreço foi realizado dentro das exigências legais. Vejamos: a) foi assegurada a devida publicidade para divulgação das datas de realização do certame (1º leilão – 06/11/2013 e 2º leilão – 20/11/2013), com a regular intimação das partes envolvidas; b) o valor do lanço vencedor (R$75.000,00), corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do total da avaliação (R$150.000,), não se enquadrando, portanto, no conceito de “preço vil”. c) o(a)(s) arrematante(s) providenciou(aram) o recolhimento da comissão do leiloeiro (pagamento à vista - fl. 247), e do lanço vencedor (depósito judicial - fls. 252/253), restando pendente a comprovação do pagamento das custas da arrematação. Dessa forma, nos termos do art. 693 CPC, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL LEVADO A LEILÃO NOS PRESENTES AUTOS, em favor da Arrematante CECÍLIA MILANEZ MILANEZE, valendo o presente decisório como AUTO DE ARREMATAÇÃO. Por conseguinte, estabeleço: 1) A eficácia desse ato homologatório ficará condicionada à comprovação do pagamento das custas da arrematação, por meio de GRU, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente decisão. 2) Aguarde-se o decurso do prazo de apresentação de embargos à arrematação (art. 746 CPC - 05 dias a contar da lavratura do auto de arrematação independentemente de intimação) e impugnação do(a)(s) arrematante(s) (art. 694, III, CPC - 05 dias a contar do encerramento do certame, independentemente de intimação). 3) Cumpridas as determinações e prazos, expeça-se a carta de arrematação (art. 703 do CPC), esclarecendo, desde já, ao(à)(s) arrematante(s), que as despesas inerentes à transferência de propriedade correrão às suas expensas. Após, voltem-me conclusos. Vitória/ES, 09 de dezembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 62 - 0013410-82.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013410-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x RITA DE CÁSSIA BORTULUZZI HERZOG. SENTENÇA TIPO: C Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000144/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESXMRG PROCESSO nº. 0013410-82.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013410-9) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: RITA DE CÁSSIA BORTULUZZI HERZOG SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de RITA DE CASSIA BORTOLUZZI HERZOG, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s) calculado em, 18/10/2011, no valor de R$ 652,46 (seiscentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Petição inicial, fl. 01. Documentos, fls. 02/09. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 10. À fl. 15, a Exeqüente informou que houve o parcelamento do débito e requereu a suspensão da execução por nove meses. Diante do descumprimento do acordo a Exequente retomou a execução (fl. 29), e juntou a planilha com valor atualizado da dívida (R$ 205,53, em 17/10/2012, fl. 30). 61 62 Por meio do sistema Bacenjud foi retido o montante de R$ 229,03, (já tendo sido incluído o percentual de 10% a titulo de honorário advocatício) referente ao débito remanescente (fls. 29/30). A Exeqüente transferência do valor retido para a conta da OAB/ES (fl. 51). Conquanto regularmente intimado, o Executado não se manifestou a respeito da quantia bloqueada no prazo legal (fl. 52). É o breve relatório. Decido. Pois bem. À vista da penhora realizada por meio do sistema BACENJUD, de quantia que satisfaz o valor da dívida (fl. 51) e, tendo em vista, ainda, a inércia do executado, reputo cumprida a obrigação. Conquanto, havendo a quitação da dívida, objeto desta demanda, o feito deve ser extinto na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC, pelo cumprimento da obrigação. Custas ex lege. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que já foram incluídos na dívida paga (fls. 35/36). Após o trânsito em julgado, seja efetuada a transferência do valor depositado para a conta da OAB/ES indicada à fl. 52. P. R. I. Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 56 - 0000526-84.2012.4.02.5001 (2012.50.01.000526-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO (ADVOGADO: NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000146/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 7,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 7,64. . JESXMRG PROCESSO nº. 0000526-84.2012.4.02.5001 (2012.50.01.000526-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO, por meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em 05/01/2012, em R$ 1.356,46 (mil trezentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/10. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 11. A Exequente informou que a dívida foi negociada e paga pela via administrativa, e aproveitou a oportunidade para requerer a extinção do feito (fl. 89/90). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Sendo a dívida paga extrajudicialmente, verifica-se que a quitação do débito não se deu em razão processo, dessa forma, não há que se falar em cumprimento da obrigação, mas, sim, em superveniente perda de interesse de agir com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Por todo o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Vitória-ES, 07 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 57 - 0000529-39.2012.4.02.5001 (2012.50.01.000529-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x MAURINO ROBERTO DE SOUZA (ADVOGADO: MAURINO 62 63 ROBERTO DE SOUZA.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000145/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 9,51. Custas para Recurso - Réu: R$ 9,51. . JESXMRG PROCESSO nº. 0000529-39.2012.4.02.5001 (2012.50.01.000529-6) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: MAURINO ROBERTO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de MAURINO ROBERTO DE SOUZA, por meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em 05/01/2012, em R$ 1.688,13 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e treze centavos). Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/10. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 11. O Executado ofereceu bem à penhora (fls. 16/20). A Exequente requereu a substituição do bem por dinheiro (fl. 25). A decisão de fls. 29/30 deferiu o pedido da Exeqüente e determinou que fosse diligenciado o Bacenjud. Após o resultado negativo do Bacenjud foi determinado à penhora e avaliação do veículo oferecido às fls. 16/20 (fl.35). O veículo foi incluso no leilão unificado do dia 06/11/2013. O resultado do leilão foi negativo, pois não houve licitantes (fl. 93). A Exequente informou que a dívida foi paga pela via administrativa, e aproveitou a oportunidade para requerer a extinção do feito (fl. 94) É o breve relatório. Decido. Pois bem. Sendo a dívida paga extrajudicialmente, verifica-se que a quitação do débito não se deu em razão processo, dessa forma, não há que se falar em cumprimento da obrigação, mas, sim, em superveniente perda de interesse de agir com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Por todo o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Determino a desconstituição da penhora de fls. 40 e 44. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Vitória-ES, 07 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 58 - 0005716-28.2012.4.02.5001 (2012.50.01.005716-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, 63 64 MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x HIMA TECIDOS LTDA E OUTROS. . JESCIP PROCESSO nº. 0005716-28.2012.4.02.5001 (2012.50.01.005716-8) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: HIMA TECIDOS LTDA E OUTROS DESPACHO Aguarde-se a análise dos embargos de declaração opostos no processo em apenso. Após, apreciarei a petição da Exeqüente. Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 59 - 0006380-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006380-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. . JESXIDA PROCESSO nº. 0006380-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006380-6) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARÃES DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de fls. 49/60 apresentada pela parte Autora. Por não se tratar de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo-a nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal (art. 522 do CPC), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 12 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 93 - 0007738-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007738-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x JULIANA DOS SANTOS COSTA. . JESKEP PROCESSO nº. 0007738-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007738-6) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO 64 65 De ordem, fica o(a) Exequente intimado(a) para promover o prosseguimento da execução, apresentando bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de fls. 28/29. Prazo: 10 (dez) dias. Vitória/ES, 18 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 60 - 0012443-03.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012443-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x MARCOS ANTONIO VIEIRA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000182/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESXMRG PROCESSO nº. 0012443-03.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012443-1) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de MARCOS ANTONIO VIEIRA, por meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em 23/11/2012, em R$ 850,02 (oitocentos e cinqüenta reais e dois centavos). Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/11. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 05. A certidão de fl. 17 informou o falecimento do Senhor Marcos Antônio Vieira. Intimada para se manifestar sobre o teor da certidão de fl. 17, a Exeqüente alegou que o falecimento do executado ocorreu antes do vencimento do fato gerador da anuidade, pelo que requereu a extinção do feito (fl. 26). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Diante das informações de fls. 17 e 26 verifica-se a falta de pressuposto processual de existência subjetivo – ausência de parte – nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 61 - 0012470-83.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012470-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x MARIA CLAUDIA CARDOSO BRACONI. . JESXIDA PROCESSO nº. 0012470-83.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012470-4) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: MARIA CLAUDIA CARDOSO BRACONI DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de fls. 44/55 apresentada pela parte Autora. Por não se tratar de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo-a nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal (art. 522 do CPC), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 12 de março de 2014 65 66 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 66 - 0104400-51.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104400-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x PAULO STEFENONI. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000169/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESXMRG PROCESSO nº. 0104400-51.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104400-9) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PAULO STEFENONI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de PAULO STEFENONI, por meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em 08/08/2013, em R$ 822,12 (oitocentos e vinte e dói reais e doze centavos). Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/10. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 05. A certidão de fl. 18 Informou que o débito foi pago extrajudicialmente, conforme demonstrado o comprovante em anexo (fl. 19). Intimada para se manifestar sobre o teor da certidão de fl.18 a Exequente confirmou o pagamento, e aproveitou a oportunidade para requerer a extinção do feito (fl. 20) É o breve relatório. Decido. Pois bem. Sendo a dívida paga extrajudicialmente antes que ocorresse a triangularização da demanda, verifica-se que a quitação do débito não se deu em razão processo, dessa forma, não há que se falar em cumprimento da obrigação, mas, sim, em superveniente perda de interesse de agir com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Por todo o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Vitória-ES, 06 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 63 - 0100366-96.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100366-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LEONARDO JUNHO GARCIA, ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, 66 67 FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x LANCHONETE RAIZES DE MINAS LTDA ME E OUTROS. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000174/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 601,96. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXMRG PROCESSO nº. 0100366-96.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100366-8) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LANCHONETE RAIZES DE MINAS LTDA ME E OUTROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal para recebimento dos valores informados no demonstrativo de débito que instrui a inicial. A certidão de fl. 27 atesta que até a data de 14 de março o autor não havia providenciado o recolhimento das custas, sendo que a ação foi ajuizada em 23/01/2014. Destaco que ainda não houve recolhimento das custas até a presente data (17/03/2014). É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, as custas processuais não foram recolhidas quando da distribuição desta demanda, oportunidade em que tampouco havia sido requerida a concessão de assistência judiciária gratuita. Segundo o disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil, cancela-se a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado. Por sua vez, a Lei n.º 9.289, de 04 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União Federal, no bojo da Justiça Federal, em seu artigo 14, inciso I, prevê o pagamento das custas processuais por ocasião da distribuição de cada processo. In casu, transcorreu lapso superior desde a distribuição do presente feito sendo que o impetrante deixou de promover o respectivo pagamento, conforme anteriormente relatado. Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 257 do CPC, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 267, inciso IV, também do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. P. R. I. Vitória-ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 64 - 0100558-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100558-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, ALEX WERNER ROLKE, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA 67 68 DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x TGT TRANSPORTES LTDA ME E OUTROS. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000175/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 427,18. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXMRG PROCESSO nº. 0100558-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100558-6) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: TGT TRANSPORTES LTDA ME E OUTROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal para recebimento dos valores informados no demonstrativo de débito que instrui a inicial. A certidão de fl. 27 atesta que até a data de 14 de março o Autor não havia providenciado o recolhimento das custas, sendo que a ação foi ajuizada em 30/01/2014. Destaco que ainda não houve recolhimento das custas até a presente data (17/03/2014). É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, as custas processuais não foram recolhidas quando da distribuição desta demanda, oportunidade em que tampouco havia sido requerida a concessão de assistência judiciária gratuita. Segundo o disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil, cancela-se a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado. Por sua vez, a Lei n.º 9.289, de 04 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União Federal, no bojo da Justiça Federal, em seu artigo 14, inciso I, prevê o pagamento das custas processuais por ocasião da distribuição de cada processo. In casu, transcorreu lapso superior desde a distribuição do presente feito sendo que o impetrante deixou de promover o respectivo pagamento, conforme anteriormente relatado. Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 257 do CPC, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 267, inciso IV, também do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. P. R. I. Vitória-ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA 68 69 Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 65 - 0101287-55.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101287-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO. . JESTCN PROCESSO nº. 0101287-55.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101287-6) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO Antes mesmo de implementada a litiscontestação, a OAB informa, à fl. 12, que o(a) executado(a) negociou a dívida extrajudicialmente, requerendo, na oportunidade, a suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) meses. Defiro o pedido. Considerando o parcelamento conferido pelo(a) exequente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução deverá ser retomada com a citação do(a) executado(a). Nessa hipótese, os autos deverão retornar-me conclusos para as devidas providências. Decorrido o prazo do parcelamento, deverá o(a) Exequente se manifestar, independente de nova intimação, sob pena de subentender-se integralmente quitada a dívida. Registro que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Intime-se. Vitória/ES, 18 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4006 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS 94 - 0010848-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010848-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLETE RANGEL NASCIMENTO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO.). . JESKEP PROCESSO nº. 0010848-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010848-0) LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS AUTOR: ARLETE RANGEL NASCIMENTO REU: FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4006 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS 95 - 0105718-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105718-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSE PRATTI FLOR (ADVOGADO: CARLOS JOSE LIMA FARONI.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO .). . JESKEP PROCESSO nº. 0105718-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105718-1) LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS AUTOR: MARIA JOSE PRATTI FLOR REU: FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 69 70 ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4006 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS 67 - 0101324-82.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101324-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELINA QUEILA GRAÇA DOS SANTOS ALVES (ADVOGADO: VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA, ANA IZABEL VIANA GONSALVES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000170/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 50,34. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXMRG PROCESSO nº. 0101324-82.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101324-8) LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS AUTOR: CELINA QUEILA GRAÇA DOS SANTOS ALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA MODALIDADE ARTIGOS, ajuizada por CELINA QUEILA GRAÇA DOS SANTOS ALVES, em face da CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a liquidação individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o n° 95.0001119-0, que transitou em julgado em 26/03/2001. Os autores requereram a atualização do saldo de suas contas vinculadas do FGTS segundo os índices determinados na Ação Civil Pública, referente aos períodos de julho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.A CEF ao pagamento referente os períodos de janeiro de 1989 (16,65%), abril de 1990 (44,80%), junho de 1987 (8,04%), maio1990 (2,49%) e fevereiro de 1991(14,87%) (fls. 164 a 180). Acompanham a inicial os documentos de folhas 04/20. É o relatório necessário. Passo a decidir. Pois bem. Da análise dos extratos acostados à inicial, constato que lhes falta adequação ao provimento constante do título executivo que ora se pretende liquidar, no tocante à conta vinculada de titularidade da autora que foi aberta e recebeu depósitos nos períodos de incidência dos planos econômicos em outro Estado da Federação, a saber, Amapá (fls. 16/20). Com efeito, assim restou decidido na parte dispositiva da Ação Civil Pública: Em assim sendo, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a Caixa Econômica Federal a atualizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no Estado do Espírito Santo [...] (grifo nosso) Desta forma, apenas as contas registradas no Estado do Espírito Santo foram contempladas pela ação coletiva, o que, no presente caso, não ocorreu, uma vez que os documentos apresentados se referem a conta vinculada em outra Unidade da Federação, não sendo alcançadas pela sentença liquidanda. Diante disso, verifico que falta à autora interesse processual, devendo o feito ser extinto, sob pena de se ultrapassar os limites da coisa julgada da sentença coletiva. Dispositivo: Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que, não houve a triangularização da demanda. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P. R. I. Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4 - 0011545-87.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011545-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCOS DUPIN COUTINHO.) x MARIA ELISABETH CALATRONE FRASSON E OUTROS (ADVOGADO: DYEGO PENHA FRASSON.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000644/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 483,08. . 70 71 JESAVV PROCESSO nº. 0011545-87.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011545-4) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARIA ELISABETH CALATRONE FRASSON E OUTROS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA Cuidam os presentes autos de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual a União, em nome da República Federativa do Brasil, busca a correta habilitação dos legítimos herdeiros da Sra. Osória Calatrone, a fim de dar cumprimento à obrigação internacional, no tocante ao item da sentença internacional proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Julia Gomes Lund e Outros versus Brasil” (Guerrilha do Araguaia), que condenou o Estado Brasileiro no pagamento de indenização, a título de ressarcimento por danos materiais e imateriais, aos herdeiros da vítima do “Caso Araguaia” já falecidos. Em síntese, aduz a União que no tocante às vítimas falecidas, a Administração Pública deparou-se com dificuldades de precisar quem são os herdeiros que, por tal condição, fazem jus à cota da verba indenizatória arbitrada pela Corte de São José. Em razão disso, indispensável é a presente ação judicial, no sentido de viabilizar que as parcelas reparatórias atribuídas à beneficiária da sentença internacional sejam direcionadas a quem de direito, ou seja, a seus herdeiros, sob pena de não cumprimento pelo Brasil da referida obrigação internacional, em caso de pagamento equivocado. À fl. 168, proferida decisão que determinou: i) depósito judicial junto à agência 0829, da CEF – PAB Justiça Federal; ii) citação das pessoas nominadas no item “b” da petição inicial; iii) citação por edital dos eventuais interessados e; iv) vistas ao MPF. Regularmente citados, os herdeiros da Sra. Osória Calatrone requereram habilitação nos autos, bem como a liberação dos valores consignados na sentença internacional (fls. 175/201). Guia de depósito judicial anexada à f. 217, no valor de R$ 94.036,80. A União fez juntar aos autos comprovação da divulgação do edital de fl. 169, certidão de inexistência de inventário extrajudicial em nome de Osória Calatrone (fls. 219/220) e requereu a comprovação, mediante certidão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, da inexistência de inventário judicial em nome do de cujus, que restou anexada às fls. 234/235. À fl. 236, a União manifestou-se favoravelmente à habilitação em tela, requerendo seja feito entre os herdeiros o rateio da quantia depositada em Juízo, a titulo da reparação dos danos a que condenada a República Federativa do Brasil na CIDH. O representante do Parquet federal manifestou-se à fl. 252, opinando pelo prosseguimento normal do processo, uma vez que a demanda visa resguardar direito individual e o habilitando está devidamente representado, não havendo razão para provocar a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir, como segue. Os procedimentos de Jurisdição Voluntária têm por escopo resguardar interesses privados, os quais recebem a tutela protetiva do Estado pela relevância que têm perante a sociedade. Assim, a bem do próprio interesse coletivo, a Jurisdição Voluntária constitui-se numa atividade judiciária de administração pública de interesses privados. A relação jurídica formada entre os interessados é unilateral, uma vez que não se trata de decidir litígio, mas de dar-lhes assistência protetiva. A função exercida pelo Juiz, in casu, é de integrador do ato ou negócio jurídico privado, homologando-o. A hipótese supra descrita se coaduna à hipótese dos autos, eis que da leitura da exordial não emergem quaisquer dúvidas quanto à inexistência de litígio entre as partes. Senão, vejamos. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos o caso “Julia Gomes Lund versus Brasil” (Guerrilha Araguaia), que condenou o Estado brasileiro no pagamento de indenização, a título de ressarcimento por danos materiais e imateriais às vítimas nominadas na sentença internacional. No caso das vítimas já falecidas, determinou-se o pagamento de tais verbas aos herdeiros, que na espécie, encontram-se devidamente habilitados nestes autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela requerente e determino o levantamento dos valores depositados aos herdeiros da Sra. Osória Calatrone, regularmente habilitados nestes autos. Expeça-se alvará para levantamento da importância creditada na conta consignada na guia anexada à fl. 217 em favor dos herdeiros: MARIA ELISABETH CALATRONE FRASSON (CPF nº. 527.403.907-34), NILZA CALATRONE (CPF nº. 001.782.657-80), ELISAUD CALATRONE (CPF nº. 342.595.467-91), MATHILDE DE LIMA CALATRONE (CPF nº. 471.315.007-04) e NEIDE CALATRONE PAIVA (CPF nº. 839.047.351-87). Registro que o valor depositado será rateado em 05 quotas-partes iguais, tendo em vista que todos são filhos maiores do de cujus. Após a expedição, publique-se o presente pronunciamento, por meio do qual ficarão os interessados intimados da Ordem de Pagamento e de que deverão providenciar a impressão do documento disponível na visualização eletrônica do seu processo. 71 72 Decorrido o prazo do alvará (60 dias) sem que tenha havido o recebimento da quantia respectiva, será o mesmo cancelado e o processo deverá ser arquivado, ficando sujeito a desarquivamento, caso requerido e desde que comprovada a quitação das custas pertinentes, conforme disposto no art. 208 da Consolidação de Normas do TRF2_. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o transito em julgado e, após a juntada do comprovante de pagamento, dê-se baixa e arquivemse os autos. Vitória-ES, 09 de dezembro de 2013 Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5 - 0012298-10.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012298-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL E OUTRO x ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI, MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS.). . PROCESSO nº. 0012298-10.2013.4.02.5001 (2013.50.01.0122980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL E OUTRO REQUERIDO: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata -se de incidente para ressarcimento do MUNICÍPIO E DA UNIÃO pelos custos com a execução provisória da demolição determinada em sede de antecipação de tutela na sentença relativa ao processo 0011653-19.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011653-7), em face do responsável – ora executado – ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA. Em resumo, o executado construiu um prédio de 06 (seis) andares em área na qual o máximo permitido seriam 03 (três) andares. Tal limitação decorre da existência de setor angular de segurança na aproximação para pouso de aeronaves no Aeroporto de Vitória (“cone de segurança”). Em função de tal irregularidade, o Aeroporto está operando com redução da cabeceira da pista em 433 metros, e há risco de colisão aérea com a obra. Em razão no não cumprimento voluntário pelo réu da determinação de demolição dos pavimentos irregulares, foi aberta em autos apartados Execução Provisória de Sentença sob o nº 000586927.2013.4.02.5001. Naquele incidente, ante o descumprimento pelo réu/executado e dos riscos à segurança do vôo, foi determinado que as exeqüentes, Município de Vitória e União, cumprissem a antecipação de tutela às suas expensas, para posterior ressarcimento pelo ora executado/responsável pelos custos. Os custos com a demolição são responsabilidade do réu/ora executado, ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA. Na decisão de fls. 427/435, do incidente de execução (0005869-27.2013.4.02.5001) foi definida a questão relativa aos custos cautelares da demolição, tendo sido repartida a responsabilidade entre Município e União. No entanto, por deter maior viabilidade financeira para disponibilizar o numerário, foi determinado que a União efetuasse o depósito judicial de R$ 510 mil, o que foi efetivado (fls. 452). Por sua vez, para facilitar o processamento de forma mais célere, de modo a não colidir com eventuais incidentes relativos à execução material da demolição, os procedimentos para ressarcimento dos entes pelos custos da demolição (já que o proprietário o imóvel, executado, não cumpriu) será realizada nestes autos apartados. Assim a execução material da demolição será objeto do incidente nº 0005869-27.2013.4.02.5001. As diligências para expropriação de bens e direitos para ressarcimento dos custos com a demolição, de responsabilidade do réu/executado, são objeto do presente incidente, em continuidade ao que já estava sendo realizado naquele incidente. Pois bem. Às fls. 147/148 do incidente principal foi determinado o seguinte: 16. Reforço a PENHORA JUDICIAL sobre todo o imóvel alvo desta lide, seja com relação ao terreno, seja em face das unidades habitacionais. Caso não haja matrícula, o Cartório correspondente deverá abrir uma especial, em nome do réu, indicando o endereço e a existência de 06 (seis) unidades habitacionais lícitas e três andares em processo de demolição. Deverá, ainda, registrar que tal penhora é fruto da presente ação demolitória. A penhora deverá ser registrada em favor do Município de Vitória. O mandado com tal ordem deverá se fazer acompanhar de Termo de Penhora, ambos assinados por este Magistrado. Dispenso o pagamento de emolumentos, afastando eventuais normas em contrario. Qualquer resistência do Oficial de Registro em efetivar esta penhora será interpretada como descumprimento doloso de ordem judicial. Prazo: 72hs (setenta e duas horas). Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. 72 73 17. Efetive-se PENHORA JUDICIAL dos dois imóveis indicados como de propriedade do réu (fls.1324) junto aos Cartórios de RGI correspondente. Deverá ser registrado que tal penhora é fruto da presente ação demolitória. A penhora deverá ser registrada em favor do Município de Vitória. O mandado com tal ordem deverá se fazer acompanhar de Termo de Penhora, ambos assinados por este Magistrado. Dispenso o pagamento de emolumentos, afastando eventuais normas em contrario. Qualquer resistência do Oficial de Registro em efetivar esta penhora será interpretada como descumprimento doloso de ordem judicial. Prazo: 72hs (setenta e duas horas). Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Em cumprimento, foram lavrados os termos de penhora (fls. 46/47) do processo principal. Quanto ao registro da penhora: O item 17 foi integralmente cumprido às fls. 54/58: 2 imóveis registrados no RGI da 3ª zona sob as matrículas nº 24.926 e 9721. O item 16 (imóvel objeto da demolição), não foi cumprido, pois, o oficial do cartório apresentou dúvidas, ao mesmo tempo em que informou a existência de um 4º imóvel de propriedade do réu sob a matrícula nº 23.121(fl. 59). Assim, a fim de dar prosseguimento à expropriação de bens, DECIDO: Expeça-se novamente ofício ao RGI para que ratifique o que já determinado anteriormente: registro da PENHORA JUDICIAL sobre todo o imóvel alvo desta lide, seja com relação ao terreno, seja em face das unidades habitacionais. Aparentemente o imóvel em tela não possui matrícula/registro. Assim, CASO NÃO HAJA MATRÍCULA, o Cartório correspondente deverá abrir uma especial, em nome do réu, indicando o endereço e a existência de 06 (seis) unidades habitacionais lícitas e três andares em processo de demolição. Deverá, ainda, registrar que tal penhora é fruto da presente ação demolitória. A penhora deverá ser registrada em favor do Município de Vitória. O mandado com tal ordem deverá se fazer acompanhar de Termo de Penhora, ambos assinados por este Magistrado. Dispenso o pagamento de emolumentos, afastando eventuais normas em contrario. Qualquer resistência do Oficial de Registro em efetivar esta penhora será interpretada como descumprimento doloso de ordem judicial. Prazo: 72hs (setenta e duas horas). Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e das fls. 48/49, 59 e 34/45. Efetive-se PENHORA JUDICIAL do imóvel indicado como de propriedade do réu de matrícula nº 23.121 junto ao Cartório do 3º RGI de Vitória (fls. 63). Deverá ser registrado que tal penhora é fruto da presente ação demolitória. A penhora deverá ser registrada em favor do Município de Vitória. O mandado com tal ordem deverá se fazer acompanhar de Termo de Penhora, ambos assinados por este Magistrado. Dispenso o pagamento de emolumentos, afastando eventuais normas em contrário. Qualquer resistência do Oficial de Registro em efetivar esta penhora será interpretada como descumprimento doloso de ordem judicial. Prazo: 72hs (setenta e duas horas). Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Considerando o alto valor a ser ressarcido (R$ 510 mil), defiro o pedido da União e determino a penhora via BACENJUD, de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do executado (ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA, CPF Nº 974.583.927.20), e RENAJUD para restrição de transferência. Sendo a consulta positiva e, não havendo impugnação de qualquer das partes, proceda-se, à transferência dos valores bloqueados por bacenjud para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, depósito(s) este(s) que servirá(ao), independente de sua lavratura formal e de outro despacho, como Termo de Penhora e Depósito. Ressalvo, por oportuno, que havendo retenção de valores irrisórios, autorizo, desde já, o seu imediato desbloqueio. De fato, não se afigura razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao Erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decorrido o prazo suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso das diligências deferidas, intimem-se AS EXEQUENTES para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, intime-se O EXECUTADO, por publicação, para ciência desta decisão e da penhora do item 2 (o autor já foi intimado das demais penhoras dos imóveis no incidente principal). Prazo: 10 (dez) dias. NÃO se efetue o movimento 12-8 no sistema enquanto não ultimado o bloqueio via bacenjud. Cumpra-se com URGÊNCIA. Vitória/ES, 19 de dezembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 73 74 6 - 0009567-75.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009567-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRACAS SILVA ALEXANDRE (DEF.PUB: VINICIUS COBUCCI SAMPAIO.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: Luciano Martins De Oliveira.). . JESLMG PROCESSO nº. 0009567-75.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009567-4) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA ALEXANDRE EXECUTADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA DECISÃO Contestada a ação, após uma detida análise do caso, este Juízo entendeu pela liberação, por meio de RPV, da parcela considerada incontroversa a título de danos morais. Todavia, a referida posição tem sido alvo de reforma pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao argumento de que haveria o indevido fracionamento de precatório. Por tal razão, entendo a decisão de fls. 211/213 que determinou a questionada liberação merece ser revogada, a fim de que nova análise seja feita sobre o tema. Conforme já dito, cuidam os autos de liquidação da Sentença proferida na Ação Civil Pública n° 2001.50.01.006065-0, na qual a parte autora requer o recebimento de indenização a título de danos morais, em decorrência de acidente químico, com base nos critérios fixados no título judicial exeqüendo. Tal acidente se refere à aplicação indevida de um inseticida no Posto de Saúde de Carapina/Serra-ES, chamado MALATHION 500-CE-SULTOX. Tal evento passou a ser conhecido como “contaminação pelo Malathion”. O acidente ocorreu em 1996, a ACP foi proposta em 2001, sentenciada em 2007 e transitada em julgado em 2012. No que se refere aos danos morais, a condenação pode ser assim resumida: Danos morais: a condenação recaiu sobre a FUNASA. Os valores foram fixados segundo as conseqüências sofridas em razão do envenenamento. A liquidação será feita por artigos em razão da necessidade de se comprovar fato novo. As vítimas periciadas deverão comprovar apenas a extensão do dano. Dos demais será exigido, também, a comprovação do dano, do nexo causal e a demonstração sumária de que o interessado laborou junto ao Posto de Saúde de Carapina entre 01/96 e 07/98. Terceiros fora destas hipóteses deverão, caso desejem, ajuizar ação própria pelo rito ordinário. Também foram ressalvados alguns casos de pessoas periciadas que também deverão ingressar com ação própria. [...] 1) Evento morte – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – valor a ser rateado entre os dependentes comprovados da vítima, seguindo as regras de dependência estabelecidas pela Seguridade Social. Incapacidade total para o trabalho e para a vida independente, sendo incapaz de realizar atos da vida cotidiana sem auxílio de terceiros, tais como: comer, vestir-se, atos de higiene pessoal, entre outros – R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) Incapacidade permanente para o trabalho que habitualmente exercia, sendo impossível sua reabilitação para o mesmo trabalho ou qualquer outro – R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) Incapacidade permanente para o trabalho que habitualmente exercia, tendo sido reabilitado para outro trabalho ou sendo possível sua reabilitação – R$ 100.000,00 (cem mil reais) Incapacidade temporária para o trabalho que habitualmente exercia, tendo se reabilitado para o mesmo trabalho ou sendo possível sua reabilitação – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais) Dano à saúde, com debilidade permanente de membro, sentido ou função, que não implique em qualquer incapacidade para o trabalho – R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais) Dano de pouquíssima repercussão, com perdas superficiais de fácil recuperação individual – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais). [...] Os valores a serem liquidados a título de dano moral deverão respeitar o previsto no art. 100, da CF/88. Incidem sobre tais valores, juros legais à base de 0,5% (meio por cento) até 10/01/2003 e de 1% (um por cento), a partir de 11/01/2003, a contar do evento danoso (junho/2001, rectius maio/1996_), nos termos da Súmula 54, do STJ, além de correção monetária pelos índices oficiais da Justiça Federal a partir da presente data. Algumas das vítimas chegaram a ser periciadas nos autos da referida ACP, sendo dispensadas de, em sede de execução, comprovar o dano e o nexo causal. Em tese, já estariam sendo beneficiadas pelo tratamento médico adequado. In casu, a parte autora encontra-se listada no rol das vítimas periciadas na ACP, donde se conclui que caberá a mesma tão somente a comprovação da extensão do dano sofrido. Seja como for, já faz jus à indenização mínima de R$ 25.000,00 (item 07), valor a ser devidamente corrigido nos termos da Sentença. É o relatório. Decido. DOS VALORES INCONTROVERSOS Para que a parte possa efetivar liquidação por artigos em face da sentença do Malathion, deve existir nexo de causalidade entre o evento danoso, qual seja, a contaminação pelo Malathion e a alegada incapacidade da autora. Conforme já dito, o título judicial exeqüendo constituído na Ação Civil Pública 2001.50.01.006065-0 lista algumas das vítimas periciadas naqueles autos. A sentença é clara ao dispor que as vítimas deverão apenas comprovar a extensão do dano, tendo em vista que sua ocorrência, assim como o nexo causal, já foram devidamente comprovados. Como a parte autora foi incluída na lista, não há razão 74 75 para questionamentos acerca de sua intoxicação. Alegação em contrário poderia, inclusive, caracterizar litigância de má-fé, em especial pelo fato de que a FUNASA foi parte no processo que deu origem à Sentença em comento, objeto da presente liquidação. Assim, o nexo de causalidade deste feito foi fixado desde a Sentença, e junto com ela já transitou em julgado, de tal sorte que apenas a extensão do dano deve ser aferida. Não obstantes, nada impede que, nesta oportunidade, seja feita a análise do levantamento dos valores considerados como incontroversos. Conforme já esclarecido, as vítimas do envenenamento pelo Malathion detém tutela da República Federativa do Brasil, através do Poder Judiciário Federal, materializada em seguidas decisões: da 6ª Vara Federal de Vitória, do TRF da 2ª Região e do STJ. Como se sabe, a autora vem sofrendo com os danos causados por ato do Poder Público desde o ano de 1996. Não é difícil concluir que há cerca de 17 (dezessete) anos a parte autora busca um desfecho para a contaminação que sofreu. Todavia, sequer a obrigação de fazer quanto ao tratamento de saúde das vítimas tem sido cumprida de forma satisfatória, conforme se observa das declarações prestadas nos autos da execução da ACP, que hoje tramita sob o n° 0003386-24.2013.4.02.5001. Visando minimizar o descaso do Poder Público com as referidas pessoas, entendo que lhes deve ser assegurado o recebimento, de imediato, dos valores incontroversos nos termos fixados na sentença liquidanda. Como dito, os valores a título de danos morais foram fixados entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de tal sorte que os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) são INCONTROVERSOS, porquanto compreende o patamar mínimo indenizatório que será pago a toda e qualquer vítima que comprove, pelo menos, o nexo causal. Desta forma, considerando que a parte autora está dispensada de comprovar o nexo causal, já que integra a lista das vítimas periciadas nos autos da ACP, assiste-lhe o direito ao recebimento de tal verba. Não se pode afastar a hipótese de que o entendimento a ser fixado nos presentes autos, quanto aos valores devidos em razão do grau de incapacidade da parte autora, está sujeito à revisão das instâncias superiores. Mas tal revisão só poderá incidir sobre diferença entre a condenação a ser fixada e o valor incontroverso. Assim, parece-me que já devo determinar a expedição de precatório no valor incontroverso (a ser atualizado). Ademais, a expedição de requisitório de parcela incontroversa encontra previsão em entendimento sumulado pela própria AGU, nos seguintes termos: Súmula 31: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." Dessa forma, determino a expedição do precatório (PARCIAL – VALOR INCONTROVERSO) no valor de R$ 25.000,00 (a ser corrigido), que deverá ser expedido com bloqueio (mediante a confecção de alvará). Passo, então, a atualizar os valores. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Data da sentença: 22.02.2007 Data da atualização: 01.12.2013 Fatos de atualização: IPCA Índice de atualização: 1,4316_= 43% JUROS DE MORA Data de início do evento danoso: 01.02.1996 Juros de 0,5% (01.02.1996 até 01.01.2003): 7a. e 14 m.= 98 meses= 49% Juros de 1% (01.02.2003 a 01.09.2013) : 10 a. e 7 m.=127 meses = 127% Juros de mora totais: 176% Assim, o valor deverá ser corrigido monetariamente até esta data (43%) e, após corrigidos, acrescidos de juros de mora (176%). O resultado será o valor encaminhado para fins de expedição dos Precatórios. Durante o processamento dos mesmos, não haverá juros de mora e o valor será corrigido automaticamente pelos critérios da Justiça Federal. Por fim, quando recebidos em Juízo, o numerário permanecerá depositado em conta corrente até a decisão de sua liberação, sendo atualizado monetariamente de acordo com o índice oficial. Por tudo o que foi exposto, determino o PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. Para tanto, expeça-se Precatório referente ao valor incontroverso de R$ 25.000,00, que equivalente hoje a R$ 98.670,00 (noventa e oito mil seiscentos e setenta reais). Tal Precatório deverá ser expedido bloqueado para posterior liberação do mesmo pelo Juízo: Efetivado o depósito, o numerário não deverá ser liberado, ficando a disposição do Juízo. Nesse momento, será dada vista à FUNASA para verificar junto à Fazenda a existência de alguma dívida. REVOGO a decisão de fls. 211/213 que determinou a liberação dos valores incontroversos por meio de RPV. Cancele-se o requisitório expedido. Deixo para me manifestar acerca da prova pericial oportunamente. Intime-se. Vitória/ES, 17 de dezembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal 75 76 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 5009 - AÇÃO DE USUCAPIÃO 68 - 0004138-98.2010.4.02.5001 (2010.50.01.004138-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAIRO RAMOS ROCHA (ADVOGADO: MARCELO PEREIRA MATTOS.) x VIDRACARIA TASSIS LTDA (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.) x MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (ADVOGADO: OLVANIR DE ANDRADE CARVALHO, CAROLINE MACHADO FERREIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: THIAGO MARTINS DANTAS.). . JESCAAT PROCESSO nº. 0004138-98.2010.4.02.5001 (2010.50.01.004138-3) AÇÃO DE USUCAPIÃO AUTOR: JAIRO RAMOS ROCHA REU: VIDRACARIA TASSIS LTDA E OUTROS DESPACHO À SEDIGI para proceder à digitalização dos autos. A sentença de primeiro grau foi anulada pelo E. TRF porque não foram citados os confrontantes do imóvel, conforme fls. 349/356. Intime-se, pois, a parte autora para que promova a citação dos confrontantes, “assim entendidos os proprietários dos imóveis contíguos ao que se pretende usucapir” (conforme voto de fl. 354), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida a determinação, citem-se os confinantes. Vitória/ES, 22 de janeiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5009 - AÇÃO DE USUCAPIÃO 7 - 0009771-22.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009771-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO ARNAL BUSATTO E OUTRO (ADVOGADO: LEOPOLDO DAHER MARTINS.) x ARAÇAGI UBIRATAN MARTINS E OUTRO. . JESTCN PROCESSO nº. 0009771-22.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009771-3) AÇÃO DE USUCAPIÃO AUTOR: PEDRO ARNAL BUSATTO E OUTRO REU: ARAÇAGI UBIRATAN MARTINS E OUTRO DECISÃO O autor ajuizou demanda pleiteando a Usucapião do imóvel indicado, classificado como terreno de marinha. A União, então, manifestou interesse no feito (fls. 38/41). Os terrenos de marinha são bens da União. Assim, caso os autores buscassem a usucapião de imóvel classificado como terreno de marinha, eles teriam que efetivamente ajuizar a demanda em face da União, que seria a proprietária. Contudo, não é o que ocorre neste caso. Os autores não desejam expropriar o imóvel da União, mas assumir para si alguns aspectos da propriedade que se encontram no exercício de outras pessoas. A usucapião neste caso não incide em face da propriedade, mas em face do domínio útil de um terreno de marinha, conforme petição de fl. 47. Diante disso, o objetivo dos autores é ter o imóvel registrado em seu nome, perante o Registro Geral de Imóveis e perante a Secretaria de Patrimônio da União, na condição de nú-proprietário. Logo, a União não será expropriada de seu terreno de marinha. O que ocorrerá apenas será a transferência do domínio útil do referido imóvel, fato que não causará qualquer prejuízo à União, pois o Ente Federal continuará titular dos direitos inerentes à enfiteuse. Via de regra, a Justiça Federal só é competente para causas envolvendo imóveis em terreno de marinha, quando se estiver questionando a própria essência da instituição do mencionado imóvel como terreno de marinha, ou quando se questionar os pagamentos oriundos da enfiteuse (foro e laudêmio). Assim, com base no Enunciado nº 150 do STJ, concluo que a União não detém interesse jurídico no feito, motivo pela qual a excluo do pólo passivo. Como conseqüência, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual, comarca desta Capital. Intimem-se a União, o MPF e os autores. Cumpra-se. Vitória/ES, 09 de dezembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal 76 77 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 69 - 0002789-89.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002789-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x AUGUSTO CATAO DA SILVA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000183/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 119,94. Custas para Recurso - Réu: R$ 119,94. . JESXMRG PROCESSO nº. 0002789-89.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002789-9) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: AUGUSTO CATAO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de AUGUSTO CATAO DA SILVA, por meio da qual pretende a satisfação decorrente de Contrato de Abertura de Conta e de Produtos e Serviços. Documentos acostados à inicial, fls. 05/62. Comprovante do recolhimento de custas iniciais, fl.63. A sentença de fls. 100/101 JULGOU PROCEDENTE o pedido da Exequente. Iniciada a fase de execução, após diversas tentativas frustradas de encontrar bens penhoráveis do Executado, a Exeqüente, maior interessada na resolução do feito, requereu a extinção da demanda (fl. 143). É o relatório necessário. Passo a decidir. Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. Desta forma, considerando a alegação da Exequente de que não há interesse no prosseguimento do feito, a fase executiva deste processo deve ser encerrada. 77 78 Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 475-R c/c 267, VI do CPC. Procedase ao levantamento das constrições existentes. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P. R. I. Vitória-ES, 11 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 70 - 0009246-06.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009246-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS, ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, HELIO RICARDO SOUTINHO PEIXOTO, BRUNO VAZ DE CARVALHO, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x MONICA PRETTI HAYNES. SENTENÇA TIPO: C Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000154/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 573,46. Custas para Recurso - Réu: R$ 573,46. . JESXMRG PROCESSO nº. 0009246-06.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009246-0) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: MONICA PRETTI HAYNES SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO MONITÓRIA movida pela Caixa Econômica Federal para recebimento dos valores informados no demonstrativo de débito que instrui a inicial. A decisão de fl. 47 rejeitou a prevenção. A autora não impugnou a decisão de fls. 47 (fl. 51). Da análise dos autos verifica-se que a impetrante não providenciou o recolhimento das custas até a presente data (25/02/2014), sendo que a ação foi ajuizada em 27/09/2013. 78 79 Conforme relatado, as custas processuais não foram recolhidas quando da distribuição desta demanda, oportunidade em que tampouco havia sido requerida a concessão de assistência judiciária gratuita. Segundo o disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil, cancela-se a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado. Por sua vez, a Lei n.º 9.289, de 04 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União Federal, no bojo da Justiça Federal, em seu artigo 14, inciso I, prevê o pagamento das custas processuais por ocasião da distribuição de cada processo. In casu, transcorreu lapso superior desde a distribuição do presente feito sendo que o impetrante deixou de promover o respectivo pagamento, conforme anteriormente relatado. Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 257 do CPC, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 267, inciso IV, também do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. P. R. I. Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 71 - 0101320-79.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101320-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, BRENO BONELLA SCARAMUSSA, ITALO SCARAMUSSA LUZ, ISAAC PANDOLFI.) x ANTONIO MATHEUS MORAES DUARTE. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000155/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 64,35. Custas para Recurso - Réu: R$ 64,35. . 79 80 JESXMRG PROCESSO nº. 0101320-79.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101320-7) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ANTONIO MATHEUS MORAES DUARTE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória por meio da qual se pretende a satisfação de dívida oriunda do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartões de Crédito da Caixa, sob o n.° 4793.9500.3654.2586, no valor de R$ 12.436,4 (doze mil quatrocentos e trinta e seis e quarenta e quatro centavos), à data de 01/04/2013. Acompanham a inicial os documentos de fls. 01/04. Custas recolhidas (fl. 61). Citado (fl. 100), o requerido deixou transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios, consoante certidão aposta à fl. 101. É o relatório, no essencial. Decido. Conforme inteligência do art. 1.102-C, caput, do CPC, em havendo decurso do prazo sem a manifestação do réu, opera-se, por conseguinte, a contumácia, fato que materializa a legitimidade do crédito, e, destarte, a sua constituição, “de pleno direito”, em título executivo judicial em favor do credor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de reconhecer o direito ao crédito que, na data de 01/04/2013, correspondia ao total de R$ 12.436,4 (doze mil quatrocentos e trinta e seis e quarenta e quatro centavos) devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a requerida ao ressarcimento das custas pagas e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 §4º do CPC. Intime-se a CEF para apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Ressalto que a baixa não constitui óbice a futuro e eventual desarquivamento, caso haja interesse na retomada da execução. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para quitar a dívida no prazo de 15 dias. Não o fazendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, acrescido da multa prevista no art. 475-J c/c o art. 1.102-C, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 72 - 0101817-93.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101817-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, 80 81 MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, SEBASTIAO TRISTAO STHEL, SILVANA CARDOSO LOPES, BÁRBARA AYRES DE FREITAS RAMOS.) x FABIO ANTONIO ALVES DE JESUS. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000156/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 69,16. Custas para Recurso - Réu: R$ 69,16. . JESXMRG PROCESSO nº. 0101817-93.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101817-5) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: FABIO ANTONIO ALVES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória por meio da qual se pretende a satisfação de dívida oriunda do inadimplemento do Contrato Particular de Abertura de Crédito de Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, sob o n.° 3084.160.0000667-68, no valor de R$ 13.224,30 (treze mil duzentos e vinte e quatro reais trinta centavos), à data de 15/02/2013. Acompanham a inicial os documentos de fls. 01/04. Custas recolhidas fl. 43. Citado (fl. 56), o requerido deixou transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios, consoante certidão aposta à fl. 58. É o relatório, no essencial. Decido. Conforme inteligência do art. 1.102-C, caput, do CPC, em havendo decurso do prazo sem a manifestação do réu, opera-se, por conseguinte, a contumácia, fato que materializa a legitimidade do crédito, e, destarte, a sua constituição, “de pleno direito”, em título executivo judicial em favor do credor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de reconhecer o direito ao crédito que, na data de 15/02/2013, correspondia ao total de R$ 13.224,30 (treze mil duzentos e vinte e quatro reais trinta centavos) devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a requerida ao ressarcimento das custas pagas e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 § 4º do CPC. Intime-se a CEF para apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Ressalto que a baixa não constitui óbice a futuro e eventual desarquivamento, caso haja interesse na retomada da execução. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para quitar a dívida no prazo de 15 dias. Não o fazendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, acrescido da multa prevista no art. 475-J c/c o art. 1.102-C, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 5019 - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE 73 - 0100629-31.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100629-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA 81 82 SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x ELIZANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000177/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESCAAT PROCESSO nº. 0100629-31.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100629-3) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AUTOR: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REU: ELIZANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar, movida por EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em face de ELIZANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA. Objetiva a imissão na posse e a condenação em pagamento de taxa mensal de ocupação, sob o argumento de que o imóvel objeto da demanda foi adjudicado pela EMGEA com base no Decreto-Lei nº 70/66. Acompanham a inicial os documentos de fls. 4/41. Custas à fl. 47. Despacho à fl. 49 determinando a comprovação de que notificou a mutuária acerca da data dos leilões. A Caixa Econômica Federal apresentou petições e documentos de fls. 51/61. A EMGEA apresentou os documentos de fls. 62/66. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a proferir sentença, como segue. Preliminarmente, verifico que a EMGEA é parte ilegítima para pretender a imissão na posse, tendo em vista que, conforme Registro de fl. 34, o imóvel é de propriedade da Caixa Econômica Federal em razão de consolidação da propriedade fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/97. Tratando-se de pessoas jurídicas distintas não é possível a realização de emenda. Ressalto que a causa de pedir é adjudicação pelo DL nº 70/66, sendo que os documentos demonstram que se trata de consolidação da propriedade fiduciária com base na Lei nº 9.514/97, o que demonstra a inépcia da petição inicial. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários por ausência de triangularização propcessual. PRI. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Vitória-ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal 82 83 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 5021 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 74 - 0004152-82.2010.4.02.5001 (2010.50.01.004152-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) BRAULIO BORGES BARBOZA E OUTRO (ADVOGADO: SIMONE SIQUEIRA MIGUEL FREITAS, TERCILIA TORNERI MENDES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000188/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 200,66. Custas para Recurso - Réu: R$ 200,66. . JESCAAT PROCESSO nº. 0004152-82.2010.4.02.5001 (2010.50.01.004152-8) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: BRAULIO BORGES BARBOZA E OUTRO REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por BRÁULIO BORGES BARBOZA e MYRIAM RUTH CAIRES PONTELO BORGES, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a quitação de todas as prestações do contrato de financiamento; o depósito de acordo com os reajustes salariais estabelecidos pelo PES/CP até o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 2008.50.01.009697-3, no valor de R$ 931,64. Alegam que, com o trânsito em julgado da Ação Consignatória nº 2008.50.01.008680- 3 ficaram impedidos de consignar em juízo os valores que entendiam como prestação do financiamento. A ação revisional nº 2008.50.01.009697-3 foi julgada procedente para determinar a revisão contratual, estando o processo em grau de recurso. Faltam dois encargos mensais para finalizar o pagamento das 240 prestações pactuadas. Custas recolhidas à fl. 51. Deferido o depósito consignado (fl. 57). Contestação às fls. 65/132. Réplica às fls. 137/139. Decisão às fls. 141/142 suspendendo o feito até o julgamento definitivo da ação ordinária nº 2008.50.01.009697-3. À fl. 253, em petição subscrita pelos autores, pela advogada dos autores e pela ré, os autores renunciam expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 269, V, bem como o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da CEF. Dessa forma, como a renúncia foi apresentada por meio de petição devidamente assinada pelos autores e por sua advogada, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, V, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos §§ 3° e 4° do art. 20, CPC. Os valores depositados judicialmente serão revertidos à CAIXA, próprio banco depositário. Sendo assim, o pagamento poderá ser feito por apropriação da quantia devida, e prescindirá de alvará ou de comunicação por ofício ou mensagem eletrônica, nos termos do art. 215, §3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região. Isso posto, autorizo à Caixa a proceder a imediata apropriação das quantias depositadas nas contas 0829.005.33975-8. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 24 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 5045 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 75 - 0004280-97.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004280-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE 83 84 PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x WANDERSON RIBEIRO DA FONSECA. . JESCAAT PROCESSO nº. 0004280-97.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004280-7) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: WANDERSON RIBEIRO DA FONSECA DESPACHO Intime-se a CEF para que se manifeste especificamente sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 32 (busca e apreensão frustrada), requerendo o que de direito, Prazo: 10 (dez) dias. O silêncio importará na presunção de que requer a conversão em execução forçada (art. 5º DL 911/69). Vitória/ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 10029 - CAUTELAR DE PROTESTO 96 - 0008363-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008363-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) DANIELA DEZAN CAMPONEZ LEAL E OUTROS (ADVOGADO: JOZIANE LOPES DA SILVA, VITOR HENRIQUE PIOVESAN, ALESSANDRA JEAKEL, TARCIZIO PESSALI, LUCIANO BRANDÃO CAMATTA, RONI FURTADO BORGO.) x UNIAO FEDERAL E OUTRO. . JESKEP PROCESSO nº. 0008363-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008363-9) CAUTELAR DE PROTESTO AUTOR: DANIELA DEZAN CAMPONEZ LEAL E OUTROS REU: UNIAO FEDERAL E OUTRO ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para ciência da notificação das requeridas, nos termos do despacho de fls. 66. Vitória/ES, 18 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 84 85 10035 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA 76 - 0008892-15.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008892-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERICKSON COUTINHO (ADVOGADO: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR, THIAGO DE SOUZA BRASIL.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000037/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso Réu: R$ 483,24. . JESLMG PROCESSO nº. 0008892-15.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008892-0) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA AUTOR: ERICKSON COUTINHO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cautelar ajuizada por ERICKSON COUTINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a exibição de documentos relativos ao seguro vinculado ao Contrato de Financiamento nº 855550490446. Em síntese, alegou a parte autora ter firmado compromisso de compra e venda de imóvel junto à Construtora Stalc em 23.10.2009, cujo financiamento se iniciou em 14.10.2010 por meio de contrato realizado com a CEF pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Considerando o atraso e ausência de expectativas na entrega do imóvel, bem como a previsão de contratação de seguro por parte da Construtora constante na cláusula vigésima segunda do contrato (fl.39), requer a parte autora a exibição da referida apólice, no intento de se resguardar de eventuais e futuros prejuízos. Inicial instruída com documentos de fls. 10/65. Liminar deferida às fls. 71/72 determinando à CEF a apresentação, no prazo para resposta, da Apólice Seguro Garantia Executante Construtor e Seguro de Riscos de Engenharia, previstos na cláusula vigésima segunda do contrato objeto da ação. Na oportunidade também foi deferida a gratuidade. A CEF apresentou sua defesa às fls. 76/150. Preliminarmente argüiu a carência da ação por falta de interesse tendo em vista que há procedimentos administrativos para a obtenção dos documentos requeridos pela parte autora. Esclareceu que não se opõe a fornecê-los. No mérito alegou que as obras foram paralisadas em razão de problemas financeiros enfrentados pela Stalc, e que por tal motivo diligenciou-se no sentido de que a mesma fosse substituída pela Decotignes Construção e Incorporação Ltda. Em resposta, o autor questionou a não apresentação dos documentos que comprovam a referida substituição (fls. 154/155). A CEF apresentou seus esclarecimentos às fls. 159/257. Por fim, o autor informou à fl. 260 que se satisfaz com as informações prestadas pela CEF. É o breve relatório. Decido. I - Preliminarmente De início, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio. Segundo posição adotada pelo C. STJ, é possível o ajuizamento de ação cautelar para exibição de documentos sem a prova da negativa administrativa. Contudo, na ausência da negativa administrativa e havendo apresentação da documentação em sede de resposta, sem qualquer resistência, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, pelo princípio da causalidade_. No caso, a inicial traz o argumento genérico de que os documentos não lhe foram fornecidos quando requeridos, sem prova documental de tal fato, ou sequer informando os nomes dos funcionários responsáveis por eventual negativa verbal ou mesmo a agência, local ou circunstâncias em que ocorrido o alegado, de forma que inexiste sequer indício de que o autor tenha efetuado o requerimento administrativo e que tenha havido a negativa, e portanto, resistência à pretensão. II - Mérito Consoante já exposto oportunamente, estamos diante de uma clássica ação cautelar exibitória preparatória, por meio da qual pretende o autor analisar a possibilidade de ingressar com uma ação principal, dependendo do que for verificado nos documentos que aqui forem exibidos. Em outras palavras, “por meio da ação cautelar exibitória, o requerente tem acesso a elementos fáticos que lhes permitirão formar um juízo acerca de direito material que julga possuir, a fim de que possa exercê-lo, se for o caso, com maior segurança” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito processual Civil, 11º Ed., pg. 812). Uma vez ciente da existência de seguro firmado entre a Construtora e a CEF, legítimo o interesse do autor em saber sua abrangência e o quão eventualmente resguardado pode estar por meio dele para efeitos de proteção de direito material que entende possuir, donde se reconhece o enquadramento do caso concreto ao art. 844, II do CPC, bem como a presença dos requisitos descritos no art. 356 da mesma norma. O réu, devidamente citado, contestou a ação e, na oportunidade, apresentou os documentos requeridos pelo autor, cumprindo a determinação liminar. O autor, maior interessado na resolução do feito, declarou-se satisfeito (fl. 260). Dessa forma, nota-se que o “bem da vida” pretendido pelo Autor (exibição do contrato) foi alcançado. Desta forma, e verificado legítimo o interesse processual do autor, muito embora não tenha comprovada a recusa administrativa da apresentação do documento requerido, e considerando que não 85 86 houve resistência a tal pedido, entendo pela extinção do processo com a resolução do mérito, porquanto procedente o pedido cautelar. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR. Os documentos já foram apresentados. Custas ex lege. Pela causalidade, condeno o autor a pagar honorários em favor da CEF no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 27 de janeiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 77 - 0009453-39.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009453-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) SILVIA GOMES FERNANDES POLIDO LEMOS (ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO, LUIZA GOMES LIMA, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, FABIANO CARVALHO DE BRITO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.). SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000166/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLMG PROCESSO nº. 0009453-39.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009453-0) EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: SILVIA GOMES FERNANDES POLIDO LEMOS 86 87 EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como por SILVIA GOMES FERNANDES POLIDO LEMOS, em face da sentença de fls. 260/266, que julgou procedente em parte os Embargos à Execução. A CEF aduziu, em síntese, que a sentença entrou em contradição ao deixar de condenar os réus em honorários advocatícios, considerando que a sucumbência da CEF foi mínima. Silvia Gomes Fernandes Polido Lemos, por sua vez, que: a) muito embora a embargante tenha sido excluída do pólo passivo da execução, nos termos da fundamentação, tal assertiva não constou no dispositivo; b) não foram apreciados os argumentos sobre a nulidade das garantias prestadas pela embargante; c) não foi reconhecida sua ilegitimidade passiva no que diz respeito à cobrança feita na execução tendo em vista que não poderia responder por dívida posterior a sua retirada da sociedade executada; d) a sentença se contradiz porquanto ora faz menção ao “aval” e ora reconhece que o contrato objeto de discussão é regido pelas normas cíveis, e portanto a garantia correta seria a “fiança”. De início, cabe registrar a tempestividade dos recursos, tendo em vista que a publicação da sentença embargada ocorreu em 04/02/2014 (fl. 259) e os recursos foram interpostos em 07/02/2014, pela CEF (fl. 260) e em 10/02/2014, por Silvia (fl. 268). Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 535, CPC, são cabíveis os embargos de declaração por omissão quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”, lembrando-se que atualmente também são cabíveis contra decisão interlocutória. Quanto à omissão, é necessária que a mesma seja relevante. A contradição, por sua vez, implica decisão que traga proposições inconciliáveis entre si, por exemplo, quando entende pela ilegalidade de um contrato, mas julga o pedido procedente com base em uma de suas cláusulas. Por fim, uma decisão é obscura quando for inteligível, ou não foi redigida de forma clara, dificultando sua interpretação e gerando dúvidas quanto ao que de fato concluiu o julgador. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Também vem sido utilizados para a correção de erros materiais, uma vez que se confere ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, corrigir erros e inexatidões materiais (463, CPC). Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada. Fixadas tais premissas, passo a análise dos Embargos de Declaração de cada uma das partes. I – Embargos de Declaração da CEF Não há na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize a utilização dos embargos de declaração. O critério de fixação dos honorários advocatícios também não é matéria a ser tratada em sede de embargos de declaração quando ausente obscuridade/omissão/contradição, caso dos autos. Por tudo exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CEF, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. II – Embargos de Declaração de Silvia Gomes Fernandes Polido Lemos II.a – Da fundamentação ausente no dispositivo Merece reparo, ao menos em sede de embargos de declaração, a alegação quanto à falta de menção, no dispositivo, quanto a sua exclusão da Cédula Bancária de n° 2041.606.0000238-73. Realmente, muito embora tenha constado na sentença dos Embargos à Execução, tal situação não restou consignada no dispositivo, motivo pelo qual deve o mesmo ser integrado para fazer constar a referida exclusão. II.b – Das garantias prestadas Segundo narrado pela embargante, no final do ano de 2010 desligou-se das empresas que integravam o grupo empresarial que constituía a executada HIMA Tecidos Ltda. Em meados de 2011 os principais acionistas das referidas empresas alienaram suas ações/quotas a outras sociedade empresárias que, por sua vez, ficaram de prestar novas garantias às dívidas existentes à época, em substituição às garantias anteriores. Todavia, tal compromisso não foi honrado, o que ensejaria a execução do contrato de alienação fiduciária firmado com as novas acionistas, e assim, a transferência da propriedade de uma quantidade significativa de minério de ferro em favor dos antigos sócios. Entende, portanto, que a garantia que inicialmente prestou em favor da sociedade executada deve ser considerada nula. De fato, o tema não foi abordado pela sentença embargada. Não obstante, entendo que tais alegações, por si sós, não são capazes de afastar a garantia prestada pela embargante. Conforme esclarecido, a substituição das garantias não ocorreu, de tal sorte que o contrato de alienação fiduciária firmado com os novos acionistas não é oponível à CEF. Com efeito, sua obrigação decorre da qualidade de avalista de um título executivo, e não necessariamente por ter sido sócia de uma das empresas do grupo econômico devedor. Desta forma, não há que se falar em nulidade da cobrança em face da embargada com relação os demais título exeqüendos (Cédula Bancária de n° 2041.606.0000215-62). II.c – Da ilegitimidade para figurar na execução 0005716-28.2012.4.02.5001 87 88 Quanto ao tema, e considerando o que restou decidido acima, entendo pela legitimidade da embargante para figurar no pólo passivo da referida execução, tendo em vista ser devedora, na condição de avalista, de um dos títulos exequendos. Outrossim, entendo não ser cabível, em sede de embargos à execução no qual se discute a cobrança de determinado(s) título(s), o reconhecimento de que toda e qualquer dívida contraída por HIMA Tecidos Ltda, após a saída da Embargante, não lhe deve ser oponível. Penso que tal análise deve ser feita caso a caso, sobretudo levando em consideração que este Juízo sequer seria competente para a análise de cobranças que não se submetem à jurisdição federal. II.d – Da contradição quanto à natureza da obrigação Segundo a embargante a sentença se contradiz porquanto ora faz menção ao “aval” e ora reconhece que o contrato objeto de discussão é regido pelas normas cíveis, e portanto a garantia correta seria a “fiança”. Ocorre que, embora este Juízo tenha se manifestado acerca do art. 585,II, CPC, utilizado para fundamentar a liquidez e certeza do título executivo não significa que tenha reconhecido a inexistência da obrigação da autora, ainda que na condição de “avalista”. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial, originadas de contrato (civil) firmado com o credor. A embargante assumiu o compromisso na qualidade de avalista do título exeqüendo, não há dúvidas, o que implica reconhecer sua responsabilidade solidária no que diz respeito à dívida contraída pelo devedor principal. Ademais, não se desconhece o fundamento no sentido de que o aval não poderia ser aceito em contratos de natureza civil. Todavia, o C. STJ já se manifestou no sentido de que o simples argumento de não se admitir aval em tais títulos não é capaz de afastar a responsabilidade solidária daqueles que de forma autônoma e voluntária se obrigaram a pagar a dívida integralmente. Segundo entendimento assente no âmbito da Corte Superior, a palavra “avalista”, constante do instrumento contratual, deve ser entendida como coobrigado, co-devedor ou garante solidário_. Por tudo exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Silvia Gomes Fernandes Polido Lemos, para JULGANDO-OS EM PARTE PROCEDENTES, reconhecer: a) a legitimidade a embargante para figurar no pólo passivo da execução de n° 000571628.2012.4.02.5001, quanto à Cédula de Crédito Bancária 2041.606.0000215-62; b) e, de outra sorte, para reconhecer a inexistência de obrigação da embargante com relação à Cédula de Crédito Bancária de n° 2041.606.0000238-73, nos termos da fundamentação supra. P. I. Vitória/ES, 10 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 79 - 0008504-54.2008.4.02.5001 (2008.50.01.008504-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, ISAAC PANDOLFI.) x MARCOS DE PAIVA SANTOS (ADVOGADO: LILIAN SOUTO OLIVEIRA.). . JESTCN PROCESSO nº. 0008504-54.2008.4.02.5001 (2008.50.01.008504-5) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: MARCOS DE PAIVA SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de fl. 313. Suspenda-se este feito, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquive-o, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Intimem-.se Vitória/ES, 10 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 88 89 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 78 - 0000225-06.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000225-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: BRENO BONELLA SCARAMUSSA, ITALO SCARAMUSSA LUZ, ISAAC PANDOLFI.) x GUSTAVO BALARINE (ADVOGADO: GABRIELA VIDIGAL STEFENONI BALARINE, RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI.). . JESXIDA PROCESSO nº. 0000225-06.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000225-1) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: GUSTAVO BALARINE DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de fls. 117/124 apresentada pela parte Ré. Por não se tratar de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo-a nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal (art. 522 do CPC), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 12 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal BOLETIM: 2014000036 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 5010 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO 1 - 0014263-91.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014263-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x RIO NOVO LOCAÇÕES LTDA (ADVOGADO: THIAGO DA SILVA SANTOS, RICARDO VAZE PINTO.). . JESTCN PROCESSO nº. 0014263-91.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014263-5) AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REU: RIO NOVO LOCAÇÕES LTDA DESPACHO Torno sem efeito a publicação do edital de fl. 359, certificado à fl. 360, eis que não obedeceu à disposição legal (inciso III do art. 232 do CPC e § 1º do art. 6º da Lei Complementar 76/93). Esclareço que a nova publicação deverá ser realizada da seguinte forma: a publicação no órgão oficial será realizada por este Juízo, sendo que, tão logo ocorra tal publicação, os autos serão imediatamente encaminhados ao DNIT, através da Procuradoria Federal, ficando esta intimada a receber a via do edital para fins de providenciar as 2 (duas) publicações em jornal local, observando que não poderão ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias da primeira publicação (do Diário Oficial), em conformidade com as disposições prescritas no inciso III do art. 232 do CPC, sob pena de nulidade da publicação e extinção do processo sem resolução de mérito. Atente-se a Secretaria que a remessa para o DNIT só deverá ocorrer após a nova publicação do edital. Na oportunidade, a autarquia federal ficará intimada deste despacho, bem como de sua obrigação de retirar a via do edital, a fim de publicá-lo em jornal local no prazo correto. Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para as devidas providências. Na oportunidade, fica o DNIT intimado para se manifestar sobre o ofício de fls. 313/314 e peças que o acompanham, em 05 (cinco) dias. Por fim, abra-se vista ao MPF para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal BOLETIM: 2014000037 5010 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO 89 90 1 - 0014263-91.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014263-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x RIO NOVO LOCAÇÕES LTDA (ADVOGADO: THIAGO DA SILVA SANTOS, RICARDO VAZE PINTO.). . EDITAL DE INTIMAÇÃO EDI.0003.000005-0/2014 (PRAZO: 10 DIAS) PROCESSO: 0014263-91.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014263-5) (AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO) AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT RÉU: RIO NOVO LOCAÇÕES LTDA FAZ SABER aos que o presente edital virem e, principalmente, para conhecimento de terceiros interessados, em observância ao artigo 34 do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941, que, perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, tramita a ação AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 0014263-91.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014263-5), movida por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de RIO NOVO LOCAÇÕES LTDA, apontado, na pessoa de seu representante, como proprietário do imóvel onde se deu a expropriação, a saber: área de 582,79m² contida na faixa de domínio da obra de duplicação do Contorno de Vitória – BR 101/ES, trecho: Div. BA/ES – Div. ES/RJ, subtrecho Entr. ES 080 (Tabajara) – Entr. BR 262 (A) (Contorno de Vitória) segmento: km 288,1 – km 294,3; situada entre o km 294 + 039 ao km 294 + 102, a ser identificada nas matrículas nº. 3.245 e nº. 22.449. Imóvel este que foi declarado pelo Diretor Geral do DNIT, Sr. Luiz Antônio Pagot, como sendo de utilidade pública para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, através da PORTARIA Nº 835, de 27 de julho de 2010 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Assim, passa-se o presente EDITAL, pelo prazo de 10 dias, para fins de levantamento, pelo expropriado, do depósito efetuado pela expropriante, a título de indenização, bem como para possibilitar, caso necessário, a impugnação ao domínio do bem anteriormente descrito. E para que não se alegue ignorância, vai este publicado, por uma vez, no “Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R)” e, por duas vezes, em jornal de grande circulação desta Capital, e afixado no lugar de costume, na Sede desta Seção Judiciária. SEDE DO JUÍZO: Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12 às 17 horas (público em geral) e 12 às 19 horas (advogados). Dado e passado nos autos do processo em epígrafe, subscrito pela Diretora de Secretaria, por ordem do MM. Juiz Federal. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) CARLA IRIA PERIM GUERSON Diretora de Secretaria 6ª VARA FEDERAL CÍVEL BOLETIM: 2014000226 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 2 - 0004734-44.1994.4.02.5001 (94.0004734-7) ESPÓLIO DE DORVINA NASCIMENTO SILVA (ADVOGADO: ANA MERCEDES MILANEZ, IZAEL DE MELLO REZENDE.) x PARTE BAIXADA (PROCDOR: FERNANDO JORGE DE SALLES MULLER.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0004734-44.1994.4.02.5001 (94.0004734-7) - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: ESPÓLIO DE DORVINA NASCIMENTO SILVA RÉU: UNIAO FEDERAL Servidor Responsável: Marcos Ferraz de Brito - Técnico Judiciário - Mat. 10.531 - JESMFB ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: intime-se a parte autora para ciência das informações juntadas às fls. 415/417, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vitória/ES, em 17 de março de 2014. 90 91 RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 1 - 0004016-03.2001.4.02.5001 (2001.50.01.004016-0) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESPIRITO SANTO - SINDSEP/ES E OUTROS (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS AUGUSTO SILVA CAETANO.) x DNER-DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.). . PROCESSO: 0004016-03.2001.4.02.5001 (2001.50.01.004016-0) ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESPIRITO SANTO - SINDSEP/ES E OUTROS RÉU: UNIÃO E OUTRO Servidor Responsável: Marcos Oliveira de Abreu - Técnico Judiciário - Mat. 10.633 - JESMOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos de fls. 533/539 no prazo de 10 (dez) dias, a começar pela parte exeqüente. Vitória/ES, em 11 de março de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 3 - 0009965-37.2003.4.02.5001 (2003.50.01.009965-4) TEREZINHA DAS GRACAS OGGIONI MOURA E OUTROS (ADVOGADO: ADRIANO DE QUEIROZ MORAES, MILTON MORAES.) x CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA - CEFET/ES (PROCDOR: LUCIANE MARIA SILVEIRA.). . PROCESSO: 0009965-37.2003.4.02.5001 (2003.50.01.009965-4) ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: TEREZINHA DAS GRACAS OGGIONI MOURA E OUTROS RÉU: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA - CEFET/ES Servidor Responsável: Marcos Oliveira de Abreu - Técnico Judiciário - Mat. 10.633 - JESMOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos de fls. 942/964, no prazo de 10 (dez) dias, a começar pela parte exeqüente. Vitória/ES, em 11 de março de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 2003 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/PREVIDENCIÁRIO 4 - 0004454-48.2009.4.02.5001 (2009.50.01.004454-0) ASSIS CASTELAN (ADVOGADO: FELIPE AMORIM CASTELLAN, CUSTODIO SERRATI CASTELANI.) x CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VILA VELHA - FCINSS-2 - DA GERÊNCIA-EXECUTIVO DE VITÓRIA/ES (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). . PROCESSO: 0004454-48.2009.4.02.5001 (2009.50.01.004454-0) - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/PREVIDENCIÁRIO AUTOR: ASSIS CASTELAN RÉU: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VILA VELHA - FCINSS-2 - DA GERÊNCIAEXECUTIVO DE VITÓRIA/ES Servidor Responsável: Regina Lúcia Fernandes Carvalho - Analista Judiciária - Mat. 10.090 - JESRLF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: intime-se a parte autora para que em 10 (dez) dias se manifeste acerca da petição do INSS de fls. 228/230. 91 92 Após, venham os autos conclusos. Vitória/ES, em 28 de fevereiro de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 2011 - MANDADO DE SEGURANÇA/SERVIDOR PÚBLICO 5 - 0000689-40.2007.4.02.5001 (2007.50.01.000689-0) HUSTENIL UBALDINO QUINTANILHA E OUTROS (ADVOGADO: JERIZE TERCIANO ALMEIDA.) x DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. . PROCESSO: 0000689-40.2007.4.02.5001 (2007.50.01.000689-0) MANDADO DE SEGURANÇA/SERVIDOR PÚBLICO AUTOR: HUSTENIL UBALDINO QUINTANILHA E OUTROS RÉU: DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO Servidor Responsável: Marcos Ferraz de Brito - Técnico Judiciário - Mat. 10.531 - JESMFB ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a documentação juntada às fls.335/350. Após, venham-me conclusos. Vitória/ES, em 18 de março de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 6 - 0008756-52.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008756-9) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDSEP/ES E OUTROS (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES.) x INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA . . PROCESSO: 0008756-52.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008756-9) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SINDSEP/ES E OUTROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Servidor Responsável: Marcos Oliveira de Abreu - Técnico Judiciário - Mat. 10.633 - JESMOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos de fls. 353/363, no prazo de 10 (dez) dias, a começar pela parte exeqüente. Vitória/ES, em 7 de março de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 7 - 0013998-89.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013998-3) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: AFONSO CEZAR CORADINE.) x MARISE SANTANA SILVEIRA (ADVOGADO: APARECIDA LEAL SILVEIRA.). . PROCESSO: 0013998-89.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013998-3) - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: MARISE SANTANA SILVEIRA Servidor Responsável: Ricardo Henrique Machado Tertuliano - Analista Judiciário/Diretor de Secretaria - Mat. 15.067 - JESRHM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES: 92 93 1) Abra-se vista a parte Embargada para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 2) Após, retornem conclusos. ficam intimadas as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo(s) embargado(s), tomarem ciência da promoção da Contadoria (SCONT) de fl(s) 184/234. Após, retornem conclusos. Vitória/ES, em 20 de março de 2014 RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] BOLETIM: 2014000227 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - 0013131-96.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013131-5) INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDSEP/ES E OUTROS (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES.). . 1 – Tendo em vista que a parte embargada é a beneficiária dos honorários sucumbenciais devidos nos presentes embargos, torno sem efeito o despacho de fl. 227. 2 – Assim sendo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 3 – Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. BOLETIM: 2014000228 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - 0001188-77.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001188-8) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x GRAFICA TULLIO SAMORINI LTDA (ADVOGADO: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO.). . I - Recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo, na forma do art. 739-A, § 1º do CPC. II – Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 740 do CPC). BOLETIM: 2014000229 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 1 - 0007357-71.2000.4.02.5001 (2000.50.01.007357-3) MERCEARIA CORONEL BORGES LTDA (ADVOGADO: BRUNO FELIPPE ESPADA, JOAO PAULO ARAUJO DE FREITAS.) x UNIAO FEDERAL (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.). . PROCESSO: 0007357-71.2000.4.02.5001 (2000.50.01.007357-3) - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA AUTOR: MERCEARIA CORONEL BORGES LTDA RÉU: UNIAO FEDERAL Servidor Responsável: Marcos Oliveira de Abreu - Técnico Judiciário - Mat. 10.633 - JESMOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Concedo vista dos autos fora de Secretaria, pelo prazo de 20 (VINTE) dias, nos termos da Portaria nº PRT.0012.000010-9/2011. Vitória/ES, em 20 de março de 2014 RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] 93 94 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0001419-32.1999.4.02.5001 (99.0001419-7) DEJANIR JOSE LEAL (ADVOGADO: ANA MERCEDES MILANEZ, IZAEL DE MELLO REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.). . PROCESSO: 0001419-32.1999.4.02.5001 (99.0001419-7) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: DEJANIR JOSE LEAL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: Marcos Oliveira de Abreu - Técnico Judiciário - Mat. 10.633 - JESMOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Concedo vista dos autos fora de Secretaria, pelo prazo de 20 (VINTE) dias, nos termos da Portaria nº PRT.0012.000010-9/2011. Vitória/ES, em 20 de março de 2014 RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 2007 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO/TRIBUTÁRIO 3 - 0002545-20.1999.4.02.5001 (99.0002545-8) SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: CHRIST AZEVEDO TAYLOR, ESMERALDO A L RAMACCIOTTI, TANIA LICHTENFELS BICUDO, FLAVIA THAUMATURGO FERREIRA ACAMPORA, MARCELO MATEDI ALVES, Mariana Pinho Perim, CARLOS JOSE LIMA FARONI, MARCO POLO FRIZERA FILHO, DELMA MESQUITA GUIMARAES, RODRIGO LOUREIRO MARTINS, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (PROCDOR: SEBASTIAO FURTUNATO ZANON.). . PROCESSO: 0002545-20.1999.4.02.5001 (99.0002545-8) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO/TRIBUTÁRIO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Servidor Responsável: Onelia Nereida de Alarcon - Técnico Judiciária - Mat. 10.507 - JESONA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal: Concedo vista dos autos fora de Secretaria, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da Portaria nº PRT.0012.000010-9/2011. Vitória/ES, em 17 de março de 2014 RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] BOLETIM: 2014000230 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 2 - 0003940-86.1995.4.02.5001 (95.0003940-0) LEIDE MARIA GONCALVES SANTOS E OUTROS (ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE, MARCELO MATEDI ALVES, ESMERALDO A L RAMACCIOTTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANGELA MARIA PAGANI CINELLI.). . PROCESSO: 0003940-86.1995.4.02.5001 (95.0003940-0) - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: LEIDE MARIA GONCALVES SANTOS E OUTROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: Regina Lúcia Fernandes Carvalho - Analista Judiciária - Mat. 10.090 - JESRLF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: intimem-se os autores no prazo de 30 (trinta) dias, para promover a execução que entende devida. Vitória/ES, em 28 de fevereiro de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO 94 95 DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 3 - 0007054-62.1997.4.02.5001 (97.0007054-9) ELIANA TRANCOSO DE ALMEIDA MOURA E OUTROS (ADVOGADO: FERNANDA NUNES DE FREITAS, ERANDI BARBOSA DE CASTRO, ESMERALDO A L RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x SABRINA ALVES DE MOURA (ADVOGADO: ENIO SEBASTIAO PEREIRA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR.). . PROCESSO: 0007054-62.1997.4.02.5001 (97.0007054-9) - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: ELIANA TRANCOSO DE ALMEIDA MOURA E OUTROS RÉU: FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Servidor Responsável: Regina Lúcia Fernandes Carvalho - Analista Judiciária - Mat. 10.090 - JESRLF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: intime-se o autor para apresentar os cálculos liquidatórios, promovendo a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Vitória/ES, em 28 de fevereiro de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 1 - 0003164-47.1999.4.02.5001 (99.0003164-4) LUZIA DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DE LOURDES GROBERIO ECHEVERRIA.). . PROCESSO: 0003164-47.1999.4.02.5001 (99.0003164-4) - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: LUZIA DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: Marcos Oliveira de Abreu - Técnico Judiciário - Mat. 10.633 - JESMOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se a parte interessada, VERA LÚCIA COSTA DE OLIVEIRA, para comparecer a qualquer Agência da CEF – Caixa Econômica Federal, munida da documentação necessária ( RG, CPF e Comprovante de Residência com menos de 60 (dias) para efetuar o levantamento da importância em questão, além de se manifestar no que concerne à satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a ausência de manifestação considerada como anuência tácita. Vitória/ES, em 6 de março de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] BOLETIM: 2014000231 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - 0002060-92.2014.4.02.5001 (2014.50.01.002060-9) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: Alexandre Hideo Wenichi.) x FRANCISCO VIEIRA (ADVOGADO: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA.). . I - Recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo, por interpretação sistemática do art. 100, caput e § 1º da CF, já que não se afigura cabível expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado, tornando-se inaplicável, assim, o art. 739-A, §1º do CPC nos processos contra a fazenda pública. II – Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 740 do CPC). 95 96 BOLETIM: 2014000232 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 10 - 0102088-05.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102088-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) SÉRGIO GOMES DA SILVA (ADVOGADO: WALACE SEIDEL PERINI.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0102088-05.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102088-1) - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA AUTOR: SÉRGIO GOMES DA SILVA RÉU: UNIAO FEDERAL Servidor Responsável: Anna Paulla Tinoco Coutinho - Técnica Judiciária - Mat. 10.558 - JESAPT ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal, intimem-se as partes para que se manifestam, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora. Vitória/ES, em 21 de março de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 14 - 0013124-07.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013124-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) REINALDO MARTINS DOS SANTOS (ADVOGADO: JADER NOGUEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . PROCESSO: 0013124-07.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013124-8) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: REINALDO MARTINS DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: Claudiane Camara de Jesus Raggi - Técnico Judiciária - Mat. 10.517 - JESCCJ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES, em atendimento ao despacho anterior, no qual restou determinada a observância do procedimento previsto no art. 10 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF): Ficam intimadas as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo(s) exequente(s), do teor do(s)(a)(as) formulário(s)/relatório(s)/certidão(ões) de conferência de fl(s) 387/388. OBS: as partes deverão atentar para os campos denominados “[Dados do IRRF]” e “[Dados da Compensação]”, ambos incluídos no Formulários e Relatórios de Conferência para fins de cumprimento ao determinado na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho da Justiça Federal - CJF (Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. Decorrido o prazo supra não havendo impugnação, encaminhem-se os autos ao(à) MM Juiz(a) Federal para que, em observância ao já determinado pelo(a) mesmo(a) no referido despacho, proceda-se a requisição do RPV/Precatório por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 019, de 29 de outubro de 2002, do E. TRF da 2ª Região. Vitória/ES, 20 de março de 2014 RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 7 - 0003249-76.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003249-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE ROSSI (ADVOGADO: BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA, MARIA DE FATIMA MONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0003249-76.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003249-4) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JORGE ROSSI 96 97 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESVRG DATA/HORA DE MOVIMENTO: 17/03/2014 16:36 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 17/03/2014 16:36 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se o autor para ciência das informações acerca do cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença, conforme petição e documentos de fls. 215/226 apresentados pelo INSS. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF – 2.ª Região, conforme determinado no item “3” da decisão de fl. 201. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 17 de março de 2014. AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 11 - 0003740-83.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003740-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIMAR DOS SANTOS VASCONCELOS (ADVOGADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA, GABRIELA BERNARDO DEORCE, MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, JOSE GERALDO NUNES FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0003740-83.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003740-6) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: LUCIMAR DOS SANTOS VASCONCELOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: Claudiane Camara de Jesus Raggi - Técnico Judiciária - Mat. 10.517 - JESCCJ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES, em atendimento ao despacho anterior, no qual restou determinada a observância do procedimento previsto no art. 10 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF): Ficam intimadas as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo(s) exequente(s), do teor do(s)(a)(as) formulário(s)/relatório(s)/certidão(ões) de conferência de fl(s) 277/278. OBS: as partes deverão atentar para os campos denominados “[Dados do IRRF]” e “[Dados da Compensação]”, ambos incluídos no Formulários e Relatórios de Conferência para fins de cumprimento ao determinado na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho da Justiça Federal - CJF (Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. Decorrido o prazo supra não havendo impugnação, encaminhem-se os autos ao(à) MM Juiz(a) Federal para que, em observância ao já determinado pelo(a) mesmo(a) no referido despacho, proceda-se a requisição do RPV/Precatório por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 019, de 29 de outubro de 2002, do E. TRF da 2ª Região. Vitória/ES, 20 de março de 2014 RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 12 - 0011455-45.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011455-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) AYRES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL, BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, ALMIR ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR, MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0011455-45.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011455-7) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: AYRES DE OLIVEIRA 97 98 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: Marcos Ferraz de Brito - Técnico Judiciário - Mat. 10.531 - JESMFB ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: intime-se à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência dos documentos juntados às fls. 61/69. Após, voltem conclusos. Vitória/ES, em 19 de março de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 13 - 0011725-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011725-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE FALCAO (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, PAULO ROBERTO BUSSULAR, BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0011725-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011725-0) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JOSE FALCAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: Marcos Ferraz de Brito - Técnico Judiciário - Mat. 10.531 - JESMFB ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: intime-se à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência dos documentos de fls. 66/75. Vitória/ES, em 19 de março de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0011958-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011958-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDO DE ALMEIDA (ADVOGADO: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . PROCESSO: 0011958-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011958-0) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: VALDO DE ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESXLIS DATA/HORA DE MOVIMENTO: 10/03/2014 16:04 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 10/03/2014 16:04 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestam, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Vitória/ES, em 20 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 98 99 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0012102-40.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012102-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS ALMEIDA (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0012102-40.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012102-1) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESRHM DATA/HORA DE MOVIMENTO: 19/03/2014 14:43 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 19/03/2014 14:43 - JESRHM RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Decisão 1) Tendo em vista a certidão de fl. 25, DECRETO A REVELIA DO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2) Sem embargo, considerando a disposição legal inserta no art. 320, incisos I e II do CPC, não há de se aplicar o efeito material da revelia, qual seja a confissão ficta, devendo incidir, apenas, o efeito formal, qual seja, o decurso dos prazos legais, independentemente de intimação do revel (art. 322, caput do CPC), sem prejuízo de poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 322, Parágrafo único do CPC). 3) Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Vitória, 19 de março de 2014 ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0012104-10.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012104-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO NASCIMENTO SOBRINHO (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0012104-10.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012104-5) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JOÃO NASCIMENTO SOBRINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESRHM DATA/HORA DE MOVIMENTO: 19/03/2014 15:06 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 19/03/2014 15:06 - JESRHM RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Despacho 1) Tendo em vista a certidão de fl. retro, DECRETO A REVELIA DO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2) Sem embargo, considerando a disposição legal inserta no art. 320, incisos I e II do CPC, não há de se aplicar o efeito material da revelia, qual seja a confissão ficta, devendo incidir, apenas, o efeito formal, qual seja, o decurso dos prazos legais, independentemente de intimação do revel (art. 322, caput do CPC), sem prejuízo de poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 322, Parágrafo único do CPC). 3) Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Vitória, 19 de março de 2014 ELOÁ ALVES FERREIRA 99 100 Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0012124-98.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012124-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) NAIR MOREIRA BAPTISTA (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, ALMIR ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR, MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO, BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0012124-98.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012124-0) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: NAIR MOREIRA BAPTISTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESRHM DATA/HORA DE MOVIMENTO: 19/03/2014 16:02 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 19/03/2014 16:02 - JESRHM RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Despacho 1) Tendo em vista a certidão de fl. retro, DECRETO A REVELIA DO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2) Sem embargo, considerando a disposição legal inserta no art. 320, incisos I e II do CPC, não há de se aplicar o efeito material da revelia, qual seja a confissão ficta, devendo incidir, apenas, o efeito formal, qual seja, o decurso dos prazos legais, independentemente de intimação do revel (art. 322, caput do CPC), sem prejuízo de poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 322, Parágrafo único do CPC). 3) Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Vitória, 19 de março de 2014 ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0012574-41.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012574-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) TERCIO SEQUEIRA DE MORAES (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0012574-41.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012574-9) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: TERCIO SEQUEIRA DE MORAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESRHM DATA/HORA DE MOVIMENTO: 19/03/2014 16:04 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 19/03/2014 16:04 - JESRHM RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Despacho 1) Tendo em vista a certidão de fl. retro, DECRETO A REVELIA DO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2) Sem embargo, considerando a disposição legal inserta no art. 320, incisos I e II do CPC, não há de se aplicar o efeito material da revelia, qual seja a confissão ficta, devendo incidir, apenas, o efeito formal, qual seja, o decurso dos prazos legais, independentemente de intimação do revel (art. 322, caput do CPC), 100 101 sem prejuízo de poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 322, Parágrafo único do CPC). 3) Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Vitória, 19 de março de 2014 ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 6 - 0108362-82.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108362-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO MARIA BOLDI (ADVOGADO: ARIELLA DUTRA LIMA, OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0108362-82.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108362-3) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ANTONIO MARIA BOLDI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESRHM DATA/HORA DE MOVIMENTO: 19/03/2014 18:00 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 19/03/2014 18:00 - JESRHM RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Despacho 1) Tendo em vista a certidão de fl. retro, DECRETO A REVELIA DO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2) Sem embargo, considerando a disposição legal inserta no art. 320, incisos I e II do CPC, não há de se aplicar o efeito material da revelia, qual seja a confissão ficta, devendo incidir, apenas, o efeito formal, qual seja, o decurso dos prazos legais, independentemente de intimação do revel (art. 322, caput do CPC), sem prejuízo de poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 322, Parágrafo único do CPC). 3) Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Vitória, 19 de março de 2014 ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 15 - 0007992-95.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007992-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSIMARI NASCIMENTO DA VICTORIA ALVES (ADVOGADO: ESMERALDO A L RAMACCIOTTI.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. . PROCESSO: 0007992-95.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007992-2) ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: ROSIMARI NASCIMENTO DA VICTORIA ALVES RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES Servidor Responsável: Marcos Ferraz de Brito - Técnico Judiciário - Mat. 10.531 - JESMFB ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o conteúdo dos documentos de fls.87/220. Vitória/ES, em 24 de março de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 101 102 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 8 - 0010035-05.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010035-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISIDORO BORGES RODRIGUES (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0010035-05.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010035-2) ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: ISIDORO BORGES RODRIGUES RÉU: UNIÃO Servidor Responsável: JESXJAS DATA/HORA DE MOVIMENTO: 28/02/2014 19:01 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 28/02/2014 19:01 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestam, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. PUBLIQUE-SE. APÓS, CUMPRA-SE. Vitória/ES, em 13 de março de 2014. AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 9 - 0011363-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011363-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ALBERTO DUTRA FRAGA FILHO (ADVOGADO: CARLO ROMAO.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0011363-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011363-2) ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: CARLOS ALBERTO DUTRA FRAGA FILHO RÉU: UNIÃO Servidor Responsável: JESXLIS DATA/HORA DE MOVIMENTO: 10/03/2014 15:12 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 10/03/2014 15:12 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestam, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Vitória/ES, em 13 de março de 2014. AYLTON BONOMO JÚNIOR Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 102 103 4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 17 - 0012154-36.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012154-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURENITA PEREIRA (ADVOGADO: ESMERALDO A L RAMACCIOTTI.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0012154-36.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012154-9) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: LAURENITA PEREIRA RÉU: UNIAO FEDERAL Servidor Responsável: Claudiane Camara de Jesus Raggi - Técnico Judiciária - Mat. 10.517 - JESCCJ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES, em atendimento ao despacho anterior, no qual restou determinada a observância do procedimento previsto no art. 10 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF): Ficam intimadas as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo(s) exequente(s), do teor do(s)(a)(as) formulário(s)/relatório(s)/certidão(ões) de conferência de fl(s) 77/78. OBS: as partes deverão atentar para os campos denominados “[Dados do IRRF]” e “[Dados da Compensação]”, ambos incluídos no Formulários e Relatórios de Conferência para fins de cumprimento ao determinado na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho da Justiça Federal - CJF (Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. Decorrido o prazo supra não havendo impugnação, encaminhem-se os autos ao(à) MM Juiz(a) Federal para que, em observância ao já determinado pelo(a) mesmo(a) no referido despacho, proceda-se a requisição do RPV/Precatório por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 019, de 29 de outubro de 2002, do E. TRF da 2ª Região. Vitória/ES, 20 de março de 2014 RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 16 - 0000076-73.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000076-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMITILA CATARINA ZAMBORLINI (ADVOGADO: ESMERALDO A L RAMACCIOTTI.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. . PROCESSO: 0000076-73.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000076-3) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: DOMITILA CATARINA ZAMBORLINI RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES Servidor Responsável: Claudiane Camara de Jesus Raggi - Técnico Judiciária - Mat. 10.517 - JESCCJ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES, em atendimento ao despacho anterior, no qual restou determinada a observância do procedimento previsto no art. 10 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF): Ficam intimadas as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo(s) exequente(s), do teor do(s)(a)(as) formulário(s)/relatório(s)/certidão(ões) de conferência de fl(s) 60/61. OBS: as partes deverão atentar para os campos denominados “[Dados do IRRF]” e “[Dados da Compensação]”, ambos incluídos no Formulários e Relatórios de Conferência para fins de cumprimento ao determinado na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho da Justiça Federal - CJF (Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. Decorrido o prazo supra não havendo impugnação, encaminhem-se os autos ao(à) MM Juiz(a) Federal para que, em observância ao já determinado pelo(a) mesmo(a) no referido despacho, proceda-se a requisição do RPV/Precatório por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 019, de 29 de outubro de 2002, do E. TRF da 2ª Região. Vitória/ES, 20 de março de 2014 RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] BOLETIM: 2014000233 103 104 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0103580-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103580-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ANTONIO TAVARES (ADVOGADO: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, DANIEL DIAS DE SOUZA, JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Despacho O autor postula o reconhecimento do período de 01/11/2001 a 14/10/2005 como de efetivo tempo de serviço pelo INSS, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91). Todavia, o autor não juntou aos autos a sentença laboral, que teria analisado o mérito propriamente dito, concernente à relação empregatícia no período, conforme determinado pelo Relator do Recurso Ordinário interposto pelo autor (fl.51). Trata-se, outrossim, de documento essencial ao deslinde da controvérsia, porque, presumivelmente, embasado em análise da prova material. Não se prestando a certidão de fl.53 para tanto, que aliás, encontra-se na quase integralidade ilegível. Em conseqüência, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR para juntar aos autos a sentença de procedência do juízo laboral, bem como apresentar cópia legível da CTPS, com as anotações determinadas. Prazo: 10 dias. Após, dê-se vista ao réu, e, então, voltem conclusos. Vitória/ES, em 20 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0001200-91.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001200-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) DELZA ROCHA MAGNAGO (ADVOGADO: FERNANDO PETERSON MAGNAGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA Nº 0001200-91.2014.4.02.5001 AUTOR: DELZA ROCHA MAGNAGO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trato de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendido por DELZA ROCHA MAGNAGO, para fins de que seja reconhecido o benefício por incapacidade (auxílio-doença). Requereu, na oportunidade, fosse concedida a benesse da gratuidade de justiça. Informa que a partir de Junho de 2011 começou a sentir dores na base do pé, comprometendo o exercício de sua profissão, costureira autônoma. Em fevereiro de 2012 submeteu-se a exame, cujo diagnóstico decorrente foi de Estesopatia calcificação na inserção do tendão de Aquiles e fascia plantar. Em novembro de 2013 requereu o benefício junto ao INSS, porém o mesmo foi indeferido sob o argumento de falta de qualidade de segurado, considerando que o último recolhimento da autora se deu em Maio de 2011. Relatei o necessário. Passo a decidir. Para concessão de medida antecipatória, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam: a existência de prova inequívoca hábil a convencer o juízo da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, respectivamente, em um nível mais aprofundando de cognição, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo à análise do primeiro. Entendo que, em pese a documentação acostada, não é possível verificar, nesse momento, se a autora, ao tempo do requerimento, preenchia os requisitos necessários, afetos à qualidade de segurada e à carência mínima exigida para o benefício. Para tanto é preciso apurar seu histórico de contribuições, bem como precisar a data de surgimento da doença incapacitante. Além disso, não há informações contundentes, nos autos, sobre a atual situação clínica da autora, nem tampouco sobre a eficácia do procedimento cirúrgico ao qual se submeteu, nem tampouco sobre o processo de recuperação ou mesmo se esse já se mostrou eficiente, findo ou ainda em desenvolvimento. Assim, não havendo, por momento, corpo probatório hábil a convencer esse juízo da verossimilhança das alegações, não é possível a concessão de medida antecipatória. Faz-se necessária a oitiva da parte contrária e conseqüente exercício do contraditório, além da realização de futura perícia médica, a ser designada por este juízo, para fins de apuração do alegado. Diante do exposto INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. 104 105 Cite-se a autarquia previdenciária, devendo, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo referentes ao benefício tratado nos autos, desde seu requerimento inicial. Vitória, ES, 20 de março de 2014. [assinado eletronicamente] ELOÁ ALVES FERREIRA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0001223-37.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001223-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO ANTÔNIO POSSATO ALMEIDA (ADVOGADO: FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA Nº 0001223-37.2014.4.02.5001 AUTOR: FERNANDO ANTÔNIO POSSATO ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendido por FERNANDO ANTÔNIO POSSATO ALMEIDA, para fins de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cassado pela autarquia previdenciária. Requereu, na oportunidade, fosse concedida a benesse da gratuidade de justiça. Informa que foi aposentado por invalidez em 2007. Posteriormente, em 08/05/2013, fora notificado para fins de ser submetido à perícia médica revisional do benefício. Aduz que, quando da realização da perícia, restou consignado que o autor trabalhava como vendedor em concessionária de veículos e, ao final, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa do autor para a função de vendedor de veículos. Em momento seguinte fora notificado, em 07/10/2013, acerca do cancelamento de seu benefício, bem como para apresentar defesa. De sua defesa, obteve resultado desfavorável, ocasião em que seu benefício foi efetivamente cancelado, embora ainda pendente de apreciação de recurso. Defende que nunca atuou como vendedor de veículos e que sua doença (CID C83) é incurável. Contesta a forma em que realizada a perícia administrativa, que não realizou qualquer exame, limitando-se a interrogar o autor. Argui, ainda, que a supressão do benefício compromete sua subsistência e de sua família. O feito originariamente foi proposto como Mandado de Segurança. Esse juízo, na decisão de fls. 83/85, determinou a emenda à inicial, com adequação ao rito ordinário, em razão da necessária realização de dilação probatória. Emenda à inicial apresentada pelo autor (fls. 87/93). Relatei o necessário. Passo a decidir. De início recebo a emenda à inicial nos termos em que apresentadas. Entendo sanada a deficiência identificada na inicial. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Para concessão de medida antecipatória, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam: a existência de prova inequívoca hábil a convencer o juízo da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, respectivamente, em um nível mais aprofundando de cognição, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo à análise do primeiro. Alega o autor que, em 09/09/2004, foi afastado em razão de ter desenvolvido Linfoma não Hodgkin, sendo aposentado por invalidez em 16/07/2007. Informa que tal doença é incurável e que se encontra em recuperação de tratamento, porém ainda sofre de cansaço, perda de peso e baixa imunidade. Afirma que permanece incapacitado para o trabalho, fazendo jus à manutenção do benefício. Para tanto, acostou laudos médicos que atestariam sua condição física alegada. Afirma que a consideração da perícia administrativa levou em conta denúncia anônima que não condiz com a realidade, uma vez que não está atuando como “vendedor em concessionária”. Ressalta que nunca trabalhou nessa condição. Primeiramente, verifica-se nos autos que a denúncia anônima feita em desfavor do autor (fl. 21) informou que o mesmo estava trabalhando em Posto de Gasolina da bandeira ALE, de sete às dezoito horas, de segunda a sábado. A denúncia não falou em trabalho junto a concessionária de veículos, nem foi assim considerado pela perícia. A menção à concessionária de veículos ocorreu no relato da perícia administrativa, explicitando os termos da entrevista realizada com o autor (fls. 35/36). Nesse documento traz informação de que o autor “trabalhava como vendedor em uma concessionária de veículos durante muitos anos”, razão pela qual fez incluir em sua conclusão que da análise do laudo médico assistente em exame físico e exames complementares apresentados, não permaneceu incapacidade laborativa para a função de vendedor de veículos. 105 106 Assim, em que pese o laudo tenha tratado da função de vendedor de veículos como sendo a comumente exercida pelo autor em período anterior a sua aposentadoria, do que diverge o autor para informar que trabalhou como consultor técnico, analista técnico e recepcionista, tal ponto é irrelevante para o deslinde. Isso porque a perícia entendeu inexistir incapacidade hábil à manutenção do benefício, pouco importando se houve confusão quanto à especificidade da atividade exercida pelo autor, se de consultor ou vendedor. É preciso ter em conta que a denúncia anônima não representa, por si só, motivador para a cassação do benefício. Nessa medida, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o INSS atuou no sentido de notificar o autor, considerado tratar-se de benefício passível de revisão a qualquer tempo, para fins de realização de nova perícia administrativa. Tendo sido realizada a perícia e constatada a ausência de incapacidade, não existe motivo que sustente, em uma análise de cognição superficial, a manutenção do benefício. Isto porque, em pese a documentação acostada pelo autor, não é possível verificar, nesse momento, se a enfermidade que possui o autor permanece impossibilitando-a para o exercício de atividades laborais, não havendo informações contundentes, nos autos, sobre sua atual situação clínica, nem tampouco sobre a eficácia do tratamento realizado e o processo de recuperação ou mesmo se esse já se mostrou eficiente, findo ou ainda em desenvolvimento. Minimamente, far-se-á necessária a juntada do procedimento administrativo afeto tanto ao benefício inicialmente concedido, para uma análise comparativa dos termos de sua concessão, quanto à íntegra de todos os laudos médicos feitos pela autarquia. Do mesmo modo, necessário se apurar informações mais precisas sobre o procedimento de recuperação e as efetivas limitações, se é que existentes, para o exercício do trabalho. A par disso, faz-se necessária a oitiva da parte contrária e conseqüente exercício do contraditório, além da realização de futura perícia, a ser designada por este juízo, para fins de apuração do alegado. A propósito, nunca é demais lembrar que o ato administrativo (no caso, o parecer da perícia) goza do atributo de presunção de veracidade (em relação aos fatos), deslocando para o administrado o ônus de provar o fato em sentido contrário. Assim, não havendo, por momento, corpo probatório hábil a convencer esse juízo da verossimilhança das alegações, não é possível a concessão de medida antecipatória. Ante o exposto, ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos à SEDIC para adequar a classe do processo, devendo ser identificada como 1002 – ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA. Após, intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cite-se a autarquia previdenciária, devendo, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia integral dos processos administrativos referentes ao benefício tratado nos autos, desde seu requerimento inicial. Vitória, ES, 14 de março de 2014. [assinado eletronicamente] AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0001593-16.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001593-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO VICENTE LOPES (ADVOGADO: WILLIAN DA CUNHA DIAS, MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0001593-16.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001593-6) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ANTONIO VICENTE LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESAPT DATA/HORA DE MOVIMENTO: 14/03/2014 16:45 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 14/03/2014 16:45 - JESAPT RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.510,52 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e cinqüenta e dois centavos). 106 107 A princípio, tal valor não justificaria a tramitação do feito perante esta vara cível especializada, mas sim, perante um dos Juizados Especiais Federais. No entanto, da análise da documentação carreada aos autos, percebe-se, prima facie, que não há elementos claros que indiquem qual a expectativa de benefício econômico pretendido pelo autor nesta ação, tampouco que demonstrem que o mesmo suplanta o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, o que é imprescindível para fixação da competência deste juízo, por força do disposto no § 3.º do art. 3.º da Lei 10.259/01. Sendo assim, considerando o disposto no art. 3o da Lei nº 10.259/01, intime-se o autor para emendar a inicial, esclarecendo as razões que o levaram a indicar o valor da causa de R$ 18.510,52,00 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e cinqüenta e dois centavos), ressaltando-se que o valor da causa deve corresponder ao montante em pecúnia que o Autor evitará como prejuízo ou obterá de vantagem, caso seu pedido inicial seja concedido, bem como justificar o direcionamento de sua pretensão a este juízo comum, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 267, IV, 282, V c/c 284, parágrafo único do CPC. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 21 de março de 2014. AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0001953-48.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001953-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUVENILDO JOSÉ AIRES MAIOLI (ADVOGADO: ISAAC BEBER PADILHA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0001953-48.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001953-0) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JUVENILDO JOSÉ AIRES MAIOLI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESAPT DATA/HORA DE MOVIMENTO: 17/03/2014 15:56 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 17/03/2014 15:56 - JESAPT RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A princípio, tal valor não justificaria a tramitação do feito perante esta vara cível especializada, mas sim, perante um dos Juizados Especiais Federais. No entanto, da análise da documentação carreada aos autos, percebe-se, prima facie, que não há elementos claros que indiquem qual a expectativa de benefício econômico pretendido pelo autor nesta ação, tampouco que demonstrem que o mesmo suplanta o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, o que é imprescindível para fixação da competência deste juízo, por força do disposto no § 3.º do art. 3.º da Lei 10.259/01. Sendo assim, considerando o disposto no art. 3o da Lei nº 10.259/01, intime-se o autor para emendar a inicial, esclarecendo as razões que o levaram a indicar o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), ressaltando-se que o valor da causa deve corresponder ao montante em pecúnia que o Autor evitará como prejuízo ou obterá de vantagem, caso seu pedido inicial seja concedido, bem como justificar o direcionamento de sua pretensão a este juízo comum, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 267, IV, 282, V c/c 284, parágrafo único do CPC. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 17 de março de 2014. AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 6 - 0011213-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011213-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ONETE DE SANT'ANNA RIBEIRO (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA.) x UNIAO FEDERAL. . 107 108 PROCESSO: 0011213-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011213-5) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARIA ONETE DE SANT'ANNA RIBEIRO RÉU: UNIÃO Servidor Responsável: JESXPME DATA/HORA DE MOVIMENTO: 25/02/2014 14:12 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 25/02/2014 14:12 - JESAOF RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Despacho 1 - Intime-se a parte autora para tomar ciência, no prazo de 10 (dez) dias, das fichas financeiras juntadas aos autos às fls. 47/59, requerendo o que entender de direito. 2 - Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 13 de março de 2014. AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] BOLETIM: 2014000234 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 1 - 0012110-17.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012110-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA MARIA VASCONCELOS GUIO (ADVOGADO: GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, ODILCES BRUNO MACHADO, ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0012110-17.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012110-0) - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA AUTOR: ANA MARIA VASCONCELOS GUIO RÉU: UNIAO FEDERAL Servidor Responsável: JESXLIS DATA/HORA DE MOVIMENTO: 10/03/2014 15:19 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 10/03/2014 15:19 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DECISÃO 1) Recebo o recurso de APELAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO FEDERAL (PFN) à(s) fl(s). 184/190, no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo, ex. vi do art. 520, caput, do CPC. 2) Intime-se o(a) apelado (AUTORA) para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. Vitória, 20 de março de 2014 ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0007332-38.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007332-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELO HENRIQUE ARAUJO (ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0007332-38.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007332-0) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARCELO HENRIQUE ARAUJO 108 109 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESXJAS DATA/HORA DE MOVIMENTO: 28/02/2014 16:46 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 28/02/2014 16:46 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Decisão 1) Recebo o recurso de APELAÇÃO interposto pelo(a) INSS - PF à(s) fl(s). 296/312, apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 520, VII do CPC, tendo em vista a antecipação dos efeitos da tutela concedida no bojo da sentença. 2) Intime-se o(a) apelado (AUTOR) para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. Vitória, 14 de março de 2014 ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 6 - 0007039-34.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007039-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTÔNIO CUSTÓDIO DE ASSIS SOBRINHO (ADVOGADO: JULIO FERNANDES SOARES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0007039-34.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007039-6) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ANTÔNIO CUSTÓDIO DE ASSIS SOBRINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO Servidor Responsável: JESXLIS DATA/HORA DE MOVIMENTO: 27/02/2014 19:23 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 27/02/2014 19:23 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DECISÃO 1) À SEDIC para retificar a autuação, excluindo do pólo passivo a Fundação Petrobrás de Seguridade Social, conforme determinado na parte final da sentença de fls. 329/337. 2) Recebo o recurso de APELAÇÃO interposto pelo(a) INSS à(s) fl(s). 341/413, no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo, ex. vi do art. 520, caput, do CPC. 3) Intime-se o(a) apelado (AUTOR) para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Após, PUBLIQUE-SE. Vitória, 13 de março de 2014 AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0100130-81.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100130-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAQUIM LEMOS ALCINO (ADVOGADO: ARIELLA DUTRA LIMA, OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0100130-81.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100130-8) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JOAQUIM LEMOS ALCINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 109 110 Servidor Responsável: JESRAN DATA/HORA DE MOVIMENTO: 12/02/2014 14:50 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Sentença/Julgamento a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 12/02/2014 14:50 - JESRHM RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO 1) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de suas Carteiras de Trabalho, com especial destaque para aquelas que contenham informações de eventuais vínculos a partir de 2004 até a presente data. No mesmo prazo deverá o autor informar a esse juízo qual a data da realização da cirurgia de enucleação do olho direito, se possível comprovando referida data documentalmente. 2) Determino, por fim, seja intimado o INSS para, no mesmo prazo apontado (15 dias), apresentar cópia do processo administrativo concessivo de auxilio doença, com todos os laudos realizados pela autarquia até a data de cessação do benefício outrora concedido ao autor. CUMPRA-SE. Intimem-se. Vitória/ES, em 20 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 2003 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/PREVIDENCIÁRIO 4 - 0105640-75.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105640-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURÍLIO ANTÔNIO DE TOLEDO (ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE, JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO, ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI.) x GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM VITÓRIA/ES. . PROCESSO: 0105640-75.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105640-1) - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/PREVIDENCIÁRIO AUTOR: MAURÍLIO ANTÔNIO DE TOLEDO RÉU: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM VITÓRIA/ES Servidor Responsável: JESVRG DATA/HORA DE MOVIMENTO: 27/02/2014 17:45 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 27/02/2014 17:45 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DECISÃO 1) Da análise dos autos, depreende-se que houve expedição de mandado para intimação da autoridade impetrada para, tão-somente, ciência da sentença de fls. 118/127, tendo, inclusive, constado no corpo do mandado o inteiro teor do dispositivo da sentença proferida, na qual constou a ressalva de que o cumprimento do julgado deveria aguardar o regular e respectivo trânsito em julgado, conforme mandado acostado às fls. 131/133. Portanto, verifica-se que não houve qualquer equívoco no mandado expedido pela Secretaria deste Juízo. 2) Desse modo, considerando os termos da petição do INSS de fl. 166, extrai-se que houve equívoco por parte do Chefe da Agencia da Previdência ao dar imediato cumprimento, eis que o cumprimento do julgado estava condicionado ao respectivo trânsito em julgado. 3) Sendo assim, expeça-se mandado, COM URGÊNCIA, para intimação do Chefe da APSADJ, informando-o que o cumprimento da ordem mandamental emanada da sentença proferida por este juízo está condicionado ao trânsito em julgado da mesma. 4) Recebo o recurso de APELAÇÃO interposto pelo(a) INSS à(s) fl(s). 167/183, no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo, ex. vi do art. 520, caput, do CPC. 5) Intime-se o(a) apelado (IMPETRANTE) para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 6) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. APÓS, PUBLIQUE-SE. Vitória, 27 de fevereiro de 2014 ELOÁ ALVES FERREIRA 110 111 Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 2006 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO 8 - 0005368-73.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005368-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) LARCA CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA (ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GONCALVES.) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES E OUTRO. . PROCESSO: 0005368-73.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005368-4) - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO AUTOR: LARCA CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA RÉU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES E OUTRO Servidor Responsável: Marcos Ferraz de Brito - Técnico Judiciário - Mat. 10.531 - JESMFB ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte AUTORA intimada para o recolhimento das custas processuais residuais, no valor de R$ 52,06 (cinquenta e dois reais e seis centavos), atualizado em 20/03/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações do art. 16, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Vitória/ES, 24 de março de 2014 RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 5 - 0001500-53.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001500-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x JULIO ALVES DOS SANTOS (ADVOGADO: BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL, SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, ALMIR ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR, MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO, BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, MARIA DA CONCEICAO CHAMUN.). . PROCESSO: 0001500-53.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001500-6) - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: UNIAO FEDERAL RÉU: JULIO ALVES DOS SANTOS Servidor Responsável: JESXLIS DATA/HORA DE MOVIMENTO: 14/03/2014 14:56 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 14/03/2014 14:56 - JESAPT RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DECISÃO I - Recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo, na forma do art. 739-A, § 1º do CPC. II – Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 740 do CPC). PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 17 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 7 - 0102383-08.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102383-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x JOSE CESAR SOUZA (ADVOGADO: BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL, SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, ALMIR ANTÔNIO DA 111 112 SILVEIRA JÚNIOR, MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO, BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN.). . PROCESSO: 0102383-08.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102383-7) - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: UNIAO FEDERAL RÉU: JOSE CESAR SOUZA Servidor Responsável: JESVRG DATA/HORA DE MOVIMENTO: 20/03/2014 16:09 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 20/03/2014 16:09 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DECISÃO 1) – Decreto o sigilo das peças processuais de fls. 78/81, por se tratar de documentos submetidos à sigilo fiscal, devendo a Secretaria do Juízo proceder às anotações pertinentes. 2) - Recebo os Embargos à Execução para discussão, com efeito suspensivo, por interpretação sistemática do art. 100, caput, e § 1º da CF, já que não se afigura cabível expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado, tornando-se inaplicável, assim, o art. 739-A, § 1º do CPC nos processos contra a fazenda pública. 3) – Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 740 do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Vitória, 20 de março de 2014 AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] BOLETIM: 2014000235 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0103264-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103264-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) WALDEZ LIMA DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS, VINÍCIUS BRAGA HAMACEK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0103264-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103264-0) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: WALDEZ LIMA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESAPT DATA/HORA DE MOVIMENTO: 14/02/2014 19:02 DECISÃO Trata-se ação previdenciária proposta por WALDEZ LIMA DOS SANTOS, perante este Juízo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária a reconhecer o caráter especial da atividade laborada pelo autor no período de 18/11/1985 a 31/12/2010. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/41. Assistência Judiciária Gratuita deferida à fl. 45. Contestação do INSS, às fls. 50/62, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 66/71. Manifestação do autor à fl. 74, requerendo a produção de prova pericial para apurar níveis de ruído e calor, sob o fundamento de que existe inconsistência dos níveis de ruído e calor anotados em seu PPP. Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 329 e 330 do CPC, passo a sanear o feito. No presente caso, não há nulidade a ser declarada. Verifica-se, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida se houve exposição a calor e ruído ou qualquer outro agente prejudicial no período delimitado, tendo em vista que o autor contesta expressamente os níveis de ruído e calor anotados em seu PPP (vide fl. 74). Assim, determino a realização de prova pericial para averiguar se o autor, no intervalo de 01/10/2000 a 31/12/2010, estava submetido à calor e ruído, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A perícia deverá ser realizada no local onde o autor desenvolveu suas atividades. 112 113 Nomeio como perito do Juízo o Sr. ALEXANDRE ALMEIDA GONÇALVES (CREA/RJ 53417D), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 424, inciso II, do Código de Processo Civil). Fixo, com base no art. 3° da Resolução 558/2007, o valor de R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) para o pagamento dos honorários do perito Engenheiro do Trabalho, com observância ao caput do art. 3° da Resolução n° 558/2007. Ficam as partes intimadas para que, em 10 (dez) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram. Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 431-A do CPC (com redação da lei nº 10.358, de 27/12/2001). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo. Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo. Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais. Por derradeiro, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário. Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Vitória, 20 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0107669-98.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107669-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO LEANDRO DA SILVA (ADVOGADO: EDILAMARA RANGEL GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0107669-98.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107669-2) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESRHM DATA/HORA DE MOVIMENTO: 19/03/2014 17:55 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 19/03/2014 17:55 - JESRHM RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Despacho 1) Tendo em vista a certidão de fl. retro, DECRETO A REVELIA DO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2) Sem embargo, considerando a disposição legal inserta no art. 320, incisos I e II do CPC, não há de se aplicar o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, devendo incidir, apenas, o efeito formal, qual seja, o decurso dos prazos legais, independentemente de intimação do revel (art. 322, caput do CPC), sem prejuízo de poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 322, Parágrafo único do CPC). 3) Intime-se apenas o AUTOR para que se manifeste sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Vitória, 19 de março de 2014 AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] BOLETIM: 2014000236 113 114 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0103429-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103429-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUY SIMPLICIO BITENCOURT (ADVOGADO: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, RONI FURTADO BORGO, VITOR HENRIQUE PIOVESAN, LUCIANO BRANDÃO CAMATTA, LUIZ CARLOS BISSOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Despacho Intime-se o autor para se manifestar especificamente sobre a proposta de acordo formulada pelo réuINSS às fls. 53/54, a fim de que seja homologada por sentença, se for o caso. Prazo: dez dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Vitória/ES, em 18 de março de 2014. AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 3 - 0100276-88.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100276-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) WOLNER PEREIRA SCARDIGLI (ADVOGADO: JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. . PROCESSO: 0100276-88.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100276-7) ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: WOLNER PEREIRA SCARDIGLI RÉU: FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Servidor Responsável: Marcos Ferraz de Brito - Técnico Judiciário - Mat. 10.531 - JESMFB ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 39/60, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. Vitória/ES, em 18 de março de 2014. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA – MAT. 15.067 [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 5039 - IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 2 - 0001629-58.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001629-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x WOLNER PEREIRA SCARDIGLI (ADVOGADO: JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO.). . PROCESSO: 0001629-58.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001629-1) - IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AUTOR: FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RÉU: WOLNER PEREIRA SCARDIGLI Servidor Responsável: JESVRG DATA/HORA DE MOVIMENTO: 12/03/2014 15:02 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 12/03/2014 15:02 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se o impugnado (autor) para se manifestar sobre o incidente processual de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 14 de março. AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal 114 115 [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] BOLETIM: 2014000237 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0000580-84.2011.4.02.5001 (2011.50.01.000580-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROMERO JUSTINO DA SILVA (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000165/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. . JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA N.o 0000580-84.2011.4.02.5001 AUTOR: ROMERO JUSTINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROMERO JUSTINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de que seja computado como especial o período de 01/01/1993 a 22/11/1997, e, posteriormente convertido em comum, daí, somado ao demais tempos averbados, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 06/11/1999 (DER), inclusive condenação do réu no pagamento dos proventos devidos. Aduziu o autor que requereu em 1999 aposentadoria, mas o pedido foi indeferido porque o réu-INSS não computou como especial o período de 01/04/1975 a 31/12/1992, em que ocupava o cargo de engenheiro civil na empresa Vale do Rio Doce. Esclareceu que por meio de sentença judicial transitada em julgado (199950010110628-8), o INSS foi obrigado a computar como especial o período em tela (01/04/1975 a 31/12/1992), mas, ainda assim não concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, embora desde 06/11/1999 (DER) fizesse jus à aposentadoria com proventos proporcionais. Asseverou ainda que faz jus ao enquadramento como especial do período de 01/01/1993 a 22/11/1997, por exposição a agentes prejudiciais à saúde, com posterior conversão em comum. Em razão do valor atribuído à causa pelo autor, declinei de competência para o Juizado Especial Federal (fls. 229/230). O autor embargou de declaração (fls. 234/236). Reconsiderei a decisão, e, determinei ao autor a retificação do valor atribuído à causa (fls. 238/239). Em atendimento, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (fls. 241/245). Comprovante do recolhimento integral das custas judiciais à fl. 248. Citado, o réu apresentou contestação. Argüiu: - coisa julgada com os autos da ação nº 1999.50.01.010628-8, transitada em julgado em 20/11/2007, em que a sentença foi omissa quanto ao pagamento retroativo dos proventos a “13/05/1998” (DER); - decadência entre a data do requerimento e o ajuizamento da ação, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91; - prescrição qüinqüenal que antecede à propositura da ação; - mesmo averbado o período de 01/04/1975 a 31/12/1992, na data da DER o autor computava apenas 29 anos 08 meses e 07 dias, porque não é possível considerar o período de 01/01/1993 a 13/10/1996 como especial para converter em comum, pois não comprovado o trabalho sob condições especiais no período. Réplica às fls. 273/284. Instadas a especificar provas, o autor postulou seja encaminhado ofício à Vale do Rio Doce para fornecer os laudos técnicos sobre as condições ambientais de trabalho do autor entre 01/01/1993 a 22/11/1997 (fl. 288), enquanto o réu disse não ter interesse na produção de novas provas (fl. 291). Determinei o encaminhamento de ofício à empregadora do autor para apresentar ao juízo os laudos técnicos sobre as condições ambientais de trabalho entre 01/01/1993 a 22/11/1997 (fl. 292). Em resposta, a Vale do Rio Doce apresentou o Estudo de Riscos Ocupacionais contendo o Laudo Técnico Previdenciário (às fls. 298/303). Manifestação do autor à documentação às fls. 306/307, em que requer seja encaminhado novo ofício, sob o argumento de que os documentos apresentados não se referem ao local de trabalho do autor nem ao período em análise. O réu também postulou seja reiterado ofício à Vale para apresentar o PPP, que é o documento que retrata as condições de trabalho do período (fl.311/312). Novo ofício foi encaminhado à empresa Vale que em resposta, apresentou novos documentos às fls. 318/385. Em manifestação, o autor novamente impugnou os documentos, por não se referirem ao período em análise (fls. 388/389). O réu disse que os documentos não demonstram a especialidade do período informado pelo autor (fl. 393). Às fls. 394/402, o autor informou que o próprio INSS averbou o período de 01/01/1993 a 13/10/1996 como especial nos assentamentos do autor, e reiterou seus pedidos. O juízo, pela terceira vez, determinou fosse encaminhado ofício à Vale do Rio Doce, para, em trinta dias apresentar a seguinte documentação: laudos técnicos de condições de trabalho referentes a todo o 115 116 período de 01/01/1993 a 22/11/1997, em que o autor exerceu funções de gerente de departamento comercial transporte (fl. 410). Em resposta, a empregadora Vale do Rio Doce S/A disse que não possui a documentação solicitada, e que os documentos que deverão ser utilizados são aqueles constantes dos laudos já apresentados ao juízo (fls. 422/433). À fl. 436, o autor disse que até 28/04/1995 é possível o enquadramento por atividade profissional. O réu, por sua vez, disse que os documentos de fls. 422/433, não comprovam a exposição do autor a agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade (fl. 439). Intimado o réu para confirmar a informação do autor de que averbou como especial o período de 01/01/1993 a 13/10/1996 (fl. 443), o réu negou a averbação (fls. 447/451). É o Relatório. Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República e do art. 458 do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO: II – a) Preliminar de mérito: Decadência A decadência se consuma pelo não exercício do direito no prazo legal, em caracterizando a inércia do interessado em resguardar o próprio direito. A norma que disciplina a decadência dos benefícios previdenciários é o art. 103 da Lei nº 8.213/91. Segundo o caput de referida norma, e no que interessa aos autos, o segurado tem prazo decadencial de dez anos para reclamar do ato que indefere “definitivamente” seu benefício, a contar de seu efetivo conhecimento. O primeiro requerimento administrativo do autor remonta a 13/05/1998 (1ª DER – fl. 40), o qual foi indeferido por falta de tempo de serviço. Em 13/10/1999 o autor formulou um segundo requerimento administrativo, processado pelo réu em 06/11/1999, o qual também foi indeferido (fl. 151). Então, em dez/1999 (fl. 25), o autor ajuizou a Ação Ordinária Previdenciária nº 1999.50.01.010628-8, cuja sentença transitada em julgado (Nov/2007, fl.111) foi de procedência, e determinou ao réu averbar como especial o período de labor de 01/04/1975 a 31/12/1992, “para fins de aposentadoria por tempo de serviço” (fl. 67). Na petição inicial de referida ação, o autor postulava a aposentadoria desde 13/05/1998 (1ª DER – fl.37, item III). Referido comando sentencial só foi cumprido pelo réu em set/2008 (fl. 123), que averbou nos assentamentos do autor o período de 01/04/1975 a 31/12/1992, como especial (código anexo 1.1.5). Contudo, em nov/2008, o réu negou ao autor a concessão da aposentadoria a contar da DER (13/05/1998), com o consequente pagamento dos proventos desde então, sob o argumento que o título executivo judicial não implementava tal comando, e que o referido período deveria ser utilizado para novo pedido de aposentadoria. Afirmou, ainda, que o autor mesmo com a averbação do período de 01/04/1975 a 31/12/1992, não alcançava tempo suficiente para obtenção de aposentadoria especial (fls. 129/130). Não procedeu à autarquia a conversão do período determinado pelo juiz como especial para tempo comum a fim calcular se o autor faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, em 03 de fevereiro de 2010, o Autor protocola pedido administrativo requerendo “a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, observado os requerimentos de aposentadoria apresentados nos anos de 1998 e 1999” e o tempo averbado como especial através de decisão judicial (FLS. 147/156). Novamente o Autor teve seu requerimento administrativo INDEFERIDO, sob o mesmo argumento, qual seja, que os efeitos decorrentes da sentença judicial transitada em julgado somente serão aplicados a um novo requerimento administrativo. Leia-se a referida decisão (fl. 220). _ Assim, além de restar afastada a inércia do autor em buscar implementar seu direito, fato é que entre o conhecimento pelo autor do novo indeferimento definitivo do pedido de aposentadoria pelo réu (fev/2010), e o ajuizamento da presente ação (0000580-84.2011.4.02.5001), em fevereiro/2011, não transcorreu prazo superior a 10 anos. Logo, descarto a decadência. II-b) Da Prescrição Inolvidável, que com o ajuizamento da Ação nº 1999.50.01.010628-8, em dez/1999, o réu foi constituído em mora, além de interrompida a prescrição desde a 1ª DER (maio/1998), nos exatos termos do art. 219 do CPC. Ainda, na hipótese, não poderia correr a prescrição enquanto não houvesse uma decisão definitiva do réu quanto ao cumprimento da sentença de procedência, transitada em julgado, o que só veio a ocorrer em Nov/2008, quando o réu, a despeito da averbação do tempo de 01/04/1975 a 31/12/1992 negou ao autor o deferimento do benefício retroativo à 1ª DER. Sequer cogitando da possibilidade de conceder a aposentadoria a contar da 2ª DER (out/1999), mediante o cômputo do período averbado. Impõe ressaltar que o art. 4º do Decreto 20.910/32 dispõe não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. É exatamente a hipótese dos autos, em que o autor ao ajuizar a Ação nº 1999.50.01.010628-8, a fim de o juiz, em substituição ao administrador (servidor do INSS) reconhecesse seu direito à averbação de 116 117 período de tempo especial para conversão em comum e assim, computasse em seu tempo de labor, para fins de recebimento de proventos de aposentadoria. O inciso V, do art. 202 do CC também reforça a tese de que a prescrição se interrompe “por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”. Logo, se com o reconhecimento do direito à averbação do período de 01/04/1975 a 31/12/1992 como especial (2007), o autor preenchia os requisitos necessário para a obtenção de uma aposentadoria, seja na data da 1ª DE (1998), seja na data da 2ª DER (1999), a interrupção da prescrição, retroage ao 1º requerimento administrativo. E, cumpre ainda assentar que entre o último indeferimento do pedido pelo réu em fev/2010, quando voltou a correr o prazo prescricional, e o ajuizamento da presente ação, também não transcorreu prazo superior a cinco anos. Logo, rejeito a alegada prescrição qüinqüenal contada do ajuizamento da ação. Inaplicável, in casu, a Súmula 85 do STJ, pois caracterizada a interrupção da prescrição à data do 1ª Requerimento Administrativo. II-c) Da coisa julgada Inaplicável, ainda, a alegada coisa julgada, entre a presente ação e os autos da Ação nº 1999.50.01.010628-8, transitada em julgado em 20/11/2007. Naquela ação o autor buscou fosse obrigado o réu a averbar o período de 01/04/1975 a 31/12/1992, como especial “para fins de aposentadoria”, a contar da 1ª DER 13/05/1998 (fl.37, item III). Na presente ação, busca o autor seja computado como especial o período diverso de 01/01/1993 a 22/11/1997, com posterior conversão em comum, a fim de ser somado aos demais tempos já averbados pelo réu (notadamente o tempo reconhecido na Ação 1999.50.01.010628-8), para obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 1999 (2ª DER). E, ainda na hipótese de se reconhecer na presente ação o preenchimento pelo autor dos requisitos à aposentação desde a 1ª DER, e o pedido ser deferido nesses termos, consigno que essa exegese encontra amparo na natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos). Portanto, deve prevalecer o direito do autor ao melhor benefício. Pelo exposto, afasto a preliminar. Mérito: Do tempo de serviço especial de 01/01/1993 a 22/11/1997 Visa o autor seja reconhecido como tempo de labor especial o período de 01/01/1993 a 22/11/1997. O réu infirmou a informação do autor de referido período já teria sido averbado como especial (fl.448). Pois bem. No período em referência, o autor afirma que em suas atividades de engenheiro sênior atuava em contato com “agentes insalubres”, tais como ruído, poeira, calor, óleo diesel. Porém, não apresentou PPP que comprovasse o contato com tais agentes. A complementação da prova foi implementada pela empresa empregadora Vale S/A, que colacionou o laudo técnico (fls. 301/302). Segundo esse laudo técnico, o autor tinha por atividades básicas as seguintes (fl. 301): “Garantir o cumprimento do programa de transporte de minério e carga geral em duas divisões básicas: - Realizar atividades administrativas e com uso de microcomputador (correios, planilhas, cálculos etc).; - Permanecer no CTC propriamente dito, verificando o andamento dos serviços e as decisões tomadas; Eventualmente, circular por vias férreas, a bordo de autos-de-linha ou trens.” Ainda, segundo referido laudo, a área denominada CTC em que o autor laborava, “ocupa uma área de 437,5 m2, no andar superior, bloco I, do Edifício João Crisóstomo Belesa (...). A finalidade do Centro de Controle é permitir a operação integrada a partir de um único ponto, através de painel mímico que representa de forma esquemática toda a via férrea.(...)”. [grifei] E, na parte conclusiva de referido laudo técnico restou assentado que (fl. 302): “Os ocupantes desta função não estão expostos a agentes nocivos com potencialidade de causar prejuízos á saúde ou à integridade física de acordo com o Decreto 3.048/99.” Embora o autor impugne referido laudo sob o argumento de que retrata o biênio 2000/2001, enquanto pretende provar a insalubridade referente ao período de 1997/1999, o autor não infirmou que as atividades de engenheiro que ocupava eram as mesmas descritas no laudo apresentado pela empresa empregadora às fl. 301/302. Aliás, referido laudo é claro ao atestar que o autor quando se deslocava para as vias férreas, era “eventualmente” (fl.301). Logo, irrelevante que o laudo não se refira a período anterior, desde que as atividades do autor permaneceram as mesmas, as quais não lhe imputavam qualquer risco à integridade física ou à saúde, pois o gerenciamento do tráfego de minério de ferro, no cargo de engenheiro civil, de dentro de uma sala em “andar superior do bloco I”, dotada de computadores e de painel de controle, lhe permitia a execução do trabalho de forma meramente burocrática e /ou administrativa. Portanto, não é possível reconhecer como especial o labor exercido no período de jan/1993 a out/1996. Do enquadramento por atividade profissional até 1995 117 118 No caso concreto, tampouco é possível o enquadramento do período por categoria profissional até 28/04/1995. A despeito de o enquadramento por categoria profissional só ter sido vedado após o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95, porque passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (art. 57, § 4o, da Lei nº 8.213/91), o tempo de serviço de engenheiro civil que podia ser computado como especial até 28.04.95, segundo o quadro do Decreto 53.831/64 (2.1.1) era restrito à atividade de engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e elétricos, por presunção a condições de risco, independentemente de comprovação. O autor, embora ocupasse o cargo de “engenheiro civil” na Vale S/A, não atuava na área de construção civil ou de edificações, mas, basicamente no “gerenciamento” do transporte de minério, que é uma atividade intelectual e burocrática. Dessa forma, in casu, não se pode nem mesmo presumir a insalubridade, para enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Resumo do tempo de serviço do autor Em consonância, promovo a simulação do tempo de contribuição do autor tanto na data da 1ª DER 13/05/1998, como na data da 2ª DER (13/10/1999): 1ª DER :13/05/1998 Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 01/04/1975 a 31/12/1992 (fl.123) especial (40%) 17 a 9 m 0 d 7 a 1 m 6 d 24 a 10 m 6 d 01/01/1993 a 13/05/1998 (1ª DER) normal 5 a 04 m 13 d não há 5 a 04 m 13 d TOTAL: 30 a 02 m 19 d (70% art. 53, II, Lei nº 8.213/91) 2ª DER :13/10/1999 (fl.151) Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 01/04/1975 a 31/12/1992 especial (40%) 17 a 9 m 0 d 7 a 1 m 6 d 24 a 10 m 6 d (fl.123) 01/01/1993 a 13/10/1999 (2ª DER)normal 6 a 09 m 13 d não há 6 a 09 m 13 d TOTAL: 31 a 07 m 13 d (71% art. 53, II, Lei nº 8.213/91) Pondero que com o título executivo judicial, oriundo da Ação Previdenciária nº 1999.50.01.010628-8, confirmou-se o direito do autor de ver averbado como especial o período de 01/04/1975 a 31/12/1992. Portanto, a contagem desse tempo como especial já integrava a esfera jurídica do autor antes mesmo do ajuizamento dessa ação (1999.50.01.010628-8) e até mesmo do próprio requerimento administrativo datado de 13/10/1999, fl.151 (direito adquirido). A declaração judicial em tela, simplesmente atestou fatos que já preexistiam ao seu reconhecimento. Aliás, por oportuno, o direito do autor à aposentadoria com proventos proporcionais, já na data da 1ª DER (maio/1998), resta abalizado inclusive na EC 20/98 (art. 3º), pois antes de 16/12/1998 o autor já computava 30 anos de contribuição, dispensando inclusive o requisito de idade mínima (53 anos- homem). Também não é crível interpretar que o autor simplesmente formulou requerimento administrativo de aposentadoria, o qual fora negado por falta de tempo de serviço, e, após ser obrigado a se socorrer do Poder Judiciário (que reconheceu o direito negado pelo INSS), não teve ainda assim seu direito concretizado pelo próprio INSS, quando este se recusou a reconhecer o óbvio: o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, desde a 2ª DER. In casu, não poderia o réu omitir-se do dever legal de conceder ao autor o benefício devido, quando preenchidos os requisitos necessários à época do requerimento administrativo. III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, na forma do art. 269, I, do CPC, para: (a) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com proventos proporcionais, retroagindo os efeitos à data da 2ª DER em 13/10/1999; (b) condenar o réu no pagamento dos valores (obrigação de pagar) de proventos retroativos à 2ª DER, que deverão observar o rito do precatório/RPV. Os proventos devidos a contar da 2ª DER devem ser integralmente corrigidos pela autarquiaprevidenciária, aplicando-se juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º -F da Lei nº 9.494/99, com redação da lei 11.960/09, a contar da citação, e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, segundo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. Condeno ainda o réu no reeembolso das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20 do CPC e par. único do art. 21 do CPC. Julgo improcedente, apenas, o pedido para computar como especial o período de 01/01/1993 a 22/11/1997, conforme fundamentação. Custas pelo réu, ora isento o réu. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 475 do CPC). P.R.I.. Vitória/ES, 21 de março de 2014. 118 119 [assinado eletronicamente] ELOÁ ALVES FERREIRA Juíza Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0102010-58.2013.4.02.5050 (2013.50.50.102010-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVONE CARNEIRO PÓVOA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000162/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA No 0102010-58.2013.4.02.5050 AUTOR: IVONE CARNEIRO PAVOA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de procedimento comum ordinário ajuizada perante o 1º Juizado Especial Federal, por IVONE CARNEIRO PAVOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a efetuar o recálculo do benefício previdenciário auferido, com retroação da DIB à 30/11/2003 (30 a 07 m e 21 d), e conseqüente pagamento das diferenças sobre os proventos (melhor renda mensal), conforme disposto no art. 122 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição qüinqüenal. Afirma a autora que é aposentada desde 16/04/2004 (DER), quando contava com 30 anos e 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição ao INSS. Sustenta a possibilidade de retroação da DIB, ao momento em que preencheu os requisitos necessários à aposentação proporcional (30 anos), ou seja a 30/11/2003, pois o requerimento administrativo não é pressuposto do direito à aposentadoria, a teor do art.122 da Lei nº 8.213/91. O patrono da autora comprovou sua inscrição na Secional da OAB/ES (fls. 22/23). Foi deferido o benefício da assistência judiciária (fl. 24). Citado, o réu argüiu que não há qualquer obrigação legal que lhe imponha fixar a DIB antes do requerimento administrativo, sendo este o marco para a concessão (art. 49 da Lei nº 8.213/91). Que por ocasião do requerimento administrativo teve o cálculo realizado com base nas regras vigentes e na melhor forma de cálculo para o dia. No caso em concreto a retroação da DIB esbarra na vedação constitucional, prevista no art. 5º, XXXVI, que cuida do ato jurídico perfeito. Asseverou que o INSS nunca aposentou um segurado de ofício, por ele tão só já ter cumprido os requisitos, mas que apenas concede o benefício após livre manifestação da vontade do segurado. Intimada a autora para demonstrar o interesse e agir, notadamente que a retroação da DIB realmente lhe é mais benéfica (fl. 49). Planilha apresentada pela autora às fls. 53/65. Manifestação do réu e simulação apresentada às fls. 69/78. Decisão do juizado especial federal determinando à autora renunciar ao valor que excede à alçada do juizado, considerando a expectativa de benefício econômico pretendido pela autora (fl.84). A autora disse que não renuncia ao valor excedente (fl.87). Cópia do PA juntada pelo réu aos autos às fls. 92/149. Decisão do 1º Juizado Especial à fl. 154, em que declinou de competência para uma das varas federais cíveis especializadas, considerando o valor atribuído à causa. Autos livremente redistribuídos à 6ª Vara Federal Cível, em 17/01/2014 (fl. 158). Réplica às fls. 162/163. É o relatório. Passo a decidir. A matéria é exclusivamente de direito. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão controvertida. Aplica-se, à hipótese, o inciso I, do art. 330 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO: Mérito: Do direito adquirido ao melhor benefício A autora, na petição inicial, não questiona a metodologia de cálculo adotada pelo réu na concessão de seu benefício, baseada na legislação pertinente à época da concessão. O que pretende é a anulação do ato concessório, a fim de obter um novo benefício em data anterior ao requerimento administrativo, sem interferência na metodologia de cálculos utilizada pelo réu, ou das normas aplicadas pelo réu, sob o pressuposto de que já preenchia todos os requisitos necessários. Portanto, discute-se nos autos tão só o direito adquirido ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário em data anterior à DER (Data de Entrada do Requerimento), e desde que evidenciado algum proveito em favor do segurado, sem qualquer alteração da metodologia de cálculos implementada pelo réu. 119 120 O Supremo Tribunal Federal acolheu, em decisão fundamentada no RE 630.501/RS, a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. RE 630501 RG / RS - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE -DJe-22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 Na conclusão do julgado, ocorrido em 21/02/2013, e publicado em ago/2013, o Pleno reconheceu ser irrelevante até mesmo o fato de inicialmente, a retroação da DIB, resultar em decesso remuneratório, se ao final, existir vantagem em prol do segurado: Ementa: APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. RE 630501 / RS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Tribunal Pleno DJe- 26-08-2013 Dessa forma, se o segurado em data anterior ao pedido administrativo já havia implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, e o cálculo da RMI na referida data resultar em algum benefício, caracterizado está seu direito adquirido ao melhor benefício.. Mas não é o que se verifica in casu. Explico. A concessão de melhor benefício, mediante retroação da DIB, na hipótese, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, implica proventos proporcionais ao tempo de serviço considerado, e, em se reduzindo ainda mais o tempo computado de contribuição (PCB), aumentaria proporcionalmente o tempo de sobrevida da autora a incidir no cálculo do fator previdenciário. Isso fatalmente redundaria no cálculo de uma RMI menor do que aquela apurada na data da DER original. É o que, aliás, ficou evidente na simulação realizada pelo INSS, que retroagiu a RMI da autora a Nov/2003, e ao final, apurou uma RMI inferior à atualmente recebida, ou seja, se em set/2013 a autora recebia R$ 2.491,62 (fl.69), com a retroação da DIB para Nov/2003, passaria a receber uma RMI de R$ 2.381,46, em (09/2013, fl. 70). Cumpre registrar que o réu observou, no que tange à simulação dos cálculos com retroação da DIB a 30/nov/2003, a legislação vigente, qual seja, o art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876 de 26/11/1999. Confira-se a metodologia de cálculos utilizada pelo réu, com retroação da DIB à 30/11/2003, não especificamente impugnada pela autora: _ _ Em consonância, os cálculos efetuados pela autora às fls. 53/65 não podem ser tidos como escorreitos, porque além de não impugnada especificamente a metodologia de apuração realizada pelo INSS, e por isso, presume-se efetuada com base nas normas legais aplicáveis à época (art. 29 da Lei nº 8.213/91), a teor do princípio da legalidade, tampouco fora questionado pela autora na exordial, qualquer inobservância das normas pertinentes pelo réu quando da feitura dos cálculos do benefício ora recebido. Esse ponto não fez parte da causa de pedir da autora. O réu, outrossim, demonstrou, matematicamente, na simulação entabulada, que utilizou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição da autora correspondentes a 80% de todo o período contributivo anterior a nov/2003 (fls. 71/77), e, calculou a RMI, fazendo, então, incidir o fator previdenciário devido (0,6273), nos moldes preceituados pelo inciso I, do art. 29, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma restou claro que nos cálculos originais, cuja DER remonta a 16/04/2004, o somatório dos salários de contribuição alcançaram o montante de R$ 77.011,08 (fl. 16), que divididos por 36, apurou-se como salário de benefício R$ 2.139,19, que multiplicado pelo fator previdenciário obteve a RMI de 1.497,43 (fl.16). E, ao retroagir a DER à 30/11/2003, apresentou o melhor modo de cálculo (diverso do de fl. 74): considerou como melhor benefício em nov/2003 aquele resultante da soma dos salários de contribuição que totalizaram R$ 189.899,05 (fl. 70), dividiu por 70, e apurou como salário de benefício R$ 2.133,69, valor este que multiplicado pelo fator previdenciário (0,6273), resultou na RMI de 1.338,46 (fl.70). Essa RMI projetada para set/2013 alcançou o valor mensal de R$ 2.381,46 (inferior ao atualmente recebido pela autora). Resumidamente, assim podem ser representados os valores: DIB em 30/11/2003 DIB em 16/04/2004 Salário de benefício: R$ 1.338,46 Salário de benefício: R$ 1.497,43 120 121 Provento em set/2013: R$ 2.381,46 Provento mensal em set/2013: R$ 2.491,62 Ainda que se pudesse cogitar de um saldo (proventos) em favor da autora pela retroação da DIB a cinco meses anteriores à DER original (Nov/2003 a abr/2004), certo é que esse saldo acabaria sendo consumido nos meses posteriores, diante da inequívoca redução do valor da RMI. Não há, portanto, no caso em testilha, violação ao que dispõe o art. 122 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97, desde que a causa de pedir encontra-se alicerçada tão só no “direito adquirido ao melhor benefício”, o que efetivamente não restou evidenciado, segundo as normas vigentes na data do preenchimento dos requisitos necessários. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Custas pela autora, ora isenta. Condeno a autora em honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), ex vi do § 4º, do art. 20 do CPC. Por causa da gratuidade da justiça, fica suspensa a cobrança dessa verba (Lei nº 1.060/50). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Vitória/ES, 21 de março de 2014. [assinado eletronicamente] ELOÁ ALVES FERREIRA Juíza Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0104266-24.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104266-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURIDES TEIXEIRA (ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000163/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA Nº 0104266-24.2013.4.02.5001 AUTOR: LAURIDES TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum ordinário ajuizada por LAURIDES TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial RMI do provento auferido, mediante a adoção dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a partir da publicação destas, e, a condenação do réu no pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição qüinqüenal contada do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000491128.2011.4.03.6183, em 05/05/2011. A parte autora informou que aufere benefício de pensão/aposentadoria concedida em MAIO/1990, e, por força da revisão pelo buraco negro, o valor dos proventos acabou sendo limitado ao teto da época. Assevera que ainda faz jus a nova revisão com base nos novos limites de teto estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03, na linha de posição recentemente adotada pelo STF. Deferida à parte autora a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito. O INSS apresentou defesa. Arguiu a decadência e a prescrição qüinqüenal, nos termos do caput do art. 103, da Lei nº 8.213/91. No mérito, argüiu que a parte autora recebe seu provento no valor devido, segundo a legislação vigente à época da concessão. Asseverou que a decisão proferida no RE 564.354, do STF, tem aplicação limitada aos benefícios concedidos após 05/04/1991, face à irretroatividade do art. 26 da Lei nº 8.870/94. Réplica às fls. 48/63. Determinei que a Contadoria do juízo diligenciasse os cálculos devidos (fls. 64/65). Cálculos da Contadoria do Juízo encartados às fls. 67/72. O autor concordou com os cálculos da Contadoria (fl. 75). O réu impugnou os cálculos sob o argumento de que aparece o pagamento integral do 13º Salário de 2008 e não observada a MP 567, quanto aos juros de mora (fl.78). Na oportunidade, o réu apresentou os cálculos que considera correto (fls. 79/82). À fl. 85, em manifestação aos cálculos do INSS a autora não impugnou os motivos informados pelo réu quanto à diferença dos cálculos deste (67.462,47) e os cálculos da Contadoria (R$ 69.027,20). É o relatório. Trata-se a matéria de questão de direito, que passo a decidir, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO: a) Preliminar de Mérito: Da decadência/Prescrição 121 122 Quanto ao pedido de readequação do benefício previdenciário de acordo com os novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, implantando-se as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a ser estabelecido pelo juízo, e o pagamento das diferenças, observada a prescrição qüinqüenal que antecede ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000491128.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, afasto a decadência argüida pelo réu (art. 103 da Lei nº 8.213/91). Conforme disposição do art. 103, caput, a decadência é assim regulada: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) grifei Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes. Da leitura do caput, percebe-se que a norma somente prevê prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. O pedido autoral não é de revisão do ato concessório, mas, em verdade, de recomposição do salário de benefício de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, na linha de posição recentemente adotada pelo STF no RE 564.354, e, por isso, tecnicamente, não se amolda ao conceito de “revisão do ato de concessão”. Com efeito, não há previsão legal de prazo de decadência para esse pedido. Afasto, assim, a decadência. Quanto ao termo a quo da prescrição qüinqüenal, a parte autora postula na petição inicial seja o prazo contado a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, proposta pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, no intuito de forçar o INSS a proceder, em âmbito nacional, ao recálculo dos benefícios atingidos pelo julgamento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal no RE n.º 564.354, que teria interrompido seu curso. Sem razão a parte autora. Não se verifica, in casu, a interrupção da contagem do prazo prescricional retroagindo à data de proposição da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Isso porque a parte autora, ao optar pela ação individual simultânea à ação coletiva, para tutelar seus interesses individuais, expressamente renunciou aos efeitos materiais da coisa julgada oriunda da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, o que engloba, por questão lógica, a renúncia a todos os efeitos daquela relação jurídico-processual, especialmente, o efeito interruptivo da prescrição. Aliás, é sabido que, para que o interessado se beneficiar dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas torna-se indispensável requerer a suspensão da ação individual (art. 104 do CDC), regra da qual a parte autora não se valeu, sendo inegável o fato de que possuía prévio conhecimento do ajuizamento daquela ação coletiva. Sem a observância das regras pertinentes, não pode a parte autora se beneficiar do melhor dos dois processos: ou seja, dos efeitos da ação individual (execução da sentença), sem aguardar a ação coletiva; e da interrupção do prazo de prescrição estabelecido pela propositura da ACP (anteriormente ajuizada). Tomo ainda por precedente julgado do TRF da 5ª Região, que corrobora a tese adotada: ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE 84,32% (MARÇO/90) E 21,87% (FEVEREIRO/91). APLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO (REsp 1107201/DF). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a aplicar o índice de 21,87% (fevereiro/91) aos saldos das cadernetas de poupança da autora de números 0188730-6, 0000243-9, 0002266-1, 000109-0 e 00014615, compensando-se os valores efetivamente já aplicados. O ilustre sentenciante ainda fixou a sucumbência recíproca das partes. 2. Quanto à prescrição, o e. STJ, no julgamento do REsp nº 1107201/DF, em sede de Recurso Repetitivo, já se pronunciou pela prescrição vintenária das ações individuais em que são questionados os critérios de correção monetária das cadernetas de poupança e são pleiteadas as respectivas diferenças. Entendeu aquela Corte de Justiça pela inaplicabilidade, às ações individuais, do prazo decadencial de cinco anos relativo às ações civis públicas. 3. Há que se contar o prazo prescricional a partir da data em que o dano foi efetivamente sofrido. 4. "1. A alegação da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública 2009.34.00.002682-2, autuada no dia 23 de janeiro de 2009, na 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pela Defensoria Pública da União, não merece acolhida, porquanto os efeitos da futura sentença são restritos à competência territorial daquele órgão da Justiça Federal, cf. art. 16, da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997. 2. O apelante também não poderia ser beneficiado pela referida coisa julgada coletiva, porquanto não requereu a suspensão dessa ação individual, implicando sua atitude em renúncia aos seus efeitos, pelo que o mesmo também não terá proveito da interrupção da prescrição advinda da citação válida na aludida demanda coletiva" (AC 502287, Desembargador Vladimir Carvalho, Terceira Turma, publicada no DJE de 06.09.2010). 5.(...). 122 123 TRF 5- AC -547440 Relator(a) Desembargador Federal José Maria Lucena -Primeira Turma - DJE Data: 31/10/2012 - Página::105 Por isso, descarto a fixação do termo a quo da contagem do prazo prescricional a data de ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Aplica-se ao caso em tela a Súmula nº 85 do STJ, que reza: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as Prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” Logo, restam prescritas quaisquer parcelas ou diferenças porventura devidas pelo INSS vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento do feito, ou seja, anteriores a 14/08/2008, ex vi do teor da Súmula nº 85 do STJ, c/ o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (AP. 594.032, Segunda Turma, DJ 18/11/2013, Rel. Des. Messod Azulay Neto). b) Do direito à observância dos tetos introduzidos pelas EC nºs 20/98 e 41/03 O Pleno do STF, em julgamento do RE nº. 564.354/SE, na data de 03/05/2008, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à possibilidade de se aplicar imediatamente o novo limite máximo para o valor de benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela Emenda Constitucional nº 41/2003, inclusive, aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência/publicação, os quais tiveram sua renda mensal inicial limitada pelo teto antigo inferior. Em 08/09/2010, por maioria de votos, o STF negou provimento ao Recurso interposto pelo INSS, determinando a aplicação do novo teto para aposentadoria, previsto nas EC‟s nºs. 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos com base em teto limitador anterior. E, conforme informação disponibilizada no site do Ministério da Previdência Social, tendo por diretriz o julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE (DJE 15/02/2011), foi diligenciada pelo réu a revisão administrativa do teto previdenciário. Entretanto, alguns benefícios não foram contemplados com a revisão administrativa, conforme se extrai da notícia veiculada pelo Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1125): “Revisão do Teto Previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministério da Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da União (AGU), reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto de um segurado. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início. Entenda a Revisão Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes. NÃO terão direito à revisão, dentre outros, os benefícios: • com data de início anterior a 05/04/1991 e posterior a 31/12/2003; • com valor do Salário-de-Benefício não limitado ao teto previdenciário na data da concessão; • precedidos de benefícios com data de início anterior a 05/04/1991; • de valor equivalente a um salário-mínimo; • assistenciais - Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS; • concedido aos trabalhadores rurais.” O benefício da parte autora (pensão por morte/aposentadoria) insere-se exatamente na primeira exceção, concedido antes de abr/1991, ou seja, em MAIO/1990 (DIB), no período conhecido como “buraco negro” (05/10/88 a 05/04/91). Nada obstante, o fato de o benefício ter sido concedido antes de 05/04/1991 não impede a aplicação do novo teto previsto pela EC nº 20/98 ou pela EC nº 41/2003, pois foi revisado, inclusive, a fim de se adequar aos critérios de cálculo estipulados pela superveniente Lei nº 8.213/91, conforme previsto no art. 144 desse diploma legal (buraco negro). Consequentemente, o benefício da parte autora deve ser tratado da mesma forma que os benefícios concedidos após 05/04/1991, não cabendo distinção em relação aos benefícios concedidos no período do “buraco negro”. Quanto ao mérito propriamente dito, o novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional n° 20/98 e sucessivamente pela Emenda Constitucional n° 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. A decisão é do STF que afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre a constitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional, vide a ementa do v. Acórdão: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO 123 124 JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011) Com efeito, imperioso que se curve à orientação jurisprudencial da excelsa corte, pelo que os benefícios previdenciários limitados ao teto do salário-de-benefício devem observar eventual direito aos novos tetos fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, ainda que se trate de beneficio concedido anteriormente a 05/04/1991 (período do buraco negro). Nesse sentido, já decidiu o TRF 2: “PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. 1. A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011). 2. Na hipótese de o salário-de-benefício ter sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. 3. Não procede o argumento do INSS no sentido de que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 é que teriam direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido 4. Verifica-se pela documentação acostada aos autos que o benefício autoral foi limitado ao teto,mesmo após o reajuste dos benefícios do “buraco negro” previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto aos atrasados, a fim de se evitar a aplicação retroativa, o direito deve ser restrito a partir da vigência das referidas Emendas, observada a prescrição prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 5. Mantidos os critérios de correção monetária e de juros, estabelecidos pela sentença. Deixo de aplicar a ressalva da Súmula 56 desta Corte, tendo em vista que não houve recurso do autor, não sendo possível a reformatio in pejus. 6. Os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável e proporcional, tendo em vista a pouca complexidade da causa de que tratam os presentes autos, e estão em consonância com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos casos em que a Fazenda Pública for a sucumbente, estes serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste estabelecidos. No entanto, deve ser aplicada a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar que seja observada a Súmula 111 do STJ.” (AP. 594.032, Segunda Turma, DJ 18/11/2013, Rel. Des. Messod Azulay Neto) Observe-se que o julgado afirma que tal situação não acarreta ofensa ao ato jurídico perfeito, de modo que as disposições das emendas se traduzem em direito imediato e automático, também aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Vale ressaltar o fato de que não se trata de revisar a renda mensal inicial retroativamente ao ato de concessão do benefício, mas, adequar a renda mensal a partir do início da vigência da emenda constitucional que alterou o teto dos benefícios. Somente os benefícios previdenciários cujos salários-de-benefício tenham ficado limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício é que se submetem à revisão pelos novos tetos. No caso sub examinem, o beneficio previdenciário de pensão/aposentadoria foi concedido em MAIO/1990 (DIB, fl.18), no percentual de 100% do teto da época. 124 125 A RMI inicial, antes da revisão administrativa pelo buraco negro era de 13.458,91, e, após a revisão, passou para 27.374,76, que era exatamente o teto da época (27.374,76 – MPAS nº 4.611/1990). Confira-se (fls. 18/19): _ _ Inequívoco, portanto, que a RMI do autor ficou reduzida em razão da limitação-teto da época. Segundo Cálculos da Contadoria do Juízo, a soma dos salários de contribuição da parte autora, por ocasião da revisão pelo buraco negro, alcançou o montante de 1.551.098,77, que dividido por 36 (número de salários de contribuição considerados), resultou no salário de benefício de 43.086,08 (fl. 67). Esse valor apurado pela Contadoria quanto ao salário de benefício, não foi impugnado pelo réu, sendo inclusive adotado na simulação realizada pelo réu (fls. 81/82). Com efeito, não fosse o teto da época em maio/1990 de 27.374,76, o valor da RMI da parte autora fixar-se-ia em 43.086,08. Assim, constatado que o salário de benefício da autora foi reduzido em razão do limite do teto da época, para se apurar as diferenças devidas, segundo os novos tetos estabelecidos pelas EC‟s 20/98 e 41/2003, esse salário de benefício no valor de 43.086,08, deve ser projetado para a data de vigência da EC 20/98 (sem a limitação ao teto original), e sucessivamente para jan/2004. No caso concreto, o próprio INSS, adotando a metodologia sugerida apurou como devido à autora o salário de benefício de R$ 2.965,20 (em dez/2013 – fl.82), além de diferenças no montante de R$ 67.462,47 (fls. 78/82). Confira-se (fl.80): _ Portanto, incontroverso que a autora possui diferenças mensais a receber sobre seus proventos, no qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação (prescritos valores devidos anteriores a 14/08/2008), exclusivamente em razão da limitação ocorrida por ocasião da concessão de seu benefício previdenciário (maio/1990), sendo, portanto, favorecida pela implementação dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/203,. Em conseqüência, homologo os cálculos apresentados pelo réu às fls. 80/82 (até dez/2013), cuja divergência limitou-se à proporcionalidade dos 13º salários da autora, em vez de seu cômputo na integralidade. Ressalvo, outrossim, que a autora não se opôs sejam pagos os 13º salários proporcionalmente (fl.85). DISPOSITIVO: Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 269, II, do CPC, a fim de condenar o réu : na obrigação de fazer de adequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora (NB 084.741.126-5), sem o limitador original, e aplicar os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, ex vi dos cálculos de fls. 81/82; na obrigação de pagar as diferenças decorrentes das prestações não atingidas pela prescrição qüinqüenal, contada do qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação AGO/2013, conforme apurado nos cálculos de fls. 80/81, até o efetivo pagamento dos valores reconhecidamente devidos. As diferenças apuradas devem ser integralmente corrigidas pela autarquia-previdenciária, aplicando-se juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º -F da Lei nº 9.494/99, com redação da lei 11.960/09, a contar da citação, e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, segundo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. Sem custas, ante a isenção do réu. Condeno o réu em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, ex vi do § 4º do art. 20 do CPC, c/c parágrafo único do art. 21 do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 475 do CPC). P. R. I. Vitória/ES, 19 de março de 2014. [assinado eletronicamente] ELOÁ ALVES FERREIRA Juíza Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 4 - 0100692-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100692-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) WANDA RIBEIRO DOS SANTOS (ADVOGADO: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA, FREDERICO AUGUSTO MACHADO.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000164/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . AÇÃO ORDINÁRIA n.o 0100692-90.2013.4.02.5001 AUTORA: WANDA RIBEIRO DOS SANTOS RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES 125 126 JUÍZA FEDERAL: ELOÁ ALVES FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por WANDA RIBEIRO DOS SANTOS, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, partes devidamente qualificadas. A autora aduz, em síntese, na inicial: Que é mãe do servidor público TÉRCIO RIBEIRO DE MORAES, falecido em 04 de maio de 2008, o qual era servidor com vínculo com a ré; Que o de cujus, cujo ingresso como servidor da UFES ocorreu em 1982, era portador de esquisofrenia paranoide, motivo que levou a sua aposentadoria, por invalidez, em 01/07/1991; Que o de cujus sempre morou com a autora, e que aquele era responsável, por meio de seus proventos pelo pagamento de todas as despesas da autora, zelando pela manutenção financeira de sua genitora, enquanto esta provia os cuidados necessários ao ex-servidor, em virtude de sua condição de saúde; Que TÉRCIO RIBEIRO DE MORAES cometeu suicídio em 04/05/2008, fato que abalou profundamente a autora. Que após o óbito de seu filho, a autora, divorciada, considerando sua dependência econômica, apresentou requerimento, perante a UFES, de concessão da pensão por morte prevista no art. 215 c/c art. 217 da Lei 8.112/90, processo nº 23068.013007/2012-54, pleito este que foi negado; As razões de indeferimento administrativo passaram pela avaliação de que a autora não ostentava a qualidade de dependente do de cujus; Ao final, pugnou a autora pela procedência dos pedidos, a fim de que seja a UFES condenada a efetuar o pagamento da pensão vitalícia, que lhe é devida em função do óbito de seu filho (04/05/2008), bem como, a pagar todos os valores que lhe caberiam, inclusive as parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, com juros e correção. Pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/85. Às fls. 88/91 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao argumento de ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação de dependência econômica. Na mesma ocasião o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido. Às 96/108, a UFES apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em resumo: Que o reconhecimento do direito à pensão é fundamentalmente vinculado à comprovação de dependência econômica, conforme insculpido no artigo 217, I, d, da Lei 8.112/90; Que a falta de documentação em sede administrativa colocou em dúvida a relação de dependência, como por exemplo, o fato de a comprovação da residência em domicílio comum ser de junho de 2008, quando o óbito ocorreu em maio. Que o ex-servidor nunca incluiu a autora como sua dependente junto à atuarquia. Que a prova documental nos termos do Decreto nº. 3.048/99, demandada para deferimento da pensão, importa na necessidade de apresentação de três diferentes documentos para assegurar o recebimento do benefício, e que, em fim, carece de prova o pleito autoral. Com a contestação vieram os documentos de fls. 109/115. Réplica da parte autora às fls. 119/125. Foi deferida a produção de prova oral, calcada no depoimento pessoal da autora e de testemunhas para averiguar o fato controvertido da dependência econômica (fl. 138). Audiência de instrução e julgamento às fls. 162/169, na qual se optou por antecipar os efeitos da tutela em favor da autora. Tutela antecipada cumprida conforme consta da documentação de fls. 176/182. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir fundamentadamente, nos termos dos arts. 93, IX da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – DOS LIMITES TEMPORAIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Antes mesmo de descer ao exame do mérito em saber se deve ser concedida a pensão requerida, mister se faz delimitar a abrangência temporal do direito requerido,cabendo antes de qualquer coisa trazer a lume os ditames do art. 219 da Lei 8.112/90, que assim dispõe: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. (...). Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. 126 127 Ora o dispositivo legal sob comento é claro ao dispor que não há que se falar em prescrição da pretensão do fundo de direito da autora, uma vez que o benefício estatutário de pensão por morte pode ser requerido a qualquer tempo, sendo que apenas estarão prescritas as parcelas exigíveis a mais de cinco anos a contar do requerimento. Aliás, quanto a este ponto, que fique desde já consignado que em resposta procedente ao pedido feito pela autora, a pensão deve poder retroagir à data da morte de seu filho, em 04/05/2008, independentemente do requerimento administrativo ter sido feito em 2012, pois sendo a ação de fevereiro de 2013, a retroação do qüinqüênio abarca lapso anterior ao óbito, abrangendo, assim todo o período vencido possível de se requerer. Sobre esse tema, veja-se o que entende a jurisprudência, verbis: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO REPUTADO INTERPOSTO (CPC, 475, I). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 8.112/90, ART. 217, II, B, MENOR SOB GUARDA OU TUTELA ATÉ 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. (...). 4. Induvidoso que o termo inicial do pagamento da pensão por morte de servidor é a data do óbito, ressalvada a prescrição quinquenal (Lei n. 8.112/90, art. 219). Considerando a morte da viúva do servidor em 21.06.96, esta data deve ser considerada termo inicial da pensão da menor, à míngua de sua habilitação no momento oportuno. Por outro lado, ajuizada esta ação em 10.03.00, não se aplica a prescrição. Desse modo, deve a sentença ser retificada somente para constar que o benefício é devido até 12.01.06, quando a autora completou 21 anos, ou seja, faz ela jus ao pagamento da pensão temporária no período de 21.06.96 a 12.01.06. 5. Reexame necessário, reputado interposto, e recurso de apelação da União parcialmente providos para retificar o termo final do benefício e fixar os honorários, os juros moratórios e a correção monetária. II – DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Analisando todos os fundamentos e elementos de prova acostados aos autos, entendo que assiste razão à autora. Como consabido, o direito à pensão é regido pela Lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, quando exsurge o direito ao mesmo. Assim, ao tempo do óbito do servidor, vigia a Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Neste contexto, assim prevêem os artigos 215 a 217 da Lei 8.112. Verbis: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; Logo, há expressa previsão legal estabelecendo que é devido o benefício de pensão por morte à mãe, como se faz presente o caso da autora, cabendo apenas a visualização da dependência econômica. Na hipótese sob comento, entendo que resta devidamente demonstrado o preenchimento das condições definidoras da possibilidade de concessão da pensão, qual seja, a dependência econômica da genitora em relação ao seu filho, de cujus. Enfocando inicialmente o depoimento pessoal da autora (fl. 164), observam-se afirmações de que sempre morou, a autora, com seu filho, e que após sua separação, passou a viver somente a autora e Tércio, e que o de cujus colaborava muito com as despesas da casa, pois a autora não recebeu qualquer pensão alimentícia após o divórcio, tampouco exercia atividade remunerada ou era aposentada pelo Regime Geral de Previdência. Afirmou, também, que tomou conta de seu filho por vinte anos, e que seus outros dois filhos, em razão da limitação de seus salários, não têm condição de prover seu sustento. O outro filho da autora, cujo depoimento foi tomado na condição de informante (art. 405,§4º, do CPC), MARCOS RIBEIRO MORAES, confirmou esses fatos (fl. 166) informando ainda que é professor de música na UFES, e que seu pai não pagou pensão a sua mãe, por entender que o apartamento deixado na separação seria “suficiente”, e que deveria caber à depoente e demais irmãos prover o sustendo de sua mãe. Aduziu que ele não ajudava sua mãe, e que sabe que a autora vendeu o imóvel deixado no divórcio, 127 128 comprando outro em Jardim Camburi, alugado, que representa fonte de renda por volta de R$ 600,00, em favor de sua genitora. A segunda testemunha, a Sra. GENY GONÇALVES, diarista que atendia na residência da autora, além de ratificar fatos referentes à residência comum entre o de cujus e a autora, assinalou que quem pagava sua remuneração era TÉRCIO RIBEIRO MORAES (fl. 167). Outras duas testemunhas, pessoas conhecidas da autora, confirmaram esse núcleo central de relatos às fls. 168/169. Documentos de fls. 186/199, demonstram a veracidade das alegações de venda do apartamento que foi deixado para a autora e de compra de outro em Jardim Camburi, com o produto da alienação do primeiro. Por fim cabe trazer à luz o laudo particular da psicóloga da autora, acostado às fls. 79/80, que confirma o estado debilitado da demandante, mormente após o falecimento de seu filho, sua limitada condição de sustentar-se por meio de seu trabalho, considerando além do abalo causado pelo suicídio de seu filho em 2008, seu frágil estado de saúde, em vista, também de sua idade avançada (83 anos). É certo que do exame conjunto de tais provas, resta caracterizada a dependência econômica, principalmente sob o enfoque interpretativo do fato de que não se limita, tal condição, à conclusão de que a renda do de cujus era a única e exclusiva fonte de renda da autora, mas proventos determinantes para seu sustento. Consoante entendimento sufragado pela Súmula nº 229 do extinto TFR, que se destaca deve se ver que “a mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.” Com efeito, no caso, a ajuda prestada pelo de cujus está muito além da mera prestação de auxílio financeiro. É inconteste a configuração, no caso, da dependência econômica, tanto pela relação de histórico de vida da autora, que se dedicou por mais de 20 anos ao filho, abdicando de seus projetos e de seu desenvolvimento profissional, como pela relação de incapacidade deste de se autodeterminar, em virtude da gravidade da esquizofrenia, certamente determinante, inclusive, do modo como ocorreu seu óbito. Resta claro ao exame desta magistrada que a autora era a única pessoa a quem cabia o cuidado de TÉRCIO, e que, pela relação óbvia de necessidades, tinha todo o provento de sua aposentadoria revertido ao sustento do lar, composto, em grande parte do período analisado, mormente após a separação da autora, por esta e seu filho. Entendo plenamente plausível, pois concluir neste sentido, pois a dependência econômica exsurge quando a contribuição financeira do instituidor da pensão é imprescindível, fundamental para garantir o sustento da dependente, o que se faz nítido numa situação em que a autora, já idosa, é desempregada, e residia com esse filho, com renda fixa capaz de suprir seu sustento. Neste caso, a cessação da assistência financeira não apenas tem o condão de reduzir o padrão de vida da autora, mas certamente comprometeria decisivamente a manutenção da sua subsistência, notadamente, em vista de seu avançado estágio de idade, e das necessidades lógicas, do ponto de vista econômico decorrentes das debilidades da velhice, sensivelmente incrementadas pelas conseqüências advindas da morte trágica do instituidor da pensão. De todo esse contexto, vislumbro inequívoco o preenchimento da condição legal da dependência econômica. Deve ser ratificado o deferimento da pensão (em antecipação de tutela – fl. 162), pois, a retroagir à data do óbito, conforme a lei, ocorrido em 04/05/2008. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, a fim de reconhecer a dependência econômica da autora em relação ao de cujus e, via de conseqüência, condenar a ré à concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento de efeitos financeiros retroativos à data do óbito em 04/05/2008. Sobre as prestações vencidas incide, a título de juros e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Por corolário, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Ratifico em sentença o deferimento do pedindo de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de reiterar a manutenção do benefício de pensão por morte, mesmo diante de eventual recurso ou do reexame necessário. O pagamento dos valores retroativos se sujeita ao regime constitucional de requisição via PRECATÓRIOS/RPV, a depender do valor do crédito, e deverá ter como termo ad quem a instituição da pensão já comprovada pela UFES (fl. 176). Condeno a ré a pagar honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da condenação, consoante redação do artigo 20, § 4º do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, independentemente de recurso voluntário. Custas “ex lege”, dispensada de ambas as partes. P.R.I. Vitória, 21 de março de 2014. (assinado eletronicamente) ELOÁ ALVES FERREIRA Juíza Federal 128 129 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 5 - 0102382-23.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102382-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x JORGE SELESTINO (ADVOGADO: INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL, BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, ALMIR ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR, MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO, BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, MARIA DA CONCEICAO CHAMUN.). . PROCESSO: 0102382-23.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102382-5) - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: UNIAO FEDERAL RÉU: JORGE SELESTINO Servidor Responsável: JESVRG DATA/HORA DE MOVIMENTO: 19/03/2014 19:23 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 19/03/2014 19:23 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DECISÃO 1) – Decreto o sigilo das peças de fls. 82/84, por se tratar de documento submetidos à sigilo fiscal, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações pertinentes. 2) - Recebo os Embargos à Execução para discussão, com efeito suspensivo, por interpretação sistemática do art. 100, caput, e § 1º da CF, já que não se afigura cabível expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado, tornando-se inaplicável, assim, o art. 739-A, § 1º do CPC nos processos contra a fazenda pública. 3) – Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 740 do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Vitória, 20 de março de 2014 AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] BOLETIM: 2014000238 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 2006 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO 1 - 0100686-34.2014.4.02.5006 (2014.50.06.100686-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) PARANÁ GRANITOS LTDA (ADVOGADO: EDSON ANTONIO LENZI FILHO, EDGAR LENZI.) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES. . PROCESSO: 0100686-34.2014.4.02.5006 (2014.50.06.100686-0) - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO AUTOR: PARANÁ GRANITOS LTDA RÉU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES Servidor Responsável: JESVRG DATA/HORA DE MOVIMENTO: 20/03/2014 16:53 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 20/03/2014 16:53 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se o impetrante para regularizar a representação processual, trazendo aos autos instrumento de mandato de outorgado ao patrono da causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do art. 13, I do CPC. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 20 de março de 2014. 129 130 ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 4009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4 - 0102399-59.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102399-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLAURO ROCHA BORGES (ADVOGADO: Mariana Pinho Perim, CESAR BARBOSA MARTINS, CARLOS CEZAR G. DA ROCHA, RODRIGO SANZ MARTINS, RODRIGO LOUREIRO MARTINS.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0102399-59.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102399-0) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: GLAURO ROCHA BORGES RÉU: UNIAO FEDERAL Servidor Responsável: JESAPT DATA/HORA DE MOVIMENTO: 21/03/2014 14:21 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 21/03/2014 14:21 - JESAPT RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO 1 – Intime-se a parte exeqüente para emendar a inicial, trazendo aos autos as cópias faltantes do processo principal, quais sejam, cópia dos documentos pessoais do autor (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência), cópia da ementa e acórdão, cópia da certidão de trânsito em julgado e decisão que determinou a execução individualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10 (dez) dias. 2 – Após, venham-me conclusos. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 21 de março de 2014. AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 4009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2 - 0102412-58.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102412-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIA BARBOSA MARTINS (ADVOGADO: Mariana Pinho Perim, CESAR BARBOSA MARTINS, RODRIGO SANZ MARTINS, RAFAEL TONELI TEDESCO, RODRIGO LOUREIRO MARTINS.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0102412-58.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102412-0) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: LUCIA BARBOSA MARTINS RÉU: UNIAO FEDERAL Servidor Responsável: JESAPT DATA/HORA DE MOVIMENTO: 21/03/2014 14:40 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 21/03/2014 14:40 - JESAPT RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Despacho 1 – Intime-se a parte exeqüente para emendar a inicial, trazendo aos autos as cópias faltantes do processo principal, quais sejam: cópia dos documentos pessoais do autor (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência), cópia da certidão de trânsito em julgado e decisão que determinou o desmembramento. 2 – Após, venham-me conclusos. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 24 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] 130 131 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 3 - 0000402-33.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000402-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ODALEA CO RODRIGUES (ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0000402-33.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000402-1) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARIA ODALEA CO RODRIGUES RÉU: UNIAO FEDERAL Servidor Responsável: JESAOF DATA/HORA DE MOVIMENTO: 25/02/2014 14:19 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 25/02/2014 14:19 - JESAOF RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Despacho Em petição de fl. 78, a União manifesta oposição ao pedido de habilitação feito unicamente pela viúva do servidor falecido titular originário do crédito em questão. Realmente, da análise dos autos, por se tratar de ação Ordinária/Servidores Públicos, verifico que o pedido de habilitação está incompleto, porquanto consta na certidão de óbito que o autor falecido deixou 04 (quatro) filhos, a saber: Mário Cesar Có Rodrigues, Carlos Eduardo Có Rodrigues, Ivana Có Rodrigues Neto e Evelise Rodrigues Nogueira (fl. 08). Todavia, no pedido de habilitação só consta como habilitante a Sra. Maria Odaléa Có Rodrigues. Logo, o pedido de habilitação está irregular, já que não foi promovido em conjunto pelo cônjuge e herdeiros necessários do de cujus, consoante determinado o inciso I do art. 1.060 do CPC. Portanto, intime-se a parte autora para complementar o pedido de habilitação, em relação aos herdeiros necessários ou acostar aos autos “termo de renúncia” em adir a herança, por instrumento público ou instrumento particular, com firma reconhecida, subscrito pelos herdeiros necessários referente ao montante a que farão jus nesta ação, cedendo, assim, seus direitos a Sra. Maria Odaléa Có Rodrigues. Prazo: 30 (trinta) dias. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 24 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 5 - 0102385-75.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102385-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x JOSE CARLOS ZAMPROGNO (ADVOGADO: INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL, BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, ALMIR ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR, MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO, BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, MARIA DA CONCEICAO CHAMUN.). . PROCESSO: 0102385-75.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102385-0) - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: UNIAO FEDERAL RÉU: JOSE CARLOS ZAMPROGNO Servidor Responsável: JESVRG DATA/HORA DE MOVIMENTO: 20/03/2014 16:39 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 20/03/2014 16:39 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DECISÃO 1) – Decreto o sigilo das peças de fls. 77/80, por se tratar de documentos submetidos à sigilo fiscal, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações pertinentes. 131 132 2) - Recebo os Embargos à Execução para discussão, com efeito suspensivo, por interpretação sistemática do art. 100, caput, e § 1º da CF, já que não se afigura cabível expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado, tornando-se inaplicável, assim, o art. 739-A, § 1º do CPC nos processos contra a fazenda pública. 2) – Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 740 do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Vitória, 20 de março de 2014 AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] BOLETIM: 2014000239 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0007252-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007252-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) LOURIVALDE BARBOSA DOS REIS E OUTROS (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, INGRID SILVA DE MONTEIRO, ALMIR ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR, MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO, BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, PAULO ROBERTO BUSSULAR, BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0007252-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007252-9) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: LOURIVALDE BARBOSA DOS REIS E OUTROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESRHM DATA/HORA DE MOVIMENTO: 14/03/2014 17:43 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 14/03/2014 17:43 - JESCCJ RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Despacho 1- Intime(m)-se o(s) autor(es) CLAUDIO MIGUEL CARLESSO, para acostar(em) aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, informação acerca da DATA DE NASCIMENTO do(s) mesmo(s), uma vez ser este um requisito formal essencial para o cadastro/expedição do(s) PRECATÓRIO(s) alimentar(es), nos termos do artigo 8º, XIII da Resolução nº. 168/2011 do CJF. 2- Após, cumpra-se o despacho de fl. 241. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 24 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 2 - 0004446-66.2012.4.02.5001 (2012.50.01.004446-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) NICEA MOREIRA BUSSINGER (ADVOGADO: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0004446-66.2012.4.02.5001 (2012.50.01.004446-0) ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: NICEA MOREIRA BUSSINGER RÉU: UNIAO FEDERAL Servidor Responsável: JESRHM DATA/HORA DE MOVIMENTO: 20/03/2014 14:43 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 20/03/2014 14:43 - JESRHM 132 133 RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO 1) Tendo em vista o trânsito em julgado do(a) r. acórdão/decisão monocrática de fls. retro, intimemse as partes do retorno dos presentes autos de superior instancia, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Decorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se. CUMPRA-SE Vitória/ES, em 20 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 4009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3 - 0102447-18.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102447-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ENERSTO SANZ SANZ (ADVOGADO: Mariana Pinho Perim, RODRIGO SANZ MARTINS, RODRIGO LOUREIRO MARTINS, CESAR BARBOSA MARTINS.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0102447-18.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102447-7) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: CARLOS ENERSTO SANZ SANZ RÉU: UNIAO FEDERAL Servidor Responsável: JESAPT DATA/HORA DE MOVIMENTO: 21/03/2014 15:09 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 21/03/2014 15:09 - JESAPT RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Despacho 1 – Intime-se a parte exeqüente para emendar a inicial, trazendo aos autos as cópias faltantes do processo principal, quais sejam: cópia dos documentos pessoais do autor (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência), cópia da certidão de trânsito em julgado e decisão que determinou o desmembramento. 2 – Após, venham-me conclusos. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 24 de março de 2014. AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] BOLETIM: 2014000240 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0101138-59.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101138-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ROBERTO CARNEIRO DE SANTANA (ADVOGADO: POLNEI DIAS RIBEIRO, ADRIANO JOSÉ GERMANO DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0101138-59.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101138-0) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JOSE ROBERTO CARNEIRO DE SANTANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESAPT DATA/HORA DE MOVIMENTO: 14/03/2014 19:20 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 14/03/2014 19:20 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria 133 134 DESPACHO Fls. 60/61: Compete ao autor, quando da propositura da ação, atribuir valor a causa que corresponda à importância postulada, devidamente atualizada, a fim de traduzir a realidade do pedido. Conforme se extrai do art. 258 do CPC mesmo que não tenham conteúdo econômico, as causas deverão ter um valor certo. O valor da causa deve corresponder à máxima expectativa de benefício econômico resultante do julgamento da procedência do pedido deduzido na petição inicial da ação principal. Assim, conquanto tenha a autora informe que não possuir, no momento, elementos hábeis para atribuir o exato valor da causa, deve quando da propositura da ação, ao mesmo, atribuir valor à causa – ainda que aproximado, observando que o valor da causa se relaciona ao quantum, em pecúnia, que a AUTORA evitará como prejuízo ou obterá de vantagem, se o(s) pedido(s) for(em) concedido(s), sob pena de extinção do feito, ex vi, artigo 267, IX c/c artigo 282, V e 284, todos do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se, por oportuno, que se autora afirma o valor da diferença poderá superar o teto dos Juizados Especiais, deverá a parte autora adequar o valor da causa à sua pretensão deduzida em juízo, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do art. 284 c/c art. 295, V, ambos do CPC. Desse modo, confiro a parte autora o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para emendar a inicial, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 20 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0102389-15.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102389-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CARLOS FELIX DE ALMEIDA (ADVOGADO: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, DANIEL DIAS DE SOUZA, JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA Nº 0102389-15.2014.4.02.5001 AUTOR: JOSÉ CARLOS FÉLIX ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendido por JOSÉ CARLOS FÉLIX ALMEIDA, para que seja concedido imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, remanescendo as diferenças retroativas para pagamento após trânsito em julgado da sentença, a ser consideradas desde a data do requerimento administrativo, qual seja 30/12/2013. Requereu, na oportunidade, fosse concedida a benesse da gratuidade de justiça. Informa que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição, e faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que seu pleito foi indeferido porque a autarquia não considerou o período em que trabalhou junto ao IBGE, em que pese tenha contribuído efetivamente para o respectivo sistema previdenciário. Relatei o necessário. Passo a decidir. Para concessão de medida antecipatória, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam: a existência de prova inequívoca hábil a convencer o juízo da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, respectivamente, em um nível mais aprofundando de cognição, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo à análise do primeiro. Em que pese a possibilidade de cômputo, para fins de aproveitamento, de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência, dos períodos trabalhados pelo segurado junto ao IBGE (que possui regime próprio de previdência social), observando-se a reciprocidade prevista na Lei n.º 6226/75, é de se considerar que o pedido formulado pelo autor não se limita ao reconhecimento do direito e, por via de conseqüência, à averbação do tempo informado à fl. 12, mas pretende a concessão do próprio benefício de modo antecipado. Todavia, entendo que a documentação acostada pelo autor não se mostra suficiente a comprovar o alegado. Da análise dos documentos de fls. 12/24, não é possível se obter o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício pleiteado. Os períodos informados em carteira de trabalho, afastando-se os lapsos de concomitância (10 meses – 12/02/1979 a 10/12/1979), acrescidos do tempo informado pelo IBGE para fins de averbação (12/12/1990 a 06/10/1999), representam total inferior aos 35 anos necessários, conforme se pode ver da tabela abaixo colacionada: 134 135 Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 16/10/1972 a 09/05/1977 normal 4 a 6 m 24 d não há 4 a 6 m 24 d 10/05/1977 a 10/06/1977 normal 0 a 1 m 1 d não há 0 a 1 m 1 d 19/09/1978 a 29/06/1986 normal 7 a 9 m 11 d não há 7 a 9 m 11 d 01/06/1987 a 30/11/1990 normal 3 a 6 m 0 d não há 3 a 6 m 0 d 12/12/1990 a 06/10/1999 normal 8 a 9 m 25 d não há 8 a 9 m 25 d (IBGE) 16/02/2006 a 13/11/2006 normal 0 a 8 m 28 d não há 0 a 8 m 28 d 18/06/2009 a 21/10/2009 normal 0 a 4 m 4 d não há 0 a 4 m 4 d 06/09/2013 a 10/12/2013 normal 0 a 3 m 5 d não há 0 a 3 m 5 d TOTAL: 26 A 01 M 08 D Ainda que se considerassem os períodos apresentados pelo autor em sua inicial, sem afastar os que são concomitantes, nem considerar o expressamente informado pelo próprio IBGE, o total chegaria a no máximo 26 anos11 meses 07 dias, o que também não seria suficiente para atender ao pleito autoral. Assim, não havendo, por momento, corpo probatório hábil a convencer esse juízo da verossimilhança das alegações, não é possível a concessão de medida antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cite-se a autarquia previdenciária, devendo, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo referentes ao requerimento do benefício tratado nos autos. Vitória, ES, 25 de março de 2014. [assinado eletronicamente] AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 3 - 0010253-33.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010253-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCILEY BOLDRINI DA SILVA (ADVOGADO: ERICK MARQUES QUEDEVEZ, BRUNA ROCHA PASSOS.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0010253-33.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010253-1) ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: MARCILEY BOLDRINI DA SILVA RÉU: UNIAO FEDERAL Servidor Responsável: JESVRG DATA/HORA DE MOVIMENTO: 17/03/2014 13:26 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 17/03/2014 13:26 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os artigos 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 17 de março de 2014. AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] BOLETIM: 2014000241 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0007839-96.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007839-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE EDUARDO ARAUJO (ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 135 136 INSS. SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000174/2014 . JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - N.o 0007839-96.2012.4.02.5001 EMBARGANTE: JOSE EDUARDO ARAUJO EMBARGADO: INSS DECISÃO Trato de embargos de declaração em que a parte Embargante – JOSE EDUARDO ARAUJO suscita “omissão na sentença”, que indeferiu o pedido de desaposentação, mas, não teria se manifestado sobre o pedido de reconhecimento como especiais dos períodos reclamados na petição inicial. Em manifestação, o embargado-INSS postulou sejam rejeitados os embargos. Decido. Malgrado a tempestividade dos presentes embargos, não vislumbro na Sentença atacada, a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, a justificar a interposição do presente recurso (art. 535 do CPC). A sentença enfrentou o mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, do pedido de “desaposentação” do autor, bem como o pedido relativo ao período laborado sob condições especiais anterior à DIB (fl. 375, tópico “b”), o qual, inclusive, fora acolhido. Não há qualquer omissão quanto ao ponto. Tampouco é caso de omissão, o não julgamento no mérito, do pedido subsidiário do embargante de análise como especial do tempo de labor após a DIB (16/10/2008). Em verdade, trata-se da posição adotada pelo juízo, devidamente fundamentada, que, face ao reconhecimento da impossibilidade de renúncia à atual aposentadoria auferida, considerou que o pedido subsidiário para análise como especial do tempo laborado após a aposentadoria, “para fins exclusivamente de obtenção de uma nova aposentadoria mais vantajosa”, por óbvio, seria inútil, pela absoluta perda do objeto (fl.375). A análise dos períodos posteriores à aposentadoria só teria algum sentido acaso o autor pudesse se valer do instituto da desaposentação, o que restou expressamente vedado na sentença, pelo que inexiste a alegada omissão do julgado. Ao julgador é possível, dentro de seu raciocínio lógico, afastar pedidos cumulativos pelo indeferimento daquele que é causa em relação aos demais, que são efeitos. Não por outro motivo, fixa-se amplos limites à devolutividade da matéria impugnada ao tribunal de apelação com a autorização de conhecimento dos demais fundamentos do pedido ou da defesa. Com efeito, injustificada a preocupação do embargante quanto ao prequestionamento da matéria, pois, acaso interposto o recurso de apelação em face da sentença objurgada, poderá o tribunal julgar desde logo a lide, que trata exclusivamente de questão de direito, ex vi do § 3º, do art. 515, do CPC c/c art. 516 do CPC. Ainda, se necessária a produção de prova, o caminho é a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a encetar o julgamento do mérito no que tange à análise da especialidade do período pós aposentadoria. Enfim, tenho que a argumentação do embargante evidencia inequívoco inconformismo com a justiça da decisão proferida, o que, na hipótese, demonstra o indevido manejo do recurso interposto (embargos declaratórios). Ressalvo, por fim, que em face do inconformismo manifestado existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte. Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. P. I. Vitória, ES, 20 de março de 2014. [assinado eletronicamente] AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0100235-92.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100235-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA MARTINS FERREIRA (ADVOGADO: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, DANIEL DIAS DE SOUZA, JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000171/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO Nº 0100235-92.2012.4.02.5001 AUTOR: MARIA DA PENHA MARTINS FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório. 136 137 Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por MARIA DA PENHA MARTINS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer seja reconhecido o direito à renúncia à atual aposentadoria (por tempo de contribuição), mediante desaposentação, com o conseqüente aproveitamento de todos os recolhimentos anteriores e posteriores ao ato de concessão à previdência, para cálculo de nova aposentadoria, mais vantajosa que a atual, e na modalidade especial, mediante análise como especial dos períodos de 10/08/1967 a 18/10/2012, com inclusão de todo o período contributivo, e com efeitos jurídicos e financeiros a contar da citação. Relata, em síntese, que é beneficiário(a) de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 16/10/1997 (DIB- NB 107.617.804-6). Nada obstante, aduz que mesmo após aposentar-se continuou a laborar e verter as contribuições ao INSS. Aduz ainda que por se tratar de direito disponível é perfeitamente possível a desaposentação com vistas à melhora da RMI, inclusive com o enquadramento como especial de todo o período (10/08/1967 a 18/10/2012). Argumenta que somado o tempo de contribuição após a concessão do benefício é possível a alteração da atual modalidade de aposentadoria, para especial, que é a mais vantajosa, por exposição a agentes prejudiciais à saúde (vírus, bacilo, bactérias etc). Deferido o pleito de assistência judiciária gratuita. Contestação do INSS. Argüiu sua ilegitimidade passiva, porque a autora tem vínculo estatutário com o Estado do Espírito Santo, e, portanto, vinculada a regime próprio de previdência social. Suscita a decadência, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Sustenta a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego de contribuições posteriores à aposentadoria. Argumenta que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios, e, que ao se aposentar, faz uma opção por uma renda menor, mas, recebida por mais tempo. Que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, e, por derradeiro, a violação ao artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e a violação ao princípio da solidariedade do sistema previdenciário. Argüiu que não há como reconhecer como especial o tempo posterior à aposentadoria, por ausência de previsão legal. Réplica às fls. 78/89. Instadas a especificar provas, a autora ficou silente (fl. 92). O réu postulou a realização de perícia contábil para demonstrar que a desaposentação gera desequilíbrio atuarial e financeiro à Previdência Social (fl.95). O juízo determinou fosse encaminhado ofício à empregadora para que esta apresentasse e esclarecesse as divergências entre os PPP‟s do autor. Ainda, determinou ao réu exibir cópia do PA do autor (fl. 134- fl.144). Esclarecimentos da empregadora (fl.145) e juntada de documentos às fls. 148/153. Cópia do PA às fls. 156/299. O réu postulou a realização de prova pericial (fl. 300/301). Decisão às fls. 305/309, deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial juntado às fls. 322/337. O réu impugnou o laudo (fls. 343). O autor pediu esclarecimentos adicionais do perito (fl. 346). Laudo complementar às fls. 349/350. Manifestação do autor às fls. 354/357. O réu impugnou o laudo complementar (fl. 358/359). É o relatório. Decido. A questão controvertida é exclusivamente de direito. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão controvertida. Aplica-se, à hipótese, o inciso I, do art. 330 do CPC. II - Fundamentação. Preliminar: Ilegitimidade passiva A aposentadoria que a autora busca renunciar provém da Previdência Social. Trata-se de aposentadoria do INSS (NB 107.617.804-6, fl.23), em que todo um procedimento administrativo foi instaurado e conduzido dentro do próprio INSS, para apurar o período celetista da autora a ser computado em seu tempo de contribuição, para a concessão da aposentadoria devida. E, na hipótese de procedência do pedido, é, portanto, o próprio instituto previdenciário quem suportará o ônus da concessão de uma nova aposentadoria, considerando todo o período celetista (com contribuições à previdência). Logo, o INSS é o ente legítimo para figurar como réu na presente ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II – a) Da prejudicial de mérito: Da decadência quanto ao pedido de desaposentação O INSS alega a prejudicial de decadência do fundo de direito, consistente na perda da pretensão de revisar a RMI, conforme disposição do art. 103, caput, que possui a seguinte redação, com as alterações dadas pelas leis posteriores: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do 137 138 recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Todavia, o pedido de desaposentação não cuida de revisão de ato concessório do benefício. Na verdade, cuida exclusivamente de renúncia do benefício previdenciário, com o pedido imediato de novo benefício previdenciário, e cômputo do tempo de contribuição posterior à aposentação, com nova DER, DIB, RMI, salário-de-benefício etc. Consequentemente as disposições do art. 103, com as suas diversas redações no tempo, que se aplicam à revisão do ato concessório, não abarca a hipótese de desaposentação. Afasto a prejudicial de decadência, quanto ao pedido de desaposentação. II – b) Da prejudicial de mérito: Da decadência quanto ao pedido de revisão de período anterior à DIB (10/08/1967 a 16/10/1997) Não obstante, a autora pretende, antes da análise do pedido de desaposentação, aí sim, a revisão do ato concessório, por meio da reanálise e enquadramento como especial do período de 10/08/1967 até a DIB (16/10/1997), para, então, este, ser somado ao tempo especial laborado após a aposentadoria. Esclareço que a revisão de um benefício (RMI) diz respeito à análise de contribuições anteriores à data de entrada do requerimento deste benefício, ou seja, tem a ver com as contribuições e cálculos anteriores à DIB, seja porque o salário de contribuição não foi devidamente atualizado, seja porque um período anterior à DER não foi devidamente computado como especial por exemplo, dentre outros, sendo que, revista a RMI, a DIB permanece a mesma, porque o direito já existia à sua época. In casu, quanto ao período a ser revisado, ou seja, o período anterior à data da aposentação (10/08/1967 à DIB- 16/10/1997), o direito à revisão está fulminado pelo instituto da decadência, a teor do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, inclusive em sua redação vigente na época da concessão do benefício da autora (DER em 16/10/1997). In verbis: Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997). No caso dos autos, o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (provento) deu-se em 1º/novembro/1997, considerando a que a concessão do benefício da autora foi concedido em (out/1997, fl.23). Então, a revisão de período inserido e computado para o deferimento do benefício atual, só poderia ser demandado em até dez anos após o recebimento da primeira prestação, ou seja, até 1º/novembro de 2007. Porém, o ajuizamento da ação deu-se em 23/10/2012, o que demonstra estar em muito ultrapassado o prazo de dez anos previsto na norma (até Nov/2007), para a autora postular a revisão de período anterior à aposentadoria, qual seja, de 10/08/1967 a 16/10/1997. Em conseqüência, pronuncio a decadência do direito à revisão do período em tela (10/08/1967 a 16/10/1997), para fins de enquadramento como especial, que redunda na revisão do ato concessório, na forma do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91. II – c) Mérito: Desaposentação Busca a parte autora a renúncia à sua atual aposentadoria, para que lhe seja concedida nova aposentadoria, mais vantajosa, computando novo tempo de contribuição concomitantemente ao período em que permaneceu em gozo do atual benefício. Busca ainda seja concedia a aposentadoria em nova modalidade – especial, por meio do reconhecimento do direito ao enquadramento como especial do tempo posterior ao ato de aposentação (17/10/1997 a 18/10/2012). Examino o primeiro pedido. Prima facie, cumpre anotar que a jurisprudência dominante tem admitido a renúncia à aposentadoria, lastreada em julgados favoráveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que consideram ser a desaposentação um direito patrimonial disponível, pelo fato de ninguém ser obrigado a permanecer aposentado se não for de seu próprio interesse, além de não haver expressa vedação legal (EDcl nos EDcl no REsp 1334488, Prim. Seção, Rel. Herman Benjamin, DJE 05/12/2013; AgRg no REsp 1333591, 1ª Turma, Rel. Ari Pargendler, DJE 26/11/2013). A despeito da posição eleita pelo c. STJ, quanto à possibilidade de renúncia ao ato de concessão de aposentadoria, verifica-se que inexiste no âmbito jurídico restrições à adoção de posição jurídica contrária à do STJ , razoa pela qual filio-me a posição diametralmente oposta àquela eleita pelo STJ. 138 139 Aliás, a matéria em debate pende de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 661256, em repercussão geral da questão constitucional reconhecida, a qual não obriga nem mesmo o sobrestamento dos feitos em andamento. Em outros termos: a decisão do c. STJ ainda não é definitiva, tampouco vinculativa. Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça, embora favorável ao direito do aposentado renunciar à sua aposentadoria com aproveitamento de todo o período contributivo, não enfrentou, em seus diversos julgados, a regra proibitiva preceituada no § 2º, do art. 18, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “Art. 18 (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.” [grifei] Com efeito, o tema em debate, que cuida do direito à renúncia por ato unilateral do segurado, esbarra obrigatoriamente na análise dos princípios envolvidos para ambas as partes. Sob qualquer dos enfoques invocados pelo segurado para defender seu direito à “desaposentação”, seja por se tratar de direito patrimonial disponível, seja por ninguém ser obrigado a permanecer aposentado se não for de seu próprio interesse, invoca-se, para tanto, o princípio da autonomia das vontades, que no âmbito das relações particulares, permite ao cidadão fazer tudo que a lei não proíbe: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da CF/88). Contudo, o ato concessório de aposentadoria não envolve interesses apenas particulares, mas de toda a coletividade, consubstanciado pelo instituto da “Previdência Social”, gerido pela Administração Pública. E, contrapondo-se ao princípio da autonomia das vontades, à Administração Pública só é possível fazer aquilo que a lei expressamente autorizar (art. 37, CF/88), segundo o princípio da legalidade estrita. Em outras palavras: na visão do particular, seria possível a renúncia da aposentadoria, em razão da autonomia da vontade (não há norma expressa proibitiva). Contudo, na visão da Administração Pública, por conta do princípio da legalidade estrita, não há regra expressa autorizando a desaposentação; pelo contrário, a interpretação do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a desaposentação. O cancelamento do ato concessório de aposentadoria, por ato unilateral do segurado, submetido ao Regime Geral da Previdência Social, esbarra obrigatoriamente nas disposições contidas no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que desautoriza a percepção de qualquer prestação ao aposentado que retorna ou que se mantém em atividade vinculada à previdência, exceto salário-família e à reabilitação profissional. E, a inconstitucionalidade desse preceito legal, até então, não foi pronunciada pela Suprema Corte. No contexto da Administração, extraio que se nenhuma prestação – exceto aquelas especificadas em lei (salário família e reabilitação profissional) é devida ao segurado pela manutenção do labor, logo, restaria excluída qualquer possibilidade do recebimento de proventos decorrentes de uma nova aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o aproveitamento de todo o período contributivo anterior à renúncia. Segundo construção doutrinária e jurisprudencial, para justificar a possibilidade de cancelamento da aposentadoria por manifestação unilateral de renúncia do segurado, tem-se defendido que tal ato possui natureza constitutiva negativa, operando efeitos ex nunc. Isto é, não retroativos ao ato de concessão, de forma que as conseqüências jurídicas produzidas antes da manifestação de renúncia não precisam ser desfeitas. (AGRESP 1.107.638, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 25/05/2009; AGRESP 328.101/SC, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 20/10/2008). Não por outra razão é que as turmas do Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente entendido que a renúncia à aposentadoria não fica condicionada à devolução dos valores percebidos (AgRg no REsp 1333341, 2ª Turma, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 16/12/2013; AgRg no REsp 1145171, 5ª Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJE 28/06/2012). Conquanto possa o segurado renunciar à aposentadoria para, a partir do cancelamento do benefício previdenciário, passar a computar novo tempo de contribuição a fim de futuramente obter nova aposentadoria mais vantajosa, certo é que o tempo de contribuição correspondente ao período compreendido entre a data de início do benefício objeto da renúncia e a data de sua cessação, não pode ser aproveitado para concessão de futura aposentadoria, sob pena de transgressão ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que continua incidindo sobre o tempo pretérito. Nessa medida, desconsiderar tais preceitos seria uma burla, uma afronta indireta, ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Salienta-se que a vedação legal contida no § 2º, do art. 18, da Lei nº 8.213/91 só é removida, a partir do momento em que a aposentadoria é cancelada em decorrência da manifestação de renúncia pelo aposentado, quando este deixa de estar aposentado, e o tempo de contribuição superveniente pode ser aproveitado para futura concessão de novas prestações previdenciárias, sem utilização do tempo anterior à renúncia. Por ora, não há autorização expressa na lei para a Administração realizar o cancelamento de uma aposentadoria por manifestação unilateral do segurado (exceto por fraude ou nulidade), aproveitando todo o período contributivo anterior, haja vista a natureza constitutiva negativa do ato, com efeitos ex nunc, isto é, não de forma retroativa. 139 140 Não há, assim, margem para se desconsiderar o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Não fosse essa a exegese jurídica, o aposentado ficaria obrigado a devolver todos os valores de proventos recebidos até então, hipótese em que aí sim se autorizaria afastar a aplicação da norma. Mas, como é curial, não é interesse jurídico ou econômico do autor proceder à devolução à Previdência Social de todos os valores de proventos até hoje auferidos. Enfim, não se esta proibindo o ato unilateral de renúncia de aposentadoria por parte do segurado. O que é vedado é a Administração levar em conta o período pretérito na concessão de nova aposentadoria. A par do princípio da legalidade estrita, nunca é demais lembrar que o Sistema Previdenciário é guiado pelos princípios da Solidariedade, Equilíbrio Financeiro e Atuarial, Universalidade, Equidade como meio de participação no custeio e diversidade da base de financiamento, o que significa que todos devem contribuir para a seguridade social, ainda que isso não implique auferir benefício previdenciário direto. Nesse sentido, calha citar o julgamento da ADIN 3105- STF – que culminou com a declaração de constitucionalidade do art. 4º, caput, da EC 41/2003, que instituiu a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos inativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, mesmo sem o respectivo benefício em contrapartida, atentando-se especialmente ao princípio da solidariedade. Isso porque a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade, como já assentado, ampara-se no princípio da universalidade e solidariedade do custeio da Previdência Social; logo, o aposentado que retorna à atividade foi alçado à categoria de contribuinte (sujeito passivo de obrigação tributária - § 3º, do art. 18, Lei nº 8.213/91), não para a obtenção de uma nova aposentadoria mais vantajosa, mas para o custeio geral do sistema do qual se beneficia desde o requerimento de aposentadoria original, somente fazendo jus ao salário-família e à reabilitação profissional, em harmonia com a norma aplicável. Ademais, verifica-se que a concessão de qualquer benefício sem a respectiva fonte de custeio fere o princípio constitucional veiculado por meio do § 5º, do art. 195, CF/88 (princípio da contrapartida). Assim, inadmissível que o segurado, invocando a ausência de norma proibitiva expressa, crie uma nova espécie de benefício, sem respaldo legal e sem a respectiva fonte de custeio específica (art. 195, § 5º, da CF/88). Isso sem contar que as cotizações posteriores à aquisição do benefício previdenciário, decorrentes da desaposentação, são atuarialmente imprevistas para a fixação da elegibilidade de um novo benefício, o que afronta o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 201, CF). De fato, o equilíbrio financeiro exige correção de encontro de contas entre receitas e despesas atuais, enquanto o equilíbrio atuarial exige sustentabilidade econômica na projeção futura. Acrescento, ainda, que tampouco os princípios in dubio pro misero, que consideram a hipossuficiência e vulnerabilidade do segurado em face do INSS, podem ser invocados como idôneos a autorizar o direito à desaposentação nos moldes pretendidos pelos segurados, pois a hipótese não é de dúvida plausível quanto à matéria fática. O que se discute no caso em tela é matéria jurídica, campo inapropriado para aplicação do princípio in dubio pro misero, porquanto inconcebível incerteza jurídica acerca de aplicação da norma jurídica ao caso concreto, pois ou a lei é aplicada, ou não o é. Por derradeiro, em consonância com o entendimento adotado por este magistrado, o TRF da 2ª Região, por meio de suas duas turmas especializadas de matéria previdenciária, em sua mais atual linha de entendimento, vem firmando tese contrária ao c. STJ. Nesse sentido, reproduzo jurisprudência do TRF 2ª Região, cujos fundamentos estão em harmonia com o entendimento ora esposado, e, portanto, passam a integrar o decisum: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II - o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III - O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e autuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá 140 141 lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). V Embargos infringentes providos. (TRF 2- EIAC nº 556442 – Relator: Desembargador Andre Fontes, 1ª Seção Especializada, E -DJF2R Data:06/08/2013) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. MATÉRIA DE DIREITO. ARTIGO ART. 515, § 3º, C/C O ART. 285-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A via do mandado de segurança é adequada para julgar pedido de desaposentação, não dependendo de dilação probatória. Esta Corte vem apreciando feitos desta natureza, envolvendo desaposentação, postulada em sede de mandado de segurança, conforme os seguintes precedentes: AC 201251010351826, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 06/02/2013; AC 201251010110574, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, E-DJF2R de 18/09/2012; AMS 200751050002276, 1ª Turma Especializada, Rel. JFC Márcia Helena Nunes, DJU de 19/06/2009, p. 188. 2. A causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos plenamente provados com prova pré-constituída, sendo possível o julgamento diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, à luz dos princípios da celeridade e economia processual. (Precedente: STJ, REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008). 3. Reanalisando os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional vigente. 4. À luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40, 194 e 195 da CRFB, verifica-se que o instituto da desaposentação possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida, sob pena de subversão para um sistema individualista/patrimonialista que não se compatibiliza com os fundamentos da Seguridade Social. Assim, o aposentado que retorna à atividade somente faz jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91). 5. A aposentadoria é considerada um ato jurídico perfeito, cuja proteção mereceu respaldo constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CRFB), sendo uma garantia ao direito fundamental da segurança jurídica. Ato jurídico perfeito é aquele já concretizado segundo a lei vigente ao tempo em que se aperfeiçoou, pois já satisfez todos os requisitos para gerar a plenitude dos seus efeitos e a aposentadoria, como tal, deve ser respeitada pelos envolvidos na relação jurídica, estando ainda imune às alterações legislativas em virtude do já consagrado princípio tempus regit actum. Por derradeiro, não há que se falar em modificação unilateral, diga-se, renúncia unilateral a este ato jurídico, dependendo a desaposentação necessariamente de requerimento e concordância da Administração Pública (órgão pagador e gestor do benefício), sob o pálio da lei. 6. A aposentadoria é também considerada um ato administrativo, cujo desfazimento volitivo se dá por meio da anulação ou revogação, cujos pressupostos lhes são próprios e inaplicáveis à desaposentação (aplicável, por exemplo, nas hipóteses de erro ou fraude na concessão do benefício). E como qualquer outro ato administrativo, é regido pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB), que conduz toda a conduta dos agentes da Administração Pública, no sentido de que qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sendo que não há lei permitindo a concessão da desaposentação. 7. Sob qualquer ótica, a renúncia ao benefício da aposentadoria não é juridicamente aceitável. A uma, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica, consistente no respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CRFB) e ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB c/c artigo 18, §3º, da Lei 8.213/91). Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB), uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais. 8. A duas, porque se extrai a natureza alimentar da aposentadoria, que lhe confere o caráter de irrenunciável. Assim como a pensão alimentícia, no âmbito do direito civil, é possível a renúncia às prestações mensais, mas não ao benefício em si, que é intocável, intangível. A aposentadoria não é um direito patrimonial e, portanto, disponível, possuindo, outrossim, um caráter institucional, isto é, os direitos e obrigações não decorrem de ato de vontade, porém da lei. 9. E a três porque a pretensão de desaposentação não é livre e desembaraçada, gerando ônus a pessoa jurídica de direito público diretamente envolvida na constituição do ato, no caso, ao INSS, sendo claro que o desfazimento da aposentadoria repercute em ônus no sistema previdenciário, uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, caput, da CRFB). 10. Ainda que se pretenda devolver os valores recebidos a título da aposentadoria que se pretende renunciar a desaposentação, mesmo assim, esbarra em obstáculos de ordem legal e constitucional. 11. Mutatis mutandis, no que se refere à desaposentação, aplicam-se os mesmos fundamentos citados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416827 - que concluiu a respeito da impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 em benefícios de pensão por morte concedidos em 141 142 momento anterior à sua vigência. Assim, ainda que o segurado pretenda renunciar à aposentadoria anterior para fins de obter outra mais benéfica, ainda que se trate de benefício de caráter alimentar, deve prevalecer o respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5, XXXVI, da CRFB) e ao princípio tempus regit actum e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. 12. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do AgRg no RESP 1.298.511/RS, adotou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 se aplica às demandas em que se pleiteia a desaposentação, (2ª Turma, AgRg no REsp 1305914 / SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/08/2012). A conclusão a que se chega é a de que não é possível a renúncia à aposentadoria, uma vez que é ínsito do ato de renúncia - ato de liberalidade - o seu exercício a qualquer momento. Caso fosse admissível a renúncia ao benefício de aposentadoria, igualmente seria possível a renúncia ao prazo decadencial fixado na lei, o que é terminantemente vedado pelo artigo 201 do Código Civil. 13. Ressalva de entendimento anterior. 14. Apelação provida, para anular a sentença e, aplicando os artigos 515, § 3º, e 285-A, ambos do CPC, no mérito, denegar a segurança. (TRF 2 - AC – 580588 Relator(a) Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA -E-DJF2R - Data:06/06/2013) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇAO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFICIO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇAO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO-RENUNCIANTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA ISONOMIA ENTRE SEGURADOS E DA SOLIDARIEDADE. MANUTENÇAO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. 1. Inocorrência de decadência, por versar a lide sobre desaposentação, que não se confunde com a revisão do benefício previdenciário. 2. Não tendo sido manifestada, pela segurada, a intenção de devolver as parcelas que lhe foram pagas a título de aposentadoria proporcional anterior, não há que se falar em renúncia ao benefício para obtenção de nova aposentadoria em condições mais vantajosas. 3. Afigura-se irrazoável que o exercício do direito à renúncia, ainda que admitido, somente surtisse os efeitos que viessem a favorecer ao segurado-renunciante, em prejuízo da Autarquia que, além de surpreendida com a novidade introduzida pela jurisprudência consagradora do instituto da ?desaposentação?, de resto não expressamente previsto em lei, também viesse a arcar com todos os ônus do exercício desse direito por parte de seus milhares de segurados, inclusive no que tange ao não-ressarcimento dos valores mensalmente pagos de boa-fé, muitas vezes por longos anos, a título de proventos de aposentadorias. 4. Permitir a “desaposentação” sem a exigência de devolução dos valores anteriormente recebidos pelo “desaposentado” criaria odiosa desigualdade em relação aos segurados que, embora reunindo as condições para obter a aposentadoria proporcional, deixaram de requerê-la e continuaram a trabalhar almejando a concessão do benefício integral, confiantes em que seria observada a letra da lei. A mudança das regras do jogo após o início da partida, na hipótese de “desaposentação”, significaria flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição) e, de forma injusta, deixaria em desvantagem justamente aqueles segurados que se ativeram aos contornos mais estreitos da legislação previdenciária. 5. O modelo bismarckiano em que se apóia o direito previdenciário brasileiro tem por base o princípio da solidariedade (arts. 194 e 195 da CF/88), segundo o qual o segurado não contribui para custear o seu próprio benefício, mas, sim, a sua contribuição destina-se, na verdade, a viabilizar o pagamento dos benefícios devidos a todos os que reuniram as condições para o seu gozo e fruição. Neste sistema, eleito pelo legislador brasileiro, a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial depende, necessariamente, da existência de fonte de custeio para a concessão de novos benefícios. 6. A devolução dos valores pagos pela Autarquia ao segurado que percebia aposentadoria proporcional e se ?desaposenta? constitui a fonte de custeio necessária ao pagamento de sua aposentadoria integral com o resguardo do direito dos demais aposentados, ou seja, sem o rompimento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 7. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF 2 - APELRE - 589640 Relator(a) Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R - Data::06/08/2013 Considerando a impossibilidade de renúncia à atual aposentadoria auferida, com a contagem do tempo pretérito para fins de soma ao tempo posterior ao ato concessório, o pedido subsidiário de análise do tempo pós aposentadoria como especial “para fins exclusivamente de obtenção de uma nova aposentadoria mais vantajosa na espécie - especial”, revela-se inútil, pela perda do objeto. Nesse aspecto, registro que embora a magistrada que conduziu o feito inicialmente tenha determinado a realização da perícia, a mesma só seria oportuna, quanto ao período posterior, na hipótese de se reconhecer a legalidade do ato de renúncia ao ato concessório de aposentadoria, o que não se coaduna com o entendimento aqui referendado. Dessa forma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, no tocante ao pedido subsidiário de análise e reconhecimento como especial do tempo de labor após 16/10/1997 (DIB). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito à revisão do período de 10/08/1967 a 16/10/1997-DIB, para fins de enquadramento como especial, ex vi do art. 269, IV, do CPC; 142 143 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DE DESAPOSENTAÇÃO, e, por via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, concernente ao pedido subsidiário da autora de análise e reconhecimento como especial do tempo de labor após 16/10/1997 (DIB) à 18/10/2012, assim procedendo com fulcro no art. 267, VI, do CPC; Sem custas, ante a isenção legal da autora (Lei 1.060/50). Condeno a parte autora em honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), ex vi do §4º do art. 20 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2014. [assinado eletronicamente] AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0011089-06.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011089-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSA VIRGINIA FERRAÇO (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000169/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO Nº 0011089-06.2013.4.02.5001 AUTOR: ROSA VIRGINIA FERRAÇO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por ROSA VIRGINIA FERRAÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer seja reconhecido o direito à renúncia à atual aposentadoria, mediante desaposentação, com o conseqüente aproveitamento de todos os recolhimentos anteriores e posteriores feitos à previdência, para cálculo de nova aposentadoria, mais vantajosa que a atual, com efeitos jurídicos e financeiros desde a data da propositura da ação. Relata, em síntese, que é beneficiário(a) de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/11/1998 (DIB). Nada obstante, aduz que mesmo após aposentar-se continuou a laborar e verter as contribuições ao INSS. Aduz ainda que por se tratar de direito disponível é perfeitamente possível a desaposentação com vistas à melhora da RMI. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 33/34). Deferido o pleito de assistência judiciária gratuita. Contestação do INSS. Argüiu a decadência. Sustenta, em síntese, a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego de contribuições posteriores à aposentadoria. Argumenta que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios, e, que ao se aposentar, faz uma opção por uma renda menor, mas, recebida por mais tempo. Que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, e, por derradeiro, a violação ao artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e a violação ao princípio da solidariedade do sistema previdenciário. Réplica às fls. 89/107. É o relatório. Decido. A questão controvertida é exclusivamente de direito. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão controvertida. Aplica-se, assim, à hipótese, o inciso I, do art. 330 do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO a) Da Preliminar de mérito: Decadência quanto ao pedido de desaposentação O INSS alega a preliminar de mérito de decadência do fundo de direito, consistente na perda da pretensão de revisar a RMI, conforme disposição do art. 103, caput, que possui a seguinte redação, com as alterações dadas pelas leis posteriores: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do 143 144 recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Todavia, o pedido de desaposentação não cuida de revisão de ato concessório do benefício. Na verdade, cuida exclusivamente de renúncia do benefício previdenciário, com o pedido imediato de novo benefício previdenciário, e cômputo do tempo de contribuição posterior à aposentação, com nova DER, DIB, RMI, salário-de-benefício etc. Consequentemente as disposições do art. 103, com as suas diversas redações no tempo, que se aplicam à revisão do ato concessório, não abarca a hipótese de desaposentação. Logo, REJEITO a preliminar de mérito de decadência. b) Da Desaposentação Busca a parte autora a renúncia à sua atual aposentadoria, para que lhe seja concedida nova aposentadoria, computando novo tempo de contribuição concomitantemente ao período em que permaneceu em gozo do atual benefício. Prima facie, cumpre anotar que a jurisprudência dominante tem admitido a renúncia à aposentadoria, lastreada em julgados favoráveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que consideram ser a desaposentação um direito patrimonial disponível, pelo fato de ninguém ser obrigado a permanecer aposentado se não for de seu próprio interesse, além de não haver expressa vedação legal (EDcl nos EDcl no REsp 1334488, Prim. Seção, Rel. Herman Benjamin, DJE 05/12/2013; AgRg no REsp 1333591, 1ª Turma, Rel. Ari Pargendler, DJE 26/11/2013). A despeito da posição eleita pelo c. STJ, quanto à possibilidade de renúncia ao ato de concessão de aposentadoria, verifica-se que inexiste no âmbito jurídico restrições à adoção de posição jurídica contrária à do STJ , razão pela qual filio-me a posição diametralmente oposta àquela eleita pelo STJ. Aliás, a matéria em debate pende de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 661256, em repercussão geral da questão constitucional reconhecida, a qual não obriga nem mesmo o sobrestamento dos feitos em andamento. Em outros termos: a decisão do c. STJ ainda não é definitiva, tampouco vinculativa. Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça, embora favorável ao direito do aposentado renunciar à sua aposentadoria com aproveitamento de todo o período contributivo, não enfrentou, em seus diversos julgados, a regra proibitiva preceituada no § 2º, do art. 18, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “Art. 18 (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.” [grifei] Com efeito, o tema em debate, que cuida do direito à renúncia por ato unilateral do segurado, esbarra obrigatoriamente na análise dos princípios envolvidos para ambas as partes. Sob qualquer dos enfoques invocados pelo segurado para defender seu direito à “desaposentação”, seja por se tratar de direito patrimonial disponível, seja por ninguém ser obrigado a permanecer aposentado se não for de seu próprio interesse, invoca-se, para tanto, o princípio da autonomia das vontades, que no âmbito das relações particulares, permite ao cidadão fazer tudo que a lei não proíbe: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da CF/88). Contudo, o ato concessório de aposentadoria não envolve interesses apenas particulares, mas de toda a coletividade, consubstanciado pelo instituto da “Previdência Social”, gerido pela Administração Pública. E, contrapondo-se ao princípio da autonomia das vontades, à Administração Pública só é possível fazer aquilo que a lei expressamente autorizar (art. 37, CF/88), segundo o princípio da legalidade estrita. Em outras palavras: na visão do particular, seria possível a renúncia da aposentadoria, em razão da autonomia da vontade (não há norma expressa proibitiva). Contudo, na visão da Administração Pública, por conta do princípio da legalidade estrita, não há regra expressa autorizando a desaposentação; pelo contrário, a interpretação do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a desaposentação. O cancelamento do ato concessório de aposentadoria, por ato unilateral do segurado, submetido ao Regime Geral da Previdência Social, esbarra obrigatoriamente nas disposições contidas no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que desautoriza a percepção de qualquer prestação ao aposentado que retorna ou que se mantém em atividade vinculada à previdência, exceto salário-família e à reabilitação profissional. E, a inconstitucionalidade desse preceito legal, até então, não foi pronunciada pela Suprema Corte. No contexto da Administração, extraio que se nenhuma prestação – exceto aquelas especificadas em lei (salário família e reabilitação profissional) é devida ao segurado pela manutenção do labor, logo, restaria 144 145 excluída qualquer possibilidade do recebimento de proventos decorrentes de uma nova aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o aproveitamento de todo o período contributivo anterior à renúncia. Segundo construção doutrinária e jurisprudencial, para justificar a possibilidade de cancelamento da aposentadoria por manifestação unilateral de renúncia do segurado, tem-se defendido que tal ato possui natureza constitutiva negativa, operando efeitos ex nunc. Isto é, não retroativos ao ato de concessão, de forma que as conseqüências jurídicas produzidas antes da manifestação de renúncia não precisam ser desfeitas. (AGRESP 1.107.638, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 25/05/2009; AGRESP 328.101/SC, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 20/10/2008). Não por outra razão é que as turmas do Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente entendido que a renúncia à aposentadoria não fica condicionada à devolução dos valores percebidos (AgRg no REsp 1333341, 2ª Turma, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 16/12/2013; AgRg no REsp 1145171, 5ª Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJE 28/06/2012). Conquanto possa o segurado renunciar à aposentadoria para, a partir do cancelamento do benefício previdenciário, passar a computar novo tempo de contribuição a fim de futuramente obter nova aposentadoria mais vantajosa, certo é que o tempo de contribuição correspondente ao período compreendido entre a data de início do benefício objeto da renúncia e a data de sua cessação, não pode ser aproveitado para concessão de futura aposentadoria, sob pena de transgressão ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que continua incidindo sobre o tempo pretérito. Nessa medida, desconsiderar tais preceitos seria uma burla, uma afronta indireta, ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Salienta-se que a vedação legal contida no § 2º, do art. 18, da Lei nº 8.213/91 só é removida, a partir do momento em que a aposentadoria é cancelada em decorrência da manifestação de renúncia pelo aposentado, quando este deixa de estar aposentado, e o tempo de contribuição superveniente pode ser aproveitado para futura concessão de novas prestações previdenciárias, sem utilização do tempo anterior à renúncia. Por ora, não há autorização expressa na lei para a Administração realizar o cancelamento de uma aposentadoria por manifestação unilateral do segurado (exceto por fraude ou nulidade), aproveitando todo o período contributivo anterior, haja vista a natureza constitutiva negativa do ato, com efeitos ex nunc, isto é, não de forma retroativa. Não há, assim, margem para se desconsiderar o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Não fosse essa a exegese jurídica, o aposentado ficaria obrigado a devolver todos os valores de proventos recebidos até então, hipótese em que aí sim se autorizaria afastar a aplicação da norma. Mas, como é curial, não é interesse jurídico ou econômico do autor proceder à devolução à Previdência Social de todos os valores de proventos até hoje auferidos. Enfim, não se esta proibindo o ato unilateral de renúncia de aposentadoria por parte do segurado. O que é vedado é a Administração levar em conta o período pretérito na concessão de nova aposentadoria. A par do princípio da legalidade estrita, nunca é demais lembrar que o Sistema Previdenciário é guiado pelos princípios da Solidariedade, Equilíbrio Financeiro e Atuarial, Universalidade, Equidade como meio de participação no custeio e diversidade da base de financiamento, o que significa que todos devem contribuir para a seguridade social, ainda que isso não implique auferir benefício previdenciário direto. Nesse sentido, calha citar o julgamento da ADIN 3105- STF – que culminou com a declaração de constitucionalidade do art. 4º, caput, da EC 41/2003, que instituiu a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos inativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, mesmo sem o respectivo benefício em contrapartida, atentando-se especialmente ao princípio da solidariedade. Isso porque a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade, como já assentado, ampara-se no princípio da universalidade e solidariedade do custeio da Previdência Social; logo, o aposentado que retorna à atividade foi alçado à categoria de contribuinte (sujeito passivo de obrigação tributária - § 3º, do art. 18, Lei nº 8.213/91), não para a obtenção de uma nova aposentadoria mais vantajosa, mas para o custeio geral do sistema do qual se beneficia desde o requerimento de aposentadoria original, somente fazendo jus ao salário-família e à reabilitação profissional, em harmonia com a norma aplicável. Ademais, verifica-se que a concessão de qualquer benefício sem a respectiva fonte de custeio fere o princípio constitucional veiculado por meio do § 5º, do art. 195, CF/88 (princípio da contrapartida). Assim, inadmissível que o segurado, invocando a ausência de norma proibitiva expressa, crie uma nova espécie de benefício, sem respaldo legal e sem a respectiva fonte de custeio específica (art. 195, § 5º, da CF/88). Isso sem contar que as cotizações posteriores à aquisição do benefício previdenciário, decorrentes da desaposentação, são atuarialmente imprevistas para a fixação da elegibilidade de um novo benefício, o que afronta o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 201, CF). De fato, o equilíbrio financeiro exige correção de encontro de contas entre receitas e despesas atuais, enquanto o equilíbrio atuarial exige sustentabilidade econômica na projeção futura. 145 146 Acrescento, ainda, que tampouco os princípios in dubio pro misero, que consideram a hipossuficiência e vulnerabilidade do segurado em face do INSS, podem ser invocados como idôneos a autorizar o direito à desaposentação nos moldes pretendidos pelos segurados, pois a hipótese não é de dúvida plausível quanto à matéria fática. O que se discute no caso em tela é matéria jurídica, campo inapropriado para aplicação do princípio in dubio pro misero, porquanto inconcebível incerteza jurídica acerca de aplicação da norma jurídica ao caso concreto, pois ou a lei é aplicada, ou não o é. Por derradeiro, em consonância com o entendimento adotado por este magistrado, o TRF da 2ª Região, por meio de suas duas turmas especializadas de matéria previdenciária, em sua mais atual linha de entendimento, vem firmando tese contrária ao c. STJ. Nesse sentido, reproduzo jurisprudência do TRF 2ª Região, cujos fundamentos estão em harmonia com o entendimento ora esposado, e, portanto, passam a integrar o decisum: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II - o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III - O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e autuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). V Embargos infringentes providos. (TRF 2- EIAC nº 556442 – Relator: Desembargador Andre Fontes, 1ª Seção Especializada, E -DJF2R Data:06/08/2013) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. MATÉRIA DE DIREITO. ARTIGO ART. 515, § 3º, C/C O ART. 285-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A via do mandado de segurança é adequada para julgar pedido de desaposentação, não dependendo de dilação probatória. Esta Corte vem apreciando feitos desta natureza, envolvendo desaposentação, postulada em sede de mandado de segurança, conforme os seguintes precedentes: AC 201251010351826, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 06/02/2013; AC 201251010110574, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, E-DJF2R de 18/09/2012; AMS 200751050002276, 1ª Turma Especializada, Rel. JFC Márcia Helena Nunes, DJU de 19/06/2009, p. 188. 2. A causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos plenamente provados com prova pré-constituída, sendo possível o julgamento diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, à luz dos princípios da celeridade e economia processual. (Precedente: STJ, REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008). 3. Reanalisando os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional vigente. 4. À luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40, 194 e 195 da CRFB, verifica-se que o instituto da desaposentação possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida, sob pena de subversão para um sistema individualista/patrimonialista que não se compatibiliza com os fundamentos da Seguridade Social. Assim, o aposentado que retorna à atividade somente faz jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91). 5. A aposentadoria é considerada um ato jurídico perfeito, cuja proteção mereceu respaldo constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CRFB), sendo uma garantia ao direito fundamental da segurança jurídica. Ato jurídico perfeito é aquele já concretizado segundo a lei vigente ao tempo em que se aperfeiçoou, pois já satisfez todos os requisitos para gerar a plenitude dos seus efeitos e a aposentadoria, como tal, deve ser respeitada pelos envolvidos na relação jurídica, estando ainda imune às 146 147 alterações legislativas em virtude do já consagrado princípio tempus regit actum. Por derradeiro, não há que se falar em modificação unilateral, diga-se, renúncia unilateral a este ato jurídico, dependendo a desaposentação necessariamente de requerimento e concordância da Administração Pública (órgão pagador e gestor do benefício), sob o pálio da lei. 6. A aposentadoria é também considerada um ato administrativo, cujo desfazimento volitivo se dá por meio da anulação ou revogação, cujos pressupostos lhes são próprios e inaplicáveis à desaposentação (aplicável, por exemplo, nas hipóteses de erro ou fraude na concessão do benefício). E como qualquer outro ato administrativo, é regido pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB), que conduz toda a conduta dos agentes da Administração Pública, no sentido de que qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sendo que não há lei permitindo a concessão da desaposentação. 7. Sob qualquer ótica, a renúncia ao benefício da aposentadoria não é juridicamente aceitável. A uma, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica, consistente no respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CRFB) e ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB c/c artigo 18, §3º, da Lei 8.213/91). Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB), uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais. 8. A duas, porque se extrai a natureza alimentar da aposentadoria, que lhe confere o caráter de irrenunciável. Assim como a pensão alimentícia, no âmbito do direito civil, é possível a renúncia às prestações mensais, mas não ao benefício em si, que é intocável, intangível. A aposentadoria não é um direito patrimonial e, portanto, disponível, possuindo, outrossim, um caráter institucional, isto é, os direitos e obrigações não decorrem de ato de vontade, porém da lei. 9. E a três porque a pretensão de desaposentação não é livre e desembaraçada, gerando ônus a pessoa jurídica de direito público diretamente envolvida na constituição do ato, no caso, ao INSS, sendo claro que o desfazimento da aposentadoria repercute em ônus no sistema previdenciário, uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, caput, da CRFB). 10. Ainda que se pretenda devolver os valores recebidos a título da aposentadoria que se pretende renunciar a desaposentação, mesmo assim, esbarra em obstáculos de ordem legal e constitucional. 11. Mutatis mutandis, no que se refere à desaposentação, aplicam-se os mesmos fundamentos citados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416827 - que concluiu a respeito da impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 em benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior à sua vigência. Assim, ainda que o segurado pretenda renunciar à aposentadoria anterior para fins de obter outra mais benéfica, ainda que se trate de benefício de caráter alimentar, deve prevalecer o respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5, XXXVI, da CRFB) e ao princípio tempus regit actum e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. 12. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do AgRg no RESP 1.298.511/RS, adotou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 se aplica às demandas em que se pleiteia a desaposentação, (2ª Turma, AgRg no REsp 1305914 / SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/08/2012). A conclusão a que se chega é a de que não é possível a renúncia à aposentadoria, uma vez que é ínsito do ato de renúncia - ato de liberalidade - o seu exercício a qualquer momento. Caso fosse admissível a renúncia ao benefício de aposentadoria, igualmente seria possível a renúncia ao prazo decadencial fixado na lei, o que é terminantemente vedado pelo artigo 201 do Código Civil. 13. Ressalva de entendimento anterior. 14. Apelação provida, para anular a sentença e, aplicando os artigos 515, § 3º, e 285-A, ambos do CPC, no mérito, denegar a segurança. (TRF 2 - AC – 580588 Relator(a) Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA -E-DJF2R - Data:06/06/2013) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇAO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFICIO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇAO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO-RENUNCIANTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA ISONOMIA ENTRE SEGURADOS E DA SOLIDARIEDADE. MANUTENÇAO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. 1. Inocorrência de decadência, por versar a lide sobre desaposentação, que não se confunde com a revisão do benefício previdenciário. 2. Não tendo sido manifestada, pela segurada, a intenção de devolver as parcelas que lhe foram pagas a título de aposentadoria proporcional anterior, não há que se falar em renúncia ao benefício para obtenção de nova aposentadoria em condições mais vantajosas. 3. Afigura-se irrazoável que o exercício do direito à renúncia, ainda que admitido, somente surtisse os efeitos que viessem a favorecer ao segurado-renunciante, em prejuízo da Autarquia que, além de surpreendida com a novidade introduzida pela jurisprudência consagradora do instituto da ?desaposentação?, de resto não expressamente previsto em lei, também viesse a arcar com todos os ônus do exercício desse direito por parte de seus milhares de segurados, inclusive no que tange ao não-ressarcimento dos valores mensalmente pagos de boa-fé, muitas vezes por longos anos, a título de proventos de aposentadorias. 4. Permitir a “desaposentação” sem a exigência de devolução dos valores anteriormente recebidos pelo “desaposentado” criaria odiosa desigualdade em relação aos segurados que, embora reunindo as condições para obter a aposentadoria proporcional, deixaram de requerê-la e continuaram a trabalhar almejando a concessão do benefício integral, confiantes em que seria observada a letra da lei. A mudança das regras do 147 148 jogo após o início da partida, na hipótese de “desaposentação”, significaria flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição) e, de forma injusta, deixaria em desvantagem justamente aqueles segurados que se ativeram aos contornos mais estreitos da legislação previdenciária. 5. O modelo bismarckiano em que se apóia o direito previdenciário brasileiro tem por base o princípio da solidariedade (arts. 194 e 195 da CF/88), segundo o qual o segurado não contribui para custear o seu próprio benefício, mas, sim, a sua contribuição destina-se, na verdade, a viabilizar o pagamento dos benefícios devidos a todos os que reuniram as condições para o seu gozo e fruição. Neste sistema, eleito pelo legislador brasileiro, a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial depende, necessariamente, da existência de fonte de custeio para a concessão de novos benefícios. 6. A devolução dos valores pagos pela Autarquia ao segurado que percebia aposentadoria proporcional e se ?desaposenta? constitui a fonte de custeio necessária ao pagamento de sua aposentadoria integral com o resguardo do direito dos demais aposentados, ou seja, sem o rompimento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 7. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF 2 - APELRE - 589640 Relator(a) Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R - Data::06/08/2013 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, e, por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade da verba ficará suspensa enquanto perdurar o seu estado de hipossuficência, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.050/60). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Vitória/ES, 25 de março de 2014. [assinado eletronicamente] AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0100816-73.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100816-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMARILDO DA SILVA (ADVOGADO: VINÍCIUS BRAGA HAMACEK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0100816-73.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100816-9) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: AMARILDO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESXLIS DATA/HORA DE MOVIMENTO: 17/03/2014 15:20 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 17/03/2014 15:20 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DECISÃO 1) Recebo o recurso de APELAÇÃO interposto pelo(a) INSS/PF à(s) fl(s). 264/282, apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 520, VII do CPC, tendo em vista a antecipação dos efeitos da tutela concedida no bojo da sentença. 2) Intime-se o(a) apelado (AUTOR) para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. Vitória, 17 de março de 2014 ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 148 149 2 - 0101258-71.2013.4.02.5055 (2013.50.55.101258-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ILDA SENA DAVEL PADOANI (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000168/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA No 0101258-71.2013.4.02.5055 AUTOR: ILDA SENA DA VEL PADOANI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de procedimento comum ordinário ajuizada perante o 1º Juizado Especial Federal, por ILDA SENA DA VEL PADOANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a efetuar o recálculo do benefício previdenciário auferido, com retroação da DIB à 25/03/2003, e conseqüente pagamento das diferenças sobre os proventos, conforme disposto no art. 122 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição qüinqüenal. Afirma a autora que é aposentada desde 03/04/2003 (DER), quando contava com 30 anos e 08 dias de tempo de contribuição ao INSS. Sustenta a possibilidade de retroação da DIB, ao momento em que preencheu os requisitos necessários à aposentação (30 anos), ou seja a 25/03/2003, pois o requerimento administrativo não é pressuposto do direito à aposentadoria, a teor do art.122 da Lei nº 8.213/91. Foi deferido o benefício da assistência judiciária (fl. 13). Citado, o réu argüiu que não há qualquer obrigação legal que lhe imponha fixar a DIB antes do requerimento administrativo (art. 49 da Lei nº 8.213/91). No caso em concreto a retroação da DIB esbarra na vedação constitucional, prevista no art. 5º, XXXVI, que cuida do ato jurídico perfeito. Asseverou que o INSS nunca aposentou um segurado de ofício, por ele tão só já ter cumprido os requisitos, mas que só concede o benefício após livre manifestação da vontade do segurado. O patrono da autora comprovou sua inscrição na seccional da OAB/ES (fls. 46/47). Intimada a autora para demonstrar o interesse e agir, notadamente que a retroação da DIB realmente lhe é mais benéfica (fl. 48). Planilha apresentada pela autora às fls. 52/58. Manifestação do réu e simulação apresentada às fls. 62/67. Decisão do juizado especial federal determinando à autora renunciar ao valor que excede à alçada do juizado, considerando a expectativa de benefício econômico pretendido pela autora (fl. 72). A autora disse que não renuncia ao valor excedente. Cópia do PA juntada pelo réu aos autos às fls. 79/181. Decisão do 1º Juizado Especial à fl. 186, em que declinou de competência para uma das varas federais cíveis especializadas, considerando o valor atribuído à causa. Autos livremente redistribuídos à 6ª Vara Federal Cível, em 17/01/2014 (fl. 190). É o relatório. Passo a decidir. A matéria é exclusivamente de direito. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão controvertida. Aplica-se, à hipótese, o inciso I, do art. 330 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO: Mérito: Do direito adquirido ao melhor benefício Discute-se nos autos o direito adquirido ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário em data anterior à DER (Data de Entrada do Requerimento). O Supremo Tribunal Federal acolheu, em decisão fundamentada no RE 630.501/RS, a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. RE 630501 RG / RS - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE -DJe-22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 Na conclusão do julgado, ocorrido em 21/02/2013, e publicado em ago/2013, o Pleno reconheceu ser irrelevante até mesmo o fato de não ter eventualmente ocorrido alteração legislativa entre a data do alegado direito adquirido e a DER: Ementa: APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. 149 150 RE 630501 / RS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Tribunal Pleno DJe- 26-08-2013 Dessa forma, se o segurado em data anterior ao pedido administrativo já havia implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, e o cálculo da RMI na referida data resultar em algum benefício, caracterizado está seu direito adquirido ao melhor benefício. O fundamento legal é o do direito adquirido, que se concretiza na proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e impede seja negada a fruição de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado, seja em razão de inovações na ordem jurídica, seja superveniência de fatos posteriores que de alguma maneira interfiram na relação fático-jurídica estabilizada pelo cumprimento de determinados requisitos em um dado momento. O direito adquirido, in casu, representa garantia contra qualquer evento futuro no plano fático e/ou jurídico que venha a influenciar uma situação validamente já incorporada ao patrimônio jurídico do segurado. Cumpre destacar que o direito adquirido inserido no texto constitucional (XXXVI, do art. 5º), apenas não abrange a garantia de “direito adquirido a regime jurídico”, ou seja, não protege a expectativa de direito ainda não concretizado pelo preenchimento dos requisitos necessários, nem protege a adoção de regimes híbridos (o direito de o segurado optar pelo melhor de dois regimes diversos). Na hipótese em testilha, o INSS não controverte o direito da autora à aposentadoria integral na data de 25/03/2003 (quando completados 30 anos de tempo de contribuição). Aliás, em simulação realizada pelo INSS às fls. 62/67 dos autos, o instituto reconheceu que retroagindo a DIB à data de 25/03/2003, embora a RMI inicial fixe-se em valor inferior à RMI originalmente calculada na data de 03/04/2003, atualizada a renda até os dias atuais (set/2009), o valor da RMI seria superior ao recebido pela autora: passaria de R$ 2.653,99 para R$ 2.672,65. Vide simulação à fl.63: _ Destaco que no decorrer do tempo, confrontando os valores de proventos apurados pelo INSS (com retroação da DIB à 25/03/2003 , fl. 67), e os valores de proventos efetivamente recebidos pela autora (com DIB em 26/04/2003, fls. 54/58), noto que com a retroação da DIB, mesmo que por poucos dias, de fato, os proventos sofrem uma pequena majoração a favor da autora: Mês referência (fl. 67) DIB em 26/04/2003 (proventos efetivamente recebidos pela autora – fls. 54/58) DIB retroagida p/ 25/03/2003 (proventos calculados pelo INSS - fl.67) 08/2006 R$ 1.787,91 R$ 1.800,00 04/2007 R$ 1.846,91 R$ 1.859,93 03/2008 R$ 1.939,25 R$ 1.952,92 02/2009 R$ 2.054,06 R$ 2.068,53 01/2010 R$ 2.212,63 R$ 2.228,22 01/2011 R$ 2.355,79 R$ 2.372,38 01/2012 R$ 2.499,02 R$ 2.516,62 01/2013 R$ 2.653,96 R$ 2.672,65 Conclui-se, então, que acaso calculada a aposentadoria em momento anterior (25/03/2003), a autora seria de fato beneficiada no decorrer dos anos, por proventos superiores àqueles que efetivamente recebeu. E, embora inicialmente a RMI sofresse um decréscimo (de R$ 1.504,93- abr/2003 para R$ 1.495,07mar/2003), nos anos subseqüentes, esse decréscimo deixaria de existir, em razão do pagamento de valores de proventos melhores. No caso, porque permaneceu mais tempo que o necessário na ativa (contribuindo mais), acabou sendo penalizada por receber uma RMI inferior à daquele segurado que, hipoteticamente, quando completou o tempo mínimo necessário (30 anos- mulher), se aposentou antes. Admitir tal possibilidade implicaria inobservância do princípio da isonomia, também consagrado no texto constitucional (art. 5º, caput). 150 151 Logo, à autora deve ser assegurada a possibilidade de se aposentar nas mesmas condições do paradigma que porventura requereu o benefício mais cedo, porque mais favorável, inclusive com base em precedente da Suprema Corte (RE 630.501/RS), julgado em repercussão geral. Pondero que o segurado, optando por uma data anterior, não está a escolher aleatoriamente saláriosde-contribuição mais favoráveis sem o respaldo legal, mas, exercendo direito adquirido em data anterior à DER, em que há, inclusive, previsão normativa inserida no regulamento previdenciário (Decreto 3.048/99): Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (...) § 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade. § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento. Em consonância, o art. 122 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97, vigente por ocasião da concessão da aposentadoria da autora (2003), apoia o direito ao melhor benefício, na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do mesmo: Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. Quanto aos cálculos a serem elaborados, serão segundo a norma vigente na data do preenchimento dos requisitos, no caso, a Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Quanto aos salários-de-contribuição deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido (25/03/2003), para se apurar a RMI, a qual deve ser atualizada até a DER, com base nos índices utilizados para reajustar os benefícios previdenciários (norma vigente). Destaco ainda, que não se confunde o direito ao melhor benefício, cujo termo a quo é a data de preenchimento dos requisitos, com o termo a quo referente ao recebimento dos proventos, que aí sim, se atrela à data do requerimento administrativo (DER). Daí que a DIP (Data de Início do Pagamento) necessariamente deve coincidir com a DER, observada a prescrição qüinqüenal (Súmula 85 do STF). Por fim, não se falar em desequilíbrio atuarial do sistema previdenciário, porque o reconhecimento do direito da autora além de não depender do status financeiro do Réu, fato é que a autora por continuar a trabalhar após o preenchimento dos requisitos necessários, acabou por contribuir mais à Previdência, em seu próprio prejuízo, e não da autarquia III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu a efetuar o recálculo do benefício previdenciário auferido pela autora (NB 129.187.591-0), com retroação da DIB à 25/03/2003, conforme disposto no art. 122 da Lei nº 8.213/91, pagando-lhe as diferenças devidas sobre os proventos a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal, contada do ajuizamento da ação. As diferenças apuradas devem ser integralmente corrigidas pela autarquia-previdenciária, aplicando-se juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º -F da Lei nº 9.494/99, com redação da lei 11.960/09, a contar da citação, e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, segundo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor do valor da condenação, ex vi do § 4º, do art. 20 do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 475 do CPC). P.R.I. Vitória/ES, 24 de março de 2014. [assinado eletronicamente] ELOÁ ALVES FERREIRA Juíza Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 6 - 0103107-46.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103107-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) GIRSON ARAUJO (ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS, BERNARDO RUCKER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: B1 - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REGISTRO NR. 151 152 000173/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA No 0103107-46.2013.4.02.5001 AUTOR: GIRSON ARAUJO RÉU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação processada pelo rito ordinário, ajuizada por GIRSON ARAUJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo seja o réu condenado a revisar a renda mensal inicial utilizando-se os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como parâmetro de limitação do salário de benefício, ocorrida por ocasião da revisão do buraco negro, a partir da publicação destas. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. Despacho deferindo a gratuidade de justiça (fl. 27). Contestação apresentada (fls. 30/40). Réplica apresentada (fls. 44/59). Manifestação do réu apresentando proposta de acordo (fls. 63/66). O autor concordou com os termos do acordo (fl. 81). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora anuiu com os termos do acordo proposto pelo réu às fls. 63/66. Eis os termos do acordo: revisão do teto do benefício n. 041.892.952-1 e pagamento de atrasados nos valor de R$ 30.000,00. Tal aceitação aos termos da petição representa ajuste de vontades. O acordo é, portanto, válido, uma vez que ajustado entre partes capazes, respeita forma válida e tem objeto lícito. A petição de fl. 81 (concordância expressa do autor) foi subscrita por advogado com poderes expressos para firmar acordo, nos termos do instrumento procuratório de fls. 13/14. Os requisitos formais de validade, portanto, estão configurados. Sobre o tema é esclarecedor o entendimento do TRF da 1ª Região, que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.011449-3 assim ementou: FGTS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO INDEFERIDO. FUNDAMENTO DE ERRO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. AÇÃO IMPRÓPRIA PARA COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ERRO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO TERMO DE ADESÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSAÇÃO QUE SÓ SE ANULA POR DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA OU A COISA CONTROVERSA. 1. A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado e a vontade uma vez manifestada obriga o seu emissor, conforme o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. 2. O termo de adesão é expresso na concordância em relação à extinção do feito. O signatário renuncia de forma irretratável a quaisquer outros ajustes de atualização. 3. As informações corretas sobre as qualificações dos exeqüentes/agravados fazem presumir que foram eles mesmos que assinaram o termo, sendo esse perfeitamente válido, uma vez que foi firmado com todos os requisitos e pressupostos de validade. 4. A homologação somente poderia ser obstada com a efetiva indicação de que não foram eles os signatários do ajuste, pois mesmo uma ação objetivando a anulação da adesão deveria seguir o trâmite ordinário, pois seria necessária indicação e comprovação do vício eventualmente apontado. 5. O art. 849 do novo Código Civil dispõe que: A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único - A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF, Ag 200401000114493, QUINTA TURMA, DJ 04/10/2004) Assim, para se afastar o acordo celebrado, necessária seria alegação de vício de consentimento por uma das partes, o que na hipótese dos autos não ocorre. Dessa forma, cabe a este Juízo somente homologar in totum a transação feita pelas partes. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO trazido pela petição de fls. 63/66 e RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 269, III, do CPC e na Fundamentação. O implemento da revisão se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação dessa Sentença, ao passo que o pagamento do valor proposto a título de atrasado se dará pela via da requisição judicial, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil Reais). Sem custas, considerando a isenção legal das partes. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, devendo cada uma delas arcar com os encargos de seus causídicos, em observância ao artigo 26, §2º do CPC. 152 153 Com o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do competente requisitório, devendo ser observados os procedimentos previstos na Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011 do Conselho da Justiça Federal. Com a confirmação do envio do RPV, deverá ser suspenso o feito até a confirmação do depósito, ocasião em que o(s) respectivo(s) ofício(s) de informação de pagamento deverão ser juntados àqueles autos, os quais deverão retornar conclusos. Após, nada mais sendo requerido nos presentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Vitória, ES, 18 de março de 2014. [assinado eletronicamente] AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 7 - 0107667-31.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107667-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ CARLOS DE LYRIO (ADVOGADO: EDILAMARA RANGEL GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000170/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO Nº 0107667-31.2013.4.02.5001 AUTOR: JOSE CARLOS DE LYRIO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por JOSE CARLOS DE LYRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer seja reconhecido o direito à renúncia à atual aposentadoria, mediante desaposentação, com o conseqüente aproveitamento de todos os recolhimentos anteriores e posteriores feitos à previdência, para cálculo de nova aposentadoria, mais vantajosa que a atual, com efeitos jurídicos e financeiros desde a data da propositura da ação. Relata, em síntese, que é beneficiário(a) de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 23/12/2010 (DIB). Nada obstante, aduz que mesmo após aposentar-se continuou a laborar e verter as contribuições ao INSS. Aduz ainda que por se tratar de direito disponível é perfeitamente possível a desaposentação com vistas à melhora da RMI. Deferido o pleito de assistência judiciária gratuita. Contestação do INSS. Sustenta, em síntese, a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego de contribuições posteriores à aposentadoria. Argumenta que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios, e, que ao se aposentar, faz uma opção por uma renda menor, mas, recebida por mais tempo. Que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, e, por derradeiro, a violação ao artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e a violação ao princípio da solidariedade do sistema previdenciário. Réplica às fls. 103/110. É o relatório. Decido. A questão controvertida é exclusivamente de direito. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão controvertida. Aplica-se, assim, à hipótese, o inciso I, do art. 330 do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO: Mérito: Da Desaposentação Busca a parte autora a renúncia à sua atual aposentadoria, para que lhe seja concedida nova aposentadoria, computando novo tempo de contribuição concomitantemente ao período em que permaneceu em gozo do atual benefício. Prima facie, cumpre anotar que a jurisprudência dominante tem admitido a renúncia à aposentadoria, lastreada em julgados favoráveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que consideram ser a desaposentação um direito patrimonial disponível, pelo fato de ninguém ser obrigado a permanecer aposentado se não for de seu próprio interesse, além de não haver expressa vedação legal (EDcl nos EDcl no REsp 1334488, Prim. Seção, Rel. Herman Benjamin, DJE 05/12/2013; AgRg no REsp 1333591, 1ª Turma, Rel. Ari Pargendler, DJE 26/11/2013). A despeito da posição eleita pelo c. STJ, quanto à possibilidade de renúncia ao ato de concessão de aposentadoria, verifica-se que inexiste no âmbito jurídico restrições à adoção de posição jurídica contrária à do STJ , razão pela qual filio-me a posição diametralmente oposta àquela eleita pelo STJ. Aliás, a matéria em debate pende de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 661256, em repercussão geral da questão constitucional reconhecida, a qual não obriga nem mesmo o sobrestamento dos feitos em andamento. 153 154 Em outros termos: a decisão do c. STJ ainda não é definitiva, tampouco vinculativa. Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça, embora favorável ao direito do aposentado renunciar à sua aposentadoria com aproveitamento de todo o período contributivo, não enfrentou, em seus diversos julgados, a regra proibitiva preceituada no § 2º, do art. 18, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “Art. 18 (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.” [grifei] Com efeito, o tema em debate, que cuida do direito à renúncia por ato unilateral do segurado, esbarra obrigatoriamente na análise dos princípios envolvidos para ambas as partes. Sob qualquer dos enfoques invocados pelo segurado para defender seu direito à “desaposentação”, seja por se tratar de direito patrimonial disponível, seja por ninguém ser obrigado a permanecer aposentado se não for de seu próprio interesse, invoca-se, para tanto, o princípio da autonomia das vontades, que no âmbito das relações particulares, permite ao cidadão fazer tudo que a lei não proíbe: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da CF/88). Contudo, o ato concessório de aposentadoria não envolve interesses apenas particulares, mas de toda a coletividade, consubstanciado pelo instituto da “Previdência Social”, gerido pela Administração Pública. E, contrapondo-se ao princípio da autonomia das vontades, à Administração Pública só é possível fazer aquilo que a lei expressamente autorizar (art. 37, CF/88), segundo o princípio da legalidade estrita. Em outras palavras: na visão do particular, seria possível a renúncia da aposentadoria, em razão da autonomia da vontade (não há norma expressa proibitiva). Contudo, na visão da Administração Pública, por conta do princípio da legalidade estrita, não há regra expressa autorizando a desaposentação; pelo contrário, a interpretação do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a desaposentação. O cancelamento do ato concessório de aposentadoria, por ato unilateral do segurado, submetido ao Regime Geral da Previdência Social, esbarra obrigatoriamente nas disposições contidas no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que desautoriza a percepção de qualquer prestação ao aposentado que retorna ou que se mantém em atividade vinculada à previdência, exceto salário-família e à reabilitação profissional. E, a inconstitucionalidade desse preceito legal, até então, não foi pronunciada pela Suprema Corte. No contexto da Administração, extraio que se nenhuma prestação – exceto aquelas especificadas em lei (salário família e reabilitação profissional) é devida ao segurado pela manutenção do labor, logo, restaria excluída qualquer possibilidade do recebimento de proventos decorrentes de uma nova aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o aproveitamento de todo o período contributivo anterior à renúncia. Segundo construção doutrinária e jurisprudencial, para justificar a possibilidade de cancelamento da aposentadoria por manifestação unilateral de renúncia do segurado, tem-se defendido que tal ato possui natureza constitutiva negativa, operando efeitos ex nunc. Isto é, não retroativos ao ato de concessão, de forma que as conseqüências jurídicas produzidas antes da manifestação de renúncia não precisam ser desfeitas. (AGRESP 1.107.638, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 25/05/2009; AGRESP 328.101/SC, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 20/10/2008). Não por outra razão é que as turmas do Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente entendido que a renúncia à aposentadoria não fica condicionada à devolução dos valores percebidos (AgRg no REsp 1333341, 2ª Turma, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 16/12/2013; AgRg no REsp 1145171, 5ª Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJE 28/06/2012). Conquanto possa o segurado renunciar à aposentadoria para, a partir do cancelamento do benefício previdenciário, passar a computar novo tempo de contribuição a fim de futuramente obter nova aposentadoria mais vantajosa, certo é que o tempo de contribuição correspondente ao período compreendido entre a data de início do benefício objeto da renúncia e a data de sua cessação, não pode ser aproveitado para concessão de futura aposentadoria, sob pena de transgressão ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que continua incidindo sobre o tempo pretérito. Nessa medida, desconsiderar tais preceitos seria uma burla, uma afronta indireta, ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Salienta-se que a vedação legal contida no § 2º, do art. 18, da Lei nº 8.213/91 só é removida, a partir do momento em que a aposentadoria é cancelada em decorrência da manifestação de renúncia pelo aposentado, quando este deixa de estar aposentado, e o tempo de contribuição superveniente pode ser aproveitado para futura concessão de novas prestações previdenciárias, sem utilização do tempo anterior à renúncia. Por ora, não há autorização expressa na lei para a Administração realizar o cancelamento de uma aposentadoria por manifestação unilateral do segurado (exceto por fraude ou nulidade), aproveitando todo o período contributivo anterior, haja vista a natureza constitutiva negativa do ato, com efeitos ex nunc, isto é, não de forma retroativa. Não há, assim, margem para se desconsiderar o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Não fosse essa a exegese jurídica, o aposentado ficaria obrigado a devolver todos os valores de proventos recebidos até então, hipótese em que aí sim se autorizaria afastar a aplicação da norma. Mas, como é curial, 154 155 não é interesse jurídico ou econômico do autor proceder à devolução à Previdência Social de todos os valores de proventos até hoje auferidos. Enfim, não se esta proibindo o ato unilateral de renúncia de aposentadoria por parte do segurado. O que é vedado é a Administração levar em conta o período pretérito na concessão de nova aposentadoria. A par do princípio da legalidade estrita, nunca é demais lembrar que o Sistema Previdenciário é guiado pelos princípios da Solidariedade, Equilíbrio Financeiro e Atuarial, Universalidade, Equidade como meio de participação no custeio e diversidade da base de financiamento, o que significa que todos devem contribuir para a seguridade social, ainda que isso não implique auferir benefício previdenciário direto. Nesse sentido, calha citar o julgamento da ADIN 3105- STF – que culminou com a declaração de constitucionalidade do art. 4º, caput, da EC 41/2003, que instituiu a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos inativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, mesmo sem o respectivo benefício em contrapartida, atentando-se especialmente ao princípio da solidariedade. Isso porque a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade, como já assentado, ampara-se no princípio da universalidade e solidariedade do custeio da Previdência Social; logo, o aposentado que retorna à atividade foi alçado à categoria de contribuinte (sujeito passivo de obrigação tributária - § 3º, do art. 18, Lei nº 8.213/91), não para a obtenção de uma nova aposentadoria mais vantajosa, mas para o custeio geral do sistema do qual se beneficia desde o requerimento de aposentadoria original, somente fazendo jus ao salário-família e à reabilitação profissional, em harmonia com a norma aplicável. Ademais, verifica-se que a concessão de qualquer benefício sem a respectiva fonte de custeio fere o princípio constitucional veiculado por meio do § 5º, do art. 195, CF/88 (princípio da contrapartida). Assim, inadmissível que o segurado, invocando a ausência de norma proibitiva expressa, crie uma nova espécie de benefício, sem respaldo legal e sem a respectiva fonte de custeio específica (art. 195, § 5º, da CF/88). Isso sem contar que as cotizações posteriores à aquisição do benefício previdenciário, decorrentes da desaposentação, são atuarialmente imprevistas para a fixação da elegibilidade de um novo benefício, o que afronta o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 201, CF). De fato, o equilíbrio financeiro exige correção de encontro de contas entre receitas e despesas atuais, enquanto o equilíbrio atuarial exige sustentabilidade econômica na projeção futura. Acrescento, ainda, que tampouco os princípios in dubio pro misero, que consideram a hipossuficiência e vulnerabilidade do segurado em face do INSS, podem ser invocados como idôneos a autorizar o direito à desaposentação nos moldes pretendidos pelos segurados, pois a hipótese não é de dúvida plausível quanto à matéria fática. O que se discute no caso em tela é matéria jurídica, campo inapropriado para aplicação do princípio in dubio pro misero, porquanto inconcebível incerteza jurídica acerca de aplicação da norma jurídica ao caso concreto, pois ou a lei é aplicada, ou não o é. Por derradeiro, em consonância com o entendimento adotado por este magistrado, o TRF da 2ª Região, por meio de suas duas turmas especializadas de matéria previdenciária, em sua mais atual linha de entendimento, vem firmando tese contrária ao c. STJ. Nesse sentido, reproduzo jurisprudência do TRF 2ª Região, cujos fundamentos estão em harmonia com o entendimento ora esposado, e, portanto, passam a integrar o decisum: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II - o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III - O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e autuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). V Embargos infringentes providos. 155 156 (TRF 2- EIAC nº 556442 – Relator: Desembargador Andre Fontes, 1ª Seção Especializada, E -DJF2R Data:06/08/2013) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. MATÉRIA DE DIREITO. ARTIGO ART. 515, § 3º, C/C O ART. 285-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A via do mandado de segurança é adequada para julgar pedido de desaposentação, não dependendo de dilação probatória. Esta Corte vem apreciando feitos desta natureza, envolvendo desaposentação, postulada em sede de mandado de segurança, conforme os seguintes precedentes: AC 201251010351826, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 06/02/2013; AC 201251010110574, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, E-DJF2R de 18/09/2012; AMS 200751050002276, 1ª Turma Especializada, Rel. JFC Márcia Helena Nunes, DJU de 19/06/2009, p. 188. 2. A causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos plenamente provados com prova pré-constituída, sendo possível o julgamento diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, à luz dos princípios da celeridade e economia processual. (Precedente: STJ, REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008). 3. Reanalisando os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional vigente. 4. À luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40, 194 e 195 da CRFB, verifica-se que o instituto da desaposentação possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida, sob pena de subversão para um sistema individualista/patrimonialista que não se compatibiliza com os fundamentos da Seguridade Social. Assim, o aposentado que retorna à atividade somente faz jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91). 5. A aposentadoria é considerada um ato jurídico perfeito, cuja proteção mereceu respaldo constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CRFB), sendo uma garantia ao direito fundamental da segurança jurídica. Ato jurídico perfeito é aquele já concretizado segundo a lei vigente ao tempo em que se aperfeiçoou, pois já satisfez todos os requisitos para gerar a plenitude dos seus efeitos e a aposentadoria, como tal, deve ser respeitada pelos envolvidos na relação jurídica, estando ainda imune às alterações legislativas em virtude do já consagrado princípio tempus regit actum. Por derradeiro, não há que se falar em modificação unilateral, diga-se, renúncia unilateral a este ato jurídico, dependendo a desaposentação necessariamente de requerimento e concordância da Administração Pública (órgão pagador e gestor do benefício), sob o pálio da lei. 6. A aposentadoria é também considerada um ato administrativo, cujo desfazimento volitivo se dá por meio da anulação ou revogação, cujos pressupostos lhes são próprios e inaplicáveis à desaposentação (aplicável, por exemplo, nas hipóteses de erro ou fraude na concessão do benefício). E como qualquer outro ato administrativo, é regido pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB), que conduz toda a conduta dos agentes da Administração Pública, no sentido de que qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sendo que não há lei permitindo a concessão da desaposentação. 7. Sob qualquer ótica, a renúncia ao benefício da aposentadoria não é juridicamente aceitável. A uma, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica, consistente no respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CRFB) e ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB c/c artigo 18, §3º, da Lei 8.213/91). Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB), uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais. 8. A duas, porque se extrai a natureza alimentar da aposentadoria, que lhe confere o caráter de irrenunciável. Assim como a pensão alimentícia, no âmbito do direito civil, é possível a renúncia às prestações mensais, mas não ao benefício em si, que é intocável, intangível. A aposentadoria não é um direito patrimonial e, portanto, disponível, possuindo, outrossim, um caráter institucional, isto é, os direitos e obrigações não decorrem de ato de vontade, porém da lei. 9. E a três porque a pretensão de desaposentação não é livre e desembaraçada, gerando ônus a pessoa jurídica de direito público diretamente envolvida na constituição do ato, no caso, ao INSS, sendo claro que o desfazimento da aposentadoria repercute em ônus no sistema previdenciário, uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, caput, da CRFB). 10. Ainda que se pretenda devolver os valores recebidos a título da aposentadoria que se pretende renunciar a desaposentação, mesmo assim, esbarra em obstáculos de ordem legal e constitucional. 11. Mutatis mutandis, no que se refere à desaposentação, aplicam-se os mesmos fundamentos citados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416827 - que concluiu a respeito da impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 em benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior à sua vigência. Assim, ainda que o segurado pretenda renunciar à aposentadoria anterior para fins de obter outra mais benéfica, ainda que se trate de benefício de caráter alimentar, deve prevalecer o respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5, XXXVI, da CRFB) e ao princípio tempus regit actum e a 156 157 preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. 12. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do AgRg no RESP 1.298.511/RS, adotou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 se aplica às demandas em que se pleiteia a desaposentação, (2ª Turma, AgRg no REsp 1305914 / SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/08/2012). A conclusão a que se chega é a de que não é possível a renúncia à aposentadoria, uma vez que é ínsito do ato de renúncia - ato de liberalidade - o seu exercício a qualquer momento. Caso fosse admissível a renúncia ao benefício de aposentadoria, igualmente seria possível a renúncia ao prazo decadencial fixado na lei, o que é terminantemente vedado pelo artigo 201 do Código Civil. 13. Ressalva de entendimento anterior. 14. Apelação provida, para anular a sentença e, aplicando os artigos 515, § 3º, e 285-A, ambos do CPC, no mérito, denegar a segurança. (TRF 2 - AC – 580588 Relator(a) Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA -E-DJF2R - Data:06/06/2013) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇAO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFICIO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇAO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO-RENUNCIANTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA ISONOMIA ENTRE SEGURADOS E DA SOLIDARIEDADE. MANUTENÇAO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. 1. Inocorrência de decadência, por versar a lide sobre desaposentação, que não se confunde com a revisão do benefício previdenciário. 2. Não tendo sido manifestada, pela segurada, a intenção de devolver as parcelas que lhe foram pagas a título de aposentadoria proporcional anterior, não há que se falar em renúncia ao benefício para obtenção de nova aposentadoria em condições mais vantajosas. 3. Afigura-se irrazoável que o exercício do direito à renúncia, ainda que admitido, somente surtisse os efeitos que viessem a favorecer ao segurado-renunciante, em prejuízo da Autarquia que, além de surpreendida com a novidade introduzida pela jurisprudência consagradora do instituto da ?desaposentação?, de resto não expressamente previsto em lei, também viesse a arcar com todos os ônus do exercício desse direito por parte de seus milhares de segurados, inclusive no que tange ao não-ressarcimento dos valores mensalmente pagos de boa-fé, muitas vezes por longos anos, a título de proventos de aposentadorias. 4. Permitir a “desaposentação” sem a exigência de devolução dos valores anteriormente recebidos pelo “desaposentado” criaria odiosa desigualdade em relação aos segurados que, embora reunindo as condições para obter a aposentadoria proporcional, deixaram de requerê-la e continuaram a trabalhar almejando a concessão do benefício integral, confiantes em que seria observada a letra da lei. A mudança das regras do jogo após o início da partida, na hipótese de “desaposentação”, significaria flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição) e, de forma injusta, deixaria em desvantagem justamente aqueles segurados que se ativeram aos contornos mais estreitos da legislação previdenciária. 5. O modelo bismarckiano em que se apóia o direito previdenciário brasileiro tem por base o princípio da solidariedade (arts. 194 e 195 da CF/88), segundo o qual o segurado não contribui para custear o seu próprio benefício, mas, sim, a sua contribuição destina-se, na verdade, a viabilizar o pagamento dos benefícios devidos a todos os que reuniram as condições para o seu gozo e fruição. Neste sistema, eleito pelo legislador brasileiro, a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial depende, necessariamente, da existência de fonte de custeio para a concessão de novos benefícios. 6. A devolução dos valores pagos pela Autarquia ao segurado que percebia aposentadoria proporcional e se ?desaposenta? constitui a fonte de custeio necessária ao pagamento de sua aposentadoria integral com o resguardo do direito dos demais aposentados, ou seja, sem o rompimento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 7. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF 2 - APELRE - 589640 Relator(a) Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R - Data::06/08/2013 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, e, por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade da verba ficará suspensa enquanto perdurar o seu estado de hipossuficência, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.050/60). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Vitória/ES, 25 de março de 2014. [assinado eletronicamente] AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 157 158 8 - 0011105-57.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011105-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: AFONSO CEZAR CORADINE.) x IVO TRANCOSO (ADVOGADO: SÔNIA DIAS NASCIMENTO, KARINA SPADON DA SILVA, DÁRIO DELGADO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000172/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . EMBARGOS À EXECUÇÃO no. 0011105-57.2013.40.02.5001 EMABARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: IVO TRANCOSO JUÍZA FEDERAL: AYLTON BONOMO JUNIOR SENTENÇA “TIPO A” SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados em 13/11/2013, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante designado Embargante, em face de IVO TRANCOSO, doravante designado Embargado, por discordar dos termos em que perpetrada a execução do título judicial oriundo dos autos do processo n.º 0015873-94.2011.4.02.5001, requerendo, assim, seja declarado excesso de execução, que no caso representa R$ 11.734,02, para atualização até o mês de setembro de 2013. Alega o INSS que o embargado iniciou o cálculo inadvertidamente em 06/2006, quando o correto deveria ser em 12/2006, eis que o ajuizamento da demanda deu-se em dezembro e não em junho, alegando que foram acrescentadas parcelas vincendas, indevidamente. Assim sendo, alega o INSS que o valor a ser pago resulta no importe de R$ 52.556,32, cabível, portanto, expurgo do excesso de R$ 11.734,02, considerando o quantum debeatur apresentado pela parte exeqüente em R$ 64.290,34. Com a inicial vieram documentos (fls. 04/38), com destaque para o parecer contábil de fls. 05/07. Recebidos os embargos (fl. 41), foi determinada a intimação do embargado, que deixou transcorrer in albis o prazo para opor impugnação (fl. 43). É o relatório. Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República e do art. 458 do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso presente, que trata de impugnação de valores em execução afetos à revisão do benefício previdenciário do embargado, não há matéria jurídica efetivamente controvertida, mas apenas discussão acerca da liquidação contábil promovida pelo INSS, que diverge dos cálculos originais do autor/embargado. Não há, assim, objeto em controvérsia de direito, mas apenas contas conflitantes, sendo a do autor, original, remontada ao valor de R$ 64.290,34, e do INSS, concluindo pelo valor devido de R$ 52.556,32. Nesse passo, cumpre ressaltar que, em sede de embargos à execução, a não impugnação do devedor não induz os efeitos regulares da revelia, pois, diferentemente do processo de conhecimento, na execução não se busca a certeza do direito vindicado, ao contrário, o direito se encontra consubstanciado no próprio título, que é revestido de certeza, cabendo ao embargante-executado o ônus da desconstituição da eficácia do título executivo. Contudo, não se pode negar que a carga condenatória de demandas que apenas declaram direito a um tipo de revisão, como ocorre no caso, se submetem necessariamente ao mérito de posterior liquidação, pois não fazem mais do que declarar o direito da parte, sendo lançado, para a execução particular, ou para a fase liquidatória, efetivamente, toda a matéria de conhecimento específica relativa ao valor que se tem a receber. Logo, apesar da ressalva que se deve fazer aos efeitos da revelia em sede de embargos à execução, tenho que os elementos particulares de liquidação, derivados da sentença condenatória genérica (sem definição precisa do quantum debeatur), submete o embargado ao ônus da impugnação especificada dos fatos (Art. 302/CPC), sendo, pois, imperativa a conclusão pela correção das contas do INSS. A par disso, realmente o quantum debeatur apresentado pelo embargado foi indevidamente composto de parcelas antecedentes ao início da demanda, pois fez acrescer seis meses antecedentes a dezembro de 2006, em um caso no qual não houve requerimento administrativo de revisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo-os no mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, definindo como quantum debeatur correto o importe de R$ 51.556,12, a título de principal, e de R$ 1.000,20, como honorários advocatícios, ambos valores atualizados até setembro de 2013 (fl. 05). Sem custas, ante a isenção legal do embargado. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, verba esta que será abatida quando do pagamento do débito principal. Após o trânsito em julgado, traslade-se para os autos principais cópia da presente sentença, assim como a respectiva certidão de trânsito e cópia do cálculo homologado de fl. 05. Por derradeiro, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. 158 159 Vitória, ES, 24 de março de 2014. AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal Substituto BOLETIM: 2014000242 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0102999-17.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102999-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS NOGUEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS, VINÍCIUS BRAGA HAMACEK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000167/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA No 0102999-17.2013.4.02.5001 AUTOR: LUIZ CALOR NOGUEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada, em 26/10/2011, por EDUARDO JESSE SARMENTO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à obtenção da aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER 08/03/2013), mediante o reconhecimento do direito ao enquadramento como especial dos seguintes períodos: 10/02/1977 a 25/08/1978; 03/10/1978 a 28/12/1978; 02/02/1979 a 08/07/1981; 21/08/1981 a 03/03/1982; 22/03/1982 a 09/12/1982; 26/05/1983 a 13/06/1984; 27/07/1989 a 28/08/1990; 06/08/1984 a 13/06/1989; 30/11/1990 a 06/10/1991; 22/02/1991 a 01/07/1993; 02/05/1996 a 22/01/1999; 18/01/1999 a 17/12/2003; 11/12/2003 a 18/07/2007; 16/07/2007 a 31/01/2009 e de 01/05/2009 a 30/05/2012. Assevera o autor que preenche os requisitos legais para obtenção de aposentadoria especial, a contar de 08/03/2013, porque laborou mais de 25 anos sob condições especiais, nos termos da legislação de regência. Além disso, aduz que a autarquia foi omissa ao apreciar o pedido de benefício em prazo razoável. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 69/70). Deferido, na ocasião, o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Citado, o réu apresentou defesa. Argüiu que o benefício foi indeferido por não cumprimento da carência. Esclarece que os períodos de 02/05/1996 a 22/01/1999, 10/02/1977 a 09/07/1981, 01/01/1987 a 13/06/1989, 18/01/1999 a 10/12/2003, 11/12/2003 a 18/07/2007 e de 16/07/2007 a 30/05/2012 não foram reconhecidos como especiais porque inexiste correlação com o que as normas pertinentes especificam (fl.142). Ainda, asssevera que o PPP de fls. 35 a 51 apontam que os EPI‟s eram eficazes. Em réplica, o autor reiterou seus argumentos e pedidos. Instadas a especificar provas, o autor disse não ter mais provas a produzir (fl. 165). O réu juntou documentação sobre EPI (fls. 168/189). Manifestação do autor aos documentos juntados pelo réu (fls. 194/197). É o relatório. Passo a decidir. Não há necessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que nos termos da decisão de fl. 140, o INSS reconheceu todos os vínculos empregatícios registrados na CTPS do autor e os considerou para o cômputo do tempo de contribuição, com fulcro no art. 62, § 2º, I, “a”, do Decreto 3.048/99, art. 74, I, e art. 80 da IN 45/2010, a despeito de “não encontrados no PRISMA”. Logo, se tratam de períodos de labor incontroversos, pelo que se dispensa a análise da efetiva ocorrência de labor pelo autor. a) Da aposentadoria especial, com enquadramento por atividade profissional Até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/95, era possível enquadrar a atividade especial por categoria profissional. Doravante (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95). Ressalvo que para o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional até 28/04/1995, bastava a comprovação, por meio de qualquer documento idôneo, que indicasse que as 159 160 atividades exercidas pelo segurado inseriam-se naquelas elencadas nos anexos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Na hipótese dos autos, o autor sustenta que sua atividade de “ajudante/maçariqueiro/soldador”, deve ser enquadrada como especial, com espeque no código 2.5.3, do Decreto 53.831/64, que cuida dos “soldadores”. De fato, o cargo do autor “soldador/maçariqueiro/ajudante” está entre as profissões relacionas em referido decreto (Decreto 53.831/64), o que autoriza o enquadramento como especial, por mera presunção de sua exposição a agentes prejudiciais à saúde. Veja-se: 2.5.3 SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros. Insalubre 25 anos Jornada normal. O Decreto 83.080/79 também prevê o enquadramento por atividade profissional, para fins de aposentadoria especial, aos trabalhadores de “Operações diversas” que lidem com “corte de chapas a oxiacetileno” (item 2.5.3). Confira-se (Decreto nº 83.080/79): 2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas. 25 anos Nos períodos de 10/02/1977 a 25/08/1978, 03/10/1978 a 28/12/1978 e 02/02/1979 a 09/07/1981, o autor apresentou PPP às fls. 97/98, que confirma a atividade de Soldador, e o manejo de soldas elétricas e a oxiacetileno, além de lixadeiras, junto à empresa TRACBEL S/A. Veja-se: _ Igualmente, no período de 21/08/1981 a 03/03/1982, por meio de cópia de sua CTPS, encartada à fl. 57 dos autos, demonstrou que no período em referência, foi contratado como “soldador de chaparia”, o que permite presumir o exercício de atividades sob condições prejudiciais à sua saúde. Confira-se: _ Quanto ao período de 22/03/1982 a 09/12/1982, o autor exibiu o DIRBEN 8030, à fl.102, bem como o respectivo laudo técnico (fl. 103), em que também comprovou o exercício da atividade de “soldador RX”, junto à CST, setor de Coqueria. Confira-se: _ Em relação aos períodos de 26/05/1983 a 13/06/1984, 06/08/1984 a 31/12/1986 e 27/07/1989 a 28/08/1990, também resta comprovado por meio dos PPP‟s de fls. 100 e fls. 105/106, o exercício da atividade de soldador pelo autor: _ _ No período de 22/02/1991 a 01/07/1993, o PPP de fls. 107/108, também comprova a atividade de soldador pelo autor, antes do advento da Lei nº 9.032/98. Veja-se: _ Ainda, por enquadramento de atividade profissional, é possível reconhecer que as atividades do autor como “mecânico de manutenção”, na CVRD, no período de 01/01/1987 a 13/06/1989, com efetiva exposição a hidrocarbonetos, conforme PPP à fl. 99, o enquadramento para fins de atividade especial, com amparo no item 2.5.1, do Decreto 83.080/79. A saber: 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. 160 161 Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 25 anos _ Logo, reconheço que as atividades executadas pelo autor nos períodos de 10/02/1977 a 25/08/1978, 03/10/1978 a 28/12/1978, 02/02/1979 a 09/07/1981, 21/08/1981 a 03/03/1982, 22/03/1982 a 09/12/1982, 26/05/1983 a 13/06/1984, 06/08/1984 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 13/06/1989, 27/07/1989 a 28/08/1990 e de 22/02/1991 a 01/07/1993, devem ser enquadradas como especiais, para fins previdenciários, por previsão no código 2.5.3 (Decreto 53.831/64), e Decreto 83.080/79 (item 2.5.3), bem como item 2.5.1, do Decreto 83.080/79, por categoria profissional, seja pela atividade de soldador, seja pela atividade de mecânico de máquinas. b) Da aposentadoria especial, por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde Como já assentado, a contar de 29/04/95 foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a ser necessária a demonstração efetiva de exposição do segurado em suas atividades laborais, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95), previstos em regulamentos. b.1) Do agente físico ruído Para efeito de aposentadoria especial, o ruído é considerado agente físico nocivo à saúde quando exorbita de determinado patamar mínimo. Esse patamar é definido segundo regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. A seguir, sintetizo a evolução normativa ao longo do tempo: Decreto 53.831, de 25.03.64 Item 1.1.6 (quadro único) 80 decibéis Decreto 72.771, de 06.09.73 Item 1.1.5 (Quadro I) 90 decibéis Decreto 83.080, de 24.01.79 _ Item 1.1.5 (Anexo I) 90 decibéis Decreto 2.172, de 14.07.97 Item 2.0.1 (Anexo IV) 90 decibéis Decreto 3.048, de 06.05.99 Item 2.0.1 (Anexo IV) 90 decibéis Decreto 4.882, de 18.11.03 Item 2.0.1. “a” 85 decibéis Segundo o formulário PPP de fls. 96, o autor no período de 02/05/1996 a 22/01/1999 (PPP fl. 96), na função de soldador, expunha-se a ruído no patamar de 92,9 dB(A). Reproduzo o PPP que confirma essa assertiva (fl. 96): _ _ No período de 18/01/1999 a 10/12/2003; o PPP às fls. 109/111, também indica que o autor, ainda no cargo de soldador, esteve exposto a ruído acima do patamar previsto, pois na intensidade de 94,20 dB(A). Veja-se: _ _ Em relação aos períodos de 16/07/2007 a 31/01/2009 e de 01/05/2009 a 30/05/2012, o PPP fls. 113/116, aponta as seguintes intensidades de ruído a que se expunha o autor. A maioria acima de 85 dB(A). Confira-se: _ Apenas no período de 01/02/2009 a 30/04/2009 o ruído esta em intensidade inferior à permitida (82,58 dB(A)). Reconheço, então, que nos períodos acima informados (à exceção do lapso entre 01/02/209 a 30/04/2009), de acordo com as atividades descritas nos PPP‟s, em serviços de soldagem, cortes e reparos em instalações e estruturas portuárias, realizar troca e alinhamento de motores, por exemplo (fl.114), é possível presumir que a exposição do autor ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, dava-se de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente durante sua jornada de trabalho, independentemente da exibição dos respectivos laudos técnicos (LTCAT) ou do histograma, em atendimento ao que determina o § 3º, do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 161 162 O PPP, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições de trabalho (engenheiro ou perito), sendo apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo, inclusive, as vezes do laudo técnico. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE DO PPP. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I.(...). II. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. Contudo, os PPP's de fls. 94 e 98 são assinados apenas pelo gerente administrativo de pessoal da empresa, o que leva ao descarte dos documentos quanto à comprovação da especialização da atividade desempenhada. III(...). “ (TRF2-APELRE – 593176 -Relator(a) Desembargador Federal ABEL GOMES -PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data::04/10/2013) Consequentemente, reconheço o direito do autor ao enquadramento como especial dos períodos de 02/05/1996 a 22/01/1999, 23/01/1999 a 10/12/2003, 16/07/2007 a 31/01/2009 e de 01/05/2009 a 30/05/2012, por exposição ao agente físico ruído acima do patamar tolerado, inclusive nos termos do anexo IV, do Decreto 3.048/99 (2.0.1). b.2) Exposição a agentes químicos O PPP de fl. 112 indica ainda que o autor no período de 11/12/2003 a 18/07/2007, na atividade de soldador, no setor Caldeiraria e solda, sujeitava-se aos seguintes agentes químicos: _ _ Algumas substâncias químicas encontravam-se relacionadas no anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, como prejudiciais à saúde do trabalhador. Segundo esse decreto, o que autorizava o enquadramento das atividades como especiais, por exposição a esses agentes químicos no ambiente de trabalho, é a concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos (código 1.0.0). No anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, encontram-se discriminados agentes nocivos à saúde do trabalhador. Dentre as substâncias que autorizam o enquadramento como especial está o “cromo e seus compostos tóxicos”, proveniente da soldagem do aço inoxidável (código 1.0.10, do anexo IV), bem como o “manganês e seus compostos”, proveniente da utilização de eletrodos contendo manganês, como sói ocorre. Confira-se: 1.0.10 CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; b) fabricação de ligas de ferro-cromo; c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo; e) soldagem de aço inoxidável. 25 ANOS Igualmente, o manganês e seus compostos vêm previstos no código 1.0.14: 1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS 162 163 a) extração e beneficiamento de minérios de manganês; b) fabricação de ligas e compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permanganato de potássio e de corantes; e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g) fabricação de tintas e fertilizantes. 25 ANOS Fumos metálicos provenientes da utilização de eletrodos contendo manganês, bem como o cromo, são substâncias químicas tóxicas, irritantes e causadora de câncer (anexo II, Decreto 3.048/99, itens X e XV). Conquanto referido decreto estabeleça que não basta a mera exposição aos agentes químicos referendados, havendo necessidade de avaliar se a concentração de tais agentes químicos superam determinados níveis a ponto de se tornarem prejudiciais à saúde (avaliação quantitativa), destaco que é a NR-15 do MTE, que estabelece os níveis máximos de concentração de determinados agentes químicos (§ 1º, do art. 151, da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/99). Todavia, nem a NR 15, em seu anexo 11, discrimina o quantitativo referente a tais agentes químicos (cromo e manganês), pois sua mera manipulação ou exposição revela-se agressiva à saúde ou à integridade física do trabalhador, independentemente do grau de concentração (anexo 13 da NR 15, TEM). Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da associação de agentes nocivos (manganês e cromo), com alto potencial de risco à saúde ou à integridade física, diretamente relacionada às atividades desempenhadas pelo autor em sua jornada de trabalho diária, resta demonstrada a especialidade do período de 11/12/2003 a 18/07/2007. b.3) Da utilização do EPI Conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito: “O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades” (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279). A utilização de EPI, por si mesma, não possui o condão de afastar a insalubridade, pois o trabalhador continua exposto ao agente agressivo. O equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, tem o escopo de proteger a saúde do trabalhador, a fim de que não sofra lesões, mas não descaracterizar a situação agressiva ou nociva, para fins previdenciários. c) Do resumo do tempo especial Segundo a fundamentação acima, tem-se o seguinte tempo de serviço do autor: Período Somatório 10/02/1977 a 25/08/1978 1 a 6 m 16 d 03/10/1978 a 28/12/1978 0 a 2 m 26 d 02/02/1979 a 09/07/1981 2a5m8d 21/08/1981 a 03/03/1982 0 a 6 m 13 d 22/03/1982 a 09/12/1982 0 a 8 m 18 d 26/05/1983 a 13/06/1984 1 a 0 m 18 d 06/08/1984 a 31/12/1986 2 a 4 m 25 d 01/01/1987 a 13/06/1989 2 a 5 m 13 d 27/07/1989 a 28/08/1990 1a1m2d 22/02/1991 a 01/07/1993 2 a 4 m 10 d 02/05/1996 a 22/01/1999 2 a 8 m 21 d 23/01/1999 a 10/12/2003 4 a 10 m 18 d 163 164 11/12/2003 a 15/07/2007 03 a 07 m 5 d 16/07/2007 a 31/01/2009 1 a 6 m 15 d 01/05/2009 a 30/05/2012 3a1m0d TOTAL 30 anos 07 meses 28 dias O autor perfaz tempo mais que suficiente para a obtenção de uma aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (25 anos, art. 57 da Lei nº 8.213/91). d) Da antecipação dos efeitos da tutela Restam caracterizados os requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, requeridos na petição inicial. A verossimilhança do direito alegado, consubstanciada na evidência do direito afirmado, já foi aqui examinada em juízo de cognição exauriente, o que, com mais razão, justifica a antecipação dos efeitos da tutela. A par disso, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, por se tratar de benefício previdenciário e de natureza alimentar, a demora do provimento jurisdicional poderá acarretar danos irreparáveis ao autor, que desde março/2013, por meio de requerimento administrativo, busca o recebimento da aposentadoria especial. Por tais motivos, devem ser antecipados os efeitos da tutela, a fim de que o INSS implemente o benefício, na menor brevidade possível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: (i) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na averbação como tempo especial os seguintes períodos de labor do autor: 10/02/1977 a 25/08/1978, 03/10/1978 a 28/12/1978, 02/02/1979 a 09/07/1981, 21/08/1981 a 03/03/1982, 22/03/1982 a 09/12/1982, 26/05/1983 a 13/06/1984, 06/08/1984 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 13/06/1989, 27/07/1989 a 28/08/1990 e de 22/02/1991 a 01/07/1993, por categoria profissional, bem como os períodos de 02/05/1996 a 22/01/1999, 23/01/1999 a 10/12/2003, 11/12/2003 a 15/07/2007, 16/07/2007 a 31/01/2009 e de 01/05/2009 a 30/05/2012, por efetiva exposição ao agente físico ruído e a agentes químicos prejudiciais à saúde. (ii) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na concessão ao autor de aposentadoria especial na data da DER (08/03/2013); (iii) condenar o réu à obrigação de pagar as parcelas pretéritas, referente ao período entre a DER (08/03/2013) e a efetiva implementação do benefício previdenciário, que devem ser integralmente corrigidas pela autarquia-previdenciária, aplicando-se juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º -F da Lei nº 9.494/99, com redação da lei 11.960/09, a contar da citação, e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, segundo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, devendo-se observar o rito do precatório/RPV. Sem custas, ante a isenção legal do réu (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Condeno o réu em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o § 4º do art. 20 do CPC. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implemente o benefício do autor (aposentadoria especial), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, conforme fundamentação acima. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 475 do CPC). P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 25 de março de 2014. [assinado eletronicamente] AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal Substituto BOLETIM: 2014000243 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0105724-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105724-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO PEREIRA FILHO (ADVOGADO: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA, ALEX SANDRO SALAZAR, ARIELLA DUTRA LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . 164 165 PROCESSO: 0105724-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105724-7) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: PEDRO PEREIRA FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESAPT DATA/HORA DE MOVIMENTO: 12/03/2014 14:05 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 12/03/2014 14:05 - JESRHM RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por PEDRO PEREIRA FILHO, perante este Juízo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados, por meio da qual o Autor objetiva a averbação do período de 28/03/1962 a 03/03/1976, referente ao exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar, bem como seja a Autarquia condenada ao pagamento dos retroativos apurados desde a DER até a data da efetiva implementação do benefício, acrescido de juros e correção monetária. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 24/135. Antecipação de tutela indeferida às fl. 139/140. A Assistência Judiciária Gratuita, porém, foi deferida às fl. 140. O INSS contestou o feito às fl. 148/151. Acompanharam a contestação os documentos de fls. 152/214. Relata que a parte Autora não ingressou com pedido administrativo para o reconhecimento de sua atividade como trabalhador rural na condição de segurado especial no período de 1962 a 1976. Réplica às fls. 219/241. Instadas a se manifestarem quanto à necessidade de produção de provas, decorreu o prazo de ambas as partes, conforme certidões de fl. 244 e 247. Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 329 e 330 do CPC, passo a sanear o feito. De início necessário se faz a apreciação da preliminar argüida pelo réu de falta de interesse de agir do autor, fundada na inexistência de apresentação de documento essencial (certidão de casamento ocorrido em 1971, que supostamente serviria de início de prova material) quando da formulação do requerimento administrativo, em qualquer de suas fases. Conforme julgado precedente do STF no RE n.º 545.214, restou entendido por ambas as Turmas que não há previsão constitucional de esgotamento da via administrativa como condição da ação que objetiva o reconhecimento de direito de natureza previdenciária (DJE – 26/03/2010). São rotineiros os óbices administrativos opostos pela autarquia ré para atendimento, análise e, principalmente, concessão de benefícios previdenciários de natureza rural. Dessa forma, o interesse de agir do segurado não pode estar condicionado ao prévio requerimento administrativo, quando é notório que a Autarquia não aceita a maioria dos documentos e provas apresentados pelos segurados rurais. Se o documento apresentado pelo autor nos presentes autos é motivo para argumentar-se a falta de interesse de agir no feito, pode-se considerar que com ele tornam-se suficientes os elementos necessários para concessão do benefício, ao passo que o INSS, em observância à razoável duração do processo, celeridade e economicidade, deveria, de plano, aquiescer com o pleito autoral. Se, de outro lado, ainda que com a apresentação do documento o INSS entende não ser devido o benefício, deveria contestá-lo no mérito, apresentando seus argumentos para a negativa. O que é reprovável é a mera atuação no intento de postergar a efetiva análise do direito material e a entrega da prestação jurisdicional devida. Dessa forma, rejeito a preliminar argüida. Dispenso a audiência de conciliação, por antever a improbabilidade de sua obtenção. Diante dos documentos colacionados aos autos, entendo que a matéria é de direito e de fato, e levando-se em considerando o pedido formulado, verifico ser necessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, a fim de que o início de prova documental apresentado possa ser corroborado. Desta feita, determino a produção de prova testemunhal, bem como a tomada de depoimento pessoal do autor. Fixo como ponto de prova a comprovação do exercício de atividade rural pelo autor Pedro Pereira Filho, em regime de economia familiar, sem a utilização de assalariados, no período 28/03/1962 a 03/03/1976. Dessa forma, defiro a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução de julgamento para o dia 14/05/2014 às 14 horas. Confiro às partes a oportunidade de depositar seu rol de testemunhas para serem intimadas para comparecer à audiência, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão. Caso não seja necessária a intimação das testemunhas indicadas, o rol poderá ser depositado em Juízo 10 (dez) dias antes da audiência de instrução a ser designada. 165 166 Defiro, o requerimento de prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003. Expeça-se mandado para intimação do autor para prestar depoimento pessoal, com as advertências do art. 343, § 1º do CPC. Ofertado o rol, expeça-se mandado para intimação das testemunhas arroladas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Vitória/ES, em 25 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2 - 0001954-33.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001954-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO CEZAR MARTINS DA CRUZ (ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE BARROS DANTAS.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000177/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . PROCESSO: 0001954-33.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001954-1) - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: PAULO CEZAR MARTINS DA CRUZ RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES Servidor Responsável: JESAOF DATA/HORA DE MOVIMENTO: 21/03/2014 13:56 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 21/03/2014 13:56 - JESAPT RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PAULO CEZAR MARTINS DA CRUZ em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, pretendendo a percepção do montante de R$ 5.220,72, firmado em documento “Termo de Reconhecimento de Dívida”. Relatei o necessário. Decido. Através de processo administrativo o ora exequente obteve concessão de Gratificação de Raio-X, gerando, para ele, valores retroativos de anos anteriores, classificados como Despesas de Exercícios Anteriores (fl. 13). Tais valores foram consignados no documento de fls. 10/11. Em que pese ter sido reconhecido pela Administração Pública o direito creditório por documento expedido pelo Reitor da UFES (em 05/06/2013), e a despeito de eventual debate acerca de sua qualidade enquanto título extrajudicial, tendo em vista que tal documento não se encontra previsto no rol do art. 585, do CPC, fato é que o mesmo não preenche os requisitos de procedibilidade para fins de execução forçada contra a Fazenda Pública, senão veja-se. Para promoção da execução forçada é necessária a existência de inadimplemento da obrigação retratada no título como forma de caracterizar sua certeza, liquidez e exigibilidade, ou seja, o título deve estar vencido, não pago e não prescrito. Do documento colacionado como representativo da dívida somente se pode concluir pela existência de crédito reconhecido administrativamente, não havendo parâmetros para aferir o momento para seu adimplemento, não havendo, por decorrência lógica, prova da inadimplência da Administração. Aliás, é de se ressaltar que na mesma data, foi expedida Nota Técnica encaminhando o processo administrativo para a Seção de Pagamento para fins de incluir os valores nominais devidos na previsão orçamentária da autarquia, do que se vê haver intento da Administração ao adimplemento da obrigação. Todavia, em razão de sua natureza pública, bem como de sua dependência orçamentária, acaba por ter que realizar tramitação orçamentária específica. Isso porque referido reconhecimento de crédito apenas gera para o servidor público a expectativa de pagamento administrativo. Por outro lado, a via judicial executiva lhe é vedada para cobrança de tal crédito em razão da própria sistemática veiculada no artigo 100 da Constituição Federal que pressupõe a existência de Sentença transitada em julgado para possibilitar a expedição de precatório/RPV. Ressalte-se que essa é a única via prevista para pagamentos ao particular em esfera judicial. A expropriação do patrimônio público demanda 166 167 obrigação de pagar estabelecida por sentença e, portanto, não pode ser realizada nos termos pleiteados pelo ora exequente, que pugna inclusive pelo manejo do sistema BACENJUD para obtenção de seu crédito. Aliás, mesmo quando se é possível a execução por título extrajudicial, a exemplo das representativas de dívida tributária, a jurisprudência determina que o processamento se dê pelo rito previsto no artigo 730 do CPC, não havendo, ainda assim, a possibilidade de expropriação do patrimônio de entre público sem observância do procedimento constitucional competente. O pano de fundo na vedação, no caso dos autos, está no fato de não ser dado ao servidor pretender antecipar crédito reconhecido administrativamente, exceto se comprovar, pelas vias adequadas, a existência de elemento adicional violador de seu direito que justifique a intervenção do Judiciário. Do contrário, deve aguardar a conclusão do processamento administrativo. Assim sendo, entendo inexistir interesse de agir para o presente feito, em razão da inadequação da via eleita para tanto, razão pela qual deve ser a inicial indeferida. Assim sendo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 295, III c/c 267, I do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que sequer houve citação da parte adversa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 25 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] BOLETIM: 2014000244 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 0007856-35.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007856-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELY GIOVANNOTTI FRAGA (ADVOGADO: ANDRÉIA DADALTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . PROCESSO: 0007856-35.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007856-1) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ELY GIOVANNOTTI FRAGA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESRHM DATA/HORA DE MOVIMENTO: 24/03/2014 14:30 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 24/03/2014 14:30 - JESRHM RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO 1) Tendo em vista o trânsito em julgado do(a) r. acórdão/decisão monocrática de fls. retro, intimemse as partes do retorno dos presentes autos de superior instancia, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Decorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se. CUMPRA-SE Vitória/ES, em 24 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] BOLETIM: 2014000245 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0012634-14.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012634-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) SECUNDINO BISPO DA SILVA FILHO (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . 167 168 PROCESSO: 0012634-14.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012634-1) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: SECUNDINO BISPO DA SILVA FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESRAN DATA/HORA DE MOVIMENTO: 21/03/2014 20:24 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 21/03/2014 20:24 - JESVRG RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 40/66. Prazo: 10 (dez) dias. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 24 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0012652-35.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012652-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIA MARIA DE SOUZA LOPES (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0012652-35.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012652-3) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARCIA MARIA DE SOUZA LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESLAL DATA/HORA DE MOVIMENTO: 28/02/2014 19:43 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 28/02/2014 19:43 - JESLAL RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os artigos 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 24 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0012810-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012810-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURO CESAR ROCHA (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0012810-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012810-6) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MAURO CESAR ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESLAL DATA/HORA DE MOVIMENTO: 24/03/2014 15:27 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 24/03/2014 15:27 - JESLAL RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO 168 169 Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os artigos 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 24 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0107858-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107858-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) SONIA MARA LOVATE (ADVOGADO: LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . PROCESSO: 0107858-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107858-5) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: SONIA MARA LOVATE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESLAL DATA/HORA DE MOVIMENTO: 24/03/2014 15:27 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 24/03/2014 15:27 - JESLAL RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os artigos 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 24 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 6 - 0108310-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108310-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) WILSON FERREIRA LEITE (ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0108310-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108310-6) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: WILSON FERREIRA LEITE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESLAL DATA/HORA DE MOVIMENTO: 24/03/2014 15:27 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 24/03/2014 15:27 - JESLAL RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os artigos 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 24 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA 169 170 Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0002108-51.2014.4.02.5001 (2014.50.01.002108-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ CARLOS SCABELO (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PROCESSO: 0002108-51.2014.4.02.5001 (2014.50.01.002108-0) - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JOSÉ CARLOS SCABELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Servidor Responsável: JESAPT DATA/HORA DE MOVIMENTO: 25/03/2014 15:19 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 25/03/2014 15:19 - JESAPT RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A princípio, tal valor não justificaria a tramitação do feito perante esta vara cível especializada, mas sim, perante um dos Juizados Especiais Federais. No entanto, da análise da documentação carreada aos autos, percebe-se, prima facie, que não há elementos claros que indiquem qual a expectativa de benefício econômico pretendido pelo autor nesta ação, tampouco que demonstrem que o mesmo suplanta o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, o que é imprescindível para fixação da competência deste juízo, por força do disposto no § 3.º do art. 3.º da Lei 10.259/01. Sendo assim, considerando o disposto no art. 3o da Lei nº 10.259/01, intime-se o autor para emendar a inicial, esclarecendo as razões que o levaram a indicar o valor da causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressaltando-se que o valor da causa deve corresponder ao montante em pecúnia que o Autor evitará como prejuízo ou obterá de vantagem, caso seu pedido inicial seja concedido, bem como justificar o direcionamento de sua pretensão a este juízo comum, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 267, IV, 282, V c/c 284, parágrafo único do CPC. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 25 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 7 - 0001052-80.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001052-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO CARLOS LEPRE DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA.) x UNIAO FEDERAL. . PROCESSO: 0001052-80.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001052-5) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ANTONIO CARLOS LEPRE DA SILVA E OUTROS RÉU: UNIAO FEDERAL Servidor Responsável: JESAOF DATA/HORA DE MOVIMENTO: 18/03/2014 13:55 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 18/03/2014 13:55 - JESAOF RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Despacho 1 – Tendo em vista que as cópias juntadas às fls. 49/62 não satisfazem na íntegra o despacho de fl. 46, intime-se A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia da sentença de 170 171 fls. 282/287, proferida nos autos principais de n.º 0003671-76.1997.4.02.5001, conforme determinado na decisão trasladada às fls. 60/62. 2 – Após, venham-me conclusos. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, em 25 de março de 2014. ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] BOLETIM: 2014000246 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 3 - 0007251-55.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007251-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMUNES (ADVOGADO: BRUNO ROMERO P. MONTEIRO, LUCIANO PAVAN DE SOUZA.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000176/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,64. . AÇÃO ORDINÁRIA Nº. 0007251-55.2013.4.02.5001 AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMUNES RÉ: UNIÃO JUIZ FEDERAL: AYLTON BONOMO JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA TRIBUTÁRIA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMUNES, em face da UNIÃO, para fins de que seja determinada à ré que utilize como cálculo da cota parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a base de cálculo de 22,5% ou 23,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI, sem a dedução dos incentivos fiscais. Requer, ainda, seja a ré notificada a apresentar o valor total da arrecadação dos referidos tributos sem a dedução dos incentivos fiscais, nos últimos cinco anos, mês a mês, bem como com as deduções, para fins de se demonstrar ao juízo a significante diferença do montante a menor repassado aos municípios. Informa que grande parte das receitas auferidas pelos municípios advêm do FPM, composto de 22,5% do arrecadado a título de IR e IPI pela União, com acréscimo de 1% no primeiro decênio do mês de dezembro de cada mês. Aduz que a ré, por deliberalidade, concede incentivos fiscais e isenções de IR e IPI com prejuízo à formação da base de cálculo para o FPM. Cita diversos exemplos de incentivos fiscais já concedidos. Alega que os Tribunais já se manifestaram no sentido da impossibilidade de dedução de valores relativos a incentivos ou benefícios fiscais no cálculo do repasse, havendo, inclusive determinação do TCU para que a ré tomasse as providências necessárias para classificar as receitas oriundas dos incentivos e efetuassem a correta partilha. Defende, dessa forma, a impossibilidade de redução dos valores destinados ao FPM em razão de incentivos fiscais promovidos pela ré, entendendo que deve ser utilizada a arrecadação bruta e não a líquida, uma vez que não há previsão constitucional para que, em razão de incentivos ou benefícios fiscais, o montante total do repasse possa ser prejudicado. Traz como paradigma o julgado do STF, no RE n.º 572.762/SC, que tem como base o princípio federativo e preservação da autonomia financeira entre os entes. Documentos às fls. 34/64. Guia de custas à fl. 69. Inicial emendada às fls. 74/77. Contestação acostada às fls. 85/122, na qual aduziu a União, em defesa preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam por parte da Associação para defesa dos direitos dos Municípios que a integram. No mérito, afirma que aos municípios cabe o produto da arrecadação, o que deve se entender como o efetivamente arrecadado, sendo irrelevante para determinar a obrigação de repasse percentual a expectativa formal pretendida pela autora com base no texto constitucional. Aduziu por fim a inaplicabilidade da decisão proferida pelo STF no RE 572.762/SC. Réplica às fls. 202/222. Instadas as partes a protestar pela realização de novas provas, houve manifestação de ausência de interesse por ambos os litigantes dessa demanda. É a síntese dos fatos que tomo a guisa de relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Examinando as alegações apostas em sentido de defesa processual, tem-se que deva ser acolhida a preliminar ao mérito de ilegitimidade ad causam ativa, da forma como apresentada pela União. 171 172 Acerca da legitimação das entidades associativas para a representação judicial de seus associados, dispõe o art. 5º, XXI, da Constituição Federal: “XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.” No caso em exame, a autora afirma que a autorização referida no citado dispositivo encontra-se no art. 3º, de seu Estatuto Social (fl. 38), que assim dispõe: Art. 3º - A AMUNES tem por objetivo e finalidade: (...) XII – Defender os interesses coletivos dos associados nas esferas administrativa e judicial. Entrementes, entendo que a autorização deva ser expressa e específica, para um caso concreto determinado, não se mostrando suficiente a autorização prévia, abstrata e genérica prevista no Estatuto Social. Nesse mesmo sentido, há precedente do Plenário do STF: “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. Quanto ao mérito, na ADI 1.770, o STF decidiu que é inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, que trata de readmissão de empregado público aposentado por empresa estatal. Já na ADI 1.721 o STF declarou inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT, que impõe automática ruptura do vínculo de empregado aposentado por tempo de contribuição proporcional. 4. A recorrente pretende representar filiados que não são empregados de empresas estatais. Ademais, não houve demonstração de que esses filiados se aposentaram por tempo de contribuição proporcional. 5. Há, no caso concreto, ilegitimidade da associação recorrente para postular em nome dos seus filiados. Não há, de outro lado, identidade entre o conteúdo dos atos reclamados e o das decisões nas ADIs 1.721 e 1.770. 6. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 5215 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00452 RTJ VOL-00210-02 PP-00663 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 157-163) Ora, no caso em tela, a Associação se encontra despida de expressa autorização de seus associados para sua atuação válida em juízo, o que deveria ocorrer, quer de forma individual, quer através de Ata da Assembléia Geral. Portanto, à míngua de autorização expressa e específica, carece legitimidade à associação autora para figurar no pólo ativo da presente demanda. Em caso análogo, já decidiu o TRF 5: “Administrativo e Processual Civil. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Ação interposta por Associação de Municípios. Ilegitimidade ativa ad causam. Extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI). Apelação e remessa oficial prejudicadas”. (TRF5, 4ª T., AC 485974, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, DJ 29.04.2010, p. 374) Assinala-se que é inaplicável o art. 5º, inciso LXX, da CF, e a Súmula n. 629 do STF, que dispensam a autorização expressa, porque não se trata de mandado de segurança coletivo. Se não bastasse, cabe destacar que a representação em juízo do Município incumbe ao Prefeito ou ao Procurador (art. 12, II, do CPC), não se afigurando possível que um Estado Social (que sequer tem força legal, ou seja, natureza de lei em sentido amplo) prevaleça sobre uma regra expressa do Código de Processo Civil, pela seguintes razões: a uma, porque a matéria de processo civil é privativa da União (art. 22, I, da CF), não podendo ser regulada por Estatuto Social; a duas, porque a matéria em jogo (representação em juízo de Município) é de direito público, insuscetível de renúncia ou disposição por meio de Estatuto Social, exigindo-se, para tanto, autorização legislativa do Poder Competente (Poder Legislativo); a três, porque o ente público deve cumprir o princípio da legalidade adstrita, podendo fazer tão-somente aquilo que a lei expressamente autoriza. Nesse diapasão, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. Ação ajuizada pela APRECE – Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito privado, em face da União, objetivando o pagamento de complementação do valor mínimo anual por aluno a ser repassado pelo Fundo de Manutenção 172 173 e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), referente aos exercícios de 2002 a 2006, calculada nos moldes da Lei nº 9.424/96. 2. A Associação de Municípios não tem legitimidade para ajuizar ação em nome de municipalidades, pois nos termos do art. 12, II, do CPC, o Município deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito ou procurador. 3. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação e remessa oficial prejudicadas.” (TRF5, 1ª T., APELREEX 6606 – CE, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO, DJ 06.11.2009, p. 205) Dessarte, tenho que mereça extinção por falta de legitimação ativa a presente demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a ilegitimidade ad causam ativa da parte autora (AMUNES), e EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI do CPC, em vista da carência de ação. Custas remanescentes pela parte autora, eventualmente em complemento àquelas adiantadas à fl. 69. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando para tanto os parâmetros do artigo 20, § 3º, e a fixação equitativa determinada pela disposição do artigo 20, § 4º, ambos do CPC. Sem remessa necessária. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Vitória/ES, 25 de março de 2014. AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0103787-31.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103787-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO CESAR FRITOLI SANTANA (ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000175/2014 . JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - N.o 103787-31.2013.4.02.5001 EMBARGANTE: PAULO CESAR FRITOLI SANTANA EMBARGADO: INSS DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração em que a parte Embargante – PAULO CESAR FRITOLI SANTANA argüiu suposta “omissão na sentença”, por esta não se manifestar sobre o pedido de reconhecimento como especiais dos períodos laborados após a data de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria (DIB em 16/12/2008), nem dos períodos anteriores à DIB, que permitiriam uma RMI superior à concedida. O embargado-INSS manifestou-se favorável à análise pelo juízo do período de 05/03/1997 a 09/08/2003, observando-se o teor da petição de fl. 90. Decido. A sentença indeferiu no mérito o pedido de “desaposentação” do autor, e julgou sem resolução do mérito o pedido subsidiário de análise e reconhecimento como especial do tempo de labor após 09/08/2003 (DIB), bem como o período anterior de 05/03/1997 a 30/06/1999 e de 01/07/1999 a 09/08/2003, na forma do art. 267, VI, do CPC (fl. 147). Ficou claro no julgado que face ao reconhecimento da impossibilidade de renúncia à atual aposentadoria auferida, o pedido subsidiário para análise como especial do tempo laborado após a aposentadoria, “para fins exclusivamente de obtenção de uma nova aposentadoria mais vantajosa”, por óbvio, seria inútil, pela absoluta perda do objeto (fl.146). A análise dos períodos posteriores só teria sentido acaso o autor pudesse se valer do instituto da desaposentação, o que restou expressamente vedado na sentença, pelo que rejeito a alegada omissão do julgado sobre este aspecto. Com efeito, ao julgador é possível, dentro de seu raciocínio lógico, afastar pedidos cumulativos pelo indeferimento daquele que é prejudicial em relação aos demais. Não por outro motivo, fixam-se amplos limites à devolutividade da matéria impugnada ao tribunal de apelação, com a autorização de conhecimento dos demais fundamentos do pedido ou da defesa. Injustificada ainda a preocupação do embargante quanto ao prequestionamento da matéria, pois, uma vez interposto o recurso de apelação em face da sentença objurgada, poderá o tribunal julgar desde logo a lide, que trata exclusivamente de questão de direito, ex vi do § 3º, do art. 515, do CPC c/c art. 516 do CPC. E, acaso necessária a produção de prova, o caminho é a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a encetar o julgamento do mérito no que tange à análise da especialidade do período pós aposentadoria. 173 174 Entretanto, em relação ao julgamento sem resolução do mérito do período anterior à data de início da aposentadoria, reconheço a omissão aventada, pois o decisum ao considerar que a RMI auferida pelo autor computou 35 anos de contribuição, resultando no recebimento de proventos de forma integral, não considerou a hipótese de que majorado o tempo de contribuição do autor, redundaria num índice de fator previdenciário maior, o qual, multiplicado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (art. 29, I, Lei nº 7 8.213/91), inegavelmente, poderá resultar em uma maior Renda Mensal inicial, do que aquela concedida ao autor. Com efeito, o julgado incorreu em erro de fato ao não considerar que no cálculo do fator previdenciário a ser aplicado sobre as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, um dos fatores exponenciais é o tempo total de contribuição do trabalhador “em anos” (Tc). Daí, o resultado final do fator previdenciário, pode, sim, variar segundo a quantidade de tempo de contribuição em anos a ser considerado. Então, caracterizado o erro material quanto à premissa de fato segundo o qual se baseou a sentença, possível a aplicação de efeitos infringentes aos presentes embargos, no ponto em questão. Digno de nota que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido o cabimento de embargos de declaração para correção de flagrantes erros de fato, decorrentes da falsa percepção da realidade. O processualista NELSON NERY JR ensina: “Admitem-se embargos de declaração para corrigir flagrante e visível erro de fato em que incidiu a decisão, evitando-se os percalços com a eventual interposição de RE, Resp ou o ajuizamento de ação rescisória” (Nery Jr, Código de Processo Civil Comentado, 6d. p. 905, RT, São Paulo) Nesse sentido, escreve FREDIE DIDIER JR: “Há uma tendência jurisprudencial de ampliação do cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para dar ensejo à correção de „equívocos manifestos‟, além do erro material, tais como o erro de fato e até decisão ultra petita” (Curso de Processo Civil, vol. 3, ed. Juspodivm, 8 ed., 2010, p. 182) O Ministro LUIZ FUX discorre acerca do conceito de erro de fato: "Como se apreende do inciso ora retratado, a sentença deve ser fruto de erro do juiz pela má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se vale para o julgamento, a despeito de existentes nos autos. Por essa razão, a causa de rescindibilidade in foco pressupõe que tenha havido um salto sobre esses documentos e atos, de sorte que, se enfrentados, suscitados, discutidos e resolvidos teriam gerado solução diversa. Como consectário, esse erro de fato, suscetível de fundamentar a rescisória, é precisamente o averiguável mediante o exame das provas já existentes no processo, não aquele cuja correção requeira a produção de novas provas no juízo rescisório (RTJ 132/1.119)". Não discrepa desse entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Erro de fato presente. Correção do erro pela via dos embargos declaratórios. Viabilidade. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. - É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. - Na hipótese dos autos, o erro de fato traduz-se na falsa percepção sobre a natureza do recurso acerca do qual se discutia a possibilidade de correção da representação processual da parte. - A análise dos acórdãos proferidos pelo STJ mostra severo rigor na atribuição da conseqüência decorrente de falha na formação do instrumento do agravo - qual seja, o não conhecimento do recurso - ao agravante. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 264) Firme em tais razões, passo à análise da possibilidade de enquadramento como especial do período 05/03/1997 a 30/06/1999 e de 01/07/1999 a 10/03/2008, por exposição a ruído. Prima facie, cumpre destacar que a análise de período anterior à DIB, representa “revisão de benefício”, ou, “revisão do ato concessório”, porque a revisão de um benefício (RMI) diz respeito à análise de contribuições e do tempo de labor anteriores à data de entrada do requerimento deste benefício, ou seja, refere-se às contribuições e cálculos anteriores à DIB, seja porque o salário de contribuição não foi devidamente atualizado, seja porque um período anterior à DER não foi devidamente computado ou reconhecido como especial, sendo certo que, com a revisão da RMI, a DIB permanece a mesma, porque o direito já existia à sua época. 174 175 Nesse rumo de ideia, diante da já pronunciada impossibilidade de “desaposentação”, resta apenas ao autor a revisão do ato concessório, mediante acréscimo de tempo de contribuição anterior a DIB, para fins de recalcular o valor da RMI, com efeitos jurídicos retroativos à DIB. Acresço, ademais, que conquanto o pedido do autor seja com vistas à “desaposentação”, não resulta em julgamento extra petita a concessão de pedido diverso, porque é da natureza do Direito Previdenciário a proteção do segurado, além da relevância da questão social envolvendo a matéria (STJ- AGRESP 13202491ª Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia- DJE 02/12/2013). Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício diverso, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Pois bem. Para efeito de aposentadoria especial, o ruído é considerado agente físico nocivo à saúde quando exorbita de determinado patamar mínimo. Esse patamar é definido segundo regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. A seguir, sintetizo a evolução normativa ao longo do tempo: Decreto 53.831, de 25.03.64 Item 1.1.6 (quadro único) 80 decibéis Decreto 72.771, de 06.09.73 Item 1.1.5 (Quadro I) 90 decibéis Decreto 83.080, de 24.01.79 _ Item 1.1.5 (Anexo I) 90 decibéis Decreto 2.172, de 14.07.97 Item 2.0.1 (Anexo IV) 90 decibéis Decreto 3.048, de 06.05.99 Item 2.0.1 (Anexo IV) 90 decibéis Decreto 4.882, de 18.11.03 Item 2.0.1. “a” 85 decibéis Em relação ao período de 05/03/1997 a 30/06/1999, o autor não colacionou qualquer documento aos autos que pudesse comprovar a especialidade do período em testilha. Segundo o art. 282, VI, do CPC, cabia ao autor apresentar na petição inicial as provas em que pretendia comprovar a verdade dos fatos alegados. Seja como for, a decisão de fls. 32/34 da 6ª CaJ do Conselho de Recursos da Previdência Social, registra que no período entre 1997 a 30/06/1999 a intensidade de ruído à qual o autor se submetia era de 88,49 dB(A), o que se encontra abaixo do limite previsto no regulamento, e, portanto, afasta a especialidade. Logo, indefiro o pedido de enquadrar como especial o período de 05/03/1997 a 30/06/1999. Quanto ao período de 01/07/1999 a 09/08/2003 (DIB), o autor colacionou às fls. 36/37 dos autos PPP emitido em jan/2011, o qual demonstra que no exercício de suas atividades laborais, expunha-se ao agente físico ruído, nas seguintes intensidades: Período Ruído 01/07/1999 a 31/12/1999 88,49 dB(A) 01/01/2000 a 09/08/2003 (DIB) 90,89 dB(A) Logo, a intensidade de ruído a que o autor se expôs em seu ambiente de trabalho, apenas quanto ao período de 01/01/2000 a 09/08/2003, pode ser enquadrado como especial, porque acima de 90 dB(A), além de dar-se a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho (item 14.1 - fl. 36). Esse tempo especial convertido em comum representa um acréscimo ao tempo de contribuição do autor de exatamente 01 ano 05 meses e 09 dias (art. 70 do DL 3048/99 – fator multiplicador de 1,4). Cumpre destacar que o uso de equipamento de proteção individual – EPI, não descaracteriza a natureza especial da atividade, pois apenas reduz os efeitos do agente perigoso, mas, absolutamente, não o elimina, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades”. (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279) Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar ao decisum, os fundamentos aqui explicitados, concernente ao pedido 175 176 subsidiário do embargante, de enquadramento como especial do período de 01/01/2000 a 09/08/2003, para posterior conversão em comum (art. 70 do Decreto 3.048/99), cujo acréscimo deverá ser computado na revisão da RMI (DIB em 09/08/2003). Assim fica o novo dispositivo da sentença: “III. DISPOSITIVO: Diante do exposto: I) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR DE DESAPOSENTAÇÃO, e, por via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC; II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na averbação como especial do período de labor do autor compreendido entre 01/01/2000 a 09/08/2003, convertendo-o em comum (art. 70 do Decreto 3.048/99), com vistas à revisão do benefício do autor, segundo a legislação vigente na data da concessão, retroagindo os efeitos à data da DER, bem como a condenação do réu no pagamento de eventuais diferenças (a serem apuradas em liquidação de sentença), a contar da citação (13/09/2013- fl. 44), considerando que o PPP de fls. 36/37, emitido em 10/01/2011, não foi objeto de análise na esfera administrativa. III) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, concernente ao pedido subsidiário do autor de análise e reconhecimento como especial do tempo de labor após 09/08/2003 (DIB), assim procedendo com fulcro no art. 267, VI, do CPC; As diferenças porventura existentes sobre os proventos devem ser integralmente corrigidas pela autarquia-previdenciária, aplicando-se juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º -F da Lei nº 9.494/99, com redação da lei 11.960/09, a contar da citação, e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, segundo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. Sem condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca, ex vi do caput do art. 21 do CPC. Custas pelas partes, ora ambas isentas, na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 475 do CPC). P.R.I.” No mais remanesce inalterada a sentença. P. I. Vitória/ES, 25 de março de 2014. [assinado eletronicamente] AYILTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AYLTON BONOMO JUNIOR 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0108255-38.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108255-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) DÍLSON SIMÕES (ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000178/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA Nº 0108255-38.2013.4.02.5001 AUTOR: DILSON SIMOES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum ordinário ajuizada por DILSON SIMOES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial RMI do provento auferido, mediante a adoção dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a partir da publicação destas, e, a condenação do réu no pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição qüinqüenal contada do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000491128.2011.4.03.6183, em 05/05/2011. A parte autora informou que aufere benefício de pensão/aposentadoria concedida em ABRIL/1989, e, por força da revisão pelo buraco negro, o valor dos proventos acabou sendo limitado ao teto da época. Assevera que ainda faz jus a nova revisão com base nos novos limites de teto estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03, na linha de posição recentemente adotada pelo STF. Deferida à parte autora a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito. O INSS apresentou defesa. Arguiu a decadência e a prescrição qüinqüenal, nos termos do caput do art. 103, da Lei nº 8.213/91. No mérito, argüiu que a parte autora recebe seu provento no valor devido, segundo a legislação vigente à época da concessão. Asseverou que a decisão proferida no RE 564.354, do STF, tem aplicação limitada aos benefícios concedidos após 05/04/1991, face à irretroatividade do art. 26 da Lei nº 8.870/94. 176 177 Réplica às fls. 47/62. É o relatório. Trata-se a matéria de questão de direito, que passo a decidir, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO: Mérito: a) Preliminar de Mérito: Da decadência/Prescrição Quanto ao pedido de readequação do benefício previdenciário de acordo com os novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, implantando-se as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a ser estabelecido pelo juízo, e o pagamento das diferenças, observada a prescrição qüinqüenal que antecede ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000491128.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, afasto a decadência argüida pelo réu (art. 103 da Lei nº 8.213/91). Conforme disposição do art. 103, caput, a decadência é assim regulada: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) grifei Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes. Da leitura do caput, percebe-se que a norma somente prevê prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. O pedido autoral não é de revisão do ato concessório, mas, em verdade, de recomposição do salário de benefício de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, na linha de posição recentemente adotada pelo STF no RE 564.354, e, por isso, tecnicamente, não se amolda ao conceito de “revisão do ato de concessão”. Com efeito, não há previsão legal de prazo de decadência para esse pedido. Afasto, assim, a decadência. Quanto ao termo a quo da prescrição qüinqüenal, o autor postula na petição inicial seja o prazo contado a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, proposta pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, no intuito de forçar o INSS a proceder, em âmbito nacional, ao recálculo dos benefícios atingidos pelo julgamento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal no RE n.º 564.354, que teria interrompido seu curso. Sem razão o autor. Não se verifica, in casu, a interrupção da contagem do prazo prescricional retroagindo à data de proposição da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Isso porque o autor, ao optar pela ação individual simultânea à ação coletiva, para tutelar seus interesses individuais, expressamente renunciou aos efeitos materiais da coisa julgada oriunda da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, o que engloba, por questão lógica, a renúncia a todos os efeitos daquela relação jurídico-processual, especialmente, o efeito interruptivo da prescrição. Aliás, é sabido que, para que o interessado se beneficiar dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas torna-se indispensável requerer a suspensão da ação individual (art. 104 do CDC), regra da qual o autor não se valeu, sendo inegável o fato de que o autor possuía prévio conhecimento do ajuizamento daquela ação coletiva. Sem a observância das regras pertinentes, não pode o autor se beneficiar do melhor dos dois processos: ou seja, dos efeitos da ação individual (execução da sentença), sem aguardar a ação coletiva; e da interrupção do prazo de prescrição estabelecido pela propositura da ACP (anteriormente ajuizada). Tomo ainda por precedente julgado do TRF da 5ª Região, que corrobora a tese adotada: ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE 84,32% (MARÇO/90) E 21,87% (FEVEREIRO/91). APLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO (REsp 1107201/DF). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a aplicar o índice de 21,87% (fevereiro/91) aos saldos das cadernetas de poupança da autora de números 0188730-6, 0000243-9, 0002266-1, 000109-0 e 00014615, compensando-se os valores efetivamente já aplicados. O ilustre sentenciante ainda fixou a sucumbência recíproca das partes. 2. Quanto à prescrição, o e. STJ, no julgamento do REsp nº 1107201/DF, em sede de Recurso Repetitivo, já se pronunciou pela prescrição vintenária das ações individuais em que são questionados os critérios de correção monetária das cadernetas de poupança e são pleiteadas as respectivas diferenças. Entendeu aquela Corte de Justiça pela inaplicabilidade, às ações individuais, do prazo decadencial de cinco anos relativo às ações civis públicas. 3. Há que se contar o prazo prescricional a partir da data em que o dano foi efetivamente sofrido. 4. "1. A alegação da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública 2009.34.00.002682-2, autuada no dia 23 de janeiro de 2009, na 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pela Defensoria Pública da União, não merece acolhida, porquanto os efeitos da futura sentença são restritos à competência territorial daquele órgão da Justiça Federal, cf. art. 16, da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997. 2. O 177 178 apelante também não poderia ser beneficiado pela referida coisa julgada coletiva, porquanto não requereu a suspensão dessa ação individual, implicando sua atitude em renúncia aos seus efeitos, pelo que o mesmo também não terá proveito da interrupção da prescrição advinda da citação válida na aludida demanda coletiva" (AC 502287, Desembargador Vladimir Carvalho, Terceira Turma, publicada no DJE de 06.09.2010). 5.(...). TRF 5- AC -547440 Relator(a) Desembargador Federal José Maria Lucena -Primeira Turma - DJE Data: 31/10/2012 - Página::105 Por isso, descarto a fixação do termo a quo da contagem do prazo prescricional a data de ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Aplica-se ao caso em tela a Súmula nº 85 do STJ, que reza: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as Prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” Logo, restam prescritas quaisquer parcelas ou diferenças porventura devidas pelo INSS vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento do feito, ou seja, anteriores a 13/12/2008, ex vi do teor da Súmula nº 85 do STJ, c/ o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (AP. 594.032, Segunda Turma, DJ 18/11/2013, Rel. Des. Messod Azulay Neto). b) Do direito à observância dos tetos introduzidos pelas EC nºs 20/98 e 41/03 O Pleno do STF, em julgamento do RE nº. 564.354/SE, na data de 03/05/2008, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à possibilidade de se aplicar imediatamente o novo limite máximo para o valor de benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela Emenda Constitucional nº 41/2003, inclusive, aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência/publicação, os quais tiveram sua renda mensal inicial limitada pelo teto antigo inferior. Em 08/09/2010, por maioria de votos, o STF negou provimento ao Recurso interposto pelo INSS, determinando a aplicação do novo teto para aposentadoria, previsto nas EC‟s nºs. 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos com base em teto limitador anterior. E, conforme informação disponibilizada no site do Ministério da Previdência Social, tendo por diretriz o julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE (DJE 15/02/2011), foi diligenciada pelo réu a revisão administrativa do teto previdenciário. Entretanto, alguns benefícios não foram contemplados com a revisão administrativa, conforme se extrai da notícia veiculada pelo Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1125): “Revisão do Teto Previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministério da Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da União (AGU), reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto de um segurado. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início. Entenda a Revisão Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes. NÃO terão direito à revisão, dentre outros, os benefícios: • com data de início anterior a 05/04/1991 e posterior a 31/12/2003; • com valor do Salário-de-Benefício não limitado ao teto previdenciário na data da concessão; • precedidos de benefícios com data de início anterior a 05/04/1991; • de valor equivalente a um salário-mínimo; • assistenciais - Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS; • concedido aos trabalhadores rurais.” O benefício da parte autora (pensão por morte/aposentadoria) insere-se exatamente na primeira exceção, concedido antes de abr/1991, ou seja, em ABRIL/1989 (DIB), no período conhecido como “buraco negro” (05/10/88 a 05/04/91). Nada obstante, o fato de o benefício ter sido concedido antes de 05/04/1991 não impede a aplicação do novo teto previsto pela EC nº 20/98 ou pela EC nº 41/2003, pois foi revisado, inclusive, a fim de se adequar aos critérios de cálculo estipulados pela superveniente Lei nº 8.213/91, conforme previsto no art. 144 desse diploma legal (buraco negro). Consequentemente, o benefício da parte autora deve ser tratado da mesma forma que os benefícios concedidos após 05/04/1991, não cabendo distinção em relação aos benefícios concedidos no período do “buraco negro”. Quanto ao mérito propriamente dito, o novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional n° 20/98 e sucessivamente pela Emenda Constitucional n° 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. A decisão é do STF que afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer 178 179 questionamento sobre a constitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional, vide a ementa do v. Acórdão: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011) Com efeito, imperioso que se curve à orientação jurisprudencial da excelsa corte, pelo que os benefícios previdenciários limitados ao teto do salário-de-benefício devem observar eventual direito aos novos tetos fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, ainda que se trate de beneficio concedido anteriormente a 05/04/1991 (período do buraco negro). Nesse sentido, já decidiu o TRF 2: “PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. 1. A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011). 2. Na hipótese de o salário-de-benefício ter sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. 3. Não procede o argumento do INSS no sentido de que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 é que teriam direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido 4. Verifica-se pela documentação acostada aos autos que o benefício autoral foi limitado ao teto,mesmo após o reajuste dos benefícios do “buraco negro” previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto aos atrasados, a fim de se evitar a aplicação retroativa, o direito deve ser restrito a partir da vigência das referidas Emendas, observada a prescrição prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 5. Mantidos os critérios de correção monetária e de juros, estabelecidos pela sentença. Deixo de aplicar a ressalva da Súmula 56 desta Corte, tendo em vista que não houve recurso do autor, não sendo possível a reformatio in pejus. 6. Os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável e proporcional, tendo em vista a pouca complexidade da causa de que tratam os presentes autos, e estão em consonância com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos casos em que a Fazenda Pública for a sucumbente, estes serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste estabelecidos. No entanto, deve ser aplicada a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar que seja observada a Súmula 111 do STJ.” (AP. 594.032, Segunda Turma, DJ 18/11/2013, Rel. Des. Messod Azulay Neto) Observe-se que o julgado afirma que tal situação não acarreta ofensa ao ato jurídico perfeito, de modo que as disposições das emendas se traduzem em direito imediato e automático, também aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Vale ressaltar o fato de que não se trata de revisar a renda mensal inicial retroativamente ao ato de concessão do benefício, mas, adequar a renda mensal a partir do início da vigência da emenda constitucional que alterou o teto dos benefícios. 179 180 Assim, somente os benefícios previdenciários cujos salários-de-benefício tenham ficado limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício é que se submetem à revisão pelos novos tetos. No caso sub examinem, o beneficio previdenciário de pensão/aposentadoria foi concedido em ABRIL/1989, no percentual máximo sobre o teto da época – 100% (DIB, fl.17). Posteriormente, o benefício foi revisto administrativamente (buraco negro), sendo fato não controvertido. A RMI revisada foi fixada em 734,80. O teto vigente da época era de Cz$ 559,42, segundo Portaria MPAS nº 4.405/1989. Colaciono informações extraídas do documento denominado MPS/DATAPREV - INSS à fl. 17 dos autos, que confirma as assertivas acima: _ A título de exemplo, e para visualizar a perda no valor da RMI ao ser limitada ao teto vigente, utilizo a tabela de Cálculos de Custas da Justiça Federal (correção monetária), e evoluo a RMI do autor (após revisão - art. 144 da Lei nº 8.213/91), informada à fl. 03 dos autos (991,02), observando o percentual de 100%, sem o redutor original, na data de dez/1998. Se esse valor, na data da EC 20/98, superar o valor teto anterior de R$ 1.081,50 (Portaria MPAS nº 4.478/1998), haverá inequivocamente diferencial, que deverá ser preservado, majorando, em conseqüência, o valor da nova RMI. In casu, o valor apurado supera não apenas o teto anterior à EC 20/98, que era de R$ 1.081,50 (Portaria MPAS nº 4.478/1998), como o teto de R$ 1.200.00 (EC 20/98), e, o teto estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00). Veja-se: Valor a atualizar (RMI ): 991,02 (100%) Data do valor: 11/04/1989 (DIB) Coeficiente de atualização em 31/12/1998 (EC 20/98): 2,687008 Valor atualizado para 31/12/1998: R$ 1.723,36 (supera R$ 1.200,) Valor atualizado para 01/01/2004 (EC 41/2003): R$ 2.676,16 Coeficiente de atualização em 01/01/2004: 1,730344 Portanto, faz jus o autor à devida readequação de sua RMI aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. As considerações numéricas acima efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de novos cálculos, pelos índices de correção legais, por ocasião de liquidação de sentença. Desta feita, deve-se considerar, para fins de apuração dos valores realmente devidos à parte autora, a soma dos salários de contribuição corrigidos (fl.18), após a revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91 [que limitou o salário de benefício ao teto de contribuição do mês], dividir pelo número de salários de contribuição considerados, observar ainda, o percentual do tempo de serviço a ser aplicado (de 70 a 100%), para se chegar ao valor real do salário de benefício, sem qualquer limitação aos tetos originais, e, então, evoluir o salário de benefício pelos índices oficiais até a entrada em vigência das emendas 20/98 e 41/03. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de condenar o réu: (i) na obrigação de fazer de adequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora (NB 080571768-4), sem o limitador original, e aplicar os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Ressalto que essa adequação deve ser feita com a atualização pelos índices oficiais do Salário de Benefício sem a limitação original, até a data de vigência dos novos tetos (dezembro/98 e janeiro/04), a fim de adequar o limite aos novos parâmetros; na obrigação de pagar as diferenças decorrentes das prestações não atingidas pela prescrição qüinqüenal, contada do qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação (DEZ/2013), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que as diferenças apuradas devem ser integralmente corrigidas pela autarquia-previdenciária, aplicando-se juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º -F da Lei nº 9.494/99, com redação da lei 11.960/09, a contar da citação, e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, segundo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. Sem custas, ante a isenção do réu. Condeno o réu em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi do § 4º do art. 20 do CPC, c/c parágrafo único do art. 21 do CPC, porque o autor decaiu de parte mínima do pedido. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 475 do CPC). P. R. I. 180 181 Vitória/ES, 25 de março de 2014. [assinado eletronicamente] AYLTON BONOMO JUNIOR Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 2006 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO 1 - 0104912-34.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104912-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) OCEAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ADVOGADO: NATÁLIA MOREIRA ZUCCHI, IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR.) x INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES. . PROCESSO: 0104912-34.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104912-3) - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO AUTOR: OCEAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RÉU: INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES Servidor Responsável: JESLAL DATA/HORA DE MOVIMENTO: 24/03/2014 16:29 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 24/03/2014 16:29 - JESLAL RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria DESPACHO 1) Recebo o recurso de APELAÇÃO interposto pelo IMPETRADO à(s) fl(s). 362/378, apenas no efeito devolutivo (art. 14, § 3.º da Lei n.º 12.016, de 7 de Agosto de 2009). 2) Intime-se o(a) apelado (IMPETRANTE) para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as cautelas de estilo. INTIME-SE. APÓS, CUMPRA-SE. Vitória, 24 de março de 2014 ELOÁ ALVES FERREIRA Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 2011 - MANDADO DE SEGURANÇA/SERVIDOR PÚBLICO 2 - 0011888-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011888-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALTINA MARTINS NUNES LYRIO E OUTROS (ADVOGADO: THIAGO SOARES CALHAU, ADRIANO DE QUEIROZ MORAES.) x COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES/CAMPUS VITÓRIA/ES E OUTRO. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000091/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . PROCESSO: 0011888-49.2013.4.02.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ALTINA MARTINS NUNES LYRIO e OUTROS (+ 16) AUTORIDADE COATORA: COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO (IFES) JUÍZA: ELOÁ ALVES EFRREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por ALTINA MARTINS NUNES LYRIO, BENITO ZANADREIA, CARMEN DEA BRANDÃO VIEIRA, CARMEN ELISA LIMA SÃO MATEUS, CELESTE BIANCUCCI APOLINARIO, CLESEMIL DE CAMPOS LIMA, DALIDA DE LIRIO FERNANDES, HELENA AMORIM, IDAYL DO ROSÁRIO TORRES, JOAQUIM BENVINDO DA PENHA, LEDA CALMAN PITANGA, LEONO MARTINS LIRIO, MANOEL DE MATOS SOEIRO, MARGARIDA DE ALBUQUERQUE RIPOLI, MARIA ANUNCIATA PENINA, NILCE JUNQUEIRA COLA e SERIA MARIA DO NASCIMENTO em face de ato atribuído ao COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando que a impetrada se abstenha de realizar descontos nos vencimentos dos impetrantes com o objetivo de ressarcir o erário em virtude de pagamentos a mais realizados a título de 181 182 Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico Marítimo às Instituições Federais de Ensino – GEAT. Informam que foram notificados pela autoridade Impetrada para fins de procedimento de ressarcimento ao erário, em razão de suposto pagamento indevido de valores a título da vantagem prevista no artigo 184, II, Lei n.º 1.711/52. Defendem, todavia, que tal verba foi recebida de boa-fé e que, por se tratar de verba de natureza alimentar, já consumida, não poderia ser passível de ressarcimento, nos termos da Súmula 249 do TCU e da Súmula 34 da AGU. Liminar deferida às fls. 158/161, determinando que cessem os descontos. Na mesma ocasião deferiuse a assistência judiciária gratuita. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 316/332, oportunidade na qual a impetrada alega que a realização dos descontos é poder-dever da administração pública, que deve resguardar seu patrimônio, bem como que não houve qualquer erro de interpretação na lei, afastando a aplicabilidade da Súmula n.º 34 da AGU. Ainda, argumenta que não pode ser permitido o enriquecimento ilícito dos servidores. Houve agravo de instrumento da decisão liminar (fls. 334/356). Parecer ministerial à fl. 360/363, na qual o Parquet opina pela concessão da segurança. É a breve síntese dos atos praticados até então, registradas à guisa de relatório. Passo às razões de decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando os atos praticados após a concessão de liminar, registro que as informações prestadas foram incapazes de fazer alterar a percepção do direito, necessária ao escopo de deferir a tutela liminar, visão reforçada pelo parecer ministerial de fls. 360/363, pela concessão da segurança. Pois bem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 29/11/2013, onde os Impetrantes requerem, seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de proceder qualquer alteração em suas fichas financeiras que impliquem no ressarcimento ao erário, em relação aos valores mencionados nos comunicados a eles enviados. Informam que foram notificados pela autoridade Impetrada para fins de procedimento de ressarcimento ao erário, em razão de suposto pagamento indevido de valores a título da vantagem prevista no artigo 184, II, Lei n.º 1.711/52. Defendem, todavia, que tal verba foi recebida de boa-fé e que, por se tratar de verba de natureza alimentar, já consumida, não poderia ser passível de ressarcimento, nos termos da Súmula 249 do TCU e da Súmula 34 da AGU. Nas Notas Técnicas confeccionadas pela autoridade Impetrada, restou consignada a justificativa do equívoco quanto à verba que se pretende o ressarcimento, nos seguintes termos: “O servidor, conforme nossos registros, teve o valor relativo a Vantagem do Artigo 184, Inc. II, da Lei 8.112/1990 reajustado em função da incidência dessa vantagem sobre a GEAT (...), sendo acrescido ao valor da vantagem do artigo 184, a quantia de (...) mensais, a partir de maio/2004, equivalente a 20% (vinte por cento) da GEAT paga ao aposentado. A Lei 10.908/2004, no seu artigo 1º, instituiu a Gratificação Especial de Apoio TécnicoAdministrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino – GEAT, que teve efeito financeiro em 01/05/2004, porém, o artigo 4º determinou que essa gratificação não serviria de base de cálculo para quaisquer parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores”. Desta forma, alega a impetrante que, por se tratar de erro próprio da Administração, na aplicação ou interpretação errônea da lei, da qual não concorreu de nenhuma maneira, e por ter recebido os valores de boa-fé, não seria possível o ressarcimento ao erário. Os impetrantes, desde maio de 2004 vêm percebendo proventos na forma calculada e deferida pela Administração. Tais valores percebidos pelos impetrantes se deram por força de exclusivo erro da Administração, ao se equivocar quanto à aplicação conjunta das leis n.º 1711/52 e 10908/2004, não havendo que se falar, deste modo, em ressarcimento ao erário. Nesse sentido já se manifestou de forma ressonante a jurisprudência do TRF/2, atenta aos julgamentos em sistemática de recursos repetitivos pelo STJ (RESP Nº 1.244.182 - PB - Primeira Seção - Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Julg: 10/10/2012), a saber: REO 201151010194844 REO - REMESSA EX OFFICIO – 596634 Relator(a) Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R Data::10/12/2013 ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - PENSIONISTA DE SERVIDOR - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BOA-FÉ NO RECEBIMENTO - INEXIGIBILIDADE I - Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que a Autoridade apontada como coatora não procedesse aos descontos no benefício previdenciário da Impetrante, a título de reposição ao erário, por se tratar de verba alimentar e de recebimento de boa-fé. II - Os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública em função de interpretação equivocada de lei, não devem ser devolvidos. III - Tal entendimento restou assentado no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, submetido a julgamento na Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 10/10/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008 182 183 daquela Corte. IV - Incidência da Súmula nº 34 da Advocacia Geral da União (AGU) e nº 249 do Tribunal de Contas da União (TCU). V - Uma vez caracterizada a boa-fé da Impetrante no recebimento das importâncias pagas de forma indevida (a maior), por erro da Administração quando da reavaliação do benefício previdenciário, descabem descontos em seus proventos a título de reposição ao erário, nos termos da fundamentação. VI - Não há que se falar em enriquecimento ilícito de verbas recebidas a título de vencimentos e proventos, pela sua natureza alimentar, de imprescindível subsistência. VII - Remessa Necessária a que se nega provimento. APELRE 201151010120642 APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 590903 Relator(a) Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::25/09/2013 ADMINISTRATIVO - MILITAR ANISTIADO - VERBAS RECEBIDAS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - BOA FÉ - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência orienta que as quantias pagas indevidamente por erro ou inércia da Administração, recebidas de boa-fé pelo servidor, aposentado ou pensionista, e revestidas de caráter alimentar, estão constitucionalmente protegidas, resguardadas de eventual exigência de devolução. 2. O próprio Tribunal de Contas da União já entendeu como indevida a exigência de ressarcimento de verbas salariais pagas a maior pela Administração, mas recebidas de boa-fé pelo servidor, como dispõe a Súmula nº 106, in verbis: ?O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão competente?. 3. As verbas que os servidores públicos recebem de boa-fé, a título de vencimentos/proventos, decorrentes de ato administrativo, a princípio dotado de presunção de legitimidade, não se sujeitam à reposição, em caso de constatação de erro em sua concessão. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, submetido a regime do artigo 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores indevidamente recebidos por servidor público de boa-fé. (RESP Nº 1.244.182 - PB - Primeira Seção - Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Julg: 10/10/2012 - Pub: 19/10/2012 - Trânsito em julgado em 29/11/2012) (...). 6. Se a própria Administração, ao interpretar, aqui, não a lei, mas a decisão judicial, acreditava tê-la aplicado da forma correta, não é razoável exigir da parte a condição de exímio intérprete das leis e dos conteúdos decisórios, de tal sorte que, uma vez dotado desta capacidade, tivesse a iniciativa de provocar a Administração, objetivando recalcular seu próprios proventos. 7. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre o agente público e Estado. Ainda que o recebimento de determinado valor não seja devido, se o servidor/pensionista o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. 8. (...). De se ver, portanto, que o cálculo dos proventos percebidos pelos Impetrantes foi realizado, desde os idos de 2004, em equívoco quanto à aplicação conjunta das normas informadas. Tal erro, se de fato existente, deu-se por atuação exclusiva da administração, sendo, portanto, a princípio, indevido o ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé. Presente, assim, o requisito essencial à concessão da tutela inibitória pretendida pelo presente writ, eis que o ressarcimento pela administração no caso, acaba por representar abuso de seu direito de restituição dos valores pagos. Em face do exposto, deve se concluir pela presença dos requisitos autorizadores do pleito formulado, razão pela qual reitera-se o comando liminar, concluindo-se pela concessão da segurança. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito desta demanda com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e na forma da Fundamentação, para declarar indevido o ressarcimento ao erário em relação aos valores questionados (pagamento da rubrica Gratificação Específica de Apoio TécnicoAdministrativo e Técnico Marítimo às Instituições Federais de Ensino – GEAT), a fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de proceder a quaisquer descontos nos contra-cheques dos impetrantes, a título de restituição aos cofres públicos do montante das diferenças recebidas a maior, referentes à Vantagem prevista no artigo 184, II, da Lei n.º 1.711/1952. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF. Sentença sujeita à remessa necessária. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento interposto para conhecimento do teor desta sentença. P.R.I. Vitória, ES, 11 de fevereiro de 2014. [assinado eletronicamente] ELOÁ ALVES FERREIRA Juíza Federal 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL 183 184 BOLETIM: 2014000048 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RAFAEL MOL MELO SOUZA 21000 - AÇÃO PENAL 1 - 0012299-92.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012299-2) DPF/SR/ES x ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR (ADVOGADO: SERGIO VIEIRA CERQUEIRA, HERALDO MENDES DE LIMA.) x EVERALDO LOPES SOUZA (ADVOGADO: MARCOS GIOVANI CORREA FELIX.) x ROBSON FERREIRA DIAS (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x ROGÉRIO ALMEIDA ANTUNES (ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DA ROCHA JÚNIOR.) x ELIO RODRIGUES (ADVOGADO: Christian Luiz T. de Rezende Lugon, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO.). . JESMCO Processo n.º: 0012299-92.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012299-2) ? ?0012299-92.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012299-2) 0012299-92.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012299-2) DECISÃO O réu ROGÉRIO ALMEIDA ANTUNES apresentou embargos de declaração, requerendo a apreciação dos pedidos de liberdade, de produção de prova documental e de submissão ao polígrafo, conforme fls. 1045/1048. Conheço dos presentes embargos por atenderem aos seus pressupostos legais. Defiro a juntada das declarações referidas até a data designada para a audiência de instrução e julgamento. Quanto ao uso do polígrafo, indefiro por falta de previsão legal e por entender desnecessário no presente caso. Quanto ao pedido de liberdade, determino seja dada vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Desse modo, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes parcial provimento, na forma acima disciplinada. Quanto ao pedido de fls. 1049/1053, defiro. A testemunha comprovou que sua passagem foi comprada bem antes da intimação para comparecimento ao ato designado, estando plenamente justificada a impossibilidade de comparecimento. Nesse passo, deverá a defesa de ROGÉRIO manifestar-se se insiste ou não na oitiva da referida testemunha. Prazo: 02 (dois) dias. Vitória/ES, 24 de março de 2014 Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 RAFAEL MOL MELO SOUZA Juiz(a) Federal Substituto(a) Recebi estes autos do MM. Juiz Federal em ___/___/___. Assinatura: ______________. BOLETIM: 2014000049 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 1 - 0011405-53.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011405-0) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA.) x JOACIR DA LUZ CARVALHO E OUTRO (ADVOGADO: JORGE ANTONIO GONCALVES.). . AÇÃO PENAL: 0011405-53.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011405-0) (2012.50.01.011405-0) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a juntada aos autos da resposta da Receita Federal ao ofício de fls. 97, ficam as defesas intimadas a tomar ciência dos documentos trazidos aos autos, conforme deliberação em audiência às fls. 91. Vitória/ES, 24/03/2014 Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 FERNANDO ROCHA GUIMARÃES Diretor de Secretaria 184 185 BOLETIM: 2014000050 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 1 - 0015589-57.2009.4.02.5001 (2009.50.01.015589-1) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA.) x DINALY VILELA AVELAR (ADVOGADO: RAPHAEL ULIAN AVELAR.). . AÇÃO PENAL: 0015589-57.2009.4.02.5001 (2009.50.01.015589-1) (2009.50.01.015589-1) ATO ORDINATÓRIO Pela publicação deste, ficam as partes cientes de que foram expedidas Cartas Precatórias para as seguintes cidades: ? CPP.0005.000030-1/2014 – PORTO ALEGRE-RS para inquirição da testemunha arrolada pela defesa ELIZETE OLIVEIRA DE MESQUITA; ? CPP.0005.000031-6/2014 – FLORIANOPOLIS-SC para inquirição da testemunha arrolada pela defesa ELIZETE OLIVEIRA DE MESQUITA. Nos termos da Súmula 273, do STJ (Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado), incumbindo as partes acompanharem o desenrolar das cartas referidas junto aos Juízos deprecados Vitória/ES, 25/03/2014 Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 FERNANDO ROCHA GUIMARÃES Diretor de Secretaria BOLETIM: 2014000052 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 1 - 0013427-60.2007.4.02.5001 (2007.50.01.013427-1) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: JOSE NILSO DE LIRIO.) x JOCÉLIA ÁLVARA LOPES VASCONCELOS (ADVOGADO: JAIR DE MENDONÇA CARDOSO.). . JESMED Processo n.º: 0013427-60.2007.4.02.5001 (2007.50.01.013427-1) INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Pela publicação desta Informação, fica a defesa técnica intimada dos despachos a seguir transcritos: DESPACHO PROFERIDO NAS FLS. 924 Verifico haver erro material quanto à data de 26.08.2008, indicada no despacho imediatamente anterior ao presente, motivo pelo qual corrijo aquela decisão que deverá ser lida e cumprida conforme segue abaixo.“Em tempo: compulsando os autos, verifico que a ré tem advogado constituído na pessoa do Dr. Leandro Leão Hoche Ximenes, conforme substabelecimento encartado às fls. 824.Diante da omissão da defesa em apresentar resposta à acusação, deu-se vista à DPU que o fez por meio da peça de fls. 852/858.Por equívoco, deixou-se de intimar a defesa constituída a cumprir o encargo que se lhe impunha. Assim, intime-se pessoalmente o advogado constituído para esclarecer se permanece atuando na defesa de Josélia e para que apresente resposta à acusação – admitindo-se que ratifique aquela trazida pela Defensoria Pública da União – ou para que justifique sua omissão, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções impostas pelo artigo 265 do Código de Processo Penal.A ré já foi interrogada junto ao Tribunal de Florença por ocasião de sua citação (fls. 837/847). Caso tenha interesse em ser re-interrogada, deverá a ré comparecer à audiência designada para o dia 26.08.2014, às 14 horas, pelo despacho de fls. 859/860.Decorrido em branco o prazo de 10 dias, contados da intimação da defesa constituída, cumpram-se as determinações constantes do mencionado despacho.”Vitória, 27 de fevereiro de 2014Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) Federal Titular DESPACHO PROFERIDO NAS FLS. 925 Corrijo o erro material constante na decisão de fl. 924 para que passe a constar que a Ré tem advogado constituído na pessoa de Jair de Memdonça Cardoso (OAB/ES 11.115), conforme substabelecimento de fl. 824. Assim, deverá ser intimado pessoalmente o advogado Dr. Jair de Memdonça Cardoso. No mais, mantenha-se a decisão anterior nos seus termos.Vitória, 06 de março de 2014 Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006RAFAEL MOL MELO SOUZA Juiz(a) Federal Substituto(a) 185 186 Pela publicação deste, ficam as partes cientes de que foram expedidas Cartas Precatórias para as seguintes cidades: ? CPP.0005.000076-3/2014 – PARÁ DE MINAS-MG para inquirição da testemunha arrolada pela acusação MARINA PEREIRA BORGES; ? CPP.0005.000077-8/2014 – BRASÍLIA-DF- para inquirição da testemunha arrolada pela acusação MARINA PEREIRA BORGES ? CPP.0005.000078-2/2014 – BELO HORIZONTE-MG para inquirição da testemunha arrolada pela acusação MARINA PEREIRA BORGES Nos termos da Súmula 273, do STJ (Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado), incumbindo as partes acompanharem o desenrolar das cartas referidas junto aos Juízos deprecados. Vitória, 25 de março de 2014 Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Fernando Rocha Guimarães Diretor de Secretaria BOLETIM: 2014000053 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RAFAEL MOL MELO SOUZA 21000 - AÇÃO PENAL 1 - 0000014-09.2009.4.02.5001 (2009.50.01.000014-7) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA.) x MARCOS OLIVERAS GOTTLIEB (ADVOGADO: GUSTAVO FRANCEZ, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES, GERSON MENDONÇA.) x EDELCIO PALOMO (ADVOGADO: ARIEL GONÇALVES CARRENHO, ROSE MEYRE CARVALHO DE LOURENÇO, MÁCIA REGINA GUERRERO GHELARDI, FÁBIO CASTILHO GONÇALVES.) x ANGÉLICA APARECIDA DA SILVA (ADVOGADO: GUSTAVO FRANCEZ, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES, GERSON MENDONÇA.). . JESFER Processo n.º: 0000014-09.2009.4.02.5001 (2009.50.01.000014-7) ? ?0000014-09.2009.4.02.5001 (2009.50.01.000014-7) 0000014-09.2009.4.02.5001 (2009.50.01.000014-7) DESPACHO Em resposta a petição de fls. 651, esclareço: A audiência de Guarulhos/SP não se realizará, tendo em vista a não-localização da testemunha Marcio Molla. A oitiva das testemunhas residentes em São Paulo/SP será realizada por videoconferência com este Juízo. A defesa técnica deverá comparecer a este Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES para acompanhamento da audiência. Os réus poderão comparecer a este Juízo se desejarem acompanhar todos os depoimentos. Caso desejem participar somente da oitiva das testemunhas de São Paulo/SP, basta comparecer a sala de audiência, sito à Alameda Rocha Azevedo, 25, 6º andar, Bairro: Cerqueira Cesar, São Paulo/SP. Vitória, 25 de março de 2014 Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 RAFAEL MOL MELO SOUZA Juiz(a) Federal Substituto(a) Recebi estes autos do MM. Juiz Federal em ___/___/___. Assinatura:____________. 2ª VARA CRIMINAL FEDERAL BOLETIM: 2014000060 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 1 - 0010441-60.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010441-9) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA.) x MARILENE NICOLAU (ADVOGADO: SAMANTHA LEALFRAGA, NARA BORGO CYPRIANO MACHADO.). . JESBHB 186 187 Processo n.º: 0010441-60.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010441-9) ATO ORDINATÓRIO De ordem e em conformidade com a determinação de fl. 122, fica a defesa de MARILENE NICOLAU intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as derradeiras alegações em forma de memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. Vitória, 19/03/2014. - Assinado Eletronicamente Daniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) BOLETIM: 2014000064 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 6 - 0004879-17.2005.4.02.5001 (2005.50.01.004879-5) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA.) x BELINE JOSE SALLES RAMOS (ADVOGADO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS, RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS, ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES, DANIELLE CASTRO DE BARROS, FERNANDO A H FERNANDES, NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS.) x PAULO ROBERTO SCALZER (ADVOGADO: PAULO ROBERTO SCALZER, ELLEN ROBERTA FERREIRA SCALZER.) x ELBA XIBLE LUCHI (ADVOGADO: RODRIGO BRAGA FERNANDES, ARIANNE DA SILVA VITAL.) x PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (ADVOGADO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO, RODRIGO BRAGA FERNANDES.) x DOMINGOS SALIS DE ARAUJO (ADVOGADO: DOMINGOS SALIS DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO.) x ENIO PEDRO LOSS (ADVOGADO: ENIO PEDRO LOSS, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO.) x FRANCELINE DE AGUILAR PEREIRA (ADVOGADO: SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL.). . JESBHB Processos n.º: 0004879-17.2005.4.02.5001 (2005.50.01.004879-5) ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos da ata de audiência realizada em 17/02/2014, ficam as defesas intimadas para apresentarem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerimentos de diligências complementares (art. 402 do CPP) referentes ao processo em epígrafe. Vitória, 25/03/2014. - Assinado Eletronicamente Daniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 4 - 0001265-62.2009.4.02.5001 (2009.50.01.001265-4) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA.) x JEANCARLOS PIROLA DE ALMEIDA (ADVOGADO: KELY CRISTINA QUINTÃO VIEIRA, JOSE MARIO VIEIRA.). . JESNBB Processo n.º: 0001265-62.2009.4.02.5001 (2009.50.01.001265-4) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a defesa intimada do inteiro teor da decisão de fls. 410 (60-numeração digital) abaixo transcrita, bem como para, no prazo de cinco dias, re/ratificar as alegações finais apresentadas. DECISÃO “A sentença que absolveu o acusado foi anulada pelo tribunal. Os autos retornaram conclusos para novo julgamento. Antes, porém, considerando o tempo decorrido desde a sentença absolutória, intimem-se as partes para re/ratificarem as alegações finais, no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação, no prazo assinalado entenderei que as alegações foram ratificadas. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Vitória/ES, 11 de março de 2014. RONALD KRUGER RODOR Juiz Federal Titular”. Vitória, 24/03/2014. - Assinado Eletronicamente Daniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e 187 188 Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 14 - 0012446-60.2009.4.02.5001 (2009.50.01.012446-8) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: NADJA MACHADO BOTELHO.) x ROSIANE ZANÃO NALI DE PAULA (ADVOGADO: SERGIO CARLOS DE SOUZA, RODRIGO CARLOS DE SOUZA, FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA, CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO, MARIANA MARTINS BARROS, MARCELLO GONCALVES FREIRE, FELIPPE PROBA SOARES, ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI, TAYSA BALDO DO NASCIMENTO, EMANUELLE SIMON, ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN, RENATA LYRIO DA SILVA, RODRIGO SILVA MELO.) x AUDAIR BATISTA DE PAULA (ADVOGADO: SERGIO CARLOS DE SOUZA, RODRIGO CARLOS DE SOUZA, FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA, CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO, MARIANA MARTINS BARROS, MARCELLO GONCALVES FREIRE, FELIPPE PROBA SOARES, ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI, TAYSA BALDO DO NASCIMENTO, EMANUELLE SIMON, ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN, RENATA LYRIO DA SILVA, RODRIGO SILVA MELO.) x OTACÍLIO LOPES DE SOUSA (ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR, ALAN SILVA FARIA, LAURA MELO CHEHAYEB, GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES, JORDANA MAGALHÃES RIBEIRO.). . JESBHB Processo n.º: 0012446-60.2009.4.02.5001 (2009.50.01.012446-8) ATO ORDINATÓRIO De ordem e em conformidade com a determinação de fl. 592, fica a defesa de OTACÍLIO LOPES DE PAULA intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as derradeiras alegações em forma de memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. Vitória, 19/03/2014. - Assinado Eletronicamente Daniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 15 - 0013673-51.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013673-4) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: HELDER MAGNO DA SILVA.) x DJALMA ANTONIO DE PAULO (ADVOGADO: JANINE COELHO SIMÕES.). . JESBHB Processo n.º: 0013673-51.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013673-4) ATO ORDINATÓRIO De ordem e em conformidade com a determinação de fl. 229, fica a defesa de DJALMA ANTONIO DE PAULA intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as derradeiras alegações em forma de memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. Vitória, 24/03/2014. - Assinado Eletronicamente Daniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 16 - 0013674-36.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013674-6) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO.) x DJALMA ANTONIO DE PAULO (ADVOGADO: JANINE COELHO SIMÕES.). . JESBHB Processo n.º: 0013674-36.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013674-6) ATO ORDINATÓRIO De ordem e em conformidade com a determinação de fl. 181, fica a defesa de DJALMA ANTONIO DE PAULO intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as derradeiras alegações em forma de memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. Vitória, 24/03/2014. - Assinado Eletronicamente - 188 189 Daniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 8 - 0005240-24.2011.4.02.5001 (2011.50.01.005240-3) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x BELINE JOSE SALLES RAMOS (ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES, FERNANDO A H FERNANDES, NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS, NILSON PIRES VIDAL DE PAIVA, RICARDO SIDI MACHADO DA SILVA.) x DOMINGOS SALIS DE ARAUJO (ADVOGADO: DOMINGOS SALIS DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO.) x PAULO ROBERTO SCALZER (ADVOGADO: PAULO ROBERTO SCALZER, ELLEN ROBERTA FERREIRA SCALZER.). . JESBHB Processo n.º: 0005240-24.2011.4.02.5001 (2011.50.01.005240-3) ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos da ata de audiência realizada em 17/02/2014, ficam as defesas intimadas para apresentarem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerimentos de diligências complementares (art. 402 do CPP) referentes ao processo em epígrafe. Vitória, 25/03/2014. - Assinado Eletronicamente Daniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RONALD KRUGER RODOR 21000 - AÇÃO PENAL 1 - 0010819-50.2011.4.02.5001 (2011.50.01.010819-6) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: JULIO DE CASTILHOS.) x IVAN JOSÉ BASTOS FILHO (ADVOGADO: ROBÉRIO LAMAS DA SILVA, ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR.). . JESXREE Processo n.º: 0010819-50.2011.4.02.5001 (2011.50.01.010819-6) Autos conclusos ao Juiz Titular em 19 de março de 2014, em razão das férias do Juiz Substituto. DESPACHO Embora tenha sido juntada resposta à acusação (fls. 114 a 120), aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, requerido pela defesa, para que a mesma regularize a representação processual do réu nos presentes autos. Feito isso, solicite-se a devolução da carta precatória de fls. 113, independentemente de cumprimento, e venham os autos conclusos para exame da peça processual. Intime-se. Vitória/ES, 19 de março de 2014. RONALD KRUGER RODOR Juiz Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RONALD KRUGER RODOR 21000 - AÇÃO PENAL 2 - 0012207-85.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012207-7) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: FLAVIO BHERING LEITE PRAÇA.) x ANDRET FERNANDES DE SOUZA GOMES E OUTRO (ADVOGADO: ALMIR COMERIO, TALITA CAMPOS SANTANA, ANDRE VERVLOET COMERIO.). . JESLTZ Processo n.º: 0012207-85.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012207-7) Autos conclusos ao Juiz Titular em 12 de março de 2014, em razão das férias do Juiz Substituto. DECISÃO Defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias pugnados pela defesa. A complexidade do requerimento dirigido à Procuradoria da Fazenda Nacional, juntado à fl. 513/514, demandará análise minuciosa pelo órgão, tendo em vista a mencionada falha na adesão ao parcelamento. Apresentada a certidão de regularidade pela defesa, encaminhem-se os autos ao MPF para manifestação. O deferimento se estende aos autos em apenso – 2012.50.1.007482-8. Translade-se cópia. 189 190 Vitória/ES, 19 de março de 2014. RONALD KRUGER RODOR Juiz Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 7 - 0005026-96.2012.4.02.5001 (2012.50.01.005026-5) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: FLAVIO BHERING LEITE PRAÇA.) x EDSON SOUZA COSTA (ADVOGADO: LUIS FERNANDO SANTOS CARNEIRO.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 2º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP: 29.053-245 - Tel. (027)3183-5274 - Fax 3183-5272 – e-mail: [email protected] 0005026-96.2012.4.02.5001 (2012.50.01.005026-5) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a defesa intimada da expedição de Carta Precatória à Comarca de Três Corações/MG para o interrogatório do réu, com prazo de 30 (trinta) dias, ciente a defesa que lhe incumbe acompanhar o processamento da carta precatória no Juízo deprecado, nos termos do disposto na Súmula nº 273 do STJ. Vitória, 24/03/2014 - Assinado Eletronicamente Daniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 13 - 0011484-32.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011484-0) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA.) x GILMAR SEVERINO DE SOUZA (ADVOGADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 2º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP: 29.053-245 - Tel. (027)3183-5274 - Fax 3183-5272 – e-mail: [email protected] 0011484-32.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011484-0) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a defesa intimada da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/05/2014, às 14 horas. Vitória, 25/03/2014 -assinado eletronicamenteDaniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 5 - 0003438-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003438-0) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: LUCIANA FURTADO DE MORAES.) x ARIVALDO RODRIGUES (ADVOGADO: LUCIO SANTOS DE REZENDE.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 2º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP: 29.053-245 - Tel. (027)3183-5274 - Fax 3183-5272 – e-mail: [email protected] 190 191 0003438-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003438-0) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a defesa intimada da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/05/2014, às 14 horas, nestes autos e na Ação Penal n. 0003449-83.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003449-1). Vitória, 24/03/2014 -assinado eletronicamenteDaniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 9 - 0008687-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008687-2) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: PAULO AUGUSTO GUARESQUI.) x RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS (ADVOGADO: FABRICIA PERES, MARLEN VIEIRA TINOCO.). . JESBHB Processo n.º: 0008687-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008687-2) ATO ORDINATÓRIO De ordem e em conformidade com a determinação de fl. 72, fica a defesa de RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as derradeiras alegações em forma de memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. Vitória, 25/03/2014. - Assinado Eletronicamente Daniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 10 - 0008775-87.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008775-0) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: PAULO AUGUSTO GUARESQUI.) x MARIA HELENA NEVES BATISTA (ADVOGADO: JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE, ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 2º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP: 29.053-245 - Tel. (027)3183-5274 - Fax 3183-5272 – e-mail: [email protected] 0008775-87.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008775-0) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a defesa intimada da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/05/2014, às 15h50min. Vitória, 25/03/2014 -assinado eletronicamenteDaniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 11 - 0008776-72.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008776-1) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: PAULO AUGUSTO GUARESQUI.) x AURISETE FAUSTINO DE CARVALHO (ADVOGADO: ISAAC PANDOLFI, BRENO BONELLA SCARAMUSSA, ITALO SCARAMUSSA LUZ.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 191 192 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 2º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP: 29.053-245 - Tel. (027)3183-5274 - Fax 3183-5272 – e-mail: [email protected] 0008776-72.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008776-1) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a defesa intimada da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/05/2014, às 15h10min. Vitória, 25/03/2014 -assinado eletronicamenteDaniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 12 - 0009809-97.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009809-6) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: THIAGO LEMOS DE ANDRADE.) x PEDRO MAFEZONI (ADVOGADO: LEONARDO FIRME LEAO BORGES, FLÁVIO DA COSTA MORAES, FABRICIO GUEDES TEIXEIRA.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 2º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP: 29.053-245 - Tel. (027)3183-5274 - Fax 3183-5272 – e-mail: [email protected] 0009809-97.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009809-6) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a defesa intimada da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/05/2014, às 15h20min. Vitória, 19/03/2014 -assinado eletronicamenteDaniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 3 - 0000082-80.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000082-9) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: Fábio de Oliveira.) x JOSE GERALDO PADILHA DE MENEZES (ADVOGADO: LEONARDO LISBOA MOTTA, SANDRO DE MENEZES PARRINI.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 2º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP: 29.053-245 - Tel. (027)3183-5274 - Fax 3183-5272 – e-mail: [email protected] 0000082-80.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000082-9) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a defesa intimada da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/05/2014, às 14h40min. Vitória, 25/03/2014 -assinado eletronicamenteDaniel Lehenbauer Diretor de Secretaria (nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Portaria nº POR.0008.000003-0/2011) 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL 192 193 BOLETIM: 2014000062 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 7 - 0010426-62.2010.4.02.5001 (2010.50.01.010426-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON WANDER RESENDE (ADVOGADO: Ramon Ferreira de Almeida, LEONARDO CARVALHO DA SILVA.) x UNIAO FEDERAL. . 0010426-62.2010.4.02.5001: 40.000,00. 0010305-39.2007.4.02.5001: 30.778,97. 000844816.2011.4.02.5001: 8.030.044,05. 0002937-76.2007.4.02.5001: 136.762,80. 000845377.2007.4.02.5001: 655.997,27. 0006513-77.2007.4.02.5001: 23.922,13. 0008455-47.2007.4.02.5001: 6.598.655,38. 0008455-47.2007.4.02.5001: 6.598.655,38. 0007729-73.2007.4.02.5001: 583.927,50. 0010305-39.2007.4.02.5001: 30.778,97.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0010426-62.2010.4.02.5001 (2010.50.01.010426-5) Despacho Recebo a apelação do Autor acostada às fls.1.298/1.303 (docs. 1.304/1.310), no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida (União) a apresentar suas contra-razões, querendo, no prazo legal. Ofertadas as contra-razões ou decorrido “in albis” o prazo para o seu oferecimento, proceda-se à conferência dos autos e, só após, remetam-se à Egrégia Instância Superior. Intimem-se. Vitória, 03 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 8 - 0011767-21.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011767-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSE VILACA GONCALVES (ADVOGADO: MARCELO FARDIN CHAVES.) x UNIAO FEDERAL. . 001176721.2013.4.02.5001: 1.000,00. 0005866-09.2012.4.02.5001: 47.681,57. 0004277-45.2013.4.02.5001: 1.000,00. 0005866-09.2012.4.02.5001: 47.681,57.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0011767-21.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011767-4) Despacho Em face da declaração da fl.16, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nomeando o advogado subscritor da inicial como patrocinador da causa. Com a vinda da contestação, apreciarei o pedido de tutela antecipada. Cite-se a Ré, observadas as cautelas legais. Vitória, 28 de janeiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROSÁLIA MONTEIRO FIGUEIRA 193 194 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 6 - 0010210-33.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010210-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS ANTONIO CARVALHO (ADVOGADO: VITOR SAIDE AZEVEDO, FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS.) x AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. . JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0010210-33.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010210-1) Despacho Recebo a apelação da Autora acostada às fls.67/75, no efeito devolutivo. Tendo em vista que a Ré já apresentou, tempestivamente, suas contra-razões (fls.83/91), proceda-se à conferência e, só após, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior. Intimem-se. Antes, porém, remetam-se os autos à SEDIJEF para excluir do pólo passivo a UNIÃO FEDERRAL e incluir a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, como determinado à fl. 64. Vitória, 02 de dezembro de 2013. (assinado eletronicamente) ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 1008 - ORDINÁRIA/ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL 11 - 0004090-08.2011.4.02.5001 (2011.50.01.004090-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELSON FERREIRA MAIA (ADVOGADO: VANESSA DE FREITAS LOPES, JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0004090-08.2011.4.02.5001 (2011.50.01.004090-5) Despacho Recebo a apelação do Réu (INSS) acostada às fls.411/414, no duplo efeito. Intime-se a parte recorrida (Autor) a apresentar suas contra-razões, querendo, no prazo legal. Ofertadas as contra-razões ou decorrido “in albis” o prazo para o seu oferecimento, proceda-se à conferência dos autos e, só após, remetam-se à Egrégia Instância Superior. Intimem-se. Vitória, 04 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 1008 - ORDINÁRIA/ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL 12 - 0008448-16.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008448-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON WANDER RESENDE (ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA.) x UNIAO FEDERAL. . JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0008448-16.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008448-9) Despacho 194 195 Recebo os recursos de apelação interpostos tempestivamente pelas partes às fls.420/448 (Autor) e fls.455/464 (União - docs.fls.465/471), no duplo efeito, sendo que, no pertinente à tutela antecipada, deferida à fl.399, in fine, recebo-as tão-somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII, do CPC. Intimem-se as partes recorridas a apresentarem suas contra-razões, querendo, no prazo legal. Ofertadas as contra-razões ou decorrido “in albis” o prazo para o seu oferecimento, proceda-se à conferência dos autos e, só após, remetam-se à Egrégia Instância Superior. Intimem-se. Vitória, 03 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 1008 - ORDINÁRIA/ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL 9 - 0002159-33.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002159-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELMA REGINA PEREIRA (DEF.PUB: VINICIUS COBUCCI SAMPAIO.) x CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. . 0002159-33.2012.4.02.5001: 875,55.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0002159-33.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002159-9) Despacho Tendo em vista que os Conselhos Federais e Regionais detêm personalidade de direito público, com autonomia administrativa e financeira, desempenhando atividade tipicamente pública e possuem naturezas jurídicas autárquicas, vez que seus bens gozam de garantia legal de impenhorabilidade, admito a manifestação da Defensoria Pública à fl.71, como pedido de liquidação e execução do julgado, referente à verba honorária. Cite-se o Conselho Embargado para os fins do art.730 do CPC. Após, não havendo oposição de Embargos pelo CREA/ES, o que deverá ser certificado pela Secretaria e, considerando que o valor arbitrado em sentença à fl.244 (R$200,00) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, valor este compatível com o disposto no artigo 17 parágrafo 1º, da Lei n.10.259/2001 e art. 3º, inciso II, § 2º, da Resolução nº 168, de 05/12/11, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, adote a Secretaria a Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma da legislação aplicável, devendo a requisição ser encaminhada por este Juízo ao CREA-ES a fim de que efetue o depósito do valor acima mencionado, na Caixa Econômica Federal – PAB da Justiça Federal, devidamente atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias ou, se desejar, na conta corrente nº. 10.000-5 – operação 006 – Banco do Brasil - agência nº. 0002, em favor da Defensoria Pública da União – CNPJ nº. 00.375.114/0001-16. Vitória, 04 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 1008 - ORDINÁRIA/ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL 10 - 0003675-88.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003675-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA.) x UNIAO FEDERAL. . 0003675-88.2012.4.02.5001: 2.930.333,47. 0004332-16.2001.4.02.5001: 3.378.073,07. 0004332-16.2001.4.02.5001: 3.378.073,07.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL 195 196 PROCESSO: 0003675-88.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003675-0) Despacho Recebo a apelação do Município de Vila Velha, acostada às fls.307/339, no duplo efeito. Tendo em vista que a União já apresentou suas contra-razões, tempestivamente, às fls.343/347, proceda-se à conferência e, só após, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior. Vitória, 05 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 14 - 0002187-26.1900.4.02.5001 (00.0002187-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MIGUEL ARCANJO DA SILVA NETO.) x CONSTRUTORA NORTE SUL LTDA (ADVOGADO: RONES FONTURA DE SOUZA.). . JESDIVW PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES ____________________________________________________________ PROCESSO: 0002187-26.1900.4.02.5001 (00.0002187-3) Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Concapre Indústria e Comércio Ltda., por meio da qual requer a extinção da execução fiscal, em razão da remissão dos débitos ora cobrados, e, subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência do juízo. Alega, para tanto, que o débito ora cobrado, referente a dívida de FGTS, foi objeto de remissão prevista na Lei n. 11.941/09. Sustenta, ainda, ser da competência da justiça do trabalho o julgamento das causas relativas às penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. A União apresentou resposta, oportunidade em que salientou que, por não se tratar de crédito tributário, a Lei n. 11.941/09 não tem incidência sobre os débitos ora cobrados. É o relatório. A exceção de pré-executividade não merece acolhida, Compulsando os autos, verifico que se trata de execução fiscal para a cobrança de débitos relativos a FGTS, os quais não possuem natureza tributária, não estando submetidos à remissão operada pela Lei n. 11.941/09, que somente incidiu sobre os débitos administrados pela Receita Federal (vide artigo 14 da Lei n. 11.941/09). A propósito, destaco a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO PARA AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO FGTS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.208.935/AM. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de se estender a remissão prevista no art. 14 da MP n. 449/08, convertida na Lei n. 11.941/09, aos débitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. Sobre o assunto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.208.935/AM, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual a citada lei não estabeleceu remissão para as contribuições instituídas pela Lei n. 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS), por se tratar dito fundo de recurso dos trabalhadores e não da Fazenda Nacional, mas somente para as contribuições previstas na LC n. 110/2001. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1307918/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012) Por outro lado, a competência para o processamento da execução fiscal não é da justiça do trabalho, porquanto não se trata de causa relativa a “penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgão de fiscalização das relações de trabalho”, como alega o excipiente, mas sim de execução de débito inscrito em dívida ativa da União, cuja cobrança é delegada à Caixa Econômica Federal. A propósito: A cobrança de débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não se caracteriza como ação oriunda da relação de trabalho, porquanto, após a constatação da falta de pagamento - isso sim, pode ser feito em lide trabalhista - há a inscrição da dívida correlata pela Fazenda Nacional e sua posterior cobrança que pode, por autorização legal (Lei 8.844/94 modificada pela Lei 9.467/97), mediante convênio, ser realizada pela Caixa Econômica Federal. Isso não descaracteriza a existência de executivo fiscal da União. (CC 53.882/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado DJ 6/2/2006) 196 197 Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Publique-se. Intimem-se. Vitória, 07 de fevereiro de 2014 DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 17 - 0003111-08.1995.4.02.5001 (95.0003111-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: MARCOS LOPES PIMENTA.) x CLAUDIO FERNANDES MATTOS (ADVOGADO: ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000342/2014 Custas para Recurso - Réu: R$ 226,02. . EXECUÇÃO FISCAL No 0003111-08.1995.4.02.5001 (95.00031116) EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLAUDIO FERNANDES MATTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo FAZENDA NACIONAL em face de CLAUDIO FERNANDES MATTOS. O exeqüente, à fl. 178, requereu a extinção da execução, tendo em vista o pagamento integral da dívida. Ante o exposto, nos termos do artigo 794, inciso I, para fins do artigo 795, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, já que o devedor satisfez a obrigação. Custas pelo executado no valor de R$ 226,02. Não há penhora a ser levantada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, ES, 25 de fevereiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 18 - 0003373-16.1999.4.02.5001 (99.0003373-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: JOSE MAURICIO GOMES.) x CHOCOBEL DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.) x TANIA OLIVEIRA BARROS DE MENEZES (ADVOGADO: RAMON CARVALHO.). . JESDIVW PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES ____________________________________________________________ PROCESSO: 0003373-16.1999.4.02.5001 (99.0003373-6) Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Tânia Oliveira Barros Menezes, em que se requer a extinção da presente execução fiscal. Alega a excipiente, em suma, que decorreu o prazo prescricional para a cobrança dos débitos tributários. Sustenta, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação executiva, tendo em vista que se retirou da condição de sócia da empresa devedora (Chocobel Distribuidora Ltda.) antes da propositura da presente execução fiscal. A União apresentou resposta, pugnando pela rejeição do pedido. 197 198 É o relatório. Primeiramente, analisando as certidões de dívida ativa de fls, verifico que os créditos tributários ora cobrados foram constituídos mediante lançamento do próprio contribuinte, cujas datas de entrega das respectivas declarações se deram em 31/5/1995, 31/5/1996 e 29/4/1997 (fl. 177). A citação, por edital, ocorreu em fevereiro de 2004, sendo que o marco interruptivo da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da ação – 21/5/1999 – nos termos do artigo 219, § 1º, do CPC, tendo em vista que a demora na sua efetivação se deu em razão da demora inerente dos mecanismos da justiça. Isso posto, analisando os marcos temporais, verifico que não decorreu o lapso prescricional de 5 anos entre a data da constituição dos créditos tributários mediante a entrega da respectiva declaração – a mais antiga é de 31/5/1995 – e a data do ajuizamento da ação, em 21/5/1999. No tocante à ilegitimidade passiva da excipiente, verifico que ela se retirou da empresa executada em 26 de janeiro de 1995 (fls. 143/145). Sobre a questão, em que pese ter havido o redirecionamento, ela não pode ser responsabilizada pelos débitos posteriores à sua saída, tendo em vista que, após a sua retirada, não possuía mais o poder de gestão sobre a empresa executada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN. OCORRÊNCIA. SÓCIA QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É cediço nesta Corte que a dissolução irregular é uma das hipóteses que autorizam o redirecionamento da execução fiscal contra os sócio-gerentes, diretores ou responsáveis pela pessoa jurídica, nos termos do art. 135 do CTN. Contudo, tal responsabilidade não é ilimitada, eis que não alcança os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. 2. O Tribunal a quo, ao possibilitar o redirecionamento do feito contra sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos geradores do crédito exeqüendo, acabou por contrariar a jurisprudência desta Corte, pelo que merece reforma. 3. Recurso especial provido. (REsp 1217467/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. FATO GERADOR ANTERIOR AO INGRESSO DO SÓCIO NA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. INCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade do sócio, que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, ante a dissolução irregular da empresa, não alcança os créditos tributários cujos fatos geradores precedem o seu ingresso na sociedade, como é próprio da responsabilidade meramente objetiva. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1140372/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010) No caso dos autos, os fatos geradores dos respectivos tributos cobrados são anteriores à saída da excipiente, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção no pólo passivo da execução fiscal, porquanto ela detinha poderes para, à época, determinar o recolhimento dos valores devidos, conforme previsto em lei. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Publique-se. Intime-se a Fazenda Nacional para que indique o sócio para o qual pretende o redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista que o Sr. Josemar já consta como parte no pólo passivo da ação executiva. Vitória, 07 de fevereiro de 2014 DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 19 - 0004187-23.2002.4.02.5001 (2002.50.01.004187-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (PROCDOR: MARCIA ALONSO NUNES.) x CIDADE HOTEL E TUR S/A (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000229/2014 . EXECUÇÃO FISCAL N.o 0004187-23.2002.4.02.5001 (2002.50.01.004187-8) 198 199 EXEQÜENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM EXECUTADO: CIDADE HOTEL E TUR S/A SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em face de CIDADE HOTEL E TUR S/A. A exeqüente à fl. 26, requereu a extinção do processo, tendo em vista o cancelamento da inscrição da dívida do Executado. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Não há penhora a ser levantada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, ES, 31 de janeiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 22 - 0008599-60.2003.4.02.5001 (2003.50.01.008599-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.) x NELSON FERREIRA MAIA (ADVOGADO: VANESSA DE FREITAS LOPES, JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA.). . JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0008599-60.2003.4.02.5001 (2003.50.01.008599-0) Despacho Recebo a apelação do Exeqüente acostada às fls.85/95, no duplo efeito. Intime-se a parte recorrida (Executado) a apresentar suas contra-razões, querendo, no prazo legal. Ofertadas as contra-razões ou decorrido “in albis” o prazo para o seu oferecimento, proceda-se à conferência dos autos e, só após, remetam-se à Egrégia Instância Superior. Intimem-se. Vitória, 04 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALCEU MAURICIO JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 2 - 0004052-06.2005.4.02.5001 (2005.50.01.004052-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: UBIRAJARA LEAO DA SILVA.) x INTERLINK INFORMACOES LTDA (ADVOGADO: FABIOLA FADINI CORDEIRO FEU ROSA.) x PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA. . JESMGDS PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES ____________________________________________________________ PROCESSO: 0004052-06.2005.4.02.5001 (2005.50.01.004052-8) Decisão De acordo com a informação dos Correios de fls. 76/77 (em 09/09/2008), a pessoa jurídica não foi encontrada em seu domicílio fiscal cadastrado junto à exequente, o que faz presumir sua liquidação irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ_. A dissolução irregular ou o mero “fechamento das portas” da pessoa jurídica, sem a adoção do procedimento legal pertinente nem o pagamento ou a apuração dos 199 200 débitos pendentes constitui, reconhecidamente, uma infração à lei, suficiente para justificar o redirecionamento aos sócios administradores/gerentes ao tempo da sua ocorrência. Na ocasião, o do exeqüente (fls. 80 – em 22/01/2009) não trouxe aos autos contrato social, com as respectivas alterações, da pessoa jurídica executada, documentos estes que permitiriam avaliar se a pessoa então indicada no pedido ocupava cargo de administração, gerência ou direção da pessoa jurídica executada, ao tempo da dissolução irregular, a fim de viabilizar a aplicação do art. 135, III, do CTN. Observe-se ainda que o nome do sócio não consta das CDA‟s que instruem a execução fiscal; segundo orientação da Primeira Seção do STJ “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (neste sentido, dentre outros, o AgRg no REsp 1186920/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010) – o que não era o caso dos autos. Determinada na época a inclusão do sócio PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA no polo passivo (fls. 85 – em 13/07/2009), compareceram a empresa e o sócio aos autos, independente de citação (fls. 87/88 – em 10/12/2009), apresentando a 4ª alteração do contrato social da empresa, datado de 01/09/1999, que demonstram que, além de Pedro, outro sócio exercia a gerência: ABRANTES ARAUJO SILVA. Nada informam, entretanto, acerca das atividades da empresa ou de alterações na sociedade posteriores a esta data. Nada que infirmasse, no entanto, a decisão judicial de fls. 85; afinal, a presunção de dissolução irregular continuava operante, porquanto o documento juntado listava a empresa ainda com o endereço onde não foi encontrada pelos Correios, e ainda nominava o Sr. Pedro como sócio com poderes de gerência. Em seguida, o sócio peticiona às fls. 106/144 requerendo sua exclusão do polo passivo por não ter o exeqüente indicado atos de excesso de gerência que pudessem fazer aplicar o art. 135, III, do CTN; alternativamente, requer a inclusão do outro sócio para responderem ambos pelas dívidas. Informa ainda que a empresa executada teria formado um grupo econômico, à revelia do Sr. Pedro, com a empresa PENEDO SOM E IMAGEM LTDA, e requer também a sua inclusão no pólo passivo. Ressalto, primeiramente, a divergência entre os documentos apresentados às fls. 94/100 (de 01/09/1999) e 131/133 (de 12/02/1998), ambos relativos à alteração contratual 04 da empresa INTERLINK INFORMAÇÕES LTDA. Ambos documentos contém uma cláusula que diz sobre a gerência da sociedade, ambas mencionando Pedro como gerente, mas divergindo quanto à pessoa do outro gerente: se ABRANTES ARAUJO SILVA ou JOSÉ JOAQUIM VIEIRA BARBOSA. Não há, portanto, como o Juízo analisar eventual pedido de redirecionamento da cobrança para outro sócio, uma vez que os documentos juntados não permitem fazer avaliação segura destes fatos. Quanto aos pedidos do coexecutado, há que se reconhecer que, caso fosse o Juízo acolher a petição como uma exceção de pré-executividade, trataria ela de fatos que demandam dilação probatória, impossíveis de serem conhecidas pelo Juízo da Execução Fiscal pelo meio veiculado. Por fim, a despeito de não haver nos autos evidências de excessos de gestão praticados por quaisquer dos sócios da empresa devedora, os documentos juntados não atestam para a continuidade das atividades da empresa, que se mudou de endereço sem comunicar aos órgãos competentes – e esse fato por si só já permite o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 106/144. Intimem-se. Considero os executados citados, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Expeça-se mandado de penhora. Vitória, 07 de fevereiro de 2014. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 26 - 0010459-91.2006.4.02.5001 (2006.50.01.010459-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO (PROCDOR: ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA.) x CONFECÇÕES PAREDÃO LTDA E OUTROS. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000227/2014 . EXECUÇÃO FISCAL No 0010459-91.2006.4.02.5001 (2006.50.01.010459-6) 200 201 EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: CONFECÇÕES PAREDÃO LTDA E OUTROS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de CONFECÇÕES PAREDÃO LTDA E OUTROS. O exeqüente, à fl. 81, requereu a extinção da execução, tendo em vista o pagamento integral da dívida. Ante o exposto, nos termos do artigo 794, inciso I, para fins do artigo 795, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, já que o devedor satisfez a obrigação. No tocante às custas, verifico ser menor que R$26,00_, valor considerado irrisório e que não compensa a movimentação da máquina judiciária para efetivar a sua cobrança. Desde já determino o arquivamento do feito, sem sua cobrança. Não há penhora a ser levantada. Intima-se a União para apresentar o valor arrecadado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, ES, 31 de janeiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 27 - 0010779-44.2006.4.02.5001 (2006.50.01.010779-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA E OUTROS x OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (ADVOGADO: ADRIANA VILLA-FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA.). . JESMGDS PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES ____________________________________________________________ PROCESSO: 0010779-44.2006.4.02.5001 (2006.50.01.010779-2) Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade às fls. 554/563 em que ADRIANA VILLA-FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA requer pronunciamento judicial de excesso na execução por conta da incorreção do valor apontado, no mandado de citação, como sendo o valor da dívida. Cumpre salientar que a exceção de pré-executividade constitui incidente processual cabível somente quando a matéria alegada, tal como é o caso dos autos, prescindir de dilação probatória e for passível de ser conhecida de ofício, nos termos do enunciado n. 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ: Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (EDcl no REsp 1187995/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2012) De fato, nos mandados de citação expedidos consta a informação do valor da dívida como sendo o do somatório de todos os (até agora conhecidos) débitos da empresa devedora para com o Fisco, conforme rol de fls. 102/110 e 144/147, e não somente o da cobrança ora em curso. Entretanto, tal fato não prejudica em nada a diligência de citação, porquanto faz parte do mandado a inicial e dívida ora exeqüenda e, nos termos do art. 213 do CPC, tais documentos são suficientes para “chamar a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. Ademais, o art. 6º, § 4º, da LEF estabelece que “o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais”, e este documento foi devidamente encaminhado às partes, sanando qualquer dúvida sobre o valor da execução que se está processando. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos. 201 202 Vitória, 07 de fevereiro de 2014 DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 25 - 0010406-76.2007.4.02.5001 (2007.50.01.010406-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO (PROCDOR: ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA.) x ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ADVOGADO: Gustavo Antonio Feres Paixão.). . 0010406-76.2007.4.02.5001: 1.431,13.JESFAYO _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0010406-76.2007.4.02.5001 (2007.50.01.010406-0) Despacho Oficie-se ao Banco do Brasil (Agência da Praça Pio XII, 30), para que proceda ao pagamento definitivo do saldo total depositado na conta nº 1000115608320 (fl. 38), por meio da GRU fornecida pela exequente à fl. 59. Intime-se a parte executada para que apresente seus dados bancários para fins de devolução do valor depositado à fl. 14, considerando a quitação do débito informada pela exequente à fl. 49. Ante o atendimento, expeça-se ofício à CEF – PAB Justiça Federal para que proceda à transferência do valor depositado na conta nº 0829.005.00030805-4 (fl. 14) para a referida conta da executada. Restando comprovada a transferência, abra-se vista ao exequente. Vitória, 31 de janeiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 28 - 0013305-47.2007.4.02.5001 (2007.50.01.013305-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CRMES CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: MAGDA MARIA BARRETO.) x CONSULTORIO MEDICO COELHO DE VARGAS LTDA (ADVOGADO: SILVIA BARREIRA DE VARGAS.). . 0013305-47.2007.4.02.5001: 1.757,68.JESFAYO _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0013305-47.2007.4.02.5001 (2007.50.01.013305-9) Despacho Considerando a impossibilidade de localização do bem ofertado às fls. 18/21, conforme certificado pelo oficial de justiça à fl. 236, bem como que o referido bem possui rápida depreciação e difícil alienação, não sendo conveniente para garantia do juízo, intime-se a executada, por meio do DJE, do início da contagem do prazo para embargos mediante a complementação da garantia. Não havendo manifestação, abra-se vista à exequente para que requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Vitória, 03 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] 202 203 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 13 - 0000171-76.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000171-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES (ADVOGADO: JAYME JOSE GONCALVES DE CARVALHO.) x RANCHO AGRICOLA LTDA E OUTROS. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000282/2014 . _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000171-76.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000171-9) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRMV/ES EXECUTADO: RANCHO AGRICOLA LTDA E OUTROS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES em face de RANCHO AGRICOLA LTDA E OUTROS. Intimado à fl. 83 e reiterada a intimação à fl. 87 para informar o valor atualizado da dívida, o EXEQUENTE manteve-se inerte. Segundo a lei, por não promover os atos e diligências processuais por mais de 30(trinta) dias, o autor demonstra abandono da causa, o que provoca a extinção do processo sem a análise do mérito. É o que dispõe o art. 267, III do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art.267, III, § 1º do Código de processo Civil. Custas pelo exequente. Não há penhora a ser levantada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, 07 de fevereiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 15 - 0002309-19.2009.4.02.5001 (2009.50.01.002309-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.) x P L PARTICIPAÇÕES E OUTRO. . JESXMIR PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES ____________________________________________________________ PROCESSO: 0002309-19.2009.4.02.5001 (2009.50.01.002309-3) Decisão Defiro o requerido de fl. 140. Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica. A executada não alterou o endereço junto ao cadastro da Administração Federal e a diligência citatória restou negativa, não sendo possível localizá-la. Nesta hipótese, presume-se a dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. Neste contexto, e diante do entendimento predominante da Primeira Seção do STJ_, sendo a causa do pedido de redirecionamento a dissolução irregular, a responsabilidade pessoal deve recair sobre o sócioadministrador e/ou gerente ao tempo da sua ocorrência. Verifico que o exeqüente trouxe aos autos documento da Junta Comercial (fls. 144) que comprovam que PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO ocupava cargo de sócio gerente da pessoa jurídica executada ao tempo da dissolução irregular, viabilizando a aplicação do art. 135, III, do CTN. Desta forma, encaminhem-se os autos à SEDIJEF para incluir no pólo passivo PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO e não ANA PAULA LACOURT LOUREIRO ARREGUY, conforme peticionado, tendo em vista que esta última não ocupava cargo de administração da pessoa jurídica executada ao tempo da dissolução irregular. 203 204 Após, cite-se, por mandado, na qualidade de responsáveis tributários, advertindo-se à parte executada, em caso de não pagamento ou nomeação de bens à penhora, para que sejam indicados quais são e onde se encontram os bens sujeitos à eventual penhora, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé (ato atentatório à dignidade da justiça) e condenação em multa, na forma do art. 600, inciso IV c/c art. 652, §3º e c/c art. 656, § 1º, todos do CPC. Frustrada a diligência citatória ou restando negativa a penhora, abra-se vista à exequente, para que indique quais medidas pretende ver serem levadas a efeito para persecução do débito ora em cobrança. Prazo: 10 (dez) dias. Atente-se o exequente para a obrigação de, a cada nova vista dos autos, diligenciar a juntada de informações quanto ao valor atualizado do débito, bem como acerca de possível extinção/suspensão do feito. Vitória, 31 de janeiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALCEU MAURICIO JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 1 - 0002663-44.2009.4.02.5001 (2009.50.01.002663-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.) x LUIZ NOGUEIRA NETO (ADVOGADO: GUSTAVO GIUBERTI LARANJA.). . JESMGDS PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES ____________________________________________________________ PROCESSO: 0002663-44.2009.4.02.5001 (2009.50.01.002663-0) Decisão Informa o executado ser portador de neoplasia grave e que os valores encontrados em sua conta corrente, por ocasião da penhora, era fruto de empréstimo bancário contraído para tratamento de sua saúde, sendo portanto tais valores impenhoráveis nos termos do art. 649 do CPC. Requer o desbloqueio da quantia constrita. Junta coma petição atestado médico relatando sua condição de saúde. De fato, a jurisprudência entende que o empréstimo bancário efetuado com o fim exclusivo de mantença da saúde, educação e assistência da família deve ser considerado impenhorável: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD) IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA (ART. 649, IX, DO CPC) - RECURSOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O prazo em dobro (CPC, art. 188) que a FN tem para recorrer se inicia com a sua intimação pessoal (art. 25 da Lei n.º 6.830/80). Intimada em 29 MAI 2009 (sexta-feira), tempestivo o agravo de instrumento protocolizado em 22 JUN 2009 (segunda-feira). 2. Alegado pela própria agravante do agravo interno que o recurso bloqueado é proveniente de empréstimo bancário, impossível a sua impenhorabilidade segundo o art. 649, IX, do CPC, que exige que tais verbas sejam oriundas de recursos públicos destinados à saúde, educação ou assistência social. 3. Agravo interno não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 08/09/2009, para publicação do acórdão. (AGTAG 200901000357557, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/09/2009 PAGINA:385.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISTEMA BACENJUD - VERBA ALIMENTAR - VALOR PENHORADO IRRISÓRIO - ARTIGO 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravada comprovou nos autos a realização de empréstimo bancário da quantia de R$ 1.000,00 para a realização do tratamento odontológico de sua filha, no valor de R$ 1.600,00; deste modo, a quantia bloqueada ostenta a natureza de verba alimentar, já que os alimentos têm sentido amplo, abrangendo não só despesas com alimentação, mas também com saúde, moradia, educação, vestuário, lazer, higiene etc. Assim, ante a natureza impenhorável da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de liberação. 2. Não bastasse, o valor penhorado é irrisório ante o montante executado pois não alcança 1% do total da dívida exequenda. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00037893620104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 204 205 Entretanto, como se verifica, tal fato deve ser comprovado, ou seja, o autor deve provar que utilizou os valores emprestados para os fins de manutenção de sua família, mediante documentos hábeis a tanto; nos autos nada consta que possa levar o Juízo a afirmar que o valor de R$21.833,71, penhorado em 27/11/2012 (fls. 93/94), foi utilizado para o pagamento de despesas médicas do autor e/ou sua família. Aliás, não há prova sequer do empréstimo que alega ter efetuado. Nos autos apensados a estes, os embargos de nº 0000310-89.2013.4.02.5001, este Juízo verifica que o executado recebe aposentadoria em conta junto ao banco HSBC (fls. 42), e que fez empréstimo de R$15.000,00 em novembro de 2012 (fls. 45/52). Valores percebidos a título de aposentadoria são impenhoráveis, na disposição expressa do inciso IV do art. 649 do CPC, devendo, portanto, ser liberados. Mas não há provas acerca da utilização do valor adquirido por empréstimo, de forma que pudesse este Juízo deliberar acerca de sua penhorabilidade ou não. Deve, então, tal valor permanecer constrito em garantia da execução fiscal – já o que o executado comprovou ser fruto de aposentadoria, este deve ser liberado Assim sendo, oficie-se à CEF determinando a transferência do valor de R$622,00 da conta judicial nº 0829.635.00009689-8 para a conta do executado LUIZ NOGUEIRA NETO, CPF 117.358.057-34, junto ao Banco HSBC ag. 1089 conta 11160-92, mantendo os demais valores depositados na conta judicial. Expeça a Secretaria mandado de penhora formal, avaliação e depósito do veículo penhorado às fls. 102/104, conforme determinado às fls. 92, intimando-se formalmente o executado das penhoras efetuadas nos autos. Cumpridos ambos expedientes acima, traslade-se cópia de fls. 97/98, 100, desta decisão e do mandado supramencionado devidamente certificado, para os autos dos Embargos à Execução nº 000031089.2013.4.02.5001, e suspenda-se o processamento desta execução, prosseguindo com os embargos. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória, 16 de outubro de 2013. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 29 - 0016784-77.2009.4.02.5001 (2009.50.01.016784-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x BRASISAL ALIMENTOS LTDA (ADVOGADO: RODOLFO SANTOS SILVESTRE, LEONARDO NUNES MARQUES.). . JESMGDS PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES ____________________________________________________________ PROCESSO: 0016784-77.2009.4.02.5001 (2009.50.01.016784-4) Despacho De fato, assiste razão à exeqüente. Analisando o extrato da dívida de fls. 77, verifica-se claramente que o depósito feito pelo executado às fls. 67 abrangeu somente o principal do débito acrescido de juros e multa (R$8.830,00), deixando de fora o valor referente aos encargos legais e honorários advocatícios (R$1.570,68). Assim sendo, intime-se o executado para promover o depósito do valor de R$1.570,68, a fim de integralizar a garantia do Juízo. Comprovado o depósito, ao exeqüente para ciência e retirada do nome do executado do CADIN. Cumpridas as diligências acima, suspenda-se o andamento deste feito até o julgamento dos embargos apensos (2013.50.01.005108-0). Vitória, 05 de fevereiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. 205 206 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 20 - 0005569-70.2010.4.02.5001 (2010.50.01.005569-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO E.S. - COREN (ADVOGADO: ROBSON LUIZ DANDREA.) x ANA EUGENIA ALVES CARNELLI. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000283/2014 . EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005569-70.2010.4.02.5001 (2010.50.01.005569-2) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO E.S. – COREN EXECUTADO: ANA EUGENIA ALVES CARNELLI SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO E.S. – COREN em face de ANA EUGENIA ALVES CARNELLI. Foi juntada aos autos a certidão de óbito à fl. 59. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se o executado faleceu em 20/06/2003 (fl. 59), antes da propositura da execução fiscal, 21/05/2010, sendo certo que o mesmo não poderia ter figurado no polo passivo da causa. Nesse ponto, não se aplica a substituição da CDA, a teor do §8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, visto que essa só é cabível nas hipóteses de existência de erros materiais ou defeitos formais, sendo inaplicável para fins de modificação do sujeito passivo da execução. A indicação errônea do sujeito passivo da demanda aniquila o crédito em cobrança, na hipótese de natureza patrimonial, por se cuidar de hipótese de erro substancial do título extrajudicial veiculado pelo executivo fiscal, não se tratando de mero erro material ou formal a ensejar a aplicação do § 8º do artigo 2º da LEF. Com a averiguação do óbito de devedor inadimplente, o credor deve ajuizar a ação de execução, originariamente, contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra os sucessores do executado ou, ainda, requerer a abertura do inventário na forma do art. 988, VI e IX do CPC. In casu, todavia, tal medida não restou observada pela exequente, que demandou diretamente contra o de cujus, o que importa na extinção do feito, sem julgamento do mérito. Nesse sentido, colaciono os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, IV, do Código de Processo Civil. 2 - O óbito ocorrera, segundo informação prestada pela família do réu, quase 2 (dois) meses antes do ajuizamento da ação, ou seja, em 05/08/2003 conforme a certidão de óbito, circunstância esta que impossibilita a regularização da relação processual mediante a inclusão, quer seja do espólio, quer seja dos sucessores, no pólo passivo da execução. 3 - A substituição do pólo passivo da ação pelo espólio do réu ocorreu sem sequer ter sido realizada emenda ou troca da Certidão de Dívida Ativa-CDA, o que torna mais evidente a equivocada alteração do pólo passivo da ação. 4 - Mesmo que o fato gerador da obrigação tenha ocorrido quando era o executado vivo, fato é que, quando do ajuizamento da execução, o executado já havia falecido e, mesmo assim, seu nome foi o que figurou na referida certidão tornando-a portadora de erro substancial, decorrente de indicação errônea do sujeito passivo da demanda. 5 - Portanto, falecido o executado antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do pólo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 6 - Ainda que o Juiz tenha outrora deferido a citação do espólio do executado, o que se encontra em discussão é a ausência de pressuposto processual eis que a execução fora ajuizada em face de quem não possuía capacidade para ser parte por um simples motivo: já se encontrava falecido. 7 Tratando-se de pressupostos processuais, inexiste preclusão para o julgador, podendo este reapreciá-los a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pelo fato de não ter se exaurido o seu ofício na causa, porquanto pendente o julgamento da lide. 8 - Recurso de apelação improvido. (AC 200350010122172, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/05/2011 - Página::426/427.) PROCESSUAL CIVIL – ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 – IMPOSSIBILIDADE – ERRO SUBSTANCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO DESPROVIDO. 1.”Quando o ajuizamento da execução ocorre após o falecimento do devedor, deve figurar no pólo passivo da relação processual o espólio do executado ou os seus sucessores, não sendo cabível a aplicação do disposto o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, por se tratar a hipótese de erro substancial do título que originou a execução fiscal, e não de erro material ou formal. A indicação errônea do sujeito passivo da 206 207 demanda macula o crédito tributário”.(TRF2ªR, 6ªT., AC 388931, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 23/01/2009, p. 110/120) 2.É “inadmissível a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de erro formal ou material, mas sim de alteração do próprio lançamento”. (REsp n. 829455/BA, rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006) 3. Apelo desprovido. Sentença mantida. (AC 200650010029460, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/02/2011 - Página::309/310.) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 267, incisos IV (falta de pressuposto processual) e VI (falta de condição da ação, legitimidade passiva ad causam), do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 39 da Lei n.º 6.830/80). Sem condenação em honorários advocatícios. Proceda-se a liberação dos valores apreendidos pelo sistema Bacenjud, à fl. 46, medida a ser efetivada pelo próprio sistema Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, ES, 07 de fevereiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 23 - 0009975-03.2011.4.02.5001 (2011.50.01.009975-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.) x SUDESTE COLOR FOTOS LTDA (ADVOGADO: sergio luiz mafra afonso, RAFAEL ERNESTO LIMA.). SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000084/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . EXECUÇÃO FISCAL No 0009975-03.2011.4.02.5001 (2011.50.01.009975-4) EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: SUDESTE COLOR FOTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivos às fls. 106/111 em que SUDESTE COLOR FOTOS LTDA requer seja sanada omissão que vislumbra na sentença de fls. 94. De início, é relevante ressaltar que, por força do artigo 1º da Lei n° 6.830, de 22.09.1980, o Código de Processo Civil é aplicado, subsidiariamente, ao Processo Executivo Fiscal, e desta forma, os embargos de declaração, no processo executivo, seguem o disposto nos artigos 535 a 538 do CPC. Tratou-se a decisão questionada de sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 794, I, e 795, ambos do CPC, em vista do pagamento da dívida, sem mencionar a condenação de quaisquer das partes em honorários. No presente recurso, o embargante aduz omissão do Juízo por não condenar a exeqüente em honorários advocatícios, porquanto arcaria a União com os ônus de sucumbência em razão de promover execução de dívida paga. A Medida Provisória nº 2180-35/2001 estabelece que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”, o que é precisamente o caso destes autos. Ademais, observe-se que a dívida foi inscrita em 20/06/2011 por declaração do próprio executado, ajuizada em 26/08/2011 com citação em 21/05/2012, e quitada somente após tais datas, em 30/04/2013. Ou seja, a executada deu causa sim ao ajuizamento da execução fiscal, ainda que tenha rapidamente providenciado o pagamento da dívida. Por certo que o Juízo não pode olvidar que a parte precisou manifestar-se formalmente nos autos para levar tal fato à atenção da fazenda, e que a penhora ocorrida foi irregular; mas, igualmente, deve levar em conta que a Fazenda Nacional é diligente quanto aos pedidos de extinção em casos de quitação da dívida, ainda que tal demore um pouco a acontecer, em virtude dos trâmites procedimentais administrativos pelos quais se regula. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Proceda-se ao desbloqueio da quantia constrita mediante o BACENJUD. Transcorrido o prazo para recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese. Vitória/ES, 28 de janeiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal 207 208 [Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 16 - 0002644-33.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002644-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: JOSÉ ERNANE DE SOUZA BRITO.) x CLINICA MEDICA ITAPOA LTDA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000228/2014 Custas para Recurso - Réu: R$ 382,46. . EXECUÇÃO FISCAL No 0002644-33.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002644-5) EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CLINICA MEDICA ITAPOA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo UNIÃO FEDERAL em face de CLINICA MEDICA ITAPOA LTDA. O exeqüente, à fl. 51, requereu a extinção da execução, tendo em vista o pagamento integral da dívida. Ante o exposto, nos termos do artigo 794, inciso I, para fins do artigo 795, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, já que o devedor satisfez a obrigação. Custas pelo executado. Não há penhora a ser levantada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, ES, 31 de janeiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 21 - 0007231-98.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007231-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000249/2014 . EXECUÇÃO FISCAL Nº 000723198.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007231-5) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVÁVEIS EXECUTADO: FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVÁVEIS em face da FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA No despacho de fl. 31, o juízo conferiu prazo a exequente para esclarecer a divergência apontada entre as CDA‟s de fls. 06 e 26, uma vez que, o número do Termo de Inscrição apresentadas à fl. 06 é diversa do apresentado à fls.26. Entretanto, a autora não cumpriu a determinação. Diante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e por consequência, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base nos fundamentos supra e com fulcro nos artigos 267, I e 284, § único, 295, I, e 598, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal 208 209 [Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 24 - 0009981-73.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009981-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.) x RETIFICA GLOBO LTDA (ADVOGADO: LENON ROBERTO ROSA.). . JESMGDS PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES ____________________________________________________________ PROCESSO: 0009981-73.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009981-3) Decisão Chamo o feito à ordem. Observa-se que a sentença de fls. 94/99 não pertence a estes autos; refere-se a outra execução fiscal, entre outras partes e outra dívida, não tendo nenhuma relação com o presente caso. Certamente, o texto lá transcrito foi copiado de forma errônea para estes autos. Assim sendo, e com fulcro no art. 463, I, do CPC, torno sem efeito o ato de fls. 94/99. Intimem-se as partes, e, após, voltem os autos conclusos para apreciação da exceção de préexecutividade. Vitória, 07 de fevereiro de 2014 DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 31 - 0012569-92.2008.4.02.5001 (2008.50.01.012569-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) QUALIS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (ADVOGADO: CHARLIS ADRIANI PAGANI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: UBIRAJARA LEAO DA SILVA.). . 0012569-92.2008.4.02.5001: 761.124,44. 000559913.2007.4.02.5001: 761.124,44. 0005599-13.2007.4.02.5001: 761.124,44.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0012569-92.2008.4.02.5001 (2008.50.01.012569-9) Despacho Recebo a apelação da Embargante acostada às fls.373/405 (docs. fls. 406/425, no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida (União) a apresentar suas contra-razões, querendo, no prazo legal. Ofertadas as contra-razões ou decorrido “in albis” o prazo para o seu oferecimento, proceda-se à conferência dos autos e, só após, remetam-se à Egrégia Instância Superior. Intimem-se. Vitória, 04 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 209 210 30 - 0011817-86.2009.4.02.5001 (2009.50.01.011817-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE DO CARMO (ADVOGADO: CARLOS DORSCH.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000280/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº. 001181786.2009.4.02.5001 (2009.50.01.011817-1) EMBARGANTE: JOSÉ DO CARMO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por JOSÉ DO CARMO em face de UNIÃO FEDERAL, em que se impugna o executivo fiscal n° 0010198-58.2008.4.02.5001 (2008.50.01.010198-1), referente à cobrança das taxas de ocupação de terreno de marinha relativas aos anos de 1994 e 2004 a 2007, em razão da propriedade do imóvel situado na Av. Jerônimo Monteiro, 690, loja térrea, Centro, Vitória/ES. Informa o embargante que sobre este mesmo terreno incidem outras cobranças, executadas em autos diversos, sendo que, em todos eles, o autor também embargou a execução e teve julgamento favorável. Tendo em vista a existência de conexão, requer a remessa do presente processo ao juízo prevento. No mérito, argumenta que a União Federal nunca foi proprietária do terreno em questão, porquanto no registro imobiliário constam seus anteriores proprietários, todos pessoas físicas; e, mais ainda, que o terreno em questão foi doado pela União Federal ao Estado do Espírito Santo, e por este transmitido a particulares até chegar ao embargante. Aduz ainda que a Emenda Constitucional nº 46/05 foi clara ao excluir do alcance da definição legal de terreno de marinha as ilhas que sejam sede de município. Alega, ainda, que o imóvel não se encontra na área de terreno de marinha. Por fim, afirma ter havido a decadência/prescrição da cobrança da taxa relativa ao ano de 1994, e, ainda, que não foi pessoalmente notificado do processo administrativo de demarcação do terreno. Tece considerações sobre a inexigibilidade de enfiteuse e laudêmio de terrenos que não sejam terreno de marinha. Requer a desvinculação do terreno como de terreno de marinha para extinção das cobranças de taxas de ocupação sobre o local. Documentos juntados com a inicial às fls. 46/293. Inicial recebida no efeito suspensivo à fl. 294. Citada, a embargada impugnou os embargos às fls. 296/311. Alega, em suma, que o direito de propriedade não se sobrepõe aos bens da União Federal, na disposição expressa do art. 20, VII, da Constituição, e que, portanto, eventual registro de propriedade em cartório de registro de imóveis não ilide tal fato. Informa a embargada que procedeu conforme a lei (Decreto-Lei nº 9760/46 e 1571/77) ao cadastrar imóveis que pertençam à faixa denominada de terreno de marinha, incluindo o terreno ora em questão, o qual o embargante ocupa legitimamente nos termos da lei, mas devendo pagar pelo seu uso. Quanto às alegações de que não teria sido notificado no procedimento administrativo demarcatório, informa o embargado não ter feito o embargante prova de suas alegações, não podendo portanto refutá-las devidamente. Requer sejam os pedidos autorais julgados improcedentes, extinguindo-se ainda a ação no tocante às CDA‟s canceladas. Junta documentos às fls. 66/71. Réplica às fls. 315/332 apontando divergência da manifestação do embargado acerca do terreno ora em questão, fato também apontado nos autos às fls. 335/347. Intimado o embargado a manifestar-se, às fls. 349/350 a embargada aponta efetivamente de qual imóvel se trata sua impugnação. Intimados a produzir provas, as partes informaram nada requerer (fls. 353/366 e 367). Intimação dirigida ao autor para comprovar a coisa julgada da sentença proferida nos autos de nº 2007.50.01.0128416 (fls. 368), atendido às fls. 370/377. Era o que cabia relatar. Considerando tratar-se de matéria de direito e de fato, que não há necessidade de produção de provas em audiência, comporta o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC). É o relatório. Inicialmente, sobre a conexão apontada entre estes autos e os de nº 2004.50.01.010481-2 e 2008.50.1.012726-0, cumpre salientar que os referidos processos tratam-se de embargos a execuções fiscais relativas a cobranças de taxas de ocupação do mesmo imóvel do embargante, mas de anos diferentes, sendo que ambos tiveram decisão de piso declarando não ser o bem localizado em terreno de marinha. Entretanto, e como o próprio autor nota, na instância superiora foram tomadas duas decisões distintas, uma mantendo a decisão de piso e outra modificando-a. Logo, não havendo coisa julgada sobre a questão, não é defeso ao Juízo de primeira instância continuar avaliando o caso, cada qual formulado segundo dívidas específicas, resultantes de procedimentos administrativos diversos. Isso posto, não há que se falar na reunião de processos no juízo prevento, porquanto, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. (Súmula 235/STJ). Prescrição e decadência – taxa de 1994 A taxa de ocupação não possui natureza tributária; ela não é cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, consoante dispõe o texto constitucional. Trata-se, na verdade, de um crédito patrimonial da União, haja vista a utilização de um bem público pelo particular. Sendo assim, reconhecendo-se a natureza não-tributária dessa 210 211 “taxa de ocupação”, as regras de prescrição e decadência referentes à espécie aqui tratada, são as da legislação civil. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a análise do decurso dos prazos decadenciais (para a constituição) e prescricionais (para a exigência) de créditos decorrentes de receitas patrimoniais da União é balizada pelos marcos temporais firmados pelas Leis nºs. 9.636/1998, 9.821/1999 e 10.852/2004 (MP 152/2003). Não existia, antes da edição da Lei nº 9.821/1999 (D.O.U. de 24.08.1999), prazo decadencial para a constituição de créditos decorrentes de receitas patrimoniais da União. Portanto, as taxas de ocupação não estavam sujeitas à decadência anteriormente a 24.08.1999. Quanto aos períodos posteriores a esse marco temporal, a decadência segue o disposto no art. 47, e seus §§, da Lei nº 9.363/1998, com a redação dada pela Lei nº 9.821/1999 – prazo de cinco anos –, até o advento da Lei nº 10.852/2004, fruto da conversão da MP 152/2003 (D.O.U. de 24.12.2003), que aumentou o prazo para dez anos. No que se refere à prescrição, somente foi estabelecido prazo específico (cinco anos) para a exigência de créditos decorrentes de receitas patrimoniais da União com a edição da Lei nº 9.636/1998 (D.O.U de 18.5.1998). Todavia, o STJ cristalizou o entendimento de que, antes desse marco temporal, aplicava-se o prazo de prescrição qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não os prazos prescricionais previstos no Código Civil. Veja-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO – TAXA DE OCUPAÇÃO – TERRENO DE MARINHA – NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 177 DO CC/1916 – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. No período anterior à vigência da Lei n. 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. "Os créditos anteriores a edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98), já os créditos posteriores à Lei n. 9.821/99 sujeitavam-se a prazo decadencial de cinco anos." (REsp 1.064.962/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.9.2008, DJe 10.10.2008.) 3. A Primeira Seção, em 24.6.2009, por ocasião do julgamento do REsp 1.044.320/PE, reafirmou a inaplicabilidade do art. 177 do CC/16, nos termos do art. 2038, § 2º, do CC/02, uma vez que, "fixada a natureza do regime jurídico da taxa de ocupação, aplicam-se-lhe os prazos decadencial e prescricional previstos nas normas de Direito Público, já que no processo integrativo o intérprete deve buscar, prioritariamente, no próprio Sistema de Direito Público as normas aplicáveis por analogia." Agravo regimental improvido. (STJ. AGRESP 200800449351. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1035822. Relator(a) HUMBERTO MARTINS. Órgão julgador SEGUNDA TURMA. DJE DATA:18/02/2010) Diante desse contexto, temos a cobrança da taxa de ocupação relativa ao ano de 1994, inscrita em 18/08/2008 através da CDA 72.6.08.001225-47, informando que a notificação para constituição do crédito tributário teria ocorrido por Correio em 03/04/2008. Como foi acima explicado, o prazo decadencial iniciou-se com a edição da Lei nº 9.821/1999, em 24.08.1999. A decadência de qualquer taxa de ocupação anterior a essa data, então, ocorreria em 24.08.2004. Desta forma, conclui-se que a taxa de ocupação referente ao ano de 1994 está fulminada pela decadência, haja vista que sua constituição definitiva ocorreu antes do marco temporal firmado acima. Ressalte-se que o advento da Lei n. 10.852/2004, que alterou o prazo decadencial para 10 anos, não tem incidência sobre os débitos cujos fatos geradores sejam anteriores à sua vigência. Trata-se de norma de direito material, que deve reger os fatos geradores ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Sobre o tema, o princípio da segurança jurídica nas relações tributárias impede que a Administração, ao seu mero alvedrio, altere as datas de decadência/prescrição, sobretudo quando a modificação legislativa não venha a ser devidamente fundamentada e com o estabelecimento de períodos de transição para minorar os impactos da nova lei nas relações jurídicas. Dessa forma, caso fosse admissível a alteração dos prazos decadenciais e prescricionais em relação a fatos geradores pretéritos, estar-se-ia, ao fim e ao cabo, extinguindo o seu objetivo: garantir a estabilidade das situações jurídicas. A propósito: Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo (que reduz prazo) sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (REsp 841.689/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/03/2007) Da Emenda Constitucional n. 46 O artigo 20, inciso IV, da Constituição da República, em sua antiga redação, dispunha que: Art. 20. São bens da União: [...] 211 212 IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 46, o referido artigo passou a excluir do domínio da União as ilhas oceânicas e costeiras que contenham a sede de municípios: Art. 20. São bens da União: [...] IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II ;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) Sobre o tema, como se vê do histórico do respectivo projeto de emenda constitucional (de n. 475/2008 da Câmara dos Deputados), a intenção da norma era de corrigir uma desigualdade histórica, tendo em vista que ocupantes de imóveis situados na área continental do país não estavam sujeitos ao mesmo tratamento conferido aos habitantes das ilhas marítimas inseridas no território de município. A inovação legislativa, contudo, em nada alterou o regime do domínio dos terrenos de marinha, cuja previsão se mantém hígida no inciso VII do dispositivo citado: Art. 20. São bens da União: [...] VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; E nem teria lógica a alteração do regime do terreno de marinha, porquanto a intenção do legislador era de igualar a situação dos proprietários de imóveis do continente com os de imóveis situados em ilhas marítimas/costeiras inseridas na sede de município, sendo que o regime do terreno de marinha mantém-se em vigência para todos os proprietários de imóveis que se enquadram nos artigos 2º e 3º do DL nº 9.760/46. A alteração só beneficiou os imóveis inseridos nas ilhas costeiras/marítimas sedes de município que não são terrenos de marinha, ou seja, os situados depois do limite de 33 metros contados a partir do preamar médio de 1831. A propósito, destaco precedente do TRF da 2ª Região: AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. ILHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. I - O fato de a Emenda Constitucional nº 46/2005 ter afastado do domínio da União as ilhas costeiras que contenham sede de município, não afeta as disposições acerca dos terrenos de marinha e seus acrescidos, já que o legislador não alterou a regra originariamente contida no inciso VII do art. 20 da Constituição Federal. II - Numa interpretação sistemática, conclui-se que os terrenos de marinha existem independentemente de onde estejam situados, inclusive, em ilhas costeiras. III - Precedentes. IV - Agravo Interno improvido. (Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Reis Friede, DJ 28/11/2013). Da inoponibilidade do título particular de propriedade à União e da ilegitimidade do procedimento de demarcação Segundo a Constituição Federal de 1988, precisamente o art. 20, inciso VII, são bens da União, os terrenos de marinha e seus acrescidos, definidos no DL n.º 9.760/46, em seu art. 2º e 3º: Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as linhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Os terrenos de marinha, seus acrescidos, na espécie natural (sedimentação marinha – incluindo neste tópico as ilhas) e artificial (aterros), desde a Constituição Republicana de 1891, são classificados na categoria de bens públicos, e estão sob a nua-propriedade (domínio indireto) ou propriedade plena (domínio pleno) da União Federal. Ainda no tempo do Brasil Império (1822-1889) e do Brasil Colonial (anterior à 1822), tal situação não era diferente. É que os terrenos de marinha, terras públicas que sempre constaram do rol de bens públicos do ente estatal maior, eram (e são) usadas na defesa da Costa brasileira, e, tendo em vista esta razão, as Cartas Imperial e Republicanas proibiram, expressamente, o usucapião dos bens públicos, e, nesta quadra, os terrenos de marinha e seus acrescidos. Firmou-se nos tribunais federais o entendimento de que é irrelevante a existência de registro público atestando a propriedade plena de terrenos de marinha e seus acrescidos a particulares, ou seja, aparentemente, dizendo que a União Federal não figura como “proprietário” do terreno ou imóvel. O registro da Secretaria de Patrimônio da União, em atenção ao Decreto-lei n° 9.760, de 05.09.1946, é meramente declaratório, e por esta razão, atendidas as exigências do indigitado decreto-lei, a União Federal é obrigada a cobrar ou a taxa de ocupação (a título precário) ou a taxa de ocupação ou foro daqueles que possuem o domínio útil do terreno de marinha em aforamento, ditos enfiteutas, de acordo com contratos administrativos firmados com a União Federal, após regular processo administrativo. Frisese: estes não possuem a propriedade, mas o domínio útil ou direto. 212 213 Isto porque, de acordo com a Seção II, Capitulo II, Título I do Decreto-lei n° 9.760, de 05 de setembro de 1.946, lei especial de regência para os imóveis da União em relação à Lei Federal n° 6.015, de 31.12.1973, Lei Geral dos Registros Públicos, a Secretaria de Patrimônio da União é a responsável pela demarcação dos terrenos de marinha, devendo para tanto, apresentar relatórios, laudos, memoriais e pareceres sobre tais bens imóveis da União (artigo 1º, “a”, do indigitado Decreto-lei). Sendo assim, qualquer documento de outro órgão, de outra esfera governamental, tem mero caráter informativo. Em verdade, a União Federal é que tem a presunção juris tantum quanto aos atos praticados, por terem os atos administrativos em comento, presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Destarte, o Decreto-Lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940, que estabelece normas para o aforamento dos terrenos de marinha, resta demonstrado de forma cabal que a responsabilidade na alteração cadastral junto à Gerência de Patrimônio da União é do interessado, e não simplesmente do atual ocupante ou adquirente do imóvel. Vejamos o que dispõe o artigo 26 do referido decreto: Art. 26 - As transferências de aforamento não se processarão sem que o interessado solicite prévia licença à Diretoria do Domínio, juntando ao pedido a carta de aforamento e prova de quitação dos foros e indicando o preço da transação. Logo, diante do dispositivo legal acima citado, cumpre aos enfiteutas, anteriores e posteriores, informarem à GRPU-ES que não detêm ou detêm a posse das áreas, respectivamente, a fim de promover a alteração cadastral, mediante a comprovação documental da inexistência ou existência de sua posse. Por fim, o Código Civil de 1916, bem como o de 2002 (expressamente o §2º do art. 2.038), sempre se pautaram como norma geral em relação ao Decreto-Lei nº 9760, de 05.09.1946. Como é sabido, lei especial se sobrepõe a lei geral, que só é aplicada em casos de omissão, o que não se verifica aqui. No sentido de tudo que foi dito anteriormente, precedente didático do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO. IRREFUTÁVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União. 2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber: a) Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46. b) O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. c) O direito de propriedade, à Luz tanto do Código Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. d) Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. e) Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. f) Infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. g) Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado. h) Ausência de fumus boni juris. 3. Sob esse enfoque, o título particular é inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio público quanto aos mesmos. 4. A Doutrina do tema não discrepa da jurisprudência da Corte ao sustentar que : Os TERRENOS DE MARINHA são BENS DA UNIÃO, de forma ORIGINÁRIA. Significando dizer que a faixa dos TERRENOS DE MARINHA nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da União ditos TERRENOS, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados. A existência dos TERRENOS DE MARINHA, antes mesmo da Demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição corpórea , no plano abstrato, os TERRENOS DE MARINHA existem desde a criação do estado Brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no BrasilColônia e foram incorporados pelo Brasil-Império. (in Revista de Estudos Jurídicos, Terrenos de Marinha, Eliseu Lemos Padilha, Vol. 20, pág. 38) Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, a teor da redação incontroversa do inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal. E isso não é novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, conforme retrata a Ordem Régia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta última apregoava "que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defensa da terra." Vê-se, desde períodos remotos da história nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados à defesa do território. A intenção era deixar desimpedida 213 214 a faixa de terra próxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc. Por essa razão, em princípio, é que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais, pertencentes à União, na medida em que é dela a competência para promover a defesa nacional (inciso III do artigo 21 da Constituição Federal). (in Direito Público, Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari, Terrenos de Marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, Ed. Delrey, pág. 354) O Direito da União aos terrenos de marinha decorre, não só implicitamente, das disposições constitucionais vigentes, por motivos que interessam à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos, mas ainda de princípios imemoriais que só poderiam ser revogados por cláusula expressa da própria Constituição. (in Tratado de Direito Administrativo, Themistocles Brandão Cavalcanti, Ed Livraria Freitas Bastos, 2ª Edição; pág. 110) 5. Deveras, a demarcação goza de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, quais seja, presunção de legitimidade, exibilidade e imperatividade. 6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002. 7. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a quo ao concluir que “não pode o poder público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada "taxa de ocupação". 8. Recurso especial provido. (REsp 798.165/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 354) Efetivamente, os títulos particulares, ainda que registrados, não se sobrepõem à propriedade legal do Poder Público, não operando efeitos em relação ao bem público. Em julgamento recente de Recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. 8/2008 do STJ, a Seção reiterou a orientação de que os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante afirmou o Ministro Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa e garantem àqueles tidos como proprietários apenas o direito de ser notificados pessoalmente para fazer parte do procedimento de demarcação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII). 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. 3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha. 4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008. (STJ. RESP 201000409583. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1183546. Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES. PRIMEIRA SEÇÃO. DJE DATA:29/09/2010) Nesse sentido, destaco o enunciado n. 496 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. Claro que o Juízo não pode olvidar que a relação de confiança e o princípio da segurança jurídica dá respaldo ao particular na sua tomada de decisões para a celebração de qualquer negócio jurídico. Não pode ele ficar a mercê da imprescritibilidade da competência administrativa citada, a ponto de ser surpreendido, no futuro, por uma caracterização de área que demanda um procedimento, senão impossível de 214 215 determinação, firmado por premissas técnicas inatingíveis pelo administrado, quiçá alicerçada em presunções ou aproximações (preamar médio em 1831). Assim, considerando a existência de prejuízo concreto sobre o patrimônio e mesmo a subtração do direito de propriedade constitucionalmente assegurado e presumidamente adquirido, em face das anotações no registro público, não pode a União, com base em meros editais, convocar os “interessados” a participar e/ou questionar os mecanismos de demarcação das áreas de sua propriedade. Impõe-se, em atenção ao princípio do devido processo legal, em especial nos seus reflexos sobre o contraditório e a ampla defesa notificar pessoalmente os proprietários dos imóveis alcançados pela medida. Cumpre registrar que a notificação pessoal dos interessados com endereço certo é exigência do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação anterior à determinada pela Lei nº 11.481/2007, de acordo com a interpretação desse dispositivo consagrada no STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE (DECRETO-LEI 9.760/46, ART. 11). 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 23/1/2006 pelo ora agravado contra notificações datadas de 6/1/2006 e 20/1/2006, nas quais se exigia a cobrança de taxas de ocupação de terrenos da marinha referentes aos exercícios de 2000 a 2005. 2. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a questão devolvida ao STJ no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. 3. Não se pode falar em julgamento extra petita, na medida em que o julgador toma por base questões postas nos autos e suas possíveis consequências jurídicas, decidindo nos limites da lide. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que a cobrança de taxa de ocupação de terrenos da marinha deve ser antecedida de procedimento demarcatório com a notificação pessoal do interessados, sempre que identificados e certo o domicílio dos interessados, nos temos do art. 11, do Decreto-Lei 9.760/46. Precedentes: AgRg no Ag 1.253.720/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.113.449/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/2/2010; REsp 1.111.242/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; REsp 617.044/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 27/3/2006. 5. Na hipótese dos autos, a sentença consigna expressamente que, por ocasião da demarcação concluída em 1986, realizada pela Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, os imóveis em questão encontram-se registrados no registro público, sucessivamente, em nome de Manoel Felisbino Ramos, Imobiliária Matinhos e Mercedes Joly Guil (fl. 237). 6. Diante disso, tendo em vista a ausência de observância da União na formalidade obrigatória, pois, à época, apenas expediu edital genérico convidando os interessados a participar do procedimento administrativo, impõe-se a nulidade do procedimento demarcatório de terreno da marinha e, consequentemente, a abstenção da União na cobrança das taxas de ocupação dos imóveis em discussão. 7. Outrossim, salienta-se, ainda, que, mesmo tendo os ora recorridos adquirido os imóveis depois de inaugurado o processo demarcatório, a inobservância da notificação pessoal no processo originário de demarcação, quando identificado e certo o domicílio dos interessados, torna nulo o processo como um todo. 8. Não há que se falar em prescrição, haja vista a inexistência nos registros públicos, quando da compra dos imóveis, de informações de que os terrenos se tratavam de patrimônio da União. Assim, de acordo com princípio da actio nata, somente com as notificações para cobrança nasceu a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo prescricional. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte não provido. (AARESP 200901775070, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 13/05/2010) . Ou seja, a interpretação de tal dispositivo, em consonância com o entendimento já exposto do STJ sobre o tema, deve ser feita no sentido de que a notificação por edital somente deve ser realizada em casos excepcionais, descabida em relação aos proprietários à época do procedimento de demarcação, visto que possuem endereço certo (o do imóvel objeto da demarcação). No caso, consta dos autos o procedimento administrativo relativo à demarcação do terreno que engloba o imóvel em questão, e ficou evidente que a Administração Pública somente procedeu, de forma indireta, à intimação por edital dos interessados em contestar a demarcação pré-definida (fls. 66/95), sequer tentando fazer uma notificação nos endereços referidos na área a ser demarcada, a despeito de existir no registro de imóveis a identificação dos seus respectivos proprietários (quanto ao presente imóvel, ver o documento de fls. 46/47). Pode-se alegar ser sabido que tal era o procedimento adotado pela União até que a jurisprudência se firmasse no sentido da necessidade de intimação pessoal. Hoje, no entanto, esta argumentação não se sustenta mais. Além de ter havido notificação por edital, a caracterização da área como terreno de marinha sequer consta da respectiva matrícula de registro do imóvel, circunstância que impossibilitou o ora embargante de ter ciência dessa informação quando realizou a compra do imóvel, em 1982. Assim sendo, a despeito de não ser oponível à União Federal o registro do imóvel em questão para fins de descaracterização do terreno como de marinha, o fato é que o procedimento administrativo que levou a 215 216 tal caracterização contém vícios insanáveis, que por sua vez tornam impossível a cobrança das dívidas apuradas desta forma. Por fim, ressalto que a recente notícia de que o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema relativo à situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras sede de municípios após a EC 46/2005, não tem, por si só, condão de suspender automaticamente o curso de todas as ações sobre o tema. O art. 543-B do CPC é claro ao dispor que os sobrestamentos serão designados caso a caso, ou de forma geral quando se tratar de recurso dirigido à Corte Constitucional. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e da Fundamentação. Sem custas, consoante artigo 7° da Lei 9.289/96. Condeno a embargada em honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o artigo 20, § 4º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal apensa, 0010198-58.2008.4.02.5001 (2008.50.01.010198-1). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória, 4 de fevereiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALCEU MAURICIO JUNIOR 12005 - EMBARGOS DE TERCEIRO 3 - 0012745-95.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012745-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELLY RABELLO (ADVOGADO: ANDREZA VETORRE SARETTA, ANGELO G. JUNGER DUARTE.) x UNIAO FEDERAL E OUTROS. . 0012745-95.2013.4.02.5001: 26.648,82. 0005153-88.1999.4.02.5001: 14.534,94. 000515388.1999.4.02.5001: 14.534,94.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0012745-95.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012745-0) Despacho A fim de tornar mais célere a tramitação destes Embargos de Terceiro, nos quais a Embargante pleiteia a desconstituição da indisponibilidade (of. RGI - fl.123) e da penhora (of. RGI fl.134) do imóvel objeto da matrícula número AV-48-21.312 (fl.252), determino a remessa dos presentes autos à SEDIJEF para incluir, também, no pólo passivo, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, a Empresa Executada SENTINELA SERVICOS DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA – CNPJ nº. 27.550.359/0001-99 e seus responsável tributário Sr. MILTON SIGNORELLI– CPF nº. 006.307.137-15. Após, intime-se a Embargante a fim de emendar o valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias, com o devido recolhimento das custas iniciais, observando que o mesmo se relaciona ao valor do bem que se pretende desvincular o ato constritivo, bem como para informar o endereço da empresa executada e de seu responsável tributário, sob pena de indeferimento da inicial. Em seguida, uma vez efetuado o recolhimento do valor das custas iniciais e devidamente lançado no sistema processual Apolo e informado os respectivos endereços, citem-se os Embargados para contestarem a presente ação, querendo, no prazo legal (CPC, art. 1.053), via mandado, devendo a União ser citada mediante remessa dos autos, na forma eletrônica. Vitória, 10 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] 216 217 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 34 - 0003181-63.2011.4.02.5001 (2011.50.01.003181-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZA MARIA DE OLIVEIRA BISSOLI (ADVOGADO: JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.). . 0003181-63.2011.4.02.5001: . 0003746-32.2008.4.02.5001: 133.845,30. 0003746-32.2008.4.02.5001: 133.845,30.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0003181-63.2011.4.02.5001 (2011.50.01.003181-3) Despacho Recebo a apelação da Embargante acostada às fls.97/103, no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida (União) a apresentar suas contra-razões, querendo, no prazo legal. Ofertadas as contra-razões ou decorrido “in albis” o prazo para o seu oferecimento, proceda-se à conferência dos autos e, só após, remetam-se à Egrégia Instância Superior. Intimem-se. Vitória, 05 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 40 - 0008413-56.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008413-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESPOLIO DE OSWALDO NUNES (ADVOGADO: DENILSON CARLOS DOS SANTOS.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: UBIRAJARA LEAO DA SILVA.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000236/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . EMBARGOS À EXECUÇÃO No 0008413-56.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008413-1) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE OSWALDO NUNES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO: Tratam-se de Embargos à Execução oferecidos por ESPÓLIO DE OSWALDO NUNES em face de UNIÃO FEDERAL cuja ação de execução fiscal em apenso está registrada nesta Vara sob o nº 000212653.2006.4.02.5001 (2006.50.01.002126-5) e tem como objeto o pagamento de débito relativo ao imposto SIMPLES devido pela empresa MUNDO DAS LOUÇAS LTDA ME, da qual era sócio Oswaldo Nunes, falecido. O embargante alega que não teve conhecimento do procedimento administrativo à época da constituição dos tributos, o que acarretaria a nulidade da cobrança. Aduz ainda que o imóvel penhorado se trata de bem de família, em que reside atualmente a esposa do falecido contribuinte, requerendo portanto o cancelamento da constrição. Nada juntou à inicial. À fl. 09, o Juízo determinou a intimação do embargante para adequar a inicial com os documentos legalmente exigidos, promovendo o autor a emenda às fls. 11/57 e 62/64. Assistência judiciária gratuita concedida ao autor às fls. 59. Recebida a inicial à fl. 65, foi determinada intimação da embargada para impugnação, nada tendo manifestado nos autos (fls. 68). Era o que cabia relatar. FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, observo que, a despeito da ausência de manifestação do embargado, não se lhe aplicam os efeitos materiais da revelia em razão de se tratar a presente cobrança de certidão de dívida ativa, cujos atributos de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6830/80) não podem ser afastados em detrimento da Fazenda Pública, nos termos do inciso II do art. 320 do CPC. Os débitos ora combatidos (SIMPLES) são oriundos de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nestes casos, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que em se tratando de débito declarado (“confessado” em suas próprias palavras) e não pago ou pago com erro, isto é, tributos cujo valor são declarados pelo próprio contribuinte através da DCTF ou Declaração Anual de Renda (autolançamento 217 218 ou lançamento por homologação), a execução é conseqüência natural, tendo em vista que a sua cobrança independe de notificação prévia ou até mesmo de procedimento administrativo fiscal para a sua inscrição em dívida ativa, constituindo-se a partir da própria declaração do contribuinte. A propósito: A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção do STJ, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008). Verifica-se das CDA‟s de fls. 17/49 que os tributos foram constituídos por lançamento pessoal do contribuinte, o que afasta, conforme exposto acima, a nulidade argüida pelo autor. Ainda que fosse o caso de combater esse lançamento, o embargante não juntou aos autos qualquer documento que possa permitir ao Juízo a análise pertinente. A disposição expressa do § 2º do art. 16 da LEF (Lei 6830/80) diz que “No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.” A CDA goza de presunção de certeza e de liquidez, nos termos do art. 3º da LEF, a qual somente poderá ser relativizada por prova inequívoca do Embargante/Executado, em sentido contrário a ela. Meras alegações sem provas documentais que as corroborem devem ser analisadas pelo Juízo segundo o que estabelece a lei. Não há nos autos cópia do procedimento administrativo ou outras provas quaisquer a permitir a análise das alegações autorais. O autor requer a inversão do ônus da prova para obrigar a União a apresentar os documentos relativos à cobrança, mas neste caso isto não é possível. Afinal, os documentos são públicos, podendo ser consultados pela parte interessada junto ao órgão onde estão guardados. Somente em caso de manifesta negativa ou recusa no fornecimento destes documentos é que o Juízo veria a necessidade de determinar a sua entrega compulsória pela embargada. Ademais, a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 6° § 1º exige, tão-somente, a Certidão de Dívida Ativa como documento a instruir a petição inicial da execução fiscal, e não faz nenhuma menção ao processo administrativo. A presunção de liquidez e certeza de que é dotada a CDA, por força do art. 3º da referida Lei, torna prescindível o processo administrativo, na medida em que se consideram verdadeiras as informações nela contidas, até que surja prova inequívoca que ilida tal presunção. Assim, é o executado o detentor do ônus de comprovar que as informações ali contidas não condizem com a realidade. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADO EM PORTARIA DO INMETRO. BASE LEGAL LEGÍTIMA. LEI 5.966/73. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR FUNDADOS EM MERAS ALEGAÇÕES, NÃO PROVADAS. I – O auto de infração é ato administrativo e, como tal, está dotado da presunção relativa de legalidade e veracidade, somente elididas por prova em contrário, inexistente no caso. II – Encontrando-se a Portaria que embasou o auto de infração dentro do campo de atribuições do INMETRO, que foi instituído por lei, tendo por conseqüência a aplicação da multa, com fundamento na própria Lei nº 5.966/73, há que se reconhecer como legalmente fundamentado o ato impugnado. III – Não há que se falar em nulidade do auto de infração lavrado pelo INMETRO, no qual está caracterizada a conduta do apelante como violadora da legislação, estando descrito o fato e o motivo ensejador da autuação. Outrossim, não há desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que o executado teve oportunidade, no processo administrativo, de afastar os fundamentos do auto de infração, não o fazendo. IV – As meras alegações do apelante não têm o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza da CDA, uma vez que ele não fez prova de fato extintivo ou modificativo do débito fiscal. V – Apelação improvida. (AC nº 2001.02.01.013291-0/RJ, Quinta Turma Especializada, Rel. Desemb. Fed. ANTONIO CRUZ NETTO, DJU de 06/04/2009, pág.::62) [grifei] Quanto à alegação de que o imóvel penhorado é bem de família, há que se observar o seguinte. Dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Assim sendo, o embargante deve comprovar que o imóvel penhorado enquadra-se no conceito legal de imóvel de família, logo, impenhorável. Não é o que se verifica neste caso. A certidão do oficial de justiça às fls. 52/57 claramente informa a existência de outros dois imóveis (ainda que um deles não tenha sido encontrado); certo é que, havendo mais de um imóvel, deve-se tentar constranger aqueles outros e preservar o da residência até onde for possível para garantir o Juízo da Execução Fiscal quanto ao débito cobrado. A certidão do oficial de justiça ainda é clara ao informar que o imóvel penhorado, sito nº 59 da Rua Afonso Braz, Parque Moscoso, Vitória/ES, constitui-se de 3 residências separadas, uma delas inclusive alugada, e mais ainda: informam os filhos do contribuinte falecido que sua mãe sequer estaria residindo naquele endereço. 218 219 A jurisprudência é clara ao afastar a impenhorabilidade ligada ao „bem de família‟ das partes do terreno que não tenham relação com a residência familiar: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA – PARTE DE TERRENO QUE NÃO SERVE À MORADIA DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE AFASTADA. I – A jurisprudência dos Tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, consagrada no art. 1º e parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90, compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, mas não abrange outras áreas da edificação, mormente quando são obras que não guardam qualquer relação com o imóvel residencial, podendo-se residir na casa sem que delas se utilize, vendo-se que não guardam qualquer relação com o espírito da lei que instituiu o bem de família, até porque seu intuito não é o de promover o detrimento do credor em favor do devedor com propriedades ou benfeitorias além das necessárias para a residência de sua família. II – Precedente citado: TRF-1ª Região – AG 1999.01.00.018434-7, Rel. Juiz Wilson Alves de Souza, DJU de 20/03/2003. III – Agravo improvido. (AG 200402010027271, Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 01/07/2005) [grifei] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. EDIFICAÇÃO NO MESMO TERRENO NÃO DESTINADA A RESIDENCIA. 1. O imóvel em que o devedor reside com sua família é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90, que protege o bem de família independentemente da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do executado. 2. Em sendo edificado, no mesmo terreno, prédio de natureza comercial destacado da residência, nada impede que a penhora recaia sobre a fração ideal correspondente ao mesmo, ainda que o terreno não esteja sujeito ao parcelamento em razão da testada mínima exigida pelo Código de Posturas do Município. 3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Sucumbência repartida entre os litigantes. (AC 9604596799, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 01/03/2000) [grifei] Ou seja, mais uma vez faltam elementos probatórios suficientes para permitir ao Juízo o acolhimento da pretensão formulada pelo autor. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS destes Embargos, nos termos do art. 269, I, do CPC e de acordo com a fundamentação supra Isento de custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0002126-53.2006.4.02.5001 (2006.50.01.002126-5), em apenso. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória, ES, 03 de fevereiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 43 - 0011080-15.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011080-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) POSTO EUCALIPTO LTDA (ADVOGADO: LEONARDO LAGE DA MOTTA, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL.) x AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (PROCDOR: DIANNY SILVEIRA GOMES BARBOSA.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000251/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . EMBARGOS À EXECUÇÃO N.o 0011080-15.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011080-4) EMBARGANTE: POSTO EUCALIPTO LTDA EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP SENTENÇA RELATÓRIO: Tratam-se de Embargos à Execução oferecidos por POSTO EUCALIPTO LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP cuja ação de execução fiscal em apenso está registrada nesta Vara sob o nº 0001460-47.2009.4.02.5001 (2009.50.01.001460-2) e tem como objeto o pagamento de débito relativo à multa descrita na CDA nº 30108027084/2008. 219 220 O embargante alega que a CDA refere-se à infração cometida por não ter o posto de gasolina identificado “de forma clara e destacada, bem visível e de fácil visualização para os consumidores, se os ditos produtos [gasolina e álcool] são de tipo “comum ou aditivado””, o que levou à aplicação da penalidade descrita no art. 11, V, da Portaria MME 09/97 c/c art. 3º, XV, da Lei 9.847/99. Alega que a referida portaria não faz distinção clara entre produtos “comuns” e aditivados, de forma que não há fundamentos para exigir tal diferenciação na bomba de combustível fornecida pela própria PETROBRAS distribuidora. Aduz o autor que o auto de infração contém vícios e nulidades, porquanto verificação in loco facilmente perceberia a clara identificação das bombas de combustível aditivado, tratando as outras, por lógica, de combustível comum, não havendo assim motivo para a penalização do embargante. Por fim, aduz excesso na penalidade aplicada à empresa, que se trata de negócio idôneo. Junta com a inicial somente substabelecimento. Intimado a adequar a inicial nos termos dos artigos 16 da LEF, e 282 e 283 do CPC, emendou a inicial às fls. 19/51 para trazer cópias relativas à execução fiscal, procuração e atos sociais e constitutivos da empresa embargante. Recebida a inicial à fl. 52, foi determinada intimação da embargada para impugnação, nada tendo manifestado nos autos (fl. 58). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, observo que, a despeito da ausência de manifestação do embargado, não se lhe aplicam os efeitos materiais da revelia em razão de se tratar a presente cobrança de certidão de dívida ativa, cujos atributos de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6830/80) não podem ser afastados em detrimento da Fazenda Pública, nos termos do inciso II do art. 320 do CPC. Pretende o embargante infirmar a CDA com base na verificação fática de que a disposição expressa do art. 11, V, da Portaria MME nº 09/97 estaria sendo cumprida pelo posto de combustíveis, porquanto as bombas estariam visivelmente denominadas de “aditivada” quando fosse o caso, e somente com o nome do combustível no caso das “comuns”. Alega, também, que o valor da multa aplicada foge à proporcionalidade e razoabilidade da pena pretendida pelo inciso XV do art. 3º da Lei 9.847/99, estando o embargante sendo demasiadamente apenado por fato mal analisado em face à realidade observável. Verifico dos autos a ausência de elementos que possam permitir ao Juízo aferir tais argumentos: não há cópia do procedimento administrativo; não há fotos que demonstrem que as bombas de gasolina se adequam (ou não) ao comando da Portaria do Ministério das Minas e Energia; não há comprovação de que o que foi observado pelos agentes da ANP no posto de gasolina é de pequena monta em comparação à penalidade aplicável (que, ressalte-se, está dentro dos parâmetros fixados pelo art. 3º, XV, da Lei 9.847/99). Em suma, não há provas a permitir o acolhimento das alegações autorais. Embora a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor ensejasse a improcedência dos embargos, nos termos da regra de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 333 do Código Civil, entendo que o pedido ora postulado merece ser acolhido, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sobre o tema, nos termos do que dispõe a Lei n. 9.873/99, a Administração possui o prazo de 5 anos para, no exercício do poder de polícia, proceder à apuração do cometimento de infração administrativa, a contar da data da prática do ato: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Do mesmo modo, a Lei n. 9.847/99 estabelece o prazo de 5 anos para a apuração de infração às normas que disciplinam as atividades relativas ao abastecimento de combustíveis: Art. 13. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. § 1o Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Lei. § 2o A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade. E conforme se verifica da CDA de fl. 19, o respectivo auto de infração (de n. 3501) foi lavrado em 10 de dezembro de 1999, sendo que a conclusão do procedimento administrativo, com a consequente 220 221 constituição da multa aplicada, se deu em 26 de maio de 2005, ou seja, quando já decorrido o prazo de 5 anos para a sua conclusão. A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DA ANP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 13 DA LEI 9.847/1999. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 1º-A DA LEI 9.873/1999. 1. A Lei 9.847/1999, que dispõe sobre fiscalização de atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, determina de maneira expressa no art. 13 que o prazo para apuração da infração administrativa e para gradação da penalidade é de cinco anos, interrompendo-se com a notificação do infrator. 2. Constituído o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor (art. 1°-A da Lei 9.873/1999). 3. In casu, o auto de infração data de 8.11.2000, tendo-se notificado os recorrentes em 25.8.2004. O crédito não tributário, portanto, foi constituído dentro do prazo de prescrição qüinqüenal. 4. A partir daí passa a correr o prazo prescricional da ação executiva, que se findaria em 25.8.2009. Como a presente demanda foi ajuizada em 9.12.2008, não há falar em prescrição. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1216954/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 16/03/2011) Ressalte-se que o referido lapso prescricional de 5 anos se refere à pretensão de apuração e fixação de penalidade pelo cometimento de infração administrativa. – atividade intrinsecamente ligada ao exercício do poder de polícia –, o que não se confunde com o prazo para a cobrança de eventual multa administrativa aplicada, cujo prazo prescricional é, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/99, de 5 anos contado da sua constituição definitiva. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer a prescrição da pretensão da Agência Nacional do Petróleo de aplicar a multa ora cobrada. Condeno a embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, ora fixados em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0001460-47.2009.4.02.5001 (2009.50.01.001460-2), em apenso. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Vitória, ES, 03 de fevereiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 44 - 0012072-73.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012072-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) DROGARIA PATRICK LTDA E OUTRO (DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANA ANSELMO.) x CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF/ES (ADVOGADO: THIAGO COELHO SARAIVA.). . 001207273.2011.4.02.5001: 2.745,66. 0006826-53.1998.4.02.5001: 504,29. 0006826-53.1998.4.02.5001: 504,29.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0012072-73.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012072-0) Despacho Recebo a apelação interposta tempestivamente pela Embargante (DPU), às fls.90/93, no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária (CRF) a fim de apresentar suas contra-razões, querendo, no prazo legal. Ofertadas as contra-razões ou decorrido “in albis” o prazo para o seu oferecimento, proceda-se à conferência dos autos e, só após, remetam-se à Egrégia Instância Superior. Intimem-se. Vitória, 05 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) 221 222 Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 33 - 0002058-93.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002058-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO EVANGELISTA NETO (DEF.PUB: VINICIUS COBUCCI SAMPAIO.) x CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: ROSANGELA GUEDES GONCALVES.). . 0002058-93.2012.4.02.5001: 1.142,51. 0006140-17.2005.4.02.5001: 740,37. 0006140-17.2005.4.02.5001: 740,37.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0002058-93.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002058-3) Despacho Recebo a apelação do Embargante (DPU) acostada às fls.53/56, no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida (CREA) a apresentar suas contra-razões, querendo, no prazo legal. Ofertadas as contra-razões ou decorrido “in albis” o prazo para o seu oferecimento, proceda-se à conferência dos autos e, só após, remetam-se à Egrégia Instância Superior. Intimem-se. Vitória, 04 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 36 - 0004931-66.2012.4.02.5001 (2012.50.01.004931-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) AL SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO (ADVOGADO: LEANDRO LEMOS POLEZI.) x UNIAO FEDERAL. . 0004931-66.2012.4.02.5001: 22.477,75.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0004931-66.2012.4.02.5001 (2012.50.01.004931-7) Despacho Em face das novas disposições relativas à execução fundada em título judicial, estabelecidas pela Lei nº. 11.232/2005 admito a manifestação da Embargada/Exeqüente às fls.83 e 85, como pedido de liquidação e execução do julgado. Intime-se a Embargante/Executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o montante da execução no valor de R$1.020,85, constante à fl.87, devidamente atualizado, por meio de DARF – código 2864, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, em caso de não pagamento, a pena de multa de 10 (dez) por cento, prevista no art. 475-J do CPC, bem como determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação do crédito exeqüendo. Vitória, 05 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 222 223 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 42 - 0011036-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011036-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ARY LOPES FERREIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.). . 0011036-59.2012.4.02.5001: 15.000,00. 0012324-81.2008.4.02.5001: 17.715,78. 0012324-81.2008.4.02.5001: 17.715,78.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0011036-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011036-5) Despacho Recebo a apelação do Embargante acostada às fls.93/134 (docs. fls. 135/184), no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida (União) a apresentar suas contra-razões, querendo, no prazo legal. Ofertadas as contra-razões ou decorrido “in albis” o prazo para o seu oferecimento, proceda-se à conferência dos autos e, só após, remetam-se à Egrégia Instância Superior. Intimem-se. Vitória, 05 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 32 0000142-87.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000142-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) TRANSPORTADORA FIOROT LTDA (ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.). . JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0000142-87.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000142-8) Despacho Recebo a apelação da Embargante acostada às fls.584/596, no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida (União) a apresentar suas contra-razões, querendo, no prazo legal. Ofertadas as contra-razões ou decorrido “in albis” o prazo para o seu oferecimento, proceda-se à conferência dos autos e, só após, remetam-se à Egrégia Instância Superior. Intimem-se. Vitória, 04 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 35 - 0004277-45.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004277-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSE VILACA GONCALVES (ADVOGADO: MARCELO FARDIN CHAVES.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.). . 0004277-45.2013.4.02.5001: 1.000,00. 0005866-09.2012.4.02.5001: 47.681,57. 0011767-21.2013.4.02.5001: 1.000,00. 0005866-09.2012.4.02.5001: 47.681,57.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0004277-45.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004277-7) Despacho 223 224 Verifico a Execução não se encontra garantida com penhora, conforme se depreende do teor da certidão da fl.56, dos autos da ação principal, em apenso. Não obstante, em atenção ao princípio da economia processual, deixo de rejeitá-los liminarmente. Destarte, a segurança total do Juízo, pela penhora, constitui requisito indispensável ao recebimento dos Embargos à Execução (art. 16, § 1º da LEF), de índole processual autônoma e dependente de uma ação principal, a qual se opõe. Logo, intime-se a Embargante para indicar, nos autos principais, bem(ns) suscetível(is) de penhora, suficiente(s) para a garantia do Juízo, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV, do CPC c/c art. 16 § 1º, da LEF. Prazo: 30 (trinta) dias. Vitória, 28 de janeiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 37 - 0005108-93.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005108-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) BRASISAL ALIMENTOS LTDA (ADVOGADO: GERALDO ELIAS BRUM, RICARDO BARROS BRUM, RODOLFO SANTOS SILVESTRE, ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI, LEONARDO NUNES MARQUES.) x INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO. . 0005108-93.2013.4.02.5001: 61.386,17. 0016784-77.2009.4.02.5001: 7.548,39. 0016784-77.2009.4.02.5001: 7.548,39.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0005108-93.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005108-0) Despacho Manifeste-se a Embargante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação apresentada tempestivamente pelo INMETRO às fls.173/190. Vitória, 04 de fevereiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 38 - 0006242-58.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006242-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) STACA FUNDACOES E OBRAS LTDA (ADVOGADO: RACHEL SANTIAGO SILVA.) x UNIAO FEDERAL. . 000624258.2013.4.02.5001: 1.000,00. 0005638-34.2012.4.02.5001: 403.929,61. 0005638-34.2012.4.02.5001: 403.929,61.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0006242-58.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006242-9) Despacho Admito a peça das fls.17/207 como emenda, devendo a Secretaria anotar o novo valor atribuído à causa. Apensem-se estes autos aos autos da Execução Fiscal nº. 2012.50.01.05638-3. Recebo os Embargos no efeito suspensivo nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC, haja vista a garantia integral do débito consoante cópia do auto de penhora e avaliação acostados às fls.199/201, dos autos principais. À Embargada para impugná-los, querendo, no prazo legal Oportunamente, deverá a Embargante cumprir o penúltimo parágrafo despacho da fl.13, sob pena de indeferimento da prova documental, requerida à fl.09. 224 225 Vitória, 04 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 39 - 0006380-25.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006380-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) GESNER ANTONIO TATAGIBA (ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO.) x DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL. . 0006380-25.2013.4.02.5001: 2.850,39.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0006380-25.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006380-0) Despacho Manifeste-se o Embargante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação apresentada tempestivamente pelo DNPM às fls.189/202 e documentos que a acompanham (fls.203/217). Vitória, 05 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALCEU MAURICIO JUNIOR 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 4 - 0007426-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007426-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S/A (ADVOGADO: OGY ARANCIBIA NEGRÃO, RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.). . 0007426-49.2013.4.02.5001: 87.390.176,88. 0003755-91.2008.4.02.5001: 69.773.400,96. 0003755-91.2008.4.02.5001: 69.773.400,96.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0007426-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007426-2) Despacho Manifeste-se a Embargante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação apresentada tempestivamente pela União às fls.553/568 e documentos que a acompanham (fls.569/586). Vitória, 06 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 41 - 0008692-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008692-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ FERNANDES DE SOUZA (ADVOGADO: ELZIRA FRANCISCO SARAIVA, SEVERINO FRANCISCO DE CALDAS.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: UBIRAJARA LEAO DA SILVA.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito 225 226 REGISTRO NR. 000250/2014 . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008692-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008692-6) EMBARGANTE: JOSÉ FERNANDES DE SOUZA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal apresentada por JOSÉ FERNANDES DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL. No despacho de fl.11, o juízo conferiu prazo ao embargante para indicar bem (ns) suscetível(is) de penhora, suficiente(s) para a garantia do Juízo, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Verifica-se, conforme certidão de fl.14 que o embargante não cumpriu o determinado. Diante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e por consequência, JULGO EXTINTO a presente ação incidental, com base nos fundamentos supra e com fulcro nos artigos 267, I e 284, § único, 295, I, e 598, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2014. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 45 - 0012517-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012517-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) METAL ARTE SERRALHERIA LTDA ME (ADVOGADO: Willian Rossi Belizario, Márcia Costa Caetano.) x CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. . 0012517-23.2013.4.02.5001: 14.082,55. 0012029-73.2010.4.02.5001: 10.353,42. 001202973.2010.4.02.5001: 10.353,42.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0012517-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012517-8) Despacho Apensem-se estes autos aos autos da Execução Fiscal nº. 2010.50.01.012029-5. Tendo em vista que já foram opostos Embargos à Execução, objeto da Carta Precatória acostada à fl.31, solicite-se à Vara de Castelo, via e-mail, conforme fl.33, a devolução da referida Carta, independentemente de cumprimento. Sendo assim, recebo os Embargos no efeito suspensivo nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC, haja vista a garantia integral do débito consoante cópia da penhora realizada via BACEN-JUD, trasladada para os presentes autos às fls.34/35. Intime-se o Conselho Embargado, via imprensa oficial, para impugnar a presente ação, querendo, no prazo legal. Vitória, 03 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALCEU MAURICIO JUNIOR 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 5 - 0101428-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101428-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALE S/A (ADVOGADO: CLOVIS TORRES JUNIOR, SABRINA COUTINHO BARBOSA, ALBERTO NINIO, OCTAVIO BULCAO NASCIMENTO, SOLANGE MARIA SANTOS COSTA, ANTONIO CARLOS FRANCO, RAFAEL GRASSI PINTO 226 227 FERREIRA, KATHERINE SPYRO SPYRIDES, ANA CAROLINA LESSA COELHO, CLAUDIO DEPES TALLON NETTO, JOSÉ ALBERTO DA COSTA ARAUJO, THALES BALEEIRO TEIXEIRA, CLAUDIA MEDEIROS AHMED RIBEIRO, FERNANDA ROCHAEL NASCIUTTI, RODRIGO MOREIRA DE SOUZA CARVALHO, DANIELLA FONTES DE FARIA BRITO, MARCELLO QUINTELLA BARBOSA, MARIANA CORREIA P PFEILSTICKER, MARCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS, MARCELO CUNHA DE OLIVEIRA BASTOS, TAREK MOUSSALLEM, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO, RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: FLAVIO ROMERO DE OLIVEIRA CASTRO LESSA.). . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0101428-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101428-5) EMBARGANTE: VALE S/A (COMPANHIA VALE DO RIO DOCE) EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução proposta pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a redução da base de cálculo dos valores cobrados nas CDA‟s 72.6.12.003376-13, 72.6.12.003381-80, 72.6.12.003382-61, 72.6.12.003389-38, 72.6.12.003390-71 e 72.6.12.003391-52, relativas aos RIP‟s nº 5705.0109876-68, 5705.0109904-56, 5705.0109877-49, 5705.0109903-75, 5705.0109879-00 e 5705.0109878-20 e taxas de ocupação referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, cobradas na Execução Fiscal nº 0002256-96.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002256-0). A União apresentou impugnação às fls. 496/518. A embargante apresentou Réplica, às fls. 522/550, requerendo: a) a remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais, em virtude de conexão entre esta ação e as ações que lá tramitam; b) o deferimento de prova pericial para valorar o domínio útil dos imóveis em questão, com nomeação do Sr. Haroldo Barcelos para atuar como perito nestes autos, visto que nas ações idênticas a esta que tramitam na 4ª VF Execução Fiscal, o juízo daquela vara deferiu a perícia e nomeou o referido perito. É o relatório. Passo a decidir. Da conexão Alega a embargante que há conexão entre esta ação com as diversas ações de embargos que tramitam na 4ª Vara de Execução Fiscal. Não assiste razão ao embargante. As ações de Embargos que tramitam na 4ª Vara são: Embargos à Execução Execução Fiscal RIP CDA 2009.50.01.007800-8 (4ªVFEF) 2009.50.01.004646-9 5705.0109876-68 2010.50.01.012863-4 (4ªVFEF) 2009.50.01.014755-9 5705.0109904-56 5705.0109903-75 72.6.09.002642-89 2008.50.01.011909-2 (4ªVFEF) 2008.50.01.007822-3 5705.0109876-68 2013.50.01.101428-5 (presente ação) 2013.50.1.002256-0 5705.0109876-68 5705.0109904-56 5705.0109877-49 5705.0109903-75 5705.0109879-00 5705.0109878-20 72.6.12.003376-13 72.6.12.003381-80 72.6.12.003382-61 72.6.12.003389-38 72.6.12.003390-71 72.6.12.003391-52 Embora a embargante tenha afirmado que a Execução Fiscal nº 2009.50.01.014755-9, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal tenha origem em dois RIP‟s, que são somente dois dos seis ora objetos da presente ação. Ademais, trata-se lá da cobrança da taxa de ocupação relativa aos anos de 2003 a 2008, e nestes autos se discute a taxa referente aos anos de 2009 a 2011. Em virtude disso, pelo que consta nos autos, não verifico conexão entre a presente ação e as ações que tramitam na 4ª Vara de Execução Fiscal. Isso porque as diversas ações possuem pedido diverso da 227 228 presente ação, ainda que a causa de pedir seja a mesma, visto que têm como objeto redução de base de cálculo de débitos baseadas em RIP‟s diferentes, relativos a áreas contíguas, embora do mesmo imóvel. Da perícia Verifico que a perícia é imprescindível para aferir o valor correto da base de cálculo para a cobrança das taxas de marinha ora discutidas (RIP‟s 5705.0109876-68, 5705.0109904-56, 5705.0109877-49, 5705.0109903-75, 5705.0109879-00 e 5705.0109878-20, anos de 2009, 2010 e 2011). Nos autos dos Embargos à Execução nº 2010.50.01.006402-4, que tramita nesta Vara e trata de taxas de ocupação dos anos de 2003 a 2008 do RIP 5705.0109904-56, que é um dos terrenos ora em questão, esta questão já foi decidida, inclusive já tendo perícia feita e complementada, estando ainda sob o escrutínio deste Juízo. Deixo, no entanto, de aproveitar a perícia lá realizada, porquanto trata de parte do terreno e de anos diferentes dos ora discutidos, sendo que a avaliação mercadológica leva em consideração o ano para medição do valor. Assim sendo, defiro a perícia nestes autos e para tanto, nomeio como Perito o Sr. HAROLDO BARCELOS. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (cujo termo inicial será a data de início da produção da prova, a ser oportunamente designada, nos termos do art. 431-A do CPC). Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 5 dias, indiquem assistente técnico (caso queiram) e apresentem quesitos (§ 1º do art. 421 do CPC). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para os fins do art. 426 do CPC. Após, fixados os quesitos, intime-se o Perito nomeado, a fim de que: (i) informe se aceita o encargo, e (ii) formule proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a embargante para, estando de acordo com o valor estipulado, efetivar o depósito dos honorários periciais. Efetivado o depósito, intime-se o Perito, a fim de que designe data e horário onde terá início a produção da prova. Da indicação, deverá a Secretaria intimar as partes, nos termos do art. 431-A do CPC. Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2014. ALCEU MAURÍCIO JUNIOR Juiz Federal [Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista dos mesmos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 46 - 0108635-61.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108635-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZELIA MENDES TAVARES RANGEL (ADVOGADO: AVELÂNIA BARBOSA LOBO MENEGUSSI.) x CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. . 0108635-61.2013.4.02.5001: 1.729,37. 0003409-72.2010.4.02.5001: 1.038,88. 0003409-72.2010.4.02.5001: 1.038,88.JESJDV _ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0108635-61.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108635-1) Despacho Em face da declaração da fl.25, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nomeando a advogada subscritora da inicial como patrocinadora da causa. Recebo os Embargos no efeito suspensivo nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC, haja vista a garantia integral do débito consoante cópia do auto de penhora, via BACEN- JUD, acostada à fl.36. À Embargada para impugná-los, querendo, no prazo legal Antes, porém, deverá a Embargante regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito. Prazo: 15 (quinze) dias Vitória, 05 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] 228 229 3a Vara Federal de Execução Fiscal BOLETIM: 2014000109 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 16 - 0006614-61.2000.4.02.5001 (2000.50.01.006614-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x JORGE LUIZ DA SILVA (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000430/2014 . CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal. Vitória, 25/03/2014. Diretor de Secretaria EXECUÇÃO FISCAL NO 0006614-61.2000.4.02.5001 (2000.50.01.006614-3) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES EXECUTADO: JORGE LUIZ DA SILVA SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de JORGE LUIZ DA SILVA, consubstanciada na(s) certidão(ões) de inscrição em dívida ativa n.º(s) 9159/1999. O(a) exequente requereu a extinção do presente executivo fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, informando o cancelamento da(s) CDA(s) em questão e apresentando documentos aptos a comprovar essa circunstância. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas e sem condenação de honorários advocatícios (artigo 26 da LEF). Transitada em julgado, fica sem efeito a penhora de fl. 37. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, 25 de março de 2014. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA (Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 e Provimento n.º 58/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF 2ª Região) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 3 - 0002397-38.2001.4.02.5001 (2001.50.01.002397-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x MAURICIO DA SILVA (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000427/2014 . CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal. Vitória, 25/03/2014. Diretor de Secretaria EXECUÇÃO FISCAL NO 0002397-38.2001.4.02.5001 (2001.50.01.002397-5) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA SENTENÇA TIPO C 229 230 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de MAURICIO DA SILVA, consubstanciada na(s) certidão(ões) de inscrição em dívida ativa n.º(s) 04953/2000. O(a) exequente requereu a extinção do presente executivo fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, informando o cancelamento da(s) CDA(s) em questão e apresentando documentos aptos a comprovar essa circunstância. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas e sem condenação de honorários advocatícios (artigo 26 da LEF). Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, 25 de março de 2014. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal (Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 e Provimento n.º 58/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF 2ª Região) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 10 - 0016518-03.2003.4.02.5001 (2003.50.01.016518-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF/ES (ADVOGADO: THIAGO COELHO SARAIVA.) x MUNICÍPIO DA SERRA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000436/2014 . JESMDFP CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal. Vitória, 18/03/2014. Diretor de Secretaria EXECUÇÃO FISCAL N.o 0016518-03.2003.4.02.5001 (2003.50.01.016518-3) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF/ES EXECUTADO: MUNICÍPIO DA SERRA SENTENÇA TIPO C SENTENÇA O(a) exequente noticiou nos autos que a dívida foi extinta em razão do pagamento, requerendo, pois, a extinção da presente execução fiscal. Nesse sentido, apresenta documento comprobatório da satisfação do débito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção contida no artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios, uma vez que incluídos no recolhimento. Providencie a Secretaria o lançamento da importância arrecadada nesta execução fiscal no Sistema de Informática Apolo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, 18 de março de 2014. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal (Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 e Provimento n.º 58/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF 2ª Região) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 14 - 0004151-10.2004.4.02.5001 (2004.50.01.004151-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x RIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME. SENTENÇA TIPO: C Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000435/2014 . CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal. 230 231 Vitória, 25/03/2014. Diretor de Secretaria EXECUÇÃO FISCAL NO 0004151-10.2004.4.02.5001 (2004.50.01.004151-6) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES EXECUTADO: RIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de RIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, consubstanciada na(s) certidão(ões) de inscrição em dívida ativa n.º(s) 02929/2002 (08/10/20034056,00). O(a) exequente requereu a extinção do presente executivo fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, informando o cancelamento da(s) CDA(s) em questão e apresentando documentos aptos a comprovar essa circunstância. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas e sem condenação de honorários advocatícios (artigo 26 da LEF). Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, 25 de março de 2014. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA (Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 e Provimento n.º 58/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF 2ª Região) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 2 - 0002129-42.2005.4.02.5001 (2005.50.01.002129-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (PROCDOR: MAGDA HELENA MALACARNE.) x SOMONTAGENS-FEIRAS.CONGRESSOS E PROMOCOES LTDA. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000428/2014 . III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 219, § 5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sem remessa necessária. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 12 - 0002134-64.2005.4.02.5001 (2005.50.01.002134-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (PROCDOR: MAGDA HELENA MALACARNE.) x SOMONTAGENS-FEIRAS.CONGRESSOS E PROMOCOES LTDA. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000432/2014 . III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 219, § 5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sem remessa necessária. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS 231 232 ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 19 - 0012249-47.2005.4.02.5001 (2005.50.01.012249-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (PROCDOR: MAGDA HELENA MALACARNE.) x BRASIL VITORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000433/2014 . III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 219, § 5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sem remessa necessária. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 13 - 0003358-03.2006.4.02.5001 (2006.50.01.003358-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x WALBER VIEIRA SOUZA. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000434/2014 . III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 219, § 5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sem remessa necessária. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 7 - 0008318-02.2006.4.02.5001 (2006.50.01.008318-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x SIMONE DE SANTANA SIQUEIRA. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000429/2014 . III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 219, § 5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sem remessa necessária. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 17 - 0009523-66.2006.4.02.5001 (2006.50.01.009523-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x JORGE LUIZ DA SILVA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000431/2014 . CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal. Vitória, 25/03/2014. 232 233 Diretor de Secretaria EXECUÇÃO FISCAL NO 0009523-66.2006.4.02.5001 (2006.50.01.009523-6) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES EXECUTADO: JORGE LUIZ DA SILVA SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de JORGE LUIZ DA SILVA, consubstanciada na(s) certidão(ões) de inscrição em dívida ativa n.º(s) 03846/2002 (05/09/2002-239,64). O(a) exequente requereu a extinção do presente executivo fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, informando o cancelamento da(s) CDA(s) em questão e apresentando documentos aptos a comprovar essa circunstância. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas e sem condenação de honorários advocatícios (artigo 26 da LEF). Transitada em julgado, fica sem efeito a penhora de fl. 18. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, 25 de março de 2014. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA (Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 e Provimento n.º 58/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF 2ª Região) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 20 - 0014267-65.2010.4.02.5001 (2010.50.01.014267-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.) x E M SILVA FLEXNET ME. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000443/2014 . JESDIGC CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal. Vitória, 25/03/2014. Diretor de Secretaria EXECUÇÃO FISCAL N.o 0014267-65.2010.4.02.5001 (2010.50.01.014267-9) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: E M SILVA FLEXNET ME SENTENÇA TIPO C SENTENÇA O(a) exequente noticiou nos autos que a dívida foi extinta em razão do pagamento, requerendo, pois, a extinção da presente execução fiscal. Nesse sentido, apresenta documento comprobatório da satisfação do débito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Custas processuais de R$ 83,32, pelo(s) executado(s). Intime(m)-se o(s) executado(s) para recolher(em) o montante acima mencionado, na CEF, por meio de GRU, preenchendo os seguintes códigos: Unidade Gestora 090014; Gestão 00001; Código de Recolhimento 18170-0, devendo, ainda, constar o número do processo na referência. Assinalo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta, por meio de publicação. Sem honorários advocatícios, uma vez que incluídos no recolhimento. Providencie a Secretaria o lançamento da importância arrecadada nesta execução fiscal no Sistema de Informática Apolo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, 25 de março de 2014. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA (Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 e Provimento n.º 58/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF 2ª Região) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS 233 234 ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 15 - 0004217-43.2011.4.02.5001 (2011.50.01.004217-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO (PROCDOR: DIANNY SILVEIRA GOMES BARBOSA.) x VICTOR ADONES ROCHA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000442/2014 . JESDIGC CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal. Vitória, 25/03/2014. Diretor de Secretaria EXECUÇÃO FISCAL N.o 0004217-43.2011.4.02.5001 (2011.50.01.004217-3) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO EXECUTADO: VICTOR ADONES ROCHA SENTENÇA TIPO C SENTENÇA O(a) exequente noticiou nos autos que a dívida foi extinta em razão do pagamento, requerendo, pois, a extinção da presente execução fiscal. Nesse sentido, apresenta documento comprobatório da satisfação do débito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Custas processuais de R$ 10,64, pelo(s) executado(s). Intime(m)-se o(s) executado(s) para recolher(em) o montante acima mencionado, na CEF, por meio de GRU, preenchendo os seguintes códigos: Unidade Gestora 090014; Gestão 00001; Código de Recolhimento 18170-0, devendo, ainda, constar o número do processo na referência. Assinalo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta, por meio de publicação. Sem honorários advocatícios, uma vez que incluídos no recolhimento. Providencie a Secretaria o lançamento da importância arrecadada nesta execução fiscal no Sistema de Informática Apolo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, 25 de março de 2014. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA (Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 e Provimento n.º 58/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF 2ª Região) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 1 - 0001100-10.2012.4.02.5001 (2012.50.01.001100-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.) x AUTOCHOQUE COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. . JESXEMD Processo n.º: 0001100-10.2012.4.02.5001 (2012.50.01.001100-4) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal desta 3ª Vara Federal de Execução Fiscal. Vitória/ES, 25/03/2014. Pedro Diaz Leal Diretor de Secretaria DESPACHO Nada a prover em relação à petição de fl. 49, tendo em vista a sentença já proferida à fl.47. Vitória/ES, 25/03/2014. (assinado eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006) AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR JUIZ(A) FEDERAL FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 234 235 4 - 0002853-02.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002853-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) BANCO CENTRAL DO BRASIL (PROCDOR: Leonardo Silvestre Borges Teodoro.) x VIPAU IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000444/2014 . JESBIAV CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal. Vitória, 25/03/2014. Diretor de Secretaria EXECUÇÃO FISCAL N.o 0002853-02.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002853-3) EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EXECUTADO: VIPAU IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A SENTENÇA TIPO C SENTENÇA O exequente noticiou nos autos que a dívida foi extinta em razão do pagamento, requerendo, pois, a extinção da presente execução fiscal. Nesse sentido, apresenta documento comprobatório da satisfação do débito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Custas integralmente pagas (fls. 13). Honorários advocatícios, pelo executado, fixados em R$ 1000,00. Providencie a Secretaria o lançamento da importância arrecadada nesta execução fiscal no Sistema de Informática Apolo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, 25 de março de 2014. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal (Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 e Provimento n.º 58/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF 2ª Região) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 18 - 0012039-49.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012039-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.) x CARLOS SERGIO ZAMBORLINI (ADVOGADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA.). . JESDIGC Processo n.º: 0012039-49.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012039-5) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal desta 3ª Vara Federal de Execução Fiscal. Vitória/ES, 21/03/2014. Pedro Diaz Leal Diretor de Secretaria DECISÃO Compulsando os autos, constato que não assiste razão à executada em sua exceção de préexecutividade oposta às fls. 18/24. Com efeito, a circunstância de o débito ter sido parcelado, posteriormente à propositura da execução fiscal, não enseja a extinção desta, muito menos a nulidade da certidão de dívida ativa, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade. Acerta a União Federal ao ponderar que, parcelado em 03/2013 o débito inscrito em 10/2012 e ajuizado em 11/2012, a conseqüência é apenas a de suspender a cobrança. Assim, AFASTO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando a suspensão do presente processo, em decorrência do parcelamento da dívida. Convém consignar que compete à exeqüente comunicar em caso de exclusão ou de quitação do parcelamento, e não a este Juízo lhe promover vistas periódicas com esse fim. Intimem-se. Vitória, 23/03/2014 - assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA 235 236 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 5 - 0003784-68.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003784-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.) x MARIA CRISTINA PRETTI MORAES CHARPINEL (ADVOGADO: WERNER BRAUN RIZK.). . JESDIGC Processo n.º: 0003784-68.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003784-8) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal desta 3ª Vara Federal de Execução Fiscal. Vitória/ES, 18/03/2014. Pedro Diaz Leal Diretor de Secretaria DESPACHO Em tempo, desnecessária a consulta aos dados bancários da executada no BACEN-JUD, pois constam do documento de fl. 43: Banco do Brasil, Agência 1802, Conta 101724. Diligencie-se. Vitória/ES, 18/03/2014. (assinado eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006) AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR JUIZ(A) FEDERAL FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 6 - 0007170-09.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007170-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.) x ALBESA ALCOOLEIRA BOA ESPERANCA S/A. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000439/2014 . CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal. Vitória, 19/03/2014. Diretor de Secretaria EXECUÇÃO FISCAL NO 0007170-09.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007170-4) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL EXECUTADO: ALBESA ALCOOLEIRA BOA ESPERANCA S/A SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta por UNIAO FEDERAL em face de ALBESA ALCOOLEIRA BOA ESPERANCA S/A, consubstanciada na certidão de inscrição em dívida ativa n.º(s) 41.977.334-7 (08/06/2013-41493,41); 41.977.333-9 (08/06/2013-12511,32). A exequente requereu a extinção do presente executivo fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, informando o cancelamento das CDA‟s em questão e apresentando documentos aptos a comprovar essa circunstância. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas e sem condenação de honorários advocatícios (artigo 26 da LEF). Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, 25 de março de 2014. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal (Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 e Provimento n.º 58/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF 2ª Região) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 8 - 0010890-81.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010890-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: MAGDA HELENA 236 237 MALACARNE.) x JOSIAS MARQUES BARBOZA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000437/2014 . JESDIGC CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal. Vitória, 25/03/2014. Diretor de Secretaria EXECUÇÃO FISCAL N.o 0010890-81.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010890-9) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES EXECUTADO: JOSIAS MARQUES BARBOZA SENTENÇA TIPO C SENTENÇA O(a) exequente noticiou nos autos que a dívida foi extinta em razão do pagamento, requerendo, pois, a extinção da presente execução fiscal. Nesse sentido, apresenta documento comprobatório da satisfação do débito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Intime-se o exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais remanescentes, pois, em sua petição de fl. 14, afirmou que o executado lhe pagou o valor correspondente. Sem honorários advocatícios, uma vez que incluídos no recolhimento. Providencie a Secretaria o lançamento da importância arrecadada nesta execução fiscal no Sistema de Informática Apolo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, 25 de março de 2014. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal (Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 e Provimento n.º 58/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF 2ª Região) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 9 - 0011024-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011024-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x JOSE LUIZ RANGEL MELLO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000438/2014 . JESDIGC CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal. Vitória, 25/03/2014. Diretor de Secretaria EXECUÇÃO FISCAL N.o 0011024-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011024-2) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES EXECUTADO: JOSE LUIZ RANGEL MELLO SENTENÇA TIPO C SENTENÇA O(a) exequente noticiou nos autos que a dívida foi extinta em razão do pagamento, requerendo, pois, a extinção da presente execução fiscal. Nesse sentido, apresenta documento comprobatório da satisfação do débito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Intime-se o exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos do presente processo o pagamento das custas processuais remanescentes, pois, em conformidade com sua petição de fl. 14, o executado lhe pagou o correspondente. Sem honorários advocatícios, uma vez que incluídos no recolhimento. Providencie a Secretaria o lançamento da importância arrecadada nesta execução fiscal no Sistema de Informática Apolo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória, 25 de março de 2014. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal 237 238 (Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 e Provimento n.º 58/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF 2ª Região) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 11 - 0012044-13.2008.4.02.5001 (2008.50.01.012044-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSTRUTORA ANGELO ANTUNES LTDA E OUTRO (ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA PEDREIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA.). SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000440/2014 . Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada pela parte embargante na fundamentação da sentença impugnada, mantendo-se inalterados todos os demais tópicos do provimento, notadamente seu dispositivo. P.R.I. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 12005 - EMBARGOS DE TERCEIRO 21 - 0008328-02.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008328-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ COUTO FILHO E OUTRO (ADVOGADO: JOSANIA PRETTO COUTO, TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA SILVA, ANA VALÉRIA FERNANDES, JULIANA PAES ANDRADE.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000441/2014 . 12005 PROCESSO n.º 0008328-02.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008328-7) AUTOR: LUIZ COUTO FILHO,JOSÂNIA PRETTO COUTO RÉU: UNIAO FEDERAL TIPO: A SENTENÇA LUIZ COUTO FILHO e JOSÂNIA PRETTO COUTO opuseram embargos de terceiro perante a UNIÃO, visando a desconstituição da constrição que recaiu sobre bem imóvel, efetivada na execução fiscal n.º 003760-65.1998.4.02.5001, proposta em face da TRANSPORTADORA BERNARDINA LTDA E OUTROS. Alegam que, nos autos da execução fiscal acima referida, a penhora recaiu sobre imóvel alienado pelos executados ainda no ano de 1998, e, posteriormente, adquirido de boa-fé pelos embargantes em 10/03/2006, sendo que a constrição somente foi lavrada em 26/04/2013, assim descrito: “Apartamento nº 202, do bloco III, do Edifício Hortência, do Condomínio Residencial Jardim da Praia, situado na Rua Aristóbulo Barbosa Leão, nº 383, Jardim da Penha, nesta Capital”, matrícula 12.283 junto ao CRGI-3ª Zona de Vitória/ES. Afirmam cuidar-se de bem de família, portanto impenhorável. Requerem que a desconstituição seja lhes deferida liminarmente, e, ao final, ratificada. Petição inicial instruída com os documentos de fls. 16/44. Diante do despacho proferido à fl. 46, os embargantes emendaram a inicial por meio da peça às fls. 48/49, que fizeram acompanhar dos documentos de fls. 50/209. Deferida a gratuidade da justiça e recebidos os embargos de terceiro às fls. 210. Às fls. 213/219, a UNIÃO oferece sua defesa diante deste processo, aduzindo que: a) a execução foi ajuizada em 05/1998, em data anterior à primeira venda do imóvel constrito, datada de 12/1998; b) a indisponibilidade do bem foi requerida em 21/12/2009, e implementada pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona enquanto o imóvel estava na circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES desde 19/07/1993, o que somente foi informado em 07/06/2013 (fl. 148 da execução); c) os embargos devem ser extintos sem julgamento do mérito, porque o pedido pode ser postulado na própria execução, e, também, porque a Exeqüente não deu causa ao equívoco; d) acaso procedente o feito, não seja condenada a embargada em honorários, porque não indicou o imóvel para constrição, não tendo, pois, dado causa aos presentes embargos. Acostou documentos às fls. 220/223. Em réplica, os Embargantes insistem na condenação da Embargada nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma segura e suficiente, que a aquisição do bem imóvel pelos Embargantes deu-se de boa-fé, de forma lídima, em data anterior à perfectibilização da penhora. Confira-se a cronologia dos fatos: 13/05/1998 Ajuizamento da Execução Fiscal nº 98.003760-8 pelo INSS em face da Transportadora Bernardina Ltda, e de Alcyr Dario Dalla Bernardina e Carlos Pelicao 11/12/1998 Registro da alienação feita por Cleide Euzébio Dalla Bernardina e Alcyr Dario Dalla Bernardina (coexecutado nos autos principais) em favor de Geruza Caprini Curcio e José Soares de Magalhães Filho – fl. 18 238 239 15/06/2010 Autorizada a indisponibilidade dos bens dos executados, na forma do art. 185-A do CTN – fl. 140 20/09/2010 Em resposta ao ofício à fl. 157, o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vitória informou ter averbado a indisponibilidade do bem imóvel em discussão (fls. 171) 20/09/2012 Por provocação da exeqüente (fl. 181), este Juízo determinou a penhora do imóvel (fl. 192) 07/06/2013 Avaliação do bem e registro da penhora junto ao CRGI da 2ª Zona de Vitória/ES (fls. 207/208) Ora, como se vê, uma sucessão de equívocos fez com que a constrição efetivada nos autos principais incidisse sobre o bem imóvel em epígrafe, quando este já tinha sido adquirido, de boa-fé, pelos Embargantes: a) o Cartório da 2ª Zona averbou a indisponibilidade sobre o imóvel quando este já integrava a circunscrição imobiliária de outro Cartório, o que já constava averbado na antiga matrícula (21.975 – AV-5 – fls. 172/173); b) referida certidão foi carreada aos autos principais, consignando tanto a averbação 5 quanto a referente à equivocada indisponibilidade do bem (AV-6), mas mesmo assim seguiram-se os atos constritivos, requeridos pela União (fl. 181) e determinados por este Juízo (fl. 192). Importante destacar que a boa-fé dos Embargantes emerge incontroversa dos autos, a ela não se opondo a Embargada. E nem poderia ser de outro modo, uma vez que adquiriram o imóvel de terceiros, estranhos à execução fiscal ora embargada, mediante “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo com Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia – Sistema Financeiro da Habitação – SFH – Carta de Crédito SBPE 1.2041.0002071-9”, perante a Caixa Econômica Federal, a quem o alienaram fiduciariamente (fls. 22/35), sendo os atos sucessivamente registrados junto à correta matrícula do bem (12.284) no CRGI da 3ª Zona de Vitória/ES (fls. 18/21). Assim, ausentes indícios de fraude, entendo comprovados os equívocos cartorários que levaram a erro tanto a Exequente quanto a este Juízo. Por conseguinte, diante das peculiaridades deste caso concreto, e da robusta prova documental produzida pelo embargante, impõe-se a procedência dos presentes Embargos. No mais, afasto o pedido de extinção sem resolução do mérito, uma vez que, embora o engano pudesse ter sido aventado diretamente na ação principal, seria de todo desarrazoado impor novo ônus aos terceiros de boa-fé. Todavia, razão assiste à União quando se defende que não deu causa à sucessão de equívocos, cuja origem, fora de dúvidas, foi determinada pelo Cartório da 2ª Zona (fl. 171). Ademais, a Embargada não pugnou pela improcedência do feito, permitindo que as alegações dos Embargantes restassem incontroversas. Logo, entendo não ter pertinência a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, pela conjugação dos princípios da sucumbência e da causalidade, uma vez que, de um lado, assiste razão aos Embargantes, e, de outro lado, a Embargada não deu causa à constrição indevida, já que o equívoco deveu-se à transferência das matrículas entre as circunscrições imobiliárias de Vitória, sem que houvesse descontinuidade dos registros na zona originária. A propósito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INDEVIDA. EQUÍVOCO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. INCABIMENTO. I. A Fazenda Nacional reconhece expressamente o equívoco na realização da penhora de bem de terceiro, ora embargante, mas faz a ressalva de que não deveria ser condenada no ônus da sucumbência, uma vez que teria sido induzida pelo erro de terceiro, no caso, do próprio cartório de registro de imóveis. Contudo, foi sentenciada a pagar honorários advocatícios. II. Não se nega o transtorno sofrido pelo embargante, terceiro à execução, quando teve seu bem penhorado indevidamente. Contudo, a penhora indevida decorreu diretamente do erro material existente no registro de imóveis. Diante do fato, a própria Fazenda Nacional não apresentou oposição ao pleito do embargante, não havendo litigiosidade na hipótese. Precedente: TRF 5ª Região, AC536504/PB, rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJe 3.5.2012. III. Apelação provida. (AC 00013322920124058205, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE Data::25/04/2013 - Página::618.) Diante da incontrovérsia sobre o equívoco havido, seria abusiva a permanência da constrição sobre o bem lidimamente titularizado pelos Embargantes, pelo que entendo presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 273 do CPC. Dispositivo. Pelo exposto, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos nos embargos de terceiro. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determino o imediato o cancelamento da constrição decorrente da Execução Fiscal nº 0003760-65.1998.4.02.5001 sobre o bem imóvel em epígrafe, devendo ser oficiados ambos os Cartórios de Registro Geral de Vitória, o da 2ª Zona (matrícula 21.975) e o da 3ª Zona (matrícula 12.283). Ausente condenação em verbas sucumbenciais, conforme acima fundamentado. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal. 239 240 Sentença que não se submete à remessa necessária, nos termos do art. 275, §2º, do CPC, de modo que, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem os autos. P.R.I. Vitória/ES, 24/03/2014. - assinado eletronicamente FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA BOLETIM: 2014000110 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 1 - 0000374-17.2004.4.02.5001 (2004.50.01.000374-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS.) x MINTER TRADING LTDA E OUTROS. . EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) Da pessoa abaixo descrita: ( EXECUTADOS: M5 SOLUTIONS PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA (CNPJ 04.567.066/0001-19) e IPIRANGA AÇOES ESPECIAIS S/A (CNPJ 61.410.734/0001-33) FINALIDADE: CITAÇÃO para, em 5 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo em epígrafe (trinta dias), pagar(em) a dívida de R$ 48.014.245,69 (quarenta e oito milhões, quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) atualizada em 25/03/2014, sujeita a atualização monetária e demais cominações legais, ou, na forma do art. 9º da Lei n.º 6.830/80, garantir(em) o juízo (mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro), tendo em vista a Execução Fiscal n.º 0000374-17.2004.4.02.5001 (2004.50.01.000374-6), proposta pelo UNIAO FEDERAL, tendo em vista não ter sido possível a citação pessoal do executado. NATUREZA DA DÍVIDA: conforme CDA n.ºs 72303 000086-03. SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 5º andar, Bairro Monte Belo, Vitória-ES, horário de 12:00 às 17:00 horas. DADO E PASSADO na Secretaria do Juízo, 25 de março de 2014. Eu, (Pedro Diaz Leal), DIRETOR DE SECRETARIA, digitei. E eu, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevo. (assinado eletronicamente) PEDRO DIAZ LEAL DIRETOR DE SECRETARIA 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL BOLETIM: 2014000145 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 13 - 0002604-98.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002604-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARMEM LUCIA DE ALMEIDA SIMOES E OUTRO (ADVOGADO: SAULO NASCIMENTO COUTINHO, CAMILLA GOMES DE ALMEIDA, MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESMAGB Processo nº. 0002604-98.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002604-8) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: CARMEM LUCIA DE ALMEIDA SIMOES E OUTRO REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “[...], intimem-se as partes beneficiárias de que terão o prazo de 60 (sessenta) dias para levantar a quantia junto à Agência 0829-PAB JUSTIÇA FEDERAL, da CEF, sob pena da perda da validade dos alvarás. Com a comprovação do levantamento, na forma do artigo 13 do Anexo I, da Resolução nº 110, de 8/07/2010, do Conselho da Justiça Federal, dê-se baixa e arquivem-se com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria 240 241 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 7 - 0002887-92.2010.4.02.5050 (2010.50.50.002887-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUTH ALVES MEDEIROS DA COSTA (ADVOGADO: MARAIZA XAVIER DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESLFSV Processo nº. 0002887-92.2010.4.02.5050 (2010.50.50.002887-5) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: RUTH ALVES MEDEIROS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Antes da expedição da deprecata mencionada na Audiência de Instrução (fl. 135), intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente seu rol de testemunhas, as quais deverão comparecer ao respectivo ato independentemente de intimação. Em seguida, cumpra-se os termos da assentada de fl. 135. Vitória/ES, 14 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0005312-58.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005312-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MONICA ATAIDE FERNANDES x TANIA MARA TAVARES FERRARI (ADVOGADO: EUCLIDE BERNARDO MEDICI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS x UNIAO FEDERAL. . JESAMCC Processo nº. 0005312-58.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005312-6) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MONICA ATAIDE FERNANDES REU: TANIA MARA TAVARES FERRARI E OUTROS DESPACHO Tendo em vista a informação de fls. 89-94, intime-se a parte autora para comparecer à APS Cariacica no dia 28/03/2014 às 10:00, se atentando aos termos do comunicado de fl. 94. Intime-se a autora por publicação e pessoalmente. Vitória/ES, 17 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0003160-66.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003160-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CRISTINA SOUZA DA VITÓRIA (ADVOGADO: JULIANA PAES ANDRADE, ANA VALÉRIA FERNANDES, JOSANIA PRETTO COUTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESPSM Processo nº. 0003160-66.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003160-7) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: CRISTINA SOUZA DA VITÓRIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Promova a parte recorrente, o pagamento das custas recursais devidas ou requeira o que for de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena do mesmo ser considerado deserto. Intime-se. Vitória/ES, 18 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal 241 242 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0004182-62.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004182-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTÔNIO MARCOS DA SILVA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESSMB Processo nº. 0004182-62.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004182-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo autor à fls. 269, por mais 30 (trinta) dias. Cumprido o despacho de fls. 266, intime-se o INSS para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo autor. Após, voltem conclusos para sentença. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 8 - 0004429-43.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004429-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALTER TAVARES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: RENATO JUNQUEIRA CARVALHO, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESXBAE Processo nº. 0004429-43.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004429-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: VALTER TAVARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação, especificamente sobre o fato de estar ou não exercendo alguma profissão no momento (conforme o CNIS de fl. 72) e, neste caso, informar a profissão/função que está desempenhando. Vitória/ES, 20 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0104600-08.2013.4.02.5050 (2013.50.50.104600-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARLY PONATH (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESPGO Processo nº. 0104600-08.2013.4.02.5050 (2013.50.50.104600-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: DARLY PONATH REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por se tratar de, em tese, rurícola, confiro mais 30 dias de prazo para a realização do exame complementar. Apresentado o exame, encaminhem-se os autos ao Sr. Perito judicial para que responda aos questionamentos complementares. Caso o respectivo exame não seja apresentado, venham conclusos para sentença, ao que toda evidência a capacidade está confirmada. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal 242 243 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 9 - 0106125-25.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106125-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALTER JOSE MATIELO (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESGUMA Processo nº. 0106125-25.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106125-5) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: VALTER JOSE MATIELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Fls. 111. Defiro a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento do despacho de fls. 101. Intime-se. Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 6 - 0106296-79.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106296-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CREUZA MARIA DESSABATO VEDOVA (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESPGO Processo nº. 0106296-79.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106296-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: CREUZA MARIA DESSABATO VEDOVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a Justificação administrativa, pelo prazo de 15 dias sucessivamente. Após, venham conclusos para sentença. Vitória/ES, 12 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 10 - 0106641-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106641-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) SORAYA COUTINHO VASCONCELOS (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESLFSV Processo nº. 0106641-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106641-1) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: SORAYA COUTINHO VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerado que é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, fica intimada para, no prazo de trinta dias, indicar quais seriam e apresentar documentos que comprovem os períodos que pretende averbar como especiais. No mesmo prazo, deverá apresentar prova do requerimento administrativo feito em 27/06/2011 (fl. 02), bem como se manifestar sobre a concessão administrativa do benefício em 07/10/2013 (fl. 43), requerendo no mais, o que entender de direito. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal 243 244 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 11 - 0107885-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107885-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) AGUIMAR FRANCISCO NOVAIS (ADVOGADO: GERALDO BENICIO, RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, LARISSA CRISTIANI BENÍCIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: CONCILIACAO REGISTRO NR. 000847/2014 . JESLFSV Processo nº. 0107885-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107885-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: AGUIMAR FRANCISCO NOVAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerado que é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, fica intimada para, no prazo de sessenta dias, apresentar os laudos técnicos que basearam o PPP de fls. 20-21, eis que o profissional habilitado para aferição dos agentes iniciou seu mister em momento posterior ao período que pretende averbar, bem como se manifestar sobre a contestação apresentada, requerendo no mais, o que entender de direito. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 12 - 0108693-64.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108693-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO CARLOS NASCIMENTO (ADVOGADO: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, DANIEL DIAS DE SOUZA, JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESLFSV Processo nº. 0108693-64.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108693-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerado que é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, fica intimada para, no prazo de sessenta dias, apresentar documentos complementares que comprovem a majoração mês a mês de seus salários de contribuição, em razão de horas extras, periculosidade ou insalubridade e etc, reconhecidas em reclamatória trabalhista, devendo, para tanto, juntar aos autos cópia da sentença prolatada, acórdão e demonstrativo de cálculos realizados, tudo a fim de instruir o feito. Com a juntada, dê-se vista ao INSS. Vitória/ES, 20 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0102292-62.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102292-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CHRIST HUWER (ADVOGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA, CLEUSINÉIA LÚCIA PINTO DA COSTA, VALÉRIA DALBÓ, ANDRÉ TRANCOSO DE SOUZA, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESAMCC Processo nº. 0102292-62.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102292-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARIA CHRIST HUWER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o Termo de Distribuição por Dependência de fl. 114, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cópia da petição inicial, sentença, acórdão (em sendo o caso) e da certidão de trânsito em julgado do processo nº 0006412-92.2004.4.02.5050, sob pena de extinção do feito. Vitória/ES, 20 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 244 245 Juiz Federal BOLETIM: 2014000148 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 3 - 0003308-19.2009.4.02.5050 (2009.50.50.003308-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JURECE ANGELA VERCELLINI DE BARROS (ADVOGADO: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000873/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 11,75. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESGIZL Processo nº. 0003308-19.2009.4.02.5050 (2009.50.50.003308-0) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: JURECE ANGELA VERCELLINI DE BARROS RÉU: UNIAO FEDERAL SENTENÇA (A) Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido como segue. Nestes autos, a parte autora busca a declaração de que os débitos de taxa de ocupação de terreno de marinha informados pela União estão prescritos (Inscrição em Dívida Ativa nº. 72608006929-98), a fim de que deixem de ser empecilho à restituição de Imposto de Renda de 2009 (Ano-Calendário 2008). Conforme se sabe, após a promulgação da Lei nº. 9.636/98, a constituição definitiva dos créditos por ocupação de terrenos de marinha passou a ser submetida a um prazo decadencial de 05 (cinco) anos – posteriormente alterado para 10 (dez) anos, por meio da Lei nº. 10.852/2004 –, sendo que, após o lançamento (constituição definitiva do crédito), a União possui um prazo prescricional de 05 (cinco) para efetivamente cobrar o pagamento da quantia devida pelo administrado. In casu, os créditos que impedem o recebimento da restituição de IR/2009 decorrem do não pagamento de taxas de ocupação com vencimentos em 30.05.2003, 31.08.2004, 28.04.2006, 30.11.2006 e 11.06.2007 (fl. 46). De mais a mais, conforme se vê do demonstrativo de fl. 45, o crédito foi constituído definitivamente através de notificação recebida em 29.08.2008. Ora, em que pese a alegação deduzida pela União em contestação, verifico que, com relação à taxa de ocupação com vencimento originário em 30.05.2003 (relativa ao exercício de 2003), o crédito da Fazenda Nacional só foi constituído definitivamente após o decurso do prazo decadencial de cinco anos – que não se interrompe nem se suspende. Neste pormenor, não há que se falar em aplicação retroativa do prazo de 10 (dez) anos posteriormente instituído pela Lei nº. 10.852/2004, haja vista que a taxa de ocupação do exercício de 2003 foi regulamentada pela legislação anterior. Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado do STJ, o qual se aplica analogicamente à espécie: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. CRÉDITO PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA HIPÓTESE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/1916. RETROATIVIDADE DA LEI 9.636/98. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO. (...) III - Acontece que "Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo (que reduz prazo) sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito" (REsp nº 841.689/AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 29.03.2007). (...) (REsp 1051845/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 18/06/2008) (destaquei) Por outro lado, quanto às demais taxas inseridas no crédito da Fazenda Nacional, constato que houve total respeito ao prazo decadencial para constituição definitiva, estando correta a assertiva de que, para elas, o prazo prescricional só decorreria em 29.08.2013 – o que não impede, portanto, sua compensação com os valores de restituição da DAA de 2009. Desta feita, apenas com relação à taxa vencida em 30.05.2003 é que se pode acolher a pretensão autoral, sendo certo que, em relação às demais, a atuação da União se mostrou absolutamente correta. Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), apenas para declarar a inexigibilidade do crédito fazendário oriundo da taxa de ocupação (e acréscimos) do exercício de 2003 (vencimento originário em 30.05.2003 e valor originário de R$ 95,13), relativa ao imóvel inscrito sob o RIP 5705.0016495-18, o que implica a 245 246 impossibilidade de tal crédito ser compensado com o montante devido pela União a título de restituição do imposto de renda da parte Autora (DAA 2009). Mantenho o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, pois, como dito na decisão de fl. 28, não há nos autos nenhum indício de periculum in mora quanto à Autora. Pelo contrário, a imediata restituição (parcial) do montante retido pela União acabaria por retirar a garantia formada em relação à parte do crédito que aqui se entendeu como inexigível, caracterizando, no meu sentir, evidente periculum in mora reverso. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES, 24 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 1 - 0000862-09.2010.4.02.5050 (2010.50.50.000862-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CARLOS ALEDI (ADVOGADO: LUANA MACHADO CAETANO, LUCIANA PATROCINIO BORLINI, FERNANDA LINHARES BROTTO, LÂINA PESSIMILIO CASER, MARCELO HENRIQUE COUTO FERREIRA.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000866/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESGIZL Processo nº. 0000862-09.2010.4.02.5050 (2010.50.50.000862-1) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: JOSE CARLOS ALEDI RÉU: UNIAO FEDERAL SENTENÇA (A) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS ALEDI em face da UNIÃO, objetivando seja reconhecido seu alegado direito à isenção da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre seus proventos de aposentadoria, a contar da data em que foi diagnosticado com cardiopatia grave, com a consequente restituição de valor retido na fonte sobre seu 13º salário do exercício de 2005 (R$ 5.409,32), devidamente acrescido dos consectários legais. Para tanto, alega que: a) em 09.03.2005, foi diagnosticado como portador de insuficiência coronariana obstrutiva severa (CID 10 – I25); b) por meio da VALIA, solicitou a isenção de IR sobre seus proventos de aposentadoria, o que foi reconhecido; c) mesmo com o deferimento da isenção a contar de 09.03.2005 (com o laudo do Setor de Perícia Médica – Ofício 2069/2005), sofreu retenção do IR sobre o 13º salário, ano base 2005; d) em razão disso, ingressou com requerimento administrativo junto à Delegacia da RFB em Vitória (processo administrativo nº. 11543.000440/2007-21), mas o pedido de isenção foi indeferido; e) o embasamento do indeferimento adveio da não consideração do documento do “Serviço de Geral de Benefícios por Incapacidade” como laudo médico oficial; f) contudo, o processo administrativo perante a Previdência Social contém laudo médico que reconhece a cardiopatia grave a contar de 09.03.2005, data que deve ser considerada para fins de isenção do IR. A União, por sua vez, sustenta que: a) não foram juntados aos autos documentos essenciais ao acolhimento do pedido, visto que o ofício trazido não tem o condão de suprir a exigência de laudo pericial fornecido por serviço médico oficial, não atendendo ao disposto no Parecer SEORT/DRF/VIT nº. 1.349/2008; b) o documento apresentado não se mostra conclusivo quanto ao mal que aflige a parte autora, tampouco delimita com exatidão seu marco inicial; c) no caso de reconhecimento do direito à isenção, isto deve levar em conta as restituições de IR a que fez jus o Autor em cada ano. É o relatório do necessário. Decido como segue. Inicialmente, destaco que, a meu ver, o documento fornecido pelo INSS não consubstancia o laudo pericial de serviço médico oficial que a legislação exige para a concessão da isenção do IR (art. 30 da Lei nº. 9.250/95), pois não informa maiores detalhes da doença e das medidas passíveis para seu controle, sem fazer, também, referência precisa aos elementos que fundamentam a conclusão (fl. 26). Embora esse fosse o modelo de documentação fornecido pelo INSS à época (fl. 72), decerto que a Receita Federal não está obrigada à sua aceitação, quando não demonstrados os requisitos mínimos para sua caracterização como laudo médico pericial. 246 247 Isto não impede, contudo, que o Autor demonstre a existência da cardiopatia grave por meio de laudo pericial fornecido pelo expert do Juízo, documento que se assemelha àquele fornecido por serviço médico oficial, sendo suf