BREVES CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS SOBRE OS PARADIGMAS DO ESTADO
LIBERAL, DO ESTADO SOCIAL E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO1
Adilson Teodoro; Fernanda Lommez Andrade; Geraldo
Andrade da Silva; Gislande Silva Jardim; Luciano Monteiro
da Silva; Marcelo Ebder dos Santos; Mayaram Máximo
Pereira; Rosemeiry dos Santos Barros; Sheilla Cristine
Almeida dos Reis, Vinícius Lott Thibau.
SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÃO INICIAL; 2. O PARADIGMA
DO ESTADO LIBERAL; 3. O PARADIGMA DO ESTADO
SOCIAL; 4. O PARADIGMA DO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO; 5. CONCLUSÃO; 6. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS.
1. CONSIDERAÇÃO INICIAL
Nos últimos séculos, o Direito foi marcado por grandes transformações
político-jurídico-econômicas em razão da constante evolução da Sociedade. Com o
objetivo de explicitar as principais características que qualificaram os três grandes
paradigmas divulgados ao longo da história, o estudo ora apresentado desenvolvese sobre a atividade estatal, a partir da perspectiva de três marcos teóricos distintos:
a do Estado Liberal, a do Estado Social e a do Estado Democrático de Direito.
1
Artigo jurídico elaborado a partir dos primeiros estudos desenvolvidos pelo Grupo de Pesquisa O
Processo Constitucional e as Reformas do Código de Processo Civil brasileiro, coordenado por
Vinícius Lott Thibau, professor responsável pela organização e pela revisão gramatical,
metodológica e de conteúdos teóricos do texto final apresentado pelos autores-pesquisadores.
2
2. O PARADIGMA DO ESTADO LIBERAL
O Paradigma do Estado Liberal, cujo marco principal foi a Revolução
Francesa levada a efeito pela Burguesia, no ano de 1789, sobrepôs-se ao
Absolutismo e deu início ao denominado Constitucionalismo.
A Sociedade Medieval organizava-se numa rígida divisão de classes baseada
em critérios de hierarquia e o Direito não era considerado um conjunto de normas
abstratas e gerais válido para todos, mas se apresentava, conforme assinala
Menelick de Carvalho Netto, como
“ordenamentos sucessivos e excludentes entre si, consagradores dos
privilégios de casta e facção de casta, consubstanciados em normas
oriundas da barafunda legislativa imemorial, nas tradições, nos usos e
2
costumes locais (...)”.
Com a idéia de uma soberania centralizada nas mãos do monarca, que tinha
o poder de decisão sobre todos os assuntos do Estado, desde a religião até a
economia, sempre com o objetivo de promover o bem-estar e a felicidade dos
súditos, o Absolutismo firma a proposição de que o Estado e o governante não se
distinguem.
Diante deste quadro sócio-político-econômico, a Burguesia via-se tolhida nos
seus objetivos de atuação e, irresignada, utilizou-se dos ideais de Liberdade,
Igualdade e Fraternidade para atingir o seu propósito de convencer e arregimentar,
para sua luta, parte da população que já se encontrava bastante oprimida e
submissa ao Estado. Sustentando a necessidade de limitação dos poderes do
governante, o almejado Estado Liberal adotou como fundamentos principais a
liberdade, a propriedade privada e a igualdade.
Entre os desejos da Burguesia, destacava-se o da consideração do indivíduo
como prioridade frente ao Estado que, com isso, teria sua atuação adstrita aos
assuntos de segurança e de ordem públicas. No Estado Liberal, contudo, a liberdade
do indivíduo não significava mais do que uma liberdade formal e destinada à
Burguesia, conforme elucida Paulo Bonavides:
2
CARVALHO NETTO. Menelick de. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do estado
democrático de direito. In: OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (coord.). Jurisdição e
hermenêutica constitucional no estado democrático de direito. Belo Horizonte: Mandamentos,
2004, p. 30.
3
“A burguesia triunfante ao soar esse ensejo histórico, enfeixava todos os
poderes e se justificava socialmente como se fora o denominador comum de
todas as classes, por cuja liberdade – uma liberdade que de modo concreto,
só a ela aproveitava em grande parte – havia terçado armas com
3
despotismo vencido”.
A Sociedade, no período liberal, foi extremamente individualista; a distinção
entre o público e o privado era bem visível, como também a destinação de seus
objetivos. A esfera pública englobava aspectos relacionados à representação política
e aos assuntos de Estado, enquanto a esfera privada englobava aspectos
relacionados à família e aos negócios.
Assim é que os direitos de propriedade e de contratar eram afetos apenas às
partes, não autorizando a interferência do Estado. A propriedade era plena, podendo
o seu titular dela usar, gozar e dispor da maneira que melhor entendesse; os
contratos, ainda que explicitassem violações à igualdade de negociar, submetiam-se
ao princípio do pacta sunt servanda.
Conforme elucida Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira,
“Sob o paradigma liberal, cabe ao Estado, através do Direito Positivo,
garantir a certeza nas relações sociais através da compatibilização dos
interesses privados de cada um com o interesse de todos, mas deixa a
4
felicidade ou busca pela felicidade nas mãos de cada indivíduo”.
E continua,
“(...) o Direito é uma ordem, um sistema fechado de regras, de programas
condicionais, que tem por função estabilizar expectativas de comportamento
temporal, social e materialmente generalizadas, determinando os limites e
ao mesmo tempo garantindo a esfera privada de cada indivíduo”. 5
Destarte, no Estado Liberal, há um afastamento do Estado no que tange às
questões privadas. O indivíduo que, no Absolutismo, apresentava-se como súdito do
monarca, coloca-se, no primeiro paradigma do Constitucionalismo, como senhor de
si e de suas terras, submisso apenas a um direito legitimado pela sua formalidade
que atinge a todos, inclusive ao Estado, embora de maneira materialmente desigual.
Nesse sentido, é também o entendimento de André Cordeiro Leal:
3
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 67.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos,
2002, p. 55.
5
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos,
2002, p. 57.
4
4
“Tendo como cerne de sua atuação a propriedade privada, o Estado
(instrumental) liberal, por via do estabelecimento da tripartição de poderes
(...), visava garantir que a esfera privada dos indivíduos fosse protegida das
interveniências súbitas e inesperadas dos governantes e também de outros
indivíduos. Estes todos estariam adstritos à prática de atos autorizados em
leis previamente aprovadas pelos parlamentos”. 6
A par do que a Revolução Francesa preconizou nos dizeres célebres,
Liberdade, Igualdade e Fraternidade – repita-se -, vê-se que as duas dessas
primeiras características foram concebidas apenas formalmente, enquanto que a
fraternidade, para muitos, nunca chegou a ser implementada. Ao contrário disso,
sobretudo no momento histórico da Revolução Industrial, restaram identificadas, a
partir do Estado Liberal, a penúria e a miséria – conforme esclarecido por Paulo
Bonavides, ao citar Vierkandt:
“(...) como a igualdade a que se arrimam o liberalismo é apenas formal, e
encobre na realidade, sob seu manto de abstração, um mundo de
desigualdades de fato – econômicas, sociais, políticas e pessoais – termina
“a apregoada liberdade, como Bismark já o notara, numa real liberdade de
oprimir os fracos, restando a estes, afinal de contas, tão somente a
7
liberdade de morrer de fome”.
Na impossibilidade de materializar a liberdade buscada nos ideais da
Revolução Francesa, bem como a igualdade e a fraternidade, o Estado Liberal
mostrou-se inapto para a consecução dos seus objetivos, aproveitando-se dele
somente a classe burguesa.
3. O PARADIGMA DO ESTADO SOCIAL
A busca pela defesa da autonomia privada, explicitada na interpretação
individualista, abstrata e formal dos direitos de liberdade, de igualdade e de
propriedade, erigiu o Estado Liberal à condição de um Estado de atuação negativa.
A limitação da atuação estatal à garantia da segurança e da ordem públicas,
determinou o surgimento de um capitalismo monopolista, desumano e escravizador,
tornando a liberal-democracia insustentável.
6
LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões no direito processual
democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 26.
7
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 61.
5
A situação de crise sócio-político-econômica gerada pela insuficiência do
paradigma do Estado Liberal justificou o surgimento do Estado Social, cujos marcos
iniciais foram a Constituição mexicana de 1917 e a de Weimar de 1919. O novo
paradigma, mais uma vez, pretendeu reinterpretar o papel do Estado, buscando
soluções para os problemas identificados no paradigma do Estado Liberal.
Para tanto, o paradigma do Estado Social ampliou a atuação do Estado, de
forma a que os deveres negativos do Estado cedessem espaço a uma atuação
positiva. Neste contexto, é a lição de Paulo Bonavides:
“quando o Estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações
que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no
Estado constitucional ou forma deste, os direitos do trabalho, da
previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita
salário, manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego,
protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria,
controla as profissões, compra a produção, financia as exportações,
concede crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidades
individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na sociedade todas as
classes na mais estreita dependência de seu poderio econômico, político e
social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que
dantes pertenciam, em grande parte, à área de iniciativa individual Nesse
instante o Estado pode, com justiça, receber a denominação de Estado
social ”. 8
Nota-se que, no Estado Social, a autonomia pública prevalece sobre
autonomia privada, assumindo o Estado uma função paternalista e protetiva, “(...)
nitidamente intervencionista no objetivo de também garantir direitos sociais mínimos
aos cidadãos”.9 A referida intervenção, todavia, foi que propiciou o advento de
cidadãos-clientes do Estado, o qual, conforme lição de Marcelo Andrade Cattoni de
Oliveira,
“(...) intervém na economia, através de ações diretas e indiretas; e visa
garantir o capitalismo através de uma proposta de bem-estar que implica
uma manutenção artificial da livre concorrência e da livre iniciativa, assim
como a compensação das desigualdades sociais através da prestação
10
estatal de serviços e da concessão de direitos sociais”.
8
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
186.
9
THIBAU, Vinícius Lott. As presunções legais relativas e o contraditório no paradigma do
estado democrático de direito. 2007. 127f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) –
Faculdade Mineira de Direito, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2007,
p. 21.
10
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Tutela jurisdicional e estado democrático de
direito: por uma compreensão constitucionalmente adequada do mandado de injunção. Belo
Horizonte: Del Rey, 1998, p. 40 e 41.
6
Com o clientelismo, estabeleceu-se a burocratização das iniciativas públicas,
que, por sua vez, impossibilitou ao cidadão perquirir seus próprios anseios em face
de uma criada “dependência do indivíduo, pela impossibilidade em que este se acha,
perante fatores alheios à sua vontade, de prover certas necessidades existenciais
mínimas”. 11
4. O PARADIGMA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Com a grande discrepância entre os objetivos pretendidos pelo Estado Social
e a sua implementação, adveio a necessidade de reação diante de um paradigma
que, fundando-se na premissa de um Estado monopolizador, entrou em crise.
Conforme registra Vinícius Lott Thibau, com base em Gisele Cittadino,
“(...) o Estado Democrático de Direito visa corrigir as distorções
concernentes à legitimidade do Direito havidas nos paradigmas jurídicoconstitucionais do Estado Liberal e do Estado Social, uma vez que esses
paradigmas cingem-se a disputar a hegemonia na 'determinação dos
pressupostos fáticos para o status de pessoas do direito e seu papel de
12
destinatárias da ordem jurídica’.”
Assim sendo, numa versão procedimental, o paradigma do Estado
Democrático de Direito caracteriza-se por intencionar a união de aspectos positivos
do Estado Liberal e do Estado Social, buscando, desta forma, "'reconstruir’ o
potencial democrata radical já presente, (...) na própria autocompreensão da
modernidade”. 13 Isto porque, na atualidade, a legitimidade do Direito requer a
observância das autonomias pública e privada dos cidadãos, como esclarece Jürgen
Habermas:
“uma ordem jurídica é legítima na medida em que assegura a autonomia
privada e a autonomia cidadã de seus membros, pois ambas são cooriginárias; ao mesmo tempo, porém, ela deve a sua legitimidade a formas
de comunicação nas quais essa autonomia pode manifestar-se e
11
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
200.
12
THIBAU, Vinícius Lott. Os paradigmas jurídico-constitucionais e a interpretação do direito. Meritum:
Revista de Direito da FCH/FUMEC, Belo Horizonte, v. 3, p. 340, 2008.
13
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos,
2002, p. 64.
7
comprovar-se. A chave da visão do direito consiste nisso. Uma vez que a
garantia da autonomia privada através do direito formal se revelou
insuficiente e dado que a regulação social através do direito, ao invés de
reconstruir a autonomia privada, se transformou numa ameaça para ela, só
resta como saída tematizar o nexo existente entre formas de comunicação
que, ao emergirem, garantem a autonomia pública e privada”.14
Tendo em vista a complexidade da Sociedade contemporânea, a legitimidade
do Direito passa por “um processo democrático através do qual os cidadãos
alcancem um entendimento acerca das normas de seu viver em conjunto”.15 Em
outros termos, a legitimidade do Direito decorre de procedimentos institucionalizados
que permitam ao destinatário da norma se reconhecer como seu próprio autor,
consoante diz André Cordeiro Leal:
“A teoria do discurso sustenta que o êxito da política deliberativa depende
não da ação coletiva dos cidadãos, mas da institucionalização dos
procedimentos e das condições de comunicação correspondentes. Uma
soberania popular procedimentalizada e um sistema político ligado às redes
periféricas da esfera público-política andam de mãos dadas com a imagem
16
de uma sociedade descentrada”.
Daí, o que se vê é que o paradigma do Estado Democrático de Direito
“não antecipa mais um determinado ideal de sociedade, nem uma
determinada visão de vida boa ou de uma determinada opção política. Pois
ele é formal no sentido de que apenas formula as condições necessárias
segundo as quais os sujeitos do direito podem, enquanto cidadãos,
entender-se entre si para descobrir os seus problemas e o modo de
solucioná-los. Evidentemente, o paradigma procedimental do direito nutre a
expectativa de poder influenciar, não somente a autocompreensão das
elites que operam o direito na qualidade de especialistas, mas também a de
todos os atingidos. E tal expectativa da teoria do discurso, ao contrário do
que se afirma muitas vezes, não visa à doutrinação, nem é totalitária. Pois o
novo paradigma submete-se às condições da discussão contínua (...)”.17
14
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia – entre facticidade e validade. Tradução Flávio Beno
Siebeneichler. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 147. v. II.
15
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos,
2002, p. 66.
16
LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões no direito processual
democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 14.
17
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia – entre facticidade e validade. Tradução Flávio Beno
Siebeneichler. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 190. v. II.
8
5. CONCLUSÃO
É possível afirmar que o Absolutismo vigia fundamentado na pessoa do
monarca, que se confundia com o Estado e que atribuía aos indivíduos a condição
de súditos. A Revolução Francesa liderada pela Burguesia, dentre outros objetivos,
intencionou o afastamento da subserviência dos súditos em relação ao rei, a partir
da reivindicação dos direitos de liberdade, de igualdade e de propriedade privada.
No paradigma do Estado Liberal, somente era autorizada a intervenção do
Estado quando a ordem e a segurança públicas fossem abaladas. O Liberalismo
sustentava um Estado de cunho não intervencionista, a fim de se preservar a
liberdade dos cidadãos; tornava-se clara a predominância dos interesses privados
sobre o interesse público.
A ausência de intervenção estatal nas relações privadas, contudo, foi que
colocou o paradigma do Estado Liberal em xeque. A Revolução Industrial, com os
seus hoje notórios movimentos grevistas e de quebra dos maquinários, anunciou
não só uma situação de miséria de cidadãos excluídos da possibilidade de exercer
os direitos individuais reivindicados, como também importou em fundamento para
intervenção estatal.
Foi nesse contexto histórico que o Estado Social se originou. Baseado na
prevalência do público sobre o privado, neste paradigma, ao Estado cabia
estabelecer o que era bom para todos, monopolizar atividades e assumir posições
paternalistas. O Estado Social acabou por determinar o afastamento da autonomia
privada do cidadão.
O paradigma do Estado Democrático de Direito, numa versão proposta por
Jürgen Habermas, propõe a conjugação dos pontos benéficos dos paradigmas do
Estado Liberal e do Estado Social, a partir da pretensão de que os destinatários da
norma se reconheçam co-autores desta. Os direitos de participação e de fiscalização
apresentam-se como condições para uma almejada co-autoria na produção
normativa decorrente da observância das autonomias pública e privada, que não se
excluem, como se dá nos paradigmas do Estado Liberal e do Estado Social.
9
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BONAVIDES, Paulo.
Malheiros, 2004.
Do estado liberal ao estado social. 8º ed. São Paulo:
CARVALHO NETTO. Menelick de. A hermenêutica constitucional sob o
paradigma do estado democrático de direito. In: CATTONI DE OLIVEIRA,
Marcelo Andrade (coord.). Jurisdição e hermenêutica constitucional no estado
democrático de direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Constitucional. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2002.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Tutela jurisdicional e estado
democrático de direito: por uma compreensão constitucionalmente adequada do
mandado de injunção. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia – entre facticidade e validade. Tradução
Flávio Beno Siebeneichler. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. v. II.
LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões no
direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
THIBAU, Vinícius Lott. Os paradigmas jurídico-constitucionais e a interpretação do
direito. Meritum: Revista de Direito da FCH/FUMEC, Belo Horizonte, v. 3, 2008.
THIBAU, Vinícius Lott. As presunções legais relativas e o contraditório no
paradigma do estado democrático de direito. 2007. 127f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual) – Faculdade Mineira de Direito, Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2007.
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