Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0194-47/99-P Identidade do documento: Acórdão 194/1999 - Plenário Ementa: Tomada de Contas. 7º Distrito de Meteorologia SP do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Exercício de 1997. Pagamento de diárias e passagem a colaborador eventual. Realização de despesas promocionais. Permissão para que servidora participasse da comissão de licitação, sendo proprietária da empresa beneficiária. Acolhimento da defesa. Contas regulares com ressalva. Quitação. Determinação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II - CLASSE IV - Plenário Processo: 700.076/1998-0 Natureza: Tomada de Contas, exercício de 1997 Entidade: 7º Distrito de Meteorologia - São Paulo do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura e do Abastecimento Interessados: Responsáveis: Icléa Assunção Vieira Grammelsbacher (Ordenador de Despesa); Rubens Arruda Barbosa Filho (Ordenador Substituto); Maria de Lourdes da Silva Rodrigues (Encarregada do Setor Financeiro); e Maria Aparecida Caetano de Souza (Encarregada do Setor Financeiro Substituta) Dados materiais: DOU de 18/11/1999 Sumário: Tomada de Contas Anual. Realização de despesas promocionais e de diárias e passagens internacionais a colaborador eventual. Citação. Despesas promocionais não se caracterizaram como de natureza pessoal. Falta de amparo legal para pagamento de deslocamento ao exterior de colaborador eventual. Constatação de que a viagem foi realizada dentro dos fins da entidade federal e aproveitou ao órgão. Acolhimento da defesa apresentada. Regularidade com ressalvas das contas. Quitação aos responsáveis. Determinação. Relatório: Cuidam os autos de Tomada de Contas Anual do 7º Distrito de Meteorologia ¿ São Paulo do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, relativa ao exercício de 1997. 2.A Delegacia Federal de Controle/SP exarou o Relatório de Auditoria de Gestão nº 36/98, no qual consignou, como falhas no exame efetuado, os seguintes pontos: - dispêndios relativos à compra de camisetas, botons, adesivos, brindes e serviços de cerimonial e fotografias, no valor de R$ 11.822,71, sem amparo legal; - realização de despesas no valor de R$ 5.085,25 relativas à diárias e passagens aéreas para o exterior, em nome do colaborador eventual Ernesto Alvim Grammelsbacher, em desacordo com o disposto no Decretos nºs 71.733/73 e 1.387/95, alterado pelo Decreto 1.701/95; - participação da colaboradora eventual Vanda Maria da Fonseca Rodrigues de Comissão de Licitação, ao mesmo tempo em que figura como sócia da empresa DATA NIBLLE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, tendo essa empresa sido homologada como vencedora em licitações, na modalidade convite, num total de R$ 72.363,44, e dispensa de licitação no valor de R$11.197,31; - o Relatório do Gestor não contém dados quantitativos das atividades da unidade, de modo a permititr um dimensionamento comparativo do realizado em relação ao planejado. (fls. 65/72) 3.Conclui pela regularidade com ressalvas da gestão, sendo expedido Certificado de Auditoria e o Pronunciamento Ministerial nesse sentido. 4.A instrução a cargo da Secex/SP, após historiar acerca dos elementos constantes nos autos, propõe a citação da ordenadora de despesa quanto aos valores concernentes às despesas com festividades e concessão e pagamento de diárias e passagens; e audiência quanto à permissão para a participação da Sra. Vânia Rodrigues, em processos de interessa de empresa de que era sócia (fl. 91). Esses procedimentos foram autorizados por mim, mediante Despacho singular. 5.Em atendimento ao solicitado, a responsável encaminhou justificativas, nas quais pondera, relativamente aos itens indicados, o que segue: DESPESAS COM FESTIVIDADES: - as despesa foram feitas estritamente no intuito de desenvolver a divulgação institucional da repartição, objetivando a divulgação do programa de modernização do Instituto e a divulgação dos serviços prestados por ele à população brasileira e em como esses serviços podem ajudar à comunidade; - o 7º DISME participou de congressos, feiras e exposições, para tanto houveram despesas; - não se gastou com promoção pessoal, coquetel, almoço ou jantares, nem com festividades natalinas ou confraternizações; - cita jurisprudência deste Tribunal em que foi acolhida a realização dessas despesas. PAGAMENTO DE DIÁRIAS E PASSAGENS INTERNACIONAIS À COLABORADOR EVENTUAL: - o 7º DISME é carente de servidores, sendo que os servidores do Ministério da Agricultura não se interessam em trabalhar no órgão, pois perderiam a gratificação de fiscalização que recebem, razão pela qual o INMET possui alguns convênios e acordos de cooperação; - o colaborador eventual a que se refere à citação é meteorologista do IPMET; - nenhuma vez esse colaborador eventual foi designado a trabalhar fora do Distrito por ordem desse Chefia, mas sim por ordens superiores; - a designação para participar do evento no exterior foi realizada por ordem superior, justamente por ser o servidor em questão um dos poucos em condições técnicas de participar das atividades, sendo todas as providências para a realização da viagem adotadas pelos órgãos centrais; - somente foi providenciada a autorização para saída do país do servidor Renato Sena, ante a inexistência de legislação que exigisse o mesmo para colaborador eventual; - se tenta impingir responsabilidade à responsável por se tratar de seu conjugue, denegrindo a imagem de um profissional sério e competente; - o Decreto nº 1.387/95, que regula a concessão de diárias e passagens é silente quanto à figura do colaborador eventual e o Decreto nº 71.733/73 trata de retribuição de pessoal civil e militar, não existindo legislação e nem decisão do TCU sobre o afastamento do país de colaborador eventual; - a SFC destoa da Decisão DC-0042/08/92P quando define de maneira diferente o que é colaborador eventual, extrapolando sua competência quando se presta a fazer interpretação da legislação, que cabe à AGU; - incoerência do Parecer 019DIORI/CORIC/SFC que conclui que o afastamento de colaborador, havendo diárias, deve ser autorizado pelo Presidente da República, pois afirma que o colaborador eventual para afastar-se do país terá de ter sido nomeado ou designado pelo Presidente da República, mas quem é nomeado ou designado pelo Presidente não é colaborador, não na concepção do TCU; - a única coerência sobre o assunto é quando afirma que é necessária uma norma que regule a situação de afastamento de colaborador eventual do país, não se podendo dizer que tal situação é regulada pelo Decreto nº 71.733/73, indagando sobre a autoridade que o Chefe do Poder Executivo Federal tem sobre um servidor do Estado de São Paulo. INDICAÇÃO DE SERVIDORA, SÓCIA DE EMPRESA CONTRATADA PELA UNIDADE, COMO MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PARTICIPAÇÃO: - não era do seu conhecimento que a servidora era sócia da empresa beneficiada, só tomando ciência do fato por meio da Delegacia Federal de Controle (DFC); - imediatamente adotou as medidas necessárias, a servidora foi retirada da Comissão de Licitação e foi determinado que não se contratasse mais a empresa; procurou-se verificar as contratações efetuadas, tendo-se apurado que: a empresa participou de várias licitações, ganhou umas e perdeu outras; o contratado foi rigorosamente cumprido; os preços são os de mercado; os produtos/serviços de qualidade, levando à conclusão de que apesar da irregularidade não houve prejuízos ao erário; a análise dos processos, nos quais se constatou que a empresa ganhou umas e perdeu outras, demonstra que não existiram privilégios ou qualquer outra irregularidade que viesse a beneficiá-la; entretanto, reconhece que a prática não é recomendável e que providências haviam de ser adotadas. Levando-se em conta não ter ocorrido prejuízos ao erário, o afastamento da servidora e sua devolução ao seu órgão de origem pareceu suficiente (fls. 194/96). 6.A instrução a cargo da Secex/SP, ao analisar as justificativas apresentadas, consignou: - quanto às despesas promocionais, entendeu procedentes os argumentos apresentados, observando que a vedação do art. 22 do Decreto nº 99.188/90, com nova redação dada pelo Decreto nº 99.214/90, refere-se a gastos de natureza pessoal, o que não foi o caso; - pagamento de diárias: não foi apresentado termo de cessão do servidor beneficiado, logo, não é subordinado da gestora do Distrito; que o Acordo somente possibilita aos técnicos do IPMet o uso da sua infra-estrutura técnico-científica e administrativa, bem como assegura vagas em cursos, estágios e outros eventos que venham a promover em área de interesse comum. Assim, nem na figura de colaborador eventual o servidor pode ser enquadrado. Entende que ele participa como técnico do IPMet de atividades no 7º DISME objeto do acordo de cooperação firmado, no interesse da ambas as partes, contudo, isso não implica no seu enquadramento como servidor "cedido" ou como "colaborador eventual", conforme quer justificar a chefe do distrito. Conclui pela rejeiç]ão das justificativas apresentadas, uma vez que não há amparo legal para o pagamento de passagens aéreas e diárias ao servidor do IPMet. Observou, também, que a relação conjugal que liga as referidas pessoas afronta alguns dos princípios que regem a administração pública (fl.205); - permissão para que a servidora participasse de Comissão de Licitação, sendo proprietária de empresa beneficiada: acolhe as justificativas apresentadas, ante as providências adotadas pela responsável (fl.206). 7.Conclui propondo a rejeição da defesa apresentada quanto ao pagamento de diárias e passagens, com fixação de novo prazo para o recolhimento da dívida. 8.O Sr. Diretor registrou que o Sr. Grammelsbacher não se enquadra como servidor cedido nem como colaborador eventual, caracterizando-se apenas como servidor estadual que, por força de Acordo de Cooperação Técnica, tem desenvolvido suas tarefas em órgão federal, não tendo qualquer vínculo com ele. Desse modo, entende que não pode prosperar a interpretação extensiva no sentido de que o convênio autoriza a União a custear despesas de viagens internacionais e diárias com servidores estaduais, como se fossem colaboradores eventuais. Assim, acompanha as propostas alvitradas pelo Sr. Analista, no que foi acompanhado pelo Sr. Secretário. 9.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta oferecida. É o Relatório. Voto: Das questões pendentes nas presentes contas, e objeto de audiência e citação por parte deste Tribunal, duas foram entendidas como esclarecidas pela Unidade Técnica e Ministério Público, cabendo registrar que corroboro com as conclusões firmadas acerca desses pontos. 2.De fato, quanto às despesas com camisetas, botons, adesivos, brindes e serviços de cerimonial e fotografias a responsável logrou êxito em demonstrar que foram realizadas para divulgação dos serviços do INMET em participações em congressos, feiras e exposições, não se caracterizando em despesa de natureza pessoal como veda o Decreto nº 99.188/90, razão pela qual acompanho os pareceres. 3.No tocante à permissão para que servidora participasse de Comissão Permanente de Licitação, sendo essa sócia de empresa que participava dessas licitações, a responsável alegou que não tinha conhecimento do fato e adotou as providências cabíveis para apurar se houve prejuízos à entidade ou beneficiamento pessoal, o que não foi observado, tendo afastado a servidora da unidade. Considerando as justificativas apresentadas e que não foi verificado dano ou privilégios indevidos, acompanho os pareceres exarados nos autos e acolho as justificativas apresentadas também quanto a esse item. 4.No que toca ao pagamento de diárias e passagens a colaborador eventual, sem a competente autorização de Ministro de Estado ou Presidente da República (Decreto nº 1.387/95), tenho algumas considerações a fazer. 5.Inicialmente, assiste razão ao Sr. Diretor quando afirma que o servidor beneficiado não pode ser considerado nem "cedido", nem "colaborador eventual", pois presta serviços desde 1988 ao 7º DISME, sem termo de cessão. Na verdade, pode ser considerado "colaborador permanente" amparado por termo de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o 7º DISME e o Instituto de Pesquisas Meteorológicas da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"(UNESP). 6.Ora, as normas que balizam o deslocamento de servidores para fora do país são rígidas, e abrangem apenas os servidores públicos federais, exigindo autorização e outras formalidades que visam o controle desses gastos, principalmente por envolverem quantias de maior monta. O Governo Federal quis com isso limitar esses gastos às situações de real interesse do país e nas condições que regula no Decreto nº 91.800/85 e Decreto nº 1.387/95. 7.O especialista estadual até poderia ter tido essas mesmas despesas custeadas pelas agências fomentadoras de pesquisa (CNPq, Finep, Capes), que detém autorização para tal, mas não nos termos em que foram realizadas. Primeiro, por a legislação não o prever, e no direito administrativo só é lícito fazer o que a lei permite; depois, porque foi feito sem os controles exigidos para esse tipo de despesa, ou seja, prescindiu-se da autorização do gasto pela autoridade administrativa competente no âmbito do executivo, que uma vez dada amenizaria a situação ora discutida. Logo, a ilegalidade restou configurada. 8.Entretanto, relativamente à imputação de débito à ordenadora de despesa, há que se ponderar outras questões. Não se constatou que a viagem não foi realizada; que o servidor não possuía condições técnicas para honrar o compromisso; ou que o objetivo do evento não se coadunava com os objetivos fins da entidade federal. Ademais, o servidor beneficiado presta serviço de forma permanente ao 7º DISME, amparado por Acordo de Cooperação Técnica, o que significa que o gasto está aproveitando à entidade, sendo o objeto da viagem diretamente ligado à atividade-fim do órgão. Assim, em que pese a irregularidade constatada, verifico que o gasto impugnado foi lícito e aproveitou à administração pública. 9.Observo, ainda, para o fato de que assiste razão à responsável quando afirma que as providências adotadas para a participação do servidor no evento partiram do órgão central. Foi o INMETRO que indicou o servidor para representá-lo no referido Congresso, consoante a documentação encaminhada. Entendo que a responsabilidade pelo ato também é da administração central do órgão, que tem o dever de conhecer a situação funcional de todo e qualquer servidor que indica para participar de eventos internacionais e da legislação que ampara o custeio desses gastos. Cabe, assim, determinação ao INMETRO e ao 7º DISME, para que se abstenham de realizar esse tipo de despesa, por falta de amparo regulamentar. (Alterado pelo Acórdão 131/2000 - Ata 27 - Plenário. Substituição de INMETRO por INMET.) 10.Quanto ao mérito das contas, entendo que essa única impropriedade não compromete toda a gestão da responsável, inclinando-me a julgar regulares, com ressalvas as suas contas, com as determinações cabíveis, sendo sua reincidência causa para multa e irregularidade das próximas contas. Isso posto, peço vênias por divergir dos pareceres exarados nos autos, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao E. Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de outubro de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Assunto: IV - Tomada de Contas, exercício de 1997 Relator: ADHEMAR GHISI Representante do Ministério Público: LUCAS ROCHA FURTADO Unidade técnica: SECEX-SP Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Anual do 7º Distrito de Meteorologia de São Paulo do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, relativa ao exercício de 1997. Considerando que devidamente citada pelos gastos relativos à promoções, a responsável logrou êxito em demonstrar que os gastos não foram de natureza pessoal, não se enquadrando na vedação contida no art. 22 do Decreto nº 99.188/90, com a nova redação dada pelo Decreto nº 99.214/90; Considerando que devidamente citada acerca dos gastos efetuados com passagens aéreas e diárias internacionais a colaborador eventual, sem amparo legal, conseguiu demonstrar que a viagem atendeu aos objetivos institucionais do órgão e decorreu de indicação do órgão central; Considerando que devidamente ouvida acerca da indicação de servidora, sócia de empresa, como membro da Comissão Permanente de Licitação, a responsável informou que não tinha conhecimento do fato e que adotou as providências para sua apuração, não se constatando prejuízo ao erário nem beneficiamento pessoal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 , inciso II, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar regulares, com ressalvas, as presentes contas dando-se quitação aos responsáveis; b) determinar ao 7º DISME e ao INMETRO que se abstenham de realizar despesas relativas a diárias e passagens aéreas internacionais para colaborador eventual, por falta de amparo legal. (Alterado pelo Acórdão 131/2000 - Ata 27 - Plenário. Substituição de INMETRO por INMET.) Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 27 de outubro de 1999