Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 38, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2012 PUBLICADA EM 04 DE OUTUBRO DE 2012 ACÓRDÃOS nºs 2536 a 2571 e 2572 a 2610 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA Nº 38, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidente: Ministro Benjamin Zymler Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro José Jorge), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro José Jorge, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 37, da sessão extraordinária realizada em 19 de setembro (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br). COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Da Presidência: Realização do “Encontro com o Mercado Privado de TI: Contratações Públicas de TI”; Implementação da ferramenta de pesquisa textual no Informativo de Licitações e Contratos; e Proposta, aprovada pelo Plenário, de cessão do servidor Adriano Martins Juras para exercer o cargo de Assessor no gabinete do Procurador-Geral da República. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a concessão da medida cautelar exarada no processo nº TC-035.358/2012-2, pelo Ministro Raimundo Carreiro, para que o Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo suspenda o Pregão Presencial para Registro de Preços objetivando a aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a revogação da medida cautelar exarada no processo nº TC-033.283/2012-5 pelo Ministro Valmir Campelo, que determinou ao Serpro a suspensão do pregão eletrônico referente à contratação de empresa para a administração e fornecimento de documentos de legitimação para aquisição de refeições e/ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 9/2011, entre os dias 19 e 25 de setembro foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos: Processo: 021.175/2010-1 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 024.248/2006-0 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 003.099/2001-5/R001 Recorrente: Marise Ferreira Tartuce Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 015.891/2004-8/R001 Recorrente: CONSTRUTORA FENIX LTDA. Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 026.899/2007-9/R001 Recorrente: JUCEPE Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 003.872/2009-0/R001 Recorrente: Percival santos muniz Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 015.953/2009-3/R001 Recorrente: Márcio Augusto Freitas de Meira Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 022.889/2009-0/R001 Recorrente: Adalva Alves Monteiro Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 028.046/2009-7/R001 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: CAPES/MEC - COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 000.279/2010-2/R001 Recorrente: CONSTRUTORA CELI LTDA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 015.179/2010-9/R003 Recorrente: Antonio Valadares de Souza Filho Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 033.066/2010-8/R001 Recorrente: Dulce Regina Bezerra da Silva Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 000.003/2011-5/R001 Recorrente: José Raimundo Fontes Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 006.580/2011-4/R001 Recorrente: Domício Arruda Câmara Sobrinho Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 032.459/2011-4/R001 Recorrente: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO/BA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 009.691/2012-0/R001 Recorrente: ANTONIO MOTA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo nº TC-028.741/2010-2, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Luís Antônio Nascimento Curi produziu sustentação oral em nome de Denis Albea Parra e outros. Em preliminar, o advogado suscitou a ilegalidade do exame do processo nesta sessão em razão de alegado descumprimento do prazo para publicação da pauta. Demonstrado pelo Presidente que a pauta fora publicada regularmente no Diário Oficial da União – Seção 1, do dia 24 de setembro corrente, com observância do prazo regimental (Art. 141, § 3º), a palavra foi concedida ao advogado para sustentar oralmente suas razões. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Na apreciação do processo nº TC-003.499/2011-1, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, produziram sustentação oral os Drs. Ewerton Azevedo Mineiro, em nome do Consórcio Rodovia Capixaba, e Rafaelo Abritta, em nome da União. Na apreciação do processo nº TC-015.990/2002-0, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, produziram sustentação oral os Drs. Fernando Vaz Costa Neto, em nome do município de Cruz das Almas/BA, e Jayme Vieira Lima Filho, em nome de Raimundo Jean Cavalcante Silva. REABERTURAS DE DISCUSSÃO Reaberta a discussão do processo nº TC-027.265/2006-4 (Ata nº 10/2011), nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2575. Reaberta a discussão do processo nº TC-015.484/2010-6 (Ata nº 34/2012), nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2583. PROCESSO TRANSFERIDO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO O processo nº 005.116/2008-4, a ser relatado pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi transferido para a pauta da sessão extraordinária de caráter reservada realizada nesta data. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC015.990/2002-0, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro José Múcio após produção de sustentação oral pelos Drs. Fernando Vaz Costa Neto, em nome do município de Cruz das Almas/BA, e Jayme Vieira Lima Filho, em nome de Raimundo Jean Cavalcante Silva. Já votou o relator, cujos relatório, voto e minuta de Acórdão constam do Anexo IV desta Ata. Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC008.612/2007-8, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator, cujos relatório, voto e minuta de Acórdão constam do Anexo IV desta Ata. Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC001.205/2008-8, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes e o 1º revisor, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. Já votaram a Ministra Ana Arraes; o 1º revisor, que acompanhou a relatora, e o Ministro Raimundo Carreiro, que apresentou proposta divergente. Os relatórios, votos e minutas de Acórdão constam do Anexo IV desta Ata. Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC036.076/2011-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Raimundo Carreiro. Já votou o relator, cujos relatório, voto e minuta de Acórdão constam do Anexo IV desta Ata. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta os processos de nºs: TC-008.884/2006-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; TC-013.389/2006-0 e TC-011.765/2012-7, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro; TC-004.525/2006-4, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes; e 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-013.603/2012-4, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 2536 a 2571. RELAÇÃO Nº 36/2012 – Plenário Relator – Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 2536/2012 - TCU - Plenário Considerando que este Tribunal por intermédio do Acórdão 33/2004 – TCU -1ª Câmara julgou irregulares as contas da Sra. Maria do Socorro Pelaes e outros responsáveis, com imputação de débito solidário e aplicação de multa individual, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao Governo do Estado do Amapá, por meio do Convênio 605/1005-FAE; Considerando que na oportunidade a Sra. Maria do Socorro Pelaes interpõe o presente recurso de revisão; Considerando que o prazo para a interposição do presente recurso de revisão, deve ser contado a partir da data da publicação do Acórdão nº 2218/2005 – TCU, que julgou o recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria do Socorro Pelaes, qual seja, 11.11.2005; Considerando que o Acórdão nº 1012/2008 – TCU - Plenário, que julgou o recurso de revisão interposto pelo responsável Geovani Pinheiro Borges, modificou o acórdão original somente em relação àquele responsável e recebeu o expediente interposto pela Sra. Maria do Socorro Pelaes como mera petição, negando a ele seguimento,e, portanto, o referido Acórdão nº 1012/2008 – TCU que julgou o mencionado recurso de revisão não devolveu os prazos à ora recorrente; Considerando que foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido no art. 35, caput, da Lei nº 8.443/92; Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU com a proposta da Serur, no sentido do não conhecimento do presente recurso. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35, caput, da Lei nº 8.443/1992, em não conhecer do presente recurso de revisão, em razão da sua intempestividade, enviar o presente processo à Secex/AP para dar ciência desta deliberação à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-775.092/1998-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.449/2006-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.453/2006-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.448/2006-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.447/2006-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.454/2006-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.451/2006-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.452/2006-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.450/2006-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.446/2006-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.455/2006-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Recorrente: Maria do Socorro Pelaes (038.447.732-15) 1.3. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá; Municípios do Estado do Amapá 1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AP (SECEX-AP). 1.7. Advogados constituídos nos autos: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, OAB/DF 29.145 e outros (peça 32); Mariela Souza de Jesus, OAB/DF 12.437. 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2537/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, a redação do Relatório de Fiscalização (peça 18), bem como o voto condutor do Acórdão nº 1696/2012 – TCU - Plenário, Sessão de 04/07/2012 (peça 24) para que os CPFs dos responsáveis abaixo relacionados correspondentes aos achados 3.1 e 3.3 do Relatório de Fiscalização passem a ser os constantes na 3ª coluna das tabelas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Achado 3.1: servidores que acumulam cargos públicos inacumuláveis (detalhes na planilha nº 1, anexa ao relatório de auditoria): Nome CPF indicado no Relatório de Fiscalização CPF Correto Adilson Pedroso 15641678520 16408039200 Alessandro de Ferrer e Arruda 27249654187 39539970415 Candida Amancia Barbosa Costa 38335689253 03096149291 José Nazareno Uchoa Lessa 30496004387 32271182204 Nilza Maria do Nascimento Dias 07481594287 12249386234 Achado 3.3: servidores que, além de possuírem cargos inacumuláveis, exercem jornadas de trabalhos incompatíveis, que ultrapassam o limite de 60 horas semanais (detalhes na planilha nº 3, anexa ao relatório de auditoria): Nome Adna Maria de Andrade Pereira Adonis Luiz Castelo Branco Rocha Ana Lucia Alves de Figueiredo Antonia Sousa Farias Antonio de Carvalho Bezerra Antonio Junior Bezerra Lima Cleonice de Melo Leao Dionizia Pinheiro Pereira Eduardo Magalhaes de Araujo Essiene Cruz de Souza Eugenia Glaucy Moura Ferreira Flori Goncalves de Goncalves Gideon Gomes Rodrigues Jairo Lima da Silva Joaquina da Silva Farias José Andrens dos Santos Nascimento José Iran de Assis José Leite de Araujo José Maria Rodrigues José Mozart Holanda Pinheiro CPF indicado no Relatório de Fiscalização 10662367391 09969500449 27503615320 28254830525 16401778253 07826540291 04982177287 22520031204 23083131372 27095215200 48387738972 19952104200 22553711204 48128376187 24184802249 15395774220 21388296268 28519434215 11139013734 24598739215 CPF Correto 11218681268 10662367391 43253229491 24184802249 15395774220 38335689253 22535683253 13989340204 47375868115 38227460291 08634971287 15028836000 19952104200 02788705204 22550348249 24598739215 24173070225 27249654187 11242639268 07003897253 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO José Pereira de Melo Neto José Reginaldo Moura Oliveira José Walter da Silva Moura Leocadia de Castro Moreira Leopoldo Augusto de Araujo Ponchet Filho Maria de Jesus Vieira de Carvalho Maria Eduvirgens Cardoso Peixoto Maria Rodrigues da Cruz Fraulob Marilda Bezerra Martins Marilza Bezerra Martins Romulo Ferreira da Silva Rosa de Fatima Leal de Souza Sara Costa de Freitas Tereza Paula de Oliveira William Jorge Fernandes Neves 00326259287 03096149291 47375868115 37887874220 24173070225 15028836000 05294401215 20110510291 11243465204 07462522268 30496004387 22683380100 11253029253 38189003291 31627870172 03117219234 38200350282 24184225268 11242124268 06831346200 11710926368 21388296268 28519434215 01506692249 01507354215 11139013734 12539236391 16405420272 16408217249 05408172287 1. Processo TC-015.611/2011-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsável: Gilmar Horta Thome (074.656.532-15) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR (SECEX-RR). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 38/2012 – Plenário Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 38/2012 – Plenário Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES ACÓRDÃO Nº 2538/2012 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, “e”, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que a Diretoria de Infraestrutura Rodoviária conclua o aditamento contratual, em atendimento ao item 9.3.2 do Acórdão 2046/2008-Plenário, como nova redação dada pelo Acórdão 652/2012-Plenário: 1. Processo TC-008.807/2007-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS) 1.1. Apensos: 019.326/2010-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Atp Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27); Construtora Queiroz Galvão, Noberto Ode (08.439.723/0001-01); Consórcio Arg/egesa (08.348.751/0001-05); Consórcio Constran/galvão/construcap (08.308.651/0001-55); Consórcio Cr Almeida - Via - Emsa (08.396.100/0001-90); Delta Construções Ltda. (10.788.628/0001-57); Fernando Rocha Silveira (107.545.124-87); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Jose Narcelio Marques Sousa (003.013.884-15); Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Luiz Augusto Siqueira Bittencourt (233.870.847-49); Luziel Reginaldo de Souza (337.077.317-15); Martinho Cândido Velloso dos Santos (114.335.821-04); Mauro Barbosa da Silva (370.290.291-00) 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Interessados: Congresso Nacional; Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio Grande do Norte - Dnit/mt (04.892.707/0015-06) 1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN). 1.8. Advogado constituído nos autos: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2539/2012 - TCU – Plenário Vistos, relacionado e discutidos estes autos que versam sobre pedido de reexame interposto pela empresa Companhia Botafogo (R001 - peça 20), contra o Acórdão 4609/2012 (peça 11); Considerando que não se verifica na deliberação recorrida qualquer prejuízo causado diretamente pelo Tribunal à recorrente, a ensejar seu interesse recursal; Considerando, também, a proposta da Serur, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de legitimidade e de interesse recursal; Os Ministros do Tribunal de Contas ACORDAM, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, IV, letra “b”, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do pedido de reexame, em virtude da ausência de legitimidade e de interesse recursal, nos termos do art. 282 do Regimento Interno/TCU, e dar ciência desta deliberação à recorrente. 1. Processo TC-013.473/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Antônio Rubens Silva Silvino (619.164.048-04); Carlos Alberto Gadelha (160.989.867-20); Paolo Ditta (480.399.936-87) 1.2. Recorrente: Companhia Botafogo (05.466.475/0001-64) 1.3. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União 1.4. Órgão/Entidade: Liquigás Distribuidora S.A. - Petrobras - MME 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro 1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9). 1.9. Advogado constituído nos autos: não há. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 38/2012 – Plenário Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 25/2012 – Plenário Relator – Ministro AUGUSTO NARDES ACÓRDÃO Nº 2540/2012 - TCU - Plenário Considerando que o recorrente ingressou com Pedido de Reconsideração, espécie não prevista nos normativos desta Corte; Considerando que recorrente se insurge contra itens de decisum que determinaram a realização de citação; 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Considerando que o processo trata de tomada de contas especial instaurada em atendimento à determinação ínsita no item 9.1.1 do Acórdão 1703/2012 – TCU – Plenário; Considerando que, nos termos do art. 279 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), “não cabe recurso de decisão que converter processo em tomada de contas especial, ou determinar sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria”; Considerando que a realização de citação não gera sucumbência, inexistindo, portanto, interesse recursal; Considerando a proposta da Serur (peça 34), no sentido do não conhecimento do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 279, do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, § 3º, do Regimento Interno/TCU e art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução TCU 36/95, em não conhecer o Recurso de Reconsideração, em face da manifesta impossibilidade jurídica do pedido e da inexistência de interesse recursal; receber a documentação apresentada (Peça 30) como defesa, sem prejuízo da realização da citação, nos termos do parágrafo único do art. 279 do RI/TCU; e determinar o envio os autos à Secob-1 para dar ciência às partes, nos termos do art. 179, §7º, do RI-TCU, e aos órgãos/entidades interessados, encaminhando-lhes cópia desta deliberação, acompanhada de do exame de admissibilidade (peça 34) dos autos. 1. Processo TC-019.603/2012-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Armando Schneider Filho (114.760.521-15); Concremat Engenharia e Tecnologia S.a. (33.146.648/0001-20); Construtora Beter S/a (61.192.373/0001-04); Consórcio Concremat - Maia Melo (33.114.664/8001-20); Consórcio Gautama-beter (07.213.533/0001-09); Eleuza Teresinha Manzoni dos Santos Lore (369.876.387-72); Protásio Lopes de Oliveira Filho (057.064.082-20) 1.2. Recorrente: Armando Schneider Filho (114.760.521-15) 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1). 1.8. Advogado constituído nos autos: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2541/2012 - TCU - Plenário Considerando que a determinação proferida por esta Corte de Contas foi devidamente cumprida pela Caixa Econômica Federal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, incisos I e V, e 243, todos do Regimento Interno, em determinar o encerramento do presente processo de monitoramento por ele ter cumprido o objetivo para o qual foi constituído, e determinar o apensamento dos autos ao TC 027.214/2009-0, consoante exposto na instrução da unidade técnica (peça 10). 1. Processo TC-007.813/2012-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI). 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2542/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em adotar as seguintes medidas, de acordo com o parecer da Unidade Técnica (peça 10): 1. Processo TC-020.757/2012-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Pedro de Lima Azevedo (079.370.912-15) 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/AC (00.414.607/0027-57) 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre - MEC 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC (SECEX-AC). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que comprove, no prazo de trinta dias, contado da notificação, a adoção das medidas previstas nos subitens 9.2.1 a 9.2.3 do Acórdão 991/2012-TCU-Plenário; 1.8.2. Encaminhar cópia da instrução da unidade técnica (peça 10) à Universidade Federal do Acre, dando-lhe ciência de que o conteúdo da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo 2006.30.00.000130-8, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau – Sintest, junto à 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, foi considerado no exame de mérito que culminou no Acórdão 991/2012-TCUPlenário e não opõe óbice às determinações constantes dos subitens 9.2.1 a 9.2.3 desse julgado. ACÓRDÃO Nº 2543/2012 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso VI,”c”,143, inciso V, 230 e 250, inciso II, do Regimento Interno, em mandar fazer as seguintes determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.715/2012-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/recomendações/orientações: 1.6.1. Determinar à SECEX-5 que promova diligências junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que a Autarquia: 1.6.1.1.envie ao INSS arquivo eletrônico com os casos de indícios de acumulação irregular de cargos de servidores lotados no Distrito Federal, com o propósito de promover a convocação dos servidores (ou respectivos pensionistas, no caso de instituidores de pensão), nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990; 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.6.1.2.requisite ao INSS que promova a convocação dos servidores (ou respectivos pensionistas, no caso de instituidores de pensão) listados no arquivo eletrônico, a fim de apurar os indícios de acumulação ilícita de remunerações/proventos/pensões e apresente, no prazo de trinta dias, as seguintes informações: 1.6.1.2.1.documento consolidado que contenha, para cada indício levantado, os seguintes dados: 1.6.1.2.1.1.CPF e nome do servidor; 1.6.1.2.1.2.nome dos cargos, empregos ou funções acumulados; 1.6.1.2.1.3.habilitação legal exigida para posse no cargo (ex: diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em engenharia civil; certificado de conclusão de curso técnico em eletrônica); 1.6.1.2.1.4..data de admissão; 1.6.1.2.1.5..data de aposentadoria, reserva ou reforma (se houver); 1.6.1.2.1.6..horários de trabalho (se o servidor estiver em atividade); 1.6.1.2.1.7.conclusão sobre a legalidade ou ilegalidade da acumulação; 1.6.1.2.1.8.situação e número do processo administrativo que trata da acumulação. 1.6.1.3. No caso dos processos de apuração das possíveis acumulações ilícitas, incluam-se os seguintes documentos: 1.6.1.3.1. Em relação aos que confirmarem a acumulação: 1.6.1.3.1.1.documentação emitida pelo INSS, comprovando o nome do cargo/emprego/função exercida, a especialidade (se houver), a data de admissão, a data de inatividade (se houver) e os horários de trabalho (se estiver em atividade); 1.6.1.3.1.2.documentação emitida pelas demais fontes pagadoras, inclusive as privadas (quando for o caso), comprovando as mesmas informações; 1.6.1.3.1.3.caso esse órgão entenda que a acumulação é lícita, documentação comprobatória da compatibilidade de horários. 1.6.1.3.2. Em relação aos que afirmarem ser o INSS sua única fonte pagadora: 1.6.1.3.2.1.documento(s) que comprove(m) seu desligamento da(s) outra(s) fonte(s) pagadora(s);exemplos de documentos válidos: portaria de exoneração, rescisão contratual. 1.6.1.3.2.2. declaração, na data atual, de que não exercem outro cargo, emprego ou função pública nem recebem remuneração, subsídio, provento, pensão ou outra espécie remuneratória paga com recursos públicos (federais, estaduais ou municipais); 1.6.1.4. No caso dos indícios referentes a instituidores de pensão, deve-se verificar se os cargos acumulados por eles antes do falecimento eram legalmente acumuláveis. 1.6.2. Suspenda a presente fiscalização até que as informações requisitadas ao INSS sejam disponibilizadas ao TCU. ACÓRDÃO Nº 2544/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em autorizar o recolhimento parcelado, em 24 vezes, das multas aplicadas ao Sr. Jean Pierre Ernest Küng e à Sra. Lilian de Azevedo Gonçalves, esclarecendo aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, com a cobrança judicial da dívida e a inscrição do nome do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin. 1. Processo TC-003.739/2008-2 (REPRESENTAÇÃO) 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Responsáveis: Jean Pierre Ernest Kung (246.136.227-00); Lilian de Azevedo Goncalves (153.307.881-53); Politec Tecnologia da Informatica (01.645.738/0001-79). 1.2. Interessados: Ministério da Justiça; 6ª Secretaria de Controle Externo (10.100.101/000001). 1.3. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Logística – MJ. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2545/2012 - TCU - Plenário Considerando que, no caso em exame, a irregularidade apontada se refere a ajuste privado firmado entre a representante e entidade que não se encontra diretamente sob jurisdição do Tribunal, no caso, a Associação Brasileira das Locadoras de Automóvel (ABLA),; Considerando que a Associação Brasileira das Locadoras de Automóvel (ABLA), na qualidade de convenente, ao exercer um múnus público, poderia ser alcançada pelo TCU na hipótese de ter dado causa a dano ao erário, o que, não é o caso; Considerando que o intuito da representante com o pedido de cautelar é resguardar o interesse particular de receber os valores decorrentes do contrato firmado com a ABLA, de modo que o Tribunal não é a instância adequada para tanto; Considerando alfim, que além de não existir interesse público ou dano ao erário, não há sequer um ato administrativo objeto de questionamento, o que afasta, por completo, a necessidade de atuação do TCU, sendo facultado à empresa acionar o Poder Judiciário para assegurar seu direito de receber os valores que lhes são devidos pela ABLA; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea “a”, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em não conhecer da representação, por veicular matéria que refoge à competência constitucional e legal desta Corte, indeferir a medida cautelar requerida pela SLC Serviços Aeroportuários Ltda., e em determinar o encerramento do processo, após envio de cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (peça 2), ao interessado. 1. Processo TC-025.326/2012-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: SLC Serviços Aeroportuários Ltda. (04.462.643/0001-08) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 38/2012 – Plenário Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 37/2012 – Plenário Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ ACÓRDÃO Nº 2546/2012 - TCU - Plenário 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que tratam de segundos Embargos de Declaração opostos pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro), contra o Acórdão 1.233/2012-TCU-Plenário, adotado em sede de relatório consolidado das ações do TMS 6/2010, no âmbito do qual foram expedidas recomendações e determinações a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, mantido, integralmente, pelo Acórdão 2311/2012-TCU-Plenário, adotado em sede de Embargos de Declaração opostos por esta entidade; Considerando que a embargante, ao apontar suposta omissão no Acórdão embargado, traz os mesmos argumentos já apresentados nos embargos anteriormente opostos, quando solicitou habilitação, como interessada no processo, com fundamento no art. 146 do Regimento Interno - TCU, para o exercício das prerrogativas previstas no § 6º do mesmo artigo, c/c o art. 282, também do Regimento, alegando ser associação das empresas de tecnologia da informação, com atuação e representação em âmbito nacional e que o Acórdão embargado restringiu severamente a utilização da Ata de Registro de Preços, apenas na esfera da tecnologia da informação, trazendo a possibilidade de prejuízo a direito subjetivo das suas representadas, o que a qualificaria para intervir no presente processo; Considerando que os argumentos foram devidamente rechaçados por este Relator, nos itens de 5 a 11 do Voto condutor do Acórdão 2.311/2012-TCU-Plenário, quando concluiu pelo não reconhecimento da Assespro como interessada no presente processo para, em substituição ou representação das suas associadas, exercer prerrogativas processuais; Considerando que também não procede a segunda omissão arguida na peça recursal, de que nenhum dos Acórdãos estabeleceu o marco temporal a partir do qual as determinações trazidas pelo primeiro acórdão e mantidas pelo segundo passariam a produzir efeitos, vez que, não há obrigatoriedade de fixação de prazo para validade das deliberações desta Corte de Contas, pois que, para todos os efeitos legais, a validade se perfaz a partir da data da prolação do Acórdão e, para exercício das prerrogativas processuais, o prazo é aferido nos termos previstos no art. 30 da Lei 8.443/1992 e 183 do Regimento Interno/TCU; Considerando que o estabelecimento de marco inicial para validade da deliberação é prerrogativa deste Tribunal e ocorre em razão da particularidade do caso concreto; Considerando que, diante dos argumentos apresentados pela Assespro em sua peça, resta clara a intenção da Recorrente de provocar a inclusão, no Acórdão embargado, de prazo para que, nos exatos termos expressos pela entidade, “(...) ambos - Administração Pública Federal e empresários do ramo da Tecnologia da Informação -, possam se adequar ao tão novo entendimento inaugurado por essa Eg. Corte de contas (...)”, e os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim, visto que a espécie recursal visa a complementar e aclarar a decisão embargada, produzindo apenas efeito integrativo, permitindo o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões passíveis de terem ocorrido na deliberação embargada; Considerando, por fim, a presença nos autos de Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Logística e Serviços Gerais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (doc. 0000490616019), ainda sem análise de admissibilidade e mérito, e relator sorteado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34, caput e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 287, do RI/TCU em: a) não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro), por não preencherem os requisitos de admissibilidade, mantendo em seus exatos termos do Acórdão 2.311/2012-TCU-Plenário; b) dar conhecimento da presente deliberação à interessada; c) após as providências decorrentes, encaminhar os presentes autos à Secretaria de Recursos para a análise de admissibilidade do Pedido de Reexame que compõe a Peça 73. 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-011.772/2010-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro) (CNPJ 42.581.264/001-26) e Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - MP 1.2. Recorrente: Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro) (CNPJ 42.581.264/001-26). 1.3. Interessado: Sefti Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação 1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidade Técnica: não atuou 1.9. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098) e Antônio Perilo Teixeira (OAB/DF 21.359). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 38/2012 – Plenário Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 46/2012 – Plenário Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO ACÓRDÃO Nº 2547/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão Acórdão 2.525/2011-TCU-Plenário – TCU, relativamente nos subitens 9.2, 9.3 e 9.4 (peça 3, p. 145-147, 153), para que: - onde se lê “o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente com aplicação da Taxa Selic, respectivamente, a partir de ( ...)”, - leia-se “o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, respectivamente, a partir de (...)”, - Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/MG e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-017.692/2009-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Getulio Andrade Braga (CPF: 404.512.406-34); Construtora Rocdam Ltda. (CNPJ: 02.953.492/0001-65) e VW Prestadora de Serviços Ltda. (CNPJ: 01.773.227/0001-32) 1.2. Unidade: Município de Brasília de Minas - MG 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2548/2012 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos este Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. José Ribamar Fontes Beleza, contra o Acórdão 2793/2011 (peça 6, p. 19) - 2ª Câmara. 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Considerando que as argumentações apresentadas não possuem o condão, sequer em tese, de modificar o julgado, não restando atendido o requisito disposto no inciso II do art. 35 da Lei Orgânica do TCU; Considerando que os documentos acostados ao presente recurso não podem ter eficácia sobre o julgamento de mérito proferido nos autos, não atendendo o art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992; Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, IV ‘b” e 285, § 2º, do RI/TCU; em: a) não conhecer o Recurso de Revisão, nos termos do art. 35, II e III da Lei 8.443/92 c/c art. 288, incs. II e III do RI-TCU, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; e b) b) para dar ciência deste Acórdão às partes, nos termos do art. 179, §7º, do RI-TCU. 1. Processo TC-031.534/2010-4 - RECURSO DE REVISÃO (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 026.506/2011-4 (Cobrança Executiva); 026.505/2011-8 (Cobrança Executiva) 1.2. Recorrente: Jose Ribamar Fontes Beleza (075.825.012-68) 1.3. Unidade: Município de Barcelos - AM 1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM). 1.8. Advogados constituídos nos autos: João Batista de Almeida (OAB/DF 2.067); Gustavo Marins Corte (OAB/DF 18.491) e Leonardo Sampalo De Almeida (OAB/DF 29.458). ACÓRDÃO Nº 2549/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, em Prorrogar por mais 45 (quarenta e cinco dias), a contar da notificação, o prazo para cumprimento dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2303/2012-P, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.551/2012-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Marcelo Pereira Borges (132.543.594-53); Stanley Rodrigues Bastos (212.620.078-79); 1.2. Unidade: Ministério da Defesa/comando do Exército (vinculador); Ministério da Integração Nacional (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2550/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, em Prorrogar por mais 30 (trinta) dias, o prazo para cumprimento dos Subitens 9.1 a 9.7 do Acórdão 1919/2012 – Plenário, a contar da notificação, conforme instrução da Unidade Técnica. 1. Processo TC-004.552/2012-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Responsáveis: Jose Gentil (013.841.203-00); Marcelo Pereira Borges (132.543.594-53); 1.2. Interessado: Congresso Nacional 1.3. Unidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador) 1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2551/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 1º, IV; 9º, III e 41, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III e 15, 17, 105 e 239, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) enviar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional cópia da rescisão do Contrato de Repasse n. 0207491-14; b) remeter cópia do presente processo ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, ao Departamento Penitenciário Nacional – Depen – SNJ/MJ e à Caixa Econômica Federal – MF; e c) encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, ante cumprimento do objetivo para o qual foi constituído. 1. Processo TC-008.847/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF; Departamento Penitenciário Nacional - SNJ/MJ; Governo do Estado do Rio Grande do Sul 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2552/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata de Representação autuada com base em documentação enviada a este Tribunal pelo Juiz Substituto da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP, MM. André Luis Adoni (CPF: 267.163.53895). A partir da análise inicial da documentação encaminhada, este Tribunal proferiu o Acórdão nº 1.664/2011- TCU- 2ª Câmara, por meio do qual reconheceu que se tratava de Representação da Unidade Técnica e que os elementos poderiam ser conhecidos como Representação, ocasião em que foi determinada a realização de inspeção, diligências e/ou outras medidas que se fizessem necessárias ao esclarecimento dos fatos, cujo mérito foi apreciado pro meio do Acórdão nº 1236/2012 – TCU – Plenário, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao responsável, pois efetuou o pagamento integral da multa a ele aplicada, conforme demonstrativos do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), juntado à peça 66, conforme instrução da Unidade Técnica. 1. Processo TC-004.075/2011-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Eduardo Palmieri (783.933.888-72) 1.2. Unidade: Município de São Vicente - SP 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.6. Advogado constituído nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes – OAB/DF nº 6.546. ACÓRDÃO Nº 2553/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata de processo apartado ao TC 010.327/2009-8 em atendimento ao item 9.2 do Acórdão 446/2011 – Plenário, para que a 4ª. Secex dê continuidade à análise do possível descumprimento ao item 9.6 do Acórdão 2.288/2007 – Plenário; com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, ACORDAM em arquivar o presente processo apartado, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.796/2011-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: 4ª Secretaria de Controle Externo - TCU () 1.2. Unidade: Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional – SIH/MI 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2554/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, que trata de Representação realizada ao edital de Concorrência Pública 115/2010-Dnit, cujo objeto é a execução das obras de melhoramento e adequação de capacidade e segurança do anel rodoviário de Belo Horizonte, nas rodovias BR040/262/381/MG; com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM em reconhecer o erro material e tornar insubsistente, por equívoco em sua construção, o subitem 9.5 do Acórdão 2396/2010 - Plenário; e arquivar, com fulcro no inciso V do Art. 169 do RITCU, o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secob-2 e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.824/2010-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 015.751/2010-4 (Relatório de Auditoria); 025.964/2010-0 (Solicitação) 1.2. Interessado: Caio Júlio César Brandão Pinto (049.372.796-53) 1.3. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes 1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (SECOB-2). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 38/2012 – Plenário Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 50/2012 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ACÓRDÃO Nº 2555/2012 - TCU - Plenário 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 1314/2012 – TCU – Plenário, prolatado na Sessão de 30/5/2012, Ata nº 20/2012, relativamente ao item 4, para que, onde se lê “Unidade: Prefeitura Municipal de Juriti/PA” , leia-se “Unidade: Prefeitura Municipal de Juruti/PA”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.111/1999-6 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISÃO) 1.1. Apensos: 024.068/2009-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.058/2009-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.070/2009-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.071/2009-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.069/2009-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.076/2009-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.054/2009-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.051/2009-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.053/2009-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.067/2009-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.073/2009-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.077/2009-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.078/2009-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.063/2009-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.064/2009-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.075/2009-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.060/2009-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.055/2009-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.062/2009-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.074/2009-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.080/2009-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.057/2009-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Embargante: Ariosvaldo Pereira Rebelo, ex-prefeito (CPF 012.149.772-00) 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Juruti/PA 1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.6. Unidade Técnica: Serur 1.7. Advogado constituído nos autos: Edmilson das Neves Guerra (OAB/PA 13.605-A) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2556/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar à representante e à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná, com o envio de cópia da respectiva instrução. 1. Processo TC-028.721/2012-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Latina Motors Comércio Exportação e Importação Ltda. - EPP (13.151.411/0001-20) 1.2. Unidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Luiz Roberto Buzolin Júnior (OAB/SP 236.866) e Denise Le Fosse (OAB/SP 230.595) 1.7. Arquivar os presentes autos. 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2557/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo solicitada de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.863/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Nacional 1.2. Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Nacional 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.6. Advogada constituída nos autos: Larissa Moreira Costa (OAB/DF 16.745) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2558/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, denegar a medida cautelar pleiteada e, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.360/2012-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Democrata Comércio de Medicamentos Produtos Hospitalares e Representações Ltda. (09.468.387/0001-80) 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 38/2012 – Plenário Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 41/2012 – Plenário Relatora – Ministra ANA ARRAES ACÓRDÃO Nº 2559/2012 - TCU - Plenário Considerando que o recorrente ingressou com este recurso de revisão contra o acórdão 1.513/2008-1ª Câmara, visando a impugnar a determinação contida no subitem 9.4.1. do referido acórdão. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer deste recurso de revisão apresentado pelo Serviço Social do Comércio - Administração Regional da Paraíba - Sesc/PB, 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO diante da perda de objeto, conforme acórdão 3.065/2012-1ª Câmara; e em dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e à unidade jurisdicionada, nos termos do art. 179, §7º, do Regimento Interno. 1. Processo TC-011.370/2005-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2004) 1.1. Classe de Assunto: I. 1.2. Responsáveis: Antonio Moacir Dantas Cavalcanti Junior (CPF 396.595.004-59); Antonio Morais Filho (CPF 144.226.624-49); Aristides Luiz Hardman (CPF 128.105.924-20); Evaristo José Braga Cavancanti (CPF 033.942.714-00); Francisca de Oliveira Barbosa da Silva (CPF 467.582.16420); Geraldo Nicolau Babtista de Melo (CPF 005.572.854-53); Jailton Eloy Mendes (CPF 046.473.944-68); José Avenzoar Arruda das Neves (CPF 308.427.434-72); José Marconi Medeiros de Souza (CPF 020.459.664-53); João de Deus dos Santos (CPF 048.592.274-68); Miriam Trigueiro de Albuquerque (CPF 068.584.144-87); Vanduhi de Farias Leal (CPF 321.745.274-72); Vicente Martins da Nóbrega (CPF 144.067.304-78). 1.3. Recorrente: Serviço Social do Comércio - Administração Regional/PB (CNPJ 33.469.164/0064-03). 1.4. Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional da Paraíba - Sesc/PB. 1.5. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 1.8. Advogado: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2560/2012 - TCU - Plenário Considerando que o recorrente ingressou com este recurso de revisão contra o acórdão 5.016/2010-2ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria de Estado da Assistência Social contra os Srs. Adalberto Alves Pinto e José Lopes Pereira em virtude de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos daquela Secretaria; considerando que os documentos apresentados pelo recorrente não se mostram aptos a atender aos requisitos de admissibilidade previstos para o recurso de revisão, uma vez que a vistoria realizada não se denota apta a comprovar, ao menos em tese, que os recursos foram aplicados corretamente, pois o responsável não demonstrou o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e a consecução do objeto. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35, II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 288, inciso II, do Regimento Interno; dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-009.485/2005-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 032.389/2011-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 032.391/2011-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Classe de Assunto: I. 1.3.Responsáveis: Adalberto Alves Pinto (CPF 215.543.746-34); José Lopes Pereira (CPF 071.517.136-49). 1.4. Recorrente: Adalberto Alves Pinto (CPF 215.543.746-34). 1.5. Unidade: Município de Medeiros Neto – BA. 1.6. Relatora: Ministra Ana Arraes. 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.7. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.8. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.9. Ministro que se declarou impedido na Sessão: Aroldo Cedraz. 1.10. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 1.11. Advogado: não há. 1.12. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2561/2012 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprido o subitem 9.5.1. do acórdão 1.976/2010-Plenário, ante as providências adotadas pela Caixa Econômica Federal na gestão dos recursos correspondentes ao contrato de repasse 0198286-19, firmado com o município de Itanhangá/MT, tal qual lhe fora determinado pelo item 9.4 da mencionada deliberação; em apensar este processo, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009, ao TC 016.644/2008-4; e em dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Caixa Econômica Federal; ao Sr. Valdir Campagnolo, prefeito de Itanhangá/MT à época de celebração do contrato de repasse 0198286-19, bem como, nos termos do item 9.5.2 do acórdão 1.976/2010-Plenário, ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso. 1. Processo TC-033.690/2010-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Responsáveis: Jorge Fontes Hereda (CPF 095.048.855-00); Valdir Campagnolo (CPF 939.254.761-72). 1.3. Interessado: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0003-63). 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2562/2012 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer desta representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 237, inciso IV e parágrafo único, e do art. 235, caput, do Regimento Interno; em considerá-la procedente; e em determinar à Prefeitura Municipal de Alta Floresta D’Oeste que, nos casos de utilização de recursos federais descentralizados via convênio, ajuste ou instrumento congênere para aquisição de bens e serviços comuns, adote a forma eletrônica nos próximos pregões, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, em atenção ao art. 4º, § 1º do Decreto 5.450/2005. 1. Processo TC-002.925/2012-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (CNPJ 04.801.221/0001-10). 1.3. Unidade: Município de Alta Floresta D'oeste – RO. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (Secex-RO). 1.7. Advogado: não há. 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2563/2012 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar os autos, por considerar cumpridas as determinações formuladas à Caixa Econômica Federal pelo acórdão 5.539/2011- 1ª Câmara. 1. Processo TC-014.365/2011-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Unidade: Município de Miracema – RJ. 1.3. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ). 1.6. Advogado: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2564/2012 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer desta representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno; e, visando a evitar duplicidade de esforços e tendo em vista o princípio da eficiência, em arquivar os autos, sem pronunciamento no mérito, uma vez que o relatório apresentado pela CPI da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana não contém elementos suficientes para pronunciamento de mérito deste Tribunal; que a matéria objeto da representação está sendo tratada no âmbito criminal pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal; que, após sentença penal condenatória transitada em julgado, a União poderá promover a execução no juízo cível, para efeito da reparação de eventual dano apurado (art. 63 do Código de Processo Penal), e, finalmente, que foi dada ciência do relatório àqueles órgãos, ao Ministério da Saúde e à Controladoria Geral da União, 1. Processo TC-015.753/2012-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Unidade: Município de São Francisco de Itabapoana – RJ. 1.3. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ). 1.6. Advogado: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2565/2012 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em considerá-la improcedente; e em arquivar o presente processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à representante Amazon Security Ltda. 1. Processo TC-031.493/2012-2 (REPRESENTAÇÃO) 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Classe de assunto: VII. 1.2. Representante: Amazon Security Ltda. (CNPJ 04.718.633/0001-90). 1.3. Unidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/AM. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex-AM). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 38/2012 – Plenário Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 36/2012 – Plenário Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 2566/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os itens 3 e 9.3 do Acórdão nº 2747/2009-TCU- Plenário, em seguida fazer o apostilamento no sistema deste Tribunal. - onde se lê "Maria Luzia de Jesus" - leia-se "Maria Luiza de Jesus" 1. Processo TC-009.192/2006-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alcântara Projetos e Construções Ltda. (12.563.656/0001-00); Baltazar Neto Santos Garcia (094.934.253-04); Cíntia Campos Mendes (449.524.903-78); Danilo Jorge Trinta Abreu (808.147.278-91); Eudes Lima Garcia (016.267.014-15); Manoel de Jesus Botelho (238.784.443-20); Maria Luiza de Jesus (064.375.673-68); Nilson Santos Garcia (062.067.513-68); Vagma Serra Birino (453.192.943-87) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeirândia - MA 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2567/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243, todos do Regimento Interno, em arquivar os autos uma vez que o levantamento efetuado pela Secex/GO demonstrou que as determinações constantes do Acórdão 1469/2011-TCU-Plenário foram implementadas, tendo os autos, assim, cumprido o objetivo para o qual foi constituído. 1. Processo TC-021.070/2011-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 029.699/2010-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/GO (00.414.607/0007-03) 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Unidade: Município de Valparaíso de Goiás/GO 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2568/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos presentes autos, uma vez que cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, dando-se ciência desta deliberação à Diretoria-Geral do DNIT, à sua Auditoria Interna (Audint), à sua Diretoria de Administração e Finanças (DAF) e aos responsáveis. 1. Processo TC-025.807/2010-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Aston Medeiros dos Santos (041.456.744-72); Jorge Ernesto Pinto Fraxe (108.617.424-00); Leonardo Marinho do Monte Silva (395.919.054-91); Ordecy Santo Gossler (614.684.281-87) 1.2. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR (SECEX-RR). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2569/2012 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e relacionados estes autos de Representação, interposta pela empresa Cast Informática S.A., apontando supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 13/2009, promovido pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – MTE, objetivando a contratação de serviços especializados na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, para prover a Coordenação-Geral de Informática de capacidade organizacional, a fim de operacionalizar os referidos serviços e atender às necessidades tecnológicas das unidades daquele ministério, Considerando que este Tribunal, ao apreciar o mérito da Representação em tela, entre outras medidas explicitadas por intermédio do Acórdão 717/2010 – TCU – Plenário (vide fls. 44/6, peça nº 8), deliberou por determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que se abstivesse “de prorrogar os contratos originados do Pregão Eletrônico 13/2009 para prestação dos serviços dos lotes 2 (Assessoria Técnica) e 6 (Suporte Técnico às Superintendências Regionais do Trabalho) por mais de uma vez e, em caso de realização de novo procedimento licitatório para substituí-los, evite a previsão de remuneração pela mera disponibilização de recursos humanos por meio da aferição da métrica homens-hora, em concordância com o item 9.4.3 do Acórdão 786/2006 – TCU – Plenário e com o art. 14, § 2°, da IN/SLTIIMP n° 04/2008” (subitem 9.3.2 do Acórdão 717/2010 – TCU – Plenário – vide fls. 44, peça nº 8); Considerando que, após uma primeira prorrogação, que não descumpriu a determinação mencionada, e à vista de novo vencimento de prazo em 31/3/2012, o MTE, por intermédio de Ofício datado de 27/3/2012 (Ofício 59/2012/SE/MTE – vide fl. 1, peça nº 13), solicitou que esta Corte autorizasse uma segunda prorrogação do Contrato 31/2010 (decorrente do mencionado Pregão 13/2009), sob o argumento de que o procedimento licitatório levado a efeito com vistas a promover-se nova contratação ainda não se encontrava concluído; 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Considerando que, por meio do item 9.1 do Acórdão 1476/2012 – TCU – Plenário, o Tribunal acatou as justificativas apresentadas pelo MTE para o atraso no cumprimento da determinação exarada por intermédio do subitem 9.3.2 do Acórdão 717/2010 – TCU – Plenário; Considerando, no entanto, que, na mesma oportunidade, via 9.2 do já referido Acórdão 1476/2012 – TCU – Plenário, esta Corte de Contas determinou à Sefti que continuasse acompanhando o tema da nova contratação até sua conclusão; Considerando os registros da Sefti (vide instrução constante da peça nº 29) de que: (a) nos termos das informações encaminhadas pelo MTE (vide peças 27 e 28), a celebração de novo ajuste contratual já ocorreu, verificando-se, ainda, que o novo instrumento não mais prevê remuneração pela mera disponibilização de recursos humanos por meio da aferição da métrica homens-hora, identificando-se, em sentido contrário, a previsão de indicadores de níveis mínimos de serviço vinculados aos pagamentos, caracterizando um modelo de contratação por resultados – quadro que demonstraria o cumprimento da determinação contida no subitem 9.3.2 do Acórdão 717/2010 – TCU – Plenário; (b) eventual monitoramento do cumprimento das demais determinações do referido Acórdão 717/2010 – TCU – Plenário, caso efetivamente se mostre necessário, deverá, tendo em vista as disposições regulamentares a esse respeito, ser realizado em processo apartado constituído especificamente para essa finalidade; Considerando as conclusões da Sefti e o encaminhamento por ela proposto; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em, com fulcro na alínea “a” do inc. V do art. 143 e no inc. V do art. 169 do Regimento Interno, determinar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista haverem cumprido o objetivo para o qual foram constituídos. 1. Processo TC-009.511/2009-6 (REPRESENTAÇÃO) (Processo Eletrônico) 1.1. Interessada: Cast Informática S.A., CNPJ 03.143.181/0001-01. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Sefti. 1.6. Advogado constituído nos autos: não atuou. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 38/2012 – Plenário Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 45/2012 – Plenário Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 2570/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 121/2012 – TCU – Plenário, prolatado na Sessão de 25/1/2012, Ata n. 2/2012, relativamente ao enunciado do decisum, onde se lê: “(...) contratos celebrados entre o Comando da Aeronáutica nos Estados do Rio 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de Janeiro e Rio Grande do Norte, leia-se: “(...) contratos celebrados entre o Comando da Aeronáutica nos Estados do Rio de Janeiro e Pernambuco” e subitem 9.2, onde se lê: “autorizar as Secex/RJ e Secex/RN a promover, (...)”, leia-se: “autorizar as Secex/RJ a promover, (...)”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado: 1. Processo TC-007.180/2012-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Ministro que se declarou impedido na Sessão: Valmir Campelo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidades Técnicas: Secex/MA, Secex/RJ e Secex/RN. 1.7. Advogados constituídos nos autos: João Estenio Campelo Bezerra, OAB/DF n. 2.218; Carlos Aureliano Motta de Souza, OAB/DF n. 16.479; Ricardo Rodrigues Figueiredo, OAB/DF n. 15.050; Luciana Bezerra Turibio, OAB/DF n. 26.624; Vivianne Dias Ferreira, OAB/DF n. 25.184; Denise Rodrigues de França, OAB/DF n. 26.575. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2571/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando os pedidos de parcelamento de multa, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento das multas aplicadas às Sras. Otemia Maria de Lima Silva, Rozenira do Vale Ferreira, Janete Valentim Costa e ao Sr. Samoel Marques de Medeiros, por intermédio do subitem 9.1 do Acórdão n. 1.618/2011 – Plenário, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.590/2010-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Otemia Maria de Lima Silva (275.463.654-49), Janete Valentim Costa (792.064.334-15), Rozenira do Vale Ferreira (500.684.234-20), Samoel Marques de Medeiros (023.461.294-02), Concretos Projetos e Construções Ltda. (04.871.336/0001-80), Sanec Construções e Serviços Ltda. (05.572.754/0001-30) e Rio Potengi Construções Ltda. (04.857.745/0001-22). 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Montanhas/RN. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 38/2012 – Plenário Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2572 a 2610, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃO Nº 2572/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 028.741/2010-2. 2. Grupo I – Classe I - Pedido de reexame (em processo de Representação). 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP). 3.2. Recorrentes: Denis Albea Parra (132.615.038-31); Farid Said Madi (063.900.718-09); Mauro Scazufca (040.181.818-76); Mohamad Ali Abdul Rahim (097.767.668-46). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá - SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo - SP (Secex-SP). 8. Advogado constituído nos autos: Luis Antonio Nascimento Curi, OAB/SP 123.479 (peça 8, p. 4, 9, 10 e 11). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Denis Albea Parra, Farid Said Madi, Mauro Scazufca e Mohamad Ali Abdul Rahim contra o Acórdão 1.447/2011TCU - Plenário, mantido pelo Acórdão 2.675/2011 – Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 285 e 286, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao interessado. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2572-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2573/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.499/2011-1. 1.1. Apenso: 005.238/2011-0 2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes (MT). 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.2. Responsável: Alfredo Pereira do Nascimento (057.276.004-30). 4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 5. Relator/Revisor 5.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.2. Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Sec. de Fiscal. de Desest. e Regulação 1 (SEFID-1). 8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098); Antônio Perilo Teixeira (OAB/DF 21.359); Guilherme Augusto (OAB/DF 34.406); Juarez Freitas (OAB/RS 52.563); Alexandre Pasqualini (OAB/RS 17.315). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, nos termos da IN/TCU nº 46/2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Redator, em: 9.1. aprovar com ressalvas, com fundamento no art. 3º, incisos II, III e IV da IN/TCU nº 46/2004, o segundo, o terceiro e o quarto estágios do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro; 9.2. determinar, com fundamento no ar 43, inciso I, da lei 8.443/92 e art 250, inciso II do Regimento Interno do TCU, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, na presente outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, adote as medidas pertinentes para fazer constar expressamente no contrato de concessão proveniente do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA: 9.2.1. a inaplicabilidade da arbitragem para resolução de divergências relativas às questões econômico-financeiras do contrato de concessão, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei 10.233/2001; 9.2.2. a obrigação de o concessionário realizar a infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras faixas do subtrecho homogêneo (D) juntamente com sua duplicação, sendo a execução da pavimentação do referido subtrecho condicionada ao atingimento do gatilho definido na Tabela 3.2 do Anexo 2 da minuta de contrato (PER), conforme registrado em seu Plano de Negócios e confirmado em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga, nos termos da proposta de encaminhamento do TC 010.594/2012-4. 9.3. determinar, com fundamento no ar 43, inciso I, da lei 8.443/92 e art 250, inciso II do Regimento Interno do TCU, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, nas futuras concessões: 9.3.1. inclua item editalício e cláusula contratual estabelecendo a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas por parte da concessionária; 9.3.2. evite pré-estabelecer no contrato os percentuais de dedução do Fator X a partir do 6º ano da concessão e preveja expressamente a possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses percentuais para os anos subsequentes por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º, alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei 8.987/1995; 9.3.3. inclua no edital cláusula que faculte à proponente agregar valores de serviços e obras obrigatórios, constantes do Programa de Exploração Rodoviária (PER), ao preencher planilhas Excel do Plano de Negócios, sendo que a proponente, caso adote essa prática, é obrigada a informar 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO originariamente nos documentos que constituem o Plano de Negócios que a adotou e a indicar quais os itens com valores agregados, sob o risco de desclassificação, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 41 e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993; e 9.3.4. inclua item editalício fixando parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da exequibilidade das propostas dos licitantes, para garantir a seleção da proposta mais vantajosa, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no art. 15, § 3º, da Lei 8.987/1995; 9.4. recomendar, com fundamento no art 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, nas futuras concessões, no edital e minuta de contrato, explicite as condições acerca do risco alocado à concessionária, quanto à demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações, em especial de licenças ambientais, e acerca do risco alocado ao poder concedente quanto à demora da entrega de termo de transferência ou cessão de bens, tendo em vista os efeitos que podem gerar em eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 9.5. dar ciência deste acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo em vista a Lei 12.440/2011 e com fulcro na Portaria-Segecex 13/2011, de que, nas futuras licitações, observe a necessidade de inclusão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito à regularidade fiscal e trabalhista para habilitação de proponentes; 9.6. autorizar a 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1), nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU, a iniciar acompanhamento a fim de verificar a atuação da ANTT, em vista do disposto nos arts. 22, inciso V, e 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, na fiscalização do cumprimento pela futura concessionária dos trabalhos iniciais de acordo com os parâmetros de desempenho estabelecidos no Capítulo 4 do PER, constante do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA; 9.7. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); 9.8. declarar, em razão das deliberações ora adotadas, a perda do objeto da Representação tratada no TC 010.594/2012-4 e determinar o seu arquivamento; e 9.9. restituir os autos à 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1) para que dê prosseguimento à análise do quinto estágio do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, conforme IN TCU 46/2004. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2573-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Redator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro (Relator). 13.3. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Valmir Campelo e José Múcio Monteiro. 13.4. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.5. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2574/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC-004.740/2012-2 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria de Conformidade (Fiscalização nº 12/2012) 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2) 3.1. Responsável: Adriana Queiroz de Carvalho, Procuradora-Geral da Fazenda Nacional 4. Órgão: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU) e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda (MF) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com o objetivo de verificar a correta e tempestiva inscrição dos créditos de natureza previdenciária, encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na dívida ativa da União. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. incluir a verificação da situação dos créditos previdenciários não encaminhados à PGFN no processo de acompanhamento da implantação do Programa de unificação do crédito previdenciário e fazendário da RFB: TC-032.629/2011-7; 9.2. determinar à 2ª Secretaria de Controle Externo que: 9.2.1. realize junto à PGFN levantamento objetivando averiguar se o órgão vem cumprindo o seu dever de verificar a legalidade do crédito previsto no Decreto-lei nº 147/1967, bem como a regularidade dos critérios de inscrição dos créditos previdenciários; 9.2.2. acompanhe as medidas adotadas para sanar as irregularidades pertinentes: 9.2.2.1. ao não encaminhamento pela RFB para a inscrição em dívida ativa dos créditos previdenciários decorrentes de auto de infração lavrados a partir de agosto/2011 pela fiscalização, a despeito do término de todas as etapas da cobrança administrativa e do prazo de 90 dias para envio do crédito para inscrição conforme determina o Decreto-Lei 147/1967 (TC-032.629/2011-7); 9.2.2.2. às contribuições previdenciárias devidas por órgãos da administração direta federal, cujos valores superam R$ 70 milhões; 9.3. determinar à Segecex que, no prazo de 90 (noventa) dias, empreenda estudos e formule as propostas que entender cabíveis com vistas à realização de ação de controle destinada a avaliar a questão da dívida previdenciária dos órgãos da administração direta federal, considerando os possíveis impactos nos demonstrativos contábeis e financeiros da União; 9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2574-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2575/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 027.265/2006-4 (com 25 volumes e 11 anexos) 2. Grupo I – Classe VII – Representação. 3. Responsáveis: Adolfo Elias Mitouzo Vieira (CPF 120.463.025-91); Agência de Desenvolvimento Solidário (CPF 03.607.290/0001-24); Ailton Florêncio dos Santos (CPF 352.039.605-00); Anamaria Miranda Rodrigues Ballard (CPF 892.923.327-91); Ari Aloraldo do Nascimento (CPF 419.563.460-15); Central Unica dos Trabalhadores – CUT (CNPJ 60.563.731/000177); Cláudia Ribeiro Lapenda (CPF 674.108.637-49); Cooperativa de Profissionais Em Planejam. e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – Colméia (CNPJ 03.587.004/0001-06); Ecosol – Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (CNPJ 06.267.304/0001-04); Fernando Francisca (CPF 021.523.567-30); Gilmar Carneiro dos Santos (CPF 571.928.128-20); Ifas (CPF 01.682.509/0001-24); Iolete Giffoni de Carvalho (CPF 786.073.707-82); Janice Helena de Oliveira Dias (CPF 329.728.490-00); Joao Antonio Felicio (CPF 672.384.168-91); José Samuel Magalhães (CPF 580.103.358-00); João Miranda Neto (006.221.628-70); Luis Fernando Maia Nery (741.569.00797); Luiz Marinho (CPF 008.848.518-85); Marcelo Benites Ranuzia (CPF 064.805.928-67); Marcos Medeiros de Oliveira (CPF 633.951.697-15); Maria Auxiliadora Lobo Alvin (243.944.405-72); Maria Eunice Dias Wolf (CPF 240.085.670-20); Maria Ivandete Santana Valadares (152.836.235-72); Mariruth de Mello Alves (232.487.425-34); Maristela Miranda Barbara (933.299.038-72); Ney Ribeiro de Sá (CPF 328.133.175-00); Paulo Cezar Farias (CPF 692.268.811-20); Pedro Rivas Franco Lima Gomes (805.201.545-68); Rosane Beatriz Juliano de Aguiar (CPF 011.494.147-58); Rosemberg Evangelista Pinto (CPF 080.200.515-20); União de Núcleos Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco – Unas (CNPJ 38.883.732/0001-40); Valtenira da Matta Almeida (CPF 234.067.125-68); Wilson Santarosa (CPF 246.512.148-00). 4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC; Petróleo Brasileiro S./A – Petrobras; Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade/MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ 19.329), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP 158.313), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114), André Uryn (OAB/RJ 110.580), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ 114.649), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ124.668), Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ 139.758), Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ 81.078), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF 15.354), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37.506), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610), André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF 20.596), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP 147.136). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela 1ª Secretaria de Controle Externo em razão de supostas irregularidades em procedimentos adotados pela 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Petrobras no tocante a repasses de verbas em forma de patrocínios, convênios e outros meios assemelhados, a organizações não governamentais e entidades supostamente ligadas a partidos políticos, constatadas em notícias veiculadas na imprensa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 237, inciso VI, e parágrafo único, do Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução 191/2006, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à 9ª Secex que constitua processos apartados para aprofundar a apuração e análise da aplicação dos recursos transferidos, mencionados no item 53 do voto do Ministro-Relator (Contrato 6000.0001124.04.2/2004 e Contrato 6000.021294.06.2/2006), ante os princípios basilares da obrigatoriedade de prestação de contas de recursos públicos, cuja aplicação é confiada a entidades privadas; 9.3. com fundamento nos arts.12, II, e 47 da Lei 8.443/1992 c/c o 252 do RI/TCU e arts. 37 e 43 da Resolução-TCU 191/2006, determinar à 9ª Secex a formação de apartados de tomada de contas especial, os quais deverão ser constituídos dos elementos atinentes a cada um dos contratos referenciados, celebrados pela Petrobras, na forma a seguir especificada, com vistas à identificação dos responsáveis e quantificação dos valores a serem ressarcidos: 9.3.1. Convênio 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.016.498,87, firmado com a Central Única dos Trabalhadores (CUT); 9.3.2. Convênio 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75, firmado com a Central Única dos Trabalhadores (CUT); 9.3.3. Convênio 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.878.610,28, firmado com a Agência de Desenvolvimento Solidário, da Central Única dos Trabalhadores (ADS/CUT); 9.3.4. Convênio 6000.0031986.07.4/2007, no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas); 9.3.5. Contrato de Patrocínio 612.2.010.03.6/2003, no valor de R$ 1.715.895,00, firmado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia); 9.3.6. Contrato de Patrocínio 6000.0010762.05.2/2005, no valor de R$ 350.000,00, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol); 9.4. com fundamento no inciso II, do art. 250 do Regimento Interno – TCU, determinar à Petrobras que ao descentralizar recursos mediante convênio ou contrato de patrocínio, mas com finalidade específica de financiamento de projetos de interesse eminentemente social, deve ser exigida a apresentação de prestação de contas, em atendimento ao que dispõe o art. 70, parágrafo único da Constituição Federal; 9.5. comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) as seguintes diferenças entre as informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados, constantes de suas atas 4.620/2006, de 15/12/2006 e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de repasses efetivados pela Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência: 9.5.1 ano de 2006: não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva; repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), que não constavam do Plano FIA 2006, aprovado pela Diretoria Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$ 387.913,56 (trezentos e oitenta e sete mil novecentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) (Tabela 6); 9.5.2. ano de 2007: não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os conselhos dos Estados do Pará, de Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$ 249.800,00 (duzentos e quarenta e nove mil e oitocentos reais), R$ 466.295,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e cinco reais) e R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais); não efetivação dos repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela Diretoria 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$ 760.322,00 (setecentos e sessenta mil trezentos e vinte e dois reais) (Tabela 11); repasses em valores inferiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$ 168.537,50 (cento sessenta e oito mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) (Tabela 12); não efetivação dos repasses indicados na Tabela 13, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva. 9.6. encaminhar ao Gabinete do Ministro José Jorge, relator dos processos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, para adoção das medidas que entender cabíveis, as informações que constam destes autos e que aludem às seguintes avenças, celebradas pelo FNDE com a CUT e a ADS: Convênio 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio 828004/2005, no valor de R$ 7.856.640,00; e Convênio 828044/2006, no valor de R$ 8.213.079,60; 9.7. encaminhar cópia deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentaram: 9.7.1. aos Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal, em atendimento à Solicitação de Informações ao TCU 34/2009 e Requerimento 121/2009; 9.7.2. ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO); 9.7.3. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secadi/MEC); 9.8. autorizar a remessa destes autos, após as notificações pertinentes, à 9ª Secex, unidade técnica em cuja clientela se inclui atualmente a Petrobras, para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2575-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Revisor) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2576/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC-032.653/2011-5 2. Grupo II - Classe VII - Representação 3. Responsáveis: Maria Cristina Ribeiro Cola de Melo (CPF: 652.533.297-49); Nádia Maria Terruggi (CPF: 252.381.868-00); Iracema Carvalho Bastos (CPF: 088.872.503-59); Rubens Alves Dantas (CPF: 085.497.024-04); Sergio Antão Paiva (CPF: 562.506.907-78); Sheylla Dutra Filgueiras (CPF: 041.234.808-02); Ana Angélica Carneiro (CPF: 801.558.981 91); Minervino Braz Morais (CPF: 693.200.201-91); Elmira Oliveira de Farias (CPF: 037.752.592-87); Romulo Solon Tajra (CPF: 463.304.883-04); Jean Paolo Simei e Silva (CPF: 288.969.748-79); Marcus Vinícius Tarquino Tavares (CPF: 972.755.737-68) 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União, 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal (CAIXA) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2) 8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF nº 18.077) e outros (peça 41); Dani Ricardo Batista Morais (OAB/SP nº 194.378) e outros (peça 48); Danilo Costa Ribeiro (OAB/DF nº 23.106) (peça 63) 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a representação constituída por força determinação do item 9.4 do Acórdão nº 2.599/2011-TCU-Plenário (peça 1), mediante apartado e nos termos do art. 37 da Resolução TCU nº 191/2006, com vistas à promoção de audiências em face de irregularidades verificadas em diversos processos de contratações efetivadas pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), entre os exercícios de 2007 e 2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa da Sra. Sheylla Dutra Filgueiras e do Sr. Marcus Vinícius Tarquino Tavares; 9.3. considerar revel a Sra. Elmira Oliveira de Farias; 9.4. acolher parcialmente as razões de justificativa dos demais responsáveis elencados no item 3 deste acórdão; 9.5. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2576-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2577/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-011.121/2011-4 2. Grupo I, Classe I – Pedido de Reexame (em relatório de auditoria) 3. Recorrentes: Petrônio Aparecido Chaves Antunes (Diretor-Presidente do Departamento de Pavimentação e Saneamento do Acre-Depasa/AC, CPF nº 955.199.981-91), Jailson Barbosa de Souza (Presidente da Comissão Permanente de Licitação-01, CPF nº 634.443.722-72), Lídia Maria de Assis Monteiro (membro da Comissão Permanente de Licitação-01, CPF nº 216.270.962-72) e Priscila da Silva Melo (membro da Comissão Permanente de Licitação-01, CPF nº 000.977.062-30) 4. Unidades: Governo do Estado do Acre e Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Acre 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex/AC, Secob-3 e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de pedido de reexame contra o Acórdão nº 3.278/2011-Plenário. 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame de Priscila da Silva Melo para, no mérito, dar-lhe provimento, atribuindo a redação indicada ao item 9.2 do acórdão recorrido: “9.2. aplicar a Petrônio Aparecido Chaves Antunes, Diretor-Presidente do Depasa/AC; Jailson Barbosa de Souza e Lídia Maria de Assim Monteiro, respectivamente presidente e membros da CPL01; Adriano Mestriner Detomini, assessor jurídico do Depasa/AC; e Paulo Antônio Afonso Bento Monteiro, engenheiro civil do Depasa/AC, parecerista técnico e fiscal do Contrato/Deas 5.04.2009.050-B, individualmente, a multa prevista do art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, nos valores respectivos de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao primeiro responsável e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos demais, fixando-lhes, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, atualizados monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento;” 9.2. conhecer dos demais pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. autorizar o parcelamento da multa aplicada a Petrônio Aparecido Chaves Antunes, Jailson Barbosa de Souza e Lídia Maria de Assim Monteiro, em 36 (trinta e seis) parcelas, informando-os que incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.4. notificar os recorrentes acerca desta deliberação; 9.5. restituir o processo ao Relator a quo para que avalie as medidas a serem adotadas em relação à audiência da responsável Priscila da Silva Melo. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2577-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2578/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.552/2003-7 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame) 3. Embargante: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop/Nacional) (CNPJ: 03.087.543/0001-86) 4. Unidades: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop/Nacional); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Unidade Regional em Mato Grosso do Sul (Sescoop/MS); e Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Décio Freire (OAB/DF 1.742), Gustavo Andére Cruz (OAB/DF 1.985), Guilherme Gomes Krueger (OAB/RJ 75.798); Roberto Guerrero de Carvalho 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (OAB/DF 12.467); Bruno Gomes de Assumpção (OAB/DF 10.249) e Gustavo Monteiro Fagundes (OAB/DF 11.129) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop/Nacional) contra o Acórdão 2.378/2012 – Plenário, que não deu provimento a pedido de reexame interposto pela entidade e outros. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2578-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2579/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.689/2011-0 2. Grupo II – Classe III – Consulta 3. Consulente: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados 4. Unidade: Congresso Nacional 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de consulta encaminhada pela Presidência da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício nº 525/2011 – SGM/P, decorrente da Solicitação de Informação nº 3/2011, de autoria da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, a fim de que esta Corte de Contas se manifeste sobre “a aplicabilidade aos beneficiários dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e os remanescentes do antigo Distrito Federal, regidos pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e falecidos em data anterior à edição da citada lei, do disposto no § 3º do art. 36 da mencionada lei.” ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992, e 264, inciso IV, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da presente consulta, referente aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e aos remanescentes do antigo Distrito Federal, para responder à consulente que: 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.1. a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960 ficou assegurada, desde 29/12/2000, aos que já eram militares por ocasião da edição da Lei nº 10.486, em 4/7/2002, nas condições estabelecidas no § 3º do art. 36, com a redação dada pela Lei nº 10.556/2002; 9.1.2. não tendo sido formalizada, até 31/8/2002, renúncia expressa ao disposto no inciso I do § 3º do art. 36 da Lei nº 10.486, com a redação dada pela Lei nº 10.556/2002, a concessão de pensão aos dependentes dos que já eram militares em 4/7/2002 continuou a ter por fundamento a Lei nº 3.765/1960; 9.1.3. os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos referidos benefícios, na forma do § 4º do art. 36 da Lei nº 10.486/2002; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; 9.3. arquivar estes autos. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2579-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2580/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-014.055/2010-4 2. Grupo I, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Joel Francisco Bernardo (ex-servidor, CPF 747.886.987-49) 4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Rio de Janeiro – Norte (INSS/RJ/Norte) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em razão do cometimento de fraudes por servidor do INSS no Posto de Benefícios de Quitungo/Olaria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 209, § 6º, e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas do responsável Joel Francisco Bernardo, condenando-o a pagar as importâncias especificadas adiante, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até o dia do efetivo pagamento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que comprove perante o TCU o recolhimento do montante aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social: Origem do Débito – 1: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado: Eduardo José (número do benefício 42/10.802.753-8): 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DATA 01/04/1992 04/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 DÉBITO Cr$ 1.112.610,00 Cr$ 1.435.214,00 Cr$ 1.999.822,00 Cr$ 2.640.035,00 Cr$ 1.031.050,00 Cr$ 339.246,00 Origem do Débito – 2: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Maria Augusta Soares (número do benefício 21/10.804.194-8): DATA 03/08/1992 01/09/1992 DÉBITO Cr$ 755.630,00 Cr$ 230.000,00 Origem do Débito – 3: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Odete Chagas Teixeira (número do benefício 42/10.799.764-9): DATA 02/03/1992 01/04/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 DÉBITO Cr$ 1.594.662,00 Cr$ 1.191.843,00 Cr$ 3.195.820,00 Cr$ 4.218.913,00 Cr$ 1.483.831,00 Cr$ 317.203,00 Origem do Débito – 4: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Orlando Paulo (número do benefício 21/74.117.943-1): DATA 01/04/1992 04/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 01/10/1992 03/11/1992 01/12/1992 04/01/1993 01/02/1993 01/03/1993 01/04/1993 03/05/1993 01/06/1993 DÉBITO Cr$ 1.762.186,00 Cr$ 861.129,00 Cr$ 1.199.893,00 Cr$ 1.584.021,00 Cr$ 700.364,00 Cr$ 310.967,00 Cr$ 699.020,00 Cr$ 699.020,00 Cr$ 1.625.060,00 Cr$ 978.010,00 Cr$ 2.037.000,00 Cr$ 2.135.000,00 Cr$ 2.868.600,00 Cr$ 3.020.174,00 Cr$ 5.335.700,00 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01/07/1993 02/08/1993 01/09/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 02/05/1994 01/06/1994 01/07/1994 01/08/1994 01/09/1994 03/10/1994 01/11/1994 01/12/1994 Cr$ 5.596.400,00 CR$ 7.741,30 CR$ 9.385,81 CR$ 15.260,17 CR$ 19.363,69 CR$ 39.511,94 CR$ 112.811,22 CR$ 162.638,62 R$ 85,42 R$ 85,42 R$ 85,42 R$ 85,42 R$ 85,42 R$ 170,84 Origem do Débito – 5: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Regina de Almeida Gomes (número do benefício 21/10.809.286-0): DATA 02/01/1992 03/02/1992 02/03/1992 01/04/1992 04/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 01/10/1992 03/11/1992 01/12/1992 04/01/1993 01/02/1993 01/04/1993 03/05/1993 01/06/1993 01/07/1993 04/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 DÉBITO Cr$ 712.260,00 Cr$ 824.180,00 Cr$ 1.367.289,00 Cr$ 784.556,00 Cr$ 1.236.270,00 Cr$ 1.474.014,00 Cr$ 1.711.758,00 Cr$ 1.711.758,00 Cr$ 1.711.758,00 Cr$ 1.711.760,00 Cr$ 2.738.820,00 Cr$ 4.108.220,00 Cr$ 2.054.110,00 Cr$ 4.211.000,00 Cr$ 4.159.300,00 Cr$ 6.904.300,00 Cr$ 5.531.800,00 Cr$ 14.935.800,00 CR$ 25.461,56 CR$ 25.461,56 CR$ 71.893,26 Origem do Débito – 6: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Antônia Aparecida A. Souza (número do benefício 42/10.800.024-9): DATA DÉBITO 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 02/03/1992 01/04/1992 04/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 Cr$ 1.536.862,00 Cr$ 1.191.843,00 Cr$ 2.293.547,00 Cr$ 3.195.820,00 Cr$ 4.218.913,00 Cr$ 1.483.831,00 Cr$ 3.172.030,00 Origem do Débito – 7: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Carlos R. dos S. Figueiredo (número do benefício 22/010.822.274-8): DATA 01/11/1991 02/03/1992 01/04/1992 04/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 01/10/1992 03/11/1992 01/12/1992 04/01/1993 01/02/1993 01/03/1993 01/04/1993 03/05/1993 01/06/1993 01/07/1993 02/08/1993 01/09/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 DÉBITO Cr$ 472.608,78 Cr$ 416.660,00 Cr$ 131.040,00 Cr$ 170.352,00 Cr$ 203.112,00 Cr$ 235.872,00 Cr$ 235.872,00 Cr$ 235.872,00 Cr$ 235.880,00 Cr$ 377.395,00 Cr$ 566.092,00 Cr$ 283.046,00 Cr$ 668.092,00 Cr$ 566.092,00 Cr$ 571.191,00 Cr$ 948.176,00 Cr$ 759.684,00 Cr$ 2.051.146,00 CR$ 1.405,41 CR$ 2.351,81 CR$ 3.496,65 CR$ 3.496,65 CR$ 9.873,12 Origem do Débito – 8: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Eliana de Avellar Barbosa (número do benefício 21/10.827.931-6): DATA 01/04/1992 04/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 DÉBITO Cr$ 757.486,00 Cr$ 861.129,00 Cr$ 1.199.893,00 Cr$ 1.584.021,00 Cr$ 1.670.258,00 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01/09/1992 01/10/1992 03/11/1992 01/12/1992 04/01/1993 01/02/1993 01/03/1993 01/04/1993 03/05/1993 01/06/1993 01/07/1993 02/08/1993 01/09/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 Cr$ 1.647.286,00 Cr$ 3.702.890,00 Cr$ 3.702.890,00 Cr$ 8.621.760,00 Cr$ 5.197.220,00 Cr$ 10.809.000,00 Cr$ 11.333.000,00 Cr$ 15.229.000,00 Cr$ 16.040.900,00 Cr$ 28.318.800,00 Cr$ 29.714.700,00 CR$ 41.098,10 CR$ 49.960,93 CR$ 80.992,37 CR$ 102.784,35 CR$ 209.307,46 Origem do Débito – 9: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Elizabeth C. Cavalcante (número do benefício 42/10.802.827-5): DATA 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 01/10/1992 03/11/1992 01/12/1992 04/01/1993 DÉBITO Cr$ 1.742.956,00 Cr$ 2.918.394,00 Cr$ 3.179.284,00 Cr$ 2.411.153,00 Cr$ 5.419.956,00 Cr$ 5.419.956,00 Cr$ 12.619.778,00 Cr$ 7.607.234,00 Origem do Débito – 10: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Eugana Andrade dos Santos (número do benefício 32/10.220.914-6): DATA 02/03/1992 01/04/1992 04/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 01/10/1992 03/11/1992 01/12/1992 04/01/1993 DÉBITO Cr$ 3.175.724,00 Cr$ 2.383.686,00 Cr$ 4.587.094,00 Cr$ 6.391.640,00 Cr$ 8.437.826,00 Cr$ 2.965.556,00 Cr$ 623.654,00 Cr$ 1.401.900,00 Cr$ 1.401.900,00 Cr$ 3.260.016,00 Cr$ 1.962.560,00 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01/02/1993 01/04/1993 03/05/1993 01/06/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 Cr$ 4.086.000,00 Cr$ 5.755.400,00 Cr$ 6.060.000,00 Cr$ 10.704.800,00 CR$ 30.615,36 CR$ 38.848,82 CR$ 79.242,32 Origem do Débito – 11: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Maria da Conceição Santos de Oliveira (número do benefício 41/10.793.845-6): DATA 02/03/1992 01/04/1992 04/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 01/10/1992 03/11/1992 01/12/1992 04/01/1993 01/02/1993 01/03/1993 01/04/1993 03/05/1993 01/06/1993 04/07/1993 03/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 DÉBITO Cr$ 1.507.662,00 Cr$ 1.191.843,00 Cr$ 2.293.547,00 Cr$ 3.195.820,00 Cr$ 4.218.913,00 Cr$ 4.448.598,00 Cr$ 4.387.414,00 Cr$ 9.862.340,00 Cr$ 9.862.340,00 Cr$ 22.963.370,00 Cr$ 13.842.380,00 Cr$ 28.788.000,00 Cr$ 30.183.000,00 Cr$ 40.561.100,00 Cr$ 42.723.600,00 Cr$ 754.248,00 Cr$ 791.426,00 CR$ 215.716,72 CR$ 273.757,94 CR$ 557.473,76 Origem do Débito – 12: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Isac Tomé do Carmo (número do benefício 41/10.408.516-9): DATA 02/03/1992 01/04/1992 04/05/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 DÉBITO Cr$ 1.542.662,00 Cr$ 1.191.843,00 Cr$ 2.293.547,00 Cr$ 4.218.913,00 Cr$ 1.482.778,00 Cr$ 230.000,00 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Origem do Débito – 13: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Marli da Silva Ferreira (número do benefício 22/10.800.916-5): DATA 02/05/1991 03/06/1991 01/07/1991 01/08/1991 02/09/1991 01/10/1991 01/11/1991 02/12/1991 03/02/1992 02/03/1992 01/04/1992 04/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 01/10/1992 03/11/1992 01/12/1992 04/01/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 02/05/1994 01/06/1994 01/07/1994 01/08/1994 01/09/1994 03/10/1994 01/11/1994 01/12/1994 02/01/1995 DÉBITO Cr$ 609.660,11 Cr$ 106.730,11 Cr$ 170.768,17 Cr$ 106.730,11 Cr$ 106.730,11 Cr$ 286.036,69 Cr$ 166.499,00 Cr$ 332.998,00 Cr$ 346.318,00 Cr$ 349.648,00 Cr$ 399.598,00 Cr$ 519.477,00 Cr$ 619.376,00 Cr$ 719.276,00 Cr$ 719.276,00 Cr$ 719.276,00 Cr$ 719.275,00 Cr$ 1.150.840,00 Cr$ 1.726.260,00 Cr$ 863.130,00 CR$ 10.879,85 CR$ 10.879,85 CR$ 30.720,34 CR$ 93.865,93 CR$ 135.325,41 R$ 71,07 R$ 71,07 R$ 71,07 R$ 84,23 R$ 84,23 R$ 168,46 R$ 115,38 Origem do Débito – 14: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Ivan Medeiros Neto (número do benefício 42/10.806.143-4): DATA 03/08/1992 01/09/1992 01/10/1992 03/11/1992 DÉBITO Cr$ 732.000,00 Cr$ 230.000,00 Cr$ 522.190,00 Cr$ 522.190,00 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01/12/1992 04/01/1993 01/02/1993 01/03/1993 01/04/1993 03/05/1993 01/06/1993 01/07/1993 02/08/1993 01/09/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 Cr$ 1.044.380,00 Cr$ 522.190,00 Cr$ 1.260.000,00 Cr$ 1.260.000,00 Cr$ 1.721.500,00 Cr$ 1.721.469,00 Cr$ 3.303.300,00 Cr$ 3.303.300,00 CR$ 4.639,80 CR$ 5.534,00 CR$ 9.606,00 CR$ 12.024,00 CR$ 30.042,00 Origem do Débito – 15: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado José Ribamar de Souza (número do benefício 21/010.809.858-3): DATA 01/08/1991 02/09/1991 01/10/1991 01/11/1991 02/12/1991 DÉBITO Cr$ 80.082,03 Cr$ 86.904,00 Cr$ 137.018,64 Cr$ 111.961,00 Cr$ 223.923,00 Origem do Débito – 16: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Lídia Lira da Silva (número do benefício 21/079.119.680-1): DATA 01/09/1992 01/10/1992 02/11/1992 01/12/1992 01/01/1993 01/02/1993 01/03/1993 01/04/1993 DÉBITO Cr$ 1.060.206,00 Cr$ 961.469,00 Cr$ 961.469,00 Cr$ 2.358.007,00 Cr$ 1.496.125,00 Cr$ 2.991.000,00 Cr$ 3.179.000,00 Cr$ 4.250.800,00 Origem do Débito – 17: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Maria Belém da Costa (número do benefício 42/010.805.282-6): DATA 02/03/1992 01/04/1992 01/05/1992 01/06/1992 DÉBITO Cr$ 1.598.862,00 Cr$ 1.191.843,00 Cr$ 2.293.547,00 Cr$ 3.195.820,00 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 Cr$ 4.218.913,00 Cr$ 1.491.663,00 Cr$ 3.279.560,00 Origem do Débito – 18: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Maria Sebastiana da S. Lira (número do benefício 42/010.819.904-5): DATA 01/11/1991 02/03/1993 01/07/1994 DÉBITO Cr$ 69.718,41 Cr$ 315.000,00 R$ 1.205,37 Origem do Débito – 19: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Manuel de S. Gonçalves (número do benefício 42/010.819.904-5): DATA 01/10/1992 02/11/1992 01/12/1992 01/01/1993 01/02/1993 01/03/1993 03/05/1993 01/06/1993 01/07/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 01/02/1994 01/03/1994 01/04/1994 02/05/1994 01/06/1994 DÉBITO Cr$ 4.878.640,00 Cr$ 3.445.840,00 Cr$ 8.428.060,00 Cr$ 5.362.020,00 Cr$ 10.246.000,00 Cr$ 11.390.000,00 Cr$ 16.275.800,00 Cr$ 27.343.700,00 Cr$ 29.872.200,00 CR$ 78.049,91 CR$ 101.282,83 CR$ 194.777,88 CR$ 213.196,36 CR$ 277.688,25 CR$ 391.124,79 CR$ 556.165,55 CR$ 924.640,94 Origem do Débito – 20: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Osvaldo Ferreira Monteiro (número do benefício 42/010.208.226-0): DATA 01/11/1991 02/03/1992 01/04/1992 01/05/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 DÉBITO Cr$ 198.521,10 Cr$ 1.543.362,00 Cr$ 1.191.843,00 Cr$ 2.293.547,00 Cr$ 4.218.913,00 Cr$ 1.483.831,00 Cr$ 317.203,00 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Origem do Débito – 21: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Pedro Paulo R. da Silva (número do benefício 21/010.812.792-3): DATA 01/01/1992 03/02/1992 02/03/1992 01/04/1992 01/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 01/10/1992 02/11/1992 01/12/1992 01/01/1993 01/02/1993 01/03/1993 01/04/1993 03/05/1993 01/06/1993 01/07/1993 02/08/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 02/05/1994 01/06/1994 DÉBITO Cr$ 286.481,00 Cr$ 194.464,00 Cr$ 632.239,00 Cr$ 194.467,00 Cr$ 226.360,00 Cr$ 521.446,00 Cr$ 521.446,00 Cr$ 521.446,00 Cr$ 715.873,00 Cr$ 1.609.190,00 Cr$ 1.609.190,00 Cr$ 3.660.670,00 Cr$ 2.152.720,00 Cr$ 4.565.000,00 Cr$ 4.755.000,00 Cr$ 6.404.100,00 Cr$ 6.699.400,00 Cr$ 11.958.400,00 Cr$ 12.466.100,00 CR$ 17.277,40 CR$ 34.201,12 CR$ 43.321,01 CR$ 90.960,20 CR$ 259.726,63 CR$ 374.444,84 Origem do Débito – 22: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Rejane Maria Rangel (número do benefício 42/010.801.964-0): DATA 02/03/1992 01/04/1992 01/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 DÉBITO Cr$ 1.191.843,00 Cr$ 1.571.862,00 Cr$ 2.293.547,00 Cr$ 3.195.820,00 Cr$ 4.218.913,00 Cr$ 1.485.397,00 Cr$ 319.354,00 Origem do Débito – 23: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Roberto Miranda (número do benefício 42/010.816.788-7): 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DATA 02/03/1992 01/04/1992 01/05/1992 01/06/1992 01/08/1992 01/09/1992 DÉBITO Cr$ 1.542.362,00 Cr$ 1.191.843,00 Cr$ 2.293.547,00 Cr$ 3.195.820,00 Cr$ 4.448.598,00 Cr$ 4.387.414,00 Origem do Débito – 24: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Tereza A. de Oliveira (número do benefício 21/010.806.028-4): DATA 01/11/1991 02/12/1991 01/01/1992 03/02/1992 02/03/1992 01/04/1992 01/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 01/10/1992 02/11/1992 01/12/1992 01/01/1993 01/02/1993 02/03/1993 01/04/1993 03/05/1993 01/06/1993 01/07/1993 02/08/1993 01/09/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 DÉBITO Cr$ 42.000,00 Cr$ 84.000,00 Cr$ 42.000,00 Cr$ 96.037,00 Cr$ 709.251,00 Cr$ 96.037,00 Cr$ 96.037,00 Cr$ 230.000,00 Cr$ 230.000,00 Cr$ 230.000,00 Cr$ 230.000,00 Cr$ 522.190,00 Cr$ 522.190,00 Cr$ 1.044.380,00 Cr$ 522.190,00 Cr$ 1.251.000,00 Cr$ 1.250.700,00 Cr$ 1.709.400,00 Cr$ 3.418.800,00 Cr$ 3.303.300,00 Cr$ 3.303.300,00 CR$ 4.639,80 CR$ 5.547,83 CR$ 9.606,00 CR$ 12.024,00 CR$ 30.042,00 Origem do Débito – 25: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Vanderlei C. Filho (número do benefício 21/010.820.944-0): DATA 01/11/1991 02/03/1992 DÉBITO Cr$ 479.915,16 Cr$ 1.501.862,00 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01/04/1992 01/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 01/10/1992 02/11/1992 01/12/1992 01/01/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 02/05/1994 02/06/1994 Cr$ 1.191.843,00 Cr$ 2.293.547,00 Cr$ 3.195.820,00 Cr$ 4.218.913,00 Cr$ 1.482.778,00 Cr$ 310.967,00 Cr$ 699.020,00 Cr$ 699.020,00 Cr$ 1.625.054,00 Cr$ 978.009,00 CR$ 15.260,17 CR$ 19.363,69 CR$ 39.511,94 CR$ 112.811,22 CR$ 162.638,62 Origem do Débito – 26: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Vera Lúcia P. Torres (número do benefício 42/010.802.213-7): DATA 01/04/1992 01/05/1992 01/06/1992 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 DÉBITO Cr$ 1.113.110,00 Cr$ 1.435.210,00 Cr$ 1.999.822,00 Cr$ 2.640.035,00 Cr$ 1.014.993,00 Cr$ 317.203,00 Origem do Débito – 27: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Wilma A. Medeiros (número do benefício 21/010.792.488-9): DATA 01/05/1991 03/06/1991 01/07/1991 01/08/1991 02/09/1991 01/10/1991 01/11/1991 02/12/1991 01/01/1992 03/02/1992 02/03/1992 01/04/1992 01/05/1992 01/06/1992 DÉBITO Cr$ 524.622,80 Cr$ 91.698,00 Cr$ 111.101,28 Cr$ 101.399,64 Cr$ 91.698,00 Cr$ 173.492,60 Cr$ 141.765,00 Cr$ 283.530,00 Cr$ 423.915,00 Cr$ 311.628,00 Cr$ 311.638,00 Cr$ 311.633,00 Cr$ 362.741,00 Cr$ 835.615,00 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01/07/1992 03/08/1992 01/09/1992 01/10/1992 02/11/1992 01/12/1992 01/01/1993 01/02/1993 01/03/1993 01/04/1993 03/05/1993 01/06/1993 01/07/1993 02/08/1993 01/09/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 Cr$ 835.615,00 Cr$ 835.615,00 Cr$ 1.147.183,00 Cr$ 2.578.720,00 Cr$ 2.578.717,00 Cr$ 5.866.202,00 Cr$ 3.449.722,00 Cr$ 7.314.004,00 Cr$ 7.619.286,00 Cr$ 10.262.456,00 Cr$ 10.735.722,00 Cr$ 19.163.167,00 Cr$ 19.976.782,00 CR$ 27.686,86 CR$ 33.498,91 CR$ 54.807,15 CR$ 69.421,74 CR$ 145.763,36 9.2. aplicar a Joel Francisco Bernardo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante o TCU o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente, se pago após o vencimento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para as medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2580-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2581/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-018.808/2012-3 2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessado: Senado Federal 4. Unidade: Estado de Sergipe 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Semag 8. Advogado constituído nos autos: não há 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, formulada pelo Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal, por meio do Ofício nº 1.291 (SF), de 28/06/2012, para que o Tribunal proceda ao acompanhamento da aplicação dos recursos da operação de crédito externo contratada pelo Estado de Sergipe junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 70.275.000,00, autorizada pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 17/2012 (SF). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 2º da Instrução Normativa TCU nº 59/2009, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação; 9.2. informar à Presidência do Senado Federal que o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão, verificando que, quanto aos aspectos legais, as providências necessárias para a contratação e a garantia da União foram tomadas e que esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo, em caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; 9.4. considerar integralmente atendida a solicitação do Congresso Nacional; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2581-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2582/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 032.429/2010-0 2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Responsáveis: Agaciel da Silva Maia (CPF: 163.213.831-04), Haroldo Feitosa Tajra (CPF: 274.681.513-34), José Alexandre Lima Gazineo (CPF: 195.843.265-20), ex-Diretores-Gerais; Luciano de Souza Gomes (CPF: 993.604.707-91), ex-Diretor-Geral Adjunto, e Aloysio Novais Teixeira (CPF: 220.540.061-49), ex-Diretor de Patrimônio 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 3ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Newton Soares de Matos (OAB/DF 22.998) e José Alexandre Lima Gazineo (OAB/BA 8.710) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no Senado Federal para apurar eventuais irregularidades cometidas no âmbito dos contratos firmados com as 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO empresas CTIS Informática Ltda., Adservis Multiperfil Ltda. e Delta Engenharia Ltda., constituída em atendimento ao item 9.2 do Acórdão 2.836/2010 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 43, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, incisos II, III, IV e § 1º, do Regimento Interno/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Agaciel da Silva Maia, José Alexandre Lima Gazineo, Aloysio Novais Teixeira, Haroldo Feitosa Tajra e Luciano de Souza Gomes; 9.2. determinar ao Senado Federal que: 9.2.1 nas futuras licitações e contratações de serviços de tecnologia da informação: 9.2.1.1. estabeleça, previamente à licitação, no respectivo plano de trabalho: justificativa da necessidade dos serviços, em harmonia com as ações previstas no Planejamento Estratégico Institucional e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Senado Federal, bem como estudo que relacione a demanda prevista com a quantidade de serviço a ser contratada, conforme art. 2º, incisos I, II e III, do Decreto 2.271/1997 e a jurisprudência do TCU (a exemplo, Acórdãos 1.558/2003, 2.094/2004 e 2.023/2005, todos do Plenário); 9.2.1.2. remunere, sempre que possível, a prestação de serviços por resultados, segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão de obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço, utilizando metodologia expressamente definida no edital que contemple, entre outros, os seguintes pontos básicos: (i) a fixação dos procedimentos e dos critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores, valores aceitáveis etc.; (ii) a quantificação ou a estimativa prévia do volume de serviços demandados, para fins de comparação e controle; (iii) a definição de metodologia de avaliação da adequação dos serviços às especificações, com vistas a aceitação e pagamento; (iv) a utilização de um instrumento de controle, geralmente consolidado no documento denominado ‘ordem de serviço’ ou ‘solicitação de serviço’; (v) a definição dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização a serem realizados concomitantemente à execução para evitar distorções na aplicação dos critérios; 9.2.1.3. adote metodologia de avaliação de qualidade dos serviços a serem prestados, abrangendo a definição de variáveis objetivas (por exemplo, o grau de conformidade com as especificações inicialmente estabelecidas, o número de falhas detectadas no produto obtido, entre outras), bem como fixe os respectivos critérios de avaliação dessas variáveis, incluindo escalas de valores e patamares mínimos considerados aceitáveis, em observância ao § 1º do art. 3º do Decreto 2.271/1997 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.172/2005 e 786/2006, ambos do Plenário; 9.2.1.4. estipule o método ou processo pelo qual as ordens de serviço são utilizadas como instrumento de controle nas etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação, atestação e pagamento de serviços, assim como o modelo da ordem de serviço que será adotada durante a execução do ajuste, a qual deverá conter, no mínimo: (i) a definição e a especificação dos serviços a serem realizados; (ii) o volume de serviços solicitados e realizados segundo as métricas definidas; (iii) os resultados ou produtos solicitados e realizados; (iv) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; (v) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; (vi) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela atestação dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada, nos termos do Acórdão 786/2006 – Plenário; 9.2.1.5. utilize a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, sempre que os serviços de Tecnologia da Informação puderem ser definidos segundo protocolos, métodos e padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/2002, adotando modalidade diversa somente quando não for viável utilizá-lo, o que deverá estar justificado no processo licitatório, nos termos do Decreto 5.450/2005, bem como do Acórdão 2.471/2008 – Plenário; 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2.2. relativamente às licitações e contratações de serviços de engenharia: previamente à publicação do edital, certifique-se de que os orçamentos estimativos confeccionados contemplam todos os requisitos previstos nos arts. 6º, inciso IX, e 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993; 9.2.3. relativamente aos contratos de execução indireta e contínua de serviços: 9.2.3.1. somente estipule valores mínimos de remuneração dos trabalhadores, nos contratos em que há alocação de postos de trabalho, quando houver necessidade de afastar o risco de selecionar colaboradores com capacitação inferior à necessária para execução dos serviços contratados; 9.2.3.2. estabeleça os valores mínimos de que trata o subitem anterior a partir de pesquisas de mercado efetuadas previamente, de dados obtidos junto a associações e sindicatos de cada categoria profissional, e de informações divulgadas por outros órgãos públicos que tenham recentemente contratado o mesmo tipo de serviço; 9.2.3.3. abstenha-se de fixar valores mínimos de remuneração dos trabalhadores nas contratações de serviços que devem ser medidos e pagos por resultados; 9.3. recomendar ao Senado Federal que: 9.3.1. nas contratações de serviços relativos à tecnologia da informação, estabeleça formalmente mecanismos para que a fiscalização do ajuste seja realizada com participação das áreas administrativa e de tecnologia da informação, bem como dos setores requisitantes dos serviços; 9.3.2. passe a divulgar na internet, no prazo de 90 (noventa) dias, a relação atualizada de contratos com mão de obra, juntamente com o rol de empregados (nome completo e CPF) e a especificação das funções que desempenham, em atenção aos princípios da transparência, da moralidade e da impessoalidade; 9.4. enviar cópia desta deliberação à Comissão Permanente de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização do Senado Federal em atenção ao Requerimento nº 45/2009 de autoria do Senador Renato Casa Grande; 9.5. arquivar este processo. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2582-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2583/2012 - TCU - Plenário 1. Processo TC-015.484/2010-6. 2. Grupo: I - Classe: IV - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Alessandra Ivie Espindola Braga (804.213.851-20); Claudia Regina de Sousa Freitas (504.482.261-20); Emerson Brandão dos Santos (286.108.141-49); Hélio Santos Oliveira (076.211.911-04); João Angelo Loures (379.761.251-68); Lino Roque Camargo Kieling (220.312.19120); Maria Aparecida Fabri Pessanha (357.759.041-68); Monique da Rocha Brandão (894.519.96168); Nélio Lacerda Wanderlei (360.852.196-87); Politec Tecnologia da Informação S.A.. (01.645.738/0001-79); Samuel Costa Neto (603.559.486-72); Sebastião Ubyrajara de Brito (249.109.881-49) 4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador); Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - MTE. 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: 5ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Carvalho (OAB /DF 33679) e outros. André de Sá Braga (OAB/DF 11.657), Joana Soares 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsáveis os arrolados no item 3 deste acórdão, instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de quantificar os prejuízos e identificar os responsáveis pela execução físico-financeira do Contrato Administrativo 7/2002 (fls. 110-121, anexo 1), que tinha por objeto a prestação de serviços técnicos de informação e informática, para o Ministério do Trabalho e Emprego e respectivas Delegacias, Subdelegacias e Agências do Trabalho, firmado entre o ministério e a empresa Politec Tecnologia da Informação S.A., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual o Sr. Hélio Santos Oliveira (CPF 076.211.911-04); 9.2. nos termos dos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, julgar regulares as contas dos Srs. Emerson Brandão dos Santos (286.108.141-49); Alessandra Ivie Espindola Braga (804.213.851-20); Claudia Regina de Sousa Freitas (504.482.261-20); João Angelo Loures (379.761.251-68); Lino Roque Camargo Kieling (220.312.191-20); Maria Aparecida Fabri Pessanha (357.759.041-68); Monique da Rocha Brandão (894.519.961-68); Nélio Lacerda Wanderlei (360.852.196-87) e Samuel Costa Neto (603.559.486-72), dando-se-lhes quitação plena 9.3. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Sebastião Ubyrajara de Brito (CPF 249.109.881-49), condenando-o, solidariamente com a empresa Politec Tecnologia da Informação S.A (CNPJ 01.645.738/0001-79), ao pagamento dos débitos nos valores históricos descritos na tabela abaixo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor (artigo 12, § 1o, da Lei 8.443/92): Data 24/2/2005 31/3/2005 19/4/2005 30/5/2005 7/6/2005 13/12/2005 23/12/2005 Valor (débito) R$ 74.833,66 R$ 117.845,24 R$ 17.688,74 R$ 229.069,39 R$ 57.479,11 R$ 78.202,86 R$ 4.639,51 Nº da Ordem Bancária 20050B900112 20050B900276 20050B900431 20050B900637 20050B900684 20050B901646 20050B901804 OF correspondentes OF 01, 03 e 04/2004 OF 01, 02, 03 e 04/2004 OF 01/2004 OF 01 e 02/2004 OF 02/2004 OF 02/2004 OF 02/2004 9.4. tornar insubsistente a multa aplicada ao Sr. Sebastião Ubyrajara de Brito pelo item 9.8 do Acórdão 3.094/2011-Plenário; 9.5. aplicar, individualmente, ao Sr. Sebastião Ubyrajara de Brito (CPF 249.109.881-49) e a empresa Politec Tecnologia da Informação S.A (CNPJ 01.645.738/0001-79), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, os 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO recolhimentos das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, 9.7. encaminhar cópia deste acórdão à Advocacia-Geral da União, para que adote as providências cabíveis em relação à cobrança executiva da multa tornada insubsistente pelo item 9.4 supra, remetida àquele órgão por meio do TC 002.658/2012-7 (CBEX); e 9.8. remeter cópia deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, à Procuradoria da República no Distrito Federal, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2583-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Revisor), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2584/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC-017.348/2012-9. 2. Grupo I – Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade: Diversas unidades jurisdicionadas em todos os Poderes. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento elaborado por determinação do Acórdão 1.496/2012-Plenário com o objetivo de obter informações quantitativas para subsidiar a elaboração de relatório descritivo do cenário atual da Tecnologia da Informação (TI) na Administração Pública Federal (APF). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em: 9.1. autorizar o apensamento do presente processo ao TC-029.738/2012-1; 9.2. recomendar à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) que promova a divulgação, inclusive por meio da realização de eventos e elaboração de sumários e informativos, das informações contempladas neste levantamento, como forma de contribuir para a transparência das informações sobre a Tecnologia da Informação na Administração Pública Federal. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2584-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2585/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 007.887/2012-4. 2. Grupo: I – Classe: V – Relatório de levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Administração Pública Federal (350 órgãos/entidades). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamentos sobre governança de tecnologia da informação na Administração Pública Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação e Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União, com fundamento na Lei nº 8.443/92, art. 43, inciso I, c/c Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, que: 9.1.1. orientem as instituições sob sua jurisdição para que: 9.1.1.1. em atenção ao art. 6º da Lei nº 12.527/2011 e aos princípios da transparência e da prestação de contas, implementem instrumentos de planejamento estratégico institucional e de tecnologia da informação, dando-lhes ampla divulgação, com exceção das informações classificadas como não públicas, nos termos da lei; 9.1.1.2. identifiquem os processos críticos de negócio e designem formalmente os gestores responsáveis pelos sistemas de informação que dão suporte a esses processos, à semelhança das orientações da ABNT NBR ISO/IEC 38500; 9.1.1.3. definam e formalizem metas de governança, como parte do plano diretor de tecnologia da informação da instituição, baseadas em parâmetros de governança, necessidades de negócio e riscos relevantes, atentando para as metas legais de cumprimento obrigatório e as orientações da ABNT NBR ISO/IEC 31000; 9.1.1.4. em atenção ao art. 6º da Lei nº 12.527/2011, propiciem amplo acesso e divulguem as respostas ao questionário deste levantamento e as informações do relatório a ser encaminhado oportunamente pelo TCU, com exceção daquelas classificadas como não públicas nos termos da lei; 9.1.2. se articulem com a Escola Nacional de Administração Pública e outras escolas de governo para ampliar a oferta de ações de capacitação em planejamento e gestão de contratos de tecnologia da informação para as instituições sob sua jurisdição; 9.2. recomendar à Secretaria-Geral da Presidência do Tribunal de Contas da União, à DiretoriaGeral da Câmara dos Deputados e à Diretoria-Geral do Senado Federal, com fundamento na Lei nº 8.443/92, art. 43, inciso I, c/c Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, que adotem as recomendações do item 9.1 no âmbito das respectivas casas; 9.3. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), com fundamento na Lei nº 11.907/2009, arts. 81 e 287, e no princípio do comportamento humano, previsto na ABNT NBR ISO/IEC 38500, que, em conjunto com 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a Secretaria de Gestão Pública/MP, elabore plano de gestão de recursos humanos para o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática; 9.4. recomendar à Controladoria-Geral da União, com fundamento na Lei nº 8.443/92, art. 43, inciso I, c/c Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, e em atenção ao art. 11 do Decreto nº 6.932/2009, que avalie, nas contas anuais dos órgãos/entidades sob sua jurisdição, o cumprimento da obrigação de divulgar os serviços prestados diretamente aos cidadãos, as formas de acesso a esses serviços e os respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público; 9.5. recomendar à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento na Lei nº 8.443/92, art. 43, inciso I, c/c Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, e em atenção ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 10.180/2001, que defina critérios práticos de alocação de recursos públicos para tecnologia da informação, considerando métricas de risco, eficácia e efetividade da aplicação desses recursos, bem como os planos de melhoria de governança de tecnologia da informação das instituições com maiores riscos; 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação que: 9.6.1. proceda à realização de audiências dos órgãos/entidades que não responderam ao questionário deste levantamento, alertando-os de que o não atendimento das diligências do TCU, nos termos especificados nas respectivas comunicações, é passível de aplicação da multa prevista no art. 58, incisos IV e VII, da Lei nº 8.443/92 e art. 268, incisos IV e VII, do Regimento Interno; 9.6.2. aponha a chancela de sigilo às peças referentes às respostas do questionário encaminhadas pelos órgãos/entidades participantes deste levantamento; 9.6.3. mantenha ações que estimulem a capacitação de dirigentes, gestores de governança, auditores e agentes do controle interno interessados em aperfeiçoar a governança de tecnologia da informação da Administração Pública Federal; 9.6.4. remeta aos órgãos/entidades participantes deste levantamento relatório contendo sua avaliação individualizada de governança de tecnologia da informação e comparação com os resultados consolidados do respectivo segmento de atuação; 9.6.5. divulgue as informações consolidadas e os dados públicos coletados no presente levantamento, sem a identificação individual dos órgãos/entidades respondentes; 9.7. remeter cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam: 9.7.1. à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal; 9.7.2. à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados; 9.7.3. à Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade do Conselho de Governo; 9.7.4. à Casa Civil da Presidência da República; 9.7.5. ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; 9.7.6. ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais da SecretariaExecutiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.7.7. ao Conselho Nacional de Justiça; 9.7.8. ao Conselho Nacional do Ministério Público; 9.7.9. à Secretaria de Logística Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.7.10. à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; 9.7.11. à Secretaria-Geral da Presidência do Tribunal de Contas da União; 9.7.12. à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados; 9.7.13. à Diretoria-Geral do Senado Federal; 9.7.14. à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.7.15. à Controladoria-Geral da União; 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.7.16. à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2585-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2586/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 015.823/2011-3. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Pedido de reexame(Relatório de Auditoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Hamida Assunção Pinheiro (633.207.892-87); Naziano Pantoja Filizola Júnior (316.362.681-53). 3.2. Responsáveis: Hamida Assunção Pinheiro (633.207.892-87); Naziano Pantoja Filizola Júnior (316.362.681-53). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão nº 1.678/2012-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos pedidos de reexame, por ausência de interesse recursal, haja vista que já foi determinado à Universidade Federal do Amazonas a apuração dos indícios de irregularidades, ocasião em que os interessados poderão defender suas razões; 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2586-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2587/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 007.165/2003-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessados: Município de Bezerros/PE (10.091.510/0001-75); Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (11.435.633/0001-49). 3.2. Recorrentes: Espólio de Lucas Carneiro Soares Cardoso (CPF 077.623.214-20), representado por Maria da Gloria de Andrade Lima Cardoso (CPF 653.388.124-87), Luiz de Souza Filho (CPF 054.859.324-87), Waltrupes Nunes Garcia (CPF 264.237.317-72), José Maurício Ferreira de Souza (CPF 062.725.094-72). 4. Entidade: Município de Bezerros - PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Edmilson Paranhos Filho (OAB/PE 7.809). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pelos Srs. Luiz de Souza Filho, Waltrupes Nunes Garcia e José Maurício Ferreira de Souza e pelo espólio de Lucas Carneiro Soares Cardoso, representado por Maria da Gloria de Andrade Lima Cardoso, contra o Acórdão nº 2.137/2010-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2587-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2588/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 019.919/2005-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Pedido de reexame (Representação). 3. Recorrente: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (071.652.004-44). 4. Órgão: Governo do Estado de Rondônia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO nº 742); e Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO nº 2.864). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Sr. Carlos Roberto Vieira Vasconcelos, ex-procurador jurídico do Departamento de Estradas de Rodagem e de Transporte de Rondônia, contra o Acórdão nº 1.131/2011-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. alterar, de ofício, o subitem 9.3 do Acórdão nº 1.131/2011-TCU-Plenário, que passa a vigorar com a seguinte redação: “9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos, tendo em vista que seus argumentos não foram suficientes para descaracterizar ou para afastar a responsabilidade em relação às seguintes irregularidades: infração aos princípios da competitividade, impessoalidade e isonomia, moralidade, decorrentes da omissão e da falta de diligência em garantir o caráter competitivo do certame, seriamente colocado em risco pelo fato de se terem concorrentes em grau de parentesco conhecido, e desobediência ao disposto na Lei 8.666/93, haja vista a ausência de descrição sucinta e clara do objeto no convite, de projeto básico e executivo, de publicação resumida do instrumento contratual, de recebimento provisório e definitivo do objeto em relação à condução do Convite 13/98, para delimitação da área operacional do aeródromo de Vilhena (Brigadeiro Camarão);” 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2588-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2589/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 028.458/2011-7. 2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Prestação de Contas. Exercício 2010. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Educação (vinculador). 3.2. Responsáveis: Ademir Donizeti Caldeira (018.913.298-12); Alexandre Marino Costa (796.510.389-34); Alvaro Toubes Prata (145.041.381-15); Antonio Carlos de Souza (178.591.749-87); Antônio Alir Dias Raitani Júnior (304.477.209-53); Ari Oliveria Alano (077.550.409-25); Aricio Treitinger (249.174.789-87); Audi Luiz Vieira (145.347.709-87); Augusto Vittorio Servelin (386.132.049-53); Carla Cristina Dutra Burigo (521.109.319-49); Carlos Alberto Justo da Silva (200.289.629-15); Cesar Damian (432.679.399-68); Cláudio José Amante (378.652.189-15); Dalton 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Barreto (376.096.889-91); Débora Peres Menezes (049.032.478-99); Edemar Roberto Andreatta (210.663.880-91); Edison Roberto de Souza (342.200.629-04); Edison da Rosa (199.430.080-91); Elizabete Simão Flausino (343.393.379-00); Elza Maria Meinert (432.983.469-34); Eugênio Luiz Gonçalves (376.408.369-72); Fabiano Seelig Paulokun (835.975.499-34); Felipe Felício (029.818.40959); Felício Wessling Margotti (096.032.129-20); Flávio da Cruz (200.350.129-00); Jair Napoleão Filho (342.374.379-49); Jamil Assereuy Filho (144.458.401-49); Joanesia Maria Junkes Rothstein (298.419.339-34); José Arno Scheidt (223.269.879-34); José Augusto Faria (509.882.719-15); José Fernandes Matos (179.003.609-72); João Batista Furtuoso (216.143.269-91); Juarez Vieira do Nascimento (411.036.610-00); Júlio Francisco Borges de Oliveira (376.096.969-00); Kenya Schmidt Reibnitz (289.219.769-49); Leandro Luiz de Oliveira (889.681.209-78); Lorivaldo Pierri (454.612.369-87); Luiz Alberton (650.459.989-00); Luiz Alfredo Silveira (246.203.279-72); Luiz Antonio Zenni (340.035.840-15); Luiz Correa de Souza (344.664.959-04); Luiz Henrique Vieira Silva (485.912.389-15); Maria Lea Campos (454.512.819-04); Maria Lúcia de Barros Camargo (024.642.508-30); Maria de Lourdes dos Santos Silva (416.946.519-91); Mario Kobus (223.694.30915); Marisa Helena Cesar Coral (245.416.219-91); Milton Luiz Horn Vieira (415.244.899-72); Narcisa de Fátima Amboni (432.788.179-15); Nazareno José de Campos (290.123.849-15); Nelio Francisco Schmitt (646.721.409-97); Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira (218.369.730-04); Otávio Vanderlei Berlanda (501.688.949-04); Ricardo José Araújo Oliveira (057.025.859-68); Romeu Augusto de Albuquerque Bezerra (274.593.229-20); Roselane Neckel (641.354.119-91); Sonia Mary Valente Bayestorff (593.596.099-00); Sylvia Teresinha Martins Damiani (637.652.769-87); Sérgio Fernando Torres de Freitas (614.828.037-04); Sérgio Roberto Arruda (001.798.419-04); Sérgio Roberto Pinto da Luz (558.896.979-00); Sônia Gonçalves Carobrez (010.489.738-40); Tarciso Antonio Grandi (100.200.980-49); Teresinha Inês Ceccato de Oliveira Gama (342.052.509-59); Ubaldo César Balthazar (169.288.149-34); Valdir Rosa Correia (216.244.539-53); Wilson Schmidt (766.453.98891); Yara Maria Rauh Muller (247.889.889-68); Álvaro Guilhermo Lezana (528.489.739-00). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual, da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, exercício de 2010, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa da Sra. Marivone da Rosa Chaklian e do Sr. João Batista Furtuoso; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. João Batista Furtuoso, Edemar Roberto Andreatta e Nélio Francisco Schmitt, dando-lhes quitação; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, julgar regulares, com quitação plena, a gestão dos demais responsáveis arrolados nos presentes autos; 9.4. determinar, com fulcro no art. 250,inciso II, do Regimento Interno, à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência da decisão, apresente ao Tribunal de Contas da União, os inventários atualizados dos bens móveis e imóveis; 9.5. determinar, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, à Controladoria-Geral da União (CGU) no Estado de Santa Catarina, bem como à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que informem nas próximas contas da entidade, as providências adotadas e os resultados 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO alcançados em relação às recomendações da CGU constante dos Relatórios de Auditoria de Gestão nº 201108926 (UFSC) e nº 201108948 (Hospital Universitário); 9.6. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (Secex/SC) que, em conjunto com a Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos (Adplan), avalie a conveniência e a oportunidade de realizar ações de controle visando a identificar outras licitações com a participação das empresas Reuter Gráficos Editores Ltda. (CNPJ 82.583.220/0001-50) e Meridian Assessoria Técnica Ltda. - EPP (CNPJ 10.378.110/0001-45) que contenham os mesmos indícios de falhas e irregularidades como os apontados nos autos, assim como levar a efeito fiscalização específica naquela área de licitações e contratos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), observando os termos do art. 6º da Resolução TCU nº 185/2005. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2589-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2590/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 013.340/2011-5. 2. Grupo: I – Classe: V – Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional 3.2. Responsáveis: André Anastácio de Queiroz Neto (049.096.232-72); Francisco Antonio Saraiva de Farias (045.644.802-00); Ione Maria Jalul Araujo de Alexandria (598.764.417-87); Olinda Batista Assmar (041.331.707-25). 4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (Secob-1). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada na Fundação Universidade Federal do Acre (Ufac) – MEC, nas obras de Readequação da Infraestrutura da Universidade, incluída no plano de fiscalização do TCU Fiscobras 2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II do Regimento Interno/TCU, à Fundação Universidade Federal do Acre (Ufac), que: 9.1.1. nas próximas licitações abstenha-se de realizar alterações em contratos sem que seja precedida de termos aditivos, em atendimento ao que dispõe os arts. 60 e 65, da Lei 8.666/93, a exemplo do que foi identificado em relação Contrato 002/2011 referente à obra de implantação do Anfiteatro do Campus Floresta em Cruzeiro do Sul; 9.1.2. abstenha-se de exigir número excessivo de itens e elevados quantitativos mínimos para comprovar experiência na execução dos serviços de maior relevância, pois tal situação afronta o 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO disposto no § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/1993, assim como a Súmula TCU 263/2011, a exemplo da situação identificada na Concorrência nº 04/2010 referente à licitação da obra do Teatro no Campus de Rio Branco. 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2590-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2591/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 020.575/2005-7. 1.1. Apensos: 027.529/2006-4; 024.366/2010-2 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Recorrente: Kléder Barbosa Macias (268.673.117-68). 4. Unidade: Casa da Moeda do Brasil – MF. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Romulo Henriques Lessa (OAB/RJ 145.408), Luciana Pereira Diogo (OAB/RJ 122.433) e Hamilton Pires de Castro Junior (OAB/RJ 133.514). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes atos de recurso de reconsideração interpostos por Kléder Barbosa Macias contra os termos do Acórdão 2422/2009 – TCU – Plenário, que julgou irregulares contas especiais instauradas para apreciar contratos de prestação de serviços de consultoria técnica especializada firmados entre a Casa da Moeda do Brasil e a Empresa Planear Assessoria e Consultoria Ltda., e aplicou multa ao ora recorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 em: 9.1 não conhecer do Recurso de Reconsideração, em razão de sua manifesta intempestividade; 9.2 dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2591-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2592/2012 – TCU – Plenário 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo nº TC 000.167/2009-9. 2. Grupo I – Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Eduardo Coli Júnior (516.620.786-68) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogados constituídos nos autos: Rogério Prado Massa (OAB/MG 71.147); e Luciana Sette Mascarenhas (OAB/MG 83.434). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Eduardo Coli Júnior em face do Acórdão 999/2011–TCU–Plenário, (fls. 46/48 - Peça 16), que julgou irregulares as contas da presente Tomada de Contas Especial, condenando-o em débito, solidariamente com o Sr. Celmar Hugo Reis Faria, e em multa, em razão de irregularidades apuradas na concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas, nos anos de 1993 e 1994, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Eduardo Coli Junior (CPF: 047.382.166-43), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o Acórdão nº 999/2011-TCU-Plenário; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, ao Recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2592-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2593/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 013.842/2012-9. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: SAS Institute Brasil Ltda (01.127.357/0001-06); DMSS Software Ltda (02.552.009/0001-30). 3.2. Responsável: Francisco Cláudio Rocha Longuinhos (CPF: 042.440.007-39). 4. Entidade: Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8). 8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes – OAB/DF: 6.546; Jaques Fernando Reolon – OAB/DF 22.885; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior – OAB/DF 29.760; Gustavo Valadares – OAB/DF 18.669; Karina Amorim Sampaio Costa – OAB/DF 23.803; Cynthia Póvoa de 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Aragão – OAB/DF 22.298; Sheila Mildes Lopes – OAB/DF 23.917; Renata Arnaut Araujo Lepsch – OAB/DF 18.641 (peça 14). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação a respeito de irregularidades ocorridas na Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça (CGL/MJ), relacionadas à inabilitação da representante no transcorrer do certame regulado pelo Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 29/2011 (processo 08005.000741/2011-13). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 237 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, com espeque no art. 250, inciso II, do RI/TCU; art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e no Enunciado nº 275 da Súmula de Jurisprudência do TCU, que torne sem efeito a inabilitação da empresa SAS Institute Brasil Ltda., no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 29/2011, estritamente no que tange ao item 3 (Solução de análise estatística e mineração de dados estruturados), retomando a partir daquela fase (habilitação) o referido processo licitatório; 9.3. indeferir o pedido de ingresso nos autos, na condição de interessada, da Empresa Individual Geraldo Iraci do Couto; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam: 9.4.1. à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça; 9.4.2. à empresass DMSS Software Ltda.; 9.4.3. à empresa SAS Institute Brasil Ltda; 9.4.4. à empresa Geraldo Iraci do Couto; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2593-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2594/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 016.811/2012-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1 Interessado: W. Pereira Navegação Ltda. (CNPJ 84.448.363/0001-29) 3.2. Responsáveis: Francisco Alves de Queiroz Neto, Gerente Geral da Petrobras-UO/AM (CPF 297.123.604-82) e José Antônio Garcez de Góes (Presidente da Comissão de Licitação (CPF 256.917.675-34). 4. Órgão/Entidade: Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Unidade de Operação de Exploração e Produção da Amazônia – UO-AM (CNPJ 33.000.167/1131-43). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM). 8. Advogados constituídos nos autos: Heloysa Simonetti Teixeira (OAB/AM 2.561) e outro (peça 1, p. 27); Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015) e outros (peça 6, p. 4) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os atos de representação formulada pela empresa W. Pereira Navegação Ltda., alegando a ocorrência de irregularidades no curso Convite 2800.1066797.11.8, a cargo da Petrobras-UO/AM, cujo objeto é a locação de empurradores, balsas, balsas motorizadas e lanchas, em apoio às atividades da Petrobras na Amazônia, por um período de 1825 dias corridos (5 anos). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 113 da Lei 8.666/93, conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à autora da representação e à Petróleo Brasileiro S.A. - Unidade de Operação de Exploração e Produção da Amazônia (UO-AM); 9.3. autorizar o arquivamento do processo após as comunicações cabíveis. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2594-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2595/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 017.300/2012-6. 2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação. 3. Interessado: Paulo César Clemente (CPF n.º 036.824.078-98; OAB/SP n.º 315.758); Município de Guarujá (SP) 4. Entidade: Município de Guarujá (SP). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/SP (Secex/SP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada, nos termos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, pelo Sr. Paulo César Clemente, com fundamento no art. 113, § 1º da Lei 8.666/93, em face de irregularidades no processo de Concorrência Pública n.º 07/2012, cujo objeto consiste na execução de obras e serviços de infraestrutura em vias dos bairros Morrinhos II e Vila Edna (peça 1), a ser executado com recursos provenientes de convênio entre o Município de Guarujá e a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal; 67 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do documento de fls. 1/2 do v. Principal como representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2 revogar, por perda de objeto, a medida cautelar que determinou a suspensão da Concorrência n.º 07/2012; 9.3 cientificar a Prefeitura do Município de Guarujá de que não há óbices para que dê andamento à Concorrência Pública n.º 07/2012 caso seu edital seja devidamente publicado, nos termos do art. 21, I, da Lei n.º 8.666, de 1993; 9.4 alertar a Sra. Maria Antonieta de Brito, Prefeita do Município de Grarujá (SP), e o Sr. Duíno Verri Fernandes, Secretário Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana do município, de que, caso o certame tenha andamento sem a observância das normas pertinentes, os responsáveis estarão sujeitos às sanções cabíveis; 9.5 determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo que acompanhe o desdobramento do processo referente à Concorrência Pública n.º 07/2012 para que verifique o cumprimento do art. 21, I, da Lei n.º 8.666, de 1993; 9.6 comunicar esta decisão ao Sr. Paulo César Clemente; 9.7 arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2595-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2596/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 003.861/2009-7. 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Solange Maria Chalub Bandeira Teixeira (CPF 138.266.892-91), João Francisco Salomão (CPF 277.793.949-72), Mauro Renato Alves Salomão (CPF 021.900.792-68), Janaína Santos da Silva (CPF 716.457.052-34), Christiano dos Santos Villela Junior (CPF 461.532.412-04), Júnior Cardenas Moreno (CPF 839.492.082-91), José Hélio Freire Viana (CPF 122.490.332-34), F. Chagas Moura Araújo (CNPJ 02.131.750/0001-28), Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 63.593.594/0001-01), MAV Construtora Ltda. (CNPJ 14.294.656/0001-79). 4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Acre – Senai/AC. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos. 8. Advogados: Jefferson Marinho (OAB/AC 784), José Hélio Freire Viana (OAB/AC 292), Thales Rocha Bordignon (OAB/AC 2.160), Gilliard Nobre Rocha (OAB/AC 2.833), Raimundo Gomes da Silva Costa (OAB/AC 1.284), Maria Carolina Lopes Teles (OAB/AC 2.633), Kellen Rejane Nunes Sobrinho (OAB/AC 3.098), Washington de Vasconcelos Silva (OAB/DF 16.900), Robson Shelton 68 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Medeiros da Silva (OAB/AC 3.444), Ricardo Santoro Nogueira (OAB/DF 31.704), Patrícia Leite Pereira da Silva (OAB/DF 20.695), e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Solange Maria Chalub Bandeira Teixeira, João Francisco Salomão, Mauro Renato Alves Salomão, Janaína Santos da Silva, Christiano dos Santos Villela Junior, Júnior Cardenas Moreno, José Hélio Freire Viana, F. Chagas Moura Araújo, Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda. e MAV Construtora Ltda. contra o acórdão 397/2011-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pela relatora, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame; 9.2. dar provimento aos recursos interpostos por Solange Maria Chalub Bandeira Teixeira, João Francisco Salomão, Mauro Renato Alves Salomão, Janaína Santos da Silva, Christiano dos Santos Villela Junior, Júnior Cardenas Moreno e José Hélio Freire Viana, para tornar insubsistentes os itens 9.3, 9.4, em relação ao responsável José Hélio Freire Viana, 9.5 e 9.6 do acórdão 397/2011-Plenário, mantendo-se a íntegra dos demais itens; 9.3. negar provimento aos recursos interpostos pelas empresas F. Chagas Moura Araújo, Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda. e MAV Construtora Ltda.; 9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Acre e ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Acre – Senai/AC. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2596-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Raimundo Carreiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2597/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 006.227/2012-0. 2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Senado Federal. 4. Unidade: Município do Rio de Janeiro/RJ. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional de acompanhamento da aplicação dos recursos decorrentes de operação de crédito externo, com garantia da União, firmada entre o Município do Rio de Janeiro/RJ e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), autorizada pelo Senado Federal por meio da Resolução 6/2012, no valor de 69 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO até US$ 150,000,000.00, para financiamento parcial do "Programa de Urbanização de Assentamentos Populares – Proap – Etapa III", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, em: 9.1. conhecer da solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fulcro no caput do art. 2º da Instrução Normativa TCU 59/2009, informar à Presidência do Senado Federal que o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão, verificando que, quanto aos aspectos legais, as providências necessárias para a contratação e a garantia da União foram tomadas e que esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo, em caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à Presidência do Senado Federal, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro/RJ e à Secretaria do Tesouro Nacional; 9.4. considerar a solicitação do Senado Federal integralmente atendida e arquivar os presentes autos, com base no § 3º, do art. 2º, da Instrução Normativa TCU 59/2009. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2597-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Raimundo Carreiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2598/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 006.267/2006-7. 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Adair Marques de Lima (CPF 025.744.111-53). 4. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Tocantins – SES/TO. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Adair Marques de Lima contra o acórdão 1.300/2011 – Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pela relatora, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para dar-lhe provimento; 9.2. excluir o nome de Adair Marques de Lima dos itens 9.8, subitem 9.8.2, 9.9 e 9.12 do acórdão 1.300/2011-Plenário e manter inalterados os demais termos daquela deliberação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde, à Secretaria de Estado de Saúde do Tocantins e ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Tocantins. 70 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2598-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Raimundo Carreiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2599/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 024.114/2006-6. 1.1. Apenso: TC 016.529/2010-3. 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Embargantes: Assis Gurgacz (CPF 005.858.319-04), Assis Marcos Gurgacz (CPF 787.523.379-87), Augusto Piran (CPF 097.518.669-87), Bernardete Lambrecht (CPF 286.729.170-49), Dely do Nascimento Porto (CPF 109.553.561-72), Eduardo Miguel Prata Madureira (CPF 016.152.199-19), Elaine Aparecida Wilges (CPF 016.592.719-40), Jaqueline Aparecida Gurgacz Ferreira (CPF 603.093.859-20), Jorcy Francisco de França Aguiar (CPF 063.647.721-53), José Jesus de Brito Bastos (CPF 139.011.501-10), João Alberto Viezzer (CPF 119.352.789-91), Valdir Ferrari (CPF 688.405.279-15), Comercial Destro Ltda. (CNPJ 76.062.488/0001-43), Coperserv – Cooperativa de Trabalhos Múltiplos em Saneamento Básico e Meio Ambiente (CNPJ 01.916.591/0001-04), Fundação Assis Gurgacz (CNPJ 02.203.539/0001-73) e Via Pax Informática Ltda. (CNPJ 03.599.738/0001-05). 4. Unidade: Fundação Assis Gurgacz – FAG. 5. Relatora: ministra Ana Arraes 5.1. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados: Wagner de Souza Soares (OAB/DF 17.163) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de novos embargos de declaração opostos, desta feita em face do acórdão 1.795/2012 – Plenário, que deliberou sobre embargos opostos contra o acórdão 730/2012 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pela relatora, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Srs. Augusto Piran, Bernardete Lambrecht, Dely do Nascimento Porto, Eduardo Miguel Prata Madureira, Elaine Aparecida Wilges, Jorcy Francisco de França Aguiar, José Jesus de Brito Bastos, João Alberto Viezzer e Valdir Ferrari, pela Coperserv – Cooperativa de Trabalhos Múltiplos em Saneamento Básico e Meio Ambiente e pelas empresas Comercial Destro Ltda. e Via Pax Informática Ltda. (peça 84), bem como dos opostos pela Fundação Assis Gurgacz – FAG e pelos Srs. Assis Gurgacz, Assis Marcos Gurgacz e Jaqueline Aparecida Gurgacz Ferreira (peça 85), por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, uma vez que não se alegou obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida; 71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. declarar que a oposição de novos embargos de declaração não impedirá o trânsito em julgado do acórdão 2.456/2009 – Plenário (retificado pelo acórdão 96/2010 – Plenário), que, entre outras providências, julgou irregulares as presentes contas especiais; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2599-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2600/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 026.208/2011-3. 2. Grupo I – Classe VII – Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR. 3.2. Responsáveis: Dilmar Túrmina (CPF 580.897.729-00), Jeferson Ayres Torres (CPF 589.431.109-87), Mirtes Aparecida Mori (CPF 035.640.589-31), Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. (CNPJ 10.268.780/0001-09) e Sobieski & Sobieski Ltda. ME (CNPJ 10.387.902/0001-86). 4. Unidade: Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR. 8. Advogados: Nilton Bussi (OAB/PR 2.081) e outro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/PR, em decorrência de possíveis irregularidades na execução dos convênios 709787 e 712028/2009, celebrados entre o Ministério da Saúde e o Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR, bem como na utilização dos recursos transferidos ao Município por meio da Portaria-MS 3.685/2010, em todos os casos para aquisição de medicamentos da farmácia básica. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 237, inciso V, c/c art. 246, caput, do Regimento Interno do TCU, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade; 9.2. manter a medida cautelar que suspendeu os atos concernentes à execução pelo Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR dos recursos repassados fundo a fundo por meio da Portaria 3.685/2010 do Ministério da Saúde até deliberação final por esta Corte de Contas; 9.3. determinar, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 43 da Resolução TCU 191/2006, a conversão do feito em tomada de contas especial, com autuação de processo específico para seu prosseguimento, ao qual deverão ser apensados os presentes autos; 9.4. autorizar, desde já, no âmbito da tomada de contas especial instaurada, a realização das citações do Sr. Dilmar Túrmina, prefeito municipal de Cruzeiro do Iguaçu/PR, solidariamente com o Sr. Jeferson Ayres Torres, secretário municipal de saúde, e a Sra. Mirtes Aparecida Mori, chefe da 72 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Divisão de Contabilidade, e com as empresas a seguir relacionadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão das seguintes irregularidades: 9.4.1. empresa Sobieski & Sobieski Ltda.ME: Origem dos Recursos Valor (R$) Data Convênio 709787/2009 48.508,00 23/8/2010 Convênio 712028/2009 24.524,40 Fundo a Fundo – Emenda 6.272,18 Parlamentar 19620022 13.139,74 19/11/2010 3/6/2011 20/7/2011 Notas Fiscais 1410351; 1410432; 1410472 e 1410529, de 20/8/2010 006 e 007, de 28/10/2010 108 e 109, de 11/5/2011 138 e 139, de 13/7/2011 9.4.2. empresa Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.: Origem dos Recursos Valor (R$) Data Notas Fiscais Convênio 709787/2009 52.397,99 23/8/2010 640 e 641, de 18/08/2010 Convênio 712028/2009 74.778,60 19/11/2010 733, 734 e 735, de 3/11/2010 50.676,00 18/5/2011 916, de 5/5/2011 Fundo a Fundo – 917, de 6/5/2011 Emenda Parlamentar 51.767,30 16/6/2011 932 e 933, de 6/6/2011 19620022 30.375,50 20/7/2011 972 e 973, de 12/7/2011 9.4.3. irregularidades atribuíveis aos Srs. Dilmar Túrmina e Jeferson Ayres Torres: 9.4.3.1. aquisição de medicamentos em quantidade superior às necessidades da população local, em desrespeito ao princípio constitucional da economicidade e ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993; 9.4.3.2. pagamentos às distribuidoras de medicamentos relativos às notas fiscais acima especificadas, sem provas de que as mercadorias tenham sido efetivamente entregues, contrariando o disposto no artigo 62 da Lei 4.320/1964; 9.4.3.3. realização de licitação por lote de medicamentos, sem garantias de que as aquisições tenham sido feitas com o melhor preço, em desacordo com o disposto nos arts. 3º, caput, e 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993; 9.4.3.4. aceitação de notas fiscais sem a identificação do número do lote e do prazo de validade dos medicamentos, emitidas, portanto, em desacordo com a exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria-Anvisa 802/1998; 9.4.4. irregularidades atribuíveis à Sra. Mirtes Aparecida Mori: atestos de recebimento dos medicamentos adquiridos com recursos dos convênios 709787/2009, 712028/2009 e da Portaria 3.685/2010, do Ministério da Saúde, para aquisição de medicamentos da farmácia básica, sem provas de que os medicamentos tenham sido efetivamente entregues; 9.4.5. irregularidades atribuíveis à empresa Sobieski & Sobieski Ltda.ME: 9.4.5.1. recebimento de pagamentos relativos aos medicamentos adquiridos pelo Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR à conta dos recursos oriundos dos convênios 709787/2009, 712028/2009 e da Portaria 3.685/2010, do Ministério da Saúde, sem a devida comprovação da entrega dos medicamentos (contratos 89/2010, 91/2010 e 69/2011); 9.4.5.2. não identificação dos lotes de medicamentos em notas fiscais emitidas, contrariando a exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria-Anvisa 802/1998; 9.4.6. irregularidades atribuíveis à empresa Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.: 9.4.6.1. recebimento de pagamentos relativos aos medicamentos adquiridos pelo Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR à conta dos recursos oriundos dos convênios 709787/2009, 712028/2009 e da 73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Portaria 3.685/2010, do Ministério da Saúde, sem a devida comprovação da entrega dos medicamentos (contratos 88/2010, 90/2010 e 68/2011); 9.4.6.2. não identificação dos lotes de medicamentos em notas fiscais emitidas, contrariando a exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria-Anvisa 802/1998; 9.5. determinar à Secex/PR que solicite, nas citações acima referidas, que os responsáveis e as empresas interessadas remetam a este Tribunal, quando do atendimento, todos os documentos idôneos de que disponham e que considerem aptos a comprovar a entrega/recebimento/distribuição dos medicamentos adquiridos (a exemplo de recibos, atestos de recebimento, documentos de frete, documentos contábeis e de ingresso/baixa de estoques, listas de distribuição e confirmação de beneficiários e, especificamente quanto aos gestores municipais, cópia completa do livro de registro de entrada e saída de medicamentos, contendo toda a movimentação relativa ao período de agosto de 2010 a julho de 2011, em ordem cronológica, inclusive a relativa aos fornecimentos do Consórcio Paraná Saúde, comprovantes de recebimento dos medicamentos nas demais unidades de saúde do Município, assinados pelos respectivos responsáveis, e registros de distribuição de medicamentos aos pacientes da municipalidade, para cada unidade de saúde); 9.6. autorizar a Secex/PR, com fundamento no art. 37 da Resolução TCU 191/2006, a constituir processo apartado, do tipo “levantamento”, ao qual deverão ser juntadas as peças 22, 24, 26, 38 a 44, 46 e 53 a 55 e cópia das peças 60 a 62 destes autos, bem como do presente acórdão e do relatório e voto que o fundamentaram, devendo a unidade técnica submetê-lo, de imediato, à apreciação do relator da LUJ 3, no biênio 2011/2012, a fim de que delibere sobre a proposta contida no item 51 da instrução transcrita no relatório desta deliberação; 9.7. cientificar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 16 da Portaria Anvisa 802/1998, de que as empresas Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. e Sobieski & Sobieski Ltda.ME, efetuaram vendas de medicamentos ao Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR, na execução de ajustes com recursos federais, sem informar em todas as notas fiscais o número do lote dos medicamentos fornecidos, em descumprimento ao disposto no artigo 13, inciso X, da mencionada portaria, encaminhando-lhe cópias deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentaram, e das respectivas notas fiscais; 9.8. nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno, enviar cópia deste acórdão, bem como de relatório e do voto que o fundamentaram, ao ministro de estado da Saúde. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2600-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2601/2012 - TCU - Plenário 1. Processo TC-006.314/2012-0. 2. Grupo: I – Classe: II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Senado Federal. 4. Unidade: Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade técnica: Sec. de Macroavaliação Governamental (Semag). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, subscrita pelo Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney, formulada mediante o Ofício 267/SF, referente à Resolução 7/2012-SF, mediante o qual se recomenda o acompanhamento da aplicação dos recursos decorrentes de operação de crédito externo, com garantia da União, firmada entre o Estado do Amazonas e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com autorização para operação de crédito de até US$ 280,000,000.00 (duzentos e oitenta milhões de dólares americanos), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por atender os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Resolução TCU 215/2008; 9.2. informar à Presidência do Senado Federal que: 9.2.1. em relação à autorização para realização da operação de crédito externo do Estado do Amazonas junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 280,000,000.00 (duzentos e oitenta milhões de dólares americanos), a que se refere a Resolução 7/2012 - SF, o exame da documentação relativa à operação de crédito demonstrou que foram atendidas as exigências e condições legais e regulamentares pertinentes à matéria; 9.2.2. o Tribunal acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União; 9.2.3. as informações relativas ao acompanhamento da sobredita operação de crédito pelo TCU serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por meio do relatório trimestral de que trata o art. 90, § 1º, da Lei 8.443/1992, sem prejuízo da tempestiva comunicação sobre qualquer ocorrência julgada relevante, nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa - TCU 59/2009; 9.3. enviar cópia do inteiro teor deste acórdão à Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e 9.4. considerar atendida a solicitação e arquivar os autos, com fundamento no art. 2º, § 3º, da IN TCU 59/2009, após a comunicação da deliberação do colegiado à Presidência do Senado Federal, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2601-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2602/2012 - TCU - Plenário 1. Processo 006.652/2004-0 2. Grupo: II - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Simplificada (exercício 2003) 3. Responsáveis: Alexsandro de Oliveira Passos Dias (475.585.983-20); Center Kennedy-car Peças e Serviços Ltda. (02.479.083/0001-79); Fernanda Cristina Ferreira Borgneth (206.961.753-04); Gonzanilde Pinto de Sousa (336.198.593-53); José Henrique Rego dos Santos (252.117.493-91); José 75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ribamar Carvalho (100.928.893-87); Lourival da Cunha Souza (104.132.003-53); Manoel Pereira Barros Neto (432.078.207-00); Maria de Fatima Pinto de Menezes (245.229.291-53); Maria de Jesus Mesquita Pinheiro (125.321.343-72); Maria do Socorro Rocha Reis (127.691.853-49); Nauro Costa Muniz (255.007.593-53); Neivaldo Mendes Gonçalves (249.739.203-04); Orcemir Jose da Paz Furtado (076.008.283-91); Regiane Sousa Garcia Ribeiro (488.478.523-15); Rosimar Ribeiro da Mota (147.126.793-87); Silvio Conceição Pinheiro (137.571.483-04); Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa (409.039.743-04); Valter Cezar Dias Figueiredo (224.952.663-04); Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15). 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho do Maranhão - DRT/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Macieira, Nunes e Zagallo & Advogados Associados (Sociedade de advogados, OAB/MA 0018); Esdras da Silva Guedelha (advogado, OAB/MA 5.542) e outro; José Maria Diniz (advogado, OAB/MA 3.738) e outros; José Henrique Cabral Coaracy (advogado, OAB/MA 912). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da Delegacia Regional do Trabalho do Maranhão - DRT/MA, relativa ao exercício de 2003, de responsabilidade dos arrolados no item 3 acima, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em: 9.1. indeferir o pedido de prorrogação de prazo subscrito pelos advogados dos Srs. Orcemir José da Paz Furtado, Neivaldo Mendes Gonçalves e Regiane Sousa Garcia Ribeiro; 9.2. excluir da relação processual os Srs. Alexsandro de Oliveira Passos Dias, Regiane Sousa Garcia, Orcemir José da Paz Furtado e José Ribamar Carvalho; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Silvio Conceição Pinheiro, Nauro Costa Muniz, Gonzanilde Pinto de Sousa, Neivaldo Mendes Gonçalves, Maria de Jesus Mesquita Pinheiro, Maria de Fátima Pinto de Menezes, Rosimar Ribeiro da Mota, Maria do Socorro Rocha Reis, Águida Gonçalves da Silva, Manoel Pereira Barros Neto, Fernanda Cristina Ferreira Borgneth, dando-se quitação, nos termos do art. 1º, inciso I; art. 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar revel a empresa Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.5. julgar irregulares as contas dos Srs. Lourival da Cunha Sousa, Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, José Henrique Rego dos Santos e Valter Cezar Dias Figueiredo, bem assim da empresa Center Kennedy Car Peças e Serviços Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, e § 2º, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.6. condenar solidariamente os responsáveis, Srs. Lourival da Cunha Souza, José Henrique Rego dos Santos e a empresa Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda., ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor (R$) 20/2/2003 3.750,00 10/3/2003 3.750,00 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.7. condenar solidariamente os responsáveis, Srs. Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, Valter Cezar Dias Figueiredo e empresa Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda., ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Data 7/4/2003 Valor (R$) 3.750,00 26/9/2003 Valor (R$) 3.375,00 8/5/2003 3.375,00 6/10/2003 3.375,00 3/6/2003 3.375,00 5/11/2003 3.375,00 3/7/2003 3.375,00 5/12/2003 3.375,00 22/8/2003 3.375,00 24/12/200 3 3.375,00 9.8. aplicar aos responsáveis Lourival da Cunha Souza, Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, José Henrique Rego dos Santos e Valter Cezar Dias Figueiredo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, e à empresa Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda. no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, que se proceda ao desconto integral ou parcelado das dívidas indicadas nos subitens anteriores na remuneração dos respectivos servidores, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, caso ocorra a expiração do prazo para recolhimento das dívidas integrantes deste acórdão sem manifestação dos responsáveis; 9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações ou caso seja inviável o desconto da dívida na remuneração dos servidores, na forma da legislação em vigor; 9.11. considerar graves as irregularidades abordadas nesta tomada de contas simplificada e, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU, inabilitar os responsáveis Lourival da Cunha Souza, Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, José Henrique Rego dos Santos e Valter Cezar Dias Figueiredo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, sendo os dois primeiros pelo período de oito oito anos, e os demais pelo período de cinco anos, dando-se ciência ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.12. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade da empresa Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda. para participar de licitação na Administração Pública Federal por cinco anos; 9.13. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei 8.443/92, cópia do inteiro teor deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, e 9.14. dar ciência deste acórdão ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. 77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2602-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2603/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC-007.195/2010-9 (Processo Eletrônico). 2. Grupo II – Classe de assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2010) 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: José Carlos Martins da Lomba, CPF 275.440.877-00; José Cupertino de Oliveira Sampaio, CPF 204.559.257-04; José Di Bella Filho, CPF 032.949.368-00; Leopoldo Spinola Bittencourt, CPF 125.930.797-20; Odmir Andrade Aguiar, CPF 839.316.357-91. 4. Unidade: Secretaria Especial de Portos – SEP/PR. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secob-4. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria, no âmbito do Fiscobras/2010 (Acórdão 442/2010 – TCU – Plenário), registro Fiscalis 198/2010, abrangendo o período de 7/10/2009 a 24/4/2010 e tendo como objeto as obras de dragagem e adequação da navegabilidade no Porto de São Francisco do Sul/SC, empreendimento integrante do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e vinculado ao PT 26.784.1462.122F.0042 (LOAs 2009 e 2010), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. quanto aos Srs. José Cupertino de Oliveira Sampaio, José Carlos Martins da Lomba, Leopoldo Spinola Bittencourt e Odmir Andrade Aguiar: 9.1.1. acolher parcialmente as razões de justificativa atinentes aos subitens 9.1.1.1 e 9.1.1.2, neste último, apenas no que se refere ao item “densidade média do sedimento”; 9.1.2. rejeitar a integralidade das razões de justificativa referentes aos subitens 9.1.1.3 e 9.1.1.4, bem como a parte restante do subitem 9.1.1.2, deixando, contudo, de aplicar-lhes multa, tendo em vista as circunstâncias atenuantes explicitadas na Proposta de Deliberação precedente; 9.2. quanto ao Sr. José Di Bella Filho: 9.2.1. acolher parcialmente as razões de justificativa atinentes aos subitens 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.4 e 9.1.2.3, neste último, apenas no que tange ao item “densidade média do sedimento”; 9.2.2. rejeitar as razões de justificativa referentes à parte restante do subitem 9.1.2.3, deixando, no entanto, de aplicar-lhe multa, tendo em vista as circunstâncias atenuantes explicitadas no Proposta de Deliberação precedente; 9.3. dar ciência à Secretaria de Portos da Presidência da República a respeito dos dispositivos descumpridos quando das seguintes ocorrências, identificadas na obra de dragagem e adequação da navegabilidade no Porto de São Francisco do Sul/SC, objeto da Concorrência Pública SEP/PR 78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19/2009, alertando os gestores daquele órgão que a reincidência injustificada em tais falhas sujeitará os responsáveis à sanção prevista no inc. II do art. 58 da Lei 8.443/1992: 9.3.1. o orçamento que compôs o projeto básico do certame licitatório não contemplou, em sua totalidade, o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, considerando não haver apresentado, de forma clara e precisa, todas as memórias de cálculo e/ou pesquisas de mercado que formaram os preços dos insumos e dados de entrada utilizados para compor o preço total da obra; 9.3.2. inclusão da rubrica “Despesas Eventuais”, com a unidade de medida em verba, na planilha orçamentária integrante do projeto básico, caracterizando afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, pois, de acordo com o mencionado dispositivo, a citada planilha deve expressar a composição dos custos unitários dos itens de serviço com detalhamento suficiente à sua precisa identificação, sendo vedada a cotação de itens com a denominação verba, entendimento consolidado nos Acórdãos 1091/2007 – TCU – Plenário, 1949/2007 – TCU – Plenário, 3086/2008 – TCU – Plenário e 38/2011 – TCU – Plenário; 9.3.3. aprovação de projeto básico sem a demonstração de como se obteve o preço para a realização de serviços de derrocagem, em especial quando o preço de derrocagem de determinada área é superior ao das demais, configurando infração à Lei de 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “f”; 9.3.4. utilização de critério de medição em obras de dragagem com o pagamento feito pelo valor médio ponderado, em vez do pagamento pelo valor referente a cada trecho a ser dragado, identificada no Contrato SEP/PR nº 2/2010, com potencial para provocar desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, em especial se a contratada optasse por realizar os serviços de fora (área com menor valor unitário) para dentro (área com maior valor unitário) da bacia; 9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como das peças que o fundamentam: 9.4.1. à Secretaria de Portos da Presidência da República; 9.4.2. à 1ª Secex; 9.5. determinar à Secob-4 que, nos termos do Despacho proferido pelo Ministro José Múcio às fls. 259 do TC-020.073/2010-0, informe a 1ª Secex a respeito do encerramento destes autos, tão logo esse se verifique; 9.6. autorizar, desde logo, o arquivamento destes autos, tão logo promovidas as comunicações fixadas nesta deliberação, com fundamento no inc. V do art. 169 do Regimento Interno. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2603-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2604/2012 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC 010.529/2001-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I − Embargos de Declaração. 3. Interessados: José Hamilton da Silva Bastos, CPF 056.283.855-49; Valter Tavares da Silva, CPF 000.882.185.20. 4. Entidade: Município de Salvador/SA, CNPJ 13.927.801/0001-49. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bermquerer Costa. 79 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bermquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: Osmar Velloso Tognolo, OAB/DF n. 14.373; Guilherme Navarro, OAB/DF n. 15.640; Osmar Tognolo, OAB/DF n. 15.730. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão n. 1.180/2012 – TCU – Plenário, proferido em sede de Tomada de Contas Especial, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos Srs. José Hamilton da Silva Bastos e Valter Tavares da Silva, condenou-os solidariamente a pagar o débito apurado nos autos, solidariamente com a empresa Ebisa – Engenharia Brasileira Indústria e Saneamento S/A, e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração interpostos por José Hamilton da Silva Bastos e Valter Tavares da Silva para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. excluir da presente relação processual o Sr. Valter Tavares da Silva, e, em consequência, atribuir aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão n. 1.180/2012 – TCU – Plenário a seguinte redação: “9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Hamilton da Silva Bastos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o solidariamente com a empresa Ebisa − Engenharia Brasileira Indústria e Saneamento S/A ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional. 9.3. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. José Hamilton da Silva Bastos, bem como à empresa Ebisa – Engenharia Brasileira Indústria e Saneamento S/A no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos embargantes e à empresa Ebisa – Engenharia Brasileira Indústria e Saneamento S/A. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2604-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2605/2012 – TCU – Plenário 1. Processo n. 018.863/2012-4. 80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Senado Federal. 4. Entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Conselho Nacional – Senat (MTE); Serviço Social do Transporte – Conselho Nacional – Sest (MDS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Fiscalização de Obras. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos este Relatório de Auditoria realizada pela 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª Secex nos Conselhos Nacionais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat e do Serviço Social do Transporte – Sest, no período de 16/07 a 03/08/2012, tendo como propósito analisar processos licitatórios e os respectivos contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, em cumprimento ao determinado pelo Acórdão n. 3.183/2011 – TCU – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar aos Conselhos Nacionais do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte que, em futuros procedimentos licitatórios, abstenham-se de: 9.1.1. cobrar, pela retirada do edital de licitação, preço superior ao da reprodução gráfica, por prejudicar o princípio da competitividade do certame e, conforme jurisprudência deste Tribunal consubstanciada nos Acórdãos ns. 10.992/2011 – 2ª Câmara, 354/2008 – Plenário e 3.056/2008 – 1ª Câmara; 9.1.2. exigir a comprovação do pagamento de taxa de retirada do edital como requisito de habilitação do licitante, uma vez que esse requisito não é previsto pelo art. 12 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sest/Senat; 9.1.3. vedar a participação, na mesma licitação, de empresas que possuam sócios em comum, por prejudicar o princípio da competitividade do certame contemplado no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sest/Senat, conforme jurisprudência consubstanciada nos Acórdãos ns. 297/2009, 1.793/2011 e 2.341/2011 – Plenário e 10.992/2011 – 2ª Câmara, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; e d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra. 9.1.4. contratar parcela remanescente de serviço em valor superior ao valor correspondente na proposta original, devidamente corrigido, por afronta ao art. 9º, inciso XVII, dos seus Regulamentos de Licitações e Contratos; 9.1.5 divulgar, exclusivamente em jornal de circulação local, os anúncios de licitação de valor expressivo, por ofensa ao princípio constitucional da publicidade; 9.2. recomendar aos Conselhos Nacionais do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte que: 9.2.1. na divulgação de suas licitações, utilizem mais de um dos meios de divulgação arrolados no § 1º do art. 5º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sest/Senat, em especial o Diário Oficial da União, de forma a ampliar a competitividade nesses certames, de acordo com a materialidade e especificidade do objeto licitado e extensão do mercado fornecedor; 9.2.2. a estimativa dos valores das contratações, prevista pelo art. 13, caput, dos seus Regulamentos de Licitações e Contratos, seja amparada em pesquisa, devidamente documentada, junto 81 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a fornecedores e adjudicações realizadas por órgãos públicos ou entidades que compõem os serviços sociais autônomos; 9.2.3. formalize processos de execução dos contratos, reunindo a documentação física e financeira, bem como inclua no Sistema Contábil ou em outro sistema gerencial informações sobre o contrato e/ou projeto ao qual está vinculado, a fim de aperfeiçoar sua gestão e atender ao princípio da eficiência; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamenta, ao Presidente do Senado Federal e ao Senador Ataídes Oliveira (PSDB/TO), em atendimento ao Requerimento de Informações 1.058/2011. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2605-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2606/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 027.429/2008-5. 1.1. Apenso: 023.608/2009-6. 2. Grupo I – Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Nacional de Apoio a Reforma Agrária – Anara (CNPJ 02.931.961/0001-45); Bruno Costa de Albuquerque Maranhão (CPF 253.722.034-04); Edmilson de Oliveira Lima (CPF 008.041.024-30); Rolf Hackbart (CPF 266.471.760-04). 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: 8ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Elmano de Freitas da Costa, OAB/CE 11.098. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, em virtude da não aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF 58.100/2005, celebrado entre a autarquia e a organização não governamental (ONG) denominada Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária – Anara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Edmilson de Oliveira Lima, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rolf Hackbart; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - Anara e pelo Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão; 9.4. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, desse mesmo diploma legal, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210, 214, inciso III, do RITCU, condenando os Srs. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e Edmilson de Oliveira Lima, em solidariedade com a 82 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária – Anara, ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA DE OCORRÊNCIA 12/12/2005 1º/2/2006 DÉBITO (R$) 1.247.467,28 1.000.000,00 9.5. aplicar à Anara e aos Srs. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e Edmilson de Oliveira Lima, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar ao Sr. Rolf Hackbart a multa referida no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo: 9.7.1. a cobrança judicial das dívidas indicadas neste Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; 9.7.2. o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas, caso requerido, corrigidas monetariamente até a data do pagamento nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do RITCU, esclarecendo-se aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.8. considerar graves as infrações cometidas por Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e Edmilson de Oliveira Lima, de modo a inabilitá-los para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992; 9.9. solicitar à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, com fundamento no art. 61 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 275 do RITCU, que adote as medidas judiciais destinadas ao arresto dos bens dos responsáveis ora julgados em débito, caso não haja, dentro do prazo estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas; 9.10. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que, caso o responsável figure como servidor federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adote as providências cabíveis para o desconto parcelado ou integral da dívida mencionada no item 9.6 acima sobre os vencimentos do Sr. Rolf Hackbart, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 219, inciso I, do RITCU, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990; 9.11. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta: 9.11.1. à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, e em função do Inquérito Civil nº 1.16.000.001742/2006-31, encerrado; 9.11.2. à 2ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com referência ao Processo nº 0034247-41.2011.4.01.3400; 9.11.3. à Presidência do Senado Federal e à Presidência da Câmara dos Deputados, por intermédio da respectiva Secretaria-Geral da Mesa; ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente, 83 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal; ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário; ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; ao Incra e aos responsáveis, para conhecimento; 9.11.4. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a adoção de providências visando ao cumprimento do item 9.8; e 9.12. determinar que a 8ª Secex promova a juntada de cópias do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao TC 013.299/2006-0 e às contas ordinários do Incra relativas aos exercícios de 2005 e 2006, constantes do TC 017.407/20068 e do TC 020.036/2007-8, respectivamente. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2606-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2607/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 010.207/2012-0. 2. Grupo II – Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional 3.2. Responsáveis: Augusto Carlos Quintanilha Hollanda Cunha (332.435.067-00); Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (341.332.917-00) e Lucio Lima da Mota (563.599.501-20). 4.Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - MT. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos que tratam de levantamento realizado nos atos e procedimentos relacionados às obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Lote 1F: Terminal de Ilhéus - Riacho da Preguiça - no Estado da Bahia, no âmbito do Fiscobras 2012 (Fiscalis 377/2012). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. classificar os achados 3.1 e 3.2 do relatório de fiscalização 377/2012 como grave que não prejudique a continuidade (IG-C) das obras referentes ao trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Lote 1F: Terminal de Ilhéus - Riacho da Preguiça - no Estado da Bahia; 9.2. determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe ao Tribunal os estudos concluídos e as razões para as decisões sobre alterações de traçado referentes às variantes Fazenda Baviera/Ipiaú, Fazenda Pontal/Gongogi e Porto Sul, se for o 84 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO caso, bem como informe o novo custo da obra e se manifeste quanto aos aspectos jurídico, técnico e econômico relacionados à continuidade ou não dos contratos correspondentes; 9.3. encaminhar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. cópia da instrução da Secob4 (peça 183), como subsidio às suas decisões sobre a utilização do método de eletrorresistividade para realização de sondagens; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao interessado. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2607-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2608/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 012.152/2012-9. 2. Grupo II – Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Congresso Nacional 3.2. Responsável: Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (341.332.917-00). 4. Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - MT. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos que tratam de levantamento realizado nos atos e procedimentos relacionados às obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Lote 2F: Rio da Preguiça - Rio do Jacaré - no estado da Bahia, no âmbito do Fiscobras 2012 (Fiscalis 379/2012). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. classificar os achados 3.1 e 3.2 do relatório de fiscalização 379/2012 como grave que não prejudique a continuidade (IG-C) das obras referentes ao trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Lote 2F: Rio da Preguiça - Rio do Jacaré - no estado da Bahia; 9.2. determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe ao Tribunal os estudos concluídos e as razões para as decisões sobre alterações de traçado referentes às variantes Fazenda Baviera/Ipiaú e túnel de Jequié/BA, se for o caso, bem como informe o novo o custo da obra e se manifeste quanto aos aspectos jurídico, técnico e econômico relacionados à continuidade ou não dos contratos correspondentes; 9.3. encaminhar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. cópia da instrução da Secob4 (peça 183), como subsidio às suas decisões sobre a utilização do método de eletrorresistividade para realização de sondagens; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao interessado. 85 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2608-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2609/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 021.222/2010-0. 2. Grupo II – Classe IV - Assunto: Prestação de Contas - Exercício: 2009. 3. Responsáveis: Celso Lisboa de Lacerda (557.390.089-72); Cesar Jose de Oliveira (660.174.754-87); Erika Galvani Borges (042.724.006-90); Eva Maria de Souza Sardinha (289.159.251-49); Francisco José Nascimento (068.104.542-68); Gilda Diniz dos Santos (281.822.605-82); Nilton Bezerra Guedes (540.189.359-00); Richard Martins Torsiano (824.775.74000); Roberto Kiel (424.832.390-72); Rolf Hackbart (266.471.760-04); Sérgio Antunes de Freitas (797.935.178-91); Vinicius Ferreira de Araujo (322.833.774-04). 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex-8). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao processo de prestação de contas anual do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA relativo ao exercício de 2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as razões de justificativa dos srs. Celso Lisboa de Lacerda, Rolf Rockbart, Cesar José de Oliveira e da sra. Eva Maria de Souza Sardinha; 9.2. julgar regulares com as ressalvas individualmente especificadas na seção VI da proposta de deliberação as contas dos srs. Celso Lisboa de Lacerda, Rolf Rockbart, Cesar José de Oliveira, Richard Martins Tosriano, Roberto Kiel e da sra. Eva Maria de Souza Sardinha, dando-lhes quitação; 9.3. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 do cabeçalho, dandolhes quitação plena; 9.4. rever, de ofício, os itens 2.7 e 2.8 do Acórdão 753/2008-TCU-Plenário para torná-los insubsistentes; 9.5. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.5.1. constitua e contabilize a provisão para créditos de liquidação duvidosa em relação aos recebíveis a título de crédito de instalação, em atendimento ao disposto na Portaria STN 564/2004, atualizada pela Portaria STN 467/2009 e pela Portaria STN 664/2010, à Resolução CFC 1.137/2008 e ao Acórdão 578/2010-TCU-Plenário; 9.5.2. em 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a esta Corte relação das medidas que serão adotadas para dar ampla publicidade à relação de beneficiários do Programa 86 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nacional da Reforma Agrária, indicando as áreas responsáveis e os prazos para implementação da solução; 9.6. recomendar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.6.1. quando da publicação de lista de beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária mencionada no item 9.5.2, o faça informando a ordem de classificação, conforme a preferência definida no artigo 19 da Lei 8.629/1993; 9.6.2. inclua na NE 45/2005, ou norma que vier a substituí-la, a exigência de documento de identificação civil com foto e com fé pública, aceito em todo o território nacional para a inscrição no Programa Nacional de Reforma Agrária; 9.7. alertar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária: 9.7.1. quanto à necessidade de cumprimento, pela unidade de auditoria interna, das ações constantes do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT), bem como de enfrentamento das fragilidades mencionadas no Acórdão 577/2010-TCU-Plenário; 9.7.2. quanto à observância dos alertas, recomendações e determinações emanadas no âmbito do Acórdão 609/2011-TCU-Plenário, que tratou de fragilidades na área de tecnologia da informação; 9.7.3. quanto às impropriedades na da gestão de recursos humanos detectadas pela Controladoria-Geral da União: 9.7.3.1. não adoção de providências para implementação ou finalização de apurações de responsabilidades por sindicância, processos administrativos disciplinares e tomada de constas especiais; 9.7.3.2. falta de controle de requisições de veículos utilizados por servidores; 9.7.3.3. inconsistências em registros da folha de pagamento do Incra; 9.7.3.4. não implementação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens para gerenciamento da concessão de diárias e passagens; 9.7.4. quanto à necessidade de cumprimento do disposto no Acórdão 2607/2010-TCU-Plenário no tocante às medidas para diminuição do estoque de convênios pendentes de comprovação e de análise para aprovação, bem como sobre a necessidade de apresentação de melhorias na gestão de convênios; 9.7.5. quanto à necessidade de avaliação da qualidade e confiabilidade dos indicadores de desempenho utilizados pela autarquia tanto para fins de Plano Plurianual quanto para fins de gestão interna; 9.7.6. que o não cumprimento da determinação aposta no item 9.5 deste acórdão e dos demais acórdãos já endereçados à unidade jurisdicionada poderá dar ensejo à responsabilização de seus dirigentes; 9.8. determinar à 8ª Secex que: 9.8.1. adote as medidas necessárias para compatibilizar o rol de responsáveis inserido no sistema de controle de processos com o contido no cabeçalho deste acórdão, conforme dispõe o art. 15, § 3º, da Resolução TCU 234/2010; 9.8.2. analise, na instrução das contas do exercício de 2010 e 2011: 9.8.2.1. a observância das determinações apostas no item 9.5; 9.8.2.2. o cumprimento do disposto no Acórdão 577/2010-TCU-Plenário que tratou de fragilidades na atuação da unidade de auditoria interna da unidade jurisdicionada; 9.8.2.3. o cumprimento do disposto no Acórdão 609/2011-TCU-Plenário que tratou de fragilidades na área de tecnologia da informação na unidade jurisdicionada; 9.8.2.4. o cumprimento do disposto no Acórdão 2607/2010-TCU-Plenário no tocante às medidas adotadas para diminuição do estoque de convênios pendentes de comprovação e de análise para aprovação, bem como sobre as melhorias apresentadas na gestão de convênios; 9.8.2.5. o cumprimento do disposto no Acórdão 753/2008-TCU-Plenário; 9.9. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para fins de supervisão; 87 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.10. encerrar o presente processo. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2609-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2610/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 034.588/2011-6. 2. Grupo II – Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Ibama - Superintendência Estadual/MT - MMA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso (Secex-MT). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria com o objetivo de verificar a possibilidade do Ibama Superintendência Estadual/MT suprir as deficiências dos órgãos secionais por meio do exercício de sua competência supletiva. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encerrar a auditoria registrada no sistema Fiscalis sob o nº 705/2011. 9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 9.3. recomendar a Presidência desta Corte que determine à Segecex que avalie e proponha a alteração da Resolução TCU 175/2005 tornando prevento o relator da proposta de fiscalização quando da autuação do processo de fiscalização. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2610-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 19 horas e 10 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado a ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. 88 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário Aprovada em 28 de setembro de 2012. BENJAMIN ZYMLER Presidente ANEXO I DA ATA Nº 38, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012 (Sessão Extraordinária do Plenário) COMUNICAÇÕES Comunicações proferidas pela Presidência. COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Convido Vossas Excelências para o “Encontro com o Mercado Privado de TI: Contratações Públicas de TI”, que este Tribunal realizará amanhã, com abertura às 9 horas, e sexta-feira, no auditório da Universidade dos Correios. O evento – promovido pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC) e pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) – abre novos caminhos para a comunicação entre o TCU e a sociedade. Serão apresentados os principais entendimentos e trabalhos recentes que o Tribunal tem elaborado com o objetivo de contribuir para que a Tecnologia da Informação alavanque cada vez mais os resultados oferecidos à coletividade pela Administração Pública Federal. As principais entidades representantes das empresas do setor de TI estarão presentes no Encontro e poderão expressar suas dificuldades, expectativas e visões acerca do novo modelo de contratação de bens e serviços de TI. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de setembro de 2012. BENJAMIN ZYMLER Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Informo que, a partir de amanhã, estará disponível, no portal do Tribunal, opção de consulta textual a todas as edições do Informativo de Licitações e Contratos. Elaborado pela Secretaria das Sessões a partir das deliberações proferidas pelos Colegiados, o Informativo é publicado desde a primeira sessão de 2010, com linha editorial norteada pela objetividade e concisão, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento de decisões que contenham posicionamento inovador ou que revelem reiteração de entendimento do Tribunal sobre determinado assunto. 89 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Com o novo mecanismo de pesquisa, todos os visitantes do site do TCU, além dos mais de 21 mil assinantes que recebem a publicação semanalmente, de forma automática pelo sistema Push, terão oportunidade de consultar a íntegra do Informativo ou apenas excerto nele contido, de maneira simples e direta, por meio da inserção de expressões de busca, tal como ocorre nas outras bases de dados apresentadas no portal. A ferramenta de pesquisa, há muito demandada pelos leitores dessa publicação, foi desenvolvida pela Secretaria das Sessões e pela Secretaria de Soluções de TI. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de setembro de 2012. BENJAMIN ZYMLER Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Submeto a este Plenário solicitação formulada pelo Procurador-Geral da República (por meio do Ofício PGR/GAB/ Nº 1.299, de 12/9/2012, autuado nesta Casa como TC-034.719/2012-1) no sentido de que seja cedido pelo prazo de um ano o Técnico Federal de Controle Externo Adriano Martins Juras, matrícula nº 8936-2, para exercer o cargo em comissão de Assessor, CC-6, da Assessoria em Matéria Constitucional, no gabinete de Sua Excelência. Vale registrar que, não obstante a Resolução Administrativa nº 94/1989 (alterada pela Resolução nº 43/1996) vedar, em seu art. 1º, a cessão de servidores do TCU, este Colegiado tem, em casos excepcionais, permitido a cessão para o exercício de cargos relevantes. Assim, com base no inciso II do art. 16 do Regimento Interno do Tribunal, proponho a Vossas Excelências que seja autorizada a aludida cessão, a partir de 3/10/2012, pelo período de um ano, com ônus limitado para o TCU. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de setembro de 2012. BENJAMIN ZYMLER Presidente ANEXO II DA ATA Nº 38, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012 (Sessão Extraordinária do Plenário) MEDIDAS CAUTELARES Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Raimundo Carreiro. COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, 90 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Na forma do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, submeto a este Colegiado medida cautelar por mim adotada, no dia 25/9/2012, nos autos do TC-035.358/2012-2. Trata o aludido processo de Representação, com pedido de cautelar, formulada pela empresa Iaccino e McGrif Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 72.626.153/0001-50), versando sobre possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, realizado pelo Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo. O certame está previsto para ser realizado no dia 26/9/2012, às 10:00, e tem por objeto a aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado tipo menor preço unitário por item, a, razão pela qual a representante pede concessão de medida cautelar para suspender o certame. O valor previsto, de R$ 2.200.000,00, está incluído nas dotações orçamentárias indicadas no edital do pregão (peça 2, p. 1) são: 16.24.12.306.1128.6.553.3.3.90.30.00.02, referentes a recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e 16.24.12.306.1128.6.552.3.3.90.30.00.00, relativa ao Programa Municipal de Alimentação Escolar (peça 4, p. 1), razão pela qual a matéria é de competência tanto do TCU, quanto do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Em exame de cognição sumária, entendi estar caracterizado o fumus boni iuris, consubstanciado nas irregularidades elencadas pela unidade técnica no item 6.9.3 da análise constante da instrução à peça 6 dos autos. No mesmo sentido, tendo em vista a realização do pregão presencial em 26/9/2012, julguei restar evidenciado o periculum in mora. Registro, também, que não se identificou o periculum in mora ao reverso. A cautelar deferida determina a suspensão dos procedimentos relativos ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012 e dos atos dela decorrentes, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas, promovendo-se a oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, consoante previsto no art. 276, § 3º do Regimento Interno. A matéria está detalhadamente relatada na Decisão que acompanha esta comunicação, onde consta também a fundamentação completa da medida adotada. Ante o exposto, submeto a referida decisão à apreciação deste Plenário. Brasília, 26 de setembro de 2012. RAIMUNDO CARREIRO Relator TC 035.358/2012-2 Natureza: Representação com pedido de cautelar Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de São Paulo - SP. DECISÃO Trata-se de Representação, com pedido de cautelar, formulada pela empresa Iaccino e McGrif Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 72.626.153/0001-50), versando sobre possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, realizado pelo Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo. O certame está previsto para ser realizado no dia 26/9/2012, às 10:00, e tem por objeto a aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado tipo menor preço unitário por item, a, razão pela qual a representante pede concessão de medida cautelar para suspender o certame. 2. A unidade técnica registra que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do 91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade. 3. O valor previsto, de R$ 2.200.000,00, está incluído nas dotações orçamentárias indicadas no edital do pregão (peça 2, p. 1) são: 16.24.12.306.1128.6.553.3.3.90.30.00.02, referentes a recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e 16.24.12.306.1128.6.552.3.3.90.30.00.00, relativa ao Programa Municipal de Alimentação Escolar (peça 4, p. 1), razão pela qual a matéria é de competência tanto do TCU, quanto do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. 4. Transcrevo a seguir, a análise técnica e a proposta de encaminhamento, elaboradas de forma uníssona pela Secex-SP. EXAME TÉCNICO 6. A representante se insurge quanto aos seguintes pontos do edital: 6.1. Fato impugnado: Utilização de Pregão Presencial em vez da modalidade pregão eletrônico 6.1.1 O representante declara que a utilização de pregão eletrônico é obrigatória nos termos do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005, que dispõe: Art. 1º. Os contratos celebrados pelo Município de São Paulo para aquisição de bens e serviços comuns (...) serão precedidos, obrigatoriamente, por licitação pública, na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. (...) § 2o A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo será alterada para "pregão eletrônico", a partir de um ano da data de publicação deste decreto. Art. 2º. Os contratos celebrados pelo Município de São Paulo para aquisição de bens e serviços comuns, nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto, serão precedidos, obrigatoriamente, de cotação eletrônica de preços, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. 6.1.2. Acrescenta que o art. 4º do Decreto Federal 5.450/2005, que obriga a adoção de pregão eletrônico para as aquisições com recursos da União, dispõe: Art. 4o. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1o. O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. 6.1.3. Registra que, no dia 3/9/2012, ocorreu o pregão eletrônico 12/2012, na plataforma Comprasnet, promovido pela Secretaria de Educação do Município de São Paulo, comprovando a inexistência de inviabilidade técnica para levar adiante o pregão, na forma eletrônica, sendo injustificável a adoção de pregão na forma presencial. Exame técnico 6.1.4. Assiste razão à representante quanto a este ponto. O pregão presencial restringe indevidamente o número de competidores na licitação, além de infringir o art. 4º do Decreto Federal 5.450/2005 e os arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005. 6.1.5. Ante o exposto, considera-se irregular a utilização da modalidade pregão presencial, razão pela qual cabe proposta de oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à irregularidade. 6.2. Fato impugnado: Exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I edital, com possível favorecimento de determinada competidora. 92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.2.1. A representante registra que o item 3.1 do anexo I do edital exige que os sucos e néctares devam ser entregues embalados em saquinhos plásticos com capacidade de 200 ml, podendo ser do tipo “stand up pouch” (sachê de fundo estável) (peça 2, p. 22), o que corresponderia a retrógradas embalagens conhecidas como “tipo dim-dim, chupa-chupa, sacolé”, sendo que, em outro recipiente, deveriam vir os canudos correspondentes aos quantitativos de saquinhos com os produtos e que o suco de laranja e o néctar deverão ser entregues congelados. 6.2.2. Acrescenta que o item 1 do objeto da licitação é o produto da categoria estabelecida por regulamento do Ministério da Agricultura como sendo suco e o item 2 foi estipulado na categoria néctar, sendo que, conforme o anexo I do edital, item 1, o suco é o produto integral, enquanto ao néctar são adicionados água e açúcar, sendo que o néctar de uva deverá conter, no mínimo, 50% de suco de uva, o de manga, no mínimo, 40% de suco de manga, e o de goiaba, 35% de suco de goiaba (peça 2, p. 17). 6.2.3. A licitante declara que: - há 56 indústrias brasileiras habilitadas para fornecer o suco e o néctar por embalagem usual de mercado em caixas tetrapak assépticas de 200 ml e canudo já acoplado individualmente e que é melhor assim, sem a necessidade de refrigeração; - causa espécie que, durante 16 anos, a mesma empresa que ininterruptamente forneceu o suco de laranja congelado em sacolas plásticas de 200ml congelado, numa demonstração de influência, emplaque um edital com néctar em 200 ml congelado afastando dezenas de industrias que se adaptaram tecnologicamente com as caixas Tetrapak de 200ml; - não é usual de mercado suco ou néctar embalados em sacolinhas plásticas de 200ml e congeladas; - o cidadão vai ao supermercado e encontra dezenas de marcas de suco e néctar de 200 ml em caixas de tetrapak; - o art. 1º do parágrafo único da Lei 10.520/2002 considera bem comum aquele padrão cuja especificação é usual de mercado e o padrão do objeto do edital não é comum, nem usual de mercado, sendo a embalagem usual de mercado a tetrapak de 200ml, com canudo e sem refrigeração. Exame técnico 6.2.4. Existem fortes indícios de que o padrão de embalagem estabelecido para os itens objeto da licitação não seja o usual de mercado. 6.2.5. Há tempos as embalagens tetrapak têm sido adotadas como usuais de mercado, pelas vantagens que proporcionam, indicadas à peça 5, p. 1, extraída do sítio eletrônico da Tetra Pak. Conforme informação extraída do referido sítio: A embalagem da Tetra Pak é composta por várias camadas de materiais. Estas criam uma barreira que impede a entrada de luz, ar, água e microorganismos e, ao mesmo tempo, não permitem que o aroma dos alimentos deixe a embalagem. A proteção contra luz é fundamental pois evita a destruição de importantes vitaminas dos alimentos (Vitamina C e Vitamina B), principalmente no caso de leite e sucos. Já o oxigênio, presente no ar, poderia produzir nos alimentos uma reação de oxidação e causar uma redução das suas qualidades. Essas embalagens são feitas de papel (cartão), plástico (polietileno de baixa densidade) e alumínio. Um dos objetivos das embalagens é proteger o seu conteúdo, e neste sentido, a Tetra Brik Aseptic ou embalagem Longa Vida é muito eficiente pois mantém bactérias e outros microorganismos longe de alimentos como leite, iogurtes e suco de frutas, preservando-os por muitos meses. Nenhum conservante artificial é adicionado, sendo, portanto, um alimento 100% natural. 6.2.6. Ante o exposto, considera-se irregular a exigência de padrão de embalagem não usual no mercado, o que acaba por restringir indevidamente o número de competidores, em infringência ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, razão pela qual se propõe oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à exigência indevida. 93 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.3. Fato impugnado: Exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das licitantes. 6.3.1. A representante alega que o item 3.2 do edital e o item 6 do anexo I do edital, reproduzidos a seguir, implicam violação do sigilo das propostas (peça 2, p. 25): 3.2. Será vedada a participacão de empresas: (...) f) Que não tenham apresentado amostras, nos termos do Anexo 1 do Edital. 6. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS (ITENS 01 E 02): As empresas licitantes deverão entregar amostras dos produtos até o último dia útil que anteceder a data da sessão de abertura do certame, sendo que para o item 02, no mínimo 2 (dois) dos três sabores deverão ser encaminhados, conforme abaixo: (...) 6.3.2. A licitante considera que a divulgação de relação dos licitantes que entregaram as amostras antes da sessão de disputa, segundo item 6.6 do anexo I do edital (peça 2, p. 26), combinada com a vedação prevista no item 3.2, inciso f, do edital, retrocitada, configuram violação do conteúdo das propostas, eis que as marcas serão conhecidas, ensejando a possibilidade de ajuste prévio entre as empresas, potencializando prejuízos aos cofres da União, e que o art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/1993 determina que o conteúdo das propostas deva ser sigilosa até a respectiva abertura do certame e que, conhecer a marca um dia antes do certame seria violar o conteúdo dos envelopes de preço. Exame técnico 6.3.3. A jurisprudência consolidada do TCU é no sentido de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCU-Plenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007-TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara). 6.3.4. Tal entendimento também se estende às licitações feitas na modalidade pregão, desde que a exigência de amostra do vencedor do certame não comprometa a celeridade de todo o processo. Aplica-se à aquisição de produtos que possam ter sua qualidade aferida rapidamente, sem necessidade de emissão de pareceres técnicos de especialistas, havendo assim a prevalência do princípio da eficiência, sem prejuízo à celeridade (Acórdãos 1.554/2009-TCU-Plenário, 2.407/2006TCU-Plenário, 2.558/2007-TCU- Plenário e 1.113/2008-TCU-Plenário). 6.3.5. Ante o exposto, considera-se indevida a exigência de amostras de todas as licitantes como condição para participação no pregão, razão pela qual cabe proposta de oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à irregularidade. 6.4. Fato impugnado: ausência de licitação por itens, possibilitando jogo de planilha. 6.4.1. A representante declara que o item 6.1 do edital (peça 2, p. 6) dispõe que o preço será unitário para os itens 1 e 2. 6.4.2. Em síntese, a licitante se insurge quanto ao fato de o item 2 ser composto por três produtos (néctar de uva, néctar de goiaba e néctar de manga), prever a aquisição de 2.200.000 (dois milhões e duzentas mil unidades de néctar) e o sistema de Ata de Registro de Preços possibilitar tanto a aquisição de 2.200.000,00 divididas em 733.000 unidades de cada sabor, ou 2.200.000 unidades de um mesmo sabor, ou não pedir nada. 6.4.3. Isso implicaria na possibilidade de jogo de planilha por meio do registro de preços em referência, já que a compra de todas as unidades do sabor mais barato a um preço mais caro, já que os sucos possuem variação de preço, conforme a representante. Exame técnico 94 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.4.4. A existência de sabores diferentes de néctar já justificaria que, para cada tipo de néctar, fossem apresentados preços diferenciados pelas licitantes, pois frequentemente ocorrem variações de preços entre itens. 6.4.5. A separação dos três néctares em subitens no pregão se torna mais importante considerando que o néctar de goiaba é mais diluído em água que o de manga, que, por sua vez, é mais diluído em água que o de uva, conforme as descrições dos três tipos de néctar integrante do anexo I do edital, reproduzidas a seguir (peça 2, p. 17): - néctar de uva é o “produto obtido pela diluição em água potável da parte comestível da uva (Vitis spp.) e açúcares, destinado ao consumo direto, podendo ser adicionado de ácidos. Deverá conter no mínimo 50% (50 g/100 g) de suco ou polpa de uva”; - néctar de manga é o “produto obtido pela diluição em água potável da parte comestível da manga (Mangiífera indica, L.) e açúcares, destinado ao consumo direto. Deverá conter no mínimo 40% (40 g/l 00 g) de suco ou polpa de manga”; - néctar de goiaba é o “produto obtido pela diluição em água potável da parte comestível da goiaba (Psidium guajava, L) e açúcares, destinado ao consumo direto, podendo ser adicionado de ácidos. Deverá conter no mínimo 35% (35 g/l 00 g) de suco ou polpa de goiaba”. 6.4.6. Além das variações de preços das commodities uva, manga e goiaba, há uma variação de preços decorrente da quantidade de água adicionada no produto e da quantidade de suco das frutas, sendo provável que uma maior diluição do néctar em água resulte num menor preço para o néctar mais diluído. 6.4.7. A Lei 8.666/19993 estabelece que: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; 6.4.8. Ante o exposto, cabe proposta de oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à irregularidade. 6.5. Fato impugnado: ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação 6.5.1. A representante reproduz o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, que dispõe: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: § 7o. Nas compras deverão ser observadas, ainda: II- a definição (..) das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação. 6.5.2. Reproduz ainda o art. 13 da Lei Federal 11.947/2009, que estabelece: Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista (...). 6.5.3. O item 2 do edital prevê a aquisição de quantidade estimada de 2.220.000 unidades, por mês, de cada item, para os Programas de Alimentação (peça 2, p. 2). 6.5.4. A representante considera pertinente indagar aos gestores se o cardápio já planejado pela nutricionista responsável pela alimentação escolar do Município de São Paulo comporta esses quantitativos mensais de 2.200.000 unidades de suco integral de laranja em 200 ml e mais 2.200.000 de néctar de frutas. Exame técnico 6.5.5. O item 7.14.1 do edital estabelece como exigência para qualificação técnica das licitantes a apresentação de (peça 2, p. 9): 7.14.1. Certidão(ões) ou atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que comprovem a aptidão da licitante para desempenho de atividade 95 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, indicando o local, natureza, volume, quantidades, prazos e outros dados característicos dos serviços. Entende-se por pertinente e compatível o(s) atestado(s) que comprove(m) capacidade de fornecimento de 30 % (trinta por cento) ou mais dos objetos ora requisitados, em um único fornecimento ou em diversos fornecimentos durante um mês. 6.5.6. Tendo em vista que as quantidades de suco e néctar objeto da licitação são elevadas (2.220.000 unidades de suco integral de 200 ml por mês e 2.220.000 unidades de néctar de 200ml por mês) e que essas quantidades são a base para definição das quantidades exigidas de comprovação de capacidade de fornecimento pelas licitantes, propõe-se que seja feita oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estudo que comprove a adequação das quantidades de suco e néctar licitadas, de forma a comprovar o atendimento do art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e do 13 da Lei Federal 11.947/2009. 6.6. Fato impugnado: edital com previsão de ata com validade de dois anos 6.6.1. A representante reproduz o item 11.9 do edital, que estabelece (peça 2, p. 12): 11.9. À PMSP, demonstrado o interesse público, é assegurado o direito de exigir que as empresas detentoras, conforme o caso, prossigam na execução do ajuste, mediante aditamento da ata, pelo período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção nos fornecimentos, observando, porém, o prazo limite de vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Exame Técnico 6.6.2. O art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 determina: § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: (...) III. validade do registro não superior a um ano. 6.6.3. A jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de vigência de ata de registro de preços por mais que um ano (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª Câmara, dentre outros). 6.6.4. Ante o exposto, propõe-se oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pronuncie-se quanto ao disposto no item 11.9 do edital, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993. 6.7. Fato impugnado: possibilidade de julgamento subjetivo mediante análise das amostras dos produtos. 6.7.1. A representante se insurge contra a previsão de que uma comissão de adultos detenha o veredito quanto à aprovação ou reprovação das amostras e de que o eventual competidor que tiver a sua amostra reprovada pelos degustadores será alijado processo. 6.7.2. Novamente, registra que é impertinente a análise de amostras constar da fase habilitatória, o que já foi analisado no item 5.3 desta instrução. 6.7.3. Considera que a avaliação sensorial já é exigida objetivamente no Anexo I do edital em seus itens 2.2 e 5.2 por intermédio documento científico realizado por laboratórios credenciados pelo Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, o denominado laudo bromatológico. 6.7.4. Por essa razão, entende que não haveria justificativa plausível e nem suporte legal para levar a efeito o julgamento do objeto por intermédio de degustação individual de uma equipe auxiliar da Representada eis que tais atos afrontam ao disposto no art. 32 da Lei 8.666193, ao qual é garantido o julgamento objetivo em certames licitatórios. 6.7.5. Credita que essa exigência de equipe auxiliar de degustação e aprovação guarde relação com possível direcionamento da licitação com o propósito de garantir a permanência do fornecedor atual que há 16 anos teria esse contrato. 96 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.7.6. Entende que, pela Resolução FNDE 38/2009, o aluno de escola pública teria o direito indelegável ao teste de aceitabilidade podendo reprovar ou não o produto a ser adquirido, sendo certo que um grupo de 5 pessoas adultas não poderiam executar uma ação de degustação em nome da comunidade estudantil, razão pela qual recomenda que a degustação prevista por auxiliares da Representada seja retirada do edital. Exame Técnico 6.7.7. A Resolução FNDE 38/2009 não prevê que as amostras de produtos de licitantes sejam submetidas a testes de aceitabilidade por crianças. 6.7.8. A referida resolução dispõe: Art. 25. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso (Anexo VI), observando-se a legislação pertinente. (...) § 5º A EE aplicará teste de aceitabilidade aos alunos, com exceção daqueles matriculados na educação infantil na faixa etária de 0 a 3 anos (creche), sempre que ocorrer, no cardápio, a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente. 6.7.9. Considerando que o suco não constitui alimentou novo nem implica em inovação do cardápio, não há previsão normativa para a aplicação de teste de aceitabilidade às crianças. 6.7.10. O § 4º do art. 25 da Resolução FNDE 38/2009 não estabelece como será feita a avaliação de amostras, conforme a seguir: § 4º A EE deverá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação. 6.7.11. Assim, considera-se não ser o caso de vedar que o Departamento da Merenda Escolar de emitir parecer conclusivo referente à avaliação das amostras apresentadas, o que é necessário para evitar a aquisição de produtos de má qualidade, sendo improcedente a representação quanto a esse ponto. 6.8. Fato impugnado: exigência de atestado de capacidade técnica com demonstração de fornecimento anterior, prevista no item 7.14.1 do edital. 6.8.1. A representante argumenta que o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993 limita a comprovação de aptidão para desempenho de atividade, não havendo amparo legal para a exigência de atestados de fornecimentos de quantitativos anteriores. 6.8.2. Alega que a comprovação de mediante atestados de execuções anteriores só seria admissível para objetos de alta complexidade. Exame Técnico 6.8.3. A Lei 8.666/19993 dispõe: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; 6.8.4. Tendo em vista que a própria Lei de Licitações e Contratos prevê a comprovação de aptidão para fornecimento de quantidades compatíveis com as objeto da licitação e que esta Corte de Contas reconhece essa possibilidade, vedando apenas exigências de comprovações de quantitativos desproporcionais ao objeto a ser executado, considera-se improcedente a representação quanto a esse ponto. Do pedido de suspensão cautelar do certame 97 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.9. Ante os fatos denunciados, a representante solicita que seja determinado, cautelarmente, ao Departamento da Merenda, da Secretaria Municipal da Educação, do Município de São Paulo, que se abstenha de levar adiante o pregão presencial 20/SME/DME/2012, até que o TCU julgue o mérito da representação. 6.9.1. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 6.9.2. Analisando os elementos apresentados pelo representante, verifica-se que há, nos autos, os pressupostos acima mencionados. 6.9.3. Os fatos indicados a seguir, relatados nos itens 6.1 a 6.6 desta instrução, caracterizam o instituto do fumus boni iuris e devem ser analisados com maior profundidade por esta unidade técnica, em vista da real possibilidade de ter havido distorções no Pregão Presencial para Registro de Preços 20/SME/DME/2012, realizada pelo Departamento de Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo: a) realização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, em infringência ao art. 4º do Decreto Federal 5.450/2005 e aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005; b) exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I do edital, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/19993; c) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das licitantes no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCUPlenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007-TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara); d) licitação conjunta no item 2 do objeto da licitação de diferentes tipos de néctar, os quais deveriam ser precificados separadamente, tendo em vista a possível diferença de preços entre eles, em infringência ao art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993; e) ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em possível desobediência ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 13 da Lei Federal 11.947/2009; f) possibilidade prevista no item 11.9 do edital de validade da ata de registro de preços por dois anos, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª Câmara, dentre outros). 6.9.4. A proximidade da data de realização do pregão presencial (26/9/2012) evidencia o periculum in mora e poderá ensejar prejuízo ao Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo e/ou ao interesse público e comprometer a eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal, com todos os transtornos decorrentes de uma possível decisão do TCU pela anulação do certame. (omissis) PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 11. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; b) determinar, em razão do pedido formulado pela representante, cautelarmente, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, ao Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo que suspenda o Pregão Presencial para Registro de Preços 98 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20/SME/DME/2012, tendo como objeto Registro de Preços para aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado; c) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os fatos a seguir indicados, apontados na representação formulada pela empresa Iaccino e McGrif Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 72.626.153/0001-50), especialmente quanto aos fatos a seguir indicados, alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do Pregão Presencial para Registro de Preços 20/SME/DME/2012: I) realização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, em infringência ao art. 4º do Decreto Federal 5.450/2005 e aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005; II) exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I do edital, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/19993; III) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das licitantes no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCUPlenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007-TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara); IV) licitação conjunta no item 2 do objeto da licitação de diferentes tipos de néctar, os quais deveriam ser precificados separadamente, tendo em vista a possível diferença de preços entre eles, em infringência ao art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993; V) ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em possível desobediência ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 13 da Lei Federal 11.947/2009; VI) possibilidade prevista no item 11.9 do edital de validade da ata de registro de preços por dois anos, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª Câmara, dentre outros). d) comunicar ao representante a decisão que vier a ser adotada nestes autos. *** 5. Passo a decidir. 6. Em exame de cognição sumária, entendo que está caracterizado o fumus boni iuris, consubstanciado nas irregularidades elencadas pela unidade técnica no item 6.9.3 da análise acima transcrita. No mesmo sentido, tendo em vista a realização do pregão presencial em 26/9/2012, julgo estar evidenciado o periculum in mora o que pode comprometer a eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal. Registro que não se identificou o periculum in mora ao reverso. 7. Sendo assim, DECIDO: 7.1. conheço da presente representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 7.2. nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo que suspenda o Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, tendo como objeto Registro de Preços para aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado; 7.3. determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos a seguir indicados, apontados na representação formulada pela empresa Iaccino e McGrif Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 99 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 72.626.153/0001-50), alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012: a) realização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, em infringência ao art. 4º do Decreto Federal 5.450/2005 e aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005; b) exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I do edital, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/19993; c) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das licitantes no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCU-Plenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara); d) licitação conjunta no item 2 do objeto da licitação de diferentes tipos de néctar, os quais deveriam ser precificados separadamente, tendo em vista a possível diferença de preços entre eles, em infringência ao art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993; e) ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em possível desobediência ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 13 da Lei Federal 11.947/2009; f) possibilidade prevista no item 11.9 do edital de validade da ata de registro de preços por dois anos, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª Câmara, dentre outros); 7.4. alertar os responsáveis pelo Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, no âmbito do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, inclusive a autoridade designada pela sua homologação e assinatura do respectivo contrato, de que eventual consumação de irregularidades em razão do prosseguimento dos atos decorrentes do certame em análise sujeitará os respectivos agentes às sanções legais previstas na Lei nº 8.443/92; 7.5. encaminhar cópia desta Decisão ao Secretário de Educação do Município de São Paulo; 8. Restituam-se os autos à Secex-SP para as providência necessárias. Brasília, 25 de setembro de 2012. (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator TC 035.358/2012-2 Natureza: Representação com pedido de cautelar Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de São Paulo - SP. DECISÃO Trata-se de Representação, com pedido de cautelar, formulada pela empresa Iaccino e McGrif Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 72.626.153/0001-50), versando sobre possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, realizado pelo Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo. O certame está previsto para ser realizado no dia 26/9/2012, às 10:00, e tem por objeto a aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas 100 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO congelado tipo menor preço unitário por item, a, razão pela qual a representante pede concessão de medida cautelar para suspender o certame. 2. A unidade técnica registra que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade. 3. O valor previsto, de R$ 2.200.000,00, está incluído nas dotações orçamentárias indicadas no edital do pregão (peça 2, p. 1) são: 16.24.12.306.1128.6.553.3.3.90.30.00.02, referentes a recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e 16.24.12.306.1128.6.552.3.3.90.30.00.00, relativa ao Programa Municipal de Alimentação Escolar (peça 4, p. 1), razão pela qual a matéria é de competência tanto do TCU, quanto do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. 4. Transcrevo a seguir, a análise técnica e a proposta de encaminhamento, elaboradas de forma uníssona pela Secex-SP. EXAME TÉCNICO 6. A representante se insurge quanto aos seguintes pontos do edital: 6.1. Fato impugnado: Utilização de Pregão Presencial em vez da modalidade pregão eletrônico 6.1.1 O representante declara que a utilização de pregão eletrônico é obrigatória nos termos do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005, que dispõe: Art. 1º. Os contratos celebrados pelo Município de São Paulo para aquisição de bens e serviços comuns (...) serão precedidos, obrigatoriamente, por licitação pública, na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. (...) § 2o A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo será alterada para "pregão eletrônico", a partir de um ano da data de publicação deste decreto. Art. 2º. Os contratos celebrados pelo Município de São Paulo para aquisição de bens e serviços comuns, nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto, serão precedidos, obrigatoriamente, de cotação eletrônica de preços, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. 6.1.2. Acrescenta que o art. 4º do Decreto Federal 5.450/2005, que obriga a adoção de pregão eletrônico para as aquisições com recursos da União, dispõe: Art. 4o. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1o. O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. 6.1.3. Registra que, no dia 3/9/2012, ocorreu o pregão eletrônico 12/2012, na plataforma Comprasnet, promovido pela Secretaria de Educação do Município de São Paulo, comprovando a inexistência de inviabilidade técnica para levar adiante o pregão, na forma eletrônica, sendo injustificável a adoção de pregão na forma presencial. Exame técnico 6.1.4. Assiste razão à representante quanto a este ponto. O pregão presencial restringe indevidamente o número de competidores na licitação, além de infringir o art. 4º do Decreto Federal 5.450/2005 e os arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005. 101 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.1.5. Ante o exposto, considera-se irregular a utilização da modalidade pregão presencial, razão pela qual cabe proposta de oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à irregularidade. 6.2. Fato impugnado: Exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I edital, com possível favorecimento de determinada competidora. 6.2.1. A representante registra que o item 3.1 do anexo I do edital exige que os sucos e néctares devam ser entregues embalados em saquinhos plásticos com capacidade de 200 ml, podendo ser do tipo “stand up pouch” (sachê de fundo estável) (peça 2, p. 22), o que corresponderia a retrógradas embalagens conhecidas como “tipo dim-dim, chupa-chupa, sacolé”, sendo que, em outro recipiente, deveriam vir os canudos correspondentes aos quantitativos de saquinhos com os produtos e que o suco de laranja e o néctar deverão ser entregues congelados. 6.2.2. Acrescenta que o item 1 do objeto da licitação é o produto da categoria estabelecida por regulamento do Ministério da Agricultura como sendo suco e o item 2 foi estipulado na categoria néctar, sendo que, conforme o anexo I do edital, item 1, o suco é o produto integral, enquanto ao néctar são adicionados água e açúcar, sendo que o néctar de uva deverá conter, no mínimo, 50% de suco de uva, o de manga, no mínimo, 40% de suco de manga, e o de goiaba, 35% de suco de goiaba (peça 2, p. 17). 6.2.3. A licitante declara que: - há 56 indústrias brasileiras habilitadas para fornecer o suco e o néctar por embalagem usual de mercado em caixas tetrapak assépticas de 200 ml e canudo já acoplado individualmente e que é melhor assim, sem a necessidade de refrigeração; - causa espécie que, durante 16 anos, a mesma empresa que ininterruptamente forneceu o suco de laranja congelado em sacolas plásticas de 200ml congelado, numa demonstração de influência, emplaque um edital com néctar em 200 ml congelado afastando dezenas de industrias que se adaptaram tecnologicamente com as caixas Tetrapak de 200ml; - não é usual de mercado suco ou néctar embalados em sacolinhas plásticas de 200ml e congeladas; - o cidadão vai ao supermercado e encontra dezenas de marcas de suco e néctar de 200 ml em caixas de tetrapak; - o art. 1º do parágrafo único da Lei 10.520/2002 considera bem comum aquele padrão cuja especificação é usual de mercado e o padrão do objeto do edital não é comum, nem usual de mercado, sendo a embalagem usual de mercado a tetrapak de 200ml, com canudo e sem refrigeração. Exame técnico 6.2.4. Existem fortes indícios de que o padrão de embalagem estabelecido para os itens objeto da licitação não seja o usual de mercado. 6.2.5. Há tempos as embalagens tetrapak têm sido adotadas como usuais de mercado, pelas vantagens que proporcionam, indicadas à peça 5, p. 1, extraída do sítio eletrônico da Tetra Pak. Conforme informação extraída do referido sítio: A embalagem da Tetra Pak é composta por várias camadas de materiais. Estas criam uma barreira que impede a entrada de luz, ar, água e microorganismos e, ao mesmo tempo, não permitem que o aroma dos alimentos deixe a embalagem. A proteção contra luz é fundamental pois evita a destruição de importantes vitaminas dos alimentos (Vitamina C e Vitamina B), principalmente no caso de leite e sucos. Já o oxigênio, presente no ar, poderia produzir nos alimentos uma reação de oxidação e causar uma redução das suas qualidades. Essas embalagens são feitas de papel (cartão), plástico (polietileno de baixa densidade) e alumínio. Um dos objetivos das embalagens é proteger o seu conteúdo, e neste sentido, a Tetra Brik Aseptic ou embalagem Longa Vida é muito eficiente pois mantém bactérias e outros microorganismos longe de alimentos como leite, iogurtes e suco de frutas, preservando-os por muitos meses. Nenhum conservante artificial é adicionado, sendo, portanto, um alimento 100% natural. 102 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.2.6. Ante o exposto, considera-se irregular a exigência de padrão de embalagem não usual no mercado, o que acaba por restringir indevidamente o número de competidores, em infringência ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, razão pela qual se propõe oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à exigência indevida. 6.3. Fato impugnado: Exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das licitantes. 6.3.1. A representante alega que o item 3.2 do edital e o item 6 do anexo I do edital, reproduzidos a seguir, implicam violação do sigilo das propostas (peça 2, p. 25): 3.2. Será vedada a participacão de empresas: (...) f) Que não tenham apresentado amostras, nos termos do Anexo 1 do Edital. 6. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS (ITENS 01 E 02): As empresas licitantes deverão entregar amostras dos produtos até o último dia útil que anteceder a data da sessão de abertura do certame, sendo que para o item 02, no mínimo 2 (dois) dos três sabores deverão ser encaminhados, conforme abaixo: (...) 6.3.2. A licitante considera que a divulgação de relação dos licitantes que entregaram as amostras antes da sessão de disputa, segundo item 6.6 do anexo I do edital (peça 2, p. 26), combinada com a vedação prevista no item 3.2, inciso f, do edital, retrocitada, configuram violação do conteúdo das propostas, eis que as marcas serão conhecidas, ensejando a possibilidade de ajuste prévio entre as empresas, potencializando prejuízos aos cofres da União, e que o art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/1993 determina que o conteúdo das propostas deva ser sigilosa até a respectiva abertura do certame e que, conhecer a marca um dia antes do certame seria violar o conteúdo dos envelopes de preço. Exame técnico 6.3.3. A jurisprudência consolidada do TCU é no sentido de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCU-Plenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007-TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara). 6.3.4. Tal entendimento também se estende às licitações feitas na modalidade pregão, desde que a exigência de amostra do vencedor do certame não comprometa a celeridade de todo o processo. Aplica-se à aquisição de produtos que possam ter sua qualidade aferida rapidamente, sem necessidade de emissão de pareceres técnicos de especialistas, havendo assim a prevalência do princípio da eficiência, sem prejuízo à celeridade (Acórdãos 1.554/2009-TCU-Plenário, 2.407/2006TCU-Plenário, 2.558/2007-TCU- Plenário e 1.113/2008-TCU-Plenário). 6.3.5. Ante o exposto, considera-se indevida a exigência de amostras de todas as licitantes como condição para participação no pregão, razão pela qual cabe proposta de oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à irregularidade. 6.4. Fato impugnado: ausência de licitação por itens, possibilitando jogo de planilha. 6.4.1. A representante declara que o item 6.1 do edital (peça 2, p. 6) dispõe que o preço será unitário para os itens 1 e 2. 6.4.2. Em síntese, a licitante se insurge quanto ao fato de o item 2 ser composto por três produtos (néctar de uva, néctar de goiaba e néctar de manga), prever a aquisição de 2.200.000 (dois milhões e duzentas mil unidades de néctar) e o sistema de Ata de Registro de Preços possibilitar tanto a aquisição de 2.200.000,00 divididas em 733.000 unidades de cada sabor, ou 2.200.000 unidades de um mesmo sabor, ou não pedir nada. 103 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.4.3. Isso implicaria na possibilidade de jogo de planilha por meio do registro de preços em referência, já que a compra de todas as unidades do sabor mais barato a um preço mais caro, já que os sucos possuem variação de preço, conforme a representante. Exame técnico 6.4.4. A existência de sabores diferentes de néctar já justificaria que, para cada tipo de néctar, fossem apresentados preços diferenciados pelas licitantes, pois frequentemente ocorrem variações de preços entre itens. 6.4.5. A separação dos três néctares em subitens no pregão se torna mais importante considerando que o néctar de goiaba é mais diluído em água que o de manga, que, por sua vez, é mais diluído em água que o de uva, conforme as descrições dos três tipos de néctar integrante do anexo I do edital, reproduzidas a seguir (peça 2, p. 17): - néctar de uva é o “produto obtido pela diluição em água potável da parte comestível da uva (Vitis spp.) e açúcares, destinado ao consumo direto, podendo ser adicionado de ácidos. Deverá conter no mínimo 50% (50 g/100 g) de suco ou polpa de uva”; - néctar de manga é o “produto obtido pela diluição em água potável da parte comestível da manga (Mangiífera indica, L.) e açúcares, destinado ao consumo direto. Deverá conter no mínimo 40% (40 g/l 00 g) de suco ou polpa de manga”; - néctar de goiaba é o “produto obtido pela diluição em água potável da parte comestível da goiaba (Psidium guajava, L) e açúcares, destinado ao consumo direto, podendo ser adicionado de ácidos. Deverá conter no mínimo 35% (35 g/l 00 g) de suco ou polpa de goiaba”. 6.4.6. Além das variações de preços das commodities uva, manga e goiaba, há uma variação de preços decorrente da quantidade de água adicionada no produto e da quantidade de suco das frutas, sendo provável que uma maior diluição do néctar em água resulte num menor preço para o néctar mais diluído. 6.4.7. A Lei 8.666/19993 estabelece que: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; 6.4.8. Ante o exposto, cabe proposta de oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à irregularidade. 6.5. Fato impugnado: ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação 6.5.1. A representante reproduz o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, que dispõe: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: § 7o. Nas compras deverão ser observadas, ainda: II- a definição (..) das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação. 6.5.2. Reproduz ainda o art. 13 da Lei Federal 11.947/2009, que estabelece: Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista (...). 6.5.3. O item 2 do edital prevê a aquisição de quantidade estimada de 2.220.000 unidades, por mês, de cada item, para os Programas de Alimentação (peça 2, p. 2). 6.5.4. A representante considera pertinente indagar aos gestores se o cardápio já planejado pela nutricionista responsável pela alimentação escolar do Município de São Paulo comporta esses quantitativos mensais de 2.200.000 unidades de suco integral de laranja em 200 ml e mais 2.200.000 de néctar de frutas. Exame técnico 104 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.5.5. O item 7.14.1 do edital estabelece como exigência para qualificação técnica das licitantes a apresentação de (peça 2, p. 9): 7.14.1. Certidão(ões) ou atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que comprovem a aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, indicando o local, natureza, volume, quantidades, prazos e outros dados característicos dos serviços. Entende-se por pertinente e compatível o(s) atestado(s) que comprove(m) capacidade de fornecimento de 30 % (trinta por cento) ou mais dos objetos ora requisitados, em um único fornecimento ou em diversos fornecimentos durante um mês. 6.5.6. Tendo em vista que as quantidades de suco e néctar objeto da licitação são elevadas (2.220.000 unidades de suco integral de 200 ml por mês e 2.220.000 unidades de néctar de 200ml por mês) e que essas quantidades são a base para definição das quantidades exigidas de comprovação de capacidade de fornecimento pelas licitantes, propõe-se que seja feita oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estudo que comprove a adequação das quantidades de suco e néctar licitadas, de forma a comprovar o atendimento do art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e do 13 da Lei Federal 11.947/2009. 6.6. Fato impugnado: edital com previsão de ata com validade de dois anos 6.6.1. A representante reproduz o item 11.9 do edital, que estabelece (peça 2, p. 12): 11.9. À PMSP, demonstrado o interesse público, é assegurado o direito de exigir que as empresas detentoras, conforme o caso, prossigam na execução do ajuste, mediante aditamento da ata, pelo período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção nos fornecimentos, observando, porém, o prazo limite de vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Exame Técnico 6.6.2. O art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 determina: § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: (...) III. validade do registro não superior a um ano. 6.6.3. A jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de vigência de ata de registro de preços por mais que um ano (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª Câmara, dentre outros). 6.6.4. Ante o exposto, propõe-se oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pronuncie-se quanto ao disposto no item 11.9 do edital, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993. 6.7. Fato impugnado: possibilidade de julgamento subjetivo mediante análise das amostras dos produtos. 6.7.1. A representante se insurge contra a previsão de que uma comissão de adultos detenha o veredito quanto à aprovação ou reprovação das amostras e de que o eventual competidor que tiver a sua amostra reprovada pelos degustadores será alijado processo. 6.7.2. Novamente, registra que é impertinente a análise de amostras constar da fase habilitatória, o que já foi analisado no item 5.3 desta instrução. 6.7.3. Considera que a avaliação sensorial já é exigida objetivamente no Anexo I do edital em seus itens 2.2 e 5.2 por intermédio documento científico realizado por laboratórios credenciados pelo Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, o denominado laudo bromatológico. 6.7.4. Por essa razão, entende que não haveria justificativa plausível e nem suporte legal para levar a efeito o julgamento do objeto por intermédio de degustação individual de uma equipe auxiliar 105 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da Representada eis que tais atos afrontam ao disposto no art. 32 da Lei 8.666193, ao qual é garantido o julgamento objetivo em certames licitatórios. 6.7.5. Credita que essa exigência de equipe auxiliar de degustação e aprovação guarde relação com possível direcionamento da licitação com o propósito de garantir a permanência do fornecedor atual que há 16 anos teria esse contrato. 6.7.6. Entende que, pela Resolução FNDE 38/2009, o aluno de escola pública teria o direito indelegável ao teste de aceitabilidade podendo reprovar ou não o produto a ser adquirido, sendo certo que um grupo de 5 pessoas adultas não poderiam executar uma ação de degustação em nome da comunidade estudantil, razão pela qual recomenda que a degustação prevista por auxiliares da Representada seja retirada do edital. Exame Técnico 6.7.7. A Resolução FNDE 38/2009 não prevê que as amostras de produtos de licitantes sejam submetidas a testes de aceitabilidade por crianças. 6.7.8. A referida resolução dispõe: Art. 25. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso (Anexo VI), observando-se a legislação pertinente. (...) § 5º A EE aplicará teste de aceitabilidade aos alunos, com exceção daqueles matriculados na educação infantil na faixa etária de 0 a 3 anos (creche), sempre que ocorrer, no cardápio, a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente. 6.7.9. Considerando que o suco não constitui alimentou novo nem implica em inovação do cardápio, não há previsão normativa para a aplicação de teste de aceitabilidade às crianças. 6.7.10. O § 4º do art. 25 da Resolução FNDE 38/2009 não estabelece como será feita a avaliação de amostras, conforme a seguir: § 4º A EE deverá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação. 6.7.11. Assim, considera-se não ser o caso de vedar que o Departamento da Merenda Escolar de emitir parecer conclusivo referente à avaliação das amostras apresentadas, o que é necessário para evitar a aquisição de produtos de má qualidade, sendo improcedente a representação quanto a esse ponto. 6.8. Fato impugnado: exigência de atestado de capacidade técnica com demonstração de fornecimento anterior, prevista no item 7.14.1 do edital. 6.8.1. A representante argumenta que o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993 limita a comprovação de aptidão para desempenho de atividade, não havendo amparo legal para a exigência de atestados de fornecimentos de quantitativos anteriores. 6.8.2. Alega que a comprovação de mediante atestados de execuções anteriores só seria admissível para objetos de alta complexidade. Exame Técnico 6.8.3. A Lei 8.666/19993 dispõe: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; 106 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.8.4. Tendo em vista que a própria Lei de Licitações e Contratos prevê a comprovação de aptidão para fornecimento de quantidades compatíveis com as objeto da licitação e que esta Corte de Contas reconhece essa possibilidade, vedando apenas exigências de comprovações de quantitativos desproporcionais ao objeto a ser executado, considera-se improcedente a representação quanto a esse ponto. Do pedido de suspensão cautelar do certame 6.9. Ante os fatos denunciados, a representante solicita que seja determinado, cautelarmente, ao Departamento da Merenda, da Secretaria Municipal da Educação, do Município de São Paulo, que se abstenha de levar adiante o pregão presencial 20/SME/DME/2012, até que o TCU julgue o mérito da representação. 6.9.1. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 6.9.2. Analisando os elementos apresentados pelo representante, verifica-se que há, nos autos, os pressupostos acima mencionados. 6.9.3. Os fatos indicados a seguir, relatados nos itens 6.1 a 6.6 desta instrução, caracterizam o instituto do fumus boni iuris e devem ser analisados com maior profundidade por esta unidade técnica, em vista da real possibilidade de ter havido distorções no Pregão Presencial para Registro de Preços 20/SME/DME/2012, realizada pelo Departamento de Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo: a) realização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, em infringência ao art. 4º do Decreto Federal 5.450/2005 e aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005; b) exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I do edital, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/19993; c) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das licitantes no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCUPlenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007-TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara); d) licitação conjunta no item 2 do objeto da licitação de diferentes tipos de néctar, os quais deveriam ser precificados separadamente, tendo em vista a possível diferença de preços entre eles, em infringência ao art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993; e) ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em possível desobediência ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 13 da Lei Federal 11.947/2009; f) possibilidade prevista no item 11.9 do edital de validade da ata de registro de preços por dois anos, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª Câmara, dentre outros). 6.9.4. A proximidade da data de realização do pregão presencial (26/9/2012) evidencia o periculum in mora e poderá ensejar prejuízo ao Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo e/ou ao interesse público e comprometer a eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal, com todos os transtornos decorrentes de uma possível decisão do TCU pela anulação do certame. (omissis) PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 107 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; b) determinar, em razão do pedido formulado pela representante, cautelarmente, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, ao Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo que suspenda o Pregão Presencial para Registro de Preços 20/SME/DME/2012, tendo como objeto Registro de Preços para aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado; c) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os fatos a seguir indicados, apontados na representação formulada pela empresa Iaccino e McGrif Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 72.626.153/0001-50), especialmente quanto aos fatos a seguir indicados, alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do Pregão Presencial para Registro de Preços 20/SME/DME/2012: I) realização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, em infringência ao art. 4º do Decreto Federal 5.450/2005 e aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005; II) exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I do edital, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/19993; III) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das licitantes no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCUPlenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007-TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara); IV) licitação conjunta no item 2 do objeto da licitação de diferentes tipos de néctar, os quais deveriam ser precificados separadamente, tendo em vista a possível diferença de preços entre eles, em infringência ao art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993; V) ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em possível desobediência ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 13 da Lei Federal 11.947/2009; VI) possibilidade prevista no item 11.9 do edital de validade da ata de registro de preços por dois anos, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª Câmara, dentre outros). d) comunicar ao representante a decisão que vier a ser adotada nestes autos. *** 5. Passo a decidir. 6. Em exame de cognição sumária, entendo que está caracterizado o fumus boni iuris, consubstanciado nas irregularidades elencadas pela unidade técnica no item 6.9.3 da análise acima transcrita. No mesmo sentido, tendo em vista a realização do pregão presencial em 26/9/2012, julgo estar evidenciado o periculum in mora o que pode comprometer a eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal. Registro que não se identificou o periculum in mora ao reverso. 7. Sendo assim, DECIDO: 7.1. conheço da presente representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 7.2. nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo que suspenda o Pregão 108 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, tendo como objeto Registro de Preços para aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado; 7.3. determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos a seguir indicados, apontados na representação formulada pela empresa Iaccino e McGrif Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 72.626.153/0001-50), alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012: a) realização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, em infringência ao art. 4º do Decreto Federal 5.450/2005 e aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005; b) exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I do edital, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/19993; c) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das licitantes no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCU-Plenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara); d) licitação conjunta no item 2 do objeto da licitação de diferentes tipos de néctar, os quais deveriam ser precificados separadamente, tendo em vista a possível diferença de preços entre eles, em infringência ao art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993; e) ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em possível desobediência ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 13 da Lei Federal 11.947/2009; f) possibilidade prevista no item 11.9 do edital de validade da ata de registro de preços por dois anos, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª Câmara, dentre outros); 7.4. alertar os responsáveis pelo Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, no âmbito do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, inclusive a autoridade designada pela sua homologação e assinatura do respectivo contrato, de que eventual consumação de irregularidades em razão do prosseguimento dos atos decorrentes do certame em análise sujeitará os respectivos agentes às sanções legais previstas na Lei nº 8.443/92; 7.5. encaminhar cópia desta Decisão ao Secretário de Educação do Município de São Paulo; 8. Restituam-se os autos à Secex-SP para as providência necessárias. Brasília, 25 de setembro de 2012. (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Valmir Campelo. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR 109 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhora Ministra, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, por Despacho de 17/9/2012 (peça 13), adotei Medida Cautelar, nos autos do TC-033.283/2012-5 – cuja homologação por este Colegiado ocorreu na Sessão Plenária subsequente –, determinando ao Serpro que se abstivesse de adotar quaisquer atos decorrentes do referido pregão eletrônico, até que este Tribunal deliberasse, no mérito, a respeito da regularidade dos procedimentos em causa. 2. Em razão do então decidido, o Serpro interpôs agravo, com pedido de efeito suspensivo, contra os termos do despacho que concedeu a medida acautelatória. 3. Diante dos novos elementos trazidos ao feito, decidi, em sede do agravo interposto, revogar a medida cautelar anteriormente concedida. 4. O Serpro logrou comprovar a presença do periculum in mora inverso, além de, em análise sumária, afastar a plausibilidade do apontado indício de limitação da competitividade em decorrência da não republicação do edital. 5. No Despacho que faço distribuir por cópia a Vossas Excelências, e que incorporo à presente comunicação, estão detalhados os fundamentos e a situação fática que embasaram a referida decisão. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de setembro de 2012. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ANEXO III DA ATA Nº 38, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012 (Sessão Extraordinária do Plenário) PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 2572 a 2610, aprovados pelo Plenário. GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 028.741/2010-2. Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Representação). Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá – SP. Recorrentes: Denis Albea Parra (132.615.038-31); Farid Said Madi (063.900.718-09); Mauro Scazufca (040.181.818-76); Mohamad Ali Abdul Rahim (097.767.668-46). Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo. Advogado constituído nos autos: Luis Antonio Nascimento Curi, OAB/SP 123.479 (peça 8, p. 4, 9, 10 e 11). SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA. RELATÓRIO 110 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Trata-se de pedido de reexame interposto por Denis Albea Parra, Farid Said Madi, Mauro Scazufca e Mohamad Ali Abdul Rahim contra o Acórdão 1.447/2011 – Plenário, mantido pelo Acórdão 2.675/2011 – Plenário, e parcialmente transcrito a seguir: 9.1. conhecer da Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos, nos arts. 237, inciso VI, e 235 do Regimento Interno para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea Parra, no que diz respeito às irregularidades indicadas nas alíneas a e b do item 4 do Voto que fundamentou este Acórdão; 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, a contar do dia seguinte ao término do prazo estabelecido neste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. acolher parcialmente as razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca, Denis Albea, Maria Antonieta de Brito, Priscilla Maria Bonini Ribeiro, José Luiz Pedro e Adilson Cabral da Silva, em relação às impropriedades apontadas nas c e d do item 4 do Voto condutor deste Acórdão; 9.6. determinar ao Município de Guarujá/SP, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, que adote providências no sentido de que: 9.6.1. os recursos federais transferidos ao Município por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) sejam aplicados única e exclusivamente em gêneros alimentícios, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 11.947/2009 e do art. 1º, da Resolução FNDE/CT 38/2009; 9.6.2. seja exigido das empresas contratadas para fornecimento de gêneros alimentícios que emitam notas fiscais especificas para esse tipo de produto, distintas, pois, das notas fiscais emitidas para eventual fornecimento de mão de obra; 9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Município de Guarujá/SP, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e ao Ministério Público daquele Estado, com vista a subsidiar a análise do Inquérito Civil Público 9/2009. Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica (doc. 26), com manifestação de acordo do Secretário (doc. 27), nos seguintes termos: Trata-se de pedido de reexame interposto por Denis Albea Parra, Farid Said Madi, Mauro Scazufca e Mohamad Ali Abdul Rahim (peça 17, p. 1-4) contra o Acórdão 1.447/2011 – Plenário (peça 1, p. 136-137), mantido pelo Acórdão 2.675/2011 – Plenário (peça 1, p. 171), por meio do qual o Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, aplicou aos responsáveis multas individuais e expediu determinações ao município de Guarujá/SP. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA 2. Os autos versam sobre representação formulada por equipe de fiscalização da Secretaria de Controle Externo em São Paulo (Secex/SP) em razão de indícios de irregularidade na aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao município de Guarujá/SP, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 3. Após a instrução regular, considerando a ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos, o Tribunal decidiu conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, aplicando aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e expedindo determinações ao município de Guarujá/SP no que concerne à execução do PNAE. Foram opostos 111 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO embargos de declaração, os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados no Acórdão 2.675/2011 – Plenário. 4. Inconformados, os responsáveis interpuseram pedido de reexame. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 5. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 18, p. 1-3), ratificado pelo Relator, Walton Alencar Rodrigues (peça 21), suspendendo-se os efeitos com relação aos itens 9.3 e 9.4 da decisão recorrida. EXAME TÉCNICO 6. A seguir serão expostos os argumentos apresentados pelos recorrentes, de maneira sintética, seguidos de análise. 7. Preliminares. Os recorrentes argúem cerceamento de defesa por irregularidades ocorridas nas notificações, o que acarretaria nulidade da decisão. 8. Aduzem ser nula a decisão por não ter constado da notificação a possibilidade de interposição de recurso, como se definitiva fosse a decisão que acolheu parcialmente a representação. Tanto foi assim que a preocupação primeira dos responsáveis era com a data e a necessidade de pagamento, mas não com a possibilidade de recurso. 9. Também apontam outra nulidade que seria a notificação do Sr. Farid ter sido endereçada à sua antiga residência, tendo aquele mudado para Santos/SP, fazendo com que a notificação somente chegasse ao seu conhecimento dias após ter sido recebida em seu antigo endereço. Portanto, requerem seja o seu prazo contado da data de juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, e não da data em que seus antigos prepostos assinaram o AR. 10. Requerem igual tratamento para todos os embargantes, uma vez que, quando teve vista dos autos, em 21/6/2011, nenhum dos AR havia sido juntado. Sem comprovação nos autos a respeito das notificações, aduzem inviável que pudessem preparar seus recursos. Aduzem que o prazo deve ser contado da juntada do AR aos autos, sob pena de cerceamento de defesa. 11. Ainda sobre cerceamento de defesa, aduzem omissão no julgado na medida em que alegaram não ter acesso a documentos sonegados e sumidos na atual gestão, tendo acesso apenas aos volumes primeiro e segundo dos autos, tendo ainda acusado má-fé da atual gestão. Ingressaram com novo pedido de vista posteriormente às justificativas dos atuais gestores, o que não impediu, contudo, fosse o feito julgado pelo TCU, tendo sido publicada a pauta um dia antes da sessão ocorrida em Brasília. Querem com isso dizer que somente tiveram acesso a dois dos oito volumes que compõem os autos, prejudicando suas defesas. Ademais, não teriam tido oportunidade de produzir sustentação oral. 12. Enfatizam que tamanho foi o prejuízo para a defesa que o item 9.1 do relatório “aponta que as justificativas dos embargantes clamam pela aparição de documentos que, certamente, só vieram aos autos com as justificativas dos atuais governantes”. Por isso, aduz que todas essas razões recomendam nova concessão de vista e inclusão em pauta para novo julgamento. 13. Análise. Não houve cerceamento de defesa ou nulidade das comunicações processuais nos presentes autos. Nesse sentido são enfáticas as conclusões contidas no item 4 do Voto condutor da decisão dos embargos de declaração que rebateu, à exaustão, argumentação de teor idêntico ao presente pedido de reexame. 14. As comunicações processuais devem ocorrer na forma das normas aplicáveis, adiantando-se que nesta Corte não há obrigatoriedade de entrega e recebimento pessoal dos responsáveis, sendo bastante o recebimento ocorrido no endereço do responsável validamente obtido. A propósito, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU, citação, audiência e notificação serão feitas, entre outras formas, mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinarário. 15. Especificamente quanto ao responsável, Sr. Farid, desincumbiu-se esta Corte do ônus processual de comunicá-lo ao encaminhar a notificação ao endereço constante da base da Receita 112 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Federal, sendo ali recebida, caracterizando a validade da comunicação processual e desnecessidade de prosseguir com a notificação por edital. 16. Constitui-se dever do responsável informar aos órgãos públicos endereço residencial atualizado. Nada obstante, mesmo recusando o endereço, todos os responsáveis tomaram ciência das notificações e manejaram tempestivamente embargos de declaração e pedido de reexame, outra razão pela qual se pode afirmar que não houve qualquer prejuízo às partes. 17. Diferentemente do pretendido pelos recorrentes, a possibilidade recursal não é algo que deva constar expressamente dos ofícios de comunicação, mas sim um direito do responsável expressamente consignado nas normas processuais aplicáveis, no caso, a Lei nº 8.443/92 e o Regimento Interno do TCU (RI/TCU). As notificações questionadas pelos responsáveis ocorreram nos devidos termos dos arts. 22 a 25 da Lei nº 8.443/92 e do art. 179 do Regimento Interno, normas públicas cujo desconhecimento não pode ser alegado pelos responsáveis. 18. Ademais, referidos ofícios mencionam que, “em respeito ao princípio da ampla defesa”, esclarecimentos poderiam ser obtidos perante a Secretaria deste Tribunal, além de que a aplicação de multa ocorreu mediante Acórdão e se fez acompanhar de fundamentação legal, abrangendo prazo para recolhimento e possibilidade recursal. 19. Relativamente à intenção ora manifestada de ter produzido sustentação oral nos julgamentos que resultaram nas decisões recorridas, ressalte-se que, nos termos do art. 168 do RI/TCU, deveria ter sido requerida ao Presidente do Colegiado competente para o julgamento até quatro horas antes do início da sessão, o que não ocorreu nos presentes autos. 20. Quanto à fluência do prazo para interposição de recurso ou oposição de embargos de declaração, o art. 183 do Regimento Interno/TCU estabelece que os prazos nele previstos contam-se a partir do recebimento do ofício pela parte, nada mencionando a respeito da juntada de AR aos autos. Ressalte-se que o processo no TCU é regido por normas próprias, devendo ser conhecidas pelas partes e advogados nele atuantes. 21. Desse modo, não prosperam as preliminares arguidas pelos Recorrentes. 22. Argumentos. Insurgem-se contra a conclusão pela restrição à competitividade. Nesse ponto, aduzem que a decisão foi omissa no que se refere à jurisprudência sumulada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), bem como aos julgados do próprio TCU, “pois ambos amplexam a exigência, já que mencionam ser excepcionais e devidamente justificados os percentuais mínimos superiores a 50%”. Contextualiza explicando que, no caso concreto, os percentuais mínimos eram de 50%, e não superiores a isso, sendo inclusive a orientação atual que os novos gestores é que não mais estabeleçam percentuais mínimos superiores a 50%. 23. Aduzem equivocada a metodologia de apuração das conclusões de que os quantitativos foram superestimados, evidenciando contradição e erro. Primeiramente, porque comparou a unidade técnica previsões de fornecimento baseadas em 2006 com efetivação de pagamentos realizados em 2009 e 2010. A propósito, ponderam que está evidenciada nos autos a intensa competitividade do certame, com oito visitas técnicas e cinco propostas efetivas, resultando que mais da metade dos participantes apresentaram propostas. 24. Ademais, porque é de fundamental importância a comprovação da habilidade e competência para fornecer em grandes quantidades como é o caso da merenda escolar, sob pena de comprometer a entrega por problemas logísticos ou estruturais. 25. Desse modo, caso não seja anulada a decisão por cerceamento de defesa, requerem seja provido o recurso para declarar a inexistência de restrição à competitividade e anular a multa imposta aos embargantes. 26. Análise. As alegações não prosperam. 27. Primeiramente, no que pugnam por manifestação a respeito de jurisprudência do TCE/SP, ressalta-se o princípio da independência das instâncias, pelo qual esta Corte não se vincula às conclusões de outros órgãos federais, tampouco de outras esferas de governo. Nesse sentido, o item 5 do Voto condutor da decisão dos embargos. 113 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 28. Conforme ressaltado no item 6 do Voto condutor do Acórdão 2.675/2011 – Plenário, que decidiu sobre os embargos, não há contradição no que tenham sido apontadas decisões desta Corte de Contas no sentido de que somente fosse admitida em processos licitatórios a exigência de prévia execução de quantitativos mínimos acima de 50% em casos excepcionais e devidamente justificados previamente ao lançamento do edital. 29. Esclarece-se que a razão fundamental para a irregularidade nos presentes autos foi a restrição de competitividade, dentre outros motivos, pela exigência de comprovação da execução anterior de quantitativos mínimos de objeto semelhante, sendo que tal exigência não foi devidamente justificada previamente ao lançamento do edital. Assim, percebe-se que a irregularidade está em exigir sem justificativas prévias a respeito da pertinência daquela exigência, independentemente do percentual. 30. Por sua vez, mencionada jurisprudência trata de situação mais específica, qual seja a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em percentual acima de 50%, a qual seria aceitável em casos excepcionais e devidamente justificados previamente à publicação do edital. No presente caso, todavia, questiona-se a ausência de justificativas prévias para a própria exigência de comprovação de quantitativos mínimos, as quais não constaram do procedimento licitatório. 31. Quanto às alegações de que tal exigência considerou o objeto “merenda escolar”, visando selecionar licitante apta a fornecer em grandes quantidades e sem embaraços logísticos e estruturais, possibilitando o fornecimento de merenda escolar sem interrupções, entende-se que, embora pertinente, tal preocupação não substitui a necessidade de justificativa prévia daquela exigência anteriormente ao lançamento do edital, o que possibilitaria que todo o espectro de interessados pudesse participar do certame, ainda que fosse para impugnar a exigência impertinente. 32. Não descaracteriza a irregularidade a quantidade de interessados que porventura tenha retirado o edital, tampouco quantos foram aqueles que tenham apresentado propostas. Os responsáveis informam que oito empresas retiram o edital, tendo cinco delas apresentado propostas. 33. Contudo, ressalta-se que tais números são relativos e sua razoabilidade, variável em função da localidade onde se pretende contratar o fornecimento e a logística de distribuição da merenda escolar, valendo ressaltar que a localidade em questão situa-se em região do Estado de São Paulo onde o adensamento comercial e a competitividade daquele mercado são notórias. Ademais, conforme ressaltado nos itens 6.1 e 6.2 do Voto condutor da decisão dos embargos: “6.1. (...) Especificamente no caso da constatação apontada neste processo, há o agravante de que foi utilizado para o cálculo do percentual de quantitativo mínimo exigido o total de refeições estimado por grupo de unidades escolares previstas para a contratação, sem considerar o número de alunos que efetivamente se alimentam na escola. 6.2. Ademais, os cálculos comparativos efetuados pela Unidade Técnica tiveram por objetivo única e exclusivamente, reforçar o raciocínio quanto ao equívoco de se considerar o total estimativo das refeições, sem considerar o número real de alunos que iriam se alimentar nas escolas.” 34. A propósito, oportuno mencionar a parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, pelo qual o edital “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Por isso que as exigências do edital devem ser previamente justificadas, sob pena de caracterizar restrição à competitividade. 35. No mais, ressalta-se, sobretudo, que a irregularidade ora contestada pelos recorrentes soma-se a outras tantas irregularidades verificadas na execução do PNAE, todas fundamentando a aplicação da multa aos responsáveis. Nesse sentido, transcreve-se do Voto condutor do Acórdão 2.675/2011 – Plenário, que decidiu sobre os embargos de declaração: “7. Por fim, é oportuno registrar que, ainda, que se admitisse eventual contradição no aspecto do percentual considerado nas deliberações citadas e no caso em apreço, esta não teria o condão de descaracterizar a irregularidade apontada, a qual vem se somar as diversas outras que, por não terem sido descaracterizadas, motivaram a aplicação de multa aos responsáveis, conforme explicitadas no Relatório e no Voto que fundamentaram o Acórdão 1.447/2011 – TCU – Plenário.” 114 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 36. Desse modo, não se pode acolher o pleito dos recorrentes. 37. Por fim, ressaltamos que, após a manifestação do Titular desta Secretaria de Recursos, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público junto ao TCU, para pronunciamento. OUTRAS CONSIDERAÇÕES 38. Resta tratar da peça 25, requerimento protocolado em 23/7/2012 e documento anexo (também como peça 15, p. 12) no qual os responsáveis pugnam pela “nulidade de todos os atos processuais posteriores a 05.10.2012 (corrigindo seria 05.10.2011), posto que em referida data foi pedido e ignorado (doc. Anexo) o adiamento do Julgamento por uma Sessão”. Reportando-se ainda a um “Pedido de Adiamento por uma Sessão”, aduz que “conquanto não tenham os requerentes se manifestado na primeira oportunidade, por lapso, de se notar que a nulidade relativa a inclusão em pauta sem o transcurso das 48 horas.” 39. Todavia, tal pretensão é infundada. Dizemos isso, primeiramente, porque o julgamento em questão tinha por objeto embargos de declaração, sendo que, nos termos do art. 141, § 14, inciso V, do Regimento Interno/TCU, “prescinde de publicação em órgão oficial a inclusão em pauta de processos em que se esteja julgando embargos declaratórios ou agravo”. 40. Ademais, quando ocorreu a dispensável publicação oficial da inclusão em pauta do julgamento dos embargos é certo que a sessão de julgamento já havia sido publicada nos meios de divulgação no TCU, sendo dever dos responsáveis e seus procuradores o acompanhamento de processo de seu interesse. Sobre a publicação oficial da inclusão em pauta de julgamento naquele caso, repita-se, era desnecessária. Nada obstante, a publicação oficial de inclusão em pauta ocorreu em 3/10/2011, conforme informação dos próprios recorrentes, tendo o julgamento ocorrido na Sessão Plenária de 5/10/2011, destarte, com validade inquestionável. 41. Os embargos de declaração são destinados a corrigir omissão, obscuridade ou contradição, fundamentos que devem estar explicitados na peça recursal, com vistas a posterior remessa ao mesmo Relator da decisão embargada. Quanto ao requerimento de adiamento de julgamento, pesa-lhe não estar fundamentado e, sobretudo, ter sido formulado no mesmo dia da sessão de julgamento. Ademais, pode-se ressaltar sobre as etapas de instrução processual e juntada de novos elementos/requerimentos: “Art. 160. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado na citação ou na audiência. § 1º Desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, é facultada à parte a juntada de documentos novos. § 2º Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que o titular da unidade técnica emitir seu parecer conclusivo, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 157.” (Regimento Interno do TCU) 42. Desse modo, não prospera infundado requerimento. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 43. Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do pedido de reexame interposto por Denis Albea Parra, Farid Said Madi, Mauro Scazufca e Mohamad Ali Abdul Rahim e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão 1.447/2011 – Plenário; b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessadas. É o relatório. VOTO Conheço do pedido de reexame interposto por Denis Albea Parra (pregoeiro), Farid Said Madi (Prefeito Municipal), Mauro Scazufca (Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Financeira) e 115 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mohamad Ali Abdul Rahim (Secretário Municipal de Educação) contra o Acórdão 1.447/2011- TCU Plenário, por atender aos requisitos atinentes à espécie. A decisão recorrida rejeitou algumas das razões de justificativa apresentadas pelos recorrentes e aplicou-lhes multa individual prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em razão de irregularidades em processo licitatório para aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Foram opostos Embargos de Declaração, contra a mesma decisão, conhecidos e rejeitados no Acórdão 2.675/2011 – Plenário. No mérito, acolho a proposta da Secretaria de Recursos de manter o acórdão recorrido em seus exatos termos. Não procede a alegação dos recorrentes de que houve cerceamento de defesa ou nulidade das comunicações processuais nos presentes autos. Argumentação de teor idêntico a essa já foi devidamente rebatida no item 4 do voto condutor da decisão dos embargos de declaração. Tampouco procede o argumento de que há jurisprudência diversa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do próprio TCU, quanto à exigência de comprovação de desempenho de atividades compatíveis de, no mínimo, 50% da quantidade de refeições para habilitação de licitantes em pregão. Os itens 5 e 6 do voto condutor da decisão dos embargos também já esclareceram aos recorrentes que, pelo princípio da independência das instâncias, o Tribunal não se vincula às conclusões de outros órgãos federais, tampouco de outras esferas de governo, e não há qualquer contradição entre a decisão recorrida e a jurisprudência do TCU, quanto à exigência de prévia execução de quantitativos mínimos acima de 50%, considerada aceitável em casos excepcionais e devidamente justificados previamente ao lançamento do edital. A razão fundamental para a irregularidade de restrição de competitividade no procedimento licitatório, entre outras irregularidades que fundamentaram a aplicação da multa, foi a exigência de comprovação de execução anterior de quantitativos mínimos de objeto semelhante, sem justificativa prévia à publicação do edital, independentemente do percentual. As alegações de que tal exigência visava a selecionar licitante apto a fornecer merenda escolar em grandes quantidades e sem embaraços logísticos e estruturais, e cinco empresas apresentaram propostas não são suficientes para tornar desnecessária a justificativa prévia daquela exigência antes do lançamento do edital e descaracterizar a restrição de competitividade. A parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, pelo qual o edital “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”, deixa claro que as exigências do edital devem ser previamente justificadas, sob pena de caracterizar restrição à competitividade. Concordo com a conclusão da Secretaria de Recursos de considerar improcedente o requerimento dos recorrentes para nulidade de todos os atos processuais posteriores à data em que foi solicitado adiamento do julgamento pelos recorrentes. As alegações de que seu pedido foi ignorado e o processo incluído em pauta sem o transcurso de 48 horas não procedem. Esclareço aos recorrentes que a inclusão em pauta de processos em que se esteja julgando embargos declaratórios ou agravo prescinde de publicação em órgão oficial, conforme art. 141, § 14, inciso V, do Regimento Interno/TCU. Mesmo desnecessária, a publicação oficial de inclusão em pauta do processo que julgou os embargos ocorreu em 3/10/2011, e seu julgamento ocorreu na Sessão Plenária de 5/10/2011. O pedido de adiamento de julgamento foi formulado no mesmo dia da sessão de julgamento e não encontra respaldo no art. 160 do Regimento Interno que trata das etapas de instrução processual e juntada de novos elementos/requerimentos. É, aliás, indeclinável dever dos responsáveis e seus procuradores o acompanhamento de processo de seu interesse nos meios de divulgação do TCU. Ante a ausência de elementos capazes de alterar o juízo anteriormente formulado, nego provimento ao recurso e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. 116 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2572/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 028.741/2010-2. 2. Grupo I – Classe I - Pedido de reexame (em processo de Representação). 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP). 3.2. Recorrentes: Denis Albea Parra (132.615.038-31); Farid Said Madi (063.900.718-09); Mauro Scazufca (040.181.818-76); Mohamad Ali Abdul Rahim (097.767.668-46). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá - SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo - SP (Secex-SP). 8. Advogado constituído nos autos: Luis Antonio Nascimento Curi, OAB/SP 123.479 (peça 8, p. 4, 9, 10 e 11). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Denis Albea Parra, Farid Said Madi, Mauro Scazufca e Mohamad Ali Abdul Rahim contra o Acórdão 1.447/2011TCU - Plenário, mantido pelo Acórdão 2.675/2011 – Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 285 e 286, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao interessado. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2572-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC 003.499/2011-1 [Apenso: TC 005.238/2011-0] Natureza: Desestatização. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Responsável: Alfredo Pereira do Nascimento (057.276.004-30) Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes (MT) (04.898.488/0001-77). 117 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098); Antônio Perilo Teixeira (OAB/DF 21.359); Guilherme Augusto (OAB/DF 34.406); Juarez Freitas (OAB/RS 52.563); Alexandre Pasqualini (OAB/RS 17.315). SUMÁRIO: DESESTATIZAÇÃO. CONCESSÃO DA RODOVIA BR 101/ES/BA. ANÁLISE DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO ESTÁGIOS. ILEGALIDADES VERIFICADAS. NÃO APROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LEI E ANULAÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE TÉCNICA PARA CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO. RELATÓRIO Transcrevo a seguir, instrução lavrada no âmbito da 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1) (peça 107), que contou com a anuência do diretor responsável e do titular da unidade técnica (peças 108 e 109). “Tratam os autos do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, com uma extensão de 475,9 km. 2. O acompanhamento do processo em tela é regido pela Instrução Normativa – TCU 46/2004 (IN TCU 46/2004), cujo art. 3º, caput, define que a fiscalização dos processos de outorga de concessão para exploração de rodovias federais será realizada em cinco estágios, mediante análise de documentação remetida pelo Poder Concedente. 3. O processo licitatório em epígrafe submete-se à análise técnica desta 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1) por força do art. 43 da Resolução TCU 240, de 23 de dezembro de 2010, a qual atribui a esta Unidade Técnica ‘a fiscalização e a avaliação da outorga de obras e serviços públicos e de atividades econômicas dos setores de infraestrutura (...) e das privatizações de empresas estatais’. 4. O objeto da análise a ser empreendida abrange a documentação inerente aos segundo, terceiro e quarto estágios de fiscalização, conforme preconiza o art. 3º, incisos II, III e IV da IN TCU 46/2004. 5. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) protocolou representação, em 17/4/2012, com pedido de medida cautelar a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao processo licitatório referente à concessão para exploração do trecho da Rodovia BR101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro. Essa representação gerou o processo TC 010.594/2012-4, cuja instrução será recuperada mais adiante. 6. Em 3/7/2012, a ANTT juntou, por meio do Ofício 533/2012/ANTT (peça 87), esclarecimentos adicionais sobre a matéria, a fim de subsidiar a análise do Relator e sugerir alterações, em alguns pontos, no pronunciamento da Sefid-1. O relator do processo, Ministro José Múcio Monteiro, restituiu a matéria a esta Unidade Técnica para exame dos novos elementos acostados aos autos pela ANTT em 6/7/2012 (peça 88). I - DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO ACÓRDÃO 1.656/2011-TCU-PLENÁRIO 7. Esta Corte de Contas, em Sessão Plenária de 22/6/2011, prolatou o Acórdão 1.656/2011-TCU-Plenário, por intermédio do qual foi aprovado com ressalvas, nos termos da IN TCU 46/2004, o primeiro estágio de fiscalização do processo de concessão do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, conforme excerto abaixo: 118 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. aprovar com ressalvas o primeiro estágio de fiscalização da outorga de concessão do serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, condicionando a publicação do edital à adoção das seguintes providências pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: 9.1.1. comprovação do pronunciamento conclusivo do Ministério dos Transportes no sentido da aprovação do respectivo Plano de Outorga; 9.1.2. substituição do item 1 A 00 002 00 do cadastro do Sicro 2 pelos itens 1 A 00 002 07 e 1 A 00 002 05, bem como o item 3 S 09 002 00 pelo item 3 S 09 002 06; e 9.1.3. execução de fresagem contínua especificamente para os segmentos homogêneos 18, 19, 22, 33 e 34, com a consequente redução dos investimentos em recuperação do pavimento; 9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que antes de remeter documentação ao Tribunal, a título de cumprimento do art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa TCU nº 27/1998 ou do art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa TCU nº 46/2004, providencie a devida aprovação pelo Ministério dos Transportes; (...)” 9.4. Determinar à ANTT que preveja no edital e na minuta de contrato da concessão em tela: 9.4.1. os parâmetros de qualidade que permitam mensurar objetivamente a prestação de serviço adequado, conforme previsto na Lei 8.987/1995, para os denominados trabalhos iniciais, realizados antes do início da cobrança do pedágio, e para os serviços realizados durante a execução do contrato; e 9.4.2. o pleno atendimento dos parâmetros de qualidade relativos aos trabalhos iniciais como condicionante ao início da cobrança de pedágio; 8. A ANTT encaminhou a esta Sefid-1, por meio do Ofício 668/DG, de 12/9/2011 (peça 34, p. 145), o Plano de Outorga e cópia do Despacho do Senhor Ministro dos Transportes pela sua aprovação, de 26/8/2011, publicado no Diário Oficial da União de 29/8/2011. O edital foi publicado de forma resumida no Diário Oficial da União de 22/9/2011, seção 3, página 123, em momento posterior ao aludido despacho ministerial, cumprindo, assim, a determinação constante do item 9.1.1 do referido Acórdão. 9. Além disso, em atendimento ao Ofício 77/2011-TCU/SEFID-1, de 25/4/2011, a Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes remeteu o Ofício 828/2011/SE-MT, contendo cópia do Despacho do Exmo. Senhor Ministro dos Transportes pela aprovação do Plano de Outorgas e informou que este havia sido encaminhado ao Conselho Nacional de Desestatização, que aprovou a modelagem e as condições para licitação do processo de concessão em tela por meio da Resolução 8, de 15/9/2011. 10. As determinações constantes dos itens 9.1.2 e 9.1.3 também foram cumpridas conforme informações contidas no fluxo de caixa referente ao Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica, Financeira e Ambiental (EVTEA), enviado em meio magnético (CD-ROM) pela ANTT mediante o Ofício 668/DG, de 12/9/2011(peça 34, p. 1). 11. Quanto à determinação exarada no item 9.4 do Acórdão 1.656/2011-TCU-Plenário, os parâmetros de qualidade a serem seguidos em relação aos trabalhos iniciais e para os serviços realizados durante a execução do contrato foram definidos no capítulo 4 do Anexo 2 da Minuta de Contrato (Programa de Exploração Rodoviária - PER) (peça 59), que trata dos Parâmetros de Desempenho e as especificações técnicas mínimas que exigirão intervenções da Concessionária. A minuta do contrato de concessão (peça 58) também faz referência ao cumprimento dos parâmetros de qualidade dos serviços iniciais para dar início à cobrança de pedágio. Em virtude da obrigatoriedade de a futura concessionária atender aos parâmetros de qualidade do serviço durante a execução do contrato, aspectos específicos sobre esses parâmetros, em virtude da abrangência e complexidade do tema, serão destacados no tópico VI.4 desta instrução. 119 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Neste ponto, pode-se concluir que as determinações constantes do Acórdão 1.656/2011 TCU-Plenário foram cumpridas pela ANTT. II - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA 13. A presente desestatização rege-se pelas Leis 9.491/1997, 8.987/1995, 9.074/1995, 10.233/2001 e, subsidiariamente, pela Lei 8.666/1993, com alterações posteriores. O empreendimento integra a 3ª Etapa de Concessões Rodoviárias Federais (Fase 2), consta do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e foi incluído por meio do Decreto 2.444/1997, art. 1º, inciso XXI, com a redação conferida pelo Decreto 5.432/2005, no Programa Nacional de Desestatização (PND), disciplinado pela Lei 9.491/1997. 14. Aplica-se também às condições e aos procedimentos dessa desestatização a Resolução 8/2011, emitida pelo Conselho Nacional de Desestatização (CND), que aprovou a modelagem e as condições gerais para a licitação do processo de outorga do trecho rodoviário federal a ser implementado pela ANTT, na forma a seguir apresentada: Art 2º O trecho a ser concedido totaliza 475,9 km, a saber: Rodovia Trecho Extensão (km) BR-101/ES/BA Entronc. BA-698/Div. RJ-ES 475,9 Art. 3º A Licitação do Lote Rodoviário definido no art. 2º será realizada na modalidade de Leilão, em envelope fechado e sem repique, em sessão pública na Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA. Art. 4º O procedimento licitatório será regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e demais legislação aplicável. Art. 5º A Licitação será realizada com inversão de fases, com a abertura dos documentos de qualificação jurídica, econômica e financeira somente do primeiro colocado, sendo este aquele que ofertar o MENOR VALOR DE TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO. Art. 6º O valor da Tarifa Básica de Pedágio não poderá ser superior à Tarifa Básica de Pedágio Teto de R$ 0,06237 por quilômetro, para veículos de rodagem simples e de dois eixos, referenciada a janeiro de 2009, observada a quantidade e localização das praças de pedágio abaixo indicada. Rodovia BR 101/ES/BA: Praça Km TCP Nº (km) 1 2,0 ES 61,90 2 86,7 ES 83,00 3 168,1 ES 77,80 4 242,8 ES 75,20 5 318,4 ES 77,30 6 396,7 ES 65,30 7 449,0 ES 35,60 Parágrafo Único A tarifa em cada uma das praças de pedágio será o resultado do produto da tarifa quilométrica pelo Trecho de Cobertura de Pedágio (TCP), respeitando o mecanismo de atualização monetária e arredondamento definido no Contrato de Concessão. Art. 7º Para participar da Licitação, a Proponente deverá ser pessoa jurídica brasileira ou estrangeira, incluindo instituição financeira, fundo de pensão e fundo de investimentos em participações, isolados ou reunidos em consórcio, que satisfaçam plenamente todas as suas disposições e a legislação em vigor. Art. 8º A Concessionária e o DNIT formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação do extrato do Contrato de Concessão no Diário Oficial da União, Termo de Cessão dos Bens que integram os trechos rodoviários objeto da Concessão. 120 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 9º Até a data da assinatura do Termo de Cessão de Bens referido no artigo anterior continuará o DNIT responsável pelas providências necessárias à regularização ambiental do trecho rodoviário federal objeto da Concessão. Art. 10. Será de responsabilidade do DNIT o passivo ambiental na faixa de domínio do trecho rodoviário federal cujo fato gerador ocorra fora da faixa de domínio e seja atribuído à recuperação, manutenção ou ampliação da rodovia em períodos anteriores à Concessão. Art. 11. Caberá ao DNIT fornecer à licitante vencedora informações, dados e plantas relativos ao trecho rodoviário objeto da Concessão disponíveis naquela Autarquia, especialmente aqueles necessários à delimitação da faixa de domínio. Art. 12. Na hipótese de existência de contratos relativos à execução de obras e/ou serviços de engenharia, que o DNIT mantenha em vigor para manutenção, recuperação ou ampliação do trecho rodoviário federal objeto da Concessão, caberá ao DNIT, até a data de celebração do Contrato de Concessão, dar a solução mais adequada com vistas à definição dos termos e da forma como tais contratos serão saldados e rescindidos. Art. 13. O DNIT deverá encaminhar à ANTT a relação dos contratos relacionados no artigo anterior, que integrará o Edital como anexo. Art. 14. A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, dará o suporte jurídico aos trabalhos da ANTT na realização do Leilão. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. III - CARACTERÍSTICAS GERAIS DA OUTORGA 15. A obra compreende, com a conclusão da duplicação do contorno de Vitória pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), 475,9 km, sendo 390,4 km de pista simples, 52,4 km de pista simples com faixa adicional (3ª faixa) e 33,1 km de pista dupla com separador do tipo New Jersey. 16. A receita tarifária total estimada para os 25 anos de concessão alcança o montante de R$ 6.928 milhões, enquanto que os investimentos previstos são da ordem de R$ 2.146 milhões e as despesas operacionais atingem o patamar de R$ 1.659 milhões, para uma taxa de desconto de 8% ao ano, consoante o Quadro 1: Quadro 1 - Principais aspectos econômico-financeiros - BR-101/ES/BA Total da receita tarifária (em milhões de R$) 6.928 Taxa de Desconto para o Projeto (% ao ano) 8 Estimativa de Investimentos Totais (em milhões de R$): 2.146 1. Trabalhos iniciais 47 2. Restauração até 5º ano 102 3. Obras de melhorias e ampliações 1.341 4. Edificações 32 5. Equipamentos e sistemas de operação 166 6. Manutenção periódica da pista 446 7. Desapropriação e indenizações 3 8. Implantação da usina 10 Despesas Operacionais Totais (em milhões de R$): 1.659 1. Salários 868 2. Despesas operacionais 561 3. Conservação de rotina 208 4. Verba Anual para Segurança no Trânsito 22 Fonte: Estudo de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental (EVTEA) (peça 34). 17. No tocante aos investimentos, as obras de melhorias e ampliações possuem maior materialidade, na medida em que são responsáveis por R$ 1.341 milhões, correspondente a 62,5% do 121 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO total de investimentos previstos. Quanto às despesas operacionais, salários representam 52,3% do total estimado para aquela rubrica, de acordo com o Quadro 1. 18. A outorga de concessão da BR-101/ES/BA prevê 7 praças de pedágios com os respectivos Trechos de Cobertura de Pedágio (TCP) e as características apresentadas no Quadro 2: Quadro 2 - Características das praças de pedágios Número Posição TCP (km) Tarifa (R$) 1 BR 101 - km 2,0/ES 61,90 3,86 2 BR 101 - km 86,7/ES 83,00 5,18 3 BR 101 - km 168,1/ES 77,80 4,85 4 BR 101 - km 242,8/ES 75,20 4,69 5 BR 101 - km 318,4/ES 77,30 4,82 6 BR 101 - km 396,7/ES 65,30 4,07 7 BR 101 - km 449,0/ES 35,60 2,22 Fonte: EVTEA (peça 34) IV - DO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA IN TCU 46/2004 Segundo estágio 19. O segundo estágio da fiscalização dos processos de outorga de concessão para exploração de rodovias federais consiste na análise dos documentos listados no art. 3º, inciso II, da IN TCU 46/2004, os quais foram associados com os prazos de encaminhamento disciplinados pelo seu art. 4º, inciso II. 20. O Edital de Concessão 001/2011- Concessão para Exploração de Trechos da Rodovia BR101/ES/BA: Entroncamento BA-698 (acesso a Mucuri) - Divisa ES/RJ (Edital 001/2011-BR-101/ES/BA) foi publicado, em 22/9/2011, de forma resumida no Diário Oficial da União (DOU), seção 3, página 123, tendo a documentação sido protocolada no TCU pela ANTT na data de 28/9/2011, mediante o Ofício 725/DG, de 27/9/2011 (peça 35, p. 1-4). 21. Impulsionada pelas contribuições obtidas durante o período de esclarecimentos, a ANTT fez adequações no Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA (peça 52) e na respectiva Minuta de Contrato (peça 58), anteriormente divulgados, publicando aviso das alterações havidas em tais documentos no dia 7/11/2011, na Edição 213, seção 13, páginas 156 e 157 do Diário Oficial da União (DOU). As adequações consistiram em alterações no texto do Edital e em seus Anexos 14, 15, 16 e no Anexo 2 da Minuta de Contrato (PER). 22. Desde a publicação inicial do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA até a conclusão deste relatório, a ANTT encaminhou ao TCU cópias de quatorze comunicados relevantes relacionados ao presente processo de concessão, por meio dos Ofícios 751/2011 DG/ANTT, de 4/10/2011 (peça 37, p. 1) 824/DG, de 31/10/2011 (peça 38, p. 1), 850/DG, de 9/11/2011 (peça 39, p. 1), 957/DG/ANTT/2011 (peça 41, p. 1), de 21/12/2011, 181/2012/DG/ANTT, de 1º/3/2012 (peça 44, p. 1) e 385/2012/DG, de 7/5/2012 (peça 75, p. 1). Tais comunicações serviram, principalmente, para divulgar aos licitantes a ocorrência de republicação do edital, bem como as novas datas para procedimentos nele previstos e da disponibilização do novo conteúdo do edital e seus anexos no sítio eletrônico da Agência. 23. Em 14/12/2011, a comissão de outorga responsável pelos atos da concessão em tela realizou reunião com objetivo de prestar esclarecimentos, aos proponentes interessados, a respeito de possíveis dúvidas remanescentes sobre o Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. Foram encaminhadas ao TCU, por meio do Ofício 957/DG/ANTT/2011, de 21/12/2011 (peça 41, p. 1), cópias dos procedimentos adotados na reunião de esclarecimentos, acompanhadas das fichas de credenciamento dos participantes da reunião, do material utilizado nas apresentações, dos formulários de solicitação de inscrição para perguntas escritas e manifestações orais e a respectiva ata da reunião. 24. Assim sendo, conclui-se que a ANTT encaminhou tempestivamente a documentação relativa ao segundo estágio da fiscalização, na medida em que o envio ocorreu dentro do prazo máximo de dez dias fixado pelo art. 4º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da IN TCU 46/2004. 122 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Terceiro e Quarto Estágios 25. Os documentos que compõe o rol exigido pelo art. 3º, incisos III e IV, da IN TCU 46/2004 para análise do terceiro e quarto estágios da fiscalização dos processos de outorga de concessão para exploração de rodovias federais foram enviados pela ANTT ao TCU por meio dos seguintes expedientes: Memorando 053/2011/Comissão de Outorga, de 12/12/2011 (peça 40, p. 4-90), com a cópia da Ata de Respostas aos Pedidos de Esclarecimentos sobre o conteúdo do Edital; Ofício 957/DG/ANTT/2011, de 21/12/2011 (peça 41, p. 1), contendo informações referentes à Reunião de Esclarecimentos realizada na BM&FBOVESPA em 14/12/2011, em São Paulo/SP, incluindo a ata da respectiva reunião, bem como a descrição dos procedimentos adotados, o material utilizado nas apresentações e os formulários para preenchimento de perguntas; e pelo Ofício 181/2012/DG/ANTT, de 1º/3/2012 (peça 44, p. 1), contendo os relatórios de julgamento da fase de habilitação, abordando a habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e Relatório da Análise do Plano de Negócios da Proponente Primeira Colocada no leilão. 26. A ANTT também encaminhou, por meio do Ofício 181/2012/DG/ANTT, de 1º/3/2012 (peça 44, p. 1), cópia da Solicitação de Esclarecimentos enviados pela Comissão de Outorga à proponente primeira colocada, bem como as respostas a esses pedidos de esclarecimentos, e cópia da Ata de Julgamento dos Documentos de Qualificação e Plano de Negócios da Proponente Primeira Colocada no Leilão do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA, divulgada a partir de 24/2/2012. 27. A ANTT encaminhou ainda, em consonância com o art. 3º, inciso III, alínea “d” e inciso IV, alínea “b”, item 4, da IN TCU 46/2004, cópia das decisões proferidas em recursos interpostos contra os resultados das fases de habilitação e de julgamento, por meio do Ofício 385/2012/DG, de 7/5/2012 (peça 75, p. 1). Houve recurso administrativo protocolado em 2/3/2012 pela proponente segunda colocada no leilão previsto no Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, alegando principalmente o descumprimento de cláusulas editalícias pela proponente primeira colocada (peça 75, p. 7). A proponente primeira colocada, em 13/3/2012, apresentou impugnação a esse recurso (peça 75, p. 47), e, como reforço das razões do recurso inicial, a proponente segunda colocada protocolou Manifestação junto à ANTT, em 23/3/2012 (peça 75, p. 140). 28. Por fim, a Comissão de Outorga decidiu, em 4/4/2012, pelo não acolhimento do recurso administrativo impetrado pela proponente segunda colocada (peça 75, p. 168), decisão esta acompanhada pela Diretoria Geral da ANTT, que expediu a Resolução 3.808, de 3/5/2012, com a decisão final sobre o recurso interposto (peça 75, p. 276). 29. Dessa forma, conclui-se que a ANTT encaminhou tempestivamente a documentação relativa ao terceiro e quarto estágios da fiscalização, na medida em que o envio de parte da documentação ocorreu dentro do prazo máximo de dez dias fixado pelo art. 4º, inciso III, alíneas “a” e “b” e inciso IV, alíneas “c” e “d” da IN TCU 46/2004. V - ATENDIMENTO AOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA 30. A atual norma reitora do PND é a Lei 9.491/1997, a qual dispõe, de forma geral, sobre escopo, objeto e procedimentos aplicáveis à matéria. Nesse sentido, pode-se argumentar que o Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA alinha-se aos objetivos inscritos no art. 1º, incisos I a VI, da Lei 9.491/1997, destacando-se o fim preconizado em seu inciso III de “permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada”. 31. O objeto da outorga de concessão em análise encontra tanto amparo constitucional quanto infralegal, à vista do art. 2º, inciso III, da Lei 9.491/1997, segundo o qual poderá ser objeto de desestatização “serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização”. 32. Em termos formais quanto ao edital, a Lei 8.987/1995 enumera, em seu art. 18, requisitos a serem preenchidos pelo instrumento convocatório das licitações para outorga de serviços públicos. A associação traçada no Quadro 3 permite verificar a compliance entre aqueles requisitos e os itens do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA: Quadro 3 - Aderência do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA aos requisitos do art. 18 da Lei 8.987/1995 123 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Requisitos do art. 18 da Lei 8.987/1995 I – o objeto, metas e prazo da concessão; Item correspondente do edital Item 1.1 da parte III do Edital e item 3.1 da minuta contratual (Parte VII do Edital supra); II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada Programa de Exploração do serviço; Rodoviária (Anexo 2 da minuta contratual); III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da Cronograma constante do item licitação e assinatura do contrato; 13.1 do Edital; IV – prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos Item 2 da Parte IV do Edital; interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a Itens 5 e 6 da Parte V do aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da Edital; regularidade jurídica e fiscal; VI – as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares Item 17 da minuta contratual ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; (Parte VII do Edital); VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da Item 19 da minuta contratual concessionária em relação a alterações e expansões a serem (Parte VII do Edital); realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa; Item 16.3 da minuta contratual (Parte VII do Edital); IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem Preâmbulo e item 14 do Edital; utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X – a indicação dos bens reversíveis; Item 4 da minuta contratual (Parte VII do Edital); XI – as características dos bens reversíveis e as condições em Itens 27.2 e 27.3 da minuta que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver contratual (Parte VII do sido extinta a concessão anterior; Edital); XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das Item 7.1 da minuta contratual desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra (Parte VII do Edital); pública, ou para a instituição de servidão administrativa; XIII – as condições de liderança da empresa responsável, na Item 5.4 da Parte V do Edital; hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV – nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, Minuta Contratual (Parte VII que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta do Edital); Lei, quando aplicáveis; XV – nos casos de concessão de serviços públicos precedida da Programa de Exploração execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os Rodoviária (Anexo 2 da minuta quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena contratual); caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; XVI – nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a Não se aplica. ser firmado. Fonte: Lei 8.987/1995 e Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peças 52 e 58). 124 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 33. Com base nas informações constantes do Quadro 3, pode-se afirmar que o conteúdo do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA atende aos parâmetros formais fixados pelo art. 18 da Lei 8.987/1995. 34. Quanto aos termos formais da minuta contratual, a Lei 8.987/1995 dispõe, em seu art. 23, sobre os elementos obrigatórios aos contratos de concessão. O Quadro 4 apresenta esses requisitos, associando-os às cláusulas da minuta de avença que compõe a Parte VII do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA: Quadro 4 - Requisitos contratuais conforme a Lei 8.987/1995 e cláusulas da minuta contratual Requisitos do art. 23 da Lei 8.987/1995 Cláusula correspondente da minuta contratual Itens 2 e 3; e item 2.1 do Programa de I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão; Exploração Rodoviária (Anexo 2 da minuta contratual); II – ao modo, forma e condições de prestação do Programa de Exploração Rodoviária (Anexo serviço; 2 da minuta contratual); III – aos critérios, indicadores, fórmulas e Programa de Exploração Rodoviária (Anexo parâmetros definidores da qualidade do serviço; 2 da minuta contratual); IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das Itens 15 e 16; tarifas; V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura Item 19; alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI – aos direitos e deveres dos usuários para Item 11; obtenção e utilização do serviço; VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução Itens 13.1 a 13.8; do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e Item 18; sua forma de aplicação; IX – aos casos de extinção da concessão; Itens 28 a 32; X – aos bens reversíveis; Itens 4, 27.2 e 27.3; XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à Item 32.2; concessionária, quando for o caso; XII – às condições para prorrogação do contrato; Item 3.2; XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Item 12; poder concedente; XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da Item 12.1.4; concessionária; e XV – ao foro e ao modo amigável de solução das Itens 35.1 e 36.5; divergências contratuais. Par. único, I – estipular os cronogramas físico- Programa de Exploração Rodoviária (Anexo 125 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Requisitos do art. 23 da Lei 8.987/1995 Cláusula correspondente da minuta contratual financeiros de execução das obras vinculadas à 2 da minuta contratual); concessão; e Par. único, II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações Item 8. relativas às obras vinculadas à concessão. Fonte: Parte VII do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA (peça 58). 35. Com base nas informações constantes do Quadro 4, pode-se afirmar que o conteúdo do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, à exceção da falta de “exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária” (art. 23, inciso XIV, da Lei 8.987/1995) atende às formalidades estabelecidas pelo art. 23 da Lei 8.987/1995. 36. Cabe ressaltar que a minuta contratual, em seu item 12.1.4, consigna a obrigação de a concessionária de fornecer suas demonstrações financeiras trimestralmente à ANTT, porém não há a determinação de publicá-las, em desacordo, portanto, com o disposto no art. 23, inciso XIV, da Lei 8.987/1995, que reitera a obrigação da concessionária de publicar suas demonstrações. 37. Ademais, a Lei 6.404/1976 (Lei de Sociedade por Ações) já institui, em seu art. 176, a obrigatoriedade de publicação das demonstrações ali especificadas. 38. Dessa forma, entendemos relevante determinar à ANTT para que, nos futuros contratos de concessão, inclua item editalício e cláusula contratual estabelecendo a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas por parte da concessionária. 39. Cumpre destacar alguns aspectos importantes constantes do contrato de concessão que tratam de aperfeiçoamento implementado pelo Poder Concedente a partir da 2ª etapa de outorga de concessões rodoviárias federais. Cabe frisar que, em 2003, o TCU, ao apreciar o TC 016.243/2000-0, exarou o Acórdão 1.366/2003-TCU-Plenário, no qual constou recomendação ao Ministério dos Transportes e à ANTT para que considerassem, “em seus novos estudos, alterações e/ou aperfeiçoamentos do modelo regulatório adotado, uma vez que as decisões do Tribunal não impedem que o poder concedente reveja, caso julgue pertinente, o modelo de concessões aplicado às rodovias federais [1ª etapa de outorga de concessões de rodovias federais]”. 40. Passa-se, então, à análise para verificar a aderência e consistência ao caso em apreço referente aos seguintes aspectos: Valor da Tarifa Básica de Pedágio (TBP); Objeto, Metas e Prazo; Habilitação de Proponentes; Parâmetros de Desempenho e Obras e Serviços Obrigatórios, não Obrigatórios e Condicionados ao Tráfego; Garantia da Proposta e da Execução do Contrato; Plano de Negócios; Política Tarifária: Reajustes Tarifários, Fator X, Revisão Ordinária e Extraordinária da TBP; Alocação de Riscos; Fiscalização do Cumprimento do Contrato pela ANTT; Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro; e Resolução de Controvérsias. V.1 - Valor da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) 41. Cotejando a cópia do Edital (peça 52) com a Minuta de Contrato (peça 58), vislumbramos que os termos e valores ali contidos coincidem entre si e com os do EVTEA e os da Resolução 8/2011 do CND, em especial o referente ao valor da Tarifa Básica de Pedágio de R$ 0,06237, considerada no EVTEA, representando a tarifa quilométrica relativa ao veículo de rodagem simples (automóvel, 126 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO caminhão e furgão) e de dois eixos, referenciada a janeiro de 2009, conforme item 1.2 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA e item 1.1 (xxxix) da Minuta de Contrato. V.2 - Objeto, Metas e Prazo 42. O objeto do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, de acordo com os termos do item 1, é a concessão do serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas na Minuta do Contrato, incluindo, mas não se limitando ao Anexo 2 da Minuta do Contrato que diz respeito ao Programa de Exploração Rodoviária (PER). 43. O valor do contrato de R$ 6.928.359.033,92 foi estimado com base na receita tarifária total prevista para o prazo de 25 anos de concessão, atendendo ao disposto na Decisão 586/2001-TCU-Plenário. Esse valor é meramente indicativo, de acordo com os termos dos itens 1.3 e 1.4 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômicofinanceiro requerido no âmbito da concessão. O prazo da concessão consta do item 11.1, (v), do Edital, estando em consonância com o EVTEA analisado. 44. O Programa de Exploração Rodoviária (PER) constante do Anexo 2 da Minuta do Contrato, abrange todas as condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias e especificações mínimas que determinam as obrigações da Concessionária, englobando, entre outras coisas, (a) as obras e serviços de caráter não obrigatório, as obras e serviços de caráter obrigatório, bem como as obras condicionadas ao volume de tráfego, referidas no Capítulo 3 do referido Anexo 2, e (b) os parâmetros de desempenho e as especificações técnicas mínimas que exigirão intervenções da Concessionária, constantes no Capítulo 4 do referido Anexo 2. V.3 - Habilitação de Proponentes 45. Os requisitos para habilitação da licitante vencedora são enumerados pelo art. 27 e detalhados nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/1993. O Quadro 5 ilustra a correspondência entre esses requisitos e os itens do Anexo 5 (Documentos de Qualificação) do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA: Quadro 5 – Documentos de para habilitação – Lei 8.666/1993 e Edital 001/2011-BR-101/ES/BA Requisitos da Lei 8.666/1993 Descrição e regulamentação Previsão no Edital Lei 8.666/1993 Anexo 5 Habilitação jurídica Art. 28 Itens 3 a 6 Regularidade fiscal Art. 29 Itens 8 a 10 Qualificação técnica Art. 30 Itens 11 a 13 Qualificação econômico-financeira Art. 31 Item 7 Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Item 14 Federal Fonte: Lei 8.666/1993 e Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52). V.3.1 - Habilitação Jurídica 46. Os documentos relativos à regularidade jurídica elencados no item 3 do Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA para pessoa jurídica estão em consonância com o disposto no art. 28, incisos I a V, da Lei 8.666/1993. 47. No caso de a proponente ser entidade aberta ou fechada de previdência complementar, instituição financeira ou fundo de investimento, há necessidade de apresentação de outros documentos adicionalmente aos discriminados no item 3 do Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, conforme Quadro 6: Quadro 6 - Documento adicional relativo à regularidade jurídica Proponente Documento Entidade aberta ou Comprovante de autorização expressa e específica quanto à fechada de constituição e funcionamento da entidade de previdência complementar, previdência concedida pelo órgão fiscalizador competente, e declaração de que os complementar planos e benefícios por ela administrados não se encontram sob 127 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO liquidação ou intervenção da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social. Instituição Comprovação de que está autorizada a funcionar como instituição financeira financeira pelo Banco Central do Brasil. Fundo de Ato constitutivo com última alteração arquivada perante órgão investimento competente; Prova de contratação de gestor, se houver, bem como de eleição do administrador em exercício; Comprovante de registro do fundo de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários; Regulamento do fundo de investimentos(e suas posteriores alterações, se houver); Comprovante de registro do regulamento do fundo de investimentos perante o Registro de Títulos e Documentos competente; Comprovação de que o fundo de investimentos encontra-se devidamente autorizado a participar do Leilão e que o seu administrador pode representá-lo em todos os atos e para todos os efeitos do Leilão, assumindo em nome do fundo de investimentos todas as obrigações e direitos que decorrem do Leilão; Comprovante de qualificação do administrador e, se houver, do gestor do fundo de investimentos, perante a Comissão de Valores Mobiliários; Certidão negativa de falência da administradora e gestora do fundo, expedida pelo(s) cartório(s) de distribuição da sede da(s) mesma(s), com data de até 60 (sessenta) dias corridos anteriores à Data para Recebimento dos Envelopes. Fonte: Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52). 48. Para o caso de entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a documentação adicional, constante do item 4 do Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52), está de acordo com os termos dos arts. 33, inciso I, e 38, inciso I, da Lei Complementar 109/2001. 49. No caso de instituição financeira, a documentação adicional, constante do item 5 do Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52), está em conformidade com os ditames do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/1964 e da Resolução 3.040/2002/BACEN. 50. Quanto ao fundo de investimento, a documentação adicional, constante do item 6 do Anexo 5 do Edital, está em conformidade Lei 6.385/1973, c/c os arts. 7º, 8º e 64 da Instrução CVM 409/2004. 51. Conclui-se, portanto, que a documentação relativa à habilitação jurídica da proponente constante do Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA está em harmonia com a legislação vigente, em especial a Lei 8.666/1993, a Lei Complementar 109/2001, a Lei 4.595/1964, a Resolução 3.040/2002/BACEN, a Lei 6.385/1973 e a Instrução CVM 409/2004. V.3.2 - Regularidade Fiscal 52. A documentação para comprovação da regularidade fiscal consta dos itens 8 a 10 do Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA e está em conformidade com o disposto no art. 29, incisos I a IV, da Lei 8.666/1993. 53. Cumpre registrar que a Lei 12.440/2011, com vigência a partir de 4/1/2012, instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. Em virtude dessa Lei, o inciso IV do art. 27 da Lei 8.666/1993 passou a vigorar com a redação “regularidade fiscal e trabalhista”, sendo incorporado o inciso V ao art. 29 da Lei de Licitações nos seguintes termos: Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 128 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 54. O Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, por ter sido publicado anteriormente à vigência da Lei 12.440/2011, não incluiu a exigência da CNDT como requisito para habilitação da proponente. Portanto, cabe dar ciência à ANTT, com fulcro na Portaria-Segecex 13/2011, sobre a necessidade de inclusão da CNDT como requisito à regularidade fiscal e trabalhista para habilitação de proponentes nas futuras licitações. V.3.3 - Habilitação Econômico-Financeira 55. No tocante à qualificação econômico-financeira, a documentação solicitada, nos termos do item 7 Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, está em concordância com o disposto no art. 31, incisos I a III, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, em especial, o valor mínimo de R$ 100 milhões estabelecido para o patrimônio líquido, na medida em que não excede a 10% do valor estimado do contrato de R$ 6.928.359.033,92 fixado no item 1.3 do Edital. V.3.4 - Habilitação Técnica 56. Com relação à habilitação técnica, a documentação constante dos itens 11 a 13 do Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA encontra-se de acordo com o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993. V.4 - Parâmetros de Desempenho e Obras e Serviços Obrigatórios, não Obrigatórios e Condicionados ao Tráfego 57. O art. 23, inciso III, da Lei 8.987/1995, impõe como cláusula essencial do contrato de concessão a relativa aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço. Ainda, o art. 6º da Lei 8.987/1995 prescreve que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. Em vista disso, o Acórdão 1.656/2011-TCU-Plenário, em seu item 9.4, determinou à ANTT que fizesse constar no edital e na minuta de contrato da concessão em tela: 9.4.1. os parâmetros de qualidade que permitam mensurar objetivamente a prestação de serviço adequado, conforme previsto na Lei 8.987/1995, para os denominados trabalhos iniciais, realizados antes do início da cobrança do pedágio, e para os serviços realizados durante a execução do contrato; e 9.4.2. o pleno atendimento dos parâmetros de qualidade relativos aos trabalhos iniciais como condicionante ao início da cobrança de pedágio; 58. O atendimento ao item 9.4 do Acórdão 1.656/2011-TCU-Plenário já foi considerado atendido, conforme item 10 desta instrução. Ressalte-se que o item 9.4.1 do referido Acórdão faz menção a trabalhos iniciais e demais serviços a serem realizados durante a execução do contrato. Assim, tendo em vista a abrangência e complexidade do tema, passamos a destacar, neste tópico, conforme mencionado no item 9 desta instrução, aspectos específicos sobre os parâmetros de qualidade estabelecidos na minuta contratual. 59. O item 8.1.2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, em observância aos arts. 6º e 23, inciso III, da Lei 8.987/1995, obriga a concessionária a realizar obras e serviços de caráter obrigatório, obras e serviços de caráter não obrigatório, e obras condicionadas ao volume de tráfego, bem como todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos parâmetros de desempenho e demais especificações técnicas mínimas estabelecidas no contrato e no PER. O Quadro 7 ilustra as regras estabelecidas na minuta de contrato sobre serviços e obras obrigatórias, não obrigatórias e condicionadas ao tráfego: Quadro 7 - Serviços e obras obrigatórias, não obrigatórias e condicionadas ao tráfego – Minuta e Contrato Obras e Serviços Obrigatórios Não Obrigatórios Condicionados ao Volume de 129 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tráfego 8.3.1 As obras 8.2.1 As obras e 8.4.1 As obras condicionadas ao e serviços de cada serviços de cada um dos volume de tráfego são aquelas constantes um dos segmentos segmentos do Sistema do item 3.3 do PER, e correspondem às do Sistema Rodoviário descritos no obras e serviços de ampliação da Capítulo 3 do PER e que capacidade do Sistema Rodoviário cuja Rodoviário descritos no PER compreendem as atividades execução dependerá do volume de tráfego como obras de relacionadas aos trabalhos constatado ao longo do Prazo da caráter obrigatório iniciais, recuperação, Concessão, na forma deste Contrato e do deverão estar manutenção, conservação e PER. concluídas no prazo monitoração deverão atender 8.4.2 As obras condicionadas de e condições aos Parâmetros de cada um dos subtrechos do Sistema estabelecidas. Desempenho do Capítulo 4 Rodoviário descritos no PER deverão 8.3.2 Na do PER. estar concluídas até 12 (doze) meses hipótese de a 8.2.2 Na hipótese de a contados da data em que for verificado que Concessionária não Concessionária não atender o VMD-Móvel do respectivo subtrecho concluir as obras de aos Parâmetros de atingiu o volume de veículos indicado na caráter obrigatório, Desempenho constantes do Tabela 3.1, para duplicação, e na Tabela a ANTT aplicará as Capítulo 4 do PER, a ANTT 3.2, para faixas adicionais, constantes do penalidades aplicará as penalidades item 3.3 do PER. previstas neste previstas neste Contrato, sem 8.4.3 O não cumprimento da Contrato, sem prejuízo da recomposição do obrigação das subcláusulas anteriores prejuízo da equilíbrio econômico- sujeitará a Concessionária à aplicação das recomposição do financeiro mediante penalidades previstas neste Contrato, sem equilíbrio aplicação automática do prejuízo da recomposição do equilíbrio econômicoDesconto de Reequilíbrio econômico-financeiro mediante aplicação financeiro na forma previsto na subcláusula 20.6 automática do Desconto de Reequilíbrio prevista na deste Contrato. previsto na subcláusula 20.6 deste subcláusula 20.4.2 Contrato. (iii). Fonte: Minuta de Contrato do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA (grifos no original) (sublinhamos) (peça 58). 60. Pode-se afirmar, com base no Quadro 7, que existem três classes de obras e serviços afetos ao Edital 001/2011-BR-101/ES/BA: obras e serviços de caráter obrigatório; obras e serviços de caráter não obrigatório; e obras condicionadas ao volume de tráfego. Cada uma dessas classes tem fases e características distintas estabelecidas nos termos do PER, descrito no Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. O Quadro 8 resume especificidades referentes a obras e serviços obrigatórios, não obrigatórios e condicionados ao volume de tráfego: Quadro 8 - Serviços e obras obrigatórias, não obrigatórias e condicionadas ao tráfego - PER Obras e Serviços Obrigatórios Não Obrigatórios Condicionados ao Volume de Tráfego 130 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Obras e Serviços Obrigatórios Obras e serviços cuja data e/ou condições para conclusão de sua execução ou implantação deverá ocorrer conforme o determinado pela ANTT. Compreendem as obras de ampliação de capacidade, melhorias físicas e operacionais, sistemas de operação, e sistema de arrecadação de pedágio. Não Obrigatórios Obras e serviços cuja execução ou implantação deverá ocorrer de forma a atender aos parâmetros de desempenho e às especificações técnicas mínimas constantes no Capítulo 4 definidos no PER, e cujo cronograma apresentado tem caráter meramente indicativo. Compreendem as atividades relacionadas aos trabalhos iniciais, recuperação, manutenção, conservação, monitoração e obras e serviços emergenciais. Condicionados ao Volume de Tráfego Obras e serviços de ampliação de capacidade cujo início de execução dependerá do volume de tráfego constatado ao longo do prazo da As obras e serviços aqui concessão, na forma deste mencionados não possuem, em sua PER. grande maioria, cronograma de início e término definidos dentro da fase, devendo, no entanto, serem executados dentro do prazo de duração da respectiva fase. Fonte: Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (grifos no original) (sublinhamos) (peça 59). 61. Vislumbra-se do Quadro 8 que obras e serviços obrigatórios devem ser realizados conforme posto no contrato, ou seja, sem possibilidade de flexibilização, especificamente quanto à data de conclusão, isto é, sem prorrogação, e nas condições avençadas. Além disso, o concessionário deverá atender aos parâmetros de desempenho, o que impõe à ANTT, nos termos do art. 27, inciso XVI, da Lei 10.233/2011, fiscalizar a prestação dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas no contrato de concessão. 62. No que tange a obras e serviços não obrigatórios, percebe-se do Quadro 8 que existe certa flexibilidade já expressa, na medida em que não há fixação de data de início e de término para realização dentro da fase (atividade), mas delimitação do respectivo período de a execução ter de ocorrer dentro da fase (atividade). Ou seja, cabe à futura concessionária dar início a tais obras e serviços. Em contrapartida, deve a concessionária executar obras e serviços não obrigatórios atendendo aos parâmetros de desempenho. Em vista das condições que regem tais obras e serviços, a responsabilidade de a ANTT fiscalizar o cumprimento do contrato de concessão, ao exercer suas atribuições dispostas nos arts. 22, inciso V, e 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, é determinante para que o usuário receba o serviço público adequado compatível com a tarifa cobrada. 63. No tocante a obras e serviços condicionados ao volume de tráfego, de acordo com o Quadro 8, a possibilidade de realização está vinculada à demanda, ou seja, ao fluxo de tráfego do trecho da rodovia concedido. Neste ponto, o acesso à informação sobre fluxo de veículos por parte da ANTT é essencial, a fim de identificar o momento em que a concessionária deverá adotar as medidas previstas no contrato para, em seguida, exercer seu poder fiscalizatório. V.4.1 - Parâmetros de Desempenho 64. O Capítulo 4 do PER, Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 59), impõe que a futura concessionária deverá seguir o disposto no PER durante todo o prazo da concessão e na execução de todas as intervenções a serem feitas no sistema rodoviário: trabalhos 131 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO iniciais; recuperação; manutenção; melhoramentos; conservação; monitoração; gestão ambiental e social do sistema rodoviário; sistemas de operação e de arrecadação de pedágio; e obras e serviços emergenciais. Estabelece também que a futura concessionária deverá elaborar os projetos e executar as obras listadas no Capítulo 3 do PER prevalecentemente de acordo com as normas e especificações adotadas pelo DNIT, consoante os termos que se seguem: Salvo referência específica, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os projetos e executar as obras de caráter obrigatório, não obrigatório e condicionadas ao volume de tráfego listadas no Capítulo 3 e as obras necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos neste Capítulo de acordo com as normas e especificações adotadas pelo DNIT e, quando cabível, pelos documentos técnicos pertinentes da ABNT ou outras normas aceitas pela ANTT. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter os projetos para a aceitação pela ANTT antes da data do início da execução das obras e investimentos em questão, de acordo com a regulamentação vigente, de forma a assegurar o cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e especificações técnicas mínimas descritos neste Capítulo, devidamente acompanhados, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das demais autoridades competentes (sublinhamos). 65. Nesse sentido, os principais indicadores empregados nos parâmetros de desempenho para avaliação funcional e estrutural do pavimento, bem como do padrão de conforto e segurança dos usuários estão definidos no Capítulo 4 do PER, Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, conforme ilustrado no Quadro 9: Quadro 9 - Principais indicadores empregados nos parâmetros de desempenho para avaliação funcional e estrutural do pavimento Indicadores Normas a serem adotadas Deflexão característica (Dc) DNIT 273/96-PRO Flecha na trilha de roda DNIT 006/2003-PRO e DNIT 007/2003-PRO Índice de Condição do Pavimento (ICP) DNIT 062/2004-PRO DNIT 060/2004-PRO Manual de pavimentos rígidos do DNIT Índice de Gravidade Global (IGG) 006/2003-PRO Índice de Irregularidade Longitudinal Não indicada (IRI) Índice de retrorrefletância Não indicada Trincamento (TR) Não indicada Valor de Resistência à Derrapagem Manual de restauração de pavimentos asfálticos do (VRD) DNIT (2006) Macrotextura AFNOR NF P98-216-7 Manual de restauração de pavimentos asfálticos do DNIT (2006) Fonte: Capítulo 4 do PER (peça 59). 66. Observa-se do Quadro 9 que foram estabelecidos pela ANTT não só os principais indicadores empregados nos parâmetros de desempenho que deverão ser atendidos pela concessionária, mas também as normas do DNIT e internacionais (AFNOR NF P98-216-7) associadas aos indicadores, à exceção dos índices de irregularidade longitudinal e de retrorrefletância e do trincamento. Além disso, o Capítulo 4 do PER define cada um dos principais indicadores empregados nos parâmetros de desempenho para avaliação funcional e estrutural do pavimento, bem como do padrão de conforto e segurança dos usuários. 132 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 67. Assim, pode-se concluir que os indicadores empregados nos parâmetros de desempenho para avaliação funcional e estrutural do pavimento estabelecidos no Anexo 2 da Minuta de Contrato Edital 001/2011-BR-101/ES/BA atende ao disposto no art. 6º da Lei 8.987/1995. V.4.2 - Obras e Serviços de Caráter Obrigatório 68. O Quadro 10 e a Figura 1 ilustram a época de realização de obras e serviços obrigatórios referentes a melhorias e ampliações – duplicações em trechos de pista simples, dispostas no item 3.2 do PER. Figura 1 - Mapa de subtrechos do sistema rodoviário Fonte: Apêndice B do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 59). Quadro 10 - Obras e serviços obrigatórios: melhorias e ampliações - duplicações em trechos de pista simples Rodovia Ampliação Prazo máximo Subtrecho (km) (término do ano Km Km Extensão Km Km Extensão concessão) inicial final (km) inicial final (km) H BA 939,4 956,9 17,5 939,4 956,9 17,5 10º ES 0,0 49,2 49,2 0,0 49,2 49,2 10º A 49,2 137,1 87,9 49,2 137,1 87,9 10º B 137,1 190,0 52,9 137,1 190,0 52,9 10º C 190,0 228,9 38,9 190,0 228,9 38,9 5º D 228,9 255,8 26,9 228,9 244,9 16,0 4º E 255,8 305,8 50,0 302,7 305,8 3,1 4º F 305,8 357,0 51,2 305,8 357,0 51,2 6º 133 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO G I 357,0 425,7 68,7 357,0 425,7 68,7 6º 425,7 458,4 32,7 425,7 458,4 32,7 23º Fonte: Apêndice C do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA (peça 59). 69. O Apêndice C do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA indica nove subtrechos utilizados como referência para localização das intervenções necessárias no sistema rodoviário, conforme representados no Quadro 10. Ainda, informa que “as referências quilométricas indicadas estão baseadas na quilometragem referente ao PNV 2007”. 70. Destaca também que para “fixar as datas das ampliações, foram determinados gatilhos volumétricos para as duplicações, em todos os trechos, caso este gatilho não seja atingido até o prazo máximo obrigatório, esta obra torna-se obrigatória e deve ser concluída até o prazo máximo obrigatório”. Ou seja, a futura concessionária obrigatoriamente deverá realizar as duplicações dos nove subtrechos até o final do ano de concessão fixado (ver Quadro 10) independentemente do volume de tráfego atingido, conforme disposto no Apêndice C do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. 71. Merece registrar que, até o final do 4º ano de concessão, os subtrechos D e E (ver Figura 1), no total de 76,9 km de extensão do trecho concedido, deverão estar duplicados. São subtrechos que vão da ES-261 para o acesso a Serra (D) e do acesso a Serra ao acesso local (E). Na sequência, até o final do 5º ano de concessão, a futura concessionária deverá duplicar o subtrecho C de 38,9 km de extensão e, até o final do 6º ano de concessão, deverá duplicar os subtrechos F e G com extensão total de 119,9 km (ver Figura 1). Assim sendo, até o final do 6º de concessão, 235,7 km de extensão do trecho a ser concedido da BR-101/ES/BA obrigatoriamente deverá estar duplicado, compreendendo os subtrechos C, D, E, F e G. V.4.3 - Obras e Serviços Condicionadas ao Volume de Tráfego 72. O item 3.3.1 do PER, Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, dispõe sobre as obras e serviços condicionadas ao volume de tráfego. O fator determinante é o atingimento do Volume Diário Médio Anual (VDMA) (“gatilho”), que corresponde “à média móvel do volume diário de veículos, aferido nos dois sentidos, sem distinção quanto à categoria dos veículos, calculada diariamente para os últimos 365 dias, de forma a contemplar fatores como sazonalidade e variações extraordinárias, para os segmentos de pistas simples”. O Quadro 11 apresenta os subtrechos e VDMAs indicativos da necessidade de ampliação de capacidade: Quadro 11 – Subtrechos e VDMAs indicativos da necessidade de ampliação de capacidade Subtrecho Km inicial Km final Extensão (km) VDMA H a 939,4 956,9 17,5 9.400 b 0,0 49,2 49,2 A 49,2 137,1 87,9 10.300 B 137,1 190,0 52,9 12.000 C 190,0 228,9 38,9 10.200 D 228,9 255,8 26,9 10.000 E 255,8 305,8 50,0 10.000 F 305,8 357,0 51,2 10.900 G 357,0 425,7 68,7 10.600 I 425,7 458,4 32,7 10.000 VDMA = Volume Diário Médio Anual Fonte: Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 59). V.4.4 – Obras e Serviços de Caráter Não Obrigatório 73. O item 3.1 do PER, Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, dispõe sobre as obras e serviços de caráter não obrigatório: trabalhos iniciais; recuperação; manutenção; conservação; monitoração; e obras e serviços emergenciais. 134 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 74. O item 3.1.1 do PER fixa o prazo máximo de 12 meses, podendo este prazo ser menor, desde que concluídos e aceitos pela ANTT, para realização dos trabalhos iniciais, que têm o “objetivo de realizar as obras e serviços de recuperação do trecho concedido e a implantação de instalações e equipamentos operacionais, de conservação e de manutenção imprescindíveis à operação do sistema rodoviário”. Ainda, estabelece que: (...) A CONCESSIONÁRIA deverá prever em seu planejamento executivo, a ser submetido à ANTT, antes do efetivo início dos serviços, o conjunto das intervenções previstas para os TRABALHOS INICIAIS, que deverão ser executadas de forma que sejam atendidos os PARÂMETROS DE DESEMPENHO estabelecidos no Capítulo 4. Percebe-se que a execução dos trabalhos iniciais é essencial, na medida em que englobam “obras e serviços de natureza emergencial a serem realizados nos primeiros doze meses de concessão, objetivando sanar os riscos iminentes ao tráfego e ao corpo estradal, limitando-se a recompor parte das condições pré-existentes da rodovia” (sublinhamos). Nesse sentido, o conjunto das intervenções que a futura concessionária optará para realizar os trabalhos iniciais é relevante, pois devem assegurar o atendimento dos parâmetros de desempenho estabelecidos no Capítulo 4 do PER, Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. Ainda, o item 3.1.1 do PER sinaliza que a ANTT terá prévio conhecimento das intervenções que serão adotadas pela futura concessionária para realizar os trabalhos iniciais no prazo máximo de 12 meses e de acordo com os parâmetros de desempenho. O Quadro 12 discrimina algumas etapas que a futura concessionária deverá atender durante a fase de trabalhos iniciais. Quadro 12 - Etapas obrigatórias impostas à concessionária constantes da fase de trabalhos iniciais Etapas da Fase de Trabalhos Iniciais Data / Período para Finalização Planejamento estratégico. Antes do início efetivo dos serviços Cadastramento completo de todos os elementos da rodovia Antes do início efetivo dos identificando quais elementos e trechos sofrerão intervenção. serviços Relatório de riscos iminentes incluindo obras e intervenções. Até o final do 2º mês da concessão Relatório com os locais críticos geradores de acidentes de Até o final do 3º mês da concessão trânsito da rodovia, com propostas de soluções a serem implementadas. Referentes a obras de arte especiais (OAEs): guarda-copos, guarda-rodas e passeios sem necessidade de recuperação ou substituição; Até o final do 6º mês da concessão guarda-copos e guarda-rodas limpos e pintados; ausência total de sistemas de drenagem dos tabuleiros sujos e obstruídos; viadutos, passarelas de pedestres e passagens inferiores com placas de sinalização, com indicação do gabarito vertical de passagem; ausência total de problemas emergenciais, de qualquer natureza, que, em curto prazo, possam colocar em risco a estabilidade das OAEs. Referentes ao canteiro central e faixa de domínio da rodovia a ausência total de vegetação: rasteira nas áreas nobres com comprimento superior a 10 cm; 135 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO rasteira com comprimento superior a 30 cm nos demais locais da faixa de domínio, numa largura mínima de quatro metros em relação ao bordo da pista; que afete a visibilidade dos usuários ou cause perigo à segurança de tráfego ou das estruturas físicas, ou que estejam mortas ou, ainda, afetadas por doença; rasteira nas edificações e áreas operacionais e de suporte com comprimento superior a 10 cm, numa largura mínima de 10 m em relação aos seus entornos. Todas as cercas da rodovia deverão ser reposicionadas, complementadas e recuperadas. Os sistemas elétricos e de iluminação existentes na rodovia deverão se encontrar totalmente recuperados ou substituídos, mantendo suas características originais. A recuperação dos sistemas de iluminação existente deverá abranger, no mínimo, 13,2 km de extensão incluindo todas as passarelas existentes, além de todos os locais onde a iluminação for necessária ao funcionamento noturno das câmeras para monitoração do tráfego, relativas ao CFTV. O estudo relativo à complementação dos sistemas de iluminação existentes. Levantamento completo dos limites da faixa de domínio. Referentes ao pavimento flexível: Até o final do 9º mês da concessão ausência total de panelas, depressões e abaulamentos; ausência de áreas exsudadas superiores a 1 m²; ausência total de flechas nas trilhas de roda, medidas sob corda de 1,20 m, superiores a 15 mm; percentual de área trincada (TR): no máximo, 20 % da área total; ausência de desníveis superiores a 5 cm entre a faixa de tráfego e o acostamento; ausência de desnível entre faixas de tráfego contíguas; irregularidade longitudinal nas pistas de rolamento de, no máximo, 4,0 m/km. Referentes ao pavimento rígido: ausência de defeitos de alçamento de placa, fissura de canto, placa dividida (rompida), escalonamento ou degrau, placa bailarina, quebras localizadas ou passagem de nível com grau de severidade classificado como alto; ausência de amostras individuais com ICP menor que 40; ausência de juntas e trincas sem selagem, panelas ou, ainda, defeitos que caracterizem problemas de segurança aos usuários. O pavimento das pistas, dos acostamentos e das faixas de segurança deverá se encontrar, permanentemente, com ausência de lixo, escória ou detritos orgânicos, inclusive animais mortos, nas pistas, nos acostamentos e nas faixas de segurança. Referentes aos elementos de proteção e segurança, a 136 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ausência total de: defensas metálicas ou barreiras em concreto danificadas, sem a devida ancoragem ou sem balizadores retrorrefletivos; locais com falta ou insuficiência de sinalização regulamentar e de advertência; sinalização vertical ou aérea suja ou danificada; sinalização vertical e aérea com índice de retrorrefletância inferior ao especificado na NBR 14.644, sendo o índice mínimo de 80 % do valor inicial para as películas tipo II, IIIA, III-B e III-C e de 50 % do valor inicial para as películas tipo I-A, I-B e IV; pontos críticos da rodovia sem sinalização vertical de segurança. Referentes a obras de arte especiais (OAEs¹): juntas e aparelhos de apoio com vida útil remanescente; ausência total de problemas estruturais em passarelas de pedestres. Referentes a sistema de drenagem e obras de arte correntes (OACs), a ausência total de: elemento de drenagem ou OAC com necessidade de recuperação ou substituição emergencial; seções com empoçamento de água sobre as faixas de rolamento; elemento de drenagem ou OAC sujo ou obstruído; problemas emergenciais, de qualquer natureza, que, em curto prazo, possam colocar em risco a rodovia. Referentes a terraplenos e estruturas de contenção: ausência total de terraplenos ou obras de contenção com problemas emergenciais, de qualquer natureza, que, em curto prazo, possam colocar em risco a rodovia; Funcionamento pleno de todos os elementos de drenagem dos terraplenos e das obras de contenção, limpos e desobstruídos; Ausência total de material resultante de deslizamento ou erosões a menos de quatro metros das faixas de rolamento. As edificações e instalações operacionais existentes na rodovia previstas para aproveitamento deverão se encontrar totalmente recuperadas e reformadas para se adequarem às Até o final do 12º mês da funcionalidades e aos padrões de operação requeridos, com concessão as características anteriormente definidas². As novas edificações, a serem construídas, também deverão estar adequadas às funcionalidades e aos padrões de operação requeridos, com as características anteriormente definidas². Referentes aos elementos de proteção e segurança, a ausência total de sinalização horizontal com índice de retrorrefletância menor do que 100 mcd/lx/m² ao longo de toda a rodovia. 137 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nota: (1) O Apêndice G do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA relaciona 45 obras de arte especiais (OAEs) que apresentaram condições gerais de conservação ruim e que deverão ser recuperadas pela futura concessionária na fase de trabalhos iniciais, o que não impede, segundo o item 3.1.1.3 do PER, a inclusão de outras OAEs em virtude da dinâmica da rodovia. (2) Em todas as edificações, novas e já existentes, deverão ser seguidas as exigências de acessibilidade da NBR 9.050/2004 da ABNT. Fonte: Sefid-1, com base nos Capítulos 3 e 4 do PER (peça 59). 75. O cumprimento pela futura concessionária de todas as etapas discriminadas no Quadro 12 referentes aos trabalhos iniciais, abrangendo pavimento, elementos de proteção e segurança, OAEs, sistema de drenagem e OACs, terraplenos e estruturas de contenção, canteiro central e faixa de domínio, edificações e instalações operacionais e sistemas elétricos e de iluminação, são obrigatórias para que a ANTT autorize o início da cobrança da tarifa de pedágio, consoante item 16.1 da minuta contratual c/c o item 3.1.1 do PER: Minuta do Contrato 16.1 Início da Cobrança 16.1.1 A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início, simultaneamente em todas as praças de pedágio, após a conclusão dos Trabalhos Iniciais no Sistema Rodoviário, e cumprimento, pela Concessionária, do disposto na subcláusula 22.2.2, bem como a entrega do programa de redução de acidentes e o cadastro do passivo ambiental. (...) 16.1.3 Em até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da solicitação de autorização para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio, a ANTT realizará a vistoria final das obras e serviços referentes aos Trabalhos Iniciais e emitirá “Termo de Vistoria”. 16.1.4 No caso de o resultado da vistoria indicar que os Trabalhos Iniciais foram concluídos de acordo com o estabelecido no PER e a subcláusula 16.1.1 foi totalmente atendida, a ANTT expedirá resolução de autorização para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio. 16.1.5 Na hipótese de a vistoria indicar que os Trabalhos Iniciais não foram concluídos de acordo com o estabelecido no PER e/ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, a ANTT notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas. Anexo 2 da Minuta do Contrato 3.1.1 Trabalhos iniciais A cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início simultaneamente em todas as praças de pedágio após a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS no SISTEMA RODOVIÁRIO, condicionada à aceitação dos trabalhos e autorização de início de cobrança pela ANTT, ressalvado o disposto na subcláusula 16.1.7 do contrato de CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá, também, ter integralizado seu capital social, conforme disposto na subcláusula 22.2.2 do Contrato de CONCESSÃO, bem como entregue o programa de redução de acidentes e o cadastro do passivo ambiental. (grifos no original) 76. Assim sendo, propõe-se que seja autorizada a 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1) que inicie, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU, acompanhamento a fim de verificar a atuação da ANTT, em vista do disposto nos arts. 22, inciso V, e 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, na fiscalização do cumprimento pela futura concessionária dos trabalhos iniciais de acordo com os parâmetros de desempenho estabelecidos no Capítulo 4 do PER, constante do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. V.5 - Garantia da Proposta e da Execução do Contrato 77. Nos termos do art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993, a garantia da proposta apresentada pelos licitantes deve estar limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. Conforme estabelecido no item 7.1 do Edital, a garantia da proposta foi fixada no patamar de 0,86% do valor 138 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO estimado para o contrato (R$ 6.928.359.033,92, segundo item 1.3 do Edital), encontrando-se, portanto, de acordo com a disposição legal. Registre-se que a garantia da proposta fez parte de fase anterior ao leilão (Volume 1 de apresentação da documentação), conforme itens 6 e 7 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52), sendo, em outras palavras, condicionante para que a proponente participasse do leilão e não caracterizou restrição ao caráter competitivo à licitação. 78. Quanto às garantias contratuais, que não se confundem com as garantias da proposta do art. 31 da Lei 8.666/1993, têm seu percentual estabelecido em até 5% do valor do contrato, nos termos do §2º do art. 56 da Lei 8.666/1993, podendo ser elevado para 10% se a obra ou serviço for considerado como de grande vulto, considerando a alta complexidade técnica e os riscos financeiros do empreendimento. 79. No edital de concessão em análise, as garantias da execução contratual estão previstas para momento posterior à assinatura do contrato, não sendo cumulativas, portanto, com as garantias das propostas. De acordo com o item 10.1 da Minuta de Contrato, as garantias de execução contratual terão valores variáveis, de acordo com a fase de investimentos a que se refiram, contados a partir da data de assinatura do contrato, conforme exposto no Quadro 13: Quadro 13 – Garantias da Execução do Contrato Ano do Contrato Valor Do 1º ao 5º ano R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) Do 6º ao 20º ano R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) Do 21º ao 25º ano R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) Fonte: Edital ANTT 001/2011 (peça 58, p. 15). 80. Conclui-se, portanto, que os valores e as condições das garantias para apresentação das propostas e para execução contratual impostas pela ANTT à proponente coadunam-se com os ditames da Lei 8.666/1993 e não restringiram o caráter competitivo da licitação. 81. No Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA está arrolado como documento a ser fornecido pela proponente, para qualificação econômico-financeira, a comprovação do valor do patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), com base nos princípios contábeis aceitos no Brasil. O art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 assim estabelece sobre essa habilitação: § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. (grifamos) 82. Esta Corte de Contas, por meio do item 9.1.3.3 da Decisão 586/2001-TCU-Plenário, reiterou a interpretação pela alternatividade - vedada a cumulatividade - dos mecanismos de aferição da capacidade econômica-financeira: 9.1.3.3. abstenha-se de exigir capital social mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/93, uma vez que o § 2º do mencionado artigo permite tão-somente à administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou as garantias previstas no § 1º do art. 56 do referido diploma legal; 83. Frise-se que a garantia de proposta foi exigida da proponente para participação do leilão, que não se confunde com a garantia da execução do contrato, conforme já salientado. Não consta do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA a exigência de qualquer espécie de garantia como requisito para habilitação econômico-financeira, esta comprovada mediante patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 100 milhões. 84. Conclui-se, portanto, que a exigência de patrimônio líquido mínimo para habilitação econômico-financeira da proponente não caracteriza cumulatividade e está em consonância com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993. 139 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO V.6 - Plano de Negócios 85. O Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, em seu item 11.1, prevê a apresentação, pelas proponentes, de Plano de Negócios, a ser elaborado conforme orientações de seu Anexo 16 - Termo de Referência do Plano de Negócios - e incluindo informações e documentos relativos a investimentos, despesas, receitas, riscos a serem assumidos, receitas oriundas de tarifas de pedágio, prazo da concessão e depreciação dos investimentos. 86. O referido Edital exigiu ainda, no rol de documentos que devem constar do Plano de Negócios, a apresentação de uma carta de instituição ou entidade financeira que tenha assessorado a Proponente na montagem financeira do empreendimento, declarando que analisou o Plano de Negócios apresentado e que atesta sua viabilidade e exequibilidade, de acordo com o conteúdo mínimo estabelecido pelo modelo constante no Anexo 20 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52): (...) 2. A Instituição financeira declara que analisou o Plano de Negócios elaborado pela Proponente sob todos os seus aspectos financeiros, tendo confrontado a metodologia da montagem financeira do empreendimento à luz das melhores práticas de mercado, e realizado os questionamentos e investigações que considerou necessários para sua análise, assumindo, para tanto, a exatidão e completude dos dados e levantamentos utilizados pela Proponente como base para a elaboração do Plano de Negócios. 3. Isso posto, e em atendimento ao item 11.1, item (vii) do Edital, a Instituição financeira, atesta, em relação ao Plano de Negócios da Proponente: (i) a viabilidade e exequibilidade, desde que mantidas todas as premissas e parâmetros nele adotados; (ii) a coerência das demonstrações e dados financeiros apresentados. 4. Com base em todo o exposto, e desde que mantidas as premissas e parâmetros adotados no Plano de Negócios a nós apresentado pela Proponente, atestamos sua viabilidade e exequibilidade sob os aspectos financeiros, o qual será apresentado pela Proponente na Licitação. (grifos no original) 87. Também foi exigida, nos mesmos moldes, carta de empresa de auditoria independente, registrada no órgão competente, atestando a adequabilidade da proposta sob os aspectos contábil e tributário, em consonância com o conteúdo mínimo do Anexo 21 do Edital. 88. A avaliação da Comissão de Outorga da ANTT sobre a exequibilidade do Plano de Negócios apresentado pela proponente primeira colocada no leilão previsto pelo Edital 001/2011-BR-101/ES/BA consistiu em objeto de análise da documentação pela Sefid-1. 89. Com vistas a dar prosseguimento à análise do processo de outorga para concessão do trecho da rodovia BR-101/ES/BA e em atendimento ao artigo 3º da IN TCU 46/2004, a ANTT encaminhou a este Tribunal, por meio do Ofício 181/2012/DG/ANTT, protocolado em 2/3/2012 (peça 44, p. 1), documentos relativos à realização do leilão da concessão em tela (ocorrido em 18/1/2012) e ao julgamento das propostas. 90. Durante o leilão foram apresentadas oito propostas, entre as quais sagrou-se vencedora a proposta do Consórcio Rodovia da Vitória. Conforme consta nos autos, da análise dos Documentos de Qualificação (peça 44, p. 57-68), dispostos no Anexo 5 do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA, a Comissão de Outorga concluiu que os documentos apresentados pela proponente primeira colocada no leilão para outorga do trecho BR-101/ES/BA estariam de acordo com os requisitos de qualificação estabelecidos no Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. 91. Nos documentos encaminhados ao TCU, contudo, não havia registro dos critérios utilizados pela Comissão de Outorga para análise e aprovação do Plano de Negócios apresentado pela proponente vencedora para proceder à verificação da exequibilidade da proposta, conforme preceitua o art. 15, § 3o, da Lei 8.987/1995 e, subsidiariamente, o art. 48 da Lei 8.666/1993. 140 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 92. Com o objetivo de esclarecer essa questão, foi encaminhada diligência à ANTT, por meio do Ofício 70/2012-TCU/SEFID-1, de 30/3/2012 (peça 47, p. 1), para que a Agência se manifestasse, em quinze dias, sobre os critérios utilizados pela Comissão de Outorga para verificação da exequibilidade da proposta constante no Plano de Negócios apresentado pelo Consórcio Rodovia da Vitória, fazendo menção, entre outros aspectos, aos itens abrangidos no edital e seus anexos. 93. A ANTT respondeu à diligência constante do Ofício 70/2012-TCU/SEFID-1, mediante o Ofício 313/2012/DG, de 17/4/2012 (peça 51, p. 1), protocolado no TCU na data de 18/4/2012 e juntado ao TC 003.499/2011-1 em 19/4/2012, cumprindo, portanto, o prazo previsto. 94. Na resposta ao pedido de diligência, a Comissão de Outorga não elencou os critérios específicos nos quais deveria ter se baseado para a verificação da exequibilidade da proposta apresentada pela licitante primeira colocada, limitando-se a reproduzir o item 3.10.2 do Termo de Referência do Plano de Negócios - Anexo 16 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 55) - , no qual são descritos os critérios de aceitabilidade do Plano de Negócios: 3.10.1. O Plano de Negócios da Proponente vencedora será verificado quanto à sua consistência com o Fluxo de Caixa apresentado, e será desclassificada caso não atenda a qualquer das exigências estabelecidas no Edital. 3.10.2. Para tanto, os Planos de Negócios deverão retratar: a) consistência interna, de forma a permitir que se proceda a análise de coerência entre as diferentes previsões feitas quanto ao montante e calendário de investimentos e despesas operacionais e as receitas, financiamento necessário e fontes de financiamentos; b) razoabilidade das estimativas realizadas, de modo que possam ser analisadas a tarifa proposta e sua exequibilidade, a consequente receita proveniente do pedágio e as justificativas pertinentes, a participação do endividamento no financiamento dos investimentos e a exequibilidade econômico-financeira do empreendimento. 95. O expediente enviado ao TCU pela ANTT em atendimento ao solicitado pela diligência fez referência ainda às determinações constantes no item 11.1, (vii) e (viii), do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, que condicionam a exequibilidade da proposta às já citadas cartas de instituição ou entidade financeira e de empresa de auditoria independente: (...) em atendimento aos imperativos do Edital, a proposta da licitante vencedora foi lastreada por cartas de Instituição Financeira e de empresa de auditoria independente atestando a viabilidade e exeqüibilidade do Plano de Negócios e a sua adequabilidade, sob os aspectos contábil e tributário, em estrito cumprimento as exigências do Edital (item 11.1, (vii) e (viii)). A execução da proposta encontra-se formalmente garantida. 96. Dessa maneira, é de se concluir que não há parâmetros técnicos objetivos que suportem a análise efetiva, pela Comissão de Outorga, das premissas constantes no Plano de Negócios apresentado. Em outras palavras, não há, por parte da ANTT, qualquer análise de viabilidade e exequibilidade do Plano de Negócios apresentado pelas proponentes, bem como de adequabilidade, sob os aspectos contábil e tributário. Tal encargo fica exclusivamente a critério de instituições financeiras e empresas de auditoria independente, cujas declarações representam a única garantia, para o Poder Concedente, de que o Plano de Negócios analisado é viável e exequível. 97. Diante do exposto, as justificativas enviadas pela ANTT a respeito do item levantado pela diligência não foram capazes de esclarecer de forma completa os questionamentos elaborados por este Tribunal, revelando que a Agência, representando o Poder Concedente, não efetua de forma criteriosa a análise de viabilidade e exequibilidade do Plano de Negócios apresentado pelas proponentes. 98. Assim, constatada a ausência, no Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA, de demonstração dos critérios objetivos adotados para fixação do limite mínimo de exequibilidade, entendemos pertinente recomendar à ANTT que, nos futuros contratos de concessão, inclua item editalício fixando 141 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da exequibilidade das propostas dos licitantes, de forma a garantir a seleção da proposta mais vantajosa, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no art. 15, § 3º, da Lei 8.987/1995, que determina ao Poder Concedente que recuse propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. V.7 - Política Tarifária: Reajustes Tarifários Anuais, Fator X, Revisão Ordinária e Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) 99. A Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões) dispõe, em seus arts. 2º, inciso III, e 9º, que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço por prazo determinado, sendo a tarifa do serviço público concedido fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei de Concessões, no edital e no contrato. Ainda, em seu art. 13, a Lei 8.987/1995 prescreve que “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”. 100. Importa examinar, doravante, os elementos da política tarifária inscritos nos anexos do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, especificamente, os aspectos atinentes a reajustes e revisões tarifárias. V.7.1 - Reajustes Tarifários Anuais 101. A Lei 8.987/1995 estabelece que o edital (art. 18, inciso VIII) e o contrato de concessão (art. 23, inciso IV) deverão apresentar critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas. O reajuste trata-se de um mecanismo que tem o objetivo primordial de manter o valor real da tarifa. 102. O art. 35, § 1º, da Lei 10.233/2001 impõe ainda que: Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a: (...) VIII – critérios para reajuste e revisão das tarifas; (...) § 1o Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput deverão considerar: a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas; b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário. 103. Os contratos de concessão referentes à 1ª Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais estabeleceram os reajustes tarifários com base na evolução de cesta de índices dos principais componentes de custos de obras rodoviárias: terraplenagem, pavimentação, obras de arte especiais e serviços de consultoria. Já os contratos de concessão relativos à 2ª Etapa - Fase I e o contrato da 2ª Etapa - Fase II passaram a utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para proceder aos reajustes de tarifas. 104. A presente outorga de concessão em análise também incorporou o IPCA como índice de reajuste anual da tarifa de pedágio, consoante os termos do item 16.3.4 da minuta contratual do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. Assim sendo, a tarifa de pedágio será calculada, para a categoria 1 e para cada praça de pedágio, segundo a Equação 1: Tarifa de Pedágio praticada = TCP da praça de pedágio x Tarifa Básica de Pedágio x IRT x (1 Fator X) (1) Onde: TCP corresponde à extensão em quilômetros do Trecho de Cobertura de Pedágio da respectiva praça de pedágio; 142 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IRT é o índice de reajustamento para atualização monetária do valor da tarifa de pedágio e de outras variáveis definidas no contrato, calculado com base na variação do IPCA entre novembro de 2008 e dois meses anteriores à data-base de reajuste da tarifa de pedágio, conforme definido no item 1.1.1, (xx), da minuta contratual; Fator X é o redutor do reajuste da tarifa de pedágio, conforme definido no item 1.1.1, (xvi), da minuta contratual. 105. A ANTT, assim, tem promovido alterações e/ou aperfeiçoamentos no modelo regulatório adotado, em especial em relação ao aplicado aos trechos concedidos de rodovias federais da 1ª Etapa, tal como recomendado por esta Corte de Contas nos termos do Acórdão 1.366/2003-TCUPlenário, exarado no âmbito do TC 016.243/2000-0, atendendo também ao disposto nos arts. 2º, inciso III, 9º e 13 da Lei 8.987/1995 e ao art. 35, inciso VIII, da Lei 10.233/2001. V.7.2 - Fator X 106. Nessa linha, também se incluiu a previsão de o valor do reajuste da tarifa de pedágio sofrer dedução do Fator X, definido, de acordo com os termos do item 1.1.1, (xvi), da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, como sendo o “redutor do reajuste da Tarifa de Pedágio – calculado na forma da subcláusula 16.3.3, e revisto na forma da subcláusula 16.3.5 – referente ao compartilhamento, com os usuários do Sistema Rodoviário, dos ganhos de produtividade obtidos pela Concessionária” (grifos no original). Os percentuais de dedução do Fator X estão ilustrados no Quadro 14: Quadro 14 - Percentuais de dedução anual do Fator X Período da Concessão Fator X (%) Até o 5º ano do Prazo da Concessão 0,00 Do 6º ao 10º ano do Prazo da Concessão 0,25 Do 11º ao 15º ano do Prazo da Concessão 0,50 Do 16º ao 20º ano do Prazo da Concessão 0,75 Do 21º ao 25º ano do Prazo da Concessão 1,00 Fonte: Item 16.3.3 da minuta contratual do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA (peça 58). 107. O Quadro 14 indica no primeiro momento que os valores dos percentuais de dedução anual do Fator X já estão predefinidos na minuta contratual. Todavia, há previsão de revisão a cada cinco anos da metodologia de cálculo do Fator X a partir da assinatura do contrato, a fim de contemplar a projeção de ganhos de produtividade do setor rodoviário brasileiro, nos termos do item 16.3.5 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA: O Fator X será revisto, quinquenalmente, pela ANTT, com base em estudos de mercado por ela realizados, de modo a contemplar a projeção de ganhos de produtividade do setor rodoviário brasileiro e, caso se faça necessário, os valores estabelecidos na tabela da subcláusula 16.3.3 acima serão alterados para o período remanescente da Concessão, não gerando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro ao Contrato de Concessão. (grifos no original) 108. A previsão do Fator X na minuta contratual pode ser considerada uma inovação promovida pela ANTT ao modelo regulatório adotado. Nesse sentido está em consonância com o disposto no art. 35, § 1º, da Lei 10.233/2001, coaduna-se com as melhores práticas documentadas e pode favorecer a modicidade tarifária prevista no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995. 109. Importa registrar, entretanto, que, apesar dessa possibilidade de revisão quinquenal dos percentuais de dedução do Fator X, também é possível a geração de expectativa por parte do concessionário em relação ao valor do Fator X, no sentido de que aqueles percentuais, constantes do Quadro 14, convertam-se em teto, vindo a criar questionamentos futuros, conforme destacado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF) no Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias 06 COGTL/Seae/MF, de 30/8/2010, que trata do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. 143 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 110. Assim, visando propor melhorias e /ou aperfeiçoamentos no modelo regulatório adotado de modo a evitar eventuais riscos no processo de revisão da metodologia do Fator X, a instrução anterior constante do presente processo (peça 79, p. 27) propugnava pela determinação à ANTT de que, no contrato advindo da presente outorga, evitasse pré-estabelecer os percentuais de dedução do Fator X a partir do 6º ano da concessão e que fizesse a previsão expressa da possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses percentuais por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º, alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei 8.987/1995. 111. Em 3/7/2012, a ANTT juntou, por meio do Ofício 533/2012/ANTT (peça 87, p. 1) esclarecimentos adicionais sobre a matéria, a fim de subsidiar a análise do Relator e sugerir alterações, em alguns pontos, no pronunciamento da Sefid-1. O relator do processo, Ministro José Múcio Monteiro, restituiu a matéria a esta Unidade Técnica para exame dos novos elementos acostados aos autos pela ANTT em 6/7/2012 (peça 88). 112. Na manifestação encaminhada a este Tribunal, a ANTT argumenta que “a fixação do percentual do fator X até o final do Prazo de Concessão teve por objetivo assegurar aos participantes do certame licitatório uma previsão do que pode vir a ser a sua evolução” e que “a supressão dos referidos percentuais teria por efeito a alteração das condições editalícias do Contrato de Concessão e levaria a questionamentos e eventuais ações judiciais dos demais participantes do certame”. Além disso, a ANTT afirma que, por ser um contrato já aprovado em Audiência Pública e levado a leilão, qualquer alteração em seu conteúdo deveria ser de comum acordo com a proponente vencedora, a qual deveria anuir com os novos dispositivos (peça 87, p. 2). 113. De fato, o item 16.3.5 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA determina que o Fator X será revisto quinquenalmente pela ANTT, com base em estudos de mercado por ela realizados, de modo a contemplar a projeção de ganhos de produtividade do setor rodoviário brasileiro e promovendo, portanto, a alteração dos percentuais de dedução constantes do Quadro 14. 114. Entende-se, nesse sentido, que as justificativas trazidas pela ANTT (peça 87, p. 2) quanto ao Fator X devem ser acolhidas. Contudo, cumpre determinar à ANTT que, nas futuras concessões, evite pré-estabelecer no contrato os percentuais de dedução do Fator X a partir do 6º ano da concessão e que faça previsão expressa da possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses percentuais por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º, alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei 8.987/1995. V.7.3 - Revisão Ordinária e Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio 115. A revisão ordinária da TBP não constou nos contratos de concessão referentes à 1ª Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais. Em vista disso, esta Corte de Contas, ao apreciar o TC 026.335/2007-4, exarou o Acórdão 2.927/2011-TCU-Plenário, determinando à ANTT que nos contratos de concessão decorrentes da 1ª Etapa adotasse as medidas necessárias para inserir cláusula de revisão periódica da tarifa de pedágio. 116. A previsão de revisão ordinária da TBP passou a constar dos contratos de concessão relativos à 2ª Etapa - Fase I e do contrato da 2ª Etapa - Fase II com algumas diferenças na forma escrita. Seguindo essa tendência, em observância à Lei 8.987/1995, a Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA prevê, em seu item 16.4.1, a revisão ordinária da TBP, in verbis: 16.4 Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio 16.4.1 É a revisão anual da Tarifa Básica de Pedágio, realizada pela ANTT previamente ao reajuste, com o objetivo de incluir os efeitos de ajustes previstos neste Contrato, conforme disposto na regulamentação da ANTT. (grifos no original) 117. A revisão extraordinária da TBP consta do item 16.5 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, in verbis: 16.5 Revisão Extraordionária da Tarifa Básica de Pedágio 144 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16.5.1 É a revisão da Tarifa Básica de Pedágio, decorrente de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão em razão das hipóteses estabelecidas na subcláusula 20.1, quando cabíveis. (grifos no original) 118. Conclui-se, no tocante à revisão ordinária e à revisão extraordinária da TBP, que a Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA atende ao disposto no art. 23, inciso IV, da Lei 8.987/1995 e no art. 35, inciso VIII, da Lei 10.233/2001. V.8 - Alocação de Riscos 119. A Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA aloca os riscos objetivamente, tanto para a concessionária, consoante o disposto no item 19.1, quanto para o poder concedente, conforme os termos do item 19.2. 120. O item 19.1.2 do Edital, especificamente, traz inovação em relação aos contratos de concessão referentes à 1ª Etapa e 2ª Etapa, Fases I e II, já celebrados, ao alocar integral e exclusivamente à futura concessionária o risco associado a defeitos em obras realizadas pelo Poder Público, conforme previsto na subcláusula 8.1.6 da minuta contratual, após o recebimento definitivo destas obras pela concessionária. A alocação desse risco à concessionária, nos termos do item 19.1.2 da minuta contratual, vem atender manifestação da Seae/MF constante do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias 06 COGTL/Seae/MF, de 30/8/2010. 121. O item 19.1.3 da minuta contratual também merece destaque, na medida em que aloca integral e exclusivamente à futura concessionária o risco de obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à concessão, com exceção do disposto nos itens 5.2 e 7.3 da minuta de contrato. 122. Especificamente quanto ao item 5.2 da minuta contratual, consta que a “demora na obtenção de licenças ambientais não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que, comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado” (destacamos). No item 7.3, está previsto que “a demora na obtenção da declaração de utilidade pública não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que, comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado” (destacamos). 123. Sobre as licenças ambientais, cumpre registrar que é responsabilidade da futura concessionária dar entrada aos pedidos de licenças ambientais nos órgãos ambientais competentes. Em outras palavras, resta claro que a demora na entrega do pleito pela concessionária aos órgãos ambientais não pode ser imputada ao poder concedente, pois, de outro modo, haverá ônus aos usuários do serviço público em virtude de indevido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ainda, cabe frisar que a futura concessionária também é responsável, tendo em vista ser de seu exclusivo interesse, por encaminhar de forma célere aos órgãos ambientais competentes esclarecimentos a eventuais dúvidas que venham a ocorrer durante o processo de emissão de licenças. 124. A declaração de utilidade pública é um ato de competência do poder concedente. Sobre essa declaração, cabe lembrar que pode estar associado a processo de desapropriação. 125. O item 9.1.4 da minuta contratual imputa à concessionária a responsabilidade integral e exclusiva pelo “valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis” (destacamos). Já o item 19.2.8 da minuta contratual estabelece como responsabilidade do poder concedente o “atraso das obrigações conferidas ao DNIT pelo Contrato ou pelo Edital, inclusive quanto à entrega do Termo de Arrolamento e transferência de bens entre a Concessionária e o DNIT, e não realização das obras previstas no PER que estão sob sua responsabilidade” (destacamos). 126. Assim, no caso de ocorrer demora na emissão da declaração de utilidade pública ou na entrega do termo de transferência (ou cessão) de bens, cabe à ANTT, ao receber o pleito da concessionária no sentido de que seja procedido o reequilíbrio do contrato, adotar as medidas necessárias para certificar sobre o prazo da demora, a fim de decidir, pro rata tempore, sobre o modo de imputação de responsabilidades. Registre-se que o Acórdão 2.954/2011-TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 005.534/2011-9, em virtude de achados da equipe de auditoria, determinou a oitiva da ANTT especificamente sobre: 145 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.2.1. compensação indevida de receitas não auferidas em razão de atrasos no início da cobrança do pedágio por motivos de responsabilidade da concessionária, que foram indevidamente imputados à Administração pela ANTT, uma vez que o adiamento da conclusão de todas as praças de pedágio (sete meses) - condição necessária para o início da cobrança - superou em muito o atraso imputável à Administração na formalização do Termo de Cessão de Bens. 127. Conclui-se, portanto, que cabe recomendar à ANTT, com base no art. 23, inciso V, da Lei 8.987/1995, que explicite claramente no edital e minuta de contrato das futuras concessões as condições acerca do risco alocado à concessionária quanto à demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações, em especial as licenças ambientais, e acerca do risco alocado ao poder concedente quanto à demora da entrega de termo de transferência ou cessão de bens, tendo em vista os efeitos que podem gerar em eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. V.9 - Fiscalização do Cumprimento do Contrato pela ANTT 128. O item 13 da minuta contratual do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA trata da fiscalização a ser realizada pela ANTT para verificar o cumprimento do contrato de concessão, nos seguintes termos: 13 Fiscalização pela ANTT e Segurança no Trânsito 13.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela ANTT, diretamente ou mediante convênio, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como aos Bens da Concessão. 13.2 Os órgãos de fiscalização e controle da ANTT são responsáveis pela supervisão, pela inspeção e pela auditoria do Contrato, bem como pela avaliação do desempenho da Concessionária, que poderão ser realizadas a qualquer tempo. 13.3 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível. 13.4 A fiscalização da ANTT anotará em termo próprio para o registro de ocorrências as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à Concessionária para regularização das faltas ou defeitos verificados. 13.4.1 A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do Desconto de Reequilíbrio eventualmente devido em virtude do descumprimento dos indicadores, avaliado na forma do Anexo 5. 13.4.2 A violação pela Concessionária de preceito legal, contratual ou de Resolução da ANTT implicará na lavratura do devido auto de infração, na forma regulamentar. 13.4.3 Caso a Concessionária não cumpra determinações da ANTT no âmbito da fiscalização, assistirá a esta a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da Concessionária. 13.5 A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pela ANTT. 13.5.1 A ANTT poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à Concessão, em prazo a ser estabelecido pela ANTT. (grifos no original) (...) 129. Os procedimentos fiscalizatórios a cargo da ANTT, por atribuição legal contida na Lei 10.233/2001, são imprescindíveis para assegurar o cumprimento do contrato de concessão nas 146 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO condições estabelecidas, em especial, os parâmetros de desempenho que refletem, entre outros aspectos, a qualidade dos serviços de reestruturação / manutenção da rodovia. 130. Sobre esse aspecto, o voto condutor do Acórdão 2.954/2011-TCU-Plenário ressalta que (exarado no âmbito do TC 005.534/2011-9 - Relatório de Auditoria com o objetivo de avaliar a atuação da ANTT quanto a regulação, controle e fiscalização da execução do Contrato de Concessão para exploração das Rodovias BR-101/SC e BR-116/376/PR, no trecho entre Florianópolis e Curitiba, referente ao Edital ANTT 003/2007, em tramitação): 6. Consoante visto no Relatório precedente, estima-se que as irregularidades relativas aos achados (...) podem gerar, ao longo dos 25 anos de vigência do contrato, um desequilíbrio econômicofinanceiro (...) e, consequentemente, um prejuízo para os usuários. 7. Somam-se a isso os efeitos, de difícil quantificação, ocasionados pelo descumprimento dos padrões de desempenho e pela falta de implementação de serviços de reestruturação/manutenção da rodovia, que, além de desequilibrarem economicamente o contrato, uma vez que os usuários estão pagando por serviços que não estão sendo prestados, ainda comprometem a segurança do tráfego. 131. O Acórdão 2.954/2011-TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 005.534/2011-9, em virtude desses achados da equipe de auditoria, determinou a oitiva da ANTT especificamente sobre: 9.1.2.5. inexecução de serviços obrigatórios previstas no cronograma físico-financeiro sem: a apresentação de justificativas válidas; a consequente revisões das tarifas; o computo dos atrasos como inexecução contratual; e a aplicação das penalidades contratuais cabíveis, uma vez que os relatórios técnicos de acompanhamento da execução físico-financeira do empreendimento indicam que as obras obrigatórias previstas estão sendo executados em desacordo com a proposta da concessionária, com o contrato, com o Plano de Exploração da Rodovia (PER) e suas revisões, não tendo sido realizadas as necessárias adequações das tarifas e nem aplicadas as correspondentes sanções (...); 9.1.2.6. execução de obras não obrigatórias em desacordo com o contrato, com o Plano de Exploração da Rodovia (PER), com a proposta da concessionária e com os planejamentos anuais e mensais aprovados pela ANTT, sem a apresentação de justificativas válidas e sem a aplicação das sanções contratuais cabíveis, uma vez que a recuperação, a conservação e a monitoração da rodovia, em especial as obras de manutenção do pavimento e de recuperação da sinalização horizontal, bem como o alargamento e o reforço das inúmeras pontes, todas previstas para serem totalmente concluídas ao final do 5º ano, estão sendo realizadas em desacordo com os projetos e com os planejamentos anuais e mensais aprovados pela ANTT (...); 9.1.2.7. descumprimento dos parâmetros de desempenho definidos no PER relativos ao pavimento e à sinalização horizontal, prejudicando sensivelmente as condições de rolamento e de visibilidade, itens fundamentais para a operação segura e econômica da rodovia, cujo controle por resultados representa cláusula fundamental no modelo de fiscalização e controle da execução adotado pela ANTT no presente caso, favorecendo a ocorrência de acidentes e aumentando os custos de transporte, sem que as sanções cabíveis tenham sido aplicadas (...); 9.1.2.8. deficiência dos procedimentos de fiscalização e de regulação empregados pela ANTT para assegurar o cumprimento do contrato, dos parâmetros de desempenho previstos e da qualidade do serviço prestado ao longo de todo o período da concessão em um modelo que privilegia o controle do serviço prestado em detrimento do controle do investimento efetivamente realizado, uma vez que: (...); b) a fiscalização dos parâmetros de desempenho não está sendo efetiva; c) os planejamentos e os relatórios exigidos da concessionária têm sido insuficientes; d) a Agência não tem controle sobre o nível de serviço quanto à capacidade na rodovia; e) os dados para a verificação do desempenho são obtidos com frequência insuficiente e quase que exclusivamente pelo contratado, gerando conflito de interesses; f) não observação de prazos máximos para correção de defeitos; (...) h) os procedimentos de fiscalização não são ágeis e não empregam os recursos modernos da Tecnologia de Informação; (...); 147 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 132. De toda sorte, os termos do voto condutor e do respectivo Acórdão 2.954/2011-TCU-Plenário sinalizam possíveis problemas quanto aos procedimentos fiscalizatórios a cargo da ANTT para garantir o cumprimento do Contrato de Concessão para exploração das Rodovias BR-101/SC e BR-116/376/PR, no trecho entre Florianópolis e Curitiba, referente ao Edital ANTT 003/2007. 133. A conclusão de mérito do TC 005.534/2011-9 certamente proporcionará elementos para implementar melhorias no modelo regulatório adotado que poderão ser incorporados em momento posterior em futuras concessões de rodovias federais. Em vista disso, concluímos pela coerência dos termos constantes do item 13 da minuta contratual do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. V.10 - Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 134. A Lei 8.987/1995 prescreve, em seu art. 10, que “sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro”. 135. Os itens 20.4 e 20.6 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA estabelecem, respectivamente, os critérios e princípios para a recomposição e o desconto de reequilíbrio nos seguintes termos: 20.4 Critérios e Princípios para a Recomposição (...) 20.4.2 A forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dependerá do evento ensejador do desequilíbrio: (i) na hipótese de inclusão no escopo do Contrato de Concessão de novos investimentos, entendidos como quaisquer obras ou serviços não constantes do PER, bem como na hipótese de sua inexecução, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração de Fluxo de Caixa Marginal, nos termos da subcláusula 20.5; (ii) na hipótese de atraso ou inexecução de obras de ampliação de capacidade condicionadas ao volume de tráfego e de obras e serviços de caráter não obrigatório, necessárias a atender os Parâmetros de Desempenho, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da aplicação automática do Desconto de Reequlíbrio, nos termos da subcláusula 20.6; (iii) em quaisquer outras hipóteses, que não as previstas nos itens (i) e (ii) acima, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio do fluxo de caixa descontado não alavancado apresentado no Plano de Negócios, de modo a manter as condições efetivas da Proposta. (...) 20.6 Desconto de Reequilíbrio 20.6.1 A ANTT promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o descumprimento dos indicadores, bem como o atraso e a inexecução de obras de ampliação de capacidade condicionadas ao volume de tráfego e de obras e serviços de caráter não obrigatório. 20.6.2 A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5. 20.6.3 O percentual do Desconto de Reequilíbrio de cada ano será deduzido da Tarifa Básica de Pedágio na forma indicada na subcláusula 20.6.5. (...) 20.6.5 O valor da Tarifa Básica de Pedágio resultante das revisões indicadas nas subcláusulas 16.4 e 16.5 sofrerá a dedução do Desconto de Reequilíbrio referente ao desempenho apurado no ano anterior, calculado na forma do Anexo 5, de acordo com a fórmula: 136. Nota-se que há três formas de a ANTT proceder à recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato adotando: fluxo de caixa marginal; desconto de reequilíbrio; e fluxo de caixa descontado não alavancado apresentado no plano de negócios referente à proposta vencedora do certame. 137. O fluxo de caixa marginal é definido no item 1.1.1, (xvii), da minuta contratual do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA como sendo a “forma de calcular o impacto no equilíbrio econômico- 148 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO financeiro do Contrato de Concessão em decorrência da inclusão de novos investimentos no escopo do referido contrato, nos termos da subcláusula 20.5”. O fluxo de caixa marginal, utilizado pela primeira vez no escopo do Contrato de Concessão referente ao Edital da BR-116/324/BA e BA 526/528, trata-se de uma inovação inserida no modelo regulatório adotado, estando de acordo com as melhores práticas internacionais e com os termos dos Acórdãos 1.366/2003-TCU-Plenário e 2.927/2011-TCU-Plenário e, principalmente, com os termos do art. 35, inciso VIII, § 1º, alínea “a” da Lei 10.233/2011. 138. O desconto de reequilíbrio é definido no item 1.1.1, (xii), da minuta contratual do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA como sendo o “percentual que será deduzido da Tarifa Básica de Pedágio na forma da subcláusula 20.6, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, em função do atendimento aos Parâmetros de Desempenho, previstos no PER e no Anexo 5”. 139. A Tabela I da Seção I do Anexo 5 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA estabelece os indicadores de qualidade e percentuais de desconto de reequilíbrio para cada subtrecho do sistema rodoviário, conforme resumidos no Quadro 15: Quadro 15 - Indicadores de qualidade e percentuais de desconto de reequilíbrio Indicadores de qualidade ou parâmetros de desempenho (conforme previsão Total (%) contratual) Subtotal pavimento 17,84 Ausência de depressões, abaulamentos ou áreas exsudadas na pista ou no 3,73 acostamento Ausência de desnível entre faixas de tráfego contíguas 2,55 Desnível máximo entre a faixa de tráfego e o acostamento 2,55 Ausência de flechas nas trilhas de roda 2,55 Cumprimento dos limites de Irregularidade Longitudinal Máxima (IRI) 4,90 Cumprimento dos limites máximos de áreas trincadas (TR) 1,57 Subtotal sinalização 6,03 Atendimento aos Parâmetros de Desempenho para a sinalização horizontal e vertical 6,03 Subtotal obras condicionadas 26,70 Execução das obras de duplicação condicionadas ao volume de tráfego* 26,70 Subtotal obras condicionadas 12,30 Execução das obras de 3ª e 4ª faixas adicionais condicionadas ao volume de tráfego* 12,30 Total geral 62,88 Nota. (*) Os percentuais relativos ao indicador deverão ser (i) proporcionais à extensão da obra não disponibilizada aos usuários, considerando a extensão total do respectivo trecho, e (ii) divididos pelo número de anos remanescentes até o final do prazo da concessão. Fonte: Tabela I da Seção I do Anexo 5 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 58). 140. O Quadro 15 apresenta o percentual total para os indicadores de qualidade ou parâmetros de desempenho dos subtrechos H (BA), H (ES) e A a I, ilustrados na Figura 1. A forma de cálculo do desconto de reequilíbrio, tendo como base esses percentuais foi estabelecida nos termos da Seção II do Anexo 5 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA: Para cada ano do Prazo de Concessão, o Desconto de Reequilíbrio será calculado pelo somatório dos percentuais relativos aos indicadores não cumpridos da Tabela I em cada um dos subtrechos do Sistema Rodoviário, observado que os percentuais relativos aos indicadores da Tabela I serão adicionados ao Desconto de Reequilíbrio somente no ano subsequente ao que for constatado o seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados do cálculo do Desconto de Reequilíbrio seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de desempenho. Dessa forma, o 149 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO impacto na Tarifa Básica de Pedágio ocorrerá de uma só vez, no ano subsequente ao ano da avaliação de desempenho. 141. O desconto de reequilíbrio, utilizado pela primeira vez no escopo do Contrato de Concessão referente ao Edital da BR-116/324/BA e BA 526/528, trata-se de uma inovação inserida no modelo regulatório adotado, estando de acordo com as melhores práticas internacionais, as recomendações do Acórdão 1.366/2003-TCU-Plenário e o disposto no art. 35, inciso VIII, §1º, alínea “a”, da Lei 10.233/2001. V.11 - Resolução de Controvérsias 142. O art. 35, inciso XVI, da Lei 10.233/2001 estabelece que o contrato de concessão tenha como cláusulas essenciais as relativas a regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem. Nesse sentido, a Minuta do Contrato, em seu item 35, prevê a arbitragem como instrumento para resolução de controvérsias, nos seguintes termos: 35 Resolução de Controvérsias 35.1 Arbitragem 35.1.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem toda e qualquer controvérsia e/ou disputa entre as Partes oriunda ou relacionada ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 35.1.2 A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 35.1.3 A arbitragem será conduzida em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 35.1.4 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira. 35.1.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no art. 9º do regulamento de arbitragem da CCI. 35.1.6 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 35.1.7 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 35.1.8 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 35.1.9 A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. (grifos do original) 143. A Lei 9.307/1996 institui que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. No caso que se analisa, as divergências porventura existentes referir-se-ão ao cumprimento de um contrato de concessão de serviço público, de caráter administrativo. 144. Maria Sylvia Zanella di Pietro (in Parcerias na Administração Pública, 5ª Ed., Ed. Atlas, 2005, fl. 94) apresenta o seguinte entendimento, in verbis: Do duplo aspecto da concessão ainda decorre outra peculiaridade: a submissão da empresa concessionária a um regime jurídico híbrido. Como empresa privada, ela atua, em regra, segundo as normas do direito privado, no que diz respeito a sua organização, a sua estrutura, a suas relações 150 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO com terceiros (v. art. 25, §1º da Lei nº 8.987), ao regime de trabalho de seus empregados, submetido à CLT; como prestadora de um serviço público, sua relação com a Administração concedente se rege inteiramente pelo direito público, já que a concessão é um contrato tipicamente administrativo. 145. Assim, em vista do poder regulamentar da Administração Pública, os aspectos referentes ao funcionamento do serviço podem ser alterados unilateralmente em razão do interesse público, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A questão que se apresenta é se a resolução de controvérsias é passível de delegação a colegiados autônomos, como ora esboçado na Minuta do Contrato, em seu item 35.1.5 e 35.1.8. 146. No entender de Maria Sylvia Zanella de Pietro (in Parcerias na Administração Pública, 5ª Ed., Ed. Atlas, 2005, fl. 101), in verbis, “O exercício desse poder de direção e controle constitui um poder-dever da Administração, ao qual ela não pode furtar-se, sob pena de responsabilidade por omissão”. 147. Joana Paula Batista também defende idêntico entendimento (in Remuneração dos Serviços Públicos, Coleção Temas de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 2005, fl. 117), in verbis: 10. O ato administrativo de fixação das tarifas de serviços públicos é privativo da Administração Pública titular do serviço por atribuição legal ou constitucional. A sua natureza, outrora debatida pela doutrina, é regulamentar e não contratual em virtude de inexistir qualquer bilateralidade na fixação. 148. Como da prestação do serviço público decorre a cobrança de tarifas públicas, Joana Paula Batista entende que, “em face da irrenunciabilidade do poder tarifário, a fixação de tarifas não poderá se submeter à arbitragem, forma alternativa de solução de disputas positivada pela Lei n. 9.307/1996”. 149. O item 35.1.1 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA pretende garantir a arbitragem como solução de toda e qualquer controvérsia e/ou disputa entre as partes oriunda ou relacionada ao contrato de concessão. Dessa forma, é deveras extenso o rol das possibilidades que poderão ensejar a arbitragem, inclusive as questões econômico-financeiras. Tanto é que o item 19.2.2 da minuta contratual impõe ao poder concedente a responsabilidade por “decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de cobrar a Tarifa de Pedágio ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão”. 150. Nesse sentido, os termos do item 35.1.1 contraria a competência da ANTT expressa nos arts. 20, inciso II, alínea “b”, e 24, inciso VII, da Lei 10.233/2001, como a seguir transcrito: Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário: I – implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica. (...) Art. 24. (...) (...) 151 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; 151. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no MS 11.308/DF quanto à “aplicabilidade do juízo arbitral em litígios administrativos, quando presentes direitos patrimoniais disponíveis do Estado”. Ratifica, assim, o pressuposto de disponibilidade dos direitos patrimoniais do Estado, conquanto afirma: “é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração”. 152. No âmbito do TCU, a previsão da arbitragem, de forma indiscriminada, em contratos firmados para a prestação de serviço público já foi apreciada e proibida (cf. Acórdão 584/2003-2ª Câmara e Acórdão 537/2006-2ª Câmara). Os contratos assim formulados estão sendo alterados por meio de aditivos. 153. Pode-se concluir que a jurisprudência tem buscado resguardar o interesse público, indisponível por natureza. No caso específico de contratos de concessão de serviços públicos, as questões econômico-financeiras são de interesse público e, por conseguinte, são indisponíveis a juízo arbitral em litígios administrativos. 154. Finalmente, a título de exemplo, é oportuno mencionar que o Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante (ASGA), no Rio Grande do Norte, delimita as situações que ensejará a resolução por meio de arbitragem como sendo as relativas às “indenizações eventualmente devidas quando da extinção do presente contrato, inclusive quanto aos bens revertidos”. 155. Portanto, é indelegável e irrenunciável a resolução das divergências decorrentes do contrato de concessão de serviço público quanto aos aspectos econômico-financeiros. 156. Com fulcro no que dispõe o art. 1º da Lei 9.307/1996 e em que pese ser possível a aplicação da arbitragem, tão somente, aos aspectos regulamentares do contrato de concessão, tem-se por devido determinar à ANTT, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei 10.233/2001, que preveja expressamente, no Contrato de Concessão decorrente do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, a inaplicabilidade da Arbitragem para resolução de divergências relativas às questões econômicofinanceiras do contrato de concessão. VI – DA PETIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DO MP/TCU E DOS MEMORIAIS APRESENTADOS PELOS CONSÓRCIOS RODOVIA DA VITÓRIA E RODOVIA CAPIXABA 157. Em cumprimento ao despacho do Ministro Relator Raimundo Carreiro, de 23/8/2012 (peça 101), procede-se, neste tópico, à análise em conjunto da petição da lavra do Senhor ProcuradorGeral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) (peça 102) e dos memoriais trazidos ao presente processo, apresentados pelos advogados dos consórcios Rodovia da Vitória e Rodovia Capixaba, que constituem, respectivamente, as proponentes primeira e segunda colocadas do Leilão decorrente do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. 158. Em 12/4/2012, o Consórcio Rodovia Capixaba encaminhou ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) documentação (peça 102, p. 4) na qual questionava a decisão da Comissão de Outorga por ocasião da análise dos Documentos de Qualificação e do Plano de Negócios da proponente classificada em primeiro lugar. 159. As principais questões suscitadas no memorial encaminhado pelo Consórcio Rodovia Capixaba referiam-se a: (a) indícios de que, após a Comissão de Outorga da ANTT promover duas diligências junto a proponente primeira colocada no leilão, foram incluídos documentos e informações que deveriam constar originalmente da proposta, em discordância com a vedação prevista no item 12.2.3 [do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA] (peça 102, p.8); e (b) não apresentação, por parte da primeira colocada, de documentos e informações obrigatórios requeridos pelo edital, em que pese o ateste da Comissão de Outorga de que os documentos estariam de acordo com o instrumento convocatório (peça 102, p. 18). 160. Com fundamento na documentação enviada pelo Consórcio Rodovia Capixaba, o MP/TCU protocolou, em 17/4/2012, representação (peça 102, p. 1), com pedido de medida cautelar, a respeito 152 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionadas ao leilão com inversão de fases do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. 161. Em análise preliminar desta Unidade Técnica, foi conhecida a representação com proposta de adoção de medida cautelar com solicitação de oitiva da ANTT (peça 5, p. 3 do TC 010.594/20124), ratificada pelo Despacho de 23/4/2012 do então Ministro Relator à época, José Múcio Monteiro (peça 8 do TC 010.594/2012-4). 162. Em resposta à oitiva promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício 112/2012TCU/SEFID-1 (peça 9, p. 1-2 do TC 010.594/2012-4), datado de 23/4/2012, a ANTT, na data de 30/4/2012, protocolou no TCU o Ofício 361/2012/DG, assinado pelo Diretor Geral da Agência, encaminhando o Memorando 085/2012/Comissão de Outorga, ambos datados de 27/4/2012, assinado pelo presidente da Comissão de Outorga da 3ª Etapa – Fase II da Concessão para Exploração do trecho de Rodovia Federal – BR-101/ES/BA (peça 18, p. 1-32 do TC 010.594/2012-4). Consta do Ofício 361/2012/DG o esclarecimento de que “as informações ora encaminhadas representam a posição da Comissão de Outorga, sem, contudo, expressar manifestação do Diretor Geral desta Agência”. 163. Com vistas a complementar a resposta, foi realizada, em 7/5/2012, reunião neste Tribunal (peça 24 do TC 010.594/2012-4) onde representantes da ANTT apresentaram documentos que já constavam nos autos (peça 3, p. 275-278; 283-295; 297-299; 303-309 do TC 010.594/2012-4), bem como dois CD-ROMs contendo resposta da primeira colocada no Leilão às diligências efetuadas pela Comissão de Outorga. 164. Posteriormente, tendo como fundamento no Memorando-Circular 16/2010-Segecex, de 3/5/2012, foi encaminhada mensagem eletrônica a ANTT, em 8/5/2012, solicitando informações complementares ao Ofício ANTT 361/2012/DG, de 27/4/2012, a qual foi respondida em 9/5/2012 (peça 35 do TC 010.594/2012-4). 165. Mediante despacho de 10/5/2012 (peça 30 do TC 010.594/2012-4) submetido à apreciação do Plenário desta Corte de Contas em 17/5/2012, o Ministro Relator à época, José Múcio Monteiro, determinou a revogação da medida cautelar que suspendeu a homologação do resultado do leilão referente ao Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. 166. A concessionária Rodovia da Vitória encaminhou memorial a esta Corte de Contas, em 29/5/2012 (peça 104). Nele, sustenta que sua Proposta Econômica Escrita teria sido elaborada em conformidade com as determinações e exigências contidas nos itens 9.1 e Anexo 4 do Edital (peça 104, p. 9): O Requerente alocou, em seu plano de negócios, todos os itens de obras e serviços do Plano de Exploração Rodoviária - PER, tal como dispõe o item 3.8.5, '1' do Anexo 16 do Edital, nos seguintes termos: "A Proponente decidirá de que forma alocará e distribuirá no Quadro 5 as obras e serviços constantes do PER". 167. Em 4/6/2012, a proponente segunda colocada do leilão decorrente do Edital 001/2011-BR101/ES/BA, o Consórcio Rodovia Capixaba, encaminhou ao TCU memorial de peça 105. 168. Em 25/6/2012, o Consórcio Rodovia Capixaba encaminhou ao Ministro Relator Raimundo Carreiro novo Memorial (peça 106) em que expõe seus argumentos, defendendo que houve, por parte da primeira colocada, “inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente nos documentos apresentados pela proponente” (peça 106, p. 25) e que o Edital 001/2011-BR-101/ES/BA determina que a Comissão de Outorga “desclassifique a Proponente que não atenda a quaisquer das exigências estabelecidas neste Edital, como as constantes do seu Anexo 16 (PER)”. Solicita ao Relator que este “no mérito, declare a nulidade das decisões da ANTT que afrontaram a Lei 8.666 e o Edital” (peça 106, p.25). 153 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 169. O ponto central da análise refere-se à legalidade dos atos da Comissão de Outorga quando da análise dos documentos e das informações apresentados pela licitante 1ª colocada no leilão em cumprimento ao Edital de Concessão 001/2011-BR-101/ES/BA, em especial: a) indícios que foram juntados documentos e informações que deveriam constar originalmente da proposta; b) não apresentação, por parte da licitante 1ª colocada no leilão, de documentos e informações obrigatórios requeridos pelo edital, em que pese o ateste da Comissão de Outorga de que os documentos estariam de acordo com o instrumento convocatório, ou seja, no caso concreto, indício de falta de previsão da implantação de faixas adicionais condicionadas ao volume de tráfego no Plano de Negócios da licitante 1ª colocada no leilão. 170. Quanto ao primeiro ponto, os documentos acostados aos autos permitem concluir que não cabe a afirmação de que ocorreu inclusão de documentos ou informações novos ou de documentos faltantes. O Memorando 089/2012/COMISSÃO DE OUTORGA (peça 35, p. 2-3 do TC 010.594/20124), em seu item “5”, dispõe que “Ao abrir o envelope referente ao PLANO DE NEGÓCIOS (Volume 4) do proponente classificado em primeiro lugar no Leilão, a Comissão de Outorga encontrou todos os documentos previstos no Edital, tendo em vista o disposto em seus itens 6.1, (iv), 6.2, 6.4, 6.6, 6.7, 6.8 e 11.1, (vii) e (viii)” (destaquei). Esta afirmação foi ratificada pela ANTT em sede de recurso impetrado pela 2ª colocada no leilão. 171. O segundo ponto questionado surgiu quando avaliadores pertencentes ao quadro de pessoal da ANTT, auxiliando a Comissão de Outorga na análise do Plano de Negócios apresentado pelo Consórcio Rodovia da Vitória (1º colocado no leilão), indagaram, em resumo, sobre a aparente não apresentação de valores para serviços e obras do Programa de Exploração da Rodovia (PER) concernentes à implantação de faixa adicional em trecho duplicado no 24º ano de concessão. Ou seja, a licitante deveria prever investimentos para a realização da obra de implantação da 3ª faixa em um subtrecho de 26,9 km (do Km 228,9 ao Km 255,8) quando atingisse um determinado volume de tráfego (VDMA de 30.000 veículos), o qual foi previsto, pela licitante, para o 24º ano de concessão. No entanto, a célula da planilha eletrônica em Excel que consta do Plano de Negócios da proponente primeira colocada encontrava-se “em branco”, não constando o valor do investimento para a implantação da referida faixa adicional. 172. Diante dessa “aparente” impropriedade, assim classificada pela própria Comissão de Outorga, esta realizou diligências a fim de “sanar dúvidas relacionadas ao preenchimento do Plano de Negócios” (peça 3, p. 272-273 do TC 010.594/2012-4). O presidente da Comissão de Outorga asseverou que “as diligências efetuadas pela equipe técnica responsável e pela Comissão de Outorga foram norteadas pelos princípios do Edital de Concessão e legislação aplicável” (peça 18, p. 2 do TC 010.594/2012-4). Também afirmou que “Reforçou a proponente que os itens destacados pela Comissão de Outorga haviam sido previstos no Plano de Negócios e estavam agregados em outros itens compatíveis, e, assim, detalhou a alocação de cada item no Plano de Negócios”. 173. Dessa maneira, prossegue o Presidente da Comissão de Outorga: “a Comissão de Outorga e a área técnica responsável consideraram procedente o argumento apresentado, principalmente pelo fato de que caberá a futura concessionária dimensionar suas atividades para cumprir os parâmetros de desempenho estabelecidos no Programa de Exploração da Rodovia - PER, sendo certo, ainda, que todos os riscos de quantitativos são de sua responsabilidade”. Por fim, o Presidente da Comissão de Outorga conclui, em suas palavras, “Soma-se, ainda, que o objetivo do questionamento foi verificar se os valores haviam sido previstos e de que maneira haviam sido agrupados, com o objetivo de entender se havia mácula ao processo do Leilão e se traria algum problema para a futura gestão do contrato pela própria ANTT” (peça 18, p. 3-6 do TC 010.594/2012-4). 174. Continua o Presidente da Comissão de Outorga destacando que “a empresa vencedora [do leilão] contemplou, na documentação apresentada, todos os itens exigidos no Plano de Negócios. O fez em local, quando muito, não recomendado, mas não impositivo para a elaboração de todo e qualquer plano de negócios e de forma a tornar impossível a análise de sua exequibilidade. Assim, a 154 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO rigor, não há vício na proposta apresentada, sequer de natureza formal” (destaquei) (peça 18, p. 3-6 do TC 010.594/2012-4). 175. Observe-se que o citado problema ocorreu no denominado Quadro 5 – CRONOGRAMA DO PER do Anexo 16 – Termo de Referência do Plano de Negócios. Sobre este ponto, em complemento à oitiva realizada, a Comissão de Outorga assevera (peça 35, p.1 do TC 010.594/20124) que “não houve alteração no valor global dos itens especificados, nem na proposta econômica inicialmente apresentada, bem como que os cronogramas de todas as obras e serviços descritos no Anexo 2 - PER da Minuta do Contrato encontram-se no Quadro 5 - CRONOGRAMA DO PER do Anexo 16”. Além disso, “o agrupamento de itens/linhas pelas proponentes é prática comum, observada em leilões anteriores da ANTT - vide leilões da 2ª Etapa de Concessões fases I e II, sem gerar qualquer problema de desclassificação, justamente, reitere-se, pelo fato de que não implica acréscimo de novos valores, muito menos alteração da proposta econômica inicial” (destaquei). 176. As diretrizes para o preenchimento do Quadro 5 – Cronograma PER constam do item 3.8.5 do Anexo 16 o qual registra no item “l”: “a Proponente decidirá de que forma alocará e distribuirá no Quadro 5 as obras e serviços constantes do PER.”(destaquei) 177. Entende-se, com isso, que as Proponentes possuem certo grau de liberdade quando do preenchimento do Quadro 5 – Cronograma PER. Contudo, esse dispositivo não é claro quanto à possibilidade das proponentes fazerem a junção de valores de serviços e obras em uma única célula da planilha. 178. Ademais, o item 15.3 do Edital de Concessão estabelece que será desclassificada a Proponente que não atenda, dentre outras, as seguintes exigências: (i) deixar de apresentar ou não preencher corretamente qualquer das informações exigidas nos Quadros constantes no Anexo 16; (ii) deixar de apresentar nos Quadros constantes no Anexo 16, o valor global de qualquer das obras e serviços descritos no Anexo 2 da Minuta do Contrato; (iii) apresentar nos Quadros constantes no Anexo 16, cronograma de obras e serviços em desacordo com o descrito no Anexo 2 da Minuta do Contrato; 179. Não há previsão, no Edital 001/2011-BR-101/ES/BA e em seus anexos, no sentido de a proponente informar originariamente que agregou valores de serviços e obras ao preencher as planilhas em Excel do Plano de Negócios. Em vista disso, para uma maior clareza e facilidade de análise do Plano de Negócios por porte da Comissão de Outorga, com vistas a verificar sua adequabilidade com os termos do Edital e dar total cumprimento ao princípio do julgamento por critérios objetivos, previsto no art. 14 da Lei 8.987/1995, seria importante que as Proponentes informassem previamente se houve ou não agregação de valores nos itens obrigatórios constantes do PER e indicassem em quais itens ocorreu essa agregação. 180. Essa informação, para tanto, poderia ocorrer quando da entrega da proposta, nos envelopes lacrados, evitando, assim, gerar celeumas em virtude de solicitação de esclarecimentos por parte da Comissão de Outorga caracterizar inclusão de novas informações. Cabe lembrar que a ANTT informou que a agregação de valores de serviços e obras é “prática comum” (peça 35, p. 5 do TC 010.594/2012-4). 181. Como visto, a alínea “l” do item 3.8.5 do Anexo 16 do Edital dispõe: “a Proponente decidirá de que forma alocará e distribuirá no Quadro 5 as obras e serviços constantes do PER.” Portanto, conforme os documentos acostados aos autos, resta demonstrado que não houve acréscimo de novos valores e nem a inserção de documentação ou informação posterior ao processo e sim um esclarecimento de valores que estavam agregados em outros itens compatíveis do plano de negócios do consórcio 1º colocado no leilão. Valores esses que constam originariamente do plano de negócios do proponente classificado em primeiro lugar no Leilão, conforme certificado pela Comissão de Outorga nos termos do Memorando 089/2012/COMISSÃO DE OUTORGA (peça 35, p. 2-3 do TC 010.594/2012-4). 155 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 182. A próxima questão a ser analisada é quanto à viabilidade técnica e econômica de a licitante prever a realização da infraestrutura (exceto pavimento) das terceiras faixas do subtrecho homogêneo D antecipadamente no 4º ano de concessão e, somente no 24º ano, a realização da pavimentação dessas faixas. 183. Quanto a esse assunto o presidente da Comissão de Outorga apresenta excerto da NOTA/ANTT/PRG/DSM 10776-3.4.1/2011 (peça 18, p.30-32 do TC 010.594/2012-4), transcrita a seguir: 36. Passando-se à quarta e última alegação da Recorrente, segundo a qual não houve previsão, no Plano de Negócios apresentado, de implantação de faixa adicional (terceira faixa) no Quadro 5 (linha 96) para o respectivo subtrecho, tem-se o que segue. (...) 38. Desse modo, toda a celeuma com relação a este ponto específico está presente no fato de que a Recorrida, quando da apresentação do seu Plano de Negócios, previu, para o subtrecho “D” (Km 228,9 ao Km 255,8, totalizando 26,9 Km), no 24º (vigésimo quarto) ano da concessão, um Valor Diário Médio Anual – VDMA de 30.367 (trinta mil, trezentos e sessenta e sete) veículos, sem que, aparentemente, tenha mencionado como se efetivaria a execução de faixa adicional no trecho referido, já que o Anexo 2 da Minuta do Contrato de Concessão anexo ao Edital nº 001/2011 menciona um VDMA de 30.000 (trinta mil) veículos. 39. Constatando a eventual inconsistência nos dados apresentados, dentro, mais uma vez, dos poderes que lhe facultam o Edital nº 001/2011, a Comissão de Outorga endereçou duas correspondências ao Consórcio Rodovia da Vitória e, após analisar os argumentos apresentados, concluiu que "(...) a terceira faixa para subtrecho D foi prevista no Plano de Negócios. A execução da obra, ainda que parcial, será antecipada para a 3º e 4º anos, fato este que se mostra benéfico aos usuários. Do ponto de vista técnico é altamente razoável que o futuro concessionária quando já estiver com a equipe mobilizada para executar a duplicação do subtrecho D, já faça toda a infraestrutura para implantação da terceira faixa. Destaca-se que este procedimento pode ser entendido como estratégia da proponente quando da elaboração do Plano de Negócios, principalmente de ordem técnica, considerando, mais urna vez, os riscos que este assume com relação a concessão " (...) 41. In casu, do ponto de vista do interesse público, o mais importante é que efetivamente exista a terceira faixa no momento estabelecido em concordância com as regras do Edital nº. 001/2011, não importando, para efeitos de se considerar se a obra será feita em partes ou de uma única vez. Repitase: o que verdadeiramente tem valor é a presença do interesse público na realização da obra dentro do lapso temporal de 12 (doze) meses após a suplantação do VDMA para o subtrecho em questão. 184. Adicionalmente, a ANTT apresentou o Memorando 089/2012/COMISSÃO DE OUTORGA, com as seguintes informações complementares (peça 35, p. 4-5 do TC 010.594/2012-4): 6. O proponente classificado em primeiro lugar no leilão registrou expressamente que considerou a execução parcial da obra para implantação de faixa adicional para o subtrecho homogêneo correspondente (D) no 3ª e 4ª anos da concessão ao preencher os cronogramas financeiros do Quadro 5 -CRONOGRAMA DO PER do Anexo 16 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, em resposta à diligência enviada por meio do Ofício nº 001/2012/CO – 3ª ECRF - Fase II, de 02.02.2012, pela Comissão de Outorga ao referido proponente, de acordo com os docs. que ora se juntam. 7. A diligência realizada pela Comissão de Outorga atendeu ao disposto nos Itens 6.10 e 1.2.2 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA e se propôs a sanar dúvida a respeito da adequação do preenchimento do Quadro 5 -CRONOGRAMA DO PER do Anexo 16. 8. Com base nas respostas à diligência, a Comissão de Outorga julgou que a proposta atende ao disposto nos itens 11 e 15.3 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA e em seu Anexo 16 -Termo de Referência do Plano de Negócios, pois os valores globais e os cronogramas de todas as obras e 156 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO serviços descritos no Anexo 2 - PER da Minuta do Contrato encontram-se no Quadro 5 CRONOGRAMA DO PER do Anexo 16. 185. No caso em tela, o Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52, p. 20) traz regra clara a respeito do Plano de Negócios, estando fixado no item 11.1 que “a Proponente deverá apresentar o Plano de Negócios, que deverá ser elaborado de acordo com as orientações constantes do Anexo 16” (grifou-se). Constituindo, assim, obrigação das Proponentes a observância do Anexo 16 quando da elaboração do Plano de Negócios. 186. O Anexo 16 (peça 55) traz orientações aos Proponentes quanto à forma de elaboração e apresentação do Plano de Negócios. Sendo este elaborado em planilha Excel, constituído de 13 quadros além de dois quadros auxiliares (Quadro 1A - Tráfego em Veículos Médios Diários e Quadro 5A - Cronograma Auxiliar, peça 61, p. 1 e peça 66, p. 1). Do Plano de Negócios é que se extrairá a Tarifa Básica de Pedágio, conforme item 9.1.2 do Edital, bem como deve ser avaliada a consistência do plano econômico-financeiro e a coerência entre as diferentes previsões feitas quanto ao montante e ao calendário dos investimentos, custos operacionais, tráfego, receitas e financiamentos (item 1.1 do Anexo 16 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA). 187. O Anexo 16 do Edital é claro quando registra em seu item 3.6.3 que a conclusão das obras condicionadas ao volume de tráfego deverá estar evidente no Plano de Negócios e coerente ao período de atingimento do VMD previsto para o respectivo subtrecho. 188. Porém, a alínea “l” do item 3.8.5 do Anexo 16 registra: “a Proponente decidirá de que forma alocará e distribuirá no Quadro 5 as obras e serviços constantes do PER.” 189. Com isso após o esclarecimento solicitado pela Comissão de Outorga (peça 3, p. 303-309 do TC 010.594/2012-4) a primeira colocada informou que está previsto na Proposta, porém de forma antecipada (peça 3, p. 304-305 do TC 010.594/2012-4). É certo que se o Edital de uma licitação fixa determinado requisito, deve-se considerar importante tal exigência. Esse rigor, contudo, não pode ser aplicado de forma a prejudicar a própria Administração ou as finalidades buscadas pela licitação. 190. A licitação possui como objetivos primordiais: assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados e proporcionar a escolha da proposta mais vantajosa para o Poder Público. E, para tanto, rege-se por diversos princípios, entre eles o do procedimento formal, insculpido no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Por esse princípio, entende-se a vinculação do certame licitatório principalmente às leis e aos editais que disciplinam todos suas fases e atos, criando para os participantes e para a Administração a obrigatoriedade de observá-los. 191. O rigor formal, todavia, não pode ser exagerado ou absoluto. O princípio do procedimento formal não quer dizer que se deva anular o procedimento ou julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes. 192. Esta necessidade de atenuar o excessivo formalismo encontra expressa previsão legal no §3º do artigo 43 da Lei 8.666/1993, que faculta “à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo”. 193. Adotando-se essa medida, evita-se a inabilitação de licitantes ou a desclassificação de propostas em virtude de pequenas falhas, sem reflexos importantes, e preserva-se o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa. 194. No caso em tela, apesar de a previsão de investimento condicionada ao volume de tráfego, constante no Plano de Negócios da primeira colocada do Leilão, não estar evidente, como solicitado no item 3.6.3 do Edital de Concessão, não há razão para desclassificação. Isso se deve porque a resposta da primeira colocada à diligência realizada pela Comissão de Outorga esclareceu as condições em que foi registrada a previsão desse investimento no Plano de Negócios. Outrossim, a alínea “l” do item 3.8.5 do Anexo 16 do Edital permite à proponente alocar investimentos de acordo com sua estratégia de negócios. 157 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 195. A resposta da primeira colocada, contudo, de que antecipará parcialmente a obra para implantação de faixa adicional para o subtrecho homogêneo correspondente (D) no 3º e 4º anos da concessão, deve estar expressa no contrato, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei 10.233/2011 no sentido de que “o contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora”. 196. Esta Sefid-1 havia proposto preliminarmente determinação à ANTT para que fizesse constar expressamente no Contrato de Concessão decorrente do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA a obrigação de o concessionário realizar a obra para implantação de faixa adicional para o subtrecho homogêneo correspondente (D) no 3º e 4º anos da concessão registrado em seu Plano de Negócios e confirmado em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga. Tal determinação foi baseada na resposta da primeira colocada à diligência efetuada pela Comissão de Outorga, de que anteciparia parcialmente a obra para implantação de faixa adicional para o subtrecho homogêneo correspondente (D) no 3º e 4º anos da concessão, e foi reproduzida na proposta de encaminhamento relativa à análise do segundo, terceiro e quarto estágios da presente outorga (peça 79, p. 48). 197. Em 3/7/2012, a ANTT encaminhou, por meio do Ofício 533/2012/ANTT (peça 87), esclarecimentos adicionais sobre essa matéria, a fim de subsidiar a análise do Relator e sugerir alterações, em alguns pontos, no pronunciamento da Sefid-1. O Relator do processo à época, Ministro José Múcio Monteiro, restituiu a matéria a esta Unidade Técnica para exame dos novos elementos acostados aos autos pela Agência Reguladora (peça 88). 198. A ANTT, por meio do citado Ofício 533/2012/ANTT (peça 87, p. 3), esclareceu que a proponente se comprometeu a realizar antecipadamente a infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras faixas do subtrecho homogêneo (D) juntamente com sua duplicação, e não, necessariamente, no 3º e 4º anos de concessão. Assim, a execução da pavimentação do referido subtrecho estaria condicionada ao atingimento do respectivo gatilho definido no Anexo 2 da Minuta do Contrato (Programa de Exploração Rodoviária – PER). 199. Dessa forma, entende-se pertinente a observação trazida aos autos pela Agência Reguladora, cabendo proceder aos ajustes necessários no texto, de maneira a tornar mais clara a redação da proposta de mérito. 200. Ante o exposto, cabe determinar à ANTT que faça constar expressamente no Contrato de Concessão decorrente do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA a obrigação de o concessionário realizar a infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras faixas do subtrecho homogêneo D juntamente com sua duplicação, sendo a execução da pavimentação do referido subtrecho condicionada ao atingimento do gatilho definido na Tabela 3.2 do Anexo 2 da minuta de contrato (PER), conforme registrado em seu Plano de Negócios e confirmado em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga. 201. Resta verificar, ainda, se a atuação da Comissão de Outorga e da diretoria da ANTT, esta quando analisou o recurso impetrado pela 2ª colocada no leilão e confirmou a decisão da aludida comissão, estão em consonância com as regras do edital e do arcabouço legal que rege as licitações de serviços públicos. 202. O presidente da Comissão de Outorga aduz (peça 18, p. 3-6 do TC 010.594/2012-4) que o “Edital de Concessão também confere à Comissão de Outorga a prerrogativa de solicitar a correção das falhas constatadas na documentação no curso do certame. Nos termos de seu item 12.2.2, a Comissão de Outorga poderá adotar critérios de saneamento de falhas de caráter formal e complementação de insuficiências no curso do Leilão”. Adicionalmente, a ANTT apresentou o Memorando 089/2012/COMISSÃO DE OUTORGA, com informações complementares (peça 35, p. 4-5 do TC 010.594/2012-4), em que afirma que a “diligência realizada pela Comissão de Outorga atendeu ao disposto nos Itens 6.10 e 1.2.2 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA e se propôs a sanar dúvida a respeito da adequação do preenchimento do Quadro 5 - CRONOGRAMA DO PER do Anexo 16”. 158 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 203. As diligências realizadas pela Comissão de Outorga tiveram como fundamento as dúvidas suscitadas pelos avaliadores pertencentes ao quadro de pessoal da ANTT sobre ausência de preenchimento de algumas células constante do Quadro 5 – Cronograma PER do Plano de Negócio. Ainda, a atuação da referida comissão encontra-se respaldo no edital e na legislação, sobretudo no §3º do artigo 43 da Lei 8.666/1993, que faculta “à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo”. 204. Diante disso, é possível concluir que a Comissão de Outorga agiu com respaldo no Edital e no arcabouço legal que rege a matéria, tendo em vista que nem o edital e tampouco a lei estabelecem como devem ser detalhados os conteúdos dos esclarecimentos, cabendo esta discricionariedade originária à Comissão de Outorga e, em fase recursal, à própria Agência Reguladora. 205. Cabe originariamente à ANTT julgar as licitações, de acordo com sua atribuição específica prevista no inciso VI do artigo 26 da Lei 10.233/2001, e estabelecer, dentro de sua margem de discricionariedade, se o plano de negócios de um licitante vencedor de leilão atende às condições estabelecidas no respectivo edital. Cercear a Comissão de Outorga de obter esclarecimentos poderia, em uma situação extrema – em que nenhuma licitante apresentasse um plano de negócio isento da necessidade de diligências para sanar dúvidas –, incorrer em um processo licitatório fracassado pelo excesso de formalismo. 206. Nesse sentido, o TCU há muito vem afirmando seu entendimento de fiscalização de segunda ordem nas agências reguladoras, ou seja, cabe aos entes reguladores a fiscalização de primeira ordem, bem como as escolhas regulatórias, cabendo ao Tribunal verificar se não houve ilegalidade ou irregularidade na atuação dessas autarquias especiais. 207. Portanto, no presente caso, constatou-se, diante dos documentos acostados aos autos, que não houve irregularidade e ilegalidade nos procedimentos adotados pela Comissão de Outorga e pela ANTT na condução do certame licitatório referente ao Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. VII – VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS e BENEFÍCIOS DO CONTROLE 208. O Volume de Recursos Fiscalizados (VRF) do presente acompanhamento fiscalizatório já foi consignado quando do relatório referente ao primeiro estágio de fiscalização. 209. Quanto ao benefício de controle decorrente da análise ora apresentada, classifica-se tanto como ‘potencial’ (Portaria TCU 59/2004, art. 2º, inciso IV), relativamente à determinação e às recomendações por cumprir, quanto como ‘efetivo’ (Portaria TCU 59/2004, art. 2º, inciso V), uma vez que algumas medidas foram antecipadas ‘no âmbito administrativo em razão de processo em andamento no TCU’. 210. Ainda de acordo com o anexo da citada Portaria, tem-se que também foram alcançadas ‘melhoria na forma de atuação’ (item 3.3 da citada Portaria) e ‘incremento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas’ (item 3.8), uma vez que foram esclarecidas diversas controvérsias, consubstanciadas no TC 010.594/2012-4 (Representação com pedido de medida cautelar) acima comentadas, acerca de procedimentos adotados pela ANTT durante o certame licitatório em epígrafe. VIII - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 211. Ante o exposto, propõe-se: I. Aprovar com ressalvas, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, o segundo, terceiro e quarto estágios do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro; II. Determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, na presente outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, adote as 159 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO medidas pertinentes para fazer constar expressamente no contrato de concessão proveniente do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA: a) a inaplicabilidade da arbitragem para resolução de divergências relativas às questões econômico-financeiras do contrato de concessão, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei 10.233/2001; b) a obrigação de o concessionário realizar a infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras faixas do subtrecho homogêneo (D) juntamente com sua duplicação, sendo a execução da pavimentação do referido subtrecho condicionada ao atingimento do gatilho definido na Tabela 3.2 do Anexo 2 da minuta de contrato (PER), conforme registrado em seu Plano de Negócios e confirmado em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga, nos termos da proposta de encaminhamento do TC 010.594/2012-4. III. Determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, nas futuras concessões: a) inclua item editalício e cláusula contratual estabelecendo a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas por parte da concessionária; b) evite pré-estabelecer no contrato os percentuais de dedução do Fator X a partir do 6º ano da concessão e preveja expressamente a possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses percentuais para os anos subsequentes por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º, alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei 8.987/1995; e c) inclua no edital cláusula que faculte à proponente agregar valores de serviços e obras obrigatórios constantes do Programa de Exploração Rodoviária (PER) ao preencher planilhas Excel do Plano de Negócios, e que a proponente, caso adote essa prática, é obrigada a informar originariamente nos documentos que constituem o Plano de Negócios que a adotou e a indicar quais os itens contêm valores agregados, sob o risco de desclassificação, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 41 e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993. IV. Recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, nas futuras concessões: a) inclua item editalício fixando parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da exequibilidade das propostas dos licitantes, de forma a garantir a seleção da proposta mais vantajosa, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no art. 15, § 3º, da Lei 8.987/1995; b) explicite claramente, no edital e minuta de contrato, as condições acerca do risco alocado à concessionária quanto à demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações, em especial as licenças ambientais, e acerca do risco alocado ao poder concedente quanto à demora da entrega de termo de transferência ou cessão de bens, tendo em vista os efeitos que podem gerar em eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. V. Dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo em vista a Lei 12.440/2011 e com fulcro na Portaria-Segecex 13/2011, de que, nas futuras licitações, observe a necessidade de inclusão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito à regularidade fiscal e trabalhista para habilitação de proponentes; VI. Autorizar a 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1), nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU, a iniciar acompanhamento a fim de verificar a atuação da ANTT, em vista do disposto nos arts. 22, inciso V, e 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, na fiscalização do cumprimento pela futura concessionária dos trabalhos iniciais de acordo com os parâmetros de desempenho estabelecidos no Capítulo 4 do PER, constante do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA; VII. Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e Restituir os autos à 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1) para que dê prosseguimento a análise do quinto estágio do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação 160 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, conforme IN TCU 46/2004.” VOTO Tratam os autos do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, com uma extensão de 475,9 km. 2. O acompanhamento do processo em tela é regido pela Instrução Normativa – TCU nº 46/2004, cujo art. 3º, caput, define que a fiscalização dos processos de outorga de concessão para exploração de rodovias federais será realizada em cinco estágios, mediante análise de documentação remetida pelo Poder Concedente. 3. O processo licitatório em epígrafe submete-se à análise técnica da 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1) por força do art. 43 da Resolução TCU nº 240, de 23 de dezembro de 2010, a qual atribui a esta Unidade Técnica ‘a fiscalização e a avaliação da outorga de obras e serviços públicos e de atividades econômicas dos setores de infraestrutura (...) e das privatizações de empresas estatais’. 4. O primeiro estágio de fiscalização foi aprovado, com ressalvas, mediante o Acórdão nº 1.656/2011- Plenário, que teve as seguintes principais deliberações: “9.1. aprovar com ressalvas o primeiro estágio de fiscalização da outorga de concessão do serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da Rodovia BR-101/ES, compreendido entre o entroncamento com a Rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, condicionando a publicação do edital à adoção das seguintes providências pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: 9.1.1. comprovação do pronunciamento conclusivo do Ministério dos Transportes no sentido da aprovação do respectivo Plano de Outorga; 9.1.2. substituição do item 1 A 00 002 00 do cadastro do Sicro 2 pelos itens 1 A 00 002 07 e 1 A 00 002 05, bem como o item 3 S 09 002 00 pelo item 3 S 09 002 06; e 9.1.3. execução de fresagem contínua especificamente para os segmentos homogêneos 18, 19, 22, 33 e 34, com a consequente redução dos investimentos em recuperação do pavimento; 9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que antes de remeter documentação ao Tribunal, a título de cumprimento do art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa TCU nº 27/1998 ou do art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa TCU nº 46/2004, providencie a devida aprovação pelo Ministério dos Transportes; (...)’ 9.4. Determinar à ANTT que preveja no edital e na minuta de contrato da concessão em tela: 9.4.1. os parâmetros de qualidade que permitam mensurar objetivamente a prestação de serviço adequado, conforme previsto na Lei 8.987/1995, para os denominados trabalhos iniciais, realizados antes do início da cobrança do pedágio, e para os serviços realizados durante a execução do contrato; e 9.4.2. o pleno atendimento dos parâmetros de qualidade relativos aos trabalhos iniciais como condicionante ao início da cobrança de pedágio.” 5. A unidade técnica, na instrução que fiz constar do relatório, informa que as determinações supra foram cumpridas pela ANTT. 6. Por meio do Despacho à peça 101, de 23/8/2012, determinei o envio dos autos à Sefid-1 para, diante dos debates ocorridos no Plenário na Sessão de 8/8/2012, na oportunidade em que foi apreciado o TC 010.594/2012-4 (Acórdão nº 2.302/2012 – Plenário), no que fosse pertinente, e utilizando-se da 161 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO degravação da mencionada Sessão e, ainda, levando-se em consideração os memoriais apresentados pelos advogados de ambos os Consórcios interessados, procedesse à nova análise deste processo. 7. A instrução à luz dos novos elementos consta da peça 107 dos autos. 8. Inicialmente, julgo oportuno lembrar dois pontos. Primeiro, que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) protocolou representação, em 17/4/2012, com pedido de medida cautelar a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao processo licitatório referente à concessão para exploração do trecho da Rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro. Essa representação, que gerou o processo TC 010.594/2012-4, encontra-se pendente de decisão de mérito. 9. Segundo, que a 13 ª Vara da Justiça Federal determinou, em sede de decisões liminares datadas de 27/7/2012, que a ANTT abstenha-se de assinar o contrato decorrente do Edital nº 1/2011 (processos nº 35062-01.2012.4.01.3400 e nº 36700-72.2012.4.01.3400). Portanto, sem olvidar da independência das instâncias administrativa e judiciária, cumpre registrar que a necessária análise do processo de concessão em tela por esta Corte em nada atrasa os procedimentos da concessão, além de possibilitar melhorias no processo licitatório que favoreçam, em última análise, os usuários, pelos motivos que passo a expor a seguir. 10. A unidade técnica propõe aprovar com ressalvas, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, o segundo, terceiro e quarto estágios do processo de outorga em questão. Também, sugere que o Tribunal faça determinação à ANTT para que faça constar expressamente no contrato decorrente do pregão nº 1/2011, ora em análise: a) a inaplicabilidade da arbitragem para resolução de divergências relativas às questões econômico-financeiras do contrato de concessão, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei 10.233/2001; b) a obrigação de o concessionário realizar a infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras faixas do subtrecho homogêneo (D) juntamente com sua duplicação, sendo a execução da pavimentação do referido subtrecho condicionada ao atingimento do gatilho definido na Tabela 3.2 do Anexo 2 da minuta de contrato (PER), conforme registrado em seu Plano de Negócios e confirmado em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga, nos termos da proposta de encaminhamento do TC 010.594/2012-4. 11. Em minha opinião a determinação proposta aponta para a omissão de cláusulas que deveriam ter constado da minuta do contrato que acompanha o edital. Foi feito, portanto, inovação em relação às previsões editalícias. Nesse passo, entendo que tal fato iria contra o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 3º da Lei de Licitações. 12. A Sefid-1 propõe, ainda, determinar à ANTT que, nas futuras concessões: a) inclua item editalício e cláusula contratual estabelecendo a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas por parte da concessionária; b) evite pré-estabelecer no contrato os percentuais de dedução do Fator X a partir do 6º ano da concessão e preveja expressamente a possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses percentuais para os anos subsequentes por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º, alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei 8.987/1995; c) inclua no edital cláusula que faculte à proponente agregar valores de serviços e obras obrigatórios constantes do Programa de Exploração Rodoviária (PER) ao preencher planilhas Excel do Plano de Negócios, e que a proponente, caso adote essa prática, é obrigada a informar originariamente nos documentos que constituem o Plano de Negócios que a adotou e a indicar quais os itens contêm valores agregados, sob o risco de desclassificação, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 41 e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993. 13. Ora, se as falhas ora identificadas são graves o suficiente para ensejar que este Tribunal faça determinações à ANTT, penso que, então, devam ser corrigidas desde já, e não somente nas futuras 162 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO concessões, já que não vislumbro óbice para que a ANTT faça os ajustes no Edital nº 1/2011-BR-101/ES/BA. 14. Também me parece grave a situação consubstanciada na ausência de parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da exequibilidade das propostas dos licitantes, falha para a qual a Sefid-1 propõe que seja feita recomendação à ANTT. Tendo em vista a previsão do art. 3ª da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 15, § 3º, também da Lei de Licitações, e, ainda, o disposto no art. 14 da Lei nº 8.987/1995, entendo que deva ser feita determinação, e não recomendação, para que a ANTT, já no que tange ao edital ora analisado, inclua item fixando parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da exequibilidade das propostas dos licitantes, de forma a garantir a seleção da proposta mais vantajosa. 15. Outra falha que verifico diz respeito ao item 35.1.1 da minuta de contrato do edital em análise, que pretende garantir a arbitragem como solução de toda e qualquer controvérsia e/ou disputa entre as partes oriunda ou relacionada ao contrato de concessão. Dessa forma, parece-me ser deveras extenso o rol das possibilidades que poderão ensejar a arbitragem, inclusive as questões econômicofinanceiras. Tanto é que o item 19.2.2 da minuta contratual impõe ao poder concedente a responsabilidade por “decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de cobrar a Tarifa de Pedágio ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão”. 16. Sendo assim, julgo que os termos do item 35.1.1 contraria a competência da ANTT expressa nos arts. 20, inciso II, alínea “b”, e 24, inciso VII, da Lei nº 10.233/2001. 17. Interessa ressaltar, também, o questionamento referente à falta de previsão da implantação de faixas adicionais condicionadas ao volume de tráfego no Plano de Negócios da licitante 1ª colocada no leilão. Sobre este ponto, a Comissão de Outorga assevera (peça 35, p.1 do TC 010.594/2012-4) que “não houve alteração no valor global dos itens especificados, nem na proposta econômica inicialmente apresentada, bem como que os cronogramas de todas as obras e serviços descritos no Anexo 2 - PER da Minuta do Contrato encontram-se no Quadro 5 - CRONOGRAMA DO PER do Anexo 16”. 18. Em que pese não haver alteração do valor global licitado, penso ser oportuno trazer à baila o registro constante da instrução da Sefid-1 (item 195), sobre o assunto, in verbis: “195. No caso em tela, apesar de a previsão de investimento condicionada ao volume de tráfego, constante no Plano de Negócios da primeira colocada do Leilão, não estar evidente, como solicitado no item 3.6.3 do Edital de Concessão, não há razão para desclassificação. Isso se deve porque a resposta da primeira colocada à diligência realizada pela Comissão de Outorga esclareceu as condições em que foi registrada a previsão desse investimento no Plano de Negócios. Outrossim, a alínea “l” do item 3.8.5 do Anexo 16 do Edital permite à proponente alocar investimentos de acordo com sua estratégia de negócios. 196. A resposta da primeira colocada, contudo, de que antecipará parcialmente a obra para implantação de faixa adicional para o subtrecho homogêneo correspondente (D) no 3º e 4º anos da concessão, deve estar expressa no contrato, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei 10.233/2011 no sentido de que “o contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora.” (grifei). 19. Ora, o que está se dizendo é que o descumprimento do edital pela primeira colocada poderia ser sanado pelo compromisso posterior da licitante. Isso, parece-me, fere gravemente não só o princípio da vinculação ao edital, mas também o da isonomia, previstos na Lei de Licitações. Portanto, não posso concordar com tal posicionamento. 20. Outra irregularidade que observo refere-se ao fato de o edital não incluir a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito para habilitação de proponentes. A Sefid-1 registra que tal fato deu-se em razão de o edital ter sido publicado anteriormente à vigência da Lei nº 12.440/2011. Entretanto, por meio do Comunicado Relevante nº 4, de 25/10/2011 (disponível em http://br101esba.antt.gov.br/upd_blob/0000/629.pdf), a ANTT informou que o edital seria 163 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO republicado em 7/11/2011, incluindo novo cronograma (item 13.1) e em face da adequação do Edital nº 1/2011 o Leilão em questão foi adiado para 18/1/2012. 21. Ocorre que a Lei nº 12.440 foi publicada em 7/7/2011 e, portanto, anteriormente à mencionada republicação do edital. Assim, a ANTT teve a oportunidade de incluir a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito para habilitação, mas não o fez. 22. Portanto, não procede o argumento da ANTT, sendo necessário que a Agência proceda à inclusão da exigência de CNDT para habilitação de proponentes no Edital nº 1/2011, assim como nas futuras licitações. 23. A Sefid-1 registra, ainda, as seguintes falhas identificadas no Edital nº 1/2011: 23.1. pré-estabelecimento, na minuta do contrato, de percentuais de dedução do Fator X a partir do 6º ano da concessão. A Sefid-1 entende ser mais adequado que haja a previsão expressa da possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses percentuais por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º, alínea “b” da Lei nº 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei nº 8.987/1995; 23.2. O cumprimento pela futura concessionária de todas as etapas referentes aos trabalhos iniciais, abrangendo pavimento, elementos de proteção e segurança, obras de arte especial, sistema de drenagem e obras de arte concorrente, terraplenos e estruturas de contenção, canteiro central e faixa de domínio, edificações e instalações operacionais e sistemas elétricos e de iluminação, são obrigatórias para que a ANTT autorize o início da cobrança da tarifa de pedágio, consoante item 16.1 da minuta contratual c/c o item 3.1.1 do PER. Portanto, é necessário verificar a atuação da ANTT, em vista do disposto nos arts. 22, inciso V, e 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, na fiscalização do cumprimento, pela futura concessionária, dos trabalhos iniciais de acordo com os parâmetros de desempenho estabelecidos no Capítulo 4 do PER, constante do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital nº 1/2011-BR-101/ES/BA; 24. De acordo com a IN/TCU nº 46/2001, que dispõe sobre a fiscalização prévia e concomitante dos processos de outorga de concessão para exploração de rodovias federais os estágios ora analisados (segundo, terceiro e quarto) incluem desde o edital até as decisões proferidas em recursos interpostos contra os resultados da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras. E mais, entendo que o Tribunal deva determinar à ANTT que, desde já, proceda às necessárias correções dos editais, a fim garantir sua aderência aos normativos vigentes, neles incluídos, sobretudo, a Lei de Licitações, que não é incompatível com a Lei nº 8.987/95 25. A licitação possui como objetivos primordiais: assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados e proporcionar a escolha da proposta mais vantajosa para o Poder Público. E, para tanto, rege-se por diversos princípios, entre eles o do procedimento formal, insculpido no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Por esse regramento, entende-se a vinculação do certame licitatório principalmente às leis e aos editais que disciplinam todos suas fases e atos, criando para os participantes e para a Administração a obrigatoriedade de observá-los, gerando segurança jurídica para todos. 26. Diante da afronta às disposições legais, conforme descrito ao longo do presente Voto, penso que o Tribunal não deva aprovar o segundo, o terceiro e o quarto estágios do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro. 27. Nesse passo, julgo necessário, ainda, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/1992, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) adote as providências necessárias à anulação do certame referente ao Edital nº 1/2011-BR-101/ES/BA. 28. No que tange ao requerimento do Consórcio Rodovia Capixaba para ingressar nos autos como interessado (peça 112), entendo que deva o pleito ser indeferido, tendo em vista tratar o presente processo de Acompanhamento. Nesse sentido, lembro o caso analisado no âmbito do TC 164 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 007.574/2012-6, (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), que negou o pedido de habilitação da empresa TIM Celular S A como interessada em processo de Acompanhamento de Licitação conduzida pela Anatel para outorga de serviços públicos, fato consentâneo com o tipo de processo que ora se analisa, ou seja, no processo de outorga. 29. Assim, entendo da mesma forma como relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, que não cabe a habilitação de terceiros em processos que tenham por objeto Acompanhamento, vez que naquele tipo de processo não há como esta Corte tutelar interesses privados. 30. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a minuta de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. 9.1. com espeque na IN/TCU nº 46/2004, não aprovar o segundo, terceiro e quarto estágios do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, diante das ilegalidades descritas ao longo do Voto que embasa o presente Acórdão; 9.2. com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/1992, assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) adote as providências necessárias à anulação do certame referente ao Edital nº 1/2011-BR-101/ES/BA que regula o processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, em virtude da afronta ao art. 3 da Lei nº 8.666/93; 9.3. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, adote as medidas pertinentes para fazer constar expressamente no edital que vier a substituir o Edital nº 1/2011-BR-101/ES/BA, bem como nas futuras concessões: 9.3.1. a inaplicabilidade da arbitragem para resolução de divergências relativas às questões econômico-financeiras do contrato de concessão, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei 10.233/2001; 9.3.2. a obrigação de o concessionário realizar a infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras faixas do subtrecho homogêneo (D) juntamente com sua duplicação, sendo a execução da pavimentação do referido subtrecho condicionada ao atingimento do gatilho definido na Tabela 3.2 do Anexo 2 da minuta de contrato (PER), conforme registrado em seu Plano de Negócios e confirmado em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga, nos termos da proposta de encaminhamento do TC 010.594/2012-4; 9.3.3. cláusula contratual estabelecendo a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas por parte da concessionária; 9.3.4. cláusula que faculte à proponente agregar valores de serviços e obras obrigatórios constantes do Programa de Exploração Rodoviária (PER) ao preencher planilhas Excel do Plano de Negócios, e que a proponente, caso adote essa prática, é obrigada a informar originariamente nos documentos que constituem o Plano de Negócios que a adotou e a indicar quais os itens contêm valores agregados, sob o risco de desclassificação, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 41 e 43, § 3º, da nº Lei 8.666/1993; 9.3.5. item editalício fixando parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da exequibilidade das propostas dos licitantes, de forma a garantir a seleção da proposta mais vantajosa, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no art. 15, § 3º, da Lei 8.987/1995; 9.4. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que no edital que vier a substituir o Edital nº 1/2011-BR-101/ES/BA,bem como nas futuras outorgas, evite pré-estabelecer no contrato os percentuais de dedução do Fator X e preveja expressamente a possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses percentuais para os anos subsequentes por ocasião das revisões tarifárias, 165 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º, alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei nº 8.987/1995; 9.5. Recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que no edital que vier a substituir o Edital nº 1/2011-BR-101/ES/BA, bem como nas futuras concessões explicite claramente, no edital e minuta de contrato, as condições acerca do risco alocado à concessionária quanto à demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações, em especial as licenças ambientais, e acerca do risco alocado ao poder concedente quanto à demora da entrega de termo de transferência ou cessão de bens, tendo em vista os efeitos que podem gerar em eventual recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. 9.6. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo em vista a Lei nº 12.440/2011, sobre a necessidade de observar a inclusão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito à regularidade fiscal e trabalhista para habilitação de proponentes; 9.7. indeferir o requerimento do Consórcio Rodovia Capixaba para ingressar nos autos como interessado; 9.8. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); 9.9. restituir os autos à 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1) para as providências cabíveis. GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC 003.499/2011-1 [Apenso: TC 005.238/2011-0] Natureza: Desestatização. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Responsável: Alfredo Pereira do Nascimento (057.276.004-30) Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes (MT) (04.898.488/0001-77). Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098); Antônio Perilo Teixeira (OAB/DF 21.359); Guilherme Augusto (OAB/DF 34.406); Juarez Freitas (OAB/RS 52.563); Alexandre Pasqualini (OAB/RS 17.315). SUMÁRIO: DESESTATIZAÇÃO. CONCESSÃO DA RODOVIA BR 101/ES/BA. ANÁLISE DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO ESTÁGIOS. APROVAÇÃO. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE TÉCNICA PARA CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO. VOTO REVISOR Peço vênias para discordar da proposta do E. Relator, Ministro Raimundo Carreiro, no sentido da não aprovação do segundo, terceiro e quarto estágios da fiscalização e avaliação do processo de outorga da BR-101/ES/BA e da anulação do respectivo certame licitatório. Após toda a análise dos autos pelas secretarias especializadas do TCU, não remanescem suspeitas de direcionamento ou favorecimento de licitante, ou indícios de que o resultado da licitação, encetada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), poderia ensejar prejuízos aos cofres públicos. As ocorrências descritas no voto do Relator, como necessárias e suficientes para a anulação de todo o procedimento de concessão, referem-se, na verdade, a falhas formais que demandam, consoante a percuciente análise da Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação/Sefid-1, pequenos ajustes no contrato que deverá ser firmado com a licitante vencedora e determinações de melhorias para as próximas licitações da ANTT. 166 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO As medidas alvitradas pela Secretaria do Tribunal estão em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas que, rotineiramente, em situações análogas, independentemente do tipo de empreendimento, tem buscado preservar licitações cujas falhas, de caráter formal, não comprometem a lisura do procedimento e os interesses da sociedade. De igual modo, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno, as determinações proferidas pelo Tribunal, em processos de fiscalização, além de destinadas à correção de irregularidades graves – que não se verificaram neste processo - podem estar relacionadas a falhas de cunho formal ou outras impropriedades que não ensejam a aplicação de multa ou configurem indícios de débito. Em dissonância do entendimento do Relator, portanto, as ocorrências aqui identificadas enquadram-se no conceito de defeitos formais. No que tange aos fundamentos do acórdão proposto do Relator, julgo oportuno tecer algumas considerações. Juridicamente, para efeito da deliberação de mérito deste processo, nada significa a pendência de apreciação definitiva da representação do Ministério Público junto ao TCU, objeto do TC 010.594/2012-4, e a existência do processo judicial nº 36700-72.2012.4.01.3400, em tramitação na 13a Vara da Justiça Federal. Os fatos adrede alegados já foram tratados pelo Plenário do TCU que os considerou inservíveis para o desiderato de anular a licitação. Os argumentos neles aduzidos foram tratados no Acórdão nº 2.303/2012, do Plenário, que, ao apreciar o agravo interposto na representação do Ministério Público considerou “inteiramente regular” os idênticos questionamentos, formulados pelos autores dos dois feitos. Segue, então, por pertinente, o voto revisor do Agravo que apreciou as questões então levantadas, no sentido da regularidade do procedimento, in verbis: Gostaria de pedir vênias ao nobre Ministro Relator Raimundo Carreiro, para divergir do voto que ora apresenta ao Plenário e, desde logo, negar provimento ao agravo, possibilitando o regular prosseguimento da licitação da ANTT, para a concessão da BR-101 ES-BA. O agravo sob exame foi interposto pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, Dr. Lucas Rocha Furtado, contra decisão proferida por despacho do então Relator deste processo, Ministro José Múcio Monteiro, e tem em mira restabelecer a medida cautelar, já revogada, impeditiva da assinatura do contrato, nos autos do processo de representação de autoria do mesmo Procurador. Segundo tal representação, teriam sido juntados aos autos documentos e informações que deveriam constar originalmente da proposta, em discordância com a vedação prevista no item 12.2.3 do Edital. Segundo o Procurador-Geral, também não teriam sido apresentados, por parte da primeira colocada, documentos e informações obrigatórios, requeridos pelo edital. Tais alegações não procedem. Mais uma vez, gostaria de pedir vênias para esclarecer o equívoco que se formou entre a significação do Plano de Negócios e do Programa Exploratório da Rodovia. As supostas irregularidades dizem respeito ao fato de que a proponente deixou em branco, na Planilha Excel, que explicita o Plano de Negócios, uma série de itens, como detidamente exporei mais adiante. Ressalto, de qualquer modo, que não procedem os motivos, alegados pelo Relator, como suficientes para ensejar o restabelecimento da cautelar. A concessão de cautelar, ou o seu restabelecimento - como se intenta, no caso concreto depende da perceptível concomitância de dois elementos, o fumus boni juris e o periculum in mora, que nitidamente não habitam no caso concreto. Após as substanciosas manifestações da Sefid, da Secob e também da ANTT, entendo que não persiste nenhuma plausibilidade jurídica do pedido. Em relação ao periculum in mora, se existe, é o periculum in mora reverso, uma vez que o atraso na ultimação da licitação implica custos cada vez maiores para o usuário, para os licitantes e para a União, o que estaria a recomendar a ultimação dos procedimentos. 167 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Após a realização de oitiva junto à ANTT, restou comprovado que não houve juntada de novos elementos por parte da proponente vencedora. Houve tão somente esclarecimentos a respeito do Plano de Negócios já apresentado, incapaz de gerar a drástica medida pretendida de afastar o licitante vencedor do certame. E, como se sabe, não há nulidade se não há gravames ("pas de nullité sans grief"). Nos termos do edital, plano de Negócios é documento adicional, talhado a aferir a consistência e a razoabilidade das estimativas apresentadas pela proponente. O Anexo 16 do edital assim dispõe sobre o Plano de Negócios: ‘1.1 Este Termo de Referência tem por objetivo orientar as Proponentes na elaboração de seus Planos de Negócios, conforme definido no Edital, de modo a padronizar sua elaboração e apresentação quanto a: a) avaliação da consistência do plano econômico-financeiro, de forma a permitir que se proceda à análise de coerência entre as diferentes previsões feitas quanto ao montante e ao calendário de investimentos, custos operacionais, tráfego, receitas e financiamentos necessários; b) verificação da razoabilidade das estimativas realizadas pela Proponente, principalmente sobre os seguintes aspectos: Custos previstos para os investimentos e despesas correntes; Projeções de tráfego e sua justificativa, Tarifa, arrecadação e sua justificativa.’ O Plano de Negócios, portanto, não cria obrigações relativas a valores e a quantitativos por parte da concessionária. Quem estabelece obrigações é o Programa Exploratório da Rodovia (PER). A ausência de qualquer informação no Plano de Negócios não desobriga a concessionária do cumprimento integral do PER. O Plano de Negócios não se confunde com a Proposta Econômica e não tem o condão de alterar o valor da tarifa de pedágio depois de ter sido ofertada no leilão. A proponente tem inteira discricionariedade no preenchimento das planilhas eletrônicas, de acordo com item 3.8.5.I do anexo 16 do edital, in verbis: "l) A Proponente decidirá de que forma alocará e distribuirá no Quadro 5 as obras e serviços constantes do PER." Diligência realizada pela ANTT à empresa vencedora apenas esclareceu, portanto, o local, na planilha eletrônica do Plano de Negócios, em que foram incluídos os investimentos relativos aos itens deixados em branco, não trazendo nenhuma mudança quanto à proposta apresentada. E isso, evidentemente, jamais poderia ser tomado como causa necessária e suficiente para o afastamento do licitante vencedor. No caso concreto, ficou inteiramente esclarecido que houve o agrupamento desses itens em algumas linhas do Plano de Negócio. Não há falar, portanto, em omissão. A ANTT e a comissão de licitação corretamente verificaram que as dotações orçamentárias eram suficientes para o atendimento dos investimentos que estavam agrupados. Tal informação foi devidamente confirmada pela Sefid-1. Nessa mesma linha, irretorquível o voto proferido pelo Ministro José Múcio Monteiro, antes de sua declaração de impedimento, que, por seus jurídicos fundamentos, transcrevo a seguir. (...) Por todo o exposto, considero que não se verificam os requisitos necessários à adoção de medida cautelar, pois não há nos autos indício de infração a qualquer norma legal ou editalícia, não havendo nem plausibilidade jurídica do pedido, nem perigo na demora. Alinho-me, portanto, à instrução da unidade técnica (Sefid e Secob), considero inteiramente regular as medidas adotadas pela ANTT, e concordo com o despacho proferido pelo Ministro Relator, à época, para a revogação da medida cautelar, possibilitando o normal prosseguimento da licitação. Fundado nesses argumentos, o Plenário do Tribunal conheceu do agravo interposto pelo Parquet, negou-lhe provimento, por falta de plausibilidade jurídica e ausência do periculum in mora, e decidiu 168 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO informar à ANTT que não havia, no âmbito desta Corte de Contas, óbice à continuidade do Leilão objeto do Edital de Concessão nº 001/2011. Ainda que a representação não tenha sido definitivamente apreciada no mérito, considero que a instrução apresentada pela Sefid demonstrou, de forma cabal, a correção da decisão adotada pela ANTT. A proposta de ajustes, constante da minuta de contrato, integrante do edital da licitação, portanto, não representaria inovações capazes de descaracterizar o objeto do certame. A comissão de licitação, após a realização de diligências expressamente permitidas em lei, obteve elementos que confirmaram a adequação da proposta vencedora às exigências do edital, razão pela qual não há impedimento para, por medida assecuratória, a inclusão de tais elementos no termo de contrato a ser assinado. Relativamente à proposta de inclusão, no contrato, de cláusula, prevendo a inaplicabilidade da arbitragem, para questões econômico-financeiras, importante deixar assente que esse tipo de arbitragem - que a partir de agora deve ser excluída dos termos de contrato – está prevista nos ajustes anteriores da ANTT, sem que se tenha notícias de prejuízo à administração. Some-se a isso a existência de lei que não permite interpretação diversa da esposada pela instrução. Lógico, portanto, que não há falar em desrespeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, nem aos demais princípios licitatórios previstos no art. 3o da Lei nº 8.666/1993. A análise empreendida pela Sefid é suficientemente esclarecedora quanto ao caráter formal dessa e das demais ocorrências que ensejaram propostas de determinações a serem implementadas nos próximos editais da ANTT. A possibilidade de melhorias formais no edital, no presente caso, não tem, pois, o condão de macular a licitação e anular todo o trabalho, tempo e recursos despendidos na licitação. Da mesma forma, considero desprovida de gravidade e de prejuízo ao certame o fato de o edital não exigir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, como condição para habilitação dos proponentes. O Relator, em seu voto, ao pugnar pela anulação do certame, não trata dos prejuízos que poderão advir da anulação do procedimento concluído e da abertura de novo leilão, tanto para a administração, como para os usuários do serviço licitado. A realização de nova licitação imporia a reelaboração dos estudos de viabilidade econômicofinanceira da outorga, bem como novas audiências públicas e todos demais procedimentos inerentes a certames desse porte. Não são necessários profundos estudos para que se deduza que a medida, sobre atrasar as esperadas benfeitorias na rodovia, traria elevados custos financeiros e administrativos ao Estado, entre eles os eventuais investimentos em serviços de manutenção e conservação. De igual modo, o usuário estaria sujeito a continuar trafegando por rodovia que, como sabido, não possui as condições ideais de segurança e conforto. Também não foram considerados os eventuais prejuízos econômicos, decorrentes das dificuldades de escoamento de produção. Por fim, transcrevo as informações da ANTT, acerca dos custos e do prazo para realização da licitação objeto do Edital de Concessão nº 001/2011, abaixo transcritas, in verbis: “Custos Processo Licitatório BR-101/ES/BA - ANTT - Estudos (EBP) R$ 3.000.000,00 - BM&FBOVESPA R$ 500.000,00 - Profissionais envolvidos: R$ 2.200.000,00 (considerando áreas técnicas à disposição do processo em tempo integral, embora envolvidos em outras atividades – salário médio mensal = R$ 12.000,00) - audiências públicas; - áreas técnicas; - comissão de outorga; - suporte (Ouvidoria, Auditoria, PRG, etc.) - Viagens (Passagens e Diárias): R$ 100.000,00 (custo estimado desde audiências públicas) - Custos administrativos em geral: R$ 50.000,00 169 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TOTAL: R$ 5.850.000,00” Cronograma Processo Licitatório BR-101/ES/BA - Elaboração dos estudo de viabilidade: início em JAN/2009 - Audiências Públicas: - Estudos de Viabilidade: 24/05/2010 (Vitória) e 27/05/2010 (Brasília) - Edital e Contrato: 09/08/2010 (Vitória) e 12/08/2010 (Brasília) - Aprovação dos estudos de viabilidade pelo TCU: JUL/2011 (Acórdão 1656/2011) - Aprovação do Edital DG – 06/09/2011 (Deliberação nº 174/11) - Nomeação Comissão de Outorga: 20/09/2011 - Publicação do Edital: 22/09/2011 - Previsão inicial de término do processo: 05/07/2011 (Assinatura do contrato) - Último Ato Administrativo suspendendo o processo: 31/07/2011 (Comunicado Relevante nº 17) TEMPO TOTAL DESDE A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE: 3 ANOS E 9 MESES.” Tais informações, apenas, corroboram minha convicção de que a proposta de anulação da licitação, em razão de procedimentos que o próprio Relator considera formais, fere os princípios da razoabilidade e do interesse público. Relembro que havia diferença de valores entre as propostas apresentadas de 6,5%, o que determinou a classificação dos licitantes. Com essas considerações, tendo em conta a adequação das medidas proposta pela Sefid-1 à vasta jurisprudência deste Tribunal, com renovadas vênias ao Relator, Voto no sentido de que tal proposta seja acolhida, com o ajuste aqui mencionado, no sentido de que seja convertida em determinação a proposta de recomendação relacionada à definição, nos editais das futuras licitações, de critérios objetivos para avaliação da exequibilidade das propostas. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de setembro de 2012. WALTON ALENCAR RODRIGUES Redator ACÓRDÃO Nº 2573/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.499/2011-1. 1.1. Apenso: 005.238/2011-0 2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes (MT). 3.2. Responsável: Alfredo Pereira do Nascimento (057.276.004-30). 4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 5. Relator/Revisor 5.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.2. Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Sec. de Fiscal. de Desest. e Regulação 1 (SEFID-1). 170 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098); Antônio Perilo Teixeira (OAB/DF 21.359); Guilherme Augusto (OAB/DF 34.406); Juarez Freitas (OAB/RS 52.563); Alexandre Pasqualini (OAB/RS 17.315). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, nos termos da IN/TCU nº 46/2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Redator, em: 9.1. aprovar com ressalvas, com fundamento no art. 3º, incisos II, III e IV da IN/TCU nº 46/2004, o segundo, o terceiro e o quarto estágios do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro; 9.2. determinar, com fundamento no ar 43, inciso I, da lei 8.443/92 e art 250, inciso II do Regimento Interno do TCU, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, na presente outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, adote as medidas pertinentes para fazer constar expressamente no contrato de concessão proveniente do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA: 9.2.1. a inaplicabilidade da arbitragem para resolução de divergências relativas às questões econômico-financeiras do contrato de concessão, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei 10.233/2001; 9.2.2. a obrigação de o concessionário realizar a infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras faixas do subtrecho homogêneo (D) juntamente com sua duplicação, sendo a execução da pavimentação do referido subtrecho condicionada ao atingimento do gatilho definido na Tabela 3.2 do Anexo 2 da minuta de contrato (PER), conforme registrado em seu Plano de Negócios e confirmado em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga, nos termos da proposta de encaminhamento do TC 010.594/2012-4. 9.3. determinar, com fundamento no ar 43, inciso I, da lei 8.443/92 e art 250, inciso II do Regimento Interno do TCU, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, nas futuras concessões: 9.3.1. inclua item editalício e cláusula contratual estabelecendo a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas por parte da concessionária; 9.3.2. evite pré-estabelecer no contrato os percentuais de dedução do Fator X a partir do 6º ano da concessão e preveja expressamente a possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses percentuais para os anos subsequentes por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º, alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei 8.987/1995; 9.3.3. inclua no edital cláusula que faculte à proponente agregar valores de serviços e obras obrigatórios, constantes do Programa de Exploração Rodoviária (PER), ao preencher planilhas Excel do Plano de Negócios, sendo que a proponente, caso adote essa prática, é obrigada a informar originariamente nos documentos que constituem o Plano de Negócios que a adotou e a indicar quais os itens com valores agregados, sob o risco de desclassificação, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 41 e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993; e 9.3.4. inclua item editalício fixando parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da exequibilidade das propostas dos licitantes, para garantir a seleção da proposta mais vantajosa, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no art. 15, § 3º, da Lei 8.987/1995; 171 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. recomendar, com fundamento no art 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, nas futuras concessões, no edital e minuta de contrato, explicite as condições acerca do risco alocado à concessionária, quanto à demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações, em especial de licenças ambientais, e acerca do risco alocado ao poder concedente quanto à demora da entrega de termo de transferência ou cessão de bens, tendo em vista os efeitos que podem gerar em eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 9.5. dar ciência deste acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo em vista a Lei 12.440/2011 e com fulcro na Portaria-Segecex 13/2011, de que, nas futuras licitações, observe a necessidade de inclusão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito à regularidade fiscal e trabalhista para habilitação de proponentes; 9.6. autorizar a 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1), nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU, a iniciar acompanhamento a fim de verificar a atuação da ANTT, em vista do disposto nos arts. 22, inciso V, e 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, na fiscalização do cumprimento pela futura concessionária dos trabalhos iniciais de acordo com os parâmetros de desempenho estabelecidos no Capítulo 4 do PER, constante do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA; 9.7. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); 9.8. declarar, em razão das deliberações ora adotadas, a perda do objeto da Representação tratada no TC 010.594/2012-4 e determinar o seu arquivamento; e 9.9. restituir os autos à 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1) para que dê prosseguimento à análise do quinto estágio do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, conforme IN TCU 46/2004. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2573-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Redator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro (Relator). 13.3. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Valmir Campelo e José Múcio Monteiro. 13.4. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.5. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II - CLASSE V - Plenário TC-004.740/2012-2 Natureza: Relatório de Auditoria de Conformidade (Fiscalização nº 12/2012) Órgão: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vinculada à Advocacia-Geral da União e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda - MF Responsável: Adriana Queiroz de Carvalho, Procuradora-Geral da Fazenda Nacional 172 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. VERIFICAR A CORRETA E TEMPESTIVA INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Tratam os autos de relatório de auditoria de conformidade realizada na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com o objetivo de verificar a correta e tempestiva inscrição dos créditos de natureza previdenciária, encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na dívida ativa da União. 2. A origem da fiscalização foi o Acórdão nº 3.031/2011-TCU-Plenário, adotado em razão de proposta formulada pela 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2) ante o seguinte contexto: “2. A competência para a cobrança judicial dos créditos tributários de natureza previdenciária foi transferida da Procuradoria-Geral Federal para a PGFN em 2008, após a reorganização da Administração Fazendária Federal promovida por intermédio da Lei 11.457, de 16/3/2007, que unificou nos órgãos do Ministério da Fazenda a administração de todos os tributos e contribuições constitucionalmente atribuídos e destinados à União. 3. A partir dessa reorganização foi que a Secretaria da Receita Federal passou a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo-lhe atribuídas, além das competências daquela Secretaria em relação aos tributos internos e controle aduaneiro, a competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição. Tal competência era até então exercida pela Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do Ministério da Previdência Social. 4. No ano de 2010, o Tribunal de Contas da União, por intermédio da 2ª Secex, realizou auditoria operacional na RFB, com o objetivo de avaliar a gestão dos créditos tributários de natureza previdenciária (TC 022.107/2010-0). Naquela oportunidade, não foram identificados elementos que revelassem inadequação na cobrança administrativa empreendida pelo órgão. Todavia, foram constatadas fragilidades nos processos de trabalho analisados, que podem resultar na perda de arrecadação em virtude da incidência da prescrição ou na ocorrência de erros e fraudes, sendo expedidas recomendações para o aperfeiçoamento dos controles internos. 5. Adicionalmente, considerando a informação de que as fragilidades identificadas pela auditoria serão corrigidas no âmbito do Programa de Unificação do Crédito Previdenciário e Fazendário no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, à época, em fase de proposição final, não foram expedidas determinações à RFB, mas a instauração no âmbito deste Tribunal de processo específico para o seu acompanhamento (TC 032.629/2011-7).” 3. Instruindo o processo, a Secex-2 resumiu a auditoria realizada na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na forma abaixo transcrita: “Encerrada a cobrança administrativa sem que o contribuinte tenha recolhido o tributo, a Receita Federal do Brasil encaminha o crédito à Procuradoria para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial via sistema informatizado. No âmbito da Procuradoria, o controle da legalidade, que consiste na apuração da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito à Fazenda Nacional, e a respectiva inscrição são realizados eletronicamente por rotina pré-definida em sistema informatizado. No período de janeiro de 2011 a março de 2012, cerca de 600 mil créditos passaram por essa rotina, sendo inscritos regularmente. Com o objetivo de verificar esse processo de trabalho, foram executados dois procedimentos de auditoria. O primeiro consistiu na verificação da tempestividade das inscrições por intermédio da comparação entre as datas de envio e da efetiva inscrição de uma amostra de créditos. O segundo 173 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO procedimento cuidou do tratamento concedido aos créditos não inscritos por terem sido retidos pelas críticas do sistema. Não foram identificadas impropriedades/irregularidades neste trabalho. Todos os créditos analisados foram inscritos em prazo inferior a 180 dias, conforme determina o Decreto-Lei 147/1967. Em relação aos créditos retidos pela rotina de inscrição automática, das 25.752 ocorrências existentes, apenas 39 dependem de iniciativas da Procuradoria para a regularização. As demais ocorrências aguardam o atendimento pela Dataprev de demandas por alteração no sistema. No curso desta fiscalização, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa encaminhou expediente a todas as unidades da Procuradoria com as orientações para ajustes ou correções daqueles créditos até o dia 31/5/2012. Além disso, recomendou a verificação periódica das listagens de créditos retidos pelo sistema de forma a melhorar o seu gerenciamento. Dessa forma, considerando as medidas adotadas, não se vislumbra a necessidade de expedição de determinações ao Órgão. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a expectativa do controle gerada pela presença fiscal no Órgão, bem como o estímulo à melhoria do gerenciamento da listagem dos créditos retidos nas rotinas de pré-inscrição por todas as unidades da PGFN. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 531.075.837,24, que corresponde ao somatório dos créditos retidos nas fases de pré-inscrição (514 e 518), em 27/3/2012, e dos créditos inscritos em março/2012, abril/2011, abril/2010, junho/2009 e novembro/2008. Adicionalmente, foram detectadas duas possíveis situações de irregularidade relacionadas à administração dos créditos previdenciários pela RFB, que, em virtude da materialidade dos valores envolvidos e da possibilidade de dano ao erário, receberão tratamentos específicos, conforme orientações contidas na Portaria-Segecex nº 26, de 19/10/2009 - Padrões de Auditoria de Conformidade.” 4. A respeito das aludidas situações de possíveis irregularidades, a unidade técnica esclareceu que: “23. No primeiro caso, constatou-se que a RFB não está encaminhado para a inscrição em dívida ativa os créditos previdenciários decorrentes de auto de infração lavrados a partir de agosto/2011 pela fiscalização, a despeito do término de todas as etapas da cobrança administrativa e do prazo de 90 dias para envio do crédito para inscrição conforme determina o Decreto-Lei 147/1967. Até março/2012, o total de créditos retidos ultrapassa R$ 618 milhões. 24. A retenção dos créditos ocorre por acordo entre a RFB e a PGFN até que um novo sistema informatizado de controle do crédito previdenciário seja desenvolvido pelo Serpro. Por se referir à integração de sistemas, a matéria poderá ser abordada no âmbito do acompanhamento da implantação do Programa de Unificação do Crédito Previdenciário e Fazendário, TC 032.629/2011-7. 25. A segunda situação se refere a contribuições previdenciárias devidas por órgãos da administração direta federal, cujos valores superam R$ 70 milhões (peças 14 e 15). Em reuniões realizadas tanto na RFB quanto na PGFN, a equipe foi informada da existência do Parecer PGFN/CAT/Nº 1612/2009 (peça 13), que versa sobre conflito de interesses que afeta o Ministério da Saúde, a RFB e a PGFN, e diz respeito a multas imputadas ao Ministério da Saúde por infração ao controle das importações. 26. O Ministro da Fazenda, em 12/08/2009, aprovou as conclusões desse parecer, extrapolando para além do caso concreto as providências preconizadas no item 9, alcançando os créditos tributários devidos por todos os órgãos da administração direta federal: ‘9. Conclui-se, em síntese, que: Não é possível a imposição de multa ou a constituição do crédito tributário pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a outros órgãos da administração direta da União, sob pena de extinção do crédito daí resultante pela confusão, e que Outras medidas se fazem necessárias em substituição à aplicação de multa e/ou constituição do crédito tributário, devendo-se adotar o seguinte conjunto de representações: (i) ao dirigente máximo do órgão a que pertence (ou pertencia) o agente responsável pelos recolhimentos não efetuados ou 174 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pela prática de infração tributária; (ii) ao Tribunal de Contas da União; (iii) ao Ministério Público Federal.’ 27. Em reunião na PGFN, foi informado que os valores devidos por órgãos da administração direta não são mais cobrados judicialmente. Essa equipe de auditoria encaminhou dois ofícios de requisição à RFB, solicitando esclarecimentos sobre o tratamento que esses créditos previdenciários estão recebendo. 28. Por intermédio das Notas RFB/Codac/Cobra/Dipej 63 e 70 (peça 4 e 12), a RFB, em síntese, afirma que as divergências entre os valores declarados em GFIP e os efetivamente recolhidos não estão sendo convertidos em créditos previdenciários para fins de prosseguimento da cobrança administrativa e possível encaminhamento à PGFN. Na mesma linha, as unidades descentralizadas estão orientadas a promover o cancelamento da cobrança na medida em que ocorre o retorno à fase administrativa dos processos, que já haviam sido encaminhados à PGFN. 29. Até o momento, não foram adotadas pela RFB as medidas determinadas no item ‘b’ do item 9 do Parecer PGFN/CAT/Nº 1612/2009. 30. No entendimento dessa equipe de auditoria, inicialmente, as providências preconizadas no Parecer da PGFN não são suficientes, pois representar ao Ministério Público e ao TCU, não resolverá o problema da dívida com o regime geral da previdência social. 31. No que se refere ao tratamento da questão no âmbito do TCU, não se vislumbra a possibilidade da abertura de representação pela 2ª Secex, pois, na verdade, o problema está ocorrendo em diversos órgãos da administração direta que compõe a clientela das outras unidades desta Casa. Por outro lado, também não seria produtiva a abertura de diversos processos para o tratamento individualizado da ocorrência de cada órgão devedor para fins de responsabilização de gestores. 32. Dessa forma, será proposto o encaminhamento da matéria à Segecex deste Tribunal para a adoção das providências que julgar cabíveis.” 5. Outros dois procedimentos também foram realizados com o propósito de responder à questão de auditoria: “34. O primeiro procedimento consistiu na verificação, por meio de circularização, da efetiva inscrição dos créditos dentro do prazo de 180 dias, previsto no Decreto-Lei 147/1967. A partir de uma amostra não estatística de créditos inscritos no sistema Dívida em março/2012, abril/2011, abril/2010, junho/2009 e novembro/2008, a equipe deslocou-se para a RFB, e, por meio do sistema Sicob, verificou as datas de envio desses créditos à PGFN. 35. No segundo procedimento, extraiu-se do sistema Dívida, em 27/3/2012, todos os créditos retidos em pré-inscrição (fases 514 e 518). Em seguida, foram solicitados esclarecimentos, por intermédio de entrevistas e questionários, acerca das causas da não inscrição daqueles créditos, indicando se a solução dependeria da Dataprev ou de iniciativa de servidores daquele Órgão. 36. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames.” 6. O proficiente trabalho realizado acerca do tema da “inscrição dos créditos de natureza previdenciária, encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na dívida ativa da União”, levou a unidade técnica a concluir que: “41. Em relação ao primeiro procedimento, todos os créditos da amostra foram inscritos em prazo inferior a 180 dias, conforme determina o Decreto-Lei 147/1967 (peça 10). 42. No segundo procedimento, constatou-se a existência de 25.752 créditos retidos nas fases de pré-inscrição, sendo que 98% não foram inscritos por serem inferiores ao valor mínimo para inscrição, que é de mil reais, conforme definido na Portaria MF 49/2004 (peça 5). 43. Com o propósito de regularizar essas ocorrências, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União esclareceu que há demanda aberta à Dataprev para a inclusão no sistema Dívida de nova crítica na rotina de pré-inscrição que não permita o recebimento de crédito de valor abaixo do limite mínimo para inscrição, bem como a devolução à RFB daqueles existentes naquelas fases. 175 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 44. Existem ainda 338 créditos que permanecem indevidamente nas fases de pré-inscrição. Desse montante, a maioria será tratada diretamente pela Dataprev, restando apenas 39 créditos que dependem da intervenção das unidades da PGFN para poderem ser inscritos (peça 11). 45. Nesse sentido, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União encaminhou expediente a todas as unidades da Procuradoria com as orientações para a realização de ajustes ou correções daqueles créditos até o dia 31/5/2012 (peça 11). 46. Além disso, a Coordenação recomendou às unidades a adoção de consultas periódicas da relação de créditos retidos na rotina de inscrição automática para o melhor gerenciamento dos créditos a inscrever, vez que permitirá que as unidades analisem as causas da retenção dos créditos nas fases de pré-inscrição e possibilitará a célere resolução do problema (peça 11). 47. Dessa forma, considerando as iniciativas adotadas para a regularização do estoque de créditos retidos nas fases de pré-inscrição, quer inscrevendo-os em dívida ativa da União ou atualizando a sua situação no sistema, não se vislumbra a necessidade de expedição de determinações à PGFN.” 7. Com base nas análises acima e no que foi apurado na auditoria realizada na PGFN, a 2ª Secex formulou proposta de encaminhamento no sentido de: “a) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) incluir a verificação da situação dos créditos previdenciários não encaminhados à PGFN, no processo de acompanhamento da implantação do Programa de unificação do crédito previdenciário e fazendário da RFB, TC 032.629/2011-7 (parágrafo 24); c) encaminhar à Segecex cópia do Acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem para que adote as medidas que entender necessárias ao tratamento da dívida previdenciária dos órgãos da administração direta federal, considerando os possíveis impactos nos demonstrativos contábeis e financeiros da União (parágrafos 25/32); d) arquivar este Processo, com base no artigo 169 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.” É o relatório. VOTO Cuida-se de relatório de auditoria de conformidade realizada na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com o objetivo de verificar a correta e tempestiva inscrição dos créditos de natureza previdenciária, encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na dívida ativa da União. 2. Ao realizar a referida fiscalização, a 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2) identificou duas situações possivelmente irregulares e delineou a seguir as medidas recomendadas pela PGFN para elidi-las: “23. No primeiro caso, constatou-se que a RFB não está encaminhado para a inscrição em dívida ativa os créditos previdenciários decorrentes de auto de infração lavrados a partir de agosto/2011 pela fiscalização, a despeito do término de todas as etapas da cobrança administrativa e do prazo de 90 dias para envio do crédito para inscrição conforme determina o Decreto-Lei 147/1967. Até março/2012, o total de créditos retidos ultrapassa R$ 618 milhões. 24. A retenção dos créditos ocorre por acordo entre a RFB e a PGFN até que um novo sistema informatizado de controle do crédito previdenciário seja desenvolvido pelo Serpro. Por se referir à integração de sistemas, a matéria poderá ser abordada no âmbito do acompanhamento da implantação do Programa de Unificação do Crédito Previdenciário e Fazendário, TC 032.629/2011-7. 25. A segunda situação se refere a contribuições previdenciárias devidas por órgãos da administração direta federal, cujos valores superam R$ 70 milhões (peças 14 e 15). Em reuniões realizadas tanto na RFB quanto na PGFN, a equipe foi informada da existência do Parecer 176 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PGFN/CAT/Nº 1612/2009 (peça 13), que versa sobre conflito de interesses que afeta o Ministério da Saúde, a RFB e a PGFN, e diz respeito a multas imputadas ao Ministério da Saúde por infração ao controle das importações. 26. O Ministro da Fazenda, em 12/08/2009, aprovou as conclusões desse parecer, extrapolando para além do caso concreto as providências preconizadas no item 9, alcançando os créditos tributários devidos por todos os órgãos da administração direta federal: ‘9. Conclui-se, em síntese, que: (a) Não é possível a imposição de multa ou a constituição do crédito tributário pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a outros órgãos da administração direta da União, sob pena de extinção do crédito daí resultante pela confusão, e que (b) Outras medidas se fazem necessárias em substituição à aplicação de multa e/ou constituição do crédito tributário, devendo-se adotar o seguinte conjunto de representações: (i) ao dirigente máximo do órgão a que pertence (ou pertencia) o agente responsável pelos recolhimentos não efetuados ou pela prática de infração tributária; (ii) ao Tribunal de Contas da União; (iii) ao Ministério Público Federal.’ 27. Em reunião na PGFN, foi informado que os valores devidos por órgãos da administração direta não são mais cobrados judicialmente. Essa equipe de auditoria encaminhou dois ofícios de requisição à RFB, solicitando esclarecimentos sobre o tratamento que esses créditos previdenciários estão recebendo. 28. Por intermédio das Notas RFB/Codac/Cobra/Dipej 63 e 70 (peça 4 e 12), a RFB, em síntese, afirma que as divergências entre os valores declarados em GFIP e os efetivamente recolhidos não estão sendo convertidos em créditos previdenciários para fins de prosseguimento da cobrança administrativa e possível encaminhamento à PGFN. Na mesma linha, as unidades descentralizadas estão orientadas a promover o cancelamento da cobrança na medida em que ocorre o retorno à fase administrativa dos processos, que já haviam sido encaminhados à PGFN. 29. Até o momento, não foram adotadas pela RFB as medidas determinadas no item ‘b’ do item 9 do Parecer PGFN/CAT/Nº 1612/2009.” 3. Com respeito às providências acima preconizadas, entendo oportuno aduzir o que segue. 4. As representações ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, constantes do subitem “b” do item 9 do Parecer PGFN/CAT/Nº 1612/2009, são insuficientes para solucionar o problema da dívida com o regime geral da previdência social. 5. Tendo em vista que o referido problema ocorre em diversos órgãos da administração direta que compõem a clientela das unidades deste Tribunal, afiguram-se improdutivas a abertura de representação pela Secex-2, ou de diversos processos para o tratamento individualizado da ocorrência de cada órgão devedor para fins de responsabilização de gestores. 6. A medida mais adequada no caso é encaminhar a matéria à Segecex para que, no prazo de 90 (noventa) dias, empreenda estudos e formule as propostas que entender cabíveis com vistas à realização de ação de controle destinada a avaliar a questão da dívida previdenciária dos órgãos da administração direta federal, considerando os possíveis impactos nos demonstrativos contábeis e financeiros da União. 7. Quanto à retenção dos créditos previdenciários decorrentes de auto de infração lavrados a partir de agosto/2011 pela fiscalização em razão de acordo firmado entre a RFB e a PGFN, deve ser verificada no processo de acompanhamento da implantação do programa de unificação do crédito previdenciário e fazendário da RFB, TC-032.629/2011-7. 8. Além das situações possivelmente irregulares expostas acima, preocupa bastante a questão de créditos inscritos indevidamente na dívida ativa, e posteriormente cancelados. Essa inscrição inadequada prejudica ainda mais a difícil conciliação entre os valores da dívida ativa constantes do Siafi e dos sistemas de informação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. 177 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Dada a relevância da questão, é importante que a Secex-2 realize junto à PGFN levantamento dos créditos previdenciários indevidamente inscritos em dívida ativa e posteriormente cancelados, objetivando aprimorar os critérios de inscrição e averiguar se o órgão vem cumprindo o seu dever de verificar a legalidade do crédito previsto no Decreto-lei nº 147/1967. 10. Finalmente, manifesto-me de acordo com o arquivamento deste processo. Por todo o acima exposto e considerado, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à este Plenário. ACÓRDÃO Nº 2574/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC-004.740/2012-2 2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria de Conformidade (Fiscalização nº 12/2012) 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2) 3.1. Responsável: Adriana Queiroz de Carvalho, Procuradora-Geral da Fazenda Nacional 4. Órgão: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU) e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda (MF) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com o objetivo de verificar a correta e tempestiva inscrição dos créditos de natureza previdenciária, encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na dívida ativa da União. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. incluir a verificação da situação dos créditos previdenciários não encaminhados à PGFN no processo de acompanhamento da implantação do Programa de unificação do crédito previdenciário e fazendário da RFB: TC-032.629/2011-7; 9.2. determinar à 2ª Secretaria de Controle Externo que: 9.2.1. realize junto à PGFN levantamento objetivando averiguar se o órgão vem cumprindo o seu dever de verificar a legalidade do crédito previsto no Decreto-lei nº 147/1967, bem como a regularidade dos critérios de inscrição dos créditos previdenciários; 9.2.2. acompanhe as medidas adotadas para sanar as irregularidades pertinentes: 9.2.2.1. ao não encaminhamento pela RFB para a inscrição em dívida ativa dos créditos previdenciários decorrentes de auto de infração lavrados a partir de agosto/2011 pela fiscalização, a despeito do término de todas as etapas da cobrança administrativa e do prazo de 90 dias para envio do crédito para inscrição conforme determina o Decreto-Lei 147/1967 (TC-032.629/2011-7); 9.2.2.2. às contribuições previdenciárias devidas por órgãos da administração direta federal, cujos valores superam R$ 70 milhões; 9.3. determinar à Segecex que, no prazo de 90 (noventa) dias, empreenda estudos e formule as propostas que entender cabíveis com vistas à realização de ação de controle destinada a avaliar a questão da dívida previdenciária dos órgãos da administração direta federal, considerando os possíveis impactos nos demonstrativos contábeis e financeiros da União; 178 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno. 10. Ata n° 38/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2574-38/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE VII – Plenário. TC 027.265/2006-4 (com 25 volumes e 11 anexos). Natureza: Representação. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC; Petróleo Brasileiro S./A – Petrobras; Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade/MEC. Responsáveis: Adolfo Elias Mitouzo Vieira (CPF 120.463.025-91); Agência de Desenvolvimento Solidário (CPF 03.607.290/0001-24); Ailton Florêncio dos Santos (CPF 352.039.605-00); Anamaria Miranda Rodrigues Ballard (CPF 892.923.327-91); Ari Aloraldo do Nascimento (CPF 419.563.460-15); Central Unica dos Trabalhadores – Cut (CNPJ 60.563.731/000177); Cláudia Ribeiro Lapenda (CPF 674.108.637-49); Cooperativa de Profissionais Em Planejam. e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – Colméia (CNPJ 03.587.004/0001-06); Ecosol – Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (CNPJ 06.267.304/0001-04); Fernando Francisca (CPF 021.523.567-30); Gilmar Carneiro dos Santos (CPF 571.928.128-20); Ifas (CPF 01.682.509/0001-24); Iolete Giffoni de Carvalho (CPF 786.073.707-82); Janice Helena de Oliveira Dias (CPF 329.728.490-00); Joao Antonio Felicio (CPF 672.384.168-91); José Samuel Magalhães (CPF 580.103.358-00); João Miranda Neto (006.221.628-70); Luis Fernando Maia Nery (741.569.00797); Luiz Marinho (CPF 008.848.518-85); Marcelo Benites Ranuzia (CPF 064.805.928-67); Marcos Medeiros de Oliveira (CPF 633.951.697-15); Maria Auxiliadora Lobo Alvin (243.944.405-72); Maria Eunice Dias Wolf (CPF 240.085.670-20); Maria Ivandete Santana Valadares (152.836.235-72); Mariruth de Mello Alves (232.487.425-34); Maristela Miranda Barbara (933.299.038-72); Ney Ribeiro de Sá (CPF 328.133.175-00); Paulo Cezar Farias (CPF 692.268.811-20); Pedro Rivas Franco Lima Gomes (805.201.545-68); Rosane Beatriz Juliano de Aguiar (CPF 011.494.147-58); Rosemberg Evangelista Pinto (CPF 080.200.515-20); União de Núcleos Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco – Unas (CNPJ 38.883.732/0001-40); Valtenira da Matta Almeida (CPF 234.067.125-68); Wilson Santarosa (CPF 246.512.148-00). Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ 19.329), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP 158.313), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114), André Uryn (OAB/RJ 110.580), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ 114.649), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), Maria Cristina Bonelli Wetzel 179 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (OAB/RJ124.668), Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ 139.758), Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ 81.078), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF 15.354), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37.506), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610), André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF 20.596), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP 147.136), Cristiane Rodrigues Pantoja (OAB/DF 15.372). SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NOS REPASSES DE RECURSOS, EFETIVADOS PELA PETROBRAS, SOB A FORMA DE PATROCÍNIOS, CONVÊNIOS E OUTROS MEIOS ASSEMELHADOS. INSPEÇÃO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS NO ÂMBITO DA PETROBRAS PARA DEFINIR A FORMATAÇÃO DOS REPASSES DESTINADOS A PATROCINAR AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO PRÉVIO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PATROCÍNIO DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIOS. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO DE PARTE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA APURAÇÃO MEDIANTE PROCESSOS DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO Tratam os autos de representação formulada pela 1ª Secretaria de Controle Externo em razão de supostas irregularidades em procedimentos adotados pela Petrobras no tocante a repasses de verbas em forma de patrocínios, convênios e outros meios assemelhados, a organizações não governamentais e entidades supostamente ligadas a partidos políticos, constatadas em notícias veiculadas na imprensa (fls. 1/10, v. p.). 2. A representação em questão foi conhecida pelo relator da matéria, à época, Ministro Benjamin Zymler, que determinou o exame de mérito da matéria (fl. 13, v. p.), e, posteriormente, autorizou a realização de diligências e inspeções necessárias ao saneamento do processo (fl. 23, v. p.). 3. A inspeção foi realizada com o propósito de verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação de contas e avaliação de resultados das ações relacionadas aos patrocínios e/ou convênios firmados com as entidades referidas pelos órgãos de imprensa e, para verificar os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da Petrobras para o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA). 4. A equipe de inspeção produziu o relatório acostado às fls. 189/275, do v. 1, abaixo reproduzido como parte deste Relatório: “[...] 1 - INTRODUÇÃO 1.1 – Deliberação O presente processo foi autuado como Representação, mediante Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator (fl. 23) que, no mesmo expediente, autorizou a realização de diligências e inspeções necessárias. Em cumprimento ao Despacho de 25/3/2009 da 1ª Secretaria de Controle Externo (TC 027.265/2006-4), por delegação de competência do Exmo. Ministro Aroldo Cedraz, realizou-se inspeção no Petróleo Brasileiro S.A. - MME, no período compreendido entre 30/3/2009 e 10/7/2009, com as seguintes finalidades (fl. 49): 180 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a) verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação de contas e avaliação de resultados adotados pela Petrobras, no que se refere aos patrocínios e/ou convênios firmados com as entidades referidas na notícia; b) verificar os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da Petrobras para o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) para, em confronto com todo universo de repasses da espécie, apurar se existe ou existiu isonomia entre as entidades pleiteantes. 1.2 - Visão geral do objeto Os convênios e contratos de patrocínios na área de responsabilidade social estão diretamente relacionados à Comunicação Institucional da Petrobras. A Comunicação Institucional conta com seis gerências: Planejamento e Gestão, Atendimento e Articulação Regional, Publicidade e Promoções, Responsabilidade Social, Patrocínios, Comunicação Internacional e Relacionamento. A Gerência de Responsabilidade Social é responsável pelas gerências setoriais de Programas Ambientais, Programas Sociais e Orientações e Práticas de Responsabilidade Social. A Gerência de Patrocínios responde pelas gerências setoriais de Patrocínios Culturais e Patrocínios Esportivos. Nas Unidades de Negócio e nas Gerências Setoriais Regionais de Comunicação (Gerência de Atendimento e Articulação Norte - Leste - Centro-Oeste; Gerência de Atendimento e Articulação Nordeste; Gerência de Atendimento e Articulação São Paulo - Sul, e Gerência de Atendimento e Articulação Rio de Janeiro - Espírito Santo) também há ações relacionadas à responsabilidade social. Segundo a Petrobras, o Programa Petrobras Fome Zero foi lançado no dia 1º/9/2003, com o acionamento da primeira bomba de água fornecida pelos poços perfurados pela Petrobras, em Upanema/RN, onde a Companhia não encontrou petróleo. As ações do Programa Petrobras Fome Zero seguem a linha articulada pelo Governo Federal para combater a exclusão social, garantindo o acesso à alimentação adequada, educação, qualificação profissional e geração de emprego e renda, consolidando a nova visão de responsabilidade social da Companhia - Desenvolvimento com Cidadania. Para o Programa Petrobras Fome Zero foram destinados, inicialmente, recursos da ordem de R$303.000.000,00 (trezentos e três milhões de reais) para o período compreendido entre 1º/9/2003 e 31/12/2006. Nessa quantia está incluída a contribuição para o Fundo para a Criança e Adolescente (FIA), que tem isenção fiscal de até 1% (um por cento) do valor devido a título de Imposto de Renda. Como a Petrobras aumentou seu lucro, o valor destinado ao FIA também aumentou com o passar dos anos; com isso o Programa Petrobras Fome Zero alcançou o montante de R$385.000.000,00 (trezentos e oitenta e cinco milhões de reais). No Programa Petrobras Fome Zero, os valores foram distribuídos entre projetos que se enquadrassem em seleção pública, FIA e convidados. Seleção pública no Programa Petrobras Fome Zero Desde 2004, a Petrobras lançou regulamento para selecionar projetos sociais nas seguintes linhas de atuação: educação e a qualificação profissional de jovens e adultos, geração de emprego e renda e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Segundo a Companhia, nesse ano, o investimento disponível para a seleção pública foi de R$15 milhões, sendo que cada projeto poderia receber verba máxima de R$500 mil. Em 2005, foram destinados R$18 milhões, sendo R$600 mil a verba máxima de cada projeto. E, em 2006, foram destinados R$20 milhões aos projetos selecionados, sendo o patrocínio de até R$660 mil por iniciativa, renovável por até dois anos. O processo seletivo contempla todos os estados do Brasil por meio de ampla divulgação. Os projetos inscritos são analisados por avaliadores internos e externos à Companhia. Inicialmente, são submetidos a uma triagem administrativa, na qual se observa a conformidade da documentação enviada com o regulamento. A fase seguinte é a triagem técnica que pontua os projetos segundo um conjunto de critérios como: a relação das propostas com as linhas de atuação, o contexto de atuação, as 181 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO estratégias para sustentabilidade das ações, a organização do projeto, as avaliações processual e de resultados, o cronograma e o orçamento. Cada projeto é analisado por dois diferentes técnicos avaliadores. Em casos de discrepância entre os dois, um terceiro avaliador sênior define um parecer final. A etapa seguinte é a análise econômica e tem caráter não eliminatório, na qual os projetos são submetidos a uma comissão de avaliadores especialistas em orçamento, que emitem pareceres sobre a parte financeira dos projetos. Após essa etapa, os projetos são analisados e selecionados pela Comissão de Seleção, composta por representantes da Petrobras e membros convidados, estes representantes do governo, da sociedade civil e da imprensa. Por último, os projetos são analisados pelo Conselho Deliberativo, composto por representantes do corpo gerencial da Petrobras e por líderes e formadores de opinião na área social de forma a assegurar a representatividade da sociedade. Os projetos que participam da seleção pública e são bem avaliados, mas não podem ser patrocinados devido ao limite de recursos, passam a integrar a Carteira de Projetos Petrobras. Para estimular ações de responsabilidade social junto às empresas parceiras, clientes e fornecedores que fazem parte da cadeia de negócios da Petrobras, a Carteira mobiliza novos atores do meio empresarial para o desenvolvimento de parcerias, indicando e recomendando as iniciativas que buscam transformar a realidade social brasileira. Projetos convidados Os projetos convidados são diretamente apoiados pela Comunicação Institucional, Áreas e Unidades de Negócio, Engenharia e Centro de Pesquisas da Petrobras (Cenpes), bem como pelas Subsidiárias, pois são considerados como iniciativas promissoras, com reconhecida expertise em uma determinada área de atuação, grande potencial multiplicador, capacidade de desenvolver tecnologias inovadoras ou que apresentem interface com o negócio da Petrobras. Segundo a Petrobras, os Projetos Sociais produzem resultados não quantificáveis monetariamente, então se procura relacionar um conjunto de critérios e resultados alcançados pelos projetos com o volume de recursos necessários para sua implantação, estabelecendo-se uma linha de corte em função do orçamento anual. O sistema de análise e seleção dos Projetos Sociais da Petrobras está baseado nas informações enviadas pelas organizações parceiras, ou seja, refere-se a um processo qualitativo de medição com metodologia e ferramentas padronizadas para reduzir a subjetividade relativa desses dados, formatando-os de modo a viabilizar a comparabilidade entre as diferentes alternativas. No caso de um projeto com múltiplos efeitos sociais, para que seja dado um tratamento quantitativo a estas informações, ponderam-se os diferentes benefícios decorrentes do mesmo. São considerados projetos convidados: - projetos da seleção pública anterior (renovação); - projetos efetivamente convidados, que são atendimento das necessidades locais, expectativas da população, melhorias na estrutura social da comunidade: têm correlação com a linha de ação do Programa Petrobras Fome Zero; - apresentação de projetos a funcionários da Petrobras: os projetos são enviados para a Comunicação Social a fim de serem analisados. De acordo com o Gerente de Responsabilidade Social, desde 2003, há roteiro para apresentação de projetos, usado para a seleção pública e para os projetos convidados. No caso da seleção pública, há parâmetros para avaliação dos projetos e a pontuação vai de 1 a 4. Para os projetos convidados são usados os mesmos parâmetros e os projetos são pontuados, porém não entram na comparabilidade como na seleção. Os projetos convidados são formalizados por meio de contrato de patrocínio. O fluxo de aprovação dos patrocínios é o seguinte: - o projeto autorizado pela Gerência de Responsabilidade Social, e que tem repasse acima de R$100 mil, é enviado (eletronicamente) à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica - Secom para análise pelo Comitê de Patrocínio da Secom; 182 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - o Comitê aprecia a planilha: discute o tema, emite a ata e a envia à Petrobras para aprovação, mencionando o número da planilha; - a Gerência de Responsabilidade Social, recebendo a aprovação do Comitê, prepara os documentos, a minuta do contrato e outros, e envia ao Jurídico para que esse setor emita o parecer; - depois de formada a documentação, é enviada planilha eletrônica à Secom para aprovação do custo do patrocínio pela Diretoria; a aprovação do repasse independe do valor ser maior ou menor do que R$100 mil; - após a aprovação da planilha de custo pela Diretoria da Secom, a Petrobras estará apta a contratar. Na Petrobras, o Gerente Executivo de Comunicação Institucional é o único que assina planilha de custo, independentemente do valor. O Comitê da Secom é formado por representantes da administração direta e indireta; o foco da análise dos contratos de patrocínio é a integração entre os patrocinadores e a especialização no tema. Quanto à planilha de custo, a Petrobras tem a responsabilidade legal; a Secom verifica o conteúdo segundo os pontos de análise e ratifica as escolhas dos patrocínios. Fundo para a Infância e Adolescência - FIA De acordo com a Petrobras, o projeto Fundo para Infância e Adolescência (FIA) está sendo realizado em parceria com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Autorizado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o FIA é gerido pelos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esses fundos existem nas instâncias federal, estadual e municipal e foram criados para captar recursos destinados ao atendimento de políticas, ações e programas voltados para a proteção de crianças e adolescentes. Para a doação de recursos foram priorizados os conselhos que: têm projetos alinhados às diretrizes prioritárias do Programa Petrobras Fome Zero; defendem a efetivação das medidas propostas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) com relação à proteção e integridade das crianças e adolescentes; desenvolvem iniciativas de combate ao abuso sexual infanto-juvenil; atuam em cidades localizadas nas rotas de prostituição identificadas pela Secretaria Especial de Direitos Humanos; executam ações contra a utilização de mão-de-obra infantil ou trabalho irregular de adolescente; propõem ações de combate à evasão escolar e de inclusão social dos portadores de necessidades especiais, entre outras. Os recursos do FIA são deduzidos do pagamento do Imposto de Renda e o valor é limitado a 1% do imposto devido. Os Fundos são geridos pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsáveis pelo envio dos projetos à Petrobras. Os recursos destinados ao FIA são aplicados preferencialmente em projetos de defesa dos direitos de crianças e adolescentes em situação de risco social ou pessoal, em projetos de combate ao trabalho infantil, de apoio à profissionalização de jovens e de orientação e apoio sócio-familiar. É essencial que a escolha do projeto seja dos conselhos, que devem apresentar os projetos por ordem de prioridade. A Petrobras estuda a consistência do projeto com os propósitos do FIA. A seleção inicia com a avaliação da forma. Nem todos os municípios têm conselhos; estes existem em menos de 1/3 dos municípios brasileiros. Em 2001, o comprovante da transferência dos recursos pelo FIA era dado por meio de contrarecibo da prefeitura. Desde 2003, é celebrado convênio entre a Petrobras, como repassadora dos recursos, o representante do conselho (municipal, estadual ou nacional), o órgão do executivo (municipal, estadual ou nacional) responsável pela liberação do recurso e as entidades executoras. O recurso vai para o órgão executivo legal (prefeitura, secretaria de finanças etc), no respectivo CNPJ; para sair da conta é necessário ter a assinatura do representante do conselho e do representante do município. O recurso é liberado no final do ano, quando se tem o valor aproximado de 1% do imposto devido naquele exercício fiscal. No caso do Conanda, a Petrobras não possui influência sobre a 183 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO destinação dos recursos a ele enviados; o Conanda, por sua vez, tem prazo para indicar as entidades executoras. Desde 2006, são destinados 50% dos recursos do FIA para as áreas de influência das unidades da Petrobras. Os outros 50% seguem aqueles critérios de escolha já determinados para os anos anteriores. Para estes, desde 2007, há uma comissão de escolha formada por oito membros, sendo dois da Petrobras (gerentes regionais em rodízio) e seis externos, sendo um deles do Conanda. Essa Comissão verifica a consistência legal dos projetos. O fluxo de liberação dos recursos é: a) Conselho Nacional - Gerência de Projetos Sociais - contabilidade, ou b) Conselhos estaduais e municipais - Gerências Regionais - contabilidade. Um percentual dos recursos repassados pode ser revertido aos conselhos municipais. Por exemplo, em 2006 a destinação de R$100.000,00 a um projeto, por meio do CMDCA, permitia ao Conselho Municipal receber 10% (aplicar 10% em sua estruturação física e administrativa); então o valor do repasse foi de R$110.000,00. O Ministério Público estadual é responsável pela análise da prestação de contas dos recursos repassados aos conselhos. Então a comprovação dos gastos é enviada ao Ministério Público de cada Estado. Na Petrobras, o conselho emite documento contábil que é registrado na contabilidade. Deve-se ressaltar que, até 2007, além da fiscalização realizada pelo Ministério Público, a Companhia também acompanhava a realização dos gastos, em razão de dispositivo expresso no Convênio, que obrigava os beneficiários a prestar contas. Programa Desenvolvimento & Cidadania Petrobras De acordo com a Petrobras, a conclusão do Programa Petrobras Fome Zero coincidiu com uma nova revisão do Plano Estratégico da empresa. Em 2007, a Petrobras decidiu tornar-se uma das cinco maiores empresas de energia do mundo, comprometida com o desenvolvimento sustentável e referência internacional em responsabilidade social e ambiental. Esse marco passou a definir a responsabilidade social como uma função corporativa e, como decorrência, foram elaboradas política e diretrizes próprias para o tema. Nesse contexto, o programa Desenvolvimento & Cidadania Petrobras foi construído de forma a permitir a continuidade das ações consideradas bem sucedidas ou promissoras no Programa Petrobras Fome Zero. Ele prevê o investimento de R$1,3 bilhão, no período de 2007 a 2012, em projetos de geração de renda e oportunidade de trabalho, educação para a qualificação profissional e garantia dos direitos da criança e do adolescente. 1.2 - Objetivo de auditoria A presente inspeção, inserida no processo TC-027.265/2006-4, teve por objetivo verificar a regularidade dos procedimentos adotados pela Petrobras no tocante a repasse de verbas em forma de patrocínios e convênios. De acordo com as informações que ensejaram a presente representação, as entidades que seriam beneficiadas com o repasse de verbas foram as seguintes (fl. 48): – Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP) – RJ; – Associação Vira Lata – SP; – Associação de Catadores de Papel, Papelão e Material Reciclável – MG; – ONG Onda Verde – RJ; – Centro Integrado de Educação Ambiental e Práticas Sustentáveis – RJ; – Central Única dos Trabalhadores (CUT); – União Nacional dos Estudantes (UNE); – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); – ONG Missão Criança – SE; – Fundação Cidade de Aracaju (FUNCAJU) – SE; – Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) – DF; 184 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas) – SP; – União Popular por Moradia Popular (UNMP); – Associação de Cooperação Agrícola (ACA); – Confederação das Mulheres do Brasil. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões relacionadas aos critérios para repasse dos recursos, à conformidade de celebração de convênios e de contratação de patrocínios e ao controle dos repasses de recursos. 1.3 - Metodologia utilizada Em consulta aos dados enviados pela Petrobras, como resposta às diligências iniciais (fls. 15 e 21 do Anexo 1), a equipe selecionou os projetos de convênios e contratos de patrocínios que ensejaram a presente representação (fl. 48) como amostra para a fase de execução. Na planilha enviada, não foram encontrados patrocínios ou convênios celebrados com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), como, por exemplo, o patrocínio analisado no mencionado processo 005.003/2004-8. Cabe ressaltar que, na relação inserida no processo arquivado 013.657/2005-4, constam patrocínios que não foram encontrados na planilha enviada pela Petrobras em resposta à diligência deste processo. Embora contratos e convênios celebrados com a CUT não constassem da planilha enviada inicialmente, verificou-se que havia outras entidades vinculadas à CUT, como a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária - Ecosol e a Associação de Desenvolvimento Solidário - ADS, que tinham celebrado contratos de patrocínio com a Petrobras; então essas entidades foram incluídas na amostra. Ressalta-se que a equipe teve conhecimento de dois convênios celebrados com a CUT (Projeto Todas as Letras – 1ª e 2ª fase) somente durante a fase de execução. Destaca-se que não foi encontrado patrocínio ou convênio celebrado com a União Nacional dos Estudantes (UNE), somente o projeto Memória da UNE, celebrado com a Fundação Roberto Marinho, que, então, não foi selecionado. Além desses contratos e convênios comentados, a equipe incluiu patrocínios e convênios celebrados entre Petrobras e: - Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz – Ifas, por ser objeto de investigação do Ministério Público Federal no Estado de Goiás devido a irregularidades em convênio celebrado com o Incra, em 2006, em que o verdadeiro beneficiário do dinheiro público era outra entidade (Notícias on line da Procuradoria da República em Goiás, em 6/2/2008 e em 6/3/2008). - Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - Colméia, prestadora de serviços para o Programa de Associação Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária (Ates), em que o verdadeiro beneficiário dos recursos públicos era outra entidade (Notícias on line da Procuradoria da República em Goiás, em 6/3/2008). Para complementar a visão geral do objeto, a equipe solicitou à Petrobras a apresentação do projeto na área social denominado Programa Petrobras Fome Zero e a forma de contribuição para Fundo para a Infância e Adolescência (FIA). Na exposição, a Petrobras apresentou o Programa Desenvolvimento e Cidadania, que teve início em novembro de 2007, a partir da experiência do Programa Petrobras Fome Zero, o FIA e os patrocínios nas áreas ambiental, cultural e esportiva. Quanto aos trabalhos correlatos, foram consultados, pela equipe, os processos, já arquivados, 013.657/2005-4 e 005.003/2004-8. Inicialmente foram selecionados 29 contratos e convênios celebrados com: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP); Confederação das Mulheres do Brasil (CMB); Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol); Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia); Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS), órgão vinculado à CUT; Associação de Cooperação Agrícola no Estado de Goiás (Ascaeg); Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável 185 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Asmare); Associação Vira Lata - Ação social, Cultural, Ambiental e de Promoção da Dignidade Humana; Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz (Ifas); Instituto Recriando e Missão Criança Aracaju; União de Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas); Entidade Ambientalista Onda Verde. Na fase de execução foram incluídos dois convênios celebrados com a CUT e excluídos dois contratos de patrocínio que, embora constassem da planilha inicial, não chegaram a ser firmados, sendo um deles com o CEAP e outro com a Colméia. 1.4 - VRF O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$266.655.842,04: R$47.516.964,36 - referentes ao valor total dos contratos de patrocínio e de convênios analisados. R$219.138.877,68 - referentes aos recursos repassados como contribuição para o Fundo para a Infância e Adolescência. 1.5 - Benefícios estimados Entre os benefícios estimados desta fiscalização podem-se mencionar as seguintes Melhorias: - incremento dos cidadãos nas instituições públicas; - melhoria na organização administrativa; - melhoria dos resultados apresentados. O total de benefícios estimados quantificáveis desta fiscalização é R$28.697.342,17, referentes a débito de: Convênio 6000.0007055.04.4 - R$7.016.498,87. Convênio 6000.0017248.05.4 - R$8.795.978,75. Convênio 6000.0032085.07.4 - R$9.878.610,28. Convênio 6000.0031986.07.4 - R$1.619.141,65. Contrato de patrocínio 612.2.010.03.6 - R$128.269,39. Contrato de patrocínio 610.2.014.04.8 - R$432.431,22. Contrato de patrocínio 6000.0021294.06.2 - R$475.674,39. Contrato de patrocínio 6000.0010762.05.2 - R$350.000,00. 1.6 - Processos conexos - TC nº 004.583/1998-1. Representação acerca de gastos com publicidade e propaganda. Acórdão nº 233/2001 - TCU - Plenário. Situação: Sobrestado. - TC nº 005.003/2004-8 Representação da 1ª Secex para apuração do patrocínio por parte da Petrobras nas comemorações dos 20 anos da CUT. Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara (Relação nº 48/2004). Situação: arquivado. - TC nº 012.152/2005-6 Patrocínio da Conferência Nacional Terra e Água. Acórdão nº 447/2008 - TCU - Plenário e Acórdão nº 1.344/2008 - TCU - Plenário. Situação: aberto. - TC nº 013.657/2005-4 Possíveis irregularidades praticadas pela Petrobras na firmatura de convênios e contratos com municípios e organizações não-governamentais. Acórdão nº 177/2006 – TCU - Plenário (Relação nº 4/2006). Situação atual: arquivado. 2 - ACHADOS DE AUDITORIA 186 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.1 - Ausência de estudo de viabilidade para contratação de patrocínio. 2.1.1 - Situação encontrada: Nos contratos solicitados e analisados pela equipe de fiscalização, inexistia estudo que permitisse avaliar previamente a viabilidade técnica e econômica do contratado ou do conveniado para executar o objeto. 2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contratos 6000.0011616.05.3/2005 Patrocínio ao projeto “Cadeia Produtiva do Biodiesel e as Relações de Trabalho – 2005”. Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS). Valor R$48.000,00. 612.2.026.03.8/2003 Patrocínio ao projeto “Construção do Parque da Sementeira, em Aracaju/SE”. Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia). Valor R$2.000.000,00. 612.2.010.03.6/2003 Patrocínio ao projeto “Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”. Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia). Valor R$1.752.000,00. 6000.0012317.05.2/2005 Patrocínio ao projeto "Semana Cultural da Mulher e do Desenvolvimento Brasil-China". Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil. Valor R$100.000,00. 6000.0010762.05.2/2005 Projeto "Saber Transformar". Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol). Valor R$350.000,00. 6000.0025849.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Escola para Mulheres Alice Tibiriçá". Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil. Valor R$608.000,00. 6000.0019168.06.2/2006 Patrocínio ao projeto “Encontro Estadual de Sem Terrinhas”. Entidade: Associação de Cooperação Agrícola no Estado de Goiás (Ascaeg). Valor R$54.660,00. 6000.0021293.06.2/2006 Patrocínio ao projeto “Fortalecimento e consolidação das oito organizações de catadores que integram a Rede de Economia Solidária da unidade de reciclagem de plástico e da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Ibirité”. 187 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Entidade: Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável (Asmare). Valor R$1.479.992,30. 610.2.238.03.3/2003 Patrocínio ao projeto “Inclusão Social e Geração de Renda pela Coleta Seletiva e Reciclagem.” Entidade: Associação Vira Lata. Valor R$614.625,96. 6000.0019214.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Vira Lata". Entidade: Associação Vira Lata. Valor R$870.608,00. 6000.0019188.06.2/2006 Patrocínio ao projeto “Recriando Caminhos 2006”. Entidade: Missão Criança Aracaju. Valor R$894.611,48. 6000.0031731.07.2/2007 Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2007". Entidade: Instituto Recriando (antigo Missão Criança Aracaju). Valor R$770.649,64. 610.2.091.03-5/2003 Patrocínio ao projeto "Movimento Lúdico - Recriando Caminhos”. Entidade: Missão Criança Aracaju. Valor R$581.723,00. 6000.0007829.04.2/2004 Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2005". Entidade: Missão Criança Aracaju. Valor R$793.713,92. 6000.0008670.04.2/2004 Patrocínio ao projeto "Resgatando a Cidadania". Entidade: Missão Criança Aracaju. Valor R$181.200,00. 6000.0024878.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Segurança Alimentar e Geração de Renda da Comunidade de Campinhos Tucano – BA”. Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS). Valor R$85.438,84. 6000.0020725.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Saber Transformar – 2006”. Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol). Valor R$350.000,00. 6000.0025934.06.2/2006 188 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva: Seu Sonho é Nossa Luta". Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP). Valor R$1.697.730,14. Convênio 6000.0031986.07.4/2007 Projeto "Qualificação Profissional e Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Oleaginosas para a Produção de Biodiesel a Nível de Agricultura Familiar nos Estados da Bahia, Ceará e Minas Gerais”. Entidade: Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz (Ifas). Valor R$4.000.000,00. 2.1.3 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de prejuízos gerados pela ausência de análise das condições técnicas e econômicas acerca da contratação. (efeito potencial) 2.1.4 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, caput. O estudo de viabilidade permite aferir a impessoalidade (isonomia) e a eficiência no emprego dos recursos repassados à executora. 2.1.5 - Evidências: Atendimento ao Ofício de Requisição nº 5, item b: em atendimento ao referido Ofício, sobre os documentos que compõem o processo, não consta "estudo de viabilidade" ou "análise prévia" ou expressão similar. (folha 137 do Volume Principal). 2.1.6 - Esclarecimentos dos responsáveis: O estudo de viabilidade, chamado de análise prévia, é feito oralmente, por meio de discussão entre o profissional da Petrobras que analisa o projeto e a titular da Gerência de Projetos Sociais. Depois é discutido entre a Gerência de Projetos Sociais e a Gerência de Responsabilidade Social. 2.1.7 - Conclusão da equipe: A falta do estudo de viabilidade para contratação de patrocínio é risco de prejuízo aos cofres da Companhia, como se pode exemplificar pelos seguintes processos examinados: - no Contrato 6000.0019214.06.2, com a Associação Vira-Lata - Projeto Vira-Lata, a justificativa para a assinatura de Aditivo de 310 dias ao prazo inicial foi a negociação de terreno para a construção de galpão, objeto principal do contrato no valor de R$280.000,00 (Anexo 7, Volume 1, fls. 241/242). Verifica-se que a patrocinada não dispunha de terreno para a construção. Ressalte-se a inexistência de qualquer projeto básico ou executivo de construção. A patrocinada não conseguiu executar a obra e destinou o valor previsto para a compra de equipamentos, com o consentimento da Petrobras (Anexo 7, Volume 1, fls. 250/251). Ficou caracterizado o conseqüente comprometimento da execução do projeto. A avaliação prévia permitiria exigir a comprovação de viabilidade técnico-financeira da contratada para executar o objeto. - No Contrato 6000.0025849.06.2, com a Confederação das Mulheres do Brasil - Projeto Escola para Mulheres Alice Tibiriçá, houve a assinatura de dois aditivos na execução do contrato. O primeiro aditivo foi para acréscimo de 161 dias ao prazo do contrato; o segundo termo adicionou R$131.000,00 e mais 161 dias ao prazo. A justificativa apresentada para o aditivo de valor foi a escolha de local com as melhores características para implantação da escola (Anexo 7, Volume 1, fls. 297/298). A escolha 189 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO do imóvel ocorreu após a patrocinada assegurar-se de que contaria com o patrocínio da Petrobras. Nota-se no trecho da justificativa, a seguir, que o projeto foi modelado após a assinatura do contrato de patrocínio: “Ao assinarmos o contrato e estarmos mais seguras de que a Escola contaria com o imprescindível patrocínio da Petrobras, recomeçamos a discussão (...) sobre a escolha da melhor localização e características do local para implantação da Escola (...)”. Restou comprovado o conseqüente comprometimento da execução do projeto de acordo com o contratado, por ausência de análise prévia de viabilidade do projeto. - No Contrato 612.2.010.03.6, com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - Colméia - Projeto Petrobras 50 Anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos, cujo objeto envolvia obras de urbanização e realocação de famílias, no valor inicial de R$1.300.000,00, não havia autorização dos entes públicos para que fossem derrubadas casas (moradias) e realocadas pelo menos catorze famílias. O "Protocolo de Intenções" entre os entes governamentais foi celebrado depois de três meses da celebração do contrato de patrocínio. Foram celebrados quatro aditivos de prorrogação de prazo e o preço da obra foi aumentado em R$452.000,00. Um estudo prévio da viabilidade da contratação verificaria que uma cooperativa de profissionais em planejamento não é construtora e não executaria obras que teriam de ser iniciadas depois da autorização de entes governamentais. - Por meio do Contrato de patrocínio n.º 6000.0025934.06.2, firmado com o Centro de Articulações de Populações Marginalizadas - CEAP, a Companhia repassou, em 2007, R$1.697.730,14, pouco mais que o dobro do transferido em 2005, por meio do Contrato 6000.0014249.05.2, no valor de R$793.155,00; este, também, maior que o transferido em 2004, no total de R$536.526,00, pelo Contrato 6000.0003631.04.2. Houve acréscimos de atividades nos contratos mais recentes, o que, em tese, exigiria maior aporte de recursos. Porém, não está claro se o aumento das atividades correspondeu ao acréscimo nos valores repassados, e, ainda, qual foi o critério utilizado para os aumentos sucessivos de repasses para a entidade. - No Convênio n.º 6000.0031986.07.4, firmado com o Instituto de Formação e Assessoria Sindical Rural Sebastião Rosa da Paz – Ifas, a Companhia não verificou a capacidade da entidade para desenvolver as atividades acertadas no Convênio, o que resultou, posteriormente, na inexecução do objeto. A prestação de contas, como mais adiante será discutida, não apresenta elementos suficientes para caracterizar a execução do objeto com os recursos liberados. Além disso, pesaram sobre a entidade diversas denúncias, em 2008, de que se trata de entidade de fachada, conforme denúncia do Ministério Público/GO. A avaliação prévia seria oportuna para esclarecer os fatos. O art. 37, caput, da Constituição Federal impõe como princípios da administração pública a impessoalidade e a eficiência, o que se aplica na destinação dos recursos públicos. A imagem da Companhia estará relacionada à boa aplicação dos recursos e à distribuição isonômica deles. 2.1.8 - Responsáveis: Nome: Rosemberg Evangelista Pinto CPF: 080.200.515-20 Cargo: Ex-Gerente Setorial Regional Nordeste Conduta: Não determinou a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênios e contratos de patrocínio, a fim de avaliar as condições da contratada ou da conveniada para executar o objeto. Nexo de causalidade: Como gerente de área em que são celebrados contratos de patrocínio referentes à área social, cabia-lhe, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, exigir a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênios e contratos de patrocínio, sob risco de não se atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e, conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da Petrobras. Culpabilidade: O responsável praticou o ato sem prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer técnico. 190 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável zelar pela boa e regular aplicação dos recursos repassados pela Petrobras aos patrocinados. Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa. Nome: Wilson Santarosa - CPF: 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação Institucional Conduta: Não determinou a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênios e contratos de patrocínio, a fim de avaliar as condições da contratada ou da conveniada para executar o objeto. Nexo de causalidade: Como gerente de área em que são celebrados contratos de patrocínio referentes à área social, cabia-lhe, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, exigir a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênios e contratos de patrocínio, sob risco de não se atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e, conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da Petrobras. Culpabilidade: O responsável praticou o ato sem prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer técnico. É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável zelar pela boa e regular aplicação dos recursos repassados pela Petrobras aos patrocinados. Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa. 2.1.9 - Proposta de encaminhamento: Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU, determinar a audiência de Wilson Santarosa, CPF 246.512.148-00, Gerente Executivo de Comunicação Institucional, e de Rosemberg Evangelista Pinto, CPF 080.200.515-20, Ex-Gerente Setorial Regional Nordeste, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, razões de justificativa a respeito da não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional, a fim de avaliar as condições da contratada ou da conveniada para executar o objeto, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob risco de não atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e, conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da Petrobras. 2.2 - Inexistência de cláusula, nos contratos de patrocínio, referente à comprovação dos gastos por parte do patrocinado. 2.2.1 - Situação encontrada: Nos contratos de patrocínio solicitados por meio do Ofício de Requisição nº 3, de 28/4/2009, não foi encontrada a cláusula de comprovação dos gastos. Encontraram-se apenas cláusulas de exigência de comprovação das contrapartidas. 2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contratos 6000.0025849.06.2/2006 191 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Patrocínio ao projeto "Escola para Mulheres Alice Tibiriçá. Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil. Valor R$608.000,00. 6000.0019168.06.2/2006 Patrocínio ao projeto “Encontro Estadual de Sem Terrinhas”. Entidade: Associação de Cooperação Agrícola no Estado de Goiás (Ascaeg). Valor R$54.660,00. 6000.0021293.06.2/2006 Patrocínio ao projeto “Fortalecimento e consolidação das oito organizações de catadores que integram a Rede de Economia Solidária da unidade de reciclagem de plástico e da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Ibirité”. Entidade: Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável (Asmare). Valor R$1.479.992,30. 6000.0019214.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Vira Lata". Entidade: Associação Vira Lata. Valor R$870.608,00. 6000.0019188.06.2/2006 Patrocínio ao projeto “Recriando Caminhos 2006”. Entidade: Missão Criança Aracaju. Valor R$894.611,48. 6000.0031731.07.2/2007 Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2007". Entidade: Instituto Recriando (antigo Missão Criança Aracaju) Valor R$770.649,64. 6000.0024878.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Segurança Alimentar e Geração de Renda da Comunidade de Campinhos Tucano – BA”. Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS). Valor R$85.438,84. 6000.0020725.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Saber Transformar" - 2006. Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol). Valor R$350.000,00. 6000.0021294.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas”. Entidade: União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas). Valor R$475.674,34. 6000.0025934.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva: Seu Sonho é Nossa Luta". Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP). 192 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Valor R$1.697.730,14. 6000.0033790.07.2/2007 Patrocínio ao projeto Agricultura Familiar e Agroecologia para faixas de dutos - Nova Iguaçu e Duque de Caxias. Entidade: Instituto Terra de Preservação Ambiental. Valor R$1.165.402,00. 2.2.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 2.2.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de prejuízo por uso indevido dos recursos. (efeito potencial) 2.2.5 - Critérios: Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara, item 1.4. Constituição Federal, art. 37, caput. 2.2.6 - Evidências: Cláusulas dos contratos analisados. (folhas 251/449 do Anexo 2 - Volume 1) 2.2.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Segundo o interlocutor, a questão foi repassada para o Setor Jurídico. Porém não houve resposta nem entrega, à equipe de fiscalização, de informação ou documentos a respeito do assunto. 2.2.8 - Conclusão da equipe: O TCU determinou, por meio do Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara, que a Petrobras deveria incluir nos contratos de patrocínio a comprovação dos gastos. Apesar da interposição de pedido de reexame contra a referida determinação, não se obteve provimento, conforme Acórdão 2.224/2005 - TCU - 2ª Câmara, publicado no DOU de 11/11/2005. A Companhia, contudo, não inseriu a cláusula de comprovação dos gastos nos contratos de patrocínio. A comprovação dos gastos, principalmente na área de responsabilidade social, permite demonstrar o verdadeiro destino dado aos recursos públicos. No patrocínio de evento cultural ou esportivo, tem-se um meio de auferir o alcance da exposição da marca “Petrobras”, haja vista o produto a ser apresentado, tal como livro, show, corrida de automóvel, equipe participando de competições desportivas. Há possibilidade de mensuração do retorno de imagem a ser obtido. Ou seja, de qualquer modo o resultado é facilmente verificado. Diferentemente, a atuação na área social necessita de tempo para ser percebida e de etapas a serem vencidas para que o resultado seja notado. Daí a importância de se comprovar que os recursos destinados foram aplicados no alcance do objetivo social firmado no contrato. A demonstração da aplicação dos recursos em patrocínios na área social, especialmente por meio de prestação de contas, é obrigação constitucional e, ainda, garantia de que estão sendo adequadamente utilizados. Para ilustrar a situação, apesar de o projeto estabelecer, não foram apresentadas as listas de presença relativas às oficinas previstas no contrato de patrocínio n.º 610.2.014.04-8 – Projeto “Geração Vida Heliópolis” com a entidade Unas, que tinha por objetivo a realização de diversas atividades, como curso de reciclagem pedagógica e relacionamento interpessoal da equipe do projeto e cursos de capacitação de mulheres e adolescentes (cidadania, oficinas culturais e esportivas, informática, oficina de desenvolvimento e passeios e visitas monitoradas). No ano seguinte, as ações, cujo foco era similar ao anterior, previstas no contrato de patrocínio n.º 6000.0021294.06.2/2006 - Projeto "Geração Vida 193 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Heliópolis - Trilhas Urbanas”, celebrado com a Unas, não foram devidamente demonstradas, uma vez que as listas de presença juntadas aos autos não são representativas da execução de todo o objeto firmado. Sem a prestação de contas, torna-se difícil o controle sobre a veracidade das informações contidas nos relatórios de atividades, que são elaborados pelo recebedor do recurso e enviados à Petrobras. Nesse contexto, os patrocínios na área social configuram fonte abundante de recursos para entidades, sem rigorosa fiscalização do alcance de metas ou de exigência de demonstração da utilização dos recursos. A apresentação de contrapartida, sozinha, não configura comprovação de aplicação de recursos: a faixa e os banners com a marca Petrobras não significam que são para aquele evento, pois o cenário pode ser usado para vários eventos diferentes; o efeito de publicidade da marca Petrobras pode ser reduzidíssimo, pois os projetos na área social são realizados, em grande parte, em áreas rurais e em municípios do interior, com restrito acesso e circulação de pessoas. Por isso a contrapartida tem que ser complementada com a comprovação dos gastos no objeto do contrato de patrocínio. Ressalte-se, por fim, que os contratos de patrocínios na área social são em essência convênios, pois, neles, existe a convergência de interesses das partes. O contrato de patrocínio na área social configura-se como uma fuga de exigências, especialmente no que se refere a prestação de contas e demonstração de liame entre as despesas e o recurso transferido. Na área cultural, os patrocínios celebrados com a aprovação do Ministério da Cultura, com base na Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), apresentam comprovação de gastos. Na área social, essa comprovação seria a maneira mais objetiva de mostrar à sociedade o comprometimento com a responsabilidade social. Conforme descrito no preâmbulo do julgamento que originou o Acórdão nº 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara, por integrar a Administração Pública Federal, a Petrobras está sujeita à observância dos princípios constitucionais inerentes à atividade administrativa, de maneira que está obrigada a exigir a prestação de contas das despesas realizadas por parte dos patrocinados com as verbas públicas que lhes forem repassadas, aplicando-se às suas atividades de comunicação social o Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, por estar a empresa inserida no Poder Executivo Federal. Como exemplo de observância dos princípios constitucionais, tem-se a Companhia Hidrelétrica do São Francisco - Chesf, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, criada pelo Decreto-Lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, que exige dos patrocinados que comprovem a adequada aplicação dos recursos bem como a realização das contrapartidas acordadas (www.chesf.gov.br). No “Roteiro” para elaboração do relatório de comprovação da execução do projeto de patrocínio, é exigida a relação dos documentos comprobatórios das despesas do projeto (Notas fiscais e Recibos) e os comprovantes de realização do Projeto – fotos, camisas, matérias na imprensa, folders, CD´s (original) etc. No Relatório Final é exigida, entre outras, a conciliação bancária, com saldo bancário conforme extrato, cheques não compensados e outros débitos não lançados pelo banco, e a relação de pagamentos, além da estimativa de público alcançada. 2.2.9 - Responsáveis: Nome: Luis Fernando Maia Nery - CPF: 741.569.007-97 - Cargo: Gerente de Responsabilidade Social Conduta: Não cumpriu o Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 2224/2005 - TCU - 2ª Câmara, em que foi determinado à Petrobras a inclusão, nos futuros contratos de patrocínio, de cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado. Nexo de causalidade: Como gerente da área em que são celebrados contratos de patrocínio referentes à área social, cabia-lhe fazer cumprir a determinação do TCU em obediência ao princípio da eficiência inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal. 194 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Culpabilidade: É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável zelar pela boa e regular aplicação dos recursos repassados pela Petrobras a título de patrocínio na área social. Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa. Nome: Wilson Santarosa - CPF: 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação Institucional Conduta: Não cumpriu o Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 2.224/2005 - TCU - 2ª Câmara, em que o TCU determinou à Petrobras que incluísse, nos futuros contratos de patrocínio, cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado. Nexo de causalidade: Como titular da Gerência Executiva da Comunicação Institucional, em que são celebrados contratos de patrocínio nas áreas social, ambiental, cultural e esportiva, deveria fazer cumprir a determinação do TCU em obediência ao princípio da eficiência inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal. Culpabilidade: É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável zelar pela boa e regular aplicação dos recursos repassados pela Petrobras a título de patrocínio na área social. Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa. 2.2.10 - Proposta de encaminhamento: Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU, determinar a audiência de Wilson Santarosa, CPF 246.512.148-00, Gerente Executivo de Comunicação Institucional, e de Luis Fernando Maia Nery, CPF 741.569.007-97, Gerente de Responsabilidade Social, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, razões de justificativa a respeito de não constar, nos contratos de patrocínio firmados na área de Responsabilidade Social, cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos, conforme determinado por este Tribunal nos termos do item 1.4 do Acórdão nº 1.962/2004 - TCU -2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU - 2ª Câmara. 2.3 - Ausência de análise prévia dos convênios e contratos de patrocínio pelo setor jurídico. 2.3.1 - Situação encontrada: A equipe solicitou, por meio do Ofício de Requisição nº 2, de 22/4/2009, processos de contrato de patrocínio e processos de convênio para serem analisados. Em resposta, a Petrobras trouxe cópia dos referidos processos, com falta de documentação, tais como os pareceres jurídicos, estatutos e certidões. A equipe, por meio do Ofício de Requisição nº 3, de 28/4/2009, solicitou os originais para efetuar a análise e verificar a existência da documentação exigida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993. Os pareceres jurídicos referentes aos seguintes contratos de patrocínio não constavam da documentação apresentada à equipe pela Petrobras: 6000.0011616.05.3, 6000.0012317.05.2, 612.2.010.03.6, 612.2.026.03.8. Em relação ao Contrato nº 6000.0010762.05.2, de 4/2/2005, o Parecer Jurídico-BA nº 143/2005, de 23/5/2005, é posterior à celebração do referido Contrato. A equipe solicitou ao Presidente da Petrobras, por meio do Ofício de Requisição nº 5, de 14/5/2009, item b, relacionar os documentos que devem compor os processos de contratos de patrocínio e processos de convênio. Consta, na resposta ao ofício, que o parecer jurídico deve fazer parte do processo físico. 195 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contratos 6000.0010762.05.2/2005 Patrocínio ao projeto "Saber Transformar". Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol). Valor R$350.000,00. 6000.0012317.05.2/2005 Patrocínio ao projeto "Semana Cultural da Mulher e do Desenvolvimento Brasil-China". Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil. Valor R$100.000,00. 612.2.010.03.6/2003 Patrocínio ao projeto “Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”. Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia). Valor R$1.752.000,00. 612.2.026.03.8/2003 Patrocínio ao projeto “Construção do Parque da Sementeira, em Aracaju/SE”. Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia) Valor R$2.000.000,00. 6000.0011616.05.3/2005 Patrocínio ao projeto “Cadeia Produtiva do Biodiesel e as Relações de Trabalho – 2005”. Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS). Valor R$48.000,00. 2.3.3 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de prejuízo à Petrobras devido à possível existência de cláusulas contratuais prejudiciais aos interesses da empresa (efeito potencial) que poderia levar a Petrobras a dúvidas na execução contratual ou mesmo a litígios. A análise do jurídico orienta a exclusão ou a alteração da cláusula em benefício da Companhia. 2.3.4 - Critérios: Lei 8.666/1993, art. 38, inciso VI: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...) VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras (MPC), item 6.7.3.1: 6.7.3.1 - As minutas dos contratos de patrocínio serão, sempre, submetidas à análise prévia do Jurídico e da Comunicação Institucional (COMUNICAÇÃO). 2.3.5 - Evidências: Atendimento ao Ofício de Requisição nº 3, item a (folhas 112/120 do Volume Principal). Atendimento ao Ofício de Requisição nº 5, item b (folha 137 do Volume Principal). 196 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Parecer jurídico - BA nº 206/2006, de 25/1/2006, que menciona o não atendimento às orientações do Jurídico e do MPC, em relação à análise prévia do Contrato nº 6000.0010762.05.2. (folhas 109/110 do Anexo 8 - Principal). Parecer jurídico-BA nº 143/2005, de 23/5/2005, posterior à celebração do Contrato nº 6000.0010762.05.2, de 4/2/2005 (folhas 31/32 do Anexo 8 - Principal). 2.3.6 - Esclarecimentos dos responsáveis: Não houve esclarecimento, mesmo a equipe tendo comunicado verbalmente ao interlocutor a ausência dos pareceres. 2.3.7 - Conclusão da equipe: A equipe comunicou o fato ao interlocutor do Presidente da Petrobras e solicitou, verbalmente, os pareceres jurídicos, pois poderia ser apenas uma falha na entrega da documentação uma vez que já deveriam fazer parte do processo. Até o fechamento do relatório, os pareceres jurídicos não foram entregues à equipe. Em relação ao Contrato nº 6000.0010762.05.2, de 4/2/2005, o Parecer Jurídico-BA nº 143/2005, de 23/5/2005, fl. 31, a. 8, é posterior à celebração do referido Contrato; portanto não houve análise prévia da minuta do contrato. Isso pode ser confirmado, também, pelo Parecer Jurídico - BA nº 206/2006, de 25/1/2006, fl. 109, a. 8, em que o parecerista afirma que o consulente firmou contrato sem análise prévia. A Lei nº 8.666, de 1993, estabelece: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...) VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994) Constata-se que a Lei prevê a existência de parecer jurídico sobre a inexigibilidade da contratação, e esse parecer jurídico deve ser da minuta do contrato, portanto é análise prévia. O Decreto nº 2.745, de 1998, que aprova o Regulamento do procedimento licitatório simplificado da Petrobras, dispõe, no item 10.1, que "A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada, quanto aos aspectos operacionais, por ato interno da Diretoria Executiva da PETROBRÁS, previamente publicado no Diário Oficial da União..." O referido complemento se concretizou no Manual de Procedimentos Contratuais. Esse Manual estabelece, no Capítulo referente a Patrocínios, item 6.7.3.1, que "As minutas dos contratos de patrocínio serão, sempre, submetidas à análise prévia do Jurídico e da Comunicação Institucional (COMUNICAÇÃO)". Embora o TCU não reconheça a validade da aplicação do Decreto 2.745, de 1998, e a Petrobras tenha levado a questão à decisão do Supremo Tribunal Federal, solicitando o reconhecimento da validade do instrumento, é de se ressaltar que os representantes da Companhia não estão cumprindo nem a disposição do Manual, aprovado pela Diretoria Executiva conforme disposto no item 10.1 desse Decreto. 2.3.8 - Responsáveis: Nome: Wilson Santarosa - CPF: 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação Institucional. Conduta: Celebração do contrato sem a análise prévia do setor jurídico da Petrobras, conforme prevê a Lei nº 8.666, de 1993, e o Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras (MPC), aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998. 197 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nexo de causalidade: A ausência do prévio parecer jurídico expõe a Petrobras a risco de litígios, com prejuízos, uma vez que o contrato poderá conter cláusulas contrárias aos interesses da Petrobras. Culpabilidade: É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que praticara. É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável cumprir a legislação vigente a fim de zelar pela integridade da Petrobras nas contratações. Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa. Nome: Rosemberg Evangelista Pinto - CPF: 080.200.515-20 - Cargo: Gerente Setorial Regional Nordeste até jun/2008 Conduta: Celebração do contrato sem a análise prévia do setor jurídico da Petrobras, conforme prevê a Lei nº 8666, de 1993, e o Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras (MPC), aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998. Nexo de causalidade: A ausência da manifestação do parecer jurídico expõe a Petrobras a risco de litígios, com prejuízos, uma vez que o contrato poderá conter cláusulas contrárias aos interesses da Petrobras. Culpabilidade: É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que praticara. É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável cumprir a legislação vigente a fim de zelar pela integridade da Petrobras nas contratações. Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa. 2.3.9 - Proposta de encaminhamento: Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU, determinar a audiência do Sr. Wilson Santarosa, CPF 246.512.148-00, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresente razões de justificativa acerca de: (a) celebração dos contratos nº 612.2.010.03-6, nº 612.2.026.03.8 e nº 6000.0012317.05.2 sem o parecer do setor jurídico da Petrobras; (b) celebração do Contrato nº 6000.0010762.05.2, por ter sido feita a análise jurídica posteriormente à assinatura do Contrato; ambos em descumprimento ao art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998. Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU, determinar a audiência do Sr. Rosemberg Evangelista Pinto, CPF 080.200.515-20, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente razões de justificativas acerca da celebração do Contrato nº 6000.0011616.05.3, sem o parecer do setor jurídico da Petrobras, em descumrpimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998. 2.4 – Celebração do contrato e liberação de recursos pela Petrobras sem a prévia anuência do Poder Público para execução do objeto. 2.4.1 - Situação encontrada: 198 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O Contrato de patrocínio 612.2.010.03-6 foi firmado em 1º/9/2003, entre a Petrobras e a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Colméia, no valor inicial de R$1.300.000,00 e vigência inicial de 270 dias. Por meio de quatro termos aditivos, o valor total passou para R$1.752.000,00 e o prazo para 1.033 dias. O objeto do contrato é o projeto denominado PETROBRAS 50 ANOS - MARCO ZERO CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS, a ser implantado no local denominado Lobato, em Salvador/BA, e tem como objetivos específicos, descritos na Cláusula Oitava: 1) realocar famílias residentes em torno do poço pioneiro para outras unidades habitacionais, a serem escolhidas pelas próprias famílias, de modo que se possa fazer as intervenções; 2) melhorar o acesso ao bairro, em direção ao MARCO ZERO, através da melhoria da rua principal até o monumento e a rua que fica logo acima, devido às condições de topografia daquela; 3) construir no local do poço uma praça para receber o monumento, deslocando do local atual; 4) urbanizar as adjacências da praça onde será colocado o monumento, deslocando do local atual; 5) construir um "pier" que facilite o acesso ao pedaço da baía que fica no local; 6) construir um centro comunitário, no antigo local do monumento, que possa servir para atividades de lazer, cursos, encontros da comunidade etc; 7) fazer um diagnóstico de intervenção social na área com vistas à elaboração de um projeto de apoio ao desenvolvimento sustentável do bairro; 8) fazer tratamento paisagístico de toda a área; 9) fazer sinalização de toda a área; 10) recuperar a sede da associação comunitária. Entretanto não havia prévia autorização da Prefeitura Municipal de Salvador ou do Estado da Bahia para que obras públicas fossem executadas no local por Cooperativa, que tem por objeto atividades nas áreas econômica, social e ambiental. Informa-se que a Colméia é sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, constituída com base na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 2.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 612.2.010.03.6/2003 Patrocínio ao projeto ”Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”. Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia). Valor R$1.752.000,00. 2.4.3 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de prejuízo devido à ausência de documentação. (efeito potencial) - A obra deve obedecer ao plano diretor da cidade, uma vez que envolve demolição de imóveis particulares e destinação diferente para o terreno. 2.4.4 - Critérios: Lei 10257/2001, art. 26, inciso VI e VIII; art. 40, caput. Lei Complementar 14/1973, art. 3º, § único. 2.4.5 - Evidências: Protocolo de Intenções que entre si celebraram a Agência Nacional do Petróleo, a Petrobras, o Estado da Bahia, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder e o município de Salvador, de 19/12/2003. (folhas 275/281 do Anexo 2 - Volume 1). Projeto Marco Zero: construindo novos caminhos, de 28/8/2003. (folhas 262/274 do Anexo 2 Volume 1). 199 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Contrato de patrocínio nº 612.2.010.03-6, de 1º/9/2003. (folhas 252/260 do Anexo 2 - Volume 1). Aditivos 1 a 4 ao Contrato de patrocínio nº 612.2.010.03-6. (folhas 283/291 do Anexo 2 Volume 1). 2.4.6 - Conclusão da equipe: A Petrobras celebrou contrato de patrocínio com sociedade civil de responsabilidade limitada, com estrutura jurídica própria, constituída com fundamento na Lei nº 5.764, de 1971, cujo art. 4º estabelece que "As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados...". Entretanto o projeto apresentado descrevia que haveria retirada de famílias de suas residências com destruição dos imóveis particulares, dando-lhes outro destino; melhoria de rua para acesso ao bairro, construção de área de lazer, urbanismo e paisagismo. Essas atividades têm que obedecer ao Plano Diretor da cidade, consagrado nos artigos 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana. No caso de Salvador, a Lei Municipal nº 3.805, de 4 de novembro de 1987, dispõe sobre o direito de construir, para fins de preservação da área de interesse de patrimônio histórico, artístico, paisagístico e ecológico, implantação de infra-estrutura urbana e outros. O art. 2º dessa Lei Municipal, com nova redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 4.668, de 23 de dezembro de 1992, dispõe que, “mediante autorização da Prefeitura Municipal”, o proprietário de imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse para os fins especificados no art. 1º poderá, mediante autorização da Prefeitura Municipal, exercer, em outro local, o equivalente ao direito de construir previsto na legislação do ordenamento do uso e Ocupação do Solo do Município, desde que seja doado ao Município, mediante escritura pública, o imóvel cujo direito de construir deverá ser transferido. A mesma Lei nº 10.257, de 2001, dispõe, também, sobre o direito de preempção, que será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes e para proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico (art. 26, incisos VI e VIII). Portanto, não há dúvida de que cabe ao município a disposição de suas áreas urbanas e rurais e o exercício do direito de preempção. Além disso, o município de Salvador integra a região metropolitana de Salvador, criada pela Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, cabendo ao Estado da Bahia a política de desenvolvimento urbano, metropolitano e habitacional da região. Em cada região metropolitana há um Conselho Deliberativo ao qual compete coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana com o objetivo de unificar os serviços comuns. Para tanto, o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 1973, estabelece que "A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço a entidade estadual, que (sic) pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, através de convênio, venham a ser estabelecidos." A empresa a que se refere a Lei é a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), a empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano; foi criada pela Lei Estadual Delegada nº 8, de 9 de julho de 1974, modificada pela Lei Estadual nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, com a finalidade de promover, coordenar e executar a referida política e as obras de interesse urbano da região metropolitana. Entretanto, a Petrobras celebrou o contrato "de patrocínio" com cooperativa de planejamento e desenvolvimento nas áreas econômica, social e ambiental para que esta exercesse as funções destinadas legalmente à Conder, sem que houvesse autorização dos entes públicos competentes por meio, no mínimo, de contratação decorrente de certame licitatório ou de convênio, ambos promovidos pelo Poder Público. A ação do Poder Público se deu após cem dias da celebração do Contrato de patrocínio, em que foi firmado Protocolo de Intenções entre os seguintes envolvidos: Agência Nacional do Petróleo, Petrobras, Estado da Bahia, Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado 200 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da Bahia - Conder e o Município de Salvador. Como o próprio nome indica, o Protocolo de Intenções é mera explicitação de intenções futuras quanto a projetos de interesse comum pelas signatárias. Estabelece a Cláusula Primeira desse documento: "Constitui o objeto do presente instrumento a implantação do Projeto Lobato, no bairro de Lobato - Subúrbio Ferroviário do Município de Salvador, no Estado Bahia, da primeira etapa conforme planta anexa." Por se tratar de "intenções", em nenhum lugar se faz menção à entidade ou empresa que executaria as obras de implantação do Projeto Lobato. Isto confirma que não havia autorização, prévia ou posterior ao Protocolo, para que a Colméia executasse o objeto do Contrato. A Petrobras não se preocupou com os aspectos legais da situação e isso pode ser comprovado, também, pela ausência do parecer do setor jurídico da própria Petrobras a respeito da contratação, conforme já se tratou anteriormente, nesta mesma instrução. Como se pode observar, a planta da obra foi levada ao contrato pelo Protocolo de Intenções (Cláusula Primeira), pois, para ser efetuado o contrato, a Petrobras aceitou apenas um memorial contendo apresentação, justificativa, atividades anteriores, objetivo geral, objetivos específicos, metodologia empregada, avaliação de processo, parcerias e alianças, equipe técnica, comunicação do projeto, cronograma e cronograma físico-financeiro. Ressalta-se que o Estatuto da Colméia estabelece: Art. 18 - Caberá à Cooperativa um percentual sobre o valor dos contratos a serem executados. § 1º - No caso de contrato obtido pela administração da Cooperativa, haverá uma retenção para a Cooperativa da ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato; § 2º - No caso de contrato obtido por associado e repassado à Cooperativa, o mesmo terá direito a 2% (dois por cento) do valor do contrato, retirado do total atribuído à Cooperativa; § 3º - Nos casos de contrato obtido pelo associado e executado pelo mesmo, haverá uma contribuição para a Cooperativa da ordem de 5% (cinco por cento) do valor contratado. Logo, do valor do Contrato, a quantia de R$262.800,00 (0,15xR$1.752.000,00) foi destinada à intermediação do Contrato, para uma cooperativa que sequer tinha investidura legal para executar o objeto. Outro fato que merece ser destacado é que, desde a celebração do Contrato até a assinatura do Protocolo de Intenções, em 19/12/2003, já havia sido liberada pela Petrobras à contratada a quantia de R$792.800,00, que correspondeu a 61% do valor total do Contrato; isso sem que o Poder Público tivesse se manifestado formalmente a respeito das obras a serem executadas na área. Em 16/11/2004, ao ser celebrado o Aditivo nº 2, acrescendo o valor do contrato, a Petrobras havia liberado R$1.233.895,00, correspondente a 95% do valor inicial do Contrato, sendo que a obra perdurou até abril/2006. Quanto à liberação dos recursos, tem-se: - Boletim de Medição de 9/10/2003, no valor de R$320.000,00; - Boletim de Medição de 12/11/2003, no valor de R$315.200,00; - Boletim de Medição de 28/11/2003, no valor de R$157.600,00; - Boletim de Medição de 15/6/2004, no valor de R$300.320,00; - Boletim de Medição de 14/9/2004, no valor de R$140.775,00; - Relatório de Medição de 3/12/2004, no valor de R$30.000,00; - Relatório de Medição de 6/12/2004, no valor de R$410.000,00; - Relatório de Medição de 21/6/2005, no valor de R$22.000,00; - Relatório de Medição de 6/4/2006, no valor de R$20.000,00. Em relação aos aditivos, tem-se: - Aditivo nº 1, de 13/5/2004: acrescer 218 dias, passando a vigência do Contrato para 488 dias; - Aditivo nº 2, de 16/11/2004: alterar o valor, acrescendo R$452.000,00, e prorrogar o prazo por mais 180 dias, passando o Contrato a viger pelo prazo de 668 dias; - Aditivo nº 3, de 29/6/2005: prorrogar o prazo por mais 185 dias, passando a viger por 853 dias, e nomear como gerente Rosemberg Evangelista Pinto e, como fiscais, Maria Ivandete S. Valadares e Valtenira da Matta Almeida; 201 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - Aditivo nº 4, de 22/12/2005: prorrogar o prazo por mais 180 dias, passando a viger pelo prazo de 1033 dias. Com os aditivos, o valor do contrato passou, de R$1.300.000,00, para R$1.752.000,00 e o prazo passou, de 270 dias, para 1033 dias. 2.4.7 - Responsáveis: Nome: Wilson Santarosa - CPF: 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação Institucional Conduta: Celebração de contrato de patrocínio para obras públicas sem que a patrocinada estivesse investida, legalmente, pela Prefeitura Municipal de Salvador, em cumprimento ao art. 26 e art. 40 da Lei nº 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, em cumprimento ao parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973. Nexo de causalidade: A Petrobras não poderia patrocinar Cooperativa relacionada à área de planejamento e desenvolvimento econômico, ambiental e social, que não estava autorizada a realizar as obras públicas. Culpabilidade: Não é possível afirmar que houve boa fé do responsável. O responsável praticou o ato sem prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer técnico. É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que praticara. É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável exigir a documentação que comprovasse a habilitação da patrocinada para realizar as obras, tanto legal quanto tecnicamente. Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa. 2.4.8 - Proposta de encaminhamento: Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8443, de 1992, c/c art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU, determinar a audiência de Wilson Santarosa, Gerente Executivo da Comunicação Institucional, CPF 246.512.148-00, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentar razões de justificativa, relacionadas ao Contrato de patrocínio 612.2.010.03-6, de 1º/9/2003, celebrado entre a Petrobras e a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Ltda., cujo objeto foi o Projeto Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos e o objetivo geral foi a intervenção física e social na comunidade do Lobato, a respeito de: a) celebração do Contrato de patrocínio sem aprovação do projeto e sem que a contratada estivesse legalmente autorizada, para a realização de obras públicas, pela Prefeitura Municipal de Salvador, em cumprimento ao art. 26 e art. 40 da Lei nº 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, em cumprimento ao parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 1973; b) liberação do pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico da obra, conforme pode ser demonstrado nos boletins de medição e nos aditivos de prorrogação do prazo contratual. 2.5 - Gasto efetivo menor do que o valor repassado à patrocinada, sem devolução dos valores não aplicados. 2.5.1 - Situação encontrada: Não consta da documentação recebida pela equipe a devolução da diferença entre os recursos repassados pela Petrobras e o total dos recursos aplicados pela contratada, no Contrato 612.2.010.03.6, 202 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO celebrado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - Colméia, em 1/9/2003. O valor inicial do Contrato foi de R$1.300.000,00 e a vigência inicial de 270 dias. Esse Contrato sofreu quatro aditivos. Com isso, o valor total do Contrato passou para R$1.752.000,00, e o prazo passou de 270 dias para 1033 dias. Na planilha de Acompanhamento de Despesas - final, o total das despesas, apresentado pela Colméia, foi de R$1.587.825,61. Conforme o Termo de Recebimento Definitivo, a Colméia recebeu a quantia de R$1.752.000,00. 2.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 612.2.010.03.6/2003 Patrocínio ao projeto “Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”. Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia). Valor R$1.752.000,00. 2.5.3 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - Pagamento a maior com despesa de pessoal no âmbito do projeto. 2.5.4 - Critérios: Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 5.5 Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 4.2 Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 5.2 Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 10.1 Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 10.2 Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 14.1 Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 14.3 Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 14.3.1 2.5.5 - Evidências: Planilha Acompanhamento de Despesas - final, apresentada pela Colméia, relativa ao Contrato de patrocínio 612.2.010.03.6 (folha 345 do Anexo 2 - Volume 1) Termo de Recebimento Definitivo da quantia de R$1.752.000,00, relativo ao Contrato de patrocínio 612.2.010.03.6. (folha 347 do Anexo 2 - Volume 1) Boletins e relatórios de medição. (folhas 293/337 do Anexo 2 - Volume 1) 2.5.6 - Conclusão da equipe: No Contrato 612.2.010.03.6, Petrobras 50 Anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos, o dispêndio apresentado pela patrocinada, no Acompanhamento de Despesas - final foi de R$1.587.825,61. No caso em questão, está comprovado que houve o repasse de recursos pela Petrobras, a título de patrocínio, no montante de R$1.715.895,00 (embora o Termo de Recebimento Definitivo - TRD indique a quantia de R$1.752.000,00), e que o valor comprovado na planilha de Acompanhamento de Despesas - final é de R$1.587.625,61. Na documentação apresentada à equipe não consta comprovante de devolução dos recursos não aplicados, no valor de R$128.269,39, nem comprovação de que foi tomada providência por parte dos responsáveis da Petrobras para que a devolução ocorresse. Quanto à responsabilidade da Colméia, o Contrato 612.2.010.03.6 estabelece: - na Cláusula Décima, item 10.2, que "A ação ou omissão da Fiscalização em nada diminui ou exime a total obrigação da PATROCINADA pela execução do presente CONTRATO ou pela realização do projeto patrocinado"; 203 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - na Cláusula Décima Quarta, item 14.3.1, que "A assinatura do TRD não exime a PATROCINADA das responsabilidades previstas neste CONTRATO e na legislação em vigor". Assim, está clara a responsabilidade da patrocinada em relação à aplicação dos recursos no projeto patrocinado e a devolução da quantia porventura não aplicada. Verifica-se, ainda, a responsabilidade dos fiscais e gerentes, com base na Cláusula Décima, itens 4.2, 5.5 e 10.1.5, tendo em vista o pagamento total do contrato sem que fosse tomada providência para devolução dos recursos não aplicados. O Contrato 612.2.010.03.6 estabelece: - na Cláusula Quarta, item 4.2, que "O valor real a ser pago à PATROCINADA será o resultante da efetiva realização do projeto"; - na Cláusula Quinta, item 5.5, que "Eventuais pagamentos efetuados a maior ou a menor pela PETROBRAS serão compensados tão logo sejam detectados, sendo os respectivos valores devidamente corrigidos"; - na Cláusula Décima, item 10.1, que "A PETROBRAS fiscalizará, por prepostos por ela designados, o bom e fiel cumprimento do presente CONTRATO, obrigando-se a atender prontamente às exigências da Fiscalização, que terá amplos poderes, não limitativos, para: (...) 10.1.5 - Acompanhar a execução do projeto em patrocínio"; - na Cláusula Décima Quarta, item 14.3, que "Concluído o projeto PATROCINADO, em rigorosa conformidade com as condições estabelecidas neste CONTRATO, a PETROBRAS o aceitará mediante Termo de Recebimento Definitivo (TRD), assinado por ambas as partes". Pela Cláusula Décima do Contrato, a gerência coube a Maria Ivandete Santana Valadares, a fiscalização a Valtenira da Matta. No Aditivo nº 3, o gerente passa a ser Rosemberg Evangelista Pinto e, fiscais, Maria Ivandete Santana Valadares e Valtenira da Matta Almeida. Nos termos da Cláusula Décima Quarta, item 14.3, quem assinou o TRD foi Valtenira da Matta Almeida. Em relação às demais cláusulas, o Contrato 612.2.010.03-6 estabelece: - na Cláusula Quinta, item 5.2, que "A PATROCINADA deverá acompanhar as medições realizadas pela PETROBRAS, oferecendo oportunamente suas eventuais impugnações, visto que a assinatura daquele nos Boletins de Medição fará prova da exatidão das medições realizadas"; Verifica-se a solidariedade, em relação à regular aplicação dos recursos, entre os representantes da Petrobras no Contrato e a patrocinada. Pelas cláusulas contratuais, são solidários a Colméia - Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental, como executora do projeto, o coordenador do projeto nomeado contratualmente, Ailton Florêncio dos Santos, e os seguintes representantes da Petrobras: Valtenira da Matta Almeida, como fiscal, Iva Valadares (Maria Ivandete Santana Valadares), como fiscal e como gerente, Rosemberg Evangelista Pinto, como gerente e competente para liberação dos recursos, no Contrato 612.2.010.03.6. 2.5.7 - Responsáveis: Nome: Ailton Florêncio dos Santos - CPF: 352.039.605-00 - Cargo: Coordenador do projeto Petrobras 50 Anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos Conduta: Coordenador do projeto, por parte da Colméia, a quem cabia responder pela execução do Contrato 612.2.010.03.6, deixou de devolver aos cofres da Petrobras a quantia não aplicada na execução do contrato de patrocínio. Nexo de causalidade: Deixou de devolver a quantia não aplicada, configurando-se enriquecimento ilícito por parte da executora do contrato. Nome: Valtenira da Matta Almeida - CPF: 234.067.125-68 - Cargo: Supridora. Conduta: Como fiscal do Contrato 612.2.010.03-6 (Cláusula Décima), não exigiu a devolução dos recursos não aplicados na execução do projeto. Nexo de causalidade: Ao não exigir a devolução dos recursos não aplicados, configurou-se prejuízo aos cofres da Petrobras. 204 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nome: Rosemberg Evangelista Pinto - CPF: 080.200.515-20 - Cargo: Gerente Regional Conduta: Como gerente do Contrato (Aditivo nº 3), não exigiu a devolução dos recursos não aplicados na execução do projeto. Nexo de causalidade: Ao não exigir a devolução dos recursos não aplicados, configurou-se prejuízo aos cofres da Petrobras. Nome: Maria Ivandete Santana Valadares - CPF: 152.836.235-72 - Cargo: Auxiliar Técnica de Administração Conduta: Como gerente (Cláusula Décima) e, pelo Aditivo 3, fiscal do Contrato 612.2.010.03.6, não exigiu a devolução dos recursos não aplicados. Nexo de causalidade: Ao não exigir a devolução dos recursos não aplicados, configurou-se prejuízo aos cofres da Petrobras. Nome: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - Colméia - CNPJ: 03.587.004/0001-06 Conduta: Não comprovou a aplicação de parte dos recursos recebidos da Petrobras por meio do Contrato 612.2.010.03-6. Nexo de causalidade: Enriquecimento ilícito ao não comprovar a aplicação de parte dos recursos nem devolvê-los aos cofres da Petrobras. 2.5.8 - Proposta de encaminhamento: Em relação ao Contrato nº 612.2.010.03.6/2003, celebrado com a Colméia, com fundamento no art. 47, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Petrobras que apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena de responsabilidade solidária de agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial, comprovante da devolução aos cofres da Petrobras de recursos não aplicados no valor de R$128.269,39, devidamente corrigidos a partir de 3/5/2006, referentes à diferença verificada entre o gasto de R$1.587.625,61, discriminado na planilha Acompanhamento de Despesas - final, e a quantia repassada à Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – Colméia, de R$1.715.895,00, verificada nos boletins e relatórios de medição. 2.6 - Ausência de comprovação do alcance do objetivo de convênios e de contratos de patrocínio. 2.6.1 - Situação encontrada: A Petrobras celebrou dois convênios com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), em 2004 e 2006, e um convênio com a Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS), órgão da CUT, em 2007, todos com a interveniência do Ministério da Educação (MEC). Os objetos dos convênios foram repasses de recursos para o Projeto "Todas as Letras." Celebrou, ainda, um convênio com a Entidade Ambientalista Onda Verde e três contratos de patrocínio, sendo dois com a União de Núcleos Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas), em 2004 e 2006, e um com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol), em 2005. Não constam dos processos apresentados à equipe, referentes aos convênios celebrados com a CUT e com a ADS, os meios de verificação da avaliação dos resultados dos convênios, que seriam as fichas de acompanhamento individual e a lista de presença e acompanhamento das ações dos alfabetizadores, número de alfabetizandos envolvidos, documentos que atestem que os materiais denominados kit aluno e kit professor foram realmente entregues, que o kit sala de aula foi distribuído e que o pagamento feito à Unisoli, empresa de turismo, a título de viagens e hotelaria, referia-se aos convênios em questão. 205 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O comprovante da participação do MEC nos convênios celebrados com a CUT e com a ADS também não consta do processo apresentado à equipe. Por meio do Ofício de Requisição nº 6, de 15/5/2009, a equipe de fiscalização do TCU solicitou a apresentação dos relatórios do MEC e o nome dos alfabetizandos, com o local da alfabetização, e o nome dos alfabetizadores, com os respectivos documentos. A solicitação não foi atendida. Em relação ao Contrato 6000.0010762.05.2/2005 - Projeto "Saber Transformar", celebrado com a Ecosol, também não foram apresentadas à equipe de fiscalização, durante a execução do trabalho, as listas de presença, o que impede que se possa concluir pela realização do objeto como contratado. No Contrato 610.2.014.04-8 (ou Contrato 6000.0001124.04.2/2004), a ONG Unas apresentou relatórios de atividades, em que constam objetivo, método e resultado das atividades realizadas, além de CD com fotografias. Porém, não há as listas de presença aos eventos. No Contrato 6000.0021294.06.2/2006, celebrado com a Unas, o Projeto aprovado previa a realização de diversas oficinas. Não há, entretanto, comprovação de todas as atividades realizadas (não há listas de presença de todas as atividades programadas). Para entendimento dos achados, passa-se a descrever os objetos e objetivos dos convênios e contratos aqui tratados. O Convênio 6000.0007055.04.4 (Anexo 4, fls. 12/21), de 13/9/2004, celebrado entre a Petrobras, a CUT e o Ministério da Educação (MEC), no valor de R$7.334.952,87, estabeleceu como finalidade, na Cláusula Primeira, o repasse de recursos para o "Projeto TODAS AS LETRAS", cujo objetivo era formar 80 mil trabalhadores jovens e adultos leitores da realidade social do país e 3200 alfabetizadores. O Anexo I ao Convênio tem, como título, Projeto de Alfabetização da CUT (Anexo 4, fls. 22/31); informa que o projeto seria desenvolvido no âmbito do programa Brasil Alfabetizado, do Governo Federal (1º parágrafo) e que o objetivo geral do projeto era formar leitores da realidade social e política do país e possibilitar um processo permanente e contínuo de formação de educadores(as)/alfabetizadores(as) (6º parágrafo). Essa meta do Projeto Todas as Letras constou dos objetivos específicos (item 5 do Anexo I), da avaliação dos resultados (item 8 do Anexo I) e da avaliação de impacto (item 9 do Anexo I). O item 8 - Avaliação de Resultados do Plano de Trabalho Anexo I estabeleceu os meios de verificação para cada objetivo específico (Anexo 4, fl. 28). O Convênio 6000.0017248.05.4, de 24/1/2005 (Anexo 4, vol. 1, fls. 269/277), celebrado entre a Petrobras, a CUT e o MEC, no valor de R$8.795.978,75, teve por finalidade o "Projeto TODAS AS LETRAS - Etapa 2006", cujo objetivo era formar leitores da realidade social do país para que estes fossem capazes de fazer uso social da escrita e da leitura a fim de ampliar as condições desses sujeitos para o pleno exercício da cidadania. O Anexo I ao Convênio (Anexo 4, vol. 1, fls. 278/292) explica que o projeto apresentado corresponde à segunda etapa do Projeto Todas as Letras, que permaneceu inserido no Programa Brasil Alfabetizado do Governo Federal, via MEC/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que já formalizara a aprovação daquela nova fase. Acrescenta que, no convênio anteriormente firmado, coube à CUT o papel de desenvolver cursos de alfabetização para trabalhadores(as) jovens e adultos, desenvolver metodologia adequada a esse público, capacitar educadores(as) dentro de uma concepção de educação integral, elaborar material pedagógico e acompanhar o desenvolvimento das ações. Informa que o referido projeto teve como meta cadastrar 80 mil trabalhadores(as) e, desse público, formar 60.000 trabalhadores, e capacitar 3.200 educadores, por isso solicitou o apoio de R$8.795.978,75. Essa meta constou dos objetivos específicos (item 5 do Anexo I), da avaliação de resultados (item 8 do Anexo I) e da avaliação de impacto (item 9 do Anexo I). O item 8 - Avaliação de Resultados estabeleceu os mesmos objetivos específicos e respectivos meios de verificação do Convênio nº 6000.0007055.04.4 (Anexo 4, vol. 1, fls. 285/286). O Convênio 6000.0032085.07.4 (Anexo 4, vol. 2, fls. 468/471), de 5/6/2007, no valor de R$9.899.788,01, celebrado entre a Petrobras, a ADS e o MEC, trouxe, na Cláusula Primeira - Objeto, que o convênio tinha como finalidade o "Projeto TODAS AS LETRAS - 3ª Etapa", cujo objetivo era idêntico ao do Convênio 6000.0017248.05.4. O Anexo I do Convênio 6000.0032085.07.4/2007 (Anexo 4, vol. 2, fls. 478/508) expõe que o projeto Todas as Letras correspondeu ao desenvolvimento 206 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de ações de alfabetização de jovens e adultos, executado no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado do Governo Federal - MEC/FNDE, através da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad), que já havia formalizado a aprovação desse convênio. A meta foi cadastrar 80.400 trabalhadores, conforme estabelecido pela SECAD/MEC, e, desse público, formar 60.300 trabalhadores, como também capacitar 3.200 alfabetizadores; para isso, a CUT/ADS solicitou o apoio de R$9.899.788,01. Essa meta constou dos objetivos específicos (item 5 do Anexo I), da avaliação de resultados (item 8 do Anexo I) e da avaliação de impacto (item 9 do Anexo I), acrescida da meta de capacitar 12 membros da coordenação nacional e regional do projeto Todas as Letras, 33 membros da equipe técnico-administrativa e 144 coordenadores pedagógicos. No item 8 - Avaliação de Resultados do Plano de Trabalho - Anexo I, os meios de verificação foram descritos para cada objetivo específico (Anexo 4, vol. 2, fl. 486). Ao verificar as contas prestadas pela CUT/ADS, constatou-se que foram apresentados os seguintes relatórios: 1. Em relação ao Convênio 6000.0007055.04.4: - relatório parcial de atividades no período de 13/9/2004 a 10/12/2004, mostrando as oficinas realizadas com os coordenadores, o número de alfabetizandos cadastrados e de alfabetizadores selecionados, e a relação de municípios com o número de alfabetizandos em cada um deles; - relatório parcial de atividades no período de 13/2/2005 a 30/4/2005, relatando os encontros de "formação dos formadores" (oficinas para os coordenadores); no Anexo 1, há a relação dos municípios de abrangência do projeto com o número de turmas em cada um deles; - relatório final de atividades no período de 13/9/2004 a 12/9/2005: mostrando os resultados quantitativos das oficinas (nacional, regionais, internúcleo e locais) realizadas, local e data. Quanto aos resultados, o relatório versa sobre a articulação da ação de alfabetização com as políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos, articulação das ações de alfabetização com as iniciativas no campo da geração de trabalho, emprego e renda, apropriação do código lingüístico, apropriação dos vários portadores de textos existentes no cotidiano, aperfeiçoamento da linguagem oral, ampliação do uso da leitura e da escrita nas práticas sociais, atuação dos educadores coerente com a proposta pedagógica e articulação com outras iniciativas. 2. Em relação ao Convênio 6000.0017248.05.4: - relatório parcial de atividades no período de 24/1/2006 a 30/4/2006, mostrando as oficinas realizadas com os coordenadores, o número de alfabetizandos cadastrados e de alfabetizadores selecionados, e a relação de municípios de atuação com o índice de analfabetismo, o número de turmas e o número de educandos cadastrados em cada um deles; - relatório de atividades desenvolvidas no período de 1/5/2006 a 31/7/2006: situação das metas dos projetos, indicando o número de alfabetizandos e educadores cadastrados, a distribuição das turmas e o período e o local das atividades de capacitação; - relatório final de atividades desenvolvidas de 24/1/2006 a 24/1/2007: mostra o número de alfabetizadores capacitados (3.482) e as oficinas realizadas para formação dos alfabetizadores, o modelo da ficha de acompanhamento individual do educando (Anexo 3), produções de 4 coordenadores e de 5 alfabetizandos e parcerias estabelecidas. No que se refere a resultados, o relatório informa que a “meta” alcançada foi de 73,29% de alfabetizandos capacitados, além de apropriação do código lingüístico, aumento no número de intervenções e formação de 98,48% dos alfabetizadores selecionados. 3. Em relação ao Convênio 6000.0032085.07.4: - relatório de monitoramento - não consta o período: mostra os avanços das ações propostas até aquele momento e os resultados alcançados pela comunicação do projeto. O relatório foi feito pela ADS; - relatório final de monitoramento de 16/6/2008: mostra os resultados obtidos pelo projeto. No que diz respeito à capacitação dos alfabetizandos, o relatório indica que foram 60.512 e que o "resultado pode ser comprovado nas produções dos alfabetizados expressas em vários tipos de 207 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO linguagens que contextualizam o conhecimento e a vivência de cada alfabetizando...". Em relação à capacitação de 3.200 alfabetizadores, o relatório indica que foram capacitados 3.258; os 144 cursos de formação também foram realizados, acrescidos de 2 oficinas internúcleos. Sobre os resultados de comunicação, o relatório mostra que foram confeccionados kit aluno (81 mil cadernos, borrachas, lápis, apontadores, réguas e estojos), kit professor (4 mil camisetas, pastas e canetas), kit sala de aula de referência (3.200 mapas, dicionários, caixas de giz branco, cartolinas, papéis kraft, pincéis atômicos) e publicações do projeto (6 mil exemplares da Revista Forma e Conteúdo - III Etapa do Projeto Todas as Letras). Entretanto, não consta do relatório o preenchimento da situação inicial e da situação atual sobre os resultados quantitativos que poderiam ser obtidos junto aos beneficiários diretos do projeto, isto é, a planilha que mostra a evolução dos alfabetizandos. O relatório foi preenchido e enviado pela ADS. Quanto à prestação de contas prevista no item 3.2.7 de cada convênio, a CUT/ADS enviou cópia das notas fiscais e dos recibos à Petrobras e resumiu cada prestação de contas em relatórios analíticos de rubricas. Os documentos contábeis referem-se a viagens, pagamentos de diárias e transporte, aluguéis de salas e equipamentos, pagamentos de exames médicos, pagamentos de refeições e hotéis, pagamentos à agência de turismo Unisoli e outros similares. Há, ainda, o Relatório Acumulado das despesas realizadas desde o início da vigência de cada convênio até determinado período. Além disso, os convênios estabelecem, em Subcláusula Única da Cláusula Terceira: O Ministério da Educação, na condição de interveniente, compromete-se a: (...) 3.3.2. Acompanhar a metodologia utilizada no projeto TODAS AS LETRAS a fim de que esteja garantida a efetiva alfabetização, possibilitando ampliar as práticas de leitura e escrita e o universo linguístico dos alfabetizandos, bem como seu domínio em relação aos conhecimentos matemáticos e à utilização das operações matemáticas em seu cotidiano; 3.3.3. Orientar a organização da formação inicial e continuada dos alfabetizadores, visando, num processo dialógico, a reflexão sobre o contexto histórico da educação de jovens e adultos sobre as diferentes funções da linguagem, os diferentes tipos de textos, sua interpretação e produção e sobre os conhecimentos matemáticos referenciados no cotidiano dos alunos a serem alfabetizados; 3.3.4. Avaliar o processo de alfabetização e formação de alfabetizadores em parceria com a Central Única dos Trabalhadores. No que toca ao Convênio n.º 6.000.0021960.06.4, a prestação de contas demonstra, a cada etapa, a execução do objeto acordado entre a Petrobras, a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR) e a ONG Entidade Ambientalista Onda Verde. A Comunidade de Pescadores Marcílio Dias foi a grande beneficiária do projeto de desenvolvimento sustentável, composto das seguintes etapas: - realização de obras de reforma e infra-estrutura nas dependências do centro comunitário; - criação de Centro de Aprendizagem Permanente (CAP); - realização de Cursos de Capacitação e Formação da Cooperativa; - identificação e articulação com mercados consumidores locais, regionais ou pontuais. A equipe de fiscalização não encontrou, na documentação apresentada pela Petrobras, o extrato bancário do Convênio, peça essencial para verificar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos transferidos, impedindo, dessa forma, manifestação conclusiva sobre a regularidade do ajuste. O Contrato 6000.0010762.05.2/2005 - Projeto "Saber Transformar" (Anexo 8, fls. 43/51), de 4/2/2005, celebrado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária – Ecosol, no valor de R$350.000,00, teve como objetivo específico impulsionar a economia solidária enquanto mecanismo de oportunidades de inclusão social através da organização dos empreendimentos econômicos solidários em bases de apoio, fortalecendo a intercooperação e contribuindo para a construção de um modelo de desenvolvimento territorial sustentável e solidário. 208 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Consta como parte do contrato, nos termos da cláusula décima quinta, item 15.1, a proposta da patrocinada. Entre os objetivos específicos das metas sociais do projeto (Anexo 8, fls. 16/17), há referência à implantação de um programa de formação e de intercâmbio entre os empreendimentos econômicos solidários por Base de Apoio. Um dos meios de verificação da avaliação de resultados dessas ações (Anexo 8, fls. 17/18) eram as listas de presença nas oficinas, realizadas nas bases de apoio Ibotirana, Serra Geral, Juazeiro, Sisal e Salvador, contemplando 2.180 pessoas. O Contrato 610.2.014.04-8 (ou Contrato 6000.0001124.04.2/2004) - Projeto "Geração Vida Heliópolis” (Anexo 9, fls. 3/13), de 17/2/2004, celebrado com a União de Núcleos Associações e Sociedades Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas), no valor de R$432.431,22, visava à implantação de uma cooperativa de costura com capacitação em oficinas de moda e estilismo para 50 (cinqüenta) mulheres, acima de 21 anos, e a realização de oficinas sócio-educativas em arte, capoeira, esporte e informática para 100 (cem) adolescentes, de 14 a 18 anos, da comunidade de Heliópolis, São Paulo. O Aditivo, de 14/2/2005, foi assinado alterando, unicamente, o prazo de vigência de 365 para 424 dias. A proposta da patrocinada compõe o contrato. No item relativo à avaliação processual (Anexo 9, fls. 41/42), esse documento estabelece indicadores como meios de verificação do alcance do objeto contratado, entre eles listas de presença, cronograma das aulas, diário de atividades, relatório de acompanhamento dos educadores e oficineiros, relatórios mensais. No âmbito do projeto, estava prevista a realização de diversas atividades, como curso de reciclagem pedagógica e relacionamento interpessoal da equipe do projeto e cursos de capacitação de mulheres e adolescentes (cidadania, oficinas culturais e esportivas, informática, passeios e visitas monitoradas, oficina de desenvolvimento, passeios e visitas monitoradas). Acrescentem-se, ao objeto a ser alcançado, visitas a outras comunidades (rede social), intercâmbio de experiências, eventos de divulgação do projeto com apresentações, bem como seminários para jovens e mulheres do projeto e encontro de jovens que desenvolvem outros projetos sociais. O Contrato 6000.0021294.06.2/2006 - Projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas" (Anexo 9, fls. 82/94), de 29/5/2006, celebrado com a União de Núcleos Associações e Sociedades Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas), no valor de R$475.674,34, visava a promover a formação profissional na área de moda para adolescentes e jovens de Heliópolis e o fortalecimento da Cooperativa de Moda dos Moradores de Heliópolis. O Aditivo, de 28/5/2007, foi assinado alterando o prazo de vigência de 365 para 545 dias, além de modificar a data de pagamento da quarta e última parcela do cronograma de pagamento. Faz parte do referido Contrato, nos termos da cláusula décima sexta, item 16.1, a proposta da Patrocinada. No item relativo à avaliação de processo (Anexo 9, fls. 72/74), esse documento estabelece como meios de verificação do alcance do objeto contratado entre as partes, entre outros indicadores, as chamadas listas de presença. No âmbito do projeto, havia uma série de atividades a ser implementadas, com programas voltados para adolescentes e mulheres. Faziam parte das ações oficinas de cidadania, de moda, de estilismo, de leitura e escrita e de empreendedorismo, entre outras, além da promoção de rodas de discussões e seminários. Conforme o projeto, houve outras ações voltadas para as mulheres, que merecem referência: oficinas de cidadania, trabalhos manuais, customização, costura industrial e cooperativismo. Em conjunto com os relatórios de atividades, a ONG Unas apresentou à Petrobras relatório de acompanhamento, relatório referente à avaliação final e relatórios descritivos, contendo listas de presença das oficinas realizadas no âmbito do projeto. Em relação ao Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006, no Programa Adolescente, há listas de presença na denominada Escola de Moda Jovem referente aos períodos de 3/7/2006 a 19/12/2006 e entre 15/1/2007 e 30/3/2007. As atividades atenderam a cerca de 30 jovens. No Programa Mulheres, as listas apresentadas referem-se ao Curso de Modelagem, Corte e Costura (turmas A e B), realizado entre março e abril de 2007 e atendeu a cerca de 20 mulheres. Em 209 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2006, apesar dos relatórios descritivos fazerem referência à realização de diversas atividades e oficinas, não há listas comprovando as ações. Os programas, tanto o voltado para adolescentes quanto para mulheres, previam a realização de atividades durante 12 meses (Anexo 9, fls. 70, 71 e 86), prazo posteriormente prorrogado em mais 180 dias. As ações comprovadas referem-se apenas a parte do período. No caso do primeiro, as listas demonstram o desenvolvimento de 9 meses de atividades, enquanto em relação ao segundo programa, só se pode admitir 2 meses. Assim, não houve comprovação do cumprimento de todo o objeto. 2.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contratos 6000.0001124.04.2/2004 Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis". Entidade: União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas). Valor R$432.431,22. 6000.0010762.05.2/2005 Patrocínio ao projeto "Saber Transformar". Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol). Valor R$350.000,00. 6000.0021294.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas”. Entidade: União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas). Valor R$475.674,34. Convênios 6000.0007055.04.4/2004 Projeto "Todas as Letras". Entidade: Central Única dos Trabalhadores (CUT). Valor R$7.334.952,87. 6000.0017248.05.4/2006 Projeto "Todas as Letras - Etapa 2006". Entidade: Central Única dos Trabalhadores (CUT). Valor R$8.795.978,75. 6000.0032085.07.4/2007 Projeto "Todas as Letras - 3ª Etapa". Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS). Valor R$9.899.788,01. 2.6.3 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - Não houve comprovação do alcance do objetivo dos convênios. 2.6.4 - Critérios: Contrato 6102014048/2004, Petrobras, cláusula 9.1. Contrato 6102014048/2004, Petrobras, cláusula 9.1.5. 210 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Contrato 60000010762052/2005, Petrobras, cláusula 9.1. Contrato 60000010762052/2005, Petrobras, cláusula 14.3.1. Contrato 60000010762052/2005, Petrobras, cláusula 9.1.5. Contrato 60000010762052/2005, Petrobras, cláusula 9.2. Contrato 60000010762052/2005, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 3.1.5. Contrato 60000021294062/2006, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 10.1. Contrato 60000021294062/2006, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 14.3.1. Contrato 60000021294062/2006, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 9.2. Contrato 60000021294062/2006, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 10.1.5. Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/ADS/MEC, cláusula 7.2.1. Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/ADS/MEC, cláusula 7.2.2. Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.2.5. Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.3. Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.1.2. Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 8.2.2. Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 8.2.1. Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.2.5. Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 7.2.1. Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 7.2.2. Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.1.2. Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.3. Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.2.5. Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.1.2. Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.3. Convênio nº 6000.0021960.06.4, Petrobras/Entidade Ambientalista Onda Verde/SEAP-PR, cláusula terceira, item 3.2 2.6.5 - Evidências: Ofício de Requisição nº 6 - Fiscalis 321/2009 - Solicitação da equipe de fiscalização de documentos que permitissem avaliar o cumprimento de etapas para liberação dos recursos, a comprovação da participação do Ministério da Educação - MEC e a avaliação dos resultados que permitissem avaliar a consecução do objeto e o alcance do objetivo dos Convênios de acordo com os respectivos Planos de Trabalho - Anexo I. (folhas 77/79 do Volume Principal). Petrobras - Atendimento ao Ofício de Requisição nº 6, itens a, b e c: documentos enviados à equipe - ausência dos relatórios do MEC e dos meios de verificação que permitissem avaliar os resultados do Plano de Trabalho - Anexo I do Convênio. (folhas 142/143 do Volume Principal). Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006: Listas de presença apresentadas não contemplam todo o período previsto na execução do objeto. (folhas 134/207 do Anexo 9 - Principal). Contrato nº 610.2.014.04-8: Não apresentação das listas de presença. (folhas 30/59 do Anexo 9 Principal). Contrato nº 6000.0010762.05.2/2005: Não apresentação das listas de presença. (folhas 9/77 do Anexo 8 - Principal). Ausência do extrato bancário no Convênio 4600290913 (folha 878 do Anexo 3 - Volume 4). 2.6.6 - Esclarecimentos dos responsáveis: A Gerente de Projetos Sociais informou que o objetivo do projeto Todas as Letras foi formar os coordenadores nacionais, regionais e locais. No que se refere a alfabetizadores e alfabetizandos, disse que não cabia à Petrobras responder sobre isso e sugeriu que a equipe solicitasse a documentação ao MEC. 211 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O Ofício de Requisição nº 6, de 15/5/2007, não foi respondido no que se refere aos itens a.2, a.3, b.3, b.4, c.2 e c.3. Quanto aos Contratos 6000.0001124.04.2/2004 - Projeto "Geração Vida Heliópolis", 6000.0010762.05.2/2005 - Projeto "Saber Transformar" e 6000.0021294.06.2/2006 - Projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas", não houve, durante a execução dos trabalhos, questionamento sobre ausência ou possíveis defeitos nas listas de presença. 2.6.7 - Conclusão da equipe: Inicialmente, cabe comentar que não há exposição de motivos ou documento similar que permita saber o motivo pelo qual a Petrobras repassou recursos para a CUT desenvolver projeto no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, uma vez que essa atribuição é do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)/MEC, criado pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com a finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa. A atribuição do FNDE pode ser constatada por meio das resoluções do Conselho Deliberativo desse Fundo, que estabelecem critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos estados, Distrito Federal e municípios, e estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado. A Resolução FNDE/CD nº 14, de 25/3/2004, estabeleceu orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, a ser executado pelo FNDE. A referida Resolução dispõe sobre a ação de alfabetização de jovens e adultos, a ação de formação de alfabetizadores, os cadastros de alfabetizandos e alfabetizadores, o acompanhamento das ações, o desembolso financeiro, as competências dos órgãos/entidades convenentes e os critérios de priorização para aprovação de projetos. A assistência poderia ser pleiteada por entidades federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins lucrativos) de ensino superior e organismos da sociedade civil, sem fins lucrativos, que comprovassem experiência em projetos de educação de jovens e adultos. No ano de 2006, a Resolução/CD/FNDE nº 22, de 20/4/2006, limitou a transferência dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos entes federados ao estabelecer, no art. 2º., que o programa consiste na transferência automática de recursos financeiros em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, destinados a ações de Formação de Alfabetizadores e Alfabetização de Jovens e Adultos. Os recursos repassados têm caráter suplementar a fim de não substituir as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na esfera de educação fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA), nem pretendendo cobrir custos totais nem substituir esforços e ações realizadas pelos entes federados. Também em 2007, a Resolução CD/FNDE nº 45, de 18/9/2007, limitou a transferência dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos entes federados ao estabelecer, no art. 2º, que o programa consiste na transferência automática de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e no pagamento de bolsas, visando à universalização do ensino fundamental por meio de ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, e do respectivo apoio a tais ações, contemplando a formação inicial e continuada de alfabetizadores da rede pública e de educadores populares, além do atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, aos jovens, adultos e idosos em processo de alfabetização. A Petrobras poderia, em vez de à CUT, ter repassado os recursos ao FNDE/MEC, que, por sua vez, transferiria aos estados e municípios que atendessem a critérios e procedimentos previamente estabelecidos. Se assim o fosse, a Companhia atenderia os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, ao mesmo tempo que cumpriria a função de responsabilidade social na área de educação e qualificação profissional. Em relação à assistência poder ser pleiteada por organismos da sociedade civil, conforme disposto na Resolução FNDE/CD nº 14, de 2004, ressalta-se que o organismo deveria solicitar o 212 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO recurso junto ao FNDE, não junto à Petrobras, e, ao mesmo tempo, deveria comprovar experiência em projetos de educação de jovens e adultos. O volume total de recursos oferecidos pela Petrobras para a ação foi de R$26.030.719,63, e não há, nos autos que compõem os processos, explicação dos motivos que levaram a Petrobras a celebrálos com organização sindical de massas. O MEC, que tem em sua estrutura autarquia investida de financiar programas (FNDE), entre eles o Programa Brasil Alfabetizado, exerceu, no caso, função secundária. Outra questão é a ausência de comprovação da participação do MEC como interveniente e fiscal dos convênios. O MEC comprometeu-se a acompanhar a metodologia utilizada no Projeto Todas as Letras para garantir a efetiva alfabetização, organizar a formação inicial e continuada dos alfabetizadores e avaliar o processo de alfabetização e formação de alfabetizadores em parceria com a CUT/ADS. Entretanto não se encontram no relatório indicadores ou qualquer sinal que mostre a presença do MEC nos convênios. Os relatórios encaminhados à Petrobras foram elaborados pela CUT e suas escolas sindicais regionais. A equipe de fiscalização solicitou à Petrobras os relatórios do MEC, por meio do Ofício de Requisição nº 6, porém não foi atendida. A respeito da comprovação relativa à participação do MEC, a Gerência de Projetos Sociais respondeu que a equipe deveria solicitar essa comprovação ao MEC. Porém quem repassou os recursos para os projetos foi a Petrobras, então cabe a ela cobrar o alcance dos objetivos propostos sob risco de malversação dos recursos. Quanto à prestação de contas, o conteúdo do Relatório Analítico de Rubricas traz a contabilidade dos recursos recebidos. Da análise das rubricas, extrai-se: 1. Em relação ao Convênio 6000.0007055.04.4: - o Anexo I ao Convênio (Anexo 4, fl. 25) prevê a capacitação de 80.000 trabalhadores jovens e adultos e de 3.200 alfabetizadores; no relatório parcial de atividades desenvolvidas, de 13/9/2004 a 10/12/2004, consta como adquiridos 100.000 kits para os alunos (Anexo 4, vol. 2, fl. 444); na prestação de contas do Relatório Analítico de Rubricas, consta a confecção (sic), como "brindes promocionais", de 90.000 estojos de nailon, 90.000 lápis pretos, 90.000 cadernos, 90.000 borrachas brancas e 90.000 apontadores (Anexo 4, fl. 75), e a impressão de 80.000 cadernos do educando (Anexo 4, vol. 1, fl. 219); além da inconsistência entre o número total de kits adquiridos e o quantitativo individual de seus itens componentes, bem como a inconsistência entre o número de kits e a meta prevista de capacitação de jovens e adultos, não consta comprovação de que esse material foi entregue aos alfabetizandos e, o mais importante, utilizado por eles, considerando-se o elevado volume de kits adquiridos; - confecção de material denominado kit professor, composto por 4.000 cadernos de educadores, e, como "brindes promocionais", por 4.000 pastas de nailon pretas, 4.000 canetas click e 5.000 camisetas (Anexo 4, fl. 75) sem comprovação de que esse material chegou aos educadores/alfabetizadores; - pagamento efetuado a Unitrabalho – Rede Interuniv. Estudos Pesquisas sobre Trabalho a título de Serviço de Desenvolvimento de Metodologia no Campo de Formação de Educadores e Alfabetizadores, por meio de recibo, no valor de R$58.058,91, em 18/2/2005 (Anexo 4, fls. 148), R$10.898,14 em 2/9/2005 (Anexo 4, vol. 1, fl. 266), R$4.166,67 em 14/10/2005 (Anexo 4, vol. 1, fl. 267), R$3.251,83 em 14/10/2005 (Anexo 4, vol. 1, fl. 267) e R$13.742,27 em 14/10/2005 (Anexo 4. vol. 1, fl. 267). Não há, no plano de trabalho apresentado no Anexo I, menção de contratação de instituto de pesquisa para desenvolver metodologia de educação. Pelo contrário, o Anexo I descreve a metodologia a ser empregada no projeto (Anexo 4, fls. 26/27), portanto a referida metodologia já deveria estar desenvolvida e pronta para ser aplicada no início da execução do projeto. 2. Em relação ao Convênio 6000.0017248.05.4, o Anexo I ao Convênio prevê o cadastramento de 80.000 trabalhadores jovens e adultos, alfabetização esperada de 60.000 deles, e a capacitação de 3.200 alfabetizadores; no Relatório Analítico de Rubricas consta a impressão de 10.700 cadernos pedagógicos I, II e III, número excessivo para os alfabetizadores e escasso para os alfabetizandos 213 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Anexo 4, vol. 1, fl. 330); não consta comprovação da distribuição do material aos alfabetizandos e, principalmente, de sua utilização durante as aulas, considerando-se o elevado volume de kits adquiridos. 3. Em relação ao Convênio 6000.0032085.07.4: - o Anexo I ao Convênio prevê o cadastramento de 80.400 trabalhadores jovens e adultos, alfabetização esperada de 60.300 deles, e de capacitação de 3.200 alfabetizadores (Anexo 4, vol. 2, fl. 486); nos relatórios de monitoramento constam como confeccionados e distribuídos a todos os alfabetizandos 81.000 cadernos, borrachas, lápis, apontadores, réguas e estojos (Anexo 4, vol. 2, fl. 537 e 555); no Relatório Analítico de Rubricas consta que foram impressos 82.000 cadernos pautados e comprados 82.000 estojos (Anexo 4, vol. 2, fl. 583); consta, ainda, material do kit aluno - projeto Todas as Letras 3ª etapa, no valor de R$23.780,00 (Anexo 4, vol. 2, fl. 583). Não consta comprovação da distribuição do material aos alfabetizandos e, principalmente, que foram usados durante as aulas, considerando-se o elevado volume de kits; - no Relatório Analítico de Rubricas consta o pagamento de R$1.165,20 correspondente a cesta de natal, objeto diferente do previsto no Convênio (Anexo 4, vol. 2, fl. 623); - três pagamentos efetuados à IIEP – Intercâmbio, Informações, Estudos e Pesquisas, referentes a contrato de pesquisa, com inclusão de Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre serviço de pesquisa IIEP, no valor total de R$180.000,00 Anexo 4, vol. 2, fl. 653). Entretanto há pagamentos a quatro pessoas físicas (Juliana, Clara, Mariana, Marilene) também referentes a serviços de pesquisa, no valor total (inclui ISS e IR) de R$20.160,00 (Anexo 4, vol. 2, fl. 653). Os pagamentos à empresa e às pessoas foram feitos três meses antes da finalização do Convênio. Não consta do plano de trabalho do Anexo I ao Convênio destinação de recursos para contrato de pesquisa e também não se tem informação sobre o teor da pesquisa e se ela foi aplicada no projeto. Apesar de haver recibos e notas fiscais na prestação de contas, verifica-se a existência de inconsistências, conforme apontado anteriormente. Não se pode concluir, ademais, com a análise da prestação de contas, que a pesquisa contratada junto ao IIEP destinou-se ao objeto conveniado. E, ainda, não se pode conceber que após iniciado o projeto fosse contratada pessoa jurídica para desenvolver metodologia de formação de educadores e alfabetizadores, uma vez que a educação de jovens e adultos é programa do Ministério da Educação, que deve ter, de modo unificado, a metodologia a ser aplicada em âmbito nacional. Destacam-se, ainda, pagamento referente a cestas de natal e diferenças entre as quantidades de material adquiridas (100.000 kits, no primeiro convênio), informadas nos relatórios de atividades e de monitoramento, e as quantidades confeccionadas (90.000 kits no mesmo convênio), informadas nos relatórios analíticos de rubricas. No relatório parcial de atividades desenvolvidas, referente ao período de 24/1/2006 a 30/4/2006, na página 15 – Parcerias, consta que a Petrobras financiaria salários dos Coordenadores Regionais e Pedagógicos e apoios (apoio é pagamento de pessoal, conforme Relatório Analítico de Rubricas), material didático e de divulgação, atividades do projeto. Entretanto o Relatório Analítico de Rubricas menciona pagamentos efetuados à empresa Inframídia Consultoria em Informática, por desenvolvimento de sistema para controle de pagamento dos alfabetizadores, no valor total de R$9.272,00, entre março de 2006 a janeiro de 2007 (Anexo 4, vol. 1, fls. 345, 349, 371, 428 e 429), e no valor total de R$19.793,07, entre junho de 2007 a maio de 2008 (Anexo 4, vol. 2, fls. 579, 595, 620, 655, 656, 657). Ora, se cabia à Petrobras financiar os salários dos coordenadores e ao MEC efetuar o pagamento dos alfabetizadores, a Petrobras não teria que custear o desenvolvimento de sistema de pagamento dos alfabetizadores. A controvérsia persiste ao se consultar o projeto detalhado no Anexo I de cada convênio (Anexo 4, fls. 25/26, 282/283 e 487/488), em que consta que o objetivo específico é a capacitação de jovens e adultos e de alfabetizadores, falando-se em coordenadores somente no Convênio 6000.0032085.07.4. Foram, também, efetuados pagamentos à MWR Comércio e Serviços Ltda, por elaboração e execução das atividades do projeto Todas as Letras, no valor total de R$41.795,86, no período de 214 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO março a novembro de 2005 (Anexo 4, fl. 169, 200, 208, 219, 231, 237, 248 e 267), e no total de R$56.626,67, entre março e dezembro de 2006 (Anexo 4, vol. 1, fl. 330, 348, 362, 374, 384, 396 e 417). Não consta do plano de trabalho e dos relatórios de monitoramento quais seriam essas atividades. Ressalta-se que foi efetuado pagamento a título de “verba para supervisão do programa”, o que caberia à CUT executar (Anexo 4, vol. 1, fl. 237). Do mesmo modo, não se pode aferir o alcance do objetivo em relação ao número de jovens e adultos alfabetizados, uma vez que não há lista de presença, cadastro com identificação dos alfabetizandos, ficha de acompanhamento ou outro sinal que demonstre o investimento dos recursos pela Petrobras na capacitação dos 80.000 jovens e adultos do Convênio 6000.0007055.04.4, dos 60.000 do Convênio 6000.0017248.05.4 e dos 60.300 do Convênio 6000.0032085.07.5. Não há cadastro dos coordenadores/alfabetizadores com a devida identificação e lista de presença ou ficha de acompanhamento que comprove a capacitação de 3.200 educadores em cada convênio. Embora os relatórios da CUT mostrem fotos das oficinas e do conteúdo abordado, esses dados não são suficientes para aferir a quantidade de pessoas presentes aos eventos nem se os eventos fazem parte do projeto Todas as Letras. Embora a equipe de fiscalização tenha solicitado o nome e a identificação dos alfabetizandos e dos alfabetizadores à Petrobras, por meio do Ofício de Requisição nº 6, a solicitação não foi atendida. Em suma, não há comprovação de que os recursos foram empregados na consecução do objeto e no alcance do objetivo proposto de formar "leitores da realidade social do país, para que estes sejam capazes de fazer uso social da escrita e da leitura, abrindo espaços para a continuidade de uma prática social transformadora, capaz de produzir novas palavras, novos sentidos e, sobretudo, novas formas de organização das relações sociais, a fim de ampliar as condições desses sujeitos para a plena cidadania." Cabe mencionar que caso idêntico ao ora tratado foi recentemente julgado por este Tribunal, resultando no Acórdão nº 1.207/2009 – TCU – Plenário. O processo nº 006.296/2006-9 trata de Tomada de Contas Especial, em que se apreciou convênio celebrado entre o FNDE e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA pela concessão de assistência financeira para formação continuada de docentes em educação de jovens e adultos e para a aquisição de material didático para alunos. A Anca e seu dirigente foram citados para recolherem o valor total transferido pelo FNDE em decorrência da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos do FNDE. Em trecho do Voto do Ministro-Relator, lê-se: Ademais, não há nos autos documentos aptos a demonstrar a efetiva execução do objeto pactuado, tais como, cadastro de educadores e alunos, listas de presença, relatórios de atividades desenvolvidas e de resultados, dentre outros. Já em relação à aquisição de material escolar (20.000 exemplares de livro e 28.000 kits de material de papelaria), adquiridos pela Anca de forma centralizada, nada foi apresentado acerca da distribuição desse material aos 28.000 alunos em 329 municípios. Assim, como uma operação deste porte deveria estar documentada, está reforçada a conclusão de que essa etapa do convênio igualmente não foi executada. Outro julgamento feito pela Segunda Câmara deste Tribunal, no Acórdão nº 4.184/2008, processo 017.960/2005-4, tratou da verificação de conformidade das transferências e aplicações de recursos federais repassados ao município de Banzaê/BA, por meio Convênio Siafi 503182 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Capacitação de Professores e Aquisição de Material Didático. O Sr. José Ribeiro de Moraes, ex-prefeito do município de Banzaê/BA, foi citado para apresentar alegações de defesa, em razão de não haver comprovado a execução do objeto do Convênio, ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a quantia transferida. Em trecho do Voto do Ministro-Relator, lê-se: 5. Em relação ao Convênio FNDE nº 804.577/2004, no entanto, não vislumbro na prestação de contas nenhum documento que evidencie a consecução do objeto pactuado. Não foram apresentadas, sequer, as folhas de freqüência que demonstrariam, em última análise, a atestação de que os recursos foram aplicados na forma prevista no Plano de Trabalho. Dessa forma, não há nenhuma informação 215 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acerca do objeto: quem foram os beneficiários do curso, qual a sua real carga horária e nem sequer se os eventuais beneficiários eram aqueles professores de 1ª e 2ª séries de que trata o convênio. Em relação à responsabilidade, o parecer jurídico relativo à apreciação da minuta do Convênio 6000.0007055.04.4/2004 esclarece (Anexo 4, fl. 8): Finalmente, nos cumpre, mais uma vez, frisar que compete ao Consulente o papel de afirmar o interesse da PETROBRAS na participação de empreendimentos que lhe são oferecidos por diversas entidades, devendo aquele órgão ter uma maior cautela quando o projeto envolva quantias vultosas. Assim, a decisão de apoiar um empreendimento que tem como objetivo principal 'formar leitores da realidade social do país para que estes sejam capazes de fazer uso social da escrita e da leitura,...' cabe ao Consulente, já que se trata de típica decisão de quem detém poderes para administrar e gerir os negócios que são celebrados pela Companhia. As observações da Gerência Jurídica confirmam a responsabilidade do titular da Comunicação Institucional, referido como Consulente no trecho descrito como “quem detém poderes para administrar e gerir os negócios que são celebrados pela Companhia”. Assim, o representante da Petrobras, Wilson Santarosa, que assinou o convênio, também é responsável pelo alcance dos objetivos dos convênios. Em relação à liberação dos pagamentos, tem-se: a) Convênio 6000.007055.04.4/2004 - responsável técnico: Janice de Oliveira Dias - Relatório de Medição de 28/10/2004, no valor de R$1.702.578,94: fiscal Janice de Oliveira Dias, gerente e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery; - Relatório de Medição de 5/1/2005, no valor de R$978.966,21: fiscal Janice de Oliveira Dias, gerente e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery; - Relatório de Medição de 2/2/2005, no valor de R$824.506,21: fiscal Rosane Beatriz J. Aguiar, gerente e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery; - Relatório de Medição de 1/4/2005, no valor de R$482.431,44: fiscal Janice de Oliveira Dias, gerente e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery; - Relatório de Medição de 1/6/2005, no valor de R$851.706,21: fiscal Cláudia Teixeira Ribeiro, gerente e responsável pela liberação do pagamento Janice de Oliveira Dias; - Relatório de Medição de 23/6/2005, no valor de R$1.016.984,39: fiscal Rosane Beatriz J. Aguiar, gerente e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery; - Relatório de Medição de 15/8/2005, no valor de R$471.613,26: fiscal Janice de Oliveira Dias, gerente e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery; - Relatório de Medição de 31/8/2005, no valor de R$1.006.166,21: fiscal Fernando Francisca, gerente e responsável pela liberação do pagamento Janice de Oliveira Dias. A CUT efetuou devolução de recursos em 26/12/2005, no valor de R$318.454,09. b) Convênio 6000.0017248.05.4/2006 - responsável técnico Janice de Oliveira Dias - Relatório de Medição de 22/2/2006, no valor de R$4.837.788,31: fiscal Anamaria M. Rodrigues Ballard, gerente e responsável pela liberação do pagamento Janice de Oliveira Dias; - Relatório de Medição de 29/5/2006, no valor de R$1.319.396,81: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente e responsável pela liberação do pagamento Janice de Oliveira Dias; - Relatório de Medição de 24/8/2006, no valor de R$1.319.396,81: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery; - Relatório de Medição de 6/11/2006, no valor de R$1.319.396,81: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery. c) Convênio 6000.0032085.07.4/2007 – responsável técnico Cláudia Ribeiro Lapenda - Relatório de Medição de 14/6/2007, no valor de R$4.128.279,39: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery; 216 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - Relatório de Medição de 4/10/2007, no valor de R$2.152.278,84: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery; - Relatório de Medição de 7/12/2007, no valor de R$2.217.071,24: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente Janice de Oliveira Dias e não consta o responsável pela liberação do pagamento; - Relatório de Medição de 5/3/2008, no valor de R$1.402.158,54: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Wilson Santarosa. A ADS efetuou devolução de recursos em 30/7/2008, no valor de R$21.177,73. Nos convênios em questão, os representantes da Petrobras assinaram os relatórios de medição e emitiram os respectivos termos de Recebimento Definitivo, dando os convênios por encerrados, sem que fosse exigida a comprovação de que foram efetivamente capacitados, em cada convênio, cerca de 3.200 educadores e formados 60.000 leitores da realidade social do país, e de que os materiais confeccionados com os recursos dos convênios teriam sido aplicados nas referidas atividades de capacitação. Também não há a comprovação da participação e fiscalização do Ministério da Educação, conforme estabelecido em cláusula contratual. Tem-se, ainda, no item 3.1.2 da Cláusula Terceira de cada um deles, que é encargo da Petrobras "fiscalizar o desempenho deste Convênio, indicando, por escrito, o responsável pelo acompanhamento do desenvolvimento das atividades previstas no Plano de Trabalho - Anexo I". A Cláusula Terceira, item 3.2.5, de cada convênio estabelece, como encargo da patrocinada, "cumprir integralmente o Plano de Trabalho - Anexo I deste Convênio - e as respectivas fases de execução que deverão ser previamente aprovadas pela PARTÍCIPE REPASSADORA". A Cláusula Quinta, item 5.4, do Convênio 6000.0007055.04.4 dispõe que os repasses serão liberados em estrita conformidade com o item 5.1, exceto "quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação do repasse anterior". A Cláusula Quarta, item 4.3, do Convênio 6000.0017248.05.4 e a Cláusula Quarta, item 4.4, do Convênio 6000.0032085.07.4 estabelecem o mesmo sobre os repasses. Cabe ressaltar que a CUT e a ADS efetuaram devolução de recursos não aplicados, o que confirma que os responsáveis pelo repasse de recursos da Petrobras o fizeram sem que fossem medidos os serviços efetivamente realizados. Essa prática torna os boletins de medição ferramenta inócua de controle da execução físico-financeira. No Convênio n.º 6000.0021960.06.4, celebrado entre a Petrobras, a Entidade Ambientalista Onda Verde e a SEAP/PR, não foi apresentado, na prestação de contas do Convênio, o extrato bancário. Como a Entidade recebeu recursos de outros cofres, não há como saber se os recursos aplicados nas obras e serviços em prol da Comunidade foram, de fato, os recursos repassados pela Petrobras. A Cláusula 3.2 desse Convênio estabelece que o Partícipe Beneficiário compromete-se a "aplicar os recursos recebidos da PARTÍCIPE REPASSADORA, e os rendimentos auferidos das aplicações financeiras, exclusivamente na consecução do objeto previsto nas alíneas listadas na Cláusula Primeira - Objeto deste CONVÊNIO;". Cabe aos beneficiários, além disso, nos temos da letra "f", da referida cláusula, responsabilidade pela gestão administrativa e financeira do Convênio "(...) comprovando a aplicação dos recursos repassados pela Partícipe repassadora." Faltou, no caso, o extrato bancário, para que se possa verificar o liame entre o gasto (despesa) e o recurso repassado pela Companhia. Como responsáveis pelo total dos repasses de recursos da Petrobras, tem-se: - Relatório de Medição de 14/6/2006, no valor de R$486.646,09: fiscal Edson Galeão da Silva; gerente e responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres; - Relatório de Medição de 31/7/2006, no valor de R$486.646,09: fiscal Edson Galeão da Silva; gerente e responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres; - Relatório de Medição de 5/10/2006, no valor de R$243.323,05: fiscal Edson Galeão da Silva; gerente e responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres; 217 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - Relatório de Medição de 14/12/2006, no valor de R$162.215,36: fiscal Edson Galeão da Silva; gerente e responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres; - Relatório de Medição de 8/2/2007, no valor de R$162.215,36: fiscal Edson Galeão da Silva; gerente e responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres; - Relatório de Medição de 26/4/2007, no valor de R$81.107,68: fiscal Edson Galeão da Silva; gerente e responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres. Ressalta-se que foi encontrado o extrato bancário referente somente ao período de 11/6/2007 a 26/6/2007, no total de despesas de R$198.000,00. Entretanto o último relatório de medição, com autorização para liberação do recurso, data de 26/4/2007. Por parte da entidade Onda Verde, o gerente do projeto é Helio Vanderlei Coelho Filho, a quem cabia tratar de todas as comunicações do projeto. Em relação aos contratos de patrocínio, tem-se a mesma situação. O Contrato 6000.0010762.05.2/2005 - Projeto "Saber Transformar", celebrado em 4/2/2005, tinha como objetivo impulsionar a economia solidária enquanto mecanismo de oportunidades de inclusão social por meio da organização dos empreendimentos econômicos solidários em bases de apoio, fortalecendo a intercooperação e contribuindo para a construção de um modelo de desenvolvimento territorial sustentável e solidário. Entre os objetivos específicos das metas sociais do projeto estava a realização de diversas oficinas nas bases de apoio Ibotirana, Serra Geral, Juazeiro, Sisal e Salvador, contemplando 2.180 pessoas. Como avaliação de resultados do alcance dos objetivos específicos, o item 6 do Projeto impõe, como meios de verificação: (a) as planilhas de monitoramento e as listas de presença, para o programa de formação e de intercâmbios entre os empreendimentos econômicos solidários; (b) livro caixa, balanço e balancetes, para o acompanhamento contábil e gerencial dos empreendimentos solidários, visando à organização e à estruturação do processo produtivo; (c) relatórios de atividades, para as atividades de planejamento, monitoramento e avaliação, visando à troca de experiências e à sistematização das ações de forma participativa, fortalecendo as relações de intercooperação, e (d) visitas às bases de apoio, para estruturação de seu funcionamento. Como contrapartida, o Contrato estabelece, na Cláusula Terceira, item 3.1.5, que a contrapartida SOCIAL será "Fomentar o associativismo e cooperativismo com geração de trabalho e renda para diversas comunidades baianas". A comprovação dessa contrapartida deveria se dar, justamente, pelos meios de verificação anteriormente mencionados, o que, todavia, não ocorreu, o que impede que se possa concluir pela realização do objeto como contratado. Apenas a imagem feita por fotografias não comprova que foram realizados os programas de formação e demais atividades previstas como objetivos específicos sociais no projeto aprovado pela Petrobras, tampouco que houve o retorno esperado pela Petrobras com o investimento realizado. Embora o Contrato em questão seja de patrocínio, com cláusulas de contrapartidas estipuladas, a patrocinada deveria apresentar os meios de verificação de alcance dos objetivos específicos - planilhas de monitoramento, listas de presença nas diversas oficinas, livros contábeis e relatórios de atividades e das visitas, para comprovar a contrapartida SOCIAL. De acordo com a Cláusula Nona do Contrato, item 9.1, "A PETROBRAS fiscalizará, por prepostos a seguir designados, o bom e fiel cumprimento do presente Contrato, obrigando-se a PATROCINADA a atender prontamente as exigências da Fiscalização, que terá amplos poderes, não limitativos para:...", e no item 9.1.5, "Acompanhar a execução do projeto em patrocínio". Nesse caso os prepostos não comprovaram o cumprimento da contrapartida social. Em relação à patrocinada, a Cláusula Décima Quarta (Responsabilidade), item 14.3.1, estabelece que a "A assinatura do TRD não exime a PATROCINADA das responsabilidades previstas neste Contrato e na legislação em vigor." E, na Cláusula Nona, item 9.2, "A ação ou omissão da Fiscalização em nada diminui ou exime a total obrigação da PATROCINADA pela execução do presente contrato ou pela realização do projeto patrocinado." Assim, são responsáveis pela ausência de comprovação da contrapartida Social a patrocinada, os fiscais e gerentes, o responsável pela liberação do pagamento e o representante da Petrobras que 218 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO nomeou os fiscais e gerentes no Contrato 6000.0010762.05.2/2005, bem como o Diretor-Presidente da ECOSOL. Os responsáveis pela fiscalização, gestão do contrato e liberação dos pagamentos foram os seguintes (Anexo 8, fls. 52/70): - 1.º Relatório de Medição de 28/2/2005, no valor de R$70.000,00: fiscal Valtenira da Matta Almeida; gerente do Contrato Maria Ivandete Santana Valadares; responsável pela liberação do pagamento Adolfo Elias Mitouzo Vieira; - 2.º Relatório de Medição de 1/3/2005, no valor de R$70.000,00: fiscal Maria Ivandete Santana Valadares; gerente do Contrato Rosemberg Evangelista Pinto; responsável pela liberação do pagamento Rosemberg Evangelista Pinto; - 3.º Relatório de Medição de 1/5/2005, no valor de R$70.000,00: fiscal Maria Ivandete Santana Valadares; gerente do Contrato Rosemberg Evangelista Pinto; responsável pela liberação do pagamento Rosemberg Evangelista Pinto; - 4.º Relatório de Medição de 1/7/2005, no valor de R$70.000,00: fiscal Maria Ivandete Santana Valadares; gerente do Contrato Adolfo Elias Mitouzo Vieira; responsável pela liberação do pagamento Adolfo Elias Mitouzo Vieira; - 5.º Relatório de Medição de 28/8/2005, no valor de R$35.000,00: fiscal Mariruth de Mello Persson; gerente do Contrato Mariruth de Mello Persson; responsável pela liberação do pagamento Adolfo Elias Mitouzo Vieira; - 6.º Relatório de Medição de 27/10/2005, no valor de R$35.000,00: fiscal Mariruth de Mello Persson; gerente do Contrato Mariruth de Mello Persson; responsável pela liberação do pagamento Adolfo Elias Mitouzo Vieira. Com a ONG Unas foram firmados dois contratos: de n.º 610.2.014.04-8 (ou 6000.0001124.04.2/2004), no valor de R$432.431,22, e de nº 6000.0021294.06.2/2006, no valor de R$475.674,34. No Contrato 610.2.014.04-8 - Projeto "Geração Vida Heliópolis", o item 9 do projeto, item Avaliação Processual, dispôs sobre a realização de diversas atividades, como curso de reciclagem pedagógica e relacionamento interpessoal da equipe do projeto e cursos de capacitação de mulheres e adolescentes (cidadania, oficinas culturais e esportivas, informática, oficina de desenvolvimento, passeios e visitas monitoradas). Acrescente-se ao objeto a ser alcançado visitas a outras comunidades (rede social), intercâmbio de experiências, eventos de divulgação do projeto com apresentações, bem como seminários para jovens e mulheres do projeto e encontro de jovens que desenvolvem outros projetos sociais. No que toca ao Contrato 6000.0021294.06.2/2006 - Projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas", referente a 2006, o projeto previa a realização de diversas ações, com programas voltados para adolescentes e mulheres, cujo alcance seria verificado por meio de indicadores, entre outros, as chamadas listas de presença. No item 7 do projeto, avaliação de processo, no título Programa Adolescente, estão previstas diversas atividades, tais como capacitação de educadores e multiplicadores, oficinas de cidadania, de moda, de estilismo, de leitura e escrita e de empreendedorismo. Acrescente-se, ainda, a promoção de rodas de discussões, abordagem de assuntos transversais presentes na vida de um cidadão, aulas teóricas/práticas da língua portuguesa, matemática, história e empreendedorismo. Além disso, tem-se a promoção de reuniões periódicas, seminários e workshops, oficinas de formação profissional, visitas monitoradas, intercâmbio com outros grupos, seminários sobre políticas públicas, oficina de elaboração de projetos, visitas aos espaços do Poder Legislativo Municipal e Estadual e intercâmbio com outros grupos organizados. No Programa para Mulheres, outro foco do projeto, as atividades previstas envolviam discussões sobre o tema cooperativismo e comercialização, divulgação da cooperativa para os consumidores e lojistas, realização de discussões sobre produção e sustentabilidade do negócio e visita a outras cooperativas de moda e estilismo. Acrescente-se a realização de ações de formação de multiplicadores, de oficinas de cidadania, de trabalhos manuais, de customização, de costura industrial e de 219 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cooperativismo. Estavam previstas, ainda, a promoção de rodas de discussões, oficinas de cidadania, entre outras, seminários sobre políticas públicas, visitas aos espaços do Poder Legislativo Municipal e Estadual, intercâmbio com outros grupos organizados. Os contratos em apreciação visavam ao patrocínio de uma série de atividades de conteúdo social. O meio de verificação de alcance do objeto pactuado, além da fiscalização no local, seriam os referidos relatórios de participantes e de educadores, relatórios de atividades, as listas de presença dos beneficiados nos eventos, avaliação de aulas por outros especialistas, cronograma das aulas, diário de atividades e fotos. Vê-se, no tocante ao Contrato nº 610.2.014.04-8, para o qual não há as listas de presença, que não se pode posicionar sobre o alcance das metas sociais. Em relação ao Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006, tanto no Programa Adolescente quanto no Programa Mulheres as listas de presença apresentadas não comprovam a realização de todo o objeto acordado. O valor por aluno no projeto é de R$792,79, considerando os doze meses de vigência inicial do projeto e 50 indivíduos contemplados. Assim, deve ser comprovada a realização de ações do projeto correspondentes a 3 meses de atividades no Programa Adolescente e 10 meses no Programa Mulheres, o que corresponde, em cálculo proporcional, a cerca de R$229.909,30. De acordo com a Cláusula Décima do Contrato, 10.1 A PETROBRAS fiscalizará, por prepostos a seguir designados, o bom e fiel cumprimento do presente Contrato, obrigando-se a PATROCINADA a atender prontamente as exigências da Fiscalização, que terá amplos poderes, não limitativos para: (...) 10.1.5 - Acompanhar a execução do projeto em patrocínio. Em relação à patrocinada, a Cláusula Décima Quarta (Responsabilidade), item 14.3.1, estabelece que a "A assinatura do TRD não exime a PATROCINADA das responsabilidades previstas neste Contrato e na legislação em vigor." E, na Cláusula Nona, item 9.2, "A ação ou omissão da Fiscalização em nada diminui ou exime a total obrigação da PATROCINADA pela execução do presente contrato ou pela realização do projeto patrocinado.” As referidas cláusulas sobre fiscalização e responsabilidade também estão contidas no Contrato n.º 610.2.014.04-8. Os responsáveis pela fiscalização, gestão do contrato e liberação dos pagamentos foram os seguintes: a) Contrato nº 610.2.014.04.8 (6000.001124.04.2/2004), fls. 20 a 28, a. 9 (Geração Vida Heliópolis): - 1.º Relatório de Medição de 17/2/2004, no valor de R$198.640,79: Fiscal - Marcos Medeiros de Oliveira; Gerente do Contrato: Luis Fernando Nery; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery; - 2.º Relatório de Medição de 27/5/2004, no valor de R$70.000,79: Fiscal - Iolete Giffoni de Carvalho; Gerente do Contrato: Luis Fernando Nery; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery; - 1.º Relatório de Medição de 3/2/2005, no valor de R$70.000,79: Fiscal - Iolete Giffoni de Carvalho; Gerente do Contrato: Luis Fernando Nery; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery; - 2.º Relatório de Medição de 15/4/2005, no valor de R$93.788,85: Fiscal - Marcos Medeiros de Oliveira; Gerente do Contrato: Janice de Oliveira Dias; Liberação do pagamento: Janice de Oliveira Dias. b) Contrato n.º 6000.0021294.06.2, fls. 105 a 116, a. 9 (Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas): - 1.º Relatório de Medição de 6/6/2006, no valor de R$190.269,74: Fiscal - Marcos Medeiros de Oliveira; Gerente do Contrato: Janice de Oliveira Dias; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery; - 2.º Relatório de Medição de 5/12/2006, no valor de R$95.134,87: Fiscal - Marcos Medeiros de Oliveira; Gerente do Contrato: Janice de Oliveira Dias; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery; - 3.º Relatório de Medição de 13/3/2007, no valor de R$95.134,87: Fiscal - Marcos Medeiros de Oliveira; Gerente do Contrato: Janice de Oliveira Dias; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery; 220 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 4.º Relatório de Medição de 9/5/2007, no valor de R$95.134,91: Fiscal - Marcos Medeiros de Oliveira; Gerente do Contrato: Anamaria Rodrigues Ballard; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery. Assim, são responsáveis pela ausência de comprovação da contrapartida denominada Social a patrocinada, os fiscais e gerentes, os responsáveis pela liberação do pagamento nos Contratos nº 610.2.014.04-8 e nº 6000.0021294.06.2, bem como a própria Unas. 2.6.8 - Responsáveis: Nome: Wilson Santarosa – CPF 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação Institucional Conduta: Culpa in vigilando, quanto à conduta dos fiscais e gerentes no que se refere à ausência de exigência de comprovação do alcance dos objetivos dos convênios 6000.0007055.04.4, 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4, que envolviam vultosas quantias. Assinou o relatório de medição de 5/3/2008 do Convênio 6000.0032085.07.4 para liberação do repasse de recursos pela Petrobras, sendo solidário às ações dos fiscais e dos gerentes. Nexo de causalidade: Foi solidário às ações dos fiscais e dos gerentes que não exigiram da conveniada a comprovação do alcance dos objetivos específicos dos convênios. A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Janice Helena de Oliveira Dias - CPF: 329.728.490-00 - Cargo: Fiscal do Convênio 6000.0011616.05.3, gerente dos convênios 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4 Conduta: Como fiscal no Convênio 6000.0011616.05.3, assinou o relatório de medição sem observar o cumprimento das cláusulas conveniadas no que diz respeito aos meios de verificação dos objetivos específicos para alcance do objetivo; como gerente nos convênios 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4 e nos contratos 6000.0021294.06.2 e 610.2.014.04.8, assinou os relatórios de medição sem conferir o efetivo cumprimento do objetivo do projeto, bem como deixou de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das falhas/irregularidades. Acrescente-se que a responsável também respondia pela responsabilidade técnica nos convênios 6000.0007055.04.4 e 6000.0017248.05.4. Como responsável pela liberação dos recursos no Convênio 6000.0017248.05.4 e no Contrato 610.2.014.04.8, foi solidária às ações do fiscal e do gerente. Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Luis Fernando Maia Nery - CPF: 741.569.007-97 - Cargo: Agente responsável pela liberação dos recursos. Conduta: Assinou os relatórios de medição para liberação do pagamento nos convênios 6000.0007055.04.4, 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4 e no contrato 6000.0021294.06.2. Como gerente no relatório de medição do Contrato 610.2.014.04.8, assinou os relatórios de medição sem conferir o efetivo cumprimento do objetivo do projeto, bem como deixou de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das ações conveniadas. Nexo de causalidade: Foi solidário às ações dos fiscais e dos gerentes que não exigiram da conveniada a comprovação do alcance dos objetivos específicos dos convênios. A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Cláudia Ribeiro Lapenda - CPF: 674.108.637-49 - Cargo: Fiscal dos convênios 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4 Conduta: Deixou de exigir da conveniada a comprovação do alcance dos objetivos dos convênios, em cumprimento às obrigações firmadas (fiscal no Relatório de Medição de 1/6/2005 do Convênio 6000.0007055.04.4, nos relatórios de medição de 29/5/2006, 24/8/2006 e 6/11/2006 - 221 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Convênio 6000.0017248.05.4 e nos relatórios de medição de 14/6/2007, 4/10/2007, 7/12/2007 e 5/3/2008 do Convênio 6000.0032085.07.4). Acrescente-se que a Sra. Cláudia Ribeiro Lapenda era a responsável técnica do Convênio 6000.0032085.07.4. Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Marcos Medeiros de Oliveira - CPF: 633.951.697-15 - Cargo: Fiscal dos contratos 610.2.014.04.8 e 6000.0021294.06.2 Conduta: Deixou de exigir da conveniada a comprovação do alcance dos objetivos dos convênios, em cumprimento às obrigações contratuais (fiscal dos contratos 610.2.014.04.8 e 6000.0021294.06.2). Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Valtenira da Matta Almeida - CPF: 234.067.125-68 - Cargo: Fiscal no Contrato 6000.0010762.05.2. Conduta: Deixou de exigir da contratada a comprovação do alcance dos objetivos, em cumprimento às obrigações contratuais (fiscal no relatório de medição de 28/2/2005) Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Fernando Francisca - CPF: 021.523.567-30 - Cargo: Fiscal no Relatório de Medição de 31/8/2005 do Convênio 6000.0017248.05.4 Conduta: Assinou o relatório de medição sem exigir da conveniada a comprovação do alcance dos objetivos dos convênios, em cumprimento às obrigações contratuais (fiscal no Relatório de Medição de 31/8/2005 do Convênio 6000.0017248.05.4). Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Rosane Beatriz Juliano de Aguiar - CPF: 011.494.147-58 - Cargo: Fiscal do Convênio 6000.0007055.04.4 Conduta: Assinou o relatório de medição sem exigir da conveniada a comprovação do alcance dos objetivos dos convênios, em cumprimento às obrigações contratuais (fiscal nos relatórios de medição de 2/2/2005 e de 23/6/2005 do Convênio 6000.0007055.04.4). Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Anamaria Miranda Rodrigues Ballard - CPF: 892.923.327-91 - Cargo: Gerente no Contrato 6000.0021294.06.2 Conduta: Assinou o relatório de medição sem conferir e o efetivo cumprimento das ações pactuadas, deixando de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das falhas/irregularidades. Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Iolete Giffoni de Carvalho - CPF: 786.073.707-82 - Cargo: Fiscal nos relatórios de medição de 27/5/2004 e 3/2/2005 do Contrato 610.2.014.04.8 222 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Conduta: Assinou o relatório de medição sem conferir e o efetivo cumprimento das ações pactuadas, deixando de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das falhas/irregularidades. Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Gilmar Carneiro dos Santos - CPF: 571.928.128-20 - Cargo: Presidente da Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária - Ecosol Conduta: Deixou de apresentar os resultados quantitativos e qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos do Contrato de patrocínio 6000.0010762.05.2/2005. Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre o responsável a presunção de dano aos cofres da Petrobras. Nome: João Miranda Neto - CPF: 006.221.628-70 - Cargo: Ex-Presidente da União de Núcleos Associações e Sociedades Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas). Conduta: Deixou de apresentar os resultados quantitativos e qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos dos contratos de patrocínio nº 610.2.014.04.8 e nº 6000.0021294.06.2. Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre o responsável a presunção de dano aos cofres da Petrobras. Nome: Maristela Miranda Barbara - CPF: 933.299.038-72 - Cargo: Representante da CUT e da ADS nos Convênios 6000.0007055.04.4, 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4 Conduta: Responsável pela apresentação à Petrobras da prestação de contas das entidades CUT e ADS, não comprovou o alcance dos objetivos propostos no Anexo I de cada convênio (convênios 6000.0007055.04.4, 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.5). Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre a responsável a presunção de dano aos cofres da Petrobras. Nome: Ecosol - Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária - CNPJ: 06.267.304/0001-04 Conduta: Responsável pela execução do projeto, deixou de apresentar os resultados quantitativos e qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos propostos no Anexo I do Contrato 6000.0010762.05.2. Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre a executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras. Nome: Agência de Desenvolvimento Solidário - CNPJ: 03.607.290/0001-24 Conduta: Responsável pela execução do projeto, deixou de apresentar os resultados quantitativos e qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos propostos no Anexo I do Convênio 6000.0032085.07.4. Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre a executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras. Nome: Central Única dos Trabalhadores - CUT - CNPJ: 60.563.731/0001-77 Conduta: Responsável pela execução do projeto, deixou de apresentar os resultados quantitativos e qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos propostos no Anexo I dos convênios 6000.0007055.04.4 e 6000.0017248.05.4. Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre a executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras. 223 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nome: União de Núcleos Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco - Unas - CNPJ: 38.883.732/0001-40 Conduta: Responsável pela execução do projeto, deixou de apresentar os resultados quantitativos e qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos propostos no Anexo I dos contratos 610.2.014.04.8 e 6000.0021294.06.2. Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre a executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras. Nome: Mariruth de Mello Alves - CPF: 232.487.425-34 - Cargo: Fiscal e Gerente nos relatórios de medição de 28/8/2005 e 27/10/2005, do Contrato 6000.0010762.05.2. Conduta: Como fiscal, assinou o relatório de medição sem observar o cumprimento das cláusulas conveniadas no que diz respeito aos meios de verificação dos objetivos específicos para alcance do objetivo; como gerente, assinou os relatórios de medição sem conferir o efetivo cumprimento do objetivo do projeto, bem como deixou de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das ações conveniadas. Nexo de causalidade: A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Maria Ivandete Santana Valadares - CPF: 152.836.235-72 - Cargo: Gerente e fiscal no Contrato 6000.0010762.05.2. Conduta: Como fiscal, assinou o relatório de medição sem observar o cumprimento das cláusulas conveniadas no que diz respeito aos meios de verificação dos objetivos específicos para alcance do objetivo; como gerente, assinou os relatórios de medição sem conferir o efetivo cumprimento do objetivo do projeto, bem como deixou de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das ações conveniadas. Nexo de causalidade: A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Rosemberg Evangelista Pinto - CPF: 080.200.515-20 - Cargo: Gerente e responsável pela liberação do pagamento no Contrato 6000.0010762.05.2/2005. Conduta: Assinou os relatórios de medição sem conferir, bem como deixou de notificar a conveniada do não cumprimento das metas e de adotar medidas para que a conveniada implantasse ações corretivas. Nexo de causalidade: A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Adolfo Elias Mitouzo Vieira - CPF: 120.463.025-91 - Cargo: Gerente e responsável pela liberação do pagamento no Contrato 6000.0010762.05.2/2005. Conduta: Assinou os relatórios de medição sem conferir, bem como deixou de notificar a conveniada do não cumprimento das metas e de adotar medidas para que a conveniada implantasse ações corretivas. Nexo de causalidade: A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo configura-se dano aos cofres da Petrobras. Nome: Edson Galeão da Silva - CPF: 299.673.177-87 - Cargo: Fiscal nos relatórios de medição do Convênio 6000.0021960.06.4 Conduta: Assinou o relatório de medição sem conciliar as despesas realizadas com a movimentação financeira da conta corrente do convênio. 224 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nexo de causalidade: Liberação de recursos sem verificação da conciliação entre as despesas realizadas e a movimentação bancária não comprova que os gastos foram efetuados com os repasses do convênio. Nome: Ronaldo Chaves Torres - CPF: 433.793.467-72 - Cargo: Gerente e responsável pela liberação do pagamento no Convênio 6000.00021960.06.4. Conduta: Assinou o relatório de medição sem conciliar as despesas realizadas com a movimentação financeira da conta corrente do convênio. Nexo de causalidade: Liberação de recursos sem verificação da conciliação entre as despesas realizadas e a movimentação bancária não comprova que os gastos foram efetuados com os repasses do convênio. Nome: Helio Vanderlei Coelho Filho - CPF: 582.511.977-91 - Cargo: Gerente do Projeto Conduta: Deixou de apresentar o extrato bancário do Convênio. Nexo de causalidade: Não comprovou que as despesas foram realizadas com os recursos repassados. Nome: Entidade Ambientalista Onda Verde - CNPJ: 00.091.494/0001-67 Conduta: Como executora do projeto, deixou de apresentar os extratos bancários do Convênio 6000.0021960.06.4 que permitissem avaliar se as despesas foram realizadas com os recursos repassados. Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua aplicação, recai sobre a executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras. 2.6.9 - Proposta de encaminhamento: Com fundamento no art. 47, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 250, I, do Regimento Interno do TCU, determinar à Petrobras que apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial: a) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio 6000.0007055.04.4/2004 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Central Única dos Trabalhadores - CUT: – comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; – comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio; b) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio 6000.0007055.04.4/2004 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Central Única dos Trabalhadores - CUT: – comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; – comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio; c) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio 6000.0032085.07.4/2007 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Agência de Desenvolvimento Solidário - ADS: – comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; 225 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio; d) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 6000.0010762.05.2/2005 – Projeto Saber Transformar e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol): – meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos das metas sociais previstas no Anexo I do Contrato; e) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 610.2.014.04.8 (6000.0001124.04.2/2004) e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à União de Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas): – meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos previstos no Anexo I do Contrato; f) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 6000.0021294.06.2/2006 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à União de Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas): – meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos previstos no Anexo I do Contrato, uma vez que não restou comprovada a realização de todas as ações do projeto, no âmbito do Programa Adolescente e Programa Mulheres; g) extrato bancário da conta adotada para o repasse de recursos do Convênio nº 6000.0021960.06.4, celebrado com a Entidade Ambientalista Onda Verde e a, então, Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, juntamente com o parecer do fiscal e do gerente que assinaram os boletins de medição dos serviços executados, com a demonstração da conciliação entre os recursos repassados pela Petrobras e a aplicação no objeto conveniado. 2.7 - Ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados. 2.7.1 - Situação encontrada: O Convênio de número 6000.0031986.07.4, de 18/5/2007 (Anexo 3, fls. 186/213), firmado pela Petrobras com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz (Ifas), previa, na cláusula quarta do termo, item 4.1, o aporte financeiro no montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a serem desembolsados em quatro parcelas(Anexo 3, fl. 196): 1ª parcela – R$1.600.000,00, em 25/5/2007; 2ª parcela – R$800.000,00, em 24/8/2007; 3ª parcela – R$800.000,00, em 4/12/2007; 4ª parcela – R$800.000,00, em 31/3/2008. O objeto do Convênio, estabelecido na cláusula primeira, era a implementação do Projeto “Qualificação Profissional e Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Oleaginosas para Produção de Biodiesel a Nível de Agricultura Familiar nos Estados da Bahia, Ceará e Minas Gerais”. Com isso, buscava-se promover “(...) a inserção de 3.000 famílias de agricultores familiares no processo de produção de oleaginosas de forma sustentável, (....) com a qualificação de agricultores familiares, ampliando e fortalecendo o processo de organização social e da produção, (...)”. Foram repassados, na data mencionada, os recursos referentes à primeira parcela do Convênio, cuja programação incluía a liberação da segunda parcela no final de agosto de 2007. Em documento de 11/7/2007 (Anexo 3, fl. 204), o Ifas comunicou à Petrobras a abertura da conta 8.764-5, agência 28835, do Banco do Brasil, para movimentar os recursos, em substituição da utilizada no Banco Itaú, agência 0869, conta 31.690-1, que ainda mantinha saldo para compensar os cheques já emitidos. 226 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O Ifas não prestou contas da primeira parcela dos recursos na data prevista (agosto de 2007). Em documento de 30 de janeiro de 2008 (Anexo 3, vol. 1, fl. 336), encaminhou demonstrativo de gastos à Petrobras e informou que a prestação de contas estaria sendo escriturada. Nos meses seguintes, após cobrança da Companhia, afirmou que os documentos que comporiam a prestação de contas teriam sido apreendidos, impossibilitando o envio de toda a documentação. A Petrobras aprovou gastos no total de R$1.209.857,36 do total de R$1.600.000,00 transferidos, acrescida da quantia de R$19.879,36 resultado de aplicação financeira. No demonstrativo de prestação de contas até 31/12/2007 (Anexo 3, vol. 1, fls. 337 a 339), o Ifas apresentou as rubricas em que teria aplicado os recursos repassados pela Petrobras, aparecendo saldo final, na época, de R$149.580,65, que já estaria empenhado para suportar as despesas lá indicadas. No Ofício nº 43/2008, de 22/4/2008 (Anexo 3, vol. 1, fl. 364 a 365), o Ifas apresentou esclarecimentos à Petrobras sobre itens da planilha de prestação de contas anteriormente enviada, informando que itens de despesas incluídos na prestação de contas tiveram as notas fiscais e cheques levados pela Polícia. Com isso, a Petrobras considerou suficiente para aprovação parcial das contas os documentos encaminhados pelo Ifas. Excluiu, no entanto, as denominadas despesas sem explicação, de R$151.159,36, e aquelas para as quais não havia comprovantes (cheques e notas fiscais, cujas cópias foram levadas pela polícia), no valor de R$258.863,53. Daí o total de R$410.022,00, pleiteado pela Petrobras em ação judicial contra a ONG, cópia acostada no Anexo 3, vol. 1, fls. 372 a 377, datada de 19/11/2008 (processo n.º 2008.001.377733-0 TJ/RJ - distribuído em 19/11/2008). O valor de R$151.159,36 (Anexo 3, vol. 1, fl. 374) é próximo ao saldo final do Convênio informado pelo Ifas no demonstrativo de prestação de contas encaminhado à Petrobras, de R$149.580,65 (Anexo 3, vol. 1, fl. 339), que já estaria empenhado para a realização de despesas. Despesa de pessoal Para o Convênio em questão, só foi liberada a primeira parcela do ajuste, no valor de R$1.600.000,00 (ao que se deve somar o valor de R$19.879,36, resultado de aplicação financeira), correspondente a cerca de três meses de execução. Não foram prestadas contas do Convênio na época oportuna, o que fundamentou a não liberação das demais parcelas de recursos. A entidade, no Ofício nº 45, de 9/5/2008 (Anexo 3, vol. 1, fl. 367/370), pleiteou a continuidade dos repasses para a Associação Colméia (Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – CNPJ 03.587.004/0001-06), tendo em vista as dificuldades que enfrentava. O gasto de pessoal direto previsto no orçamento estimativo, incluindo encargos sociais, era de R$1.056.562,28 para os 365 dias de vigência do Convênio (Anexo 3, fl. 162). Conforme o cronograma de realização da despesa no âmbito do Convênio, para a primeira parcela liberada (cerca de três meses), o máximo de recursos despendidos em remuneração e encargos trabalhistas seria R$264.823,92. Porém, no demonstrativo de prestação de contas até 31/12/2007 (Anexo 3, vol. 1, fl. 337/339), o valor gasto, considerando todo o período, foi de R$668.398,67, incluídos aqui, também, os pagamentos de diárias. No demonstrativo “Resumo de Impostos da Folha de Pagamento”, do mês de julho de 2007 (Anexo 3, vol. 1, fls. 378/380), verificou-se que os valores referenciados como salário bruto diferem dos unitários definidos para cada função/cargo estabelecido no orçamento para despesa de pessoal, que acompanha o termo de Convênio. Por exemplo, para o cargo de “Agrônomo” (Anexo 3, fl. 162), o valor é de R$2.500,00, enquanto que, na folha, consta R$2.416,67. Além disso, os pagamentos de todos os encargos trabalhistas foram realizados com muito atraso, nas datas de 15/2 e 26/2/2008. Constatou-se, também, que o Ifas firmou convênio com o Ministério da Agricultura (Anexo 3, vol. 4, fls. 826/840), instrumento que previa repasse de recursos de R$6.341.902,21, após incremento de valor com alteração do projeto básico, cujo "(...) objeto era promover a capacitação de 9.375 assentados, com vistas à ampliação do processo de organização e fortalecimento das áreas de assentamento de reforma agrárias (...)". Instaurada e processada a Tomada de Contas Especial no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), imputou-se débito aos responsáveis, senhores Paulo Cezar Farias e Antônio Pereira 227 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Chagas, no valor de R$5.047.002,20, já corrigido, conforme Relatório da Comissão de TCE (Anexo 3, vol. 4, fls. 878 a 897). Investimentos O orçamento de investimentos aprovado no âmbito do Convênio nº 6000.0031986.07.4 previa gastos de R$2.563.500,00 (Anexo 3, fls. 162, 163 e 168), distribuídos na aquisição, entre outros, de: a) veículos (carro e moto) - R$220.000,00; b) móveis - R$25.000,00; c) equipamentos - R$48.000,00; d) utensílios - R$27.500,00. No cronograma de investimentos, estavam previstos gastos com a primeira parcela do repasse de recursos no valor de R$1.128.802,78, distribuídos, no mais importante, no gasto total dos recursos destinados à aquisição de veículos, equipamentos, móveis e utensílios, totalizando R$320.500,00. Há, nos documentos comprobatórios (Anexo 3, vol. 2, fls. 491/534), apenas cópia de sete certificados de registro e licenciamento de veículos, sendo três relativos a motos e quatro, a carros. A soma dos valores é de R$123.900,00, ao que se deve acrescer nota da Inovar Móveis Para Escritório e Tapeçaria, no valor de R$1.085,00, totalizando R$124.985,00, a menor em R$15.791,00 em relação ao valor admitido como comprovado pela Petrobras. Estava previsto, ainda, no orçamento de investimento (Anexo 3, fl. 168), relativamente às atividades de plantio, a aquisição de insumos de produção, tais como sementes e adubo orgânico. Para esses dois itens os valores seriam de R$120.000,00 e R$81.000,00, respectivamente. O custo unitário seria de R$18,00/T no último caso. Entretanto, ao verificar as cópias de notas fiscais, os valores variam de R$30,00/T, adquiridos de pessoa física, a R$270,00/T, fornecidos pela Bio-Organ Indústria, Comércio e Serviços de Adubos Ltda. (Anexo 3, vol. 2, fls. 558/574). Ressalte-se que não foram localizadas no documental apresentado à equipe as notas fiscais de aquisição de sementes (Anexo 3, vol. 2, fls. 577/613). Por outro lado, encontram-se recibos, não acompanhados do respectivo documento fiscal, indicando a prestação de serviço de transporte de sementes (Anexo 3, vol. 2, fls. 549/557). Ainda acerca das atividades relacionadas a plantio, o demonstrativo de prestação de contas aponta investimentos de R$282.565,84. Além disso, o valor informado como despendido no preparo do solo, de R$81.000,00, não está coerente com o pago na contratação de serviços de trator em aração de solo (Anexo 3, vol. 2, fls. 537/541), no total de R$11.370,00, rubrica que pode contemplar a aquisição de combustível (óleo diesel). Teria ocorrido, adicionalmente, transferência de R$6.000,00 para a Fetraf (Anexo 3, vol. 2, fl. 536), que supostamente custeou a realização de serviços dessa natureza. Viagens Constam na prestação de contas do Convênio notas fiscais ou faturas da Transworld: turismo, passagens e excursões, no valor de R$53.687,00 (Anexo 3, vol. 3, fls. 622/629), e fatura da Itiquira Cons. Representações Ltda., no valor de R$2.627,58 (Anexo 3, vol. 1, fl. 631), totalizando de R$56.314,58, valor diferente do indicado pelo Ifas no demonstrativo de prestação de contas, de R$55.314,58 (Anexo 3, vol. 1, fls. 337/339). Dos gastos em 2007, apenas no tocante à fatura da Itiquira, houve juntada de documento comprovando os trechos das viagens, que incluíram, no roteiro, Campo Grande e Brasília. O projeto envolvia, contudo, ações na Bahia, Ceará e Minas Gerais, o que impõe serem consideradas indevidas tais despesas. Além disso, juntaram-se aos autos faturas das Transworld (Anexo 3, vol. 3, fls. 638/683), emitidas com data de janeiro e fevereiro de 2008, no montante correspondente a R$18.118,40, incoerentes com o momento da realização das atividades do projeto. Desse total, vale frisar, R$9.646,32 referem-se a passagens com origem ou destino em Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, Natal, Porto Alegre, Campo Grande e Guarulhos, localidades onde não havia ações a desenvolver com os recursos liberados. Extratos bancários 228 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os extratos bancários relativos à prestação de contas dos recursos depositados no Banco do Brasil, agência 2883-5, conta nº 8764-5 refletem a situação de 1/8/2007 a 31/8/2007, com cheques no total de R$7.500,00 (Anexo 3, fl. 206); de 1/9 a 12/9/2007 (Anexo 3, fl. 205), cuja movimentação foi de R$22.280,21; de dezembro de 2007 e janeiro de 2008, no valor de R$216.509,39 (Anexo 3, vol. 1, fls. 346/353); no período de 1/3 a 18/3/2008, em que não há utilização dos recursos (Anexo 3, vol.1, fls. 343/345). A movimentação, no Banco Itaú, agência 0869, conta nº 31690-1 (Anexo 3, vol. 1, fls. 354/363), na qual a Petrobras depositou, originalmente, o repasse financeiro, contempla o período de 1/6/2007 a 11/2/2008, mas não permite concluir sobre a aplicação dos recursos no objeto do Convênio (trata-se de extrato de conta de investimento). Foram realizados resgates no total de R$291.125,72 em fevereiro de 2008. Há, ainda, as operações na conta-corrente referentes ao mês de agosto/2007, no valor de R$202.937,68 (Anexo 3, fl. 207). Adicione-se que a Petrobras transferiu R$1.600.000,00 ao Ifas, mas o primeiro extrato mostra saldo de R$1.553.365,91, sem demonstrar o destino de R$46.634,09 (Anexo3, vol. 1, fl. 354). Comprovantes de gastos e avaliação de resultados Compuseram a prestação de contas enviada pelo Ifas diversas notas fiscais de aquisição de combustíveis, material de escritório, locação de veículo, alimentação, hospedagem e recibos pelo pagamento de diárias, hospedagens, alimentação e reembolso de deslocamento de participantes dos eventos, entre outros. Na Bahia, por exemplo, os gastos com diárias e transporte teriam somado, conforme demonstrativo “PRESTAÇÃO DE CONTAS ATÉ 31/12/2007”, R$39.000,00 (Anexo 3, vol. 1, fls. 338). A avaliação de resultados e do impacto social do projeto (Anexo 3, fls. 151/154) envolvia três objetivos específicos, quais sejam: programas de formação, de incentivo à produção e de geração de renda. No programa de formação, o resultado esperado era a qualificação de 3.000 agricultores familiares para a produção de oleaginosas nos Estados da Bahia, Minas Gerais e Ceará. Era, também, meta a qualificação de lideranças da agricultura familiar e de multiplicadores (1.200), além do fortalecimento de organizações cooperativistas nas regiões abrangidas pelo projeto. A freqüência dos participantes, o cadastro e as fotografias seriam as formas de verificação dos resultados. No programa de incentivo à produção, os resultados esperados eram, dentre outros, construção e/ou aquisição de armazéns para estocagem, transporte da produção às cidades pólos e implantação de banco de sementes. Os meios de verificação dos resultados incluíam prestação de contas das obras ou compras, visitas in loco, fotografias e relatórios. Compuseram os objetivos específicos do programa de geração de renda a produção de oleaginosas em consórcio com culturas alimentares, o beneficiamento e a comercialização da produção e a implantação de cooperativas estaduais. Outros aspectos É possível identificar no conjunto apresentado diversos documentos aceitos indevidamente para comprovar despesa. É o caso, por exemplo, da suposta aquisição do “RUNNER Lac886 – Fungicida S2 30/11/2007 6,680 PEN 21”, no valor de R$26.666,66, suportada por apenas um PEDIDO junto à Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba – SP (Anexo 3, vol. 2, fl. 546). Ressalte-se, ainda, que foram juntadas a estes autos, a título de registro, cópias de documentos retirados do processo 54000.002443/2006-68 (Incra), que trata do Convênio n.º 70.200/2006 (Anexo 3, vol. 4, fls. 826/829), firmado entre o Ifas e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra, envolvendo valores no total de R$6.341.902,21. As entidades parceiras do Ifas (Anexo 3, vol. 4, fl. 858), o plano de trabalho (Anexo 3, vol. 4, fls. 859/876) e a declaração da Central Única dos Trabalhadores (Anexo 3, vol. 4, fl. 877), acerca do regular funcionamento da entidade, são as informações acrescentadas. Há de destacar que o objeto deste Convênio é a capacitação, também presente no caso em análise, e ambos seguem a mesma forma de operação. 2.7.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Convênios 229 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6000.0031986.07.4/2007 Projeto "Qualificação Profissional e Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Oleaginosas para a Produção de Biodiesel a Nível de Agricultura Familiar nos Estados da Bahia, Ceará e Minas Gerais”. Entidade: Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz (Ifas). Valor R$4.000.000,00 6000.0021960.06.4/2006 Projeto “Desenvolvimento sustentável para a comunidade de pescadores de Marcílio Dias, situada na Baia de Guanabara. Entidade: ONG Onda Verde. Valor R$1.622.133,64. 2.7.3 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de malversação de recursos em face da ausência de comprovação da sua aplicação. (efeito potencial). Risco de prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial). 2.7.4 - Critérios: Convênio 60000031986074/2007, Petrobras, cláusula 2.1 e 2.1.1. Convênio 60000031986074/2007, Petrobras, cláusula 3.2.5. Convênio 60000031986074/2007, Petrobras, cláusula 9.1. 2.7.5 - Evidências: Declaração da entidade convenente de que parte da documentação teria sido levada pela Polícia (Ofício n. 43/2008, de 22/4/2008). (folhas 364/365 do Anexo 3 - Volume 1). Ação Judicial da Petrobras, pleiteando a devolução de recursos por parte do convenente, que não teriam sido aplicados. (folhas 372/377 do Anexo 3 - Volume 1). 2.7.6 - Conclusão da equipe: Sobre a despesa de pessoal, houve recolhimento intempestivo, em fevereiro de 2008, dos tributos relativos aos contratados do Ifas, ligados ao Convênio, apesar de a Companhia ter liberado os recursos na data acertada, em maio de 2007 (Anexo 3, vol. 2, fls. 436/460 e 462). O ônus decorrente do pagamento com atraso dos encargos trabalhistas, causado pelo gestor da entidade, não deve ser suportado com recursos do ajuste. Assim, deve-se considerar débito dos responsáveis (Paulo Cezar Farias e do Ifas) o valor de R$34.780,19, correspondente aos encargos pelo atraso no cumprimento de obrigação legal. Ressalte-se que a primeira parcela do Convênio deveria ser destinada, em sua maior parte, à realização de investimentos; porém, foi utilizada para suportar a folha de pagamento da entidade. Houve, assim, desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Registre-se que não está sendo imputada responsabilidade aos empregados da Petrobras pelo dano à empresa, porque agiram com a diligência esperada, ao não liberar a 2ª parcela de recursos do Convênio, quando a ONG deixou de prestar contas da primeira parcela. Além disso, a Companhia encaminhou diversas correspondências à entidade, cobrando o cumprimento do ajuste e, ainda, impetrou ação judicial visando ao ressarcimento de valores não aplicados ou utilizados inadequadamente. Tais ações levam a atribuir as irregularidades e a responsabilidade decorrente apenas ao Ifas e a seus gestores. No tocante aos investimentos (Anexo 3, vol. 2, fls. 491/534), a avaliação da documentação mostra que os valores informados pelo Ifas, no total de R$250.667,00 (Anexo 3, vol. 1, fl. 337), não se sustentam, como aquisição de veículos e equipamentos. 230 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Dos R$320.500,00 orçados para aquisição de veículos, utensílios, móveis e equipamentos (Anexo 3, fl. 163), com a primeira parcela liberada do Convênio, apenas R$124.985,00 poderiam-se, em tese, ser aceitas como devidamente comprovados, já que, no tocante aos veículos, os defeitos nas cópias não permitem formar opinião definitiva sobre a propriedade (CRLV, em cópia escura). Se estava previsto investimento de R$320.500,00 nos itens referidos, e somente o valor de R$124.985,00 pode-se assumir como comprovado, ainda que de forma não definitiva, fica claro que se deixou de aplicar no fim previsto R$195.515,00. Sobre os gastos com passagens, só foram apresentados os trechos dos bilhetes adquiridos, ainda em 2007, da Itiquira Cons. Representações Ltda, os quais incluem origens ou destinos fora do roteiro das ações do programa, isso impede afirmar serem despesas regulares. Além disso, lançaram-se como despesas do Convênio passagens emitidas em janeiro e fevereiro de 2008, no correspondente a R$18.118,40, incoerente com o momento da realização das atividades do projeto, além de parte das passagens, no valor de R$9.646,32, referir-se a trechos com origem ou destino em Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, Natal, Porto Alegre, Campo Grande e Guarulhos, também em desacordo com o objeto pactuado. A movimentação constante dos extratos bancários não contempla todos os recursos transferidos. Ademais essa movimentação revela-se incoerente com as supostas despesas realizadas no âmbito do Convênio e com o cronograma estabelecido no plano de trabalho. Os extratos, inclusive, não contém débitos relevantes, como aquisição de veículos, adubo e passagens, entre outros. Compôs a prestação de contas apresentada pelo Ifas lista com nome dos beneficiados do projeto (Anexo 3, vol.1, fls. 262/316). Em razão da quantidade, selecionou-se o seminário realizado em Alagoinhas - BA, entre 22 e 23 de julho de 2007 (Anexo 3, vol. 2, fl. 293), para verificar a credibilidade da lista, confrontando os nomes lá contidos com aqueles que receberam diárias e ressarcimento pelo deslocamento para participar do evento. O senhor Luiz Fernando - CPF 646.416.785-53 (Anexo 3, vol. 3, fls. 746/747) e a senhora Jailza Santos Lima - CPF 014.115.905-70 (Anexo 3, vol. 3, fls. 702, 703 e 772) assinaram recibos confirmando o recebimento de diárias e ressarcimento de transporte pela suposta participação no evento, embora não constem da lista de agricultores cadastrados no programa. Incluídos no programa e que receberam valores, constam apenas os senhores José Nonato dos Santos - CPF 139.145.224-18 (Anexo 3, vol. 3, fl. 726), Antônio Ribeiro Neves - CPF 420.412.285-04 (Anexo 3, vol. 3, fl. 714) e Sipriano José dos Santos - CPF 126.307.72500 (Anexo 3, vol. 3, fl. 760). Deveriam fazer parte, também, da prestação de contas, entre outros comprovantes, como forma de verificação dos resultados alcançados e do impacto social do projeto, folha de freqüência dos participantes (item não juntado) e fotografias (incluídas apenas 6). Isso configura, no contexto dos elementos encontrados, indícios graves de não implementação do projeto. Acrescente-se a isso o fato de que na lista constam nomes de beneficiários do projeto pelas atividades ocorridas no Ceará e em Minas Gerais. Não há, entretanto, recibos de pagamentos a eles por deslocamentos e diárias. Inexistem, portanto, outras provas que permitam dar credibilidade à realização das atividades. Conclui-se que o demonstrativo de gastos não traduz os comprovantes constantes da prestação de contas. O relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas documentais e fotografias. Além disso, alguns documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas. Soma-se a isso o fato de os recursos terem sido aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias. Por fim, os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos. Essa última falha se torna mais grave quando se tem em conta que o Ifas recebeu, no mesmo período, recursos públicos de outras fontes (como o Incra e o MDA) para a execução de ações similares. 2.7.7 - Responsáveis: 231 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nome: Paulo Cezar Farias - CPF: 692.268.811-20 - Cargo: Coordenador Geral do Ifas à época da celebração do Convênio 6000.0031986.07.4. Conduta: Deixou de devolver os recursos cuja aplicação não foi comprovada. Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua aplicação, recai sobre o responsável a presunção de dano aos cofres da Petrobras. Culpabilidade: É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que praticara. É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável acompanhar a execução do objeto do Convênio, uma vez que era responsável pela aplicação dos recursos recebidos e pela prestação de contas do Convênio. Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, há ainda a obrigação de reparar o dano, portanto deve o responsável ser citado a fim de avaliar se deve ser condenado em débito e/ou apenado com a aplicação de pena de multa. Nome: Ifas - CNPJ: 01.682.509/0001-24 Conduta: Como executora do Convênio 6000.0031986.07.4, não logrou comprovar a aplicação de parte dos recursos recebidos da Petrobras. Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua aplicação, recai sobre a executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras. 2.7.8 - Proposta de encaminhamento: Em relação ao Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, celebrado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas), com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Petrobras que: a) apure a efetiva aplicação dos recursos repassados ao Ifas, diante das seguintes ocorrências: – o demonstrativo de gastos não traduz os comprovantes constantes da prestação de contas; – o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas documentais e fotografias; – alguns documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas; – os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias; – os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos. b) informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas para recolhimento do débito apurado aos cofres da Petrobras, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial. 2.8 – Ausência de priorização de critérios isonômicos na seleção de projetos. 2.8.1 - Situação encontrada: A seleção dos projetos sociais pela Petrobras envolve dois métodos, que se diferenciam pela existência ou não de competição entre os projetos. Os projetos denominados pela Companhia “projetos convidados” são selecionados sem critério de comparação entre todos os apresentados. Os escolhidos por meio da seleção pública disputam entre si a possibilidade de serem contemplados com recursos da Petrobras. 2.8.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Programa Desenvolvimento & Cidadania/2007 - Regulamentos do Programa Desenvolvimento & Cidadania 2007/2008. 232 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Programa Petrobras Fome Zero/2004 - Regulamentos do Programa Petrobras Fome Zero, anos 2004/2006. 2.8.3 - Critérios: Ata 4418 de 13/5/2004, Petrobras - Diretoria Executiva. Constituição Federal, art. 37, caput. 2.8.4 - Evidências: Atendimento à solicitação para apresentar os normativos dos programas Petrobras Fome Zero e Desenvolvimento & Cidadania. (folhas 86/87 do Volume Principal). Regulamentos dos programas Petrobras Fome Zero e Desenvolvimento & Cidadania. (folha 878 do Anexo 3 - Volume 4). 2.8.5 - Conclusão da equipe: Na seleção pública, os projetos são avaliados em várias etapas. A seqüência de filtros existentes confere maior objetividade à escolha. Inicialmente, os projetos são submetidos a uma triagem administrativa, na qual se observa a conformidade da documentação enviada com o regulamento. A fase seguinte é a triagem técnica que pontua os projetos segundo um conjunto de critérios como: a relação das propostas com as linhas de atuação, o contexto de atuação, as estratégias para sustentabilidade das ações, a organização do projeto, as avaliações processual e de resultados, o cronograma e o orçamento. Cada projeto é analisado por dois diferentes técnicos avaliadores. Em casos de discrepância entre os dois, um terceiro avaliador sênior define um parecer final. A etapa seguinte é a análise econômica e tem caráter não eliminatório, na qual os projetos são submetidos a uma comissão de avaliadores especialistas em orçamento, que emitem pareceres sobre a parte financeira dos projetos. Após essa etapa, os projetos são analisados e selecionados pela Comissão de Seleção, composta por representantes da Petrobras e membros convidados, estes representantes do governo, da sociedade civil e da imprensa. Por último, os projetos são analisados pelo Conselho Deliberativo, composto por representantes do corpo gerencial da Petrobras e por líderes e formadores de opinião na área social. Com o processo de seleção pública, nota-se evolução na seleção de projetos. Segundo dados dos Balanços Sociais da Companhia a participação de entidades nos processos alcançou 4.517 projetos em 2006, 3.232 projetos em 2005 e 5.884 projetos em 2004. Para quantificar a eficácia da seleção pública como impulsionadora de isonomia e eficiência, é necessário, porém, quantificar o percentual de recursos relacionados a processos que são por ela filtrados. Calculou-se sua participação em relação ao total, com base nos dados da gerência de Comunicação Institucional/Responsabilidade Social/Projetos Sociais (COMUNICAÇÃO/RS/PS), principal unidade da empresa realizadora dos patrocínios e convênios relativos a projetos sociais. Apresenta-se abaixo um quadro comparativo de valores destinados a projetos convidados e a seleção pública, considerando-se os dados da COMUNICAÇÃO/RS/PS. Tabela 1 Ano 2004 2005 2006 2007 2008 Total Seleção Pública R$6.541.409,30 R$8.283.490,19 R$16.075.245,22 R$17.013.223,62 R$1.429.251,96 R$49.342.620,29 Convidados R$58.678.509,02 R$119.259.257,11 R$77.439.725,59 R$84.873.712,42 R$54.949.790,24 R$397.770.808,50 Percentual de participação da Seleção Pública 10,03 6,49 17,19 16,70 2,54 11,04 233 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Percebe-se no exame a grande superioridade dos valores destinados a projetos convidados em relação aos destinados à seleção pública. A seleção pública abrange percentualmente uma pequena parte dos recursos aplicados. Inexiste, ainda, uma clara priorização da seleção pública nos programas sociais, já que ocorre concomitantemente à contratação de projetos convidados. Embora seja boa prática a adoção da seleção pública para os projetos na área de responsabilidade social, cabe recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8443, de 1992, c/c art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que eleve o percentual de projetos sociais selecionados publicamente, por meio de critérios pré-determinados, em prol da transparência na aplicação dos recursos na área de responsabilidade social e da isonomia na escolha desses projetos. 2.8.6 - Proposta de encaminhamento: Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8443, de 1992, c/c art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Petrobras a elevar o percentual de projetos sociais escolhidos por meio da sua seleção pública na área de responsabilidade social, assim como priorizar esse método de seleção, prática de gestão que se coaduna aos princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade, inseridos na Constituição Federal, art. 37, caput. 2.9 - Ausência de direcionamento na transferência de recursos para o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA. 2.9.1 - Situação encontrada: A Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê, no art. 260, que os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração de imposto de renda, o total das doações feitas ao Fundo para Infância e Adolescência - FIA, obedecidos os limites estabelecidos de 10% da renda bruta para pessoa física e de 5% da renda bruta para pessoa jurídica. Diante da autorização legal, a Petrobras assumiu compromisso de contribuir com o FIA no equivalente a até 1% do imposto de renda devido, haja vista o benefício fiscal assegurado. Verificou-se na documentação recebida que no início de dezembro de cada ano a Diretoria Executiva da Companhia delibera sobre a destinação dos recursos, fundamentada em plano elaborado pela Comunicação Social, em que são discriminados os entes beneficiados, as entidades executoras dos projetos e o valor a ser doado. O repasse efetivo do dinheiro dá-se até o final do exercício em que é aprovado e, em geral, ocorre na última semana de dezembro. Critérios de seleção A Petrobras disponibilizou à Equipe de Auditoria os planos de aplicação de recursos no FIA, aprovados pela Diretoria Executiva, relativos aos exercícios de 2001 a 2008. Em 2001 e 2002, os planos são sucintos e fazem referência à aplicação dos recursos em projetos sociais indicados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e em consonância com os objetivos do Programa Petrobras Social, amparado na legislação do FIA. Em 2002 o enfoque centrouse no componente temático “doações para projetos que visem à erradicação da mão de obra infantil e à proteção ao trabalho do adolescente” (Anexo 5, fls. 1 e 2). No DIP Comunicação n.º 138/2002, de 6/12/2002, que trata do Plano FIA 2002, afirma-se que 75% dos recursos seriam destinados para os projetos selecionados pelos Conselhos. O destino dos demais valores seriam projetos específicos escolhidos, em comum acordo, pelos Conselhos e Petrobras (Anexo 5, fl. 2). Conforme DIP Comunicação 133/2003, de 5/12/2003, que trata do Plano FIA 2003, os Conselhos contemplados atenderam a, pelo menos, um dos pontos a seguir (Anexo 5, fl. 71): a) atuam em municípios de interesse das Unidades de Negócio (UN) da Petrobras; b) atuam em municípios localizados em áreas de pobreza, segundo indicadores do IBGE, do IPEA e das Nações Unidas (Índice de Desenvolvimento Humano – IDH); 234 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c) na sua carteira de credenciamento, têm projetos alinhados com as diretrizes prioritárias do Programa Petrobras Fome Zero; d) desenvolvem projetos de combate ao abuso e exploração sexual infanto-juvenil, atuando em Municípios situados nas rotas de prostituição infanto-juvenil identificadas pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR); e) apresentam projetos voltados para o desenvolvimento da criança e do jovem adolescente, com metodologia considerada inovadora em termos de educação, saúde, profissionalização, geração de primeiro emprego e renda, na formação da cidadania de crianças e jovens, prestando apoio aos seus familiares. O Plano de Aplicação FIA 2004, encaminhado à Diretoria Executiva por meio do DIP Comunicação n.º 141/2004, de 15/12/2004, contemplou outros Conselhos Municipais, além daqueles atendidos no exercício anterior cujos resultados foram considerados satisfatórios. Destinaram-se, também, recursos ao Conanda para atender projetos voltados ao fortalecimento do Sistema de Promoção e de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com foco específico de fortalecer o eixo da defesa da garantia dos direitos de adolescentes em conflito com a lei, em regime aberto e semiaberto (Anexo 5, fls. 119/125). A Companhia, no DIP Comunicação n.º 128/2005, de 2/12/2005, que trata do Plano de Aplicação FIA 2005, assentou a realização de pré-seleção das regiões de interesse, com base em indicações das Unidades de Negócio e das Coordenadorias Regionais de Comunicação. Após isso, carta foi enviada a cada Conselho, solicitando a remessa de proposta, que contivesse projetos e instituições responsáveis pela execução (Anexo 5, fls. 160/166). Os temas prioritários para a seleção foram, na essência, os adotados no exercício de 2003: a) projetos nas comunidades do entorno das Unidades de Negócio, beneficiando crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade; b) projetos estratégicos, que focam a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, trabalho infantil, jovens em conflito com a lei, portadores de necessidades especiais e vítimas da desnutrição; c) projetos exitosos, que receberam repasses do Plano FIA 2004; d) municípios identificados com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH; e) projetos, que adotam metodologias inovadoras, com potencial de se tornarem referências de políticas públicas. No DIP Comunicação n. 161/2006, de 11/12/2006, que trata do Plano de Aplicação FIA 2006, a Petrobras confirma a adoção da mesma sistemática do ano anterior, quanto à pré-seleção das regiões de interesse e o encaminhamento de carta aos Conselhos Municipal e Estadual, solicitando a remessa de proposta com até três projetos e as instituições responsáveis pela execução. Os projetos priorizados foram aqueles que contemplaram ações, como combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Além disso, ações que tivessem por fim o benefício de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal, moradoras de comunidades no entorno de unidades da companhia. No processo FIA 2006, para a seleção dos municípios, foram utilizadas as seguintes temáticas, algumas utilizadas no exercício anterior, quais sejam (Anexo 5, Volume 1, fls. 265/268): a) municípios estratégicos para os projetos já em fase de implementação do Programa Petrobras Fome Zero; b) municípios identificados na Matriz Intersetorial de Enfrentamento à Exploração Sexual da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR); c) municípios onde se desenvolvam projetos exitosos para aprimoramento do Sistema de Garantia de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente que já receberam recursos do FIA aplicados pela Petrobras; d) municípios de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) em relação à média nacional. A partir de 2007, a Petrobras alterou a forma de destinação dos recursos, com a criação da Comissão FIA-2007, composta por oito membros, sendo seis representantes externos. Essa comissão 235 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO passou a ser responsável pela destinação de parte dos recursos doados pela Companhia ao fundo (Anexo 5, Volume 1, fl. 371). No DIP Comunicação n.º 199/2007, de 5/12/2007, a Companhia estabeleceu como critério de seleção para a destinação dos recursos os municípios pertencentes às áreas de influência das atividades da Petrobras, mapeados pelo Programa de Olho no Ambiente e indicados segundo as regiões de interesse das Unidades de Negócio e Gerências de Atendimento e Articulação Regionais da Comunicação Institucional. Houve, ainda, doações, por meio do FIA, ao Conanda e aos projetos designados pela Comissão, acima referida (Anexo 5, Volume 1, fls. 371/372). No DIP Comunicação n.º 184/2008, de 5/12/2008, a Companhia continuou com as modalidades de repasse previstas no exercício anterior (Anexo 5, Volume 2, fls. 494/497). 2.9.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Atas da Diretoria Executiva da Petrobras de aprovação das doações ao FIA, com recursos de incentivos fiscais: 4.447/2003, de 15/12/2003. 4.506/2004, de 16/12/2004. 4.560/2005, de 15/12/2005. 4.620/2006, de 15/12/2006. 4.674/2007, de 14/12/2007. 4.732/2008, de 10/12/2008. 2.9.3 - Efeitos/Conseqüências do achado: Ausência de impessoalidade e isonomia no tratamento dos recursos públicos. (efeito real) 2.9.4 - Critérios: Lei 8069/1990, art. 260. Atas da Diretoria Executiva da Petrobras de aprovação das doações ao FIA, com recursos de incentivos fiscais: 4.447/2003, de 15/12/2003. 4.506/2004, de 16/12/2004. 4.560/2005, de 15/12/2005. 4.620/2006, de 15/12/2006. 4.674/2007, de 14/12/2007. 4.732/2008, de 10/12/2008. 2.9.5 - Evidências: Atas da Diretoria Executiva com os valores aprovados para repasse aos conselhos municipais, estaduais e nacional (folhas 5/604 do Anexo 5 - Principal). Balanço Social e Ambiental - Petrobras - anos 2003 a 2007 - página da Petrobras na internet (folha 123 do Volume Principal). Planilha de Repasses efetuados pela Petrobras aos conselhos (folha 604 do Anexo 5 - Volume 2). 2.9.6 - Conclusão da equipe: 236 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO De acordo com a autorização do Ministro-Relator, a inspeção foi realizada, tendo, como uma das finalidades, verificar os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da Petrobras para o Fundo para Infância e Adolescência (FIA) para, em confronto com todo universo de repasses da espécie, apurar se existe ou existiu isonomia entre as entidades pleiteantes, com vistas a investigar favorecimento nos repasses de verbas da empresa a municípios dirigidos pelo PT. Verificação dos dados obtidos Para uma análise de confiabilidade das informações recebidas, foram selecionados os anos de 2006 e 2007 e utilizadas as planilhas eletrônicas disponibilizadas pela Petrobras (planilha de projetos e planilha de pagamentos), o valor de repasse consolidado constante do Balanço Social e o plano aprovado pela Diretoria Executiva, com os beneficiados, os projetos e os valores repassados. Encontraram-se divergências nos valores comparados que passam a ser comentadas. Inconsistências verificadas em 2006 A Diretoria Executiva aprovou, na Ata de n.º 4.620, item 32, de 21/12/2006 – Pauta n.º 1.317, para o Plano FIA – 2006, a destinação de recursos da ordem de R$48.634.200,33, na forma apresentada na Tabela 2. Tabela 2 Beneficiados Valor (R$) Conselhos municipais e estaduais 38.634.200,33 Conselho Nacional (Conanda) 10.000.000,00 Total 48.634.200,33 Nesse exercício, foram disponibilizadas pela Petrobras: encontradas as seguintes inconsistências nas informações a) diferença entre o valor constante do Balanço Social, aprovado pela Diretoria Executiva, no total de R$48.634.200,33, e o repassado de R$43.788.139,93, constante da planilha de repasses. Acrescente-se a diferença entre o valor total repassado e a soma dos projetos da planilha de projetos, conforme demonstrado na Tabela 3: Tabela 3 Título Valor Planilha de Projetos Planilha Aprovada pela DE Balanço Social Planilha de Repasses (em R$) (em R$) (em R$) (em R$) 40.488.910,34 48.634.200,33 48.634.200,33 43.788.139,93 b) os municípios, a seguir indicados, são exemplos dos que foram contemplados com projetos aprovados pela Diretoria Executiva da Petrobras e não constavam da planilha de projetos: Tabela 4 237 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Município Itabuna Barroquinha Araioses Barra do Corda Cabedelo Cacimbas Manari Porto da Folha UF BA CE MA MA PB PB PE SE Total Valor (R$) 275.000,00 110.000,00 110.000,00 110.000,00 110.000,00 110.000,00 110.000,00 110.000,00 1.045.000,00 c) repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$220.000,00, que não constavam do Plano FIA/2006, aprovado pela Diretoria Executiva: Tabela 5 Instituição Valor na planilha eletrônica (R$) Conselho Municipal UF Convênio Serra do Mel RN 6000.0028486.06.4 Federação Das Associações De Vilas De Serra Do Mel 100.000,00 110.000,00 Divina Pastora SE 6000.0028485.06.4 Instituto Ser E Agir 100.000,00 110.000,00 Total Valor Repassado (R$) 200.000,00 220.000,00 d) pagamentos a maior em relação ao aprovado pela Diretoria Executiva, no valor de R$387.913,56, para os seguintes projetos: Tabela 6 Valor aprovado pela DE (R$) Valor Repassado (R$) Conselho Municipal UF Convênio Instituição Santo Antonio de Jesus BA 6000.0027704.06.4 Redes - Rede De Desenvolvimento Social 180.070,00 380.000,00 199.930,00 Recife PE 6000.0027755.06.4 Centro Dom Helder Câmara De Estudos E Ação Social 187.500,00 375.483,56 187.983,56 Total 367.570,00 755.483,56 Diferença (R$) 387.913,56 e) constatação de que projetos, constantes da planilha de projetos e aprovados pela Diretoria Executiva com valor total de R$4.043.881,58, não tiveram os recursos repassados: Tabela 7 238 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Conselho Municipal ou Estadual UF Convênio Instituição Valor na planilha eletrônica (R$) Valor aprovado pela DE (R$) Mutuipe BA 6000.0027701.06.4 Instituição Associação De Mulheres Do Bairro Da Cajazeira 132.000,00 112.000,00 Sao Luis MA 6000.0027748.06.4 Grupo De Apoio Às Comunidades Carentes Do Maranhão 330.000,00 330.000,00 Guamare RN 6000.0027774.06.4 Associação Comunitária Maranata R$ 110.000,00 110.000,00 Siriri SE 6000.0027788.06.4 Associação Comunitária De Siriri R$ 110.000,00 110.000,00 Balsa Nova PR 0200.0028033.06.4 Prefeitura Municipal De Balsa Nova 47.356,00 47.356,00 Lapa PR 0200.0028036.06.4 Associação De Voluntario Semeadores 110.056,00 110.056,00 Sao Mateus Do Sul PR 0200.0028039.06.4 Lar São Mateus 173.418,00 173.418,00 Balneario Pinhal RS 0200.0028040.06.4 Prefeitura Municipal De Balneário Pinhal 78.706,00 78.706,00 Sao Francisco De Paula RS 0200.0028050.06.4 Prefeitura Municipal De São Francisco De Paula 78.706,00 78.706,00 Tramandai RS 0200.0028054.06.4 Prefeitura Municipal De Tramandaí 110.387,00 110.387,00 Balneario Camboriu SC 0200.0028056.06.4 Associação Passos Da Integração 89.156,00 89.156,00 Biguacu SC 0200.0028057.06.4 Secretaria Municipal De Assistência Social De Biguaçu 51.405,00 51.405,00 Guaramirim SC 0200.0028059.06.4 Cmdca 57.806,00 57.806,00 68.256,00 68.256,00 Balsamo SP 0200.0028066.06.4 Associação Social E Assistencial De Bálsamo Capao Bonito SP 0200.0028069.06.4 Legionário Na Defesa Do Menor De Capão Bonito 110.056,00 110.056,00 Caraguatatuba SP 0200.0028070.06.4 Casa Da Criança De Caraguatatuba 110.056,00 110.056,00 Cubatao SP 0200.0028071.06.4 Associsção Cubatense De Capacitação Para Exercicio Da Cidadania 302.713,00 302.713,00 Fernandopolis SP 0200.0028073.06.4 Comunidade Das Famílias São Pedro 76.183,00 76.183,00 Itariri SP 0200.0028075.06.4 Núcleo De Apoio Social À Criança E Adolescente Nascer Do Sol 414.556,00 414.556,00 Santo Andre SP 0200.0028082.06.4 Centro Social Heliodor Hesse 231.124,58 231.124,58 Santos SP 0200.0028083.06.4 Pró Viver 129.865,00 129.865,00 Sao Sebastiao SP 0200.0028086.06.4 Entidade Berçário Santana 178.312,00 178.312,00 Sao Vicente SP 0200.0028088.06.4 Centro Camará De Pesquisa E Apoio Á Infância E Adolescencia 262.347,00 262.347,00 Suzano SP 0200.0028089.06.4 Município De Suzano 162.306,00 162.306,00 Urupes SP 0200.0028090.06.4 Prefeitura Municipal De Urupês 121.111,00 121.111,00 Ibirite MG 6000.0028139.06.4 Associação Unida Do Bairro Washington Pires - Aubwp 198.000,00 198.000,00 Apiacas MT 6000.0028147.06.4 Secretaria Municipal De Assistência Social 220.000,00 220.000,00 Total 3.843.881,58 4.043.881,58 239 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Inconsistências verificadas em 2007 A Comunicação Social, por meio do expediente Comunicação 199/2007, encaminhou à Presidência da Companhia o plano de repasse ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – Plano de Aplicação FIA 2007, com recursos estimados de até R$40.313.000,00. A Diretoria Executiva, conforme Ata de n. 4.674, item 34, de 14/12/2007, pauta n. 1384, aprovou as proposições formuladas, distribuindo os recursos na seguinte forma: Tabela 8 Beneficiados Conselhos municipais Conselhos estaduais Conselho nacional Total Valor (R$) 23.947.821,03 6.365.178,97 10.000.000,00 40.313.000,00 Nesse exercício, foram disponibilizadas pela Petrobras: encontradas as seguintes inconsistências nas informações a) diferenças entre o valor constante no Balanço Social, o aprovado pela Diretoria Executiva, o constante da planilha de projetos e o efetivamente repassado, conforme a seguir demonstrado: Tabela 9 Título Valor Planilha de Projetos Planilha Aprovada pela DE Balanço Social Planilha de Repasses (em R$) (em R$) (em R$) (em R$) 38.986.631,14 40.313.000,00 43.200.000,00 43.106.841,38 O valor do Balanço Social é aproximado (R$43,2 milhões). b) a Diretoria Executiva destinou recursos aos Estados do Pará, Rondônia e Tocantins, nos valores, respectivos, de R$249.800,00, R$466.295,00 e R$390.000,00 e que não foram repassados, nem constavam na planilha eletrônica. O mesmo ocorreu, por exemplo, com os projetos que contemplaram recursos para os seguintes municípios: Tabela 10 Cidade Manaus Belém Catu Cabo de Santo Agostinho Itaboraí UF Valor (R$) AM 550.000,00 PA 550.000,00 BA 90.000,00 PE 90.000,00 RJ 224.437,50 Total 1.504.437,50 c) constatação de que foi repassado a maior, em R$760.322,00, os projetos a seguir enumerados, em relação ao definido pela Diretoria Executiva: Tabela 11 240 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Instituição Valor Repassado (R$) Valor Aprovado pela DE (R$) Conselho Municipal UF Convênio Diferença (R$) Mata De São João BA 6000.0038380.07.4 Sociedade Musical 8 De Dezembro 110.000,00 90.000,00 20.000,00 Salvador BA 6000.0038381.07.4 Associação Educacional Sons No Silêncio 637.207,56 547.207,56 90.000,00 São Francisco Do Conde BA 6000.0038382.07.4 Filarmônica Lira 30 De Março 169.260,33 90.000,00 79.260,33 Vitória Da Conquista BA 6000.0038432.07.4 Apae Vitória Da Conquista 330.000,00 240.000,00 90.000,00 Quixadá CE 6000.0038403.07.4 Centro De Desenvolvimento Do Trabalho Integrado Ao Social 178.854,31 90.000,00 88.854,31 200.925,00 90.000,00 110.925,00 Camaragipe PE 6000.0038405.07.4 Centro Camaragibe De Profissionalização, Proteção E Defesa À Criança A Ao Adolescente Sos Criança Conceição Da Barra ES 6000.0037974.07.4 Projeto Arte Comvida Pacovi 111.161,10 106.157,87 5.003,23 Guarapari ES 6000.0037975.07.4 Prefeitura De Municipal De Guarapari 147.000,00 107.730,00 39.270,00 Marataizes ES 6000.0037977.07.4 Associação De Pais E Amigos Dos Excepcionais De Marataízes 110.250,00 89.775,00 20.475,00 Pedro Canario ES 6000.0037980.07.4 Arluz - Associação Raios De Luz 123.536,62 112.098,33 11.438,29 Presidente Kennedy ES 6000.0037981.07.4 Associação Do Conselho De Escola Da Comunidade De Jibóia 141.750,00 134.662,50 7.087,50 São Mateus ES 6000.0037983.07.4 Centro De Apoio Tia Ana 94.188,48 80.531,14 13.657,34 Serra ES 6000.0037984.07.4 Cáritas Arquidiocesana De Vitória 147.000,00 134.662,50 12.337,50 Vitória ES 6000.0037985.07.4 Obra Social Nossa Senhora Das Graças 199.500,00 179.550,00 19.950,00 Armacao De Buzios RJ 6000.0037986.07.4 73.500,00 62.842,50 10.657,50 Cachoeiras De Macacu RJ 6000.0037988.07.4 157.500,00 151.953,17 5.546,83 Duque De Caxias RJ 6000.0037989.07.4 Centro De Assistência À Mulher 252.000,00 215.460,00 36.540,00 Itaguaí RJ 6000.0037991.07.4 Fundação Projeto Casa Luz Do Futuro 157.894,38 134.999,70 22.894,68 Mangaratiba RJ 6000.0037992.07.4 Prefeitura De Municipal De Mangaratiba 210.000,00 197.505,00 12.495,00 São Goncalo RJ 6000.0037997.07.4 Programa Social Crescer E Viver 210.000,00 197.505,00 12.495,00 São Francisco De Itabapoana RJ 6000.0037999.07.4 157.164,00 136.500,00 20.664,00 São João Da Barra RJ 6000.0038000.07.4 Amigos Dos Excepcionais De São João Da Barra 126.000,00 107.730,00 18.270,00 Tangua RJ 6000.0038003.07.4 Ong Agora É Nossa Vez 210.000,00 197.500,00 12.500,00 Total Associação De Pais E Amigos Dos Excepcionais De Armação De Búzios Centro De Estudos De Saúde Do Projeto Papucaia Cespp Associação Dos Moradores E Produtores Agrícolas Do Distrito De Carrapato Amproac Associação De Pais E 4.254.691,78 3.494.370,27 760.321,51 241 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO d) constatação de que foi repassado, a menor, o valor de R$168.537,50, relativo aos projetos, a seguir enumerados, em relação ao definido pela Diretoria Executiva: Tabela 12 Conselho Municipal UF Convênio Instituição Fortaleza CE 6000.0038391.07.4 Piúma ES 6000.0037979.07.4 Belford Roxo RJ 6000.0037987.07.4 Solidariedade Associação Beneficente Da Criança E Adolescente Em Situação De Risco/Pastoral Do Menor Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Piúma Valor Repassado (R$) Valor Aprovado pela DE (R$) Diferença 285.509,40 397.207,56 111.698,16 101.255,04 101.517,58 262,54 220.069,50 230.549,00 10.479,50 52.500,00 55.000,00 2.500,00 Conceição de Macabú RJ 6000.0038006.07.4 Prefeitura de Municipal de Conceição de Macabu Mendes RJ 6000.0037993.07.4 Prefeitura de Municipal de Mendes 210.000,00 220.000,00 10.000,00 Paracambi RJ 6000.0037995.07.4 Prefeitura de Municipal de Paracambi 100.800,00 105.600,00 4.800,00 Quatis RJ 6000.0037996.07.4 Centro de Orientação e Apoio à Criança e ao Adolescente Semente do Amanhã 196.702,68 198.000,00 1.297,32 São João de Meriti RJ 6000.0038001.07.4 Casa da Cultura Centro de Formação Artística da baixada Fluminense 315.000,00 330.000,00 15.000,00 Volta Redonda RJ 6000.0038005.07.4 Lar Espírita Irmã Zilá - LEIZ Total 262.500,00 1.744.336,62 275.000,00 1.912.874,14 12.500,00 168.537,52 e) constatação de que 19 projetos constantes da planilha de projetos e aprovados pela Diretoria Executiva, com valor total de R$3.423.899,46, não tiveram os recursos repassados: Tabela 13 242 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Conselho Municipal ou Estadual UF Convênio Boca da Mata AL 6000.0038365.07.4 Instituto Girassol De Desenvolvimento Social 90.000,00 90.000,00 Capela AL 6000.0038367.07.4 Associação Comunitária Dos Moradores De Capela 90.000,00 90.000,00 Coruripe AL 6000.0038368.07.4 Associação Renascer 90.000,00 90.000,00 Estado de Alagoas AL 6000.0038438.07.4 Secretaria Estadual Dos Direitos Humanos 249.624,00 249.624,00 Flexeira AL 6000.0038369.07.4 Clube De Mães E Senhoras De Flexeiras 90.000,00 90.000,00 Marechal Deodoro AL 6000.0038370.07.4 90.000,00 90.000,00 Penedo AL 6000.0038371.07.4 90.000,00 90.000,00 Pilar AL 6000.0038372.07.4 Associação Socio-Educativa De Pilar - Assep 90.000,00 90.000,00 São Miguel dos Campos AL 6000.0038373.07.4 Associação De Desenvolvimento Comunitário 90.000,00 55.591,12 Camaçari BA 6000.0038376.07.4 União Das Organizações Sociais E Culturais De Camaçari 90.000,00 90.000,00 Itapetinga BA 6000.0038430.07.4 Apae De Itapetinga 268.000,00 268.000,00 Itororó BA 6000.0038431.07.4 Associação Dos Artesãos E Artífices Do Município De Itororó 256.000,00 250.000,00 Estado da Paraíba PB 6000.0038443.07.4 497.471,00 497.471,00 Recife PE 6000.0038408.07.4 485.650,21 527.956,44 Barra dos Coqueiros SE 6000.0038421.07.4 90.000,00 90.000,00 Capela SE 6000.0038422.07.4 90.000,00 90.000,00 Estado de Sergipe SE 6000.0038488.07.4 485.256,90 485.256,90 Moita Bonita SE 6000.0038437.07.4 Associação Comunitária De Moita Bonita 100.000,00 100.000,00 Siriri SE 6000.0038428.07.4 Associação Comunitária De Siriri - Ascosi 90.000,00 90.000,00 Total Instituição Centro De Formação Santa Rosa De Lima Escola Profissional Lar De Nazaré Casa Pequeno Davi Clube De Mães Dos Moradores Do Alto Do Refúgio Instituto Nossa Gente Associação Musical Lira Nossa Senhora Da Purificação Fundação Renascer Do Estado De Sergipe Valor na planilha eletrônica (R$) 3.422.002,11 Valor aprovado pela DE (R$) 3.423.899,46 Verificação de existência de favorecimento Para investigar eventual direcionamento dos recursos destinados ao FIA, realizamos, para os anos de 2003 a 2008, estudo comparativo dos partidos cujos governantes eram detentores de mandato nos municípios e estados que tiveram conselhos beneficiados. 243 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Utilizaram-se dois critérios. No primeiro, considera-se o partido do governante eleito e, no segundo, a coligação partidária vencedora, para pontuação e comparação das participações dos quatro principais partidos brasileiros. Os dados utilizados no estudo foram retirados da planilha recebida da Petrobras com indicação de municípios, projetos contemplados e valores. Registrou-se, em momento anterior, a ocorrência de diversas inconsistências, tais como entre os valores lá constantes, os aprovados pela Diretoria Executiva e o fluxo de pagamentos extraído do sistema SAP-R3 da Companhia. Por não comprometerem a análise e serem representativos, os dados da planilha foram utilizados sem risco para as conclusões a serem emitidas. Análise do partido do governante Metodologia adotada I. Com as informações de repasses anuais da empresa aos municípios/estados selecionados, foram realizadas por ano as seguintes operações: 1. Pesquisa do partido vencedor e do número de habitantes de cada município/estado brasileiro, com dados do Tribunal Superior Eleitoral e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respectivamente. 2. Para cada um dos quatro maiores partidos, Partido dos Trabalhadores - PT, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, Partido da Frente Liberal – PFL, hoje Democratas, e Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, realizou-se cálculo do número de governantes nos municípios/estados recebedores. 3. Para cada partido, calculou-se o total de recursos recebidos por conselhos de municípios/estados com governantes eleitos. 4. Cálculo do número de municípios/estados com governantes eleitos para cada partido. 5. Cálculo do volume de recursos médio por partido. Volume de recursos médio = volume de recursos recebidos (3)/número de governantes eleitos (4). 6. Cálculo do total de habitantes de municípios/estados recebedores cujos governantes eram do partido. 7. Cálculo, por partido, da razão entre o total de recursos recebidos por conselhos de municípios/estados e o total de habitantes de municípios/estados recebedores. Volume de recursos por habitante (7) = (3)/(6). II. Repetiu-se a análise para os anos de 2007 e de 2008, com a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA. Para os estados não há a separação, visto que os repasses desses anos a estados foram todos selecionados pela Comissão do FIA. Resultados da análise de municípios Sem a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA: Tabela 14 244 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A no 2003 2004 2005 2006 2007 2008 P a rt ido T o t a l de N úm e ro de re c urs o s m unic í pio s de s t ina do s a re c e be do re s c o ns e lho s de c ujo s m unic í pio s go v e rna nt e s c ujo s pre f e it o s e ra m do e le it o s e ra m do pa rt ido ( 2 ) pa rt ido ( 3 ) N úm e ro de m unic í pio s bra s ile iro s c ujo s pre f e it o s e le it o s e ra m do pa rt ido ( 4 ) C o m pa ra t iv o de m unic í pio s a dm inis t ra do s pe lo pa rt ido e m re la ç ã o a o t o t a l de m unic í pio s a dm inis t ra do s V o lum e de C o m pa ra t iv o po r um do s re c urs o s do v o lum e de qua t ro pa rt ido s m é dio ( 5 ) = re c urs o s c o ns ide ra do s (3)/ (4) m é dio T o t a l de ha bit a nt e s de m unic í pio s re c e be do re s c ujo s go v e rna nt e s e ra m do pa rt ido ( 6 ) V o lum e de re c urs o s C o m pa ra t iv o po r do it e m ha bit a nt e "re c urs o s po r (7) = (3)/ (6) ha bit a nt e " PT 34 10.185.000,00 187 5% 54.465,24 88% 22.123.844 0,46 7% P SD B 14 2.300.000,00 989 29% 2.325,58 4% 693.073 3,32 47% P FL 13 2.200.000,00 1.026 30% 2.144,25 3% 3.577.297 0,61 9% P M DB 24 4.016.000,00 1.256 36% 3.197,45 5% 1.506.533 2,67 38% PT 29 3.004.000,00 187 5% 16.064,17 83% 9.510.776 0,32 19% P SD B 19 1.120.000,00 989 29% 1.132,46 6% 1.685.088 0,66 40% P FL 10 650.000,00 1.026 30% 633,53 3% 3.281.738 0,20 12% P M DB 24 1.890.000,00 1.256 36% 1.504,78 8% 4.015.263 0,47 29% PT 42 7.714.682,31 410 13% 18.816,30 64% 11.974.646 0,64 14% P SD B 22 2.136.563,30 869 28% 2.458,65 8% 2.533.220 0,84 19% P FL 22 2.778.231,80 788 25% 3.525,67 12% 1.621.796 1,71 38% P M DB 34 5.026.807,13 1.058 34% 4.751,24 16% 3.805.726 1,32 29% PT 35 6.291.946,98 410 13% 15.346,21 57% 10.527.631 0,60 13% P SD B 27 2.804.159,00 869 28% 3.226,88 12% 15.571.269 0,18 4% P FL 21 2.543.882,50 788 25% 3.228,28 12% 926.980 2,74 59% P M DB 44 5.521.290,07 1.058 34% 5.218,61 19% 4.810.682 1,15 25% PT 32 5.038.324,16 410 13% 12.288,60 58% 10.073.753 0,50 18% P SD B 16 1.874.042,28 869 28% 2.156,55 10% 12.790.235 0,15 5% D EM 15 1.882.754,71 788 25% 2.389,28 11% 1.776.703 1,06 38% P M DB 35 4.443.983,50 1.058 34% 4.200,36 20% 4.015.218 1,11 39% PT 32 6.543.891,22 410 13% 15.960,71 66% 9.718.796 0,67 10% P SD B 16 2.560.929,11 869 28% 2.946,98 12% 1.637.370 1,56 24% D EM 13 1.711.592,85 788 25% 2.172,07 9% 762.991 2,24 35% P M DB 24 3.395.593,47 1.058 34% 3.209,45 13% 1.756.014 1,93 30% Com a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA: Tabela 15 A no 2007 2008 P a rt ido T o t a l de N úm e ro de re c urs o s m unic í pio s de s t ina do s a re c e be do re s c o ns e lho s de c ujo s m unic í pio s go v e rna nt e s c ujo s pre f e it o s e ra m do e le it o s e ra m do pa rt ido ( 2 ) pa rt ido ( 3 ) N úm e ro de m unic í pio s bra s ile iro s c ujo s pre f e it o s e le it o s e ra m do pa rt ido ( 4 ) C o m pa ra t iv o de m unic í pio s a dm inis t ra do s pe lo pa rt ido e m re la ç ã o a o t o t a l de m unic í pio s a dm inis t ra do s V o lum e de C o m pa ra t iv o po r um do s re c urs o s do v o lum e qua t ro pa rt ido s m é dio ( 5 ) = de re c urs o s c o ns ide ra do s (3)/ (4) m é dio T o t a l de ha bit a nt e s de m unic í pio s re c e be do re s c ujo s go v e rna nt e s e ra m do pa rt ido ( 6 ) V o lum e de re c urs o s C o m pa ra t iv o po r do it e m ha bit a nt e "re c urs o s po r (7) = (3)/ (6) ha bit a nt e " PT 19 3.074.821,48 410 13% 7.499,56 56% 8.409.567 0,37 P SD B 11 1.446.042,28 869 28% 1.664,03 12% 12.652.721 0,11 16% 5% D EM 11 1.142.754,71 788 25% 1.450,20 11% 1.591.944 0,72 32% 47% P M DB 25 2.891.414,00 1.058 34% 2.732,91 20% 2.751.874 1,05 PT 25 4.705.241,22 410 13% 11.476,20 59% 8.991.218 0,52 8% P SD B 13 2.321.902,55 869 28% 2.671,92 14% 1.549.382 1,50 24% D EM 12 1.616.442,85 788 25% 2.051,32 11% 731.856 2,21 36% P M DB 24 3.395.593,47 1.058 34% 3.209,45 17% 1.756.014 1,93 31% Resultados da análise de estados De 2003 a 2006, os repasses a estados ocorreram apenas para o Piauí, nos 4 anos, e para o Pará, em 2004, ambos governados pelo PT. Tabela 16 245 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ano 2003 2004 2005 2006 UF PI PI PA PI PI Valor R$ 1.000.000,00 R$ 600.000,00 R$ 60.000,00 R$ 1.250.000,00 R$ 1.380.000,00 Coligação PT / PTN / PT / PTN / PT / PTN / PT / PTN / PT / PTN / PC do PC do PC do PC do PC do B B B B B / / / / / PL PL PL PL PL / / / / / PT do PT do PT do PT do PT do B B B B B / / / / / PAN / PAN / PAN / PAN / PAN / PCB PCB PCB PCB PCB / / / / / PMN PMN PMN PMN PMN Partido PT PT PT PT PT Segue-se a exposição de recursos repassados para estados em 2007 e 2008. A análise não é separada com a constituição das comissões do FIA, pois todos os repasses a estados, a partir de então, foram por ela analisados. Tabela 17 A no 2007 2008 C o m parativo de T o tal de estado s N úm ero de recurso s adm inistrado s pelo estado s destinado s a partido em relação recebedo res co nselho s de N úm ero de ao to tal de estado s cujo s estado s cujo s estado s cujo adm inistrado s po r go vernado res go vernado res go vernado r um do s quatro eram do eleito s eram era do partido partido s parti do (2) do parti do (3) (4) co nsiderado s P artido V o lum e de recurso s m édio (5) = (3)/(4) T o tal de habitantes de estado s recebedo res C o m parativo C o m parativo cujo s V o lum e de do item do vo lum e de go vernantes recurso s po r "recurso s recurso s eram do habitante (7) po r m édio partido (6) = (3)/(6) habitante" PT 3 1.339.408,90 5 26% 267.881,78 46% 19.802.368 0,068 48% P SD B 5 1.508.148,60 6 32% 251.358,10 43% 38.295.377 0,039 28% D EM 0 1 5% PM DB 2 440.380,00 7 37% 62.911,43 11% PT 3 2.141.823,63 5 26% 428.364,73 37% P SD B 4 2.843.504,94 6 32% 473.917,49 41% D EM 0 1 5% PM DB 4 7 37% - 1.730.095,80 - 247.156,54 0% 0% 22% - - 0% 0,034 24% 18.473.821 0,116 32% 35.139.269 0,081 22% 13.046.745 10.533.117 - 0% 0,164 45% Análise da coligação partidária do governante Metodologia adotada I. Com as informações sobre os repasses anuais da empresa aos municípios selecionados, foram realizadas por ano as seguintes operações: 1. Pesquisa da coligação partidária vencedora e do número de habitantes de cada município/estado brasileiro, com dados do Tribunal Superior Eleitoral e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respectivamente. 2. Para cada um dos quatro maiores partidos – PT, PSDB, PFL e PMDB –, identificou-se o número de participações em coligações vencedoras em municípios/estados recebedores de recursos do FIA. 3. Soma de recursos recebidos por conselhos de municípios/estados cuja coligação vencedora envolvia a participação dos partidos. 4. Para cada partido, cálculo do número de participações em coligações vencedoras no Brasil. 5. Cálculo do volume de recursos médio por partido. Volume de recursos médio = volume de recursos recebidos (3)/número de participações em coligações vencedoras no Brasil (4). 6. Cálculo do total de habitantes de municípios/estados recebedores cuja coligação partidária eleita continha o partido. 7. Cálculo, por partido, da razão entre o total de recursos recebidos por conselhos de municípios/estados e o total de habitantes de municípios/estados recebedores. Volume de recursos por habitante (7) = (3)/(6). 246 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO II. Repetiu-se a análise para os anos de 2007 e de 2008, com a exclusão dos municípios indicados pela Comissão do FIA. Para os estados, não há a separação, visto que os repasses desses anos a estados foram todos selecionados pela Comissão FIA. Resultados da análise de municípios Sem a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA: Tabela 18 A no 2003 2004 2005 2006 2007 2008 C o m parativo de participação do partido em co ligaçõ es S o m a do s vencedo ras em N úm ero de recurso s relação ao participaçõ es recebido s po r to tal de em co nselho s de co ligaçõ es co ligaçõ es m unicípio s cuja N úm ero de vencedo ras vencedo ras co ligação participaçõ es integradas po r em vencedo ra em pelo m eno s um V o lum e de C o m parativo m unicípio s envo lvia a co ligaçõ es do s quatro recurso s do vo lum e recebedo res participação do vencedo ras partido s m édio (5) = de recurso s (2) partido (3) no B rasil (4) co nsiderado s (3)/(4) m édio P artido T o tal de habitantes de m unicípio s recebedo res cuja co ligação partidária eleita co ntinha o partido (6) V o lum e de recurso s C o m parativo po r do item habitante "recurso s po r (7) = (3)/(6) habitante" PT 55 12.285.000,00 753 10% 16.314,74 68% 24.694.192 0,50 16% P SD B 52 5.950.000,00 2.160 29% 2.754,63 12% 4.658.295 1,28 41% P FL 39 5.066.000,00 2.257 30% 2.244,57 9% 9.058.959 0,56 18% P M DB 49 6.151.000,00 2.393 32% 2.570,41 11% 7.959.422 0,77 25% PT 50 4.264.000,00 753 10% 5.662,68 75% 11.294.430 0,38 21% P SD B 56 3.510.000,00 2.160 29% 1.625,00 21% 5.080.967 0,69 39% P FL 39 3.130.000,00 2.257 30% 1.386,80 18% 9.069.940 0,35 19% P M DB 53 3.960.000,00 2.393 32% 1.654,83 22% 10.675.337 0,37 21% PT 70 11.173.798,67 1.631 19% 6.850,89 32% 14.123.169 0,79 20% P SD B 88 11.377.176,61 2.227 26% 5.108,75 24% 11.920.523 0,95 24% P FL 79 9.415.352,66 2.245 27% 4.193,92 20% 9.619.821 0,98 24% P M DB 87 12.239.638,43 2.348 28% 5.212,79 24% 9.423.432 1,30 32% PT 60 10.470.135,08 1.631 19% 6.419,46 76% 12.586.815 0,83 27% P SD B 75 9.441.489,94 2.227 26% 4.239,56 50% 24.125.285 0,39 13% P FL 65 11.170.145,65 2.245 27% 4.975,57 59% 18.403.656 0,61 19% P M DB 87 12.762.804,62 2.348 28% 5.435,61 64% 9.839.084 1,30 41% PT 64 8.804.867,25 1.631 19% 5.398,45 31% 12.124.769 0,73 26% P SD B 72 8.980.762,24 2.227 26% 4.032,67 23% 19.712.752 0,46 16% D EM 61 7.614.876,39 2.245 27% 3.391,93 20% 17.129.456 0,44 16% P M DB 83 10.321.699,00 2.348 28% 4.395,95 26% 8.727.620 1,18 42% PT 59 10.517.728,29 1.631 19% 6.448,64 76% 11.248.462 0,94 17% P SD B 62 9.651.402,13 2.227 26% 4.333,81 51% 6.485.385 1,49 28% D EM 49 8.156.738,86 2.245 27% 3.633,29 43% 6.420.035 1,27 24% P M DB 61 10.301.275,95 2.348 28% 4.387,26 52% 6.041.756 1,71 32% Com a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA: Tabela 19 247 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A no 2007 2008 P artido C o m parativo de participação do partido em co ligaçõ es S o m a do s vencedo ras em T o tal de N úm ero de recurso s relação ao habitantes de participaçõ es recebido s po r to tal de m unicípio s em co nselho s de co ligaçõ es recebedo res co ligaçõ es m unicípio s cuja N úm ero de vencedo ras cuja vencedo ras co ligação participaçõ es integradas po r co ligação em vencedo ra em pelo m eno s um V o lum e de C o m parativo partidária m unicípio s envo lvia a co ligaçõ es do s quatro recurso s do vo lum e de eleita recebedo res participação do vencedo ras partido s m édio (5) = recurso s co ntinha o (2) partido (3) no B rasil (4) co nsiderado s (3)/(4) m édio partido (6) V o lum e de recurso s C o m parativo po r do item habitante "recurso s po r (7) = (3)/(6) habitante" PT 39 5.552.763,66 1.631 19% 3.404,51 28% 9.971.009 0,56 24% P SD B 53 7.077.762,24 2.227 26% 3.178,16 27% 19.118.241 0,37 16% D EM 42 5.539.973,70 2.245 27% 2.467,69 21% 16.621.239 0,33 14% P M DB 58 6.862.028,60 2.348 28% 2.922,50 24% 6.519.919 1,05 46% PT 50 8.523.428,29 1.631 19% 5.225,89 31% 10.474.717 0,81 16% P SD B 56 9.133.705,97 2.227 26% 4.101,35 24% 6.301.804 1,45 28% D EM 44 7.739.288,86 2.245 27% 3.447,34 20% 6.323.297 1,22 24% P M DB 58 10.051.756,35 2.348 28% 4.280,99 25% 5.965.971 1,68 33% Resultados da análise de estados De 2003 a 2006, os repasses a estados ocorreram apenas para o Piauí, nos 4 anos, e para o Pará, em 2004, ambos com coligações integradas apenas pelo PT, considerados apenas os quatro partidos analisados. Tabela 20 Ano 2003 2004 2005 2006 UF PI PI PA PI PI Valor R$ 1.000.000,00 R$ 600.000,00 R$ 60.000,00 R$ 1.250.000,00 R$ 1.380.000,00 Coligação PT / PTN / PT / PTN / PT / PTN / PT / PTN / PT / PTN / PC do PC do PC do PC do PC do B B B B B / / / / / PL PL PL PL PL / / / / / PT do PT do PT do PT do PT do B B B B B / / / / / PAN / PAN / PAN / PAN / PAN / PCB PCB PCB PCB PCB / / / / / PMN PMN PMN PMN PMN Partido PT PT PT PT PT Segue-se a exposição de recursos repassados para estados em 2007 e 2008. A análise não é separada com a constituição das comissões do FIA, pois todos os repasses a estados, a partir de então, são por ela analisados. Tabela 21 A no 2007 2008 P artido N úm ero de participaçõ es em co ligaçõ es vencedo ras em estado s recebedo res (2) C o m parativo de participação do T o tal de partido em recurso s co ligaçõ es recebido s po r vencedo ras em co nselho s de relação ao to tal de estado s cuja N úm ero de co ligaçõ es co ligação participaçõ es vencedo ras vencedo ra em integradas po r pelo envo lvia a co ligaçõ es m eno s um do s participação vencedo ras quatro partido s do partido (3) no B rasil (4) co nsiderado s V o lum e de recurso s m édio (5) = (3)/(4) T o tal de habitantes de estado s recebedo res cuja co ligação C o m parativo C o m parativo partidária V o lum e de do item do vo lum e de eleita recurso s po r "recurso s recurso s co ntinha o habitante (7) po r m édio partido (6) = (3)/(6) habitante" PT 4 1.766.545,90 13 27% 135.888,15 19% 28.350.177 0,062 P SD B 7 2.136.890,34 10 21% 213.689,03 30% 46.582.175 0,046 21% D EM 6 1.884.066,60 12 25% 157.005,55 22% 40.501.459 0,047 22% PM DB 8 2.700.135,63 13 27% 207.702,74 29% 45.036.006 0,060 28% PT 5 4.084.652,45 13 27% 314.204,03 23% 30.159.171 0,135 31% P SD B 6 3.538.999,06 10 21% 353.899,91 26% 40.986.966 0,086 20% D EM 8 5.015.954,94 12 25% 417.996,25 30% 45.280.709 0,111 25% PM DB 8 3.867.923,23 13 27% 297.532,56 22% 37.346.591 0,104 24% 29% Análise dos Dados Para permitir melhor compreensão dos dados, fez-se estudo da destinação dos recursos para os conselhos municipais e estaduais, considerando tanto o partido político do gestor quanto a coligação 248 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO partidária que sustentou a eleição. O volume total de recursos e o valor por habitante transferido foram os outros critérios utilizados para determinar o quanto, indiretamente, bandeiras políticas determinadas tiveram participação nos recursos distribuídos pela Petrobras. Aos conselhos estaduais, verifica-se que de 2003 a 2006 foram realizados poucos repasses, concentrados em estados geridos pelo PT (Tabela 16). Já em 2007 e 2008, os repasses acompanharam a representatividade nacional dos partidos (Tabelas 17 e 21). Para facilitar, a análise dos repasses a conselhos municipais foi dividida em três momentos. No primeiro, em 2003 e 2004, apenas 5% dos municípios, considerados apenas os municípios administrados por um dos quatro partidos analisados, eram administrados pelo PT (Tabela 14). Se considerarmos a coligação em que aparece a referida agremiação política, esse número sobe para 10% (Tabela 18). Entre os conselhos contemplados com recursos do FIA, aqueles ligados a municípios geridos pelo PT receberam o maior volume absoluto de recursos, no total de R$10.185.000,00 e R$3.004.000,00 (Tabela 14). Quando se considera a coligação, esses números passam a R$12.285.000,00 e R$4.264.000,00 (Tabela 18). O fato de a soma das participações dos quatro partidos em coligações vencedoras ser maior que o número de municípios brasileiros deve-se à possibilidade de presença de dois ou mais desses partidos numa mesma coligação. No mesmo período, considerados apenas os quatro partidos analisados, 29% dos municípios do País eram administrados pelo PSDB, mesmo percentual de coligações que o incluíam. Os recursos destinados para conselhos de municípios com essa bandeira política somaram R$2.300.000,00 e R$1.120.000,00 (Tabela 14). Se considerarmos a participação na coligação, esses valores aumentam, respectivamente, para R$5.950.000,00 e R$3.510.000,00 (Tabela 18). Para interpretar esses números, que parecem demonstrar forte direcionamento de recursos a conselhos de prefeituras do PT, é preciso acrescentar aos critérios utilizados a população dos municípios contemplados. Assim, as prefeituras ligadas ao PT, nos respectivos períodos, considerados apenas os quatro partidos analisados, receberam, por habitante, 7% e 19% dos recursos disponibilizados. Às do PSDB, destinaram-se, na mesma sequência, 47% e 40%. Em segundo momento, nos anos de 2005 e 2006, com novo quadro político, após as eleições de 2004, considerados apenas os quatro partidos analisados, 13% dos municípios eram administrados pelo PT, que compunha, no mesmo período, 19% das coligações vencedoras. Os conselhos de municípios geridos pela referida agremiação política receberam R$7.714.682,31 e R$6.291.946,98, respectivamente. Esse valor é muito maior que o destinado a conselhos de municípios geridos pelo PSDB, que detinha 26% dos municípios, nos valores de R$2.136.636,30 e R$2.804.159,00 (Tabela 14). Considerando a coligação partidária, os conselhos de municípios geridos por coligação integrada pelo PT participam com o maior volume médio das doações da Companhia, com R$6.850,89 e R$6.419,46, no período, bem maior que o do PSDB, com R$5.108,75 e R$4.239,56 (Tabela 18). Adicionando-se, na análise, o critério populacional, por habitante, os conselhos de municípios geridos pelo PT, no mesmo período, considerados apenas os quatro partidos analisados, participaram com 14% e 13% dos recursos disponibilizados. Para os conselhos de municípios geridos pelo PSDB, os recursos disponibilizados, por habitante, representam 19% e 4%. A partir de 2007, a Petrobras alterou a forma de destinação dos recursos, com a criação da Comissão FIA-2007, composta por oito membros, sendo seis representantes de instituições públicas e da sociedade civil, a exemplo do Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência – UNICEF. Essa Comissão passou a ser responsável pela destinação de parte dos recursos doados pela Companhia ao fundo. Nesse ano, dos R$40.313.000,00 aprovados pela Diretoria Executiva, a referida Comissão selecionou projetos e entes beneficiados no correspondente a R$16.656.500,00. Em 2008, os repasses designados pela referida Comissão chegaram a R$25.903.663,28, de um total de R$0.000.000,00. Com a mudança da sistemática de escolha dos municípios a serem beneficiados com recursos do FIA, os números mostram que as coligações vencedoras, em que houve a participação do PT, tiveram uma redução no volume médio de recursos recebidos em relação aos demais partidos, inclusive os de 249 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO oposição. Entretanto, permanecem, na procura por partido, com os maiores volumes absolutos de recursos recebidos os municípios cujos gestores pertenciam à bandeira política do PT. Em 2007, excluindo-se os valores destinados pela Comissão, os municípios geridos pelo PT receberam, em valores absolutos, R$3.074.821,48, enquanto os de gestão do PSDB foram beneficiados com R$1.446.042,48. O volume médio de recursos para cada um, na ordem, é de R$7.499,56 e R$1.664,03 (Tabela 15). No ano seguinte, também excluídos os valores destinados pela Comissão, os municípios geridos pelo PT receberam, em valores absolutos, R$4.705.241,22, enquanto os de gestão do PSDB foram beneficiados com R$2.321.902,55. Nesse critério, o volume médio de recursos para cada um, nessa ordem, é de R$11.476,20 e R$2.671,92 (Tabela 15). Utilizando-se o critério populacional, nos anos de 2007 e 2008, os conselhos de municípios geridos pelo PT foram contemplados, considerados apenas os quatro partidos analisados, por habitante, 16% e 8% dos recursos disponíveis, enquanto os ligados ao PSDB participaram com 5% e 24%, respectivamente. Sem excluir, no cálculo, os recursos destinados pela Comissão, em 2007 e 2008, os municípios em que as coligações vencedoras contêm a participação do PT receberam de volume médio R$12.288,60 e R$15.960,71, enquanto os ligados ao PSDB receberam R$2.156,55 e R$2.949,98. Em valores absolutos, tem-se R$5.038.324,16 e R$6.543.891,22 para municípios geridos pelo PT e R$1.874.042,28 e R$2.560.929,11 para os de gestão do PSDB, respectivamente (Tabela 14). Utilizando-se o critério populacional, há pequenas mudanças no quadro de distribuição dos recursos, mas coerente com o entendimento formulado com a exclusão da Comissão, anteriormente apresentado. Ressalte-se, a título comparativo, que o PT e o PSDB aparecem, respectivamente, entre 2005 e 2008, como partidos vencedores em 13% e 28% dos municípios administrados por um dos quatro partidos analisados (Tabela 14). Apontando-se para a coligação, os números passam para 19% e 26%, nessa ordem, em que a gestão contém uma das referidas agremiações políticas (Tabela 18). Conclusão A consolidação e a sistematização dos dados disponibilizados pela Petrobras permitiram à Equipe de Auditoria realizar estudo criterioso, mesmo com as inconsistências verificadas, que, no caso, não impactaram o cerne das constatações a serem registradas. Considerado o volume de recursos repassados, o estudo demonstra, no período avaliado, de 2003 a 2008, que os conselhos municipais de cidades geridas pelo PT receberam maiores volumes absoluto e médio de recursos, quando comparados com os demais partidos, mesmo se a referência for o PMDB, que tem o controle da maior quantidade de municípios. Frise-se que o contexto de avaliação considera apenas quatro partidos. Enquanto o PT detinha a gestão de 5% e 13%, respectivamente, de 2003 a 2004 e de 2005 a 2008, dos municípios, o PSDB geria 29% e 28%, nos mesmos períodos. Já o PFL, atual Democratas, e o PMDB controlavam, nos mesmos períodos e na ordem, 30% e 25%, e 36% e 34%. À interpretação do quadro, que indicaria direcionamento, deve-se acrescentar o critério populacional para averiguar a destinação dos recursos da Petrobras. Assim, os conselhos ligados aos municípios ligados ao PT receberam, por habitante, consideradas apenas as quatro agremiações políticas, ou o menor ou segundo menor volume de recursos, no período avaliado. Nesse critério, os conselhos de municípios ligados ao PSDB aparecem ora como o maior contemplado ora como o menor, a exemplo de 2003 e 2006. No acumulado de 2003 a 2008, considerados todos os repasses anuais, os conselhos municipais receberam, conforme a bandeira política, os seguintes valores absolutos: Tabela 22 250 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Valores Partido Absolutos (R$) PT 38.777.844,67 PSDB 12.795.693,69 PFL/DEM 11.766.461,86 PMDB 24.293.674,17 Verifica-se superioridade dos valores recebidos pelos Conselhos Municipais ligados ao PT, a despeito de essa bandeira deter a gestão de menor quantidade de municípios. Essa tendência também se confirma se o foco de análise ocorrer no critério coligação partidária. No mesmo período, de 2003 a 2008, considerado o critério populacional para a transferência de recursos, tem-se, por habitante, a seguinte distribuição de recursos aos conselhos municipais ligados às quatro bandeiras políticas: Tabela 23 Volume de Recursos por Partido Habitante (R$) PT 3,19 PSDB 6,72 PFL/DEM 8,57 PMDB 8,65 Vê-se, nesse critério, que os conselhos dos municípios ligados ao PT receberam o menor volume de recursos, enquanto que os do PMDB foram os maiores contemplados. A doação dos recursos depende de aprovação da Diretoria Executiva do plano de aplicação elaborado pela Comunicação. Antes, porém, a Companhia formula consulta aos Conselhos Municipais para que se manifestem sobre o interesse em receber recursos, devendo encaminhar projetos para avaliação e seleção. A seleção dos projetos envolve o atendimento a um conjunto de critérios, dentre os quais ações que atendam, entre outros, os seguintes direcionamentos, sempre tendo, como norte, a busca da garantia dos direitos da criança e do adolescente: a) projetos desenvolvidos no entorno das Unidades de Negócio; b) projetos que receberam doações em anos anteriores; c) projetos em municípios considerados em área de pobreza, segundo indicadores do IBGE, do IPEA e das Nações Unidas (Índice de Desenvolvimento Humano – IDH); d) projetos de metodologias inovadoras; e) projetos alinhados com as diretrizes prioritárias do Programa Petrobras Fome Zero. A existência de critérios é importante, mas não é garantia contra o direcionamento de recursos a conselhos municipais de bandeiras políticas determinadas. A partir de 2007, para dar destino a parte dos recursos do FIA, foi criada comissão com participação de membros externos (seis do total de oito). A nova sistemática não significou alteração no perfil partidário dos conselhos municipais contemplados. Não se deve deixar de lembrar que a Petrobras, a partir do referido ano, passou a adotar, como áreas de influência - critério importante utilizado para doações de recursos - as mapeadas pelo Programa de Olho no Ambiente e indicadas segundo as regiões de interesse das Unidades de Negócio e Gerências de Atendimento e Articulação Regionais da Comunicação Institucional. Em momento anterior, essa definição estava mais solta. Por fim, a Equipe de Auditoria, com base nos estudos e informações disponibilizadas, não tem elementos conclusivos que permitem emitir opinião pela existência de direcionamento na distribuição 251 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de recursos do FIA para bandeiras partidárias. Pode afirmar, todavia, que além de, em número, serem os mais escolhidos, os conselhos municipais ligados ao PT receberam a maior soma de dinheiro, ao passo que, considerando a população das cidades, foram contemplados com o menor volume de recursos, por habitante. 2.10.7 - Proposta de encaminhamento: Comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) sobre as seguintes diferenças entre as informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados, constantes de suas atas 4.620/2006, de 15/12/2006, e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de repasses efetivados pela Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência (FIA): a) ano de 2006: a.1) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva; a.2) repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$220.000,00, que não constavam do Plano FIA 2006, aprovado pela Diretoria Executiva (Tabela 5); a.3) repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$387.913,56, conforme a Tabela 6; b) ano de 2007: b.1) não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os conselhos dos Estados do Pará, de Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$249.800,00, R$466.295,00 e R$390.000,00; b.2) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva; b.3) repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$760.322,00, conforme a Tabela 11; b.4) repasses em valores inferiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$168.537,50, conforme a Tabela 12; b.5) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 13, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva. 3 - ACHADOS NÃO DECORRENTES DA INVESTIGAÇÃO DE QUESTÕES DE AUDITORIA 3.1 - Inexistência de adequada formalização nos processos de contratação de patrocínio e nos processos de convênio. 3.1.1 - Situação encontrada: Solicitados, pela equipe de fiscalização, processos de contratação de patrocínio e de convênios celebrados pela Gerência Executiva de Comunicação Institucional, a Petrobras entregou cópias de parte desses processos. A equipe solicitou, por meio do Ofício de Requisição nº 3, o original dos mesmos processos, a fim de que verificasse a presença de todos os documentos. A Petrobras entregou o material dentro de pastas plásticas, tendo, em folha inicial, rol da documentação contida nelas. Nessa documentação não havia numeração seqüencial e rubricada das páginas ou outra marcação que significasse que a documentação estava completa e que ela pertencia àquela contratação ou àquele convênio. 3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contratos: 252 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 612.2.010.03.6/2003 Patrocínio ao projeto “Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”. Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia). Valor R$1.752.000,00. 612.2.026.03.8/2003 Patrocínio ao projeto “Construção do Parque da Sementeira”. Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia) Valor R$2.000.000,00. 610.2.091.03.5/2003 Patrocínio ao projeto "Movimento Lúdico - Recriando Caminhos". Entidade: Missão Criança Aracaju. Valor R$581.723,00. 610.2.238.03.3/2003 Patrocínio ao projeto “Inclusão Social e Geração de Renda pela Coleta Seletiva e Reciclagem”. Entidade: Associação Vira Lata. Valor R$614.625,96. 6000.0003631.04.2/2004 Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva". Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP). Valor R$536.526,00. 6000.0001124.04.2/2004 Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis. União de Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas). Valor R$432.431,22. 6000.0008670.04.2/2004 Patrocínio ao projeto "Resgatando a Cidadania". Entidade: Missão Criança Aracaju. Valor R$181.200,00. 6000.0007829.04.2/2004 Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2005". Entidade: Missão Criança Aracaju. Valor R$793.713,92. 6000.0014249.05.2/2005 Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva: Seu sonho é nossa luta." Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP). Valor R$793.155,00. 6000.0010762.05.2/2005 253 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Patrocínio ao projeto "Saber Transformar". Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol). Valor R$350.000,00. 6000.0012317.05.2/2005 Patrocínio ao projeto "Semana Cultural da Mulher e do Desenvolvimento Brasil-China". Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil. Valor R$100.000,00. 6000.0011616.05.3/2005 Patrocínio ao projeto “Organização - Cadeia Produtiva do Biodiesel e as Relações de Trabalho – 2005”. Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS). Valor R$48.000,00. 6000.0025934.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva: Seu Sonho é Nossa Luta". Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP). Valor R$1.697.730,14. 6000.0021294.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas”. Entidade: União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas). Valor R$475.674,34. 6000.0020725.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Saber Transformar – 2006”. Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol). Valor R$350.000,00. 6000.0024878.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Segurança Alimentar e Geração de Renda da Comunidade de Campinhos Tucano – BA”. Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS). Valor R$85.438,84. 6000.0019188.06.2/2006 Patrocínio ao projeto “Recriando Caminhos 2006”. Entidade: Missão Criança Aracaju. Valor R$894.611,48. 6000.0019214.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Vira Lata". Entidade: Associação Vira Lata. Valor R$870.608,00. 6000.0021293.06.2/2006 Patrocínio ao projeto “Fortalecimento e consolidação das oito organizações de catadores que integram a Rede de Economia Solidária da unidade de reciclagem de plástico e da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Ibirité”. Entidade: Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável (Asmare). 254 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Valor R$1.479.992,30. 6000.0019168.06.2/2006 Patrocínio ao projeto “Encontro Estadual de Sem Terrinhas”. Entidade: Associação de Cooperação Agrícola no Estado de Goiás (Ascaeg). Valor R$54.660,00. 6000.0025849.06.2/2006 Patrocínio ao projeto "Escola para Mulheres Alice Tibiriçá". Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil. Valor R$608.000,00. 6000.0031731.07.2/2007 Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2007". Entidade: Instituto Recriando (antigo Missão Criança Aracaju) Valor R$770.649,64. Convênios: 6000.0007055.04.4/2004 Projeto "Todas as Letras". Entidade: Central Única dos Trabalhadores (CUT). Valor R$7.334.952,87. 6000.0017248.05.4/2006 Projeto "Todas as Letras – 2ª Etapa". Entidade: Central Única dos Trabalhadores (CUT). Valor R$8.795.978,75. 6000.0032085.07.4/2007 Projeto "Todas as Letras - 3ª Etapa". Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS). Valor R$9.899.788,01. 6000.0031986.07.4/2007 Projeto "Qualificação Profissional e Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Oleaginosas para a Produção de Biodiesel a Nível de Agricultura Familiar nos Estados da Bahia, Ceará e Minas Gerais”. Entidade: Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz (Ifas). Valor R$4.000.000,00. 3.1.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência de controles. 3.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco potencial de erro ou fraude por extravio ou substituição indevida de documentos arquivados no processo. 3.1.5 - Critérios: 255 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdão nº 233/2001 - TCU - Plenário, item 8.5, d. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, art. 2º, § único, inciso I; art. 22, § 4º. 3.1.6 - Evidências: Cópias dos processos de contratação sem numeração das páginas (os originais foram vistos durante a execução da fiscalização) (folhas 251/449 do Anexo 2 - Volume 1) Solicitação dos originais dos contratos de patrocínio e dos convênios. (folhas 68/71 do Volume Principal) Resposta à solicitação da equipe. (folhas 106/121 do Volume Principal) 3.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Segundo o interlocutor da equipe, a Petrobras não tem todos os documentos em papel, alguns são eletrônicos, como a liberação para que seja efetivado o pagamento de determinada parcela, a planilha de custos dos patrocínios enviada à Secom para aprovação pela Diretoria da Secom e o relatório de atividades. Ainda, segundo o interlocutor, o “rito” da Petrobras é diferente: os papéis não estão na ordem cronológica, mas, sim, separados por finalidade, como pareceres, contratos com anexos e aditivos, relatórios de atividades e medição. 3.1.8 - Conclusão da equipe: Inicialmente, cabe comentar que a equipe de fiscalização recebeu cópias dos processos de contratação e de convênio, com ausência de diversos documentos, tais como pareceres jurídicos, estatutos das contratadas, certidões de regularidade fiscal e, no caso de patrocínio, planilhas aprovadas pela Secom. Solicitados os originais, também houve falta de documentos, tais como os mencionados anteriormente. Os pareceres jurídicos dos contratos 612.2.010.03.6, 612.2.026.03.8, 6000.0011616.05.3 também não foram entregues durante a fase de execução nem enviados ao Tribunal na fase de relatório. Para esclarecer a importância da formalização do processo administrativo, tem-se o caso do Contrato 6000.0024878.06.2, 9/10/2006, em que os relatórios periódicos apresentados pela contratada estavam escritos à mão o período a que se referiam. Pela leitura do conteúdo, verificou-se que o relatório periódico assinalado como "RM1 - OUT/2006 a AGO/2007", na verdade, correspondia às atividades do período posterior ao primeiro, ou seja, correspondia às atividades equivalentes ao RM3; o relatório assinalado como "RM2. Set/2007 a Fev.08" na verdade trazia as atividades do primeiro período, então equivaleria ao RM1; e o "RM3 - FEV/2008 A AGO/2008" descrevia as atividades equivalentes ao RM2. Se houvesse processo formalizado, os relatórios periódicos, que não têm data, estariam na seqüência correta. No caso concreto, a equipe não tem informação suficiente para afirmar se os processos estavam realmente completos ou se alguns documentos foram juntados posteriormente, ou até no momento em que foram solicitados pela equipe, prejudicando a atividade de controle. Outro ponto a ser ressaltado é que a formalização do processo permite o controle da própria Petrobras sobre a sua documentação. No caso de pedido de vista ou solicitação de análise do processo, a Petrobras terá controle sobre a documentação e conseguirá refazer o processo, sabendo se houve ou não extravio de documentos. Ressalta-se que a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, no § 4º do art. 22, que o processo administrativo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Além disso, o inciso I do parágrafo único do art. 2º da mesma Lei, dispõe que, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a Lei e o Direito. Ainda que a Petrobras conteste a obrigatoriedade de obediência por ela da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, matéria pacífica nesta Corte, os princípios do processo administrativo devem ser seguidos. 256 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O Plenário deste Tribunal já havia determinado à Petrobras, no item 8.5, d, do Acórdão nº 233/2001, que adotasse, nos processos relativos à sua Área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto à adequada formalização dos referidos processos. 3.1.9 - Proposta de encaminhamento: Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, reiterar a determinação feita à Petrobras, por meio do item 8.5.d do Acórdão nº 233/2001 – TCU - Plenário, para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto à adequada formalização dos processos, em cumprimento à Lei nº 9.784, de 1999, art. 22. 4 - CONCLUSÃO As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: - Ausência de estudo de viabilidade para contratação de patrocínio - Inexistência de cláusula, nos contratos de patrocínio, referente à comprovação dos gastos por parte do patrocinado. - Ausência de análise prévia dos convênios e contratos de patrocínio pelo setor jurídico. - Celebração de contrato e liberação de recursos pela Petrobras sem a prévia anuência do Poder Público para execução do objeto. - Gasto efetivo menor do que o valor repassado à patrocinada, sem devolução dos valores não aplicados. - Ausência de comprovação do alcance do objetivo de convênios e de contratos de patrocínio. - Ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados. - Ausência de priorização de critérios isonômicos na seleção de projetos - Ausência de direcionamento na transferência de recursos para o Fundo para a Infância e Adolescência – FIA. Foi identificado, ainda, o seguinte achado não vinculado a questão de auditoria: Inexistência de adequada formalização nos processos de contratação de patrocínio e nos processos de convênio. Entre os benefícios estimados desta fiscalização podem-se mencionar as seguintes Melhorias: - incremento dos cidadãos nas instituições públicas; - melhoria na organização administrativa; - melhoria dos resultados apresentados. O total de benefícios potenciais quantificáveis é R$28.697.342,17, referentes a: Convênio 6000.0007055.04.4 - R$7.016.498,87. Convênio 6000.0017248.05.4 - R$8.795.978,75. Convênio 6000.0032085.07.4 - R$9.878.610,28. Convênio 6000.0031986.07.4 - R$1.600.000,00. Convênio 6000.0021960.06.4 – R$1.622.153,64. Contrato de patrocínio 612.2.010.03.6 - R$128.269,39. Contrato de patrocínio 610.2.014.04.8 - R$432.431,22. Contrato de patrocínio 6000.0021294.06.2 - R$475.674,39. Contrato de patrocínio 6000.0010762.05.2 - R$350.000,00. A inspeção, inserida no processo TC-027.265/2006-4, teve como finalidades: a) verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação de contas e avaliação de resultados adotados pela Petrobras, no que se refere a patrocínios e convênios da área social da empresa. b) Verificar os critérios adotados na seleção dos municípios beneficiados com repasses da Petrobras para o Fundo para Infância e Adolescência (FIA) para apurar se existiu isonomia na 257 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO distribuição dos recursos, com vistas a investigar favorecimento a municípios dirigidos pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Quanto aos procedimentos de seleção, contratação, prestação de contas e avaliação de resultados, constatou-se desconformidade dos atos de gestão da empresa com princípios que pautam a aplicação de recursos públicos, como eficiência, impessoalidade, e transparência. Os contratos de patrocínio analisados foram celebrados sem prévia análise da viabilidade técnico-financeira dos projetos. Restou, com isso, verificado, em alguns casos, comprometimento do alcance dos objetivos acordados. A Petrobras alega que, nos casos de contratos de patrocínio, procura retorno com o fortalecimento de sua imagem institucional e, para tanto, bastaria análise do cumprimento das contrapartidas por parte das entidades contratadas. Verificou-se ausência de comprovação dos gastos efetuados na execução de projetos, bem como fragilidade na fiscalização da Petrobras. A comprovação dos gastos na área de responsabilidade social, contudo, permitiria demonstrar o verdadeiro destino dos recursos. No patrocínio de evento cultural ou esportivo, tem-se um meio de auferir o alcance da exposição da marca “Petrobras”, haja vista o produto envolvido no projeto, tal como livro ou equipe participando de competições desportivas. Existe, nesses casos, possibilidade de mensuração do retorno de imagem a ser obtido. Já a atuação na área social envolve maior tempo para ser notada e etapas a serem vencidas. Daí a importância de comprovação de que os recursos foram aplicados no alcance do objetivo social firmado no contrato. Com a prática da Companhia, os patrocínios na área social configuram fonte de recursos sem demonstração de utilização e fiscalização do alcance de metas. Contratos que são, em essência, convênios, com convergência de interesses das partes, configuram-se como uma fuga de exigências, especialmente no que se refere a prestação de contas e demonstração de liame entre as despesas e os recursos transferidos. Nos convênios verificados, por outro lado, constatou-se casos de prestação de contas incompleta, assim como de ausência de comprovação do alcance dos objetivos acordados, o que torna irregular a execução dos convênios. No que se refere a apuração de possível favorecimento no repasse de recursos do FIA a municípios dirigidos pelo PT, a equipe concluiu que, de acordo com os critérios utilizados, no período avaliado (2003 a 2008), os repasses efetuados pela Petrobras não indicam existência de direcionamento. 5 - ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Aroldo Cedraz, com a(s) seguinte(s) proposta(s): 5.1 Comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) sobre as seguintes diferenças entre as informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados, constantes de suas atas 4.620/2006, de 15/12/2006 e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de repasses efetivados pela Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência: a) ano de 2006: a.1) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva; a.2) repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$220.000,00, que não constavam do Plano FIA 2006, aprovado pela Diretoria Executiva (Tabela 5); a.3) repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$387.913,56, conforme a Tabela 6; 258 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) ano de 2007: b.1) não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os conselhos dos Estados do Pará, de Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$249.800,00, R$466.295,00 e R$390.000,00; b.2) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva; b.3) repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$760.322,00, conforme a Tabela 11; b.4) repasses em valores inferiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$168.537,50, conforme a Tabela 12; b.5) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 13, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva 5.2 Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8443, de 1992, c/c art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Petrobras a elevar o percentual de projetos sociais escolhidos por meio da sua seleção pública na área de responsabilidade social, assim como priorizar esse método de seleção, prática de gestão que se coaduna com os princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade, inseridos na Constituição Federal, art. 37, caput. 5.3. Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, reiterar a determinação feita à Petrobras, por meio do item 8.5.d do Acórdão nº 233/2001 – TCU - Plenário, para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto à adequada formalização dos processos, em cumprimento à Lei nº 9.784, de 1999, art. 22. 5.4. Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Petrobras que: 5.4.1 Em relação ao Contrato nº 612.2.010.03.6/2003, celebrado com a Colméia, que apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial, comprovante da devolução aos cofres da Petrobras de recursos não aplicados no valor de R$128.269,39, devidamente corrigidos a partir de 3/5/2006, referentes à diferença verificada entre o gasto de R$1.587.625,61, discriminado na planilha Acompanhamento de Despesas - final, e a quantia repassada à Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – Colméia, de R$1.715.895,00, verificada nos boletins e relatórios de medição. 5.4.2 Em relação ao Convênio 6000.0031986.07.4/2007, celebrado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz (Ifas): a) apure a efetiva aplicação dos recursos repassados ao Ifas, diante das seguintes ocorrências: – o demonstrativo de gastos não traduz os comprovantes constantes da prestação de contas; – o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas documentais e fotografias; – alguns documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas; – os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias; – os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos. b) informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas para recolhimento do débito apurado aos cofres da Petrobras, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial. 259 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.4.3 Apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial: a) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio 6000.0007055.04.4/2004 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Central Única dos Trabalhadores - CUT: – comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; – comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio; b) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio 6000.0007055.04.4/2004 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Central Única dos Trabalhadores - CUT: – comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; – comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio; c) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio 6000.0032085.07.4/2007 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Agência de Desenvolvimento Solidário - ADS: – comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; – comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio; d) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 6000.0010762.05.2/2005 – Projeto Saber Transformar e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol): – meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos das metas sociais previstas no Anexo I do Contrato; e) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 610.2.014.04.8 (6000.0001124.04.2/2004) e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à União de Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas): – meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos previstos no Anexo I do Contrato; f) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 6000.0021294.06.2/2006 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à União de Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas): – meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos previstos no Anexo I do Contrato, uma vez que não restou comprovada a realização de todas as ações do projeto, no âmbito do Programa Adolescente e Programa Mulheres; g) extrato bancário da conta adotada para o repasse de recursos do Convênio nº 6000.0021960.06.4, celebrado com a Entidade Ambientalista Onda Verde e a, então, Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, juntamente com o parecer do fiscal e do gerente que assinaram os boletins de medição dos serviços executados, com a demonstração da conciliação entre os recursos repassados pela Petrobras e a aplicação no objeto conveniado. 5.5. Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU, determinar a audiência de: 260 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.5.1 Wilson Santarosa, Gerente Executivo de Comunicação Institucional, CPF 246.512.148-00, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, razões de justificativa a respeito de: 5.5.1.1 Contrato de patrocínio 612.2.010.03-6, de 1/9/2003, celebrado entre a Petrobras e a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Ltda., cujo objeto foi o Projeto Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos e o objetivo geral foi a intervenção física e social na comunidade do Lobato, no que se refere a: b) celebração do Contrato de patrocínio sem aprovação do projeto e sem que a contratada estivesse legalmente autorizada, para a realização de obras públicas, pela Prefeitura Municipal de Salvador, conforme art. 26 e art. 40 da Lei nº 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 1973; b) liberação do pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico da obra, conforme pode ser demonstrado nos boletins de medição e nos aditivos de prorrogação do prazo contratual. 5.5.1.2 não constar, nos contratos de patrocínio firmados na área de Responsabilidade Social, cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos, conforme determinado por este Tribunal nos termos do item 1.4 do Acórdão nº 1.962/2004 – TCU – 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão nº 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara; 5.5.1.3 celebração dos contratos nº 612.2.010.03-6, nº 612.2.026.03.8 e nº 6000.0012317.05.2 sem o parecer do setor jurídico da Petrobras, em descumprimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto nº 2.745, de 1998; 5.5.1.4 celebração do contrato nº 6000.0010762.05.2 com realização de análise da minuta pelo setor jurídico da Petrobras posteriormente à assinatura, em descumprimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto nº 2.745, de 1998; 5.5.1.5 não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional, a fim de avaliar as condições da contratada ou da conveniada para executar o objeto, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob risco de não atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e, conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da Petrobras. 5.5.2 Luis Fernando Maia Nery, Gerente de Responsabilidade Social, CPF 741.569.007-97, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, razões de justificativa a respeito de não constar, nos contratos de patrocínio firmados na área de Responsabilidade Social, cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos, conforme determinado por este Tribunal nos termos do item 1.4 do Acórdão nº 1.962/2004 – TCU – 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara. 5.5.3 Rosemberg Evangelista Pinto, Ex-Gerente Setorial Regional de Comunicação do Nordeste, CPF 080.200.515-20, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresente razões de justificativa acerca de: 261 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.5.3.1 celebração do Contrato nº 6000.0011616.05.3, sem o parecer do setor jurídico da Petrobras, em descumprimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto nº 2.745, de 1998; 5.5.3.2 não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional, a fim de avaliar as condições da contratada ou da conveniada para executar o objeto, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob risco de não atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e, conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da Petrobras. [...]”. 5. O Secretário da Unidade Técnica ao manifestar-se, quanto ao mérito, de acordo com a proposta de encaminhamento oferecida pela equipe de inspeção, proferiu o seguinte despacho (fls. 276/277, v. 1): “[..] O presente trabalho teve origem em representação desta unidade técnica motivada por notícias veiculadas na imprensa dando conta de possíveis irregularidades na transferência de recursos da Petrobras, por meio de convênios e patrocínios, a entidades ligadas a partidos políticos. Com o propósito de instruir o processo, foi realizada inspeção na empresa com vistas a: a) verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação de contas e avaliação de resultados das ações relacionadas aos patrocínios e/ou convênios firmados com as entidades referidas pelos órgãos de imprensa; b) verificar os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da Petrobras para o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA). Sobre o primeiro ponto, dentre os elementos recolhidos pela equipe de inspeção, apresenta-se particularmente relevante a ausência de critérios claros e objetivos no âmbito da Petrobras para definir a formatação dos repasses destinados a patrocinar ações de caráter social – uma parte dos recursos é transferida sob a forma de convênios; outra, mais expressiva, é transferida por meio de contratos de patrocínio. A distinção não é mera formalidade. Diferentemente do que ocorre no caso dos convênios, a empresa entende que, no tocante aos patrocínios, o que de fato lhe interessa é a efetiva exposição da marca Petrobras nos projetos por ela financiados, pouco ou nada importando a forma como os repasses são aplicados no objeto contratual, desde que a ‘contrapartida’ seja apresentada. Daí, vale dizer, decorre a maior parte das deficiências nas prestações de contas suscitadas pela equipe de auditoria. De acordo com os técnicos da empresa, ouvidos em diversas oportunidades ao longo do trabalho, abstraída uma elevada carga de subjetividade, a principal distinção entre convênio e patrocínio estaria na existência ou não de interesse recíproco entre as partes na consecução do objeto. Segundo essa conceituação, o ajuste feito com a UNAS, por exemplo, para ‘formação profissional na área de moda para adolescentes e jovens de Heliópolis e o fortalecimento da Cooperativa de Moda dos Moradores de Heliópolis’, seria tipicamente um patrocínio, porquanto um tal objeto não integra o rol de interesses comerciais da companhia. Ocorre que a exposição da marca Petrobras nesse tipo de evento é extremamente restrita, notadamente quando comparada com o universo de beneficiados – no caso da UNAS, foram repassados cerca de R$ 475 mil ao longo de 18 meses, tendo sido alcançadas, ao todo, cinqüenta pessoas (ao custo individual, portanto, de quase R$ 10 mil). Fosse apenas esse o real interesse da empresa – a exposição de sua marca – seria mesmo de se questionar a economicidade de um tal investimento. 262 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO No entanto, a Petrobras estabeleceu como estratégia de atuação tornar-se ‘uma das cinco maiores empresas de energia do mundo, comprometida com o desenvolvimento sustentável e referência internacional em responsabilidade social e ambiental’. Em função disso, a companhia passou a definir ‘responsabilidade social’ como uma ‘função corporativa’. Ora, se ações na área social são uma ‘função corporativa’ da empresa, não há que se dizer que não existe ‘interesse recíproco’ na promoção de eventos como o da UNAS, de modo que o instrumento correto para realização dos repasses seria, sim, o convênio. Por conseqüência, deveria a empresa buscar a comprovação não apenas da consecução do objeto, mas também a comprovação do nexo de causalidade entre o dinheiro transferido e as ações implementadas pelo beneficiário. No caso, tem-se um particular administrando a aplicação de recursos públicos, pelo que, por imposição constitucional (art. 70, parágrafo único), deve prestar contas. É certo que isso envolve a realização de investimentos na estruturação da companhia para acompanhar a execução dos repasses por ela promovidos. Mas, se seus administradores entendem que devem despender recursos em projetos de ‘geração de renda e oportunidade de trabalho, educação para a qualificação profissional e garantia dos direitos da criança e do adolescente’, vêem-se também obrigados a investir no aparelhamento da empresa para supervisionar adequadamente a implementação dessas ações pelos respectivos executores. Uma alternativa que eventualmente poderia ser considerada é realizar os investimentos por meio das agências oficiais do governo já dedicadas a esse tipo de ação. Nesse sentido, exemplificadamente, em vez de assumir a obrigação de acompanhar acuradamente as atividades desenvolvidas pela CUT na alfabetização de trabalhadores (projeto ‘Todas as Letras’), inclusive no tocante à movimentação financeira dos recursos transferidos à entidade (algo, no caso, da ordem de R$ 26 milhões), poder-se-ia cogitar repassar tais recursos ao FNDE, ou ao MEC, já estruturados para a realização de tais acompanhamentos, e solicitar, em troca, que os eventos fossem adequadamente identificados como patrocinados pela Petrobras, o que lhe asseguraria o cumprimento de sua função corporativa na área social e, ainda, o direito de explorar os benefícios desejados em termos de imagem. Mas não é apenas na comprovação da correta aplicação dos recursos que foram encontradas deficiências. Estas, na realidade, têm início já na definição dos projetos a serem patrocinados, escolhidos, ao menos na amostra examinada pela equipe de auditoria, sem um prévio estudo de viabilidade técnica e econômica. Também aqui, segundo cremos, ou a Petrobras se estrutura adequadamente para avaliar, antes de realizar qualquer repasse, a exeqüibilidade dos projetos candidatos a financiamento e a confiabilidade técnica e operacional de seus respectivos executores, arcando, nesse caso, com os custos inerentes à formação de uma equipe própria qualificada e aparelhada para tanto, ou, alternativamente, passa a se valer da estrutura já existente no âmbito da Administração Federal. Por fim, no tocante ao segundo ponto objeto da inspeção, não foi identificada a utilização de critérios político-partidários na distribuição, para estados e municípios, dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência. No ponto, aliás, merece registro, como boa prática administrativa da Petrobras, a criação, em 2007, da Comissão FIA, composta por oito membros, sendo seis representantes de instituições públicas e da sociedade civil, a exemplo do Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência – UNICEF, comissão essa responsável pela destinação de expressiva parcela dos recursos doados pela companhia ao Fundo. [...]”. 6. Em cumprimento a autorização constante no despacho deste Gabinete de fl. 278, v. 1, foram efetivadas as audiências dos responsáveis, e posteriormente, as diligências à Petrobras para que encaminhasse a documentação necessária ao exame de mérito do presente processo. 9. Após a apresentação das respostas às oitivas a 1ª Secex, analisou os elementos acostados aos autos, produziu a instrução que abaixo: “[...] ANÁLISE DAS AUDIÊNCIAS Questionamento (item 5.5.1.1 da instrução anterior): Contrato de Patrocínio 612.2.010.03-6, de 1/9/2003, celebrado entre a Petrobras e a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e 263 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Ltda. (Colméia), cujo objeto foi o “Projeto Petrobras 50 anos – Marco Zero – Construindo Novos Caminhos” e o objetivo geral foi intervenção física e social na comunidade do Lobato, no que se refere a: (a) celebração do Contrato de Patrocínio sem aprovação do projeto e sem que a contratada estivesse legalmente autorizada, para a realização de obras públicas, pela Prefeitura Municipal de Salvador, conforme art. 26 e art. 40 da Lei nº 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 1973; (b) liberação do pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico da obra, conforme pode ser demonstrado nos boletins de medição e nos aditivos de prorrogação do prazo contratual. Responsável: Wilson Santarosa (CPF: 246.512.148-00), Gerente Executivo de Comunicação Institucional, representante da Petrobras no Contrato. Razões de justificativa do responsável (fls. 22/27 – Anexo 12). 5. Segundo os representantes do responsável, o imóvel em que houve a intervenção pertence à Agência Nacional do Petróleo – ANP. A Fazenda Lobato, hoje subúrbio da cidade de Salvador, foi irregularmente ocupada por população carente. Assim a propriedade é da ANP, com a posse coletiva do terreno, o que significa que o terreno não se encontra legalmente loteado. 6. A intervenção efetuada foi pontual, aduzem os representantes do responsável: tratou da recuperação do marco zero e do primeiro poço de exploração de petróleo, com as consequentes melhorias e benefícios para a comunidade. Logo não se enquadra no conceito de desenvolvimento e expansão urbanística. O dever da Petrobras era zelar pela preservação da marca e associar o seu nome a um programa de responsabilidade social, por isso celebrou contrato de patrocínio com a Colméia. 7. Para os representantes do responsável, nesse caso, não se pode falar em transgressão ao direito de preempção, pois não há lei municipal que estabeleça a conformidade, até porque o terreno é da ANP; também não houve o exercício do direito de preempção pelo Poder Público, tendo em vista que o executivo local consentiu tacitamente ao celebrar o acordo entre os entes. Por outro lado, houve conhecimento por parte dos órgãos municipal e estadual, uma vez que, em julho de 2003, foi elaborada planta baixa pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), contemplando as intervenções decorrentes do projeto Marco Zero. 8. Além disso, continuam os mesmos representantes, caso fosse necessário anuência do Poder Público para a realização das obras ou para a realização do projeto, caberia à Colméia obter os alvarás e as licenças pertinentes, pois a responsabilidade para tanto é de quem executa o projeto. 9. Em relação à liberação do pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico da obra, os representantes do responsável afirmam que: ‘o objeto do contrato não era uma obra, mas sim um projeto social’; o contrato é de patrocínio e não de empreitada; e o objeto é a veiculação da marca do patrocinador mediante o pagamento de retribuição pecuniária. A Companhia não desejava obter a obra para si, embora a marca estivesse ligada à execução da obra. A fiscalização se deu no sentido de verificar se o projeto estava em andamento e se a contrapartida de veiculação da marca estava sendo cumprida. 10. O responsável, por meio de seus representantes, trouxe aos autos tabela de comparação entre os valores correspondentes ao cronograma físico-financeiro e o pagamento do patrocínio (fl. 26 – Anexo 12), mostrando o descompasso entre o que foi executado e o que foi liberado, com vantagem para o executado. Análise 11. Se o terreno é da ANP, conforme informam os representantes do responsável, o Protocolo de Intenções deveria ser celebrado somente entre a Petrobras e a ANP: a obra teria caráter privado e, nesse caso, o investimento feito pela Petrobras geraria direito de ressarcimento pela ANP. Entretanto, o Protocolo de Intenções foi celebrado entre Petrobras, ANP, Estado da Bahia (Secretaria de Desenvolvimento Urbano), Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – Conder (que já havia elaborado o projeto para a região) e Prefeitura de Salvador. 264 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. A proposta de patrocínio apresentada à Petrobras menciona que seriam executadas, no bairro de Lobato, melhorias de ruas, deslocamento de famílias, urbanização (quiosque, espaço de convivência, quadra esportiva, píer, centro comunitário, paisagismo, sinalização, sede da associação). Verifica-se, então, que a ‘intervenção’ não foi pontual. 13. Isso pode ser confirmado na cláusula terceira do Protocolo de Intenções, em que ‘a implementação do Projeto Lobato deverá assegurar a implantação de ações que sejam equilibradas em todo o território de intervenção, com base referenciada em estudos preliminares de planejamento urbano e desenvolvimento sustentável, realizados com a participação da comunidade e interagindo com outros programas e projetos em desenvolvimento na região, a exemplo dos projetos Subúrbio Ferroviário e o Ribeira Azul, bem como outros que possam surgir’ (grifo nosso). Logo, existia, por parte dos órgãos públicos, estudo de planejamento urbano e desenvolvimento sustentável para o local, o que reforça a compreensão de que a intervenção não se daria apenas na área do poço. 14. Os representantes dos responsáveis afirmam que o projeto é social, que a Companhia jamais pretendeu obter a propriedade da obra e que o objeto último do contrato era apenas a veiculação da marca Petrobras. Contudo, o projeto apresentado à Petrobras para solicitar o patrocínio indicou que haveria a recuperação física do espaço (fl. 264 – Anexo 2, vol. 1), com a realização de diversas obras, nomeadas com o título ‘atividades’ (fl. 270 – Anexo 2, vol. 1), bem como apresentou cronograma para essas atividades/obras (fl. 273 – Anexo 2, vol. 1) e afirmou que, no projeto, pretendia-se adicionar detalhes de execução, com cronogramas de obras, datas de execução dos trabalhos e orçamento (fl. 264 – Anexo 2, vol. 1). O relatório apresentado pela Colméia, como forma de verificação das atividades, mostra a execução de obras (fls. 362/384 – Anexo 2, vol. 1). Portanto, não há como não admitir que o projeto ‘social’ consistia na realização de obras; após executadas as obras é que o uso passaria a ser social. 15. Atente-se que a Colméia não estava habilitada a realizar obras. Pelo seu Estatuto, a Colméia tem finalidade social, podendo desenvolver prestação de serviços de engenharia somente no que se refere a consultoria, assessoria técnica, pesquisa e disseminação de tecnologia, processos e metodologia. No entanto, para essa função, coube à Colméia 15% sobre o valor do contrato obtido, conforme consta no § 1º do art. 18 do seu estatuto, enquanto que, na estrutura do governo da Bahia, já existe empresa pública – Conder – com o objetivo, dentre outros, de ‘coordenar e controlar a execução de serviços de interesse urbano e metropolitano, promovendo a sua unificação, integração e operação’ (www.conder.ba.gov.br). 16. Ressalta-se, ademais, que o contrato de patrocínio entre a Petrobras e a Colméia foi celebrado em 1º/9/2003, enquanto que o Protocolo de Intenções entre ANP, Petrobras, Estado da Bahia, Conder e Município de Salvador foi firmado em 19/12/2003, três meses depois. Isto significa que, antes desse Protocolo, a Colméia não estava formalmente autorizada pelo poder público (nem pela ANP) a realizar qualquer ‘intervenção’ no bairro de Lobato; tampouco foi exigida, na celebração do contrato, documentação que comprovasse tal condição. E, em se tratando de execução de obras públicas com recursos públicos, deveria ser precedida de procedimento licitatório. Como consequência da assinatura do contrato, até 19/12/2003 houve liberação à Colméia de 61,5% dos recursos iniciais contratados, sendo 49,23% (R$ 640.000,00) deles autorizados pelo próprio responsável Wilson Santarosa. 17. Em relação aos pagamentos efetuados, os representantes do responsável não trouxeram evidências para justificar os valores no cronograma físico-financeiro, correspondentes às seis parcelas. Na coluna denominada pagamento do patrocínio, os valores informados foram os valores brutos descritos na cláusula quinta do contrato, inclusive quanto ao número de parcelas, o que não corresponde à informação contida nos documentos denominados ‘Boletim de Medição’ e ‘Relatório de Medição’, entregues pela Petrobras à equipe de fiscalização e juntados aos autos como evidência (fls. 293/336 – Anexo 2, vol. 1). 18. À vista do exposto propõe-se: a) rejeitar as razões de justificativa do responsável Wilson Santarosa; 265 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa ao responsável. Questionamento (item 5.5.1.2 da instrução anterior): Não constar, nos contratos de patrocínio firmados na área de Responsabilidade Social, cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos, conforme determinado por este Tribunal nos termos do item 1.4 do Acórdão 1962/2004–TCU–2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara, publicado no DOU de 11/11/2005. Responsáveis: Wilson Santarosa (CPF: 246.512.148-00), Gerente Executivo de Comunicação Institucional, e Luis Fernando Maia Nery (CPF: 741.569.007-97), Gerente de Responsabilidade Social. Razões de justificativa dos responsáveis (fls. 27/44 e 02/20 – Anexo 12) 19. Os representantes dos responsáveis apresentaram a distinção entre convênios e contratos de patrocínio, com a intenção de demonstrar que é juridicamente inviável a exigência de cláusula de comprovação de gastos em contratos de patrocínio social. 20. Explicam que, no contrato de patrocínio, a Petrobras não idealiza e executa o projeto ao lado do patrocinado: a Companhia seleciona as iniciativas e contrata com as entidades promotoras a vinculação de sua imagem, mediante o pagamento em dinheiro, a título de contrapartida. A execução do projeto é atribuição do patrocinado, porque se trata de atividade estranha ao objeto social da Petrobras, cujo interesse é o fortalecimento de sua imagem institucional. A retribuição devida ao patrocinado tem natureza obrigacional. Nesse caso, a Petrobras não tem responsabilidade administrativa ou financeira sobre o projeto e nem o dever de fiscalizar a aplicação dos recursos repassados. A fiscalização da Petrobras restringe-se à verificação de que o projeto/evento ocorreu e que nele foi veiculada a marca da Companhia na forma pactuada. 21. Em seguida, os representantes dos responsáveis discorrem sobre a natureza privada do contrato de patrocínio, atentando para o fato de que este é um contrato tipicamente de direito privado, bilateral e oneroso, com obrigações e vantagens para ambas as partes. Assim, é inerente a obtenção de proveito econômico pelos contratantes. Mesmo que a entidade não persiga fins lucrativos, esta pode auferir excedentes financeiros que serão direcionados para outras atividades; não é ilícito ou imoral que, deduzidos os gastos, remanesça para a entidade margem de ganho pecuniário. ‘Às entidades não governamentais do terceiro setor é vedado distribuir lucro, mas não lhes é vedado perceber proveito econômico com suas atividades’ (fl. 31 – Anexo 12). Finalizam afirmando que transplantar as exigências do convênio para os contratos de patrocínio resultaria em destruir sua natureza jurídica, ‘indispensável para preservar sua utilidade enquanto instrumento vocacionado à obtenção de ganhos econômicos, por intermédio da difusão da marca e incremento da reputação da empresa’ (fl. 32 – Anexo 12). 22. Os representantes dos responsáveis alegam que a Companhia utiliza ferramentas gerenciais de acompanhamento dos projetos sociais com foco nos resultados, as quais permitem a formação de juízo de valor, com grau satisfatório de segurança, acerca do alcance dos objetivos do projeto e da veiculação da marca, não se limitando ‘ao mero recebimento de relatórios de atividade apresentados pelas entidades patrocinadas’ (fl. 33 – Anexo 12). Afirmam que a simples demonstração da regularidade contábil não se revela hábil para verificar o desempenho do projeto sob o ponto de vista de resultados. ‘É a verificação dos resultados que interessa à Petrobras’ (fl. 33 – Anexo 12). 23. Para os mesmos representantes, a metodologia de acompanhamento dos projetos patrocinados que a Petrobras vem desenvolvendo ‘recai sobre o controle substancial das ações e não o controle meramente formal’ (fl. 33 – Anexo 12). Atualmente, os projetos são acompanhados por relatórios de monitoramento, visitas técnicas presenciais, cartas de notificação, contatos telefônicos e e-mails. Na nova avaliação, a cada três meses, as patrocinadas preencherão e enviarão relatório de monitoramento, via internet, com o relatório de acompanhamento da execução orçamentária. A aprovação do conteúdo condiciona a liberação do próximo trimestre. Outros instrumentos de 266 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acompanhamento são: relatório final de lições aprendidas, visitas técnicas presenciais, contatos telefônicos, indicadores intermediários que compõem o Indicador de Resultados do Investimento Social – IRIS (mede o desempenho da Petrobras no alcance das metas de programas sociais para o período 2007/2012). 24. Enfim, os representantes dos responsáveis afirmam que a ausência de cláusula de prestação de contas e comprovação de gastos nos contratos de patrocínio, nos moldes de convênio, não pode ser interpretada como omissão ou desinteresse da Petrobras. ‘Existe uma avaliação efetiva das ações e dos resultados, na medida em que o êxito do projeto se relaciona com o proveito econômico obtido pela Companhia no fortalecimento de sua imagem institucional’ (fl. 38 – Anexo 12). 25. Em relação ao descumprimento de determinação deste Tribunal, os representantes dos responsáveis mencionam trecho do ‘voto’ do Acórdão nº 2087/2009 – Plenário (TC 005.343/2009-0), que trata de contratos de patrocínio firmados entre a Confederação Nacional dos Municípios e a Petrobras, Banco do Brasil, BNDES e Caixa Econômica Federal, para realização da XI Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, em abril de 2008. Buscam mostrar que o ‘voto’ traz ‘entendimento em sentido diametralmente oposto’ (fl. 39 – Anexo 12). Acrescentam que a ‘decisão’ representa uma evolução significativa na compreensão do TCU e, como o acórdão foi ‘prolatado pelo Plenário, deve ser considerado como um posicionamento do Órgão Maior de deliberação do TCU sobre a matéria’ (fl. 40 – Anexo 12). Análise 26. Os representantes dos responsáveis alegam que a empresa celebra contrato de patrocínio em vez de convênio porque a atividade é estranha ao objeto social da Petrobras, cujo interesse é o fortalecimento de sua imagem institucional. Entretanto a Petrobras criou, em sua estrutura organizacional, a Gerência de Responsabilidade Social, pertencente à Gerência Executiva de Comunicação Institucional, com o objetivo de incentivar a geração de renda e oportunidade de trabalho, a educação para a qualificação profissional e a garantia dos direitos da criança e do adolescente e, assim, contribuir para o desenvolvimento do país. Desta forma, há interesse convergente entre o objetivo da Gerência de Responsabilidade Social da Petrobras e as entidades para as quais a Companhia repassa recursos com a finalidade de executar projetos de desenvolvimento social. Assim sendo, o instrumento de repasse de recursos para execução desses projetos tem característica de convênio, independentemente da denominação que a Petrobras utilize. 27. Verifica-se, também, que, diferentemente do que os representantes dos responsáveis alegam atualmente ocorrer, a atividade de fiscalização a cargo da Gerência de Responsabilidade Social não foi exercida a contento no tocante aos repasses examinados pela equipe de fiscalização desta Corte. Nesse sentido, basta anotar que os relatórios de acompanhamento da execução dos projetos sociais arquivados na companhia são documentos sumários elaborados pelas próprias recebedoras dos recursos. 28. Logo, sem comprovação de gastos por parte das entidades recebedoras dos recursos e sem fiscalização por parte da Gerência de Responsabilidade Social da Petrobras, não há como concordar com a afirmação dos representantes dos responsáveis de que ‘existe uma avaliação efetiva das ações e dos resultados, na medida em que o êxito do projeto se relaciona com o proveito econômico obtido pela Companhia no fortalecimento de sua imagem institucional’ (fl. 38 – Anexo 12). 29. Em relação ao TC 005.343/2009-0, cabe esclarecer que a transcrição trazida aos autos trata de trecho do relatório do Acórdão 2087/2009 – Plenário, no qual consta a análise efetuada pelo técnico da 2ª Secex, conforme estabelece o art. 69, inciso I, do Regimento Interno. O teor do Acórdão 2087/2009 – Plenário (TC 005.343/2009-0) não trouxe nenhum entendimento a respeito do assunto, apenas determina a realização de providências para esclarecimento dos fatos tratados naquela ocasião, além do que os casos ora analisados não guardam semelhança com aqueles tratados no processo retromencionado. 30. Ressalta-se que os contratos verificados por ocasião da fiscalização foram firmados em 2006 e 2007 e que o Acórdão 1962/2004 – TCU – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2224/2005 – TCU – 267 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2ª Câmara (publicado no DOU de 11/11/2005), foi anterior à celebração dos contratos fiscalizados. Com isso, constata-se que nenhuma providência foi tomada com vistas ao atendimento da determinação exarada por este Tribunal, configurando a hipótese tipificada no art. 58, § 1º, da Lei Orgânica. 31. À vista do exposto, propõe-se: a) rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis Wilson Santarosa e Luis Fernando Maia Nery; b) com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis. Questionamentos (itens 5.5.1.3 e 5.5.1.4 da instrução anterior): Celebração dos Contratos nos 612.2.010.03-6, 612.2.026.03.8 e 6000.0012317.05.2 sem o parecer do setor jurídico da Petrobras e celebração do Contrato nº 6000.0010762.05.2 com realização de análise da minuta pelo setor jurídico da Petrobras posteriormente à assinatura, em descumprimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto nº 2.745, de 1998. Responsável: Wilson Santarosa (CPF: 246.512.148-00), Gerente Executivo da Comunicação Institucional. Questionamento (item 5.5.1.5 da instrução anterior): Celebração do Contrato nº 6000.0011616.05.3 sem o parecer do setor jurídico da Petrobras, em descumprimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998. Responsável: Rosemberg Evangelista Pinto (CPF: 080.200.515-20), ex-Gerente Setorial Regional Nordeste. Razões de justificativa dos responsáveis (fls. 44/46 e 61/63 – Anexo 12) 32. Os representantes dos responsáveis justificam que todos os contratos de patrocínio relacionados seguem a minuta-padrão, aprovada pelo setor jurídico da Petrobras. Este Tribunal já se pronunciou no Acórdão 392/2006 – TCU – Plenário sobre a desnecessidade de parecer jurídico quando se tratar de minuta-padrão de contrato. Para tanto, cabe aos gestores a alteração da numeração, da qualificação das partes e do projeto, dos valores e das datas, observando que não deve haver nenhuma inovação que possa traduzir em inobservância da finalidade buscada pela lei. Análise 33. Assiste razão aos representantes dos responsáveis ao informarem que o Plenário já se pronunciou a respeito da desnecessidade de parecer quando se tratar de minuta-padrão. O Acórdão 392/2006 – TCU – Plenário, mencionado pelos representantes dos responsáveis, foi prolatado em 29/3/2006 e publicado no DOU de 31/3/2006. 34. O Voto do Ministro-Relator do pedido de reexame que originou o Acórdão 392/2006 – Plenário assim dispõe sobre as minutas-padrão: ‘Dessa forma, ao aprovar minutas-padrão de editais e/ou contratos, a assessoria jurídica mantém sua responsabilidade normativa sobre procedimentos licitatórios em que tenham sido utilizadas. Ao gestor caberá a responsabilidade da verificação da conformidade entre a licitação que pretende realizar e a minuta-padrão previamente examinada e aprovada pela assessoria jurídica. Por prudência, havendo dúvida da perfeita identidade, deve-se requerer a manifestação da assessoria jurídica, em vista das peculiaridades de cada caso concreto. A despeito de haver decisões do TCU que determinam a atuação da assessoria jurídica em cada procedimento licitatório, o texto legal – parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93 – não é expresso quanto a essa obrigatoriedade. Assim, a utilização de minutas-padrão, guardadas as necessárias cautelas, em que se limita ao preenchimento das quantidades de bens e serviços, unidades favorecidas, local de entrega dos bens ou prestação dos serviços, sem alterar quaisquer das 268 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cláusulas desses instrumentos previamente examinados pela assessoria jurídica, atende aos princípios da legalidade e também da eficiência e da proporcionalidade.’ (grifos nossos) 35. Conforme se depreende do voto do Relator, a minuta-padrão é ferramenta para auxiliar o gestor, que se limita ao preenchimento de quantidades, unidades favorecidas e local de entrega do bem ou da prestação de serviço, sem alterar qualquer cláusula do instrumento previamente examinado. 36. Entretanto o art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 199, dispõe sobre a exigência do parecer técnico ou jurídico emitido sobre a inexigibilidade de licitação. Uma vez que os contratos de patrocínio são celebrados por inexigibilidade, somente o preenchimento da minuta-padrão pelo gestor não atende a referida exigência legal. 37. Este Tribunal também tem se pronunciado sobre a submissão de inexigibilidade de licitação ao exame prévio do setor jurídico, como no Acórdão 654/2004 – TCU – Segunda Câmara, Acórdão 690/2005 TCU – Segunda Câmara e Acórdão 1365/2010 – TCU – Segunda Câmara. 38. À vista do exposto, propõe-se: a) rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis Wilson Santarosa e Rosemberg Evangelista Pinto; b) com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis. Questionamento (item 5.5.1.6 da instrução anterior): Não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional, a fim de avaliar as condições da contratada ou da conveniada para executar o objeto, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob o risco de não atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e, consequentemente, causar prejuízo aos cofres da Petrobras. Responsáveis: Wilson Santarosa (CPF: 246.512.148-00), Gerente Executivo de Comunicação Institucional, e Rosemberg Evangelista Pinto (CPF: 080.200.515-20), ex-Gerente Setorial Regional Nordeste. Razões de justificativa dos responsáveis (fls. 46/59 e 63/70 – Anexo 12). 39. Os representantes dos responsáveis esclarecem que a análise técnica e econômica constitui a comprovação de um conjunto de condições técnica, econômica e jurídica que habilitam a pessoa física ou jurídica a cumprir as prestações a que pretende obrigar-se perante a Administração Pública para participar de um certame licitatório ou de uma contratação direta. Tais exigências estão contidas no item 4.1 do Decreto nº 2745, de 1998, e se destinam a avaliar se o interessado atende a condições específicas de qualificação para a realização de obras, serviços ou fornecimentos para a Petrobras (fl. 47 – Anexo 12). 40. Aduzem que a equipe de fiscalização do TCU quer que a Companhia utilize o mesmo procedimento para as entidades que vierem a celebrar contratos de patrocínio e convênios no âmbito da Petrobras. No caso de contratos de patrocínio, em geral, é realizada contratação direta por inexigibilidade de licitação e, para contratação de patrocínios na área social, é desenvolvida análise de viabilidade distinta da análise efetuada para contratação de obras, serviços e compras. Isso porque ‘a Petrobras contrata patrocínio em razão dos projetos e não instituições’, uma vez que é a realização do evento que vai sustentar a veiculação da marca da Companhia (fl. 48 – Anexo 12). 41. Os mesmos representantes explicam que os projetos, objetos de contrato de patrocínio, são formatados segundo um roteiro padronizado, com o objetivo de orientar e auxiliar a análise, seleção, aprovação, acompanhamento e avaliação dos projetos sociais. Após ser considerado como alinhado à estratégia de comunicação social da Companhia e economicamente viável, analisa-se a entidade proponente pelo aspecto legal. 42. Acrescentam que, em relação à viabilidade econômica, as entidades ou instituições dependem dos recursos repassados pela Petrobras para a execução do projeto. Se isso não ocorresse, dificilmente haveria entidades totalmente habilitadas nos quesitos técnicos e econômicos para 269 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO contratar, já que essas entidades dependem do patrocínio para viabilizar sua própria estrutura e realizar as ações pertinentes. Cada projeto apresenta orçamento físico-financeiro que é avaliado pela Petrobras sob o aspecto de coerência entre as rubricas e a proposta de ação do projeto e entre os valores e o contexto socioeconômico da região onde será executado. 43. Para a viabilidade técnica, os representantes dos responsáveis expõem que as instituições comunitárias patrocinadas servem como centros de articulação de pessoas, recursos e saberes fundamentais para a execução do projeto; com os recursos do patrocínio, a entidade realiza as contratações para a execução do projeto. A viabilidade técnica consiste na capacidade de as instituições apresentarem projetos viáveis e alinhados à estratégia de comunicação institucional da Companhia na área social e de se inserirem em comunidade ou em categoria, dinamizando em seu entorno todos os elementos viáveis para a concretização do projeto. 44. Logo, concluem os representantes dos responsáveis, os patrocínios sociais são avaliados por ‘outro prisma’, diferentemente do que ocorre nas demais contratações. Há um criterioso sistema de análise e seleção dos projetos sociais apresentados à Petrobras, garantindo a eficiência na aplicação dos recursos e impessoalidade na celebração dos contratos de patrocínios sociais. 45. A seguir, os representantes dos responsáveis tecem considerações sobre os projetos que foram objetos de constatação da impropriedade (fls. 51/59 – Anexo 12). Análise 46. Embora os representantes dos responsáveis afirmem que a Petrobras contrata projetos e não instituições, a Companhia despende recursos para a execução do projeto, inclusive para tornar viável a própria estrutura da entidade favorecida. 47. O prévio exame da viabilidade técnica torna-se quesito necessário para assegurar que as instituições beneficiárias têm condições de exercer a gerência do empreendimento (administração de pessoal, técnica em gerenciamento de projetos, qualificação em finanças etc). Caso a entidade não tenha mínimas condições técnicas para gerenciar o projeto, ou mesmo para discernir qual o profissional que teria condições técnicas para exercer a gerência, a marca Petrobras estará associada a um projeto fracassado e a entidade beneficiada nem sequer terá condições de devolver os recursos recebidos, com consequente dano aos cofres da Petrobras. Verifica-se, então, que a viabilidade econômica e a viabilidade técnica são condições para a execução do projeto e estão associadas ao sucesso do empreendimento: a primeira (econômica), no financiamento do projeto, e, a segunda (técnica), no gerenciamento do projeto. 48. Este Tribunal também tem tratado da importância do prévio exame de viabilidade técnica e dos valores propostos, inclusive com pena de multa ao gestor que não realiza essa análise, como se vê nos trechos dos votos dos relatores no Acórdão 255/2004 – Segunda Câmara, no Acórdão 1363/2007 – Plenário e no Acórdão 2510/2009 – Plenário. 49. Há que se considerar, como relevante, que a contratação de patrocínio é feita diretamente, por inexigibilidade de licitação, o que, por si só, impõe uma efetiva análise das condições técnicas e econômicas da entidade contratada, de modo a justificar a escolha do executante e o valor a repassar, conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 50. O processo TC 015.568/2005-1 (Acórdão 2066/2006 – TCU – Plenário), que trata de verificar a regularidade da aplicação de recursos federais repassados pela União ou por entidades da Administração Indireta a Organizações Não Governamentais – ONG, no período de 1999 a 2005, expõe a situação de algumas entidades que receberam recursos da Administração Pública por meio de convênios, contratos de repasse e instrumentos similares: ‘3.2.11 O caso da ONG Urihi – Saúde Yanomami, por exemplo, que celebrou três convênios com a Funasa, deixa evidente que a prática de transferir recursos a entidades que não dispõem de condições para consecução do objeto não é só uma questão de análises técnicas superficiais ou deficientes. A celebração do primeiro convênio, no valor de R$ 8.778.787,09, apenas três meses após a fundação da ONG, revela, no mínimo, negligência com o trato da coisa pública e absoluto descaso 270 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO com as normas que condicionam a celebração de convênios, dada a magnitude dos recursos envolvidos e a natureza continuada do objeto pactuado (serviços de saúde à população indígena). (...) 3.2.16 O caso da Cunpir – Coordenação da União dos Povos e Nações e Indígenas de Rondônia, Norte de Mato Grasso e Sul do Amazonas é significativo. Segundo relatório da unidade executora, a entidade configura-se como de caráter cultural e não como prestadora de serviços de saúde, mas a Funasa fez convênios com a mesma para prestação de assistência médica aos índios, entregando-lhe recursos no montante de R$ 11.390.857,43. (...) 3.2.18 O caso é emblemático porque demonstra, com perfeição, a correlação do tipo causa e efeito entre a celebração de convênios com entidades sem condições para executá-los, tanto em termos de atribuições como de capacidade administrativa e operacional, com as irregularidades cometidas na fase de execução e os consequentes danos ao erário. (...) 3.2.28 A adequada análise técnica das proposições, certificando-se da consistência dos planos de trabalho, da adequabilidade de seus custos e das condições das entidades convenentes para executá-los, constitui a validação do planejamento da ação a ser executada e é a fase de controle mais efetiva e menos onerosa neste tipo de processo: a antecedente. A efetividade das demais fases, a concomitante (acompanhamento e fiscalização da execução) e a subsequente (avaliação de resultados e prestações de contas) dependem fundamentalmente dos parâmetros estabelecidos na primeira fase. Os fatos descritos neste relatório denotam uma correlação do tipo causa e efeito entre a negligência na primeira fase e as irregularidades praticadas nas demais.’ 51. Nessa mesma assentada, o Plenário assim deliberou, no Acórdão 2066/2006: ‘9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex que: 9.6.1. expeça orientação ao corpo técnico deste Tribunal para que, ao realizar auditorias em convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos utilizados para transferir recursos federais a Organizações Não Governamentais, concentre esforços na avaliação do controle preventivo que deve ser exercido pelo Unidade concedente, na fase de análise técnica das proposições e celebração dos instrumentos, atentando quanto a eventuais desvios de conduta e/ou negligência funcional de agentes e gestores públicos, caracterizados pela falta ou insuficiência de análises técnicas, especialmente a avaliação da capacidade da entidade convenente para consecução do objeto proposto e para realizar atribuições legalmente exigidas na gestão de recursos públicos e para prestar contas, propondo, entre outras medidas ao seu alcance, a responsabilização pessoal por ato de gestão temerária, instauração de processo disciplinar, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, multas e solidariedade no débito quando a conexão dos fatos assim permitir, especialmente quando não presentes os pressupostos basilares para a celebração: a legitimidade da parceria e a existência de interesse público convergente entre os entes concedentes e convenentes’. 52. Assim sendo, propõe-se: a) rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis Wilson Santarosa e Rosemberg Evangelista Pinto; b) com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis. ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS À PETROBRAS a) Em relação ao Contrato nº 612.2.010.03.6/2003, celebrado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia), apresente comprovante de devolução aos cofres da Petrobras dos recursos não aplicados no valor de R$ 128.269,39, devidamente corrigidos a partir de 3/5/2006, referentes à diferença verificada entre o gasto de R$ 1.587.625,61, discriminado na planilha denominada 271 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acompanhamento de Despesas – final, e a quantia repassada à Colméia, de R$ 1.715.895,00, verificada nos boletins e relatórios de medição. Manifestação da Petrobras (fl. 73 – Anexo 12) 53. A Petrobras informa que, nos contratos de patrocínio, a instituição executora do projeto recebe contribuição pecuniária para associar a esse evento a marca da Companhia. A obrigação do patrocinado reside, unicamente, na realização do evento e na veiculação da marca. ‘Logo, não há obrigatoriedade da aplicação dos recursos recebidos a título de contraprestação do patrocínio no projeto’ (fl. 73 – Anexo 12). 54. Alega, ainda, que a 2ª Secex já emitiu manifestação no mesmo sentido no TC 005.343/20099, Acórdão nº 2087/2009 – Plenário. Análise 55. Quanto ao posicionamento do Tribunal em relação à obrigatoriedade de comprovação de gastos nos patrocínios de cunho social, cabem aqui as mesmas considerações apresentadas nos itens 26 a 30 desta instrução. 56. No caso específico do Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03.6/2003, celebrado entre a Petrobras e a Colméia, a Cláusula Quarta, item 4.2, estabeleceu que ‘O valor real a ser pago à PATROCINADA será o resultante da efetiva realização do projeto’ (grifo nosso). Na Cláusula Quinta, item 5.5, tem-se que ‘Eventuais pagamentos efetuados a maior ou a menor pela PETROBRAS serão compensados tão logo sejam detectados, sendo os respectivos valores devidamente corrigidos’. Portanto a devolução à Petrobras dos recursos não aplicados pela contratada resulta de cumprimento das próprias cláusulas contratuais. 57. Ademais, pelas datas de liberação dos recursos, verifica-se que, nos três meses iniciais, foram liberados 61,5% do valor inicial do contrato, sem a autorização dada pelos entes públicos para execução das obras. Nos 12 (doze) meses finais, restava apenas 1% do valor total a ser liberado. Caso a obra estivesse adiantada, o que mitigaria a liberação antecipada dos recursos, não seria necessário aditivo de prazo de 365 dias após serem liberados 99% dos recursos repassados. Conclui-se que a liberação dava-se sem a efetiva medição da execução do projeto e que não houve devolução dos recursos não aplicados no objeto, conforme planilha de prestação de acompanhamento de despesas (fl. 345 – Anexo 2, vol. 1). 58. Assim, deve ser fixado prazo para que a Petrobras, sob pena de responsabilidade solidária dos seus empregados eventualmente omissos, instaure e remeta ao Controle Interno tomada de contas especial da Colméia, para restituição da quantia de R$ 128.269,39, devida a partir de 3/5/2006, data do recebimento definitivo do objeto pactuado. b) Em relação ao Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, celebrado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz (Ifas), informe sobre as providências adotadas para recolhimento do débito aos cofres da Petrobras. Manifestação da Petrobras (fl. 74 – Anexo 12) 59. A Petrobras informa que o convênio foi assinado em 18/5/2007, com prazo de 1 (um) ano para realizar as ações no plano de trabalho. ‘As atividades estavam em andamento até que surgiram dificuldades operacionais e administrativas na comprovação da aplicação dos recursos repassados na 1ª parcela, em razão do bloqueio judicial de suas contas, o que levou a Petrobras a suspender o repasse das demais parcelas’ (fl. 74 – Anexo 12). Em constatação feita no local, os técnicos da Petrobras verificaram o descumprimento das etapas, o que fez com que a Companhia ajuizasse ação (Processo nº 0379610-58.2008.8.19.001, em tramitação na 44ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) para reaver os recursos repassados e não comprovados na prestação de contas. Análise 60. Inicialmente, cabe comentar que o convênio foi celebrado em 18/5/2007 e a primeira prestação de contas, que teria de ser apresentada em agosto/2007, foi enviada em 30/1/2008, em forma de demonstrativo de gastos. Nos meses seguintes, a convenente informou que os documentos foram 272 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO apreendidos, por isso não enviou toda a documentação. Somente em 19/11/2008, a Petrobras impetrou ação judicial contra o Instituto. Do total de R$ 1.600.000,00 transferidos ao Ifas, a Petrobras aprovou gastos de R$ 1.209.857,36. 61. É relevante assinalar que os gastos aprovados pela Petrobras foram questionados pela equipe de fiscalização deste Tribunal, conforme trecho da conclusão (fls. 241/243 – principal, vol. 1) abaixo transcrito: ‘Sobre a despesa de pessoal, houve recolhimento intempestivo, em fevereiro de 2008, dos tributos relativos aos contratados do Ifas, ligados ao Convênio, apesar de a Companhia ter liberado os recursos na data acertada, em maio de 2007 (Anexo 3, vol. 2, fls. 436/460 e 462). O ônus decorrente do pagamento com atraso dos encargos trabalhistas, causado pelo gestor da entidade, não deve ser suportado com recursos do ajuste. Assim, deve-se considerar débito dos responsáveis (Paulo Cezar Farias e do Ifas) o valor de R$34.780,19, correspondente aos encargos pelo atraso no cumprimento de obrigação legal. Ressalte-se que a primeira parcela do Convênio deveria ser destinada, em sua maior parte, à realização de investimentos; porém, foi utilizada para suportar a folha de pagamento da entidade. Houve, assim, desvio de finalidade na aplicação dos recursos. (...) No tocante aos investimentos (Anexo 3, vol. 2, fls. 491/534), a avaliação da documentação mostra que os valores informados pelo Ifas, no total de R$250.667,00 (Anexo 3, vol. 1, fl. 337), não se sustentam, como aquisição de veículos e equipamentos. Dos R$320.500,00 orçados para aquisição de veículos, utensílios, móveis e equipamentos (Anexo 3, fl. 163), com a primeira parcela liberada do Convênio, apenas R$124.985,00 poderiam, em tese, ser aceitos como devidamente comprovados, já que, no tocante aos veículos, os defeitos nas cópias não permitem formar opinião definitiva sobre a propriedade (CRLV, em cópia escura). Se estava previsto investimento de R$320.500,00 nos itens referidos, e somente o valor de R$124.985,00 pode-se assumir como comprovado, ainda que de forma não definitiva, fica claro que se deixou de aplicar, no fim previsto, R$195.515,00. Sobre os gastos com passagens, só foram apresentados os trechos dos bilhetes adquiridos, ainda em 2007, da Itiquira Cons. Representações Ltda, os quais incluem origens ou destinos fora do roteiro das ações do programa, isso impede afirmar serem despesas regulares. Além disso, lançaram-se como despesas do Convênio passagens emitidas em janeiro e fevereiro de 2008, no correspondente a R$18.118,40, incoerente com o momento da realização das atividades do projeto, além de parte das passagens, no valor de R$9.646,32, referir-se a trechos com origem ou destino em Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, Natal, Porto Alegre, Campo Grande e Guarulhos, também em desacordo com o objeto pactuado. A movimentação constante dos extratos bancários não contempla todos os recursos transferidos. Ademais essa movimentação revela-se incoerente com as supostas despesas realizadas no âmbito do Convênio e com o cronograma estabelecido no plano de trabalho. Os extratos, inclusive, não contêm débitos relevantes, como aquisição de veículos, adubo e passagens, entre outros. Compôs a prestação de contas apresentada pelo Ifas lista com nome dos beneficiados do projeto (Anexo 3, vol.1, fls. 262/316). Em razão da quantidade, selecionou-se o seminário realizado em Alagoinhas – BA, entre 22 e 23 de julho de 2007 (Anexo 3, vol. 2, fl. 293), para verificar a credibilidade da lista, confrontando os nomes lá contidos com aqueles que receberam diárias e ressarcimento pelo deslocamento para participar do evento. O senhor Luiz Fernando – CPF 646.416.785-53 (Anexo 3, vol. 3, fls. 746/747) e a senhora Jailza Santos Lima – CPF 014.115.905-70 (Anexo 3, vol. 3, fls. 702, 703 e 772) assinaram recibos confirmando o recebimento de diárias e ressarcimento de transporte pela suposta participação no evento, embora não constem da lista de agricultores cadastrados no programa. Incluídos no programa e que receberam valores, constam apenas os senhores José Nonato dos Santos – CPF 139.145.224-18 (Anexo 3, vol. 3, fl. 726), Antônio Ribeiro Neves – CPF 420.412.285-04 (Anexo 3, vol. 3, fl. 714) e Sipriano José dos Santos – CPF 126.307.725-00 (Anexo 3, vol. 3, fl. 760). Deveriam fazer parte, também, da prestação de contas, entre outros comprovantes, como forma de verificação dos resultados alcançados e do impacto social do 273 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO projeto, folha de frequência dos participantes (item não juntado) e fotografias (incluídas apenas 6). Isso configura, no contexto dos elementos encontrados, indícios graves de não implementação do projeto. Acrescente-se a isso o fato de que na lista constam nomes de beneficiários do projeto pelas atividades ocorridas no Ceará e em Minas Gerais. Não há, entretanto, recibos de pagamentos a eles por deslocamentos e diárias. Inexistem, portanto, outras provas que permitam dar credibilidade à realização das atividades. Conclui-se que o demonstrativo de gastos não traduz os comprovantes constantes da prestação de contas. O relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas documentais e fotografias. Além disso, alguns documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas. Soma-se a isso o fato de os recursos terem sido aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias. Por fim, os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos. Essa última falha se torna mais grave quando se tem em conta que o Ifas recebeu, no mesmo período, recursos públicos de outras fontes (como o Incra e o MDA) para a execução de ações similares.’ 62. Nesse sentido, a diferença a ser ressarcida pelo Ifas pode superar o valor constante da ação de cobrança ajuizada pela Petrobras, o que demanda a adoção de novas medidas tendentes ao ressarcimento dos gastos não comprovados, a saber, a instauração de tomada de contas especial (TCE). A propósito, cumpre salientar que, caso haja recolhimento parcial do débito em face da ação judicial, o valor assim recolhido, por evidente, será abatido do débito identificado na TCE, por ocasião da execução do respectivo julgado, de modo que não há que se falar em litispendência. 63. Assim sendo, em relação ao Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, celebrado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar ‘Sebastião Rosa da Paz’ (Ifas), com fundamento no art. 8ª da Lei nº 8.443, de 1992, propõe-se determinar à Petrobras que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apure a efetiva aplicação dos recursos repassados ao Ifas e instaure tomada de contas especial para o recolhimento do débito, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes da Companhia, diante das seguintes ocorrências: – o demonstrativo de gastos não se apresenta coerente com os comprovantes constantes da prestação de contas; – o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas documentais e fotografias; – diversos documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas; – os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias; – os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos. c) Em relação ao Convênio nº 6000.0007055.04.4/2004, celebrado com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados: (c.1) comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; (c.2) comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio. d) Em relação ao Convênio nº 6000.0017248.05.4/2006, celebrado com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados: (d.1) comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; (d.2) comprovação da consecução do objeto e do alcance dos 274 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio. e) Em relação ao Convênio nº 6000.0032085.07.4/2007, celebrado com a Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS), apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados: (e.1) comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; (e.2) comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio. Manifestação da Petrobras (fls. 75/76 – Anexo 12) 64. A Petrobras encaminhou imagem da Nota Técnica 21/2009 do MEC, em resposta aos itens c.1, d.1 e e.1. 65. Em relação aos itens c.2, d.2 e e.2, a Petrobras informou que os valores repassados pela Companhia destinaram-se à criação e à produção do material pedagógico e às ações formativas de 3.200 educadores a cada ano. 66. Para os itens c.2 e d.2, a Companhia comunicou a existência, em meio magnético, de relatório (um de cada convênio) contendo as atividades realizadas no âmbito do convênio e a relação dos alfabetizadores capacitados. Para o item e.2, há relatório final e de avaliação de todas as fases do projeto, esta última realizada por grupo de pesquisadores independentes. Análise 67. A relação dos alfabetizadores capacitados nos Convênios nos 6000.0007055.04.4/2004 e 6000.0017248.05.4/2006, conforme requerido nos itens c.2 e d.2, não consta das informações enviadas a este Tribunal. 68. No que tange à Nota Técnica, assinada pelo chefe de gabinete da SECAD/MEC, tem-se: ‘Com relação às informações solicitadas, por meio do SBA, compilamos os seguintes pontos: a) Processo nº 23400.009956/2004-00, Convênio nº 828005/2004, Siafi nº 511127, assinado pela Central Única dos Trabalhadores – CUT, no valor de R$ 7.856.640,00, com o objetivo de alfabetizar 51.307 pessoas. O projeto foi executado completamente. O detalhamento sobre a execução do projeto encontra-se no anexo I desta Nota Técnica; b) Processo nº 23000.012530/2005-14, Convênio nº 828004/2005, Siafi nº 529527, firmado também com a Central Única dos Trabalhadores – CUT, no valor de R$ 7.856.640,00, com o objetivo de alfabetizar 80.000 pessoas. O projeto foi executado em 79,62% e o detalhamento está expresso no anexo II desta Nota Técnica; c) Processo nº 23000.016775/2006-04, Convênio nº 828044/2006, Siafi nº 579300, firmado com a Agência de Desenvolvimento Solidário, no valor de R$ 8.213.079,60, com o objetivo de alfabetizar 80.425 pessoas. O projeto foi executado em 79,68% e o detalhamento está expresso no anexo III desta Nota Técnica.’ 69. Embora a Nota Técnica nº 21/2009, da SECAD/MEC, tenha comunicado que anexou a essa nota ‘CD com informações sobre os alfabetizandos e alfabetizadores cadastrados por cada uma das entidades’, tais informações também não constam da resposta enviada ao TCU pela Petrobras. O detalhamento expresso nos anexos apresenta apenas tipo ou situação e respectivas quantidades dos alfabetizandos e dos alfabetizados, conforme resumo a seguir: Tabela 1 – Alfabetizadores por situação Alfabetizadores por Quantidade situação 2004 2005 2006 Em atividade 2423 3053 3610 Total cadastrado 3276 3881 4516 Tabela 2 – Alfabetizandos por situação Alfabetizandos por Quantidade 275 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO situação 2004 Em alfabetização 0 Evasão 8426 Desistente 3546 Cancelado 17175 Encaminhado para turma 36896 de EJA Impossibilidade de 14411 continuar na EJA Total Cadastrado 80457 2005 2 6104 6809 15394 44202 2006 5283 3128 15765 23795 23294 19494 35508 92005 106773 70. Como não ficou esclarecida a participação do MEC nos convênios, procedeu-se inspeção no FNDE e na SECAD a fim de conhecer o objeto dos convênios firmados pelo MEC com a CUT/ADS. 71. Para melhor compreensão da relação entre os convênios firmados, separadamente, pela Petrobras e pelo MEC, com a mesma entidade, na mesma ocasião, tem-se: Tabela 3 – Convênios celebrados pela Administração Pública com a CUT/ADS Convênio Petrobras – CUT/ADS –MEC Convênio MEC – CUT/ADS O Convênio 6000.0007055.04.4, de 13/9/2004, no valor Processo nº 23400.009956/2004-00, de R$ 7.334.952,87, estabeleceu como finalidade, na Convênio nº 828005/2004, Siafi nº Cláusula Primeira, o repasse de recursos para o ‘Projeto 511127, no valor de R$ 7.856.640,00, TODAS AS LETRAS’, cujo objetivo era formar 80 mil com o objetivo de alfabetizar 51.307 trabalhadores jovens e adultos leitores da realidade social pessoas. O projeto foi executado do país e 3200 alfabetizadores. completamente. O Convênio 6000.0017248.05.4, de 24/1/2005, no valor Processo nº 23000.012530/2005-14, de R$ 8.795.978,75, teve por finalidade o ‘Projeto Convênio nº 828004/2005, Siafi nº TODAS AS LETRAS – Etapa 2006’, cujo objetivo era 529527, no valor de R$ 7.856.640,00, formar leitores da realidade social do país para que estes com o objetivo de alfabetizar 80.000 fossem capazes de fazer uso social da escrita e da leitura a pessoas. O projeto foi executado em fim de ampliar as condições desses sujeitos para o pleno 79,62%. exercício da cidadania. O Convênio 6000.0032085.07.4, de 5/6/2007, no valor de Processo nº 23000.016775/2006-04, R$ 9.899.788,01, trouxe, na Cláusula Primeira – Objeto, Convênio nº 828044/2006, Siafi nº que o convênio tinha como finalidade o ‘Projeto TODAS 579300, no valor de R$ 8.213.079,60, AS LETRAS – 3ª Etapa’, cujo objetivo era idêntico ao do com o objetivo de alfabetizar 80.425 Convênio 6000.0017248.05.4. pessoas. O projeto foi executado em 79,68%. 72. Na inspeção no FNDE, verificou-se que constam solicitação e liberação de recursos desse Fundo para formação inicial e continuada de alfabetizadores, nos valores de R$ 380.160,00, no convênio de 2004, R$ 380.160,00, no convênio de 2005, e R$ 415.800,00, no convênio de 2006. Entretanto, nas prestações de contas relativas aos convênios celebrados entre Petrobras e CUT/ADS, constou rubrica de reembolsos ao MEC também a título de formação inicial e continuada, nos valores de R$ 411.710,12, no convênio de 2004 (fl. 229 – Anexo 4 – vol. 1), R$ 384.002,08, no convênio de 2006 (fl. 394 – Anexo 4, vol. 1), e R$ 420.002,77, no convênio de 2007 (fl. 621 – Anexo 4, vol. 2). Tem-se, pois, que foram liberados recursos tanto do FNDE como da Petrobras para a formação inicial e continuada de alfabetizadores. 73. Em resumo, os convênios firmados pela Petrobras com a CUT, segundo a Companhia, destinaram-se ao custeio do material didático e à formação de coordenadores (nacional, estaduais e locais) e de alfabetizadores do Programa Brasil Alfabetizado. Os convênios da CUT com o FNDE, por sua vez, tiveram por objeto a formação de alfabetizadores e o pagamento de bolsa a eles. Portanto, 276 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO havia uma parte comum entre os convênios da Petrobras e do FNDE, a saber, a formação inicial e continuada de alfabetizadores. 74. Esse fato, por si só, deveria ensejar redobrada atenção no exame das prestações de contas da entidade sindical. Além disso, acrescente-se, o acompanhamento e o monitoramento por parte da Secad/MEC dos convênios celebrados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado davam-se por meio de amostragem, o que fez com que somente o convênio celebrado em 2006 entre Petrobras e CUT/ADS fosse alvo de fiscalização específica do MEC, e ainda assim apenas nos estados do Espírito Santo (selecionadas as cidades de Vitória, Vila Velha e Serra) e Roraima (selecionada a cidade de Boa Vista), no período de 10/09/2006 a 10/11/2006. 75. A Petrobras, de sua parte, a despeito de haver formalmente aprovado, por intermédio de sua Gerência de Responsabilidade Social, as respectivas prestações de contas, tratou os convênios com a CUT, na prática, como os seus ‘contratos de patrocínio’, ou seja, sem real preocupação com a boa e regular aplicação do dinheiro por ela transferido, mas tão somente com a suposta ‘veiculação de sua marca’. Tanto que, conforme registrado na instrução anterior, nos convênios cujos objetos foram apoiar ações de alfabetização e formação de alfabetizadores, houve despesas com passagens aéreas, alimentação, hospedagem, cesta de natal, entre outros, com os recursos repassados pela Petrobras. 76. Resumindo, a CUT/ADS firmou três convênios com o FNDE objetivando alfabetizar 80.000 jovens e formar 3.200 alfabetizadores em cada convênio, no valor total de R$ 23.926.359,60. Posteriormente, foi devolvida à autarquia a quantia de R$ 4.506.534,28, referente aos três convênios. Na mesma ocasião, a CUT/ADS firmou três convênios com a Petrobras destinados a apoiar a mesma ação de alfabetização, no valor total de R$ 26.030.719,63. Mais tarde, foi devolvida à Companhia a quantia de R$ 339.631,82, referente aos convênios de 2004 e 2007. No total, foram transferidos à Central Única dos Trabalhadores cerca de R$ 45.000.000,00 para execução de ações na área de alfabetização. 77. Cabe destacar que, de acordo com a Nota Técnica nº 21/2009, da SECAD/MEC, em face de problemas identificados em convênios firmados em 2007, o MEC passou a vedar a adesão de entidades não governamentais ao Programa Brasil Alfabetizado, o que vem sanear os questionamentos a respeito de futuros repasses da Petrobras para programas contemplados com recursos de outros órgãos e entidades da Administração Pública. 78. À vista do exposto, propõe-se, com fundamento no art. 71 da Constituição Federal, alertar a Petrobras que, nos convênios celebrados entre a empresa e a Central Única dos Trabalhadores, nos anos de 2004 a 2007, com vistas a financiar ações de alfabetização, foram identificadas as principais irregularidades: a) ausência, nos respectivos planos de trabalho, de detalhamento dos custos envolvidos, impossibilitando a aferição da compatibilidade entre o valor transferido e as atividades efetivamente desenvolvidas pela entidade executora (§§ 73 a 75); b) fragilidade dos procedimentos adotados pela Companhia para fiscalização da execução dos respectivos objetos e análise das prestações de contas (§ 75). f) Em relação ao Contrato nº 6000.0010762.05.2/2005 – Projeto Saber Transformar, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol), apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato e aferir a boa e regular aplicação dos recursos (meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos, conforme descritos na avaliação de resultados do Anexo I do Contrato). Manifestação da Petrobras (fls. 76/77 – Anexo 12) 79. A Petrobras esclareceu que não compete à Companhia a aferição da boa e regular aplicação dos recursos, por se tratar de contrato de patrocínio. A entidade executora do projeto recebe retribuição pecuniária para associar ao evento a marca da Companhia, sem vinculação da aplicação dos recursos do projeto. A partir do momento em que realiza o evento e veicula a marca do patrocinador, faz jus à remuneração e os valores passam a integrar o seu patrimônio, não cabendo interferência da Companhia na gestão da entidade de direito privado. 277 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 80. Com relação à verificação de resultados, a Petrobras informa que, nos contratos de patrocínio, a Companhia fiscaliza o cumprimento das contrapartidas contratuais e acompanha a execução dos projetos, por meio dos relatórios parciais e final de execução apresentados pelas instituições responsáveis, e pode realizar a verificação no local. A Petrobras acompanha as metas estimadas de desempenho e, como estas são ‘estimadas’, o não atendimento delas não significa inadimplemento contratual, apenas aferem a viabilidade do projeto e a oportunidade de manter a veiculação da marca. As metas estão descritas na cláusula décima sexta do contrato. 81. A Petrobras enviou, em meio magnético, cópia dos relatórios das atividades realizadas, também chamados relatórios de monitoramento, referentes aos seguintes períodos: fevereiro a abril de 2005, março a junho de 2005, julho e agosto de 2005, setembro a novembro de 2005 e dezembro de 2005 a fevereiro de 2006. Nos relatórios estão descritas as atividades realizadas e o respectivo público alvo. Análise 82. De acordo com o item 6.2 do Contrato nº 6000.0010762.05.2, de 4/2/2005, ‘O valor real a ser pago à PATROCINADA será o resultante da efetiva realização dos eventos’ (grifo nosso). Logo, o valor a ser repassado à patrocinada está relacionado à comprovação da realização do evento, conforme estabelece a cláusula contratual. 83. No caso em análise, não foram apresentados os meios de verificação, descritos no item 6 do Anexo ao Contrato, ou quaisquer outros registros que pudessem comprovar a efetiva realização dos eventos (oficinas, intercâmbios, feiras e exposições), conforme requerem os itens 2.1.1 e 6.2 do Contrato nº 6000.0010762.05.2: – listas de presença dos participantes das atividades, que permitam aferir a capacitação dos trabalhadores e as trocas de experiências, com o objetivo de ‘implantar programa de formação e de intercâmbio entre os empreendimentos econômicos solidários, bem como trocar experiências e sistematizar as ações participativas, fortalecendo as relações de intercooperação’; – livros caixa, balanço e balancetes escriturados, que permitam aferir o ‘conhecimento contábil e gerencial como instrumento de autogestão, com o objetivo de promover o acompanhamento contábil e gerencial dos empreendimentos solidários, visando à organização e à estruturação do processo produtivo’. 84. Os relatórios parciais e finais, elaborados pela própria beneficiada pelos repasses, não constituem, isoladamente, elementos comprobatórios da efetiva execução do objeto. 85. Ressalta-se que a Petrobras criou, em sua estrutura organizacional, a Gerência de Responsabilidade Social, com o objetivo de incentivar a geração de renda e oportunidade de trabalho, a educação para a qualificação profissional e a garantia dos direitos da criança e do adolescente e, assim, contribuir para o desenvolvimento do país. Logo, a Petrobras, ao repassar recursos por meio dessa Gerência para financiar projetos de desenvolvimento social, o faz com interesse convergente, com a característica de convênio, devendo exigir a comprovação da execução do objeto e da correta aplicação dos recursos. 86. As cláusulas contratuais, notadamente os itens 2.1.1, 6.2, 9.1, 9.3 e 14.3, estabelecem a fiscalização por parte da repassadora e a conformidade da execução do objeto com o projeto anexo ao contrato. 87. Assim sendo, propõe-se determinar à Petrobras que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade solidária dos seus empregados eventualmente omissos, instaure e remeta ao Controle Interno tomada de contas especial da Ecosol, em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à entidade, no âmbito do Contrato nº 6000.0010762.05.2/2005 – Projeto Saber Transformar, no montante de R$ 350.000,00. g) Em relação ao Contrato nº 610.2.014.04.8 (6000.0001124.04.2/2004), firmado com a União de Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas), apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato e aferir a boa e regular aplicação dos recursos (meios de verificação que comprovem o 278 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cumprimento dos objetivos específicos e da realização das atividades, conforme descritos na avaliação processual e na avaliação de resultados no Anexo I do Contrato). Manifestação da Petrobras (fls. 77/78 – Anexo 12) 88. A resposta da Petrobras teve o mesmo teor da resposta anterior. Informou que as metas estavam descritas no Anexo IV. Acrescentou que a Companhia não fiscaliza ações ou atividades meio, processuais ou instrumentais, próprias da discricionariedade dos gestores das entidades executoras do projeto/evento patrocinado. 89. A Petrobras enviou fotos de eventos e a seguinte documentação: – correspondência da Unas, esclarecendo que as atividades eram realizadas em duas turmas, divididas em dois turnos separados, e os adolescentes participavam de todas as atividades; portanto a forma de controle era por dia e por período e não por atividade; – 1 (uma) lista de presença intitulada ‘Formação de Educadores para Trabalho com Adolescentes’, com 48 nomes; – cronograma de formação do mês de março (sem especificar o ano), com 23 dias de atividades; – 57 (cinquenta e sete) fichas de inscrição para ‘Projeto de Moda, mulheres acima de 21 anos’, com datas de março e abril/2004; – controle de frequência da oficina Moda com o nome das participantes das turmas A e B, no período de maio/2004 a julho/2005; – documentos relativos à constituição da cooperativa de moda – Coopermoda, em 16/12/2005: edital de convocação, ata da assembleia geral e respectiva lista de presença de constituição da cooperativa e estatuto da cooperativa. Análise 90. O Contrato de Patrocínio nº 6000.0001124.04.2/2004, de 17/2/2004, tinha como objeto o patrocínio a projeto que visa a implantar cooperativa de costura com capacitação em oficinas de moda e estilismo para 50 (cinquenta) mulheres, acima de 21 anos, e a realização de oficinas sócio-educativas em arte, capoeira, esporte e informática para 100 (cem) adolescentes, de 14 a 18 anos. O valor repassado pela Petrobras à Unas foi de R$ 432.431,22. 91. De acordo com o item 4.2 do Contrato nº 6000.0001124.04.2/2004, ‘os valores a serem pagos pela PETROBRAS à PATROCINADA serão aqueles previstos para os eventos que forem efetivamente executados e aceitos pela Fiscalização’ (grifo nosso). O item 3.1.1 da Cláusula Terceira dispõe, como obrigação da patrocinada, ‘Cumprir integralmente e com perfeição todas as obrigações oriundas deste Contrato, bem como as especificações contidas em sua proposta (Anexo I) que passa a fazer parte integrante do presente Contrato’. 92. Os meios de verificação trazidos aos autos comprovam apenas a constituição da Cooperativa de Moda e a capacitação das mulheres em oficinas de moda. Quanto ao custo das ações empreendidas, tem-se somente o valor do capital inicial da Cooperativa de Moda, no montante de R$ 6.800,01, em 16/12/2005, em bens móveis doados pela Unas. Não se tem o custo das oficinas de moda realizadas para mulheres. 93. Em relação às oficinas e demais atividades propostas para adolescentes, não foram apresentados pela Petrobras elementos que comprovem a efetiva realização das atividades descritas no item 9 e o alcance dos objetivos descritos no item 10 do Anexo ao Contrato. 94. Ao mesmo tempo, reconhece-se a dificuldade em quantificar o débito relativo à inexecução das atividades para jovens (débito parcial), uma vez que não foi informado o custo individualizado dessas atividades. Casos semelhantes foram tratados por este Tribunal como irregularidade sem débito, como no Acórdão 283/2002 – Plenário e no Acórdão 112/2005 – Plenário, porém com aplicação de multa aos responsáveis. 95. Uma vez que a aplicação de tal penalidade aos responsáveis já é objeto de proposição nesta instrução, precisamente pela ausência de dispositivo contratual prevendo a comprovação dos gastos da 279 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO entidade favorecida (itens 19 a 31 desta instrução), deixa-se de sugerir, na espécie, a adoção de medida adicional. h) Em relação ao Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006, firmado com a União de Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas), apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato e aferir a boa e regular aplicação dos recursos (meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos, conforme descritos na avaliação do processo no Anexo I do Contrato, uma vez que não restou comprovada a realização de todas as ações do projeto, no âmbito do Programa Adolescente e Programa Mulheres). Manifestação da Petrobras (fl. 79/80 – Anexo 12) 96. Em relação à comprovação do alcance dos objetivos, a Petrobras apresentou a mesma resposta dada para o Contrato de Patrocínio nº 610.2.014.04-8 (6000.0001124.04.2/2004). 97. A Petrobras enviou fotos de eventos e a seguinte documentação: – correspondência da Unas, esclarecendo que as atividades eram realizadas em duas turmas, divididas em dois turnos separados, e os adolescentes participavam de todas as atividades; portanto a forma de controle era por dia e por período e não por atividade; – fichas de inscrição para projetos Arte Costura, no período de fevereiro e março de 2007; – fichas de matrícula para a Escola de Moda Jovem de Heliópolis, no período de março/2006 a outubro/2007; – lista de presença do Projeto de Moda das turmas A e B, no período de 11/5 a 1º/7. Análise 98. A correspondência da Unas esclareceu que as atividades eram conjuntas e que o controle era por dia de atividade. À vista dessa informação, as fichas de inscrição e de matrícula foram confrontadas com as listas de presença constantes dos autos. Não foram apresentados os relatórios de avaliação das aulas por outros especialistas, conforme prevê o Anexo I ao Contrato. Em que pese, nas oficinas de moda, constar nas listas de presença os mesmos nomes das participantes do curso do contrato anterior, pode-se entender como sendo continuação daquele contrato. 99. Além disso, há que se considerar que o projeto foi proposto para 30 jovens e 20 mulheres, por período de 12 meses, com valor despendido pela Petrobras de R$ 475.674,34. Os relatórios descritivos e as listas de presença demonstram que o período de execução foi de julho/2006 a março/2007, no total de 148 dias de atividades para os adolescentes (fls. 134/182 – Anexo 9 e 259/307 e 321/376 – Anexo 9, vol. 1), e de janeiro a março/2007, no total de 24 dias de atividades para as mulheres, sendo 12 dias para cada turma (fls. 184/207 – Anexo 9). Segundo informação da Unas, as atividades eram realizadas em conjunto por turno. Assim, se os 30 adolescentes tiveram 148 dias de atividades e as 20 mulheres tiveram 24 dias de atividades, tem-se que o total de horas de todas as atividades foi de: 172 dias x 8 horas/dia = 1.376 horas de atividades. 100. Com essas informações, foi feita a tabela abaixo que mostra o total de horas das atividades. Tabela 4 – Horas de atividade do Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006 Período Evento PúblicoHoras total alvo Jul a 3 oficinas (56 dias de 30 jovens 448 Set/2006 atividades) (56 dias x 8 horas/dia) 7 oficinas 20 não há lista de presença que mulheres comprove a realização das atividades no período Out a 8 oficinas (47 dias de 30 jovens 384 Dez/2006 atividades) (48 dias x 8 horas/dia) 1 intercâmbio* (total de 48 dias) 12 oficinas 20 não há lista de presença que 280 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO mulheres comprove a realização das atividades no período 432 (54 dias x 8 horas/dia) Jan a 4 oficinas (48 dias de 30 jovens Mar/2007 atividades) 1 reunião de pais 1 aula* 2 rodas de discussão* 1 seminário* 1 intercâmbio* (total de 54 dias) 9 oficinas (12 dias de 20 192 atividades = 12 para Turma A mulheres (24 dias x 8 horas/dia) e 12 para Turma B, em turnos diferentes) 3 rodas de discussão* (total de 15 dias) 9 meses 163 dias de atividades 1.456 horas de atividades *não foram apresentadas as listas de presença para essas atividades, porém foram contadas como 1 dia com 8 horas de aula para 1 atividade. 101. Tomando-se o valor pago pela Petrobras a título de patrocínio à Unas, de R$ 475.674,34, por 1.304 horas de atividades, tem-se que a hora média de atividade chega a R$ 326,69. Cabe lembrar que o objeto do Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006 é a renovação do patrocínio anterior; o valor do contrato anterior, de nº 6000.0001124.04.2/2004, foi de R$ 432.431,22. 102. Para a apreciação da compatibilidade do preço da hora média de atividade paga pela Unas com o patrocínio da Petrobras, o Convênio nº 6000.0021960.06.4, celebrado pela Petrobras com a Entidade Ambientalista Onda Verde e a então Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, em 2006 (mesmo ano do contrato em análise), apresenta o preço da hora para ‘consultoria para cursos’, com cursos para público-alvo semelhante ao do contrato de patrocínio em análise: Tabela 6 – Custo por hora de atividade do Convênio nº 6000.0021960.06.4 Nº Especificação Indicador físico Duração Hora Custo em R$ Horas Meses Mês Total* Unidade Quant. H/H Total 1 Agente Comunitário em Unidade 1 8 64 41,00 20.992,00 512 Saúde 2 Manipulação de Alimentos Unidade 2 6 40 41,00 19.680,00 240 3 Carpintaria Naval Unidade 1 6 64 28,00 10.752,00 384 4 Eletricista Naval Unidade 1 6 64 28,00 10.752,00 384 5 Refrigeração Unidade 1 6 64 28,00 10.752,00 384 6 Mecânica Naval Unidade 1 6 64 28,00 10.752,00 384 7 Cooperativismo Unidade 2 6 64 26,00 19.968,00 384 8 Comunicação para Jovens Unidade 2 6 64 26,00 19.968,00 384 9 Articulador de Mercado Unidade 1 6 64 26,00 9.984,00 384 Custo total R$ 133.600,00 3.440 * coluna inserida pela AUFC 103. No Convênio nº 6000.0021960.06.4 (com a Entidade Ambientalista Onda Verde), a hora de maior valor para uma atividade foi de R$ 41,00, valor bem mais baixo do que a hora média de atividade do Contrato de Patrocínio nº 6000.0021294.06.2/2006 (com a Unas), que foi calculada como R$ 326,69. Para ações semelhantes foram despendidos valores muito diferentes. 281 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 104. Outra comparação que pode ser feita é com cursos contratados para capacitação de servidores do TCU, ressaltando, nesse caso, que o nível dos cursos ministrados no TCU foi para servidores concursados de nível superior e de nível médio: Tabela 7 – Custo por hora de treinamento no TCU Evento Carga Valor do evento Custo da hora Horária Curso de Desenvolvimento de 24 R$ 5.100,00 R$ 212,50 Equipe (2006) Curso de Linguagem Jornalística 7 R$ 1.820,00 R$ 260,00 (2007) 105. Mais uma vez tem-se que o custo por hora dos cursos ministrados no TCU para servidores concursados de nível superior e de nível médio tem valor mais baixo do que o valor médio da hora de atividade proporcionada aos jovens moradores da comunidade de Heliópolis, que foi de R$ 326,69. 106. Cabe mencionar que já houve deliberação deste Tribunal, por meio do Acórdão 174/2008 – Primeira Câmara, a respeito de sobrepreço na prestação de serviços referente a cursos de capacitação, o que causou prejuízo aos cofres da instituição repassadora dos recursos, condenando o recebedor do recurso e a empresa executora a devolverem os recursos recebidos ao respectivo Fundo. 107. Verifica-se, ainda, que, apesar de os contratos serem celebrados com inexigibilidade de licitação, não consta do processo de contratação pesquisa de preço ou justificativa que permita prever com acuidade o volume de recursos a ser repassado em função da atividade a ser realizada, conforme estabelece a legislação para todos os órgãos da administração pública direta e indireta e a norma da própria Petrobras para contratos celebrados por inexigibilidade de licitação. Ressalta-se que, em se tratando de realização de cursos como os propostos no presente contrato, a atividade é largamente oferecida no mercado, pelo que deveria, no presente caso, ter sido apresentada a justificativa da compatibilidade do valor repassado em relação às atividades realizadas. Essa exigência legal tem sido evidenciada, constantemente, em deliberações deste Tribunal. 108. A ausência de parâmetros que permitam aferir a razoabilidade dos recursos repassados a entidades para execução de programas sociais, por meio de contratos de patrocínio, foi observada em todos os contratos de patrocínio examinados pela equipe do TCU. O presente contrato não constitui caso isolado, em que os recursos são aprovados sem que conste a justificativa do valor e a razão da escolha do favorecido, conforme prevê o caput do art. 37 da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 109. À vista do exposto, cabem aqui as mesmas considerações formuladas nos itens 94 e 95 desta instrução. i) Em relação ao Convênio nº 6000.0021960.06.4, celebrado com a entidade ambientalista Onda Verde e a então Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados (extrato bancário da conta adotada para o repasse de recursos do Convênio; parecer do fiscal e do gerente que assinaram os boletins de medição dos serviços executados, com a demonstração da conciliação entre os recursos repassados pela Petrobras e a aplicação no objeto conveniado). Manifestação da Petrobras (fls. 4/5 – Anexo 13) 110. A Petrobras informou que: a) em relação ao extrato bancário da conta adotada para o repasse dos recursos do Convênio, a informação está no arquivo 2010-01-08 – EXTRATO DE CONTA CORRENTE.pdf, contendo os extratos bancários da conta vinculada ao convênio dos seguintes períodos: maio de 2006 a agosto de 2007; b) em relação ao parecer do fiscal e do gerente que assinaram os boletins de medição, há: os relatórios bimestrais 01 de 06, 02 de 06, 03 de 06, 04 de 06, 05 de 06; o relatório final; os 282 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO comprovantes de pagamento (notas fiscais, cupons fiscais e recibos) e o parecer do gerente da SMS/Petrobras. Análise 111. Sobre o parecer, o Gerente Setorial da Região Sudeste – SMS o emitiu. Entretanto não consta a data da emissão nem o número do Convênio a que se refere o parecer. 112. Na documentação enviada a este Tribunal, não consta a demonstração da conciliação entre os recursos repassados pela Petrobras e a aplicação no objeto conveniado. 113. Embora não se possa comprovar que os recursos aplicados foram integralmente da Petrobras, pois a Entidade recebeu recursos de outras fontes, a consideração que se tem de fazer, neste momento, é que o convênio, aparentemente, atingiu as metas propostas. 114. A execução do objeto acordado entre a Petrobras, a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e a ONG Onda Verde para a Comunidade de Pescadores Marcílio Dias apresentou as seguintes etapas: – realização de obras de reforma e infraestrutura nas dependências do centro comunitário; – criação de Centro de Aprendizagem Permanente (CAP); – realização de Cursos de Capacitação e Formação da Cooperativa; – identificação e articulação com mercados consumidores locais, regionais ou pontuais. CONCLUSÃO 115. No presente processo foram analisados contratos de patrocínio e convênios celebrados pela Gerência Executiva de Comunicação Institucional, por meio da Gerência de Responsabilidade Social, da Petrobras. 116. Em relação aos contratos de patrocínio, não há como acolher o posicionamento da Petrobras no sentido de que não compete à companhia a aferição da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, mas tão somente exigir do favorecido a associação da marca da empresa ao evento patrocinado. Na realidade, os próprios contratos da estatal preveem a fiscalização por parte da repassadora, a conformidade da execução do objeto com o projeto anexo ao contrato, o valor a ser pago de acordo com a efetiva realização dos eventos, a medição dos serviços pela Petrobras e a sustação ou a determinação, pela Petrobras, de refazer os eventos inadequados às especificações mínimas ou às disposições contratuais. 117. De mais a mais, verificou-se que a Gerência de Responsabilidade Social da Petrobras não tem realizado a atividade de fiscalização da execução do objeto contratado na área de desenvolvimento social, uma vez que não exige a comprovação de gastos nos contratos de patrocínio, contrariando inclusive determinação contida no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – 2ª Câmara. Os contratos verificados por ocasião da fiscalização foram, em sua maior parte, firmados em 2006 e 2007, posteriormente à prolação das aludidas deliberações desta Corte. Com isso, constata-se que nenhuma providência foi tomada com vistas ao atendimento da determinação exarada por este Tribunal. 118. Acrescente-se, em relação à atividade de fiscalização, que os relatórios parciais e o relatório final de execução são elaborados pelas próprias instituições executoras do objeto e os recibos emitidos pelos contratados ou convenentes, quando apresentados, são documentos frágeis, muitos deles inclusive sem indicação até mesmo de sua data de emissão. 119. Conforme já destacado em deliberações deste Tribunal, o agente público, sob pena de lhe ser atribuída responsabilidade, deve cercar-se de todos os meios necessários ao pleno exercício da competência funcional que lhe é atribuída; atestar contas como mera rotina administrativa, sem atentar para o real alcance e significado dessa importante medida de controle, pode levar a autoridade responsável pelo ato à condição de partícipe de eventuais irregularidades havidas na execução do objeto. 120. Ressalte-se que os instrumentos firmados com terceiros pela Gerência Executiva de Comunicação Institucional da Petrobras, com vistas à promoção de ações sociais, ainda que materializados sob a forma de contratos, tipificam, inequivocamente, a categoria de convênios ou 283 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO similares. O argumento de que isso não ocorre porque não há interesse comum das partes na execução do objeto não procede. Primeiro, porque a Gerência de Responsabilidade Social da companhia tem por propósito, precisamente, contribuir para o desenvolvimento do país por meio de ações de incentivo à geração de renda, à educação para a qualificação profissional e à garantia dos direitos da criança e do adolescente. Ora, se a estatal chega ao ponto de dispor, em sua estrutura organizacional, de unidade dedicada precipuamente à promoção de ações de caráter social, não há como alegar que a empresa não tenha interesse direto na execução das ações sociais por ela financiadas. Em segundo lugar, porque os investimentos típicos em patrocínio devem guardar coerência entre a visibilidade dada à marca do patrocinador e o montante de recursos por ele despendidos. No caso, como dizer que, sob o prisma estritamente comercial, haveria coerência entre a ‘exposição da marca Petrobras’ e um repasse de quase R$ 500 mil para a realização de um curso de moda para cerca de 30 adolescentes (Contrato 6000.0021294.06.2/2006, firmado com uma associação de moradores)? 121. Esse tipo de ação só se justifica quando seus resultados possam ser apresentados à sociedade como casos comprovados de sucesso e exemplo das preocupações sociais da empresa. Para assegurar a qualificação de um caso como de sucesso, a empresa terá de se certificar que o objeto pactuado foi realizado a contento, que o dinheiro por ela repassado foi bem aplicado. E isso não pode ser feito à distância, por meio de um acompanhamento meramente formal e despido de real significado, sob a alegação de que interessa apenas a exposição da marca. Aliás, para a obtenção de verdadeiros casos de sucesso, antes mesmo de investir os recursos de seus acionistas, a empresa teria de se certificar da real capacidade de a entidade favorecida conduzir a contento a ação pretendida. 122. Entretanto, os representantes da estatal nestes autos afirmam que ‘a Petrobras contrata patrocínio em razão dos projetos e não instituições’ (fl. 48 – Anexo 12). Com isso, ao que parece, pretendem justificar o repasse de expressivos recursos para entidades que, mais tarde, se revelam incapazes de levar a bom termo as ações que comprometeram realizar, como veio a ocorrer no caso do Contrato 6000.0031986.07.4/2007. 123. Tais circunstâncias motivaram o oferecimento da presente representação por esta Unidade Técnica. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Pelo exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com as seguintes propostas: a) seja determinado à Petrobras, com fundamento no art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes omissos, instaure e remeta à Corregedoria-Geral da União as tomadas de contas especiais referentes aos seguintes repasses efetuados pela empresa: a.1) Contrato nº 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia), em face da não devolução aos cofres da Petrobras da quantia de R$ 128.269,39, referente à diferença entre o valor repassado à Colméia, R$ 1.715.895,00, e o valor efetivamente aplicado no objeto da avença, no montante de R$ 1.587.625,61 (itens 53 a 58 desta instrução); a.2) Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, firmado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar ‘Sebastião Rosa da Paz’ (Ifas), em face das seguintes ocorrências (itens 59 a 63 desta instrução): 1 – o demonstrativo de gastos não se apresenta coerente com os comprovantes constantes da prestação de contas; 2 – o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas documentais e fotografias; 3 – diversos documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas; 4 – os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias; 5 – os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos; 284 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a.3) Contrato nº 6000.0010762.05.2/2005, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol), em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à entidade, no montante de R$ 350.000,00 (itens 79 a 86 desta instrução); b) sejam rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Wilson Santarosa (CPF 246.512.148-00), Gerente Executivo de Comunicação Institucional da Petrobras, no tocante às seguintes ocorrências: 1 – liberação de recursos no âmbito do Contrato nº 612.2.010.03-6, celebrado com a Colméia, sem que a executora estivesse previamente autorizada pelo poder público para a realização das obras inerentes ao objeto, ocasionando descompasso entre os cronogramas físico e financeiro do empreendimento, expondo a risco desnecessário o dinheiro transferido pela estatal e contrariando os arts. 26, incisos II, VI e VIII, e 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973 (itens 5 a 17 da instrução); 2 – descumprimento da determinação desta Corte inserta no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara (itens 19 a 30 da instrução); 3 – ausência de parecer jurídico prévio à celebração de contratos de patrocínio na área de desenvolvimento social, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (itens 32 a 37 da instrução); 4 – não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional (itens 39 a 51 da instrução); c) sejam rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Luis Fernando Maia Nery (CPF 741.569.00797), Gerente de Responsabilidade Social da Petrobras, no tocante ao descumprimento da determinação desta Corte inserta no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara (itens 19 a 30 da instrução); d) sejam rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Rosemberg Evangelista Pinto (CPF 080.200.515-20), ex-Gerente Setorial Regional Nordeste da Petrobras, no tocante às seguintes ocorrências: 1 – ausência de parecer jurídico prévio à celebração de contratos de patrocínio da área de desenvolvimento social, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993 (itens 32 a 37 da instrução); 2 – não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional (itens 39 a 51 da instrução); e) seja aplicada, individualmente, aos Sres Wilson Santarosa, Luis Fernando Maia Nery e Rosemberg Evangelista Pinto, a multa prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; f) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; g) seja alertada a Petrobras de que: g.1) os contratos de patrocínio firmados pela empresa envolvendo ações de desenvolvimento social tipificam convênios, sobre eles incidindo, em consequência, toda a legislação pertinente; g.2) nos convênios firmados pela empresa com a Central Única dos Trabalhadores (CUT) nos anos de 2004 a 2007, foram identificadas, a despeito da magnitude dos valores envolvidos, as seguintes irregularidades: 1 – ausência, nos respectivos planos de trabalho, de detalhamento dos custos envolvidos, impossibilitando a aferição da compatibilidade entre o valor transferido e as atividades efetivamente desenvolvidas pela entidade executora; 2 – fragilidade dos procedimentos adotados pela Companhia para fiscalização da execução dos respectivos objetos e análise das prestações de contas; h) seja autorizada a remessa destes autos, após as notificações pertinentes, à 9ª Secex, unidade técnica em cuja clientela se inclui atualmente a Petrobras, para monitoramento da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal. [...]”. 5. Na oportunidade em que levei este feito à apreciação do Plenário do TCU, em sessão de 30/3/2011, o Ministro José Múcio Monteiro formulou pedido de vista dos autos e, em passo seguinte, mediante despacho constante da folha 359, do v. 1, sugeriu a este Relator que solicitasse a manifestação do Ministério Público. Acatando à solicitação do Ministro-Revisor, por meio de despacho exarado à folha 360, v.1., encaminhei o processo ao Parquet requerendo a sua manifestação. 285 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Em cumprimento à solicitação, o MP/TCU, após realizar breve resumo dos fatos, elaborou o parecer acostado às fls. 361/373, abaixo reproduzido como parte do Relatório: “[...] Passo, então, a externar o que me parece sobre a matéria tratada nesta representação. Inicialmente, ressalto a materialidade dos recursos financeiros envolvidos nas transferências realizadas pela Petrobras em favor de entidades privadas mediante convênios e contratos de patrocínio e também por meio de doações para os Fundos para a Infância e a Adolescência – FIAs. De acordo com informações constantes dos autos, no período compreendido entre 2003 e 2007, a estatal ajustou transferências desse tipo em valores que totalizaram R$ 1,1 bilhão. Informa-se, ainda, nestes autos, que a Petrobras previu, para o período de 2007 a 2012, a realização de gastos dessa mesma natureza em montante de R$ 1,3 bilhão. Cuida-se, pois, de valores de altíssima materialidade. A amostra de trabalho montada pela 1ª Secex envolveu recursos que totalizam R$ 270.933.496,41, sendo R$ 219.138.877,68 referentes a recursos doados a FIAs e R$ 51.974.618,73 referentes a convênios e contratos de patrocínio. Trata-se de duas matérias às quais se deve dispensar exames bem distintos, razão pela qual me manifesto acerca delas separadamente, nas duas seções que se seguem. - IV Ocupo-me, primeiramente, das doações efetuadas pela Petrobras em favor de Fundos para a Infância e a Adolescência. Os FIAs foram instituídos nas esferas nacional, estadual e municipal em consonância com a diretriz inserida no artigo 88, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Esses fundos têm como uma de suas fontes de receita as doações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, sendo os valores dessas doações total ou parcialmente dedutíveis do imposto sobre a renda devido pelos doadores, conforme dispõe o artigo 260 daquela mesma lei. Os exames levados a efeito pela equipe de inspeção da 1ª Secex acerca da matéria visaram a verificar se, no período compreendido entre 2003 e 2008, houve ou não favorecimentos de cunho político-partidário nas doações efetuadas pela Petrobras em favor dos FIAs. Ao cabo daqueles exames, concluiu-se o seguinte: “No que se refere a apuração de possível favorecimento no repasse de recursos do FIA a municípios dirigidos pelo PT, a equipe concluiu que, de acordo com os critérios utilizados, no período avaliado (2003 a 2008), os repasses efetuados pela Petrobras não indicam existência de direcionamento.” (folha 270). O titular da 1ª Secex anuiu a essa conclusão, afirmando que “não foi identificada a utilização de critérios político-partidários na distribuição, para estados e municípios, dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência” (folha 277). Com a devida vênia, não concordo com a conclusão a que chegou a 1ª Secex, por entender que se revela inadequado o critério adotado por aquela unidade técnica para aferir se houve ou não favorecimento político-partidário nas referidas doações. Justifico, nas linhas que se seguem, o meu entendimento. O exame empreendido pela 1ª Secex fundou-se na tabulação de informações referentes às doações efetuadas pela Petrobras entre 2003 e 2008 em favor de FIAs de municípios e estados governados pelos quatro principais partidos políticos brasileiros: Partido dos Trabalhadores (PT), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Partido da Frente Liberal (PFL, hoje Democratas – DEM), e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). A unidade técnica tabulou as referidas informações com base em duas abordagens: (1ª) doações a FIAs de estados/municípios governados por aqueles quatro partidos políticos e (2ª) doações a FIAS de estados/municípios governados pelas coligações partidárias de que participaram aqueles quatro partidos políticos. Nas duas abordagens, o critério utilizado pela unidade técnica para aferir se houve ou não favorecimento de ordem político-partidária na realização das doações foi exatamente o mesmo. Assim, qualquer daquelas duas abordagens pode ser considerada com a finalidade de se apontar o que entendo haver de 286 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO inadequado naquele critério. Consideremos, então, para esse fim, a tabulação erguida pela 1ª Secex referente à primeira das referidas abordagens. Nessa tabulação, dispuseram-se, para cada ano, e para cada um daqueles quatro partidos políticos, as seguintes informações: número de municípios/estados que eram governados pelo partido e cujos FIAs foram beneficiados com doações; valor total das doações efetuadas em favor de FIAs dos municípios/estados governados pelo partido; número de municípios/estados governados pelo partido; fração representativa dos municípios/estados governados pelo partido em relação ao total de municípios/estados governados pelos quatro partidos; valor médio das doações recebidas por FIAs de municípios/estados do partido, equivalente à razão entre o valor total das doações efetuadas em favor de FIAs dos municípios/estados governados pelo partido e o número de municípios/estados governados pelo partido; fração representativa do valor médio das doações recebidas por FIAs de municípios/estados do partido em relação ao valor médio das doações recebidas por FIAs de municípios/estados governados pelos quatro partidos; número de habitantes dos municípios/estados que eram governados pelo partido e cujos FIAs foram beneficiados com doações; volume de recursos doados por habitante nos municípios/estados do partido, equivalente à razão entre o valor total das doações efetuadas em favor de FIAs dos municípios/estados governados pelo partido e o número de habitantes daqueles mesmos municípios/estados; fração representativa do volume de recursos doados por habitante nos municípios/estados do partido, em relação ao volume de recursos doados por habitante nos municípios/estados governados pelos quatro partidos. No que se refere às doações efetuadas em benefício de FIAs municipais, o resultado obtido pela 1ª Secex foi o seguinte (Tabela 14 do Relatório de Inspeção, à folha 257): Total de Número recursos Comparativo Total de de destinado Número de municípios habitante municíp s a de administrados s de ios conselhos municíp pelo partido municípi recebed de ios em relação ao os ores município brasileir total de recebedor Volume Compara cujos s cujos os cujos municípios Volume Comparat es cujos de tivo do governa prefeitos prefeitos administrados de ivo do governant recurso item ntes eleitos eleitos por um dos recursos volume es eram s por "recurso eram do eram do eram do quatro médio de do habitant s por An Parti partido partido partido partidos (5) = recursos partido e (7) = habitante o do (2) (3) (4) considerados (3)/(4) médio (6) (3) / (6) " PT 34 10.185.00 187 5% 54.465,2 88% 22.123.84 0,46 7% 0,00 4 4 PSD 14 2.300.000 989 29% 2.325,58 4% 693.073 3,32 47% B ,00 PFL 13 2.200.000 1026 30% 2.144,25 3% 3.577.297 0,61 9% ,00 200PMD 24 4.016.000 1.256 36% 3.197,45 5% 1.506.533 2,67 38% 3 B ,00 PT 29 3.004.000 187 5% 16.064,1 83% 9.510.776 0,32 19% ,00 7 PSD 19 1.120.000 989 29% 1.132,46 6% 1.685.088 0,66 40% B ,00 200PFL 10 650.000,0 1026 30% 633,53 3% 3.281.738 0,20 12% 4 0 287 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Total de Número recursos Comparativo Total de de destinado Número de municípios habitante municíp s a de administrados s de ios conselhos municíp pelo partido municípi recebed de ios em relação ao os ores município brasileir total de recebedor Volume Compara cujos s cujos os cujos municípios Volume Comparat es cujos de tivo do governa prefeitos prefeitos administrados de ivo do governant recurso item ntes eleitos eleitos por um dos recursos volume es eram s por "recurso eram do eram do eram do quatro médio de do habitant s por An Parti partido partido partido partidos (5) = recursos partido e (7) = habitante o do (2) (3) (4) considerados (3)/(4) médio (6) (3) / (6) " PMD 24 1.890.000 1.256 36% 1.504,78 8% 4.015.263 0,47 29% B ,00 PT 42 7.714.682 410 13% 18.816,3 64% 11.974.64 0,64 14% ,31 0 6 PSD 22 2.136.563 869 28% 2.458,65 8% 2.533.220 0,84 19% B ,30 PFL 22 2.778.231 788 25% 3.525,67 12% 1.621.796 1,71 38% ,80 200PMD 34 5.026.807 1.058 34% 4.751,24 16% 3.805.726 1,32 29% 5 B ,13 PT 35 6.291.946 410 13% 15.346,2 57% 10.527.63 0,60 13% ,98 1 1 PSD 27 2.804.159 869 28% 3.226,88 12% 15.571.26 0,18 4% B ,00 9 PFL 21 2.543.882 788 25% 3.228,28 12% 926.980 2,74 59% ,50 200PMD 44 5.521.290 1.058 34% 5.218,61 19% 4.810.682 1,15 25% 6 B ,07 PT 32 5.038.324 410 13% 12.288,6 58% 10.073.75 0,50 18% ,16 0 3 PSD 16 1.874.042 869 28% 2.156,55 10% 12.790.23 0,15 5% B ,28 5 DEM 15 1.882.754 788 25% 2.389,28 11% 1.776.703 1,06 38% ,71 200PMD 35 4.443.983 1.058 34% 4.200,36 20% 4.015.218 1,11 39% 7 B ,50 PT 32 6.543.891 410 13% 15.960,7 66% 9.718.796 0,67 10% ,22 1 PSD 16 2.560.929 869 28% 2.946,98 12% 1.637.370 1,56 24% B ,11 DEM 13 1.711.592 788 25% 2.172,07 9% 762.991 2,24 35% ,85 200PMD 24 3.395.593 1.058 34% 3.209,45 13% 1.756.014 1,93 30% 8 B ,47 288 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Quanto às doações a FIAs estaduais, observando que, “De 2003 a 2006, os repasses a estados ocorreram apenas para o Piauí, nos 4 anos, e para o Pará, em 2004, ambos governados pelo PT” (folha 257), a unidade técnica chegou aos seguintes resultados (Tabelas 16 e 17 do Relatório de Inspeção, à folha 258): Ano 2003 UF PI Valor R$ 1.000.000,00 PI R$ 600.000,00 PA R$ 60.000,00 2004 2005 PI R$ 1.250.000,00 2006 PI R$ 1.380.000,00 Coligação Partido PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PT PCB / PMN PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PT PCB / PMN PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PT PCB / PMN PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PT PCB / PMN PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PT PCB / PMN Total de recursos destinado Comparativo s a de estados conselhos administrados Total de Número de Número pelo partido habitantes de estados de em relação ao de estados cujos estados total de estados Volume Compara recebedor governad cujo estados Volume Compar recebedor de tivo do es cujos ores governa administrados de ativo do es cujos recursos item governad eleitos dor era por um dos recursos volume governant por "recurso ores eram eram do do quatro médio de es eram habitant s por An Parti do partido partido partido partidos (5) = recursos do partido e (7) = habitante o do (2) (3) (4) considerados (3)/(4) médio (6) (3) / (6) " PT 3 1.339.408 5 26% 267.881, 46% 19.802.36 0,068 48% ,90 78 8 PSD 5 1.508.148 6 32% 251.358, 43% 38.295.37 0,039 28% B ,60 10 7 DEM 0 1 5% 0% 0% 200 PMD 2 440.380,0 7 37% 62.911,4 11% 13.046.74 0,034 24% 7 B 0 3 5 PT 3 2.141.823 5 26% 428.364, 37% 18.473.82 0,116 32% ,63 73 1 PSD 4 2.843.504 6 32% 473.917, 41% 35.139.26 0,081 22% B ,94 49 9 DEM 0 1 5% 0% 0% 200 PMD 4 1.730.095 7 37% 247.156, 22% 10.533.11 0,164 45% 8 B ,80 54 7 Para avaliar se houve ou não favorecimento político-partidário nas doações efetuadas pela Petrobras, a 1ª Secex comparou, em todos os anos (2003 a 2008), o “Volume de recursos por habitante” atribuído a cada um dos quatro partidos políticos considerados. Ao fazer essa comparação, 289 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO chegou a unidade técnica, então, à já referida conclusão, de que não houve direcionamentos naquelas doações, uma vez que a suspeita inicial que deu ensejo à presente representação – a de favorecimento do Partido dos Trabalhadores – não se sustentou ante os valores de “Volume de recursos por habitante” atribuídos àquele e aos demais partidos. Para a 1ª Secex, apesar de os FIAs vinculados a entes governados pelo PT terem recebido, em todos os anos considerados, as maiores doações (à exceção das efetuadas a FIAs estaduais em 2007 e 2008), entendidas essas em termos de valores absolutos ou de valores médios por município/estado governado, sob o critério de “Volume de recursos por habitante”, aqueles FIAs receberam ou o menor ou segundo menor volume de recursos naquele mesmo período, o que descaracterizaria o favorecimento daquele partido político. Para evidenciar a inadequação do critério utilizado pela 1ª Secex, valho-me de uma situação hipotética, com números proposital e exageradamente díspares. Com esses números, trilho os mesmos passos do método de que fez uso aquela unidade técnica para chegar, ao final, a uma conclusão visivelmente incorreta. Consideremos, então, por hipótese, que os 5.564 municípios do Brasil fossem governados por prefeitos de quatro partidos políticos: A, B, C e D. Consideremos, ainda, que esses quatro partidos dividissem de maneira rigorosamente igual o comando dos municípios, tanto no que se refere à quantidade de municípios governados (1.391 municípios por partido) quanto ao que se refere à população governada (um quarto da população brasileira por partido). Suponhamos, então, que, a despeito dessa rigorosa igualdade, a Petrobras tivesse doado a FIAs municipais, no ano X, o montante de R$ 20,3 milhões, distribuídos da seguinte maneira: R$ 20 milhões a 10 FIAs de municípios governados pelo partido A, com população total de 10.000.000; R$ 100 mil a 10 FIAs de municípios governados pelo partido B, com população total de 20.000; R$ 100 mil a 10 FIAs de municípios governados pelo partido C, com população total de 20.000; e R$ 100 mil a 10 FIAs de municípios governados pelo partido D, com população total de 20.000. Lancemos esses dados hipotéticos em tabela de mesmo molde da que fez uso a unidade técnica para aferir se houve ou não favorecimentos de cunho político-partidário nas doações reais efetuadas pela Petrobras em favor de FIAs: Número Comparativo de Total de Número de municípios Total de municíp recursos de administrados habitantes ios destinados municíp pelo partido de recebed a conselhos ios em relação ao município ores de brasileir total de Volume s Volume Compar cujos municípios os cujos municípios de Compar recebedor de ativo do governa cujos prefeitos administrados recursos ativo do es cujos recursos item ntes prefeitos eleitos por um dos médio volume governant por "recurso eram do eleitos eram do quatro (5) de es eram habitant s por Parti partido eram do partido partidos = (3) / recursos do partido e (7) = habitant Ano do (2) partido (3) (4) considerados (4) médio (6) (3) / (6) e" A 10 20.000.000 1.391 25% 14.378, 98,5% 10.000.0 2,00 11,8% ,00 15 00 B 10 100.000,00 1.391 25% 71,89 0,5% 20.000 5,00 29,4% C 10 100.000,00 1.391 25% 71,89 0,5% 20.000 5,00 29,4% X D 10 100.000,00 1.391 25% 71,89 0,5% 20.000 5,00 29,4% De acordo com o critério adotado pela unidade técnica, baseado na comparação de “Volume de recursos por habitante”, doações que tivessem sido realizadas em conformidade com as informações inseridas na tabela acima teriam beneficiado muito mais os FIAs de municípios governados pelos partidos B, C e D do que os FIAs de municípios governados pelo partido A, significando isso, segundo aquele critério, um flagrante favorecimento daqueles três partidos em detrimento do partido A. Mas, 290 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO como salta aos olhos, trata-se de uma conclusão desarrazoada. O que se dá, em verdade, é justamente o contrário. Na situação hipotética que propus, é o partido A que sai exageradamente favorecido. Vejase, senão, que, a despeito de terem sido beneficiados com “Volume de recursos por habitante” duas vezes e meia menor do que os demais, os FIAs de municípios governados pelo partido A receberam nada menos do que 98,5% do montante doado, restando apenas 1,5% daquele montante para os demais FIAs municipais. É de se ver, ainda, que as doações a FIAs de municípios governados pelo partido A teriam o potencial de beneficiar, direta ou indiretamente, a população de 10 milhões de habitantes, ao passo que as doações aos demais FIAs de municípios governados pelos partidos B, C e D teriam o potencial de beneficiar uma população total de apenas 60 mil habitantes. É notório, pois, que, na situação hipotética considerada, é o partido A que poderá, como usualmente se diz, colher maiores dividendos políticos. Indague-se, senão, de qualquer líder partidário, se ele trocaria a situação do partido A, no quadro hipotético considerado, pela situação de qualquer dos demais partidos. A situação hipotética acima apresentada serve, pois, a demonstrar que o critério de comparação do “Volume de recursos por habitante”, tal como utilizado pela unidade técnica, não se revela adequado a dirimir a questão da ocorrência ou não do favorecimento político-partidário ora em exame. Aliás, há de se convir que, a prevalecer aquele critério, uma curiosa situação se configurará. Afinal, segundo aquele critério, é de se notar que PSDB, PFL/DEM e PMDB teriam sido favorecidos, em detrimento do PT, nas doações a FIAs municipais efetuadas de 2003 a 2008, a despeito de aquela estatal, como é notoriamente sabido, ter sido administrada, naquele período, por presidentes indicados pelo próprio PT. Observo, porém, que afirmar ser inadequado o critério de comparação do “Volume de recursos por habitante”, tal como utilizado pela unidade técnica, não é a única conclusão de relevo que se pode extrair da situação hipotética que propus. Há uma outra ilação, tão ou mais importante do que aquela, que deriva, a olhos vistos, das informações hipotéticas consideradas. É que, se, por premissa, foi estipulada distribuição de população rigorosamente igual entre os partidos A, B, C e D, então não se justificariam grandes disparidades entre os montantes doados a FIAs de municípios governados por aqueles quatro partidos. Isso equivale a dizer que, naquela situação hipotética, é possível extrair, com todo o rigor lógico, a conclusão de que o partido A foi injustificadamente beneficiado nas doações, uma vez que ele, por pressuposição, posicionava-se em situação de absoluta igualdade em relação aos demais partidos. Mas, afinal, seria possível extrair uma conclusão tão taxativa quanto essa na situação real enfrentada nesta representação? Afirmo, em resposta a essa indagação, que, com os elementos que atualmente constam dos autos, não é possível extrair conclusão peremptória nem de que houve o ora investigado favorecimento político-partidário nem de que não o houve. Explico o porquê. De acordo com o levantamento efetuado pela unidade técnica, no período compreendido entre 2003 e 2008, foram doados os seguintes valores a FIAS de municípios governados pelos quatro principais partidos políticos brasileiros (informações extraídas das Tabelas 22 e 23 do Relatório de Inspeção, à folha 263): Partido PT PSDB PFL/DEM PMDB Valores Absolutos R$ 38.777.844,67 R$ 12.795.693,69 R$ 11.766.461,86 R$ 24.293.674,17 Volume de Habitante R$ 3,19 R$ 6,72 R$ 8,57 R$ 8,65 Recursos por Assim expostas, essas informações sugerem, sob o critério de valores absolutos doados, um favorecimento do PT em detrimento dos demais partidos. Todavia, a falta, nestes autos, de informações cruciais, relativas à população governada por aqueles quatro partidos, não permite que se vá além da mera suposição de que houve aquele favorecimento. Ou seja, afirmar que FIAs de 291 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO municípios governados pelo PT receberam cerca de R$ 38,7 milhões, no período considerado, enquanto FIAs de municípios governados pelo PFL/DEM, por exemplo, receberam, no mesmo período, cerca de R$ 11,7 milhões, pouco ou nada diz, para fins de se avaliar ter ocorrido ou não o favorecimento político-partidário, se não se consideram as populações governadas por aqueles dois partidos. É bem verdade que, em seus cálculos, a 1ª Secex considerou os dados populacionais. No entanto, o fez de modo inadequado, o que a levou, ao fim, a extrair conclusões equivocadas. Afinal, não devem ser considerados, na aferição que se persegue, apenas os dados populacionais dos municípios cujos FIAs receberam doações, mas, sim, os dados populacionais de todos os municípios governados pelos quatro partidos políticos considerados. Isso equivale a dizer que os dados populacionais não devem ser considerados de forma restrita, no fecho dos cálculos, apenas para fins de levantamento do que se chamou de “Volume de recursos por habitante” dos municípios que tiveram FIAs beneficiados, visto que esse levantamento quase nada traduz, para os fins perseguidos. Os dados populacionais devem ser considerados logo no limiar daqueles cálculos, abrangendo-se todos os municípios governados pelos quatro partidos políticos considerados, com vistas a se aferir se os montantes doados a FIAs de municípios governados por um determinado partido guardaram proporcionalidade com a população total governada por aquele mesmo partido. Para ilustrar esse meu entendimento, tomemos as informações constantes da já referida Tabela 14 do Relatório de Inspeção, à folha 257, alusivas às doações efetuadas a FIAs municipais em 2005, por exemplo. Ali se informa que FIAs de municípios governados pelo PT receberam R$ 7,7 milhões, o que corresponde a 43,7% do total doado em 2005 a FIAs municipais (R$ 17,6 milhões). Daí que, se a população dos municípios governados pelo PT naquele ano era de 43,7% da população dos municípios governados pelos quatro partidos que naquela tabela se consideram (com pequena e aceitável variação, obviamente, para mais ou para menos), então não se poderá afirmar, de modo nenhum, que houve favorecimento daquele partido. Mas, se, por outro lado, a representatividade populacional do partido naquele ano era de, digamos, apenas 25%, então o favorecimento daquele partido far-se-á patente, a menos que circunstâncias especialíssimas, objetiva e exaustivamente comprovadas, justifiquem tamanha discrepância. Ressalto que, pelas mesmas razões acima expendidas, o critério da comparação do “Volume de recursos por habitante” revela-se igualmente inadequado quando se considera a segunda abordagem utilizada pela 1ª Secex, baseada na tabulação de informações referentes a doações a FIAS de estados/municípios governados pelas coligações partidárias de que participaram PT, PSDB, PFL/DEM e PMDB. Do exposto, concluo, pois, que devam ser refeitos, com as alterações de métodos e critérios a que acima me referi, os cálculos necessários a esclarecer se houve ou não favorecimento de ordem políticopartidária nas doações efetuadas pela Petrobras aos Fundos para a Infância e a Adolescência. Para tanto, é preciso que, retornando o processo à unidade técnica, sejam trazidos aos autos as informações referentes às populações de municípios e estados governados por PT, PSDB, PFL/DEM e PMDB em cada ano do período compreendido entre 2003 e 2008. Sem essas informações, de obtenção plenamente viável, já que disponíveis e franqueadas em bases de dados mantidas por órgãos e entidades da União, não se poderá chegar a uma objetiva conclusão sobre a questão em foco. -V– No que se refere aos convênios e aos contratos de patrocínio celebrados sob responsabilidade da Gerência de Responsabilidade Social, subordinada à Gerência Executiva de Comunicação Institucional da Petrobras, noto, de início, que, de acordo com informações constantes dos autos, os contratos de patrocínio, todos eles celebrados pela estatal com entidades privadas mediante contratação direta, por inexigibilidade de licitação, envolveram transferências de recursos financeiros significativamente maiores que as operadas mediante convênios. Observo, no entanto, que não restaram objetivamente esclarecidas as regras que a Petrobras adota para a escolha, em cada caso, de qual daqueles dois 292 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO instrumentos deve ser utilizado para a prestação de apoio financeiro a projetos de interesse pretensamente social apresentados à estatal por entidades privadas. Naturalmente, isso torna aquela escolha permeável a subjetividades de todo indesejáveis, pois que a opção por um daqueles dois instrumentos acarreta, no – equivocado, como adiante se verá – entendimento defendido no âmbito da Petrobras, uma importante consequência, relativa ao controle que a estatal entende deva ser exercido sobre a aplicação das importâncias transferidas. Para os gestores da Petrobras que se manifestaram nos autos, o controle dos gastos realizados pela entidade beneficiada com os recursos transferidos é cabível nos convênios, mas não nos contratos de patrocínio, dado que, nestes, o que de fato interessa, segundo aqueles mesmos gestores, é a efetiva exposição da marca Petrobras nos projetos financiados, independentemente da forma como os recursos transferidos tenham sido aplicados ou da consecução dos objetivos sociais alegados pelas entidades privadas pleiteantes do apoio financeiro. Ainda segundo aqueles mesmos gestores, o patrocínio se faz mediante contrato de direito privado, bilateral e oneroso, com obrigações e vantagens para ambas as partes, de tal forma que, mesmo que a entidade privada patrocinada não persiga o lucro, pode ela auferir excedentes financeiros que serão direcionados para outras atividades. Sustentam, também, que fazer uso das exigências típicas do convênio nos contratos de patrocínio resultaria em destruir a natureza jurídica deste, “indispensável para preservar sua utilidade enquanto instrumento vocacionado à obtenção de ganhos econômicos, por intermédio da difusão da marca e incremento da reputação da empresa” (folha 32 do Anexo 12). Não posso concordar com o entendimento defendido pelos gestores da Petrobras acerca da presente questão. Admitir que não cabe à estatal exigir a comprovação da devida aplicação, nos fins sociais alegados, dos recursos transferidos a entidades privadas a título de patrocínio significa, seguramente, abrir portas a desvios, desmandos e malversações de recursos da empresa. Se transferências de recursos financeiros são realizadas por aquela estatal visando à consecução de uma finalidade tida como de interesse público, a demonstração da correta aplicação daqueles recursos se faz imperiosa, ainda que se entenda que não se trata, no caso, de recursos de natureza estritamente pública. A Constituição Federal, no parágrafo único de seu artigo 70, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, tratou de identificar quem está obrigado a prestar contas: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Percebe-se, claramente, que esse dispositivo constitucional trata de três hipóteses distintas de obrigação de prestar de contas. Nesse sentido, dispõe a Constituição que a obrigação de prestar contas deve recair sobre qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que: (1ª hipótese) utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos; (2ª hipótese) utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pelos quais a União responda; ou (3ª hipótese) em nome da União, assuma obrigações de natureza pecuniária. Essa forma de apresentação do parágrafo único do artigo 70 da Constituição permite evidenciar, de forma cristalina, que a gestão de recursos estritamente públicos, correspondente à 1ª hipótese acima referenciada, representa apenas uma das três situações que implicam submissão de pessoas físicas ou jurídicas ao dever de prestar contas. Ou seja, para que nasça a obrigação de prestar contas, nem sempre é necessário que ocorra a gestão de recursos de natureza estritamente pública. Note-se que a 2ª hipótese acima referenciada não coloca como condicionante do dever de prestar contas a gestão de recursos estritamente públicos, mas sim a gestão de quaisquer recursos, públicos ou privados, pelos quais a União deva responder, direta ou indiretamente, total ou parcialmente. Ora, é fácil ver que é justamente essa hipótese que corresponde à situação que tem lugar nas empresas estatais. Os recursos geridos nessas empresas nem sempre têm natureza pública. Mas, independentemente da natureza – pública ou privada – dos recursos geridos pelas estatais, é indiscutível que sua má gestão acarreta prejuízos para aquelas empresas, o que acabará por afetar negativamente os cofres da União, uma vez que esta participa total ou parcialmente do capital daquelas empresas. Por fim, e só para completar, a 293 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3ª hipótese acima destacada refere-se ao dever de prestar contas que recai sobre aqueles que, agindo em nome da União, decidam sobre contratação de operações de crédito ou concessão de garantias, atos que, evidentemente, também refletem no erário. Assim, entendo que, quer sejam feitas mediante convênio, quer sejam feitas mediante contratos de patrocínio, as transferências de recursos financeiros pela Petrobras em favor de entidades privadas com vistas à consecução de finalidades sociais sujeitam-se à prestação de contas de que trata o artigo 70, parágrafo único, da Constituição. Por sinal, cabe lembrar que o TCU, mediante os Acórdãos n. os 1.962/2004 e 2.224/2005, da 2ª Câmara, já se pronunciou expressamente sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos transferidos a entidades privadas por meio de contratos de patrocínio. Feito esse necessário esclarecimento acerca da obrigatoriedade, de natureza constitucional, de prestação de contas dos recursos transferidos pela Petrobras a entidades privadas, passo, então, a tratar dos achados resultantes do exame dos convênios e dos contratos de patrocínio que compuseram a amostra de trabalho definida pela 1ª Secex. Em síntese, constataram-se, naqueles ajustes, as seguintes ocorrências: ausência de estudo de viabilidade, pela Petrobras, para contratação de patrocínios; inexistência de cláusula, nos contratos de patrocínio, que exigisse da entidade patrocinada a comprovação dos gastos; ausência de análise prévia dos convênios e contratos de patrocínio pelo setor jurídico da Petrobras; celebração de contrato e liberação de recursos pela Petrobras sem a prévia anuência do Poder Público para execução de obras inseridas no objeto contratual; autorização de desembolso, em favor de entidade contratada, em descompasso com o cronograma físico da obra prevista no objeto do contrato de patrocínio; realização de gasto efetivamente menor do que o valor repassado à entidade patrocinada, sem que tenha ocorrido a devolução dos valores não aplicados; falta de comprovação de que os objetivos de convênios e de contratos de patrocínio foram alcançados; ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados; ausência de priorização de critérios isonômicos na seleção de projetos; e inexistência de adequada formalização nos processos de contratação de patrocínio e nos processos de convênio. Quanto às ocorrências que traduziram o cometimento de graves irregularidades, ainda que não tenham elas implicado danos quantificados ou quantificáveis aos cofres da Petrobras, alinho-me à proposição formulada pela 1ª Secex, no sentido de que o Tribunal rejeite as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Wilson Santarosa, Luis Fernando Maia Nery e Rosemberg Evangelista Pinto, respectivamente, Gerente Executivo de Comunicação Institucional, Gerente de Responsabilidade Social e Gerente Setorial Regional Nordeste da Petrobras, aplicando-se-lhes multas individuais com fulcro no que dispõe o artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. O primeiro daqueles gestores não logrou descaracterizar as seguintes irregularidades, ocorridas na celebração e na execução do Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia): celebração do contrato sem aprovação do projeto e sem que a contratada estivesse legalmente autorizada a realizar as obras públicas previstas naquele projeto; e autorização de pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico da obra. O segundo daqueles gestores não conseguiu justificar o descumprimento do item 1.4 do supramencionado Acórdão n.º 1.962/2004, que dispôs sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos transferidos a entidades privadas por intermédio de contratos de patrocínio. Quanto ao terceiro dos gestores, restaram caracterizadas e sem justificativas as seguintes irregularidades: ausência de parecer jurídico prévio à celebração de contratos de patrocínio da área de desenvolvimento social; e não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênios e de contratos de patrocínio na área de comunicação institucional. No que tange às ocorrências que redundaram em danos quantificados ou quantificáveis aos cofres da Petrobras, a 1ª Secex propôs que a própria estatal instaure as tomadas de contas especiais a fim de apurar: débito de R$ 128.269,39, referente ao Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia), em decorrência da não devolução, aos cofres da Petrobras, da diferença entre o valor transferido à Colméia (R$ 1.715.895,00) e o valor efetivamente aplicado no objeto daquela 294 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO avença (R$ 1.587.625,61); dano a ser quantificado, referente ao Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas), em decorrência de os demonstrativos de gastos não se apresentarem coerentes com os documentos constantes da prestação de contas, de o relatório de atividades referir-se a ações cuja execução não foi comprovada mediante documentos e fotografias, de diversos documentos/recibos não atenderem às formalidades legais para suportar despesas, de os recursos terem sido aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias, e de os extratos bancários não terem demonstrado a canalização dos recursos no objeto do convênio, impossibilitando-se, assim, a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos; e débito de R$ 350.000,00, referente ao Contrato de Patrocínio nº 6000.0010762.05.2/2005, firmado naquele valor com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol), em decorrência da falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à entidade. Concordo com a 1ª Secex quanto ao cabimento de tomadas de contas especiais para a apuração dos prejuízos acima apontados. Trata-se, evidentemente, de procedimento que se impõe. No entanto, com as vênias de praxe, permito-me discordar do encaminhamento proposto pela unidade técnica para a matéria. Isso porque a Lei nº 8.443/1992 dispõe expressa e cristalinamente sobre qual é o correto encaminhamento a ser dado ante a constatação de dano em sede de fiscalização: “Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta lei. Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.” Este dispositivo legal aponta inequivocamente no sentido de que as tomadas de contas especiais necessárias à apuração dos danos acima referidos devam ser iniciadas e processadas não pela Petrobras, mas pelo próprio TCU. Ademais, deve-se considerar que, por se revelar clara a necessidade de que aquelas matérias sejam examinadas em processos distintos do presente, deverão, então, ser formados apartados para tanto, em consonância com o disposto no artigo 37 da Resolução TCU nº 191/2006. A propósito, calha frisar e repisar, neste ponto, que a competência do TCU para julgar contas especiais referentes a recursos geridos em empresas estatais, tais como a Petrobras, firma-se a partir da combinação do já referido artigo 70, parágrafo único, com o artigo 71, inciso II, parte final, da Constituição. Dessa combinação, logicamente se extrai a intelecção de que cabe ao TCU julgar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário quando essa pessoa utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens e valores pelos quais a União responda, ações que, como já dito, dizem respeito à gestão de empresas estatais. Ainda quanto ao que se refere aos convênios e aos contratos de patrocínio celebrados pela Petrobras com entidades privadas, entendo, diferentemente do que concluiu a 1ª Secex, que as avenças em que se configuraram danos diretos aos cofres da Petrobras – e indiretos, portanto, aos cofres da União – não se restringiram às acima mencionadas. Passo, então, a tratar de outras avenças celebradas pela estatal em que, a meu ver, ocorreram danos. Em 13/09/2004, a Petrobras celebrou com a Central Única dos Trabalhadores (CUT) o Convênio nº 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.334.952,87. Em 24/01/2005, a estatal celebrou, com a mesma CUT, o Convênio nº 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75. Em 05/06/2007, foi a vez da Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS), órgão da estrutura da CUT: a Petrobras celebrou com a ADS o Convênio nº 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.899.788,01. Os referidos convênios tiveram por objeto a formação de “leitores da realidade social do país, para que estes sejam capazes de fazer uso social da escrita e da leitura, abrindo espaços para a continuidade de uma prática social transformadora, capaz de produzir novas palavras, novos sentidos e, sobretudo, novas formas de 295 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO organização das relações sociais, a fim de ampliarmos as condições desses sujeitos para o pleno exercício da cidadania” (folhas 13, 270, 271 e 470 do Anexo 4). Sobre esses convênios, a 1ª Secex, em sua mais recente instrução, relatou e concluiu o seguinte (folhas 344 e 345): “75. A Petrobras, de sua parte, a despeito de haver formalmente aprovado, por intermédio de sua Gerência de Responsabilidade Social, as respectivas prestações de contas, tratou os convênios com a CUT, na prática, como os seus ‘contratos de patrocínio’, ou seja, sem real preocupação com a boa e regular aplicação do dinheiro por ela transferido, mas tão somente com a suposta ‘veiculação de sua marca’. Tanto que, conforme registrado na instrução anterior, nos convênios cujos objetos foram apoiar ações de alfabetização e formação de alfabetizadores, houve despesas com passagens aéreas, alimentação, hospedagem, cesta de natal, entre outros, com os recursos repassados pela Petrobras. (...) 78. À vista do exposto, propõe-se, com fundamento no art. 71 da Constituição Federal, alertar a Petrobras que, nos convênios celebrados entre a empresa e a Central Única dos Trabalhadores, nos anos de 2004 a 2007, com vistas a financiar ações de alfabetização, foram identificadas as principais irregularidades: a) ausência, nos respectivos planos de trabalho, de detalhamento dos custos envolvidos, impossibilitando a aferição da compatibilidade entre o valor transferido e as atividades efetivamente desenvolvidas pela entidade executora (§§ 73 a 75); b) fragilidade dos procedimentos adotados pela Companhia para fiscalização da execução dos respectivos objetos e análise das prestações de contas (§ 75).” Proposição exatamente no sentido do que vai acima constou do encaminhamento para este feito sugerido pela 1ª Secex (folha 353). Com a devida vênia, discordo dessa proposição. Vejo contradição da unidade técnica em reconhecer a falta de comprovação da aplicação, nos fins alegados, das vultosas quantias envolvidas naqueles três convênios para, ao cabo de sua manifestação, propor que simplesmente se alerte a Petrobras sobre as irregularidades constatadas naquelas avenças. Definitivamente, não é esse o encaminhamento que a Constituição e a lei impõem ante o que foi constatado. Se a Petrobras, por meio dos mencionados convênios, transferiu à CUT R$ 26.030.719,63 para aplicação em determinadas finalidades, e se não há comprovação de que a totalidade daquele valor foi devida e corretamente aplicada naquelas finalidades, então se faz imperiosa a apuração dos danos impostos à estatal mediante as competentes tomadas de contas especiais. Ademais, assevero que, pelas mesmas razões a que acima já me referi, também no caso desses três convênios aplica-se o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.443/1992, em combinação com o disposto no artigo 37 da Resolução TCU nº 191/2006, no sentido de que as tomadas de contas especiais necessárias à apuração dos danos devam ser iniciadas e processadas não pela Petrobras, mas pelo próprio TCU, mediante formação de processos apartados do presente. A propósito, entendo que, na instrução das tomadas de contas especiais que vierem a se ocupar da apuração dos danos decorrentes da celebração dos convênios firmados pela Petrobras com a CUT e sua ADS, deva-se, antes de tudo, proceder à elucidação dos objetos daqueles convênios. Em outros termos, é preciso, antes mesmo de se adentrar a apuração daqueles danos, esclarecer o que é e a que serve a vaga e enigmática formação de “leitores da realidade social do país” apontada como objetivo daquelas avenças. Desse modo, poderá ser esclarecido, de pronto, se aquele objetivo traduz, de fato, uma finalidade de interesse público, ou se, de modo diverso, funciona como eufemismo que se presta a velar uma finalidade estranha ao interesse público, a exemplo das de natureza político-partidária ou político-ideológica. Ainda sobre a CUT e a ADS, e para finalizar este tópico, cabe ressaltar que, ao instruir este feito, a 1ª Secex constatou que aquela central sindical e sua agência firmaram, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com os mesmos objetivos previstos nos supramencionados Convênios nos 6000.0007055.04.4, 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4, firmados com a Petrobras, as seguintes avenças: Convênio nº 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio nº 296 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 828004/2005, no valor de R$ 7.856.640,00; e Convênio nº 828044/2006, no valor de R$ 8.213.079,60. Os valores desses três convênios perfazem, pois, R$ 23.926.359,60. Assim, para formarem “leitores da realidade social do país”, CUT e ADS celebraram com a Petrobras e o FNDE convênios cujos valores, somados, atingiram a extraordinária quantia de R$ 49,9 milhões! Diante, pois, da expressiva materialidade dos recursos envolvidos nos referidos convênios celebrados pelo FNDE, bem como da coincidência de seus objetos, em relação aos convênios celebrados pela Petrobras com a CUT e a ADS, entendo que as informações que constam destes autos e que aludem àquelas avenças devem ser encaminhadas ao gabinete do Ministro José Jorge, relator dos processos relativos àquele fundo, para adoção das medidas que S. Ex.ª entender cabíveis. – VI – Diante do exposto, este representante do Ministério Público junto ao TCU propõe: 1) sejam refeitos, com as alterações de métodos e critérios a que me referi na seção IV supra, os cálculos necessários a esclarecer se houve ou não favorecimento de ordem político-partidária nas doações efetuadas pela Petrobras aos Fundos para a Infância e a Adolescência, trazendo-se aos autos, para tanto, as informações referentes às populações de municípios e estados governados por PT, PSDB, PFL/DEM e PMDB em cada ano do período compreendido entre 2003 e 2008; 2) consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.443/1992, em combinação com o disposto no artigo 37 da Resolução TCU nº 191/2006, sejam formados processos apartados do presente a fim de se apurarem os danos ocorridos na execução das seguintes avenças celebradas pela Petrobras: a) Convênio nº 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.016.498,87, firmado com a Central Única dos Trabalhadores (CUT); b) Convênio nº 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75, firmado com a Central Única dos Trabalhadores (CUT); c) Convênio 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.878.610,28, firmado com a Agência de Desenvolvimento Solidário, da Central Única dos Trabalhadores (ADS/CUT); d) Convênio nº 6000.0031986.07.4, no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas); e) Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03.6, no valor de R$ 1.715.895,00, firmado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia); f) Contrato de Patrocínio nº 6000.0010762.05.2, no valor de R$ 350.000,00, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol); 3) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Wilson Santarosa, Luis Fernando Maia Nery e Rosemberg Evangelista Pinto, respectivamente, Gerente Executivo de Comunicação Institucional, Gerente de Responsabilidade Social e Gerente Setorial Regional Nordeste da Petrobras, aplicando-se-lhes, individualmente, a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; e 4) sejam encaminhadas ao gabinete do Ministro José Jorge, relator dos processos relativos ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, para adoção das medidas que S. Ex.ª entender cabíveis, as informações que constam destes autos e que aludem às seguintes avenças, celebrados pelo FNDE com a CUT e a ADS: Convênio nº 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio nº 828004/2005, no valor de R$ 7.856.640,00; e Convênio nº 828044/2006, no valor de R$ 8.213.079,60. [...]”. 7. Registro, por oportuno, que, estando o processo incluído na pauta para julgamento por este Colegiado na Sessão do dia 1/8/2012, recebi em meu gabinete memorial subscrito pela ilustre advogada constituída pelos Srs. Wilson Santarosa, Luis Fernando Nery e Rosemberg Evangelista Pinto, datado de 31/7/2012. É o Relatório. 297 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VOTO Preliminarmente registro que, por preencher os requisitos de admissibilidade, ratifico a proposta de conhecimento da presente representação, formulada pela 1ª Secex, motivada por notícias veiculadas na imprensa dando conta de possíveis irregularidades na transferência de recursos da Petrobras, por meio de convênios e patrocínios, a entidades ligadas a partidos políticos. 2. A representação em questão foi inicialmente conhecida pelo relator do feito, à época, Ministro Benjamin Zymler, que determinou o exame de mérito da matéria e autorizou a realização de diligências e inspeções necessárias ao saneamento do processo. 3. Após análise de elementos acostados aos autos em resposta às diligências, foi realizada inspeção na empresa com vistas a verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação de contas e avaliação de resultados das ações relacionadas aos patrocínios e/ou convênios firmados com as entidades referidas pelos órgãos de imprensa, bem como aferir os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da Petrobras para o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA). 4. Para a realização do trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade. Na visão geral do objeto, a equipe solicitou à Petrobras informações sobre o Programa Petrobras Fome Zero e sobre aplicações no Fundo para a Infância e Adolescência, ambos da área de Comunicação Institucional. Na exposição, a Petrobras incluiu o Programa Desenvolvimento e Cidadania, que teve início no mês de novembro de 2007, a partir da experiência do Programa Petrobras Fome Zero, e os patrocínios nas áreas ambiental, cultural e esportiva. 5. Quanto aos trabalhos correlatos, a equipe consultou os processos, já arquivados, 013.657/2005-4 e 005.003/2004-8. Ao todo, foram selecionados 28 contratos de patrocínio e convênios da área de Comunicação Institucional e 1 (um) convênio da área de Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS), celebrados com entidades não governamentais. 6. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 270.933.496,41, sendo R$ 51.974.618,73 referentes ao valor total dos contratos de patrocínio e convênios analisados e R$ 219.138.877,68 referentes aos recursos repassados como contribuição para o Fundo para a Infância e Adolescência. 7. A equipe de inspeção elaborou o trabalho reproduzido no Relatório precedente, onde registra, em relação aos critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da Petrobras para o FIA, que da análise dos estudos e das informações disponibilizados, não foram obtidos elementos suficientes para permitir a emissão de opinião pela existência de direcionamento na distribuição de recursos do fundo para bandeiras partidárias. 8. Há, ainda, no parecer emitido pelo titular da unidade técnica, também reproduzido no Relatório precedente, a informação de que não foi constatada utilização de critérios político-partidários na distribuição, para estados e municípios, dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência. 9. Vale registrar que para investigar eventual direcionamento dos recursos destinados ao FIA, a equipe de auditoria realizou, para os anos de 2003 a 2008, estudo comparativo dos partidos cujos governantes eram detentores de mandato nos municípios e estados que tiveram conselhos beneficiados. 10. Utilizou dois critérios. No primeiro, considerou o partido do governante eleito e, no segundo, a coligação partidária vencedora, para pontuação e comparação das participações dos quatro principais partidos brasileiros. 11. Os dados utilizados no estudo foram retirados da planilha recebida da Petrobras com indicação de municípios, projetos contemplados e valores. A equipe registrou, em momento anterior, a ocorrência de diversas inconsistências entre os valores constantes nas planilhas, os aprovados pela Diretoria Executiva e o fluxo de pagamentos extraído do sistema SAP-R3 da Companhia. Independentemente desta questão, a equipe entendeu que, por não comprometerem a análise e serem 298 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO representativos, os dados, apesar das inconsistências, seriam utilizados sem risco para as conclusões a serem emitidas. 12. De posse dos dados e com a utilização da metodologia descrita no relatório transcrito, para identificação do partido do governante, municípios, estados e coligações do governante, beneficiados com recurso, a equipe elaborou as tabelas de 14 a 23, reproduzidas no Relatório precedente, realizou a análise de todos os dados em confronto e concluiu, conforme já mencionado em item precedente deste Voto, que, de acordo com os critérios utilizados, no período avaliado (2003 a 2008), os repasses efetuados pela Petrobras não indicam existência de direcionamento. 13. No que tange à conclusão apresentada, devo registrar que estas foram obtidas com base em metodologia confiável. No entanto, o remate deve se restringir à fonte de recurso analisada, ao período referenciado e ao contexto descrito no relatório. 14. Além da avaliação de possíveis irregularidades na transferência de recursos da Petrobras, por meio de convênios e patrocínios, a entidades ligadas a partidos políticos, a inspeção objetivou, também, verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação de contas e avaliação de resultados das ações relacionadas aos patrocínios e/ou convênios firmados com as entidades referidas pelos órgãos de imprensa. Sobre essas verificações entendo conveniente tecer as considerações a seguir aduzidas. 15. Inicialmente, registro que os principais achados reproduzidos no relatório foram: a) ausência de estudo de viabilidade para contratação de patrocínio (item 2.1); b) inexistência de cláusula, nos contratos de patrocínio, referente à comprovação dos gastos por parte do patrocinado (2.2); c) ausência de análise prévia dos convênios e contratos de patrocínio pelo setor jurídico (2.3); d) celebração do contrato e liberação de recursos pela Petrobras sem a prévia anuência do Poder Público para execução do objeto (2.4) e) gasto efetivo menor do que o valor repassado à patrocinada, sem devolução dos valores não aplicados (2.5); f) ausência de comprovação do alcance do objetivo de convênios e de contratos de patrocínio firmados (2.6); g) ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados (2.7); h) ausência de priorização de critérios isonômicos na seleção de projetos (2.8); i) inexistência de adequada formalização nos processos de contratação de patrocínio e nos processos de convênio (3.1). 16. Entre os achados relatados pela equipe de inspeção, apresenta-se particularmente relevante a ausência de critérios claros e objetivos no âmbito da Petrobras para definir a formatação dos repasses destinados a patrocinar ações de caráter social. Uma parte dos recursos é transferida sob a forma de convênios e a outra, mais expressiva, é transferida por meio de contratos de patrocínio. 17. Conforme bem frisou o Secretário da 1ª Secex, no parecer transcrito no Relatório precedente, a distinção entre os dois instrumentos de transferência de recursos não é mera formalidade. Diferentemente do que ocorre no caso dos convênios, a empresa entende que, no tocante aos patrocínios, o que de fato lhe interessa é a efetiva exposição da marca Petrobras nos projetos por ela financiados, pouco ou nada importando a forma como os repasses são aplicados no objeto contratual, desde que a “contrapartida” seja apresentada. 18. Já o relatório de inspeção deixa evidenciado que, para os técnicos da empresa, ouvidos em diversas oportunidades ao longo do trabalho, a principal distinção entre convênio e patrocínio estaria na existência ou não de interesse recíproco entre as partes na consecução do objeto. Daí, no entender dos auditores, é que decorria a maior parte das deficiências nas prestações de contas suscitadas pela equipe de auditoria. 19. Consta, ainda, do relatório, a informação de que a Petrobras teria estabelecido como estratégia de atuação tornar-se “uma das cinco maiores empresas de energia do mundo, comprometida com o desenvolvimento sustentável e referência internacional em responsabilidade social e ambiental”. 299 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Em função disso, a companhia passou a definir “responsabilidade social” como uma “função corporativa” e, como decorrência, foram elaboradas política e diretrizes próprias para o tema. 20. Nesse contexto, a unidade técnica menciona o programa Desenvolvimento & Cidadania Petrobras construído de forma a permitir a continuidade das ações consideradas bem sucedidas ou promissoras no Programa Petrobras Fome Zero. Ele prevê o investimento de R$ 1,3 bilhão, no período de 2007 a 2012, em projetos de geração de renda e oportunidade de trabalho, educação para a qualificação profissional e garantia dos direitos da criança e do adolescente. 21. Essa informação é um bom exemplo de como este Tribunal deve estar atento à forma como a Companhia irá operacionalizar a implementação desse programa, o volume de recurso é vultoso e a área de aplicação muito relevante. 22. Embora respeitando os procedimentos que têm de ser obedecidos pelos gestores da empresa para estabelecer o tipo de instrumento mais adequado para os repasses, dada a elevada carga de subjetividade na distinção entre convênio e patrocínio (existência ou não de interesse recíproco entre as partes na consecução do objeto), a escolha de um ou outro instrumento deve ser objeto de avaliação por parte desta Corte de Contas até porque, em relação aos contratos de patrocínio, principalmente na área de responsabilidade social, a demonstração do verdadeiro destino dado aos recursos públicos é de difícil aferição, já que a atuação na área social necessita de tempo para ser percebida e de etapas a serem vencidas para que o resultado seja notado. Daí a importância de se comprovar que os recursos destinados foram aplicados no alcance do objetivo social firmado no contrato. 23. Defendo, portanto, que a demonstração da aplicação dos recursos em patrocínios na área social, especialmente por meio de prestação de contas, é obrigação constitucional e, ainda, garantia de que estão sendo adequadamente utilizados. 24. Outro ponto que devo ressaltar como de difícil verificação é se os patrocínios concedidos pela Petrobras estão de acordo com os preceitos legais que regem a matéria, bem como alinhados aos objetivos institucionais daquela entidade petrolífera. Neste aspecto, há dúvidas, inclusive, sobre os normativos aplicáveis à matéria. 25. Já foi defendido, no âmbito deste Tribunal, que, por regulamentar apenas convênios com recursos do orçamento fiscal da União e da seguridade social, a IN/STN 1/1997 e a Portaria 127/2008 não se aplicam a convênios da Petrobras que envolvam somente recursos próprios da Companhia. Esclareço que a Portaria 127/2008 foi revogada pela Portaria Interministerial 507, de 24/11/2011. 26. É certo, no entanto, que os dispositivos da Lei 8.666/1993 que tratam dos procedimentos relativos a convênios ali definidos são aplicáveis às entidades da administração indireta, no que couber (art. 116 da Lei). 27. De qualquer forma, se os normativos mencionados nos itens precedentes forem considerados inaplicáveis para orientar a prestação de contas de recursos descentralizados pela Petrobras, ora mediante convênio, ora mediante patrocínio, mas este com a finalidade específica de financiamento de projeto de interesse eminentemente social, depreendo que dispositivos constantes na Constituição Federal são plenamente apropriados para esse fim. 28. O constituinte derivado, ao alterar o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal pela EC 19/98, expressou com meridiana clareza que, in verbis: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” 29. Em harmonia com esse dispositivo, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, “Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5º desta Lei.”. 30. Pelo art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, estão sob a jurisdição do Tribunal: 300 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária; II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário.” 31. No meu entender, a presença de um aparato normativo contundente como o transcrito acima, obriga a Petrobras a criar instrumentos efetivos para acompanhar o emprego dos recursos por ela cedidos, seja mediante patrocínio, seja mediante convênio, para certificar-se da sua correta destinação, em conformidade com os projetos aprovados. 32. A ausência de norma infralegal específica não desonera a concedente de recursos de acompanhar a sua aplicação e a exigir os resultados pactuados com os proponentes. Aqueles dispositivos legais e constitucionais se impõem independentemente da existência ou não de norma operacional que oriente a elaboração da prestação de contas que, sob qualquer formato, deve atender ao maior dos preceitos, que é o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela EC 19/98. 33. No presente processo, foram analisados contratos de patrocínio e convênios celebrados pela Gerência Executiva de Comunicação Institucional, por meio da Gerência de Responsabilidade Social, da Petrobras. 34. Com essas considerações, passo à análise das propostas da unidade técnica efetivadas após apreciação das razões de justificativa de gestores e executores e manifestações da Petrobras, trazidas aos autos após audiências. 35. De início, registro a minha concordância com a conclusão da unidade técnica ao não acolher argumento trazido pela Petrobras para justificar a não utilização de convênio, ao firmar com terceiros, por intermédio de sua Gerência Executiva de Comunicação Institucional, instrumento com vista à promoção de ações sociais. 36 Da mesma forma, entendo adequado o entendimento da 1ª Secex, no que tange aos contratos de patrocínio, de que não é possível acolher o posicionamento da Petrobras no sentido de que não compete à companhia a aferição da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, mas tão somente exigir do favorecido a associação da marca da empresa ao evento patrocinado. 37. Tal entendimento se deve, ainda, ao fato de que os próprios contratos da estatal preveem a fiscalização por parte da repassadora, a conformidade da execução do objeto com o projeto anexo ao contrato, o valor a ser pago de acordo com a efetiva realização dos eventos, a medição dos serviços pela Petrobras e a sustação ou a determinação, pela estatal, de serem refeitos os eventos inadequados às especificações mínimas ou às disposições contratuais. 38. É procedente, também, a conclusão da unidade de que a Petrobras, por meio de sua Gerência de Responsabilidade Social, não tem realizado a atividade de fiscalização da execução de objeto contratado na área de desenvolvimento social, uma vez que não exige a comprovação de gastos nos contratos de patrocínio, contrariando, dessa forma, determinação contida no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – 2ª Câmara. 39. Diante de tudo que foi apresentado no Relatório e nos itens precedentes deste Voto, entendo adequada a realização de determinação à Petrobras, para que instaure e remeta à Corregedoria-Geral da União, no prazo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes omissos, as tomadas de contas especiais referentes aos repasses efetuados pela empresa que comentarei nos itens subsequentes. 40. No que tange ao contrato 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia), as irregularidades consistem em não devolução aos cofres da Petrobras da quantia de R$ 128.269,39, referente à diferença entre o valor repassado à Colméia, R$ 1.715.895,00, e o valor efetivamente aplicado no objeto da avença, no montante de R$ 1.587.625,61 (itens 53 a 58 da instrução transcrita no relatório). 301 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 41. Mesmo considerando a dificuldade de se verificar a adequabilidade dos patrocínios concedidos pelas estatais em relação aos preceitos legais que regem a matéria, bem como de aferir se estão alinhados aos objetivos institucionais da entidade, depreendo que as irregularidades observadas em relação à liberação de recursos no âmbito deste contrato estão bem caracterizadas. 42. Quanto ao convênio 6000.0031986.07.4/2007, firmado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas), foi observado que o demonstrativo de gastos não se apresenta coerente com os comprovantes constantes da prestação de contas; o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas documentais e fotografias; os diversos documentos/recibos não atenderam às formalidades legais para suportar despesas. Além disso, os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias e os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos (itens 59 a 63 da instrução transcrita no relatório). 43. Já no contrato 6000.0010762.05.2/2005, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol), verifico que não houve a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à entidade, no montante de R$ 350.000,00 (itens 79 a 86 da instrução transcrita no relatório). 44. As irregularidades que ensejaram a proposta de instauração das TCEs estão explicitadas nos subitens 53 a 58, 59 a 63 e 79 a 86, da instrução transcrita no relatório precedente, as quais, em função da análise efetivada pela unidade técnica e das razões expostas nos itens 25 a 32 deste Voto, entendo que estão adequadamente fundamentadas. 45. Acolho a análise efetivada pela 1ª Secex nas razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Wilson Santarosa, Gerente Executivo de Comunicação Institucional da Petrobras, em razão da celebração do contrato de patrocínio sem aprovação do projeto e sem que a contratada estivesse legalmente autorizada, para a realização de obras públicas, pela Prefeitura Municipal de Salvador, conforme art. 26 e art. 40 da Lei 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar 14, de 1973; e da liberação do pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico da obra, conforme pode ser observado nos boletins de medição e nos aditivos de prorrogação do prazo contratual. 46. Restou claro nos autos que, se a Colméia estivesse previamente autorizada pelo poder público para a realização das obras inerentes ao objeto do contrato 612.2.010.03-6, poderia não ter ocorrido o descompasso entre os cronogramas físico e financeiro do empreendimento, expondo a risco desnecessário o dinheiro transferido pela estatal e contrariando os arts. 26, incisos II, VI e VIII, e 40 da Lei 10.2572001, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 14/1973, de acordo com o explicitado nos itens 5 a 17 da instrução transcrita no Relatório precedente. 47. Foi observado, ainda, o descumprimento da determinação desta Corte inserta no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara, já que não constava nos contratos de patrocínios firmados na área de Responsabilidade Social cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos, nos moldes determinados por este Tribunal nas deliberações mencionadas, conforme demonstrado nos itens 19 a 30 da instrução transcrita no Relatório. 48. Constatou-se, também, a ausência de parecer jurídico prévio à celebração de contratos de patrocínio na área de desenvolvimento social, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (itens 32 a 37 da instrução), além da não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional (itens 39 a 51 da instrução). Devo lembrar que os recursos do FIA são deduzidos do pagamento do Imposto de Renda (renúncia fiscal). 49. Assim, acolho a proposta no sentido de serem rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Wilson Santarosa, Gerente Executivo de Comunicação Institucional da Petrobras, responsável pelas 302 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ocorrências mencionadas nos itens precedentes, razão pela qual entendo apropriada a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443/1992, a esse responsável, cujo valor fixo em R$ 5.000,00. 50. Da mesma forma, devem ser rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Luis Fernando Maia Nery, Gerente de Responsabilidade Social da Petrobras, em razão do descumprimento da determinação desta Corte inserta no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara, demonstrada nos itens 19 a 30 da instrução transcrita no Relatório precedente, razão pela qual entendo apropriada a aplicação a esse responsável da multa prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443/1992, cujo valor fixo em R$ 2.000,00. 51. Acolho também a proposta de rejeição das razões de justificativa do Sr. Rosemberg Evangelista Pinto, ex-Gerente Setorial Regional Nordeste da Petrobras, ante a ausência de parecer jurídico prévio à celebração de contratos de patrocínio da área de desenvolvimento social, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e da não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de comunicação institucional, situações devidamente demonstradas nos itens 32 a 37 e 39 a 51, da instrução transcrita no Relatório precedente. Entendo conveniente aplicar a esse responsável a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/1992, cujo valor, fixo em R$ 3.000,00. 52. No que tange às considerações formuladas nos itens 94, 95 e 109 da instrução reproduzida no relatório precedente, ante a dificuldade em quantificar o débito relativo à inexecução das atividades para jovens (contrato 6000.0001124.04.2/2004) e ausência de parâmetros que permitam aferir a razoabilidade do valor e da escolha do favorecido (contrato 6000.021294.06.2/2006), acolho o entendimento da unidade técnica e registro que tais informações foram consideradas na quantificação da penalidade imposta aos responsáveis que foram ouvidos em razão da ausência de dispositivos contratuais prevendo a comprovação dos gastos da entidade favorecida. 53. Independentemente da aplicação de sanção aos responsáveis, deve-se determinar à Unidade Técnica que, em processo apartado, aprofunde a apuração e análise da aplicação dos valores tratados nesses contratos, ante os princípios basilares da obrigatoriedade de prestação de contas de recursos públicos, cuja aplicação é confiada a entidades privadas. 54. Quanto à proposta constante da alínea g e subalíneas g.1 e g.2, da instrução transcrita no Relatório, no sentido de serem expedidos alertas à Petrobras, entendo conveniente tecer as considerações a seguir aduzidas. 55. Inicialmente como foi exposto neste Voto, em se tratando de patrocínio, até mesmo a definição do instrumento jurídico utilizado para sua formulação (contrato de patrocínio ou convênio), não restou muito bem esclarecido pela Petrobras. Há, ainda, alegação de ausência de instrumentos normatizadores para orientar a prestação de contas de recursos descentralizados pela Estatal, ora mediante convênio, ora mediante patrocínio, com a finalidade específica de financiamento de projeto de interesse eminentemente social. 56. Em ocasião pretérita, este Tribunal, embora não tenha especificado metodologia de análise objetiva de custo/benefício dos patrocínios, já expediu orientação à Petrobras no sentido de adotar medidas comparativas e parâmetros que evitem desperdícios, em razão de perceber a necessidade de fixação de um instrumento de controle. 57. Assim, considerando o que foi exposto neste Voto, entendo que a matéria tratada, referente a impropriedades observadas em relação aos contratos de patrocínio firmados envolvendo ações de desenvolvimento social, tem natureza cogente e deve ser objeto de determinação à Petrobras com fundamento no inciso II, do art. art. 250, do Regimento Interno desta Corte e não alerta. 58. No que tange aos convênios firmados pela empresa com a Central Única dos Trabalhadores (CUT) nos anos de 2004 a 2007, onde foram identificadas irregularidades referentes à ausência, nos respectivos planos de trabalho, de detalhamento dos custos envolvidos, impossibilitando a aferição da compatibilidade entre o valor transferido e as atividades efetivamente desenvolvidas pela entidade executora e, ainda, a constatação de fragilidade dos procedimentos adotados pela Companhia para 303 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO fiscalização da execução dos respectivos objetos e análise das prestações de contas, a Petrobras, a despeito das irregularidades descritas, formalmente aprovou, por intermédio de sua Gerência de Responsabilidade Social, as respectivas prestações de contas. 59. Na prática, a Petrobras tratou os convênios firmados com a CUT, como vinha fazendo em relação aos seus “contratos de patrocínio”, ou seja, sem se preocupar com a boa e regular aplicação do dinheiro por ela transferido, mas tão somente com a suposta “veiculação de sua marca”. 60. No item 76 da instrução transcrita no relatório precedente, há a informação de que a CUT/ADS teria firmado três convênios com o FNDE objetivando alfabetizar 80.000 jovens e formar 3.200 alfabetizadores em cada convênio, no valor total de R$ 23.926.359,60. Posteriormente, foi devolvida à autarquia a quantia de R$ 4.506.534,28, referente aos três convênios. Na mesma ocasião, a CUT/ADS firmou três convênios com a Petrobras destinados a apoiar a mesma ação de alfabetização, no valor total de R$ 26.030.719,63. Mais tarde, foi devolvida à Companhia a quantia de R$ 339.631,82, referente aos convênios de 2004 e 2007. No total, foram transferidos à Central Única dos Trabalhadores cerca de R$ 45.000.000,00 para execução de ações na área de alfabetização. 61. Houve, ainda, a informação no item 77 da instrução que, de acordo com a Nota Técnica 21/2009, da SECAD/MEC, em face de problemas identificados em convênios firmados em 2007, o MEC passou a vedar a adesão de entidades não governamentais ao Programa Brasil Alfabetizado, o que possibilitou o saneamento de questionamentos a respeito de futuros repasses da Petrobras para programas contemplados com recursos de outros órgãos e outras entidades da Administração Pública. 62. Independentemente das informações colacionadas pela 1ª Secex, deixo de acolher proposta de expedição de alertas à Petrobras a respeito da matéria, em razão das considerações que passo a aduzir. 63. Entendo que não restou devidamente esclarecido nos autos qual o procedimento adotado tanto pela Petrobras quanto pelo MEC para a aferição da execução da parte comum entre os convênios dessas duas entidades, a saber, a formação inicial e continuada de alfabetizadores (itens 72 a 76 da instrução transcrita no Relatório precedente). 64. Duas situações que me causam estranheza foram relatadas pala unidade técnica na instrução em relação aos convênios/contratos firmados com a CUT/ADS. A primeira, já mencionada acima, diz respeito a não aferição da boa e regular aplicação de recursos repassados pela Petrobras para terceiros por intermédio dos denominados contratos de patrocínio. A segunda, é que o monitoramento e acompanhamento promovidos pela Secad/MEC nos convênios celebrados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado ocorre por meio de amostragem. 65. Tal situação é particularmente preocupante em razão da informação de que foram transferidos à Central Única dos Trabalhadores cerca de R$ 45.000.000,00 para execução de ações na área de alfabetização nos exercícios de 2004 a 2007 e de que não há elementos suficientes para atestar a sua boa e regular aplicação. Assim, considerando a relevância da importância repassada e a fragilidade dos controles da Petrobras para aferir a efetividade da aplicação desses recursos, deve-se determinar à Unidade Técnica que, em processo apartado, aprofunde a apuração e análise da aplicação desse montante, ante os princípios basilares da obrigatoriedade de prestação de contas de recursos públicos, cuja aplicação é confiada a entidades privadas. 66. Acolho, por pertinentes, a proposta contida no subitem 5.1, alíneas a e b, e respectivas subalíneas, da proposta constante no Relatório de Inspeção, transcrito no relatório precedente, como também, a de reiteração da determinação feita à Petrobras, por meio do item 8.5.d do Acórdão 233/2001 – TCU – Plenário, para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto à adequada formalização dos processos, em cumprimento à Lei 9.784, de 1999, art. 22. 67. Deixo de acolher a proposta contida no subitem 5.2 do relatório de inspeção já mencionado, por entender que a definição dos critérios de seleção dos projetos sociais é de competência do gestor da Petrobras que deve atender, para esse fim, os normativos da empresa e do Poder Executivo Federal, sem deixar de observar, entretanto, os princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade, 304 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO inseridos na Constituição Federal, art. 37, caput, o que sempre será objeto de verificação por parte desta Corte de Contas. 68. Registro, por fim, que foi apreciado neste Tribunal o TC 018.284/2009-5, que tratava de solicitação encaminhada a este Tribunal pelo Senador João Pedro, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI Petrobras, referente ao Requerimento 121/2009, de autoria do senador Romero Jucá, no qual foram requeridas informações sobre os contratos de patrocínio da estatal que estavam sendo auditados por esta Corte de Contas, bem como os já analisados, em que foram constatadas irregularidades, e quais providências foram tomadas. 69. Na oportunidade, foi proferido o Acórdão 1927/2009-TCU-Plenário, em que, no subitem 9.6, foi determinada a juntada de cópia do referido Acórdão aos autos deste processo, para ser verificada, por ocasião da apreciação de mérito, a oportunidade de cientificar o Congresso Nacional da deliberação que vier a ser adotada, caso ainda estejam em curso os trabalhos da CPI-Petrobras. 70. Da mesma forma, na apreciação do TC 013.316/2009-8, que deliberou sobre solicitação remetida pela Câmara dos Deputados, consubstanciada na solicitação de Informações 34/2009, de autoria do Deputado Federal Chico Alencar, a fim de que este Tribunal enviasse cópias de relatórios, auditorias e pareceres que tivessem como objeto contratos e convênios celebrados entre a Petrobras e organizações da sociedade civil, foi proferido o Acórdão 1621/2009-TCU-Plenário, em que, no subitem 9.4, consta determinação para juntadas a estes autos da solicitação referida, bem como no subitem 9.5 foi determinada a extensão a este processo dos atributos urgência, tramitação preferencial, apreciação pelo Plenário e de forma unitária, em observância aos disposto no art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008. 71. Assim, importante dar ciência desta deliberação aos Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal, em atendimento à Solicitação de Informações ao TCU 34/2009 e Requerimento 121/2009 e ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO, mediante o envio de cópia do Acórdão a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam. 72. Com essas considerações, conheço da Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal c/c o art. 132, inciso VI, da Resolução-TCU 191/2006 e acolho, no essencial, a proposta da unidade técnica, com os ajustes julgados necessários. Ante o exposto, Voto porque este Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração do Plenário. GRUPO II - CLASSE VII - Plenário. TC 027.265/2006-4 (com 25 volumes e 11 anexos). Natureza: Representação. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC, Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECADI/MEC. Responsáveis: Adolfo Elias Mitouzo Vieira (CPF 120.463.025-91); Agência de Desenvolvimento Solidário (CPF 03.607.290/0001-24); Ailton Florêncio dos Santos (CPF 352.039.605-00); Anamaria Miranda Rodrigues Ballard (CPF 892.923.327-91); Ari Aloraldo do Nascimento (CPF 419.563.460-15); Central Unica dos Trabalhadores – Cut (CNPJ 60.563.731/000177); Cláudia Ribeiro Lapenda (CPF 674.108.637-49); Cooperativa de Profissionais Em Planejam. e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – Colméia (CNPJ 03.587.004/0001-06); Ecosol – Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (CNPJ 06.267.304/0001-04); Fernando Francisca (CPF 021.523.567-30); Gilmar Carneiro dos Santos (CPF 571.928.128-20); Ifas (CPF 01.682.509/0001-24); Iolete Giffoni de Carvalho (CPF 786.073.707-82); Janice Helena de Oliveira Dias (CPF 329.728.490-00); Joao Antonio Felicio (CPF 672.384.168-91); José Samuel Magalhães 305 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (CPF 580.103.358-00); João Miranda Neto (006.221.628-70); Luis Fernando Maia Nery (741.569.00797); Luiz Marinho (CPF 008.848.518-85); Marcelo Benites Ranuzia (CPF 064.805.928-67); Marcos Medeiros de Oliveira (CPF 633.951.697-15); Maria Auxiliadora Lobo Alvin (243.944.405-72); Maria Eunice Dias Wolf (CPF 240.085.670-20); Maria Ivandete Santana Valadares (152.836.235-72); Mariruth de Mello Alves (232.487.425-34); Maristela Miranda Barbara (933.299.038-72); Ney Ribeiro de Sá (CPF 328.133.175-00); Paulo Cezar Farias (CPF 692.268.811-20); Pedro Rivas Franco Lima Gomes (805.201.545-68); Rosane Beatriz Juliano de Aguiar (CPF 011.494.147-58); Rosemberg Evangelista Pinto (CPF 080.200.515-20); União de Núcleos Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco – Unas (CNPJ 38.883.732/0001-40); Valtenira da Matta Almeida (CPF 234.067.125-68) e Wilson Santarosa (CPF 246.512.148-00). SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NOS REPASSES DE RECURSOS EFETIVADOS PELA PETROBRAS, SOB A FORMA DE PATROCÍNIOS, CONVÊNIOS E OUTROS MEIOS ASSEMELHADOS, A ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES SUPOSTAMENTE LIGADAS A PARTIDOS POLÍTICOS. INSPEÇÃO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS, NO ÂMBITO DA PETROBRAS, PARA DEFINIR A FORMATAÇÃO DOS REPASSES DESTINADOS A PATROCINAR AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIOS. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO DE PARTE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE APRODUNDAR A APURAÇÃO MEDIANTE PROCESSOS DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS. DETERMINAÇÕES. VOTO REVISOR Após o pedido de vista formulado por este Revisor, aprecia-se representação formulada pela 1ª Secretaria de Controle Externo em razão de supostas irregularidades em procedimentos adotados pela Petrobras no tocante a repasses de verbas a organizações não governamentais e entidades supostamente ligadas a partidos políticos, constatadas em notícias veiculadas na imprensa. 2. Por oportuno, destaco a qualidade do voto do eminente Relator, Ministro Aroldo Cedraz, que, com o habitual cuidado, zelo e profundidade, submete a este Plenário proposta de acórdão relativamente à presente representação. 3. Depois de analisar detidamente o encaminhamento alvitrado por Sua Excelência, em cotejo com o que consta nos autos e com o parecer do Procurador-Geral (fls. 361/373, vol. 1), exarado após o pedido de vista, peço vênias para sugerir alguns ajustes no acórdão a ser proferido, pelas razões que serão expostas na sequência. 4. Por oportuno, transcrevo a proposta de acórdão que Ministro-Relator submete a este Colegiado, bem como o que alvitra o representante do Ministério Público, com grifos acrescidos. 5. Proposta do Ministro Relator: “9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes omissos, instaure e remeta à Corregedoria-Geral da União as tomadas de contas especiais referentes aos seguintes repasses efetuados pela empresa: 9.2.1 contrato 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia), ante a não devolução aos cofres da Petrobras da quantia de R$ 128.269,39 (cento e vinte e oito mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), referente à diferença entre o valor repassado à Colméia, R$ 306 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.715.895,00 (um milhão setecentos e quinze mil oitocentos e noventa e cinco reais), e o valor efetivamente aplicado no objeto da avença, no montante de R$ 1.587.625,61 (um milhão quinhentos e oitenta e sete mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos); 9.2.2 convênio 6000.0031986.07.4/2007, firmado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas), diante das seguintes ocorrências: o demonstrativo de gastos não se apresenta coerente com os comprovantes constantes da prestação de contas; o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas documentais e fotografias; diversos documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas; os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias; os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos; 9.2.3 contrato 6000.0010762.05.2/2005, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol), em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à entidade, no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); 9.3. com fundamento no inciso II, do art. 250 do Regimento Interno – TCU, determinar à Petrobras que ao descentralizar recursos mediante convênio ou contrato de patrocínio, mas com finalidade específica de financiamento de projetos de interesse eminentemente social, deve ser exigida a apresentação de prestação de contas, em atendimento ao que dispõe o art. 70, parágrafo único da Constituição Federal; 9.4. comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) as seguintes diferenças entre as informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados, constantes de suas atas 4.620/2006, de 15/12/2006 e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de repasses efetivados pela Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência: 9.4.1 ano de 2006: não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva; repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), que não constavam do Plano FIA 2006, aprovado pela Diretoria Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$ 387.913,56 (trezentos e oitenta e sete mil novecentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) (Tabela 6); 9.4.2 ano de 2007: não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os conselhos dos Estados do Pará, de Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$ 249.800,00 (duzentos e quarenta e nove mil e oitocentos reais), R$ 466.295,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e cinco reais) e R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais); não efetivação dos repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$ 760.322,00 (setecentos e sessenta mil trezentos e vinte e dois reais) (Tabela 11); repasses em valores inferiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$ 168.537,50 (cento sessenta e oito mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) (Tabela 12); não efetivação dos repasses indicados na Tabela 13, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva. 9.5. com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, reiterar a determinação feita à Petrobras, por meio do item 8.5.d do acórdão 233/2001 – TCU - Plenário, para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto à adequada formalização dos processos, em cumprimento à Lei 9.784, de 1999, art. 22; 9.6. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Wilson Santarosa e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizados monetariamente a partir do dia seguinte ao prazo fixado neste acórdão, na forma prevista na legislação em vigor; 307 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.7. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Luis Fernando Maia Nery e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao prazo fixado neste acórdão, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Rosemberg Evangelista Pinto e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao prazo fixado neste acórdão, na forma prevista na legislação em vigor; 9.9. seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.10. determinar à 9ª Secex, unidade técnica em cuja clientela se inclui atualmente a Petrobras que, em processo apartado, aprofunde a apuração e análise da aplicação dos recursos transferidos mencionados nos itens 53 e 65 do voto condutor deste acórdão, ante os princípios basilares da obrigatoriedade de prestação de contas de recursos públicos, cuja aplicação é confiada a entidades privadas. 9.11. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram: 9.11.1 ao Presidente da Câmara dos Deputados, em atendimento à Solicitação de Informações ao TCU 34/2009; 9.11.2 ao deputado federal Chico Alencar, autor da Solicitação de Informação mencionada no subitem 9.4.1, retro; 9.11.3 aos presidentes das Comissões do Congresso Nacional; 9.11.4 à Petrobras; 9.12. autorizar a remessa destes autos, após as notificações pertinentes, à 9ª Secex, unidade técnica em cuja clientela se inclui atualmente a Petrobras, para monitoramento da determinação constante do subitem 9.2, retro; 9.13. após as comunicações devidas, arquivar o presente processo.” 6. Proposta do representante do Ministério Público junto ao TCU: “1) sejam refeitos, com as alterações de métodos e critérios a que me referi na seção IV supra, os cálculos necessários a esclarecer se houve ou não favorecimento de ordem político-partidária nas doações efetuadas pela Petrobras aos Fundos para a Infância e a Adolescência, trazendo-se aos autos, para tanto, as informações referentes às populações de municípios e estados governados por PT, PSDB, PFL/DEM e PMDB em cada ano do período compreendido entre 2003 e 2008; 2) consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.443/1992, em combinação com o disposto no artigo 37 da Resolução TCU nº 191/2006, sejam formados processos apartados do presente a fim de se apurarem os danos ocorridos na execução das seguintes avenças celebradas pela Petrobras: a) Convênio nº 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.016.498,87, firmado com a Central Única dos Trabalhadores (CUT); b) Convênio nº 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75, firmado com a Central Única dos Trabalhadores (CUT); c) Convênio 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.878.610,28, firmado com a Agência de Desenvolvimento Solidário, da Central Única dos Trabalhadores (ADS/CUT); d) Convênio nº 6000.0031986.07.4, no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar ‘Sebastião Rosa da Paz’ (Ifas); e) Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03.6, no valor de R$ 1.715.895,00, firmado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia); 308 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO f) Contrato de Patrocínio nº 6000.0010762.05.2, no valor de R$ 350.000,00, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol); 3) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Wilson Santarosa, Luis Fernando Maia Nery e Rosemberg Evangelista Pinto, respectivamente, Gerente Executivo de Comunicação Institucional, Gerente de Responsabilidade Social e Gerente Setorial Regional Nordeste da Petrobras, aplicando-se-lhes, individualmente, a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; e 4) sejam encaminhadas ao gabinete do Ministro José Jorge, relator dos processos relativos ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, para adoção das medidas que S. Ex.ª entender cabíveis, as informações que constam destes autos e que aludem às seguintes avenças, celebrados pelo FNDE com a CUT e a ADS: Convênio nº 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio nº 828004/2005, no valor de R$