Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 38, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2012
PUBLICADA EM 04 DE OUTUBRO DE 2012
ACÓRDÃOS nºs 2536 a 2571 e 2572 a 2610
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 38, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença
dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro José Jorge), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas
Rocha Furtado. Ausente o Ministro José Jorge, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 37, da sessão extraordinária realizada em 19 de setembro
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
Realização do “Encontro com o Mercado Privado de TI: Contratações Públicas de TI”;
Implementação da ferramenta de pesquisa textual no Informativo de Licitações e Contratos; e
Proposta, aprovada pelo Plenário, de cessão do servidor Adriano Martins Juras para exercer o
cargo de Assessor no gabinete do Procurador-Geral da República.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão da medida cautelar exarada no processo nº TC-035.358/2012-2, pelo Ministro
Raimundo Carreiro, para que o Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de
São Paulo suspenda o Pregão Presencial para Registro de Preços objetivando a aquisição de suco de
laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado.
MEDIDA CAUTELAR REVOGADA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a revogação da medida cautelar exarada no processo nº TC-033.283/2012-5 pelo Ministro
Valmir Campelo, que determinou ao Serpro a suspensão do pregão eletrônico referente à contratação
de empresa para a administração e fornecimento de documentos de legitimação para aquisição de
refeições e/ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, entre os dias 19 e 25 de setembro foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes
processos:
Processo: 021.175/2010-1
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 024.248/2006-0
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 003.099/2001-5/R001
Recorrente: Marise Ferreira Tartuce
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 015.891/2004-8/R001
Recorrente: CONSTRUTORA FENIX LTDA.
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 026.899/2007-9/R001
Recorrente: JUCEPE
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 003.872/2009-0/R001
Recorrente: Percival santos muniz
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 015.953/2009-3/R001
Recorrente: Márcio Augusto Freitas de Meira
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 022.889/2009-0/R001
Recorrente: Adalva Alves Monteiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 028.046/2009-7/R001
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recorrente: CAPES/MEC - COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 000.279/2010-2/R001
Recorrente: CONSTRUTORA CELI LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 015.179/2010-9/R003
Recorrente: Antonio Valadares de Souza Filho
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 033.066/2010-8/R001
Recorrente: Dulce Regina Bezerra da Silva
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 000.003/2011-5/R001
Recorrente: José Raimundo Fontes
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 006.580/2011-4/R001
Recorrente: Domício Arruda Câmara Sobrinho
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 032.459/2011-4/R001
Recorrente: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO/BA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 009.691/2012-0/R001
Recorrente: ANTONIO MOTA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-028.741/2010-2, relatado pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues, o Dr. Luís Antônio Nascimento Curi produziu sustentação oral em nome de Denis Albea
Parra e outros. Em preliminar, o advogado suscitou a ilegalidade do exame do processo nesta sessão
em razão de alegado descumprimento do prazo para publicação da pauta. Demonstrado pelo Presidente
que a pauta fora publicada regularmente no Diário Oficial da União – Seção 1, do dia 24 de setembro
corrente, com observância do prazo regimental (Art. 141, § 3º), a palavra foi concedida ao advogado
para sustentar oralmente suas razões.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Na apreciação do processo nº TC-003.499/2011-1, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro,
produziram sustentação oral os Drs. Ewerton Azevedo Mineiro, em nome do Consórcio Rodovia
Capixaba, e Rafaelo Abritta, em nome da União.
Na apreciação do processo nº TC-015.990/2002-0, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro,
produziram sustentação oral os Drs. Fernando Vaz Costa Neto, em nome do município de Cruz das
Almas/BA, e Jayme Vieira Lima Filho, em nome de Raimundo Jean Cavalcante Silva.
REABERTURAS DE DISCUSSÃO
Reaberta a discussão do processo nº TC-027.265/2006-4 (Ata nº 10/2011), nos termos do § 5º do
art. 112 do Regimento Interno, o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2575.
Reaberta a discussão do processo nº TC-015.484/2010-6 (Ata nº 34/2012), nos termos do § 5º do
art. 112 do Regimento Interno, o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2583.
PROCESSO TRANSFERIDO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER
RESERVADO
O processo nº 005.116/2008-4, a ser relatado pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, foi transferido para a pauta da sessão extraordinária de caráter reservada realizada nesta
data.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC015.990/2002-0, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, em função de pedido de vista formulado
pelo Ministro José Múcio após produção de sustentação oral pelos Drs. Fernando Vaz Costa Neto, em
nome do município de Cruz das Almas/BA, e Jayme Vieira Lima Filho, em nome de Raimundo Jean
Cavalcante Silva. Já votou o relator, cujos relatório, voto e minuta de Acórdão constam do Anexo IV
desta Ata.
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC008.612/2007-8, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, em função de pedido de vista formulado
pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator, cujos relatório, voto e minuta de Acórdão
constam do Anexo IV desta Ata.
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC001.205/2008-8, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes e o 1º revisor, o Ministro Walton Alencar
Rodrigues, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. Já votaram a
Ministra Ana Arraes; o 1º revisor, que acompanhou a relatora, e o Ministro Raimundo Carreiro, que
apresentou proposta divergente. Os relatórios, votos e minutas de Acórdão constam do Anexo IV desta
Ata.
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC036.076/2011-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em função de pedido
de vista formulado pelo Ministro Raimundo Carreiro. Já votou o relator, cujos relatório, voto e minuta
de Acórdão constam do Anexo IV desta Ata.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta os processos de nºs:
TC-008.884/2006-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-013.389/2006-0 e TC-011.765/2012-7, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro;
TC-004.525/2006-4, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes; e
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-013.603/2012-4, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 2536 a 2571.
RELAÇÃO Nº 36/2012 – Plenário
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 2536/2012 - TCU - Plenário
Considerando que este Tribunal por intermédio do Acórdão 33/2004 – TCU -1ª Câmara julgou
irregulares as contas da Sra. Maria do Socorro Pelaes e outros responsáveis, com imputação de débito
solidário e aplicação de multa individual, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais repassados ao Governo do Estado do Amapá, por meio do Convênio 605/1005-FAE;
Considerando que na oportunidade a Sra. Maria do Socorro Pelaes interpõe o presente recurso de
revisão;
Considerando que o prazo para a interposição do presente recurso de revisão, deve ser contado a
partir da data da publicação do Acórdão nº 2218/2005 – TCU, que julgou o recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Maria do Socorro Pelaes, qual seja, 11.11.2005;
Considerando que o Acórdão nº 1012/2008 – TCU - Plenário, que julgou o recurso de revisão
interposto pelo responsável Geovani Pinheiro Borges, modificou o acórdão original somente em
relação àquele responsável e recebeu o expediente interposto pela Sra. Maria do Socorro Pelaes como
mera petição, negando a ele seguimento,e, portanto, o referido Acórdão nº 1012/2008 – TCU que
julgou o mencionado recurso de revisão não devolveu os prazos à ora recorrente;
Considerando que foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido no art. 35, caput, da
Lei nº 8.443/92;
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU com a proposta da Serur, no
sentido do não conhecimento do presente recurso.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 35, caput, da Lei nº 8.443/1992, em não conhecer do presente recurso de revisão, em razão da
sua intempestividade, enviar o presente processo à Secex/AP para dar ciência desta deliberação à
recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-775.092/1998-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 009.449/2006-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.453/2006-6 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 009.448/2006-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.447/2006-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 009.454/2006-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.451/2006-1 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 009.452/2006-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.450/2006-4 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 009.446/2006-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.455/2006-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA)
1.2. Recorrente: Maria do Socorro Pelaes (038.447.732-15)
1.3. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá; Municípios do Estado do Amapá
1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AP
(SECEX-AP).
1.7. Advogados constituídos nos autos: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, OAB/DF 29.145 e
outros (peça 32); Mariela Souza de Jesus, OAB/DF 12.437.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2537/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, a
redação do Relatório de Fiscalização (peça 18), bem como o voto condutor do Acórdão nº 1696/2012 –
TCU - Plenário, Sessão de 04/07/2012 (peça 24) para que os CPFs dos responsáveis abaixo
relacionados correspondentes aos achados 3.1 e 3.3 do Relatório de Fiscalização passem a ser os
constantes na 3ª coluna das tabelas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Achado 3.1: servidores que acumulam cargos públicos inacumuláveis (detalhes na planilha nº 1, anexa ao relatório de
auditoria):
Nome
CPF indicado no Relatório de Fiscalização
CPF Correto
Adilson Pedroso
15641678520
16408039200
Alessandro de Ferrer e Arruda
27249654187
39539970415
Candida Amancia Barbosa Costa
38335689253
03096149291
José Nazareno Uchoa Lessa
30496004387
32271182204
Nilza Maria do Nascimento Dias
07481594287
12249386234
Achado 3.3: servidores que, além de possuírem cargos inacumuláveis, exercem jornadas de trabalhos incompatíveis, que ultrapassam o
limite de 60 horas semanais (detalhes na planilha nº 3, anexa ao relatório de auditoria):
Nome
Adna Maria de Andrade Pereira
Adonis Luiz Castelo Branco Rocha
Ana Lucia Alves de Figueiredo
Antonia Sousa Farias
Antonio de Carvalho Bezerra
Antonio Junior Bezerra Lima
Cleonice de Melo Leao
Dionizia Pinheiro Pereira
Eduardo Magalhaes de Araujo
Essiene Cruz de Souza
Eugenia Glaucy Moura Ferreira
Flori Goncalves de Goncalves
Gideon Gomes Rodrigues
Jairo Lima da Silva
Joaquina da Silva Farias
José Andrens dos Santos Nascimento
José Iran de Assis
José Leite de Araujo
José Maria Rodrigues
José Mozart Holanda Pinheiro
CPF indicado no Relatório de Fiscalização
10662367391
09969500449
27503615320
28254830525
16401778253
07826540291
04982177287
22520031204
23083131372
27095215200
48387738972
19952104200
22553711204
48128376187
24184802249
15395774220
21388296268
28519434215
11139013734
24598739215
CPF Correto
11218681268
10662367391
43253229491
24184802249
15395774220
38335689253
22535683253
13989340204
47375868115
38227460291
08634971287
15028836000
19952104200
02788705204
22550348249
24598739215
24173070225
27249654187
11242639268
07003897253
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
José Pereira de Melo Neto
José Reginaldo Moura Oliveira
José Walter da Silva Moura
Leocadia de Castro Moreira
Leopoldo Augusto de Araujo Ponchet Filho
Maria de Jesus Vieira de Carvalho
Maria Eduvirgens Cardoso Peixoto
Maria Rodrigues da Cruz Fraulob
Marilda Bezerra Martins
Marilza Bezerra Martins
Romulo Ferreira da Silva
Rosa de Fatima Leal de Souza
Sara Costa de Freitas
Tereza Paula de Oliveira
William Jorge Fernandes Neves
00326259287
03096149291
47375868115
37887874220
24173070225
15028836000
05294401215
20110510291
11243465204
07462522268
30496004387
22683380100
11253029253
38189003291
31627870172
03117219234
38200350282
24184225268
11242124268
06831346200
11710926368
21388296268
28519434215
01506692249
01507354215
11139013734
12539236391
16405420272
16408217249
05408172287
1. Processo TC-015.611/2011-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsável: Gilmar Horta Thome (074.656.532-15)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR (SECEX-RR).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 38/2012 – Plenário
Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 38/2012 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 2538/2012 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, “e”, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
deliberação, para que a Diretoria de Infraestrutura Rodoviária conclua o aditamento contratual, em
atendimento ao item 9.3.2 do Acórdão 2046/2008-Plenário, como nova redação dada pelo Acórdão
652/2012-Plenário:
1. Processo TC-008.807/2007-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Apensos: 019.326/2010-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Atp Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27); Construtora Queiroz Galvão,
Noberto Ode (08.439.723/0001-01); Consórcio Arg/egesa (08.348.751/0001-05); Consórcio
Constran/galvão/construcap (08.308.651/0001-55); Consórcio Cr Almeida - Via - Emsa
(08.396.100/0001-90); Delta Construções Ltda. (10.788.628/0001-57); Fernando Rocha Silveira
(107.545.124-87); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Jose Narcelio Marques Sousa
(003.013.884-15); Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Luiz Augusto Siqueira Bittencourt
(233.870.847-49); Luziel Reginaldo de Souza (337.077.317-15); Martinho Cândido Velloso dos
Santos (114.335.821-04); Mauro Barbosa da Silva (370.290.291-00)
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Interessados: Congresso Nacional; Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio
Grande do Norte - Dnit/mt (04.892.707/0015-06)
1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN).
1.8. Advogado constituído nos autos: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2539/2012 - TCU – Plenário
Vistos, relacionado e discutidos estes autos que versam sobre pedido de reexame interposto pela
empresa Companhia Botafogo (R001 - peça 20), contra o Acórdão 4609/2012 (peça 11);
Considerando que não se verifica na deliberação recorrida qualquer prejuízo causado diretamente
pelo Tribunal à recorrente, a ensejar seu interesse recursal;
Considerando, também, a proposta da Serur, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de
legitimidade e de interesse recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas ACORDAM, por unanimidade, ante as razões expostas pelo
Relator, e com fundamento no art. art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, IV, letra “b”, do
Regimento Interno/TCU, em não conhecer do pedido de reexame, em virtude da ausência de
legitimidade e de interesse recursal, nos termos do art. 282 do Regimento Interno/TCU, e dar ciência
desta deliberação à recorrente.
1. Processo TC-013.473/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Antônio Rubens Silva Silvino (619.164.048-04); Carlos Alberto Gadelha
(160.989.867-20); Paolo Ditta (480.399.936-87)
1.2. Recorrente: Companhia Botafogo (05.466.475/0001-64)
1.3. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.4. Órgão/Entidade: Liquigás Distribuidora S.A. - Petrobras - MME
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); 9ª Secretaria de Controle Externo
(SECEX-9).
1.9. Advogado constituído nos autos: não há.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 38/2012 – Plenário
Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 25/2012 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 2540/2012 - TCU - Plenário
Considerando que o recorrente ingressou com Pedido de Reconsideração, espécie não prevista
nos normativos desta Corte;
Considerando que recorrente se insurge contra itens de decisum que determinaram a realização
de citação;
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que o processo trata de tomada de contas especial instaurada em atendimento à
determinação ínsita no item 9.1.1 do Acórdão 1703/2012 – TCU – Plenário;
Considerando que, nos termos do art. 279 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), “não cabe
recurso de decisão que converter processo em tomada de contas especial, ou determinar sua
instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou
auditoria”;
Considerando que a realização de citação não gera sucumbência, inexistindo, portanto, interesse
recursal;
Considerando a proposta da Serur (peça 34), no sentido do não conhecimento do Recurso de
Reconsideração, nos termos do art. 279, do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, § 3º, do Regimento Interno/TCU e art. 23, §§ 1º e
2º da Resolução TCU 36/95, em não conhecer o Recurso de Reconsideração, em face da manifesta
impossibilidade jurídica do pedido e da inexistência de interesse recursal; receber a documentação
apresentada (Peça 30) como defesa, sem prejuízo da realização da citação, nos termos do parágrafo
único do art. 279 do RI/TCU; e determinar o envio os autos à Secob-1 para dar ciência às partes, nos
termos do art. 179, §7º, do RI-TCU, e aos órgãos/entidades interessados, encaminhando-lhes cópia
desta deliberação, acompanhada de do exame de admissibilidade (peça 34) dos autos.
1. Processo TC-019.603/2012-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Armando Schneider Filho (114.760.521-15); Concremat Engenharia e
Tecnologia S.a. (33.146.648/0001-20); Construtora Beter S/a (61.192.373/0001-04); Consórcio
Concremat - Maia Melo (33.114.664/8001-20); Consórcio Gautama-beter (07.213.533/0001-09);
Eleuza Teresinha Manzoni dos Santos Lore (369.876.387-72); Protásio Lopes de Oliveira Filho
(057.064.082-20)
1.2. Recorrente: Armando Schneider Filho (114.760.521-15)
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Obras 1
(SECOB-1).
1.8. Advogado constituído nos autos: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2541/2012 - TCU - Plenário
Considerando que a determinação proferida por esta Corte de Contas foi devidamente cumprida
pela Caixa Econômica Federal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, incisos I e V,
e 243, todos do Regimento Interno, em determinar o encerramento do presente processo de
monitoramento por ele ter cumprido o objetivo para o qual foi constituído, e determinar o apensamento
dos autos ao TC 027.214/2009-0, consoante exposto na instrução da unidade técnica (peça 10).
1. Processo TC-007.813/2012-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2542/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, em adotar as seguintes medidas, de acordo com o parecer da Unidade
Técnica (peça 10):
1. Processo TC-020.757/2012-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Pedro de Lima Azevedo (079.370.912-15)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/AC (00.414.607/0027-57)
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre - MEC
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC (SECEX-AC).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. Determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que comprove, no prazo de trinta
dias, contado da notificação, a adoção das medidas previstas nos subitens 9.2.1 a 9.2.3 do Acórdão
991/2012-TCU-Plenário;
1.8.2. Encaminhar cópia da instrução da unidade técnica (peça 10) à Universidade Federal do
Acre, dando-lhe ciência de que o conteúdo da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo
2006.30.00.000130-8, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau –
Sintest, junto à 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, foi considerado no exame de mérito que culminou no Acórdão 991/2012-TCUPlenário e não opõe óbice às determinações constantes dos subitens 9.2.1 a 9.2.3 desse julgado.
ACÓRDÃO Nº 2543/2012 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso
II, 17, inciso VI,”c”,143, inciso V, 230 e 250, inciso II, do Regimento Interno, em mandar fazer as
seguintes determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.715/2012-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/recomendações/orientações:
1.6.1. Determinar à SECEX-5 que promova diligências junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social, para que a Autarquia:
1.6.1.1.envie ao INSS arquivo eletrônico com os casos de indícios de acumulação irregular de
cargos de servidores lotados no Distrito Federal, com o propósito de promover a convocação dos
servidores (ou respectivos pensionistas, no caso de instituidores de pensão), nos termos do art. 133 da
Lei 8.112/1990;
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6.1.2.requisite ao INSS que promova a convocação dos servidores (ou respectivos
pensionistas, no caso de instituidores de pensão) listados no arquivo eletrônico, a fim de apurar os
indícios de acumulação ilícita de remunerações/proventos/pensões e apresente, no prazo de trinta dias,
as seguintes informações:
1.6.1.2.1.documento consolidado que contenha, para cada indício levantado, os seguintes
dados:
1.6.1.2.1.1.CPF e nome do servidor;
1.6.1.2.1.2.nome dos cargos, empregos ou funções acumulados;
1.6.1.2.1.3.habilitação legal exigida para posse no cargo (ex: diploma de conclusão de curso de
graduação de nível superior em engenharia civil; certificado de conclusão de curso técnico em
eletrônica);
1.6.1.2.1.4..data de admissão;
1.6.1.2.1.5..data de aposentadoria, reserva ou reforma (se houver);
1.6.1.2.1.6..horários de trabalho (se o servidor estiver em atividade);
1.6.1.2.1.7.conclusão sobre a legalidade ou ilegalidade da acumulação;
1.6.1.2.1.8.situação e número do processo administrativo que trata da acumulação.
1.6.1.3. No caso dos processos de apuração das possíveis acumulações ilícitas, incluam-se os
seguintes documentos:
1.6.1.3.1. Em relação aos que confirmarem a acumulação:
1.6.1.3.1.1.documentação emitida pelo INSS, comprovando o nome do cargo/emprego/função
exercida, a especialidade (se houver), a data de admissão, a data de inatividade (se houver) e os
horários de trabalho (se estiver em atividade);
1.6.1.3.1.2.documentação emitida pelas demais fontes pagadoras, inclusive as privadas (quando
for o caso), comprovando as mesmas informações;
1.6.1.3.1.3.caso esse órgão entenda que a acumulação é lícita, documentação comprobatória da
compatibilidade de horários.
1.6.1.3.2. Em relação aos que afirmarem ser o INSS sua única fonte pagadora:
1.6.1.3.2.1.documento(s) que comprove(m) seu desligamento da(s) outra(s) fonte(s)
pagadora(s);exemplos de documentos válidos: portaria de exoneração, rescisão contratual.
1.6.1.3.2.2. declaração, na data atual, de que não exercem outro cargo, emprego ou função
pública nem recebem remuneração, subsídio, provento, pensão ou outra espécie remuneratória paga
com recursos públicos (federais, estaduais ou municipais);
1.6.1.4. No caso dos indícios referentes a instituidores de pensão, deve-se verificar se os cargos
acumulados por eles antes do falecimento eram legalmente acumuláveis.
1.6.2. Suspenda a presente fiscalização até que as informações requisitadas ao INSS sejam
disponibilizadas ao TCU.
ACÓRDÃO Nº 2544/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em autorizar o recolhimento
parcelado, em 24 vezes, das multas aplicadas ao Sr. Jean Pierre Ernest Küng e à Sra. Lilian de
Azevedo Gonçalves, esclarecendo aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, com a cobrança judicial da dívida e a inscrição
do nome do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal –
Cadin.
1. Processo TC-003.739/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Jean Pierre Ernest Kung (246.136.227-00); Lilian de Azevedo Goncalves
(153.307.881-53); Politec Tecnologia da Informatica (01.645.738/0001-79).
1.2. Interessados: Ministério da Justiça; 6ª Secretaria de Controle Externo (10.100.101/000001).
1.3. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Logística – MJ.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2545/2012 - TCU - Plenário
Considerando que, no caso em exame, a irregularidade apontada se refere a ajuste privado
firmado entre a representante e entidade que não se encontra diretamente sob jurisdição do Tribunal,
no caso, a Associação Brasileira das Locadoras de Automóvel (ABLA),;
Considerando que a Associação Brasileira das Locadoras de Automóvel (ABLA), na qualidade
de convenente, ao exercer um múnus público, poderia ser alcançada pelo TCU na hipótese de ter dado
causa a dano ao erário, o que, não é o caso;
Considerando que o intuito da representante com o pedido de cautelar é resguardar o interesse
particular de receber os valores decorrentes do contrato firmado com a ABLA, de modo que o Tribunal
não é a instância adequada para tanto;
Considerando alfim, que além de não existir interesse público ou dano ao erário, não há sequer
um ato administrativo objeto de questionamento, o que afasta, por completo, a necessidade de atuação
do TCU, sendo facultado à empresa acionar o Poder Judiciário para assegurar seu direito de receber os
valores que lhes são devidos pela ABLA;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea “a”, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do
TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em não conhecer da representação, por veicular matéria
que refoge à competência constitucional e legal desta Corte, indeferir a medida cautelar requerida pela
SLC Serviços Aeroportuários Ltda., e em determinar o encerramento do processo, após envio de cópia
desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (peça 2), ao interessado.
1. Processo TC-025.326/2012-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: SLC Serviços Aeroportuários Ltda. (04.462.643/0001-08)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 38/2012 – Plenário
Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 37/2012 – Plenário
Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 2546/2012 - TCU - Plenário
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que tratam de segundos Embargos de Declaração
opostos pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro), contra o
Acórdão 1.233/2012-TCU-Plenário, adotado em sede de relatório consolidado das ações do TMS
6/2010, no âmbito do qual foram expedidas recomendações e determinações a órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, mantido, integralmente, pelo Acórdão 2311/2012-TCU-Plenário,
adotado em sede de Embargos de Declaração opostos por esta entidade;
Considerando que a embargante, ao apontar suposta omissão no Acórdão embargado, traz os
mesmos argumentos já apresentados nos embargos anteriormente opostos, quando solicitou
habilitação, como interessada no processo, com fundamento no art. 146 do Regimento Interno - TCU,
para o exercício das prerrogativas previstas no § 6º do mesmo artigo, c/c o art. 282, também do
Regimento, alegando ser associação das empresas de tecnologia da informação, com atuação e
representação em âmbito nacional e que o Acórdão embargado restringiu severamente a utilização da
Ata de Registro de Preços, apenas na esfera da tecnologia da informação, trazendo a possibilidade de
prejuízo a direito subjetivo das suas representadas, o que a qualificaria para intervir no presente
processo;
Considerando que os argumentos foram devidamente rechaçados por este Relator, nos itens de 5
a 11 do Voto condutor do Acórdão 2.311/2012-TCU-Plenário, quando concluiu pelo não
reconhecimento da Assespro como interessada no presente processo para, em substituição ou
representação das suas associadas, exercer prerrogativas processuais;
Considerando que também não procede a segunda omissão arguida na peça recursal, de que
nenhum dos Acórdãos estabeleceu o marco temporal a partir do qual as determinações trazidas pelo
primeiro acórdão e mantidas pelo segundo passariam a produzir efeitos, vez que, não há
obrigatoriedade de fixação de prazo para validade das deliberações desta Corte de Contas, pois que,
para todos os efeitos legais, a validade se perfaz a partir da data da prolação do Acórdão e, para
exercício das prerrogativas processuais, o prazo é aferido nos termos previstos no art. 30 da Lei
8.443/1992 e 183 do Regimento Interno/TCU;
Considerando que o estabelecimento de marco inicial para validade da deliberação é prerrogativa
deste Tribunal e ocorre em razão da particularidade do caso concreto;
Considerando que, diante dos argumentos apresentados pela Assespro em sua peça, resta clara a
intenção da Recorrente de provocar a inclusão, no Acórdão embargado, de prazo para que, nos exatos
termos expressos pela entidade, “(...) ambos - Administração Pública Federal e empresários do ramo
da Tecnologia da Informação -, possam se adequar ao tão novo entendimento inaugurado por essa Eg.
Corte de contas (...)”, e os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim, visto que a espécie
recursal visa a complementar e aclarar a decisão embargada, produzindo apenas efeito integrativo,
permitindo o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as
contradições e supridas as omissões passíveis de terem ocorrido na deliberação embargada;
Considerando, por fim, a presença nos autos de Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de
Logística e Serviços Gerais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (doc.
0000490616019), ainda sem análise de admissibilidade e mérito, e relator sorteado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão do Plenário, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34, caput e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c art.
287, do RI/TCU em:
a) não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela Associação das Empresas
Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro), por não preencherem os requisitos de
admissibilidade, mantendo em seus exatos termos do Acórdão 2.311/2012-TCU-Plenário;
b) dar conhecimento da presente deliberação à interessada;
c) após as providências decorrentes, encaminhar os presentes autos à Secretaria de Recursos para
a análise de admissibilidade do Pedido de Reexame que compõe a Peça 73.
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-011.772/2010-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação
(Assespro) (CNPJ 42.581.264/001-26) e Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - MP
1.2. Recorrente: Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro)
(CNPJ 42.581.264/001-26).
1.3. Interessado: Sefti Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação
1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidade Técnica: não atuou
1.9. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098) e Antônio Perilo
Teixeira (OAB/DF 21.359).
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 38/2012 – Plenário
Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 46/2012 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 2547/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o
Acórdão Acórdão 2.525/2011-TCU-Plenário – TCU, relativamente nos subitens 9.2, 9.3 e 9.4 (peça 3,
p. 145-147, 153), para que:
- onde se lê “o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente com aplicação da Taxa Selic, respectivamente, a partir de ( ...)”,
- leia-se “o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, respectivamente, a partir de (...)”,
- Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos pela Secex/MG e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-017.692/2009-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Getulio Andrade Braga (CPF: 404.512.406-34); Construtora Rocdam Ltda.
(CNPJ: 02.953.492/0001-65) e VW Prestadora de Serviços Ltda. (CNPJ: 01.773.227/0001-32)
1.2. Unidade: Município de Brasília de Minas - MG
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2548/2012 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos este Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial,
interposto pelo Sr. José Ribamar Fontes Beleza, contra o Acórdão 2793/2011 (peça 6, p. 19) - 2ª
Câmara.
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que as argumentações apresentadas não possuem o condão, sequer em tese, de
modificar o julgado, não restando atendido o requisito disposto no inciso II do art. 35 da Lei Orgânica
do TCU;
Considerando que os documentos acostados ao presente recurso não podem ter eficácia sobre o
julgamento de mérito proferido nos autos, não atendendo o art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, IV ‘b” e 285, § 2º, do RI/TCU; em:
a) não conhecer o Recurso de Revisão, nos termos do art. 35, II e III da Lei 8.443/92 c/c art. 288,
incs. II e III do RI-TCU, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; e
b) b) para dar ciência deste Acórdão às partes, nos termos do art. 179, §7º, do RI-TCU.
1. Processo TC-031.534/2010-4 - RECURSO DE REVISÃO (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Apensos: 026.506/2011-4 (Cobrança Executiva); 026.505/2011-8 (Cobrança Executiva)
1.2. Recorrente: Jose Ribamar Fontes Beleza (075.825.012-68)
1.3. Unidade: Município de Barcelos - AM
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AM
(SECEX-AM).
1.8. Advogados constituídos nos autos: João Batista de Almeida (OAB/DF 2.067); Gustavo
Marins Corte (OAB/DF 18.491) e Leonardo Sampalo De Almeida (OAB/DF 29.458).
ACÓRDÃO Nº 2549/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, em Prorrogar
por mais 45 (quarenta e cinco dias), a contar da notificação, o prazo para cumprimento dos subitens 9.1
e 9.2 do Acórdão 2303/2012-P, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.551/2012-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Marcelo Pereira Borges (132.543.594-53); Stanley Rodrigues Bastos
(212.620.078-79);
1.2. Unidade: Ministério da Defesa/comando do Exército (vinculador); Ministério da Integração
Nacional (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2550/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, em Prorrogar
por mais 30 (trinta) dias, o prazo para cumprimento dos Subitens 9.1 a 9.7 do Acórdão 1919/2012 –
Plenário, a contar da notificação, conforme instrução da Unidade Técnica.
1. Processo TC-004.552/2012-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Jose Gentil (013.841.203-00); Marcelo Pereira Borges (132.543.594-53);
1.2. Interessado: Congresso Nacional
1.3. Unidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador)
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2551/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 1º, IV; 9º, III e 41, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III e 15, 17, 105 e
239, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) enviar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional cópia da rescisão do Contrato de Repasse n. 0207491-14;
b) remeter cópia do presente processo ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, ao
Departamento Penitenciário Nacional – Depen – SNJ/MJ e à Caixa Econômica Federal – MF; e
c) encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU,
ante cumprimento do objetivo para o qual foi constituído.
1. Processo TC-008.847/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: Congresso Nacional
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF; Departamento Penitenciário Nacional - SNJ/MJ;
Governo do Estado do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2552/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata
de Representação autuada com base em documentação enviada a este Tribunal pelo Juiz Substituto da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP, MM. André Luis Adoni (CPF: 267.163.53895). A partir da análise inicial da documentação encaminhada, este Tribunal proferiu o Acórdão nº
1.664/2011- TCU- 2ª Câmara, por meio do qual reconheceu que se tratava de Representação da
Unidade Técnica e que os elementos poderiam ser conhecidos como Representação, ocasião em que
foi determinada a realização de inspeção, diligências e/ou outras medidas que se fizessem necessárias
ao esclarecimento dos fatos, cujo mérito foi apreciado pro meio do Acórdão nº 1236/2012 – TCU –
Plenário, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao responsável, pois efetuou o pagamento integral da
multa a ele aplicada, conforme demonstrativos do Sistema Integrado de Administração Financeira
(Siafi), juntado à peça 66, conforme instrução da Unidade Técnica.
1. Processo TC-004.075/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Eduardo Palmieri (783.933.888-72)
1.2. Unidade: Município de São Vicente - SP
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6. Advogado constituído nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes – OAB/DF nº 6.546.
ACÓRDÃO Nº 2553/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata
de processo apartado ao TC 010.327/2009-8 em atendimento ao item 9.2 do Acórdão 446/2011 –
Plenário, para que a 4ª. Secex dê continuidade à análise do possível descumprimento ao item 9.6 do
Acórdão 2.288/2007 – Plenário; com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, ACORDAM em
arquivar o presente processo apartado, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU.
1. Processo TC-006.796/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: 4ª Secretaria de Controle Externo - TCU ()
1.2. Unidade: Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional –
SIH/MI
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2554/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, que trata de Representação realizada ao edital de
Concorrência Pública 115/2010-Dnit, cujo objeto é a execução das obras de melhoramento e
adequação de capacidade e segurança do anel rodoviário de Belo Horizonte, nas rodovias BR040/262/381/MG; com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº
145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM em
reconhecer o erro material e tornar insubsistente, por equívoco em sua construção, o subitem 9.5 do
Acórdão 2396/2010 - Plenário; e arquivar, com fulcro no inciso V do Art. 169 do RITCU, o presente
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secob-2 e pelo Ministério Público junto
a este Tribunal.
1. Processo TC-010.824/2010-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 015.751/2010-4 (Relatório de Auditoria); 025.964/2010-0 (Solicitação)
1.2. Interessado: Caio Júlio César Brandão Pinto (049.372.796-53)
1.3. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, vinculado ao
Ministério dos Transportes
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (SECOB-2).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 38/2012 – Plenário
Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 50/2012 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 2555/2012 - TCU - Plenário
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em
retificar, por inexatidão material o Acórdão 1314/2012 – TCU – Plenário, prolatado na Sessão de
30/5/2012, Ata nº 20/2012, relativamente ao item 4, para que, onde se lê “Unidade: Prefeitura
Municipal de Juriti/PA” , leia-se “Unidade: Prefeitura Municipal de Juruti/PA”, mantendo-se os
demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.111/1999-6 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
REVISÃO)
1.1. Apensos: 024.068/2009-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.058/2009-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.070/2009-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.071/2009-1 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.069/2009-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.076/2009-8 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.054/2009-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.051/2009-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.053/2009-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.067/2009-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.073/2009-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.077/2009-5 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.078/2009-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.063/2009-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.064/2009-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.075/2009-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.060/2009-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.055/2009-8 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.062/2009-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.074/2009-3 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.080/2009-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.057/2009-2 (COBRANÇA
EXECUTIVA)
1.2. Embargante: Ariosvaldo Pereira Rebelo, ex-prefeito (CPF 012.149.772-00)
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Juruti/PA
1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.6. Unidade Técnica: Serur
1.7. Advogado constituído nos autos: Edmilson das Neves Guerra (OAB/PA 13.605-A)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2556/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar, conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar à representante e à Superintendência Regional do
DNIT no Estado do Paraná, com o envio de cópia da respectiva instrução.
1. Processo TC-028.721/2012-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Latina Motors Comércio Exportação e Importação Ltda. - EPP
(13.151.411/0001-20)
1.2. Unidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Luiz Roberto Buzolin Júnior (OAB/SP 236.866) e
Denise Le Fosse (OAB/SP 230.595)
1.7. Arquivar os presentes autos.
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2557/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V,
alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo solicitada de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.863/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento
Nacional
1.2. Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento
Nacional
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.5. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.6. Advogada constituída nos autos: Larissa Moreira Costa (OAB/DF 16.745)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2558/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, denegar a
medida cautelar pleiteada e, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao
representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.360/2012-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Democrata Comércio de Medicamentos Produtos Hospitalares e
Representações Ltda. (09.468.387/0001-80)
1.2. Unidade: Ministério dos Transportes
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 38/2012 – Plenário
Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 41/2012 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 2559/2012 - TCU - Plenário
Considerando que o recorrente ingressou com este recurso de revisão contra o acórdão
1.513/2008-1ª Câmara, visando a impugnar a determinação contida no subitem 9.4.1. do referido
acórdão.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer deste recurso de
revisão apresentado pelo Serviço Social do Comércio - Administração Regional da Paraíba - Sesc/PB,
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
diante da perda de objeto, conforme acórdão 3.065/2012-1ª Câmara; e em dar ciência desta
deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e à unidade jurisdicionada,
nos termos do art. 179, §7º, do Regimento Interno.
1. Processo TC-011.370/2005-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2004)
1.1. Classe de Assunto: I.
1.2. Responsáveis: Antonio Moacir Dantas Cavalcanti Junior (CPF 396.595.004-59); Antonio
Morais Filho (CPF 144.226.624-49); Aristides Luiz Hardman (CPF 128.105.924-20); Evaristo José
Braga Cavancanti (CPF 033.942.714-00); Francisca de Oliveira Barbosa da Silva (CPF 467.582.16420); Geraldo Nicolau Babtista de Melo (CPF 005.572.854-53); Jailton Eloy Mendes (CPF
046.473.944-68); José Avenzoar Arruda das Neves (CPF 308.427.434-72); José Marconi Medeiros de
Souza (CPF 020.459.664-53); João de Deus dos Santos (CPF 048.592.274-68); Miriam Trigueiro de
Albuquerque (CPF 068.584.144-87); Vanduhi de Farias Leal (CPF 321.745.274-72); Vicente Martins
da Nóbrega (CPF 144.067.304-78).
1.3. Recorrente: Serviço Social do Comércio - Administração Regional/PB (CNPJ
33.469.164/0064-03).
1.4. Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional da Paraíba - Sesc/PB.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
1.8. Advogado: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2560/2012 - TCU - Plenário
Considerando que o recorrente ingressou com este recurso de revisão contra o acórdão
5.016/2010-2ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria de
Estado da Assistência Social contra os Srs. Adalberto Alves Pinto e José Lopes Pereira em virtude de
omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos daquela Secretaria;
considerando que os documentos apresentados pelo recorrente não se mostram aptos a atender
aos requisitos de admissibilidade previstos para o recurso de revisão, uma vez que a vistoria realizada
não se denota apta a comprovar, ao menos em tese, que os recursos foram aplicados corretamente, pois
o responsável não demonstrou o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e a
consecução do objeto.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão,
por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35, II, da Lei
8.443/1992 c/c art. 288, inciso II, do Regimento Interno; dar ciência desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-009.485/2005-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 032.389/2011-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 032.391/2011-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA).
1.2. Classe de Assunto: I.
1.3.Responsáveis: Adalberto Alves Pinto (CPF 215.543.746-34); José Lopes Pereira (CPF
071.517.136-49).
1.4. Recorrente: Adalberto Alves Pinto (CPF 215.543.746-34).
1.5. Unidade: Município de Medeiros Neto – BA.
1.6. Relatora: Ministra Ana Arraes.
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.8. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.9. Ministro que se declarou impedido na Sessão: Aroldo Cedraz.
1.10. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
1.11. Advogado: não há.
1.12. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2561/2012 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprido o subitem 9.5.1.
do acórdão 1.976/2010-Plenário, ante as providências adotadas pela Caixa Econômica Federal na
gestão dos recursos correspondentes ao contrato de repasse 0198286-19, firmado com o município de
Itanhangá/MT, tal qual lhe fora determinado pelo item 9.4 da mencionada deliberação; em apensar este
processo, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009, ao TC 016.644/2008-4; e em
dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Caixa Econômica
Federal; ao Sr. Valdir Campagnolo, prefeito de Itanhangá/MT à época de celebração do contrato de
repasse 0198286-19, bem como, nos termos do item 9.5.2 do acórdão 1.976/2010-Plenário, ao
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.
1. Processo TC-033.690/2010-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Responsáveis: Jorge Fontes Hereda (CPF 095.048.855-00); Valdir Campagnolo (CPF
939.254.761-72).
1.3. Interessado: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0003-63).
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT).
1.7. Advogado: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2562/2012 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer desta representação, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 237, inciso IV e parágrafo único, e do art. 235,
caput, do Regimento Interno; em considerá-la procedente; e em determinar à Prefeitura Municipal de
Alta Floresta D’Oeste que, nos casos de utilização de recursos federais descentralizados via convênio,
ajuste ou instrumento congênere para aquisição de bens e serviços comuns, adote a forma eletrônica
nos próximos pregões, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade
competente, em atenção ao art. 4º, § 1º do Decreto 5.450/2005.
1. Processo TC-002.925/2012-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (CNPJ 04.801.221/0001-10).
1.3. Unidade: Município de Alta Floresta D'oeste – RO.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (Secex-RO).
1.7. Advogado: não há.
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2563/2012 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar os autos, por considerar
cumpridas as determinações formuladas à Caixa Econômica Federal pelo acórdão 5.539/2011- 1ª
Câmara.
1. Processo TC-014.365/2011-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Unidade: Município de Miracema – RJ.
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
1.6. Advogado: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2564/2012 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer desta representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno; e, visando a
evitar duplicidade de esforços e tendo em vista o princípio da eficiência, em arquivar os autos, sem
pronunciamento no mérito, uma vez que o relatório apresentado pela CPI da Câmara Municipal de São
Francisco de Itabapoana não contém elementos suficientes para pronunciamento de mérito deste
Tribunal; que a matéria objeto da representação está sendo tratada no âmbito criminal pela Polícia
Federal e pelo Ministério Público Federal; que, após sentença penal condenatória transitada em
julgado, a União poderá promover a execução no juízo cível, para efeito da reparação de eventual dano
apurado (art. 63 do Código de Processo Penal), e, finalmente, que foi dada ciência do relatório àqueles
órgãos, ao Ministério da Saúde e à Controladoria Geral da União,
1. Processo TC-015.753/2012-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Unidade: Município de São Francisco de Itabapoana – RJ.
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
1.6. Advogado: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2565/2012 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação, uma vez
satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno, c/c o art. 113, §
1º, da Lei 8.666/1993, em considerá-la improcedente; e em arquivar o presente processo, sem prejuízo
de dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à representante
Amazon Security Ltda.
1. Processo TC-031.493/2012-2 (REPRESENTAÇÃO)
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Classe de assunto: VII.
1.2. Representante: Amazon Security Ltda. (CNPJ 04.718.633/0001-90).
1.3. Unidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/AM.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex-AM).
1.7. Advogado: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 38/2012 – Plenário
Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 36/2012 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 2566/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os itens 3 e 9.3 do
Acórdão nº 2747/2009-TCU- Plenário, em seguida fazer o apostilamento no sistema deste Tribunal.
- onde se lê "Maria Luzia de Jesus"
- leia-se "Maria Luiza de Jesus"
1. Processo TC-009.192/2006-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alcântara Projetos e Construções Ltda. (12.563.656/0001-00); Baltazar Neto
Santos Garcia (094.934.253-04); Cíntia Campos Mendes (449.524.903-78); Danilo Jorge Trinta Abreu
(808.147.278-91); Eudes Lima Garcia (016.267.014-15); Manoel de Jesus Botelho (238.784.443-20);
Maria Luiza de Jesus (064.375.673-68); Nilson Santos Garcia (062.067.513-68); Vagma Serra Birino
(453.192.943-87)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeirândia - MA
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2567/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243, todos do
Regimento Interno, em arquivar os autos uma vez que o levantamento efetuado pela Secex/GO
demonstrou que as determinações constantes do Acórdão 1469/2011-TCU-Plenário foram
implementadas, tendo os autos, assim, cumprido o objetivo para o qual foi constituído.
1. Processo TC-021.070/2011-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 029.699/2010-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/GO (00.414.607/0007-03)
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade: Município de Valparaíso de Goiás/GO
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2568/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243, todos do
Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos presentes autos, uma vez que cumpriu o
objetivo para o qual foi constituído, dando-se ciência desta deliberação à Diretoria-Geral do DNIT, à
sua Auditoria Interna (Audint), à sua Diretoria de Administração e Finanças (DAF) e aos responsáveis.
1. Processo TC-025.807/2010-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Aston Medeiros dos Santos (041.456.744-72); Jorge Ernesto Pinto Fraxe
(108.617.424-00); Leonardo Marinho do Monte Silva (395.919.054-91); Ordecy Santo Gossler
(614.684.281-87)
1.2. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR (SECEX-RR).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2569/2012 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de Representação, interposta pela empresa Cast
Informática S.A., apontando supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 13/2009,
promovido pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – MTE, objetivando a contratação de serviços
especializados na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, para prover a Coordenação-Geral
de Informática de capacidade organizacional, a fim de operacionalizar os referidos serviços e atender
às necessidades tecnológicas das unidades daquele ministério,
Considerando que este Tribunal, ao apreciar o mérito da Representação em tela, entre outras
medidas explicitadas por intermédio do Acórdão 717/2010 – TCU – Plenário (vide fls. 44/6, peça nº
8), deliberou por determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que se abstivesse “de
prorrogar os contratos originados do Pregão Eletrônico 13/2009 para prestação dos serviços dos lotes 2
(Assessoria Técnica) e 6 (Suporte Técnico às Superintendências Regionais do Trabalho) por mais de
uma vez e, em caso de realização de novo procedimento licitatório para substituí-los, evite a previsão
de remuneração pela mera disponibilização de recursos humanos por meio da aferição da métrica
homens-hora, em concordância com o item 9.4.3 do Acórdão 786/2006 – TCU – Plenário e com o art.
14, § 2°, da IN/SLTIIMP n° 04/2008” (subitem 9.3.2 do Acórdão 717/2010 – TCU – Plenário – vide
fls. 44, peça nº 8);
Considerando que, após uma primeira prorrogação, que não descumpriu a determinação
mencionada, e à vista de novo vencimento de prazo em 31/3/2012, o MTE, por intermédio de Ofício
datado de 27/3/2012 (Ofício 59/2012/SE/MTE – vide fl. 1, peça nº 13), solicitou que esta Corte
autorizasse uma segunda prorrogação do Contrato 31/2010 (decorrente do mencionado Pregão
13/2009), sob o argumento de que o procedimento licitatório levado a efeito com vistas a promover-se
nova contratação ainda não se encontrava concluído;
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que, por meio do item 9.1 do Acórdão 1476/2012 – TCU – Plenário, o Tribunal
acatou as justificativas apresentadas pelo MTE para o atraso no cumprimento da determinação exarada
por intermédio do subitem 9.3.2 do Acórdão 717/2010 – TCU – Plenário;
Considerando, no entanto, que, na mesma oportunidade, via 9.2 do já referido Acórdão
1476/2012 – TCU – Plenário, esta Corte de Contas determinou à Sefti que continuasse acompanhando
o tema da nova contratação até sua conclusão;
Considerando os registros da Sefti (vide instrução constante da peça nº 29) de que: (a) nos
termos das informações encaminhadas pelo MTE (vide peças 27 e 28), a celebração de novo ajuste
contratual já ocorreu, verificando-se, ainda, que o novo instrumento não mais prevê remuneração pela
mera disponibilização de recursos humanos por meio da aferição da métrica homens-hora,
identificando-se, em sentido contrário, a previsão de indicadores de níveis mínimos de serviço
vinculados aos pagamentos, caracterizando um modelo de contratação por resultados – quadro que
demonstraria o cumprimento da determinação contida no subitem 9.3.2 do Acórdão 717/2010 – TCU –
Plenário; (b) eventual monitoramento do cumprimento das demais determinações do referido Acórdão
717/2010 – TCU – Plenário, caso efetivamente se mostre necessário, deverá, tendo em vista as
disposições regulamentares a esse respeito, ser realizado em processo apartado constituído
especificamente para essa finalidade;
Considerando as conclusões da Sefti e o encaminhamento por ela proposto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por
unanimidade, em, com fulcro na alínea “a” do inc. V do art. 143 e no inc. V do art. 169 do Regimento
Interno, determinar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista haverem cumprido o objetivo
para o qual foram constituídos.
1. Processo TC-009.511/2009-6 (REPRESENTAÇÃO) (Processo Eletrônico)
1.1. Interessada: Cast Informática S.A., CNPJ 03.143.181/0001-01.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Sefti.
1.6. Advogado constituído nos autos: não atuou.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 38/2012 – Plenário
Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 45/2012 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 2570/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d,
do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 121/2012
– TCU – Plenário, prolatado na Sessão de 25/1/2012, Ata n. 2/2012, relativamente ao enunciado do
decisum, onde se lê: “(...) contratos celebrados entre o Comando da Aeronáutica nos Estados do Rio
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Janeiro e Rio Grande do Norte, leia-se: “(...) contratos celebrados entre o Comando da Aeronáutica
nos Estados do Rio de Janeiro e Pernambuco” e subitem 9.2, onde se lê: “autorizar as Secex/RJ e
Secex/RN a promover, (...)”, leia-se: “autorizar as Secex/RJ a promover, (...)”, mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado:
1. Processo TC-007.180/2012-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Ministro que se declarou impedido na Sessão: Valmir Campelo.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.6. Unidades Técnicas: Secex/MA, Secex/RJ e Secex/RN.
1.7. Advogados constituídos nos autos: João Estenio Campelo Bezerra, OAB/DF n. 2.218;
Carlos Aureliano Motta de Souza, OAB/DF n. 16.479; Ricardo Rodrigues Figueiredo, OAB/DF n.
15.050; Luciana Bezerra Turibio, OAB/DF n. 26.624; Vivianne Dias Ferreira, OAB/DF n. 25.184;
Denise Rodrigues de França, OAB/DF n. 26.575.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2571/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando os pedidos de parcelamento de
multa, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do
Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento das multas aplicadas às Sras. Otemia Maria de
Lima Silva, Rozenira do Vale Ferreira, Janete Valentim Costa e ao Sr. Samoel Marques de Medeiros,
por intermédio do subitem 9.1 do Acórdão n. 1.618/2011 – Plenário, em 24 (vinte e quatro) parcelas,
atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.590/2010-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Otemia Maria de Lima Silva (275.463.654-49), Janete Valentim Costa
(792.064.334-15), Rozenira do Vale Ferreira (500.684.234-20), Samoel Marques de Medeiros
(023.461.294-02), Concretos Projetos e Construções Ltda. (04.871.336/0001-80), Sanec Construções e
Serviços Ltda. (05.572.754/0001-30) e Rio Potengi Construções Ltda. (04.857.745/0001-22).
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Montanhas/RN.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 38/2012 – Plenário
Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2572 a
2610, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em
que se fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 2572/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 028.741/2010-2.
2. Grupo I – Classe I - Pedido de reexame (em processo de Representação).
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP).
3.2. Recorrentes: Denis Albea Parra (132.615.038-31); Farid Said Madi (063.900.718-09);
Mauro Scazufca (040.181.818-76); Mohamad Ali Abdul Rahim (097.767.668-46).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá - SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo - SP
(Secex-SP).
8. Advogado constituído nos autos: Luis Antonio Nascimento Curi, OAB/SP 123.479 (peça 8, p.
4, 9, 10 e 11).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Denis Albea
Parra, Farid Said Madi, Mauro Scazufca e Mohamad Ali Abdul Rahim contra o Acórdão 1.447/2011TCU - Plenário, mantido pelo Acórdão 2.675/2011 – Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
285 e 286, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao interessado.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2572-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana
Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2573/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.499/2011-1.
1.1. Apenso: 005.238/2011-0
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos
Transportes (MT).
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.2. Responsável: Alfredo Pereira do Nascimento (057.276.004-30).
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
5. Relator/Revisor
5.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2. Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sec. de Fiscal. de Desest. e Regulação 1 (SEFID-1).
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098); Antônio Perilo
Teixeira (OAB/DF 21.359); Guilherme Augusto (OAB/DF 34.406); Juarez Freitas (OAB/RS 52.563);
Alexandre Pasqualini (OAB/RS 17.315).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam do acompanhamento do processo de
outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e
ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, nos termos da IN/TCU nº 46/2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Redator, em:
9.1. aprovar com ressalvas, com fundamento no art. 3º, incisos II, III e IV da IN/TCU nº
46/2004, o segundo, o terceiro e o quarto estágios do acompanhamento do processo de outorga para
concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da
capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia
BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro;
9.2. determinar, com fundamento no ar 43, inciso I, da lei 8.443/92 e art 250, inciso II do
Regimento Interno do TCU, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, na presente
outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e
ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento
com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, adote as
medidas pertinentes para fazer constar expressamente no contrato de concessão proveniente do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA:
9.2.1. a inaplicabilidade da arbitragem para resolução de divergências relativas às questões
econômico-financeiras do contrato de concessão, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei
10.233/2001;
9.2.2. a obrigação de o concessionário realizar a infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras
faixas do subtrecho homogêneo (D) juntamente com sua duplicação, sendo a execução da
pavimentação do referido subtrecho condicionada ao atingimento do gatilho definido na Tabela 3.2 do
Anexo 2 da minuta de contrato (PER), conforme registrado em seu Plano de Negócios e confirmado
em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga, nos termos da proposta de
encaminhamento do TC 010.594/2012-4.
9.3. determinar, com fundamento no ar 43, inciso I, da lei 8.443/92 e art 250, inciso II do
Regimento Interno do TCU, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, nas futuras
concessões:
9.3.1. inclua item editalício e cláusula contratual estabelecendo a exigência da publicação de
demonstrações financeiras periódicas por parte da concessionária;
9.3.2. evite pré-estabelecer no contrato os percentuais de dedução do Fator X a partir do 6º ano
da concessão e preveja expressamente a possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses
percentuais para os anos subsequentes por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, § 2º
e 35, § 1º, alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei 8.987/1995;
9.3.3. inclua no edital cláusula que faculte à proponente agregar valores de serviços e obras
obrigatórios, constantes do Programa de Exploração Rodoviária (PER), ao preencher planilhas Excel
do Plano de Negócios, sendo que a proponente, caso adote essa prática, é obrigada a informar
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
originariamente nos documentos que constituem o Plano de Negócios que a adotou e a indicar quais os
itens com valores agregados, sob o risco de desclassificação, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 41
e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993; e
9.3.4. inclua item editalício fixando parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da
exequibilidade das propostas dos licitantes, para garantir a seleção da proposta mais vantajosa, com
fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no art. 15, § 3º, da Lei 8.987/1995;
9.4. recomendar, com fundamento no art 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, à
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, nas futuras concessões, no edital e minuta de
contrato, explicite as condições acerca do risco alocado à concessionária, quanto à demora na obtenção
de licenças, permissões e autorizações, em especial de licenças ambientais, e acerca do risco alocado
ao poder concedente quanto à demora da entrega de termo de transferência ou cessão de bens, tendo
em vista os efeitos que podem gerar em eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
9.5. dar ciência deste acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo em
vista a Lei 12.440/2011 e com fulcro na Portaria-Segecex 13/2011, de que, nas futuras licitações,
observe a necessidade de inclusão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como
requisito à regularidade fiscal e trabalhista para habilitação de proponentes;
9.6. autorizar a 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1), nos termos
do art. 241 do Regimento Interno do TCU, a iniciar acompanhamento a fim de verificar a atuação da
ANTT, em vista do disposto nos arts. 22, inciso V, e 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, na
fiscalização do cumprimento pela futura concessionária dos trabalhos iniciais de acordo com os
parâmetros de desempenho estabelecidos no Capítulo 4 do PER, constante do Anexo 2 da Minuta de
Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA;
9.7. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e voto
que a fundamentarem, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
9.8. declarar, em razão das deliberações ora adotadas, a perda do objeto da Representação tratada
no TC 010.594/2012-4 e determinar o seu arquivamento; e
9.9. restituir os autos à 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1)
para que dê prosseguimento à análise do quinto estágio do acompanhamento do processo de outorga
para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e
ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento
com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, conforme IN
TCU 46/2004.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2573-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Redator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio
Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro (Relator).
13.3. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Valmir Campelo e José Múcio Monteiro.
13.4. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.5. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2574/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC-004.740/2012-2
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria de Conformidade (Fiscalização nº
12/2012)
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2)
3.1. Responsável: Adriana Queiroz de Carvalho, Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
4. Órgão: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vinculada à Advocacia-Geral da
União (AGU) e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda (MF)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União e
integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com o objetivo de verificar a correta e tempestiva
inscrição dos créditos de natureza previdenciária, encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB),
na dívida ativa da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. incluir a verificação da situação dos créditos previdenciários não encaminhados à PGFN no
processo de acompanhamento da implantação do Programa de unificação do crédito previdenciário e
fazendário da RFB: TC-032.629/2011-7;
9.2. determinar à 2ª Secretaria de Controle Externo que:
9.2.1. realize junto à PGFN levantamento objetivando averiguar se o órgão vem cumprindo o seu
dever de verificar a legalidade do crédito previsto no Decreto-lei nº 147/1967, bem como a
regularidade dos critérios de inscrição dos créditos previdenciários;
9.2.2. acompanhe as medidas adotadas para sanar as irregularidades pertinentes:
9.2.2.1. ao não encaminhamento pela RFB para a inscrição em dívida ativa dos créditos
previdenciários decorrentes de auto de infração lavrados a partir de agosto/2011 pela fiscalização, a
despeito do término de todas as etapas da cobrança administrativa e do prazo de 90 dias para envio do
crédito para inscrição conforme determina o Decreto-Lei 147/1967 (TC-032.629/2011-7);
9.2.2.2. às contribuições previdenciárias devidas por órgãos da administração direta federal,
cujos valores superam R$ 70 milhões;
9.3. determinar à Segecex que, no prazo de 90 (noventa) dias, empreenda estudos e formule as
propostas que entender cabíveis com vistas à realização de ação de controle destinada a avaliar a
questão da dívida previdenciária dos órgãos da administração direta federal, considerando os possíveis
impactos nos demonstrativos contábeis e financeiros da União;
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2574-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana
Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2575/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 027.265/2006-4 (com 25 volumes e 11 anexos)
2. Grupo I – Classe VII – Representação.
3. Responsáveis: Adolfo Elias Mitouzo Vieira (CPF 120.463.025-91); Agência de
Desenvolvimento Solidário (CPF 03.607.290/0001-24); Ailton Florêncio dos Santos (CPF
352.039.605-00); Anamaria Miranda Rodrigues Ballard (CPF 892.923.327-91); Ari Aloraldo do
Nascimento (CPF 419.563.460-15); Central Unica dos Trabalhadores – CUT (CNPJ 60.563.731/000177); Cláudia Ribeiro Lapenda (CPF 674.108.637-49); Cooperativa de Profissionais Em Planejam. e
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – Colméia (CNPJ 03.587.004/0001-06); Ecosol –
Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (CNPJ 06.267.304/0001-04); Fernando
Francisca (CPF 021.523.567-30); Gilmar Carneiro dos Santos (CPF 571.928.128-20); Ifas (CPF
01.682.509/0001-24); Iolete Giffoni de Carvalho (CPF 786.073.707-82); Janice Helena de Oliveira
Dias (CPF 329.728.490-00); Joao Antonio Felicio (CPF 672.384.168-91); José Samuel Magalhães
(CPF 580.103.358-00); João Miranda Neto (006.221.628-70); Luis Fernando Maia Nery (741.569.00797); Luiz Marinho (CPF 008.848.518-85); Marcelo Benites Ranuzia (CPF 064.805.928-67); Marcos
Medeiros de Oliveira (CPF 633.951.697-15); Maria Auxiliadora Lobo Alvin (243.944.405-72); Maria
Eunice Dias Wolf (CPF 240.085.670-20); Maria Ivandete Santana Valadares (152.836.235-72);
Mariruth de Mello Alves (232.487.425-34); Maristela Miranda Barbara (933.299.038-72); Ney Ribeiro
de Sá (CPF 328.133.175-00); Paulo Cezar Farias (CPF 692.268.811-20); Pedro Rivas Franco Lima
Gomes (805.201.545-68); Rosane Beatriz Juliano de Aguiar (CPF 011.494.147-58); Rosemberg
Evangelista Pinto (CPF 080.200.515-20); União de Núcleos Associações e Sociedades de Moradores
de Heliópolis e São João Clímaco – Unas (CNPJ 38.883.732/0001-40); Valtenira da Matta Almeida
(CPF 234.067.125-68); Wilson Santarosa (CPF 246.512.148-00).
4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC; Petróleo
Brasileiro S./A – Petrobras; Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade/MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Carlos
da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar
Zupiroli (OAB/DF 12.250), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ 19.329), Ricardo Penteado de Freitas
Borges (OAB/SP 92.770), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP 158.313), Idmar de Paula Lopes
(OAB/DF 24.882), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro
(OAB/RJ 141.195), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Daniele Farias Dantas de
Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Marta de Castro Meireles
(OAB/RJ 130.114), André Uryn (OAB/RJ 110.580), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ
114.649), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), Maria Cristina Bonelli Wetzel
(OAB/RJ124.668), Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ 139.758), Thiago de Oliveira
(OAB/RJ 122.683), Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ 81.078), Bruno Henrique de Oliveira
Ferreira (OAB/DF 15.354), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37.506), Marcos César Veiga Rios
(OAB/DF 10.610), André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF 20.596), Nelson Barreto Gomyde
(OAB/SP 147.136).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela 1ª
Secretaria de Controle Externo em razão de supostas irregularidades em procedimentos adotados pela
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Petrobras no tocante a repasses de verbas em forma de patrocínios, convênios e outros meios
assemelhados, a organizações não governamentais e entidades supostamente ligadas a partidos
políticos, constatadas em notícias veiculadas na imprensa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 237, inciso VI, e parágrafo único, do
Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução 191/2006, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à 9ª Secex que constitua processos apartados para aprofundar a apuração e
análise da aplicação dos recursos transferidos, mencionados no item 53 do voto do Ministro-Relator
(Contrato 6000.0001124.04.2/2004 e Contrato 6000.021294.06.2/2006), ante os princípios basilares da
obrigatoriedade de prestação de contas de recursos públicos, cuja aplicação é confiada a entidades
privadas;
9.3. com fundamento nos arts.12, II, e 47 da Lei 8.443/1992 c/c o 252 do RI/TCU e arts. 37 e 43
da Resolução-TCU 191/2006, determinar à 9ª Secex a formação de apartados de tomada de contas
especial, os quais deverão ser constituídos dos elementos atinentes a cada um dos contratos
referenciados, celebrados pela Petrobras, na forma a seguir especificada, com vistas à identificação dos
responsáveis e quantificação dos valores a serem ressarcidos:
9.3.1. Convênio 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.016.498,87, firmado com a Central Única
dos Trabalhadores (CUT);
9.3.2. Convênio 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75, firmado com a Central Única
dos Trabalhadores (CUT);
9.3.3. Convênio 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.878.610,28, firmado com a Agência de
Desenvolvimento Solidário, da Central Única dos Trabalhadores (ADS/CUT);
9.3.4. Convênio 6000.0031986.07.4/2007, no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o Instituto
Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas);
9.3.5. Contrato de Patrocínio 612.2.010.03.6/2003, no valor de R$ 1.715.895,00, firmado com a
Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia);
9.3.6. Contrato de Patrocínio 6000.0010762.05.2/2005, no valor de R$ 350.000,00, firmado com
a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol);
9.4. com fundamento no inciso II, do art. 250 do Regimento Interno – TCU, determinar à
Petrobras que ao descentralizar recursos mediante convênio ou contrato de patrocínio, mas com
finalidade específica de financiamento de projetos de interesse eminentemente social, deve ser exigida
a apresentação de prestação de contas, em atendimento ao que dispõe o art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal;
9.5. comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) as seguintes
diferenças entre as informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados,
constantes de suas atas 4.620/2006, de 15/12/2006 e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de
repasses efetivados pela Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência:
9.5.1 ano de 2006: não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua
aprovação pela Diretoria Executiva; repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), que não constavam do Plano FIA 2006, aprovado pela
Diretoria Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no
montante de R$ 387.913,56 (trezentos e oitenta e sete mil novecentos e treze reais e cinquenta e seis
centavos) (Tabela 6);
9.5.2. ano de 2007: não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os
conselhos dos Estados do Pará, de Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$
249.800,00 (duzentos e quarenta e nove mil e oitocentos reais), R$ 466.295,00 (quatrocentos e
sessenta e seis mil duzentos e noventa e cinco reais) e R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais);
não efetivação dos repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela Diretoria
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$
760.322,00 (setecentos e sessenta mil trezentos e vinte e dois reais) (Tabela 11); repasses em valores
inferiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$ 168.537,50 (cento sessenta e
oito mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) (Tabela 12); não efetivação dos repasses
indicados na Tabela 13, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva.
9.6. encaminhar ao Gabinete do Ministro José Jorge, relator dos processos do Fundo Nacional
do Desenvolvimento da Educação, para adoção das medidas que entender cabíveis, as informações que
constam destes autos e que aludem às seguintes avenças, celebradas pelo FNDE com a CUT e a ADS:
Convênio 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio 828004/2005, no valor de R$
7.856.640,00; e Convênio 828044/2006, no valor de R$ 8.213.079,60;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentaram:
9.7.1. aos Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal, em atendimento à
Solicitação de Informações ao TCU 34/2009 e Requerimento 121/2009;
9.7.2. ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO);
9.7.3. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), à Petróleo Brasileiro
S.A. (Petrobras) e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secadi/MEC);
9.8. autorizar a remessa destes autos, após as notificações pertinentes, à 9ª Secex, unidade
técnica em cuja clientela se inclui atualmente a Petrobras, para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2575-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro
(Revisor) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2576/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC-032.653/2011-5
2. Grupo II - Classe VII - Representação
3. Responsáveis: Maria Cristina Ribeiro Cola de Melo (CPF: 652.533.297-49); Nádia Maria
Terruggi (CPF: 252.381.868-00); Iracema Carvalho Bastos (CPF: 088.872.503-59); Rubens Alves
Dantas (CPF: 085.497.024-04); Sergio Antão Paiva (CPF: 562.506.907-78); Sheylla Dutra Filgueiras
(CPF: 041.234.808-02); Ana Angélica Carneiro (CPF: 801.558.981 91); Minervino Braz Morais (CPF:
693.200.201-91); Elmira Oliveira de Farias (CPF: 037.752.592-87); Romulo Solon Tajra (CPF:
463.304.883-04); Jean Paolo Simei e Silva (CPF: 288.969.748-79); Marcus Vinícius Tarquino Tavares
(CPF: 972.755.737-68)
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União, 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (CAIXA)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2)
8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF nº 18.077) e
outros (peça 41); Dani Ricardo Batista Morais (OAB/SP nº 194.378) e outros (peça 48); Danilo Costa
Ribeiro (OAB/DF nº 23.106) (peça 63)
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a representação constituída por força
determinação do item 9.4 do Acórdão nº 2.599/2011-TCU-Plenário (peça 1), mediante apartado e nos
termos do art. 37 da Resolução TCU nº 191/2006, com vistas à promoção de audiências em face de
irregularidades verificadas em diversos processos de contratações efetivadas pela Caixa Econômica
Federal (CAIXA), entre os exercícios de 2007 e 2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa da Sra. Sheylla Dutra Filgueiras e do Sr. Marcus Vinícius
Tarquino Tavares;
9.3. considerar revel a Sra. Elmira Oliveira de Farias;
9.4. acolher parcialmente as razões de justificativa dos demais responsáveis elencados no item 3
deste acórdão;
9.5. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis e à Caixa Econômica Federal;
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2576-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana
Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2577/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-011.121/2011-4
2. Grupo I, Classe I – Pedido de Reexame (em relatório de auditoria)
3. Recorrentes: Petrônio Aparecido Chaves Antunes (Diretor-Presidente do Departamento de
Pavimentação e Saneamento do Acre-Depasa/AC, CPF nº 955.199.981-91), Jailson Barbosa de Souza
(Presidente da Comissão Permanente de Licitação-01, CPF nº 634.443.722-72), Lídia Maria de Assis
Monteiro (membro da Comissão Permanente de Licitação-01, CPF nº 216.270.962-72) e Priscila da
Silva Melo (membro da Comissão Permanente de Licitação-01, CPF nº 000.977.062-30)
4. Unidades: Governo do Estado do Acre e Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Acre
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/AC, Secob-3 e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de pedido de reexame contra o Acórdão nº
3.278/2011-Plenário.
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame de Priscila da Silva Melo para, no mérito, dar-lhe
provimento, atribuindo a redação indicada ao item 9.2 do acórdão recorrido:
“9.2. aplicar a Petrônio Aparecido Chaves Antunes, Diretor-Presidente do Depasa/AC; Jailson
Barbosa de Souza e Lídia Maria de Assim Monteiro, respectivamente presidente e membros da CPL01; Adriano Mestriner Detomini, assessor jurídico do Depasa/AC; e Paulo Antônio Afonso Bento
Monteiro, engenheiro civil do Depasa/AC, parecerista técnico e fiscal do Contrato/Deas
5.04.2009.050-B, individualmente, a multa prevista do art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, nos
valores respectivos de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao primeiro responsável e de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) aos demais, fixando-lhes, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno
do TCU, o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o
recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, atualizados monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento;”
9.2. conhecer dos demais pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.3. autorizar o parcelamento da multa aplicada a Petrônio Aparecido Chaves Antunes, Jailson
Barbosa de Souza e Lídia Maria de Assim Monteiro, em 36 (trinta e seis) parcelas, informando-os que
incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.4. notificar os recorrentes acerca desta deliberação;
9.5. restituir o processo ao Relator a quo para que avalie as medidas a serem adotadas em
relação à audiência da responsável Priscila da Silva Melo.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2577-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana
Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2578/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.552/2003-7
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame)
3. Embargante: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop/Nacional)
(CNPJ: 03.087.543/0001-86)
4. Unidades: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop/Nacional);
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Unidade Regional em Mato Grosso do Sul
(Sescoop/MS); e Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Décio Freire (OAB/DF 1.742), Gustavo Andére Cruz
(OAB/DF 1.985), Guilherme Gomes Krueger (OAB/RJ 75.798); Roberto Guerrero de Carvalho
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(OAB/DF 12.467); Bruno Gomes de Assumpção (OAB/DF 10.249) e Gustavo Monteiro Fagundes
(OAB/DF 11.129)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de
declaração opostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop/Nacional)
contra o Acórdão 2.378/2012 – Plenário, que não deu provimento a pedido de reexame interposto pela
entidade e outros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2578-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2579/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.689/2011-0
2. Grupo II – Classe III – Consulta
3. Consulente: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados
4. Unidade: Congresso Nacional
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de consulta encaminhada pela Presidência
da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício nº 525/2011 – SGM/P, decorrente da Solicitação de
Informação nº 3/2011, de autoria da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, a fim de
que esta Corte de Contas se manifeste sobre “a aplicabilidade aos beneficiários dos policiais e
bombeiros militares do Distrito Federal, dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima e os remanescentes do antigo Distrito Federal, regidos pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de
2002, e falecidos em data anterior à edição da citada lei, do disposto no § 3º do art. 36 da
mencionada lei.”
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992, e
264, inciso IV, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente consulta, referente aos policiais e bombeiros militares do Distrito
Federal, dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e aos remanescentes do antigo
Distrito Federal, para responder à consulente que:
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.1. a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960 ficou assegurada, desde
29/12/2000, aos que já eram militares por ocasião da edição da Lei nº 10.486, em 4/7/2002, nas
condições estabelecidas no § 3º do art. 36, com a redação dada pela Lei nº 10.556/2002;
9.1.2. não tendo sido formalizada, até 31/8/2002, renúncia expressa ao disposto no inciso I do §
3º do art. 36 da Lei nº 10.486, com a redação dada pela Lei nº 10.556/2002, a concessão de pensão aos
dependentes dos que já eram militares em 4/7/2002 continuou a ter por fundamento a Lei nº
3.765/1960;
9.1.3. os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários
da manutenção dos referidos benefícios, na forma do § 4º do art. 36 da Lei nº 10.486/2002;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à
Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
9.3. arquivar estes autos.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2579-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2580/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-014.055/2010-4
2. Grupo I, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Joel Francisco Bernardo (ex-servidor, CPF 747.886.987-49)
4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Rio de
Janeiro – Norte (INSS/RJ/Norte)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em razão do
cometimento de fraudes por servidor do INSS no Posto de Benefícios de Quitungo/Olaria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “d”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts.
209, § 6º, e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável Joel Francisco Bernardo, condenando-o a pagar
as importâncias especificadas adiante, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das respectivas datas até o dia do efetivo pagamento, e fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência, para que comprove perante o TCU o recolhimento do montante aos
cofres do Instituto Nacional do Seguro Social:
Origem do Débito – 1: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado:
Eduardo José (número do benefício 42/10.802.753-8):
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DATA
01/04/1992
04/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
DÉBITO
Cr$ 1.112.610,00
Cr$ 1.435.214,00
Cr$ 1.999.822,00
Cr$ 2.640.035,00
Cr$ 1.031.050,00
Cr$ 339.246,00
Origem do Débito – 2: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Maria
Augusta Soares (número do benefício 21/10.804.194-8):
DATA
03/08/1992
01/09/1992
DÉBITO
Cr$ 755.630,00
Cr$ 230.000,00
Origem do Débito – 3: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Odete
Chagas Teixeira (número do benefício 42/10.799.764-9):
DATA
02/03/1992
01/04/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
DÉBITO
Cr$ 1.594.662,00
Cr$ 1.191.843,00
Cr$ 3.195.820,00
Cr$ 4.218.913,00
Cr$ 1.483.831,00
Cr$ 317.203,00
Origem do Débito – 4: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado
Orlando Paulo (número do benefício 21/74.117.943-1):
DATA
01/04/1992
04/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
01/10/1992
03/11/1992
01/12/1992
04/01/1993
01/02/1993
01/03/1993
01/04/1993
03/05/1993
01/06/1993
DÉBITO
Cr$ 1.762.186,00
Cr$ 861.129,00
Cr$ 1.199.893,00
Cr$ 1.584.021,00
Cr$ 700.364,00
Cr$ 310.967,00
Cr$ 699.020,00
Cr$ 699.020,00
Cr$ 1.625.060,00
Cr$ 978.010,00
Cr$ 2.037.000,00
Cr$ 2.135.000,00
Cr$ 2.868.600,00
Cr$ 3.020.174,00
Cr$ 5.335.700,00
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01/07/1993
02/08/1993
01/09/1993
01/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
02/05/1994
01/06/1994
01/07/1994
01/08/1994
01/09/1994
03/10/1994
01/11/1994
01/12/1994
Cr$ 5.596.400,00
CR$ 7.741,30
CR$ 9.385,81
CR$ 15.260,17
CR$ 19.363,69
CR$ 39.511,94
CR$ 112.811,22
CR$ 162.638,62
R$ 85,42
R$ 85,42
R$ 85,42
R$ 85,42
R$ 85,42
R$ 170,84
Origem do Débito – 5: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Regina
de Almeida Gomes (número do benefício 21/10.809.286-0):
DATA
02/01/1992
03/02/1992
02/03/1992
01/04/1992
04/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
01/10/1992
03/11/1992
01/12/1992
04/01/1993
01/02/1993
01/04/1993
03/05/1993
01/06/1993
01/07/1993
04/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
DÉBITO
Cr$ 712.260,00
Cr$ 824.180,00
Cr$ 1.367.289,00
Cr$ 784.556,00
Cr$ 1.236.270,00
Cr$ 1.474.014,00
Cr$ 1.711.758,00
Cr$ 1.711.758,00
Cr$ 1.711.758,00
Cr$ 1.711.760,00
Cr$ 2.738.820,00
Cr$ 4.108.220,00
Cr$ 2.054.110,00
Cr$ 4.211.000,00
Cr$ 4.159.300,00
Cr$ 6.904.300,00
Cr$ 5.531.800,00
Cr$ 14.935.800,00
CR$ 25.461,56
CR$ 25.461,56
CR$ 71.893,26
Origem do Débito – 6: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada
Antônia Aparecida A. Souza (número do benefício 42/10.800.024-9):
DATA
DÉBITO
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
02/03/1992
01/04/1992
04/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
Cr$ 1.536.862,00
Cr$ 1.191.843,00
Cr$ 2.293.547,00
Cr$ 3.195.820,00
Cr$ 4.218.913,00
Cr$ 1.483.831,00
Cr$ 3.172.030,00
Origem do Débito – 7: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Carlos
R. dos S. Figueiredo (número do benefício 22/010.822.274-8):
DATA
01/11/1991
02/03/1992
01/04/1992
04/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
01/10/1992
03/11/1992
01/12/1992
04/01/1993
01/02/1993
01/03/1993
01/04/1993
03/05/1993
01/06/1993
01/07/1993
02/08/1993
01/09/1993
01/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
DÉBITO
Cr$ 472.608,78
Cr$ 416.660,00
Cr$ 131.040,00
Cr$ 170.352,00
Cr$ 203.112,00
Cr$ 235.872,00
Cr$ 235.872,00
Cr$ 235.872,00
Cr$ 235.880,00
Cr$ 377.395,00
Cr$ 566.092,00
Cr$ 283.046,00
Cr$ 668.092,00
Cr$ 566.092,00
Cr$ 571.191,00
Cr$ 948.176,00
Cr$ 759.684,00
Cr$ 2.051.146,00
CR$ 1.405,41
CR$ 2.351,81
CR$ 3.496,65
CR$ 3.496,65
CR$ 9.873,12
Origem do Débito – 8: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Eliana
de Avellar Barbosa (número do benefício 21/10.827.931-6):
DATA
01/04/1992
04/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
DÉBITO
Cr$ 757.486,00
Cr$ 861.129,00
Cr$ 1.199.893,00
Cr$ 1.584.021,00
Cr$ 1.670.258,00
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01/09/1992
01/10/1992
03/11/1992
01/12/1992
04/01/1993
01/02/1993
01/03/1993
01/04/1993
03/05/1993
01/06/1993
01/07/1993
02/08/1993
01/09/1993
01/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
Cr$ 1.647.286,00
Cr$ 3.702.890,00
Cr$ 3.702.890,00
Cr$ 8.621.760,00
Cr$ 5.197.220,00
Cr$ 10.809.000,00
Cr$ 11.333.000,00
Cr$ 15.229.000,00
Cr$ 16.040.900,00
Cr$ 28.318.800,00
Cr$ 29.714.700,00
CR$ 41.098,10
CR$ 49.960,93
CR$ 80.992,37
CR$ 102.784,35
CR$ 209.307,46
Origem do Débito – 9: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada
Elizabeth C. Cavalcante (número do benefício 42/10.802.827-5):
DATA
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
01/10/1992
03/11/1992
01/12/1992
04/01/1993
DÉBITO
Cr$ 1.742.956,00
Cr$ 2.918.394,00
Cr$ 3.179.284,00
Cr$ 2.411.153,00
Cr$ 5.419.956,00
Cr$ 5.419.956,00
Cr$ 12.619.778,00
Cr$ 7.607.234,00
Origem do Débito – 10: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada
Eugana Andrade dos Santos (número do benefício 32/10.220.914-6):
DATA
02/03/1992
01/04/1992
04/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
01/10/1992
03/11/1992
01/12/1992
04/01/1993
DÉBITO
Cr$ 3.175.724,00
Cr$ 2.383.686,00
Cr$ 4.587.094,00
Cr$ 6.391.640,00
Cr$ 8.437.826,00
Cr$ 2.965.556,00
Cr$ 623.654,00
Cr$ 1.401.900,00
Cr$ 1.401.900,00
Cr$ 3.260.016,00
Cr$ 1.962.560,00
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01/02/1993
01/04/1993
03/05/1993
01/06/1993
01/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
Cr$ 4.086.000,00
Cr$ 5.755.400,00
Cr$ 6.060.000,00
Cr$ 10.704.800,00
CR$ 30.615,36
CR$ 38.848,82
CR$ 79.242,32
Origem do Débito – 11: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Maria
da Conceição Santos de Oliveira (número do benefício 41/10.793.845-6):
DATA
02/03/1992
01/04/1992
04/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
01/10/1992
03/11/1992
01/12/1992
04/01/1993
01/02/1993
01/03/1993
01/04/1993
03/05/1993
01/06/1993
04/07/1993
03/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
DÉBITO
Cr$ 1.507.662,00
Cr$ 1.191.843,00
Cr$ 2.293.547,00
Cr$ 3.195.820,00
Cr$ 4.218.913,00
Cr$ 4.448.598,00
Cr$ 4.387.414,00
Cr$ 9.862.340,00
Cr$ 9.862.340,00
Cr$ 22.963.370,00
Cr$ 13.842.380,00
Cr$ 28.788.000,00
Cr$ 30.183.000,00
Cr$ 40.561.100,00
Cr$ 42.723.600,00
Cr$ 754.248,00
Cr$ 791.426,00
CR$ 215.716,72
CR$ 273.757,94
CR$ 557.473,76
Origem do Débito – 12: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Isac
Tomé do Carmo (número do benefício 41/10.408.516-9):
DATA
02/03/1992
01/04/1992
04/05/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
DÉBITO
Cr$ 1.542.662,00
Cr$ 1.191.843,00
Cr$ 2.293.547,00
Cr$ 4.218.913,00
Cr$ 1.482.778,00
Cr$ 230.000,00
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Origem do Débito – 13: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Marli
da Silva Ferreira (número do benefício 22/10.800.916-5):
DATA
02/05/1991
03/06/1991
01/07/1991
01/08/1991
02/09/1991
01/10/1991
01/11/1991
02/12/1991
03/02/1992
02/03/1992
01/04/1992
04/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
01/10/1992
03/11/1992
01/12/1992
04/01/1993
01/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
02/05/1994
01/06/1994
01/07/1994
01/08/1994
01/09/1994
03/10/1994
01/11/1994
01/12/1994
02/01/1995
DÉBITO
Cr$ 609.660,11
Cr$ 106.730,11
Cr$ 170.768,17
Cr$ 106.730,11
Cr$ 106.730,11
Cr$ 286.036,69
Cr$ 166.499,00
Cr$ 332.998,00
Cr$ 346.318,00
Cr$ 349.648,00
Cr$ 399.598,00
Cr$ 519.477,00
Cr$ 619.376,00
Cr$ 719.276,00
Cr$ 719.276,00
Cr$ 719.276,00
Cr$ 719.275,00
Cr$ 1.150.840,00
Cr$ 1.726.260,00
Cr$ 863.130,00
CR$ 10.879,85
CR$ 10.879,85
CR$ 30.720,34
CR$ 93.865,93
CR$ 135.325,41
R$ 71,07
R$ 71,07
R$ 71,07
R$ 84,23
R$ 84,23
R$ 168,46
R$ 115,38
Origem do Débito – 14: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Ivan
Medeiros Neto (número do benefício 42/10.806.143-4):
DATA
03/08/1992
01/09/1992
01/10/1992
03/11/1992
DÉBITO
Cr$ 732.000,00
Cr$ 230.000,00
Cr$ 522.190,00
Cr$ 522.190,00
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01/12/1992
04/01/1993
01/02/1993
01/03/1993
01/04/1993
03/05/1993
01/06/1993
01/07/1993
02/08/1993
01/09/1993
01/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
Cr$ 1.044.380,00
Cr$ 522.190,00
Cr$ 1.260.000,00
Cr$ 1.260.000,00
Cr$ 1.721.500,00
Cr$ 1.721.469,00
Cr$ 3.303.300,00
Cr$ 3.303.300,00
CR$ 4.639,80
CR$ 5.534,00
CR$ 9.606,00
CR$ 12.024,00
CR$ 30.042,00
Origem do Débito – 15: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado José
Ribamar de Souza (número do benefício 21/010.809.858-3):
DATA
01/08/1991
02/09/1991
01/10/1991
01/11/1991
02/12/1991
DÉBITO
Cr$ 80.082,03
Cr$ 86.904,00
Cr$ 137.018,64
Cr$ 111.961,00
Cr$ 223.923,00
Origem do Débito – 16: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Lídia
Lira da Silva (número do benefício 21/079.119.680-1):
DATA
01/09/1992
01/10/1992
02/11/1992
01/12/1992
01/01/1993
01/02/1993
01/03/1993
01/04/1993
DÉBITO
Cr$ 1.060.206,00
Cr$ 961.469,00
Cr$ 961.469,00
Cr$ 2.358.007,00
Cr$ 1.496.125,00
Cr$ 2.991.000,00
Cr$ 3.179.000,00
Cr$ 4.250.800,00
Origem do Débito – 17: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Maria
Belém da Costa (número do benefício 42/010.805.282-6):
DATA
02/03/1992
01/04/1992
01/05/1992
01/06/1992
DÉBITO
Cr$ 1.598.862,00
Cr$ 1.191.843,00
Cr$ 2.293.547,00
Cr$ 3.195.820,00
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
Cr$ 4.218.913,00
Cr$ 1.491.663,00
Cr$ 3.279.560,00
Origem do Débito – 18: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Maria
Sebastiana da S. Lira (número do benefício 42/010.819.904-5):
DATA
01/11/1991
02/03/1993
01/07/1994
DÉBITO
Cr$ 69.718,41
Cr$ 315.000,00
R$ 1.205,37
Origem do Débito – 19: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado
Manuel de S. Gonçalves (número do benefício 42/010.819.904-5):
DATA
01/10/1992
02/11/1992
01/12/1992
01/01/1993
01/02/1993
01/03/1993
03/05/1993
01/06/1993
01/07/1993
01/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
01/02/1994
01/03/1994
01/04/1994
02/05/1994
01/06/1994
DÉBITO
Cr$ 4.878.640,00
Cr$ 3.445.840,00
Cr$ 8.428.060,00
Cr$ 5.362.020,00
Cr$ 10.246.000,00
Cr$ 11.390.000,00
Cr$ 16.275.800,00
Cr$ 27.343.700,00
Cr$ 29.872.200,00
CR$ 78.049,91
CR$ 101.282,83
CR$ 194.777,88
CR$ 213.196,36
CR$ 277.688,25
CR$ 391.124,79
CR$ 556.165,55
CR$ 924.640,94
Origem do Débito – 20: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado
Osvaldo Ferreira Monteiro (número do benefício 42/010.208.226-0):
DATA
01/11/1991
02/03/1992
01/04/1992
01/05/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
DÉBITO
Cr$ 198.521,10
Cr$ 1.543.362,00
Cr$ 1.191.843,00
Cr$ 2.293.547,00
Cr$ 4.218.913,00
Cr$ 1.483.831,00
Cr$ 317.203,00
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Origem do Débito – 21: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado Pedro
Paulo R. da Silva (número do benefício 21/010.812.792-3):
DATA
01/01/1992
03/02/1992
02/03/1992
01/04/1992
01/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
01/10/1992
02/11/1992
01/12/1992
01/01/1993
01/02/1993
01/03/1993
01/04/1993
03/05/1993
01/06/1993
01/07/1993
02/08/1993
01/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
02/05/1994
01/06/1994
DÉBITO
Cr$ 286.481,00
Cr$ 194.464,00
Cr$ 632.239,00
Cr$ 194.467,00
Cr$ 226.360,00
Cr$ 521.446,00
Cr$ 521.446,00
Cr$ 521.446,00
Cr$ 715.873,00
Cr$ 1.609.190,00
Cr$ 1.609.190,00
Cr$ 3.660.670,00
Cr$ 2.152.720,00
Cr$ 4.565.000,00
Cr$ 4.755.000,00
Cr$ 6.404.100,00
Cr$ 6.699.400,00
Cr$ 11.958.400,00
Cr$ 12.466.100,00
CR$ 17.277,40
CR$ 34.201,12
CR$ 43.321,01
CR$ 90.960,20
CR$ 259.726,63
CR$ 374.444,84
Origem do Débito – 22: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada
Rejane Maria Rangel (número do benefício 42/010.801.964-0):
DATA
02/03/1992
01/04/1992
01/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
DÉBITO
Cr$ 1.191.843,00
Cr$ 1.571.862,00
Cr$ 2.293.547,00
Cr$ 3.195.820,00
Cr$ 4.218.913,00
Cr$ 1.485.397,00
Cr$ 319.354,00
Origem do Débito – 23: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado
Roberto Miranda (número do benefício 42/010.816.788-7):
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DATA
02/03/1992
01/04/1992
01/05/1992
01/06/1992
01/08/1992
01/09/1992
DÉBITO
Cr$ 1.542.362,00
Cr$ 1.191.843,00
Cr$ 2.293.547,00
Cr$ 3.195.820,00
Cr$ 4.448.598,00
Cr$ 4.387.414,00
Origem do Débito – 24: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada
Tereza A. de Oliveira (número do benefício 21/010.806.028-4):
DATA
01/11/1991
02/12/1991
01/01/1992
03/02/1992
02/03/1992
01/04/1992
01/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
01/10/1992
02/11/1992
01/12/1992
01/01/1993
01/02/1993
02/03/1993
01/04/1993
03/05/1993
01/06/1993
01/07/1993
02/08/1993
01/09/1993
01/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
DÉBITO
Cr$ 42.000,00
Cr$ 84.000,00
Cr$ 42.000,00
Cr$ 96.037,00
Cr$ 709.251,00
Cr$ 96.037,00
Cr$ 96.037,00
Cr$ 230.000,00
Cr$ 230.000,00
Cr$ 230.000,00
Cr$ 230.000,00
Cr$ 522.190,00
Cr$ 522.190,00
Cr$ 1.044.380,00
Cr$ 522.190,00
Cr$ 1.251.000,00
Cr$ 1.250.700,00
Cr$ 1.709.400,00
Cr$ 3.418.800,00
Cr$ 3.303.300,00
Cr$ 3.303.300,00
CR$ 4.639,80
CR$ 5.547,83
CR$ 9.606,00
CR$ 12.024,00
CR$ 30.042,00
Origem do Débito – 25: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurado
Vanderlei C. Filho (número do benefício 21/010.820.944-0):
DATA
01/11/1991
02/03/1992
DÉBITO
Cr$ 479.915,16
Cr$ 1.501.862,00
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01/04/1992
01/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
01/10/1992
02/11/1992
01/12/1992
01/01/1993
01/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
02/05/1994
02/06/1994
Cr$ 1.191.843,00
Cr$ 2.293.547,00
Cr$ 3.195.820,00
Cr$ 4.218.913,00
Cr$ 1.482.778,00
Cr$ 310.967,00
Cr$ 699.020,00
Cr$ 699.020,00
Cr$ 1.625.054,00
Cr$ 978.009,00
CR$ 15.260,17
CR$ 19.363,69
CR$ 39.511,94
CR$ 112.811,22
CR$ 162.638,62
Origem do Débito – 26: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada Vera
Lúcia P. Torres (número do benefício 42/010.802.213-7):
DATA
01/04/1992
01/05/1992
01/06/1992
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
DÉBITO
Cr$ 1.113.110,00
Cr$ 1.435.210,00
Cr$ 1.999.822,00
Cr$ 2.640.035,00
Cr$ 1.014.993,00
Cr$ 317.203,00
Origem do Débito – 27: Reutilização Fraudulenta de Benefícios Previdenciários; Segurada
Wilma A. Medeiros (número do benefício 21/010.792.488-9):
DATA
01/05/1991
03/06/1991
01/07/1991
01/08/1991
02/09/1991
01/10/1991
01/11/1991
02/12/1991
01/01/1992
03/02/1992
02/03/1992
01/04/1992
01/05/1992
01/06/1992
DÉBITO
Cr$ 524.622,80
Cr$ 91.698,00
Cr$ 111.101,28
Cr$ 101.399,64
Cr$ 91.698,00
Cr$ 173.492,60
Cr$ 141.765,00
Cr$ 283.530,00
Cr$ 423.915,00
Cr$ 311.628,00
Cr$ 311.638,00
Cr$ 311.633,00
Cr$ 362.741,00
Cr$ 835.615,00
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01/07/1992
03/08/1992
01/09/1992
01/10/1992
02/11/1992
01/12/1992
01/01/1993
01/02/1993
01/03/1993
01/04/1993
03/05/1993
01/06/1993
01/07/1993
02/08/1993
01/09/1993
01/10/1993
01/11/1993
01/12/1993
Cr$ 835.615,00
Cr$ 835.615,00
Cr$ 1.147.183,00
Cr$ 2.578.720,00
Cr$ 2.578.717,00
Cr$ 5.866.202,00
Cr$ 3.449.722,00
Cr$ 7.314.004,00
Cr$ 7.619.286,00
Cr$ 10.262.456,00
Cr$ 10.735.722,00
Cr$ 19.163.167,00
Cr$ 19.976.782,00
CR$ 27.686,86
CR$ 33.498,91
CR$ 54.807,15
CR$ 69.421,74
CR$ 145.763,36
9.2. aplicar a Joel Francisco Bernardo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante o TCU o recolhimento desse valor
aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente, se pago após o
vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto, à Procuradoria da República
no Estado do Rio de Janeiro, para as medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2580-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2581/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-018.808/2012-3
2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Senado Federal
4. Unidade: Estado de Sergipe
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Semag
8. Advogado constituído nos autos: não há
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, formulada
pelo Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal, por meio do Ofício nº 1.291 (SF), de
28/06/2012, para que o Tribunal proceda ao acompanhamento da aplicação dos recursos da operação
de crédito externo contratada pelo Estado de Sergipe junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 70.275.000,00, autorizada pelo
Senado Federal por meio da Resolução nº 17/2012 (SF).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com
fundamento no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 2º da Instrução Normativa TCU nº
59/2009, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação;
9.2. informar à Presidência do Senado Federal que o Tribunal analisou a documentação relativa à
operação de crédito em questão, verificando que, quanto aos aspectos legais, as providências
necessárias para a contratação e a garantia da União foram tomadas e que esta Corte de Contas
acompanhará a condução da operação de crédito externo, em caso de eventual necessidade de que seja
honrada a garantia prestada pela União;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
9.4. considerar integralmente atendida a solicitação do Congresso Nacional; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2581-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2582/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 032.429/2010-0
2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Auditoria
3. Responsáveis: Agaciel da Silva Maia (CPF: 163.213.831-04), Haroldo Feitosa Tajra (CPF:
274.681.513-34), José Alexandre Lima Gazineo (CPF: 195.843.265-20), ex-Diretores-Gerais; Luciano
de Souza Gomes (CPF: 993.604.707-91), ex-Diretor-Geral Adjunto, e Aloysio Novais Teixeira (CPF:
220.540.061-49), ex-Diretor de Patrimônio
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Newton Soares de Matos (OAB/DF 22.998) e José
Alexandre Lima Gazineo (OAB/BA 8.710)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no Senado
Federal para apurar eventuais irregularidades cometidas no âmbito dos contratos firmados com as
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
empresas CTIS Informática Ltda., Adservis Multiperfil Ltda. e Delta Engenharia Ltda., constituída em
atendimento ao item 9.2 do Acórdão 2.836/2010 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com
fundamento no art. 43, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, incisos II, III, IV e § 1º, do
Regimento Interno/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Agaciel da Silva Maia, José Alexandre
Lima Gazineo, Aloysio Novais Teixeira, Haroldo Feitosa Tajra e Luciano de Souza Gomes;
9.2. determinar ao Senado Federal que:
9.2.1 nas futuras licitações e contratações de serviços de tecnologia da informação:
9.2.1.1. estabeleça, previamente à licitação, no respectivo plano de trabalho: justificativa da
necessidade dos serviços, em harmonia com as ações previstas no Planejamento Estratégico
Institucional e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Senado Federal, bem como estudo
que relacione a demanda prevista com a quantidade de serviço a ser contratada, conforme art. 2º,
incisos I, II e III, do Decreto 2.271/1997 e a jurisprudência do TCU (a exemplo, Acórdãos 1.558/2003,
2.094/2004 e 2.023/2005, todos do Plenário);
9.2.1.2. remunere, sempre que possível, a prestação de serviços por resultados, segundo
especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão de obra e o pagamento
por hora-trabalhada ou por posto de serviço, utilizando metodologia expressamente definida no edital
que contemple, entre outros, os seguintes pontos básicos: (i) a fixação dos procedimentos e dos
critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores, valores aceitáveis
etc.; (ii) a quantificação ou a estimativa prévia do volume de serviços demandados, para fins de
comparação e controle; (iii) a definição de metodologia de avaliação da adequação dos serviços às
especificações, com vistas a aceitação e pagamento; (iv) a utilização de um instrumento de controle,
geralmente consolidado no documento denominado ‘ordem de serviço’ ou ‘solicitação de serviço’; (v)
a definição dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização a serem realizados
concomitantemente à execução para evitar distorções na aplicação dos critérios;
9.2.1.3. adote metodologia de avaliação de qualidade dos serviços a serem prestados,
abrangendo a definição de variáveis objetivas (por exemplo, o grau de conformidade com as
especificações inicialmente estabelecidas, o número de falhas detectadas no produto obtido, entre
outras), bem como fixe os respectivos critérios de avaliação dessas variáveis, incluindo escalas de
valores e patamares mínimos considerados aceitáveis, em observância ao § 1º do art. 3º do Decreto
2.271/1997 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.172/2005 e 786/2006, ambos do
Plenário;
9.2.1.4. estipule o método ou processo pelo qual as ordens de serviço são utilizadas como
instrumento de controle nas etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação, atestação e pagamento
de serviços, assim como o modelo da ordem de serviço que será adotada durante a execução do ajuste,
a qual deverá conter, no mínimo: (i) a definição e a especificação dos serviços a serem realizados; (ii)
o volume de serviços solicitados e realizados segundo as métricas definidas; (iii) os resultados ou
produtos solicitados e realizados; (iv) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as
tarefas significativas e seus respectivos prazos; (v) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e
as justificativas do avaliador; (vi) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da
qualidade e pela atestação dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a
empresa contratada, nos termos do Acórdão 786/2006 – Plenário;
9.2.1.5. utilize a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, sempre que os
serviços de Tecnologia da Informação puderem ser definidos segundo protocolos, métodos e padrões
de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/2002, adotando modalidade
diversa somente quando não for viável utilizá-lo, o que deverá estar justificado no processo licitatório,
nos termos do Decreto 5.450/2005, bem como do Acórdão 2.471/2008 – Plenário;
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.2. relativamente às licitações e contratações de serviços de engenharia: previamente à
publicação do edital, certifique-se de que os orçamentos estimativos confeccionados contemplam todos
os requisitos previstos nos arts. 6º, inciso IX, e 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;
9.2.3. relativamente aos contratos de execução indireta e contínua de serviços:
9.2.3.1. somente estipule valores mínimos de remuneração dos trabalhadores, nos contratos em
que há alocação de postos de trabalho, quando houver necessidade de afastar o risco de selecionar
colaboradores com capacitação inferior à necessária para execução dos serviços contratados;
9.2.3.2. estabeleça os valores mínimos de que trata o subitem anterior a partir de pesquisas de
mercado efetuadas previamente, de dados obtidos junto a associações e sindicatos de cada categoria
profissional, e de informações divulgadas por outros órgãos públicos que tenham recentemente
contratado o mesmo tipo de serviço;
9.2.3.3. abstenha-se de fixar valores mínimos de remuneração dos trabalhadores nas
contratações de serviços que devem ser medidos e pagos por resultados;
9.3. recomendar ao Senado Federal que:
9.3.1. nas contratações de serviços relativos à tecnologia da informação, estabeleça formalmente
mecanismos para que a fiscalização do ajuste seja realizada com participação das áreas administrativa
e de tecnologia da informação, bem como dos setores requisitantes dos serviços;
9.3.2. passe a divulgar na internet, no prazo de 90 (noventa) dias, a relação atualizada de
contratos com mão de obra, juntamente com o rol de empregados (nome completo e CPF) e a
especificação das funções que desempenham, em atenção aos princípios da transparência, da
moralidade e da impessoalidade;
9.4. enviar cópia desta deliberação à Comissão Permanente de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização do Senado Federal em atenção ao Requerimento nº 45/2009 de autoria do
Senador Renato Casa Grande;
9.5. arquivar este processo.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2582-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2583/2012 - TCU - Plenário
1. Processo TC-015.484/2010-6.
2. Grupo: I - Classe: IV - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Alessandra Ivie Espindola Braga (804.213.851-20); Claudia Regina de Sousa
Freitas (504.482.261-20); Emerson Brandão dos Santos (286.108.141-49); Hélio Santos Oliveira
(076.211.911-04); João Angelo Loures (379.761.251-68); Lino Roque Camargo Kieling (220.312.19120); Maria Aparecida Fabri Pessanha (357.759.041-68); Monique da Rocha Brandão (894.519.96168); Nélio Lacerda Wanderlei (360.852.196-87); Politec Tecnologia da Informação S.A..
(01.645.738/0001-79); Samuel Costa Neto (603.559.486-72); Sebastião Ubyrajara de Brito
(249.109.881-49)
4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador); Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego - MTE.
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade técnica: 5ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos:
Carvalho (OAB /DF 33679) e outros.
André de Sá Braga (OAB/DF 11.657), Joana Soares
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsáveis os arrolados no item 3 deste acórdão, instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
com o objetivo de quantificar os prejuízos e identificar os responsáveis pela execução físico-financeira
do Contrato Administrativo 7/2002 (fls. 110-121, anexo 1), que tinha por objeto a prestação de
serviços técnicos de informação e informática, para o Ministério do Trabalho e Emprego e respectivas
Delegacias, Subdelegacias e Agências do Trabalho, firmado entre o ministério e a empresa Politec
Tecnologia da Informação S.A.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Hélio Santos Oliveira (CPF 076.211.911-04);
9.2. nos termos dos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, julgar regulares as contas
dos Srs. Emerson Brandão dos Santos (286.108.141-49); Alessandra Ivie Espindola Braga
(804.213.851-20); Claudia Regina de Sousa Freitas (504.482.261-20); João Angelo Loures
(379.761.251-68); Lino Roque Camargo Kieling (220.312.191-20); Maria Aparecida Fabri Pessanha
(357.759.041-68); Monique da Rocha Brandão (894.519.961-68); Nélio Lacerda Wanderlei
(360.852.196-87) e Samuel Costa Neto (603.559.486-72), dando-se-lhes quitação plena
9.3. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Sebastião Ubyrajara de Brito (CPF 249.109.881-49),
condenando-o, solidariamente com a empresa Politec Tecnologia da Informação S.A (CNPJ
01.645.738/0001-79), ao pagamento dos débitos nos valores históricos descritos na tabela abaixo,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este
Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento, na forma
da legislação em vigor (artigo 12, § 1o, da Lei 8.443/92):
Data
24/2/2005
31/3/2005
19/4/2005
30/5/2005
7/6/2005
13/12/2005
23/12/2005
Valor (débito)
R$ 74.833,66
R$ 117.845,24
R$ 17.688,74
R$ 229.069,39
R$ 57.479,11
R$ 78.202,86
R$ 4.639,51
Nº da Ordem Bancária
20050B900112
20050B900276
20050B900431
20050B900637
20050B900684
20050B901646
20050B901804
OF correspondentes
OF 01, 03 e 04/2004
OF 01, 02, 03 e 04/2004
OF 01/2004
OF 01 e 02/2004
OF 02/2004
OF 02/2004
OF 02/2004
9.4. tornar insubsistente a multa aplicada ao Sr. Sebastião Ubyrajara de Brito pelo item 9.8 do
Acórdão 3.094/2011-Plenário;
9.5. aplicar, individualmente, ao Sr. Sebastião Ubyrajara de Brito (CPF 249.109.881-49) e a
empresa Politec Tecnologia da Informação S.A (CNPJ 01.645.738/0001-79), a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/92, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, os
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recolhimentos das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações,
9.7. encaminhar cópia deste acórdão à Advocacia-Geral da União, para que adote as
providências cabíveis em relação à cobrança executiva da multa tornada insubsistente pelo item 9.4
supra, remetida àquele órgão por meio do TC 002.658/2012-7 (CBEX); e
9.8. remeter cópia deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Distrito Federal, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis com
fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2583-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz (Revisor), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2584/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC-017.348/2012-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade: Diversas unidades jurisdicionadas em todos os Poderes.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento elaborado por
determinação do Acórdão 1.496/2012-Plenário com o objetivo de obter informações quantitativas para
subsidiar a elaboração de relatório descritivo do cenário atual da Tecnologia da Informação (TI) na
Administração Pública Federal (APF).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em:
9.1. autorizar o apensamento do presente processo ao TC-029.738/2012-1;
9.2. recomendar à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) que promova a
divulgação, inclusive por meio da realização de eventos e elaboração de sumários e informativos, das
informações contempladas neste levantamento, como forma de contribuir para a transparência das
informações sobre a Tecnologia da Informação na Administração Pública Federal.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2584-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2585/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.887/2012-4.
2. Grupo: I – Classe: V – Relatório de levantamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Administração Pública Federal (350 órgãos/entidades).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamentos sobre governança de
tecnologia da informação na Administração Pública Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público,
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação e Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União, com fundamento na Lei nº
8.443/92, art. 43, inciso I, c/c Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, que:
9.1.1. orientem as instituições sob sua jurisdição para que:
9.1.1.1. em atenção ao art. 6º da Lei nº 12.527/2011 e aos princípios da transparência e da
prestação de contas, implementem instrumentos de planejamento estratégico institucional e de
tecnologia da informação, dando-lhes ampla divulgação, com exceção das informações classificadas
como não públicas, nos termos da lei;
9.1.1.2. identifiquem os processos críticos de negócio e designem formalmente os gestores
responsáveis pelos sistemas de informação que dão suporte a esses processos, à semelhança das
orientações da ABNT NBR ISO/IEC 38500;
9.1.1.3. definam e formalizem metas de governança, como parte do plano diretor de tecnologia
da informação da instituição, baseadas em parâmetros de governança, necessidades de negócio e riscos
relevantes, atentando para as metas legais de cumprimento obrigatório e as orientações da ABNT NBR
ISO/IEC 31000;
9.1.1.4. em atenção ao art. 6º da Lei nº 12.527/2011, propiciem amplo acesso e divulguem as
respostas ao questionário deste levantamento e as informações do relatório a ser encaminhado
oportunamente pelo TCU, com exceção daquelas classificadas como não públicas nos termos da lei;
9.1.2. se articulem com a Escola Nacional de Administração Pública e outras escolas de governo
para ampliar a oferta de ações de capacitação em planejamento e gestão de contratos de tecnologia da
informação para as instituições sob sua jurisdição;
9.2. recomendar à Secretaria-Geral da Presidência do Tribunal de Contas da União, à DiretoriaGeral da Câmara dos Deputados e à Diretoria-Geral do Senado Federal, com fundamento na Lei nº
8.443/92, art. 43, inciso I, c/c Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, que adotem as
recomendações do item 9.1 no âmbito das respectivas casas;
9.3. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), com fundamento na Lei nº 11.907/2009, arts. 81 e 287, e no
princípio do comportamento humano, previsto na ABNT NBR ISO/IEC 38500, que, em conjunto com
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a Secretaria de Gestão Pública/MP, elabore plano de gestão de recursos humanos para o Sistema de
Administração dos Recursos de Informação e Informática;
9.4. recomendar à Controladoria-Geral da União, com fundamento na Lei nº 8.443/92, art. 43,
inciso I, c/c Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, e em atenção ao art. 11 do Decreto nº
6.932/2009, que avalie, nas contas anuais dos órgãos/entidades sob sua jurisdição, o cumprimento da
obrigação de divulgar os serviços prestados diretamente aos cidadãos, as formas de acesso a esses
serviços e os respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público;
9.5. recomendar à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, com fundamento na Lei nº 8.443/92, art. 43, inciso I, c/c Regimento Interno do TCU, art.
250, inciso III, e em atenção ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 10.180/2001, que defina critérios práticos
de alocação de recursos públicos para tecnologia da informação, considerando métricas de risco,
eficácia e efetividade da aplicação desses recursos, bem como os planos de melhoria de governança de
tecnologia da informação das instituições com maiores riscos;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação que:
9.6.1. proceda à realização de audiências dos órgãos/entidades que não responderam ao
questionário deste levantamento, alertando-os de que o não atendimento das diligências do TCU, nos
termos especificados nas respectivas comunicações, é passível de aplicação da multa prevista no art.
58, incisos IV e VII, da Lei nº 8.443/92 e art. 268, incisos IV e VII, do Regimento Interno;
9.6.2. aponha a chancela de sigilo às peças referentes às respostas do questionário encaminhadas
pelos órgãos/entidades participantes deste levantamento;
9.6.3. mantenha ações que estimulem a capacitação de dirigentes, gestores de governança,
auditores e agentes do controle interno interessados em aperfeiçoar a governança de tecnologia da
informação da Administração Pública Federal;
9.6.4. remeta aos órgãos/entidades participantes deste levantamento relatório contendo sua
avaliação individualizada de governança de tecnologia da informação e comparação com os resultados
consolidados do respectivo segmento de atuação;
9.6.5. divulgue as informações consolidadas e os dados públicos coletados no presente
levantamento, sem a identificação individual dos órgãos/entidades respondentes;
9.7. remeter cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:
9.7.1. à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado
Federal;
9.7.2. à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos
Deputados;
9.7.3. à Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade do Conselho de
Governo;
9.7.4. à Casa Civil da Presidência da República;
9.7.5. ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
9.7.6. ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais da SecretariaExecutiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.7.7. ao Conselho Nacional de Justiça;
9.7.8. ao Conselho Nacional do Ministério Público;
9.7.9. à Secretaria de Logística Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
9.7.10. à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de
Participações Societárias da União;
9.7.11. à Secretaria-Geral da Presidência do Tribunal de Contas da União;
9.7.12. à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados;
9.7.13. à Diretoria-Geral do Senado Federal;
9.7.14. à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.7.15. à Controladoria-Geral da União;
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.7.16. à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2585-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2586/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.823/2011-3.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Pedido de reexame(Relatório de Auditoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Hamida Assunção Pinheiro (633.207.892-87); Naziano Pantoja Filizola Júnior
(316.362.681-53).
3.2. Responsáveis: Hamida Assunção Pinheiro (633.207.892-87); Naziano Pantoja Filizola
Júnior (316.362.681-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AM
(SECEX-AM).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos contra
o Acórdão nº 1.678/2012-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos pedidos de reexame, por ausência de interesse recursal, haja vista que já
foi determinado à Universidade Federal do Amazonas a apuração dos indícios de irregularidades,
ocasião em que os interessados poderão defender suas razões;
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2586-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2587/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.165/2003-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessados: Município de Bezerros/PE (10.091.510/0001-75); Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco (11.435.633/0001-49).
3.2. Recorrentes: Espólio de Lucas Carneiro Soares Cardoso (CPF 077.623.214-20),
representado por Maria da Gloria de Andrade Lima Cardoso (CPF 653.388.124-87), Luiz de Souza
Filho (CPF 054.859.324-87), Waltrupes Nunes Garcia (CPF 264.237.317-72), José Maurício Ferreira
de Souza (CPF 062.725.094-72).
4. Entidade: Município de Bezerros - PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Edmilson Paranhos Filho (OAB/PE 7.809).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração
interposto pelos Srs. Luiz de Souza Filho, Waltrupes Nunes Garcia e José Maurício Ferreira de Souza
e pelo espólio de Lucas Carneiro Soares Cardoso, representado por Maria da Gloria de Andrade Lima
Cardoso, contra o Acórdão nº 2.137/2010-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de
reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam,
aos recorrentes.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2587-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2588/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 019.919/2005-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Pedido de reexame (Representação).
3. Recorrente: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (071.652.004-44).
4. Órgão: Governo do Estado de Rondônia.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO nº 742); e
Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO nº 2.864).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo
Sr. Carlos Roberto Vieira Vasconcelos, ex-procurador jurídico do Departamento de Estradas de
Rodagem e de Transporte de Rondônia, contra o Acórdão nº 1.131/2011-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. alterar, de ofício, o subitem 9.3 do Acórdão nº 1.131/2011-TCU-Plenário, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Carlos Roberto Vieira
de Vasconcelos, tendo em vista que seus argumentos não foram suficientes para descaracterizar ou
para afastar a responsabilidade em relação às seguintes irregularidades: infração aos princípios da
competitividade, impessoalidade e isonomia, moralidade, decorrentes da omissão e da falta de
diligência em garantir o caráter competitivo do certame, seriamente colocado em risco pelo fato de se
terem concorrentes em grau de parentesco conhecido, e desobediência ao disposto na Lei 8.666/93,
haja vista a ausência de descrição sucinta e clara do objeto no convite, de projeto básico e executivo,
de publicação resumida do instrumento contratual, de recebimento provisório e definitivo do objeto
em relação à condução do Convite 13/98, para delimitação da área operacional do aeródromo de
Vilhena (Brigadeiro Camarão);”
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2588-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2589/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 028.458/2011-7.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Prestação de Contas. Exercício 2010.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Educação (vinculador).
3.2. Responsáveis: Ademir Donizeti Caldeira (018.913.298-12); Alexandre Marino Costa
(796.510.389-34); Alvaro Toubes Prata (145.041.381-15); Antonio Carlos de Souza (178.591.749-87);
Antônio Alir Dias Raitani Júnior (304.477.209-53); Ari Oliveria Alano (077.550.409-25); Aricio
Treitinger (249.174.789-87); Audi Luiz Vieira (145.347.709-87); Augusto Vittorio Servelin
(386.132.049-53); Carla Cristina Dutra Burigo (521.109.319-49); Carlos Alberto Justo da Silva
(200.289.629-15); Cesar Damian (432.679.399-68); Cláudio José Amante (378.652.189-15); Dalton
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Barreto (376.096.889-91); Débora Peres Menezes (049.032.478-99); Edemar Roberto Andreatta
(210.663.880-91); Edison Roberto de Souza (342.200.629-04); Edison da Rosa (199.430.080-91);
Elizabete Simão Flausino (343.393.379-00); Elza Maria Meinert (432.983.469-34); Eugênio Luiz
Gonçalves (376.408.369-72); Fabiano Seelig Paulokun (835.975.499-34); Felipe Felício (029.818.40959); Felício Wessling Margotti (096.032.129-20); Flávio da Cruz (200.350.129-00); Jair Napoleão
Filho (342.374.379-49); Jamil Assereuy Filho (144.458.401-49); Joanesia Maria Junkes Rothstein
(298.419.339-34); José Arno Scheidt (223.269.879-34); José Augusto Faria (509.882.719-15); José
Fernandes Matos (179.003.609-72); João Batista Furtuoso (216.143.269-91); Juarez Vieira do
Nascimento (411.036.610-00); Júlio Francisco Borges de Oliveira (376.096.969-00); Kenya Schmidt
Reibnitz (289.219.769-49); Leandro Luiz de Oliveira (889.681.209-78); Lorivaldo Pierri
(454.612.369-87); Luiz Alberton (650.459.989-00); Luiz Alfredo Silveira (246.203.279-72); Luiz
Antonio Zenni (340.035.840-15); Luiz Correa de Souza (344.664.959-04); Luiz Henrique Vieira Silva
(485.912.389-15); Maria Lea Campos (454.512.819-04); Maria Lúcia de Barros Camargo
(024.642.508-30); Maria de Lourdes dos Santos Silva (416.946.519-91); Mario Kobus (223.694.30915); Marisa Helena Cesar Coral (245.416.219-91); Milton Luiz Horn Vieira (415.244.899-72); Narcisa
de Fátima Amboni (432.788.179-15); Nazareno José de Campos (290.123.849-15); Nelio Francisco
Schmitt (646.721.409-97); Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira (218.369.730-04); Otávio Vanderlei
Berlanda (501.688.949-04); Ricardo José Araújo Oliveira (057.025.859-68); Romeu Augusto de
Albuquerque Bezerra (274.593.229-20); Roselane Neckel (641.354.119-91); Sonia Mary Valente
Bayestorff (593.596.099-00); Sylvia Teresinha Martins Damiani (637.652.769-87); Sérgio Fernando
Torres de Freitas (614.828.037-04); Sérgio Roberto Arruda (001.798.419-04); Sérgio Roberto Pinto da
Luz (558.896.979-00); Sônia Gonçalves Carobrez (010.489.738-40); Tarciso Antonio Grandi
(100.200.980-49); Teresinha Inês Ceccato de Oliveira Gama (342.052.509-59); Ubaldo César
Balthazar (169.288.149-34); Valdir Rosa Correia (216.244.539-53); Wilson Schmidt (766.453.98891); Yara Maria Rauh Muller (247.889.889-68); Álvaro Guilhermo Lezana (528.489.739-00).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual, da Universidade
Federal de Santa Catarina - UFSC, exercício de 2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa da Sra. Marivone da Rosa Chaklian e do Sr.
João Batista Furtuoso;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16/7/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. João Batista Furtuoso, Edemar Roberto
Andreatta e Nélio Francisco Schmitt, dando-lhes quitação;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16/7/1992, julgar regulares, com quitação plena, a gestão dos demais responsáveis arrolados nos
presentes autos;
9.4. determinar, com fulcro no art. 250,inciso II, do Regimento Interno, à Universidade Federal
de Santa Catarina (UFSC) que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência da decisão,
apresente ao Tribunal de Contas da União, os inventários atualizados dos bens móveis e imóveis;
9.5. determinar, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, à Controladoria-Geral
da União (CGU) no Estado de Santa Catarina, bem como à Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC), que informem nas próximas contas da entidade, as providências adotadas e os resultados
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
alcançados em relação às recomendações da CGU constante dos Relatórios de Auditoria de Gestão nº
201108926 (UFSC) e nº 201108948 (Hospital Universitário);
9.6. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (Secex/SC) que,
em conjunto com a Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos (Adplan), avalie a
conveniência e a oportunidade de realizar ações de controle visando a identificar outras licitações com
a participação das empresas Reuter Gráficos Editores Ltda. (CNPJ 82.583.220/0001-50) e Meridian
Assessoria Técnica Ltda. - EPP (CNPJ 10.378.110/0001-45) que contenham os mesmos indícios de
falhas e irregularidades como os apontados nos autos, assim como levar a efeito fiscalização específica
naquela área de licitações e contratos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), observando
os termos do art. 6º da Resolução TCU nº 185/2005.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2589-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2590/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 013.340/2011-5.
2. Grupo: I – Classe: V – Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional
3.2. Responsáveis: André Anastácio de Queiroz Neto (049.096.232-72); Francisco Antonio
Saraiva de Farias (045.644.802-00); Ione Maria Jalul Araujo de Alexandria (598.764.417-87); Olinda
Batista Assmar (041.331.707-25).
4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (Secob-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada na Fundação
Universidade Federal do Acre (Ufac) – MEC, nas obras de Readequação da Infraestrutura da
Universidade, incluída no plano de fiscalização do TCU Fiscobras 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II do Regimento Interno/TCU, à Fundação
Universidade Federal do Acre (Ufac), que:
9.1.1. nas próximas licitações abstenha-se de realizar alterações em contratos sem que seja
precedida de termos aditivos, em atendimento ao que dispõe os arts. 60 e 65, da Lei 8.666/93, a
exemplo do que foi identificado em relação Contrato 002/2011 referente à obra de implantação do
Anfiteatro do Campus Floresta em Cruzeiro do Sul;
9.1.2. abstenha-se de exigir número excessivo de itens e elevados quantitativos mínimos para
comprovar experiência na execução dos serviços de maior relevância, pois tal situação afronta o
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
disposto no § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/1993, assim como a Súmula TCU
263/2011, a exemplo da situação identificada na Concorrência nº 04/2010 referente à licitação da obra
do Teatro no Campus de Rio Branco.
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2590-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2591/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.575/2005-7.
1.1. Apensos: 027.529/2006-4; 024.366/2010-2
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Recorrente: Kléder Barbosa Macias (268.673.117-68).
4. Unidade: Casa da Moeda do Brasil – MF.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Romulo Henriques Lessa (OAB/RJ 145.408), Luciana
Pereira Diogo (OAB/RJ 122.433) e Hamilton Pires de Castro Junior (OAB/RJ 133.514).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes atos de recurso de reconsideração interpostos por Kléder
Barbosa Macias contra os termos do Acórdão 2422/2009 – TCU – Plenário, que julgou irregulares
contas especiais instauradas para apreciar contratos de prestação de serviços de consultoria técnica
especializada firmados entre a Casa da Moeda do Brasil e a Empresa Planear Assessoria e Consultoria
Ltda., e aplicou multa ao ora recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com
fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 em:
9.1 não conhecer do Recurso de Reconsideração, em razão de sua manifesta intempestividade;
9.2 dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2591-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2592/2012 – TCU – Plenário
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 000.167/2009-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Eduardo Coli Júnior (516.620.786-68)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogados constituídos nos autos: Rogério Prado Massa (OAB/MG 71.147); e Luciana Sette
Mascarenhas (OAB/MG 83.434).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Eduardo
Coli Júnior em face do Acórdão 999/2011–TCU–Plenário, (fls. 46/48 - Peça 16), que julgou
irregulares as contas da presente Tomada de Contas Especial, condenando-o em débito, solidariamente
com o Sr. Celmar Hugo Reis Faria, e em multa, em razão de irregularidades apuradas na concessão de
empréstimos a pessoas físicas e jurídicas, nos anos de 1993 e 1994,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Eduardo Coli Junior (CPF:
047.382.166-43), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o Acórdão nº
999/2011-TCU-Plenário; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, ao
Recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2592-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2593/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.842/2012-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: SAS Institute Brasil Ltda (01.127.357/0001-06); DMSS Software Ltda
(02.552.009/0001-30).
3.2. Responsável: Francisco Cláudio Rocha Longuinhos (CPF: 042.440.007-39).
4. Entidade: Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8).
8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes – OAB/DF: 6.546; Jaques
Fernando Reolon – OAB/DF 22.885; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior – OAB/DF 29.760; Gustavo
Valadares – OAB/DF 18.669; Karina Amorim Sampaio Costa – OAB/DF 23.803; Cynthia Póvoa de
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Aragão – OAB/DF 22.298; Sheila Mildes Lopes – OAB/DF 23.917; Renata Arnaut Araujo Lepsch –
OAB/DF 18.641 (peça 14).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação a respeito de
irregularidades ocorridas na Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça (CGL/MJ),
relacionadas à inabilitação da representante no transcorrer do certame regulado pelo Edital do Pregão
Eletrônico para Registro de Preços nº 29/2011 (processo 08005.000741/2011-13).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 237 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, com espeque no art.
250, inciso II, do RI/TCU; art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e no Enunciado nº 275 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, que torne sem efeito a inabilitação da empresa SAS Institute Brasil Ltda., no
âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 29/2011, estritamente no que tange ao item 3
(Solução de análise estatística e mineração de dados estruturados), retomando a partir daquela fase
(habilitação) o referido processo licitatório;
9.3. indeferir o pedido de ingresso nos autos, na condição de interessada, da Empresa Individual
Geraldo Iraci do Couto;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam:
9.4.1. à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça;
9.4.2. à empresass DMSS Software Ltda.;
9.4.3. à empresa SAS Institute Brasil Ltda;
9.4.4. à empresa Geraldo Iraci do Couto;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2593-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo
Carreiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2594/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 016.811/2012-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1 Interessado: W. Pereira Navegação Ltda. (CNPJ 84.448.363/0001-29)
3.2. Responsáveis: Francisco Alves de Queiroz Neto, Gerente Geral da Petrobras-UO/AM (CPF
297.123.604-82) e José Antônio Garcez de Góes (Presidente da Comissão de Licitação (CPF
256.917.675-34).
4. Órgão/Entidade: Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Unidade de Operação de
Exploração e Produção da Amazônia – UO-AM (CNPJ 33.000.167/1131-43).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM).
8. Advogados constituídos nos autos: Heloysa Simonetti Teixeira (OAB/AM 2.561) e outro
(peça 1, p. 27); Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015) e outros (peça 6, p. 4)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os atos de representação formulada pela empresa W. Pereira
Navegação Ltda., alegando a ocorrência de irregularidades no curso Convite 2800.1066797.11.8, a
cargo da Petrobras-UO/AM, cujo objeto é a locação de empurradores, balsas, balsas motorizadas e
lanchas, em apoio às atividades da Petrobras na Amazônia, por um período de 1825 dias corridos (5
anos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 113 da Lei 8.666/93, conhecer da representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à autora da
representação e à Petróleo Brasileiro S.A. - Unidade de Operação de Exploração e Produção da
Amazônia (UO-AM);
9.3. autorizar o arquivamento do processo após as comunicações cabíveis.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2594-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2595/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 017.300/2012-6.
2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessado: Paulo César Clemente (CPF n.º 036.824.078-98; OAB/SP n.º 315.758);
Município de Guarujá (SP)
4. Entidade: Município de Guarujá (SP).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/SP (Secex/SP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar,
formulada, nos termos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, pelo Sr. Paulo César Clemente,
com fundamento no art. 113, § 1º da Lei 8.666/93, em face de irregularidades no processo de
Concorrência Pública n.º 07/2012, cujo objeto consiste na execução de obras e serviços de
infraestrutura em vias dos bairros Morrinhos II e Vila Edna (peça 1), a ser executado com recursos
provenientes de convênio entre o Município de Guarujá e a União, por intermédio da Caixa Econômica
Federal;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do documento de fls. 1/2 do v. Principal como representação, por preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno,
para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2 revogar, por perda de objeto, a medida cautelar que determinou a suspensão da Concorrência
n.º 07/2012;
9.3 cientificar a Prefeitura do Município de Guarujá de que não há óbices para que dê andamento
à Concorrência Pública n.º 07/2012 caso seu edital seja devidamente publicado, nos termos do art. 21,
I, da Lei n.º 8.666, de 1993;
9.4 alertar a Sra. Maria Antonieta de Brito, Prefeita do Município de Grarujá (SP), e o Sr. Duíno
Verri Fernandes, Secretário Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana do município, de que,
caso o certame tenha andamento sem a observância das normas pertinentes, os responsáveis estarão
sujeitos às sanções cabíveis;
9.5 determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo que acompanhe o
desdobramento do processo referente à Concorrência Pública n.º 07/2012 para que verifique o
cumprimento do art. 21, I, da Lei n.º 8.666, de 1993;
9.6 comunicar esta decisão ao Sr. Paulo César Clemente;
9.7 arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2595-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo
Carreiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2596/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 003.861/2009-7.
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Solange Maria Chalub Bandeira Teixeira (CPF 138.266.892-91), João Francisco
Salomão (CPF 277.793.949-72), Mauro Renato Alves Salomão (CPF 021.900.792-68), Janaína Santos
da Silva (CPF 716.457.052-34), Christiano dos Santos Villela Junior (CPF 461.532.412-04), Júnior
Cardenas Moreno (CPF 839.492.082-91), José Hélio Freire Viana (CPF 122.490.332-34), F. Chagas
Moura Araújo (CNPJ 02.131.750/0001-28), Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda. (CNPJ
63.593.594/0001-01), MAV Construtora Ltda. (CNPJ 14.294.656/0001-79).
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Acre –
Senai/AC.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogados: Jefferson Marinho (OAB/AC 784), José Hélio Freire Viana (OAB/AC 292),
Thales Rocha Bordignon (OAB/AC 2.160), Gilliard Nobre Rocha (OAB/AC 2.833), Raimundo Gomes
da Silva Costa (OAB/AC 1.284), Maria Carolina Lopes Teles (OAB/AC 2.633), Kellen Rejane Nunes
Sobrinho (OAB/AC 3.098), Washington de Vasconcelos Silva (OAB/DF 16.900), Robson Shelton
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Medeiros da Silva (OAB/AC 3.444), Ricardo Santoro Nogueira (OAB/DF 31.704), Patrícia Leite
Pereira da Silva (OAB/DF 20.695), e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Solange Maria
Chalub Bandeira Teixeira, João Francisco Salomão, Mauro Renato Alves Salomão, Janaína Santos da
Silva, Christiano dos Santos Villela Junior, Júnior Cardenas Moreno, José Hélio Freire Viana, F.
Chagas Moura Araújo, Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda. e MAV Construtora Ltda.
contra o acórdão 397/2011-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pela relatora, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame;
9.2. dar provimento aos recursos interpostos por Solange Maria Chalub Bandeira Teixeira, João
Francisco Salomão, Mauro Renato Alves Salomão, Janaína Santos da Silva, Christiano dos Santos
Villela Junior, Júnior Cardenas Moreno e José Hélio Freire Viana, para tornar insubsistentes os itens
9.3, 9.4, em relação ao responsável José Hélio Freire Viana, 9.5 e 9.6 do acórdão 397/2011-Plenário,
mantendo-se a íntegra dos demais itens;
9.3. negar provimento aos recursos interpostos pelas empresas F. Chagas Moura Araújo, Ábaco
Engenharia Construções e Comércio Ltda. e MAV Construtora Ltda.;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao procurador-chefe da Procuradoria da
República no Estado do Acre e ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial no Acre – Senai/AC.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2596-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Raimundo Carreiro e Ana Arraes
(Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2597/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 006.227/2012-0.
2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Senado Federal.
4. Unidade: Município do Rio de Janeiro/RJ.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional de
acompanhamento da aplicação dos recursos decorrentes de operação de crédito externo, com garantia
da União, firmada entre o Município do Rio de Janeiro/RJ e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), autorizada pelo Senado Federal por meio da Resolução 6/2012, no valor de
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
até US$ 150,000,000.00, para financiamento parcial do "Programa de Urbanização de Assentamentos
Populares – Proap – Etapa III",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pela relatora, em:
9.1. conhecer da solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38,
inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fulcro no caput do art. 2º da Instrução Normativa TCU 59/2009, informar à Presidência
do Senado Federal que o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão,
verificando que, quanto aos aspectos legais, as providências necessárias para a contratação e a garantia
da União foram tomadas e que esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito
externo, em caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à
Presidência do Senado Federal, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro/RJ e à Secretaria
do Tesouro Nacional;
9.4. considerar a solicitação do Senado Federal integralmente atendida e arquivar os presentes
autos, com base no § 3º, do art. 2º, da Instrução Normativa TCU 59/2009.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2597-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Raimundo Carreiro e Ana Arraes
(Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2598/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 006.267/2006-7.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Adair Marques de Lima (CPF 025.744.111-53).
4. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Tocantins – SES/TO.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Adair
Marques de Lima contra o acórdão 1.300/2011 – Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pela relatora, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para dar-lhe provimento;
9.2. excluir o nome de Adair Marques de Lima dos itens 9.8, subitem 9.8.2, 9.9 e 9.12 do
acórdão 1.300/2011-Plenário e manter inalterados os demais termos daquela deliberação;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde, à Secretaria de
Estado de Saúde do Tocantins e ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do
Tocantins.
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2598-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Raimundo Carreiro e Ana Arraes
(Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2599/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 024.114/2006-6.
1.1. Apenso: TC 016.529/2010-3.
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Embargantes: Assis Gurgacz (CPF 005.858.319-04), Assis Marcos Gurgacz (CPF
787.523.379-87), Augusto Piran (CPF 097.518.669-87), Bernardete Lambrecht (CPF 286.729.170-49),
Dely do Nascimento Porto (CPF 109.553.561-72), Eduardo Miguel Prata Madureira (CPF
016.152.199-19), Elaine Aparecida Wilges (CPF 016.592.719-40), Jaqueline Aparecida Gurgacz
Ferreira (CPF 603.093.859-20), Jorcy Francisco de França Aguiar (CPF 063.647.721-53), José Jesus
de Brito Bastos (CPF 139.011.501-10), João Alberto Viezzer (CPF 119.352.789-91), Valdir Ferrari
(CPF 688.405.279-15), Comercial Destro Ltda. (CNPJ 76.062.488/0001-43), Coperserv – Cooperativa
de Trabalhos Múltiplos em Saneamento Básico e Meio Ambiente (CNPJ 01.916.591/0001-04),
Fundação Assis Gurgacz (CNPJ 02.203.539/0001-73) e Via Pax Informática Ltda. (CNPJ
03.599.738/0001-05).
4. Unidade: Fundação Assis Gurgacz – FAG.
5. Relatora: ministra Ana Arraes
5.1. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados: Wagner de Souza Soares (OAB/DF 17.163) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de novos embargos de declaração opostos,
desta feita em face do acórdão 1.795/2012 – Plenário, que deliberou sobre embargos opostos contra o
acórdão 730/2012 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pela relatora, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Srs. Augusto Piran, Bernardete
Lambrecht, Dely do Nascimento Porto, Eduardo Miguel Prata Madureira, Elaine Aparecida Wilges,
Jorcy Francisco de França Aguiar, José Jesus de Brito Bastos, João Alberto Viezzer e Valdir Ferrari,
pela Coperserv – Cooperativa de Trabalhos Múltiplos em Saneamento Básico e Meio Ambiente e pelas
empresas Comercial Destro Ltda. e Via Pax Informática Ltda. (peça 84), bem como dos opostos pela
Fundação Assis Gurgacz – FAG e pelos Srs. Assis Gurgacz, Assis Marcos Gurgacz e Jaqueline
Aparecida Gurgacz Ferreira (peça 85), por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, uma vez que não se
alegou obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida;
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. declarar que a oposição de novos embargos de declaração não impedirá o trânsito em
julgado do acórdão 2.456/2009 – Plenário (retificado pelo acórdão 96/2010 – Plenário), que, entre
outras providências, julgou irregulares as presentes contas especiais; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2599-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2600/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 026.208/2011-3.
2. Grupo I – Classe VII – Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR.
3.2. Responsáveis: Dilmar Túrmina (CPF 580.897.729-00), Jeferson Ayres Torres (CPF
589.431.109-87), Mirtes Aparecida Mori (CPF 035.640.589-31), Medix Brasil Produtos Hospitalares e
Odontológicos Ltda. (CNPJ 10.268.780/0001-09) e Sobieski & Sobieski Ltda. ME (CNPJ
10.387.902/0001-86).
4. Unidade: Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR.
8. Advogados: Nilton Bussi (OAB/PR 2.081) e outro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/PR, em
decorrência de possíveis irregularidades na execução dos convênios 709787 e 712028/2009,
celebrados entre o Ministério da Saúde e o Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR, bem como na
utilização dos recursos transferidos ao Município por meio da Portaria-MS 3.685/2010, em todos os
casos para aquisição de medicamentos da farmácia básica.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pela relatora, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 237, inciso V, c/c art. 246, caput, do
Regimento Interno do TCU, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade;
9.2. manter a medida cautelar que suspendeu os atos concernentes à execução pelo Município de
Cruzeiro do Iguaçu/PR dos recursos repassados fundo a fundo por meio da Portaria 3.685/2010 do
Ministério da Saúde até deliberação final por esta Corte de Contas;
9.3. determinar, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 43 da Resolução TCU
191/2006, a conversão do feito em tomada de contas especial, com autuação de processo específico
para seu prosseguimento, ao qual deverão ser apensados os presentes autos;
9.4. autorizar, desde já, no âmbito da tomada de contas especial instaurada, a realização das
citações do Sr. Dilmar Túrmina, prefeito municipal de Cruzeiro do Iguaçu/PR, solidariamente com o
Sr. Jeferson Ayres Torres, secretário municipal de saúde, e a Sra. Mirtes Aparecida Mori, chefe da
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Divisão de Contabilidade, e com as empresas a seguir relacionadas, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da ciência, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Tesouro
Nacional as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até o
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão das seguintes irregularidades:
9.4.1. empresa Sobieski & Sobieski Ltda.ME:
Origem dos Recursos
Valor (R$)
Data
Convênio 709787/2009
48.508,00
23/8/2010
Convênio 712028/2009
24.524,40
Fundo a Fundo – Emenda 6.272,18
Parlamentar 19620022
13.139,74
19/11/2010
3/6/2011
20/7/2011
Notas Fiscais
1410351; 1410432; 1410472 e 1410529,
de 20/8/2010
006 e 007, de 28/10/2010
108 e 109, de 11/5/2011
138 e 139, de 13/7/2011
9.4.2. empresa Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.:
Origem dos Recursos
Valor (R$)
Data
Notas Fiscais
Convênio 709787/2009 52.397,99
23/8/2010
640 e 641, de 18/08/2010
Convênio 712028/2009 74.778,60
19/11/2010
733, 734 e 735, de 3/11/2010
50.676,00
18/5/2011
916, de 5/5/2011
Fundo a Fundo –
917, de 6/5/2011
Emenda
Parlamentar
51.767,30
16/6/2011
932 e 933, de 6/6/2011
19620022
30.375,50
20/7/2011
972 e 973, de 12/7/2011
9.4.3. irregularidades atribuíveis aos Srs. Dilmar Túrmina e Jeferson Ayres Torres:
9.4.3.1. aquisição de medicamentos em quantidade superior às necessidades da população local,
em desrespeito ao princípio constitucional da economicidade e ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei
8.666/1993;
9.4.3.2. pagamentos às distribuidoras de medicamentos relativos às notas fiscais acima
especificadas, sem provas de que as mercadorias tenham sido efetivamente entregues, contrariando o
disposto no artigo 62 da Lei 4.320/1964;
9.4.3.3. realização de licitação por lote de medicamentos, sem garantias de que as aquisições
tenham sido feitas com o melhor preço, em desacordo com o disposto nos arts. 3º, caput, e 15, inciso
IV, da Lei 8.666/1993;
9.4.3.4. aceitação de notas fiscais sem a identificação do número do lote e do prazo de validade
dos medicamentos, emitidas, portanto, em desacordo com a exigência contida no art. 13, inciso X, da
Portaria-Anvisa 802/1998;
9.4.4. irregularidades atribuíveis à Sra. Mirtes Aparecida Mori: atestos de recebimento dos
medicamentos adquiridos com recursos dos convênios 709787/2009, 712028/2009 e da Portaria
3.685/2010, do Ministério da Saúde, para aquisição de medicamentos da farmácia básica, sem provas
de que os medicamentos tenham sido efetivamente entregues;
9.4.5. irregularidades atribuíveis à empresa Sobieski & Sobieski Ltda.ME:
9.4.5.1. recebimento de pagamentos relativos aos medicamentos adquiridos pelo Município de
Cruzeiro do Iguaçu/PR à conta dos recursos oriundos dos convênios 709787/2009, 712028/2009 e da
Portaria 3.685/2010, do Ministério da Saúde, sem a devida comprovação da entrega dos medicamentos
(contratos 89/2010, 91/2010 e 69/2011);
9.4.5.2. não identificação dos lotes de medicamentos em notas fiscais emitidas, contrariando a
exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria-Anvisa 802/1998;
9.4.6. irregularidades atribuíveis à empresa Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos
Ltda.:
9.4.6.1. recebimento de pagamentos relativos aos medicamentos adquiridos pelo Município de
Cruzeiro do Iguaçu/PR à conta dos recursos oriundos dos convênios 709787/2009, 712028/2009 e da
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Portaria 3.685/2010, do Ministério da Saúde, sem a devida comprovação da entrega dos medicamentos
(contratos 88/2010, 90/2010 e 68/2011);
9.4.6.2. não identificação dos lotes de medicamentos em notas fiscais emitidas, contrariando a
exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria-Anvisa 802/1998;
9.5. determinar à Secex/PR que solicite, nas citações acima referidas, que os responsáveis e as
empresas interessadas remetam a este Tribunal, quando do atendimento, todos os documentos idôneos
de que disponham e que considerem aptos a comprovar a entrega/recebimento/distribuição dos
medicamentos adquiridos (a exemplo de recibos, atestos de recebimento, documentos de frete,
documentos contábeis e de ingresso/baixa de estoques, listas de distribuição e confirmação de
beneficiários e, especificamente quanto aos gestores municipais, cópia completa do livro de registro de
entrada e saída de medicamentos, contendo toda a movimentação relativa ao período de agosto de
2010 a julho de 2011, em ordem cronológica, inclusive a relativa aos fornecimentos do Consórcio
Paraná Saúde, comprovantes de recebimento dos medicamentos nas demais unidades de saúde do
Município, assinados pelos respectivos responsáveis, e registros de distribuição de medicamentos aos
pacientes da municipalidade, para cada unidade de saúde);
9.6. autorizar a Secex/PR, com fundamento no art. 37 da Resolução TCU 191/2006, a constituir
processo apartado, do tipo “levantamento”, ao qual deverão ser juntadas as peças 22, 24, 26, 38 a 44,
46 e 53 a 55 e cópia das peças 60 a 62 destes autos, bem como do presente acórdão e do relatório e
voto que o fundamentaram, devendo a unidade técnica submetê-lo, de imediato, à apreciação do relator
da LUJ 3, no biênio 2011/2012, a fim de que delibere sobre a proposta contida no item 51 da instrução
transcrita no relatório desta deliberação;
9.7. cientificar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com vistas ao cumprimento
do disposto no artigo 16 da Portaria Anvisa 802/1998, de que as empresas Medix Brasil Produtos
Hospitalares e Odontológicos Ltda. e Sobieski & Sobieski Ltda.ME, efetuaram vendas de
medicamentos ao Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR, na execução de ajustes com recursos federais,
sem informar em todas as notas fiscais o número do lote dos medicamentos fornecidos, em
descumprimento ao disposto no artigo 13, inciso X, da mencionada portaria, encaminhando-lhe cópias
deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentaram, e das respectivas notas
fiscais;
9.8. nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno, enviar cópia deste acórdão,
bem como de relatório e do voto que o fundamentaram, ao ministro de estado da Saúde.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2600-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2601/2012 - TCU - Plenário
1. Processo TC-006.314/2012-0.
2. Grupo: I – Classe: II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Senado Federal.
4. Unidade: Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade técnica: Sec. de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, subscrita pelo
Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney, formulada mediante o Ofício 267/SF, referente à
Resolução 7/2012-SF, mediante o qual se recomenda o acompanhamento da aplicação dos recursos
decorrentes de operação de crédito externo, com garantia da União, firmada entre o Estado do
Amazonas e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com autorização para operação de
crédito de até US$ 280,000,000.00 (duzentos e oitenta milhões de dólares americanos),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por atender os requisitos de admissibilidade previstos nos
artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e art. 4º, inciso I,
alínea “a”, da Resolução TCU 215/2008;
9.2. informar à Presidência do Senado Federal que:
9.2.1. em relação à autorização para realização da operação de crédito externo do Estado do
Amazonas junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$
280,000,000.00 (duzentos e oitenta milhões de dólares americanos), a que se refere a Resolução
7/2012 - SF, o exame da documentação relativa à operação de crédito demonstrou que foram atendidas
as exigências e condições legais e regulamentares pertinentes à matéria;
9.2.2. o Tribunal acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de eventual
necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União;
9.2.3. as informações relativas ao acompanhamento da sobredita operação de crédito pelo TCU
serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por meio do relatório trimestral de que trata o art. 90, §
1º, da Lei 8.443/1992, sem prejuízo da tempestiva comunicação sobre qualquer ocorrência julgada
relevante, nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa - TCU 59/2009;
9.3. enviar cópia do inteiro teor deste acórdão à Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas, e
9.4. considerar atendida a solicitação e arquivar os autos, com fundamento no art. 2º, § 3º, da IN
TCU 59/2009, após a comunicação da deliberação do colegiado à Presidência do Senado Federal, nos
termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2601-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos
Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2602/2012 - TCU - Plenário
1. Processo 006.652/2004-0
2. Grupo: II - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Simplificada (exercício 2003)
3. Responsáveis: Alexsandro de Oliveira Passos Dias (475.585.983-20); Center Kennedy-car
Peças e Serviços Ltda. (02.479.083/0001-79); Fernanda Cristina Ferreira Borgneth (206.961.753-04);
Gonzanilde Pinto de Sousa (336.198.593-53); José Henrique Rego dos Santos (252.117.493-91); José
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ribamar Carvalho (100.928.893-87); Lourival da Cunha Souza (104.132.003-53); Manoel Pereira
Barros Neto (432.078.207-00); Maria de Fatima Pinto de Menezes (245.229.291-53); Maria de Jesus
Mesquita Pinheiro (125.321.343-72); Maria do Socorro Rocha Reis (127.691.853-49); Nauro Costa
Muniz (255.007.593-53); Neivaldo Mendes Gonçalves (249.739.203-04); Orcemir Jose da Paz Furtado
(076.008.283-91); Regiane Sousa Garcia Ribeiro (488.478.523-15); Rosimar Ribeiro da Mota
(147.126.793-87); Silvio Conceição Pinheiro (137.571.483-04); Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa
(409.039.743-04); Valter Cezar Dias Figueiredo (224.952.663-04); Águida Gonçalves da Silva
(258.798.631-15).
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho do Maranhão - DRT/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Macieira, Nunes e Zagallo & Advogados Associados
(Sociedade de advogados, OAB/MA 0018); Esdras da Silva Guedelha (advogado, OAB/MA 5.542) e
outro; José Maria Diniz (advogado, OAB/MA 3.738) e outros; José Henrique Cabral Coaracy
(advogado, OAB/MA 912).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da Delegacia Regional do
Trabalho do Maranhão - DRT/MA, relativa ao exercício de 2003, de responsabilidade dos arrolados no
item 3 acima,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em:
9.1. indeferir o pedido de prorrogação de prazo subscrito pelos advogados dos Srs. Orcemir José
da Paz Furtado, Neivaldo Mendes Gonçalves e Regiane Sousa Garcia Ribeiro;
9.2. excluir da relação processual os Srs. Alexsandro de Oliveira Passos Dias, Regiane Sousa
Garcia, Orcemir José da Paz Furtado e José Ribamar Carvalho;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Silvio Conceição Pinheiro, Nauro Costa
Muniz, Gonzanilde Pinto de Sousa, Neivaldo Mendes Gonçalves, Maria de Jesus Mesquita Pinheiro,
Maria de Fátima Pinto de Menezes, Rosimar Ribeiro da Mota, Maria do Socorro Rocha Reis, Águida
Gonçalves da Silva, Manoel Pereira Barros Neto, Fernanda Cristina Ferreira Borgneth, dando-se
quitação, nos termos do art. 1º, inciso I; art. 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. considerar revel a empresa Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda., nos termos do art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.5. julgar irregulares as contas dos Srs. Lourival da Cunha Sousa, Ubirajara do Pindaré Almeida
Sousa, José Henrique Rego dos Santos e Valter Cezar Dias Figueiredo, bem assim da empresa Center
Kennedy Car Peças e Serviços Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”,
“c” e “d”, e § 2º, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.6. condenar solidariamente os responsáveis, Srs. Lourival da Cunha Souza, José Henrique
Rego dos Santos e a empresa Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda., ao pagamento das quantias
abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das quantias aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
20/2/2003
3.750,00
10/3/2003
3.750,00
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.7. condenar solidariamente os responsáveis, Srs. Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, Valter
Cezar Dias Figueiredo e empresa Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda., ao pagamento das
quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das quantias aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
Data
7/4/2003
Valor
(R$)
3.750,00
26/9/2003
Valor
(R$)
3.375,00
8/5/2003
3.375,00
6/10/2003
3.375,00
3/6/2003
3.375,00
5/11/2003
3.375,00
3/7/2003
3.375,00
5/12/2003
3.375,00
22/8/2003
3.375,00
24/12/200
3
3.375,00
9.8. aplicar aos responsáveis Lourival da Cunha Souza, Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa,
José Henrique Rego dos Santos e Valter Cezar Dias Figueiredo, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais), R$
3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, e à empresa Center
Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda. no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.9. determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, que se proceda ao
desconto integral ou parcelado das dívidas indicadas nos subitens anteriores na remuneração dos
respectivos servidores, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, caso
ocorra a expiração do prazo para recolhimento das dívidas integrantes deste acórdão sem manifestação
dos responsáveis;
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações ou caso seja inviável o desconto da dívida na
remuneração dos servidores, na forma da legislação em vigor;
9.11. considerar graves as irregularidades abordadas nesta tomada de contas simplificada e, com
fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU, inabilitar os
responsáveis Lourival da Cunha Souza, Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, José Henrique Rego dos
Santos e Valter Cezar Dias Figueiredo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
no âmbito da Administração Pública Federal, sendo os dois primeiros pelo período de oito oito anos, e
os demais pelo período de cinco anos, dando-se ciência ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
9.12. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade da empresa Center
Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda. para participar de licitação na Administração Pública Federal por
cinco anos;
9.13. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei 8.443/92, cópia do inteiro teor deste
acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, e
9.14. dar ciência deste acórdão ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2602-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2603/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC-007.195/2010-9 (Processo Eletrônico).
2. Grupo II – Classe de assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2010)
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: José Carlos Martins da Lomba, CPF 275.440.877-00; José Cupertino de
Oliveira Sampaio, CPF 204.559.257-04; José Di Bella Filho, CPF 032.949.368-00; Leopoldo Spinola
Bittencourt, CPF 125.930.797-20; Odmir Andrade Aguiar, CPF 839.316.357-91.
4. Unidade: Secretaria Especial de Portos – SEP/PR.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secob-4.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria, no âmbito do
Fiscobras/2010 (Acórdão 442/2010 – TCU – Plenário), registro Fiscalis 198/2010, abrangendo o
período de 7/10/2009 a 24/4/2010 e tendo como objeto as obras de dragagem e adequação da
navegabilidade no Porto de São Francisco do Sul/SC, empreendimento integrante do PAC (Programa
de Aceleração do Crescimento) e vinculado ao PT 26.784.1462.122F.0042 (LOAs 2009 e 2010),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. quanto aos Srs. José Cupertino de Oliveira Sampaio, José Carlos Martins da Lomba,
Leopoldo Spinola Bittencourt e Odmir Andrade Aguiar:
9.1.1. acolher parcialmente as razões de justificativa atinentes aos subitens 9.1.1.1 e 9.1.1.2,
neste último, apenas no que se refere ao item “densidade média do sedimento”;
9.1.2. rejeitar a integralidade das razões de justificativa referentes aos subitens 9.1.1.3 e 9.1.1.4,
bem como a parte restante do subitem 9.1.1.2, deixando, contudo, de aplicar-lhes multa, tendo em vista
as circunstâncias atenuantes explicitadas na Proposta de Deliberação precedente;
9.2. quanto ao Sr. José Di Bella Filho:
9.2.1. acolher parcialmente as razões de justificativa atinentes aos subitens 9.1.2.1, 9.1.2.2,
9.1.2.4 e 9.1.2.3, neste último, apenas no que tange ao item “densidade média do sedimento”;
9.2.2. rejeitar as razões de justificativa referentes à parte restante do subitem 9.1.2.3, deixando,
no entanto, de aplicar-lhe multa, tendo em vista as circunstâncias atenuantes explicitadas no Proposta
de Deliberação precedente;
9.3. dar ciência à Secretaria de Portos da Presidência da República a respeito dos dispositivos
descumpridos quando das seguintes ocorrências, identificadas na obra de dragagem e adequação da
navegabilidade no Porto de São Francisco do Sul/SC, objeto da Concorrência Pública SEP/PR
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
19/2009, alertando os gestores daquele órgão que a reincidência injustificada em tais falhas sujeitará os
responsáveis à sanção prevista no inc. II do art. 58 da Lei 8.443/1992:
9.3.1. o orçamento que compôs o projeto básico do certame licitatório não contemplou, em sua
totalidade, o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, considerando não haver apresentado,
de forma clara e precisa, todas as memórias de cálculo e/ou pesquisas de mercado que formaram os
preços dos insumos e dados de entrada utilizados para compor o preço total da obra;
9.3.2. inclusão da rubrica “Despesas Eventuais”, com a unidade de medida em verba, na planilha
orçamentária integrante do projeto básico, caracterizando afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei
8.666/1993, pois, de acordo com o mencionado dispositivo, a citada planilha deve expressar a
composição dos custos unitários dos itens de serviço com detalhamento suficiente à sua precisa
identificação, sendo vedada a cotação de itens com a denominação verba, entendimento consolidado
nos Acórdãos 1091/2007 – TCU – Plenário, 1949/2007 – TCU – Plenário, 3086/2008 – TCU –
Plenário e 38/2011 – TCU – Plenário;
9.3.3. aprovação de projeto básico sem a demonstração de como se obteve o preço para a
realização de serviços de derrocagem, em especial quando o preço de derrocagem de determinada área
é superior ao das demais, configurando infração à Lei de 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “f”;
9.3.4. utilização de critério de medição em obras de dragagem com o pagamento feito pelo valor
médio ponderado, em vez do pagamento pelo valor referente a cada trecho a ser dragado, identificada
no Contrato SEP/PR nº 2/2010, com potencial para provocar desequilíbrio econômico-financeiro na
execução do contrato, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, em especial se a
contratada optasse por realizar os serviços de fora (área com menor valor unitário) para dentro (área
com maior valor unitário) da bacia;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como das peças que o
fundamentam:
9.4.1. à Secretaria de Portos da Presidência da República;
9.4.2. à 1ª Secex;
9.5. determinar à Secob-4 que, nos termos do Despacho proferido pelo Ministro José Múcio às
fls. 259 do TC-020.073/2010-0, informe a 1ª Secex a respeito do encerramento destes autos, tão logo
esse se verifique;
9.6. autorizar, desde logo, o arquivamento destes autos, tão logo promovidas as comunicações
fixadas nesta deliberação, com fundamento no inc. V do art. 169 do Regimento Interno.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2603-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2604/2012 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC 010.529/2001-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I − Embargos de Declaração.
3. Interessados: José Hamilton da Silva Bastos, CPF 056.283.855-49; Valter Tavares da Silva,
CPF 000.882.185.20.
4. Entidade: Município de Salvador/SA, CNPJ 13.927.801/0001-49.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bermquerer Costa.
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bermquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Osmar Velloso Tognolo, OAB/DF n. 14.373; Guilherme
Navarro, OAB/DF n. 15.640; Osmar Tognolo, OAB/DF n. 15.730.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão n.
1.180/2012 – TCU – Plenário, proferido em sede de Tomada de Contas Especial, por meio do qual este
Tribunal julgou irregulares as contas dos Srs. José Hamilton da Silva Bastos e Valter Tavares da Silva,
condenou-os solidariamente a pagar o débito apurado nos autos, solidariamente com a empresa Ebisa –
Engenharia Brasileira Indústria e Saneamento S/A, e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração interpostos por José Hamilton da Silva Bastos e Valter
Tavares da Silva para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. excluir da presente relação processual o Sr. Valter Tavares da Silva, e, em consequência,
atribuir aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão n. 1.180/2012 – TCU – Plenário a seguinte redação:
“9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Hamilton da Silva Bastos, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o solidariamente com a
empresa Ebisa − Engenharia Brasileira Indústria e Saneamento S/A ao pagamento das importâncias
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional.
9.3. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. José
Hamilton da Silva Bastos, bem como à empresa Ebisa – Engenharia Brasileira Indústria e Saneamento
S/A no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
embargantes e à empresa Ebisa – Engenharia Brasileira Indústria e Saneamento S/A.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2604-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer
Costa (Relator).
13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2605/2012 – TCU – Plenário
1. Processo n. 018.863/2012-4.
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Senado Federal.
4. Entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Conselho Nacional – Senat
(MTE); Serviço Social do Transporte – Conselho Nacional – Sest (MDS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Fiscalização de Obras.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos este Relatório de Auditoria realizada pela 5ª Secretaria de Controle
Externo – 5ª Secex nos Conselhos Nacionais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte –
Senat e do Serviço Social do Transporte – Sest, no período de 16/07 a 03/08/2012, tendo como
propósito analisar processos licitatórios e os respectivos contratos de aquisição de bens e prestação de
serviços, em cumprimento ao determinado pelo Acórdão n. 3.183/2011 – TCU – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar aos Conselhos Nacionais do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Transporte que, em futuros procedimentos licitatórios, abstenham-se de:
9.1.1. cobrar, pela retirada do edital de licitação, preço superior ao da reprodução gráfica, por
prejudicar o princípio da competitividade do certame e, conforme jurisprudência deste Tribunal
consubstanciada nos Acórdãos ns. 10.992/2011 – 2ª Câmara, 354/2008 – Plenário e 3.056/2008 – 1ª
Câmara;
9.1.2. exigir a comprovação do pagamento de taxa de retirada do edital como requisito de
habilitação do licitante, uma vez que esse requisito não é previsto pelo art. 12 do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sest/Senat;
9.1.3. vedar a participação, na mesma licitação, de empresas que possuam sócios em comum, por
prejudicar o princípio da competitividade do certame contemplado no art. 2º do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sest/Senat, conforme jurisprudência consubstanciada nos Acórdãos ns.
297/2009, 1.793/2011 e 2.341/2011 – Plenário e 10.992/2011 – 2ª Câmara, ressalvadas as seguintes
hipóteses:
a) convite;
b) contratação por dispensa de licitação;
c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto
executivo; e
d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra.
9.1.4. contratar parcela remanescente de serviço em valor superior ao valor correspondente na
proposta original, devidamente corrigido, por afronta ao art. 9º, inciso XVII, dos seus Regulamentos de
Licitações e Contratos;
9.1.5 divulgar, exclusivamente em jornal de circulação local, os anúncios de licitação de valor
expressivo, por ofensa ao princípio constitucional da publicidade;
9.2. recomendar aos Conselhos Nacionais do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Transporte que:
9.2.1. na divulgação de suas licitações, utilizem mais de um dos meios de divulgação arrolados
no § 1º do art. 5º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sest/Senat, em especial o Diário Oficial
da União, de forma a ampliar a competitividade nesses certames, de acordo com a materialidade e
especificidade do objeto licitado e extensão do mercado fornecedor;
9.2.2. a estimativa dos valores das contratações, prevista pelo art. 13, caput, dos seus
Regulamentos de Licitações e Contratos, seja amparada em pesquisa, devidamente documentada, junto
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a fornecedores e adjudicações realizadas por órgãos públicos ou entidades que compõem os serviços
sociais autônomos;
9.2.3. formalize processos de execução dos contratos, reunindo a documentação física e
financeira, bem como inclua no Sistema Contábil ou em outro sistema gerencial informações sobre o
contrato e/ou projeto ao qual está vinculado, a fim de aperfeiçoar sua gestão e atender ao princípio da
eficiência;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamenta, ao
Presidente do Senado Federal e ao Senador Ataídes Oliveira (PSDB/TO), em atendimento ao
Requerimento de Informações 1.058/2011.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2605-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2606/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 027.429/2008-5.
1.1. Apenso: 023.608/2009-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Nacional de Apoio a Reforma Agrária – Anara (CNPJ
02.931.961/0001-45); Bruno Costa de Albuquerque Maranhão (CPF 253.722.034-04); Edmilson de
Oliveira Lima (CPF 008.041.024-30); Rolf Hackbart (CPF 266.471.760-04).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 8ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Elmano de Freitas da Costa, OAB/CE 11.098.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, em virtude da não aprovação da prestação de
contas do Convênio CRT/DF 58.100/2005, celebrado entre a autarquia e a organização não
governamental (ONG) denominada Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária – Anara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Edmilson de Oliveira Lima, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rolf Hackbart;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Associação Nacional de Apoio à Reforma
Agrária - Anara e pelo Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão;
9.4. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, desse mesmo diploma legal,
e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210, 214, inciso III, do RITCU, condenando os Srs.
Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e Edmilson de Oliveira Lima, em solidariedade com a
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária – Anara, ao pagamento das quantias a seguir
relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas de ocorrência
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA DE OCORRÊNCIA
12/12/2005
1º/2/2006
DÉBITO (R$)
1.247.467,28
1.000.000,00
9.5. aplicar à Anara e aos Srs. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e Edmilson de Oliveira
Lima, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar ao Sr. Rolf Hackbart a multa referida no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992,
no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o
recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da
legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo:
9.7.1. a cobrança judicial das dívidas indicadas neste Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações;
9.7.2. o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas,
caso requerido, corrigidas monetariamente até a data do pagamento nos termos do art. 26 da Lei nº
8.443, de 1992, c/c o art. 217 do RITCU, esclarecendo-se aos responsáveis que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do
Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.8. considerar graves as infrações cometidas por Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e
Edmilson de Oliveira Lima, de modo a inabilitá-los para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança na Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 60 da
Lei nº 8.443, de 1992;
9.9. solicitar à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU,
com fundamento no art. 61 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 275 do RITCU, que adote as medidas
judiciais destinadas ao arresto dos bens dos responsáveis ora julgados em débito, caso não haja, dentro
do prazo estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas;
9.10. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que, caso o responsável figure
como servidor federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adote as providências
cabíveis para o desconto parcelado ou integral da dívida mencionada no item 9.6 acima sobre os
vencimentos do Sr. Rolf Hackbart, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art.
219, inciso I, do RITCU, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990;
9.11. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta:
9.11.1. à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443, de 1992, e em função do Inquérito Civil nº 1.16.000.001742/2006-31, encerrado;
9.11.2. à 2ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com referência ao
Processo nº 0034247-41.2011.4.01.3400;
9.11.3. à Presidência do Senado Federal e à Presidência da Câmara dos Deputados, por
intermédio da respectiva Secretaria-Geral da Mesa; ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente,
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal; ao Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário; ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; ao Incra e aos responsáveis, para
conhecimento;
9.11.4. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a adoção de providências
visando ao cumprimento do item 9.8; e
9.12. determinar que a 8ª Secex promova a juntada de cópias do presente Acórdão,
acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao TC 013.299/2006-0 e
às contas ordinários do Incra relativas aos exercícios de 2005 e 2006, constantes do TC 017.407/20068 e do TC 020.036/2007-8, respectivamente.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2606-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2607/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.207/2012-0.
2. Grupo II – Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional
3.2. Responsáveis: Augusto Carlos Quintanilha Hollanda Cunha (332.435.067-00); Jorge
Antônio Mesquita Pereira de Almeida (341.332.917-00) e Lucio Lima da Mota (563.599.501-20).
4.Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - MT.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação
oral).
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos que tratam de levantamento realizado nos atos e
procedimentos relacionados às obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Lote 1F:
Terminal de Ilhéus - Riacho da Preguiça - no Estado da Bahia, no âmbito do Fiscobras 2012 (Fiscalis
377/2012).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. classificar os achados 3.1 e 3.2 do relatório de fiscalização 377/2012 como grave que não
prejudique a continuidade (IG-C) das obras referentes ao trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste
- Lote 1F: Terminal de Ilhéus - Riacho da Preguiça - no Estado da Bahia;
9.2. determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, encaminhe ao Tribunal os estudos concluídos e as razões para as decisões sobre alterações de
traçado referentes às variantes Fazenda Baviera/Ipiaú, Fazenda Pontal/Gongogi e Porto Sul, se for o
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
caso, bem como informe o novo custo da obra e se manifeste quanto aos aspectos jurídico, técnico e
econômico relacionados à continuidade ou não dos contratos correspondentes;
9.3. encaminhar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. cópia da instrução da Secob4 (peça 183), como subsidio às suas decisões sobre a utilização do método de eletrorresistividade para
realização de sondagens;
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao interessado.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2607-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2608/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 012.152/2012-9.
2. Grupo II – Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Congresso Nacional
3.2. Responsável: Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (341.332.917-00).
4. Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - MT.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado
(manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos que tratam de levantamento realizado nos atos e
procedimentos relacionados às obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Lote 2F:
Rio da Preguiça - Rio do Jacaré - no estado da Bahia, no âmbito do Fiscobras 2012 (Fiscalis
379/2012).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. classificar os achados 3.1 e 3.2 do relatório de fiscalização 379/2012 como grave que não
prejudique a continuidade (IG-C) das obras referentes ao trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste
- Lote 2F: Rio da Preguiça - Rio do Jacaré - no estado da Bahia;
9.2. determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, encaminhe ao Tribunal os estudos concluídos e as razões para as decisões sobre alterações de
traçado referentes às variantes Fazenda Baviera/Ipiaú e túnel de Jequié/BA, se for o caso, bem como
informe o novo o custo da obra e se manifeste quanto aos aspectos jurídico, técnico e econômico
relacionados à continuidade ou não dos contratos correspondentes;
9.3. encaminhar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. cópia da instrução da Secob4 (peça 183), como subsidio às suas decisões sobre a utilização do método de eletrorresistividade para
realização de sondagens;
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao interessado.
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2608-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2609/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.222/2010-0.
2. Grupo II – Classe IV - Assunto: Prestação de Contas - Exercício: 2009.
3. Responsáveis: Celso Lisboa de Lacerda (557.390.089-72); Cesar Jose de Oliveira
(660.174.754-87); Erika Galvani Borges (042.724.006-90); Eva Maria de Souza Sardinha
(289.159.251-49); Francisco José Nascimento (068.104.542-68); Gilda Diniz dos Santos
(281.822.605-82); Nilton Bezerra Guedes (540.189.359-00); Richard Martins Torsiano (824.775.74000); Roberto Kiel (424.832.390-72); Rolf Hackbart (266.471.760-04); Sérgio Antunes de Freitas
(797.935.178-91); Vinicius Ferreira de Araujo (322.833.774-04).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex-8).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao processo de prestação de contas anual
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA relativo ao exercício de 2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa dos srs. Celso Lisboa de Lacerda, Rolf Rockbart, Cesar José
de Oliveira e da sra. Eva Maria de Souza Sardinha;
9.2. julgar regulares com as ressalvas individualmente especificadas na seção VI da proposta de
deliberação as contas dos srs. Celso Lisboa de Lacerda, Rolf Rockbart, Cesar José de Oliveira, Richard
Martins Tosriano, Roberto Kiel e da sra. Eva Maria de Souza Sardinha, dando-lhes quitação;
9.3. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 do cabeçalho, dandolhes quitação plena;
9.4. rever, de ofício, os itens 2.7 e 2.8 do Acórdão 753/2008-TCU-Plenário para torná-los
insubsistentes;
9.5. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
9.5.1. constitua e contabilize a provisão para créditos de liquidação duvidosa em relação aos
recebíveis a título de crédito de instalação, em atendimento ao disposto na Portaria STN 564/2004,
atualizada pela Portaria STN 467/2009 e pela Portaria STN 664/2010, à Resolução CFC 1.137/2008 e
ao Acórdão 578/2010-TCU-Plenário;
9.5.2. em 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a esta Corte relação das
medidas que serão adotadas para dar ampla publicidade à relação de beneficiários do Programa
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nacional da Reforma Agrária, indicando as áreas responsáveis e os prazos para implementação da
solução;
9.6. recomendar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
9.6.1. quando da publicação de lista de beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária
mencionada no item 9.5.2, o faça informando a ordem de classificação, conforme a preferência
definida no artigo 19 da Lei 8.629/1993;
9.6.2. inclua na NE 45/2005, ou norma que vier a substituí-la, a exigência de documento de
identificação civil com foto e com fé pública, aceito em todo o território nacional para a inscrição no
Programa Nacional de Reforma Agrária;
9.7. alertar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária:
9.7.1. quanto à necessidade de cumprimento, pela unidade de auditoria interna, das ações
constantes do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT), bem como de enfrentamento
das fragilidades mencionadas no Acórdão 577/2010-TCU-Plenário;
9.7.2. quanto à observância dos alertas, recomendações e determinações emanadas no âmbito do
Acórdão 609/2011-TCU-Plenário, que tratou de fragilidades na área de tecnologia da informação;
9.7.3. quanto às impropriedades na da gestão de recursos humanos detectadas pela
Controladoria-Geral da União:
9.7.3.1. não adoção de providências para implementação ou finalização de apurações de
responsabilidades por sindicância, processos administrativos disciplinares e tomada de constas
especiais;
9.7.3.2. falta de controle de requisições de veículos utilizados por servidores;
9.7.3.3. inconsistências em registros da folha de pagamento do Incra;
9.7.3.4. não implementação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens para gerenciamento
da concessão de diárias e passagens;
9.7.4. quanto à necessidade de cumprimento do disposto no Acórdão 2607/2010-TCU-Plenário
no tocante às medidas para diminuição do estoque de convênios pendentes de comprovação e de
análise para aprovação, bem como sobre a necessidade de apresentação de melhorias na gestão de
convênios;
9.7.5. quanto à necessidade de avaliação da qualidade e confiabilidade dos indicadores de
desempenho utilizados pela autarquia tanto para fins de Plano Plurianual quanto para fins de gestão
interna;
9.7.6. que o não cumprimento da determinação aposta no item 9.5 deste acórdão e dos demais
acórdãos já endereçados à unidade jurisdicionada poderá dar ensejo à responsabilização de seus
dirigentes;
9.8. determinar à 8ª Secex que:
9.8.1. adote as medidas necessárias para compatibilizar o rol de responsáveis inserido no sistema
de controle de processos com o contido no cabeçalho deste acórdão, conforme dispõe o art. 15, § 3º, da
Resolução TCU 234/2010;
9.8.2. analise, na instrução das contas do exercício de 2010 e 2011:
9.8.2.1. a observância das determinações apostas no item 9.5;
9.8.2.2. o cumprimento do disposto no Acórdão 577/2010-TCU-Plenário que tratou de
fragilidades na atuação da unidade de auditoria interna da unidade jurisdicionada;
9.8.2.3. o cumprimento do disposto no Acórdão 609/2011-TCU-Plenário que tratou de
fragilidades na área de tecnologia da informação na unidade jurisdicionada;
9.8.2.4. o cumprimento do disposto no Acórdão 2607/2010-TCU-Plenário no tocante às medidas
adotadas para diminuição do estoque de convênios pendentes de comprovação e de análise para
aprovação, bem como sobre as melhorias apresentadas na gestão de convênios;
9.8.2.5. o cumprimento do disposto no Acórdão 753/2008-TCU-Plenário;
9.9. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para fins de
supervisão;
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.10. encerrar o presente processo.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2609-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo
Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2610/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 034.588/2011-6.
2. Grupo II – Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Ibama - Superintendência Estadual/MT - MMA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso (Secex-MT).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria com o objetivo de verificar a
possibilidade do Ibama Superintendência Estadual/MT suprir as deficiências dos órgãos secionais por
meio do exercício de sua competência supletiva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encerrar a auditoria registrada no sistema Fiscalis sob o nº 705/2011.
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
9.3. recomendar a Presidência desta Corte que determine à Segecex que avalie e proponha a
alteração da Resolução TCU 175/2005 tornando prevento o relator da proposta de fiscalização quando
da autuação do processo de fiscalização.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2610-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo
Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 19 horas e 10 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado a
ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e
homologada pelo Plenário.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 28 de setembro de 2012.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 38, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012
(Sessão Extraordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pela Presidência.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Convido Vossas Excelências para o “Encontro com o Mercado Privado de TI: Contratações
Públicas de TI”, que este Tribunal realizará amanhã, com abertura às 9 horas, e sexta-feira, no
auditório da Universidade dos Correios.
O evento – promovido pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC) e pela Secretaria de Fiscalização de
Tecnologia da Informação (Sefti) – abre novos caminhos para a comunicação entre o TCU e a
sociedade. Serão apresentados os principais entendimentos e trabalhos recentes que o Tribunal tem
elaborado com o objetivo de contribuir para que a Tecnologia da Informação alavanque cada vez mais
os resultados oferecidos à coletividade pela Administração Pública Federal.
As principais entidades representantes das empresas do setor de TI estarão presentes no Encontro
e poderão expressar suas dificuldades, expectativas e visões acerca do novo modelo de contratação de
bens e serviços de TI.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de setembro de 2012.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Informo que, a partir de amanhã, estará disponível, no portal do Tribunal, opção de consulta
textual a todas as edições do Informativo de Licitações e Contratos.
Elaborado pela Secretaria das Sessões a partir das deliberações proferidas pelos Colegiados, o
Informativo é publicado desde a primeira sessão de 2010, com linha editorial norteada pela
objetividade e concisão, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento de decisões que contenham
posicionamento inovador ou que revelem reiteração de entendimento do Tribunal sobre determinado
assunto.
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Com o novo mecanismo de pesquisa, todos os visitantes do site do TCU, além dos mais de 21
mil assinantes que recebem a publicação semanalmente, de forma automática pelo sistema Push, terão
oportunidade de consultar a íntegra do Informativo ou apenas excerto nele contido, de maneira simples
e direta, por meio da inserção de expressões de busca, tal como ocorre nas outras bases de dados
apresentadas no portal.
A ferramenta de pesquisa, há muito demandada pelos leitores dessa publicação, foi desenvolvida
pela Secretaria das Sessões e pela Secretaria de Soluções de TI.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de setembro de 2012.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Submeto a este Plenário solicitação formulada pelo Procurador-Geral da República (por meio do
Ofício PGR/GAB/ Nº 1.299, de 12/9/2012, autuado nesta Casa como TC-034.719/2012-1) no sentido
de que seja cedido pelo prazo de um ano o Técnico Federal de Controle Externo Adriano Martins
Juras, matrícula nº 8936-2, para exercer o cargo em comissão de Assessor, CC-6, da Assessoria em
Matéria Constitucional, no gabinete de Sua Excelência.
Vale registrar que, não obstante a Resolução Administrativa nº 94/1989 (alterada pela Resolução
nº 43/1996) vedar, em seu art. 1º, a cessão de servidores do TCU, este Colegiado tem, em casos
excepcionais, permitido a cessão para o exercício de cargos relevantes.
Assim, com base no inciso II do art. 16 do Regimento Interno do Tribunal, proponho a Vossas
Excelências que seja autorizada a aludida cessão, a partir de 3/10/2012, pelo período de um ano, com
ônus limitado para o TCU.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de setembro de 2012.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANEXO II DA ATA Nº 38, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012
(Sessão Extraordinária do Plenário)
MEDIDAS CAUTELARES
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Raimundo Carreiro.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Na forma do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, submeto a este Colegiado medida cautelar por
mim adotada, no dia 25/9/2012, nos autos do TC-035.358/2012-2.
Trata o aludido processo de Representação, com pedido de cautelar, formulada pela empresa
Iaccino e McGrif Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 72.626.153/0001-50),
versando sobre possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços
nº 20/SME/DME/2012, realizado pelo Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da
Educação de São Paulo. O certame está previsto para ser realizado no dia 26/9/2012, às 10:00, e tem
por objeto a aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas
congelado tipo menor preço unitário por item, a, razão pela qual a representante pede concessão de
medida cautelar para suspender o certame.
O valor previsto, de R$ 2.200.000,00, está incluído nas dotações orçamentárias indicadas no
edital do pregão (peça 2, p. 1) são: 16.24.12.306.1128.6.553.3.3.90.30.00.02, referentes a recursos
federais
do
Programa
Nacional
de
Alimentação
Escolar
(PNAE),
e
16.24.12.306.1128.6.552.3.3.90.30.00.00, relativa ao Programa Municipal de Alimentação Escolar
(peça 4, p. 1), razão pela qual a matéria é de competência tanto do TCU, quanto do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo.
Em exame de cognição sumária, entendi estar caracterizado o fumus boni iuris,
consubstanciado nas irregularidades elencadas pela unidade técnica no item 6.9.3 da análise constante
da instrução à peça 6 dos autos. No mesmo sentido, tendo em vista a realização do pregão presencial
em 26/9/2012, julguei restar evidenciado o periculum in mora. Registro, também, que não se
identificou o periculum in mora ao reverso.
A cautelar deferida determina a suspensão dos procedimentos relativos ao Pregão Presencial
para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012 e dos atos dela decorrentes, até que este Tribunal
decida sobre o mérito das questões suscitadas, promovendo-se a oitiva do Departamento da Merenda
da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, consoante previsto no art. 276, § 3º do Regimento
Interno.
A matéria está detalhadamente relatada na Decisão que acompanha esta comunicação, onde
consta também a fundamentação completa da medida adotada.
Ante o exposto, submeto a referida decisão à apreciação deste Plenário.
Brasília, 26 de setembro de 2012.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
TC 035.358/2012-2
Natureza: Representação com pedido de cautelar
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de São Paulo - SP.
DECISÃO
Trata-se de Representação, com pedido de cautelar, formulada pela empresa Iaccino e McGrif
Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 72.626.153/0001-50), versando sobre
possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços
nº 20/SME/DME/2012, realizado pelo Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da
Educação de São Paulo. O certame está previsto para ser realizado no dia 26/9/2012, às 10:00, e tem
por objeto a aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas
congelado tipo menor preço unitário por item, a, razão pela qual a representante pede concessão de
medida cautelar para suspender o certame.
2. A unidade técnica registra que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva,
conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada
do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade.
3. O valor previsto, de R$ 2.200.000,00, está incluído nas dotações orçamentárias indicadas no
edital do pregão (peça 2, p. 1) são: 16.24.12.306.1128.6.553.3.3.90.30.00.02, referentes a recursos
federais
do
Programa
Nacional
de
Alimentação
Escolar
(PNAE),
e
16.24.12.306.1128.6.552.3.3.90.30.00.00, relativa ao Programa Municipal de Alimentação Escolar
(peça 4, p. 1), razão pela qual a matéria é de competência tanto do TCU, quanto do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo.
4. Transcrevo a seguir, a análise técnica e a proposta de encaminhamento, elaboradas de forma
uníssona pela Secex-SP.
EXAME TÉCNICO
6. A representante se insurge quanto aos seguintes pontos do edital:
6.1. Fato impugnado: Utilização de Pregão Presencial em vez da modalidade pregão
eletrônico
6.1.1 O representante declara que a utilização de pregão eletrônico é obrigatória nos termos do
Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005, que dispõe:
Art. 1º. Os contratos celebrados pelo Município de São Paulo para aquisição de bens e serviços
comuns (...) serão precedidos, obrigatoriamente, por licitação pública, na modalidade de pregão,
preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os
interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
(...)
§ 2o A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo será alterada para "pregão eletrônico",
a partir de um ano da data de publicação deste decreto.
Art. 2º. Os contratos celebrados pelo Município de São Paulo para aquisição de bens e serviços
comuns, nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
publicação deste decreto, serão precedidos, obrigatoriamente, de cotação eletrônica de preços, que se
destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura
e eficiente.
6.1.2. Acrescenta que o art. 4º do Decreto Federal 5.450/2005, que obriga a adoção de pregão
eletrônico para as aquisições com recursos da União, dispõe:
Art. 4o. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade
pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o. O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
6.1.3. Registra que, no dia 3/9/2012, ocorreu o pregão eletrônico 12/2012, na plataforma
Comprasnet, promovido pela Secretaria de Educação do Município de São Paulo, comprovando a
inexistência de inviabilidade técnica para levar adiante o pregão, na forma eletrônica, sendo
injustificável a adoção de pregão na forma presencial.
Exame técnico
6.1.4. Assiste razão à representante quanto a este ponto. O pregão presencial restringe
indevidamente o número de competidores na licitação, além de infringir o art. 4º do Decreto Federal
5.450/2005 e os arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005.
6.1.5. Ante o exposto, considera-se irregular a utilização da modalidade pregão presencial,
razão pela qual cabe proposta de oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de
Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à irregularidade.
6.2. Fato impugnado: Exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do
anexo I edital, com possível favorecimento de determinada competidora.
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.2.1. A representante registra que o item 3.1 do anexo I do edital exige que os sucos e néctares
devam ser entregues embalados em saquinhos plásticos com capacidade de 200 ml, podendo ser do
tipo “stand up pouch” (sachê de fundo estável) (peça 2, p. 22), o que corresponderia a retrógradas
embalagens conhecidas como “tipo dim-dim, chupa-chupa, sacolé”, sendo que, em outro recipiente,
deveriam vir os canudos correspondentes aos quantitativos de saquinhos com os produtos e que o
suco de laranja e o néctar deverão ser entregues congelados.
6.2.2. Acrescenta que o item 1 do objeto da licitação é o produto da categoria estabelecida por
regulamento do Ministério da Agricultura como sendo suco e o item 2 foi estipulado na categoria
néctar, sendo que, conforme o anexo I do edital, item 1, o suco é o produto integral, enquanto ao
néctar são adicionados água e açúcar, sendo que o néctar de uva deverá conter, no mínimo, 50% de
suco de uva, o de manga, no mínimo, 40% de suco de manga, e o de goiaba, 35% de suco de goiaba
(peça 2, p. 17).
6.2.3. A licitante declara que:
- há 56 indústrias brasileiras habilitadas para fornecer o suco e o néctar por embalagem usual
de mercado em caixas tetrapak assépticas de 200 ml e canudo já acoplado individualmente e que é
melhor assim, sem a necessidade de refrigeração;
- causa espécie que, durante 16 anos, a mesma empresa que ininterruptamente forneceu o suco
de laranja congelado em sacolas plásticas de 200ml congelado, numa demonstração de influência,
emplaque um edital com néctar em 200 ml congelado afastando dezenas de industrias que se
adaptaram tecnologicamente com as caixas Tetrapak de 200ml;
- não é usual de mercado suco ou néctar embalados em sacolinhas plásticas de 200ml e
congeladas;
- o cidadão vai ao supermercado e encontra dezenas de marcas de suco e néctar de 200 ml em
caixas de tetrapak;
- o art. 1º do parágrafo único da Lei 10.520/2002 considera bem comum aquele padrão cuja
especificação é usual de mercado e o padrão do objeto do edital não é comum, nem usual de mercado,
sendo a embalagem usual de mercado a tetrapak de 200ml, com canudo e sem refrigeração.
Exame técnico
6.2.4. Existem fortes indícios de que o padrão de embalagem estabelecido para os itens objeto
da licitação não seja o usual de mercado.
6.2.5. Há tempos as embalagens tetrapak têm sido adotadas como usuais de mercado, pelas
vantagens que proporcionam, indicadas à peça 5, p. 1, extraída do sítio eletrônico da Tetra Pak.
Conforme informação extraída do referido sítio:
A embalagem da Tetra Pak é composta por várias camadas de materiais. Estas criam uma
barreira que impede a entrada de luz, ar, água e microorganismos e, ao mesmo tempo, não permitem
que o aroma dos alimentos deixe a embalagem. A proteção contra luz é fundamental pois evita a
destruição de importantes vitaminas dos alimentos (Vitamina C e Vitamina B), principalmente no caso
de leite e sucos. Já o oxigênio, presente no ar, poderia produzir nos alimentos uma reação de
oxidação e causar uma redução das suas qualidades.
Essas embalagens são feitas de papel (cartão), plástico (polietileno de baixa densidade) e
alumínio.
Um dos objetivos das embalagens é proteger o seu conteúdo, e neste sentido, a Tetra Brik
Aseptic ou embalagem Longa Vida é muito eficiente pois mantém bactérias e outros microorganismos
longe de alimentos como leite, iogurtes e suco de frutas, preservando-os por muitos meses. Nenhum
conservante artificial é adicionado, sendo, portanto, um alimento 100% natural.
6.2.6. Ante o exposto, considera-se irregular a exigência de padrão de embalagem não usual no
mercado, o que acaba por restringir indevidamente o número de competidores, em infringência ao art.
3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, razão pela qual se propõe oitiva do Departamento da Merenda da
Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias,
quanto à exigência indevida.
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.3. Fato impugnado: Exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da
participação das licitantes.
6.3.1. A representante alega que o item 3.2 do edital e o item 6 do anexo I do edital,
reproduzidos a seguir, implicam violação do sigilo das propostas (peça 2, p. 25):
3.2. Será vedada a participacão de empresas:
(...)
f) Que não tenham apresentado amostras, nos termos do Anexo 1 do Edital.
6. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS (ITENS 01 E 02):
As empresas licitantes deverão entregar amostras dos produtos até o último dia útil que
anteceder a data da sessão de abertura do certame, sendo que para o item 02, no mínimo 2 (dois) dos
três sabores deverão ser encaminhados, conforme abaixo: (...)
6.3.2. A licitante considera que a divulgação de relação dos licitantes que entregaram as
amostras antes da sessão de disputa, segundo item 6.6 do anexo I do edital (peça 2, p. 26), combinada
com a vedação prevista no item 3.2, inciso f, do edital, retrocitada, configuram violação do conteúdo
das propostas, eis que as marcas serão conhecidas, ensejando a possibilidade de ajuste prévio entre
as empresas, potencializando prejuízos aos cofres da União, e que o art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/1993
determina que o conteúdo das propostas deva ser sigilosa até a respectiva abertura do certame e que,
conhecer a marca um dia antes do certame seria violar o conteúdo dos envelopes de preço.
Exame técnico
6.3.3. A jurisprudência consolidada do TCU é no sentido de que a exigência de apresentação de
amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e
detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCU-Plenário, 2.780/2011-TCU-2a
Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007-TCU-1a Câmara e
3.395/2007-1ª Câmara).
6.3.4. Tal entendimento também se estende às licitações feitas na modalidade pregão, desde que
a exigência de amostra do vencedor do certame não comprometa a celeridade de todo o processo.
Aplica-se à aquisição de produtos que possam ter sua qualidade aferida rapidamente, sem
necessidade de emissão de pareceres técnicos de especialistas, havendo assim a prevalência do
princípio da eficiência, sem prejuízo à celeridade (Acórdãos 1.554/2009-TCU-Plenário, 2.407/2006TCU-Plenário, 2.558/2007-TCU- Plenário e 1.113/2008-TCU-Plenário).
6.3.5. Ante o exposto, considera-se indevida a exigência de amostras de todas as licitantes como
condição para participação no pregão, razão pela qual cabe proposta de oitiva do Departamento da
Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5
(cinco) dias, quanto à irregularidade.
6.4. Fato impugnado: ausência de licitação por itens, possibilitando jogo de planilha.
6.4.1. A representante declara que o item 6.1 do edital (peça 2, p. 6) dispõe que o preço será
unitário para os itens 1 e 2.
6.4.2. Em síntese, a licitante se insurge quanto ao fato de o item 2 ser composto por três
produtos (néctar de uva, néctar de goiaba e néctar de manga), prever a aquisição de 2.200.000 (dois
milhões e duzentas mil unidades de néctar) e o sistema de Ata de Registro de Preços possibilitar tanto
a aquisição de 2.200.000,00 divididas em 733.000 unidades de cada sabor, ou 2.200.000 unidades de
um mesmo sabor, ou não pedir nada.
6.4.3. Isso implicaria na possibilidade de jogo de planilha por meio do registro de preços em
referência, já que a compra de todas as unidades do sabor mais barato a um preço mais caro, já que
os sucos possuem variação de preço, conforme a representante.
Exame técnico
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.4.4. A existência de sabores diferentes de néctar já justificaria que, para cada tipo de néctar,
fossem apresentados preços diferenciados pelas licitantes, pois frequentemente ocorrem variações de
preços entre itens.
6.4.5. A separação dos três néctares em subitens no pregão se torna mais importante
considerando que o néctar de goiaba é mais diluído em água que o de manga, que, por sua vez, é mais
diluído em água que o de uva, conforme as descrições dos três tipos de néctar integrante do anexo I
do edital, reproduzidas a seguir (peça 2, p. 17):
- néctar de uva é o “produto obtido pela diluição em água potável da parte comestível da uva
(Vitis spp.) e açúcares, destinado ao consumo direto, podendo ser adicionado de ácidos. Deverá
conter no mínimo 50% (50 g/100 g) de suco ou polpa de uva”;
- néctar de manga é o “produto obtido pela diluição em água potável da parte comestível da
manga (Mangiífera indica, L.) e açúcares, destinado ao consumo direto. Deverá conter no mínimo
40% (40 g/l 00 g) de suco ou polpa de manga”;
- néctar de goiaba é o “produto obtido pela diluição em água potável da parte comestível da
goiaba (Psidium guajava, L) e açúcares, destinado ao consumo direto, podendo ser adicionado de
ácidos. Deverá conter no mínimo 35% (35 g/l 00 g) de suco ou polpa de goiaba”.
6.4.6. Além das variações de preços das commodities uva, manga e goiaba, há uma variação de
preços decorrente da quantidade de água adicionada no produto e da quantidade de suco das frutas,
sendo provável que uma maior diluição do néctar em água resulte num menor preço para o néctar
mais diluído.
6.4.7. A Lei 8.666/19993 estabelece que:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades
do mercado, visando economicidade;
6.4.8. Ante o exposto, cabe proposta de oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria
Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à
irregularidade.
6.5. Fato impugnado: ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos
em função do consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação
6.5.1. A representante reproduz o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, que dispõe:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 7o. Nas compras deverão ser observadas, ainda:
II- a definição (..) das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação.
6.5.2. Reproduz ainda o art. 13 da Lei Federal 11.947/2009, que estabelece:
Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao
cardápio planejado pelo nutricionista (...).
6.5.3. O item 2 do edital prevê a aquisição de quantidade estimada de 2.220.000 unidades, por
mês, de cada item, para os Programas de Alimentação (peça 2, p. 2).
6.5.4. A representante considera pertinente indagar aos gestores se o cardápio já planejado pela
nutricionista responsável pela alimentação escolar do Município de São Paulo comporta esses
quantitativos mensais de 2.200.000 unidades de suco integral de laranja em 200 ml e mais 2.200.000
de néctar de frutas.
Exame técnico
6.5.5. O item 7.14.1 do edital estabelece como exigência para qualificação técnica das licitantes
a apresentação de (peça 2, p. 9):
7.14.1. Certidão(ões) ou atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado que comprovem a aptidão da licitante para desempenho de atividade
95
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação,
indicando o local, natureza, volume, quantidades, prazos e outros dados característicos dos serviços.
Entende-se por pertinente e compatível o(s) atestado(s) que comprove(m) capacidade de fornecimento
de 30 % (trinta por cento) ou mais dos objetos ora requisitados, em um único fornecimento ou em
diversos fornecimentos durante um mês.
6.5.6. Tendo em vista que as quantidades de suco e néctar objeto da licitação são elevadas
(2.220.000 unidades de suco integral de 200 ml por mês e 2.220.000 unidades de néctar de 200ml por
mês) e que essas quantidades são a base para definição das quantidades exigidas de comprovação de
capacidade de fornecimento pelas licitantes, propõe-se que seja feita oitiva do Departamento da
Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresente estudo que comprove a adequação das quantidades de suco e néctar licitadas, de forma a
comprovar o atendimento do art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e do 13 da Lei Federal
11.947/2009.
6.6. Fato impugnado: edital com previsão de ata com validade de dois anos
6.6.1. A representante reproduz o item 11.9 do edital, que estabelece (peça 2, p. 12):
11.9. À PMSP, demonstrado o interesse público, é assegurado o direito de exigir que as
empresas detentoras, conforme o caso, prossigam na execução do ajuste, mediante aditamento da ata,
pelo período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção nos fornecimentos,
observando, porém, o prazo limite de vigência de 24 (vinte e quatro) meses.
Exame Técnico
6.6.2. O art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 determina:
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
(...)
III. validade do registro não superior a um ano.
6.6.3. A jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de vigência de ata de registro
de preços por mais que um ano (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª
Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª Câmara, dentre outros).
6.6.4. Ante o exposto, propõe-se oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal
de Educação de São Paulo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pronuncie-se quanto ao disposto no
item 11.9 do edital, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993.
6.7. Fato impugnado: possibilidade de julgamento subjetivo mediante análise das amostras dos
produtos.
6.7.1. A representante se insurge contra a previsão de que uma comissão de adultos detenha o
veredito quanto à aprovação ou reprovação das amostras e de que o eventual competidor que tiver a
sua amostra reprovada pelos degustadores será alijado processo.
6.7.2. Novamente, registra que é impertinente a análise de amostras constar da fase
habilitatória, o que já foi analisado no item 5.3 desta instrução.
6.7.3. Considera que a avaliação sensorial já é exigida objetivamente no Anexo I do edital em
seus itens 2.2 e 5.2 por intermédio documento científico realizado por laboratórios credenciados pelo
Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, o denominado laudo bromatológico.
6.7.4. Por essa razão, entende que não haveria justificativa plausível e nem suporte legal para
levar a efeito o julgamento do objeto por intermédio de degustação individual de uma equipe auxiliar
da Representada eis que tais atos afrontam ao disposto no art. 32 da Lei 8.666193, ao qual é
garantido o julgamento objetivo em certames licitatórios.
6.7.5. Credita que essa exigência de equipe auxiliar de degustação e aprovação guarde relação
com possível direcionamento da licitação com o propósito de garantir a permanência do fornecedor
atual que há 16 anos teria esse contrato.
96
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.7.6. Entende que, pela Resolução FNDE 38/2009, o aluno de escola pública teria o direito
indelegável ao teste de aceitabilidade podendo reprovar ou não o produto a ser adquirido, sendo certo
que um grupo de 5 pessoas adultas não poderiam executar uma ação de degustação em nome da
comunidade estudantil, razão pela qual recomenda que a degustação prevista por auxiliares da
Representada seja retirada do edital.
Exame Técnico
6.7.7. A Resolução FNDE 38/2009 não prevê que as amostras de produtos de licitantes sejam
submetidas a testes de aceitabilidade por crianças.
6.7.8. A referida resolução dispõe:
Art. 25. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos
ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso (Anexo VI), observando-se a legislação
pertinente.
(...)
§ 5º A EE aplicará teste de aceitabilidade aos alunos, com exceção daqueles matriculados na
educação infantil na faixa etária de 0 a 3 anos (creche), sempre que ocorrer, no cardápio, a
introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao
preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente.
6.7.9. Considerando que o suco não constitui alimentou novo nem implica em inovação do
cardápio, não há previsão normativa para a aplicação de teste de aceitabilidade às crianças.
6.7.10. O § 4º do art. 25 da Resolução FNDE 38/2009 não estabelece como será feita a
avaliação de amostras, conforme a seguir:
§ 4º A EE deverá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de
amostras para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a
testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação.
6.7.11. Assim, considera-se não ser o caso de vedar que o Departamento da Merenda Escolar de
emitir parecer conclusivo referente à avaliação das amostras apresentadas, o que é necessário para
evitar a aquisição de produtos de má qualidade, sendo improcedente a representação quanto a esse
ponto.
6.8. Fato impugnado: exigência de atestado de capacidade técnica com demonstração de
fornecimento anterior, prevista no item 7.14.1 do edital.
6.8.1. A representante argumenta que o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993 limita a
comprovação de aptidão para desempenho de atividade, não havendo amparo legal para a exigência
de atestados de fornecimentos de quantitativos anteriores.
6.8.2. Alega que a comprovação de mediante atestados de execuções anteriores só seria
admissível para objetos de alta complexidade.
Exame Técnico
6.8.3. A Lei 8.666/19993 dispõe:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
6.8.4. Tendo em vista que a própria Lei de Licitações e Contratos prevê a comprovação de
aptidão para fornecimento de quantidades compatíveis com as objeto da licitação e que esta Corte de
Contas reconhece essa possibilidade, vedando apenas exigências de comprovações de quantitativos
desproporcionais ao objeto a ser executado, considera-se improcedente a representação quanto a esse
ponto.
Do pedido de suspensão cautelar do certame
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.9. Ante os fatos denunciados, a representante solicita que seja determinado, cautelarmente, ao
Departamento da Merenda, da Secretaria Municipal da Educação, do Município de São Paulo, que se
abstenha de levar adiante o pregão presencial 20/SME/DME/2012, até que o TCU julgue o mérito da
representação.
6.9.1. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência,
de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão
de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do
procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
6.9.2. Analisando os elementos apresentados pelo representante, verifica-se que há, nos autos,
os pressupostos acima mencionados.
6.9.3. Os fatos indicados a seguir, relatados nos itens 6.1 a 6.6 desta instrução, caracterizam o
instituto do fumus boni iuris e devem ser analisados com maior profundidade por esta unidade
técnica, em vista da real possibilidade de ter havido distorções no Pregão Presencial para Registro de
Preços 20/SME/DME/2012, realizada pelo Departamento de Merenda da Secretaria Municipal da
Educação de São Paulo:
a) realização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, em infringência ao art. 4º do
Decreto Federal 5.450/2005 e aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005;
b) exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I do edital, em
desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/19993;
c) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das
licitantes no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a
exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas,
somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCUPlenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário,
3.130/2007-TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara);
d) licitação conjunta no item 2 do objeto da licitação de diferentes tipos de néctar, os quais
deveriam ser precificados separadamente, tendo em vista a possível diferença de preços entre eles, em
infringência ao art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
e) ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do
consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em possível
desobediência ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 13 da Lei Federal 11.947/2009;
f) possibilidade prevista no item 11.9 do edital de validade da ata de registro de preços por dois
anos, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU
(Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª
Câmara, dentre outros).
6.9.4. A proximidade da data de realização do pregão presencial (26/9/2012) evidencia o
periculum in mora e poderá ensejar prejuízo ao Departamento da Merenda da Secretaria Municipal
da Educação de São Paulo e/ou ao interesse público e comprometer a eficácia da decisão de mérito
que vier a ser proferida pelo Tribunal, com todos os transtornos decorrentes de uma possível decisão
do TCU pela anulação do certame.
(omissis)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993;
b) determinar, em razão do pedido formulado pela representante, cautelarmente, nos termos do
art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, ao Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da
Educação de São Paulo que suspenda o Pregão Presencial para Registro de Preços
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20/SME/DME/2012, tendo como objeto Registro de Preços para aquisição de suco de laranja integral
pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado;
c) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do
Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, para, no prazo de
cinco dias, manifestar-se sobre os fatos a seguir indicados, apontados na representação formulada
pela empresa Iaccino e McGrif Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ
72.626.153/0001-50), especialmente quanto aos fatos a seguir indicados, alertando-o quanto à
possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do Pregão Presencial para Registro de
Preços 20/SME/DME/2012:
I) realização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, em infringência ao art. 4º do
Decreto Federal 5.450/2005 e aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005;
II) exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I do edital, em
desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/19993;
III) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das
licitantes no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a
exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas,
somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCUPlenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário,
3.130/2007-TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara);
IV) licitação conjunta no item 2 do objeto da licitação de diferentes tipos de néctar, os quais
deveriam ser precificados separadamente, tendo em vista a possível diferença de preços entre eles, em
infringência ao art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
V) ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do
consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em possível
desobediência ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 13 da Lei Federal 11.947/2009;
VI) possibilidade prevista no item 11.9 do edital de validade da ata de registro de preços por
dois anos, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU
(Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª
Câmara, dentre outros).
d) comunicar ao representante a decisão que vier a ser adotada nestes autos.
***
5. Passo a decidir.
6. Em exame de cognição sumária, entendo que está caracterizado o fumus boni iuris,
consubstanciado nas irregularidades elencadas pela unidade técnica no item 6.9.3 da análise acima
transcrita. No mesmo sentido, tendo em vista a realização do pregão presencial em 26/9/2012, julgo
estar evidenciado o periculum in mora o que pode comprometer a eficácia da decisão de mérito que
vier a ser proferida pelo Tribunal. Registro que não se identificou o periculum in mora ao reverso.
7. Sendo assim, DECIDO:
7.1. conheço da presente representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237
do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
7.2. nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, determinar, cautelarmente, ao
Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo que suspenda o Pregão
Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, tendo como objeto Registro de Preços para
aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado;
7.3. determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do
Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos a seguir indicados, apontados na representação formulada
pela empresa Iaccino e McGrif Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
72.626.153/0001-50), alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do
Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012:
a) realização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, em infringência ao art. 4º do
Decreto Federal 5.450/2005 e aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005;
b) exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I do edital, em
desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/19993;
c) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das
licitantes no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a exigência
de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do
licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCU-Plenário,
2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara);
d) licitação conjunta no item 2 do objeto da licitação de diferentes tipos de néctar, os quais
deveriam ser precificados separadamente, tendo em vista a possível diferença de preços entre eles, em
infringência ao art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
e) ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do
consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em possível
desobediência ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 13 da Lei Federal 11.947/2009;
f) possibilidade prevista no item 11.9 do edital de validade da ata de registro de preços por dois
anos, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU
(Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª Câmara,
dentre outros);
7.4. alertar os responsáveis pelo Pregão Presencial para Registro de Preços
nº 20/SME/DME/2012, no âmbito do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação
de São Paulo, inclusive a autoridade designada pela sua homologação e assinatura do respectivo
contrato, de que eventual consumação de irregularidades em razão do prosseguimento dos atos
decorrentes do certame em análise sujeitará os respectivos agentes às sanções legais previstas na Lei
nº 8.443/92;
7.5. encaminhar cópia desta Decisão ao Secretário de Educação do Município de São Paulo;
8. Restituam-se os autos à Secex-SP para as providência necessárias.
Brasília, 25 de setembro de 2012.
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
TC 035.358/2012-2
Natureza: Representação com pedido de cautelar
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de São Paulo - SP.
DECISÃO
Trata-se de Representação, com pedido de cautelar, formulada pela empresa Iaccino e McGrif
Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 72.626.153/0001-50), versando sobre
possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços
nº 20/SME/DME/2012, realizado pelo Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da
Educação de São Paulo. O certame está previsto para ser realizado no dia 26/9/2012, às 10:00, e tem
por objeto a aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
congelado tipo menor preço unitário por item, a, razão pela qual a representante pede concessão de
medida cautelar para suspender o certame.
2. A unidade técnica registra que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do
Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva,
conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada
do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade.
3. O valor previsto, de R$ 2.200.000,00, está incluído nas dotações orçamentárias indicadas no
edital do pregão (peça 2, p. 1) são: 16.24.12.306.1128.6.553.3.3.90.30.00.02, referentes a recursos
federais
do
Programa
Nacional
de
Alimentação
Escolar
(PNAE),
e
16.24.12.306.1128.6.552.3.3.90.30.00.00, relativa ao Programa Municipal de Alimentação Escolar
(peça 4, p. 1), razão pela qual a matéria é de competência tanto do TCU, quanto do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo.
4. Transcrevo a seguir, a análise técnica e a proposta de encaminhamento, elaboradas de forma
uníssona pela Secex-SP.
EXAME TÉCNICO
6. A representante se insurge quanto aos seguintes pontos do edital:
6.1. Fato impugnado: Utilização de Pregão Presencial em vez da modalidade pregão
eletrônico
6.1.1 O representante declara que a utilização de pregão eletrônico é obrigatória nos termos do
Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005, que dispõe:
Art. 1º. Os contratos celebrados pelo Município de São Paulo para aquisição de bens e serviços
comuns (...) serão precedidos, obrigatoriamente, por licitação pública, na modalidade de pregão,
preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os
interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
(...)
§ 2o A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo será alterada para "pregão eletrônico",
a partir de um ano da data de publicação deste decreto.
Art. 2º. Os contratos celebrados pelo Município de São Paulo para aquisição de bens e serviços
comuns, nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
publicação deste decreto, serão precedidos, obrigatoriamente, de cotação eletrônica de preços, que se
destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura
e eficiente.
6.1.2. Acrescenta que o art. 4º do Decreto Federal 5.450/2005, que obriga a adoção de pregão
eletrônico para as aquisições com recursos da União, dispõe:
Art. 4o. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade
pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o. O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
6.1.3. Registra que, no dia 3/9/2012, ocorreu o pregão eletrônico 12/2012, na plataforma
Comprasnet, promovido pela Secretaria de Educação do Município de São Paulo, comprovando a
inexistência de inviabilidade técnica para levar adiante o pregão, na forma eletrônica, sendo
injustificável a adoção de pregão na forma presencial.
Exame técnico
6.1.4. Assiste razão à representante quanto a este ponto. O pregão presencial restringe
indevidamente o número de competidores na licitação, além de infringir o art. 4º do Decreto Federal
5.450/2005 e os arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005.
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.1.5. Ante o exposto, considera-se irregular a utilização da modalidade pregão presencial,
razão pela qual cabe proposta de oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal de
Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à irregularidade.
6.2. Fato impugnado: Exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do
anexo I edital, com possível favorecimento de determinada competidora.
6.2.1. A representante registra que o item 3.1 do anexo I do edital exige que os sucos e néctares
devam ser entregues embalados em saquinhos plásticos com capacidade de 200 ml, podendo ser do
tipo “stand up pouch” (sachê de fundo estável) (peça 2, p. 22), o que corresponderia a retrógradas
embalagens conhecidas como “tipo dim-dim, chupa-chupa, sacolé”, sendo que, em outro recipiente,
deveriam vir os canudos correspondentes aos quantitativos de saquinhos com os produtos e que o
suco de laranja e o néctar deverão ser entregues congelados.
6.2.2. Acrescenta que o item 1 do objeto da licitação é o produto da categoria estabelecida por
regulamento do Ministério da Agricultura como sendo suco e o item 2 foi estipulado na categoria
néctar, sendo que, conforme o anexo I do edital, item 1, o suco é o produto integral, enquanto ao
néctar são adicionados água e açúcar, sendo que o néctar de uva deverá conter, no mínimo, 50% de
suco de uva, o de manga, no mínimo, 40% de suco de manga, e o de goiaba, 35% de suco de goiaba
(peça 2, p. 17).
6.2.3. A licitante declara que:
- há 56 indústrias brasileiras habilitadas para fornecer o suco e o néctar por embalagem usual
de mercado em caixas tetrapak assépticas de 200 ml e canudo já acoplado individualmente e que é
melhor assim, sem a necessidade de refrigeração;
- causa espécie que, durante 16 anos, a mesma empresa que ininterruptamente forneceu o suco
de laranja congelado em sacolas plásticas de 200ml congelado, numa demonstração de influência,
emplaque um edital com néctar em 200 ml congelado afastando dezenas de industrias que se
adaptaram tecnologicamente com as caixas Tetrapak de 200ml;
- não é usual de mercado suco ou néctar embalados em sacolinhas plásticas de 200ml e
congeladas;
- o cidadão vai ao supermercado e encontra dezenas de marcas de suco e néctar de 200 ml em
caixas de tetrapak;
- o art. 1º do parágrafo único da Lei 10.520/2002 considera bem comum aquele padrão cuja
especificação é usual de mercado e o padrão do objeto do edital não é comum, nem usual de mercado,
sendo a embalagem usual de mercado a tetrapak de 200ml, com canudo e sem refrigeração.
Exame técnico
6.2.4. Existem fortes indícios de que o padrão de embalagem estabelecido para os itens objeto
da licitação não seja o usual de mercado.
6.2.5. Há tempos as embalagens tetrapak têm sido adotadas como usuais de mercado, pelas
vantagens que proporcionam, indicadas à peça 5, p. 1, extraída do sítio eletrônico da Tetra Pak.
Conforme informação extraída do referido sítio:
A embalagem da Tetra Pak é composta por várias camadas de materiais. Estas criam uma
barreira que impede a entrada de luz, ar, água e microorganismos e, ao mesmo tempo, não permitem
que o aroma dos alimentos deixe a embalagem. A proteção contra luz é fundamental pois evita a
destruição de importantes vitaminas dos alimentos (Vitamina C e Vitamina B), principalmente no caso
de leite e sucos. Já o oxigênio, presente no ar, poderia produzir nos alimentos uma reação de
oxidação e causar uma redução das suas qualidades.
Essas embalagens são feitas de papel (cartão), plástico (polietileno de baixa densidade) e
alumínio.
Um dos objetivos das embalagens é proteger o seu conteúdo, e neste sentido, a Tetra Brik
Aseptic ou embalagem Longa Vida é muito eficiente pois mantém bactérias e outros microorganismos
longe de alimentos como leite, iogurtes e suco de frutas, preservando-os por muitos meses. Nenhum
conservante artificial é adicionado, sendo, portanto, um alimento 100% natural.
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.2.6. Ante o exposto, considera-se irregular a exigência de padrão de embalagem não usual no
mercado, o que acaba por restringir indevidamente o número de competidores, em infringência ao art.
3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, razão pela qual se propõe oitiva do Departamento da Merenda da
Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias,
quanto à exigência indevida.
6.3. Fato impugnado: Exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da
participação das licitantes.
6.3.1. A representante alega que o item 3.2 do edital e o item 6 do anexo I do edital,
reproduzidos a seguir, implicam violação do sigilo das propostas (peça 2, p. 25):
3.2. Será vedada a participacão de empresas:
(...)
f) Que não tenham apresentado amostras, nos termos do Anexo 1 do Edital.
6. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS (ITENS 01 E 02):
As empresas licitantes deverão entregar amostras dos produtos até o último dia útil que
anteceder a data da sessão de abertura do certame, sendo que para o item 02, no mínimo 2 (dois) dos
três sabores deverão ser encaminhados, conforme abaixo: (...)
6.3.2. A licitante considera que a divulgação de relação dos licitantes que entregaram as
amostras antes da sessão de disputa, segundo item 6.6 do anexo I do edital (peça 2, p. 26), combinada
com a vedação prevista no item 3.2, inciso f, do edital, retrocitada, configuram violação do conteúdo
das propostas, eis que as marcas serão conhecidas, ensejando a possibilidade de ajuste prévio entre
as empresas, potencializando prejuízos aos cofres da União, e que o art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/1993
determina que o conteúdo das propostas deva ser sigilosa até a respectiva abertura do certame e que,
conhecer a marca um dia antes do certame seria violar o conteúdo dos envelopes de preço.
Exame técnico
6.3.3. A jurisprudência consolidada do TCU é no sentido de que a exigência de apresentação de
amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e
detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCU-Plenário, 2.780/2011-TCU-2a
Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007-TCU-1a Câmara e
3.395/2007-1ª Câmara).
6.3.4. Tal entendimento também se estende às licitações feitas na modalidade pregão, desde que
a exigência de amostra do vencedor do certame não comprometa a celeridade de todo o processo.
Aplica-se à aquisição de produtos que possam ter sua qualidade aferida rapidamente, sem
necessidade de emissão de pareceres técnicos de especialistas, havendo assim a prevalência do
princípio da eficiência, sem prejuízo à celeridade (Acórdãos 1.554/2009-TCU-Plenário, 2.407/2006TCU-Plenário, 2.558/2007-TCU- Plenário e 1.113/2008-TCU-Plenário).
6.3.5. Ante o exposto, considera-se indevida a exigência de amostras de todas as licitantes como
condição para participação no pregão, razão pela qual cabe proposta de oitiva do Departamento da
Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5
(cinco) dias, quanto à irregularidade.
6.4. Fato impugnado: ausência de licitação por itens, possibilitando jogo de planilha.
6.4.1. A representante declara que o item 6.1 do edital (peça 2, p. 6) dispõe que o preço será
unitário para os itens 1 e 2.
6.4.2. Em síntese, a licitante se insurge quanto ao fato de o item 2 ser composto por três
produtos (néctar de uva, néctar de goiaba e néctar de manga), prever a aquisição de 2.200.000 (dois
milhões e duzentas mil unidades de néctar) e o sistema de Ata de Registro de Preços possibilitar tanto
a aquisição de 2.200.000,00 divididas em 733.000 unidades de cada sabor, ou 2.200.000 unidades de
um mesmo sabor, ou não pedir nada.
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.4.3. Isso implicaria na possibilidade de jogo de planilha por meio do registro de preços em
referência, já que a compra de todas as unidades do sabor mais barato a um preço mais caro, já que
os sucos possuem variação de preço, conforme a representante.
Exame técnico
6.4.4. A existência de sabores diferentes de néctar já justificaria que, para cada tipo de néctar,
fossem apresentados preços diferenciados pelas licitantes, pois frequentemente ocorrem variações de
preços entre itens.
6.4.5. A separação dos três néctares em subitens no pregão se torna mais importante
considerando que o néctar de goiaba é mais diluído em água que o de manga, que, por sua vez, é mais
diluído em água que o de uva, conforme as descrições dos três tipos de néctar integrante do anexo I
do edital, reproduzidas a seguir (peça 2, p. 17):
- néctar de uva é o “produto obtido pela diluição em água potável da parte comestível da uva
(Vitis spp.) e açúcares, destinado ao consumo direto, podendo ser adicionado de ácidos. Deverá
conter no mínimo 50% (50 g/100 g) de suco ou polpa de uva”;
- néctar de manga é o “produto obtido pela diluição em água potável da parte comestível da
manga (Mangiífera indica, L.) e açúcares, destinado ao consumo direto. Deverá conter no mínimo
40% (40 g/l 00 g) de suco ou polpa de manga”;
- néctar de goiaba é o “produto obtido pela diluição em água potável da parte comestível da
goiaba (Psidium guajava, L) e açúcares, destinado ao consumo direto, podendo ser adicionado de
ácidos. Deverá conter no mínimo 35% (35 g/l 00 g) de suco ou polpa de goiaba”.
6.4.6. Além das variações de preços das commodities uva, manga e goiaba, há uma variação de
preços decorrente da quantidade de água adicionada no produto e da quantidade de suco das frutas,
sendo provável que uma maior diluição do néctar em água resulte num menor preço para o néctar
mais diluído.
6.4.7. A Lei 8.666/19993 estabelece que:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades
do mercado, visando economicidade;
6.4.8. Ante o exposto, cabe proposta de oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria
Municipal de Educação de São Paulo, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à
irregularidade.
6.5. Fato impugnado: ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos
em função do consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação
6.5.1. A representante reproduz o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, que dispõe:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 7o. Nas compras deverão ser observadas, ainda:
II- a definição (..) das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação.
6.5.2. Reproduz ainda o art. 13 da Lei Federal 11.947/2009, que estabelece:
Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao
cardápio planejado pelo nutricionista (...).
6.5.3. O item 2 do edital prevê a aquisição de quantidade estimada de 2.220.000 unidades, por
mês, de cada item, para os Programas de Alimentação (peça 2, p. 2).
6.5.4. A representante considera pertinente indagar aos gestores se o cardápio já planejado pela
nutricionista responsável pela alimentação escolar do Município de São Paulo comporta esses
quantitativos mensais de 2.200.000 unidades de suco integral de laranja em 200 ml e mais 2.200.000
de néctar de frutas.
Exame técnico
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.5.5. O item 7.14.1 do edital estabelece como exigência para qualificação técnica das licitantes
a apresentação de (peça 2, p. 9):
7.14.1. Certidão(ões) ou atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado que comprovem a aptidão da licitante para desempenho de atividade
pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação,
indicando o local, natureza, volume, quantidades, prazos e outros dados característicos dos serviços.
Entende-se por pertinente e compatível o(s) atestado(s) que comprove(m) capacidade de fornecimento
de 30 % (trinta por cento) ou mais dos objetos ora requisitados, em um único fornecimento ou em
diversos fornecimentos durante um mês.
6.5.6. Tendo em vista que as quantidades de suco e néctar objeto da licitação são elevadas
(2.220.000 unidades de suco integral de 200 ml por mês e 2.220.000 unidades de néctar de 200ml por
mês) e que essas quantidades são a base para definição das quantidades exigidas de comprovação de
capacidade de fornecimento pelas licitantes, propõe-se que seja feita oitiva do Departamento da
Merenda da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresente estudo que comprove a adequação das quantidades de suco e néctar licitadas, de forma a
comprovar o atendimento do art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e do 13 da Lei Federal
11.947/2009.
6.6. Fato impugnado: edital com previsão de ata com validade de dois anos
6.6.1. A representante reproduz o item 11.9 do edital, que estabelece (peça 2, p. 12):
11.9. À PMSP, demonstrado o interesse público, é assegurado o direito de exigir que as
empresas detentoras, conforme o caso, prossigam na execução do ajuste, mediante aditamento da ata,
pelo período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção nos fornecimentos,
observando, porém, o prazo limite de vigência de 24 (vinte e quatro) meses.
Exame Técnico
6.6.2. O art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 determina:
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
(...)
III. validade do registro não superior a um ano.
6.6.3. A jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de vigência de ata de registro
de preços por mais que um ano (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª
Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª Câmara, dentre outros).
6.6.4. Ante o exposto, propõe-se oitiva do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal
de Educação de São Paulo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pronuncie-se quanto ao disposto no
item 11.9 do edital, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993.
6.7. Fato impugnado: possibilidade de julgamento subjetivo mediante análise das amostras dos
produtos.
6.7.1. A representante se insurge contra a previsão de que uma comissão de adultos detenha o
veredito quanto à aprovação ou reprovação das amostras e de que o eventual competidor que tiver a
sua amostra reprovada pelos degustadores será alijado processo.
6.7.2. Novamente, registra que é impertinente a análise de amostras constar da fase
habilitatória, o que já foi analisado no item 5.3 desta instrução.
6.7.3. Considera que a avaliação sensorial já é exigida objetivamente no Anexo I do edital em
seus itens 2.2 e 5.2 por intermédio documento científico realizado por laboratórios credenciados pelo
Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, o denominado laudo bromatológico.
6.7.4. Por essa razão, entende que não haveria justificativa plausível e nem suporte legal para
levar a efeito o julgamento do objeto por intermédio de degustação individual de uma equipe auxiliar
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da Representada eis que tais atos afrontam ao disposto no art. 32 da Lei 8.666193, ao qual é
garantido o julgamento objetivo em certames licitatórios.
6.7.5. Credita que essa exigência de equipe auxiliar de degustação e aprovação guarde relação
com possível direcionamento da licitação com o propósito de garantir a permanência do fornecedor
atual que há 16 anos teria esse contrato.
6.7.6. Entende que, pela Resolução FNDE 38/2009, o aluno de escola pública teria o direito
indelegável ao teste de aceitabilidade podendo reprovar ou não o produto a ser adquirido, sendo certo
que um grupo de 5 pessoas adultas não poderiam executar uma ação de degustação em nome da
comunidade estudantil, razão pela qual recomenda que a degustação prevista por auxiliares da
Representada seja retirada do edital.
Exame Técnico
6.7.7. A Resolução FNDE 38/2009 não prevê que as amostras de produtos de licitantes sejam
submetidas a testes de aceitabilidade por crianças.
6.7.8. A referida resolução dispõe:
Art. 25. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos
ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso (Anexo VI), observando-se a legislação
pertinente.
(...)
§ 5º A EE aplicará teste de aceitabilidade aos alunos, com exceção daqueles matriculados na
educação infantil na faixa etária de 0 a 3 anos (creche), sempre que ocorrer, no cardápio, a
introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao
preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente.
6.7.9. Considerando que o suco não constitui alimentou novo nem implica em inovação do
cardápio, não há previsão normativa para a aplicação de teste de aceitabilidade às crianças.
6.7.10. O § 4º do art. 25 da Resolução FNDE 38/2009 não estabelece como será feita a
avaliação de amostras, conforme a seguir:
§ 4º A EE deverá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de
amostras para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a
testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação.
6.7.11. Assim, considera-se não ser o caso de vedar que o Departamento da Merenda Escolar de
emitir parecer conclusivo referente à avaliação das amostras apresentadas, o que é necessário para
evitar a aquisição de produtos de má qualidade, sendo improcedente a representação quanto a esse
ponto.
6.8. Fato impugnado: exigência de atestado de capacidade técnica com demonstração de
fornecimento anterior, prevista no item 7.14.1 do edital.
6.8.1. A representante argumenta que o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993 limita a
comprovação de aptidão para desempenho de atividade, não havendo amparo legal para a exigência
de atestados de fornecimentos de quantitativos anteriores.
6.8.2. Alega que a comprovação de mediante atestados de execuções anteriores só seria
admissível para objetos de alta complexidade.
Exame Técnico
6.8.3. A Lei 8.666/19993 dispõe:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.8.4. Tendo em vista que a própria Lei de Licitações e Contratos prevê a comprovação de
aptidão para fornecimento de quantidades compatíveis com as objeto da licitação e que esta Corte de
Contas reconhece essa possibilidade, vedando apenas exigências de comprovações de quantitativos
desproporcionais ao objeto a ser executado, considera-se improcedente a representação quanto a esse
ponto.
Do pedido de suspensão cautelar do certame
6.9. Ante os fatos denunciados, a representante solicita que seja determinado, cautelarmente, ao
Departamento da Merenda, da Secretaria Municipal da Educação, do Município de São Paulo, que se
abstenha de levar adiante o pregão presencial 20/SME/DME/2012, até que o TCU julgue o mérito da
representação.
6.9.1. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência,
de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão
de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do
procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
6.9.2. Analisando os elementos apresentados pelo representante, verifica-se que há, nos autos,
os pressupostos acima mencionados.
6.9.3. Os fatos indicados a seguir, relatados nos itens 6.1 a 6.6 desta instrução, caracterizam o
instituto do fumus boni iuris e devem ser analisados com maior profundidade por esta unidade
técnica, em vista da real possibilidade de ter havido distorções no Pregão Presencial para Registro de
Preços 20/SME/DME/2012, realizada pelo Departamento de Merenda da Secretaria Municipal da
Educação de São Paulo:
a) realização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, em infringência ao art. 4º do
Decreto Federal 5.450/2005 e aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005;
b) exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I do edital, em
desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/19993;
c) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das
licitantes no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a
exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas,
somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCUPlenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário,
3.130/2007-TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara);
d) licitação conjunta no item 2 do objeto da licitação de diferentes tipos de néctar, os quais
deveriam ser precificados separadamente, tendo em vista a possível diferença de preços entre eles, em
infringência ao art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
e) ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do
consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em possível
desobediência ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 13 da Lei Federal 11.947/2009;
f) possibilidade prevista no item 11.9 do edital de validade da ata de registro de preços por dois
anos, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU
(Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª
Câmara, dentre outros).
6.9.4. A proximidade da data de realização do pregão presencial (26/9/2012) evidencia o
periculum in mora e poderá ensejar prejuízo ao Departamento da Merenda da Secretaria Municipal
da Educação de São Paulo e/ou ao interesse público e comprometer a eficácia da decisão de mérito
que vier a ser proferida pelo Tribunal, com todos os transtornos decorrentes de uma possível decisão
do TCU pela anulação do certame.
(omissis)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993;
b) determinar, em razão do pedido formulado pela representante, cautelarmente, nos termos do
art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, ao Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da
Educação de São Paulo que suspenda o Pregão Presencial para Registro de Preços
20/SME/DME/2012, tendo como objeto Registro de Preços para aquisição de suco de laranja integral
pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado;
c) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do
Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, para, no prazo de
cinco dias, manifestar-se sobre os fatos a seguir indicados, apontados na representação formulada
pela empresa Iaccino e McGrif Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ
72.626.153/0001-50), especialmente quanto aos fatos a seguir indicados, alertando-o quanto à
possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do Pregão Presencial para Registro de
Preços 20/SME/DME/2012:
I) realização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, em infringência ao art. 4º do
Decreto Federal 5.450/2005 e aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005;
II) exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I do edital, em
desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/19993;
III) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das
licitantes no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a
exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas,
somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCUPlenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário,
3.130/2007-TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara);
IV) licitação conjunta no item 2 do objeto da licitação de diferentes tipos de néctar, os quais
deveriam ser precificados separadamente, tendo em vista a possível diferença de preços entre eles, em
infringência ao art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
V) ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do
consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em possível
desobediência ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 13 da Lei Federal 11.947/2009;
VI) possibilidade prevista no item 11.9 do edital de validade da ata de registro de preços por
dois anos, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU
(Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª
Câmara, dentre outros).
d) comunicar ao representante a decisão que vier a ser adotada nestes autos.
***
5. Passo a decidir.
6. Em exame de cognição sumária, entendo que está caracterizado o fumus boni iuris,
consubstanciado nas irregularidades elencadas pela unidade técnica no item 6.9.3 da análise acima
transcrita. No mesmo sentido, tendo em vista a realização do pregão presencial em 26/9/2012, julgo
estar evidenciado o periculum in mora o que pode comprometer a eficácia da decisão de mérito que
vier a ser proferida pelo Tribunal. Registro que não se identificou o periculum in mora ao reverso.
7. Sendo assim, DECIDO:
7.1. conheço da presente representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237
do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
7.2. nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, determinar, cautelarmente, ao
Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo que suspenda o Pregão
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, tendo como objeto Registro de Preços para
aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado;
7.3. determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do
Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos a seguir indicados, apontados na representação formulada
pela empresa Iaccino e McGrif Indústria, Comércio de Importação e Exportação Ltda. (CNPJ
72.626.153/0001-50), alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do
Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012:
a) realização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, em infringência ao art. 4º do
Decreto Federal 5.450/2005 e aos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal de São Paulo 45.689/2005;
b) exigência de embalagem não usual no mercado, contida no item 3.1 do anexo I do edital, em
desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/19993;
c) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação da participação das
licitantes no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a exigência
de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do
licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-TCU-Plenário,
2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1a Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007TCU-1a Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara);
d) licitação conjunta no item 2 do objeto da licitação de diferentes tipos de néctar, os quais
deveriam ser precificados separadamente, tendo em vista a possível diferença de preços entre eles, em
infringência ao art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
e) ausência de estipulação e definição de quantitativos a serem adquiridos em função do
consumo e utilização provável mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em possível
desobediência ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 13 da Lei Federal 11.947/2009;
f) possibilidade prevista no item 11.9 do edital de validade da ata de registro de preços por dois
anos, em infringência ao art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU
(Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, 2.140/2010-TCU-2ª Câmara,
dentre outros);
7.4. alertar os responsáveis pelo Pregão Presencial para Registro de Preços
nº 20/SME/DME/2012, no âmbito do Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação
de São Paulo, inclusive a autoridade designada pela sua homologação e assinatura do respectivo
contrato, de que eventual consumação de irregularidades em razão do prosseguimento dos atos
decorrentes do certame em análise sujeitará os respectivos agentes às sanções legais previstas na Lei
nº 8.443/92;
7.5. encaminhar cópia desta Decisão ao Secretário de Educação do Município de São Paulo;
8. Restituam-se os autos à Secex-SP para as providência necessárias.
Brasília, 25 de setembro de 2012.
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Valmir Campelo.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhora Ministra,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, por Despacho de 17/9/2012 (peça 13), adotei Medida
Cautelar, nos autos do TC-033.283/2012-5 – cuja homologação por este Colegiado ocorreu na Sessão
Plenária subsequente –, determinando ao Serpro que se abstivesse de adotar quaisquer atos decorrentes
do referido pregão eletrônico, até que este Tribunal deliberasse, no mérito, a respeito da regularidade
dos procedimentos em causa.
2. Em razão do então decidido, o Serpro interpôs agravo, com pedido de efeito suspensivo,
contra os termos do despacho que concedeu a medida acautelatória.
3. Diante dos novos elementos trazidos ao feito, decidi, em sede do agravo interposto, revogar a
medida cautelar anteriormente concedida.
4. O Serpro logrou comprovar a presença do periculum in mora inverso, além de, em análise
sumária, afastar a plausibilidade do apontado indício de limitação da competitividade em decorrência
da não republicação do edital.
5. No Despacho que faço distribuir por cópia a Vossas Excelências, e que incorporo à presente
comunicação, estão detalhados os fundamentos e a situação fática que embasaram a referida decisão.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de setembro de 2012.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ANEXO III DA ATA Nº 38, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012
(Sessão Extraordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 2572 a
2610, aprovados pelo Plenário.
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 028.741/2010-2.
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Representação).
Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá – SP.
Recorrentes: Denis Albea Parra (132.615.038-31); Farid Said Madi (063.900.718-09); Mauro
Scazufca (040.181.818-76); Mohamad Ali Abdul Rahim (097.767.668-46).
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo.
Advogado constituído nos autos: Luis Antonio Nascimento Curi, OAB/SP 123.479 (peça 8, p. 4,
9, 10 e 11).
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE
RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. CONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Trata-se de pedido de reexame interposto por Denis Albea Parra, Farid Said Madi, Mauro
Scazufca e Mohamad Ali Abdul Rahim contra o Acórdão 1.447/2011 – Plenário, mantido pelo
Acórdão 2.675/2011 – Plenário, e parcialmente transcrito a seguir:
9.1. conhecer da Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de
São Paulo, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos, nos arts. 237, inciso VI, e
235 do Regimento Interno para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Farid Said Madi,
Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea Parra, no que diz respeito às
irregularidades indicadas nas alíneas a e b do item 4 do Voto que fundamentou este Acórdão;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim,
Mauro Scazufca e Denis Albea a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do RI/TCU), o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, a contar do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido neste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. acolher parcialmente as razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis Farid Said
Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca, Denis Albea, Maria Antonieta de Brito, Priscilla
Maria Bonini Ribeiro, José Luiz Pedro e Adilson Cabral da Silva, em relação às impropriedades
apontadas nas c e d do item 4 do Voto condutor deste Acórdão;
9.6. determinar ao Município de Guarujá/SP, com fundamento no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal, que adote providências no sentido de que:
9.6.1. os recursos federais transferidos ao Município por conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) sejam aplicados única e exclusivamente em gêneros alimentícios, nos
termos do art. 5º, § 2º, da Lei 11.947/2009 e do art. 1º, da Resolução FNDE/CT 38/2009;
9.6.2. seja exigido das empresas contratadas para fornecimento de gêneros alimentícios que
emitam notas fiscais especificas para esse tipo de produto, distintas, pois, das notas fiscais emitidas
para eventual fornecimento de mão de obra;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam
ao Município de Guarujá/SP, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e ao Ministério Público daquele Estado, com
vista a subsidiar a análise do Inquérito Civil Público 9/2009.
Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica (doc. 26), com manifestação de acordo do
Secretário (doc. 27), nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de reexame interposto por Denis Albea Parra, Farid Said Madi, Mauro
Scazufca e Mohamad Ali Abdul Rahim (peça 17, p. 1-4) contra o Acórdão 1.447/2011 – Plenário
(peça 1, p. 136-137), mantido pelo Acórdão 2.675/2011 – Plenário (peça 1, p. 171), por meio do qual
o Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, aplicou aos responsáveis multas
individuais e expediu determinações ao município de Guarujá/SP.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
2. Os autos versam sobre representação formulada por equipe de fiscalização da Secretaria de
Controle Externo em São Paulo (Secex/SP) em razão de indícios de irregularidade na aplicação dos
recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao município
de Guarujá/SP, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
3. Após a instrução regular, considerando a ocorrência de irregularidades na aplicação dos
recursos, o Tribunal decidiu conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente,
aplicando aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e expedindo
determinações ao município de Guarujá/SP no que concerne à execução do PNAE. Foram opostos
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
embargos de declaração, os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados no Acórdão 2.675/2011 –
Plenário.
4. Inconformados, os responsáveis interpuseram pedido de reexame.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 18, p. 1-3), ratificado pelo Relator,
Walton Alencar Rodrigues (peça 21), suspendendo-se os efeitos com relação aos itens 9.3 e 9.4 da
decisão recorrida.
EXAME TÉCNICO
6. A seguir serão expostos os argumentos apresentados pelos recorrentes, de maneira sintética,
seguidos de análise.
7. Preliminares. Os recorrentes argúem cerceamento de defesa por irregularidades ocorridas
nas notificações, o que acarretaria nulidade da decisão.
8. Aduzem ser nula a decisão por não ter constado da notificação a possibilidade de
interposição de recurso, como se definitiva fosse a decisão que acolheu parcialmente a representação.
Tanto foi assim que a preocupação primeira dos responsáveis era com a data e a necessidade de
pagamento, mas não com a possibilidade de recurso.
9. Também apontam outra nulidade que seria a notificação do Sr. Farid ter sido endereçada à
sua antiga residência, tendo aquele mudado para Santos/SP, fazendo com que a notificação somente
chegasse ao seu conhecimento dias após ter sido recebida em seu antigo endereço. Portanto,
requerem seja o seu prazo contado da data de juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, e não
da data em que seus antigos prepostos assinaram o AR.
10. Requerem igual tratamento para todos os embargantes, uma vez que, quando teve vista dos
autos, em 21/6/2011, nenhum dos AR havia sido juntado. Sem comprovação nos autos a respeito das
notificações, aduzem inviável que pudessem preparar seus recursos. Aduzem que o prazo deve ser
contado da juntada do AR aos autos, sob pena de cerceamento de defesa.
11. Ainda sobre cerceamento de defesa, aduzem omissão no julgado na medida em que
alegaram não ter acesso a documentos sonegados e sumidos na atual gestão, tendo acesso apenas aos
volumes primeiro e segundo dos autos, tendo ainda acusado má-fé da atual gestão. Ingressaram com
novo pedido de vista posteriormente às justificativas dos atuais gestores, o que não impediu, contudo,
fosse o feito julgado pelo TCU, tendo sido publicada a pauta um dia antes da sessão ocorrida em
Brasília. Querem com isso dizer que somente tiveram acesso a dois dos oito volumes que compõem os
autos, prejudicando suas defesas. Ademais, não teriam tido oportunidade de produzir sustentação
oral.
12. Enfatizam que tamanho foi o prejuízo para a defesa que o item 9.1 do relatório “aponta que
as justificativas dos embargantes clamam pela aparição de documentos que, certamente, só vieram
aos autos com as justificativas dos atuais governantes”. Por isso, aduz que todas essas razões
recomendam nova concessão de vista e inclusão em pauta para novo julgamento.
13. Análise. Não houve cerceamento de defesa ou nulidade das comunicações processuais nos
presentes autos. Nesse sentido são enfáticas as conclusões contidas no item 4 do Voto condutor da
decisão dos embargos de declaração que rebateu, à exaustão, argumentação de teor idêntico ao
presente pedido de reexame.
14. As comunicações processuais devem ocorrer na forma das normas aplicáveis, adiantando-se
que nesta Corte não há obrigatoriedade de entrega e recebimento pessoal dos responsáveis, sendo
bastante o recebimento ocorrido no endereço do responsável validamente obtido. A propósito, nos
termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU, citação, audiência e notificação serão feitas,
entre outras formas, mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no
endereço do destinarário.
15. Especificamente quanto ao responsável, Sr. Farid, desincumbiu-se esta Corte do ônus
processual de comunicá-lo ao encaminhar a notificação ao endereço constante da base da Receita
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Federal, sendo ali recebida, caracterizando a validade da comunicação processual e desnecessidade
de prosseguir com a notificação por edital.
16. Constitui-se dever do responsável informar aos órgãos públicos endereço residencial
atualizado. Nada obstante, mesmo recusando o endereço, todos os responsáveis tomaram ciência das
notificações e manejaram tempestivamente embargos de declaração e pedido de reexame, outra razão
pela qual se pode afirmar que não houve qualquer prejuízo às partes.
17. Diferentemente do pretendido pelos recorrentes, a possibilidade recursal não é algo que
deva constar expressamente dos ofícios de comunicação, mas sim um direito do responsável
expressamente consignado nas normas processuais aplicáveis, no caso, a Lei nº 8.443/92 e o
Regimento Interno do TCU (RI/TCU). As notificações questionadas pelos responsáveis ocorreram nos
devidos termos dos arts. 22 a 25 da Lei nº 8.443/92 e do art. 179 do Regimento Interno, normas
públicas cujo desconhecimento não pode ser alegado pelos responsáveis.
18. Ademais, referidos ofícios mencionam que, “em respeito ao princípio da ampla defesa”,
esclarecimentos poderiam ser obtidos perante a Secretaria deste Tribunal, além de que a aplicação de
multa ocorreu mediante Acórdão e se fez acompanhar de fundamentação legal, abrangendo prazo
para recolhimento e possibilidade recursal.
19. Relativamente à intenção ora manifestada de ter produzido sustentação oral nos julgamentos
que resultaram nas decisões recorridas, ressalte-se que, nos termos do art. 168 do RI/TCU, deveria
ter sido requerida ao Presidente do Colegiado competente para o julgamento até quatro horas antes
do início da sessão, o que não ocorreu nos presentes autos.
20. Quanto à fluência do prazo para interposição de recurso ou oposição de embargos de
declaração, o art. 183 do Regimento Interno/TCU estabelece que os prazos nele previstos contam-se a
partir do recebimento do ofício pela parte, nada mencionando a respeito da juntada de AR aos autos.
Ressalte-se que o processo no TCU é regido por normas próprias, devendo ser conhecidas pelas
partes e advogados nele atuantes.
21. Desse modo, não prosperam as preliminares arguidas pelos Recorrentes.
22. Argumentos. Insurgem-se contra a conclusão pela restrição à competitividade. Nesse ponto,
aduzem que a decisão foi omissa no que se refere à jurisprudência sumulada do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo (TCE/SP), bem como aos julgados do próprio TCU, “pois ambos amplexam a
exigência, já que mencionam ser excepcionais e devidamente justificados os percentuais mínimos
superiores a 50%”. Contextualiza explicando que, no caso concreto, os percentuais mínimos eram de
50%, e não superiores a isso, sendo inclusive a orientação atual que os novos gestores é que não mais
estabeleçam percentuais mínimos superiores a 50%.
23. Aduzem equivocada a metodologia de apuração das conclusões de que os quantitativos
foram superestimados, evidenciando contradição e erro. Primeiramente, porque comparou a unidade
técnica previsões de fornecimento baseadas em 2006 com efetivação de pagamentos realizados em
2009 e 2010. A propósito, ponderam que está evidenciada nos autos a intensa competitividade do
certame, com oito visitas técnicas e cinco propostas efetivas, resultando que mais da metade dos
participantes apresentaram propostas.
24. Ademais, porque é de fundamental importância a comprovação da habilidade e competência
para fornecer em grandes quantidades como é o caso da merenda escolar, sob pena de comprometer a
entrega por problemas logísticos ou estruturais.
25. Desse modo, caso não seja anulada a decisão por cerceamento de defesa, requerem seja
provido o recurso para declarar a inexistência de restrição à competitividade e anular a multa
imposta aos embargantes.
26. Análise. As alegações não prosperam.
27. Primeiramente, no que pugnam por manifestação a respeito de jurisprudência do TCE/SP,
ressalta-se o princípio da independência das instâncias, pelo qual esta Corte não se vincula às
conclusões de outros órgãos federais, tampouco de outras esferas de governo. Nesse sentido, o item 5
do Voto condutor da decisão dos embargos.
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
28. Conforme ressaltado no item 6 do Voto condutor do Acórdão 2.675/2011 – Plenário, que
decidiu sobre os embargos, não há contradição no que tenham sido apontadas decisões desta Corte de
Contas no sentido de que somente fosse admitida em processos licitatórios a exigência de prévia
execução de quantitativos mínimos acima de 50% em casos excepcionais e devidamente justificados
previamente ao lançamento do edital.
29. Esclarece-se que a razão fundamental para a irregularidade nos presentes autos foi a
restrição de competitividade, dentre outros motivos, pela exigência de comprovação da execução
anterior de quantitativos mínimos de objeto semelhante, sendo que tal exigência não foi devidamente
justificada previamente ao lançamento do edital. Assim, percebe-se que a irregularidade está em
exigir sem justificativas prévias a respeito da pertinência daquela exigência, independentemente do
percentual.
30. Por sua vez, mencionada jurisprudência trata de situação mais específica, qual seja a
exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em percentual acima de 50%, a qual
seria aceitável em casos excepcionais e devidamente justificados previamente à publicação do edital.
No presente caso, todavia, questiona-se a ausência de justificativas prévias para a própria exigência
de comprovação de quantitativos mínimos, as quais não constaram do procedimento licitatório.
31. Quanto às alegações de que tal exigência considerou o objeto “merenda escolar”, visando
selecionar licitante apta a fornecer em grandes quantidades e sem embaraços logísticos e estruturais,
possibilitando o fornecimento de merenda escolar sem interrupções, entende-se que, embora
pertinente, tal preocupação não substitui a necessidade de justificativa prévia daquela exigência
anteriormente ao lançamento do edital, o que possibilitaria que todo o espectro de interessados
pudesse participar do certame, ainda que fosse para impugnar a exigência impertinente.
32. Não descaracteriza a irregularidade a quantidade de interessados que porventura tenha
retirado o edital, tampouco quantos foram aqueles que tenham apresentado propostas. Os
responsáveis informam que oito empresas retiram o edital, tendo cinco delas apresentado propostas.
33. Contudo, ressalta-se que tais números são relativos e sua razoabilidade, variável em função
da localidade onde se pretende contratar o fornecimento e a logística de distribuição da merenda
escolar, valendo ressaltar que a localidade em questão situa-se em região do Estado de São Paulo
onde o adensamento comercial e a competitividade daquele mercado são notórias. Ademais, conforme
ressaltado nos itens 6.1 e 6.2 do Voto condutor da decisão dos embargos:
“6.1. (...) Especificamente no caso da constatação apontada neste processo, há o agravante de
que foi utilizado para o cálculo do percentual de quantitativo mínimo exigido o total de refeições
estimado por grupo de unidades escolares previstas para a contratação, sem considerar o número de
alunos que efetivamente se alimentam na escola.
6.2. Ademais, os cálculos comparativos efetuados pela Unidade Técnica tiveram por objetivo
única e exclusivamente, reforçar o raciocínio quanto ao equívoco de se considerar o total estimativo
das refeições, sem considerar o número real de alunos que iriam se alimentar nas escolas.”
34. A propósito, oportuno mencionar a parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição
Federal, pelo qual o edital “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Por isso que as exigências do edital
devem ser previamente justificadas, sob pena de caracterizar restrição à competitividade.
35. No mais, ressalta-se, sobretudo, que a irregularidade ora contestada pelos recorrentes
soma-se a outras tantas irregularidades verificadas na execução do PNAE, todas fundamentando a
aplicação da multa aos responsáveis. Nesse sentido, transcreve-se do Voto condutor do Acórdão
2.675/2011 – Plenário, que decidiu sobre os embargos de declaração:
“7. Por fim, é oportuno registrar que, ainda, que se admitisse eventual contradição no aspecto
do percentual considerado nas deliberações citadas e no caso em apreço, esta não teria o condão de
descaracterizar a irregularidade apontada, a qual vem se somar as diversas outras que, por não terem
sido descaracterizadas, motivaram a aplicação de multa aos responsáveis, conforme explicitadas no
Relatório e no Voto que fundamentaram o Acórdão 1.447/2011 – TCU – Plenário.”
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
36. Desse modo, não se pode acolher o pleito dos recorrentes.
37. Por fim, ressaltamos que, após a manifestação do Titular desta Secretaria de Recursos,
deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público junto ao TCU, para pronunciamento.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
38. Resta tratar da peça 25, requerimento protocolado em 23/7/2012 e documento anexo
(também como peça 15, p. 12) no qual os responsáveis pugnam pela “nulidade de todos os atos
processuais posteriores a 05.10.2012 (corrigindo seria 05.10.2011), posto que em referida data foi
pedido e ignorado (doc. Anexo) o adiamento do Julgamento por uma Sessão”. Reportando-se ainda a
um “Pedido de Adiamento por uma Sessão”, aduz que “conquanto não tenham os requerentes se
manifestado na primeira oportunidade, por lapso, de se notar que a nulidade relativa a inclusão em
pauta sem o transcurso das 48 horas.”
39. Todavia, tal pretensão é infundada. Dizemos isso, primeiramente, porque o julgamento em
questão tinha por objeto embargos de declaração, sendo que, nos termos do art. 141, § 14, inciso V,
do Regimento Interno/TCU, “prescinde de publicação em órgão oficial a inclusão em pauta de
processos em que se esteja julgando embargos declaratórios ou agravo”.
40. Ademais, quando ocorreu a dispensável publicação oficial da inclusão em pauta do
julgamento dos embargos é certo que a sessão de julgamento já havia sido publicada nos meios de
divulgação no TCU, sendo dever dos responsáveis e seus procuradores o acompanhamento de
processo de seu interesse. Sobre a publicação oficial da inclusão em pauta de julgamento naquele
caso, repita-se, era desnecessária. Nada obstante, a publicação oficial de inclusão em pauta ocorreu
em 3/10/2011, conforme informação dos próprios recorrentes, tendo o julgamento ocorrido na Sessão
Plenária de 5/10/2011, destarte, com validade inquestionável.
41. Os embargos de declaração são destinados a corrigir omissão, obscuridade ou contradição,
fundamentos que devem estar explicitados na peça recursal, com vistas a posterior remessa ao mesmo
Relator da decisão embargada. Quanto ao requerimento de adiamento de julgamento, pesa-lhe não
estar fundamentado e, sobretudo, ter sido formulado no mesmo dia da sessão de julgamento. Ademais,
pode-se ressaltar sobre as etapas de instrução processual e juntada de novos
elementos/requerimentos:
“Art. 160. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo
determinado na citação ou na audiência.
§ 1º Desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, é facultada à parte a
juntada de documentos novos.
§ 2º Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que o titular da
unidade técnica emitir seu parecer conclusivo, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 157.”
(Regimento Interno do TCU)
42. Desse modo, não prospera infundado requerimento.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
43. Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do pedido de reexame interposto por Denis Albea Parra, Farid Said Madi, Mauro
Scazufca e Mohamad Ali Abdul Rahim e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão
1.447/2011 – Plenário;
b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do pedido de reexame interposto por Denis Albea Parra (pregoeiro), Farid Said Madi
(Prefeito Municipal), Mauro Scazufca (Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Financeira) e
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mohamad Ali Abdul Rahim (Secretário Municipal de Educação) contra o Acórdão 1.447/2011- TCU Plenário, por atender aos requisitos atinentes à espécie.
A decisão recorrida rejeitou algumas das razões de justificativa apresentadas pelos recorrentes e
aplicou-lhes multa individual prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em razão de
irregularidades em processo licitatório para aplicação de recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar. Foram opostos Embargos de Declaração, contra a mesma decisão, conhecidos e
rejeitados no Acórdão 2.675/2011 – Plenário.
No mérito, acolho a proposta da Secretaria de Recursos de manter o acórdão recorrido em seus
exatos termos.
Não procede a alegação dos recorrentes de que houve cerceamento de defesa ou nulidade das
comunicações processuais nos presentes autos. Argumentação de teor idêntico a essa já foi
devidamente rebatida no item 4 do voto condutor da decisão dos embargos de declaração.
Tampouco procede o argumento de que há jurisprudência diversa do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e do próprio TCU, quanto à exigência de comprovação de desempenho de
atividades compatíveis de, no mínimo, 50% da quantidade de refeições para habilitação de licitantes
em pregão.
Os itens 5 e 6 do voto condutor da decisão dos embargos também já esclareceram aos recorrentes
que, pelo princípio da independência das instâncias, o Tribunal não se vincula às conclusões de outros
órgãos federais, tampouco de outras esferas de governo, e não há qualquer contradição entre a decisão
recorrida e a jurisprudência do TCU, quanto à exigência de prévia execução de quantitativos mínimos
acima de 50%, considerada aceitável em casos excepcionais e devidamente justificados previamente
ao lançamento do edital.
A razão fundamental para a irregularidade de restrição de competitividade no procedimento
licitatório, entre outras irregularidades que fundamentaram a aplicação da multa, foi a exigência de
comprovação de execução anterior de quantitativos mínimos de objeto semelhante, sem justificativa
prévia à publicação do edital, independentemente do percentual.
As alegações de que tal exigência visava a selecionar licitante apto a fornecer merenda escolar
em grandes quantidades e sem embaraços logísticos e estruturais, e cinco empresas apresentaram
propostas não são suficientes para tornar desnecessária a justificativa prévia daquela exigência antes
do lançamento do edital e descaracterizar a restrição de competitividade.
A parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, pelo qual o edital “somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações”, deixa claro que as exigências do edital devem ser previamente
justificadas, sob pena de caracterizar restrição à competitividade.
Concordo com a conclusão da Secretaria de Recursos de considerar improcedente o
requerimento dos recorrentes para nulidade de todos os atos processuais posteriores à data em que foi
solicitado adiamento do julgamento pelos recorrentes. As alegações de que seu pedido foi ignorado e o
processo incluído em pauta sem o transcurso de 48 horas não procedem.
Esclareço aos recorrentes que a inclusão em pauta de processos em que se esteja julgando
embargos declaratórios ou agravo prescinde de publicação em órgão oficial, conforme art. 141, § 14,
inciso V, do Regimento Interno/TCU. Mesmo desnecessária, a publicação oficial de inclusão em pauta
do processo que julgou os embargos ocorreu em 3/10/2011, e seu julgamento ocorreu na Sessão
Plenária de 5/10/2011. O pedido de adiamento de julgamento foi formulado no mesmo dia da sessão
de julgamento e não encontra respaldo no art. 160 do Regimento Interno que trata das etapas de
instrução processual e juntada de novos elementos/requerimentos.
É, aliás, indeclinável dever dos responsáveis e seus procuradores o acompanhamento de processo
de seu interesse nos meios de divulgação do TCU.
Ante a ausência de elementos capazes de alterar o juízo anteriormente formulado, nego
provimento ao recurso e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2572/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 028.741/2010-2.
2. Grupo I – Classe I - Pedido de reexame (em processo de Representação).
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP).
3.2. Recorrentes: Denis Albea Parra (132.615.038-31); Farid Said Madi (063.900.718-09);
Mauro Scazufca (040.181.818-76); Mohamad Ali Abdul Rahim (097.767.668-46).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá - SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo - SP
(Secex-SP).
8. Advogado constituído nos autos: Luis Antonio Nascimento Curi, OAB/SP 123.479 (peça 8, p.
4, 9, 10 e 11).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Denis Albea
Parra, Farid Said Madi, Mauro Scazufca e Mohamad Ali Abdul Rahim contra o Acórdão 1.447/2011TCU - Plenário, mantido pelo Acórdão 2.675/2011 – Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
285 e 286, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao interessado.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2572-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana
Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 003.499/2011-1 [Apenso: TC 005.238/2011-0]
Natureza: Desestatização.
Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Responsável: Alfredo Pereira do Nascimento (057.276.004-30)
Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes
(MT) (04.898.488/0001-77).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098); Antônio Perilo Teixeira
(OAB/DF 21.359); Guilherme Augusto (OAB/DF 34.406); Juarez Freitas (OAB/RS 52.563);
Alexandre Pasqualini (OAB/RS 17.315).
SUMÁRIO: DESESTATIZAÇÃO. CONCESSÃO DA RODOVIA BR 101/ES/BA. ANÁLISE
DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO ESTÁGIOS. ILEGALIDADES VERIFICADAS. NÃO
APROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LEI E ANULAÇÃO DO
CERTAME. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE TÉCNICA PARA CONTINUIDADE DO
ACOMPANHAMENTO.
RELATÓRIO
Transcrevo a seguir, instrução lavrada no âmbito da 1ª Secretaria de Fiscalização de
Desestatização e Regulação (Sefid-1) (peça 107), que contou com a anuência do diretor responsável e
do titular da unidade técnica (peças 108 e 109).
“Tratam os autos do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação,
operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho
da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA)
e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, com uma extensão de 475,9 km.
2. O acompanhamento do processo em tela é regido pela Instrução Normativa – TCU 46/2004
(IN TCU 46/2004), cujo art. 3º, caput, define que a fiscalização dos processos de outorga de
concessão para exploração de rodovias federais será realizada em cinco estágios, mediante análise de
documentação remetida pelo Poder Concedente.
3. O processo licitatório em epígrafe submete-se à análise técnica desta 1ª Secretaria de
Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1) por força do art. 43 da Resolução TCU 240, de
23 de dezembro de 2010, a qual atribui a esta Unidade Técnica ‘a fiscalização e a avaliação da
outorga de obras e serviços públicos e de atividades econômicas dos setores de infraestrutura (...) e
das privatizações de empresas estatais’.
4. O objeto da análise a ser empreendida abrange a documentação inerente aos segundo,
terceiro e quarto estágios de fiscalização, conforme preconiza o art. 3º, incisos II, III e IV da IN TCU
46/2004.
5. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) protocolou
representação, em 17/4/2012, com pedido de medida cautelar a respeito de possíveis irregularidades
relacionadas ao processo licitatório referente à concessão para exploração do trecho da Rodovia BR101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do
Espírito Santo com o Rio de Janeiro. Essa representação gerou o processo TC 010.594/2012-4, cuja
instrução será recuperada mais adiante.
6. Em 3/7/2012, a ANTT juntou, por meio do Ofício 533/2012/ANTT (peça 87), esclarecimentos
adicionais sobre a matéria, a fim de subsidiar a análise do Relator e sugerir alterações, em alguns
pontos, no pronunciamento da Sefid-1. O relator do processo, Ministro José Múcio Monteiro, restituiu
a matéria a esta Unidade Técnica para exame dos novos elementos acostados aos autos pela ANTT em
6/7/2012 (peça 88).
I - DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO ACÓRDÃO
1.656/2011-TCU-PLENÁRIO
7. Esta Corte de Contas, em Sessão Plenária de 22/6/2011, prolatou o Acórdão
1.656/2011-TCU-Plenário, por intermédio do qual foi aprovado com ressalvas, nos termos da IN TCU
46/2004, o primeiro estágio de fiscalização do processo de concessão do trecho da rodovia
BR-101/ES/BA, conforme excerto abaixo:
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. aprovar com ressalvas o primeiro estágio de fiscalização da outorga de concessão do
serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e
ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES, compreendido entre o entroncamento com
a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, condicionando a
publicação do edital à adoção das seguintes providências pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres:
9.1.1. comprovação do pronunciamento conclusivo do Ministério dos Transportes no sentido da
aprovação do respectivo Plano de Outorga;
9.1.2. substituição do item 1 A 00 002 00 do cadastro do Sicro 2 pelos itens 1 A 00 002 07 e 1 A
00 002 05, bem como o item 3 S 09 002 00 pelo item 3 S 09 002 06; e
9.1.3. execução de fresagem contínua especificamente para os segmentos homogêneos 18, 19,
22, 33 e 34, com a consequente redução dos investimentos em recuperação do pavimento;
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que antes de remeter
documentação ao Tribunal, a título de cumprimento do art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa TCU
nº 27/1998 ou do art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa TCU nº 46/2004, providencie a devida
aprovação pelo Ministério dos Transportes; (...)”
9.4. Determinar à ANTT que preveja no edital e na minuta de contrato da concessão em tela:
9.4.1. os parâmetros de qualidade que permitam mensurar objetivamente a prestação de serviço
adequado, conforme previsto na Lei 8.987/1995, para os denominados trabalhos iniciais, realizados
antes do início da cobrança do pedágio, e para os serviços realizados durante a execução do
contrato; e
9.4.2. o pleno atendimento dos parâmetros de qualidade relativos aos trabalhos iniciais como
condicionante ao início da cobrança de pedágio;
8. A ANTT encaminhou a esta Sefid-1, por meio do Ofício 668/DG, de 12/9/2011 (peça 34, p. 145), o Plano de Outorga e cópia do Despacho do Senhor Ministro dos Transportes pela sua
aprovação, de 26/8/2011, publicado no Diário Oficial da União de 29/8/2011. O edital foi publicado
de forma resumida no Diário Oficial da União de 22/9/2011, seção 3, página 123, em momento
posterior ao aludido despacho ministerial, cumprindo, assim, a determinação constante do item 9.1.1
do referido Acórdão.
9. Além disso, em atendimento ao Ofício 77/2011-TCU/SEFID-1, de 25/4/2011, a Secretaria
Executiva do Ministério dos Transportes remeteu o Ofício 828/2011/SE-MT, contendo cópia do
Despacho do Exmo. Senhor Ministro dos Transportes pela aprovação do Plano de Outorgas e
informou que este havia sido encaminhado ao Conselho Nacional de Desestatização, que aprovou a
modelagem e as condições para licitação do processo de concessão em tela por meio da Resolução 8,
de 15/9/2011.
10. As determinações constantes dos itens 9.1.2 e 9.1.3 também foram cumpridas conforme
informações contidas no fluxo de caixa referente ao Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica,
Financeira e Ambiental (EVTEA), enviado em meio magnético (CD-ROM) pela ANTT mediante o
Ofício 668/DG, de 12/9/2011(peça 34, p. 1).
11. Quanto à determinação exarada no item 9.4 do Acórdão 1.656/2011-TCU-Plenário, os
parâmetros de qualidade a serem seguidos em relação aos trabalhos iniciais e para os serviços
realizados durante a execução do contrato foram definidos no capítulo 4 do Anexo 2 da Minuta de
Contrato (Programa de Exploração Rodoviária - PER) (peça 59), que trata dos Parâmetros de
Desempenho e as especificações técnicas mínimas que exigirão intervenções da Concessionária. A
minuta do contrato de concessão (peça 58) também faz referência ao cumprimento dos parâmetros de
qualidade dos serviços iniciais para dar início à cobrança de pedágio. Em virtude da obrigatoriedade
de a futura concessionária atender aos parâmetros de qualidade do serviço durante a execução do
contrato, aspectos específicos sobre esses parâmetros, em virtude da abrangência e complexidade do
tema, serão destacados no tópico VI.4 desta instrução.
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Neste ponto, pode-se concluir que as determinações constantes do Acórdão 1.656/2011
TCU-Plenário foram cumpridas pela ANTT.
II - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
13. A presente desestatização rege-se pelas Leis 9.491/1997, 8.987/1995, 9.074/1995,
10.233/2001 e, subsidiariamente, pela Lei 8.666/1993, com alterações posteriores. O empreendimento
integra a 3ª Etapa de Concessões Rodoviárias Federais (Fase 2), consta do Programa de Aceleração
do Crescimento - PAC, e foi incluído por meio do Decreto 2.444/1997, art. 1º, inciso XXI, com a
redação conferida pelo Decreto 5.432/2005, no Programa Nacional de Desestatização (PND),
disciplinado pela Lei 9.491/1997.
14. Aplica-se também às condições e aos procedimentos dessa desestatização a Resolução
8/2011, emitida pelo Conselho Nacional de Desestatização (CND), que aprovou a modelagem e as
condições gerais para a licitação do processo de outorga do trecho rodoviário federal a ser
implementado pela ANTT, na forma a seguir apresentada:
Art 2º O trecho a ser concedido totaliza 475,9 km, a saber:
Rodovia
Trecho
Extensão (km)
BR-101/ES/BA
Entronc. BA-698/Div. RJ-ES
475,9
Art. 3º A Licitação do Lote Rodoviário definido no art. 2º será realizada na modalidade de
Leilão, em envelope fechado e sem repique, em sessão pública na Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA.
Art. 4º O procedimento licitatório será regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela
Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e demais legislação aplicável.
Art. 5º A Licitação será realizada com inversão de fases, com a abertura dos documentos de
qualificação jurídica, econômica e financeira somente do primeiro colocado, sendo este aquele que
ofertar o MENOR VALOR DE TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.
Art. 6º O valor da Tarifa Básica de Pedágio não poderá ser superior à Tarifa Básica de Pedágio
Teto de R$ 0,06237 por quilômetro, para veículos de rodagem simples e de dois eixos, referenciada a
janeiro de 2009, observada a quantidade e localização das praças de pedágio abaixo indicada.
Rodovia BR 101/ES/BA:
Praça
Km
TCP
Nº
(km)
1
2,0 ES
61,90
2
86,7 ES
83,00
3
168,1 ES 77,80
4
242,8 ES 75,20
5
318,4 ES 77,30
6
396,7 ES 65,30
7
449,0 ES 35,60
Parágrafo Único A tarifa em cada uma das praças de pedágio será o resultado do produto da
tarifa quilométrica pelo Trecho de Cobertura de Pedágio (TCP), respeitando o mecanismo de
atualização monetária e arredondamento definido no Contrato de Concessão.
Art. 7º Para participar da Licitação, a Proponente deverá ser pessoa jurídica brasileira ou
estrangeira, incluindo instituição financeira, fundo de pensão e fundo de investimentos em
participações, isolados ou reunidos em consórcio, que satisfaçam plenamente todas as suas
disposições e a legislação em vigor.
Art. 8º A Concessionária e o DNIT formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação do
extrato do Contrato de Concessão no Diário Oficial da União, Termo de Cessão dos Bens que
integram os trechos rodoviários objeto da Concessão.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Art. 9º Até a data da assinatura do Termo de Cessão de Bens referido no artigo anterior
continuará o DNIT responsável pelas providências necessárias à regularização ambiental do trecho
rodoviário federal objeto da Concessão.
Art. 10. Será de responsabilidade do DNIT o passivo ambiental na faixa de domínio do trecho
rodoviário federal cujo fato gerador ocorra fora da faixa de domínio e seja atribuído à recuperação,
manutenção ou ampliação da rodovia em períodos anteriores à Concessão.
Art. 11. Caberá ao DNIT fornecer à licitante vencedora informações, dados e plantas relativos
ao trecho rodoviário objeto da Concessão disponíveis naquela Autarquia, especialmente aqueles
necessários à delimitação da faixa de domínio.
Art. 12. Na hipótese de existência de contratos relativos à execução de obras e/ou serviços de
engenharia, que o DNIT mantenha em vigor para manutenção, recuperação ou ampliação do trecho
rodoviário federal objeto da Concessão, caberá ao DNIT, até a data de celebração do Contrato de
Concessão, dar a solução mais adequada com vistas à definição dos termos e da forma como tais
contratos serão saldados e rescindidos.
Art. 13. O DNIT deverá encaminhar à ANTT a relação dos contratos relacionados no artigo
anterior, que integrará o Edital como anexo.
Art. 14. A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, dará o
suporte jurídico aos trabalhos da ANTT na realização do Leilão.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
III - CARACTERÍSTICAS GERAIS DA OUTORGA
15. A obra compreende, com a conclusão da duplicação do contorno de Vitória pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), 475,9 km, sendo 390,4 km de pista
simples, 52,4 km de pista simples com faixa adicional (3ª faixa) e 33,1 km de pista dupla com
separador do tipo New Jersey.
16. A receita tarifária total estimada para os 25 anos de concessão alcança o montante de
R$ 6.928 milhões, enquanto que os investimentos previstos são da ordem de R$ 2.146 milhões e as
despesas operacionais atingem o patamar de R$ 1.659 milhões, para uma taxa de desconto de 8% ao
ano, consoante o Quadro 1:
Quadro 1 - Principais aspectos econômico-financeiros - BR-101/ES/BA
Total da receita tarifária (em milhões de R$)
6.928
Taxa de Desconto para o Projeto (% ao ano)
8
Estimativa de Investimentos Totais (em milhões de R$):
2.146
1. Trabalhos iniciais
47
2. Restauração até 5º ano
102
3. Obras de melhorias e ampliações
1.341
4. Edificações
32
5. Equipamentos e sistemas de operação
166
6. Manutenção periódica da pista
446
7. Desapropriação e indenizações
3
8. Implantação da usina
10
Despesas Operacionais Totais (em milhões de R$):
1.659
1. Salários
868
2. Despesas operacionais
561
3. Conservação de rotina
208
4. Verba Anual para Segurança no Trânsito
22
Fonte: Estudo de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental (EVTEA) (peça 34).
17. No tocante aos investimentos, as obras de melhorias e ampliações possuem maior
materialidade, na medida em que são responsáveis por R$ 1.341 milhões, correspondente a 62,5% do
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
total de investimentos previstos. Quanto às despesas operacionais, salários representam 52,3% do
total estimado para aquela rubrica, de acordo com o Quadro 1.
18. A outorga de concessão da BR-101/ES/BA prevê 7 praças de pedágios com os respectivos
Trechos de Cobertura de Pedágio (TCP) e as características apresentadas no Quadro 2:
Quadro 2 - Características das praças de pedágios
Número Posição
TCP (km) Tarifa (R$)
1
BR 101 - km 2,0/ES
61,90
3,86
2
BR 101 - km 86,7/ES 83,00
5,18
3
BR 101 - km 168,1/ES 77,80
4,85
4
BR 101 - km 242,8/ES 75,20
4,69
5
BR 101 - km 318,4/ES 77,30
4,82
6
BR 101 - km 396,7/ES 65,30
4,07
7
BR 101 - km 449,0/ES 35,60
2,22
Fonte: EVTEA (peça 34)
IV - DO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA IN TCU 46/2004
Segundo estágio
19. O segundo estágio da fiscalização dos processos de outorga de concessão para exploração
de rodovias federais consiste na análise dos documentos listados no art. 3º, inciso II, da IN TCU
46/2004, os quais foram associados com os prazos de encaminhamento disciplinados pelo seu art. 4º,
inciso II.
20. O Edital de Concessão 001/2011- Concessão para Exploração de Trechos da Rodovia BR101/ES/BA: Entroncamento BA-698 (acesso a Mucuri) - Divisa ES/RJ (Edital
001/2011-BR-101/ES/BA) foi publicado, em 22/9/2011, de forma resumida no Diário Oficial da União
(DOU), seção 3, página 123, tendo a documentação sido protocolada no TCU pela ANTT na data de
28/9/2011, mediante o Ofício 725/DG, de 27/9/2011 (peça 35, p. 1-4).
21. Impulsionada pelas contribuições obtidas durante o período de esclarecimentos, a ANTT fez
adequações no Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA (peça 52) e na respectiva Minuta de Contrato (peça
58), anteriormente divulgados, publicando aviso das alterações havidas em tais documentos no dia
7/11/2011, na Edição 213, seção 13, páginas 156 e 157 do Diário Oficial da União (DOU). As
adequações consistiram em alterações no texto do Edital e em seus Anexos 14, 15, 16 e no Anexo 2 da
Minuta de Contrato (PER).
22. Desde a publicação inicial do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA até a conclusão deste
relatório, a ANTT encaminhou ao TCU cópias de quatorze comunicados relevantes relacionados ao
presente processo de concessão, por meio dos Ofícios 751/2011 DG/ANTT, de 4/10/2011 (peça 37, p.
1) 824/DG, de 31/10/2011 (peça 38, p. 1), 850/DG, de 9/11/2011 (peça 39, p. 1), 957/DG/ANTT/2011
(peça 41, p. 1), de 21/12/2011, 181/2012/DG/ANTT, de 1º/3/2012 (peça 44, p. 1) e 385/2012/DG, de
7/5/2012 (peça 75, p. 1). Tais comunicações serviram, principalmente, para divulgar aos licitantes a
ocorrência de republicação do edital, bem como as novas datas para procedimentos nele previstos e
da disponibilização do novo conteúdo do edital e seus anexos no sítio eletrônico da Agência.
23. Em 14/12/2011, a comissão de outorga responsável pelos atos da concessão em tela realizou
reunião com objetivo de prestar esclarecimentos, aos proponentes interessados, a respeito de
possíveis dúvidas remanescentes sobre o Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. Foram encaminhadas ao
TCU, por meio do Ofício 957/DG/ANTT/2011, de 21/12/2011 (peça 41, p. 1), cópias dos
procedimentos adotados na reunião de esclarecimentos, acompanhadas das fichas de credenciamento
dos participantes da reunião, do material utilizado nas apresentações, dos formulários de solicitação
de inscrição para perguntas escritas e manifestações orais e a respectiva ata da reunião.
24. Assim sendo, conclui-se que a ANTT encaminhou tempestivamente a documentação relativa
ao segundo estágio da fiscalização, na medida em que o envio ocorreu dentro do prazo máximo de dez
dias fixado pelo art. 4º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da IN TCU 46/2004.
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Terceiro e Quarto Estágios
25. Os documentos que compõe o rol exigido pelo art. 3º, incisos III e IV, da IN TCU 46/2004
para análise do terceiro e quarto estágios da fiscalização dos processos de outorga de concessão para
exploração de rodovias federais foram enviados pela ANTT ao TCU por meio dos seguintes
expedientes: Memorando 053/2011/Comissão de Outorga, de 12/12/2011 (peça 40, p. 4-90), com a
cópia da Ata de Respostas aos Pedidos de Esclarecimentos sobre o conteúdo do Edital; Ofício
957/DG/ANTT/2011, de 21/12/2011 (peça 41, p. 1), contendo informações referentes à Reunião de
Esclarecimentos realizada na BM&FBOVESPA em 14/12/2011, em São Paulo/SP, incluindo a ata da
respectiva reunião, bem como a descrição dos procedimentos adotados, o material utilizado nas
apresentações e os formulários para preenchimento de perguntas; e pelo Ofício 181/2012/DG/ANTT,
de 1º/3/2012 (peça 44, p. 1), contendo os relatórios de julgamento da fase de habilitação, abordando a
habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e
Relatório da Análise do Plano de Negócios da Proponente Primeira Colocada no leilão.
26. A ANTT também encaminhou, por meio do Ofício 181/2012/DG/ANTT, de 1º/3/2012 (peça
44, p. 1), cópia da Solicitação de Esclarecimentos enviados pela Comissão de Outorga à proponente
primeira colocada, bem como as respostas a esses pedidos de esclarecimentos, e cópia da Ata de
Julgamento dos Documentos de Qualificação e Plano de Negócios da Proponente Primeira Colocada
no Leilão do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA, divulgada a partir de 24/2/2012.
27. A ANTT encaminhou ainda, em consonância com o art. 3º, inciso III, alínea “d” e inciso IV,
alínea “b”, item 4, da IN TCU 46/2004, cópia das decisões proferidas em recursos interpostos contra
os resultados das fases de habilitação e de julgamento, por meio do Ofício 385/2012/DG, de 7/5/2012
(peça 75, p. 1). Houve recurso administrativo protocolado em 2/3/2012 pela proponente segunda
colocada no leilão previsto no Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, alegando principalmente o
descumprimento de cláusulas editalícias pela proponente primeira colocada (peça 75, p. 7). A
proponente primeira colocada, em 13/3/2012, apresentou impugnação a esse recurso (peça 75, p. 47),
e, como reforço das razões do recurso inicial, a proponente segunda colocada protocolou
Manifestação junto à ANTT, em 23/3/2012 (peça 75, p. 140).
28. Por fim, a Comissão de Outorga decidiu, em 4/4/2012, pelo não acolhimento do recurso
administrativo impetrado pela proponente segunda colocada (peça 75, p. 168), decisão esta
acompanhada pela Diretoria Geral da ANTT, que expediu a Resolução 3.808, de 3/5/2012, com a
decisão final sobre o recurso interposto (peça 75, p. 276).
29. Dessa forma, conclui-se que a ANTT encaminhou tempestivamente a documentação relativa
ao terceiro e quarto estágios da fiscalização, na medida em que o envio de parte da documentação
ocorreu dentro do prazo máximo de dez dias fixado pelo art. 4º, inciso III, alíneas “a” e “b” e inciso
IV, alíneas “c” e “d” da IN TCU 46/2004.
V - ATENDIMENTO AOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
30. A atual norma reitora do PND é a Lei 9.491/1997, a qual dispõe, de forma geral, sobre
escopo, objeto e procedimentos aplicáveis à matéria. Nesse sentido, pode-se argumentar que o Edital
001/2011 - BR-101/ES/BA alinha-se aos objetivos inscritos no art. 1º, incisos I a VI, da Lei
9.491/1997, destacando-se o fim preconizado em seu inciso III de “permitir a retomada de
investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada”.
31. O objeto da outorga de concessão em análise encontra tanto amparo constitucional quanto
infralegal, à vista do art. 2º, inciso III, da Lei 9.491/1997, segundo o qual poderá ser objeto de
desestatização “serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização”.
32. Em termos formais quanto ao edital, a Lei 8.987/1995 enumera, em seu art. 18, requisitos a
serem preenchidos pelo instrumento convocatório das licitações para outorga de serviços públicos. A
associação traçada no Quadro 3 permite verificar a compliance entre aqueles requisitos e os itens do
Edital 001/2011-BR-101/ES/BA:
Quadro 3 - Aderência do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA aos requisitos do art. 18 da Lei
8.987/1995
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Requisitos do art. 18 da Lei 8.987/1995
I – o objeto, metas e prazo da concessão;
Item correspondente do edital
Item 1.1 da parte III do Edital
e item 3.1 da minuta contratual
(Parte VII do Edital supra);
II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada Programa de Exploração
do serviço;
Rodoviária (Anexo 2 da minuta
contratual);
III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da Cronograma constante do item
licitação e assinatura do contrato;
13.1 do Edital;
IV – prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos Item 2 da Parte IV do Edital;
interessados, os dados, estudos e projetos necessários à
elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a Itens 5 e 6 da Parte V do
aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da Edital;
regularidade jurídica e fiscal;
VI – as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares Item 17 da minuta contratual
ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; (Parte VII do Edital);
VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da Item 19 da minuta contratual
concessionária em relação a alterações e expansões a serem (Parte VII do Edital);
realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação
do serviço;
VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
Item 16.3 da minuta contratual
(Parte VII do Edital);
IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem Preâmbulo e item 14 do Edital;
utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da
proposta;
X – a indicação dos bens reversíveis;
Item 4 da minuta contratual
(Parte VII do Edital);
XI – as características dos bens reversíveis e as condições em Itens 27.2 e 27.3 da minuta
que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver contratual (Parte VII do
sido extinta a concessão anterior;
Edital);
XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das Item 7.1 da minuta contratual
desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra (Parte VII do Edital);
pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII – as condições de liderança da empresa responsável, na Item 5.4 da Parte V do Edital;
hipótese em que for permitida a participação de empresas em
consórcio;
XIV – nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, Minuta Contratual (Parte VII
que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta do Edital);
Lei, quando aplicáveis;
XV – nos casos de concessão de serviços públicos precedida da Programa de Exploração
execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os Rodoviária (Anexo 2 da minuta
quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena contratual);
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte
específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao
valor da obra;
XVI – nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a Não se aplica.
ser firmado.
Fonte: Lei 8.987/1995 e Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peças 52 e 58).
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33. Com base nas informações constantes do Quadro 3, pode-se afirmar que o conteúdo do
Edital 001/2011-BR-101/ES/BA atende aos parâmetros formais fixados pelo art. 18 da Lei 8.987/1995.
34. Quanto aos termos formais da minuta contratual, a Lei 8.987/1995 dispõe, em seu art. 23,
sobre os elementos obrigatórios aos contratos de concessão. O Quadro 4 apresenta esses requisitos,
associando-os às cláusulas da minuta de avença que compõe a Parte VII do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA:
Quadro 4 - Requisitos contratuais conforme a Lei 8.987/1995 e cláusulas da minuta contratual
Requisitos do art. 23 da Lei 8.987/1995
Cláusula
correspondente
da
minuta
contratual
Itens 2 e 3; e item 2.1 do Programa de
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
Exploração Rodoviária (Anexo 2 da minuta
contratual);
II – ao modo, forma e condições de prestação do Programa de Exploração Rodoviária (Anexo
serviço;
2 da minuta contratual);
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e Programa de Exploração Rodoviária (Anexo
parâmetros definidores da qualidade do serviço;
2 da minuta contratual);
IV – ao preço do serviço e aos critérios e
procedimentos para o reajuste e a revisão das Itens 15 e 16;
tarifas;
V – aos direitos, garantias e obrigações do poder
concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura
Item 19;
alteração e expansão do serviço e conseqüente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários para
Item 11;
obtenção e utilização do serviço;
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos, dos métodos e práticas de execução
Itens 13.1 a 13.8;
do serviço, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-la;
VIII
–
às
penalidades
contratuais
e
administrativas a que se sujeita a concessionária e Item 18;
sua forma de aplicação;
IX – aos casos de extinção da concessão;
Itens 28 a 32;
X – aos bens reversíveis;
Itens 4, 27.2 e 27.3;
XI – aos critérios para o cálculo e a forma de
pagamento das indenizações devidas à Item 32.2;
concessionária, quando for o caso;
XII – às condições para prorrogação do contrato; Item 3.2;
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade
da prestação de contas da concessionária ao Item 12;
poder concedente;
XIV – à exigência da publicação de
demonstrações
financeiras
periódicas
da Item 12.1.4;
concessionária; e
XV – ao foro e ao modo amigável de solução das
Itens 35.1 e 36.5;
divergências contratuais.
Par. único, I – estipular os cronogramas físico- Programa de Exploração Rodoviária (Anexo
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Requisitos do art. 23 da Lei 8.987/1995
Cláusula
correspondente
da
minuta
contratual
financeiros de execução das obras vinculadas à 2 da minuta contratual);
concessão; e
Par. único, II – exigir garantia do fiel
cumprimento, pela concessionária, das obrigações Item 8.
relativas às obras vinculadas à concessão.
Fonte: Parte VII do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA (peça 58).
35. Com base nas informações constantes do Quadro 4, pode-se afirmar que o conteúdo do
Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, à exceção da falta de “exigência da publicação de demonstrações
financeiras periódicas da concessionária” (art. 23, inciso XIV, da Lei 8.987/1995) atende às
formalidades estabelecidas pelo art. 23 da Lei 8.987/1995.
36. Cabe ressaltar que a minuta contratual, em seu item 12.1.4, consigna a obrigação de a
concessionária de fornecer suas demonstrações financeiras trimestralmente à ANTT, porém não há a
determinação de publicá-las, em desacordo, portanto, com o disposto no art. 23, inciso XIV, da Lei
8.987/1995, que reitera a obrigação da concessionária de publicar suas demonstrações.
37. Ademais, a Lei 6.404/1976 (Lei de Sociedade por Ações) já institui, em seu art. 176, a
obrigatoriedade de publicação das demonstrações ali especificadas.
38. Dessa forma, entendemos relevante determinar à ANTT para que, nos futuros contratos de
concessão, inclua item editalício e cláusula contratual estabelecendo a exigência da publicação de
demonstrações financeiras periódicas por parte da concessionária.
39. Cumpre destacar alguns aspectos importantes constantes do contrato de concessão que
tratam de aperfeiçoamento implementado pelo Poder Concedente a partir da 2ª etapa de outorga de
concessões rodoviárias federais. Cabe frisar que, em 2003, o TCU, ao apreciar o TC 016.243/2000-0,
exarou o Acórdão 1.366/2003-TCU-Plenário, no qual constou recomendação ao Ministério dos
Transportes e à ANTT para que considerassem, “em seus novos estudos, alterações e/ou
aperfeiçoamentos do modelo regulatório adotado, uma vez que as decisões do Tribunal não impedem
que o poder concedente reveja, caso julgue pertinente, o modelo de concessões aplicado às rodovias
federais [1ª etapa de outorga de concessões de rodovias federais]”.
40. Passa-se, então, à análise para verificar a aderência e consistência ao caso em apreço
referente aos seguintes aspectos:
Valor da Tarifa Básica de Pedágio (TBP);
Objeto, Metas e Prazo;
Habilitação de Proponentes;
Parâmetros de Desempenho e Obras e Serviços Obrigatórios, não Obrigatórios e
Condicionados ao Tráfego;
Garantia da Proposta e da Execução do Contrato;
Plano de Negócios;
Política Tarifária: Reajustes Tarifários, Fator X, Revisão Ordinária e Extraordinária da TBP;
Alocação de Riscos;
Fiscalização do Cumprimento do Contrato pela ANTT;
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro; e
Resolução de Controvérsias.
V.1 - Valor da Tarifa Básica de Pedágio (TBP)
41. Cotejando a cópia do Edital (peça 52) com a Minuta de Contrato (peça 58), vislumbramos
que os termos e valores ali contidos coincidem entre si e com os do EVTEA e os da Resolução 8/2011
do CND, em especial o referente ao valor da Tarifa Básica de Pedágio de R$ 0,06237, considerada no
EVTEA, representando a tarifa quilométrica relativa ao veículo de rodagem simples (automóvel,
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
caminhão e furgão) e de dois eixos, referenciada a janeiro de 2009, conforme item 1.2 do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA e item 1.1 (xxxix) da Minuta de Contrato.
V.2 - Objeto, Metas e Prazo
42. O objeto do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, de acordo com os termos do item 1, é a
concessão do serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de
melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, nos termos, no prazo e nas condições
estabelecidas na Minuta do Contrato, incluindo, mas não se limitando ao Anexo 2 da Minuta do
Contrato que diz respeito ao Programa de Exploração Rodoviária (PER).
43. O valor do contrato de R$ 6.928.359.033,92 foi estimado com base na receita tarifária total
prevista para o prazo de 25 anos de concessão, atendendo ao disposto na Decisão
586/2001-TCU-Plenário. Esse valor é meramente indicativo, de acordo com os termos dos itens 1.3 e
1.4 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômicofinanceiro requerido no âmbito da concessão. O prazo da concessão consta do item 11.1, (v), do
Edital, estando em consonância com o EVTEA analisado.
44. O Programa de Exploração Rodoviária (PER) constante do Anexo 2 da Minuta do Contrato,
abrange todas as condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias e especificações
mínimas que determinam as obrigações da Concessionária, englobando, entre outras coisas, (a) as
obras e serviços de caráter não obrigatório, as obras e serviços de caráter obrigatório, bem como as
obras condicionadas ao volume de tráfego, referidas no Capítulo 3 do referido Anexo 2, e (b) os
parâmetros de desempenho e as especificações técnicas mínimas que exigirão intervenções da
Concessionária, constantes no Capítulo 4 do referido Anexo 2.
V.3 - Habilitação de Proponentes
45. Os requisitos para habilitação da licitante vencedora são enumerados pelo art. 27 e
detalhados nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/1993. O Quadro 5 ilustra a correspondência entre esses
requisitos e os itens do Anexo 5 (Documentos de Qualificação) do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA:
Quadro 5 – Documentos de para habilitação – Lei 8.666/1993 e Edital 001/2011-BR-101/ES/BA
Requisitos da Lei 8.666/1993
Descrição e regulamentação
Previsão no Edital
Lei 8.666/1993
Anexo 5
Habilitação jurídica
Art. 28
Itens 3 a 6
Regularidade fiscal
Art. 29
Itens 8 a 10
Qualificação técnica
Art. 30
Itens 11 a 13
Qualificação econômico-financeira
Art. 31
Item 7
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Item 14
Federal
Fonte: Lei 8.666/1993 e Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52).
V.3.1 - Habilitação Jurídica
46. Os documentos relativos à regularidade jurídica elencados no item 3 do Anexo 5 do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA para pessoa jurídica estão em consonância com o disposto no art. 28,
incisos I a V, da Lei 8.666/1993.
47. No caso de a proponente ser entidade aberta ou fechada de previdência complementar,
instituição financeira ou fundo de investimento, há necessidade de apresentação de outros documentos
adicionalmente aos discriminados no item 3 do Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, conforme
Quadro 6:
Quadro 6 - Documento adicional relativo à regularidade jurídica
Proponente
Documento
Entidade aberta ou
Comprovante de autorização expressa e específica quanto à
fechada
de constituição e funcionamento da entidade de previdência complementar,
previdência
concedida pelo órgão fiscalizador competente, e declaração de que os
complementar
planos e benefícios por ela administrados não se encontram sob
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
liquidação ou intervenção da Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social.
Instituição
Comprovação de que está autorizada a funcionar como instituição
financeira
financeira pelo Banco Central do Brasil.
Fundo
de
Ato constitutivo com última alteração arquivada perante órgão
investimento
competente;
Prova de contratação de gestor, se houver, bem como de eleição do
administrador em exercício;
Comprovante de registro do fundo de investimentos na Comissão de
Valores Mobiliários;
Regulamento do fundo de investimentos(e suas posteriores alterações, se
houver);
Comprovante de registro do regulamento do fundo de investimentos
perante o Registro de Títulos e Documentos competente;
Comprovação de que o fundo de investimentos encontra-se devidamente
autorizado a participar do Leilão e que o seu administrador pode
representá-lo em todos os atos e para todos os efeitos do Leilão,
assumindo em nome do fundo de investimentos todas as obrigações e
direitos que decorrem do Leilão;
Comprovante de qualificação do administrador e, se houver, do gestor
do fundo de investimentos, perante a Comissão de Valores Mobiliários;
Certidão negativa de falência da administradora e gestora do fundo,
expedida pelo(s) cartório(s) de distribuição da sede da(s) mesma(s), com
data de até 60 (sessenta) dias corridos anteriores à Data para
Recebimento dos Envelopes.
Fonte: Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52).
48. Para o caso de entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a documentação
adicional, constante do item 4 do Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52), está de
acordo com os termos dos arts. 33, inciso I, e 38, inciso I, da Lei Complementar 109/2001.
49. No caso de instituição financeira, a documentação adicional, constante do item 5 do Anexo 5
do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52), está em conformidade com os ditames do art. 10, inciso
X, da Lei 4.595/1964 e da Resolução 3.040/2002/BACEN.
50. Quanto ao fundo de investimento, a documentação adicional, constante do item 6 do Anexo 5
do Edital, está em conformidade Lei 6.385/1973, c/c os arts. 7º, 8º e 64 da Instrução CVM 409/2004.
51. Conclui-se, portanto, que a documentação relativa à habilitação jurídica da proponente
constante do Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA está em harmonia com a legislação vigente,
em especial a Lei 8.666/1993, a Lei Complementar 109/2001, a Lei 4.595/1964, a Resolução
3.040/2002/BACEN, a Lei 6.385/1973 e a Instrução CVM 409/2004.
V.3.2 - Regularidade Fiscal
52. A documentação para comprovação da regularidade fiscal consta dos itens 8 a 10 do Anexo
5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA e está em conformidade com o disposto no art. 29, incisos I a IV,
da Lei 8.666/1993.
53. Cumpre registrar que a Lei 12.440/2011, com vigência a partir de 4/1/2012, instituiu a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovar a inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. Em virtude dessa Lei, o inciso IV do art. 27 da Lei
8.666/1993 passou a vigorar com a redação “regularidade fiscal e trabalhista”, sendo incorporado o
inciso V ao art. 29 da Lei de Licitações nos seguintes termos:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá
em:
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
54. O Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, por ter sido publicado anteriormente à vigência da Lei
12.440/2011, não incluiu a exigência da CNDT como requisito para habilitação da proponente.
Portanto, cabe dar ciência à ANTT, com fulcro na Portaria-Segecex 13/2011, sobre a necessidade
de inclusão da CNDT como requisito à regularidade fiscal e trabalhista para habilitação de
proponentes nas futuras licitações.
V.3.3 - Habilitação Econômico-Financeira
55. No tocante à qualificação econômico-financeira, a documentação solicitada, nos termos do
item 7 Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, está em concordância com o disposto no art. 31,
incisos I a III, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, em especial, o valor mínimo de R$ 100 milhões
estabelecido para o patrimônio líquido, na medida em que não excede a 10% do valor estimado do
contrato de R$ 6.928.359.033,92 fixado no item 1.3 do Edital.
V.3.4 - Habilitação Técnica
56. Com relação à habilitação técnica, a documentação constante dos itens 11 a 13 do Anexo 5
do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA encontra-se de acordo com o disposto no art. 30 da Lei
8.666/1993.
V.4 - Parâmetros de Desempenho e Obras e Serviços Obrigatórios, não Obrigatórios e
Condicionados ao Tráfego
57. O art. 23, inciso III, da Lei 8.987/1995, impõe como cláusula essencial do contrato de
concessão a relativa aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço. Ainda, o art. 6º da Lei 8.987/1995 prescreve que “toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. Em vista disso, o Acórdão
1.656/2011-TCU-Plenário, em seu item 9.4, determinou à ANTT que fizesse constar no edital e na
minuta de contrato da concessão em tela:
9.4.1. os parâmetros de qualidade que permitam mensurar objetivamente a prestação de serviço
adequado, conforme previsto na Lei 8.987/1995, para os denominados trabalhos iniciais, realizados
antes do início da cobrança do pedágio, e para os serviços realizados durante a execução do
contrato; e
9.4.2. o pleno atendimento dos parâmetros de qualidade relativos aos trabalhos iniciais como
condicionante ao início da cobrança de pedágio;
58. O atendimento ao item 9.4 do Acórdão 1.656/2011-TCU-Plenário já foi considerado
atendido, conforme item 10 desta instrução. Ressalte-se que o item 9.4.1 do referido Acórdão faz
menção a trabalhos iniciais e demais serviços a serem realizados durante a execução do contrato.
Assim, tendo em vista a abrangência e complexidade do tema, passamos a destacar, neste tópico,
conforme mencionado no item 9 desta instrução, aspectos específicos sobre os parâmetros de
qualidade estabelecidos na minuta contratual.
59. O item 8.1.2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, em observância aos
arts. 6º e 23, inciso III, da Lei 8.987/1995, obriga a concessionária a realizar obras e serviços de
caráter obrigatório, obras e serviços de caráter não obrigatório, e obras condicionadas ao volume de
tráfego, bem como todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos parâmetros
de desempenho e demais especificações técnicas mínimas estabelecidas no contrato e no PER. O
Quadro 7 ilustra as regras estabelecidas na minuta de contrato sobre serviços e obras obrigatórias,
não obrigatórias e condicionadas ao tráfego:
Quadro 7 - Serviços e obras obrigatórias, não obrigatórias e condicionadas ao tráfego – Minuta
e Contrato
Obras e Serviços
Obrigatórios
Não Obrigatórios
Condicionados ao Volume de
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tráfego
8.3.1 As obras
8.2.1 As obras e
8.4.1 As obras condicionadas ao
e serviços de cada serviços de cada um dos volume de tráfego são aquelas constantes
um dos segmentos segmentos
do
Sistema do item 3.3 do PER, e correspondem às
do
Sistema Rodoviário descritos no obras e serviços de ampliação da
Capítulo 3 do PER e que capacidade do Sistema Rodoviário cuja
Rodoviário
descritos no PER compreendem as atividades execução dependerá do volume de tráfego
como
obras
de relacionadas aos trabalhos constatado ao longo do Prazo da
caráter obrigatório iniciais,
recuperação, Concessão, na forma deste Contrato e do
deverão
estar manutenção, conservação e PER.
concluídas no prazo monitoração deverão atender
8.4.2 As obras condicionadas de
e
condições aos
Parâmetros
de cada um dos subtrechos do Sistema
estabelecidas.
Desempenho do Capítulo 4 Rodoviário descritos no PER deverão
8.3.2
Na do PER.
estar concluídas até 12 (doze) meses
hipótese
de
a
8.2.2 Na hipótese de a contados da data em que for verificado que
Concessionária não Concessionária não atender o VMD-Móvel do respectivo subtrecho
concluir as obras de aos
Parâmetros
de atingiu o volume de veículos indicado na
caráter obrigatório, Desempenho constantes do Tabela 3.1, para duplicação, e na Tabela
a ANTT aplicará as Capítulo 4 do PER, a ANTT 3.2, para faixas adicionais, constantes do
penalidades
aplicará as penalidades item 3.3 do PER.
previstas
neste previstas neste Contrato, sem
8.4.3 O não cumprimento da
Contrato,
sem prejuízo da recomposição do obrigação das subcláusulas anteriores
prejuízo
da equilíbrio
econômico- sujeitará a Concessionária à aplicação das
recomposição
do financeiro
mediante penalidades previstas neste Contrato, sem
equilíbrio
aplicação automática do prejuízo da recomposição do equilíbrio
econômicoDesconto de Reequilíbrio econômico-financeiro mediante aplicação
financeiro na forma previsto na subcláusula 20.6 automática do Desconto de Reequilíbrio
prevista
na deste Contrato.
previsto na subcláusula 20.6 deste
subcláusula 20.4.2
Contrato.
(iii).
Fonte: Minuta de Contrato do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA (grifos no original)
(sublinhamos) (peça 58).
60. Pode-se afirmar, com base no Quadro 7, que existem três classes de obras e serviços afetos
ao Edital 001/2011-BR-101/ES/BA: obras e serviços de caráter obrigatório; obras e serviços de
caráter não obrigatório; e obras condicionadas ao volume de tráfego. Cada uma dessas classes tem
fases e características distintas estabelecidas nos termos do PER, descrito no Anexo 2 da Minuta de
Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. O Quadro 8 resume especificidades referentes a obras e
serviços obrigatórios, não obrigatórios e condicionados ao volume de tráfego:
Quadro 8 - Serviços e obras obrigatórias, não obrigatórias e condicionadas ao tráfego - PER
Obras e Serviços
Obrigatórios
Não Obrigatórios
Condicionados ao Volume
de Tráfego
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Obras e Serviços
Obrigatórios
Obras e serviços cuja data
e/ou
condições
para
conclusão de sua execução ou
implantação deverá ocorrer
conforme o determinado pela
ANTT.
Compreendem as obras de
ampliação de capacidade,
melhorias
físicas
e
operacionais, sistemas de
operação, e sistema de
arrecadação de pedágio.
Não Obrigatórios
Obras e serviços cuja execução ou
implantação deverá ocorrer de
forma a atender aos parâmetros de
desempenho e às especificações
técnicas mínimas constantes no
Capítulo 4 definidos no PER, e
cujo cronograma apresentado tem
caráter meramente indicativo.
Compreendem
as
atividades
relacionadas
aos
trabalhos
iniciais, recuperação, manutenção,
conservação, monitoração e obras
e serviços emergenciais.
Condicionados ao Volume
de Tráfego
Obras e serviços de
ampliação de capacidade
cujo início de execução
dependerá do volume de
tráfego constatado ao
longo
do prazo da
As obras e serviços aqui concessão, na forma deste
mencionados não possuem, em sua PER.
grande maioria, cronograma de
início e término definidos dentro
da fase, devendo, no entanto,
serem executados dentro do prazo
de duração da respectiva fase.
Fonte: Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (grifos no original)
(sublinhamos) (peça 59).
61. Vislumbra-se do Quadro 8 que obras e serviços obrigatórios devem ser realizados conforme
posto no contrato, ou seja, sem possibilidade de flexibilização, especificamente quanto à data de
conclusão, isto é, sem prorrogação, e nas condições avençadas. Além disso, o concessionário deverá
atender aos parâmetros de desempenho, o que impõe à ANTT, nos termos do art. 27, inciso XVI, da
Lei 10.233/2011, fiscalizar a prestação dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e
condições avençadas no contrato de concessão.
62. No que tange a obras e serviços não obrigatórios, percebe-se do Quadro 8 que existe certa
flexibilidade já expressa, na medida em que não há fixação de data de início e de término para
realização dentro da fase (atividade), mas delimitação do respectivo período de a execução ter de
ocorrer dentro da fase (atividade). Ou seja, cabe à futura concessionária dar início a tais obras e
serviços. Em contrapartida, deve a concessionária executar obras e serviços não obrigatórios
atendendo aos parâmetros de desempenho. Em vista das condições que regem tais obras e serviços, a
responsabilidade de a ANTT fiscalizar o cumprimento do contrato de concessão, ao exercer suas
atribuições dispostas nos arts. 22, inciso V, e 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, é determinante para
que o usuário receba o serviço público adequado compatível com a tarifa cobrada.
63. No tocante a obras e serviços condicionados ao volume de tráfego, de acordo com o Quadro
8, a possibilidade de realização está vinculada à demanda, ou seja, ao fluxo de tráfego do trecho da
rodovia concedido. Neste ponto, o acesso à informação sobre fluxo de veículos por parte da ANTT é
essencial, a fim de identificar o momento em que a concessionária deverá adotar as medidas previstas
no contrato para, em seguida, exercer seu poder fiscalizatório.
V.4.1 - Parâmetros de Desempenho
64. O Capítulo 4 do PER, Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA
(peça 59), impõe que a futura concessionária deverá seguir o disposto no PER durante todo o prazo
da concessão e na execução de todas as intervenções a serem feitas no sistema rodoviário: trabalhos
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
iniciais; recuperação; manutenção; melhoramentos; conservação; monitoração; gestão ambiental e
social do sistema rodoviário; sistemas de operação e de arrecadação de pedágio; e obras e serviços
emergenciais. Estabelece também que a futura concessionária deverá elaborar os projetos e executar
as obras listadas no Capítulo 3 do PER prevalecentemente de acordo com as normas e especificações
adotadas pelo DNIT, consoante os termos que se seguem:
Salvo referência específica, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os projetos e executar as
obras de caráter obrigatório, não obrigatório e condicionadas ao volume de tráfego listadas no
Capítulo 3 e as obras necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos
neste Capítulo de acordo com as normas e especificações adotadas pelo DNIT e, quando cabível,
pelos documentos técnicos pertinentes da ABNT ou outras normas aceitas pela ANTT.
A CONCESSIONÁRIA deverá submeter os projetos para a aceitação pela ANTT antes da data
do início da execução das obras e investimentos em questão, de acordo com a regulamentação
vigente, de forma a assegurar o cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e
especificações técnicas mínimas descritos neste Capítulo, devidamente acompanhados, quando for o
caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das demais autoridades
competentes (sublinhamos).
65. Nesse sentido, os principais indicadores empregados nos parâmetros de desempenho para
avaliação funcional e estrutural do pavimento, bem como do padrão de conforto e segurança dos
usuários estão definidos no Capítulo 4 do PER, Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA, conforme ilustrado no Quadro 9:
Quadro 9 - Principais indicadores empregados nos parâmetros de desempenho
para avaliação funcional e estrutural do pavimento
Indicadores
Normas a serem adotadas
Deflexão característica (Dc)
DNIT 273/96-PRO
Flecha na trilha de roda
DNIT 006/2003-PRO e DNIT 007/2003-PRO
Índice de Condição do Pavimento (ICP)
DNIT 062/2004-PRO
DNIT 060/2004-PRO Manual de pavimentos rígidos do
DNIT
Índice de Gravidade Global (IGG)
006/2003-PRO
Índice de Irregularidade Longitudinal
Não indicada
(IRI)
Índice de retrorrefletância
Não indicada
Trincamento (TR)
Não indicada
Valor de Resistência à Derrapagem
Manual de restauração de pavimentos asfálticos do
(VRD)
DNIT (2006)
Macrotextura
AFNOR NF P98-216-7
Manual de restauração de pavimentos asfálticos do
DNIT (2006)
Fonte: Capítulo 4 do PER (peça 59).
66. Observa-se do Quadro 9 que foram estabelecidos pela ANTT não só os principais
indicadores empregados nos parâmetros de desempenho que deverão ser atendidos pela
concessionária, mas também as normas do DNIT e internacionais (AFNOR NF P98-216-7) associadas
aos indicadores, à exceção dos índices de irregularidade longitudinal e de retrorrefletância e do
trincamento. Além disso, o Capítulo 4 do PER define cada um dos principais indicadores empregados
nos parâmetros de desempenho para avaliação funcional e estrutural do pavimento, bem como do
padrão de conforto e segurança dos usuários.
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
67. Assim, pode-se concluir que os indicadores empregados nos parâmetros de desempenho
para avaliação funcional e estrutural do pavimento estabelecidos no Anexo 2 da Minuta de Contrato
Edital 001/2011-BR-101/ES/BA atende ao disposto no art. 6º da Lei 8.987/1995.
V.4.2 - Obras e Serviços de Caráter Obrigatório
68. O Quadro 10 e a Figura 1 ilustram a época de realização de obras e serviços obrigatórios
referentes a melhorias e ampliações – duplicações em trechos de pista simples, dispostas no item 3.2
do PER.
Figura 1 - Mapa de subtrechos do sistema rodoviário
Fonte: Apêndice B do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça
59).
Quadro 10 - Obras e serviços obrigatórios: melhorias e ampliações - duplicações em trechos de
pista simples
Rodovia
Ampliação
Prazo máximo
Subtrecho
(km)
(término
do
ano
Km
Km
Extensão Km
Km
Extensão concessão)
inicial final
(km)
inicial final
(km)
H
BA
939,4 956,9 17,5
939,4 956,9 17,5
10º
ES
0,0
49,2
49,2
0,0
49,2
49,2
10º
A
49,2
137,1 87,9
49,2
137,1 87,9
10º
B
137,1 190,0 52,9
137,1 190,0 52,9
10º
C
190,0 228,9 38,9
190,0 228,9 38,9
5º
D
228,9 255,8 26,9
228,9 244,9 16,0
4º
E
255,8 305,8 50,0
302,7 305,8 3,1
4º
F
305,8 357,0 51,2
305,8 357,0 51,2
6º
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
G
I
357,0 425,7 68,7
357,0 425,7 68,7
6º
425,7 458,4 32,7
425,7 458,4 32,7
23º
Fonte: Apêndice C do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA (peça
59).
69. O Apêndice C do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA indica
nove subtrechos utilizados como referência para localização das intervenções necessárias no sistema
rodoviário, conforme representados no Quadro 10. Ainda, informa que “as referências quilométricas
indicadas estão baseadas na quilometragem referente ao PNV 2007”.
70. Destaca também que para “fixar as datas das ampliações, foram determinados gatilhos
volumétricos para as duplicações, em todos os trechos, caso este gatilho não seja atingido até o prazo
máximo obrigatório, esta obra torna-se obrigatória e deve ser concluída até o prazo máximo
obrigatório”. Ou seja, a futura concessionária obrigatoriamente deverá realizar as duplicações dos
nove subtrechos até o final do ano de concessão fixado (ver Quadro 10) independentemente do volume
de tráfego atingido, conforme disposto no Apêndice C do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA.
71. Merece registrar que, até o final do 4º ano de concessão, os subtrechos D e E (ver Figura 1),
no total de 76,9 km de extensão do trecho concedido, deverão estar duplicados. São subtrechos que
vão da ES-261 para o acesso a Serra (D) e do acesso a Serra ao acesso local (E). Na sequência, até o
final do 5º ano de concessão, a futura concessionária deverá duplicar o subtrecho C de 38,9 km de
extensão e, até o final do 6º ano de concessão, deverá duplicar os subtrechos F e G com extensão total
de 119,9 km (ver Figura 1). Assim sendo, até o final do 6º de concessão, 235,7 km de extensão do
trecho a ser concedido da BR-101/ES/BA obrigatoriamente deverá estar duplicado, compreendendo os
subtrechos C, D, E, F e G.
V.4.3 - Obras e Serviços Condicionadas ao Volume de Tráfego
72. O item 3.3.1 do PER, Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA,
dispõe sobre as obras e serviços condicionadas ao volume de tráfego. O fator determinante é o
atingimento do Volume Diário Médio Anual (VDMA) (“gatilho”), que corresponde “à média móvel do
volume diário de veículos, aferido nos dois sentidos, sem distinção quanto à categoria dos veículos,
calculada diariamente para os últimos 365 dias, de forma a contemplar fatores como sazonalidade e
variações extraordinárias, para os segmentos de pistas simples”. O Quadro 11 apresenta os
subtrechos e VDMAs indicativos da necessidade de ampliação de capacidade:
Quadro 11 – Subtrechos e VDMAs indicativos da necessidade de ampliação de capacidade
Subtrecho
Km inicial
Km final Extensão (km) VDMA
H
a 939,4
956,9
17,5
9.400
b 0,0
49,2
49,2
A
49,2
137,1
87,9
10.300
B
137,1
190,0
52,9
12.000
C
190,0
228,9
38,9
10.200
D
228,9
255,8
26,9
10.000
E
255,8
305,8
50,0
10.000
F
305,8
357,0
51,2
10.900
G
357,0
425,7
68,7
10.600
I
425,7
458,4
32,7
10.000
VDMA = Volume Diário Médio Anual
Fonte: Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 59).
V.4.4 – Obras e Serviços de Caráter Não Obrigatório
73. O item 3.1 do PER, Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA,
dispõe sobre as obras e serviços de caráter não obrigatório: trabalhos iniciais; recuperação;
manutenção; conservação; monitoração; e obras e serviços emergenciais.
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
74. O item 3.1.1 do PER fixa o prazo máximo de 12 meses, podendo este prazo ser menor, desde
que concluídos e aceitos pela ANTT, para realização dos trabalhos iniciais, que têm o “objetivo de
realizar as obras e serviços de recuperação do trecho concedido e a implantação de instalações e
equipamentos operacionais, de conservação e de manutenção imprescindíveis à operação do sistema
rodoviário”. Ainda, estabelece que:
(...)
A CONCESSIONÁRIA deverá prever em seu planejamento executivo, a ser submetido à ANTT,
antes do efetivo início dos serviços, o conjunto das intervenções previstas para os TRABALHOS
INICIAIS, que deverão ser executadas de forma que sejam atendidos os PARÂMETROS DE
DESEMPENHO estabelecidos no Capítulo 4.
Percebe-se que a execução dos trabalhos iniciais é essencial, na medida em que englobam
“obras e serviços de natureza emergencial a serem realizados nos primeiros doze meses de concessão,
objetivando sanar os riscos iminentes ao tráfego e ao corpo estradal, limitando-se a recompor parte
das condições pré-existentes da rodovia” (sublinhamos). Nesse sentido, o conjunto das intervenções
que a futura concessionária optará para realizar os trabalhos iniciais é relevante, pois devem
assegurar o atendimento dos parâmetros de desempenho estabelecidos no Capítulo 4 do PER, Anexo 2
da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. Ainda, o item 3.1.1 do PER sinaliza que a
ANTT terá prévio conhecimento das intervenções que serão adotadas pela futura concessionária para
realizar os trabalhos iniciais no prazo máximo de 12 meses e de acordo com os parâmetros de
desempenho. O Quadro 12 discrimina algumas etapas que a futura concessionária deverá atender
durante a fase de trabalhos iniciais.
Quadro 12 - Etapas obrigatórias impostas à concessionária constantes da fase de trabalhos
iniciais
Etapas da Fase de Trabalhos Iniciais
Data / Período para Finalização
Planejamento estratégico.
Antes do início efetivo dos
serviços
Cadastramento completo de todos os elementos da rodovia Antes do início efetivo dos
identificando quais elementos e trechos sofrerão intervenção. serviços
Relatório de riscos iminentes incluindo obras e intervenções. Até o final do 2º mês da concessão
Relatório com os locais críticos geradores de acidentes de Até o final do 3º mês da concessão
trânsito da rodovia, com propostas de soluções a serem
implementadas.
Referentes a obras de arte especiais (OAEs):
guarda-copos, guarda-rodas e passeios sem necessidade de
recuperação ou substituição;
Até o final do 6º mês da concessão
guarda-copos e guarda-rodas limpos e pintados;
ausência total de sistemas de drenagem dos tabuleiros sujos
e obstruídos;
viadutos, passarelas de pedestres e passagens inferiores
com placas de sinalização, com indicação do gabarito
vertical de passagem;
ausência total de problemas emergenciais, de qualquer
natureza, que, em curto prazo, possam colocar em risco a
estabilidade das OAEs.
Referentes ao canteiro central e faixa de domínio da rodovia
a ausência total de vegetação:
rasteira nas áreas nobres com comprimento superior a 10
cm;
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
rasteira com comprimento superior a 30 cm nos demais
locais da faixa de domínio, numa largura mínima de quatro
metros em relação ao bordo da pista;
que afete a visibilidade dos usuários ou cause perigo à
segurança de tráfego ou das estruturas físicas, ou que
estejam mortas ou, ainda, afetadas por doença;
rasteira nas edificações e áreas operacionais e de suporte
com comprimento superior a 10 cm, numa largura mínima de
10 m em relação aos seus entornos.
Todas as cercas da rodovia deverão ser reposicionadas,
complementadas e recuperadas.
Os sistemas elétricos e de iluminação existentes na rodovia
deverão se encontrar totalmente recuperados ou substituídos,
mantendo suas características originais.
A recuperação dos sistemas de iluminação existente deverá
abranger, no mínimo, 13,2 km de extensão incluindo todas as
passarelas existentes, além de todos os locais onde a
iluminação for necessária ao funcionamento noturno das
câmeras para monitoração do tráfego, relativas ao CFTV.
O estudo relativo à complementação dos sistemas de
iluminação existentes.
Levantamento completo dos limites da faixa de domínio.
Referentes ao pavimento flexível:
Até o final do 9º mês da concessão
ausência total de panelas, depressões e abaulamentos;
ausência de áreas exsudadas superiores a 1 m²;
ausência total de flechas nas trilhas de roda, medidas sob
corda de 1,20 m, superiores a 15 mm;
percentual de área trincada (TR): no máximo, 20 % da
área total;
ausência de desníveis superiores a 5 cm entre a faixa de
tráfego e o acostamento;
ausência de desnível entre faixas de tráfego contíguas;
irregularidade longitudinal nas pistas de rolamento de, no
máximo, 4,0 m/km.
Referentes ao pavimento rígido:
ausência de defeitos de alçamento de placa, fissura de
canto, placa dividida (rompida), escalonamento ou degrau,
placa bailarina, quebras localizadas ou passagem de nível
com grau de severidade classificado como alto;
ausência de amostras individuais com ICP menor que 40;
ausência de juntas e trincas sem selagem, panelas ou,
ainda, defeitos que caracterizem problemas de segurança aos
usuários.
O pavimento das pistas, dos acostamentos e das faixas de
segurança deverá se encontrar, permanentemente, com
ausência de lixo, escória ou detritos orgânicos, inclusive
animais mortos, nas pistas, nos acostamentos e nas faixas de
segurança.
Referentes aos elementos de proteção e segurança, a
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ausência total de:
defensas metálicas ou barreiras em concreto danificadas,
sem a devida ancoragem ou sem balizadores retrorrefletivos;
locais com falta ou insuficiência de sinalização
regulamentar e de advertência;
sinalização vertical ou aérea suja ou danificada;
sinalização vertical e aérea com índice de retrorrefletância
inferior ao especificado na NBR 14.644, sendo o índice
mínimo de 80 % do valor inicial para as películas tipo II, IIIA, III-B e III-C e de 50 % do valor inicial para as películas
tipo I-A, I-B e IV;
pontos críticos da rodovia sem sinalização vertical de
segurança.
Referentes a obras de arte especiais (OAEs¹):
juntas e aparelhos de apoio com vida útil remanescente;
ausência total de problemas estruturais em passarelas de
pedestres.
Referentes a sistema de drenagem e obras de arte correntes
(OACs), a ausência total de:
elemento de drenagem ou OAC com necessidade de
recuperação ou substituição emergencial;
seções com empoçamento de água sobre as faixas de
rolamento;
elemento de drenagem ou OAC sujo ou obstruído;
problemas emergenciais, de qualquer natureza, que, em
curto prazo, possam colocar em risco a rodovia.
Referentes a terraplenos e estruturas de contenção:
ausência total de terraplenos ou obras de contenção com
problemas emergenciais, de qualquer natureza, que, em curto
prazo, possam colocar em risco a rodovia;
Funcionamento pleno de todos os elementos de drenagem
dos terraplenos e das obras de contenção, limpos e
desobstruídos;
Ausência total de material resultante de deslizamento ou
erosões a menos de quatro metros das faixas de rolamento.
As edificações e instalações operacionais existentes na
rodovia previstas para aproveitamento deverão se encontrar
totalmente recuperadas e reformadas para se adequarem às Até o final do 12º mês da
funcionalidades e aos padrões de operação requeridos, com concessão
as características anteriormente definidas².
As novas edificações, a serem construídas, também deverão
estar adequadas às funcionalidades e aos padrões de
operação requeridos, com as características anteriormente
definidas².
Referentes aos elementos de proteção e segurança, a
ausência total de sinalização horizontal com índice de
retrorrefletância menor do que 100 mcd/lx/m² ao longo de
toda a rodovia.
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nota: (1) O Apêndice G do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA
relaciona 45 obras de arte especiais (OAEs) que apresentaram condições gerais de conservação ruim
e que deverão ser recuperadas pela futura concessionária na fase de trabalhos iniciais, o que não
impede, segundo o item 3.1.1.3 do PER, a inclusão de outras OAEs em virtude da dinâmica da
rodovia.
(2) Em todas as edificações, novas e já existentes, deverão ser seguidas as exigências de
acessibilidade da NBR 9.050/2004 da ABNT.
Fonte: Sefid-1, com base nos Capítulos 3 e 4 do PER (peça 59).
75. O cumprimento pela futura concessionária de todas as etapas discriminadas no Quadro 12
referentes aos trabalhos iniciais, abrangendo pavimento, elementos de proteção e segurança, OAEs,
sistema de drenagem e OACs, terraplenos e estruturas de contenção, canteiro central e faixa de
domínio, edificações e instalações operacionais e sistemas elétricos e de iluminação, são obrigatórias
para que a ANTT autorize o início da cobrança da tarifa de pedágio, consoante item 16.1 da minuta
contratual c/c o item 3.1.1 do PER:
Minuta do Contrato
16.1 Início da Cobrança
16.1.1 A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início, simultaneamente em todas
as praças de pedágio, após a conclusão dos Trabalhos Iniciais no Sistema Rodoviário, e
cumprimento, pela Concessionária, do disposto na subcláusula 22.2.2, bem como a entrega do
programa de redução de acidentes e o cadastro do passivo ambiental.
(...)
16.1.3 Em até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da solicitação de autorização
para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio, a ANTT realizará a vistoria final das obras e
serviços referentes aos Trabalhos Iniciais e emitirá “Termo de Vistoria”.
16.1.4 No caso de o resultado da vistoria indicar que os Trabalhos Iniciais foram concluídos de
acordo com o estabelecido no PER e a subcláusula 16.1.1 foi totalmente atendida, a ANTT expedirá
resolução de autorização para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio.
16.1.5 Na hipótese de a vistoria indicar que os Trabalhos Iniciais não foram concluídos de
acordo com o estabelecido no PER e/ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, a ANTT
notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
Anexo 2 da Minuta do Contrato
3.1.1 Trabalhos iniciais
A cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início simultaneamente em todas as
praças de pedágio após a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS no SISTEMA RODOVIÁRIO,
condicionada à aceitação dos trabalhos e autorização de início de cobrança pela ANTT, ressalvado o
disposto na subcláusula 16.1.7 do contrato de CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá, também,
ter integralizado seu capital social, conforme disposto na subcláusula 22.2.2 do Contrato de
CONCESSÃO, bem como entregue o programa de redução de acidentes e o cadastro do passivo
ambiental. (grifos no original)
76. Assim sendo, propõe-se que seja autorizada a 1ª Secretaria de Fiscalização de
Desestatização e Regulação (Sefid-1) que inicie, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do
TCU, acompanhamento a fim de verificar a atuação da ANTT, em vista do disposto nos arts. 22,
inciso V, e 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, na fiscalização do cumprimento pela futura
concessionária dos trabalhos iniciais de acordo com os parâmetros de desempenho estabelecidos no
Capítulo 4 do PER, constante do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA.
V.5 - Garantia da Proposta e da Execução do Contrato
77. Nos termos do art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993, a garantia da proposta apresentada
pelos licitantes deve estar limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. Conforme
estabelecido no item 7.1 do Edital, a garantia da proposta foi fixada no patamar de 0,86% do valor
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
estimado para o contrato (R$ 6.928.359.033,92, segundo item 1.3 do Edital), encontrando-se,
portanto, de acordo com a disposição legal. Registre-se que a garantia da proposta fez parte de fase
anterior ao leilão (Volume 1 de apresentação da documentação), conforme itens 6 e 7 do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52), sendo, em outras palavras, condicionante para que a proponente
participasse do leilão e não caracterizou restrição ao caráter competitivo à licitação.
78. Quanto às garantias contratuais, que não se confundem com as garantias da proposta do
art. 31 da Lei 8.666/1993, têm seu percentual estabelecido em até 5% do valor do contrato, nos
termos do §2º do art. 56 da Lei 8.666/1993, podendo ser elevado para 10% se a obra ou serviço for
considerado como de grande vulto, considerando a alta complexidade técnica e os riscos financeiros
do empreendimento.
79. No edital de concessão em análise, as garantias da execução contratual estão previstas para
momento posterior à assinatura do contrato, não sendo cumulativas, portanto, com as garantias das
propostas. De acordo com o item 10.1 da Minuta de Contrato, as garantias de execução contratual
terão valores variáveis, de acordo com a fase de investimentos a que se refiram, contados a partir da
data de assinatura do contrato, conforme exposto no Quadro 13:
Quadro 13 – Garantias da Execução do Contrato
Ano do Contrato
Valor
Do 1º ao 5º ano
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)
Do 6º ao 20º ano R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais)
Do 21º ao 25º ano R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais)
Fonte: Edital ANTT 001/2011 (peça 58, p. 15).
80. Conclui-se, portanto, que os valores e as condições das garantias para apresentação das
propostas e para execução contratual impostas pela ANTT à proponente coadunam-se com os ditames
da Lei 8.666/1993 e não restringiram o caráter competitivo da licitação.
81. No Anexo 5 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA está arrolado como documento a ser
fornecido pela proponente, para qualificação econômico-financeira, a comprovação do valor do
patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), com base nos princípios
contábeis aceitos no Brasil. O art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 assim estabelece sobre essa
habilitação:
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços,
poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de
garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. (grifamos)
82. Esta Corte de Contas, por meio do item 9.1.3.3 da Decisão 586/2001-TCU-Plenário,
reiterou a interpretação pela alternatividade - vedada a cumulatividade - dos mecanismos de aferição
da capacidade econômica-financeira:
9.1.3.3. abstenha-se de exigir capital social mínimo, cumulativamente com a prestação da
garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/93, uma vez que o § 2º do mencionado artigo
permite tão-somente à administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido
mínimo ou as garantias previstas no § 1º do art. 56 do referido diploma legal;
83. Frise-se que a garantia de proposta foi exigida da proponente para participação do leilão,
que não se confunde com a garantia da execução do contrato, conforme já salientado. Não consta do
Edital 001/2011-BR-101/ES/BA a exigência de qualquer espécie de garantia como requisito para
habilitação econômico-financeira, esta comprovada mediante patrimônio líquido mínimo no valor de
R$ 100 milhões.
84. Conclui-se, portanto, que a exigência de patrimônio líquido mínimo para habilitação
econômico-financeira da proponente não caracteriza cumulatividade e está em consonância com o
disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993.
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
V.6 - Plano de Negócios
85. O Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, em seu item 11.1, prevê a apresentação, pelas
proponentes, de Plano de Negócios, a ser elaborado conforme orientações de seu Anexo 16 - Termo
de Referência do Plano de Negócios - e incluindo informações e documentos relativos a investimentos,
despesas, receitas, riscos a serem assumidos, receitas oriundas de tarifas de pedágio, prazo da
concessão e depreciação dos investimentos.
86. O referido Edital exigiu ainda, no rol de documentos que devem constar do Plano de
Negócios, a apresentação de uma carta de instituição ou entidade financeira que tenha assessorado a
Proponente na montagem financeira do empreendimento, declarando que analisou o Plano de
Negócios apresentado e que atesta sua viabilidade e exequibilidade, de acordo com o conteúdo
mínimo estabelecido pelo modelo constante no Anexo 20 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça
52):
(...)
2. A Instituição financeira declara que analisou o Plano de Negócios elaborado pela
Proponente sob todos os seus aspectos financeiros, tendo confrontado a metodologia da montagem
financeira do empreendimento à luz das melhores práticas de mercado, e realizado os
questionamentos e investigações que considerou necessários para sua análise, assumindo, para tanto,
a exatidão e completude dos dados e levantamentos utilizados pela Proponente como base para a
elaboração do Plano de Negócios.
3. Isso posto, e em atendimento ao item 11.1, item (vii) do Edital, a Instituição financeira,
atesta, em relação ao Plano de Negócios da Proponente:
(i) a viabilidade e exequibilidade, desde que mantidas todas as premissas e parâmetros nele
adotados;
(ii) a coerência das demonstrações e dados financeiros apresentados.
4. Com base em todo o exposto, e desde que mantidas as premissas e parâmetros adotados no
Plano de Negócios a nós apresentado pela Proponente, atestamos sua viabilidade e exequibilidade
sob os aspectos financeiros, o qual será apresentado pela Proponente na Licitação. (grifos no
original)
87. Também foi exigida, nos mesmos moldes, carta de empresa de auditoria independente,
registrada no órgão competente, atestando a adequabilidade da proposta sob os aspectos contábil e
tributário, em consonância com o conteúdo mínimo do Anexo 21 do Edital.
88. A avaliação da Comissão de Outorga da ANTT sobre a exequibilidade do Plano de Negócios
apresentado pela proponente primeira colocada no leilão previsto pelo Edital
001/2011-BR-101/ES/BA consistiu em objeto de análise da documentação pela Sefid-1.
89. Com vistas a dar prosseguimento à análise do processo de outorga para concessão do
trecho da rodovia BR-101/ES/BA e em atendimento ao artigo 3º da IN TCU 46/2004, a ANTT
encaminhou a este Tribunal, por meio do Ofício 181/2012/DG/ANTT, protocolado em 2/3/2012 (peça
44, p. 1), documentos relativos à realização do leilão da concessão em tela (ocorrido em 18/1/2012) e
ao julgamento das propostas.
90. Durante o leilão foram apresentadas oito propostas, entre as quais sagrou-se vencedora a
proposta do Consórcio Rodovia da Vitória. Conforme consta nos autos, da análise dos Documentos de
Qualificação (peça 44, p. 57-68), dispostos no Anexo 5 do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA, a
Comissão de Outorga concluiu que os documentos apresentados pela proponente primeira colocada
no leilão para outorga do trecho BR-101/ES/BA estariam de acordo com os requisitos de qualificação
estabelecidos no Edital 001/2011-BR-101/ES/BA.
91. Nos documentos encaminhados ao TCU, contudo, não havia registro dos critérios utilizados
pela Comissão de Outorga para análise e aprovação do Plano de Negócios apresentado pela
proponente vencedora para proceder à verificação da exequibilidade da proposta, conforme preceitua
o art. 15, § 3o, da Lei 8.987/1995 e, subsidiariamente, o art. 48 da Lei 8.666/1993.
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
92. Com o objetivo de esclarecer essa questão, foi encaminhada diligência à ANTT, por meio do
Ofício 70/2012-TCU/SEFID-1, de 30/3/2012 (peça 47, p. 1), para que a Agência se manifestasse, em
quinze dias, sobre os critérios utilizados pela Comissão de Outorga para verificação da
exequibilidade da proposta constante no Plano de Negócios apresentado pelo Consórcio Rodovia da
Vitória, fazendo menção, entre outros aspectos, aos itens abrangidos no edital e seus anexos.
93. A ANTT respondeu à diligência constante do Ofício 70/2012-TCU/SEFID-1, mediante o
Ofício 313/2012/DG, de 17/4/2012 (peça 51, p. 1), protocolado no TCU na data de 18/4/2012 e
juntado ao TC 003.499/2011-1 em 19/4/2012, cumprindo, portanto, o prazo previsto.
94. Na resposta ao pedido de diligência, a Comissão de Outorga não elencou os critérios
específicos nos quais deveria ter se baseado para a verificação da exequibilidade da proposta
apresentada pela licitante primeira colocada, limitando-se a reproduzir o item 3.10.2 do Termo de
Referência do Plano de Negócios - Anexo 16 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 55) - , no qual
são descritos os critérios de aceitabilidade do Plano de Negócios:
3.10.1. O Plano de Negócios da Proponente vencedora será verificado quanto à sua
consistência com o Fluxo de Caixa apresentado, e será desclassificada caso não atenda a qualquer
das exigências estabelecidas no Edital.
3.10.2. Para tanto, os Planos de Negócios deverão retratar:
a) consistência interna, de forma a permitir que se proceda a análise de coerência entre as
diferentes previsões feitas quanto ao montante e calendário de investimentos e despesas operacionais
e as receitas, financiamento necessário e fontes de financiamentos;
b) razoabilidade das estimativas realizadas, de modo que possam ser analisadas a tarifa
proposta e sua exequibilidade, a consequente receita proveniente do pedágio e as justificativas
pertinentes, a participação do endividamento no financiamento dos investimentos e a exequibilidade
econômico-financeira do empreendimento.
95. O expediente enviado ao TCU pela ANTT em atendimento ao solicitado pela diligência fez
referência ainda às determinações constantes no item 11.1, (vii) e (viii), do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA, que condicionam a exequibilidade da proposta às já citadas cartas de
instituição ou entidade financeira e de empresa de auditoria independente:
(...) em atendimento aos imperativos do Edital, a proposta da licitante vencedora foi lastreada
por cartas de Instituição Financeira e de empresa de auditoria independente atestando a viabilidade e
exeqüibilidade do Plano de Negócios e a sua adequabilidade, sob os aspectos contábil e tributário, em
estrito cumprimento as exigências do Edital (item 11.1, (vii) e (viii)). A execução da proposta
encontra-se formalmente garantida.
96. Dessa maneira, é de se concluir que não há parâmetros técnicos objetivos que suportem a
análise efetiva, pela Comissão de Outorga, das premissas constantes no Plano de Negócios
apresentado. Em outras palavras, não há, por parte da ANTT, qualquer análise de viabilidade e
exequibilidade do Plano de Negócios apresentado pelas proponentes, bem como de adequabilidade,
sob os aspectos contábil e tributário. Tal encargo fica exclusivamente a critério de instituições
financeiras e empresas de auditoria independente, cujas declarações representam a única garantia,
para o Poder Concedente, de que o Plano de Negócios analisado é viável e exequível.
97. Diante do exposto, as justificativas enviadas pela ANTT a respeito do item levantado pela
diligência não foram capazes de esclarecer de forma completa os questionamentos elaborados por
este Tribunal, revelando que a Agência, representando o Poder Concedente, não efetua de forma
criteriosa a análise de viabilidade e exequibilidade do Plano de Negócios apresentado pelas
proponentes.
98. Assim, constatada a ausência, no Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA, de demonstração dos
critérios objetivos adotados para fixação do limite mínimo de exequibilidade, entendemos pertinente
recomendar à ANTT que, nos futuros contratos de concessão, inclua item editalício fixando
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da exequibilidade das propostas dos licitantes, de
forma a garantir a seleção da proposta mais vantajosa, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei
8.666/1993 e no art. 15, § 3º, da Lei 8.987/1995, que determina ao Poder Concedente que recuse
propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da
licitação.
V.7 - Política Tarifária: Reajustes Tarifários Anuais, Fator X, Revisão Ordinária e
Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP)
99. A Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões) dispõe, em seus arts. 2º, inciso III, e 9º, que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço por
prazo determinado, sendo a tarifa do serviço público concedido fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei de Concessões, no edital
e no contrato. Ainda, em seu art. 13, a Lei 8.987/1995 prescreve que “as tarifas poderão ser
diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do
atendimento aos distintos segmentos de usuários”.
100. Importa examinar, doravante, os elementos da política tarifária inscritos nos anexos do
Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, especificamente, os aspectos atinentes a reajustes e revisões
tarifárias.
V.7.1 - Reajustes Tarifários Anuais
101. A Lei 8.987/1995 estabelece que o edital (art. 18, inciso VIII) e o contrato de concessão
(art. 23, inciso IV) deverão apresentar critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas. O reajuste trata-se de um mecanismo que tem o objetivo primordial de manter o valor real da
tarifa.
102. O art. 35, § 1º, da Lei 10.233/2001 impõe ainda que:
Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta
vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
(...)
VIII – critérios para reajuste e revisão das tarifas;
(...)
§ 1o Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput deverão
considerar:
a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que
afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do
concessionário.
103. Os contratos de concessão referentes à 1ª Etapa do Programa de Concessão de Rodovias
Federais estabeleceram os reajustes tarifários com base na evolução de cesta de índices dos
principais componentes de custos de obras rodoviárias: terraplenagem, pavimentação, obras de arte
especiais e serviços de consultoria. Já os contratos de concessão relativos à 2ª Etapa - Fase I e o
contrato da 2ª Etapa - Fase II passaram a utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) para proceder aos reajustes de tarifas.
104. A presente outorga de concessão em análise também incorporou o IPCA como índice de
reajuste anual da tarifa de pedágio, consoante os termos do item 16.3.4 da minuta contratual do
Edital 001/2011-BR-101/ES/BA. Assim sendo, a tarifa de pedágio será calculada, para a categoria 1 e
para cada praça de pedágio, segundo a Equação 1:
Tarifa de Pedágio praticada = TCP da praça de pedágio x Tarifa Básica de Pedágio x IRT x (1 Fator X) (1)
Onde:
TCP corresponde à extensão em quilômetros do Trecho de Cobertura de Pedágio da respectiva
praça de pedágio;
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IRT é o índice de reajustamento para atualização monetária do valor da tarifa de pedágio e de
outras variáveis definidas no contrato, calculado com base na variação do IPCA entre novembro de
2008 e dois meses anteriores à data-base de reajuste da tarifa de pedágio, conforme definido no item
1.1.1, (xx), da minuta contratual;
Fator X é o redutor do reajuste da tarifa de pedágio, conforme definido no item 1.1.1, (xvi), da
minuta contratual.
105. A ANTT, assim, tem promovido alterações e/ou aperfeiçoamentos no modelo regulatório
adotado, em especial em relação ao aplicado aos trechos concedidos de rodovias federais da 1ª
Etapa, tal como recomendado por esta Corte de Contas nos termos do Acórdão 1.366/2003-TCUPlenário, exarado no âmbito do TC 016.243/2000-0, atendendo também ao disposto nos arts. 2º,
inciso III, 9º e 13 da Lei 8.987/1995 e ao art. 35, inciso VIII, da Lei 10.233/2001.
V.7.2 - Fator X
106. Nessa linha, também se incluiu a previsão de o valor do reajuste da tarifa de pedágio sofrer
dedução do Fator X, definido, de acordo com os termos do item 1.1.1, (xvi), da Minuta de Contrato do
Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, como sendo o “redutor do reajuste da Tarifa de Pedágio – calculado
na forma da subcláusula 16.3.3, e revisto na forma da subcláusula 16.3.5 – referente ao
compartilhamento, com os usuários do Sistema Rodoviário, dos ganhos de produtividade obtidos pela
Concessionária” (grifos no original). Os percentuais de dedução do Fator X estão ilustrados no
Quadro 14:
Quadro 14 - Percentuais de dedução anual do Fator X
Período da Concessão
Fator X (%)
Até o 5º ano do Prazo da Concessão
0,00
Do 6º ao 10º ano do Prazo da Concessão
0,25
Do 11º ao 15º ano do Prazo da Concessão
0,50
Do 16º ao 20º ano do Prazo da Concessão
0,75
Do 21º ao 25º ano do Prazo da Concessão
1,00
Fonte: Item 16.3.3 da minuta contratual do Edital 001/2011 - BR-101/ES/BA (peça 58).
107. O Quadro 14 indica no primeiro momento que os valores dos percentuais de dedução anual
do Fator X já estão predefinidos na minuta contratual. Todavia, há previsão de revisão a cada cinco
anos da metodologia de cálculo do Fator X a partir da assinatura do contrato, a fim de contemplar a
projeção de ganhos de produtividade do setor rodoviário brasileiro, nos termos do item 16.3.5 da
Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA:
O Fator X será revisto, quinquenalmente, pela ANTT, com base em estudos de mercado por ela
realizados, de modo a contemplar a projeção de ganhos de produtividade do setor rodoviário
brasileiro e, caso se faça necessário, os valores estabelecidos na tabela da subcláusula 16.3.3 acima
serão alterados para o período remanescente da Concessão, não gerando qualquer reequilíbrio
econômico-financeiro ao Contrato de Concessão. (grifos no original)
108. A previsão do Fator X na minuta contratual pode ser considerada uma inovação promovida
pela ANTT ao modelo regulatório adotado. Nesse sentido está em consonância com o disposto no art.
35, § 1º, da Lei 10.233/2001, coaduna-se com as melhores práticas documentadas e pode favorecer a
modicidade tarifária prevista no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995.
109. Importa registrar, entretanto, que, apesar dessa possibilidade de revisão quinquenal dos
percentuais de dedução do Fator X, também é possível a geração de expectativa por parte do
concessionário em relação ao valor do Fator X, no sentido de que aqueles percentuais, constantes do
Quadro 14, convertam-se em teto, vindo a criar questionamentos futuros, conforme destacado pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF) no Parecer
Analítico sobre Regras Regulatórias 06 COGTL/Seae/MF, de 30/8/2010, que trata do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA.
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
110. Assim, visando propor melhorias e /ou aperfeiçoamentos no modelo regulatório adotado de
modo a evitar eventuais riscos no processo de revisão da metodologia do Fator X, a instrução
anterior constante do presente processo (peça 79, p. 27) propugnava pela determinação à ANTT de
que, no contrato advindo da presente outorga, evitasse pré-estabelecer os percentuais de dedução do
Fator X a partir do 6º ano da concessão e que fizesse a previsão expressa da possibilidade de a ANTT
proceder ao cálculo desses percentuais por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, §
2º e 35, § 1º, alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei 8.987/1995.
111. Em 3/7/2012, a ANTT juntou, por meio do Ofício 533/2012/ANTT (peça 87, p. 1)
esclarecimentos adicionais sobre a matéria, a fim de subsidiar a análise do Relator e sugerir
alterações, em alguns pontos, no pronunciamento da Sefid-1. O relator do processo, Ministro José
Múcio Monteiro, restituiu a matéria a esta Unidade Técnica para exame dos novos elementos
acostados aos autos pela ANTT em 6/7/2012 (peça 88).
112. Na manifestação encaminhada a este Tribunal, a ANTT argumenta que “a fixação do
percentual do fator X até o final do Prazo de Concessão teve por objetivo assegurar aos participantes
do certame licitatório uma previsão do que pode vir a ser a sua evolução” e que “a supressão dos
referidos percentuais teria por efeito a alteração das condições editalícias do Contrato de Concessão
e levaria a questionamentos e eventuais ações judiciais dos demais participantes do certame”. Além
disso, a ANTT afirma que, por ser um contrato já aprovado em Audiência Pública e levado a leilão,
qualquer alteração em seu conteúdo deveria ser de comum acordo com a proponente vencedora, a
qual deveria anuir com os novos dispositivos (peça 87, p. 2).
113. De fato, o item 16.3.5 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA determina
que o Fator X será revisto quinquenalmente pela ANTT, com base em estudos de mercado por ela
realizados, de modo a contemplar a projeção de ganhos de produtividade do setor rodoviário
brasileiro e promovendo, portanto, a alteração dos percentuais de dedução constantes do Quadro 14.
114. Entende-se, nesse sentido, que as justificativas trazidas pela ANTT (peça 87, p. 2) quanto
ao Fator X devem ser acolhidas. Contudo, cumpre determinar à ANTT que, nas futuras concessões,
evite pré-estabelecer no contrato os percentuais de dedução do Fator X a partir do 6º ano da
concessão e que faça previsão expressa da possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses
percentuais por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º, alínea “b” da
Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei 8.987/1995.
V.7.3 - Revisão Ordinária e Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio
115. A revisão ordinária da TBP não constou nos contratos de concessão referentes à 1ª Etapa
do Programa de Concessão de Rodovias Federais. Em vista disso, esta Corte de Contas, ao apreciar o
TC 026.335/2007-4, exarou o Acórdão 2.927/2011-TCU-Plenário, determinando à ANTT que nos
contratos de concessão decorrentes da 1ª Etapa adotasse as medidas necessárias para inserir cláusula
de revisão periódica da tarifa de pedágio.
116. A previsão de revisão ordinária da TBP passou a constar dos contratos de concessão
relativos à 2ª Etapa - Fase I e do contrato da 2ª Etapa - Fase II com algumas diferenças na forma
escrita. Seguindo essa tendência, em observância à Lei 8.987/1995, a Minuta de Contrato do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA prevê, em seu item 16.4.1, a revisão ordinária da TBP, in verbis:
16.4 Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio
16.4.1 É a revisão anual da Tarifa Básica de Pedágio, realizada pela ANTT previamente ao
reajuste, com o objetivo de incluir os efeitos de ajustes previstos neste Contrato, conforme disposto na
regulamentação da ANTT. (grifos no original)
117. A revisão extraordinária da TBP consta do item 16.5 da Minuta de Contrato do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA, in verbis:
16.5 Revisão Extraordionária da Tarifa Básica de Pedágio
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16.5.1 É a revisão da Tarifa Básica de Pedágio, decorrente de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro da Concessão em razão das hipóteses estabelecidas na subcláusula 20.1,
quando cabíveis. (grifos no original)
118. Conclui-se, no tocante à revisão ordinária e à revisão extraordinária da TBP, que a Minuta
de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA atende ao disposto no art. 23, inciso IV, da Lei
8.987/1995 e no art. 35, inciso VIII, da Lei 10.233/2001.
V.8 - Alocação de Riscos
119. A Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA aloca os riscos objetivamente,
tanto para a concessionária, consoante o disposto no item 19.1, quanto para o poder concedente,
conforme os termos do item 19.2.
120. O item 19.1.2 do Edital, especificamente, traz inovação em relação aos contratos de
concessão referentes à 1ª Etapa e 2ª Etapa, Fases I e II, já celebrados, ao alocar integral e
exclusivamente à futura concessionária o risco associado a defeitos em obras realizadas pelo Poder
Público, conforme previsto na subcláusula 8.1.6 da minuta contratual, após o recebimento definitivo
destas obras pela concessionária. A alocação desse risco à concessionária, nos termos do item 19.1.2
da minuta contratual, vem atender manifestação da Seae/MF constante do Parecer Analítico sobre
Regras Regulatórias 06 COGTL/Seae/MF, de 30/8/2010.
121. O item 19.1.3 da minuta contratual também merece destaque, na medida em que aloca
integral e exclusivamente à futura concessionária o risco de obtenção de licenças, permissões e
autorizações relativas à concessão, com exceção do disposto nos itens 5.2 e 7.3 da minuta de contrato.
122. Especificamente quanto ao item 5.2 da minuta contratual, consta que a “demora na
obtenção de licenças ambientais não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que,
comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado” (destacamos). No item 7.3, está previsto que “a
demora na obtenção da declaração de utilidade pública não acarretará responsabilização da
Concessionária, desde que, comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado” (destacamos).
123. Sobre as licenças ambientais, cumpre registrar que é responsabilidade da futura
concessionária dar entrada aos pedidos de licenças ambientais nos órgãos ambientais competentes.
Em outras palavras, resta claro que a demora na entrega do pleito pela concessionária aos órgãos
ambientais não pode ser imputada ao poder concedente, pois, de outro modo, haverá ônus aos
usuários do serviço público em virtude de indevido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ainda, cabe frisar que a futura concessionária também é responsável, tendo em vista ser de seu
exclusivo interesse, por encaminhar de forma célere aos órgãos ambientais competentes
esclarecimentos a eventuais dúvidas que venham a ocorrer durante o processo de emissão de licenças.
124. A declaração de utilidade pública é um ato de competência do poder concedente. Sobre
essa declaração, cabe lembrar que pode estar associado a processo de desapropriação.
125. O item 9.1.4 da minuta contratual imputa à concessionária a responsabilidade integral e
exclusiva pelo “valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das
desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou
ocupação provisória de bens imóveis” (destacamos). Já o item 19.2.8 da minuta contratual estabelece
como responsabilidade do poder concedente o “atraso das obrigações conferidas ao DNIT pelo
Contrato ou pelo Edital, inclusive quanto à entrega do Termo de Arrolamento e transferência de bens
entre a Concessionária e o DNIT, e não realização das obras previstas no PER que estão sob sua
responsabilidade” (destacamos).
126. Assim, no caso de ocorrer demora na emissão da declaração de utilidade pública ou na
entrega do termo de transferência (ou cessão) de bens, cabe à ANTT, ao receber o pleito da
concessionária no sentido de que seja procedido o reequilíbrio do contrato, adotar as medidas
necessárias para certificar sobre o prazo da demora, a fim de decidir, pro rata tempore, sobre o modo
de imputação de responsabilidades. Registre-se que o Acórdão 2.954/2011-TCU-Plenário, exarado no
âmbito do TC 005.534/2011-9, em virtude de achados da equipe de auditoria, determinou a oitiva da
ANTT especificamente sobre:
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.2.1. compensação indevida de receitas não auferidas em razão de atrasos no início da
cobrança do pedágio por motivos de responsabilidade da concessionária, que foram indevidamente
imputados à Administração pela ANTT, uma vez que o adiamento da conclusão de todas as praças de
pedágio (sete meses) - condição necessária para o início da cobrança - superou em muito o atraso
imputável à Administração na formalização do Termo de Cessão de Bens.
127. Conclui-se, portanto, que cabe recomendar à ANTT, com base no art. 23, inciso V, da Lei
8.987/1995, que explicite claramente no edital e minuta de contrato das futuras concessões as
condições acerca do risco alocado à concessionária quanto à demora na obtenção de licenças,
permissões e autorizações, em especial as licenças ambientais, e acerca do risco alocado ao poder
concedente quanto à demora da entrega de termo de transferência ou cessão de bens, tendo em vista
os efeitos que podem gerar em eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
V.9 - Fiscalização do Cumprimento do Contrato pela ANTT
128. O item 13 da minuta contratual do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA trata da fiscalização a
ser realizada pela ANTT para verificar o cumprimento do contrato de concessão, nos seguintes
termos:
13 Fiscalização pela ANTT e Segurança no Trânsito
13.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela ANTT,
diretamente ou mediante convênio, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em
qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos,
econômicos e financeiros da Concessionária, assim como aos Bens da Concessão.
13.2 Os órgãos de fiscalização e controle da ANTT são responsáveis pela supervisão, pela
inspeção e pela auditoria do Contrato, bem como pela avaliação do desempenho da Concessionária,
que poderão ser realizadas a qualquer tempo.
13.3 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações serão
imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso eventualmente
cabível.
13.4 A fiscalização da ANTT anotará em termo próprio para o registro de ocorrências as
ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à Concessionária para
regularização das faltas ou defeitos verificados.
13.4.1 A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de
ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto
de infração, sem prejuízo do Desconto de Reequilíbrio eventualmente devido em virtude do
descumprimento dos indicadores, avaliado na forma do Anexo 5.
13.4.2 A violação pela Concessionária de preceito legal, contratual ou de Resolução da ANTT
implicará na lavratura do devido auto de infração, na forma regulamentar.
13.4.3 Caso a Concessionária não cumpra determinações da ANTT no âmbito da fiscalização,
assistirá a esta a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de
terceiro, correndo os custos por conta da Concessionária.
13.5 A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às
suas expensas, as obras e serviços pertinentes à Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pela
ANTT.
13.5.1 A ANTT poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando
reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira
viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à Concessão, em prazo a ser estabelecido pela ANTT.
(grifos no original)
(...)
129. Os procedimentos fiscalizatórios a cargo da ANTT, por atribuição legal contida na Lei
10.233/2001, são imprescindíveis para assegurar o cumprimento do contrato de concessão nas
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
condições estabelecidas, em especial, os parâmetros de desempenho que refletem, entre outros
aspectos, a qualidade dos serviços de reestruturação / manutenção da rodovia.
130. Sobre esse aspecto, o voto condutor do Acórdão 2.954/2011-TCU-Plenário ressalta que
(exarado no âmbito do TC 005.534/2011-9 - Relatório de Auditoria com o objetivo de avaliar a
atuação da ANTT quanto a regulação, controle e fiscalização da execução do Contrato de Concessão
para exploração das Rodovias BR-101/SC e BR-116/376/PR, no trecho entre Florianópolis e Curitiba,
referente ao Edital ANTT 003/2007, em tramitação):
6. Consoante visto no Relatório precedente, estima-se que as irregularidades relativas aos
achados (...) podem gerar, ao longo dos 25 anos de vigência do contrato, um desequilíbrio econômicofinanceiro (...) e, consequentemente, um prejuízo para os usuários.
7. Somam-se a isso os efeitos, de difícil quantificação, ocasionados pelo descumprimento dos
padrões de desempenho e pela falta de implementação de serviços de reestruturação/manutenção da
rodovia, que, além de desequilibrarem economicamente o contrato, uma vez que os usuários estão
pagando por serviços que não estão sendo prestados, ainda comprometem a segurança do tráfego.
131. O Acórdão 2.954/2011-TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 005.534/2011-9, em
virtude desses achados da equipe de auditoria, determinou a oitiva da ANTT especificamente sobre:
9.1.2.5. inexecução de serviços obrigatórios previstas no cronograma físico-financeiro sem: a
apresentação de justificativas válidas; a consequente revisões das tarifas; o computo dos atrasos
como inexecução contratual; e a aplicação das penalidades contratuais cabíveis, uma vez que os
relatórios técnicos de acompanhamento da execução físico-financeira do empreendimento indicam
que as obras obrigatórias previstas estão sendo executados em desacordo com a proposta da
concessionária, com o contrato, com o Plano de Exploração da Rodovia (PER) e suas revisões, não
tendo sido realizadas as necessárias adequações das tarifas e nem aplicadas as correspondentes
sanções (...);
9.1.2.6. execução de obras não obrigatórias em desacordo com o contrato, com o Plano de
Exploração da Rodovia (PER), com a proposta da concessionária e com os planejamentos anuais e
mensais aprovados pela ANTT, sem a apresentação de justificativas válidas e sem a aplicação das
sanções contratuais cabíveis, uma vez que a recuperação, a conservação e a monitoração da rodovia,
em especial as obras de manutenção do pavimento e de recuperação da sinalização horizontal, bem
como o alargamento e o reforço das inúmeras pontes, todas previstas para serem totalmente
concluídas ao final do 5º ano, estão sendo realizadas em desacordo com os projetos e com os
planejamentos anuais e mensais aprovados pela ANTT (...);
9.1.2.7. descumprimento dos parâmetros de desempenho definidos no PER relativos ao
pavimento e à sinalização horizontal, prejudicando sensivelmente as condições de rolamento e de
visibilidade, itens fundamentais para a operação segura e econômica da rodovia, cujo controle por
resultados representa cláusula fundamental no modelo de fiscalização e controle da execução adotado
pela ANTT no presente caso, favorecendo a ocorrência de acidentes e aumentando os custos de
transporte, sem que as sanções cabíveis tenham sido aplicadas (...);
9.1.2.8. deficiência dos procedimentos de fiscalização e de regulação empregados pela ANTT
para assegurar o cumprimento do contrato, dos parâmetros de desempenho previstos e da qualidade
do serviço prestado ao longo de todo o período da concessão em um modelo que privilegia o controle
do serviço prestado em detrimento do controle do investimento efetivamente realizado, uma vez que:
(...); b) a fiscalização dos parâmetros de desempenho não está sendo efetiva; c) os planejamentos e os
relatórios exigidos da concessionária têm sido insuficientes; d) a Agência não tem controle sobre o
nível de serviço quanto à capacidade na rodovia; e) os dados para a verificação do desempenho são
obtidos com frequência insuficiente e quase que exclusivamente pelo contratado, gerando conflito de
interesses; f) não observação de prazos máximos para correção de defeitos; (...) h) os procedimentos
de fiscalização não são ágeis e não empregam os recursos modernos da Tecnologia de Informação;
(...);
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
132. De toda sorte, os termos do voto condutor e do respectivo Acórdão
2.954/2011-TCU-Plenário sinalizam possíveis problemas quanto aos procedimentos fiscalizatórios a
cargo da ANTT para garantir o cumprimento do Contrato de Concessão para exploração das
Rodovias BR-101/SC e BR-116/376/PR, no trecho entre Florianópolis e Curitiba, referente ao Edital
ANTT 003/2007.
133. A conclusão de mérito do TC 005.534/2011-9 certamente proporcionará elementos para
implementar melhorias no modelo regulatório adotado que poderão ser incorporados em momento
posterior em futuras concessões de rodovias federais. Em vista disso, concluímos pela coerência dos
termos constantes do item 13 da minuta contratual do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA.
V.10 - Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
134. A Lei 8.987/1995 prescreve, em seu art. 10, que “sempre que forem atendidas as condições
do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro”.
135. Os itens 20.4 e 20.6 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA
estabelecem, respectivamente, os critérios e princípios para a recomposição e o desconto de
reequilíbrio nos seguintes termos:
20.4 Critérios e Princípios para a Recomposição
(...)
20.4.2 A forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dependerá do evento
ensejador do desequilíbrio:
(i) na hipótese de inclusão no escopo do Contrato de Concessão de novos investimentos,
entendidos como quaisquer obras ou serviços não constantes do PER, bem como na hipótese de sua
inexecução, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração de
Fluxo de Caixa Marginal, nos termos da subcláusula 20.5;
(ii) na hipótese de atraso ou inexecução de obras de ampliação de capacidade condicionadas ao
volume de tráfego e de obras e serviços de caráter não obrigatório, necessárias a atender os
Parâmetros de Desempenho, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da
aplicação automática do Desconto de Reequlíbrio, nos termos da subcláusula 20.6;
(iii) em quaisquer outras hipóteses, que não as previstas nos itens (i) e (ii) acima, a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio do fluxo de caixa descontado não
alavancado apresentado no Plano de Negócios, de modo a manter as condições efetivas da Proposta.
(...)
20.6 Desconto de Reequilíbrio
20.6.1 A ANTT promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo com as regras
e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o descumprimento dos indicadores, bem como o
atraso e a inexecução de obras de ampliação de capacidade condicionadas ao volume de tráfego e de
obras e serviços de caráter não obrigatório.
20.6.2 A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho
determinará o Desconto de Reequilíbrio para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5.
20.6.3 O percentual do Desconto de Reequilíbrio de cada ano será deduzido da Tarifa Básica
de Pedágio na forma indicada na subcláusula 20.6.5.
(...)
20.6.5 O valor da Tarifa Básica de Pedágio resultante das revisões indicadas nas subcláusulas
16.4 e 16.5 sofrerá a dedução do Desconto de Reequilíbrio referente ao desempenho apurado no ano
anterior, calculado na forma do Anexo 5, de acordo com a fórmula:
136. Nota-se que há três formas de a ANTT proceder à recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato adotando: fluxo de caixa marginal; desconto de reequilíbrio; e fluxo de caixa
descontado não alavancado apresentado no plano de negócios referente à proposta vencedora do
certame.
137. O fluxo de caixa marginal é definido no item 1.1.1, (xvii), da minuta contratual do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA como sendo a “forma de calcular o impacto no equilíbrio econômico-
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
financeiro do Contrato de Concessão em decorrência da inclusão de novos investimentos no escopo
do referido contrato, nos termos da subcláusula 20.5”. O fluxo de caixa marginal, utilizado pela
primeira vez no escopo do Contrato de Concessão referente ao Edital da BR-116/324/BA e BA
526/528, trata-se de uma inovação inserida no modelo regulatório adotado, estando de acordo com as
melhores práticas internacionais e com os termos dos Acórdãos 1.366/2003-TCU-Plenário e
2.927/2011-TCU-Plenário e, principalmente, com os termos do art. 35, inciso VIII, § 1º, alínea “a” da
Lei 10.233/2011.
138. O desconto de reequilíbrio é definido no item 1.1.1, (xii), da minuta contratual do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA como sendo o “percentual que será deduzido da Tarifa Básica de Pedágio
na forma da subcláusula 20.6, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços
prestados e a sua remuneração, em função do atendimento aos Parâmetros de Desempenho, previstos
no PER e no Anexo 5”.
139. A Tabela I da Seção I do Anexo 5 da Minuta de Contrato do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA estabelece os indicadores de qualidade e percentuais de desconto de
reequilíbrio para cada subtrecho do sistema rodoviário, conforme resumidos no Quadro 15:
Quadro 15 - Indicadores de qualidade e percentuais de desconto de reequilíbrio
Indicadores de qualidade ou parâmetros de desempenho (conforme previsão Total (%)
contratual)
Subtotal pavimento
17,84
Ausência de depressões, abaulamentos ou áreas exsudadas na pista ou no 3,73
acostamento
Ausência de desnível entre faixas de tráfego contíguas
2,55
Desnível máximo entre a faixa de tráfego e o acostamento
2,55
Ausência de flechas nas trilhas de roda
2,55
Cumprimento dos limites de Irregularidade Longitudinal Máxima (IRI)
4,90
Cumprimento dos limites máximos de áreas trincadas (TR)
1,57
Subtotal sinalização
6,03
Atendimento aos Parâmetros de Desempenho para a sinalização horizontal e vertical 6,03
Subtotal obras condicionadas
26,70
Execução das obras de duplicação condicionadas ao volume de tráfego*
26,70
Subtotal obras condicionadas
12,30
Execução das obras de 3ª e 4ª faixas adicionais condicionadas ao volume de tráfego* 12,30
Total geral
62,88
Nota. (*) Os percentuais relativos ao indicador deverão ser (i) proporcionais à extensão da obra
não disponibilizada aos usuários, considerando a extensão total do respectivo trecho, e (ii) divididos
pelo número de anos remanescentes até o final do prazo da concessão.
Fonte: Tabela I da Seção I do Anexo 5 da Minuta de Contrato do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA (peça 58).
140. O Quadro 15 apresenta o percentual total para os indicadores de qualidade ou parâmetros
de desempenho dos subtrechos H (BA), H (ES) e A a I, ilustrados na Figura 1. A forma de cálculo do
desconto de reequilíbrio, tendo como base esses percentuais foi estabelecida nos termos da Seção II
do Anexo 5 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA:
Para cada ano do Prazo de Concessão, o Desconto de Reequilíbrio será calculado pelo
somatório dos percentuais relativos aos indicadores não cumpridos da Tabela I em cada um dos
subtrechos do Sistema Rodoviário, observado que os percentuais relativos aos indicadores da Tabela I
serão adicionados ao Desconto de Reequilíbrio somente no ano subsequente ao que for constatado o
seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados do cálculo do Desconto de Reequilíbrio
seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de desempenho. Dessa forma, o
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
impacto na Tarifa Básica de Pedágio ocorrerá de uma só vez, no ano subsequente ao ano da
avaliação de desempenho.
141. O desconto de reequilíbrio, utilizado pela primeira vez no escopo do Contrato de
Concessão referente ao Edital da BR-116/324/BA e BA 526/528, trata-se de uma inovação inserida no
modelo regulatório adotado, estando de acordo com as melhores práticas internacionais, as
recomendações do Acórdão 1.366/2003-TCU-Plenário e o disposto no art. 35, inciso VIII, §1º, alínea
“a”, da Lei 10.233/2001.
V.11 - Resolução de Controvérsias
142. O art. 35, inciso XVI, da Lei 10.233/2001 estabelece que o contrato de concessão tenha
como cláusulas essenciais as relativas a regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o
contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem. Nesse sentido, a Minuta do Contrato,
em seu item 35, prevê a arbitragem como instrumento para resolução de controvérsias, nos seguintes
termos:
35 Resolução de Controvérsias
35.1 Arbitragem
35.1.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem toda e qualquer controvérsia
e/ou disputa entre as Partes oriunda ou relacionada ao Contrato e/ou a quaisquer contratos,
documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
35.1.2 A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu
regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
35.1.3 A arbitragem será conduzida em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua
portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
35.1.4 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira.
35.1.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um
árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A
presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais
de 2 (duas) Partes, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o
previsto no art. 9º do regulamento de arbitragem da CCI.
35.1.6 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro
será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de
arbitragem.
35.1.7 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência
antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes
poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se
façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo
tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se
entender necessário.
35.1.8 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e
seus sucessores.
35.1.9 A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do
procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. (grifos do original)
143. A Lei 9.307/1996 institui que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. No caso que se analisa,
as divergências porventura existentes referir-se-ão ao cumprimento de um contrato de concessão de
serviço público, de caráter administrativo.
144. Maria Sylvia Zanella di Pietro (in Parcerias na Administração Pública, 5ª Ed., Ed. Atlas,
2005, fl. 94) apresenta o seguinte entendimento, in verbis:
Do duplo aspecto da concessão ainda decorre outra peculiaridade: a submissão da empresa
concessionária a um regime jurídico híbrido. Como empresa privada, ela atua, em regra, segundo as
normas do direito privado, no que diz respeito a sua organização, a sua estrutura, a suas relações
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
com terceiros (v. art. 25, §1º da Lei nº 8.987), ao regime de trabalho de seus empregados, submetido à
CLT; como prestadora de um serviço público, sua relação com a Administração concedente se rege
inteiramente pelo direito público, já que a concessão é um contrato tipicamente administrativo.
145. Assim, em vista do poder regulamentar da Administração Pública, os aspectos referentes
ao funcionamento do serviço podem ser alterados unilateralmente em razão do interesse público,
preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A questão que se apresenta é se a
resolução de controvérsias é passível de delegação a colegiados autônomos, como ora esboçado na
Minuta do Contrato, em seu item 35.1.5 e 35.1.8.
146. No entender de Maria Sylvia Zanella de Pietro (in Parcerias na Administração Pública, 5ª
Ed., Ed. Atlas, 2005, fl. 101), in verbis, “O exercício desse poder de direção e controle constitui um
poder-dever da Administração, ao qual ela não pode furtar-se, sob pena de responsabilidade por
omissão”.
147. Joana Paula Batista também defende idêntico entendimento (in Remuneração dos Serviços
Públicos, Coleção Temas de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 2005, fl. 117), in verbis:
10. O ato administrativo de fixação das tarifas de serviços públicos é privativo da
Administração Pública titular do serviço por atribuição legal ou constitucional. A sua natureza,
outrora debatida pela doutrina, é regulamentar e não contratual em virtude de inexistir qualquer
bilateralidade na fixação.
148. Como da prestação do serviço público decorre a cobrança de tarifas públicas, Joana Paula
Batista entende que, “em face da irrenunciabilidade do poder tarifário, a fixação de tarifas não
poderá se submeter à arbitragem, forma alternativa de solução de disputas positivada pela Lei n.
9.307/1996”.
149. O item 35.1.1 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA pretende garantir
a arbitragem como solução de toda e qualquer controvérsia e/ou disputa entre as partes oriunda ou
relacionada ao contrato de concessão. Dessa forma, é deveras extenso o rol das possibilidades que
poderão ensejar a arbitragem, inclusive as questões econômico-financeiras. Tanto é que o item 19.2.2
da minuta contratual impõe ao poder concedente a responsabilidade por “decisão arbitral, judicial ou
administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de cobrar a Tarifa de Pedágio ou de
reajustá-la de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária
houver dado causa a tal decisão”.
150. Nesse sentido, os termos do item 35.1.1 contraria a competência da ANTT expressa nos
arts. 20, inciso II, alínea “b”, e 24, inciso VII, da Lei 10.233/2001, como a seguir transcrito:
Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e
Aquaviário:
I – implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os
princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de
prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com
vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência,
segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas
concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando
conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da
ordem econômica.
(...)
Art. 24. (...)
(...)
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições
contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
151. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no
MS 11.308/DF quanto à “aplicabilidade do juízo arbitral em litígios administrativos, quando
presentes direitos patrimoniais disponíveis do Estado”. Ratifica, assim, o pressuposto de
disponibilidade dos direitos patrimoniais do Estado, conquanto afirma: “é assente na doutrina e na
jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração”.
152. No âmbito do TCU, a previsão da arbitragem, de forma indiscriminada, em contratos
firmados para a prestação de serviço público já foi apreciada e proibida (cf. Acórdão 584/2003-2ª
Câmara e Acórdão 537/2006-2ª Câmara). Os contratos assim formulados estão sendo alterados por
meio de aditivos.
153. Pode-se concluir que a jurisprudência tem buscado resguardar o interesse público,
indisponível por natureza. No caso específico de contratos de concessão de serviços públicos, as
questões econômico-financeiras são de interesse público e, por conseguinte, são indisponíveis a juízo
arbitral em litígios administrativos.
154. Finalmente, a título de exemplo, é oportuno mencionar que o Contrato de Concessão do
Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante (ASGA), no Rio Grande do Norte, delimita as
situações que ensejará a resolução por meio de arbitragem como sendo as relativas às “indenizações
eventualmente devidas quando da extinção do presente contrato, inclusive quanto aos bens
revertidos”.
155. Portanto, é indelegável e irrenunciável a resolução das divergências decorrentes do
contrato de concessão de serviço público quanto aos aspectos econômico-financeiros.
156. Com fulcro no que dispõe o art. 1º da Lei 9.307/1996 e em que pese ser possível a
aplicação da arbitragem, tão somente, aos aspectos regulamentares do contrato de concessão, tem-se
por devido determinar à ANTT, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei 10.233/2001, que
preveja expressamente, no Contrato de Concessão decorrente do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA, a
inaplicabilidade da Arbitragem para resolução de divergências relativas às questões econômicofinanceiras do contrato de concessão.
VI – DA PETIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DO MP/TCU E DOS MEMORIAIS
APRESENTADOS PELOS CONSÓRCIOS RODOVIA DA VITÓRIA E RODOVIA CAPIXABA
157. Em cumprimento ao despacho do Ministro Relator Raimundo Carreiro, de 23/8/2012 (peça
101), procede-se, neste tópico, à análise em conjunto da petição da lavra do Senhor ProcuradorGeral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) (peça 102) e dos
memoriais trazidos ao presente processo, apresentados pelos advogados dos consórcios Rodovia da
Vitória e Rodovia Capixaba, que constituem, respectivamente, as proponentes primeira e segunda
colocadas do Leilão decorrente do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA.
158. Em 12/4/2012, o Consórcio Rodovia Capixaba encaminhou ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) documentação (peça 102, p. 4) na qual questionava a
decisão da Comissão de Outorga por ocasião da análise dos Documentos de Qualificação e do Plano
de Negócios da proponente classificada em primeiro lugar.
159. As principais questões suscitadas no memorial encaminhado pelo Consórcio Rodovia
Capixaba referiam-se a: (a) indícios de que, após a Comissão de Outorga da ANTT promover duas
diligências junto a proponente primeira colocada no leilão, foram incluídos documentos e
informações que deveriam constar originalmente da proposta, em discordância com a vedação
prevista no item 12.2.3 [do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA] (peça 102, p.8); e (b) não apresentação,
por parte da primeira colocada, de documentos e informações obrigatórios requeridos pelo edital, em
que pese o ateste da Comissão de Outorga de que os documentos estariam de acordo com o
instrumento convocatório (peça 102, p. 18).
160. Com fundamento na documentação enviada pelo Consórcio Rodovia Capixaba, o MP/TCU
protocolou, em 17/4/2012, representação (peça 102, p. 1), com pedido de medida cautelar, a respeito
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
relacionadas ao leilão com inversão de fases do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA.
161. Em análise preliminar desta Unidade Técnica, foi conhecida a representação com proposta
de adoção de medida cautelar com solicitação de oitiva da ANTT (peça 5, p. 3 do TC 010.594/20124), ratificada pelo Despacho de 23/4/2012 do então Ministro Relator à época, José Múcio Monteiro
(peça 8 do TC 010.594/2012-4).
162. Em resposta à oitiva promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício 112/2012TCU/SEFID-1 (peça 9, p. 1-2 do TC 010.594/2012-4), datado de 23/4/2012, a ANTT, na data de
30/4/2012, protocolou no TCU o Ofício 361/2012/DG, assinado pelo Diretor Geral da Agência,
encaminhando o Memorando 085/2012/Comissão de Outorga, ambos datados de 27/4/2012, assinado
pelo presidente da Comissão de Outorga da 3ª Etapa – Fase II da Concessão para Exploração do
trecho de Rodovia Federal – BR-101/ES/BA (peça 18, p. 1-32 do TC 010.594/2012-4). Consta do
Ofício 361/2012/DG o esclarecimento de que “as informações ora encaminhadas representam a
posição da Comissão de Outorga, sem, contudo, expressar manifestação do Diretor Geral desta
Agência”.
163. Com vistas a complementar a resposta, foi realizada, em 7/5/2012, reunião neste Tribunal
(peça 24 do TC 010.594/2012-4) onde representantes da ANTT apresentaram documentos que já
constavam nos autos (peça 3, p. 275-278; 283-295; 297-299; 303-309 do TC 010.594/2012-4), bem
como dois CD-ROMs contendo resposta da primeira colocada no Leilão às diligências efetuadas pela
Comissão de Outorga.
164. Posteriormente, tendo como fundamento no Memorando-Circular 16/2010-Segecex, de
3/5/2012, foi encaminhada mensagem eletrônica a ANTT, em 8/5/2012, solicitando informações
complementares ao Ofício ANTT 361/2012/DG, de 27/4/2012, a qual foi respondida em 9/5/2012
(peça 35 do TC 010.594/2012-4).
165. Mediante despacho de 10/5/2012 (peça 30 do TC 010.594/2012-4) submetido à apreciação
do Plenário desta Corte de Contas em 17/5/2012, o Ministro Relator à época, José Múcio Monteiro,
determinou a revogação da medida cautelar que suspendeu a homologação do resultado do leilão
referente ao Edital 001/2011-BR-101/ES/BA.
166. A concessionária Rodovia da Vitória encaminhou memorial a esta Corte de Contas, em
29/5/2012 (peça 104). Nele, sustenta que sua Proposta Econômica Escrita teria sido elaborada em
conformidade com as determinações e exigências contidas nos itens 9.1 e Anexo 4 do Edital (peça
104, p. 9):
O Requerente alocou, em seu plano de negócios, todos os itens de obras e serviços do Plano de
Exploração Rodoviária - PER, tal como dispõe o item 3.8.5, '1' do Anexo 16 do Edital, nos seguintes
termos:
"A Proponente decidirá de que forma alocará e distribuirá no Quadro 5 as obras e serviços
constantes do PER".
167. Em 4/6/2012, a proponente segunda colocada do leilão decorrente do Edital 001/2011-BR101/ES/BA, o Consórcio Rodovia Capixaba, encaminhou ao TCU memorial de peça 105.
168. Em 25/6/2012, o Consórcio Rodovia Capixaba encaminhou ao Ministro Relator Raimundo
Carreiro novo Memorial (peça 106) em que expõe seus argumentos, defendendo que houve, por parte
da primeira colocada, “inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente nos documentos apresentados pela proponente” (peça 106, p. 25) e que o Edital
001/2011-BR-101/ES/BA determina que a Comissão de Outorga “desclassifique a Proponente que
não atenda a quaisquer das exigências estabelecidas neste Edital, como as constantes do seu Anexo 16
(PER)”. Solicita ao Relator que este “no mérito, declare a nulidade das decisões da ANTT que
afrontaram a Lei 8.666 e o Edital” (peça 106, p.25).
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
169. O ponto central da análise refere-se à legalidade dos atos da Comissão de Outorga quando
da análise dos documentos e das informações apresentados pela licitante 1ª colocada no leilão em
cumprimento ao Edital de Concessão 001/2011-BR-101/ES/BA, em especial:
a) indícios que foram juntados documentos e informações que deveriam constar originalmente
da proposta;
b) não apresentação, por parte da licitante 1ª colocada no leilão, de documentos e informações
obrigatórios requeridos pelo edital, em que pese o ateste da Comissão de Outorga de que os
documentos estariam de acordo com o instrumento convocatório, ou seja, no caso concreto, indício de
falta de previsão da implantação de faixas adicionais condicionadas ao volume de tráfego no Plano
de Negócios da licitante 1ª colocada no leilão.
170. Quanto ao primeiro ponto, os documentos acostados aos autos permitem concluir que não
cabe a afirmação de que ocorreu inclusão de documentos ou informações novos ou de documentos
faltantes. O Memorando 089/2012/COMISSÃO DE OUTORGA (peça 35, p. 2-3 do TC 010.594/20124), em seu item “5”, dispõe que “Ao abrir o envelope referente ao PLANO DE NEGÓCIOS (Volume
4) do proponente classificado em primeiro lugar no Leilão, a Comissão de Outorga encontrou todos
os documentos previstos no Edital, tendo em vista o disposto em seus itens 6.1, (iv), 6.2, 6.4, 6.6, 6.7,
6.8 e 11.1, (vii) e (viii)” (destaquei). Esta afirmação foi ratificada pela ANTT em sede de recurso
impetrado pela 2ª colocada no leilão.
171. O segundo ponto questionado surgiu quando avaliadores pertencentes ao quadro de
pessoal da ANTT, auxiliando a Comissão de Outorga na análise do Plano de Negócios apresentado
pelo Consórcio Rodovia da Vitória (1º colocado no leilão), indagaram, em resumo, sobre a aparente
não apresentação de valores para serviços e obras do Programa de Exploração da Rodovia (PER)
concernentes à implantação de faixa adicional em trecho duplicado no 24º ano de concessão. Ou seja,
a licitante deveria prever investimentos para a realização da obra de implantação da 3ª faixa em um
subtrecho de 26,9 km (do Km 228,9 ao Km 255,8) quando atingisse um determinado volume de tráfego
(VDMA de 30.000 veículos), o qual foi previsto, pela licitante, para o 24º ano de concessão. No
entanto, a célula da planilha eletrônica em Excel que consta do Plano de Negócios da proponente
primeira colocada encontrava-se “em branco”, não constando o valor do investimento para a
implantação da referida faixa adicional.
172. Diante dessa “aparente” impropriedade, assim classificada pela própria Comissão de
Outorga, esta realizou diligências a fim de “sanar dúvidas relacionadas ao preenchimento do Plano
de Negócios” (peça 3, p. 272-273 do TC 010.594/2012-4). O presidente da Comissão de Outorga
asseverou que “as diligências efetuadas pela equipe técnica responsável e pela Comissão de Outorga
foram norteadas pelos princípios do Edital de Concessão e legislação aplicável” (peça 18, p. 2 do TC
010.594/2012-4). Também afirmou que “Reforçou a proponente que os itens destacados pela
Comissão de Outorga haviam sido previstos no Plano de Negócios e estavam agregados em outros
itens compatíveis, e, assim, detalhou a alocação de cada item no Plano de Negócios”.
173. Dessa maneira, prossegue o Presidente da Comissão de Outorga: “a Comissão de Outorga
e a área técnica responsável consideraram procedente o argumento apresentado, principalmente pelo
fato de que caberá a futura concessionária dimensionar suas atividades para cumprir os parâmetros
de desempenho estabelecidos no Programa de Exploração da Rodovia - PER, sendo certo, ainda, que
todos os riscos de quantitativos são de sua responsabilidade”. Por fim, o Presidente da Comissão de
Outorga conclui, em suas palavras, “Soma-se, ainda, que o objetivo do questionamento foi verificar se
os valores haviam sido previstos e de que maneira haviam sido agrupados, com o objetivo de entender
se havia mácula ao processo do Leilão e se traria algum problema para a futura gestão do contrato
pela própria ANTT” (peça 18, p. 3-6 do TC 010.594/2012-4).
174. Continua o Presidente da Comissão de Outorga destacando que “a empresa vencedora [do
leilão] contemplou, na documentação apresentada, todos os itens exigidos no Plano de Negócios. O
fez em local, quando muito, não recomendado, mas não impositivo para a elaboração de todo e
qualquer plano de negócios e de forma a tornar impossível a análise de sua exequibilidade. Assim, a
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
rigor, não há vício na proposta apresentada, sequer de natureza formal” (destaquei) (peça 18, p. 3-6
do TC 010.594/2012-4).
175. Observe-se que o citado problema ocorreu no denominado Quadro 5 – CRONOGRAMA
DO PER do Anexo 16 – Termo de Referência do Plano de Negócios. Sobre este ponto, em
complemento à oitiva realizada, a Comissão de Outorga assevera (peça 35, p.1 do TC 010.594/20124) que “não houve alteração no valor global dos itens especificados, nem na proposta econômica
inicialmente apresentada, bem como que os cronogramas de todas as obras e serviços descritos no
Anexo 2 - PER da Minuta do Contrato encontram-se no Quadro 5 - CRONOGRAMA DO PER do
Anexo 16”. Além disso, “o agrupamento de itens/linhas pelas proponentes é prática comum,
observada em leilões anteriores da ANTT - vide leilões da 2ª Etapa de Concessões fases I e II, sem
gerar qualquer problema de desclassificação, justamente, reitere-se, pelo fato de que não implica
acréscimo de novos valores, muito menos alteração da proposta econômica inicial” (destaquei).
176. As diretrizes para o preenchimento do Quadro 5 – Cronograma PER constam do item 3.8.5
do Anexo 16 o qual registra no item “l”: “a Proponente decidirá de que forma alocará e distribuirá
no Quadro 5 as obras e serviços constantes do PER.”(destaquei)
177. Entende-se, com isso, que as Proponentes possuem certo grau de liberdade quando do
preenchimento do Quadro 5 – Cronograma PER. Contudo, esse dispositivo não é claro quanto à
possibilidade das proponentes fazerem a junção de valores de serviços e obras em uma única célula
da planilha.
178. Ademais, o item 15.3 do Edital de Concessão estabelece que será desclassificada a
Proponente que não atenda, dentre outras, as seguintes exigências:
(i) deixar de apresentar ou não preencher corretamente qualquer das informações exigidas nos
Quadros constantes no Anexo 16;
(ii) deixar de apresentar nos Quadros constantes no Anexo 16, o valor global de qualquer das
obras e serviços descritos no Anexo 2 da Minuta do Contrato;
(iii) apresentar nos Quadros constantes no Anexo 16, cronograma de obras e serviços em
desacordo com o descrito no Anexo 2 da Minuta do Contrato;
179. Não há previsão, no Edital 001/2011-BR-101/ES/BA e em seus anexos, no sentido de a
proponente informar originariamente que agregou valores de serviços e obras ao preencher as
planilhas em Excel do Plano de Negócios. Em vista disso, para uma maior clareza e facilidade de
análise do Plano de Negócios por porte da Comissão de Outorga, com vistas a verificar sua
adequabilidade com os termos do Edital e dar total cumprimento ao princípio do julgamento por
critérios objetivos, previsto no art. 14 da Lei 8.987/1995, seria importante que as Proponentes
informassem previamente se houve ou não agregação de valores nos itens obrigatórios constantes do
PER e indicassem em quais itens ocorreu essa agregação.
180. Essa informação, para tanto, poderia ocorrer quando da entrega da proposta, nos
envelopes lacrados, evitando, assim, gerar celeumas em virtude de solicitação de esclarecimentos por
parte da Comissão de Outorga caracterizar inclusão de novas informações. Cabe lembrar que a
ANTT informou que a agregação de valores de serviços e obras é “prática comum” (peça 35, p. 5 do
TC 010.594/2012-4).
181. Como visto, a alínea “l” do item 3.8.5 do Anexo 16 do Edital dispõe: “a Proponente
decidirá de que forma alocará e distribuirá no Quadro 5 as obras e serviços constantes do PER.”
Portanto, conforme os documentos acostados aos autos, resta demonstrado que não houve acréscimo
de novos valores e nem a inserção de documentação ou informação posterior ao processo e sim um
esclarecimento de valores que estavam agregados em outros itens compatíveis do plano de negócios
do consórcio 1º colocado no leilão. Valores esses que constam originariamente do plano de negócios
do proponente classificado em primeiro lugar no Leilão, conforme certificado pela Comissão de
Outorga nos termos do Memorando 089/2012/COMISSÃO DE OUTORGA (peça 35, p. 2-3 do TC
010.594/2012-4).
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
182. A próxima questão a ser analisada é quanto à viabilidade técnica e econômica de a
licitante prever a realização da infraestrutura (exceto pavimento) das terceiras faixas do subtrecho
homogêneo D antecipadamente no 4º ano de concessão e, somente no 24º ano, a realização da
pavimentação dessas faixas.
183. Quanto a esse assunto o presidente da Comissão de Outorga apresenta excerto da
NOTA/ANTT/PRG/DSM 10776-3.4.1/2011 (peça 18, p.30-32 do TC 010.594/2012-4), transcrita a
seguir:
36. Passando-se à quarta e última alegação da Recorrente, segundo a qual não houve previsão,
no Plano de Negócios apresentado, de implantação de faixa adicional (terceira faixa) no Quadro 5
(linha 96) para o respectivo subtrecho, tem-se o que segue.
(...)
38. Desse modo, toda a celeuma com relação a este ponto específico está presente no fato de que
a Recorrida, quando da apresentação do seu Plano de Negócios, previu, para o subtrecho “D” (Km
228,9 ao Km 255,8, totalizando 26,9 Km), no 24º (vigésimo quarto) ano da concessão, um Valor
Diário Médio Anual – VDMA de 30.367 (trinta mil, trezentos e sessenta e sete) veículos, sem que,
aparentemente, tenha mencionado como se efetivaria a execução de faixa adicional no trecho
referido, já que o Anexo 2 da Minuta do Contrato de Concessão anexo ao Edital nº 001/2011
menciona um VDMA de 30.000 (trinta mil) veículos.
39. Constatando a eventual inconsistência nos dados apresentados, dentro, mais uma vez, dos
poderes que lhe facultam o Edital nº 001/2011, a Comissão de Outorga endereçou duas
correspondências ao Consórcio Rodovia da Vitória e, após analisar os argumentos apresentados,
concluiu que "(...) a terceira faixa para subtrecho D foi prevista no Plano de Negócios. A execução da
obra, ainda que parcial, será antecipada para a 3º e 4º anos, fato este que se mostra benéfico aos
usuários. Do ponto de vista técnico é altamente razoável que o futuro concessionária quando já
estiver com a equipe mobilizada para executar a duplicação do subtrecho D, já faça toda a
infraestrutura para implantação da terceira faixa. Destaca-se que este procedimento pode ser
entendido como estratégia da proponente quando da elaboração do Plano de Negócios,
principalmente de ordem técnica, considerando, mais urna vez, os riscos que este assume com relação
a concessão "
(...)
41. In casu, do ponto de vista do interesse público, o mais importante é que efetivamente exista a
terceira faixa no momento estabelecido em concordância com as regras do Edital nº. 001/2011, não
importando, para efeitos de se considerar se a obra será feita em partes ou de uma única vez. Repitase: o que verdadeiramente tem valor é a presença do interesse público na realização da obra dentro
do lapso temporal de 12 (doze) meses após a suplantação do VDMA para o subtrecho em questão.
184. Adicionalmente, a ANTT apresentou o Memorando 089/2012/COMISSÃO DE OUTORGA, com
as seguintes informações complementares (peça 35, p. 4-5 do TC 010.594/2012-4):
6. O proponente classificado em primeiro lugar no leilão registrou expressamente que
considerou a execução parcial da obra para implantação de faixa adicional para o subtrecho
homogêneo correspondente (D) no 3ª e 4ª anos da concessão ao preencher os cronogramas
financeiros do Quadro 5 -CRONOGRAMA DO PER do Anexo 16 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA,
em resposta à diligência enviada por meio do Ofício nº 001/2012/CO – 3ª ECRF - Fase II, de
02.02.2012, pela Comissão de Outorga ao referido proponente, de acordo com os docs. que ora se
juntam.
7. A diligência realizada pela Comissão de Outorga atendeu ao disposto nos Itens 6.10 e 1.2.2
do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA e se propôs a sanar dúvida a respeito da adequação do
preenchimento do Quadro 5 -CRONOGRAMA DO PER do Anexo 16.
8. Com base nas respostas à diligência, a Comissão de Outorga julgou que a proposta atende ao
disposto nos itens 11 e 15.3 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA e em seu Anexo 16 -Termo de
Referência do Plano de Negócios, pois os valores globais e os cronogramas de todas as obras e
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
serviços descritos no Anexo 2 - PER da Minuta do Contrato encontram-se no Quadro 5 CRONOGRAMA DO PER do Anexo 16.
185. No caso em tela, o Edital 001/2011-BR-101/ES/BA (peça 52, p. 20) traz regra clara a
respeito do Plano de Negócios, estando fixado no item 11.1 que “a Proponente deverá apresentar o
Plano de Negócios, que deverá ser elaborado de acordo com as orientações constantes do Anexo 16”
(grifou-se). Constituindo, assim, obrigação das Proponentes a observância do Anexo 16 quando da
elaboração do Plano de Negócios.
186. O Anexo 16 (peça 55) traz orientações aos Proponentes quanto à forma de elaboração e
apresentação do Plano de Negócios. Sendo este elaborado em planilha Excel, constituído de 13
quadros além de dois quadros auxiliares (Quadro 1A - Tráfego em Veículos Médios Diários e Quadro
5A - Cronograma Auxiliar, peça 61, p. 1 e peça 66, p. 1). Do Plano de Negócios é que se extrairá a
Tarifa Básica de Pedágio, conforme item 9.1.2 do Edital, bem como deve ser avaliada a consistência
do plano econômico-financeiro e a coerência entre as diferentes previsões feitas quanto ao montante e
ao calendário dos investimentos, custos operacionais, tráfego, receitas e financiamentos (item 1.1 do
Anexo 16 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA).
187. O Anexo 16 do Edital é claro quando registra em seu item 3.6.3 que a conclusão das obras
condicionadas ao volume de tráfego deverá estar evidente no Plano de Negócios e coerente ao
período de atingimento do VMD previsto para o respectivo subtrecho.
188. Porém, a alínea “l” do item 3.8.5 do Anexo 16 registra: “a Proponente decidirá de que
forma alocará e distribuirá no Quadro 5 as obras e serviços constantes do PER.”
189. Com isso após o esclarecimento solicitado pela Comissão de Outorga (peça 3, p. 303-309
do TC 010.594/2012-4) a primeira colocada informou que está previsto na Proposta, porém de forma
antecipada (peça 3, p. 304-305 do TC 010.594/2012-4). É certo que se o Edital de uma licitação fixa
determinado requisito, deve-se considerar importante tal exigência. Esse rigor, contudo, não pode ser
aplicado de forma a prejudicar a própria Administração ou as finalidades buscadas pela licitação.
190. A licitação possui como objetivos primordiais: assegurar a igualdade de oportunidades
entre os interessados e proporcionar a escolha da proposta mais vantajosa para o Poder Público. E,
para tanto, rege-se por diversos princípios, entre eles o do procedimento formal, insculpido no artigo
4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Por esse princípio, entende-se a vinculação do certame
licitatório principalmente às leis e aos editais que disciplinam todos suas fases e atos, criando para os
participantes e para a Administração a obrigatoriedade de observá-los.
191. O rigor formal, todavia, não pode ser exagerado ou absoluto. O princípio do procedimento
formal não quer dizer que se deva anular o procedimento ou julgamento, ou inabilitar licitantes, ou
desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na
proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à
Administração ou aos concorrentes.
192. Esta necessidade de atenuar o excessivo formalismo encontra expressa previsão legal no
§3º do artigo 43 da Lei 8.666/1993, que faculta “à Comissão ou autoridade superior, em qualquer
fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a
instrução do processo”.
193. Adotando-se essa medida, evita-se a inabilitação de licitantes ou a desclassificação de
propostas em virtude de pequenas falhas, sem reflexos importantes, e preserva-se o objetivo de
selecionar a proposta mais vantajosa.
194. No caso em tela, apesar de a previsão de investimento condicionada ao volume de tráfego,
constante no Plano de Negócios da primeira colocada do Leilão, não estar evidente, como solicitado
no item 3.6.3 do Edital de Concessão, não há razão para desclassificação. Isso se deve porque a
resposta da primeira colocada à diligência realizada pela Comissão de Outorga esclareceu as
condições em que foi registrada a previsão desse investimento no Plano de Negócios. Outrossim, a
alínea “l” do item 3.8.5 do Anexo 16 do Edital permite à proponente alocar investimentos de acordo
com sua estratégia de negócios.
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
195. A resposta da primeira colocada, contudo, de que antecipará parcialmente a obra para
implantação de faixa adicional para o subtrecho homogêneo correspondente (D) no 3º e 4º anos da
concessão, deve estar expressa no contrato, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei 10.233/2011
no sentido de que “o contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da
proposta vencedora”.
196. Esta Sefid-1 havia proposto preliminarmente determinação à ANTT para que fizesse
constar expressamente no Contrato de Concessão decorrente do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA a
obrigação de o concessionário realizar a obra para implantação de faixa adicional para o subtrecho
homogêneo correspondente (D) no 3º e 4º anos da concessão registrado em seu Plano de Negócios e
confirmado em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga. Tal determinação foi
baseada na resposta da primeira colocada à diligência efetuada pela Comissão de Outorga, de que
anteciparia parcialmente a obra para implantação de faixa adicional para o subtrecho homogêneo
correspondente (D) no 3º e 4º anos da concessão, e foi reproduzida na proposta de encaminhamento
relativa à análise do segundo, terceiro e quarto estágios da presente outorga (peça 79, p. 48).
197. Em 3/7/2012, a ANTT encaminhou, por meio do Ofício 533/2012/ANTT (peça 87),
esclarecimentos adicionais sobre essa matéria, a fim de subsidiar a análise do Relator e sugerir
alterações, em alguns pontos, no pronunciamento da Sefid-1. O Relator do processo à época, Ministro
José Múcio Monteiro, restituiu a matéria a esta Unidade Técnica para exame dos novos elementos
acostados aos autos pela Agência Reguladora (peça 88).
198. A ANTT, por meio do citado Ofício 533/2012/ANTT (peça 87, p. 3), esclareceu que a
proponente se comprometeu a realizar antecipadamente a infraestrutura (exceto o pavimento) das
terceiras faixas do subtrecho homogêneo (D) juntamente com sua duplicação, e não, necessariamente,
no 3º e 4º anos de concessão. Assim, a execução da pavimentação do referido subtrecho estaria
condicionada ao atingimento do respectivo gatilho definido no Anexo 2 da Minuta do Contrato
(Programa de Exploração Rodoviária – PER).
199. Dessa forma, entende-se pertinente a observação trazida aos autos pela Agência
Reguladora, cabendo proceder aos ajustes necessários no texto, de maneira a tornar mais clara a
redação da proposta de mérito.
200. Ante o exposto, cabe determinar à ANTT que faça constar expressamente no Contrato de
Concessão decorrente do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA a obrigação de o concessionário realizar a
infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras faixas do subtrecho homogêneo D juntamente com
sua duplicação, sendo a execução da pavimentação do referido subtrecho condicionada ao
atingimento do gatilho definido na Tabela 3.2 do Anexo 2 da minuta de contrato (PER), conforme
registrado em seu Plano de Negócios e confirmado em resposta à diligência promovida pela
Comissão de Outorga.
201. Resta verificar, ainda, se a atuação da Comissão de Outorga e da diretoria da ANTT, esta
quando analisou o recurso impetrado pela 2ª colocada no leilão e confirmou a decisão da aludida
comissão, estão em consonância com as regras do edital e do arcabouço legal que rege as licitações
de serviços públicos.
202. O presidente da Comissão de Outorga aduz (peça 18, p. 3-6 do TC 010.594/2012-4) que o
“Edital de Concessão também confere à Comissão de Outorga a prerrogativa de solicitar a correção
das falhas constatadas na documentação no curso do certame. Nos termos de seu item 12.2.2, a
Comissão de Outorga poderá adotar critérios de saneamento de falhas de caráter formal e
complementação de insuficiências no curso do Leilão”. Adicionalmente, a ANTT apresentou o
Memorando 089/2012/COMISSÃO DE OUTORGA, com informações complementares (peça 35, p. 4-5
do TC 010.594/2012-4), em que afirma que a “diligência realizada pela Comissão de Outorga
atendeu ao disposto nos Itens 6.10 e 1.2.2 do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA e se propôs a sanar
dúvida a respeito da adequação do preenchimento do Quadro 5 - CRONOGRAMA DO PER do Anexo
16”.
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
203. As diligências realizadas pela Comissão de Outorga tiveram como fundamento as dúvidas
suscitadas pelos avaliadores pertencentes ao quadro de pessoal da ANTT sobre ausência de
preenchimento de algumas células constante do Quadro 5 – Cronograma PER do Plano de Negócio.
Ainda, a atuação da referida comissão encontra-se respaldo no edital e na legislação, sobretudo no
§3º do artigo 43 da Lei 8.666/1993, que faculta “à Comissão ou autoridade superior, em qualquer
fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a
instrução do processo”.
204. Diante disso, é possível concluir que a Comissão de Outorga agiu com respaldo no Edital e
no arcabouço legal que rege a matéria, tendo em vista que nem o edital e tampouco a lei estabelecem
como devem ser detalhados os conteúdos dos esclarecimentos, cabendo esta discricionariedade
originária à Comissão de Outorga e, em fase recursal, à própria Agência Reguladora.
205. Cabe originariamente à ANTT julgar as licitações, de acordo com sua atribuição específica
prevista no inciso VI do artigo 26 da Lei 10.233/2001, e estabelecer, dentro de sua margem de
discricionariedade, se o plano de negócios de um licitante vencedor de leilão atende às condições
estabelecidas no respectivo edital. Cercear a Comissão de Outorga de obter esclarecimentos poderia,
em uma situação extrema – em que nenhuma licitante apresentasse um plano de negócio isento da
necessidade de diligências para sanar dúvidas –, incorrer em um processo licitatório fracassado pelo
excesso de formalismo.
206. Nesse sentido, o TCU há muito vem afirmando seu entendimento de fiscalização de segunda
ordem nas agências reguladoras, ou seja, cabe aos entes reguladores a fiscalização de primeira
ordem, bem como as escolhas regulatórias, cabendo ao Tribunal verificar se não houve ilegalidade ou
irregularidade na atuação dessas autarquias especiais.
207. Portanto, no presente caso, constatou-se, diante dos documentos acostados aos autos, que
não houve irregularidade e ilegalidade nos procedimentos adotados pela Comissão de Outorga e pela
ANTT na condução do certame licitatório referente ao Edital 001/2011-BR-101/ES/BA.
VII – VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS e BENEFÍCIOS DO CONTROLE
208. O Volume de Recursos Fiscalizados (VRF) do presente acompanhamento fiscalizatório já
foi consignado quando do relatório referente ao primeiro estágio de fiscalização.
209. Quanto ao benefício de controle decorrente da análise ora apresentada, classifica-se tanto
como ‘potencial’ (Portaria TCU 59/2004, art. 2º, inciso IV), relativamente à determinação e às
recomendações por cumprir, quanto como ‘efetivo’ (Portaria TCU 59/2004, art. 2º, inciso V), uma vez
que algumas medidas foram antecipadas ‘no âmbito administrativo em razão de processo em
andamento no TCU’.
210. Ainda de acordo com o anexo da citada Portaria, tem-se que também foram alcançadas
‘melhoria na forma de atuação’ (item 3.3 da citada Portaria) e ‘incremento da confiança dos
cidadãos nas instituições públicas’ (item 3.8), uma vez que foram esclarecidas diversas controvérsias,
consubstanciadas no TC 010.594/2012-4 (Representação com pedido de medida cautelar) acima
comentadas, acerca de procedimentos adotados pela ANTT durante o certame licitatório em epígrafe.
VIII - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
211. Ante o exposto, propõe-se:
I. Aprovar com ressalvas, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, o segundo, terceiro e quarto estágios do acompanhamento
do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação,
implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA,
compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo
com o Rio de Janeiro;
II. Determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, na presente outorga
para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e
ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento
com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, adote as
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
medidas pertinentes para fazer constar expressamente no contrato de concessão proveniente do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA:
a) a inaplicabilidade da arbitragem para resolução de divergências relativas às questões
econômico-financeiras do contrato de concessão, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei
10.233/2001;
b) a obrigação de o concessionário realizar a infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras
faixas do subtrecho homogêneo (D) juntamente com sua duplicação, sendo a execução da
pavimentação do referido subtrecho condicionada ao atingimento do gatilho definido na Tabela 3.2
do Anexo 2 da minuta de contrato (PER), conforme registrado em seu Plano de Negócios e
confirmado em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga, nos termos da proposta
de encaminhamento do TC 010.594/2012-4.
III. Determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, nas futuras
concessões:
a) inclua item editalício e cláusula contratual estabelecendo a exigência da publicação de
demonstrações financeiras periódicas por parte da concessionária;
b) evite pré-estabelecer no contrato os percentuais de dedução do Fator X a partir do 6º ano da
concessão e preveja expressamente a possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses percentuais
para os anos subsequentes por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º,
alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei 8.987/1995; e
c) inclua no edital cláusula que faculte à proponente agregar valores de serviços e obras
obrigatórios constantes do Programa de Exploração Rodoviária (PER) ao preencher planilhas Excel
do Plano de Negócios, e que a proponente, caso adote essa prática, é obrigada a informar
originariamente nos documentos que constituem o Plano de Negócios que a adotou e a indicar quais
os itens contêm valores agregados, sob o risco de desclassificação, tendo em vista o disposto nos arts.
3º, 41 e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993.
IV. Recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, nas futuras
concessões:
a) inclua item editalício fixando parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da
exequibilidade das propostas dos licitantes, de forma a garantir a seleção da proposta mais vantajosa,
com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no art. 15, § 3º, da Lei 8.987/1995;
b) explicite claramente, no edital e minuta de contrato, as condições acerca do risco alocado à
concessionária quanto à demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações, em especial as
licenças ambientais, e acerca do risco alocado ao poder concedente quanto à demora da entrega de
termo de transferência ou cessão de bens, tendo em vista os efeitos que podem gerar em eventual
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
V. Dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo em vista a Lei
12.440/2011 e com fulcro na Portaria-Segecex 13/2011, de que, nas futuras licitações, observe a
necessidade de inclusão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito à
regularidade fiscal e trabalhista para habilitação de proponentes;
VI. Autorizar a 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1), nos
termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU, a iniciar acompanhamento a fim de verificar a
atuação da ANTT, em vista do disposto nos arts. 22, inciso V, e 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, na
fiscalização do cumprimento pela futura concessionária dos trabalhos iniciais de acordo com os
parâmetros de desempenho estabelecidos no Capítulo 4 do PER, constante do Anexo 2 da Minuta de
Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA;
VII. Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e voto
que a fundamentarem, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e
Restituir os autos à 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1) para
que dê prosseguimento a análise do quinto estágio do acompanhamento do processo de outorga para
concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a
rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, conforme IN TCU
46/2004.”
VOTO
Tratam os autos do acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação,
operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da
rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e
a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, com uma extensão de 475,9 km.
2. O acompanhamento do processo em tela é regido pela Instrução Normativa – TCU nº
46/2004, cujo art. 3º, caput, define que a fiscalização dos processos de outorga de concessão para
exploração de rodovias federais será realizada em cinco estágios, mediante análise de documentação
remetida pelo Poder Concedente.
3.
O processo licitatório em epígrafe submete-se à análise técnica da 1ª Secretaria de
Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1) por força do art. 43 da Resolução TCU nº 240,
de 23 de dezembro de 2010, a qual atribui a esta Unidade Técnica ‘a fiscalização e a avaliação da
outorga de obras e serviços públicos e de atividades econômicas dos setores de infraestrutura (...) e
das privatizações de empresas estatais’.
4. O primeiro estágio de fiscalização foi aprovado, com ressalvas, mediante o Acórdão nº
1.656/2011- Plenário, que teve as seguintes principais deliberações:
“9.1. aprovar com ressalvas o primeiro estágio de fiscalização da outorga de concessão do
serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e
ampliação da capacidade do trecho da Rodovia BR-101/ES, compreendido entre o entroncamento
com a Rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, condicionando
a publicação do edital à adoção das seguintes providências pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres:
9.1.1. comprovação do pronunciamento conclusivo do Ministério dos Transportes no sentido da
aprovação do respectivo Plano de Outorga;
9.1.2. substituição do item 1 A 00 002 00 do cadastro do Sicro 2 pelos itens 1 A 00 002 07 e 1 A
00 002 05, bem como o item 3 S 09 002 00 pelo item 3 S 09 002 06; e
9.1.3. execução de fresagem contínua especificamente para os segmentos homogêneos 18, 19,
22, 33 e 34, com a consequente redução dos investimentos em recuperação do pavimento;
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que antes de remeter
documentação ao Tribunal, a título de cumprimento do art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa TCU
nº 27/1998 ou do art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa TCU nº 46/2004, providencie a devida
aprovação pelo Ministério dos Transportes; (...)’
9.4. Determinar à ANTT que preveja no edital e na minuta de contrato da concessão em tela:
9.4.1. os parâmetros de qualidade que permitam mensurar objetivamente a prestação de serviço
adequado, conforme previsto na Lei 8.987/1995, para os denominados trabalhos iniciais, realizados
antes do início da cobrança do pedágio, e para os serviços realizados durante a execução do
contrato; e
9.4.2. o pleno atendimento dos parâmetros de qualidade relativos aos trabalhos iniciais como
condicionante ao início da cobrança de pedágio.”
5. A unidade técnica, na instrução que fiz constar do relatório, informa que as determinações
supra foram cumpridas pela ANTT.
6. Por meio do Despacho à peça 101, de 23/8/2012, determinei o envio dos autos à Sefid-1 para,
diante dos debates ocorridos no Plenário na Sessão de 8/8/2012, na oportunidade em que foi apreciado
o TC 010.594/2012-4 (Acórdão nº 2.302/2012 – Plenário), no que fosse pertinente, e utilizando-se da
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
degravação da mencionada Sessão e, ainda, levando-se em consideração os memoriais apresentados
pelos advogados de ambos os Consórcios interessados, procedesse à nova análise deste processo.
7. A instrução à luz dos novos elementos consta da peça 107 dos autos.
8. Inicialmente, julgo oportuno lembrar dois pontos. Primeiro, que o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) protocolou representação, em 17/4/2012, com pedido de
medida cautelar a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao processo licitatório referente à
concessão para exploração do trecho da Rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o
entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro.
Essa representação, que gerou o processo TC 010.594/2012-4, encontra-se pendente de decisão de
mérito.
9. Segundo, que a 13 ª Vara da Justiça Federal determinou, em sede de decisões liminares
datadas de 27/7/2012, que a ANTT abstenha-se de assinar o contrato decorrente do Edital nº 1/2011
(processos nº 35062-01.2012.4.01.3400 e nº 36700-72.2012.4.01.3400). Portanto, sem olvidar da
independência das instâncias administrativa e judiciária, cumpre registrar que a necessária análise do
processo de concessão em tela por esta Corte em nada atrasa os procedimentos da concessão, além de
possibilitar melhorias no processo licitatório que favoreçam, em última análise, os usuários, pelos
motivos que passo a expor a seguir.
10. A unidade técnica propõe aprovar com ressalvas, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, o segundo, terceiro e quarto
estágios do processo de outorga em questão. Também, sugere que o Tribunal faça determinação à
ANTT para que faça constar expressamente no contrato decorrente do pregão nº 1/2011, ora em
análise:
a) a inaplicabilidade da arbitragem para resolução de divergências relativas às questões
econômico-financeiras do contrato de concessão, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei
10.233/2001;
b) a obrigação de o concessionário realizar a infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras
faixas do subtrecho homogêneo (D) juntamente com sua duplicação, sendo a execução da
pavimentação do referido subtrecho condicionada ao atingimento do gatilho definido na Tabela 3.2
do Anexo 2 da minuta de contrato (PER), conforme registrado em seu Plano de Negócios e
confirmado em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga, nos termos da proposta
de encaminhamento do TC 010.594/2012-4.
11. Em minha opinião a determinação proposta aponta para a omissão de cláusulas que
deveriam ter constado da minuta do contrato que acompanha o edital. Foi feito, portanto, inovação em
relação às previsões editalícias. Nesse passo, entendo que tal fato iria contra o princípio da vinculação
ao edital, previsto no art. 3º da Lei de Licitações.
12. A Sefid-1 propõe, ainda, determinar à ANTT que, nas futuras concessões:
a) inclua item editalício e cláusula contratual estabelecendo a exigência da publicação de
demonstrações financeiras periódicas por parte da concessionária;
b) evite pré-estabelecer no contrato os percentuais de dedução do Fator X a partir do 6º ano da
concessão e preveja expressamente a possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses percentuais
para os anos subsequentes por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º,
alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei 8.987/1995;
c) inclua no edital cláusula que faculte à proponente agregar valores de serviços e obras
obrigatórios constantes do Programa de Exploração Rodoviária (PER) ao preencher planilhas Excel
do Plano de Negócios, e que a proponente, caso adote essa prática, é obrigada a informar
originariamente nos documentos que constituem o Plano de Negócios que a adotou e a indicar quais
os itens contêm valores agregados, sob o risco de desclassificação, tendo em vista o disposto nos arts.
3º, 41 e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993.
13. Ora, se as falhas ora identificadas são graves o suficiente para ensejar que este Tribunal faça
determinações à ANTT, penso que, então, devam ser corrigidas desde já, e não somente nas futuras
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
concessões, já que não vislumbro óbice para que a ANTT faça os ajustes no Edital nº
1/2011-BR-101/ES/BA.
14. Também me parece grave a situação consubstanciada na ausência de parâmetros ou critérios
objetivos para avaliação da exequibilidade das propostas dos licitantes, falha para a qual a Sefid-1
propõe que seja feita recomendação à ANTT. Tendo em vista a previsão do art. 3ª da Lei nº 8.666/93,
c/c o art. 15, § 3º, também da Lei de Licitações, e, ainda, o disposto no art. 14 da Lei nº 8.987/1995,
entendo que deva ser feita determinação, e não recomendação, para que a ANTT, já no que tange ao
edital ora analisado, inclua item fixando parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da
exequibilidade das propostas dos licitantes, de forma a garantir a seleção da proposta mais vantajosa.
15. Outra falha que verifico diz respeito ao item 35.1.1 da minuta de contrato do edital em
análise, que pretende garantir a arbitragem como solução de toda e qualquer controvérsia e/ou disputa
entre as partes oriunda ou relacionada ao contrato de concessão. Dessa forma, parece-me ser deveras
extenso o rol das possibilidades que poderão ensejar a arbitragem, inclusive as questões econômicofinanceiras. Tanto é que o item 19.2.2 da minuta contratual impõe ao poder concedente a
responsabilidade por “decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a
Concessionária de cobrar a Tarifa de Pedágio ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no
Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão”.
16. Sendo assim, julgo que os termos do item 35.1.1 contraria a competência da ANTT expressa
nos arts. 20, inciso II, alínea “b”, e 24, inciso VII, da Lei nº 10.233/2001.
17. Interessa ressaltar, também, o questionamento referente à falta de previsão da implantação de
faixas adicionais condicionadas ao volume de tráfego no Plano de Negócios da licitante 1ª colocada no
leilão. Sobre este ponto, a Comissão de Outorga assevera (peça 35, p.1 do TC 010.594/2012-4) que
“não houve alteração no valor global dos itens especificados, nem na proposta econômica
inicialmente apresentada, bem como que os cronogramas de todas as obras e serviços descritos no
Anexo 2 - PER da Minuta do Contrato encontram-se no Quadro 5 - CRONOGRAMA DO PER do
Anexo 16”.
18. Em que pese não haver alteração do valor global licitado, penso ser oportuno trazer à baila o
registro constante da instrução da Sefid-1 (item 195), sobre o assunto, in verbis:
“195. No caso em tela, apesar de a previsão de investimento condicionada ao volume de
tráfego, constante no Plano de Negócios da primeira colocada do Leilão, não estar evidente, como
solicitado no item 3.6.3 do Edital de Concessão, não há razão para desclassificação. Isso se deve
porque a resposta da primeira colocada à diligência realizada pela Comissão de Outorga esclareceu
as condições em que foi registrada a previsão desse investimento no Plano de Negócios. Outrossim, a
alínea “l” do item 3.8.5 do Anexo 16 do Edital permite à proponente alocar investimentos de acordo
com sua estratégia de negócios.
196. A resposta da primeira colocada, contudo, de que antecipará parcialmente a obra para
implantação de faixa adicional para o subtrecho homogêneo correspondente (D) no 3º e 4º anos da
concessão, deve estar expressa no contrato, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei 10.233/2011
no sentido de que “o contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da
proposta vencedora.” (grifei).
19. Ora, o que está se dizendo é que o descumprimento do edital pela primeira colocada poderia
ser sanado pelo compromisso posterior da licitante. Isso, parece-me, fere gravemente não só o
princípio da vinculação ao edital, mas também o da isonomia, previstos na Lei de Licitações. Portanto,
não posso concordar com tal posicionamento.
20. Outra irregularidade que observo refere-se ao fato de o edital não incluir a exigência da
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito para habilitação de proponentes. A
Sefid-1 registra que tal fato deu-se em razão de o edital ter sido publicado anteriormente à vigência da
Lei nº 12.440/2011. Entretanto, por meio do Comunicado Relevante nº 4, de 25/10/2011 (disponível
em http://br101esba.antt.gov.br/upd_blob/0000/629.pdf), a ANTT informou que o edital seria
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
republicado em 7/11/2011, incluindo novo cronograma (item 13.1) e em face da adequação do Edital
nº 1/2011 o Leilão em questão foi adiado para 18/1/2012.
21. Ocorre que a Lei nº 12.440 foi publicada em 7/7/2011 e, portanto, anteriormente à
mencionada republicação do edital. Assim, a ANTT teve a oportunidade de incluir a exigência da
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito para habilitação, mas não o fez.
22. Portanto, não procede o argumento da ANTT, sendo necessário que a Agência proceda à
inclusão da exigência de CNDT para habilitação de proponentes no Edital nº 1/2011, assim como nas
futuras licitações.
23. A Sefid-1 registra, ainda, as seguintes falhas identificadas no Edital nº 1/2011:
23.1. pré-estabelecimento, na minuta do contrato, de percentuais de dedução do Fator X a partir
do 6º ano da concessão. A Sefid-1 entende ser mais adequado que haja a previsão expressa da
possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses percentuais por ocasião das revisões tarifárias,
nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º, alínea “b” da Lei nº 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei nº
8.987/1995;
23.2. O cumprimento pela futura concessionária de todas as etapas referentes aos trabalhos
iniciais, abrangendo pavimento, elementos de proteção e segurança, obras de arte especial, sistema de
drenagem e obras de arte concorrente, terraplenos e estruturas de contenção, canteiro central e faixa de
domínio, edificações e instalações operacionais e sistemas elétricos e de iluminação, são obrigatórias
para que a ANTT autorize o início da cobrança da tarifa de pedágio, consoante item 16.1 da minuta
contratual c/c o item 3.1.1 do PER. Portanto, é necessário verificar a atuação da ANTT, em vista do
disposto nos arts. 22, inciso V, e 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, na fiscalização do cumprimento,
pela futura concessionária, dos trabalhos iniciais de acordo com os parâmetros de desempenho
estabelecidos no Capítulo 4 do PER, constante do Anexo 2 da Minuta de Contrato do Edital nº
1/2011-BR-101/ES/BA;
24. De acordo com a IN/TCU nº 46/2001, que dispõe sobre a fiscalização prévia e concomitante
dos processos de outorga de concessão para exploração de rodovias federais os estágios ora analisados
(segundo, terceiro e quarto) incluem desde o edital até as decisões proferidas em recursos interpostos
contra os resultados da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras. E mais, entendo que o
Tribunal deva determinar à ANTT que, desde já, proceda às necessárias correções dos editais, a fim
garantir sua aderência aos normativos vigentes, neles incluídos, sobretudo, a Lei de Licitações, que não
é incompatível com a Lei nº 8.987/95
25. A licitação possui como objetivos primordiais: assegurar a igualdade de oportunidades entre
os interessados e proporcionar a escolha da proposta mais vantajosa para o Poder Público. E, para
tanto, rege-se por diversos princípios, entre eles o do procedimento formal, insculpido no artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Por esse regramento, entende-se a vinculação do certame
licitatório principalmente às leis e aos editais que disciplinam todos suas fases e atos, criando para os
participantes e para a Administração a obrigatoriedade de observá-los, gerando segurança jurídica para
todos.
26. Diante da afronta às disposições legais, conforme descrito ao longo do presente Voto, penso
que o Tribunal não deva aprovar o segundo, o terceiro e o quarto estágios do acompanhamento do
processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de
melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o
entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro.
27. Nesse passo, julgo necessário, ainda, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c o
art. 45 da Lei nº 8.443/1992, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT) adote as providências necessárias à anulação do certame referente ao
Edital nº 1/2011-BR-101/ES/BA.
28. No que tange ao requerimento do Consórcio Rodovia Capixaba para ingressar nos autos
como interessado (peça 112), entendo que deva o pleito ser indeferido, tendo em vista tratar o presente
processo de Acompanhamento. Nesse sentido, lembro o caso analisado no âmbito do TC
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
007.574/2012-6, (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), que negou o pedido de habilitação da
empresa TIM Celular S A como interessada em processo de Acompanhamento de Licitação conduzida
pela Anatel para outorga de serviços públicos, fato consentâneo com o tipo de processo que ora se
analisa, ou seja, no processo de outorga.
29.
Assim, entendo da mesma forma como relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues,
que não cabe a habilitação de terceiros em processos que tenham por objeto Acompanhamento, vez
que naquele tipo de processo não há como esta Corte tutelar interesses privados.
30. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a minuta de Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
9.1. com espeque na IN/TCU nº 46/2004, não aprovar o segundo, terceiro e quarto estágios do
acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção,
conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do
Espírito Santo com o Rio de Janeiro, diante das ilegalidades descritas ao longo do Voto que embasa o
presente Acórdão;
9.2. com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/1992, assinar
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que a Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT) adote as providências necessárias à anulação do certame referente ao
Edital nº 1/2011-BR-101/ES/BA que regula o processo de outorga para concessão, recuperação,
operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da
rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e
a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, em virtude da afronta ao art. 3 da Lei nº 8.666/93;
9.3. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, adote as medidas
pertinentes para fazer constar expressamente no edital que vier a substituir o Edital nº
1/2011-BR-101/ES/BA, bem como nas futuras concessões:
9.3.1. a inaplicabilidade da arbitragem para resolução de divergências relativas às questões
econômico-financeiras do contrato de concessão, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei
10.233/2001;
9.3.2. a obrigação de o concessionário realizar a infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras
faixas do subtrecho homogêneo (D) juntamente com sua duplicação, sendo a execução da
pavimentação do referido subtrecho condicionada ao atingimento do gatilho definido na Tabela 3.2 do
Anexo 2 da minuta de contrato (PER), conforme registrado em seu Plano de Negócios e confirmado
em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga, nos termos da proposta de
encaminhamento do TC 010.594/2012-4;
9.3.3. cláusula contratual estabelecendo a exigência da publicação de demonstrações financeiras
periódicas por parte da concessionária;
9.3.4. cláusula que faculte à proponente agregar valores de serviços e obras obrigatórios
constantes do Programa de Exploração Rodoviária (PER) ao preencher planilhas Excel do Plano de
Negócios, e que a proponente, caso adote essa prática, é obrigada a informar originariamente nos
documentos que constituem o Plano de Negócios que a adotou e a indicar quais os itens contêm
valores agregados, sob o risco de desclassificação, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 41 e 43, § 3º,
da nº Lei 8.666/1993;
9.3.5. item editalício fixando parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da exequibilidade
das propostas dos licitantes, de forma a garantir a seleção da proposta mais vantajosa, com fundamento
no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no art. 15, § 3º, da Lei 8.987/1995;
9.4. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que no edital que vier a
substituir o Edital nº 1/2011-BR-101/ES/BA,bem como nas futuras outorgas, evite pré-estabelecer no
contrato os percentuais de dedução do Fator X e preveja expressamente a possibilidade de a ANTT
proceder ao cálculo desses percentuais para os anos subsequentes por ocasião das revisões tarifárias,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
nos termos dos arts. 26, § 2º e 35, § 1º, alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei nº
8.987/1995;
9.5. Recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que no edital que vier a
substituir o Edital nº 1/2011-BR-101/ES/BA, bem como nas futuras concessões explicite claramente,
no edital e minuta de contrato, as condições acerca do risco alocado à concessionária quanto à demora
na obtenção de licenças, permissões e autorizações, em especial as licenças ambientais, e acerca do
risco alocado ao poder concedente quanto à demora da entrega de termo de transferência ou cessão de
bens, tendo em vista os efeitos que podem gerar em eventual recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
9.6. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo em vista a Lei nº
12.440/2011, sobre a necessidade de observar a inclusão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT) como requisito à regularidade fiscal e trabalhista para habilitação de proponentes;
9.7. indeferir o requerimento do Consórcio Rodovia Capixaba para ingressar nos autos como
interessado;
9.8. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e voto
que a fundamentarem, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
9.9. restituir os autos à 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1)
para as providências cabíveis.
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 003.499/2011-1 [Apenso: TC 005.238/2011-0]
Natureza: Desestatização.
Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Responsável: Alfredo Pereira do Nascimento (057.276.004-30)
Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes
(MT) (04.898.488/0001-77).
Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098); Antônio Perilo Teixeira
(OAB/DF 21.359); Guilherme Augusto (OAB/DF 34.406); Juarez Freitas (OAB/RS 52.563);
Alexandre Pasqualini (OAB/RS 17.315).
SUMÁRIO: DESESTATIZAÇÃO. CONCESSÃO DA RODOVIA BR 101/ES/BA. ANÁLISE
DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO ESTÁGIOS. APROVAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À
UNIDADE TÉCNICA PARA CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO.
VOTO REVISOR
Peço vênias para discordar da proposta do E. Relator, Ministro Raimundo Carreiro, no sentido da
não aprovação do segundo, terceiro e quarto estágios da fiscalização e avaliação do processo de
outorga da BR-101/ES/BA e da anulação do respectivo certame licitatório.
Após toda a análise dos autos pelas secretarias especializadas do TCU, não remanescem
suspeitas de direcionamento ou favorecimento de licitante, ou indícios de que o resultado da licitação,
encetada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), poderia ensejar prejuízos aos
cofres públicos.
As ocorrências descritas no voto do Relator, como necessárias e suficientes para a anulação de
todo o procedimento de concessão, referem-se, na verdade, a falhas formais que demandam, consoante
a percuciente análise da Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação/Sefid-1, pequenos
ajustes no contrato que deverá ser firmado com a licitante vencedora e determinações de melhorias
para as próximas licitações da ANTT.
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
As medidas alvitradas pela Secretaria do Tribunal estão em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte de Contas que, rotineiramente, em situações análogas, independentemente
do tipo de empreendimento, tem buscado preservar licitações cujas falhas, de caráter formal, não
comprometem a lisura do procedimento e os interesses da sociedade.
De igual modo, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno, as determinações
proferidas pelo Tribunal, em processos de fiscalização, além de destinadas à correção de
irregularidades graves – que não se verificaram neste processo - podem estar relacionadas a falhas de
cunho formal ou outras impropriedades que não ensejam a aplicação de multa ou configurem indícios
de débito.
Em dissonância do entendimento do Relator, portanto, as ocorrências aqui identificadas
enquadram-se no conceito de defeitos formais.
No que tange aos fundamentos do acórdão proposto do Relator, julgo oportuno tecer algumas
considerações.
Juridicamente, para efeito da deliberação de mérito deste processo, nada significa a pendência de
apreciação definitiva da representação do Ministério Público junto ao TCU, objeto do TC
010.594/2012-4, e a existência do processo judicial nº 36700-72.2012.4.01.3400, em tramitação na 13a
Vara da Justiça Federal. Os fatos adrede alegados já foram tratados pelo Plenário do TCU que os
considerou inservíveis para o desiderato de anular a licitação. Os argumentos neles aduzidos foram
tratados no Acórdão nº 2.303/2012, do Plenário, que, ao apreciar o agravo interposto na representação
do Ministério Público considerou “inteiramente regular” os idênticos questionamentos, formulados
pelos autores dos dois feitos.
Segue, então, por pertinente, o voto revisor do Agravo que apreciou as questões então
levantadas, no sentido da regularidade do procedimento, in verbis:
Gostaria de pedir vênias ao nobre Ministro Relator Raimundo Carreiro, para divergir do voto
que ora apresenta ao Plenário e, desde logo, negar provimento ao agravo, possibilitando o regular
prosseguimento da licitação da ANTT, para a concessão da BR-101 ES-BA.
O agravo sob exame foi interposto pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto a este
Tribunal, Dr. Lucas Rocha Furtado, contra decisão proferida por despacho do então Relator deste
processo, Ministro José Múcio Monteiro, e tem em mira restabelecer a medida cautelar, já revogada,
impeditiva da assinatura do contrato, nos autos do processo de representação de autoria do mesmo
Procurador.
Segundo tal representação, teriam sido juntados aos autos documentos e informações que
deveriam constar originalmente da proposta, em discordância com a vedação prevista no item 12.2.3
do Edital. Segundo o Procurador-Geral, também não teriam sido apresentados, por parte da primeira
colocada, documentos e informações obrigatórios, requeridos pelo edital.
Tais alegações não procedem. Mais uma vez, gostaria de pedir vênias para esclarecer o
equívoco que se formou entre a significação do Plano de Negócios e do Programa Exploratório da
Rodovia. As supostas irregularidades dizem respeito ao fato de que a proponente deixou em branco,
na Planilha Excel, que explicita o Plano de Negócios, uma série de itens, como detidamente exporei
mais adiante.
Ressalto, de qualquer modo, que não procedem os motivos, alegados pelo Relator, como
suficientes para ensejar o restabelecimento da cautelar.
A concessão de cautelar, ou o seu restabelecimento - como se intenta, no caso concreto depende da perceptível concomitância de dois elementos, o fumus boni juris e o periculum in mora,
que nitidamente não habitam no caso concreto.
Após as substanciosas manifestações da Sefid, da Secob e também da ANTT, entendo que não
persiste nenhuma plausibilidade jurídica do pedido. Em relação ao periculum in mora, se existe, é o
periculum in mora reverso, uma vez que o atraso na ultimação da licitação implica custos cada vez
maiores para o usuário, para os licitantes e para a União, o que estaria a recomendar a ultimação
dos procedimentos.
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Após a realização de oitiva junto à ANTT, restou comprovado que não houve juntada de novos
elementos por parte da proponente vencedora. Houve tão somente esclarecimentos a respeito do
Plano de Negócios já apresentado, incapaz de gerar a drástica medida pretendida de afastar o
licitante vencedor do certame. E, como se sabe, não há nulidade se não há gravames ("pas de nullité
sans grief").
Nos termos do edital, plano de Negócios é documento adicional, talhado a aferir a consistência
e a razoabilidade das estimativas apresentadas pela proponente.
O Anexo 16 do edital assim dispõe sobre o Plano de Negócios:
‘1.1 Este Termo de Referência tem por objetivo orientar as Proponentes na elaboração de seus
Planos de Negócios, conforme definido no Edital, de modo a padronizar sua elaboração e
apresentação quanto a:
a) avaliação da consistência do plano econômico-financeiro, de forma a permitir que se proceda
à análise de coerência entre as diferentes previsões feitas quanto ao montante e ao calendário de
investimentos, custos operacionais, tráfego, receitas e financiamentos necessários;
b) verificação da razoabilidade das estimativas realizadas pela Proponente, principalmente
sobre os seguintes aspectos:
Custos previstos para os investimentos e despesas correntes;
Projeções de tráfego e sua justificativa,
Tarifa, arrecadação e sua justificativa.’
O Plano de Negócios, portanto, não cria obrigações relativas a valores e a quantitativos por
parte da concessionária. Quem estabelece obrigações é o Programa Exploratório da Rodovia (PER).
A ausência de qualquer informação no Plano de Negócios não desobriga a concessionária do
cumprimento integral do PER. O Plano de Negócios não se confunde com a Proposta Econômica e
não tem o condão de alterar o valor da tarifa de pedágio depois de ter sido ofertada no leilão.
A proponente tem inteira discricionariedade no preenchimento das planilhas eletrônicas, de
acordo com item 3.8.5.I do anexo 16 do edital, in verbis:
"l) A Proponente decidirá de que forma alocará e distribuirá no Quadro 5 as obras e serviços
constantes do PER."
Diligência realizada pela ANTT à empresa vencedora apenas esclareceu, portanto, o local, na
planilha eletrônica do Plano de Negócios, em que foram incluídos os investimentos relativos aos itens
deixados em branco, não trazendo nenhuma mudança quanto à proposta apresentada.
E isso, evidentemente, jamais poderia ser tomado como causa necessária e suficiente para o
afastamento do licitante vencedor.
No caso concreto, ficou inteiramente esclarecido que houve o agrupamento desses itens em
algumas linhas do Plano de Negócio. Não há falar, portanto, em omissão. A ANTT e a comissão de
licitação corretamente verificaram que as dotações orçamentárias eram suficientes para o
atendimento dos investimentos que estavam agrupados. Tal informação foi devidamente confirmada
pela Sefid-1.
Nessa mesma linha, irretorquível o voto proferido pelo Ministro José Múcio Monteiro, antes de
sua declaração de impedimento, que, por seus jurídicos fundamentos, transcrevo a seguir.
(...)
Por todo o exposto, considero que não se verificam os requisitos necessários à adoção de
medida cautelar, pois não há nos autos indício de infração a qualquer norma legal ou editalícia, não
havendo nem plausibilidade jurídica do pedido, nem perigo na demora.
Alinho-me, portanto, à instrução da unidade técnica (Sefid e Secob), considero inteiramente
regular as medidas adotadas pela ANTT, e concordo com o despacho proferido pelo Ministro Relator,
à época, para a revogação da medida cautelar, possibilitando o normal prosseguimento da licitação.
Fundado nesses argumentos, o Plenário do Tribunal conheceu do agravo interposto pelo Parquet,
negou-lhe provimento, por falta de plausibilidade jurídica e ausência do periculum in mora, e decidiu
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
informar à ANTT que não havia, no âmbito desta Corte de Contas, óbice à continuidade do Leilão
objeto do Edital de Concessão nº 001/2011.
Ainda que a representação não tenha sido definitivamente apreciada no mérito, considero que a
instrução apresentada pela Sefid demonstrou, de forma cabal, a correção da decisão adotada pela
ANTT. A proposta de ajustes, constante da minuta de contrato, integrante do edital da licitação,
portanto, não representaria inovações capazes de descaracterizar o objeto do certame.
A comissão de licitação, após a realização de diligências expressamente permitidas em lei,
obteve elementos que confirmaram a adequação da proposta vencedora às exigências do edital, razão
pela qual não há impedimento para, por medida assecuratória, a inclusão de tais elementos no termo de
contrato a ser assinado.
Relativamente à proposta de inclusão, no contrato, de cláusula, prevendo a inaplicabilidade da
arbitragem, para questões econômico-financeiras, importante deixar assente que esse tipo de
arbitragem - que a partir de agora deve ser excluída dos termos de contrato – está prevista nos ajustes
anteriores da ANTT, sem que se tenha notícias de prejuízo à administração. Some-se a isso a
existência de lei que não permite interpretação diversa da esposada pela instrução.
Lógico, portanto, que não há falar em desrespeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao
edital, nem aos demais princípios licitatórios previstos no art. 3o da Lei nº 8.666/1993.
A análise empreendida pela Sefid é suficientemente esclarecedora quanto ao caráter formal dessa
e das demais ocorrências que ensejaram propostas de determinações a serem implementadas nos
próximos editais da ANTT. A possibilidade de melhorias formais no edital, no presente caso, não tem,
pois, o condão de macular a licitação e anular todo o trabalho, tempo e recursos despendidos na
licitação.
Da mesma forma, considero desprovida de gravidade e de prejuízo ao certame o fato de o edital
não exigir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, como condição para habilitação dos
proponentes.
O Relator, em seu voto, ao pugnar pela anulação do certame, não trata dos prejuízos que poderão
advir da anulação do procedimento concluído e da abertura de novo leilão, tanto para a administração,
como para os usuários do serviço licitado.
A realização de nova licitação imporia a reelaboração dos estudos de viabilidade econômicofinanceira da outorga, bem como novas audiências públicas e todos demais procedimentos inerentes a
certames desse porte. Não são necessários profundos estudos para que se deduza que a medida, sobre
atrasar as esperadas benfeitorias na rodovia, traria elevados custos financeiros e administrativos ao
Estado, entre eles os eventuais investimentos em serviços de manutenção e conservação.
De igual modo, o usuário estaria sujeito a continuar trafegando por rodovia que, como sabido,
não possui as condições ideais de segurança e conforto. Também não foram considerados os eventuais
prejuízos econômicos, decorrentes das dificuldades de escoamento de produção.
Por fim, transcrevo as informações da ANTT, acerca dos custos e do prazo para realização da
licitação objeto do Edital de Concessão nº 001/2011, abaixo transcritas, in verbis:
“Custos Processo Licitatório BR-101/ES/BA - ANTT
- Estudos (EBP)
R$ 3.000.000,00
- BM&FBOVESPA
R$ 500.000,00
- Profissionais envolvidos: R$ 2.200.000,00 (considerando áreas técnicas à disposição do
processo em tempo integral, embora envolvidos em outras atividades – salário médio mensal = R$
12.000,00)
- audiências públicas;
- áreas técnicas;
- comissão de outorga;
- suporte (Ouvidoria, Auditoria, PRG, etc.)
- Viagens (Passagens e Diárias): R$ 100.000,00 (custo estimado desde audiências públicas)
- Custos administrativos em geral: R$ 50.000,00
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TOTAL: R$ 5.850.000,00”
Cronograma Processo Licitatório BR-101/ES/BA
- Elaboração dos estudo de viabilidade: início em JAN/2009
- Audiências Públicas:
- Estudos de Viabilidade: 24/05/2010 (Vitória) e 27/05/2010 (Brasília)
- Edital e Contrato: 09/08/2010 (Vitória) e 12/08/2010 (Brasília)
- Aprovação dos estudos de viabilidade pelo TCU: JUL/2011 (Acórdão 1656/2011)
- Aprovação do Edital DG – 06/09/2011 (Deliberação nº 174/11)
- Nomeação Comissão de Outorga: 20/09/2011
- Publicação do Edital: 22/09/2011
- Previsão inicial de término do processo: 05/07/2011 (Assinatura do contrato)
- Último Ato Administrativo suspendendo o processo: 31/07/2011 (Comunicado Relevante nº
17)
TEMPO TOTAL DESDE A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE: 3 ANOS E
9 MESES.”
Tais informações, apenas, corroboram minha convicção de que a proposta de anulação da
licitação, em razão de procedimentos que o próprio Relator considera formais, fere os princípios da
razoabilidade e do interesse público.
Relembro que havia diferença de valores entre as propostas apresentadas de 6,5%, o que
determinou a classificação dos licitantes.
Com essas considerações, tendo em conta a adequação das medidas proposta pela Sefid-1 à vasta
jurisprudência deste Tribunal, com renovadas vênias ao Relator, Voto no sentido de que tal proposta
seja acolhida, com o ajuste aqui mencionado, no sentido de que seja convertida em determinação a
proposta de recomendação relacionada à definição, nos editais das futuras licitações, de critérios
objetivos para avaliação da exequibilidade das propostas.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de setembro de 2012.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Redator
ACÓRDÃO Nº 2573/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.499/2011-1.
1.1. Apenso: 005.238/2011-0
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos
Transportes (MT).
3.2. Responsável: Alfredo Pereira do Nascimento (057.276.004-30).
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
5. Relator/Revisor
5.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2. Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sec. de Fiscal. de Desest. e Regulação 1 (SEFID-1).
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098); Antônio Perilo
Teixeira (OAB/DF 21.359); Guilherme Augusto (OAB/DF 34.406); Juarez Freitas (OAB/RS 52.563);
Alexandre Pasqualini (OAB/RS 17.315).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam do acompanhamento do processo de
outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e
ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, nos termos da IN/TCU nº 46/2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Redator, em:
9.1. aprovar com ressalvas, com fundamento no art. 3º, incisos II, III e IV da IN/TCU nº
46/2004, o segundo, o terceiro e o quarto estágios do acompanhamento do processo de outorga para
concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da
capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia
BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro;
9.2. determinar, com fundamento no ar 43, inciso I, da lei 8.443/92 e art 250, inciso II do
Regimento Interno do TCU, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, na presente
outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e
ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento
com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, adote as
medidas pertinentes para fazer constar expressamente no contrato de concessão proveniente do Edital
001/2011-BR-101/ES/BA:
9.2.1. a inaplicabilidade da arbitragem para resolução de divergências relativas às questões
econômico-financeiras do contrato de concessão, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei
10.233/2001;
9.2.2. a obrigação de o concessionário realizar a infraestrutura (exceto o pavimento) das terceiras
faixas do subtrecho homogêneo (D) juntamente com sua duplicação, sendo a execução da
pavimentação do referido subtrecho condicionada ao atingimento do gatilho definido na Tabela 3.2 do
Anexo 2 da minuta de contrato (PER), conforme registrado em seu Plano de Negócios e confirmado
em resposta à diligência promovida pela Comissão de Outorga, nos termos da proposta de
encaminhamento do TC 010.594/2012-4.
9.3. determinar, com fundamento no ar 43, inciso I, da lei 8.443/92 e art 250, inciso II do
Regimento Interno do TCU, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, nas futuras
concessões:
9.3.1. inclua item editalício e cláusula contratual estabelecendo a exigência da publicação de
demonstrações financeiras periódicas por parte da concessionária;
9.3.2. evite pré-estabelecer no contrato os percentuais de dedução do Fator X a partir do 6º ano
da concessão e preveja expressamente a possibilidade de a ANTT proceder ao cálculo desses
percentuais para os anos subsequentes por ocasião das revisões tarifárias, nos termos dos arts. 26, § 2º
e 35, § 1º, alínea “b” da Lei 10.233/2001 e art. 29, inciso V, da Lei 8.987/1995;
9.3.3. inclua no edital cláusula que faculte à proponente agregar valores de serviços e obras
obrigatórios, constantes do Programa de Exploração Rodoviária (PER), ao preencher planilhas Excel
do Plano de Negócios, sendo que a proponente, caso adote essa prática, é obrigada a informar
originariamente nos documentos que constituem o Plano de Negócios que a adotou e a indicar quais os
itens com valores agregados, sob o risco de desclassificação, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 41
e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993; e
9.3.4. inclua item editalício fixando parâmetros ou critérios objetivos para avaliação da
exequibilidade das propostas dos licitantes, para garantir a seleção da proposta mais vantajosa, com
fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no art. 15, § 3º, da Lei 8.987/1995;
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. recomendar, com fundamento no art 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, à
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, nas futuras concessões, no edital e minuta de
contrato, explicite as condições acerca do risco alocado à concessionária, quanto à demora na obtenção
de licenças, permissões e autorizações, em especial de licenças ambientais, e acerca do risco alocado
ao poder concedente quanto à demora da entrega de termo de transferência ou cessão de bens, tendo
em vista os efeitos que podem gerar em eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
9.5. dar ciência deste acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo em
vista a Lei 12.440/2011 e com fulcro na Portaria-Segecex 13/2011, de que, nas futuras licitações,
observe a necessidade de inclusão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como
requisito à regularidade fiscal e trabalhista para habilitação de proponentes;
9.6. autorizar a 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1), nos termos
do art. 241 do Regimento Interno do TCU, a iniciar acompanhamento a fim de verificar a atuação da
ANTT, em vista do disposto nos arts. 22, inciso V, e 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, na
fiscalização do cumprimento pela futura concessionária dos trabalhos iniciais de acordo com os
parâmetros de desempenho estabelecidos no Capítulo 4 do PER, constante do Anexo 2 da Minuta de
Contrato do Edital 001/2011-BR-101/ES/BA;
9.7. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e voto
que a fundamentarem, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
9.8. declarar, em razão das deliberações ora adotadas, a perda do objeto da Representação tratada
no TC 010.594/2012-4 e determinar o seu arquivamento; e
9.9. restituir os autos à 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-1)
para que dê prosseguimento à análise do quinto estágio do acompanhamento do processo de outorga
para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e
ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento
com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, conforme IN
TCU 46/2004.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2573-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Redator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio
Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro (Relator).
13.3. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Valmir Campelo e José Múcio Monteiro.
13.4. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.5. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE V - Plenário
TC-004.740/2012-2
Natureza: Relatório de Auditoria de Conformidade (Fiscalização nº 12/2012)
Órgão: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vinculada à Advocacia-Geral da
União e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda - MF
Responsável: Adriana Queiroz de Carvalho, Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL. VERIFICAR A CORRETA E TEMPESTIVA INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DETERMINAÇÕES.
RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Tratam os autos de relatório de auditoria de conformidade realizada na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União e integrante da estrutura do
Ministério da Fazenda, com o objetivo de verificar a correta e tempestiva inscrição dos créditos de
natureza previdenciária, encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na dívida ativa da União.
2. A origem da fiscalização foi o Acórdão nº 3.031/2011-TCU-Plenário, adotado em razão de
proposta formulada pela 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2) ante o seguinte contexto:
“2. A competência para a cobrança judicial dos créditos tributários de natureza previdenciária foi
transferida da Procuradoria-Geral Federal para a PGFN em 2008, após a reorganização da
Administração Fazendária Federal promovida por intermédio da Lei 11.457, de 16/3/2007, que
unificou nos órgãos do Ministério da Fazenda a administração de todos os tributos e contribuições
constitucionalmente atribuídos e destinados à União.
3. A partir dessa reorganização foi que a Secretaria da Receita Federal passou a denominar-se
Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo-lhe atribuídas, além das competências daquela
Secretaria em relação aos tributos internos e controle aduaneiro, a competência para planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição. Tal
competência era até então exercida pela Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do Ministério da
Previdência Social.
4. No ano de 2010, o Tribunal de Contas da União, por intermédio da 2ª Secex, realizou auditoria
operacional na RFB, com o objetivo de avaliar a gestão dos créditos tributários de natureza
previdenciária (TC 022.107/2010-0). Naquela oportunidade, não foram identificados elementos que
revelassem inadequação na cobrança administrativa empreendida pelo órgão. Todavia, foram
constatadas fragilidades nos processos de trabalho analisados, que podem resultar na perda de
arrecadação em virtude da incidência da prescrição ou na ocorrência de erros e fraudes, sendo
expedidas recomendações para o aperfeiçoamento dos controles internos.
5. Adicionalmente, considerando a informação de que as fragilidades identificadas pela auditoria
serão corrigidas no âmbito do Programa de Unificação do Crédito Previdenciário e Fazendário no
Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, à época, em fase de proposição final, não foram
expedidas determinações à RFB, mas a instauração no âmbito deste Tribunal de processo específico
para o seu acompanhamento (TC 032.629/2011-7).”
3. Instruindo o processo, a Secex-2 resumiu a auditoria realizada na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional na forma abaixo transcrita:
“Encerrada a cobrança administrativa sem que o contribuinte tenha recolhido o tributo, a Receita
Federal do Brasil encaminha o crédito à Procuradoria para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança
judicial via sistema informatizado.
No âmbito da Procuradoria, o controle da legalidade, que consiste na apuração da certeza,
liquidez e exigibilidade do crédito à Fazenda Nacional, e a respectiva inscrição são realizados
eletronicamente por rotina pré-definida em sistema informatizado. No período de janeiro de 2011 a
março de 2012, cerca de 600 mil créditos passaram por essa rotina, sendo inscritos regularmente.
Com o objetivo de verificar esse processo de trabalho, foram executados dois procedimentos de
auditoria. O primeiro consistiu na verificação da tempestividade das inscrições por intermédio da
comparação entre as datas de envio e da efetiva inscrição de uma amostra de créditos. O segundo
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
procedimento cuidou do tratamento concedido aos créditos não inscritos por terem sido retidos pelas
críticas do sistema.
Não foram identificadas impropriedades/irregularidades neste trabalho. Todos os créditos
analisados foram inscritos em prazo inferior a 180 dias, conforme determina o Decreto-Lei 147/1967.
Em relação aos créditos retidos pela rotina de inscrição automática, das 25.752 ocorrências existentes,
apenas 39 dependem de iniciativas da Procuradoria para a regularização. As demais ocorrências
aguardam o atendimento pela Dataprev de demandas por alteração no sistema.
No curso desta fiscalização, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa encaminhou expediente a
todas as unidades da Procuradoria com as orientações para ajustes ou correções daqueles créditos até o
dia 31/5/2012. Além disso, recomendou a verificação periódica das listagens de créditos retidos pelo
sistema de forma a melhorar o seu gerenciamento. Dessa forma, considerando as medidas adotadas,
não se vislumbra a necessidade de expedição de determinações ao Órgão.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a expectativa do controle
gerada pela presença fiscal no Órgão, bem como o estímulo à melhoria do gerenciamento da listagem
dos créditos retidos nas rotinas de pré-inscrição por todas as unidades da PGFN.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 531.075.837,24, que corresponde
ao somatório dos créditos retidos nas fases de pré-inscrição (514 e 518), em 27/3/2012, e dos créditos
inscritos em março/2012, abril/2011, abril/2010, junho/2009 e novembro/2008.
Adicionalmente, foram detectadas duas possíveis situações de irregularidade relacionadas à
administração dos créditos previdenciários pela RFB, que, em virtude da materialidade dos valores
envolvidos e da possibilidade de dano ao erário, receberão tratamentos específicos, conforme
orientações contidas na Portaria-Segecex nº 26, de 19/10/2009 - Padrões de Auditoria de
Conformidade.”
4. A respeito das aludidas situações de possíveis irregularidades, a unidade técnica esclareceu
que:
“23. No primeiro caso, constatou-se que a RFB não está encaminhado para a inscrição em dívida
ativa os créditos previdenciários decorrentes de auto de infração lavrados a partir de agosto/2011 pela
fiscalização, a despeito do término de todas as etapas da cobrança administrativa e do prazo de 90 dias
para envio do crédito para inscrição conforme determina o Decreto-Lei 147/1967. Até março/2012, o
total de créditos retidos ultrapassa R$ 618 milhões.
24. A retenção dos créditos ocorre por acordo entre a RFB e a PGFN até que um novo sistema
informatizado de controle do crédito previdenciário seja desenvolvido pelo Serpro. Por se referir à
integração de sistemas, a matéria poderá ser abordada no âmbito do acompanhamento da implantação
do Programa de Unificação do Crédito Previdenciário e Fazendário, TC 032.629/2011-7.
25. A segunda situação se refere a contribuições previdenciárias devidas por órgãos da
administração direta federal, cujos valores superam R$ 70 milhões (peças 14 e 15). Em reuniões
realizadas tanto na RFB quanto na PGFN, a equipe foi informada da existência do Parecer
PGFN/CAT/Nº 1612/2009 (peça 13), que versa sobre conflito de interesses que afeta o Ministério da
Saúde, a RFB e a PGFN, e diz respeito a multas imputadas ao Ministério da Saúde por infração ao
controle das importações.
26. O Ministro da Fazenda, em 12/08/2009, aprovou as conclusões desse parecer, extrapolando
para além do caso concreto as providências preconizadas no item 9, alcançando os créditos tributários
devidos por todos os órgãos da administração direta federal:
‘9. Conclui-se, em síntese, que:
Não é possível a imposição de multa ou a constituição do crédito tributário pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil a outros órgãos da administração direta da União, sob pena de extinção do
crédito daí resultante pela confusão, e que
Outras medidas se fazem necessárias em substituição à aplicação de multa e/ou constituição do
crédito tributário, devendo-se adotar o seguinte conjunto de representações: (i) ao dirigente máximo
do órgão a que pertence (ou pertencia) o agente responsável pelos recolhimentos não efetuados ou
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pela prática de infração tributária; (ii) ao Tribunal de Contas da União; (iii) ao Ministério Público
Federal.’
27. Em reunião na PGFN, foi informado que os valores devidos por órgãos da administração
direta não são mais cobrados judicialmente. Essa equipe de auditoria encaminhou dois ofícios de
requisição à RFB, solicitando esclarecimentos sobre o tratamento que esses créditos previdenciários
estão recebendo.
28. Por intermédio das Notas RFB/Codac/Cobra/Dipej 63 e 70 (peça 4 e 12), a RFB, em síntese,
afirma que as divergências entre os valores declarados em GFIP e os efetivamente recolhidos não estão
sendo convertidos em créditos previdenciários para fins de prosseguimento da cobrança administrativa
e possível encaminhamento à PGFN. Na mesma linha, as unidades descentralizadas estão orientadas a
promover o cancelamento da cobrança na medida em que ocorre o retorno à fase administrativa dos
processos, que já haviam sido encaminhados à PGFN.
29. Até o momento, não foram adotadas pela RFB as medidas determinadas no item ‘b’ do item
9 do Parecer PGFN/CAT/Nº 1612/2009.
30. No entendimento dessa equipe de auditoria, inicialmente, as providências preconizadas no
Parecer da PGFN não são suficientes, pois representar ao Ministério Público e ao TCU, não resolverá o
problema da dívida com o regime geral da previdência social.
31. No que se refere ao tratamento da questão no âmbito do TCU, não se vislumbra a
possibilidade da abertura de representação pela 2ª Secex, pois, na verdade, o problema está ocorrendo
em diversos órgãos da administração direta que compõe a clientela das outras unidades desta Casa. Por
outro lado, também não seria produtiva a abertura de diversos processos para o tratamento
individualizado da ocorrência de cada órgão devedor para fins de responsabilização de gestores.
32. Dessa forma, será proposto o encaminhamento da matéria à Segecex deste Tribunal para a
adoção das providências que julgar cabíveis.”
5. Outros dois procedimentos também foram realizados com o propósito de responder à questão
de auditoria:
“34. O primeiro procedimento consistiu na verificação, por meio de circularização, da efetiva
inscrição dos créditos dentro do prazo de 180 dias, previsto no Decreto-Lei 147/1967. A partir de uma
amostra não estatística de créditos inscritos no sistema Dívida em março/2012, abril/2011, abril/2010,
junho/2009 e novembro/2008, a equipe deslocou-se para a RFB, e, por meio do sistema Sicob,
verificou as datas de envio desses créditos à PGFN.
35. No segundo procedimento, extraiu-se do sistema Dívida, em 27/3/2012, todos os créditos
retidos em pré-inscrição (fases 514 e 518). Em seguida, foram solicitados esclarecimentos, por
intermédio de entrevistas e questionários, acerca das causas da não inscrição daqueles créditos,
indicando se a solução dependeria da Dataprev ou de iniciativa de servidores daquele Órgão.
36. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de
Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames.”
6. O proficiente trabalho realizado acerca do tema da “inscrição dos créditos de natureza
previdenciária, encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na dívida ativa da União”, levou a
unidade técnica a concluir que:
“41. Em relação ao primeiro procedimento, todos os créditos da amostra foram inscritos em
prazo inferior a 180 dias, conforme determina o Decreto-Lei 147/1967 (peça 10).
42. No segundo procedimento, constatou-se a existência de 25.752 créditos retidos nas fases de
pré-inscrição, sendo que 98% não foram inscritos por serem inferiores ao valor mínimo para inscrição,
que é de mil reais, conforme definido na Portaria MF 49/2004 (peça 5).
43. Com o propósito de regularizar essas ocorrências, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da
União esclareceu que há demanda aberta à Dataprev para a inclusão no sistema Dívida de nova crítica
na rotina de pré-inscrição que não permita o recebimento de crédito de valor abaixo do limite mínimo
para inscrição, bem como a devolução à RFB daqueles existentes naquelas fases.
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
44. Existem ainda 338 créditos que permanecem indevidamente nas fases de pré-inscrição. Desse
montante, a maioria será tratada diretamente pela Dataprev, restando apenas 39 créditos que dependem
da intervenção das unidades da PGFN para poderem ser inscritos (peça 11).
45. Nesse sentido, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União encaminhou expediente a
todas as unidades da Procuradoria com as orientações para a realização de ajustes ou correções
daqueles créditos até o dia 31/5/2012 (peça 11).
46. Além disso, a Coordenação recomendou às unidades a adoção de consultas periódicas da
relação de créditos retidos na rotina de inscrição automática para o melhor gerenciamento dos créditos
a inscrever, vez que permitirá que as unidades analisem as causas da retenção dos créditos nas fases de
pré-inscrição e possibilitará a célere resolução do problema (peça 11).
47. Dessa forma, considerando as iniciativas adotadas para a regularização do estoque de
créditos retidos nas fases de pré-inscrição, quer inscrevendo-os em dívida ativa da União ou
atualizando a sua situação no sistema, não se vislumbra a necessidade de expedição de determinações à
PGFN.”
7. Com base nas análises acima e no que foi apurado na auditoria realizada na PGFN, a 2ª Secex
formulou proposta de encaminhamento no sentido de:
“a) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, bem como do Relatório
e do Voto que o fundamentarem para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) incluir a verificação da situação dos créditos previdenciários não encaminhados à PGFN, no
processo de acompanhamento da implantação do Programa de unificação do crédito previdenciário e
fazendário da RFB, TC 032.629/2011-7 (parágrafo 24);
c) encaminhar à Segecex cópia do Acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, bem como do
Relatório e do Voto que o fundamentarem para que adote as medidas que entender necessárias ao
tratamento da dívida previdenciária dos órgãos da administração direta federal, considerando os
possíveis impactos nos demonstrativos contábeis e financeiros da União (parágrafos 25/32);
d) arquivar este Processo, com base no artigo 169 do Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União.”
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de relatório de auditoria de conformidade realizada na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União e integrante da estrutura do Ministério
da Fazenda, com o objetivo de verificar a correta e tempestiva inscrição dos créditos de natureza
previdenciária, encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na dívida ativa da União.
2. Ao realizar a referida fiscalização, a 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2) identificou
duas situações possivelmente irregulares e delineou a seguir as medidas recomendadas pela PGFN
para elidi-las:
“23. No primeiro caso, constatou-se que a RFB não está encaminhado para a inscrição em dívida
ativa os créditos previdenciários decorrentes de auto de infração lavrados a partir de agosto/2011 pela
fiscalização, a despeito do término de todas as etapas da cobrança administrativa e do prazo de 90 dias
para envio do crédito para inscrição conforme determina o Decreto-Lei 147/1967. Até março/2012, o
total de créditos retidos ultrapassa R$ 618 milhões.
24. A retenção dos créditos ocorre por acordo entre a RFB e a PGFN até que um novo sistema
informatizado de controle do crédito previdenciário seja desenvolvido pelo Serpro. Por se referir à
integração de sistemas, a matéria poderá ser abordada no âmbito do acompanhamento da implantação
do Programa de Unificação do Crédito Previdenciário e Fazendário, TC 032.629/2011-7.
25. A segunda situação se refere a contribuições previdenciárias devidas por órgãos da
administração direta federal, cujos valores superam R$ 70 milhões (peças 14 e 15). Em reuniões
realizadas tanto na RFB quanto na PGFN, a equipe foi informada da existência do Parecer
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PGFN/CAT/Nº 1612/2009 (peça 13), que versa sobre conflito de interesses que afeta o Ministério da
Saúde, a RFB e a PGFN, e diz respeito a multas imputadas ao Ministério da Saúde por infração ao
controle das importações.
26. O Ministro da Fazenda, em 12/08/2009, aprovou as conclusões desse parecer, extrapolando
para além do caso concreto as providências preconizadas no item 9, alcançando os créditos tributários
devidos por todos os órgãos da administração direta federal:
‘9. Conclui-se, em síntese, que:
(a) Não é possível a imposição de multa ou a constituição do crédito tributário pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil a outros órgãos da administração direta da União, sob pena de extinção
do crédito daí resultante pela confusão, e que
(b) Outras medidas se fazem necessárias em substituição à aplicação de multa e/ou constituição
do crédito tributário, devendo-se adotar o seguinte conjunto de representações: (i) ao dirigente
máximo do órgão a que pertence (ou pertencia) o agente responsável pelos recolhimentos não
efetuados ou pela prática de infração tributária; (ii) ao Tribunal de Contas da União; (iii) ao
Ministério Público Federal.’
27. Em reunião na PGFN, foi informado que os valores devidos por órgãos da administração
direta não são mais cobrados judicialmente. Essa equipe de auditoria encaminhou dois ofícios de
requisição à RFB, solicitando esclarecimentos sobre o tratamento que esses créditos previdenciários
estão recebendo.
28. Por intermédio das Notas RFB/Codac/Cobra/Dipej 63 e 70 (peça 4 e 12), a RFB, em síntese,
afirma que as divergências entre os valores declarados em GFIP e os efetivamente recolhidos não estão
sendo convertidos em créditos previdenciários para fins de prosseguimento da cobrança administrativa
e possível encaminhamento à PGFN. Na mesma linha, as unidades descentralizadas estão orientadas a
promover o cancelamento da cobrança na medida em que ocorre o retorno à fase administrativa dos
processos, que já haviam sido encaminhados à PGFN.
29. Até o momento, não foram adotadas pela RFB as medidas determinadas no item ‘b’ do item
9 do Parecer PGFN/CAT/Nº 1612/2009.”
3. Com respeito às providências acima preconizadas, entendo oportuno aduzir o que segue.
4. As representações ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, constantes
do subitem “b” do item 9 do Parecer PGFN/CAT/Nº 1612/2009, são insuficientes para solucionar o
problema da dívida com o regime geral da previdência social.
5. Tendo em vista que o referido problema ocorre em diversos órgãos da administração direta
que compõem a clientela das unidades deste Tribunal, afiguram-se improdutivas a abertura de
representação pela Secex-2, ou de diversos processos para o tratamento individualizado da ocorrência
de cada órgão devedor para fins de responsabilização de gestores.
6. A medida mais adequada no caso é encaminhar a matéria à Segecex para que, no prazo de 90
(noventa) dias, empreenda estudos e formule as propostas que entender cabíveis com vistas à
realização de ação de controle destinada a avaliar a questão da dívida previdenciária dos órgãos da
administração direta federal, considerando os possíveis impactos nos demonstrativos contábeis e
financeiros da União.
7. Quanto à retenção dos créditos previdenciários decorrentes de auto de infração lavrados a
partir de agosto/2011 pela fiscalização em razão de acordo firmado entre a RFB e a PGFN, deve ser
verificada no processo de acompanhamento da implantação do programa de unificação do crédito
previdenciário e fazendário da RFB, TC-032.629/2011-7.
8. Além das situações possivelmente irregulares expostas acima, preocupa bastante a questão de
créditos inscritos indevidamente na dívida ativa, e posteriormente cancelados. Essa inscrição
inadequada prejudica ainda mais a difícil conciliação entre os valores da dívida ativa constantes do
Siafi e dos sistemas de informação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral
Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Dada a relevância da questão, é importante que a Secex-2 realize junto à PGFN levantamento
dos créditos previdenciários indevidamente inscritos em dívida ativa e posteriormente cancelados,
objetivando aprimorar os critérios de inscrição e averiguar se o órgão vem cumprindo o seu dever de
verificar a legalidade do crédito previsto no Decreto-lei nº 147/1967.
10. Finalmente, manifesto-me de acordo com o arquivamento deste processo.
Por todo o acima exposto e considerado, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à este Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2574/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC-004.740/2012-2
2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria de Conformidade (Fiscalização nº
12/2012)
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2)
3.1. Responsável: Adriana Queiroz de Carvalho, Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
4. Órgão: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vinculada à Advocacia-Geral da
União (AGU) e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda (MF)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União e
integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com o objetivo de verificar a correta e tempestiva
inscrição dos créditos de natureza previdenciária, encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB),
na dívida ativa da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. incluir a verificação da situação dos créditos previdenciários não encaminhados à PGFN no
processo de acompanhamento da implantação do Programa de unificação do crédito previdenciário e
fazendário da RFB: TC-032.629/2011-7;
9.2. determinar à 2ª Secretaria de Controle Externo que:
9.2.1. realize junto à PGFN levantamento objetivando averiguar se o órgão vem cumprindo o seu
dever de verificar a legalidade do crédito previsto no Decreto-lei nº 147/1967, bem como a
regularidade dos critérios de inscrição dos créditos previdenciários;
9.2.2. acompanhe as medidas adotadas para sanar as irregularidades pertinentes:
9.2.2.1. ao não encaminhamento pela RFB para a inscrição em dívida ativa dos créditos
previdenciários decorrentes de auto de infração lavrados a partir de agosto/2011 pela fiscalização, a
despeito do término de todas as etapas da cobrança administrativa e do prazo de 90 dias para envio do
crédito para inscrição conforme determina o Decreto-Lei 147/1967 (TC-032.629/2011-7);
9.2.2.2. às contribuições previdenciárias devidas por órgãos da administração direta federal,
cujos valores superam R$ 70 milhões;
9.3. determinar à Segecex que, no prazo de 90 (noventa) dias, empreenda estudos e formule as
propostas que entender cabíveis com vistas à realização de ação de controle destinada a avaliar a
questão da dívida previdenciária dos órgãos da administração direta federal, considerando os possíveis
impactos nos demonstrativos contábeis e financeiros da União;
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2574-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana
Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário.
TC 027.265/2006-4 (com 25 volumes e 11 anexos).
Natureza: Representação.
Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC; Petróleo Brasileiro
S./A – Petrobras; Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade/MEC.
Responsáveis: Adolfo Elias Mitouzo Vieira (CPF 120.463.025-91); Agência de
Desenvolvimento Solidário (CPF 03.607.290/0001-24); Ailton Florêncio dos Santos (CPF
352.039.605-00); Anamaria Miranda Rodrigues Ballard (CPF 892.923.327-91); Ari Aloraldo do
Nascimento (CPF 419.563.460-15); Central Unica dos Trabalhadores – Cut (CNPJ 60.563.731/000177); Cláudia Ribeiro Lapenda (CPF 674.108.637-49); Cooperativa de Profissionais Em Planejam. e
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – Colméia (CNPJ 03.587.004/0001-06); Ecosol –
Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (CNPJ 06.267.304/0001-04); Fernando
Francisca (CPF 021.523.567-30); Gilmar Carneiro dos Santos (CPF 571.928.128-20); Ifas (CPF
01.682.509/0001-24); Iolete Giffoni de Carvalho (CPF 786.073.707-82); Janice Helena de Oliveira
Dias (CPF 329.728.490-00); Joao Antonio Felicio (CPF 672.384.168-91); José Samuel Magalhães
(CPF 580.103.358-00); João Miranda Neto (006.221.628-70); Luis Fernando Maia Nery (741.569.00797); Luiz Marinho (CPF 008.848.518-85); Marcelo Benites Ranuzia (CPF 064.805.928-67); Marcos
Medeiros de Oliveira (CPF 633.951.697-15); Maria Auxiliadora Lobo Alvin (243.944.405-72); Maria
Eunice Dias Wolf (CPF 240.085.670-20); Maria Ivandete Santana Valadares (152.836.235-72);
Mariruth de Mello Alves (232.487.425-34); Maristela Miranda Barbara (933.299.038-72); Ney Ribeiro
de Sá (CPF 328.133.175-00); Paulo Cezar Farias (CPF 692.268.811-20); Pedro Rivas Franco Lima
Gomes (805.201.545-68); Rosane Beatriz Juliano de Aguiar (CPF 011.494.147-58); Rosemberg
Evangelista Pinto (CPF 080.200.515-20); União de Núcleos Associações e Sociedades de Moradores
de Heliópolis e São João Clímaco – Unas (CNPJ 38.883.732/0001-40); Valtenira da Matta Almeida
(CPF 234.067.125-68); Wilson Santarosa (CPF 246.512.148-00).
Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Carlos
da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar
Zupiroli (OAB/DF 12.250), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ 19.329), Ricardo Penteado de Freitas
Borges (OAB/SP 92.770), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP 158.313), Idmar de Paula Lopes
(OAB/DF 24.882), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro
(OAB/RJ 141.195), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Daniele Farias Dantas de
Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Marta de Castro Meireles
(OAB/RJ 130.114), André Uryn (OAB/RJ 110.580), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ
114.649), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), Maria Cristina Bonelli Wetzel
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(OAB/RJ124.668), Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ 139.758), Thiago de Oliveira
(OAB/RJ 122.683), Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ 81.078), Bruno Henrique de Oliveira
Ferreira (OAB/DF 15.354), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37.506), Marcos César Veiga Rios
(OAB/DF 10.610), André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF 20.596), Nelson Barreto Gomyde
(OAB/SP 147.136), Cristiane Rodrigues Pantoja (OAB/DF 15.372).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS
DE IRREGULARIDADES NOS REPASSES DE RECURSOS, EFETIVADOS PELA PETROBRAS,
SOB A FORMA DE PATROCÍNIOS, CONVÊNIOS E OUTROS MEIOS ASSEMELHADOS.
INSPEÇÃO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS NO
ÂMBITO DA PETROBRAS PARA DEFINIR A FORMATAÇÃO DOS REPASSES DESTINADOS
A PATROCINAR AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO PRÉVIO À CELEBRAÇÃO DE
CONTRATOS DE PATROCÍNIO DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE
CONVÊNIOS. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO DE PARTE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO
DA APURAÇÃO MEDIANTE PROCESSOS DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS.
DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Tratam os autos de representação formulada pela 1ª Secretaria de Controle Externo em razão de
supostas irregularidades em procedimentos adotados pela Petrobras no tocante a repasses de verbas em
forma de patrocínios, convênios e outros meios assemelhados, a organizações não governamentais e
entidades supostamente ligadas a partidos políticos, constatadas em notícias veiculadas na imprensa
(fls. 1/10, v. p.).
2. A representação em questão foi conhecida pelo relator da matéria, à época, Ministro Benjamin
Zymler, que determinou o exame de mérito da matéria (fl. 13, v. p.), e, posteriormente, autorizou a
realização de diligências e inspeções necessárias ao saneamento do processo (fl. 23, v. p.).
3. A inspeção foi realizada com o propósito de verificar a conformidade dos procedimentos de
seleção, contratação, fiscalização, prestação de contas e avaliação de resultados das ações relacionadas
aos patrocínios e/ou convênios firmados com as entidades referidas pelos órgãos de imprensa e, para
verificar os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da
Petrobras para o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA).
4. A equipe de inspeção produziu o relatório acostado às fls. 189/275, do v. 1, abaixo
reproduzido como parte deste Relatório:
“[...] 1 - INTRODUÇÃO
1.1 – Deliberação
O presente processo foi autuado como Representação, mediante Despacho do Exmo. Sr.
Ministro-Relator (fl. 23) que, no mesmo expediente, autorizou a realização de diligências e inspeções
necessárias.
Em cumprimento ao Despacho de 25/3/2009 da 1ª Secretaria de Controle Externo (TC
027.265/2006-4), por delegação de competência do Exmo. Ministro Aroldo Cedraz, realizou-se
inspeção no Petróleo Brasileiro S.A. - MME, no período compreendido entre 30/3/2009 e 10/7/2009,
com as seguintes finalidades (fl. 49):
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação de
contas e avaliação de resultados adotados pela Petrobras, no que se refere aos patrocínios e/ou
convênios firmados com as entidades referidas na notícia;
b) verificar os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com
repasses da Petrobras para o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) para, em confronto com todo
universo de repasses da espécie, apurar se existe ou existiu isonomia entre as entidades pleiteantes.
1.2 - Visão geral do objeto
Os convênios e contratos de patrocínios na área de responsabilidade social estão diretamente
relacionados à Comunicação Institucional da Petrobras.
A Comunicação Institucional conta com seis gerências: Planejamento e Gestão, Atendimento e
Articulação Regional, Publicidade e Promoções, Responsabilidade Social, Patrocínios, Comunicação
Internacional e Relacionamento. A Gerência de Responsabilidade Social é responsável pelas gerências
setoriais de Programas Ambientais, Programas Sociais e Orientações e Práticas de Responsabilidade
Social. A Gerência de Patrocínios responde pelas gerências setoriais de Patrocínios Culturais e
Patrocínios Esportivos. Nas Unidades de Negócio e nas Gerências Setoriais Regionais de
Comunicação (Gerência de Atendimento e Articulação Norte - Leste - Centro-Oeste; Gerência de
Atendimento e Articulação Nordeste; Gerência de Atendimento e Articulação São Paulo - Sul, e
Gerência de Atendimento e Articulação Rio de Janeiro - Espírito Santo) também há ações relacionadas
à responsabilidade social.
Segundo a Petrobras, o Programa Petrobras Fome Zero foi lançado no dia 1º/9/2003, com o
acionamento da primeira bomba de água fornecida pelos poços perfurados pela Petrobras, em
Upanema/RN, onde a Companhia não encontrou petróleo. As ações do Programa Petrobras Fome Zero
seguem a linha articulada pelo Governo Federal para combater a exclusão social, garantindo o acesso à
alimentação adequada, educação, qualificação profissional e geração de emprego e renda,
consolidando a nova visão de responsabilidade social da Companhia - Desenvolvimento com
Cidadania.
Para o Programa Petrobras Fome Zero foram destinados, inicialmente, recursos da ordem de
R$303.000.000,00 (trezentos e três milhões de reais) para o período compreendido entre 1º/9/2003 e
31/12/2006. Nessa quantia está incluída a contribuição para o Fundo para a Criança e Adolescente
(FIA), que tem isenção fiscal de até 1% (um por cento) do valor devido a título de Imposto de Renda.
Como a Petrobras aumentou seu lucro, o valor destinado ao FIA também aumentou com o passar dos
anos; com isso o Programa Petrobras Fome Zero alcançou o montante de R$385.000.000,00 (trezentos
e oitenta e cinco milhões de reais).
No Programa Petrobras Fome Zero, os valores foram distribuídos entre projetos que se
enquadrassem em seleção pública, FIA e convidados.
Seleção pública no Programa Petrobras Fome Zero
Desde 2004, a Petrobras lançou regulamento para selecionar projetos sociais nas seguintes linhas
de atuação: educação e a qualificação profissional de jovens e adultos, geração de emprego e renda e
garantia dos direitos da criança e do adolescente. Segundo a Companhia, nesse ano, o investimento
disponível para a seleção pública foi de R$15 milhões, sendo que cada projeto poderia receber verba
máxima de R$500 mil. Em 2005, foram destinados R$18 milhões, sendo R$600 mil a verba máxima
de cada projeto. E, em 2006, foram destinados R$20 milhões aos projetos selecionados, sendo o
patrocínio de até R$660 mil por iniciativa, renovável por até dois anos.
O processo seletivo contempla todos os estados do Brasil por meio de ampla divulgação. Os
projetos inscritos são analisados por avaliadores internos e externos à Companhia. Inicialmente, são
submetidos a uma triagem administrativa, na qual se observa a conformidade da documentação
enviada com o regulamento. A fase seguinte é a triagem técnica que pontua os projetos segundo um
conjunto de critérios como: a relação das propostas com as linhas de atuação, o contexto de atuação, as
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
estratégias para sustentabilidade das ações, a organização do projeto, as avaliações processual e de
resultados, o cronograma e o orçamento. Cada projeto é analisado por dois diferentes técnicos
avaliadores. Em casos de discrepância entre os dois, um terceiro avaliador sênior define um parecer
final. A etapa seguinte é a análise econômica e tem caráter não eliminatório, na qual os projetos são
submetidos a uma comissão de avaliadores especialistas em orçamento, que emitem pareceres sobre a
parte financeira dos projetos. Após essa etapa, os projetos são analisados e selecionados pela Comissão
de Seleção, composta por representantes da Petrobras e membros convidados, estes representantes do
governo, da sociedade civil e da imprensa. Por último, os projetos são analisados pelo Conselho
Deliberativo, composto por representantes do corpo gerencial da Petrobras e por líderes e formadores
de opinião na área social de forma a assegurar a representatividade da sociedade.
Os projetos que participam da seleção pública e são bem avaliados, mas não podem ser
patrocinados devido ao limite de recursos, passam a integrar a Carteira de Projetos Petrobras. Para
estimular ações de responsabilidade social junto às empresas parceiras, clientes e fornecedores que
fazem parte da cadeia de negócios da Petrobras, a Carteira mobiliza novos atores do meio empresarial
para o desenvolvimento de parcerias, indicando e recomendando as iniciativas que buscam transformar
a realidade social brasileira.
Projetos convidados
Os projetos convidados são diretamente apoiados pela Comunicação Institucional, Áreas e
Unidades de Negócio, Engenharia e Centro de Pesquisas da Petrobras (Cenpes), bem como pelas
Subsidiárias, pois são considerados como iniciativas promissoras, com reconhecida expertise em uma
determinada área de atuação, grande potencial multiplicador, capacidade de desenvolver tecnologias
inovadoras ou que apresentem interface com o negócio da Petrobras.
Segundo a Petrobras, os Projetos Sociais produzem resultados não quantificáveis
monetariamente, então se procura relacionar um conjunto de critérios e resultados alcançados pelos
projetos com o volume de recursos necessários para sua implantação, estabelecendo-se uma linha de
corte em função do orçamento anual. O sistema de análise e seleção dos Projetos Sociais da Petrobras
está baseado nas informações enviadas pelas organizações parceiras, ou seja, refere-se a um processo
qualitativo de medição com metodologia e ferramentas padronizadas para reduzir a subjetividade
relativa desses dados, formatando-os de modo a viabilizar a comparabilidade entre as diferentes
alternativas. No caso de um projeto com múltiplos efeitos sociais, para que seja dado um tratamento
quantitativo a estas informações, ponderam-se os diferentes benefícios decorrentes do mesmo.
São considerados projetos convidados:
- projetos da seleção pública anterior (renovação);
- projetos efetivamente convidados, que são atendimento das necessidades locais, expectativas da
população, melhorias na estrutura social da comunidade: têm correlação com a linha de ação do
Programa Petrobras Fome Zero;
- apresentação de projetos a funcionários da Petrobras: os projetos são enviados para a
Comunicação Social a fim de serem analisados.
De acordo com o Gerente de Responsabilidade Social, desde 2003, há roteiro para apresentação
de projetos, usado para a seleção pública e para os projetos convidados. No caso da seleção pública, há
parâmetros para avaliação dos projetos e a pontuação vai de 1 a 4. Para os projetos convidados são
usados os mesmos parâmetros e os projetos são pontuados, porém não entram na comparabilidade
como na seleção.
Os projetos convidados são formalizados por meio de contrato de patrocínio. O fluxo de
aprovação dos patrocínios é o seguinte:
- o projeto autorizado pela Gerência de Responsabilidade Social, e que tem repasse acima de
R$100 mil, é enviado (eletronicamente) à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
- Secom para análise pelo Comitê de Patrocínio da Secom;
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- o Comitê aprecia a planilha: discute o tema, emite a ata e a envia à Petrobras para aprovação,
mencionando o número da planilha;
- a Gerência de Responsabilidade Social, recebendo a aprovação do Comitê, prepara os
documentos, a minuta do contrato e outros, e envia ao Jurídico para que esse setor emita o parecer;
- depois de formada a documentação, é enviada planilha eletrônica à Secom para aprovação do
custo do patrocínio pela Diretoria; a aprovação do repasse independe do valor ser maior ou menor do
que R$100 mil;
- após a aprovação da planilha de custo pela Diretoria da Secom, a Petrobras estará apta a
contratar.
Na Petrobras, o Gerente Executivo de Comunicação Institucional é o único que assina planilha
de custo, independentemente do valor. O Comitê da Secom é formado por representantes da
administração direta e indireta; o foco da análise dos contratos de patrocínio é a integração entre os
patrocinadores e a especialização no tema.
Quanto à planilha de custo, a Petrobras tem a responsabilidade legal; a Secom verifica o
conteúdo segundo os pontos de análise e ratifica as escolhas dos patrocínios.
Fundo para a Infância e Adolescência - FIA
De acordo com a Petrobras, o projeto Fundo para Infância e Adolescência (FIA) está sendo
realizado em parceria com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Autorizado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de
1991, o FIA é gerido pelos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esses
fundos existem nas instâncias federal, estadual e municipal e foram criados para captar recursos
destinados ao atendimento de políticas, ações e programas voltados para a proteção de crianças e
adolescentes. Para a doação de recursos foram priorizados os conselhos que: têm projetos alinhados às
diretrizes prioritárias do Programa Petrobras Fome Zero; defendem a efetivação das medidas propostas
no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) com relação à proteção e integridade das crianças e
adolescentes; desenvolvem iniciativas de combate ao abuso sexual infanto-juvenil; atuam em cidades
localizadas nas rotas de prostituição identificadas pela Secretaria Especial de Direitos Humanos;
executam ações contra a utilização de mão-de-obra infantil ou trabalho irregular de adolescente;
propõem ações de combate à evasão escolar e de inclusão social dos portadores de necessidades
especiais, entre outras.
Os recursos do FIA são deduzidos do pagamento do Imposto de Renda e o valor é limitado a 1%
do imposto devido. Os Fundos são geridos pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsáveis pelo envio dos projetos à Petrobras.
Os recursos destinados ao FIA são aplicados preferencialmente em projetos de defesa dos
direitos de crianças e adolescentes em situação de risco social ou pessoal, em projetos de combate ao
trabalho infantil, de apoio à profissionalização de jovens e de orientação e apoio sócio-familiar. É
essencial que a escolha do projeto seja dos conselhos, que devem apresentar os projetos por ordem de
prioridade. A Petrobras estuda a consistência do projeto com os propósitos do FIA.
A seleção inicia com a avaliação da forma. Nem todos os municípios têm conselhos; estes
existem em menos de 1/3 dos municípios brasileiros.
Em 2001, o comprovante da transferência dos recursos pelo FIA era dado por meio de contrarecibo da prefeitura. Desde 2003, é celebrado convênio entre a Petrobras, como repassadora dos
recursos, o representante do conselho (municipal, estadual ou nacional), o órgão do executivo
(municipal, estadual ou nacional) responsável pela liberação do recurso e as entidades executoras. O
recurso vai para o órgão executivo legal (prefeitura, secretaria de finanças etc), no respectivo CNPJ;
para sair da conta é necessário ter a assinatura do representante do conselho e do representante do
município.
O recurso é liberado no final do ano, quando se tem o valor aproximado de 1% do imposto
devido naquele exercício fiscal. No caso do Conanda, a Petrobras não possui influência sobre a
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
destinação dos recursos a ele enviados; o Conanda, por sua vez, tem prazo para indicar as entidades
executoras.
Desde 2006, são destinados 50% dos recursos do FIA para as áreas de influência das unidades da
Petrobras. Os outros 50% seguem aqueles critérios de escolha já determinados para os anos anteriores.
Para estes, desde 2007, há uma comissão de escolha formada por oito membros, sendo dois da
Petrobras (gerentes regionais em rodízio) e seis externos, sendo um deles do Conanda. Essa Comissão
verifica a consistência legal dos projetos.
O fluxo de liberação dos recursos é:
a) Conselho Nacional - Gerência de Projetos Sociais - contabilidade, ou
b) Conselhos estaduais e municipais - Gerências Regionais - contabilidade.
Um percentual dos recursos repassados pode ser revertido aos conselhos municipais. Por
exemplo, em 2006 a destinação de R$100.000,00 a um projeto, por meio do CMDCA, permitia ao
Conselho Municipal receber 10% (aplicar 10% em sua estruturação física e administrativa); então o
valor do repasse foi de R$110.000,00.
O Ministério Público estadual é responsável pela análise da prestação de contas dos recursos
repassados aos conselhos. Então a comprovação dos gastos é enviada ao Ministério Público de cada
Estado. Na Petrobras, o conselho emite documento contábil que é registrado na contabilidade.
Deve-se ressaltar que, até 2007, além da fiscalização realizada pelo Ministério Público, a
Companhia também acompanhava a realização dos gastos, em razão de dispositivo expresso no
Convênio, que obrigava os beneficiários a prestar contas.
Programa Desenvolvimento & Cidadania Petrobras
De acordo com a Petrobras, a conclusão do Programa Petrobras Fome Zero coincidiu com uma
nova revisão do Plano Estratégico da empresa. Em 2007, a Petrobras decidiu tornar-se uma das cinco
maiores empresas de energia do mundo, comprometida com o desenvolvimento sustentável e
referência internacional em responsabilidade social e ambiental. Esse marco passou a definir a
responsabilidade social como uma função corporativa e, como decorrência, foram elaboradas política e
diretrizes próprias para o tema. Nesse contexto, o programa Desenvolvimento & Cidadania Petrobras
foi construído de forma a permitir a continuidade das ações consideradas bem sucedidas ou
promissoras no Programa Petrobras Fome Zero. Ele prevê o investimento de R$1,3 bilhão, no período
de 2007 a 2012, em projetos de geração de renda e oportunidade de trabalho, educação para a
qualificação profissional e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
1.2 - Objetivo de auditoria
A presente inspeção, inserida no processo TC-027.265/2006-4, teve por objetivo verificar a
regularidade dos procedimentos adotados pela Petrobras no tocante a repasse de verbas em forma de
patrocínios e convênios.
De acordo com as informações que ensejaram a presente representação, as entidades que seriam
beneficiadas com o repasse de verbas foram as seguintes (fl. 48):
– Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP) – RJ;
– Associação Vira Lata – SP;
– Associação de Catadores de Papel, Papelão e Material Reciclável – MG;
– ONG Onda Verde – RJ;
– Centro Integrado de Educação Ambiental e Práticas Sustentáveis – RJ;
– Central Única dos Trabalhadores (CUT);
– União Nacional dos Estudantes (UNE);
– União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES);
– ONG Missão Criança – SE;
– Fundação Cidade de Aracaju (FUNCAJU) – SE;
– Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) – DF;
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
– União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas) – SP;
– União Popular por Moradia Popular (UNMP);
– Associação de Cooperação Agrícola (ACA);
– Confederação das Mulheres do Brasil.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões relacionadas aos critérios
para repasse dos recursos, à conformidade de celebração de convênios e de contratação de patrocínios
e ao controle dos repasses de recursos.
1.3 - Metodologia utilizada
Em consulta aos dados enviados pela Petrobras, como resposta às diligências iniciais (fls. 15 e 21
do Anexo 1), a equipe selecionou os projetos de convênios e contratos de patrocínios que ensejaram a
presente representação (fl. 48) como amostra para a fase de execução. Na planilha enviada, não foram
encontrados patrocínios ou convênios celebrados com a Central Única dos Trabalhadores (CUT),
como, por exemplo, o patrocínio analisado no mencionado processo 005.003/2004-8. Cabe ressaltar
que, na relação inserida no processo arquivado 013.657/2005-4, constam patrocínios que não foram
encontrados na planilha enviada pela Petrobras em resposta à diligência deste processo.
Embora contratos e convênios celebrados com a CUT não constassem da planilha enviada
inicialmente, verificou-se que havia outras entidades vinculadas à CUT, como a Cooperativa Central
de Crédito e Economia Solidária - Ecosol e a Associação de Desenvolvimento Solidário - ADS, que
tinham celebrado contratos de patrocínio com a Petrobras; então essas entidades foram incluídas na
amostra. Ressalta-se que a equipe teve conhecimento de dois convênios celebrados com a CUT
(Projeto Todas as Letras – 1ª e 2ª fase) somente durante a fase de execução. Destaca-se que não foi
encontrado patrocínio ou convênio celebrado com a União Nacional dos Estudantes (UNE), somente o
projeto Memória da UNE, celebrado com a Fundação Roberto Marinho, que, então, não foi
selecionado.
Além desses contratos e convênios comentados, a equipe incluiu patrocínios e convênios
celebrados entre Petrobras e:
- Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa
da Paz – Ifas, por ser objeto de investigação do Ministério Público Federal no Estado de Goiás devido
a irregularidades em convênio celebrado com o Incra, em 2006, em que o verdadeiro beneficiário do
dinheiro público era outra entidade (Notícias on line da Procuradoria da República em Goiás, em
6/2/2008 e em 6/3/2008).
- Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental - Colméia, prestadora de serviços para o Programa de Associação Técnica, Social e
Ambiental à Reforma Agrária (Ates), em que o verdadeiro beneficiário dos recursos públicos era outra
entidade (Notícias on line da Procuradoria da República em Goiás, em 6/3/2008).
Para complementar a visão geral do objeto, a equipe solicitou à Petrobras a apresentação do
projeto na área social denominado Programa Petrobras Fome Zero e a forma de contribuição para
Fundo para a Infância e Adolescência (FIA). Na exposição, a Petrobras apresentou o Programa
Desenvolvimento e Cidadania, que teve início em novembro de 2007, a partir da experiência do
Programa Petrobras Fome Zero, o FIA e os patrocínios nas áreas ambiental, cultural e esportiva.
Quanto aos trabalhos correlatos, foram consultados, pela equipe, os processos, já arquivados,
013.657/2005-4 e 005.003/2004-8.
Inicialmente foram selecionados 29 contratos e convênios celebrados com: Centro de
Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP); Confederação das Mulheres do Brasil (CMB);
Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol); Cooperativa de Profissionais em
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia); Agência de
Desenvolvimento Solidário (ADS), órgão vinculado à CUT; Associação de Cooperação Agrícola no
Estado de Goiás (Ascaeg); Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Asmare); Associação Vira Lata - Ação social, Cultural, Ambiental e de Promoção da Dignidade
Humana; Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa
da Paz (Ifas); Instituto Recriando e Missão Criança Aracaju; União de Núcleos, Associações e
Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas); Entidade Ambientalista Onda
Verde.
Na fase de execução foram incluídos dois convênios celebrados com a CUT e excluídos dois
contratos de patrocínio que, embora constassem da planilha inicial, não chegaram a ser firmados,
sendo um deles com o CEAP e outro com a Colméia.
1.4 - VRF
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$266.655.842,04:
R$47.516.964,36 - referentes ao valor total dos contratos de patrocínio e de convênios
analisados.
R$219.138.877,68 - referentes aos recursos repassados como contribuição para o Fundo para a
Infância e Adolescência.
1.5 - Benefícios estimados
Entre os benefícios estimados desta fiscalização podem-se mencionar as seguintes Melhorias:
- incremento dos cidadãos nas instituições públicas;
- melhoria na organização administrativa;
- melhoria dos resultados apresentados.
O total de benefícios estimados quantificáveis desta fiscalização é R$28.697.342,17, referentes a
débito de:
Convênio 6000.0007055.04.4 - R$7.016.498,87.
Convênio 6000.0017248.05.4 - R$8.795.978,75.
Convênio 6000.0032085.07.4 - R$9.878.610,28.
Convênio 6000.0031986.07.4 - R$1.619.141,65.
Contrato de patrocínio 612.2.010.03.6 - R$128.269,39.
Contrato de patrocínio 610.2.014.04.8 - R$432.431,22.
Contrato de patrocínio 6000.0021294.06.2 - R$475.674,39.
Contrato de patrocínio 6000.0010762.05.2 - R$350.000,00.
1.6 - Processos conexos
- TC nº 004.583/1998-1.
Representação acerca de gastos com publicidade e propaganda.
Acórdão nº 233/2001 - TCU - Plenário. Situação: Sobrestado.
- TC nº 005.003/2004-8
Representação da 1ª Secex para apuração do patrocínio por parte da Petrobras nas comemorações
dos 20 anos da CUT.
Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara (Relação nº 48/2004). Situação: arquivado.
- TC nº 012.152/2005-6
Patrocínio da Conferência Nacional Terra e Água.
Acórdão nº 447/2008 - TCU - Plenário e Acórdão nº 1.344/2008 - TCU - Plenário. Situação:
aberto.
- TC nº 013.657/2005-4
Possíveis irregularidades praticadas pela Petrobras na firmatura de convênios e contratos com
municípios e organizações não-governamentais.
Acórdão nº 177/2006 – TCU - Plenário (Relação nº 4/2006). Situação atual: arquivado.
2 - ACHADOS DE AUDITORIA
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.1 - Ausência de estudo de viabilidade para contratação de patrocínio.
2.1.1 - Situação encontrada:
Nos contratos solicitados e analisados pela equipe de fiscalização, inexistia estudo que permitisse
avaliar previamente a viabilidade técnica e econômica do contratado ou do conveniado para executar o
objeto.
2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contratos
6000.0011616.05.3/2005
Patrocínio ao projeto “Cadeia Produtiva do Biodiesel e as Relações de Trabalho – 2005”.
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$48.000,00.
612.2.026.03.8/2003
Patrocínio ao projeto “Construção do Parque da Sementeira, em Aracaju/SE”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental (Colméia).
Valor R$2.000.000,00.
612.2.010.03.6/2003
Patrocínio ao projeto “Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental (Colméia).
Valor R$1.752.000,00.
6000.0012317.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Semana Cultural da Mulher e do Desenvolvimento Brasil-China".
Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil.
Valor R$100.000,00.
6000.0010762.05.2/2005
Projeto "Saber Transformar".
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0025849.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Escola para Mulheres Alice Tibiriçá".
Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil.
Valor R$608.000,00.
6000.0019168.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Encontro Estadual de Sem Terrinhas”.
Entidade: Associação de Cooperação Agrícola no Estado de Goiás (Ascaeg).
Valor R$54.660,00.
6000.0021293.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Fortalecimento e consolidação das oito organizações de catadores que
integram a Rede de Economia Solidária da unidade de reciclagem de plástico e da Associação de
Catadores de Materiais Recicláveis de Ibirité”.
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Entidade: Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável (Asmare).
Valor R$1.479.992,30.
610.2.238.03.3/2003
Patrocínio ao projeto “Inclusão Social e Geração de Renda pela Coleta Seletiva e Reciclagem.”
Entidade: Associação Vira Lata.
Valor R$614.625,96.
6000.0019214.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Vira Lata".
Entidade: Associação Vira Lata.
Valor R$870.608,00.
6000.0019188.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Recriando Caminhos 2006”.
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$894.611,48.
6000.0031731.07.2/2007
Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2007".
Entidade: Instituto Recriando (antigo Missão Criança Aracaju).
Valor R$770.649,64.
610.2.091.03-5/2003
Patrocínio ao projeto "Movimento Lúdico - Recriando Caminhos”.
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$581.723,00.
6000.0007829.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2005".
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$793.713,92.
6000.0008670.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Resgatando a Cidadania".
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$181.200,00.
6000.0024878.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Segurança Alimentar e Geração de Renda da Comunidade de Campinhos Tucano – BA”.
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$85.438,84.
6000.0020725.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Saber Transformar – 2006”.
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0025934.06.2/2006
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva: Seu Sonho é Nossa Luta".
Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP).
Valor R$1.697.730,14.
Convênio
6000.0031986.07.4/2007
Projeto "Qualificação Profissional e Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Oleaginosas
para a Produção de Biodiesel a Nível de Agricultura Familiar nos Estados da Bahia, Ceará e Minas
Gerais”.
Entidade: Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar
Sebastião Rosa da Paz (Ifas).
Valor R$4.000.000,00.
2.1.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de prejuízos gerados pela ausência de análise das condições técnicas e econômicas acerca
da contratação. (efeito potencial)
2.1.4 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37, caput.
O estudo de viabilidade permite aferir a impessoalidade (isonomia) e a eficiência no emprego
dos recursos repassados à executora.
2.1.5 - Evidências:
Atendimento ao Ofício de Requisição nº 5, item b: em atendimento ao referido Ofício, sobre os
documentos que compõem o processo, não consta "estudo de viabilidade" ou "análise prévia" ou
expressão similar. (folha 137 do Volume Principal).
2.1.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:
O estudo de viabilidade, chamado de análise prévia, é feito oralmente, por meio de discussão
entre o profissional da Petrobras que analisa o projeto e a titular da Gerência de Projetos Sociais.
Depois é discutido entre a Gerência de Projetos Sociais e a Gerência de Responsabilidade Social.
2.1.7 - Conclusão da equipe:
A falta do estudo de viabilidade para contratação de patrocínio é risco de prejuízo aos cofres da
Companhia, como se pode exemplificar pelos seguintes processos examinados:
- no Contrato 6000.0019214.06.2, com a Associação Vira-Lata - Projeto Vira-Lata, a justificativa
para a assinatura de Aditivo de 310 dias ao prazo inicial foi a negociação de terreno para a construção
de galpão, objeto principal do contrato no valor de R$280.000,00 (Anexo 7, Volume 1, fls. 241/242).
Verifica-se que a patrocinada não dispunha de terreno para a construção. Ressalte-se a inexistência de
qualquer projeto básico ou executivo de construção. A patrocinada não conseguiu executar a obra e
destinou o valor previsto para a compra de equipamentos, com o consentimento da Petrobras (Anexo
7, Volume 1, fls. 250/251). Ficou caracterizado o conseqüente comprometimento da execução do
projeto. A avaliação prévia permitiria exigir a comprovação de viabilidade técnico-financeira da
contratada para executar o objeto.
- No Contrato 6000.0025849.06.2, com a Confederação das Mulheres do Brasil - Projeto Escola
para Mulheres Alice Tibiriçá, houve a assinatura de dois aditivos na execução do contrato. O primeiro
aditivo foi para acréscimo de 161 dias ao prazo do contrato; o segundo termo adicionou R$131.000,00
e mais 161 dias ao prazo. A justificativa apresentada para o aditivo de valor foi a escolha de local com
as melhores características para implantação da escola (Anexo 7, Volume 1, fls. 297/298). A escolha
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do imóvel ocorreu após a patrocinada assegurar-se de que contaria com o patrocínio da Petrobras.
Nota-se no trecho da justificativa, a seguir, que o projeto foi modelado após a assinatura do contrato de
patrocínio: “Ao assinarmos o contrato e estarmos mais seguras de que a Escola contaria com o
imprescindível patrocínio da Petrobras, recomeçamos a discussão (...) sobre a escolha da melhor
localização e características do local para implantação da Escola (...)”. Restou comprovado o
conseqüente comprometimento da execução do projeto de acordo com o contratado, por ausência de
análise prévia de viabilidade do projeto.
- No Contrato 612.2.010.03.6, com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - Colméia - Projeto Petrobras 50 Anos - Marco Zero
- Construindo Novos Caminhos, cujo objeto envolvia obras de urbanização e realocação de famílias,
no valor inicial de R$1.300.000,00, não havia autorização dos entes públicos para que fossem
derrubadas casas (moradias) e realocadas pelo menos catorze famílias. O "Protocolo de Intenções"
entre os entes governamentais foi celebrado depois de três meses da celebração do contrato de
patrocínio. Foram celebrados quatro aditivos de prorrogação de prazo e o preço da obra foi aumentado
em R$452.000,00. Um estudo prévio da viabilidade da contratação verificaria que uma cooperativa de
profissionais em planejamento não é construtora e não executaria obras que teriam de ser iniciadas
depois da autorização de entes governamentais.
- Por meio do Contrato de patrocínio n.º 6000.0025934.06.2, firmado com o Centro de
Articulações de Populações Marginalizadas - CEAP, a Companhia repassou, em 2007,
R$1.697.730,14, pouco mais que o dobro do transferido em 2005, por meio do Contrato
6000.0014249.05.2, no valor de R$793.155,00; este, também, maior que o transferido em 2004, no
total de R$536.526,00, pelo Contrato 6000.0003631.04.2. Houve acréscimos de atividades nos
contratos mais recentes, o que, em tese, exigiria maior aporte de recursos. Porém, não está claro se o
aumento das atividades correspondeu ao acréscimo nos valores repassados, e, ainda, qual foi o critério
utilizado para os aumentos sucessivos de repasses para a entidade.
- No Convênio n.º 6000.0031986.07.4, firmado com o Instituto de Formação e Assessoria
Sindical Rural Sebastião Rosa da Paz – Ifas, a Companhia não verificou a capacidade da entidade para
desenvolver as atividades acertadas no Convênio, o que resultou, posteriormente, na inexecução do
objeto. A prestação de contas, como mais adiante será discutida, não apresenta elementos suficientes
para caracterizar a execução do objeto com os recursos liberados. Além disso, pesaram sobre a
entidade diversas denúncias, em 2008, de que se trata de entidade de fachada, conforme denúncia do
Ministério Público/GO. A avaliação prévia seria oportuna para esclarecer os fatos.
O art. 37, caput, da Constituição Federal impõe como princípios da administração pública a
impessoalidade e a eficiência, o que se aplica na destinação dos recursos públicos. A imagem da
Companhia estará relacionada à boa aplicação dos recursos e à distribuição isonômica deles.
2.1.8 - Responsáveis:
Nome: Rosemberg Evangelista Pinto CPF: 080.200.515-20 Cargo: Ex-Gerente Setorial
Regional Nordeste
Conduta: Não determinou a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica
previamente à celebração de convênios e contratos de patrocínio, a fim de avaliar as condições da
contratada ou da conveniada para executar o objeto.
Nexo de causalidade: Como gerente de área em que são celebrados contratos de patrocínio
referentes à área social, cabia-lhe, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência
insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, exigir a realização de estudo de viabilidade
técnica e econômica previamente à celebração de convênios e contratos de patrocínio, sob risco de não
se atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e, conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da
Petrobras.
Culpabilidade: O responsável praticou o ato sem prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum
modo, respaldado em parecer técnico.
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou,
consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável zelar pela boa e regular
aplicação dos recursos repassados pela Petrobras aos patrocinados.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja,
reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado
com a aplicação de multa.
Nome: Wilson Santarosa - CPF: 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação
Institucional
Conduta: Não determinou a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica
previamente à celebração de convênios e contratos de patrocínio, a fim de avaliar as condições da
contratada ou da conveniada para executar o objeto.
Nexo de causalidade: Como gerente de área em que são celebrados contratos de patrocínio
referentes à área social, cabia-lhe, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência
insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, exigir a realização de estudo de viabilidade
técnica e econômica previamente à celebração de convênios e contratos de patrocínio, sob risco de não
se atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e, conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da
Petrobras.
Culpabilidade: O responsável praticou o ato sem prévia consulta a órgãos técnicos ou, de
algum modo, respaldado em parecer técnico.
É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou,
consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável zelar pela boa e regular
aplicação dos recursos repassados pela Petrobras aos patrocinados.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja,
reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado
com a aplicação de multa.
2.1.9 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno
do TCU, determinar a audiência de Wilson Santarosa, CPF 246.512.148-00, Gerente Executivo de
Comunicação Institucional, e de Rosemberg Evangelista Pinto, CPF 080.200.515-20, Ex-Gerente
Setorial Regional Nordeste, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
razões de justificativa a respeito da não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica
previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação
Institucional, a fim de avaliar as condições da contratada ou da conveniada para executar o objeto, em
obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência insertos no caput do art. 37 da
Constituição Federal, sob risco de não atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e,
conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da Petrobras.
2.2 - Inexistência de cláusula, nos contratos de patrocínio, referente à comprovação dos
gastos por parte do patrocinado.
2.2.1 - Situação encontrada:
Nos contratos de patrocínio solicitados por meio do Ofício de Requisição nº 3, de 28/4/2009, não
foi encontrada a cláusula de comprovação dos gastos. Encontraram-se apenas cláusulas de exigência
de comprovação das contrapartidas.
2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contratos
6000.0025849.06.2/2006
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Patrocínio ao projeto "Escola para Mulheres Alice Tibiriçá.
Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil.
Valor R$608.000,00.
6000.0019168.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Encontro Estadual de Sem Terrinhas”.
Entidade: Associação de Cooperação Agrícola no Estado de Goiás (Ascaeg).
Valor R$54.660,00.
6000.0021293.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Fortalecimento e consolidação das oito organizações de catadores que
integram a Rede de Economia Solidária da unidade de reciclagem de plástico e da Associação de
Catadores de Materiais Recicláveis de Ibirité”.
Entidade: Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável (Asmare).
Valor R$1.479.992,30.
6000.0019214.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Vira Lata".
Entidade: Associação Vira Lata.
Valor R$870.608,00.
6000.0019188.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Recriando Caminhos 2006”.
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$894.611,48.
6000.0031731.07.2/2007
Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2007".
Entidade: Instituto Recriando (antigo Missão Criança Aracaju)
Valor R$770.649,64.
6000.0024878.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Segurança Alimentar e Geração de Renda da Comunidade de Campinhos Tucano – BA”.
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$85.438,84.
6000.0020725.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Saber Transformar" - 2006.
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0021294.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas”.
Entidade: União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas).
Valor R$475.674,34.
6000.0025934.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva: Seu Sonho é Nossa Luta".
Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP).
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor R$1.697.730,14.
6000.0033790.07.2/2007
Patrocínio ao projeto Agricultura Familiar e Agroecologia para faixas de dutos - Nova Iguaçu e
Duque de Caxias.
Entidade: Instituto Terra de Preservação Ambiental.
Valor R$1.165.402,00.
2.2.3 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles
2.2.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de prejuízo por uso indevido dos recursos. (efeito potencial)
2.2.5 - Critérios:
Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara, item 1.4.
Constituição Federal, art. 37, caput.
2.2.6 - Evidências:
Cláusulas dos contratos analisados. (folhas 251/449 do Anexo 2 - Volume 1)
2.2.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Segundo o interlocutor, a questão foi repassada para o Setor Jurídico. Porém não houve resposta
nem entrega, à equipe de fiscalização, de informação ou documentos a respeito do assunto.
2.2.8 - Conclusão da equipe:
O TCU determinou, por meio do Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara, que a Petrobras
deveria incluir nos contratos de patrocínio a comprovação dos gastos. Apesar da interposição de
pedido de reexame contra a referida determinação, não se obteve provimento, conforme Acórdão
2.224/2005 - TCU - 2ª Câmara, publicado no DOU de 11/11/2005. A Companhia, contudo, não inseriu
a cláusula de comprovação dos gastos nos contratos de patrocínio.
A comprovação dos gastos, principalmente na área de responsabilidade social, permite
demonstrar o verdadeiro destino dado aos recursos públicos. No patrocínio de evento cultural ou
esportivo, tem-se um meio de auferir o alcance da exposição da marca “Petrobras”, haja vista o
produto a ser apresentado, tal como livro, show, corrida de automóvel, equipe participando de
competições desportivas. Há possibilidade de mensuração do retorno de imagem a ser obtido. Ou seja,
de qualquer modo o resultado é facilmente verificado. Diferentemente, a atuação na área social
necessita de tempo para ser percebida e de etapas a serem vencidas para que o resultado seja notado.
Daí a importância de se comprovar que os recursos destinados foram aplicados no alcance do objetivo
social firmado no contrato.
A demonstração da aplicação dos recursos em patrocínios na área social, especialmente por meio
de prestação de contas, é obrigação constitucional e, ainda, garantia de que estão sendo adequadamente
utilizados.
Para ilustrar a situação, apesar de o projeto estabelecer, não foram apresentadas as listas de
presença relativas às oficinas previstas no contrato de patrocínio n.º 610.2.014.04-8 – Projeto “Geração
Vida Heliópolis” com a entidade Unas, que tinha por objetivo a realização de diversas atividades,
como curso de reciclagem pedagógica e relacionamento interpessoal da equipe do projeto e cursos de
capacitação de mulheres e adolescentes (cidadania, oficinas culturais e esportivas, informática, oficina
de desenvolvimento e passeios e visitas monitoradas). No ano seguinte, as ações, cujo foco era similar
ao anterior, previstas no contrato de patrocínio n.º 6000.0021294.06.2/2006 - Projeto "Geração Vida
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Heliópolis - Trilhas Urbanas”, celebrado com a Unas, não foram devidamente demonstradas, uma vez
que as listas de presença juntadas aos autos não são representativas da execução de todo o objeto
firmado.
Sem a prestação de contas, torna-se difícil o controle sobre a veracidade das informações
contidas nos relatórios de atividades, que são elaborados pelo recebedor do recurso e enviados à
Petrobras.
Nesse contexto, os patrocínios na área social configuram fonte abundante de recursos para
entidades, sem rigorosa fiscalização do alcance de metas ou de exigência de demonstração da
utilização dos recursos.
A apresentação de contrapartida, sozinha, não configura comprovação de aplicação de recursos:
a faixa e os banners com a marca Petrobras não significam que são para aquele evento, pois o cenário
pode ser usado para vários eventos diferentes; o efeito de publicidade da marca Petrobras pode ser
reduzidíssimo, pois os projetos na área social são realizados, em grande parte, em áreas rurais e em
municípios do interior, com restrito acesso e circulação de pessoas. Por isso a contrapartida tem que
ser complementada com a comprovação dos gastos no objeto do contrato de patrocínio.
Ressalte-se, por fim, que os contratos de patrocínios na área social são em essência convênios,
pois, neles, existe a convergência de interesses das partes. O contrato de patrocínio na área social
configura-se como uma fuga de exigências, especialmente no que se refere a prestação de contas e
demonstração de liame entre as despesas e o recurso transferido.
Na área cultural, os patrocínios celebrados com a aprovação do Ministério da Cultura, com base
na Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), apresentam comprovação de gastos. Na
área social, essa comprovação seria a maneira mais objetiva de mostrar à sociedade o
comprometimento com a responsabilidade social.
Conforme descrito no preâmbulo do julgamento que originou o Acórdão nº 2.224/2005 – TCU –
2ª Câmara, por integrar a Administração Pública Federal, a Petrobras está sujeita à observância dos
princípios constitucionais inerentes à atividade administrativa, de maneira que está obrigada a exigir a
prestação de contas das despesas realizadas por parte dos patrocinados com as verbas públicas que lhes
forem repassadas, aplicando-se às suas atividades de comunicação social o Decreto nº 4.799, de 4 de
agosto de 2003, por estar a empresa inserida no Poder Executivo Federal.
Como exemplo de observância dos princípios constitucionais, tem-se a Companhia Hidrelétrica
do São Francisco - Chesf, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, criada pelo
Decreto-Lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, que exige dos patrocinados que comprovem a
adequada aplicação dos recursos bem como a realização das contrapartidas acordadas
(www.chesf.gov.br). No “Roteiro” para elaboração do relatório de comprovação da execução do
projeto de patrocínio, é exigida a relação dos documentos comprobatórios das despesas do projeto
(Notas fiscais e Recibos) e os comprovantes de realização do Projeto – fotos, camisas, matérias na
imprensa, folders, CD´s (original) etc. No Relatório Final é exigida, entre outras, a conciliação
bancária, com saldo bancário conforme extrato, cheques não compensados e outros débitos não
lançados pelo banco, e a relação de pagamentos, além da estimativa de público alcançada.
2.2.9 - Responsáveis:
Nome: Luis Fernando Maia Nery - CPF: 741.569.007-97 - Cargo: Gerente de Responsabilidade
Social
Conduta: Não cumpriu o Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão
2224/2005 - TCU - 2ª Câmara, em que foi determinado à Petrobras a inclusão, nos futuros contratos de
patrocínio, de cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado.
Nexo de causalidade: Como gerente da área em que são celebrados contratos de patrocínio
referentes à área social, cabia-lhe fazer cumprir a determinação do TCU em obediência ao princípio da
eficiência inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Culpabilidade: É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que
ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável zelar pela boa e
regular aplicação dos recursos repassados pela Petrobras a título de patrocínio na área social.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja,
reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado
com a aplicação de multa.
Nome: Wilson Santarosa - CPF: 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação
Institucional
Conduta: Não cumpriu o Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão
2.224/2005 - TCU - 2ª Câmara, em que o TCU determinou à Petrobras que incluísse, nos futuros
contratos de patrocínio, cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado.
Nexo de causalidade: Como titular da Gerência Executiva da Comunicação Institucional, em
que são celebrados contratos de patrocínio nas áreas social, ambiental, cultural e esportiva, deveria
fazer cumprir a determinação do TCU em obediência ao princípio da eficiência inserto no caput do art.
37 da Constituição Federal.
Culpabilidade: É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que
ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável zelar pela boa e
regular aplicação dos recursos repassados pela Petrobras a título de patrocínio na área social.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja,
reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado
com a aplicação de multa.
2.2.10 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno
do TCU, determinar a audiência de Wilson Santarosa, CPF 246.512.148-00, Gerente Executivo de
Comunicação Institucional, e de Luis Fernando Maia Nery, CPF 741.569.007-97, Gerente de
Responsabilidade Social, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
razões de justificativa a respeito de não constar, nos contratos de patrocínio firmados na área de
Responsabilidade Social, cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado, com o
objetivo de aferir a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos, conforme determinado por
este Tribunal nos termos do item 1.4 do Acórdão nº 1.962/2004 - TCU -2ª Câmara, ratificado pelo
Acórdão 2.224/2005 – TCU - 2ª Câmara.
2.3 - Ausência de análise prévia dos convênios e contratos de patrocínio pelo setor jurídico.
2.3.1 - Situação encontrada:
A equipe solicitou, por meio do Ofício de Requisição nº 2, de 22/4/2009, processos de contrato
de patrocínio e processos de convênio para serem analisados. Em resposta, a Petrobras trouxe cópia
dos referidos processos, com falta de documentação, tais como os pareceres jurídicos, estatutos e
certidões. A equipe, por meio do Ofício de Requisição nº 3, de 28/4/2009, solicitou os originais para
efetuar a análise e verificar a existência da documentação exigida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho
1993.
Os pareceres jurídicos referentes aos seguintes contratos de patrocínio não constavam da
documentação apresentada à equipe pela Petrobras: 6000.0011616.05.3, 6000.0012317.05.2,
612.2.010.03.6, 612.2.026.03.8. Em relação ao Contrato nº 6000.0010762.05.2, de 4/2/2005, o Parecer
Jurídico-BA nº 143/2005, de 23/5/2005, é posterior à celebração do referido Contrato.
A equipe solicitou ao Presidente da Petrobras, por meio do Ofício de Requisição nº 5, de
14/5/2009, item b, relacionar os documentos que devem compor os processos de contratos de
patrocínio e processos de convênio. Consta, na resposta ao ofício, que o parecer jurídico deve fazer
parte do processo físico.
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contratos
6000.0010762.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Saber Transformar".
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0012317.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Semana Cultural da Mulher e do Desenvolvimento Brasil-China".
Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil.
Valor R$100.000,00.
612.2.010.03.6/2003
Patrocínio ao projeto “Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental (Colméia).
Valor R$1.752.000,00.
612.2.026.03.8/2003
Patrocínio ao projeto “Construção do Parque da Sementeira, em Aracaju/SE”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental (Colméia)
Valor R$2.000.000,00.
6000.0011616.05.3/2005
Patrocínio ao projeto “Cadeia Produtiva do Biodiesel e as Relações de Trabalho – 2005”.
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$48.000,00.
2.3.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de prejuízo à Petrobras devido à possível existência de cláusulas contratuais prejudiciais
aos interesses da empresa (efeito potencial) que poderia levar a Petrobras a dúvidas na execução
contratual ou mesmo a litígios. A análise do jurídico orienta a exclusão ou a alteração da cláusula em
benefício da Companhia.
2.3.4 - Critérios:
Lei 8.666/1993, art. 38, inciso VI:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta
de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras (MPC), item 6.7.3.1:
6.7.3.1 - As minutas dos contratos de patrocínio serão, sempre, submetidas à análise prévia do
Jurídico e da Comunicação Institucional (COMUNICAÇÃO).
2.3.5 - Evidências:
Atendimento ao Ofício de Requisição nº 3, item a (folhas 112/120 do Volume Principal).
Atendimento ao Ofício de Requisição nº 5, item b (folha 137 do Volume Principal).
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Parecer jurídico - BA nº 206/2006, de 25/1/2006, que menciona o não atendimento às
orientações do Jurídico e do MPC, em relação à análise prévia do Contrato nº 6000.0010762.05.2.
(folhas 109/110 do Anexo 8 - Principal).
Parecer jurídico-BA nº 143/2005, de 23/5/2005, posterior à celebração do Contrato nº
6000.0010762.05.2, de 4/2/2005 (folhas 31/32 do Anexo 8 - Principal).
2.3.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Não houve esclarecimento, mesmo a equipe tendo comunicado verbalmente ao interlocutor a
ausência dos pareceres.
2.3.7 - Conclusão da equipe:
A equipe comunicou o fato ao interlocutor do Presidente da Petrobras e solicitou, verbalmente,
os pareceres jurídicos, pois poderia ser apenas uma falha na entrega da documentação uma vez que já
deveriam fazer parte do processo. Até o fechamento do relatório, os pareceres jurídicos não foram
entregues à equipe.
Em relação ao Contrato nº 6000.0010762.05.2, de 4/2/2005, o Parecer Jurídico-BA nº 143/2005,
de 23/5/2005, fl. 31, a. 8, é posterior à celebração do referido Contrato; portanto não houve análise
prévia da minuta do contrato. Isso pode ser confirmado, também, pelo Parecer Jurídico - BA nº
206/2006, de 25/1/2006, fl. 109, a. 8, em que o parecerista afirma que o consulente firmou contrato
sem análise prévia.
A Lei nº 8.666, de 1993, estabelece:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta
de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994)
Constata-se que a Lei prevê a existência de parecer jurídico sobre a inexigibilidade da
contratação, e esse parecer jurídico deve ser da minuta do contrato, portanto é análise prévia.
O Decreto nº 2.745, de 1998, que aprova o Regulamento do procedimento licitatório
simplificado da Petrobras, dispõe, no item 10.1, que "A disciplina estabelecida neste Regulamento
poderá ser complementada, quanto aos aspectos operacionais, por ato interno da Diretoria Executiva
da PETROBRÁS, previamente publicado no Diário Oficial da União..." O referido complemento se
concretizou no Manual de Procedimentos Contratuais. Esse Manual estabelece, no Capítulo referente a
Patrocínios, item 6.7.3.1, que "As minutas dos contratos de patrocínio serão, sempre, submetidas à
análise prévia do Jurídico e da Comunicação Institucional (COMUNICAÇÃO)". Embora o TCU não
reconheça a validade da aplicação do Decreto 2.745, de 1998, e a Petrobras tenha levado a questão à
decisão do Supremo Tribunal Federal, solicitando o reconhecimento da validade do instrumento, é de
se ressaltar que os representantes da Companhia não estão cumprindo nem a disposição do Manual,
aprovado pela Diretoria Executiva conforme disposto no item 10.1 desse Decreto.
2.3.8 - Responsáveis:
Nome: Wilson Santarosa - CPF: 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação
Institucional.
Conduta: Celebração do contrato sem a análise prévia do setor jurídico da Petrobras, conforme
prevê a Lei nº 8.666, de 1993, e o Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras (MPC),
aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998.
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nexo de causalidade: A ausência do prévio parecer jurídico expõe a Petrobras a risco de
litígios, com prejuízos, uma vez que o contrato poderá conter cláusulas contrárias aos interesses da
Petrobras.
Culpabilidade: É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude
do ato que praticara.
É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou,
consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável cumprir a legislação vigente
a fim de zelar pela integridade da Petrobras nas contratações.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja,
reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado
com a aplicação de multa.
Nome: Rosemberg Evangelista Pinto - CPF: 080.200.515-20 - Cargo: Gerente Setorial
Regional Nordeste até jun/2008
Conduta: Celebração do contrato sem a análise prévia do setor jurídico da Petrobras, conforme
prevê a Lei nº 8666, de 1993, e o Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras (MPC), aprovado
conforme disposto no item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998.
Nexo de causalidade: A ausência da manifestação do parecer jurídico expõe a Petrobras a risco
de litígios, com prejuízos, uma vez que o contrato poderá conter cláusulas contrárias aos interesses da
Petrobras.
Culpabilidade: É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude
do ato que praticara.
É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou,
consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável cumprir a legislação vigente
a fim de zelar pela integridade da Petrobras nas contratações.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja,
reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado
com a aplicação de multa.
2.3.9 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno
do TCU, determinar a audiência do Sr. Wilson Santarosa, CPF 246.512.148-00, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresente razões de justificativa acerca de: (a) celebração dos
contratos nº 612.2.010.03-6, nº 612.2.026.03.8 e nº 6000.0012317.05.2 sem o parecer do setor jurídico
da Petrobras; (b) celebração do Contrato nº 6000.0010762.05.2, por ter sido feita a análise jurídica
posteriormente à assinatura do Contrato; ambos em descumprimento ao art. 38, inciso VI e parágrafo
único, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da
Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998.
Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno
do TCU, determinar a audiência do Sr. Rosemberg Evangelista Pinto, CPF 080.200.515-20, para que,
no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente razões de justificativas acerca da celebração do
Contrato nº 6000.0011616.05.3, sem o parecer do setor jurídico da Petrobras, em descumrpimento ao
art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos
Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998.
2.4 – Celebração do contrato e liberação de recursos pela Petrobras sem a prévia anuência
do Poder Público para execução do objeto.
2.4.1 - Situação encontrada:
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Contrato de patrocínio 612.2.010.03-6 foi firmado em 1º/9/2003, entre a Petrobras e a
Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Colméia, no valor inicial de R$1.300.000,00 e vigência inicial de 270 dias. Por meio de quatro termos
aditivos, o valor total passou para R$1.752.000,00 e o prazo para 1.033 dias.
O objeto do contrato é o projeto denominado PETROBRAS 50 ANOS - MARCO ZERO CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS, a ser implantado no local denominado Lobato, em
Salvador/BA, e tem como objetivos específicos, descritos na Cláusula Oitava:
1) realocar famílias residentes em torno do poço pioneiro para outras unidades habitacionais, a
serem escolhidas pelas próprias famílias, de modo que se possa fazer as intervenções;
2) melhorar o acesso ao bairro, em direção ao MARCO ZERO, através da melhoria da rua
principal até o monumento e a rua que fica logo acima, devido às condições de topografia daquela;
3) construir no local do poço uma praça para receber o monumento, deslocando do local atual;
4) urbanizar as adjacências da praça onde será colocado o monumento, deslocando do local
atual;
5) construir um "pier" que facilite o acesso ao pedaço da baía que fica no local;
6) construir um centro comunitário, no antigo local do monumento, que possa servir para
atividades de lazer, cursos, encontros da comunidade etc;
7) fazer um diagnóstico de intervenção social na área com vistas à elaboração de um projeto de
apoio ao desenvolvimento sustentável do bairro;
8) fazer tratamento paisagístico de toda a área;
9) fazer sinalização de toda a área;
10) recuperar a sede da associação comunitária.
Entretanto não havia prévia autorização da Prefeitura Municipal de Salvador ou do Estado da
Bahia para que obras públicas fossem executadas no local por Cooperativa, que tem por objeto
atividades nas áreas econômica, social e ambiental.
Informa-se que a Colméia é sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, sem fins
lucrativos, constituída com base na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
2.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contrato 612.2.010.03.6/2003
Patrocínio ao projeto ”Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental (Colméia).
Valor R$1.752.000,00.
2.4.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de prejuízo devido à ausência de documentação. (efeito potencial) - A obra deve obedecer
ao plano diretor da cidade, uma vez que envolve demolição de imóveis particulares e destinação
diferente para o terreno.
2.4.4 - Critérios:
Lei 10257/2001, art. 26, inciso VI e VIII; art. 40, caput.
Lei Complementar 14/1973, art. 3º, § único.
2.4.5 - Evidências:
Protocolo de Intenções que entre si celebraram a Agência Nacional do Petróleo, a Petrobras, o
Estado da Bahia, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder e o
município de Salvador, de 19/12/2003. (folhas 275/281 do Anexo 2 - Volume 1).
Projeto Marco Zero: construindo novos caminhos, de 28/8/2003. (folhas 262/274 do Anexo 2 Volume 1).
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Contrato de patrocínio nº 612.2.010.03-6, de 1º/9/2003. (folhas 252/260 do Anexo 2 - Volume
1).
Aditivos 1 a 4 ao Contrato de patrocínio nº 612.2.010.03-6. (folhas 283/291 do Anexo 2 Volume 1).
2.4.6 - Conclusão da equipe:
A Petrobras celebrou contrato de patrocínio com sociedade civil de responsabilidade limitada,
com estrutura jurídica própria, constituída com fundamento na Lei nº 5.764, de 1971, cujo art. 4º
estabelece que "As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de
natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados...". Entretanto o
projeto apresentado descrevia que haveria retirada de famílias de suas residências com destruição dos
imóveis particulares, dando-lhes outro destino; melhoria de rua para acesso ao bairro, construção de
área de lazer, urbanismo e paisagismo.
Essas atividades têm que obedecer ao Plano Diretor da cidade, consagrado nos artigos 39, 40, 41
e 42 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana. No
caso de Salvador, a Lei Municipal nº 3.805, de 4 de novembro de 1987, dispõe sobre o direito de
construir, para fins de preservação da área de interesse de patrimônio histórico, artístico, paisagístico e
ecológico, implantação de infra-estrutura urbana e outros. O art. 2º dessa Lei Municipal, com nova
redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 4.668, de 23 de dezembro de 1992, dispõe que,
“mediante autorização da Prefeitura Municipal”, o proprietário de imóvel considerado pelo Poder
Público como de interesse para os fins especificados no art. 1º poderá, mediante autorização da
Prefeitura Municipal, exercer, em outro local, o equivalente ao direito de construir previsto na
legislação do ordenamento do uso e Ocupação do Solo do Município, desde que seja doado ao
Município, mediante escritura pública, o imóvel cujo direito de construir deverá ser transferido. A
mesma Lei nº 10.257, de 2001, dispõe, também, sobre o direito de preempção, que será exercido
sempre que o Poder Público necessitar de áreas para criação de espaços públicos de lazer e áreas
verdes e para proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico (art. 26, incisos VI e
VIII). Portanto, não há dúvida de que cabe ao município a disposição de suas áreas urbanas e rurais e o
exercício do direito de preempção.
Além disso, o município de Salvador integra a região metropolitana de Salvador, criada pela Lei
Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, cabendo ao Estado da Bahia a política de
desenvolvimento urbano, metropolitano e habitacional da região. Em cada região metropolitana há um
Conselho Deliberativo ao qual compete coordenar a execução de programas e projetos de interesse da
região metropolitana com o objetivo de unificar os serviços comuns. Para tanto, o parágrafo único do
art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 1973, estabelece que "A unificação da execução dos serviços
comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço a entidade estadual, que (sic) pela constituição de
empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, através de convênio, venham a
ser estabelecidos." A empresa a que se refere a Lei é a Companhia de Desenvolvimento Urbano do
Estado da Bahia (Conder), a empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e
vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano; foi criada pela Lei Estadual Delegada nº 8, de 9 de
julho de 1974, modificada pela Lei Estadual nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, com a finalidade de
promover, coordenar e executar a referida política e as obras de interesse urbano da região
metropolitana.
Entretanto, a Petrobras celebrou o contrato "de patrocínio" com cooperativa de planejamento e
desenvolvimento nas áreas econômica, social e ambiental para que esta exercesse as funções
destinadas legalmente à Conder, sem que houvesse autorização dos entes públicos competentes por
meio, no mínimo, de contratação decorrente de certame licitatório ou de convênio, ambos promovidos
pelo Poder Público. A ação do Poder Público se deu após cem dias da celebração do Contrato de
patrocínio, em que foi firmado Protocolo de Intenções entre os seguintes envolvidos: Agência
Nacional do Petróleo, Petrobras, Estado da Bahia, Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da Bahia - Conder e o Município de Salvador. Como o próprio nome indica, o Protocolo de Intenções é
mera explicitação de intenções futuras quanto a projetos de interesse comum pelas signatárias.
Estabelece a Cláusula Primeira desse documento: "Constitui o objeto do presente instrumento a
implantação do Projeto Lobato, no bairro de Lobato - Subúrbio Ferroviário do Município de Salvador,
no Estado Bahia, da primeira etapa conforme planta anexa." Por se tratar de "intenções", em nenhum
lugar se faz menção à entidade ou empresa que executaria as obras de implantação do Projeto Lobato.
Isto confirma que não havia autorização, prévia ou posterior ao Protocolo, para que a Colméia
executasse o objeto do Contrato. A Petrobras não se preocupou com os aspectos legais da situação e
isso pode ser comprovado, também, pela ausência do parecer do setor jurídico da própria Petrobras a
respeito da contratação, conforme já se tratou anteriormente, nesta mesma instrução. Como se pode
observar, a planta da obra foi levada ao contrato pelo Protocolo de Intenções (Cláusula Primeira), pois,
para ser efetuado o contrato, a Petrobras aceitou apenas um memorial contendo apresentação,
justificativa, atividades anteriores, objetivo geral, objetivos específicos, metodologia empregada,
avaliação de processo, parcerias e alianças, equipe técnica, comunicação do projeto, cronograma e
cronograma físico-financeiro.
Ressalta-se que o Estatuto da Colméia estabelece:
Art. 18 - Caberá à Cooperativa um percentual sobre o valor dos contratos a serem executados.
§ 1º - No caso de contrato obtido pela administração da Cooperativa, haverá uma retenção para a
Cooperativa da ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato;
§ 2º - No caso de contrato obtido por associado e repassado à Cooperativa, o mesmo terá direito
a 2% (dois por cento) do valor do contrato, retirado do total atribuído à Cooperativa;
§ 3º - Nos casos de contrato obtido pelo associado e executado pelo mesmo, haverá uma
contribuição para a Cooperativa da ordem de 5% (cinco por cento) do valor contratado.
Logo, do valor do Contrato, a quantia de R$262.800,00 (0,15xR$1.752.000,00) foi destinada à
intermediação do Contrato, para uma cooperativa que sequer tinha investidura legal para executar o
objeto.
Outro fato que merece ser destacado é que, desde a celebração do Contrato até a assinatura do
Protocolo de Intenções, em 19/12/2003, já havia sido liberada pela Petrobras à contratada a quantia de
R$792.800,00, que correspondeu a 61% do valor total do Contrato; isso sem que o Poder Público
tivesse se manifestado formalmente a respeito das obras a serem executadas na área. Em 16/11/2004,
ao ser celebrado o Aditivo nº 2, acrescendo o valor do contrato, a Petrobras havia liberado
R$1.233.895,00, correspondente a 95% do valor inicial do Contrato, sendo que a obra perdurou até
abril/2006. Quanto à liberação dos recursos, tem-se:
- Boletim de Medição de 9/10/2003, no valor de R$320.000,00;
- Boletim de Medição de 12/11/2003, no valor de R$315.200,00;
- Boletim de Medição de 28/11/2003, no valor de R$157.600,00;
- Boletim de Medição de 15/6/2004, no valor de R$300.320,00;
- Boletim de Medição de 14/9/2004, no valor de R$140.775,00;
- Relatório de Medição de 3/12/2004, no valor de R$30.000,00;
- Relatório de Medição de 6/12/2004, no valor de R$410.000,00;
- Relatório de Medição de 21/6/2005, no valor de R$22.000,00;
- Relatório de Medição de 6/4/2006, no valor de R$20.000,00.
Em relação aos aditivos, tem-se:
- Aditivo nº 1, de 13/5/2004: acrescer 218 dias, passando a vigência do Contrato para 488 dias;
- Aditivo nº 2, de 16/11/2004: alterar o valor, acrescendo R$452.000,00, e prorrogar o prazo por
mais 180 dias, passando o Contrato a viger pelo prazo de 668 dias;
- Aditivo nº 3, de 29/6/2005: prorrogar o prazo por mais 185 dias, passando a viger por 853 dias,
e nomear como gerente Rosemberg Evangelista Pinto e, como fiscais, Maria Ivandete S. Valadares e
Valtenira da Matta Almeida;
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- Aditivo nº 4, de 22/12/2005: prorrogar o prazo por mais 180 dias, passando a viger pelo prazo
de 1033 dias.
Com os aditivos, o valor do contrato passou, de R$1.300.000,00, para R$1.752.000,00 e o prazo
passou, de 270 dias, para 1033 dias.
2.4.7 - Responsáveis:
Nome: Wilson Santarosa - CPF: 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação
Institucional
Conduta: Celebração de contrato de patrocínio para obras públicas sem que a patrocinada
estivesse investida, legalmente, pela Prefeitura Municipal de Salvador, em cumprimento ao art. 26 e
art. 40 da Lei nº 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, em cumprimento ao parágrafo
único do art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973.
Nexo de causalidade: A Petrobras não poderia patrocinar Cooperativa relacionada à área de
planejamento e desenvolvimento econômico, ambiental e social, que não estava autorizada a realizar
as obras públicas.
Culpabilidade: Não é possível afirmar que houve boa fé do responsável.
O responsável praticou o ato sem prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo,
respaldado em parecer técnico.
É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que
praticara.
É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou,
consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável exigir a documentação que
comprovasse a habilitação da patrocinada para realizar as obras, tanto legal quanto tecnicamente.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja,
reprovável, razão pela qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado
com a aplicação de multa.
2.4.8 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8443, de 1992, c/c art. 250, IV, do Regimento Interno
do TCU, determinar a audiência de Wilson Santarosa, Gerente Executivo da Comunicação
Institucional, CPF 246.512.148-00, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentar
razões de justificativa, relacionadas ao Contrato de patrocínio 612.2.010.03-6, de 1º/9/2003, celebrado
entre a Petrobras e a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico,
Social e Ambiental Ltda., cujo objeto foi o Projeto Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo
Novos Caminhos e o objetivo geral foi a intervenção física e social na comunidade do Lobato, a
respeito de:
a) celebração do Contrato de patrocínio sem aprovação do projeto e sem que a contratada
estivesse legalmente autorizada, para a realização de obras públicas, pela Prefeitura Municipal de
Salvador, em cumprimento ao art. 26 e art. 40 da Lei nº 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da
Bahia, em cumprimento ao parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 1973;
b) liberação do pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico da obra,
conforme pode ser demonstrado nos boletins de medição e nos aditivos de prorrogação do prazo
contratual.
2.5 - Gasto efetivo menor do que o valor repassado à patrocinada, sem devolução dos
valores não aplicados.
2.5.1 - Situação encontrada:
Não consta da documentação recebida pela equipe a devolução da diferença entre os recursos
repassados pela Petrobras e o total dos recursos aplicados pela contratada, no Contrato 612.2.010.03.6,
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
celebrado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental - Colméia, em 1/9/2003.
O valor inicial do Contrato foi de R$1.300.000,00 e a vigência inicial de 270 dias. Esse Contrato
sofreu quatro aditivos. Com isso, o valor total do Contrato passou para R$1.752.000,00, e o prazo
passou de 270 dias para 1033 dias.
Na planilha de Acompanhamento de Despesas - final, o total das despesas, apresentado pela
Colméia, foi de R$1.587.825,61. Conforme o Termo de Recebimento Definitivo, a Colméia recebeu a
quantia de R$1.752.000,00.
2.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contrato 612.2.010.03.6/2003
Patrocínio ao projeto “Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental (Colméia).
Valor R$1.752.000,00.
2.5.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - Pagamento a maior com despesa de
pessoal no âmbito do projeto.
2.5.4 - Critérios:
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 5.5
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 4.2
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 5.2
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 10.1
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 10.2
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 14.1
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 14.3
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 14.3.1
2.5.5 - Evidências:
Planilha Acompanhamento de Despesas - final, apresentada pela Colméia, relativa ao Contrato
de patrocínio 612.2.010.03.6 (folha 345 do Anexo 2 - Volume 1)
Termo de Recebimento Definitivo da quantia de R$1.752.000,00, relativo ao Contrato de
patrocínio 612.2.010.03.6. (folha 347 do Anexo 2 - Volume 1)
Boletins e relatórios de medição. (folhas 293/337 do Anexo 2 - Volume 1)
2.5.6 - Conclusão da equipe:
No Contrato 612.2.010.03.6, Petrobras 50 Anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos, o
dispêndio apresentado pela patrocinada, no Acompanhamento de Despesas - final foi de
R$1.587.825,61.
No caso em questão, está comprovado que houve o repasse de recursos pela Petrobras, a título de
patrocínio, no montante de R$1.715.895,00 (embora o Termo de Recebimento Definitivo - TRD
indique a quantia de R$1.752.000,00), e que o valor comprovado na planilha de Acompanhamento de
Despesas - final é de R$1.587.625,61. Na documentação apresentada à equipe não consta comprovante
de devolução dos recursos não aplicados, no valor de R$128.269,39, nem comprovação de que foi
tomada providência por parte dos responsáveis da Petrobras para que a devolução ocorresse.
Quanto à responsabilidade da Colméia, o Contrato 612.2.010.03.6 estabelece:
- na Cláusula Décima, item 10.2, que "A ação ou omissão da Fiscalização em nada diminui ou
exime a total obrigação da PATROCINADA pela execução do presente CONTRATO ou pela
realização do projeto patrocinado";
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- na Cláusula Décima Quarta, item 14.3.1, que "A assinatura do TRD não exime a
PATROCINADA das responsabilidades previstas neste CONTRATO e na legislação em vigor".
Assim, está clara a responsabilidade da patrocinada em relação à aplicação dos recursos no
projeto patrocinado e a devolução da quantia porventura não aplicada.
Verifica-se, ainda, a responsabilidade dos fiscais e gerentes, com base na Cláusula Décima, itens
4.2, 5.5 e 10.1.5, tendo em vista o pagamento total do contrato sem que fosse tomada providência para
devolução dos recursos não aplicados. O Contrato 612.2.010.03.6 estabelece:
- na Cláusula Quarta, item 4.2, que "O valor real a ser pago à PATROCINADA será o resultante
da efetiva realização do projeto";
- na Cláusula Quinta, item 5.5, que "Eventuais pagamentos efetuados a maior ou a menor pela
PETROBRAS serão compensados tão logo sejam detectados, sendo os respectivos valores
devidamente corrigidos";
- na Cláusula Décima, item 10.1, que "A PETROBRAS fiscalizará, por prepostos por ela
designados, o bom e fiel cumprimento do presente CONTRATO, obrigando-se a atender prontamente
às exigências da Fiscalização, que terá amplos poderes, não limitativos, para: (...) 10.1.5 - Acompanhar
a execução do projeto em patrocínio";
- na Cláusula Décima Quarta, item 14.3, que "Concluído o projeto PATROCINADO, em
rigorosa conformidade com as condições estabelecidas neste CONTRATO, a PETROBRAS o aceitará
mediante Termo de Recebimento Definitivo (TRD), assinado por ambas as partes".
Pela Cláusula Décima do Contrato, a gerência coube a Maria Ivandete Santana Valadares, a
fiscalização a Valtenira da Matta. No Aditivo nº 3, o gerente passa a ser Rosemberg Evangelista Pinto
e, fiscais, Maria Ivandete Santana Valadares e Valtenira da Matta Almeida. Nos termos da Cláusula
Décima Quarta, item 14.3, quem assinou o TRD foi Valtenira da Matta Almeida.
Em relação às demais cláusulas, o Contrato 612.2.010.03-6 estabelece:
- na Cláusula Quinta, item 5.2, que "A PATROCINADA deverá acompanhar as medições
realizadas pela PETROBRAS, oferecendo oportunamente suas eventuais impugnações, visto que a
assinatura daquele nos Boletins de Medição fará prova da exatidão das medições realizadas";
Verifica-se a solidariedade, em relação à regular aplicação dos recursos, entre os representantes
da Petrobras no Contrato e a patrocinada.
Pelas cláusulas contratuais, são solidários a Colméia - Cooperativa de Profissionais em
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental, como executora do projeto, o
coordenador do projeto nomeado contratualmente, Ailton Florêncio dos Santos, e os seguintes
representantes da Petrobras: Valtenira da Matta Almeida, como fiscal, Iva Valadares (Maria Ivandete
Santana Valadares), como fiscal e como gerente, Rosemberg Evangelista Pinto, como gerente e
competente para liberação dos recursos, no Contrato 612.2.010.03.6.
2.5.7 - Responsáveis:
Nome: Ailton Florêncio dos Santos - CPF: 352.039.605-00 - Cargo: Coordenador do projeto
Petrobras 50 Anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos
Conduta: Coordenador do projeto, por parte da Colméia, a quem cabia responder pela execução
do Contrato 612.2.010.03.6, deixou de devolver aos cofres da Petrobras a quantia não aplicada na
execução do contrato de patrocínio.
Nexo de causalidade: Deixou de devolver a quantia não aplicada, configurando-se
enriquecimento ilícito por parte da executora do contrato.
Nome: Valtenira da Matta Almeida - CPF: 234.067.125-68 - Cargo: Supridora.
Conduta: Como fiscal do Contrato 612.2.010.03-6 (Cláusula Décima), não exigiu a devolução
dos recursos não aplicados na execução do projeto.
Nexo de causalidade: Ao não exigir a devolução dos recursos não aplicados, configurou-se
prejuízo aos cofres da Petrobras.
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nome: Rosemberg Evangelista Pinto - CPF: 080.200.515-20 - Cargo: Gerente Regional
Conduta: Como gerente do Contrato (Aditivo nº 3), não exigiu a devolução dos recursos não
aplicados na execução do projeto.
Nexo de causalidade: Ao não exigir a devolução dos recursos não aplicados, configurou-se
prejuízo aos cofres da Petrobras.
Nome: Maria Ivandete Santana Valadares - CPF: 152.836.235-72 - Cargo: Auxiliar Técnica de
Administração
Conduta: Como gerente (Cláusula Décima) e, pelo Aditivo 3, fiscal do Contrato 612.2.010.03.6,
não exigiu a devolução dos recursos não aplicados.
Nexo de causalidade: Ao não exigir a devolução dos recursos não aplicados, configurou-se
prejuízo aos cofres da Petrobras.
Nome: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental - Colméia - CNPJ: 03.587.004/0001-06
Conduta: Não comprovou a aplicação de parte dos recursos recebidos da Petrobras por meio do
Contrato 612.2.010.03-6.
Nexo de causalidade: Enriquecimento ilícito ao não comprovar a aplicação de parte dos
recursos nem devolvê-los aos cofres da Petrobras.
2.5.8 - Proposta de encaminhamento:
Em relação ao Contrato nº 612.2.010.03.6/2003, celebrado com a Colméia, com fundamento no
art. 47, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, determinar à
Petrobras que apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena de
responsabilidade solidária de agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial,
comprovante da devolução aos cofres da Petrobras de recursos não aplicados no valor de
R$128.269,39, devidamente corrigidos a partir de 3/5/2006, referentes à diferença verificada entre o
gasto de R$1.587.625,61, discriminado na planilha Acompanhamento de Despesas - final, e a quantia
repassada à Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental – Colméia, de R$1.715.895,00, verificada nos boletins e relatórios de medição.
2.6 - Ausência de comprovação do alcance do objetivo de convênios e de contratos de
patrocínio.
2.6.1 - Situação encontrada:
A Petrobras celebrou dois convênios com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), em 2004 e
2006, e um convênio com a Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS), órgão da CUT, em 2007,
todos com a interveniência do Ministério da Educação (MEC). Os objetos dos convênios foram
repasses de recursos para o Projeto "Todas as Letras." Celebrou, ainda, um convênio com a Entidade
Ambientalista Onda Verde e três contratos de patrocínio, sendo dois com a União de Núcleos
Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas), em 2004 e 2006, e
um com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol), em 2005.
Não constam dos processos apresentados à equipe, referentes aos convênios celebrados com a
CUT e com a ADS, os meios de verificação da avaliação dos resultados dos convênios, que seriam as
fichas de acompanhamento individual e a lista de presença e acompanhamento das ações dos
alfabetizadores, número de alfabetizandos envolvidos, documentos que atestem que os materiais
denominados kit aluno e kit professor foram realmente entregues, que o kit sala de aula foi distribuído
e que o pagamento feito à Unisoli, empresa de turismo, a título de viagens e hotelaria, referia-se aos
convênios em questão.
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O comprovante da participação do MEC nos convênios celebrados com a CUT e com a ADS
também não consta do processo apresentado à equipe. Por meio do Ofício de Requisição nº 6, de
15/5/2009, a equipe de fiscalização do TCU solicitou a apresentação dos relatórios do MEC e o nome
dos alfabetizandos, com o local da alfabetização, e o nome dos alfabetizadores, com os respectivos
documentos. A solicitação não foi atendida.
Em relação ao Contrato 6000.0010762.05.2/2005 - Projeto "Saber Transformar", celebrado com
a Ecosol, também não foram apresentadas à equipe de fiscalização, durante a execução do trabalho, as
listas de presença, o que impede que se possa concluir pela realização do objeto como contratado.
No Contrato 610.2.014.04-8 (ou Contrato 6000.0001124.04.2/2004), a ONG Unas apresentou
relatórios de atividades, em que constam objetivo, método e resultado das atividades realizadas, além
de CD com fotografias. Porém, não há as listas de presença aos eventos.
No Contrato 6000.0021294.06.2/2006, celebrado com a Unas, o Projeto aprovado previa a
realização de diversas oficinas. Não há, entretanto, comprovação de todas as atividades realizadas (não
há listas de presença de todas as atividades programadas).
Para entendimento dos achados, passa-se a descrever os objetos e objetivos dos convênios e
contratos aqui tratados.
O Convênio 6000.0007055.04.4 (Anexo 4, fls. 12/21), de 13/9/2004, celebrado entre a Petrobras,
a CUT e o Ministério da Educação (MEC), no valor de R$7.334.952,87, estabeleceu como finalidade,
na Cláusula Primeira, o repasse de recursos para o "Projeto TODAS AS LETRAS", cujo objetivo era
formar 80 mil trabalhadores jovens e adultos leitores da realidade social do país e 3200
alfabetizadores. O Anexo I ao Convênio tem, como título, Projeto de Alfabetização da CUT (Anexo 4,
fls. 22/31); informa que o projeto seria desenvolvido no âmbito do programa Brasil Alfabetizado, do
Governo Federal (1º parágrafo) e que o objetivo geral do projeto era formar leitores da realidade social
e política do país e possibilitar um processo permanente e contínuo de formação de
educadores(as)/alfabetizadores(as) (6º parágrafo). Essa meta do Projeto Todas as Letras constou dos
objetivos específicos (item 5 do Anexo I), da avaliação dos resultados (item 8 do Anexo I) e da
avaliação de impacto (item 9 do Anexo I). O item 8 - Avaliação de Resultados do Plano de Trabalho Anexo I estabeleceu os meios de verificação para cada objetivo específico (Anexo 4, fl. 28).
O Convênio 6000.0017248.05.4, de 24/1/2005 (Anexo 4, vol. 1, fls. 269/277), celebrado entre a
Petrobras, a CUT e o MEC, no valor de R$8.795.978,75, teve por finalidade o "Projeto TODAS AS
LETRAS - Etapa 2006", cujo objetivo era formar leitores da realidade social do país para que estes
fossem capazes de fazer uso social da escrita e da leitura a fim de ampliar as condições desses sujeitos
para o pleno exercício da cidadania. O Anexo I ao Convênio (Anexo 4, vol. 1, fls. 278/292) explica
que o projeto apresentado corresponde à segunda etapa do Projeto Todas as Letras, que permaneceu
inserido no Programa Brasil Alfabetizado do Governo Federal, via MEC/Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), que já formalizara a aprovação daquela nova fase. Acrescenta
que, no convênio anteriormente firmado, coube à CUT o papel de desenvolver cursos de alfabetização
para trabalhadores(as) jovens e adultos, desenvolver metodologia adequada a esse público, capacitar
educadores(as) dentro de uma concepção de educação integral, elaborar material pedagógico e
acompanhar o desenvolvimento das ações. Informa que o referido projeto teve como meta cadastrar 80
mil trabalhadores(as) e, desse público, formar 60.000 trabalhadores, e capacitar 3.200 educadores, por
isso solicitou o apoio de R$8.795.978,75. Essa meta constou dos objetivos específicos (item 5 do
Anexo I), da avaliação de resultados (item 8 do Anexo I) e da avaliação de impacto (item 9 do Anexo
I). O item 8 - Avaliação de Resultados estabeleceu os mesmos objetivos específicos e respectivos
meios de verificação do Convênio nº 6000.0007055.04.4 (Anexo 4, vol. 1, fls. 285/286).
O Convênio 6000.0032085.07.4 (Anexo 4, vol. 2, fls. 468/471), de 5/6/2007, no valor de
R$9.899.788,01, celebrado entre a Petrobras, a ADS e o MEC, trouxe, na Cláusula Primeira - Objeto,
que o convênio tinha como finalidade o "Projeto TODAS AS LETRAS - 3ª Etapa", cujo objetivo era
idêntico ao do Convênio 6000.0017248.05.4. O Anexo I do Convênio 6000.0032085.07.4/2007
(Anexo 4, vol. 2, fls. 478/508) expõe que o projeto Todas as Letras correspondeu ao desenvolvimento
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de ações de alfabetização de jovens e adultos, executado no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado
do Governo Federal - MEC/FNDE, através da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e
Diversidade (Secad), que já havia formalizado a aprovação desse convênio. A meta foi cadastrar
80.400 trabalhadores, conforme estabelecido pela SECAD/MEC, e, desse público, formar 60.300
trabalhadores, como também capacitar 3.200 alfabetizadores; para isso, a CUT/ADS solicitou o apoio
de R$9.899.788,01. Essa meta constou dos objetivos específicos (item 5 do Anexo I), da avaliação de
resultados (item 8 do Anexo I) e da avaliação de impacto (item 9 do Anexo I), acrescida da meta de
capacitar 12 membros da coordenação nacional e regional do projeto Todas as Letras, 33 membros da
equipe técnico-administrativa e 144 coordenadores pedagógicos. No item 8 - Avaliação de Resultados
do Plano de Trabalho - Anexo I, os meios de verificação foram descritos para cada objetivo específico
(Anexo 4, vol. 2, fl. 486).
Ao verificar as contas prestadas pela CUT/ADS, constatou-se que foram apresentados os
seguintes relatórios:
1. Em relação ao Convênio 6000.0007055.04.4:
- relatório parcial de atividades no período de 13/9/2004 a 10/12/2004, mostrando as oficinas
realizadas com os coordenadores, o número de alfabetizandos cadastrados e de alfabetizadores
selecionados, e a relação de municípios com o número de alfabetizandos em cada um deles;
- relatório parcial de atividades no período de 13/2/2005 a 30/4/2005, relatando os encontros de
"formação dos formadores" (oficinas para os coordenadores); no Anexo 1, há a relação dos municípios
de abrangência do projeto com o número de turmas em cada um deles;
- relatório final de atividades no período de 13/9/2004 a 12/9/2005: mostrando os resultados
quantitativos das oficinas (nacional, regionais, internúcleo e locais) realizadas, local e data. Quanto aos
resultados, o relatório versa sobre a articulação da ação de alfabetização com as políticas públicas de
Educação de Jovens e Adultos, articulação das ações de alfabetização com as iniciativas no campo da
geração de trabalho, emprego e renda, apropriação do código lingüístico, apropriação dos vários
portadores de textos existentes no cotidiano, aperfeiçoamento da linguagem oral, ampliação do uso da
leitura e da escrita nas práticas sociais, atuação dos educadores coerente com a proposta pedagógica e
articulação com outras iniciativas.
2. Em relação ao Convênio 6000.0017248.05.4:
- relatório parcial de atividades no período de 24/1/2006 a 30/4/2006, mostrando as oficinas
realizadas com os coordenadores, o número de alfabetizandos cadastrados e de alfabetizadores
selecionados, e a relação de municípios de atuação com o índice de analfabetismo, o número de turmas
e o número de educandos cadastrados em cada um deles;
- relatório de atividades desenvolvidas no período de 1/5/2006 a 31/7/2006: situação das metas
dos projetos, indicando o número de alfabetizandos e educadores cadastrados, a distribuição das
turmas e o período e o local das atividades de capacitação;
- relatório final de atividades desenvolvidas de 24/1/2006 a 24/1/2007: mostra o número de
alfabetizadores capacitados (3.482) e as oficinas realizadas para formação dos alfabetizadores, o
modelo da ficha de acompanhamento individual do educando (Anexo 3), produções de 4
coordenadores e de 5 alfabetizandos e parcerias estabelecidas. No que se refere a resultados, o relatório
informa que a “meta” alcançada foi de 73,29% de alfabetizandos capacitados, além de apropriação do
código lingüístico, aumento no número de intervenções e formação de 98,48% dos alfabetizadores
selecionados.
3. Em relação ao Convênio 6000.0032085.07.4:
- relatório de monitoramento - não consta o período: mostra os avanços das ações propostas até
aquele momento e os resultados alcançados pela comunicação do projeto. O relatório foi feito pela
ADS;
- relatório final de monitoramento de 16/6/2008: mostra os resultados obtidos pelo projeto. No
que diz respeito à capacitação dos alfabetizandos, o relatório indica que foram 60.512 e que o
"resultado pode ser comprovado nas produções dos alfabetizados expressas em vários tipos de
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
linguagens que contextualizam o conhecimento e a vivência de cada alfabetizando...". Em relação à
capacitação de 3.200 alfabetizadores, o relatório indica que foram capacitados 3.258; os 144 cursos de
formação também foram realizados, acrescidos de 2 oficinas internúcleos. Sobre os resultados de
comunicação, o relatório mostra que foram confeccionados kit aluno (81 mil cadernos, borrachas,
lápis, apontadores, réguas e estojos), kit professor (4 mil camisetas, pastas e canetas), kit sala de aula
de referência (3.200 mapas, dicionários, caixas de giz branco, cartolinas, papéis kraft, pincéis
atômicos) e publicações do projeto (6 mil exemplares da Revista Forma e Conteúdo - III Etapa do
Projeto Todas as Letras). Entretanto, não consta do relatório o preenchimento da situação inicial e da
situação atual sobre os resultados quantitativos que poderiam ser obtidos junto aos beneficiários
diretos do projeto, isto é, a planilha que mostra a evolução dos alfabetizandos. O relatório foi
preenchido e enviado pela ADS.
Quanto à prestação de contas prevista no item 3.2.7 de cada convênio, a CUT/ADS enviou cópia
das notas fiscais e dos recibos à Petrobras e resumiu cada prestação de contas em relatórios analíticos
de rubricas. Os documentos contábeis referem-se a viagens, pagamentos de diárias e transporte,
aluguéis de salas e equipamentos, pagamentos de exames médicos, pagamentos de refeições e hotéis,
pagamentos à agência de turismo Unisoli e outros similares. Há, ainda, o Relatório Acumulado das
despesas realizadas desde o início da vigência de cada convênio até determinado período.
Além disso, os convênios estabelecem, em Subcláusula Única da Cláusula Terceira:
O Ministério da Educação, na condição de interveniente, compromete-se a:
(...)
3.3.2. Acompanhar a metodologia utilizada no projeto TODAS AS LETRAS a fim de que esteja
garantida a efetiva alfabetização, possibilitando ampliar as práticas de leitura e escrita e o universo
linguístico dos alfabetizandos, bem como seu domínio em relação aos conhecimentos matemáticos e à
utilização das operações matemáticas em seu cotidiano;
3.3.3. Orientar a organização da formação inicial e continuada dos alfabetizadores, visando, num
processo dialógico, a reflexão sobre o contexto histórico da educação de jovens e adultos sobre as
diferentes funções da linguagem, os diferentes tipos de textos, sua interpretação e produção e sobre os
conhecimentos matemáticos referenciados no cotidiano dos alunos a serem alfabetizados;
3.3.4. Avaliar o processo de alfabetização e formação de alfabetizadores em parceria com a
Central Única dos Trabalhadores.
No que toca ao Convênio n.º 6.000.0021960.06.4, a prestação de contas demonstra, a cada etapa,
a execução do objeto acordado entre a Petrobras, a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República (SEAP/PR) e a ONG Entidade Ambientalista Onda Verde. A Comunidade de
Pescadores Marcílio Dias foi a grande beneficiária do projeto de desenvolvimento sustentável,
composto das seguintes etapas:
- realização de obras de reforma e infra-estrutura nas dependências do centro comunitário;
- criação de Centro de Aprendizagem Permanente (CAP);
- realização de Cursos de Capacitação e Formação da Cooperativa;
- identificação e articulação com mercados consumidores locais, regionais ou pontuais.
A equipe de fiscalização não encontrou, na documentação apresentada pela Petrobras, o extrato
bancário do Convênio, peça essencial para verificar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas
e os recursos transferidos, impedindo, dessa forma, manifestação conclusiva sobre a regularidade do
ajuste.
O Contrato 6000.0010762.05.2/2005 - Projeto "Saber Transformar" (Anexo 8, fls. 43/51), de
4/2/2005, celebrado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária – Ecosol, no valor de
R$350.000,00, teve como objetivo específico impulsionar a economia solidária enquanto mecanismo
de oportunidades de inclusão social através da organização dos empreendimentos econômicos
solidários em bases de apoio, fortalecendo a intercooperação e contribuindo para a construção de um
modelo de desenvolvimento territorial sustentável e solidário.
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Consta como parte do contrato, nos termos da cláusula décima quinta, item 15.1, a proposta da
patrocinada. Entre os objetivos específicos das metas sociais do projeto (Anexo 8, fls. 16/17), há
referência à implantação de um programa de formação e de intercâmbio entre os empreendimentos
econômicos solidários por Base de Apoio. Um dos meios de verificação da avaliação de resultados
dessas ações (Anexo 8, fls. 17/18) eram as listas de presença nas oficinas, realizadas nas bases de
apoio Ibotirana, Serra Geral, Juazeiro, Sisal e Salvador, contemplando 2.180 pessoas.
O Contrato 610.2.014.04-8 (ou Contrato 6000.0001124.04.2/2004) - Projeto "Geração Vida
Heliópolis” (Anexo 9, fls. 3/13), de 17/2/2004, celebrado com a União de Núcleos Associações e
Sociedades Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas), no valor de R$432.431,22, visava à
implantação de uma cooperativa de costura com capacitação em oficinas de moda e estilismo para 50
(cinqüenta) mulheres, acima de 21 anos, e a realização de oficinas sócio-educativas em arte, capoeira,
esporte e informática para 100 (cem) adolescentes, de 14 a 18 anos, da comunidade de Heliópolis, São
Paulo. O Aditivo, de 14/2/2005, foi assinado alterando, unicamente, o prazo de vigência de 365 para
424 dias.
A proposta da patrocinada compõe o contrato. No item relativo à avaliação processual (Anexo 9,
fls. 41/42), esse documento estabelece indicadores como meios de verificação do alcance do objeto
contratado, entre eles listas de presença, cronograma das aulas, diário de atividades, relatório de
acompanhamento dos educadores e oficineiros, relatórios mensais.
No âmbito do projeto, estava prevista a realização de diversas atividades, como curso de
reciclagem pedagógica e relacionamento interpessoal da equipe do projeto e cursos de capacitação de
mulheres e adolescentes (cidadania, oficinas culturais e esportivas, informática, passeios e visitas
monitoradas, oficina de desenvolvimento, passeios e visitas monitoradas). Acrescentem-se, ao objeto a
ser alcançado, visitas a outras comunidades (rede social), intercâmbio de experiências, eventos de
divulgação do projeto com apresentações, bem como seminários para jovens e mulheres do projeto e
encontro de jovens que desenvolvem outros projetos sociais.
O Contrato 6000.0021294.06.2/2006 - Projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas"
(Anexo 9, fls. 82/94), de 29/5/2006, celebrado com a União de Núcleos Associações e Sociedades
Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas), no valor de R$475.674,34, visava a promover a
formação profissional na área de moda para adolescentes e jovens de Heliópolis e o fortalecimento da
Cooperativa de Moda dos Moradores de Heliópolis. O Aditivo, de 28/5/2007, foi assinado alterando o
prazo de vigência de 365 para 545 dias, além de modificar a data de pagamento da quarta e última
parcela do cronograma de pagamento.
Faz parte do referido Contrato, nos termos da cláusula décima sexta, item 16.1, a proposta da
Patrocinada. No item relativo à avaliação de processo (Anexo 9, fls. 72/74), esse documento estabelece
como meios de verificação do alcance do objeto contratado entre as partes, entre outros indicadores, as
chamadas listas de presença. No âmbito do projeto, havia uma série de atividades a ser implementadas,
com programas voltados para adolescentes e mulheres. Faziam parte das ações oficinas de cidadania,
de moda, de estilismo, de leitura e escrita e de empreendedorismo, entre outras, além da promoção de
rodas de discussões e seminários. Conforme o projeto, houve outras ações voltadas para as mulheres,
que merecem referência: oficinas de cidadania, trabalhos manuais, customização, costura industrial e
cooperativismo.
Em conjunto com os relatórios de atividades, a ONG Unas apresentou à Petrobras relatório de
acompanhamento, relatório referente à avaliação final e relatórios descritivos, contendo listas de
presença das oficinas realizadas no âmbito do projeto.
Em relação ao Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006, no Programa Adolescente, há listas de
presença na denominada Escola de Moda Jovem referente aos períodos de 3/7/2006 a 19/12/2006 e
entre 15/1/2007 e 30/3/2007. As atividades atenderam a cerca de 30 jovens.
No Programa Mulheres, as listas apresentadas referem-se ao Curso de Modelagem, Corte e
Costura (turmas A e B), realizado entre março e abril de 2007 e atendeu a cerca de 20 mulheres. Em
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2006, apesar dos relatórios descritivos fazerem referência à realização de diversas atividades e
oficinas, não há listas comprovando as ações.
Os programas, tanto o voltado para adolescentes quanto para mulheres, previam a realização de
atividades durante 12 meses (Anexo 9, fls. 70, 71 e 86), prazo posteriormente prorrogado em mais 180
dias. As ações comprovadas referem-se apenas a parte do período. No caso do primeiro, as listas
demonstram o desenvolvimento de 9 meses de atividades, enquanto em relação ao segundo programa,
só se pode admitir 2 meses. Assim, não houve comprovação do cumprimento de todo o objeto.
2.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contratos
6000.0001124.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis".
Entidade: União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas).
Valor R$432.431,22.
6000.0010762.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Saber Transformar".
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0021294.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas”.
Entidade: União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas).
Valor R$475.674,34.
Convênios
6000.0007055.04.4/2004
Projeto "Todas as Letras".
Entidade: Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Valor R$7.334.952,87.
6000.0017248.05.4/2006
Projeto "Todas as Letras - Etapa 2006".
Entidade: Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Valor R$8.795.978,75.
6000.0032085.07.4/2007
Projeto "Todas as Letras - 3ª Etapa".
Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$9.899.788,01.
2.6.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - Não houve comprovação do alcance
do objetivo dos convênios.
2.6.4 - Critérios:
Contrato 6102014048/2004, Petrobras, cláusula 9.1.
Contrato 6102014048/2004, Petrobras, cláusula 9.1.5.
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Contrato 60000010762052/2005, Petrobras, cláusula 9.1.
Contrato 60000010762052/2005, Petrobras, cláusula 14.3.1.
Contrato 60000010762052/2005, Petrobras, cláusula 9.1.5.
Contrato 60000010762052/2005, Petrobras, cláusula 9.2.
Contrato 60000010762052/2005, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 3.1.5.
Contrato 60000021294062/2006, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 10.1.
Contrato 60000021294062/2006, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 14.3.1.
Contrato 60000021294062/2006, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 9.2.
Contrato 60000021294062/2006, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 10.1.5.
Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/ADS/MEC, cláusula 7.2.1.
Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/ADS/MEC, cláusula 7.2.2.
Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.2.5.
Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.3.
Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.1.2.
Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 8.2.2.
Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 8.2.1.
Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.2.5.
Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 7.2.1.
Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 7.2.2.
Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.1.2.
Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.3.
Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.2.5.
Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.1.2.
Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.3.
Convênio nº 6000.0021960.06.4, Petrobras/Entidade Ambientalista Onda Verde/SEAP-PR,
cláusula terceira, item 3.2
2.6.5 - Evidências:
Ofício de Requisição nº 6 - Fiscalis 321/2009 - Solicitação da equipe de fiscalização de
documentos que permitissem avaliar o cumprimento de etapas para liberação dos recursos, a
comprovação da participação do Ministério da Educação - MEC e a avaliação dos resultados que
permitissem avaliar a consecução do objeto e o alcance do objetivo dos Convênios de acordo com os
respectivos Planos de Trabalho - Anexo I. (folhas 77/79 do Volume Principal).
Petrobras - Atendimento ao Ofício de Requisição nº 6, itens a, b e c: documentos enviados à
equipe - ausência dos relatórios do MEC e dos meios de verificação que permitissem avaliar os
resultados do Plano de Trabalho - Anexo I do Convênio. (folhas 142/143 do Volume Principal).
Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006: Listas de presença apresentadas não contemplam todo o
período previsto na execução do objeto. (folhas 134/207 do Anexo 9 - Principal).
Contrato nº 610.2.014.04-8: Não apresentação das listas de presença. (folhas 30/59 do Anexo 9 Principal).
Contrato nº 6000.0010762.05.2/2005: Não apresentação das listas de presença. (folhas 9/77 do
Anexo 8 - Principal).
Ausência do extrato bancário no Convênio 4600290913 (folha 878 do Anexo 3 - Volume 4).
2.6.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:
A Gerente de Projetos Sociais informou que o objetivo do projeto Todas as Letras foi formar os
coordenadores nacionais, regionais e locais. No que se refere a alfabetizadores e alfabetizandos, disse
que não cabia à Petrobras responder sobre isso e sugeriu que a equipe solicitasse a documentação ao
MEC.
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Ofício de Requisição nº 6, de 15/5/2007, não foi respondido no que se refere aos itens a.2, a.3,
b.3, b.4, c.2 e c.3.
Quanto aos Contratos 6000.0001124.04.2/2004 - Projeto "Geração Vida Heliópolis",
6000.0010762.05.2/2005 - Projeto "Saber Transformar" e 6000.0021294.06.2/2006 - Projeto "Geração
Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas", não houve, durante a execução dos trabalhos, questionamento
sobre ausência ou possíveis defeitos nas listas de presença.
2.6.7 - Conclusão da equipe:
Inicialmente, cabe comentar que não há exposição de motivos ou documento similar que permita
saber o motivo pelo qual a Petrobras repassou recursos para a CUT desenvolver projeto no âmbito do
Programa Brasil Alfabetizado, uma vez que essa atribuição é do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE)/MEC, criado pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com a finalidade
captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa. A
atribuição do FNDE pode ser constatada por meio das resoluções do Conselho Deliberativo desse
Fundo, que estabelecem critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos
estados, Distrito Federal e municípios, e estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas
no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
A Resolução FNDE/CD nº 14, de 25/3/2004, estabeleceu orientações e diretrizes para a
assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado,
a ser executado pelo FNDE. A referida Resolução dispõe sobre a ação de alfabetização de jovens e
adultos, a ação de formação de alfabetizadores, os cadastros de alfabetizandos e alfabetizadores, o
acompanhamento das ações, o desembolso financeiro, as competências dos órgãos/entidades
convenentes e os critérios de priorização para aprovação de projetos. A assistência poderia ser
pleiteada por entidades federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins lucrativos) de ensino
superior e organismos da sociedade civil, sem fins lucrativos, que comprovassem experiência em
projetos de educação de jovens e adultos.
No ano de 2006, a Resolução/CD/FNDE nº 22, de 20/4/2006, limitou a transferência dos
recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos entes federados ao estabelecer, no art. 2º., que o
programa consiste na transferência automática de recursos financeiros em favor dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, destinados a ações de Formação de Alfabetizadores e Alfabetização
de Jovens e Adultos. Os recursos repassados têm caráter suplementar a fim de não substituir as
obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na esfera de educação fundamental e
Educação de Jovens e Adultos (EJA), nem pretendendo cobrir custos totais nem substituir esforços e
ações realizadas pelos entes federados.
Também em 2007, a Resolução CD/FNDE nº 45, de 18/9/2007, limitou a transferência dos
recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos entes federados ao estabelecer, no art. 2º, que o
programa consiste na transferência automática de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e no pagamento de bolsas, visando à universalização do
ensino fundamental por meio de ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, e do respectivo
apoio a tais ações, contemplando a formação inicial e continuada de alfabetizadores da rede pública e
de educadores populares, além do atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, aos
jovens, adultos e idosos em processo de alfabetização.
A Petrobras poderia, em vez de à CUT, ter repassado os recursos ao FNDE/MEC, que, por sua
vez, transferiria aos estados e municípios que atendessem a critérios e procedimentos previamente
estabelecidos. Se assim o fosse, a Companhia atenderia os princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade, ao mesmo tempo que cumpriria a função de responsabilidade social
na área de educação e qualificação profissional.
Em relação à assistência poder ser pleiteada por organismos da sociedade civil, conforme
disposto na Resolução FNDE/CD nº 14, de 2004, ressalta-se que o organismo deveria solicitar o
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recurso junto ao FNDE, não junto à Petrobras, e, ao mesmo tempo, deveria comprovar experiência em
projetos de educação de jovens e adultos.
O volume total de recursos oferecidos pela Petrobras para a ação foi de R$26.030.719,63, e não
há, nos autos que compõem os processos, explicação dos motivos que levaram a Petrobras a celebrálos com organização sindical de massas. O MEC, que tem em sua estrutura autarquia investida de
financiar programas (FNDE), entre eles o Programa Brasil Alfabetizado, exerceu, no caso, função
secundária.
Outra questão é a ausência de comprovação da participação do MEC como interveniente e fiscal
dos convênios. O MEC comprometeu-se a acompanhar a metodologia utilizada no Projeto Todas as
Letras para garantir a efetiva alfabetização, organizar a formação inicial e continuada dos
alfabetizadores e avaliar o processo de alfabetização e formação de alfabetizadores em parceria com a
CUT/ADS. Entretanto não se encontram no relatório indicadores ou qualquer sinal que mostre a
presença do MEC nos convênios. Os relatórios encaminhados à Petrobras foram elaborados pela CUT
e suas escolas sindicais regionais. A equipe de fiscalização solicitou à Petrobras os relatórios do MEC,
por meio do Ofício de Requisição nº 6, porém não foi atendida.
A respeito da comprovação relativa à participação do MEC, a Gerência de Projetos Sociais
respondeu que a equipe deveria solicitar essa comprovação ao MEC. Porém quem repassou os recursos
para os projetos foi a Petrobras, então cabe a ela cobrar o alcance dos objetivos propostos sob risco de
malversação dos recursos.
Quanto à prestação de contas, o conteúdo do Relatório Analítico de Rubricas traz a contabilidade
dos recursos recebidos. Da análise das rubricas, extrai-se:
1. Em relação ao Convênio 6000.0007055.04.4:
- o Anexo I ao Convênio (Anexo 4, fl. 25) prevê a capacitação de 80.000 trabalhadores jovens e
adultos e de 3.200 alfabetizadores; no relatório parcial de atividades desenvolvidas, de 13/9/2004 a
10/12/2004, consta como adquiridos 100.000 kits para os alunos (Anexo 4, vol. 2, fl. 444); na
prestação de contas do Relatório Analítico de Rubricas, consta a confecção (sic), como "brindes
promocionais", de 90.000 estojos de nailon, 90.000 lápis pretos, 90.000 cadernos, 90.000 borrachas
brancas e 90.000 apontadores (Anexo 4, fl. 75), e a impressão de 80.000 cadernos do educando (Anexo
4, vol. 1, fl. 219); além da inconsistência entre o número total de kits adquiridos e o quantitativo
individual de seus itens componentes, bem como a inconsistência entre o número de kits e a meta
prevista de capacitação de jovens e adultos, não consta comprovação de que esse material foi entregue
aos alfabetizandos e, o mais importante, utilizado por eles, considerando-se o elevado volume de kits
adquiridos;
- confecção de material denominado kit professor, composto por 4.000 cadernos de educadores,
e, como "brindes promocionais", por 4.000 pastas de nailon pretas, 4.000 canetas click e 5.000
camisetas (Anexo 4, fl. 75) sem comprovação de que esse material chegou aos
educadores/alfabetizadores;
- pagamento efetuado a Unitrabalho – Rede Interuniv. Estudos Pesquisas sobre Trabalho a título
de Serviço de Desenvolvimento de Metodologia no Campo de Formação de Educadores e
Alfabetizadores, por meio de recibo, no valor de R$58.058,91, em 18/2/2005 (Anexo 4, fls. 148),
R$10.898,14 em 2/9/2005 (Anexo 4, vol. 1, fl. 266), R$4.166,67 em 14/10/2005 (Anexo 4, vol. 1, fl.
267), R$3.251,83 em 14/10/2005 (Anexo 4, vol. 1, fl. 267) e R$13.742,27 em 14/10/2005 (Anexo 4.
vol. 1, fl. 267). Não há, no plano de trabalho apresentado no Anexo I, menção de contratação de
instituto de pesquisa para desenvolver metodologia de educação. Pelo contrário, o Anexo I descreve a
metodologia a ser empregada no projeto (Anexo 4, fls. 26/27), portanto a referida metodologia já
deveria estar desenvolvida e pronta para ser aplicada no início da execução do projeto.
2. Em relação ao Convênio 6000.0017248.05.4, o Anexo I ao Convênio prevê o cadastramento
de 80.000 trabalhadores jovens e adultos, alfabetização esperada de 60.000 deles, e a capacitação de
3.200 alfabetizadores; no Relatório Analítico de Rubricas consta a impressão de 10.700 cadernos
pedagógicos I, II e III, número excessivo para os alfabetizadores e escasso para os alfabetizandos
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Anexo 4, vol. 1, fl. 330); não consta comprovação da distribuição do material aos alfabetizandos e,
principalmente, de sua utilização durante as aulas, considerando-se o elevado volume de kits
adquiridos.
3. Em relação ao Convênio 6000.0032085.07.4:
- o Anexo I ao Convênio prevê o cadastramento de 80.400 trabalhadores jovens e adultos,
alfabetização esperada de 60.300 deles, e de capacitação de 3.200 alfabetizadores (Anexo 4, vol. 2, fl.
486); nos relatórios de monitoramento constam como confeccionados e distribuídos a todos os
alfabetizandos 81.000 cadernos, borrachas, lápis, apontadores, réguas e estojos (Anexo 4, vol. 2, fl.
537 e 555); no Relatório Analítico de Rubricas consta que foram impressos 82.000 cadernos pautados
e comprados 82.000 estojos (Anexo 4, vol. 2, fl. 583); consta, ainda, material do kit aluno - projeto
Todas as Letras 3ª etapa, no valor de R$23.780,00 (Anexo 4, vol. 2, fl. 583). Não consta comprovação
da distribuição do material aos alfabetizandos e, principalmente, que foram usados durante as aulas,
considerando-se o elevado volume de kits;
- no Relatório Analítico de Rubricas consta o pagamento de R$1.165,20 correspondente a cesta
de natal, objeto diferente do previsto no Convênio (Anexo 4, vol. 2, fl. 623);
- três pagamentos efetuados à IIEP – Intercâmbio, Informações, Estudos e Pesquisas, referentes a
contrato de pesquisa, com inclusão de Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre serviço de pesquisa IIEP, no
valor total de R$180.000,00 Anexo 4, vol. 2, fl. 653). Entretanto há pagamentos a quatro pessoas
físicas (Juliana, Clara, Mariana, Marilene) também referentes a serviços de pesquisa, no valor total
(inclui ISS e IR) de R$20.160,00 (Anexo 4, vol. 2, fl. 653). Os pagamentos à empresa e às pessoas
foram feitos três meses antes da finalização do Convênio. Não consta do plano de trabalho do Anexo I
ao Convênio destinação de recursos para contrato de pesquisa e também não se tem informação sobre
o teor da pesquisa e se ela foi aplicada no projeto.
Apesar de haver recibos e notas fiscais na prestação de contas, verifica-se a existência de
inconsistências, conforme apontado anteriormente.
Não se pode concluir, ademais, com a análise da prestação de contas, que a pesquisa contratada
junto ao IIEP destinou-se ao objeto conveniado. E, ainda, não se pode conceber que após iniciado o
projeto fosse contratada pessoa jurídica para desenvolver metodologia de formação de educadores e
alfabetizadores, uma vez que a educação de jovens e adultos é programa do Ministério da Educação,
que deve ter, de modo unificado, a metodologia a ser aplicada em âmbito nacional.
Destacam-se, ainda, pagamento referente a cestas de natal e diferenças entre as quantidades de
material adquiridas (100.000 kits, no primeiro convênio), informadas nos relatórios de atividades e de
monitoramento, e as quantidades confeccionadas (90.000 kits no mesmo convênio), informadas nos
relatórios analíticos de rubricas.
No relatório parcial de atividades desenvolvidas, referente ao período de 24/1/2006 a 30/4/2006,
na página 15 – Parcerias, consta que a Petrobras financiaria salários dos Coordenadores Regionais e
Pedagógicos e apoios (apoio é pagamento de pessoal, conforme Relatório Analítico de Rubricas),
material didático e de divulgação, atividades do projeto. Entretanto o Relatório Analítico de Rubricas
menciona pagamentos efetuados à empresa Inframídia Consultoria em Informática, por
desenvolvimento de sistema para controle de pagamento dos alfabetizadores, no valor total de
R$9.272,00, entre março de 2006 a janeiro de 2007 (Anexo 4, vol. 1, fls. 345, 349, 371, 428 e 429), e
no valor total de R$19.793,07, entre junho de 2007 a maio de 2008 (Anexo 4, vol. 2, fls. 579, 595, 620,
655, 656, 657). Ora, se cabia à Petrobras financiar os salários dos coordenadores e ao MEC efetuar o
pagamento dos alfabetizadores, a Petrobras não teria que custear o desenvolvimento de sistema de
pagamento dos alfabetizadores. A controvérsia persiste ao se consultar o projeto detalhado no Anexo I
de cada convênio (Anexo 4, fls. 25/26, 282/283 e 487/488), em que consta que o objetivo específico é
a capacitação de jovens e adultos e de alfabetizadores, falando-se em coordenadores somente no
Convênio 6000.0032085.07.4.
Foram, também, efetuados pagamentos à MWR Comércio e Serviços Ltda, por elaboração e
execução das atividades do projeto Todas as Letras, no valor total de R$41.795,86, no período de
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
março a novembro de 2005 (Anexo 4, fl. 169, 200, 208, 219, 231, 237, 248 e 267), e no total de
R$56.626,67, entre março e dezembro de 2006 (Anexo 4, vol. 1, fl. 330, 348, 362, 374, 384, 396 e
417). Não consta do plano de trabalho e dos relatórios de monitoramento quais seriam essas atividades.
Ressalta-se que foi efetuado pagamento a título de “verba para supervisão do programa”, o que caberia
à CUT executar (Anexo 4, vol. 1, fl. 237).
Do mesmo modo, não se pode aferir o alcance do objetivo em relação ao número de jovens e
adultos alfabetizados, uma vez que não há lista de presença, cadastro com identificação dos
alfabetizandos, ficha de acompanhamento ou outro sinal que demonstre o investimento dos recursos
pela Petrobras na capacitação dos 80.000 jovens e adultos do Convênio 6000.0007055.04.4, dos
60.000 do Convênio 6000.0017248.05.4 e dos 60.300 do Convênio 6000.0032085.07.5. Não há
cadastro dos coordenadores/alfabetizadores com a devida identificação e lista de presença ou ficha de
acompanhamento que comprove a capacitação de 3.200 educadores em cada convênio. Embora os
relatórios da CUT mostrem fotos das oficinas e do conteúdo abordado, esses dados não são suficientes
para aferir a quantidade de pessoas presentes aos eventos nem se os eventos fazem parte do projeto
Todas as Letras. Embora a equipe de fiscalização tenha solicitado o nome e a identificação dos
alfabetizandos e dos alfabetizadores à Petrobras, por meio do Ofício de Requisição nº 6, a solicitação
não foi atendida.
Em suma, não há comprovação de que os recursos foram empregados na consecução do objeto e
no alcance do objetivo proposto de formar "leitores da realidade social do país, para que estes sejam
capazes de fazer uso social da escrita e da leitura, abrindo espaços para a continuidade de uma prática
social transformadora, capaz de produzir novas palavras, novos sentidos e, sobretudo, novas formas de
organização das relações sociais, a fim de ampliar as condições desses sujeitos para a plena cidadania."
Cabe mencionar que caso idêntico ao ora tratado foi recentemente julgado por este Tribunal,
resultando no Acórdão nº 1.207/2009 – TCU – Plenário. O processo nº 006.296/2006-9 trata de
Tomada de Contas Especial, em que se apreciou convênio celebrado entre o FNDE e a Associação
Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA pela concessão de assistência financeira para formação
continuada de docentes em educação de jovens e adultos e para a aquisição de material didático para
alunos. A Anca e seu dirigente foram citados para recolherem o valor total transferido pelo FNDE em
decorrência da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos do FNDE.
Em trecho do Voto do Ministro-Relator, lê-se:
Ademais, não há nos autos documentos aptos a demonstrar a efetiva execução do objeto
pactuado, tais como, cadastro de educadores e alunos, listas de presença, relatórios de atividades
desenvolvidas e de resultados, dentre outros.
Já em relação à aquisição de material escolar (20.000 exemplares de livro e 28.000 kits de
material de papelaria), adquiridos pela Anca de forma centralizada, nada foi apresentado acerca da
distribuição desse material aos 28.000 alunos em 329 municípios. Assim, como uma operação deste
porte deveria estar documentada, está reforçada a conclusão de que essa etapa do convênio igualmente
não foi executada.
Outro julgamento feito pela Segunda Câmara deste Tribunal, no Acórdão nº 4.184/2008,
processo 017.960/2005-4, tratou da verificação de conformidade das transferências e aplicações de
recursos federais repassados ao município de Banzaê/BA, por meio Convênio Siafi 503182 - Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - Capacitação de Professores e Aquisição de Material
Didático. O Sr. José Ribeiro de Moraes, ex-prefeito do município de Banzaê/BA, foi citado para
apresentar alegações de defesa, em razão de não haver comprovado a execução do objeto do Convênio,
ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a quantia transferida. Em
trecho do Voto do Ministro-Relator, lê-se:
5. Em relação ao Convênio FNDE nº 804.577/2004, no entanto, não vislumbro na prestação de
contas nenhum documento que evidencie a consecução do objeto pactuado. Não foram apresentadas,
sequer, as folhas de freqüência que demonstrariam, em última análise, a atestação de que os recursos
foram aplicados na forma prevista no Plano de Trabalho. Dessa forma, não há nenhuma informação
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
acerca do objeto: quem foram os beneficiários do curso, qual a sua real carga horária e nem sequer se
os eventuais beneficiários eram aqueles professores de 1ª e 2ª séries de que trata o convênio.
Em relação à responsabilidade, o parecer jurídico relativo à apreciação da minuta do Convênio
6000.0007055.04.4/2004 esclarece (Anexo 4, fl. 8):
Finalmente, nos cumpre, mais uma vez, frisar que compete ao Consulente o papel de afirmar o
interesse da PETROBRAS na participação de empreendimentos que lhe são oferecidos por diversas
entidades, devendo aquele órgão ter uma maior cautela quando o projeto envolva quantias vultosas.
Assim, a decisão de apoiar um empreendimento que tem como objetivo principal 'formar leitores
da realidade social do país para que estes sejam capazes de fazer uso social da escrita e da leitura,...'
cabe ao Consulente, já que se trata de típica decisão de quem detém poderes para administrar e gerir os
negócios que são celebrados pela Companhia.
As observações da Gerência Jurídica confirmam a responsabilidade do titular da Comunicação
Institucional, referido como Consulente no trecho descrito como “quem detém poderes para
administrar e gerir os negócios que são celebrados pela Companhia”. Assim, o representante da
Petrobras, Wilson Santarosa, que assinou o convênio, também é responsável pelo alcance dos objetivos
dos convênios.
Em relação à liberação dos pagamentos, tem-se:
a) Convênio 6000.007055.04.4/2004 - responsável técnico: Janice de Oliveira Dias
- Relatório de Medição de 28/10/2004, no valor de R$1.702.578,94: fiscal Janice de Oliveira
Dias, gerente e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 5/1/2005, no valor de R$978.966,21: fiscal Janice de Oliveira Dias,
gerente e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 2/2/2005, no valor de R$824.506,21: fiscal Rosane Beatriz J. Aguiar,
gerente e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 1/4/2005, no valor de R$482.431,44: fiscal Janice de Oliveira Dias,
gerente e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 1/6/2005, no valor de R$851.706,21: fiscal Cláudia Teixeira Ribeiro,
gerente e responsável pela liberação do pagamento Janice de Oliveira Dias;
- Relatório de Medição de 23/6/2005, no valor de R$1.016.984,39: fiscal Rosane Beatriz J.
Aguiar, gerente e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 15/8/2005, no valor de R$471.613,26: fiscal Janice de Oliveira Dias,
gerente e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 31/8/2005, no valor de R$1.006.166,21: fiscal Fernando Francisca,
gerente e responsável pela liberação do pagamento Janice de Oliveira Dias.
A CUT efetuou devolução de recursos em 26/12/2005, no valor de R$318.454,09.
b) Convênio 6000.0017248.05.4/2006 - responsável técnico Janice de Oliveira Dias
- Relatório de Medição de 22/2/2006, no valor de R$4.837.788,31: fiscal Anamaria M.
Rodrigues Ballard, gerente e responsável pela liberação do pagamento Janice de Oliveira Dias;
- Relatório de Medição de 29/5/2006, no valor de R$1.319.396,81: fiscal Cláudia Ribeiro
Lapenda, gerente e responsável pela liberação do pagamento Janice de Oliveira Dias;
- Relatório de Medição de 24/8/2006, no valor de R$1.319.396,81: fiscal Cláudia Ribeiro
Lapenda, gerente Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando
Nery;
- Relatório de Medição de 6/11/2006, no valor de R$1.319.396,81: fiscal Cláudia Ribeiro
Lapenda, gerente Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando
Nery.
c) Convênio 6000.0032085.07.4/2007 – responsável técnico Cláudia Ribeiro Lapenda
- Relatório de Medição de 14/6/2007, no valor de R$4.128.279,39: fiscal Cláudia Ribeiro
Lapenda, gerente Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando
Nery;
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- Relatório de Medição de 4/10/2007, no valor de R$2.152.278,84: fiscal Cláudia Ribeiro
Lapenda, gerente Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando
Nery;
- Relatório de Medição de 7/12/2007, no valor de R$2.217.071,24: fiscal Cláudia Ribeiro
Lapenda, gerente Janice de Oliveira Dias e não consta o responsável pela liberação do pagamento;
- Relatório de Medição de 5/3/2008, no valor de R$1.402.158,54: fiscal Cláudia Ribeiro
Lapenda, gerente Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Wilson
Santarosa.
A ADS efetuou devolução de recursos em 30/7/2008, no valor de R$21.177,73.
Nos convênios em questão, os representantes da Petrobras assinaram os relatórios de medição e
emitiram os respectivos termos de Recebimento Definitivo, dando os convênios por encerrados, sem
que fosse exigida a comprovação de que foram efetivamente capacitados, em cada convênio, cerca de
3.200 educadores e formados 60.000 leitores da realidade social do país, e de que os materiais
confeccionados com os recursos dos convênios teriam sido aplicados nas referidas atividades de
capacitação. Também não há a comprovação da participação e fiscalização do Ministério da Educação,
conforme estabelecido em cláusula contratual.
Tem-se, ainda, no item 3.1.2 da Cláusula Terceira de cada um deles, que é encargo da Petrobras
"fiscalizar o desempenho deste Convênio, indicando, por escrito, o responsável pelo acompanhamento
do desenvolvimento das atividades previstas no Plano de Trabalho - Anexo I". A Cláusula Terceira,
item 3.2.5, de cada convênio estabelece, como encargo da patrocinada, "cumprir integralmente o Plano
de Trabalho - Anexo I deste Convênio - e as respectivas fases de execução que deverão ser
previamente aprovadas pela PARTÍCIPE REPASSADORA".
A Cláusula Quinta, item 5.4, do Convênio 6000.0007055.04.4 dispõe que os repasses serão
liberados em estrita conformidade com o item 5.1, exceto "quando não tiver havido comprovação da
boa e regular aplicação do repasse anterior". A Cláusula Quarta, item 4.3, do Convênio
6000.0017248.05.4 e a Cláusula Quarta, item 4.4, do Convênio 6000.0032085.07.4 estabelecem o
mesmo sobre os repasses.
Cabe ressaltar que a CUT e a ADS efetuaram devolução de recursos não aplicados, o que
confirma que os responsáveis pelo repasse de recursos da Petrobras o fizeram sem que fossem medidos
os serviços efetivamente realizados. Essa prática torna os boletins de medição ferramenta inócua de
controle da execução físico-financeira.
No Convênio n.º 6000.0021960.06.4, celebrado entre a Petrobras, a Entidade Ambientalista
Onda Verde e a SEAP/PR, não foi apresentado, na prestação de contas do Convênio, o extrato
bancário. Como a Entidade recebeu recursos de outros cofres, não há como saber se os recursos
aplicados nas obras e serviços em prol da Comunidade foram, de fato, os recursos repassados pela
Petrobras.
A Cláusula 3.2 desse Convênio estabelece que o Partícipe Beneficiário compromete-se a "aplicar
os recursos recebidos da PARTÍCIPE REPASSADORA, e os rendimentos auferidos das aplicações
financeiras, exclusivamente na consecução do objeto previsto nas alíneas listadas na Cláusula Primeira
- Objeto deste CONVÊNIO;". Cabe aos beneficiários, além disso, nos temos da letra "f", da referida
cláusula, responsabilidade pela gestão administrativa e financeira do Convênio "(...) comprovando a
aplicação dos recursos repassados pela Partícipe repassadora." Faltou, no caso, o extrato bancário, para
que se possa verificar o liame entre o gasto (despesa) e o recurso repassado pela Companhia.
Como responsáveis pelo total dos repasses de recursos da Petrobras, tem-se:
- Relatório de Medição de 14/6/2006, no valor de R$486.646,09: fiscal Edson Galeão da Silva;
gerente e responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres;
- Relatório de Medição de 31/7/2006, no valor de R$486.646,09: fiscal Edson Galeão da Silva;
gerente e responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres;
- Relatório de Medição de 5/10/2006, no valor de R$243.323,05: fiscal Edson Galeão da Silva;
gerente e responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres;
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- Relatório de Medição de 14/12/2006, no valor de R$162.215,36: fiscal Edson Galeão da Silva;
gerente e responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres;
- Relatório de Medição de 8/2/2007, no valor de R$162.215,36: fiscal Edson Galeão da Silva;
gerente e responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres;
- Relatório de Medição de 26/4/2007, no valor de R$81.107,68: fiscal Edson Galeão da Silva;
gerente e responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres.
Ressalta-se que foi encontrado o extrato bancário referente somente ao período de 11/6/2007 a
26/6/2007, no total de despesas de R$198.000,00. Entretanto o último relatório de medição, com
autorização para liberação do recurso, data de 26/4/2007.
Por parte da entidade Onda Verde, o gerente do projeto é Helio Vanderlei Coelho Filho, a quem
cabia tratar de todas as comunicações do projeto.
Em relação aos contratos de patrocínio, tem-se a mesma situação.
O Contrato 6000.0010762.05.2/2005 - Projeto "Saber Transformar", celebrado em 4/2/2005,
tinha como objetivo impulsionar a economia solidária enquanto mecanismo de oportunidades de
inclusão social por meio da organização dos empreendimentos econômicos solidários em bases de
apoio, fortalecendo a intercooperação e contribuindo para a construção de um modelo de
desenvolvimento territorial sustentável e solidário. Entre os objetivos específicos das metas sociais do
projeto estava a realização de diversas oficinas nas bases de apoio Ibotirana, Serra Geral, Juazeiro,
Sisal e Salvador, contemplando 2.180 pessoas. Como avaliação de resultados do alcance dos objetivos
específicos, o item 6 do Projeto impõe, como meios de verificação: (a) as planilhas de monitoramento
e as listas de presença, para o programa de formação e de intercâmbios entre os empreendimentos
econômicos solidários; (b) livro caixa, balanço e balancetes, para o acompanhamento contábil e
gerencial dos empreendimentos solidários, visando à organização e à estruturação do processo
produtivo; (c) relatórios de atividades, para as atividades de planejamento, monitoramento e avaliação,
visando à troca de experiências e à sistematização das ações de forma participativa, fortalecendo as
relações de intercooperação, e (d) visitas às bases de apoio, para estruturação de seu funcionamento.
Como contrapartida, o Contrato estabelece, na Cláusula Terceira, item 3.1.5, que a contrapartida
SOCIAL será "Fomentar o associativismo e cooperativismo com geração de trabalho e renda para
diversas comunidades baianas". A comprovação dessa contrapartida deveria se dar, justamente, pelos
meios de verificação anteriormente mencionados, o que, todavia, não ocorreu, o que impede que se
possa concluir pela realização do objeto como contratado. Apenas a imagem feita por fotografias não
comprova que foram realizados os programas de formação e demais atividades previstas como
objetivos específicos sociais no projeto aprovado pela Petrobras, tampouco que houve o retorno
esperado pela Petrobras com o investimento realizado.
Embora o Contrato em questão seja de patrocínio, com cláusulas de contrapartidas estipuladas, a
patrocinada deveria apresentar os meios de verificação de alcance dos objetivos específicos - planilhas
de monitoramento, listas de presença nas diversas oficinas, livros contábeis e relatórios de atividades e
das visitas, para comprovar a contrapartida SOCIAL.
De acordo com a Cláusula Nona do Contrato, item 9.1, "A PETROBRAS fiscalizará, por
prepostos a seguir designados, o bom e fiel cumprimento do presente Contrato, obrigando-se a
PATROCINADA a atender prontamente as exigências da Fiscalização, que terá amplos poderes, não
limitativos para:...", e no item 9.1.5, "Acompanhar a execução do projeto em patrocínio". Nesse caso
os prepostos não comprovaram o cumprimento da contrapartida social.
Em relação à patrocinada, a Cláusula Décima Quarta (Responsabilidade), item 14.3.1, estabelece
que a "A assinatura do TRD não exime a PATROCINADA das responsabilidades previstas neste
Contrato e na legislação em vigor." E, na Cláusula Nona, item 9.2, "A ação ou omissão da Fiscalização
em nada diminui ou exime a total obrigação da PATROCINADA pela execução do presente contrato
ou pela realização do projeto patrocinado."
Assim, são responsáveis pela ausência de comprovação da contrapartida Social a patrocinada, os
fiscais e gerentes, o responsável pela liberação do pagamento e o representante da Petrobras que
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
nomeou os fiscais e gerentes no Contrato 6000.0010762.05.2/2005, bem como o Diretor-Presidente da
ECOSOL.
Os responsáveis pela fiscalização, gestão do contrato e liberação dos pagamentos foram os
seguintes (Anexo 8, fls. 52/70):
- 1.º Relatório de Medição de 28/2/2005, no valor de R$70.000,00: fiscal Valtenira da Matta
Almeida; gerente do Contrato Maria Ivandete Santana Valadares; responsável pela liberação do
pagamento Adolfo Elias Mitouzo Vieira;
- 2.º Relatório de Medição de 1/3/2005, no valor de R$70.000,00: fiscal Maria Ivandete Santana
Valadares; gerente do Contrato Rosemberg Evangelista Pinto; responsável pela liberação do
pagamento Rosemberg Evangelista Pinto;
- 3.º Relatório de Medição de 1/5/2005, no valor de R$70.000,00: fiscal Maria Ivandete Santana
Valadares; gerente do Contrato Rosemberg Evangelista Pinto; responsável pela liberação do
pagamento Rosemberg Evangelista Pinto;
- 4.º Relatório de Medição de 1/7/2005, no valor de R$70.000,00: fiscal Maria Ivandete Santana
Valadares; gerente do Contrato Adolfo Elias Mitouzo Vieira; responsável pela liberação do pagamento
Adolfo Elias Mitouzo Vieira;
- 5.º Relatório de Medição de 28/8/2005, no valor de R$35.000,00: fiscal Mariruth de Mello
Persson; gerente do Contrato Mariruth de Mello Persson; responsável pela liberação do pagamento
Adolfo Elias Mitouzo Vieira;
- 6.º Relatório de Medição de 27/10/2005, no valor de R$35.000,00: fiscal Mariruth de Mello
Persson; gerente do Contrato Mariruth de Mello Persson; responsável pela liberação do pagamento
Adolfo Elias Mitouzo Vieira.
Com a ONG Unas foram firmados dois contratos: de n.º 610.2.014.04-8 (ou
6000.0001124.04.2/2004), no valor de R$432.431,22, e de nº 6000.0021294.06.2/2006, no valor de
R$475.674,34.
No Contrato 610.2.014.04-8 - Projeto "Geração Vida Heliópolis", o item 9 do projeto, item
Avaliação Processual, dispôs sobre a realização de diversas atividades, como curso de reciclagem
pedagógica e relacionamento interpessoal da equipe do projeto e cursos de capacitação de mulheres e
adolescentes (cidadania, oficinas culturais e esportivas, informática, oficina de desenvolvimento,
passeios e visitas monitoradas). Acrescente-se ao objeto a ser alcançado visitas a outras comunidades
(rede social), intercâmbio de experiências, eventos de divulgação do projeto com apresentações, bem
como seminários para jovens e mulheres do projeto e encontro de jovens que desenvolvem outros
projetos sociais.
No que toca ao Contrato 6000.0021294.06.2/2006 - Projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas
Urbanas", referente a 2006, o projeto previa a realização de diversas ações, com programas voltados
para adolescentes e mulheres, cujo alcance seria verificado por meio de indicadores, entre outros, as
chamadas listas de presença. No item 7 do projeto, avaliação de processo, no título Programa
Adolescente, estão previstas diversas atividades, tais como capacitação de educadores e
multiplicadores, oficinas de cidadania, de moda, de estilismo, de leitura e escrita e de
empreendedorismo. Acrescente-se, ainda, a promoção de rodas de discussões, abordagem de assuntos
transversais presentes na vida de um cidadão, aulas teóricas/práticas da língua portuguesa, matemática,
história e empreendedorismo. Além disso, tem-se a promoção de reuniões periódicas, seminários e
workshops, oficinas de formação profissional, visitas monitoradas, intercâmbio com outros grupos,
seminários sobre políticas públicas, oficina de elaboração de projetos, visitas aos espaços do Poder
Legislativo Municipal e Estadual e intercâmbio com outros grupos organizados.
No Programa para Mulheres, outro foco do projeto, as atividades previstas envolviam discussões
sobre o tema cooperativismo e comercialização, divulgação da cooperativa para os consumidores e
lojistas, realização de discussões sobre produção e sustentabilidade do negócio e visita a outras
cooperativas de moda e estilismo. Acrescente-se a realização de ações de formação de multiplicadores,
de oficinas de cidadania, de trabalhos manuais, de customização, de costura industrial e de
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cooperativismo. Estavam previstas, ainda, a promoção de rodas de discussões, oficinas de cidadania,
entre outras, seminários sobre políticas públicas, visitas aos espaços do Poder Legislativo Municipal e
Estadual, intercâmbio com outros grupos organizados.
Os contratos em apreciação visavam ao patrocínio de uma série de atividades de conteúdo social.
O meio de verificação de alcance do objeto pactuado, além da fiscalização no local, seriam os referidos
relatórios de participantes e de educadores, relatórios de atividades, as listas de presença dos
beneficiados nos eventos, avaliação de aulas por outros especialistas, cronograma das aulas, diário de
atividades e fotos.
Vê-se, no tocante ao Contrato nº 610.2.014.04-8, para o qual não há as listas de presença, que
não se pode posicionar sobre o alcance das metas sociais.
Em relação ao Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006, tanto no Programa Adolescente quanto no
Programa Mulheres as listas de presença apresentadas não comprovam a realização de todo o objeto
acordado. O valor por aluno no projeto é de R$792,79, considerando os doze meses de vigência inicial
do projeto e 50 indivíduos contemplados.
Assim, deve ser comprovada a realização de ações do projeto correspondentes a 3 meses de
atividades no Programa Adolescente e 10 meses no Programa Mulheres, o que corresponde, em
cálculo proporcional, a cerca de R$229.909,30.
De acordo com a Cláusula Décima do Contrato,
10.1 A PETROBRAS fiscalizará, por prepostos a seguir designados, o bom e fiel cumprimento
do presente Contrato, obrigando-se a PATROCINADA a atender prontamente as exigências da
Fiscalização, que terá amplos poderes, não limitativos para:
(...)
10.1.5 - Acompanhar a execução do projeto em patrocínio.
Em relação à patrocinada, a Cláusula Décima Quarta (Responsabilidade), item 14.3.1, estabelece
que a "A assinatura do TRD não exime a PATROCINADA das responsabilidades previstas neste
Contrato e na legislação em vigor." E, na Cláusula Nona, item 9.2, "A ação ou omissão da Fiscalização
em nada diminui ou exime a total obrigação da PATROCINADA pela execução do presente contrato
ou pela realização do projeto patrocinado.” As referidas cláusulas sobre fiscalização e responsabilidade
também estão contidas no Contrato n.º 610.2.014.04-8.
Os responsáveis pela fiscalização, gestão do contrato e liberação dos pagamentos foram os
seguintes:
a) Contrato nº 610.2.014.04.8 (6000.001124.04.2/2004), fls. 20 a 28, a. 9 (Geração Vida
Heliópolis):
- 1.º Relatório de Medição de 17/2/2004, no valor de R$198.640,79: Fiscal - Marcos Medeiros de
Oliveira; Gerente do Contrato: Luis Fernando Nery; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery;
- 2.º Relatório de Medição de 27/5/2004, no valor de R$70.000,79: Fiscal - Iolete Giffoni de
Carvalho; Gerente do Contrato: Luis Fernando Nery; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery;
- 1.º Relatório de Medição de 3/2/2005, no valor de R$70.000,79: Fiscal - Iolete Giffoni de
Carvalho; Gerente do Contrato: Luis Fernando Nery; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery;
- 2.º Relatório de Medição de 15/4/2005, no valor de R$93.788,85: Fiscal - Marcos Medeiros de
Oliveira; Gerente do Contrato: Janice de Oliveira Dias; Liberação do pagamento: Janice de Oliveira
Dias.
b) Contrato n.º 6000.0021294.06.2, fls. 105 a 116, a. 9 (Geração Vida Heliópolis - Trilhas
Urbanas):
- 1.º Relatório de Medição de 6/6/2006, no valor de R$190.269,74: Fiscal - Marcos Medeiros de
Oliveira; Gerente do Contrato: Janice de Oliveira Dias; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery;
- 2.º Relatório de Medição de 5/12/2006, no valor de R$95.134,87: Fiscal - Marcos Medeiros de
Oliveira; Gerente do Contrato: Janice de Oliveira Dias; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery;
- 3.º Relatório de Medição de 13/3/2007, no valor de R$95.134,87: Fiscal - Marcos Medeiros de
Oliveira; Gerente do Contrato: Janice de Oliveira Dias; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery;
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- 4.º Relatório de Medição de 9/5/2007, no valor de R$95.134,91: Fiscal - Marcos Medeiros de
Oliveira; Gerente do Contrato: Anamaria Rodrigues Ballard; Liberação do pagamento: Luis Fernando
Nery.
Assim, são responsáveis pela ausência de comprovação da contrapartida denominada Social a
patrocinada, os fiscais e gerentes, os responsáveis pela liberação do pagamento nos Contratos nº
610.2.014.04-8 e nº 6000.0021294.06.2, bem como a própria Unas.
2.6.8 - Responsáveis:
Nome: Wilson Santarosa – CPF 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação
Institucional
Conduta: Culpa in vigilando, quanto à conduta dos fiscais e gerentes no que se refere à ausência
de exigência de comprovação do alcance dos objetivos dos convênios 6000.0007055.04.4,
6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4, que envolviam vultosas quantias.
Assinou o relatório de medição de 5/3/2008 do Convênio 6000.0032085.07.4 para liberação do
repasse de recursos pela Petrobras, sendo solidário às ações dos fiscais e dos gerentes.
Nexo de causalidade: Foi solidário às ações dos fiscais e dos gerentes que não exigiram da
conveniada a comprovação do alcance dos objetivos específicos dos convênios. A liberação do recurso
sem a comprovação do alcance do objetivo configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Janice Helena de Oliveira Dias - CPF: 329.728.490-00 - Cargo: Fiscal do Convênio
6000.0011616.05.3, gerente dos convênios 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4
Conduta: Como fiscal no Convênio 6000.0011616.05.3, assinou o relatório de medição sem
observar o cumprimento das cláusulas conveniadas no que diz respeito aos meios de verificação dos
objetivos específicos para alcance do objetivo; como gerente nos convênios 6000.0017248.05.4 e
6000.0032085.07.4 e nos contratos 6000.0021294.06.2 e 610.2.014.04.8, assinou os relatórios de
medição sem conferir o efetivo cumprimento do objetivo do projeto, bem como deixou de notificar a
executora acerca das medidas necessárias à correção das falhas/irregularidades. Acrescente-se que a
responsável também respondia pela responsabilidade técnica nos convênios 6000.0007055.04.4 e
6000.0017248.05.4.
Como responsável pela liberação dos recursos no Convênio 6000.0017248.05.4 e no Contrato
610.2.014.04.8, foi solidária às ações do fiscal e do gerente.
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance
do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Luis Fernando Maia Nery - CPF: 741.569.007-97 - Cargo: Agente responsável pela
liberação dos recursos.
Conduta: Assinou os relatórios de medição para liberação do pagamento nos convênios
6000.0007055.04.4, 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4 e no contrato 6000.0021294.06.2. Como
gerente no relatório de medição do Contrato 610.2.014.04.8, assinou os relatórios de medição sem
conferir o efetivo cumprimento do objetivo do projeto, bem como deixou de notificar a executora
acerca das medidas necessárias à correção das ações conveniadas.
Nexo de causalidade: Foi solidário às ações dos fiscais e dos gerentes que não exigiram da
conveniada a comprovação do alcance dos objetivos específicos dos convênios. A liberação do recurso
sem a comprovação do alcance do objetivo configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Cláudia Ribeiro Lapenda - CPF: 674.108.637-49 - Cargo: Fiscal dos convênios
6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4
Conduta: Deixou de exigir da conveniada a comprovação do alcance dos objetivos dos
convênios, em cumprimento às obrigações firmadas (fiscal no Relatório de Medição de 1/6/2005 do
Convênio 6000.0007055.04.4, nos relatórios de medição de 29/5/2006, 24/8/2006 e 6/11/2006 -
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Convênio 6000.0017248.05.4 e nos relatórios de medição de 14/6/2007, 4/10/2007, 7/12/2007 e
5/3/2008 do Convênio 6000.0032085.07.4).
Acrescente-se que a Sra. Cláudia Ribeiro Lapenda era a responsável técnica do Convênio
6000.0032085.07.4.
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance
do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Marcos Medeiros de Oliveira - CPF: 633.951.697-15 - Cargo: Fiscal dos contratos
610.2.014.04.8 e 6000.0021294.06.2
Conduta: Deixou de exigir da conveniada a comprovação do alcance dos objetivos dos
convênios, em cumprimento às obrigações contratuais (fiscal dos contratos 610.2.014.04.8 e
6000.0021294.06.2).
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance
do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Valtenira da Matta Almeida - CPF: 234.067.125-68 - Cargo: Fiscal no Contrato
6000.0010762.05.2.
Conduta: Deixou de exigir da contratada a comprovação do alcance dos objetivos, em
cumprimento às obrigações contratuais (fiscal no relatório de medição de 28/2/2005)
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance
do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Fernando Francisca - CPF: 021.523.567-30 - Cargo: Fiscal no Relatório de Medição de
31/8/2005 do Convênio 6000.0017248.05.4
Conduta: Assinou o relatório de medição sem exigir da conveniada a comprovação do alcance
dos objetivos dos convênios, em cumprimento às obrigações contratuais (fiscal no Relatório de
Medição de 31/8/2005 do Convênio 6000.0017248.05.4).
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance
do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Rosane Beatriz Juliano de Aguiar - CPF: 011.494.147-58 - Cargo: Fiscal do Convênio
6000.0007055.04.4
Conduta: Assinou o relatório de medição sem exigir da conveniada a comprovação do alcance
dos objetivos dos convênios, em cumprimento às obrigações contratuais (fiscal nos relatórios de
medição de 2/2/2005 e de 23/6/2005 do Convênio 6000.0007055.04.4).
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance
do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Anamaria Miranda Rodrigues Ballard - CPF: 892.923.327-91 - Cargo: Gerente no
Contrato 6000.0021294.06.2
Conduta: Assinou o relatório de medição sem conferir e o efetivo cumprimento das ações
pactuadas, deixando de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das
falhas/irregularidades.
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance
do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Iolete Giffoni de Carvalho - CPF: 786.073.707-82 - Cargo: Fiscal nos relatórios de
medição de 27/5/2004 e 3/2/2005 do Contrato 610.2.014.04.8
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conduta: Assinou o relatório de medição sem conferir e o efetivo cumprimento das ações
pactuadas, deixando de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das
falhas/irregularidades.
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance
do objetivo, configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Gilmar Carneiro dos Santos - CPF: 571.928.128-20 - Cargo: Presidente da Cooperativa
Central de Crédito e Economia Solidária - Ecosol
Conduta: Deixou de apresentar os resultados quantitativos e qualitativos que permitissem
avaliar o alcance dos objetivos do Contrato de patrocínio 6000.0010762.05.2/2005.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular
aplicação, recai sobre o responsável a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: João Miranda Neto - CPF: 006.221.628-70 - Cargo: Ex-Presidente da União de Núcleos
Associações e Sociedades Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas).
Conduta: Deixou de apresentar os resultados quantitativos e qualitativos que permitissem
avaliar o alcance dos objetivos dos contratos de patrocínio nº 610.2.014.04.8 e nº 6000.0021294.06.2.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular
aplicação, recai sobre o responsável a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Maristela Miranda Barbara - CPF: 933.299.038-72 - Cargo: Representante da CUT e da
ADS nos Convênios 6000.0007055.04.4, 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4
Conduta: Responsável pela apresentação à Petrobras da prestação de contas das entidades CUT
e ADS, não comprovou o alcance dos objetivos propostos no Anexo I de cada convênio (convênios
6000.0007055.04.4, 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.5).
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular
aplicação, recai sobre a responsável a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Ecosol - Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária - CNPJ:
06.267.304/0001-04
Conduta: Responsável pela execução do projeto, deixou de apresentar os resultados
quantitativos e qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos propostos no Anexo I do
Contrato 6000.0010762.05.2.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular
aplicação, recai sobre a executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Agência de Desenvolvimento Solidário - CNPJ: 03.607.290/0001-24
Conduta: Responsável pela execução do projeto, deixou de apresentar os resultados
quantitativos e qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos propostos no Anexo I do
Convênio 6000.0032085.07.4.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular
aplicação, recai sobre a executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Central Única dos Trabalhadores - CUT - CNPJ: 60.563.731/0001-77
Conduta: Responsável pela execução do projeto, deixou de apresentar os resultados
quantitativos e qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos propostos no Anexo I dos
convênios 6000.0007055.04.4 e 6000.0017248.05.4.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular
aplicação, recai sobre a executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nome: União de Núcleos Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João
Clímaco - Unas - CNPJ: 38.883.732/0001-40
Conduta: Responsável pela execução do projeto, deixou de apresentar os resultados
quantitativos e qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos propostos no Anexo I dos
contratos 610.2.014.04.8 e 6000.0021294.06.2.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular
aplicação, recai sobre a executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Mariruth de Mello Alves - CPF: 232.487.425-34 - Cargo: Fiscal e Gerente nos
relatórios de medição de 28/8/2005 e 27/10/2005, do Contrato 6000.0010762.05.2.
Conduta: Como fiscal, assinou o relatório de medição sem observar o cumprimento das
cláusulas conveniadas no que diz respeito aos meios de verificação dos objetivos específicos para
alcance do objetivo; como gerente, assinou os relatórios de medição sem conferir o efetivo
cumprimento do objetivo do projeto, bem como deixou de notificar a executora acerca das medidas
necessárias à correção das ações conveniadas.
Nexo de causalidade: A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo
configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Maria Ivandete Santana Valadares - CPF: 152.836.235-72 - Cargo: Gerente e fiscal no
Contrato 6000.0010762.05.2.
Conduta: Como fiscal, assinou o relatório de medição sem observar o cumprimento das
cláusulas conveniadas no que diz respeito aos meios de verificação dos objetivos específicos para
alcance do objetivo; como gerente, assinou os relatórios de medição sem conferir o efetivo
cumprimento do objetivo do projeto, bem como deixou de notificar a executora acerca das medidas
necessárias à correção das ações conveniadas.
Nexo de causalidade: A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo
configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Rosemberg Evangelista Pinto - CPF: 080.200.515-20 - Cargo: Gerente e responsável
pela liberação do pagamento no Contrato 6000.0010762.05.2/2005.
Conduta: Assinou os relatórios de medição sem conferir, bem como deixou de notificar a
conveniada do não cumprimento das metas e de adotar medidas para que a conveniada implantasse
ações corretivas.
Nexo de causalidade: A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo
configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Adolfo Elias Mitouzo Vieira - CPF: 120.463.025-91 - Cargo: Gerente e responsável
pela liberação do pagamento no Contrato 6000.0010762.05.2/2005.
Conduta: Assinou os relatórios de medição sem conferir, bem como deixou de notificar a
conveniada do não cumprimento das metas e de adotar medidas para que a conveniada implantasse
ações corretivas.
Nexo de causalidade: A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo
configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Edson Galeão da Silva - CPF: 299.673.177-87 - Cargo: Fiscal nos relatórios de medição
do Convênio 6000.0021960.06.4
Conduta: Assinou o relatório de medição sem conciliar as despesas realizadas com a
movimentação financeira da conta corrente do convênio.
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nexo de causalidade: Liberação de recursos sem verificação da conciliação entre as despesas
realizadas e a movimentação bancária não comprova que os gastos foram efetuados com os repasses
do convênio.
Nome: Ronaldo Chaves Torres - CPF: 433.793.467-72 - Cargo: Gerente e responsável pela
liberação do pagamento no Convênio 6000.00021960.06.4.
Conduta: Assinou o relatório de medição sem conciliar as despesas realizadas com a
movimentação financeira da conta corrente do convênio.
Nexo de causalidade: Liberação de recursos sem verificação da conciliação entre as despesas
realizadas e a movimentação bancária não comprova que os gastos foram efetuados com os repasses
do convênio.
Nome: Helio Vanderlei Coelho Filho - CPF: 582.511.977-91 - Cargo: Gerente do Projeto
Conduta: Deixou de apresentar o extrato bancário do Convênio.
Nexo de causalidade: Não comprovou que as despesas foram realizadas com os recursos
repassados.
Nome: Entidade Ambientalista Onda Verde - CNPJ: 00.091.494/0001-67
Conduta: Como executora do projeto, deixou de apresentar os extratos bancários do Convênio
6000.0021960.06.4 que permitissem avaliar se as despesas foram realizadas com os recursos
repassados.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua aplicação, recai sobre a
executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
2.6.9 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 47, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 250, I, do Regimento Interno
do TCU, determinar à Petrobras que apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes da Companhia em sede de tomada de
contas especial:
a) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio
6000.0007055.04.4/2004 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Central Única dos
Trabalhadores - CUT:
– comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a
Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio;
– comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em
conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio;
b) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio
6000.0007055.04.4/2004 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Central Única dos
Trabalhadores - CUT:
– comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a
Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio;
– comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em
conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio;
c) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio
6000.0032085.07.4/2007 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Agência de
Desenvolvimento Solidário - ADS:
– comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a
Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio;
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
– comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em
conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio;
d) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato
6000.0010762.05.2/2005 – Projeto Saber Transformar e aferir a boa e regular aplicação dos recursos
repassados à Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol):
– meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos das metas
sociais previstas no Anexo I do Contrato;
e) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 610.2.014.04.8
(6000.0001124.04.2/2004) e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à União de
Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas):
– meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos previstos no
Anexo I do Contrato;
f) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato
6000.0021294.06.2/2006 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à União de
Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas):
– meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos previstos no
Anexo I do Contrato, uma vez que não restou comprovada a realização de todas as ações do projeto, no
âmbito do Programa Adolescente e Programa Mulheres;
g) extrato bancário da conta adotada para o repasse de recursos do Convênio nº
6000.0021960.06.4, celebrado com a Entidade Ambientalista Onda Verde e a, então, Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, juntamente com o parecer do fiscal e do
gerente que assinaram os boletins de medição dos serviços executados, com a demonstração da
conciliação entre os recursos repassados pela Petrobras e a aplicação no objeto conveniado.
2.7 - Ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados.
2.7.1 - Situação encontrada:
O Convênio de número 6000.0031986.07.4, de 18/5/2007 (Anexo 3, fls. 186/213), firmado pela
Petrobras com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar
Sebastião Rosa da Paz (Ifas), previa, na cláusula quarta do termo, item 4.1, o aporte financeiro no
montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a serem desembolsados em quatro
parcelas(Anexo 3, fl. 196):
1ª parcela – R$1.600.000,00, em 25/5/2007;
2ª parcela – R$800.000,00, em 24/8/2007;
3ª parcela – R$800.000,00, em 4/12/2007;
4ª parcela – R$800.000,00, em 31/3/2008.
O objeto do Convênio, estabelecido na cláusula primeira, era a implementação do Projeto
“Qualificação Profissional e Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Oleaginosas para
Produção de Biodiesel a Nível de Agricultura Familiar nos Estados da Bahia, Ceará e Minas Gerais”.
Com isso, buscava-se promover “(...) a inserção de 3.000 famílias de agricultores familiares no
processo de produção de oleaginosas de forma sustentável, (....) com a qualificação de agricultores
familiares, ampliando e fortalecendo o processo de organização social e da produção, (...)”.
Foram repassados, na data mencionada, os recursos referentes à primeira parcela do Convênio,
cuja programação incluía a liberação da segunda parcela no final de agosto de 2007. Em documento de
11/7/2007 (Anexo 3, fl. 204), o Ifas comunicou à Petrobras a abertura da conta 8.764-5, agência 28835, do Banco do Brasil, para movimentar os recursos, em substituição da utilizada no Banco Itaú,
agência 0869, conta 31.690-1, que ainda mantinha saldo para compensar os cheques já emitidos.
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Ifas não prestou contas da primeira parcela dos recursos na data prevista (agosto de 2007). Em
documento de 30 de janeiro de 2008 (Anexo 3, vol. 1, fl. 336), encaminhou demonstrativo de gastos à
Petrobras e informou que a prestação de contas estaria sendo escriturada. Nos meses seguintes, após
cobrança da Companhia, afirmou que os documentos que comporiam a prestação de contas teriam sido
apreendidos, impossibilitando o envio de toda a documentação.
A Petrobras aprovou gastos no total de R$1.209.857,36 do total de R$1.600.000,00 transferidos,
acrescida da quantia de R$19.879,36 resultado de aplicação financeira.
No demonstrativo de prestação de contas até 31/12/2007 (Anexo 3, vol. 1, fls. 337 a 339), o Ifas
apresentou as rubricas em que teria aplicado os recursos repassados pela Petrobras, aparecendo saldo
final, na época, de R$149.580,65, que já estaria empenhado para suportar as despesas lá indicadas. No
Ofício nº 43/2008, de 22/4/2008 (Anexo 3, vol. 1, fl. 364 a 365), o Ifas apresentou esclarecimentos à
Petrobras sobre itens da planilha de prestação de contas anteriormente enviada, informando que itens
de despesas incluídos na prestação de contas tiveram as notas fiscais e cheques levados pela Polícia.
Com isso, a Petrobras considerou suficiente para aprovação parcial das contas os documentos
encaminhados pelo Ifas. Excluiu, no entanto, as denominadas despesas sem explicação, de
R$151.159,36, e aquelas para as quais não havia comprovantes (cheques e notas fiscais, cujas cópias
foram levadas pela polícia), no valor de R$258.863,53. Daí o total de R$410.022,00, pleiteado pela
Petrobras em ação judicial contra a ONG, cópia acostada no Anexo 3, vol. 1, fls. 372 a 377, datada de
19/11/2008 (processo n.º 2008.001.377733-0 TJ/RJ - distribuído em 19/11/2008).
O valor de R$151.159,36 (Anexo 3, vol. 1, fl. 374) é próximo ao saldo final do Convênio
informado pelo Ifas no demonstrativo de prestação de contas encaminhado à Petrobras, de
R$149.580,65 (Anexo 3, vol. 1, fl. 339), que já estaria empenhado para a realização de despesas.
Despesa de pessoal
Para o Convênio em questão, só foi liberada a primeira parcela do ajuste, no valor de
R$1.600.000,00 (ao que se deve somar o valor de R$19.879,36, resultado de aplicação financeira),
correspondente a cerca de três meses de execução. Não foram prestadas contas do Convênio na época
oportuna, o que fundamentou a não liberação das demais parcelas de recursos. A entidade, no Ofício nº
45, de 9/5/2008 (Anexo 3, vol. 1, fl. 367/370), pleiteou a continuidade dos repasses para a Associação
Colméia (Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental – CNPJ 03.587.004/0001-06), tendo em vista as dificuldades que enfrentava.
O gasto de pessoal direto previsto no orçamento estimativo, incluindo encargos sociais, era de
R$1.056.562,28 para os 365 dias de vigência do Convênio (Anexo 3, fl. 162). Conforme o cronograma
de realização da despesa no âmbito do Convênio, para a primeira parcela liberada (cerca de três
meses), o máximo de recursos despendidos em remuneração e encargos trabalhistas seria
R$264.823,92. Porém, no demonstrativo de prestação de contas até 31/12/2007 (Anexo 3, vol. 1, fl.
337/339), o valor gasto, considerando todo o período, foi de R$668.398,67, incluídos aqui, também, os
pagamentos de diárias.
No demonstrativo “Resumo de Impostos da Folha de Pagamento”, do mês de julho de 2007
(Anexo 3, vol. 1, fls. 378/380), verificou-se que os valores referenciados como salário bruto diferem
dos unitários definidos para cada função/cargo estabelecido no orçamento para despesa de pessoal, que
acompanha o termo de Convênio. Por exemplo, para o cargo de “Agrônomo” (Anexo 3, fl. 162), o
valor é de R$2.500,00, enquanto que, na folha, consta R$2.416,67. Além disso, os pagamentos de
todos os encargos trabalhistas foram realizados com muito atraso, nas datas de 15/2 e 26/2/2008.
Constatou-se, também, que o Ifas firmou convênio com o Ministério da Agricultura (Anexo 3,
vol. 4, fls. 826/840), instrumento que previa repasse de recursos de R$6.341.902,21, após incremento
de valor com alteração do projeto básico, cujo "(...) objeto era promover a capacitação de 9.375
assentados, com vistas à ampliação do processo de organização e fortalecimento das áreas de
assentamento de reforma agrárias (...)".
Instaurada e processada a Tomada de Contas Especial no Ministério do Desenvolvimento
Agrário (MDA), imputou-se débito aos responsáveis, senhores Paulo Cezar Farias e Antônio Pereira
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Chagas, no valor de R$5.047.002,20, já corrigido, conforme Relatório da Comissão de TCE (Anexo 3,
vol. 4, fls. 878 a 897).
Investimentos
O orçamento de investimentos aprovado no âmbito do Convênio nº 6000.0031986.07.4 previa
gastos de R$2.563.500,00 (Anexo 3, fls. 162, 163 e 168), distribuídos na aquisição, entre outros, de: a)
veículos (carro e moto) - R$220.000,00; b) móveis - R$25.000,00; c) equipamentos - R$48.000,00; d)
utensílios - R$27.500,00.
No cronograma de investimentos, estavam previstos gastos com a primeira parcela do repasse de
recursos no valor de R$1.128.802,78, distribuídos, no mais importante, no gasto total dos recursos
destinados à aquisição de veículos, equipamentos, móveis e utensílios, totalizando R$320.500,00. Há,
nos documentos comprobatórios (Anexo 3, vol. 2, fls. 491/534), apenas cópia de sete certificados de
registro e licenciamento de veículos, sendo três relativos a motos e quatro, a carros. A soma dos
valores é de R$123.900,00, ao que se deve acrescer nota da Inovar Móveis Para Escritório e Tapeçaria,
no valor de R$1.085,00, totalizando R$124.985,00, a menor em R$15.791,00 em relação ao valor
admitido como comprovado pela Petrobras.
Estava previsto, ainda, no orçamento de investimento (Anexo 3, fl. 168), relativamente às
atividades de plantio, a aquisição de insumos de produção, tais como sementes e adubo orgânico. Para
esses dois itens os valores seriam de R$120.000,00 e R$81.000,00, respectivamente. O custo unitário
seria de R$18,00/T no último caso. Entretanto, ao verificar as cópias de notas fiscais, os valores variam
de R$30,00/T, adquiridos de pessoa física, a R$270,00/T, fornecidos pela Bio-Organ Indústria,
Comércio e Serviços de Adubos Ltda. (Anexo 3, vol. 2, fls. 558/574). Ressalte-se que não foram
localizadas no documental apresentado à equipe as notas fiscais de aquisição de sementes (Anexo 3,
vol. 2, fls. 577/613). Por outro lado, encontram-se recibos, não acompanhados do respectivo
documento fiscal, indicando a prestação de serviço de transporte de sementes (Anexo 3, vol. 2, fls.
549/557).
Ainda acerca das atividades relacionadas a plantio, o demonstrativo de prestação de contas
aponta investimentos de R$282.565,84. Além disso, o valor informado como despendido no preparo
do solo, de R$81.000,00, não está coerente com o pago na contratação de serviços de trator em aração
de solo (Anexo 3, vol. 2, fls. 537/541), no total de R$11.370,00, rubrica que pode contemplar a
aquisição de combustível (óleo diesel). Teria ocorrido, adicionalmente, transferência de R$6.000,00
para a Fetraf (Anexo 3, vol. 2, fl. 536), que supostamente custeou a realização de serviços dessa
natureza.
Viagens
Constam na prestação de contas do Convênio notas fiscais ou faturas da Transworld: turismo,
passagens e excursões, no valor de R$53.687,00 (Anexo 3, vol. 3, fls. 622/629), e fatura da Itiquira
Cons. Representações Ltda., no valor de R$2.627,58 (Anexo 3, vol. 1, fl. 631), totalizando de
R$56.314,58, valor diferente do indicado pelo Ifas no demonstrativo de prestação de contas, de
R$55.314,58 (Anexo 3, vol. 1, fls. 337/339).
Dos gastos em 2007, apenas no tocante à fatura da Itiquira, houve juntada de documento
comprovando os trechos das viagens, que incluíram, no roteiro, Campo Grande e Brasília. O projeto
envolvia, contudo, ações na Bahia, Ceará e Minas Gerais, o que impõe serem consideradas indevidas
tais despesas.
Além disso, juntaram-se aos autos faturas das Transworld (Anexo 3, vol. 3, fls. 638/683),
emitidas com data de janeiro e fevereiro de 2008, no montante correspondente a R$18.118,40,
incoerentes com o momento da realização das atividades do projeto. Desse total, vale frisar,
R$9.646,32 referem-se a passagens com origem ou destino em Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São
Paulo, Natal, Porto Alegre, Campo Grande e Guarulhos, localidades onde não havia ações a
desenvolver com os recursos liberados.
Extratos bancários
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os extratos bancários relativos à prestação de contas dos recursos depositados no Banco do
Brasil, agência 2883-5, conta nº 8764-5 refletem a situação de 1/8/2007 a 31/8/2007, com cheques no
total de R$7.500,00 (Anexo 3, fl. 206); de 1/9 a 12/9/2007 (Anexo 3, fl. 205), cuja movimentação foi
de R$22.280,21; de dezembro de 2007 e janeiro de 2008, no valor de R$216.509,39 (Anexo 3, vol. 1,
fls. 346/353); no período de 1/3 a 18/3/2008, em que não há utilização dos recursos (Anexo 3, vol.1,
fls. 343/345).
A movimentação, no Banco Itaú, agência 0869, conta nº 31690-1 (Anexo 3, vol. 1, fls. 354/363),
na qual a Petrobras depositou, originalmente, o repasse financeiro, contempla o período de 1/6/2007 a
11/2/2008, mas não permite concluir sobre a aplicação dos recursos no objeto do Convênio (trata-se de
extrato de conta de investimento). Foram realizados resgates no total de R$291.125,72 em fevereiro de
2008. Há, ainda, as operações na conta-corrente referentes ao mês de agosto/2007, no valor de
R$202.937,68 (Anexo 3, fl. 207). Adicione-se que a Petrobras transferiu R$1.600.000,00 ao Ifas, mas
o primeiro extrato mostra saldo de R$1.553.365,91, sem demonstrar o destino de R$46.634,09
(Anexo3, vol. 1, fl. 354).
Comprovantes de gastos e avaliação de resultados
Compuseram a prestação de contas enviada pelo Ifas diversas notas fiscais de aquisição de
combustíveis, material de escritório, locação de veículo, alimentação, hospedagem e recibos pelo
pagamento de diárias, hospedagens, alimentação e reembolso de deslocamento de participantes dos
eventos, entre outros. Na Bahia, por exemplo, os gastos com diárias e transporte teriam somado,
conforme demonstrativo “PRESTAÇÃO DE CONTAS ATÉ 31/12/2007”, R$39.000,00 (Anexo 3, vol.
1, fls. 338).
A avaliação de resultados e do impacto social do projeto (Anexo 3, fls. 151/154) envolvia três
objetivos específicos, quais sejam: programas de formação, de incentivo à produção e de geração de
renda. No programa de formação, o resultado esperado era a qualificação de 3.000 agricultores
familiares para a produção de oleaginosas nos Estados da Bahia, Minas Gerais e Ceará. Era, também,
meta a qualificação de lideranças da agricultura familiar e de multiplicadores (1.200), além do
fortalecimento de organizações cooperativistas nas regiões abrangidas pelo projeto. A freqüência dos
participantes, o cadastro e as fotografias seriam as formas de verificação dos resultados.
No programa de incentivo à produção, os resultados esperados eram, dentre outros, construção
e/ou aquisição de armazéns para estocagem, transporte da produção às cidades pólos e implantação de
banco de sementes. Os meios de verificação dos resultados incluíam prestação de contas das obras ou
compras, visitas in loco, fotografias e relatórios. Compuseram os objetivos específicos do programa de
geração de renda a produção de oleaginosas em consórcio com culturas alimentares, o beneficiamento
e a comercialização da produção e a implantação de cooperativas estaduais.
Outros aspectos
É possível identificar no conjunto apresentado diversos documentos aceitos indevidamente para
comprovar despesa. É o caso, por exemplo, da suposta aquisição do “RUNNER Lac886 – Fungicida
S2 30/11/2007 6,680 PEN 21”, no valor de R$26.666,66, suportada por apenas um PEDIDO junto à
Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba – SP (Anexo 3, vol. 2, fl. 546).
Ressalte-se, ainda, que foram juntadas a estes autos, a título de registro, cópias de documentos
retirados do processo 54000.002443/2006-68 (Incra), que trata do Convênio n.º 70.200/2006 (Anexo 3,
vol. 4, fls. 826/829), firmado entre o Ifas e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra, envolvendo valores no total de R$6.341.902,21. As entidades parceiras do Ifas (Anexo 3, vol. 4,
fl. 858), o plano de trabalho (Anexo 3, vol. 4, fls. 859/876) e a declaração da Central Única dos
Trabalhadores (Anexo 3, vol. 4, fl. 877), acerca do regular funcionamento da entidade, são as
informações acrescentadas. Há de destacar que o objeto deste Convênio é a capacitação, também
presente no caso em análise, e ambos seguem a mesma forma de operação.
2.7.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Convênios
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6000.0031986.07.4/2007
Projeto "Qualificação Profissional e Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Oleaginosas
para a Produção de Biodiesel a Nível de Agricultura Familiar nos Estados da Bahia, Ceará e Minas
Gerais”.
Entidade: Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar
Sebastião Rosa da Paz (Ifas).
Valor R$4.000.000,00
6000.0021960.06.4/2006
Projeto “Desenvolvimento sustentável para a comunidade de pescadores de Marcílio Dias,
situada na Baia de Guanabara.
Entidade: ONG Onda Verde.
Valor R$1.622.133,64.
2.7.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de malversação de recursos em face da ausência de comprovação da sua aplicação. (efeito
potencial).
Risco de prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial).
2.7.4 - Critérios:
Convênio 60000031986074/2007, Petrobras, cláusula 2.1 e 2.1.1.
Convênio 60000031986074/2007, Petrobras, cláusula 3.2.5.
Convênio 60000031986074/2007, Petrobras, cláusula 9.1.
2.7.5 - Evidências:
Declaração da entidade convenente de que parte da documentação teria sido levada pela Polícia
(Ofício n. 43/2008, de 22/4/2008). (folhas 364/365 do Anexo 3 - Volume 1).
Ação Judicial da Petrobras, pleiteando a devolução de recursos por parte do convenente, que não
teriam sido aplicados. (folhas 372/377 do Anexo 3 - Volume 1).
2.7.6 - Conclusão da equipe:
Sobre a despesa de pessoal, houve recolhimento intempestivo, em fevereiro de 2008, dos tributos
relativos aos contratados do Ifas, ligados ao Convênio, apesar de a Companhia ter liberado os recursos
na data acertada, em maio de 2007 (Anexo 3, vol. 2, fls. 436/460 e 462). O ônus decorrente do
pagamento com atraso dos encargos trabalhistas, causado pelo gestor da entidade, não deve ser
suportado com recursos do ajuste. Assim, deve-se considerar débito dos responsáveis (Paulo Cezar
Farias e do Ifas) o valor de R$34.780,19, correspondente aos encargos pelo atraso no cumprimento de
obrigação legal. Ressalte-se que a primeira parcela do Convênio deveria ser destinada, em sua maior
parte, à realização de investimentos; porém, foi utilizada para suportar a folha de pagamento da
entidade. Houve, assim, desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
Registre-se que não está sendo imputada responsabilidade aos empregados da Petrobras pelo
dano à empresa, porque agiram com a diligência esperada, ao não liberar a 2ª parcela de recursos do
Convênio, quando a ONG deixou de prestar contas da primeira parcela. Além disso, a Companhia
encaminhou diversas correspondências à entidade, cobrando o cumprimento do ajuste e, ainda,
impetrou ação judicial visando ao ressarcimento de valores não aplicados ou utilizados
inadequadamente. Tais ações levam a atribuir as irregularidades e a responsabilidade decorrente
apenas ao Ifas e a seus gestores.
No tocante aos investimentos (Anexo 3, vol. 2, fls. 491/534), a avaliação da documentação
mostra que os valores informados pelo Ifas, no total de R$250.667,00 (Anexo 3, vol. 1, fl. 337), não se
sustentam, como aquisição de veículos e equipamentos.
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Dos R$320.500,00 orçados para aquisição de veículos, utensílios, móveis e equipamentos
(Anexo 3, fl. 163), com a primeira parcela liberada do Convênio, apenas R$124.985,00 poderiam-se,
em tese, ser aceitas como devidamente comprovados, já que, no tocante aos veículos, os defeitos nas
cópias não permitem formar opinião definitiva sobre a propriedade (CRLV, em cópia escura). Se
estava previsto investimento de R$320.500,00 nos itens referidos, e somente o valor de R$124.985,00
pode-se assumir como comprovado, ainda que de forma não definitiva, fica claro que se deixou de
aplicar no fim previsto R$195.515,00.
Sobre os gastos com passagens, só foram apresentados os trechos dos bilhetes adquiridos, ainda
em 2007, da Itiquira Cons. Representações Ltda, os quais incluem origens ou destinos fora do roteiro
das ações do programa, isso impede afirmar serem despesas regulares. Além disso, lançaram-se como
despesas do Convênio passagens emitidas em janeiro e fevereiro de 2008, no correspondente a
R$18.118,40, incoerente com o momento da realização das atividades do projeto, além de parte das
passagens, no valor de R$9.646,32, referir-se a trechos com origem ou destino em Brasília, Recife, Rio
de Janeiro, São Paulo, Natal, Porto Alegre, Campo Grande e Guarulhos, também em desacordo com o
objeto pactuado.
A movimentação constante dos extratos bancários não contempla todos os recursos transferidos.
Ademais essa movimentação revela-se incoerente com as supostas despesas realizadas no âmbito do
Convênio e com o cronograma estabelecido no plano de trabalho. Os extratos, inclusive, não contém
débitos relevantes, como aquisição de veículos, adubo e passagens, entre outros.
Compôs a prestação de contas apresentada pelo Ifas lista com nome dos beneficiados do projeto
(Anexo 3, vol.1, fls. 262/316). Em razão da quantidade, selecionou-se o seminário realizado em
Alagoinhas - BA, entre 22 e 23 de julho de 2007 (Anexo 3, vol. 2, fl. 293), para verificar a
credibilidade da lista, confrontando os nomes lá contidos com aqueles que receberam diárias e
ressarcimento pelo deslocamento para participar do evento. O senhor Luiz Fernando - CPF
646.416.785-53 (Anexo 3, vol. 3, fls. 746/747) e a senhora Jailza Santos Lima - CPF 014.115.905-70
(Anexo 3, vol. 3, fls. 702, 703 e 772) assinaram recibos confirmando o recebimento de diárias e
ressarcimento de transporte pela suposta participação no evento, embora não constem da lista de
agricultores cadastrados no programa. Incluídos no programa e que receberam valores, constam apenas
os senhores José Nonato dos Santos - CPF 139.145.224-18 (Anexo 3, vol. 3, fl. 726), Antônio Ribeiro
Neves - CPF 420.412.285-04 (Anexo 3, vol. 3, fl. 714) e Sipriano José dos Santos - CPF 126.307.72500 (Anexo 3, vol. 3, fl. 760). Deveriam fazer parte, também, da prestação de contas, entre outros
comprovantes, como forma de verificação dos resultados alcançados e do impacto social do projeto,
folha de freqüência dos participantes (item não juntado) e fotografias (incluídas apenas 6). Isso
configura, no contexto dos elementos encontrados, indícios graves de não implementação do projeto.
Acrescente-se a isso o fato de que na lista constam nomes de beneficiários do projeto pelas
atividades ocorridas no Ceará e em Minas Gerais. Não há, entretanto, recibos de pagamentos a eles por
deslocamentos e diárias. Inexistem, portanto, outras provas que permitam dar credibilidade à
realização das atividades.
Conclui-se que o demonstrativo de gastos não traduz os comprovantes constantes da prestação de
contas. O relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas
documentais e fotografias. Além disso, alguns documentos/recibos não atendem às formalidades legais
para suportar despesas. Soma-se a isso o fato de os recursos terem sido aplicados em desconformidade
com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias. Por fim, os extratos bancários
não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do
nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos. Essa última falha se torna mais
grave quando se tem em conta que o Ifas recebeu, no mesmo período, recursos públicos de outras
fontes (como o Incra e o MDA) para a execução de ações similares.
2.7.7 - Responsáveis:
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nome: Paulo Cezar Farias - CPF: 692.268.811-20 - Cargo: Coordenador Geral do Ifas à época
da celebração do Convênio 6000.0031986.07.4.
Conduta: Deixou de devolver os recursos cuja aplicação não foi comprovada.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua aplicação, recai sobre o
responsável a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Culpabilidade: É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude
do ato que praticara.
É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou,
consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável acompanhar a execução do
objeto do Convênio, uma vez que era responsável pela aplicação dos recursos recebidos e pela
prestação de contas do Convênio.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja,
reprovável, há ainda a obrigação de reparar o dano, portanto deve o responsável ser citado a fim de
avaliar se deve ser condenado em débito e/ou apenado com a aplicação de pena de multa.
Nome: Ifas - CNPJ: 01.682.509/0001-24
Conduta: Como executora do Convênio 6000.0031986.07.4, não logrou comprovar a aplicação
de parte dos recursos recebidos da Petrobras.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua aplicação, recai sobre a
executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
2.7.8 - Proposta de encaminhamento:
Em relação ao Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, celebrado com o Instituto Nacional de
Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas), com
fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar à Petrobras que:
a) apure a efetiva aplicação dos recursos repassados ao Ifas, diante das seguintes ocorrências:
– o demonstrativo de gastos não traduz os comprovantes constantes da prestação de contas;
– o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas
documentais e fotografias;
– alguns documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas;
– os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e
nas planilhas orçamentárias;
– os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio,
impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos.
b) informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas para
recolhimento do débito apurado aos cofres da Petrobras, sob pena de responsabilidade solidária dos
agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial.
2.8 – Ausência de priorização de critérios isonômicos na seleção de projetos.
2.8.1 - Situação encontrada:
A seleção dos projetos sociais pela Petrobras envolve dois métodos, que se diferenciam pela
existência ou não de competição entre os projetos.
Os projetos denominados pela Companhia “projetos convidados” são selecionados sem critério
de comparação entre todos os apresentados. Os escolhidos por meio da seleção pública disputam entre
si a possibilidade de serem contemplados com recursos da Petrobras.
2.8.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Programa Desenvolvimento & Cidadania/2007 - Regulamentos do Programa Desenvolvimento
& Cidadania 2007/2008.
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Programa Petrobras Fome Zero/2004 - Regulamentos do Programa Petrobras Fome Zero, anos
2004/2006.
2.8.3 - Critérios:
Ata 4418 de 13/5/2004, Petrobras - Diretoria Executiva.
Constituição Federal, art. 37, caput.
2.8.4 - Evidências:
Atendimento à solicitação para apresentar os normativos dos programas Petrobras Fome Zero e
Desenvolvimento & Cidadania. (folhas 86/87 do Volume Principal).
Regulamentos dos programas Petrobras Fome Zero e Desenvolvimento & Cidadania. (folha 878
do Anexo 3 - Volume 4).
2.8.5 - Conclusão da equipe:
Na seleção pública, os projetos são avaliados em várias etapas. A seqüência de filtros existentes
confere maior objetividade à escolha. Inicialmente, os projetos são submetidos a uma triagem
administrativa, na qual se observa a conformidade da documentação enviada com o regulamento. A
fase seguinte é a triagem técnica que pontua os projetos segundo um conjunto de critérios como: a
relação das propostas com as linhas de atuação, o contexto de atuação, as estratégias para
sustentabilidade das ações, a organização do projeto, as avaliações processual e de resultados, o
cronograma e o orçamento. Cada projeto é analisado por dois diferentes técnicos avaliadores. Em
casos de discrepância entre os dois, um terceiro avaliador sênior define um parecer final. A etapa
seguinte é a análise econômica e tem caráter não eliminatório, na qual os projetos são submetidos a
uma comissão de avaliadores especialistas em orçamento, que emitem pareceres sobre a parte
financeira dos projetos. Após essa etapa, os projetos são analisados e selecionados pela Comissão de
Seleção, composta por representantes da Petrobras e membros convidados, estes representantes do
governo, da sociedade civil e da imprensa. Por último, os projetos são analisados pelo Conselho
Deliberativo, composto por representantes do corpo gerencial da Petrobras e por líderes e formadores
de opinião na área social.
Com o processo de seleção pública, nota-se evolução na seleção de projetos. Segundo dados dos
Balanços Sociais da Companhia a participação de entidades nos processos alcançou 4.517 projetos em
2006, 3.232 projetos em 2005 e 5.884 projetos em 2004.
Para quantificar a eficácia da seleção pública como impulsionadora de isonomia e eficiência, é
necessário, porém, quantificar o percentual de recursos relacionados a processos que são por ela
filtrados.
Calculou-se sua participação em relação ao total, com base nos dados da gerência de
Comunicação Institucional/Responsabilidade Social/Projetos Sociais (COMUNICAÇÃO/RS/PS),
principal unidade da empresa realizadora dos patrocínios e convênios relativos a projetos sociais.
Apresenta-se abaixo um quadro comparativo de valores destinados a projetos convidados e a
seleção pública, considerando-se os dados da COMUNICAÇÃO/RS/PS.
Tabela 1
Ano
2004
2005
2006
2007
2008
Total
Seleção Pública
R$6.541.409,30
R$8.283.490,19
R$16.075.245,22
R$17.013.223,62
R$1.429.251,96
R$49.342.620,29
Convidados
R$58.678.509,02
R$119.259.257,11
R$77.439.725,59
R$84.873.712,42
R$54.949.790,24
R$397.770.808,50
Percentual de participação
da Seleção Pública
10,03
6,49
17,19
16,70
2,54
11,04
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Percebe-se no exame a grande superioridade dos valores destinados a projetos convidados em
relação aos destinados à seleção pública. A seleção pública abrange percentualmente uma pequena
parte dos recursos aplicados.
Inexiste, ainda, uma clara priorização da seleção pública nos programas sociais, já que ocorre
concomitantemente à contratação de projetos convidados.
Embora seja boa prática a adoção da seleção pública para os projetos na área de responsabilidade
social, cabe recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8443, de 1992, c/c art.
250, III, do Regimento Interno do TCU, que eleve o percentual de projetos sociais selecionados
publicamente, por meio de critérios pré-determinados, em prol da transparência na aplicação dos
recursos na área de responsabilidade social e da isonomia na escolha desses projetos.
2.8.6 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8443, de 1992, c/c art. 250, III, do Regimento Interno do
TCU, recomendar à Petrobras a elevar o percentual de projetos sociais escolhidos por meio da sua
seleção pública na área de responsabilidade social, assim como priorizar esse método de seleção,
prática de gestão que se coaduna aos princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade, inseridos
na Constituição Federal, art. 37, caput.
2.9 - Ausência de direcionamento na transferência de recursos para o Fundo para a
Infância e Adolescência - FIA.
2.9.1 - Situação encontrada:
A Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê, no art. 260, que os contribuintes poderão deduzir
do imposto devido, na declaração de imposto de renda, o total das doações feitas ao Fundo para
Infância e Adolescência - FIA, obedecidos os limites estabelecidos de 10% da renda bruta para pessoa
física e de 5% da renda bruta para pessoa jurídica.
Diante da autorização legal, a Petrobras assumiu compromisso de contribuir com o FIA no
equivalente a até 1% do imposto de renda devido, haja vista o benefício fiscal assegurado.
Verificou-se na documentação recebida que no início de dezembro de cada ano a Diretoria
Executiva da Companhia delibera sobre a destinação dos recursos, fundamentada em plano elaborado
pela Comunicação Social, em que são discriminados os entes beneficiados, as entidades executoras dos
projetos e o valor a ser doado. O repasse efetivo do dinheiro dá-se até o final do exercício em que é
aprovado e, em geral, ocorre na última semana de dezembro.
Critérios de seleção
A Petrobras disponibilizou à Equipe de Auditoria os planos de aplicação de recursos no FIA,
aprovados pela Diretoria Executiva, relativos aos exercícios de 2001 a 2008.
Em 2001 e 2002, os planos são sucintos e fazem referência à aplicação dos recursos em projetos
sociais indicados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e em consonância com os
objetivos do Programa Petrobras Social, amparado na legislação do FIA. Em 2002 o enfoque centrouse no componente temático “doações para projetos que visem à erradicação da mão de obra infantil e à
proteção ao trabalho do adolescente” (Anexo 5, fls. 1 e 2).
No DIP Comunicação n.º 138/2002, de 6/12/2002, que trata do Plano FIA 2002, afirma-se que
75% dos recursos seriam destinados para os projetos selecionados pelos Conselhos. O destino dos
demais valores seriam projetos específicos escolhidos, em comum acordo, pelos Conselhos e Petrobras
(Anexo 5, fl. 2).
Conforme DIP Comunicação 133/2003, de 5/12/2003, que trata do Plano FIA 2003, os
Conselhos contemplados atenderam a, pelo menos, um dos pontos a seguir (Anexo 5, fl. 71):
a) atuam em municípios de interesse das Unidades de Negócio (UN) da Petrobras;
b) atuam em municípios localizados em áreas de pobreza, segundo indicadores do IBGE, do
IPEA e das Nações Unidas (Índice de Desenvolvimento Humano – IDH);
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) na sua carteira de credenciamento, têm projetos alinhados com as diretrizes prioritárias do
Programa Petrobras Fome Zero;
d) desenvolvem projetos de combate ao abuso e exploração sexual infanto-juvenil, atuando em
Municípios situados nas rotas de prostituição infanto-juvenil identificadas pela Secretaria Especial de
Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR);
e) apresentam projetos voltados para o desenvolvimento da criança e do jovem adolescente, com
metodologia considerada inovadora em termos de educação, saúde, profissionalização, geração de
primeiro emprego e renda, na formação da cidadania de crianças e jovens, prestando apoio aos seus
familiares.
O Plano de Aplicação FIA 2004, encaminhado à Diretoria Executiva por meio do DIP
Comunicação n.º 141/2004, de 15/12/2004, contemplou outros Conselhos Municipais, além daqueles
atendidos no exercício anterior cujos resultados foram considerados satisfatórios. Destinaram-se,
também, recursos ao Conanda para atender projetos voltados ao fortalecimento do Sistema de
Promoção e de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com foco específico de fortalecer o
eixo da defesa da garantia dos direitos de adolescentes em conflito com a lei, em regime aberto e semiaberto (Anexo 5, fls. 119/125).
A Companhia, no DIP Comunicação n.º 128/2005, de 2/12/2005, que trata do Plano de
Aplicação FIA 2005, assentou a realização de pré-seleção das regiões de interesse, com base em
indicações das Unidades de Negócio e das Coordenadorias Regionais de Comunicação. Após isso,
carta foi enviada a cada Conselho, solicitando a remessa de proposta, que contivesse projetos e
instituições responsáveis pela execução (Anexo 5, fls. 160/166). Os temas prioritários para a seleção
foram, na essência, os adotados no exercício de 2003:
a) projetos nas comunidades do entorno das Unidades de Negócio, beneficiando crianças e
adolescentes em situação de vulnerabilidade;
b) projetos estratégicos, que focam a garantia dos direitos fundamentais das crianças e
adolescentes vítimas de exploração sexual, trabalho infantil, jovens em conflito com a lei, portadores
de necessidades especiais e vítimas da desnutrição;
c) projetos exitosos, que receberam repasses do Plano FIA 2004;
d) municípios identificados com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;
e) projetos, que adotam metodologias inovadoras, com potencial de se tornarem referências de
políticas públicas.
No DIP Comunicação n. 161/2006, de 11/12/2006, que trata do Plano de Aplicação FIA 2006, a
Petrobras confirma a adoção da mesma sistemática do ano anterior, quanto à pré-seleção das regiões de
interesse e o encaminhamento de carta aos Conselhos Municipal e Estadual, solicitando a remessa de
proposta com até três projetos e as instituições responsáveis pela execução. Os projetos priorizados
foram aqueles que contemplaram ações, como combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e
adolescentes. Além disso, ações que tivessem por fim o benefício de crianças e adolescentes em
situação de risco social e pessoal, moradoras de comunidades no entorno de unidades da companhia.
No processo FIA 2006, para a seleção dos municípios, foram utilizadas as seguintes temáticas,
algumas utilizadas no exercício anterior, quais sejam (Anexo 5, Volume 1, fls. 265/268):
a) municípios estratégicos para os projetos já em fase de implementação do Programa Petrobras
Fome Zero;
b) municípios identificados na Matriz Intersetorial de Enfrentamento à Exploração Sexual da
Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR);
c) municípios onde se desenvolvam projetos exitosos para aprimoramento do Sistema de
Garantia de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente que já receberam recursos do FIA
aplicados pela Petrobras;
d) municípios de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) em relação à média nacional.
A partir de 2007, a Petrobras alterou a forma de destinação dos recursos, com a criação da
Comissão FIA-2007, composta por oito membros, sendo seis representantes externos. Essa comissão
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
passou a ser responsável pela destinação de parte dos recursos doados pela Companhia ao fundo
(Anexo 5, Volume 1, fl. 371).
No DIP Comunicação n.º 199/2007, de 5/12/2007, a Companhia estabeleceu como critério de
seleção para a destinação dos recursos os municípios pertencentes às áreas de influência das atividades
da Petrobras, mapeados pelo Programa de Olho no Ambiente e indicados segundo as regiões de
interesse das Unidades de Negócio e Gerências de Atendimento e Articulação Regionais da
Comunicação Institucional. Houve, ainda, doações, por meio do FIA, ao Conanda e aos projetos
designados pela Comissão, acima referida (Anexo 5, Volume 1, fls. 371/372).
No DIP Comunicação n.º 184/2008, de 5/12/2008, a Companhia continuou com as modalidades
de repasse previstas no exercício anterior (Anexo 5, Volume 2, fls. 494/497).
2.9.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Atas da Diretoria Executiva da Petrobras de aprovação das doações ao FIA, com recursos de
incentivos fiscais:
4.447/2003, de 15/12/2003.
4.506/2004, de 16/12/2004.
4.560/2005, de 15/12/2005.
4.620/2006, de 15/12/2006.
4.674/2007, de 14/12/2007.
4.732/2008, de 10/12/2008.
2.9.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Ausência de impessoalidade e isonomia no tratamento dos recursos públicos. (efeito real)
2.9.4 - Critérios:
Lei 8069/1990, art. 260.
Atas da Diretoria Executiva da Petrobras de aprovação das doações ao FIA, com recursos de
incentivos fiscais:
4.447/2003, de 15/12/2003.
4.506/2004, de 16/12/2004.
4.560/2005, de 15/12/2005.
4.620/2006, de 15/12/2006.
4.674/2007, de 14/12/2007.
4.732/2008, de 10/12/2008.
2.9.5 - Evidências:
Atas da Diretoria Executiva com os valores aprovados para repasse aos conselhos municipais,
estaduais e nacional (folhas 5/604 do Anexo 5 - Principal).
Balanço Social e Ambiental - Petrobras - anos 2003 a 2007 - página da Petrobras na internet
(folha 123 do Volume Principal).
Planilha de Repasses efetuados pela Petrobras aos conselhos (folha 604 do Anexo 5 - Volume 2).
2.9.6 - Conclusão da equipe:
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
De acordo com a autorização do Ministro-Relator, a inspeção foi realizada, tendo, como uma das
finalidades, verificar os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com
repasses da Petrobras para o Fundo para Infância e Adolescência (FIA) para, em confronto com todo
universo de repasses da espécie, apurar se existe ou existiu isonomia entre as entidades pleiteantes,
com vistas a investigar favorecimento nos repasses de verbas da empresa a municípios dirigidos pelo
PT.
Verificação dos dados obtidos
Para uma análise de confiabilidade das informações recebidas, foram selecionados os anos de
2006 e 2007 e utilizadas as planilhas eletrônicas disponibilizadas pela Petrobras (planilha de projetos e
planilha de pagamentos), o valor de repasse consolidado constante do Balanço Social e o plano
aprovado pela Diretoria Executiva, com os beneficiados, os projetos e os valores repassados.
Encontraram-se divergências nos valores comparados que passam a ser comentadas.
Inconsistências verificadas em 2006
A Diretoria Executiva aprovou, na Ata de n.º 4.620, item 32, de 21/12/2006 – Pauta n.º 1.317,
para o Plano FIA – 2006, a destinação de recursos da ordem de R$48.634.200,33, na forma
apresentada na Tabela 2.
Tabela 2
Beneficiados
Valor (R$)
Conselhos municipais e estaduais
38.634.200,33
Conselho Nacional (Conanda)
10.000.000,00
Total
48.634.200,33
Nesse exercício, foram
disponibilizadas pela Petrobras:
encontradas
as
seguintes
inconsistências
nas
informações
a) diferença entre o valor constante do Balanço Social, aprovado pela Diretoria Executiva, no
total de R$48.634.200,33, e o repassado de R$43.788.139,93, constante da planilha de repasses.
Acrescente-se a diferença entre o valor total repassado e a soma dos projetos da planilha de projetos,
conforme demonstrado na Tabela 3:
Tabela 3
Título
Valor
Planilha de Projetos Planilha Aprovada pela DE Balanço Social
Planilha de Repasses
(em R$)
(em R$)
(em R$)
(em R$)
40.488.910,34
48.634.200,33
48.634.200,33
43.788.139,93
b) os municípios, a seguir indicados, são exemplos dos que foram contemplados com projetos
aprovados pela Diretoria Executiva da Petrobras e não constavam da planilha de projetos:
Tabela 4
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Município
Itabuna
Barroquinha
Araioses
Barra do Corda
Cabedelo
Cacimbas
Manari
Porto da Folha
UF
BA
CE
MA
MA
PB
PB
PE
SE
Total
Valor (R$)
275.000,00
110.000,00
110.000,00
110.000,00
110.000,00
110.000,00
110.000,00
110.000,00
1.045.000,00
c) repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$220.000,00, que não constavam do
Plano FIA/2006, aprovado pela Diretoria Executiva:
Tabela 5
Instituição
Valor na planilha
eletrônica (R$)
Conselho Municipal
UF
Convênio
Serra do Mel
RN
6000.0028486.06.4
Federação Das
Associações De Vilas
De Serra Do Mel
100.000,00
110.000,00
Divina Pastora
SE
6000.0028485.06.4
Instituto Ser E Agir
100.000,00
110.000,00
Total
Valor Repassado (R$)
200.000,00
220.000,00
d) pagamentos a maior em relação ao aprovado pela Diretoria Executiva, no valor de
R$387.913,56, para os seguintes projetos:
Tabela 6
Valor aprovado pela
DE (R$)
Valor Repassado
(R$)
Conselho Municipal
UF
Convênio
Instituição
Santo Antonio de Jesus
BA
6000.0027704.06.4
Redes - Rede De
Desenvolvimento Social
180.070,00
380.000,00
199.930,00
Recife
PE
6000.0027755.06.4
Centro Dom Helder
Câmara De Estudos E
Ação Social
187.500,00
375.483,56
187.983,56
Total
367.570,00
755.483,56
Diferença (R$)
387.913,56
e) constatação de que projetos, constantes da planilha de projetos e aprovados pela Diretoria
Executiva com valor total de R$4.043.881,58, não tiveram os recursos repassados:
Tabela 7
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conselho Municipal ou
Estadual
UF
Convênio
Instituição
Valor na planilha
eletrônica (R$)
Valor aprovado pela
DE (R$)
Mutuipe
BA
6000.0027701.06.4
Instituição Associação De Mulheres
Do Bairro Da Cajazeira
132.000,00
112.000,00
Sao Luis
MA
6000.0027748.06.4
Grupo De Apoio Às Comunidades
Carentes Do Maranhão
330.000,00
330.000,00
Guamare
RN
6000.0027774.06.4
Associação Comunitária Maranata
R$ 110.000,00
110.000,00
Siriri
SE
6000.0027788.06.4
Associação Comunitária De Siriri
R$ 110.000,00
110.000,00
Balsa Nova
PR
0200.0028033.06.4
Prefeitura Municipal De Balsa Nova
47.356,00
47.356,00
Lapa
PR
0200.0028036.06.4
Associação De Voluntario
Semeadores
110.056,00
110.056,00
Sao Mateus Do Sul
PR
0200.0028039.06.4
Lar São Mateus
173.418,00
173.418,00
Balneario Pinhal
RS
0200.0028040.06.4
Prefeitura Municipal De Balneário
Pinhal
78.706,00
78.706,00
Sao Francisco De Paula
RS
0200.0028050.06.4
Prefeitura Municipal De São
Francisco De Paula
78.706,00
78.706,00
Tramandai
RS
0200.0028054.06.4
Prefeitura Municipal De Tramandaí
110.387,00
110.387,00
Balneario Camboriu
SC
0200.0028056.06.4
Associação Passos Da Integração
89.156,00
89.156,00
Biguacu
SC
0200.0028057.06.4
Secretaria Municipal De Assistência
Social De Biguaçu
51.405,00
51.405,00
Guaramirim
SC
0200.0028059.06.4
Cmdca
57.806,00
57.806,00
68.256,00
68.256,00
Balsamo
SP
0200.0028066.06.4
Associação Social E Assistencial De
Bálsamo
Capao Bonito
SP
0200.0028069.06.4
Legionário Na Defesa Do Menor De
Capão Bonito
110.056,00
110.056,00
Caraguatatuba
SP
0200.0028070.06.4
Casa Da Criança De Caraguatatuba
110.056,00
110.056,00
Cubatao
SP
0200.0028071.06.4
Associsção Cubatense De
Capacitação Para Exercicio Da
Cidadania
302.713,00
302.713,00
Fernandopolis
SP
0200.0028073.06.4
Comunidade Das Famílias São
Pedro
76.183,00
76.183,00
Itariri
SP
0200.0028075.06.4
Núcleo De Apoio Social À Criança E
Adolescente Nascer Do Sol
414.556,00
414.556,00
Santo Andre
SP
0200.0028082.06.4
Centro Social Heliodor Hesse
231.124,58
231.124,58
Santos
SP
0200.0028083.06.4
Pró Viver
129.865,00
129.865,00
Sao Sebastiao
SP
0200.0028086.06.4
Entidade Berçário Santana
178.312,00
178.312,00
Sao Vicente
SP
0200.0028088.06.4
Centro Camará De Pesquisa E
Apoio Á Infância E Adolescencia
262.347,00
262.347,00
Suzano
SP
0200.0028089.06.4
Município De Suzano
162.306,00
162.306,00
Urupes
SP
0200.0028090.06.4
Prefeitura Municipal De Urupês
121.111,00
121.111,00
Ibirite
MG
6000.0028139.06.4
Associação Unida Do Bairro
Washington Pires - Aubwp
198.000,00
198.000,00
Apiacas
MT
6000.0028147.06.4
Secretaria Municipal De Assistência
Social
220.000,00
220.000,00
Total
3.843.881,58
4.043.881,58
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Inconsistências verificadas em 2007
A Comunicação Social, por meio do expediente Comunicação 199/2007, encaminhou à
Presidência da Companhia o plano de repasse ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente –
Plano de Aplicação FIA 2007, com recursos estimados de até R$40.313.000,00.
A Diretoria Executiva, conforme Ata de n. 4.674, item 34, de 14/12/2007, pauta n. 1384,
aprovou as proposições formuladas, distribuindo os recursos na seguinte forma:
Tabela 8
Beneficiados
Conselhos municipais
Conselhos estaduais
Conselho nacional
Total
Valor (R$)
23.947.821,03
6.365.178,97
10.000.000,00
40.313.000,00
Nesse exercício, foram
disponibilizadas pela Petrobras:
encontradas
as
seguintes
inconsistências
nas
informações
a) diferenças entre o valor constante no Balanço Social, o aprovado pela Diretoria Executiva, o
constante da planilha de projetos e o efetivamente repassado, conforme a seguir demonstrado:
Tabela 9
Título
Valor
Planilha de Projetos Planilha Aprovada pela DE Balanço Social
Planilha de Repasses
(em R$)
(em R$)
(em R$)
(em R$)
38.986.631,14
40.313.000,00
43.200.000,00
43.106.841,38
O valor do Balanço Social é aproximado (R$43,2 milhões).
b) a Diretoria Executiva destinou recursos aos Estados do Pará, Rondônia e Tocantins, nos
valores, respectivos, de R$249.800,00, R$466.295,00 e R$390.000,00 e que não foram repassados,
nem constavam na planilha eletrônica. O mesmo ocorreu, por exemplo, com os projetos que
contemplaram recursos para os seguintes municípios:
Tabela 10
Cidade
Manaus
Belém
Catu
Cabo de Santo Agostinho
Itaboraí
UF Valor (R$)
AM
550.000,00
PA
550.000,00
BA
90.000,00
PE
90.000,00
RJ
224.437,50
Total 1.504.437,50
c) constatação de que foi repassado a maior, em R$760.322,00, os projetos a seguir enumerados,
em relação ao definido pela Diretoria Executiva:
Tabela 11
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Instituição
Valor Repassado (R$)
Valor Aprovado pela
DE (R$)
Conselho Municipal
UF
Convênio
Diferença (R$)
Mata De São João
BA
6000.0038380.07.4
Sociedade Musical 8 De
Dezembro
110.000,00
90.000,00
20.000,00
Salvador
BA
6000.0038381.07.4
Associação Educacional
Sons No Silêncio
637.207,56
547.207,56
90.000,00
São Francisco Do Conde
BA
6000.0038382.07.4
Filarmônica Lira 30 De
Março
169.260,33
90.000,00
79.260,33
Vitória Da Conquista
BA
6000.0038432.07.4
Apae Vitória Da Conquista
330.000,00
240.000,00
90.000,00
Quixadá
CE
6000.0038403.07.4
Centro De
Desenvolvimento Do
Trabalho Integrado Ao
Social
178.854,31
90.000,00
88.854,31
200.925,00
90.000,00
110.925,00
Camaragipe
PE
6000.0038405.07.4
Centro Camaragibe De
Profissionalização,
Proteção E Defesa À
Criança A Ao Adolescente Sos Criança
Conceição Da Barra
ES
6000.0037974.07.4
Projeto Arte Comvida Pacovi
111.161,10
106.157,87
5.003,23
Guarapari
ES
6000.0037975.07.4
Prefeitura De Municipal De
Guarapari
147.000,00
107.730,00
39.270,00
Marataizes
ES
6000.0037977.07.4
Associação De Pais E
Amigos Dos Excepcionais
De Marataízes
110.250,00
89.775,00
20.475,00
Pedro Canario
ES
6000.0037980.07.4
Arluz - Associação Raios De
Luz
123.536,62
112.098,33
11.438,29
Presidente Kennedy
ES
6000.0037981.07.4
Associação Do Conselho De
Escola Da Comunidade De
Jibóia
141.750,00
134.662,50
7.087,50
São Mateus
ES
6000.0037983.07.4
Centro De Apoio Tia Ana
94.188,48
80.531,14
13.657,34
Serra
ES
6000.0037984.07.4
Cáritas Arquidiocesana De
Vitória
147.000,00
134.662,50
12.337,50
Vitória
ES
6000.0037985.07.4
Obra Social Nossa Senhora
Das Graças
199.500,00
179.550,00
19.950,00
Armacao De Buzios
RJ
6000.0037986.07.4
73.500,00
62.842,50
10.657,50
Cachoeiras De Macacu
RJ
6000.0037988.07.4
157.500,00
151.953,17
5.546,83
Duque De Caxias
RJ
6000.0037989.07.4
Centro De Assistência À
Mulher
252.000,00
215.460,00
36.540,00
Itaguaí
RJ
6000.0037991.07.4
Fundação Projeto Casa Luz
Do Futuro
157.894,38
134.999,70
22.894,68
Mangaratiba
RJ
6000.0037992.07.4
Prefeitura De Municipal De
Mangaratiba
210.000,00
197.505,00
12.495,00
São Goncalo
RJ
6000.0037997.07.4
Programa Social Crescer E
Viver
210.000,00
197.505,00
12.495,00
São Francisco De
Itabapoana
RJ
6000.0037999.07.4
157.164,00
136.500,00
20.664,00
São João Da Barra
RJ
6000.0038000.07.4
Amigos Dos Excepcionais
De São João Da Barra
126.000,00
107.730,00
18.270,00
Tangua
RJ
6000.0038003.07.4
Ong Agora É Nossa Vez
210.000,00
197.500,00
12.500,00
Total
Associação De Pais E
Amigos Dos Excepcionais
De Armação De Búzios
Centro De Estudos De
Saúde Do Projeto Papucaia Cespp
Associação Dos Moradores
E Produtores Agrícolas Do
Distrito De Carrapato Amproac
Associação De Pais E
4.254.691,78
3.494.370,27
760.321,51
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) constatação de que foi repassado, a menor, o valor de R$168.537,50, relativo aos projetos, a
seguir enumerados, em relação ao definido pela Diretoria Executiva:
Tabela 12
Conselho Municipal
UF
Convênio
Instituição
Fortaleza
CE
6000.0038391.07.4
Piúma
ES
6000.0037979.07.4
Belford Roxo
RJ
6000.0037987.07.4
Solidariedade
Associação Beneficente Da
Criança E Adolescente Em
Situação De Risco/Pastoral
Do Menor
Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de
Piúma
Valor Repassado (R$)
Valor Aprovado pela
DE (R$)
Diferença
285.509,40
397.207,56
111.698,16
101.255,04
101.517,58
262,54
220.069,50
230.549,00
10.479,50
52.500,00
55.000,00
2.500,00
Conceição de Macabú
RJ
6000.0038006.07.4
Prefeitura de Municipal de
Conceição de Macabu
Mendes
RJ
6000.0037993.07.4
Prefeitura de Municipal de
Mendes
210.000,00
220.000,00
10.000,00
Paracambi
RJ
6000.0037995.07.4
Prefeitura de Municipal de
Paracambi
100.800,00
105.600,00
4.800,00
Quatis
RJ
6000.0037996.07.4
Centro de Orientação e
Apoio à Criança e ao
Adolescente Semente do
Amanhã
196.702,68
198.000,00
1.297,32
São João de Meriti
RJ
6000.0038001.07.4
Casa da Cultura Centro de
Formação Artística da
baixada Fluminense
315.000,00
330.000,00
15.000,00
Volta Redonda
RJ
6000.0038005.07.4
Lar Espírita Irmã Zilá - LEIZ
Total
262.500,00
1.744.336,62
275.000,00
1.912.874,14
12.500,00
168.537,52
e) constatação de que 19 projetos constantes da planilha de projetos e aprovados pela Diretoria
Executiva, com valor total de R$3.423.899,46, não tiveram os recursos repassados:
Tabela 13
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conselho Municipal ou
Estadual
UF
Convênio
Boca da Mata
AL
6000.0038365.07.4
Instituto Girassol De
Desenvolvimento Social
90.000,00
90.000,00
Capela
AL
6000.0038367.07.4
Associação Comunitária
Dos Moradores De Capela
90.000,00
90.000,00
Coruripe
AL
6000.0038368.07.4
Associação Renascer
90.000,00
90.000,00
Estado de Alagoas
AL
6000.0038438.07.4
Secretaria Estadual Dos
Direitos Humanos
249.624,00
249.624,00
Flexeira
AL
6000.0038369.07.4
Clube De Mães E Senhoras
De Flexeiras
90.000,00
90.000,00
Marechal Deodoro
AL
6000.0038370.07.4
90.000,00
90.000,00
Penedo
AL
6000.0038371.07.4
90.000,00
90.000,00
Pilar
AL
6000.0038372.07.4
Associação Socio-Educativa
De Pilar - Assep
90.000,00
90.000,00
São Miguel dos Campos
AL
6000.0038373.07.4
Associação De
Desenvolvimento
Comunitário
90.000,00
55.591,12
Camaçari
BA
6000.0038376.07.4
União Das Organizações
Sociais E Culturais De
Camaçari
90.000,00
90.000,00
Itapetinga
BA
6000.0038430.07.4
Apae De Itapetinga
268.000,00
268.000,00
Itororó
BA
6000.0038431.07.4
Associação Dos Artesãos E
Artífices Do Município De
Itororó
256.000,00
250.000,00
Estado da Paraíba
PB
6000.0038443.07.4
497.471,00
497.471,00
Recife
PE
6000.0038408.07.4
485.650,21
527.956,44
Barra dos Coqueiros
SE
6000.0038421.07.4
90.000,00
90.000,00
Capela
SE
6000.0038422.07.4
90.000,00
90.000,00
Estado de Sergipe
SE
6000.0038488.07.4
485.256,90
485.256,90
Moita Bonita
SE
6000.0038437.07.4
Associação Comunitária De
Moita Bonita
100.000,00
100.000,00
Siriri
SE
6000.0038428.07.4
Associação Comunitária De
Siriri - Ascosi
90.000,00
90.000,00
Total
Instituição
Centro De Formação Santa
Rosa De Lima
Escola Profissional Lar De
Nazaré
Casa Pequeno Davi
Clube De Mães Dos
Moradores Do Alto Do
Refúgio
Instituto Nossa Gente
Associação Musical Lira
Nossa Senhora Da
Purificação
Fundação Renascer Do
Estado De Sergipe
Valor na planilha
eletrônica (R$)
3.422.002,11
Valor aprovado pela
DE (R$)
3.423.899,46
Verificação de existência de favorecimento
Para investigar eventual direcionamento dos recursos destinados ao FIA, realizamos, para os
anos de 2003 a 2008, estudo comparativo dos partidos cujos governantes eram detentores de mandato
nos municípios e estados que tiveram conselhos beneficiados.
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Utilizaram-se dois critérios. No primeiro, considera-se o partido do governante eleito e, no
segundo, a coligação partidária vencedora, para pontuação e comparação das participações dos quatro
principais partidos brasileiros.
Os dados utilizados no estudo foram retirados da planilha recebida da Petrobras com indicação
de municípios, projetos contemplados e valores. Registrou-se, em momento anterior, a ocorrência de
diversas inconsistências, tais como entre os valores lá constantes, os aprovados pela Diretoria
Executiva e o fluxo de pagamentos extraído do sistema SAP-R3 da Companhia. Por não
comprometerem a análise e serem representativos, os dados da planilha foram utilizados sem risco
para as conclusões a serem emitidas.
Análise do partido do governante
Metodologia adotada
I. Com as informações de repasses anuais da empresa aos municípios/estados selecionados,
foram realizadas por ano as seguintes operações:
1. Pesquisa do partido vencedor e do número de habitantes de cada município/estado brasileiro,
com dados do Tribunal Superior Eleitoral e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
respectivamente.
2. Para cada um dos quatro maiores partidos, Partido dos Trabalhadores - PT, Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB, Partido da Frente Liberal – PFL, hoje Democratas, e Partido do
Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, realizou-se cálculo do número de governantes nos
municípios/estados recebedores.
3. Para cada partido, calculou-se o total de recursos recebidos por conselhos de
municípios/estados com governantes eleitos.
4. Cálculo do número de municípios/estados com governantes eleitos para cada partido.
5. Cálculo do volume de recursos médio por partido. Volume de recursos médio = volume de
recursos recebidos (3)/número de governantes eleitos (4).
6. Cálculo do total de habitantes de municípios/estados recebedores cujos governantes eram do
partido.
7. Cálculo, por partido, da razão entre o total de recursos recebidos por conselhos de
municípios/estados e o total de habitantes de municípios/estados recebedores. Volume de recursos por
habitante (7) = (3)/(6).
II. Repetiu-se a análise para os anos de 2007 e de 2008, com a exclusão dos municípios
indicados pelas comissões do FIA. Para os estados não há a separação, visto que os repasses desses
anos a estados foram todos selecionados pela Comissão do FIA.
Resultados da análise de municípios
Sem a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA:
Tabela 14
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A no
2003
2004
2005
2006
2007
2008
P a rt ido
T o t a l de
N úm e ro de
re c urs o s
m unic í pio s
de s t ina do s a
re c e be do re s
c o ns e lho s de
c ujo s
m unic í pio s
go v e rna nt e s c ujo s pre f e it o s
e ra m do
e le it o s e ra m do
pa rt ido ( 2 )
pa rt ido ( 3 )
N úm e ro de
m unic í pio s
bra s ile iro s
c ujo s
pre f e it o s
e le it o s
e ra m do
pa rt ido ( 4 )
C o m pa ra t iv o
de m unic í pio s
a dm inis t ra do s
pe lo pa rt ido
e m re la ç ã o a o
t o t a l de
m unic í pio s
a dm inis t ra do s V o lum e de C o m pa ra t iv o
po r um do s
re c urs o s
do v o lum e de
qua t ro pa rt ido s m é dio ( 5 ) =
re c urs o s
c o ns ide ra do s
(3)/ (4)
m é dio
T o t a l de
ha bit a nt e s de
m unic í pio s
re c e be do re s
c ujo s
go v e rna nt e s
e ra m do
pa rt ido ( 6 )
V o lum e de
re c urs o s
C o m pa ra t iv o
po r
do it e m
ha bit a nt e "re c urs o s po r
(7) = (3)/ (6)
ha bit a nt e "
PT
34
10.185.000,00
187
5%
54.465,24
88%
22.123.844
0,46
7%
P SD B
14
2.300.000,00
989
29%
2.325,58
4%
693.073
3,32
47%
P FL
13
2.200.000,00
1.026
30%
2.144,25
3%
3.577.297
0,61
9%
P M DB
24
4.016.000,00
1.256
36%
3.197,45
5%
1.506.533
2,67
38%
PT
29
3.004.000,00
187
5%
16.064,17
83%
9.510.776
0,32
19%
P SD B
19
1.120.000,00
989
29%
1.132,46
6%
1.685.088
0,66
40%
P FL
10
650.000,00
1.026
30%
633,53
3%
3.281.738
0,20
12%
P M DB
24
1.890.000,00
1.256
36%
1.504,78
8%
4.015.263
0,47
29%
PT
42
7.714.682,31
410
13%
18.816,30
64%
11.974.646
0,64
14%
P SD B
22
2.136.563,30
869
28%
2.458,65
8%
2.533.220
0,84
19%
P FL
22
2.778.231,80
788
25%
3.525,67
12%
1.621.796
1,71
38%
P M DB
34
5.026.807,13
1.058
34%
4.751,24
16%
3.805.726
1,32
29%
PT
35
6.291.946,98
410
13%
15.346,21
57%
10.527.631
0,60
13%
P SD B
27
2.804.159,00
869
28%
3.226,88
12%
15.571.269
0,18
4%
P FL
21
2.543.882,50
788
25%
3.228,28
12%
926.980
2,74
59%
P M DB
44
5.521.290,07
1.058
34%
5.218,61
19%
4.810.682
1,15
25%
PT
32
5.038.324,16
410
13%
12.288,60
58%
10.073.753
0,50
18%
P SD B
16
1.874.042,28
869
28%
2.156,55
10%
12.790.235
0,15
5%
D EM
15
1.882.754,71
788
25%
2.389,28
11%
1.776.703
1,06
38%
P M DB
35
4.443.983,50
1.058
34%
4.200,36
20%
4.015.218
1,11
39%
PT
32
6.543.891,22
410
13%
15.960,71
66%
9.718.796
0,67
10%
P SD B
16
2.560.929,11
869
28%
2.946,98
12%
1.637.370
1,56
24%
D EM
13
1.711.592,85
788
25%
2.172,07
9%
762.991
2,24
35%
P M DB
24
3.395.593,47
1.058
34%
3.209,45
13%
1.756.014
1,93
30%
Com a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA:
Tabela 15
A no
2007
2008
P a rt ido
T o t a l de
N úm e ro de
re c urs o s
m unic í pio s
de s t ina do s a
re c e be do re s
c o ns e lho s de
c ujo s
m unic í pio s
go v e rna nt e s c ujo s pre f e it o s
e ra m do
e le it o s e ra m do
pa rt ido ( 2 )
pa rt ido ( 3 )
N úm e ro de
m unic í pio s
bra s ile iro s
c ujo s
pre f e it o s
e le it o s
e ra m do
pa rt ido ( 4 )
C o m pa ra t iv o
de m unic í pio s
a dm inis t ra do s
pe lo pa rt ido
e m re la ç ã o a o
t o t a l de
m unic í pio s
a dm inis t ra do s V o lum e de C o m pa ra t iv o
po r um do s
re c urs o s
do v o lum e
qua t ro pa rt ido s m é dio ( 5 ) = de re c urs o s
c o ns ide ra do s
(3)/ (4)
m é dio
T o t a l de
ha bit a nt e s de
m unic í pio s
re c e be do re s
c ujo s
go v e rna nt e s
e ra m do
pa rt ido ( 6 )
V o lum e de
re c urs o s
C o m pa ra t iv o
po r
do it e m
ha bit a nt e "re c urs o s po r
(7) = (3)/ (6)
ha bit a nt e "
PT
19
3.074.821,48
410
13%
7.499,56
56%
8.409.567
0,37
P SD B
11
1.446.042,28
869
28%
1.664,03
12%
12.652.721
0,11
16%
5%
D EM
11
1.142.754,71
788
25%
1.450,20
11%
1.591.944
0,72
32%
47%
P M DB
25
2.891.414,00
1.058
34%
2.732,91
20%
2.751.874
1,05
PT
25
4.705.241,22
410
13%
11.476,20
59%
8.991.218
0,52
8%
P SD B
13
2.321.902,55
869
28%
2.671,92
14%
1.549.382
1,50
24%
D EM
12
1.616.442,85
788
25%
2.051,32
11%
731.856
2,21
36%
P M DB
24
3.395.593,47
1.058
34%
3.209,45
17%
1.756.014
1,93
31%
Resultados da análise de estados
De 2003 a 2006, os repasses a estados ocorreram apenas para o Piauí, nos 4 anos, e para o Pará,
em 2004, ambos governados pelo PT.
Tabela 16
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ano
2003
2004
2005
2006
UF
PI
PI
PA
PI
PI
Valor
R$ 1.000.000,00
R$
600.000,00
R$
60.000,00
R$ 1.250.000,00
R$ 1.380.000,00
Coligação
PT / PTN /
PT / PTN /
PT / PTN /
PT / PTN /
PT / PTN /
PC do
PC do
PC do
PC do
PC do
B
B
B
B
B
/
/
/
/
/
PL
PL
PL
PL
PL
/
/
/
/
/
PT do
PT do
PT do
PT do
PT do
B
B
B
B
B
/
/
/
/
/
PAN /
PAN /
PAN /
PAN /
PAN /
PCB
PCB
PCB
PCB
PCB
/
/
/
/
/
PMN
PMN
PMN
PMN
PMN
Partido
PT
PT
PT
PT
PT
Segue-se a exposição de recursos repassados para estados em 2007 e 2008. A análise não é
separada com a constituição das comissões do FIA, pois todos os repasses a estados, a partir de então,
foram por ela analisados.
Tabela 17
A no
2007
2008
C o m parativo de
T o tal de
estado s
N úm ero de
recurso s
adm inistrado s pelo
estado s
destinado s a
partido em relação
recebedo res
co nselho s de
N úm ero de
ao to tal de estado s
cujo s
estado s cujo s estado s cujo
adm inistrado s po r
go vernado res go vernado res
go vernado r
um do s quatro
eram do
eleito s eram
era do partido
partido s
parti
do
(2)
do
parti
do
(3)
(4)
co nsiderado s
P artido
V o lum e de
recurso s
m édio (5) =
(3)/(4)
T o tal de
habitantes
de estado s
recebedo res
C o m parativo
C o m parativo
cujo s
V o lum e de
do item
do vo lum e de go vernantes recurso s po r
"recurso s
recurso s
eram do
habitante (7)
po r
m édio
partido (6)
= (3)/(6)
habitante"
PT
3
1.339.408,90
5
26%
267.881,78
46%
19.802.368
0,068
48%
P SD B
5
1.508.148,60
6
32%
251.358,10
43%
38.295.377
0,039
28%
D EM
0
1
5%
PM DB
2
440.380,00
7
37%
62.911,43
11%
PT
3
2.141.823,63
5
26%
428.364,73
37%
P SD B
4
2.843.504,94
6
32%
473.917,49
41%
D EM
0
1
5%
PM DB
4
7
37%
-
1.730.095,80
-
247.156,54
0%
0%
22%
-
-
0%
0,034
24%
18.473.821
0,116
32%
35.139.269
0,081
22%
13.046.745
10.533.117
-
0%
0,164
45%
Análise da coligação partidária do governante
Metodologia adotada
I. Com as informações sobre os repasses anuais da empresa aos municípios selecionados, foram
realizadas por ano as seguintes operações:
1. Pesquisa da coligação partidária vencedora e do número de habitantes de cada
município/estado brasileiro, com dados do Tribunal Superior Eleitoral e do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, respectivamente.
2. Para cada um dos quatro maiores partidos – PT, PSDB, PFL e PMDB –, identificou-se o
número de participações em coligações vencedoras em municípios/estados recebedores de recursos do
FIA.
3. Soma de recursos recebidos por conselhos de municípios/estados cuja coligação vencedora
envolvia a participação dos partidos.
4. Para cada partido, cálculo do número de participações em coligações vencedoras no Brasil.
5. Cálculo do volume de recursos médio por partido. Volume de recursos médio = volume de
recursos recebidos (3)/número de participações em coligações vencedoras no Brasil (4).
6. Cálculo do total de habitantes de municípios/estados recebedores cuja coligação partidária
eleita continha o partido.
7. Cálculo, por partido, da razão entre o total de recursos recebidos por conselhos de
municípios/estados e o total de habitantes de municípios/estados recebedores. Volume de recursos por
habitante (7) = (3)/(6).
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
II. Repetiu-se a análise para os anos de 2007 e de 2008, com a exclusão dos municípios
indicados pela Comissão do FIA. Para os estados, não há a separação, visto que os repasses desses
anos a estados foram todos selecionados pela Comissão FIA.
Resultados da análise de municípios
Sem a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA:
Tabela 18
A no
2003
2004
2005
2006
2007
2008
C o m parativo
de participação
do partido em
co ligaçõ es
S o m a do s
vencedo ras em
N úm ero de
recurso s
relação ao
participaçõ es recebido s po r
to tal de
em
co nselho s de
co ligaçõ es
co ligaçõ es m unicípio s cuja
N úm ero de
vencedo ras
vencedo ras
co ligação
participaçõ es integradas po r
em
vencedo ra
em
pelo m eno s um V o lum e de C o m parativo
m unicípio s
envo lvia a
co ligaçõ es
do s quatro
recurso s
do vo lum e
recebedo res participação do vencedo ras
partido s
m édio (5) = de recurso s
(2)
partido (3)
no B rasil (4)
co nsiderado s
(3)/(4)
m édio
P artido
T o tal de
habitantes de
m unicípio s
recebedo res
cuja
co ligação
partidária
eleita
co ntinha o
partido (6)
V o lum e de
recurso s
C o m parativo
po r
do item
habitante "recurso s po r
(7) = (3)/(6)
habitante"
PT
55
12.285.000,00
753
10%
16.314,74
68%
24.694.192
0,50
16%
P SD B
52
5.950.000,00
2.160
29%
2.754,63
12%
4.658.295
1,28
41%
P FL
39
5.066.000,00
2.257
30%
2.244,57
9%
9.058.959
0,56
18%
P M DB
49
6.151.000,00
2.393
32%
2.570,41
11%
7.959.422
0,77
25%
PT
50
4.264.000,00
753
10%
5.662,68
75%
11.294.430
0,38
21%
P SD B
56
3.510.000,00
2.160
29%
1.625,00
21%
5.080.967
0,69
39%
P FL
39
3.130.000,00
2.257
30%
1.386,80
18%
9.069.940
0,35
19%
P M DB
53
3.960.000,00
2.393
32%
1.654,83
22%
10.675.337
0,37
21%
PT
70
11.173.798,67
1.631
19%
6.850,89
32%
14.123.169
0,79
20%
P SD B
88
11.377.176,61
2.227
26%
5.108,75
24%
11.920.523
0,95
24%
P FL
79
9.415.352,66
2.245
27%
4.193,92
20%
9.619.821
0,98
24%
P M DB
87
12.239.638,43
2.348
28%
5.212,79
24%
9.423.432
1,30
32%
PT
60
10.470.135,08
1.631
19%
6.419,46
76%
12.586.815
0,83
27%
P SD B
75
9.441.489,94
2.227
26%
4.239,56
50%
24.125.285
0,39
13%
P FL
65
11.170.145,65
2.245
27%
4.975,57
59%
18.403.656
0,61
19%
P M DB
87
12.762.804,62
2.348
28%
5.435,61
64%
9.839.084
1,30
41%
PT
64
8.804.867,25
1.631
19%
5.398,45
31%
12.124.769
0,73
26%
P SD B
72
8.980.762,24
2.227
26%
4.032,67
23%
19.712.752
0,46
16%
D EM
61
7.614.876,39
2.245
27%
3.391,93
20%
17.129.456
0,44
16%
P M DB
83
10.321.699,00
2.348
28%
4.395,95
26%
8.727.620
1,18
42%
PT
59
10.517.728,29
1.631
19%
6.448,64
76%
11.248.462
0,94
17%
P SD B
62
9.651.402,13
2.227
26%
4.333,81
51%
6.485.385
1,49
28%
D EM
49
8.156.738,86
2.245
27%
3.633,29
43%
6.420.035
1,27
24%
P M DB
61
10.301.275,95
2.348
28%
4.387,26
52%
6.041.756
1,71
32%
Com a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA:
Tabela 19
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A no
2007
2008
P artido
C o m parativo
de participação
do partido em
co ligaçõ es
S o m a do s
vencedo ras em
T o tal de
N úm ero de
recurso s
relação ao
habitantes de
participaçõ es recebido s po r
to tal de
m unicípio s
em
co nselho s de
co ligaçõ es
recebedo res
co ligaçõ es
m unicípio s cuja N úm ero de
vencedo ras
cuja
vencedo ras
co ligação
participaçõ es integradas po r
co ligação
em
vencedo ra
em
pelo m eno s um V o lum e de C o m parativo
partidária
m unicípio s
envo lvia a
co ligaçõ es
do s quatro
recurso s do vo lum e de
eleita
recebedo res participação do vencedo ras
partido s
m édio (5) =
recurso s
co ntinha o
(2)
partido (3)
no B rasil (4) co nsiderado s
(3)/(4)
m édio
partido (6)
V o lum e de
recurso s
C o m parativo
po r
do item
habitante "recurso s po r
(7) = (3)/(6) habitante"
PT
39
5.552.763,66
1.631
19%
3.404,51
28%
9.971.009
0,56
24%
P SD B
53
7.077.762,24
2.227
26%
3.178,16
27%
19.118.241
0,37
16%
D EM
42
5.539.973,70
2.245
27%
2.467,69
21%
16.621.239
0,33
14%
P M DB
58
6.862.028,60
2.348
28%
2.922,50
24%
6.519.919
1,05
46%
PT
50
8.523.428,29
1.631
19%
5.225,89
31%
10.474.717
0,81
16%
P SD B
56
9.133.705,97
2.227
26%
4.101,35
24%
6.301.804
1,45
28%
D EM
44
7.739.288,86
2.245
27%
3.447,34
20%
6.323.297
1,22
24%
P M DB
58
10.051.756,35
2.348
28%
4.280,99
25%
5.965.971
1,68
33%
Resultados da análise de estados
De 2003 a 2006, os repasses a estados ocorreram apenas para o Piauí, nos 4 anos, e para o Pará,
em 2004, ambos com coligações integradas apenas pelo PT, considerados apenas os quatro partidos
analisados.
Tabela 20
Ano
2003
2004
2005
2006
UF
PI
PI
PA
PI
PI
Valor
R$ 1.000.000,00
R$
600.000,00
R$
60.000,00
R$ 1.250.000,00
R$ 1.380.000,00
Coligação
PT / PTN /
PT / PTN /
PT / PTN /
PT / PTN /
PT / PTN /
PC do
PC do
PC do
PC do
PC do
B
B
B
B
B
/
/
/
/
/
PL
PL
PL
PL
PL
/
/
/
/
/
PT do
PT do
PT do
PT do
PT do
B
B
B
B
B
/
/
/
/
/
PAN /
PAN /
PAN /
PAN /
PAN /
PCB
PCB
PCB
PCB
PCB
/
/
/
/
/
PMN
PMN
PMN
PMN
PMN
Partido
PT
PT
PT
PT
PT
Segue-se a exposição de recursos repassados para estados em 2007 e 2008. A análise não é
separada com a constituição das comissões do FIA, pois todos os repasses a estados, a partir de então,
são por ela analisados.
Tabela 21
A no
2007
2008
P artido
N úm ero de
participaçõ es
em
co ligaçõ es
vencedo ras
em estado s
recebedo res
(2)
C o m parativo de
participação do
T o tal de
partido em
recurso s
co ligaçõ es
recebido s po r
vencedo ras em
co nselho s de
relação ao to tal de
estado s cuja
N úm ero de
co ligaçõ es
co ligação
participaçõ es
vencedo ras
vencedo ra
em
integradas po r pelo
envo lvia a
co ligaçõ es
m eno s um do s
participação
vencedo ras
quatro partido s
do partido (3) no B rasil (4)
co nsiderado s
V o lum e de
recurso s
m édio (5) =
(3)/(4)
T o tal de
habitantes
de estado s
recebedo res
cuja
co ligação
C o m parativo
C o m parativo
partidária
V o lum e de
do item
do vo lum e de
eleita
recurso s po r
"recurso s
recurso s
co ntinha o
habitante (7)
po r
m édio
partido (6)
= (3)/(6)
habitante"
PT
4
1.766.545,90
13
27%
135.888,15
19%
28.350.177
0,062
P SD B
7
2.136.890,34
10
21%
213.689,03
30%
46.582.175
0,046
21%
D EM
6
1.884.066,60
12
25%
157.005,55
22%
40.501.459
0,047
22%
PM DB
8
2.700.135,63
13
27%
207.702,74
29%
45.036.006
0,060
28%
PT
5
4.084.652,45
13
27%
314.204,03
23%
30.159.171
0,135
31%
P SD B
6
3.538.999,06
10
21%
353.899,91
26%
40.986.966
0,086
20%
D EM
8
5.015.954,94
12
25%
417.996,25
30%
45.280.709
0,111
25%
PM DB
8
3.867.923,23
13
27%
297.532,56
22%
37.346.591
0,104
24%
29%
Análise dos Dados
Para permitir melhor compreensão dos dados, fez-se estudo da destinação dos recursos para os
conselhos municipais e estaduais, considerando tanto o partido político do gestor quanto a coligação
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
partidária que sustentou a eleição. O volume total de recursos e o valor por habitante transferido foram
os outros critérios utilizados para determinar o quanto, indiretamente, bandeiras políticas determinadas
tiveram participação nos recursos distribuídos pela Petrobras.
Aos conselhos estaduais, verifica-se que de 2003 a 2006 foram realizados poucos repasses,
concentrados em estados geridos pelo PT (Tabela 16). Já em 2007 e 2008, os repasses acompanharam
a representatividade nacional dos partidos (Tabelas 17 e 21).
Para facilitar, a análise dos repasses a conselhos municipais foi dividida em três momentos.
No primeiro, em 2003 e 2004, apenas 5% dos municípios, considerados apenas os municípios
administrados por um dos quatro partidos analisados, eram administrados pelo PT (Tabela 14). Se
considerarmos a coligação em que aparece a referida agremiação política, esse número sobe para 10%
(Tabela 18). Entre os conselhos contemplados com recursos do FIA, aqueles ligados a municípios
geridos pelo PT receberam o maior volume absoluto de recursos, no total de R$10.185.000,00 e
R$3.004.000,00 (Tabela 14). Quando se considera a coligação, esses números passam a
R$12.285.000,00 e R$4.264.000,00 (Tabela 18). O fato de a soma das participações dos quatro
partidos em coligações vencedoras ser maior que o número de municípios brasileiros deve-se à
possibilidade de presença de dois ou mais desses partidos numa mesma coligação.
No mesmo período, considerados apenas os quatro partidos analisados, 29% dos municípios do
País eram administrados pelo PSDB, mesmo percentual de coligações que o incluíam. Os recursos
destinados para conselhos de municípios com essa bandeira política somaram R$2.300.000,00 e
R$1.120.000,00 (Tabela 14). Se considerarmos a participação na coligação, esses valores aumentam,
respectivamente, para R$5.950.000,00 e R$3.510.000,00 (Tabela 18).
Para interpretar esses números, que parecem demonstrar forte direcionamento de recursos a
conselhos de prefeituras do PT, é preciso acrescentar aos critérios utilizados a população dos
municípios contemplados. Assim, as prefeituras ligadas ao PT, nos respectivos períodos, considerados
apenas os quatro partidos analisados, receberam, por habitante, 7% e 19% dos recursos
disponibilizados. Às do PSDB, destinaram-se, na mesma sequência, 47% e 40%.
Em segundo momento, nos anos de 2005 e 2006, com novo quadro político, após as eleições de
2004, considerados apenas os quatro partidos analisados, 13% dos municípios eram administrados pelo
PT, que compunha, no mesmo período, 19% das coligações vencedoras. Os conselhos de municípios
geridos pela referida agremiação política receberam R$7.714.682,31 e R$6.291.946,98,
respectivamente. Esse valor é muito maior que o destinado a conselhos de municípios geridos pelo
PSDB, que detinha 26% dos municípios, nos valores de R$2.136.636,30 e R$2.804.159,00 (Tabela
14).
Considerando a coligação partidária, os conselhos de municípios geridos por coligação integrada
pelo PT participam com o maior volume médio das doações da Companhia, com R$6.850,89 e
R$6.419,46, no período, bem maior que o do PSDB, com R$5.108,75 e R$4.239,56 (Tabela 18).
Adicionando-se, na análise, o critério populacional, por habitante, os conselhos de municípios
geridos pelo PT, no mesmo período, considerados apenas os quatro partidos analisados, participaram
com 14% e 13% dos recursos disponibilizados. Para os conselhos de municípios geridos pelo PSDB,
os recursos disponibilizados, por habitante, representam 19% e 4%.
A partir de 2007, a Petrobras alterou a forma de destinação dos recursos, com a criação da
Comissão FIA-2007, composta por oito membros, sendo seis representantes de instituições públicas e
da sociedade civil, a exemplo do Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência – UNICEF.
Essa Comissão passou a ser responsável pela destinação de parte dos recursos doados pela Companhia
ao fundo. Nesse ano, dos R$40.313.000,00 aprovados pela Diretoria Executiva, a referida Comissão
selecionou projetos e entes beneficiados no correspondente a R$16.656.500,00. Em 2008, os repasses
designados pela referida Comissão chegaram a R$25.903.663,28, de um total de R$0.000.000,00.
Com a mudança da sistemática de escolha dos municípios a serem beneficiados com recursos do
FIA, os números mostram que as coligações vencedoras, em que houve a participação do PT, tiveram
uma redução no volume médio de recursos recebidos em relação aos demais partidos, inclusive os de
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
oposição. Entretanto, permanecem, na procura por partido, com os maiores volumes absolutos de
recursos recebidos os municípios cujos gestores pertenciam à bandeira política do PT.
Em 2007, excluindo-se os valores destinados pela Comissão, os municípios geridos pelo PT
receberam, em valores absolutos, R$3.074.821,48, enquanto os de gestão do PSDB foram beneficiados
com R$1.446.042,48. O volume médio de recursos para cada um, na ordem, é de R$7.499,56 e
R$1.664,03 (Tabela 15).
No ano seguinte, também excluídos os valores destinados pela Comissão, os municípios geridos
pelo PT receberam, em valores absolutos, R$4.705.241,22, enquanto os de gestão do PSDB foram
beneficiados com R$2.321.902,55. Nesse critério, o volume médio de recursos para cada um, nessa
ordem, é de R$11.476,20 e R$2.671,92 (Tabela 15).
Utilizando-se o critério populacional, nos anos de 2007 e 2008, os conselhos de municípios
geridos pelo PT foram contemplados, considerados apenas os quatro partidos analisados, por habitante,
16% e 8% dos recursos disponíveis, enquanto os ligados ao PSDB participaram com 5% e 24%,
respectivamente.
Sem excluir, no cálculo, os recursos destinados pela Comissão, em 2007 e 2008, os municípios
em que as coligações vencedoras contêm a participação do PT receberam de volume médio
R$12.288,60 e R$15.960,71, enquanto os ligados ao PSDB receberam R$2.156,55 e R$2.949,98. Em
valores absolutos, tem-se R$5.038.324,16 e R$6.543.891,22 para municípios geridos pelo PT e
R$1.874.042,28 e R$2.560.929,11 para os de gestão do PSDB, respectivamente (Tabela 14).
Utilizando-se o critério populacional, há pequenas mudanças no quadro de distribuição dos recursos,
mas coerente com o entendimento formulado com a exclusão da Comissão, anteriormente apresentado.
Ressalte-se, a título comparativo, que o PT e o PSDB aparecem, respectivamente, entre 2005 e
2008, como partidos vencedores em 13% e 28% dos municípios administrados por um dos quatro
partidos analisados (Tabela 14). Apontando-se para a coligação, os números passam para 19% e 26%,
nessa ordem, em que a gestão contém uma das referidas agremiações políticas (Tabela 18).
Conclusão
A consolidação e a sistematização dos dados disponibilizados pela Petrobras permitiram à
Equipe de Auditoria realizar estudo criterioso, mesmo com as inconsistências verificadas, que, no
caso, não impactaram o cerne das constatações a serem registradas.
Considerado o volume de recursos repassados, o estudo demonstra, no período avaliado, de 2003
a 2008, que os conselhos municipais de cidades geridas pelo PT receberam maiores volumes absoluto
e médio de recursos, quando comparados com os demais partidos, mesmo se a referência for o PMDB,
que tem o controle da maior quantidade de municípios.
Frise-se que o contexto de avaliação considera apenas quatro partidos. Enquanto o PT detinha a
gestão de 5% e 13%, respectivamente, de 2003 a 2004 e de 2005 a 2008, dos municípios, o PSDB
geria 29% e 28%, nos mesmos períodos. Já o PFL, atual Democratas, e o PMDB controlavam, nos
mesmos períodos e na ordem, 30% e 25%, e 36% e 34%.
À interpretação do quadro, que indicaria direcionamento, deve-se acrescentar o critério
populacional para averiguar a destinação dos recursos da Petrobras. Assim, os conselhos ligados aos
municípios ligados ao PT receberam, por habitante, consideradas apenas as quatro agremiações
políticas, ou o menor ou segundo menor volume de recursos, no período avaliado. Nesse critério, os
conselhos de municípios ligados ao PSDB aparecem ora como o maior contemplado ora como o
menor, a exemplo de 2003 e 2006.
No acumulado de 2003 a 2008, considerados todos os repasses anuais, os conselhos municipais
receberam, conforme a bandeira política, os seguintes valores absolutos:
Tabela 22
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valores
Partido Absolutos (R$)
PT
38.777.844,67
PSDB
12.795.693,69
PFL/DEM
11.766.461,86
PMDB
24.293.674,17
Verifica-se superioridade dos valores recebidos pelos Conselhos Municipais ligados ao PT, a
despeito de essa bandeira deter a gestão de menor quantidade de municípios. Essa tendência também
se confirma se o foco de análise ocorrer no critério coligação partidária.
No mesmo período, de 2003 a 2008, considerado o critério populacional para a transferência de
recursos, tem-se, por habitante, a seguinte distribuição de recursos aos conselhos municipais ligados às
quatro bandeiras políticas:
Tabela 23
Volume de
Recursos por
Partido Habitante (R$)
PT
3,19
PSDB
6,72
PFL/DEM
8,57
PMDB
8,65
Vê-se, nesse critério, que os conselhos dos municípios ligados ao PT receberam o menor volume
de recursos, enquanto que os do PMDB foram os maiores contemplados.
A doação dos recursos depende de aprovação da Diretoria Executiva do plano de aplicação
elaborado pela Comunicação. Antes, porém, a Companhia formula consulta aos Conselhos Municipais
para que se manifestem sobre o interesse em receber recursos, devendo encaminhar projetos para
avaliação e seleção.
A seleção dos projetos envolve o atendimento a um conjunto de critérios, dentre os quais ações
que atendam, entre outros, os seguintes direcionamentos, sempre tendo, como norte, a busca da
garantia dos direitos da criança e do adolescente:
a) projetos desenvolvidos no entorno das Unidades de Negócio;
b) projetos que receberam doações em anos anteriores;
c) projetos em municípios considerados em área de pobreza, segundo indicadores do IBGE, do
IPEA e das Nações Unidas (Índice de Desenvolvimento Humano – IDH);
d) projetos de metodologias inovadoras;
e) projetos alinhados com as diretrizes prioritárias do Programa Petrobras Fome Zero.
A existência de critérios é importante, mas não é garantia contra o direcionamento de recursos a
conselhos municipais de bandeiras políticas determinadas.
A partir de 2007, para dar destino a parte dos recursos do FIA, foi criada comissão com
participação de membros externos (seis do total de oito). A nova sistemática não significou alteração
no perfil partidário dos conselhos municipais contemplados.
Não se deve deixar de lembrar que a Petrobras, a partir do referido ano, passou a adotar, como
áreas de influência - critério importante utilizado para doações de recursos - as mapeadas pelo
Programa de Olho no Ambiente e indicadas segundo as regiões de interesse das Unidades de Negócio
e Gerências de Atendimento e Articulação Regionais da Comunicação Institucional. Em momento
anterior, essa definição estava mais solta.
Por fim, a Equipe de Auditoria, com base nos estudos e informações disponibilizadas, não tem
elementos conclusivos que permitem emitir opinião pela existência de direcionamento na distribuição
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de recursos do FIA para bandeiras partidárias. Pode afirmar, todavia, que além de, em número, serem
os mais escolhidos, os conselhos municipais ligados ao PT receberam a maior soma de dinheiro, ao
passo que, considerando a população das cidades, foram contemplados com o menor volume de
recursos, por habitante.
2.10.7 - Proposta de encaminhamento:
Comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) sobre as seguintes
diferenças entre as informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados,
constantes de suas atas 4.620/2006, de 15/12/2006, e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de
repasses efetivados pela Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência (FIA):
a) ano de 2006:
a.1) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua aprovação pela Diretoria
Executiva;
a.2) repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$220.000,00, que não constavam
do Plano FIA 2006, aprovado pela Diretoria Executiva (Tabela 5);
a.3) repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de
R$387.913,56, conforme a Tabela 6;
b) ano de 2007:
b.1) não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os conselhos dos
Estados do Pará, de Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$249.800,00,
R$466.295,00 e R$390.000,00;
b.2) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela
Diretoria Executiva;
b.3) repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de
R$760.322,00, conforme a Tabela 11;
b.4) repasses em valores inferiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de
R$168.537,50, conforme a Tabela 12;
b.5) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 13, em que pese sua aprovação pela
Diretoria Executiva.
3 - ACHADOS NÃO DECORRENTES DA INVESTIGAÇÃO DE QUESTÕES DE
AUDITORIA
3.1 - Inexistência de adequada formalização nos processos de contratação de patrocínio e
nos processos de convênio.
3.1.1 - Situação encontrada:
Solicitados, pela equipe de fiscalização, processos de contratação de patrocínio e de convênios
celebrados pela Gerência Executiva de Comunicação Institucional, a Petrobras entregou cópias de
parte desses processos. A equipe solicitou, por meio do Ofício de Requisição nº 3, o original dos
mesmos processos, a fim de que verificasse a presença de todos os documentos.
A Petrobras entregou o material dentro de pastas plásticas, tendo, em folha inicial, rol da
documentação contida nelas. Nessa documentação não havia numeração seqüencial e rubricada das
páginas ou outra marcação que significasse que a documentação estava completa e que ela pertencia
àquela contratação ou àquele convênio.
3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contratos:
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
612.2.010.03.6/2003
Patrocínio ao projeto “Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental (Colméia).
Valor R$1.752.000,00.
612.2.026.03.8/2003
Patrocínio ao projeto “Construção do Parque da Sementeira”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental (Colméia)
Valor R$2.000.000,00.
610.2.091.03.5/2003
Patrocínio ao projeto "Movimento Lúdico - Recriando Caminhos".
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$581.723,00.
610.2.238.03.3/2003
Patrocínio ao projeto “Inclusão Social e Geração de Renda pela Coleta Seletiva e Reciclagem”.
Entidade: Associação Vira Lata.
Valor R$614.625,96.
6000.0003631.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva".
Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP).
Valor R$536.526,00.
6000.0001124.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis.
União de Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco
(Unas).
Valor R$432.431,22.
6000.0008670.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Resgatando a Cidadania".
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$181.200,00.
6000.0007829.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2005".
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$793.713,92.
6000.0014249.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva: Seu sonho é nossa luta."
Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP).
Valor R$793.155,00.
6000.0010762.05.2/2005
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Patrocínio ao projeto "Saber Transformar".
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0012317.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Semana Cultural da Mulher e do Desenvolvimento Brasil-China".
Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil.
Valor R$100.000,00.
6000.0011616.05.3/2005
Patrocínio ao projeto “Organização - Cadeia Produtiva do Biodiesel e as Relações de Trabalho –
2005”.
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$48.000,00.
6000.0025934.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva: Seu Sonho é Nossa Luta".
Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP).
Valor R$1.697.730,14.
6000.0021294.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas”.
Entidade: União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas).
Valor R$475.674,34.
6000.0020725.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Saber Transformar – 2006”.
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0024878.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Segurança Alimentar e Geração de Renda da Comunidade de Campinhos Tucano – BA”.
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$85.438,84.
6000.0019188.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Recriando Caminhos 2006”.
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$894.611,48.
6000.0019214.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Vira Lata".
Entidade: Associação Vira Lata.
Valor R$870.608,00.
6000.0021293.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Fortalecimento e consolidação das oito organizações de catadores que
integram a Rede de Economia Solidária da unidade de reciclagem de plástico e da Associação de
Catadores de Materiais Recicláveis de Ibirité”.
Entidade: Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável (Asmare).
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor R$1.479.992,30.
6000.0019168.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Encontro Estadual de Sem Terrinhas”.
Entidade: Associação de Cooperação Agrícola no Estado de Goiás (Ascaeg).
Valor R$54.660,00.
6000.0025849.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Escola para Mulheres Alice Tibiriçá".
Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil.
Valor R$608.000,00.
6000.0031731.07.2/2007
Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2007".
Entidade: Instituto Recriando (antigo Missão Criança Aracaju)
Valor R$770.649,64.
Convênios:
6000.0007055.04.4/2004
Projeto "Todas as Letras".
Entidade: Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Valor R$7.334.952,87.
6000.0017248.05.4/2006
Projeto "Todas as Letras – 2ª Etapa".
Entidade: Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Valor R$8.795.978,75.
6000.0032085.07.4/2007
Projeto "Todas as Letras - 3ª Etapa".
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$9.899.788,01.
6000.0031986.07.4/2007
Projeto "Qualificação Profissional e Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Oleaginosas
para a Produção de Biodiesel a Nível de Agricultura Familiar nos Estados da Bahia, Ceará e Minas
Gerais”.
Entidade: Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar
Sebastião Rosa da Paz (Ifas).
Valor R$4.000.000,00.
3.1.3 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência de controles.
3.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco potencial de erro ou fraude por extravio ou substituição indevida de documentos
arquivados no processo.
3.1.5 - Critérios:
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Acórdão nº 233/2001 - TCU - Plenário, item 8.5, d.
Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, art. 2º, § único, inciso I; art. 22, § 4º.
3.1.6 - Evidências:
Cópias dos processos de contratação sem numeração das páginas (os originais foram vistos
durante a execução da fiscalização) (folhas 251/449 do Anexo 2 - Volume 1)
Solicitação dos originais dos contratos de patrocínio e dos convênios. (folhas 68/71 do Volume
Principal)
Resposta à solicitação da equipe. (folhas 106/121 do Volume Principal)
3.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Segundo o interlocutor da equipe, a Petrobras não tem todos os documentos em papel, alguns são
eletrônicos, como a liberação para que seja efetivado o pagamento de determinada parcela, a planilha
de custos dos patrocínios enviada à Secom para aprovação pela Diretoria da Secom e o relatório de
atividades.
Ainda, segundo o interlocutor, o “rito” da Petrobras é diferente: os papéis não estão na ordem
cronológica, mas, sim, separados por finalidade, como pareceres, contratos com anexos e aditivos,
relatórios de atividades e medição.
3.1.8 - Conclusão da equipe:
Inicialmente, cabe comentar que a equipe de fiscalização recebeu cópias dos processos de
contratação e de convênio, com ausência de diversos documentos, tais como pareceres jurídicos,
estatutos das contratadas, certidões de regularidade fiscal e, no caso de patrocínio, planilhas aprovadas
pela Secom. Solicitados os originais, também houve falta de documentos, tais como os mencionados
anteriormente. Os pareceres jurídicos dos contratos 612.2.010.03.6, 612.2.026.03.8,
6000.0011616.05.3 também não foram entregues durante a fase de execução nem enviados ao Tribunal
na fase de relatório.
Para esclarecer a importância da formalização do processo administrativo, tem-se o caso do
Contrato 6000.0024878.06.2, 9/10/2006, em que os relatórios periódicos apresentados pela contratada
estavam escritos à mão o período a que se referiam. Pela leitura do conteúdo, verificou-se que o
relatório periódico assinalado como "RM1 - OUT/2006 a AGO/2007", na verdade, correspondia às
atividades do período posterior ao primeiro, ou seja, correspondia às atividades equivalentes ao RM3;
o relatório assinalado como "RM2. Set/2007 a Fev.08" na verdade trazia as atividades do primeiro
período, então equivaleria ao RM1; e o "RM3 - FEV/2008 A AGO/2008" descrevia as atividades
equivalentes ao RM2. Se houvesse processo formalizado, os relatórios periódicos, que não têm data,
estariam na seqüência correta.
No caso concreto, a equipe não tem informação suficiente para afirmar se os processos estavam
realmente completos ou se alguns documentos foram juntados posteriormente, ou até no momento em
que foram solicitados pela equipe, prejudicando a atividade de controle.
Outro ponto a ser ressaltado é que a formalização do processo permite o controle da própria
Petrobras sobre a sua documentação. No caso de pedido de vista ou solicitação de análise do processo,
a Petrobras terá controle sobre a documentação e conseguirá refazer o processo, sabendo se houve ou
não extravio de documentos.
Ressalta-se que a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, no § 4º do art. 22, que o processo administrativo
deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Além disso, o inciso I do parágrafo
único do art. 2º da mesma Lei, dispõe que, nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de atuação conforme a Lei e o Direito. Ainda que a Petrobras conteste a
obrigatoriedade de obediência por ela da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, matéria pacífica nesta
Corte, os princípios do processo administrativo devem ser seguidos.
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Plenário deste Tribunal já havia determinado à Petrobras, no item 8.5, d, do Acórdão nº
233/2001, que adotasse, nos processos relativos à sua Área de Comunicação Social, medidas corretivas
quanto à adequada formalização dos referidos processos.
3.1.9 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do Regimento Interno
do TCU, reiterar a determinação feita à Petrobras, por meio do item 8.5.d do Acórdão nº 233/2001 –
TCU - Plenário, para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto à adequada
formalização dos processos, em cumprimento à Lei nº 9.784, de 1999, art. 22.
4 - CONCLUSÃO
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
- Ausência de estudo de viabilidade para contratação de patrocínio
- Inexistência de cláusula, nos contratos de patrocínio, referente à comprovação dos gastos por
parte do patrocinado.
- Ausência de análise prévia dos convênios e contratos de patrocínio pelo setor jurídico.
- Celebração de contrato e liberação de recursos pela Petrobras sem a prévia anuência do Poder
Público para execução do objeto.
- Gasto efetivo menor do que o valor repassado à patrocinada, sem devolução dos valores não
aplicados.
- Ausência de comprovação do alcance do objetivo de convênios e de contratos de patrocínio.
- Ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados.
- Ausência de priorização de critérios isonômicos na seleção de projetos
- Ausência de direcionamento na transferência de recursos para o Fundo para a Infância e
Adolescência – FIA.
Foi identificado, ainda, o seguinte achado não vinculado a questão de auditoria:
Inexistência de adequada formalização nos processos de contratação de patrocínio e nos
processos de convênio.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização podem-se mencionar as seguintes Melhorias:
- incremento dos cidadãos nas instituições públicas;
- melhoria na organização administrativa;
- melhoria dos resultados apresentados.
O total de benefícios potenciais quantificáveis é R$28.697.342,17, referentes a:
Convênio 6000.0007055.04.4 - R$7.016.498,87.
Convênio 6000.0017248.05.4 - R$8.795.978,75.
Convênio 6000.0032085.07.4 - R$9.878.610,28.
Convênio 6000.0031986.07.4 - R$1.600.000,00.
Convênio 6000.0021960.06.4 – R$1.622.153,64.
Contrato de patrocínio 612.2.010.03.6 - R$128.269,39.
Contrato de patrocínio 610.2.014.04.8 - R$432.431,22.
Contrato de patrocínio 6000.0021294.06.2 - R$475.674,39.
Contrato de patrocínio 6000.0010762.05.2 - R$350.000,00.
A inspeção, inserida no processo TC-027.265/2006-4, teve como finalidades:
a) verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação de
contas e avaliação de resultados adotados pela Petrobras, no que se refere a patrocínios e convênios da
área social da empresa.
b) Verificar os critérios adotados na seleção dos municípios beneficiados com repasses da
Petrobras para o Fundo para Infância e Adolescência (FIA) para apurar se existiu isonomia na
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
distribuição dos recursos, com vistas a investigar favorecimento a municípios dirigidos pelo Partido
dos Trabalhadores (PT).
Quanto aos procedimentos de seleção, contratação, prestação de contas e avaliação de resultados,
constatou-se desconformidade dos atos de gestão da empresa com princípios que pautam a aplicação
de recursos públicos, como eficiência, impessoalidade, e transparência.
Os contratos de patrocínio analisados foram celebrados sem prévia análise da viabilidade
técnico-financeira dos projetos. Restou, com isso, verificado, em alguns casos, comprometimento do
alcance dos objetivos acordados.
A Petrobras alega que, nos casos de contratos de patrocínio, procura retorno com o
fortalecimento de sua imagem institucional e, para tanto, bastaria análise do cumprimento das
contrapartidas por parte das entidades contratadas.
Verificou-se ausência de comprovação dos gastos efetuados na execução de projetos, bem como
fragilidade na fiscalização da Petrobras.
A comprovação dos gastos na área de responsabilidade social, contudo, permitiria demonstrar o
verdadeiro destino dos recursos. No patrocínio de evento cultural ou esportivo, tem-se um meio de
auferir o alcance da exposição da marca “Petrobras”, haja vista o produto envolvido no projeto, tal
como livro ou equipe participando de competições desportivas. Existe, nesses casos, possibilidade de
mensuração do retorno de imagem a ser obtido. Já a atuação na área social envolve maior tempo para
ser notada e etapas a serem vencidas. Daí a importância de comprovação de que os recursos foram
aplicados no alcance do objetivo social firmado no contrato.
Com a prática da Companhia, os patrocínios na área social configuram fonte de recursos sem
demonstração de utilização e fiscalização do alcance de metas. Contratos que são, em essência,
convênios, com convergência de interesses das partes, configuram-se como uma fuga de exigências,
especialmente no que se refere a prestação de contas e demonstração de liame entre as despesas e os
recursos transferidos.
Nos convênios verificados, por outro lado, constatou-se casos de prestação de contas incompleta,
assim como de ausência de comprovação do alcance dos objetivos acordados, o que torna irregular a
execução dos convênios.
No que se refere a apuração de possível favorecimento no repasse de recursos do FIA a
municípios dirigidos pelo PT, a equipe concluiu que, de acordo com os critérios utilizados, no período
avaliado (2003 a 2008), os repasses efetuados pela Petrobras não indicam existência de
direcionamento.
5 - ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Aroldo Cedraz, com a(s) seguinte(s) proposta(s):
5.1 Comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) sobre as seguintes
diferenças entre as informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados,
constantes de suas atas 4.620/2006, de 15/12/2006 e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de
repasses efetivados pela Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência:
a) ano de 2006:
a.1) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua aprovação pela Diretoria
Executiva;
a.2) repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$220.000,00, que não constavam
do Plano FIA 2006, aprovado pela Diretoria Executiva (Tabela 5);
a.3) repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de
R$387.913,56, conforme a Tabela 6;
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) ano de 2007:
b.1) não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os conselhos dos
Estados do Pará, de Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$249.800,00,
R$466.295,00 e R$390.000,00;
b.2) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela
Diretoria Executiva;
b.3) repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de
R$760.322,00, conforme a Tabela 11;
b.4) repasses em valores inferiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de
R$168.537,50, conforme a Tabela 12;
b.5) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 13, em que pese sua aprovação pela
Diretoria Executiva
5.2 Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8443, de 1992, c/c art. 250, III, do Regimento
Interno do TCU, recomendar à Petrobras a elevar o percentual de projetos sociais escolhidos por meio
da sua seleção pública na área de responsabilidade social, assim como priorizar esse método de
seleção, prática de gestão que se coaduna com os princípios da impessoalidade, publicidade e
moralidade, inseridos na Constituição Federal, art. 37, caput.
5.3. Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento
Interno do TCU, reiterar a determinação feita à Petrobras, por meio do item 8.5.d do Acórdão nº
233/2001 – TCU - Plenário, para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto
à adequada formalização dos processos, em cumprimento à Lei nº 9.784, de 1999, art. 22.
5.4. Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento
Interno do TCU, determinar à Petrobras que:
5.4.1 Em relação ao Contrato nº 612.2.010.03.6/2003, celebrado com a Colméia, que apresente a
este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena de responsabilidade solidária
dos agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial, comprovante da devolução aos
cofres da Petrobras de recursos não aplicados no valor de R$128.269,39, devidamente corrigidos a
partir de 3/5/2006, referentes à diferença verificada entre o gasto de R$1.587.625,61, discriminado na
planilha Acompanhamento de Despesas - final, e a quantia repassada à Cooperativa de Profissionais
em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – Colméia, de R$1.715.895,00,
verificada nos boletins e relatórios de medição.
5.4.2 Em relação ao Convênio 6000.0031986.07.4/2007, celebrado com o Instituto Nacional de
Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz (Ifas):
a) apure a efetiva aplicação dos recursos repassados ao Ifas, diante das seguintes ocorrências:
– o demonstrativo de gastos não traduz os comprovantes constantes da prestação de contas;
– o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas
documentais e fotografias;
– alguns documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas;
– os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e
nas planilhas orçamentárias;
– os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio,
impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos.
b) informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas para
recolhimento do débito apurado aos cofres da Petrobras, sob pena de responsabilidade solidária dos
agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial.
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.4.3 Apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena de
responsabilidade solidária dos agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial:
a) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio
6000.0007055.04.4/2004 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Central Única dos
Trabalhadores - CUT:
– comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a
Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio;
– comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em
conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio;
b) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio
6000.0007055.04.4/2004 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Central Única dos
Trabalhadores - CUT:
– comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a
Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio;
– comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em
conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio;
c) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio
6000.0032085.07.4/2007 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Agência de
Desenvolvimento Solidário - ADS:
– comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a
Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio;
– comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em
conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio;
d) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato
6000.0010762.05.2/2005 – Projeto Saber Transformar e aferir a boa e regular aplicação dos recursos
repassados à Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol):
– meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos das metas
sociais previstas no Anexo I do Contrato;
e) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 610.2.014.04.8
(6000.0001124.04.2/2004) e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à União de
Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas):
– meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos previstos no
Anexo I do Contrato;
f) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato
6000.0021294.06.2/2006 e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à União de
Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas):
– meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos previstos no
Anexo I do Contrato, uma vez que não restou comprovada a realização de todas as ações do projeto, no
âmbito do Programa Adolescente e Programa Mulheres;
g) extrato bancário da conta adotada para o repasse de recursos do Convênio nº
6000.0021960.06.4, celebrado com a Entidade Ambientalista Onda Verde e a, então, Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, juntamente com o parecer do fiscal e do
gerente que assinaram os boletins de medição dos serviços executados, com a demonstração da
conciliação entre os recursos repassados pela Petrobras e a aplicação no objeto conveniado.
5.5. Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento
Interno do TCU, determinar a audiência de:
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.5.1 Wilson Santarosa, Gerente Executivo de Comunicação Institucional, CPF 246.512.148-00,
para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, razões de justificativa a respeito
de:
5.5.1.1 Contrato de patrocínio 612.2.010.03-6, de 1/9/2003, celebrado entre a Petrobras e a
Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
Ltda., cujo objeto foi o Projeto Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos e o
objetivo geral foi a intervenção física e social na comunidade do Lobato, no que se refere a:
b) celebração do Contrato de patrocínio sem aprovação do projeto e sem que a contratada
estivesse legalmente autorizada, para a realização de obras públicas, pela Prefeitura Municipal de
Salvador, conforme art. 26 e art. 40 da Lei nº 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da Bahia,
conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 1973;
b) liberação do pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico da obra,
conforme pode ser demonstrado nos boletins de medição e nos aditivos de prorrogação do prazo
contratual.
5.5.1.2 não constar, nos contratos de patrocínio firmados na área de Responsabilidade Social,
cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a
eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos, conforme determinado por este Tribunal nos
termos do item 1.4 do Acórdão nº 1.962/2004 – TCU – 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão nº
2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara;
5.5.1.3 celebração dos contratos nº 612.2.010.03-6, nº 612.2.026.03.8 e nº 6000.0012317.05.2
sem o parecer do setor jurídico da Petrobras, em descumprimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da
Lei nº 8666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras,
aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto nº 2.745, de 1998;
5.5.1.4 celebração do contrato nº 6000.0010762.05.2 com realização de análise da minuta pelo
setor jurídico da Petrobras posteriormente à assinatura, em descumprimento ao art. 38, VI e parágrafo
único, da Lei nº 8666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da
Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto nº 2.745, de 1998;
5.5.1.5 não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de
convênio ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional, a fim de avaliar as
condições da contratada ou da conveniada para executar o objeto, em obediência aos princípios da
impessoalidade e da eficiência insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob risco de não
atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e, conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da
Petrobras.
5.5.2 Luis Fernando Maia Nery, Gerente de Responsabilidade Social, CPF 741.569.007-97, para
que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, razões de justificativa a respeito de
não constar, nos contratos de patrocínio firmados na área de Responsabilidade Social, cláusula
prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a
racionalidade na aplicação dos recursos, conforme determinado por este Tribunal nos termos do item
1.4 do Acórdão nº 1.962/2004 – TCU – 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª
Câmara.
5.5.3 Rosemberg Evangelista Pinto, Ex-Gerente Setorial Regional de Comunicação do Nordeste,
CPF 080.200.515-20, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresente razões de
justificativa acerca de:
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.5.3.1 celebração do Contrato nº 6000.0011616.05.3, sem o parecer do setor jurídico da
Petrobras, em descumprimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8666, de 1993, e ao item
6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item
10.1 do Decreto nº 2.745, de 1998;
5.5.3.2 não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de
convênio ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional, a fim de avaliar as
condições da contratada ou da conveniada para executar o objeto, em obediência aos princípios da
impessoalidade e da eficiência insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob risco de não
atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e, conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da
Petrobras. [...]”.
5. O Secretário da Unidade Técnica ao manifestar-se, quanto ao mérito, de acordo com a
proposta de encaminhamento oferecida pela equipe de inspeção, proferiu o seguinte despacho (fls.
276/277, v. 1):
“[..] O presente trabalho teve origem em representação desta unidade técnica motivada por
notícias veiculadas na imprensa dando conta de possíveis irregularidades na transferência de recursos
da Petrobras, por meio de convênios e patrocínios, a entidades ligadas a partidos políticos.
Com o propósito de instruir o processo, foi realizada inspeção na empresa com vistas a:
a) verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação de
contas e avaliação de resultados das ações relacionadas aos patrocínios e/ou convênios firmados com
as entidades referidas pelos órgãos de imprensa;
b) verificar os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com
repasses da Petrobras para o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA).
Sobre o primeiro ponto, dentre os elementos recolhidos pela equipe de inspeção, apresenta-se
particularmente relevante a ausência de critérios claros e objetivos no âmbito da Petrobras para definir
a formatação dos repasses destinados a patrocinar ações de caráter social – uma parte dos recursos é
transferida sob a forma de convênios; outra, mais expressiva, é transferida por meio de contratos de
patrocínio.
A distinção não é mera formalidade. Diferentemente do que ocorre no caso dos convênios, a
empresa entende que, no tocante aos patrocínios, o que de fato lhe interessa é a efetiva exposição da
marca Petrobras nos projetos por ela financiados, pouco ou nada importando a forma como os repasses
são aplicados no objeto contratual, desde que a ‘contrapartida’ seja apresentada. Daí, vale dizer,
decorre a maior parte das deficiências nas prestações de contas suscitadas pela equipe de auditoria.
De acordo com os técnicos da empresa, ouvidos em diversas oportunidades ao longo do trabalho,
abstraída uma elevada carga de subjetividade, a principal distinção entre convênio e patrocínio estaria
na existência ou não de interesse recíproco entre as partes na consecução do objeto. Segundo essa
conceituação, o ajuste feito com a UNAS, por exemplo, para ‘formação profissional na área de moda
para adolescentes e jovens de Heliópolis e o fortalecimento da Cooperativa de Moda dos Moradores
de Heliópolis’, seria tipicamente um patrocínio, porquanto um tal objeto não integra o rol de interesses
comerciais da companhia.
Ocorre que a exposição da marca Petrobras nesse tipo de evento é extremamente restrita,
notadamente quando comparada com o universo de beneficiados – no caso da UNAS, foram
repassados cerca de R$ 475 mil ao longo de 18 meses, tendo sido alcançadas, ao todo, cinqüenta
pessoas (ao custo individual, portanto, de quase R$ 10 mil). Fosse apenas esse o real interesse da
empresa – a exposição de sua marca – seria mesmo de se questionar a economicidade de um tal
investimento.
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No entanto, a Petrobras estabeleceu como estratégia de atuação tornar-se ‘uma das cinco maiores
empresas de energia do mundo, comprometida com o desenvolvimento sustentável e referência
internacional em responsabilidade social e ambiental’. Em função disso, a companhia passou a definir
‘responsabilidade social’ como uma ‘função corporativa’. Ora, se ações na área social são uma ‘função
corporativa’ da empresa, não há que se dizer que não existe ‘interesse recíproco’ na promoção de
eventos como o da UNAS, de modo que o instrumento correto para realização dos repasses seria, sim,
o convênio. Por conseqüência, deveria a empresa buscar a comprovação não apenas da consecução do
objeto, mas também a comprovação do nexo de causalidade entre o dinheiro transferido e as ações
implementadas pelo beneficiário. No caso, tem-se um particular administrando a aplicação de recursos
públicos, pelo que, por imposição constitucional (art. 70, parágrafo único), deve prestar contas.
É certo que isso envolve a realização de investimentos na estruturação da companhia para
acompanhar a execução dos repasses por ela promovidos. Mas, se seus administradores entendem que
devem despender recursos em projetos de ‘geração de renda e oportunidade de trabalho, educação
para a qualificação profissional e garantia dos direitos da criança e do adolescente’, vêem-se
também obrigados a investir no aparelhamento da empresa para supervisionar adequadamente a
implementação dessas ações pelos respectivos executores.
Uma alternativa que eventualmente poderia ser considerada é realizar os investimentos por meio
das agências oficiais do governo já dedicadas a esse tipo de ação. Nesse sentido, exemplificadamente,
em vez de assumir a obrigação de acompanhar acuradamente as atividades desenvolvidas pela CUT na
alfabetização de trabalhadores (projeto ‘Todas as Letras’), inclusive no tocante à movimentação
financeira dos recursos transferidos à entidade (algo, no caso, da ordem de R$ 26 milhões), poder-se-ia
cogitar repassar tais recursos ao FNDE, ou ao MEC, já estruturados para a realização de tais
acompanhamentos, e solicitar, em troca, que os eventos fossem adequadamente identificados como
patrocinados pela Petrobras, o que lhe asseguraria o cumprimento de sua função corporativa na área
social e, ainda, o direito de explorar os benefícios desejados em termos de imagem.
Mas não é apenas na comprovação da correta aplicação dos recursos que foram encontradas
deficiências. Estas, na realidade, têm início já na definição dos projetos a serem patrocinados,
escolhidos, ao menos na amostra examinada pela equipe de auditoria, sem um prévio estudo de
viabilidade técnica e econômica. Também aqui, segundo cremos, ou a Petrobras se estrutura
adequadamente para avaliar, antes de realizar qualquer repasse, a exeqüibilidade dos projetos
candidatos a financiamento e a confiabilidade técnica e operacional de seus respectivos executores,
arcando, nesse caso, com os custos inerentes à formação de uma equipe própria qualificada e
aparelhada para tanto, ou, alternativamente, passa a se valer da estrutura já existente no âmbito da
Administração Federal.
Por fim, no tocante ao segundo ponto objeto da inspeção, não foi identificada a utilização de
critérios político-partidários na distribuição, para estados e municípios, dos recursos do Fundo para a
Infância e a Adolescência. No ponto, aliás, merece registro, como boa prática administrativa da
Petrobras, a criação, em 2007, da Comissão FIA, composta por oito membros, sendo seis
representantes de instituições públicas e da sociedade civil, a exemplo do Fundo das Nações Unidas
para a Infância e Adolescência – UNICEF, comissão essa responsável pela destinação de expressiva
parcela dos recursos doados pela companhia ao Fundo. [...]”.
6. Em cumprimento a autorização constante no despacho deste Gabinete de fl. 278, v. 1, foram
efetivadas as audiências dos responsáveis, e posteriormente, as diligências à Petrobras para que
encaminhasse a documentação necessária ao exame de mérito do presente processo.
9. Após a apresentação das respostas às oitivas a 1ª Secex, analisou os elementos acostados aos
autos, produziu a instrução que abaixo:
“[...] ANÁLISE DAS AUDIÊNCIAS
Questionamento (item 5.5.1.1 da instrução anterior): Contrato de Patrocínio 612.2.010.03-6, de
1/9/2003, celebrado entre a Petrobras e a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Ltda. (Colméia), cujo objeto foi o “Projeto
Petrobras 50 anos – Marco Zero – Construindo Novos Caminhos” e o objetivo geral foi intervenção
física e social na comunidade do Lobato, no que se refere a: (a) celebração do Contrato de Patrocínio
sem aprovação do projeto e sem que a contratada estivesse legalmente autorizada, para a realização de
obras públicas, pela Prefeitura Municipal de Salvador, conforme art. 26 e art. 40 da Lei nº 10.257, de
2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar
nº 14, de 1973; (b) liberação do pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico da
obra, conforme pode ser demonstrado nos boletins de medição e nos aditivos de prorrogação do prazo
contratual.
Responsável: Wilson Santarosa (CPF: 246.512.148-00), Gerente Executivo de Comunicação
Institucional, representante da Petrobras no Contrato.
Razões de justificativa do responsável (fls. 22/27 – Anexo 12).
5. Segundo os representantes do responsável, o imóvel em que houve a intervenção pertence à
Agência Nacional do Petróleo – ANP. A Fazenda Lobato, hoje subúrbio da cidade de Salvador, foi
irregularmente ocupada por população carente. Assim a propriedade é da ANP, com a posse coletiva
do terreno, o que significa que o terreno não se encontra legalmente loteado.
6. A intervenção efetuada foi pontual, aduzem os representantes do responsável: tratou da
recuperação do marco zero e do primeiro poço de exploração de petróleo, com as consequentes
melhorias e benefícios para a comunidade. Logo não se enquadra no conceito de desenvolvimento e
expansão urbanística. O dever da Petrobras era zelar pela preservação da marca e associar o seu nome
a um programa de responsabilidade social, por isso celebrou contrato de patrocínio com a Colméia.
7. Para os representantes do responsável, nesse caso, não se pode falar em transgressão ao
direito de preempção, pois não há lei municipal que estabeleça a conformidade, até porque o terreno é
da ANP; também não houve o exercício do direito de preempção pelo Poder Público, tendo em vista
que o executivo local consentiu tacitamente ao celebrar o acordo entre os entes. Por outro lado, houve
conhecimento por parte dos órgãos municipal e estadual, uma vez que, em julho de 2003, foi elaborada
planta baixa pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder),
contemplando as intervenções decorrentes do projeto Marco Zero.
8. Além disso, continuam os mesmos representantes, caso fosse necessário anuência do Poder
Público para a realização das obras ou para a realização do projeto, caberia à Colméia obter os alvarás
e as licenças pertinentes, pois a responsabilidade para tanto é de quem executa o projeto.
9. Em relação à liberação do pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico
da obra, os representantes do responsável afirmam que: ‘o objeto do contrato não era uma obra, mas
sim um projeto social’; o contrato é de patrocínio e não de empreitada; e o objeto é a veiculação da
marca do patrocinador mediante o pagamento de retribuição pecuniária. A Companhia não desejava
obter a obra para si, embora a marca estivesse ligada à execução da obra. A fiscalização se deu no
sentido de verificar se o projeto estava em andamento e se a contrapartida de veiculação da marca
estava sendo cumprida.
10. O responsável, por meio de seus representantes, trouxe aos autos tabela de comparação entre
os valores correspondentes ao cronograma físico-financeiro e o pagamento do patrocínio (fl. 26 –
Anexo 12), mostrando o descompasso entre o que foi executado e o que foi liberado, com vantagem
para o executado.
Análise
11. Se o terreno é da ANP, conforme informam os representantes do responsável, o Protocolo de
Intenções deveria ser celebrado somente entre a Petrobras e a ANP: a obra teria caráter privado e,
nesse caso, o investimento feito pela Petrobras geraria direito de ressarcimento pela ANP. Entretanto,
o Protocolo de Intenções foi celebrado entre Petrobras, ANP, Estado da Bahia (Secretaria de
Desenvolvimento Urbano), Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – Conder
(que já havia elaborado o projeto para a região) e Prefeitura de Salvador.
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. A proposta de patrocínio apresentada à Petrobras menciona que seriam executadas, no bairro
de Lobato, melhorias de ruas, deslocamento de famílias, urbanização (quiosque, espaço de
convivência, quadra esportiva, píer, centro comunitário, paisagismo, sinalização, sede da associação).
Verifica-se, então, que a ‘intervenção’ não foi pontual.
13. Isso pode ser confirmado na cláusula terceira do Protocolo de Intenções, em que ‘a
implementação do Projeto Lobato deverá assegurar a implantação de ações que sejam equilibradas
em todo o território de intervenção, com base referenciada em estudos preliminares de planejamento
urbano e desenvolvimento sustentável, realizados com a participação da comunidade e interagindo
com outros programas e projetos em desenvolvimento na região, a exemplo dos projetos Subúrbio
Ferroviário e o Ribeira Azul, bem como outros que possam surgir’ (grifo nosso). Logo, existia, por
parte dos órgãos públicos, estudo de planejamento urbano e desenvolvimento sustentável para o local,
o que reforça a compreensão de que a intervenção não se daria apenas na área do poço.
14. Os representantes dos responsáveis afirmam que o projeto é social, que a Companhia jamais
pretendeu obter a propriedade da obra e que o objeto último do contrato era apenas a veiculação da
marca Petrobras. Contudo, o projeto apresentado à Petrobras para solicitar o patrocínio indicou que
haveria a recuperação física do espaço (fl. 264 – Anexo 2, vol. 1), com a realização de diversas obras,
nomeadas com o título ‘atividades’ (fl. 270 – Anexo 2, vol. 1), bem como apresentou cronograma para
essas atividades/obras (fl. 273 – Anexo 2, vol. 1) e afirmou que, no projeto, pretendia-se adicionar
detalhes de execução, com cronogramas de obras, datas de execução dos trabalhos e orçamento (fl. 264
– Anexo 2, vol. 1). O relatório apresentado pela Colméia, como forma de verificação das atividades,
mostra a execução de obras (fls. 362/384 – Anexo 2, vol. 1). Portanto, não há como não admitir que o
projeto ‘social’ consistia na realização de obras; após executadas as obras é que o uso passaria a ser
social.
15. Atente-se que a Colméia não estava habilitada a realizar obras. Pelo seu Estatuto, a Colméia
tem finalidade social, podendo desenvolver prestação de serviços de engenharia somente no que se
refere a consultoria, assessoria técnica, pesquisa e disseminação de tecnologia, processos e
metodologia. No entanto, para essa função, coube à Colméia 15% sobre o valor do contrato obtido,
conforme consta no § 1º do art. 18 do seu estatuto, enquanto que, na estrutura do governo da Bahia, já
existe empresa pública – Conder – com o objetivo, dentre outros, de ‘coordenar e controlar a execução
de serviços de interesse urbano e metropolitano, promovendo a sua unificação, integração e operação’
(www.conder.ba.gov.br).
16. Ressalta-se, ademais, que o contrato de patrocínio entre a Petrobras e a Colméia foi
celebrado em 1º/9/2003, enquanto que o Protocolo de Intenções entre ANP, Petrobras, Estado da
Bahia, Conder e Município de Salvador foi firmado em 19/12/2003, três meses depois. Isto significa
que, antes desse Protocolo, a Colméia não estava formalmente autorizada pelo poder público (nem pela
ANP) a realizar qualquer ‘intervenção’ no bairro de Lobato; tampouco foi exigida, na celebração do
contrato, documentação que comprovasse tal condição. E, em se tratando de execução de obras
públicas com recursos públicos, deveria ser precedida de procedimento licitatório. Como consequência
da assinatura do contrato, até 19/12/2003 houve liberação à Colméia de 61,5% dos recursos iniciais
contratados, sendo 49,23% (R$ 640.000,00) deles autorizados pelo próprio responsável Wilson
Santarosa.
17. Em relação aos pagamentos efetuados, os representantes do responsável não trouxeram
evidências para justificar os valores no cronograma físico-financeiro, correspondentes às seis parcelas.
Na coluna denominada pagamento do patrocínio, os valores informados foram os valores brutos
descritos na cláusula quinta do contrato, inclusive quanto ao número de parcelas, o que não
corresponde à informação contida nos documentos denominados ‘Boletim de Medição’ e ‘Relatório de
Medição’, entregues pela Petrobras à equipe de fiscalização e juntados aos autos como evidência (fls.
293/336 – Anexo 2, vol. 1).
18. À vista do exposto propõe-se:
a) rejeitar as razões de justificativa do responsável Wilson Santarosa;
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 268,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa ao responsável.
Questionamento (item 5.5.1.2 da instrução anterior): Não constar, nos contratos de
patrocínio firmados na área de Responsabilidade Social, cláusula prevendo a comprovação dos
gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a racionalidade na
aplicação dos recursos, conforme determinado por este Tribunal nos termos do item 1.4 do
Acórdão 1962/2004–TCU–2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara,
publicado no DOU de 11/11/2005.
Responsáveis: Wilson Santarosa (CPF: 246.512.148-00), Gerente Executivo de
Comunicação Institucional, e Luis Fernando Maia Nery (CPF: 741.569.007-97), Gerente de
Responsabilidade Social.
Razões de justificativa dos responsáveis (fls. 27/44 e 02/20 – Anexo 12)
19. Os representantes dos responsáveis apresentaram a distinção entre convênios e contratos de
patrocínio, com a intenção de demonstrar que é juridicamente inviável a exigência de cláusula de
comprovação de gastos em contratos de patrocínio social.
20. Explicam que, no contrato de patrocínio, a Petrobras não idealiza e executa o projeto ao lado
do patrocinado: a Companhia seleciona as iniciativas e contrata com as entidades promotoras a
vinculação de sua imagem, mediante o pagamento em dinheiro, a título de contrapartida. A execução
do projeto é atribuição do patrocinado, porque se trata de atividade estranha ao objeto social da
Petrobras, cujo interesse é o fortalecimento de sua imagem institucional. A retribuição devida ao
patrocinado tem natureza obrigacional. Nesse caso, a Petrobras não tem responsabilidade
administrativa ou financeira sobre o projeto e nem o dever de fiscalizar a aplicação dos recursos
repassados. A fiscalização da Petrobras restringe-se à verificação de que o projeto/evento ocorreu e
que nele foi veiculada a marca da Companhia na forma pactuada.
21. Em seguida, os representantes dos responsáveis discorrem sobre a natureza privada do
contrato de patrocínio, atentando para o fato de que este é um contrato tipicamente de direito privado,
bilateral e oneroso, com obrigações e vantagens para ambas as partes. Assim, é inerente a obtenção de
proveito econômico pelos contratantes. Mesmo que a entidade não persiga fins lucrativos, esta pode
auferir excedentes financeiros que serão direcionados para outras atividades; não é ilícito ou imoral
que, deduzidos os gastos, remanesça para a entidade margem de ganho pecuniário. ‘Às entidades não
governamentais do terceiro setor é vedado distribuir lucro, mas não lhes é vedado perceber proveito
econômico com suas atividades’ (fl. 31 – Anexo 12). Finalizam afirmando que transplantar as
exigências do convênio para os contratos de patrocínio resultaria em destruir sua natureza jurídica,
‘indispensável para preservar sua utilidade enquanto instrumento vocacionado à obtenção de ganhos
econômicos, por intermédio da difusão da marca e incremento da reputação da empresa’ (fl. 32 –
Anexo 12).
22. Os representantes dos responsáveis alegam que a Companhia utiliza ferramentas gerenciais
de acompanhamento dos projetos sociais com foco nos resultados, as quais permitem a formação de
juízo de valor, com grau satisfatório de segurança, acerca do alcance dos objetivos do projeto e da
veiculação da marca, não se limitando ‘ao mero recebimento de relatórios de atividade apresentados
pelas entidades patrocinadas’ (fl. 33 – Anexo 12). Afirmam que a simples demonstração da
regularidade contábil não se revela hábil para verificar o desempenho do projeto sob o ponto de vista
de resultados. ‘É a verificação dos resultados que interessa à Petrobras’ (fl. 33 – Anexo 12).
23. Para os mesmos representantes, a metodologia de acompanhamento dos projetos
patrocinados que a Petrobras vem desenvolvendo ‘recai sobre o controle substancial das ações e não o
controle meramente formal’ (fl. 33 – Anexo 12). Atualmente, os projetos são acompanhados por
relatórios de monitoramento, visitas técnicas presenciais, cartas de notificação, contatos telefônicos e
e-mails. Na nova avaliação, a cada três meses, as patrocinadas preencherão e enviarão relatório de
monitoramento, via internet, com o relatório de acompanhamento da execução orçamentária. A
aprovação do conteúdo condiciona a liberação do próximo trimestre. Outros instrumentos de
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
acompanhamento são: relatório final de lições aprendidas, visitas técnicas presenciais, contatos
telefônicos, indicadores intermediários que compõem o Indicador de Resultados do Investimento
Social – IRIS (mede o desempenho da Petrobras no alcance das metas de programas sociais para o
período 2007/2012).
24. Enfim, os representantes dos responsáveis afirmam que a ausência de cláusula de prestação
de contas e comprovação de gastos nos contratos de patrocínio, nos moldes de convênio, não pode ser
interpretada como omissão ou desinteresse da Petrobras. ‘Existe uma avaliação efetiva das ações e dos
resultados, na medida em que o êxito do projeto se relaciona com o proveito econômico obtido pela
Companhia no fortalecimento de sua imagem institucional’ (fl. 38 – Anexo 12).
25. Em relação ao descumprimento de determinação deste Tribunal, os representantes dos
responsáveis mencionam trecho do ‘voto’ do Acórdão nº 2087/2009 – Plenário (TC 005.343/2009-0),
que trata de contratos de patrocínio firmados entre a Confederação Nacional dos Municípios e a
Petrobras, Banco do Brasil, BNDES e Caixa Econômica Federal, para realização da XI Marcha a
Brasília em Defesa dos Municípios, em abril de 2008. Buscam mostrar que o ‘voto’ traz ‘entendimento
em sentido diametralmente oposto’ (fl. 39 – Anexo 12). Acrescentam que a ‘decisão’ representa uma
evolução significativa na compreensão do TCU e, como o acórdão foi ‘prolatado pelo Plenário, deve
ser considerado como um posicionamento do Órgão Maior de deliberação do TCU sobre a matéria’ (fl.
40 – Anexo 12).
Análise
26. Os representantes dos responsáveis alegam que a empresa celebra contrato de patrocínio em
vez de convênio porque a atividade é estranha ao objeto social da Petrobras, cujo interesse é o
fortalecimento de sua imagem institucional. Entretanto a Petrobras criou, em sua estrutura
organizacional, a Gerência de Responsabilidade Social, pertencente à Gerência Executiva de
Comunicação Institucional, com o objetivo de incentivar a geração de renda e oportunidade de
trabalho, a educação para a qualificação profissional e a garantia dos direitos da criança e do
adolescente e, assim, contribuir para o desenvolvimento do país. Desta forma, há interesse convergente
entre o objetivo da Gerência de Responsabilidade Social da Petrobras e as entidades para as quais a
Companhia repassa recursos com a finalidade de executar projetos de desenvolvimento social. Assim
sendo, o instrumento de repasse de recursos para execução desses projetos tem característica de
convênio, independentemente da denominação que a Petrobras utilize.
27. Verifica-se, também, que, diferentemente do que os representantes dos responsáveis alegam
atualmente ocorrer, a atividade de fiscalização a cargo da Gerência de Responsabilidade Social não foi
exercida a contento no tocante aos repasses examinados pela equipe de fiscalização desta Corte. Nesse
sentido, basta anotar que os relatórios de acompanhamento da execução dos projetos sociais
arquivados na companhia são documentos sumários elaborados pelas próprias recebedoras dos
recursos.
28. Logo, sem comprovação de gastos por parte das entidades recebedoras dos recursos e sem
fiscalização por parte da Gerência de Responsabilidade Social da Petrobras, não há como concordar
com a afirmação dos representantes dos responsáveis de que ‘existe uma avaliação efetiva das ações e
dos resultados, na medida em que o êxito do projeto se relaciona com o proveito econômico obtido
pela Companhia no fortalecimento de sua imagem institucional’ (fl. 38 – Anexo 12).
29. Em relação ao TC 005.343/2009-0, cabe esclarecer que a transcrição trazida aos autos trata
de trecho do relatório do Acórdão 2087/2009 – Plenário, no qual consta a análise efetuada pelo técnico
da 2ª Secex, conforme estabelece o art. 69, inciso I, do Regimento Interno. O teor do Acórdão
2087/2009 – Plenário (TC 005.343/2009-0) não trouxe nenhum entendimento a respeito do assunto,
apenas determina a realização de providências para esclarecimento dos fatos tratados naquela ocasião,
além do que os casos ora analisados não guardam semelhança com aqueles tratados no processo
retromencionado.
30. Ressalta-se que os contratos verificados por ocasião da fiscalização foram firmados em 2006
e 2007 e que o Acórdão 1962/2004 – TCU – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2224/2005 – TCU –
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2ª Câmara (publicado no DOU de 11/11/2005), foi anterior à celebração dos contratos fiscalizados.
Com isso, constata-se que nenhuma providência foi tomada com vistas ao atendimento da
determinação exarada por este Tribunal, configurando a hipótese tipificada no art. 58, § 1º, da Lei
Orgânica.
31. À vista do exposto, propõe-se:
a) rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis Wilson Santarosa e Luis Fernando Maia
Nery;
b) com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 268, inciso
VII, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis.
Questionamentos (itens 5.5.1.3 e 5.5.1.4 da instrução anterior): Celebração dos Contratos
nos 612.2.010.03-6, 612.2.026.03.8 e 6000.0012317.05.2 sem o parecer do setor jurídico da
Petrobras e celebração do Contrato nº 6000.0010762.05.2 com realização de análise da minuta
pelo setor jurídico da Petrobras posteriormente à assinatura, em descumprimento ao art. 38, VI
e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos
Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto nº 2.745, de
1998.
Responsável: Wilson Santarosa (CPF: 246.512.148-00), Gerente Executivo da Comunicação
Institucional.
Questionamento (item 5.5.1.5 da instrução anterior): Celebração do Contrato nº
6000.0011616.05.3 sem o parecer do setor jurídico da Petrobras, em descumprimento ao art. 38,
VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos
Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998.
Responsável: Rosemberg Evangelista Pinto (CPF: 080.200.515-20), ex-Gerente Setorial
Regional Nordeste.
Razões de justificativa dos responsáveis (fls. 44/46 e 61/63 – Anexo 12)
32. Os representantes dos responsáveis justificam que todos os contratos de patrocínio
relacionados seguem a minuta-padrão, aprovada pelo setor jurídico da Petrobras. Este Tribunal já se
pronunciou no Acórdão 392/2006 – TCU – Plenário sobre a desnecessidade de parecer jurídico quando
se tratar de minuta-padrão de contrato. Para tanto, cabe aos gestores a alteração da numeração, da
qualificação das partes e do projeto, dos valores e das datas, observando que não deve haver nenhuma
inovação que possa traduzir em inobservância da finalidade buscada pela lei.
Análise
33. Assiste razão aos representantes dos responsáveis ao informarem que o Plenário já se
pronunciou a respeito da desnecessidade de parecer quando se tratar de minuta-padrão. O Acórdão
392/2006 – TCU – Plenário, mencionado pelos representantes dos responsáveis, foi prolatado em
29/3/2006 e publicado no DOU de 31/3/2006.
34. O Voto do Ministro-Relator do pedido de reexame que originou o Acórdão 392/2006 –
Plenário assim dispõe sobre as minutas-padrão:
‘Dessa forma, ao aprovar minutas-padrão de editais e/ou contratos, a assessoria jurídica
mantém sua responsabilidade normativa sobre procedimentos licitatórios em que tenham sido
utilizadas. Ao gestor caberá a responsabilidade da verificação da conformidade entre a licitação que
pretende realizar e a minuta-padrão previamente examinada e aprovada pela assessoria jurídica.
Por prudência, havendo dúvida da perfeita identidade, deve-se requerer a manifestação da assessoria
jurídica, em vista das peculiaridades de cada caso concreto.
A despeito de haver decisões do TCU que determinam a atuação da assessoria jurídica em cada
procedimento licitatório, o texto legal – parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93 – não é expresso
quanto a essa obrigatoriedade. Assim, a utilização de minutas-padrão, guardadas as necessárias
cautelas, em que se limita ao preenchimento das quantidades de bens e serviços, unidades
favorecidas, local de entrega dos bens ou prestação dos serviços, sem alterar quaisquer das
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cláusulas desses instrumentos previamente examinados pela assessoria jurídica, atende aos
princípios da legalidade e também da eficiência e da proporcionalidade.’ (grifos nossos)
35. Conforme se depreende do voto do Relator, a minuta-padrão é ferramenta para auxiliar o
gestor, que se limita ao preenchimento de quantidades, unidades favorecidas e local de entrega do bem
ou da prestação de serviço, sem alterar qualquer cláusula do instrumento previamente examinado.
36. Entretanto o art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 199, dispõe sobre a
exigência do parecer técnico ou jurídico emitido sobre a inexigibilidade de licitação. Uma vez que os
contratos de patrocínio são celebrados por inexigibilidade, somente o preenchimento da minuta-padrão
pelo gestor não atende a referida exigência legal.
37. Este Tribunal também tem se pronunciado sobre a submissão de inexigibilidade de licitação
ao exame prévio do setor jurídico, como no Acórdão 654/2004 – TCU – Segunda Câmara, Acórdão
690/2005 TCU – Segunda Câmara e Acórdão 1365/2010 – TCU – Segunda Câmara.
38. À vista do exposto, propõe-se:
a) rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis Wilson Santarosa e Rosemberg Evangelista
Pinto;
b) com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 268,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis.
Questionamento (item 5.5.1.6 da instrução anterior): Não realização de estudo de
viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de
patrocínio na área de Comunicação Institucional, a fim de avaliar as condições da contratada ou
da conveniada para executar o objeto, em obediência aos princípios da impessoalidade e da
eficiência insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob o risco de não atingir o
objetivo do patrocínio ou do convênio e, consequentemente, causar prejuízo aos cofres da
Petrobras.
Responsáveis: Wilson Santarosa (CPF: 246.512.148-00), Gerente Executivo de
Comunicação Institucional, e Rosemberg Evangelista Pinto (CPF: 080.200.515-20), ex-Gerente
Setorial Regional Nordeste.
Razões de justificativa dos responsáveis (fls. 46/59 e 63/70 – Anexo 12).
39. Os representantes dos responsáveis esclarecem que a análise técnica e econômica constitui a
comprovação de um conjunto de condições técnica, econômica e jurídica que habilitam a pessoa física
ou jurídica a cumprir as prestações a que pretende obrigar-se perante a Administração Pública para
participar de um certame licitatório ou de uma contratação direta. Tais exigências estão contidas no
item 4.1 do Decreto nº 2745, de 1998, e se destinam a avaliar se o interessado atende a condições
específicas de qualificação para a realização de obras, serviços ou fornecimentos para a Petrobras (fl.
47 – Anexo 12).
40. Aduzem que a equipe de fiscalização do TCU quer que a Companhia utilize o mesmo
procedimento para as entidades que vierem a celebrar contratos de patrocínio e convênios no âmbito
da Petrobras. No caso de contratos de patrocínio, em geral, é realizada contratação direta por
inexigibilidade de licitação e, para contratação de patrocínios na área social, é desenvolvida análise de
viabilidade distinta da análise efetuada para contratação de obras, serviços e compras. Isso porque ‘a
Petrobras contrata patrocínio em razão dos projetos e não instituições’, uma vez que é a realização do
evento que vai sustentar a veiculação da marca da Companhia (fl. 48 – Anexo 12).
41. Os mesmos representantes explicam que os projetos, objetos de contrato de patrocínio, são
formatados segundo um roteiro padronizado, com o objetivo de orientar e auxiliar a análise, seleção,
aprovação, acompanhamento e avaliação dos projetos sociais. Após ser considerado como alinhado à
estratégia de comunicação social da Companhia e economicamente viável, analisa-se a entidade
proponente pelo aspecto legal.
42. Acrescentam que, em relação à viabilidade econômica, as entidades ou instituições
dependem dos recursos repassados pela Petrobras para a execução do projeto. Se isso não ocorresse,
dificilmente haveria entidades totalmente habilitadas nos quesitos técnicos e econômicos para
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contratar, já que essas entidades dependem do patrocínio para viabilizar sua própria estrutura e realizar
as ações pertinentes. Cada projeto apresenta orçamento físico-financeiro que é avaliado pela Petrobras
sob o aspecto de coerência entre as rubricas e a proposta de ação do projeto e entre os valores e o
contexto socioeconômico da região onde será executado.
43. Para a viabilidade técnica, os representantes dos responsáveis expõem que as instituições
comunitárias patrocinadas servem como centros de articulação de pessoas, recursos e saberes
fundamentais para a execução do projeto; com os recursos do patrocínio, a entidade realiza as
contratações para a execução do projeto. A viabilidade técnica consiste na capacidade de as
instituições apresentarem projetos viáveis e alinhados à estratégia de comunicação institucional da
Companhia na área social e de se inserirem em comunidade ou em categoria, dinamizando em seu
entorno todos os elementos viáveis para a concretização do projeto.
44. Logo, concluem os representantes dos responsáveis, os patrocínios sociais são avaliados por
‘outro prisma’, diferentemente do que ocorre nas demais contratações. Há um criterioso sistema de
análise e seleção dos projetos sociais apresentados à Petrobras, garantindo a eficiência na aplicação
dos recursos e impessoalidade na celebração dos contratos de patrocínios sociais.
45. A seguir, os representantes dos responsáveis tecem considerações sobre os projetos que
foram objetos de constatação da impropriedade (fls. 51/59 – Anexo 12).
Análise
46. Embora os representantes dos responsáveis afirmem que a Petrobras contrata projetos e não
instituições, a Companhia despende recursos para a execução do projeto, inclusive para tornar viável a
própria estrutura da entidade favorecida.
47. O prévio exame da viabilidade técnica torna-se quesito necessário para assegurar que as
instituições beneficiárias têm condições de exercer a gerência do empreendimento (administração de
pessoal, técnica em gerenciamento de projetos, qualificação em finanças etc). Caso a entidade não
tenha mínimas condições técnicas para gerenciar o projeto, ou mesmo para discernir qual o
profissional que teria condições técnicas para exercer a gerência, a marca Petrobras estará associada a
um projeto fracassado e a entidade beneficiada nem sequer terá condições de devolver os recursos
recebidos, com consequente dano aos cofres da Petrobras. Verifica-se, então, que a viabilidade
econômica e a viabilidade técnica são condições para a execução do projeto e estão associadas ao
sucesso do empreendimento: a primeira (econômica), no financiamento do projeto, e, a segunda
(técnica), no gerenciamento do projeto.
48. Este Tribunal também tem tratado da importância do prévio exame de viabilidade técnica e
dos valores propostos, inclusive com pena de multa ao gestor que não realiza essa análise, como se vê
nos trechos dos votos dos relatores no Acórdão 255/2004 – Segunda Câmara, no Acórdão 1363/2007 –
Plenário e no Acórdão 2510/2009 – Plenário.
49. Há que se considerar, como relevante, que a contratação de patrocínio é feita diretamente,
por inexigibilidade de licitação, o que, por si só, impõe uma efetiva análise das condições técnicas e
econômicas da entidade contratada, de modo a justificar a escolha do executante e o valor a repassar,
conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
50. O processo TC 015.568/2005-1 (Acórdão 2066/2006 – TCU – Plenário), que trata de
verificar a regularidade da aplicação de recursos federais repassados pela União ou por entidades da
Administração Indireta a Organizações Não Governamentais – ONG, no período de 1999 a 2005,
expõe a situação de algumas entidades que receberam recursos da Administração Pública por meio de
convênios, contratos de repasse e instrumentos similares:
‘3.2.11 O caso da ONG Urihi – Saúde Yanomami, por exemplo, que celebrou três convênios com
a Funasa, deixa evidente que a prática de transferir recursos a entidades que não dispõem de
condições para consecução do objeto não é só uma questão de análises técnicas superficiais ou
deficientes. A celebração do primeiro convênio, no valor de R$ 8.778.787,09, apenas três meses após
a fundação da ONG, revela, no mínimo, negligência com o trato da coisa pública e absoluto descaso
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
com as normas que condicionam a celebração de convênios, dada a magnitude dos recursos
envolvidos e a natureza continuada do objeto pactuado (serviços de saúde à população indígena).
(...)
3.2.16 O caso da Cunpir – Coordenação da União dos Povos e Nações e Indígenas de
Rondônia, Norte de Mato Grasso e Sul do Amazonas é significativo. Segundo relatório da unidade
executora, a entidade configura-se como de caráter cultural e não como prestadora de serviços de
saúde, mas a Funasa fez convênios com a mesma para prestação de assistência médica aos índios,
entregando-lhe recursos no montante de R$ 11.390.857,43.
(...)
3.2.18 O caso é emblemático porque demonstra, com perfeição, a correlação do tipo causa e
efeito entre a celebração de convênios com entidades sem condições para executá-los, tanto em
termos de atribuições como de capacidade administrativa e operacional, com as irregularidades
cometidas na fase de execução e os consequentes danos ao erário.
(...)
3.2.28 A adequada análise técnica das proposições, certificando-se da consistência dos planos
de trabalho, da adequabilidade de seus custos e das condições das entidades convenentes para
executá-los, constitui a validação do planejamento da ação a ser executada e é a fase de controle mais
efetiva e menos onerosa neste tipo de processo: a antecedente. A efetividade das demais fases, a
concomitante (acompanhamento e fiscalização da execução) e a subsequente (avaliação de resultados
e prestações de contas) dependem fundamentalmente dos parâmetros estabelecidos na primeira fase.
Os fatos descritos neste relatório denotam uma correlação do tipo causa e efeito entre a negligência
na primeira fase e as irregularidades praticadas nas demais.’
51. Nessa mesma assentada, o Plenário assim deliberou, no Acórdão 2066/2006:
‘9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex que:
9.6.1. expeça orientação ao corpo técnico deste Tribunal para que, ao realizar auditorias em
convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos utilizados para transferir
recursos federais a Organizações Não Governamentais, concentre esforços na avaliação do controle
preventivo que deve ser exercido pelo Unidade concedente, na fase de análise técnica das proposições
e celebração dos instrumentos, atentando quanto a eventuais desvios de conduta e/ou negligência
funcional de agentes e gestores públicos, caracterizados pela falta ou insuficiência de análises
técnicas, especialmente a avaliação da capacidade da entidade convenente para consecução do objeto
proposto e para realizar atribuições legalmente exigidas na gestão de recursos públicos e para
prestar contas, propondo, entre outras medidas ao seu alcance, a responsabilização pessoal por ato
de gestão temerária, instauração de processo disciplinar, inabilitação para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, multas e solidariedade no débito quando a conexão dos fatos assim
permitir, especialmente quando não presentes os pressupostos basilares para a celebração: a
legitimidade da parceria e a existência de interesse público convergente entre os entes concedentes e
convenentes’.
52. Assim sendo, propõe-se:
a) rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis Wilson Santarosa e Rosemberg Evangelista
Pinto;
b) com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 268,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis.
ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS À PETROBRAS
a) Em relação ao Contrato nº 612.2.010.03.6/2003, celebrado com a Cooperativa de
Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia),
apresente comprovante de devolução aos cofres da Petrobras dos recursos não aplicados no
valor de R$ 128.269,39, devidamente corrigidos a partir de 3/5/2006, referentes à diferença
verificada entre o gasto de R$ 1.587.625,61, discriminado na planilha denominada
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Acompanhamento de Despesas – final, e a quantia repassada à Colméia, de R$ 1.715.895,00,
verificada nos boletins e relatórios de medição.
Manifestação da Petrobras (fl. 73 – Anexo 12)
53. A Petrobras informa que, nos contratos de patrocínio, a instituição executora do projeto
recebe contribuição pecuniária para associar a esse evento a marca da Companhia. A obrigação do
patrocinado reside, unicamente, na realização do evento e na veiculação da marca. ‘Logo, não há
obrigatoriedade da aplicação dos recursos recebidos a título de contraprestação do patrocínio no
projeto’ (fl. 73 – Anexo 12).
54. Alega, ainda, que a 2ª Secex já emitiu manifestação no mesmo sentido no TC 005.343/20099, Acórdão nº 2087/2009 – Plenário.
Análise
55. Quanto ao posicionamento do Tribunal em relação à obrigatoriedade de comprovação de
gastos nos patrocínios de cunho social, cabem aqui as mesmas considerações apresentadas nos itens 26
a 30 desta instrução.
56. No caso específico do Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03.6/2003, celebrado entre a
Petrobras e a Colméia, a Cláusula Quarta, item 4.2, estabeleceu que ‘O valor real a ser pago à
PATROCINADA será o resultante da efetiva realização do projeto’ (grifo nosso). Na Cláusula
Quinta, item 5.5, tem-se que ‘Eventuais pagamentos efetuados a maior ou a menor pela PETROBRAS
serão compensados tão logo sejam detectados, sendo os respectivos valores devidamente corrigidos’.
Portanto a devolução à Petrobras dos recursos não aplicados pela contratada resulta de cumprimento
das próprias cláusulas contratuais.
57. Ademais, pelas datas de liberação dos recursos, verifica-se que, nos três meses iniciais, foram
liberados 61,5% do valor inicial do contrato, sem a autorização dada pelos entes públicos para
execução das obras. Nos 12 (doze) meses finais, restava apenas 1% do valor total a ser liberado. Caso
a obra estivesse adiantada, o que mitigaria a liberação antecipada dos recursos, não seria necessário
aditivo de prazo de 365 dias após serem liberados 99% dos recursos repassados. Conclui-se que a
liberação dava-se sem a efetiva medição da execução do projeto e que não houve devolução dos
recursos não aplicados no objeto, conforme planilha de prestação de acompanhamento de despesas (fl.
345 – Anexo 2, vol. 1).
58. Assim, deve ser fixado prazo para que a Petrobras, sob pena de responsabilidade solidária
dos seus empregados eventualmente omissos, instaure e remeta ao Controle Interno tomada de contas
especial da Colméia, para restituição da quantia de R$ 128.269,39, devida a partir de 3/5/2006, data do
recebimento definitivo do objeto pactuado.
b) Em relação ao Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, celebrado com o Instituto Nacional
de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz (Ifas),
informe sobre as providências adotadas para recolhimento do débito aos cofres da Petrobras.
Manifestação da Petrobras (fl. 74 – Anexo 12)
59. A Petrobras informa que o convênio foi assinado em 18/5/2007, com prazo de 1 (um) ano
para realizar as ações no plano de trabalho. ‘As atividades estavam em andamento até que surgiram
dificuldades operacionais e administrativas na comprovação da aplicação dos recursos repassados na 1ª
parcela, em razão do bloqueio judicial de suas contas, o que levou a Petrobras a suspender o repasse
das demais parcelas’ (fl. 74 – Anexo 12). Em constatação feita no local, os técnicos da Petrobras
verificaram o descumprimento das etapas, o que fez com que a Companhia ajuizasse ação (Processo nº
0379610-58.2008.8.19.001, em tramitação na 44ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio
de Janeiro) para reaver os recursos repassados e não comprovados na prestação de contas.
Análise
60. Inicialmente, cabe comentar que o convênio foi celebrado em 18/5/2007 e a primeira
prestação de contas, que teria de ser apresentada em agosto/2007, foi enviada em 30/1/2008, em forma
de demonstrativo de gastos. Nos meses seguintes, a convenente informou que os documentos foram
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
apreendidos, por isso não enviou toda a documentação. Somente em 19/11/2008, a Petrobras impetrou
ação judicial contra o Instituto. Do total de R$ 1.600.000,00 transferidos ao Ifas, a Petrobras aprovou
gastos de R$ 1.209.857,36.
61. É relevante assinalar que os gastos aprovados pela Petrobras foram questionados pela equipe
de fiscalização deste Tribunal, conforme trecho da conclusão (fls. 241/243 – principal, vol. 1) abaixo
transcrito:
‘Sobre a despesa de pessoal, houve recolhimento intempestivo, em fevereiro de 2008, dos
tributos relativos aos contratados do Ifas, ligados ao Convênio, apesar de a Companhia ter liberado
os recursos na data acertada, em maio de 2007 (Anexo 3, vol. 2, fls. 436/460 e 462). O ônus
decorrente do pagamento com atraso dos encargos trabalhistas, causado pelo gestor da entidade, não
deve ser suportado com recursos do ajuste. Assim, deve-se considerar débito dos responsáveis (Paulo
Cezar Farias e do Ifas) o valor de R$34.780,19, correspondente aos encargos pelo atraso no
cumprimento de obrigação legal. Ressalte-se que a primeira parcela do Convênio deveria ser
destinada, em sua maior parte, à realização de investimentos; porém, foi utilizada para suportar a
folha de pagamento da entidade. Houve, assim, desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
(...)
No tocante aos investimentos (Anexo 3, vol. 2, fls. 491/534), a avaliação da documentação
mostra que os valores informados pelo Ifas, no total de R$250.667,00 (Anexo 3, vol. 1, fl. 337), não se
sustentam, como aquisição de veículos e equipamentos. Dos R$320.500,00 orçados para aquisição de
veículos, utensílios, móveis e equipamentos (Anexo 3, fl. 163), com a primeira parcela liberada do
Convênio, apenas R$124.985,00 poderiam, em tese, ser aceitos como devidamente comprovados, já
que, no tocante aos veículos, os defeitos nas cópias não permitem formar opinião definitiva sobre a
propriedade (CRLV, em cópia escura). Se estava previsto investimento de R$320.500,00 nos itens
referidos, e somente o valor de R$124.985,00 pode-se assumir como comprovado, ainda que de forma
não definitiva, fica claro que se deixou de aplicar, no fim previsto, R$195.515,00.
Sobre os gastos com passagens, só foram apresentados os trechos dos bilhetes adquiridos, ainda
em 2007, da Itiquira Cons. Representações Ltda, os quais incluem origens ou destinos fora do roteiro
das ações do programa, isso impede afirmar serem despesas regulares. Além disso, lançaram-se como
despesas do Convênio passagens emitidas em janeiro e fevereiro de 2008, no correspondente a
R$18.118,40, incoerente com o momento da realização das atividades do projeto, além de parte das
passagens, no valor de R$9.646,32, referir-se a trechos com origem ou destino em Brasília, Recife,
Rio de Janeiro, São Paulo, Natal, Porto Alegre, Campo Grande e Guarulhos, também em desacordo
com o objeto pactuado.
A movimentação constante dos extratos bancários não contempla todos os recursos transferidos.
Ademais essa movimentação revela-se incoerente com as supostas despesas realizadas no âmbito do
Convênio e com o cronograma estabelecido no plano de trabalho. Os extratos, inclusive, não contêm
débitos relevantes, como aquisição de veículos, adubo e passagens, entre outros.
Compôs a prestação de contas apresentada pelo Ifas lista com nome dos beneficiados do projeto
(Anexo 3, vol.1, fls. 262/316). Em razão da quantidade, selecionou-se o seminário realizado em
Alagoinhas – BA, entre 22 e 23 de julho de 2007 (Anexo 3, vol. 2, fl. 293), para verificar a
credibilidade da lista, confrontando os nomes lá contidos com aqueles que receberam diárias e
ressarcimento pelo deslocamento para participar do evento. O senhor Luiz Fernando – CPF
646.416.785-53 (Anexo 3, vol. 3, fls. 746/747) e a senhora Jailza Santos Lima – CPF 014.115.905-70
(Anexo 3, vol. 3, fls. 702, 703 e 772) assinaram recibos confirmando o recebimento de diárias e
ressarcimento de transporte pela suposta participação no evento, embora não constem da lista de
agricultores cadastrados no programa. Incluídos no programa e que receberam valores, constam
apenas os senhores José Nonato dos Santos – CPF 139.145.224-18 (Anexo 3, vol. 3, fl. 726), Antônio
Ribeiro Neves – CPF 420.412.285-04 (Anexo 3, vol. 3, fl. 714) e Sipriano José dos Santos – CPF
126.307.725-00 (Anexo 3, vol. 3, fl. 760). Deveriam fazer parte, também, da prestação de contas, entre
outros comprovantes, como forma de verificação dos resultados alcançados e do impacto social do
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
projeto, folha de frequência dos participantes (item não juntado) e fotografias (incluídas apenas 6).
Isso configura, no contexto dos elementos encontrados, indícios graves de não implementação do
projeto.
Acrescente-se a isso o fato de que na lista constam nomes de beneficiários do projeto pelas
atividades ocorridas no Ceará e em Minas Gerais. Não há, entretanto, recibos de pagamentos a eles
por deslocamentos e diárias. Inexistem, portanto, outras provas que permitam dar credibilidade à
realização das atividades.
Conclui-se que o demonstrativo de gastos não traduz os comprovantes constantes da prestação
de contas. O relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com
provas documentais e fotografias. Além disso, alguns documentos/recibos não atendem às
formalidades legais para suportar despesas. Soma-se a isso o fato de os recursos terem sido aplicados
em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias. Por fim,
os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio,
impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos.
Essa última falha se torna mais grave quando se tem em conta que o Ifas recebeu, no mesmo período,
recursos públicos de outras fontes (como o Incra e o MDA) para a execução de ações similares.’
62. Nesse sentido, a diferença a ser ressarcida pelo Ifas pode superar o valor constante da ação de
cobrança ajuizada pela Petrobras, o que demanda a adoção de novas medidas tendentes ao
ressarcimento dos gastos não comprovados, a saber, a instauração de tomada de contas especial (TCE).
A propósito, cumpre salientar que, caso haja recolhimento parcial do débito em face da ação judicial, o
valor assim recolhido, por evidente, será abatido do débito identificado na TCE, por ocasião da
execução do respectivo julgado, de modo que não há que se falar em litispendência.
63. Assim sendo, em relação ao Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, celebrado com o
Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar ‘Sebastião Rosa da Paz’
(Ifas), com fundamento no art. 8ª da Lei nº 8.443, de 1992, propõe-se determinar à Petrobras que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, apure a efetiva aplicação dos recursos repassados ao Ifas e instaure tomada
de contas especial para o recolhimento do débito, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes
da Companhia, diante das seguintes ocorrências:
– o demonstrativo de gastos não se apresenta coerente com os comprovantes constantes da
prestação de contas;
– o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas
documentais e fotografias;
– diversos documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas;
– os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e
nas planilhas orçamentárias;
– os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio,
impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos.
c) Em relação ao Convênio nº 6000.0007055.04.4/2004, celebrado com a Central Única dos
Trabalhadores (CUT), apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos
do Convênio e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados: (c.1) comprovação da
participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula Única
da Cláusula Terceira do convênio; (c.2) comprovação da consecução do objeto e do alcance dos
objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de
Trabalho, Anexo I do convênio.
d) Em relação ao Convênio nº 6000.0017248.05.4/2006, celebrado com a Central Única dos
Trabalhadores (CUT), apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos
do Convênio e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados: (d.1) comprovação da
participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula Única
da Cláusula Terceira do convênio; (d.2) comprovação da consecução do objeto e do alcance dos
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação constantes do Plano de
Trabalho, Anexo I do convênio.
e) Em relação ao Convênio nº 6000.0032085.07.4/2007, celebrado com a Agência de
Desenvolvimento Solidário (ADS), apresente documentação que permita comprovar o alcance
dos objetivos do Convênio e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados: (e.1)
comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a
Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; (e.2) comprovação da consecução do
objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação
constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio.
Manifestação da Petrobras (fls. 75/76 – Anexo 12)
64. A Petrobras encaminhou imagem da Nota Técnica 21/2009 do MEC, em resposta aos itens
c.1, d.1 e e.1.
65. Em relação aos itens c.2, d.2 e e.2, a Petrobras informou que os valores repassados pela
Companhia destinaram-se à criação e à produção do material pedagógico e às ações formativas de
3.200 educadores a cada ano.
66. Para os itens c.2 e d.2, a Companhia comunicou a existência, em meio magnético, de
relatório (um de cada convênio) contendo as atividades realizadas no âmbito do convênio e a relação
dos alfabetizadores capacitados. Para o item e.2, há relatório final e de avaliação de todas as fases do
projeto, esta última realizada por grupo de pesquisadores independentes.
Análise
67. A relação dos alfabetizadores capacitados nos Convênios nos 6000.0007055.04.4/2004 e
6000.0017248.05.4/2006, conforme requerido nos itens c.2 e d.2, não consta das informações enviadas
a este Tribunal.
68. No que tange à Nota Técnica, assinada pelo chefe de gabinete da SECAD/MEC, tem-se:
‘Com relação às informações solicitadas, por meio do SBA, compilamos os seguintes pontos:
a) Processo nº 23400.009956/2004-00, Convênio nº 828005/2004, Siafi nº 511127, assinado
pela Central Única dos Trabalhadores – CUT, no valor de R$ 7.856.640,00, com o objetivo de
alfabetizar 51.307 pessoas. O projeto foi executado completamente. O detalhamento sobre a execução
do projeto encontra-se no anexo I desta Nota Técnica;
b) Processo nº 23000.012530/2005-14, Convênio nº 828004/2005, Siafi nº 529527, firmado
também com a Central Única dos Trabalhadores – CUT, no valor de R$ 7.856.640,00, com o objetivo
de alfabetizar 80.000 pessoas. O projeto foi executado em 79,62% e o detalhamento está expresso no
anexo II desta Nota Técnica;
c) Processo nº 23000.016775/2006-04, Convênio nº 828044/2006, Siafi nº 579300, firmado com
a Agência de Desenvolvimento Solidário, no valor de R$ 8.213.079,60, com o objetivo de alfabetizar
80.425 pessoas. O projeto foi executado em 79,68% e o detalhamento está expresso no anexo III desta
Nota Técnica.’
69. Embora a Nota Técnica nº 21/2009, da SECAD/MEC, tenha comunicado que anexou a essa
nota ‘CD com informações sobre os alfabetizandos e alfabetizadores cadastrados por cada uma das
entidades’, tais informações também não constam da resposta enviada ao TCU pela Petrobras. O
detalhamento expresso nos anexos apresenta apenas tipo ou situação e respectivas quantidades dos
alfabetizandos e dos alfabetizados, conforme resumo a seguir:
Tabela 1 – Alfabetizadores por situação
Alfabetizadores
por Quantidade
situação
2004
2005
2006
Em atividade
2423
3053
3610
Total cadastrado
3276
3881
4516
Tabela 2 – Alfabetizandos por situação
Alfabetizandos
por Quantidade
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
situação
2004
Em alfabetização
0
Evasão
8426
Desistente
3546
Cancelado
17175
Encaminhado para turma 36896
de EJA
Impossibilidade
de 14411
continuar na EJA
Total Cadastrado
80457
2005
2
6104
6809
15394
44202
2006
5283
3128
15765
23795
23294
19494
35508
92005
106773
70. Como não ficou esclarecida a participação do MEC nos convênios, procedeu-se inspeção no
FNDE e na SECAD a fim de conhecer o objeto dos convênios firmados pelo MEC com a CUT/ADS.
71. Para melhor compreensão da relação entre os convênios firmados, separadamente, pela
Petrobras e pelo MEC, com a mesma entidade, na mesma ocasião, tem-se:
Tabela 3 – Convênios celebrados pela Administração Pública com a CUT/ADS
Convênio Petrobras – CUT/ADS –MEC
Convênio MEC – CUT/ADS
O Convênio 6000.0007055.04.4, de 13/9/2004, no valor Processo nº 23400.009956/2004-00,
de R$ 7.334.952,87, estabeleceu como finalidade, na Convênio nº 828005/2004, Siafi nº
Cláusula Primeira, o repasse de recursos para o ‘Projeto 511127, no valor de R$ 7.856.640,00,
TODAS AS LETRAS’, cujo objetivo era formar 80 mil com o objetivo de alfabetizar 51.307
trabalhadores jovens e adultos leitores da realidade social pessoas. O projeto foi executado
do país e 3200 alfabetizadores.
completamente.
O Convênio 6000.0017248.05.4, de 24/1/2005, no valor Processo nº 23000.012530/2005-14,
de R$ 8.795.978,75, teve por finalidade o ‘Projeto Convênio nº 828004/2005, Siafi nº
TODAS AS LETRAS – Etapa 2006’, cujo objetivo era 529527, no valor de R$ 7.856.640,00,
formar leitores da realidade social do país para que estes com o objetivo de alfabetizar 80.000
fossem capazes de fazer uso social da escrita e da leitura a pessoas. O projeto foi executado em
fim de ampliar as condições desses sujeitos para o pleno 79,62%.
exercício da cidadania.
O Convênio 6000.0032085.07.4, de 5/6/2007, no valor de Processo nº 23000.016775/2006-04,
R$ 9.899.788,01, trouxe, na Cláusula Primeira – Objeto, Convênio nº 828044/2006, Siafi nº
que o convênio tinha como finalidade o ‘Projeto TODAS 579300, no valor de R$ 8.213.079,60,
AS LETRAS – 3ª Etapa’, cujo objetivo era idêntico ao do com o objetivo de alfabetizar 80.425
Convênio 6000.0017248.05.4.
pessoas. O projeto foi executado em
79,68%.
72. Na inspeção no FNDE, verificou-se que constam solicitação e liberação de recursos desse
Fundo para formação inicial e continuada de alfabetizadores, nos valores de R$ 380.160,00, no
convênio de 2004, R$ 380.160,00, no convênio de 2005, e R$ 415.800,00, no convênio de 2006.
Entretanto, nas prestações de contas relativas aos convênios celebrados entre Petrobras e CUT/ADS,
constou rubrica de reembolsos ao MEC também a título de formação inicial e continuada, nos valores
de R$ 411.710,12, no convênio de 2004 (fl. 229 – Anexo 4 – vol. 1), R$ 384.002,08, no convênio de
2006 (fl. 394 – Anexo 4, vol. 1), e R$ 420.002,77, no convênio de 2007 (fl. 621 – Anexo 4, vol. 2).
Tem-se, pois, que foram liberados recursos tanto do FNDE como da Petrobras para a formação inicial
e continuada de alfabetizadores.
73. Em resumo, os convênios firmados pela Petrobras com a CUT, segundo a Companhia,
destinaram-se ao custeio do material didático e à formação de coordenadores (nacional, estaduais e
locais) e de alfabetizadores do Programa Brasil Alfabetizado. Os convênios da CUT com o FNDE, por
sua vez, tiveram por objeto a formação de alfabetizadores e o pagamento de bolsa a eles. Portanto,
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
havia uma parte comum entre os convênios da Petrobras e do FNDE, a saber, a formação inicial e
continuada de alfabetizadores.
74. Esse fato, por si só, deveria ensejar redobrada atenção no exame das prestações de contas da
entidade sindical. Além disso, acrescente-se, o acompanhamento e o monitoramento por parte da
Secad/MEC dos convênios celebrados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado davam-se por meio
de amostragem, o que fez com que somente o convênio celebrado em 2006 entre Petrobras e
CUT/ADS fosse alvo de fiscalização específica do MEC, e ainda assim apenas nos estados do Espírito
Santo (selecionadas as cidades de Vitória, Vila Velha e Serra) e Roraima (selecionada a cidade de Boa
Vista), no período de 10/09/2006 a 10/11/2006.
75. A Petrobras, de sua parte, a despeito de haver formalmente aprovado, por intermédio de sua
Gerência de Responsabilidade Social, as respectivas prestações de contas, tratou os convênios com a
CUT, na prática, como os seus ‘contratos de patrocínio’, ou seja, sem real preocupação com a boa e
regular aplicação do dinheiro por ela transferido, mas tão somente com a suposta ‘veiculação de sua
marca’. Tanto que, conforme registrado na instrução anterior, nos convênios cujos objetos foram
apoiar ações de alfabetização e formação de alfabetizadores, houve despesas com passagens aéreas,
alimentação, hospedagem, cesta de natal, entre outros, com os recursos repassados pela Petrobras.
76. Resumindo, a CUT/ADS firmou três convênios com o FNDE objetivando alfabetizar 80.000
jovens e formar 3.200 alfabetizadores em cada convênio, no valor total de R$ 23.926.359,60.
Posteriormente, foi devolvida à autarquia a quantia de R$ 4.506.534,28, referente aos três convênios.
Na mesma ocasião, a CUT/ADS firmou três convênios com a Petrobras destinados a apoiar a mesma
ação de alfabetização, no valor total de R$ 26.030.719,63. Mais tarde, foi devolvida à Companhia a
quantia de R$ 339.631,82, referente aos convênios de 2004 e 2007. No total, foram transferidos à
Central Única dos Trabalhadores cerca de R$ 45.000.000,00 para execução de ações na área de
alfabetização.
77. Cabe destacar que, de acordo com a Nota Técnica nº 21/2009, da SECAD/MEC, em face de
problemas identificados em convênios firmados em 2007, o MEC passou a vedar a adesão de entidades
não governamentais ao Programa Brasil Alfabetizado, o que vem sanear os questionamentos a respeito
de futuros repasses da Petrobras para programas contemplados com recursos de outros órgãos e
entidades da Administração Pública.
78. À vista do exposto, propõe-se, com fundamento no art. 71 da Constituição Federal, alertar a
Petrobras que, nos convênios celebrados entre a empresa e a Central Única dos Trabalhadores, nos
anos de 2004 a 2007, com vistas a financiar ações de alfabetização, foram identificadas as principais
irregularidades: a) ausência, nos respectivos planos de trabalho, de detalhamento dos custos
envolvidos, impossibilitando a aferição da compatibilidade entre o valor transferido e as atividades
efetivamente desenvolvidas pela entidade executora (§§ 73 a 75); b) fragilidade dos procedimentos
adotados pela Companhia para fiscalização da execução dos respectivos objetos e análise das
prestações de contas (§ 75).
f) Em relação ao Contrato nº 6000.0010762.05.2/2005 – Projeto Saber Transformar,
firmado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol), apresente
documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato e aferir a boa e
regular aplicação dos recursos (meios de verificação que comprovem o cumprimento dos
objetivos específicos, conforme descritos na avaliação de resultados do Anexo I do Contrato).
Manifestação da Petrobras (fls. 76/77 – Anexo 12)
79. A Petrobras esclareceu que não compete à Companhia a aferição da boa e regular aplicação
dos recursos, por se tratar de contrato de patrocínio. A entidade executora do projeto recebe retribuição
pecuniária para associar ao evento a marca da Companhia, sem vinculação da aplicação dos recursos
do projeto. A partir do momento em que realiza o evento e veicula a marca do patrocinador, faz jus à
remuneração e os valores passam a integrar o seu patrimônio, não cabendo interferência da Companhia
na gestão da entidade de direito privado.
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
80. Com relação à verificação de resultados, a Petrobras informa que, nos contratos de
patrocínio, a Companhia fiscaliza o cumprimento das contrapartidas contratuais e acompanha a
execução dos projetos, por meio dos relatórios parciais e final de execução apresentados pelas
instituições responsáveis, e pode realizar a verificação no local. A Petrobras acompanha as metas
estimadas de desempenho e, como estas são ‘estimadas’, o não atendimento delas não significa
inadimplemento contratual, apenas aferem a viabilidade do projeto e a oportunidade de manter a
veiculação da marca. As metas estão descritas na cláusula décima sexta do contrato.
81. A Petrobras enviou, em meio magnético, cópia dos relatórios das atividades realizadas,
também chamados relatórios de monitoramento, referentes aos seguintes períodos: fevereiro a abril de
2005, março a junho de 2005, julho e agosto de 2005, setembro a novembro de 2005 e dezembro de
2005 a fevereiro de 2006. Nos relatórios estão descritas as atividades realizadas e o respectivo público
alvo.
Análise
82. De acordo com o item 6.2 do Contrato nº 6000.0010762.05.2, de 4/2/2005, ‘O valor real a ser
pago à PATROCINADA será o resultante da efetiva realização dos eventos’ (grifo nosso). Logo, o
valor a ser repassado à patrocinada está relacionado à comprovação da realização do evento, conforme
estabelece a cláusula contratual.
83. No caso em análise, não foram apresentados os meios de verificação, descritos no item 6 do
Anexo ao Contrato, ou quaisquer outros registros que pudessem comprovar a efetiva realização dos
eventos (oficinas, intercâmbios, feiras e exposições), conforme requerem os itens 2.1.1 e 6.2 do
Contrato nº 6000.0010762.05.2:
– listas de presença dos participantes das atividades, que permitam aferir a capacitação dos
trabalhadores e as trocas de experiências, com o objetivo de ‘implantar programa de formação e de
intercâmbio entre os empreendimentos econômicos solidários, bem como trocar experiências e
sistematizar as ações participativas, fortalecendo as relações de intercooperação’;
– livros caixa, balanço e balancetes escriturados, que permitam aferir o ‘conhecimento contábil e
gerencial como instrumento de autogestão, com o objetivo de promover o acompanhamento contábil e
gerencial dos empreendimentos solidários, visando à organização e à estruturação do processo
produtivo’.
84. Os relatórios parciais e finais, elaborados pela própria beneficiada pelos repasses, não
constituem, isoladamente, elementos comprobatórios da efetiva execução do objeto.
85. Ressalta-se que a Petrobras criou, em sua estrutura organizacional, a Gerência de
Responsabilidade Social, com o objetivo de incentivar a geração de renda e oportunidade de trabalho,
a educação para a qualificação profissional e a garantia dos direitos da criança e do adolescente e,
assim, contribuir para o desenvolvimento do país. Logo, a Petrobras, ao repassar recursos por meio
dessa Gerência para financiar projetos de desenvolvimento social, o faz com interesse convergente,
com a característica de convênio, devendo exigir a comprovação da execução do objeto e da correta
aplicação dos recursos.
86. As cláusulas contratuais, notadamente os itens 2.1.1, 6.2, 9.1, 9.3 e 14.3, estabelecem a
fiscalização por parte da repassadora e a conformidade da execução do objeto com o projeto anexo ao
contrato.
87. Assim sendo, propõe-se determinar à Petrobras que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
de responsabilidade solidária dos seus empregados eventualmente omissos, instaure e remeta ao
Controle Interno tomada de contas especial da Ecosol, em face da ausência de comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos transferidos à entidade, no âmbito do Contrato nº
6000.0010762.05.2/2005 – Projeto Saber Transformar, no montante de R$ 350.000,00.
g) Em relação ao Contrato nº 610.2.014.04.8 (6000.0001124.04.2/2004), firmado com a
União de Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco
(Unas), apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato e
aferir a boa e regular aplicação dos recursos (meios de verificação que comprovem o
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cumprimento dos objetivos específicos e da realização das atividades, conforme descritos na
avaliação processual e na avaliação de resultados no Anexo I do Contrato).
Manifestação da Petrobras (fls. 77/78 – Anexo 12)
88. A resposta da Petrobras teve o mesmo teor da resposta anterior. Informou que as metas
estavam descritas no Anexo IV. Acrescentou que a Companhia não fiscaliza ações ou atividades meio,
processuais ou instrumentais, próprias da discricionariedade dos gestores das entidades executoras do
projeto/evento patrocinado.
89. A Petrobras enviou fotos de eventos e a seguinte documentação:
– correspondência da Unas, esclarecendo que as atividades eram realizadas em duas turmas,
divididas em dois turnos separados, e os adolescentes participavam de todas as atividades; portanto a
forma de controle era por dia e por período e não por atividade;
– 1 (uma) lista de presença intitulada ‘Formação de Educadores para Trabalho com
Adolescentes’, com 48 nomes;
– cronograma de formação do mês de março (sem especificar o ano), com 23 dias de atividades;
– 57 (cinquenta e sete) fichas de inscrição para ‘Projeto de Moda, mulheres acima de 21 anos’,
com datas de março e abril/2004;
– controle de frequência da oficina Moda com o nome das participantes das turmas A e B, no
período de maio/2004 a julho/2005;
– documentos relativos à constituição da cooperativa de moda – Coopermoda, em 16/12/2005:
edital de convocação, ata da assembleia geral e respectiva lista de presença de constituição da
cooperativa e estatuto da cooperativa.
Análise
90. O Contrato de Patrocínio nº 6000.0001124.04.2/2004, de 17/2/2004, tinha como objeto o
patrocínio a projeto que visa a implantar cooperativa de costura com capacitação em oficinas de moda
e estilismo para 50 (cinquenta) mulheres, acima de 21 anos, e a realização de oficinas sócio-educativas
em arte, capoeira, esporte e informática para 100 (cem) adolescentes, de 14 a 18 anos. O valor
repassado pela Petrobras à Unas foi de R$ 432.431,22.
91. De acordo com o item 4.2 do Contrato nº 6000.0001124.04.2/2004, ‘os valores a serem
pagos pela PETROBRAS à PATROCINADA serão aqueles previstos para os eventos que forem
efetivamente executados e aceitos pela Fiscalização’ (grifo nosso). O item 3.1.1 da Cláusula Terceira
dispõe, como obrigação da patrocinada, ‘Cumprir integralmente e com perfeição todas as obrigações
oriundas deste Contrato, bem como as especificações contidas em sua proposta (Anexo I) que passa a
fazer parte integrante do presente Contrato’.
92. Os meios de verificação trazidos aos autos comprovam apenas a constituição da Cooperativa
de Moda e a capacitação das mulheres em oficinas de moda. Quanto ao custo das ações empreendidas,
tem-se somente o valor do capital inicial da Cooperativa de Moda, no montante de R$ 6.800,01, em
16/12/2005, em bens móveis doados pela Unas. Não se tem o custo das oficinas de moda realizadas
para mulheres.
93. Em relação às oficinas e demais atividades propostas para adolescentes, não foram
apresentados pela Petrobras elementos que comprovem a efetiva realização das atividades descritas no
item 9 e o alcance dos objetivos descritos no item 10 do Anexo ao Contrato.
94. Ao mesmo tempo, reconhece-se a dificuldade em quantificar o débito relativo à inexecução
das atividades para jovens (débito parcial), uma vez que não foi informado o custo individualizado
dessas atividades. Casos semelhantes foram tratados por este Tribunal como irregularidade sem débito,
como no Acórdão 283/2002 – Plenário e no Acórdão 112/2005 – Plenário, porém com aplicação de
multa aos responsáveis.
95. Uma vez que a aplicação de tal penalidade aos responsáveis já é objeto de proposição nesta
instrução, precisamente pela ausência de dispositivo contratual prevendo a comprovação dos gastos da
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
entidade favorecida (itens 19 a 31 desta instrução), deixa-se de sugerir, na espécie, a adoção de medida
adicional.
h) Em relação ao Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006, firmado com a União de Núcleos,
Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas), apresente
documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato e aferir a boa e
regular aplicação dos recursos (meios de verificação que comprovem o cumprimento dos
objetivos específicos, conforme descritos na avaliação do processo no Anexo I do Contrato, uma
vez que não restou comprovada a realização de todas as ações do projeto, no âmbito do
Programa Adolescente e Programa Mulheres).
Manifestação da Petrobras (fl. 79/80 – Anexo 12)
96. Em relação à comprovação do alcance dos objetivos, a Petrobras apresentou a mesma
resposta dada para o Contrato de Patrocínio nº 610.2.014.04-8 (6000.0001124.04.2/2004).
97. A Petrobras enviou fotos de eventos e a seguinte documentação:
– correspondência da Unas, esclarecendo que as atividades eram realizadas em duas turmas,
divididas em dois turnos separados, e os adolescentes participavam de todas as atividades; portanto a
forma de controle era por dia e por período e não por atividade;
– fichas de inscrição para projetos Arte Costura, no período de fevereiro e março de 2007;
– fichas de matrícula para a Escola de Moda Jovem de Heliópolis, no período de março/2006 a
outubro/2007;
– lista de presença do Projeto de Moda das turmas A e B, no período de 11/5 a 1º/7.
Análise
98. A correspondência da Unas esclareceu que as atividades eram conjuntas e que o controle era
por dia de atividade. À vista dessa informação, as fichas de inscrição e de matrícula foram
confrontadas com as listas de presença constantes dos autos. Não foram apresentados os relatórios de
avaliação das aulas por outros especialistas, conforme prevê o Anexo I ao Contrato. Em que pese, nas
oficinas de moda, constar nas listas de presença os mesmos nomes das participantes do curso do
contrato anterior, pode-se entender como sendo continuação daquele contrato.
99. Além disso, há que se considerar que o projeto foi proposto para 30 jovens e 20 mulheres,
por período de 12 meses, com valor despendido pela Petrobras de R$ 475.674,34. Os relatórios
descritivos e as listas de presença demonstram que o período de execução foi de julho/2006 a
março/2007, no total de 148 dias de atividades para os adolescentes (fls. 134/182 – Anexo 9 e 259/307
e 321/376 – Anexo 9, vol. 1), e de janeiro a março/2007, no total de 24 dias de atividades para as
mulheres, sendo 12 dias para cada turma (fls. 184/207 – Anexo 9). Segundo informação da Unas, as
atividades eram realizadas em conjunto por turno. Assim, se os 30 adolescentes tiveram 148 dias de
atividades e as 20 mulheres tiveram 24 dias de atividades, tem-se que o total de horas de todas as
atividades foi de: 172 dias x 8 horas/dia = 1.376 horas de atividades.
100. Com essas informações, foi feita a tabela abaixo que mostra o total de horas das atividades.
Tabela 4 – Horas de atividade do Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006
Período
Evento
PúblicoHoras total
alvo
Jul
a 3 oficinas (56 dias de 30 jovens
448
Set/2006
atividades)
(56 dias x 8 horas/dia)
7 oficinas
20
não há lista de presença que
mulheres
comprove a realização das atividades
no período
Out
a 8 oficinas (47 dias de 30 jovens
384
Dez/2006
atividades)
(48 dias x 8 horas/dia)
1 intercâmbio*
(total de 48 dias)
12 oficinas
20
não há lista de presença que
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mulheres
comprove a realização das atividades
no período
432
(54 dias x 8 horas/dia)
Jan
a 4 oficinas (48 dias de 30 jovens
Mar/2007
atividades)
1 reunião de pais
1 aula*
2 rodas de discussão*
1 seminário*
1 intercâmbio*
(total de 54 dias)
9 oficinas (12 dias de 20
192
atividades = 12 para Turma A mulheres
(24 dias x 8 horas/dia)
e 12 para Turma B, em turnos
diferentes)
3 rodas de discussão*
(total de 15 dias)
9 meses
163 dias de atividades
1.456 horas de atividades
*não foram apresentadas as listas de presença para essas atividades, porém foram contadas como
1 dia com 8 horas de aula para 1 atividade.
101. Tomando-se o valor pago pela Petrobras a título de patrocínio à Unas, de R$ 475.674,34,
por 1.304 horas de atividades, tem-se que a hora média de atividade chega a R$ 326,69. Cabe lembrar
que o objeto do Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006 é a renovação do patrocínio anterior; o valor do
contrato anterior, de nº 6000.0001124.04.2/2004, foi de R$ 432.431,22.
102. Para a apreciação da compatibilidade do preço da hora média de atividade paga pela Unas
com o patrocínio da Petrobras, o Convênio nº 6000.0021960.06.4, celebrado pela Petrobras com a
Entidade Ambientalista Onda Verde e a então Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, em 2006 (mesmo ano do contrato em análise), apresenta o preço da hora
para ‘consultoria para cursos’, com cursos para público-alvo semelhante ao do contrato de patrocínio
em análise:
Tabela 6 – Custo por hora de atividade do Convênio nº 6000.0021960.06.4
Nº Especificação
Indicador físico
Duração Hora Custo em R$
Horas
Meses
Mês
Total*
Unidade Quant.
H/H
Total
1
Agente Comunitário em Unidade 1
8
64
41,00 20.992,00 512
Saúde
2
Manipulação de Alimentos
Unidade 2
6
40
41,00 19.680,00 240
3
Carpintaria Naval
Unidade 1
6
64
28,00 10.752,00 384
4
Eletricista Naval
Unidade 1
6
64
28,00 10.752,00 384
5
Refrigeração
Unidade 1
6
64
28,00 10.752,00 384
6
Mecânica Naval
Unidade 1
6
64
28,00 10.752,00 384
7
Cooperativismo
Unidade 2
6
64
26,00 19.968,00 384
8
Comunicação para Jovens
Unidade 2
6
64
26,00 19.968,00 384
9
Articulador de Mercado
Unidade 1
6
64
26,00 9.984,00 384
Custo total
R$ 133.600,00
3.440
* coluna inserida pela AUFC
103. No Convênio nº 6000.0021960.06.4 (com a Entidade Ambientalista Onda Verde), a hora de
maior valor para uma atividade foi de R$ 41,00, valor bem mais baixo do que a hora média de
atividade do Contrato de Patrocínio nº 6000.0021294.06.2/2006 (com a Unas), que foi calculada como
R$ 326,69. Para ações semelhantes foram despendidos valores muito diferentes.
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
104. Outra comparação que pode ser feita é com cursos contratados para capacitação de
servidores do TCU, ressaltando, nesse caso, que o nível dos cursos ministrados no TCU foi para
servidores concursados de nível superior e de nível médio:
Tabela 7 – Custo por hora de treinamento no TCU
Evento
Carga
Valor do evento Custo da hora
Horária
Curso de Desenvolvimento de 24
R$ 5.100,00
R$ 212,50
Equipe (2006)
Curso de Linguagem Jornalística 7
R$ 1.820,00
R$ 260,00
(2007)
105. Mais uma vez tem-se que o custo por hora dos cursos ministrados no TCU para servidores
concursados de nível superior e de nível médio tem valor mais baixo do que o valor médio da hora de
atividade proporcionada aos jovens moradores da comunidade de Heliópolis, que foi de R$ 326,69.
106. Cabe mencionar que já houve deliberação deste Tribunal, por meio do Acórdão 174/2008 –
Primeira Câmara, a respeito de sobrepreço na prestação de serviços referente a cursos de capacitação,
o que causou prejuízo aos cofres da instituição repassadora dos recursos, condenando o recebedor do
recurso e a empresa executora a devolverem os recursos recebidos ao respectivo Fundo.
107. Verifica-se, ainda, que, apesar de os contratos serem celebrados com inexigibilidade de
licitação, não consta do processo de contratação pesquisa de preço ou justificativa que permita prever
com acuidade o volume de recursos a ser repassado em função da atividade a ser realizada, conforme
estabelece a legislação para todos os órgãos da administração pública direta e indireta e a norma da
própria Petrobras para contratos celebrados por inexigibilidade de licitação. Ressalta-se que, em se
tratando de realização de cursos como os propostos no presente contrato, a atividade é largamente
oferecida no mercado, pelo que deveria, no presente caso, ter sido apresentada a justificativa da
compatibilidade do valor repassado em relação às atividades realizadas. Essa exigência legal tem sido
evidenciada, constantemente, em deliberações deste Tribunal.
108. A ausência de parâmetros que permitam aferir a razoabilidade dos recursos repassados a
entidades para execução de programas sociais, por meio de contratos de patrocínio, foi observada em
todos os contratos de patrocínio examinados pela equipe do TCU. O presente contrato não constitui
caso isolado, em que os recursos são aprovados sem que conste a justificativa do valor e a razão da
escolha do favorecido, conforme prevê o caput do art. 37 da Constituição Federal e o parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
109. À vista do exposto, cabem aqui as mesmas considerações formuladas nos itens 94 e 95
desta instrução.
i) Em relação ao Convênio nº 6000.0021960.06.4, celebrado com a entidade ambientalista
Onda Verde e a então Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República,
apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio e aferir a
boa e regular aplicação dos recursos repassados (extrato bancário da conta adotada para o
repasse de recursos do Convênio; parecer do fiscal e do gerente que assinaram os boletins de
medição dos serviços executados, com a demonstração da conciliação entre os recursos
repassados pela Petrobras e a aplicação no objeto conveniado).
Manifestação da Petrobras (fls. 4/5 – Anexo 13)
110. A Petrobras informou que:
a) em relação ao extrato bancário da conta adotada para o repasse dos recursos do Convênio, a
informação está no arquivo 2010-01-08 – EXTRATO DE CONTA CORRENTE.pdf, contendo os
extratos bancários da conta vinculada ao convênio dos seguintes períodos: maio de 2006 a agosto de
2007;
b) em relação ao parecer do fiscal e do gerente que assinaram os boletins de medição, há: os
relatórios bimestrais 01 de 06, 02 de 06, 03 de 06, 04 de 06, 05 de 06; o relatório final; os
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
comprovantes de pagamento (notas fiscais, cupons fiscais e recibos) e o parecer do gerente da
SMS/Petrobras.
Análise
111. Sobre o parecer, o Gerente Setorial da Região Sudeste – SMS o emitiu. Entretanto não
consta a data da emissão nem o número do Convênio a que se refere o parecer.
112. Na documentação enviada a este Tribunal, não consta a demonstração da conciliação entre
os recursos repassados pela Petrobras e a aplicação no objeto conveniado.
113. Embora não se possa comprovar que os recursos aplicados foram integralmente da
Petrobras, pois a Entidade recebeu recursos de outras fontes, a consideração que se tem de fazer, neste
momento, é que o convênio, aparentemente, atingiu as metas propostas.
114. A execução do objeto acordado entre a Petrobras, a Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República e a ONG Onda Verde para a Comunidade de Pescadores Marcílio
Dias apresentou as seguintes etapas:
– realização de obras de reforma e infraestrutura nas dependências do centro comunitário;
– criação de Centro de Aprendizagem Permanente (CAP);
– realização de Cursos de Capacitação e Formação da Cooperativa;
– identificação e articulação com mercados consumidores locais, regionais ou pontuais.
CONCLUSÃO
115. No presente processo foram analisados contratos de patrocínio e convênios celebrados pela
Gerência Executiva de Comunicação Institucional, por meio da Gerência de Responsabilidade Social,
da Petrobras.
116. Em relação aos contratos de patrocínio, não há como acolher o posicionamento da Petrobras
no sentido de que não compete à companhia a aferição da boa e regular aplicação dos recursos
transferidos, mas tão somente exigir do favorecido a associação da marca da empresa ao evento
patrocinado. Na realidade, os próprios contratos da estatal preveem a fiscalização por parte da
repassadora, a conformidade da execução do objeto com o projeto anexo ao contrato, o valor a ser
pago de acordo com a efetiva realização dos eventos, a medição dos serviços pela Petrobras e a
sustação ou a determinação, pela Petrobras, de refazer os eventos inadequados às especificações
mínimas ou às disposições contratuais.
117. De mais a mais, verificou-se que a Gerência de Responsabilidade Social da Petrobras não
tem realizado a atividade de fiscalização da execução do objeto contratado na área de desenvolvimento
social, uma vez que não exige a comprovação de gastos nos contratos de patrocínio, contrariando
inclusive determinação contida no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo
Acórdão 2.224/2005 – 2ª Câmara. Os contratos verificados por ocasião da fiscalização foram, em sua
maior parte, firmados em 2006 e 2007, posteriormente à prolação das aludidas deliberações desta
Corte. Com isso, constata-se que nenhuma providência foi tomada com vistas ao atendimento da
determinação exarada por este Tribunal.
118. Acrescente-se, em relação à atividade de fiscalização, que os relatórios parciais e o relatório
final de execução são elaborados pelas próprias instituições executoras do objeto e os recibos emitidos
pelos contratados ou convenentes, quando apresentados, são documentos frágeis, muitos deles
inclusive sem indicação até mesmo de sua data de emissão.
119. Conforme já destacado em deliberações deste Tribunal, o agente público, sob pena de lhe
ser atribuída responsabilidade, deve cercar-se de todos os meios necessários ao pleno exercício da
competência funcional que lhe é atribuída; atestar contas como mera rotina administrativa, sem atentar
para o real alcance e significado dessa importante medida de controle, pode levar a autoridade
responsável pelo ato à condição de partícipe de eventuais irregularidades havidas na execução do
objeto.
120. Ressalte-se que os instrumentos firmados com terceiros pela Gerência Executiva de
Comunicação Institucional da Petrobras, com vistas à promoção de ações sociais, ainda que
materializados sob a forma de contratos, tipificam, inequivocamente, a categoria de convênios ou
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
similares. O argumento de que isso não ocorre porque não há interesse comum das partes na execução
do objeto não procede. Primeiro, porque a Gerência de Responsabilidade Social da companhia tem por
propósito, precisamente, contribuir para o desenvolvimento do país por meio de ações de incentivo à
geração de renda, à educação para a qualificação profissional e à garantia dos direitos da criança e do
adolescente. Ora, se a estatal chega ao ponto de dispor, em sua estrutura organizacional, de unidade
dedicada precipuamente à promoção de ações de caráter social, não há como alegar que a empresa não
tenha interesse direto na execução das ações sociais por ela financiadas. Em segundo lugar, porque os
investimentos típicos em patrocínio devem guardar coerência entre a visibilidade dada à marca do
patrocinador e o montante de recursos por ele despendidos. No caso, como dizer que, sob o prisma
estritamente comercial, haveria coerência entre a ‘exposição da marca Petrobras’ e um repasse de
quase R$ 500 mil para a realização de um curso de moda para cerca de 30 adolescentes (Contrato
6000.0021294.06.2/2006, firmado com uma associação de moradores)?
121. Esse tipo de ação só se justifica quando seus resultados possam ser apresentados à
sociedade como casos comprovados de sucesso e exemplo das preocupações sociais da empresa. Para
assegurar a qualificação de um caso como de sucesso, a empresa terá de se certificar que o objeto
pactuado foi realizado a contento, que o dinheiro por ela repassado foi bem aplicado. E isso não pode
ser feito à distância, por meio de um acompanhamento meramente formal e despido de real
significado, sob a alegação de que interessa apenas a exposição da marca. Aliás, para a obtenção de
verdadeiros casos de sucesso, antes mesmo de investir os recursos de seus acionistas, a empresa teria
de se certificar da real capacidade de a entidade favorecida conduzir a contento a ação pretendida.
122. Entretanto, os representantes da estatal nestes autos afirmam que ‘a Petrobras contrata
patrocínio em razão dos projetos e não instituições’ (fl. 48 – Anexo 12). Com isso, ao que parece,
pretendem justificar o repasse de expressivos recursos para entidades que, mais tarde, se revelam
incapazes de levar a bom termo as ações que comprometeram realizar, como veio a ocorrer no caso do
Contrato 6000.0031986.07.4/2007.
123. Tais circunstâncias motivaram o oferecimento da presente representação por esta Unidade
Técnica.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Pelo exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com as seguintes propostas:
a) seja determinado à Petrobras, com fundamento no art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes omissos,
instaure e remeta à Corregedoria-Geral da União as tomadas de contas especiais referentes aos
seguintes repasses efetuados pela empresa:
a.1) Contrato nº 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de Profissionais em
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia), em face da não
devolução aos cofres da Petrobras da quantia de R$ 128.269,39, referente à diferença entre o valor
repassado à Colméia, R$ 1.715.895,00, e o valor efetivamente aplicado no objeto da avença, no
montante de R$ 1.587.625,61 (itens 53 a 58 desta instrução);
a.2) Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, firmado com o Instituto Nacional de Formação e
Assessoria Sindical da Agricultura Familiar ‘Sebastião Rosa da Paz’ (Ifas), em face das seguintes
ocorrências (itens 59 a 63 desta instrução): 1 – o demonstrativo de gastos não se apresenta coerente
com os comprovantes constantes da prestação de contas; 2 – o relatório de atividades contempla ações
que não estão devidamente amparadas com provas documentais e fotografias; 3 – diversos
documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas; 4 – os recursos foram
aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias;
5 – os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio,
impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos;
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a.3) Contrato nº 6000.0010762.05.2/2005, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e
Economia Solidária (Ecosol), em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos transferidos à entidade, no montante de R$ 350.000,00 (itens 79 a 86 desta instrução);
b) sejam rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Wilson Santarosa (CPF 246.512.148-00),
Gerente Executivo de Comunicação Institucional da Petrobras, no tocante às seguintes ocorrências: 1 –
liberação de recursos no âmbito do Contrato nº 612.2.010.03-6, celebrado com a Colméia, sem que a
executora estivesse previamente autorizada pelo poder público para a realização das obras inerentes ao
objeto, ocasionando descompasso entre os cronogramas físico e financeiro do empreendimento,
expondo a risco desnecessário o dinheiro transferido pela estatal e contrariando os arts. 26, incisos II,
VI e VIII, e 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973 (itens 5 a 17 da instrução); 2 – descumprimento da
determinação desta Corte inserta no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo
Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara (itens 19 a 30 da instrução); 3 – ausência de parecer jurídico
prévio à celebração de contratos de patrocínio na área de desenvolvimento social, contrariando o art.
38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (itens 32 a 37 da instrução); 4 – não
realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou de
contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional (itens 39 a 51 da instrução);
c) sejam rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Luis Fernando Maia Nery (CPF 741.569.00797), Gerente de Responsabilidade Social da Petrobras, no tocante ao descumprimento da determinação
desta Corte inserta no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão
2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara (itens 19 a 30 da instrução);
d) sejam rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Rosemberg Evangelista Pinto (CPF
080.200.515-20), ex-Gerente Setorial Regional Nordeste da Petrobras, no tocante às seguintes
ocorrências: 1 – ausência de parecer jurídico prévio à celebração de contratos de patrocínio da área de
desenvolvimento social, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, 21 de junho de
1993 (itens 32 a 37 da instrução); 2 – não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica
previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação
Institucional (itens 39 a 51 da instrução);
e) seja aplicada, individualmente, aos Sres Wilson Santarosa, Luis Fernando Maia Nery e
Rosemberg Evangelista Pinto, a multa prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992;
f) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
g) seja alertada a Petrobras de que:
g.1) os contratos de patrocínio firmados pela empresa envolvendo ações de desenvolvimento
social tipificam convênios, sobre eles incidindo, em consequência, toda a legislação pertinente;
g.2) nos convênios firmados pela empresa com a Central Única dos Trabalhadores (CUT) nos
anos de 2004 a 2007, foram identificadas, a despeito da magnitude dos valores envolvidos, as
seguintes irregularidades: 1 – ausência, nos respectivos planos de trabalho, de detalhamento dos custos
envolvidos, impossibilitando a aferição da compatibilidade entre o valor transferido e as atividades
efetivamente desenvolvidas pela entidade executora; 2 – fragilidade dos procedimentos adotados pela
Companhia para fiscalização da execução dos respectivos objetos e análise das prestações de contas;
h) seja autorizada a remessa destes autos, após as notificações pertinentes, à 9ª Secex, unidade
técnica em cuja clientela se inclui atualmente a Petrobras, para monitoramento da deliberação que vier
a ser adotada por este Tribunal. [...]”.
5. Na oportunidade em que levei este feito à apreciação do Plenário do TCU, em sessão de
30/3/2011, o Ministro José Múcio Monteiro formulou pedido de vista dos autos e, em passo seguinte,
mediante despacho constante da folha 359, do v. 1, sugeriu a este Relator que solicitasse a
manifestação do Ministério Público. Acatando à solicitação do Ministro-Revisor, por meio de
despacho exarado à folha 360, v.1., encaminhei o processo ao Parquet requerendo a sua manifestação.
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Em cumprimento à solicitação, o MP/TCU, após realizar breve resumo dos fatos, elaborou o
parecer acostado às fls. 361/373, abaixo reproduzido como parte do Relatório:
“[...] Passo, então, a externar o que me parece sobre a matéria tratada nesta representação.
Inicialmente, ressalto a materialidade dos recursos financeiros envolvidos nas transferências
realizadas pela Petrobras em favor de entidades privadas mediante convênios e contratos de patrocínio
e também por meio de doações para os Fundos para a Infância e a Adolescência – FIAs. De acordo
com informações constantes dos autos, no período compreendido entre 2003 e 2007, a estatal ajustou
transferências desse tipo em valores que totalizaram R$ 1,1 bilhão. Informa-se, ainda, nestes autos, que
a Petrobras previu, para o período de 2007 a 2012, a realização de gastos dessa mesma natureza em
montante de R$ 1,3 bilhão. Cuida-se, pois, de valores de altíssima materialidade.
A amostra de trabalho montada pela 1ª Secex envolveu recursos que totalizam R$
270.933.496,41, sendo R$ 219.138.877,68 referentes a recursos doados a FIAs e R$ 51.974.618,73
referentes a convênios e contratos de patrocínio. Trata-se de duas matérias às quais se deve dispensar
exames bem distintos, razão pela qual me manifesto acerca delas separadamente, nas duas seções que
se seguem.
- IV Ocupo-me, primeiramente, das doações efetuadas pela Petrobras em favor de Fundos para a
Infância e a Adolescência.
Os FIAs foram instituídos nas esferas nacional, estadual e municipal em consonância com a
diretriz inserida no artigo 88, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA). Esses fundos têm como uma de suas fontes de receita as doações efetuadas por
pessoas físicas e jurídicas, sendo os valores dessas doações total ou parcialmente dedutíveis do
imposto sobre a renda devido pelos doadores, conforme dispõe o artigo 260 daquela mesma lei.
Os exames levados a efeito pela equipe de inspeção da 1ª Secex acerca da matéria visaram a
verificar se, no período compreendido entre 2003 e 2008, houve ou não favorecimentos de cunho
político-partidário nas doações efetuadas pela Petrobras em favor dos FIAs. Ao cabo daqueles exames,
concluiu-se o seguinte: “No que se refere a apuração de possível favorecimento no repasse de
recursos do FIA a municípios dirigidos pelo PT, a equipe concluiu que, de acordo com os critérios
utilizados, no período avaliado (2003 a 2008), os repasses efetuados pela Petrobras não indicam
existência de direcionamento.” (folha 270). O titular da 1ª Secex anuiu a essa conclusão, afirmando
que “não foi identificada a utilização de critérios político-partidários na distribuição, para estados e
municípios, dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência” (folha 277).
Com a devida vênia, não concordo com a conclusão a que chegou a 1ª Secex, por entender que
se revela inadequado o critério adotado por aquela unidade técnica para aferir se houve ou não
favorecimento político-partidário nas referidas doações. Justifico, nas linhas que se seguem, o meu
entendimento.
O exame empreendido pela 1ª Secex fundou-se na tabulação de informações referentes às
doações efetuadas pela Petrobras entre 2003 e 2008 em favor de FIAs de municípios e estados
governados pelos quatro principais partidos políticos brasileiros: Partido dos Trabalhadores (PT),
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Partido da Frente Liberal (PFL, hoje Democratas –
DEM), e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). A unidade técnica tabulou as
referidas informações com base em duas abordagens: (1ª) doações a FIAs de estados/municípios
governados por aqueles quatro partidos políticos e (2ª) doações a FIAS de estados/municípios
governados pelas coligações partidárias de que participaram aqueles quatro partidos políticos. Nas
duas abordagens, o critério utilizado pela unidade técnica para aferir se houve ou não favorecimento de
ordem político-partidária na realização das doações foi exatamente o mesmo. Assim, qualquer
daquelas duas abordagens pode ser considerada com a finalidade de se apontar o que entendo haver de
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inadequado naquele critério. Consideremos, então, para esse fim, a tabulação erguida pela 1ª Secex
referente à primeira das referidas abordagens.
Nessa tabulação, dispuseram-se, para cada ano, e para cada um daqueles quatro partidos
políticos, as seguintes informações: número de municípios/estados que eram governados pelo partido e
cujos FIAs foram beneficiados com doações; valor total das doações efetuadas em favor de FIAs dos
municípios/estados governados pelo partido; número de municípios/estados governados pelo partido;
fração representativa dos municípios/estados governados pelo partido em relação ao total de
municípios/estados governados pelos quatro partidos; valor médio das doações recebidas por FIAs de
municípios/estados do partido, equivalente à razão entre o valor total das doações efetuadas em favor
de FIAs dos municípios/estados governados pelo partido e o número de municípios/estados
governados pelo partido; fração representativa do valor médio das doações recebidas por FIAs de
municípios/estados do partido em relação ao valor médio das doações recebidas por FIAs de
municípios/estados governados pelos quatro partidos; número de habitantes dos municípios/estados
que eram governados pelo partido e cujos FIAs foram beneficiados com doações; volume de recursos
doados por habitante nos municípios/estados do partido, equivalente à razão entre o valor total das
doações efetuadas em favor de FIAs dos municípios/estados governados pelo partido e o número de
habitantes daqueles mesmos municípios/estados; fração representativa do volume de recursos doados
por habitante nos municípios/estados do partido, em relação ao volume de recursos doados por
habitante nos municípios/estados governados pelos quatro partidos.
No que se refere às doações efetuadas em benefício de FIAs municipais, o resultado obtido pela
1ª Secex foi o seguinte (Tabela 14 do Relatório de Inspeção, à folha 257):
Total de
Número recursos
Comparativo
Total de
de
destinado Número de municípios
habitante
municíp s
a de
administrados
s
de
ios
conselhos municíp pelo partido
municípi
recebed de
ios
em relação ao
os
ores
município brasileir total
de
recebedor Volume Compara
cujos s
cujos os cujos municípios Volume Comparat es cujos de
tivo do
governa prefeitos prefeitos administrados de
ivo
do governant recurso item
ntes
eleitos
eleitos por um dos recursos volume es eram s
por "recurso
eram do eram do eram do quatro
médio de
do
habitant s
por
An Parti partido partido partido partidos
(5)
= recursos partido e (7) = habitante
o do (2)
(3)
(4)
considerados (3)/(4) médio
(6)
(3) / (6) "
PT 34
10.185.00 187
5%
54.465,2 88%
22.123.84 0,46
7%
0,00
4
4
PSD 14
2.300.000 989
29%
2.325,58 4%
693.073 3,32
47%
B
,00
PFL 13
2.200.000 1026
30%
2.144,25 3%
3.577.297 0,61
9%
,00
200PMD 24
4.016.000 1.256 36%
3.197,45 5%
1.506.533 2,67
38%
3 B
,00
PT 29
3.004.000 187
5%
16.064,1 83%
9.510.776 0,32
19%
,00
7
PSD 19
1.120.000 989
29%
1.132,46 6%
1.685.088 0,66
40%
B
,00
200PFL 10
650.000,0 1026
30%
633,53 3%
3.281.738 0,20
12%
4
0
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Total de
Número recursos
Comparativo
Total de
de
destinado Número de municípios
habitante
municíp s
a de
administrados
s
de
ios
conselhos municíp pelo partido
municípi
recebed de
ios
em relação ao
os
ores
município brasileir total
de
recebedor Volume Compara
cujos s
cujos os cujos municípios Volume Comparat es cujos de
tivo do
governa prefeitos prefeitos administrados de
ivo
do governant recurso item
ntes
eleitos
eleitos por um dos recursos volume es eram s
por "recurso
eram do eram do eram do quatro
médio de
do
habitant s
por
An Parti partido partido partido partidos
(5)
= recursos partido e (7) = habitante
o do (2)
(3)
(4)
considerados (3)/(4) médio
(6)
(3) / (6) "
PMD 24
1.890.000 1.256 36%
1.504,78 8%
4.015.263 0,47
29%
B
,00
PT 42
7.714.682 410
13%
18.816,3 64%
11.974.64 0,64
14%
,31
0
6
PSD 22
2.136.563 869
28%
2.458,65 8%
2.533.220 0,84
19%
B
,30
PFL 22
2.778.231 788
25%
3.525,67 12%
1.621.796 1,71
38%
,80
200PMD 34
5.026.807 1.058 34%
4.751,24 16%
3.805.726 1,32
29%
5 B
,13
PT 35
6.291.946 410
13%
15.346,2 57%
10.527.63 0,60
13%
,98
1
1
PSD 27
2.804.159 869
28%
3.226,88 12%
15.571.26 0,18
4%
B
,00
9
PFL 21
2.543.882 788
25%
3.228,28 12%
926.980 2,74
59%
,50
200PMD 44
5.521.290 1.058 34%
5.218,61 19%
4.810.682 1,15
25%
6 B
,07
PT 32
5.038.324 410
13%
12.288,6 58%
10.073.75 0,50
18%
,16
0
3
PSD 16
1.874.042 869
28%
2.156,55 10%
12.790.23 0,15
5%
B
,28
5
DEM 15
1.882.754 788
25%
2.389,28 11%
1.776.703 1,06
38%
,71
200PMD 35
4.443.983 1.058 34%
4.200,36 20%
4.015.218 1,11
39%
7 B
,50
PT 32
6.543.891 410
13%
15.960,7 66%
9.718.796 0,67
10%
,22
1
PSD 16
2.560.929 869
28%
2.946,98 12%
1.637.370 1,56
24%
B
,11
DEM 13
1.711.592 788
25%
2.172,07 9%
762.991 2,24
35%
,85
200PMD 24
3.395.593 1.058 34%
3.209,45 13%
1.756.014 1,93
30%
8 B
,47
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Quanto às doações a FIAs estaduais, observando que, “De 2003 a 2006, os repasses a estados
ocorreram apenas para o Piauí, nos 4 anos, e para o Pará, em 2004, ambos governados pelo PT”
(folha 257), a unidade técnica chegou aos seguintes resultados (Tabelas 16 e 17 do Relatório de
Inspeção, à folha 258):
Ano
2003
UF
PI
Valor
R$ 1.000.000,00
PI
R$ 600.000,00
PA
R$ 60.000,00
2004
2005
PI
R$ 1.250.000,00
2006
PI
R$ 1.380.000,00
Coligação
Partido
PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PT
PCB / PMN
PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PT
PCB / PMN
PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PT
PCB / PMN
PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PT
PCB / PMN
PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PT
PCB / PMN
Total de
recursos
destinado
Comparativo
s
a
de
estados
conselhos
administrados
Total de
Número de
Número pelo partido
habitantes
de
estados de
em relação ao
de
estados cujos
estados total
de
estados Volume Compara
recebedor governad cujo
estados
Volume Compar recebedor de
tivo do
es cujos ores
governa administrados de
ativo do es cujos recursos item
governad eleitos
dor era por um dos recursos volume governant por
"recurso
ores eram eram do do
quatro
médio de
es eram habitant s
por
An Parti do partido partido partido partidos
(5)
= recursos do partido e (7) = habitante
o do (2)
(3)
(4)
considerados (3)/(4) médio (6)
(3) / (6) "
PT 3
1.339.408 5
26%
267.881, 46%
19.802.36 0,068 48%
,90
78
8
PSD 5
1.508.148 6
32%
251.358, 43%
38.295.37 0,039 28%
B
,60
10
7
DEM 0
1
5%
0%
0%
200 PMD 2
440.380,0 7
37%
62.911,4 11%
13.046.74 0,034 24%
7 B
0
3
5
PT 3
2.141.823 5
26%
428.364, 37%
18.473.82 0,116 32%
,63
73
1
PSD 4
2.843.504 6
32%
473.917, 41%
35.139.26 0,081 22%
B
,94
49
9
DEM 0
1
5%
0%
0%
200 PMD 4
1.730.095 7
37%
247.156, 22%
10.533.11 0,164 45%
8 B
,80
54
7
Para avaliar se houve ou não favorecimento político-partidário nas doações efetuadas pela
Petrobras, a 1ª Secex comparou, em todos os anos (2003 a 2008), o “Volume de recursos por
habitante” atribuído a cada um dos quatro partidos políticos considerados. Ao fazer essa comparação,
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
chegou a unidade técnica, então, à já referida conclusão, de que não houve direcionamentos naquelas
doações, uma vez que a suspeita inicial que deu ensejo à presente representação – a de favorecimento
do Partido dos Trabalhadores – não se sustentou ante os valores de “Volume de recursos por habitante”
atribuídos àquele e aos demais partidos. Para a 1ª Secex, apesar de os FIAs vinculados a entes
governados pelo PT terem recebido, em todos os anos considerados, as maiores doações (à exceção
das efetuadas a FIAs estaduais em 2007 e 2008), entendidas essas em termos de valores absolutos ou
de valores médios por município/estado governado, sob o critério de “Volume de recursos por
habitante”, aqueles FIAs receberam ou o menor ou segundo menor volume de recursos naquele mesmo
período, o que descaracterizaria o favorecimento daquele partido político.
Para evidenciar a inadequação do critério utilizado pela 1ª Secex, valho-me de uma situação
hipotética, com números proposital e exageradamente díspares. Com esses números, trilho os mesmos
passos do método de que fez uso aquela unidade técnica para chegar, ao final, a uma conclusão
visivelmente incorreta.
Consideremos, então, por hipótese, que os 5.564 municípios do Brasil fossem governados por
prefeitos de quatro partidos políticos: A, B, C e D. Consideremos, ainda, que esses quatro partidos
dividissem de maneira rigorosamente igual o comando dos municípios, tanto no que se refere à
quantidade de municípios governados (1.391 municípios por partido) quanto ao que se refere à
população governada (um quarto da população brasileira por partido). Suponhamos, então, que, a
despeito dessa rigorosa igualdade, a Petrobras tivesse doado a FIAs municipais, no ano X, o montante
de R$ 20,3 milhões, distribuídos da seguinte maneira: R$ 20 milhões a 10 FIAs de municípios
governados pelo partido A, com população total de 10.000.000; R$ 100 mil a 10 FIAs de municípios
governados pelo partido B, com população total de 20.000; R$ 100 mil a 10 FIAs de municípios
governados pelo partido C, com população total de 20.000; e R$ 100 mil a 10 FIAs de municípios
governados pelo partido D, com população total de 20.000. Lancemos esses dados hipotéticos em
tabela de mesmo molde da que fez uso a unidade técnica para aferir se houve ou não favorecimentos
de cunho político-partidário nas doações reais efetuadas pela Petrobras em favor de FIAs:
Número
Comparativo
de
Total
de Número de municípios
Total de
municíp recursos de
administrados
habitantes
ios
destinados municíp pelo partido
de
recebed a conselhos ios
em relação ao
município
ores
de
brasileir total
de Volume
s
Volume Compar
cujos municípios os cujos municípios de
Compar recebedor de
ativo do
governa cujos
prefeitos administrados recursos ativo do es cujos recursos item
ntes
prefeitos eleitos por um dos médio volume governant por
"recurso
eram do eleitos
eram do quatro
(5)
de
es eram habitant s
por
Parti partido eram
do partido partidos
= (3) / recursos do partido e (7) = habitant
Ano do (2)
partido (3) (4)
considerados (4)
médio (6)
(3) / (6) e"
A
10
20.000.000 1.391 25%
14.378, 98,5% 10.000.0 2,00
11,8%
,00
15
00
B
10
100.000,00 1.391 25%
71,89 0,5% 20.000 5,00
29,4%
C
10
100.000,00 1.391 25%
71,89 0,5% 20.000 5,00
29,4%
X D
10
100.000,00 1.391 25%
71,89 0,5% 20.000 5,00
29,4%
De acordo com o critério adotado pela unidade técnica, baseado na comparação de “Volume de
recursos por habitante”, doações que tivessem sido realizadas em conformidade com as informações
inseridas na tabela acima teriam beneficiado muito mais os FIAs de municípios governados pelos
partidos B, C e D do que os FIAs de municípios governados pelo partido A, significando isso, segundo
aquele critério, um flagrante favorecimento daqueles três partidos em detrimento do partido A. Mas,
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
como salta aos olhos, trata-se de uma conclusão desarrazoada. O que se dá, em verdade, é justamente o
contrário. Na situação hipotética que propus, é o partido A que sai exageradamente favorecido. Vejase, senão, que, a despeito de terem sido beneficiados com “Volume de recursos por habitante” duas
vezes e meia menor do que os demais, os FIAs de municípios governados pelo partido A receberam
nada menos do que 98,5% do montante doado, restando apenas 1,5% daquele montante para os demais
FIAs municipais. É de se ver, ainda, que as doações a FIAs de municípios governados pelo partido A
teriam o potencial de beneficiar, direta ou indiretamente, a população de 10 milhões de habitantes, ao
passo que as doações aos demais FIAs de municípios governados pelos partidos B, C e D teriam o
potencial de beneficiar uma população total de apenas 60 mil habitantes. É notório, pois, que, na
situação hipotética considerada, é o partido A que poderá, como usualmente se diz, colher maiores
dividendos políticos. Indague-se, senão, de qualquer líder partidário, se ele trocaria a situação do
partido A, no quadro hipotético considerado, pela situação de qualquer dos demais partidos.
A situação hipotética acima apresentada serve, pois, a demonstrar que o critério de comparação
do “Volume de recursos por habitante”, tal como utilizado pela unidade técnica, não se revela
adequado a dirimir a questão da ocorrência ou não do favorecimento político-partidário ora em exame.
Aliás, há de se convir que, a prevalecer aquele critério, uma curiosa situação se configurará. Afinal,
segundo aquele critério, é de se notar que PSDB, PFL/DEM e PMDB teriam sido favorecidos, em
detrimento do PT, nas doações a FIAs municipais efetuadas de 2003 a 2008, a despeito de aquela
estatal, como é notoriamente sabido, ter sido administrada, naquele período, por presidentes indicados
pelo próprio PT.
Observo, porém, que afirmar ser inadequado o critério de comparação do “Volume de recursos
por habitante”, tal como utilizado pela unidade técnica, não é a única conclusão de relevo que se pode
extrair da situação hipotética que propus. Há uma outra ilação, tão ou mais importante do que aquela,
que deriva, a olhos vistos, das informações hipotéticas consideradas. É que, se, por premissa, foi
estipulada distribuição de população rigorosamente igual entre os partidos A, B, C e D, então não se
justificariam grandes disparidades entre os montantes doados a FIAs de municípios governados por
aqueles quatro partidos. Isso equivale a dizer que, naquela situação hipotética, é possível extrair, com
todo o rigor lógico, a conclusão de que o partido A foi injustificadamente beneficiado nas doações,
uma vez que ele, por pressuposição, posicionava-se em situação de absoluta igualdade em relação aos
demais partidos.
Mas, afinal, seria possível extrair uma conclusão tão taxativa quanto essa na situação real
enfrentada nesta representação? Afirmo, em resposta a essa indagação, que, com os elementos que
atualmente constam dos autos, não é possível extrair conclusão peremptória nem de que houve o ora
investigado favorecimento político-partidário nem de que não o houve. Explico o porquê.
De acordo com o levantamento efetuado pela unidade técnica, no período compreendido entre
2003 e 2008, foram doados os seguintes valores a FIAS de municípios governados pelos quatro
principais partidos políticos brasileiros (informações extraídas das Tabelas 22 e 23 do Relatório de
Inspeção, à folha 263):
Partido
PT
PSDB
PFL/DEM
PMDB
Valores Absolutos
R$ 38.777.844,67
R$ 12.795.693,69
R$ 11.766.461,86
R$ 24.293.674,17
Volume de
Habitante
R$ 3,19
R$ 6,72
R$ 8,57
R$ 8,65
Recursos
por
Assim expostas, essas informações sugerem, sob o critério de valores absolutos doados, um
favorecimento do PT em detrimento dos demais partidos. Todavia, a falta, nestes autos, de
informações cruciais, relativas à população governada por aqueles quatro partidos, não permite que se
vá além da mera suposição de que houve aquele favorecimento. Ou seja, afirmar que FIAs de
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
municípios governados pelo PT receberam cerca de R$ 38,7 milhões, no período considerado,
enquanto FIAs de municípios governados pelo PFL/DEM, por exemplo, receberam, no mesmo
período, cerca de R$ 11,7 milhões, pouco ou nada diz, para fins de se avaliar ter ocorrido ou não o
favorecimento político-partidário, se não se consideram as populações governadas por aqueles dois
partidos. É bem verdade que, em seus cálculos, a 1ª Secex considerou os dados populacionais. No
entanto, o fez de modo inadequado, o que a levou, ao fim, a extrair conclusões equivocadas. Afinal,
não devem ser considerados, na aferição que se persegue, apenas os dados populacionais dos
municípios cujos FIAs receberam doações, mas, sim, os dados populacionais de todos os municípios
governados pelos quatro partidos políticos considerados. Isso equivale a dizer que os dados
populacionais não devem ser considerados de forma restrita, no fecho dos cálculos, apenas para fins de
levantamento do que se chamou de “Volume de recursos por habitante” dos municípios que tiveram
FIAs beneficiados, visto que esse levantamento quase nada traduz, para os fins perseguidos. Os dados
populacionais devem ser considerados logo no limiar daqueles cálculos, abrangendo-se todos os
municípios governados pelos quatro partidos políticos considerados, com vistas a se aferir se os
montantes doados a FIAs de municípios governados por um determinado partido guardaram
proporcionalidade com a população total governada por aquele mesmo partido.
Para ilustrar esse meu entendimento, tomemos as informações constantes da já referida Tabela
14 do Relatório de Inspeção, à folha 257, alusivas às doações efetuadas a FIAs municipais em 2005,
por exemplo. Ali se informa que FIAs de municípios governados pelo PT receberam R$ 7,7 milhões, o
que corresponde a 43,7% do total doado em 2005 a FIAs municipais (R$ 17,6 milhões). Daí que, se a
população dos municípios governados pelo PT naquele ano era de 43,7% da população dos municípios
governados pelos quatro partidos que naquela tabela se consideram (com pequena e aceitável variação,
obviamente, para mais ou para menos), então não se poderá afirmar, de modo nenhum, que houve
favorecimento daquele partido. Mas, se, por outro lado, a representatividade populacional do partido
naquele ano era de, digamos, apenas 25%, então o favorecimento daquele partido far-se-á patente, a
menos que circunstâncias especialíssimas, objetiva e exaustivamente comprovadas, justifiquem
tamanha discrepância.
Ressalto que, pelas mesmas razões acima expendidas, o critério da comparação do “Volume de
recursos por habitante” revela-se igualmente inadequado quando se considera a segunda abordagem
utilizada pela 1ª Secex, baseada na tabulação de informações referentes a doações a FIAS de
estados/municípios governados pelas coligações partidárias de que participaram PT, PSDB, PFL/DEM
e PMDB.
Do exposto, concluo, pois, que devam ser refeitos, com as alterações de métodos e critérios a que
acima me referi, os cálculos necessários a esclarecer se houve ou não favorecimento de ordem políticopartidária nas doações efetuadas pela Petrobras aos Fundos para a Infância e a Adolescência. Para
tanto, é preciso que, retornando o processo à unidade técnica, sejam trazidos aos autos as informações
referentes às populações de municípios e estados governados por PT, PSDB, PFL/DEM e PMDB em
cada ano do período compreendido entre 2003 e 2008. Sem essas informações, de obtenção
plenamente viável, já que disponíveis e franqueadas em bases de dados mantidas por órgãos e
entidades da União, não se poderá chegar a uma objetiva conclusão sobre a questão em foco.
-V–
No que se refere aos convênios e aos contratos de patrocínio celebrados sob responsabilidade da
Gerência de Responsabilidade Social, subordinada à Gerência Executiva de Comunicação Institucional
da Petrobras, noto, de início, que, de acordo com informações constantes dos autos, os contratos de
patrocínio, todos eles celebrados pela estatal com entidades privadas mediante contratação direta, por
inexigibilidade de licitação, envolveram transferências de recursos financeiros significativamente
maiores que as operadas mediante convênios. Observo, no entanto, que não restaram objetivamente
esclarecidas as regras que a Petrobras adota para a escolha, em cada caso, de qual daqueles dois
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
instrumentos deve ser utilizado para a prestação de apoio financeiro a projetos de interesse
pretensamente social apresentados à estatal por entidades privadas. Naturalmente, isso torna aquela
escolha permeável a subjetividades de todo indesejáveis, pois que a opção por um daqueles dois
instrumentos acarreta, no – equivocado, como adiante se verá – entendimento defendido no âmbito da
Petrobras, uma importante consequência, relativa ao controle que a estatal entende deva ser exercido
sobre a aplicação das importâncias transferidas.
Para os gestores da Petrobras que se manifestaram nos autos, o controle dos gastos realizados
pela entidade beneficiada com os recursos transferidos é cabível nos convênios, mas não nos contratos
de patrocínio, dado que, nestes, o que de fato interessa, segundo aqueles mesmos gestores, é a efetiva
exposição da marca Petrobras nos projetos financiados, independentemente da forma como os recursos
transferidos tenham sido aplicados ou da consecução dos objetivos sociais alegados pelas entidades
privadas pleiteantes do apoio financeiro. Ainda segundo aqueles mesmos gestores, o patrocínio se faz
mediante contrato de direito privado, bilateral e oneroso, com obrigações e vantagens para ambas as
partes, de tal forma que, mesmo que a entidade privada patrocinada não persiga o lucro, pode ela
auferir excedentes financeiros que serão direcionados para outras atividades. Sustentam, também, que
fazer uso das exigências típicas do convênio nos contratos de patrocínio resultaria em destruir a
natureza jurídica deste, “indispensável para preservar sua utilidade enquanto instrumento
vocacionado à obtenção de ganhos econômicos, por intermédio da difusão da marca e incremento da
reputação da empresa” (folha 32 do Anexo 12).
Não posso concordar com o entendimento defendido pelos gestores da Petrobras acerca da
presente questão. Admitir que não cabe à estatal exigir a comprovação da devida aplicação, nos fins
sociais alegados, dos recursos transferidos a entidades privadas a título de patrocínio significa,
seguramente, abrir portas a desvios, desmandos e malversações de recursos da empresa. Se
transferências de recursos financeiros são realizadas por aquela estatal visando à consecução de uma
finalidade tida como de interesse público, a demonstração da correta aplicação daqueles recursos se faz
imperiosa, ainda que se entenda que não se trata, no caso, de recursos de natureza estritamente pública.
A Constituição Federal, no parágrafo único de seu artigo 70, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/1998, tratou de identificar quem está obrigado a prestar contas: “Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Percebe-se, claramente, que esse dispositivo
constitucional trata de três hipóteses distintas de obrigação de prestar de contas. Nesse sentido, dispõe
a Constituição que a obrigação de prestar contas deve recair sobre qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que: (1ª hipótese) utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos; (2ª hipótese) utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores pelos quais a União responda; ou (3ª hipótese) em nome da União, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Essa forma de apresentação do parágrafo único do artigo 70 da Constituição permite evidenciar,
de forma cristalina, que a gestão de recursos estritamente públicos, correspondente à 1ª hipótese acima
referenciada, representa apenas uma das três situações que implicam submissão de pessoas físicas ou
jurídicas ao dever de prestar contas. Ou seja, para que nasça a obrigação de prestar contas, nem sempre
é necessário que ocorra a gestão de recursos de natureza estritamente pública. Note-se que a 2ª
hipótese acima referenciada não coloca como condicionante do dever de prestar contas a gestão de
recursos estritamente públicos, mas sim a gestão de quaisquer recursos, públicos ou privados, pelos
quais a União deva responder, direta ou indiretamente, total ou parcialmente. Ora, é fácil ver que é
justamente essa hipótese que corresponde à situação que tem lugar nas empresas estatais. Os recursos
geridos nessas empresas nem sempre têm natureza pública. Mas, independentemente da natureza –
pública ou privada – dos recursos geridos pelas estatais, é indiscutível que sua má gestão acarreta
prejuízos para aquelas empresas, o que acabará por afetar negativamente os cofres da União, uma vez
que esta participa total ou parcialmente do capital daquelas empresas. Por fim, e só para completar, a
293
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3ª hipótese acima destacada refere-se ao dever de prestar contas que recai sobre aqueles que, agindo
em nome da União, decidam sobre contratação de operações de crédito ou concessão de garantias, atos
que, evidentemente, também refletem no erário.
Assim, entendo que, quer sejam feitas mediante convênio, quer sejam feitas mediante contratos
de patrocínio, as transferências de recursos financeiros pela Petrobras em favor de entidades privadas
com vistas à consecução de finalidades sociais sujeitam-se à prestação de contas de que trata o artigo
70, parágrafo único, da Constituição. Por sinal, cabe lembrar que o TCU, mediante os Acórdãos n. os
1.962/2004 e 2.224/2005, da 2ª Câmara, já se pronunciou expressamente sobre a obrigatoriedade de
prestação de contas dos recursos transferidos a entidades privadas por meio de contratos de patrocínio.
Feito esse necessário esclarecimento acerca da obrigatoriedade, de natureza constitucional, de
prestação de contas dos recursos transferidos pela Petrobras a entidades privadas, passo, então, a tratar
dos achados resultantes do exame dos convênios e dos contratos de patrocínio que compuseram a
amostra de trabalho definida pela 1ª Secex. Em síntese, constataram-se, naqueles ajustes, as seguintes
ocorrências: ausência de estudo de viabilidade, pela Petrobras, para contratação de patrocínios;
inexistência de cláusula, nos contratos de patrocínio, que exigisse da entidade patrocinada a
comprovação dos gastos; ausência de análise prévia dos convênios e contratos de patrocínio pelo setor
jurídico da Petrobras; celebração de contrato e liberação de recursos pela Petrobras sem a prévia
anuência do Poder Público para execução de obras inseridas no objeto contratual; autorização de
desembolso, em favor de entidade contratada, em descompasso com o cronograma físico da obra
prevista no objeto do contrato de patrocínio; realização de gasto efetivamente menor do que o valor
repassado à entidade patrocinada, sem que tenha ocorrido a devolução dos valores não aplicados; falta
de comprovação de que os objetivos de convênios e de contratos de patrocínio foram alcançados;
ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados; ausência de priorização de critérios
isonômicos na seleção de projetos; e inexistência de adequada formalização nos processos de
contratação de patrocínio e nos processos de convênio.
Quanto às ocorrências que traduziram o cometimento de graves irregularidades, ainda que não
tenham elas implicado danos quantificados ou quantificáveis aos cofres da Petrobras, alinho-me à
proposição formulada pela 1ª Secex, no sentido de que o Tribunal rejeite as razões de justificativas
apresentadas pelos Srs. Wilson Santarosa, Luis Fernando Maia Nery e Rosemberg Evangelista Pinto,
respectivamente, Gerente Executivo de Comunicação Institucional, Gerente de Responsabilidade
Social e Gerente Setorial Regional Nordeste da Petrobras, aplicando-se-lhes multas individuais com
fulcro no que dispõe o artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. O primeiro daqueles gestores não
logrou descaracterizar as seguintes irregularidades, ocorridas na celebração e na execução do Contrato
de Patrocínio nº 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia): celebração do contrato sem aprovação
do projeto e sem que a contratada estivesse legalmente autorizada a realizar as obras públicas previstas
naquele projeto; e autorização de pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico
da obra. O segundo daqueles gestores não conseguiu justificar o descumprimento do item 1.4 do
supramencionado Acórdão n.º 1.962/2004, que dispôs sobre a obrigatoriedade de prestação de contas
dos recursos transferidos a entidades privadas por intermédio de contratos de patrocínio. Quanto ao
terceiro dos gestores, restaram caracterizadas e sem justificativas as seguintes irregularidades: ausência
de parecer jurídico prévio à celebração de contratos de patrocínio da área de desenvolvimento social; e
não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênios e
de contratos de patrocínio na área de comunicação institucional.
No que tange às ocorrências que redundaram em danos quantificados ou quantificáveis aos
cofres da Petrobras, a 1ª Secex propôs que a própria estatal instaure as tomadas de contas especiais a
fim de apurar: débito de R$ 128.269,39, referente ao Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03-6/2003,
firmado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental (Colméia), em decorrência da não devolução, aos cofres da Petrobras, da diferença entre o
valor transferido à Colméia (R$ 1.715.895,00) e o valor efetivamente aplicado no objeto daquela
294
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
avença (R$ 1.587.625,61); dano a ser quantificado, referente ao Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007,
no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da
Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas), em decorrência de os demonstrativos de gastos
não se apresentarem coerentes com os documentos constantes da prestação de contas, de o relatório de
atividades referir-se a ações cuja execução não foi comprovada mediante documentos e fotografias, de
diversos documentos/recibos não atenderem às formalidades legais para suportar despesas, de os
recursos terem sido aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas
planilhas orçamentárias, e de os extratos bancários não terem demonstrado a canalização dos recursos
no objeto do convênio, impossibilitando-se, assim, a verificação do nexo de causalidade entre o
executado e o desembolso de recursos; e débito de R$ 350.000,00, referente ao Contrato de Patrocínio
nº 6000.0010762.05.2/2005, firmado naquele valor com a Cooperativa Central de Crédito e Economia
Solidária (Ecosol), em decorrência da falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
transferidos à entidade.
Concordo com a 1ª Secex quanto ao cabimento de tomadas de contas especiais para a apuração
dos prejuízos acima apontados. Trata-se, evidentemente, de procedimento que se impõe. No entanto,
com as vênias de praxe, permito-me discordar do encaminhamento proposto pela unidade técnica para
a matéria. Isso porque a Lei nº 8.443/1992 dispõe expressa e cristalinamente sobre qual é o correto
encaminhamento a ser dado ante a constatação de dano em sede de fiscalização:
“Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do
processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta lei.
Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará
em separado das respectivas contas anuais.”
Este dispositivo legal aponta inequivocamente no sentido de que as tomadas de contas especiais
necessárias à apuração dos danos acima referidos devam ser iniciadas e processadas não pela
Petrobras, mas pelo próprio TCU. Ademais, deve-se considerar que, por se revelar clara a necessidade
de que aquelas matérias sejam examinadas em processos distintos do presente, deverão, então, ser
formados apartados para tanto, em consonância com o disposto no artigo 37 da Resolução TCU nº
191/2006.
A propósito, calha frisar e repisar, neste ponto, que a competência do TCU para julgar contas
especiais referentes a recursos geridos em empresas estatais, tais como a Petrobras, firma-se a partir da
combinação do já referido artigo 70, parágrafo único, com o artigo 71, inciso II, parte final, da
Constituição. Dessa combinação, logicamente se extrai a intelecção de que cabe ao TCU julgar as
contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que der causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário quando essa pessoa utilizar, arrecadar, guardar,
gerenciar ou administrar dinheiros, bens e valores pelos quais a União responda, ações que, como já
dito, dizem respeito à gestão de empresas estatais.
Ainda quanto ao que se refere aos convênios e aos contratos de patrocínio celebrados pela
Petrobras com entidades privadas, entendo, diferentemente do que concluiu a 1ª Secex, que as avenças
em que se configuraram danos diretos aos cofres da Petrobras – e indiretos, portanto, aos cofres da
União – não se restringiram às acima mencionadas. Passo, então, a tratar de outras avenças celebradas
pela estatal em que, a meu ver, ocorreram danos.
Em 13/09/2004, a Petrobras celebrou com a Central Única dos Trabalhadores (CUT) o Convênio
nº 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.334.952,87. Em 24/01/2005, a estatal celebrou, com a mesma
CUT, o Convênio nº 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75. Em 05/06/2007, foi a vez da
Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS), órgão da estrutura da CUT: a Petrobras celebrou com a
ADS o Convênio nº 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.899.788,01. Os referidos convênios tiveram
por objeto a formação de “leitores da realidade social do país, para que estes sejam capazes de fazer
uso social da escrita e da leitura, abrindo espaços para a continuidade de uma prática social
transformadora, capaz de produzir novas palavras, novos sentidos e, sobretudo, novas formas de
295
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
organização das relações sociais, a fim de ampliarmos as condições desses sujeitos para o pleno
exercício da cidadania” (folhas 13, 270, 271 e 470 do Anexo 4).
Sobre esses convênios, a 1ª Secex, em sua mais recente instrução, relatou e concluiu o seguinte
(folhas 344 e 345):
“75. A Petrobras, de sua parte, a despeito de haver formalmente aprovado, por intermédio de
sua Gerência de Responsabilidade Social, as respectivas prestações de contas, tratou os convênios
com a CUT, na prática, como os seus ‘contratos de patrocínio’, ou seja, sem real preocupação com a
boa e regular aplicação do dinheiro por ela transferido, mas tão somente com a suposta ‘veiculação
de sua marca’. Tanto que, conforme registrado na instrução anterior, nos convênios cujos objetos
foram apoiar ações de alfabetização e formação de alfabetizadores, houve despesas com passagens
aéreas, alimentação, hospedagem, cesta de natal, entre outros, com os recursos repassados pela
Petrobras.
(...)
78. À vista do exposto, propõe-se, com fundamento no art. 71 da Constituição Federal, alertar a
Petrobras que, nos convênios celebrados entre a empresa e a Central Única dos Trabalhadores, nos
anos de 2004 a 2007, com vistas a financiar ações de alfabetização, foram identificadas as principais
irregularidades: a) ausência, nos respectivos planos de trabalho, de detalhamento dos custos
envolvidos, impossibilitando a aferição da compatibilidade entre o valor transferido e as atividades
efetivamente desenvolvidas pela entidade executora (§§ 73 a 75); b) fragilidade dos procedimentos
adotados pela Companhia para fiscalização da execução dos respectivos objetos e análise das
prestações de contas (§ 75).”
Proposição exatamente no sentido do que vai acima constou do encaminhamento para este feito
sugerido pela 1ª Secex (folha 353). Com a devida vênia, discordo dessa proposição. Vejo contradição
da unidade técnica em reconhecer a falta de comprovação da aplicação, nos fins alegados, das vultosas
quantias envolvidas naqueles três convênios para, ao cabo de sua manifestação, propor que
simplesmente se alerte a Petrobras sobre as irregularidades constatadas naquelas avenças.
Definitivamente, não é esse o encaminhamento que a Constituição e a lei impõem ante o que foi
constatado. Se a Petrobras, por meio dos mencionados convênios, transferiu à CUT R$ 26.030.719,63
para aplicação em determinadas finalidades, e se não há comprovação de que a totalidade daquele
valor foi devida e corretamente aplicada naquelas finalidades, então se faz imperiosa a apuração dos
danos impostos à estatal mediante as competentes tomadas de contas especiais. Ademais, assevero que,
pelas mesmas razões a que acima já me referi, também no caso desses três convênios aplica-se o
disposto no artigo 47 da Lei nº 8.443/1992, em combinação com o disposto no artigo 37 da Resolução
TCU nº 191/2006, no sentido de que as tomadas de contas especiais necessárias à apuração dos danos
devam ser iniciadas e processadas não pela Petrobras, mas pelo próprio TCU, mediante formação de
processos apartados do presente.
A propósito, entendo que, na instrução das tomadas de contas especiais que vierem a se ocupar
da apuração dos danos decorrentes da celebração dos convênios firmados pela Petrobras com a CUT e
sua ADS, deva-se, antes de tudo, proceder à elucidação dos objetos daqueles convênios. Em outros
termos, é preciso, antes mesmo de se adentrar a apuração daqueles danos, esclarecer o que é e a que
serve a vaga e enigmática formação de “leitores da realidade social do país” apontada como objetivo
daquelas avenças. Desse modo, poderá ser esclarecido, de pronto, se aquele objetivo traduz, de fato,
uma finalidade de interesse público, ou se, de modo diverso, funciona como eufemismo que se presta a
velar uma finalidade estranha ao interesse público, a exemplo das de natureza político-partidária ou
político-ideológica.
Ainda sobre a CUT e a ADS, e para finalizar este tópico, cabe ressaltar que, ao instruir este feito,
a 1ª Secex constatou que aquela central sindical e sua agência firmaram, com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), com os mesmos objetivos previstos nos supramencionados
Convênios nos 6000.0007055.04.4, 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4, firmados com a
Petrobras, as seguintes avenças: Convênio nº 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio nº
296
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
828004/2005, no valor de R$ 7.856.640,00; e Convênio nº 828044/2006, no valor de R$ 8.213.079,60.
Os valores desses três convênios perfazem, pois, R$ 23.926.359,60. Assim, para formarem “leitores
da realidade social do país”, CUT e ADS celebraram com a Petrobras e o FNDE convênios cujos
valores, somados, atingiram a extraordinária quantia de R$ 49,9 milhões! Diante, pois, da expressiva
materialidade dos recursos envolvidos nos referidos convênios celebrados pelo FNDE, bem como da
coincidência de seus objetos, em relação aos convênios celebrados pela Petrobras com a CUT e a
ADS, entendo que as informações que constam destes autos e que aludem àquelas avenças devem ser
encaminhadas ao gabinete do Ministro José Jorge, relator dos processos relativos àquele fundo, para
adoção das medidas que S. Ex.ª entender cabíveis.
– VI –
Diante do exposto, este representante do Ministério Público junto ao TCU propõe:
1) sejam refeitos, com as alterações de métodos e critérios a que me referi na seção IV supra, os
cálculos necessários a esclarecer se houve ou não favorecimento de ordem político-partidária nas
doações efetuadas pela Petrobras aos Fundos para a Infância e a Adolescência, trazendo-se aos autos,
para tanto, as informações referentes às populações de municípios e estados governados por PT,
PSDB, PFL/DEM e PMDB em cada ano do período compreendido entre 2003 e 2008;
2) consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.443/1992, em combinação com o disposto no
artigo 37 da Resolução TCU nº 191/2006, sejam formados processos apartados do presente a fim de se
apurarem os danos ocorridos na execução das seguintes avenças celebradas pela Petrobras:
a) Convênio nº 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.016.498,87, firmado com a Central Única
dos Trabalhadores (CUT);
b) Convênio nº 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75, firmado com a Central Única
dos Trabalhadores (CUT);
c) Convênio 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.878.610,28, firmado com a Agência de
Desenvolvimento Solidário, da Central Única dos Trabalhadores (ADS/CUT);
d) Convênio nº 6000.0031986.07.4, no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o Instituto
Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas);
e) Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03.6, no valor de R$ 1.715.895,00, firmado com a
Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia);
f) Contrato de Patrocínio nº 6000.0010762.05.2, no valor de R$ 350.000,00, firmado com a
Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol);
3) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Wilson Santarosa, Luis
Fernando Maia Nery e Rosemberg Evangelista Pinto, respectivamente, Gerente Executivo de
Comunicação Institucional, Gerente de Responsabilidade Social e Gerente Setorial Regional Nordeste
da Petrobras, aplicando-se-lhes, individualmente, a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992; e
4) sejam encaminhadas ao gabinete do Ministro José Jorge, relator dos processos relativos ao
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, para adoção das medidas que S. Ex.ª entender
cabíveis, as informações que constam destes autos e que aludem às seguintes avenças, celebrados pelo
FNDE com a CUT e a ADS: Convênio nº 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio nº
828004/2005, no valor de R$ 7.856.640,00; e Convênio nº 828044/2006, no valor de R$ 8.213.079,60.
[...]”.
7. Registro, por oportuno, que, estando o processo incluído na pauta para julgamento por este
Colegiado na Sessão do dia 1/8/2012, recebi em meu gabinete memorial subscrito pela ilustre
advogada constituída pelos Srs. Wilson Santarosa, Luis Fernando Nery e Rosemberg Evangelista
Pinto, datado de 31/7/2012.
É o Relatório.
297
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VOTO
Preliminarmente registro que, por preencher os requisitos de admissibilidade, ratifico a proposta
de conhecimento da presente representação, formulada pela 1ª Secex, motivada por notícias veiculadas
na imprensa dando conta de possíveis irregularidades na transferência de recursos da Petrobras, por
meio de convênios e patrocínios, a entidades ligadas a partidos políticos.
2. A representação em questão foi inicialmente conhecida pelo relator do feito, à época, Ministro
Benjamin Zymler, que determinou o exame de mérito da matéria e autorizou a realização de
diligências e inspeções necessárias ao saneamento do processo.
3. Após análise de elementos acostados aos autos em resposta às diligências, foi realizada
inspeção na empresa com vistas a verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação,
fiscalização, prestação de contas e avaliação de resultados das ações relacionadas aos patrocínios e/ou
convênios firmados com as entidades referidas pelos órgãos de imprensa, bem como aferir os critérios
adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da Petrobras para o Fundo
para a Infância e Adolescência (FIA).
4. Para a realização do trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de
conformidade. Na visão geral do objeto, a equipe solicitou à Petrobras informações sobre o Programa
Petrobras Fome Zero e sobre aplicações no Fundo para a Infância e Adolescência, ambos da área de
Comunicação Institucional. Na exposição, a Petrobras incluiu o Programa Desenvolvimento e
Cidadania, que teve início no mês de novembro de 2007, a partir da experiência do Programa Petrobras
Fome Zero, e os patrocínios nas áreas ambiental, cultural e esportiva.
5. Quanto aos trabalhos correlatos, a equipe consultou os processos, já arquivados,
013.657/2005-4 e 005.003/2004-8. Ao todo, foram selecionados 28 contratos de patrocínio e convênios
da área de Comunicação Institucional e 1 (um) convênio da área de Segurança, Meio Ambiente e
Saúde (SMS), celebrados com entidades não governamentais.
6. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 270.933.496,41, sendo R$
51.974.618,73 referentes ao valor total dos contratos de patrocínio e convênios analisados e R$
219.138.877,68 referentes aos recursos repassados como contribuição para o Fundo para a Infância e
Adolescência.
7. A equipe de inspeção elaborou o trabalho reproduzido no Relatório precedente, onde registra,
em relação aos critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da
Petrobras para o FIA, que da análise dos estudos e das informações disponibilizados, não foram
obtidos elementos suficientes para permitir a emissão de opinião pela existência de direcionamento na
distribuição de recursos do fundo para bandeiras partidárias.
8. Há, ainda, no parecer emitido pelo titular da unidade técnica, também reproduzido no
Relatório precedente, a informação de que não foi constatada utilização de critérios político-partidários
na distribuição, para estados e municípios, dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência.
9. Vale registrar que para investigar eventual direcionamento dos recursos destinados ao FIA, a
equipe de auditoria realizou, para os anos de 2003 a 2008, estudo comparativo dos partidos cujos
governantes eram detentores de mandato nos municípios e estados que tiveram conselhos beneficiados.
10. Utilizou dois critérios. No primeiro, considerou o partido do governante eleito e, no segundo,
a coligação partidária vencedora, para pontuação e comparação das participações dos quatro principais
partidos brasileiros.
11. Os dados utilizados no estudo foram retirados da planilha recebida da Petrobras com
indicação de municípios, projetos contemplados e valores. A equipe registrou, em momento anterior, a
ocorrência de diversas inconsistências entre os valores constantes nas planilhas, os aprovados pela
Diretoria Executiva e o fluxo de pagamentos extraído do sistema SAP-R3 da Companhia.
Independentemente desta questão, a equipe entendeu que, por não comprometerem a análise e serem
298
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
representativos, os dados, apesar das inconsistências, seriam utilizados sem risco para as conclusões a
serem emitidas.
12. De posse dos dados e com a utilização da metodologia descrita no relatório transcrito, para
identificação do partido do governante, municípios, estados e coligações do governante, beneficiados
com recurso, a equipe elaborou as tabelas de 14 a 23, reproduzidas no Relatório precedente, realizou a
análise de todos os dados em confronto e concluiu, conforme já mencionado em item precedente deste
Voto, que, de acordo com os critérios utilizados, no período avaliado (2003 a 2008), os repasses
efetuados pela Petrobras não indicam existência de direcionamento.
13. No que tange à conclusão apresentada, devo registrar que estas foram obtidas com base em
metodologia confiável. No entanto, o remate deve se restringir à fonte de recurso analisada, ao período
referenciado e ao contexto descrito no relatório.
14. Além da avaliação de possíveis irregularidades na transferência de recursos da Petrobras, por
meio de convênios e patrocínios, a entidades ligadas a partidos políticos, a inspeção objetivou,
também, verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação
de contas e avaliação de resultados das ações relacionadas aos patrocínios e/ou convênios firmados
com as entidades referidas pelos órgãos de imprensa. Sobre essas verificações entendo conveniente
tecer as considerações a seguir aduzidas.
15. Inicialmente, registro que os principais achados reproduzidos no relatório foram:
a) ausência de estudo de viabilidade para contratação de patrocínio (item 2.1);
b) inexistência de cláusula, nos contratos de patrocínio, referente à comprovação dos gastos por
parte do patrocinado (2.2);
c) ausência de análise prévia dos convênios e contratos de patrocínio pelo setor jurídico (2.3);
d) celebração do contrato e liberação de recursos pela Petrobras sem a prévia anuência do Poder
Público para execução do objeto (2.4)
e) gasto efetivo menor do que o valor repassado à patrocinada, sem devolução dos valores não
aplicados (2.5);
f) ausência de comprovação do alcance do objetivo de convênios e de contratos de patrocínio
firmados (2.6);
g) ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados (2.7);
h) ausência de priorização de critérios isonômicos na seleção de projetos (2.8);
i) inexistência de adequada formalização nos processos de contratação de patrocínio e nos
processos de convênio (3.1).
16. Entre os achados relatados pela equipe de inspeção, apresenta-se particularmente relevante a
ausência de critérios claros e objetivos no âmbito da Petrobras para definir a formatação dos repasses
destinados a patrocinar ações de caráter social. Uma parte dos recursos é transferida sob a forma de
convênios e a outra, mais expressiva, é transferida por meio de contratos de patrocínio.
17. Conforme bem frisou o Secretário da 1ª Secex, no parecer transcrito no Relatório precedente,
a distinção entre os dois instrumentos de transferência de recursos não é mera formalidade.
Diferentemente do que ocorre no caso dos convênios, a empresa entende que, no tocante aos
patrocínios, o que de fato lhe interessa é a efetiva exposição da marca Petrobras nos projetos por ela
financiados, pouco ou nada importando a forma como os repasses são aplicados no objeto contratual,
desde que a “contrapartida” seja apresentada.
18. Já o relatório de inspeção deixa evidenciado que, para os técnicos da empresa, ouvidos em
diversas oportunidades ao longo do trabalho, a principal distinção entre convênio e patrocínio estaria
na existência ou não de interesse recíproco entre as partes na consecução do objeto. Daí, no entender
dos auditores, é que decorria a maior parte das deficiências nas prestações de contas suscitadas pela
equipe de auditoria.
19. Consta, ainda, do relatório, a informação de que a Petrobras teria estabelecido como
estratégia de atuação tornar-se “uma das cinco maiores empresas de energia do mundo, comprometida
com o desenvolvimento sustentável e referência internacional em responsabilidade social e ambiental”.
299
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Em função disso, a companhia passou a definir “responsabilidade social” como uma “função
corporativa” e, como decorrência, foram elaboradas política e diretrizes próprias para o tema.
20. Nesse contexto, a unidade técnica menciona o programa Desenvolvimento & Cidadania
Petrobras construído de forma a permitir a continuidade das ações consideradas bem sucedidas ou
promissoras no Programa Petrobras Fome Zero. Ele prevê o investimento de R$ 1,3 bilhão, no período
de 2007 a 2012, em projetos de geração de renda e oportunidade de trabalho, educação para a
qualificação profissional e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
21. Essa informação é um bom exemplo de como este Tribunal deve estar atento à forma como a
Companhia irá operacionalizar a implementação desse programa, o volume de recurso é vultoso e a
área de aplicação muito relevante.
22. Embora respeitando os procedimentos que têm de ser obedecidos pelos gestores da empresa
para estabelecer o tipo de instrumento mais adequado para os repasses, dada a elevada carga de
subjetividade na distinção entre convênio e patrocínio (existência ou não de interesse recíproco entre
as partes na consecução do objeto), a escolha de um ou outro instrumento deve ser objeto de avaliação
por parte desta Corte de Contas até porque, em relação aos contratos de patrocínio, principalmente na
área de responsabilidade social, a demonstração do verdadeiro destino dado aos recursos públicos é de
difícil aferição, já que a atuação na área social necessita de tempo para ser percebida e de etapas a
serem vencidas para que o resultado seja notado. Daí a importância de se comprovar que os recursos
destinados foram aplicados no alcance do objetivo social firmado no contrato.
23. Defendo, portanto, que a demonstração da aplicação dos recursos em patrocínios na área
social, especialmente por meio de prestação de contas, é obrigação constitucional e, ainda, garantia de
que estão sendo adequadamente utilizados.
24. Outro ponto que devo ressaltar como de difícil verificação é se os patrocínios concedidos
pela Petrobras estão de acordo com os preceitos legais que regem a matéria, bem como alinhados aos
objetivos institucionais daquela entidade petrolífera. Neste aspecto, há dúvidas, inclusive, sobre os
normativos aplicáveis à matéria.
25. Já foi defendido, no âmbito deste Tribunal, que, por regulamentar apenas convênios com
recursos do orçamento fiscal da União e da seguridade social, a IN/STN 1/1997 e a Portaria 127/2008
não se aplicam a convênios da Petrobras que envolvam somente recursos próprios da Companhia.
Esclareço que a Portaria 127/2008 foi revogada pela Portaria Interministerial 507, de 24/11/2011.
26. É certo, no entanto, que os dispositivos da Lei 8.666/1993 que tratam dos procedimentos
relativos a convênios ali definidos são aplicáveis às entidades da administração indireta, no que couber
(art. 116 da Lei).
27. De qualquer forma, se os normativos mencionados nos itens precedentes forem considerados
inaplicáveis para orientar a prestação de contas de recursos descentralizados pela Petrobras, ora
mediante convênio, ora mediante patrocínio, mas este com a finalidade específica de financiamento de
projeto de interesse eminentemente social, depreendo que dispositivos constantes na Constituição
Federal são plenamente apropriados para esse fim.
28. O constituinte derivado, ao alterar o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal pela
EC 19/98, expressou com meridiana clareza que, in verbis:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
29. Em harmonia com esse dispositivo, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, “Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º da
Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa
responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5º desta Lei.”.
30. Pelo art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, estão sob a jurisdição do
Tribunal:
300
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária;
II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário.”
31. No meu entender, a presença de um aparato normativo contundente como o transcrito acima,
obriga a Petrobras a criar instrumentos efetivos para acompanhar o emprego dos recursos por ela
cedidos, seja mediante patrocínio, seja mediante convênio, para certificar-se da sua correta destinação,
em conformidade com os projetos aprovados.
32. A ausência de norma infralegal específica não desonera a concedente de recursos de
acompanhar a sua aplicação e a exigir os resultados pactuados com os proponentes. Aqueles
dispositivos legais e constitucionais se impõem independentemente da existência ou não de norma
operacional que oriente a elaboração da prestação de contas que, sob qualquer formato, deve atender
ao maior dos preceitos, que é o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação que
lhe foi conferida pela EC 19/98.
33. No presente processo, foram analisados contratos de patrocínio e convênios celebrados pela
Gerência Executiva de Comunicação Institucional, por meio da Gerência de Responsabilidade Social,
da Petrobras.
34. Com essas considerações, passo à análise das propostas da unidade técnica efetivadas após
apreciação das razões de justificativa de gestores e executores e manifestações da Petrobras, trazidas
aos autos após audiências.
35. De início, registro a minha concordância com a conclusão da unidade técnica ao não acolher
argumento trazido pela Petrobras para justificar a não utilização de convênio, ao firmar com terceiros,
por intermédio de sua Gerência Executiva de Comunicação Institucional, instrumento com vista à
promoção de ações sociais.
36 Da mesma forma, entendo adequado o entendimento da 1ª Secex, no que tange aos contratos
de patrocínio, de que não é possível acolher o posicionamento da Petrobras no sentido de que não
compete à companhia a aferição da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, mas tão somente
exigir do favorecido a associação da marca da empresa ao evento patrocinado.
37. Tal entendimento se deve, ainda, ao fato de que os próprios contratos da estatal preveem a
fiscalização por parte da repassadora, a conformidade da execução do objeto com o projeto anexo ao
contrato, o valor a ser pago de acordo com a efetiva realização dos eventos, a medição dos serviços
pela Petrobras e a sustação ou a determinação, pela estatal, de serem refeitos os eventos inadequados
às especificações mínimas ou às disposições contratuais.
38. É procedente, também, a conclusão da unidade de que a Petrobras, por meio de sua Gerência
de Responsabilidade Social, não tem realizado a atividade de fiscalização da execução de objeto
contratado na área de desenvolvimento social, uma vez que não exige a comprovação de gastos nos
contratos de patrocínio, contrariando, dessa forma, determinação contida no item 1.4 do Acórdão
1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – 2ª Câmara.
39. Diante de tudo que foi apresentado no Relatório e nos itens precedentes deste Voto, entendo
adequada a realização de determinação à Petrobras, para que instaure e remeta à Corregedoria-Geral da
União, no prazo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes omissos, as
tomadas de contas especiais referentes aos repasses efetuados pela empresa que comentarei nos itens
subsequentes.
40. No que tange ao contrato 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de Profissionais
em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia), as irregularidades
consistem em não devolução aos cofres da Petrobras da quantia de R$ 128.269,39, referente à
diferença entre o valor repassado à Colméia, R$ 1.715.895,00, e o valor efetivamente aplicado no
objeto da avença, no montante de R$ 1.587.625,61 (itens 53 a 58 da instrução transcrita no relatório).
301
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
41. Mesmo considerando a dificuldade de se verificar a adequabilidade dos patrocínios
concedidos pelas estatais em relação aos preceitos legais que regem a matéria, bem como de aferir se
estão alinhados aos objetivos institucionais da entidade, depreendo que as irregularidades observadas
em relação à liberação de recursos no âmbito deste contrato estão bem caracterizadas.
42. Quanto ao convênio 6000.0031986.07.4/2007, firmado com o Instituto Nacional de
Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas), foi observado
que o demonstrativo de gastos não se apresenta coerente com os comprovantes constantes da prestação
de contas; o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas
documentais e fotografias; os diversos documentos/recibos não atenderam às formalidades legais para
suportar despesas. Além disso, os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido
no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias e os extratos bancários não demonstram a
canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de
causalidade entre o executado e o desembolso de recursos (itens 59 a 63 da instrução transcrita no
relatório).
43. Já no contrato 6000.0010762.05.2/2005, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e
Economia Solidária (Ecosol), verifico que não houve a comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos transferidos à entidade, no montante de R$ 350.000,00 (itens 79 a 86 da instrução transcrita
no relatório).
44. As irregularidades que ensejaram a proposta de instauração das TCEs estão explicitadas nos
subitens 53 a 58, 59 a 63 e 79 a 86, da instrução transcrita no relatório precedente, as quais, em função
da análise efetivada pela unidade técnica e das razões expostas nos itens 25 a 32 deste Voto, entendo
que estão adequadamente fundamentadas.
45. Acolho a análise efetivada pela 1ª Secex nas razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
Wilson Santarosa, Gerente Executivo de Comunicação Institucional da Petrobras, em razão da
celebração do contrato de patrocínio sem aprovação do projeto e sem que a contratada estivesse
legalmente autorizada, para a realização de obras públicas, pela Prefeitura Municipal de Salvador,
conforme art. 26 e art. 40 da Lei 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, conforme o
parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar 14, de 1973; e da liberação do pagamento à contratada
em descompasso com o cronograma físico da obra, conforme pode ser observado nos boletins de
medição e nos aditivos de prorrogação do prazo contratual.
46. Restou claro nos autos que, se a Colméia estivesse previamente autorizada pelo poder
público para a realização das obras inerentes ao objeto do contrato 612.2.010.03-6, poderia não ter
ocorrido o descompasso entre os cronogramas físico e financeiro do empreendimento, expondo a risco
desnecessário o dinheiro transferido pela estatal e contrariando os arts. 26, incisos II, VI e VIII, e 40 da
Lei 10.2572001, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 14/1973, de acordo com o
explicitado nos itens 5 a 17 da instrução transcrita no Relatório precedente.
47. Foi observado, ainda, o descumprimento da determinação desta Corte inserta no item 1.4 do
Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara, já que
não constava nos contratos de patrocínios firmados na área de Responsabilidade Social cláusula
prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a
racionalidade na aplicação dos recursos, nos moldes determinados por este Tribunal nas deliberações
mencionadas, conforme demonstrado nos itens 19 a 30 da instrução transcrita no Relatório.
48. Constatou-se, também, a ausência de parecer jurídico prévio à celebração de contratos de
patrocínio na área de desenvolvimento social, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei
8.666/1993 (itens 32 a 37 da instrução), além da não realização de estudo de viabilidade técnica e
econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de
Comunicação Institucional (itens 39 a 51 da instrução). Devo lembrar que os recursos do FIA são
deduzidos do pagamento do Imposto de Renda (renúncia fiscal).
49. Assim, acolho a proposta no sentido de serem rejeitadas as razões de justificativa do Sr.
Wilson Santarosa, Gerente Executivo de Comunicação Institucional da Petrobras, responsável pelas
302
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ocorrências mencionadas nos itens precedentes, razão pela qual entendo apropriada a aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443/1992, a esse responsável, cujo valor fixo em
R$ 5.000,00.
50. Da mesma forma, devem ser rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Luis Fernando Maia
Nery, Gerente de Responsabilidade Social da Petrobras, em razão do descumprimento da determinação
desta Corte inserta no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão
2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara, demonstrada nos itens 19 a 30 da instrução transcrita no Relatório
precedente, razão pela qual entendo apropriada a aplicação a esse responsável da multa prevista no art.
58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443/1992, cujo valor fixo em R$ 2.000,00.
51. Acolho também a proposta de rejeição das razões de justificativa do Sr. Rosemberg
Evangelista Pinto, ex-Gerente Setorial Regional Nordeste da Petrobras, ante a ausência de parecer
jurídico prévio à celebração de contratos de patrocínio da área de desenvolvimento social, contrariando
o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e da não realização de estudo de viabilidade técnica
e econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de
comunicação institucional, situações devidamente demonstradas nos itens 32 a 37 e 39 a 51, da
instrução transcrita no Relatório precedente. Entendo conveniente aplicar a esse responsável a multa
prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/1992, cujo valor, fixo em R$ 3.000,00.
52. No que tange às considerações formuladas nos itens 94, 95 e 109 da instrução reproduzida no
relatório precedente, ante a dificuldade em quantificar o débito relativo à inexecução das atividades
para jovens (contrato 6000.0001124.04.2/2004) e ausência de parâmetros que permitam aferir a
razoabilidade do valor e da escolha do favorecido (contrato 6000.021294.06.2/2006), acolho o
entendimento da unidade técnica e registro que tais informações foram consideradas na quantificação
da penalidade imposta aos responsáveis que foram ouvidos em razão da ausência de dispositivos
contratuais prevendo a comprovação dos gastos da entidade favorecida.
53. Independentemente da aplicação de sanção aos responsáveis, deve-se determinar à Unidade
Técnica que, em processo apartado, aprofunde a apuração e análise da aplicação dos valores tratados
nesses contratos, ante os princípios basilares da obrigatoriedade de prestação de contas de recursos
públicos, cuja aplicação é confiada a entidades privadas.
54. Quanto à proposta constante da alínea g e subalíneas g.1 e g.2, da instrução transcrita no
Relatório, no sentido de serem expedidos alertas à Petrobras, entendo conveniente tecer as
considerações a seguir aduzidas.
55. Inicialmente como foi exposto neste Voto, em se tratando de patrocínio, até mesmo a
definição do instrumento jurídico utilizado para sua formulação (contrato de patrocínio ou convênio),
não restou muito bem esclarecido pela Petrobras. Há, ainda, alegação de ausência de instrumentos
normatizadores para orientar a prestação de contas de recursos descentralizados pela Estatal, ora
mediante convênio, ora mediante patrocínio, com a finalidade específica de financiamento de projeto
de interesse eminentemente social.
56. Em ocasião pretérita, este Tribunal, embora não tenha especificado metodologia de análise
objetiva de custo/benefício dos patrocínios, já expediu orientação à Petrobras no sentido de adotar
medidas comparativas e parâmetros que evitem desperdícios, em razão de perceber a necessidade de
fixação de um instrumento de controle.
57. Assim, considerando o que foi exposto neste Voto, entendo que a matéria tratada, referente a
impropriedades observadas em relação aos contratos de patrocínio firmados envolvendo ações de
desenvolvimento social, tem natureza cogente e deve ser objeto de determinação à Petrobras com
fundamento no inciso II, do art. art. 250, do Regimento Interno desta Corte e não alerta.
58. No que tange aos convênios firmados pela empresa com a Central Única dos Trabalhadores
(CUT) nos anos de 2004 a 2007, onde foram identificadas irregularidades referentes à ausência, nos
respectivos planos de trabalho, de detalhamento dos custos envolvidos, impossibilitando a aferição da
compatibilidade entre o valor transferido e as atividades efetivamente desenvolvidas pela entidade
executora e, ainda, a constatação de fragilidade dos procedimentos adotados pela Companhia para
303
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fiscalização da execução dos respectivos objetos e análise das prestações de contas, a Petrobras, a
despeito das irregularidades descritas, formalmente aprovou, por intermédio de sua Gerência de
Responsabilidade Social, as respectivas prestações de contas.
59. Na prática, a Petrobras tratou os convênios firmados com a CUT, como vinha fazendo em
relação aos seus “contratos de patrocínio”, ou seja, sem se preocupar com a boa e regular aplicação do
dinheiro por ela transferido, mas tão somente com a suposta “veiculação de sua marca”.
60. No item 76 da instrução transcrita no relatório precedente, há a informação de que a
CUT/ADS teria firmado três convênios com o FNDE objetivando alfabetizar 80.000 jovens e formar
3.200 alfabetizadores em cada convênio, no valor total de R$ 23.926.359,60. Posteriormente, foi
devolvida à autarquia a quantia de R$ 4.506.534,28, referente aos três convênios. Na mesma ocasião, a
CUT/ADS firmou três convênios com a Petrobras destinados a apoiar a mesma ação de alfabetização,
no valor total de R$ 26.030.719,63. Mais tarde, foi devolvida à Companhia a quantia de R$
339.631,82, referente aos convênios de 2004 e 2007. No total, foram transferidos à Central Única dos
Trabalhadores cerca de R$ 45.000.000,00 para execução de ações na área de alfabetização.
61. Houve, ainda, a informação no item 77 da instrução que, de acordo com a Nota Técnica
21/2009, da SECAD/MEC, em face de problemas identificados em convênios firmados em 2007, o
MEC passou a vedar a adesão de entidades não governamentais ao Programa Brasil Alfabetizado, o
que possibilitou o saneamento de questionamentos a respeito de futuros repasses da Petrobras para
programas contemplados com recursos de outros órgãos e outras entidades da Administração Pública.
62. Independentemente das informações colacionadas pela 1ª Secex, deixo de acolher proposta
de expedição de alertas à Petrobras a respeito da matéria, em razão das considerações que passo a
aduzir.
63. Entendo que não restou devidamente esclarecido nos autos qual o procedimento adotado
tanto pela Petrobras quanto pelo MEC para a aferição da execução da parte comum entre os convênios
dessas duas entidades, a saber, a formação inicial e continuada de alfabetizadores (itens 72 a 76 da
instrução transcrita no Relatório precedente).
64. Duas situações que me causam estranheza foram relatadas pala unidade técnica na instrução
em relação aos convênios/contratos firmados com a CUT/ADS. A primeira, já mencionada acima, diz
respeito a não aferição da boa e regular aplicação de recursos repassados pela Petrobras para terceiros
por intermédio dos denominados contratos de patrocínio. A segunda, é que o monitoramento e
acompanhamento promovidos pela Secad/MEC nos convênios celebrados no âmbito do Programa
Brasil Alfabetizado ocorre por meio de amostragem.
65. Tal situação é particularmente preocupante em razão da informação de que foram
transferidos à Central Única dos Trabalhadores cerca de R$ 45.000.000,00 para execução de ações na
área de alfabetização nos exercícios de 2004 a 2007 e de que não há elementos suficientes para atestar
a sua boa e regular aplicação. Assim, considerando a relevância da importância repassada e a
fragilidade dos controles da Petrobras para aferir a efetividade da aplicação desses recursos, deve-se
determinar à Unidade Técnica que, em processo apartado, aprofunde a apuração e análise da aplicação
desse montante, ante os princípios basilares da obrigatoriedade de prestação de contas de recursos
públicos, cuja aplicação é confiada a entidades privadas.
66. Acolho, por pertinentes, a proposta contida no subitem 5.1, alíneas a e b, e respectivas
subalíneas, da proposta constante no Relatório de Inspeção, transcrito no relatório precedente, como
também, a de reiteração da determinação feita à Petrobras, por meio do item 8.5.d do Acórdão
233/2001 – TCU – Plenário, para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas
quanto à adequada formalização dos processos, em cumprimento à Lei 9.784, de 1999, art. 22.
67. Deixo de acolher a proposta contida no subitem 5.2 do relatório de inspeção já mencionado,
por entender que a definição dos critérios de seleção dos projetos sociais é de competência do gestor
da Petrobras que deve atender, para esse fim, os normativos da empresa e do Poder Executivo Federal,
sem deixar de observar, entretanto, os princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade,
304
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inseridos na Constituição Federal, art. 37, caput, o que sempre será objeto de verificação por parte
desta Corte de Contas.
68. Registro, por fim, que foi apreciado neste Tribunal o TC 018.284/2009-5, que tratava de
solicitação encaminhada a este Tribunal pelo Senador João Pedro, Presidente da Comissão Parlamentar
de Inquérito – CPI Petrobras, referente ao Requerimento 121/2009, de autoria do senador Romero
Jucá, no qual foram requeridas informações sobre os contratos de patrocínio da estatal que estavam
sendo auditados por esta Corte de Contas, bem como os já analisados, em que foram constatadas
irregularidades, e quais providências foram tomadas.
69. Na oportunidade, foi proferido o Acórdão 1927/2009-TCU-Plenário, em que, no subitem 9.6,
foi determinada a juntada de cópia do referido Acórdão aos autos deste processo, para ser verificada,
por ocasião da apreciação de mérito, a oportunidade de cientificar o Congresso Nacional da
deliberação que vier a ser adotada, caso ainda estejam em curso os trabalhos da CPI-Petrobras.
70. Da mesma forma, na apreciação do TC 013.316/2009-8, que deliberou sobre solicitação
remetida pela Câmara dos Deputados, consubstanciada na solicitação de Informações 34/2009, de
autoria do Deputado Federal Chico Alencar, a fim de que este Tribunal enviasse cópias de relatórios,
auditorias e pareceres que tivessem como objeto contratos e convênios celebrados entre a Petrobras e
organizações da sociedade civil, foi proferido o Acórdão 1621/2009-TCU-Plenário, em que, no
subitem 9.4, consta determinação para juntadas a estes autos da solicitação referida, bem como no
subitem 9.5 foi determinada a extensão a este processo dos atributos urgência, tramitação preferencial,
apreciação pelo Plenário e de forma unitária, em observância aos disposto no art. 14, inciso III, da
Resolução-TCU 215/2008.
71. Assim, importante dar ciência desta deliberação aos Presidentes da Câmara dos Deputados e
Senado Federal, em atendimento à Solicitação de Informações ao TCU 34/2009 e Requerimento
121/2009 e ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO,
mediante o envio de cópia do Acórdão a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam.
72. Com essas considerações, conheço da Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal c/c o art. 132,
inciso VI, da Resolução-TCU 191/2006 e acolho, no essencial, a proposta da unidade técnica, com os
ajustes julgados necessários.
Ante o exposto, Voto porque este Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração
do Plenário.
GRUPO II - CLASSE VII - Plenário.
TC 027.265/2006-4 (com 25 volumes e 11 anexos).
Natureza: Representação.
Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC, Petróleo Brasileiro
S.A. – Petrobras e Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECADI/MEC.
Responsáveis: Adolfo Elias Mitouzo Vieira (CPF 120.463.025-91); Agência de
Desenvolvimento Solidário (CPF 03.607.290/0001-24); Ailton Florêncio dos Santos (CPF
352.039.605-00); Anamaria Miranda Rodrigues Ballard (CPF 892.923.327-91); Ari Aloraldo do
Nascimento (CPF 419.563.460-15); Central Unica dos Trabalhadores – Cut (CNPJ 60.563.731/000177); Cláudia Ribeiro Lapenda (CPF 674.108.637-49); Cooperativa de Profissionais Em Planejam. e
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – Colméia (CNPJ 03.587.004/0001-06); Ecosol –
Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (CNPJ 06.267.304/0001-04); Fernando
Francisca (CPF 021.523.567-30); Gilmar Carneiro dos Santos (CPF 571.928.128-20); Ifas (CPF
01.682.509/0001-24); Iolete Giffoni de Carvalho (CPF 786.073.707-82); Janice Helena de Oliveira
Dias (CPF 329.728.490-00); Joao Antonio Felicio (CPF 672.384.168-91); José Samuel Magalhães
305
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(CPF 580.103.358-00); João Miranda Neto (006.221.628-70); Luis Fernando Maia Nery (741.569.00797); Luiz Marinho (CPF 008.848.518-85); Marcelo Benites Ranuzia (CPF 064.805.928-67); Marcos
Medeiros de Oliveira (CPF 633.951.697-15); Maria Auxiliadora Lobo Alvin (243.944.405-72); Maria
Eunice Dias Wolf (CPF 240.085.670-20); Maria Ivandete Santana Valadares (152.836.235-72);
Mariruth de Mello Alves (232.487.425-34); Maristela Miranda Barbara (933.299.038-72); Ney Ribeiro
de Sá (CPF 328.133.175-00); Paulo Cezar Farias (CPF 692.268.811-20); Pedro Rivas Franco Lima
Gomes (805.201.545-68); Rosane Beatriz Juliano de Aguiar (CPF 011.494.147-58); Rosemberg
Evangelista Pinto (CPF 080.200.515-20); União de Núcleos Associações e Sociedades de Moradores
de Heliópolis e São João Clímaco – Unas (CNPJ 38.883.732/0001-40); Valtenira da Matta Almeida
(CPF 234.067.125-68) e Wilson Santarosa (CPF 246.512.148-00).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS
DE IRREGULARIDADES NOS REPASSES DE RECURSOS EFETIVADOS PELA PETROBRAS,
SOB A FORMA DE PATROCÍNIOS, CONVÊNIOS E OUTROS MEIOS ASSEMELHADOS, A
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES SUPOSTAMENTE LIGADAS A
PARTIDOS POLÍTICOS. INSPEÇÃO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
CLAROS E OBJETIVOS, NO ÂMBITO DA PETROBRAS, PARA DEFINIR A FORMATAÇÃO
DOS REPASSES DESTINADOS A PATROCINAR AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL.
IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE
CONVÊNIOS. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO DE PARTE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE APRODUNDAR A
APURAÇÃO MEDIANTE PROCESSOS DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS.
DETERMINAÇÕES.
VOTO REVISOR
Após o pedido de vista formulado por este Revisor, aprecia-se representação formulada pela 1ª
Secretaria de Controle Externo em razão de supostas irregularidades em procedimentos adotados pela
Petrobras no tocante a repasses de verbas a organizações não governamentais e entidades
supostamente ligadas a partidos políticos, constatadas em notícias veiculadas na imprensa.
2. Por oportuno, destaco a qualidade do voto do eminente Relator, Ministro Aroldo Cedraz, que,
com o habitual cuidado, zelo e profundidade, submete a este Plenário proposta de acórdão
relativamente à presente representação.
3. Depois de analisar detidamente o encaminhamento alvitrado por Sua Excelência, em cotejo
com o que consta nos autos e com o parecer do Procurador-Geral (fls. 361/373, vol. 1), exarado após o
pedido de vista, peço vênias para sugerir alguns ajustes no acórdão a ser proferido, pelas razões que
serão expostas na sequência.
4. Por oportuno, transcrevo a proposta de acórdão que Ministro-Relator submete a este
Colegiado, bem como o que alvitra o representante do Ministério Público, com grifos acrescidos.
5. Proposta do Ministro Relator:
“9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes omissos, instaure e remeta à
Corregedoria-Geral da União as tomadas de contas especiais referentes aos seguintes repasses
efetuados pela empresa:
9.2.1 contrato 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de Profissionais em
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia), ante a não devolução aos
cofres da Petrobras da quantia de R$ 128.269,39 (cento e vinte e oito mil duzentos e sessenta e nove
reais e trinta e nove centavos), referente à diferença entre o valor repassado à Colméia, R$
306
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.715.895,00 (um milhão setecentos e quinze mil oitocentos e noventa e cinco reais), e o valor
efetivamente aplicado no objeto da avença, no montante de R$ 1.587.625,61 (um milhão quinhentos e
oitenta e sete mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos);
9.2.2 convênio 6000.0031986.07.4/2007, firmado com o Instituto Nacional de Formação e
Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas), diante das seguintes
ocorrências: o demonstrativo de gastos não se apresenta coerente com os comprovantes constantes da
prestação de contas; o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas
com provas documentais e fotografias; diversos documentos/recibos não atendem às formalidades
legais para suportar despesas; os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido
no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias; os extratos bancários não demonstram a
canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de
causalidade entre o executado e o desembolso de recursos;
9.2.3 contrato 6000.0010762.05.2/2005, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e
Economia Solidária (Ecosol), em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos transferidos à entidade, no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
9.3. com fundamento no inciso II, do art. 250 do Regimento Interno – TCU, determinar à
Petrobras que ao descentralizar recursos mediante convênio ou contrato de patrocínio, mas com
finalidade específica de financiamento de projetos de interesse eminentemente social, deve ser exigida
a apresentação de prestação de contas, em atendimento ao que dispõe o art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal;
9.4. comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) as seguintes
diferenças entre as informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados,
constantes de suas atas 4.620/2006, de 15/12/2006 e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de
repasses efetivados pela Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência:
9.4.1 ano de 2006: não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua
aprovação pela Diretoria Executiva; repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), que não constavam do Plano FIA 2006, aprovado pela
Diretoria Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no
montante de R$ 387.913,56 (trezentos e oitenta e sete mil novecentos e treze reais e cinquenta e seis
centavos) (Tabela 6);
9.4.2 ano de 2007: não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os
conselhos dos Estados do Pará, de Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$
249.800,00 (duzentos e quarenta e nove mil e oitocentos reais), R$ 466.295,00 (quatrocentos e
sessenta e seis mil duzentos e noventa e cinco reais) e R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais);
não efetivação dos repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela Diretoria
Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de
R$ 760.322,00 (setecentos e sessenta mil trezentos e vinte e dois reais) (Tabela 11); repasses em
valores inferiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$ 168.537,50 (cento
sessenta e oito mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) (Tabela 12); não efetivação
dos repasses indicados na Tabela 13, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva.
9.5. com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento Interno
do TCU, reiterar a determinação feita à Petrobras, por meio do item 8.5.d do acórdão 233/2001 –
TCU - Plenário, para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto à
adequada formalização dos processos, em cumprimento à Lei 9.784, de 1999, art. 22;
9.6. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Wilson Santarosa e aplicar-lhe a multa prevista no
art. 58, inciso II e § 1º, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro
Nacional, atualizados monetariamente a partir do dia seguinte ao prazo fixado neste acórdão, na
forma prevista na legislação em vigor;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.7. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Luis Fernando Maia Nery e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao prazo fixado
neste acórdão, na forma prevista na legislação em vigor;
9.8. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Rosemberg Evangelista Pinto e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao prazo fixado
neste acórdão, na forma prevista na legislação em vigor;
9.9. seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.10. determinar à 9ª Secex, unidade técnica em cuja clientela se inclui atualmente a Petrobras
que, em processo apartado, aprofunde a apuração e análise da aplicação dos recursos transferidos
mencionados nos itens 53 e 65 do voto condutor deste acórdão, ante os princípios basilares da
obrigatoriedade de prestação de contas de recursos públicos, cuja aplicação é confiada a entidades
privadas.
9.11. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram:
9.11.1 ao Presidente da Câmara dos Deputados, em atendimento à Solicitação de Informações
ao TCU 34/2009;
9.11.2 ao deputado federal Chico Alencar, autor da Solicitação de Informação mencionada no
subitem 9.4.1, retro;
9.11.3 aos presidentes das Comissões do Congresso Nacional;
9.11.4 à Petrobras;
9.12. autorizar a remessa destes autos, após as notificações pertinentes, à 9ª Secex, unidade
técnica em cuja clientela se inclui atualmente a Petrobras, para monitoramento da determinação
constante do subitem 9.2, retro;
9.13. após as comunicações devidas, arquivar o presente processo.”
6. Proposta do representante do Ministério Público junto ao TCU:
“1) sejam refeitos, com as alterações de métodos e critérios a que me referi na seção IV supra,
os cálculos necessários a esclarecer se houve ou não favorecimento de ordem político-partidária nas
doações efetuadas pela Petrobras aos Fundos para a Infância e a Adolescência, trazendo-se aos
autos, para tanto, as informações referentes às populações de municípios e estados governados por
PT, PSDB, PFL/DEM e PMDB em cada ano do período compreendido entre 2003 e 2008;
2) consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.443/1992, em combinação com o disposto no
artigo 37 da Resolução TCU nº 191/2006, sejam formados processos apartados do presente a fim de
se apurarem os danos ocorridos na execução das seguintes avenças celebradas pela Petrobras:
a) Convênio nº 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.016.498,87, firmado com a Central Única
dos Trabalhadores (CUT);
b) Convênio nº 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75, firmado com a Central Única
dos Trabalhadores (CUT);
c) Convênio 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.878.610,28, firmado com a Agência de
Desenvolvimento Solidário, da Central Única dos Trabalhadores (ADS/CUT);
d) Convênio nº 6000.0031986.07.4, no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o Instituto
Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar ‘Sebastião Rosa da Paz’ (Ifas);
e) Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03.6, no valor de R$ 1.715.895,00, firmado com a
Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia);
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f) Contrato de Patrocínio nº 6000.0010762.05.2, no valor de R$ 350.000,00, firmado com a
Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol);
3) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Wilson Santarosa, Luis
Fernando Maia Nery e Rosemberg Evangelista Pinto, respectivamente, Gerente Executivo de
Comunicação Institucional, Gerente de Responsabilidade Social e Gerente Setorial Regional Nordeste
da Petrobras, aplicando-se-lhes, individualmente, a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992; e
4) sejam encaminhadas ao gabinete do Ministro José Jorge, relator dos processos relativos ao
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, para adoção das medidas que S. Ex.ª entender
cabíveis, as informações que constam destes autos e que aludem às seguintes avenças, celebrados pelo
FNDE com a CUT e a ADS: Convênio nº 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio nº
828004/2005, no valor de R$ 
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Ata - Tribunal de Contas da União