Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 50/2013
Minas Gerais
// Federal
IPI
Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Leilão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02
// IOB Setorial
Estadual
Horticultor - Isenção do ICMS aplicada à olericultura. . . . . . . . . . . . 09
// IOB Comenta
Federal
IPI - Penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias . . 10
// IOB Perguntas e Respostas
IOF
Câmbio - Alíquota. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
IPI
Alíquota - Néctar de frutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Suspensão - Repenec - Aplicação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
ICMS/MG
Regime especial - Distribuição de revistas e periódicos - Aplicação. . 12
Regime especial - Distribuição de revistas e periódicos - Contribuintes beneficiados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
ISSQN/Belo Horizonte
Base de cálculo - Estimativa - Situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Retorno - Entrega de
mercadoria em destinatário
diverso do indicado na nota
fiscal
a IPI - Construção civil Fornecimento de concreto,
por empreitada, preparado
em betoneiras acopladas a
caminhões
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Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Editoração Eletrônica e Revisão:
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : construção civil :
edificação.... -- 9. ed. -- São Paulo :
IOB Folhamatic, 2013. -- (Coleção manual de
procedimentos)
ISBN 978-85-379-2017-6
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
13-13013
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços : ICMS : Direito tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
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meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
Construção civil - Edificação - Exclusão
do conceito de industrialização
como a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal.
No caso de operação industrial que ocorra no
próprio local do consumo ou de utilização do produto,
fora do estabelecimento industrial, a legislação considera como ocorrido o fato gerador no momento
da sua conclusão, que é entendido
1. Introdução
como a data de entrega do produto ao adquirente ou a data
O Imposto sobre Produtos
No caso de operação
em que se iniciar o seu conIndustrializados
(IPI),
de
industrial que ocorra no próprio
sumo ou a sua utilização,
âmbito federal, tem como
local do consumo ou de utilização do
se anterior à entrega.
fatos geradores:
produto, fora do estabelecimento industrial,
a legislação considera como ocorrido o fato
a) o desembaraço aduaContudo, a legislagerador no momento da sua conclusão, que é
neiro de produto de
ção exclui do conceito
entendido como a data de entrega do produto
procedência estrande industrialização a
ao adquirente ou a data em que se iniciar
geira;
montagem realizada fora
o seu consumo ou a sua utilização, se
b) a saída de produto de
do estabelecimento indusanterior à entrega
estabelecimento industrial, que consista na reunião
trial; e
de produtos, peças ou partes, da
c)a saída de produto de estabeleciqual resulte:
mento equiparado a industrial.
a)edificações, como casas, edifícios, pontes,
Neste texto, trataremos da exclusão do conceito
hangares, galpões e obras semelhantes, e
de industrialização para fins de incidência do IPI das
suas coberturas;
operações que resultem em edificações.
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas,
torres de refrigeração, estações e centrais
(RIPI/2010, art. 35)
telefônicas e outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes
2.Exclusão do conceito de
de distribuição de energia elétrica e semeindustrialização
lhantes; ou
A legislação do IPI dispõe que é considerada
c) fixação de unidades ou complexos industriais
industrialização, entre outras, a montagem definida
ao solo.
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Exclusão do conceito de industrialização
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50MG50-01
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Apesar de as operações anteriormente referidas
não serem consideradas industrialização para efeito
de incidência do IPI, é exigido o pagamento do
imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados
na operação de montagem.
Dessa forma, caso a empresa industrialize em
seu estabelecimento os produtos, partes ou peças
utilizados na montagem, sobre as suas saídas do
estabelecimento industrializador haverá a incidência
do IPI.
A base de cálculo será o valor total cobrado do
adquirente do equipamento pela operação realizada,
aí incluídos os custos relativos à montagem do bem e
demais despesas acessórias.
A Secretaria da Receita Federal (RFB) pronunciou-se nesse sentido por meio da Solução de Consulta nº
50/2003, a seguir reproduzida:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
8ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 de 18 de março de 2003
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. EXCLUSÕES.
Caracteriza-se como operação de industrialização, na
modalidade montagem, a reunião de partes, peças e
componentes da qual resulte elevadores, inclusive quando
realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio
prédio onde esses equipamentos serão utilizados, não se
aplicando nessa hipótese a exceção de que trata o art. 5º,
inciso VIII, letras “b” ou “c”, do Decreto nº 4.544, de 2002.
As partes, peças e componentes, fabricados ou importados
pelo industrial, executor da montagem, a serem remetidos
ao local em que será realizada a industrialização do bem,
poderão sair de seu estabelecimento com suspensão do
IPI. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador desse imposto
quando concluída a montagem do elevador, isto é, na data
em que este for formalmente entregue ao adquirente, de
acordo com as condições negociais estipuladas, ou na
data em que se iniciar sua utilização, caso esta se dê antes
da formalização da entrega. O valor tributável para cálculo
do IPI será o valor total cobrado do adquirente do equipamento pela operação realizada, aí incluídos os custos relativos à montagem do bem e demais despesas acessórias
debitadas, entre as quais, quando for o caso, as referentes
à instalação do equipamento no local a ele destinado na
construção, onde se dará seu funcionamento.
Caso a empresa de construção civil adquira de
terceiros os materiais (produtos, peças ou partes)
utilizados na obra da qual resultem os bens imóveis
anteriormente citados, não haverá a incidência do IPI
nas suas saídas.
(RIPI/2010, art. 4º, III, art. 5º, VIII, “a”, parágrafo único, art.
36, VII, parágrafo único, e art. 190, II, § 1º; Parecer Normativo
CST nº 9/1971; Solução de Consulta nº 50/2003)
N
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
a Estadual
ICMS
Leilão
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Denominações
3. Modalidades
4. Incidência e fato gerador
5. Contribuinte
6. Alíquota
7. Crédito
8. Local da operação, prazo e forma de recolhimento
9. Remessa de mercadoria para venda em leilão
50-02
MG
10. Retorno de mercadoria remetida para venda em leilão
11. Base de cálculo
12. Suspensão do imposto
13. Procedimentos para a saída de mercadoria
arrematada em leilão
14. Inaplicabilidade da sistemática
15. Responsabilidade tributária
16. Leilão público de mercadorias apreendidas
17. Obrigações do leiloeiro perante a legislação do ICMS
18. Modelos de livros da profissão de leiloeiro
1. Introdução
O leilão é uma espécie de venda que se realiza
sob a forma de pregões e se efetiva para pessoa que
Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
oferecer a maior quantia. Por constituir uma venda
diferenciada da comum, uma vez que a mercadoria é
disputada pelos vários interessados, elaboramos este
procedimento a fim de demonstrar as particularidades
desta operação, tendo em vista a legislação mineira.
2. Denominações
Com o intuito de melhor explanar esse assunto,
iniciamos com as denominações utilizadas nessa
operação:
a) leiloeiro - também chamado agente de leilões,
trata-se de um auxiliar autônomo do comerciante, regularmente matriculado na Junta Comercial (JC), que tem por atribuição realizar
vendas públicas mediante pregão, em assembleia de concorrentes;
b) hasta pública - venda pública realizada por
porteiro dos auditores forenses ou por oficial
de justiça devidamente designado, ou seja,
venda em praça pública;
c) arrematação - ato pelo qual a venda pública
se conclui;
d) lance (ou lanço) - proposta ou oferta de preço
feita por uma pessoa nas vendas públicas, ou
seja, a melhor ou maior oferta nas vendas em
que a disputa de aquisição da coisa se dá por
meio de ofertas sucessivas.
3. Modalidades
do arrematante das mercadorias leiloadas, de acordo
com as disposições de responsabilidade e a forma de
pagamento disciplinadas pelo RICMS-MG/2002.
Quando o arrematante não for contribuinte do
imposto, a legislação mineira disciplina que ele
deverá ser considerado um contribuinte em relação
à aquisição de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 55, § 4º, IV)
3.3 Leilão judicial
Leilão judicial é aquele decorrente de execução
judicial, que leiloará bens da massa falida, a fim de
cumprir com as obrigações executadas. Nesse caso,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do
leiloeiro, que indiretamente representa a massa falida.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 2º, V)
4. Incidência e fato gerador
Entre as situações de incidência do ICMS previstas na Lei Complementar nº 87/1996 e incorporadas
pelo RICMS-MG/2002, art. 1º, estão a aquisição, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida
pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados e a
saída de mercadoria em hasta pública.
Neste tópico descrevemos as modalidades de
leilão existentes, com base na doutrina jurídica, uma
vez que a legislação mineira não as relaciona.
Nesses casos, o fato gerador do ICMS ocorre:
a) na aquisição, em licitações promovidas pelo
Poder Público;
b) na saída da mercadoria em hasta pública.
3.1 Voluntário
O leilão voluntário é aquele efetuado por vontade
própria do possuidor e proprietário das mercadorias.
Nessa situação, a responsabilidade pelo pagamento
do imposto fica a cargo do remetente das mercadorias enviadas para leilão.
Nota
Na legislação mineira não há procedimento específico para esta modalidade de leilão. Assim, por analogia, adotam-se os procedimentos de venda
fora do estabelecimento, pois o proprietário está dando saída de suas mercadorias para que sejam vendidas sem destinatário certo. Ressalvamos que
tal posicionamento deve ser convalidado pelo Fisco estadual.
3.2 Público
Leilão público é aquele efetuado pela Receita
Federal, quando apreendidas mercadorias importadas
ou abandonadas. Nessa modalidade de leilão a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica a cargo
e V)
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 1º, III e VI, e art. 2º, IV
5. Contribuinte
O RICMS-MG/2002 incorpora o conceito de contribuinte previsto na Lei Complementar nº 87/1996, a
qual determina que contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação
de circulação de mercadoria ou prestação de serviço
descrita como fato gerador do imposto. Dentre
esses contribuintes estão o adquirente em licitação
promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou
bens apreendidos ou abandonados e o adquirente de
mercadoria em hasta pública.
Como regra, para a caracterização do contribuinte,
torna-se indispensável a habitualidade das operações
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50MG50-03
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
para que haja o intuito comercial, ou seja, é necessária
a prática de operações que importem na circulação
de mercadorias, a qual, por sua repetição, induz à
presunção de que se constitui atividade própria do
contribuinte regular. Entretanto, essa característica não
se aplica aos adquirentes de produtos por leilão.
O valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o
recolhimento do imposto, nos casos de aquisição, em
leilão promovido pelo Poder Público, de mercadorias
ou bens importados e apreendidos ou abandonados,
exceto nas aquisições de ativo.
Nota
Portanto, o arrematante, ainda que realize uma
única aquisição em leilão, para a operação em específico, será considerado contribuinte do ICMS.
Os créditos de bens do ativo constituem exceções, já que devem ser
realizados no período em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento
adquirente.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 55, §§ 1º a 3º e § 4º,
IV e V)
(Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula oitava; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 67, § 1º)
5.1 Leiloeiro
8. Local da operação, prazo e forma de
recolhimento
Os leiloeiros oficiais, antes da adoção de qualquer
procedimento, deverão proceder ao registro na Junta
Comercial do Estado em que pretenderem realizar
sua atividade e à inscrição no respectivo Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
Neste tópico abordamos as questões relativas à
determinação do local da operação necessária para
identificação do responsável pelo recolhimento do
imposto bem como o prazo e a forma.
(Decreto nº 21.981/1932, art. 1º; Convênio ICMS nº 8/2005,
cláusula terceira, I)
6. Alíquota
Para fins de aplicação de alíquota do ICMS, não
há uma alíquota específica para as operações de
leilão no Estado de Minas Gerais.
As alíquotas do ICMS são determinadas segundo
a essencialidade dos produtos, conforme previsto na
Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, III. Assim,
os produtos que possuem alíquotas diferenciadas e
os demais se utilizam da alíquota genérica de 18%
neste Estado. Tais alíquotas se encontram relacionadas no RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42.
Tendo em vista que as alíquotas são estabelecidas por produto e não por operação, não há alíquota
específica para as operações de leilão, devendo, portanto, ser adotadas as alíquotas internas dos produtos
leiloados.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, III; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, § 2º, II)
7. Crédito
É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto,
constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde
que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites
previstos na legislação.
50-04
MG
8.1 Local da operação
O local da operação, para os efeitos de cobrança
do imposto e definição do estabelecimento responsável, é aquele em que se realiza a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria importada do exterior e
apreendida ou abandonada.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 61, I, “e”)
8.2 Prazo e forma de recolhimento
Na saída de mercadoria decorrente de alienação
promovida em leilão, o imposto será pago pelo leiloeiro, antes da saída da mercadoria, devendo constar
no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) as
seguintes informações:
a) discriminação da mercadoria, lote ou peça;
b) o valor de cada operação;
c) nome e endereço do alienante e do adquirente.
A legislação mineira permite que essas informações constem em relação à parte, desde que devidamente assinada e elaborada com o mesmo número de
vias do documento de arrecadação, a qual fará parte
deste para todos os efeitos.
(Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula nona, § 1º; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 85, XIII)
8.3 Recolhimento por GNRE
O débito fiscal será recolhido por meio da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
(GNRE) no caso de o leilão ter sido realizado fora de
Minas Gerais e a operação de saída ter ocorrido em
seu território.
(Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula nona, § 3º)
9. Remessa de mercadoria para venda em
leilão
As remessas de mercadorias para venda em leilão
devem estar amparadas por nota fiscal de saída, na
hipótese de terem sido promovidas por contribuintes
do ICMS devidamente inscritos, e de entrada, nas
demais hipóteses, caso em que deverá ser emitida
pelo leiloeiro. Assim, a operação de remessa de bens
ou mercadorias para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:
a) de saída, quando promovida por contribuinte
do imposto; ou
b) de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais
casos.
Os documentos fiscais que acobertarem a
remessa de mercadorias para venda em leilão deverão, sem prejuízo dos demais requisitos, conter:
a) como natureza de operação, a indicação de
que se trata de remessa para leilão; e
b) no campo “Informações Complementares”, a
expressão “Suspensão do ICMS para venda
em leilão, conforme RICMS-MG/2002, Anexo
III, item 4”.
(Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula quarta; RICMS-MG/2002, Anexo III, item 4)
10. Retorno de mercadoria remetida para
venda em leilão
Assim como nas operações de remessa para o
leilão, também devem estar amparadas por nota fiscal
as operações de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem. Para tanto, o próprio
leiloeiro é responsável pela emissão do documento
fiscal de devolução.
(Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula quinta)
11. Base de cálculo
O Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula sexta,
determina que os valores a serem consignados como
base de cálculo do ICMS nas notas fiscais de remessas para leilão são:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
b) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; ou
c) o equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.
Nota
A legislação mineira também estabelece que a base de cálculo do
ICMS nas operações de remessa de mercadoria do estabelecimento industrial para o centro de distribuição de sua titularidade não poderá ser inferior
ao custo da mercadoria produzida. Neste caso, a base de cálculo será estabelecida por meio de regime especial.
A base de cálculo mencionada não poderá ser
inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para
o leilão.
Por sua vez, o RICMS-MG/2002, ao fixar os critérios aplicáveis à base de cálculo das operações
com o imposto, determina, além da base de cálculo
prevista no convênio, que:
a) na saída de mercadoria em hasta pública,
será o valor da arrematação;
b) na aquisição em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, será o valor da operação acrescido do
valor do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e
de todas as despesas cobradas ou debitadas
do adquirente.
(Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula sexta; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 43, IV)
12. Suspensão do imposto
O Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula sétima,
determina que a saída interna ou interestadual de
mercadorias destinadas a leiloeiro, para fins de leilão,
possui suspensão por 45 dias, encerrando-se o benefício por ocasião da:
a) saída da mercadoria arrematada;
b) entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem; ou
c) perda, roubo ou extravio da mercadoria.
Entretanto, cabe-nos enfatizar que o RICMS-MG/2002, ao tratar deste benefício, o concede por
prazo de 60 dias, superior ao referido convênio ICMS.
Assim, caso a operação realizada ocorra dentro do
território mineiro, poderá ser utilizado pelo prazo de
60 dias. Contudo, nas operações interestaduais,
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50MG50-05
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ICMS - IPI e Outros
torna-se necessário verificar, junto ao Estado destinatário, o prazo adotado para que não haja risco de
recolhimento do imposto com os devidos acréscimos
ao ser ultrapassado o prazo de 45 dias.
Nota
Os convênios ICMS são acordos realizados entre as Unidades da Federação e o Distrito Federal, celebrados no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz) para uniformizar procedimentos básicos e
benefícios fiscais. Dessa forma, quando esses entes federativos adotam o
convênio, esta norma sobrepõe-se ao seu ordenamento interno. Assim, no
caso da suspensão do imposto nas remessas para leilão, o prazo a ser obedecido deve ser o do convênio (45 dias), adotando-se postura preventiva.
(Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula sétima; RICMS-MG/2002, Anexo III, item 4, e notas 1 a 4)
13. P
rocedimentos para a saída de
mercadoria arrematada em leilão
Por ocasião da saída da mercadoria decorrente
do arremate em leilão, deverão ser observados os
seguintes procedimentos, de acordo com a situação
em que se enquadrar, não obstante a obrigatoriedade
de a nota fiscal emitida pelo leiloeiro estar acompanhada do DAE quando da saída da mercadoria.
Nota
O Convênio ICMS nº 8/2005 prevê a possibilidade de o Fisco exigir a
aposição de visto na nota fiscal ou no documento de arrecadação, ou em
ambas.
(Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula nona, §§ 1º e 2º)
13.1 Mercadoria que não foi remetida ao leilão
Nas hipóteses em que a mercadoria arrematada
não tenha sido remetida ao leilão, o contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado emitirá nota fiscal que obedecerá aos requisitos comuns da legislação tributária, e o leiloeiro
deverá providenciar o pagamento do imposto, caso
lhe tenha sido atribuída essa responsabilidade. O
recolhimento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada, em favor deste Estado (Unidade da
Federação de origem).
Depois do efetivo recolhimento do imposto, o leiloeiro emitirá nota fiscal relativa à saída resultante da
venda em leilão, consignando como base de cálculo
o valor da arrematação, nele incluídas as despesas
acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro.
(Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula nona, I)
13.2 Mercadoria remetida anteriormente ao leilão
Tratando-se de mercadoria anteriormente remetida ao leilão, em que o valor da arrematação supere
50-06
MG
o valor constante no documento de remessa, deverá
o contribuinte inscrito emitir nota fiscal complementar
da remessa com destaque do ICMS.
No caso de atribuição de responsabilidade pelo
pagamento do imposto ao leiloeiro, este deverá
emitir nota fiscal de saída para amparar a operação
e pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido
em decorrência da saída da mercadoria arrematada,
acrescido da diferença entre o valor da arrematação e
o consignado na nota fiscal.
(Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula nona, II; RICMS-MG/2002, Anexo V, art. 14, II)
14. Inaplicabilidade da sistemática
As obrigações tributárias dos leiloeiros oficiais de
que tratamos nos tópicos anteriores não se aplicam às
operações em que ocorra leilão:
a) de energia elétrica;
b) realizado pela Internet;
c) de bens de pessoa jurídica de direito público,
exceto na hipótese do art. 150, § 3º, da Constituição Federal;
d) de bens de pessoa jurídica de direito privado
não contribuinte do imposto, exceto quando
houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial; ou
e) de bens de pessoas físicas, exceto o produtor
rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
(Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula segunda)
15. Responsabilidade tributária
O leiloeiro é responsável, solidariamente ao
contribuinte, pelo pagamento do ICMS, bem como
por seus acréscimos legais, em relação às saídas de
mercadorias que decorrerem de alienações em leilão.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 56, IV)
16. Leilão público de mercadorias
apreendidas
A mercadoria apreendida, cuja liberação não
tenha sido providenciada pelo autuado no prazo de
90 dias, contado da data da apreensão, será declarada abandonada pelo chefe da repartição fazendária
em que estiver o Processo Tributário Administrativo
(PTA) e será aproveitada nos serviços da Secretaria
de Estado de Fazenda, destinada a órgão oficial ou
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ICMS - IPI e Outros
doada a instituições de educação ou assistência
social ou, ainda, vendida em leilão.
relativo à operação de saída de mercadoria, antes da
adoção de qualquer procedimento, deverá:
a) inscrever-se no cadastro de contribuintes do
imposto;
Nota
As situações em que as mercadorias podem ser apreendidas encontram-se relacionadas no RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 201 a 206.
b) manter e escriturar os livros Diário de Entrada,
Diário de Saída, Conta-Corrente, Protocolo e
Diário de Leilões, os quais passam a ter efeito
fiscal;
Declarado o abandono de mercadoria, e antes
de sua alienação ou utilização pelo Estado, ela será
avaliada por perito designado pelo Delegado Fiscal
da circunscrição em que se encontrar a mercadoria.
c) manter e escriturar os livros Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 2 ou 2-A, Registro
de Saídas de Mercadorias, modelo 1 ou 1-A, e
Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6,
na forma do Convênio Sinief s/nº de 1970;
Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha
sido providenciada no prazo fixado pela fiscalização,
tendo em vista sua natureza, estado e validade para
consumo. Neste caso, a mercadoria será avaliada
pela repartição fazendária e distribuída a instituições
de educação ou assistência social.
d) encaminhar, até o dia 15 do mês subsequente,
em meio magnético, relação das notas fiscais
emitidas no período anterior, atendidas as exigências do Convênio ICMS nº 57/1995; e
O leilão administrativo será público, mediante
pregão no local em que se encontrarem depositadas
as mercadorias, e não será admitido como licitante
qualquer pessoa que tenha interesse no processo,
inclusive o servidor público estadual.
A autoridade fiscal que declarar abandonada a
mercadoria presidirá o leilão e designará secretário e
leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação, junto ao depositário, se for o caso, e a entrega da
mercadoria para o arrematante.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 207 e 208)
e) comunicar, à Agência da Receita Estadual do
local de realização do leilão, a data e o local
deste, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Nota
Conforme abordamos no subtópico 5.1 deste texto, o leiloeiro deverá
proceder a sua inscrição na Junta Comercial do Estado, conforme determina
o Decreto nº 21.981/1932, que regulamenta a profissão de leiloeiro no território nacional.
(Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula terceira; Decreto nº
21.981/1932, art. 31)
17. O
brigações do leiloeiro perante a
legislação do ICMS
18. Modelos de livros da profissão de
leiloeiro
O leiloeiro oficial, a quem a legislação do ICMS
atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto
Neste tópico demonstramos os livros da profissão
de leiloeiro que possuem efeitos fiscais.
18.1 Diário de Entrada
ANEXO I
Diário de Entrada
Nota fiscal nº
Data
Descrição dos objetos recebidos para leilão
Valor pretendido
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50MG50-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
18.2 Diário de Saída
ANEXO II
Diário de Saída
Nota fiscal nº
Data do leilão
Nome do vendedor
Nome do comprador
Valor do lote
Total do leilão
Valor líquido
Total por comitente
18.3 Conta-Corrente
ANEXO III
Conta-Corrente
Nota fiscal nº
Data do leilão
Valor do lote
Despesas de leilão
18.4 Protocolo
ANEXO IV
Protocolo
Nome do comitente
50-08
MG
Conta de venda referente à nota
fiscal nº
Data da entrega da conta de
venda
Assinatura do comitente
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
18.5 Diário de Leilões
ANEXO V
Diário de Leilões
Nota fiscal nº
Data do leilão
Autorizado por
Nº do lote
Nome do comprador
Valor da venda
TOTAL
N
a IOB Setorial
Estadual
Horticultor - Isenção do ICMS aplicada
à olericultura
A olericultura é o ramo da horticultura que abrange
a exploração de um grande número de espécies de
plantas, comumente conhecidas como hortaliças e
que engloba culturas folhosas, raízes, bulbos, tubérculos e frutos diversos.
No Brasil, a olericultura evoluiu mais acentuadamente a partir da década de 40 do século XX. Naquela
época, existiam apenas pequenas explorações
diversificadas, localizadas nos “cinturões verdes” dos
arredores das cidades, ocorrendo posteriormente um
deslocamento em direção ao meio rural e o seu esta-
belecimento em áreas maiores e mais especializadas.
A partir de então, a olericultura nacional evoluiu de
pequena horta para uma exploração comercial com
características bem definidas.
Sua característica mais marcante é o fato de ser
uma atividade agroeconômica altamente intensiva em
seus mais variados aspectos. Outras características
importantes nos empreendimentos hortícolas são
a grande utilização de tecnologias modernas, em
constante mudança, e o reduzido tamanho da área
ocupada, porém, intensivamente utilizada, tanto no
espaço quanto no tempo.
Um dos maiores problemas da cadeia produtiva das hortaliças está nas perdas pós-colheita e
nos desperdícios dos alimentos, que começam na
colheita do produto e seguem até os consumidores
intermediários e finais.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50MG50-09
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Em termos de ICMS, a legislação tributária do
Estado de Minas Gerais beneficia com isenção as
saídas internas e interestaduais de produto hortifrutícola, em estado natural, promovidas por qualquer
estabelecimento, dos seguintes produtos:
g) demais folhas usadas na alimentação humana;
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim,
aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda,
aspargo ou azedim;
j) fruta fresca nacional ou proveniente de países-membros da Associação Latino-Americana
de Integração (Aladi).
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia ou demais brotos de
vegetais usados na alimentação humana;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve ou couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho,
gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló ou losna;
e) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona,
maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta ou pimentão;
f) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segu-
a IOB Comenta
Federal
IPI - Penalidades pelo descumprimento
de obrigações acessórias
Por meio da Lei nº 12.873/2013, foram alterados
vários dispositivos da legislação federal, entre eles, o
art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o qual
define as penalidades a que estão sujeitas o infrator,
pelo descumprimento de obrigações acessórias.
O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da
Lei nº 9.779/1999, ou que as cumprir com incorreções
ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para
prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos
estipulados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), sujeitando-se às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que
estiverem em início de atividade ou que
50-10
MG
relha, taioba, tampala, tomate, tomilho ou vagem;
h) ovo, exceto o fértil;
i) flores;
Esta isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização.
Estes benefícios são resultantes de convênios
firmados entre os Estados, e possuem prazo indeterminado.
Cabe ressaltar que o Estado de Minas Gerais concede trânsito livre dessas mercadorias, em operações
internas, exceto quando transitarem pelo território de
outro Estado ou quando destinadas à industrialização.
Assim, significa dizer que o Estado de Minas Gerais não
exige a emissão de documento fiscal nessa situação.
(Convênio ICM nº 44/1975 incorporado ao RICMS-MG/2002, Anexo I, Parte 1, item 12)
N
sejam imunes ou isentas ou que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido (Imposto de Renda)
ou sejam optantes pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
a.3) R$ 100,00, por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas físicas;
Nota
A multa referida na letra “a” será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício
(Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57, § 3º).
b) por não cumprimento à intimação da RFB para
cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
c) por cumprimento de obrigação acessória com
informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das
transações comerciais ou das operações
Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
financeiras, próprias da pessoa jurídica
ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor
das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, os valores e o percentual referidos
nas letras “b” e “c” serão reduzidos em 70%.
No que se refere à letra “a”, em relação às pessoas
jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado
mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham
realizado algum evento de reorganização societária,
deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2”.
Quando se tratar de pessoa jurídica de direito
público, serão aplicadas as multas mencionadas nas
letras “a.1”, “b” e “c”.
É oportuno destacar que essa alteração implica na
redação do art. 592 do Regulamento do IPI, aprovado
pelo Decreto nº 7.212/2010, a qual está prejudicada
em face da nova redação dada ao citado art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
(Lei nº 9.779/1999, art. 16; Lei nº 12.873/2013, art. 57; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57; RIPI/2010, art. 592)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IOF
Câmbio - Alíquota
1) Qual é a alíquota do IOF incidente nas operações
de câmbio referente a remessas de juros sobre o capital
próprio e dividendo, recebidos por investidor estrangeiro?
Nas liquidações de operações de câmbio para
remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos
recebidos por investidor estrangeiro, a alíquota do
IOF é 0%.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, X)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50MG50-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
IPI
ICMS/MG
Alíquota - Néctar de frutas
Regime especial - Distribuição de revistas e
periódicos - Aplicação
2) Qual é a alíquota do IPI para néctar de frutas da
posição NCM 2202.90.00 Ex 02 da TIPI?
Com a alteração da Tabela de Incidência do IPI
(TIPI) pelo Decreto nº 7.742/2012, a alíquota do IPI
para néctar de frutas da posição NCM 2202.90.00 Ex
02 passou a ser de 0%.
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.742/2012, art.
4º, Anexo III)
Suspensão - Repenec - Aplicação
3) Quais são as hipóteses em que há a suspensão do IPI para o Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
(Repenec)?
Aplica-se a suspensão do IPI incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado quando
a aquisição no mercado interno de bens for efetuada
por pessoa jurídica habilitada ao regime, relativamente
às seguintes hipóteses:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, quando adquiridos
por pessoa jurídica habilitada ao regime, para
utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino
de petróleo e de produção de amônia e ureia
a partir do gás natural;
b)venda de materiais de construção, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
regime, para utilização ou incorporação nas
obras. A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de
petróleo e de produção de amônia e ureia a
partir do gás natural.
(Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010, art. 2º, II, e art. 5º)
50-12
MG
4) Em que operações não deve ser aplicado o regime especial concedido para a distribuição de revistas
e periódicos?
O regime diferenciado concedido para a distribuição de revistas e periódicos é aplicável somente às
operações e às prestações com revistas e periódicos,
não incluindo, portanto:
a) operações com jornais, pois estas possuem
tratamento específico (RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, arts. 534 a 538);
b) vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não
contribuinte do ICMS, em que a mercadoria
seja retirada no próprio estabelecimento pelo
comprador, hipótese em que será emitido o
respectivo documento fiscal.
Cumpre observar que o procedimento previsto
no RICMS-MG/2002 não dispensa a adoção e a
escrituração dos livros fiscais previstos na legislação
tributária.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 528, parágrafo
único)
Regime especial - Distribuição de revistas e
periódicos - Contribuintes beneficiados
5) O regime especial concedido a editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários de livros e periódicos é aplicado por quais contribuintes?
O regime especial previsto na legislação mineira
para as editoras, distribuidores, comerciantes e
consignatários de livros e periódicos somente pode
ser aplicado para os contribuintes enquadrados nos
seguintes códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE):
a) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
b) 4618-4/03 - Representantes comerciais e
agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
c) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais
e agentes do comércio de jornais, revistas e
outras publicações;
d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
e) 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
f) 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
g) 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
h) 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
i) 5813-1/00 - Edição de revistas;
j) 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de
revistas.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 528)
ISSQN/Belo Horizonte
Base de cálculo - Estimativa - Situações
6) A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), no Município de Belo
Horizonte, é estimada em quais situações?
A base de cálculo do ISSQN pode ser fixada por
estimativa, no Município de Belo Horizonte, mediante
iniciativa do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:
a) a atividade for exercida em caráter provisório;
b) a espécie, modalidade ou volume de negócios
e de atividades do contribuinte aconselhar tratamento fiscal específico;
c) o sujeito passivo não puder emitir documentos
fiscais;
d) o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em
descumprimento de obrigações acessórias.
(Lei municipal nº 8.725/2003, art. 29)
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