MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RISCOS OCUPACIONAIS
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Histórico
Evolução Jurídica
Dec. 3.724
1919
Inaugura Proteção
Dec-Lei 2.162
1940
Lei 3.807
Dec. 48.959
Dec. 53.831
1964
Cria Adic. Insalub
1960
1960
Cria Especial
Regulamentação
Regulamentação
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Histórico
Evolução Jurídica
Lei 5.316
1967
Dec. 83.080
Estatiza SAT
1979
Dec. 611
Lei 9.032
MP 1.523
1996
1995
Regulamentação
1992
Regulamentação
Redefine Especial
Cria PPP
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Histórico
Evolução Jurídica
Lei 9.528
1997
Dec. 2.172
Cria GFIP - Ratifica PPP
1997
Lei 9.732
EC 20
Dec. 3.048
1998
1999
Regulamentação
1998
% Especial
SAT concorrente
Regulamentação
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Histórico
Evolução Jurídica
Lei 9.983
2000
Dec. 4.032
MP 83
Novos crimes
2001
PPP
2002
Lei 10.666
Cooperativas + Retenção
+ Flexibilização do SAT
2003
Ratifica MP-83
RISCOS OCUPACIONAIS
Evolução Jurídica
Ordem Serviço - OS 564/97, OS 611/98,
OS Conjunta 98/99
Instrução Normativa - IN 39/00
- IN 42/00; IN 49/01
-IN 57/01; IN 70/02; 71/02
-IN 77/02, 84/02, 89/02
- IN 90/03, 95/03, 96/03, 99/03,
- IN 100/03,
- IN 118/05.
RISCOS OCUPACIONAIS
AGENTES NOCIVOS (IN 118/05, ART. 156)

São
consideradas
condições
especiais
que
prejudicam a saúde ou a integridade física,
conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a
exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou
biológicos ou a exposição à associação desses
agentes, em concentração ou intensidade e tempo
de exposição que ultrapasse os limites de tolerância
ou que, dependendo do agente, torne a simples
exposição em condição especial prejudicial à saúde.
Os fatores de riscos ocupacionais,
conforme classificação adotada pelo M.S.,
se classificam em:
I - AMBIENTAIS - exposição a
agentes nocivos químicos, físicos ou
biológicos ou a associação destes NR 09 MTE;
 II - ERGONÔMICOS E PSICOSSOCIAIS NR 17 - MTE;
 III - MECÂNICOS E DE ACIDENTES NRs 16, 18 e 29 MTE .

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Ocupacionais x Ambientais
ALÍQUOTA ADICIONAL
RISCOS OCUPACIONAIS
AUDITORIA
FISCAL
PROBABILIDADE
MECÂNICOS
CAT
+
ERGONÔMICOS-
DANO
CAT
AMBIENTAIS
(F/Q/B)
CAT
RISCOS OCUPACIONAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:

.......

XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança; .
RISCOS OCUPACIONAIS
LEI 8. 213/91

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Art. 19. (...)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das
medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa
deixar a empresa de cumprir as normas de segurança
e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
RISCOS OCUPACIONAIS
DECRETO 3.048/99

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Art. 338. A empresa é responsável pela
adoção e uso de medidas coletivas e
individuais de proteção à segurança e saúde
do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais
por ela gerados.

§ 1º É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
RISCOS OCUPACIONAIS
LEI 8. 213/91

FISCALIZAÇÃO

Art. 19. (...)

§ 4º Os Ministérios do Trabalho e da
Previdência Social fiscalizarão e os sindicatos
e entidades representativas de classe
acompanharão o fiel cumprimento do disposto
nos parágrafos anteriores, conforme dispuser
o regulamento.
RISCOS OCUPACIONAIS
NORMAS REGULAMENTADORAS

OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS

Art . 157 CLT- Cabe às empresas:
I
- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho;
II- instruir os empregados, através de ordens de
serviço, quanto às precauções a tomar no sentido
de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais;
III- adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente;
IV- facilitar o exercício da fiscalização pela
autoridade competente.
RISCOS OCUPACIONAIS
NORMAS REGULAMENTADORAS

OBRIGAÇÃO DOS EMPREGADOS:

Art . 158 CLT- Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e
medicina do trabalho, inclusive as instruções
de que trata o ítem II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação
dos dispositivos deste capítulo.
RISCOS OCUPACIONAIS
NORMAS REGULAMENTADORAS

OBRIGAÇÃO DOS EMPREGADOS:

Art . 158 CLT- Cabe aos empregados:
§ único. Constitui ato faltoso
empregado a recusa injustificada:
do

a) à observância das instruções expedidas
pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção
individual fornecidos pela empresa.
RISCOS OCUPACIONAIS
NORMAS REGULAMENTADORAS

FISCALIZAÇÃO

Art . 200 CLT- Cabe ao Ministério do
Trabalho
estabelecer
disposições
complementares às normas de que trata
este Capítulo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade ou setor de
trabalho, especialmente sobre:

As NR foram aprovadas pela Portaria MTE 3.214/78
RISCOS OCUPACIONAIS
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1
1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à
segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos
órgãos públicos de administração direta e indireta, bem
como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário,
que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
RISCOS OCUPACIONAIS
LEI 8. 213/91

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e
coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência
Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de outrem.
EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
Elenco das Demonstrações Ambientais
PPRA
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PGR
Programa de Gerenciamento de Riscos
PCMAT
Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const.
LTCAT
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
PCMSO
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
R. anual
Relatório Anual de Exames Alterados
PPP
Perfil Profissiográfico Previdenciário
GFIP
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS
CAT
Comunicação de Acidente de Trabalho
RISCOS OCUPACIONAIS
PPRA


Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
– PPRA, instituído pela NR 09 - MTE e
exigível desde 1995, é um programa gerencial
elaborado pela empresa, que deve abranger
todos os seus trabalhadores.
Contém as seguintes informações:
RISCOS OCUPACIONAIS
PPRA:
- antecipação e reconhecimento dos
riscos;
cronograma de melhorias com
prioridades e metas;
 - avaliação dos riscos;
 - medidas de controle utilizadas;
 - monitoramento da exposição;
 - registro e divulgação dos dados.

RISCOS OCUPACIONAIS
PPRA:

A
elaboração,
implementação,
acompanhamento e avaliação do PPRA
poderão
ser
feitas
pelo
Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por
pessoa ou equipe de pessoas que, a
critério do empregador, sejam capazes de
desenvolver o disposto na NR-09.
RISCOS OCUPACIONAIS
PPRA
LEGISLAÇÃO:











Norma Regulamentadora NR-09 MTE
Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º
Decreto 3.048/91 - art. 338
Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º
Instrução Normativa IN 70 - arts. 234, § 5º, 239
Instrução Normativa IN 71 - art. 141
Instrução Normativa IN 84 - art 187, I
Instrução Normativa IN 89 - arts. 13 e 14
Instrução Normativa IN 95 - art. 187
Instrução Normativa IN 99 - art. 152, p. único, I
Instrução Normativa IN 100 - arts. 404 - I, § 1º e 410
RISCOS OCUPACIONAIS
PGR:

Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR,
instituído pela NR 22 MTE, e exigível desde 2000, é
um programa gerencial que engloba e substitui o
PPRA, específico para as atividades relacionadas à
mineração. Decompõe o gerenciamento dos riscos a
cada frente de trabalho na mina. O PGR deverá ter
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
devidamente registrada no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
RISCOS OCUPACIONAIS
PGR
LEGISLAÇÃO:











Norma Regulamentadora NR-22 MTE
Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º
Decreto 3.048/91 - art. 338
Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º
Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 6º, 239
Instrução Normativa IN 71, art. 141
Instrução Normativa IN 84, art. 187, inciso I
Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14
Instrução Normativa IN 95, art. 187
Instrução Normativa IN 99, art. 152, p. único, II
Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - II, § 2º e 410
RISCOS OCUPACIONAIS
PCMAT:

Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho
na Indústria da Construção - PCMAT, instituído pela
NR 18 MTE, e exigível desde 1995, é um programa
gerencial que complementa o PPRA, específico para
as atividades relacionadas à indústria da construção.
Decompõe o gerenciamento dos riscos a cada etapa
da obra. É obrigatório a partir de 20 trabalhadores por
obra. O PCMAT deverá ter Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, devidamente
registrada no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA.
PCMAT
RISCOS OCUPACIONAIS
LEGISLAÇÃO:











Norma Regulamentadora NR-18 MTE
Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º
Decreto 3.048/91 - art. 338
Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º
Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 7º, 239
Instrução Normativa IN 71, art. 141
Instrução Normativa IN 84, art. 187, inciso III
Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14
Instrução Normativa IN 95, art. 187
Instrução Normativa IN 99, art. 152, p. único, III
Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - III, § 2º e 410
RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
PROGRAMA GERENCIAL
- REGRA GERAL
= PPRA
ATIVIDADES RELACIONADAS À:
- MINERAÇÃO = PGR
- INDÚSTRIA CONSTRUÇÃO = PPRA + PCMAT
RISCOS OCUPACIONAIS
LTCAT






Declaração Pericial
Emitida por Engenheiro de Segurança ou Médico do
Trabalho
Deve apresentar conclusão clara e objetiva
acerca da efetiva exposição do trabalhador a
agentes ambientais para efeitos de concessão
da aposentadoria especial
Deve ser compatível com a documentação
ambiental, em especial ao PPRA e suas
avaliações anuais.
Parte Integrante do Programa de Gerenciamento de
Riscos
Atualizado pelo menos uma vez ao ano, ou quando
ocorrer alterações no ambiente
RISCOS OCUPACIONAIS
LTCAT

Demonstra Resultados do PPRA, PGR e
PCMAT

Reconhece Agentes Nocivos (Natureza,
Intensidade e Concentração)

Identifica Condições Ambientais do
Trabalho

Explicita avaliações quantitativas e
qualitativas dos riscos
LTCAT
LEGISLAÇÃO:
RISCOS OCUPACIONAIS

Norma Regulamentadora NR-09 MTE
Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º, art. 58
Decreto 3.048/91 - art. 68, art. 283, II, “n”
Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º
Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 4º, 239
Instrução Normativa IN 71, art. 141
Instrução Normativa IN 84, art. 153 ss, art. 187 - V
Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14
Instrução Normativa IN 95, art. 187

Instrução Normativa IN 99, arts. 152, p. único, III, 178 e 179

Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - V, 407 e 410








RISCOS OCUPACIONAIS
LTCAT
DOCS. EXIG. APOS. ESPECIAL
CTPS (p/ ruído LTCAT)
LTCAT P/ TODAS ATIV.
LTCAT - DOCTO. TRIB.
1960
1995
1999
PCMSO



RISCOS OCUPACIONAIS
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO, instituído pela NR 07 - MTE, e exigível
desde 1995, é um programa de controle médico de
saúde Ocupacional, com visão individual e coletiva
que traz todo um instrumental clínico-epidemiológico.
Tem como objetivo atuar na prevenção, no
rastreamento e no diagnóstico precoce, também
constatando
doenças
profissionais
e
danos
irreversíveis à saúde.
Para cada trabalhador realiza e controla os exames
obrigatórios – admissional, periódico, de retorno, de
mudança de função e demissional.
Elaborado a partir do PPRA, PGR, PCMAT
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
PCMSO
LEGISLAÇÃO:
 Norma Regulamentadora NR-07 MTE
 Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º, art. 58
 Decreto 3.048/91 - art. 68, art. 338
 Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º







Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 8º, 239
Instrução Normativa IN 71, art. 141
Instrução Normativa IN 84, art. 187, inciso V
Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14
Instrução Normativa IN 95, art 187
Instrução Normativa IN 99, arts. 152, p. único, IV
Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - IV e 410
RISCOS OCUPACIONAIS
PCMSO
Relatório Anual: (NR-07/
7.4.6)

Relatório Anual do PCMSO. Similarmente às
avaliações anuais do PPRA, o documentobase do PCMSO é objeto de um relatório
anual, que nada mais é do que uma
declaração de um especialista – médico do
trabalho – que visa a avaliar o gerenciamento
da saúde dos trabalhadores, incluindo dados
estatísticos por setor e por função.
RISCOS OCUPACIONAIS
PPP:

Documento histórico-laboral do trabalhador
 Declaração de dados administrativos,
registros ambientais e resultados de
monitoração biológica
 Durante todo o período de atividades na
empresa
 Criado em 1996 pela MP 1523/96 e ratificado
pela Lei 9528/97, no entanto, até o momento
vinha sendo utilizado em seu lugar o formulário
DIRBEN 8030.
PPP
RISCOS OCUPACIONAIS
FINALIDADES

Comprovar as condições para habilitação de
benefícios de segurados
 Prover o trabalhador de meios de prova
produzidos pelo empregador
 Prover a empresa de meios de prova
produzidos em tempo real, evitando ações
judiciais indevidas relativas a seus
trabalhadores
 Criar bases de dados, para desenvolver
políticas de saúde coletiva, de vigilância
sanitária e epidemiológica
PPP
RISCOS OCUPACIONAIS
EXIGÊNCIA

A partir de 1º de janeiro de 2004
 Empresa ou equiparada à empresa
 Forma
individualizada
para
seus
empregados, trabalhadores avulsos e
cooperados efetivamente expostos
 Exposição
a
agentes
nocivos
considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, ainda que não
presentes os requisitos para a concessão
desse benefício
RISCOS OCUPACIONAIS
PPP
EXIGÊNCIA

Agentes nocivos
(Anexo IV do RPS)
– Químicos(*)
– Físicos
• Ruído(*)
• Outros
– Biológicos
– Associação destes
agentes

Independe da
concessão do
benefício
– Nocividade
• Limites Tolerância
• Eficácia do EPC,
das medidas
administrativas e do
EPI
– Permanência
(*) condicionada ao alcance dos níveis de ação cfe item 9.3.6, da NR nº 09
Nocividade


Qualitativa - presumida e independente de
mensuração, constatada pela simples presença
do agente no ambiente de trabalho ( Anexos
6,13,13-A e 14 da NR 15 e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel;
Quantitativa - pela ultrapassagem dos limites de
tolerância ou doses, dispostos Anexos 1,2,3,5,8,
11,12 da NR 15/MTE, por meio da mensuração da
intensidade ou da concentração, consideradas
no tempo efetivo da exposição no ambiente de
trabalho.
Permanência

Assim entendida como o trabalho não
ocasional nem intermitente, durante
quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual
a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do
serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete.

Obs.: Não descaracteriza a permanência o exercício de função de
supervisão, controle ou comando geral, desde que seja
exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
Limites Tolerância Ruído

Nível de Ruído ( dB)

85

86

87

89

90

91

92

93

100

105

108

115
Máxima Exposição Dia
8horas
7horas
6horas
4horas e 30min.
4horas
3horas e 30 min.
3horas
2horas e 40 min.
1hora
30 min.
20 min.
7 min.
PPP
RISCOS OCUPACIONAIS
Elaboração e Atualização

Emitido com base nas demais
demonstrações ambientais
 Atualizado sempre que houver alteração
que implique mudança das informações
contidas nas suas seções
 Atualizado ao menos uma vez por ano,
quando permanecerem inalteradas suas
informações
PPP
RISCOS OCUPACIONAIS
EMISSÃO





Rescisão ou desfiliação, em duas vias,
com fornecimento de uma via para o
trabalhador, mediante recibo
Reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais
Análise de benefícios por incapacidade,
se solicitado pelo INSS
Conferência pelo trabalhador, anualmente
Quando solicitado pelas autoridades
competentes
PPP
RISCOS OCUPACIONAIS
Outras características

Assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, com
indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período
 Arquivamento por 20 anos do PPP e da
comprovação de entrega ao trabalhador,
na rescisão ou desfiliação
 Substitui o DIRBEN 8030
PPP
RISCOS OCUPACIONAIS
CONDUTAS CRIMINOSAS

Código Penal, art. 297 - crime de falsidade
ideológica
– Prestação de informações falsas no PPP

Lei nº 9.029/95 - informações do PPP são
privativas do trabalhador
– Práticas discriminatórias decorrentes de sua
exigibilidade por outrem
– Divulgação para terceiros, ressalvado quando
exigida pelos órgãos públicos competentes
PPP
RISCOS OCUPACIONAIS
LEGISLAÇÃO:











Lei 8.213/91 - art. 58, §§ 1º, 3º
Decreto 3.048/91 - art. 68, art. 283, II, “o”
Decreto 4.729/03 - art. 68, § 6º
Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 3º, 239
Instrução Normativa IN 71, art. 141
Instrução Normativa IN 84, art. 187, incisos VI, VII
e §§ 1º a 4º
Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14
Instrução Normativa IN 95, art. 187
Instrução Normativa IN 99, arts. 146 ss
Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - VI e 408 §§
1º, 2º e 3º.
Instrução Normativa IN 118, arts 176 a 178
PPP
RISCOS OCUPACIONAIS
IRREGULARIDADES
As irregularidades poderão ensejar: Representações
Administrativas – RA e Representações Fiscais para
Fins Penais – RFFP contra a empresa, o médico e/ou
engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo
LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações
prestadas na GFIP.
PPP
RISCOS OCUPACIONAIS
IRREGULARIDADES - MULTAS
Conforme o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 3048/99, com a nova redação
dada pelos Decretos 4862/03 e 4882/03 em seu artigo
283, o valor da multa será a partir de R$- 1.101,75. As
infrações podem ser cumulativas.
Estes valores poderão ser diminuídos ou majorados,
constatada a existência de atenuantes ou agravantes,
não podendo ultrapassar R$- 110.174,67.
RISCOS OCUPACIONAIS
PPP
PPP
OUT/1996
SEM FORMA / SEM CONTEÚDO
Poderá ser aceito DIRBEN-8030
SEM FORMA / SEM CONTEÚDO
Poderá ser aceito DIRBEN-8030
COM FORMA / COM CONTEÚDO
Poderá ser aceito DIRBEN-8030
COM FORMA / COM CONTEÚDO
Poderá ser aceito DIRBEN-8030
COM FORMA / COM CONTEÚDO
Vale somente PPP
NOV/2001
JUL/2002
NOV/2003
JAN/2004
MP 1.523/96
Dec. 4.032/01
IN 78 - Anexo
XV
IN 84 Anexo XV
IN 95 Anexo
XV
IN 96
IN 99
RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
PPP - IN 99 - 2003

Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à
empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma
individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e
cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse
benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes
químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos
níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma
Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,
e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
RISCOS OCUPACIONAIS
PPP - IN 99 - 2003 - EMISSÃO

Art. 148. § 4º

PELA EMPRESA - para os empregados;

COOPERATIVA DE TRABALHO - para os cooperados filiados;

COOPERATIVA DE PRODUÇÃO - para os cooperados filiados;

PELO OGMO - para trabalhador avulso portuário;

PELO SINDICATO - para trabalhador avulso não portuário

(O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir PPP
somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados)
RISCOS OCUPACIONAIS
CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL
A Lei 9732/98 determinou que as empresas com trabalhadores
expostos a agentes nocivos determinantes da aposentadoria
especial (com tempo de contribuição reduzido, conforme o caso,
para 15, 20 ou 25 anos) devem recolher um adicional decorrente
dos riscos ambientais do trabalho. Vigência 01/04/99
Incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito
às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física
. Desde 03/2000 este percentual é de 12, 9 ou 6%, conforme o tipo
de aposentadoria, 15, 20, ou 25 anos, respectivamente.
RISCOS OCUPACIONAIS
CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL
cessão de mão-de-obra ou empreitada
(desde que exposto a riscos ocupacionais)
RETENÇÃO DOS 11%
o valor a ser retido terá um adicional de acordo com
o tipo de aposentadoria conforme segue:
De 15 anos - adicional de 4% - elevando-se então de
11% para 15%;
De 20 anos - adicional de 3% - elevando-se então de
11% para 14%;
De 25 anos - adicional de 2% - elevando-se então de
11% para 13%.
RISCOS OCUPACIONAIS
CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL
Cooperativas de trabalho(desde
que exposto a riscos
ocupacionais)
contribuição sobre o valor bruto da nota fiscal de
acordo com o tipo de aposentadoria:
De 15 anos - adicional de 9% - elevando-se então de
15% para 24%;
De 20 anos - adicional de 7% - elevando-se então de
15% para 22%;
De 25 anos - adicional de 5% - elevando-se então de
15% para 20%.
RISCOS OCUPACIONAIS
CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL
Cooperativas de produção(desde
que exposto a riscos
ocupacionais)
Adicional na contribuição patronal sobre os valores
pagos aos seus cooperados de acordo com o tipo de
aposentadoria conforme segue:
De 15 anos - adicional de 12% - elevando-se então de
20% para 32%;
De 20 anos - adicional de 9% - elevando-se então de
20% para 29%;
De 25 anos - adicional de 6% - elevando-se então de
20% para 26%.
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
GFIP
CAMPO OCORRÊNCIA
Sem Exposição a Agente Nocivo
01*
Não Exposição. Já esteve exposto
02
Exposição Agente Nocivo - 15 anos
03
Exposição Agente Nocivo - 20 anos
04
Exposição Agente Nocivo - 25 anos
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
GFIP
CAMPO OCORRÊNCIA
Trabalhador Com Mais de 1 Vínculo
05
Não Exposição
06
Exposição Agente Nocivo - 15 anos
07
Exposição Agente Nocivo - 20 anos
08
Exposição Agente Nocivo - 25 anos
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
CAT:

Registra o Acidente do Trabalho

Registra o Agravamento de Doença
Ocupacional, mesmo que sem Afastamento
Fundamental para a Geração de
Estatísticas
Base para Medidas Preventivas e
Repressivas
Obrigatória Emissão pela Empresa, dentro
do Prazo Legal



AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Indícios para realização de Auditoria:
A necessidade de auditorar fatos geradores
relativos à contribuição adicional ocorrerá quando
o AFPS verificar:


I - presunção de exposição de
trabalhadores a agentes nocivos; ou
II - indícios de super enquadramento na
declaração de exposição a agentes
nocivos.
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Indícios para realização de Auditoria:
I - A presunção da exposição de trabalhadores a
agentes nocivos será constatada, em princípio:



No grau de risco (ativ. preponderante)
obedecida classificação Anexo V do RPS;
na presença da atividade exercida pela
empresa na lista de atividades do Anexo IV
do RPS;
na Classificação Brasileira de Ocupação CBO identificada em GFIP;
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Indícios para realização de Auditoria:




no pagamento de adicional de
insalubridade;
na quantidade de registros de benefícios
acidentários e aposentadorias especiais campos ocorrência e movimentação GFIP;
na quantidade de CAT emitidas;
na quantidade de benefícios acidentários e
aposentadorias especiais concedidas p/
INSS;
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Indícios para realização de Auditoria:

nas decisões judiciais que reconhecem
direitos a benefícios acidentários e
aposentadorias especiais concedidas pelo
INSS.
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Indícios para realização de Auditoria:
II - Os indícios de super enquadramento poderão
ser constatados quando a empresa informa, em
GFIP, mais trabalhadores expostos do que deveria
ter, nas situações em que:


O sujeito passivo for órgão da Adm. Direta,
autarquia, fundação pública, empresa optante pelo
SIMPLES, entidade beneficente - com isenção ou
estiver sujeito à contribuição substitutiva de F.P.; e
houver quantidade significativas de ocorrências e
movimentações em GFIP, relacionadas a benefícios
acidentários e aposentadorias especiais.
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Indícios para realização de Auditoria:
Se o AFPS constatar a ocorrência de qualquer uma
das situações previstas anteriormente, deverá :




Solicitar e analisar as demonstrações ambientais;
lavrar os autos de infração cabíveis, Anexo XIV da
OI - INSS/DIREP Nº 07, de 17/06/2004;
efetuar o lançamento arbitrado ( Falta /
incompatibilidade das demonstrações ambientais );
emitir Representações ( Tese: ocorrer desrespeito às normas
de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao
trabalho e normas previdenciárias);
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Indícios para realização de Auditoria:
Se o AFPS constatar a ocorrência de qualquer uma
das situações previstas anteriormente, deverá :

Emitir as seguintes Informações Fiscais ( IF ):
– IF à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
circunscricionante, para fins de ajuizamento de ação
regressiva contra os empregadores ou subempregadores,
quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em
relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais;
– IF à Divisão ou Serviço de Benefícios da Gerência Executiva
circunscricionante, quando identificar que o beneficiário de
aposentadoria especial voltou a exercer atividade sujeita a
agentes nocivos, objetivando cancelar esse benefício;
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
Requisitos Demonstrações
Documentos da DRT:
(Acessórios, não impedem Auditoria em Riscos)
 LIT
 AI e NDFG
 Notas Técnicas (neutralização/eliminação)

Relatórios de Acidentes de Trabalho

Pareceres para Extinção do Adic. de Insal.

Outros
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Procedimentos de Auditoria
INFORMAÇÃO EM GFIP - CRIME PREVISTO NO CÓDIGO
PENAL
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja
destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não
possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em
documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou
diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a
remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de
serviços.
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Procedimentos de Auditoria
AUTOS DE INFRAÇÃO
(Art. 236, 237 e 238...)
CFL 38 - Não Apresentar Documentos
(PPRA/PGR/PCMAT/LTCAT/ PCMSO/Rel. Anual)
Art. 33 §2o da L.8.212/91
CFL 89 - Deixar de Elaborar / Atualizar PPP ou
de Fornecer ao Trabalhador Cópia do PPP na Rescisão
Art. 58 §4o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97
CFL 53 - Não apresentar CAT
Art. 22 da L. 8.213/91
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Procedimentos de Auditoria
AUTOS DE INFRAÇÃO
(Art. 236, 237 e 238...)
CFL 68/69 - Apresentar GFIP com Inf. Inexatas, Incompletas ou Omissas
Art. 32 inc. IV §§ 5º e 6o da L.8.212/91
CFL 66 - Apresentar LTCAT Desatualizado ou
Existir Divergências entre PPP com LTCAT
Art. 58 §3o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97
CFL 81 - Documento não atende Form. Legais ou tem Inf. Falsas ou
Omite Verdade (PPRA/PGR/PCMAT/LTCAT/ PCMSO/Rel. Anual/PPP/CAT)
Art. 33 §§ 2o e 3o da L.8.212/91 + Art. 68 § 7o, Art. 233 do Dec. 3.048/99
RESPONSABILIDADE CONTABILISTAS
LEI Nº 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO CONTABILISTA E OUTROS AUXILIARES
Art. 1.177. Os assentamentos lançados nos livros ou fichas do
preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos
efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções os prepostos são
pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos;
e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos
dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade
da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos
poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela
certidão ou cópia autêntica do seu teor.

“UM MILHÃO DE VEZES POR DIA EU
PROCURO ME LEMBRAR QUE
MINHA VIDA ESTÁ BASEADA NO
TRABALHO DE OUTROS HOMENS, E
QUE EU DEVO ME ESFORÇAR PARA
SER CAPAZ DE DAR NA MESMA
MEDIDA EM QUE RECEBI E AINDA
ESTOU RECEBENDO.”
ALBERT EINSTEIN
RISCOS OCUPACIONAIS
Fim
Download

RISCOS_OCUPACIONAIS - resgatebrasiliavirtual.com.br