Pergunte à CPA Substituição Tributária entre os Estados de SP e RJ Apresentação: Helen Mattenhauer 21/07/2014 Convênio e Protocolos • CONVÊNIO: Constitui um acordo entre os Estados, cujo elaboração tem por objetivo a concessão de incentivos fiscais, tem previsão no texto constitucional e na lei complementar, constituindo-se, por força dessas referidas disposições legais, como instrumento obrigatório para efeito de aprovação dos benefícios e favores fiscais concedidos pelos Estados. • PROTOCOLO: Baseado em regimento interno do Confaz destina-se a estabelecer procedimentos fiscais comuns entre as Unidades da Federação, visa otimizar o controle e fiscalização de determinadas operações e não pode dispor sobre benefícios fiscais. Convênio ICMS • Somente existe na legislação do ICMS (LC 24/75); • Acordo entre os Estados; • Dispõe sobre benefícios fiscais ou substituição tributária; • Realizado em reuniões do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária); • Podem ser autorizativos ou concessivos; • Para serem aprovados necessitam de unanimidade Protocolo ICMS • Acordo entre algumas UFs; • Não necessita ratificação nacional; • Válido a partir da publicação no DOU, conforme acordado entre as UFs; • Pode tratar de: ▫ implementação de políticas fiscais; ▫ permuta de informações e fiscalização conjunta; ▫ fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais; ▫ outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal. • Não podem aumentar, reduzir ou revogar benefícios fiscais. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS COM PROTOCOLO OU CONVÊNIO • O contribuinte paulista que, na condição de substituto, realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária para outro Estado que mantenha convênio ou protocolo com o Estado de São Paulo, deverá observar a disciplina Estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. • Base legal art. 261 do RICMS/2000 . ENTRADA DE OUTROS ESTADOS CONVENIADOS • O contribuinte situado em outro Estado, que mantém convênio ou protocolo com o Estado de São Paulo, na condição de substituto em operações sujeitas a substituição tributária, deverá recolher o imposto a favor do Estado de São Paulo. • (art. 262 do RICMS/2000) SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS SEM PROTOCOLO OU CONVÊNIO • O contribuinte paulista que realizar operações para outro Estado que NÃO mantenha convênio ou protocolo com o Estado de São Paulo, deverá realizar operação normal, sem retenção do ICMS-ST em sua nota fiscal SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS SEM PROTOCOLO OU CONVÊNIO -ANTECIPAÇÃO NO ESTADO DE DESTINO • Se o Estado do RJ exigir recolhimento antecipado por guia especial (GNRE), tal exigência recairá sobre o destinatário (contribuinte do Rio de Janeiro), pois não existe acordo de ST entre os dois estados. Neste caso, na NF do emitente (paulista) não pode haver qualquer menção de ICMS-ST. A responsabilidade pelo recolhimento da antecipação por GNRE em favor do estado do MG é do contribuinte do RIO DE JANEIRO. • Se o contribuinte paulista quer fazer um favor ao seu cliente enviando uma GNRE com o ICMS antecipado, de responsabilidade do destinatário, fará isso a parte da NF.(Informações Complementares) Comunicado CAT nº 20/99 • Comunica posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios. • a) a adoção de regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados (artigo 9º da Lei Complementar 87/96); • b) o Estado de São Paulo não aprovará nenhum termo de acordo do tipo retro referido, nem permitirá, por óbvio, a fiscalização de contribuinte paulista por parte do Fisco de outros Estados em função desses acordos; • c) o contribuinte paulista não está obrigado a cumprir normas oriundas de outros Estados, quando elas não tenham a extraterritorialidade previamente reconhecida pelo Estado de São Paulo mediante convênios ou protocolos ou prevista em lei complementar (CTN, art. 102). 10 Regulamento RJ • Decreto nº 27.427/2000 • LIVRO II • ANEXO I - Relação de mercadorias, âmbito de aplicação e MVA. 11 Rio de Janeiro -Modalidades • Modalidades de Substituição Tributária • O art. 6º da Lei Complementar n° 87/96 descreve que a responsabilidade por substituição tributária poderá ser atribuída em relação a imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes. 12 Rio de Janeiro -Modalidades • Substituição tributária em operações antecedentes - Aplica-se a substituição tributária na modalidade antecedente, quando o imposto devido pelo remetente ou alienante da mercadoria ficar sob a responsabilidade do destinatário. Diz-se substituição tributária "para trás". • Substituição tributária em prestações concomitantes - Aplica-se a substituição tributária na modalidade concomitante, quando, por exemplo, o recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de carga ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente por ocasião da saída da mercadoria, em relação à prestação realizada. • Substituição tributária em operações subsequentes - Aplica-se a substituição tributária na modalidade subsequente, quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria. RJ- Responsáveis • I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores; • II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subsequentes; • III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; • IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. • V - Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista. 14 RJ- Inaplicabilidade • a) à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; • b) à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; • c) à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização; • d) na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que alguns Protocolos/Convênios que dispõem sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. • Obs.: A qualidade de contribuinte substituto não pode ser atribuída ao Microempreendedor Individual (MEI), conforme dispõe o inciso V do artigo 94 da Resolução CGSN 94/11. Alíquota RJ • As alíquotas no estado do Rio de Janeiro estão elencadas no art. 14 da Lei 2.657/1996. • Temos o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – Fecp. Fundo Estadual de Combate a Pobreza • O Fundo Estadual de Combate a Pobreza, implementado no Rio de Janeiro, através da Lei Estadual nº 4.056/2002, representa um acréscimo de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota vigente do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo. Fundo Estadual de Combate a Pobreza • “Art. 4.º O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária, com exceção do previsto no inciso I, do artigo 3.º, será obtido: • I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria; • II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.”.1 • O ICMS e o Adicional do ICMS destinado ao FECP podem ser recolhidos num único DARJ ou numa única GNRE RJ Online, mas devem ser informados separadamente, em campos distintos, na tela de preenchimento. • artigo 4º da Resolução SEF nº 6556/03: MVA - Ajustado • • 10-PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS • Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85 • Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. 19 Remetente Simples Nacional • O contribuinte deverá observar o disposto no Convênio ICMS 35/11, especialmente o previsto em sua Cláusula Primeira: • “Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. • Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.”(grifo nosso). • OBS: Destaque-se que a cláusula primeira do Convênio ICMS 35/11 refere-se a contribuinte optante pelo Simples Nacional (SN) na condição de substituto tributário. Dessa forma, caso o contribuinte optante pelo SN encontre-se na condição de substituído, deverá ser utilizada a MVA ajustada prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. 20 Aplica-se Substituição Tributária ao microempreendedor individual (MEI)? • Conforme dispõe o art. 94, V, da Resolução CGSN 94/11, na vigência da opção pelo MEI do recolhimento em valores fixos mensais, não lhe pode ser atribuída a qualidade de substituto tributário. • Entretanto, isso não impede que ele seja responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Deste modo, caso ele receba mercadoria sujeita à substituição tributária sem a devida retenção, o MEI deverá recolher o imposto relativo à substituição tributária. 21 Autopeças • PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES • • A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação. • • - Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida. 22 •ATENÇÃO •Documento de Arrecadação 23 Qual documento de arrecadação deve ser utilizado nas operações sujeitas à Substituição Tributária? • O pagamento do imposto retido deve ser feito: • I – caso o contribuinte substituto seja estabelecido no Estado do Rio de Janeiro: DARJ; • II – caso o remetente seja localizado em outra unidade federada: • a) Quando há Convênio ou Protocolo ou Termo de Acordo: GNRE específica para cada convênio ou protocolo ou em função de Termo de Acordo firmado com este Estado. • b) Quando não há Convênio ou Protocolo e não há Termo de Acordo: • i. DARJ, quando pago pelo destinatário; • ii. GNRE ou DARJ, quando pago pelo remetente, em nome do destinatário. 24 Onde posso encontrar instruções quanto à forma de preenchimento do DARJ ou da GNRE online? • As instruções quanto à forma de preenchimento podem ser encontradas na página da SEFAZ na internet: Portal do Pagamento de Tributos -> ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas -> Como Preencher o DARJ ou GNRE