Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Disponibilizado às 20:00 de 09/10/2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
002/165
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
Expediente de 09/10/2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 15 de outubro do
ano de dois mil e treze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas
sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.001742-1 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º AGRAVADO: NELIO AFONSO BORGES
ADVOGADO: DR. MARYVALDO BASSAL DE FREIRE
2º AGRAVADO:JUDITH MOURA
ADVOGADO: DR. MARYVALDO BASSAL DE FREIRE
3ª AGRAVADA: NÉRIA GARDÊNIA PONTES BENÍCIO
ADVOGADO: DR. MARYVALDO BASSAL DE FREIRE
4ª AGRAVADA: DIONÍZIA PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO: DR. MARYVALDO BASSAL DE FREIRE
5º AGRAVADOS: BRASPEÇAS LTDA E FRANCISCO EDVALDO DE SOUSA
ADVOGADO: DR. CAIO ROBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.001161-2 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE
ADVOGADO: DR. JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE
AGRAVADOS: BARNABÉ ALVES CORDEIRO E OUTROS
ADVOGADA: DRA. DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.916579-6 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: DR. GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTROS
APELADA: GILVANIA LOURDES MADUREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.905422-8 – BOA VISTA/RR
1º APELANTE/2º APELADO: WILKER BASTOS ROMÃO
ADVOGADAS: DRA. NEIDE INÁCIO CAVALCANTE E OUTRA
2º APELANTE/1º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
REVISOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.015757-5 – BOA VISTA/RR
SICOJURR - 00036268
WDzWqYFjQDguC0JHLcvMSqexPZY=
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.193987-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
APELADO: RAYLANE OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. JAEDER NATAL RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES – FISCAL
APELADO: CARVALHO E CARVALHO LTDA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
003/165
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.08.909239-8 – BOA VISTA/RR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RÉU: INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DRA. CAROLINA CARVALHO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.703271-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO
2º APELADO: OSTIVALDO MENEZES DO NASCIMENTO
3º APELADO: IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA
4º APELADO: MARCOS ANTONIO DEFANTI
ADVOGADOS: DR. VIVALDO BARBOSA DE ARAUJO FILHO E OUTRO
5º APELADO: ANTOMAR MARCIO WOTTRICH
6º APELADO: ROQUE JOSE DE SOUSA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
REVISOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.908430-0 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MÁRIO SÉRGIO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. RODOLPHO MORAIS
APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.208535-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. BERGSON GIRÃO MARQUES
APELADO: BERNADINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
ADVOGADOS: DR. BERNADINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.001114-1 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. JULIO CÉSAR TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES – FISCAL
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
SICOJURR - 00036268
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.015669-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES – FISCAL
APELADO: SIQUEIRA E TEIXEIRA LTDA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.919269-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ESTEVÃO DE SALES CRUZ
APEALDOS: LUIZ JORGE VIANA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
004/165
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 09 DE OUTUBRO DE 2013.
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ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR
DIRETOR DA SECRETARIA
SICOJURR - 00036268
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
005/165
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
006/165
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
007/165
PRESIDÊNCIA
PORTARIA N.º 1495, DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2013
Presidência - TJRR
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando a Resolução nº 02/2008, do Tribunal Pleno;
Considerando a necessidade de capacitação de pessoal para implantação do sistema Projudi 2.0 nas
unidades do Poder Judiciário;
Considerando a impossibilidade de realização da capacitação de pessoal na Comarca de Bonfim, no
período estabelecido por meio da Portaria n.º 1445, de 27.09.2013,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Bonfim, no período de 07 a
08.10.2013, objeto da Portaria n.º 1445, de 27.09.2013, publicada no DJE n.º 5124, de 28.09.2013.
Art. 2º Suspender os prazos processuais na Comarca de Bonfim, nos dias 10 e 11.10.2013.
Art. 3º A suspensão de que trata o artigo 2º será sem prejuízo do atendimento dos casos de urgência.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
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Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
SICOJURR - 00036269
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
008/165
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 09/10/2013
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (TJ/RR)
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE
NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE RORAIMA
EDITAL Nº 16 – TJ/RR – NOTÁRIOS E REGISTRADORES, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
A DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, visando adequar o edital às regras estabelecidas na Resolução nº
81/2009 do CNJ, torna públicas a inclusão do subitem 1.4.1 no Edital nº 1 – TJ/RR – Notários e
Registradores, de 21 de janeiro de 2013, bem como a retificação do subitem 11.1.1 do referido edital,
conforme a seguir especificado.
[...]
1.4.1 A regra definida no subitem 1.4 deste edital se aplica tão somente à primeira, à segunda, à quinta e à
sexta etapas, excetuando-se a necessidade de habilitação em fase anterior para a terceira e para a quarta
etapa do concurso.
[...]
11.1.1 Será convocado para o exame psicotécnico e para a entrega do laudo neurológico e do laudo
psiquiátrico (originais ou cópias autenticadas em cartório), ambos de caráter descritivo e de presença
obrigatória, o candidato que tenha sido habilitado para a prova oral.
[...]
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Des. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
SICOJURR - 00036276
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
009/165
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
010/165
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Corregedoria
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Expediente de 09/10/2013
Verificação Preliminar (Servidor) n.º 2013/14620
Origem: Assessoria Militar do TJRR (Ofício n.º 094/AsM-TJRR)
DESPACHO
Considerando as informações constantes no ofício em epígrafe e que a manifestação preliminar
apresentada pelo servidor não foi suficiente à elucidação do ocorrido, determino a instauração de
Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos, pois há indício de transgressão
disciplinar, indícios de materialidade e autoria, ainda que em tese, nos termos do art. 137 da LCE 053/01.
Providencie-se a respectiva Portaria.
Após, encaminhe-se à CPS, para providências.
Publique-se e cumpra-se.
Boa Vista, 08 de outubro de 2013.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça
PORTARIA/CGJ N.º 110, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.
O Des. RICARDO OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e
regulamentares,
CONSIDERANDO o documento digital nº 2013/14620,
RESOLVE:
Art. 1.º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 137 da LCE n° 053/01, em desfavor
do servidor (...), em Boa Vista/RR, para apuração de responsabilidade funcional em virtude dos fatos
comunicados no expediente supramencionado.
Art. 2.º Estabelecer que o Processo Administrativo Disciplinar seja processado pela Comissão Permanente
de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, ou respectivos suplentes (Portaria n.º 1412/2013,
da Presidência do TJ/RR – DJE 5121, de 25/09/2013, p. 05), a qual poderá reportar-se diretamente aos
demais Órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.
Parágrafo único. Considera-se automaticamente prorrogado o prazo para conclusão do PAD, de forma
ininterrupta, por sessenta (60) dias, caso a comissão processante não tenha completado a instrução no
prazo inicial (art. 146, da Lei Complementar Estadual n° 053/01).
Art. 3.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2013.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça
SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, BOA VISTA, 09 DE OUTUBRO DE 2013
SHIROMIR DE ASSIS EDA – DIRETOR DE SECRETARIA/CGJ EM EXERCÍCIO
SICOJURR - 00036251
mhUAqKI2FwlHvLSXJ1x+ozKq1oU=
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
011/165
Permanente de Licitação - Presidência
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Expediente de 09/10/2013
AVISO DE RESULTADO DE PREGÃO ELETRÔNICO
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados que a licitação realizada na
modalidade Pregão Eletrônico n.º 054/2013 (Proc. Adm. n.º 10789/2013), que tem como objeto
“Aquisição de suprimentos para impressora de crachá Datacard SP35 Plus (Ribbon Colorido e
Cartão Branco em PVC Comum), para atender a demanda do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima", teve o seguinte resultado:
Número
do Lote
01
Objeto do Lote
Empresa
Menor
Valor
Ofertado
Valor
Orçado
pelo TJRR
Resultado
Aquisição de
suprimentos para
impressora de
crachá Datacard
SP35 Plus (Ribbon
Colorido e Cartão
Branco em PVC
Comum), para
atender a demanda
do Tribunal de
Justiça do Estado de
Roraima, conforme
o Termo de
Referência n.º
085/2013.
PRINTE COMÉRCIO
PARA IMPRESSÃO
LTDA- EPP
R$ 987,00
R$ 1.012,66
Adjudicado/
Homologado
Boa Vista (RR), 09 de outubro de 2013.
2G0TrnWAwSFAGO1qHMKS0C/DplA=
JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR
PRESIDENTA DA CPL
SICOJURR - 00036248
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
012/165
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIAS DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
n.º 738, de 04 de maio de 2012,
RESOLVE:
N.º 2047 – Tornar sem efeito a Portaria n.º 1815, de 09.09.2013, publicada no DJE n.º 5110, de
10.09.2013, que designou o servidor PAULO CESAR MARTINS TORRES, Analista de Sistemas, para
responder pela Chefia da Divisão de Sistemas, no período de 07 a 21.10.2013, em virtude de férias do
titular.
N.º 2048 – Designar o servidor JUSCELINO LIMA, Técnico Judiciário, para responder pela Chefia da
Seção de Registros Funcionais, no período de 07 a 08.10.2013, em virtude de licença da titular.
N.º 2049 – Designar a servidora MARIA VANUZA DE MATOS, Técnica Judiciária, para responder pela
Chefia da Seção de Administração de Folha de Pagamento, no período de 21.10 a 04.11.2013, em virtude
de férias do titular.
N.º 2050 – Designar a servidora MICHELE RODRIGUES MORAIS, Assessora Especial II, para, sem
prejuízo de suas atribuições, responder pela Assessoria Jurídica II da Secretaria de Desenvolvimento e
Gestão de Pessoas, no período de 07 a 21.10.2013, em virtude de férias do servidor João Henrique Correa
Machado.
N.º 2051 – Designar a servidora ALESSANDRA GOMES ARAGÃO, Técnica Judiciária, licença para
tratamento de saúde no período de 03 a 04.10.2013.
N.º 2052 – Conceder à servidora LECI LÚCIA MARQUES DE SOUZA, Chefe de Seção, licença para
tratamento de saúde no período de 07 a 08.10.2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GLEYSIANE MATOS DE SOUZA
Secretária, em exercício
PORTARIA N.º 2053, DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2013
Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
n.º 738, de 04 de maio de 2012,
Considerando a Decisão proferida no Documento Digital n.º 2013/16064,
RESOLVE:
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GLEYSIANE MATOS DE SOUZA
Secretária, em exercício
SICOJURR - 00036270
pVCE8sb/hWTagoTdorcl+SE1IA4=
Conceder ao servidor PAULO EDUARDO DA SILVA SANTOS, Analista de Sistemas, 18 (dezoito) dias de
recesso forense, referente a 2012, nos períodos de 07 a 11.10.2013 e de 14 a 26.10.2013.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
013/165
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 09/10/2013
DECISÃO
Documento Físico nº 16067/2013
Origem: Secretaria de Tecnologia da Informação
Assunto: Serviço de Assistência Técnica, suporte e substituição de peças defeituosas dos
computadores virtualizados - Contratação de assistência técnica para “Data Center
1. O presente documento traz um Documento de Oficialização de Demanda, que versa acerca de
contratação de serviço de assistência técnica, suporte e substituição de peças defeituosas dos
computadores virtualizados, o “Data Center” desta Corte, para decisão acerca do prosseguimento
da contratação, indicação de integrante administrativo e instituição de equipe de planejamento da
Contratação.
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
2. Uma vez que a garantia do fabricante expirou, faz-se necessário a contratação de tal serviço, com
vistas a garantir a disponibilidade dos sistemas indispensáveis para a prestação jurisdicional.
3. Essas máquinas abrigam todos os serviços e sistemas utilizados por esta Corte, quais sejam:
arquivos da rede, serviço de e-mail, Cruviana, sítio eletrônico e Intranet, SISCOM, Renajud, Infojud,
DRS-Audiência, PJe e Projudi.
4. Vale ressaltar que o PJe e Projudi são os sistemas de processo judicial eletrônico, onde toda a
prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação
processual, são realizadas diretamente no sistema. Portanto uma interrupção na comunicação
traria prejuízos incomensuráveis.
5. Desta feita, em cumprimento ao disposto no inciso I, § 2º, do artigo 9º, da Instrução Normativa nº
04, de 12 de novembro de 2010, norma adotada por este Tribunal para contratações de Tecnologia
da Informação, reconheço a necessidade de prosseguimento do pleito, pois a contratação de
serviço de assistência técnica, suporte e substituição de peças é indispensável para uma prestação
jurisdicional adequada.
6. Com fulcro no inciso II, § 2º, do artigo 9º do mesmo diploma legal, indico o servidor Henrique de
Melo Tavares, chefe da Seção de Projetos Administrativos, como Integrante Administrativo da
Equipe de Planejamento da Contratação.
7. Fica instituída a Equipe de Planejamento da Contratação, conforme determina o inciso III, § 2º, do
artigo 9º da referida Instrução Normativa, com a seguinte composição:
Integrante Requisitante – Kleber da Silva Lyra
Integrante Técnico – Carlos Vinicius da Silva Souza
Integrante Administrativo – Henrique de Melo Tavares
8. Publique-se.
10. Após, encaminhe-se à Secretaria de Tecnologia da Informação para continuação do planejamento
da contratação.
Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2013.
Geysa maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00036257
QTR2AUN3fHMwsy7aZ8WlAzjGXuU=
9. Nos moldes do inciso XII, artigo 1º da Portaria nº 738/2012, solicito a Secretaria-Geral autuação
deste Documento em Procedimento Administrativo, com o assunto “Contratação de assistência
técnica para “Data Center”.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
014/165
DECISÃO
Procedimento Administrativo n.º 4990/2012
Origem: Secretaria de Gestão Administrativa
Assunto: Contratação de Empresa para Prestação do Serviço de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) na
Cidade de Boa Vista.
1. Aprovo, nos termos do inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012, o Termo de Referência nº
038/2013 de folhas 301 a 309v, com fundamento no Parecer da Assessoria Jurídica desta
Secretaria (fl. 310 a 310v) e demais informações técnicas constantes nos autos.
2. Encaminhe-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças, para informar disponibilidade
orçamentária no valor de R$ 53.966,16 (item 6.1 do Termo de Referência).
3. Após, à Secretaria-Geral para providências de estilo.
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Boa Vista, 09 de outubro de 2013.
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
PORTARIA Nº 230, de 06 de outubro de 2013.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL E DE FISCAL SUBSTITUTO PARA ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO À AV. ENE
GARCEZ Nº. 1696 – BAIRRO SÃO FRANCISCO – PROJETO BÁSICO nº. 93/2013 - PA nº. 14082/2013.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Projeto
Básico nº. 93/2013, aprovado, nos termos do artigo 2º, inciso IX da Portaria GP nº. 738/2012, publicado no
DJE ed. 5117, de 19/09/2013 (Procedimento Administrativo nº. 14082/2013).
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar o servidor Fernando Nobrega Medeiros, matrícula nº 3010660, para acompanhar e
fiscalizar a execução do serviço de avaliação do imóvel, em epígrafe, nos termos do Projeto Básico nº.
93/2013, e, nas suas ausências e impedimentos, o servidor Fabio Matias Honorio Feliciano, matrícula nº
3011478.
Art. 2º - O fiscal ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá atender às diretrizes dadas pela Portaria
GP nº 284/2003.
Art. 3º - Publique-se.
Boa Vista, 09 de outubro de 2013.
PORTARIA Nº 231, de 09 de outubro de 2013.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL E DE FISCAL SUBSTITUTO PARA ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DO LOTE Nº. 01, DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 28-2013 – PREGÃO
ELETRÔNICO Nº. 36/2013 - PA nº. 3662/2013.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Termo de
SICOJURR - 00036257
QTR2AUN3fHMwsy7aZ8WlAzjGXuU=
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
015/165
Referência nº. 61/2013, aprovado, nos termos do artigo 2º, inciso IX da Portaria GP nº. 738/2012,
publicado no DJE ed. 5070, de 13/07/2013 (Procedimento Administrativo nº. 3662/2013).
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar a servidora Maryluci de Freitas Melo, matrícula nº 3011134, para acompanhar e
fiscalizar a execução da Ata de Registro de Preços em epígrafe, e, nas suas ausências e impedimentos, o
servidor Lourival Silva dos Santos, matrícula nº 3011576.
Art. 2º - O fiscal ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá atender às diretrizes dadas pela Portaria
GP nº 284/2003.
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Art. 3º - Publique-se.
Boa Vista, 09 de outubro de 2013.
QTR2AUN3fHMwsy7aZ8WlAzjGXuU=
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00036257
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado
003456-AM-N: 064
007015-AM-N: 231
019880-DF-N: 142
046505-MG-N: 142
060268-MG-N: 235
062016-MG-N: 070
080466-MG-N: 070
087017-MG-N: 070
000005-RR-B: 063, 236
000008-RR-N: 065, 075, 077
000042-RR-B: 060, 065
000051-RR-B: 250
000052-RR-N: 084, 131
000061-RR-A: 064
000066-RR-A: 230
000074-RR-B: 074, 134
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000084-RR-A: 084
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000098-RR-E: 160
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000153-RR-N: 063, 163, 182
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000157-RR-B: 079
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000169-RR-B: 146
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000178-RR-N: 063, 334
000179-RR-B: 061, 081
000179-RR-N: 073
000187-RR-B: 063
000187-RR-E: 334
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
016/165
000187-RR-N: 063
000189-RR-N: 064
000191-RR-E: 132
000194-RR-B: 064
000194-RR-E: 217, 237
000200-RR-A: 084, 098
000203-RR-N: 063
000205-RR-B: 063, 084, 093, 094, 097, 098, 101, 102, 105, 106,
107, 109, 110, 112, 113, 120, 123, 124, 125, 127, 131, 135
000208-RR-E: 070
000209-RR-N: 163
000210-RR-B: 133
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000215-RR-B: 070, 075, 076, 085, 086, 089, 090, 091, 092, 095,
096, 099, 100, 103, 104, 116, 117
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000246-RR-B: 190, 192, 193, 194, 197, 200, 201, 211, 213, 216
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000298-RR-B: 241, 250
000298-RR-E: 149, 156
000299-RR-N: 005, 177, 178, 179, 218, 227, 229
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000303-RR-B: 074
000305-RR-N: 085
000307-RR-A: 073
000311-RR-N: 333
000316-RR-N: 075
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
000320-RR-N: 327
000323-RR-E: 135
000325-RR-B: 133
000332-RR-B: 067, 331
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000333-RR-N: 187, 191, 215
000336-RR-N: 133
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000356-RR-A: 067, 331
000358-RR-N: 084, 093, 094, 097, 098, 101, 102, 105, 106, 107,
109, 110, 112, 113, 120, 123, 124, 125, 127, 131
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000395-RR-A: 039, 292
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000441-RR-N: 148, 237
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000447-RR-N: 063
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000473-RR-N: 249
000474-RR-N: 084, 093, 094, 097, 098, 101, 102, 105, 106, 107,
109, 110, 112, 113, 120, 123, 124, 125, 126, 127, 130, 131
000475-RR-N: 228
000481-RR-N: 149, 154, 162, 165
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000509-RR-N: 237
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
000657-RR-N: 079, 089, 092
000666-RR-N: 200
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000847-RR-N: 149, 151, 152, 153, 155, 156, 158, 161
000866-RR-N: 173
000867-RR-N: 290
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000914-RR-N: 140
000924-RR-N: 248
000934-RR-N: 290, 293
000973-RR-N: 149, 255
130524-SP-N: 071
196403-SP-N: 077, 078, 079, 080, 081, 083, 087
Cartório Distribuidor
1ª Vara Criminal
Juiz(a): Lana Leitão Martins
Carta Precatória
001 - 0017050-42.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017050-8
Réu: Jose do Livramento Soares Souta
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
002 - 0017049-57.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017049-0
Autor: Delegada de Polícia Civel - Dgh
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Criminal
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Ação Penal
003 - 0012416-03.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012416-6
Infrator: K.M.M.S.
Nova Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
017/165
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
004 - 0017056-49.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017056-5
Indiciado: K.F.S.
Distribuição por Dependência em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara Criminal
Execução da Pena
005 - 0005039-83.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.005039-1
Sentenciado: Elison da Silva Seabra
Inclusão Automática no SISCOM em: 08/10/2013.
Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
006 - 0008231-19.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008231-5
Sentenciado: Maicon Sulivam da Silva
Inclusão Automática no SISCOM em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara Criminal
Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
Carta Precatória
007 - 0017047-87.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017047-4
Autor: Ministério Público do Estado de Roraima
Réu: Max Jorge Nascimento Pinheiro Junior e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
008 - 0017040-95.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017040-9
Indiciado: G.O.N.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0017048-72.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017048-2
Indiciado: P.P.S.
Distribuição por Dependência em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
010 - 0017059-04.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017059-9
Réu: Wilkson Alves da Silva
Nova Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0017061-71.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017061-5
Réu: Flavio Rickardo Rodrigues Williams
Nova Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado
012 - 0016980-25.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016980-7
Indiciado: J.S.C.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0016983-77.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016983-1
Indiciado: T.F.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
014 - 0016984-62.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016984-9
Indiciado: L.Q.N.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0016986-32.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016986-4
Indiciado: S.O.F.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
5ª Vara Criminal
Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
Carta Precatória
016 - 0017032-21.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017032-6
Autor: Ministério Público do Estado de Roraima
Réu: Max Jorge Nascimento Pinheiro Junior e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
017 - 0017055-64.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017055-7
Indiciado: J.F.V.
Distribuição por Dependência em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0017057-34.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017057-3
Indiciado: W.M.C.
Distribuição por Dependência em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
019 - 0017052-12.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017052-4
Réu: Hemerson da Silva dos Santos
Distribuição por Dependência em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
020 - 0017037-43.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017037-5
Autor: Ministério Publico Estadual
Réu: Francisco Sidron Macedo
Distribuição por Dependência em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
021 - 0017041-80.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017041-7
Réu: Adrian Jansen de Medeiros Siqueira
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
022 - 0017042-65.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017042-5
Réu: Oriêia Salvino da Silva
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
023 - 0017058-19.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017058-1
Réu: Kleber Lemos Reail Júnior
Nova Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
024 - 0017060-86.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017060-7
Réu: Nazario Slivario da Silva
Nova Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado
025 - 0016976-85.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016976-5
Indiciado: V.S.P.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
026 - 0016977-70.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016977-3
Indiciado: E.O.P.C.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
027 - 0016985-47.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016985-6
Indiciado: O.S.C.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
028 - 0016987-17.2013.8.23.0010
018/165
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Nº antigo: 0010.13.016987-2
Indiciado: A.A.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara Criminal
Juiz(a): Marcelo Mazur
Carta Precatória
029 - 0017051-27.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017051-6
Réu: Joao Antonio Lopes Filho
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
030 - 0017074-70.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017074-8
Indiciado: J.O.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
031 - 0017046-05.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017046-6
Réu: Antonio Sidney Chaves Lucena
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
032 - 0017053-94.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017053-2
Réu: Harley Davidson Lourenço Silveira
Nova Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
Juizado Vdf C Mulher
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
Med. Protetivas Lei 11340
039 - 0016452-88.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016452-7
Réu: Wellington Santana do Nascimento
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Advogados: Natanael Alves do Nascimento, Nathalia Adriane dos Santos
Nascimento
040 - 0016454-58.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016454-3
Réu: Isael Pereira Brasil
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
041 - 0016455-43.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016455-0
Réu: Hudson Soares da Cunha
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
042 - 0016456-28.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016456-8
Réu: Robenilson Santos Barbosa
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
043 - 0016457-13.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016457-6
Réu: Mauro Rodrigues de Sousa
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado
044 - 0016468-42.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016468-3
Réu: Silvio Guilherme Piracatinga
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
033 - 0016975-03.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016975-7
Indiciado: I.S.O.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
045 - 0016473-64.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016473-3
Réu: M.O.A.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
034 - 0016979-40.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016979-9
Indiciado: F.F.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
046 - 0016474-49.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016474-1
Réu: J.V.O.A.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
035 - 0016988-02.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016988-0
Indiciado: R.S.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
Liberdade Provisória
036 - 0016469-27.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016469-1
Réu: Epaminondas Silva Araujo
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
037 - 0016470-12.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016470-9
Réu: Glaube Dutra de Carvalho
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara de Plantão
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
Med. Protetivas Lei 11340
038 - 0006174-28.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006174-9
Réu: E.V.B.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
019/165
Prisão em Flagrante
047 - 0017012-30.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017012-8
Indiciado: F.J.A.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Turma Recursal
Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto
Agravo Instrum. Rec. Extr
048 - 0013206-84.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013206-0
Agravado: o Municipio de Boa Vista
Agravado: Luciene Alves
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Delcio Dias Feu
Apreensão em Flagrante
049 - 0017564-92.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017564-8
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Boletim Ocorrê. Circunst.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
050 - 0017556-18.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017556-4
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Exec. Medida Socio-educa
053 - 0017563-10.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017563-0
Executado: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Guarda
020/165
1ª Vara Cível
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
051 - 0017557-03.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017557-2
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
052 - 0017558-85.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017558-0
Infrator: Criança/adolescente e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
Arrolamento Sumário
060 - 0212964-83.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.212964-1
Réu: M.A.S. e outros.
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000042RRB,
Dr(a). JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA para devolução dos
autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão
e de ser oficiado à OAB/RR.
Advogado(a): José Jerônimo Figueiredo da Silva
Cumprimento de Sentença
054 - 0017566-62.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017566-3
Autor: C.J.S. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
061 - 0186843-52.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186843-1
Executado: M.A.N.
Executado: R.L.V.
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000223RRA,
Dr(a). MAMEDE ABRÃO NETTO para devolução dos autos ao Cartório
no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado
à OAB/RR.
Advogados: Elidoro Mendes da Silva, Mamede Abrão Netto
Med. Prot. Criança Adoles
Homol. Transaç. Extrajudi
055 - 0017565-77.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017565-5
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
062 - 0185892-58.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.185892-9
Requerido: A.S.D. e outros.
Ato Ordinatório: Port.008/2010: Vista ao causídico OAB/RR 149. Boa
Vista - RR, 08 de outubro de 2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRA
AMÂNCIO. Escrivã Judicial. ** AVERBADO **
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Hugo Leonardo Santos Buás,
Marcos Antônio C de Souza
Vara Itinerante
Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima
Cumprimento de Sentença
056 - 0017767-54.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017767-7
Executado: Francileia dos Santos Coelho Brito
Executado: Jair Tavares Brito
Distribuição por Sorteio em: .
Valor da Causa: R$ 25.000,00.
Advogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana
Execução de Alimentos
057 - 0017765-84.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017765-1
Autor: L.N.F.R.A.
Réu: N.S.A.
Distribuição por Sorteio em: .
Valor da Causa: R$ 980,27.
Advogado(a): Ernesto Halt
Juiz(a): Tania Maria Vasconcelos D. de Souza Cruz
058 - 0017766-69.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017766-9
Autor: R.F.S.
Réu: J.R.C.S.
Distribuição por Sorteio em: .
Valor da Causa: R$ 865,12.
Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
059 - 0017768-39.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017768-5
Autor: A.P.D.
Réu: A.P.S.
Distribuição por Sorteio em: .
Valor da Causa: R$ 5.510,76.
Advogado(a): Ernesto Halt
Publicação de Matérias
Inventário
063 - 0002402-77.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.002402-3
Autor: Diógenes Felipe Amorim Valença e outros.
Réu: Espólio de Eduardo Luiz Costa Valença
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000750RR, Dr(a).
HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA para devolução dos autos
ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de
ser oficiado à OAB/RR.
Advogados: Alci da Rocha, André Luiz Vilória, Bernardino Dias de S. C.
Neto, Daniela da Silva Noal, Francisco Alves Noronha, Gutemberg
Dantas Licarião, Haylla Wanessa Barros de Oliveira, Jorge Luiz de
Oliveira Fonseca Barroso, José Milton Freitas, Marcelo Bruno Gentil
Campos, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Marco Aurélio
Carvalhaes Peres, Nilter da Silva Pinho, Rodolpho César Maia de
Moraes
064 - 0055154-89.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.055154-4
Autor: Luiz Antonio Silva Anunciação e outros.
Réu: Espolio de Antonio Ferreira Anunciaçao Neto
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000158RRA,
Dr(a). Dircinha Carreira Duarte para devolução dos autos ao Cartório no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR.
Advogados: Alceu da Silva, Dircinha Carreira Duarte, Elaine Bezerra de
Queiroz Benayon, Fabrícia dos Santos Teixeira, Francisco das Chagas
Batista, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Vinícius Aurélio Oliveira de
Araújo
065 - 0107171-97.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107171-9
Autor: A.S.N.Q. e outros.
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000042RRB,
Dr(a). JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA para devolução dos
autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão
e de ser oficiado à OAB/RR.
Advogados: José Jerônimo Figueiredo da Silva, Luis Felipe de Almeida
Jaureguy, Maria Dizanete de S Matias
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
021/165
066 - 0214574-86.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214574-6
Terceiro: a União e outros.
Réu: Espolio de Paulo Aragao de Souza
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que designei para os dias e horários
abaixo relacionados para realizações das praça: 1ª Praça - 11/11/2013
às 11:00h, 2ª Praça - 02/12/2013 às 11:00h. Boa Vista - RR, 08 de
outubro de 2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMÂNCIO. Escrivã
Judicial.
Nenhum advogado cadastrado.
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000348RRE,
Dr(a). ABDON PAULO DE LUCENA NETO para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR.
Advogados: Abdon Paulo de Lucena Neto, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Antonio Perrira da Costa, Clarissa Vencato da Silva, Essayra
Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Francisco das Chagas Batista,
Mivanildo da Silva Matos, Naedja Samara Medeiros, Paula Rausa
Cardoso Bezerra, Rodolpho César Maia de Moraes, William Souza da
Silva
067 - 0002738-61.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002738-5
Autor: Noemis da Silva Magalhães e outros.
Réu: Espólio de Raimundo Vieira da Silva
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000290RRE,
Dr(a). JORGE K. ROCHA para devolução dos autos ao Cartório no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Jorge K. Rocha, Rogiany
Nascimento Martins, Sandra Marisa Coelho, William Souza da Silva
072 - 0138280-95.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.138280-9
Executado: Raimundo Nonato Ribeiro
Executado: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000144RRB,
Dr(a). ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS para devolução dos autos
ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de
ser oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogados: Anastase Vaptistis Papoortzis, Geraldo João da Silva,
Mivanildo da Silva Matos
Outras. Med. Provisionais
073 - 0172583-04.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.172583-1
Executado: Inaja de Queiroz Maduro
Executado: o Estado de Roraima
I. Solicitem-se informações acerca do ofício de fls. 34;
II. Int.
068 - 0017492-76.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017492-6
Autor: A.M.
Réu: M.S.M.S.
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000158RRA,
Dr(a). Dircinha Carreira Duarte para devolução dos autos ao Cartório no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR.
Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Warner Velasquez Ribeiro
Procedimento Ordinário
069 - 0008300-85.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008300-0
Autor: N.C.P.M. e outros.
Réu: A.M.A. e outros.
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000565RR, Dr(a).
LAUDI MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR.
Advogados: Bianca de Assis Maffei Costa, Juberli Gentil Peixoto, Laudi
Mendes de Almeida Júnior, Lourdes Icassatti Mendes
8ª Vara Cível
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
César Henrique Alves
PROMOTOR(A):
Isaias Montanari Júnior
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
João Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de Souza
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Eva de Macedo Rocha
Cautelar Inominada
070 - 0094441-88.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.094441-4
Autor: Norte Brasil Telecom S/a
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000379RR, Dr(a).
MIVANILDO DA SILVA MATOS para devolução dos autos ao Cartório no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogados: Alexander Ladislau Menezes, André Mendes Moreira,
Daniella Torres de Melo Bezerra, Francisco Eliton Albuquerque
Menezes, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Juliana Junqueira
Coelho, Luciana Rosa da Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo, Mivanildo
da Silva Matos, Paula de Abreu Machado Derzi, Welington Alves de
Oliveira
Cumprimento de Sentença
071 - 0087021-32.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.087021-3
Executado: Francisco das Chagas Batista e outros.
Executado: o Estado de Roraima
Boa Vista - RR, 19 de setembro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Ana Marcela Grana de Almeida, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho, José Ribamar Abreu dos Santos
074 - 0192990-94.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.192990-2
Executado: José Carlos Barbosa Cavalcante
Executado: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000074RRB,
Dr(a). José Carlos Barbosa Cavalcante para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Joes Espíndula Merlo
Júnior, José Carlos Barbosa Cavalcante
Execução Fiscal
075 - 0003004-68.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.003004-6
Executado: o Estado de Roraima
Executado: J Anchieta Júnior e outros.
Certifique-se o transito em julgado da sentença. após arquivem-se os
autos.
Boa Vista/ RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Conceição Rodrigues Batista, Daniella Torres de Melo
Bezerra, Luciana Rosa da Silva, Maria Dizanete de S Matias, Rárison
Tataira da Silva, Rosa Leomir Benedettigonçalves
076 - 0009231-74.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009231-9
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Ki Pesca Comércio e Representações Ltda e outros.
Proceda-se com a transferência, via BACENJUD. Após a juntada do
espelho, dê-se vista ao exequente.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
077 - 0009596-31.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009596-5
Executado: o Estado de Roraima
Executado: J Anchieta Júnior e outros.
Certifique-se o transito em julgado da sentença. após arquivem-se os
autos.
Boa Vista/ RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Ana Paula Silva Oliveira,
Enéias dos Santos Coelho, Juliane Filgueiras da Silva, Maria Dizanete
de S Matias, Rosa Leomir Benedettigonçalves
078 - 0009875-17.2001.8.23.0010
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Nº antigo: 0010.01.009875-3
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Rodrigues e Oliveira Ltda e outros.
I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias;
II. Após término do prazo, ao exequente para manifestação,
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
079 - 0015612-98.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.015612-2
Executado: o Estado de Roraima
Executado: a de Souza Dias e outros.
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000657RR, Dr(a).
ANA CLAUDIA TEIXEIRA MEDEIRO SANTANA para devolução dos
autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão
e de ser oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Ana Claudia Teixeira
Medeiro Santana, Francisco de Assis Guimarães Almeida
080 - 0019077-18.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019077-4
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Rui Oliveira Figueiredo e outros.
Manifeste-se o Exequente.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
081 - 0019346-57.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019346-3
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Jr Simão e outros.
I. Manifeste-se as partes acerca do retorno dos autos.
II. Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Elidoro Mendes da Silva
082 - 0019751-93.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019751-4
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Rodrigues e Oliveira Ltda
I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias;
II. Após término do prazo, ao exequente para manifestação,
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Claudio Rocha Santos, Vanessa Alves Freitas
083 - 0033674-55.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.033674-8
Executado: o Estado de Roraima
Executado: M França Sipriano e outros.
Admissível se apresenta a efetivação de penhora on-line nas contas
bancarias do (s) executado (s) para satisfação da instancia executiva,
vez que é medida prevista em lei conforme estabelecem o artigo 655-A e
659§ 6°, ambos do CPC, assegurando-se, pois, a aplicação dos
princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Diante disso, em busca da efetividade jurisdicional, DEFIRO O PEDIDO
DE PENHORA ON-LINE.
Restando frutífera a penhora, promova-se transferência dos valores
bloqueados, intimando a parte executada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora com o bloqueio de
valores ínfimos comparados ao valor executado, proceda-se ao seu
imediato desbloqueio, intimando-se o autor para requerer o que de
direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Às providências e intimações necessárias.
Boa Vista/ RR, 07 de outrubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
084 - 0036961-26.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.036961-6
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Raimundo de Castro Barros e outros.
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000200RRA,
Dr(a). Carlos Ney Oliveira Amaral para devolução dos autos ao Cartório
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
022/165
no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado
à OAB/RR.
Advogados: Carlos Ney Oliveira Amaral, Faic Ibraim Abdel Aziz, Lúcia
Pinto Pereira, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Severino do
Ramo Benício, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
085 - 0076236-11.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.076236-0
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Ademir Lanconi
I. Defiro o pedido de fl.277, conforme despacho de fl.229;
II. Cumpra-se
III. Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Natanael de Lima Ferreira,
Stélio Dener de Souza Cruz
086 - 0087823-30.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.087823-2
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Railany das S Zuniga e outros.
Manifeste-se o Exequente.
Boa Vista/ RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
087 - 0091144-73.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.091144-7
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Cgc da Silva e outros.
Proceda-se com a transferência, via BACENJUD. Após a juntada do
espelho, dê-se vista ao exequente.
Boa Vista - RR 07 de outubrode 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Teresinha Lopes da Silva
Azevedo
088 - 0091150-80.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.091150-4
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Importadora Celve Ltda e outros.
1. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito
acerca da certidão de fl. 80, no prazo de 5 (cinco) dias, certificando a
inércia (se caso);
2. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
3. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-se
pessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
4. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°, c/c art. 598).
Às providências e intimações necessárias.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
089 - 0091800-30.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.091800-4
Executado: o Estado de Roraima
Executado: D Rodrigues da Silva e outros.
Decisão
Admissível se apresenta a efetivação de penhora on-line nas contas
bancarias do (s) executado (s) para a satisfação da instância executiva,
vez que é medida prevista em lei, conforme estabelece o artigo 655-A e
659, § 6o. ambos do CPC, assegurando-se, pois, a aplicação dos
princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Diante disso, em busca da efetividade da atividade jurisdicional, DEFIRO
O PEDIDO DA PENHORA ON-LINE.
Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos valores
bloqueados, intimando a parte executada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora com o bloqueio de
valores ínfimos comparados ao valor executado, proceda-se o seu
imediato desbloqueio, intimando-se o autor para requerer o que de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Às providencias e intimações necessárias.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Ana Claudia Teixeira Medeiro Santana, Daniella Torres de
Melo Bezerra
090 - 0093270-96.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093270-8
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Executado: o Estado de Roraima
Executado: J B L Pereira e outros.
Decisão
Admissível se apresenta a efetivação de penhora on-line nas contas
bancarias do (s) executado (s) para a satisfação da instância executiva,
vez que é medida prevista em lei, conforme estabelece o artigo 655-A e
659, § 6o. ambos do CPC, assegurando-se, pois, a aplicação dos
princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Diante disso, em busca da efetividade da atividade jurisdicional, DEFIRO
O PEDIDO DA PENHORA ON-LINE.
Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos valores
bloqueados, intimando a parte executada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora com o bloqueio de
valores ínfimos comparados ao valor executado, proceda-se o seu
imediato desbloqueio, intimando-se o autor para requerer o que de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Às providencias e intimações necessárias.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
023/165
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Importadora Celve Ltda e outros.
I. Cumpra-se despacho de fl. 78v.
II. Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
091 - 0100032-94.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100032-0
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Celio de Jesus Silva e outros.
I- Manifeste-se o Exequente.
II - Int.
096 - 0106912-05.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106912-7
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Neylon Vituriano de Souza
Decisão
Admissível se apresenta a efetivação de penhora on-line nas contas
bancarias do (s) executado (s) para a satisfação da instância executiva,
vez que é medida prevista em lei, conforme estabelece o artigo 655-A e
659, § 6o. ambos do CPC, assegurando-se, pois, a aplicação dos
princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Diante disso, em busca da efetividade da atividade jurisdicional, DEFIRO
O PEDIDO DA PENHORA ON-LINE.
Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos valores
bloqueados, intimando a parte executada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora com o bloqueio de
valores ínfimos comparados ao valor executado, proceda-se o seu
imediato desbloqueio, intimando-se o autor para requerer o que de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Às providencias e intimações necessárias.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
Boa Vista/ RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
092 - 0100110-88.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100110-4
Executado: o Estado de Roraima
Executado: D Rodrigues da Silva e outros.
Decisão
Admissível se apresenta a efetivação de penhora on-line nas contas
bancarias do (s) executado (s) para a satisfação da instância executiva,
vez que é medida prevista em lei, conforme estabelece o artigo 655-A e
659, § 6o. ambos do CPC, assegurando-se, pois, a aplicação dos
princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Diante disso, em busca da efetividade da atividade jurisdicional, DEFIRO
O PEDIDO DA PENHORA ON-LINE.
Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos valores
bloqueados, intimando a parte executada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora com o bloqueio de
valores ínfimos comparados ao valor executado, proceda-se o seu
imediato desbloqueio, intimando-se o autor para requerer o que de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Às providencias e intimações necessárias.
097 - 0107430-92.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107430-9
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000149RR, Dr(a).
MARCOS ANTÔNIO C DE SOUZA para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR.
Advogados: Anna Carolina Carvalho de Souza, Faic Ibraim Abdel Aziz,
Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Marcos Antônio C de Souza,
Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Ana Claudia Teixeira Medeiro Santana, Daniella Torres de
Melo Bezerra
093 - 0101113-78.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101113-7
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Maria L L da Silva - Me e outros.
Proceda-se com a transferência, via BACENJUD. Após a juntada do
espelho, dê-se vista ao exequente.
Boa Vista - RR 07 de outubrode 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Teresinha Lopes da Silva Azevedo, Vinícius Aurélio Oliveira de
Araújo
094 - 0101306-93.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101306-7
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Espólio de Francisco Custódio de Andrade
I. Intime-se por edital;
II. Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
095 - 0104043-69.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.104043-3
098 - 0107474-14.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107474-7
Executado: Município de Boa Vista e outros.
Executado: Raimundo de Castro Barros
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000200RRA,
Dr(a). Carlos Ney Oliveira Amaral para devolução dos autos ao Cartório
no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado
à OAB/RR.
Advogados: Carlos Ney Oliveira Amaral, Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco
Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
099 - 0112018-45.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112018-5
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Axa Comercio Construções e Serviços Ltda e outros.
I- Manifeste-se o Exequente.
II - Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
100 - 0112038-36.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112038-3
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Jose Henrique Ferreira Ribeiro e outros.
I. Expeça-se Carta Precatória conforme requerido à fl. 115.
II. Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
101 - 0116534-11.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116534-7
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Maria Gilnete Ferreira Mendes
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000149RR, Dr(a).
MARCOS ANTÔNIO C DE SOUZA para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
oficiado à OAB/RR.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Marcos Antônio C de Souza, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
102 - 0116906-57.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116906-7
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Veranilce de Souza Pontes
I. Manifeste-se o Exequente.
II. Int.
Boa Vista/ RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
103 - 0119050-04.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.119050-1
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Celio de Jesus Silva e outros.
I- Manifeste-se o Exequente.
II - Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
104 - 0121386-78.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.121386-5
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Celio de Jesus Silva e outros.
I- Manifeste-se o Exequente.
II - Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
105 - 0122206-97.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.122206-4
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Jacir Sotero Leite Rodrigues
SENTENÇA
Vistos etc...
O Município de Boa Vista interpôs Execução Fiscal em face de Jacir
Sotero Leite Rodrigues, amparado em certidão de dívida ativa lavrada
regularmente à fl.03. O Processo teve o desenvolvimento normal. A fl.98
v a parte Exequente noticia o pagamento total da dívida, requerendo, por
conseguinte, a extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO
Com efeito, com o adimplemento da dívida, a parte devedora satisfez a
obrigação, impondo a conseqüente extinção desta execução, conforme
previsto no artigo 794,1 do CPC.
Diante do exposto, e tudo mais que consta dos Autos, julgo extinta a
presente Execução Fiscal pelo pagamento total da dívida, nos termos do
artigo 794, I e 269, II do CPC, sem custas processuais. Levantem-se
com as restrições porventura existentes. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
P.R.I.C.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
106 - 0122346-34.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.122346-8
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Rosa Maria Remigio Santos
Manifeste-se o Exequente.
Boa Vista/ RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
107 - 0127696-66.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127696-9
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000149RR, Dr(a).
MARCOS ANTÔNIO C DE SOUZA para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Marcos Antônio C de Souza, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
108 - 0128625-02.2006.8.23.0010
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
024/165
Nº antigo: 0010.06.128625-7
Executado: o Estado de Roraima
Executado: J S Quaresma e outros.
Expeça-se mandado de penhora referente ao veículo de fl.65. Após o
cumprido do mandado, intime-se a parte executada para opor embargos
no prazo legal.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Tarciano Ferreira de Souza, Vanessa Alves Freitas
109 - 0129018-24.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129018-4
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Cleber Herculano Barroso
SENTENÇA
Vistos etc...
O Município de Boa Vista interpôs Execução Fiscal em face de Cleber
Herculano Barroso, amparado em certidão de dívida ativa lavrada
regularmente à fl.03/05. O Processo teve o desenvolvimento normal. A
fl.89 a parte Exequente noticia o pagamento total da dívida, requerendo,
por conseguinte, a extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO
Com efeito, com o adimplemento da dívida, a parte devedora satisfez a
obrigação, impondo a conseqüente extinção desta execução, conforme
previsto no artigo 794,1 do CPC.
Diante do exposto, e tudo mais que consta dos Autos, julgo extinta a
presente Execução Fiscal pelo pagamento total da dívida, nos termos do
artigo 794, I e 269, II do CPC, condenando, porém, o executado a pagar
as custas processuais. Levantem-se com as restrições porventura
existentes. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou extraída a
Certidão de Dívida Ativa, arquivem-se com as baixas necessárias.
P.R.I.C.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo, Yngryd de Sá Netto Machado
110 - 0129103-10.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129103-4
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Maria do Socorro da S Souza
Manifeste-se o Exequente.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
111 - 0130192-68.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130192-4
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Ab da Conceição e outros.
Manifeste-se o Exequente.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Carlos Antônio Sobreira Lopes, Vanessa Alves Freitas
112 - 0130234-20.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130234-4
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Espólio de Amadeu Humze Hamid e outros.
Admissível se apresenta a efetivação de penhora on-line nas contas
bancarias do (s) executado (s) para satisfação da instancia executiva,
vez que é medida prevista em lei conforme estabelecem o artigo 655-A e
659§ 6°, ambos do CPC, assegurando-se, pois, a aplicação dos
princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Diante disso, em busca da efetividade jurisdicional, DEFIRO O PEDIDO
DE PENHORA ON-LINE.
Restando frutífera a penhora, promova-se transferência dos valores
bloqueados, intimando a parte executada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora com o bloqueio de
valores ínfimos comparados ao valor executado, proceda-se ao seu
imediato desbloqueio, intimando-se o autor para requerer o que de
direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Às providências e intimações necessárias.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Teresinha Lopes da Silva Azevedo, Vinícius Aurélio Oliveira de
Araújo
113 - 0130794-59.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130794-7
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Paulo Roberto Neves da Silva
I. Expeça-se o mandado de penhora em avaliação do veículo indicado a
fl. 103/104;
II. Int.
Boa Vista/ RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
114 - 0132723-30.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.132723-4
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Antonia Df Oliveira e outros.
Manifeste-se o Exequente.
Boa Vista/ RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
115 - 0135262-66.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135262-0
Executado: o Estado de Roraima
Executado: em Gurgel e outros.
I. Defiro a consulta de endereço, conforme requerido a fl.123.
II. Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
116 - 0142477-93.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.142477-5
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Francisco e da Silva e outros.
I- Manifeste-se o Exequente.
II - Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
117 - 0142490-92.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.142490-8
Executado: o Estado de Roraima
Executado: H Brandão de Araujo e outros.
Manifeste-se o Exequente.
Boa Vista/ RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
118 - 0151085-80.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.151085-4
Executado: o Estado de Roraima
Executado: J Dutra dos Santos e outros.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no
endereço indicado à fl.192.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
119 - 0155645-31.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155645-9
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Ernandes Carneiro de Oliveira Me e outros.
Decisão
Admissível se apresenta a efetivação de penhora on-line nas contas
bancarias do (s) executado (s) para a satisfação da instância executiva,
vez que é medida prevista em lei, conforme estabelece o artigo 655-A e
659, § 6o. ambos do CPC, assegurando-se, pois, a aplicação dos
princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Diante disso, em busca da efetividade da atividade jurisdicional, DEFIRO
O PEDIDO DA PENHORA ON-LINE.
Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos valores
bloqueados, intimando a parte executada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora com o bloqueio de
valores ínfimos comparados ao valor executado, proceda-se o seu
imediato desbloqueio, intimando-se o autor para requerer o que de
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
025/165
direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Às providencias e intimações necessárias.
Boa Vista/ RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Marcelo Tadano
120 - 0157348-94.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157348-8
Executado: Município de Boa Vista
Executado: a Frota da Silva
SENTENÇA
Vistos etc...
O Município de Boa Vista interpôs Execução Fiscal em face de A Frota
da Silva, amparado em certidão de dívida ativa lavrada regularmente à
fl.03. O Processo teve o desenvolvimento normal. A fl.41 a parte
Exequente noticia o pagamento total da dívida, requerendo, por
conseguinte, a extinção do feito. Sendo, porem o executado condenado
a pagar honorários advocatícios na importância de R$ 510,00. Ato
continuo à fl.59, o exequente noticia o pagamento total dos honorários,
requerendo extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO
Com efeito, com o adimplemento da dívida, a parte devedora satisfez a
obrigação, impondo a conseqüente extinção desta execução, conforme
previsto no artigo 794,1 do CPC.
Diante do exposto, e tudo mais que consta dos Autos, julgo extinta a
presente Execução Fiscal pelo pagamento total da dívida, nos termos do
artigo 794, I e 269, II do CPC, sem custas processuais. Levantem-se
com as restrições porventura existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
P.R.I.C.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
121 - 0157470-10.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157470-0
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Ernandes Carneiro de Oliveira-me e outros.
I. Cite-se por edital conforme requerido às fls.116;
II. Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Marcelo Tadano
122 - 0157476-17.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157476-7
Executado: o Estado de Roraima
Executado: W C de Almeida e outros.
I. Cumpra-se despacho de fl. 120;
II. Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Marcelo Tadano
123 - 0157895-37.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157895-8
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Comercial Margarida Lopes Ltda e outros.
Solicite-se informação acerca do cumprimento da carta precatória
expedida.
Boa Vista/ RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
124 - 0159783-41.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159783-4
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Eletroeste Construções Elétricas Ltda
Manifeste-se o Exequente.
Boa Vista/ RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
125 - 0159985-18.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159985-5
Executado: Município de Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Executado: Estilo Emp Imobiliários Ltda
Tendo sido regularmente citado e não tendo indicado bens à penhora,
na forma do art. 185-A do código Tributário Nacional, introduzido pela
Lei Complementar nº 118/05, hei por bem decretar a indisponibilidade de
seus bens e direitos, até o limite do valor da execução; comunique-se ao
Detran-RR, ao Cartório de Registro de Imóveis, procedendo-se, ainda o
bloqueio através do Sistema BACEN-JUD. Observe-se que em todas as
comunicações deverá constar o valor em execução. Solicitem-se
respostas do órgão no prazo de 10 (Dez) dias, a respeito efetivo
cumprimento da medida.
Aguardem-se, após as comunicações, as respostas, pelo prazo de 30
dias.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
126 - 0160025-97.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.160025-7
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Edson Mendes Junior
I.Tendo em vista o lapso temporal da petição de fl.71, e a data da
presente conclusão, manifeste-se o Município de Boa Vista-RR,
informando se ainda tem interesse dos bens indicados a fl.62;
II. Int.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos, Vinícius Aurélio
Oliveira de Araújo
127 - 0160073-56.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.160073-7
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Jonhara da Silva
Tendo sido regularmente citado e não tendo indicado bens à penhora,
na forma do art. 185-A do código Tributário Nacional, introduzido pela
Lei Complementar nº 118/05, hei por bem decretar a indisponibilidade de
seus bens e direitos, até o limite do valor da execução; comunique-se ao
Detran-RR, ao Cartório de Registro de Imóveis, procedendo-se, ainda o
bloqueio através do Sistema BACEN-JUD. Observe-se que em todas as
comunicações deverá constar o valor em execução. Solicitem-se
respostas do órgão no prazo de 10 (Dez) dias, a respeito efetivo
cumprimento da medida.
Aguardem-se, após as comunicações, as respostas, pelo prazo de 30
dias.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
128 - 0160449-42.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.160449-9
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Me Alves de Sousa Me e outros.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de ME Alves de Sousa
ME. O exequente requereu a extinção do feito, tendo vista que o
executado adimpliu o credito cobrado bem como os honorários.
É o relatório.
DECIDO
Com efeito, com o adimplemento da dívida, a parte devedora satisfez a
obriga-ção, impondo a conseqüente extinção desta execução, conforme
previsto no artigo 794, I do CPC.
Diante do exposto, e tudo mais que consta dos Autos, julgo extinta a
presente Execução Fiscal pelo pagamento total da dívida, nos termos do
artigo 794, I e 269, II do CPC, condenando, porém, o executado a pagar
as custas processuais. Levantem-se com as restri-ções porventura
existentes. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou extraída a
Certidão de Dívida Ativa, arquivem-se com as baixas necessárias.
P.R.I.C.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Marcelo Tadano, Mário José Rodrigues de Moura
129 - 0161192-52.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.161192-4
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Nilson Sales Souza
Manifeste-se o Exequente.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
026/165
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Marcelo Tadano
130 - 0161476-60.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.161476-1
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Minotto e Cia Ltda
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000433RR, Dr(a).
MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO para devolução dos autos
ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de
ser oficiado à OAB/RR.
Advogados: Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos, Vinícius Aurélio
Oliveira de Araújo
131 - 0163148-06.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.163148-4
Executado: o Municipio de Boa Vista
Executado: Serviços Gerais de Segurança ao Patrimônio Ltda e outros.
Manifeste-se o Exequente.
Boa Vista, RR, 07 de outubro de 2013.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Lúcia Pinto Pereira, Marco Antônio
Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
Monitória
132 - 0161466-16.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.161466-2
Autor: Trator Norte e Nordeste Ltda
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000379RR, Dr(a).
MIVANILDO DA SILVA MATOS para devolução dos autos ao Cartório no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Daniele de Assis Santiago,
Enéias dos Santos Coelho, Mivanildo da Silva Matos, Rafael Teodoro
Severo Rodrigues
Procedimento Ordinário
133 - 0089252-32.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.089252-2
Autor: Almiro Jose Mello Padilha e outros.
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000325RRB,
Dr(a). SANDRO BUENO DOS SANTOS para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogados: Diógenes Baleeiro Neto, Marize de Freitas Araújo Morais,
Régis Gurgel do Amaral Jereesati, Sandro Bueno dos Santos
134 - 0158657-53.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158657-1
Autor: Luiz André de Souza
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000074RRB,
Dr(a). José Carlos Barbosa Cavalcante para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante
135 - 0164902-80.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164902-3
Autor: Demetrius Soares de Carvalho
Réu: Município de Boa Vista
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000323RRE,
Dr(a). JERBISON TRAJANO SALES para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogados: Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Francisco Salismar
Oliveira de Souza, Jerbison Trajano Sales, Marco Antônio Salviato
Fernandes Neves, Robélia Ribeiro Valentim
136 - 0165486-50.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165486-6
Autor: Raimundo Eugenio Temoteo Menezes e outros.
Réu: Curtume Santa Fé e outros.
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000269RR, Dr(a).
RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAES para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR.
Advogados: Marcus Vinícius Moura Marques, Rodolpho César Maia de
Moraes
137 - 0185062-92.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.185062-9
Autor: Aki Tem Atacado Comércio e Serviços Tecnológicos Ltda
Réu: o Estado de Roraima
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000795RR, Dr(a).
REGINALDO ANTONIO RODRIGUES para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Maria do Rosário
Alves Coelho, Reginaldo Antonio Rodrigues
1ª Vara Criminal
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal
138 - 0155956-22.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155956-0
Réu: Disraelli Nascimento Soares
Defiro a quota do Ministério Público de folhas 61.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intime-se as testemunha Natália, Wilmar e Vanderlei conforme
discriminado às folhas 61.
Requisite-se da Polícia Militar a apresentação do 3º Sargento
FURTADO.
Intimações necessárias.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
139 - 0006041-83.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006041-0
Réu: Jonas Albuquerque de Souza
Designe-se nova data para audiência.
Intimem-se as testemunhas do MP, conforme quota de fls. 48.
Intimem-se as testemunhas da Defesa e o Réu.
Ciência ao MP e DPE.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
140 - 0008485-89.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008485-7
Réu: Geraldo Rocklânny Pereira Lima
Informe a Defesa no prazo de 05 (cinco) dias, o atual endereço do Réu.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): Tulio Magalhães da Silva
Ação Penal Competên. Júri
141 - 0021129-50.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.021129-7
Réu: Eliziel de Lima e outros.
Em razão do que declinou o Advogado às fls. 384/385, intime-se o Réu
a constituir novo patrono, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
142 - 0038549-68.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.038549-7
Réu: Antônio Jordão Lavor do Nascimento
Aguarde-se a prisão do Réu, renovando-se o mandado de prisão.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogados: Nabil El Bizri, Wladimir Fogagnoli Ferraz
143 - 0008305-10.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008305-9
Réu: Jose Augusto Ferreira Feitosa
Sessão de júri DESIGNADA para o dia 12/12/2013 às 08:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
027/165
Inquérito Policial
144 - 0010064-43.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010064-0
Réu: Cleidiano Duarte Vieira dos Santos
Atenda-se a quota do MP de fls. 77.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Transf. Estabelec. Penal
145 - 0168899-71.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.168899-7
Réu: Gleibison Jairo da Silva
Defiro a quota do MP de fls. 235.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
1ª Vara Criminal
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal
146 - 0002320-26.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002320-2
Réu: Diego Wanderson Gimaque do Nascimento
Intime-se o Réu para dizer se ainda encontra-se com o advogado Dr.
Rogério Sales.
Em: 09/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): José Rogério de Sales
Ação Penal Competên. Júri
147 - 0185906-42.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.185906-7
Réu: Robson de Alcantara Pimenta e outros.
SENTENÇA. ROBSON DE ALCÂNTARA PIMENTA, anteriormente
qualificado nos presentes autos, foi denunciado e pronunciado para ser
submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela prática da
infração penal prevista no artigo 121, § 2º, I, c/c o artigo 14, II, do Código
Penal (DUAS VEZES) e artigo 29, também do CP, sob a acusação de
ter, no dia 09 de março do ano de 2008, por volta de 05:00h da
madrugada, em um bar ao lado do "Inferninho", localizado na Av. dos
Imigrantes com a Rua José Aleixo, no bairro Buritis, nesta cidade, tendo
como vítimas José Luiz dos Reis Carvalho e Iron Pereira da Costa.
Relatório e decisão de pronúncia apresentados aos Senhores Jurados, a
teor do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesta
data, procedeu-se ao julgamento do acusado, conforme termo de
votação apartado. O Conselho de Sentença NEGOU que o Acusado
ROBSON DE ALCÂNTARA PIMENTA tenha participado dos crimes de
tentativas de homicídio qualificados das Vítimas José Luiz dos Reis
Carvalho e Iron Pereira da Costa. Assim, ABSOLVO ROBSON DE
ALCÂNTARA PIMENTA da participação nos crimes de homicídios
qualificados, na forma tentada, das Vítimas deste processo, com base
no artigo 386, inciso V, do CPP. Sem custas processuais face a
assistência da DPE. Intimem-se o Réu por edital. Intimem-se as Vítimas.
Sentença publicada na Sala do Egrégio Tribunal do Júri Popular, aos
doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze, às 11h05min,
saindo intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública. Boa
Vista/RR, 09 de outubro de 2013. Juíza LANA LEITÃO MARTINS Coordenadora do Mutirão do Tribunal do Júri.
Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo
Recurso Sentido Estrito
148 - 0013906-60.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013906-5
Autor: Rafael de Castro Nogueira
Réu: Ministério Público do Estado de Roraima
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Junte-se cópia do Acórdão nos autos principais.
Após, arquive-se com as baixas necessárias.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): Lizandro Icassatti Mendes
1ª Vara Militar
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
Ricardo Fontanella
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal
149 - 0220399-11.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.220399-0
Réu: Almir Paz Leão e outros.
Intime-se a Defesa do acusado SEBASTIÃO BRANCHES, o advogado
Luís Geraldo Távora Araújo OAB 557/RR, para, querendo, apresentar
quesitos à Carta Precatória a ser expedida para a Comarca de
Marabá/PA com a finalidade de ouvir as testemunhas HADONE
WESLEY LOPES RODRIGUES e LUÍSA LOPES RODRIGUES.
Advogados: Ben-hur Souza da Silva, Elânia Cristina Fonseca do
Nascimento, Ivone Vieira de Lima Rodrigues, Luiz Geraldo Távora
Araújo, Paulo Luis de Moura Holanda, Robério de Negreiros e Silva
1ª Vara Militar
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
Ricardo Fontanella
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal
150 - 0156249-89.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.156249-9
Réu: Natal Alexandre Monteiro de Moura
Arquive-se.
Baixas necessárias.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): Mamede Abrão Netto
151 - 0204010-48.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.204010-3
Réu: Neyderson Sampaio Memoria
Arquive-se.
Baixas necessárias.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
152 - 0204049-45.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.204049-1
Réu: Adenilson Marques da Silva
Arquive-se.
Baixas necessárias.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
153 - 0213937-38.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213937-6
Réu: Elissandro Gomes Silva e outros.
Arquivem-se.
Baixas necessárias.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
028/165
Juíza de Direito
Advogados: Lucas Noberto Fernandes de Queiroz, Robério de Negreiros
e Silva
154 - 0221537-13.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.221537-4
Réu: Altamir de Souza
Designe-se data para o julgamento.
Intimações necessárias.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
155 - 0010752-39.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.010752-2
Réu: L.N.M. e outros.
Providenciem-se o cumprimento das penas.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
156 - 0014354-38.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.014354-3
Réu: B.A.R.S.
Intime-se o Réu para iniciar o cumprimento do SURSI.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogados: Ivone Vieira de Lima Rodrigues, Robério de Negreiros e
Silva, Welington Albuquerque Oliveira
157 - 0014071-44.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014071-9
Indiciado: M.A.C.V.
Designe-se data para julgamento.
Intimações necessárias.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Luis Gustavo Marçal da
Costa
158 - 0008061-47.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008061-6
Réu: Antonio Almeida Oliveira e outros.
Designe-se nova data para os interrogatórios.
Intimações necessárias.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
159 - 0009035-84.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009035-9
Réu: Paulo Soares de Moraes
Recebo a denúncia.
Designe-se data para o interrogatório.
Cite-se/Intime-se o Réu.
Convoque-se o Conselho Permanente.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal Competên. Júri
160 - 0032323-47.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.032323-3
Réu: José Maurício de Paula
Arquive-se.
Baixas necessárias.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogados: Érico Lopes Pessoa Magalhães, Mário Junior Tavares da
Silva
Prisão em Flagrante
161 - 0005739-54.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005739-0
Indiciado: F.H.S.
Ao MP.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
Representação Criminal
162 - 0009141-46.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009141-5
Representado: Ronildo Bezerra da Silva
Representado: Gleisson Vitoria da Silva
Mantenho a Sentença de fls. 95/96 por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao egrégio TJ/RR.
Em: 08/10/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
2ª Vara Criminal
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Ação Penal
163 - 0039094-41.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.039094-3
Réu: Ruberval Moura Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
04/11/2013 às 11:30 horas.
Advogados: Nilter da Silva Pinho, Samuel Weber Braz
164 - 0076537-55.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.076537-1
Réu: Valdinar Correa Guimarães
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
16/12/2013 às 11:30 horas.
Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães
165 - 0116420-72.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116420-9
Indiciado: J.S. e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
19/12/2013 às 08:30 horas.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
166 - 0208361-64.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208361-6
Réu: Arlindo Ribeiro da Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Fábio Luiz de Araújo Silva,
Mauro Gomes Coelho
167 - 0001493-20.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.001493-4
Réu: A.G.G.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
29/11/2013 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
168 - 0014264-30.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.014264-4
Réu: J.M.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
17/12/2013 às 11:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
169 - 0005797-28.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005797-2
Réu: M.R.O.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
18/12/2013 às 11:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
170 - 0008969-75.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008969-4
Réu: E.R.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
11/12/2013 às 11:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
171 - 0002767-14.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002767-4
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
029/165
Indiciado: D.H.S. e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
04/11/2013 às 10:00 horas.
Advogado(a): Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho
172 - 0004748-78.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004748-2
Réu: Wendeson Alves de Souza
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
30/10/2013 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
173 - 0008539-55.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008539-1
Réu: Kellen Keila Alves Lucena
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
19/12/2013 às 10:30 horas.
Advogados: Agassis Favoni de Queiroz, Francisco Roberto de Freitas
Carta Precatória
174 - 0004926-27.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004926-4
Réu: Gebson Brito de Oliveira
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
11/11/2013 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
175 - 0006068-66.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006068-3
Réu: Joenderson de Lima Araújo
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
08/11/2013 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
176 - 0013543-73.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013543-6
Réu: Lourenço James da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
07/11/2013 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
177 - 0016865-04.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016865-0
Réu: Jjerrffreson Oliveira Silva
{...}Em face do exposto, adoto na íntegra as razões apresentadas pelo
Ministério Público e INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA de JJERRFRESSON OLIVEIRA SILVA e mantenho a
prisão do acusado pelos mesmos fundamentos que lastrearam a prisão
preventiva. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. Após as
intimações e expedientes de praxe, arquive-se com as baixas
necessárias. P.R.I.C.
Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
Med. Protetiva-est.idoso
178 - 0159431-83.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159431-0
Réu: Denildo de Paula Alves dos Santos e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
19/12/2013 às 10:00 horas.
Advogados: Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza, Marco Antônio da Silva
Pinheiro
179 - 0198151-85.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.198151-5
Réu: Diego da Costa Ângelo e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogados: Alysson Batalha Franco, José Fábio Martins da Silva, José
Ivan Fonseca Filho, Marco Antônio da Silva Pinheiro, Yonara Karine
Correa Varela
180 - 0203497-80.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.203497-3
Réu: Moseis Silva de Almeida
Audiência REDESIGNADA para o dia 09/12/2013 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
181 - 0003691-93.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.003691-9
Réu: J.C.
Audiência REDESIGNADA para o dia 13/12/2013 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Proced. Esp. Lei Antitox.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
182 - 0001553-90.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.001553-5
Réu: Viviane dos Santos Lima
Autos remetidos ao Distribuidor de Feitos para retificação.
Advogado(a): Nilter da Silva Pinho
183 - 0013006-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013006-6
Réu: Aldeir Alves Silva e outros.
Ata de Liberação: ... Defiro o pedido da defsa , vista como requer,
expedientes necessarios, cumpra-se.Juiz de Direito Jaime Plá Pujades
Ávila
Advogado(a): Jose Vanderi Maia
184 - 0020354-83.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020354-1
Réu: Francisco Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
19/12/2013 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
185 - 0000448-73.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000448-3
Réu: Jose Mendes dos Santos e outros.
(...)Compulsando os autos, verifico que todas as testemunhas de
acusação já foram ouvidas. Em relação às testemunhas de defesa
faltantes, foi concedido prazo para que os advogados se manifestassem
a respeito, sob pena de desistência, sendo que os patronos não se
manifestaram acerca das demais testemunhas.Assim, declaro precluso o
direito de oitiva das testemunhas faltantes. Tomem-se as seguintes
providências: Certifique-se se houve resposta ao ofício de fl. 296;Após,
vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se.Boa
Vista/RR, 07 de outubro de 2013.
Advogados: Maria Gorete Moura de Oliveira, Mário Junior Tavares da
Silva
186 - 0009171-81.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009171-2
Réu: Cleverlei dos Santos Lima
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
18/10/2013 às 11:30 horas.
Advogado(a): Tarciano Ferreira de Souza
3ª Vara Criminal
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Sdaourleos de Souza Leite
Execução da Pena
187 - 0074215-96.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.074215-8
Sentenciado: Gleydson Linhares Gomes
Posto isso, RECONHEÇO a FALTA GRAVE em desfavor do
reeducando Gleydson Linhares Gomes, por consequência, DETERMINO
que passe a cumprir sua pena, definitivamente, no REGIME FECHADO,
nos termos do Art. 50, II c/c Art. 118, I, da Lei de Execução Penal,
CLASSIFICO sua conduta como MÁ, nos termos do Art. 81, III, do
Decreto nº 6.049, de 27.2.2007, Regulamento Penitenciário Federal.
DETERMINO, ainda, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, se
houver. Dê-se ciência desta decisão aos respectivos estabelecimentos
prisionais e ao reeducando. Publique-se. Intime-se. Certifique-se o
trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, segunda-feira, 7 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
188 - 0079882-29.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.079882-8
Sentenciado: João Carlos Silva de Oliveira
Posto isso, em consonância com o "Parquet", RECLASSIFICO a
conduta do reeducando João Carlos Silva de Oliveira para BOA, nos
termos do artigo 76, II, c/c art. 81, III, todos do Decreto nº 6.049, de
27.2.2007, Regulamento Penitenciário Federal e pelas razões
supramencionadas. DEFIRO os pedidos de PROGRESSÃO DE
REGIME, do FECHADO para o SEMIABERTO e de SAÍDA
TEMPORÁRIA, nos períodos de 10 a 16.10.2013 e 24 a 30.12.2013, nos
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030/165
termos do Arts. 112, 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução
Penal, desde que o estabelecimento prisional em que o reeducando
encontra-se custodiado emita parecer favorável à concessão deste
benefício.
Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124,
§ 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes.
Ainda, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no
comportamento do reeducando no período supracitado deverá ser
registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este
Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só
poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único,
do Art. 125, da Lei de Execução Penal.
Caso o reeducando tenha proposta de trabalho aprovada deverá ser
transferido imediatamente para a CPBV, devendo a PAMC apresentá-lo
na unidade prisional.
Retifique-se o levantamento de penas.
Expedientes necessários.
Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
189 - 0087146-97.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.087146-8
Sentenciado: Francimar Souza de Oliveira
Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo o meu relatório.
DECIDO. HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada, nos termos
requeridos pela Defesa, servindo a presente audiência como admonitória
para o reeducando, ficando este ciente de que esta medida é única e,
caso volte a faltar aos pernoites, poderá ter seu regime regredido nos
termos da Lei de Execução Penal. Quanto a remição para o reeducando
certidão de fl. 688 e 737, DEFIRO pedido formulado declarando 203
(duzentos e três dias) dia remidos da pena do reeducando.
Compulsando os autos com o deferimento da presente remição e com a
homologação da presente justificação o reeducando fará jus a
progressão ao regime ABERTO, desta feita, DEFIRO a SAÍDA
TEMPORÁRIA, nos períodos de 12 a 18.10.2013 e 24 a 30.12.2013.
Ainda, nos termos do § 1.º, do art. 124, da Lei de Execução Penal, o
reeducando deverá: a) fornecer, à direção do estabelecimento prisional,
o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício,
sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será
informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e, c) privar-se
de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Qualquer alteração
verificada na conduta ou comportamento do reeducando entre os
períodos supramencionados deverá ser registrada na certidão carcerária
e comunicado, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou
revogação do benefício, que só poderá ser recuperado acaso satisfeito
os requisitos do parágrafo único, do art. 125 da Lei de Execução Penal.
A unidade prisional deverá apresentar o reeducando na unidade
prisional. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da
3ª Vara Criminal, Drª. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente
termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 08.10.13.
Advogados: João Alberto Sousa Freitas, José Ruyderlan Ferreira Lessa
190 - 0091869-62.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.091869-9
Sentenciado: Anderson da Silva Lima
Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório.
DECIDO. Diante das declarações prestadas nesta audiência e ainda, a
manifestação ministerial quanto à ausência de provas sobre o alegado,
nada mais resta a este juízo, em consonância com o parecer ministerial,
HOMOLOGAR por sentença a justificação apresentada. DEFIRO o
pedido de PROGRESSÃO DE REGIME, do FECHADO para o
SEMIABERTO, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Determino que sua conduta seja reclassificada para BOA. DEFIRO a
SAÍDA TEMPORÁRIA para o ano de 2013, nos períodos: 12 a
18.10.2013 e 24 a 30.12.2013. Ainda, nos termos do § 1.º, do art. 124,
da Lei de Execução Penal, o reeducando deverá: a) fornecer, à direção
do estabelecimento prisional, o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes. Qualquer alteração verificada na conduta ou
comportamento do reeducando entre os períodos supramencionados
deverá ser registrada na certidão carcerária e comunicado,
imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do
benefício, que só poderá ser recuperado acaso satisfeito os requisitos do
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
parágrafo único, do art. 125 da Lei de Execução Penal. Remeta-se a
SEJUC para exame criminológico. Ao cartório para as providencias
necessárias. Cumpra-se. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de
Direito titular da 3ª Vara Criminal, Drª. Graciete Sotto Mayor Ribeiro,
encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR,
08.10.13.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
191 - 0108590-55.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.108590-9
Sentenciado: João Crisóstenes da Conceição
Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de
cumprimento de pena do reeducando João Crisóstenes da Conceição,
do SEMIABERTO para o FECHADO, em conformidade com a
inteligência do art. 50, VI, e art. 118, I, da LEP.
Designo o dia 25/11/2013, às 09h00min para audiência de justificação.
Dê-se ciência desta Decisão ao reeducando e ao estabelecimento
prisional.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista, segunda-feira, 7 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RRAudiência de JUSTIFICAÇÃO
designada para o dia 25/11/2013 às 09:00 horas.
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
192 - 0127356-25.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127356-0
Sentenciado: Jailton Carneiro
I - Atendendo cota ministerial de fl. 326 designo audiência de
justificação para 25.11.2013 as 09h:15min.
II - Intimem-se
Boa Vista/RR, 07.11.2013 -12:00.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAudiência de JUSTIFICAÇÃO
designada para o dia 25/11/2013 às 09:15 horas.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
193 - 0134036-26.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134036-9
Sentenciado: Marcio Henrique Pereira de Souza
Pela MM. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO.
O reeducando na presente audiência declarou que cometeu novo delito.
Apesar das alegações, verifico que a conduta do reeducando não vem
apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta
feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 52 c/c o art.
118, I, ambos da Lei Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a
FALTA GRAVE, por consequência, TORNO DEFINITIVA CAUTELAR
aplicada, REGRESSÃO DO REGIME de cumprimento de pena para o
FECHADO, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o
cumprimento da pena aplicada, sendo que, cometer novo delito é
considerado falta grave nos termos da Lei de Execução Penal, ainda, a
REVOGO 1/3 (um terço) dos DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do
art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando
deve ser considerada MÁ, nos termos do art. 80 do Regulamento
Penitenciário Federal. Decisão publicada em audiência. Nada mais
havendo, mandou a MM. Juíza de Direito, Dra. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa
Vista/RR, 21.3.2013.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
194 - 0152734-46.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.152734-4
Sentenciado: Delkson Pereira da Silva
Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório.
DECIDO. O reeducando na presente audiência confirmou ter fugido do
sistema prisional. Desta feita, diante do que consta nos autos deve ser
RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos termos do art. 52, caput, da Lei
de Execução Penal, sendo recapturado MANTENHO a CAUTELAR
aplicada, REGRESSÃO DO REGIME de cumprimento de pena para o
regime fechado, em conformidade com o art. 118, I, da Lei de Execução
Penal. DETERMINO ainda a REVOGAÇÃO de 1/3 dos dias remidos, se
houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Outrossim, a
conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ, nos termos
do art. 81 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão publicada em
audiência. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular
da 3ª Vara Criminal, Drª. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o
presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 08.10.13.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
195 - 0184027-97.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184027-3
Sentenciado: Mairo Ribeiro da Silva
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
031/165
Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo o meu relatório.
DECIDO. HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada, nos termos
requeridos pela Defesa, servindo a presente audiência como admonitória
para o reeducando, ficando este ciente de que esta medida é única e,
caso volte a faltar aos pernoites, poderá ter seu regime regredido nos
termos da Lei de Execução Penal. DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO
DE REGIME, do SEMIABERTO para o ABERTO e DEFIRO a SAÍDA
TEMPORÁRIA, nos períodos de 12 a 18.10.2013 e 24 a 30.12.2013.
Ainda, nos termos do § 1.º, do art. 124, da Lei de Execução Penal, o
reeducando deverá: a) fornecer, à direção do estabelecimento prisional,
o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício,
sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será
informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e, c) privar-se
de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Qualquer alteração
verificada na conduta ou comportamento do reeducando entre os
períodos supramencionados deverá ser registrada na certidão carcerária
e comunicado, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou
revogação do benefício, que só poderá ser recuperado acaso satisfeito
os requisitos do parágrafo único, do art. 125 da Lei de Execução Penal.
Remeta-se os autos a SEJUC para elaboração de exame criminológico.
DETERMINO que a unidade prisional apresente o reeducando na Casa
do Albergado. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito
titular da 3ª Vara Criminal, Drª. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o
presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 08.10.13.
Nenhum advogado cadastrado.
196 - 0223799-33.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.223799-8
Sentenciado: Manoel Mauro Bezerra de Araújo
I - Solicite-se certidão carcerária atualizada.
II - Com a juntada, venham os autos conclusos.
Boa Vista, terça-feira, 8 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
197 - 0001993-86.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.001993-3
Sentenciado: Carlos Eduardo Brasil Mendonça
Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de
cumprimento de pena do reeducando Carlos Eduardo Brasil Mendonça,
do ABERTO para o SEMIABERTO, em conformidade com a inteligência
do art. 50, VI, e art. 118, I, da LEP. SUSPENDO os benefícios deste
regime, bem como as demais saídas temporárias.
Designo o dia 14/10/2013, às 10h30min para audiência de justificação.
Dê-se ciência desta Decisão ao reeducando e aos respectivos
estabelecimentos prisionais.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RRAudiência de JUSTIFICAÇÃO
designada para o dia 14/10/2013 às 10:30 horas.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
198 - 0003095-46.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.003095-5
Sentenciado: Marcelo Coimbra Duarte
I - Defiro o solicitado pela Defesa, fl. 138v.
II - Cumpra-se como requerido.
III - Intimem-se.
Boa Vista, segunda-feira, 7 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
199 - 0016383-61.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.016383-0
Sentenciado: Sebastião Santos Sobral Filho
Posto isso, DECLARO remidos 60 (sessenta) dias da pena privativa de
liberdade do reeducando SEBASTIÃO DOS SANTOS SOBRAL FILHO,
nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal.
Retifique-se a guia de execução e a planilha de levantamento de penas.
Elabore-se novos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 07.10.2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Hindenburgo Alves de O. Filho
200 - 0001013-08.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001013-8
Sentenciado: Erivelton Alves Medeiros
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
I - Antes de me manifestar quanto à remição, solicitem-se informações,
quanto ao tempo de estudo reeducando no estabelecimento prisional,
ora que o certificado de fl. 216, refere-se a 2000 (duas mil) horas
estudadas, divergindo da certidão carcerária de fl. 225/228.
II - Com a resposta, venham os autos conclusos.
Boa Vista/RR, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogados: Lucio Augusto Villela da Costa, Vera Lúcia Pereira Silva
201 - 0001023-52.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001023-7
Sentenciado: Cleudinar da Silva Carvalho
Pela MM. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO.
A reeducanda na presente audiência declarou que cometeu novo delito.
Apesar das alegações, verifico que a conduta do reeducando não vem
apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta
feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 52 c/c o art.
118, I, ambos da Lei Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a
FALTA GRAVE, por consequência, TORNO DEFINITIVA a CAUTELAR
e REGRESSÃO DE REGIME, do aberto para o semiaberto, ora que a
reeducanda deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena
aplicada, sendo que, cometer novo delito é considerado falta grave nos
termos da Lei de Execução Penal, ainda, a REVOGO 1/3 (um terço) dos
DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução
Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ,
nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão
publicada em audiência. Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza de
Direito, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo,
que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 08.10.2013.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
202 - 0001031-29.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001031-0
Sentenciado: Lázaro Quincas Saldanha
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO os pedidos de
PROGRESSÃO DE REGIME, do FECHADO para o SEMIABERTO e de
SAÍDA TEMPORÁRIA para o reeducando Lázaro Quincas Saldanha,
nos períodos de 10 a 16.10.2013 e 24 a 30.12.2013, nos termos do Arts.
112, 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que o
estabelecimento prisional em que o reeducando encontra-se custodiado
emita parecer favorável à concessão deste benefício.
Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124,
§ 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes.
Ainda, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na
conduta ou no comportamento do reeducando no período supracitado
deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada,
imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do
benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do
parágrafo único, do Art. 125, da Lei de Execução Penal.
Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente.
Caso o reeducando tenha proposta de trabalho aprovada deverá ser
transferido imediatamente para a CPBV, devendo a PAMC apresentá-lo
na unidade prisional.
Retifique-se o levantamento de penas.
Ciência ao reeducando.
Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Ariana Camara da Silva
203 - 0008885-74.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008885-2
Sentenciado: Bruno do Nascimento Teixeira
I - Defiro o solicitado pelo "Parquet", fl. 126.
II - Cumpra-se como requerido.
III - Intimem-se.
Boa Vista, segunda-feira, 7 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
204 - 0009708-48.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009708-5
Sentenciado: Francisco Idelvane Lopes da Silva
Posto isso, em consonância com o "Parquet", julgo PROCEDENTE o
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
032/165
pedido de INDULTO interposto em favor do reeducando Francisco
Idelvane Lopes Da Silva, referente à Ação Penal nº 0010 11 002450-1,
oriunda da 6ª Vara Criminal/RR, nos termos do art. 1º, I, art. 4º e art. 5º,
todos do Decreto nº 7.873, de 26.12.2012, por consequência, DECLARO
extinta a pena privativa de liberdade do reeducando, nos termos do art.
192 da Lei de Execução Penal.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o oficial de justiça certificar a
data, local e horário do cumprimento, o estabelecimento prisional, bem
como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que
eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, após a prolação desta Sentença,
venham os autos conclusos, para fins de aferir o cumprimento do Alvará
de Soltura.
Remeta-se cópia desta Sentença à Polícia Interestadual (POLINTER),
ao Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE), à Polícia Federal
e à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC), para fins de baixa
em seus cadastros.
Caso o reeducando esteja inserido no Sistema Nacional de Procurados
e Impedidos (SIMP), solicite-se a exclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Após a certificação do trânsito em julgado: a) retifique-se a guia de
recolhimento, nos termos do art. 106, § 2º, da Lei de Execução Penal; b)
comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme art. 15, III,
da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988
(CF/88); e c) providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão
eventualmente expedidos relativos a esta pena, certificando-se.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, terça-feira, 8 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Jose Vanderi Maia
205 - 0005023-61.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.005023-1
Sentenciado: Luciana da Silva Jonas
I - A pena da reeducanda foi reduzida para 10 (dez) anos, fls. 216/223.
II - Dessa forma, solicite-se à Câmara Única, cópia do trânsito em
julgado do acórdão de fl. 223.
III - Com a resposta venham os autos conclusos, com urgência.
Boa Vista/RR, segunda-feira, 7 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
206 - 0007906-78.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007906-5
Sentenciado: Julio Colares Dias
Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo o meu relatório.
DECIDO. HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada, nos termos
requeridos pela Defesa, servindo a presente audiência como admonitória
para o reeducando, ficando este ciente de que esta medida é única e,
caso volte a faltar aos pernoites, poderá ter seu regime regredido nos
termos da Lei de Execução Penal. DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO
DE REGIME, do SEMIABERTO para o ABERTO e DEFIRO a SAÍDA
TEMPORÁRIA, nos períodos de 12 a 18.10.2013 e 24 a 30.12.2013.
Ainda, nos termos do § 1.º, do art. 124, da Lei de Execução Penal, o
reeducando deverá: a) fornecer, à direção do estabelecimento prisional,
o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício,
sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será
informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e, c) privar-se
de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Qualquer alteração
verificada na conduta ou comportamento do reeducando entre os
períodos supramencionados deverá ser registrada na certidão carcerária
e comunicado, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou
revogação do benefício, que só poderá ser recuperado acaso satisfeito
os requisitos do parágrafo único, do art. 125 da Lei de Execução Penal.
Remeta-se os autos a SEJUC para elaboração de exame criminológico.
DETERMINO uqe a unidade prisional apresente o reeducando na Casa
do Albergado. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito
titular da 3ª Vara Criminal, Drª. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o
presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 08.10.13.
Nenhum advogado cadastrado.
207 - 0013615-94.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013615-4
Sentenciado: Jefferson Kennedy da Silva
Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de
cumprimento de pena do reeducando Jefferson Kennedy da Silva, do
ABERTO para o SEMIABERTO, em conformidade com a inteligência do
art. 50, II, e art. 118, I, da LEP. SUSPENDO todos os benefícios deste
regime..........Cumprido o mandado, venham os autos conclusos para
designação da audiência, bem como DEFIRO 30 (trinta) dias de
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
033/165
SANÇÃO DISCIPLINAR.
Dê-se ciência desta decisão aos respectivos estabelecimentos
prisionais.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista, segunda-feira, 7 de outubro de 2013.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
Diante certidão acima, expeça-se mandado de prisão.
I- Cumprindo o mandado, venham os autos conclusos para designação
de audiência, bem como DEFIRO 30 (trinta) dias de sanção disciplinar.
II- Dê-se ciência desta Decisão ao
estabelecimento prisional.
III- Cumpra-se COM URGÊNCIA
IV- Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o transito e julgado.
Boa Vista, quarta-feira, 9 de outubro de 2013.
208 - 0013662-68.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013662-6
Sentenciado: Milton Lobato da Silva
I - Solicitem-se informações à Direção da PAMC, quanto a que tipo de
cuidados médicos, mencionados na audiência de fl. 458, o reeducando
Milton Lobato da Silva necessita.
II - Após, conclusos.
Boa Vista, segunda-feira, 7 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
Transf. Estabelec. Penal
209 - 0014332-77.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.014332-9
Réu: Adeilson Elioterio dos Santos
I - Solicitem-se informações, junto à 2ª Vara Criminal, quanto aos autos
nº 0010 11 011655-6.
II - Com a resposta, venham os autos conclusos, com urgência, face a
expiração do prazo de permanência em presídio federal, com data para
19/10/2013.
Boa Vista, terça-feira, 8 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
210 - 0016958-64.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016958-3
Réu: Mariano Marcondes
Trata-se de Ofício nº 5013/2013 - SR/DPF/RR, comunicando a prisão de
Mariano Marcondes, oriunda da 1ª Vara de Família e Sucessões de
Sorocaba/SP.
Registrado e autuado como autos de Transferência entre
Estabelecimentos Penais.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Solicite-se o anexo constante no documento de fl. 2.
Oficie-se ao Juízo de origem informando acerca do cumprimento do
mandado de prisão mencionado à fl. 2, a fim de que sejam tomadas as
providências necessárias.
Tramite-se o presente feito com urgência.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Boa Vista/RR, segunda-feira, 7 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara Criminal
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Sdaourleos de Souza Leite
Execução da Pena
211 - 0069016-93.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.069016-7
Sentenciado: Rosivaldo Davi
I - À Defesa.
Boa Vista/RR, terça-feira, 8 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
212 - 0070082-11.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.070082-6
Sentenciado: Francisco Valente Mesquita
DECISÃO
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia
213 - 0070106-39.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.070106-3
Sentenciado: Jose Marcolino dos Santos
Posto isso, DECLARO remidos 67 (sessenta de sete)dias da pena
privativa de liberdade do reeducando JOSE MARCOLINO DOS
SANTOS, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal.
Retifique-se a guia de execução e a planilha de levantamento de penas.
Elabore-se novos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 07.10.2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
214 - 0076918-63.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.076918-3
Sentenciado: Antônio Claudio da Silva Melo
Posto isso, em consonância com o "Parquet", SUSPENDO o
LIVRAMENTO CONDICIONAL do reeducando Antonio Claudio da Silva
Melo, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, pelas razões
supramencionadas. Por fim, consequentemente, DETERMINO o
recolhimento do reeducando no FECHADO, nos termos do art. 118, I, da
Lei de Execução Penal.
Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao reeducando.
Retifique-se a planilha de Levantamento de Penas e a Guia de
Execução.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, segunda-feira, 7 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
215 - 0087115-77.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.087115-3
Sentenciado: Valdeney de Oliveira Cabral
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de COMUTAÇÃO DE
PENA do reeducando Valdeney de Oliveira Cabral, nos termos do Art.
2º, do Decreto nº 4904/2003, de 1º.12.2003.
Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento prisional.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogados: Bruna Carolina Santos Gonçalves, Lenir Rodrigues Santos
Veras
216 - 0089818-78.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.089818-0
Sentenciado: José Neto da Silva
I - Os documentos de fls. 649/652, já foram objeto de decisão, vide fl.
535.
II - Sendo assim, aguarde-se o cumprimento da pena
Boa Vista/RR, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
217 - 0183857-28.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183857-4
Sentenciado: Fabio Junior Gonçalves Frazão
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
DESPACHO
À Defesa
Boa Vista RR 03.10.2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juiz Substituto - 3ª Vara Criminal
Advogados: José Vanderi Maia, Valeria Brites Andrade
218 - 0207694-78.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207694-1
Sentenciado: Edehilson Matos da Conceição
DESPACHO
Redesigno a audiência de Edehilson Matos da Conceição para o dia
8.10.2013 as 09h 15min.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogados: Marco Antônio da Silva Pinheiro, Stélio Baré de Souza Cruz
219 - 0207699-03.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207699-0
Sentenciado: José Roberto Gomes
Posto isso, DETERMINO que o reeducando permaneça no REGIME
FECHADO, nos termos do Art. 33, § 2º, "a", e Art. 75, § 2º, ambos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.1940 (Código Penal), e Art. 111, parágrafo
único, da Lei de Execução Penal, e FIXO o dia 04/10/2012 como database para aferição dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal,
pelas razões supramencionadas.
Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao reeducando.
Elaborem-se novos cálculos, encaminhando uma via ao reeducando.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 4 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR
Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
220 - 0003108-45.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.003108-6
Sentenciado: Eduardo da Silva e Silva
Posto isso, em consonância com o "Parquet" e pelas razões
supramencionadas, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME,
do SEMIABERTO para o ABERTO e, consequentemente, DEFIRO a
SAÍDA TEMPORÁRIA para o reeducando Eduardo da Silva e Silva, nos
períodos de 10 a 16.10.2013 e 24 a 30.12.2013, nos termos do Arts.
112, 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que o
estabelecimento prisional em que o reeducando encontra-se custodiado
emita parecer favorável à concessão deste benefício.
Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124,
§ 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes.
Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no
comportamento do reeducando no período supracitado deverá ser
registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este
Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só
poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único,
do Art. 125, da Lei de Execução Penal.
Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente.
Ciência desta decisão ao reeducando e à Penitenciária Agrícola de
Monte Cristo para apresentação do reeducando na Casa de Albergado.
Comunique-se, à Casa de Albergado, encaminhando-se cópia desta
decisão e da sentença de fls. 27/28 para as devidas anotações na
certidão carcerária do reeducando.
A Escrivania deve se atentar para o cumprimento das sentenças de
extinção, com celeridade, devendo, no presente, caso efetuar a baixa da
Ação Penal nº 0010 09 213161-3, observando as normas da
Corregedoria Geral de Justiça - CGJ.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, terça-feira, 8 de ooutubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
034/165
Nenhum advogado cadastrado.
221 - 0011135-17.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011135-9
Sentenciado: Odineia Lemos dos Santos
I - Antes de me manifestar quanto ao pedido de progressão, ao cartório
para certificar nos termos do art. 126, § 5º da LEP e, se com os dias a
serem remidos a reeducanda terá, ou não, direito a referida progressão.
II - Em caso, positivo, dê-se vistas ao "Parquet" para nova manifestação.
III - Caso negativo, venham os autos conclusos.
IV - Tramite-se em caráter de extrema urgência.
Boa Vista/RR, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
222 - 0005037-45.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.005037-1
Sentenciado: Wendel Pereira da Silva
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO os pedidos de
PROGRESSÃO DE REGIME, do FECHADO para o SEMIABERTO e de
SAÍDA TEMPORÁRIA para o reeducando Wendell Pereira da Silva, nos
períodos de 10 a 16.10.2013 e 24 a 30.12.2013, nos termos do Arts.
112, 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que o
estabelecimento prisional em que o reeducando encontra-se custodiado
emita parecer favorável à concessão deste benefício.
Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124,
§ 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes.
Ainda, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na
conduta ou no comportamento do reeducando no período supracitado
deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada,
imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do
benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do
parágrafo único, do Art. 125, da Lei de Execução Penal.
Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente.
Caso o reeducando tenha proposta de trabalho aprovada deverá ser
transferido imediatamente para a CPBV, devendo a PAMC apresentá-lo
na unidade prisional.
Retifique-se o levantamento de penas.
Ciência ao reeducando e ao estabelecimento prisional.
Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, terça-feira, 8 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
223 - 0007890-27.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007890-1
Sentenciado: Marlon Coelho Sobral
Posto isso, DECLARO remidos 240 (duzentos e quarenta) dias da pena
privativa de liberdade do reeducando Marlon Coelho Sobral, nos termos
do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal.
Retifique-se a guia de execução e a planilha de levantamento de penas.
Elabore-se novos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 02.10.2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
224 - 0001783-30.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001783-2
Sentenciado: Edson José Falcão dos Santos
Posto isso, DECLARO remidos 49 (quarenta e nove) dias da pena
privativa de liberdade do reeducando EDSON JOSÉ FALCÃO DOS
SANTOS, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal.
Retifique-se a guia de execução e a planilha de levantamento de penas.
Elabore-se novos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 07.10.2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
225 - 0008147-18.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008147-3
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Sentenciado: Claudio da Silva Ribeiro
Posto isso, DECLARO remidos 40 (quarenta) dias da pena privativa de
liberdade do reeducando CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO, nos termos do
art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal.
Retifique-se a guia de execução e a planilha de levantamento de penas.
Elabore-se novos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 07.10.2013.
Cícero Renato Pereira Albuquerque
Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
226 - 0014077-17.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.014077-4
Sentenciado: Francisco Felinto Pereira
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO o pedido de
PROGRESSÃO DE REGIME, do FECHADO para o SEMIABERTO e,
consequentemente, CONCEDO a SAÍDA TEMPORÁRIA para o
reeducando Francisco Felinto Pereira, nos períodos de 10 a 16.10.2013
e 24 a 30.12.2013, nos termos do Arts. 112, 122, I, Art. 123 e Art. 124 da
Lei de Execução Penal, desde que o estabelecimento prisional em que o
reeducando encontra-se custodiado emita parecer favorável à
concessão deste benefício.
Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124,
§ 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes.
Ainda, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na
conduta ou no comportamento do reeducando no período supracitado
deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada,
imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do
benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do
parágrafo único, do Art. 125, da Lei de Execução Penal.
Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente.
Caso o reeducando tenha proposta de trabalho aprovada deverá ser
transferido imediatamente para a CPBV, devendo a PAMC apresentá-lo
na unidade prisional.
Retifique-se o levantamento de penas.
Ciência ao reeducando e ao estabelecimento prisional.
À SEJUC para a realização do exame criminológico.
Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, terça-feira, 8 de outubro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Valeria Brites Andrade
4ª Vara Criminal
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
035/165
Intimações e expedientes devidos.
Boa Vista-RR, 24/09/13.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
designada para o dia 21/01/2014 às 10:00 horas.
Advogado(a): Leonildo Tavares Lucena Junior
229 - 0013072-57.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013072-6
Réu: Wanderson da Silva Santana e outros.
Audiência REDESIGNADA para o dia 22/10/2013 às 16:00 horas.
Advogados: Elias Bezerra da Silva, Marco Antônio da Silva Pinheiro
4ª Vara Criminal
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal
230 - 0129567-34.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129567-0
Indiciado: A. e outros.
DESPACHO
Ciente dos documentos juntados ? fls. 545/549.
Inicialmente, indefiro o pedido da defesa acostado ? fls. 545/547, eis que
baseado em Lei que regula a tramita?o de processos no ?bito dos
Tribunais Superiores (8.038/90).
Na primeira inst?cia, aplicam-se os procedimentos previstos no CPP,
sendo que o acusado N?io Afonso Borges foi devidamente citado para
apresentar sua Resposta ·Acusa?o, nos termos do art. 396 e 396-A (fls.
295/296), tendo-a apresentado ? fls. 297/303, inclusive, arrolando
testemunhas.
Desse modo, entendo que n? cabe o pedido do ilustre advogado tamb?
por encontrar-se precluso.
Por fim, cadastre-se o advogado, Dr. Vital Leal Leite ·OAB/RR-831 no
SISCOM (substabelecimento ·fl. 549) e certifique-se nos autos se houve
manifesta?o dos advogados subscritores da pe? de fls. 344/362, quanto
a atual localiza?o de suas testemunhas.
Ap?, aguarde-se a realiza?o da audi?cia, quando ser·deliberado a
respeito das mesmas.
Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2013.
J?SUS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Luiz Augusto Moreira,
Maryvaldo Bassal de Freire, Vital Leal Leite
231 - 0166216-61.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166216-6
Réu: Wanderley Farias Ribeiro
Designo o dia 28/01/2013 às 10:50, para a realização da audiência.
Intimações e expedientes devidos. Renove-se os expedientes inclusive a
precatória para o réu.
Boa Vista-RR, 20/09/13. Designo o dia 28/01/2014 às 10:30, para a
realização da audiência. Intimações e expedientes devidos. Renovem-se
os expedientes inclusive a precatória para o réu.
Ação Penal
227 - 0085562-92.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.085562-8
Réu: Gilvan Pereira Matos e outros.
Ciente.
Já foi decretada a revelia do réu Gilvan. No entanto, intime-o da
audiência no tefone que ele forneceu.
Designo o dia 18/12/2013 às 08:30, para a realização da audiência.
Intimações e expedientes devidos.
Boa Vista-RR, 07/10/13.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
designada para o dia 18/12/2013 às 08:30 horas.
Advogados: Francisco Evangelista dos Santos de Araujo, Marco Antônio
da Silva Pinheiro
228 - 0191017-07.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.191017-5
Réu: Fabio Willian Tertuliano de Barros
Designo o dia 21/01/2014 às 10h, para a realização da audiência.
Boa Vista-RR, 20/09/13.
Advogado(a): Evander Elias de Queiroz
232 - 0006137-35.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.006137-8
Réu: H.S.M.
Ciente.
Expeça-se a certidão de dívida ativa.
Boa Vista/RR, 09/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
233 - 0020738-46.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020738-5
Réu: Jose da Costa
Ciente.
Face o pedido de fls. 266, remarque a audiência, saindo intimada as
pessoas que comparecerem na data do dia 18/10.
Boa Vista/RR, 09/10/2013.
Advogado(a): Valeria Brites Andrade
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Rest. de Coisa Apreendida
234 - 0016945-65.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016945-0
Autor: Maria das Neves Santos
Ciente.
Intime-se a requerente a cumprir as solicitações do MP.
Boa Vista/RR, 09/10/2013.
Advogado(a): Leandro Martins do Prado
5ª Vara Criminal
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal
235 - 0038293-28.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.038293-2
Réu: Marco Antonio Machado
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a defesa para que se manifeste
acerca da vítima.
Advogado(a): Viviene Moniqui Pimenta Reis
236 - 0186691-04.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186691-4
Réu: Carlos Augusto Trajano dos Reis
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da
audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de
15 DE OUTUBRO DE 2013 às 09h 40min.
Advogado(a): Alci da Rocha
237 - 0002534-22.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.002534-4
Réu: N.T.T. e outros.
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da
audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de
30 DE OUTUBRO DE 2013 às 09h 40min.
Advogados: Elias Augusto de Lima Silva, José Vanderi Maia, Lizandro
Icassatti Mendes, Maria do Perpétuo Socorro Silva Reis, Vilmar Lana
238 - 0004659-89.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.004659-3
Réu: R.N.G.
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a defesa para ciência do despacho
de fls. 158.
Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho
239 - 0013276-04.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013276-3
Réu: Raimundo Nonato Sobral Favela
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da
presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,
ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a
denúncia.(...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 02 de Outubro
de 2013 - Juiz JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA - 5ª Vara Criminal."
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
036/165
242 - 0013910-97.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013910-7
Réu: Francisco Júnio Carioca Gomes
Final da Decisão:"(...) Após o depósito do valor fixado, expeça-se o
alvará de soltura em favor de Francisco Junio Carioca Gomes, devendo
o indiciado ser advertido a não mudar de endereço sem comunicação
prévia e atender a todas as intimações judiciais, sob pena de
quebramento da fiança e perda da metade do valor (art. 343 do CPP),
com a revogação do benefício. Intime-se o Réu. Notifique-se o MP e a
DPE.Cumpra-se.Boa Vista, 08 de outubro de 2013. Jaime Plá Pujades
de Ávila - Respondendo - 5ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
243 - 0013946-42.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013946-1
Réu: Marcos André dos Passos Nery
Final da Decisão:"(...) Pelo exposto, com arrimo no art. 310, III, c/c art.
321, primeira parte, art. 325 e art. 350, todos do CPP, CONCEDO
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, ao indiciado MARCOS
ANDRE DOS PASSOS NERY, mediante compromisso legal de
comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação deste
benefício.Expeça-se alvará judicial de soltura em favor do indiciado
MARCOS ANDRE DOS PASSOS NERY, se por outro motivo não estiver
preso, intimando-o de todo teor da presente decisão, que deverá
acompanhar o respectivo alvará.Intime-se o Réu. Notifique-se o MP e a
DPE.Cumpra-se. Boa Vista, 08 de outubro de 2013. Jaime Plá Pujades
de Ávila - Respondendo - 5ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara Criminal
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal
244 - 0013142-74.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013142-7
Réu: Pedro Ailson Ferreira dos Santos
Final da Decisão: (...) Pelo exposto, com arrimo no art. 310, III, c/c art.
282 e art. 321, primeira parte, todos do CPP, CONCEDO LIBERDADE
PROVISÓRIA SEM FIANÇA, ao requerente PEDRO AILSON
FERREIRA DOS SANTO, mediante compromisso legal de comparecer a
todos os atos do processo, sob pena de revogação deste benefício.
Expeça-se alvará judicial de soltura em favor do Requerente, se por
outro motivo não estiver preso, intimando-a de todo teor da presente
decisão, que deverá acompanhar o respectivo alvará. Intime-se o réu
para no prazo de cinco dias comprovar o seu endereço. Notifique-se o
MP e a DPE. Boa Vista (RR), 08 de outubro de 2013.JAIME ÁVILA
Respondendo pela 5 ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara Criminal
240 - 0014040-87.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.014040-2
Réu: Manoel Gomes da Silva Filho
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da
presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,
ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a
denúncia.(...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 07 de Outubro
de 2013 - Juiz JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA - 5ª Vara Criminal."
Nenhum advogado cadastrado.
Expediente de 08/10/2013
Prisão em Flagrante
Ação Penal
241 - 0182261-09.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182261-0
Réu: José Pereira da Silva
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a defesa para ciência do despacho
de fls. 26. ** AVERBADO **
Advogado(a): Agenor Veloso Borges
245 - 0078248-95.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.078248-3
Réu: Aluizio Pereira de Oliveira e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
18/02/2014 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Ricardo Fontanella
Ulisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Flávia Abrão Garcia Magalhães
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
246 - 0083382-06.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.083382-3
Réu: Luiz Mario Sevrero Avila
Às partes para alegações finais.
Advogados: Igor José Lima Tajra Reis, Manuela Dominguez dos Santos
247 - 0003670-20.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.003670-3
Réu: D.S.V.
(...) "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções
do artigo 155, caput, do Código Penal. (...) motivo pelo qual torno
definitiva a condenação do Réu DIEGO DE SOUZA VELOSO em 1 (um)
ano e 3 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor
unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos. A pena será cumprida inicialmente em regime aberto. P.R.I. Boa
Vista, RR, 8 de outubro de 2013. Juiz MARCELO MAZUR
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
037/165
04/10/2013
Juiz MARCELO MAZUR
Advogados: Agenor Veloso Borges, José Pedro de Araújo
7ª Vara Criminal
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
6ª Vara Criminal
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Ricardo Fontanella
Ulisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Flávia Abrão Garcia Magalhães
Ação Penal
248 - 0119281-31.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.119281-2
Réu: Lucinea Hórbelt da Silva e outros.
I. Restaure-se a capa dos Autos.
II. Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado informando o não
pagamento dos dias-multa pelo Réu FRANCIMAR SOUZA DE
OLIVEIRA, diante da Certidão de fls. 398, para adotar as providências
cabíveis para inscrição em dívida ativa estadual.
III. Indefiro o pleito Ré LUCINEA HORBELT DA SILVA de fls. 377 e 378,
diante da ausência de comprovação da motivação alegada ou da
necessidade do parcelamento solicitado, não havendo prova da
miserabilidade da Ré, ressaltando-se o comparecimento em Juízo
acompanhada de patrono particular, em inconteste dispensa da
assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública Estadual.
IV.Intime-se a Ré LUCINEA através de seu Advogado, via DJE, para
efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
V. DJE.
Boa Vista, RR, 09 de outubro de 2013.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Elias Bezerra da Silva, Igor
Rafael de Araujo Silva, Rita Cássia Ribeiro de Souza
Prisão em Flagrante
249 - 0008519-64.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008519-3
Indiciado: A.H.F.B. e outros.
I- Aguarde a devolução dos mandados de fls. 61 a 64, pelo prazo legal,
nos termos da recomendação da CGJ.
II- Cadastres-se junto ao siscom desta Comarca. O advogado constante
de fls 11, 42 a 45.
III- Ciência ao MP da r. decisão de fls. 59 e 60.
IV- DJE.
08/10/2013
Juiz MARCELO MAZUR
Advogado(a): Marcelo Martins Rodrigues
250 - 0016900-61.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016900-5
Réu: Alekson Carvalho Miranda
I- Aguarde a devolução do mandado de fls. 22, pelo prazo legal, nos
termos da recomendação da CGJ.
II- Diante do pedido de liberdade provisória em apenso, intime-se o
advogado constituído da decisão de fls. 20. (...) "Diante do exposto,
homologo o Auto de Prisão em Flagrante e concedo ao Indiciado
ALEKSON CARVALHO MIRANDA a liberdade provisória mediante o
pagamento de fiança no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos
reais), nos termos dos artigos 321 e seguintes, do Código de Processo
Penal..." Boa Vista, RR, 02 de outubro de 2013. Juiz MARCELO MAZUR
251 - 0013062-13.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013062-7
Réu: Jose Amorim de Araujo
Presente a preclusão consumativa e realizado o ato sem qualquer vício
aparente, mantenho a defesa de fls. 45/46.
Quanto ao patrono que irá defender o acusado, bem como a qual a
procuração que este efetivamente subscreveu, deverá o acusado a
apontar em audiência a ser realizada.
Cadastrem-se ambos os causídicos no SISCOM.
Intimem-se os advogados via DJE, da audiência designada para o dia
17/10/2013, às 11:00h.
Publique-se.
Boa Vista (RR), 08 de outubro de 2013.
Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA
Respondendo pela 7ª Vara Criminal
Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Francisco José Pinto de Mecêdo,
Silas Cabral de Araújo Franco
7ª Vara Criminal
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
252 - 0220286-57.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.220286-9
Réu: Marcio Jefferson Aporcino Vieira
Tratam os autos de ação penal pública incondicionada movida contra
MÁRCIO JEFFERSON APORCINO VIEIRA, pela suposta prática do
delito insculpido no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código
Penal Brasileiro, contra a vítima Jéferson Kenned da Silva, fato ocorrido
no dia 06 de Setembro de 2009.
Narra a exordial acusatória: "no dia 06 de Setembro de 2009, por volta
das 18 horas, na Rua Murilo Teixeira Cidade, nº 1276, Bairro Silvio Leite,
nesta cidade, o denunciado, na companhia das pessoas conhecidas
como "Jane" e "Caboco Baro-duro", com vontade de, matar, desferiu
tiros contra a vítima Jéferson Kenned da Silva, causando-lhe as lesões
descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser juntado, só não
consumando o delito, por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que
a vítima foi prontamente socorrida por terceiras pessoas e submetida a
eficiente tratamento médico."
Inquérito policial, às fls. 05/29.
Citação do acusado, à fl. 39/40.
Resposta à acusação, à fl. 45.
Prontuário Médico, às fls. 108/138.
Exame Pericial, à fls. 151/152.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Oitiva das testemunhas: KAESK ASSIS ALMEIDA (fl. 63), ANDERSON
DA SILVA E SILVA (fl.100), a vítima JEFFERSON KENNEDY DA SILVA
(fl. 144) e FAGNO SOUSA ARAÚJO (fl. 186).
Interrogatório do acusado, às fls. 177.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
038/165
A testemunha Fagno afirmou que conhece Marcio só de vista, nada sabe
sobre o crime. Conforme se extrai da gravação em sistema de áudio e
vídeo anexo aos autos.
Desta feita, diante dos depoimentos das testemunhas, ouvidas em juízo,
vejo que por ora, a tese defensiva não merece prosperar. Explico
melhor.
Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima, à fl. 210.
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a
pronúncia do réu nos termos do art. 121, § 2º, inciso VI c/c art. 14, II, do
Código Penal Brasileiro (fls. 211/216).
A Defesa, por sua vez, requer a impronúncia ou absolvição do acusado
alegando insuficiência de provas (fls. 219/223).
A testemunha Kaesk afirmou que Anderson foi a Delegacia e disse que
Márcio foi o autor dos disparos. De outro lado, o mesmo Anderson disse
perante a autoridade policial que teria sido o Gavião o autor dos
referidos disparos, e tendo o seu depoimento na fase judicial perfeita
coerência com o realizado no procedimento investigatório, exceto no que
tange a autoria dos disparos, vejo que aquele merece ser valorado. Por
fim, a vítima em juízo disse que foi Gavião o autor dos disparos, após
receber a arma de Janio.
É o relatório. Decido.
A sentença de pronúncia representa apenas juízo de prelibação,
encerrando a primeira fase do Júri, o chamado jus accusationis, ou seja,
o juízo de admissibilidade da acusação de possível cometimento de
crime doloso contra a vida.
Assim, diante desse contexto, vejo que não merece acolhida ao menos
nessa fase de juízo preliminar a tese de que o acusado não estava no
local dos fatos, já que diante dos depoimentos de acima, tal fato não
restou controvertido.
- NEGATIVA DE AUTORIA:
Nesta etapa não cabe análise acurada das provas colhidas na instrução
criminal, exige-se apenas a comprovação da materialidade e indícios
suficientes da autoria do crime, cabendo ao corpo de jurados o exame
das mesmas, decidindo de acordo com a convicção e maioria dos votos
dos integrantes do Conselho de Sentença, conforme preceitua o artigo
413 do CPP.
Pesa contra o acusado a imputação de crime de homicídio qualificado na
forma tentada, praticado contra a vítima Jefferson Kennedy da Silva, no
dia 06 de setembro 2009.
-DA MATERIALIDADE:
A materialidade do crime doloso contra a vida encontra-se consolidada
por meio do laudo de exame de corpo de delito da vítima, acima
mencionado.
-DOS INDÍCIOS DE AUTORIA:
Quanto à autoria têm-se, diante dos elementos colhidos durante a
instrução realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vejo
que há indícios de que o acusado "em tese" seria o autor do delito.
Interrogado em juízo, o réu negou o delito, afirmou que estava na casa
do seu amigo Fagno no dia do ocorrido, não conhece Anderson e não
efetuou o disparo contra a vítima, estão dizendo que foi ele o autor do
disparo por inveja, e já respondeu por furto, mas foi absolvido, conforme
se extrai do interrogatório anexo aos autos.
De outro lado, da prova testemunhal produzida, extrai-se de relevante o
que segue:
A testemunha Kaesk afirmou que é policial civil, que no dia dos fatos
Anderson foi à delegacia dizer que foi Márcio que efetuou o disparo na
vítima, que fez a diligência na casa do acusado com o consentimento da
mãe dele, então Márcio ia chegando e efetuou sua prisão, porém não
encontrou a arma do crime. Quanto à vítima, esta estava internada no
hospital e se encontrava sedada, por isso não teve condições de falar
nada, conforme se extrai da gravação em sistema de áudio e vídeo
anexo aos autos.
A testemunha Anderson falou que vinham perseguindo Jefferson desde
o parque aquático, aí quando então a vítima entrou com tudo em sua
casa, já foi caindo da bicicleta, foi na hora que o Gavião, Jânio e Barro
duro chegaram e efetuaram os tiros nele e na vítima. Apenas um tiro
acertou em Jefferson que saiu correndo e caiu e falou que o tinham
acertado. Então o depoente soltou os cachorros e eles saíram correndo.
Que não viu quem efetuou os disparos contra Anderson. conforme se
extrai da gravação em sistema de áudio e vídeo anexo aos autos.
A vítima Jefferson, disse que teve um problema com Jânio antes do
ocorrido, em razão de Jânio ter tomado sua bicicleta e por causa disso
acertou uma lapada de terçado em Jânio. Então no dia dos fatos, vinha
de sua casa em uma bicicleta, quando Gavião, Jânio e Barro duro
começaram a correr atrás dele, então soltou a bicicleta e entrou na casa
de Anderson e atiraram quatro vezes em direção dele e do Anderson.
Quem atirou foi o Gavião e quem deu a arma foi Jânio, o Barro duro só
ficou olhando, conforme se extrai da gravação em sistema de áudio e
vídeo anexo aos autos.
Havendo indícios de autoria, nesta fase processual não cabe ao juízo
monocrático aprofundar-se na análise detalhada das provas, quando
ausente demonstração contundente que exclua a participação do
acusado no crime. De modo que, não obstante as alegações do
acusado, os indícios de autoria encontram-se presentes pelas razões
acima aventadas.
Neste sentido convém colacionar o entendimento dos Tribunais, in
verbis:
"Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. VINGANÇA. UTILIZAÇÃO DE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA
DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE
APROFUNDADA DAS PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI. I - EXISTINDO PROVA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES
DA AUTORIA, A QUESTÃO DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL
DO JÚRI, POR SER ELE O ÓRGÃO CONSTITUCIONALMENTE
COMPETENTE PARA ANALISAR DE FORMA APROFUNDADA OS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS E
APRESENTADOS EM PLENÁRIO, INCLUSIVE A INCIDÊNCIA DAS
QUALIFICADORAS. II - NÃO SE PODENDO EXCLUIR, DE PLANO, A
INTENÇÃO HOMICIDA NA CONDUTA DO RÉU, NÃO PROSPERA O
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. III - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (Classe do Processo: RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO 20110910184878RSE DF; Registro do Acórdão Número:
707701; Data de Julgamento: 29/08/2013; Órgão Julgador: 3ª TURMA
CRIMINAL; Relator: NILSONI DE FREITAS; Publicação no DJU:
04/09/2013 Pág.: 218;
Decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.).
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NÃO-CABIMENTO DE
IMPRONÚNCIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A IMPRONÚNCIA DO
RÉU SÓ É CABÍVEL QUANDO O JUIZ NÃO SE CONVENCER DA
MATERIALIDADE DO FATO OU DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO, CONFORME
DICÇÃO DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2.
NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
A PRONÚNCIA, COMO MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA
ACUSAÇÃO, DEVE SER PROFERIDA SEMPRE QUE O JUIZ SE
CONVENCER DA EXISTÊNCIA DO CRIME E HOUVER INDÍCIOS
SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O SEU AUTOR, FASE EM QUE
VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe do Processo: RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO 20080111592304RSE DF; Registro do Acórdão
Número: 707697; Data de Julgamento: 29/08/2013; Órgão Julgador: 3ª
TURMA CRIMINAL; Relator: JOSÉ GUILHERME; Publicação no DJU:
04/09/2013 Pág.: 217;
Decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.).
- DA QUALIFICADORA:
Na denúncia, bem como nas alegações finais, o Ministério Público
sustenta a presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa
do ofendido em razão de que, no momento em que a vítima foi atingida
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
de inopino e sem motivo aparente.
Nenhum advogado cadastrado.
Aqui vejo por bem afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a
defesa do ofendido pelo simples fato de que a conduta supostamente
praticada pelo pronunciado resta satisfeita com a figura típica presente
no caput do tipo penal, não havendo na descrição fática, um plus apto a
ensejar o reconhecimento de uma qualificadora do delito.
Relaxamento de Prisão
Ademais, à vítima estava em fuga, tentando se esconder na casa da
testemunha Anderson, fato que por si só, já demonstra a sua tentativa
em se defender. Desta forma, afasto a incidência da qualificadora em
tela, pois dissonante do acervo probatório e da própria narrativa fática.
255 - 0016467-57.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016467-5
Autor: José Antenor Moreira de Araújo
Vista ao MP.07/10/13 EDUARDO MESSAGGI DIAS- juiz substituto
Advogado(a): Elânia Cristina Fonseca do Nascimento
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
ESCRIVÃO(Ã):
Aécyo Alves de Moura Mota
Por todo o exposto, com esteio no artigo 413 do CPP, PRONUNCIO o
acusado MÁRCIO JEFFERSON APORCINO VIEIRA pela prática do
delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código
Penal Brasileiro, para em tempo oportuno, ser submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri.
Concedo ao acusado o benefício do art. 413, § 3o, do CPP, vez que
permaneceu em liberdade e não se apresentam configurados os
requisitos autorizadores da prisão cautelar neste momento.
Publique-se e registre-se. Intimações e expedientes de praxe para o fiel
cumprimento deste decisum.
Preclusa esta decisão, vista às partes para os fins do art. 422 do CPP.
Boa Vista, quarta-feira, 09 de outubro de 2013.
Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA
Respondendo pela 7ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Militar
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal
253 - 0013924-52.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.013924-2
Réu: F.C.L.J.
R.H
Ultrapassada a data da audiência no juízo deprecado, solicite-se
informações, dispensando a intimação determinada a fl.94.
BV, 09/10/13.
Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA
Respondendo pela 7ª Vara Criminal
Advogado(a): Deusdedith Ferreira Araújo
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 07/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
ESCRIVÃO(Ã):
Aécyo Alves de Moura Mota
Liberdade Provisória
254 - 0016453-73.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016453-5
Réu: Orlanilson de Almeida
Vista ao MP. 07/10/13 EDUARDO MESSAGGI DIAS- Juiz Substituto
039/165
Ação Penal
256 - 0010587-89.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.010587-2
Réu: Relder Brasil dos Santos
(....) Pelo exposto, com fundamento no art. 366 do CPP, acolho o
pedido ministerial e suspendo o processo e o curso do prazo
prescricional. P.R.I. De Alto Alegre/RR para Boa Vista/RR , 04 de
outubro de 2013. Parima Dias Veras. Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
257 - 0000432-90.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000432-1
Réu: Elias Nascimento Magalhães
Ato Ordinatório: Imtimação do Advogado do Réu, para apresentação de
memoriais.
Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo
Med. Protetivas Lei 11340
258 - 0010425-60.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010425-3
Réu: Paulo Ferreira da Silva
À vista das informações certificadas à fl. 36, e considerando que nos
autos de MPU n.° 010.11.000901-5 houve concessão, e confirmação, de
medidas protetivas à ofendida, conforme documentos de fls. 24/25 e
30/31 destes autos, certifique o Cartório acerca dos correspondentes
autos principais, agora relativos à ocorrência daquele feito anteriormente
autuado, alusivamente ao BO n.° 206/11. Após, vista ao MP. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 07 de outubro de 2013. EDUARDO MESSAGGI DIASJuiz Substituto respondendo pelo JEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
259 - 0000097-37.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000097-0
Réu: Delcimar da Silva
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado.
(...) PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013.
Parima Dias Veras Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
260 - 0014220-40.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014220-2
Réu: C.Z.M.
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado.
(...) PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013.
Parima Dias Veras Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
261 - 0017054-16.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017054-2
Réu: J.R.C.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado.
(...) PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013.
Parima Dias Veras. Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
262 - 0003904-31.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003904-2
Réu: H.R.R.F.
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado.
(...) PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013.
Parima Dias Veras Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
263 - 0006791-85.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006791-0
Réu: N.F.M.
Audiência Preliminar designada para o dia 11/11/2013 às 11:45 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
264 - 0006912-16.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006912-2
Réu: R.S.S.
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado.
(...) PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013.
Parima Dias Veras. Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
265 - 0006990-10.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006990-8
Réu: J.S.M.
(...) Pelo exposto, ante a ocorrência de superveniente ausência de
interesse processual, em face das informações prestadas pela ofendida
nos autos, na forma acima escandida, DECLARO A PERDA DO
OBJETO do presente procedimento, pelo que REVOGO AS MEDIDAS
PROTETIVAS, e DECLARO, ainda, EXTINTO O FEITO, sem resolução
do mérito, com base no art. 267, IV do CPC.Oficie-se comunicando à
DEAM, enviando cópias desta sentença e da manifestação de fl. 19 para
juntada aos correspondentes autos de Inquérito e remessa desses ao
juízo, no estado.Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e
arquivem-se os presentes autos em Secretaria, com as baixas e
comunicações devidas (observada a Portaria n.º 112/2010CGJ).P.R.I.Cumpra-se.Boa Vista, 07 de outubro de 2013. Eduardo
Messaggi Dias-Juiz Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
266 - 0007983-53.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.007983-2
Réu: Miqueias Barbosa Pacheco
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado.
(...) PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013.
Parima Dias Veras. Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
267 - 0009232-39.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009232-2
Réu: Armando Martins de Souza Filho
(....) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
040/165
(...) PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013.
Parima Dias Veras Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
268 - 0009233-24.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009233-0
Réu: João Paulo de Oliveira
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado.
(...) PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013.
Parima Dias Veras. Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
269 - 0009968-57.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009968-1
Réu: C.S.O.
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado.
(...) PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013.
Parima Dias Veras. Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
270 - 0010156-50.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.010156-0
Réu: R.F.B.
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado. (....)
PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013. Parima Dias Veras Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
271 - 0011924-11.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011924-0
Réu: Andre Souza
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado.
(...) PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013.
Parima Dias Veras. Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
272 - 0011938-92.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011938-0
Réu: Paulo Pinheiro Raposo
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado.
(...) PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013.
Parima Dias Veras. Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
273 - 0012559-89.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012559-3
(..) Destarte, com base nos artigos 7.°, caput e incisos; 22, caput e
incisos, 23, inciso III, mais dispositivos da lei de proteção à mulher,
REVENDO A DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIAL,
DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,
independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em
aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃO
DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO
DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200
(DUZENTOS) METROS;2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR O LOCAL
DE RESIDÊNCIA, TRABALHO, ESTUDO, E OUTRO DE
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;3.ROIBIÇÃO DE
MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE
COMUNICAÇÃO.Ressalte-se quanto ao pedido de pagamento dos
objetos supostamente danificados pelo requerido (como se depreende
de suas declarações contidas na descrição dos fatos - fl. 04) deverá a
requerente pleitear a correspondente compensação patrimonial no
juizado especial cível, se o caso, haja vista a ausência de prova e/ou
elementos para a análise e concessão, na presente vida de medida
protetiva de urgência.As medidas protetivas ora concedidas perdurarão
até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal
que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em
procedimento conexo, podendo ocorrer à aproximação acima proibida
apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar do Juizado ou
dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Mandado de
Notificação e Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011 do
Juízo - item 5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento
da presente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça,
se necessário com o auxílio da força policial, que de logo requisito,
independentemente de expedição de ofício requisitório específico, para
dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei
11.340/06).Do mandado de intimação pessoal ao ofensor constará a
advertênciaa de que, caso descumpra a presente decisão judicial,
poderá lhe ser decretada a prisão preventiva, mesmo que já se encontre
preso por outro processo (art. 20, da LDM c/c art. 313, III, do CPP), e/ou,
ainda, ser preso em flagrante delito, em novo contexto autorizativo de
sua segregação, em configuração de crime de desobediência (art. 330,
do CP c/c art. 69, parágrafo único, Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo da
aplicação de outras sanções cabíveis.Ainda do mandado de intimação
do agressor, constará a advertência/citação para, querendo, apresentar
defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem
como que, em caso de ausência de manifestação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e
803, do CPC).Intime-se a ofendida desta decisão, e demais atos
decorrentes deste e de outros procedimentos relativos ao agressor, pelo
meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a encaminhem à
Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado
(arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual
desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz,
em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação,
antes do recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público (art.
16, da Lei n.º 11.340/06).Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a
proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do
CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06,
cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência
requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado
pelo(a) oficial(a) de justiça, certifique-se; após, venham conclusos os
autos, em caso de diligência de intimação/citação sem êxito.Remetidos
os autos do Inquérito Policial (art. 12, VII, da lei em aplicação), venhamme os feitos, conjuntamente, à apreciação.Cientifique-se o Ministério
Público e a Defensoria Pública em assistência à ofendida no juízo.
Publique-se. Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia
publicação.Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2013.MARIA APARECIDA
CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
274 - 0013564-49.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013564-2
Autor: A.A.L.
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado.
(...) PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 07.10.2013.
Parima Dias Veras. Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
275 - 0014299-82.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.014299-4
Réu: M.A.S.S.
(...) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do
entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do
CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as
medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial
correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser
instaurado.Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para
juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das
investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome
das partes, eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado,
digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de
intimação do ofensor, mantendo-os em Secretaria, em arquivo eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
041/165
devidamente identificado, até o desfecho final do correspondente
procedimento criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as
anotações e baixas necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010CGJ).Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se, sendo a intimação
da ofendida desta sentença e da decisão liminar. Cumpra-se.Boa
Vista/RR, 07 de outubro de 2013.Eduardo Messaggi Dias-Juiz
Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
276 - 0015758-22.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015758-8
Réu: E.S.S. e outros.
(...)O caso, como outros do meso tipo, é grave e deve ser prontamente
apreciado, para a proteção da integridade física, moral e psicológica da
ofendida, e de seus familiares (atual companheiro e filho menor) pelo
que, com base nos artigos 7.°, caput e incisos; 22, caput e incisos, 23,
inciso III, mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO a
medida protetiva requerida e aplico aos ofensores, independentemente
de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes
medidas protetivas de urgência:
1. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, E DE SEUS
FAMILIARES, QUAIS SEJAM: O ATUAL COMPANHEIRO (JACIMAR) E
FILHO MENOR DESTA (ARLISSON), IRMÃO DOS RQUERIDOS,
OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE OS
PROTEGIDOS E OS AGRESSORES DE 200 (DUZENTOS) METROS;
2. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR O LOCAL DE RESIDÊNCIA,
TRABALHO, ESTUDO E OUTROS DE EVENTUAL/USUAL
FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA, E DE SEUS FAMILIARES, ACIMA
IDENTIFICADOS;
3.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, E SEUS
FAMILIARES ACIMA REFERIDOS, POR QUALQUER MEIO DE
COMUNICAÇÃO.(...)ALTERE-SE A CLASSIFICAÇÃO PROCESSUAL
DOS AUTOS N.° 010.13.015765-3 PARA AUTOS DE PETIÇÃO
CRIMINAL, incidentalmente ao presente feito, à vista do pedido do órgão
ministerial em face do configurado descumprimento de medida cautelar
e, NESSES MENCIONADOS AUTOS, e após a adequação da classe
processual, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, para data
breve. Procedam-se nesses, as intimações das(...)Cumpra-se, com
urgência, independentemente de prévia publicação.
Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza
de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
277 - 0015765-14.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015765-3
Réu: E.S.S. e outros.
Cumpra-se decisão proferida nos autos em apenso, nesta data. em
08/10/13 MARIA APARECIDA CURY - Juíza Titular
Nenhum advogado cadastrado.
278 - 0017067-78.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017067-2
Autor: K.A.N.
(...)O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve ser
prontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral e
psicológica da ofendida, pelo que, com base nos artigos 7.°, caput e
incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à
mulher, DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,
independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em
aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência:
1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O
LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A OFENDIDA E O
AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;
2.PROIBIÇÃO AO INFRATOR DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA,
LOCAL DE TRABALHO, E OUTRO DE EVENTUAL/USUAL
FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;
3.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR
QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.
Deixo de aplicar a medida protetiva de afastamento do infrator do lar em
razão de constar dos autos que as partes residem em endereços
diferentes, tendo a ofendida informado que se encontra separada do
requerido desde maio do ano passado, não havendo sido demonstrada a
convivência em lar comum.(...)Boa Vista/RR, 08 de outubro de
2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
279 - 0011879-07.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011879-6
Réu: D.R.F.
Ato Ordinatório: Intimação do Réu e de seu Patrono para
comparecimento a este Juizado visando o seu novo
encaminhanhamento ao CREAS.
Advogado(a): Almir Rocha de Castro Júnior
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
042/165
280 - 0016407-84.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016407-1
Autor: D.D.
Réu: E.B.S.
(...) Não havendo razões para discordar do parecer ministerial retro,
declino da competência, como requerido. Baixa, anotações, intimações e
demais expedientes de praxe. De Alto Alegre para Boa Vista,
04.10.2013. Parima Dias Veras. Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
fato, sem que a denúncia tenha sido oferecida, causa interruptiva da
prescrição, pelo que deve ser declarada extinta a punibilidade, a
qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP.
Prisão em Flagrante
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de
comunicações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na
Portaria n.º 112/2010-CGJ.
281 - 0016381-86.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016381-8
Réu: Epaminondas Silva Araujo
Vista ao MP. 08/10/13 MARIA APARECIDA CURY-Juíza Titular
Nenhum advogado cadastrado.
282 - 0016387-93.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016387-5
Réu: Glaube Dutra de Carvalho
Vista ao MP, quanto ao pedido de liberdade provisória (autos
0010.13.016470-9) 08/10/13
MARIA APARECIDA CURY-Juíza Titular
Nenhum advogado cadastrado.
283 - 0016428-60.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016428-7
Indiciado: J.A.S.P.
(...) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em
desfavor do acusado, e determino: 1. Nos autos da ação penal, CITE-SE
imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à
acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código
de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ
INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO. 2. Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO,
ou não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica
desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste
Juizado para que apresente a resposta à acusação. 3. Apresentada a
defesa escrita, certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares,
abra-se vista ao Ministério Público. 4. Junte-se a FAC do denunciado,
após, concluso. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2013.
MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, fulcrado no
artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA
A PUNIBILIDADE de JOSEANDSON CAVALCANTE DA SILVA, pela
ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal,
relativamente à imputação penal dos presentes autos.
Sem custas
Façam-se as necessárias comunicações.
P.R.I. Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 08 de outubro de 2013.
MARIA APARECIDA CURY
Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
285 - 0197433-88.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.197433-8
Indiciado: C.E.M.J.
Vistos, etc.,
Tratam os autos de ação penal pública incondicionada movida contra
CARLOS EDUARDO MORAES JUNIOR, pela suposta prática do delito
descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei
11.340/06, contra a vítima DANIELE BEZERRA DA COSTA.
Em manifestação de fl. 60 o Ministério Público requereu a extinção da
punibilidade do autor pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva.
Este é o sucinto relatório. DECIDO.
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
ESCRIVÃO(Ã):
Aécyo Alves de Moura Mota
O crime de lesões corporais, previsto no artigo 129, § 9º, do CPB, prevê
pena máxima em abstrato de 03 (três) anos de detenção, prescrevendo
em 08 (oito) anos - artigo 109, inciso IV do Código Penal.
Na época dos fatos o acusado era menor de 21 anos, e conforme
preceitua o art. 115 do CP, os prazos prescricionais são reduzidos pela
metade. Sendo assim, da data dos fatos (14/07/2008) até os dias atuais,
já decorreu mais de 05 (cinco) anos, sendo certo que a extinção da
punibilidade deve ser declarada a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex
vi do artigo 61 do CPP.
Ação Penal - Sumaríssimo
284 - 0194728-20.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.194728-4
Indiciado: J.C.S.
Vistos, etc.,
Pelo exposto, em consonância com a manifestação ministerial, com
fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 115, do Código Penal,
declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS EDUARDO MORAES
JUNIOR, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva
estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos.
Trata-se de autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de
JOSEANDSON CAVALCANTE DA SILVA para apurar a prática, em
tese, de crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato,
cometida no âmbito das relações domésticas, tendo por vítima ANA IRIS
VAZ DA COSTA.
Sem custas.
Em manifestação de fl. 105 o Órgão Ministerial se manifestou pela
extinção da punibilidade, aduzindo a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal no caso.
P.R.I. Cumpra-se.
Este é o sucinto relatório. DECIDO.
Razão assiste ao MP em sua manifestação. O crime de ameaça,
previsto no artigo 147, caput, do CPB, prevê pena máxima em abstrato
de 06 (seis) meses de detenção, e a do art. 21, da Lei 3.688/41, prevê
pena máxima em abstrato de 03 (três) meses de prisão simples, ambos
prescrevendo em 03 (três) anos - artigo 109, inciso VI do Código Penal.
Observo, in casu, o decurso de mais de 05 (cinco) anos desde a data do
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências
de comunicações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na
Portaria n.º 112/2010-CGJ.
Boa Vista-RR, 08 de outubro de 2013.
MARIA APARECIDA CURY
Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
286 - 0010141-86.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.010141-8
Indiciado: G.N.S.
(...) Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, fulcrado
no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
EXTINTA A PUNIBILIDADE de GENIVAL NASCIMENTO DA SILVA,
pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal,
relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. Após
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de
comunicações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na
Portaria n.º 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias comunicações.
P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de outubro de 2013. MARIA
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
287 - 0011982-19.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011982-4
Indiciado: D.B.
(...) Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do
Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de DENIS
BARRETO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva
estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem
custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
providências de comunicações e baixas devidas, atentando-se para o
disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ.
Façam-se as necessárias comunicações. P.R.I. Cumpra-se. Boa VistaRR, 08 de outubro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito
Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
288 - 0015169-35.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.015169-4
Indiciado: F.V.S.F.
(...) Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do
Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO
VIEIRA DE SOUZA FILHO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da
pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos
presentes autos. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as providências de comunicações e baixas devidas,
atentando-se para o disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ.
Façam-se as necessárias comunicações. P.R.I. Cumpra-se. Boa VistaRR, 08 de outubro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito
Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
289 - 0015135-55.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015135-9
Indiciado: A.J.V.S.
(...) Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, fulcrado
no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro
EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA SALES, pela
ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal,
relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. Após
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de
comunicações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na
Portaria n.º 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias comunicações.
P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de outubro de 2013. MARIA
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
290 - 0016445-96.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016445-1
Réu: Joilson Albuquerque Viana
(...) Destarte, com fundamento nos arts. 302, inciso III, 304 e 310, inciso
I, do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOSÉ
ANTONIO DA SILVA PEREIRA, e com fundamento nos arts. 282, 310,
incisos II e III, e 350, do mesmo Diploma Legal, concedo a sua
LIBERDADE PROVISÓRIA, com dispensa de pagamento de fiança, mas
com a APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO, previstas no art. 319, incisos I a IV, do CPP:1.PROIBIÇÃO DE
APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, FAMILIARES, E TESTEMUNHAS,
OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE OS
PROTEGIDOS E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS)
METROS;2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR O LOCAL DE
RESIDÊNCIA, TRABALHO, ESTUDO, E OUTRO DE
EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;3.PROIBIÇÃO
DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO
DE COMUNICAÇÃO;4.PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA Comarca
sem prévia comunicação ao juízo, por mais de 10 (dez) dias;
5.Obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, devendo
comunicar nos autos novo endereço, do qual não poderá mudar sem a
devida comunicação em juízo, na forma do arts. 327 e 328, do CPP, sob
pena de REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ora concedido. Expeça-se o
Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso, com
advertência para o integral cumprimento da presente decisão, sob pena
ser preso em flagrante delito pelo crime de desobediência (art. 330, do
CP), bem como, de ser novamente decretada sua prisão preventiva (art.
20, da LDM c/c art. 313, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
043/165
outras sanções cabíveis.Intime-se a ofendida desta decisão, e demais
atos decorrentes deste e de outros procedimentos relativos ao agressor,
pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06). Cumpridos os
expedientes determinados e demais encargos, arquivem-se ambos os
autos (nº 0010 13 016431-1 e 0010 13 016445-41 com as anotações e
baixas devidas, mantendo-se em Secretaria tão somente os autos do
Comunicado de Prisão até a remessa dos autos do Inquérito Policial
relatados.Junte-se cópia da presente deccisão nos autos que tramitam
neste juízo em nome das partes.Cumpra-se, com urgência,
independentemente de prévia publicação.Cientifique-se o Ministério
Público e a Defensoria Pública.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa
Vista, 04 de outubro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de
Direito Titular
Advogados: Jesus Lazaro Ferreira, Marcus Vinicius de Oliveira, Sulivan
de Souza Cruz Barreto
Med. Protetivas Lei 11340
291 - 0005760-30.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005760-6
Autor: Angela Micênia Vieira Marques
Réu: Alex Cordeiro de Araújo
Renove-se a diligência de intimação da requerente da decisão proferida,
bem como para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
informar ao juízo se ainda permanece o interesse nas medidas
protetivas, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto
processual. Atente o Cartório para fazer constar do mandado todos os
dados para a sua localização (Portaria n.° 002/2011, item 5.1.1), no
caso, além de endereço residencial, o número de seu telefone celular
informado nos autos (fl. 06), para auxiliar o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça
no cumprimento da diligência. Comparecendo a ofendida em Secretaria,
encaminhem-na a DPE em sua assistência junto ao juízo. Decorrido o
prazo, sem manifestação, certifique-se. Vindo-me conclusos os autos.
Cumpra-se, com URGÊNCIA, haja vista se tratar de feio incluso em
meta do CNJ. Boa Vista, 08 de outubro de 2013. MARIA APARECIDA
CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
292 - 0016452-88.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016452-7
Réu: Wellington Santana do Nascimento
Tendo em vista a ausência de novos elementos e a gravidade do fato,
designo o dia 17/10/2013, às 10h30min para audiência de justificação
para oitiva das partes. Intime-se a requerente por meio de seus
advogados. Intime-se o requerido, com URGÊNCIA pessoalmente e via
Comando. Intime-se o MP. Em, 09/10/13. Maria Aparecida Cury-Juíza
Titular.
Advogados: Natanael Alves do Nascimento, Nathalia Adriane dos Santos
Nascimento
Prisão em Flagrante
293 - 0016431-15.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016431-1
Réu: Joilson Albuquerque Viana
Proferi decisão nos autos n] 13.016445-1. Em, 04/10/13. Maria
Aparecida Cury-Juíza Titular.
Advogado(a): Sulivan de Souza Cruz Barreto
Turma Recursal
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
César Henrique Alves
JUIZ(A) SUPLENTE:
Cristovão José Suter Correia da Silva
Elvo Pigari Junior
Erick Cavalcanti Linhares Lima
JUIZ(A) MEMBRO:
Antônio Augusto Martins Neto
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
João Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz
Petição
294 - 0002170-45.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002170-1
Autor: Eva Santos do Nascimento
Réu: o Estado de Roraima
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Ato Ordinatório:Sessão de julgamento designada para o dia 25/10/2013
às 09 horas.(a)Turma Recursal.
Advogado(a): Bruno Liandro Praia Martins
Turma Recursal
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
César Henrique Alves
JUIZ(A) SUPLENTE:
Cristovão José Suter Correia da Silva
Elvo Pigari Junior
Erick Cavalcanti Linhares Lima
JUIZ(A) MEMBRO:
Antônio Augusto Martins Neto
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
João Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz
Petição
295 - 0002166-08.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002166-9
Autor: Lediomar Silva Figueira Araújo
Réu: o Estado de Roraima
1 - Inclua-se em pauta para julgamento na sessão do dia 08 de
novembro / 2013;
2 - Intimem-se as partes.
Boa Vista, 06 de setembro de 2013
(a) Antônio Augusto Martins Neto
Juíz Relator da Turma Recursal
Sessão de julgamento designada para o dia 08/11/2013 ás 9 horas
Nenhum advogado cadastrado.
296 - 0002169-60.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002169-3
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Adailton de Melo Bezerra
1 - Inclua-se em pauta para julgamento na sessão do dia 08 de
novembro / 2013;
2 - Intimem-se as partes.
Boa Vista, 06 de setembro de 2013
(a) Antônio Augusto Martins Neto
Juíz Relator da Turma Recursal
Sessão de julgamento designada para o dia 08/11/2013 ás 9 horas
Nenhum advogado cadastrado.
Recurso Inominado
297 - 0013182-56.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013182-3
Recorrido: o Estado de Roraima
Recorrido: Carlos dos Santos Chaves
1 - Inclua-se em pauta para julgamento na sessão do dia 08 de
novembro / 2013;
2 - Intimem-se as partes.
Boa Vista, 06 de setembro de 2013
(a) Antônio Augusto Martins Neto
Juíz Relator da Turma Recursal
Sessão de julgamento designada para o dia 08/11/2013 ás 9 horas
Nenhum advogado cadastrado.
298 - 0013185-11.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013185-6
Recorrido: Rosiane de Sousa Queiroz
Recorrido: o Estado de Roraima
1 - Inclua-se em pauta para julgamento na sessão do dia 08 de
novembro / 2013;
2 - Intimem-se as partes.
Boa Vista, 06 de setembro de 2013
(a) Antônio Augusto Martins Neto
Juíz Relator da Turma Recursal
Sessão de julgamento designada para o dia 08/11/2013 ás 9 horas
Nenhum advogado cadastrado.
299 - 0013186-93.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013186-4
Recorrido: o Estado de Roraima
Recorrido: Glauber Lucio Sousa de Cristo
1 - Inclua-se em pauta para julgamento na sessão do dia 08 de
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
044/165
novembro / 2013;
2 - Intimem-se as partes.
Boa Vista, 06 de setembro de 2013
(a) Antônio Augusto Martins Neto
Juíz Relator da Turma Recursal
Sessão de julgamento designada para o dia 08/11/2013 ás 9 horas
Nenhum advogado cadastrado.
300 - 0013187-78.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013187-2
Recorrido: o Municipio de Boa Vista
Recorrido: Dyego Dyango Souza de Oliveira
1 - Inclua-se em pauta para julgamento na sessão do dia 08 de
novembro / 2013;
2 - Intimem-se as partes.
Boa Vista, 06 de setembro de 2013
(a) Antônio Augusto Martins Neto
Juíz Relator da Turma Recursal
Sessão de julgamento designada para o dia 08/11/2013 ás 9 horas
Nenhum advogado cadastrado.
301 - 0013188-63.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013188-0
Recorrido: o Estado de Roraima
Recorrido: Carlos dos Santos Chaves
1 - Inclua-se em pauta para julgamento na sessão do dia 08 de
novembro / 2013;
2 - Intimem-se as partes.
Boa Vista, 06 de setembro de 2013
(a) Antônio Augusto Martins Neto
Juíz Relator da Turma Recursal
Sessão de julgamento designada para o dia 08/11/2013 ás 9 horas
Nenhum advogado cadastrado.
302 - 0013190-33.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013190-6
Recorrido: Francisco Elando Nobre
Recorrido: Vivo
1 - Inclua-se em pauta para julgamento na sessão do dia 08 de
novembro / 2013;
2 - Intimem-se as partes.
Boa Vista, 06 de setembro de 2013
(a) Antônio Augusto Martins Neto
Juíz Relator da Turma Recursal
Sessão de julgamento designada para o dia 08/11/2013 ás 9 horas
Nenhum advogado cadastrado.
303 - 0013192-03.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013192-2
Recorrido: Conceição de Maria Bezerra
Recorrido: o Estado de Roraima
1 - Compulsando estes autos, verifico que não foi juntado o Recurso de
Apelação contra a sentença de fls.261/265, apesar de mencionado na
certidão de f.270 e no despacho de f.271;
2 - Desse modo, determino que a Secretaria regularize essa pendência
junto ao Juízo da 2ª Vara Cível;
3 - Após, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Boa Vista, 06 de setembro de 2013
(a) Antônio Augusto Martins Neto
Juíz Relator da Turma Recursal
Sessão de julgamento designada para o dia 08/11/2013 ás 9 horas
Nenhum advogado cadastrado.
304 - 0013194-70.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013194-8
Recorrido: o Municipio de Boa Vista
Recorrido: Francisco das Chagas Souza Cardoso
1 - Inclua-se em pauta para julgamento na sessão do dia 08 de
novembro / 2013;
2 - Intimem-se as partes.
Boa Vista, 06 de setembro de 2013
(a) Antônio Augusto Martins Neto
Juíz Relator da Turma Recursal
Sessão de julgamento designada para o dia 08/11/2013 ás 9 horas
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu
PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti
Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Autorização Judicial
305 - 0012560-74.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012560-1
Autor: D.A.C.C.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Autos n. 010 13 012560-1
Autorização Judicial
Requerente: D.A.C.C.
Adolescente: ...
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de autorização judicial para viagem ao exterior.
A requerente juntou os documentos de fls. 04/10 e 16/19.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (f. 21).
É o relatório. Decido.
O feito resta devidamente instruído.
A requerente é genitora da adolescente em comento.
Conforme relatório anexo do SISCOM, constam diversos registros de
autorizações anteriores, expedidas por esse Juízo.
Pelo exposto, em consonância com a manifestação ministerial, que
passa a fazer parte integrante desta sentença, com fundamento no art.
84 da Lei 8.069/90 (ECA) e no art. 269, I, do CPC, DEFIRO o pedido
para o fim de autorizar ... a viajar para Lisboa, Portugal, no período de
03/10/2013 a 02/12/2013, sob a responsabilidade da sua mãe D.A.C.C.
Expeça-se termo de autorização de viagem ao exterior, observando as
disposições da Portaria n. 021/2009 desse Juízo e da Resolução n.
131/2011 do CNJ, com a entrega mediante apresentação de cópia de
documento pessoal da requerente.
Sem custas.
Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Boa Vista - RR, 03 de outubro de 2013.
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Boletim Ocorrê. Circunst.
306 - 0007521-96.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.007521-0
Infrator: Criança/adolescente
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 03/02/2014 às 13:00
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
307 - 0007522-81.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.007522-8
Infrator: Criança/adolescente
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 10/02/2014 às 08:45
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
308 - 0007701-15.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.007701-8
Infrator: Criança/adolescente
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 04/02/2014 às 11:30
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
309 - 0007742-79.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.007742-2
Infrator: Criança/adolescente
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 03/02/2014 às 12:30
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
310 - 0007791-23.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.007791-9
Infrator: Criança/adolescente
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 04/02/2014 às 12:00
horas.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
045/165
Nenhum advogado cadastrado.
311 - 0007792-08.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.007792-7
Infrator: Criança/adolescente
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 04/02/2014 às 12:30
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
312 - 0007808-59.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.007808-1
Infrator: Criança/adolescente
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 10/02/2014 às 09:00
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
313 - 0007813-81.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.007813-1
Infrator: Criança/adolescente
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 04/02/2014 às 13:00
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
314 - 0012629-09.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012629-4
Infrator: Criança/adolescente
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 10/02/2014 às 11:00
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
315 - 0012631-76.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012631-0
Infrator: Criança/adolescente
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 10/02/2014 às 10:30
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
316 - 0012632-61.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012632-8
Infrator: G.J.S.A.
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 10/02/2014 às 10:00
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
317 - 0012635-16.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012635-1
Infrator: Criança/adolescente
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 10/02/2014 às 09:30
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
318 - 0012636-98.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012636-9
Infrator: Criança/adolescente
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 10/02/2014 às 09:45
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Exec. Medida Socio-educa
319 - 0001969-24.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001969-1
Executado: Criança/adolescente
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
Guarda
320 - 0012567-66.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012567-6
Autor: R.M.S. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Autos n. 010 13 012567-6
Acordo de Guarda e Responsabilidade
Requerentes: ... e ...
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de acordo de guarda e responsabilidade da criança ... .
O Ministério Público oficiou pela homologação (f. 18).
Assim, estando satisfatoriamente resguardados os interesses da menor,
conforme informações e documentos constantes dos autos, e contando
com o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de
fls. 02/04, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Sem custas.
Expeça-se termo de guarda definitivo, nos temos do pedido de f. 04.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas processuais, arquivem-se
os autos.
P.R.I.C.
Boa Vista - RR, 07 de outubro de 2013.
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito
Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
Med. Prot. Criança Adoles
321 - 0013267-76.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013267-4
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Autos n. 010 12 013267-4
Medida Protetiva
Criança/Adolescente: ...
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
046/165
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de expediente oriundo do abrigo feminino "Pastor Josué da
Rocha Araújo", que informa ocorrência de desordem perpetrada pelas
adolescentes ... .
O Setor Interprofissional sugeriu a apresentação do PIA de cada uma
delas, bem como relatório detalhado e informações sobre o trabalho
técnico desenvolvido com as famílias das menores.
Destarte, homologo a sugestão feita pelo SI.
Aguarde-se resposta ao ofício de f. 21.
P.R.I.C.
Boa Vista - RR, 03 de outubro de 2013.
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando o caráter provisório e excepcional da medida, acolho o
relatório e o parecer ministerial, fls. 27/28 e 30, para o fim de determinar
o desligamento do menor, sob a responsabilidade da avó ... , com
acompanhamento posterior pela equipe técnica do abrigo.
Cópia servirá como guia.
Após as formalidades legais, sem requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Boa Vista-RR, 08 de outubro de 2013.
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
322 - 0017526-80.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017526-7
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Autos n. 010 13 017526-7
Medida Protetiva
Criança/adolescente:...
SENTENÇA
324 - 0012404-86.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012404-2
Autor: C.S.".S.N.
Autos n. 010 13 012404-2
Petição
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de supostas irregularidades verificadas quando da inspeção
mensal no Centro Socioeducativo.
Há notícia que os trabalhos de melhorias foram iniciados.
O Ministério Público também diligenciou nesse sentido (f. 07).
Dessa forma, homologo o feito.
Aguarde-se por trinta dias (f. 07).
Decorrido o prazo, nova vista ao MP.
P.R.I.C.
Boa Vista - RR, 03 de outubro de 2013.
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Proc. Apur. Ato Infracion
325 - 0001237-43.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001237-3
Infrator: Criança/adolescente
Autos n. 010 11 001237-3
Vistos etc.
Diante da situação de vulnerabilidade, conforme informações constantes
do ofício n. 3576/2013/GAB/SEMGES, homologo a medida protetiva de
acolhimento institucional, com fundamento no artigo 101, VII, da Lei n.
8.069/90.
Registre-se e autue-se.
Expeça-se guia de acolhimento.
Requisite-se relatório e PIA.
Notifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C.
Boa Vista - RR, 26 de setembro de 2013.
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
323 - 0007756-63.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.007756-2
Autor: S.I.-.S.
Autos n. 010 13 007756-2
Petição
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo apuratório por suposta prática de ato infracional
análogo ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido,
fato ocorrido no dia 03 de agosto de 2010.
Da análise dos autos, verifica-se que a extinção é medida que se impõe,
considerando que desde a ocorrência dos fatos até a presente data
decorreu prazo superior a 03 (três) anos e 02 (dois) meses.
Diante disso, com fundamento nos artigos 109, inciso VI, e 115, ambos
do Código Penal, e Súmula 338 do STJ, declaro prescrita a pretensão
socioeducativa.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Boa Vista (RR), 08/10/2013.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
326 - 0012402-19.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012402-6
Infrator: Criança/adolescente
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
23/10/2013 às 11:00 horas.
Advogado(a): Orlando Guedes Rodrigues
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
047/165
mencionados.
Dessa forma, atingida sua finalidade, homologo o relatório.
Registre-se que o antigo ... foi identificado como provável local onde se
usa drogas, o que corrobora as denúncias recebidas.
Foram encaminhadas cópias para as autoridades locais, restando o
Ministério Público ciente dos fatos.
Assim, aguarde-se resposta aos ofícios de fls. 05/10.
P.R.I.C.
Boa Vista - RR, 03 de outubro de 2013.
Providência
327 - 0000186-26.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000186-9
Autor: D.P.E.R.
Autos n. 010 13 000186-9
Providência
SENTENÇA
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu
PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti
Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de petição da Defensoria Pública que noticia irregularidades,
por parte da administração pública, ocorridas no mês de janeiro no
abrigo infantil "Pedra Pintada".
O Ministério Público e o Conselho Tutelar estão cientes dos fatos (fls.
14-v e 15).
Dessa forma, restando presentes os elementos indicativos do ocorrido,
homologo o feito, com fundamento no art. 95 da Lei n. 8.069/90.
Sem prejuízo da resposta ao ofício de f. 20, ao Ministério Público para
informar se a situação persiste.
P.R.I.C.
Boa Vista - RR, 03 de outubro de 2013.
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito
Advogados: Francisco Francelino de Souza, Terezinha Muniz de Souza
Cruz
328 - 0007860-55.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.007860-2
Autor: D.P.
Autos n. 010 13 007860-2
Providência
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de denúncia formalizada na Divisão de Proteção desse Juízo, a
qual noticia a realização de eventos em escolas da rede pública
estadual, sem a devida autorização judicial e sem anuência da secretaria
estadual de educação.
O denunciante juntou cópia dos documentos de fls. 04/12.
Restando, portanto, em termos, homologo o registro.
Aguarde-se resposta ao ofício de f. 15.
P.R.I.C.
Petição
330 - 0012336-39.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012336-6
Autor: S.I.F.
DISPOSITIVO
Posto isso, em razão das irregularidades apontadas no relatório, instauro
procedimento de apuração de irregularidade em programa de
atendimento, ficando desde já determinada a emissão de portaria
constando o resumo das irregularidades constantes do relatório e o
prazo de 10 dias para oferecimento de resposta por parte da
coordenadora do programa e da secretária de ação social municipal,
gestora da entidade, nos termos do artigo 191 e seguintes do ECA.
Homologo o relatório, devendo ser oficiado a todas as autoridades do
Estado e Município da área da infância e juventude para ciência e
providências que entender necessárias, inclusive ao Promotor da
infância e juventude, tudo de forma confidencial, a fim de se preservar a
identidade dos envolvidos, consoante determina a lei.
Dê ciência ao SI.
Boa Vista, 24/04/2013.
Délcio Dias
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista - RR, 03 de outubro de 2013.
Vara Itinerante
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
329 - 0012403-04.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012403-4
Autor: D.P.
Autos n. 010 13 012403-4
Providência
SENTENÇA
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Erick Cavalcanti Linhares Lima
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
André Paulo dos Santos Pereira
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Ulisses Moroni Junior
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Luciana Silva Callegário
Vistos etc.
Trata-se de relatório da Divisão de Proteção desse Juízo, com vistas a
localizar e identificar crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal junto a supermercados, estacionamentos e agências bancárias.
Na ocasião não foi constatada a presença de menores nos locais
Alimentos - Lei 5478/68
331 - 0168377-44.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.168377-4
Autor: R.S.P.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Réu: R.A.P. e outros.
Cadastre-se os advogados da parte autora no SISCOM e na capa dos
autos.
Após, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de trinta
dias. Em não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Anotações necessárias.
Em, 4 de outubro de 2013.
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec Lopes
Mendonça Filho, Rogiany Nascimento Martins, Sandra Marisa Coelho,
William Souza da Silva
332 - 0009505-52.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.009505-3
Autor: Criança/adolescente e outros.
Em razão da certidão de fl. 25v, retornem os autos ao arquivo, com as
cautelas de estilo. Anotações necessárias.
Em, 05 de outubro de 2013.
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Elceni Diogo da Silva,
Luis Gustavo Marçal da Costa
333 - 0003669-64.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003669-1
Autor: Criança/adolescente
Réu: R.V.B.
(...) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem
conhecimento do mérito, com base no dispositivo acima declinado.
P.R.I.
Em, 4 de outubro de 2013.
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão
Execução de Alimentos
334 - 0007528-25.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007528-7
Autor: Criança/adolescente
Réu: W.A.P.
Intime-se a parte autora, para manifestar-se nestes autos, no prazo de
dez dias, sob pena de extinção.
Em, 4 de outubro de 2013.
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Magdalena Schafer Ignatz,
Tatiany Cardoso Ribeiro, Thales Garrido Pinho Forte
Comarca de Caracarai
Índice por Advogado
004473-PB-N: 017
000174-RR-A: 010
000200-RR-B: 016
000245-RR-B: 017, 018
000264-RR-N: 017
000369-RR-A: 018
000519-RR-N: 010, 011
000986-RR-N: 023
234065-SP-N: 018
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Prisão em Flagrante
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
048/165
001 - 0000488-25.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000488-8
Indiciado: F.J.F.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Alimentos - Lei 5478/68
002 - 0000485-75.2010.8.23.0020
Nº antigo: 0020.10.000485-0
Autor: Criança/adolescente e outros.
Réu: E.S.N.
SENTENÇA
Trata-se de demanda de alimentos.
Concedido os alimentos provisórios.
Intimada, a autora não foi localizada no endereço constante nos autos
(fls. 47).
Eis o relato.
O artigo 238, parágrafo único, do CPC, prevê que presume-se válida a
intimação dirigida ao endereço fornecido nos autos. Além do mais, é
dever da parte manter o seu endereço atualizado, com vistas a tomar
ciência das comunicações processuais.
O abandono da causa, previsto como causa extintiva do processo no
artigo 267, inc. III, do CPC, deve ser caracterizada pelo elemento
subjetivo de desídia para com a causa, vindo a denotar um ato
deliberativo.
Observo que o(a) Autor não atendeu ao seu dever de parte processual,
ao não cumprir as determinações judiciais precedentes e dar o regular
andamento ao feito.
Diante do que foi exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 267, III e § 1°, do CPC.
Custas pela autora. Sem honorários em virtude da não formação do
contraditório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição
e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Caracaraí (RR), 02 de outubro de 2013.
Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000272-98.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000272-8
Autor: V.F.S. e outros.
Réu: F.F.S.
Vistos.
arquivem-se, como se requer.
Ciência ao MP.
Nenhum advogado cadastrado.
Alvará Judicial
004 - 0000693-88.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000693-5
Autor: Eurilene Cardoso Leite
Vistos.
Defiro (fls. 34).
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000694-73.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000694-3
Autor: Graciene Moura Gouveia
Autos n.020.12.000694-3 e 020.09.014001-1.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
SENTENÇA
Graciene Moura Gouveia, devidamente qualificada requer o
levantamento de saldo depositado em conta judicial em nome da
falecida Guiomar Moura Gouveia.
A CEF informa o depósito no valor de R$ 3.846,55 (três mil oitocentos e
quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), não havendo valor
de PIS, FGTS ou Seguro Desemprego.
Com vistas, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente o pleito.
É o breve relato. Decido.
O caso revela que a requerente interpôs demanda de autorização
judicial visando o levantamento de fração da quantia depositada em
nome de Guiomar Moura Oliveira em processo judicial que tramitou na
3ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Ocorre que, em apenso, consta processo de arrolamento interposto por
Tarcisio Moura de Oliveira, nomeando a requerente como herdeira (fls.
07), num total de três.
Relatou a existência de valores depositados na Caixa Econômica
Federal e bem imóvel existente.
O art 1.031 do Código de Processo Civil dispõe:
"A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art.
2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos
tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância
dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de
2007). <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11441.htm>
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de
adjudicação, quando houver herdeiro único. (Parágrafo único
Renumerado pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9280.htm>
§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou
adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos
bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após
a comprovaçãoo, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de
todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9280.htm>"
Dos autos em apenso, verifico, que conquanto houvesse o deferimento
da expedição de alvará a parte autora do arrolamento, não houve,
naqueles autos, comprovação da existência do pagamento dos valores
referentes a eventuais dívidas com a Fazenda Pública (Federal,
Estadual e Municipal).
Confirmado o saque apenas da parte de um dos herdeiros.
Deliberei a habilitação dos demais herdeiros para se saber sobre a
existência, ou não, de acordo entre eles, havendo apenas a habilitação
da requerente Graciene Moura Gouveia (fls. 91) e a notícia do
falecimento do outro herdeiro Fransuildo Gutemberg Leite (fls 104v.).
Impossível, ao menos neste momento, conceder o levantamento
almejado em demanda denominada alvará, sem que se resolva o
arrolamento proposto anteriormente. Possivelmente, ao menos pela
interposição de demanda anômala, não se observa acordo entre os
herdeiros.
Havendo a notícia do falecimento do herdeiro Fransuildo Gutemberg
Leite durante o processo deve haver a imperativa habilitação de seus
sucessores (sucessão por transmissão), inclusive para se saber se há
outros bens além do quinhão hereditário, na forma do art. 1044, CPC.
A propósito:
INVENTÁRIO - ARROLAMENTO - CÔNJUGE SUPERSTITE QUE
FALECE ANTES DE HOMOLOGADA A PARTILHA - AUSÊNCIA DE
ABERTURA DE INVENTÁRIO CUMULATIVO - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1043, CPC - FILHO HERDEIRO QUE FALECE NO CURSO DO
PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO
HERDEIRO FALECIDO - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO
RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO E DO AGRAVO
RETIDO. I) Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos
bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente
inventariadas e partilhadas, se os herdeiros forem os mesmos. II)
Ocorrendo o falecimento de herdeiro, no curso do inventário, necessário
se faz a citação de seus sucessores, sob pena de nulidade da partilha.
(TJ-PR - AC: 5689396 PR 0568939-6, Relator: Rafael Augusto
Cassetari, Data de Julgamento: 05/08/2009, 12ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ: 203)
Não há mais interesse processual nesta demanda alvará quando em
demanda anterior o pedido já está sendo analisado e necessita do
trâmite legal para o eventual acolhimento.
Por tais razões, com arrimo no que dispõe o art. 267, inc. VI, do CPC,
declaro a inexistência de interesse processual e julgo extinto o processo
sem a resolução do mérito (autos n. 020.12.000694-3).
Sem custas.
Nos autos n. 020.09.014001-1, na forma do art. 265, inc. I, do Código de
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
049/165
Processo Civil, suspenso o feito até a habilitação dos sucessores do
herdeiro falecido, observando a descrição do patrimônio.
Junte-se cópia desta sentença nos autos em apenso.
Transitada em julgado, arquivem-se com as providências de praxe.
P. R. I.
Cumpra-se.
Caracaraí (RR), 08 de outubro de 2013.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Arrolamento Sumário
006 - 0014001-02.2009.8.23.0020
Nº antigo: 0020.09.014001-1
Autor: T.M.O. e outros.
Autos n.020.12.000694-3 e 020.09.014001-1.
SENTENÇA
Graciene Moura Gouveia, devidamente qualificada requer o
levantamento de saldo depositado em conta judicial em nome da
falecida Guiomar Moura Gouveia.
A CEF informa o depósito no valor de R$ 3.846,55 (três mil oitocentos e
quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), não havendo valor
de PIS, FGTS ou Seguro Desemprego.
Com vistas, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente o pleito.
É o breve relato. Decido.
O caso revela que a requerente interpôs demanda de autorização
judicial visando o levantamento de fração da quantia depositada em
nome de Guiomar Moura Oliveira em processo judicial que tramitou na
3ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Ocorre que, em apenso, consta processo de arrolamento interposto por
Tarcisio Moura de Oliveira, nomeando a requerente como herdeira (fls.
07), num total de três.
Relatou a existência de valores depositados na Caixa Econômica
Federal e bem imóvel existente.
O art 1.031 do Código de Processo Civil dispõe:
"A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art.
2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos
tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância
dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de
2007). <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11441.htm>
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de
adjudicação, quando houver herdeiro único. (Parágrafo único
Renumerado pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9280.htm>
§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou
adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos
bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após
a comprovaçãoo, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de
todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9280.htm>"
Dos autos em apenso, verifico, que conquanto houvesse o deferimento
da expedição de alvará a parte autora do arrolamento, não houve,
naqueles autos, comprovação da existência do pagamento dos valores
referentes a eventuais dívidas com a Fazenda Pública (Federal,
Estadual e Municipal).
Confirmado o saque apenas da parte de um dos herdeiros.
Deliberei a habilitação dos demais herdeiros para se saber sobre a
existência, ou não, de acordo entre eles, havendo apenas a habilitação
da requerente Graciene Moura Gouveia (fls. 91) e a notícia do
falecimento do outro herdeiro Fransuildo Gutemberg Leite (fls 104v.).
Impossível, ao menos neste momento, conceder o levantamento
almejado em demanda denominada alvará, sem que se resolva o
arrolamento proposto anteriormente. Possivelmente, ao menos pela
interposição de demanda anômala, não se observa acordo entre os
herdeiros.
Havendo a notícia do falecimento do herdeiro Fransuildo Gutemberg
Leite durante o processo deve haver a imperativa habilitação de seus
sucessores (sucessão por transmissão), inclusive para se saber se há
outros bens além do quinhão hereditário, na forma do art. 1044, CPC.
A propósito:
INVENTÁRIO - ARROLAMENTO - CÔNJUGE SUPERSTITE QUE
FALECE ANTES DE HOMOLOGADA A PARTILHA - AUSÊNCIA DE
ABERTURA DE INVENTÁRIO CUMULATIVO - INTELIGÊNCIA DO
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ARTIGO 1043, CPC - FILHO HERDEIRO QUE FALECE NO CURSO DO
PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO
HERDEIRO FALECIDO - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO
RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO E DO AGRAVO
RETIDO. I) Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos
bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente
inventariadas e partilhadas, se os herdeiros forem os mesmos. II)
Ocorrendo o falecimento de herdeiro, no curso do inventário, necessário
se faz a citação de seus sucessores, sob pena de nulidade da partilha.
(TJ-PR - AC: 5689396 PR 0568939-6, Relator: Rafael Augusto
Cassetari, Data de Julgamento: 05/08/2009, 12ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ: 203)
Não há mais interesse processual nesta demanda alvará quando em
demanda anterior o pedido já está sendo analisado e necessita do
trâmite legal para o eventual acolhimento.
Por tais razões, com arrimo no que dispõe o art. 267, inc. VI, do CPC,
declaro a inexistência de interesse processual e julgo extinto o processo
sem a resolução do mérito (autos n. 020.12.000694-3).
Sem custas.
Nos autos n. 020.09.014001-1, na forma do art. 265, inc. I, do Código de
Processo Civil, suspenso o feito até a habilitação dos sucessores do
herdeiro falecido, observando a descrição do patrimônio.
Junte-se cópia desta sentença nos autos em apenso.
Transitada em julgado, arquivem-se com as providências de praxe.
P. R. I.
Cumpra-se.
Caracaraí (RR), 08 de outubro de 2013.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Averiguação Paternidade
007 - 0000034-16.2011.8.23.0020
Nº antigo: 0020.11.000034-4
Autor: Criança/adolescente
Réu: J.R.S.
Vistos.
Defiro o pedido de fls. 39.
Intime-se a requerente, inclusive para manifestar no prazo de 48h, sob
pena de extinção.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000917-60.2011.8.23.0020
Nº antigo: 0020.11.000917-0
Autor: Criança/adolescente
Réu: R.N.A.G.
Vistos.
Ao MP.
Indefiro o pedido de intimação, porquanto a DPE representa a autora.
Oficie-se, antes da remessa ao MP, ao Cartório Extrajudicial (fls. 06)
para se saber sobre a averbação da Escritura ou reconhecimento
espontâneo.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
050/165
011 - 0000514-57.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000514-3
Autor: Maria Antonia dos Santos Filha
Réu: Evaldo Olivio Sousa
Vistos.
Não entendo necessaria a oitiva das partes. Suas alegações estão
escritas.
Quanto ao estudo, defiro o pleito. Realizado, as partes, MP e, por fim,
conclusos.
Advogado(a): Bernardo Golçalves Oliveira
Execução de Alimentos
012 - 0000641-92.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000641-4
Autor: Criança/adolescente e outros.
Réu: D.R.S.S.
Vistos.
Renove-se o mandado de prisão no endereço fornecido.
Nenhum advogado cadastrado.
Execução Fiscal
013 - 0000077-16.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000077-1
Executado: União Fazenda Nacional
Executado: Maria Elivania de Andrade
Vistos.
Defiro o pleito de fls. 30, devendo, quando do cumprimento, haver a
cautela necessária. Observem-se os bens únicos impenhoráveis.
Nenhum advogado cadastrado.
Guarda
014 - 0000703-69.2011.8.23.0020
Nº antigo: 0020.11.000703-4
Autor: S.R.L.
Réu: O.R.L. e outros.
Vistos.
Defiro a cota retro (fls. 75v).
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000473-90.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000473-2
Autor: J.L.B.M. e outros.
Réu: L.F.S.
DESPACHO
À DPE e MP para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
Cumpra-se.
Caracaraí (RR), 08 de outubro de 2013.
Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Nenhum advogado cadastrado.
Inventário
009 - 0000257-32.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000257-9
Autor: E.B.S. e outros.
Réu: V.G.F.
Vistos.
As partes para manifestar.
Após, ao MP.
Conclusos, então.
Nenhum advogado cadastrado.
016 - 0001219-89.2011.8.23.0020
Nº antigo: 0020.11.001219-0
Autor: Aldair dos Santos Amorim
Réu: Angela Cardoso de Amorim e outros.
Vistos.
Cite-se, por edital. Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 22.
Juntem-se as certidões negativas.
Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares
Dissol/liquid. Sociedade
Procedimento Ordinário
010 - 0006620-16.2004.8.23.0020
Nº antigo: 0020.04.006620-9
Autor: G.P.S.
Réu: V.G.F.
DESPACHO
017 - 0010722-76.2007.8.23.0020
Nº antigo: 0020.07.010722-0
Autor: Criança/adolescente e outros.
Réu: Município de Caracaraí
DESPACHO
Intime-se a exeqüente pessoalmente para manifestação em 48h., sob
pena de extinção do processo.
Baixas na META 2 diante da sentença homologatória existente.
Cumpra-se.
Caracaraí (RR), 08 de outubro de 2013.
Pagas as custas ou certificada a isenção, arquivem-se com as baixas de
estilo.
O autor e patrono informam a interposição de demandas de cunho
executivo pela via eletrônica.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Caracaraí (RR), 08 de outubro de 2013.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Advogados: Antônio Avelino de A. Neto, Bernardo Golçalves Oliveira
Bruno Fernando Alves Costa
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Juiz de Direito
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Edson Prado Barros,
Marcos Antonio Ferreira Dias Novo
018 - 0001157-83.2010.8.23.0020
Nº antigo: 0020.10.001157-4
Autor: Eguimar da Silva Sanches
Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - Inss
Autos n. 020.10.001157-4
SENTENÇA
Eguimar da Silva Sanches, devidamente qualificada, ajuizou a presente
demanda contra o INSS alegando, em apertada síntese, que é lavradora
e já preencheu todos os requisitos legais à obtenção de aposentadoria
por idade em regime especial (trabalhador rural). Juntou documentos.
Houve sentença extintiva e apelação, havendo anulação.
Citado, o réu não apresentou defesa.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido:
O pleito da parte autora é a aposentadoria por idade.
Conforme dispõe a Lei 8.213/91, o beneficiário deve comprovar sua
condição de segurado, nos termos do art.143 c.c. art. 11:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso
I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 410, de
2007).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
(....)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que
explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividaades nos
termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis)
anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as
alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o
grupo familiar respectivo.
Igualmente, o segurado especial deverá comprovar a idade, que é
reduzida, na forma do § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91:
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e
cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente
homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do
inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 1999).
A par desses requisitos, é necessário também demonstrar o
cumprimento do período de carência, isto é, o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício, consoante se observa dos comandos dos artigos 143,
48, § 2º, e 142:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso
I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação
dada
pela
Lei
nº.
9.063,
de
1995)
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9063.htm> (Vide Medida
P r o v i s ó r i a
n º
4 1 0 ,
d e
2 0 0 7 ) .
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Mpv/410.htm>
( V i d e
L e i
n º
1 1 . 7 1 8 ,
d e
2 0 0 8 )
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11718.htm>
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
051/165
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada
p e l a
L e i
n º
9 . 0 3 2 ,
d e
1 9 9 5 )
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9032.htm>
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11718.htm>
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24
de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural
cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias
por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com
nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9032.htm>
Premissas assentadas.
A autora completou a idade legal, conta com aproximadamente sessenta
anos de idade hoje e cinqüenta e cinco na data da interposição da
demanda.
Da mesma forma, os documentos de fls. 11/15 e 78/80 caracterizam
início razoável de prova documental quanto a sua condição de rurícola,
na esteira do entendimento jurisprudencial que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Nos
termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de obtenção de
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural.
A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários
pressupõe o que a norma denomina de início da prova material. 2.
Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o
período de carência, se este for demonstrado por outros meios, como
por exemplo, os depoimentos testemunhais. 3. Hipótese em que a
agravada juntou documentos suficientes como um início da prova
material do exercício da atividade rural, complementado por prova
testemunhal. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp
268.514/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)
Há carteira de sindicado dando conta da inscrição ainda no ano de 1996
e prova de ocupação em área rural.
Ademais, a informante ouvida em audiência confirma parcialmente que
conhece a parte autora há bastante tempo e que ela laborou no campo
durante o período necessário à aposentadoria pretendida.
Desse modo, à vista dos documentos juntados e acima mencionados,
considero existente de prova material sobre a qualidade de segurado
especial.
Julgo, pois, procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 269, I,
do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à
parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por idade, como
trabalhadora rural, no valor mensal equivalente a um salário mínimo, a
contar da data do requerimento administrativo, havendo, ou citação,
corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso nos moldes da Lei
nº 6.899, de 1981, a partir do vencimento de cada prestação, conforme
Súmula nº 148 do STJ, aplicando-se os índices legais, além de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do
art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional.
A pretensão formulada não atinge parcelas anteriores ao qüinqüênio que
antecede a propositura da ação, diante da prescrição.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que
fixo em 10% do valor das prestações vencidas desde a data de início do
benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula 111
do STJ.
Transitada em julgado, a autora deve manifestar sobre o pagamento do
benefício.
Caracaraí (RR), 04 de outubro de 2013.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Advogados: Anderson Manfrenato, Edson Prado Barros, Fernando
Favaro Alves
019 - 0000556-43.2011.8.23.0020
Nº antigo: 0020.11.000556-6
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Autor: F.S.C.L. e outros.
Vistos.
Defiro os requerimentos de fls. 28, para o fim de fazer cumprir a
sentença proferida.
Cientifique o MP.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Ação Penal
020 - 0000790-88.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000790-9
Réu: Diones Dias Menezes
Autos n. 0020.12.000790-9
DECISÃO
Examino os autos, na fase do art. 423 do Código de Processo Penal.
A defesa requer a junta da folha de antecedentes criminais da vítima
nesta comarca e SINIC. Defiro. Junte-se.
Arroladas as testemunhas que serão ouvidas em plenário - desde que,
em número legal -, determino sua intimação no endereço que consta dos
autos. Caso não localizadas, cabe a parte que a arrolou providenciar
novo endereço em tempo hábil ou sua substituição, sob pena de não
oitiva quando da sessão do Tribunal do Júri a ser designada.
A propósito:
"CORREIÇÃO PARCIAL. JÚRI. TESTEMUNHAS IMPRESCINDIVEIS
NÃO LOCALIZADAS. ART. 455 CPP. Cumpre à parte fornecer endereço
correto para localização das testemunhas, e estar atenta à localização
delas onde indicado. A não localização da testemunha não impede o
julgamento. Indeferiram a correição parcial. Unânime." (Correição Parcial
Nº 70017057316, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 27/09/2006) (destaquei)
Nesse sentido, ainda no que se refere ao novo procedimento do Tribunal
do Júri, Guilherme de Souza Nucci aponta que: "Lembremos que
permanece a necessidade de ser arrolada a testemunha considerada
indispensável como caráter de imprescindibilidade, fornecendo-se o seu
correto paradeiro. Do contrário, ainda que intimada, caso não
compareça, não será adiada a sessão, nem se determinará a condução
coercitiva" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal
Comentado. Ed. RT. 2009, p. 770).
Advirto as partes sobre a disposição contida no art. 461 do Código de
Processo Penal.
Relatório em separado.
Inclua-se o feito em pauta de reunião do Egrégio Tribunal do Júri,
observada a ordem legal.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Caracaraí (RR), 04 de outubro de 2013.
Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Autos n. 0020.12.000790-9
Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Diones Dias Menezes.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DIONES DIAS
MENEZES, já qualificado, pelo crime disposto no art. 121, caput c/c art.
14, II (homicídio simples, na forma tentada), ambos do Código Penal.
Narra a denúncia, senhores jurados, que no dia 17 de outubro de 2012,
por volta das 20h30min, na Travessa Maria Paulina, próximo ao Ginásio
Barandinha, nesta cidade, o ora acusado, com vontade de matar,
desferiu três tiros com um revolver cal. 38 contra a vítima ADRIANO
MONTEIRO DA SILVA, só não causando a morte desta por
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052/165
circunstâncias alheias à vontade, visto que apenas um dos disparos o
atingiu no seu braço direito.
As testemunhas de acusação são: Adriano Monteiro da Silva, Joel
Gonzaga Dias e Antônio Pereira Freitas Filho.
As testemunhas de defesa são: Jonas Siqueira e Daniel de Tal, vulgo
"Filho do Bilu".
O inquérito foi instaurado (autos 0020.12.000790-9).
Folhas de Antecedentes Criminais (fls. 11/20).
A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2012 (fl. 06/07).
Laudo de Exame em Corpo de Delito (fl. 22).
Defesa Preliminar apresenta às (fl. 43/44).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada dia 20/03/2013 (fl. 68/68V).
Pedido de relaxamento de prisão (fl. 82), indeferido à fl. 94.
Continuação da audiência de Instrução e julgamento dia 02/05/2013 (fl.
97) e dia 16/05/2013 (fl. 115).
Em suas alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela pronúncia
do acusado Diones Dias Menezes (fls. 119/123).
A defesa por sua vez requereu a desclassificação da conduta do
acusado para o crime previsto no art. 129 (lesões corporais) do Código
Penal.
A sentença de pronúncia do réu foi proferida em 07 de agosto de 2013,
sendo cópia disponibilizada aos senhores jurados para análise (fls.
139/142).
Certificada a inexistência de recursos impugnando a decisão de
pronúncia, o Ministério Público nada requereu.
A defesa requereu a juntada da folha de antecedentes criminais da
vítima nesta comarca e SINIC (fl. 163).
As partes apresentaram rol de testemunhas (fl. 162 e fl. 163).
Eis o relato.
Caracaraí (RR), 4 de outubro de 2012.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
021 - 0000830-70.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000830-3
Indiciado: M.F.C.
Autos n. 0020.12.000830-3
DECISÃO
Homologo a desistência da oitiva da testemunha Fábio Gonçalves Teles.
Encerrada a instrução, remetam-se os autos às partes para
requerimento de diligências ulteriores, não havendo, para apresentação
de alegações finais.
Cumpra-se.
Caracaraí (RR), 08 de outubro de 2013.
Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
022 - 0000458-87.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000458-1
Réu: José Valmir da Costa Albuquerque
Autos n. 020.13.000458-1
DECISÃO
A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de José Valmir da
Costa Albuquerque, pela suposta prática da conduta criminosa descrita
no art. 217-A do Código Penal, realizada no dia 24 de setembro de 2013
às 03h.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade
policial, do condutor, das testemunhas, e, por fim, realizado o
interrogatório do acusado.
Ademais, o condutor, as testemunhas, e o acusado foram ouvidos nesta
ordem a assinaram o auto. O acusado, ainda, foi qualificado, constando
identificação civil, e assinou nota de ciência das garantias
constitucionais, além de receber a respectiva nota de culpa.
Destaco, que a prisão foi devidamente comunicada à família do acusado
e que a certidão de antecedentes criminais fornece elementos para se
ter como presente a tipicidade material do delito.
Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
24h após o cometimento do delito e encaminhado, também no prazo
legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito do art. 306 do Código de
Processo Penal.
Assim, verificada a legalidade da prisão e o preenchimento das
formalidades legais da lavratura, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE.
Passo, então, a análise da ocorrência dos pressupostos que possibilitam
a eventual concessão da liberdade provisória ou a conversão em prisão
preventiva.
O cerceamento da liberdade de locomoção, por regra, deve ser imposto
após a sentença transitada em julgado. A Constituição Federal
estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI),
significando que a prisão cautelar é exceção e a LIBERDADE, REGRA.
Aliás, não poderia ser diferente em face do princípio constitucional da
presunção de inocência (art. 5º, LVII). (Guilherme de Souza Nucci, in
Manual de Processo Penal e Execução Penal, RT, 5 ed., p. 618)
O artigo 310, parágrafo único,, CPP, permite ao juiz conceder liberdade
provisória sem fiança à pessoa presa em flagrante, ante a inocorrência
de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e
312 do CPP).
As circunstâncias do caso, levantadas até o presente momento
processual, demonstram que a adolescente, então com doze anos de
idade, não era mais virgem e anuiu expressamente com a relação
sexual, tendo inclusive dormido no local do fato. O laudo juntado revela a
existência de desvirginamento antigo.
Conquanto haja a gravidade abstrata do delito em si, estupro de
vulnerável, creio que o contexto que até aqui se apresenta não elevam o
caso àqueles cuja concretude na atuação do acusado traz como
imperativa a prisão cautelar. O que se observa é a prisão diante de uma
presunção legal de não anuência, e não da relação sexual obtida
mediante fraude ou violência real.
O acusado, ademais, não possui anotações penais pretéritas em sua
folha e confirma a relação sexual consentida.
Entendo que, neste caso, friso, neste caso, ao menos pelo contexto, a
prudência em relação à presunção legal não torna imperativa a prisão
cautelar, porquanto estamos a tratar de relação consentida com
adolescente de doze anos de idade (que já tivera a experiência sexual) e
com acusado sem antecedentes criminais.
Não há, em que pese a brilhante exposição ministerial, periculosidade
concreta. No ponto:
"HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS QUE AUTORIZAM SEGREGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM CONCEDIDA, EM
PARTE. A gravidade em abstrato do delito em si mesma não revela risco
para a garantia da ordem pública, nem autoriza a segregação provisória
como meio indispensável à instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Para que seja negado o benefício da liberdade provisória, que é a regra
(art. 5º. LXVI da CF), deve haver razão fática, visto que os elementos do
tipo, por si só, não servem como lastro para a manutenção da medida
cautelar, máxime quando o paciente é primário, tem ocupação lícita e
residência fixa. Em se tratando de paciente primário, que não mais tem
contato com a vítima, porquanto mora e trabalha em cidade distante da
residência da criança, é possível a concessão de liberdade provisória
sem qualquer embaraço à instrução criminal, ou ameaça à ordem
pública, sendo suficiente, na espécie, a aplicação das restrições
previstas nos incisos I a VI do art. 319 do Código de Processo Penal."
( T J D F T ,
A c ó r d ã o
n . 6 8 4 9 5 3
<http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaosweb/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentaca
o.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=684953>,
20130020114035HBC, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma
Criminal, Data de Julgamento: 06/06/2013, Publicado no DJE:
20/06/2013. Pág.: 115)
Ainda:
Em suma, um delito grave - normalmente são todos os que envolvem
violência ou grave ameaça à pessoa - associado à repercussão causada
em sociedade, gerando intranqüilidade, além de se estar diante de uma
pessoa reincidente ou com péssimos antecedentes, provoca um quadro
legitimador da prisão preventiva. (...) MAS, COMO REGRA, O IDEAL É
RESPEITAR A OCORRÊNCIA CONJUNTA DOS TRÊS FATORES
(GRAVIDADE
DO
CRIME+REPERCUSSÃO
SOCIAL+PERICULOSIDADE DO AGENTE). (Guilherme de Souza
Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5 ed., RT, p.
605, grifei)
Aliado a tal argumentação, o outro fundamento da segregação - de que
o acusado não possui endereço fixo -, medida que o sistema processual
penal reputa como última e excepcional, é de todo constrangedora. Com
efeito, tenho que neste aspecto mister a comprovação de que possui a
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
053/165
intenção de frustrar o processo, o que não se pode presumir pelo
simples fato de o acusado exercer o labor nômade.
Neste particular, ressalto, por oportuno, que o acusado afirmou perante
a autoridade policial não possuir endereço certo residindo em seu local
de trabalho - parque que percorre o Estado de Roraima. Demonstra, ao
menos neste momento, possibilidade de cumprir com deliberação judicial
que imponha medidas cautelares diversas da prisão, obrigando, por lei,
o Juízo a tal.
A propósito:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO.CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUGA. PRESUNÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no
sentido de que a ausência do réu, citado por edital, não é causa
suficiente para a decretação da prisão cautelar, se não há evidência de
fuga, bem como que o desaparecimento do réu do distrito da culpa não
leva à presunção de que pretenda ele furtar-se à aplicação da lei. 2. A
prisão cautelar deve ser decretada tão somente nas hipóteses do artigo
312 do Código de Processo Penal, mediante decisão fundamentada e
apoiada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da
medida. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do
paciente na ação penal de que se cuida, expedindo-se contramandado
de prisão,sem prejuízo, contudo, de que nova custódia cautelar seja
decretada,desde que com fundamentação idônea. (STJ - HC: 156922
MG 2009/0242745-6, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento:
07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011)
Imposta a medida cautelar, imperativa, e havendo o descumprimento,
somente assim poderia o Juízo, neste caso, verificar a intenção de fuga.
Não antes disso. Seria, a meu ver, sem embargo, impor a uma atividade
lícita a presunção legal de que seus integrantes poderiam fugir do distrito
da culpa e, assim, em todos os casos em que processados, deveriam
aguardar o desfecho processual presos. Tal fundamento contraria a
constituição que prevê a medida segregatória cautelar como
excepcional.
Garanto, pois, a liberdade ao acusado José Valmir da Costa
Albuquerque, qualificado nos autos. O caso impõe, todavia, nos moldes
que preceitua o art. 319 do Código de Processo Penal, pela redação que
lhe deu a Lei n. 12.403/2011, a observância de medidas alternativas à
prisão, advertido que o seu descumprimento acarretará decreto prisional.
São elas:
1. o comparecimento periódico na sede do juízo (Caracaraí)
bimestralmente para informar e justificar atividades, como emprego ou
estudo; e
2.proibição de contato com a vítima ou seus familiares.
Expeça-se o alvará de soltura clausulado (se por outro motivo não
estiver preso) ao acusado José Valmir da Costa Albuquerque, bem como
o termo de compromisso que deve ser lido e que tais medidas devem
ser cumpridas até ulterior deliberação judicial.
Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso e de eventual ação
penal.
Cientes o Ministério Público e a defesa.
Caracaraí (RR), 08 de outubro de 2013.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Ação Penal
023 - 0000248-36.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000248-6
Réu: Marcio Correia Marcelo
DESPACHO
Audiência designada para o dia 17 de outubro de 2013, às 14h.
Cadastre-se o patrono e intime as testemunhas de defesa arroladas (fls.
139/140).
Os mandados de tais testemunhas não constam nos autos.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Cumpra-se, urgentemente.
Caracaraí (RR), 09 de outubro de 2013.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Advogado(a): Alex Reis Coelho
Infância e Juventude
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Adoção C/c Dest. Pátrio
024 - 0000450-47.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000450-0
Autor: M.P.
Réu: C.B.S. e outros.
DESPACHO
Confira-se a guia no sistema CNJ sobre a institucionalização da criança
(fls. 35).
Em abril proferi decisão saneadora do feito. O processo tem prioridade
de tramitação e o cartório deve observar tal circunstância.
A mãe e tia foram intimadas, mas não compareceram. Aquele sequer
apresentou defesa no prazo legal, o fazendo por insistência do Juízo.
Designe-se breve data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se a mãe, tia e avós da criança (fls. 97, 103, 89).
Intimem-se as testemunhas.
Não será admitida a não realização de audiência por falta de
expedientes. Advirto.
Cientifique o MP e DPE.
Cumpra-se.
Caracaraí (RR), 08 de outubro de 2013.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
054/165
000297-RR-A: 005, 007
000317-RR-A: 024
000336-RR-B: 024
000342-RR-A: 020
000360-RR-A: 012
000362-RR-A: 012, 023, 024
000363-RR-A: 024
000369-RR-A: 009, 010, 021
000379-RR-N: 019
000421-RR-N: 028
000433-RR-N: 024
000456-RR-N: 075
000478-RR-N: 024
000521-RR-N: 079
000564-RR-N: 079
000617-RR-N: 011, 022
000635-RR-N: 034
000686-RR-N: 034
000738-RR-N: 020
000755-RR-N: 020
000767-RR-N: 011
000777-RR-N: 013
000787-RR-N: 034
000814-RR-N: 034
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de DireitoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada
para o dia 30/10/2013 às 16:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Proc. Apur. Ato Infracion
025 - 0000358-35.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000358-3
Infrator: W.S.S.
Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 25/11/2013 às
14:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
001 - 0000551-20.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000551-2
Réu: Tenaks Matos Bastos
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Cível
Comarca de Mucajai
Índice por Advogado
003775-AM-N: 003
008583-PA-N: 019
000074-RR-B: 005, 019
000114-RR-A: 020
000120-RR-B: 063
000189-RR-N: 065
000205-RR-B: 020
000210-RR-N: 028, 065
000253-RR-B: 024
000278-RR-A: 026
000288-RR-A: 017, 034
000288-RR-N: 020
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Averiguação Paternidade
002 - 0001146-24.2010.8.23.0030
Nº antigo: 0030.10.001146-6
Autor: P.S.B.F.
Réu: P.H.S.A.
Despacho: Intimem-se as partes acerca do laudo juntado às folhas
79/80.
II.Intime-se o Ministério Público, por se tratar de interesse de incapaz, e
a Defensoria Pública, que atuou como curadora especial (fls. 13).
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Busca e Apreensão
003 - 0000213-80.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000213-1
Autor: Bv Financeira S/a Cfi
Réu: Jucilene Matos Ribeiro de Araujo
Sentença: Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do
mérito, com espeque no art. 267, III, e §1º, do CPC, REVOGANDO,
assim, a liminar concedida às fls. 19/21.
P. R. I.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com
as devidas anotações.
Mucajaí/RR, dia 03 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogado(a): Karla Freixo Braga
Divórcio Litigioso
004 - 0000266-61.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000266-9
Autor: J.N.C.F.
Réu: S.M.S.J.
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora, não
há como homologar tal pleito sem o consentimento da parte ré, que foi
regularmente citada (fls. 24), e apresentou sua defesa (fls. 25/27),
mesmo que sob forma de exceção.
Destarte, nos termos do art. 267, §4º, do CPC, determino a intimação da
Ré (fls. 24), para fins de anuência ao pedido de desistência do Autor.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
055/165
(art. 269, inciso I, do CPC), para fins de CONDENAR o Município de
Mucajaí/RR, através de sua Prefeitura, ao pagamento em favor da
Requerente, no período laborado de 01.03.2006 a 06.03.2009:
Férias proporcionais;
Décimo terceiro;
Terço constitucional;
FGTS
Fixo em 0,5% ao mês a incidência de juros de mora, desde o
ajuizamento da ação, disciplinada na forma da Lei 9.494/1997.
No entanto, deve ser aplicado o art. 1º-F da referida Lei, modificada pela
lei 11.960/09, que regula as correções dos débitos da Fazenda Pública a
partir de 29.06.2009.
Custas na forma da Lei e honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, pelo Requerido.
Sobre a condenação, deverão incidir juros de 6% (seis por cento) ao ano
e correção monetária, na forma da lei, até a efetiva satisfação do débito.
Sem encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores
deferidos nesta decisão.
Confeccione-se planilha de cálculos dos valores. Se superior a 60
(sessenta) salários mínimos, os efeitos do §2º, do art. 475, do Código de
Processo Civil, para reexame necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Advogado(a): Alysson Batalha Franco
008 - 0000885-25.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000885-8
Autor: Darivan Silva Araújo
Réu: Município de Iracema
Sentença: Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do
mérito, com espeque no art. 267, II, III, e §1º, do CPC.
P. R. I.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com
as devidas anotações.
Mucajaí/RR, dia 03 de outubro de 2013.
Exec. C/ Fazenda Pública
005 - 0000406-32.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000406-3
Autor: Jose Carlos Barbosa Cavalcante
Réu: Município de Mucajaí
Ato Ordinatório: De acordo com o art. 41, caput, do Provimento da
Corregedoria 001/2009, fica a parte requerida intimada para o
pagamento das custas processuais.
Advogados: Alysson Batalha Franco, José Carlos Barbosa Cavalcante
Execução de Alimentos
006 - 0000428-56.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000428-5
Autor: Criança/adolescente e outros.
Réu: O.S.
Despacho: Designo o dia 22/11/2013, às 11h30, para realização de
audiência de justificação.
Intimações e expedientes necessários.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário
009 - 0000194-11.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000194-5
Autor: José Gomes da Silva
Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss
Despacho: Com o trânsito em julgado do feito, arquivem-se os autos
com as anotações devidas.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogado(a): Fernando Favaro Alves
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0000483-41.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000483-2
Autor: Valcilene Silva
Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss
Despacho: Com o trânsito em julgado do feito, arquivem-se os autos
com as anotações devidas.
Petição
007 - 0000884-40.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000884-1
Autor: Carleide de Souza Costa
Réu: Município de Mucajaí
Sentença: Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial desta Ação, e extingo o processo com resolução do mérito
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Advogado(a): Fernando Favaro Alves
011 - 0000863-64.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000863-5
Autor: Brigida Sinara Dantas Bernardino
Réu: Município de Iracema
Despacho: Cumpra-se o item 03 do despacho de folhas 55verso.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
056/165
intime-se pessoalmente a Autora para que compareça na sede do INSS,
em Boa Vista, portando os documentos de folhas 47, 49/49v e 66
(anexos ao mandado), para regularizar sua habilitação para pensão
alimentícia.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogados: Daniele de Assis Santiago, Loide Gomes da Costa
012 - 0000938-06.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000938-5
Autor: Maria Lucimar da Conceicao Santos
Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss
Despacho: Procurador Federal do INSS deve ser intimado/notificado
pessoalmente (art. 17, Lei 10910/04).
Encaminhem-se os autos ao Requerido para cumprimento do despacho
de folhas 68verso.
Após, às partes para oferecimento de alegações remissivas, a começar
pela Autora.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Averiguação Paternidade
016 - 0001123-44.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.001123-3
Autor: A.A.M.A. e outros.
Réu: E.M.L.
Despacho: O presente feito está inserido no Projeto Pai Presente - CNJ.
Destarte, notifique-se o suposto pai, via carta precatória (fls. 12/12v),
para se manifestar acerca da paternidade que lhe é atribuída.
Autorizo, desde já, o Sr. Oficial de Justiça a lavrar o termo de
reconhecimento espontâneo de paternidade (anexo à CP), no caso do
suposto genitor não manifestar oposição.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogados: Anderson Manfrenato, João Ricardo Marçon Milani
013 - 0000143-63.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000143-0
Autor: Dalvanete Veloso da Silva
Réu: Municipio de Mucajai
Despacho: Encaminhem-se os autos à Contadoria do Fórum de Boa
Vsita/RR para atualização do débito, bem como para pagamento dos
honorários advocatícios, conforme requerimento da Autora de fls. 90
(item 02).
Mucajaí/RR, em 03/10/2013
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Demarcação / Divisão
017 - 0000055-88.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000055-4
Autor: Andreia Cristiane Maciel Barbosa
Réu: Antonio Ruiz Zapata
Despacho: I.Designo o dia 03/12/2013, às 14h, para realização de
audiência de instrução e julgamento.
II.Intimações e diligências necessárias.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz Evaldo Jorge Leite
Advogado(a): Francisco Carlos Nobre
Vara Cível
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Alimentos - Lei 5478/68
014 - 0003267-35.2004.8.23.0030
Nº antigo: 0030.04.003267-1
Autor: Criança/adolescente e outros.
Despacho: I.À Defensoria Pública, pela parte autora inicial do processo,
para se manifestar quanto ao pedido revisional de alimentos.
II.Após ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogado(a): Warner Velasquez Ribeiro
Divórcio Litigioso
018 - 0001164-11.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.001164-7
Autor: Nilva da Silva Almeida
Réu: Raimundo Verissimo da Silva
Despacho: Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal,
solicitando-se que interceda junto à Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Amazonas, com o fito de buscar o cumprimento da carta
precatória de citação de folhas 08.
Anexe-se ao expediente às folhas 08/15, frente e verso.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Procedimento Ordinário
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000326-05.2010.8.23.0030
Nº antigo: 0030.10.000326-5
Autor: W.J.A.S. e outros.
Réu: J.S.S.
Despacho: Tendo em vista a informação contida no ofício de folhas 66,
019 - 0010078-06.2007.8.23.0030
Nº antigo: 0030.07.010078-6
Autor: Orlane Barroso da Silva e outros.
Réu: o Estado de Roraima
Despacho: Designo o dia 03/12/2013, às 15h, para realização de
audiência de instrução e julgamento.
Intimações e expedientes necessários.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos,
Paulo Estevão Sales Cruz
020 - 0000031-65.2010.8.23.0030
Nº antigo: 0030.10.000031-1
Autor: Madereira Eme Ltda
Réu: Companhia Energética de Roraima - Cerr
Despacho: Intime-se o perito indicado às folhas 330verso para
apresentar e fixar honorários, no prazo de quinze dias.
Após, às partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem
assistentes técnicos, no prazo de cinco dias.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogados: Clarissa Vencato da Silva, Francisco das Chagas Batista,
Márcia Aparecida Mota, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Maria
Inês Maturano Lopes, Silene Maria Pereira Franco
021 - 0000286-86.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000286-9
Autor: Vandenir Ferreira da Silva
Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss
Sentença: Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos
jurídicos anteriormente expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido
contido na inaugural, extinguindo, por conseqüência, o processo com
resolução do mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de
Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em quantia
equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do parágrafo 4º, do
artigo 20, do aludido Diploma Legal. Isento-a, contudo, de qualquer
pagamento na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
P. R. I.
Transitada esta decisão em julgado, certificado, arquive-se.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
057/165
depositando rol nos autos, até 20 dias antes da audiência, para
intimação via oficial de justiça.
VIII.Intimem-se as partes, seus procuradores.
IX.Expedientes necessários.
X.Publique-se.
XI.Cumpra-se.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogado(a): João Ricardo Marçon Milani
024 - 0000210-28.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000210-7
Autor: Carlos Augusto Melo Oliveira
Réu: Alaor dos Santos Xavier e outros.
Despacho: Às partes para se manifestarem a respeito da certidão de
folhas 206.
Publique-se.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogados: Celso Garla Filho, João Ricardo Marçon Milani, Marcela
Medeiros Queiroz Franco Santos, Messias Gonçalves Garcia, Natália
Oliveira Carvalho, Rafael de Almeida Pimenta Pereira, Tanner Pinheiro
Garcia
Separação Litigiosa
025 - 0013144-23.2009.8.23.0030
Nº antigo: 0030.09.013144-9
Autor: J.H.S.
Réu: K.C.N.P.
Despacho: Intime-se pessoalmente o autor para se manifestar nos
autos, nos termos do despacho de folhas 29/29verso, em 48 horas, sob
pena de extinção do processo (art. 267, §1º, CPC).
Mucajaí/RR, dia 03 de outubro de 2013.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Advogado(a): Fernando Favaro Alves
022 - 0000833-29.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000833-8
Autor: Talita da Silva Nascimento
Réu: Município de Iracema
Despacho: Cite-se o Município de Iracema nos termos do art. 730, do
CPC.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogado(a): Daniele de Assis Santiago
023 - 0000015-43.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000015-0
Autor: Fernando Pinto da Silva
Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss
Despacho: I.Entendo desnecessária a abertura de prazo para réplica,
bem como de prazo para especificação de provas, pois esse encargo já
foi cumprido à fls. 34 e 48, e, também inócua a designação de audiência
de tentativa de conciliação, constante do art. 331 do CPC.
II.O processo está em ordem.
III.A parte é legítima e está bem representada, demonstrando interesse
na causa, nada havendo a sanear. Não existem preliminares.
IV.Defiro as provas requeridas.
V.Designo o dia 03/12/2013, às 14h30, para realização de audiência de
instrução e julgamento.
VI.Fixo como ponto controvertido o alegado tempo de serviço prestado à
Frimapa pelo autor.
VII.Apresente a parte o rol de testemunhas, 02 no mínimo, esclarecendo
se comparecerão independente de intimação e, caso contrário,
Ação Penal
026 - 0011112-79.2008.8.23.0030
Nº antigo: 0030.08.011112-0
Réu: Edilson Silva de Souza e outros.
Despacho: Ao Ministério Público para manifestação quanto à certidão de
folhas 356.
Mucajai, 03 de outubro de 2013
Juiz Evaldo Jorge Leite
Advogado(a): Hélio Furtado Ladeira
027 - 0012659-23.2009.8.23.0030
Nº antigo: 0030.09.012659-7
Réu: Edivaldo dos Santos
Despacho: Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha
Katiuscia Kelly Rocha Lima na comarca de Boa Vista/RR.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Demais intimações e expedientes necessários.
Mucajaí/RR, dia 03 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
028 - 0000632-71.2010.8.23.0030
Nº antigo: 0030.10.000632-6
Réu: Giovanni Oliveira Costa
Despacho: Designo o dia 08/01/2013, às 14h, para realização de
audiência de instrução e julgamento.
Intimações e expedientes necessários, atentando-se para a necessidade
de expedição de carta precatória.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legalDespacho: Designo o dia 08/01/2013, às 14h, para
realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e expedientes necessários, atentando-se para a necessidade
de expedição de carta precatória.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legalREPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: Designo o
dia 08/01/2014, às 14h, para realização de audiência de instrução e
julgamento.Intimações e expedientes necessários, atentando-se para a
necessidade de expedição de carta precatória.Mucajaí/RR, dia
03/10/2013. Juiz EVALDO JORGE LEITE. Em substituição legal
Advogados: Ataliba de Albuquerque Moreira, Mauro Silva de Castro
029 - 0001155-83.2010.8.23.0030
Nº antigo: 0030.10.001155-7
Réu: Rafael da Silva Bandeira
Despacho: Designo o dia 15/01/2014, às 09h, para realização de
audiência de instrução e julgamento.
Intimações e expedientes necessários.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
030 - 0001250-16.2010.8.23.0030
Nº antigo: 0030.10.001250-6
Réu: Ronicler Silva Sousa
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
exarada em Alegações Finais, para condenar RONICLER SILVA
SOUSA, já qualificado, às sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena a ser imposta de conformidade o princípio
da individualização esculpido no art. 5°, XLVI, da Constituição da
República e procedimento trifásico disposto nos arts. 59 e 68 do Código
Penal.
Culpabilidade: fazendo-se um juízo de reprovação da conduta do
Acusado, atentando-me para as circunstâncias que envolveram o delito,
para as suas condições pessoais e para a intensidade do dolo e grau de
culpa (que, apesar de não integrarem a culpabilidade, devem ser
examinados para a censura da prática delituosa em análise), tenho que
ele não extrapolou os limites próprios do tipo penal cometido, devendo
ser considerada em seu favor tal circunstância judicial.
Antecedentes: imaculados, consoante às fls. 27/29.
Conduta social: inexistem provas que desabonem a sua conduta social
Personalidade: não pode ser aferida pelos elementos colhidos nos
autos.
Motivos: nada há, com relação aos motivos do crime, que possa influir
na presente decisão.
Circunstâncias e conseqüências: são as próprias do delito.
Comportamento da vítima: não teve qualquer influência no delito.
Em face das circunstâncias judiciais anotadas, fixo as penas-base em
um (01) ano de reclusão e dez (10) dias-multa.
Apesar de reconhecidas a atenuante de confissão espontânea (art. 65,
III, "d" do CP), deixo de diminuir as penas, porque elas já se encontram
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
058/165
fixadas em seu grau mínimo (Enunciado de Súmula 231 do STJ). A pena
fica definitivamente concretizada em um (01) ano de reclusão e dez (10)
dias-multa.
A pena privativa de liberdade poderá ser cumprida inicialmente em
regime aberto (art. 33, § 1º, "c", § 2º, c, § 3º e art. 36, ambos do Código
Penal).
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP,
substituo-lhe a pena privativa de liberdade aplicada por uma restriitiva de
direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP),
pelo prazo da condenação.
Por ser primário e possuidor de bons antecedentes, autorizo-lhe a apelar
em liberdade (art. 594 do Código de Processo Penal).
Despesas e custas judiciais pelo condenado, mas, com fundamento no
art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo o pagamento, porque esse foi
defendido em toda a extensão da persecução penal pela Defensoria
Pública, o que demonstra sua incapacidade de arcar com o patrocínio de
sua defesa e com as despesas do processo.
Comunique-se à vítima (CPP, art. 201, § 2º).
Transitada em julgado, lance-se o nome do Sentenciado no rol dos
culpados e procedam-se às comunicações de estilo
Designe-se audiência admonitória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo, o Sentenciado,
pessoalmente.
Mucajaí, 07 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
031 - 0000933-81.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000933-6
Réu: Franclemildo Souza Assis
Sentença: Ante o exposto, concedo perdão judicial a FRANCLEMILDO
SOUSA ASSIS, já qualificado e, por consequência, julgo extinta a
punibilidade, nos termos do inciso IX do artigo 107 do Código Penal,
para que produza seus efeitos jurídicos.
Sem custas.
Comunique-se à família da vítima (art. 201, § 2º, do CPP), por meio de
sua(eu) genitor(a).
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
PRI e Cumpra-se.
Mucajaí, 07 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
032 - 0000058-77.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000058-0
Indiciado: A. e outros.
Despacho: Designo o dia 09/01/2014, às 09h, para realização de
audiência de instrução e julgamento.
Intimações e expedientes necessários, atentando-se para a necessidade
de expedição de carta precatória.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
059/165
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
033 - 0000413-87.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000413-7
Réu: Andre Chaves de Oliveira
Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na
denúncia, para condenar o réu, JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES LIMA,
nas sanções previstas no art. 129, §9o, do Código Penal, e absolvê-lo
com relação à imputação contida no art. 147, do Código Penal
Por conseguinte, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita
observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do citado diploma
normativo.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade do
réu se insere dentro do tipo penal incriminador do crime em tela, não
caracterizando, portanto, um plus de reprovação social do delito em
análise, em relação aos demais crimes da mesma espécie; é possuidor
de bons antecedentes, em vista da informação trazida pelas certidões às
fls. 28/30, as quais noticiam a inexistência de uma condenação penal
anterior transitada em julgado; poucos elementos foram coletados a
respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de
valorá-las. O motivo do crime seria advindo de uma discussão fútil entre
ambos. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos,
nada tendo a se valorar. As consequências do crime foram leves, pois
não houve lesão de natureza grave ou incapacitante. Por fim, pode-se
cogitar da contribuição da vítima à realização do crime.
Considerando esse conjunto de circunstâncias analisadas
individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 04
(quatro) meses de detenção.
Reconheço a circunstancia atenuante da confissão, prevista no art. 65,
inciso II, alínea d, do CP.
Não concorrem, porém, causas de aumento e/ou diminuição de pena,
razão pelo qual diminuo em 01 (um) mês, fixando a pena privativa de
liberdade total e definitiva em 03 (três) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art.33, § 2º, c,
do CP).
Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos, em raazão da violência praticada contra a vítima
(art. 44, I, do CP).
No entanto, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena
(sursis), nos termos do art. 77, III, do Código Penal, por dois anos, com a
condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles (art. 78, §
1o do Código Penal), na forma com que for imposta em audiência
admonitória a ser designada pelo Juízo, depois de aplicada a detração,
se for caso.
Sem custas (réu beneficiários da justiça gratuita).
Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, previsto no artigo
594 do CPP, por ser primário e possuidor de bons antecedentes e,
ainda, a vista do regime prisional a que será submetido.
Transitada em julgado e mantida a condenação, lancem-se o nome do
sentenciado no rol dos culpados, baixem-se e arquivem-se os autos,
sem embargo, todavia, do cumprimento das rotinas para a execução
provisória.
Façam-se as necessárias comunicações.
Juiz Evaldo Jorge Leite
Nenhum advogado cadastrado.
036 - 0000969-89.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000969-8
Indiciado: J.R.G.L.
Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar
o réu, JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES LIMA, nas sanções previstas no
art. 129, §9o, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe
aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
citado diploma normativo.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade do
réu se insere dentro do tipo penal incriminador do crime em tela, não
caracterizando, portanto, um plus de reprovação social do delito em
análise, em relação aos demais crimes da mesma espécie; é possuidor
de bons antecedentes, em vista da informação trazida pelas certidões às
fls. 31/33, as quais noticiam a inexistência de uma condenação penal
anterior transitada em julgado; poucos elementos foram coletados a
respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de
valorá-las. O motivo do crime seria o ciúme da réu em face da vítima. As
circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a
se valorar. As consequências do crime foram leves, pois não houve
lesão de natureza grave ou incapacitante. Por fim, pode-se cogitar da
contribuição da vítima à realização do crime.
Considerando esse conjunto de circunstâncias analisadas
individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 06
(seis) meses de detenção.
Reconheço a circunstancia atenuante da confissão, prevista no art. 65,
inciso II, alínea d, do CP.
Não concorrem, porém, causas de aumento e/ou diminuição de pena,
razão pelo qual diminuo em 02 (dois) meses, fixando a pena privativa de
liberdade total e definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art.33, § 2º, c,
do CP).
Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos, em razão da violência praticada contra a vítima (art.
44, I, do CP).
No entanto, concedo-lhe o benefício da suuspensão condicional da
pena (sursis), nos termos do art. 77, III, do Código Penal, por dois anos,
com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles (art.
78, § 1o do Código Penal), na forma com que for imposta em audiência
admonitória a ser designada pelo Juízo, depois de aplicada a detração,
se for caso.
Sem custas (réu beneficiários da justiça gratuita).
Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, previsto no artigo
594 do CPP, por ser primário e possuidor de bons antecedentes e,
ainda, a vista do regime prisional a que será submetido.
Transitada em julgado e mantida a condenação, lancem-se o nome do
sentenciado no rol dos culpados, baixem-se e arquivem-se os autos,
sem embargo, todavia, do cumprimento das rotinas para a execução
provisória.
Façam-se as necessárias comunicações.
Mucajaí/RR, dia 03 de outubro de 2013.
Mucajaí/RR, dia 03 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
034 - 0000519-49.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000519-1
Réu: Jocivaldo Conceicao dos Santos e outros.
Despacho: Aguarde-se a devolução da carta.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
037 - 0000171-94.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000171-9
Réu: Cassiano Moraes dos Santos
Despacho: Designo o dia 09/01/2014, às 14h, para realização de
audiência de instrução e julgamento.
Intimações e expedientes necessários, atentando-se para a necessidade
de expedição de carta precatória.
Mucajai, 03/10/2013
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz Evaldo Jorge Leite
Advogados: Gioberto de Matos Júnior, João Alberto Sousa Freitas, Mike
Arouche de Pinho, Náiada Rodrigues Silva, Warner Velasquez Ribeiro
035 - 0000577-52.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000577-9
Réu: Perla da Silva Lopes
Despacho: Designo o dia 08/01/2013, às 09h, para realização de
audiência una de instrução e julgamento.
Intimações e expedientes necessários.
.
Mucajaí/RR, dia 30/09/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
038 - 0000467-19.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000467-1
Réu: Antonio Cilmar Lima
Despacho: Designo o dia 21/11/2013, às 15h, para realização de
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
audiência de oitiva de testemunha de defesa.
Intimações e expedientes necessários.
Informe-se sobre o registro e autuação da presente carta ao juízo
deprecante.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
039 - 0000469-86.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000469-7
Réu: Leandro Vinicius da Silva
Despacho: Designo o dia 21/11/2013, às 11h30, para realização de
audiência de oitiva de testemunha de defesa.
Intimações e expedientes necessários.
Informe-se sobre o registro e autuação da presente carta ao juízo
deprecante.
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
040 - 0000470-71.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000470-5
Réu: Francisco Denilto Andrade
Despacho: Designo o dia 20/11/2013, às 15h, para realização de
audiência de oitiva de testemunha de defesa.
Intimações e expedientes necessários.
Informe-se sobre o registro e autuação da presente carta ao juízo
deprecante.
Solicite-se ao juízo deprecante manifestação acerca do interesse de
intimar o Acusado em eventual nova designação de audiência (fls. 09).
Mucajaí/RR, dia 03/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
041 - 0000472-41.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000472-1
Réu: Jonielves Rodrigues Lopes e outros.
Despacho: Informe-se o recebimento, registro e autuação da presente
deprecata.
Cumpra-se o deprecado.
Cumprido, devolva-se com as nossas homenagens, independentemente
de novo despacho deste juízo.
Mucajaí, 03 de outubro de 2013.
Juiz Evaldo Jorge Leite
Nenhum advogado cadastrado.
042 - 0000518-30.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000518-1
Réu: Ezivon Rodrigues Guimaraes
Despacho: Informar o Juízo Deprecante o recebimento, registro e
autuação.
Cumpra-se o DEPRECADO;
Com URGÊNCIA;
Sendo positivo o resultado da(s) diligência(s), com o cumprimento
integral do objeto da Carta Precatória, determino a sua devolução ao
Juízo Deprecante, independente de novo despacho deste Juízo.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
060/165
043 - 0000519-15.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000519-9
Réu: Sandra Cruz Guerra
Despacho: Informar o Juízo Deprecante o recebimento, registro e
autuação.
Cumpra-se o DEPRECADO;
Com URGÊNCIA;
Sendo positivo o resultado da(s) diligência(s), com o cumprimento
integral do objeto da Carta Precatória, determino a sua devolução ao
Juízo Deprecante, independente de novo despacho deste Juízo.
Mucajaí/RR, 04/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
044 - 0000520-97.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000520-7
Réu: Jose Fidelis
Despacho: Informar o Juízo Deprecante o recebimento, registro e
autuação.
Cumpra-se o DEPRECADO;
Com URGÊNCIA;
Designar data para Audiência. Expedientes necessários.
Mucajaí/RR, 04/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legalAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
designada para o dia 18/12/2013 às 09:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
045 - 0000521-82.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000521-5
Réu: Jerliane da Conceição Alves
Despacho: Informar o Juízo Deprecante o recebimento, registro e
autuação.
Cumpra-se o DEPRECADO;
Com URGÊNCIA;
Sendo positivo o resultado da(s) diligência(s), com o cumprimento
integral do objeto da Carta Precatória, determino a sua devolução ao
Juízo Deprecante, independente de novo despacho deste Juízo.
Mucajaí/RR, 04/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
046 - 0000522-67.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000522-3
Réu: Jose de Arimateia da Silva Sarmanho
Despacho: Informar o Juízo Deprecante o recebimento, registro e
autuação.
Cumpra-se o DEPRECADO;
Com URGÊNCIA;
Sendo positivo o resultado da(s) diligência(s), com o cumprimento
integral do objeto da Carta Precatória, determino a sua devolução ao
Juízo Deprecante, independente de novo despacho deste Juízo.
Mucajaí/RR, 04/10/2013.
Mucajaí/RR, 04/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
047 - 0000529-59.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000529-8
Réu: Leonildo Pereira Vieira
Despacho: Informar o Juízo Deprecante o recebimento, registro e
autuação.
Cumpra-se o DEPRECADO;
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Com URGÊNCIA;
Sendo positivo o resultado da(s) diligência(s), com o cumprimento
integral do objeto da Carta Precatória, determino a sua devolução ao
Juízo Deprecante, independente de novo despacho deste Juízo.
Mucajaí/RR, 04/10/2013.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
061/165
Nenhum advogado cadastrado.
052 - 0004555-81.2005.8.23.0030
Nº antigo: 0030.05.004555-5
Indiciado: P.M.M.
Sentença: Ante o exposto, considerando a falta de justa causa para o
prosseguimento do feito, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes
autos, observando as normas da Corregedoria.
P.R.I
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Mucajaí/RR, dia 07 de outubro de 2013.
048 - 0000530-44.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000530-6
Réu: Jose Artur de Lima
Despacho: Informar o Juízo Deprecante o recebimento, registro e
autuação.
Cumpra-se o DEPRECADO;
Com URGÊNCIA;
Designar data para audiência. Expedientes necessárias.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Mucajaí/RR, 04/10/2013.
053 - 0006063-28.2006.8.23.0030
Nº antigo: 0030.06.006063-6
Indiciado: S.M.B.
Sentença: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos
expostos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em relação ao
furto neste caderno apurado, determinando, por consequência, seu
ARQUIVAMENTO.
P.R.I
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legalAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
designada para o dia 18/12/2013 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
049 - 0000531-29.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000531-4
Réu: Stenio Jose da Silva
Despacho: Informar o Juízo Deprecante o recebimento, registro e
autuação.
Cumpra-se o DEPRECADO;
Com URGÊNCIA;
Sendo positivo o resultado da(s) diligência(s), com o cumprimento
integral do objeto da Carta Precatória, determino a sua devolução ao
Juízo Deprecante, independente de novo despacho deste Juízo.
Mucajaí/RR, 04/10/2013.
Mucajaí/RR, dia 07 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
054 - 0011097-13.2008.8.23.0030
Nº antigo: 0030.08.011097-3
Decisão: Em assim o sendo, deixo de declarar, nesta decisão, o
Arquivamento do presente Inquérito Policial, e obediente ao disposto no
artigo 28 do Código de Processo Penal, determino a remessa dos Autos
à Procuradoria Geral de Justiça deste Estado para que o Exmo. Sr. Dr.
Procurador Geral de Justiça, por si ou por delegação, ofereça a
denúncia, insista no pedido de arquivamento ou ofereça sua anuência
para a devolução dos autos à Delegacia de origem que possui, ainda,
diligências para serem cumpridas.
P.R.I
Mucajaí/RR, dia 07 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
050 - 0001127-96.2002.8.23.0030
Nº antigo: 0030.02.001127-3
Indiciado: P.M.M.
Sentença: Ante o exposto, considerando a falta de justa causa para o
prosseguimento do feito, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes
autos, observando as normas da Corregedoria.
P.R.I
Mucajaí/RR, dia 07 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
051 - 0001496-56.2003.8.23.0030
Nº antigo: 0030.03.001496-0
Indiciado: N.I.
Sentença: Ante o exposto, considerando a falta de justa causa para o
prosseguimento do feito, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes
autos, observando as normas da Corregedoria.
P.R.I
Mucajaí/RR, dia 07 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
055 - 0011857-25.2009.8.23.0030
Nº antigo: 0030.09.011857-8
Indiciado: R.F.S.
Decisão: Em assim o sendo, deixo de declarar, nesta decisão, o
Arquivamento do presente Inquérito Policial, e obediente ao disposto no
artigo 28 do Código de Processo Penal, determino a remessa dos Autos
à Procuradoria Geral de Justiça deste Estado para que o Exmo. Sr. Dr.
Procurador Geral de Justiça, por si ou por delegação, ofereça a
denúncia, insista no pedido de arquivamento ou ofereça sua anuência
para a devolução dos autos à Delegacia de origem que possui, ainda,
diligências para serem cumpridas.
P.R.I
Mucajaí/RR, dia 07 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
056 - 0011864-17.2009.8.23.0030
Nº antigo: 0030.09.011864-4
Sentença: Ante o exposto, considerando a falta de justa causa para o
prosseguimento do feito, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes
autos, observando as normas da Corregedoria.
P.R.I
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Mucajaí/RR, dia 07 de outubro de 2013.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
P.R.I
Mucajaí/RR, dia 07 de outubro de 2013.
062/165
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
057 - 0012715-56.2009.8.23.0030
Nº antigo: 0030.09.012715-7
Indiciado: L.M.V.
Decisão: Em assim o sendo, deixo de declarar, nesta decisão, o
Arquivamento do presente Inquérito Policial, e obediente ao disposto no
artigo 28 do Código de Processo Penal, determino a remessa dos Autos
à Procuradoria Geral de Justiça deste Estado para que o Exmo. Sr. Dr.
Procurador Geral de Justiça, por si ou por delegação, ofereça a
denúncia, insista no pedido de arquivamento ou ofereça sua anuência
para a devolução dos autos à Delegacia de origem que possui, ainda,
diligências para serem cumpridas.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
Ação Penal
061 - 0001937-37.2003.8.23.0030
Nº antigo: 0030.03.001937-3
Réu: Dogival Fernandes
Despacho: I.Audiência marcada no dia 31/07/2013 (fls. 130), tendo,
portanto, 74 dias, aproximadamente, para expedição das intimações. É
de se lamentar a certidão de folhas 132.
II.Redesigno o dia 18/12/2013, às 09h45 para realização de audiência de
instrução e julgamento.
III.Intimações e expedientes de praxe, com a antecedência necessária.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
058 - 0013469-95.2009.8.23.0030
Nº antigo: 0030.09.013469-0
Sentença: Ante o exposto, considerando a falta de justa causa para o
prosseguimento do feito, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes
autos, observando as normas da Corregedoria.
062 - 0003767-04.2004.8.23.0030
Nº antigo: 0030.04.003767-0
Réu: Ernilde de Oliveira Ferreira
Despacho: Superada a fase de requerimento de diligências,
encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública para oferecimento de alegações finais.
P.R.I
Mucajaí/RR, dia 07 de outubro de 2013.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
059 - 0013489-86.2009.8.23.0030
Nº antigo: 0030.09.013489-8
Indiciado: Criança/adolescente
Sentença: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos
expostos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em relação ao
furto neste caderno apurado, determinando, por consequência, seu
ARQUIVAMENTO.
063 - 0011919-65.2009.8.23.0030
Nº antigo: 0030.09.011919-6
Réu: Henrique Sales dos Santos
Despacho: Condenação mantida e transitada em julgado.
Expeça-se mandado de prisão para fim exclusivo de início de
cumprimento de pena, em regime aberto, na Casa do Albergado ou
outro estabelecimento congênere.
Com o comunicado do início da execução, expeça-se guia de sentença à
3ª vara criminal da comarca de Boa Vista/RR.
Oficie-se ao TRE, fins do art. 15, III, CF.
Oficie-se aos institutos de identificação, estadual e federal.
P.R.I
Mucajaí/RR, dia 07 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
060 - 0000389-25.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000389-7
Indiciado: G.C.
Decisão: Sendo assim, diante do exposto, determino o
ARQUIVAMENTO do presente procedimento em que se pleiteava a
concessão de medidas protetivas de urgência, previstas no inciso III, do
artigo 12, da Lei n. 11.340/06.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogado(a): Orlando Guedes Rodrigues
064 - 0000626-93.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000626-4
Réu: Edvaldo da Silva Machado
Despacho: I.Cumpra-se a decisão de folhas 40, in fine.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Após as formalidades, arquive-se o feito com as devidas anotações.
Mucajaí/RR, dia 03 /10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal Competên. Júri
065 - 0000479-67.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000479-8
Réu: José Elton de Oliveira Sousa e outros.
Despacho: I.Em que pese a certidão de folhas 429/430, verifica-se, às
folhas 401, que o Ministério Publico solicitou carga dos autos para
eventual manejo de apelação, porém, tal ato ainda não ocorreu.
II.Torno sem efeito ambas as certidões.
III.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogados: Lenon Geyson Rodrigues Lira, Mauro Silva de Castro
066 - 0000252-43.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000252-7
Réu: Diego Lima da Silva
Despacho: I.Designo o dia 07/11/2013, às 11h, para realização de
audiência de instrução e julgamento.
II.Intimações e expedientes necessários.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
067 - 0000517-45.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000517-3
Réu: Agassis da Silva Ferreira
Despacho: Informe-se a nova autuação ao juízo deprecado.
Solicitem-se informações quanto ao cumprimento.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
063/165
071 - 0000394-47.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000394-7
Indiciado: E.S.
Despacho: I.Tendo em vista a certidão de folhas 15verso, expeça-se
novo mandado de intimação ao réu.
II.Autorizo desde já a requisição de auxilio policial para cumprimento da
diligência.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Cível
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Proced. Jesp Civel
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Execução da Pena
068 - 0000171-02.2010.8.23.0030
Nº antigo: 0030.10.000171-5
Sentenciado: Ariclenes Costa Ribeiro
Despacho: I.Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para
manifestação.
072 - 0010043-46.2007.8.23.0030
Nº antigo: 0030.07.010043-0
Autor: João Silva dos Santos
Réu: Manoel Souza Teixeira
Despacho: Tendo em vista a não localização do autor, conforme fls.
57/58 e 72/73, aguarde-se, em cartório, por 30 (trinta) dias, seu
comparecimento para manifestação quanto aos autos negativos de leilão
(fls. 74/75), requerendo o que entender de direito.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
069 - 0000293-10.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000293-1
Indiciado: A.C.D.
Sentença: Sendo assim, diante do exposto, determino o
ARQUIVAMENTO do presente procedimento em que se pleiteava a
concessão de medidas protetivas de urgência, previstas no inciso III, do
artigo 12, da Lei n. 11.340/06.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Após as formalidades, arquive-se o feito com as devidas anotações.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
070 - 0000341-66.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000341-8
Indiciado: C.P.F.
Despacho: I.Juntem-se os mandados de intimação de folhas 10/11,
devidamente cumpridos.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
073 - 0010895-36.2008.8.23.0030
Nº antigo: 0030.08.010895-1
Autor: Claudemir do Nascimento
Réu: Chileno
Despacho: Defiro o pedido de fls. 85.
Encaminhem-se os autos à Contadoria da comarca de Boa Vista/RR.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
074 - 0011080-74.2008.8.23.0030
Nº antigo: 0030.08.011080-9
Autor: Maria Lino de Souza
Réu: Simone da Silva Moreira
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestação
quanto aos autos negativos de leilão, requerendo o que entender de
direito.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Reinteg/manut de Posse
075 - 0011978-53.2009.8.23.0030
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Nº antigo: 0030.09.011978-2
Autor: Adaulfo Rodrigues da Silva
Réu: Sebastião "de Tal"
Despacho: Cumprida as disposições da sentença (fls. 80/84), transitada
em julgado (fls. 145), arquivem-se os autos com anotações devidas.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Advogado(a): Juberli Gentil Peixoto
Juizado Criminal
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Ação Penal - Sumaríssimo
076 - 0000366-16.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000366-7
Indiciado: E.C.S.
Despacho: Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
064/165
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
079 - 0012090-22.2009.8.23.0030
Nº antigo: 0030.09.012090-5
Indiciado: F.T.A.
Despacho: Designo o dia 18/12/2013, às 09h30, para realização de
audiência de interrogatório.
Intimações e expedientes necessários.
.
Mucajaí/RR, dia 30/09/2013.
Juiz Evaldo Jorge Leite
Advogados: Francisco Salismar Oliveira de Souza, Robélia Ribeiro
Valentim
Termo Circunstanciado
080 - 0000222-13.2010.8.23.0030
Nº antigo: 0030.10.000222-6
Indiciado: M.P.S.C.
Sentença: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos
expostos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em relação à
aos crimes de lesão corporal, desacato, desobediência, resistência e
ameaça, neste caderno apurado, determinando, por consequência, seu
ARQUIVAMENTO.
P.R.I
Mucajaí/RR, dia 07 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Crime Propried. Imaterial
077 - 0011531-02.2008.8.23.0030
Nº antigo: 0030.08.011531-1
Indiciado: F.D.A.
Sentença: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos
expostos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em relação à
receptação culposa neste caderno apurado, determinando, por
consequência, seu ARQUIVAMENTO.
Adoção
P.R.I
Mucajaí/RR, dia 07 de outubro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Crimes Ambientais
078 - 0012082-45.2009.8.23.0030
Nº antigo: 0030.09.012082-2
Indiciado: M.F.G.S.
Sentença: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos
expostos, julgo extinta a punibilidade de Manoel Francisco Gonzaga dos
Santos pelo crime de transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo
da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente, bem como pelo crime de dirigir veículo automotor, em via
pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, haja vista a
reconhecida prescrição da pretensão punitiva, determinando, por
consequência, o arquivamento dos presentes autos.
Baixas, comunicações e intimação pessoal do órgão do Ministério
Público.
Mucajaí, 23 de setembro de 2013.
081 - 0000109-54.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000109-9
Autor: I.M.S. e outros.
Réu: Criança/adolescente
Despacho: Designo o dia 03/12/2013, às 11h, para realização de
audiência de instrução e julgamento.
Intimações e expedientes necessários (fls. 39/40).
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Mandado de Segurança
082 - 0000458-57.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000458-0
Autor: Criança/adolescente
Réu: A.N.A.S.
Despacho: Ao compulsar os autos, constata-se que o pedido liminar
resta-se prejudicado, vez que o período de matrícula junto à UFRR
encerrou-se há quase um mês, 10/09/2013.
Destarte, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, nos termos do
art. 12, da Lei 12.016/2009.
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Autor: Michel Economica Federal -cef
Réu: Michel G Guizone Me
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
083 - 0000459-42.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000459-8
Autor: Criança/adolescente
Réu: A.N.A.S.
Despacho: Ao compulsar os autos, constata-se que o pedido liminar
resta-se prejudicado, vez que o período de matrícula junto à UFRR
encerrou-se há quase um mês, 10/09/2013.
Destarte, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, nos termos do
art. 12, da Lei 12.016/2009.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Proc. Apur. Ato Infracion
084 - 0000566-23.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000566-2
Infrator: Criança/adolescente
Despacho: Designo o dia 27/11/2013, às 09h15, para realização de
audiência de justificação.
Intime-se a representante legal do menor.
Mucajaí/RR, dia 07/10/2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Em substituição legal
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Rorainópolis
004 - 0000786-33.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000786-8
Autor: Deep-tratorpecas Com. e Rep. Ltda
Réu: Carlinhos Ferreira Coelho
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000790-70.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000790-0
Autor: Deep Tratores Com. e Rep. Ltda
Réu: Carlinhos Ferreira Coelho
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0000793-25.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000793-4
Autor: Criança/adolescente
Réu: Marcio
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Parima Dias Veras
007 - 0000787-18.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000787-6
Autor: Superintendencia da Zona Franca de Manaus/am e outros.
Réu: Waldir Ferreira da Silva
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000792-40.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000792-6
Autor: Criança/adolescente
Réu: Fernando da Silva de Sousa
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0000794-10.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000794-2
Autor: José Carlos Barbosa Cavalcante
Réu: Municipio de Rorainopolis
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Índice por Advogado
000077-RR-A: 017
000189-RR-N: 014
000412-RR-N: 014
Cartório Distribuidor
Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Inquérito Policial
010 - 0000785-48.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000785-0
Indiciado: J.V.R.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Evaldo Jorge Leite
Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
011 - 0000784-63.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000784-3
Indiciado: J.C.D. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
Med. Protetivas Lei 11340
001 - 0000789-85.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000789-2
Autor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Re
Réu: Ec Madereira Ltda - Epp
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0000782-93.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000782-7
Réu: Antonio Barros Mendonça
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Cível
Juiz(a): Evaldo Jorge Leite
002 - 0000774-19.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000774-4
Autor: Servs/bv Financeira-cfi Bv Financeira S/a
Réu: Wilson Sousa Silva
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000788-03.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000788-4
065/165
Prisão em Flagrante
013 - 0000783-78.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000783-5
Réu: Onofre Alves Conrado Filho
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Vara Cível
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):
Lucimara Campaner
Mariano Paganini Lauria
Silvio Abbade Macias
Valdir Aparecido de Oliveira
Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Improb. Admin. Civil
014 - 0001217-38.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001217-7
Autor: Municipio de Rorainopolis e outros.
Réu: Otília Natália Pinto Latgé e outros.
Considerando a certidão supra determino qu ea citação da requerida
Otília Natália Pinto Latgé seja realizada pello oficial de justiça desta
comarca que esteja escalada para cumprir expedientes refeirdos na
certidão supra para esta semana, em face de se tratar de processo
incluído na Meta 18 CNJ.
Cumpra-se os demais expedientes determinaods à fl. retro .
Advogados: Irene Dias Negreiro, Lenon Geyson Rodrigues Lira
Vara Criminal
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):
Lucimara Campaner
Mariano Paganini Lauria
Silvio Abbade Macias
Valdir Aparecido de Oliveira
Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Carta Precatória
015 - 0000521-31.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000521-9
Réu: Erismar Reis Silva
Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 24/10/2013 às
14:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
016 - 0000522-16.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000522-7
Réu: A.M.A.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
24/10/2013 às 15:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0000614-91.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000614-2
Réu: Valdinei Viorino da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
24/10/2013 às 14:30 horas.
Advogado(a): Roberto Guedes Amorim
018 - 0000625-23.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000625-8
Réu: Genival Placido
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
24/10/2013 às 13:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de São Luiz do Anauá
Índice por Advogado
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
066/165
000379-RR-N: 002
000658-RR-N: 002
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Pedido Quebra de Sigilo
001 - 0000566-93.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000566-7
Autor: M.P.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Cassiano André de Paula Dias
Procedimento Ordinário
002 - 0001184-09.2011.8.23.0060
Nº antigo: 0060.11.001184-2
Autor: Maria Aparecida Mestre Pereira
Réu: Estado de Roraima
Sentença: ISTO POSTO, CONFIRMO A LIMINAR e, com fulcro no art.
269, inc. \_, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado pelo Requerente em face do Estado de
Roraima, para condená-lo ao fornecimento do medicamento Isotretinína,
na periodicidade e quantidade indicada pela médica.
Condeno o réu também ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação (art. 20, §§ 3o e 4o do CPC).
P.R.I
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO LUIZ, 08 DE OUTUBRO DE 2013.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI
JUÍZA DE DIREITO
Advogados: Mivanildo da Silva Matos, Temair Carlos de Siqueira
Vara Criminal
Expediente de 07/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Cassiano André de Paula Dias
Prisão em Flagrante
003 - 0000569-48.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000569-1
Réu: Izaqueu Conceição Borges
Sentença: Diante do exposto decreto a prisão preventiva.
PRIC.
SÃO LUIZ, 07 DE OUTUBRO DE 2013.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI
JUÍZA DE DIREITO
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
067/165
Vara Criminal
Expediente de 08/10/2013
Vara Criminal
JUIZ(A) TITULAR:
Parima Dias Veras
JUIZ(A) COOPERADOR:
Euclydes Calil Filho
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Hevandro Cerutti
José Rocha Neto
Madson Welligton Batista Carvalho
Márcio Rosa da Silva
Marco Antonio Bordin de Azeredo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Firmino dos Santos
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Cassiano André de Paula Dias
Ação Penal Competên. Júri
004 - 0000934-39.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000934-9
Réu: Bruno Igo Mendes da Silva
Sessão de júri DESIGNADA para o dia 12/11/2013 às 08:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara de Execuções
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Cassiano André de Paula Dias
Execução da Pena
005 - 0023017-54.2009.8.23.0060
Nº antigo: 0060.09.023017-2
Sentenciado: José Elvys Queiroz de Lima
Sentença: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO, em
face da prescrição executória, extinta a punibilidade da pena privativa de
liberdade e a multa aplicada ao reeducando acima indicado, nos termos
do artigo 110, caput, c/c art.115, ambos do Código Penal e art. 66, da
LEP.Após, certifique-se o Cartório se todas as formalidades legais foram
cumpridas. Em caso positivo, arquivem-se, com baixa na distribuição,
observando as normas na Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
SÃO LUIZ, 08 DE OUTUBRO DE 2013.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI
JUÍZA DE DIREITO
Nenhum advogado cadastrado.
Transf. Estabelec. Penal
006 - 0000922-25.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000922-4
Réu: Valdinei de Oliveira Santos
Decisão: Posto isso, DETERMINO a remessa dos presentes autos a 3a
Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, para que aquele Juízo
proceda à execução da pena.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
SÃO LUIZ, 08 DE OUTUBRO DE 2013.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI
JUÍZA DE DIREITO
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Alto Alegre
Índice por Advogado
000897-RR-N: 001
Publicação de Matérias
Ação Penal
001 - 0000243-45.2002.8.23.0005
Nº antigo: 0005.02.000243-1
Réu: Antonio José de Queiroz Silva
INTIMAÇÃO da Defesa para informar o endereço da testemunha
MANOEL ANTONIO SARAIVA COSTA,no prazo legal.
Advogado(a): Diego Marcelo da Silva
Comarca de Pacaraima
Índice por Advogado
000205-RR-B: 013
000210-RR-N: 026
000263-RR-N: 013
000473-RR-N: 013
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Lucimara Campaner
ESCRIVÃO(Ã):
Roseane Silva Magalhães
Alimentos - Lei 5478/68
001 - 0000187-08.2010.8.23.0045
Nº antigo: 0045.10.000187-9
Autor: Criança/adolescente e outros.
Réu: R.A.B.S.
Despacho: D E S P A C H O
Oficia-se a CESAI- Infraestrutura, solicitando informações acerca da
atual localização do Executado.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
002 - 0000346-77.2012.8.23.0045
Nº antigo: 0045.12.000346-7
Autor: Ibama
Réu: Walber Sampaio da Silva
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Despacho: D E S P A C H O
Aguarde-se pelo prazo de 10(dez) dias, após renove-se a diligência de
fls.39.
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
068/165
008 - 0001074-84.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.001074-2
Autor: Criança/adolescente
Réu: G.P.F.
Despacho: D E S P A C H O:
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Informe ao Juízo Deprecante o recebimento, registro e autuação da
carta precatória.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000252-95.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000252-5
Autor: Ykaro Ronny Soares da Silva
Réu: Edivaldo de Souza Silveira
Despacho: D E S P A C H O
Retorne-se ao Deprecante.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0000586-32.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000586-6
Autor: Criança/adolescente
Despacho: D E S P A C H O
Retorne-se ao Deprecante.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000736-13.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000736-7
Autor: Criança/adolescente
Réu: Ronisson Sampaio Santana
Despacho: D E S P A C H O
Aguarde-se pelo prazo de 10(dez) dias, após renove-se a diligência de
fls.15.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0000806-30.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000806-8
Réu: Leandro Fernandes Rios de Souza e outros.
Despacho: D E S P A C H O
Aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias, após renove-se a diligência de
fls.10.
Cumpra-se o Deprecado.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz substituto
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0001081-76.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.001081-7
Autor: Criança/adolescente
Réu: R.A.S.
Despacho: D E S P A C H O:
Informe do Juízo Deprecante o recebimento, registro e autuação da
carta precatória.
Cumpra-se o Deprecado.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz substituto
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0001084-31.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.001084-1
Autor: W.A.S.
Réu: C.F.S.
Despacho: D E S P A C H O:
Informe do Juízo Deprecante o recebimento, registro e autuação da
carta precatória.
Cumpra-se o Deprecado.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz substituto
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0001073-02.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.001073-4
Autor: Criança/adolescente
Réu: Criança/adolescente e outros.
Despacho: D E S P A C H O:
Execução de Alimentos
Informe ao Juízo Deprecante o recebimento, registro e autuação da
carta precatória.
011 - 0000868-07.2012.8.23.0045
Nº antigo: 0045.12.000868-0
Autor: Eliene da Silva Morais e outros.
Réu: Joilson Ribeiro dos Santos
Despacho: D E S P A C H O
Intime-se a exequente a informar o endereço atualizado do executado,
no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se o Deprecado.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Guarda
012 - 0000686-84.2013.8.23.0045
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Nº antigo: 0045.13.000686-4
Autor: A.A.M.C. e outros.
Despacho: D E S P A C H O
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
069/165
Vista ao ministério público para manifestação.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Intima-se as partes da R. sentença através da defensoria pública.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0000109-09.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000109-7
Autor: R.P.S.
Despacho: D E S P A C H O:
Procedimento Ordinário
013 - 0000487-33.2011.8.23.0045
Nº antigo: 0045.11.000487-1
Autor: Maria Niria Mota Bezerra
Réu: Câmara Municipal do Municío de Uiramutã
Despacho: D E S P A C H O
Notifique-se o suposto pai sobre a paternidade que lhe é imputada no
endereço fornecido ás fls.15 verso.
Designe-se audiência de conciliação.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Intimem-se as partes.
Expediente de praxe.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
018 - 0000118-68.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000118-8
Autor: R.A.C.
Despacho: D E S P A C H O:
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Advogados: Marcelo Martins Rodrigues, Marco Antônio Salviato
Fernandes Neves, Rárison Tataira da Silva
Vista ao ministério público para manifestação.
Vara Cível
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Expediente de 09/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Lucimara Campaner
ESCRIVÃO(Ã):
Roseane Silva Magalhães
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
019 - 0000368-04.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000368-9
Autor: Criança/adolescente
Réu: G.T.
Despacho: D E S P A C H O:
Vista ao ministério público para manifestação.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Averiguação Paternidade
014 - 0000890-65.2012.8.23.0045
Nº antigo: 0045.12.000890-4
Autor: A.L.M. e outros.
Réu: G.C.F.
Despacho: D E S P A C H O:
Vista ao ministério público Estadual.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0000377-63.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000377-0
Autor: Criança/adolescente
Réu: S.S.R.
Despacho: D E S P A C H O:
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Autorizo o oficial de justiça a proceder a entrega da certidão de
nascimento da autora, devidamente averbada.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
015 - 0001027-47.2012.8.23.0045
Nº antigo: 0045.12.001027-2
Autor: A.T.W. e outros.
Réu: R.S.S.
Despacho: D E S P A C H O:
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Renova-se a diligência de fls.12.
021 - 0000469-41.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000469-5
Autor: Criança/adolescente
Réu: O.J.S.
Despacho: D E S P A C H O:
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Notifique-se o suposto pai no endereço fornecido ás fls.08 verso.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
016 - 0001046-53.2012.8.23.0045
Nº antigo: 0045.12.001046-2
Autor: C.S.S. e outros.
Réu: F.A.S.D.
Despacho: D E S P A C H O:
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
022 - 0000481-55.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000481-0
Autor: Criança/adolescente
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Réu: R.S.S.
Despacho: D E S P A C H O:
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
Advogado(a): Mauro Silva de Castro
Comarca de Bonfim
Vista ao ministério público para manifestação.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
023 - 0000502-31.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000502-3
Autor: M.S. e outros.
Despacho: D E S P A C H O:
Autorizo o oficial de justiça a proceder à entrega da certidão de
nascimento da autora, devidamente averbada.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
024 - 0000568-11.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000568-4
Autor: Criança/adolescente
Réu: V.B.S.
Despacho: D E S P A C H O:
Renova-se a diligência de fls.08.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Ret/sup/rest. Reg. Civil
025 - 0000236-44.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000236-8
Autor: Criança/adolescente
Réu: J.A.M.
Despacho: D E S P A C H O:
Autorizo o oficial de justiça a proceder à entrega da certidão de
nascimento da autora, devidamente averbada.
Pacaraima (RR), 23 de setembro de 2013.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Expediente de 08/10/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Lucimara Campaner
ESCRIVÃO(Ã):
Roseane Silva Magalhães
Ação Penal Competên. Júri
026 - 0000608-95.2010.8.23.0045
Nº antigo: 0045.10.000608-4
Réu: Lucas Avelino Pastano
Despacho:
Despacho: I. Tendo em vista que os expedientes não foram realizados a
tempo, inclua-se o presente feito na pauta do ano vindouro; II.
Expedientes necessários. Pacaraima/RR, 07 de outubro de 2013. Aluizio
Ferreira Vieira, Juiz de Direito.
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Evaldo Jorge Leite
Carta Precatória
001 - 0000490-76.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000490-7
Réu: Danilo Coelho dos Santos
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
070/165
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
071/165
4ª VARA CÍVEL
Expediente de 09/10/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CONFINANTES, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA,
NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos sob o nº 010.2011.900.334-0,
AÇÃO DE USUCAPIÃO, em que figura como autora ANTONIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e
FABIANA SAMPAIO PINTO e parte requerida CASA DE FRIOS BOA VISTA LTDA. Como se encontram os
confinantes ANTONIO CÉSAR MEIRÉLES PEREIRA, GRIGORIA SILVA MEIRELES, JOSÉ MOREIRA
GOMES, JOSEILDO TEODOSIO DA SILVA E IVANILZA LOPES DA SILVA requerida, atualmente, em
lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que estes, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital, contestem a ação, sob pena de revelia, e,
em não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Boa Vista (RR), aos 09 (nove) dias
do mês de outubro do ano dois mil e treze.
Secretaria Vara / 4ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
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ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
Escrivão
SICOJURR - 00036247
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
072/165
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
O Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, Dr. Iarly José Holanda de Souza, no uso de suas
atribuições legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos da Ação Penal nº 0010.09.219449-6, que tem como acusado
MAILSON DA SILVA BRAGA, brasileiro, ajudante de pedreiro e armador, natural de Boa Vista (RR),
nascido em 21.10.1989, filho de Domingos Braga e Raimunda Pereira da Silva, RG nº 326.769 SSP/RR,
denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos, I e IV e art. 211,
ambos do Código Penal Brasileiro e pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, incisos, I, III e IV e art. 211,
ambos do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível intimar pessoalmente a vítima ROSIELDA
OLIVEIRA BARBOSA, por intermédio de sua genitora ROSELY OLIVEIRA MESQUITA, brasileira, natural
de Cândido Mendes/MA, nascida em 29.02.1974, portadora do RG. nº 117.092 SSP/RR, filha de Raimundo
Torres de Mesquita e de Maria Oliveira Silva de Mesquita, demais qualificações ignoradas, FICA
INTIMADA PELO PRESENTE EDITAL, dando-lhe ciência do inteiro teor da SENTENÇA nos seguintes
termos: “Assim procedendo à unificação das penas, o réu MAILSON DA SILVA BRAGA, está
CONDENADO a uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
fechado, e ainda a uma pena de 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário vigente à época do
fato”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos nove dias do
mês de outubro do ano de dois mil e treze.
Secretaria Vara / 7ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
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GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Escrivã Judicial
Mat. 3011412
SICOJURR - 00036256
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
073/165
MUTIRÃO DAS CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Expediente de 09/10/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo: n.°
Vítima :
Réus:
0010.01.010741-4.
MAURISÔNIO SILVA DE SOUZA.
GEOCIVAL DE LIMA FRAZÃO.
1ª Mutirão Juri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
A MMª. Juíza de Direito, Dra. LANA LEITÃO MARTINS, Coordenadora do Mutirão das Causas de
Competência do Júri, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
GEOCIVAL DE LIMA FRAZÃO, vulgo “China”, brasileiro, solteiro, nascido aos 23.06.1981, natural de Boa
Vista/RR, filho de Juvenal de Carvalho Frazão e Neila Maria Paulino de Lima, RG nº 212.583 SSP/RR, Réu
nos autos da Ação Penal que tramita neste Juízo Criminal sob o n.º 0010.01.010741-4, foi pronunciado
como incurso nas sanções do Art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual será
submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, no DIA 21 DE OUTUBRO DE 2013, a
partir das 08 (oito) horas, NO AUDITÓRIO DO JURI DA FACULDADE CATHEDRAL – ESPAÇO DA
CIDADANIA Des. Almiro Padilha, Anexo ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
localizado à Rua TP-2, n.º 30, Bairro Caçari, Boa Vista (RR), Fone: (095) 3224-0522, de modo que, como
não foi possível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital que será fixado no local de
costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário para o conhecimento de todos.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de 2013.
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DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA
Escrivão Judicial
SICOJURR - 00036252
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
074/165
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER
Expediente de 07/10/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Autos de Inquérito Policial n.º 010.13.001043-1
Vítima: ADRIANA CASTRO
Réu: FRANCISCO JORGE OLIVEIRA DA SILVA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte FRANCISCO JORGE OLIVEIRA DA
SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte)
dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos
em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Isto posto, em consonância com a manifestação
ministerial, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de FRANCISCO JORGE OLIVEIRA DA SILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da
pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas devidas,
atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias comunicações.
Cumpra-se. Boa Vista, 06/05/2013. ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito respondendo
pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
075/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.13.001157-9
Vítima: IVONE ALEIXO DA SILVA
Réu: EDSON DE SENA PEREIRA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes IVONE ALEIXO DA SILVA e EDSON
DE SENA PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Isto posto, em consonância
com a manifestação ministerial, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro
EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON DE SENA PEREIRA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da
pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas devidas,
atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias comunicações.
Cumpra-se. Boa Vista-RR, 06 de maio de 2013. ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito
respondendo pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
076/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.10.002425-5
Vítima: ADEIDE DE PAIVA FERREIRA
Réu: RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes ADEIDE DE PAIVA FERREIRA e
RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital,
com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Com efeito, tem - se
o ultimo marco interruptiva da prescrição foi o recebimento da inicial acusatória ( seja em 07.01.2010, como
aduz o parquet, seja como entende o juízo em data de 09.11.2010). O delito em tese perpetrado pelo
acusado seria o de ameaça, cuja pena máxima não ultrapassa 06(seis), sendo que o quantum máximo é
que irá regular o prazo prescricional, que no caso em analise será de 02(dois) anos, nos termos da redação
primitiva do art. 109, VI, do Código Penal. Não se aplicando ao caso as alterações produzidas pela Lei
12.234/10, que alteram o prazo prescricional de 02(dois) anos para 3(três) anos, uma vez que a mudança
tem cunho de norma penal, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos, vez que prejudicial ao
acusado. Pelas razões expostas e de tudo mais que do presente de n°. 010.10.002425-5 consta, forçoso é
reconhecer a ocorrência da prescrição , nos termos dos artigos 107, IV, I a figura, cominado com o art. 109,
VI, em sua redação anterior a Lei 12.234/2010, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes e anotações e baixas pertinentes, após o transito em julgado da presente
sentença. Boa Vista-RR, 21 de março de 2013. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta
respondendo pelo JVDFM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
Z0ZmgGovx95mq0vhigCg4x6rYnI=
Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
077/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.08.195651-7
Vítima: MARLY ROSÂNGELA CARVALHO
Réu: ANDERSON VIRIATO COSTA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ANDERSON VIRIATO COSTA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...) II – Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as
custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na
Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 07 de outubro de 2013 – MARIA APARECIDA CURY Juíza de Direito do JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
Z0ZmgGovx95mq0vhigCg4x6rYnI=
Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
078/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.008861-5
Vítima: MIRIAM MEDEIROS DE ALMEIDA
Réu: RONALDO PEREIRA DE ALMEIDA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MIRIAM MEDEIROS DE ALMEIDA e
RONALDO PEREIRA DE ALMEIDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem
ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Deste
modo, razão inexiste para o prosseguimento deste inquérito policial, de maneira, então, que, nos termos do
parecer ministerial, o qual adoto como razões para decidir, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
acusado, relativamente à imputação do presente inquérito, extinguindo-se o feito, o que faço com broquel
no art. 107, IV, do Código Penal. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as providências de comunicações e baixas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ.
Cumpra-se. Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2013. AIR MARIN JUNIOR - Juiz de Direito Substituto.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
Z0ZmgGovx95mq0vhigCg4x6rYnI=
Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
079/165
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.12.009907-1
Vítima: ANDREIA MACEDO COSTA
Réu: DILERMANO ROCHA BREVES
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte DILERMANO ROCHA BREVES,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)CITE-SE imediatamente o acusado para que no prazo
de 10 dias responda à acusação por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo
Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA
A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar a
sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública
deste Juizado para que apresente a resposta à acusação. Apresentada a defesa escrita, certifique-se a
tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Junte-se a FAC do denunciado.
Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei 11.340/06). Cumpra-se, imediatamente, independente de prévia
publicação. Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2013. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
Z0ZmgGovx95mq0vhigCg4x6rYnI=
Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
080/165
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.12.009909-7
Vítima: ROZIANE SILVA SOARES
Réu: ANTONIO CRISTIAN PIMENTEL SALDANHA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ANTONIO CRISTIAN PIMENTEL
SALDANHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20
(vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos
autos em epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)CITE-SE imediatamente o acusado para que
no prazo de 10 dias responda à acusação por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de
Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE
DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não
apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da
Defensoria Pública deste Juizado para que apresente a resposta à acusação. Apresentada a defesa escrita,
certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Junte-se a FAC
do denunciado. Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei 11.340/06). Cumpra-se, imediatamente, independente
de prévia publicação. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz
de Direito - JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
081/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.13.001036-5
Vítima: FRANCISCA ADRIANA OLIVEIRA XISTO
Réu: ELVIS DE SOUZA MAGALHÃES
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes FRANCISCA ADRIANA OLIVEIRA
XISTO e ELVIS DE SOUZA MAGALHÃES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para
tomarem ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:
“(...)Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira
figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELVIS DE SOUZA MAGALHÃES, pela
ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes
autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de
comunicações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam-se as
necessárias comunicações. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 06 de maio de 2013. ERASMO HALLYSSON S. DE
CAMPOS - Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
082/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Pedido de Prisão n.º 010.12.010012-7
Vítima: URSULA NAYARA WANDERLEY PETRY SOUZA
Réu: MAURICIO DE ARAUJO SOUZA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes URSULA NAYARA WANDERLEY
PETRY SOUZA e MAURICIO DE ARAUJO SOUZA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se
o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para
tomarem ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:
“(...)Pelo exposto, à vista da perda de objeto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, IV do CPC. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos
provisoriamente, com as baixas e comunicações devidas, atentando-se para o estabelecido na Portaria n.°
112/2010-CGJ. Intime-se o MP e a DPE. P.R.I. Boa Vista-RR, 17 de julho de 2012. JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito - JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
083/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.10.012028-5
Vítima: ROSA MARIA DA COSTA
Réu: ANDRE DOS REIS SANTIAGO SILVA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ANDRE DOS REIS SANTIAGO SILVA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...) II – Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as
custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na
Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 07 de outubro de 2013 – MARIA APARECIDA CURY Juíza de Direito do JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
084/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Pedido de Prisão n.º 010.07.167223-1
Vítima: MARIA MIRACÉLIA DA SILVA
Réu: JOSENIR CARDOSO DA SILVA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MARIA MIRACÉLIA DA SILVA e
JOSENIR CARDOSO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital,
com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Pelas razões
expostas e de tudo mais que dos autos de n°. 0010.07.167223-1, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do
parecer ministerial, a presente ação penal, e ABSOLVO o acusado JOSENIR CARDOSO DA SILVA, nos
termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Expedientes devidos. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique nos autos o transito em julgado e
arquive-se o feito com as baixas e cautelas pertinentes. Boa Vista, 21 de março de 2013. JOANA
SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
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SICOJURR - 00036260
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
085/165
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.13.001060-5
Vítima: LISA LOYANE QUEIROZ ALBUQUERQUE
Réu: SAMUEL LUIZ KOHLRAUSCH
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte SAMUEL LUIZ KOHLRAUSCH,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)CITE-SE imediatamente o acusado para que no prazo
de 10 dias responda à acusação por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo
Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA
A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar a
sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública
deste Juizado para que apresente a resposta à acusação. Apresentada a defesa escrita, certifique-se a
tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Atualize-se a identificação dos
autos quanto à soltura do acusado. Junte-se a FAC do denunciado. Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei
11.340/06). Cumpra-se, imediatamente, independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 06 de
junho de 2013. ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito respondendo pelo JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
086/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.13.001060-5
Vítima: LISA LOYANE QUEIROZ ALBUQUERQUE
Réu: SAMUEL LUIZ KOHLRAUSCH
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte LISA LOYANE QUEIROZ
ALBUQUERQUE, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de
20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. decisão extraída dos
autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na
forma posta em Juízo em desfavor do acusado, e determino: R. A. a DENÚNCIA ora recebida, com a
presente decisão, em apenso a estes autos de APF correspondentes, mantendo-se no presente feito cópia
desta decisão, anotando-se no sistema o início da ação penal, e promovendo-se a mudança de classe do
procedimento, à vista do estabelecido no item 2.1.1 do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de
Execução Penal-Conselho Nacional de Justiça... Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei 11.340/06). Cumprase, imediatamente, independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2013.
ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito respondendo pelo JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
087/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.12.005789-7
Vítima: MARINALVA MACHADO CARVALHO
Réu: ALEXANDRE RODRIGUES LIMA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte MARINALVA MACHADO CARVALHO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Pelas razões expostas e de tudo mais que dos autos
consta julgo PROCEDENTE da Pretensão Punitiva Estatal, contida na denúncia, CONDENO ao acusado
ALEXANDRE RODRIGUES LIMA, como incurso nas sanções do art. 129, parágrafo 9 o do Código Penal,
com incidência do art. 7, inciso I da Lei 11.340/2006, exaustivamente qualificado nos autos e passo a fixar,
em desfavor dele, a respectiva reprimenda, atendendo ao sistema trifásico estabelecido no art. 68 do
Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13 de março de 2013.
JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
Z0ZmgGovx95mq0vhigCg4x6rYnI=
Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
088/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.009361-5
Vítima: RAQUEL ANASTÁCIO FERREIRA
Réu: DOMINGOS COSTA LIMA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes RAQUEL ANASTÁCIO FERREIRA e
DOMINGOS COSTA LIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Isto posto, em
consonância com a manifestação ministerial, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira Figura, do Código
Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOMINGO COSTA LIMA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO
da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas devidas,
atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias comunicações.
Cumpra-se. Boa Vista, 24 de maio de 2013. ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito
respondendo pelo JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
Z0ZmgGovx95mq0vhigCg4x6rYnI=
Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
089/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.12.017653-1
Vítima: ELIANE DE SOUZA NEVES
Réu: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ELIANE DE SOUZA NEVES, atualmente
em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua
publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu
final segue conforme a seguir: “(...)Tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência
à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não tendo sido
trazidos aos autos elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art.
269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência
liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial
correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei
11.340/06 c/c art. 20, § 2o, CPC). Retifique-se a autuação processual quanto ao nome do requerido,
fazendo-se constar nome completo, nos termos da Certidão lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 22.
Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes
autos de Inquérito, e conclusão das investigações. Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em
nome das partes, eventualmente em trâmite no juízo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda
do correspondente Inquérito Policial. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2012. JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito - JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
090/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.005830-1
Vítima: DIRLEUDE BARBOSA DOS ANJOS
Réu: EDSON FELIPE NOGUEIRA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes DIRLEUDE BARBOSA DOS ANJOS
e EDSON FELIPE NOGUEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital,
com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Isto posto, em
consonância com a manifestação do Órgão Ministerial, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura,
do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON FELIPE NOGUEIRA, pela ocorrência da
DECADÊNCIA do direito de oferecimento de queixa-crime por parte da vítima, alusivamente ao fato de que
trata o presente feito. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas
necessárias, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.° 112/2010. P. R. I. Cumpra-se. Boa
Vista-RR, 30 de julho de 2013. MARIA APARECIDA CURY - Juíza de Direito Titular.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
091/165
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.10.008804-5
Vítima: TEREZINHA DE JESUS ARAUJO
Réu: EDILSON BARBOSA DE SOUZA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte EDILSON BARBOSA DE SOUZA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)CITE-SE imediatamente o acusado para que no prazo
de 10 dias responda à acusação por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo
Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA
A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar a
sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública
deste Juizado para que apresente a resposta à acusação. Apresentada a defesa escrita, certifique-se a
tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Junte-se a FAC do denunciado.
Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei 11.340/06). Cumpra-se, imediatamente, independentemente de prévia
publicação. Boa Vista/RR, 22 de outubro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
092/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.10.008804-5
Vítima: TEREZINHA DE JESUS ARAUJO
Réu: EDILSON BARBOSA DE SOUZA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte TEREZINHA DE JESUS ARAUJO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta
em Juízo em desfavor do acusado, e determino: D. R. A. a DENÚNCIA ora recebida, com a presente
decisão, em apenso a estes autos de APF correspondentes, mantendo-se no presente feito cópia desta
decisão, anotando-se no sistema o início da ação penal, e promovendo-se a mudança de classe do
procedimento, à vista do estabelecido no item 2.1.1 do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de
Execução Penal-Conselho Nacional de Justiça... Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei 11.340/06). Cumprase, imediatamente, independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 22 de outubro de 2012.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito -JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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093/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.09.219874-5
Vítima: DAIANE RAPOSO DE LIMA
Réu: RONILSON DE SOUZA SILVA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte DAIANE RAPOSO DE LIMA, atualmente
em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua
publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu
final segue conforme a seguir: “(...)Pelas razões expostas e de tudo mais que dos autos de n°
0010.09.219874-5, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do parecer ministerial, a presente ação penal, e
ABSOLVO o acusado RONILSON DE SOUZA SILVA, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo
Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes devidos. Decorrido o prazo para
eventual recurso, certifique nos autos o transito em julgado e arquive-se o feito com as baixas e cautelas
pertinentes. Boa Vista, 21 de março de 2013. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta
respondendo pelo JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
094/165
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.10.011973-3
Vítima: MARIA MARY DA SILVA SOUSA
Réu: EDINALDO DA GAMA PINHEIRO
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte EDINALDO DA GAMA PINHEIRO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)CITE-SE imediatamente o acusado para que no prazo
de 10 dias responda à acusação por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo
Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA
A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar a
sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública
deste Juizado para que apresente a resposta à acusação. Apresentada a defesa escrita, certifique-se a
tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Junte-se a FAC do denunciado.
Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei 11.340/06). Cumpra-se, imediatamente, independentemente de prévia
publicação. Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito
-JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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095/165
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(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.10.011973-3
Vítima: MARIA MARY DA SILVA SOUSA
Réu: EDINALDO DA GAMA PINHEIRO
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte MARIA MARY DA SILVA SOUSA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta
em Juízo em desfavor do acusado, e determino: D. R. A. a DENÚNCIA ora recebida, com a presente
decisão, em apenso a estes autos de APF correspondentes, mantendo-se no presente feito cópia desta
decisão, anotando-se no sistema o início da ação penal, e promovendo-se a mudança de classe do
procedimento, à vista do estabelecido no item 2.1.1 do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de
Execução Penal-Conselho Nacional de Justiça... Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei 11.340/06). Cumprase, imediatamente, independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2012.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito -JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
096/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.10.009221-1
Vítima: FRANCISCA COSTA RABELO SILVA
Réu: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte FRANCISCA COSTA RABELO SILVA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Pelo exposto, com fulcro nos artigos 107, inciso I, do
Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA,
extinguindo-se os presentes autos, pela ocorrência de sua morte. Sem custas. Após trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010CGJ. Façam-se as necessárias comunicações. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2012.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito -JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
097/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Pedido de Prisão n.º 010.13.001315-3
Vítima: KEIDE MACIEL MARTINS
Réu: ADRIANO DIAS DA SILVA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte KEIDE MACIEL MARTINS, atualmente
em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua
publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu
final segue conforme a seguir: “(...)Dessarte, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos, com o fim de
garantir a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código
de Processo Penal, acolho a representação formulada pela Defensoria Pública, e decreto a prisão
preventiva do ofensor ADRIANO DIAS DA SILVA. Expeça-se o competente mandado. Intime-se a Vítima,
nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Ciência ao MP e a DPE. Oficie-se à autoridade policial para
que, após cumprido o mandado de prisão, promova a devida comunicação a este Juizado, bem como, e
posteriormente, a conclusão, e remessa dos correspondentes autos de inquérito policial, no prazo de lei,
impreterivelmente. Anote-se. Junte-se cópia desta decisão nos correspondentes autos de medida protetiva.
Cumpra-se imediatamente. Boa Vista/RR, 28 de fevereiro de 2012. AIR MARIN JÚNIOR - Juiz
respondendo pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
098/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.12.005667-5
Vítima: CATIANE CARLOS DE SOUSA
Réu: JANDERLI PEDRO ALMEIDA DA SILVA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JANDERLI PEDRO ALMEIDA DA
SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte)
dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos
em epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV,
segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, pela ocorrência da
DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal da vítima no presente feito. Sem custas. P.R.I.
Após trânsito em/julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências de comunicações e baixas
deyidas, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.° 112/2010. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 01 de
março de 2013 – AIR MARIN JUNIOR - Juiz de Direito Substituto.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
099/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.003478-1
Vítima: MARIA RAIMUNDA GADELHA OSAWA
Réu: HILDEMI GADELHA OSAWA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte HILDEMI GADELHA OSAWA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)Tendo em vista a manifestação da vítima retratandose da representação feita contra o réu e, considerando a falta de condição de procedibilidade de eventual
ação penal por esses fatos determino o arquivamento do presente Inquérito. Decisão publicada em
Audiência, saindo os presentes intimados. Registrem-se as providencias. Cumpra-se.Transitado em julgado
arquive-se. Boa Vista/RR, 12 de novembro de 2012 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de
Direito Titular.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
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100/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.223055-5
Vítima: HELYANADYA NATHALIA DE MELO SOARES
Réu: HUERBERTY BRUNO DE MELO SOARES
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes HELYANADYA NATHALIA DE
MELO SOARES e HUERBERTY BRUNO DE MELO SOARES, atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as
mesmas para tomarem ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue
conforme a seguir: “(...)Deste modo, razão inexiste para o prosseguimento deste inquérito policial, de
maneira, então, que, nos termos do parecer ministerial, o qual adoto como razões para decidir, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, relativamente à imputação do presente inquérito, extinguindo-se o
feito, o que faço com broquel no art. 107, IV, do Código Penal. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as providências e baixas, atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.°
112/2010. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2013. AIR MARIN JUNIOR - Juiz de Direito
Substituto.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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101/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.12.005750-9
Vítima: ELIANA ROCHA SILVA
Réu: ALEXANDRO ALMEIDA DA SILVA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ELIANA ROCHA SILVA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua
publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu
final segue conforme a seguir: “(...)Eis porque, comprovada a materialidade e a autoria dos delitos
imputados ao réu na denúncia, e com fundamento no art. 404, § único, do CPP, JULGO procedente a
pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu ALEXANDRO ALMEIDA DA SILVA,
como incurso nas sanções dos arts. 147 e 330, ambos do CP, em c/c art. 7°, da Lei n.° 11.340/06, e passo
a dosar a pena, atento ao princípio constitucional da sua individualização: ... Expeça-se as devidas
comunicações. Sendo o réu pobre, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em favor
da Defensoria Pública do Estado (art. 263, parágrafo único, contrário senso, do CPP), e nas custas
processuais (art. 805, §3°, parte final, do CPP). Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006). Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24/10/2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz
de Direito - JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
102/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 011.11.010620-9
Vítima: SOLANGE VIVIANE MENEZES
Réu: JAIKARRAN BUDHOO BUDHU
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JAIKARRAN BUDHOO BUDHU,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)Assim, por todo o exposto, comprovada a
materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu na denúncia, exceto quanto ao terceiro delito de
ameaça tido como praticado em 10/09/2011, e ao delito de desobediência imputado ao réu como praticado
no dia 03/09/2011, com fundamento no art. 404, § único, do CPP, JULGO parcialmente procedente a
pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu JAIKARRAM BUDHOO BUDH, como
incurso nas sanções dos arts. 147, este por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, e
330, ambos do CP, do mesmo diploma penal; e ainda nas sanções do art. 21, da LCP, todos em c/c art. 7 o,
da Lei n. ° 11.340/06, e passo a dosar a pena, atenta ao princípio constitucional da sua individualização,
julgando improcedente a denúncia quanto à imputação do crime de ameaça imputado ao réu como
praticado em 10/09/2011 e quanto ao delito de desobediência imputado ao réu como praticado em
03/09/2011, por não haver provas suficientes para a condenação, na forma do art. 386, inciso VII, do
CPP:... Expeçam-se as devidas comunicações. Sem custas. Junte-se certidão de antecedentes do réu,
presa à contra-capa dos autos. Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30/07/2012 – SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Juíza de
Direito respondendo pelo JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
103/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.09.221890-7
Vítima: ETIANNE DOS SANTOS NOGUEIRA
Réu: WANDERLEY DOS SANTOS SOUZA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ETIANNE DOS SANTOS NOGUEIRA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Dessarte, acolho a manifestação ministerial e
determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial, sem prejuízo do disposto no art.
18 do Código de Processo Penal. Promova-se as baixas e comunicações devidas, atentando-se para o
disposto na Portaria CGJ n.° 112/2010. Intime-se o MP, a DPE, a ofendida e o ofensor. Boa Vista/RR,
16/11/2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito - JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 7 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
104/165
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER
Expediente de 08/10/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.220369-3
Vítima: GILVANA DA SILVA PEIXOTO
Réu: NILZANDRE DUARTE BRITO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte NILZANDRE DUARTE BRITO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Isto posto, em consonância com a manifestação
ministerial, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de NILZANDRE DUARTE BRITO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva
estatal, relativamente à contravenção penal de vias de fato, de que ainda trata os presentes autos. P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas devidas,
atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista, 27/05/2013. ERASMO
HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
105/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.007626-3
Vítima: ROSILEUDE DA CONCEIÇÃO
Réu: DAVID AMARO DA CONCEIÇÃO
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ROSILEUDE DA CONCEIÇÃO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Deste modo, razão inexiste para o prosseguimento
deste inquérito policial, de maneira, então, que, nos termos do parecer ministerial, o qual adoto como
razões para decidir, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, relativamente à imputação do
presente inquérito, extinguindo-se o feito, o que faço com broquel no art. 107, IV, do Código Penal. Sem
custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e
baixas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de
fevereiro de 2013. AIR MARIN JUNIOR - Juiz de Direito Substituto.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
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SICOJURR - 00036260
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
106/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.13.006895-9
Vítima: MARIA ANTONIA COSTA ARAÚJO
Réu: ALBERONE FREITAS DE ARAUJO
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ALBERONE FREITAS DE ARAUJO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Tendo em vista a manifestação da vítima retratandose da representação feita contra o réu e, considerando a falta de condição de procedibilidade de eventual
ação penal por esses fatos determino o arquivamento do presente Inquérito. Junte-se cópia desta Ata aos
autos de Medida Protetiva n°. 010.12.015536-0. Decisão publicada em Audiência, saindo os presentes
intimados. Registrem-se as providencias. Cumpra-se. Transitado em julgado arquive-se. Boa Vista,
27/05/2013. ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
107/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.08.182782-5
Vítima: EDITE RODRIGUES BRITTO
Réu: ANTONIO SOUZA DA SILVA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte EDITE RODRIGUES BRITTO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Deste modo, razão inexiste para o prosseguimento
deste inquérito policial, de maneira, então, que, nos termos do parecer ministerial, o qual adoto como
razões para decidir, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, relativamente à imputação do
presente inquérito, extinguindo-se o feito, o que faço com broquel no art. 107, IV, do Código Penal. Sem
custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e
baixas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de
fevereiro de 2013. AIR MARIN JUNIOR - Juiz de Direito Substituto.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
108/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.215635-4
Vítima: MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA
Réu: GILVAN SILVA DE OLIVEIRA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MARIA DAS DORES ALMEIDA DA
SILVA e GILVAN SILVA DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem
ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Deste
modo, razão inexiste para o prosseguimento deste inquérito policial, de maneira, então, que, nos termos do
parecer ministerial, o qual adoto como razões para decidir, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
acusado, relativamente à imputação do presente inquérito, extinguindo-se o feito, o que faço com broquel
no art. 107, IV, do Código Penal. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as providências de comunicações e baixas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ.
Cumpra-se. Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2013. AIR MARIN JUNIOR - Juiz de Direito Substituto.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
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SICOJURR - 00036260
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
109/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.12.005690-7
Vítima: VALQUIRIA CARDOSO DE AGUIAR
Réu: WILLISON DA SILVA PEREIRA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte WILLISON DA SILVA PEREIRA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Tendo em vista a manifestação da vítima retratandose da representação feita contra o réu e, considerando a falta de condição de procedibilidade de eventual
ação penal por esses fatos determino o arquivamento do presente Inquérito. Decisão publicada em
Audiência, saindo os presentes intimados.Junte-se cópia do presente termo aos autos n° 010.11.016609-6.
Registrem-se as providencias. Cumpra-se. Transitado em julgado arquive-se. Boa Vista, 06/05/2013.
ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
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SICOJURR - 00036260
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
110/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.223077-9
Vítima: MARIA RODRIGUES LEANDRO
Réu: RARISON DOS SANTOS ANDRADE
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MARIA RODRIGUES LEANDRO e
RARISON DOS SANTOS ANDRADE, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem
ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:
“(...)Dessarte, acolho a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos 'de
Inquérito policial, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Promova-se as baixas
e comunicações devidas, atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.° 112/2010. Intime-se o MP, a
DPE, a ofendida e o ofensor. Boa Vista-RR, 16/11/2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de
Direito - JVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
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SICOJURR - 00036260
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
111/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.12.005686-5
Vítima: FRANCIENE SALES DE SOUSA
Réu: MOACIR DE OLIVEIRA SOUZA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes FRANCIENE SALES DE SOUSA e
MOACIR DE OLIVEIRA SOUZA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital,
com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Isto posto, com fulcro
no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MOACIR
DE OLIVEIRA SOUZA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de oferecimento de queixa-crime
quanto aos fatos noticiados no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as comunicações e baixas necessárias, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.°
112/2010. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 10/06/2013. ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito
respondendo pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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112/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.000779-7
Vítima: ODILENE DA SILVA MAGALHÃES
Réu: EZEQUIEL ALVES FILHO
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes ODILENE DA SILVA MAGALHÃES
e EZEQUIEL ALVES FILHO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com
o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Deste modo, razão
inexiste para o prosseguimento deste inquérito policial, já que a materialidade do (s) delito (s) não restou
comprovada, de maneira, então, que, nos termos do parecer ministerial, o qual adoto como razões para
decidir, determino o ARQUIVAMENTO deste inquérito, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.
Intimações necessárias da ofendida (art. 21 da LVD) e do MP. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 28 de fevereiro
de 2013. AIR MARIN JUNIOR - Juiz de Direito Substituto.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
Z0ZmgGovx95mq0vhigCg4x6rYnI=
Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
113/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.12.000069-9
Vítima: REGINA EDUARDO RODRIGUES
Réu: JOSÉ ALVAIR SALES
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes REGINA EDUARDO RODRIGUES e
JOSÉ ALVAIR SALES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Destarte, com fulcro
nos arts. 61, do CPP, e 107. inciso IV, do Código Penal. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ
ALVAIR SALES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, bem como pela
ocorrência da DECADÊNCIA do direito de queixa-crime, na forma escandida em linhas volvidas.
ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.°
I 12/2010-CGJ. P. R. I. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 24 de maio de 2013. ERASMO HALLYSSON S. DE
CAMPOS - Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
114/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.13.000012-7
Vítima: FREDLANE MACEDO FREITAS
Réu: LUÍS ROGÉRIO BATISTA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes FREDLANE MACEDO FREITAS e
LUÍS ROGÉRIO BATISTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Pelo exposto, em
consonância com a manifestação do órgão ministerial atuante no juízo, ante a falta de elementos que levem
à modificação do entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência
liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial
correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. Concedo o beneficiário da
assistência judiciária gratuita, dando-se as custas nos termos do art. 12 da LAJG. Oficie-se à DEAM
remetendo cópia desta decisão, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das
investigações. Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes, eventualmente em
curso no juízo. Após o trânsito em julgado, digitalizem-se o BO, a decisão, o relatório do estudo de caso,
esta sentença, e os expedientes de intimação do ofensor, mantendo-os em Secretaria, em arquivo
eletrônico devidamente identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento criminal, e
ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias (observando-se a Portaria n.°
112/2010-CGJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se, sendo a intimação de ambas as partes via edital, à
vista de não terem sido localizadas a partir do endereço indicado nos autos. Cumpra-se. Boa Vista, 16 de
setembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY - Juíza de Direito Titular.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
115/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.011951-9
Vítima: BERLY DE SOUZA
Réu: OZEIAS CAETANO DE MATOS
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes BERLY DE SOUZA e OZEIAS
CAETANO DE MATOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Dessarte, em
consonância com a manifestação do órgão ministerial, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do
Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de OZEIAS CAETANO DE MATOS, pela ocorrência
da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, bem como pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de
queixa-crime, na forma escandida em linhas volvidas. ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas
devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 25 de
março de 2013. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
116/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.221324-7
Vítima: ADRIANA DE PAULA RIBEIRO
Réu: ALEXANDER XAVIER
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes ADRIANA DE PAULA RIBEIRO e
ALEXANDER XAVIER, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Deste modo, razão
inexiste para o prosseguimento deste inquérito policial, de maneira, então, que, nos termos do parecer
ministerial, o qual adoto como razões para decidir, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado,
relativamente à imputação do presente inquérito, extinguindo-se o feito, o que faço com broquel no art. 107,
IV, do Código Penal. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
providências de comunicações e baixas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ.
Cumpra-se. Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2013. AIR MARIN JUNIOR - Juiz de Direito Substituto.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
117/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.13.001357-5
Vítima: NELMA ARAUJO COSTA
Réu: JOSAFÁ DA CUNHA MELO
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram a parte JOSAFÁ DA CUNHA MELO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Tendo em vista a manifestação da vítima retratandose da representação feita contra o réu e, considerando a falta de condição de procedibilidade de eventual
ação penal por esses fatos determino o arquivamento do presente Inquérito. Decisão publicada em
Audiência, saindo os presentes intimados. Registrem-se as providencias. Cumpra-se. Transitado em
julgado arquive-se. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2013. ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de
Direito respondendo pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
118/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.014937-5
Vítima: LIDIANA DE OLIVEIRA LIMA
Réu: ELIELTOM ARAÚJO MENDES
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte LIDIANA DE OLIVEIRA LIMA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Deste modo, razão inexiste para o prosseguimento
deste inquérito policial, de maneira, então, que, nos Dessarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107,
inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIELTON ARAÚJO MENDES, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como pela ocorrência da decadência do direito
de queixa-crime, na forma escandida em linhas volvidas. P. R. I. Após transito em julgado, ARQUIVEM-SE
os autos, com as anotações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ.
Boa Vista/RR, 26 de outubro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito - JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
119/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.208291-5
Vítima: LORENA LIMA NUNES
Réu: WEDSON DOS SANTOS CORREIA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes LORENA LIMA NUNES e WEDSON
DOS SANTOS CORREIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Deste modo, razão
inexiste para o prosseguimento deste inquérito policial, de maneira, então, que, nos termos do parecer
ministerial, o qual adoto como razões para decidir, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado,
relativamente a imputação do presente inquérito, extinguindo-se o feito, o que faço com broquel no art. 107,
IV, do Código Penal. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
providências de comunicações e baixas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ.
Cumpra-se. Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2013. AIR MARIN JUNIOR - Juiz de Direito Substituto.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
120/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.13.001362-5
Vítima: ANA CARLA VILAÇA RODRIGUES
Réu: JANITON RODRIGUES DE SOUSA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ANA CARLA VILAÇA RODRIGUES,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Isto posto, em consonância com a manifestação
ministerial, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de JANITON RODRIGUES DE SOUSA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão
punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas devidas, atentando-se para
o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias comunicações. Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 08 de maio de 2013. ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito respondendo pelo
JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
121/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.013566-9
Vítima: INGRID GOMES BRUNO
Réu: YALLEN KLEITON RODRIGUES FIALHO
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte YALLEN KLEITON RODRIGUES
FIALHO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte)
dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos
em epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...) II – Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte)
dias as custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de
inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2013 – MARIA APARECIDA
CURY - Juíza de Direito do JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
122/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.010132-5
Vítima: CARLA NAIARA ALVES BREVES
Réu: JOSÉ DA SILVA SANTOS
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JOSÉ DA SILVA SANTOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua
publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu
teor segue conforme a seguir: “(...) II – Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor
de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. .
P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2013 – MARIA APARECIDA CURY - Juíza de Direito do
JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
Z0ZmgGovx95mq0vhigCg4x6rYnI=
Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
123/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.017020-3
Vítima: HINGRID THAISMANN COSTA SILVA
Réu: ARMANDO REINALDO DA SILVA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ARMANDO REINALDO DA SILVA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...) II – Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as
custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na
Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2013 – MARIA APARECIDA CURY Juíza de Direito do JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
Z0ZmgGovx95mq0vhigCg4x6rYnI=
Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
124/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.005731-9
Vítima: OSILENE PEREIRA DE SOUZA
Réu: ESMAEL ARAÚJO PEREIRA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ESMAEL ARAÚJO PEREIRA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...) II – Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as
custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na
Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2013 – MARIA APARECIDA CURY Juíza de Direito do JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
Z0ZmgGovx95mq0vhigCg4x6rYnI=
Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
125/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.007175-7
Vítima: CAROLINE LOPES DA SILVA
Réu: JEREMIAS DA SILVA SENA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JEREMIAS DA SILVA SENA, atualmente
em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua
publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu
teor segue conforme a seguir: “(...) II – Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor
de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. .
P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2013 – MARIA APARECIDA CURY - Juíza de Direito do
JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
126/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.010146-3
Vítima: LEONICE FERREIRA DE ALMEIDA
Réu: GECINEI QUEIROZ SALDANHA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte GECINEI QUEIROZ SALDANHA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...) II – Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as
custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na
Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2013 – MARIA APARECIDA CURY Juíza de Direito do JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
Z0ZmgGovx95mq0vhigCg4x6rYnI=
Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
SICOJURR - 00036260
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
127/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.018306-9
Vítima: KLEINIANE DIAS GOIS
Réu: JOÃO JOSÉ RODRIGUES FROTA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JOÃO JOSÉ RODRIGUES FROTA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...) II – Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as
custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na
Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2013 – MARIA APARECIDA CURY Juíza de Direito do JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
128/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.008126-1
Vítima: CLAUDIA SALES CLAUDIO
Réu: MARCELO ROCHA ALEIXO
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte MARCELO ROCHA ALEIXO, atualmente
em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua
publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu
teor segue conforme a seguir: “(...)Isto posto, declaro extinta a punibilidade do indiciado pela decadência
em relação ao crime do art. 140, do CPB, e pela inexistência de condição de procedibilidade para a ação
penal em relação ao crime do art. 147, do CPB. Decisão publicada em Audiência, saindo os presentes
intimados. As partes renunciam ao prazo recursal. Intime-se o ofensor por meio de edital. Após o transito
em julgado, arquivem-se os autos. Registrem-se e cumpram-se. Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2013 –
MARIA APARECIDA CURY - Juíza de Direito Titular.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
129/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.003036-9
Vítima: ELIANA ALVES DE ARAUJO
Réu: ANTONIO DA SILVA FERREIRA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes ELIANA ALVES DE ARAUJO e
ANTONIO DA SILVA FERREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital,
com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Pelo exposto, ante a
superveniência do exaurimento dos efeitos da decisão judicial que concedeu as medidas protetivas,
DECLARO A PERDA DO OBJETO dos presentes autos, bem como DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV do CPC. Oficie-se comunicando à DEAM, com
remessa de cópia desta sentença, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, alusivamente aos
fatos relatados no BO n.° 491/2010-DEAM, de que tratam estes autos, e remessa daqueles ao juízo.
Desapensem-se os autos de IP n.° 010.10.012050-9, pois que se referem a fato diverso, referente ao BO
n.° 1383/2010-DDM, juntando-se nesses cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se,
sendo a intimação das partes via edital, por prazo de 20 (vinte) dias, à vista de não terem sido
pessoalmente localizadas para os ulteriores atos processuais, a partir dos endereços nos autos. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas devidas, observando-se a
Portaria n.° 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 28 de agosto de 2013. MARIA APARECIDA CURY Juíza de Direito Titular.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
130/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.214131-5
Vítima: ESMERALDA SENA BATISTA
Réu: LAURO FERNANDO DA SILVA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes ESMERALDA SENA BATISTA e
LAURO FERNANDO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital,
com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando as mesmas para tomarem ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Isto posto, em
consonância com a manifestação ministerial, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código
Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LAURO FERNANDO DA SILVA, pela ocorrência da
PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem
custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas
devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias
comunicações. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 23 de julho de 2013.. MARIA APARECIDA CURY - Juíza
de Direito Titular.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
131/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.12.005665-9
Vítima: BIANCA VIOLANI HOFMANN
Réu: FELIPE RIBEIRO ROCHA LIMA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte FELIPE RIBEIRO ROCHA LIMA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)Tendo em vista a manifestação da vítima retratandose da representação feita contra o réu e, considerando a falta de condição de procedibilidade de eventual
ação penal por esses fatos determino o arquivamento do presente Inquérito. Decisão publicada em
Audiência, saindo os presentes intimados. Registrem-se as providencias. Cumpra-se. Transitado em
julgado arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de abril de 2013 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de
Direito Titular.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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132/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.13.001335-1
Vítima: ELISANE OLIVEIRA DA SILVA
Réu: MIGUEL TEIXEIRA DE SOUZA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte MIGUEL TEIXEIRA DE SOUZA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)Destarte, liminarmente concedidas as medidas
protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de
Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu
nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base
no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR, restando confirmadas as medidas
protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final
no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. Custas pelo
ofensor. Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. Junte-se cópia do presente ato
terminativo nos feito em nome das partes, eventualmente em curso no juízo. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ),
até a vinda do correspondente Inquérito Policial. P. R. I. Cumpra-se Boa Vista/RR, 24 de maio de 2013 –
ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
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Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
133/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.001645-7
Vítima: GEISIANE TOMAZ DE SOUZA
Réu: CARLOS
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte CARLOS, atualmente em lugar incerto e
não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação,
intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue
conforme a seguir: “(...)Tendo em vista a manifestação da vítima retratando-se da representação feita
contra o réu e, considerando a falta de condição de procedibilidade de eventual ação penal por esses fatos
determino o arquivamento do presente Inquérito. Decisão publicada em Audiência, saindo os presentes
intimados. Registrem-se as providencias. Cumpra-se. Transitado em julgado arquive-se. Boa Vista/RR, 27
de maio de 2013 – ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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134/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.010703-3
Vítima: FRANCIANE DE GÓES ALVES
Réu: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte RAIMUNDO SANTOS DA SILVA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Pelo exposto, em consonância com a manifestação
do órgão ministerial atuante no juízo, ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento
inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR,
restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o
trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que
venha a ser instaurado. Concedo o beneficiário da assistência judiciária gratuita, dando-se as custas nos
termos do art. 12 da LAJG. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta decisão, para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. Junte-se cópia da presente sentença
nos feitos em nome das partes, eventualmente em curso no juízo. Após o trânsito em julgado, digitalizemse o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de intimação do ofensor, mantendo-os em Secretaria,
em arquivo eletrônico devidamente identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento
criminal, e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias (observando-se a
Portaria n.° 112/2010-CGJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 12/09/2013. MARIA
APARECIDA CURY - Juíza de Direito Titular.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
135/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.018777-9
Vítima: EDIZAN BARBOSA
Réu: ELCIO DE LIMA SILVEIRA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ELCIO DE LIMA SILVEIRA, atualmente
em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua
publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu
final segue conforme a seguir: “(...)Pelo exposto, em consonância com a manifestação do órgão ministerial,
ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, e com base nos
arts. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de
urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito
Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. Concedo o beneficiário da
assistência judiciária gratuita, dando-se as custas nos termos do art. 12 da LAJG. Oficie-se à DEAM
remetendo cópia desta decisão, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das
investigações. Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes, eventualmente em
curso no juízo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em
Secretaria (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial.
Cumpra-se. Boa Vista, 28/05/2013. ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS - Juiz de Direito respondendo
pelo JEVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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Aécyo Alves de Moura
Escrivão Substituto
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Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
136/165
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
A Dra. MARIA APARECIDA CURY, MM. Juíza de Direito Titular desse Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.010332-1
Vítima: ROSICLEA PEREIRA CARDOSO
Réu: ALAN BRANDÃO DOS SANTOS
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ROSICLEA PEREIRA CARDOSO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV,
segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, pela ocorrência da
DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal da vítima no presente feito. Sem custas. P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências de comunicações e baixas
devidas, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.° 112/2010. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 01 de
março de 2013 – AIR MARIN JUNIOR - Juiz de Direito Substituto.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista-RR, 8 de outubro de 2013.
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ANO XVI - EDIÇÃO 5133
137/165
COMARCA DE BONFIM
Expediente de 09 de outubro de 2013.
Edital com a Lista provisória dos Jurados que deverão servir no ano de 2014
O Doutor EVALDO JORGE LEITE, MM. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Bonfim e Presidente
do Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Bonfim, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi organizada a
Lista provisória dos Jurados que deverão servir durante o ano de 2014, constituída dos nomes abaixo
relacionados:
NOME DOS JURADOS
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
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PROFISSÃO
JHON STEVEN DORRICO
FRANCISCO DA SILVA PINTO
VALDIR SOARES CARDOSO
DILAMAR FERREIRA DA SILVA
ERNESTO COSTA MELVILLE
FRANCISCA GOMES DA SILVA
DANIELY SILVA WILLAMS
MARIA BERNADETE AMBRÓSIO BARRETO
EDNIR ARAÚJO VERAS
EDILENE VERAS MEGIAS
TRICIA SAMATHA ADAMOS
JAYNE PEREIRA DA SILVA
SORAIA DA SILVA GOMES
EVANILDO COSTA FERREIRA JUNIOR
HITLLER FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ALALIANA MACÊDO
ANGELITA DA SILVA SARMENTO
CARLOS JOSÉ DA SILVA SAGICA
CHARLES COSTA DE AGUIAR
CHARLES WILSON C. MACEDO
DOMINGOS COSTA
GERVÁSIO ALVES DA SILVA
IRINEIA DA SILVA VERAS
JOSÉ CARLOS PETER PERES
LEIDY LAIZZA DA SILVA COSTA
LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
MARCKLEY NASCIMENTO RICHIL
PAULO CÉSAR P. DOS SANTOS
ROSICLEIDE RODRIGUES
WILLER VANIA L. DOS PASSOS
EPIFANIO MACHADO MESQUITA
GLEUDSON SOARES DA CUNHA
LUIZ CARLOS MACEDO DA SILVA
NANDA DA SILVA SPENCER
SAMAIRA VERAS ANDRADE
ANA CASSIA VIEIRA DOS SANTOS
ANGELA AZEVEDO DA SILVA
ANTONIO ALEXANDRE BARRETO
ARLETE TORRES SILVA
CRISTOVÃO CRUZ DA SILVA
DALVINA DA SILVA LAURENTINO
SICOJURR - 00036273
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
AUX. ADMINISTRATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
AUX. ADMINISTRATIVO
MOTORISTA
MOTORISTA
MOTORISTA
OPERADOR DE MAQUINAS
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
VIGIA
AUX. ADMINISTRATIVO
VIGIA
VIGIA
MOTORISTA
AUX. ADMINISTRATIVO
MOTORISTA
VIGIA
VIGIA
VIGIA
AUX. EDUCACIONAL
AUX. ADMINISTRATIVO
AUX. EDUCACIONAL
ZELADORA
VIGIA
AGENTE ADMINISTRATIVO
VIGIA
ASSISTENTE DE ALUNO
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Forum de Bonfim / Comarca - Bonfim
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 10 de outubro de 2013
DENISE FERREIRA DA SILVA
EDIJAR DINIZ DA SILVA
EDSON DA SILVA COSTA
ELISSANDRA SOUZA DA SILVA
FRANCISCO MENDES DE OLIVEIRA
JOSE VALDENIR R. MENDONÇA
JULIENO CRIS VELASCO RODRIGUES
KEVIN DO NASCIMENTO
LUCILENE FONTELE DE MELO
MAYCHAL SULIVAN DORICO
MAIZA PORTELA DE SOUZA
MARTA BOA VENTURA
LUCINDA AMBRÓSIO DA CRUZ
MICHELE SIMÃO DA SILVA
NEREU GOMES DO VALE
NILZA MENDONÇA DE OLIVEIRA
PAMELA VIEIRA DA SILVA
PETER FRANK CARIOCA
REGINALDO VICENTE DA SILVA
RHOMERSON LIMA DA SILVA
RODNEY MAKSYHUNG DA SILVA
SAMUEL DA SILVA
SILVANIA MARQUES DA SILVA
VANESSA ANA MELVILLE
WALDEMIR TEIXEIRA LINHARES
ADILSON SILVA ROCHA
ANDRÉ FREDRICO DA SILVA
ANE NATANE BERNALDO DA SILVA
EZEQUIEL PEREIRA DE LIMA
DAVID GEORGE FRANCIS
DENISSON MACEDO
HITALO GEORGE X. CONSTANTINO
JONATHAN DA SILVA MELVILLE
NOCOLAS ANDRÉ DE S. TEODÓSIO
MELQUIZEDEQUE PEREIRA DE LIMA
ANTONIO BRAS SILVA ROCHA
CESAR DA SILVA
CIRILO F. DE KING CAMPOS JUNIOR
KAREN LORENA NAGLI S. FERREIRA
NEIZIA PERES TATAIRA
PAULA ESTELLE MARCOS SPIES
ROBERVANIA MIGUEL DE OLIVEIRA
ZANDONAIDE FERREIRA DA COSTA
CINTIA SINESIO DE SOUZA
CLEOCINARA GOMES ALMEIDA
FRANCILENE MARIA BENTO FRANCIS
IONAIRA LILIANE DA SILVA GOMES
JEANE RODRIGUES RIBEIRO
KÁTIA BOA VENTURA BARBOSA
MAGDA ELISABETH P. DE SOUZA RODRIGUES
MARGARETE VÃNIA DE SOUZA GOMES
MAYCOL DASILVA SAGICA
NICOLETA DA SILVA LAMAZON
RONALD KATSUKUS DA SILVA DOY
ROSANGELA ARAÚJO BORGES
ROSENDILSON PIMENTEL PERES
SULAMIR VERAS ANDRADE
SICOJURR - 00036273
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
AUX. EDUCACIONAL
VIGIA
ZELADOR
ZELADORA
VIGIA
MOTORISTA
VIGIA
VIGIA
AUX. ADMINISTRATIVO
VIGIA
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
ZELADORA
AUX. ADMINISTRATIVO
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
VIGIA
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
AUX. EDUCACIONAL
VIGIA
VIGIA
VIGIA
ZELADOR
VIGIA
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
ZELADORA
VIGIA
AGENTE DE ENDEMIAS
AGENTE DE ENDEMIAS
AGENTE DE ENDEMIAS
AGENTE DE ENDEMIAS
AGENTE DE ENDEMIAS
AGENTE DE ENDEMIAS
COORD. DE DENGUE
AGENTE DE ENDEMIAS
AGENTE DE ENDEMIAS
AGENTE DE ENDEMIAS
TEC. LABORATÓRIO
TEC. DE INFORMÁTICA
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
MOTORISTA
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
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Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Forum de Bonfim / Comarca - Bonfim
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SUNARA LEÃO PEREIRA
VANIZIA COSTA DE OLIVEIRA
ANDRESIANE PERES REIS
JOÃO PAULO MARCOS DE FREITAS
KLEYTON SOARES DA CUNHA
CELESTÍNA CAETANO DA SILVA
CLEUZENIR EVANGELISTA DO NASCIMENTO
CLÁUDIO SANTOS SILVA
DAPHINE CAMPOS SILVA
GABRIELA MOTEE BATISTA
GRACINEIDE MEGIAS ROQUE ROCHA
JEOVANE SANTOS DA SILVA
LIONETE RIBEIRO RICHIL
OSTERNI OLIVEIRA SILVA
RAQUEL DA SILVA
VIVIANE SOARES DA SILVA
ANTONIO MARCOS S. CARVALHO
ANTONIO WILLIANS LIMA DA SILVA
SIDMAR GINO DE MESQUITA
CAMILO CLACKSON SOUSA REIS
CLEIDIANE RIBEIRO SILVA
ROQUE MIGUEL DE OLIVEIRA
PLÍNIO DE JESUS CAVALCANTE SOBRINHO
LUCIR MORAES GOMES
MARIA PERPETUO DO SOCORRO DA COSTA
NASCIMENTO
RITA DE CÁSSIA RIBEIRO SILVA
TÂNIA MARGARETE WEBER
VERALICE LIMA DE OLIVEIRA
ZERBINE DE ARAÚJO VIEIRA
ZILZA RIBEIRO ESBELL
GELMA LIMA DOS SANTOS
ADILA PATRICIA
ADRIANA TRAJANO MACEDO
ADSON PERES
ALONSO SOBRAL
ANTONIO LINDOMAR MARCELINO
ARIEDE LEITE
ARLI ESBELL
CHARLYEL DA COSTA
CHRISTINA ESBELL
CICERO GELB PEREIRA LIMA
CONSOLATA BETANIA
DANIEL TANAI DE LIMA
DAVI MARCOS NAPOLEAO
DEUZUITA ALMEIDA
DIONIS DOS SANTOS ARAUJO
DULCIMAR GUEDES DA PAIXAO
EDILAMAR ALVES DE OLIVEIRA
ELIZABETH LIMA BESSA
ELSIANE TOBIAS ANDRADE
EUDES NAPOLEAO RAPOSO
EVANDRO REIS DE OLIVEIRA
FANI RODRIGUES
FRANCIMARIO DA SILVA
FRANCINETE DOS SANTOS CARDOSO
FRANKLIN ROQUE DE OLIVEIRA
SICOJURR - 00036273
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
ACS
ACS
CHEFE DE DIVISÃO
MOTORISTA
CHEFE DE DIVISÃO
CHEFE DE DIVISÃO
CHEFE DE DIVISÃO
CHEFE DE DIVISÃO
ASSESSOR ESPECIAL
CHEFE DE DIVISÃO
CHEFE DE DIVISÃO
MOTORISTA
CHEFE DE DIVISÃO
CHEFE DE GARAGEM
CHEFE DE DIVISÃO
CHEFE DE DIVISÃO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
VIGIA
ASSESSORA PARLAMENTAR
ASSESSOR PARLAMENTAR
VIGIA
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
SERVIDORA FEDERAL
SERVDORA FEDERAL
SERVIDOR FEDERAL
SERVIDORA FEDERAL
SERVIDORA FEDERAL
MERENDEIRA
GESTORA ESCOLAR
MOTORISTA
PROFESSOR
AUX. ADMINISTRATIVO
ZELADOR
CHEFE DE DIVISÃO
ZELADOR
SERVIÇOS GERAIS
AUX. ADMINISTRATIVO
PROFESSOR
AUX. EDUCACIONAL
ZELADOR
MERENDEIRA
PROFESSOR
AUX. ADMINISTRATIVO
AUX. ADMINISTRATIVO
CHEFE DE DIVISÃO
PROFESSOR
PROFESSOR
PRES. CPL
PROFESSOR
PROFESSOR
PROFESSOR
AGENTE ADMINISTRATIVO
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Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Forum de Bonfim / Comarca - Bonfim
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GELSON SOUZA DE ALMEIDA
GENNER KENNEDY COSTA MELO
GUALTEMIR ALEXANDRE
HELITON EPITACIO
IRIS ROQUE DOS ANJOS
IVA BARBOSA
JAIDILA ROSAS DE FIGUEIREDO
JAIR GARCIA PEIXOTO
JARLES JUNNYS PERES MENEZES
JEFFERSON LUIZ
JENILDA LIMA
JENNER JERSEY ROSAS DE FIGUERE
JOAO CARLOS
JOAO KENNEDY MAGALHAES LIMA
JOEDILA MARCIA ROSAS
JOSENITE ROSAS DA SILVA ARAUJO
KELIANE DE MELO
LEIA DA SILVA RAMOS
LELIA MAXIMO DA SILVA
LENIR SERVINO GREGORIO
LINDOMAR DA SILVA RAPOSO
LUANA GOMES
LUCIMARA DA SILVA
LUIZ TRAJANO NETO
LYSIS DAVIS
MAGNO ROQUE DE OLIVEIRA
MANOEL PEREIRA SILVA
MARCIA DE SOUZA COSTA
MARCILIA RAPOSO
MARCIO DEIVID LIMA DE SOUZA
MARCIO JORDAO LEITE
MARIA DAS GRAÇAS LEAL DE SOUZA
MOZAR FRANK PEREIRA
NADIA CARVALHO
NADIA CRISTINNY SANTOS ALVES
NADIA KELLY AMBROSIO DOS
NAIA COSTA
NEILA CARVALHO DE OLIVEIRA
NEUBESSON ESTEFESSON
NILMAR DA SILVA ALMEIDA
ORNIR VERAS
PAULO GONZAGA
POLIANA CANDERA PERES
RAFAEL DIOGO
RAFAELA LOPES SEBASTIÃO
REGINALDO PAIVA DA SILVA
PROFESSOR
AUX. EDUCACIONAL
MERENDEIRA
PROFESSOR
PROFESSOR
MERENDEIRA
PROFESSOR
MOTORISTA
AUX. ADMINISTRATIVO
MOTORISTA
MERENDEIRA
CHEFE DE DIVISÃO
MOTORISTA
MOTORISTA
CHEFE DE DIVISÃO
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
AUX. EDUCACIONAL
PROFESSOR
AUX. EDUCACIONAL
MERENDEIRA
ZELADOR
ZELADOR
MERENDEIRA
AUX. EDUCACIONAL
AG. ADMINISTRATIVO
CHEFE DE DIVISÃO
TÉC. EM INFORMÁTICA
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
MERENDEIRA
AUX. EDUCACIONAL
PROFESSOR
ZELADOR
VIGIA
PROFESSOR
PROFESSOR
CHEFE DE DIVISÃO
MERENDEIRA
SEC. DE AÇÃO SOCIAL
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AG. ADMINISTRATIVO
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ZELADOR
ASSESSORA ESPECIAL
MERENDEIRA
MERENDEIRA
PROFESSOR
Transcrição dos artigos do CPP
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Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
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Seção VIII
Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de
cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Forum de Bonfim / Comarca - Bonfim
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II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério
Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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sG25qGTrvgVx4gOZt4j0Q3/FvOQ=
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer
à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou
retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Forum de Bonfim / Comarca - Bonfim
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na
ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente
nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às
dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz fosse a presente lista publicada no
Diário Eletrônico do Poder Judiciário, na forma do art. 426, do Código de Processo Penal. Dado e passado
nesta cidade de Bonfim, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze. Eu, Janne Kastheline
de Souza Farias, Escrivã Judicial do Egrégio Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi.
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EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Presidente do Tribunal do Júri
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Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
143/165
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 09/10/2013
Ministério Público
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 648, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Designar a Procuradora de Justiça, Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURA, para responder pela
Corregedoria Geral, no período de 07 a 09OUT13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 649, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Designar o Promotor de Justiça, Dr. JOÃO XAVIER PAIXÃO, para ocupar a Assessoria Especial junto a esta
Procuradoria-Geral de Justiça, desobrigando-o de suas funções originárias, a partir de 09OUT13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 650, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Designar o Promotor de Justiça, Dr. ISAIAS MONTANARI JÚNIOR, para responder, sem prejuízo de suas atuais
atribuições, pela 1ª Titularidade da 2ª Promotoria da Cível da Comarca de Boa Vista/RR, a partir de 09OUT13, até
ulterior deliberação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
PORTARIA Nº 651, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Cessar os efeitos da Portaria nº 108/13, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4982, de 02MAR13, a partir
de 08AGO13.
SICOJURR - 00036267
huaKz0kmlqadObL6ylR7L6Sc7Fk=
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
144/165
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
Ministério Público
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
PORTARIA Nº 652, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento do Promotor de Justiça, Dr. ISAÍAS MONTANARI JÚNIOR, para participar do “IV
Congresso Brasileiro de Direito Processual”, em Salvador/BA, no período de 24 a 28OUT13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
E R R A T AS :
-Nos Atos nº 038 e 039/2013, publicados no Diário da Justiça Eletrônico nº 5130, de 05OUT13;
Onde se lê: “... dentro do prazo legar, ...”
Leia-se: “... dentro do prazo legal, ...”
-Na Portaria nº 642/13, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5136, de 09OUT13;
Onde se lê: “..., para responder, ...”
Leia-se: “..., para auxiliar, ...”
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 874 - DG, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55
da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO, Motorista, em face do
deslocamento para o município de Mucajaí-RR, nos dias 10 e 11OUT13, sem pernoite, para conduzir
membro deste Órgão Ministerial, Processo nº 694 – DA, de 09 de outubro de 2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55
da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
RESOLVE:
I - Autorizar o afastamento do servidor DONGIVAL VEIGA AGUIAR, Oficial de Diligência, em face do
deslocamento para o município de Amajari-RR, Zona Rural, Comunidades Indígenas e Adjacências, no dia
10OUT13, com pernoite, para cumprir Ordem de Serviço.
SICOJURR - 00036267
huaKz0kmlqadObL6ylR7L6Sc7Fk=
PORTARIA Nº 875 - DG, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
145/165
II - Autorizar o afastamento do servidor JERÔNIMO MORAIS DA COSTA, Motorista, em face do
deslocamento para o município de Amajari-RR, Zona Rural, Comunidades Indígenas e Adjacências, no dia
10OUT13, com pernoite, para conduzir servidor acima designado, Processo nº 695 – DA, de 09 de outubro
de 2013.
Ministério Público
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 876 - DG, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55
da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento do servidor ADLER DE MORAIS TENÓRIO, Motorista, em face do deslocamento
para o município de Bonfim-RR, no dia 09OUT13, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão
Ministerial, Processo nº 696 – DA, de 09 de outubro de 2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 877-DG, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais, atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Alterar a dispensa por ter prestado serviço a Justiça Eleitoral da servidora MARIA IVONEIDE DA SILVA
COSTA, anteriormente deferida pela Portaria nº 792-DG, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5112,
de 12SET13, para ser usufruída nos dias 28, 29 e 30OUT13 e 04NOV13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 878-DG, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
Conceder 01 (um) dia de férias ao servidor LUIZ MARDEN MATOS CONDE, a serem usufruídas no dia
04OUT13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
SICOJURR - 00036267
huaKz0kmlqadObL6ylR7L6Sc7Fk=
RESOLVE:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
146/165
PORTARIA Nº 879-DG, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
Ministério Público
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
RESOLVE:
Conceder 05 (cinco) dias de férias à servidora HELOÍSA CLÁUDIA GOMES DA ROSA, a serem
usufruídas a partir de 07OUT13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 880-DG, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Conceder 05 (cinco) dias de férias à servidora ANA CRÍSCIA ANSELMO CHAVES, a serem usufruídas a
partir de 21OUT13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE EDITAL – PREGÃO PRESENCIAL
MODALIDADE: Pregão Presencial n.º 015/13
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 642/13-DA
OBJETO: Aquisição de pneus automotivos novos, radiais, sem câmara, letras e bandagem pretas, 1ª
linha, de acordo com as quantidades e especificações técnicas constantes do Termo de Referência (Anexo
VII) do Edital.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTAS – ABERTURA
LOCAL: Auditório do Ministério Público do Estado de Roraima – Av. Santos Dumont, nº 710 – São Pedro,
Boa Vista/RR – 3º Pavimento.
DATA DE ABERTURA: 23 de outubro de 2013, às 9 horas.
EDITAL E ANEXOS: Encontram-se à disposição dos interessados, junto à CPL, no horário das 9h às 17h,
de segunda a sexta-feira, bem como na internet através do sítio: www.mprr.mp.br. Os interessados que
retirarem o edital na CPL, deverão disponibilizar cd ou pen drive para a retirada do edital.
WESLEY ALVES FELIPE
Pregoeiro
SICOJURR - 00036267
huaKz0kmlqadObL6ylR7L6Sc7Fk=
Boa Vista (RR), 09 de outubro de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
147/165
Defensoria Pública
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 09/10/2013
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
II CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA
O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DE RORAIMA
(DPE_RR_12).
Nota dos candidatos classificados - Ordem de classificação no Concurso.
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
CARGO
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
INSCRIÇÃ
O
NOME
10000534
HELOM CESAR
SILVA NUNES
10000248
ALBERICO
NETO
CL
AS.
FIM
NT.
P01
NT.
OBJ
NT.Di
s_P2
NT.Dis_
NT.DIS
P3
NT.TI
T
NT.FI
M
68.00
68.00
27.21
28.41
55.62
0.13
123.75 1
71.00
71.00
26.16
24.52
50.68
0.06
121.74 2
10000727
ISALTINO
JOSE
70.00
BARBOSA NETO
70.00
29.21
21.02
50.23
0.03
120.26 3
10001801
LEONARDO OLIVEIRA
67.00
COSTA
67.00
26.41
26.74
53.15
0.09
120.24 4
10000974
JHEISE DE FATIMA
73.00
LIMA DA GAMA
73.00
24.16
22.75
46.91
0.07
119.98 5
10000300
MATHEUS
GONCALVES
69.00
69.00
25.11
25.52
50.63
0.09
119.72 6
10001646
EDUARDO BRUNO DE
67.00
FIGUEIREDO
CARNEIRO
67.00
28.14
23.72
51.86
0.00
118.86 7
10001844
ALAN
MINORI
67.00
67.00
25.88
24.27
50.15
0.24
117.39 8
10000170
LARISSA
FIGUEIRA
60.00
60.00
29.18
26.87
56.05
0.17
116.22 9
10001788
ALINE PEREIRA
ALMEIDA
67.00
67.00
25.18
23.59
48.77
0.03
115.80 10
10001182
FREDERICO
CESAR
64.00
LEAO ENCARNACAO
64.00
26.00
24.94
50.94
0.11
115.05 11
10000669
PAULA
PINHEIRO
LIMA
65.00
25.18
24.68
49.86
0.11
114.97 12
10001909
THIAGO
ROSAS
62.00
62.00
27.65
25.14
52.79
0.15
114.94 13
10001639
ANNA ELIZE FENOLL
62.00
DE MORAIS
62.00
26.65
26.15
52.80
0.03
114.83 14
10002240
RICARDO
RAPOSO
68.00
XAVIER LEITE
68.00
24.43
21.21
45.64
0.05
113.69 15
10001842
HELOISA
HELENA
QUEIROZ DE MATOS 63.00
CANTO
63.00
25.17
24.93
50.10
0.11
113.21 16
10001835
JULIANA
HEINZEN
62.00
26.41
24.25
50.66
0.11
112.77 17
DA
AGRELLO
KUHN
FERNANDES
VIANEZ
DE
REGINA
CASTRO 65.00
NOBRE
GOTARDO
62.00
SICOJURR - 00036255
4uR+6MKTvsR0VOom/fZJ+cqsvXw=
NIVEL
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
148/165
10000174
ARTHUR
SANTANNA
62.00
FERREIRA MACEDO
62.00
26.81
23.31
50.12
0.17
112.29 18
10001393
THALES
CERQUEIRA
66.00
66.00
23.44
22.78
46.22
0.00
112.22 19
10000798
SUELEN
MARCIA
62.00
SILVA ALVES
62.00
21.54
28.10
49.64
0.17
111.81 20
10002155
DIEGO CAMPOS
ALMEIDA
62.00
62.00
27.23
22.23
49.46
0.01
111.47 21
10000393
DIEGO LUIZ CASTRO
60.00
SILVA
60.00
27.81
23.27
51.08
0.03
111.11 22
10000915
FRANCISCO
HELIO
63.00
PORTO CARVALHO
63.00
25.70
22.20
47.90
0.09
110.99 23
10000199
SERGIO
TOMAZ
66.00
66.00
24.18
20.65
44.83
0.00
110.83 24
10001231
EDUARDO
DE
64.00
CARVALHO VERAS
64.00
21.56
24.98
46.54
0.12
110.66 25
10002062
ANDREIA
RENATA
VIANA VILACA DOS 62.00
SANTOS
62.00
26.74
21.83
48.57
0.03
110.60 26
10000319
GEANA
ALINE
SOUZA OLIVEIRA
61.00
61.00
27.63
21.83
49.46
0.13
110.59 27
10001905
ELLEN
CRISTINE
59.00
ALVES DE MELO
59.00
24.66
26.83
51.49
0.08
110.57 28
10001045
ERICO
SOUZA
60.00
60.00
24.22
25.95
50.17
0.00
110.17 29
10001619
LEONARDO
YAMAGUCHI
64.00
64.00
24.62
21.29
45.91
0.02
109.93 30
10001261
DANIEL
PORTO
61.00
61.00
26.88
21.99
48.87
0.05
109.92 31
10001109
IGOR CAMINHA JORGE 60.00
60.00
26.31
23.36
49.67
0.10
109.77 32
10000161
TATYANE
COSTA
ALVES
64.00
64.00
26.06
19.27
45.33
0.07
109.40 33
10000938
SUYANNE
LOIOLA
SOARES
61.00
61.00
25.56
22.66
48.22
0.11
109.33 34
10002055
INGRID SOARES LEDA
62.00
NORONHA
62.00
23.90
23.22
47.12
0.02
109.14 35
10000710
ODELIO
DIVINO
63.00
GARCIA JUNIOR
63.00
20.37
25.48
45.85
0.16
109.01 36
10000596
SISSI
MARLENE
DIETRICH
59.00
SCHWANTES
59.00
26.98
22.71
49.69
0.11
108.80 37
10001787
SAULO GOES PINTO
61.00
61.00
26.34
21.38
47.72
0.05
108.77 38
10000285
PABLO
SOUZA
59.00
59.00
23.95
25.18
49.13
0.17
108.30 39
10000251
JOAQUIM CABRAL DA
63.00
COSTA NETO
63.00
22.32
22.69
45.01
0.00
108.01 40
10001391
CAYO CEZAR DUTRA
62.00
24.97
20.78
45.75
0.00
107.75 41
CHALUB
DE
EDUARDO
GOMES
DE
DE
DIAS
FORMIGA
SANTOS
DE
62.00
SICOJURR - 00036255
Defensoria Pública
Nível
superior
Diário da Justiça Eletrônico
4uR+6MKTvsR0VOom/fZJ+cqsvXw=
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Nível
superior
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Defensor Público
Substituto do
Estado de Roraima
Diário da Justiça Eletrônico
10001934
ELIAS AUGUSTO
LIMA FILHO
10000292
NAYARA
MOREIRA
DE
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
149/165
62.00
62.00
25.81
19.65
45.46
0.00
107.46 42
62.00
62.00
24.55
20.59
45.14
0.12
107.26 43
10000003
FERNANDO
FIGUEIREDO SEREJO 60.00
MESTRINHO
60.00
27.13
20.13
47.26
0.00
107.26 44
10000921
HELBER LUIZ BATISTA
64.00
64.00
20.90
21.53
42.43
0.06
106.49 45
10000364
HELEM TALITA
FONTES BEDIN
63.00
63.00
24.04
18.94
42.98
0.03
106.01 46
10000955
MARIANA
LIMA
63.00
63.00
21.86
20.57
42.43
0.00
105.43 47
10000813
FELIPE
FIGUEIREDO
60.00
SEREJO MESTRINHO
60.00
21.59
23.67
45.26
0.00
105.26 48
10000083
DIEGO
VICTOR
65.00
SANTOS OLIVEIRA
65.00
22.58
17.40
39.98
0.00
104.98 49
10001371
RAFAEL
PINTO
60.00
60.00
24.39
20.34
44.73
0.00
104.73 50
10001424
BONFILIA
ALMEIDA
61.00
AMARAL LIMA
61.00
27.06
16.63
43.69
0.00
104.69 51
10000422
DAIR
JUNIOR
OLIVEIRA
60.00
60.00
21.54
22.49
44.03
0.13
104.16 52
10001981
ANDRE
BELTRAO
AZEVEDO
59.00
59.00
25.42
17.82
43.24
0.00
102.24 53
10001751
MARIO JOSE PEREIRA
59.00
JUNIOR
59.00
21.49
21.42
42.91
0.07
101.98 54
10000876
ANDREA CURI ARB
62.00
62.00
20.95
17.37
38.32
0.00
100.32 55
10001859
RAFAEL RODRIGO DA
60.00
SILVA RAPOSO
60.00
22.17
17.99
40.16
0.00
100.16 56
10000256
MARCELO BRITO DOS
59.00
SANTOS
59.00
20.54
16.80
37.34
0.00
96.34
57
10000655
ALYSSON
SANTOS
TINOCO
59.00
16.54
20.05
36.59
0.00
95.59
58
10000799
IZABELLE
DE
57.00
OLIVEIRA DIAS LEITE
57.00
16.09
18.88
34.97
0.00
91.97
59
DE
LIMA
LIRA
RESENDE
FIGUEIREDO
GABRIEL
NUNES 59.00
Defensoria Pública
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Nível
superior
Nota dos candidatos classificados portadores de deficiência
Defensor Público
PAULO WENDEL
Substituto do
10002032 CARNEIRO
52.00 52.00
Estado de Roraima
BEZERRA
24.52
21.54
46.06
0.02
98.08
PORTARIA/DPG Nº 671, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
SICOJURR - 00036255
1
4uR+6MKTvsR0VOom/fZJ+cqsvXw=
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
II CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE DEFENSOR
PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DE RORAIMA
(DPE_RR_12)
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
150/165
RESOLVE:
Autorizar o afastamento da Defensora Pública, Dra. JEANE MAGALHÃES XAUD, no período de 12 a 17 de
novembro do corrente ano, para participar do “XI Congresso Nacional de Defensores Públicos e da
Reunião da Comissão Especial para Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, do CONDEGE”, que
ocorrerão na cidade de Vitória-ES, com ônus.
Defensoria Pública
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 672, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento da Defensora Pública da Primeira Categoria, Drª. MARIA DAS GRAÇAS
BARBOSA SOARES, no período de 12 a 17 de novembro do corrente ano, para participar do “XI
Congresso Nacional de Defensores Públicos”, que ocorrerá na cidade de Vitória-ES, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 673, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento do Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. MARCOS ANTÔNIO JÓFFILY, no
período de 12 a 17 de novembro do corrente ano, para participar do “XI Congresso Nacional de Defensores
Públicos”, que ocorrerá na cidade de Vitória-ES, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 674, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Autorizar o afastamento do Defensor Público da Categoria Especial, Dr. NATANAEL DE LIMA FERREIRA,
no período de 12 a 17 de novembro do corrente ano, para participar do “XI Congresso Nacional de
Defensores Públicos”, que ocorrerá na cidade de Vitória-ES, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
SICOJURR - 00036255
4uR+6MKTvsR0VOom/fZJ+cqsvXw=
RESOLVE:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
151/165
PORTARIA/DPG Nº 675, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
Defensoria Pública
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento da Defensora Pública da Primeira Categoria, Drª. NOELINA DOS SANTOS
CHAVES LOPES, no período de 12 a 17 de novembro do corrente ano, para participar do “XI Congresso
Nacional de Defensores Públicos e da Reunião da Comissão do Direito à Moradia e Questões fundiárias,
do CONDEGE”, que ocorrerão na cidade de Vitória-ES, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 676, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento do Subdefensor Público-Geral, Dr. OLENO INÁCIO DE MATOS, no período de 12
a 17 de novembro do corrente ano, para participar do “XI Congresso Nacional de Defensores Públicos e da
Reunião da Comissão dos Direitos Humanos, do CONDEGE”, que ocorrerão na cidade de Vitória-ES, com
ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 677, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Comunicar o seu afastamento no período de 12 a 17 de novembro do corrente ano, para participar do “XI
Congresso Nacional de Defensores Públicos” e de Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Defensores
Públicos Gerais – CONDEGE, que ocorrerão na cidade de Vitória - ES, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
PORTARIA/DPG Nº 678, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
SICOJURR - 00036255
4uR+6MKTvsR0VOom/fZJ+cqsvXw=
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
152/165
Autorizar o afastamento da Defensora Pública da Primeira Categoria, Drª. TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA
CRUZ, no período de 12 a 17 de novembro do corrente ano, para participar do “XI Congresso Nacional de
Defensores Públicos”, que ocorrerá na cidade de Vitória-ES, com ônus.
Defensoria Pública
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 679, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento da Defensora Pública da Segunda Categoria, Dra. VERA LÚCIA PEREIRA DA
SILVA, no período de 12 a 17 de novembro do corrente ano, para participar do “XI Congresso Nacional de
Defensores Públicos e da Reunião da Comissão Permanente das Defensorias Públicas e Execução Penal,
do CONDEGE”, que ocorrerão na cidade de Vitória-ES, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 688, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Designar os Servidores Públicos, JAMES DA SILVA SERRADOR e VIVIAN SILVANO, para, no período de
12 a 17 de novembro do corrente ano, viajarem a cidade de Vitória - ES”, com o objetivo de promoverem
cobertura Jornalística e assessoramento de cerimonial no “XI Congresso Nacional de Defensores Públicos,
com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 690, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Autorizar o afastamento da Defensora Pública, Dra. CHRISTIANNE GONZALES LEITE, no período de 19 a
23 de novembro do corrente ano, para participar do IX Congresso Brasileiro de Direito da Família, que
ocorrerá na cidade de Araxá-MG, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
SICOJURR - 00036255
4uR+6MKTvsR0VOom/fZJ+cqsvXw=
RESOLVE:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
153/165
PORTARIA/DPG Nº 691, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Defensoria Pública
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
RESOLVE:
Autorizar o afastamento da Defensora Pública, Dra. ALESSANDRA ANDREA MIGLIORANZA, no período
de 19 a 23 de novembro do corrente ano, para participar do IX Congresso Brasileiro de Direito da Família,
que ocorrerá na cidade de Araxá-MG, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 692, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento da Defensora Pública, Dra. EMIRA LATIFE LAGO SALOMÃO REIS, no período de
19 a 23 de novembro do corrente ano, para participar do IX Congresso Brasileiro de Direito da Família, que
ocorrerá na cidade de Araxá-MG, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 694, DE 05 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; e,
Considerando os termos da Portaria nº 1482, do dia 04 de outubro de 2013, da Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, que transfere as comemorações alusivas ao dia do Servidor Público para o
dia 31/10/2013;
Considerando o art. 127 do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima – COJERR;
RESOLVE:
Suspender o expediente da Defensoria Pública do Estado de Roraima nos dias 31 de outubro e 01 de
novembro de 2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
PORTARIA/DPG Nº 695, DE 07 DE OUTUBRO 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; e,
RESOLVE:
SICOJURR - 00036255
4uR+6MKTvsR0VOom/fZJ+cqsvXw=
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
154/165
I - Instituir, no dia 11 de outubro de 2013, na sede da DPE/RR, localizada na Av. Gal. Penha Brasil, nº 730,
mutirão de atendimento com o objetivo de orientar aos assistidos da Defensoria Pública, quanto aos seus
direitos de receber dos órgãos públicos medicamento gratuito quando for comprovado a sua necessidade e
hipossuficiência.
II – Suspender o atendimento ao público na referida data, restando todas as demais atividades em
funcionamento.
Defensoria Pública
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 696, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
I - Autorizar o afastamento do Subdefensor Público-Geral, Dr. OLENO INÁCIO DE MATOS, no dia 09 de
outubro do corrente ano, com a finalidade de coordenar as atividades da Defensoria Itinerante da DPE/RR
no município do Cantá - RR, conforme solicitação através do MEMO/GSDPG Nº 150, com ônus.
II - Designar o Servidor Público Federal, UDINE BENEDETTI ALBERTI, motorista, para viajar ao município
do Cantá - RR, no dia 09 de outubro do corrente ano, com a finalidade de transportar o Subdefensor
Público-Geral acima designado, com ônus
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 697, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Designar os Servidores Públicos abaixo relacionados, para, nos dias 09 e 10 de outubro do corrente ano,
prestarem atendimentos de forma itinerante aos assistidos da Vila Central, localizada no município do
Cantá-RR, com ônus.
Servidores Públicos:
JÉFERSON LIMA FERREIRA (Assessor Especial II)
LAIRTO RAMON DE LIMA SILVA (Chefe de Gabinete da Administração Superior)
DJEFERSON ARAÚJO GONÇALVES (Chefe de Gabinete de Defensor Público)
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
PORTARIA/DPG Nº 698, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Designar as Servidoras Públicas, ADRIANA PATRÍCIA FARIAS DE LIMA, Assessora Jurídica I e MARIA
DE FÁTIMA LIMA DA SILVA, Diretora Geral, para, no período de 04 a 09 de novembro do corrente ano,
SICOJURR - 00036255
4uR+6MKTvsR0VOom/fZJ+cqsvXw=
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
155/165
viajarem a cidade de Fortaleza-CE, com o objetivo de participarem do Curso de Licitação e Contratos,
Pregão Presencial e Eletrônico e Noções de SRP, promovido pela empresa CONSULTRE, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Defensoria Pública
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 700, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
I - Autorizar o afastamento do Subdefensor Público-Geral, Dr. OLENO INÁCIO DE MATOS, no período de
10 a 11 de outubro do corrente ano, para viajar ao município do Normandia - RR, com o objetivo de tratar
de assuntos institucionais, com ônus.
II - Designar o Servidor Público, MÁRIO JORGE GERMANO DA COSTA, motorista, para viajar ao
município de Normandia -RR, no período de 10 a 11 de outubro do corrente ano, com a finalidade de
transportar o Defensor Público-Geral e o Subdefensor Público-Geral, em viagem a serviço, com ônus
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
CPL
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2013
PROCESSO Nº 122/2013
O Pregoeiro da Defensoria Pública do Estado de Roraima torna público aos interessados o resultado do
Certame Licitatório referente ao Pregão supracitado, cujo objeto é “Aquisição e instalação de rede de
proteção para o edifício sede da DPE/RR” conforme demonstrativo a seguir:
Lote Empresa(s) Vencedora(s)
Valor
GLOBAL EMPREENDIMENTOS LTDA – ME
CNPJ Nº 14.733.186/0001-00
01
Valor total de R$ 17.787,60 (dezessete mil, setecentos e oitenta e
R$ 17.787,60
sete reais e sessenta centavos).
Boa Vista - RR, 09 de outubro de 2013.
HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO Nº 122/2013
PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2013
Objeto: “Aquisição e instalação de rede de proteção para o edifício sede da DPE/RR”
Interessado: Defensoria Pública do Estado de Roraima.
SICOJURR - 00036255
4uR+6MKTvsR0VOom/fZJ+cqsvXw=
KLEITON DA SILVA PINHEIRO
Pregoeiro
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
156/165
HOMOLOGO a licitação supracitada no valor total de R$ 17.787,60 (dezessete mil, setecentos e oitenta e
sete reais e sessenta centavos), confirmando a Adjudicação feita pelo Pregoeiro, conforme demonstrativo a
seguir:
Lote
Empresa(s) Vencedora(s)
Valor
GLOBAL EMPREENDIMENTOS LTDA – ME
CNPJ Nº 14.733.186/0001-00
01
Valor total de R$ 17.787,60 (dezessete mil, setecentos e oitenta e
R$ 17.787,60
sete reais e sessenta centavos).
Defensoria Pública
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Boa Vista - RR, 09 de outubro de 2013.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público Geral
DIRETORA GERAL
PORTARIA/DG Nº 225, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013.
A Diretora Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 050/13,
RESOLVE:
Conceder à servidora SOFIA LORENNA FERREIRA MOTA, Assessora Jurídica II, 04 (quatro) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 28 a 31.10.2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA
Diretora Geral
PORTARIA/DG Nº 226, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013.
A Diretora Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 050/13,
RESOLVE:
Conceder à servidora pública ANA HOLANDA BACCARIN, Assessora Jurídica II, 10 (dez) dias de férias,
referentes ao exercício 2013, a serem usufruídas no período de 29.10 a 07.11.2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA
Diretora Geral
A Diretora Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 050/13,
RESOLVE:
Conceder ao servidor público DOMINGOS PEREIRA DE AQUINO, Motorista, 30 (trinta) dias de férias,
referentes ao exercício 2012, no período de 09.10 a 07.11.2013.
SICOJURR - 00036255
4uR+6MKTvsR0VOom/fZJ+cqsvXw=
PORTARIA/DG Nº 227, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
157/165
Defensoria Pública
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
4uR+6MKTvsR0VOom/fZJ+cqsvXw=
MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA
Diretora Geral
SICOJURR - 00036255
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
158/165
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
OAB/RR
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Expediente de 08/10/2013
COMISSÃO ESPECIAL DE EVENTOS DESPORTIVOS
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima em conjunto com o
Presidente da Comissão Especial de Esportes da OAB/RR, usando de suas atribuições, torna público a
lista de convocação dos advogados que participarão do XIV Campeonato Nacional de Futebol para
Advogados na Categoria livre, que será realizado em Aracajú - SE no período compreendido de 28 de
outubro à 04 de novembro do ano em curso. A presente convocação substitui declaração para fins
de justificar ausência da Comarca/Estado no período acima destacado, bem como, solicitação de
adiamento/redesignação de audiência.
01 CARLOS HENRIQUE MACEDO ALVES
02 BRUNO CESAR ANDRADE COSTA
03 JOÃO ROBERTO DE ROSÁRIO
04 JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR
05 BRENO THALES PEREIRA DE OLIVEIRA
06 BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA
07 LUIS GUSTAVO MARÇAL DA COSTA
08 KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
09 WELINGTON ALBUQUERQUE OLIVEIRA
10 MARCEL MIRANDA DE ALBUQUERQUE
11 MIKE AROUCHE DE PINHO
12 DIEGO FREIRE DE ARAUJO
14 DANILO SILVA EVELIN COELHO
15 MARCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO
16 JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
SICOJURR - 00036261
m3zgO2ifVCmVc0oHtMPT/9viCzg=
13 FELLIPY BRUNO DE SOUZA SEABRA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
159/165
OAB/RR
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
17 GELBSON BRAGA SANTOS
18 CAIO ROBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS
19 VITOR HUGO CASTRO PERIN
20 JOH PABLO SOUTO SILVA
21 EMILIO ALBERTO ARAUJO JUNGES
22 FLÁVIO GRANGEIRO DE SOUZA
23 JONATHAN WILSON TRIBINO MULINARI
Boa Vista-RR, 30 de setembro de 2.013.
Almir Rocha de Castro Júnior
Presidente da Comissão de Eventos Desportivos da OAB-RR
m3zgO2ifVCmVc0oHtMPT/9viCzg=
Jorge da Silva Fraxe
Presidente da OAB-RR
SICOJURR - 00036261
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
160/165
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
OAB/RR
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Expediente de 08/10/2013
COMISSÃO ESPECIAL DE EVENTOS DESPORTIVOS
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima em conjunto com o
Presidente da Comissão Especial de Esportes da OAB/RR, usando de suas atribuições, torna público a
lista de convocação dos advogados que participarão do XIV Campeonato Nacional de Futebol para
Advogados na Categoria Master, que será realizado em Aracajú - SE no período compreendido de 28 de
outubro à 04 de novembro do ano em curso. A presente convocação substitui declaração para fins
de justificar ausência da Comarca/Estado no período acima destacado, bem como, solicitação de
adiamento/redesignação de audiência.
01 ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO
02 CELSON ROBERTO BONFIM DOS SANTOS
03 LAIRTO SANTOS DA SILVA
04 GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO
05 MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA
06 PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO
07 MIVANILDO DA SILVA MATOS
08 TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
09 ROMMEL LUIZ PARACAT LUCENA
10 WARNER VELASQUE RIBEIRO
11 PAULO CABRAL DE ARAÚJO FRANCO
12 FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO
14 JOSÉ EDMILSON DO NASCIMENTO FILHO
15 STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
16 MARIO JUNHO TAVARES DA SILVA
SICOJURR - 00036261
m3zgO2ifVCmVc0oHtMPT/9viCzg=
13 RARÍSON TATAÍRA DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
161/165
OAB/RR
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
17 ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR
18 ANDRE LUIS VILLORIA BRANDÃO
Boa Vista-RR, 30 de setembro de 2.013.
Almir Rocha de Castro Júnior
Presidente da Comissão Especial de Esportes da OAB/RR
m3zgO2ifVCmVc0oHtMPT/9viCzg=
Jorge da Silva Fraxe
Presidente da OAB/RR
SICOJURR - 00036261
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
162/165
OAB/RR
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Expediente de 08/10/2013
COMISSÃO ESPECIAL DE EVENTOS DESPORTIVOS
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima em conjunto com o
Presidente da Comissão Especial de Eventos Desportivos da OAB/RR, usando de suas atribuições, torna
público a lista de convocação dos (as) advogados (as) que participarão do I Campeonato Nacional de Vôlei
de Praia para Advogados na Categoria livre, que será realizado em Aracajú - SE no período compreendido
de 28 de outubro à 04 de novembro do ano em curso. A presente convocação substitui declaração
para fins de justificar ausência da Comarca/Estado no período acima destacado, bem como,
solicitação de adiamento/redesignação de audiência.
01 LARISSA ROSANE QUINTELLA HORTA
02 ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUZA
03 MARIANA EVANGELISTA ALBUQUERQUE
04 FRANCIANY DIAS MENDES
05 POLYANA SILVA FERREIRA
06 ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA
07 MARCOS VINICIUS MARTINS DE OLIVEIRA
08 BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA
Boa Vista-RR, 30 de setembro de 2.013.
Almir Rocha de Castro Júnior
Presidente da Comissão de Eventos Desportivos da OAB-RR
m3zgO2ifVCmVc0oHtMPT/9viCzg=
Jorge da Silva Fraxe
Presidente da OAB-RR
SICOJURR - 00036261
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
163/165
TABELIONATO DO 1º OFÍCIO
Expediente de 09/10/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Tabelionato 1º Ofício
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Pelo presente edital, o TABELIONATO DEUSDETE COELHO - 1º OFÍCIO, localizado à Av. Ville Roy, 456E em Boa Vista-Roraima, FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu
poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características:
Prot: 461610 - Título: DMI/72932671/2 - Valor: 3.577,19
Devedor: A J FREIRE DE AGUIAR
Credor: VULCABRAS AZALEIA-CE CALCADOS
Prot: 461896 - Título: DMI/57207/4 - Valor: 716,00
Devedor: A.J FREIRE DE AGUIAR ME
Credor: DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Prot: 463283 - Título: DVM/67 - Valor: 700,99
Devedor: ANA K DOS SANTOS
Credor: MARCOS CANDIDO BIJOUTERIAS ME
Prot: 463211 - Título: DM/000130.4 - Valor: 200,00
Devedor: ANALU SANTOS DA SILVA
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME
Prot: 463135 - Título: DMI/NF.0088/5 - Valor: 645,00
Devedor: AUTOMATIC MAN E MAT ELET LTDA EPP
Credor: DENDE COMERCIO E SERVICO LTDA
Prot: 463267 - Título: DMI/000342411 - Valor: 441,60
Devedor: DULCE MARIA GOMES DE SOUZA
Credor: PORTAL DISTRIBUIDORA DE ALIM L
Prot: 460395 - Título: DMI/ERCC08001 - Valor: 390,00
Devedor: EDILEIDE RITA CAVALCANTE COSTA
Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA
Prot: 463221 - Título: DM/000188.3 - Valor: 237,51
Devedor: EDINARDO PEDRO SIMPLICIO
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME
Prot: 463148 - Título: DMI/3803562296 - Valor: 312,88
Devedor: ENOQUE PEREIRA DA SILVA
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Prot: 463288 - Título: DVM/1300231215 - Valor: 3.889,99
Devedor: FORTVET VETERINARIA LTDA ME
Credor: FERNANDES E FERNANDES COMERCIO E SERVICO
Prot: 461564 - Título: DMI/120303/001 - Valor: 406,92
Devedor: H L M B ARAUJO
Credor: HEANLU IND CONFECCOES LTDA
Prot: 463151 - Título: DMI/130601996 - Valor: 333,33
SICOJURR - 00036266
P13715+UVgn0+Y3Ay/Y0fXOvUv8=
Prot: 462429 - Título: DMI/214900A - Valor: 4.140,74
Devedor: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO
Credor: SND DIST PROD INFORMATICA S/A
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
164/165
Devedor: HELEN SANDRA COSTA BICO
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Prot: 463152 - Título: DMI/454471996 - Valor: 339,00
Devedor: HIULBY KENNEDY PEREIRA DA SILVA
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Tabelionato 1º Ofício
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
Prot: 463357 - Título: DMI/64176 - Valor: 278,00
Devedor: ISAMAR PESSOA RAMALHO
Credor: BRASMOL COM. SERV. IMP. E EXP. LTDA
Prot: 463225 - Título: DM/000229.2 - Valor: 229,17
Devedor: ITATIANE DA CONCEICAO SOUSA
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME
Prot: 463407 - Título: DMI/237576/01 - Valor: 179,60
Devedor: JOSE NETO PEREIRA DA SILVA
Credor: MENDONÇA E OLIVEIRA LTDA
Prot: 461904 - Título: DMI/007939.D - Valor: 1.956,00
Devedor: KILEI R ALVES E CIA LTDA - EPP
Credor: CAS INDUSTRIAL LTDA
Prot: 463230 - Título: DMI/V296/09 - Valor: 195,00
Devedor: LUIZ EDUARDO PEIXOTO DE ARAUJO
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME
Prot: 463236 - Título: DMI/V250/09 - Valor: 209,09
Devedor: MARCIO GLEYDSON DE ALMEIDA VIANA
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME
Prot: 463235 - Título: DM/000168.1 - Valor: 150,00
Devedor: MARIA ELIZABETE DE SOUSA ASSIS
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME
Prot: 462432 - Título: DMI/N091.502/A - Valor: 712,92
Devedor: MECANICA UNIAO IND E COM LTDA
Credor: NELMETAIS TECN COM MET LTDA
Prot: 463237 - Título: DMI/041018-004 - Valor: 6.430,61
Devedor: MULTIVENDAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Credor: CABLENA DO BRASIL LTDA
Prot: 463173 - Título: DMI/92600996 - Valor: 406,25
Devedor: RAIMUNDO REIS DA SILVA
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Prot: 461595 - Título: DMI/000262011 - Valor: 534,61
Devedor: TALISMA CONST. E COMERCIO LTDA
Credor: COMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Prot: 463296 - Título: DVM/446255211 - Valor: 2.319,68
Devedor: TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP
Credor: COPOBRAS AMAZONIA IND EMB LTDA
Prot: 462211 - Título: DMI/299759A - Valor: 549,24
Devedor: UNIMED DE BOA VISTA - COOPERAT
Credor: EXPRESSA DIST DE MEDICAMENTOS
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na
forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados
para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste
Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 09 de outubro de 2013. (28 apontamentos). Eu
Deusdete Coelho Filho , Tabelião o fiz digitar e assino.
SICOJURR - 00036266
P13715+UVgn0+Y3Ay/Y0fXOvUv8=
Prot: 463157 - Título: DMI/248506169668 - Valor: 342,12
Devedor: KELLEN CRISTINA PANTOJA FERREIRA
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5133
165/165
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro,
neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR:
Tabelionato 1º Ofício
Boa Vista, 10 de outubro de 2013
1)JEFERSON WENDER BEZERRA e ELISAMA NAARA DE ARAÚJO SILVA
ELE: nascido em São Tomé-RN, em 13/12/1989, de profissão Autônomo, estado civil solteiro, domiciliado e
residente na Rua: Telma Cavalcante nº101 BairroSanta Luzia, Boa Vista-RR, filho de LUIZ BEZERRA
SOBRINHO e MARIA GENILDASILVA BEZERRA.ELA: nascida em Caicó-RN, em 04/01/1995, de
profissão Bancária, estado civilsolteira, domiciliada e residente na Rua: Telma Cavalcante nº101 Bairro
SantaLuzia, Boa Vista-RR, filha de JOAQUIM ARAÚJO DA SILVA e JOSEFA DA CONCEIÇÃOSILVA.
2)DANIEL LOPES GAMEIRO FERREIRA e YANE NOGUEIRA SEVERO TEIXEIRA
ELE: nascido em Rio de Janeiro-RJ, em 19/07/1980, de profissão Cirurgião Dentista, estado civil
divorciado, domiciliado e residente na Rua: FranciscoAlves de Souza, nº 236, Parque Caçari, Boa VistaRR, filho de DANIEL GAMEIROFERREIRA e CLAUDENICE LOPES FERREIRA.ELA: nascida em
Caracaraí-RR, em 27/08/1982, de profissão Servidora Pública,estado civil solteira, domiciliada e residente
na Rua: Francisco Alves deSouza, nº 236, Parque Caçari, Boa Vista-RR, filha de JOSÉ NOGUEIRA FILHO
eBENEDITA SEVERO NOGUEIRA.
3)HAGAMENON SOUZA DOS SANTOS e OLÍVIA ROSANNE JOSEPH
ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 27/08/1976, de profissão Pedreiro, estado civil solteiro, domiciliado e
residente na Rua: Santo AntonioAbonari, nº777, Bairro São Bento, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ
RAIMUNDO DOS SANTOS eLUZIA SOUZA DOS SANTOS.ELA: nascida em Normandia-RR, em
14/03/1991, de profissão do Lar, estadocivil solteira, domiciliada e residente na Rua: Santo AntonioAbonari,
nº777, Bairro São Bento, Boa Vista-RR, filha de MATHEUS JOSEPH e THELMA JOSEPH.
4)ABRAÃO DE CARVALHO MARTINS e KETHLLEN GOMES BARROSO
ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 28/12/1991, de profissão Auxiliar de Biblioteca, estado civil solteiro,
domiciliado e residente na Rua: CecicilaBrasil, 1377, Centro, Boa Vista-RR, filho de LUIZ OSMAR DE
CARLOS e ELYSDENE DE CARVALHO MARTINS. ELA: nascida em Manaus-AM, em 19/04/1984, de
profissão Bibliotecária, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Hidelso Cortez, Casa 2, Jardim
Floresta, Boa Vista-RR, filha de OSVALDO ROCHA BARROSO FILHO e ALICE DA SILVA GOMES.
5)ROBERSON BORGES DE SOUSA e ALINE AMORIM
ELE: nascido em Araguaína-GO, em 19/12/1980, de profissão Autônomo, estado civil solteiro, domiciliado e
residente na Av.: Vila Lobos, nº 283, CidadeSanta Cecília, Cantá-RR, filho de JOSÉ ALVES DE SOUSA e
ROSAMARIA BORGESALVES.ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 16/07/1983, de profissão
Administradora,estado civil solteira, domiciliada e residente na Av.: Vila Lobos, nº 283,Cidade Santa
Cecília, Cantá-RR, filha de e ANGELA AMORIM DA SILVA.
ELE: nascido em Vitória-ES, em 25/08/1976, de profissão Engenheiro Civil,estado civil solteiro, domiciliado
e residente na Rua:José Celestino, nº 399,casa 04, Bairro: Caçari, Boa Vista-RR, filho de SALUSTIANO
MARTINS PINTO eTERCILIA MARTINS PINTO.ELA: nascida em Porto Alegre-RS, em 06/10/1984, de
profissão Advogada, estadocivil solteira, domiciliada e residente na Rua: Major Manoel Corrêa, nº
1175,Bairro: São Francisco, Boa Vista-RR, filha de CARLOS GERDAL PAIVA DA SILVA eJUSSARA
IGLESSIAS CAMARA DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 09 de outubro de
2013. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino
SICOJURR - 00036266
P13715+UVgn0+Y3Ay/Y0fXOvUv8=
6)CRISTIANO MARTINS PINTO e ARIANA CAMARA DA SILVA
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