Convenção nº. 157/82
Organização Internacional do Trabalho, relativa a manutenção dos direitos de seguridade social.
Aprovada na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1982), entrou em
vigor no plano internacional em 11.9.86.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
e congregada na referida cidade em 2 de junho de 1982, na sua sexagésima oitava reunião;
Recordando as disposições da Convenção sobre a Igualdade de Tratamento (Seguridade Social),
1962, que, além da igualdade de tratamento, trata da conservação dos direitos em curso de
aquisição e dos direitos adquiridos;
Considerando, ainda, que é necessário determinar a aplicação dos princípios da preservação dos
direitos em curso de aquisição e dos direitos adquiridos para o conjunto dos ramos de Seguridade
Social, compreendidos na Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952;
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à preservação dos direitos dos
trabalhadores migrantes em matéria de Seguridade Social (revisão da Convenção n. 48), questão
que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de ter decidido que tais proposições tomem a forma de uma Convenção Internacional,
adota, com data de 21 de junho de mil novecentos e oitenta e dois, a presente Convenção, que
poderá ser citada como a ‘Convenção sobre a Preservação dos Direitos em Matéria de Seguridade
Social, 1982’:
PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 — Para os efeitos da presente Convenção:
a) o termo ‘Membro’ designa todo Membro da Organização Internacional do Trabalho obrigado
pela Convenção;
b) o termo ‘legislação’ compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições estatutárias
em matéria de Seguridade Social;
c) a expressão ‘Membro competente’ designa o Membro que, em virtude de sua legislação, pode
fazer valer à pessoa interessada um direito a benefício;
d) o termo ‘instituição’ designa o organismo ou a autoridade diretamente responsável pela
aplicação de toda ou parte da legislação de um Membro;
e) o termo ‘refugiado’ tem o significado que lhe atribui o artigo primeiro da Convenção de 28 de
julho de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e o parágrafo 2 do artigo primeiro do Protocolo
sobre o Estatuto dos Refugiados de 31 de janeiro de 1967;
f) o termo ‘apátrida’ tem o significado que lhe atribui o artigo primeiro da Convenção de 28 de
setembro de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas;
g) a expressão ‘membro da família’ designa as pessoas definidas ou reconhecidas como tais ou
como membros do lar pela legislação, em virtude da qual se concedem ou tornam efetivos os
benefícios, de acordo com o caso, ou as pessoas que determinem os Membros interessados de
comum acordo; não obstante, quando a legislação pertinente defina ou reconheça como membros
da família ou membros do lar unicamente as pessoas que vivam sob o mesmo teto que o
interessado, será considerado cumprido este requisito quando as mesmas estejam principalmente
a cargo do interessado;
h) o termo ‘sobrevivente’ designa as pessoas definidas ou reconhecidas como dependentes pela
legislação em virtude da qual são concedidos os benefícios; não obstante, quando a legislação
defina ou reconheça como dependentes unicamente as pessoas que tiverem vivido sob o mesmo
teto que o falecido, considerar-se-á cumprido este requisito quando tais pessoas tiverem estado
principalmente a cargo do falecido;
i) o termo ‘residência’ designa a residência habitual;
j) o termo ‘residência temporária’ designa uma permanência temporária;
k) a expressão ‘período de seguro’ designa os períodos de contribuição, de tempo de serviço,
período de atividade profissional ou de residência, de acordo como sejam definidos ou
reconhecidos como períodos de seguro pela legislação sob a qual tenham sido cumpridos, assim
como todos os períodos assimilados, na medida em que sejam reconhecidos pela referida
legislação como equivalentes a períodos de seguro;
l) as expressões ‘períodos de tempo de serviço’ e ‘períodos de atividade profissional’ designam os
períodos definidos ou reconhecidos como tais pela legislação sob a qual tenham sido cumpridos,
assim como todos os períodos assimilados, reconhecidos pela referida legislação como
equivalentes respectivamente a períodos de tempo de serviço ou a períodos de atividade
profissional;
m) a expressão ‘períodos de residência’ designa os períodos definidos ou reconhecidos como tais
pela legislação sob a qual tenham sido cumpridos;
n) a expressão ‘de caráter não contributivo’ se aplica aos benefícios cuja concessão não depende
nem de uma participação financeira direta das pessoas protegidas ou de seu empregador, nem do
cumprimento de um período de atividade profissional, assim como dos regimes que concedem
exclusivamente tais benefícios;
o) a expressão ‘benefícios concedidos em virtude de regimes transitórios’ designa tanto os
benefícios concedidos às pessoas que ultrapassaram certa idade no momento da entrada em vigor
da legislação aplicável, como os benefícios de caráter transitórios concedidos em consideração a
acontecimentos realizados ou períodos cumpridos fora dos limites atuais do território de um
Membro.
Art. 2 — 1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 1 e da alínea a do parágrafo 3 do artigo 4, a
presente Convenção se aplicará, entre os ramos da Seguridade Social, naquelas áreas em relação
às quais estiver em vigor uma legislação do Membro:
a) assistência médica;
b) benefícios primários de auxílio-doença;
c) benefícios de maternidade;
d) benefícios de invalidez;
e) benefícios de velhice;
f) benefícios de sobrevivência;
g) benefícios em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
h) benefícios de desemprego;
i) salário-família.
2. A presente Convenção será aplicada aos benefícios de readaptação previstos por uma
legislação relativa a um ou vários ramos mencionados no parágrafo 1 deste artigo.
3. A presente Convenção será aplicada em todo ramo mencionado no parágrafo 1 deste artigo, aos
regimes gerais e aos regimes especiais de Seguridade Social de caráter contributivo ou não
contributivo, assim como aos regimes legais relativos às obrigações do empregador, estabelecidas
por lei, com relação a esses ramos.
4. A presente Convenção não se aplicará aos regimes especiais dos funcionários, nem aos
regimes especiais das vítimas de guerra, nem à assistência médico-social pública.
Art. 3 — 1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 1 e da alínea b do parágrafo 3 do artigo 4, e
do parágrafo 1 do artigo 9, a presente Convenção se aplicará às pessoas que estejam ou tenham
estado sujeitas à legislação de um ou de vários dos Membros, assim como aos membros de sua
família e a seus sobreviventes, em todos os casos em que o sistema internacional de conservação
de direitos estabelecido por esta Convenção imponha levar em consideração a legislação de um
Membro que não seja aquele em cujo território residam habitual ou temporariamente.
2. A presente Convenção não obrigará a nenhum Membro a aplicar suas disposições às pessoas
as quais, em virtude de instrumentos internacionais, não se apliquem às disposições de sua
legislação.
Art. 4 — 1. Os Membros poderão cumprir as suas obrigações provenientes das disposições das
partes II a IV da presente Convenção por meio de instrumentos bilaterais ou multilaterais que
garantam o cumprimento destas obrigações, nas condições estabelecidas de comum acordo com
os Membros interessados.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, serão diretamente aplicáveis por todo
Membro para o qual entre em vigor esta Convenção as disposições do parágrafo 4 do artigo 7, dos
parágrafos 2 e 3 do artigo 8, dos parágrafos 1 e 4 do artigo 9, do artigo 11, do artigo 12, do artigo
14, e do parágrafo 3 do artigo 18 da presente Convenção.
3. Os instrumentos a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo determinarão especialmente:
a) os ramos de Seguridade Social, os quais serão aplicáveis, levando em conta a condição de
reciprocidade a que se referem os artigos 6 a 10 da presente Convenção; estes ramos deverão
compreender pelo menos os benefícios de invalidez, de velhice e de sobrevivência, as pensões em
caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo os benefícios por falecimento,
assim como a reserva das disposições do parágrafo 1 do artigo 10, a assistência médica, os
benefícios pecuniários de doença, os benefícios de maternidade e os benefícios em caso de
acidentes do trabalho e de doenças profissionais, distintos das pensões e dos benefícios por
falecimento, para os Membros que tenham uma legislação em vigor a respeito dos referidos ramos;
b) as categorias de pessoas protegidas pelos instrumentos, que deverão compreender pelo menos
os trabalhadores assalariados, incluídos, dependendo do caso, os trabalhadores fronteiriços e de
temporada, assim como os membros de sua família e seus sobreviventes, que sejam nacionais de
um dos Membros interessados ou bem refugiados ou apátridas que residam no território de um
destes Membros;
c) as modalidades de reembolso dos benefícios outorgados e das demais despesas sufragadas
pela instituição de um Membro por conta da instituição de outro Membro, salvo quando se tiver
acordado renunciar ao reembolso;
d) as regras destinadas a evitar o acúmulo indevido de contribuições ou outras formas de
contribuições ou de pagamentos.
PARTE II LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Art. 5 — 1. Com relação às pessoas protegidas por esta Convenção, a legislação aplicável será
determinada em comum acordo entre os Membros interessados, com o intuito de evitar os conflitos
de leis e as conseqüências indesejáveis que podem resultar para as partes interessadas, seja por
falta de proteção, seja por conseqüência de um acúmulo indevido de contribuições ou outras
formas de contribuição ou de benefícios, de acordo com as seguintes regras:
a) os trabalhadores assalariados que ocupem habitualmente um emprego no território de um
Membro ficarão sujeitos à legislação deste Membro, inclusive se residirem no território de outro
Membro ou se a empresa ou o empregador que os empregar tiver a sua sede ou seu domicílio no
território de outro Membro;
b) os trabalhadores autônomos que exerçam habitualmente uma atividade profissional no território
de um Membro ficarão sujeitos à legislação deste Membro, inclusive se residirem no território de
outro Membro;
c) os trabalhadores assalariados e os trabalhadores autônomos empregados ou que exerçam sua
atividade a bordo de um navio com bandeira de um Membro ficarão sujeitos à legislação deste
Membro, mesmo quando residam no território de outro Membro ou quando a empresa ou
empregador que os empregue tiver a sua sede ou seu domicílio no território de outro Membro;
d) as pessoas que não pertençam à população economicamente ativa ficarão sujeitas à legislação
do Membro no território do qual residam, sempre que não estiverem protegidas em virtude das
alíneas a c deste parágrafo.
2. Não obstante as disposições das alíneas a c do parágrafo 1 deste artigo, os Membros
interessados poderão concordar que certas categorias de pessoas, especialmente os
trabalhadores autônomos, fiquem sujeitas à legislação do Membro em cujo território residam.
3. Os Membros interessados determinarão de comum acordo outras exceções às regras
enunciadas no parágrafo 1 deste artigo, quando considerarem necessárias tais exceções em favor
das pessoas interessadas.
PARTE III PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS EM CURSO DE AQUISIÇÃO
Art. 6 — De conformidade com as disposições da alínea a do parágrafo 3 do artigo 4 da presente
Convenção, todo Membro deverá fazer esforços para participar, com cada um dos demais
Membros interessados, de um sistema de preservação dos direitos em curso de aquisição
relativamente a todos os ramos de Seguridade Social mencionados no parágrafo 1 do artigo 2 da
presente Convenção, para os quais esteja em vigor uma legislação de cada um destes Membros,
em favor das pessoas que tenham estado sujeitas sucessiva ou alternativamente às legislações
dos referidos Membros.
Art. 7 — 1. O sistema de preservação dos direitos em curso de aquisição mencionados no artigo 6
da presente Convenção deverá prever a totalização, na medida necessária, dos períodos de
seguro, tempo de serviço, atividade profissional ou de residência, de acordo com os casos,
cumpridos sob as legislações dos Membros interessados, para os fins:
a) da admissão ao seguro voluntário ou da continuação facultativa do seguro, nos casos
apropriados;
b) da aquisição, preservação ou recuperação dos direitos e, dado o caso, do cálculo dos
benefícios.
2. Os períodos cumpridos simultaneamente sob as legislações de dois ou mais Membros somente
deverão ser levados em conta uma vez.
3. Os Membros interessados determinarão de comum acordo, caso necessário, as modalidades
particulares para a totalização dos períodos de diferente natureza e dos períodos que permitam
gerar direito aos benefícios dos regimes especiais.
4. Se uma pessoa tiver cumprido períodos sob as legislações de três ou mais Membros que
estiverem obrigados por diferentes instrumentos bilaterais ou multilaterais, esses períodos deverão
ser totalizados, na medida necessária, de acordo com as disposições destes instrumentos, por
todo Membro simultaneamente obrigado por dois ou mais dos instrumentos pertinentes, para os
fins da aquisição, preservação ou recuperação do direito aos benefícios.
Art. 8 — 1. O sistema de preservação dos direitos em vias de aquisição a que se refere o artigo 6
da presente Convenção deverá também determinar fórmulas para a outorga:
a) dos benefícios de invalidez, de velhice e de sobrevivência;
b) das rendas em caso de doenças profissionais, assim como a distribuição eventual das despesas
correspondentes.
2. No caso mencionado no parágrafo 4 do artigo 7 da presente Convenção, todo Membro
simultaneamente obrigado por dois ou mais instrumentos pertinentes aplicará as disposições
destes instrumentos para os fins de cálculo dos benefícios que tenha direito em virtude de sua
legislação, levando em conta a totalização dos períodos efetuados ao amparo das legislações dos
Membros mencionados.
3. Se, na aplicação das disposições do parágrafo 2 deste artigo, um Membro tiver que conceder
benefícios da mesma natureza a uma mesma pessoa em virtude de dois ou mais instrumentos
bilaterais ou multilaterais, este membro estará obrigado a tornar efetivo somente o benefício mais
favorável ao interessado, de acordo como tenha sido determinado ao efetuar a concessão inicial
destes benefícios.
4. Não obstante as disposições do parágrafo 2 deste artigo, os Membros interessados poderão,
sempre que for necessário, estabelecer de comum acordo disposições complementares para o
cálculo dos benefícios mencionados neste parágrafo.
PARTE IV PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E PROVISÃODOS BENEFÍCIOS NO
EXTERIOR
Art. 9 — 1. Todo Membro deverá garantir o pagamento dos benefícios pecuniários de invalidez,
velhice e sobrevivência, das pensões em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais e
do benefício por falecimento, para as quais se tenha adquirido direito em virtude de sua legislação,
aos beneficiários que sejam nacionais de um Membro, ou refugiados ou apátridas, sem distinções
baseadas no lugar de sua residência, com reserva das medidas a tomar com este fim, sempre que
seja necessário, de comum acordo entre os Membros ou Estados interessados.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, os Membros interessados que
participem no sistema de preservação dos direitos em vias de aquisição mencionado no artigo 6 da
presente Convenção poderão acordar que se garanta a provisão dos benefícios mencionados no
referido parágrafo aos beneficiários que residam no território de um Membro que não seja o
Membro competente, no contexto dos instrumentos bilaterais ou multilaterais previstos no
parágrafo 1 do artigo 4 da presente Convenção.
3. Além disso, no que concerne a benefícios de caráter não contributivo, os Membros interessados
determinarão de comum acordo as condições segundo as quais a provisão dos benefícios será
garantida aos beneficiários que residam no território de um Membro que não seja o Membro
competente, não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo.
4. As disposições dos parágrafos anteriores deste artigo poderão ser aplicadas:
a) aos benefícios especiais de caráter não contributivo concedidos a título de socorro ou para
auxiliar pessoas em situação de necessidade;
b) aos benefícios concedidos em virtude de regimes transitórios.
Art. 10 — 1. Além disso, os Membros interessados deverão esforçar-se em participar de um
sistema de preservação dos direitos adquiridos em virtude de sua legislação, levando em conta as
disposições da Parte III da presente Convenção, relativamente a todos os ramos de Seguridade
Social no que diz respeito à assistência médica, benefícios pecuniários de doença, benefícios de
maternidade e benefícios em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, excluídas
as pensões e os benefícios por falecimento, a respeito dos quais cada um destes Membros possua
uma legislação em vigor. Este sistema deverá garantir tais benefícios às pessoas com residência
habitual ou temporária no território de um destes Membros que não seja o Membro competente,
nas condições e dentro dos limites que sejam determinados em comum acordo entre os Membros
interessados.
2. No caso de não estar prevista pela legislação em vigor, a reciprocidade exigida no parágrafo 1
deste artigo poderá resultar das medidas adotadas por um Membro, com a finalidade de garantir os
benefícios correspondentes aos benefícios previstos pela legislação de outro Membro, com reserva
do acordo desse Membro.
3. Os Membros interessados deverão envidar esforços para participarem de um sistema de
preservação dos direitos adquiridos em virtude de sua legislação, levando em conta as disposições
da Parte III da presente Convenção, sobre todos os ramos de Seguridade Social com relação aos
benefícios de desemprego, benefícios familiares e, não obstante, as disposições do parágrafo 1 do
artigo 9 da presente Convenção e do parágrafo 1 deste artigo, benefícios de readaptação, em
relação aos quais cada um destes Membros possua uma legislação em vigor. Este sistema deverá
garantir tais benefícios às pessoas com residência no território de um desses Membros que não
seja o Membro competente, nas condições e dentro dos limites que se determinem de comum
acordo entre os Membros interessados.
Art. 11 — As regras de revalorização dos benefícios previstos pela legislação de um Membro serão
aplicáveis aos benefícios devidos em virtude da referida legislação de acordo com as disposições
da presente Convenção.
PARTE V COLABORAÇÃO ADMINISTRATIVA E AJUDA ÀS PESSOAS PROTEGIDAS PELA
PRESENTE CONVENÇÃO
Art. 12 — 1. As autoridades e instituições dos Membros prestar-se-ão assistência mútua a fim de
facilitar a aplicação das disposições da presente Convenção e de suas respectivas legislações.
2. A ajuda administrativa que prestem entre si as autoridades e instituições será, em princípio,
gratuita. Não obstante, os Membros poderão acordar o reembolso de certas despesas.
3. As autoridades, instituições e jurisdições de um Membro não poderão recusar as solicitações ou
demais documentos que lhes forem dirigidos, pelo fato de estarem redigidos no idioma oficial de
outro Membro.
Art. 13 — 1. Se o solicitante residir no território de um Membro distinto do Membro competente,
poderá apresentar validamente seu pedido à instituição do lugar de sua residência, a qual o
remeterá à instituição ou instituições mencionadas no pedido.
2. Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam apresentar-se de acordo com a legislação
de um Membro, dentro de um prazo determinado perante uma autoridade, instituição ou jurisdição
deste Membro serão admissíveis sempre que sejam apresentados dentro do mesmo prazo perante
uma autoridade, instituição ou jurisdição de outro Membro em cujo território resida o solicitante.
Neste caso, a autoridade, instituição ou jurisdição notificada nesta forma transmitirá sem demora
estes pedidos, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou jurisdição competente do
primeiro Membro. A data em que estes pedidos, declarações ou recursos tenham sido
apresentados perante uma autoridade, instituição ou jurisdição do segundo Membro será
considerada como a data de apresentação perante a autoridade, instituição ou jurisdição
competente para seu conhecimento.
3. Os benefícios devidos por um Membro a um beneficiário com residência habitual ou temporária
no território de outro Membro poderão tornar-se efetivos diretamente pela instituição devedora, ou
através de uma instituição designada por este Membro, no lugar de residência habitual do
beneficiário, com o consentimento dos Membros interessados.
Art. 14 — Todo Membro deverá favorecer o desenvolvimento de serviços sociais para assistir as
pessoas protegidas pela presente Convenção, especialmente os trabalhadores migrantes, em seu
relacionamento com suas autoridades, instituições e jurisdições, particularmente para facilitar a sua
admissão para usufruir os benefícios e o exercício eventual de seus direitos de recursos, assim
como para aumentar seu bem-estar pessoal e familiar.
PARTE VI DISPOSIÇÕES VÁRIAS
Art. 15 — Exceto no que se refere aos benefícios de invalidez, velhice, e sobrevivência e no caso
de doenças profissionais cujo encargo financeiro seja distribuído entre dois ou mais Membros, a
Convenção não poderá conferir nem manter o direito a usufruir de diversos benefícios de uma
mesma natureza referentes a um mesmo período de seguro obrigatório, de tempo de serviço, de
atividade profissional ou de residência.
Art. 16 — 1. Os benefícios e demais despesas mantidas pela instituição de um Membro darão
lugar, salvo renúncia, a reembolso, de acordo com as modalidades determinadas de comum
acordo entre estes Membros.
2. As transferências de fundos que resultarem da aplicação da Convenção serão efetuadas, caso
necessário, em conformidade com os acordos em vigor na matéria entre os Membros interessados
no momento da transferência. À falta de tais acordos, deverão ser tomadas as medidas
necessários de comum acordo entre eles.
Art. 17 — 1. Os Membros poderão excluir disposições da Convenção mediante acordos especiais,
no contexto de instrumentos bilaterais ou multilaterais entre dois ou mais Membros, na condição de
que tais acordos não afetem os direitos e obrigações de outros Membros e determinem a
preservação dos direitos conciliando-se as disposições que, no seu conjunto, sejam pelo menos
tão favoráveis como as da presente Convenção.
2. Considerar-se-á que um Membro cumpriu com as disposições do parágrafo 1 do artigo 9 e do
artigo 11 da presente Convenção:
a) quando garanta, na data de sua ratificação, o pagamento dos benefícios mencionados conforme
um montante apreciável, estabelecido em virtude de sua legislação, a todos os beneficiários, sem
considerar a sua nacionalidade e qualquer que seja seu lugar de residência; e
b) quando efetivar as referidas disposições do parágrafo 1 do artigo 9 e do artigo 11, no contexto
dos instrumentos bilaterais ou multilaterais mencionados no parágrafo 1 do artigo 4 da presente
Convenção.
3. Todo Membro que se valha das disposições do parágrafo 2 deste artigo, na memória sobre a
aplicação da Convenção que terá que apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, deverá expor:
a) que persistem as razões pelas quais se valeu de referidas disposições; ou
b) que renuncia, a partir de uma data determinada, de continuar valendo-se das disposições do
referido parágrafo.
PARTE VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 — 1. A presente Convenção não dará nenhum direito a benefícios relativos a períodos
anteriores à sua entrada em vigor para os Membros interessados.
2. Ao serem aplicadas às disposições da presente Convenção, todo período de seguro, de tempo
de serviço, de atividade profissional ou de residência cumprido ao amparo da legislação de um
Membro, anterior à entrada em vigor do sistema de preservação dos direitos em via de aquisição a
que se refere o artigo 6 da presente Convenção para os Membros interessados, deverá ser levado
em consideração se, de acordo com este sistema, poderão se originar direitos a partir de sua
entrada em vigor, ressalvadas as disposições especiais que concordem, caso necessário, os
Membros interessados.
3. Todo benefício mencionado no parágrafo 1 do artigo 9 da presente Convenção que não tenha
sido concedido ou tenha ficado suspenso por razão da residência do interessado ser no território
de um Estado distinto do Membro competente, far-se-á efetivo ou se restabelecerá a pedido do
interessado, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção para este último
Membro, ou da data da entrada em vigor para o Membro do qual o interessado é nacional,
tomando-se em consideração a mais recente destas datas, a menos que o interessado tenha
obtido anteriormente uma liquidação em forma de capital no lugar do referido benefício. As
disposições da legislação do Membro competentes relativas à prescrição ou extinção dos direitos
não serão aplicáveis ao interessado quando este apresentar seu pedido dentro de um prazo de
dois anos a partir da referida data ou, dado o caso, a partir da data de efetivação das medidas
previstas no parágrafo 1 do artigo 9.
4. Os Membros interessados determinarão de comum acordo a medida em que o sistema de
preservação dos direitos em via de aquisição mencionado no artigo 6 da presente Convenção se
aplica a uma contingência sobrevida antes da entrada em vigor deste sistema para estes
Membros.
Art. 19 — 1. A denúncia da presente Convenção por um Membro não afetará as obrigações do
referido Membro a respeito das contingências sobrevindas anteriormente à data em que esta tenha
surtido efeito.
2. Os direitos em via de aquisição preservados na aplicação da Convenção não se extinguirão por
causa de sua denúncia por um Membro; sua preservação ulterior relativa ao período posterior à
data em que esta denúncia tenha surtido efeito será determinada mediante instrumentos bilaterais
ou multilaterais de Seguridade Social concluídos por este Membro ou, na falta de tais instrumentos,
unicamente mediante a legislação do referido Membro.
Art. 20 — 1. A presente Convenção revisa, nas condições previstas nos parágrafos seguintes a
este artigo, a Convenção sobre a Preservação dos Direitos de Pensão dos Migrantes, 1935.
2. A entrada em vigor da presente Convenção para todo Membro obrigado pelas disposições da
Convenção sobre a Preservação dos Direitos de Pensão dos Migrantes, 1935, não implicará de
pleno direito a denúncia imediata desta última Convenção.
3. Não obstante, a Convenção sobre a Preservação dos Direitos de Pensão dos Migrantes, 1935,
cessará a sua aplicação nas relações entre todos os Membros obrigados por ela, na medida em
que entrem em vigor em suas relações os sistemas de preservação dos direitos em via de
aquisição a que se refere o artigo 6 da presente Convenção.
Art. 21 — As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. 22 — 1. A presente Convenção obrigará somente os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após serem registradas pelo Diretor-Geral, as ratificações por
parte de dois Membros.
3. Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data
de registro de sua ratificação.
Art. 23 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao
expirar o prazo de dez anos, contados da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um
ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A
denúncia somente se tornará efetiva um ano após haver sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após o
termo do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não houver feito uso da
faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos
e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao termo de cada período de dez
anos, nas condições previstas no presente artigo.
Art. 24 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe forem transmitidas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido
transmitida, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual
a presente Convenção entrará em vigor.
Art. 25 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações, e atos de denúncia que
tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
Art. 26 — Ao termo de cada período de dez anos, contados da entrada em vigor da presente
Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá
apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá
da conveniência de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
Art. 27 — 1. Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial
da presente Convenção e a menos que a nova Convenção não disponha de outro modo:
a) a ratificação, por parte de um Membro, da nova Convenção revista acarretará de pleno direito,
não obstante o artigo 16 acima, denúncia imediata da presente Convenção desde que a nova
Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessará
de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros
que a houverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Art. 28 — As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas."
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