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CONSELHO REGIONAL DE
Le g i s la c a o F i s c a l
CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
MINÁRIO DE ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO ALEGRE SEMINÁRIO ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO ALEGRE
SEMINÁRIO DE ASSUNTOÁBEIS DE PORTO ALEGRESEMINÁRIO
PALESTRA
IRPF – IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FISICA E DIRPF 2013/2014
PALESTRANTE: EQUIPE LEFISC
ATUALIZAÇÃO
PAULO CÉSAR MARQUES TAVARES
DE
ANO 2014
APOIO:
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SUMÁRIO
1 - ASPECTOS GERAIS DO IRPF E DIRPF 2014.
1.1- Regime de caixa.................................................................
1.2- Conceito de residente no país............................................
1.3- Saída definitiva do país.....................................................
1.4- Espólio – Declarações inicial e intermediária....................
1.5- Obrigatoriedade de entrega da declaração.........................
1.6 -Da dispensa da entrega da declaração................................
1.7-Declaração simplificada X Declaração completa.................
2 - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO.................
3 -RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE..................
4 -RENDIMENTOS ISENTOS......................................................
5 -RENDIMENTOS DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA........................
6 -ATIVIDADE RURAl...............................................................
7 –DEDUÇÕES
7.1-Dependentes.......................................................................
7.2-Instrução.............................................................................
7.3-Despesas medicas...............................................................
7.4-Pensão alimentícia..............................................................
8-DECLARAÇÃO DE BENS..........................................................
9- INCENTIVOS DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ............
10-ASPECTOS GERAIS................................................................
11-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL......................................................
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1 – Aspectos Gerais do Imposto de Renda da Pessoa física e da
declaração de ajuste anual.
1.1 – Regime de Caixa
O imposto de renda da pessoa física decorrente do trabalho, dos
alugueis, royalties, dos ganhos de capital na venda de bens e direitos
serão devidos no momento em que tais rendimentos são recebidos pela
pessoa física.
Por isso ocorrem:
A – Os rendimentos do trabalho assalariado, seja o empregador pessoa
física ou jurídica, sofre a retenção do imposto de renda pela fonte
pagadora, na data do pagamento do rendimento ao trabalhador, de
acordo com a tabela progressiva mensal, cabendo ao empregador
efetuar o devido recolhimento do valor retido.
B – Os rendimentos do trabalho não assalariado, de alugueis e royalties
pagos por pessoa jurídica sofrerão a retenção do imposto de renda, pela
tabela progressiva mensal vigente na data do pagamento do
rendimento, cabendo à fonte pagadora o devido recolhimento do valor
retido.
C – Os rendimentos do trabalho não assalariado, de alugueis e royalties
recebidos de outra(s) pessoa(s) física(s) e os rendimentos auferidos do
exterior serão tributados mensalmente através do carnê leão, pela
própria pessoa física que o recebeu.
Inclui também os rendimentos de pensão alimentícia recebida, cujo
imposto de renda será calculado e recolhido na modalidade de carnê
leão.
No caso de ganho de capital na venda de bens e direitos, se houver
imposto de renda a pagar no recebimento das vendas, este deverá ser
calculado e recolhido no prazo fixado em lei (último dia útil do mês
seguinte ao do recebimento) e tais rendimentos serão de tributação
definitiva, portanto, na declaração de ajuste anual, esses rendimentos
não serão computados como tributáveis, tampouco aproveitado o
imposto recolhido sobre tais rendimentos.
O resultado da atividade rural não será tributado no transcorrer do ano
calendário, quando do recebimento das receitas decorrentes de
atividade rural. A tributação que será sobre o resultado da atividade
ocorrerá na declaração de ajuste anual.
1.2 - Conceito de residente no país
Para fins tributários do imposto de renda, serão considerados como
residentes no país, a pessoa física que:
I – que resida no país em caráter permanente:
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II – que se ausente no exterior, para prestar serviço como assalariado
de autarquias ou repartições do governo brasileiro, situados no exterior;
III – que ingresse no país:
A – com visto permanente na data da chegada;
B – com visto temporário:
1 - para trabalhar com vínculo empregatício;
2 - na data que complete 184 (cento e oitenta e quatro) dias,
consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um
período de até doze meses;
3 – na data da obtenção do visto permanente ou vínculo
empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias,
consecutivos ou não no Brasil, dentro de um período de até doze
meses;
IV – brasileira, que adquiriu a condição de não residente no país, e que
aqui retorne com ânimo definitivo, na data da entrada:
V – que se ausente do país, em caráter temporário ou permanente, sem
entregar a comunicação de saída definitiva do país, durante os primeiros
doze meses consecutivos de ausência.
1.3
– Saída definitiva do país
Quando a pessoa sair do país, deve observar o que segue:
A – Se a ausência do território nacional ocorrer em caráter temporário,
porem permanecendo no exterior por mais de doze meses consecutivos
deve:
1 – apresentar a comunicação de saída definitiva, a partir da data da
caracterização da condição de não residente e até o mês de fevereiro do
ano calendário subsequente, incluindo, inclusive, os dependentes
inscritos no CPF que se retirar do território nacional na mesma data do
titular da comunicação;
2– Apresentar a declaração de saída definitiva do país, relativa ao
período que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, até
o último dia útil do mês de abril do ano calendário seguinte ao da
caracterização de não residente;
3– Recolher em quota única, na data final da entrega da declaração de
saída definitiva do país, o imposto de renda apurado na declaração e
quaisquer outros débitos tributários não quitados.
B – Se a ausência do território nacional ocorrer em caráter permanente,
a pessoa física deverá:
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1 – Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do país, a partir da
data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano calendário
seguinte ao da saída;
2– Apresentar a Declaração de Saída definitiva do país e outras
declarações anteriores, caso estivesse obrigada e não houvesse
efetuado a entrega, até o último dia útil do mês de abril do ano
calendário seguinte ao da saída definitiva;
3-Recolher em quota única até o último dia útil do mês de abril do ano
calendário seguinte ao da saída definitiva o imposto de renda apurado
na declaração de saída definitiva e quaisquer outro débito tributário do
imposto de renda deste contribuinte.
1.4 – Espólio – Declarações iniciais e intermediárias
O espólio, ou seja, o conjunto do patrimônio e os respectivos
rendimentos do falecido, ou “de cujus” se sujeitam à tributação do
imposto de renda e também às obrigações tributárias acessórias como
qualquer outro contribuinte. As declarações relativas ao ano do
falecimento do contribuinte, aqui chamada de declaração inicial do
espólio e a dos exercícios seguintes serão chamadas de declarações
intermediárias.
A declaração do espólio deve ser apresentada em nome do falecido, seu
CPF, seu último endereço residencial. Nas declarações iniciais e
intermediárias utilizar o código de natureza da ocupação relativa a
espólio (81), deixando em branco a ocupação principal e seu respectivo
código.
A obrigatoriedade de entrega da declaração inicial e intermediária
ocorrerá no caso em que os rendimentos e patrimônio estejam na
condição de obrigatoriedade, ou seja, é necessário verificar todos os
itens de obrigatoriedade de entrega de declaração.
Enquanto não iniciado o inventário, as declarações devem ser
apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor ou por
representantes destes.
A partir da abertura do inventário as declarações devem ser
apresentadas e assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome,
sua inscrição no CPF e seu endereço na ficha de espólio.
O prazo de entrega da declaração inicial e intermediária do espólio será
o mesmo prazo dos demais contribuintes.
Já a declaração final de espólio deverá ser apresentada pelo
inventariante sempre que houver bens a inventariar. O prazo de entrega
será o último dia útil do mês de abril do ano calendário seguinte ao da
decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados, transitado em julgado até o último dia útil do mês de
fevereiro do ano calendário seguinte ao da decisão judicial, ou da
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lavratura da escritura pública de inventário e partilha, ou do transito em
julgado, quando este ocorrer a partir de primeiro de março do ano
calendário seguinte ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens inventariados.
1.5 – Obrigatoriedade de entrega da declaração
A obrigatoriedade da entrega da declaração de ajuste anual do imposto
de renda do exercício de 2014, relativa ao ano calendário de 2013,
abrange as pessoas físicas, residentes no Brasil, que se encontravam
em qualquer das situações abaixo em 31.12.2013:
I – Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração,
em montante superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e
sessenta e um reais e setenta centavos)
II- auferiu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte em montante superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
III – Obteve em qualquer mês do ano calendário de 2012, ganhos de
capital na alienação de bens e direitos, sujeito à incidência do imposto
de renda, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhados;
IV – Que em relação à atividade rural:
A - auferiu receita bruta em montante superior a R$ 128.308,50 (cento
e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
B – pretenda compensar no ano calendário de 2013 ou posteriores,
prejuízos da atividade rural de anos calendários anteriores ou do próprio
ano calendário;
V – Teve, em 31 de dezembro de 2013, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos em montante superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais); abrangendo inclusive a terra nua;
VI – Passou à condição de residente no país em qualquer mês do ano
calendário, e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
VII – Optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho
de capital auferido na venda de imóveis residenciais, onde o produto da
venda foi totalmente aplicado na aquisição de imóveis residenciais, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da celebração do
contrato de venda; (art. 39 da lei 11.196/05 e I.N. 599/05).
1.6 – Da dispensa da entrega da declaração
Fica dispensada da apresentação de ajuste anual a pessoa física que:
1 – esteja enquadrada apenas na hipótese do inciso V, cujos bens e
direitos sejam declarados pelo outro cônjuge, e, desde que o valor total
dos seus bens privativos, não seja superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
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2 – que se enquadre em qualquer das situações prevista nos itens de I a
VII acima, e conste como dependente na declaração de outra pessoa
física, na qual seus rendimentos, bens e direitos, estejam declarados.
A pessoa física, mesmo desobrigada da entrega da declaração de ajuste
anual, poderá apresentá-la.
1.7 – Declaração simplificada X declaração completa
A opção pela declaração simplificada poderá ser exercida por qualquer
pessoa física desde que:
 Não pretenda compensar, no ano calendário de 2013 ou
posteriores, resultado negativo (prejuízos) da atividade rural do
próprio ano-calendário de 2013 ou posteriores, ou de anos
calendários anteriores;

Não pretenda compensar imposto de renda pago no exterior;
 Não pretenda utilizar incentivo fiscal de dedução do imposto de
renda.
A opção por este modelo significa substituir as deduções da base de
cálculo do imposto de renda por 20% (vinte por cento) dos rendimentos
tributáveis, limitado a R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e
sete reais e dois centavos). O valor correspondente ao desconto
simplificado não necessita de comprovação e não pode ser utilizado para
justificar qualquer acréscimo patrimonial.
Na declaração de imposto de renda, pelo modelo completo, serão
utilizadas todas as deduções legais, desde que devidamente
comprovadas. As deduções legais são:
 Pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial, acordo
homologado judicialmente ou mediante escritura pública;
 Contribuições previdenciárias da União, estados e municípios;
 Contribuições às entidades de Previdência privada de ônus do
contribuinte, aos fundos de aposentadoria individual programada
até o limite 12% do rendimento tributável e condicionado ao
pagamento da Previdência Social da União, estados e municípios.
 Dependentes (R$ 2.063,58 por dependente);
 Despesas com instrução própria e de seus dependentes, ou de
seus alimentandos, em virtude de decisão judicial, acordo
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homologado judicialmente ou por escritura pública, até o limite
individual de R$ 3.230,46.
 Despesas escrituradas no livro caixa, no caso de profissionais
autônomos ou de atividade rural;
 Despesas médicas devidamente comprovadas por documento
idôneo, do contribuinte, seus dependentes e dos alimentandos em
virtude de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou
escritura pública.
2 - Rendimentos tributáveis na declaração
São rendimentos tributáveis pelo imposto de renda:
 Rendimentos do trabalho (assalariado ou não);

Rendimentos de alugueis (inclusive o aluguel de imóveis rurais,
veículos, equipamentos ou quaisquer bens);

Rendimentos de pensão judicial (inclusive sujeitando-se ao carnê
leão);

Rendimentos recebidos acumuladamente;
 Resultado positivo da atividade rural
Inclui-se também:
 Os rendimentos auferidos por sócio, acionista ou titular de pessoa
jurídica, tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado,
referente a parcela de lucros que exceder ao valor apurado na
escrituração da pessoa jurídica a partir de 01.01.1996 e aos lucros
ou reserva de
lucros de anos anteriores, respeitando-se a
legislação vigente à época da formação destes lucros;
 Os lucros e dividendo recebidos do exterior;
 Rendimentos de reajustamento e os juros recebidos nas
alienações a prazo ou em prestações de bens ou direitos
adquiridos em reais;
 O montante relativo a resgate e rendimentos proveniente de
partes beneficiárias e de fundador e de outros títulos semelhantes,
inclusive PGBL;
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
O lucro do comércio ou da indústria auferido por pessoa física que
não exerça habitualmente a profissão;
 O acréscimo
declarados;
patrimonial
não
justificado
pelos
rendimentos
 O valor tributável recebido em decorrência de cobertura por
sobrevivência em apólices de seguros de vida (VGBL). O valor
tributável corresponde a diferença positiva entre o montante
recebido, inclusive em caso de resgate, e o somatório dos prêmios
pagos, quando o contribuinte não tenha optado pela tributação
exclusiva na fonte, nos termos da lei 11.053 de 2004.
 O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa
jurídica e escriturou o livro caixa, informará as despesas do livro
caixa na coluna Livro Caixa da ficha de rendimentos tributáveis
recebidos de pessoa física e Exterior pelo titular e ou pelos
dependentes, conforme o caso, deixando em branco as demais
colunas.
 O excedente de R$3.110,00 mensais pagos a título de
benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidas por
voluntários da FIFA, da subsidiária da FIFA no Brasil ou do
Comitê organizacional brasileiro;
 25,0% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em
moeda estrangeira por servidores de autarquias ou representante
do governo brasileiro com sede no exterior;
Ao prestar as informações na declaração de ajuste anual será necessário
separar os rendimentos auferidos de pessoa jurídica e os auferidos de
pessoa física e do exterior.
3 – Rendimentos recebidos acumuladamente
Os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados pela
totalidade recebida, inclusive juros e atualização monetária, podendo ser
deduzidas os valores de despesas necessárias ao recebimento destas
receitas, cujo ônus seja do contribuinte, sem indenização..
A partir de 2010 por força do artigo 44 da lei 12.350/2010, os
rendimentos provenientes do trabalho, de aposentadoria, pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, Estados, Distrito federal e Municípios, serão
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tributados exclusivamente na fonte e à opção do contribuinte, de forma
irretratável, na declaração de ajuste anual, como rendimento tributável
e o imposto de renda retido como compensável.
Nos demais casos, os valores pagos em cumprimento de decisão da
Justiça Federal, diminuídos os valores de despesas necessárias ao
recebimento, por precatório ou requisição de pequeno valor, serão
tributados na declaração de juste anual, e o imposto de renda retido
(3,0%) serão considerados como antecipação, portanto compensado.
4 – Rendimentos Isentos
Os rendimentos isentos são decorrentes de um dispositivo legal que
determina sua isenção.
Dentre os rendimentos determinados por lei como isentos,
encontramos:
A – bolsa de estudo e de pesquisa, caracterizada como doação,
exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os
resultados desta atividade não representem vantagens para o doador,
nem importem contraprestação de serviços;
B – Capital da apólice de seguros e seguros recebidos;
C – Indenização por rescisão de contrato de trabalho, inclusive PDV,
acidente de trabalho e FGTS;
D – Lucros na venda de bens de pequeno valor; lucro na venda de
imóvel residencial, onde o produto da venda seja aplicado na aquisição
de outro imóvel residencial; redução de ganho de capital; ganho na
venda de ouro ativo financeiro, nas operações do mercado a vista com
ações, quando o valor da venda não ultrapassar R$20.000,00 e
recuperação de prejuízos em renda variável.
E – Lucros e dividendos;
F –Rendimento de caderneta de poupança;
G – Transferências patrimoniais – doações e herança, meação e
dissolução da sociedade conjugal e unidade familiar;
H – O valor referente a R$3.110,00 por mês recebidos pelos voluntários,
a título de benefícios indiretos ou reembolso de despesas, da FIFA, da
subsidiária da FIFA no Brasil ou do Comitê organizador brasileiro;
H – Outros.
Importante verificar que há rendimentos isentos ou não tributáveis que
não devem justificar acréscimos patrimoniais. Ocorre por exemplo,
quando o contribuinte tributa parte do rendimento total, como o caso de
10% e 60% para transporte de carga e de passageiros respectivamente,
e 10% para garimpeiros, ou efetua qualquer dedução sem necessidade
de comprovação de gastos, tais como a dedução de 20% a titulo de
desconto simplificado, considera-se
consumida a importância não
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tributada ou deduzida, por presunção legal, não podendo portanto
justificar acréscimo patrimonial.
5- Rendimentos de tributação exclusiva
Dentre os rendimentos de tributação exclusiva, encontramos:
A - Décimo terceiro salário;
B – Ganhos de capital na venda de bens e direitos;
C – Ganhos de capital na venda de bens e direitos e aplicações
financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
D – Ganhos de capital na venda de moedas estrangeiras em espécie;
E – Ganhos líquidos em renda variável;
F – Rendimento recebido acumuladamente;
G – rendas de aplicações financeiras.
Cabe salientar que os rendimentos auferidos do item “b” a “ f” tem
fichas próprias na declaração para detalhamento das informações
prestadas.
6 -Atividade Rural
O resultado da atividade rural explorada pela pessoa física corresponde
ao saldo positivo das receitas desta atividade, deduzidas das despesas
de custeio e investimentos relativas a esta atividade, escrituradas em
livro caixa, mantendo-se os documentos guardados, até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos que
ocorrerem.
A escrituração e a apuração devem ser feitos separadamente por
contribuinte, em relação a todas as atividades exploradas
individualmente, em conjunto, ou em comunhão em decorrência do
regime de casamento.
Se o total das receitas rurais aferidas não ultrapassar o valor de R$
128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta
centavos) é permitido que seja apurado o resultado mediante prova
documental, dispensando-se a escrituração do livro caixa.
O programa da declaração confronta os respectivos resultados apurados
e 20% da receita bruta total. Será considerado como rendimento
tributável o menor entre os dois valores. Quando 20% estiver menor
que o resultado apurado, a diferença será tratada como rendimento
isento, no campo relativo a atividade rural.
7 – Deduções
A -Dependentes
Podem ser dependente, desde que haja a relação de dependências com
o declarante, mesmo que por período inferior a 12 (doze) meses :
 Cônjuge;

Companheiro (a) com o qual o (a) declarante tenha filho (a) ou
vida superior a 5 (cinco) anos,
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 Filho (a) ou enteado (a) até 21 (vinte e um) anos;
 Filho (a) ou enteado (a) universitário (a) ou cursando escola
técnica de segundo grau até 24 (vinte e quatro) anos;
 Filho (a) ou enteado (a) em qualquer idade, quando incapacitado
física e ou mentalmente para o trabalho;
 Irmão (ã), neto (a), bisneto (a), sem arrimo dos pais, até 21
(vinte e um) anos, do (a) qual o contribuinte detém a guarda
judicial;
 Irmão (ã), neto (a), bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade
de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de
segundo grau, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial
até 21 anos;
 Irmão (ã), neto (a), bisneto (a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o
contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando
incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

Pais, avós ou bisavós que em 2012 receberam rendimentos
tributáveis ou não, até R$ 20.529,36 (Vinte mil quinhentos e
vinte e nove reais e trinta e seis centavos). Este limite é anual.
Para a declaração de saída definitiva do país o limite será de R$
1.710,78(hum mil setecentos e dez reais e setenta e oito
centavos) por mês abrangido pela declaração;

Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e
eduque e do qual detenha a guarda judicial;

Pessoa absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor
ou curador.
O valor anual da dedução é de R$ 2.063,58 (dois mil sessenta e três
reais e cinqüenta e oito centavos) por dependente.
O declarante deverá informar nesta ficha o nome, o código de
dependência, e obrigatoriamente o número do CPF dos dependentes que
tiverem idade acima de 18 (dezoito) anos;
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Todos os rendimentos tributáveis do dependente, recebidos de pessoa
jurídica deverão ser informados na ficha de rendimentos tributáveis
recebidos de Pessoa jurídica pelos dependentes.
Os rendimentos tributáveis do dependente, recebidos de pessoa física
ou do exterior deverão ser informados na ficha de rendimentos
tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior por dependente.
Os rendimentos isentos e não tributáveis dos dependentes devem ser
informados em campo próprio na ficha de rendimentos isentos/ não
tributáveis do declarante. Os rendimentos sujeitos a tributação
exclusiva/definitiva deverão ser informados no campo próprio da ficha
de rendimentos de tributação exclusiva/definitiva.
Na declaração em separado, os dependentes comuns devem ser
informados apenas na declaração de um dos declarantes.
Os filhos de pais divorciados somente poderão ser deduzidas as
despesas realizadas pelo declarante com sua própria instrução, dos seus
dependentes relacionados na declaração, na ficha de dependentes e das
despesas realizadas na condição de alimentante, relacionados na ficha
de alimentando, em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente.
Os dependentes de pais separados judicialmente somente devem
constar como dependente na declaração daquele que detém a sua
guarda judicial.
Se o divórcio ou separação judicial ocorreu durante o ano de 2013 e
houve pagamento de pensão alimentícia, poderá o contribuinte que não
detém a guarda judicial, considerar apenas nesta declaração (2014 para
o ano calendário de 2013), os filhos como dependentes e deduzir a
pensão alimentícia judicial paga.
Não pode constar como dependente do responsável o filho que entrega
a declaração em separado.
B - Instrução
Somente poderão ser deduzidas as despesas realizadas pelo declarante
com sua própria instrução, dos seus dependentes relacionados na
declaração, na ficha de dependentes e das despesas realizadas na
condição de alimentante, relacionados na ficha de alimentandos, em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente
com:
A – Educação infantil, com creches e pré-escolas;
B – Ensino fundamental;
C – Ensino médio;
D - Educação superior, compreendendo os cursos de graduação e pósgraduação (mestrado, doutorado e especialização);
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E – Educação profissional, abrangendo o ensino técnico e o ensino
tecnológico.
Estas despesas devem ser comprovadas recibos, notas fiscais ou outros
documentos idôneos.
O limite anual individual da dedução com instrução é de R$ 3.230,46
(três mil e duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos). Se o
gasto com instrução do declarante e/ou de cada dependente ou
alimentando for superior a esse limite, o excesso será não dedutível. É
vedado aproveitar o excesso de despesas entre os dependentes e ou
declarante.
O excesso de gastos e valor reembolsável do declarante e de cada
dependente deverá ser informado no campo de despesas não
dedutíveis.
C – Despesas médicas
Somente poderão ser deduzidas as despesas do contribuinte com seu
tratamento próprio, com tratamento de seus dependentes devidamente
relacionados na ficha de dependentes e dos alimentando relacionados na
ficha de alimentandos.
Não há limite de valores, devendo todas as despesas serem informadas
na ficha de pagamentos e doações efetuados, mantido sob guarda os
documentos que devem ser idôneos. É necessário que tais despesas
sejam comprovadas com documentos que contenham o nome, o
endereço, o número de inscrição no CPF/CNPJ do beneficiário dos
rendimentos, podendo ser substituídos por cheque nominativo ao
beneficiário, de sua própria emissão, de seu cônjuge ou do dependente.
É considerado como despesa médica os valores pagos a:
A - Médico, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional,
fonoaudiólogo, hospitais, exames laboratoriais, serviço radiológico,
aparelho ortopédico e próteses odontológica e ortopédica.
É considerado aparelho ortopédico e prótese ortopédica: cadeiras de
rodas, pernas e braços mecânicos, andadores ortopédicos, palmilhas e
calçados ortopédicos e qualquer outro aparelho destinado a correção de
desvio da coluna ou defeitos dos membros ou articulações. Os gastos
provenientes de parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou
odontológicas, com marcapasso, colocação de lente intra-ocular em
cirurgia de cataratas, desde que esses valores integrem a conta
hospitalar, são dedutíveis.
B - empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas
com hospitalização;
C - estabelecimento especializado, referente a instrução de portador de
doença física ou mental;
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D - entidade onde o contribuinte trabalhe ou a fundação ou caixa e
sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto
para cobrir total ou parcialmente essas despesas;
E - estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da
legislação específica;
F - a diferença paga com as referidas despesas e o valor reembolsado
pelo empregador, fundação, caixa ou sociedade de assistência ou
entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas, no caso da
referida empresa reembolsá-las parcialmente.
Tratando-se de reembolso, total ou parcialmente, no caso da empresa,
empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade reterem os
documentos de pagamento das despesas, esses valores devem constar
do comprovante de rendimentos fornecidos por eles.
Para o portador de deficiência de deficiência física ou mental será
exigido laudo médico atestando o estado de deficiência e comprovação
de pagamento a entidade especializada para esse fim.
Em relação aos aparelhos e próteses ortopédicas e dentárias, são
exigidos o receituário médico ou odontológico e a nota fiscal em nome
do beneficiário.
D – Pensão alimentícia
Os valores pagos a título de pensão alimentícia, em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos
provisionais, relativo às normas do direito de família são dedutíveis.
8 – Declaração de bens
Devem ser relacionados de forma individualizas todos os itens
patrimoniais do contribuinte e de seus dependentes, se no Brasil ou no
exterior, informando os saldos em 31/12/2012 e a posição em
31/12/2013.
Itens patrimoniais a serem declarados:
Imóveis, veículos automotores, aeronaves independentemente do valor
de aquisição;
Móveis e direitos com valor de aquisição superior a cinco mil reais;
Saldos de contas correntes bancárias, de poupança, de aplicações, que
individualmente, sejam superiores a R$140,00 ( cento e quarenta reais).
Devem ser relacionados de forma individualizas todos os itens
patrimoniais do contribuinte e de seus dependentes, se no Brasil ou no
exterior, informando os saldos em 31/12/2012 e a posição em
31/12/2013.
Itens patrimoniais a serem declarados:
 Imóveis, veículos automotores, aeronaves independentemente do
valor de aquisição;
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
Móveis e direitos com valor de aquisição superior a cinco mil
reais;

Saldos de contas correntes bancárias, de poupança, de
aplicações, que individualmente, sejam superiores a R$140,00 (
cento e quarenta reais).
 Conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma
empresa negociada ou não em bolsa de valores; ouro ativo
financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja igual ou
superior a R$ 1.000,00.

Conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma
empresa negociada ou não em bolsa de valores; ouro ativo
financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja igual ou
superior a R$ 1.000,00.
9 – Incentivos de dedução do Imposto de renda devido
A pessoa física poderá abater do imposto de renda devido até 6,0% a
título de incentivos fiscais de dedução do imposto de renda, desde que
tenha aplicado, através de doações ou patrocínios a:
A -Estatuto da criança e do adolescente – As doações feita aos fundos
municipais, estaduais e federal em 2013 e até 30.04.2014, poderão
reduzir o imposto de renda devido em até 3,0%
No caso de limite global poderá reduzir em até 6.0%.
B – Incentivo a cultura;
C – Incentivo a atividade audiovisual;
D –Incentivo ao Desporto;
E-Estatuto do Idoso;
F – Contribuição Patronal paga à Previdência Social por empregador
doméstico;
G - Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção de Saúde da
Pessoa com deficiência;
I – Incentivo ao Programa Nacional de apoio à atenção Oncologica;
O limite do incentivo previsto nas letras F e G, individualmente, é de
1,0% do imposto de renda devido, não se sujeitando ao limite global.
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10 Aspectos Gerais:
A – Forma de preenchimento da DIRPF – A DIRPF deve ser elaborada com o uso
de computador, utilizando o programa IRPF 2014, obtido no site da RFB, e, através da
internet, ser transmitido até às 23hs, 59 min. E 59 seg. do dia 30/04/2014. Se a
entrega for através de mídia removível, como pen drive, disquete ou disco rígido
externo, a entrega será durante o horário de expediente até o dia 30/04/2014 no
Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal.
B – Atraso na entrega - Sujeita-se à multa de 1% por mês de atraso
ou fração de mês, limitado a 20%, sobre o imposto de renda devido ou
R$165,74 se inexistir imposto de renda devido.
C – Retificação – Substitui integralmente a declaração entregue
anteriormente. Para sua elaboração é necessário o número de recibo de
entrega da declaração que está sendo retificada. Somente poderá
alterar o modelo da declaração a ser entregue se a retificação ocorrer
até o dia 30 de abril. A retificação que ocorrer após esta data não
poderá alterar o modelo de declaração.
11 –FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Os art. 2, 16, 18, 19, 37, 39, 43 a 45, 49, 50, 57 a 71, 81 a 105, 787
797, 798, 803 a 807, 927 a 930 e 941 do RIR/99.
Os art. 11 e 44 da lei 12.350/2010
Os artigos 38, 39, 40 da lei 11.196/2005
O art. 87 da lei 12.594/2012
O art. 4 da lei 12.715/2012
I.N.SRF/RFB– 15/2001, 208/2002, 599/2005, 1.127/2011, 1.261/2012,
OBS: Base legal mencionada é a legislação em vigor até a data de 06
de fevereiro de 2014.
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