Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 136914 - PE (0001513-36.2014.4.05.0000) AGRTE : ARI ROMILDO DOS SANTOS AGRTE : DOMINGOS SAVIO NOGUEIRA DE MAGALHAES AGRTE : DURVAL RODRIGUES BATISTA AGRTE : EDILTON FRANCISCO DA SILVA AGRTE : EDMILSON RAMOS DA SILVA AGRTE : EDNA IZABEL CHEIRIAS AGRTE : EDSON CLEMENTE RAMOS AGRTE : EDSON GOMES PEREIRA FILHO AGRTE : EDSON PEREIRA DE FREITAS AGRTE : ELCIR BARBOSA DO NASCIMENTO ADV/PROC : CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE AGRDO : UFRPE - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO ORIGEM:3ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO “ AD QUEM” PARA COBRANÇA DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. 1. Agravo de instrumento interposto por Ari Romildo dos Santos e outros em face de decisão que, em sede de ação ordinária, entendeu pela preclusão temporal, lógica e consumativa do pleito formulado pela exeqüente relativo à atualização monetária de valores já pagos, uma vez que já haviam sido expedidos os requisitórios, bem como a exeqüente já houvera noticiado a satisfação do julgado. O decisum determinou, ainda, o retorno dos autos ao arquivo. 2. Na verdade, o pleito requestado, referente aos juros de mora incidentes sobre os valores executados, no período compreendido entre a propositura da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução, deveria ter sido oportuna e adequadamente submetido ao Juízo de origem, nos autos da execução de sentença, quando da expedição do precatório/RPV originário. 3. Assim, embora sejam devidos juros neste período, cabe à parte exequente pleiteá-los antes da expedição da ordem de pagamento principal (RPV/Precatório), sob pena de preclusão. Precedente desta Turma. 4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO MEFG Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 136914 - PE (0001513-36.2014.4.05.0000) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 17 de junho de 2014. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator MEFG 2 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 136914 - PE (0001513-36.2014.4.05.0000) RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ari Romildo dos Santos e outros em face de decisão que, em sede de ação ordinária, entendeu pela preclusão temporal, lógica e consumativa do pleito formulado pela exeqüente relativo à atualização monetária de valores já pagos, uma vez que já haviam sido expedidos os requisitórios, bem como a exeqüente já houvera noticiado a satisfação do julgado. O decisum determinou, ainda, o retorno dos autos ao arquivo. Sustenta a agravante, em síntese, que houve a ocorrência de um erro material no processo, posto que houve a atualização monetária dos cálculos apresentados pela Controladoria até outubro de 2007, e não até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, em outubro de 2010. Assevera que, de acordo com a jurisprudência dominante, o erro material pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte e após o transito em julgado da sentença de mérito. É o relatório. MEFG 3 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 136914 - PE (0001513-36.2014.4.05.0000) VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Não merece reproche a decisão agravada. A controvérsia trazida aos presentes autos cinge-se à ocorrência ou não da preclusão quanto ao pedido de atualização monetária de crédito até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução. Sobre o tema, assim se manifestou a Egrégia Segunda turma deste Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO AD QUEM PARA COBRANÇA DOS JUROS DE MORA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Caso em que a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE interpôs agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução de sentença, fixou como termo ad quem para cobrança dos juros de mora a data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução. 2. Na verdade, o pleito requestado, referente aos juros de mora incidentes sobre os valores executados, no período compreendido entre a propositura da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução, deveria ter sido oportuna e adequadamente submetido ao Juízo de origem, nos autos da execução de sentença, quando da expedição do precatório/RPV originário. 3. Assim, embora sejam devidos juros neste período, cabe à parte exequente pleiteá-los antes da expedição da ordem de pagamento principal (RPV/Precatório), sob pena de preclusão. Precedente desta Turma. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 0000906-23.2014.4.05.0000 - 136871 Relator: Paulo Roberto de Oliveira Lima. TRF 5 - Segunda Turma. DJE: 28/01/2014) MEFG 4 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 136914 - PE (0001513-36.2014.4.05.0000) In casu, constata-se que houve a intimação das partes a respeito da expedição dos requisitórios em 07 de dezembro de 2011, sem que ambas se manifestassem (fls. 341 da Ação Ordinária e fls. 355 desse Agravo de Instrumento). Foi realizada nova intimação para informar as partes acerca do pagamento do crédito, em 12 de junho de 2012 (fls. 352 da Ação Ordinária e fls. 365 desse Agravo de Instrumento), tendo a parte credora afirmado que a obrigação encontrava-se satisfeita, pelo que foi determinado a baixa dos autos (fls. 353 da Ação Ordinária e fls. 366 desse Agravo de Instrumento). Dessarte, dado que o exeqüente não exercera sua faculdade processual oportunamente no sentido de manifestar irresignação quanto aos cálculos antes da expedição da requisição de pagamento (RPV/Precatório), é manifesta a ocorrência da preclusão. Mercê do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal MEFG 5