Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 136914 - PE (0001513-36.2014.4.05.0000)
AGRTE
: ARI ROMILDO DOS SANTOS
AGRTE
: DOMINGOS SAVIO NOGUEIRA DE MAGALHAES
AGRTE
: DURVAL RODRIGUES BATISTA
AGRTE
: EDILTON FRANCISCO DA SILVA
AGRTE
: EDMILSON RAMOS DA SILVA
AGRTE
: EDNA IZABEL CHEIRIAS
AGRTE
: EDSON CLEMENTE RAMOS
AGRTE
: EDSON GOMES PEREIRA FILHO
AGRTE
: EDSON PEREIRA DE FREITAS
AGRTE
: ELCIR BARBOSA DO NASCIMENTO
ADV/PROC : CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE
AGRDO
: UFRPE - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE
PERNAMBUCO
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
ORIGEM:3ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO
“
AD QUEM” PARA COBRANÇA DOS JUROS DE MORA.
PRECLUSÃO.
1. Agravo de instrumento interposto por Ari Romildo dos Santos
e outros em face de decisão que, em sede de ação ordinária,
entendeu pela preclusão temporal, lógica e consumativa do
pleito formulado pela exeqüente relativo à atualização
monetária de valores já pagos, uma vez que já haviam sido
expedidos os requisitórios, bem como a exeqüente já houvera
noticiado a satisfação do julgado. O decisum determinou,
ainda, o retorno dos autos ao arquivo.
2. Na verdade, o pleito requestado, referente aos juros de mora
incidentes sobre os valores executados, no período
compreendido entre a propositura da execução até o trânsito
em julgado dos embargos à execução, deveria ter sido
oportuna e adequadamente submetido ao Juízo de origem,
nos autos da execução de sentença, quando da expedição do
precatório/RPV originário.
3. Assim, embora sejam devidos juros neste período, cabe à
parte exequente pleiteá-los antes da expedição da ordem de
pagamento principal (RPV/Precatório), sob pena de preclusão.
Precedente desta Turma.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
MEFG
Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 136914 - PE (0001513-36.2014.4.05.0000)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o
presente julgado.
Recife, 17 de junho de 2014.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator
MEFG
2
Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 136914 - PE (0001513-36.2014.4.05.0000)
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ari Romildo dos
Santos e outros em face de decisão que, em sede de ação ordinária, entendeu
pela preclusão temporal, lógica e consumativa do pleito formulado pela
exeqüente relativo à atualização monetária de valores já pagos, uma vez que
já haviam sido expedidos os requisitórios, bem como a exeqüente já houvera
noticiado a satisfação do julgado. O decisum determinou, ainda, o retorno dos
autos ao arquivo.
Sustenta a agravante, em síntese, que houve a ocorrência de um erro
material no processo, posto que houve a atualização monetária dos cálculos
apresentados pela Controladoria até outubro de 2007, e não até a data do
trânsito em julgado dos embargos à execução, em outubro de 2010. Assevera
que, de acordo com a jurisprudência dominante, o erro material pode ser
corrigido de ofício ou a requerimento da parte e após o transito em julgado da
sentença de mérito.
É o relatório.
MEFG
3
Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 136914 - PE (0001513-36.2014.4.05.0000)
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Não merece reproche a decisão agravada.
A controvérsia trazida aos presentes autos cinge-se à ocorrência ou não
da preclusão quanto ao pedido de atualização monetária de crédito até a data
do trânsito em julgado dos embargos à execução.
Sobre o tema, assim se manifestou a Egrégia Segunda turma deste
Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERMO AD QUEM PARA COBRANÇA DOS JUROS DE
MORA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE.
1. Caso em que a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE
PERNAMBUCO - UFRPE interpôs agravo de instrumento em
face de decisão que, em sede de execução de sentença,
fixou como termo ad quem para cobrança dos juros de mora a
data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à
execução.
2. Na verdade, o pleito requestado, referente aos juros de
mora incidentes sobre os valores executados, no período
compreendido entre a propositura da execução até o trânsito
em julgado dos embargos à execução, deveria ter sido
oportuna e adequadamente submetido ao Juízo de origem,
nos autos da execução de sentença, quando da expedição do
precatório/RPV originário.
3. Assim, embora sejam devidos juros neste período, cabe à
parte exequente pleiteá-los antes da expedição da ordem de
pagamento principal (RPV/Precatório), sob pena de
preclusão. Precedente desta Turma.
4. Agravo de instrumento provido.
(AG 0000906-23.2014.4.05.0000 - 136871 Relator: Paulo
Roberto de Oliveira Lima. TRF 5 - Segunda Turma. DJE:
28/01/2014)
MEFG
4
Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 136914 - PE (0001513-36.2014.4.05.0000)
In casu, constata-se que houve a intimação das partes a respeito da
expedição dos requisitórios em 07 de dezembro de 2011, sem que ambas se
manifestassem (fls. 341 da Ação Ordinária e fls. 355 desse Agravo de
Instrumento). Foi realizada nova intimação para informar as partes acerca do
pagamento do crédito, em 12 de junho de 2012 (fls. 352 da Ação Ordinária e
fls. 365 desse Agravo de Instrumento), tendo a parte credora afirmado que a
obrigação encontrava-se satisfeita, pelo que foi determinado a baixa dos autos
(fls. 353 da Ação Ordinária e fls. 366 desse Agravo de Instrumento).
Dessarte, dado que o exeqüente não exercera sua faculdade
processual oportunamente no sentido de manifestar irresignação quanto aos
cálculos antes da expedição da requisição de pagamento (RPV/Precatório), é
manifesta a ocorrência da preclusão.
Mercê do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
MEFG
5
Download

agrte - Tribunal Regional Federal da 5ª Região