&RPLWp(FRQyPLFRH6RFLDO(XURSHX &(6 Bruxelas, 30 de Novembro de 2000 2&(6GHIHQGHDSURUURJDomRDWpGRUHJLPHDSOLFiYHODR Do~FDU Em 30 de Novembro de 2000, o CES aprovou o parecer sobre a Proposta de regulamento que estabelece a organização comum do mercado do açúcar (Relator -HDQ3DXO%$67,$1 - Grupo III), por 107 votos a favor, 13 contra e 8 abstenções. Na qualidade de relator-geral, nos termos de processo de urgência, -HDQ3DXO %$67,$1 defendeu a vigência do regulamento que estabelece a OCM do açúcar até 2006 e não até 2002/2003, como proposto pela Comissão. Na fundamentação, defendeu que o funcionamento do actual regime é globalmente satisfatório e que devem ser respeitados os compromissos de Berlim (Agenda 2000), nomeadamente o quadro orçamental. Insistiu também na manutenção das disposições sobre o regime de perequação dos custos de armazenagem, considerando que é inútil a diminuição de quotas e que as disposições financeiras relativas ao açúcar utilizado na indústria química não devem ser alteradas. A revisão a curto prazo, proposta pela Comissão, seria um sinal negativo para as negociações internacionais a longo prazo. O Comité solicita participar nos estudos que a Comissão pretende efectuar para analisar, nomeadamente, as críticas feitas à OCM do açúcar, a concentração na indústria agro-alimentar e a transmissibilidade das alterações de preços entre o produtor e o consumidor. O debate que se seguiu centrou-se na data de revisão. Em nome dos consumidores e de outros conselheiros signatários das propostas de alteração, $ '$9,621 defendeu a vigência de dois anos, proposta pela Comissão, para incluir o açúcar na prevista revisão intercalar da Agenda 2000 permitindo assim, nomeadamente, uma melhor participação dos países candidatos à adesão. Referiu também as críticas do Tribunal de Contas à gestão do regime, que incitam a uma revisão do sistema. Outros conselheiros e o relator sublinharam, pelo contrário, que o açúcar não coloca problemas graves ao alargamento e alegaram que o relatório do Tribunal de Contas não foi ainda publicado oficialmente e merece ser mais bem analisado no quadro dos estudos previstos. Nas suas conclusões, o relator insistiu no facto de que o funcionamento do actual regime de quotas e o financiamento por quotizações à produção permitiram satisfazer plenamente a procura interna, alimentar um fluxo de exportações estável, respeitar os compromissos da União para com a OMC e promover as negociações de alargamento da União Europeia aos países da Europa Central e Oriental. As alterações que pretendiam repor a data proposta pela Comissão foram rejeitadas. 3DUDPDLVLQIRUPDo}HVVREUHR&(6(XURSHXHDVVXDVDFWLYLGDGHV FRQWDFWHRVHUYLoRGHLPSUHQVD1LFN)RVWHUQRWHOHPDLOQLFKRODVIRVWHU#HVFHXLQW SEDE: 2, Rue Ravenstein B - 1000 BRUXELLES Tel.: (+32 2) 546 92 07 - 546 93 93 - 546 95 86 Fax: 546 97 64 Internet: http://www.esc.eu.int