1
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006
Nº 12.552
ATOS DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 101/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve I.
determinar que o Projeto Justiça Itinerante, sob a
direção da Excelentíssima Senhora Doutora Giovanna Leite Lisboa Lucena, funcione no período de
28.08.06 a 1º.09.06, na Comarca de Marí;II. designar
os servidores PAULO GLYCÉRIO A. BANDEIRA,
LEONIR RODRIGUES DA SILVA, MARIA EDVÂNIA
DE OLIVEIRA, SIZENANDO MACENA DE ALBUQUERQUE, CARLOS ROBERTO MARTINS PEREIRA, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, JOÃO BOSCO
GUERRA e o Sargento EDIVANDRO CABRAL DUARTE para funcionarem no Projeto Justiça Itinerante,
no período e local determinados neste ato. Palácio da
Justiça, Gabinete da Presidência, em João Pessoa,
sexta-feira, 25 de agosto de 2006. Desembargador
Julio Paulo Neto - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2533/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº
204480-3, resolve exonerar ANA PAULA ALVES LEANDRO, do cargo em comissão de Secretário Geral,
Símbolo TJ-SGF-104, do Fórum da Comarca de São
José de Piranhas. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de
agosto de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO
- PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 2534/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº
204480-3, resolve nomear MARIA MARCIANA FERREIRA DE MENESES, para exercer o cargo em comissão de Secretário Geral, Símbolo TJ-SGF-104, do
Fórum da Comarca de São José de Piranhas. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de agosto de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 2535/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o que consta do processo nº 205.212-1, resolve devolver à Prefeitura Municipal de Malta-PB, onde é lotado,
o servidor ARTEVÂNIO FERNANDES MENDES, que
se encontrava à disposição deste Poder. GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 24 de agosto de 2006. Desembargador
JULIO PAULO NETO - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 2.537/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora ADRIANA
BARRETO LOSSÍO DE SOUZA, Juíza de Direito do 2º
Juizado Substituto da Comarca da Capital, para, nos
dias 28 e 29.08.06, responder, cumulativamente, pelo
expediente da Vara Distrital de Cruz das Armas da
mesma unidade judiciária. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, sexta-feira, 25 de agosto de 2006. Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.538/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora ANA FLÁVIA
DE CARVALHO DIAS VASCONCELLOS, Juíza de
Direito do 1º Juizado Substituto da Comarca da Capi-
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 26 DE AGOSTO DE 2006
Preço R$ 2,00
tal, para, no período de 30.08.06 a 26.09.06, responder, pelo expediente da Vara Distrital de Cruz das
Armas da mesma unidade judiciária, em virtude do
afastamento da titular convocada para integrar o Egrégio Tribunal Pleno.Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
sexta-feira, 25 de agosto de 2006. Desembargador
Julio Paulo Neto - Presidente
publicação.João Pessoa, 25 de agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA -CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.
soria Jurídica deste Tribunal de Justiça.Gabinete do
Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 25 de agosto de 2006.
ROBSON DE LIMA CANANÉA - Secretário-Geral
ATOS DA
SECRETARIA GERAL
PORTARIA GAPRE Nº 2.539/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora ANDRESSA
TORQUATO SILVA, Juíza de Direito Substituta, para,
em caráter excepcional, a partir do dia 28 de agosto
do corrente ano e até ulterior deliberação, atuar nas
ações promovidas por magistrados e membros do
Ministério Público, que tramitam nas 4ª, 5ª e 6ª Varas
da Fazenda Pública da Comarca da Capital, dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor FALKANDRE
DE SOUSA QUEIROZ, Juiz de Direito, anteriormente
designado.Gabinete da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 25 de agosto de 2006. Desembargador Julio
Paulo Neto - Presidente
PORTARIA SECGER Nº498/2006 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que consta do processo nº206344-1, resolve admitir, por delegação, como Estagiário sem ônus,
o acadêmico do curso de Direito FELIPE CARVALHO
VIEIRA, para prestar expediente de uma carga horária
de 20 (vinte)horas semanais junto ao Fórum da Comarca de Campina Grande. TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
em João Pessoa, 24 de agosto de 2006. ROBSON DE
LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SECGER Nº 508/2006 - O SECRETÁRIOGERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: designar SUÊNIA FIGUEIREDO LUCENA, matrícula nº 469.174-1 para prestar serviços no Gabinete
do Desembargador Antônio de Pádua Lima
Montenegro.Gabinete do Secretário Geral do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25
de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA Secretário-Geral
PORTARIA GAPRE Nº 2.540/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve dispensar o Excelentíssimo Senhor Doutor WILLIAM DE
SOUZA FRAGOSO, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Piancó, de responder pelo expediente da
2ª Vara da Comarca de Itaporanga, com efeito retroativo a 22.08.06. Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
sexta-feira, 25 de agosto de 2006. Desembargador
Julio Paulo Neto - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.541/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE, Juíza de Direito do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Bayeux,
para, no período de 28.08.06 a 1º.09.06, responder,
cumulativamente, pelo expediente da 3ª Vara da mesma unidade judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 25 de agosto de 2006. Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente
ATO DA
CORREGEDORIA GERAL
PORTARIA NORMATIVA Nº. 089/2006 - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE RIBEIRO NÓBREGA, Corregedor-Geral da Justiça, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício nº 2401/2006/DIR.ADJ.DIOPE/ANS., de 07 de
agosto de 2006, dirigida a este Órgão pelo Senhor
WALTER DE OLIVEIRA CESAR Diretor Adjunto de
Normas e Habilitação de Operadoras, da ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, objeto
do Processo Administrativo nº.2006.0393-1, desta
Corregedoria Geral da Justiça,DECIDE: I) Incumbir
aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito
das Comarcas deste Estado, que se dignem determinar seja cientificado aos Oficiais de Registro de Imóveis sob sua jurisdição, para RETIRAREM A CONSTRIÇÃO sobre os bens do administrador da Operadora SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, inscrita no CNPJ nº 17.209.891/0001-93,
CARLOS EDUARDO CARVALHO COELHO, RG nº
M-181668 SSP/MG CPF/MF nº 000.325.656-15.II) Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua
PORTARIA SECGER Nº499/2006 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que consta do processo nº2063468, resolve admitir, por delegação, como Estagiário
sem ônus, o acadêmico do curso de Direito HENRIQUE DE MELO COELHO DE MACEDO, para prestar
expediente de uma carga horária de 20 (vinte)horas
semanais junto ao Fórum da Comarca de Campina
Grande. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa,
24 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SECGER Nº500/2006 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que consta do processo nº206397-2, resolve admitir, por delegação, como Estagiário sem ônus,
o acadêmico do curso de Direito, MARCO ANTONIO
WANDERLEY CAVALCANTI JUNIOR, para prestar
expediente de uma carga horária de 20(vinte) horas
semanais junto ao Fórum Cível da Comarca da Capital. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de
agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SECGER Nº502/2006 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que consta do processo nº2063409, resolve admitir, por delegação, como Estagiário
sem ônus, o acadêmico do curso de Direito LUIZ
EDUARDO BRAGA LACERDA, para prestar expediente de uma carga horária de 20 (vinte)horas semanais junto ao Fórum Cível da Comarca da Capital.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de
agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA SECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SECGER Nº 503/2006 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que consta do processo nº 206.465-1,
resolve admitir, por delegação, como Estagiária sem
ônus, a acadêmica do curso de Direito GABRIELA DE
SOUSA ALMEIDA FERREIRA, para prestar expediente de uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais junto ao Fórum Cível da Comarca da Capital.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de
agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SECGER Nº 507/2006 - O SECRETÁRIOGERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: designar LÚCIA MORGANA DE LIMA QUIRINO,
matrícula nº 47.387-0 para prestar serviços na Asses-
DESPACHOS
DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS
AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº
001.2003.000710-6/001. AGRAVANTE: José Marcos Marinho Falcão. ADVOGADOS: Enriquimar Dutra e Silva e
Amaro Gonzaga Pinto Filho. AGRAVADO: Justiça Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº
046.2000.000661-2/001. AGRAVANTE: Virgílio Ferreira de Moura Neto. ADVOGADO(A): Frank Roberto
Santana Lins. AGRAVADO: Justiça Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº.
035.2004.001584-0/003. AGRAVANTE: Francisco Macena da Paixão. ADVOGADO: José Ricardo Porto.
AGRAVADO: Justiça Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº.
200.2000.006519-9/001. AGRAVANTE: Wellington Elpídio da Silva. ADVOGADO(A): José Alves Cardoso.
AGRAVADO: Justiça Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº.
030.1997.000089-6/001. AGRAVANTE: Antônio Pereira de Oliveira. ADVOGADO(A): Delano Alencar Lucas
de Lacerda. AGRAVADO: Justiça Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº.
098.2002.100120-5/002. AGRAVANTE: José da Silva
Ferreira. ADVOGADO(A): Humberto Albino de Moraes. AGRAVADO: Justiça Pública.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº
035.2004.001584-0/002. AGRAVANTE: Francisco Macena da Paixão. ADVOGADOS: José Ricardo Porto e
Thiago Leite Ferreira. AGRAVADO: Justiça Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº
200.1999.036245-7/003. AGRAVANTE: Sandoval Ramalho de Souza. ADVOGADO (A): Luis Carlos Alonso
de Andrade. AGRAVADO: Justiça Pública.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS
AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
Presidente:
Des. Júlio Paulo Neto
Vice-Presidente:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Corregedor-Geral da Justiça:
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
Secretário-Geral:
Bel. Robson de Lima Cananéa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. José Di Lorenzo Serpa
(Presidente)
Dr. Manoel Paulino da Luz
Des. Manoel Soares Monteiro
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. João Machado de Souza
(Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Antônio Elias de Queiroga
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
(Presidente)
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARA CRIMINAL
Des. Júlio Paulo Neto (Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
(Vice-Presidente)
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega (Corregedor-Geral)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Nilo Luís Ramalho Vieira
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
(Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Dr. Carlos Neves da Franca Neto
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca (Presidente)
Des. Raphael Carneiro Arnaud
Des. José Martinho Lisboa
Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira
Des. Leôncio Teixeira Câmara
SUPLENTES
Des. Manoel Soares Monteiro
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca
Des. João Machado de Souza
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tj.pb.gov.br • e-mail: [email protected]
2
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
001.2003.016343-8/002. AGRAVANTE: Júlio Marques
Neto. ADVOGADOS: Thélio Farias e outros. AGRAVADA: Janaína Benício Marques. ADVOGADOS: Luatom Bezerra Adelino de Lima e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.047915-2/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Dário Bezerra Torres.
ADVOGADOS: Luiz Arthur de Albuquerque Bezerra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.059282-2/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: João Batista Mafaldo
Pinto. ADVOGADA: Josefa Inês de Souza.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2002.382278-2/002. AGRAVANTE: Rômulo Pereira Nunes. ADVOGADOS: José Ricardo Porto e outros.
AGRAVADO: Maria do Socorro Carvalho de Oliveira.
ADVOGADOS: Ana Aline Moura Dantas e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.050928-9/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Paulo de Sá Almeida.
ADVOGADO: Francisco de Fátima B. Cavalcanti.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.058846-5/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Maria Nazaré Rodrigues
do Monte. ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.1999.042435-6/003. AGRAVANTE: Renata Rodrigues Tavares. ADVOGADOS: Stanislaw Costa Eloy e
outros. AGRAVADO: Emanuel Guerra de Barros Filho.
ADVOGADO: Evandro José Barbosa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.060526-9/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Maria do Carmo da Silva Ferreira. ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti
Costa Campos e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.040499-4/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Augusto Francisco do
Nascimento, advogado em causa própria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2005.044706-5/002. AGRAVANTE: TELEMAR Nor-
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N
FONE: (83) 3216-1805
CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB
site: www.tj.pb.gov.br
e-mail: [email protected]
Chefia de Publicações Oficiais
Martinho José Pereira Sampaio
GOVERNO DO ESTADO
Administração: Cássio Cunha Lima
SECRETARIA DO ESTADO
DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
A UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA
BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL
JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010
SUPERINTENDENTE
JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO
DIRETOR TÉCNICO
GEOVALDO CARVALHO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
CARLOS ALBERTO GONDIM DE OLIVEIRA
DIRETOR DE OPERAÇÕES
FRED KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITOR: WALTER DE SOUZA
FONE: 3218-6521
te Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Zélia Maria do Nascimento. ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti Costa
Campos e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.040475-4/003. AGRAVANTE: TELEMAR
Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira
da Rocha e outros. AGRAVADO: Verônica Darc da
Silva Dias. ADVOGADOS: Julianna Érika Pessoa de
Araújo e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
038.2002.000935-3/002. AGRAVANTE: Banco do
Brasil S/A. ADVOGADOS: José Walter Lins de Albuquerque e outros. AGRAVADO: Luiz Augusto Marinho de Araújo. ADVOGADOS: Cláudio Freire Madruga e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2002.010359-0/002. AGRAVANTE: CAIXA Seguradora S/A. ADVOGADOS: Manuela Motta Moura e
outros. AGRAVADOS: Nelson Williams Viana Júnior e
outros. ADVOGADOS: Luciano Carvalho Soares e
outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2003.042627-0/002. AGRAVANTE: Alcino Lima
Filho. ADVOGADO: Magnaldo José Nicolau da Costa.
AGRAVADO(01): Brazmotors Veículos e Pecas LTDA.
ADVOGADO: Adalberto Marques de Almeida Lima.
AGRAVADO(02): Consórcio Nacional Chevrolet. ADVOGADOS: Milton Gomes Soares Júnior e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2005.034049-2/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Rocha e
outros. AGRAVADO: Albanize do Nascimento Batista.
ADVOGADOS: Lidiane Martins Nunes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2003.050263-3/002. AGRAVANTE: Instituto Educacional Menino Jesus LTDA. ADVOGADO: Marcos
Túlio Nóbrega de Carvalho. AGRAVADO: T.E.T. Informática. ADVOGADO: Maria Laura Maia.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.047915-2/004. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Dário Bezerra Torres.
ADVOGADOS: Luiz Arthur de Albuquerque Bezerra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.059282-2/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: João Batista Mafaldo
Pinto. ADVOGADA: Josefa Inês de Souza.
AGRAV O D E I N S T R U M E N TO C Í V E L N º
200.2002.382278-2/003. AGRAVANTE: Rômulo Pereira Nunes. ADVOGADOS: José Ricardo Porto e
outros. AGRAVADO: Maria do Socorro Carvalho
de Oliveira. ADVOGADOS: Ana Aline Moura Dantas e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.050928-9/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Paulo de Sá Almeida.
ADVOGADO: Francisco de Fátima B. Cavalcanti.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.058846-5/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Maria Nazaré Rodrigues
do Monte. ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.1999.042435-6/002. AGRAVANTE: Renata Rodrigues Tavares. ADVOGADOS: Stanislaw Costa Eloy e
outros. AGRAVADO: Emanuel Guerra de Barros Filho.
ADVOGADO: Evandro José Barbosa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.060526-9/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Maria do Carmo da Silva Ferreira. ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti
Costa Campos e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.040499-4/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Augusto Francisco do
Nascimento, advogado em causa própria.
ASSINATURA: (083) 3218-6545
ANUAL: R$ 400,00
SEMESTRAL: R$ 200,00
NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00
FONE: 3218-6518
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2005.044706-5/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Zélia Maria do Nascimento. ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti Costa
Campos e outros.
AVISO AOS ASSINANTES
Para melhor agilização e eficácia das
providências, as reclamações só serão
aceitas até 24 horas após publicação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.040475-4/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da
Rocha e outros. AGRAVADO: Verônica Darc da Silva
Dias. ADVOGADOS: Julianna Érika Pessoa de Araújo
e outros.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS
AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS
PROCESSOS ABAIXOS IDENTIFICADOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
0012003.0090417/002 AGRAVANTE(s): FUNDAÇÃO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL),
ADVOGADO(S): Pollyanna Stelitano Estrela e Outros.
AGRAVADO(s): MARLICLEIDE LEITE DE FARIAS.
ADVOGADO(S): Fabio Severino do Nascimento e
Charles Felix Layane.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
001.2002.016977-5/001 AGRAVANTE(s): BANCO DO
BRASIL S/A, ADVOGADO(S): Leônidas José de F.
Maribondo. AGRAVADO(s): ZENAIDE BEZERRA RIBEIRO. ADVOGADO(S): Francisco Pedro da Silva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
001.1999.015208-2/001 AGRAVANTE(s): MIBRA MINERIOS LTDA, ADVOGADO(S): David Farias Diniz
Sousa, Kattherine Valéria de O. G. Diniz e Outros.
AGRAVADO(s): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. ADVOGADO(S): Conceição de Maria
Holanda H. Silva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.011856-0/001 AGRAVANTE(s): O ESTADO
DA PARAIBA, ADVOGADO(S): Renan de V. Neves.
AGRAVADO(s): PETRONIO WILLIANS MORAES SILVA. ADVOGADO(S): Rinaldo Barbosa de Melo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
037.2001.002297-0/002 AGRAVANTE(s): BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A, ADVOGADO(S): Pablo
Ricardo H. da Silva e Outros. AGRAVADO(s): JOSÉ
TOME NETO E OUTROS. ADVOGADO(S): José Lyndon Jonhson Braga e Clenildo Batista da Silva .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.010962-7/002 AGRAVANTE(s): CNEC ESCOLA CENECISTA JOÃO REGIS AMORIM,
ADVOGADO(S): Roberto Farias de Araújo e Amauri
de Lima Costa. AGRAVADO(s): CANTINA FERREIRA DE LIMA. ADVOGADO(S): Cleudo Gomes de Souza
e Gilvan Viana Rodrigues.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
001.2003.013395-1/002 AGRAVANTE(s): TELEMAR
NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V.
Rocha e Outros. AGRAVADO(s): AURICELIA MENDES SARMENTO. ADVOGADO(S): Rosa de Medeiros Cavalcanti e Juraci Felix C. Junior e Outra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
001.2003.013150-0/001 AGRAVANTE(s): TELEMAR
NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V.
Rocha e Outros. AGRAVADO(s): MOZANIEL MONTEIRO DA SILVA. ADVOGADO(S): Jairo de Oliveira
Souza, Claudinor V. Pereira e Outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
012.2004.000396-9/002 AGRAVANTE(s): TELEMAR
NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V.
Rocha e Outros. AGRAVADO(s): RUBENS PEREIRA
DA SILVA. ADVOGADO(S): João Camilo Pereira, Roseno de Lima Souza e Outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.050654-1/003 AGRAVANTE(s): TELEMAR
NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V.
Rocha e Outros. AGRAVADO(s): NOEMIA MARIA
DE LUNA. ADVOGADO(S): Williams Gladstone de
Castro Leão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.058208-8/003 AGRAVANTE(s): TELEMAR
NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V.
Rocha e Outros. AGRAVADO(s): JOSÉ DE ARIMATEIA RODRIGUS. ADVOGADO(S): Reginaldo de Sousa Ribeiro e Marcelo de Sales Cavalcante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.049793-1/002 AGRAVANTE(s): TELEMAR
NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V.
Rocha e Outros. AGRAVADO(s): MARIA DE FÁTIMA
DE LIMA. ADVOGADO(S): José Amarildo de Sousa,
Luiz Artur de Albuquerque Bezerra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.059366-3/002 AGRAVANTE(s): TELEMAR
NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V.
Rocha e Outros. AGRAVADO(s): RAQUEL GOMES
CARDOSO. ADVOGADO(S): Clara Lúcia Cavalcanti
Costa, Renata Pessoa Donato e Outros.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS
PROCESSOS ABAIXOS IDENTIFICADOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
0012003.0090417/002 AGRAVANTE(s): FUNDAÇÃO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL),
ADVOGADO(S): Pollyanna Stelitano Estrela e Outros.
AGRAVADO(s): MARLICLEIDE LEITE DE FARIAS.
ADVOGADO(S): Fabio Severino do Nascimento e
Charles Felix Layane.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
012.2004.000396-9/003 AGRAVANTE(s): TELEMAR
NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V.
Rocha e Outros. AGRAVADO(s): RUBENS PEREIRA
DA SILVA. ADVOGADO(S): João Camilo Pereira, Roseno de Lima Souza e Outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.0506541/002 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A,
ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros.
AGRAVADO(s): NOEMIA MARIA DE LUNA.
ADVOGADO(S): Williams Gladstone de Castro Leão
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.058208-8/002 AGRAVANTE(s): TELEMAR
NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V.
Rocha e Outros. AGRAVADO(s): JOSÉ DE ARIMATEIA RODRIGUS. ADVOGADO(S): Reginaldo de Sousa Ribeiro e Marcelo de Sales Cavalcante
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.049793-1/003 AGRAVANTE(s): TELEMAR
NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V.
Rocha e Outros. AGRAVADO(s): MARIA DE FÁTIMA
DE LIMA. ADVOGADO(S): José Amarildo de Sousa,
Luiz Artur de Albuquerque Bezerra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.059366-3/003 AGRAVANTE(s): TELEMAR
NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V.
Rocha e Outros. AGRAVADO(s): RAQUEL GOMES
CARDOSO. ADVOGADO(S): Clara Lúcia Cavalcanti
Costa, Renata Pessoa Donato e Outros.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
JÚLIO PAULO NETO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO: INADMITINDO O RECURSO, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2002.377157-5/001.
RECORRENTE: Manoel Lázaro de Medeiros. ADVOGADOS: Bóris Trindade. RECORRIDA: Gabriela Lucena de Oliveira, representada por sua genitora –
Dilma Lucena de Oliveira. ADVOGADOS: Abraão de
Brito Lira Beltrão e outra. RECORRIDO: O Ministério
Público Estadual.
RECURSO ESPECIAL Nº 888.2004.011750-1/1. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADOS:
Wellington de Serpa Monteiro e outros. RECORRIDA:
Lígia Maria Lira de Sousa Vieira. ADVOGADOS: Ivamberto de Carvalho Araújo e outro.
RECURSO ESPECIAL Nº 888.2004.008721-1/1. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADOS: Mônica Nóbrega Figueiredo e outros. RECORRIDA: Cláudia Fernanda Muniz Santos. ADVOGADO: Hugo Pires
Torres J. Leite.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2002.356119-0/1. RECORRENTE: Sociedade Anônima de Eletrificação da
Paraíba – SAELPA. ADVOGADOS: Maria do Rosário
Arruda de Oliveira e outros. RECORRIDO: Herculano
Galvão Marcelino. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.004608-1/001.
RECORRENTE: Gilmar Henrique de Souza. ADVOGADOS: Alexandre G. Bronzeado e outros. RECORRIDO: Marek Alexander Bruekner. ADVOGADO: Fábio Romero de Carvalho.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.040967-0/001.
RECORRENTE: Vamberto José Ferreira de Medeiros.
ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra.
RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0409670/001. RECORRENTE: Vamberto José Ferreira de
Medeiros. ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A.
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.047854-3/001.RECORRENTE: Duvanilza Cosme de Souza. ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Cláudia Virgínia Neiva Montenegro e outros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0478543/001. RECORRENTE: Duvanilza Cosme de Souza.
ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra.
RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Cláudia Virgínia Neiva Montenegro e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 888.2004.012094-4/001.
RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADOS:
José Fernando Mariz e outros. RECORRIDOS: Rubens Farias de Albuquerque e outros. ADVOGADO:
Bernardo Tomé de Lima.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 888.2004.0120944/001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADOS: José Fernando Mariz e outros. RECORRIDOS: Rubens Farias de Albuquerque e outros. ADVOGADO: Bernardo Tomé de Lima.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.040210-5/001.
RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDO: Severina Silva de Medeiros. ADVOGADOS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra.
3
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0402105/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A.
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECORRIDO: Severina Silva de Medeiros. ADVOGADOS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.040210-5/001.
RECORRENTE: Severina Silva de Medeiros. ADVOGADA: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio
César Vieira Rocha e outros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0402105/001. RECORRENTE: Severina Silva de Medeiros.
ADVOGADOS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outros.
RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2004.039397-3/001.
RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDO: Valdeci Pereira da Silva. ADVOGADO: Nyedja
Nara Pereira Galvão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0393973/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A.
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECORRIDO: Valdeci Pereira da Silva. ADVOGADO:
Nyedja Nara Pereira Galvão.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.039397-3/001.
RECORRENTE: Valdeci Pereira da Silva. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvão. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César
Vieira Rocha e outros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0393973/001. RECORRENTE: Valdeci Pereira da Silva. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvão. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio
César Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.050807-5/1. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS:
Caio César V. Rocha, Luciana Nóbrega e outros.
RECORRIDO: Vilberto Correia Lima Júnior. ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0508075/1. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César V. Rocha, Luciana Nóbrega e
outros. RECORRIDO: Vilberto Correia Lima Júnior.
ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra.
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2005.001255-6/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS:
Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDA: Maria do Socorro Costa. ADVOGADO: Walber J. Fernandes Hiluey.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 001.2005.0012556/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A.
ADVOGADOS: Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDA: Maria do Socorro Costa. ADVOGADO: Walber
J. Fernandes Hiluey.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.049990-3/1. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS:
Caio César Rocha, Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDO: Antonio de Queiroz Gonçalves. ADVOGADOS: José Augusto Rocha Marques e outro.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0499903/1. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Rocha, Luciana Nóbrega e
outros. RECORRIDO: Antonio de Queiroz Gonçalves.
ADVOGADOS: José Augusto Rocha Marques e outro.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2002.396602-7/1. RECORRENTE: HSBC Seguros S/A. ADVOGADOS:
José Edísio Simões Souto e outros. RECORRIDA:
Elisabete Cristina Santos da Nóbrega. ADVOGADO:
Gilvan Freire e outros.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.040635-3/001.
RECORRENTE: STTRANS – Superintendência de
Transportes e Trânsito. ADVOGADOS: Lucas Fernandes F. de Torres e outros. RECORRIDA: Maria do
Socorro Santiago. ADVOGADO:Gilson de Brito Lira.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
JÚLIO PAULO NETO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO,
NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. REMETAM-SE OS AUTOS JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OS FINS DE DIREITO”., NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.005970-7/1. RECORRENTE: Comércio de Passagens e Serviço de
Informação ao Estudante Ltda. ADVOGADOS: George Cláudio C. Marinho e outros. RECORRIDO:
Edson Cezar Azevedo. ADVOGADO: Maria Salete de
Melo Cunha.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
JÚLIO PAULO NETO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO: “NADA A DELIBERAR
ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS.235/236, POSTO QUE
A MATÉRIA ALI PRETENDIDA DEVE SER APRECIADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E
NÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS”., NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2003.016343-8/001.RECORRENTE: Júlio Marques Neto. ADVOGADO: Thélio Farias. RECORRIDA: Janaína Benício Marques.
ADVOGADO: Luatom Bezerra Adelino de Lima.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: Processo /Interessado/
EXPEDIENTE DO DIA 22/08/06 206.195-3 Juíza Virginia Gaudêncio de Novais ( Publicado no D . J. dia 2508-06 e republicado por incorreção)
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO DIA 24/08/06 206.194-5 Maria Edilene
Ferreira Dantas /206.444-8 Josue Gomes da Silva /
206.361-1 Jose Barreiro Neto /206.403-1 Joelson
Machado Ferreira.
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte
processo: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO
DIA 23/08/06 206.299-2 Anderson Pontes Campos.
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO DIA 25/08/06 206.428-6 Juíza Érica Tatiana
Soares Amaral Freitas /206.434-1 Juiz Ricardo da
Costa Freitas /206.208-9 Juíza Adriana Barreto Lossío de Souza.
DESPACHOS DOS
DESEMBARGADORES
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 001.2006.0204896/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua
Lima Montenegro – Comarca: Campina Grande –
Sexta Vara Cível - Agravantes: Altemar Pereira de
Souza e sua esposa, Neide de Melo Souza (adv.
Douglas Antério de Lucena) - Agravada: Maria do
Socorro Pinto (advs. Paulo Esdras Marques Ramos
e outro) – DESPACHO: ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, a fim de dilatar o prazo de
desocupação do imóvel descrito na inicial até o julgamento final do Agravo de Instrumento, ressaltandose que essa decisão poderá ser revista quando da
análise do mérito recursal.
Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
MANDADO DE SEGURANÇA N.º: 999.2006.000015-8
/ 001 - RELATOR: José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz
Convocado) - IMPETRANTE: Maria das Graças P.
Medeiros Jardim - ADVOGADO: Sylvio da Silva Torres Filho - IMPETRADO: Conselheiro Presidente do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. DECISÃO:
Posto isto, calcado na disposição do art. 267, VIII, do
CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação
mandamental para, em conseqüência, extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO – PUBLICADO NO DJ DIA 15-08-2006).
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.2004.000359-7/002 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito até ulterior
manifestação do Tribunal Pleno acerca do tema.
IDENTICA DECISÃO FOI PROFERIDA NOS SEGUINTES PLEITOS: PROCESSO Nº 008.2004.001312-3/
001 - PROCESSO Nº 200.2005.052814-6/001 - PROCESSO Nº 200.2004.041053-8/001 - PROCESSO Nº
012.2004.000362-8/002 - PROCESSO Nº
001.2004.029024-7/001.
Des. Manoel Soares Monteiro
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 200.2003.100.579-2/001 RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro - AUTOR:
Ilza Oliveira da Silva e outros - ADVOGADO: Luiz
Roque da Silva - RÉU: José Alexandre Filho - ADVOGADO: Dárcio Galvão de Andrade - AÇÃO RESCISÓRIA – Sentença rescindenda que homologou o inventário na forma de arrolamento – Pretensa exclusão
dos demais herdeiros por meio de dolo – Impossibilidade jurídica do pedido – Ausência de coisa julgada
material com relação aos autores - Indeferimento da
inicial. - Para anular a partilha, os herdeiros dela excluídos, que não participaram do inventário, devem utilizar-se da ação de nulidade ou de petição de herança,
e não da rescisória. Vistos, etc. (...) Por tais razões,
julgo os autores carecedores da ação rescisória, em
face da impossibilidade jurídica do pedido, consoante
os arts. 490, I; 295, I, e parágrafo único, III e 267, VI,
todos do Código de Processo Civil c/c o art. 127, X,
do RITJPB. Publique-se. Após o trânsito em julgado,
ARQUIVE-SE. João Pessoa, 25 de agosto de 2006.
sua genitora Maria Gomes Mariz Pordeus. Intimação
aos Beis. César Augusto Cesconetto e outros, a fim
de, no prazo legal, na condição de patronos da agravada, apresentarem as contra-razões do agravo em
referência.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 200.2004.041793-9/001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Autor: Condomínio Residencial Louisville, representado por seu Síndico, Osório Queiroga. Réu: Maria
Zuleide da Costa Pereira. Intimação aos Beis. Ariel de
Farias Filho e Outros; e Jocélio Jairo Vieira e Outro, a
fim de, na condição de patronos do autor e ré, respectivamente, acima nominados, no prazo de 10 (dez)
dias, dizerem se há provas a serem produzidas, nos
autos da ação em referência, caso afirmativo, declarem a importância das mesmas, sendo as provas
testemunhais ou periciais, indiquem, ainda, o local
onde devam ser colhidas ou realizadas.Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2006.020489-6/001.
Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro. Agravante: Altemar Pereira de Souza e Neide de Melo Souza Agravado: Maria do Socorro Pinto.
Intimando os Beis. Paulo Esdras Marques Ramos,
Andréa de Lacerda Gomes e Outros, a fim de, no
prazo legal, de conformidade com o disposto no art.
527, V, do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo
em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande, lançada nos autos da Ação de
Imissão de Posse de igual número. Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 24 de
agosto de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.1998.010190-7/002 – (1ªC) - (STJ) –
Agravante(s): O MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA.
Agravado(s): JOSÉ TOMAZ DE OLIVEIRA. Intimação ao Bel. GIBRAN MOTTA, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentar resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.047824-6/003 – (1ªC) - (STJ) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): CLAUDENICE NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias,
apresentarem resposta ao agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.047824-6/002 – (1ªC) - (STF)) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): CLAUDENICE NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias,
apresentarem resposta ao agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.047815-4/003 – (1ªC) - (STJ) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): LETICIA FERNANDES DA SILVA. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, a fim de,
no prazo legal, na condição de patronos do agravado,
querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem
resposta ao agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.047815-4/002 – (1ªC) - (STF) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): LETICIA FERNANDES DA SILVA. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, a fim de,
no prazo legal, na condição de patronos do agravado,
querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem
resposta ao agravado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.049325-2/002 – (1ªC) - (STJ) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): ELIZABETE DE CARVALHO BRAGA.
Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE
ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, a
fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta ao agravado.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.049325-2/003 – (1ªC) - (STF) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): ELIZABETE DE CARVALHO BRAGA.
Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE
ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, a
fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta ao agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.0316539/002 - (STJ)3. Agravante: Espedito Nóbrega Braga
Júnior. (Advs. José Alves Formiga e outros). Agravado: Aline Gomes Mariz Pordeus, representada por
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.049882-2/001. Relator: o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Apelante: Márcia Jose de Sousa. Apelado: Telemar Norte
Leste S/A. Intimação aos Beis. CAIO CÉSAR ROCHA E OUTROS, patronos do apelado acima nomi-
nado, a fim de tomar conhecimento do despacho de
fls. 363 proferido no recurso em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.058467-0/001. Relator: o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Apelante: Edvaldo Tomé da Silva. Apelado: Telemar Norte
Leste S/A. Intimação aos Beis. CAIO CÉSAR ROCHA E OUTROS, patronos do apelado acima nominado, a fim de tomar conhecimento do despacho de
fls. 202 proferido no recurso em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
AÇÃO PENAL Nº 008.2004.000144-1/002. Relator: o
Exmo. Des. Nilo Luís Ramalho Vieira. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: José Amâncio Ramalho
Júnior, ex-Prefeito Constitucional do Município de
Borborema. Intimação a Bla. Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias,
na condição de patrona do denunciado acima nominado, providenciar cópia da sua certidão de óbito, a fim
de viabilizar a análise da extinção da punibilidade do
feito em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº: 200.2004.05003-1/001.
Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravante:
Ficamp S/A Industria Têxtil (Adv. Evandro Ferreira
dos Santos e Outro). Agravado: Banco do Nordeste
do Brasil S/A (Adv. Tâmara Fernandes de H. Cavalcanti e Outros). Decisão: Por todo o exposto, com
fundamento no art. 527, inciso I, c/c o art. 557,
caput, do código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
RECURSO DE AGRAVO Nº: 200.2004.002926-2/001.
Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Adv. Danilo Duarte
Queiroz e Outros). Agravado: Empresa Boulevard de
Hotéis S/A (Adv. Carlos Frederico Nóbrega de Farias
e Outros). Decisão: No que tange ao pedido de reconsideração da decisão de fls. 514/517, indefiro-o pelos
fundamentos nela próprio empossados.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2005.002850-3/001.
Relator: Des. João Machado de Souza. Agravante:
Telemar Norte Leste S/A. Agravado: Valdete Lourenço da Silva Pereira. Intimação aos Beis. GIUSEPPE
FABIANO DO MONTE COSTA, MANOEL FELIX NETO
E MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO, advogado do agravado, a fim de, no prazo de 10(dez) dias,
de conformidade com o disposto no art. 527, V, do
Código de Processo Civil, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de
2001 c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do
Juízo de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de
Campina Grande, lançada nos autos da Ação de
Cobrança de igual número.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2003.050160-1/002 – (1ªC) - (STJ) –
Agravante(s): VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA
S/A. Agravado(s): JOSÉ CANDIDO SOBRINHO. Intimação a Bela. GRACILENE MORAIS CARNEIRO, a
fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta ao agravado. Republicada por incorreção, Publicado dia 17 de agosto de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2003.050160-1/003 – (1ªC) - (STF) –
Agravante(s): VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA
S/A. Agravado(s): JOSÉ CANDIDO SOBRINHO. Intimação a Bela. GRACILENE MORAIS CARNEIRO, a
fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta ao agravado. Republicada por incorreção, Publicado dia 17 de agosto de 2006.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
001.2005.015133-9/004 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): ROBERGIA
FARIAS ARAÚJO NOBREGA. Intimação ao Bel. ERICO DE LIMA NOBREGA, patrono do recorrido, para,
no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes
do recurso supramencionado.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.058238-5/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): MARIO GOMES DA SILVA. Intimação
aos Beis. LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal,
querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos
supramencionado.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.059087-5/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): JOSÉ JOEL DE OLIVEIRA. Intimação a
Bla. JOSEFA INEZ E SOUZA, patrona do recorrido,
para, no prazo legal, querendo, oferecer as contrarazoes dos recursos supramencionado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº
200.2005.034427-0/001 (1ºc) – Recorrente(s): LUZIA
JEANNE BATISTA DE SOUZA SILVA. Recorrido(s): O
ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. GEORGE
DA SILVA RIBEIRO, patrono do recorrido, para, no
4
prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes do
recurso supramencionado.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2001.040860-3/001 (1ºc) –
Recorrente(s): MARCIO DE ASSIS DE OLIVEIRA.
Recorrido(s): 1º - DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA e 2º - O ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. CESAR AUGUSTO CESCONETTO, patrono do 1º recorrido, bem
como ao Bel. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO,
patrono do 2º recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razões dos recursos supramencionado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº
052.2005.000348-3/001 (1ºc) – Recorrente(s): MUNICIPIO DE MULUNGU. Recorrido(s): MARIA JOSÉ
MORAIS DE LIMA. Intimação ao Bel. CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, patrono do recorrido, para, no
prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes do
recurso supramencionado.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2004.011885-9/001 (1ºc) – Recorrente(s): O ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. Intimação ao Bel. FRANCISCO NERIS PEREIRA, patrono do recorrido, para,
no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes
do recurso supramencionado.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.058355-7/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): MARIA DAS DORES DE SOUZA PEREIRA. Intimação ao Bel. REGINALDO DE SOUZA
RIBEIRO, patrono do recorrido, para, no prazo legal,
querendo, oferecer as contra-razoes dos recursos
supramencionado.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.060928-7/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): ALIETE DE MEDEIROS MACHADO.
Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE
ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO,
patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionado.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.039323-9/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): MARCELO LIVIEIRA JERONIMO. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO, patronos
do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionado.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.051007-1/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): MARIA NECI CARDOSO DA SILVA.
Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE
ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO,
patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionado.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2003.024129-9-001 (1ºc) – Recorrente(s): O ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): DANTE ZACARA
E ALINE PEQUENO ZACARA. Intimação ao Bel.
AMAURI DE LIMA COSTA, patrono do recorrido, para,
no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes
dos recursos supramencionado.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.050901-6/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO.
Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE
ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO,
patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionado.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.039324-7/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): AMBROSIO JOSÉ SOARES. Intimação
aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E
NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as
contra-razoes dos recursos supramencionado.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.058182-5/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): ARMANDO PAIVA DOS SANTOS, LIANA BARBOSA DA MOTA E OUTROS. Intimação aos
Beis. NEMESIO ALMEIDA SOARES JUNIOR E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal,
querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos
supramencionado.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2003.014444-4/001 (1ºc) – Recorrente(s): C – MIX
DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA.
Recorrido(s): COMOVIDEO COMUNICAÇÃO E VIDEO
LTDA. Intimação aos Beis. HALLYSSON LIMA MENDES E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes do
recurso supramencionado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.058512-3/
002 (STF). Agravante(s): Carlos Antonio da Silva Cruz.
Advogado(s): Clara Lúcia C. Costa e Outros.
Agravado(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao(s)
bel(is). CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS, a
fim de, na qualidade de Patronos do Agravado, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as contra-razões
do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.058512-3/
003 (STJ). Agravante(s): Carlos Antonio da Silva Cruz.
Advogado(s): Clara Lúcia C. Costa e Outros.
Agravado(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao(s)
bel(is). CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS, a
fim de, na qualidade de Patronos do Agravado, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as contra-razões
do agravo em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 888.2002.007047-5/
001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Ingrid Biermann de Azevedo Costa. Impetrado: Exmo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. José Baptista de
Mello Neto, na condição de patrono do impetrante
acima nominado, a fim de, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o que entender de direito, nos autos da
ação em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 888.2002.007047-5/
001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
Impetrante: Ingrid Biermann de Azevedo Costa. Impetrado: Exmo Presidente do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. José Baptista
de Mello Neto, na condição de patrono do impetrante
acima nominado, a fim de, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o que entender de direito, nos autos da
ação em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº
200.2004.040244-4/002(STJ) – Agravante: José Manoel da Silva Segundo. Advogado(s): Juliana Érika
Pessoa de Araújo e Nyedja Nara Pereira Galvão.
Agravado(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos
Beis. CAIO CÉSAR ROCHA e Outros, a fim de, no
prazo de (10) dez dias, na condição de patronos da
agravada, para querendo, apresentarem as contrarazões do agravo em referência .
RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2004.012179-8/001.
Relator: Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravada:
SEVERINA ALVES. Intimação aos Beis. GIUSEPPE
FABIANO DO MONTE COSTA E MANOEL FELIX
NETO, advogados da agravada, a fim de, no prazo
legal, em conformidade com o disposto no art. 527,
V, do Código de Processo Civil, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro
de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho
da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar contra-razões ao agravo em referência.
Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2004.026122-2/001.
Relator: Dr. Carlos Neves da Franca Neto. Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado: EPITÁCIO LEAL NETO. Intimação aos Beis. GIUSEPPE
FABIANO DO MONTE COSTA E MANOEL FELIX
NETO, advogados do agravado, a fim de, no prazo
legal, em conformidade com o disposto no art. 527,
V, do Código de Processo Civil, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro
de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho
da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar contra-razões ao agravo em referência.
Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO
TRIBUNAL PLENO
Dr. Manoel Paulino da Luz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 200.2005.0440979/001 – CAPITAL. RELATOR: Juiz Manoel Paulino da
Luz. EMBARGANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. ADVOGADOS: Otaviano Henrique S. Barbosa e
Cleanto Gomes Pereira. EMBARGADO: Cecílio Ramos Batista. ADVOGADO: Eudes Fernandes Albuquerque. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É de se
rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva
de omissão, obscuridade ou contradição porventura
apontada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
MULTA. APLICAÇÃO. - Quando os embargos declaratórios se revestem de caráter manifestamente protelatório, buscando discutir matéria estranha aos
autos e rediscutir o que já restou decidido, devem
ser rejeitados, aplicando-se multa, ao embargante,
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na
forma prevista pelo parágrafo único do art. 538 do
CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, rejeitar os embargos opostos e aplicar multa
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao
embargante.
JULGADOS DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. Manoel Soares Monteiro
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2003.023007-8/001 –12ª
Vara Cível da Comarca da Capital – RELATOR: Des.
MANOEL SOARES MONTEIRO – APELANTE: José
Diniz Pinheiro – ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra – APELADOS: TNL PCS S/A. e Empreendimento Pague Menos – ADVOGADOS: Hermano
Gadelha de Sá e Camilo Macedo – Indenização.
Prestação de serviço defeituosa. Responsabilidade
solidária. Dano moral e material. Comprovação. Provimento parcial do apelo. Havendo má prestação de
serviço por parte da operadora de serviço, acarretando risco ao direito do consumidor, esta deve arcar
com a reparação pelos danos morais e materiais causados. Responde, o comerciante revendedor, solidariamente com todos os envolvidos na relação contratual. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 227, por votação
unânime, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º
200.2005.003527-4/002 – 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de João Pessoa – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – APELANTE: Estado da
Paraíba – PROCURADORA: Helen Almeida de Sousa Jucá – APELADOS: Aloísio Santos de Andrade e
outros – ADVOGADO: José Tiburtino de Oliveira –
Declaratória. Estado. Citação. Secretário. Nulidade.
Provimento do apelo. Nos termos do art. 133 da Constituição Estadual é de competência exclusiva e indelegável da Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e extrajudicial do Estado, sendo nula a
citação procedida na pessoa do Secretário da Administração. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto
do relator e da súmula de julgamento de fl. 379, por
votação unânime, CONHECER DOS RECURSOS E
DAR-LHES PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2005.015136-2/002 – Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande
– RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO –
APELANTE: Telemar Norte Leste S/A. – ADVOGADOS: Bruna Monteiro e outros – APELADA: Damião Nunes da Silva – ADVOGADO: Érico de Lima
Nóbrega – Ação cominatória. Competência do Juízo
Estadual. Ausência de interesse da ANATEL. Inocorrência. Detalhamento das ligações locais. Direito do
consumidor. Desprovimento do apelo. Tratando-se a
lide exclusivamente de relação de consumo entre a
prestadora de serviço público de telefonia e o consumidor, a competência para julgar e processar a demanda é da Justiça Estadual, até porque, não há
possibilidade de prejuízo aos interesses dos entes
elencados no inciso I, do art. 109 da Constituição
Federal. O fato da concessionária de serviço público
de telecomunicações utilizar método de tarifação no
qual não há registro do número do telefone local para
onde se destinam as chamadas, mas, unicamente,
da quantidade de pulsos consumidos na ligação, não
afasta seu dever de prestar ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços prestados,
com especificação correta da quantidade, características, composição qualidade e preço (artigo 6º, III, do
CDC). Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do
relator e da súmula de julgamento de fl. 198, por
votação unânime, REJEITAR A PRELIMINAR E NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2003.006659-9/001 –3ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – 1º APELANTE: Carlos Alberto Pinto e outra – ADVOGADO:
Carlos Antônio de Araújo Bonfim – 2º APELANTE:
CELB – Cia Energética da Borborema – ADVOGADOS: Felipe Negreiros e outros – APELADOS: Os
mesmos – Repetição de indébito. Caracterizada. Dano
moral. Inocorrência. Mero aborrecimento. Desprovimento dos apelos. Comprovada a cobrança de quantia indevida e efetivado o seu pagamento, configurado está o estabelecido no parágrafo único do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. O mero aborrecimento do dia-a-dia, não configura abalo na órbita
subjetiva, descaracterizando o dano moral. Acorda, a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula
de julgamento de fl. 129, por votação unânime, CONHECER E DESPROVER AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2005.031834-2/002 – Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande
– RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO –
APELANTE: Telemar Norte Leste S/A. – ADVOGADOS: Gledston Machado e outros – APELADA:
Geraldina da Silva Castro – ADVOGADO: Érico de
Lima Nóbrega – Ação cominatória. Competência do
Juízo Estadual. Ausência de interesse da ANATEL.
Decadência. Inocorrência. Detalhamento das ligações
locais. Direito do consumidor. Desprovimento do apelo. Tratando-se a lide exclusivamente de relação de
consumo entre a prestadora de serviço público de
telefonia e o consumidor, a competência para julgar e
processar a demanda é da Justiça Estadual, até porque, não há possibilidade de prejuízo aos interesses
dos entes elencados no inciso I, do art. 109 da Constituição Federal. A decadência trimestral prevista no
art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, não se
aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual,
mas sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento do serviço ou de produto. O fato da concessionária de serviço
público de telecomunicações utilizar método de tarifação no qual não há registro do número do telefone
local para onde se destinam as chamadas, mas, unicamente, da quantidade de pulsos consumidos na
ligação, não afasta seu dever de prestar ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços
prestados, com especificação correta da quantidade,
características, composição qualidade e preço (artigo
6º, III, do CDC). Acorda, a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do
voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 230,
por votação unânime, REJEITAR AS PRELIMINARES
E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001.2005.0319241/001 – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A. –
ADVOGADO: Tertuliano Avelar – EMBARGADO: José
Barbosa da Silva – ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. Rediscussão da matéria já
confrontada. Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Rejeição dos aclaratórios. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Não se admite embargos declaratórios com propósito
claramente modificativo, no flagrante intuito de ver
reapreciada a matéria de mérito, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou
contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes um dos três requisitos ensejadores
dos embargos de declaração. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos
ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista
no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do
relator e da súmula de julgamento de fl. 138, por
votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, aplicando-se multa de 1% sobre o
valor da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.2003.0543462/001 – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – EMBARGANTE: Pró-Concurso de Pernambuco
Ltda. – ADVOGADO: Silvio César Queiroz e Silva –
EMBARGADAS: Judith Júlia da Silva e outra – ADVOGADOS: Marcos Antônio Chaves Neto e outro –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inexistência. Rejeição dos aclaratórios. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando inexistentes
os requisitos contidos no art. 535 do Código de Processo Civil. A oposição de embargos declaratórios
sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único
do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula
de julgamento de fl. 180, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando-se multa de 1% sobre o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 073.2004.002.128-6-001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - 1ªAPELANTE: Jucilene Souza Silva de Araújo - ADVOGADOS: José Hervásio Gabino de Carvalho e outros 2º APELANTE: Município de Cabedelo, representado
por seu Procurador, Márcio Rogério Macedo das Neves - APELADOS: Os mesmos - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Empréstimo consignado – Servidor público municipal –
Descontos no contracheque efetivados – Falta de
repasse dos valores para a instituição financeira –
Inadimplência – Inclusão do nome da servidora nos
cadastros restritivos de crédito - Procedência parcial
– Condenação à reparação dos danos morais – Irresignações voluntárias interpostas – Pretensa ilegalidade do indeferimento da denunciação da lide – Impossibilidade de acolhimento – Preclusão - Rejeição
da denunciação por meio de decisão interlocutória
contra qual não se insurgiu a edilidade – Dano moral
configurado – Responsabilidade objetiva do Município - Majoração do quantum indenizatório para o valor
do empréstimo – Desprovimento do recurso interposto pelo réu - Provimento parcial do apelo manejado pela autora. - Indeferido o pedido de denunciação
da lide por meio de decisão interlocutória, contra a
qual o denunciante não se insurgiu, operada restou a
preclusão. - Comprovado o liame entre o ato perpetrado pela edilidade (desconto no contracheque e
ausência de repasse ao banco) e o evento danoso
(inclusão do nome da autora do rol dos órgãos de
proteção ao crédito), imperiosa é necessidade de
reparação. - Fixada a indenização pelos danos morais em valor aquém do necessário a satisfazer o
seu caráter ressarcitório e punitivo (teoria do desestímulo), justificada se apresenta a sua majoração,
em quantia, entretanto, diversa da almejada pela
apelante, nitidamente excessiva. Acorda a Egrégia
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CABEDELO E
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
5
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº
200.2005.051.708-1/001 - Relator: Des. Manoel Soares Monteiro - Apelante: Superintendência de Transporte e Trânsito de João Pessoa – STTrans - Advogados: Lucas Fernandes F. de Torres e Lincoln Vita Apelado: Severino Batista de Pontes - Advogado:
Laurimar Firmino da Silva Remetente: O Exmo. Dr.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital - MANDADO DE SEGURANÇA – Renovação da
licença de veículo automotor condicionada ao pagamento de multa – Concessão da ordem – Remessa
oficial e apelo voluntário – Alegada obediência ao
Código de Trânsito – Ausência, entretanto, da dupla
notificação – Impossibilidade de reforma da sentença
– Desprovimento da remessa. - O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao
cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Ausente qualquer delas, impossível se ter
como regularmente notificado o infrator. - “É ilegal
condicionar a renovação da licença de veículo ao
pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” (Súmula 127, STJ). - Desprovimento da remessa oficial. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 037.1999.002.347-7-001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Martins Ferreira dos Santos - ADVOGADO:
Maria de Lourdes P. de Oliveira e outros - APELADO:
Raimundo Antônio Furtado - ADVOGADO: Francisco
Elias de Oliveira - EMBARGOS À EXECUÇÃO – Título
extrajudicial – Cheque - Prescrição da ação e prática
de usura – Rejeição – Execução proposta dentro do
prazo previsto na legislação própria – Não comprovação da agiotagem - Desprovimento. - Proposta a ação
executória dentro do lapso temporal previsto no art.
59, da Lei nº 7.357/85, não há como se reconhecer
operada a prescrição. - Não comprovada a prática de
agiotagem, e, por conseguinte, expurgada a legalidade e exigibilidade do título (cheque), devem ser rejeitados os embargos do devedor oferecidos sob tal
fundamento. - Desprovimento do apelo. Acorda a
Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001.2005.002.2324/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha e outros - EMBARGADO: José de Oracy Andrade - ADVOGADOS:
Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outro - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Inexistência
- Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio –
Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus
requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa
prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de
Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, ao pagamento ao
embargado da multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001.2005.001.9718/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha e outros - EMBARGADO: Josias Albino da Silva - ADVOGADOS:
Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outro - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Inexistência
- Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio –
Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus
requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa
prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de
Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, ao pagamento ao
embargado da multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.2004.039.4427/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Hugo Ribeiro Braga e outros - EMBARGADA: Maria Eunice de Morais Lima - ADVOGADOS:
Ariel de Farias Filho e outros - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Inexistência - Rediscussão
da matéria - Meio escolhido impróprio – Prequestionamento - Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos
declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A ausência de pronunciamento de dispositivos
legais, por si só, não é suficiente para embasar a
interposição dos embargos declaratórios. - Ainda que
para fim de prequestionamento, deve estar presente
ao menos um dos três requisitos ensejadores dos
embargos de declaração. - A oposição de embargos
declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no
parágrafo único do art. 538, do Código de Processo
Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, a pagar à embargada a multa de
1% (um por cento) sobre o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2003.801046-4/001 – 13ª
Vara Cível da Capital. RELATOR: DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO. APELANTE: Maria José Amorim de Almeida. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra. APELADO: Instituto Walfredo Guedes
Pereira – Hospital São Vicente de Paula. ADVOGADO: Agostinho Albério Fernandes Duarte. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. Tratamento hospitalar. Hemodiálise. Água imprópria para uso humano. Negligência. Óbito decorrente de tal irregularidade. Ausência do nexo causal. Sentença improcedente. Apelo. Cautelar de exibição de documentos. Procedência. Irrelevância para reforma do decisum. Insuficiência de provas. Recurso desprovido. Se as provas dos autos não demonstram o nexo
de causalidade existente entre a negligência do hospital e a causa mortis do paciente, considerando
que este foi transferido do nosocômio dois meses
antes do seu falecimento, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido, por ausência
de evidências que atestem se a causa da morte
está realmente relacionada com a má conduta hospitalar. ACORDA à Egrégia Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade
do voto do relator, por votação unânime, NEGAR
PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2003.045429-8/001 – 4ª
Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
MANOEL SOARES MONTEIRO. APELANTE: PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
ADVOGADO: Adriana A. S. de Oliveira e outros.
APELADOS: Maria do Socorro Rodrigues. ADVOGADO: Claudidane Pereira da Silva. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. Aposentado. Previdência privada. Morte.
Companheira. Recebimento de pecúlio pelo óbito.
Procedimento administrativo. Pensão. Pedido negado. Convivência comprovada. Tutela antecipada.
Cumprimento. Procedência. Concessão de pensão
retroagindo a data do requerimento administrativo.
Apelo. Ausência de razões jurídicas para o indeferimento do pedido administrativo. Recurso desprovido. Se à época do recadastramento o segurado tinha
outra situação familiar, a atual família não deve sofrer pelas conseqüências dessa falta de atualização,
uma vez que a própria empresa já reconheceu à
apelada sua condição de companheira, quando do
falecimento do segurado, tendo, inclusive, se beneficiado do pagamento do pecúlio por morte do deste.
ACORDA à Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto
do Relator, por votação unânime, DESPROVER O
RECURSO APELATÓRIO, em harmonia com o parecer ministerial.
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
lidade. Pretensa impenhorabilidade do salário. Inocorrência. Desprovimento. Descabe falar em nulidade processual, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, se fora
conferida à parte todos os meios possíveis para se
defender. O julgamento antecipado da lide constitui
dever do magistrado se o processo encontra-se
maduro para ser julgado, ainda mais quando não
houver necessidade de produção de provas em audiência (Art. 330, I do CPC). Não se mostra desmotivada a decisão que analisa perfunctoriamente as
questões ventiladas, decidindo com embasamento
fático e legal. É permitida a capitalização de juros
nos contratos bancários celebrados a partir de
31.03.2000 (MP nº 1.963-17, atual MP nº 2.170-36),
desde que pactuada. As disposições da Lei de Usura
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema
financeiro nacional, as quais devem obediência às
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional.
O contrato de empréstimo consignado é instituto diverso da penhora. Nele há a anuência do consumidor
para que a instituição financeira desconte as prestações diretamente de seu salário em virtude do vínculo contratual entre as partes. Por conseguinte, não
há que se falar em impenhorabilidade do salário eis
que o desconto em cheque não se trata de penhora.
“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das
custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa
fazê-Io, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença
final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (Art. 12 da Lei 1.060/
50).ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime,
em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a
integrar o julgado.
APELAÇÃO CÍVEL N 001.2005.021544-9/002 – Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Campina Grande – Quinta Vara
Cível – Apelante : Telemar Norte Leste S/A (advs.
Caio César Rocha e outros) - Apelado : Marcos de
Morais Pessoa (adv. Érico Lima Nóbrega e
outra).AÇÃO COMINATÓRIA. Telefonia fixa. Detalhamento da fatura. Procedência do pedido. Apelação Cível. Falta de interesse. Condição da ação.
Extinção do processo sem julgamento do mérito. O
interesse processual é a vantagem que o autor busca com a propositura da ação. Por conseguinte,
caso o processo não traga proveitos ao autor, resta
caracterizada a ausência de interesse.Configurada
a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, impõe-se extinguir o processo,
sem julgamento do mérito. “Art. 267. Extingue-se o
processo, sem resolução de mérito: Omisss VI –
quando não concorrer qualquer das condições da
ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual”. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO,
na conformidade do relatório e voto do Relator, que
passam a integrar o julgado.
Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
APELAÇÃO CÍVEL N. 001.2005.023768-2/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Comarca:Campina Grande – Primeira Vara
Cível - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (advs.
Caio César Rocha e outro) - Apelada : Ivone de
Andrade da Cunha (advs. Érico Lima Nóbrega e
outra) – AÇÃO COMINATÓRIA. Telefonia fixa. Detalhamento da fatura. Procedência do pedido. Apelação Cível. Falta de interesse. Condição da ação.
Extinção do processo sem julgamento do mérito. O
interesse processual é a vantagem que o autor busca com a propositura da ação. Por conseguinte,
caso o processo não traga proveitos ao autor, resta
caracterizada a ausência de interesse. Configurada
a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, impõe-se extinguir o processo,
sem julgamento do mérito. Art. 267. Extingue-se o
processo, sem resolução de mérito: Omissis VI –
quando não concorrer qualquer das condições da
ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual”. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO,
na conformidade do relatório e voto do Relator, que
passam a integrar o julgado.
APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2005.031012-3/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Comarca: Capital – Décima Sexta Vara Cível – Apelante: Catarina Marta Montenegro Guimarães (Adv. Carlos Magno Guimarães Ramires) – Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A (Adv. Roberto
Costa de Luna Freire).AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ORIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Contrato
de empréstimo. Desconto em contracheque. Pedido
de suspensão do pagamento. Juros supostamente
abusivos. Improcedência da ação. Apelação Cível.
Preliminares. Cerceamento de defesa. Ausência de
fundamentação. Rejeição. Capitalização mensal de
juros. Contrato firmado após a edição da MP 2.17036/01. Possibilidade. Lei de Usura. Instituição bancária. Inteligência da Súmula 596 do STF. Inaplicabi-
APELAÇÃO CÍVEL N.º: 200.2003.515310-1/001 – Comarca da Capital - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz de Direito Convocado - 01 APELANTE: Marcelo Xavier Fernandes de Lima e Josenir
Rodrigues Xavier - ADVOGADO: Jamerson Neves de
Siqueira - 02 APELANTE: José Lopes Vilaça e CIAVE
Empreendimentos Ltda - ADVOGADO: Francisco das
Chagas Alves Júnior e outro - 01 APELADOS: José
Lopes Vilaça e CIAVE Empreendimentos Ltda - ADVOGADO: Francisco das Chagas Alves Júnior e outro - 02 APELADOS: Marcelo Xavier Fernandes de
Lima e Josenir Rodrigues Xavier - ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira - 03 APELADOS: Caminho
do Sol Ltda. e Roberto José Bezerra Cavalcanti ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais –
Denunciação da lide – Não apreciação – Princípio da
congruência - “Iudex secundum allegata partium iudicare debet” - arts. 128 e 460, do Código Buzaid –
Ofensa - Sentença “citra petita” – Cognição de ofício
– Matéria de ordem pública – Nulidade – Declaração Atos processuais a partir da sentença – Arts. 248 e
249, “caput”, CPC – Remessa dos autos ao Juízo “a
quo” - Conhecimento, para declarar a nulidade. O veredicto que se omite na apreciação exauriente do objeto da lide sofre do vício da citra-petição, cuja conseqüência é a declaração de nulidade, não do decisório,
mas também dos atos processuais contaminados dele
dependentes e o conseqüente retorno do autos ao
Juízo “a quo”, para prolatação de nova sentença.
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade
de votos, em conhecer de ambos os apelos, porém,
para, de ofício, declarar a nulidade do processo, a
partir da sentença recorrida, determinando o retorno
dos autos ao Juízo “a quo”, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fls. 267/271.
APELAÇÃO CÍVEL nº. 200.2004.049605-7/001 – Comarca da Capital - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz Convocado - apelante: Telemar
Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Caio César Rocha
e outros - APELADo: Herbert Pereira Costa - ADVO-
GADos: Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e José
Amarildo de Sousa. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar de incompetência da Justiça
Comum Estadual – Declaração de competência da
Justiça Estadual – Primeira Turma do STJ – Questão
superada – Rejeição. A Primeira Seção do Colendo
STJ, em decisão prolatada aos 13.06.2005, de relatoria do Exmo. Sr. Min. José Augusto Delgado, nos
autos do CC nº. 48484 – PB, declarou a Justiça
Estadual Comum competente para processar e julgar as causas que tenham como partes, de um lado,
o consumidor, e de outro, a Telemar Norte Leste S/A,
empresa privada concessionária de serviço público,
que tenha como objetivo o afastamento da cobrança
da “assinatura básica residencial”, por entender ausente o interesse da ANATEL. CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – Apelação –
Cobrança – Assinatura de uso residencial – Natureza
jurídica – Preço público – Manutenção da prestação
dos serviços telefônicos – Legalidade – Provimento.
A cobrança de “assinatura de uso residencial” não
pode ser considerada como taxa, eis que, se assim
fosse, o simples fato de o serviço de telefonia estar
à disposição do consumidor já seria devida a cobrança desta (art. 145 da CF/88). A tarifa de “assinatura
de uso residencial” exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos realizados com o sistema de
telefonia e toda a manutenção da rede. Com efeito,
o consumidor possui um terminal telefônico exclusivo, dentro de sua residência, com todo o custo da
sua manutenção por conta da empresa de telefonia,
não havendo sentido de a empresa de telefonia não
poder cobrar por um valor mínimo do serviço que
prestou. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, em desarmonia com o parecer
da douta Procuradoria de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar, e por igual votação, dar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 138.
APELAÇÃO CÍVEL nº. 001.2003.009933-5/001 – Comarca de Campina Grande - RELATOR: José Guedes
Cavalcanti Neto - Juiz de Direito Convocado - APELANTE: Município de Campina Grande - PROCURADOR: Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima - APELADO: José Felipe da Silva - ADVOGADO: José Carlos
Nunes da Silva e Osmar Tavares dos Santos - CONSTITUCIONAL E PROCUSSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Ação sumária de cobrança - Matéria apreciada
de ofício - Servidor público municipal – Competência
- Emenda nº. 45/2004 – Reforma do Judiciário – Art.
114, I, CF/88 – Liminar – ADI nº. 3395-DF – Plenário
do STF – Ratificação - Relação típica de caráter estatutário – Aplicação do novel texto constitucional –
Vigência suspensa – Parcela de jurisdição - Justiça
Estadual – Súmula nº. 137, do STJ – Prevalência. No
contexto atual, em que a liminar concedida em sede
de medida cautelar na ADI nº. 3395-DF, já ratificada
pelo Plenário do STF, a competência para processar e
julgar as demandas ajuizadas por servidores público
municipais com alicerce em estatuto local é da Justiça Comum Estadual. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação sumária de cobrança – Preliminar Carência de ação - Ilegitimidade passiva “ad causam”
– Art. 3º., CPC – Inocorrência – Teoria da asserção –
Autonomia do direito de ação - Fato atribuído aos réus
– Pertinência subjetiva presente - Rejeição. Saldo
principal da celébre polêmica entre Windscheid e Muther, a consagração da autonomia do direito de ação
em relação direito material impõe que a aferição da
presença de suas condições deva ser feita “in statu
assertionis”, de modo que, em termos de legitimidade
“ad causam”, figurará, no pólo ativo da demanda,
quem, na exordial, afirma-se titular do bem controvertido, e, no passivo, aquele a quem se atribui a resistência à satisfação da pretensão. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Servidor Público – Direitos sociais – Responsabilidade –
Órgão cessionário – Art. 90, I e §1º., LC Estadual nº.
58/03 – Novo Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais – Rol - art. 39, § 3º., CF/88 – Horas extras –
Adicional noturno – Súmula 402, STF - Art. 7º, IX e
XVI, CF/88 – Adimplemento – Prova – Ônus – Art.
333, II, Código Buzaid – Não - desincumbência - Provimento parcial. Inexitosa na desincumbência de comprovar a responsabilidade do órgão de origem, a responsabilidade pela remuneração dos servidores cedidos, aí incluindo a remuneração por serviço extraordinário e o adicional noturno, é do cessionário, ainda
mais quando vigente dispositivo legal nesse sentido.
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator e
da súmula de fls. 97/103.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 200.2006.019.143-0/
001 - RELATOR: Juiz Convocado José Guedes Cavalcanti Neto - agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA - AdvogadoS: José Ivandro Araújo de Sá e outro - AGRAVADO: José Romero de Oliveira Araújo - PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Autarquia
Estadual – Foro privilegiado – Inexistência – Não incidência do art. 44 da LOJE – Norma sobre a competência do Juízo não modifica a competência do Foro –
Inteligência da Súmula 206 do STJ – Incompetência
relativa – Argüição “ex officio” – Impossibilidade –
Súmula 33 do STJ –Provimento. “A existência de vara
privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial resultante das leis do processo”.
Como critério de determinação de competência devese encontrar, primeiramente, o Foro (Comarca) competente, para somente após, perquirir se há, naquela
Comarca, Vara Especializada (Fazenda Pública). A
6
competência de Foro não se confunde com a competência do Juízo. Esta se refere às varas distribuídas
em uma mesma comarca, enquanto que aquela corresponde à competência territorial, ou seja, a comarca. Havendo na comarca vara privativa da Fazenda
Pública, esta será competente para processar e julgar
as causas onde figurem como parte o Estado, suas
autarquias etc.. No entanto, caso não haja Juízo privativo da Fazenda Pública na comarca, não haverá
atração do Foro da capital para o julgamento dessas
ações. A competência do Juízo é determinada pelas
Leis de Organização Judiciária local, não configurando competência em razão da matéria ou funcional,
sendo, portanto, competência relativa. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula
33 do STJ). ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desarmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, dar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de fl. 33.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.023.443-2/001 - Comarca de Campina Grande - Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz Convocado - Apelante:
Francisco Gonçalves Vieira - Advogado: Célio Gonçalves Vieira - ApeladO: Superintendência de Transito e Transportes Públicos – STTP - ADVOGADOS:
Geraldo Medeiros Lima e outro. CONSTITUCIONAL
E CIVIL - Apelação – Dano moral – Lucros cessantes
– Omissão da Administração – Alegação de ato ilícito - Ausência de comprovação do dano – Pressuposto da responsabilidade civil – Desprovimento. A mera
presunção de prejuízo, fundada em um dano hipotético, não é suficiente para justificar a indenização
por lucros cessantes, a qual, para ser devida, deve
ser devidamente comprovada. “Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a
prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. Ainda
mesmo que se comprove a violação de um dever
jurídico, e que tenha existido culpa ou dolo por parte
do infrator, nenhuma indenização será devida, desde
que, dela, não tenha decorrido prejuízo. A satisfação
pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria,
em relação à parte adversa, em enriquecimento sem
causa. O pressuposto da reparação civil está, não
só na configuração de conduta “contra jus”, mas,
também, na prova efetiva dos ônus, já que se não
repõe dano hipotético”. (STJ – 1ªT. – Resp. – Rel.
Demócrito Reinaldo – j. 23.05.04 – RSTJ 63/251).
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover a apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. 805.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CIVEL nº
021.2004.000343-2/001 - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz Convocado - SUSCITANTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga - SUSCITADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga - AUTOR: Ernani Ferreira Neto REU: Célio Alberto Antas Mangueira - PROCESSUAL
CIVIL – Conflito negativo de competência – Ação de
indenização por danos morais – Competência relativa
– Inteligência do art. 76 da LOJE – Primeiro despacho
do Juízo suscitado – Juízo prevento – Princípio do juiz
natural - Atribuiçãode Competência ao Juízo suscitado. Sendo matéria reservada à Lei de Organização
Judiciária local e não sendo a competência em razão
da matéria ou da hierarquia, trata-se de competência
relativa. A distribuição interna da competência, chamada de competência do juiz, é matéria reservada às
organizações judiciárias locais. Não sendo competência em razão da matéria nem em razão da hierarquia,
trata-se de competência relativa.O juízo torna-se prevento quando despachar primeiramente nos autos,
preservando assim o princípio do juiz natural. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação uníssona, declarar
competente para processar e julgar a presente ação a
2ª Vara da Comarca de Itaporanga, nos termos do
voto do Relator e da súmula do julgamento de fls. 83.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 200.2004.000.0420/002 - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
- Juiz Convocado - ADVOGADO: Em causa própria embarganTE: Marcelo Figueiredo Filho - EMBARGaDO: SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação
da Paraíba - ADVOGADO: Rogério M. Varela Gonçalves. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios
– Ausência de obscuridade, contradição ou omissão
no corpo do aresto vergastado –Inexistência – Não
cabimento – Rejeição. Servem os embargos de declaração para suprir omissões, sanar contradições ou
clarear obscuridades acaso existentes no acórdão
embargado. Tais falhas, entretanto, devem ser explicitamente demonstradas, sem as quais implicará em
rejeição dos Embargos de Declaração. ACORDAM,
em Quarta Câmara deste E. Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. 541.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 023.2005.001.290-7/001 – Comarca de Mamanguape - Relator: Juiz Convocado
José Guedes Cavalcanti Neto - apelante: Município
de Cuité de Mamanguape - Advogado: Valentim da
Silva Moura - apelada: Luciene Maria do Nascimento Advogado: Alberdan Jorge da Silva Cotta. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível –
Servidor público municipal – Ação de cobrança em
face de Município – Dívida inconteste – Direito assegurado aos salários atrasados – Acerto na origem. O
servidor público tem direito assegurado às vantagens
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006
inerentes ao exercício do cargo, pois consideradas
como remuneração diante do serviço prestado. É ilegal o ato do administrador que, indevidamente, retém
salários de servidores públicos, desafiando ação de
cobrança para a imediata restauração da normalidade. Sendo inconteste a falta de pagamento de salários a servidor municipal, procede o pedido de cobrança formulado em face do Município. Em razão da
natureza alimentar da verba, a retenção desarrazoada
dos vencimentos dos servidores públicos pelo Prefeito constitui ato ilegal de autoridade pública, passível
de correção pela via da ação de cobrança. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança –
Juros superiores a 6% (seis por cento) ao ano – Medida Provisória nº 2.180-35/97 – Provimento parcial. A
Medida Provisória nº 2.180-35/2001 acrescentou o art.
1º-F à Lei 9.494/97, estabelecendo que os juros de
mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de
cobrança - Honorários advocatícios – Fixação em
patamar condizente com os meandros da lide – Art.
20, § 3º do C.P.C. – Desprovimento. Sendo a lide de
cunho econômico, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados no percentual entre
10% e 20% da condenação, a teor do art. 20, § 3º do
C.P.C., a critério do juiz. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, prover parcialmente a apelação,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 51.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 001.2004.0261784/001 - Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto EMBARGANTE: Erizeneide Terezinha Pires de Medeiros - AdvogadoS: Manoel Feliz Neto e outro - EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/A - Advogado: Luciana
Nóbrega e outros - PROCESSUAL CIVIL – Embargos
declaratórios – Caráter Modificativo – Ausência de
obscuridade, contradição ou omissão – Fundamentação suficiente - Rediscussão da matéria objeto do
julgamento – Inadmissibilidade – Intento prequestionatório – – Precedentes do Tribunal Pleno do STF e da
Corte Especial do STJ – Rejeição. “Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas traduzem inconformismo com o
teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir
matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade”. (STJ – EDAGA 601031 – SP
–– 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU
04.04.2005) - Em sede de embargos de declaração, o
apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso
seja acolhido. - Fundamentando o “decisum” de forma
clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a
se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. ACORDAM, na
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de fls. 194.
APELAÇÃO CÍVEL N.º: 001.2004.005794-3/001 –
Comarca de Campina Grande - RELATOR: Dr. José
Guedes Cavalcanti Neto - Juiz de Direito Convocado
- APELANTE: Ademilton Bezerra dos Santos - ADVOGADO: Walter Luiz Granjeiro da Silva - apelaDA: Banco Itaú S/A - ADVOGADOS: Bruno Lucena de A. Gomes e Gregória Benácio Lins e Silva - CONSUMIDOR
– Apelação Cível – Ação ordinária de indenização por
danos materiais e materiais – Relação de consumo –
Instituição bancária – Súmula nº. 297, STJ – ADI nº.
2591/DF - Art. 3º., § 2º., CDC – Inversão ônus da
prova – Hipossuficiente – Direito básico - Art. 6º.,
VIII, CDC - Responsabilidade objetiva – Fato do serviço - art. 14, do CDC – Pressupostos – Dano e Nexo
causal – Débito automático – SERASA – Nome Inserção – Inadimplência – Comprovação – Exercício
regular de direito – art. 188, I, CC/2002 – Exclusão da
ilicitude - Desprovimento. Comprovado o débito, age
em exercício regular de direito o fornecedor de serviços que provoca a inserção do nome do consumidor
em cadastro de inadimplentes. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de fl. 190/196.
JULGADOS DA
CÂMARA CRIMINAL
Des. Raphael Carneiro Arnaud
HABEAS CORPUS N. 033.2003.001708-2 / 001 –
CAMPINA GRANDE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Impetrante: Bel. Francisco Andrade Carneiro Neto – Paciente: Stuart Soares da Silva – Decisão: “ HABEAS CORPUS – Execução penal – Progressão de regime – Critério objetivo atendido – Mérito, no entanto, não demonstrado – Parecer técnico
favorável – Irrelevância – Decisão mantida – Constrangimento ilegal inexistente – Ordem denegada. –
Para fazer jus à progressão de regime prisional, não
basta que o apenado atenda ao critério objetivo, mas,
também, que demonstre aptidão para o retorno ao
convívio social, discricionariedade do julgador. – Por
outro lado, a disciplina está afeta ao sistema carcerário, sendo imprescindível para que a pena atinja suas
finalidades. Se o réu envolve-se em brigas internas
com companheiros de cela, chegando a agredir alguns deles, certamente não dá sinal de recuperação e
conseqüente reinserção social. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.”
HABEAS CORPUS N. 200.2006.024689-5 / 002 –
CAPITAL - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud Impetrante: Bel. Francisco de Andrade Carneiro Neto
- Paciente: Wania Patrícia de Oliveira Pereira – Decisão: “ HABEAS CORPUS - Tráfico ilícito de entorpecente – Liberdade provisória indeferida – Alegada desnecessidade da custódia – Despacho, entretanto, que,
além da hediondez do crime, justifica convenientemente o encarceramento prévio, para o acautelamento social – Coação ilegal não evidenciada – Ordem
denegada. - Fundamentado o despacho de prisão preventiva, além da vedação da Lei nº 8.072/90 (art. 2º,
II), na necessidade de preservar a ordem pública pelo
acautelamento social, diante da extremada nocividade do crime de tráfico ilícito de substância de alto
poder alucinógeno, motivo justificador da cautelar e,
assim, inexistindo ilegalidade na coação, impõe-se a
denegação da ordem. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
denegar a ordem.”
HABEAS CORPUS N. 001.2006.001700-9 / 001 –
CAMPINA GRANDE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud - Impetrantes: Belas. Antônia Hernesto de
Araújo e Maria de Lourdes Silva Nascimento - Paciente: Wandemberg Gomes da Silva, Uesley Fernandes
dos Santos e Edjane Ferreira dos Santos – Decisão:
“ HABEAS CORPUS – Pacientes denunciados pela
prática de crimes definidos nos arts. 12 e 14 da Lei
6368/76 – Excesso de prazo – Liberdade provisória
concedida a um deles – Instrução processual totalmente encerrada – Processo em fase de alegações
finais – Pretenso constrangimento ilegal ultrapassado
– Ordem prejudicada em relação ao primeiro, pela
liberdade concedida, e em relação aos demais, pela
mora ultrapassada. – Beneficiado um dos pacientes
com a liberdade provisória, e, quanto aos demais
acusados, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal pelo alegado excesso de prazo na formação da culpa (Súmula
52 do STJ). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem.”
HABEAS CORPUS N. 075.2006.000738-4 / 001 –
BAYEUX - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud Impetrante: Bel. José Alves Cardoso – Paciente:
Wellington Martins de Oliveira Silva – Decisão: “
HABEAS CORPUS – Prisão em flagrante – Paciente
acusado da prática de tráfico de entorpecentes –
Alegação de excesso de prazo – Atraso decorrente
do comportamento da própria defesa técnica – Feito,
ademais, que retomou o seu curso normal – coação
ilegal não evidenciada – Ordem denegada. – Se o
atraso na instrução processual decorre do comportamento da própria defesa técnica, incidindo, assim, o
ínsito na Súmula nº 64 do STJ, não há falar-se em
constrangimento ilegal decorrente de mora processual, máxime se o feito retomou o seu curso normal,
estando com audiência de instrução e julgamento
agendada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
denegar a ordem.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.2005.000301-9/001 –
CAMPINA GRANDE - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Apelante: Severino Costa Santos (Defens. Rosangela Maria de Brito) – Apelada : A Justiça Pública - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Artefato de uso permitido – Flagrante delito – Confissão judicial – Condenação – Apelo da defesa –
Alegada controvérsia da prova de acusação – Inocorrência – Protesto pela existência de irregularidades na exposição das circunstâncias judiciais à fixação da pena – Eivas não evidenciadas – Pleito pela
absolvição — Impossibilidade – Improvimento do
apelo. - Se a arma de fogo é apreendida quando
conduzida pelo agente, que, inclusive, apresenta sintomas de embriaguez alcoólica, não há como acolher, para efeito de absolvição, o argumento ingênuo
de que a conduzia para permutá-la por carroça de
tração animal. - De outra parte, se a pena-base foi
estabelecida no mínimo legal in abstracto cominado para o tipo, não há como considerar, para efeito
de modificação da sentença, qualquer descompasso
pretensamente ocorrido entre a prova dos autos e a
exposição das circunstâncias judiciais. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo.”
APELAÇÃO CRIMINAL N. 200.2002.370476-6 / 001 –
CAPITAL – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud Apelante: O representante do Ministério Público Apelado: Arlindo Leonardo Dantas (Defensor: Ivanildo
Francisco Pessoa) – Decisão: “ACIDENTE DE TRÂNSITO – Homicídio culposo – Culpa do condutor não
demonstrada – Insuficiência de provas – Absolvição
- Recurso ministerial – Inconformismo com a sentença absolutória – Inexistência, no entanto, de provas
para embasar o pleito condenatório – Manutenção da
absolvição. - Em se tratando de prova insuficiente, e,
assim, impossível de concluir, com precisão, que o
réu agiu culposamente para o fato, inclusive, a solução que se impõe, diante da dúvida, que favorece ao
agente, é a decisão exculpatória. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.”
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.
025.1089.000018-2 / 002 – PATOS - Relator: Des.
Raphael Carneiro Arnaud - Recorrente: José Antônio
da Silva (Advs. Edson Paiva e Djalma Mendes de
Souza) - Recorrida: A Justiça Pública – Decisão: “
PROCESSO PENAL – Apelação ofertada contra sentença condenatória – Não recebimento, a pretexto do
apelo contrapor-se à decisão que desacolheu pedido
de extinção da punibilidade – Equívoco manifesto –
Intimação por edital feita antes de empreendida a
diligência para localização pessoal do réu – Ato, ademais, que não atende às exigências legais – Nulidade
absoluta – Declaração, de ofício. – Por ser providência excepcional, é indispensável para a intimação
editalícia que se esgotem todas as diligências no sentido de se dar ciência pessoalmente ao réu, nos endereços existentes nos autos, dos atos e termos processuais, mesmo que não tenha ele sido encontrado
para citação pessoal, pois somente depois de constatado, através de oficial de justiça, encontrar-se em
lugar incerto e não sabido, será, aí sim, adotado o
chamamento pela via ficta. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, e de ofício, conheço como habeas corpus
para anular o ato de intimação editalícia do réu da
decisão judicial.”
Des. José Martinho Lisboa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 107.2002.0002856/002 - Relator: O Exmo Des. José Martinho Lisboa Embargante: Cláudio Marcelino da Silva, vulgo “Dinho” - Advogado: Carlos Magno Barcia Araruna - Embargada: A Câmara Criminal do TJPB. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Inexistência de obscuridade,
ambigüidade, e contradição no acórdão vergastado Pretensa reanálise das provas para fins de modificação do julgado – Impossibilidade - Rejeição. - Inadmissível por via dos embargos de declaração modificar o mérito de um julgado porque tal recurso não é
remédio adequado para fins de reexame de matéria
de fato, visando à reforma da decisão embargada,
notadamente quando não se vislumbra qualquer das
situações elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos, os autos
acima identificados: Acorda a Câmara Criminal, por
votação unânime, em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.2003.001092/001 – 8ª
Vara Criminal – Campina Grande - Relator: O Exmo.
Des. José Martinho Lisboa - Apelante: Cícero Damião
de Sousa - Advogado: Guilherme C. Osvaldo Tavares
de Melo - Apelada: A Justiça Pública. USO DE DOCUMENTO FALSO - Carteira Nacional de Habilitação
falsa - Motorista flagrado em Posto da Polícia Rodoviária Federal – Alegativa de desconhecimento da
contrafação – Inadmissibilidade - Desprovimento do
recurso. - Utilizar CNH falsificada constitui crime,
nos termos do art. 304 do Código Penal, com apenação equivalente à do crime de falsificação de documento público, sendo inadmissível a alegação do agente de que desconhecia a contrafação, notadamente
quando ele próprio confessou que adquiriu a carteira
através de um despachante, sem submeter-se a exame de direção veicular. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados: ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento ao apelo, em
harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS Nº 030.2006.001120-9/001 - Relator: Exmo. Des. José Martinho Lisboa - Impetrante:
Bel. Francivaldo Gomes Moura - Paciente: Severino
dos Ramos Ribeiro da Silva. HABEAS CORPUS –
Roubo – Prisão em flagrante – Paciente denunciado
pela prática do crime de roubo qualificado – Liberdade
provisória requerida – Indeferimento – irresignação Argüição de constrangimento ilegal – Alegativa de ser
o réu primário e de bons antecedentes e ter residência
fixa - Presença dos motivos que autorizam a prisão
preventiva – Denegação da ordem. – A presença de
motivos que autorizam a prisão preventiva impede a
concessão de liberdade provisória. – A primariedade,
a residência fixa e os bons antecedentes, por si sós,
não afastam a possibilidade e a necessidade da manutenção do paciente no cárcere privado, principalmente se, não há, nos autos, a prova pré-constituída
do que há alegado. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal, por votação unânime, em denegar o writ, em
harmonia com o parecer Ministerial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2004.133806-8 / 001 –
4ª Vara da Comarca da Capital - Relator: O Exmo.
Desembargador José Martinho Lisboa - Apelante: Jerônimo José Sangrenan Meyer - Advogado: Ricardo
Dutra Pessoa - Apelada: A Justiça Pública. PRELIMINARES. Alegada ausência de citação por precatória
que causou prejuízo à defesa. Inocorrência. Ausência
de intimação do defensor para a oitiva da testemunhas. Réu assistido pela Defensoria Pública. Nulidades não evidenciadas. Rejeição. ESTELIONATO. Art.
171, do CP. Condenação. Materialidade e autoria comprovadas. Exame pericial. Irrelevância. Existência de
outros elementos de convicção. Reconhecimento
mediante fotografia. Absolvição inadmissível. Desprovimento do apelo. - Restando evidenciada a regular citação do réu, que estava preso em outro Estado,
mediante carta precatória, inocorrente o prejuízo da
defesa quanto ao conhecimento dos fatos articulados
neste processo. - Se o réu optou por ser assistido pela
Defensoria Pública que é órgão indivisível, não pode
exigir que a defensora designada para apresentar a
defesa prévia, seja intimada para acompanhá-lo nos
demais atos processuais, pois, na hipótese de assistência pública, cabe ao Juiz do processo a livre nome-
7
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006
ação do causídico para a prática dos atos. - Consuma-se o crime de estelionato com a obtenção da
vantagem ilícita indevida, em prejuízo de terceiros,
ou seja, quando o agente aufere vantagem em proveito próprio, causando desfalque no patrimônio da
vítima. - Restando provada a materialidade do crime
narrado na peça denunciatória e que o réu foi o seu
autor, a condenação é medida que se impõe. - “O
exame pericial não é imprescindível, quando, em face
de outras provas, se mostra desnecessário, redundante (art. 184 do C.P. Penal)” (JSTF 205/269) Vistos,
relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima, identificados: Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento ao apelo, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 032.2005.001032-4/001 –
Santa Luzia - Relator: Desembargador José Martinho
Lisboa - Apelante: Eunice Maria de Medeiros Marinho Advogado: Fernando Marinho de Lima Júnior - Apelado: Djaly De Medeiros Dantas - Advogado: Alexandre
da Silva Oliveira. APELAÇÃO CRIMINAL – Queixacrime – Difamação – Injúria – Absolvição – Recurso
da querelante – Delitos de competência do Juizado
Especial – Incompetência da Câmara Criminal – Competência da Turma Recursal – Não conhecimento do
Recurso. - Se a queixa-crime traz a definição dos
delitos de difamação e injúria, puníveis com penas
privativas de liberdade, cujo somatório não ultrapassa a dois anos de detenção, considerados, portanto,
de menor potencial ofensivo, a competência para deles
conhecer e julgar é do Juizado Especial. Em conseqüência, eventual recurso de apelação interposto contra
a sentença que absolve a querelada deve ser julgado
pela Turma Recursal e não pelo órgão fracionário do
Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Criminal acima identificados. Decide a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação unânime, em não
conhecer do recurso.
Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N.º
014.2004.000404-7/001. 1º Vara de Catolé do Rocha
— Relator: O Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da
Franca — Recorrente: Odílio Ferreira Calado. (Advogado: Ezenildo Alves da Silva) — Recorrida: A Justiça
Pública — RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Júri. Dupla Tentativa de Homicídio Simples.
Pronúncia. Indícios suficientes de que o réu é o autor
do crime, apoiados na prova da materialidade do fato.
In dubio pro societate. Irresignação. Alegação de legítima defesa. Absolvição sumária. Impossibilidade.
Decisão mantida. Desprovimento. Havendo nos autos prova da materialidade do delito e convencendose o juiz de que há indícios suficientes a determinar a
autoria, increpando o réu, a sua pronuncia é uma
imposição legal, sujeitando-o a acusação e julgamento perante o Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia é
de mero Juízo de admissibilidade, prevalecendo o
princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso
de dúvida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de
Sentença, juiz natural da causa. “Para a pronúncia,
bastam a prova material do delito e indícios da autoria. Nesta fase, a legítima defesa só pode ser reconhecida quando a totalidade da prova a confirmar,
estreme de qualquer dúvida. Havendo, porém, dúvida, mesmo que pequena, esta se resolve em favor
da sociedade” (TJSC - Recurso criminal n. 04.0335235, de Indaial, rel. Des. Maurílio Moreira Leite). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime
Des. Leôncio Teixeira Câmara
HABEAS CORPUS N.º 075.2003.002119-2/001 – 4ª
Vara da Comarca de Bayeux - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - IMPETRANTES:
Geraldo de Margela Madruga e Bruno Chianca Braga PACIENTE: Anderson Rodrigues Romão - HABEAS
CORPUS. Furto. Forma tentada (art. 155, c/c o art.
14, inciso II, do CP). Flagrante. Fiança. Liberdade
provisória concedida. Descumprimento das obrigações impostas. Revogação. Restabelecimento da liberdade provisória. Sentença condenatória. Prisão.
Argüição de coação ilegal, sob o fundamento de que a
juíza a quo, mesmo reconhecendo a primariedade do
paciente, efetivou restrições aos seus antecedentes,
bem como não converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e, por fim, não concedeu
ao réu o direito de apelar em liberdade. Constrangimento ilegal evidenciado, tão-somente no que tange
ao direito de apelar em liberdade. Concessão da ordem. 1. Verifica-se, in casu, que os argumentos trazidos à baila pelos impetrantes acerca das circunstâncias judiciais, primariedade do paciente e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, não observados pela magistrada a quo,
demandariam uma análise aprofundada das provas
constantes nos autos, o que é inviável em sede de
habeas corpus, eis que este remédio heróico constitui
meio impróprio para a análise de alegações que exijam o exame do conjunto fático-probatório, tendo em
vista a incabível dilação que se faria necessário,
principalmente quando a matéria possa ser discutida
através de meio idôneo. 2. Contudo, “o direito do réu
apelar em liberdade não lhe pode ser negado, se permaneceu solto durante quase toda instrução criminal,
por força de liberdade provisória, e não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art.
312, do Código de Processo Penal, quando da prolação da sentença condenatória, a qual se amparou
apenas na gravidade do delito”. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em conceder a ordem mandamental, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2006
HORÁRIO: 08:30 HORAS
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA
FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 01 – Apelação Cível n.º
001.2004.003387-8/001 da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (com dois apensos: Apelação Cível 001.2004.003288-8/001 e Agravo Interno
001.2004.003288-8/002 da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande) - Apelante: Saulo Freire
Araújo (Adv.: Manoel Clementino de Freitas) - Apelada: UNIMED – Campina Grande (Adv.: Maria Rodrigues Sampaio e outro) - Cota: “13/07/06 – Adiado
a requerimento da apelada” - Cota: “20/07/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” - Cota:
“27/07/06 – Adiado face à ausência justificada do
Relator” - Cota: “03/08/06 – Adiado a requerimento
da apelada” - Cota: “10/08/06 – Após o voto do
Relator que dava provimento à ambos os apelos e
negava provimento ao agravo interno, e do Revisor
que negava provimento ao apelo, pediu vista o Des.
José Di Lorenzo Serpa” - Cota: “17/08/06 – O autor
do pedido de vista esgotará o prazo regimental” Cota: “24/08/06 – Adiado, por indicação do autor do
pedido de vista”
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA
LUZ - 02 – Remessa Ex-Officio no Mandado de Segurança n.º 200.2004.064278-3/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Impetrante:
Deyvson Ferreira de Oliveira (Adv: Alexandre Amaral
de Lorenzo e outros) - Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público de Formação de Soldados da PM-PB (Adv.: George da Silva Ribeiro)
RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 03 – Apelação Cível n.º 888.2004.0096555/001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Unimed – João Pessoa, Cooperativa de
Trabalho Médico (Adv: Caius Marcellus Lacerda e
outro) - Apelada: Aglaure Correa Martins (Def.: Luzia
Aparecida Cavalcanti Silva)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 04 – Apelação Cível n.º
200.1994.003712-6/001, da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Cia. Real de Arrendamento
Mercantil (Adv.: Marcello Figueiredo Filho) - Apelado: Targino Virgulino Comércio de Peças Ltda. (Adv.:
Caius Marcellus de Larcerda e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA
LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 05 – Apelação Cível n.º 001.2005.0063161/001, da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande - Apelante: Andrey dos Santos Xavier
(Adv: Thélio Farias e outro) - Apelado: L. A. R. X.,
rep. por Yllana Araújo Ribeiro (Adv.: Aníbal Bruno
Montenegro Arruda e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 06 – Apelação Cível n.º 051.2004.0009147/001, da Comarca de Pirpirituba. Apelante: Antônia Matias Gomes (Adv: João Camilo Pereira e outro) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio
César Rocha e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO
DA LUZ - 07 – Apelação Cível n.º 001.2005.0027364/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.:
Caio César Vieira Rocha e outros) - Apelado: Antônio Jorge da Silva (Adv.: Maria Bernadete Neves de
Brito e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO
DA LUZ - 08 – Apelação Cível n.º 052.2005.00326-9/
001, da Comarca de Alagoinha - 1º Apelante: Edivânia Francisca da Silva (Adv.: Cláudio Galdino da
Cunha) - 2º Apelante: Município de Mulungu (Adv.:
Abelardo Jurema Neto e outro) - Apelados: Os
mesmos
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO
DA LUZ - 09 – Apelação Cível n.º 058.2005.0003902/001, da Comarca de Rio Tinto. Apelante: Município de Rio Tinto (Adv.: Adail Byron Pimentel) - Apelada: Valdenora Figueiredo Marques (Adv.: Petrônio
Rodrigues Veloso e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO
DA LUZ - 10 – Apelação Cível n.º 068.2005.0002382/001, da Comarca de Prata - Apelante: Município de
Prata – Pb (Adv.: Ricardo Petrônio Nunes Bezerra)
- Apelada: Marta Ferreira da Silva (Adv.: Paulo de
Faria Leite)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA
LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 11 – Apelação Cível n.º 055.2004.0002051/001, da Comarca de Remígio - Apelante: Maria do
Livramento Medeiros Tavares (Adv: Dilma Jane Tavares de Araújo) -Apelado: Município de Remígio
(Adv.: Mabel Nunes Rocha)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA
LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 12 – Apelação Cível n.º 200.2000.0162640/001, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Brasil Veículos Cia. de Seguros Ltda. (Adv:
Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e outro) - Apelado: Maria Selma Tavares Quintans (Adv.: Eduardo
Lucena da Cunha Lima e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA
LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 13 – Apelação Cível n.º 042.2005.0006842/001, da Comarca de Bonito de Santa Fé - Apelante: Município de Bonito de Santa Fé (Adv: Ananias S.
da Cruz e outros) - Apelada: Maria Ivonete Dias
(Adv.: Daniel de Arruda Almeida)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA
LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 14 – Apelação Cível n.º 058.2005.0003886/001, da Comarca de Rio Tinto. Apelante: Município de Rio Tinto (Adv: Alexandre Sérvio Silveira) Apelado: Reinaldo Barros Fernandes (Adv.: Petrônio
Rodrigues Veloso e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA
LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 15 – Apelação Cível n.º 001.2004.0051813/001, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande - Apelante: Banco Finasa S/A (Adv: Fábio
Roneli Cavalcanti de Souza e outro) - Apelado:
Expedito Cipriano
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA
LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 16 – Apelação Cível n.º
088.2004.000263-1/001, da Comarca de São Bento - Apelante: Francisco Salvino dos Santos (Adv:
Francisco Cavalcante Filho) - Apelada: Saelpa –
Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Adv.:
Rosário Arruda e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 17 – Apelação Cível n.º 200.2004.0578441/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelantes: Roberto Mendes da Silva e outros (Adv:
Nemésio Almeida Soares Júnior e outro) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 18 – Apelação Cível n.º 200.1999.0298719/001, da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Maria José Medeiros Barbosa (Adv: Diana
Rangel Piccoli) - Apelado: Pedro Bezerra do Nascimento (Adv: Benedito de Andrade Santana)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 19 – Apelação Cível n.º 029.1997.0000286/001, da Comarca de Cruz do Espírito Santo Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A
(Adv: Manuel Cabral de Andrade Neto) - Apelada:
Pedro Miguel e Porfíria Magalhães (Adv: Jerônimo
Soares da Silva e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 20 – Apelação Cível n.º 001.2004.0072538/001, da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande - Apelante: Anny Karoline Maia da Cunha Melo Cavalcanti (Adv: Celeide Farias) - Apelada:
Fabyano da Cunha Melo Cavalcante (Adv: Gilvânia
Maciel Silva)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 21 – Apelação Cível n.º
200.2005.030307-8/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelantes: Severino Tomaz
Correia da Silva e outros (Adv: Érico de Lima Nóbrega e outra) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A
(Adv: Caio César Rocha e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO
DA LUZ - 24 – Apelação Cível n.º 888.2003.0049204/001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: General Eletric Company – Medical Systems (Adv: Jamil Michel Haddad) - Apelado: Nuclimagem – Núcleo e Diagnóstico por Imagem S/C Ltda.
(Adv: José Augusto Nobre Filho)
RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO
FEITOSA - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 25 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 888.2004.003548-3/001, da 3ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior - Apelada: Ana Flávia de Carvalho Dias Vasconcelos
(Adv.: Francisco Neris Pereira e outro) - Remetente: Dr. Juiz de Direito
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 26 – Agravo de Instrumento n.º
001.2004.028423-2/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Agravante: Telemar
Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e
outros) - Agravado: Mitranor - Mineração Tradicional
do Nordeste Ltda. (Adv.: Osmar Tavares dos S.
Júnior e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 27 – Agravo de Instrumento n.º
055.2001.000113-3/001, da Comarca de Remígio Agravante: Maria Margarete Viana de Souto (Adv.:
Dilma Jane Tavares de Araújo) - Agravado: Município de Remígio
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 28 – Agravo de Instrumento n.º
055.2001.000199-2/001, da Comarca de Remígio
- Agravante: Inácio Balbino da Silva e outra (Adv.:
Dilma Jane Tavares de Araújo) - Agravado: Município de Remígio (Adv.: Ronny Charles Lopes de
Torres e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 29 – Agravo de Instrumento n.º
055.2002.000388-9/001, da Comarca de Remígio
- Agravante: José Gonçalves da Silva (Adv.: Décio Geovânio da Silva) - Agravado: Município de
Remígio (Adv.: Ronny Charles Lopes de Torres
e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 30 – Agravo de Instrumento n.º
055.2001.000548-0/001, da Comarca de Remígio Agravante: Márcia Adriana da Costa (Adv.: Décio
Geovânio da Silva) - Agravado: Município de Remígio (Adv.: Ermi Leal de Souza)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA
LUZ - 31 – Agravo n.º 200.2005.044001-1/001, da
11ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Jodelmar Brasileiro de Figueiredo (Adv: André
Luiz Cavalcanti Cabral e outros) - Agravado: Cartão Unibanco Ltda. (Adv.: Odilon de Lima Fernandes e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA
LUZ - 32 – Agravo n.º 200.2005.068723-1/001, da
2ª Vara de Família da Comarca da Capital - Agravante: Raimundo Nonato da Silva Dantas (Adv:
José Walter Lins de Albuquerque) - Agravada:
Ilva de Carvalho Silva (Adv.: Walterluzia Maria
Emília Mendes)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 33 – Agravo n.º 200.2006.015733-2/001, da
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Superintendência de Desenvolvimento
do Meio Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro
Araújo de Sá e outro) - Agravada: Ana Luiza Mendonça de Oliveira
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 34 – Agravo n.º 200.2006.019205-7/001,
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital - Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA (Adv.:
José Ivandro Araújo de Sá e outro) - Agravado:
Ruy de Azevedo Vilar
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 35 – Agravo de Instrumento n.º
006.2006.000408-9/001, da Comarca de Araruna Agravante: Erizônia Henrique Pereira (Adv.: José
Fernandes Mariz) - Agravado: Francisco do Nascimento da Silva e outra (Adv.: Humberto de Souza
Félix e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 22 – Apelação Cível n.º 200.2004.0576692/001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Dayse Ravel Lins Oliveira e outros (Adv:
Nemésio Almeida Soares Júnior e outra) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros)
RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO
FEITOSA - 36 – Agravo n.º 888.2004.011556-8/001,
da 2ª Vara da Comarca de Pombal - Agravante:
José Eudes Honório de Queiroga (Adv: Ozael da
Costa Fernandes) - Agravado: Rejane Maria de
Sousa Queiroga (Adv.: Alberg Bandeira de Oliveira e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 23 – Apelação Cível n.º 200.2004.0640977/001, da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Orlando Pereira dos Santos (Adv: Martinho
Faustino Xavier Júnior) - Apelado: Banespa S/A
(Adv: Luciano Costa Arturo e outro)
RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 37 – Agravo n.º 200.2004.045769-5/001, da
17ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante:
Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. (Adv: Edglay
Domingues Bezerra e outros) - Agravados: José
Herivalter Rodrigues Lima e outra (Adv.: Zélia Maria
Gusmão Lee)
8
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006
RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 38 – Agravo n.º 075.2004.000414-7/001, da 3ª
Vara da Comarca de Bayeux - Agravante: Douglas
Domingos Pedrosa de Mendonça (Adv: Inaldo de
Souza Morais Filho) - Agravados: Josenildo Soares
de Melo e outros (Adv.: Jocélio Jairo Vieira)
RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 39 – Agravo n.º 888.2004.006923-0/001, da 2ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Agravante: Banco do Brasil S/A (Adv: Alfredo Alexsandro
Linhares e outros) - Agravados: Paulo Roberto de
Souza Carneiro Leão e outra (Adv.: José Carlos Nunes da Silva e outro)
RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 40 – Agravo n.º 001.2004.012961-9/001, da 8ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Agravante: Banco Bradesco S/A (Adv: Virgínia Maria
Fernandes Alves) - Agravado: Vamberto Soares da
Silva - ME (Adv.: Thélio Farias e outros)
RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 41 – Agravo n.º 888.2004.007585-0/001, da 5ª
Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante:
Capital – Distribuidora de Veículos Ltda. (Adv: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira) - Agravado:
Fiat Automóveis S/A
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 42 – Agravo de Instrumento n.º
055.2005.000054-0/001, da Comarca de Remígio Agravante: Antônio Lucena (Adv.: Dilma Jane Tavares de Araújo) - Agravado: Município de Algodão de
Jandaíra (Adv.: Lucélia Dias de Medeiros)
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARA CRIMINAL
DIA: 31 DE AGOSTO DE 2006
HORÁRIO ÀS 14:00 HS.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO
LISBOA 1º Apelação Criminal nº 001.2002.010969-8/
001, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: URÂNIO JOSÉ DA SILVA. (Adva. Brunna Gizelli Bezerra Ferreira).
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO
LISBOA 2º Apelação Criminal nº 001.2005.032117-1/
001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. Apelante: WELLINGTON DE SOUSA SILVA.
(Adva. Maria Eliesse de Queiroz Agra). Apelada: A
Justiça Pública. Assistente de Acusação: Elson Fernando Damásio de Araújo. (Adva. Maria do Carmo
Lins e Silva).
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO
LISBOA 3º Apelação Criminal nº 091.1998.000042-5/
001, da Comarca de Serra Branca. Apelante: JOSÉ
ANTÔNIO DA SILVA, que também se assina, José
Alves de Melo. (Adv. José Francisco Nunes Antonino). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Romero José de Lima. (Adv. Jarbas Marinho de
Lima Rafael).
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO
LISBOA 4º Apelação Criminal nº 001.2005.099000-9/
001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA IRINEU. (Adva. Antônia Hernesto de Araújo).
Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO
LISBOA 5º Apelação Criminal nº 200.1997.002475-4/
002, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. Apelante: GILBERTO LOPES DE MOURA,
vulgo “BETO DA BURRA”. (Advs. José Alves Cardoso). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO
LISBOA 6º Apelação Criminal nº 200.2005.015417-4/
002, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelantes: 1º JOSENILDO DE OLIVEIRA SILVA. (Adv.
Cícero de Lima e Sousa) e 2º LUCIANO MARTINS
FERREIRA. (Adv. Dárcio Galvão de Andrade). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO
LISBOA 7º Apelação Criminal nº 200.2005.015676-5/
001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. Apelante: EVERALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA, vulgo “GALEGO”. (Defensores Públicos, Manoel Pacífico Neto e Roberto Sávio de C. Soares).
Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO
LISBOA 8º Apelação Criminal nº 200.2005.015607-0/
001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. Apelante: MANOEL HENRIQUES FILHO,
vulgo “DEDA”. (Adva. Joilma Oliveira Ferreira Araújo
dos Santos). Apelada: A Justiça Pública. Assistente
de Acusação: Maria das Graças Nunes Pereira. (Advs.
Paulo de Tarso Loureiro G. Medeiros e Wellington Alves de Andrade).
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO
LISBOA 9º Apelação Criminal nº 200.2005.038485-4/
001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. Apelante: JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO
NETO, vulgo “ZÉ NETO”. (Adv. Agripino Cavalcante
de Oliveira). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS 10º Apelação Criminal nº
200.2001.141116-8/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: AGENOR FRANKLIN
MARTINS CABRAL. (Adv. Aristóteles Jefferson M.
Cabral). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS 11º Agravo em Execução nº
032.2005.000950-8/001, da Comarca de Santa Luzia. Agravante: CARLOS ALBERTO CABOCLO DE
LIMA. (Adv. Stênio José de Lima). Agravada: A Justiça Pública.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS 12º Apelação Criminal nº
200.2004.133996-7/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: CARLOS WAGNER CUNHA
DE ARAÚJO. (Advs. Humberto Malheiros Gouveia,
Antônio Pereira da Silva, Marcos Antônio Chaves
Neto e Outro).
RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 13º Apelação Criminal nº 001.2000.003771-1/001, da 5ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante:
JOSÉ AILTON PEREIRA DOS SANTOS. (Adva. Maria
Eliesse de Queiroz Agra). Apelada: A Justiça Pública.
ATAS DE JULGAMENTO
DO TRIBUNAL PLENO
14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões
“Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 09 (nove) de agosto de 2006 (dois mil e seis).
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, Vice-Presidente no exercício da Presidência, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o
Des. Antônio Elias de Queiroga), Raphael Carneiro
Arnaud, José Martinho Lisboa, Manoel Paulino da Luz
(Juiz Convocado para integrar a Corte, tendo em vista o afastamento do Des.Marcos Antônio Souto Maior), Antônio de Pádua Lima Montenegro, Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz
convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos), Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti), Nilo Luis Ramalho Vieira, Manoel
Soares Monteiro, Antônio Carlos Coelho da Franca,
Renata da Câmara Pires Belmont (Juíza convocada
para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara), Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa,
João Machado de Souza e Carlos Neves da Franca
Neto (Juiz Convocado até o preenchimento da vaga
de Desembargador). Ausente, justificadamente, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro
Nóbrega (Corregedor-Geral da Justiça). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcídes de Moura Jansen, Procurador-Geral de
Justiça, em exercício, e funcionando na Secretaria, o
Bel. Robson de Lima Cananéa, Secretário-Geral, às
11h:45min, após concluída a pauta judicial e havendo
número legal, foi aberta a presente Sessão. Dando
prosseguimento, o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a
Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. 1º- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº
999.2005.000276-8/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Presidente. Indiciado: Exmo. Sr. Dr. Gutemberg Cardoso
Pereira, Juiz de Direito da Comarca de Alagoa Grande. (Adv. Francisco Neris Pereira). Obs. Os Exmos.
Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha
Ramos e Antônio Elias de Queiroga, averbaram suspeições (fls.343, II volume e 354, II volume).(Art.
183, § 1º, letra “d” do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 2ºPROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pelo Exmo.
Sr. Des. Júlio Paulo Neto, Presidente, que autoriza a
concessão de bolsas de estudos, e dá outras providências. DECISÃO: “APROVADO, POR UNANIMIDADE, O PROJETO DE RESOLUÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES SUGERIDAS EM SESSÃO”. 3º- REPRESENTAÇÃO nº 200.2003.042726-0/006. Relator: Exmo.
Sr. Des. Presidente. Representante: Valdívio Araújo
de Oliveira, representado por sua esposa e curadora
Luíza Arlenx Dutra de Oliveira. (Adv. João Batista de
Aguiar Lessa). Representado: Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da
Capital. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
ADMINISTRATIVA”. 4º- PROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 195.823-2, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela Douta Presidência, que cria o Memorial do Poder Judiciário da
Paraíba, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento, e dá outras providências. COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 5ºPROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº
200.940-4, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO,
apresentado pela Douta Presidência, que cria a Ouvidoria do Poder Judiciário, e dá outras providências.
COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 6º- PROCESSO ADMINISTRATIVO,
autuado sob o nº 204.965-1, referente ao PROJETO
DE RESOLUÇÃO, apresentado pelo Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, propondo a alteração
da redação do art. 185 e parágrafos do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 7º- PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela Douta Presidência, que regulamenta o
art. 3º, III, da Lei 6.688/98, e dá outras providências.
COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 8º- OFÍCIO/ASCOL/SCPJ/ nº 31/2006,
da Exma. Sra. Procuradora de Justiça Maria Lurdélia
Diniz de A. Melo, Secretária do Colégio de Procuradores de Justiça, comunicando que na sua 7º sessão
ordinária, realizada no dia 11 de julho do fluente, acolhendo proposição do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Alcídes Orlando de Moura Jansen, foi aprovado, à unanimidade, votos de congratulações ao Exmo.
Sr. Des. Júlio Paulo Neto, Presidente desta Casa,
pela assunção à chefia do Poder Executivo Estadual.
COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 9º- PROCESSO ADMINISTRATIVO,
autuado sob o nº 200.154-3, referente ao Ofício nº GJ
Nº 04/2006, do Exmo. Sr. Dr. Antônio Reginaldo Nunes, Juiz de Direito, Coordenador do SAI – Serviço de
Atendimento Imediato, da Comarca de Campina Grande, solicitando providências acerca da situação em
que se encontra o SAI daquela Unidade Judiciária,
levando-se em consideração o investimento aplicado. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
ADMINISTRATIVA”. PAUTA SUPLEMENTAR : 1º- Ofício s/n, do Exmo. Sr. Des. José Carlos Maldonado de
Carvalho, Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, externando seus agradecimentos à homenagem prestada pelos intregantes do
Plenário desta Augusta Corte, na 13ª Sessão Administrativa, realizada no dia 19 de julho do corrente,
quando da sua estada nesta Capital. COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 2ºConvocação do Exmo. Sr. Dr. Manoel Paulino da Luz,
Juiz de Direito da Auditoria Militar, para substituir o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, afastado por decisão do Superior
Tribunal de Justiça, na forma da alínea “j”, do inciso
XXXVI, do art. 6º do Regimento Interno deste Tribunal,
a partir do dia 16 do fluente mês e ano. DECISÃO:
“APROVADA À UNANIMIDADE. ABSTEVE-SE DE
VOTAR O EXMO. SR. DR. MANOEL PAULINO DA
LUZ. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS.
SRS. DESEMBARGADORES JORGE RIBEIRO NÓBREGA E GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO”. Nada
mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às
12h:05min, da qual foi lavrada a presente Ata. - Des.
Júlio Paulo Neto - PRESIDENTE. Robson de Lima
Cananéa - SECRETÁRIO-GERAL.
29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DO
TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões
Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 16 (dezesseis) de agosto de 2006 (dois mil e
seis). Sob a Presidência, do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Júlio Paulo Neto, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o
Des. Antônio Elias de Queiroga), Raphael Carneiro
Arnaud, José Martinho Lisboa, Manoel Paulino da Luz
(Juiz Convocado para integrar a Corte, tendo em vista o afastamento do Des. Marcos Antônio Souto Maior), Antônio de Pádua Lima Montenegro, Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz
Convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos), Jorge Ribeiro Nóbrega (CorregedorGeral da Justiça), Genésio Gomes Pereira Filho, Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir
a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti),
Nilo Luis Ramalho Vieira, Manoel Soares Monteiro,
Antônio Carlos Coelho da Franca, Leôncio Teixeira
Câmara, Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di
Lorenzo Serpa, João Machado de Souza e Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Ausente, justificadamente a Excelentíssima Senhora Doutora Renata da Câmara Pires Belmont (Juíza convocada com
jurisdição limitada para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara). Representando o Ministério Público, o
Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, Procurador-Geral de Justiça, em exercício.
Funcionando na Secretaria o Bel. Robson de Lima
Cananéa, Secretário-Geral, às 08h:30min, no horário
regimental e havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata
da reunião anterior. Abertos os trabalhos, o Eminente
Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, CorregedorGeral da Justiça, levou ao conhecimento dos Eminentes Pares da sua participação no Encontro de Corregedores realizado em Vitória, nos seguintes termos:
(*) “- Senhor Presidente, eu quero apenas comunicar a
Vossas Excelências do Encontro que houve em Vitória que, por sinal, foi muito produtivo e um dos melhores que achei até agora e estou encaminhando para
cada colega a Carta de Vitória. Modéstia parte, a
Paraíba teve uma atuação marcante, é tanto que
tópicos da Carta de Vitória foram exatamente baseados nas sugestões que apresentamos. E de parabéns
está também o Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Euler Paulo de Moura Jansen com a apresentação do painel que
foi o primeiro sobre os depósitos judiciários; é uma
tônica de todo o país e encaminhamos para todos os
CD’s. Geralmente nos concedem quarenta minutos
para a apresentação e discussão, mas à Paraíba,
como o assunto interessava, foi reservada uma hora
e meia de discussão a respeito do tema. De maneira
que, senhor Presidente, estamos agradecendo ao grande Arquiteto do Universo pela nossa participação e o
nosso regresso à Paraíba, dou-me por feliz e satisfeito. Obrigado, senhor Presidente”. Em seguida, por
delegação do Excelentíssimo Senhor Presidente, Desembargador Júlio Paulo Neto, o Eminente Desembargador Raphael Carneiro Arnaud, 2º Decano, saudou em nome desta Egrégia Corte, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Antônio Elias de Queiroga, 1º
Decano, que se despede deste Tribunal por força do
Texto Constitucional. Ato contínuo, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Raphael Carneiro Arnaud proferiu as seguintes palavras: (*) “- Senhor Presidente,
eminentes Desembargadores, por delegação de Vossa Excelência, com muita honra, assumo esta missão. E, neste instante, em nome desta Corte, dirigir
algumas palavras sobre o eminente Desembargador
Antônio Elias de Queiroga. Antes, porém, também por
solicitação de Vossa Excelência, lerei a carta que Sua
Excelência encaminha à Presidência deste Tribunal,
in verbis: “João Pessoa, 16 de agosto de 2006. Meu
caro Presidente, Desembargador Júlio Paulo Neto.
Após quarenta e dois anos a serviço da Magistratura
paraibana, sendo dezoito anos no Tribunal de Justiça,
venho despedir-me da judicatura, à qual procurei servir com correção, dedicação e ética, em que pesem
as deficiências originadas de minhas naturais limitações. Realizei-me, ao compreender a importância de
minha vocação. O Poder Judiciário enriqueceu-me
com o exemplo de seus grandes Juízes e a amizade
de inúmeros deles, bem assim de ilustres membros
do Ministério Público e Advogados. Doei-me ao meu
ofício com amor, com espírito público, com coragem
e com honestidade. No meu caminhar afanoso, em
que como diz São Paulo, “andamos pela fé e não pela
vista”, encetei os meus passos. As angústias do
mundo presente não me afugentaram. Pelo contrário,
animaram-me a escrever uma mensagem de confiança, de igualdade e de fraternidade, inspirado no destino transcendental da criatura humana. Sempre sonhei
com uma justiça que fosse ou que seja a imagem da
perfeição, não a perfeição absoluta, que é dom de
Deus, mas aquela que traduza o mais alto grau de
beleza a que pode chegar uma instituição humana.
Agradeço, na pessoa de Vossa Excelência, a compreensão e simpatia que recebi de meus colegas, desde
o primeiro momento, tanto dos antigos, como dos
novos companheiros de jornada, sem exceção, que
sempre me honraram com demonstrações inequívocas de apreço e compreensão, provas estas que guardarei como a mais cara lembrança que levo deste
Egrégio Tribunal de Justiça. Adeus a todos os meus
pares; adeus aos que me incentivaram, aos que me
compreenderam; adeus a todos os que relevaram os
meus erros, aos que, de uma forma ou de outra, se
inseriram na grande paisagem humana do Poder Judiciário, com que a vida me gratificou. Rogo a Vossa
Excelência que transmita aos Juízes de Direito do
Estado da Paraíba, com quem sempre tive o melhor
convívio, respeito e admiração, a minha palavra de
despedida, extensiva também aos servidores do Poder Judiciário. Peço desculpas por não comparecer,
pessoalmente, ao plenário desta Corte. Não suportaria a emoção. Sei dos sentimentos que me dominam
no momento em que me despeço do Poder Judiciário
do meu Estado. Esse transe é próprio de quem busca
uma carreira por vocação. Reafirmo, por último, a
Vossa Excelência, a minha afetuosa estima, consideração e amizade fraterna. Cordialmente: Antônio Elias
de Queiroga”. Senhor Presidente, senhores Desembargadores, eminente representante do Ministério Público, senhores servidores desta Casa. O Desembargador Antônio Elias de Queiroga, por concurso público, ingressou na magistratura da Paraíba em 19 de
novembro 1964, assumindo a Comarca de Bonito de
Santa Fé. Algum tempo depois, foi removido para a
Comarca de Uiraúna no ano de 1966 para, em 1967,
ser promovido para a Comarca de Catolé do Rocha,
dali passando, por promoção, pela 7ª Vara da Comarca de Campina Grande, de 1975 a 1977, quando foi
removido para a Comarca de João Pessoa, aqui atuando na 7ª, 6ª e 5ª Varas da Comarca da Capital para,
afinal, ser promovido ao cargo de Desembargador em
23 de fevereiro de 1988. Aqui, hoje, ao meu lado
deveria estar o Desembargador Antônio Elias de Queiroga participando de sua última sessão de julgamento
como lídimo integrante desta augusta Corte de Justiça. Como vimos, pelas razões expendidas em sua
carta há pouco lida, fortes razões emocionais impediram que Sua Excelência enfrentasse este momento
derradeiro. Dotado de extraordinária capacidade de
trabalho e extremamente dedicado ao estudo da ciência do direito, tanto na área doutrinária quanto na
jurisprudencial, a sua fé de ofício é brilhante e é rica.
Não há nesta data como deixar essa Corte de louvar
a sua bravura, pertinácia, agudeza de espírito, senso
de justiça e serenidade com que sempre soube resolver com acerto e isenção as mais intrincáveis querelas submetidas às suas lúcidas decisões. Em verdade, o Desembargador Queiroga foi um magistrado
exigente e perfeccionista, sem permitir que a quantidade de processos jamais sacrificasse a qualidade
dos seus julgados com evidente e inequívoco amor à
toga que soube vestir e honrá-la. E, proclame-se por
oportuno e justo que, antes de ser Desembargador,
Sua Excelência já era considerado um dos mais completos Juízes de Direito, tanto de 2ª como de 3ª entrâncias. É que sempre foi um pretor capacitado de
equacionar com segurança e clareza as mais difíceis
questões que lhe eram submetidas a desate. Sim, de
9
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006
alta formação humanista, sincero em suas convicções, o seu elevado senso de justiça e fina sensibilidade marcaram suas bem postas sentenças e votos
eruditos, na inflexível missão de dar a cada um o que
é seu. Os acórdãos da lavra do eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga, sem nenhuma dúvida, apresentarão àqueles que tiveram real aproximação com o Direito a dimensão de um dos mais cultos
juízes que militaram na Justiça Paraibana, sabendo
manter a respeitabilidade da função e o prestígio de
um nome que jamais transigiu com o amor à Judicatura e à terra Tabajara. Este momento, que ora vivemos, da despedida do Desembargador Antônio Elias
de Queiroga do Poder Judiciário Paraibano, nos traz,
efetivamente, um sentimento de perda, de saudades,
de separação de um magistrado que, por força de
imperativo constitucional, se vê, a partir de amanhã,
17 de agosto de 2006, afastado definitiva e compulsoriamente das honrosas funções jurisdicionais que
desempenhou com tanto brilho. Deixa o cargo, lamentavelmente, e por conseqüência, o nosso convívio
diário neste egrégio Tribunal. O insigne Desembargador Antônio Elias de Queiroga, figura ímpar e gigante
que se entregou de corpo e alma ao nosso Judiciário,
em quem a magistratura paraibana descobriu uma
verdadeira pilastra de solidariedade para os seus pleitos e suas bandeiras. Como administrador, o chefe
do Poder Judiciário da Paraíba, o Desembargador
Antônio Elias de Queiroga foi um corajoso e dinâmico
inovador em importantes metas administrativas, a
exemplo da criação de inúmeras varas, da expansão
dos juizados especiais, da construção e reforma de
vários fóruns, da informatização dos serviços judiciários neste Tribunal e em grande parte das comarcas,
criação do SISCOM e interligação de grande número
de comarcas, criação do Telejudiciário, sem falar em
tantas outras ações e marcos pela melhoria das atividades forenses e melhores condições ao desempenho dos nossos juízes e servidores. Por isto que me
permito, aqui, repetir, ao saudar Sua Excelência por
ocasião da sua assunção no comando deste Tribunal,
confiante ou antevendo as ações positivas da sua
gestão no biênio 1995-1996. Disse, eu, naquela época: “A investidura de Vossa Excelência no comando
do Poder Judiciário da Paraíba não nos surpreende e
não nos assusta; antes, já aguardávamos com ansiedade e tranqüilidade, na certeza de que no biênio
1995-1996, turbulento ou não, traçado ou não de dificuldades, Vossa Excelência com dedicação, inteligência luminosa, competência, energia e operosidade
saberá muito bem conduzir a máquina judiciária do
Estado”. Na realidade, esta minha ilação, este meu
pensamento, em verdade, se concretizou pelos seus
méritos e, sobretudo, pela sua capacidade de trabalho. Senhores Desembargadores, eminente representante do Ministério Público, senhores Advogados, senhores servidores desta Casa, sejamos gratos a Deus
por termos contado com tão grande Magistrado e tão
valoroso amigo deste Tribunal de Justiça de quem,
doravante, mesmo ausente, distante de suas atividades, continuará a representar o grande exemplo de
julgador e fonte perene de inspiração para toda a
magistratura paraibana. Ilustres Pares, há homens
que, por sua conduta, por seu valor moral, pelo seu
espírito público e por sua grandeza, merece a famosa
referência de nosso magistral Ruy: “Estremeceu a
pátria, viveu do trabalho e não perdeu o ideal”. O
Desembargador Antônio Elias de Queiroga, induvidosamente, é um deles e em outras atividades assim
continuará sendo. Daí, senhor Presidente, senhores
Desembargadores, este registro de despedida ao
amigo e colega, almejando-lhe, em nome desta Corte
e em meu nome particular, como companheiro, contraparente, colega de ginásio, colega de segundo grau,
vestibular, bancos da faculdade e, por coincidência,
aqui, lado a lado até o dia de hoje. Repito, almejando
ao Desembargador Antônio Elias de Queiroga novos
rumos com iguais pendores, com a convicção de que
deixa aqui em todos nós, acredito, a marca indelével
de sua cordialidade, de sua solidariedade, de seu amor,
apego e zelo ao ideal de Justiça. Mesmo ausente,
caro colega e amigo Antônio Elias de Queiroga, receba o abraço de todos que fazem este Tribunal e, em
particular, a minha admiração, o meu respeito e a
eterna gratidão pelos primorosos ensinamentos que
me foram ministrados neste Tribunal. Tenho dito, senhor Presidente”. Logo após, dada a palavra ao Excelentíssimo Senhor Doutor José Ferreira Ramos Júnior
que na oportunidade saudou o Eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga, nos seguintes termos: (*) - Senhor Presidente, queria pedir a Vossa
Excelência a oportunidade também de dirigir algumas
palavras com relação a este momento tão importante
para mim, porque é uma honra muito grande estar
aqui sentado nesta cadeira onde deveria estar o Desembargador Queiroga. E, se não está, ficou expressado na carta dele por motivos que ele sabe que seria
muito difícil enfrentar um momento como este. Senhor Presidente, egrégia Corte, é um prazer estar aqui
nesta Corte na condição de substituto de um homem
da estirpe do titular desta cadeira. Queria, nesta oportunidade, prestar uma homenagem ao Desembargador Antônio Elias de Queiroga. Todos nós partilhamos
de sua amizade, admiramos sua simplicidade e o poder de sua mente como grande jurista que é e, certamente, todos nós fomos cativados por sua personalidade. Em beneplácito dos mais jovens, devo dizer
que o Desembargador Antônio Elias de Queiroga esteve presente em vários acontecimentos marcantes da
história do Judiciário Tabajarino. Ressaltaria, por exemplo, para não me alongar, o processo de informatização do nosso Poder Judiciário, dentre outros tantos
fatos marcantes da sua brilhante carreira. Seus quarenta e dois anos de judicância não ficaram restritos à
sua atuação como juiz e Desembargador, ele foi uma
presença marcante igualmente em todo o Estado como
intelectual, homem probo e culto, admirado e respeitado por toda a sociedade paraibana. A sua passagem
por essa Corte ficará marcada de forma definitiva
pelo brilho que exerceu sobre todos nós que o admiramos e o respeitamos. Senhor Presidente, egrégia
Corte, Há pessoas estrelas e há pessoas cometas.
Os cometas passam. Apenas são lembrados pelas
datas que passam e retornam. As estrelas permanecem. Os cometas desaparecem. Há muita gente cometa. Passa pela vida da gente apenas por instantes.
Gente que não prende ninguém e que a ninguém se
prende. Gente sem amigos. Gente que passa pela
vida sem iluminar; sem aquecer, sem marcar presença. Há muita gente cometa. Assim são muitos e muitos artistas, brilham apenas por instantes nos palcos
da vida e, com a mesma rapidez com que aparecem,
também desaparecem. Assim são muitos reis, rainhas, políticos de todos os tipos, reis das nações,
rainhas de clubes ou concursos de beleza, assim rapazes e moças que se enamoram e se deixam com a
maior facilidade. Assim são pessoas que vivem em
um mesma família e que passam pelo outro sem
serem presença. Importante, meus senhores, é ser
estrela, estar presente, marcar presença, estar junto,
ser luz, ser calor, ser vida. Amigo é estrela. Podem
passar os anos, podem surgir distâncias, mas a marca fica no coração. Coração que não quer enamorarse de cometas que apenas atraem olhares passageiros e muitos são cometas por um momento, passam,
a gente bate palma e desaparece. Ser cometa é não
ser amigo, é ser companheiro por instantes, é explorar sentimentos, é ser aproveitador das pessoas e
das situações, é fazer acreditar e desacreditar ao
mesmo tempo. A solidão de muitas pessoas é conseqüência de que não podem contar com ninguém. A
solidão é resultado de uma vida cometa. Ninguém
fica, todos passam. E, a gente também passa pelos
outros a necessidade de criar um mundo de estrelas,
todos os dias poder vê-las e senti-las, todos os dias
poder contar com elas, todos os dias ver sua luz e
sentir o seu calor. Assim são os amigos: estrelas na
vida da gente; pode-se contar com eles, eles são uma
presença, são aragem nos momentos de tensão, são
luz nos momentos escuros, são pão nos momentos
de fraqueza, são segurança nos momentos de desânimo. Olhando os cometas, é bom não se sentir como
eles. Olhando os cometas, é bom sentir-se estrela,
marcar presença, ter vivido e construído uma história
pessoal. Ter sido luz para muitos amigos. Ter sido
calor para muitos corações. Ser estrela neste mundo
passageiro, neste mundo cheio de pessoas cometas
é um desafio, mas, acima de tudo, uma recompensa.
É nascer e ter vivido e não apenas existido. O Desembargador Queiroga, na minha vida e tenho certeza
que na vida de muitos dos senhores, senão de todos
os senhores aqui presentes e também de juízes da
Paraíba, foi uma presença de estrela. Nós continuaremos a olhar para o Desembargador Queiroga como
aquele amigo que podemos contar, como aquela estrela que emana luz, emana calor, emana carinho,
emana segurança. A ausência do Desembargador
Queiroga neste Plenário não foi por falta de vontade,
mas, como ele me confidenciou, temia que a emoção
do momento da despedida não permitisse que contivesse as lágrimas. Que Deus abençoe o Desembargador Queiroga e o mantenha um homem íntegro,
probo, sério, inteligente e estudioso, conservando a
sua saúde física e mental, a fim de que possa continuar colaborando e enriquecendo com os seus conhecimentos o Poder Judiciário da Paraíba. São os votos, falo em nome dos juízes paraibanos, de que ele
possa continuar sendo estrela neste mundo passageiro, neste mundo cheio de pessoas cometas. Que
Deus possa abençoar o Desembargador Queiroga.
Muito obrigado”. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, em
nome do Ministério Público Estadual, homenageou o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Elias
de Queiroga assim discorrendo: (*) - Senhor Presidente, senhores Desembargadores, em nome do Ministério Público, eu não poderia também deixar de registrar, neste momento, o nosso testemunho sobre a
pessoa do Desembargador Antônio Elias de Queiroga,
a quem conheci, ainda jovem, na Comarca de Catolé
do Rocha, minha terra natal, onde vivi os primeiros
anos da minha adolescência e ele ali já desempenhava a sua judicatura. Faço minhas as palavras do
Desembargador Raphael, que expressou na sua fala
a dimensão do homem que é o Desembargador Antônio Elias de Queiroga. Nós, seres humanos, somos
uma realidade por vezes contraditória ou paradoxal.
De um lado, somos cheios de carências, cheios de
precariedades, como indivíduos, imperfeitos, pobres
e, por isso, carecemos do mundo, da sociedade para
nela encontrarmos o complemento daquilo que nos
falta nas nossas carências. Mas, por outro lado, somos o único animal com capacidade de dar e servir.
De acordo com o princípio de Aristóteles, o homem é
um ser social por que precisa da sociedade, porque é
nela onde ele encontra a quem transmitir suas riquezas, a quem transmitir suas perfeições, a quem se
doar. Assim, o homem vive em meio social, como
indivíduo cheio de carências para ser servido, para se
completar na sociedade. E, como pessoa, que é o
indivíduo com capacidade criadora, para servir, de
um modo ou de outro, essa interação social é que
define o homem no mundo. Quanto mais nós recebemos, mais precários e pobres demonstramos ser; e
quanto mais nós doamos, mais nos afirmamos como
pessoa. Pessoa só existe a humana. Há homens
assim, que viveram mais para servir do que para
serem servidos. Há uma estrela, como disse o orador
que o substitui neste Plenário, que vive para iluminar,
para elevar o evangelho cristão, que diz que uma
alma que se eleva, eleva o mundo. E, assim, o Desembargador Queiroga foi essa alma que, por onde
passou, deixou esse rastro de luz que elevava ou que
eleva todos que tiveram a oportunidade de privar da
sua convivência. Viveu mais ou está vivendo mais,
porque o homem de setenta anos com a lucidez, a
clarividência dele está ainda para viver muitos anos e
bem servir a comunidade em que ele está inserido,
com muita competência e muita grandeza. Está aí o
Desembargador Antônio Elias de Queiroga como esse
exemplo de homem de capacidade de dar e de ser
humano com essa capacidade de bem servir. Exemplificando com aquele ensinamento de Jesus, em uma
certa ocasião, quando pregava aos seus discípulos,
dizia que viera para servir e não para ser servido,
porque, ele mais do que ninguém, como suprema
encarnação da natureza humana, compreendia que
ser homem, ser humano é servir. Quanto mais nós
recebemos, mais nos embrutecemos no nosso egoísmo; quanto mais nós damos, mais nos afirmamos
como seres humanos. Assim foi, assim é, e assim
será enquanto viver o Desembargador Antônio Elias
de Queiroga. De parabéns, pois, a magistratura paraibana por ter tido na sua pessoa um dos seus integrantes; e parabéns a este Plenário, este Tribunal por que
tive com ele a convivência que tenho durante esses
dezoito anos. Esta é a homenagem que presta o Ministério Público da Paraíba ao Desembargador que
ora deixa a judicatura”. Em seguida, o Ilustríssimo
Senhor Doutor Élson Pessoa de Carvalho, Defensor
Público Especial, em nome da OAB- Seccional Paraíba, saudou o Eminente Desembargador Antônio Elias
de Queiroga, assim se manifestando: (*) - Senhor
Presidente, egrégio Tribunal, Dr. Paulo Barbosa de
Almeida. Na verdade, como representante da OAB do
Conselho Seccional, não poderia me furtar aqui em
render às homenagens ao Desembargador Queiroga.
Lamentavelmente, ele aqui não se encontra e teve já
os motivos explicitados. Mas, nós que fazemos a
OAB da Paraíba nos acostamos às homenagens que
são rendidas hoje ao Desembargador Queiroga por
conhecermos tão bem desde da 1ª instância e queríamos parabenizar o Desembargador Raphael pela felicidade que teve hoje ao retratar a figura do Desembargador Queiroga. Na verdade, não há por que acrescentar qualquer linha ao que já foi dito aqui pelo Desembargador Raphael que, na verdade, também representa nós, advogados, nesta Corte. Nós queríamos também render as homenagens ao Desembargador Queiroga e dizer que concordamos plenamente
com o que foi dito pelo Dr. Ferreira Júnior, que o
Desembargador Queiroga, realmente, é uma estrela.
Fará muita falta a esta Corte, como já fez e está
fazendo à Academia. Nós rogamos e esperamos que
o Desembargador Queiroga continue transmitindo os
seus ensinamentos agora como escritor. Bom dia para
todos”. Por fim, a Douta Presidência se associou a
todas as manifestações. Dando continuidade aos trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Martinho Lisboa propôs aos Eminentes Pares, moção
de profundo pesar pelo falecimento do Ilustríssimo
Senhor Doutor Bráulio Albuquerque Chaves. Na oportunidade, sua Excelência fez tocante necrológico do
pranteado, ressaltando suas qualidades de uma vida
dedicada à Justiça, proferindo as seguintes palavras:
(*) “Agora, senhor Presidente, eu quero fazer um registro a um ex-colega que se despediu definitivamente deste mundo anteontem, foi meu colega da turma
concluinte de 1963 da Universidade Federal da Paraíba: Dr. Bráulio Albuquerque Chaves. De um grande
relacionamento com a sociedade pessoense, professor universitário da Universidade Federal da Paraíba,
tributarista, concluiu o curso na Faculdade de Direito,
do qual participamos outros magistrados ainda em
atividade e, anualmente, reuníamo-nos no dia 14 de
dezembro para comemorar a conclusão do curso, a
diplomação e, neste ano, com essa baixa, será menos um da turma de 1963. Eu gostaria de fazer esse
registro, senhor Presidente, e que fosse comunicado
à família, endereço que passarei para o SecretárioGeral mais tarde, depois de ouvidos os eminentes
Pares sobre a homenagem que o Tribunal prestaria a
este advogado militante e professor com passagem
muito condigna nas Faculdades de Direito deste Estado”. (*) notas taquigráficas. A propositura foi aprovada por uníssona votação com a devida comunicação
à família enlutada, à Faculdade de Direito e à OABSeccional Paraíba, acostando-se ainda a mesma, a
Douta Presidência, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio Paulo Neto, bem como o
representante do Ministério Público, Excelentíssimo
Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida. Dando prosseguimento, o Eminente Desembargador Presidente
submeteu à apreciação do Augusto Colegiado, a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA SUPLEMENTAR ADMINISTRATIVA:
1º- PORTARIA GAPRE Nº 2.441/2006, “ad referendum” do Tribunal Pleno, convocando o Exma. Sra.
Dra. Vanda Elizabeth Marinho, Juíza de Direito da 1ª
Vara de Família da Capital, para integrar, no período
de 14.08.06 a 17.08.06, o Tribunal Pleno e a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em substituição a
Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti, que ingressou em gozo de licença médica. DECISÃO: “REFERENDADO, POR UNANIMIDADE”. 2º- PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado
pelo Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos,
que dispõe sobre o procedimento concernente ao pagamento dos débitos de pequeno valor da Fazenda
Pública, de que trata a Emenda Constitucional nº 37,
de 12 de junho de 2002, e dá outras providencias.
DECISÃO: “APROVADO, POR UNANIMIDADE. ABS-
TEVE-SE DE VOTAR O EXMO. DES. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD”. 3º- PROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 189.589-3, referente às sugestões da carteira funcional dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. DECISÃO: “ACATOU-SE A SUGESTÃO APRESENTADA
PELA SECRETARIA-GERAL, POR UNANIMIDADE”.
4º- PORTARIA GAPRE Nº 2.473/2006, convocando o
Exmo. Sr. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível da Comarca, até que seja
preenchida a vaga decorrente da aposentadoria do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Elias
de Queiroga. DECISÃO: “APROVADA, POR UNANIMIDADE”. 5º- PORTARIA GAPRE Nº 2.474/2006, convocando o Exma. Sra. Dra. Renata da Câmara Pires
Belmont, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, para integrar, no período de 21.08.06 a
19.09.06, o Tribunal Pleno e a Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça, em substituição ao Exmo. Sr.
Des. Leôncio Teixeira Câmara, que ingressará em
gozo de suas férias individuais. DECISÃO: “APROVADA, POR UNANIMIDADE”. PAUTA ORDINÁRIA:
1º- Mandado de Segurança nº 999.2005.000662-9/001.
Relatora: Exma. Sra. Desª Vanda Elizabeth Marinho
(Juíza convocada para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Impetrante: Iêdo
Ferraz de Lima. (Adv. Marcos Souto Maior Filho). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública
do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA. COTA:
“O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL”. 2º- Notícia Crime nº
888.2000.000153-8/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo
Luis Ramalho Vieira. Noticiante: Ministério Público
Estadual. Noticiados: 1º- José da Cruz Bessa, exPrefeito Constitucional do Município de Mataraca
(Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes e Newton
Nobel Sobreira Vita); 2º- Eduardo Henrique Lyra Bessa (Adv. José Hervásio Gabínio de Carvalho); 3ºMaria Alexina Bezerra Cavalcante Lyra (Advs. Marcos dos Anjos Pires e outros); 4º- Ivan de Menezes
Lyra, Prefeito Constitucional do Município de Mataraca (Advs. Anníbal Peixoto Filho e outros); 5º- Eliane
Maria de Lima Cavalcante Bezerra de Figueirêdo (Advs.
Anníbal Peixoto Filho e outros); 6º- Antônio Isaias
Bessa Filho (Advs. José Hervásio Gabínio de Carvalho e Raimundo Gadelha Fontes); 7º- Avany de Menezes Lyra (Adv. Marconi Chianca); 8º- Karine Lyra Bessa (Advs. José Hervásio Gabínio de Carvalho e Raimundo Gadelha Fontes); 9º- José Nicodemos do
Rosário Padilha (Advs. José Hervásio Gabínio de
Carvalho e Raimundo Gadelha Fontes); 10º- Nair Lyra
Bessa (Advs. José Hervásio Gabínio de Carvalho e
Raimundo Gadelha Fontes); 11º- Suely da Cruz Bessa
(Advs. José Hervásio Gabínio de Carvalho e Raimundo Gadelha Fontes). DECISÃO: “RECEBEU-SE
PARCIALMENTE A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O
BEL. MARCOS DOS ANJOS PIRES, NA DEFESA DA
DENUNCIADA MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTE LYRA. IMPEDIDO O DR. CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO)”. 3º- Ação
Direta de Inconstitucionalidade (com medida cautelar)
nº 999.2006.000156-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des.
Genésio Gomes Pereira Filho. Requerente: Prefeito
Constitucional do Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. (Advs. Ítalo Ricardo Amorim Nunes e outros). Requerida: Câmara Municipal de João
Pessoa, representada por seu Presidente. (Advs.
Walter de Agra Júnior e outros). COTA: “DEPOIS DO
VOTO DO RELATOR, INDEFERINDO A MEDIDA
CAUTELAR, PEDIU VISTA O DES. MANOEL SOARES MONTEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA, O BEL. ÍTALO RICARDO AMORIM NUNES”. 4º- Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200.2004.057463-0/002. Relator: Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. Suscitante: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Suscitadas: 2ª e 4ª Câmaras Cíveis do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “REJEITADAS,
POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE PEDIDO JURIDICAMENTE
IMPOSSÍVEL, BEM ASSIM, A PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA. NO MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DO
RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO APELO,
SEGUIDO DO VOTO DO DES. JOSÉ DI LOREZO
SERPA, E DO VOTO DO DES. JOÃO MACHADO DE
SOUZA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO,
PEDIU VISTA O DES. ANTÔNIO DE PADUA LIMA
MONTENEGRO, OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. DÉBORAH SALES”. 5ºMandado de Segurança nº 999.2005.000886-4/001.
Relator: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro.
Impetrante: Leonardo Souto da Rosa. (Advs. Roberto
Costa de Luna Freire e outros). Impetrado: Exmo. Sr.
Presidente da Paraíba Previdência – PB-PREV, representado por seu Procurador-Chefe, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. (Adv. Cleanto Gomes Pereira). DECISÃO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE
A SEGURANÇA REQUERIDA, A FIM DE GARANTIR
AO IMPETRANTE O DIREITO DE RECEBER PENSÃO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE, CONTRA OS
VOTOS DO RELATOR E DOS JUÍZES CONVOCADOS, CARLOS NEVES DA FRANCA NETO E MANOEL PAULINO DA LUZ. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.” 6ºMandado de Segurança nº 999.2006.000126-3/001.
Relator: Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto.
(Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos). Impetrante: Flávio Câmara
Azevedo Travassos Sarinho. (Advs. Renato Ludmer
Guedes Alcoforado e outros). Impetrados: 1º- Exmo.
10
Sr. Secretário da Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA; 2º- Exmo. Sr.
Secretário da Administração do Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. DECISÃO: “EXTIGUIU-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR HAVER
SIDO ACOLHIDA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS
COELHO DA FRANCA”. 7º- Mandado de Segurança
nº 999.2006.000137-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des.
Antônio de Pádua Lima Montenegro. Impetrante: F.S.
Vasconcelos e CIA. LTDA. (Advs. Heitor Cabral e
Holdermes Bezerra Chaves Filho). Impetrado: Exmo.
Sr. Secretário da Receita Estadual da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: SAELPA - Sociedade
Anônima de Eletrificação da Paraíba. (Adv. Giordanno
Loureiro Cavalcanti Grilo). DECISÃO: “ACOLHIDA,
POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À SAELPA. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE
A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” 8º- Mandado de Segurança nº 999.2006.0002691/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Impetrante: Francisco Jean da Silva Leite. (Advs. Fátima de Lourdes Lopes Correia Lima e
outra). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba, representado por seu
procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. DECISÃO:
“REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A
SEGURANÇA REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR
ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 9º- Mandado de Segurança nº 999.2006.000390-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luis Sílvio Ramalho Júnior. Impetrante: José Wendel Cunha Ferreira. (Defensor Público: Reginaldo de Sousa Ribeiro). Impetrado: Exmo.
Sr. Presidente da Paraíba Previdência – PB-PREV,
representado por seu Procurador-Chefe, OTAVIANO
HENRIQUE SILVA BARBOSA. (Adv. Cleanto Gomes
Pereira). DECISÃO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUERIDA, A FIM DE GARANTIR AO IMPETRANTE O DIREITO DE RECEBER
PENSÃO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE, CONTRA OS
VOTOS DO DES. MANOEL SOARES MONTEIRO E
DOS JUÍZES CONVOCADOS CARLOS NEVES DA
FRANCA NETO E MANOEL PAULINO DA LUZ”. 10ºMandado de Segurança nº 999.2006.000418-4/001.
Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Impetrante: Auto Posto Intermares Ltda. (Advª.
Marlene Pereira Borba Cahú). Impetrado: Exmo. Sr.
Secretário da Receita do Estado da Paraíba. DECISÃO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUERIDA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS COELHO DA
FRANCA”. 11º- Mandado de Segurança nº
999.2006.000426-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Impetrante: Felinto Indústria e Comércio LTDA. (Adv. Heitor Cabral da Silva). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do
Estado da Paraíba. DECISÃO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUERIDA, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO
CARLOS COELHO DA FRANCA”. 12º- Mandado de
Segurança nº 999.2006.000470-5/001. Relator: Exmo.
Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Impetrante: Solados 2000 LTDA. (Advª. Marlene Pereira
Borba Cahú). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da
Receita do Estado da Paraíba. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA REQUERIDA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
13º- Revisão Criminal nº 200.1992.002849-1/003.
Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Revisor: Exmo. Sr. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Requerente: Dinaldo Barbosa da Silva. (Advs. Emerson
Moreira de Oliveira e outro). Requerida: A Justiça
Pública. Interessado: Posto Nossa Senhora da Penha. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 14º- Revisão Criminal nº 075.1996.003460-3/
001. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho
da Franca. Revisora: Exma. Sra. Desª. Renata da
Câmara Pires Belmont (Juíza convocada com jurisdição limitada para substituir o Des. Leôncio Teixeira
Câmara). Requerente: José Leonildo da Silva Farias.
(Adv. Dárcio Galvão de Andrade). Requerida: A Justiça Pública. Interessada: Angélica Priscila de Araújo.
COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA REVISORA”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1ºAgravo Interno (nos autos da Ação Rescisória) nº
200.2002.368957-9/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luis
Sílvio Ramalho Júnior. Agravantes: Aminadade Paulino de Albuquerque, Arnaldo de Oliveira Paulino e
Paulina Maria da Conceição Neta. (Adv. Tiago Sobral
Pereira Filho). Agravada: Creuza Marques dos Santos. (Adv. Gilberto de Oliveira Silva). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 2º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2005.000351-9/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Manoel Paulino da Luz. (Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Maior).
Embargante: O Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador, LEONARDO AVELAR DA FONTE.
Embargados: João Batista Guedes Soares e Paulo
Roberto Lira Araújo. (Advs. Newton Nobel Sobreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006
Vita e Fátima de Lourdes Lopes Correia Lima). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS COELHO DA
FRANCA”. 3º- Notícia Crime nº 999.2006.000317-8/
001. Relator: Exmo. Sr. Des. Raphael Carneiro Arnaud. Noticiantes: José Raimundo Pereira e Maria de
Lourdes Alves Pereira. (Adv. Walter Campos Coutinho). Noticiada: Marta Eleonora Aragão Ramalho, Prefeita Constitucional do Município de Bananeiras.
(Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes e Edward
Johnson Gonçalves de Abrantes). DECISÃO: “ARQUIVADA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DR. CARLOS
NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO)”.
4º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 888.2003.002488-1/
001. Relator: Exmo. Sr. Des. Raphael Carneiro Arnaud. Embargante: Claudino César Freire, Prefeito
Constitucional de Gurinhém. (Advs. Cláudio Freire
Madruga e Irio Dantas da Nóbrega). Embargado: Ministério Público Estadual. DECISÃO: “POR UNANIMIDADE, NÃO SE TOMOU CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS, POR INTEMPESTIVOS, E, DE OFÍCIO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE HABEAS
CORPUS, PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. IMPEDIDO O DR. CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO)”. 5º- Ação
Penal nº 888.2002.005843-2/001. Autor: Ministério
Público Estadual. Réu: Francisco do Nascimento Fernandes de Alencar, ex-Prefeito Constitucional do Município de Brejo do Cruz. (Advª. Jaqueline Lopes de
Alencar). DECISÃO: “DECIDIU-SE, POR UNANIMIDADE, PELA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
APRECIAR E JULGAR A MATÉRIA, COM A SUBSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DR. CARLOS
NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO)”.
Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão,
às 11h:45min da qual foi lavrada a presente Ata. Des.
Júlio Paulo Neto - PRESIDENTE. Robson de Lima
Cananéa - SECRETÁRIO-GERAL.
ATA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 62ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, realizada aos 22 (vinte e dois) dias do mês
de agosto do ano dois mil e seis. Presidência do
Exmo. Sr. Des. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
DRANCA . Presentes os Exmos. Des. Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa e Nilo Luis Ramalho Vieira. Presente, também, a Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direto Convocada para
substituir o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara.
Representando o Ministério Público, a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. Kátia Rejane Medeiros Lira
Lucena.Secretariando os trabalhos, funcionaram os
Beis. Ricardo Cavalcanti de Oliveira e Maria Dulcis B.
L. Montenegro.Às oito (08:00) horas foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da
sessão anterior.Antes de iniciar o julgamento dos processos pautados, o ínclito Desembargador Nilo Luis
Ramalho Vieira, pediu e obteve a palavra para que
ficasse registrado voto de profundo pesar do Dr. Josélio Paulo Neto, confrome notas taquigráficas fornecidas pelo setor competente, assim se manifestou:
“Senhor Presidente, antes de Vossa Excelência anunciar o primeiro feito. Eu não sei se já foi motivo de
apreciação, mas houve o falecimento do irmão do
Presidente, Dr. Josélio, que além de ser uma pessoa
amiga nossa, de um espírito empreendedor, dessas
pessoas comunicáveis, de fácil acesso com todos
nós, pessoa comunicativa. Somando-se a isso, o fato
de ser irmão do Presidente, que é uma pessoa do
mesmo quilate, afável, amável e, acima de tudo,
nosso companheiro de trabalho, nosso gestor maior
atualmente. Então, dentro deste contexto, um acontecimento precoce de uma pessoa ainda saudável,
em plena atividade física, que sofre um acidente
vascular nesse sentido, que chega a ponto de ir ao
óbito; é um motivo de constrangimento, de tristeza e
até, Senhor Presidente, um alerta para todos nós que
nos dedicamos sempre ao trabalho incessante, sem
tempo para cuidarmos da nossa saúde, o que acaba
acontecendo com muitos de nós. Dentro deste contexto, Senhor Presidente, a minha proposição era que
esta Câmara dirigisse também os nossos sentimentos ao Presidente e à família enlutada, porque é um
ato de solidariedade, de irmandade, e acima de tudo,
é um sentido de fraternidade que sempre norteia essa
Câmara. A minha proposição é nesse sentido, Senhor
Presidente”.Em seguida, o Desembargador Raphael
Carneiro Arnaud, pronunciou-se: “Senhor Presidente,
estou de pleno acordo, mantinha um bom relacionamento com o extinto inclusive, ele foi identificado
com o Poder Judiciário bem muito antes de seu irmão
ingressar na magisratura, porque naquele tempo Dr.
Júlio era Promotor de Justiça. Ele, com seu espírito
de colaboração, já prestava serviços à Comarca de
Cabedelo, quando eu era Corregedor-Geral de Justiça, fui designado pelo Tribunal para resolver uma
pendência, porque o cartório do único ofício daquela
comarca a epóca era de propriedade do Dr. Josélio,
não se pagava aluguel, água, energia, IPTU quando
todas essas obrigações estavam, contratualmente,
afetas ao Poder Judiciário, e eu fui até lá e mantive
um contato com ele, e ele dispensou todos esses
atrasados e fez um contrato de comodato. Liquidou
todas as dívidas e fez um contrato de comodato com
o Tribunal, de maneira que prosseguisse, sem qualquer solução de continuidade, as atividades daquela
serventia do foro judicial. Então, na realidade, lia ontem um trabalho de Gonzaga Rodrigues sobre gestos
dele em colaborar com entidades, ajudando, inclusive
através de suas farmácias, até mesmo teve um que
foi candidato político e ele deu um talonário de notas
em branco para que esse candidato adquirisse os
remédios que quisesse e depois pagaria. Hoje, seria
até um aliciamento. Mas, foi registrado isso na coluna
de Abelardo. Então, era um homem que tinha esses
gestos, ele, como dizia Gonzaga Rodrigues, tinha como
característica o seu riso largo como uma forma, um
efeito do coração de que era dotado. E o Desembargador Júlio disse-me que foi o irmão quem ajudou a
todos os irmãos nas horas mais difíceis, mas o Criador quis antecipar a sua vida na Terra para com ele
conviver lá no outro mundo. E eu solidarizo-me com a
iniciativa do Desembargador Nilo, augurando ao Criador que lhe seja reservado um lugar merecido”. No
mesmo sentido, a Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, disse: “Eu aproveito a oportunidade, também,
para fazer minhas as palavras do Desembargador
Nilo e do Desembargador Raphael. Lamentavelmente, eu não tive a oportunidade de conviver com o Dr.
Josélio, mas tenho a honra de conviver com pessoas
da sua família, e a tudo que me chega são relatos de
perde pela pessoa, pela personalidade fácil do Dr.
Josélio. Como disse Dr. Nilo, a morte por mais postura cristã que tenhamos, ainda é algo que não é tão
bem assimilada, é algo que nos tira do convívio uma
pessoa. Com isso, eu também faço minhas as palavras do Desembargador Nilo e rogo ao Criador que ele
possa desfrutar dos frutos justos, já que foi tirado,
repentinamente, e acreditamos que antes da hora,
mas a hora só quem sabe é o Criador – nós achamos
que sabemos qual é a hora – mas Ele é quem sabe
qual é a nossa hora.Representando o Parquet Estadual, a Dra. Kátia Rejane de Medeiros Lira, Procuradora
de Justiça, também falou: É com muita tristeza, nesta oportunidade, que também nos acostamos ao voto
de pesar pelo falecimento do nosso amigo Dr. Josélio. As palavras por mais quem busquemos as que
adaptem ao momento, jamais definirão a pessoa fabulosa e fantástica que era Josélio. Então, nos acostamos ao voto de pesar proposto, em nome da família e em nome dele.De igual sentido o Desembargador
Antônio Carlos Coelho da Franca, manifestou-se: Finalizando o registroEu também me associo a proposição do Desembargador Nilo, que acho muito oportuna, e eu até me diria suspeito de falar sobre Josélio,
com quem eu tive uma convivência, acredito bem
maior que os senhores, porque fui colega de infância
de todos eles, Júlio Paulo Neto, Josélio, Jovani e
Josauro. Então o conheci ainda menino e sei o quanto
ele representava para a família; foi uma perda muito
grande. Júlio me ligou muito abalado. Eu me associo
e vamos fazer a comunicação ao Presidente. Será
feito o registro.Finalizando o registro, o Advogado
Dárcio Galvão de Andrade, se pronuncia dizendo:
Senhores Desembargadores, Presidente desta Casa.
Eu não poderia deixar passar em branco, também
transmitir aqui, em nome dos advogados, o falecimento de Josélio Paulo Neto. Josélio Paulo Neto foi
criado em Jaguaribe, naquela casa grande, na antiga
24 de maio, onde eu nasci também. Nos criamos
juntos, eu, Josélio e Desembargador Júlio Paulo Neto
e eu, principalmente, que sou amigo de infância dos
dois, não poderia deixar de trazer aqui, à família enlutada, a nossa tristeza pelo falecimento do grande
homem empreendedor, empresário, amigo, fraterno,
e aquela pessoa que sempre procurou ajudar os mais
desvalidos. Eu aqui, além de emanar, acosto-me a
todos esses votos de pesar que foram aqui proferidos: Dra. Renata, Desembargador Carlos, Desembargadores Raphael Carneiro Arnaud, Nilo Ramalho e
Dra. Procuradora. Isso era o que eu queria dizer e
fiquei muito sentido pela morte de Josélio Paulo
Neto.Antes de dar por encerrado os trabalhos da Câmara Criminal, a Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, pediu a palavra para que ficasse registrado
voto de congratulações e aplausos ao Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca pela passagem
do seu aniversário, assim manifestou-se: Senhor Presidente, eu gostaria apenas de pedir um registro em
ata. A vida tem lados bem antagônicos, e eu gostaria
de aproveitar essa minha passagem para registrar
votos de congratulações de Vossa Excelência pela
passagem de mais um ano de vida, já que acabamos
de lamentar a passagem do Dr. Josélio, mas que
Deus o tenha levado para o céu dos justos. Eu gostaria de aproveitar a oportunidade, em vida, para parabenizar Vossa Excelência pela passagem do seu aniversário ontem, e dizer que, na realidade, de parabéns
estamos nós, por termos um irmão aqui na Terra como
Vossa Excelência que tem, dentro das limitações e
das vicissitudes do ser humano, a cada dia, procurado fazer por onde honrar a dádiva da vida que Deus
lhe deu, sempre semeando a amizade, a conciliação,
o reconhecimento de Deus na sua vida. Semeando
que solos férteis, porque Vossa Excelência, com essa
semeadura, galgou e arregimentou para si pessoas
que têm carisma, respeito, e pessoas que reconhecem que Deus tem feito na sua vida. Então, mesmo
que, como dizem os poetas: “A cada aniversário é um
ano a menos de vida que vai se chegando na nossa
hora de partida”. Por mais antagônico que seja, a cada
passo que nós damos para frente é um que nós chegamos mais próximo, mas vamos aproveitar que ainda estamos na caminhada, para honrar essa cami-
nhada e agradecer a Deus, a cada dia que passa,
esse presente tão maravilhoso de poder ver o dia
raiar e poder dividir com nossos familiares, amigos e
companheiros de trabalho, a vida que Ele nos deu
porque isso é o maior presente que nós temos, a
nossa vida. Eu gostaria de parabenizar a Vossa Excelência a sua passagem natalícia e pela vida de
abundância de Deus que o senhor tem procurado levar. Esses são os parabéns, e que esse ponto de
chegada demore muito e muito tempo, que Deus lhe
conceda muitos dias de vida junto a todos nós.O
Desembargador, José Martinho Lisboa, também se
incorpora aos dois registros, dizendo: Senhor Presidente, eu gostaria de pedir a palavra também, para
me associar a ambas as proposições. Primeiramente,
a do aniversário de Vossa Excelência, eu ainda cheguei a tempo para ouvir a palavra do Desembargador
Nilo Ramalho, acho um registro oportuno. Eu apenas
acrescentaria: tudo que o Desembargador Nilo disse
eu também endosso, apenas eu acrescentaria que
Vossa Excelência sempre demonstrou ser autêntico.
Às vezes, até para desagradar, mas se achar que é
daquela forma e é a sua conclusão, chega dizer: isso
é identidade perfeita de autenticidade, sem dúvida
alguma, que é um dos traços característicos de Vossa Excelência. Que achou pouco ser filho de quem é,
tabelião Carlos Neves da Franca, de inestimáveis
serviços prestados à Paraíba, mais precisamente ao
Judiciário Paraibano, e aos nossos jurisdicionados,
foi aliar-se àquele monumento jurídico de grande inteligência que foi o Desembargador Emílio de Farias.
Vossa Excelência vem com essa representatividade
dupla, de pai e do sogro. Eu me associo também a
essa proposição. Enquanto a outra, diametralmente
oposta, mas são as coisas da vida, a morte do inestimado Josélio, que eu a conhecia há mais de quarenta anos, grande perda para a Paraíba. Notadamente
para os empresários paraibanos, que atuou muito tempo
nessa área. Hoje estava, à época da morte, praticamente aposentado, só usufruindo as benesses do
seu trabalho. Também me associo, e sei quanto sofreu e está sofrendo o nosso presidente. Pelo que
senti, ele se dava bem, como se dá com todos os
irmãos, mas afinava muito com o falecido Josélio. Eu
também me associo. Muito obrigado senhor
Presidente.Agradecendo as palavras o Des. Antônio
Carlos Coelho da Franca, disse: Resta-me tão-somente agradecer ao reconhecimento dessa Câmara.
E feliz sou eu porque tenho muitos amigos, quem tem
amigos, evidente, só pode ser feliz. Além desses
amigos, tenho uma esposa que é filha do Desembargador Emílio, o nome dela é Pérola, e ela é uma pérola
de pessoa. Eu tenho meus filhos, meus netos. Também tenho uma família muito bem estruturada, com
trinta e oito anos de casado, com trinta e oito anos,
também, de magistratura. Graças a Deus, nunca tive
inimigo na vida.Eu só posso ser feliz. Eu agradeço
que tenham feito essa homenagem, apesar de que
não sou muito afeito a receber homenagens, porque
prefiro o meu aconchego sem muitas manifestações,
mas, evidentemente, para mim é uma felicidade muito grande receber a homenagem dos senhores, da
Dra. Renata, do Ministério Público. Eu fico agradecido
e espero que Deus me dê muitos anos de vida para
continuar com essa amizade que eu tenho com todos.
Muito obrigado.O presidente da Câmara Criminal, Des.
Antonio Carlos Coelho da Franca, pediu que ficasse
registrado mais um voto de pesar pelo falecimento do
Dr. José Carlos Nóbrega, dizendo: Eu queria apresentar aqui um voto de pesar, recebi uma comunicação
do falecimento de um colega de turma, José Carlos
Nóbrega, que faleceu agora no final da manhã. Ele foi
meu colega de faculdade, é casado com Ana Clara
Maroja, hoje Vice-Presidente, próxima Presidente, do
Tribunal do Trabalho, pai de Antonieta, Juíza de Direito
da justiça comum. Eu, sabendo do falecimento dele,
apresentaria aqui um voto de pesar aos familiares,
inclusive comunicando a família, dizendo do sentimento, pelo menos meu, particularmente, da perda de
um amigo. Não era um grande jurista, evidentemente,
mas foi delegado do trabalho, e eu apresentaria esse
voto de pesar antes do encerramento da sessão.Dando
prosseguimento à sessão, o Exmo. Des. Presidente,
submeteu à apreciação da Câmara os Processos constantes da pauta de julgamento, a seguir discriminados:01º Petição de Habeas Corpus - Nº
200.2005.048205-4/001 - Impetrante: Bel. Francisco
de Andrade Carneiro Neto. - Pacientes: ROSÂNGELA
MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e MARIA CLEONICE DA SILVA FARIAS. - Relator: Des. Nilo Luis
Ramalho Vieira.JULGADO: “Ordem denegada, em
harmonia com o parecer. Unânime”.02º Petição de
Hábeas Corpus – Nº 033.2006.000544-5/001 - Impetrante: Bela. Maria de Fátima A. de Sousa. -Paciente:
R. J. da S. - Relator Des. Raphael Carneiro
Arnaud.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia
com o parecer oral. Unânime”.03º Petição de Habeas
Corpus - Nº 200.2006.017590-4/001- Impetrantes: Beis.
Abraão Brito Lira Beltrão e Luana Azeredo Beltrão Paciente: FARID FERNANDO TIMENY HAMAD Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da
Franca.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia
com o parecer. Unânime. Sustentação oral pelo Bel.
Abraão Brito Lira Beltrão”.04º Petição de Habeas Corpus - Nº 033.2006.002152-5/001 - Impetrante: Bel.
Hildebrando Costa Andrade. Paciente: IVANILDO TEIXEIRA DA SILVA. Relator: Des. José Martinho
Lisboa.JULGADO: “Ordem concedida, em harmonia
com o parecer. Unânime”.05º Petição de Habeas Corpus - Nº 073.2006.000528-4/001. Impetrante: Bel. Luiz
Gonzaga Meireles Filho. Paciente: FABIANO DE PAIVA RODRIGUES. Relator: Des. José Martinho
Lisboa.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia
com o parecer oral. Unânime”.06º Petição de Habeas
11
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006
Corpus - Nº 023.1995.001515-8/001 - Impetrante: Bel.
Alberdan Cotta. Paciente: ITAMAR ALVES DE CARVALHO.
Relator:
Des.
José
Martinho
Lisboa.JULGADO: “Homologou-se o pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime .”07º Petição de
Habeas Corpus - Nº 024.2006.001312-5/001 - Impetrante: Bel. Ricardo Berto - Paciente: JACIEL MELO
SILVA - Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da
Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Preliminarmente,
não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.08º Petição de Habeas Corpus - Nº
200.2006.026500-2/001 - Impetrante: Bel. Hamilton
Costa - Paciente: FRANCIELIO OLIMPIO DE AQUINO - Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Ordem prejudicada,
em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime”.09º Carta Testemunhável - Nº 030.2004.0001502/001 - Testemunhante: JOSÉ CÍCERO DE SOUSA.
(Defensor Público, Arnaldo Marques de Sousa). Testemunhado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Pombal. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho
Vieira.JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu
do pedido, em harmonia com o parecer. Unânime”.10º
Petição de Habeas Corpus - Nº 200.2000.026234-1/
002 - Impetrante: Bel. Francisco de Andrade Carneiro
Neto. Paciente: GLÁUCO FERNANDES BEZERRA Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO:
“Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime. Na eventual ausência do titular, presidiu o julgamento, o Des. Raphael Carneiro Arnaud, decano”.11º
Petição de Habeas Corpus - Nº 075.2003.002119-2/
001 - Impetrantes: Beis. Geraldo de Margela Madruga
e Bruno Chianca Braga - Paciente: ANDERSON RODRIGUES ROMÃO - Relator: Des. Leôncio Teixeira
Câmara.JULGADO: “Ordem concedida, em desarmonia com o parecer. Unânime”.12º Embargos de Declaração nº 075.2001.000261-8/001 - Embargante: Francisco Sales (Adv.: Jussara Ayres Caroca) - Embargados: 1º Maria da Silva, Assistente de Acusação (Adv.:
Dárcio Galvão de Andrade) e 2º Ministério Público
Estadual. Relator: Des. José Martinho
Lisboa.JULGADO: “Acolhidos os embargos, para desconstituir a decisão atacada, e enfrentando o apelo,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime”.13º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 200.1997.074345-2/001, da 1ª Vara do Tribunal
do Júri da Comarca da Capital. Recorrente: MARIA
DAS DORES SIMÃO DA SILVA. (Adv. Alberdan Cotta). Recorrida: A Justiça Pública. Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito por igual votação,
negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o
parecer”.14º Desaforamento nº 033.2002.001114-5/
001, da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. Requerente: O representante do Ministério Público. Requerido:
JOSÉ OLAVO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, vulgo
“NANAU”. (Advs. Francisco de Andrade Carneiro Neto
e José Clodoaldo Maximino Rodrigues). Relator Des.
Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Deferido o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer. Unânime”.15º Apelação Criminal nº 200.2002.370476-6/001, da 8ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: ARLINDO LEONARDO DANTAS VIEIRA. (Defensor Público, Ivanildo Francisco Pessoa). Relator Des. Raphael Carneiro
Arnaud.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo,
em harmonia com o parecer. Unânime”.16º Apelação
Criminal nº 001.2004.025377-3/001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: FÁBIO JOSÉ DA GAMA. (Advs. Paulo Esdras Marques
Ramos, Olindina Iona da C. Lima e Outro). Apelada: A
Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito por igual votação,
negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer”.17º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
200.2004.033961-2/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri
da Comarca da Capital. Recorrente: ALEXANDRE
SILVA DOS ANJOS. (Adv. Ednilson Siqueira Paiva).
Recorrida: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada
Dra.
Renata
da
Câmara
Pires
Belmont.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime”.18º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 014.2004.000404-7/
001, da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
Recorrente: ODÍLIO FERREIRA CALADO. (Adv. Ezenildo Alves da Silva). Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da
Franca.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime”.19º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 001.2003.030253-1/
001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. Recorrente: ARLENILSON PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “NILSON MOCÓ”. (Advs.
Francisco Pedro da Silva e Outros). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho
Vieira.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso,
em harmonia com o parecer. Unânime”.20º Apelação
Criminal nº 001.2004.014456-8/001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: IZAEL
ALVES RODRIGUES. (Defensores Público, Rosângela Maria de Medeiros Brito e Roberto Sávio de C.
Soares). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des.
Nilo Luis Ramalho Vieira e Revisor: Des. Antônio
Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu do recurso, pela sua intempestividade, em harmonia com o parecer. Unânime”.21º
Apelação Criminal nº 200.2004.003640-8/002, da 2ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: Casas Bandeira Tecidos Ltda. (Adv. Alberto João dos
Santos Lourenço Lopes). Apelada: A Justiça Pública.
Apelado: FRANCISCO ALVES DO Ó JÚNIOR. (Advs.
Leopoldo Viana Batista Júnior, Maurício Lucena Brito
e José Guilherme Marques Júnior). Relator: Des. Nilo
Luis Ramalho Vieira e Revisor: Des. Antônio Carlos
Coelho da Franca.JULGADO: “Negou-se provimento
ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.22º
Apelação Criminal nº 200.2003.033328-6/001, da 1ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: HUGO
BEZERRA ESPÍNOLA. (Defensor Público, Ricardo
José Costa Souza Barros). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO:
“Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer. Unânime”.23º Apelação Criminal nº
200.2004.024954-8/001, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: LIEDSON PEREIRA DE
PONTES. (Advs. Tiago Sobral Pereira Filho e Paulo
César Conserva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo
Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Negou-se provimento
ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.24º
Agravo em Execução nº 007.1996.000865-9/001, da
7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Agravante: O
representante do Ministério Público. Agravado: EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM. (Advs.
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, Adriana Mendes de Lima e Outros). Relator: Des. José Martinho
Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso,
em harmonia com o parecer. Unânime”.25º Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 025.1989.000018-2/
002, da 4ª Vara da Comarca de Patos. Recorrente:
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. (Defensores Públicos,
Edson Paiva e Djalma Mendes de Souza). Recorrida:
A Justiça Pública. Relator Des. Raphael Carneiro
Arnaud.COTA: “Adiado por indicação do Relator”.26º
Apelação Criminal nº 042.2005.000745-1/001, da Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: CÍCERO PAULINO
DA SILVA. (Adv. Cícero Feitosa de Moura). Relator
Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer.
Unânime”.27º Apelação Criminal nº 014.2004.0000391/001, da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
Apelante: IVANDILSON FORTUNATO VIEIRA. (Adv.
José Weliton de Melo). Apelada: A Justiça Pública.
Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO:
“Preliminarmente, não se conheceu do apelo, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.28º Apelação
Criminal nº 001.2005.000301-9/001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: SEVERINO COSTA SANTOS. (Defensores Públicos,
Rosângela Maria de M. Brito e Roberto Sávio de C.
Soares). Apelada: A Justiça Pública. Relator Des.
Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.29º Apelação Criminal nº 041.2005.001438-4/001,
da Comarca de Alhandra. Apelantes: SEVERINO
ARCELINO JOAQUIM FILHO, vulgo “MARCOS”.
(Adv. Adailton Raulino Vicente da Silva) e 2º CARLOS
EDUARDO FERRAZ EWEN, vulgo “GURI”. (Defensora Pública, Francisco das Chagas Queiroga). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho
Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento aos apelos, em harmonia com o parecer. Unânime”.30º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 001.2003.9992225/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. Recorrente: DAMIÃO CAVALCANTI
SILVA. (Adva. Vera Lucie da Silva Viana). Recorrida:
A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra.
Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o
parecer. Unânime”.31º Apelação Criminal nº
001.2004.014808-0/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: WANDERLEY
DE ALMEIDA LUCENA. (Advs. Alexei Ramos de
Amorim, Célio Gonçalves Vieira e Valter Vandilsa Custódio de Brito). Apelada: A Justiça Pública. Relatora:
Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires
Belmont.JULGADO: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, em harmonia parcial com o parecer. Unânime.
Votando com restrições o Des. Raphael Carneiro Arnaud, quanto a dosimetria”.32º Recurso de Apelação
nº 017.2005.000252-0/002, da 2ª Vara da Comarca de
Esperança. Apelantes: 1º E. F. da R. (Adv. Sebastião
Araújo de Maria) e 2º J. A. C. S. (Adv. Karl Marx
Valentim Santos). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires
Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro
Arnaud.COTA: “Adiado por indicação da Relatora”.33º
Agravo em Execução nº 016.2003.000516-5/002, da
Comarca de Cuité. Agravante: JOSÉ DA SILVA, vulgo “ZÉ NILTON TRAJANO”. (Adv. Genivando da Costa Alves). Agravada: A Justiça Pública. Relator: Des.
Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: ”Deu-se provimento ao recurso, em desarmonia com o parecer.
Unânime”.34º Representação nº 075.1997.000334-1.
Representante: Ministério Público Estadual. Representado: GILBERTO SOARES DE SOUZA. (Adv. Jânio Luis de Freitas). Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.COTA:
“Rejeitadas as preliminares, a unanimidade, no mérito, após o voto do Relator que julgava improcedente
a representação, acompanhado pelo Des. Antonio
Carlos Coêlho da Franca, da Dra. Renata da Câmara
Pires Belmont, contra o voto do Des. Nilo Luis Ramalho, que julgava procedente, pediu vista o Des. Raphael Carneiro Arnaud “35º Apelação Criminal nº
001.2005.030115-7/001, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelantes: SÉRGIO BARROS DE MORAES e JOSENILDO DA SILVA. (Defensor Público, José Araújo Agra). Apelada: A Justiça
Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito por igual
votação, negou-se provimento ao apelo, em harmo-
nia com o parecer”.Nada mais ocorrendo, o Exmo. Sr.
Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual
foi lavrada a presente ATA.
EDITAIS
CAPITAL
2º TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO - 01) Recurso Inominado
Cível: 2002006010390-6/001 – 3º Juizado Especial
Cível da Capital – Recorrente: ACE SEGURADORA
S/A – Advogado: Dra. Mina Entler Cimini e Outros –
Recorrido: Maria Gorette Soares - Advogado: Dr. Marcos Antônio Felipe da Silva. Relator: Juiz João Alves da Silva. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ”Acorda a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da
Capital, por unanimidade de votos, em não conhecer
do recurso por considera-lo intempestivo, nos termos
do voto do Relator.” 02) Recurso Inominado Cível:
2002005069578-8/001 – 1º Juizado Especial Cível da
Capital – Recorrente: Rodrigo Nóbrega de Farias –
Advogado: O mesmo – em causa própria – Recorrido:
MASTERCARD S/A - Advogado: Não consta nos autos. Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECRETO DE REVELIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO
ENTANTO, DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE PROCESSUAL. ”Acorda a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para decretar, ex-officio, a nulidade parcial do processo.” 03) Recurso Inominado
Cível: 2002005057973-5/001 – 1º Juizado Especial
Cível da Capital – Recorrente: Condomínio Residencial Val Paraíso-Bloco A – Advogado: Dr. Allisson
Carlos Vitalino e Outro – Recorrido: Maria Nilda Cordeiro - Advogado: Não consta nos autos. Relator:
Juiz Carlos Antônio Sarmento. RECURSO INOMINADO. COTA CONDOMINIAL. INADIMPLÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
”Acorda a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade em dar provimento parcial ao manifestado inconformismo.” 04) Recurso Inominado Cível: 2002005070446-5/001 – 3º Juizado
Especial Cível da Capital – Recorrente: UNIMED JOÃO
PESSOA – Advogado: Dr. Caius Marcellus Lacerda e
Outros – Recorrido: Antônio Sanches - Advogado: Dr.
Genival Veloso de Franca Filho e Outros. Relator:
Juiz João Batista Vasconcelos. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER – Plano de saúde – SENTENÇA PROCEDENTE – REFORMA DA DECISÃO – IMPROVIMENTO
DO RECURSO ”Acordam os integrantes da Segunda
Turma Recursal Mista, por maioria de votos, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e dar-lhe improvimento. “ 05)
Recurso Inominado Cível: 2002005069786-7/001 – 3º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VESPER S/A – Advogado: Dr. Leonardo M.
Carneiro Leão e Outros – Recorrido: Tânia Braga Ramos - Advogado: Dr. Irênio de Macedo Pimentel .
Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE –
REFORMA DA DECISÃO – PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Recursal Mista, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.” 06) Recurso
Inominado Cível: 2002005060442-6/001 – 3º Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente:
Telemar Norte Leste S/A - Advogado: Dr. Caio César
Vieira Rocha e Outros Recorrido: Severino Ramos da
Costa Oliveira - Advogado: Dr. Romilton Dutra e Outro . Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE
– REFORMA DA DECISÃO – IMPROVIMENTO DO
RECURSO. ACORDAM os integrantes da Segunda
Turma Recursal Mista, por unanimidade, em conhecer
do recurso, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade e DAR IMPROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.” 07) Recurso Inominado Cível:
2002005012075-3/001 – Juizado Especial Cível da
Comarca do Geisel – Recorrente: Geraldina Vitorino
de Pontes – Advogado: Dr. José Gomes da Veiga
Pessoa Neto e Outro – Recorrido: Návila Vieira Advogado: Dra. Maria Carlinda F. de Vasconcelos e
Outra . Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE
– REFORMA DA DECISÃO – PROVIMENTO DO
RECURSO. ACORDAM os integrantes da Segunda
Turma Recursal Mista, por unanimidade, em conhecer
do recurso, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade e DAR PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.” João Pessoa, 25 de agosto de 2006.
Alba Marsíglia Formiga Queiroga - Secretária da
2ª Turma Recursal Mista da Capital.
COMARCA DA CAPITAL. 8A. CIVEL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 Processo:
20020030383471 Acao: CAUTELAR - CIVEL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER que fica intimada pelo presente edital,
MARIA HELENA DA SILVA, por encontrar-se em lugar
incerto e nao sabido, para, no prazo de 48 horas,
providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de
extincao por abandono de causa. Tudo conforme despacho de fls. 69, nos autos da acao supra mencionada, promovida por MARIA HELENA DA SILVA, contra
SERASA, cujo despacho foi do teor seguinte: Vistos,
etc. A intimacao pessoal da autora para o endenreco
indicado nos autos restou frustrada, conforme se
verifica as fls. 62. Portanto, intime-se a parte autora
por edital para providenciar o impulsionamento do feito, no prazo de 48 (quarentae oito) horas, sob pena de
extincao por abandono de causa. Cumpra-se Joao
Pessoa, 16.08.2006. Renata da Camara Pires Belmont. Juiza de Direito. E para que a noticia chegue ao
conhecimento de todos, a MM. Juíza mandou expedir
o presente edital, que sera afixado no atrio do Forum
e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Joao Pessoa, estado da Paraiba. Aos vinte
e tres dias do mes de agosto de dois mil e seis. Eu,
Cleopatra C. M. Domingos, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 15A. CIVEL. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20020050553409 Acao: RESCISAO. O MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e
dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que
perante este Juizo de Direito da 15a Vara Civel da
Comarca da Capital, sito na Pca. Venancio Neiva, s/
n, Centro - Joao Pessoa, tramita a acao supracitada
que tem como autor(a) SEVERINA DANTAS EMILIANO, brasileira, casada, autonoma, residente e domiciliada na Rua Projetada Loteamento, Centro Sul, Q
271, Lt. 118, Alto do Mateus, Nesta e como re OMEGA
MULT EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 05.321.975/
0002-16, situada na Av. Epitacio Pessoa, 1251, sl
1106, Bairro dos Estados, nesta, atualmente em endereco incerto e nao sabido, tendo o MM Juiz proferido
nos autos a fl. 19, o seguinte despacho: Vistos,
etc...Cite-se conforme requerido. JPA(seg.) 14/08/
2006. Joao Batista Barbosa. Juiz de Direito. Pelo presente Edital fica CITADA OMEGA MULT EMPREENDIMENTOS LTDA., por intermedio de seu representante legal, para apresentar contestacao, no prazo de
quinze dias, sob pena de revelia. E, para que nao se
alegue ignorancia do fato, mandou o MM Juiz expedir
o presente edital que, sera publicado na forma da lei e
afixado no átrio do Forum, sob pena de nulidade (art.
232, III, do CPC). CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta Cidade de Joao Pessoa aos vinte e tres (23)
dias domes de agosto do ano de dois mil e seis (2006).
Eu, Cristina de A. Modesto, Tec. Judiciaria, digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE
PRACA E LEILOES. Processo:20020030243881 Acao:
EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que, o Leiloeiro
Oficial sr. JOSE MARCOS DE SOUSASILVA, levara o
publico LEILAO de venda e arrematacao a quem maior lanco oferecer, igual ou acima do valor da avaliacao, no dia 05/09/2006,a partir das 16:01 horas, e por
qualquer preco em 2 LEILAO de acordo com o art 22,
da Lei 6.830, no dia 19/09/2006, a partir das 16:01
horas no Atrio da AGENCIA DE LEILAO J. MARCOS,
situado na Rua Gama e Melo,50Varadouro, na cidade
de Joao Pessoa - PB, os bens penhorados nos autos
da Execucao Fiscal. ADVERTENCIA: Ficam intimados pelo Edital os srs. Esrs. Executados e conjuges,
se casados forem, caso nao tenha sido encontrados
para a intimacao pessoal, bem como os credores
hipotecarios/fiduciarios, acerca do Leilao designado.
PROCESSO 200.2003.024.388-1, EXECUCAO FISCAL, CLASSE 281-6, EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA E EXECUTADO:
BIBELLOT COSMETICOS LTDA BENS: 01 - 43(quarenta etres) unidades de creme condicionador banho
de frutas, da marca Nazdacosmeticos Industria e
Comestico Ltda, com 210g cada; 02 – 45 (quarenta e
cinco) unidades de creme condicionador raiszes da
amazonia 210g, damarca Nazda cCosmeticos Industria e Comercio Ltda.; 03 - 30(trinta) unidades de de
creme condicionador silicone 210g, cada marca nazda
cosmeticos industria e comercio ltda. AVALIADOS EM
R$677,00(Seiscentos e Setenta e Sete Reais). O onus
referente ao custo da comissao de arrematacao sera
pago pelo arrematante, na forma do paragrafo 2, do
art 23 daLEF, bem como pelo executado ou remitente,
nos casos de remicao da divida ou do bem, no valor
de 5%(cinco por cento) sobre o valor remido. Epara
que chegue ao conhecimento dos interessados e de
possiveis credores terceiros passou-se o presente
EDITAL aos 23 dias do mes de agosto do ano de 2006,
nesta cidade de Joao Pessoa, Estado da Paraiba, que
vai pulbicado uma vez no Diario da Justica do Estado,
conforme preceitua a Lei 6.830/80 e afixado no local
de costume, ficando desde ja, os executados e terceiros interessados, intimados do local, dia e hora dos
leiloes designados. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Juficiario, o digiteiSaulo Henriques de Sa e Benevides Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. CRIMINAL. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
20020050462247 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER JOSENILSON VIEIRA SANTOS brasileiro solteiro natural de Campina Grande-PB filho de
Edilson de Sousa Santos e Maria Jose vieira Araujo
com endereco nos autos na rua Etiene Travassos 511
casa 03 bairro Padre Ze nesta Capital atualmente em
local incerto e nao sabido que devera comparecer na
12
sala de audiencias da 1a vara criminal da capital no
dia 26/09/06 as 15:30 horas a fim de ser interrogado
nos autos da acao penal acima epigrafada como incurso nas penas do art 155 paragrafo 4 incisosI e IV
do CP ficando desde ja citado e intimado nos termos
da acao bem como de que se nao comparecer nem
constituir advogado ficarao suspensos o processo e
o curso do prazo prescricional podendo o juiz determinar a producao antecipada de provas consideradas
urgentes e se for o caso decretar a prisao preventiva
nos termos do art 313 do CPP Joao Pessoa 16 de
agosto de 2006.Eu Ana Kalina Mendonca de Santana
tecnico judiciario o subscrevi.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE
INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
20020060174782 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos que virem o presente edital
ou dele tomarem conhecimento que por este juizo se
processa os presentes autos da acao penal em epigrafe contra Waldemir barbosa Sales, conhecido por
WAL, brasileiro, natural de Igarassu-PE, solteiro, filho
de Almiro Francisco de Sales e deSeverina Barbosa
da Silva,residente na Coriolando de Medeiros, 89,
pedras de Fogo-PB, a fim do mesmo comparecer
perante este Juizo no dia14 de setembro do corrente
ano, pelas 16:00 horas, para ser interrogadono Forum
Criminal, localizado na Av.Joao Machado,sn,centro,
nos autosda Acao Penal que lhe move a Justica Publica. Dado e passado nesta nesta Cidade de Joao
Pessoa, aos 23 de agosto de 2006. Dra. Erica Virginia
da Silva Pontes, Juiza de Direito Substituta. Eu, Josefa Barbosa de Souza Alves, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. CRIMINAL. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
20020060261381 Acao: CRIME C/COSTUMES. O MM.
Juiz de Direitoda vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a Reginaldo Inacio da Silva, conhecido
por Nal, brasileiro, separado,padeiro, sem naturalidade e filiacao identificadas, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que desde ja, considere-se CITADO
da audiencia de qualificacao e interrogatorio designada para o dia 25 de setembrodo corrente ano, pelas 10
horas, nesta 5 vara criminal, Forum Criminal da Capital, por infracao ao artigo 244-A do ECA. Joao Pessoa, 23 de agosto de 2006. Eu, Maria do Socorro Lira,
tecnico judiciario, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 9A. CRIMINAL. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
20020040084218 Acao: LEI 9437/97 PT. ARMA. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER GIVALDO CARNEIRO DA SILVA,
brasileiro, solteiro, vulgo NEGO, natural de Joao Pessoa-PB, filho de Genival Francisco da Silva e de
Maria dasNeves Carneiro da Silva, residente na Rua
Serafim Oliveira, 125, Centro, Bayeux-PB, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que devera comparecer na sala de audiencias da 9a Vara Criminal no dia
18/09/2006, pelas 13:30 horas, a fim de ser interrogado nos autos da acao epigrafada como incurso no
art.10, da Lei n 9.437, de 20.02.1997, fato ocorrido
nesta Capital, FICANDO DESDE JA, CITADO E INTIMADO nos termos da acao, bem como se nao comparecer, nem constituir advogado, ficarao suspensos o
processo e o curso prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a producao das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisao preventiva
nos termos do art. 312 do CPP. Joao Pessoa,23 de
agosto de 2006. Eu, Claudia B. de Araujo Alexandre,
Tecnica Judiciaria, subscrevi. Dra Michelini de Oliveira Dantas Jatoba, Juiza de Direito.
CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DE MANGABEIRA –
SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA” – PROCLAMAS DE CASAMENTOS. Faço saber a quem interessar que pretendem se casar: Paulo Roberto Vilar e
Maria do Socorro Ananias de Arruda, Carlos Nubuyuk Souza de Medeiros e Edcheylla Barbosa
Oliveira, José Roberto Clementino Caldas e Valnizia Silva Coutinho, Junio Lima de Carvalho e Argentina de Medeiros Macedo, Jonieliton Bandeira
de Araújo e Jéssica Batista de Azevedo, Antonio
Misael Filho e Walquiria Oliveira de Carvalho, Luiz
José do Nascimento e Maria do Socorro dos Santos Cosme, Sergio Dalício Nascimento da Silva e
Pollyanna do Nascimento Lima, Paulo Sérgio Cavalcanti de Brito e Gabriela Nunes Lucena, Adeildo Ribeiro Neves e Caroline Michelle Pereira da
Silva, Isnaldo Alves Ferreira e Adriana Marinho da
Silva, Paulo Quirino de Araújo e Ana Coeli Gomes
da Costa, Taciano Lopes da Silva e Érika Oliveira
Ono, Margone Magno Cavalcante e Patrícia Melo
de Mesquita, Álvaro Jorge Gomes de Jesus e Solange Araújo de Figueiredo, Ednaldo Renato da
Silva e Sâmara Ricardo Mangueira, Thiago Bezerra
Alexandre e Anália Cristina Meira Tiburtino, Wagner de Brito Albuquerque e Leila Tavares de Amorim, Fernando Cunha Neiva Sobrinho e Patrícia
Muniz dos Santos. Quem quiser opor qualquer
impedimento, que os faça em tempo hábil, e na
forma da Lei. João Pessoa, 25 de agosto de 2006.
Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020050109939 Acao: REV.ALIMENTOS. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de
Revisao de Alimentos JOSINALDO BANDEIRARODRIGUES em face de Rita de Cassia Martiniano, en-
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006
contrando o autor em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim
de INTIMA-LO para informar o seu endereco, em 48horas, sob pena de extincao do processo sem julgamento
do merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006.
Eu, Claudia Arcoverde, Aux. Judiciario, digitei . Dr.
Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020050117056 Acao: ALIMENTOS. O MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de
Alimentos CLAUDENICE BARBOSA CARVALHO em
face de Valdeir Silva Correia, encontrando a autora em
lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito
expedir o presente edital,a fim de INTIMA-LA para informar o seu endereco e o do promovido, em 48 horas,
sob pena de extincao do processo sem julgamento do
merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu,
Claudia Arcoverde, Aux. Judiciario, digitei . Dr. Manoel
Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020050117635 Acao: EXECUCAO ALIMENTOS. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta
vara Acao de Execucao de alimentos ENILAURE
FARIAS DE LIMA em face de Ivon Barbosa da Silva,
encontrando a autora em lugar incerto e nao sabido,
mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital,
a fim de INTIMA-LA para informar o seu endereco e o
do promovido, em 48 horas, sob pena de extincao do
processo sem julgamento do merito. CUMPRA-SE.
Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde,Aux.
Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020050490818 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara
Acao de Divorcio Litigioso movida por ODINEIDE DE
OLIVEIRA GOMES em face de Evandro Ferreira Gomes, encontrando a autora em lugar incerto e nao
sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LA para informar o seu
endereco e arrolar testemunhas, em 48 horas, sob
pena de extincao do processo sem julgamento do
merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu,
Claudia Arcoverde, Aux. Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020050491881 Acao: REC/DISSOL UNIAO EST. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta
vara Acao de reconhecimento/Dissolucao de Uniao
Estavel de ALEXANDRE DE CASTRO SOBREIRA
em face de Maria das Neves Tiburcio da Silva, encontrando a autora em lugar incerto e nao sabido, mandou
o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de
INTIMA-LA para informar o seu endereco e arrolar
testemunhas, em 48 horas, sob pena de extincao do
processo sem julgamento do merito. CUMPRA-SE.
Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Aux.
Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020050677943 Acao: SEPARACAO LITIGIOSA. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta
vara Acao de Separacao litigiosa JOSE ARTHUR
BEZERRADE LUCENA em face de Wilma Tolentino
Alves de Lucena, encontrando o autor em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir
o presente edital, a fim de INTIMA-LO para informar o
seu endereco,em 48 horas, sob pena de extincao do
processo sem julgamento do merito. CUMPRA-SE.
Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Aux.
Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020060044761 Acao: ALIMENTOS. O MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de
Alimentos movida por WALMIRA SANTOS DE ALCANTARA em face de Leandro de Araujo Alves, encontrando a autora em lugar incerto e nao sabido, mandou o
MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de
INTIMA-LA para informar o seu endereco, em 48 horas,
sob pena de extincao do processo sem julgamento do
merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu,
Claudia Arcoverde, Aux. Judiciario, digitei . Dr. Manoel
Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020060049794 Acao: INVESTIG PATERNIDADE. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital vi-
rem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta
vara Acao de investigacao de paternidade SEVERINA BEZERRA DE LIMA em face de Antonio Soares
Padilha, encontrando a autora em lugar incerto e nao
sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LA para informar o seu
endereco e o do promovido, em 48 horas, sob pena de
extincao do processo sem julgamento do merito.
CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu, Claudia
Arcoverde, Aux. Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020060084411 Acao: REC. UNIAO ESTAVEL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER todos quanto virem, ou dele tiverem
conhecimento, que tramita nesta vara Acao de reconhecimento de UniAo Estavel, movida por Maria das
neves dos Santos contra MARIA ODETE TEIXEIRA;
VALDENICE TEIXEIRA PEREIRA; WALQUIRIA TEXEIRA PEREIRA; VALDETE TEIXEIRA PEREIRA E
WALTER ONOFRE PEREIRA FILHO, atualmente em
lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de
Direito expedir o presente edital, a fim de CITA-LOS
de todo o conteudo da inicial, para querendo contestar
a presente demanda no prazo de 15 dias , sob pena de
revelia e confissao. Dado e passado nesta cidade de
Joao Pessoa, aos 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Tec. Tec. Judiciaria, digitei. Dr. Manoel Goncalves
Dantas de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020060177256
Acao: SEPARACAO LITIGIOSA. O MM. Juiz de Direito
da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
todos quanto virem, ou dele tiverem conhecimento,
que tramita nesta vara Acao de Separacao Litigiosa,
movida por EDUARDO HENRIQUE TORRES DE ALENCAR contra Luciana Juannet Perreira de Almeida, atualmente em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM
Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITALO de todo o conteudo da inicial, para querendo contestar a presente demanda no prazo de 15 dias , sob pena
de revelia e confissao. Dado e passado nesta cidade
de Joao Pessoa, aos 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Tec. Judiciaria, digitei. Dr. Manoel Goncalves Dantas de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020060381205
Acao: DIVORCIO P/CONVERSAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
todos quanto virem, ou dele tiverem conhecimento,
que tramita nesta vara Acao de Divorcio p/ conversao,
movida por Ewerton Dikran dos Santos Rocha contra
JAQUELINE DE SOUSA FERREIRA, atualmente em
lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito
expedir o presente edital, a fim de CITA-LA de todo o
conteudo da inicial, para querendo contestar a presente
demanda no prazo de 15 dias , sob pena de revelia e
confissao. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Tec. Judiciaria, digitei . Dr. Manoel Goncalves Dantas de Abrantes - Juiz de Direito.
INTERIOR
2ª TURMA RECURSAL MISTA - CAMPINA GRANDE –
PAUTA DE JULGAMENTO – 30 DE AGOSTO DE 2006
- 18:00 HORAS. Sala de sessões das Turmas Recursais - Fórum Afonso Campos - 01) Recurso Cível nº
017.2004.001.404-9 - Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César
V. Rocha. Recorrido: Antonio Policarpo da Silva.
Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna
Lins. Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 02)
Recurso Cível nº 017.2004.001.476-7 - Juizado Especial Cível de ESperança - PB - Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Recorrido: Maria do
Livramento Barbosa. Advogado: Dr(a). Laercia
Girleide Bezerra de Luna Lins. Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 03) Mandado de Segurança nº 290/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .....
Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior.. 04)
Embargo de Declaração nº 068.2005.000.205-1 - Juizado Especial de Prata - PB - Embargante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Embargado: Marcelo
Clementino Leite. Advogado: Dr(a). Antonio Elias
da Silva. Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.
05) Recurso Cível nº 003.2005.000.786-7 - Juizado
Especial Cível de Alagoa Grande - PB - Recorrente:
Atacadão Eletrodomésticos Nordeste Ltda. Advogado: Dr(a). Hermano Gadelha de Sá. Recorrido: Vânia Nascimento Silva. Advogado: Dr(a). Walcides
Muniz. Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.
06) Mandado de Segurança nº 342/05 - 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso
Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 07) Mandado de Segurança nº
999.2006.200.029-7 - 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e
Caio César V. Rocha. Impetrado: Juízo de Direito
do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
Advogado: Dr(a). ..... Relator: Dr. Francisco Antunes
Batista. 08) Mandado de Segurança nº
999.2006.200.003-2 - 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e
Caio César V. Rocha. Impetrado: Juízo de Direito
do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Francisco Antunes
Batista. 09) Mandado de Segurança nº 358/05 - 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr(a). Hugo Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Francisco
Antunes Batista.
COMARCA DE CUITE. 1.CARTORIO. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
01620050018932 Acao: EXECUCAO ALIMENTOS. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a quem o presente edital vir ou
conhecimento tiver, que neste Cartorio tramita os
autos da Acao de Execucao de Alimentos, promovida
por IVONE DOS SANTOS LIBANIO, representanto
seus filhos menores, contra EDMERIO SANTOS
MOURA, brasileiro, solteiro, residente na rua Tamandare, 203 bairro Passagem de Areia, Parnamirim/RN.
E estando o promovido atualmente em lugar incerto e
nao sabido, pelo presente edital fica CITADO para, no
prazo de tres dias, pagar as tres ultimas prestacoes
em atraso, provar que o fez ou a impossibilidade de
faze-lo, sob pena de prisao, por tres meses. No mesmo prazo, o executado devera pagar as custas processuais e honorarios advocaticios no percentual de
15% (quinze por cento) do valor da causa. E, para que
mais tarde nao venham alegar ignorancia, mandou o
MM. Juiz expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, por TRES VEZES e afixado copia no local de costume. Dado e passado
nesta cidade de Cuite, aos onze dias do mes de julho
do ano de dois mil e seis. Eu, Maria Jose Rodrigues,
Tecnica Judiciaria, digitei e assino. (as) Edailton Medeiros Silva, Juiz de Direito.
TURMA RECURSAL MISTA DA 3ª REGIÃO - PATOS.
Pauta de Julgamento. Sessão dia 31 do mês de AGOSTO de 2006. Pelas 17:10 horas. 1 – Recurso Inominado nº 1522/2005 – Juizado Especial Cível de São
Bento. Recorrente: Itaú seguros S/ª Advogado: Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Recorrido: José
Antonio Paulo e outros. Advogado: Wamberto balbino
Sales. Juíza Relatora: Maria Aparecida Sarmento Gadelha. 2 – Recurso Inominado 05620040008130/
001 – Juizado Especial Cível de Coremas. Recorrente: Vilani Matias Leite. Advogado: Allysson de Sousa
Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício
Meira Macedo. 3 – Recurso Inominado
05620040008239/001 – Juizado Especial Cível de
Coremas. Recorrente: Maria do Socorro Carvalho do
Vale. Advogado: Allysson de Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 4
– Recurso Inominado 05620040009161/001 – Juizado Especial Cível de Coremas. Recorrente: Terezinha
de Sousa Silva. Advogado: Allysson de Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira
Macedo. 5 – Recurso Inominado 05620040011530/
001 – Juizado Especial Cível de Coremas. Recorrente: Rita Maria de Lacerda Souza. Advogado: Allysson
de Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/
A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator:
Fabrício Meira Macedo. 6 – Recurso Inominado
05620040011555/001 – Juizado Especial Cível de
Coremas. Recorrente: Josefa Atays Lopes Leite.
Advogado: Allysson de Sousa Lacerda. Recorrida:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 7 –
Recurso Inominado 05620040011597/001 – Juizado
Especial Cível de Coremas. Recorrente: Maria de
Lourdes Nunes de Souza. Advogado: Allysson de
Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 8 – Recurso Inominado
05620040012033/001 – Juizado Especial Cível de
Coremas. Recorrente: Geralda Almeida da Costa.
Advogado: Allysson de Sousa Lacerda. Recorrida:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 9 –
Recurso Inominado 05620040012330/001 – Juizado
Especial Cível de Coremas. Recorrente: Ricardo
Wagner Ferreira Cavalcanti. Advogado: Allysson de
Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 10 – Recurso Inominado
02520050016754/001 – 2º Juizado Especial Misto de
Patos. Recorrente: Randon Consórcios Ltda. Advogado: Antonio Nilson P. da Silva. Recorrido: Olivan de
Freitas Ferreira Filho. Advogado: Danilo de Freitas
Ferreira. Juíza Relatora: Maria Aparecida Sarmento
Gadelha. 11 – Recurso Inominado 02520050032603/
001 – 1º Juizado Especial Misto de Patos. Recorrente:
Unibanco AIG Seguros S/A. Advogado: José Ulisses
de Lyra Júnior. Recorrido: Darcilio Gomes Freitas.
Advogado: José Mattheson Nóbrega de Sousa. Juíza
Relatora: Maria Aparecida Sarmento Gadelha. 12 –
Recurso Inominado 02520060004139/001 – 2º Juizado Especial Misto de Patos. Recorrente: SAELPA.
Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias. Recorrido: Joseildo Morais de Lucena. Advogado: Rubens
Leite Nogueira da Silva. Juiz Relator: Gilberto de Medeiros Rodrigues. João Jerônimo – Secretário.
Download

DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006