1 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006 Nº 12.552 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 101/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve I. determinar que o Projeto Justiça Itinerante, sob a direção da Excelentíssima Senhora Doutora Giovanna Leite Lisboa Lucena, funcione no período de 28.08.06 a 1º.09.06, na Comarca de Marí;II. designar os servidores PAULO GLYCÉRIO A. BANDEIRA, LEONIR RODRIGUES DA SILVA, MARIA EDVÂNIA DE OLIVEIRA, SIZENANDO MACENA DE ALBUQUERQUE, CARLOS ROBERTO MARTINS PEREIRA, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, JOÃO BOSCO GUERRA e o Sargento EDIVANDRO CABRAL DUARTE para funcionarem no Projeto Justiça Itinerante, no período e local determinados neste ato. Palácio da Justiça, Gabinete da Presidência, em João Pessoa, sexta-feira, 25 de agosto de 2006. Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2533/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 204480-3, resolve exonerar ANA PAULA ALVES LEANDRO, do cargo em comissão de Secretário Geral, Símbolo TJ-SGF-104, do Fórum da Comarca de São José de Piranhas. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de agosto de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO - PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº 2534/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 204480-3, resolve nomear MARIA MARCIANA FERREIRA DE MENESES, para exercer o cargo em comissão de Secretário Geral, Símbolo TJ-SGF-104, do Fórum da Comarca de São José de Piranhas. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de agosto de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO - PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº 2535/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 205.212-1, resolve devolver à Prefeitura Municipal de Malta-PB, onde é lotado, o servidor ARTEVÂNIO FERNANDES MENDES, que se encontrava à disposição deste Poder. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de agosto de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO - PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº 2.537/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora ADRIANA BARRETO LOSSÍO DE SOUZA, Juíza de Direito do 2º Juizado Substituto da Comarca da Capital, para, nos dias 28 e 29.08.06, responder, cumulativamente, pelo expediente da Vara Distrital de Cruz das Armas da mesma unidade judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 25 de agosto de 2006. Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.538/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora ANA FLÁVIA DE CARVALHO DIAS VASCONCELLOS, Juíza de Direito do 1º Juizado Substituto da Comarca da Capi- JOÃO PESSOA, SÁBADO, 26 DE AGOSTO DE 2006 Preço R$ 2,00 tal, para, no período de 30.08.06 a 26.09.06, responder, pelo expediente da Vara Distrital de Cruz das Armas da mesma unidade judiciária, em virtude do afastamento da titular convocada para integrar o Egrégio Tribunal Pleno.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 25 de agosto de 2006. Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente publicação.João Pessoa, 25 de agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA -CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. soria Jurídica deste Tribunal de Justiça.Gabinete do Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Secretário-Geral ATOS DA SECRETARIA GERAL PORTARIA GAPRE Nº 2.539/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora ANDRESSA TORQUATO SILVA, Juíza de Direito Substituta, para, em caráter excepcional, a partir do dia 28 de agosto do corrente ano e até ulterior deliberação, atuar nas ações promovidas por magistrados e membros do Ministério Público, que tramitam nas 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ, Juiz de Direito, anteriormente designado.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 25 de agosto de 2006. Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente PORTARIA SECGER Nº498/2006 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº206344-1, resolve admitir, por delegação, como Estagiário sem ônus, o acadêmico do curso de Direito FELIPE CARVALHO VIEIRA, para prestar expediente de uma carga horária de 20 (vinte)horas semanais junto ao Fórum da Comarca de Campina Grande. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA SECGER Nº 508/2006 - O SECRETÁRIOGERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: designar SUÊNIA FIGUEIREDO LUCENA, matrícula nº 469.174-1 para prestar serviços no Gabinete do Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro.Gabinete do Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA Secretário-Geral PORTARIA GAPRE Nº 2.540/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve dispensar o Excelentíssimo Senhor Doutor WILLIAM DE SOUZA FRAGOSO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piancó, de responder pelo expediente da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga, com efeito retroativo a 22.08.06. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 25 de agosto de 2006. Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.541/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bayeux, para, no período de 28.08.06 a 1º.09.06, responder, cumulativamente, pelo expediente da 3ª Vara da mesma unidade judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 25 de agosto de 2006. Desembargador Julio Paulo Neto - Presidente ATO DA CORREGEDORIA GERAL PORTARIA NORMATIVA Nº. 089/2006 - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE RIBEIRO NÓBREGA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício nº 2401/2006/DIR.ADJ.DIOPE/ANS., de 07 de agosto de 2006, dirigida a este Órgão pelo Senhor WALTER DE OLIVEIRA CESAR Diretor Adjunto de Normas e Habilitação de Operadoras, da ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, objeto do Processo Administrativo nº.2006.0393-1, desta Corregedoria Geral da Justiça,DECIDE: I) Incumbir aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que se dignem determinar seja cientificado aos Oficiais de Registro de Imóveis sob sua jurisdição, para RETIRAREM A CONSTRIÇÃO sobre os bens do administrador da Operadora SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, inscrita no CNPJ nº 17.209.891/0001-93, CARLOS EDUARDO CARVALHO COELHO, RG nº M-181668 SSP/MG CPF/MF nº 000.325.656-15.II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua PORTARIA SECGER Nº499/2006 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº2063468, resolve admitir, por delegação, como Estagiário sem ônus, o acadêmico do curso de Direito HENRIQUE DE MELO COELHO DE MACEDO, para prestar expediente de uma carga horária de 20 (vinte)horas semanais junto ao Fórum da Comarca de Campina Grande. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA SECGER Nº500/2006 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº206397-2, resolve admitir, por delegação, como Estagiário sem ônus, o acadêmico do curso de Direito, MARCO ANTONIO WANDERLEY CAVALCANTI JUNIOR, para prestar expediente de uma carga horária de 20(vinte) horas semanais junto ao Fórum Cível da Comarca da Capital. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA SECGER Nº502/2006 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº2063409, resolve admitir, por delegação, como Estagiário sem ônus, o acadêmico do curso de Direito LUIZ EDUARDO BRAGA LACERDA, para prestar expediente de uma carga horária de 20 (vinte)horas semanais junto ao Fórum Cível da Comarca da Capital. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA SECGER Nº 503/2006 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 206.465-1, resolve admitir, por delegação, como Estagiária sem ônus, a acadêmica do curso de Direito GABRIELA DE SOUSA ALMEIDA FERREIRA, para prestar expediente de uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais junto ao Fórum Cível da Comarca da Capital. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 24 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA SECGER Nº 507/2006 - O SECRETÁRIOGERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: designar LÚCIA MORGANA DE LIMA QUIRINO, matrícula nº 47.387-0 para prestar serviços na Asses- DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº 001.2003.000710-6/001. AGRAVANTE: José Marcos Marinho Falcão. ADVOGADOS: Enriquimar Dutra e Silva e Amaro Gonzaga Pinto Filho. AGRAVADO: Justiça Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº 046.2000.000661-2/001. AGRAVANTE: Virgílio Ferreira de Moura Neto. ADVOGADO(A): Frank Roberto Santana Lins. AGRAVADO: Justiça Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº. 035.2004.001584-0/003. AGRAVANTE: Francisco Macena da Paixão. ADVOGADO: José Ricardo Porto. AGRAVADO: Justiça Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº. 200.2000.006519-9/001. AGRAVANTE: Wellington Elpídio da Silva. ADVOGADO(A): José Alves Cardoso. AGRAVADO: Justiça Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº. 030.1997.000089-6/001. AGRAVANTE: Antônio Pereira de Oliveira. ADVOGADO(A): Delano Alencar Lucas de Lacerda. AGRAVADO: Justiça Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº. 098.2002.100120-5/002. AGRAVANTE: José da Silva Ferreira. ADVOGADO(A): Humberto Albino de Moraes. AGRAVADO: Justiça Pública. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº 035.2004.001584-0/002. AGRAVANTE: Francisco Macena da Paixão. ADVOGADOS: José Ricardo Porto e Thiago Leite Ferreira. AGRAVADO: Justiça Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº 200.1999.036245-7/003. AGRAVANTE: Sandoval Ramalho de Souza. ADVOGADO (A): Luis Carlos Alonso de Andrade. AGRAVADO: Justiça Pública. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL Presidente: Des. Júlio Paulo Neto Vice-Presidente: Des. Genésio Gomes Pereira Filho Corregedor-Geral da Justiça: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega Secretário-Geral: Bel. Robson de Lima Cananéa PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa (Presidente) Dr. Manoel Paulino da Luz Des. Manoel Soares Monteiro SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. João Machado de Souza (Presidente) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Antônio Elias de Queiroga Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro (Presidente) Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL Des. Júlio Paulo Neto (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente) Des. Jorge Ribeiro Nóbrega (Corregedor-Geral) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Nilo Luís Ramalho Vieira Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho Dr. Carlos Neves da Franca Neto Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca (Presidente) Des. Raphael Carneiro Arnaud Des. José Martinho Lisboa Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira Des. Leôncio Teixeira Câmara SUPLENTES Des. Manoel Soares Monteiro Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca Des. João Machado de Souza TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tj.pb.gov.br • e-mail: [email protected] 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 001.2003.016343-8/002. AGRAVANTE: Júlio Marques Neto. ADVOGADOS: Thélio Farias e outros. AGRAVADA: Janaína Benício Marques. ADVOGADOS: Luatom Bezerra Adelino de Lima e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.047915-2/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Dário Bezerra Torres. ADVOGADOS: Luiz Arthur de Albuquerque Bezerra. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.059282-2/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: João Batista Mafaldo Pinto. ADVOGADA: Josefa Inês de Souza. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2002.382278-2/002. AGRAVANTE: Rômulo Pereira Nunes. ADVOGADOS: José Ricardo Porto e outros. AGRAVADO: Maria do Socorro Carvalho de Oliveira. ADVOGADOS: Ana Aline Moura Dantas e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.050928-9/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Paulo de Sá Almeida. ADVOGADO: Francisco de Fátima B. Cavalcanti. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.058846-5/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Maria Nazaré Rodrigues do Monte. ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.1999.042435-6/003. AGRAVANTE: Renata Rodrigues Tavares. ADVOGADOS: Stanislaw Costa Eloy e outros. AGRAVADO: Emanuel Guerra de Barros Filho. ADVOGADO: Evandro José Barbosa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.060526-9/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Maria do Carmo da Silva Ferreira. ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.040499-4/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Augusto Francisco do Nascimento, advogado em causa própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2005.044706-5/002. AGRAVANTE: TELEMAR Nor- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIÁRIO DA JUSTIÇA PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N FONE: (83) 3216-1805 CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB site: www.tj.pb.gov.br e-mail: [email protected] Chefia de Publicações Oficiais Martinho José Pereira Sampaio GOVERNO DO ESTADO Administração: Cássio Cunha Lima SECRETARIA DO ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010 SUPERINTENDENTE JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO DIRETOR TÉCNICO GEOVALDO CARVALHO DIRETOR ADMINISTRATIVO CARLOS ALBERTO GONDIM DE OLIVEIRA DIRETOR DE OPERAÇÕES FRED KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITOR: WALTER DE SOUZA FONE: 3218-6521 te Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Zélia Maria do Nascimento. ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.040475-4/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Verônica Darc da Silva Dias. ADVOGADOS: Julianna Érika Pessoa de Araújo e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 038.2002.000935-3/002. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADOS: José Walter Lins de Albuquerque e outros. AGRAVADO: Luiz Augusto Marinho de Araújo. ADVOGADOS: Cláudio Freire Madruga e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2002.010359-0/002. AGRAVANTE: CAIXA Seguradora S/A. ADVOGADOS: Manuela Motta Moura e outros. AGRAVADOS: Nelson Williams Viana Júnior e outros. ADVOGADOS: Luciano Carvalho Soares e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2003.042627-0/002. AGRAVANTE: Alcino Lima Filho. ADVOGADO: Magnaldo José Nicolau da Costa. AGRAVADO(01): Brazmotors Veículos e Pecas LTDA. ADVOGADO: Adalberto Marques de Almeida Lima. AGRAVADO(02): Consórcio Nacional Chevrolet. ADVOGADOS: Milton Gomes Soares Júnior e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2005.034049-2/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Rocha e outros. AGRAVADO: Albanize do Nascimento Batista. ADVOGADOS: Lidiane Martins Nunes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2003.050263-3/002. AGRAVANTE: Instituto Educacional Menino Jesus LTDA. ADVOGADO: Marcos Túlio Nóbrega de Carvalho. AGRAVADO: T.E.T. Informática. ADVOGADO: Maria Laura Maia. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.047915-2/004. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Dário Bezerra Torres. ADVOGADOS: Luiz Arthur de Albuquerque Bezerra. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.059282-2/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: João Batista Mafaldo Pinto. ADVOGADA: Josefa Inês de Souza. AGRAV O D E I N S T R U M E N TO C Í V E L N º 200.2002.382278-2/003. AGRAVANTE: Rômulo Pereira Nunes. ADVOGADOS: José Ricardo Porto e outros. AGRAVADO: Maria do Socorro Carvalho de Oliveira. ADVOGADOS: Ana Aline Moura Dantas e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.050928-9/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Paulo de Sá Almeida. ADVOGADO: Francisco de Fátima B. Cavalcanti. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.058846-5/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Maria Nazaré Rodrigues do Monte. ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.1999.042435-6/002. AGRAVANTE: Renata Rodrigues Tavares. ADVOGADOS: Stanislaw Costa Eloy e outros. AGRAVADO: Emanuel Guerra de Barros Filho. ADVOGADO: Evandro José Barbosa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.060526-9/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Maria do Carmo da Silva Ferreira. ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.040499-4/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Augusto Francisco do Nascimento, advogado em causa própria. ASSINATURA: (083) 3218-6545 ANUAL: R$ 400,00 SEMESTRAL: R$ 200,00 NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00 FONE: 3218-6518 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2005.044706-5/003. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Zélia Maria do Nascimento. ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outros. AVISO AOS ASSINANTES Para melhor agilização e eficácia das providências, as reclamações só serão aceitas até 24 horas após publicação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.040475-4/002. AGRAVANTE: TELEMAR Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira da Rocha e outros. AGRAVADO: Verônica Darc da Silva Dias. ADVOGADOS: Julianna Érika Pessoa de Araújo e outros. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXOS IDENTIFICADOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0012003.0090417/002 AGRAVANTE(s): FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL), ADVOGADO(S): Pollyanna Stelitano Estrela e Outros. AGRAVADO(s): MARLICLEIDE LEITE DE FARIAS. ADVOGADO(S): Fabio Severino do Nascimento e Charles Felix Layane. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 001.2002.016977-5/001 AGRAVANTE(s): BANCO DO BRASIL S/A, ADVOGADO(S): Leônidas José de F. Maribondo. AGRAVADO(s): ZENAIDE BEZERRA RIBEIRO. ADVOGADO(S): Francisco Pedro da Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 001.1999.015208-2/001 AGRAVANTE(s): MIBRA MINERIOS LTDA, ADVOGADO(S): David Farias Diniz Sousa, Kattherine Valéria de O. G. Diniz e Outros. AGRAVADO(s): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. ADVOGADO(S): Conceição de Maria Holanda H. Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.011856-0/001 AGRAVANTE(s): O ESTADO DA PARAIBA, ADVOGADO(S): Renan de V. Neves. AGRAVADO(s): PETRONIO WILLIANS MORAES SILVA. ADVOGADO(S): Rinaldo Barbosa de Melo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 037.2001.002297-0/002 AGRAVANTE(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ADVOGADO(S): Pablo Ricardo H. da Silva e Outros. AGRAVADO(s): JOSÉ TOME NETO E OUTROS. ADVOGADO(S): José Lyndon Jonhson Braga e Clenildo Batista da Silva . AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.010962-7/002 AGRAVANTE(s): CNEC ESCOLA CENECISTA JOÃO REGIS AMORIM, ADVOGADO(S): Roberto Farias de Araújo e Amauri de Lima Costa. AGRAVADO(s): CANTINA FERREIRA DE LIMA. ADVOGADO(S): Cleudo Gomes de Souza e Gilvan Viana Rodrigues. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 001.2003.013395-1/002 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros. AGRAVADO(s): AURICELIA MENDES SARMENTO. ADVOGADO(S): Rosa de Medeiros Cavalcanti e Juraci Felix C. Junior e Outra. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 001.2003.013150-0/001 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros. AGRAVADO(s): MOZANIEL MONTEIRO DA SILVA. ADVOGADO(S): Jairo de Oliveira Souza, Claudinor V. Pereira e Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 012.2004.000396-9/002 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros. AGRAVADO(s): RUBENS PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(S): João Camilo Pereira, Roseno de Lima Souza e Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.050654-1/003 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros. AGRAVADO(s): NOEMIA MARIA DE LUNA. ADVOGADO(S): Williams Gladstone de Castro Leão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.058208-8/003 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros. AGRAVADO(s): JOSÉ DE ARIMATEIA RODRIGUS. ADVOGADO(S): Reginaldo de Sousa Ribeiro e Marcelo de Sales Cavalcante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.049793-1/002 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros. AGRAVADO(s): MARIA DE FÁTIMA DE LIMA. ADVOGADO(S): José Amarildo de Sousa, Luiz Artur de Albuquerque Bezerra. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.059366-3/002 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros. AGRAVADO(s): RAQUEL GOMES CARDOSO. ADVOGADO(S): Clara Lúcia Cavalcanti Costa, Renata Pessoa Donato e Outros. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS PROCESSOS ABAIXOS IDENTIFICADOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0012003.0090417/002 AGRAVANTE(s): FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL), ADVOGADO(S): Pollyanna Stelitano Estrela e Outros. AGRAVADO(s): MARLICLEIDE LEITE DE FARIAS. ADVOGADO(S): Fabio Severino do Nascimento e Charles Felix Layane. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 012.2004.000396-9/003 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros. AGRAVADO(s): RUBENS PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(S): João Camilo Pereira, Roseno de Lima Souza e Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.0506541/002 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros. AGRAVADO(s): NOEMIA MARIA DE LUNA. ADVOGADO(S): Williams Gladstone de Castro Leão AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.058208-8/002 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros. AGRAVADO(s): JOSÉ DE ARIMATEIA RODRIGUS. ADVOGADO(S): Reginaldo de Sousa Ribeiro e Marcelo de Sales Cavalcante AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.049793-1/003 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros. AGRAVADO(s): MARIA DE FÁTIMA DE LIMA. ADVOGADO(S): José Amarildo de Sousa, Luiz Artur de Albuquerque Bezerra. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.059366-3/003 AGRAVANTE(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO(S): Caio César V. Rocha e Outros. AGRAVADO(s): RAQUEL GOMES CARDOSO. ADVOGADO(S): Clara Lúcia Cavalcanti Costa, Renata Pessoa Donato e Outros. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JÚLIO PAULO NETO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: INADMITINDO O RECURSO, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2002.377157-5/001. RECORRENTE: Manoel Lázaro de Medeiros. ADVOGADOS: Bóris Trindade. RECORRIDA: Gabriela Lucena de Oliveira, representada por sua genitora – Dilma Lucena de Oliveira. ADVOGADOS: Abraão de Brito Lira Beltrão e outra. RECORRIDO: O Ministério Público Estadual. RECURSO ESPECIAL Nº 888.2004.011750-1/1. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADOS: Wellington de Serpa Monteiro e outros. RECORRIDA: Lígia Maria Lira de Sousa Vieira. ADVOGADOS: Ivamberto de Carvalho Araújo e outro. RECURSO ESPECIAL Nº 888.2004.008721-1/1. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADOS: Mônica Nóbrega Figueiredo e outros. RECORRIDA: Cláudia Fernanda Muniz Santos. ADVOGADO: Hugo Pires Torres J. Leite. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2002.356119-0/1. RECORRENTE: Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA. ADVOGADOS: Maria do Rosário Arruda de Oliveira e outros. RECORRIDO: Herculano Galvão Marcelino. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.004608-1/001. RECORRENTE: Gilmar Henrique de Souza. ADVOGADOS: Alexandre G. Bronzeado e outros. RECORRIDO: Marek Alexander Bruekner. ADVOGADO: Fábio Romero de Carvalho. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.040967-0/001. RECORRENTE: Vamberto José Ferreira de Medeiros. ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0409670/001. RECORRENTE: Vamberto José Ferreira de Medeiros. ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.047854-3/001.RECORRENTE: Duvanilza Cosme de Souza. ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Cláudia Virgínia Neiva Montenegro e outros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0478543/001. RECORRENTE: Duvanilza Cosme de Souza. ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Cláudia Virgínia Neiva Montenegro e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 888.2004.012094-4/001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADOS: José Fernando Mariz e outros. RECORRIDOS: Rubens Farias de Albuquerque e outros. ADVOGADO: Bernardo Tomé de Lima. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 888.2004.0120944/001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADOS: José Fernando Mariz e outros. RECORRIDOS: Rubens Farias de Albuquerque e outros. ADVOGADO: Bernardo Tomé de Lima. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.040210-5/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDO: Severina Silva de Medeiros. ADVOGADOS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. 3 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0402105/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDO: Severina Silva de Medeiros. ADVOGADOS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.040210-5/001. RECORRENTE: Severina Silva de Medeiros. ADVOGADA: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0402105/001. RECORRENTE: Severina Silva de Medeiros. ADVOGADOS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outros. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2004.039397-3/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDO: Valdeci Pereira da Silva. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0393973/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECORRIDO: Valdeci Pereira da Silva. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvão. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.039397-3/001. RECORRENTE: Valdeci Pereira da Silva. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvão. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0393973/001. RECORRENTE: Valdeci Pereira da Silva. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvão. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.050807-5/1. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César V. Rocha, Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDO: Vilberto Correia Lima Júnior. ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0508075/1. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César V. Rocha, Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDO: Vilberto Correia Lima Júnior. ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2005.001255-6/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDA: Maria do Socorro Costa. ADVOGADO: Walber J. Fernandes Hiluey. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 001.2005.0012556/001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDA: Maria do Socorro Costa. ADVOGADO: Walber J. Fernandes Hiluey. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.049990-3/1. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Rocha, Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDO: Antonio de Queiroz Gonçalves. ADVOGADOS: José Augusto Rocha Marques e outro. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0499903/1. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Rocha, Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDO: Antonio de Queiroz Gonçalves. ADVOGADOS: José Augusto Rocha Marques e outro. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2002.396602-7/1. RECORRENTE: HSBC Seguros S/A. ADVOGADOS: José Edísio Simões Souto e outros. RECORRIDA: Elisabete Cristina Santos da Nóbrega. ADVOGADO: Gilvan Freire e outros. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.040635-3/001. RECORRENTE: STTRANS – Superintendência de Transportes e Trânsito. ADVOGADOS: Lucas Fernandes F. de Torres e outros. RECORRIDA: Maria do Socorro Santiago. ADVOGADO:Gilson de Brito Lira. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JÚLIO PAULO NETO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. REMETAM-SE OS AUTOS JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OS FINS DE DIREITO”., NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.005970-7/1. RECORRENTE: Comércio de Passagens e Serviço de Informação ao Estudante Ltda. ADVOGADOS: George Cláudio C. Marinho e outros. RECORRIDO: Edson Cezar Azevedo. ADVOGADO: Maria Salete de Melo Cunha. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JÚLIO PAULO NETO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “NADA A DELIBERAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS.235/236, POSTO QUE A MATÉRIA ALI PRETENDIDA DEVE SER APRECIADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS”., NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 001.2003.016343-8/001.RECORRENTE: Júlio Marques Neto. ADVOGADO: Thélio Farias. RECORRIDA: Janaína Benício Marques. ADVOGADO: Luatom Bezerra Adelino de Lima. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO DIA 22/08/06 206.195-3 Juíza Virginia Gaudêncio de Novais ( Publicado no D . J. dia 2508-06 e republicado por incorreção) O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO DIA 24/08/06 206.194-5 Maria Edilene Ferreira Dantas /206.444-8 Josue Gomes da Silva / 206.361-1 Jose Barreiro Neto /206.403-1 Joelson Machado Ferreira. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO DIA 23/08/06 206.299-2 Anderson Pontes Campos. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO DIA 25/08/06 206.428-6 Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas /206.434-1 Juiz Ricardo da Costa Freitas /206.208-9 Juíza Adriana Barreto Lossío de Souza. DESPACHOS DOS DESEMBARGADORES Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 001.2006.0204896/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Comarca: Campina Grande – Sexta Vara Cível - Agravantes: Altemar Pereira de Souza e sua esposa, Neide de Melo Souza (adv. Douglas Antério de Lucena) - Agravada: Maria do Socorro Pinto (advs. Paulo Esdras Marques Ramos e outro) – DESPACHO: ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, a fim de dilatar o prazo de desocupação do imóvel descrito na inicial até o julgamento final do Agravo de Instrumento, ressaltandose que essa decisão poderá ser revista quando da análise do mérito recursal. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto MANDADO DE SEGURANÇA N.º: 999.2006.000015-8 / 001 - RELATOR: José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz Convocado) - IMPETRANTE: Maria das Graças P. Medeiros Jardim - ADVOGADO: Sylvio da Silva Torres Filho - IMPETRADO: Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. DECISÃO: Posto isto, calcado na disposição do art. 267, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação mandamental para, em conseqüência, extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO – PUBLICADO NO DJ DIA 15-08-2006). Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.2004.000359-7/002 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito até ulterior manifestação do Tribunal Pleno acerca do tema. IDENTICA DECISÃO FOI PROFERIDA NOS SEGUINTES PLEITOS: PROCESSO Nº 008.2004.001312-3/ 001 - PROCESSO Nº 200.2005.052814-6/001 - PROCESSO Nº 200.2004.041053-8/001 - PROCESSO Nº 012.2004.000362-8/002 - PROCESSO Nº 001.2004.029024-7/001. Des. Manoel Soares Monteiro AÇÃO RESCISÓRIA N.º 200.2003.100.579-2/001 RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro - AUTOR: Ilza Oliveira da Silva e outros - ADVOGADO: Luiz Roque da Silva - RÉU: José Alexandre Filho - ADVOGADO: Dárcio Galvão de Andrade - AÇÃO RESCISÓRIA – Sentença rescindenda que homologou o inventário na forma de arrolamento – Pretensa exclusão dos demais herdeiros por meio de dolo – Impossibilidade jurídica do pedido – Ausência de coisa julgada material com relação aos autores - Indeferimento da inicial. - Para anular a partilha, os herdeiros dela excluídos, que não participaram do inventário, devem utilizar-se da ação de nulidade ou de petição de herança, e não da rescisória. Vistos, etc. (...) Por tais razões, julgo os autores carecedores da ação rescisória, em face da impossibilidade jurídica do pedido, consoante os arts. 490, I; 295, I, e parágrafo único, III e 267, VI, todos do Código de Processo Civil c/c o art. 127, X, do RITJPB. Publique-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 25 de agosto de 2006. sua genitora Maria Gomes Mariz Pordeus. Intimação aos Beis. César Augusto Cesconetto e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos da agravada, apresentarem as contra-razões do agravo em referência. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 200.2004.041793-9/001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Autor: Condomínio Residencial Louisville, representado por seu Síndico, Osório Queiroga. Réu: Maria Zuleide da Costa Pereira. Intimação aos Beis. Ariel de Farias Filho e Outros; e Jocélio Jairo Vieira e Outro, a fim de, na condição de patronos do autor e ré, respectivamente, acima nominados, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há provas a serem produzidas, nos autos da ação em referência, caso afirmativo, declarem a importância das mesmas, sendo as provas testemunhais ou periciais, indiquem, ainda, o local onde devam ser colhidas ou realizadas.Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2006.020489-6/001. Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro. Agravante: Altemar Pereira de Souza e Neide de Melo Souza Agravado: Maria do Socorro Pinto. Intimando os Beis. Paulo Esdras Marques Ramos, Andréa de Lacerda Gomes e Outros, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Imissão de Posse de igual número. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 24 de agosto de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.1998.010190-7/002 – (1ªC) - (STJ) – Agravante(s): O MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA. Agravado(s): JOSÉ TOMAZ DE OLIVEIRA. Intimação ao Bel. GIBRAN MOTTA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentar resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.047824-6/003 – (1ªC) - (STJ) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): CLAUDENICE NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta ao agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.047824-6/002 – (1ªC) - (STF)) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): CLAUDENICE NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta ao agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.047815-4/003 – (1ªC) - (STJ) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): LETICIA FERNANDES DA SILVA. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta ao agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.047815-4/002 – (1ªC) - (STF) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): LETICIA FERNANDES DA SILVA. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta ao agravado AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.049325-2/002 – (1ªC) - (STJ) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): ELIZABETE DE CARVALHO BRAGA. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta ao agravado. INTIMAÇÃO ÀS PARTES AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.049325-2/003 – (1ªC) - (STF) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): ELIZABETE DE CARVALHO BRAGA. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta ao agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.0316539/002 - (STJ)3. Agravante: Espedito Nóbrega Braga Júnior. (Advs. José Alves Formiga e outros). Agravado: Aline Gomes Mariz Pordeus, representada por APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.049882-2/001. Relator: o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Apelante: Márcia Jose de Sousa. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. CAIO CÉSAR ROCHA E OUTROS, patronos do apelado acima nomi- nado, a fim de tomar conhecimento do despacho de fls. 363 proferido no recurso em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.058467-0/001. Relator: o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Apelante: Edvaldo Tomé da Silva. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. CAIO CÉSAR ROCHA E OUTROS, patronos do apelado acima nominado, a fim de tomar conhecimento do despacho de fls. 202 proferido no recurso em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AÇÃO PENAL Nº 008.2004.000144-1/002. Relator: o Exmo. Des. Nilo Luís Ramalho Vieira. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: José Amâncio Ramalho Júnior, ex-Prefeito Constitucional do Município de Borborema. Intimação a Bla. Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrona do denunciado acima nominado, providenciar cópia da sua certidão de óbito, a fim de viabilizar a análise da extinção da punibilidade do feito em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE AGRAVO Nº: 200.2004.05003-1/001. Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravante: Ficamp S/A Industria Têxtil (Adv. Evandro Ferreira dos Santos e Outro). Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Adv. Tâmara Fernandes de H. Cavalcanti e Outros). Decisão: Por todo o exposto, com fundamento no art. 527, inciso I, c/c o art. 557, caput, do código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. RECURSO DE AGRAVO Nº: 200.2004.002926-2/001. Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Adv. Danilo Duarte Queiroz e Outros). Agravado: Empresa Boulevard de Hotéis S/A (Adv. Carlos Frederico Nóbrega de Farias e Outros). Decisão: No que tange ao pedido de reconsideração da decisão de fls. 514/517, indefiro-o pelos fundamentos nela próprio empossados. RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2005.002850-3/001. Relator: Des. João Machado de Souza. Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Agravado: Valdete Lourenço da Silva Pereira. Intimação aos Beis. GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA, MANOEL FELIX NETO E MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO, advogado do agravado, a fim de, no prazo de 10(dez) dias, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Cobrança de igual número. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2003.050160-1/002 – (1ªC) - (STJ) – Agravante(s): VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A. Agravado(s): JOSÉ CANDIDO SOBRINHO. Intimação a Bela. GRACILENE MORAIS CARNEIRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta ao agravado. Republicada por incorreção, Publicado dia 17 de agosto de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2003.050160-1/003 – (1ªC) - (STF) – Agravante(s): VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A. Agravado(s): JOSÉ CANDIDO SOBRINHO. Intimação a Bela. GRACILENE MORAIS CARNEIRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta ao agravado. Republicada por incorreção, Publicado dia 17 de agosto de 2006. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 001.2005.015133-9/004 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): ROBERGIA FARIAS ARAÚJO NOBREGA. Intimação ao Bel. ERICO DE LIMA NOBREGA, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes do recurso supramencionado. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.058238-5/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): MARIO GOMES DA SILVA. Intimação aos Beis. LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionado. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.059087-5/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): JOSÉ JOEL DE OLIVEIRA. Intimação a Bla. JOSEFA INEZ E SOUZA, patrona do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contrarazoes dos recursos supramencionado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2005.034427-0/001 (1ºc) – Recorrente(s): LUZIA JEANNE BATISTA DE SOUZA SILVA. Recorrido(s): O ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. GEORGE DA SILVA RIBEIRO, patrono do recorrido, para, no 4 prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes do recurso supramencionado. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2001.040860-3/001 (1ºc) – Recorrente(s): MARCIO DE ASSIS DE OLIVEIRA. Recorrido(s): 1º - DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA e 2º - O ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. CESAR AUGUSTO CESCONETTO, patrono do 1º recorrido, bem como ao Bel. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, patrono do 2º recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razões dos recursos supramencionado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 052.2005.000348-3/001 (1ºc) – Recorrente(s): MUNICIPIO DE MULUNGU. Recorrido(s): MARIA JOSÉ MORAIS DE LIMA. Intimação ao Bel. CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes do recurso supramencionado. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2004.011885-9/001 (1ºc) – Recorrente(s): O ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. Intimação ao Bel. FRANCISCO NERIS PEREIRA, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes do recurso supramencionado. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.058355-7/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): MARIA DAS DORES DE SOUZA PEREIRA. Intimação ao Bel. REGINALDO DE SOUZA RIBEIRO, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes dos recursos supramencionado. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.060928-7/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): ALIETE DE MEDEIROS MACHADO. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionado. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.039323-9/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): MARCELO LIVIEIRA JERONIMO. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionado. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.051007-1/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): MARIA NECI CARDOSO DA SILVA. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionado. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2003.024129-9-001 (1ºc) – Recorrente(s): O ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): DANTE ZACARA E ALINE PEQUENO ZACARA. Intimação ao Bel. AMAURI DE LIMA COSTA, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes dos recursos supramencionado. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.050901-6/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionado. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.039324-7/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): AMBROSIO JOSÉ SOARES. Intimação aos Beis. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionado. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.058182-5/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): ARMANDO PAIVA DOS SANTOS, LIANA BARBOSA DA MOTA E OUTROS. Intimação aos Beis. NEMESIO ALMEIDA SOARES JUNIOR E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionado. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2003.014444-4/001 (1ºc) – Recorrente(s): C – MIX DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. Recorrido(s): COMOVIDEO COMUNICAÇÃO E VIDEO LTDA. Intimação aos Beis. HALLYSSON LIMA MENDES E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes do recurso supramencionado. DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.058512-3/ 002 (STF). Agravante(s): Carlos Antonio da Silva Cruz. Advogado(s): Clara Lúcia C. Costa e Outros. Agravado(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao(s) bel(is). CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS, a fim de, na qualidade de Patronos do Agravado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.058512-3/ 003 (STJ). Agravante(s): Carlos Antonio da Silva Cruz. Advogado(s): Clara Lúcia C. Costa e Outros. Agravado(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao(s) bel(is). CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS, a fim de, na qualidade de Patronos do Agravado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as contra-razões do agravo em referência. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 888.2002.007047-5/ 001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Ingrid Biermann de Azevedo Costa. Impetrado: Exmo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. José Baptista de Mello Neto, na condição de patrono do impetrante acima nominado, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 888.2002.007047-5/ 001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Ingrid Biermann de Azevedo Costa. Impetrado: Exmo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. José Baptista de Mello Neto, na condição de patrono do impetrante acima nominado, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº 200.2004.040244-4/002(STJ) – Agravante: José Manoel da Silva Segundo. Advogado(s): Juliana Érika Pessoa de Araújo e Nyedja Nara Pereira Galvão. Agravado(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. CAIO CÉSAR ROCHA e Outros, a fim de, no prazo de (10) dez dias, na condição de patronos da agravada, para querendo, apresentarem as contrarazões do agravo em referência . RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2004.012179-8/001. Relator: Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravada: SEVERINA ALVES. Intimação aos Beis. GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E MANOEL FELIX NETO, advogados da agravada, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contra-razões ao agravo em referência. Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2004.026122-2/001. Relator: Dr. Carlos Neves da Franca Neto. Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado: EPITÁCIO LEAL NETO. Intimação aos Beis. GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E MANOEL FELIX NETO, advogados do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contra-razões ao agravo em referência. Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Dr. Manoel Paulino da Luz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 200.2005.0440979/001 – CAPITAL. RELATOR: Juiz Manoel Paulino da Luz. EMBARGANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. ADVOGADOS: Otaviano Henrique S. Barbosa e Cleanto Gomes Pereira. EMBARGADO: Cecílio Ramos Batista. ADVOGADO: Eudes Fernandes Albuquerque. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. - Quando os embargos declaratórios se revestem de caráter manifestamente protelatório, buscando discutir matéria estranha aos autos e rediscutir o que já restou decidido, devem ser rejeitados, aplicando-se multa, ao embargante, de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 538 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, rejeitar os embargos opostos e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao embargante. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Manoel Soares Monteiro APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2003.023007-8/001 –12ª Vara Cível da Comarca da Capital – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – APELANTE: José Diniz Pinheiro – ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra – APELADOS: TNL PCS S/A. e Empreendimento Pague Menos – ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá e Camilo Macedo – Indenização. Prestação de serviço defeituosa. Responsabilidade solidária. Dano moral e material. Comprovação. Provimento parcial do apelo. Havendo má prestação de serviço por parte da operadora de serviço, acarretando risco ao direito do consumidor, esta deve arcar com a reparação pelos danos morais e materiais causados. Responde, o comerciante revendedor, solidariamente com todos os envolvidos na relação contratual. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 227, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.003527-4/002 – 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – APELANTE: Estado da Paraíba – PROCURADORA: Helen Almeida de Sousa Jucá – APELADOS: Aloísio Santos de Andrade e outros – ADVOGADO: José Tiburtino de Oliveira – Declaratória. Estado. Citação. Secretário. Nulidade. Provimento do apelo. Nos termos do art. 133 da Constituição Estadual é de competência exclusiva e indelegável da Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e extrajudicial do Estado, sendo nula a citação procedida na pessoa do Secretário da Administração. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 379, por votação unânime, CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2005.015136-2/002 – Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – APELANTE: Telemar Norte Leste S/A. – ADVOGADOS: Bruna Monteiro e outros – APELADA: Damião Nunes da Silva – ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega – Ação cominatória. Competência do Juízo Estadual. Ausência de interesse da ANATEL. Inocorrência. Detalhamento das ligações locais. Direito do consumidor. Desprovimento do apelo. Tratando-se a lide exclusivamente de relação de consumo entre a prestadora de serviço público de telefonia e o consumidor, a competência para julgar e processar a demanda é da Justiça Estadual, até porque, não há possibilidade de prejuízo aos interesses dos entes elencados no inciso I, do art. 109 da Constituição Federal. O fato da concessionária de serviço público de telecomunicações utilizar método de tarifação no qual não há registro do número do telefone local para onde se destinam as chamadas, mas, unicamente, da quantidade de pulsos consumidos na ligação, não afasta seu dever de prestar ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços prestados, com especificação correta da quantidade, características, composição qualidade e preço (artigo 6º, III, do CDC). Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 198, por votação unânime, REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2003.006659-9/001 –3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – 1º APELANTE: Carlos Alberto Pinto e outra – ADVOGADO: Carlos Antônio de Araújo Bonfim – 2º APELANTE: CELB – Cia Energética da Borborema – ADVOGADOS: Felipe Negreiros e outros – APELADOS: Os mesmos – Repetição de indébito. Caracterizada. Dano moral. Inocorrência. Mero aborrecimento. Desprovimento dos apelos. Comprovada a cobrança de quantia indevida e efetivado o seu pagamento, configurado está o estabelecido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O mero aborrecimento do dia-a-dia, não configura abalo na órbita subjetiva, descaracterizando o dano moral. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 129, por votação unânime, CONHECER E DESPROVER AMBOS OS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2005.031834-2/002 – Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – APELANTE: Telemar Norte Leste S/A. – ADVOGADOS: Gledston Machado e outros – APELADA: Geraldina da Silva Castro – ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega – Ação cominatória. Competência do Juízo Estadual. Ausência de interesse da ANATEL. Decadência. Inocorrência. Detalhamento das ligações locais. Direito do consumidor. Desprovimento do apelo. Tratando-se a lide exclusivamente de relação de consumo entre a prestadora de serviço público de telefonia e o consumidor, a competência para julgar e processar a demanda é da Justiça Estadual, até porque, não há possibilidade de prejuízo aos interesses dos entes elencados no inciso I, do art. 109 da Constituição Federal. A decadência trimestral prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento do serviço ou de produto. O fato da concessionária de serviço público de telecomunicações utilizar método de tarifação no qual não há registro do número do telefone local para onde se destinam as chamadas, mas, unicamente, da quantidade de pulsos consumidos na ligação, não afasta seu dever de prestar ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços prestados, com especificação correta da quantidade, características, composição qualidade e preço (artigo 6º, III, do CDC). Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 230, por votação unânime, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001.2005.0319241/001 – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A. – ADVOGADO: Tertuliano Avelar – EMBARGADO: José Barbosa da Silva – ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. Rediscussão da matéria já confrontada. Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Rejeição dos aclaratórios. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Não se admite embargos declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a matéria de mérito, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 138, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando-se multa de 1% sobre o valor da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.2003.0543462/001 – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – EMBARGANTE: Pró-Concurso de Pernambuco Ltda. – ADVOGADO: Silvio César Queiroz e Silva – EMBARGADAS: Judith Júlia da Silva e outra – ADVOGADOS: Marcos Antônio Chaves Neto e outro – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inexistência. Rejeição dos aclaratórios. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando inexistentes os requisitos contidos no art. 535 do Código de Processo Civil. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 180, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando-se multa de 1% sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL N.º 073.2004.002.128-6-001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - 1ªAPELANTE: Jucilene Souza Silva de Araújo - ADVOGADOS: José Hervásio Gabino de Carvalho e outros 2º APELANTE: Município de Cabedelo, representado por seu Procurador, Márcio Rogério Macedo das Neves - APELADOS: Os mesmos - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Empréstimo consignado – Servidor público municipal – Descontos no contracheque efetivados – Falta de repasse dos valores para a instituição financeira – Inadimplência – Inclusão do nome da servidora nos cadastros restritivos de crédito - Procedência parcial – Condenação à reparação dos danos morais – Irresignações voluntárias interpostas – Pretensa ilegalidade do indeferimento da denunciação da lide – Impossibilidade de acolhimento – Preclusão - Rejeição da denunciação por meio de decisão interlocutória contra qual não se insurgiu a edilidade – Dano moral configurado – Responsabilidade objetiva do Município - Majoração do quantum indenizatório para o valor do empréstimo – Desprovimento do recurso interposto pelo réu - Provimento parcial do apelo manejado pela autora. - Indeferido o pedido de denunciação da lide por meio de decisão interlocutória, contra a qual o denunciante não se insurgiu, operada restou a preclusão. - Comprovado o liame entre o ato perpetrado pela edilidade (desconto no contracheque e ausência de repasse ao banco) e o evento danoso (inclusão do nome da autora do rol dos órgãos de proteção ao crédito), imperiosa é necessidade de reparação. - Fixada a indenização pelos danos morais em valor aquém do necessário a satisfazer o seu caráter ressarcitório e punitivo (teoria do desestímulo), justificada se apresenta a sua majoração, em quantia, entretanto, diversa da almejada pela apelante, nitidamente excessiva. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. 5 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006 REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2005.051.708-1/001 - Relator: Des. Manoel Soares Monteiro - Apelante: Superintendência de Transporte e Trânsito de João Pessoa – STTrans - Advogados: Lucas Fernandes F. de Torres e Lincoln Vita Apelado: Severino Batista de Pontes - Advogado: Laurimar Firmino da Silva Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital - MANDADO DE SEGURANÇA – Renovação da licença de veículo automotor condicionada ao pagamento de multa – Concessão da ordem – Remessa oficial e apelo voluntário – Alegada obediência ao Código de Trânsito – Ausência, entretanto, da dupla notificação – Impossibilidade de reforma da sentença – Desprovimento da remessa. - O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Ausente qualquer delas, impossível se ter como regularmente notificado o infrator. - “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” (Súmula 127, STJ). - Desprovimento da remessa oficial. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL N.º 037.1999.002.347-7-001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Martins Ferreira dos Santos - ADVOGADO: Maria de Lourdes P. de Oliveira e outros - APELADO: Raimundo Antônio Furtado - ADVOGADO: Francisco Elias de Oliveira - EMBARGOS À EXECUÇÃO – Título extrajudicial – Cheque - Prescrição da ação e prática de usura – Rejeição – Execução proposta dentro do prazo previsto na legislação própria – Não comprovação da agiotagem - Desprovimento. - Proposta a ação executória dentro do lapso temporal previsto no art. 59, da Lei nº 7.357/85, não há como se reconhecer operada a prescrição. - Não comprovada a prática de agiotagem, e, por conseguinte, expurgada a legalidade e exigibilidade do título (cheque), devem ser rejeitados os embargos do devedor oferecidos sob tal fundamento. - Desprovimento do apelo. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001.2005.002.2324/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha e outros - EMBARGADO: José de Oracy Andrade - ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outro - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, ao pagamento ao embargado da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001.2005.001.9718/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha e outros - EMBARGADO: Josias Albino da Silva - ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outro - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, ao pagamento ao embargado da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.2004.039.4427/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Hugo Ribeiro Braga e outros - EMBARGADA: Maria Eunice de Morais Lima - ADVOGADOS: Ariel de Farias Filho e outros - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Prequestionamento - Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A ausência de pronunciamento de dispositivos legais, por si só, não é suficiente para embasar a interposição dos embargos declaratórios. - Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, a pagar à embargada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2003.801046-4/001 – 13ª Vara Cível da Capital. RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO. APELANTE: Maria José Amorim de Almeida. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra. APELADO: Instituto Walfredo Guedes Pereira – Hospital São Vicente de Paula. ADVOGADO: Agostinho Albério Fernandes Duarte. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. Tratamento hospitalar. Hemodiálise. Água imprópria para uso humano. Negligência. Óbito decorrente de tal irregularidade. Ausência do nexo causal. Sentença improcedente. Apelo. Cautelar de exibição de documentos. Procedência. Irrelevância para reforma do decisum. Insuficiência de provas. Recurso desprovido. Se as provas dos autos não demonstram o nexo de causalidade existente entre a negligência do hospital e a causa mortis do paciente, considerando que este foi transferido do nosocômio dois meses antes do seu falecimento, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido, por ausência de evidências que atestem se a causa da morte está realmente relacionada com a má conduta hospitalar. ACORDA à Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2003.045429-8/001 – 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO. APELANTE: PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social. ADVOGADO: Adriana A. S. de Oliveira e outros. APELADOS: Maria do Socorro Rodrigues. ADVOGADO: Claudidane Pereira da Silva. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Aposentado. Previdência privada. Morte. Companheira. Recebimento de pecúlio pelo óbito. Procedimento administrativo. Pensão. Pedido negado. Convivência comprovada. Tutela antecipada. Cumprimento. Procedência. Concessão de pensão retroagindo a data do requerimento administrativo. Apelo. Ausência de razões jurídicas para o indeferimento do pedido administrativo. Recurso desprovido. Se à época do recadastramento o segurado tinha outra situação familiar, a atual família não deve sofrer pelas conseqüências dessa falta de atualização, uma vez que a própria empresa já reconheceu à apelada sua condição de companheira, quando do falecimento do segurado, tendo, inclusive, se beneficiado do pagamento do pecúlio por morte do deste. ACORDA à Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do Relator, por votação unânime, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, em harmonia com o parecer ministerial. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL lidade. Pretensa impenhorabilidade do salário. Inocorrência. Desprovimento. Descabe falar em nulidade processual, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, se fora conferida à parte todos os meios possíveis para se defender. O julgamento antecipado da lide constitui dever do magistrado se o processo encontra-se maduro para ser julgado, ainda mais quando não houver necessidade de produção de provas em audiência (Art. 330, I do CPC). Não se mostra desmotivada a decisão que analisa perfunctoriamente as questões ventiladas, decidindo com embasamento fático e legal. É permitida a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP nº 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. As disposições da Lei de Usura não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional, as quais devem obediência às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional. O contrato de empréstimo consignado é instituto diverso da penhora. Nele há a anuência do consumidor para que a instituição financeira desconte as prestações diretamente de seu salário em virtude do vínculo contratual entre as partes. Por conseguinte, não há que se falar em impenhorabilidade do salário eis que o desconto em cheque não se trata de penhora. “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-Io, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (Art. 12 da Lei 1.060/ 50).ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o julgado. APELAÇÃO CÍVEL N 001.2005.021544-9/002 – Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Campina Grande – Quinta Vara Cível – Apelante : Telemar Norte Leste S/A (advs. Caio César Rocha e outros) - Apelado : Marcos de Morais Pessoa (adv. Érico Lima Nóbrega e outra).AÇÃO COMINATÓRIA. Telefonia fixa. Detalhamento da fatura. Procedência do pedido. Apelação Cível. Falta de interesse. Condição da ação. Extinção do processo sem julgamento do mérito. O interesse processual é a vantagem que o autor busca com a propositura da ação. Por conseguinte, caso o processo não traga proveitos ao autor, resta caracterizada a ausência de interesse.Configurada a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, impõe-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito. “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Omisss VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o julgado. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro APELAÇÃO CÍVEL N. 001.2005.023768-2/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Comarca:Campina Grande – Primeira Vara Cível - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (advs. Caio César Rocha e outro) - Apelada : Ivone de Andrade da Cunha (advs. Érico Lima Nóbrega e outra) – AÇÃO COMINATÓRIA. Telefonia fixa. Detalhamento da fatura. Procedência do pedido. Apelação Cível. Falta de interesse. Condição da ação. Extinção do processo sem julgamento do mérito. O interesse processual é a vantagem que o autor busca com a propositura da ação. Por conseguinte, caso o processo não traga proveitos ao autor, resta caracterizada a ausência de interesse. Configurada a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, impõe-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Omissis VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o julgado. APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2005.031012-3/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Comarca: Capital – Décima Sexta Vara Cível – Apelante: Catarina Marta Montenegro Guimarães (Adv. Carlos Magno Guimarães Ramires) – Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A (Adv. Roberto Costa de Luna Freire).AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ORIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Contrato de empréstimo. Desconto em contracheque. Pedido de suspensão do pagamento. Juros supostamente abusivos. Improcedência da ação. Apelação Cível. Preliminares. Cerceamento de defesa. Ausência de fundamentação. Rejeição. Capitalização mensal de juros. Contrato firmado após a edição da MP 2.17036/01. Possibilidade. Lei de Usura. Instituição bancária. Inteligência da Súmula 596 do STF. Inaplicabi- APELAÇÃO CÍVEL N.º: 200.2003.515310-1/001 – Comarca da Capital - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz de Direito Convocado - 01 APELANTE: Marcelo Xavier Fernandes de Lima e Josenir Rodrigues Xavier - ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira - 02 APELANTE: José Lopes Vilaça e CIAVE Empreendimentos Ltda - ADVOGADO: Francisco das Chagas Alves Júnior e outro - 01 APELADOS: José Lopes Vilaça e CIAVE Empreendimentos Ltda - ADVOGADO: Francisco das Chagas Alves Júnior e outro - 02 APELADOS: Marcelo Xavier Fernandes de Lima e Josenir Rodrigues Xavier - ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira - 03 APELADOS: Caminho do Sol Ltda. e Roberto José Bezerra Cavalcanti ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais – Denunciação da lide – Não apreciação – Princípio da congruência - “Iudex secundum allegata partium iudicare debet” - arts. 128 e 460, do Código Buzaid – Ofensa - Sentença “citra petita” – Cognição de ofício – Matéria de ordem pública – Nulidade – Declaração Atos processuais a partir da sentença – Arts. 248 e 249, “caput”, CPC – Remessa dos autos ao Juízo “a quo” - Conhecimento, para declarar a nulidade. O veredicto que se omite na apreciação exauriente do objeto da lide sofre do vício da citra-petição, cuja conseqüência é a declaração de nulidade, não do decisório, mas também dos atos processuais contaminados dele dependentes e o conseqüente retorno do autos ao Juízo “a quo”, para prolatação de nova sentença. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, porém, para, de ofício, declarar a nulidade do processo, a partir da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo “a quo”, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fls. 267/271. APELAÇÃO CÍVEL nº. 200.2004.049605-7/001 – Comarca da Capital - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz Convocado - apelante: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Caio César Rocha e outros - APELADo: Herbert Pereira Costa - ADVO- GADos: Luiz Artur de Albuquerque Bezerra e José Amarildo de Sousa. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual – Declaração de competência da Justiça Estadual – Primeira Turma do STJ – Questão superada – Rejeição. A Primeira Seção do Colendo STJ, em decisão prolatada aos 13.06.2005, de relatoria do Exmo. Sr. Min. José Augusto Delgado, nos autos do CC nº. 48484 – PB, declarou a Justiça Estadual Comum competente para processar e julgar as causas que tenham como partes, de um lado, o consumidor, e de outro, a Telemar Norte Leste S/A, empresa privada concessionária de serviço público, que tenha como objetivo o afastamento da cobrança da “assinatura básica residencial”, por entender ausente o interesse da ANATEL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – Apelação – Cobrança – Assinatura de uso residencial – Natureza jurídica – Preço público – Manutenção da prestação dos serviços telefônicos – Legalidade – Provimento. A cobrança de “assinatura de uso residencial” não pode ser considerada como taxa, eis que, se assim fosse, o simples fato de o serviço de telefonia estar à disposição do consumidor já seria devida a cobrança desta (art. 145 da CF/88). A tarifa de “assinatura de uso residencial” exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos realizados com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede. Com efeito, o consumidor possui um terminal telefônico exclusivo, dentro de sua residência, com todo o custo da sua manutenção por conta da empresa de telefonia, não havendo sentido de a empresa de telefonia não poder cobrar por um valor mínimo do serviço que prestou. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar, e por igual votação, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 138. APELAÇÃO CÍVEL nº. 001.2003.009933-5/001 – Comarca de Campina Grande - RELATOR: José Guedes Cavalcanti Neto - Juiz de Direito Convocado - APELANTE: Município de Campina Grande - PROCURADOR: Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima - APELADO: José Felipe da Silva - ADVOGADO: José Carlos Nunes da Silva e Osmar Tavares dos Santos - CONSTITUCIONAL E PROCUSSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação sumária de cobrança - Matéria apreciada de ofício - Servidor público municipal – Competência - Emenda nº. 45/2004 – Reforma do Judiciário – Art. 114, I, CF/88 – Liminar – ADI nº. 3395-DF – Plenário do STF – Ratificação - Relação típica de caráter estatutário – Aplicação do novel texto constitucional – Vigência suspensa – Parcela de jurisdição - Justiça Estadual – Súmula nº. 137, do STJ – Prevalência. No contexto atual, em que a liminar concedida em sede de medida cautelar na ADI nº. 3395-DF, já ratificada pelo Plenário do STF, a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por servidores público municipais com alicerce em estatuto local é da Justiça Comum Estadual. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação sumária de cobrança – Preliminar Carência de ação - Ilegitimidade passiva “ad causam” – Art. 3º., CPC – Inocorrência – Teoria da asserção – Autonomia do direito de ação - Fato atribuído aos réus – Pertinência subjetiva presente - Rejeição. Saldo principal da celébre polêmica entre Windscheid e Muther, a consagração da autonomia do direito de ação em relação direito material impõe que a aferição da presença de suas condições deva ser feita “in statu assertionis”, de modo que, em termos de legitimidade “ad causam”, figurará, no pólo ativo da demanda, quem, na exordial, afirma-se titular do bem controvertido, e, no passivo, aquele a quem se atribui a resistência à satisfação da pretensão. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Servidor Público – Direitos sociais – Responsabilidade – Órgão cessionário – Art. 90, I e §1º., LC Estadual nº. 58/03 – Novo Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais – Rol - art. 39, § 3º., CF/88 – Horas extras – Adicional noturno – Súmula 402, STF - Art. 7º, IX e XVI, CF/88 – Adimplemento – Prova – Ônus – Art. 333, II, Código Buzaid – Não - desincumbência - Provimento parcial. Inexitosa na desincumbência de comprovar a responsabilidade do órgão de origem, a responsabilidade pela remuneração dos servidores cedidos, aí incluindo a remuneração por serviço extraordinário e o adicional noturno, é do cessionário, ainda mais quando vigente dispositivo legal nesse sentido. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de fls. 97/103. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 200.2006.019.143-0/ 001 - RELATOR: Juiz Convocado José Guedes Cavalcanti Neto - agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA - AdvogadoS: José Ivandro Araújo de Sá e outro - AGRAVADO: José Romero de Oliveira Araújo - PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Autarquia Estadual – Foro privilegiado – Inexistência – Não incidência do art. 44 da LOJE – Norma sobre a competência do Juízo não modifica a competência do Foro – Inteligência da Súmula 206 do STJ – Incompetência relativa – Argüição “ex officio” – Impossibilidade – Súmula 33 do STJ –Provimento. “A existência de vara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial resultante das leis do processo”. Como critério de determinação de competência devese encontrar, primeiramente, o Foro (Comarca) competente, para somente após, perquirir se há, naquela Comarca, Vara Especializada (Fazenda Pública). A 6 competência de Foro não se confunde com a competência do Juízo. Esta se refere às varas distribuídas em uma mesma comarca, enquanto que aquela corresponde à competência territorial, ou seja, a comarca. Havendo na comarca vara privativa da Fazenda Pública, esta será competente para processar e julgar as causas onde figurem como parte o Estado, suas autarquias etc.. No entanto, caso não haja Juízo privativo da Fazenda Pública na comarca, não haverá atração do Foro da capital para o julgamento dessas ações. A competência do Juízo é determinada pelas Leis de Organização Judiciária local, não configurando competência em razão da matéria ou funcional, sendo, portanto, competência relativa. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ). ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 33. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.023.443-2/001 - Comarca de Campina Grande - Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz Convocado - Apelante: Francisco Gonçalves Vieira - Advogado: Célio Gonçalves Vieira - ApeladO: Superintendência de Transito e Transportes Públicos – STTP - ADVOGADOS: Geraldo Medeiros Lima e outro. CONSTITUCIONAL E CIVIL - Apelação – Dano moral – Lucros cessantes – Omissão da Administração – Alegação de ato ilícito - Ausência de comprovação do dano – Pressuposto da responsabilidade civil – Desprovimento. A mera presunção de prejuízo, fundada em um dano hipotético, não é suficiente para justificar a indenização por lucros cessantes, a qual, para ser devida, deve ser devidamente comprovada. “Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. Ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo. A satisfação pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa. O pressuposto da reparação civil está, não só na configuração de conduta “contra jus”, mas, também, na prova efetiva dos ônus, já que se não repõe dano hipotético”. (STJ – 1ªT. – Resp. – Rel. Demócrito Reinaldo – j. 23.05.04 – RSTJ 63/251). ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover a apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 805. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CIVEL nº 021.2004.000343-2/001 - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz Convocado - SUSCITANTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga - SUSCITADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga - AUTOR: Ernani Ferreira Neto REU: Célio Alberto Antas Mangueira - PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência – Ação de indenização por danos morais – Competência relativa – Inteligência do art. 76 da LOJE – Primeiro despacho do Juízo suscitado – Juízo prevento – Princípio do juiz natural - Atribuiçãode Competência ao Juízo suscitado. Sendo matéria reservada à Lei de Organização Judiciária local e não sendo a competência em razão da matéria ou da hierarquia, trata-se de competência relativa. A distribuição interna da competência, chamada de competência do juiz, é matéria reservada às organizações judiciárias locais. Não sendo competência em razão da matéria nem em razão da hierarquia, trata-se de competência relativa.O juízo torna-se prevento quando despachar primeiramente nos autos, preservando assim o princípio do juiz natural. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, declarar competente para processar e julgar a presente ação a 2ª Vara da Comarca de Itaporanga, nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento de fls. 83. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 200.2004.000.0420/002 - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto - Juiz Convocado - ADVOGADO: Em causa própria embarganTE: Marcelo Figueiredo Filho - EMBARGaDO: SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - ADVOGADO: Rogério M. Varela Gonçalves. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado –Inexistência – Não cabimento – Rejeição. Servem os embargos de declaração para suprir omissões, sanar contradições ou clarear obscuridades acaso existentes no acórdão embargado. Tais falhas, entretanto, devem ser explicitamente demonstradas, sem as quais implicará em rejeição dos Embargos de Declaração. ACORDAM, em Quarta Câmara deste E. Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 541. APELAÇÃO CÍVEL Nº 023.2005.001.290-7/001 – Comarca de Mamanguape - Relator: Juiz Convocado José Guedes Cavalcanti Neto - apelante: Município de Cuité de Mamanguape - Advogado: Valentim da Silva Moura - apelada: Luciene Maria do Nascimento Advogado: Alberdan Jorge da Silva Cotta. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Servidor público municipal – Ação de cobrança em face de Município – Dívida inconteste – Direito assegurado aos salários atrasados – Acerto na origem. O servidor público tem direito assegurado às vantagens DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006 inerentes ao exercício do cargo, pois consideradas como remuneração diante do serviço prestado. É ilegal o ato do administrador que, indevidamente, retém salários de servidores públicos, desafiando ação de cobrança para a imediata restauração da normalidade. Sendo inconteste a falta de pagamento de salários a servidor municipal, procede o pedido de cobrança formulado em face do Município. Em razão da natureza alimentar da verba, a retenção desarrazoada dos vencimentos dos servidores públicos pelo Prefeito constitui ato ilegal de autoridade pública, passível de correção pela via da ação de cobrança. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Juros superiores a 6% (seis por cento) ao ano – Medida Provisória nº 2.180-35/97 – Provimento parcial. A Medida Provisória nº 2.180-35/2001 acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, estabelecendo que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança - Honorários advocatícios – Fixação em patamar condizente com os meandros da lide – Art. 20, § 3º do C.P.C. – Desprovimento. Sendo a lide de cunho econômico, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados no percentual entre 10% e 20% da condenação, a teor do art. 20, § 3º do C.P.C., a critério do juiz. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, prover parcialmente a apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 51. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 001.2004.0261784/001 - Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto EMBARGANTE: Erizeneide Terezinha Pires de Medeiros - AdvogadoS: Manoel Feliz Neto e outro - EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/A - Advogado: Luciana Nóbrega e outros - PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Caráter Modificativo – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão – Fundamentação suficiente - Rediscussão da matéria objeto do julgamento – Inadmissibilidade – Intento prequestionatório – – Precedentes do Tribunal Pleno do STF e da Corte Especial do STJ – Rejeição. “Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade”. (STJ – EDAGA 601031 – SP –– 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 04.04.2005) - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. ACORDAM, na Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fls. 194. APELAÇÃO CÍVEL N.º: 001.2004.005794-3/001 – Comarca de Campina Grande - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto - Juiz de Direito Convocado - APELANTE: Ademilton Bezerra dos Santos - ADVOGADO: Walter Luiz Granjeiro da Silva - apelaDA: Banco Itaú S/A - ADVOGADOS: Bruno Lucena de A. Gomes e Gregória Benácio Lins e Silva - CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação ordinária de indenização por danos materiais e materiais – Relação de consumo – Instituição bancária – Súmula nº. 297, STJ – ADI nº. 2591/DF - Art. 3º., § 2º., CDC – Inversão ônus da prova – Hipossuficiente – Direito básico - Art. 6º., VIII, CDC - Responsabilidade objetiva – Fato do serviço - art. 14, do CDC – Pressupostos – Dano e Nexo causal – Débito automático – SERASA – Nome Inserção – Inadimplência – Comprovação – Exercício regular de direito – art. 188, I, CC/2002 – Exclusão da ilicitude - Desprovimento. Comprovado o débito, age em exercício regular de direito o fornecedor de serviços que provoca a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de fl. 190/196. JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL Des. Raphael Carneiro Arnaud HABEAS CORPUS N. 033.2003.001708-2 / 001 – CAMPINA GRANDE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Impetrante: Bel. Francisco Andrade Carneiro Neto – Paciente: Stuart Soares da Silva – Decisão: “ HABEAS CORPUS – Execução penal – Progressão de regime – Critério objetivo atendido – Mérito, no entanto, não demonstrado – Parecer técnico favorável – Irrelevância – Decisão mantida – Constrangimento ilegal inexistente – Ordem denegada. – Para fazer jus à progressão de regime prisional, não basta que o apenado atenda ao critério objetivo, mas, também, que demonstre aptidão para o retorno ao convívio social, discricionariedade do julgador. – Por outro lado, a disciplina está afeta ao sistema carcerário, sendo imprescindível para que a pena atinja suas finalidades. Se o réu envolve-se em brigas internas com companheiros de cela, chegando a agredir alguns deles, certamente não dá sinal de recuperação e conseqüente reinserção social. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.” HABEAS CORPUS N. 200.2006.024689-5 / 002 – CAPITAL - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud Impetrante: Bel. Francisco de Andrade Carneiro Neto - Paciente: Wania Patrícia de Oliveira Pereira – Decisão: “ HABEAS CORPUS - Tráfico ilícito de entorpecente – Liberdade provisória indeferida – Alegada desnecessidade da custódia – Despacho, entretanto, que, além da hediondez do crime, justifica convenientemente o encarceramento prévio, para o acautelamento social – Coação ilegal não evidenciada – Ordem denegada. - Fundamentado o despacho de prisão preventiva, além da vedação da Lei nº 8.072/90 (art. 2º, II), na necessidade de preservar a ordem pública pelo acautelamento social, diante da extremada nocividade do crime de tráfico ilícito de substância de alto poder alucinógeno, motivo justificador da cautelar e, assim, inexistindo ilegalidade na coação, impõe-se a denegação da ordem. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.” HABEAS CORPUS N. 001.2006.001700-9 / 001 – CAMPINA GRANDE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud - Impetrantes: Belas. Antônia Hernesto de Araújo e Maria de Lourdes Silva Nascimento - Paciente: Wandemberg Gomes da Silva, Uesley Fernandes dos Santos e Edjane Ferreira dos Santos – Decisão: “ HABEAS CORPUS – Pacientes denunciados pela prática de crimes definidos nos arts. 12 e 14 da Lei 6368/76 – Excesso de prazo – Liberdade provisória concedida a um deles – Instrução processual totalmente encerrada – Processo em fase de alegações finais – Pretenso constrangimento ilegal ultrapassado – Ordem prejudicada em relação ao primeiro, pela liberdade concedida, e em relação aos demais, pela mora ultrapassada. – Beneficiado um dos pacientes com a liberdade provisória, e, quanto aos demais acusados, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal pelo alegado excesso de prazo na formação da culpa (Súmula 52 do STJ). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem.” HABEAS CORPUS N. 075.2006.000738-4 / 001 – BAYEUX - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud Impetrante: Bel. José Alves Cardoso – Paciente: Wellington Martins de Oliveira Silva – Decisão: “ HABEAS CORPUS – Prisão em flagrante – Paciente acusado da prática de tráfico de entorpecentes – Alegação de excesso de prazo – Atraso decorrente do comportamento da própria defesa técnica – Feito, ademais, que retomou o seu curso normal – coação ilegal não evidenciada – Ordem denegada. – Se o atraso na instrução processual decorre do comportamento da própria defesa técnica, incidindo, assim, o ínsito na Súmula nº 64 do STJ, não há falar-se em constrangimento ilegal decorrente de mora processual, máxime se o feito retomou o seu curso normal, estando com audiência de instrução e julgamento agendada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em denegar a ordem.” APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.2005.000301-9/001 – CAMPINA GRANDE - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Apelante: Severino Costa Santos (Defens. Rosangela Maria de Brito) – Apelada : A Justiça Pública - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Artefato de uso permitido – Flagrante delito – Confissão judicial – Condenação – Apelo da defesa – Alegada controvérsia da prova de acusação – Inocorrência – Protesto pela existência de irregularidades na exposição das circunstâncias judiciais à fixação da pena – Eivas não evidenciadas – Pleito pela absolvição — Impossibilidade – Improvimento do apelo. - Se a arma de fogo é apreendida quando conduzida pelo agente, que, inclusive, apresenta sintomas de embriaguez alcoólica, não há como acolher, para efeito de absolvição, o argumento ingênuo de que a conduzia para permutá-la por carroça de tração animal. - De outra parte, se a pena-base foi estabelecida no mínimo legal in abstracto cominado para o tipo, não há como considerar, para efeito de modificação da sentença, qualquer descompasso pretensamente ocorrido entre a prova dos autos e a exposição das circunstâncias judiciais. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.” APELAÇÃO CRIMINAL N. 200.2002.370476-6 / 001 – CAPITAL – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud Apelante: O representante do Ministério Público Apelado: Arlindo Leonardo Dantas (Defensor: Ivanildo Francisco Pessoa) – Decisão: “ACIDENTE DE TRÂNSITO – Homicídio culposo – Culpa do condutor não demonstrada – Insuficiência de provas – Absolvição - Recurso ministerial – Inconformismo com a sentença absolutória – Inexistência, no entanto, de provas para embasar o pleito condenatório – Manutenção da absolvição. - Em se tratando de prova insuficiente, e, assim, impossível de concluir, com precisão, que o réu agiu culposamente para o fato, inclusive, a solução que se impõe, diante da dúvida, que favorece ao agente, é a decisão exculpatória. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.” RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 025.1089.000018-2 / 002 – PATOS - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud - Recorrente: José Antônio da Silva (Advs. Edson Paiva e Djalma Mendes de Souza) - Recorrida: A Justiça Pública – Decisão: “ PROCESSO PENAL – Apelação ofertada contra sentença condenatória – Não recebimento, a pretexto do apelo contrapor-se à decisão que desacolheu pedido de extinção da punibilidade – Equívoco manifesto – Intimação por edital feita antes de empreendida a diligência para localização pessoal do réu – Ato, ademais, que não atende às exigências legais – Nulidade absoluta – Declaração, de ofício. – Por ser providência excepcional, é indispensável para a intimação editalícia que se esgotem todas as diligências no sentido de se dar ciência pessoalmente ao réu, nos endereços existentes nos autos, dos atos e termos processuais, mesmo que não tenha ele sido encontrado para citação pessoal, pois somente depois de constatado, através de oficial de justiça, encontrar-se em lugar incerto e não sabido, será, aí sim, adotado o chamamento pela via ficta. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, e de ofício, conheço como habeas corpus para anular o ato de intimação editalícia do réu da decisão judicial.” Des. José Martinho Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 107.2002.0002856/002 - Relator: O Exmo Des. José Martinho Lisboa Embargante: Cláudio Marcelino da Silva, vulgo “Dinho” - Advogado: Carlos Magno Barcia Araruna - Embargada: A Câmara Criminal do TJPB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de obscuridade, ambigüidade, e contradição no acórdão vergastado Pretensa reanálise das provas para fins de modificação do julgado – Impossibilidade - Rejeição. - Inadmissível por via dos embargos de declaração modificar o mérito de um julgado porque tal recurso não é remédio adequado para fins de reexame de matéria de fato, visando à reforma da decisão embargada, notadamente quando não se vislumbra qualquer das situações elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos, os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal, por votação unânime, em rejeitar os embargos. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.2003.001092/001 – 8ª Vara Criminal – Campina Grande - Relator: O Exmo. Des. José Martinho Lisboa - Apelante: Cícero Damião de Sousa - Advogado: Guilherme C. Osvaldo Tavares de Melo - Apelada: A Justiça Pública. USO DE DOCUMENTO FALSO - Carteira Nacional de Habilitação falsa - Motorista flagrado em Posto da Polícia Rodoviária Federal – Alegativa de desconhecimento da contrafação – Inadmissibilidade - Desprovimento do recurso. - Utilizar CNH falsificada constitui crime, nos termos do art. 304 do Código Penal, com apenação equivalente à do crime de falsificação de documento público, sendo inadmissível a alegação do agente de que desconhecia a contrafação, notadamente quando ele próprio confessou que adquiriu a carteira através de um despachante, sem submeter-se a exame de direção veicular. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial. HABEAS CORPUS Nº 030.2006.001120-9/001 - Relator: Exmo. Des. José Martinho Lisboa - Impetrante: Bel. Francivaldo Gomes Moura - Paciente: Severino dos Ramos Ribeiro da Silva. HABEAS CORPUS – Roubo – Prisão em flagrante – Paciente denunciado pela prática do crime de roubo qualificado – Liberdade provisória requerida – Indeferimento – irresignação Argüição de constrangimento ilegal – Alegativa de ser o réu primário e de bons antecedentes e ter residência fixa - Presença dos motivos que autorizam a prisão preventiva – Denegação da ordem. – A presença de motivos que autorizam a prisão preventiva impede a concessão de liberdade provisória. – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes, por si sós, não afastam a possibilidade e a necessidade da manutenção do paciente no cárcere privado, principalmente se, não há, nos autos, a prova pré-constituída do que há alegado. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal, por votação unânime, em denegar o writ, em harmonia com o parecer Ministerial. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2004.133806-8 / 001 – 4ª Vara da Comarca da Capital - Relator: O Exmo. Desembargador José Martinho Lisboa - Apelante: Jerônimo José Sangrenan Meyer - Advogado: Ricardo Dutra Pessoa - Apelada: A Justiça Pública. PRELIMINARES. Alegada ausência de citação por precatória que causou prejuízo à defesa. Inocorrência. Ausência de intimação do defensor para a oitiva da testemunhas. Réu assistido pela Defensoria Pública. Nulidades não evidenciadas. Rejeição. ESTELIONATO. Art. 171, do CP. Condenação. Materialidade e autoria comprovadas. Exame pericial. Irrelevância. Existência de outros elementos de convicção. Reconhecimento mediante fotografia. Absolvição inadmissível. Desprovimento do apelo. - Restando evidenciada a regular citação do réu, que estava preso em outro Estado, mediante carta precatória, inocorrente o prejuízo da defesa quanto ao conhecimento dos fatos articulados neste processo. - Se o réu optou por ser assistido pela Defensoria Pública que é órgão indivisível, não pode exigir que a defensora designada para apresentar a defesa prévia, seja intimada para acompanhá-lo nos demais atos processuais, pois, na hipótese de assistência pública, cabe ao Juiz do processo a livre nome- 7 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006 ação do causídico para a prática dos atos. - Consuma-se o crime de estelionato com a obtenção da vantagem ilícita indevida, em prejuízo de terceiros, ou seja, quando o agente aufere vantagem em proveito próprio, causando desfalque no patrimônio da vítima. - Restando provada a materialidade do crime narrado na peça denunciatória e que o réu foi o seu autor, a condenação é medida que se impõe. - “O exame pericial não é imprescindível, quando, em face de outras provas, se mostra desnecessário, redundante (art. 184 do C.P. Penal)” (JSTF 205/269) Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima, identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 032.2005.001032-4/001 – Santa Luzia - Relator: Desembargador José Martinho Lisboa - Apelante: Eunice Maria de Medeiros Marinho Advogado: Fernando Marinho de Lima Júnior - Apelado: Djaly De Medeiros Dantas - Advogado: Alexandre da Silva Oliveira. APELAÇÃO CRIMINAL – Queixacrime – Difamação – Injúria – Absolvição – Recurso da querelante – Delitos de competência do Juizado Especial – Incompetência da Câmara Criminal – Competência da Turma Recursal – Não conhecimento do Recurso. - Se a queixa-crime traz a definição dos delitos de difamação e injúria, puníveis com penas privativas de liberdade, cujo somatório não ultrapassa a dois anos de detenção, considerados, portanto, de menor potencial ofensivo, a competência para deles conhecer e julgar é do Juizado Especial. Em conseqüência, eventual recurso de apelação interposto contra a sentença que absolve a querelada deve ser julgado pela Turma Recursal e não pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal acima identificados. Decide a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação unânime, em não conhecer do recurso. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N.º 014.2004.000404-7/001. 1º Vara de Catolé do Rocha — Relator: O Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Recorrente: Odílio Ferreira Calado. (Advogado: Ezenildo Alves da Silva) — Recorrida: A Justiça Pública — RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Júri. Dupla Tentativa de Homicídio Simples. Pronúncia. Indícios suficientes de que o réu é o autor do crime, apoiados na prova da materialidade do fato. In dubio pro societate. Irresignação. Alegação de legítima defesa. Absolvição sumária. Impossibilidade. Decisão mantida. Desprovimento. Havendo nos autos prova da materialidade do delito e convencendose o juiz de que há indícios suficientes a determinar a autoria, increpando o réu, a sua pronuncia é uma imposição legal, sujeitando-o a acusação e julgamento perante o Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia é de mero Juízo de admissibilidade, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. “Para a pronúncia, bastam a prova material do delito e indícios da autoria. Nesta fase, a legítima defesa só pode ser reconhecida quando a totalidade da prova a confirmar, estreme de qualquer dúvida. Havendo, porém, dúvida, mesmo que pequena, esta se resolve em favor da sociedade” (TJSC - Recurso criminal n. 04.0335235, de Indaial, rel. Des. Maurílio Moreira Leite). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime Des. Leôncio Teixeira Câmara HABEAS CORPUS N.º 075.2003.002119-2/001 – 4ª Vara da Comarca de Bayeux - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - IMPETRANTES: Geraldo de Margela Madruga e Bruno Chianca Braga PACIENTE: Anderson Rodrigues Romão - HABEAS CORPUS. Furto. Forma tentada (art. 155, c/c o art. 14, inciso II, do CP). Flagrante. Fiança. Liberdade provisória concedida. Descumprimento das obrigações impostas. Revogação. Restabelecimento da liberdade provisória. Sentença condenatória. Prisão. Argüição de coação ilegal, sob o fundamento de que a juíza a quo, mesmo reconhecendo a primariedade do paciente, efetivou restrições aos seus antecedentes, bem como não converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e, por fim, não concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade. Constrangimento ilegal evidenciado, tão-somente no que tange ao direito de apelar em liberdade. Concessão da ordem. 1. Verifica-se, in casu, que os argumentos trazidos à baila pelos impetrantes acerca das circunstâncias judiciais, primariedade do paciente e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não observados pela magistrada a quo, demandariam uma análise aprofundada das provas constantes nos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus, eis que este remédio heróico constitui meio impróprio para a análise de alegações que exijam o exame do conjunto fático-probatório, tendo em vista a incabível dilação que se faria necessário, principalmente quando a matéria possa ser discutida através de meio idôneo. 2. Contudo, “o direito do réu apelar em liberdade não lhe pode ser negado, se permaneceu solto durante quase toda instrução criminal, por força de liberdade provisória, e não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal, quando da prolação da sentença condenatória, a qual se amparou apenas na gravidade do delito”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder a ordem mandamental, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2006 HORÁRIO: 08:30 HORAS RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 01 – Apelação Cível n.º 001.2004.003387-8/001 da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (com dois apensos: Apelação Cível 001.2004.003288-8/001 e Agravo Interno 001.2004.003288-8/002 da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande) - Apelante: Saulo Freire Araújo (Adv.: Manoel Clementino de Freitas) - Apelada: UNIMED – Campina Grande (Adv.: Maria Rodrigues Sampaio e outro) - Cota: “13/07/06 – Adiado a requerimento da apelada” - Cota: “20/07/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” - Cota: “27/07/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” - Cota: “03/08/06 – Adiado a requerimento da apelada” - Cota: “10/08/06 – Após o voto do Relator que dava provimento à ambos os apelos e negava provimento ao agravo interno, e do Revisor que negava provimento ao apelo, pediu vista o Des. José Di Lorenzo Serpa” - Cota: “17/08/06 – O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental” Cota: “24/08/06 – Adiado, por indicação do autor do pedido de vista” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - 02 – Remessa Ex-Officio no Mandado de Segurança n.º 200.2004.064278-3/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Impetrante: Deyvson Ferreira de Oliveira (Adv: Alexandre Amaral de Lorenzo e outros) - Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público de Formação de Soldados da PM-PB (Adv.: George da Silva Ribeiro) RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 03 – Apelação Cível n.º 888.2004.0096555/001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Unimed – João Pessoa, Cooperativa de Trabalho Médico (Adv: Caius Marcellus Lacerda e outro) - Apelada: Aglaure Correa Martins (Def.: Luzia Aparecida Cavalcanti Silva) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 04 – Apelação Cível n.º 200.1994.003712-6/001, da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Cia. Real de Arrendamento Mercantil (Adv.: Marcello Figueiredo Filho) - Apelado: Targino Virgulino Comércio de Peças Ltda. (Adv.: Caius Marcellus de Larcerda e outro) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 05 – Apelação Cível n.º 001.2005.0063161/001, da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande - Apelante: Andrey dos Santos Xavier (Adv: Thélio Farias e outro) - Apelado: L. A. R. X., rep. por Yllana Araújo Ribeiro (Adv.: Aníbal Bruno Montenegro Arruda e outro) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 06 – Apelação Cível n.º 051.2004.0009147/001, da Comarca de Pirpirituba. Apelante: Antônia Matias Gomes (Adv: João Camilo Pereira e outro) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - 07 – Apelação Cível n.º 001.2005.0027364/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) - Apelado: Antônio Jorge da Silva (Adv.: Maria Bernadete Neves de Brito e outros) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - 08 – Apelação Cível n.º 052.2005.00326-9/ 001, da Comarca de Alagoinha - 1º Apelante: Edivânia Francisca da Silva (Adv.: Cláudio Galdino da Cunha) - 2º Apelante: Município de Mulungu (Adv.: Abelardo Jurema Neto e outro) - Apelados: Os mesmos RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - 09 – Apelação Cível n.º 058.2005.0003902/001, da Comarca de Rio Tinto. Apelante: Município de Rio Tinto (Adv.: Adail Byron Pimentel) - Apelada: Valdenora Figueiredo Marques (Adv.: Petrônio Rodrigues Veloso e outro) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - 10 – Apelação Cível n.º 068.2005.0002382/001, da Comarca de Prata - Apelante: Município de Prata – Pb (Adv.: Ricardo Petrônio Nunes Bezerra) - Apelada: Marta Ferreira da Silva (Adv.: Paulo de Faria Leite) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 11 – Apelação Cível n.º 055.2004.0002051/001, da Comarca de Remígio - Apelante: Maria do Livramento Medeiros Tavares (Adv: Dilma Jane Tavares de Araújo) -Apelado: Município de Remígio (Adv.: Mabel Nunes Rocha) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 12 – Apelação Cível n.º 200.2000.0162640/001, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Brasil Veículos Cia. de Seguros Ltda. (Adv: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e outro) - Apelado: Maria Selma Tavares Quintans (Adv.: Eduardo Lucena da Cunha Lima e outro) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 13 – Apelação Cível n.º 042.2005.0006842/001, da Comarca de Bonito de Santa Fé - Apelante: Município de Bonito de Santa Fé (Adv: Ananias S. da Cruz e outros) - Apelada: Maria Ivonete Dias (Adv.: Daniel de Arruda Almeida) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 14 – Apelação Cível n.º 058.2005.0003886/001, da Comarca de Rio Tinto. Apelante: Município de Rio Tinto (Adv: Alexandre Sérvio Silveira) Apelado: Reinaldo Barros Fernandes (Adv.: Petrônio Rodrigues Veloso e outro) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 15 – Apelação Cível n.º 001.2004.0051813/001, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Banco Finasa S/A (Adv: Fábio Roneli Cavalcanti de Souza e outro) - Apelado: Expedito Cipriano RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 16 – Apelação Cível n.º 088.2004.000263-1/001, da Comarca de São Bento - Apelante: Francisco Salvino dos Santos (Adv: Francisco Cavalcante Filho) - Apelada: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Adv.: Rosário Arruda e outro) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 17 – Apelação Cível n.º 200.2004.0578441/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelantes: Roberto Mendes da Silva e outros (Adv: Nemésio Almeida Soares Júnior e outro) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 18 – Apelação Cível n.º 200.1999.0298719/001, da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Maria José Medeiros Barbosa (Adv: Diana Rangel Piccoli) - Apelado: Pedro Bezerra do Nascimento (Adv: Benedito de Andrade Santana) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 19 – Apelação Cível n.º 029.1997.0000286/001, da Comarca de Cruz do Espírito Santo Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A (Adv: Manuel Cabral de Andrade Neto) - Apelada: Pedro Miguel e Porfíria Magalhães (Adv: Jerônimo Soares da Silva e outro) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 20 – Apelação Cível n.º 001.2004.0072538/001, da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande - Apelante: Anny Karoline Maia da Cunha Melo Cavalcanti (Adv: Celeide Farias) - Apelada: Fabyano da Cunha Melo Cavalcante (Adv: Gilvânia Maciel Silva) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 21 – Apelação Cível n.º 200.2005.030307-8/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelantes: Severino Tomaz Correia da Silva e outros (Adv: Érico de Lima Nóbrega e outra) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - 24 – Apelação Cível n.º 888.2003.0049204/001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: General Eletric Company – Medical Systems (Adv: Jamil Michel Haddad) - Apelado: Nuclimagem – Núcleo e Diagnóstico por Imagem S/C Ltda. (Adv: José Augusto Nobre Filho) RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 25 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 888.2004.003548-3/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior - Apelada: Ana Flávia de Carvalho Dias Vasconcelos (Adv.: Francisco Neris Pereira e outro) - Remetente: Dr. Juiz de Direito RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 26 – Agravo de Instrumento n.º 001.2004.028423-2/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Agravante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) - Agravado: Mitranor - Mineração Tradicional do Nordeste Ltda. (Adv.: Osmar Tavares dos S. Júnior e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 27 – Agravo de Instrumento n.º 055.2001.000113-3/001, da Comarca de Remígio Agravante: Maria Margarete Viana de Souto (Adv.: Dilma Jane Tavares de Araújo) - Agravado: Município de Remígio RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 28 – Agravo de Instrumento n.º 055.2001.000199-2/001, da Comarca de Remígio - Agravante: Inácio Balbino da Silva e outra (Adv.: Dilma Jane Tavares de Araújo) - Agravado: Município de Remígio (Adv.: Ronny Charles Lopes de Torres e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 29 – Agravo de Instrumento n.º 055.2002.000388-9/001, da Comarca de Remígio - Agravante: José Gonçalves da Silva (Adv.: Décio Geovânio da Silva) - Agravado: Município de Remígio (Adv.: Ronny Charles Lopes de Torres e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 30 – Agravo de Instrumento n.º 055.2001.000548-0/001, da Comarca de Remígio Agravante: Márcia Adriana da Costa (Adv.: Décio Geovânio da Silva) - Agravado: Município de Remígio (Adv.: Ermi Leal de Souza) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - 31 – Agravo n.º 200.2005.044001-1/001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Jodelmar Brasileiro de Figueiredo (Adv: André Luiz Cavalcanti Cabral e outros) - Agravado: Cartão Unibanco Ltda. (Adv.: Odilon de Lima Fernandes e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ - 32 – Agravo n.º 200.2005.068723-1/001, da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital - Agravante: Raimundo Nonato da Silva Dantas (Adv: José Walter Lins de Albuquerque) - Agravada: Ilva de Carvalho Silva (Adv.: Walterluzia Maria Emília Mendes) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 33 – Agravo n.º 200.2006.015733-2/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo de Sá e outro) - Agravada: Ana Luiza Mendonça de Oliveira RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 34 – Agravo n.º 200.2006.019205-7/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo de Sá e outro) - Agravado: Ruy de Azevedo Vilar RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 35 – Agravo de Instrumento n.º 006.2006.000408-9/001, da Comarca de Araruna Agravante: Erizônia Henrique Pereira (Adv.: José Fernandes Mariz) - Agravado: Francisco do Nascimento da Silva e outra (Adv.: Humberto de Souza Félix e outro) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 22 – Apelação Cível n.º 200.2004.0576692/001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Dayse Ravel Lins Oliveira e outros (Adv: Nemésio Almeida Soares Júnior e outra) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 36 – Agravo n.º 888.2004.011556-8/001, da 2ª Vara da Comarca de Pombal - Agravante: José Eudes Honório de Queiroga (Adv: Ozael da Costa Fernandes) - Agravado: Rejane Maria de Sousa Queiroga (Adv.: Alberg Bandeira de Oliveira e outro) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 23 – Apelação Cível n.º 200.2004.0640977/001, da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Orlando Pereira dos Santos (Adv: Martinho Faustino Xavier Júnior) - Apelado: Banespa S/A (Adv: Luciano Costa Arturo e outro) RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 37 – Agravo n.º 200.2004.045769-5/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. (Adv: Edglay Domingues Bezerra e outros) - Agravados: José Herivalter Rodrigues Lima e outra (Adv.: Zélia Maria Gusmão Lee) 8 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006 RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 38 – Agravo n.º 075.2004.000414-7/001, da 3ª Vara da Comarca de Bayeux - Agravante: Douglas Domingos Pedrosa de Mendonça (Adv: Inaldo de Souza Morais Filho) - Agravados: Josenildo Soares de Melo e outros (Adv.: Jocélio Jairo Vieira) RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 39 – Agravo n.º 888.2004.006923-0/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Agravante: Banco do Brasil S/A (Adv: Alfredo Alexsandro Linhares e outros) - Agravados: Paulo Roberto de Souza Carneiro Leão e outra (Adv.: José Carlos Nunes da Silva e outro) RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 40 – Agravo n.º 001.2004.012961-9/001, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Agravante: Banco Bradesco S/A (Adv: Virgínia Maria Fernandes Alves) - Agravado: Vamberto Soares da Silva - ME (Adv.: Thélio Farias e outros) RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 41 – Agravo n.º 888.2004.007585-0/001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Capital – Distribuidora de Veículos Ltda. (Adv: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira) - Agravado: Fiat Automóveis S/A RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 42 – Agravo de Instrumento n.º 055.2005.000054-0/001, da Comarca de Remígio Agravante: Antônio Lucena (Adv.: Dilma Jane Tavares de Araújo) - Agravado: Município de Algodão de Jandaíra (Adv.: Lucélia Dias de Medeiros) PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARA CRIMINAL DIA: 31 DE AGOSTO DE 2006 HORÁRIO ÀS 14:00 HS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 1º Apelação Criminal nº 001.2002.010969-8/ 001, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: URÂNIO JOSÉ DA SILVA. (Adva. Brunna Gizelli Bezerra Ferreira). RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 2º Apelação Criminal nº 001.2005.032117-1/ 001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: WELLINGTON DE SOUSA SILVA. (Adva. Maria Eliesse de Queiroz Agra). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Elson Fernando Damásio de Araújo. (Adva. Maria do Carmo Lins e Silva). RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 3º Apelação Criminal nº 091.1998.000042-5/ 001, da Comarca de Serra Branca. Apelante: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, que também se assina, José Alves de Melo. (Adv. José Francisco Nunes Antonino). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Romero José de Lima. (Adv. Jarbas Marinho de Lima Rafael). RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 4º Apelação Criminal nº 001.2005.099000-9/ 001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA IRINEU. (Adva. Antônia Hernesto de Araújo). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 5º Apelação Criminal nº 200.1997.002475-4/ 002, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Apelante: GILBERTO LOPES DE MOURA, vulgo “BETO DA BURRA”. (Advs. José Alves Cardoso). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 6º Apelação Criminal nº 200.2005.015417-4/ 002, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelantes: 1º JOSENILDO DE OLIVEIRA SILVA. (Adv. Cícero de Lima e Sousa) e 2º LUCIANO MARTINS FERREIRA. (Adv. Dárcio Galvão de Andrade). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 7º Apelação Criminal nº 200.2005.015676-5/ 001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Apelante: EVERALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA, vulgo “GALEGO”. (Defensores Públicos, Manoel Pacífico Neto e Roberto Sávio de C. Soares). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 8º Apelação Criminal nº 200.2005.015607-0/ 001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Apelante: MANOEL HENRIQUES FILHO, vulgo “DEDA”. (Adva. Joilma Oliveira Ferreira Araújo dos Santos). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Maria das Graças Nunes Pereira. (Advs. Paulo de Tarso Loureiro G. Medeiros e Wellington Alves de Andrade). RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS REVISOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 9º Apelação Criminal nº 200.2005.038485-4/ 001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Apelante: JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO NETO, vulgo “ZÉ NETO”. (Adv. Agripino Cavalcante de Oliveira). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS 10º Apelação Criminal nº 200.2001.141116-8/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: AGENOR FRANKLIN MARTINS CABRAL. (Adv. Aristóteles Jefferson M. Cabral). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS 11º Agravo em Execução nº 032.2005.000950-8/001, da Comarca de Santa Luzia. Agravante: CARLOS ALBERTO CABOCLO DE LIMA. (Adv. Stênio José de Lima). Agravada: A Justiça Pública. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS 12º Apelação Criminal nº 200.2004.133996-7/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: CARLOS WAGNER CUNHA DE ARAÚJO. (Advs. Humberto Malheiros Gouveia, Antônio Pereira da Silva, Marcos Antônio Chaves Neto e Outro). RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 13º Apelação Criminal nº 001.2000.003771-1/001, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: JOSÉ AILTON PEREIRA DOS SANTOS. (Adva. Maria Eliesse de Queiroz Agra). Apelada: A Justiça Pública. ATAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 09 (nove) de agosto de 2006 (dois mil e seis). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, Vice-Presidente no exercício da Presidência, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o Des. Antônio Elias de Queiroga), Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa, Manoel Paulino da Luz (Juiz Convocado para integrar a Corte, tendo em vista o afastamento do Des.Marcos Antônio Souto Maior), Antônio de Pádua Lima Montenegro, Luiz Sílvio Ramalho Júnior, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos), Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Nilo Luis Ramalho Vieira, Manoel Soares Monteiro, Antônio Carlos Coelho da Franca, Renata da Câmara Pires Belmont (Juíza convocada para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara), Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, João Machado de Souza e Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega (Corregedor-Geral da Justiça). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcídes de Moura Jansen, Procurador-Geral de Justiça, em exercício, e funcionando na Secretaria, o Bel. Robson de Lima Cananéa, Secretário-Geral, às 11h:45min, após concluída a pauta judicial e havendo número legal, foi aberta a presente Sessão. Dando prosseguimento, o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. 1º- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 999.2005.000276-8/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Presidente. Indiciado: Exmo. Sr. Dr. Gutemberg Cardoso Pereira, Juiz de Direito da Comarca de Alagoa Grande. (Adv. Francisco Neris Pereira). Obs. Os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Antônio Elias de Queiroga, averbaram suspeições (fls.343, II volume e 354, II volume).(Art. 183, § 1º, letra “d” do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 2ºPROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pelo Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto, Presidente, que autoriza a concessão de bolsas de estudos, e dá outras providências. DECISÃO: “APROVADO, POR UNANIMIDADE, O PROJETO DE RESOLUÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES SUGERIDAS EM SESSÃO”. 3º- REPRESENTAÇÃO nº 200.2003.042726-0/006. Relator: Exmo. Sr. Des. Presidente. Representante: Valdívio Araújo de Oliveira, representado por sua esposa e curadora Luíza Arlenx Dutra de Oliveira. (Adv. João Batista de Aguiar Lessa). Representado: Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 4º- PROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 195.823-2, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela Douta Presidência, que cria o Memorial do Poder Judiciário da Paraíba, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento, e dá outras providências. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 5ºPROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 200.940-4, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela Douta Presidência, que cria a Ouvidoria do Poder Judiciário, e dá outras providências. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 6º- PROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 204.965-1, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pelo Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, propondo a alteração da redação do art. 185 e parágrafos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 7º- PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela Douta Presidência, que regulamenta o art. 3º, III, da Lei 6.688/98, e dá outras providências. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 8º- OFÍCIO/ASCOL/SCPJ/ nº 31/2006, da Exma. Sra. Procuradora de Justiça Maria Lurdélia Diniz de A. Melo, Secretária do Colégio de Procuradores de Justiça, comunicando que na sua 7º sessão ordinária, realizada no dia 11 de julho do fluente, acolhendo proposição do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Alcídes Orlando de Moura Jansen, foi aprovado, à unanimidade, votos de congratulações ao Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto, Presidente desta Casa, pela assunção à chefia do Poder Executivo Estadual. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 9º- PROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 200.154-3, referente ao Ofício nº GJ Nº 04/2006, do Exmo. Sr. Dr. Antônio Reginaldo Nunes, Juiz de Direito, Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Imediato, da Comarca de Campina Grande, solicitando providências acerca da situação em que se encontra o SAI daquela Unidade Judiciária, levando-se em consideração o investimento aplicado. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. PAUTA SUPLEMENTAR : 1º- Ofício s/n, do Exmo. Sr. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, externando seus agradecimentos à homenagem prestada pelos intregantes do Plenário desta Augusta Corte, na 13ª Sessão Administrativa, realizada no dia 19 de julho do corrente, quando da sua estada nesta Capital. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”. 2ºConvocação do Exmo. Sr. Dr. Manoel Paulino da Luz, Juiz de Direito da Auditoria Militar, para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, afastado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, na forma da alínea “j”, do inciso XXXVI, do art. 6º do Regimento Interno deste Tribunal, a partir do dia 16 do fluente mês e ano. DECISÃO: “APROVADA À UNANIMIDADE. ABSTEVE-SE DE VOTAR O EXMO. SR. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES JORGE RIBEIRO NÓBREGA E GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 12h:05min, da qual foi lavrada a presente Ata. - Des. Júlio Paulo Neto - PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - SECRETÁRIO-GERAL. 29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 16 (dezesseis) de agosto de 2006 (dois mil e seis). Sob a Presidência, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio Paulo Neto, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o Des. Antônio Elias de Queiroga), Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa, Manoel Paulino da Luz (Juiz Convocado para integrar a Corte, tendo em vista o afastamento do Des. Marcos Antônio Souto Maior), Antônio de Pádua Lima Montenegro, Luiz Sílvio Ramalho Júnior, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz Convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos), Jorge Ribeiro Nóbrega (CorregedorGeral da Justiça), Genésio Gomes Pereira Filho, Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Nilo Luis Ramalho Vieira, Manoel Soares Monteiro, Antônio Carlos Coelho da Franca, Leôncio Teixeira Câmara, Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, João Machado de Souza e Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Ausente, justificadamente a Excelentíssima Senhora Doutora Renata da Câmara Pires Belmont (Juíza convocada com jurisdição limitada para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, Procurador-Geral de Justiça, em exercício. Funcionando na Secretaria o Bel. Robson de Lima Cananéa, Secretário-Geral, às 08h:30min, no horário regimental e havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Abertos os trabalhos, o Eminente Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, CorregedorGeral da Justiça, levou ao conhecimento dos Eminentes Pares da sua participação no Encontro de Corregedores realizado em Vitória, nos seguintes termos: (*) “- Senhor Presidente, eu quero apenas comunicar a Vossas Excelências do Encontro que houve em Vitória que, por sinal, foi muito produtivo e um dos melhores que achei até agora e estou encaminhando para cada colega a Carta de Vitória. Modéstia parte, a Paraíba teve uma atuação marcante, é tanto que tópicos da Carta de Vitória foram exatamente baseados nas sugestões que apresentamos. E de parabéns está também o Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Euler Paulo de Moura Jansen com a apresentação do painel que foi o primeiro sobre os depósitos judiciários; é uma tônica de todo o país e encaminhamos para todos os CD’s. Geralmente nos concedem quarenta minutos para a apresentação e discussão, mas à Paraíba, como o assunto interessava, foi reservada uma hora e meia de discussão a respeito do tema. De maneira que, senhor Presidente, estamos agradecendo ao grande Arquiteto do Universo pela nossa participação e o nosso regresso à Paraíba, dou-me por feliz e satisfeito. Obrigado, senhor Presidente”. Em seguida, por delegação do Excelentíssimo Senhor Presidente, Desembargador Júlio Paulo Neto, o Eminente Desembargador Raphael Carneiro Arnaud, 2º Decano, saudou em nome desta Egrégia Corte, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Elias de Queiroga, 1º Decano, que se despede deste Tribunal por força do Texto Constitucional. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raphael Carneiro Arnaud proferiu as seguintes palavras: (*) “- Senhor Presidente, eminentes Desembargadores, por delegação de Vossa Excelência, com muita honra, assumo esta missão. E, neste instante, em nome desta Corte, dirigir algumas palavras sobre o eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga. Antes, porém, também por solicitação de Vossa Excelência, lerei a carta que Sua Excelência encaminha à Presidência deste Tribunal, in verbis: “João Pessoa, 16 de agosto de 2006. Meu caro Presidente, Desembargador Júlio Paulo Neto. Após quarenta e dois anos a serviço da Magistratura paraibana, sendo dezoito anos no Tribunal de Justiça, venho despedir-me da judicatura, à qual procurei servir com correção, dedicação e ética, em que pesem as deficiências originadas de minhas naturais limitações. Realizei-me, ao compreender a importância de minha vocação. O Poder Judiciário enriqueceu-me com o exemplo de seus grandes Juízes e a amizade de inúmeros deles, bem assim de ilustres membros do Ministério Público e Advogados. Doei-me ao meu ofício com amor, com espírito público, com coragem e com honestidade. No meu caminhar afanoso, em que como diz São Paulo, “andamos pela fé e não pela vista”, encetei os meus passos. As angústias do mundo presente não me afugentaram. Pelo contrário, animaram-me a escrever uma mensagem de confiança, de igualdade e de fraternidade, inspirado no destino transcendental da criatura humana. Sempre sonhei com uma justiça que fosse ou que seja a imagem da perfeição, não a perfeição absoluta, que é dom de Deus, mas aquela que traduza o mais alto grau de beleza a que pode chegar uma instituição humana. Agradeço, na pessoa de Vossa Excelência, a compreensão e simpatia que recebi de meus colegas, desde o primeiro momento, tanto dos antigos, como dos novos companheiros de jornada, sem exceção, que sempre me honraram com demonstrações inequívocas de apreço e compreensão, provas estas que guardarei como a mais cara lembrança que levo deste Egrégio Tribunal de Justiça. Adeus a todos os meus pares; adeus aos que me incentivaram, aos que me compreenderam; adeus a todos os que relevaram os meus erros, aos que, de uma forma ou de outra, se inseriram na grande paisagem humana do Poder Judiciário, com que a vida me gratificou. Rogo a Vossa Excelência que transmita aos Juízes de Direito do Estado da Paraíba, com quem sempre tive o melhor convívio, respeito e admiração, a minha palavra de despedida, extensiva também aos servidores do Poder Judiciário. Peço desculpas por não comparecer, pessoalmente, ao plenário desta Corte. Não suportaria a emoção. Sei dos sentimentos que me dominam no momento em que me despeço do Poder Judiciário do meu Estado. Esse transe é próprio de quem busca uma carreira por vocação. Reafirmo, por último, a Vossa Excelência, a minha afetuosa estima, consideração e amizade fraterna. Cordialmente: Antônio Elias de Queiroga”. Senhor Presidente, senhores Desembargadores, eminente representante do Ministério Público, senhores servidores desta Casa. O Desembargador Antônio Elias de Queiroga, por concurso público, ingressou na magistratura da Paraíba em 19 de novembro 1964, assumindo a Comarca de Bonito de Santa Fé. Algum tempo depois, foi removido para a Comarca de Uiraúna no ano de 1966 para, em 1967, ser promovido para a Comarca de Catolé do Rocha, dali passando, por promoção, pela 7ª Vara da Comarca de Campina Grande, de 1975 a 1977, quando foi removido para a Comarca de João Pessoa, aqui atuando na 7ª, 6ª e 5ª Varas da Comarca da Capital para, afinal, ser promovido ao cargo de Desembargador em 23 de fevereiro de 1988. Aqui, hoje, ao meu lado deveria estar o Desembargador Antônio Elias de Queiroga participando de sua última sessão de julgamento como lídimo integrante desta augusta Corte de Justiça. Como vimos, pelas razões expendidas em sua carta há pouco lida, fortes razões emocionais impediram que Sua Excelência enfrentasse este momento derradeiro. Dotado de extraordinária capacidade de trabalho e extremamente dedicado ao estudo da ciência do direito, tanto na área doutrinária quanto na jurisprudencial, a sua fé de ofício é brilhante e é rica. Não há nesta data como deixar essa Corte de louvar a sua bravura, pertinácia, agudeza de espírito, senso de justiça e serenidade com que sempre soube resolver com acerto e isenção as mais intrincáveis querelas submetidas às suas lúcidas decisões. Em verdade, o Desembargador Queiroga foi um magistrado exigente e perfeccionista, sem permitir que a quantidade de processos jamais sacrificasse a qualidade dos seus julgados com evidente e inequívoco amor à toga que soube vestir e honrá-la. E, proclame-se por oportuno e justo que, antes de ser Desembargador, Sua Excelência já era considerado um dos mais completos Juízes de Direito, tanto de 2ª como de 3ª entrâncias. É que sempre foi um pretor capacitado de equacionar com segurança e clareza as mais difíceis questões que lhe eram submetidas a desate. Sim, de 9 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006 alta formação humanista, sincero em suas convicções, o seu elevado senso de justiça e fina sensibilidade marcaram suas bem postas sentenças e votos eruditos, na inflexível missão de dar a cada um o que é seu. Os acórdãos da lavra do eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga, sem nenhuma dúvida, apresentarão àqueles que tiveram real aproximação com o Direito a dimensão de um dos mais cultos juízes que militaram na Justiça Paraibana, sabendo manter a respeitabilidade da função e o prestígio de um nome que jamais transigiu com o amor à Judicatura e à terra Tabajara. Este momento, que ora vivemos, da despedida do Desembargador Antônio Elias de Queiroga do Poder Judiciário Paraibano, nos traz, efetivamente, um sentimento de perda, de saudades, de separação de um magistrado que, por força de imperativo constitucional, se vê, a partir de amanhã, 17 de agosto de 2006, afastado definitiva e compulsoriamente das honrosas funções jurisdicionais que desempenhou com tanto brilho. Deixa o cargo, lamentavelmente, e por conseqüência, o nosso convívio diário neste egrégio Tribunal. O insigne Desembargador Antônio Elias de Queiroga, figura ímpar e gigante que se entregou de corpo e alma ao nosso Judiciário, em quem a magistratura paraibana descobriu uma verdadeira pilastra de solidariedade para os seus pleitos e suas bandeiras. Como administrador, o chefe do Poder Judiciário da Paraíba, o Desembargador Antônio Elias de Queiroga foi um corajoso e dinâmico inovador em importantes metas administrativas, a exemplo da criação de inúmeras varas, da expansão dos juizados especiais, da construção e reforma de vários fóruns, da informatização dos serviços judiciários neste Tribunal e em grande parte das comarcas, criação do SISCOM e interligação de grande número de comarcas, criação do Telejudiciário, sem falar em tantas outras ações e marcos pela melhoria das atividades forenses e melhores condições ao desempenho dos nossos juízes e servidores. Por isto que me permito, aqui, repetir, ao saudar Sua Excelência por ocasião da sua assunção no comando deste Tribunal, confiante ou antevendo as ações positivas da sua gestão no biênio 1995-1996. Disse, eu, naquela época: “A investidura de Vossa Excelência no comando do Poder Judiciário da Paraíba não nos surpreende e não nos assusta; antes, já aguardávamos com ansiedade e tranqüilidade, na certeza de que no biênio 1995-1996, turbulento ou não, traçado ou não de dificuldades, Vossa Excelência com dedicação, inteligência luminosa, competência, energia e operosidade saberá muito bem conduzir a máquina judiciária do Estado”. Na realidade, esta minha ilação, este meu pensamento, em verdade, se concretizou pelos seus méritos e, sobretudo, pela sua capacidade de trabalho. Senhores Desembargadores, eminente representante do Ministério Público, senhores Advogados, senhores servidores desta Casa, sejamos gratos a Deus por termos contado com tão grande Magistrado e tão valoroso amigo deste Tribunal de Justiça de quem, doravante, mesmo ausente, distante de suas atividades, continuará a representar o grande exemplo de julgador e fonte perene de inspiração para toda a magistratura paraibana. Ilustres Pares, há homens que, por sua conduta, por seu valor moral, pelo seu espírito público e por sua grandeza, merece a famosa referência de nosso magistral Ruy: “Estremeceu a pátria, viveu do trabalho e não perdeu o ideal”. O Desembargador Antônio Elias de Queiroga, induvidosamente, é um deles e em outras atividades assim continuará sendo. Daí, senhor Presidente, senhores Desembargadores, este registro de despedida ao amigo e colega, almejando-lhe, em nome desta Corte e em meu nome particular, como companheiro, contraparente, colega de ginásio, colega de segundo grau, vestibular, bancos da faculdade e, por coincidência, aqui, lado a lado até o dia de hoje. Repito, almejando ao Desembargador Antônio Elias de Queiroga novos rumos com iguais pendores, com a convicção de que deixa aqui em todos nós, acredito, a marca indelével de sua cordialidade, de sua solidariedade, de seu amor, apego e zelo ao ideal de Justiça. Mesmo ausente, caro colega e amigo Antônio Elias de Queiroga, receba o abraço de todos que fazem este Tribunal e, em particular, a minha admiração, o meu respeito e a eterna gratidão pelos primorosos ensinamentos que me foram ministrados neste Tribunal. Tenho dito, senhor Presidente”. Logo após, dada a palavra ao Excelentíssimo Senhor Doutor José Ferreira Ramos Júnior que na oportunidade saudou o Eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga, nos seguintes termos: (*) - Senhor Presidente, queria pedir a Vossa Excelência a oportunidade também de dirigir algumas palavras com relação a este momento tão importante para mim, porque é uma honra muito grande estar aqui sentado nesta cadeira onde deveria estar o Desembargador Queiroga. E, se não está, ficou expressado na carta dele por motivos que ele sabe que seria muito difícil enfrentar um momento como este. Senhor Presidente, egrégia Corte, é um prazer estar aqui nesta Corte na condição de substituto de um homem da estirpe do titular desta cadeira. Queria, nesta oportunidade, prestar uma homenagem ao Desembargador Antônio Elias de Queiroga. Todos nós partilhamos de sua amizade, admiramos sua simplicidade e o poder de sua mente como grande jurista que é e, certamente, todos nós fomos cativados por sua personalidade. Em beneplácito dos mais jovens, devo dizer que o Desembargador Antônio Elias de Queiroga esteve presente em vários acontecimentos marcantes da história do Judiciário Tabajarino. Ressaltaria, por exemplo, para não me alongar, o processo de informatização do nosso Poder Judiciário, dentre outros tantos fatos marcantes da sua brilhante carreira. Seus quarenta e dois anos de judicância não ficaram restritos à sua atuação como juiz e Desembargador, ele foi uma presença marcante igualmente em todo o Estado como intelectual, homem probo e culto, admirado e respeitado por toda a sociedade paraibana. A sua passagem por essa Corte ficará marcada de forma definitiva pelo brilho que exerceu sobre todos nós que o admiramos e o respeitamos. Senhor Presidente, egrégia Corte, Há pessoas estrelas e há pessoas cometas. Os cometas passam. Apenas são lembrados pelas datas que passam e retornam. As estrelas permanecem. Os cometas desaparecem. Há muita gente cometa. Passa pela vida da gente apenas por instantes. Gente que não prende ninguém e que a ninguém se prende. Gente sem amigos. Gente que passa pela vida sem iluminar; sem aquecer, sem marcar presença. Há muita gente cometa. Assim são muitos e muitos artistas, brilham apenas por instantes nos palcos da vida e, com a mesma rapidez com que aparecem, também desaparecem. Assim são muitos reis, rainhas, políticos de todos os tipos, reis das nações, rainhas de clubes ou concursos de beleza, assim rapazes e moças que se enamoram e se deixam com a maior facilidade. Assim são pessoas que vivem em um mesma família e que passam pelo outro sem serem presença. Importante, meus senhores, é ser estrela, estar presente, marcar presença, estar junto, ser luz, ser calor, ser vida. Amigo é estrela. Podem passar os anos, podem surgir distâncias, mas a marca fica no coração. Coração que não quer enamorarse de cometas que apenas atraem olhares passageiros e muitos são cometas por um momento, passam, a gente bate palma e desaparece. Ser cometa é não ser amigo, é ser companheiro por instantes, é explorar sentimentos, é ser aproveitador das pessoas e das situações, é fazer acreditar e desacreditar ao mesmo tempo. A solidão de muitas pessoas é conseqüência de que não podem contar com ninguém. A solidão é resultado de uma vida cometa. Ninguém fica, todos passam. E, a gente também passa pelos outros a necessidade de criar um mundo de estrelas, todos os dias poder vê-las e senti-las, todos os dias poder contar com elas, todos os dias ver sua luz e sentir o seu calor. Assim são os amigos: estrelas na vida da gente; pode-se contar com eles, eles são uma presença, são aragem nos momentos de tensão, são luz nos momentos escuros, são pão nos momentos de fraqueza, são segurança nos momentos de desânimo. Olhando os cometas, é bom não se sentir como eles. Olhando os cometas, é bom sentir-se estrela, marcar presença, ter vivido e construído uma história pessoal. Ter sido luz para muitos amigos. Ter sido calor para muitos corações. Ser estrela neste mundo passageiro, neste mundo cheio de pessoas cometas é um desafio, mas, acima de tudo, uma recompensa. É nascer e ter vivido e não apenas existido. O Desembargador Queiroga, na minha vida e tenho certeza que na vida de muitos dos senhores, senão de todos os senhores aqui presentes e também de juízes da Paraíba, foi uma presença de estrela. Nós continuaremos a olhar para o Desembargador Queiroga como aquele amigo que podemos contar, como aquela estrela que emana luz, emana calor, emana carinho, emana segurança. A ausência do Desembargador Queiroga neste Plenário não foi por falta de vontade, mas, como ele me confidenciou, temia que a emoção do momento da despedida não permitisse que contivesse as lágrimas. Que Deus abençoe o Desembargador Queiroga e o mantenha um homem íntegro, probo, sério, inteligente e estudioso, conservando a sua saúde física e mental, a fim de que possa continuar colaborando e enriquecendo com os seus conhecimentos o Poder Judiciário da Paraíba. São os votos, falo em nome dos juízes paraibanos, de que ele possa continuar sendo estrela neste mundo passageiro, neste mundo cheio de pessoas cometas. Que Deus possa abençoar o Desembargador Queiroga. Muito obrigado”. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, em nome do Ministério Público Estadual, homenageou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Elias de Queiroga assim discorrendo: (*) - Senhor Presidente, senhores Desembargadores, em nome do Ministério Público, eu não poderia também deixar de registrar, neste momento, o nosso testemunho sobre a pessoa do Desembargador Antônio Elias de Queiroga, a quem conheci, ainda jovem, na Comarca de Catolé do Rocha, minha terra natal, onde vivi os primeiros anos da minha adolescência e ele ali já desempenhava a sua judicatura. Faço minhas as palavras do Desembargador Raphael, que expressou na sua fala a dimensão do homem que é o Desembargador Antônio Elias de Queiroga. Nós, seres humanos, somos uma realidade por vezes contraditória ou paradoxal. De um lado, somos cheios de carências, cheios de precariedades, como indivíduos, imperfeitos, pobres e, por isso, carecemos do mundo, da sociedade para nela encontrarmos o complemento daquilo que nos falta nas nossas carências. Mas, por outro lado, somos o único animal com capacidade de dar e servir. De acordo com o princípio de Aristóteles, o homem é um ser social por que precisa da sociedade, porque é nela onde ele encontra a quem transmitir suas riquezas, a quem transmitir suas perfeições, a quem se doar. Assim, o homem vive em meio social, como indivíduo cheio de carências para ser servido, para se completar na sociedade. E, como pessoa, que é o indivíduo com capacidade criadora, para servir, de um modo ou de outro, essa interação social é que define o homem no mundo. Quanto mais nós recebemos, mais precários e pobres demonstramos ser; e quanto mais nós doamos, mais nos afirmamos como pessoa. Pessoa só existe a humana. Há homens assim, que viveram mais para servir do que para serem servidos. Há uma estrela, como disse o orador que o substitui neste Plenário, que vive para iluminar, para elevar o evangelho cristão, que diz que uma alma que se eleva, eleva o mundo. E, assim, o Desembargador Queiroga foi essa alma que, por onde passou, deixou esse rastro de luz que elevava ou que eleva todos que tiveram a oportunidade de privar da sua convivência. Viveu mais ou está vivendo mais, porque o homem de setenta anos com a lucidez, a clarividência dele está ainda para viver muitos anos e bem servir a comunidade em que ele está inserido, com muita competência e muita grandeza. Está aí o Desembargador Antônio Elias de Queiroga como esse exemplo de homem de capacidade de dar e de ser humano com essa capacidade de bem servir. Exemplificando com aquele ensinamento de Jesus, em uma certa ocasião, quando pregava aos seus discípulos, dizia que viera para servir e não para ser servido, porque, ele mais do que ninguém, como suprema encarnação da natureza humana, compreendia que ser homem, ser humano é servir. Quanto mais nós recebemos, mais nos embrutecemos no nosso egoísmo; quanto mais nós damos, mais nos afirmamos como seres humanos. Assim foi, assim é, e assim será enquanto viver o Desembargador Antônio Elias de Queiroga. De parabéns, pois, a magistratura paraibana por ter tido na sua pessoa um dos seus integrantes; e parabéns a este Plenário, este Tribunal por que tive com ele a convivência que tenho durante esses dezoito anos. Esta é a homenagem que presta o Ministério Público da Paraíba ao Desembargador que ora deixa a judicatura”. Em seguida, o Ilustríssimo Senhor Doutor Élson Pessoa de Carvalho, Defensor Público Especial, em nome da OAB- Seccional Paraíba, saudou o Eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga, assim se manifestando: (*) - Senhor Presidente, egrégio Tribunal, Dr. Paulo Barbosa de Almeida. Na verdade, como representante da OAB do Conselho Seccional, não poderia me furtar aqui em render às homenagens ao Desembargador Queiroga. Lamentavelmente, ele aqui não se encontra e teve já os motivos explicitados. Mas, nós que fazemos a OAB da Paraíba nos acostamos às homenagens que são rendidas hoje ao Desembargador Queiroga por conhecermos tão bem desde da 1ª instância e queríamos parabenizar o Desembargador Raphael pela felicidade que teve hoje ao retratar a figura do Desembargador Queiroga. Na verdade, não há por que acrescentar qualquer linha ao que já foi dito aqui pelo Desembargador Raphael que, na verdade, também representa nós, advogados, nesta Corte. Nós queríamos também render as homenagens ao Desembargador Queiroga e dizer que concordamos plenamente com o que foi dito pelo Dr. Ferreira Júnior, que o Desembargador Queiroga, realmente, é uma estrela. Fará muita falta a esta Corte, como já fez e está fazendo à Academia. Nós rogamos e esperamos que o Desembargador Queiroga continue transmitindo os seus ensinamentos agora como escritor. Bom dia para todos”. Por fim, a Douta Presidência se associou a todas as manifestações. Dando continuidade aos trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Martinho Lisboa propôs aos Eminentes Pares, moção de profundo pesar pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor Doutor Bráulio Albuquerque Chaves. Na oportunidade, sua Excelência fez tocante necrológico do pranteado, ressaltando suas qualidades de uma vida dedicada à Justiça, proferindo as seguintes palavras: (*) “Agora, senhor Presidente, eu quero fazer um registro a um ex-colega que se despediu definitivamente deste mundo anteontem, foi meu colega da turma concluinte de 1963 da Universidade Federal da Paraíba: Dr. Bráulio Albuquerque Chaves. De um grande relacionamento com a sociedade pessoense, professor universitário da Universidade Federal da Paraíba, tributarista, concluiu o curso na Faculdade de Direito, do qual participamos outros magistrados ainda em atividade e, anualmente, reuníamo-nos no dia 14 de dezembro para comemorar a conclusão do curso, a diplomação e, neste ano, com essa baixa, será menos um da turma de 1963. Eu gostaria de fazer esse registro, senhor Presidente, e que fosse comunicado à família, endereço que passarei para o SecretárioGeral mais tarde, depois de ouvidos os eminentes Pares sobre a homenagem que o Tribunal prestaria a este advogado militante e professor com passagem muito condigna nas Faculdades de Direito deste Estado”. (*) notas taquigráficas. A propositura foi aprovada por uníssona votação com a devida comunicação à família enlutada, à Faculdade de Direito e à OABSeccional Paraíba, acostando-se ainda a mesma, a Douta Presidência, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio Paulo Neto, bem como o representante do Ministério Público, Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida. Dando prosseguimento, o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado, a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA SUPLEMENTAR ADMINISTRATIVA: 1º- PORTARIA GAPRE Nº 2.441/2006, “ad referendum” do Tribunal Pleno, convocando o Exma. Sra. Dra. Vanda Elizabeth Marinho, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Capital, para integrar, no período de 14.08.06 a 17.08.06, o Tribunal Pleno e a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em substituição a Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, que ingressou em gozo de licença médica. DECISÃO: “REFERENDADO, POR UNANIMIDADE”. 2º- PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pelo Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, que dispõe sobre o procedimento concernente ao pagamento dos débitos de pequeno valor da Fazenda Pública, de que trata a Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, e dá outras providencias. DECISÃO: “APROVADO, POR UNANIMIDADE. ABS- TEVE-SE DE VOTAR O EXMO. DES. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD”. 3º- PROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 189.589-3, referente às sugestões da carteira funcional dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. DECISÃO: “ACATOU-SE A SUGESTÃO APRESENTADA PELA SECRETARIA-GERAL, POR UNANIMIDADE”. 4º- PORTARIA GAPRE Nº 2.473/2006, convocando o Exmo. Sr. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca, até que seja preenchida a vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Elias de Queiroga. DECISÃO: “APROVADA, POR UNANIMIDADE”. 5º- PORTARIA GAPRE Nº 2.474/2006, convocando o Exma. Sra. Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, para integrar, no período de 21.08.06 a 19.09.06, o Tribunal Pleno e a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em substituição ao Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara, que ingressará em gozo de suas férias individuais. DECISÃO: “APROVADA, POR UNANIMIDADE”. PAUTA ORDINÁRIA: 1º- Mandado de Segurança nº 999.2005.000662-9/001. Relatora: Exma. Sra. Desª Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Impetrante: Iêdo Ferraz de Lima. (Adv. Marcos Souto Maior Filho). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”. 2º- Notícia Crime nº 888.2000.000153-8/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º- José da Cruz Bessa, exPrefeito Constitucional do Município de Mataraca (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes e Newton Nobel Sobreira Vita); 2º- Eduardo Henrique Lyra Bessa (Adv. José Hervásio Gabínio de Carvalho); 3ºMaria Alexina Bezerra Cavalcante Lyra (Advs. Marcos dos Anjos Pires e outros); 4º- Ivan de Menezes Lyra, Prefeito Constitucional do Município de Mataraca (Advs. Anníbal Peixoto Filho e outros); 5º- Eliane Maria de Lima Cavalcante Bezerra de Figueirêdo (Advs. Anníbal Peixoto Filho e outros); 6º- Antônio Isaias Bessa Filho (Advs. José Hervásio Gabínio de Carvalho e Raimundo Gadelha Fontes); 7º- Avany de Menezes Lyra (Adv. Marconi Chianca); 8º- Karine Lyra Bessa (Advs. José Hervásio Gabínio de Carvalho e Raimundo Gadelha Fontes); 9º- José Nicodemos do Rosário Padilha (Advs. José Hervásio Gabínio de Carvalho e Raimundo Gadelha Fontes); 10º- Nair Lyra Bessa (Advs. José Hervásio Gabínio de Carvalho e Raimundo Gadelha Fontes); 11º- Suely da Cruz Bessa (Advs. José Hervásio Gabínio de Carvalho e Raimundo Gadelha Fontes). DECISÃO: “RECEBEU-SE PARCIALMENTE A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. MARCOS DOS ANJOS PIRES, NA DEFESA DA DENUNCIADA MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTE LYRA. IMPEDIDO O DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO)”. 3º- Ação Direta de Inconstitucionalidade (com medida cautelar) nº 999.2006.000156-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Requerente: Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. (Advs. Ítalo Ricardo Amorim Nunes e outros). Requerida: Câmara Municipal de João Pessoa, representada por seu Presidente. (Advs. Walter de Agra Júnior e outros). COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, INDEFERINDO A MEDIDA CAUTELAR, PEDIU VISTA O DES. MANOEL SOARES MONTEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, O BEL. ÍTALO RICARDO AMORIM NUNES”. 4º- Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200.2004.057463-0/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Suscitante: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Suscitadas: 2ª e 4ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, BEM ASSIM, A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NO MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO APELO, SEGUIDO DO VOTO DO DES. JOSÉ DI LOREZO SERPA, E DO VOTO DO DES. JOÃO MACHADO DE SOUZA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ANTÔNIO DE PADUA LIMA MONTENEGRO, OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. DÉBORAH SALES”. 5ºMandado de Segurança nº 999.2005.000886-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro. Impetrante: Leonardo Souto da Rosa. (Advs. Roberto Costa de Luna Freire e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da Paraíba Previdência – PB-PREV, representado por seu Procurador-Chefe, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. (Adv. Cleanto Gomes Pereira). DECISÃO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUERIDA, A FIM DE GARANTIR AO IMPETRANTE O DIREITO DE RECEBER PENSÃO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE, CONTRA OS VOTOS DO RELATOR E DOS JUÍZES CONVOCADOS, CARLOS NEVES DA FRANCA NETO E MANOEL PAULINO DA LUZ. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.” 6ºMandado de Segurança nº 999.2006.000126-3/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto. (Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos). Impetrante: Flávio Câmara Azevedo Travassos Sarinho. (Advs. Renato Ludmer Guedes Alcoforado e outros). Impetrados: 1º- Exmo. 10 Sr. Secretário da Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA; 2º- Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. DECISÃO: “EXTIGUIU-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR HAVER SIDO ACOLHIDA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 7º- Mandado de Segurança nº 999.2006.000137-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Impetrante: F.S. Vasconcelos e CIA. LTDA. (Advs. Heitor Cabral e Holdermes Bezerra Chaves Filho). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita Estadual da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba. (Adv. Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo). DECISÃO: “ACOLHIDA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À SAELPA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” 8º- Mandado de Segurança nº 999.2006.0002691/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Impetrante: Francisco Jean da Silva Leite. (Advs. Fátima de Lourdes Lopes Correia Lima e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba, representado por seu procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 9º- Mandado de Segurança nº 999.2006.000390-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luis Sílvio Ramalho Júnior. Impetrante: José Wendel Cunha Ferreira. (Defensor Público: Reginaldo de Sousa Ribeiro). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da Paraíba Previdência – PB-PREV, representado por seu Procurador-Chefe, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. (Adv. Cleanto Gomes Pereira). DECISÃO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUERIDA, A FIM DE GARANTIR AO IMPETRANTE O DIREITO DE RECEBER PENSÃO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE, CONTRA OS VOTOS DO DES. MANOEL SOARES MONTEIRO E DOS JUÍZES CONVOCADOS CARLOS NEVES DA FRANCA NETO E MANOEL PAULINO DA LUZ”. 10ºMandado de Segurança nº 999.2006.000418-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Impetrante: Auto Posto Intermares Ltda. (Advª. Marlene Pereira Borba Cahú). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. DECISÃO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUERIDA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 11º- Mandado de Segurança nº 999.2006.000426-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Impetrante: Felinto Indústria e Comércio LTDA. (Adv. Heitor Cabral da Silva). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. DECISÃO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUERIDA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 12º- Mandado de Segurança nº 999.2006.000470-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Impetrante: Solados 2000 LTDA. (Advª. Marlene Pereira Borba Cahú). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA REQUERIDA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 13º- Revisão Criminal nº 200.1992.002849-1/003. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Revisor: Exmo. Sr. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Requerente: Dinaldo Barbosa da Silva. (Advs. Emerson Moreira de Oliveira e outro). Requerida: A Justiça Pública. Interessado: Posto Nossa Senhora da Penha. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 14º- Revisão Criminal nº 075.1996.003460-3/ 001. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. Revisora: Exma. Sra. Desª. Renata da Câmara Pires Belmont (Juíza convocada com jurisdição limitada para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara). Requerente: José Leonildo da Silva Farias. (Adv. Dárcio Galvão de Andrade). Requerida: A Justiça Pública. Interessada: Angélica Priscila de Araújo. COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA REVISORA”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1ºAgravo Interno (nos autos da Ação Rescisória) nº 200.2002.368957-9/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luis Sílvio Ramalho Júnior. Agravantes: Aminadade Paulino de Albuquerque, Arnaldo de Oliveira Paulino e Paulina Maria da Conceição Neta. (Adv. Tiago Sobral Pereira Filho). Agravada: Creuza Marques dos Santos. (Adv. Gilberto de Oliveira Silva). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 2º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2005.000351-9/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Manoel Paulino da Luz. (Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Maior). Embargante: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, LEONARDO AVELAR DA FONTE. Embargados: João Batista Guedes Soares e Paulo Roberto Lira Araújo. (Advs. Newton Nobel Sobreira DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006 Vita e Fátima de Lourdes Lopes Correia Lima). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 3º- Notícia Crime nº 999.2006.000317-8/ 001. Relator: Exmo. Sr. Des. Raphael Carneiro Arnaud. Noticiantes: José Raimundo Pereira e Maria de Lourdes Alves Pereira. (Adv. Walter Campos Coutinho). Noticiada: Marta Eleonora Aragão Ramalho, Prefeita Constitucional do Município de Bananeiras. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes). DECISÃO: “ARQUIVADA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO)”. 4º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 888.2003.002488-1/ 001. Relator: Exmo. Sr. Des. Raphael Carneiro Arnaud. Embargante: Claudino César Freire, Prefeito Constitucional de Gurinhém. (Advs. Cláudio Freire Madruga e Irio Dantas da Nóbrega). Embargado: Ministério Público Estadual. DECISÃO: “POR UNANIMIDADE, NÃO SE TOMOU CONHECIMENTO DOS EMBARGOS, POR INTEMPESTIVOS, E, DE OFÍCIO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE HABEAS CORPUS, PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO)”. 5º- Ação Penal nº 888.2002.005843-2/001. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Francisco do Nascimento Fernandes de Alencar, ex-Prefeito Constitucional do Município de Brejo do Cruz. (Advª. Jaqueline Lopes de Alencar). DECISÃO: “DECIDIU-SE, POR UNANIMIDADE, PELA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR E JULGAR A MATÉRIA, COM A SUBSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO)”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão, às 11h:45min da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Júlio Paulo Neto - PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - SECRETÁRIO-GERAL. ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL ATA DA 62ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano dois mil e seis. Presidência do Exmo. Sr. Des. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA DRANCA . Presentes os Exmos. Des. Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa e Nilo Luis Ramalho Vieira. Presente, também, a Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direto Convocada para substituir o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Representando o Ministério Público, a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena.Secretariando os trabalhos, funcionaram os Beis. Ricardo Cavalcanti de Oliveira e Maria Dulcis B. L. Montenegro.Às oito (08:00) horas foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior.Antes de iniciar o julgamento dos processos pautados, o ínclito Desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira, pediu e obteve a palavra para que ficasse registrado voto de profundo pesar do Dr. Josélio Paulo Neto, confrome notas taquigráficas fornecidas pelo setor competente, assim se manifestou: “Senhor Presidente, antes de Vossa Excelência anunciar o primeiro feito. Eu não sei se já foi motivo de apreciação, mas houve o falecimento do irmão do Presidente, Dr. Josélio, que além de ser uma pessoa amiga nossa, de um espírito empreendedor, dessas pessoas comunicáveis, de fácil acesso com todos nós, pessoa comunicativa. Somando-se a isso, o fato de ser irmão do Presidente, que é uma pessoa do mesmo quilate, afável, amável e, acima de tudo, nosso companheiro de trabalho, nosso gestor maior atualmente. Então, dentro deste contexto, um acontecimento precoce de uma pessoa ainda saudável, em plena atividade física, que sofre um acidente vascular nesse sentido, que chega a ponto de ir ao óbito; é um motivo de constrangimento, de tristeza e até, Senhor Presidente, um alerta para todos nós que nos dedicamos sempre ao trabalho incessante, sem tempo para cuidarmos da nossa saúde, o que acaba acontecendo com muitos de nós. Dentro deste contexto, Senhor Presidente, a minha proposição era que esta Câmara dirigisse também os nossos sentimentos ao Presidente e à família enlutada, porque é um ato de solidariedade, de irmandade, e acima de tudo, é um sentido de fraternidade que sempre norteia essa Câmara. A minha proposição é nesse sentido, Senhor Presidente”.Em seguida, o Desembargador Raphael Carneiro Arnaud, pronunciou-se: “Senhor Presidente, estou de pleno acordo, mantinha um bom relacionamento com o extinto inclusive, ele foi identificado com o Poder Judiciário bem muito antes de seu irmão ingressar na magisratura, porque naquele tempo Dr. Júlio era Promotor de Justiça. Ele, com seu espírito de colaboração, já prestava serviços à Comarca de Cabedelo, quando eu era Corregedor-Geral de Justiça, fui designado pelo Tribunal para resolver uma pendência, porque o cartório do único ofício daquela comarca a epóca era de propriedade do Dr. Josélio, não se pagava aluguel, água, energia, IPTU quando todas essas obrigações estavam, contratualmente, afetas ao Poder Judiciário, e eu fui até lá e mantive um contato com ele, e ele dispensou todos esses atrasados e fez um contrato de comodato. Liquidou todas as dívidas e fez um contrato de comodato com o Tribunal, de maneira que prosseguisse, sem qualquer solução de continuidade, as atividades daquela serventia do foro judicial. Então, na realidade, lia ontem um trabalho de Gonzaga Rodrigues sobre gestos dele em colaborar com entidades, ajudando, inclusive através de suas farmácias, até mesmo teve um que foi candidato político e ele deu um talonário de notas em branco para que esse candidato adquirisse os remédios que quisesse e depois pagaria. Hoje, seria até um aliciamento. Mas, foi registrado isso na coluna de Abelardo. Então, era um homem que tinha esses gestos, ele, como dizia Gonzaga Rodrigues, tinha como característica o seu riso largo como uma forma, um efeito do coração de que era dotado. E o Desembargador Júlio disse-me que foi o irmão quem ajudou a todos os irmãos nas horas mais difíceis, mas o Criador quis antecipar a sua vida na Terra para com ele conviver lá no outro mundo. E eu solidarizo-me com a iniciativa do Desembargador Nilo, augurando ao Criador que lhe seja reservado um lugar merecido”. No mesmo sentido, a Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, disse: “Eu aproveito a oportunidade, também, para fazer minhas as palavras do Desembargador Nilo e do Desembargador Raphael. Lamentavelmente, eu não tive a oportunidade de conviver com o Dr. Josélio, mas tenho a honra de conviver com pessoas da sua família, e a tudo que me chega são relatos de perde pela pessoa, pela personalidade fácil do Dr. Josélio. Como disse Dr. Nilo, a morte por mais postura cristã que tenhamos, ainda é algo que não é tão bem assimilada, é algo que nos tira do convívio uma pessoa. Com isso, eu também faço minhas as palavras do Desembargador Nilo e rogo ao Criador que ele possa desfrutar dos frutos justos, já que foi tirado, repentinamente, e acreditamos que antes da hora, mas a hora só quem sabe é o Criador – nós achamos que sabemos qual é a hora – mas Ele é quem sabe qual é a nossa hora.Representando o Parquet Estadual, a Dra. Kátia Rejane de Medeiros Lira, Procuradora de Justiça, também falou: É com muita tristeza, nesta oportunidade, que também nos acostamos ao voto de pesar pelo falecimento do nosso amigo Dr. Josélio. As palavras por mais quem busquemos as que adaptem ao momento, jamais definirão a pessoa fabulosa e fantástica que era Josélio. Então, nos acostamos ao voto de pesar proposto, em nome da família e em nome dele.De igual sentido o Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca, manifestou-se: Finalizando o registroEu também me associo a proposição do Desembargador Nilo, que acho muito oportuna, e eu até me diria suspeito de falar sobre Josélio, com quem eu tive uma convivência, acredito bem maior que os senhores, porque fui colega de infância de todos eles, Júlio Paulo Neto, Josélio, Jovani e Josauro. Então o conheci ainda menino e sei o quanto ele representava para a família; foi uma perda muito grande. Júlio me ligou muito abalado. Eu me associo e vamos fazer a comunicação ao Presidente. Será feito o registro.Finalizando o registro, o Advogado Dárcio Galvão de Andrade, se pronuncia dizendo: Senhores Desembargadores, Presidente desta Casa. Eu não poderia deixar passar em branco, também transmitir aqui, em nome dos advogados, o falecimento de Josélio Paulo Neto. Josélio Paulo Neto foi criado em Jaguaribe, naquela casa grande, na antiga 24 de maio, onde eu nasci também. Nos criamos juntos, eu, Josélio e Desembargador Júlio Paulo Neto e eu, principalmente, que sou amigo de infância dos dois, não poderia deixar de trazer aqui, à família enlutada, a nossa tristeza pelo falecimento do grande homem empreendedor, empresário, amigo, fraterno, e aquela pessoa que sempre procurou ajudar os mais desvalidos. Eu aqui, além de emanar, acosto-me a todos esses votos de pesar que foram aqui proferidos: Dra. Renata, Desembargador Carlos, Desembargadores Raphael Carneiro Arnaud, Nilo Ramalho e Dra. Procuradora. Isso era o que eu queria dizer e fiquei muito sentido pela morte de Josélio Paulo Neto.Antes de dar por encerrado os trabalhos da Câmara Criminal, a Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, pediu a palavra para que ficasse registrado voto de congratulações e aplausos ao Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca pela passagem do seu aniversário, assim manifestou-se: Senhor Presidente, eu gostaria apenas de pedir um registro em ata. A vida tem lados bem antagônicos, e eu gostaria de aproveitar essa minha passagem para registrar votos de congratulações de Vossa Excelência pela passagem de mais um ano de vida, já que acabamos de lamentar a passagem do Dr. Josélio, mas que Deus o tenha levado para o céu dos justos. Eu gostaria de aproveitar a oportunidade, em vida, para parabenizar Vossa Excelência pela passagem do seu aniversário ontem, e dizer que, na realidade, de parabéns estamos nós, por termos um irmão aqui na Terra como Vossa Excelência que tem, dentro das limitações e das vicissitudes do ser humano, a cada dia, procurado fazer por onde honrar a dádiva da vida que Deus lhe deu, sempre semeando a amizade, a conciliação, o reconhecimento de Deus na sua vida. Semeando que solos férteis, porque Vossa Excelência, com essa semeadura, galgou e arregimentou para si pessoas que têm carisma, respeito, e pessoas que reconhecem que Deus tem feito na sua vida. Então, mesmo que, como dizem os poetas: “A cada aniversário é um ano a menos de vida que vai se chegando na nossa hora de partida”. Por mais antagônico que seja, a cada passo que nós damos para frente é um que nós chegamos mais próximo, mas vamos aproveitar que ainda estamos na caminhada, para honrar essa cami- nhada e agradecer a Deus, a cada dia que passa, esse presente tão maravilhoso de poder ver o dia raiar e poder dividir com nossos familiares, amigos e companheiros de trabalho, a vida que Ele nos deu porque isso é o maior presente que nós temos, a nossa vida. Eu gostaria de parabenizar a Vossa Excelência a sua passagem natalícia e pela vida de abundância de Deus que o senhor tem procurado levar. Esses são os parabéns, e que esse ponto de chegada demore muito e muito tempo, que Deus lhe conceda muitos dias de vida junto a todos nós.O Desembargador, José Martinho Lisboa, também se incorpora aos dois registros, dizendo: Senhor Presidente, eu gostaria de pedir a palavra também, para me associar a ambas as proposições. Primeiramente, a do aniversário de Vossa Excelência, eu ainda cheguei a tempo para ouvir a palavra do Desembargador Nilo Ramalho, acho um registro oportuno. Eu apenas acrescentaria: tudo que o Desembargador Nilo disse eu também endosso, apenas eu acrescentaria que Vossa Excelência sempre demonstrou ser autêntico. Às vezes, até para desagradar, mas se achar que é daquela forma e é a sua conclusão, chega dizer: isso é identidade perfeita de autenticidade, sem dúvida alguma, que é um dos traços característicos de Vossa Excelência. Que achou pouco ser filho de quem é, tabelião Carlos Neves da Franca, de inestimáveis serviços prestados à Paraíba, mais precisamente ao Judiciário Paraibano, e aos nossos jurisdicionados, foi aliar-se àquele monumento jurídico de grande inteligência que foi o Desembargador Emílio de Farias. Vossa Excelência vem com essa representatividade dupla, de pai e do sogro. Eu me associo também a essa proposição. Enquanto a outra, diametralmente oposta, mas são as coisas da vida, a morte do inestimado Josélio, que eu a conhecia há mais de quarenta anos, grande perda para a Paraíba. Notadamente para os empresários paraibanos, que atuou muito tempo nessa área. Hoje estava, à época da morte, praticamente aposentado, só usufruindo as benesses do seu trabalho. Também me associo, e sei quanto sofreu e está sofrendo o nosso presidente. Pelo que senti, ele se dava bem, como se dá com todos os irmãos, mas afinava muito com o falecido Josélio. Eu também me associo. Muito obrigado senhor Presidente.Agradecendo as palavras o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca, disse: Resta-me tão-somente agradecer ao reconhecimento dessa Câmara. E feliz sou eu porque tenho muitos amigos, quem tem amigos, evidente, só pode ser feliz. Além desses amigos, tenho uma esposa que é filha do Desembargador Emílio, o nome dela é Pérola, e ela é uma pérola de pessoa. Eu tenho meus filhos, meus netos. Também tenho uma família muito bem estruturada, com trinta e oito anos de casado, com trinta e oito anos, também, de magistratura. Graças a Deus, nunca tive inimigo na vida.Eu só posso ser feliz. Eu agradeço que tenham feito essa homenagem, apesar de que não sou muito afeito a receber homenagens, porque prefiro o meu aconchego sem muitas manifestações, mas, evidentemente, para mim é uma felicidade muito grande receber a homenagem dos senhores, da Dra. Renata, do Ministério Público. Eu fico agradecido e espero que Deus me dê muitos anos de vida para continuar com essa amizade que eu tenho com todos. Muito obrigado.O presidente da Câmara Criminal, Des. Antonio Carlos Coelho da Franca, pediu que ficasse registrado mais um voto de pesar pelo falecimento do Dr. José Carlos Nóbrega, dizendo: Eu queria apresentar aqui um voto de pesar, recebi uma comunicação do falecimento de um colega de turma, José Carlos Nóbrega, que faleceu agora no final da manhã. Ele foi meu colega de faculdade, é casado com Ana Clara Maroja, hoje Vice-Presidente, próxima Presidente, do Tribunal do Trabalho, pai de Antonieta, Juíza de Direito da justiça comum. Eu, sabendo do falecimento dele, apresentaria aqui um voto de pesar aos familiares, inclusive comunicando a família, dizendo do sentimento, pelo menos meu, particularmente, da perda de um amigo. Não era um grande jurista, evidentemente, mas foi delegado do trabalho, e eu apresentaria esse voto de pesar antes do encerramento da sessão.Dando prosseguimento à sessão, o Exmo. Des. Presidente, submeteu à apreciação da Câmara os Processos constantes da pauta de julgamento, a seguir discriminados:01º Petição de Habeas Corpus - Nº 200.2005.048205-4/001 - Impetrante: Bel. Francisco de Andrade Carneiro Neto. - Pacientes: ROSÂNGELA MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e MARIA CLEONICE DA SILVA FARIAS. - Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.02º Petição de Hábeas Corpus – Nº 033.2006.000544-5/001 - Impetrante: Bela. Maria de Fátima A. de Sousa. -Paciente: R. J. da S. - Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.03º Petição de Habeas Corpus - Nº 200.2006.017590-4/001- Impetrantes: Beis. Abraão Brito Lira Beltrão e Luana Azeredo Beltrão Paciente: FARID FERNANDO TIMENY HAMAD Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime. Sustentação oral pelo Bel. Abraão Brito Lira Beltrão”.04º Petição de Habeas Corpus - Nº 033.2006.002152-5/001 - Impetrante: Bel. Hildebrando Costa Andrade. Paciente: IVANILDO TEIXEIRA DA SILVA. Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Ordem concedida, em harmonia com o parecer. Unânime”.05º Petição de Habeas Corpus - Nº 073.2006.000528-4/001. Impetrante: Bel. Luiz Gonzaga Meireles Filho. Paciente: FABIANO DE PAIVA RODRIGUES. Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.06º Petição de Habeas 11 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006 Corpus - Nº 023.1995.001515-8/001 - Impetrante: Bel. Alberdan Cotta. Paciente: ITAMAR ALVES DE CARVALHO. Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Homologou-se o pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime .”07º Petição de Habeas Corpus - Nº 024.2006.001312-5/001 - Impetrante: Bel. Ricardo Berto - Paciente: JACIEL MELO SILVA - Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.08º Petição de Habeas Corpus - Nº 200.2006.026500-2/001 - Impetrante: Bel. Hamilton Costa - Paciente: FRANCIELIO OLIMPIO DE AQUINO - Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime”.09º Carta Testemunhável - Nº 030.2004.0001502/001 - Testemunhante: JOSÉ CÍCERO DE SOUSA. (Defensor Público, Arnaldo Marques de Sousa). Testemunhado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pombal. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer. Unânime”.10º Petição de Habeas Corpus - Nº 200.2000.026234-1/ 002 - Impetrante: Bel. Francisco de Andrade Carneiro Neto. Paciente: GLÁUCO FERNANDES BEZERRA Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime. Na eventual ausência do titular, presidiu o julgamento, o Des. Raphael Carneiro Arnaud, decano”.11º Petição de Habeas Corpus - Nº 075.2003.002119-2/ 001 - Impetrantes: Beis. Geraldo de Margela Madruga e Bruno Chianca Braga - Paciente: ANDERSON RODRIGUES ROMÃO - Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Ordem concedida, em desarmonia com o parecer. Unânime”.12º Embargos de Declaração nº 075.2001.000261-8/001 - Embargante: Francisco Sales (Adv.: Jussara Ayres Caroca) - Embargados: 1º Maria da Silva, Assistente de Acusação (Adv.: Dárcio Galvão de Andrade) e 2º Ministério Público Estadual. Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Acolhidos os embargos, para desconstituir a decisão atacada, e enfrentando o apelo, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime”.13º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 200.1997.074345-2/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Recorrente: MARIA DAS DORES SIMÃO DA SILVA. (Adv. Alberdan Cotta). Recorrida: A Justiça Pública. Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito por igual votação, negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer”.14º Desaforamento nº 033.2002.001114-5/ 001, da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. Requerente: O representante do Ministério Público. Requerido: JOSÉ OLAVO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, vulgo “NANAU”. (Advs. Francisco de Andrade Carneiro Neto e José Clodoaldo Maximino Rodrigues). Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Deferido o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer. Unânime”.15º Apelação Criminal nº 200.2002.370476-6/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: ARLINDO LEONARDO DANTAS VIEIRA. (Defensor Público, Ivanildo Francisco Pessoa). Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.16º Apelação Criminal nº 001.2004.025377-3/001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: FÁBIO JOSÉ DA GAMA. (Advs. Paulo Esdras Marques Ramos, Olindina Iona da C. Lima e Outro). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito por igual votação, negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer”.17º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 200.2004.033961-2/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Recorrente: ALEXANDRE SILVA DOS ANJOS. (Adv. Ednilson Siqueira Paiva). Recorrida: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime”.18º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 014.2004.000404-7/ 001, da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. Recorrente: ODÍLIO FERREIRA CALADO. (Adv. Ezenildo Alves da Silva). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime”.19º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 001.2003.030253-1/ 001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Recorrente: ARLENILSON PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “NILSON MOCÓ”. (Advs. Francisco Pedro da Silva e Outros). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime”.20º Apelação Criminal nº 001.2004.014456-8/001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: IZAEL ALVES RODRIGUES. (Defensores Público, Rosângela Maria de Medeiros Brito e Roberto Sávio de C. Soares). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira e Revisor: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu do recurso, pela sua intempestividade, em harmonia com o parecer. Unânime”.21º Apelação Criminal nº 200.2004.003640-8/002, da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: Casas Bandeira Tecidos Ltda. (Adv. Alberto João dos Santos Lourenço Lopes). Apelada: A Justiça Pública. Apelado: FRANCISCO ALVES DO Ó JÚNIOR. (Advs. Leopoldo Viana Batista Júnior, Maurício Lucena Brito e José Guilherme Marques Júnior). Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira e Revisor: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.22º Apelação Criminal nº 200.2003.033328-6/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: HUGO BEZERRA ESPÍNOLA. (Defensor Público, Ricardo José Costa Souza Barros). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.23º Apelação Criminal nº 200.2004.024954-8/001, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: LIEDSON PEREIRA DE PONTES. (Advs. Tiago Sobral Pereira Filho e Paulo César Conserva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.24º Agravo em Execução nº 007.1996.000865-9/001, da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Agravante: O representante do Ministério Público. Agravado: EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM. (Advs. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, Adriana Mendes de Lima e Outros). Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime”.25º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 025.1989.000018-2/ 002, da 4ª Vara da Comarca de Patos. Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. (Defensores Públicos, Edson Paiva e Djalma Mendes de Souza). Recorrida: A Justiça Pública. Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.COTA: “Adiado por indicação do Relator”.26º Apelação Criminal nº 042.2005.000745-1/001, da Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: CÍCERO PAULINO DA SILVA. (Adv. Cícero Feitosa de Moura). Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.27º Apelação Criminal nº 014.2004.0000391/001, da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. Apelante: IVANDILSON FORTUNATO VIEIRA. (Adv. José Weliton de Melo). Apelada: A Justiça Pública. Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu do apelo, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.28º Apelação Criminal nº 001.2005.000301-9/001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: SEVERINO COSTA SANTOS. (Defensores Públicos, Rosângela Maria de M. Brito e Roberto Sávio de C. Soares). Apelada: A Justiça Pública. Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.29º Apelação Criminal nº 041.2005.001438-4/001, da Comarca de Alhandra. Apelantes: SEVERINO ARCELINO JOAQUIM FILHO, vulgo “MARCOS”. (Adv. Adailton Raulino Vicente da Silva) e 2º CARLOS EDUARDO FERRAZ EWEN, vulgo “GURI”. (Defensora Pública, Francisco das Chagas Queiroga). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento aos apelos, em harmonia com o parecer. Unânime”.30º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 001.2003.9992225/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Recorrente: DAMIÃO CAVALCANTI SILVA. (Adva. Vera Lucie da Silva Viana). Recorrida: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime”.31º Apelação Criminal nº 001.2004.014808-0/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: WANDERLEY DE ALMEIDA LUCENA. (Advs. Alexei Ramos de Amorim, Célio Gonçalves Vieira e Valter Vandilsa Custódio de Brito). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia parcial com o parecer. Unânime. Votando com restrições o Des. Raphael Carneiro Arnaud, quanto a dosimetria”.32º Recurso de Apelação nº 017.2005.000252-0/002, da 2ª Vara da Comarca de Esperança. Apelantes: 1º E. F. da R. (Adv. Sebastião Araújo de Maria) e 2º J. A. C. S. (Adv. Karl Marx Valentim Santos). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont e Revisor: Des. Raphael Carneiro Arnaud.COTA: “Adiado por indicação da Relatora”.33º Agravo em Execução nº 016.2003.000516-5/002, da Comarca de Cuité. Agravante: JOSÉ DA SILVA, vulgo “ZÉ NILTON TRAJANO”. (Adv. Genivando da Costa Alves). Agravada: A Justiça Pública. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: ”Deu-se provimento ao recurso, em desarmonia com o parecer. Unânime”.34º Representação nº 075.1997.000334-1. Representante: Ministério Público Estadual. Representado: GILBERTO SOARES DE SOUZA. (Adv. Jânio Luis de Freitas). Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.COTA: “Rejeitadas as preliminares, a unanimidade, no mérito, após o voto do Relator que julgava improcedente a representação, acompanhado pelo Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca, da Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, contra o voto do Des. Nilo Luis Ramalho, que julgava procedente, pediu vista o Des. Raphael Carneiro Arnaud “35º Apelação Criminal nº 001.2005.030115-7/001, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelantes: SÉRGIO BARROS DE MORAES e JOSENILDO DA SILVA. (Defensor Público, José Araújo Agra). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito por igual votação, negou-se provimento ao apelo, em harmo- nia com o parecer”.Nada mais ocorrendo, o Exmo. Sr. Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. EDITAIS CAPITAL 2º TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO - 01) Recurso Inominado Cível: 2002006010390-6/001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: ACE SEGURADORA S/A – Advogado: Dra. Mina Entler Cimini e Outros – Recorrido: Maria Gorette Soares - Advogado: Dr. Marcos Antônio Felipe da Silva. Relator: Juiz João Alves da Silva. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ”Acorda a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por considera-lo intempestivo, nos termos do voto do Relator.” 02) Recurso Inominado Cível: 2002005069578-8/001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Rodrigo Nóbrega de Farias – Advogado: O mesmo – em causa própria – Recorrido: MASTERCARD S/A - Advogado: Não consta nos autos. Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECRETO DE REVELIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE PROCESSUAL. ”Acorda a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para decretar, ex-officio, a nulidade parcial do processo.” 03) Recurso Inominado Cível: 2002005057973-5/001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Condomínio Residencial Val Paraíso-Bloco A – Advogado: Dr. Allisson Carlos Vitalino e Outro – Recorrido: Maria Nilda Cordeiro - Advogado: Não consta nos autos. Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento. RECURSO INOMINADO. COTA CONDOMINIAL. INADIMPLÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ”Acorda a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade em dar provimento parcial ao manifestado inconformismo.” 04) Recurso Inominado Cível: 2002005070446-5/001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: UNIMED JOÃO PESSOA – Advogado: Dr. Caius Marcellus Lacerda e Outros – Recorrido: Antônio Sanches - Advogado: Dr. Genival Veloso de Franca Filho e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de saúde – SENTENÇA PROCEDENTE – REFORMA DA DECISÃO – IMPROVIMENTO DO RECURSO ”Acordam os integrantes da Segunda Turma Recursal Mista, por maioria de votos, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e dar-lhe improvimento. “ 05) Recurso Inominado Cível: 2002005069786-7/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VESPER S/A – Advogado: Dr. Leonardo M. Carneiro Leão e Outros – Recorrido: Tânia Braga Ramos - Advogado: Dr. Irênio de Macedo Pimentel . Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE – REFORMA DA DECISÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Recursal Mista, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.” 06) Recurso Inominado Cível: 2002005060442-6/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A - Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros Recorrido: Severino Ramos da Costa Oliveira - Advogado: Dr. Romilton Dutra e Outro . Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE – REFORMA DA DECISÃO – IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Recursal Mista, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR IMPROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” 07) Recurso Inominado Cível: 2002005012075-3/001 – Juizado Especial Cível da Comarca do Geisel – Recorrente: Geraldina Vitorino de Pontes – Advogado: Dr. José Gomes da Veiga Pessoa Neto e Outro – Recorrido: Návila Vieira Advogado: Dra. Maria Carlinda F. de Vasconcelos e Outra . Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE – REFORMA DA DECISÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Recursal Mista, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” João Pessoa, 25 de agosto de 2006. Alba Marsíglia Formiga Queiroga - Secretária da 2ª Turma Recursal Mista da Capital. COMARCA DA CAPITAL. 8A. CIVEL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 Processo: 20020030383471 Acao: CAUTELAR - CIVEL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que fica intimada pelo presente edital, MARIA HELENA DA SILVA, por encontrar-se em lugar incerto e nao sabido, para, no prazo de 48 horas, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extincao por abandono de causa. Tudo conforme despacho de fls. 69, nos autos da acao supra mencionada, promovida por MARIA HELENA DA SILVA, contra SERASA, cujo despacho foi do teor seguinte: Vistos, etc. A intimacao pessoal da autora para o endenreco indicado nos autos restou frustrada, conforme se verifica as fls. 62. Portanto, intime-se a parte autora por edital para providenciar o impulsionamento do feito, no prazo de 48 (quarentae oito) horas, sob pena de extincao por abandono de causa. Cumpra-se Joao Pessoa, 16.08.2006. Renata da Camara Pires Belmont. Juiza de Direito. E para que a noticia chegue ao conhecimento de todos, a MM. Juíza mandou expedir o presente edital, que sera afixado no atrio do Forum e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, estado da Paraiba. Aos vinte e tres dias do mes de agosto de dois mil e seis. Eu, Cleopatra C. M. Domingos, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 15A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020050553409 Acao: RESCISAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que perante este Juizo de Direito da 15a Vara Civel da Comarca da Capital, sito na Pca. Venancio Neiva, s/ n, Centro - Joao Pessoa, tramita a acao supracitada que tem como autor(a) SEVERINA DANTAS EMILIANO, brasileira, casada, autonoma, residente e domiciliada na Rua Projetada Loteamento, Centro Sul, Q 271, Lt. 118, Alto do Mateus, Nesta e como re OMEGA MULT EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 05.321.975/ 0002-16, situada na Av. Epitacio Pessoa, 1251, sl 1106, Bairro dos Estados, nesta, atualmente em endereco incerto e nao sabido, tendo o MM Juiz proferido nos autos a fl. 19, o seguinte despacho: Vistos, etc...Cite-se conforme requerido. JPA(seg.) 14/08/ 2006. Joao Batista Barbosa. Juiz de Direito. Pelo presente Edital fica CITADA OMEGA MULT EMPREENDIMENTOS LTDA., por intermedio de seu representante legal, para apresentar contestacao, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. E, para que nao se alegue ignorancia do fato, mandou o MM Juiz expedir o presente edital que, sera publicado na forma da lei e afixado no átrio do Forum, sob pena de nulidade (art. 232, III, do CPC). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa aos vinte e tres (23) dias domes de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Cristina de A. Modesto, Tec. Judiciaria, digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE PRACA E LEILOES. Processo:20020030243881 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial sr. JOSE MARCOS DE SOUSASILVA, levara o publico LEILAO de venda e arrematacao a quem maior lanco oferecer, igual ou acima do valor da avaliacao, no dia 05/09/2006,a partir das 16:01 horas, e por qualquer preco em 2 LEILAO de acordo com o art 22, da Lei 6.830, no dia 19/09/2006, a partir das 16:01 horas no Atrio da AGENCIA DE LEILAO J. MARCOS, situado na Rua Gama e Melo,50Varadouro, na cidade de Joao Pessoa - PB, os bens penhorados nos autos da Execucao Fiscal. ADVERTENCIA: Ficam intimados pelo Edital os srs. Esrs. Executados e conjuges, se casados forem, caso nao tenha sido encontrados para a intimacao pessoal, bem como os credores hipotecarios/fiduciarios, acerca do Leilao designado. PROCESSO 200.2003.024.388-1, EXECUCAO FISCAL, CLASSE 281-6, EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA E EXECUTADO: BIBELLOT COSMETICOS LTDA BENS: 01 - 43(quarenta etres) unidades de creme condicionador banho de frutas, da marca Nazdacosmeticos Industria e Comestico Ltda, com 210g cada; 02 – 45 (quarenta e cinco) unidades de creme condicionador raiszes da amazonia 210g, damarca Nazda cCosmeticos Industria e Comercio Ltda.; 03 - 30(trinta) unidades de de creme condicionador silicone 210g, cada marca nazda cosmeticos industria e comercio ltda. AVALIADOS EM R$677,00(Seiscentos e Setenta e Sete Reais). O onus referente ao custo da comissao de arrematacao sera pago pelo arrematante, na forma do paragrafo 2, do art 23 daLEF, bem como pelo executado ou remitente, nos casos de remicao da divida ou do bem, no valor de 5%(cinco por cento) sobre o valor remido. Epara que chegue ao conhecimento dos interessados e de possiveis credores terceiros passou-se o presente EDITAL aos 23 dias do mes de agosto do ano de 2006, nesta cidade de Joao Pessoa, Estado da Paraiba, que vai pulbicado uma vez no Diario da Justica do Estado, conforme preceitua a Lei 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde ja, os executados e terceiros interessados, intimados do local, dia e hora dos leiloes designados. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Juficiario, o digiteiSaulo Henriques de Sa e Benevides Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 1A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020050462247 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER JOSENILSON VIEIRA SANTOS brasileiro solteiro natural de Campina Grande-PB filho de Edilson de Sousa Santos e Maria Jose vieira Araujo com endereco nos autos na rua Etiene Travassos 511 casa 03 bairro Padre Ze nesta Capital atualmente em local incerto e nao sabido que devera comparecer na 12 sala de audiencias da 1a vara criminal da capital no dia 26/09/06 as 15:30 horas a fim de ser interrogado nos autos da acao penal acima epigrafada como incurso nas penas do art 155 paragrafo 4 incisosI e IV do CP ficando desde ja citado e intimado nos termos da acao bem como de que se nao comparecer nem constituir advogado ficarao suspensos o processo e o curso do prazo prescricional podendo o juiz determinar a producao antecipada de provas consideradas urgentes e se for o caso decretar a prisao preventiva nos termos do art 313 do CPP Joao Pessoa 16 de agosto de 2006.Eu Ana Kalina Mendonca de Santana tecnico judiciario o subscrevi. COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020060174782 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que por este juizo se processa os presentes autos da acao penal em epigrafe contra Waldemir barbosa Sales, conhecido por WAL, brasileiro, natural de Igarassu-PE, solteiro, filho de Almiro Francisco de Sales e deSeverina Barbosa da Silva,residente na Coriolando de Medeiros, 89, pedras de Fogo-PB, a fim do mesmo comparecer perante este Juizo no dia14 de setembro do corrente ano, pelas 16:00 horas, para ser interrogadono Forum Criminal, localizado na Av.Joao Machado,sn,centro, nos autosda Acao Penal que lhe move a Justica Publica. Dado e passado nesta nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 23 de agosto de 2006. Dra. Erica Virginia da Silva Pontes, Juiza de Direito Substituta. Eu, Josefa Barbosa de Souza Alves, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020060261381 Acao: CRIME C/COSTUMES. O MM. Juiz de Direitoda vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a Reginaldo Inacio da Silva, conhecido por Nal, brasileiro, separado,padeiro, sem naturalidade e filiacao identificadas, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que desde ja, considere-se CITADO da audiencia de qualificacao e interrogatorio designada para o dia 25 de setembrodo corrente ano, pelas 10 horas, nesta 5 vara criminal, Forum Criminal da Capital, por infracao ao artigo 244-A do ECA. Joao Pessoa, 23 de agosto de 2006. Eu, Maria do Socorro Lira, tecnico judiciario, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 9A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020040084218 Acao: LEI 9437/97 PT. ARMA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER GIVALDO CARNEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vulgo NEGO, natural de Joao Pessoa-PB, filho de Genival Francisco da Silva e de Maria dasNeves Carneiro da Silva, residente na Rua Serafim Oliveira, 125, Centro, Bayeux-PB, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que devera comparecer na sala de audiencias da 9a Vara Criminal no dia 18/09/2006, pelas 13:30 horas, a fim de ser interrogado nos autos da acao epigrafada como incurso no art.10, da Lei n 9.437, de 20.02.1997, fato ocorrido nesta Capital, FICANDO DESDE JA, CITADO E INTIMADO nos termos da acao, bem como se nao comparecer, nem constituir advogado, ficarao suspensos o processo e o curso prazo prescricional, podendo o juiz determinar a producao das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisao preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Joao Pessoa,23 de agosto de 2006. Eu, Claudia B. de Araujo Alexandre, Tecnica Judiciaria, subscrevi. Dra Michelini de Oliveira Dantas Jatoba, Juiza de Direito. CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DE MANGABEIRA – SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA” – PROCLAMAS DE CASAMENTOS. Faço saber a quem interessar que pretendem se casar: Paulo Roberto Vilar e Maria do Socorro Ananias de Arruda, Carlos Nubuyuk Souza de Medeiros e Edcheylla Barbosa Oliveira, José Roberto Clementino Caldas e Valnizia Silva Coutinho, Junio Lima de Carvalho e Argentina de Medeiros Macedo, Jonieliton Bandeira de Araújo e Jéssica Batista de Azevedo, Antonio Misael Filho e Walquiria Oliveira de Carvalho, Luiz José do Nascimento e Maria do Socorro dos Santos Cosme, Sergio Dalício Nascimento da Silva e Pollyanna do Nascimento Lima, Paulo Sérgio Cavalcanti de Brito e Gabriela Nunes Lucena, Adeildo Ribeiro Neves e Caroline Michelle Pereira da Silva, Isnaldo Alves Ferreira e Adriana Marinho da Silva, Paulo Quirino de Araújo e Ana Coeli Gomes da Costa, Taciano Lopes da Silva e Érika Oliveira Ono, Margone Magno Cavalcante e Patrícia Melo de Mesquita, Álvaro Jorge Gomes de Jesus e Solange Araújo de Figueiredo, Ednaldo Renato da Silva e Sâmara Ricardo Mangueira, Thiago Bezerra Alexandre e Anália Cristina Meira Tiburtino, Wagner de Brito Albuquerque e Leila Tavares de Amorim, Fernando Cunha Neiva Sobrinho e Patrícia Muniz dos Santos. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da Lei. João Pessoa, 25 de agosto de 2006. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050109939 Acao: REV.ALIMENTOS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de Revisao de Alimentos JOSINALDO BANDEIRARODRIGUES em face de Rita de Cassia Martiniano, en- DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 26 de agosto de 2006 contrando o autor em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LO para informar o seu endereco, em 48horas, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Aux. Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050117056 Acao: ALIMENTOS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de Alimentos CLAUDENICE BARBOSA CARVALHO em face de Valdeir Silva Correia, encontrando a autora em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital,a fim de INTIMA-LA para informar o seu endereco e o do promovido, em 48 horas, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Aux. Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050117635 Acao: EXECUCAO ALIMENTOS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de Execucao de alimentos ENILAURE FARIAS DE LIMA em face de Ivon Barbosa da Silva, encontrando a autora em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LA para informar o seu endereco e o do promovido, em 48 horas, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde,Aux. Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050490818 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de Divorcio Litigioso movida por ODINEIDE DE OLIVEIRA GOMES em face de Evandro Ferreira Gomes, encontrando a autora em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LA para informar o seu endereco e arrolar testemunhas, em 48 horas, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Aux. Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050491881 Acao: REC/DISSOL UNIAO EST. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de reconhecimento/Dissolucao de Uniao Estavel de ALEXANDRE DE CASTRO SOBREIRA em face de Maria das Neves Tiburcio da Silva, encontrando a autora em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LA para informar o seu endereco e arrolar testemunhas, em 48 horas, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Aux. Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050677943 Acao: SEPARACAO LITIGIOSA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de Separacao litigiosa JOSE ARTHUR BEZERRADE LUCENA em face de Wilma Tolentino Alves de Lucena, encontrando o autor em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LO para informar o seu endereco,em 48 horas, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Aux. Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020060044761 Acao: ALIMENTOS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de Alimentos movida por WALMIRA SANTOS DE ALCANTARA em face de Leandro de Araujo Alves, encontrando a autora em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LA para informar o seu endereco, em 48 horas, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Aux. Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020060049794 Acao: INVESTIG PATERNIDADE. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital vi- rem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de investigacao de paternidade SEVERINA BEZERRA DE LIMA em face de Antonio Soares Padilha, encontrando a autora em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LA para informar o seu endereco e o do promovido, em 48 horas, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Aux. Judiciario, digitei . Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020060084411 Acao: REC. UNIAO ESTAVEL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto virem, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de reconhecimento de UniAo Estavel, movida por Maria das neves dos Santos contra MARIA ODETE TEIXEIRA; VALDENICE TEIXEIRA PEREIRA; WALQUIRIA TEXEIRA PEREIRA; VALDETE TEIXEIRA PEREIRA E WALTER ONOFRE PEREIRA FILHO, atualmente em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITA-LOS de todo o conteudo da inicial, para querendo contestar a presente demanda no prazo de 15 dias , sob pena de revelia e confissao. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Tec. Tec. Judiciaria, digitei. Dr. Manoel Goncalves Dantas de Abrantes - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020060177256 Acao: SEPARACAO LITIGIOSA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto virem, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de Separacao Litigiosa, movida por EDUARDO HENRIQUE TORRES DE ALENCAR contra Luciana Juannet Perreira de Almeida, atualmente em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITALO de todo o conteudo da inicial, para querendo contestar a presente demanda no prazo de 15 dias , sob pena de revelia e confissao. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Tec. Judiciaria, digitei. Dr. Manoel Goncalves Dantas de Abrantes - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020060381205 Acao: DIVORCIO P/CONVERSAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto virem, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de Divorcio p/ conversao, movida por Ewerton Dikran dos Santos Rocha contra JAQUELINE DE SOUSA FERREIRA, atualmente em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITA-LA de todo o conteudo da inicial, para querendo contestar a presente demanda no prazo de 15 dias , sob pena de revelia e confissao. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 23.08.2006. Eu, Claudia Arcoverde, Tec. Judiciaria, digitei . Dr. Manoel Goncalves Dantas de Abrantes - Juiz de Direito. INTERIOR 2ª TURMA RECURSAL MISTA - CAMPINA GRANDE – PAUTA DE JULGAMENTO – 30 DE AGOSTO DE 2006 - 18:00 HORAS. Sala de sessões das Turmas Recursais - Fórum Afonso Campos - 01) Recurso Cível nº 017.2004.001.404-9 - Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Recorrido: Antonio Policarpo da Silva. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 02) Recurso Cível nº 017.2004.001.476-7 - Juizado Especial Cível de ESperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Recorrido: Maria do Livramento Barbosa. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 03) Mandado de Segurança nº 290/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). ..... Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior.. 04) Embargo de Declaração nº 068.2005.000.205-1 - Juizado Especial de Prata - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Embargado: Marcelo Clementino Leite. Advogado: Dr(a). Antonio Elias da Silva. Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 05) Recurso Cível nº 003.2005.000.786-7 - Juizado Especial Cível de Alagoa Grande - PB - Recorrente: Atacadão Eletrodomésticos Nordeste Ltda. Advogado: Dr(a). Hermano Gadelha de Sá. Recorrido: Vânia Nascimento Silva. Advogado: Dr(a). Walcides Muniz. Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 06) Mandado de Segurança nº 342/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 07) Mandado de Segurança nº 999.2006.200.029-7 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). ..... Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. 08) Mandado de Segurança nº 999.2006.200.003-2 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. 09) Mandado de Segurança nº 358/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Hugo Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. COMARCA DE CUITE. 1.CARTORIO. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 01620050018932 Acao: EXECUCAO ALIMENTOS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem o presente edital vir ou conhecimento tiver, que neste Cartorio tramita os autos da Acao de Execucao de Alimentos, promovida por IVONE DOS SANTOS LIBANIO, representanto seus filhos menores, contra EDMERIO SANTOS MOURA, brasileiro, solteiro, residente na rua Tamandare, 203 bairro Passagem de Areia, Parnamirim/RN. E estando o promovido atualmente em lugar incerto e nao sabido, pelo presente edital fica CITADO para, no prazo de tres dias, pagar as tres ultimas prestacoes em atraso, provar que o fez ou a impossibilidade de faze-lo, sob pena de prisao, por tres meses. No mesmo prazo, o executado devera pagar as custas processuais e honorarios advocaticios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa. E, para que mais tarde nao venham alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, por TRES VEZES e afixado copia no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Cuite, aos onze dias do mes de julho do ano de dois mil e seis. Eu, Maria Jose Rodrigues, Tecnica Judiciaria, digitei e assino. (as) Edailton Medeiros Silva, Juiz de Direito. TURMA RECURSAL MISTA DA 3ª REGIÃO - PATOS. Pauta de Julgamento. Sessão dia 31 do mês de AGOSTO de 2006. Pelas 17:10 horas. 1 – Recurso Inominado nº 1522/2005 – Juizado Especial Cível de São Bento. Recorrente: Itaú seguros S/ª Advogado: Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Recorrido: José Antonio Paulo e outros. Advogado: Wamberto balbino Sales. Juíza Relatora: Maria Aparecida Sarmento Gadelha. 2 – Recurso Inominado 05620040008130/ 001 – Juizado Especial Cível de Coremas. Recorrente: Vilani Matias Leite. Advogado: Allysson de Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 3 – Recurso Inominado 05620040008239/001 – Juizado Especial Cível de Coremas. Recorrente: Maria do Socorro Carvalho do Vale. Advogado: Allysson de Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 4 – Recurso Inominado 05620040009161/001 – Juizado Especial Cível de Coremas. Recorrente: Terezinha de Sousa Silva. Advogado: Allysson de Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 5 – Recurso Inominado 05620040011530/ 001 – Juizado Especial Cível de Coremas. Recorrente: Rita Maria de Lacerda Souza. Advogado: Allysson de Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/ A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 6 – Recurso Inominado 05620040011555/001 – Juizado Especial Cível de Coremas. Recorrente: Josefa Atays Lopes Leite. Advogado: Allysson de Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 7 – Recurso Inominado 05620040011597/001 – Juizado Especial Cível de Coremas. Recorrente: Maria de Lourdes Nunes de Souza. Advogado: Allysson de Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 8 – Recurso Inominado 05620040012033/001 – Juizado Especial Cível de Coremas. Recorrente: Geralda Almeida da Costa. Advogado: Allysson de Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 9 – Recurso Inominado 05620040012330/001 – Juizado Especial Cível de Coremas. Recorrente: Ricardo Wagner Ferreira Cavalcanti. Advogado: Allysson de Sousa Lacerda. Recorrida: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Celso Fernandes Júnior. Juiz Relator: Fabrício Meira Macedo. 10 – Recurso Inominado 02520050016754/001 – 2º Juizado Especial Misto de Patos. Recorrente: Randon Consórcios Ltda. Advogado: Antonio Nilson P. da Silva. Recorrido: Olivan de Freitas Ferreira Filho. Advogado: Danilo de Freitas Ferreira. Juíza Relatora: Maria Aparecida Sarmento Gadelha. 11 – Recurso Inominado 02520050032603/ 001 – 1º Juizado Especial Misto de Patos. Recorrente: Unibanco AIG Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Darcilio Gomes Freitas. Advogado: José Mattheson Nóbrega de Sousa. Juíza Relatora: Maria Aparecida Sarmento Gadelha. 12 – Recurso Inominado 02520060004139/001 – 2º Juizado Especial Misto de Patos. Recorrente: SAELPA. Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias. Recorrido: Joseildo Morais de Lucena. Advogado: Rubens Leite Nogueira da Silva. Juiz Relator: Gilberto de Medeiros Rodrigues. João Jerônimo – Secretário.