MANUAL DE PROCEDIMENTOS 2.2.5.1. DEPARTAMENTO DE PESSOAL PRAZO INDETERMINADO Nada impede que o contrato por prazo determinado seja sucedido por outro de prazo indeterminado. Assim, se o contrato foi celebrado para durar 6 meses e, terminado este período, a empresa desejar continuar utilizando os serviços do empregado, ela poderá celebrar um contrato por prazo indeterminado, devendo observar o que dispõe a convenção ou acordo coletivo de trabalho em relação aos valores devidos no término do contrato de trabalho por prazo determinado. 2.2.6. NÚMERO DE EMPREGADOS CONTRATADOS Para que não haja proveito indevido do contrato, a Lei 9.601/98 limitou o número de empregados que as empresas podem contratar por prazo determinado. Este limite é proporcional ao número de empregados efetivos que mantenham contrato por prazo indeterminado. 2.2.6.1. MÉDIA SEMESTRAL Para a empresa saber quantos empregados poderá contratar por prazo determinado, é necessário que realize a média semestral de empregados contratados por prazo indeterminado. No cálculo dessa média deverão ser adotados os seguintes procedimentos: a) apura-se a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado existente em cada dia do mês no estabelecimento, incluindo-se sábado, domingo, feriado e qualquer outro dia em que não haja expediente, no período entre os meses de julho e dezembro/97, dividindo-se o seu somatório pelo número total de dias do mês respectivo. O número de empregados por prazo indeterminado considerado para os sábados, domingos, feriados ou quaisquer outros dias em que não haja expediente será o do dia útil imediatamente anterior, para efeito de cálculo das médias mensais. Os estabelecimentos instalados após 1-7-97 ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado na referida data terão sua média aritmética semestral apurada, contando-se o prazo de 6 meses a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da primeira contratação por prazo indeterminado. Antes de completar 6 meses, a empresa não poderá contratar empregados por prazo determinado; b) apura-se a média semestral pela soma das médias mensais, dos meses de julho a dezembro/97, dividida por seis. 2.2.6.2. LIMITE MÁXIMO DE EMPREGADOS CONTRATADOS Encontrada a média semestral de empregados, a empresa terá que efetuar o cálculo do limite máximo de empregados que poderão ser contratados por prazo determinado em conformidade com a Lei 9.601/98. Para definir o número máximo de empregados que poderão ser contratados, a empresa deverá observar, primeiro, o limite estabelecido na convenção ou acordo coletivo, sendo que o número não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente, ou seja, em cascata, sobre a média semestral apurada, conforme analisado no item 2.2.6.1 anterior: a) 50% do número de empregados, para a parcela inferior a 50 empregados; b) 35% do número de empregados, para parcela entre 50 e 199 empregados; c) 20% do número de empregados, para a parcela acima de 200 empregados. Quadro-resumo: NÚMERO MÉDIO DE EMPREGADOS Até 49 De 50 a 199 A partir de 200, inclusive NÚMERO DE VAGAS PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DAS VAGAS 50% 35% x (MS – 49) 20% x (MS – 199) PARCELA A ADICIONAR – 24,5 77 Do resultado obtido na aplicação de um dos percentuais acima, as frações até 4 décimos serão desprezadas, considerando-se o número inteiro; e para as frações iguais ou superiores a 5 décimos, considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior. 2.2.6.3. FASCÍCULO 2.2 EXEMPLOS PRÁTICOS a) Neste exemplo, vamos demonstrar o cálculo do número máximo de empregados que poderão ser contratados por uma empresa já constituída em 1-7-97. Considerando a forma de cálculo analisada nos itens anteriores e a movimentação de empregados no semestre, o cálculo será realizado da seguinte forma: COAD 4