MANUAL DE PROCEDIMENTOS
2.2.5.1.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
PRAZO INDETERMINADO
Nada impede que o contrato por prazo determinado seja sucedido por outro de prazo indeterminado.
Assim, se o contrato foi celebrado para durar 6 meses e, terminado este período, a empresa desejar
continuar utilizando os serviços do empregado, ela poderá celebrar um contrato por prazo
indeterminado, devendo observar o que dispõe a convenção ou acordo coletivo de trabalho em
relação aos valores devidos no término do contrato de trabalho por prazo determinado.
2.2.6. NÚMERO DE EMPREGADOS CONTRATADOS
Para que não haja proveito indevido do contrato, a Lei 9.601/98 limitou o número de empregados que as
empresas podem contratar por prazo determinado. Este limite é proporcional ao número de empregados efetivos
que mantenham contrato por prazo indeterminado.
2.2.6.1.
MÉDIA SEMESTRAL
Para a empresa saber quantos empregados poderá contratar por prazo determinado, é necessário
que realize a média semestral de empregados contratados por prazo indeterminado.
No cálculo dessa média deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) apura-se a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por
prazo indeterminado existente em cada dia do mês no estabelecimento, incluindo-se sábado,
domingo, feriado e qualquer outro dia em que não haja expediente, no período entre os meses de
julho e dezembro/97, dividindo-se o seu somatório pelo número total de dias do mês respectivo.
O número de empregados por prazo indeterminado considerado para os sábados, domingos,
feriados ou quaisquer outros dias em que não haja expediente será o do dia útil imediatamente
anterior, para efeito de cálculo das médias mensais.
Os estabelecimentos instalados após 1-7-97 ou os que não possuíam empregados contratados por
prazo indeterminado na referida data terão sua média aritmética semestral apurada, contando-se o
prazo de 6 meses a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da primeira contratação por
prazo indeterminado. Antes de completar 6 meses, a empresa não poderá contratar empregados
por prazo determinado;
b) apura-se a média semestral pela soma das médias mensais, dos meses de julho a dezembro/97,
dividida por seis.
2.2.6.2.
LIMITE MÁXIMO DE EMPREGADOS CONTRATADOS
Encontrada a média semestral de empregados, a empresa terá que efetuar o cálculo do limite máximo
de empregados que poderão ser contratados por prazo determinado em conformidade com a Lei
9.601/98.
Para definir o número máximo de empregados que poderão ser contratados, a empresa deverá
observar, primeiro, o limite estabelecido na convenção ou acordo coletivo, sendo que o número não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente, ou seja, em
cascata, sobre a média semestral apurada, conforme analisado no item 2.2.6.1 anterior:
a) 50% do número de empregados, para a parcela inferior a 50 empregados;
b) 35% do número de empregados, para parcela entre 50 e 199 empregados;
c) 20% do número de empregados, para a parcela acima de 200 empregados.
Quadro-resumo:
NÚMERO MÉDIO DE
EMPREGADOS
Até 49
De 50 a 199
A partir de 200, inclusive
NÚMERO DE VAGAS
PERCENTUAL PARA APURAÇÃO
DAS VAGAS
50%
35% x (MS – 49)
20% x (MS – 199)
PARCELA A ADICIONAR
–
24,5
77
Do resultado obtido na aplicação de um dos percentuais acima, as frações até 4 décimos serão
desprezadas, considerando-se o número inteiro; e para as frações iguais ou superiores a 5 décimos,
considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.
2.2.6.3.
FASCÍCULO 2.2
EXEMPLOS PRÁTICOS
a) Neste exemplo, vamos demonstrar o cálculo do número máximo de empregados que poderão ser
contratados por uma empresa já constituída em 1-7-97.
Considerando a forma de cálculo analisada nos itens anteriores e a movimentação de empregados no
semestre, o cálculo será realizado da seguinte forma:
COAD
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2.2.5.1. PRAZO INDETERMINADO Nada impede que o