O exercício das actividades
de mediação e angariação
imobiliária, promoção de
edifícios e administração de
condomínios
Pós-graduação em Gestão Imobiliária
FEP
29 Fevereiro 2008
Mediação Imobiliária
Noção:
Actividade comercial em que, por contrato
escrito, uma sociedade comercial (ou outra
forma de agrupamento de sociedades) se obriga
a diligenciar no sentido de conseguir interessado
na realização de negócio que tenha por objecto
a constituição ou aquisição de direitos reais
sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o
arrendamento dos mesmos ou a cessão de
posição em contratos cujo objecto seja um bem
imóvel.
(Art.2º, nº1 DL 211/2004, de 20 de Agosto, com adaptações)
Mediação imobiliária
Sujeitos:
•Sociedade comercial ou outra forma de
agrupamento de sociedades, que tem como
actividade principal a mediação imobiliária;
•Cliente – pessoa singular ou colectiva que
celebra o contrato de mediação imobiliária com
a empresa.
•Interessado – terceiro angariado pela empresa
de mediação, com quem o cliente celebra o
negócio visado pelo contrato de mediação.
Mediação imobiliária
Actividades desenvolvidas:
• Acções de prospecção e recolha de
informações que visem encontrar o imóvel
pretendido pelo cliente;
•Acções de promoção dos bens imóveis
sobre os quais o cliente pretenda realizar
negócios jurídicos;
•Serviços
acessórios
de
obtenção
documentação e de informação
de
(Art. 2º, nº 2, a) e b) e nº 3 DL 211/2004)
Mediação imobiliária
Requisitos de ingresso e manutenção na actividade:
• Exercício por sociedade comercial ou outra forma
de agrupamento de sociedades, com sede efectiva
num Estado Membro da União Europeia e de cuja
denominação conste a expressão “Mediação
imobiliária”
•Ter por objecto e actividade principal a mediação
imobiliária, com exclusão de todas as outras,
excepto a administração de imóveis por conta de
outrem
Mediação imobiliária
• Ter uma situação financeira regularizada
perante a administração fiscal e a
segurança social
• Possuir capacidade profissional
• Possuir seguro de responsabilidade civil
• Deter capital próprio positivo, nos termos do POC
• Possuírem, a sociedade requerente e
respectivos
administradores,
gerentes
directores, idoneidade comercial
os
ou
Mediação imobiliária
Contrato:
Tem que ser celebrado por escrito e conter
cumulativamente:
• Identificação das características do bem
imóvel, com especificação dos ónus e
encargos que sobre ele recaiam
• Identificação do negócio visado com a
mediação
• Condições de remuneração, incluindo
montante ou percentagem e forma de
pagamento e taxa de IVA aplicável
Mediação imobiliária
• Identificação do seguro de
responsabilidade civil
• Prazo de duração, quando diferente de 6
meses
• Regime de exclusividade, quando exista
• Contornos e conteúdo dos serviços de
obtenção de documentação e informação
previstos no art. 2º, nº 3 DL 211/2004,
quando contratados, bem como condições
de remuneração dos mesmos
(art.19º DL 211/2004)
Angariação imobiliária
Noção:
Actividade comercial em que, por contrato
escrito de prestação de serviços com empresa
de mediação imobiliária, uma pessoa singular
se obriga a desenvolver as acções e a prestar
os serviços abrangidos pelo objecto principal
da
mediação
imobiliária,
necessários
à
preparação e ao cumprimento dos contratos de
mediação
imobiliária,
celebrados
pelas
empresas de mediação imobiliária.
(art. 4º, nº1 e 2º DL 211/2004, com alterações)
Angariação imobiliária
Requisitos de ingresso e manutenção
na actividade:
• Ser empresário em nome individual, com firma
em que conste a expressão “ Angariador
Imobiliário”, com domicilio efectivo num Estado
Membro da União Europeia
• Ter a situação regularizada perante a
administração fiscal e a segurança social
• Possuir capacidade profissional
• Possuir idoneidade comercial
(art. 25º, DL 211/2004)
Promoção de edifícios
Noção:
Actividade de, directa ou indirectamente,
decidir impulsionar, programar, dirigir e
financiar, com recursos próprios ou alheios,
obras de construção ou reconstrução de
edifício, coordenando directamente ou não a
respectiva execução, com vista à sua posterior
transmissão.
Promoção de edifícios
Promotor imobiliário:
Pessoa singular ou colectiva, privada ou
pública, que exerce como actividade principal
ou secundária a promoção de edifícios, mas
não coordena directamente a execução das
obras
Requisito de acesso à actividade:
• Prestação e manutenção de caução
Promoção de edifícios
Promotor coordenador:
Pessoa singular ou colectiva, privada ou pública,
que exerce como actividade principal ou secundária
a promoção de edifícios, podendo coordenar
directamente a execução das obras.
Requisitos de acesso à actividade:
• Prestação e manutenção de caução
•Possuir capacidade de coordenação, determinada
através de um quadro de pessoal que integre um
número mínimo de técnicos e encarregados,
exclusivamente afectos a esta actividade.
Promoção de edifícios
Garantias dos adquirentes de imóveis
promovidos por promotor:
1. Na transmissão de bens imóveis:
• Celebrar contrato de seguro de danos
estruturais, a favor do adquirente, para
garantia da responsabilidade resultante dos
artigos 1225º, nº2 e 5 CC e 5º, nº2 DL
67/2003, de 8 de Abril
Promoção de edifícios
• Entregar ao adquirente o plano de
manutenção e inspecções do imóvel para os
8 anos seguintes, ou outro documento
legalmente previsto com idêntica finalidade,
com indicação dos respectivos custos,
estimados com base em preços correntes à
data da elaboração do mesmo
Promoção de edifícios
Garantias dos adquirentes de imóveis
promovidos por promotor:
2. Na promessa de venda de bens imóveis sem
licença de utilização:
• Entregar ao promitente comprador uma
garantia bancária, ou similar, em montante
suficiente para, no caso de resolução do
contrato por incumprimento imputável ao
promotor, acautelar a restituição das
quantias prestadas a qualquer titulo pelo
promitente comprador.
Administração de condomínios
Noção:
Actividade em que, por contrato escrito, uma
empresa se obriga a praticar os actos
necessários ao exercício das funções
legalmente atribuídas ao administrador das
partes comuns de um edifício constituído em
propriedade horizontal
Administração de condomínios
Requisitos de ingresso e manutenção
na actividade:
• Ser empresário em nome individual, ou revestir
a forma de sociedade comercial ou uma forma de
agrupamento de sociedades, com domicílio ou
sede efectiva num Estado Membro da União
Europeia
• Ter firma ou denominação social da qual conste a
expressão “Administração de condomínios”
Administração de condomínios
• Ter por objecto social o exercício da
actividade de administração de condomínios
• Possuir contabilidade organizada
• Possuírem idoneidade comercial o
requerente, bem como os administradores,
gerentes ou directores, caso seja uma pessoa
colectiva
• Possuir capacidade técnica
• Possuir seguro de responsabilidade civil
Administração de condomínios
Contrato:
Tem que ser celebrado por escrito e conter
cumulativamente:
• Identificação da empresa de
administração de condomínios
• Identificação do prédio a administrar
• Objecto do contrato, com discriminação
dos serviços contratados
Administração de condomínios
• Condições de remuneração,
nomeadamente, montante e forma de
pagamento, com indicação da taxa de IVA
aplicável
• Identificação do seguro de
responsabilidade civil
Administração de condomínios
• Cópia da acta da assembleia de
condóminos que deliberou a celebração
do contrato
• Lista com os nomes e moradas de todos
os condóminos
• Orçamento de despesas e receitas do
condomínio, para o primeiro ano.
Mariana Costa
[email protected]
Download

Contrato de Trabalho Doméstico