CONTRIBUIÇÕES COSERN À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº
115/2010
NOME DA INSTITUIÇÃO: Companhia Energética do rio Grande do Norte - COSERN
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
CONTRIBUIÇÕES DE ORDEM GERAL
1. O Item 11 da Nota Técnica (NT) 024/2010-SRC/ANEEL, que trata da segmentação das distribuidoras para definição do novo horizonte para execução
das obras objeto dessa Audiência Pública, considerou, além das informações encaminhadas pelas distribuidoras, os seguintes critérios:
Ano da universalização, de acordo com a versão inicial da Res. 223/2003 (2013 para a COSERN);
Ano da conclusão do Programa Luz Para Todos da empresa; e
Impacto financeiro em cada área de concessão (0,6% da parcela B, na COSERN).
Entendemos que, adicionalmente a esses critérios, deveria ser levado em consideração fatores tais como a quantidade de obras pendentes de
atendimento (por ter custo unitário maior do que 3 vezes o custo unitário do LPT), em relação ao volume médio de obras executado anualmente pela
distribuidora em condições normais de atendimento. Tal consideração deve-se ao fato que as distribuidoras dimensionam suas respectivas estruturas para
projeto e construção de redes, com base nessa demanda anual.
Além disso, essas obras têm por característica serem maiores em termos de quilômetros de rede como também envolverem uma logística mais
complexa, em função de se localizarem em áreas mais afastados dos centros urbanos e, muitas vezes, de difícil acesso.
Adicionalmente, o atendimento dessas obras em um espaço de tempo muito curto, pode fazer com as distribuidoras comprometam o cumprimento dos
prazos legais estabelecidos pela ANEEL, para atendimento aos demais pedidos de fornecimento que necessitam de obras de expansão e/ou reforço de rede,
expondo as distribuidoras a penalidades impostas por esse Regulador.
2. Na NT 024/2010-SRC/ANEEL, foi proposta uma segmentação das empresas, para efeito de definição de horizonte de universalização desses
atendimentos, na qual as distribuidoras que apresentaram as informações de pedidos de fornecimento que se enquadram no § 4º do art. 14 da Resolução
nº 223, de 29 de abril de 2003, solicitadas pela SRC/ANEEL, tiveram um tratamento diferenciado das empresas que não apresentaram essas
informações, provavelmente por não existirem (Tabela 5 da Nota Técnica). No entanto, na minuta de resolução posta em audiência pública, o
tratamento dado para efeito de prazo de atendimento a essas ligações foi o mesmo, ou seja, empresas em situações diferentes tiveram tratamento igual,
quando seria razoável que fosse diferente.
Assim, propõe-se que seja dado às empresas relacionadas no Anexo I da citada minuta de resolução e que apresentaram as informações, requisitadas
pela SRC/ANEEL, um prazo de, pelo menos, 6 meses para iniciar o atendimento das ligações objeto dessa audiência pública e, mais 12 meses para concluir
todas as obras que atenderão às ligações objeto dessa audiência pública.
3. Outro ponto que merece ser levado em consideração refere-se ao fato de que as unidades consumidoras (UC) cujas ligações foram atendidas no âmbito
do LPT recebiam, sem ônus para o seu titular, o padrão de entrada e o “kit básico” da instalação interna, o que, muitas vezes era o fator que viabilizava
esse titular passar à condição de consumidor.
Assim, propõe-se que o atendimento aos pedidos de fornecimento seja condicionado à confirmação da existência de uma unidade consumidora a ser
atendida e que esteja com o seu padrão de entrada pronto, antes de se iniciar obra para atendimento, ou seja, a partir dessa confirmação começará a contar
os prazos para início e conclusão de obra. Essa condição evitará que sejam direcionados esforços para atendimento de um pedido de fornecimento que não
poderá ser concretizado em função de uma pendência do solicitante, em detrimento de outros pedidos que efetivamente estão em condições de atendimento,
como também evitará que se faça investimentos não prudentes, na expansão do sistema de distribuição.
TEXTO/ANEEL
TEXTO/INSTITUIÇÃO
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
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Seção V
Da Informação ao Consumidor
Art. 7º A distribuidora deve encaminhar em até
30 (trinta) dias a partir da publicação desta
Resolução, uma correspondência escrita dando
publicidade ao regulamento publicado a todos os
interessados que se enquadrem no âmbito desta
Resolução.
Seção V
Da Informação ao Consumidor
Art. 7º A distribuidora deve encaminhar em até
90 (noventa) 30 (trinta) dias a partir da publicação
desta Resolução, uma correspondência escrita
dando publicidade ao regulamento publicado a
todos os interessados que se enquadrem no âmbito
desta Resolução.
Anexo I
DISTRIBUID Prazo Início
ORAS
(nova data de
referência)
30 (trinta) dias
[…]
a partir da
COSERN –
publicação da
Companhia
Energética do resolução
Rio Grande do
Norte
[…]
Parágrafo único – Caso a distribuidora submeta
para aprovação da ANEEL proposta de
atendimento em prazos diferenciados do
estabelecido nesta resolução, nos termos do §7º do
Art. 3º, o encaminhamento da correspondência de
que trata o caput deverá ser realizada em até 30
(trinta) dias após a resposta da ANEEL ao pedido
de aprovação.
Anexo I
DISTRIBUIDO Prazo Início
Prazo
RAS
(nova data de Conclusão
referência)
180 (cento e
Observar prazos
[…]
oitenta)
30
das Condições
COSERN –
(trinta) dias a
Gerais de
Companhia
Fornecimento
Energética do partir da
Rio Grande do publicação da 12(doze) meses
resolução
após novo prazo
Norte
de início.
[…]
Prazo
Conclusão
Observar
prazos das
Condições
Gerais de
Fornecimento
É necessário compatibilizar o prazo de comunicação ao
consumidor, dando publicidade a essa resolução, com o
do pedido de um novo horizonte, conforme previsto no
Art. 3º § 7º, tendo em vistas que o novo horizonte inicial
e final de universalização da distribuidora poderá ser
alterado mediante aprovação da ANEEL.
As obras com custo unitário de atendimento maior
do que 3 vezes o custo unitário do LPT, têm por
característica serem maiores em termos de quilômetros
de rede como também envolverem uma logística mais
complexa, em função de se localizarem em áreas mais
afastados dos centros urbanos e, muitas vezes, de difícil
acesso.
Adicionalmente, o atendimento dessas obras em um
espaço de tempo muito curto, pode fazer com as
distribuidoras comprometam o cumprimento dos prazos
legais estabelecidos pela ANEEL, para atendimento aos
demais pedidos de fornecimento que necessitam de
obras de expansão e/ou reforço de rede, expondo as
distribuidoras a penalidades impostas por esse
Regulador.
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O Art. 3º, § 4º, da presente minuta estabelece o
prazo de 30 dias para que as empresas que não
apresentaram informação de obras com custo unitário de
atendimento acima de 3 vezes o custo do LPT. Esse é
mesmo prazo estabelecido para as empresas que
apresentaram as informações solicitadas pela ANEEL e
que estão relacionadas no Anexo I.
É necessário considerar que as empresas que não
apresentaram as informações de obras pendentes, não
tem pendência, enquanto que as que apresentaram
possuem pendências e precisam de um prazo para
atendê-las. Diante disso é imprescindível que se
estabeleça, para elas, um horizonte para início e fim de
atendimento diferenciado.
Além disso, as empresas que possuem pendências
de atendimento poderão apresentar proposta de novo
horizonte de atendimento em até 90 dias após a
publicação da resolução, conforme disposto no Art. 3º,
§7º. Não é razoável que o prazo de início do novo
horizonte se seja inferior ao prazo de proposição de um
novo horizonte.
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COSERN - Aneel