CONTRIBUIÇÕES COSERN À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 115/2010 NOME DA INSTITUIÇÃO: Companhia Energética do rio Grande do Norte - COSERN AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL CONTRIBUIÇÕES DE ORDEM GERAL 1. O Item 11 da Nota Técnica (NT) 024/2010-SRC/ANEEL, que trata da segmentação das distribuidoras para definição do novo horizonte para execução das obras objeto dessa Audiência Pública, considerou, além das informações encaminhadas pelas distribuidoras, os seguintes critérios: Ano da universalização, de acordo com a versão inicial da Res. 223/2003 (2013 para a COSERN); Ano da conclusão do Programa Luz Para Todos da empresa; e Impacto financeiro em cada área de concessão (0,6% da parcela B, na COSERN). Entendemos que, adicionalmente a esses critérios, deveria ser levado em consideração fatores tais como a quantidade de obras pendentes de atendimento (por ter custo unitário maior do que 3 vezes o custo unitário do LPT), em relação ao volume médio de obras executado anualmente pela distribuidora em condições normais de atendimento. Tal consideração deve-se ao fato que as distribuidoras dimensionam suas respectivas estruturas para projeto e construção de redes, com base nessa demanda anual. Além disso, essas obras têm por característica serem maiores em termos de quilômetros de rede como também envolverem uma logística mais complexa, em função de se localizarem em áreas mais afastados dos centros urbanos e, muitas vezes, de difícil acesso. Adicionalmente, o atendimento dessas obras em um espaço de tempo muito curto, pode fazer com as distribuidoras comprometam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos pela ANEEL, para atendimento aos demais pedidos de fornecimento que necessitam de obras de expansão e/ou reforço de rede, expondo as distribuidoras a penalidades impostas por esse Regulador. 2. Na NT 024/2010-SRC/ANEEL, foi proposta uma segmentação das empresas, para efeito de definição de horizonte de universalização desses atendimentos, na qual as distribuidoras que apresentaram as informações de pedidos de fornecimento que se enquadram no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, solicitadas pela SRC/ANEEL, tiveram um tratamento diferenciado das empresas que não apresentaram essas informações, provavelmente por não existirem (Tabela 5 da Nota Técnica). No entanto, na minuta de resolução posta em audiência pública, o tratamento dado para efeito de prazo de atendimento a essas ligações foi o mesmo, ou seja, empresas em situações diferentes tiveram tratamento igual, quando seria razoável que fosse diferente. Assim, propõe-se que seja dado às empresas relacionadas no Anexo I da citada minuta de resolução e que apresentaram as informações, requisitadas pela SRC/ANEEL, um prazo de, pelo menos, 6 meses para iniciar o atendimento das ligações objeto dessa audiência pública e, mais 12 meses para concluir todas as obras que atenderão às ligações objeto dessa audiência pública. 3. Outro ponto que merece ser levado em consideração refere-se ao fato de que as unidades consumidoras (UC) cujas ligações foram atendidas no âmbito do LPT recebiam, sem ônus para o seu titular, o padrão de entrada e o “kit básico” da instalação interna, o que, muitas vezes era o fator que viabilizava esse titular passar à condição de consumidor. Assim, propõe-se que o atendimento aos pedidos de fornecimento seja condicionado à confirmação da existência de uma unidade consumidora a ser atendida e que esteja com o seu padrão de entrada pronto, antes de se iniciar obra para atendimento, ou seja, a partir dessa confirmação começará a contar os prazos para início e conclusão de obra. Essa condição evitará que sejam direcionados esforços para atendimento de um pedido de fornecimento que não poderá ser concretizado em função de uma pendência do solicitante, em detrimento de outros pedidos que efetivamente estão em condições de atendimento, como também evitará que se faça investimentos não prudentes, na expansão do sistema de distribuição. TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO 2 Seção V Da Informação ao Consumidor Art. 7º A distribuidora deve encaminhar em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Resolução, uma correspondência escrita dando publicidade ao regulamento publicado a todos os interessados que se enquadrem no âmbito desta Resolução. Seção V Da Informação ao Consumidor Art. 7º A distribuidora deve encaminhar em até 90 (noventa) 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Resolução, uma correspondência escrita dando publicidade ao regulamento publicado a todos os interessados que se enquadrem no âmbito desta Resolução. Anexo I DISTRIBUID Prazo Início ORAS (nova data de referência) 30 (trinta) dias […] a partir da COSERN – publicação da Companhia Energética do resolução Rio Grande do Norte […] Parágrafo único – Caso a distribuidora submeta para aprovação da ANEEL proposta de atendimento em prazos diferenciados do estabelecido nesta resolução, nos termos do §7º do Art. 3º, o encaminhamento da correspondência de que trata o caput deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após a resposta da ANEEL ao pedido de aprovação. Anexo I DISTRIBUIDO Prazo Início Prazo RAS (nova data de Conclusão referência) 180 (cento e Observar prazos […] oitenta) 30 das Condições COSERN – (trinta) dias a Gerais de Companhia Fornecimento Energética do partir da Rio Grande do publicação da 12(doze) meses resolução após novo prazo Norte de início. […] Prazo Conclusão Observar prazos das Condições Gerais de Fornecimento É necessário compatibilizar o prazo de comunicação ao consumidor, dando publicidade a essa resolução, com o do pedido de um novo horizonte, conforme previsto no Art. 3º § 7º, tendo em vistas que o novo horizonte inicial e final de universalização da distribuidora poderá ser alterado mediante aprovação da ANEEL. As obras com custo unitário de atendimento maior do que 3 vezes o custo unitário do LPT, têm por característica serem maiores em termos de quilômetros de rede como também envolverem uma logística mais complexa, em função de se localizarem em áreas mais afastados dos centros urbanos e, muitas vezes, de difícil acesso. Adicionalmente, o atendimento dessas obras em um espaço de tempo muito curto, pode fazer com as distribuidoras comprometam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos pela ANEEL, para atendimento aos demais pedidos de fornecimento que necessitam de obras de expansão e/ou reforço de rede, expondo as distribuidoras a penalidades impostas por esse Regulador. 3 O Art. 3º, § 4º, da presente minuta estabelece o prazo de 30 dias para que as empresas que não apresentaram informação de obras com custo unitário de atendimento acima de 3 vezes o custo do LPT. Esse é mesmo prazo estabelecido para as empresas que apresentaram as informações solicitadas pela ANEEL e que estão relacionadas no Anexo I. É necessário considerar que as empresas que não apresentaram as informações de obras pendentes, não tem pendência, enquanto que as que apresentaram possuem pendências e precisam de um prazo para atendê-las. Diante disso é imprescindível que se estabeleça, para elas, um horizonte para início e fim de atendimento diferenciado. Além disso, as empresas que possuem pendências de atendimento poderão apresentar proposta de novo horizonte de atendimento em até 90 dias após a publicação da resolução, conforme disposto no Art. 3º, §7º. Não é razoável que o prazo de início do novo horizonte se seja inferior ao prazo de proposição de um novo horizonte. 4