TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO 10a Câmara - Direito Privado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° '01485323* ACÓRDÃO AÇÃO CIVIL PUBLICA Loteamento irregular - Alegada nu/ida de do feito pela ausência de litisconsórcio necessário com a Municipalidade - Descabimento Responsabilidade civil do loteador que não decorre da inação do Poder Público Empreendedor que não providenciou a implementação da infra-estrutura básica exigida peta legislação - Ausência de prévia aprovação do empreendimento junto a Prefeitura Municipal e posterior registro perante o Registro Imobiliário Condenação à "aprovação" do loteamento que não impede a eventual u regularização", posto que o que se mostra essencial é o cumprimento das obrigações do empreendedor previstas na Lei de Parcelamento de Solo Urbano Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 232.380.4/5, da Comarca de IBIÚNA, sendo apelante MAKOPIL EMPREENDIMENTOS DE OBRAS LTDA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de apelação Apelação Cível n° 232 380 4/5 - Ibiuna - p Voton°3 106 i TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO 10a Câmara - Direito Privado contra a r. sentença de fls. 3 8 4 / 3 9 1 , que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público, condenando os apelantes a providenciar a aprovação do loteamento denominado "Pomar Yuri I" junto à Prefeitura Municipal, registrar o empreendimento perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e executar as obras necessárias para dotá-lo de habitabilidade em conformidade com a Lei n° 6.766/79, sob pena de incidência de multa diária. Inconformado, alegando, de início, a nulidade do apela feito o pela requerido ausência da Municipalidade no pólo passivo, diante do litisconsórcio necessário existente. Aduz, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido e do cumprimento da sentença, que ordenou a aprovação do loteamento, posto que este já está implantado há vários anos, e pela lei agora apenas se apresenta possível sua regularização, que depende, inclusive, de mandado judicial para o respectivo registro imobiliário. Diz, por fim, que foram executadas as obras exigidas pela lei e que não se responsabiliza pela falha na conservação do imóvel, quer pelos adquirentes, quer pela Prefeitura Municipal (fls. 395/404). Recurso regularmente processado, com apresentação de contra-razões às fls. 467/414 e parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 419/421 pelo desprovimento çro fj 2. Sem consistência jurídica o reclamo / Apelação Cível n° 232 380 4/5 - Ibiuna - p / \ VOLOM Ú 3 106 V ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO 10a Câmara - Direito Privado Afasta-se, de pronto, a alegada nuhdade do feito por ausência de citação da Municipalidade. Isto porque, o litisconsórcio necessário é aquele sem cuja observância não se torna eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei, seja pela natureza da relação jurídica litigiosa (artigo 47, in fine, do Código de Processo Civil). No caso, a eficácia da sentença não depende da participação do Município nos autos, pois o apelante foi condenado a tomar as medidas de sua competência para a regularização do loteamento, uma vez apurada falha no cumprimento das exigências legais a seu cargo exclusivo, da quais não pode pretender se escusar com apoio na alegação de que a Municipalidade não exerceu o devido poder de polícia. Nessa demonstrado que o senda, loteamento em restou questão exaustivamente não teve sua implantação regularizada de conformidade com a Lei n° 6.766/79, ante a ausência de implementação da infra-estrutura básica exigida pela legislação, conforme restou bem delineado pela perícia realizada nos autos (fls. 250/285) e também pelo testemunho dos adquirentes de lotes ouvidos em juízo (fls. 332 e 345/346). Comprovou-se que, exceto energia elétrica domiciliar, nenhum outro item exigido para a aprovação do loteamento havia sido implementado, como ''redes de água e^de luz, abertura públicas de vias e locação de lotes, demarcação e áreas verdes, guias e canaleta? de/árçaJ (fl. 272), daí pormie- imperiosa a condenação contida no julgado acerca da execução das Apelação Cível n° 232 380 4/5 - Ibiuna - p Voton°3 I06 / / V \ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO 10a Câmara - Direito Privado obras faltantes exigidas pela lei. É de ver, ademais, como observado pelo Ministério Público, que a área objeto da lide cuidava-se de gleba rural quando do começo do loteamento, local onde então não poderia ser implantado o empreendimento, já que as áreas mínimas de parcelamento do solo não obedeciam ao módulo rural (fl. 409). Além disso, não foi obtida a prévia aprovação do empreendimento junto a Prefeitura Municipal (fls. 53/65), não tendo sido, por decorrência lógica, também regularizado perante o Registro Imobiliário (fl. 20). Desta forma, caracterizada a clandestinidade do loteamento e o ilícito por parte do loteador (artigo 50, I, da Lei n° 6.766/79), encontra-se mdene de reparos a conclusão contida na r. sentença proferida, sendo imperiosa a defesa dos interesses de considerável número de pessoas que estão sendo prejudicadas pela aquisição de terreno em loteamento irregular. Não há que se falar, por sua vez, em impossibilidade jurídica do pedido ou do cumprimento da sentença que determinou a "aprovação do loteamento" mesmo quando já implementado há vários anos, situação que demanda apenas a obtenção de sua "regularização" junto à Prefeitura. Isto porque, apar de qualquer falha de redação ou ausência de específica distinção legal entre as hipóteses, o que se mostra essencial éyb cumprimento das obrigações do empreendedor Apelação Cível n° 232 380 4/5 - Ibiuna - p Volon°3 106 consoark^o / / \ \ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO 10a Câmara - Direito Privado disposto na precitada Lei de Parcelamento de Solo Urbano, a fim de que seja regulamentado o loteamento. A respeito, merece destaque o seguinte trecho das contra-razões ofertadas pelo recorrido significa "Ora, aprovar por óbvio adequar a situação fática às normas culminando com o registro do loteamento, consoante legais, determinado na sentença. Não cabe ao lotear a escolha dos caminhos para tanto, mas sim aos órgãos públicos projetos competentes que devem ser apresentados. apresentação dos projetos públicos municipais que analisarão os Cabe ao loteador apenas a necessários para a análise dos órgãos e estaduais. E o loteador, relutante por anos, não fez sua parte até a presente data. Não há qualquer prejuízo ao requerido o fato de ter constado na sentença que se trata de aprovação, porque o que se determinou loteamento no Cartório ao final foi o registro de Reqistro de Imóveis e isto do somente poderá ser realizado com a análise de todos os projetos que devem ser apresentados pelo empreendedor, Com o título judicial, empreendedor está compelido a providenciar fim colimado, qual seja, o registro do loteamento o todo o necessário ao no Cartório de Registro de Imóveis e a execução das obras necessárias para dotá- lo das condições de habitabilidade e leis municipais" exigidas pela Lei 6766/79 (grifo do original). /] 3. Ante o exposto, nega-se provime/ito ao recurso. \x Presidiu o julgamento o Desembargador/ Apelação Civct n° 232 380 4/5 - Ibiúna - p Voton°3 106 / l \ ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO 10a Câmara - Direito Privado Octavio Helene e dele participaram os Desembargadores Maurício Vidigal (Revisor) e João Carlos Saletti. São Paulo, 6 Apelação Cível n° 232 380 4/5 - Ibiúna - p Voton°3 106 e 2007.