TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
10a Câmara - Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
'01485323*
ACÓRDÃO
AÇÃO CIVIL PUBLICA Loteamento
irregular - Alegada nu/ida de do feito pela
ausência de litisconsórcio necessário com
a Municipalidade
- Descabimento
Responsabilidade civil do loteador que não
decorre da inação do Poder Público Empreendedor
que não providenciou a
implementação da infra-estrutura
básica
exigida peta legislação - Ausência de
prévia aprovação
do
empreendimento
junto a Prefeitura Municipal e posterior
registro perante o Registro Imobiliário Condenação à "aprovação" do loteamento
que
não
impede
a
eventual
u
regularização",
posto que o que se
mostra essencial é o cumprimento
das
obrigações do empreendedor previstas na
Lei de Parcelamento de Solo Urbano Recurso desprovido.
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 232.380.4/5, da Comarca de IBIÚNA,
sendo apelante MAKOPIL EMPREENDIMENTOS DE OBRAS LTDA e
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM,
em
Décima
Câmara
de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
votação unânime, negar provimento ao recurso.
1.
Trata-se
de
apelação
Apelação Cível n° 232 380 4/5 - Ibiuna - p
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contra a r. sentença de fls. 3 8 4 / 3 9 1 , que julgou procedente ação
civil pública proposta pelo Ministério Público, condenando os
apelantes a providenciar a aprovação do loteamento denominado
"Pomar
Yuri
I"
junto
à
Prefeitura
Municipal,
registrar
o
empreendimento perante o Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca
e executar
as
obras
necessárias
para
dotá-lo
de
habitabilidade em conformidade com a Lei n° 6.766/79, sob pena
de incidência de multa diária.
Inconformado,
alegando,
de
início,
a nulidade
do
apela
feito
o
pela
requerido
ausência
da
Municipalidade no pólo passivo, diante do litisconsórcio necessário
existente. Aduz, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido e do
cumprimento
da
sentença,
que
ordenou
a
aprovação
do
loteamento, posto que este já está implantado há vários anos, e
pela lei agora apenas se apresenta possível sua regularização, que
depende, inclusive, de mandado judicial para o respectivo registro
imobiliário. Diz, por fim, que foram executadas as obras exigidas
pela lei e que não se responsabiliza pela falha na conservação do
imóvel, quer pelos adquirentes, quer pela Prefeitura Municipal (fls.
395/404).
Recurso regularmente processado, com
apresentação de contra-razões às fls. 467/414 e parecer da D.
Procuradoria de Justiça às fls. 419/421 pelo desprovimento çro
fj
2. Sem consistência jurídica o reclamo
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Apelação Cível n° 232 380 4/5 - Ibiuna - p
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Afasta-se, de pronto, a alegada nuhdade
do feito por ausência de citação da Municipalidade. Isto porque, o
litisconsórcio necessário é aquele sem cuja observância não se
torna eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei, seja pela
natureza da relação jurídica litigiosa (artigo 47, in fine, do Código
de Processo Civil).
No caso, a eficácia da sentença não
depende da participação do Município nos autos, pois o apelante
foi condenado a tomar as medidas de sua competência para a
regularização
do
loteamento,
uma
vez
apurada
falha
no
cumprimento das exigências legais a seu cargo exclusivo, da quais
não pode pretender se escusar com apoio na alegação de que a
Municipalidade não exerceu o devido poder de polícia.
Nessa
demonstrado
que
o
senda,
loteamento
em
restou
questão
exaustivamente
não
teve
sua
implantação regularizada de conformidade com a Lei n° 6.766/79,
ante a ausência de implementação da infra-estrutura básica exigida
pela
legislação, conforme
restou
bem delineado
pela
perícia
realizada nos autos (fls. 250/285) e também pelo testemunho dos
adquirentes de lotes ouvidos em juízo (fls. 332 e 345/346).
Comprovou-se
que,
exceto
energia
elétrica domiciliar, nenhum outro item exigido para a aprovação do
loteamento havia sido implementado, como ''redes de água e^de
luz, abertura
públicas
de vias e locação de lotes, demarcação
e áreas verdes, guias e canaleta?
de/árçaJ
(fl. 272), daí pormie-
imperiosa a condenação contida no julgado acerca da execução das
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obras faltantes exigidas pela lei.
É de ver, ademais, como observado pelo
Ministério Público, que a área objeto da lide cuidava-se de gleba
rural quando do começo do loteamento, local onde então não
poderia
ser implantado
o empreendimento, já que as áreas
mínimas de parcelamento do solo não obedeciam ao módulo rural
(fl. 409).
Além disso, não foi obtida a prévia
aprovação do empreendimento junto a Prefeitura Municipal (fls.
53/65),
não
tendo
sido,
por
decorrência
lógica,
também
regularizado perante o Registro Imobiliário (fl. 20).
Desta
forma,
caracterizada
a
clandestinidade do loteamento e o ilícito por parte do loteador
(artigo 50, I, da Lei n° 6.766/79), encontra-se mdene de reparos a
conclusão contida na r. sentença proferida, sendo imperiosa a
defesa dos interesses de considerável número de pessoas que
estão sendo prejudicadas pela aquisição de terreno em loteamento
irregular.
Não há que se falar, por sua vez, em
impossibilidade jurídica do pedido ou do cumprimento da sentença
que determinou a "aprovação do loteamento" mesmo quando já
implementado há vários anos, situação que demanda apenas a
obtenção de sua "regularização" junto à Prefeitura. Isto porque, apar de qualquer falha de redação ou ausência de específica
distinção legal entre as hipóteses, o que se mostra essencial éyb
cumprimento
das
obrigações
do
empreendedor
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consoark^o
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disposto na precitada Lei de Parcelamento de Solo Urbano, a fim de
que seja regulamentado o loteamento.
A respeito, merece destaque o seguinte
trecho das contra-razões ofertadas pelo recorrido
significa
"Ora,
aprovar
por óbvio adequar a situação fática às normas
culminando
com o registro do loteamento,
consoante
legais,
determinado
na sentença. Não cabe ao lotear a escolha dos caminhos para tanto,
mas sim aos órgãos públicos
projetos
competentes
que devem ser apresentados.
apresentação dos projetos
públicos municipais
que analisarão
os
Cabe ao loteador apenas a
necessários para a análise dos órgãos
e estaduais. E o loteador, relutante por anos,
não fez sua parte até a presente data. Não há qualquer prejuízo ao
requerido
o fato de ter constado
na sentença que se trata de
aprovação, porque o que se determinou
loteamento
no Cartório
ao final foi o registro
de Reqistro de Imóveis e isto
do
somente
poderá ser realizado com a análise de todos os projetos que devem
ser apresentados
pelo
empreendedor,
Com o título judicial,
empreendedor
está compelido a providenciar
fim colimado,
qual seja, o registro do loteamento
o
todo o necessário ao
no Cartório
de
Registro de Imóveis e a execução das obras necessárias para
dotá-
lo das condições de habitabilidade
e leis
municipais"
exigidas pela Lei 6766/79
(grifo do original).
/]
3. Ante o exposto, nega-se provime/ito
ao recurso.
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Presidiu o julgamento o Desembargador/
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Octavio Helene e dele participaram os Desembargadores Maurício
Vidigal (Revisor) e João Carlos Saletti.
São Paulo, 6
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e 2007.
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