Direito do Trabalho Aula 18 – 2ª Fase Maria Inês Gerardo RESOLUÇÕES DE QUESTÕES DISCURSIVAS DO CADERNO DE EXERCÍCIOS 28ª) Questão: (CESPE – 2007.2) Um juiz de direito de uma comarca do interior de um estado do Brasil não abrangida pela jurisdição de uma vara do trabalho julgou reclamação trabalhista movida por José contra a empresa Delta Ltda. Este, porém, não se conformou com a decisão proferida pelo juiz. Diante dessa situação, que recurso o advogado de José deverá interpor? Que tribunal será competente para julgar o recurso? Justifique as suas respostas. 1 Resposta sugerida: O advogado de José deverá interpor recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme prevê o art. 895, I da CLT, pois é o recurso adequado para atacar decisões definitivas ou terminativas da Vara do Trabalho ou de juízes de direito no exercício da jurisdição trabalhista. O tribunal competente para julgar o recurso é Tribunal do Regional do Trabalho daquela localidade, consoante dispõe o art. 112, da CRFB/88, c/c arts. 668 e 669, da CLT. 79ª Questão: (CESPE/OAB - 2009.3/2ª Prova) Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs o recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), o recurso original foi devidamente protocolizado no órgão competente. 79ª Questão: (CESPE/OAB - 2009.3/2ª Prova) Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos. 2 Resposta sugerida: O recurso de embargos de declaração é intempestivo, com fundamento no art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.800/1999 (“a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”), visto que o original dos embargos foi apresentado somente no sétimo dia, quando a legislação aplicável obriga seja apresentado no prazo de cinco dias, até o dia 17/3/2010. Isso porque o prazo para apresentação dos originais é contado do dia subsequente ao término do prazo recursal, e não, do primeiro dia útil posterior. Resposta sugerida: Obs. para a correção: No subitem 2.2, a atribuição de pontuação só deverá ocorrer com a menção expressa à legislação que regulamenta os atos enviados por facsímile, porque o objetivo da questão é saber se o (a) examinando(a) conhece a prerrogativa do advogado de utilizar deste expediente para protocolo de peça processual e que o prazo deverá ser contado do dia subsequente ao término do prazo recursal, e não, do primeiro dia útil posterior. 35ª) Questão: (CESPE – 2007.2) O advogado da empresa Beta Ltda. interpôs recurso de revista de decisão proferida por um tribunal regional do trabalho. O presidente desse tribunal negou seguimento ao recurso. Diante de tal decisão, o advogado interpôs agravo de instrumento, o qual não foi aceito pela 1.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o fundamento de intempestividade do recurso. A propósito da situação hipotética acima descrita, responda ao seguinte questionamento: é possível a interposição, na seção especializada em dissídios individuais, de recurso de embargos para discussão da tempestividade do recurso? Justifique sua resposta. 3 38ª) Questão: (OAB – Paraná – 02.04.2006) Em ação em trâmite, no foro trabalhista de Curitiba, foi indeferido o processamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o que motivou a apresentação de recurso de agravo de instrumento. Ocorre que o último dia do prazo, para a interposição do referido recurso, correspondia a 8 de setembro, feriado municipal na cidade de Curitiba, de modo que a petição somente foi apresentada no dia seguinte, ou seja, 9 de setembro. Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal Regional do Trabalho, por lapso, por não atentar quanto a ser o dia 08 de setembro feriado municipal, considerou o agravo de instrumento intempestivo e dele não conheceu. 38ª) Questão: (OAB – Paraná – 02.04.2006) Diante desses fatos, como advogado do reclamante, indique: a) Qual a peça processual cabível para impugnar o acórdão que desconheceu o agravo de instrumento? b) Quais as razões que sustentam a peça processual indicada? Critérios de correção divulgados pela banca examinadora: a) Embargos de declaração. (art. 897-A da CLT) b) No recurso de embargos declaratórios deverão estar consignados: a) o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pelo órgão julgador e o efeito modificativo. 4 49ª) Questão: (CESPE – 2008.3) Em ação trabalhista já em grau de recurso, a advogada Mariana tomou conhecimento da decisão proferida em recurso ordinário mediante publicação da ata de julgamento. Ato contínuo, antes mesmo de ter sido publicado o referido acórdão, a advogada interpôs o recurso de revista para impugnar a decisão. Em face da situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, se o recurso é tempestivo, levando-se em consideração a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 66ª Questão: (CESPE/OAB - 2008.1) A empresa Orvalho Matinal litigava contra um ex-empregado na justiça do trabalho em processo que corria sob o rito sumaríssimo. O juiz de 1º grau julgou procedente a ação, tendo sido a sentença confirmada pelo tribunal regional do trabalho. O advogado da empresa resolveu interpor recurso de revista. 66ª Questão: (CESPE/OAB - 2008.1) Ao fundamentar seu recurso, o advogado alegou que a decisão do tribunal regional contrariava o disposto em uma orientação jurisprudencial da SBDI 1, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo este argumento o único de mérito presente no recurso de revista. Na situação hipotética apresentada, o recurso de revista interposto pelo advogado da empresa Orvalho Matinal está apto a ser conhecido? Justifique a sua resposta. 5 Resposta sugerida: Não, pois em processo de rito sumaríssimo só cabe recurso de revista em duas únicas hipóteses: quando a decisão afrontar direta e literalmente a Constituição Federal ou no caso de afronta à Súmula do TST, conforme prevê o art. 896, 6º, da CLT. A decisão que afronta Orientação Jurisprudencial não enseja recurso de revista em processo de rito sumaríssimo, por falta de previsão legal. A OJ nº 352 da SBDI-1 do TST dispõe que é inadmissível recurso de revista, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, não deve ser conhecido o recurso de revista interposto na condição apontada pela questão em exame. PRÓXIMA AULA PEÇA PROCESSUAL RECURSOS 6