Direito do Trabalho
Aula 18 – 2ª Fase
Maria Inês Gerardo
RESOLUÇÕES
DE QUESTÕES
DISCURSIVAS
DO CADERNO
DE
EXERCÍCIOS
28ª) Questão: (CESPE – 2007.2)
Um juiz de direito de uma comarca
do interior de um estado do Brasil não
abrangida pela jurisdição de uma vara do
trabalho julgou reclamação trabalhista
movida por José contra a empresa Delta
Ltda. Este, porém, não se conformou com a
decisão proferida pelo juiz.
Diante dessa situação, que recurso o
advogado de José deverá interpor? Que
tribunal será competente para julgar o
recurso? Justifique as suas respostas.
1
Resposta sugerida:
O advogado de José deverá interpor recurso
ordinário, no prazo de 8 dias, conforme prevê o art. 895, I
da CLT, pois é o recurso adequado para atacar decisões
definitivas ou terminativas da Vara do Trabalho ou de juízes
de direito no exercício da jurisdição trabalhista.
O tribunal competente para julgar o recurso é
Tribunal do Regional do Trabalho daquela localidade,
consoante dispõe o art. 112, da CRFB/88, c/c arts. 668 e
669, da CLT.
79ª Questão: (CESPE/OAB - 2009.3/2ª Prova)
Em determinada reclamação trabalhista, o juiz
proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na
oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a
ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado
da reclamada, uma indústria química, interpôs o recurso
de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010
(sexta-feira),
o
recurso
original
foi
devidamente
protocolizado no órgão competente.
79ª Questão: (CESPE/OAB - 2009.3/2ª Prova)
Considerando a situação
hipotética apresentada e sabendo
que o pedido dos embargos de
declaração
possui
efeito
modificativo, responda, de forma
fundamentada, se os embargos
de
declaração
devem
ser
considerados tempestivos.
2
Resposta sugerida:
O recurso de embargos de declaração é
intempestivo, com fundamento no art. 2.º, caput, da Lei
n.º 9.800/1999 (“a utilização de sistema de transmissão
de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos
prazos, devendo os originais ser entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data de seu término”),
visto que o original dos embargos foi apresentado
somente no sétimo dia, quando a legislação aplicável
obriga seja apresentado no prazo de cinco dias, até o dia
17/3/2010. Isso porque o prazo para apresentação dos
originais é contado do dia subsequente ao término do
prazo recursal, e não, do primeiro dia útil posterior.
Resposta sugerida:
Obs. para a correção: No subitem 2.2, a atribuição
de pontuação só deverá ocorrer com a menção expressa
à legislação que regulamenta os atos enviados por facsímile, porque o objetivo da questão é saber se o (a)
examinando(a) conhece a prerrogativa do advogado de
utilizar
deste
expediente
para
protocolo
de
peça
processual e que o prazo deverá ser contado do dia
subsequente ao término do prazo recursal, e não, do
primeiro dia útil posterior.
35ª) Questão: (CESPE – 2007.2)
O advogado da empresa Beta Ltda. interpôs
recurso de revista de decisão proferida por um tribunal
regional do trabalho. O presidente desse tribunal negou
seguimento ao recurso. Diante de tal decisão, o
advogado interpôs agravo de instrumento, o qual não foi
aceito pela 1.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
sob o fundamento de intempestividade do recurso.
A propósito da situação hipotética acima descrita,
responda ao seguinte questionamento: é possível a
interposição, na seção especializada em dissídios
individuais, de recurso de embargos para discussão da
tempestividade do recurso? Justifique sua resposta.
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38ª) Questão: (OAB – Paraná – 02.04.2006)
Em ação em trâmite, no foro trabalhista de Curitiba,
foi indeferido o processamento do recurso ordinário
interposto pelo reclamante, o que motivou a apresentação
de recurso de agravo de instrumento. Ocorre que o último
dia do prazo, para a interposição do referido recurso,
correspondia a 8 de setembro, feriado municipal na cidade
de Curitiba, de modo que a petição somente foi
apresentada no dia seguinte, ou seja, 9 de setembro. Ao
julgar o agravo de instrumento, o Tribunal Regional do
Trabalho, por lapso, por não atentar quanto a ser o dia 08
de setembro feriado municipal, considerou o agravo de
instrumento intempestivo e dele não conheceu.
38ª) Questão: (OAB – Paraná – 02.04.2006)
Diante desses fatos, como
advogado
do
reclamante,
indique:
a) Qual a peça processual
cabível para impugnar o acórdão
que desconheceu o agravo de
instrumento?
b) Quais as razões que
sustentam a peça processual
indicada?
Critérios de correção divulgados pela
banca examinadora:
a) Embargos de declaração. (art. 897-A da CLT)
b) No recurso de embargos declaratórios deverão estar
consignados: a) o manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso pelo órgão julgador
e o efeito modificativo.
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49ª) Questão: (CESPE – 2008.3)
Em ação trabalhista já em grau de recurso,
a advogada Mariana tomou conhecimento da
decisão proferida em recurso ordinário mediante
publicação da ata de julgamento. Ato contínuo,
antes mesmo de ter sido publicado o referido
acórdão, a advogada interpôs o recurso de revista
para impugnar a decisão.
Em
face
da
situação
hipotética
apresentada, responda, de forma fundamentada,
se o recurso é tempestivo, levando-se em
consideração a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho.
66ª Questão: (CESPE/OAB - 2008.1)
A empresa Orvalho Matinal
litigava contra um ex-empregado
na justiça do trabalho em
processo que corria sob o rito
sumaríssimo. O juiz de 1º grau
julgou procedente a ação, tendo
sido a sentença confirmada pelo
tribunal regional do trabalho. O
advogado da empresa resolveu
interpor recurso de revista.
66ª Questão: (CESPE/OAB - 2008.1)
Ao fundamentar seu recurso, o
advogado alegou que a decisão do
tribunal regional contrariava o disposto
em uma orientação jurisprudencial da
SBDI 1, do Tribunal Superior do
Trabalho, sendo este argumento o único
de mérito presente no recurso de revista.
Na
situação
hipotética
apresentada, o recurso de revista
interposto pelo advogado da empresa
Orvalho Matinal está apto a ser
conhecido? Justifique a sua resposta.
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Resposta sugerida:
Não, pois em processo de rito sumaríssimo só cabe
recurso de revista em duas únicas hipóteses: quando a
decisão afrontar direta e literalmente a Constituição Federal
ou no caso de afronta à Súmula do TST, conforme prevê o
art. 896, 6º, da CLT. A decisão que afronta Orientação
Jurisprudencial não enseja recurso de revista em processo
de rito sumaríssimo, por falta de previsão legal. A OJ nº 352
da SBDI-1 do TST dispõe que é inadmissível recurso de
revista, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, por
contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho. Logo, não deve ser conhecido o
recurso de revista interposto na condição apontada pela
questão em exame.
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PEÇA PROCESSUAL
RECURSOS
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