PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12ª Câmara de Direito Público Registro: 2014.0000418689 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 0001639-45.2013.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, é apelado BAERLOCHER DO BRASIL S/A. ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram prejudicados os recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA. São Paulo, 16 de julho de 2014. J. M. RIBEIRO DE PAULA RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001639-45.2013.8.26.0019. Comarca de AMERICANA Apelante: Apelada: 3ª Vara Cível - Juíza Paula N. de Almeida. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. BAERLOCHER DO BRASIL S/A. VOTO Nº 15.517. MANDADO DE SEGURANÇA Ajuste SINIEF 19/2012 Portaria CAT 174/2012 Inserção, em nota fiscal, do custo de mercadoria importada Segurança concedida Revogação do Ajuste e da Portaria aprovado pelo Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT nº 64/2013 Perda superveniente do objeto Feito extinto nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC Recursos prejudicados. Relatório Mandado de segurança impetrado com objetivo de afastar a exigibilidade das obrigações acessórias instituídas pelas Cláusulas 5ª e 7ª do Ajuste SINIEF nº 19/92 do CONFAZ, ratificadas pela Portaria nº 174/12, consistente no cumprimento da obrigação acessória do lançamento na Ficha de Conteúdo de Importação e na Nota Eletrônica (NF-e) de seus produtos de informação relativa ao valor da operação de importação. A r. sentença, de relatório adotado, concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a discriminação, na nota fiscal eletrônica do valor da importação ou do valor da parcela importada do exterior. 1 Recorre a Fazenda pela reforma da sentença; recurso 1 Sentença, fls. 94/96. Apelação / Reexame Necessário nº 0001639-45.2013.8.26.0019 - Americana 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12ª Câmara de Direito Público recebido e contra-arrazoado. 2 Fundamentação Há reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º). Tendo em vista que o Ajuste SINIEF nº 19/2012 foi revogado, vigorando, atualmente, o Convênio ICMS, de 22 de maio de 2013, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, porquanto o objeto do presente recurso pereceu. “Cláusula primeira - Fica revogado o Ajuste SINIEF 19/2012, de 7 de novembro de 2012. “Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2012, de 22 de maio de 2013.” A Portaria CAT nº 174/2012, que estipulava as mesmas obrigações previstas no Ajuste SINIEF nº 19/2012, também foi revogada, nos termos do art. 12 da Portaria CAT nº 64/2013: “Art. 12 - Fica revogada a Portaria CAT-174/12, de 28-12-2012.” Verifica-se, ainda, que o Ajuste SINIEF 09/2013 foi aprovado pelo Convênio CONFAZ nº 38/2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 09/2013. 2 Recurso de apelação, fls. 102/122; recebimento, fl. 123; contrarrazões, fls. 127/133. Apelação / Reexame Necessário nº 0001639-45.2013.8.26.0019 - Americana 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12ª Câmara de Direito Público Ademais, pelo Decreto Estadual nº 59.339/2013, todos os débitos de ICMS advindos do eventual descumprimento das obrigações acessórias estipuladas no Ajuste SINIEF nº 19/2012 foram remitidos: “Artigo 1º - Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012.” Portanto, a causa de pedir do recurso ficou esvaziada, vez que impossível questionar-se eventual ilegalidade ou abusividade da legislação revogada. Assim, o pedido da impetrante não lhe é mais útil ou tampouco necessário em razão de fato superveniente, fundada exclusivamente nas obrigações estabelecidas no Ajuste SINIEF nº 19/2012 e Portaria CAT nº 174/2012. Nesse sentido, alguns julgados deste Tribunal: 0019307-24.2013.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/01/2014 Data de registro: 28/01/2014 Outros números: 193072420138260053 Ementa: Mandado de segurança Afastamento de imposições estabelecidas pelo Sinief nº 19/12 Perda superveniente do objeto Feito extinto nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC Custas pela impetrante - Recursos não conhecidos. 0017366-39.2013.8.26.0053 Apelação Relator(a): Renato Delbianco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Apelação / Reexame Necessário nº 0001639-45.2013.8.26.0019 - Americana 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12ª Câmara de Direito Público Público Data do julgamento: 17/12/2013 Data de registro: 20/12/2013 Outros números: 173663920138260053 Ementa: Apelação Mandado de Segurança Ajuste SINIEF nº 19/2012 Portaria CAT 174/2012 Ilegalidade Vindo a lume Ajuste SINIEF nº 09/2013 que revogou o Ajuste SINIEF 19/2012, e, Portaria CAT 64/2013 que revogou a Portaria CAT 174/2012, o reconhecimento da perda do objeto da ação, se mostra de rigor Precedente desta E. Corte Preliminar acolhida para se extinguir a ação principal, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Recursos prejudicados. 0017986-51.2013.8.26.0053 Apelação Relator(a): Isabel Cogan Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/11/2013 Data de registro: 02/12/2013 Outros números: 179865120138260053 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF 19/2012 e CAT 174/2012 que determinou a menção do valor do produto importado na nota fiscal eletrônica. Revogação pelo Ajuste SINIEF 09/2013 aprovado pelo Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT nº 64/2013. Decreto Estadual nº 59.339/2013 que autorizou a remissão dos créditos tributários de eventual descumprimento das obrigações acessórias estipuladas no Ajuste SINIEF nº 19/2012. Carência superveniente da ação. Processo extinto sem julgamento do mérito. RECURSO PREJUDICADO. Ante o exposto, fica prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do objeto, extinguindo-se o mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. É como voto. Dispositivo REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO, PREJUDICADOS. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR Apelação / Reexame Necessário nº 0001639-45.2013.8.26.0019 - Americana 5