o Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso RELEVÂNCIA DA IMUNIDADE DIPLOMÁTICA Autora: Clarissa Zaidan Mourão de Oliveira Orientador (a): Msc. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros Brasília – DF 2012 CLARISSA ZAIDAN MOURÃO DE OLIVEIRA RELEVÂNCIA DA IMUNIDADE DIPLOMÁTICA Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Msc. Cachapuz de Medeiros Brasília 2012 Antônio Paulo Monografia de autoria de Clarissa Zaidan Mourão de Oliveira, intitulada ―RELEVÂNCIA DA IMUNIDADE DIPLOMÁTICA‖, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, defendida e aprovada em ____/____/ 2012, pela banca examinadora abaixo assinada: __________________________________________ Prof. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros Orientador Direito - UCB __________________________________________ (Examinador) __________________________________________ (Examinador) Brasília 2012 Dedico este trabalho a Deus, Fiel e Cuidadoso. Aos meus pais, Maria Teresa e Alexandre, meu alicerce, meu orgulho. À minha irmã e amiga, Isabela. Ao Marcelo pela compreensão. Aos professores pelo conhecimento transmitido. A todos os meus amigos e colegas que juntos, estivemos ajudando uns aos outros. AGRADECIMENTOS Um trabalho de conclusão de curso nunca é uma produção individual. A sua criação envolve a participação direta ou indireta de muitas pessoas, e hoje agradeço a todas elas. Aqui está o meu agradecimento especial. A Deus, por estar sempre me iluminando e me ajudando a continuar. Ao meu caro orientador, Professor Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros, pelo incentivo, pela experiência e grande conhecimento. Meu profundo respeito e um grande obrigada diante de todo o aprendizado. À Professora Luciana Mees, por estar sempre à disposição para retirar qualquer dúvida, e sempre com uma grande compreensão. Obrigada. Aos demais professores pelo auxílio e carinho. A minha amada mãe por estar sempre ao meu lado me apoiando e dedicando seu tempo. És digna de todo reconhecimento! Aos meus amados pai e irmã, pelo grande suporte e incentivo, que fizeram grande diferença na concretização deste trabalho. Muito obrigada. Ao Marcelo pela compreensão e carinho. Seu suporte foi essencial. A tantos outros que de certa forma me auxiliaram e torceram por mim. A perfeição da própria conduta consiste em manter cada uma sua dignidade sem prejudicar a liberdade alheia. Voltaire RESUMO DE OLIVEIRA, Clarissa Zaidan Mourão. Relevância da Imunidade Diplomática. 2012. 73f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012. O presente trabalho teve como linha mestra a abordagem sistemática do conjunto de imunidades, garantias e privilégios confiados aos agentes diplomáticos sediados em países estrangeiros, no exercício de suas funções, bem como as peculiaridades inerentes ao cargo em questão. As relações internacionais sempre se fizeram presentes nas civilizações, principalmente a partir da formação dos Estados soberanos, quando se destacou a importância da instituição diplomática em caráter permanente. Apresenta, ainda, as principais teorias e fundamentos jurídicos que vêm a regulamentar o propalado instituto em seus variados aspectos, situações e características. Finalizando com uma explanação detalhada de suas relevâncias, assim como de abusos cometidos quando no uso de um suposto privilégio diplomático, elencamos alguns casos que pudessem ilustrar a intrincada e suscetível teia das relações entre representações de países fora de seus limites territoriais. Contudo, o filão a que se ateve o direcionamento do presente trabalho foram estudos direcionados na demonstração da necessidade dessas prerrogativas, as quais têm o fito de aplainar o terreno das conversações e resoluções pacíficas entre as nações. O presente texto teve como base de estudo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Palavras-chave: Imunidades diplomáticas; Relevância; Internacionais; Convenção de Viena; Democracia. Estados; Relações ABSTRACT DE OLIVEIRA, Clarissa Zaidan Mourão. The Relevance of Diplomatic Immunity. 2012. 73f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012. This work was as line teacher the systematic approach of the set of immunities, guarantees and privileges assigned to diplomatic agents based in foreign countries, in the exercise of their functions, as well as the peculiarities of the post in question. International relations have always been present in civilizations, mainly from the formation of the sovereign States, when stressed the importance of diplomatic institution on a permanent basis. It also presents the main theories and legal foundations that comes to regulate the vaunted institute in its various aspects, situations and characteristics. Finishing with a detailed explanation of its own, as well as abuses when in the use of a supposed diplomatic privilege, we highlight some cases that could illustrate the intricate and susceptible web of relations between representations of countries outside of their territorial limits. However, the seam that is abided by the direction of this work were directed studies in the demonstration of need these privileges, which has the fit planning the terrain of talks and peaceful resolutions among the nations. This text was used as a basis to study the Vienna Convention on Diplomatic Relations. Keywords: Diplomatic Immunities; Relevance; States; International Relations; Vienna Convention; Democracy. Sumário INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10 CAPÍTULO I – A BASE DAS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS .................................. 13 1. BREVES NOÇÕES HISTÓRICAS ...................................................................... 13 2. CORPO DA MISSÃO DIPLOMÁTICA................................................................. 19 2.1 O CHEFE DA MISSÃO ................................................................................ 21 CAPÍTULO II – IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS ....................................................... 25 3. AS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS .................................................................... 25 3.1 INVIOLABILIDADE PESSOAL E DOMICILIAR ............................................ 29 3.2 IMUNIDADE JURISDICIONAL ..................................................................... 33 3.2.1 A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PENAL .............................................. 40 3.2.2 A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO CIVIL ................................................. 42 3.2.3 A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA TRABALHISTA .......... 44 3.3 ISENÇÃO FISCAL........................................................................................ 47 3.4 EXCEÇÕES PARA A QUEBRA DA IMUNIDADE ........................................ 49 CAPÍTULO III – ABUSO E RENÚNCIA DAS IMUNIDADES ..................................... 50 4. O ABUSO DA IMUNIDADE DIPLOMÁTICA ....................................................... 50 5. RENÚNCIA ......................................................................................................... 52 CAPÍTULO IV – A RELEVÊNCIA DAS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS ................... 56 6. IMPORTÂNCIA DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES ........................................ 56 7. CASOS RELEVANTES....................................................................................... 61 8. CONCLUSÃO ..................................................................................................... 66 9. REFERÊNCIAS .................................................................................................. 70 10 INTRODUÇÃO A necessidade de se estabelecer relações entre os diferentes sujeitos de Direito Internacional existe desde tempos remotos1, pois havia a carência de regulamentar as relações existentes entre os povos e as sociedades, dentre elas, as relações econômicas, políticas, religiosas, militares e outras. Buscava-se o progresso da sociedade. As relações entre os Estados são variadas e incluem, entre outros aspectos, o estabelecimento de missões diplomáticas, a negociação e celebração de tratados internacionais e, também, a visita de representantes estatais a fim de tratar de assuntos de interesse comum. Diante disso, cada Estado possui representantes que, com a competência necessária, resolverão qualquer questão no âmbito externo, respeitando sempre as normas e cultura pertinentes ao Estado onde desempenham suas funções. A norma internacional vem, até os dias de hoje, ganhando novos contornos e evoluindo passo a passo, acompanhando o desenvolvimento da sociedade que, a cada, dia mostra uma necessidade diferente, uma lacuna a ser preenchida. Reconhecendo sempre o princípio da igualdade jurídica dos Estados, que é o caráter de regra internacional fundamental, a nossa Constituição no artigo 4°, inciso V, preza a igualdade entre os Estados como princípio norteador para as relações diplomáticas. Partindo do preceito que os Estados não estão sós, no plano internacional, temos empresas, organismos e sociedades internacionais e, a mais recente, que seria a pessoa humana como objeto do Direito Público, que acarretam uma série de deveres e direitos entre os Estados.2 1 ALEJANDRO J. Rodríguez Carrión. Leciones de Derecho Internacional Público, Madrid: Tecnos, 2002, pág. 353, ―en cualquiera de los modelos históricos de sociedad internacional, y no importa el punto de arranque que se establezca en el nacimiento del Derecho internacional, ha existido permanentemente la necesidad de relacionarse los diferentes sujetos de dich Derecho. La necesidad ha sido tan sentida y, con frecuencia, de tal envergadura que posiblemente puede afirmarse que la regulación de estas relaciones constituye no sólo la primera, en el tiempo, institución de Derecho internacional sino que, más aún, puede señalarse igualmente como la institución más acabada y perfilada de dicho ordenamiento‖ 2 VIEIRA, Roberto D‘Oliveira. Artigo, A Necessidade de Revisão do Antigo Conceito de Soberania. p. 2 11 A presente monografia vem tratar das imunidades e seus privilégios e da sua grande importância para as relações no mundo, sendo que com o intuito de evitar que regras diplomáticas entrem em conflito ficou acordado que haveria uma norma maior hierarquicamente, surgindo, então, o tratado de direito internacional que é a Carta das Nações Unidas.3 De início, o estudo incidirá sobre um breve embasamento histórico, mostrando como e porque houve a necessidade da criação ou, melhor dizendo, da efetivação das missões diplomáticas; analisará também a imunidade que alcança as suas funções e o que a fez desenvolver-se e tornar-se um regime institucionalizado, tal qual nos dias de hoje; abordará, ainda, os privilégios e imunidades do corpo diplomático os quais têm por objetivo garantir o desempenho de suas funções, diante da grande massa de relações diplomáticas entre os países, Em um segundo momento, discorrerá sobre o assunto como um todo, tratando as imunidades penais que são absolutas e não podem ser renunciadas, bem como as civis, que não são absolutas, tendo suas exceções. Serão vistos os abusos que podem ocorrer relativos à imunidade, diante do aumento das missões diplomáticas, os grandes conflitos que daí surgem e como podem ser resolvidos; quais as posições tomadas constantes na jurisprudência. Trataremos ainda da grande importância desses privilégios para que as missões possam ser desenvolvidas da melhor forma possível, bem como, para que leis muito diferentes do país de origem do chefe de estado não o alcancem de forma punitiva. Para finalizar, em um terceiro momento, a explanação de casos e decisões concretas do dia-a-dia da atividade diplomática no mundo, que ocorreram nos últimos tempos, as quais, sem a imunidade e os privilégios, poderiam ter se tornado um grande problema para as relações internacionais. Vendo que por mais perfeita e evoluída a norma internacional à procura da paz, haverá sempre alguma interpretação equivocada, mas que, com o uso da diplomacia, pode e deve ser resolvida. Os privilégios e as imunidades andam lado a lado com a missão diplomática com a finalidade de facilitar, de proporcionar um livre caminho para o exercício da mesma, sendo que, tais atributos são dados à função e não ao indivíduo. No 3 ARTIGO 103 - No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta. Carta das Nações Unidas, 1945. 12 entanto, quando o funcionário estrangeiro faz uso impróprio de suas prerrogativas, tal situação pode gerar pequenos atritos diplomáticos. Portanto, vários doutrinadores, buscam conceitos acerca da segurança dessas prerrogativas, investigam entendimentos, e se são corretamente aplicadas. Mas tendo sempre em mente que há uma necessidade irrenunciável acerca das imunidades e privilégios diplomáticos O presente trabalho, busca apresentar o quão importante é a relevância das imunidades, como meio de expandir as relações internacionais, solidificando o entendimento de que essas prerrogativas são delegadas em função de garantir, conforme já mencionado, a necessária independência para a execução dos seus deveres oficiais, defendendo, por conseguinte, o interesse recíproco dos Estados. 13 CAPÍTULO I – A BASE DAS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS 1. BREVES NOÇÕES HISTÓRICAS Como rudimento de uma solução diplomática para a manutenção da paz entre fronteiras de civilizações antigas, temos o enlace do faraó Amenófis III com uma princesa da terra de Mittani. Tal mulher, que mostrou possuir personalidade marcante, tendo inclusive governado o Egito, por um breve período de tempo, quando da morte de seu primogênito, era filha de um povo dominado, mas galgou o mais alto degrau para uma mulher na estrutura social egípcia. A razão para ter sido aceita como esposa real do faraó numa época em que estes só se casavam com as próprias irmãs, foi por causa da posição geográfica estratégica daquele país, o qual servia como ―escudo‖ para uma possível invasão dos hititas ou do povo da Babilônia. A primeira celebração de um ato diplomático que se tem notificado foi realizada entre o Rei dos Hititas, Hattusil III e o Faraó Ramsés II, por volta de 1280 e 1272 a.C., que deu fim à guerra nas terras sírias, que na obra de Mazzuoli, cita-se K.A. Kitchen, ao transcrever um pequeno trecho do acordo de paz, ex vi: ―No ano 21, primeiro mês do inverno, dia 21, sob a Majestade de Ramsés II. Neste dia, eis que Sua Majestade estava na cidade de Pi-Ramese, satisfazendo (os deuses...). Chegaram os (três Enviados Reais do Egito...) junto com o primeiro e o segundo enviados Reais dos Hititas, Tili-Teshub e Ramose, e o Enviado de Carchemish, Yapusili, carregando uma barra de prata a qual o Grande Soberano dos Hititas, Hattusil III envia ao Faraó, para pedir paz à Majestade de Ramsés A partir desse dia, Hattusil, o grande chefe de Hatti, fez um tratado para assegurar que a situação criada por Fra e pelo deus da tempestade (Sutekh) para o país Egito com o país Hatti, de modo que nunca mais existam hostilidades entre eles O grande rei, o rei do país do Egito, não deve atacar jamais ao país Hitita para se apoderar de uma parte (deste país). E Hattusili, o grande rei, o rei do país Hitita, não deve atacar jamais ao país do Egito para se apoderar de uma parte (deste país). Se um inimigo estrangeiro marcha contra o país Hitita e se Hattusili, o rei do país Hitita envia-me esta mensagem: "Vêem em minha ajuda contra ele", Reamasesa, mai-Amana, o grande rei, o rei do país egípcio, tem que enviar suas tropas e suas carroças a matar a este inimigo e a dar satisfação ao 14 país Hitita. Se um estrangeiro marcha contra o país do Egito e se Reamasesa, o grande rei, o rei do país do Egito, teu irmão, envia a Hattusili, o rei do país Hitita, a mensagem seguinte: "Vêem em minha ajuda contra ele", então Hattusili, rei do país Hitita, deve enviar suas tropas e suas carroças e matar a meu inimigo. Se um homem ou dois fogem e vêm para o país Hatti para ser servidores de outro, não serão desejados no país Hatti e serão enviados a Ramsés, o 4 grande soberano do Egito.‖ Demonstrar de forma histórica a diplomacia seria transcrever o quanto esta é antiga e podemos ver que desde os primórdios ocorreram vários atos diplomáticos, que foram evoluindo com o passar dos séculos, pois o mundo vivia em constante guerra, seja por terra, honra ou família e vivia diante de uma grande sede de conquista e egoísmo. Então, com a transformação das sociedades, surgiu a necessidade de institucionalizar as relações entre grandes potências para que pudesse haver uma regulamentação acerca da convivência e para a sobrevivência. Após a 1ª Guerra Mundial coexistiam duas teorias sobre a imunidade estatal nas jurisdições estrangeiras: a da imunidade absoluta e a da imunidade restrita, ou relativa, que concedia imunidade aos Estados em relação a seus atos soberanos ou públicos (jus imperii), mas recusava o privilégio a seus atos privados ou comerciais (jus gestionis). Esta segunda teoria foi ganhando terreno, suplantou a teoria clássica da 5 imunidade absoluta, que praticamente não mais influencia o direito atual. Segundo Soder (1998): Na seqüência, as Relações Internacionais perfilam em certos entrosamentos, que decorrem dos atos das guerras, das religiões e dos exercícios de comércio, motivando etapa singular de inter-relacionamentos, mantidos posteriormente entre as civilizações e as convivências de seus povos, quando tratados e acordos eventualmente iam sendo firmados, culminando na formação do direito das gentes, vale dizer, no direito dos povos, ou direito das nações, representando, por outro lado, relações de poder e de conquistas dominantes dessas épocas, assinaladas por grandes 6 e curiosos impérios. A origem da imunidade diplomática está na autonomia e na garantia de poder exercer as suas funções tendo, inclusive, como intenção secundária, evitar uma possível morte. 4 Tratado assinado para garantir a paz e a fraternidade onde o rei hitita, Hattousil III, mandou emissários até Ramsés II. Relatando a missão diplomática. K. A. Kitchen. Paraoh Triumphant: The Life and Times of Ramesses II, 2ª Ed. Cairo, Egypt American University in Cairo Press (ET all)., 1997, p. 75. 5 DOLINGER, Jacob. A Imunidade Jurisdicional dos Estados. Revista de Informação Legislativa, ano 19, n. 76, out./dez. 1982, p. 10. 6 SODER, José. História do Direito Internacional. Frederico Westphalen: Ed. da Uri, 1998. P.29. 15 A história das imunidades e dos privilégios possui grande importância para a articulação de novos rumos para as imunidades internacionais. Sérgio Eduardo Moreira de Lima, citando Ragmar Numelin, disse: Povos primitivos, apesar de seu nível elementar de desenvolvimento social, teriam concebido procedimentos costumeiros aplicáveis a situações de guerra sobre comércio entre comunidades, bem como ao envio de mensageiros que conduziam negócios e eram reconhecidos como titulares 7 de liberdade de movimento e imunidade pessoal Ainda Sérgio Eduardo Moreira de Lima: A proteção de que gozava o emissário decorria de fatores religiosos e da identidade que, então, prevalecia entre o poder temporal e o poder divino. O enviado era considerado protegido pelos deuses, os quais, no entanto, nem sempre exerciam sua proteção, de modo a evitar a prisão desses valiosos 8 reféns. Imbuídos, inicialmente, de caráter religioso, foram, através dos tempos, absorvidos pelo direito consuetudinário e por acordos bilaterais, até serem, mais recentemente, incorporados a convenções internacionais e à legislação de número crescente de países. Essenciais à condução das relações entre Estados, essas prerrogativas permitem a seus representantes exercer suas funções no Estado acreditado livres de pressões locais. Podem eles, assim, comunicar-se com seus próprios governos, negociar em seu nome, representá-los e defender seus interesses nacionais de forma independente das autoridades do Estado que 9 os recebe.‖ Seguindo o princípio da igualdade, entendia-se que uma lei ditada por um soberano não podia ser aplicada a outro soberano nem em seu representante direto. O Direito das Gentes quer que os príncipes enviem embaixadores, e a razão derivada da natureza das coisas não permite que estes dependam do soberano ante o qual são acreditados, nem de seus tribunais. Eles são a palavra do príncipe que os envia e tal palavra deve ser livre; nenhum obstáculo deve impedir-lhes da ação. Por falar como pessoas independentes, podem muitas vezes desagradar; poderia imputar-lhes crimes se fosse permitido prende-lhes por dívida. Um príncipe, naturalmente altivo, falaria assim pela boca de pessoas sujeitas a temer por tudo. É necessário, portanto, recorrer com respeito aos embaixadores a razoes emanadas do Direito das Gentes e não as regras de direito político. Se abusam de seu caráter representativo, se deve dar por terminada sua missão e despedi-lhes; também os pode acusar ante seu amo a fim de que 10 atuem como juízes ou cúmplice. 7 Moreira Lima, Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticos, 2002,p.35 Moreira Lima, Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticos, 2002,p.35 9 MOREIRA LIMA, op. cit., p.9. 10 MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Brasília: Universidade de Brasília, 1982, livro XXVI, cap.XXI). 8 16 Hildebrando Accioly, diz que ―no velho testamento, lê-se que David rei de Judá e de Israel, fez guerra ao Ammonitas, porque estes prenderam e maltrataram os embaixadores ou emissários que ele enviara ao rei Hanon‖ 11 Guido Soares, citando Harold Nicholson, disse: Os embaixadores eram considerados protegidos pelo deus Hermes (Mercúrio), que nem sempre exercia sua proteção de modo a evitar a prisão de excelentes reféns que tais. (...). De igual forma, o proxena grego, cidadão influente escolhido para representar o interesse dos estrangeiros frente aos tribunais e autoridades locais (antecedente do moderno Cônsul), certamente deveria ter algum privilégio que lhe possibilitasse e facilitasse a missão de representar aqueles que têm a fala rouquenha. Os representantes eram os grandes porta-vozes, frente às ―vozes concordes‖ da comunidade. ‖12 ―Às vezes estes enviados eram excelentes reféns, pois seu resgate era sempre um preço alto a ser pago pelos governantes ou pelos chefes de exércitos em confronto‖. 13 Na concepção medieval, o embaixador não é somente o representante dos interesses específicos e exclusivos de um determinado potentado, mas também dos interesses gerais da coletividade: gerencia um múnus publicum 14 do mais amplo corpo político. A igreja Católica possuía a mais ampla imunidade diante todos os tribunais locais. Possuía também um direito próprio, tribunal próprio. Seus templos, cemitérios e outros locais dedicados ao culto, eram imunes à legislação local, tanto assim que podiam dar asilo a pessoas perseguidas por autoridades legais.15 Imbuídos, inicialmente, de caráter religioso, foram, através dos tempos, absorvidos pelo direito consuetudinário e por acordos bilaterais, até serem, mais recentemente, incorporados a convenções internacionais e à legislação de número crescente de países. Essenciais à condução das relações entre Estados, essas prerrogativas permitem a seus representantes exercer suas funções no Estado acreditado livres de pressões locais. Podem eles, assim, comunicar-se com seus próprios governos, negociar em seu nome, representá-los e defender seus 11 ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. 2. Ed. Rio de Janeiro: IBGE, Serviço Gráfico, 1956, vol. I, p. 465. 12 Soares, Guido Fernando Silva. Das Imunidades de Jurisdição e de Execução. Rio de Janeiro Forense, 1984,p. 2-3. 13 SOARES SILVA, G., F., Órgãos dos Estados nas Relações Internacionais: Formas da Diplomacia e as Imunidades, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 13. 14 BELLINI, V., Note Storico–Giuridiche Sulla Evoluzione Della Diplomazia Permanente, Milano: ISPI, 1968, p. 10. 15 Soares, Guidos Fernando Silva. Das Imunidades de Jurisdição e de Execução. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p.3 17 interesses nacionais de forma independente das autoridades do Estado que 16 os recebe. Com o desígnio de abranger todas as necessidades que, com o passar dos séculos, começaram a existir, foi decidida a regulamentação de uma norma que viria para concretizar as relações e missões diplomáticas no mundo. O surgimento da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas em 1961, fez com que normas passadas ficassem superadas. As primeiras missões diplomáticas nasceram na Itália, na metade do século XV, onde houve a consolidação de institutos como o uso de embaixadas. A Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas tende a estabelecer um justo equilíbrio entre duas normas contrapostas exigentes: de um lado, aquela do Estado que envia; do outro, aquela do Estado que recebe.17 Atualmente existem duas convenções que estão em vigência, que é a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, visando abranger todas as necessidades do mundo moderno. Hoje, a quase totalidade dos Estados da comunidade internacional é parte da citada Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.18 As funções pertinentes às missões diplomáticas são bastante complexas, já que envolvem relações entre países, o que, por si só, as torna, sob certo aspecto, complicadas e delicadas. Ante a necessidade de uma regulamentação acerca das funções das missões diplomáticas, foram estas elencadas no artigo 3° da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas. Neste artigo foram discriminados elementos criteriosos acerca das funções, quais sejam: a) representação; b) proteção; c) informação; d) promoção; e) negociação. Com todos esses elementos tornou-se possível a concepção da atividade diplomática como um instituto de direito internacional, com normas que vieram facilitar o intercâmbio político, comercial e social entre as diversas nações do mundo. A representação é a finalidade da diplomacia, que seria o ato de agir, ao invés de, ou em substituição a, pondera-se logo, sem o envolvimento, a responsabilidade jurídica, ou seja, a atuação, nas mais diversas circunstâncias em nome do Estado donde provém. 16 MOREIRA LIMA, op. cit., p.9. Rocco, Vincenzo Sicari. O Direito das Relações Diplomáticas, Belo horizonte, 2007, p. 42 18 181 Países ratificaram a Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas até o ano de 2002. 17 18 A informação, como explica a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, no seu artigo 3.º, alínea, d, ―inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado receptor e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante‖, constitui uma das fundamentais atividades do agente diplomático. A negociação ocorre pelo fato de o agente diplomático se concentrar em realizar atos de interesse comum, chegar a algum acordo acerca de algum problema específico. A promoção é a forma de estimular a atividade diplomática, a qual intensifica a representação, incrementando negociações, procurando desenvolver as relações entre Estados em todos os seus aspectos. A proteção, que é o objeto de pesquisa deste trabalho, refere-se à que protege os interesses do Estado acreditante. Cabe ressaltar que tal proteção é obrigatória mesmo em caso de conflito armado ou de rompimento das relações diplomáticas. As denominadas missões especiais se referem às viagens oficiais do Chefe de Estado19 ao exterior, para abordar temas referentes à nação de origem. No Brasil foi graças a Alexandre de Gusmão, Duarte da Ponte Ribeiro e ao Barão Do Rio Branco, que fomos reconhecidos pelos países vizinhos, o que foi de suma importância na emancipação política do país, fazendo com que o Brasil ficasse par e passo com o desenvolvimento das demais nações20. Como exemplo de um ato diplomático temos o Tratado de Tordesilhas21. 19 Como ressalta Celso de Albuquerque Mello, ―o chefe de Estado goza de imunidade em virtude de seu aspecto representativo. Ora, nós já vimos que os Estados gozam de igualdade jurídica, devendose aplicar o adágio ‗par in parem non habet judicium‘. O mesmo raciocínio podemos aplicar em relação ao chefe do Estado, que é um órgão do Estado. Além desta razão jurídica, existem considerações de ordem prática, como a conveniência, a reciprocidade e o desejo de se evitar conflitos internacionais. Podemos acrescentar que as imunidades e privilégios concedidos ao chefe de Estado e sua família têm também por fundamento ‗garantir o desempenho de sua funções‘. A extensão desses privilégios e imunidades à comitiva do chefe de Estado é que pode ser considerada como tendo a sua origem em uma ‗comitas gentium‘, a não ser que consideremos a comitiva como equiparada ao ‗pessoal técnico e administrativo‘ da Missão Diplomática e, em consequência, tendo também o fundamento dos seus privilégios e imunidades na necessidade de ‗garantir o desempenho de suas funções‘‖. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, v. 2, 1997, p. 1179. 20 P.B. CASELLA, Direito Internacional dos Espaços (São Paulo: Atlas, 2009, esp. Cap. XXVIII, ―fases da formação do território brasileiro: algumas lições de direito internacional‖, p. 756-776. 21 Que, em uma breve explicação, foi um tratado firmado entre Portugal e Espanha, para dividir e evitar brigas entre as terras descobertas e as que ainda estavam por descobrir. A divisão foi feita pelo papa em 1494. 19 O Brasil foi o primeiro país sul-americano a possuir Embaixadas. Coube ao Barão do Rio Branco realizar as negociações que culminaram na abertura de nossa Embaixada em Washington em 1903 e cujo primeiro titular foi o Embaixador Joaquim Nabuco. Só muito mais tarde foram abertas Embaixadas em Paris (1919), Londres (1920), Lisboa (1921) e Buenos Aires (1923).22 Representar o Brasil perante a comunidade de nações; colher as informações necessárias à formulação da política externa; participar de reuniões internacionais e, nelas, negociar em nome do país; assistir às missões no exterior; proteger os compatriotas e promover a cultura e os valores do povo brasileiro. Com esse mister, tratam dos assuntos mais diversos. Desde paz e segurança até normas de comércio e relações econômicas e financeiras, direitos humanos, meio ambiente, tráfico de drogas e fluxos migratórios, passando, naturalmente, por tudo que diga respeito ao fortalecimento dos laços de amizade e cooperação do Brasil 23 com seus parceiros externos. A busca pela paz tornou-se o interesse mais importante entre as nações. 2. CORPO DA MISSÃO DIPLOMÁTICA O corpo da Missão Diplomática é formado por chefe da missão e membros da missão, assim elenca o artigo 1° da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: Para os efeitos da presente Convenção: a) "Chefe de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade; b) "Membros da Missão" são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão; c) "Membros do Pessoal da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão; d) "Membros do Pessoal Diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata; e) "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão; 22 G.E NASCIMENTO E SILVA. A Missão Diplomática, Rio de Janeiro: Editora Americana, 1971, p. 82-83 23 Instituto Rio Branco. Perguntas freqüentes. Disponível em: <http://www.institutoriobranco.mre.gov.br/pt-br/perguntas_freq%C3%BCentes.xml>. Acesso em: 23 out. 2012. 20 f) "Membros do Pessoal Administrativo e Técnico" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão; g) "Membros do Pessoal de Serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão; h) "Criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante, i) "Locais da Missão" são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão. A Convenção de Viena prevê expressamente em seu artigo 9º, que a pessoa enviada ao Estado acreditante para exercer função na missão diplomática, pode ser considerada persona non grata pelo Estado Acreditado, fazendo com que a pessoa não seja aceita pela missão, tendo que ser retirada do país. O Estado possui o direito de previamente não aceitar a pessoa destinada a tal cargo, e possui também o direito de não prestar esclarecimentos, mas o que ocorre é que os Estados normalmente prestam esclarecimentos, prezando as boas maneiras e, sejam aqueles positivos ou negativos, é passado ao Estado estrangeiro o que lhe interessa saber. Artigo 4° da Convenção de Viena de 1961: 1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado. 2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante às razões da negação do "agrément". Para Hildebrando Accioly: Antes de efetuada a nomeação, o governo que resolve acreditar um agente diplomático junto a outro governo deve solicitar desde a aceitação da pessoa escolhida, ou, antes, deve informar-se confidencialmente, junto a esse governo, sobre se tal pessoa será como se costuma dizer, persona 24 grata, como representante diplomático. Já a Convenção de Havana de 1928, também sobre os funcionários diplomatas, elenca em seu artigo 2º: 25 24 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1972. p.128. 25 Estimando que uma convenção internacional sobre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais; CONVENÇÃO DE HAVANA SOBRE FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS. 21 Os funcionários diplomáticos dividem-se em ordinários e extraordinários. São considerados ordinários os que representam de maneira permanente o Governo de um Estado perante o outro. "São extraordinários os encarregados de Missão Especial, ou os que se acreditam para representar o Governo em conferências, congressos ou outros organismos internacionais. Por isso a necessidade de entender cada categoria, mostrando qual a sua função, o que possui de direito e quais seus deveres, mostrando o que a faz ser hierarquicamente superior ou inferior a outra, para que no desenvolvimento das missões não haja dúvidas ou problemas a serem enfrentados. A base para as imunidades investidas às autoridades é dupla, pois, gozam da imunidade por seu caráter representativo estatal, diante da necessidade de respeito às ações soberanas estrangeiras e gozam também, pois necessitam garantir o desempenho de suas funções, estando em território estrangeiro 2.1 O CHEFE DA MISSÃO O direito de legação ativa é o direito de o Estado enviar para outros Estados os seus representantes diplomáticos.26 Mas esse direito fica sujeito ao reconhecimento pelos outros Estados soberanos.27 O Chefe de Missão28 diplomática é o agente de maior importância no corpo diplomático, sendo o superior hierárquico de todos os membros da missão .29 Ele representa o Estado juntamente com a soberania local. Geralmente o Chefe de Missão30 é nomeado pelo Chefe de Estado, que possui a qualidade de comunicar aos demais Estados seus respectivos representantes. 26 SOARES, Albino de Azevedo. Lições de Direito Internacional Público. 4 ed. Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1988, p. 361 27 VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 302. 28 O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo o Governo está acreditado. Artigo 43 da LEI N 7.501, DE 27 DE JUNHO DE 1986. 29 G. E. do Nascimento e Silva, Paulo Borda Casella e Olavo de Oliveira Bittencourt Neto. Direito Internacional Diplomático. Convenção de Viena sobre relações diplomáticas na teoria e na prática, p 223 e 225. 22 Cabe ao respectivo Estado comunicar aos demais Estados o nome do indivíduo ou indivíduos, que revestem a qualidade de Chefe da Missão. Diante do artigo 14 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas os Chefes da Missão são divididos em três classes: a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de categoria equivalente; b) Enviados, Ministro ou Internúncios, acreditados perante Chefe de Estado; c) Encarregados de Negócios, acreditados perante Ministros das Relações Exteriores. O Estado pode negar e não conceder o agrément, ou já tendo concedido, requerer a sua retirada. Nenhum Estado seria capaz de proceder e enviar um Chefe de Missão sem requerer essa formalidade de aceitação. Isso se dá pelo fato de ser contraditório, um Estado ter a obrigação de receber em seu país um indivíduo malquisto. Artigo 4° da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas elenca: 1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado. 2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante às razões da negação do "agrémen". Disse Valério de Oliveira Mazzuoli, ―os Chefes de Estado são os responsáveis pela mais alta direção dos negócios públicos nacionais, assim como pela dinâmica das relações internacionais dos Estados que representam‖. 31 Os Chefes de Estados são os organizadores das relações internacionais do Estado, devendo respeitar suas atribuições determinadas pelo direito interno. Para o completo e perfeito funcionamento da missão diplomática, é necessária a administração externa de funcionários especialmente treinados para a 30 No Brasil, segundo parágrafo único do artigo 44 da LEI No 7.501, DE 27 DE JUNHO DE 1986, Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao país. 31 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª Ed. São Paulo. 2011. P.5583. 31 BONFILS, apud, Franco Filho, Georgenor de Sousa, op. cit., p.30 23 realização das funções, dada a sua complexidade.32 Suas funções e competências são regidas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961. Ensina Guido Soares, ―e o agente do Estado frente aos órgãos de outras pessoas de direito internacional clássico, com as funções clássicas de representá-lo, negociar em seu nome e informar-se de assuntos que lhe dizem respeito‖ 33 Com esses agentes surgem também os atos diplomáticos, já transformados em verdadeiras normas de conduta, que, caso violadas, acarretam grande responsabilidade internacional para o Estado. O parágrafo 2° do mesmo artigo mostra que as principais diferenças entre Embaixadores e Ministros são de ordem protocolar. [...] A única diferença seria no que concerne à precedência e etiqueta. [...] Trata-se de um artigo redundante, cuja abolição se justificaria, pois pode ser tratada como uma repetição do artigo 18 da mesma Convenção. Um agente neste posto comanda a missão com plenos poderes, podendo exercer a função também por tempo indeterminado. Como afirma Oppenheim: As razões pelas quais estes privilégios devem ser outorgados radicam em que os enviados diplomáticos são representantes de seus Estados e da dignidade destes ademais de não poder exercer suas funções adequadamente se não desfrutam de semelhantes privilégios. Resulta obvio que, se estivessem sujeitos a interferências comuns de ordem política ou jurídica como qualquer outro indivíduo, e conseqüentemente fosse mais ou menos dependentes da boa vontade do governo, ficariam sujeitos a serem influenciados por considerações de ordem pessoal relativas à sua segurança ou comodidade, a um gral tal, que materialmente lhes dificultaria o exercício pleno de suas funções. É igualmente claro que se em sua relação livre e plena com seus Estados, através de cartas, telegramas e correios, estivessem sujeitos a interferências, os objetivos de sua missão não poderiam ser cumpridos. Neste caso lhes resultaria impossível o envio de informações independentes e secretas a seus Estados, e o recibo de instruções similares de seus próprios países. Da consideração destas e várias outras razões análogas, seus privilégios parecem ser atributos 34 inseparáveis da existência mesma dos enviados diplomáticos. Com o passar dos séculos a imunidade do representante diplomático, deixou de ser um atributo pessoal e passou a ser concedida em favor de resguardar a função pública do agente. Passou a ser transferida da pessoa para a função exercida, acompanhando a evolução, isso devido a que entre os Estados existiam 32 Cf. Raoul Genet. Traité de Diplomatie Et de Diplomatique, Tome I, cit., PP. 75-98. Guido Fernando Silva Soares. Das imunidades de Jurisdição e de Execução, cit., p. 45. 34 OPPENHEIM, L. op. cit., p. 706. 33 24 várias tradições jurídicas diferentes, que nem sempre concordavam entre si e havia uma necessidade da harmonia jurídica entre as nações, de estabilidade internacional.35 Segundo Brownlie, Quando devidamente autorizados, entrar no território de outro Estado e aí agir na sua capacidade oficial.36 Na Convenção de Viena sobre a Representação dos Estados, o seu artigo 30, prevê para o Chefe da Missão e para os membros do pessoal diplomático da Missão, ampla imunidade penal e civil, com suas exceções. 35 Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticas. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre Gusmão, 2002. P. 33. 36 Ian Brownlie. Princípios de Direito Internacional Público, cit., p. 343. V. ainda, Dinh, Daillier & Pellet, Direito internacional púplico, cit., PP. 461-464. 25 CAPÍTULO II – IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS 3. AS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS As imunidades oferecem uma proteção integral ao representante do Estado estrangeiro, seja em tempo de paz ou de guerra, que esteja atuando em nome de seu Estado originário. Consiste basicamente na não-submissão a determinadas normas.37 No dicionário acerca da imunidade: Imunidade (latim immunitas, -atis) s. f. 1. Isenção de encargos, privilégio. 2. Prerrogativa de que gozam os membros de um Parlamento durante o exercício do seu cargo. 3. [Biologia, Medicina] Propriedade de um organismo vivo de estar isento de 38 uma determinada doença. As imunidades são, de fato, bastante antigas. De acordo com Celso de Albuquerque Mello: As imunidades e privilégios diplomáticos existem desde a Antiguidade, quando os agentes diplomáticos se revestiam de um aspecto sagrado. Em Roma, a violação de embaixadores romanos era dos motivos que 39 tornavam uma guerra justa. Antigamente as imunidades eram baseadas na presunção de que um império não possuía poder sobre o outro, teoria muito utilizada perante os tribunais do século passado, o princípio par in parem non habet imperium vel judicium, ou seja, no princípio da igualdade soberana das nações.40 37 CIAVARELI, Miguel Angelo Nogueira dos Santos. Imunidade Jurídica: Penais, Processuais, Diplomáticas, Parlamentares. – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira. 2003. p.117. 38 DICIONÁRIO PORTUGUÊS ONLINE. Imunidade. Disponível em: <http://www.dicio.com.br/imunidade/>. Acesso em: 23 out. 2012. 39 . MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, v. 2, 1997, p. 1210 40 VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 312. 26 Nos tempos atuais, o móvel da necessidade de conceder ao agente a imunidade é o fato de ele estar investido de uma condição funcional, necessitando, para tanto, de um espaço jurídico e político que possibilite a sua atuação, em segurança, no território estrangeiro.41 A imunidade diplomática é regulamentada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD), sendo esta um tratado que foi elaborado pela Conferência das Nações Unidas sobre relações e imunidades diplomáticas, em 18 de abril de 1961, no palácio Hofburg, em Viena, Áustria. Ela foi recepcionada, quatro anos depois, no Brasil, no dia 8 de junho de 1965 por meio do Decreto nº 56.435, visando tratar das relações diplomáticas entre os Estados, seus direitos e deveres, bem como dispondo sobre os privilégios e imunidades dos membros das missões diplomáticas. Hoje, aproximadamente, 150 países a seguem. Conforme parte do preâmbulo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ―Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados‖ ―A imunidade protege os diplomatas para que possam exercer suas funções livremente sem o medo de serem intimidados por estarem em outro Estado, em um país diferente‖, explica Pablo Sukienniek. 42 Concede-se a proteção no que se refere às imunidades e privilégios, somente no âmbito exterior, não em seus Estados de origem onde, claramente, não necessitariam dessa forma de auxílio. A Imunidade é considerada um conditio sine qua non, para o relacionamento dos Estados, desde suas origens.43 Conforme Montesquieu, os embaixadores "representam a palavra do príncipe que os envia, e esta palavra deve ser livre. Nenhum obstáculo deve obstar-lhes a ação"44 O termo imunidade se refere à prerrogativa de ser imune, ou seja, isento de obrigações e encargos. É uma prerrogativa da qual alguém se vale para se escusar de algumas obrigações legais.45 41 SOARES, Guido Fernando Silva. Orgãos dos Estados nas Relações Internacionais: Formas da Diplomacia e as Imunidades. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 63. 42 Disponível em < www.tvjustica.jus.br>. Acesso em 08 out. 2012. 43 LIMA, Sérgio Eduardo Moreira. Imunidade Diplomática: Instrumento de Política Externa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.21. 44 MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Brasília: Universidade de Brasília, 1982. p. 521 45 LIMA, Sérgio Eduardo Moreira. Imunidade Diplomática: Instrumento de Política Externa. Rio de 27 O agente diplomata goza dos privilégios e imunidades previstos na Convenção de 1961 perante o Estado acreditado e, ―a partir do momento em que entrar no território para assumir o seu posto ou, no caso de já se encontrar no referido território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério das Relações Exteriores ou ao Ministério em que tenha convindo‖.46 Segundo Alves, a imunidade ―consiste numa reserva ou limite imposto aos Estados pelo direito internacional ao regular exercício das suas jurisdições nacionais quando outros Estados forem partes em procedimentos judiciais‖ 47 Segundo Sérgio Eduardo Moreira Lima: A palavra imunidade se origina do latim immunitas, immunitatis, qualidade de imune, isto é, livre ou isento de encargos, obrigações, ônus ou penas. A imunidade é prerrogativa, outorgada a alguém para que se exima de certas imposições legais em virtude do que não é obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações determinados em caráter geral. É no campo das relações internacionais que este conceito goza de maior relevância. A imunidade diplomática consiste na soma de isenções e prerrogativas concedidas aos agentes diplomáticos para assegurar-lhes, no interesse recíproco dos Estados, a independência necessária ao perfeito desempenho 48 de sua missão. Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva, quando fala, em seu livro, da perspectiva do Direito Internacional aduz que: Se o grande desafio do Direito internacional no século XX foi a extraordinária ampliação de seu âmbito de atuação, a tarefa, não menos importante para o século XXI será a busca dos mecanismos de implementação, uma vez que a compreensão do papel e alcance do Direito internacional somente se consolidará na medida em que se tenha conscientização da absoluta impossibilidade e inadequação operacional dos sistemas nacionais, isoladamente considerados, como unidades autônomas, muitas vezes, se não antagônicas, ao menos colidentes, para 49 atender as necessidades do tempo presente. Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.22. 46 Artigo 39 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961. 47 ALVES, Laerte Meyer de Castro. Imunidades de Jurisdição dos Estados Estrangeiros em Matéria Trabalhista No Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 988, 16 mar. 2006. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/8115/imunidades-de-jurisdicao-dos-estados-estrangeiros-emmateria-trabalhista-no-brasil> Acesso em: 18 out. 2012. 48 LIMA, Sérgio Eduardo Moreira. Imunidade Diplomática: Instrumento de Política Externa. Editora Lumen Juris, 2004, p. 22 49 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público / G.E. do Nascimento e Silva e Hidelbrando Accioly. 15ª ed. rev. e atual. Paulo Barbosa Casella. São Paulo: Saraiva, 2002.p. 78 28 As missões diplomáticas, geralmente, são chefiadas por um Embaixador. A pessoa investida nesse cargo detém imunidades e privilégios, quais sejam: inviolabilidade pessoal e da missão, imunidade de jurisdição cível e criminal, e isenção fiscal. Em uma assembléia da ONU, foi adotada a Resolução 885 (VII) que determinou à Comissão de direito Internacional que priorizasse o estudo da codificação das relações e imunidades diplomáticas, surgindo assim a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, assinada em 18 de abril de 1961, tendo como participantes 81 Estados. Foi, também, assinada, em 24 de abril de 1963, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, onde se aprovou a imunidade de jurisdição para as funções consulares. A imunidade dos agentes diplomáticos podem ser a da inviolabilidade pessoal e domiciliar, da imunidade jurisdicional e da isenção fiscal. No que tange os privilégios e imunidades consulares, são a inviolabilidade física e oficial, assim como imunidade ao processo penal ou cível em seus atos de ofício. Não há imunidade absoluta penal para os representantes, tampouco para seus familiares. Não há imunidade de jurisdição, salvo nos atos de ofício. A diferença referente aos agentes da missão e os funcionários do cônsul é que a imunidade não se estende a seus familiares. A imunidade domiciliar dos cônsules e funcionários abrange somente os serviços consulares. Todas as pessoas que gozem dos privilégios e imunidade devem respeitar as leis do Estado acreditado, constituindo o primado direito local, sendo este um princípio indiscutível, cujo abuso pode importar em uma declaração de persona non grata. Caso o Estado acreditado deixe a desejar por algum ato, isso estará comprometendo sua responsabilidade internacional. Francisco Rezek, disse: Contudo, em todas as suas relações como o meio local deve o Estado estrangeiro, por, por norma costumeira, e devem seus agentes diplomáticos e consulares, por disposição expressa dos textos de Viena, conformar-se com as prescrições do direito local. Portanto em conseqüência de estudos, as prerrogativas mais importantes 29 são as decorrentes do exercício da função diplomática.50 Sérgio Eduardo Moreira Lima disse: A imunidade é a prerrogativa outorgada a alguém para que se exima de certas imposições legais em virtude do que não é obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações determinados em caráter geral. É no campo das relações internacionais que esse conceito goza de maior relevância. A imunidade diplomática consiste na soma de isenções e prerrogativas concedidas aos agentes diplomáticos para assegurar-lhes, no interesse recíproco dos Estados, a independência necessária ao perfeito desempenho de sua missão. As imunidades e os privilégios diplomáticos subtraem certas pessoas à autoridade e à competência jurisdicional do Estado acreditado. São concedidos na base da reciprocidade, o que provou ser a garantia mais efetiva na observância da regra. Considera-se que há imunidade quando alguém não está sujeito a uma norma de Direto interno ou à sua sanção; e que há privilégio quando uma regra especial de Direito 51 interno substitui a norma ordinária. Para Biswanath Sen em seu livro ―A Diplomat's Handbook of International Law and Practice ”para que fique assegurada a proteção ao diplomata, ou até mesmo ao conceder essas prerrogativas, o Estado não conseguiria caso os escritórios diplomáticos fossem espalhados por todo o país. 52 Mesmo em caso de caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados ou se uma Missão é retirada definitiva ou temporariamente, o Estado acreditado está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos. 3.1 INVIOLABILIDADE PESSOAL E DOMICILIAR A inviolabilidade é a regra mais antiga da missão diplomática, seja ela pessoal ou domiciliar, abrangendo não somente os chefes da missão diplomática, mas também seus familiares, os chefes de governo, os ministros de relações exteriores e o pessoal que os acompanha do país de origem. 50 Nascimento e Silva. A convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 2. Ed, Brasília: MRE, 1978, p.19. 51 Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticas. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre Gusmão, 2002. P. 34. 52 SEN, B. A Diplomat's Handbook of International Law and Practice. 3ª ed. Boston: Unitar. Martinus Nijhoff Publishers, 1988.. p. 46. 30 Deve ser assegurado por parte do Estado acreditado que a inviolabilidade pessoal do agente seja garantida, obrigatoriamente, não podendo ser exercido nenhum ato coercitivo, ofensivo, violento ou de injúria para com o pessoal do agente, por qualquer autoridade, nem por pessoa física. Vale ressaltar que desde a assinatura da convenção de Viena em 1961, foram evidenciados casos de violência, muitas das vezes de cunho terrorista, contra o pessoal do agente e contra o próprio agente, criando um alerta maior para a segurança destes. Foi em uma reunião da ONU que ficou acordado que os Estados devem introduzir em suas legislações medidas-leis preventivas e repressivas contra os autores de atentadso aos representantes dos Estados.53 Na imunidade domiciliar não podem ser violados os locais da missão, como edifícios, casas, residência particular do agente diplomático, os locais residenciais do quadro administrativo. Sobre os bens, sempre ficou claro a inviolabilidade, incluindo a correspondência, os arquivos, o salário, a conta bancária, os carros, os objetos pessoais, os móveis entre vários outros, situados no local da missão. Disse Vincenzo Rocco Sicari (2007): A imunidade mais importante para a missão diplomática é a inviolabilidade da sede e da residência particular dos agentes diplomáticos. [...] a missão não poderia funcionar caso não tivesse abrigo das buscas policiais, pois estas últimas, poderiam permitir o conhecimento de todos os segredos. Ainda Vincenzo Rocco Sicari (2007): Apesar de todos esses cuidados previstos na legislação no tocante à inviolabilidade, tem-se registrado, nos últimos anos, a prática cada vez mais freqüente da violação dos locais da missão diplomática por meio da instalação dissimulada de microfones ou de escutas, nos muros dos edifícios da sede ou da residência diplomática. Com a inviolabilidade da sede da missão está também o direito ao asilo, quando é cedido refúgio temporário, oferecido à pessoa perseguida pelas autoridades locais, por razões políticas. Vale ressaltar que o direito de conceder asilo é um direito discricionário. Segue uma razão humana e um Estado, ao realizar tal ato, não pode esperar que ocorra o mesmo, não se trata de reciprocidade. A faculdade do asilo, que não pode ser confundida com refúgio, o qual se dá 53 PRZETACZNIK. Protection of official of Foreing States According to International Law, 1983. 31 à perseguição de raça, religião, nacionalidade ou por pertencer a determinado grupo social, ou ainda por se ter determinadas opiniões políticas, e, da mesma forma, não pode ser confundida com o exílio, que significa a expatriação forçada ou por livre escolha. Portanto não pode haver confusão entre os dois termos, já que o asilo político se refere à proteção por um crime político. A lei brasileira garante apenas a concessão do asilo político e a sua concessão não preza somente a proteção da pessoa, procura também contribuir para a paz social do agente que procura asilo, seja perseguido por motivos políticos ou ideológicos. No artigo 4° da Constituição Federal, inciso X, elenca: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] X - concessão de asilo político. Seguindo, o artigo 14, §§ 1° e 2° da Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, elencam: 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, Tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. O Brasil é parte da convenção de Caracas, acerca do asilo, desde 1957.54 O fato de o Estado conceder asilo, não significa simpatia ou predileção ou até mesmo sustento às ambições do asilado. Existe a possibilidade de asilar perseguidos políticos que peçam guarida, como ocorreu em 2009 onde o ex-presidente da República de Honduras Manuel Zelaya se refugiou na embaixada brasileira após ter sido deposto em um golpe militar ocorrido em 28 de julho do mesmo ano. O asilo político não é obrigatório. O Estado pode conceder ou não o asilo. A Áustria negou asilo a Markus Wolf, chefe dos serviços de espionagem da extinta Alemanha oriental, escolhendo prendê-lo e entregá-lo às autoridades da Alemanha, em 24 de setembro de 1991.55 Recentemente, o governo brasileiro acaba de deferir asilo político a um 54 Analisar sobre o tema,v. Marco Geraldo Monroy Cabra, Derecho internacional público, cit., pp. 636642. 55 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Editora Saraiva, 2008. p. 215. 32 terrorista italiano que foi condenado à prisão perpétua, conhecido com Cesare Battisti. Battisti foi condenado à prisão perpétua em seu país pela pratica de quatro assassinatos que ocorreram entre 1977 e 1979, quando liderava um grupo terrorista denominado Proletários Armados pelo Comunismo (PAC). (AZEVEDO, 2009, p.01). Há a necessidade de requerer o asilo, pois a pessoa chega ao país em que requereu o asilo sem portar nenhum documento próprio, visto ou passaporte. Como se fosse um deportado, após uma análise o Estado decidindo conceder o asilo cuidará de suas documentações. O asilo político é na sua forma perfeita, um abrigo territorial. No tocante à imunidade da inviolabilidade do domicílio, a questão do asilo político tem entrado em declínio por alguns motivos, como afirma a Corte Internacional de Justiça no caso do Direito de Asilo (Colômbia/Peru): A decisão de autorizar o asilo diplomático comporta uma derrogação à soberania de um Estado. Ele subtrai um delinqüente à justiça daquele e constitui uma intervenção em um domínio que releva exclusivamente a 56 competência do Estado territorial. Caso exemplar de violação de missão diplomática foi quando a embaixada norte-americana em Teerã em 1979 foi invadida. Onde a sede da missão diplomática foi ocupada por estudantes iranianos, os quais tomaram como reféns vários diplomatas estadunidenses. O que chamou mais a atenção neste caso foi que a segurança do governo iraniano nada fez para impedir ou ainda dar fim àquela invasão. Tal fato levou os Estados Unidos a romperem relações diplomáticas com o Irã, as quais até os dias de hoje não foram restabelecidas.57 Segundo Celso de Albuquerque Mello, acerca da inviolabilidade disse: É encarada como decorrente da necessidade de assegurar o desempenho das funções diplomáticas da Missão estrangeira com liberdade. Ela abrange a Missão Diplomática e as residências particulares dos agentes diplomáticos. A inviolabilidade significa que nestes locais o Estado acreditado não pode exercer nenhum ato de coação ex.: ser invadido pela polícia, a não ser que haja o consentimento do chefe da missão. Do mesmo 58 modo, não pode ser efetuada uma citação dentro da Missão. 56 Caso relativo Do Direito de Asilo (Colômbia/Peru), decisão de 20 de novembro de 1950. In CIJ, Recueil, 1950, p. 266-289. 57 LIMA, Sérgio Eduardo Moreira. Imunidade Diplomática: Instrumentos de Política Externa. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, pp. 57-58. 58 MELLO,Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15 ed., vol. II, Rio de Janeiro: Ed. Renoar.p. 1385. 33 O dispositivo que prevê essa imunidade é o artigo 27 da Convenção de Viena sobre Relações Exteriores: 1. O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Governo e demais Missões e Consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a Missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em códigos ou cifra. Não obstante, a Missão só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditado. 2. A correspondência oficial da Missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se toda correspondência concernente à Missão e suas funções. 3. A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida. 4. Os volumes que constituam a mala diplomática deverão conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter e só poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial. 5. O correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituam a mala diplomática, será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Estado acreditado. 6. O Estado acreditante ou a Missão poderão designar correios diplomáticos "ad hoc". Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 deste artigo, mas as imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe fora confiada. 7. A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que tenha de aterrissar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante será munido de um documento oficial que indique o número de volumes que constituam a mala, mas não será considerado correio diplomático. A Missão poderá enviar um de seus membros para receber a mala diplomática, direta e livremente, das mãos do comandante da aeronave. 3.2 IMUNIDADE JURISDICIONAL A imunidade jurisdicional59 faz com que os agentes diplomáticos fiquem imunes na esfera civil e penal, a qual é absoluta e irrenunciável, onde os agentes não podem ser presos ou processados. Este fato não impede que as autoridades locais apurem o ato para fazer cessar o inquérito, sendo que, qualquer informação obtida durante as investigações deve ser enviada às autoridades do país de origem do agente, para que a justiça local tome as providências necessárias acerca do caso 59 Há autores mostram uma certa diferença entre ―imunidade de jurisdição‖ e ―imunidade jurisdicional‖, na medida em que esta última se prestaria a designar tanto a imunidade de jurisdição propriamente dita (processo de conhecimento), quanto a imunidade de execução. 34 em questão. Não alcança os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional. No caso ―The Schooner Exchange versus McFaddon‖, julgado nos Estados Unidos, em 1812: A jurisdição das cortes é um ramo do que a nação possui como um Poder soberano e independente. A jurisdição da nação dentro do seu próprio território é necessariamente exclusiva e absoluta. Não é susceptível de qualquer limitação, senão imposta por ela mesma. Qualquer restrição a ela, que derive sua validade de uma fonte externa, implicaria numa diminuição de sua soberania, nos limites de tal restrição e uma investidura daquela soberania, nos mesmos limites em que aquele poder que poderia 60 impor tal restrição. Paul Reuter mostra e analisa dois tipos de imunidades jurisdicionais, com embasamentos jurídicos, o primeiro tipo de imunidade seria as imunidades vinculadas ao s serviços diplomáticos e consulares; e o segundo, as imunidades invocadas por um Estado em face da jurisdição dos tribunais de um Estado estrangeiro ou de procedimentos de execução desse Estado.61 As suposições do primeiro tipo de imunidades jurisdicionais e o segundo possuem em comum, que o titular como titular último da prerrogativa de imunidade, o próprio Estado estrangeiro, de cuja existência decorre a existência de todos aqueles privilégios. A primeira ordem de imunidades tem por fundamento garantir o livre desempenho das atividades dos agentes estrangeiros regularmente admitidos em território local, e assegurar a inviolabilidade dos bens estatais estrangeiros situados naquele território. Visa, portanto, garantir isenção e independência às atividades que precisam ser exercidas por um Estado no território de outro.62 No segundo tipo, a chamada imunidade jurisdicional do Estado, é gozada diretamente pelo seu titular o próprio Estado estrangeiro enquanto entidade jurídica, tendo ido buscar respaldo na regra segundo a qual par in parem non habet iudicium. Tais imunidades estão estabelecidas pelo direito internacional público, 60 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 4 ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.493. 61 REUTER, Paul. ―Quelques réflexions sur la nature des immunités de l’Etat en droit international public‖. In: ______. Le développement de l’ordre juridique internationale: écrits de droit international. Paris: Ed. Economica, 1995, p. 102. 62 Moll, Leandro de Oliveira. Imunidades internacionais: tribunais nacionais ante a realidade das organizações internacionais / Leandro deOliveira Moll.— Brasília : FUNAG, 2010. 2ª edição.p. 24. 35 encontrando-se codificadas, inclusive em normas universais.63 A imunidade de jurisdição penal e civil, do agente diplomático, vem estabelecida como regra desde os séculos XVI e XVIII, pelo costume histórico e jurídico, onde era considerada princípio absoluto da inviolabilidade do representante.64 Na visão de Antenor Madruga Filho, a noção de jurisdição pode ser dividida em lato sensu e stricto sensu. O lato sensu representando a jurisdição legislativa e administrativa juntamente com a jurisdição judiciária, que é a que nos importa quanto ao assunto da imunidade de jurisdição a que têm direito os representantes das missões diplomáticas, buscando assim demonstrar que esta jurisdição lato sensu seria uma forma de delimitar o espaço em que as funções estatais teriam validade. E no stricto sensu, a jurisdição ao poder do judiciário.65 A imunidade de jurisdição penal não foi criada com o intuito de tornar o agente impunível e na jurisdição civil não é sinônimo de irresponsabilidade. Quando há casos que envolvem imunidade de jurisdição penal e imunidade de jurisdição civil, como danos ocasionados por diplomatas na direção de veículos, no entendimento de Nascimento e Silva, deve o Estado acreditante renunciar à imunidade em matéria civil, para que o agente responda com uma indenização pecuniária, caso em que a imunidade penal deve também ser mantida.66 Segundo o Estatuto de Roma de 1998, artigo 27, §2º: As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa. Disse Arion Sayão Romita: A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, no Brasil, não resulta de tratados nem de convenções. Também não está prevista pela Constituição nem por qualquer lei interna. O Brasil respeita o princípio por 63 REUTER, Paul. ―Quelques réflexions sur la nature des immunités de l’Etat en droit international public‖. In: ______. Le développement de l’ordre juridique internationale: écritsde droit international. Paris: Ed. Economica, 1995, p. 104. 64 Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticas. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre Gusmão, 2002. P. 50. 65 MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A Renúncia a Imunidade de Jurisdição pelo Estado Brasileiro e o Novo Direito da Imunidade de Jurisdição. Rio de Janeiro e São Paulo: Renovar, 2003, p.72. 66 Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticas. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre Gusmão, 2002. P. 52. 36 força da mencionada regra costumeira. O costume é fonte do direito e, no 67 campo das relações internacionais, tem grande importância. Os privilégios são concedidos aos agentes diplomáticos e às suas famílias, desde que vivam sob a sua dependência, no exterior, e tenham o nome incluído na lista diplomática. Segundo Pino (2001): A imunidade de jurisdição não se baseia no princípio da igualdade soberana dos Estados, onde se depreende que nenhum Estado pode exercer jurisdição sobre o outro par in parem non habet imperium, mas sim que há uma necessidade de outorgar às missões diplomáticas e a seus membros as liberdades necessárias para que possam levar a cabo sua missão com independência. A imunidade de jurisdição ampara os agentes diplomáticos contra ações civis ou penais que possam prejudicar o desenvolvimento de 68 sua incumbência. Para garantia desses privilégios, o Estado acreditante deverá seguir uma regra básica que é de não utilizar o espaço da missão diplomática para atividades de cunho pessoal, bem como não exercer a função profissional ou comercial em cunho próprio. Entende Teixeira Paranhos: Consiste a imunidade de jurisdição na subtração dos atos praticados por agentes dos estados estrangeiros, em seu nome próprio ou em nome do estado que representam, da jurisdição do país onde se encontrem 69 acreditados. O artigo 42 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas dispõe que ―O agente diplomático não exercerá no Estado acreditado nenhuma atividade profissional ou comercial em proveito próprio‖70 admitindo-se, todavia, o exercício de atividade intelectual e literária.71 67 ROMITA, Arion Sayão. Entes de Direito Público Externo. Aspectos da Competência. Revista Síntese Trabalhista, Administrativa e Previdenciária, v. 13, p.8, jul. 2001. 68 MORENO PINO, Ismael. La Diplomacia. México: Fondo de Cultura Económica, 2001, p. 231. 69 PARANHOS,C.A.Teixeira. A Imunidade de Jurisdição dos Organismos Internacionais na Visão do Supremo Tribunal Federal. In: Revista LTr, ano 47, p. 1063, Setembro, 1983. 70 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Tratados e Convenções. 5ª edição. Editora Renovar. p. 32. Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. 1961. artigo 42. 71 SICARI, Vincezo Rocco. O Direito das Relações Diplomáticas. Editora Del Rey, 2007. p. 158. 37 Oscar Vilhena Vieira (2000) disse: A imunidade de jurisdição, reconhecida pelo Direito Internacional Público, é aquela voltada à proteção da soberania dos Estados e de seus representantes, sem a qual não há lugar para as relações diplomáticas. A idéia original de absoluta imunidade de jurisdição deriva de um conceito hobbesiano-maquiavélico, ex parte príncipe, de soberania. O princípio da soberania vem, no entanto, passando por um processo, se não de erosão, pelo menos de transformação. Os direitos humanos, nos últimos 50 anos, constituem um dos elementos que vem pressionando o conceito tradicional de soberania. Isso ocorre na medida em que se estabelece uma série de limitações ao poder dos Estados que se vêem obrigados a prestar contas de suas relações com os seus cidadãos a organismos internacionais. O sistema internacional de direitos humanos, somado ao atual estágio de desenvolvimento das democracias constitucionais, abre espaço para uma perspectiva mais Rousseau-kantiani de soberania, ex parte popoli. A soberania, dessa perspectiva ética, passa a ter uma razão fundamental, que como apregoam os contratualistas. Ao Estado só é legitimo o exercício do poder, enquanto este exercício estiver voltado à proteção dos direitos. À medida que o Estado deixa de realizar as tarefas para as quais foi 72 constituído, deixa também de ser protegido pelas prerrogativas. Vera Maria Jatahy, disse: O princípio da imunidade de jurisdição é aquele segundo o qual esta deixa de ser exercida em razão da qualidade do réu. Sendo a jurisdição o exercício da soberania, um Estado soberano não tem como julgar outro estado igualmente soberano sem o consentimento deste. Como conseqüência o chefe de Estado goza de imunidade em razão de seu aspecto representativo na condição de órgão estatal, assim como as pessoas por ele designadas. A jurisdição normal fica também suspensa ao ser estendido o privilégio pelo direito internacional a determinadas pessoas 73 físicas ou jurídicas em razão das funções internacionais que exercem. A imunidade de jurisdição nasceu da necessidade de garantir a independência e estabilidade dos representantes de Estado, baseada na extraterritorialidade74.75 Este princípio hoje já foi superado, tendo sido adotado o fundamento do interesse da função, mas a imunidade de jurisdição é a imunidade mais fiel e continua presente. ―A ficção da extraterritorialidade deve ser rejeitada por ser vaga, inútil e perigosa‖.76 72 VIEIRA,Oscar Vilhena. Imunidade de Jurisdição e Foro por Prerrogativa de Função, Brasília, Revista CEJ, n°11,p. 60, mai/ago. 2000. 73 JATAHY, Vera Maria Barrera. Do conflito de Jurisdições: a Competência Internacional da Justiça Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.27-28. 74 Dominda também como exterritorialidade. Fato este que é a presunção fictícia do agente estar fora de seu país, não estando subordinado às leis estrangeiras. Em um segundo plano, seria que o local da missão diplomática, simboliza uma extensão do Estado acreditante. 75 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª Ed. São Paulo. 2011. P.527. 76 BONFILS, apud, Franco Filho, Georgenor de Sousa, op. cit., p.30 38 A teoria da extraterritorialidade foi abandonada devido às grandes críticas de doutrinadores modernos, pois era considerada inexata e perigosa, tendo sido o espírito de colaboração e o esforço conjunto entre os Estados que abriu o caminho à limitação das imunidades, já que se fazia necessário equilibrar os direitos do Estado acreditante e os deveres do Estado acreditado. Por esse motivo a Convenção de Viena retirou esse termo da Convenção sobre Relações Diplomáticas e, também, por que no século XIX, ocorreram vários crimes comuns dentro das embaixadas, tornando assim muito difícil a responsabilização destes agentes por estarem protegidos com base nessa teoria.77 Os agentes diplomáticos gozam de certas prerrogativas e imunidades de relevante importância, que lhes são reconhecidas como condições essenciais para o perfeito desempenho de suas respectivas missões. Desde a época remota, foram os enviados diplomáticos cercados de grande respeito e consideração. De tal modo que o direito internacional contemporâneo, admitindo os aludidos privilégios, não faz mais, por assim dizer, do que consagrar uma tradição generalizada. Desde o tempo de Grócio até hoje, muito se tem invocado como fundamento das prerrogativas diplomáticas, um exemplo é a ficção da extraterritorialidade. A opinião mais corrente, porém, combate semelhante idéia, sustentando, com razão, que a importância das ditas prerrogativas está na real necessidade de se assegurar, aos que delas gozam, a independência necessária para a execução dos seus deveres oficiais; decorrendo, pois, do interesse 78 recíproco dos Estados. Grozio79 deu à teoria da extraterritorialidade uma importância muito grande na história das doutrinas que fundamentaram as imunidades diplomáticas, devido ao longo período de três séculos que ficou em vigor. Segundo o direito das gentes, um embaixador representa, por uma espécie de ficção, a pessoa de seu senhor, e igualmente, por uma ficção, se considera que se encontra fora do território da potencia ante a que exerce suas funções. Assim se desprende que não tenha que observar as leis civis 80 do país estrangeiro onde permanece como embaixador. Segundo Cahier (1962) Esta teoria justifica o fato de que o diplomata escapa ao poder do comando do soberano territorial por uma ficção, em virtude da qual o agente é 77 LIMA, Sérgio Eduardo Moreira. Imunidade Diplomática: Instrumento de Política Externa. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 29. 78 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1972. p.108. 79 GROTIUS, H., Le Droit de la Guerra et de la Paix, Amsterdam, livro II, 1724, p. 540 80 GROCIO. Le droit de la guerre et de la paix. Amzterdam, 1724, livro II, cap. XVIII, p. 540. 39 suposto de nunca ter deixado o próprio território nacional; em outras palavras, ele exercita as suas funções de diplomata acreditado junto de outro Estado permanecendo no seu próprio país; fisicamente presente no território do Estado acreditado, sendo juridicamente assente. Dessa teoria de extraterritorialidade fictícia se passou à teoria da extraterritorialidade real afirmando que a embaixada deveria ser considerada como um pedaço do 81 território nacional. Com essa teoria, a missão somente entregaria à polícia estrangeira um delinqüente que estivesse refugiado nela, mediante um processo de extradição.82 Partindo desse principio, o Superior Tribunal Federal, busca cada vez mais a relativização referente à imunidade de jurisdição, pois caso o Poder Judiciário venha a conhecer e julgar casos pertinentes a essa matéria o número de abusos irá consequentemente diminuir. Há a necessidade de se rever a imunidade civil e penal de que gozam os diplomatas, seus familiares e membros do quadro administrativo e técnico das embaixadas estrangeiras no Brasil. A defesa de uma revisão a estes benefícios foi feita pela deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), presidenta da CREDN, durante sessão, nesta quarta-feira, que deliberou pela realização de audiência pública para discutir o tema. Ao aprovar requerimento da deputada, a comissão autorizou realizar audiência pública para aprimorar as normas da Convenção de Viena, que defere aos agentes diplomáticos imunidade penal, civil e administrativa, instituída há 50 anos, lembra a deputada, ―no auge da guerra fria, num tempo marcado pelas disputas de poder entre socialistas e capitalistas e pela enorme desconfiança entre as nações‖. Os dias atuais exigem que se considerem o atual estágio de desenvolvimento dos direitos humanos, defendeu a deputada. ―Ao contrário de muitos países, onde a convenção é mitigada por outras normas jurídicas, 83 nós ainda não construímos uma lei interna que disponha sobre o tema‖. Vale ressaltar que a existência dessas prerrogativas não exime o agente diplomático da jurisdição do Estado de origem. 81 CAHIER, P., Le Droit Diplomatique Contemporain, Paris: Librairie Minard, 1962, p. 186. SICARI, Vicenzo Rocco. As Relações Diplomáticas no Direito Internacional. Belo Horizonte Editora, 2007, p.137. 83 Imunidade Diplomática em Debate. Disponível em: <http://www.perpetuaalmeida.org.br/Noticias/515/164351/ImunidadeDiplomaticaEmDebate/>. Acesso em: 23 out. 2012. 82 40 3.2.1 A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PENAL Conforme a dissertação de Vincenzo Rocco Sicari sobre as Relações Diplomáticas no Direito Internacional (2007): ―Conforme a jurisprudência dos Estados e a doutrina, em conseqüência da imunidade de jurisdição penal, os agentes diplomáticos não podem ser perseguidos perante os tribunais do Estado acreditado, nem serem investigados por nenhuma autoridade judiciária ou de policia. Esta imunidade é absoluta, valendo tanto para os atos realizados no exercício da função diplomática quanto para os atos privados‖ Disse o professor italiano Conforti (2006): [...] os crimes internacionais são normalmente realizados próprio pelos órgãos supremos do Estado, seria absurdo negar que possa ser punido o agente diplomático ou outro individuo (Chefe de Estado, Primeiro Ministro, Ministro das Relações Externas) ao qual são reconhecidas às imunidades diplomáticas, uma vez terminada a função. A pratica é, todavia, orientada nesse sentido (as recentes opiniões da maioria dos juízes da House of Lourds, sentença de 24 de março de 1999, ILM, 199, 581 e ss, no caso do ex. Chefe de Estado chileno, general Pinochet). Esta imunidade é absoluta e não pode ser renunciada. Alcança não somente os atos realizados nas ações de ofício, mas também em feitos privados. Entrou em vigor quando foi instaurado o Tribunal Penal Internacional em 2002. Está previsto também que os agentes, ao término de suas funções, podem ser procurados, perseguidos e intimados pelos atos de caráter privado que ocorreram durante sua missão. O artigo da Convenção de Viena, considerado um dos mais importantes é o artigo 31, §1°, prevê, ―O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado [...]‖ José Francisco Rezek, sobre a imunidade de jurisdição penal, disse, ―a imunidade não impede a polícia local de investigar o crime, preparando a informação sobre a qual se presume que a Justiça do Estado de origem processará o agente beneficiado pelo privilégio diplomático‖84 84 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Editora Saraiva, 2008. p. 172. 41 Também a Corte Internacional de Justiça, na sentença de 4 de fevereiro de 2002 entre o Congo e a Bélgica (caso Yerodia), negou que a jurisdição por crimes internacionais possa ser exercida sobre os beneficiários das imunidades enquanto os mesmos estão na função, admitindo invés tal 85 exercício uma vez que a função termina. Esse privilégio não significa tornar a pessoa do agente impunível, diante de sua conduta, pois o artigo 41 da aludida convenção, força os beneficiários a obedecer e respeitar as leis e regulamentos do Estado acreditado. Diante de alguns acontecimentos, em 1984, no Reino Unido, foi feito um estudo sobre a imunidade diplomática no Foreign Office86, cujo motivo especial foram dois casos que provocaram uma grande movimentação da sociedade. Segundo Sérgio Eduardo Moreira Lima: O primeiro foi a morte de uma agente da polícia britânica e o ferimento de outras 11 pessoas em conseqüência de disparos de arma de fogo procedentes de uma das janelas do Bureau da Jamahiriya Árabe popular Socialista da Líbia em Londres, durante uma demonstração realizada, em frente àquele prédio, por grupos de oposição ao regime Líbio. Do incidente resultou o rompimento das relações diplomáticas entre Londres e Trípoli. O segundo consistiu no seqüestro do ex-primeiro ministro nigeriano Umaru Dikko, exilado no Reino Unido, por membros da missão da Nigéria em Londres, que tentaram despachá-lo para Lagos num engradado de madeira identificado como ―bagagem diplomática‖, apreendido no aeroporto pelas 87 autoridades britânicas. Gerald Kaufman, foi integrante da Câmara dos comuns do Parlamento inglês em abril de 1986, disse: Ainda mais alarmante são os relatos do uso de recintos diplomáticos ou de malas postais diplomáticas para crimes importantes, sobretudo contrabando de droga, e o aproveitamento da imunidade diplomática pessoal para escapar à captura legal por outros crimes, particularmente violação e 88 assalto sexual. HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - IMUNIDADE DIPLOMÁTICA: GOZANDO O PACIENTE DE IMUNIDADE DIPLOMÁTICA, GARANTIDA PELA CONVENÇÃO DE VIENA, CONCEDESE-LHE HABEAS CORPUS FACE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Acórdão: CONCEDER A ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. DECISÃO 89 UNÂNIME. 85 CIJ, Recueil, 2002, par. 56 ss, part. par. 61 Ministério dos Negócios Estrangeiros. 87 Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticas. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre Gusmão, 2002. P. 18. 88 ASHMAN, Chuck; TRESCOTT,Pamela. Esacandalo: O Abso da Imunidade Diplomática. Portugal: Puplicações Europa-America, 1986,. P., 14. 89 535490 DF, Relator: DEOCLECIANO QUEIROGA, Data de Julgamento: 18/06/1990, Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 03/04/1991 Pág. : 6.302. 86 42 Completa Rezek: ―o que se espera, por óbvio, é que retornando à origem o diplomata responda pelo delito praticado no exterior‖ A obrigação de cooperar com as jurisdições penais internacionais é uma necessidade, seu respeito condiciona a eficácia delas, por conseguinte a sua razão de ser e, enfim, sua viabilidade. No entanto, ela traduz aspirações a uma justiça penal internacional que deve ser conciliada com as realidades da sociedade internacional, composta, sobretudo por Estados soberanos preocupados em presumir sua independência. À imagem do direito internacional, a obrigação de cooperar não é homogênea: seus elementos constitutivos variam em função da jurisdição, do aspecto da cooperação e 90 do destinatário da obrigação levada em conta. (tradução do autor). 3.2.2 A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO CIVIL Ao contrário da imunidade tratada anteriormente, a imunidade civil gerou vários debates e contradições entre doutrina e jurisprudência, haja vista que os diplomatas, até o século XVII, eram submetidos aos tribunais no que concerne a essa jurisdição. Somente quando ficou estabelecida a divisão entre atos inerentes à função, que são alcançados pela imunidade e atos particulares, que ficam a descoberto da imunidade, é que as mudanças ficaram claras. Ao contrário da imunidade penal, a imunidade cível, comporta algumas exceções, que estão elencadas no artigo 31, §1°, alíneas a,b e c: 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão. 90 ―L´obligation de coopérer avec les juridictions pénales internationals est une necessité son respect conditionne leur efficacité donc leur raison d´être et, à terme, leur viabilité. Néanmoins, elle traduit des aspirations à une justice pénale internationale qui doivent être conciliées avec les realités de la societé internationale, composte avant tout d´États souverains soucieux de présumer leur independence. À l´image du droit international, l´obligation de coopérer n´est donc pas homogène: ses elements constitutifs varient en fonction de la juridiction, de l´aspect de la coopération et du destinataire de l´obligation pris en compte‖ (UBÉDA, 2000, p. 951). 43 b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário. c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. Em conformidade com o texto do artigo 31 da Convenção de Viena, são três as exceções. A primeira delas recai sobre ações relativas a imóvel situado no Estado acreditado, o qual não se destina à instalação da Missão Diplomática; a segunda exceção recai sobre ações91 relativas a sucessão em que o agente diplomático é parte interessada como pessoa privada; e a terceira exceção recai sobre ações referentes a profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo diplomata fora das suas funções oficiais.92 [...] o propósito dos negociadores em Viena foi o de não estender a imunidade às transações comerciais de caráter privado efetuado pelo 93 agente diplomático e assegurar ao reclamante um foro para sua ação[...]. Seguindo o princípio da imunidade à jurisdição, o agente diplomata não pode prestar depoimento como testemunha em casos civis ou penais, em decorrência de direito já elencado na Convenção de Viena. Mas deve o diplomata cooperar com as autoridades locais previamente autorizados pelo Estado de origem, em caso de crimes graves. No ano de 1987, um funcionário civil de uma embaixada atropelou uma menina de 9 anos de idade, brasileira, que estava voltando da escola na Estrada Parque Dom Bosco em Brasília. O funcionário não prestou socorro. A vítima, que faleceu no local, permaneceu por mais 30 minutos sem nenhum tipo de socorro. Segundo testemunhas e o exame da perícia, o funcionário da embaixada trafegava em alta velocidade. O acidente foi considerado homicídio culposo. Poucos meses 91 Num caso envolvendo um contrato de locação residencial celebrado por funcionário diplomático de país estrangeiro, a 7a Câmara do 2o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo decidiu pelo prosseguimento da ação de despejo contra o diplomata. Ocorre, entretanto, que aplicou, para resolver o caso, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e não a sobre Relações Diplomáticas, como deveria ser. Turma Julgadora da 7a Câmara do 2o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Apelação nº 315.423-6/00. Relator Juiz Garrido de Paula. j. 31 mar. 1992 (publicado na RT-683/119, set. 1992). 92 LAMBERT. Jean Marie. Curso de Direito Internacional Público. Parte Geral. Volume II. Editora Kelps, 2001. p. 288. 93 LIMA, Sérgio Eduardo Moreira. Imunidade Diplomática: Instrumento de Política Externa. Editora Lumen Juris, 2004. p. 48. 44 depois do ocorrido, o funcionário partiu definitivamente do Brasil, provavelmente por solicitação do governo brasileiro. Por intermédio da família da vítima e o advogado do funcionário, chegou-se a um acordo acerca do valor da indenização. 94 O caso acima demonstra que no ato praticado pelo funcionário da embaixada, em matéria penal, ficou registrada a sua imunidade, mas em matéria civil, ele foi condenado a pagar indenização. Foram encaminhados os autos do processo penal ao país de origem do funcionário a fim de que ele fosse processado pela justiça local. 3.2.3 A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA TRABALHISTA O inciso I do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n°45, 2004 prevê: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito 95 público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; O artigo 114 da Constituição Federal de 1988 atribui a competência para julgar96 tais atos na esfera trabalhista. Não podemos confundir competência com 94 Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticas. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre Gusmão, 2002. P. 91. 95 Definição do que sejam os ―entes de direito público externo‖. Artigo 42 do Código Civil de 2002,elenca, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. 96 93% dos casos julgados acerca da imunidade é sobre matéria trabalhista. Disse o embaixador brasileiro Lúcio Pires de Amorim em 2001. ―Número total de ações: 570, das quais 528 são trabalhistas, que representam 93% do total. No ano de 1999, por exemplo, deram entrada 62 ações trabalhistas. Dentre os países ou representações de organismos internacionais com maior número de ações figuram os Estados Unidos com 63 casos; INUD, Nações Unidas com 41 casos; Argentina com 26 casos; Japão com 23 casos; Espanha com 18 casos; Alemanha com 17 casos; Grã-Bretanha com 16 casos; e França com 14 casos. Para que tenham uma idéia, apenas 13 países e quatro organismos internacionais, de um universo de praticamente 90 que mantém representações no Brasil, não têm ajuizado contra eles quaisquer ações. Desses 13, curiosamente, quatro são países nórdicos – a Santa Sé a Suíça – e três são centro-americanos – El Salvador, Nicarágua e Costa Rica.‖ (AMORIM, Lúcio Pires de. Imunidade de execução: a questão da exeqüibilidade de decisões judiciais contra Estados estrangeiros. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 4445). 45 jurisdição. O STF já entendeu que não há mais imunidade de jurisdição em matéria trabalhista.97 Não abrange o processo de execução, por causa da imunidade. A maioria dos casos julgados na esfera trabalhista não envolve desrespeito às leis brasileiras, mas sim erros em cálculos acerca das verbas trabalhistas acerca da dispensa sem justa causa. Caso a autoridade diplomática seja citada a comparecer em juízo, fica facultada essa ação. Na esfera internacional, dispõe o art. 89 do Código de Processo Civil que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra 'proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional'. Somente, portanto, se o brasileiro ou estrangeiro, falecido no exterior deixar bens no Brasil é que o foro competente será o da Justiça brasileira. Se os bens deixados estão localizados no exterior, o processamento do inventário e partilha de bens situados no Brasil em país estrangeiro, a sentença não terá validade no Brasil, nem induzirá 98 litispendência. Entendimento do STF, em apelação Cível n°9.696-3-SP e no Agravo Regimental n° 139.671.8-DF: Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no § 10 do art. 27 do ADCT da CF/1988, c/c art. 125, II, da EC 1/69. Recurso ordinário conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal para se afastar a imunidade judiciária reconhecida pelo Juízo Federal de primeiro grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito (STF, Ac. 9.696-3-SP, Sydney Sanches). Estado Estrangeiro, Reclamação trabalhista ajuizada por empregados de Embaixada. Imunidade de jurisdição. Caráter relativo. Reconhecimento da jurisdição doméstica dos juízes e tribunais brasileiros (STF,AgRg 139.671.8DF, Celso de Mello, 1ª T.). Estado estrangeiro. Imunidade de jurisdição. Ainda que se reconheça que o art. 114, caput, da Constituição da República encerra, apenas, uma regra de competência quanto aos entes de direito público externo, por não se poder admitir que o legislador DOUTRINA 116 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 1, jan/jun 2003 constituinte dispusesse sobre a imunidade de jurisdição, todavia, as Convenções de Viena não asseguram essa imunidade, que se assentava nos Direitos das Gentes, de observância uniforme no plano internacional. Entretanto, a comunidade internacional, com a quebra do princípio por alguns países, não mais observa essa diretriz, quando o ente de direito público externo nivela-se ao particular, em atos de negócio ou de gestão. A imunidade persiste, pois, em se tratando de atos de império. Recurso conhecido e a que se nega provimento. (Proc. TST RR 97 Julgado sobre o tema, v. RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII, Direito das Sucessões. Editora Saraiva, 2009. p. 31. 98 46 107.679/94.9, Ac. 1ª T. 3.089/95, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, in Trabalho & Doutrina, nº 8, mar. 1996, Ed. Saraiva, p. 208) Orientação Jurisprudencial nº 416 da SDI – I do TST. Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. Com a tendência à proteção do empregado, a Lei Orgânica da Previdência Social Lei n° 3.807 em seu artigo 5° alíneas c e d: Art. 5º São obrigatoriamente segurados[...]: I - como empregados: c) os que prestam serviço a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras e a órgãos a elas subordinados, no Brasil, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros, que estejam amparados pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular; d) os brasileiros civis que trabalham para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente do País do domicílio; 99 Ainda na Referida Lei em seu artigo 69, §6, a respeito da sua contribuição à previdência: Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: [...] §6 Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos 100 empregados admitidos a seu serviço. A imunidade de jurisdição trabalhista está implícita na imunidade de jurisdição civil. 99 Lei Orgânica da Previdência Social n° 3.807, de 26 de agosto de 1960. Lei Orgânica da Previdência Social n° 3.807, de 26 de agosto de 1960. 100 47 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO- ESTADO ESTRANGEIRO-CAUSA TRABALHISTA - Com advento da constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, competente é esta Justiça Especializada para julgar os feitos referentes a dissídios entre trabalhadores e empregadores envolvendo entes de direito público externo. Não há que se falar em imunidade de jurisdição para o estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista. 101 Recurso de embargos conhecido e provido. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que: Apesar do novo quadro delineado no plano do direito internacional e no âmbito do direito comparado adotar a teoria da imunidade relativa de execução dos Estados soberanos, sobretudo em litígios trabalhistas, os bens afetos à missão diplomática e consular ficam imunes à execução forçada. Dentre estes, estão inclusos os valores creditados em conta corrente de Embaixada de Estado estrangeiro, devido à impossibilidade de se distinguir os créditos de natureza comercial daqueles destinados exclusivamente à manutenção e administração da própria Embaixada, 102 conforme precedentes desta Corte. 3.3 ISENÇÃO FISCAL A isenção fiscal isenta os agentes diplomáticos do pagamento de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais. Prevendo suas exceções, que estão no artigo 34 da Convenção de Viena de 196, alíneas a, b,c,d,e,f: 1. O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes: a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços; b) os impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da missão; c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39; d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais no Estado acreditado. 101 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Imunidade de Jurisdição. Estado estrangeiro. Causa trabalhista. Ac. 1.257, Decisão 20.03.1996, Tipo: E-RR 1.698, 1985, Região: 01, UF RJ, Embargos em Recurso de Revista, Órgão Julgador, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Turma: DI, Relator Ministro Vantuil Abdala. 102 Recurso Ex-Officio e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 282/2003-000-01000.1. Julgado em 14.12.2004. DJ, 29.04.2005. 48 e) os impostos e taxas que incidem sobre a remuneração relativa a serviços específicos; f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e imposto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23. O agente diplomático deverá ficar isento do pagamento de qualquer imposto do país acreditado. Contudo, os impostos referentes às despesas pessoais e particulares, o agente deverá pagar. Tudo que for relativo à parte pessoal poderá ser taxado; tudo o que se referir à missão, terá isenção. Ciavareli sustenta que: Muito embora devidos tais tributos, se sobrevierem virtuais fatos criminosos atinentes às relações tributárias, o agente diplomático persistirá imune, respondendo somente em relação a eles às leis e jurisdição de seu país de 103 origem. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE FISCAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÕES DE VIENA, DE 1961 E 1963. 1. Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária, com esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, estando, assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços. Precedentes: RO n.º 49/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 07/11/2006; RO n.º 46/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 13/02/2006; RO n.º 45/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 28/11/2005; RO n.º 35/RJ, Rel. Min. Teori albino Zavascki, DJU de 05/08/2004. 2. A prerrogativa institucional de imunidade absoluta de jurisdição, em se tratando de matérias de ordem estritamente pública ou tributária, alcança os Estados estrangeiros. 3. É indevida a cobrança de taxas de limpeza e iluminação pública, porquanto declaradas inconstitucionais em razão da ausência de especificidade. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro 104 Relator. 103 CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidades Jurídicas: Penais, Processuais, Diplomáticas, Parlamentares. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 138. 104 43 RJ 2005/0066435-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/03/2008, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.04.2008 p. 1. 49 3.4 EXCEÇÕES PARA A QUEBRA DA IMUNIDADE Tratando-se de homizio de algum criminoso que, fugindo à perseguição em flagrante, refugie-se na sede da uma embaixada, pode o policial bater à porta da mesma e solicitar sua entrega; contudo, a fim de evitar mal-entendido, é preferível comunicar o fato à autoridade policial competente, para que esta faça a solicitação. Em geral, nos casos de crime comum, o agente diplomático manda fazer a entrega do delinqüente ou facilita sua captura; tratando-se, todavia, de crime político, não é obrigado a entregá-lo.105 O policial poderá, ainda, entrar na residência diplomática em caso de incêndio e/ou algum outro sinistro que necessite de algum ato de proteção imediata, com a permissão do chefe de estado. O agente diplomático pode ser preso em caso de crime inafiançável, o que está previsto nos artigos 323 do Código de Processo Penal106. 105 Manual Básico de Abordagem Policial/2000, Trabalho Técnico Profissional elaborado pela equipe de Instrutores de Abordagem da PMBA. p.31. 106 Art. 323. Não será concedida fiança II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 50 CAPÍTULO III – ABUSO E RENÚNCIA DAS IMUNIDADES 4. O ABUSO DA IMUNIDADE DIPLOMÁTICA A imunidade não tem como finalidade fazer o diplomata se sentir acima da lei, acima de todos e do Estado. O fato da Convenção de Viena inibir as sanções do Estado acreditado não implica na não observância das normas exigidas pela legislação local. Sobre as polêmicas acerca da imunidade, Sérgio Eduardo Moreira Lima (2002) afirma: As polêmicas sobre o assunto, entretanto, são próprias da complexidade das relações internacionais e do aumento do número de seus agentes. De um lado, há o alcance das prerrogativas diplomáticas, de outro, a proteção adequada dos interesses internos dos Estados acreditados e dos seus nacionais. Assim, especialmente em países juridicamente fortes e com uma população ciosa de seus direitos, firmaram-se tendências revisionistas de importantes princípios de Direito Internacional. O aumento do número das missões diplomáticas teve como consequência natural um aumento do número de funcionários diante do volume de assuntos com que a diplomacia passou a lidar e da diversidade dos questionamentos que tiveram que tratar107. Tais ocorrências poderiam gerar situações diplomáticas embaraçosas e politicamente delicadas, o que poderia vir a ocasionar rompimentos entre missões diplomáticas, afetando o relacionamento bilateral. Para a resolução desses conflitos sempre é levado em conta o princípio da reciprocidade, que está elencado junto com outros princípios na Carta das Nações Unidas.108 107 Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticas. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre Gusmão, 2002. P. 15. 108 São sete os princípios do Direito Internacional expressos na Carta das Nações Unidas e sistematizados na Declaração de 1970: a) proibição do uso da força; b) solução pacífica de controvérsias; c) não-intervenção nos assuntos internos dos Estados; d) dever de cooperação internacional; e) igualdade de direitos e autodeterminação dos povos; f) igualdade soberana dos 51 Como exemplo da aplicabilidade do princípio da reciprocidade, temos um ato que aconteceu em 2008, onde um grupo de brasileiros foi barrado no aeroporto de Madri. O Ministério das Relações Exteriores, em nota, disse que as medidas adotadas pela imigração da Espanha ferem o nível do relacionamento entre os dois países. A imunidade, conforme estudo histórico, está presente desde os primórdios e se confunde com a própria história do Direito Internacional. Na Grécia antiga, por exemplo, se considerava que os representantes de outras cidades eram considerados protegidos por Zeus. Considerada por muitos países a mais importante das prerrogativas, a inviolabilidade da missão diplomática é uma regra aceita universalmente. ―(…) A inviolabilidade dos locais da missão não é uma consequência da inviolabilidade do chefe da missão, mas um atributo do Estado acreditante em virtude do fato de os locais serem usados como sede da missão‖, comentou a Comissão de Direito Internacional. Ademais, a Convenção de Viena busca a prevenção de abusos por parte dos privilegiados. De acordo com Lima (2002) Diante de episódios de abuso da imunidade diplomática, para contornar conseqüências agravantes, a função diplomática do agente pode ser terminada pela remoção do agente para outro posto noutro Estado ou pelo retorno ao País de origem, onde, face às circunstâncias, poderá responder pelo delito segundo as leis locais. Não havendo iniciativa imediata do País de origem, o Estado estrangeiro pode declarar o diplomata, persona non grata, situação geralmente seguida de sua providencial remoção. Prevendo alguns episódios acerca do abuso dessas prerrogativas, pode ser determinada a remoção do agente. Não havendo iniciativa imediata do País de origem, o Estado estrangeiro pode declarar o diplomata, persona non grata, situação geralmente seguida de sua providencial remoção, artigo 9 §1º e §2°: §1°O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é Estados; e g) boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais. A Declaração de 1970 tratou a Carta das Nações Unidas como fonte for mal do Direito Internacional. 52 aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado. §2° Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumprir dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos termos do parágrafo 1° deste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão. Não resta dúvida de que todo princípio geral pode dar lugar a abusos, as, também, não há dúvida de que todo direito o pode também. No caso do caráter absoluto da inviolabilidade da missão diplomática, entre o abuso do direito e o abuso da exceção, este é mais perigoso nas relações entre os 109 Estados. Tem-se registro de que nos últimos 10 anos, diplomatas nomeados cometeram quinhentos e quarenta e seis crimes sérios. Destes crimes, quarenta por cento foram roubos e os outros quarenta foram violações referentes à ingestão de álcool e de drogas. 110 O professor francês Cahier ressalta que eventuais abusos perpetrados pelo Estado acreditante serão facilmente regulados pelo princípio de reciprocidade que reina nas relações diplomáticas.111 5. RENÚNCIA O artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas expõe: 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37. 2. A renuncia será sempre expressa. 3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal. 109 NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Rio de Janeiro: Ministério das Relações Exteriores, 1967, p. 107, apud MOREIRA LIMA, op. cit., p. 47. 110 110 ASHMAN, Chuck; TRESCOTT,Pamela. Esacandalo: O Abso da Imunidade Diplomática. Portugal: Puplicações Europa-America, 1986,. P., 47. 111 CAHIER, P., Le Droit Diplomatique Contemporain, Paris: Librairie Minard, 1962, p. 90. 53 4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais, nova renúncia é necessária. A Comissão de Direito Internacional diz que somente o Estado pode renunciar à imunidade, pois o objetivo é fazer eficaz o desempenho das funções na Missão Diplomática e não beneficiar o indivíduo. A imunidade, que está neste artigo, em epígrafe, diz respeito à imunidade jurisdicional civil, penal e administrativa, sem abranger a inviolabilidade pessoal do Agente. A renúncia é um abandono não forçado e unilateral de um direito, cuja eficácia é ex nunc e irrevogável, pela parte de quem detém o poder, onde afasta imunidades e privilégios decorrentes da função em cargo diplomático. Disse Ian Brownlie: A renúncia pode ocorrer inter alia, por tratado, por comunicação diplomática ou através da submissão efetiva a um processo instaurado num tribunal nacional. Esta submissão voluntária à jurisdição não se estende às medidas de execução. Não se deve deduzir que há renuncia, em termos jurídicos, pelo fato de uma dada atividade ser comercial. Os problemas da renúncia estão, evidentemente, relacionados com a controvérsia sobre a extensão da imunidade, utilizando alguns tribunais a 112 doutrina da renuncia implícita para restringir a imunidade. Para Gilmar Mendes, a soberania dá o direito de o corpo diplomático exercer sua função com independência e praticar atos voluntários, como também mostra uma autorização para que o Estado renuncie, o que o faz perder sua soberania e suas prerrogativas em favor da interação social.113 As renúncias são incomuns, principalmente a renúncia da imunidade penal, o que pode vir a acontecer caso ocorra algum crime cometido por um agente diplomático, mas, caso aconteça, o agente não pode de maneira nenhuma invocar a imunidade novamente. A renúncia só pode vir a ocorrer se for o Estado acreditante a pedir a renúncia. 112 BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 361. 113 MENDES, Gilmar Ferreira. Imunidade de Jurisdição: Evolução e Tendencias. Revista CEJ, v. 19, 2001, PP. 24-25. 54 A renúncia será tácita na medida em que o Estado ajuíza ação em foro estrangeiro ou que, sendo citado, comparece, defende-se no mérito e não levanta declinatória de incompetência internacional da Justiça estrangeira. 114 Carlos Henrique Bezerra Leite disse: A imunidade de jurisdição, segundo o entendimento que tem prevalecido, alcança apenas o processo de execução, ou melhor, não permite a expropriação dos bens do ente de direito público externo, salvo se este, por tratado ou sponte sua, renunciar expressamente à imunidade de execução. Como não houve alteração substancial pela Emenda Constitucional n° 115 45/2004, infere-se que não haverá mudança acerca das decisões. Um dos abusos que vem ocorrendo com certa freqüência é de pelo fato da mala diplomática também gozar de imunidade, há agentes diplomáticos e familiares que usaram e usam esse tal direito para o transporte de produtos entorpecentes, contrabando de armas, diamantes e outras pedras 116 preciosas, obras de arte. Como esse exemplo que segue. Houve um caso na Embaixada do Quênia, em Londres, onde o terceiro secretário do consulado foi detido por posse de entorpecentes. Ao ser provada a sua ligação com a embaixada foi solto de imediato. O governo britânico instaurou uma investigação e, com provas suficientes, ficou provado que as drogas que entravam no país vinham por meio das malas diplomáticas. Mediante tal ato o presidente do Quênia, Kenneth Kaunda, não tardou em renunciar à imunidade do terceiro secretário, e, em nota pública, deu sua decisão: A imunidade diplomática nunca se destinou a evitar a investigação de crimes graves. Pessoalmente, tenho horror de toda droga que vicia. Ela destrói os seres humanos. Creio estar agindo para proteger meu povo e também o povo britânico e, na verdade, os povos de todo mundo [...] Quando recebi o pedido de suspensão da imunidade, não hesitei um só segundo. Disseram-me que se tratava de uma decisão quase sem precedentes. Porém, nessa luta contra essa terrível ameaça, na qual todos 117 devem empenhar-se, estou convencido de que estou certo. Relativamente à legitimidade para o ato de renúncia, é de se destacar que a imunidade é conferida em favor do Estado acreditante, de modo que apenas 114 Moll, Leandro de Oliveira. Imunidades internacionais: tribunais nacionais ante a realidade das organizações internacionais , apud,O silêncio do Estado não basta, por si só, para configurar a renúncia tácita à imunidade de jurisdição. Nesse sentido: CARVALHO, Júlio Marino de. A renúncia de imunidades no direitointernacional. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 674, dez. 1991, p. 33; e também: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Apelação Cível n. 9.697. Tribunal pleno. Rel. Min. Djaci Falcão. Julgada em 30.04.1986. Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 118, pp. 77-79. 115 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 229 116 MENDES, Gilmar Ferreira. Imunidade de Jurisdição: Evolução e Tendência. Revista CEJ, v. 19, p. 2, 2001. 117 Apud, Mcclanaban, op, cit, p 156 e 157. 55 este, na qualidade de legítimo titular, pode renunciá-la. De nenhum efeito, 118 portanto, a renúncia operada pelo próprio agente beneficiário. Como exemplo, temos na jurisprudência norte-americana, o caso Ranollo, onde a ONU renunciou à sua imunidade de jurisdição, diante de acidente causado pelo motorista que conduzia o Secretário-Geral em excesso de velocidade pelas ruas de Nova York, em 1946.119 O direito à renúncia se soma à regra de que um juiz nacional não pode aplicar direito público estrangeiro.120 Concluindo, então, que a prerrogativa da imunidade de jurisdição sempre caminhou junto à possibilidade de renúncia. 118 Imunidades Diplomáticas. Arthur César Cavalcante Loureiro. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12532/imunidades-diplomaticas#ixzz28vce70oa>. Acesso em: 10 out. 2012 119 SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Forense, 1984, pp. 170-171. 120 BROWER, Charles H. International immunities: some dissent views on the role of municipal courts. Virginia Journal of International Law, v. 41, n. 1, 2000, pp. 66-69 56 CAPÍTULO IV – A RELEVÊNCIA DAS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS 6. IMPORTÂNCIA DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES A importância da imunidade diplomática mostra o sentido de fortalecer os meios pacíficos na solução de polêmicas, com o fim de aprimorar o potencial nacional, não somente em um território externo, na defesa de seus interesses, mas também como reflexo no âmbito interno. Para Moreira (1996) O mais importante instrumento da política internacional é, ainda hoje, a diplomacia, que pode ser definida como uma ‗arte da negociação ou o conjunto das técnicas e processos de conduzir as relações entre os 121 Estados. Para o incremento das atividades relativas às missões diplomáticas é necessário que o corpo diplomático tenha completa liberdade dentro do território ―desconhecido‖, que possui muitas das vezes leis completamente diferentes das de seu país de origem. A real intenção para tais prerrogativas, não é a de beneficiar a pessoa física, mas sim de desenvolver a missão diplomática da maneira mais correta e transparente, possuindo garantias do Estado acreditado para seu livre exercício. O princípio de reciprocidade que reina nas relações diplomáticas é a permissão de um direito que não é previsto pelo direito comum. Um Estado sempre mostrará seu ponto de vista, partindo da premissa de que a sua visão está totalmente correta. Em contrapartida, o outro Estado tomará a mesma atitude. Por esse motivo, os atos praticados por um Estado soberano não podem ser julgado por outro, da mesma hierarquia, baseando-se na igualdade jurídica, um princípio que iguala direitos e deveres, par in parem non habet judicium. 121 MOREIRA, Adriano. Teoria das Relações Internacionais. Coimbra: Almedina, 1996.,p.55 57 Como explanou Clóvis Beviláqua, ―em rigor não há direito à igualdade, mas todos os Estados têm direitos iguais na comunhão universal‖122. Para Rezek, um Estado passa a ser soberano quando não se subordina a uma outra autoridade de igual hierarquia. O que não significa que, quando há subordinação à jurisdição estrangeira em relação aos atos de gestão, a soberania tenha sido comprometida.123 Segundo Jean Bodin, que em 1576, em seu livro Les Six Livres de la Republique, o significado de soberania é o mesmo significado de república: a soberania deve ser una, por ser indivisível; absoluta, pois não está subordinada a nada nem ninguém, não fica sujeita a qualquer aprovação para a prática de algum ato; e perpétua, uma vez que não sofre a ação do tempo.124 Victor Bulmer-Thomas, da entidade londrina de estudos da política externa Chatham House, "Há momentos em que você precisa apoiar seus vizinhos, mesmo que você talvez tenha algumas ressalvas, sabendo que da próxima vez vão apoiá-lo" Caso o corpo diplomático ficasse a mercê das interferências do Estado acreditado, poderia sofrer influências relativas a questões de segurança em um grau que afetaria o exercício de suas funções. Nesse caso o exercício da imunidade teria por fim o afastamento total de fatores que pudessem prejudicar o andamento dos encargos diplomáticos. Podemos dizer que referidas normas são facilitadoras do exercício do direito. Os Estados soberanos possuem competências legislativas, judiciais e administrativas.125 Em setembro de 1969, foi seqüestrado, no bairro do Botafogo, no Rio de Janeiro, o embaixador americano Charles Burke Elbrick. Mais uma evidência da necessidade dessas imunidades, ou melhor, da necessidade do Estado acreditado proporcionar a devida segurança aos agentes diplomáticos. Para os diplomatas, habituados às boas maneiras e às gentilezas dos salões, a violência física é a forma menos indicada de se resolver um problema. Para os terroristas, acostumados à subversão da ordem e à vida clandestina, a violência física é uma das formas mais indicadas de se 122 BEVILÁQUA,Clovis. Direito Público, 2. Ed. São Paulo:Freitas Bastos,1939, p. 78. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11ª Ed.., São Paulo: Saraiva, 2008 p. 224 124 124 BODIN, Jean. Les Six Livres De La Republique, 1993, págs 111 e segs, Le livre de poche, Paris in MELLO, Celso de Albuquerque.Anuário...p. 11. 125 BROWNLIE,Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 319. 123 58 resolver um problema. Na semana passada, um diplomata e alguns terroristas encontraram-se numa das ruas do bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro, e iniciaram uma convivência forçada de quatro dias que seria encarada como um acontecimento extraordinário por todo o mundo. Como nos bons filmes de suspense, a história começa com uma senhora de meiaidade olhando a rua pela janela de sua casa. Dona Elba Souto Maior é casada com um militar e é irmã do Secretário de Segurança do Território de Roraima. E talvez por isso alguns movimentos na calçada à sua frente lhe 126 parecem extremamente suspeitos. Tem-se, portanto, que a imunidade depositada nesses agentes é realmente um privilégio, uma vantagem conferida para que o governo local não crie obstáculos durante a missão, pois não estão sujeitos ao ordenamento jurídico local, com livre acesso e independência para executar seus atos. Disse Javier Pérez O titular dos privilégios não é o agente da missão, mas sim o Estado.127 Aceitar todas essas prerrogativas é saber que nossas missões terão resultados, pois estaremos dentro dos princípios que regem o Direito Internacional, realizando relações pacíficas e positivas com todos que fazem parte do mundo internacional. Como base para essas prerrogativas, temos a teoria da necessidade funcional, a qual está sempre evoluindo, abrangendo o caráter econômico, tecnológico, religioso e ético, buscando a superação de falhas e o reconhecimento de erros e lacunas. A Teoria funcional permite realizar uma análise comparativa dos fenômenos em diversas culturas. É capaz de produzir uma análise concreta da cultura através das instituições e de seus aspectos. Recomendação a leitura dessa obra a pesquisadores de campo isso significa, principalmente, equipar o investigador de campo com uma perspectiva clara e instruções completas com relação ao que observar e como registrar. Desse modo, o funcionalismo insiste definitivamente em que possui validade fundamental como análise preliminar da cultura e que fornece ao antropólogo os únicos 128 critérios válidos de identificação cultural. Ainda acerca da teoria da necessidade funcional, Sérgio Eduardo Moreira Lima disse: 126 Disponível em: <http://veja.abril.com.br/arquivo_veja/capa_10091969.shtml> . Acesso em: 08 out. 2012. 127 PÉREZ DE CUÉLLAR, Javier. Manual de Derecho Diplomático. 7. ed. México: Fondo de Cultura Económica,1997. P 82. (tradução do autor) 128 Teoria funcional de Bronislaw Malinowski. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/teoria-funcional-de-bronislaw-malinowski/56975/>. Acesso em: 25 out. 2012. 59 A tendência moderna é, no entanto, a de conceder privilégios e imunidades ao agente diplomático na 'necessidade funcional': as imunidades são outorgadas aos diplomatas porque, de outra forma, não poderiam exercer com independência e adequadamente sua missão. Fossem eles sujeitos à interferência legal e política ou à boa vontade do Estado acreditado ou de seus nacionais, poderiam ser influenciados por considerações de segurança e conforto num grau que os prejudicaria materialmente no exercício de suas 129 funções. Como exemplo da importância de tais prerrogativas no exercício da função diplomática, poderíamos imaginar uma embaixadora de país ocidental acreditada em país de religião muçulmana onde as mulheres, em geral, não exercem cargos públicos. Do mesmo modo, antes da teoria da necessidade funcional, havia a teoria do caráter representativo, onde a imunidade era baseada somente no fato do agente diplomático representar o Estado na missão diplomática, sem delimitar os atos referentes às suas funções e que seriam próprios para o uso dessas prerrogativas.130 Moreira diz que: A Diplomacia vai adquirindo reconhecida autonomia dentro do espaço administrativo estatal, organizando-se em ministérios separados, enquanto que os diplomatas passam a ser considerados como profissionais portadores de conhecimentos especiais, constituindo então o denominado 131 corpo diplomático. Caso o corpo diplomático ficasse à mercê das leis e costumes do Estado acreditado, decerto não haveria segurança nas relações diplomáticas, já que as questões de toda sorte estariam submissas às influências oriundas de postura cultural/religiosa, podendo mesmo afetar a segurança física da mulher em questão. A diplomata do sexo feminino poderia ser motivo de repúdio. Poderia não ser aceita em alguns locais. Poderia até mesmo ser agredida ou presa, caso não estivesse acobertada pelas regalias diplomáticas. A segurança de um representante de outro País é exatamente o fato de ser do conhecimento geral que todo o corpo diplomático tem sua liberdade e segurança física asseguradas pelo Estado acreditante. 129 LIMA, Sérgio Eduardo Moreira. Imunidade Diplomática Instrumento de Política Externa. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2004. p. 32 130 LIMA, Sérgio Eduardo Moreira. Imunidade Diplomática Instrumento de Política Externa. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 29. 131 MOREIRA, Adriano. Teoria das Relações Internacionais. Coimbra: Almedina, 1996.,p.53. 60 Como já visto a imunidade não se refere a pessoas e sim a Estados, no sentido de que oferece garantias de livre circulação e livre expressão para que as relações internacionais possam ocorrer de maneira pacífica e proveitosa, bem como livre de entraves de natureza cultural, conceitual, religiosa ou preconceituosa. Os diplomatas, oriundos de qualquer parte do mundo, estão afeitos ao convívio entre homens e mulheres de idades, credos, raças e costumes diversos, devem respeitar tais diferenças e saber transitar no nível que se encontra acima de diferenças culturais pelo bem de nações e pela paz mundial. A execução das funções de uma missão diplomática – órgão das relações externas dos Estados não seria possível se o Estado acreditado não garantisse a ela e aos seus componentes aquele complexo de tratamentos necessários à sua liberdade, ao seu decoro, à sua independência e, 132 sobretudo, à sua segurança São formas de garantia nas relações internacionais entre os Estados soberanos, pressupõem a representação política desses Estados no estrangeiro, decorrentes das necessárias atividades diplomáticas, que regulam os interesses recíprocos das nações. Estão ligadas à necessidade de se proteger os agentes ou representantes de países no estrangeiro, no exercício de suas funções de diplomacia. O nomen juris delas, portanto, é 133 apropriado e aceito pela doutrina Segundo Cicco Filho, as imunidades são essenciais para os representantes do Estado acreditante, sendo evidente que as missões devem exercer as funções que lhe são incumbidas, isentas de qualquer ameaça.134 Dedicar-se para a total funcionalidade de tais prerrogativas, seria também reconhecer que as missões diplomáticas terão resultados ante a não interferência do Estado acreditado, pois todos os agentes estarão livres para atuar em suas funções. Em outras palavras, promover-se-ão relações amistosas entre todos que participam deste incomensurável mundo que forma o Direito Internacional com conseqüentes vantagens a todos os que destas prerrogativas usufruem, mas, com fincas no instituto da reciprocidade, também as garantem aos demais Estados. 132 SICARI, Vicenzo Rocco. O Direito das Relações Diplomáticas. Editora Del Rey, 2007, p.123. DOS SANTOS, Miguel Ângelo Ciavareli Nogueira. Imunidades Jurídicas. Editora Juarez de Oliveira 2003, p.117. 134 CICCO FILHO, Alceu Jose. Relevância da imunidade diplomática. Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 79, jun./jul., 2006, p. 63 133 61 7. CASOS RELEVANTES Na sequência, seguem casos concretos para que haja uma maior compreensão da necessidade das imunidades e privilégios. Como destaque para a realização deste trabalho, não podemos deixar de citar uma pessoa que conseguiu inserir o Brasil no mundo internacional: José Maria da Silva Paranhos Júnior, o Barão do Rio Branco, patrono da diplomacia nacional. Não por acaso, quando faleceu, o jornal "A Noite" escancarou a manchete que pretendia resumir o sentimento nacional. "A morte do Barão do Rio Branco é uma tragédia nacional. Exercia suas funções com ética, segurança, a prudência associada à firmeza, o equilíbrio, o comedimento, a moderação, o horror à prepotência, à arrogância, ao excesso de ênfase e de retórica, o cuidado extremo de jamais jactarse, de não humilhar os adversários. Ainda não houve nenhum que se equiparasse em termos de feitorias para o nosso governo. Conquistou para o Brasil o Amapá, Palmas e Acre.‖ Um caso recente que aconteceu na Itália, onde um juiz bloqueou as contas do consulado brasileiro no país, com o intuito de cobrir os custos do suposto calote de uma empresa estatal brasileira acerca dos projetos do trem-bala, (até hoje não foram desbloqueadas a contas), onde o tribunal de primeira instância da Itália conta agora com o apoio da suprema corte em enfatizar que há essa dívida bilionária, a qual o Brasil deve pagar. Segundo o porta-voz do governo italiano, a Itália se comprometeu a apoiar o Brasil numa alternativa para o problema, já que o bloqueio infringe a Convenção de Viena. Neste mês de setembro, vêm acontecendo uma série de ataques a missões diplomáticas dos Estados Unidos, na Líbia, Tunísia, Sudão, Egito e Iêmen, por motivo de protestos religiosos pela divulgação de um filme que, segundo os manifetantes, atinge a figura de Maomé. Na Líbia o ataque ao consulado americano causou a morte do embaixador Christopher Stevens e de mais 14 pessoas, dentre eles funcionários da embaixada e policiais da Líbia. 62 O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, fez, na 64º Assembléia Geral da ONU um discurso forte, baseado na defesa à liberdade de expressão, à tolerância e contra qualquer forma de violência. A maior arma contra o discurso do ódio não é a violência, é mais discurso. Não há discurso que justifique violência. Não há palavras que justifiquem a morte de inocentes"[...] "As pessoas irão me dizer coisas horríveis todos os dias, e vou sempre defender seu direito de fazê-lo. (...) É dever de todos os governantes falar contra o extremismo. Uma senhora brasileira, que prestou serviços de lavadeira para o consulado do Japão em Recife, impetrou ação contra o império japonês, na qual reivindicava verbas trabalhistas que deixou receber. A representação diplomática não respondeu à acusação, apenas invocou a imunidade de jurisdição. Somente depois de 15 anos o processo foi decidido, mas a autora já havia falecido. Vale ressaltar que o presente caso consiste na relação relativa à imunidade de jurisdição em matéria trabalhista. O recurso extraordinário não foi conhecido. E o ministro do STF, Celso de Mello, entendeu que a imunidade diplomática não pode ser invocada para o descumprimento de obrigações trabalhistas. — O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643644). — Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para contestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio éticojurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes postulados do direito internacional. Em julho de 2000, o cônsul-geral de El salvador em Brasília se beneficiou de suas prerrogativas consulares para importar um carro com isenção de impostos. É prevista na Convenção de Viena que a isenção somente é válida caso o automóvel sirva para uso da autoridade consular ou de seus familiares, sendo permitida a venda para terceiros após três anos de uso, quando foi constatado que o carro estava em posse de terceiros desde abril de 2001. O cônsul foi denunciado por falsidade ideológica e descaminho. A representação diplomática salvadorenha, após ser consultada pelo Ministério das Relações Exteriores, retirou os privilégios e imunidades do cônsul, permitindo o prosseguimento da ação. Foi requerido e 63 negado o Habeas corpus, onde o cônsul argumentou a nulidade dos atos, praticados pelas autoridades apontando falta de competência das autoridades brasileiras diante da imunidade de jurisdição.135 Um caso um tanto insólito, foi quando o governo Britânico ameaçou suspender a imunidade da embaixada do Equador em Londres, para poder capturar Assange, que está abrigado desde junho na Embaixada com o intuito de escapar de um processo de extradição para a Suécia, onde é acusado de crimes sexuais. Ele diz temer que de lá seja transferido para os Estados Unidos, cujo governo o acusa de ter violado leis por divulgar no site WikiLeaks milhares de documentos diplomáticos confidenciais. Irritado, o governo do Equador concedeu asilo político ao ex-hacker australiano. Com esse episódio, a Grã-Bretanha pode estremecer ainda mais136 seus laços diplomáticos com a America Latina, que repudiou a ameaça, uma vez que a Grã-Bretanha busca relações com países Latinos de rápido crescimento. O governo já está sendo acusado de arrogância colonial para com os latino-americanos. 137 Acho que tanto a questão das Falklands/Malvinas quanto o caso Assange abalaram a imagem da Grã-Bretanha na América Latina, disse o chefe do departamento de Assuntos Internacionais Latino-Americanos da London School of Economics, Francisco Panizza. É um dano à reputação, se você quiser, mas no momento está contido, e não acho que os países da América Latina, exceto na altamente improvável situação de a Grã-Bretanha invadir a embaixada equatoriana, irão tentar 138 exacerbar as tensões, acrescentou. Dominique Strauss-Kahn, ex-diretor-gerente do FMI foi detido no ano de 2011 na cidade de Nova Iorque, minutos antes de embarcar para Paris, diante uma acusação de abuso sexual, cometido horas antes com uma camareira no hotel em que estava. Um tempo antes houve uma acusação parecida, feita por uma jornalista, onde alegava ter sido vítima de um abuso sexual. Por pleito de sua própria defesa, o 135 Falsidade Ideológica. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/48907/el+salvador+abre+mao+de+imunidade+e+ consul+sera+processado+no+brasil.shtml>. Acesso em: 05 out. 2012. 136 No caso da guerra da Malvinas, a Grã-Bretanha disse que não há discussão acerca da soberania das ilhas. Não aceita negociações. 137 No aniversário de 30 anos da Guerra das Malvinas, que foi entre argentina e Reino Unido, reascendeu o conflito, pois o governo argentino requereu a reabertura das negociações acerca da soberania das ilhas e acusou o Reino Unido apo o envio de um navio Britânico, com o intuito de militarizar a área. Essa guerra foi o começo da estremecida relação diplomática. 138 Disponível em: <http://br.reuters.com/article/worldNews/idBRSPE87L06U20120822?pageNumber=2&virtualBrandCh annel=0>. Acesso em: 08 out. 2012 64 acusado começou a cumprir prisão domiciliar. Em maio deste ano um juiz de Nova Iorque, negou o pedido de anulação da queixa da camareira, por alegada violação da sua imunidade diplomática. Na decisão foi lembrado que Strauss-Kahn renunciou ao cargo dias após sua prisão, então não era funcionário do FMI, nem enviado diplomático e nem agente diplomático, não havendo privilégio e nem imunidade a gozar. Em abril deste ano, houve uma acusação de assédio sexual contra um diplomata iraniano, ocorrido em um clube no bairro da Asa Norte em Brasília, dentro da piscina, onde o diplomata teria assediado crianças e adolescentes entre 9 a 14 anos. Fato este que originou certo desconforto entre Brasil e Irã. A Embaixada Iraniana retirou o diplomata do país, mas o governo brasileiro cobrou providências do Irã, que informou que o diplomata havia sido demitido. De acordo com a Convenção de Viena, um diplomata não pode ser processado ou preso no Brasil. Mas pode sofrer punições no Brasil se o país de origem retirar a imunidade diplomática ou se ele for declarado persona non grata pelo governo brasileiro, sendo expulso. No entanto, o diplomata não está isento de ser alvo de processo em sua terra natal.139 Marcos Abizaie, pastor nigeriano foi suspeito de espancamento e estupro contra uma mulher nigeriana, que também residia na casa oficial do embaixador da Nigéria. A nigeriana Nkiruka Paciota Ownegbuna, prestou queixa na delegacia do Distrito Federal e apresentava sinais de espancamento na face. O acusado alegou possuir a imunidade diplomática, a qual não possuía por ser apenas um hóspede na residência e ele poderia ser submetido a qualquer ato policial. A Embaixada não se manifestou sobre o caso.140 No Habeas corpus 49.183 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imunidade à jurisdição penal local num caso de injúria pelo cônsul da República Dominicana em São Paulo contra o vice-cônsul do mesmo país, e expressa em correspondência relativa ao desempenho de suas tarefas (1971). Já no habeas corpus 50.155 o Supremo Tribunal Federal proclamou a competência da justiça de 139 Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5997924-EI5030,00Itamaraty+sem+imunidade+diplomatica+nigeriano+respondera+por+estupro.html>. Acesso em: 08 out. 2012. 140 Suspeito de Violentar Mulher na Casa do Embaixador da Nigéria Disponível em: <http://www.africa21digital.com/comportamentos/ver/20027521-suspeito-de-violentarmulher-na-casa-do-embaixador-da-nigeria-nao-tem-imunidade-diplomatica> Acesso em: 09 out. 2012 65 São Paulo para processar o cônsul honorário do Chile, que praticara lesões corporais numa discussão resultante de relações de vizinhança (1972).141 Neste caso acima, quando reconhecida que não havia imunidade ao cônsul, poderia ter sido processado ou simplesmente ter renunciado ao privilégio, para que o agente fosse julgado em seu Estado. Nos vários casos expostos, podemos observar a real necessidade do esclarecimento, de normas reguladoras claras, para que nunca haja equívoco em atribuir imunidade a quem a quem não a detém por lei. Sempre haverá uma pessoa que possa requerer tal privilégio sem mesmo possuí-lo, como visto vários casos acima referidos. Precisamos entender quais são os limites, quais são as diretrizes, bem como qual a interpretação que devemos dar à norma que pretendemos aplicar. Deste modo, podemos perceber a relevância deste instituto, mostrando sua grande eficácia, desde a evolução histórica até os casos práticos, no âmbito interno e no internacional. Há uma finalidade de garantir o desempenho eficaz das missões no exterior e, para isso, a norma deve ser aplicada de forma enérgica. Destaca-se, igualmente, a intimidade dos doutrinadores com o assunto, como se pode comprovar pela abundância de casos práticos apontados, pelas sugestões indicadas, pelos cuidadosos estudos e conclusões a que chegaram os referidos mestres, estudos esses que, avalizados pelos órgãos competentes, formarão as fontes da jurisprudência necessária ao deslinde das questões que se apresentarem. O fato das imunidades existirem não exclui a possibilidade de o agente diplomático ser julgado. Como já foi dito, as imunidades agem no âmbito externo, quando o agente diplomático está em exercício da sua função, mas ao retornar ao seu país de origem ele continua sujeito às sanções locais. Caso essas prerrogativas venham a ser utilizadas de forma abusiva, deverão haver diligências no sentido de que sejam adotadas posições mais restritas e rígidas quanto às imunidades e às prerrogativas diplomáticas. 141 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Editora Saraiva, 2008. p. 173. 66 CONCLUSÃO O presente trabalho veio demonstrar a relevância da imunidade e de seus privilégios, analisando a sua finalidade, que é de garantir o eficaz desempenho da missão diplomática, considerando o lado histórico e jurídico da diplomacia. Para que o Direito Internacional funcione e seja satisfatório em todos os sentidos, existem as imunidades e seus privilégios como fundamento da norma, que surgiu com o intuito de facilitar e garantir o desenvolvimento das funções nas missões diplomáticas ao representar seus Estados. Como já exposto, desde tempos remotos, existem registros dessas relações entre Estados soberanos, já que nenhuma sociedade internacional pode viver isoladamente. Sendo motivo de indagações teóricas dos grandes pensadores da humanidade, para uma melhor interpretação. Os primórdios de nossa civilização demonstraram o perigo pelo qual passavam os emissários de notícias entre os povos, os quais, incontáveis vezes, após sua missão perante o soberano estrangeiro, caso fossem portadores de más notícias, terminavam com suas cabeças espetadas na ponta de uma lança ou simplesmente tinham suas vidas ceifadas a fio de espada. Podemos imaginar o pavor dos embaixadores das más novas quando se postavam aos pés do soberano estrangeiro. Alguns reis e imperadores, tais como o último imperador bizantino e o sultão Saladino, os quais eram oponentes que se respeitavam e admiravam, a ponto do último ter oferecido seus médicos particulares ao primeiro, o qual sofria de lepra já em estado adiantado de sofrimento e que usava uma máscara de ouro para ocultar a deformidade que já se apoderara de seu rosto. A comunicação entre os dois monarcas se fazia de forma elegante e amistosa. Não sendo, porém, essa a forma dominante de relações diplomáticas entre os países no decorrer da nossa história, foram surgindo os embaixadores, figuras ilustres e respeitadas como representantes dos governantes de então. No entanto, para que se pudesse dar seguimento ao trabalho que, no decorrer do tempo ficou cada vez mais elaborado e especializado, surgiu a necessidade de alargar o campo de atuação com a necessária segurança para o 67 embaixador, seus familiares e ajudantes. Livrá-los de perseguições e do risco da morte. Existe uma grande possibilidade de que as missões diplomáticas tenham tido a finalidade precípua de resolver conflitos no nascedouro, entre as cabeças coroadas das nações antigas, para que guerras e desavenças dinásticas fossem evitadas. Tal não foi o resultado, mas, de qualquer sorte, grandes resultados no que se refere a desenvolvimento, conhecimento e progresso em geral foram alcançados. Os pequenos grupos empunhando bandeiras brancas nos interstícios entre as batalhas já eram o prenúncio da grande conquista que se tornou a Organização das Nações Unidas, cujo objetivo é exatamente dirimir conflitos em seu nascedouro a fim de se poupar vidas e sofrimento desnecessários e que só servem a interesses imediatistas de poucos detentores de grandes riquezas e capital. Congressos e conseqüentes convênios desenharam o que seria a futura imunidade, como a temos hoje. Instituição absolutamente necessária para o exercício a contento da missão que os agentes diplomáticos têm a desempenhar em solo estrangeiro. Exemplo de tal evolução foi o Congresso de Viena, ocorrido em 1815, onde, pela primeira e única vez, redesenhou-se o mapa político de um continente que havia sido expurgado de seus limites territoriais. O horror e o desgaste da guerra haviam causado em uma Europa mais evoluída, a necessidade de resolver, pela primeira vez na história mundial, diplomática e pacificamente uma questão de tal monta. Diante de diversas divergências que ocorreram no decorrer das décadas e da evolução das necessidades humanas, transformou-se a missão diplomática em instrumento de suma importância com vistos à conciliação, sempre na busca pela segurança internacional entre os Estados e pela paz. Para que as missões diplomáticas se desenvolvam a contento foi acordado que na esfera internacional, todo Estado é igual e possui igual soberania, frisando que também que todo individuo não deve burlar as leis que regulamentam o Estado acreditado. Apontou ainda que o papel das funções relativas às missões diplomáticas, como órgão das relações externas dos Estados, não seria possível se não houvesse garantias para a missão e para seus componentes, uma séria de tratamentos 68 necessários à sua liberdade, ao seu decoro, à sua independência e, sobretudo, à sua segurança. Para que sejam executadas com maior independência e adequação. A Imunidade diplomática veio para resguardar a função exercida pelo representante diplomático, sendo que depende de cada país prevenir a ocorrência de abusos que comprometam as missões, devendo o país no qual a missão está se desenvolvendo empenhar-se na defesa de tais imunidades e privilégios. O desenvolvimento das leis e convenções internacionais delineia as filigranas dessas regras que, como qualquer regulamento, em qualquer Estado organizado, permeia o comportamento dos cidadãos que, como se sabe, varia de acordo com valores morais, de formação, de educação, de estrutura sócio-econômica, surgindo, daí, as necessárias restrições e exceções, tais como as temos hoje. Importante lembrar que na mesma proporção em que a codificação das normas atribui uniformidade às imunidades, restringe-lhes seu sentido irrestrito, já que estabelece situações em que as prerrogativas não podem ser invocadas. Existe na atualidade uma tendência, por parte da maioria dos Estados, a limitar o regime de privilégios. Emergindo desse novo olhar sobre as imunidades, surge corrente doutrinária recente no Direito Internacional que visa atingir, de forma prática, a imunidade do representante de Estado. Tal tomada de consciência, por parte da comunidade mundial, vem tendo influência no processo de codificação em curso na Comissão de Direito Internacional da ONU no sentido de aceitação da teoria de imunidade de jurisdição relativa do Estado. Com tal autoridade internacional e com base no consuetudinário princípio da reciprocidade, que se reveste de grande importância no cenário das relações internacionais, poderemos, então, esperar que nações que possuam os mais avançados recursos tecnológicos, que detenham conhecimentos nunca antes imaginados em todos os setores da ciência, da medicina, engenharia e de tudo que a modernidade possa proporcionar de conforto às populações, tenham, de fato, a possibilidade de pacificar toda e qualquer contenda que surja entre diferentes perspectivas sobre um mesmo problema. Eis o que esperamos do futuro: embaixadores da paz, missões de concórdia a promover a união dos povos num trabalho de colaboração e troca de conhecimento em todos os níveis da sabedoria humana, buscando dirimir as crises existentes. 69 Enfim, realizar este trabalho, contribuiu para um despertar maior acerca do conhecimento das imunidades diplomáticas e seu grau de importância para a manutenção da soberania estatal e para a consolidação das relações internacionais num mundo cada vez mais integrado. 70 REFERÊNCIAS ASHMAN, Chuck; TRESCOTT, Pâmela. Escândalo: O Abuso da Imunidade Diplomática. Portugal: Publicações Europa-America, 1986. ÁUSTRIA, Convenção de Viena. 1986. Viena. ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva,1970. BEVILÁQUA, Clovis. Direito Público, 2. Ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1939. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 15 set 2012. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Provedor de acesso. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 22 set. 2012. BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. BODIN, Jean. Les Six Livres de la Republique, 1993, págs 111 e segs, Le livre de poche, Paris in MELLO, Celso de Albuquerque.Anuário. CAHIER, P., Le Droit Diplomatique Contemporain, Librairie Minard, 1962. CASTRO ALVES, Laerte Meyer de. Imunidades de Jurisdição dos Estados Estrangeiros em Matéria Trabalhista no Brasil. Teresina, ano 11, n. 988, 16 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8115/imunidades-de-jurisdicao-dos-estadosestrangeiros-em-materia-trabalhista-no-brasil> Acesso em: 18 out. 2012. CASO ASSANGE. Disponível em: <http://br.reuters.com/article/worldNews/idBRSPE87L06U20120822?pageNumber=2 &virtualBrandChannel=0>. Acesso em: 08 out. 2012 CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidades Jurídicas: Penais, Processuais, Diplomáticas, Parlamentares. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. DICIONÁRIO PORTUGUÊS ONLINE. Imunidade. Disponível em: <http://www.dicio.com.br/imunidade/> Acesso em: 23 out. 2012. DOS SANTOS, Miguel Ângelo Ciavareli Nogueira. Imunidades Jurídicas. Editora Juarez de Oliveira 2003. 71 DURÃES. Beatriz Schiffer. Imunidade de Jurisdição ea Doutrina do Ato de Estado. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/numero2/artigo22.htm>. Acesso em: 8 mar. 2012. FALSIDADE IDEOLÓGICA. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/48907/el+salvador+abre+mao+d e+imunidade+e+consul+sera+processado+no+brasil.shtml>. Acesso em: 05 out. 2012. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII, Direito das Sucessões. Editora Saraiva, 2009. Imunidade Diplomática em Debate. Disponível em: <http://www.perpetuaalmeida.org.br/Noticias/515/164351/ImunidadeDiplomaticaEmD ebate/.> Acesso em: 23 out. 2012. JATAHY, Vera Maria Barrera. Do Conflito de Jurisdições: a Competência Internacional da Justiça Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2003. LAMBERT. Jean Marie. Curso de Direito Internacional Público. Parte Geral. Volume II. Editora Kelps, 2001. Loureiro Cavalcante, Arthur César. Imunidades Diplomáticas. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12532/imunidades-diplomaticas#ixzz28vce70oa>. Acesso em: 10 out. 2012. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006 MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A Renúncia à Imunidade de Jurisdição pelo Estado Brasileiro e o Novo Direito da Imunidade de Jurisdição. Rio de Janeiro e São Paulo: Renovar, 2003. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª Ed. São Paulo. 2011. MOREIRA, Adriano. Teoria das Relações Internacionais. Coimbra: Almedina, 1996. MELLO,Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15 ed., vol. II, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2004. MENDES, Gilmar Ferreira. Imunidade de Jurisdição: Evolução e Tendências. Revista CEJ, v. 19, 2001. Moreira Lima, Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticas. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre Gusmão, 2002. Moreira Lima, Sérgio Eduardo. Imunidades Diplomáticas, Instrumentos de Política Externa. Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2004. 72 MALINOWSKI, Bronislaw. A teoria funcional. In Uma teoria crítica da cultura. Rio de Janeiro, Zahar, 1975. Moll, Leandro de Oliveira. Imunidades internacionais: tribunais nacionais ante a realidade das organizações internacionais / Leandro de Oliveira Moll.— Brasília : FUNAG, 2010. 2ª edição Nigeriano Responde por Estupro. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5997924-EI5030,00Itamaraty+sem+imunidade+diplomatica+nigeriano+respondera+por+estupro.htm l>. Acesso em: 10 out. 2012. NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. A Missão Diplomática, Rio de Janeiro: Editora Americana, 1971. NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. A convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 2. Ed, Brasília: MRE, 1978. Acesso em: 08 out. 2012. ONU. Provedor de acesso. Disponível em: <http://www.onu.org.br/>. Acesso em: 22 set. 2012. PARANHOS, C.A.Teixeira. A Imunidade de Jurisdição dos Organismos Internacionais na Visão do Supremo Tribunal Federal. In: Revista LTr, ano 47, Setembro, 1983. PÉREZ DE CUÉLLAR, Javier. Manual de Derecho Diplomático. 7. ed. México: Fondo de Cultura Económica, 1997. PINO, Ismael Moreno. La Diplomacia. México: Fondo de Cultura Economica, 2001. Parsi, Trita. A Declaração de Teerã e o Futuro da Mediação Turco-Brasileira. Revista Política Externa. Vol.20 n°3, 2011/2012. REZEK, J.F. Direito Internacional Público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2008. ROMITA, Arion Sayão. Entes de Direito público Externo. Aspectos da Competência. Revista Síntese Trabalhista, Administrativa e Previdenciária, v. 13, jul. 2001. RAPTO e CHANTAGEM. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/arquivo_veja/capa_10091969.shtml.> Acesso em: 08 out. 2012. SEN, B. A Diplomat's Handbook of International Law and Practice. 3ª ed. Boston: Unitar. Martinus Nijhoff Publishers, 1988. 73 Suspeito de Violência Contra a Mulher. Disponível em: <http://www.africa21digital.com/comportamentos/ver/20027521-suspeito-deviolentar-mulher-na-casa-do-embaixador-da-nigeria-nao-tem-imunidade-diplomatica> Acesso em: 09 out. 2012. SICARI, Vincenzo Rocco. O Direito das Relações Diplomáticas/ Vincenzo Rocco Sicari; Leonardo Nemer Caldeira Brant, Coordenador da coleção: Del Rey, 2007. SODER, José. História do Direito Internacional. Frederico Westphalen: Ed. da Uri, 1998. SOARES, Albino de Azevedo. Lições de Direito Internacional Público. 4 ed. Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1988. Soares, Guido Fernando Silva. Das imunidades de Jurisdição e de Execução. Rio de Janeiro Forense, 1984. VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. VIEIRA,Oscar Vilhena. Imunidade de Jurisdição e Foro por Prerrogativa de Função, Brasília, Revista CEJ, n°11, p. 60, mai/ago. 2000.