V PUBLICADO Er- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 29.786 CLASSE 32 - SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RIO DE JANEIRO. a Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Agravante: Gilberto Martins Esteves. Advogados: Humberto Gomes de Barros e outra. \ o R E C U R S O E S P E C I A L INELEGIBILIDADE. C F . A R T . 14 § 7 . R E G I S T R O D E CANDIDATO. I N D E F E R I M E N T O . V E R E A D O R . IRMÃO. P R E F E I T O . DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que, é necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. 2. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros . do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas. VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA RELATOR A g R - R E s p e n°29.786/RJ. 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO; Senhor Presidente, Gilberto Martins Esteves interpõe agravo regimental (fls. 125-132) contra a decisão de fls. 110-112, em que foi negado seguimento ao seu recurso especial, alegando: • ' a) inaplicabilidade da Súmula/STF n° 283, pois "O que o recorrente ,pretende 'discutir é se a interpretação do art. o 14, § 7 , da Constituição Federal, efetivamente impede a primeira candidatura ao cargo de vereador do irmão de prefeito que, concorrendo à reeleição, não deixa o cargo seis meses antes do pleito" (fls, 128-129); b) que houve indicação equivocada do permissivo legal do recurso especial eleitoral, pois embora o apelo tenha se baseado no art. 276, I, ò, do Código Eleitoral, a pretensão recursal se baseia em decisão contrariai a dispositivo constitucional; c) inaplicabilidade das Súmulas n° 7/STJ e 279/STF, pois o recorrente não nega que seu irmão é prefeito do Município de São José do Vale do Rio Preto-RJ, candidato à reeleição, e que não tenha se desincompatibilizado nos seis meses antes da eleição, mas defende a tese de que, mesmo sem o afastamento de seu irmão, não existe a inelegibilidade reflexa. : t ; É o relatório. ( . • i VOTO O S E N H O R MINISTRO M A R C E L O RIBEIRO (relator): Senhor Presidente, colho da decisão agravada (fls. 111-112): • i •Decido. Consta do acórdão recorrido que o recorrente é irmão do atual prefeito, não havendo provas de que este tenha se afastado do cargo, no prazo estabelecido pelo art. 14, § 7 , da CF, fundamento o t A g R - R E s p e n° 29.786/RJ. 3 que não foi enfrentado pelo recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n°283/STF . 1 Além disso, o apontado dissídio jurisprudencial foi baseado em duas resoluções do TSE7 hipótese que não atende ao requisito previsto no art. 276, I, b, do CE. . Para rever a conclusão do acórdão regional, de que não teria havido a desincompatibilização do titular em tempo hábil, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial (éúmulas n - 7/STJ e 279/STF). A esses fundamentos, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6 , Regimento Interno do TSE. o x v Sustenta o agravante que, apesar de ser irmão do atual prefeito, candidato â reeleição, que não sé desincompatibilizou no semestre x anterior ao pleito municipal, poderia se candidatar ao cargo de vereador na \ mesma jurisdição do titular. v Não lhe assiste razão. o De acordo com o disposto no art. 15, § 4 , da R e s . - T S E h° 22.717/2008, são inelegíveis ao cargo de vereador no mesrrfo município o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se este renunciar até 6 meses antes do pleito. A jurisprudência desta Corte é remansoça no sentido de que é necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. v 1 Nesse sentido, reproduzo os seguintes arestos: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra a expedição de diploma. Vereador. Cônjuge. Prefeito. Ausência. ' Desincompatibilização. Inelegibilidade. Art. 14, § 7 , da Constituição Federal. Preclusão. Não-ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Partido político. Inexistência. ,1. O cônjuge de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo seis meses antes do pleito. Precedentes. o (AG n° 7.022/PR, DJ de 14.9.2007). • 1 * / Súmula n°283/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta erri mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. \ - N 4 A g R - R E s p e n° 29.786/RJ. CONSULTA. Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. [•••] . II- A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7 , da Constituição Federal. III- A renúncia dò'Governador, até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis (CF, .art. 14, § 7 ) para cargo diverso, na mesma circunscrição. o o [...] (CTA n° 1.187/MG, DJ de 16.12.2005). ' AGRAVO REGIMENTAL: RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. CUNHADA. GOVERNADOR. NECESSIDADE. AFASTAMENTO. TITULAR DO CARGO. PRECEDENTES. - É necessário o afastamento do titular do Poder Executivo Estadual para que a sua cunhada se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. Agravo regimental não provido. (REspe n° 21.878/PR, PSESS de 14.9.2004). Consulta. Inelegibilidade. Parentesco. 1. Vereador, cunhado de governador de estado, não pode candidatar-se a prefeito em município localizado dentro da mesma área de jurisdição, salvo se o titular afastar-se de suas.funções seis meses antes do pleito. 2r Em casos de parentesco, a inelegibilidade ocorre no território de jurisdição do titular do cargo. [•••] (CTA n° 896/DF, DJ de 19.9.2003). Ante o exposto, nego provimento aô agravo regimental. É p voto. / ( A g R - R E s p e n° 29.786/RJ. 5 EXTRATO DA ATA A g R - R E s p e n° 29.786/RJ. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Agravante: Gilberto Martins Esteves (Advogados: Humberto Gomes de Barros e outra). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator. * Presidência do Sr. Ministro Joaquim Barbosa. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Júnior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral. SESSÃO DE 23.9.2008. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO uertirico _ a Certifico pDublic; ublicação deste acórdão na Sessão o de" de acordo com o § 3 do art. 61 da Res./TSE n°22.717/20( Eu, , /JBFILHO bi\MÍ.\ IsflAA? Bianca nca do Prado lavrei a presente certidão.