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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 29.786 CLASSE 32 - SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RIO DE JANEIRO.
a
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.
Agravante: Gilberto Martins Esteves.
Advogados: Humberto Gomes de Barros e outra.
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R E C U R S O E S P E C I A L INELEGIBILIDADE. C F . A R T . 14 § 7 .
R E G I S T R O D E CANDIDATO. I N D E F E R I M E N T O . V E R E A D O R .
IRMÃO. P R E F E I T O . DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que,
é necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para
que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na
mesma área de jurisdição.
2. Agravo regimental desprovido.
Acordam
os
ministros . do
Tribunal
Superior
Eleitoral,
por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas
taquigráficas.
VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
RELATOR
A g R - R E s p e n°29.786/RJ.
2
RELATÓRIO
O
SENHOR
MINISTRO
MARCELO
RIBEIRO;
Senhor
Presidente, Gilberto Martins Esteves interpõe agravo regimental (fls. 125-132)
contra a decisão de fls. 110-112, em que foi negado seguimento ao seu
recurso especial, alegando:
•
'
a) inaplicabilidade da Súmula/STF n° 283, pois "O que o
recorrente ,pretende 'discutir é se a interpretação do art.
o
14, § 7 , da
Constituição Federal, efetivamente impede a primeira candidatura ao cargo de
vereador do irmão de prefeito que, concorrendo à reeleição, não deixa o cargo
seis meses antes do pleito" (fls, 128-129);
b) que houve indicação equivocada do permissivo legal do
recurso especial eleitoral, pois embora o apelo tenha se baseado no art. 276, I, ò,
do Código Eleitoral, a pretensão recursal se baseia em decisão contrariai a
dispositivo constitucional;
c) inaplicabilidade das Súmulas n° 7/STJ e 279/STF, pois o
recorrente não nega que seu irmão é prefeito do Município de São José do
Vale
do
Rio Preto-RJ,
candidato
à
reeleição,
e
que
não
tenha
se
desincompatibilizado nos seis meses antes da eleição, mas defende a tese de
que, mesmo sem o afastamento de seu irmão, não existe a inelegibilidade
reflexa.
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;
É o relatório.
(
.
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VOTO
O S E N H O R MINISTRO M A R C E L O RIBEIRO (relator): Senhor
Presidente, colho da decisão agravada (fls. 111-112):
• i •Decido.
Consta do acórdão recorrido que o recorrente é irmão do atual
prefeito, não havendo provas de que este tenha se afastado do
cargo, no prazo estabelecido pelo art. 14, § 7 , da CF, fundamento
o
t
A g R - R E s p e n° 29.786/RJ.
3
que não foi enfrentado pelo recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula n°283/STF .
1
Além disso, o apontado dissídio jurisprudencial foi baseado em duas
resoluções do TSE7 hipótese que não atende ao requisito previsto no
art. 276, I, b, do CE.
.
Para rever a conclusão do acórdão regional, de que não teria havido
a desincompatibilização do titular em tempo hábil, seria necessário o
reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável no âmbito
do recurso especial (éúmulas n - 7/STJ e 279/STF).
A esses fundamentos, nego seguimento ao recurso especial, com
base no art. 36, § 6 , Regimento Interno do TSE.
o
x
v
Sustenta o agravante que, apesar de ser irmão do atual
prefeito, candidato â reeleição, que não sé desincompatibilizou no semestre
x
anterior ao pleito municipal, poderia se candidatar ao cargo de vereador na
\ mesma jurisdição do titular.
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Não lhe assiste razão.
o
De acordo com o disposto no art. 15, § 4 , da R e s . - T S E
h° 22.717/2008, são inelegíveis ao cargo de vereador no mesrrfo município o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se este renunciar até 6 meses antes
do pleito.
A jurisprudência desta Corte é remansoça no sentido de que é
necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou
parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição.
v
1
Nesse sentido, reproduzo os seguintes arestos:
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra a
expedição de diploma. Vereador. Cônjuge. Prefeito. Ausência.
' Desincompatibilização. Inelegibilidade. Art. 14, § 7 , da Constituição
Federal.
Preclusão.
Não-ocorrência.
Litisconsórcio
passivo
necessário. Partido político. Inexistência.
,1. O cônjuge de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na
mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo seis
meses antes do pleito. Precedentes.
o
(AG n° 7.022/PR, DJ de 14.9.2007). •
1
*
/
Súmula n°283/STF.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta erri mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
\
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N
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A g R - R E s p e n° 29.786/RJ.
CONSULTA. Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento.
[•••]
.
II- A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses
antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14,
§ 7 , da Constituição Federal.
III- A renúncia dò'Governador, até seis meses antes da eleição,
torna seus parentes elegíveis (CF, .art. 14, § 7 ) para cargo diverso,
na mesma circunscrição.
o
o
[...]
(CTA n° 1.187/MG, DJ de 16.12.2005).
'
AGRAVO
REGIMENTAL:
RECURSO ESPECIAL.
INELEGIBILIDADE. CUNHADA. GOVERNADOR. NECESSIDADE.
AFASTAMENTO. TITULAR DO CARGO. PRECEDENTES.
- É necessário o afastamento do titular do Poder Executivo Estadual
para que a sua cunhada se candidate a cargos políticos na mesma
área de jurisdição.
Agravo regimental não provido.
(REspe n° 21.878/PR, PSESS de 14.9.2004).
Consulta. Inelegibilidade. Parentesco.
1. Vereador, cunhado de governador de estado, não pode
candidatar-se a prefeito em município localizado dentro da mesma
área de jurisdição, salvo se o titular afastar-se de suas.funções seis
meses antes do pleito.
2r Em casos de parentesco, a inelegibilidade ocorre no território de
jurisdição do titular do cargo.
[•••]
(CTA n° 896/DF, DJ de 19.9.2003).
Ante o exposto, nego provimento aô agravo regimental.
É p voto.
/
(
A g R - R E s p e n° 29.786/RJ.
5
EXTRATO DA ATA
A g R - R E s p e n° 29.786/RJ. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.
Agravante: Gilberto Martins Esteves (Advogados: Humberto Gomes de Barros
e outra).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
*
Presidência do Sr. Ministro Joaquim Barbosa. Presentes os
Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Aldir
Passarinho Júnior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando
de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
SESSÃO DE 23.9.2008.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
uertirico _ a
Certifico
pDublic;
ublicação
deste
acórdão
na
Sessão
o
de"
de acordo com o § 3 do art. 61 da Res./TSE
n°22.717/20(
Eu,
,
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Bianca
nca do Prado
lavrei a presente certidão.
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