TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2013.0000494799 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0418537-54.1999.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes NEUSA MARIA CLEMENTE MOREIRA, DENIS CLEMENTE MOREIRA, CRISTINA HELENA BATISTA DA LUZ e MARCO ANTONIO ZEPPINI, são apelados PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente), REINALDO MILUZZI E MARIA OLÍVIA ALVES. São Paulo, 19 de agosto de 2013. SIDNEY ROMANO DOS REIS RELATOR Assinatura Eletrônica 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº. 0418537-54.1999.8.26.0053 Voto n. 19.044 Apelantes: Neusa Maria Clemente Moreira, Denis Clemente Moreira, Cristina Helena Batista da Luz e Marco Antônio Zeppini Apelados: Ministério Público do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de São Paulo Interessados: Vera Lúcia Lopes Aires, Maurício Lucoveis e Sucatuba Comércio de Sucatas e Sobras Industriais Ltda. Comarca: São Paulo Magistrado Sentenciante: Ronaldo Frigini Apelação Cível Administrativo Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Exigência de vantagem indevida no exercício da função pública Recursos pelos requeridos Desprovimento aos apelos de rigor. 1. Prescrição Inocorrência Inteligência do artigo 23 da Lei nº 8.429/92. 2. No mérito, incontroversos os fatos imputados aos requeridos Utilização da função pública para obtenção de vantagem indevida Versões exculpatórias que não prosperam ante a farta prova dos autos, documental e testemunhal Atos de improbidade administrativa suficientemente configurados. Ilícito evidenciado bem como as condutas dos requeridos e, portanto, de rigor a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade. 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados, observada a gratuidade judiciária concedida. R. Sentença mantida Recursos desprovidos. 1. Por r. Sentença de fls. 2168/2175, cujo relatório ora se adota, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos de Ação Civil Pública proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Marco Antonio Zeppini, Alcy Clemente Moreira Filho, Cristina Helena Batista da Luz, Maurício Lucoveiss, Vera Lúcia Lopes Aires, Camppini Auto peças Ltda. e Sucatuba Comércio de Sucatas e Sobras Industriais Ltda., assim decidiu: “JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação a Vera Lúcia Lopes Aires, ao mesmo tempo em que JULGO PROCEDENTE a demanda em face de Marco Antonio Zeppini, Cristina Helena Batista da Luz, Alcy Clemente Moreira Apelação n. 0418537-54.1999.8.26.0053 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Filho, falecido no curso da demanda, Maurício Lucoveis, Sucatuba Comércio de Sucatas e Sobras Industriais Ltda. e Camppini Auto Peças Ltda, para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, aplicarlhes as sanções seguintes: I) Em relação a MARCO ANTONIO ZEPPINI, a perda dos valores recebidos em favor da Municipalidade de São Paulo -, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial, dada a intensidade da conduta, como também a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II) Em relação a CRISTINA HELENA BATISTA DA LUZ E MAURÍCIO LUCOVEIS, a perda das respectivas funções públicas, a suspensão dos direitos políticos por oito anos como também a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos; III) Em relação a ALCY CLEMENTE MOREIRA FILHO, apenas a perda da função pública dado que faleceu no curso da demanda, com influência em benefícios previdenciários decorrentes de seu passamento; e IV) Em relação às empresas SUCATUBA COMÉRCIO DE SUCATAS E SOBRAS INDUSTRIAIS LTDA e CAMPPINI AUTO PEÇAS LTDA., a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. Custas pelos vencidos. Não há condenação em honorários.” Apelam Neusa Maria Clemente Moreira e Denis Clemente Moreira, incluídos no polo passivo da demanda em razão do falecimento de Alcy Clemente Moreira Filho com razões de fls. 2185/2192. Pugnam pela improcedência da demanda em relação ao falecido vez que os atos de improbidade em relação a ele não restaram comprovados e requerem a concessão da gratuidade judiciária, bem como o reconhecimento da Apelação n. 0418537-54.1999.8.26.0053 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prescrição. Cristina Helena Batista da Luz oferta recurso com razões de fls. 2199/2204 sustentando que não há prova nos autos apta a configurar sua conduta ímproba, tanto que a denúncia contra ela oferecida, na esfera penal, versando sobre os mesmos fatos, fora rejeitada. Marco Antonio Zeppini, em razões de fls. 2207/2221 aduz que não era chefe dos fiscais como quer fazer crer o Ministério Público e que não há prova do alegado proveito econômico e que o erro de conduta por ele cometido já pago quando da condenação em ação penal. Requer, assim, a improcedência da ação. Recebidos os apelos no duplo efeito, com o deferimento da gratuidade judiciária aos apelantes Neusa Maria Clemente Moreira e Denis Clemente Moreira (fl. 224), com contrarrazões pela Municipalidade (fls. 2226/2242) e do Ministério Público (fls. 2245/2256), subindo os autos. O Parecer da D. e I. Procuradoria de Justiça, fls. 599/604, opina pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. 2. Não comporta reparo a r. Sentença recorrida. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo decorrente da prática de atos de improbidade administrativa em face de servidores municipais, agentes vistores da Subprefeitura de Pinheiros, em razão de envolvimento destes em esquema de cobrança de propinas para regularização de estabelecimentos comerciais e obras na região da referida Subprefeitura, conhecido como ”máfia das propinas dos fiscais”. No tocante ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária de Neusa Maria Clemente Moreira e Denis Clemente Moreira, este já fora deferido pelo MM. Magistrado a quo (fl. 2224). Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição feito pelos mesmos apelantes, herdeiros de Alcy Clemente Moreira Filho, também não Apelação n. 0418537-54.1999.8.26.0053 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prospera. Os atos de improbidade a ele atribuídos foram praticados em 1998 e a presente Ação Civil Pública foi proposta em setembro de 1999, não havendo, assim, que se falar em prescrição. No mais, impõe observar que suficiente a prova dos autos a confirmar os atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos. Os requeridos alegam apenas que não comprovados os atos de improbidade a eles imputados. Não é, no entanto, o que se depreende da farta prova testemunhal e documental constante dos autos. Assim constou da r. Sentença: “No que diz respeito ao comportamento irregular em relação ao imóvel em reforma da Av. Rebouças, altura do número 2289, tenho que a ação não tem procedência em relação a Vera Lúcia. De fato, a despeito dos indícios levantados pelo Ministério Público, a prova produzida apontou que Vera Lúcia nunca foi vista no local a fim de exigir qualquer prestação ilegal. A propósito, a testemunha Edilson (fl. 2064) informou que adquiriu o estabelecimento e certa feita lá compareceram duas fiscais municipais, uma delas de nome Cristina, as quais estavam procurando pelo antigo proprietário, ausente na ocasião, tendo solicitado, então que ele procurasse Marco Antonio Zeppini, sob pena de fechamento do lava-rápido. O proprietário foi avisado e pouco tempo depois disse que estava tudo resolvido com marco Antonio. O próprio Edilson conversou com Marco Antonio o qual confirmou que “estava tudo certo”. Foi categórico em afirmar nunca ter visto a co-ré Vera Lúcia e ela não acompanhava Cristina (fls. 2066). Logo, se foram duas fiscais que compareceram no estabelecimento, Vera Lúcia não se fazia presente, consoante ela insistiu em sua contestação, tendo assinado a autuação apenas como testemunha. Não há dúvida, assim, que o estabelecimento foi efetivamente multado e a penalidade recolhida, consoante confirmou Edilson. Embora este tenha recebido telefonemas ameaçadores (de homens e mulheres) Apelação n. 0418537-54.1999.8.26.0053 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO após prestar depoimento perante o Ministério Público não equivale a presumir que Vera Lúcia estivesse envolvida como aponta a inicial. Por outro lado, também Alexandre Correia (fls. 2093) não apontou quem eram as fiscais que estiveram no local pedindo que comparecesse na Regional. Não nega tenham aquelas agentes pedido certa quantia em dinheiro, motivo pelo qual pediu emprestado para sua filha duas folhas de cheque, que entregou ao pedreiro. Tais cheques, consoante está nos autos, foram entregues a Marco Antonio Zeppini, beneficiando a empresa Sucatuba Comércio de Sucatas e Sobras Industriais Ltda., de propriedade dele e esposa, de modo que não há dúvida quanto ao comportamento de improbidade administrativa no exercício de função pública. Tanto é fato que o próprio Alexandre tinha consciência de que os cheques (por ele sustados posteriormente) se destinavam a facilitar a aprovação da planta. Os mesmos cheques, vale dizer, foram apreendidos em poder de Marco Antonio e foram objeto de ação criminal perante a 29ª Vara Criminal (proc. 34/99). Embora a denúnica (ofertada também contra Cristina e Vera Lúcia) tenha sido rejeitada (fls. 453/436), não há como deixar de responsabilizar Marco Antonio e Cristina, haja vista que o primeiro recebeu os cheques e a última foi reconhecida como uma das agentes que fez a exigência irregular. A conduta relacionada a João Fernando Fernando Spínola Fernandes igualmente está bem caracterizada e envolveu o falecido Alcy Clemente Moreira Filho e o mesmo Marco Antonio Zeppini. De fato, é incisiva a afirmação de João Fernando (fls. 2068) quando relatou que, por conta de reforma que fazia em seu estabelecimento, acabou procurado por Alcy e porque não foi encontrado, recebeu dele recado para que fosse procura-lo na Prefeitura. Naquela repartição, foi levado por ele até a sala de Marco Zeppini onde ambos disseram que havia necessidade de planta para aquela reforma e indagaram ... se possuiria alguém conhecido para a Apelação n. 0418537-54.1999.8.26.0053 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO formalização do documento; respondeu pela negativa de modo que eles afirmaram terem conhecimento com uma empresa pertencente a amigos que poderiam fazer o trabalho ao custo de 2.000,00 ou 2.500,00; como aquela exigência era feita dentro da prefeitura o depoente não teve dúvida em acreditar na exigência de modo que dias depois retornou àquela repartição e entregou a Marco Antonio o dinheiro reclamado, parte em numerário e parte em cheque; esclarece que a planta não chegou a ser feita e o declarante continuou com a reforma normalmente pois os fiscais já mencionados disseram que enquanto era feita a planta e se aguardava a aprovação o depoente poderia continuar com a reforma que não haveria problema; ... quem deu o valor a ser pago foi o requerido Marco Antonio, na presença de Alcy (fls. 2069). Destarte, ocorreu verdadeira aderência de um (Marco Antonio) a comportamento espúrio de outro (Alcy). O dinheiro, necessário afirmar, foi representado por espécie (R$ 1.400,00) e cheque (R$ 1.600,00) emitido em nome da empresa Sucatuba, de propriedade de Marco Antonio. Como consequência, não há como deixar de reconhecer a atitude ímproba de ambos. Esses mesmos agentes participaram, ainda, de outro ato de improbidade administrativa, desta feita contra a testemunha Ana Cristina (fls. 2071). Realmente, consoante afirmou, recebeu visita de um fiscal que pediu fosse até a Regional Pinheiros falar com uma pessoa que foi identificada como Alcy (fls. 148) -; lá chegando foi encaminhada por Alcy ao requerido Zeppini, o qual disse que o procedimento estava tudo errado e a melhor solução era terminar o processo, mas para isso deveria pagar uma importância, em torno de mil reais; percebeu que, pelo sentido das expressões de Zeppini o pagamento se destinaria a 'engavetar o processo' (fls. 2072). O dinheiro acabou sendo entregue a Zeppini e dias depois ficou sabendo que ele foi preso. Acrescentou Ana Cristina ter Zeppini dito que, feito o pagamento, poderia continuar a Apelação n. 0418537-54.1999.8.26.0053 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO trabalhar no local que não seria importunada, embora, segundo ele, a atividade lá não fosse legal. Contra Marco Antonio Zeppini há ainda a prática de condutas semelhantes em face de Getúlio Yutaka Horikawa, proprietário de Kinza Hair Design S/C Ltda., o qual entregou àquele cheques que foram depositados na conta da empresa Camppini Auto Peças Ltda., pertencente a seu cunhado João Alberto Almeida Campos. Também contra Vitor Sganzerla Savino, dono da lanchonete do Barba, cuja pessoa entregou a Marco Antonio cheques que foram emitidos em nome da mesma empresa Camppini. Como se já não fosse suficiente, também Luiz Roberto de Souza Lima foi vítima de Marco Antonio, pois este recebeu daquele chques (quatro de R$ 1.000,00) dois dos quais foram emitidos À Camppini. Tais fatos aqui noticiados foram igualmente veiculados no Processo Crime 2.722/00 que tramitou pela 3ª Vara Criminald e Campinas em face de Marco Antonio, o qual foi condenado a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de quatro anos, além da perda dos valores depositados nas contas das empresas Sucatuba e Camppini, bem como a perda da função pública, em r. sentença proferidsa em 7.7.2005 (fls. 2128/2136). Não resta dúvida, destarte, que Marco Antonio Zeppini é merecedor das penalidades pro improbidade administrativa aqui veiculadas. Por fim, quanto a Maurício Lucoveis, a ação também merece procedência, isto porque, além dos indícios apontados pelo Ministério Público, há informação segura prestada sob o crivo do contraditório quanto a sua participação nos comportamentos irregulares, impondo mencionar o depoimento de Getúlio Yutaka prestado em Juízo Criminal (fls. 1409/1411 e 1618/1619), o mesmo ocorrendo com Vitor Sganzerla (fls. 1406/1407). Assim, pelo que está nos autos, impõe-se o decreto de procdência em relação a Cristina, Marco Antonio, Maurício e Alcy, em Apelação n. 0418537-54.1999.8.26.0053 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO relação ao qual remanescem apenas efeitos patrimoniais. Também procede a ação contra as empresas Sucatuba e Camppini, posto que, indiscutivelmente, dadas as cópias de cheques encartadas nos autos, foram utilizadas para lavagem de dinheiro por parte de Marco Antonio. Incidiram os requeridos Cristina, Marco Antonio, Maurício e Alcy na figura prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92.” (fls.2171/2174) Em sendo assim, não vingam as alegações dos apelantes, restando suficientemente comprovados os atos de improbidade a eles imputados. De acordo com Francisco Octávio de Almeida Prado1, "A improbidade pressupõe, sempre, um desvio ético na conduta do agente, a transgressão consciente de um preceito de observância obrigatória". (grifei) O artigo 4º da Lei Federal n. 8.429/92 elenca os princípios a serem observados pelos agentes públicos, independente de sua hierarquia, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade nos assuntos que lhe são afetos. A utilização da função pública para o atingimento de finalidades particulares infringe o princípio da impessoalidade, este entendido como a “realização de atos sem conotação especial à pessoa do agente, ou aos interesses particulares, de modo a se evidenciar total objetividade e neutralidade na atividade administrativa”2. Já o princípio da moralidade, “coloca-se como meta principal o bem público, não se dirigindo a administração à satisfação de interesses particulares”3 encontra-se igualmente ferido pelos atos dos apelantes. Convém, neste caso, colacionar o ensinamento do Ilustre Professor e Promotor de Justiça, Mateus Bertoncini4: 1 Improbidade Administrativa. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p.37. Cf. Arnaldo Rizzardo. Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa.Rio de Janeiro: GZ Editora, 2009. p. 442. 3 Idem, p. 444. 4 “Ato de Improbidade Administrativa 15 Anos da Lei 8.429/1992”. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.168. 2 Apelação n. 0418537-54.1999.8.26.0053 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO “É um exagero imaginar que qualquer ilegalidade possa ser causa de improbidade administrativa, conforme se induz de uma interpretação gramatical da linguagem prescritiva do caput do artigo 11. A ilegalidade por si só não é causa de ato de improbidade administrativa. O que é causa de ato dessa natureza é a ilegalidade que viola a honestidade, a imparcialidade e a lealdade às instituições. A ilegalidade que é causa de ato de improbidade é a decorrente de desvio de finalidade e de incompetência, conforme o inc, I do art. 11”. (grifei) Anote-se, também, que a improbidade administrativa não se circunscreve apenas a eventuais prejuízos sofridos pelo erário ou enriquecimento ilícito do agente público. No caso em tela, está a se discutir também o respeito aos mais elementares princípios norteadores da Administração Pública, esta em sua mais ampla acepção. Conforme o escólio da insigne administrativista Irene Patrícia Nohara5: “Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública compreendem a ação ou omissão que ferem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (...) Dispõe o art. 21 da lei que a aplicação das sanções previstas independe: I de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; e II da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de 5 Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 2011. pp. 845-846. Apelação n. 0418537-54.1999.8.26.0053 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Contas” (grifou-se) O ilustre professor José Afonso da Silva6, sobre o princípio da probidade administrativa, pontifica: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão dos direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. (...) Outra idéia que sai do texto é que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa pode ser aplicada independente de um processo criminal. É o que se extrai da parte final, segundo a qual todas as sanções indicadas antes o são sem prejuízo da ação penal. Vale dizer, independentemente dessa ação”. (grifou-se) Deste modo, as condutas imputadas aos requeridos-apelantes se enquadram perfeitamente nas hipóteses do artigo 9º, incisos I e IX, com aplicação das penalidades previstas no artigo 12, I, ambos da Lei Federal nº 8.429/92. Confira-se, à propósito, r. julgado em caso análogo ao presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Prefeito Municipal que se utilizou em proveito próprio e de sua filha, corré na ação, de trator esteira de propriedade do Município e do trabalho de servidor público Realização de obras em propriedade arrendada pelo então 6 Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1992. pp. 571-572. Apelação n. 0418537-54.1999.8.26.0053 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Prefeito em nome de sua filha - Elemento subjetivo demonstrado Ato ímprobo configurado (art. 9º, IV, da Lei 8.492/92) Adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para redução das sanções com relação à corré - Sentença de precedência Recurso provido em parte. (0002092-02.2007.8.26.0326, Apelação, Relator(a): Reinaldo Miluzzi, Comarca: Lucélia, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/04/2013). Bem delineados e configurados os atos de improbidade, resta então, apenas, a dosimetria das sanções a serem impostas ao requerido. Por primeiro, saliente-se que as penalidades a serem impostas pelo Magistrado devem ser condizentes com a conduta do administrador (ou terceiro) ímprobo, ou seja, de acordo com o grau de ilegalidade/lesividade do ato. No caso dos autos, também nada há a reparar no tocante às sanções impostas. Isto porque, na dosimetria das sanções aplicadas, muito distante da consideração de não ter havido proporcionalidade e razoabilidade em suas fixações, o que se observa é que o Nobre Magistrado sentenciante muito bem sopesou todas as circunstâncias fáticas que cercaram os episódios e sua dimensão, tendo corretamente decidido pelas reprimendas no que concerne à perda da função pública, multa considerando a situação de cada qual, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ou dele receber benefícios e incentivos fiscais ou de natureza creditícia, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, sendo natural que, em decorrência da sucumbência, também fossem condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade judiciária concedida aos requeridos Neusa Maria Clemente Moreira e Denis Clemente Moreira. Destarte, é de ser mantida a r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive em atenção ao disposto no art. 252 do Apelação n. 0418537-54.1999.8.26.0053 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Regimento Interno desta E. Corte. Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou todas as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional, restando expressamente prequestionados todos os artigos mencionados. 4. Ante todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos. Sidney Romano dos Reis Relator Apelação n. 0418537-54.1999.8.26.0053