APOSTILA 3 – INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL • A propriedade industrial é o seguimento da propriedade intelectual que confere proteção aos bens de propriedade industrial. • Essa proteção, abstratamente, é garantida pelo Direito de Propriedade Industrial que, no Brasil, está regulamentado pela Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, denominada de Lei de Propriedade Industrial (LPI). INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • Concretamente, a proteção aos bens de propriedade industrial ocorre com a concessão da patente de invenção ou de modelo de utilidade ou do registro dos desenho industrial, marca e indicação geográfica, pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • Desse modo, nessa apostila, apresentaremos os conceitos básicos acerca dos bens objetos de proteção pelo Direito de Propriedade Industrial. • Assim, são os seguintes os bens protegidos pelo direito de propriedade industrial: • • • • Invenção; Modelo de utilidade; Desenho industrial e Marca. INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • 1 – Conceito de Invenção: • A invenção é a criação de um produto ou processo de produção inexistente, desde que possa ser inserido, ainda que futuramente no processo de produção industrial. Por isso, deverá observar os seguintes requisitos: • 1º) Novidade: é considerado nova a invenção que não esteja compreendida no estado da técnica. INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, salvo divulgação feita em até doze meses da data do depósito para requerimento do pedido de patente. INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • 2º) Atividade inventiva: “A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica”, conforme art. 13, da LPI. • 3º) Aplicação industrial: haverá aplicação industrial quando a invenção puder vir a ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria. INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • 2 – Conceito de Modelo de Utilidade: • O modelo de utilidade é considerado como uma pequena invenção e pode ser conceituado como a criação de um pequeno produto ou pequena modificação no processo de produção inexistente destinado à melhoria do produto ou do processo de produção até então existente. Por isso, também ficará sujeito à observação dos seguintes requisitos: INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • 1º) Novidade: é considerado novo o modelo de utilidade que não esteja compreendida no estado da técnica. • 2º) Atividade inventiva: “dotado de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica”, conforme art. 13, da LPI. INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • 3º) Aplicação industrial: haverá aplicação industrial quando o modelo de utilidade puder vir a ser utilizado ou produzido em qualquer tipo de indústria. • Contudo, nos termos do art. 10, da LPI, não se consideram invenção nem modelo de utilidade: • I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • II – concepções puramente abstratas; • III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; • IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; • V – programas de computador em si; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • VI – apresentação de informações; • VII – regras de jogo; • VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • 3 – Conceito de Desenho Industrial: segundo o art. 95, da LPI, “Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”. INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • Também quanto ao desenho industrial, deverão ser observados os seguintes requisitos: • 1º) Novidade. • 2º) Originalidade: é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores e • 3º) atividade industrial. INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • Observação: “Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico”, nos termos do art. 98, da LPI. • Além disso, não podem ser registrados como desenho industrial: • I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • 4 – Conceito de Marca: conforme preceitua o art. 122, da LPI, a marca, em sentido amplo, é conceituada como “o sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendidos nas proibições legais”. • Além desse conceito, o art. 123, da mencionada Lei trás, ainda, os seguintes conceitos: INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; • II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. • Além disso, cuida a LPI de fazer menção à marca de alto renome e a marca notoriamente conhecida. • Marca de alto renome é a marca, registrada no Brasil, que é reconhecida mundialmente, por isso, alcança proteção em todos os seguimentos de mercado. INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • Já a marca notoriamente reconhecida é a marca, independentemente de encontrar-se registrada no Brasil, que recebe proteção em seu campo de atividade. • A marca, para ser registrada, deverá observar os seguintes requisitos: INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • 1º) Ser diferenciada das demais do mesmo ramo de atividade: a marca representa um serviço ou produto específico do ramo de atividade explorada pelo empresário, no âmbito territorial de exploração da atividade econômica. • 2ª) Não poderá ser igual à marca de alto renome, nem à marca notoriamente reconhecida. INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • Não podem, contudo, virem a ser registrados como marca: • I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; • II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração; • IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; • VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; • IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; • XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; • XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; • XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; • XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; • XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; • XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; • XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONTINUAÇÃO • XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.