APOSTILA 3 – INTRODUÇÃO À
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
• A propriedade industrial é o seguimento da
propriedade intelectual que confere proteção
aos bens de propriedade industrial.
• Essa proteção, abstratamente, é garantida
pelo Direito de Propriedade Industrial que, no
Brasil, está regulamentado pela Lei n. 9.279,
de 14 de maio de 1996, denominada de Lei de
Propriedade Industrial (LPI).
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• Concretamente, a proteção aos bens de
propriedade industrial ocorre com a
concessão da patente de invenção ou de
modelo de utilidade ou do registro dos
desenho industrial, marca e indicação
geográfica, pelo INPI (Instituto Nacional de
Propriedade Industrial).
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• Desse modo, nessa apostila, apresentaremos os
conceitos básicos acerca dos bens objetos de
proteção pelo Direito de Propriedade Industrial.
• Assim, são os seguintes os bens protegidos pelo
direito de propriedade industrial:
•
•
•
•
Invenção;
Modelo de utilidade;
Desenho industrial e
Marca.
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• 1 – Conceito de Invenção:
• A invenção é a criação de um produto ou
processo de produção inexistente, desde que
possa ser inserido, ainda que futuramente no
processo de produção industrial. Por isso,
deverá observar os seguintes requisitos:
• 1º) Novidade: é considerado nova a invenção
que não esteja compreendida no estado da
técnica.
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• O estado da técnica é constituído por tudo
aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por
descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer
outro meio, no Brasil ou no exterior, salvo
divulgação feita em até doze meses da data do
depósito para requerimento do pedido de
patente.
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• 2º) Atividade inventiva: “A invenção é dotada
de atividade inventiva sempre que, para um
técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica”,
conforme art. 13, da LPI.
• 3º) Aplicação industrial: haverá aplicação
industrial quando a invenção puder vir a ser
utilizada ou produzida em qualquer tipo de
indústria.
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• 2 – Conceito de Modelo de Utilidade:
• O modelo de utilidade é considerado como
uma pequena invenção e pode ser
conceituado como a criação de um pequeno
produto ou pequena modificação no processo
de produção inexistente destinado à melhoria
do produto ou do processo de produção até
então existente. Por isso, também ficará
sujeito à observação dos seguintes requisitos:
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• 1º) Novidade: é considerado novo o modelo
de utilidade que não esteja compreendida no
estado da técnica.
• 2º) Atividade inventiva: “dotado de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira evidente ou
óbvia do estado da técnica”, conforme art. 13,
da LPI.
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• 3º) Aplicação industrial: haverá aplicação
industrial quando o modelo de utilidade
puder vir a ser utilizado ou produzido em
qualquer tipo de indústria.
• Contudo, nos termos do art. 10, da LPI, não se
consideram invenção nem modelo de
utilidade:
• I – descobertas, teorias científicas e métodos
matemáticos;
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• II – concepções puramente abstratas;
• III – esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
• IV – as obras literárias, arquitetônicas,
artísticas e científicas ou qualquer criação
estética;
• V – programas de computador em si;
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• VI – apresentação de informações;
• VII – regras de jogo;
• VIII – técnicas e métodos operatórios ou
cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo
humano ou animal; e
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• IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e
materiais biológicos encontrados na natureza,
ou ainda que dela isolados, inclusive o
genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo
natural e os processos biológicos naturais.
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• 3 – Conceito de Desenho Industrial: segundo
o art. 95, da LPI, “Considera-se desenho
industrial a forma plástica ornamental de um
objeto ou o conjunto ornamental de linhas e
cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e
original na sua configuração externa e que
possa servir de tipo de fabricação industrial”.
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• Também quanto ao desenho industrial,
deverão ser observados os seguintes
requisitos:
• 1º) Novidade.
• 2º) Originalidade: é considerado original
quando dele resulte uma configuração visual
distintiva, em relação a outros objetos
anteriores e
• 3º) atividade industrial.
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• Observação: “Não se considera desenho industrial
qualquer obra de caráter puramente artístico”, nos
termos do art. 98, da LPI.
• Além disso, não podem ser registrados como
desenho industrial:
• I – o que for contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou
atente contra liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e
veneração;
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• II – a forma necessária comum ou vulgar do
objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou
funcionais.
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• 4 – Conceito de Marca: conforme preceitua o
art. 122, da LPI, a marca, em sentido amplo, é
conceituada como “o sinal distintivo
visualmente perceptível, não compreendidos
nas proibições legais”.
• Além desse conceito, o art. 123, da
mencionada Lei trás, ainda, os seguintes
conceitos:
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• I – marca de produto ou serviço: aquela usada
para distinguir produto ou serviço de outro
idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
• II – marca de certificação: aquela usada para
atestar a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas ou especificações
técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e metodologia
empregada; e
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• III – marca coletiva: aquela usada para identificar
produtos ou serviços provindos de membros de
uma determinada entidade.
• Além disso, cuida a LPI de fazer menção à marca de
alto renome e a marca notoriamente conhecida.
• Marca de alto renome é a marca, registrada no
Brasil, que é reconhecida mundialmente, por isso,
alcança proteção em todos os seguimentos de
mercado.
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• Já a marca notoriamente reconhecida é a
marca, independentemente de encontrar-se
registrada no Brasil, que recebe proteção em
seu campo de atividade.
• A marca, para ser registrada, deverá observar
os seguintes requisitos:
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• 1º) Ser diferenciada das demais do mesmo
ramo de atividade: a marca representa um
serviço ou produto específico do ramo de
atividade explorada pelo empresário, no
âmbito territorial de exploração da atividade
econômica.
• 2ª) Não poderá ser igual à marca de alto
renome, nem à marca notoriamente
reconhecida.
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• Não podem, contudo, virem a ser registrados
como marca:
• I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,
distintivo e monumento oficiais, públicos,
nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem
como a respectiva designação, figura ou imitação;
• II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo
quando revestidos de suficiente forma distintiva;
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• III – expressão, figura, desenho ou qualquer
outro sinal contrário à moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem
de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou ideia e
sentimento dignos de respeito e veneração;
• IV – designação ou sigla de entidade ou órgão
público, quando não requerido o registro pela
própria entidade ou órgão público;
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• V – reprodução ou imitação de elemento
característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de
terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos;
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• VI – sinal de caráter genérico, necessário,
comum, vulgar ou simplesmente descritivo,
quando tiver relação com o produto ou
serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica
do produto ou serviço, quanto à natureza,
nacionalidade, peso, valor, qualidade e época
de produção ou de prestação do serviço, salvo
quando revestidos de suficiente forma
distintiva;
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• VII – sinal ou expressão empregada apenas
como meio de propaganda;
• VIII – cores e suas denominações, salvo se
dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
• IX – indicação geográfica, sua imitação
suscetível de causar confusão ou sinal que
possa falsamente induzir indicação geográfica;
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• X – sinal que induza a falsa indicação quanto à
origem, procedência, natureza, qualidade ou
utilidade do produto ou serviço a que a marca se
destina;
• XI – reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão
de qualquer gênero ou natureza;
• XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha
sido registrado como marca coletiva ou de
certificação por terceiro;
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• XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento
esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente
reconhecido, bem como a imitação suscetível de
criar confusão, salvo quando autorizados pela
autoridade competente ou entidade promotora
do evento;
• XIV – reprodução ou imitação de título, apólice,
moeda e cédula da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios,
ou de país;
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• XV – nome civil ou sua assinatura, nome de
família ou patronímico e imagem de terceiros,
salvo com consentimento do titular, herdeiros
ou sucessores;
• XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente
conhecidos, nome artístico singular ou
coletivo, salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores;
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• XVII – obra literária, artística ou científica,
assim como os títulos que estejam protegidos
pelo direito autoral e sejam suscetíveis de
causar confusão ou associação, salvo com
consentimento do autor ou titular;
• XVIII – termo técnico usado na indústria, na
ciência e na arte, que tenha relação com o
produto ou serviço a distinguir;
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• XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em
parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia
registrada, para distinguir ou certificar produto
ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com
marca alheia;
• XX – dualidade de marcas de um só titular para o
mesmo produto ou serviço, salvo quando, no
caso de marcas de mesma natureza, se
revestirem de suficiente forma distintiva;
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• XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do
produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito
técnico;
• XXII – objeto que estiver protegido por
registro de desenho industrial de terceiro; e
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• XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou
em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em
razão de sua atividade, cujo titular seja sediado
ou domiciliado em território nacional ou em país
com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca
se destinar a distinguir produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com aquela marca
alheia.
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