PROJETOS DE INTERESSE DA FENAMEV
CÂMARA DOS DEPUTADOS
ESTABELECE ELEIÇÕES DIRETAS NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
PL 4.265/2008 – Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS)
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Altera a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de
médico veterinário e cria os conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Eleição - estabelece eleições diretas no Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Tramitação (CD) - aprovado parecer pela aprovação na Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público. Aguarda análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o relator da
matéria é o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Proposição sujeita à apreciação conclusiva
pelas comissões em regime de tramitação ordinária.
EXCLUI OS MÉDICOS VETERINÁRIOS E OS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE ZOOTECNIA
PL 2.824/2008 – DEPUTADO ZEQUINHA MARINHO (PMDB-PA)
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Revoga a alínea "c" do art. 2º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, para vedar o exercício da
profissão de Zootecnista aos agrônomos e veterinários.
Proibição - proíbe os agrônomos e veterinários de exercerem a profissão de zootecnista.
Responsabilidade - os zootecnistas são responsáveis pelo estudo e controle da reprodução,
aprimoramento genético e nutrição de animais criados com fins comerciais. Eles trabalham para
aumentar a produção e melhorar a qualidade dos artigos de origem animal. Além disso, pesquisam
formas de garantir as condições de higiene e de prevenir e combater doenças.
Tramitação (CD) - Aguarda análise e parecer do Relator Deputado Onyx Lorenzoni na Comissão de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. A matéria é sujeita à apreciação
conclusiva pelas comissões em regime de tramitação ordinária.
INCLUI AS PROFISSÕES LIBERAIS NO CONCEITO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
PL 6.320/2009 – DEPUTADO MAURÍCIO RANDS (PT-PE)
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Altera o § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, para incluir as profissões liberais no conceito de categoria
profissional diferenciada.
Reconhecimento - reconhece amplamente os profissionais liberais pelo conceito de categoria
profissional diferenciada.
Tramitação (CD) – foi aprovado na Comissão de trabalho, de Administração e Serviço Público
parecer favorável do relator, deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP). Aguarda apresentação de
parecer do relator João Paulo Lima (PT-PE) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões em regime de tramitação ordinária.
FIXA O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS AGENTES E TRABALHADORES
AUTÔNOMOS E DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
PL 2.141/11 – SENADOR GERSON CAMATA (PMDB-ES)
(No Senado Federal, PLS 324/2010)
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Altera o art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, para fixar o valor da contribuição sindical anual dos agentes e
trabalhadores autônomos e dos profissionais liberais e para dispor sobre a sua atualização.
Apensado – matéria tramita em conjunto com o PL 6.706/2009 (PLS 177/2007), do senador Paulo
Paim (PT-RS), que dá nova redação ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. A proposta
proibe a dispensa do empregado que concorre a vaga de membro do Conselho Fiscal de sindicato
ou associação profissional.
Tramitação (CD) – a matéria encontra-se na CTASP, onde aguarda o pedido de desapensamento
do PL 2141/11, apresentado em 10/07/13 pelo deputado Roberto Santiago para tramitação em
separado. O projeto também será analisado nas Comissões de Finanças e Tributação e de
Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposição está sujeita à apreciação do plenário em
regime de tramitação de prioridade.
EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO E TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA E DE BACHAREL EM
CIÊNCIAS RADIOLÓGICAS
PL 3.661/12 – SENADOR PAULO PAIM (PT-RS)
(No Senado Federal, PLS 26/2008)
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Altera a Lei nº 7394, de 29 de outubro de 1985, para dispor sobre o exercício das profissões de
Técnico e Tecnólogo em Radiologia e de Bacharel em Ciências Radiológicas; revoga dispositivos da
Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e a Lei nº 10.508, de 10 de julho de 2002; e dá outras
providências.
Consequencia - concede a profissão de Técnico e Tecnólogo em Radiologia e Bacharel em Ciências
Radiológicas o monopólio para operar equipamentos de radiologia e, por consequência exclui os
médicos, os odontólogos, os médicos veterinários, entre outros profissionais, da prática das
atividades de radiologia, ultrassom e diagnósticos por imagem, etc.
Tramitação (CD) – aguarda apresentação de parecer da relatora, deputada Benedita da Silva (PDTRJ) na Comissão de Seguridade Social e Família. A matéria será analisa também nas Comissões de
Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A
proposta está sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões em regime de tramitação de
prioridade.
DEFINE AS CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO NAS TRÊS ESFERAS DE PODER
PL 3.351/2012 – DEPUTADO JOÃO DADO (PDT-SP)
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Define, para efeito do disposto no art. 247 da Constituição Federal, as atividades consideradas
exclusivas de Estado, e dá outras providências.
Determinação - o texto também estabelece os direitos e deveres do servidor público que exerce
essas atividades.
Não contemplados - os fiscais federais agropecuários (médicos veterinários) não foram
contemplados.
Tramitação (CD) – aguarda apresentação de parecer do relator, deputado Policarpo (PT-DF) na
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. A matéria também será analisada na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Proposição sujeita à apreciação conclusiva
pelas comissões em regime de tramitação ordinária.
SENADO FEDERAL
POSSIBILITA AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA ABRIGADA PELO
SIMPLES NACIONAL
PLS 467/2008 – SENADORA IDELI SALVATTI (PT-SC)
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Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades
de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional.
MPEs - altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional)
para autorizar a opção pelo regime simplificado às micro e pequenas empresas dedicadas às
atividades de administração ou locação de imóveis de terceiros; medicina; medicina veterinária;
odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição;
fisioterapia; advocacia; serviços de comissaria, de despachantes e de tradução; arquitetura,
engenharia, medição, testes, desenho e agronomia; corretagem de seguros; representação
comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria e consultoria; jornalismo e publicidade. Determina
que os novos segmentos de micro e pequenas empresas (MPEs) autorizados a ingressar no
Simples Nacional sejam tributados pelo Anexo V da própria Lei Complementar. Revoga o inciso XIII
do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional) que
veda o ingresso de micro e pequenas empresas dedicadas a atividades de consultoria no regime
favorecido.
Tramitação: A Comissão de Educação aprovou parecer de autoria da Senadora Ana Amélia, pela
rejeição do PLS- Complementar 467/2008 e dos PLS 481/07 - Complementar, PLS 701/07 Complementar, PLS 90/10 - Complementar, PLS 105/11 - Complementar, PLS 344/11 Complementar, e PLS 136/12 - Complementar, que tramitam em conjunto. A relatora apresentou
parecer pela aprovação do PLS 242/07 - Complementar, na forma da emenda substitutiva da
Comissão de Educação.
Próximo passo: a proposta aguarda votação do parecer favorável do relator, Senador Gim Argelo
(PTB-DF), na Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado. A matéria passará ainda pelas
comissões de Constituição e Justiça e Assuntos Econômicos.
Requerimento: o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) apresentou requerimento que aprovado em
plenário para apreciação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça da Casa, além das
comissões já previstas no despacho inicial.
PISO SALARIAL NACIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO DE DIVERSAS CATEGORIAS
PEC 2/2010 – SENADOR SADI CASSOL E OUTROS
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Estabelece como princípio do sistema remuneratório do servidor público a observância do piso
salarial nacional das diversas categorias, nos termos da lei federal.
Salário mínimo - estabelece o salário mínimo profissional na administração pública tendo como
base de apoio a Lei 4.950-A, abrangendo os médicos veterinários.
Tramitação (SF) – o relatório do Senador Lobão Filho é pelo arquivamento da PEC, por
inconstitucional, em 22/11/12. Aguarda ser designado relator na Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania.
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