REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
A Repercuss?geral para fins de Interposi? de recurso Extraordin?o: mecanismo em busca da ratifica? da fun? constitucional do Supremo
Tribunal Federa
Resumo: O tema escolhido diz respeito ao requisito de admissibilidade do recurso extraordinário criado com o intuito de delimitar as matérias objeto
de apreciação recursal extraordinária para a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Com a criação do Superior Tribunal de Justiça em 1988,
acreditava-se que o problema quantitativo, que assolava o Supremo, controlaria a anunciada crise. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45
de 2004, foi acrescentado ao artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, novo parágrafo, o qual tipifica a repercussão
geral das questões constitucionais. Coube à Lei 11.418/06 introduzir no CPC os artigos 543-A e 543-B, para disciplinar, no mecanismo do recurso
extraordinário, a aplicação do requisito constitucional de repercussão geral. O artigo em apreço deteve seu estudo na concepção material e
processual do requisito da repercussão geral para fins de interposição de recurso extraordinário em matéria cível, verificando os aspectos gerais dos
recursos, identificando as questões processuais específicas do recurso extraordinário e, por fim, centrando seu foco na definição e maneira de
aferição da repercussão geral como requisito para interposição e processamento daquele. O método utilizado foi o dedutivo tanto na pesquisa quanto
no relato de seus resultados.
Sumário: 1. introdução; 2. os recursos em matéria cível: aspectos introdutórios; 3 o supremo tribunal federal e o recurso extraordinário; 4 a
repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e seus aspectos legais 5 a repercussão geral em processo de idêntica
controvérsia; 6 considerações finais; 7 referências
1 Introdução
O presente artigo tem como objeto de estudo a repercussão geral para fins de interposição de recurso extraordinário em matéria cível. Seu objetivo
investigatório geral é evidenciar o que se deve entender por repercussão geral para fins de interposição de recurso extraordinário perante o Supremo
Tribunal Federal. Para tanto, propuseram-se dois objetivos específicos: a) compreender as condições e características processuais do recurso
extraordinário em matéria cível; e, b) verificar o alcance conceitual e prático da repercussão geral para fins de interposição de recurso extraordinário.
Para fins metodológicos, a abordagem restou assim problematizada: qual a definição da repercussão geral para fins de interposição de recurso
extraordinário em matéria cível, de acordo com a especificação do parágrafo 3º do artigo 102, da Constituição da República Federativa do Brasil? No
afã de responder ao questionamento, este artigo foi desenvolvido em três partes, a primeira buscando definir os recursos em âmbito cível e suas
características, para na seqüência se identificar as peculiaridades do Recurso Extraordinário e as características da repercussão geral.
Alguns doutrinadores, como Santos[1], Orione Neto[2] e Coser[3] adotam um sistema diferenciado para classificar os recursos.
No entanto, será aqui adotada a classificação tradicional dos recursos, fundada na doutrina de Frederico Marques. Sob esta óptica, os recursos
apresentam-se em comuns ou especiais, assim como oprocedimento.[4]
O recurso é considerado comum quando a sucumbência constituir condição suficiente para que se possa pleitear novo julgamento, atentando-se aos
pressupostos procedimentais para a tramitação do recurso em cada caso. Sendo assim, é derivado apenas da sucumbência o direito subjetivo de
recorrer.[5]
Por meio desta classificação podem-se enquadrar como comuns os seguintes recursos: a apelação (contra as sentenças); o agravo (contra as
decisões interlocutórias); os recursos contra decisão de órgão monocrático de segunda instância (eis que a sucumbência constitui condição suficiente
para a parte ter o direito de recorrer); e os recursos ordinários constitucionais, previstos no art. 539 do Código de Processo Civil.[6]
Tratando-se de recurso especial, Marques[7] frisa que: “é aquele em que o direito de recorrer provém da sucumbência e de um plus que a norma
processual exige, como pressuposto indeclinável do reexame do julgamento”. Ou seja, são exigidos, em cada recursos desse gênero, requisitos
específicos para que se configure o direito de recorrer.
Para tanto, enquadram-se no rol dos recursos especiais: os embargos de divergência em recurso especial e extraordinário, o recurso especial e o
recurso extraordinário.[8]
Aliando-se ainda, ao pensamento do autor em questão, é imprescindível lembrar que “os embargos de declaração apresentam-se como recurso sui
generis, uma vez que o gravame com que se constitui a sucumbência é todo peculiar e especial. No entanto, como nos recursos comuns, basta esse
gravame para nascer o direito ao recurso”[9].
Até que a revisão da decisão recorrida se efetive, aguarda-se o trâmite recursal que poderá ter determinadas conseqüências de ordem prática. Estas
serão determinadas pelos efeitos atribuídos aos recursos. Variados são os efeitos mencionados pela doutrina, porém, entre os comumente mais
citados há dois, os efeitos suspensivo e devolutivo.
Nesse sentido, Santos[10] explica o assunto:
Consiste o efeito devolutivo na transferência, para o juízo ad quem,do ato decisório recorrido a fim de que, reexaminando-o, profira, nos limites do
recurso interposto, novo julgamento. Trata-se de efeito inerente à natureza do recurso: se este se conceitua como o poder de provocar o reexame de
um ato decisório, pela mesma autoridade judiciária oupor outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação, segue-se
que o juízo ao qual se recorre deverá estar armado de condições capazes e suficientes para proferir novo julgamento. Por isso, devolve-se ao juízo
para o qual se recorre o conhecimento pleno do material de que se valeu, ou podia ter-se valido, o juiz que proferiu o ato decisório recorrido. E, ainda
por isso mesmo, a interposição de recurso, qualquer que seja, produz efeito devolutivo.
De outra parte, um recurso apresentará efeito suspensivo quando se fizer necessária a suspensão de toda a eficácia da decisão, impedindo que surta
seus efeitos desde o momento em que tenha sido proferida, em virtude de impugnação por recurso próprio. A partir da decisão do recurso interposto,
e só então, é que o ato decisório poderá produzir seus devidos efeitos.[11]
Como em todo âmbito de conhecimento, indicações indispensáveis à compreensão do sistema também existem em matéria recursal e, como tais,
são chamados de princípios informativos dos recursos cíveis. Em meio a uma série de princípios, cumpre destacar os imprescindíveis para o
entendimento das exigências formais. Nesse elenco destacam-se: o princípio do duplo grau de jurisdição cujo principal objetivo é a obtenção da
máxima justiça, pois através da apreciação reiterada por juízes superiores da causa, ante um processo em que as partes formularam juízo prévio das
razões anteriormente apresentadas, há maior probabilidade de se alcançar aquilo que de fato entende-se por correto. Segundo Buzaid[12]: “Eles (os
juízes de segunda instância) reúnem maior tirocínio e experiência, além de ilustração e cultura adquiridas ao longo dos anos no exercício da função
judiciária”.
Sobre este princípio, observe-se a afirmação de Nery Júnior[13]:
“[...] no Brasil, é a própria Constituição Federal que dá a tônica, os contornos e os limites do duplo grau de jurisdição. Assim, para que se efetive o
binômio segurança-justiça, os litígios não poderiam perpetuar-se no tempo, a pretexto de conferirem maior segurança àqueles que estão em juízo
buscando a atividade jurisdicional substituidora de suas vontades. O objetivo do duplo grau de jurisdição é, portanto, fazer adequação entre a
realidade no contexto social de cada país e o direito à segurança e à justiça das decisões judiciais, que todos têm de acordo com a Constituição
Federal”.
E mais:
Segundo a Constituição Federal vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país
terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso. No art. 102, II dizendo que o STF conhecerá, em grau de recurso
ordinário, outras determinadas e, também pelo n. III do mesmo dispositivo constitucional, tomará conhecimento, mediante recurso extraordinário, das
hipóteses que enumera, evidentemente criou o duplo grau de jurisdição[14].
Muito embora este princípio esteja previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, não tem incidência ilimitada, como ocorria no sistema
da Constituição Imperial. Entretanto, compete ao legislador tornar efetiva a regra maior, imprimindo operatividade ao princípio ora estudado, não
suprimindo recursos pura e simplesmente.[15]
Princípio de extrema relevância técnica é o da taxatividade, consoante exigência constitucional (art. 22, I, da CRFB/88), só podem servir como
recurso os instrumentos especificamente previstos em lei federal, quer seja no Código de Processo Civil, quer seja via outra lei de mesma hierarquia.
A enumeração legal não é exemplificativa, mas taxativa.[16] Assim, o princípio da taxatividade dos recursos impede, segundo Coser[17], “que as
partes se valham de meios de impugnação recursal não previstos ou sequer autorizados pelo legislador. A norma legal é que indicará para a situação
que se apresentar em dado momento, presentes os elementos a propiciar o recurso, a modalidade de impugnação recursal cabível”.
No sistema brasileiro, regulado pelo Código de Processo Civil, vige o princípio da singularidade, também denominado de princípio da
unirrecorribilidade, ou mesmo princípio da unicidade, o qual dita que a mesma questão não pode ser objeto de mais de um recurso simultaneamente.
[18]
Apesar de efetivamente consagrada no Brasil, a unirrecorribilidade não vem expressa em qualquer dispositivo legal do sistema processual. Tal
princípio encontrava amparo no Código de 1939, em seu artigo 809 que assim preceituava: “A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal,
não podendo, todavia, usar ao mesmo tempo de mais de um recurso”. Atualmente também é assim, pois para cada hipótese a lei prevê um recurso
adequado e somente um.[19]
Entretanto, pode ocorrer que numa sentença judicial existam decisões de diversas questões, e, portanto, estar-se-á diante de mais de uma matéria,
sob o aspecto substancial. Trata-se de um ato judicial objetivamente complexo e formalmente uno. Assim, é possível que contra esse mesmo ato
complexo caibam diversos recursos, cada um contra uma parte substancial e independente da decisão, sem que isto se considere afronta ou
exceção ao princípio da singularidade.[20]
A conservação desse princípio incorporado ao direito vigente advém da sistemática interpretação que se extrai do art. 496 do Código de Processo
Civil, o qual, por sua vez, enumera os recursos admissíveis pelo código, como também da correlação existente entre o art. 162 e os artigos 504, 513
e 512 do mesmo diploma legal.[21]
Cumpre salientar que o CPC adotou o princípio da singularidade ao estipular o cabimento de determinado recurso para cada ato decisório do
julgador. Sendo assim, percebe-se a necessidade de conhecer a natureza do ato processual, para que haja a fixação acerca da abrangência e dos
limites desse princípio, fato que pode ser feito com destaque nos arts. 162 e 163 do CPC, para só então se certificar de qual recurso será adequado
àquele tipo de decisão judicial. Portanto, o critério utilizado pelo legislador para indicar o recurso cabível, foi o do conteúdo, o da essência desse
mesmo pronunciamento, de tal forma que não importa a maneira que o juiz atribua ao ato, nem tampouco o nome que lhe fora designado.[22]
Já, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deverá ser discursivo. O recorrente deverá posicionar-se quanto ao porquê do pedido de reexame da
decisão. Apenas dessa maneira é que a parte contrária poderá apresentar suas contra-razões, valendo-se do contraditório em âmbito recursal.[23]
O procedimento recursal assemelha-se ao inaugural de ação civil. A peça processual para interposição de recurso é semelhante à petição inicial,
devendo, então, conter os fundamentos de fato e de direito que sustentariam a inconformidade do recorrente, e, conseqüentemente, o pedido de
reavaliação da decisão. A interposição de recurso sem a apresentação de seu justo motivo causa a inépcia recursal.[24]
A exigência legal da motivação dos recursos encontra-se nos artigos 514, II e III, quanto à apelação; 524 e 525, relativamente ao agravo; 523, §3º,
quanto ao agravo retido; 536, no que tange aos embargos de declaração; 540 referente ao recurso ordinário; 541 quanto aos recursos especial e
extraordinário, todos do Código de Processo Civil.[25]
As alegações que norteiam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem são da parte recorrente, fixando os limites de aplicação da jurisdição
em grau de recurso.[26] O pedido de nova decisão em sentido contrário àquela já decidida, bem como a exposição de motivos de fato e de direito
que levaram o recorrente a interpor o recurso, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. Inexistindo as razões ou o pedido de nova decisão,
não se configurará causa de nulidade do processo, porém, haverá inadmissibilidade do recurso perante o juízo competente.[27]
Em consonância ao dispositivo 162, § 2º do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória “é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente”. Sendo assim, a característica principal da decisão interlocutória é resolver questão que tenha surgido entre os litigantes no
decorrer do processo.[28]
No entanto, sabe-se que as questões incidentes havidas em um processo podem ser numerosas, daí a necessidade de impedir, na medida do
possível, as interrupções contínuas causadas pelos recursos contra as decisões judiciais acerca destas, na tramitação de um processo.[29]
É por esta vertente que se firma o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias.
Nery Júnior[30] assim se pronuncia sobre o assunto:
“[...] o que define a questão é a locução em separado,que significa impugnação com a suspensão do processo. Em outras palavras, o que se
pretende evitar com a adoção do princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias é que se confira efeito suspensivo ao recurso previsto
para atacá-las. E é isto o que, precisamente, ocorre no direito brasileiro, pois o agravo, cabível para impugnar as decisões interlocutórias, não tem,
em regra, efeito suspensivo”.
Deste modo, caso o sistema processual brasileiro adotasse o princípio oposto, o da recorribilidade em separado das interlocutórias, estaria
conspirando em favor da procrastinação do andamento processual, resultando na denegação da justiça, eis que seria ainda mais demorado obter o
julgamento do mérito, momento tão esperado pelas partes.[31]
Porém, há que se arguir posição doutrinária contrária, como é o caso do argumento de Santos[32]:
“[...] Fazendo-se irrecorríveis as interlocutórias, nenhuma matéria de ordem processual preclui (e, se preclui, pode causar injustiça). O processo fica
sempre sujeito a nulidades as mais variadas, mesmo depois de vencidas todas as etapas processuais. Não há dúvida de que o princípio, assim, é
forte arma de procrastinações”.
De sua parte, Orione Neto[33] afirma:
“Nem seria bom cogitar-se de que, a cada decisão interlocutória no curso do processo, se paralisasse todo o procedimento até que fosse cada qual
resolvida individualmente, para só então, o processo retomar o andamento normal. Seria, por assim dizer, admitir apelação ampla contra decisão
interlocutória”!
O princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias tem a finalidade de reprimir o retardo do andamento processual face às decisões
proferidas no curso do processo, daí seu verdadeiro sentido.[34]
Expostas as generalidades a respeito dos recursos em matéria cível, passa-se ao estudo do Recurso Extraordinário, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, como se verá a seguir.
3 O Supremo Tribunal Federal e o Recurso Extraordinário
O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte e Tribunal
Constitucional. Sua função institucional principal é de servir como guardião da Constituição Federal, apreciando casos que envolvam lesão ou
ameaça a esta última.
Relata Marques[35]:
“O Supremo Tribunal Federal ocupa singular posição na estrutura do Poder Judiciário, não só por ser a mais alta corte do País, como também porque
traz o sinal específico de instituição predominantemente constitucional”.
As vias recursais que dão acesso àquela alta Corte se apresentam mais amplas e movimentadas nas relações com a justiça ordinária que naquelas
com as justiças especiais, uma vez que as questões debatidas nestas últimas só ali penetram para o controle da constitucionalidade[36].
A Constituição da República ora vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal
Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103, e ordenando sua composição[37].
O Supremo Tribunal Federal, como instância última e final, tem jurisdição em todo o País, no entanto, não é propriamente um tribunal da União, mas
uma Corte judiciária nacional, pois sua jurisdictio se impõe a tribunais federais e locais, no campo judiciário, e a todos os órgãos estatais, qualquer
que seja o plano em que se situem[38].
Relata Marques[39] que “estão sob seu controle final de acordo com a Constituição, para a guarda e defesa, todas as questões constitucionais, na
medida em que se deslocou para âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal”.
E acrescenta:
“Sua competência, entretanto, não se exaure na cognição em fase recursal extraordinária dessas questões pertinentes à constitucionalidade ou
inconstitucionalidade das decisões em uma única e última instância, já que lhe são reservadas atribuições de natureza ordinária e recursal originária
relacionadas a processamento e julgamento de questões sem esse caráter de violação possível à Constituição Federal (art. 102, I e II)[40]”.
Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco[41]:
“Julgando o recurso ordinário, manifesta-se já o Supremo Tribunal Federal como órgão de superposição, uma vez que dá a última palavra sobre
causas vindas das diversas Justiças. Esse caráter assume feitio mais nítido, quando se passa ao recurso extraordinário, que cabe contra julgamento
de tribunais de qualquer Justiça”.
Nesse sentido Marques[42] salienta:
“Na esfera de sua competência recursal, cabe-lhe processar e julgar não apenas os casos de recurso extraordinário, como ainda hipóteses muito
especiais de recursos ordinários, consoante no art. 102, II, da Constituição. Através do recurso extraordinário o Supremo Tribunal Federal exerce
principalmente a magna de suas funções, que é a guarda da Constituição, tanto que, nesse campo, não escapam de seu controle nem mesmo as
justiças especiais”.
A origem histórica do recurso extraordinário está no direito saxônico, como resume Silva[43]:
“Controverteu-se a respeito da origem do recurso extraordinário. Alguns viram sua fonte mais remota na Suplicação do Direito antigo português, e
sua fonte próxima na Revista, que, no direito brasileiro pré-republicano, interpunha-se em caso de nulidade ou injustiça notória, para o então
Supremo Tribunal de Justiça. Não se pode negar, com efeito, certa afinidade entre o recurso extraordinário e esses recursos; e bem poderia ser uma
evolução deles. Assim, porém, não se deu. Nos termos em que o recurso extraordinário entrou na legislação nacional, reconhece-se, nitidamente,
sua filiação ao direito saxônico, através do writ of error dos americanos”.
Uma vez proclamada a República no Brasil e instituída a forma federativa de Estado, surgiu a necessidade de outorgar à União um meio de manter a
uniformidade do direito federal, razão pela qual se traduziram, quase literalmente, as disposições do Judiciary act de 1789 e leis posteriores, que
regulavam o instituto[44].
Assim, o recurso extraordinário surgiu no Brasil com o Decreto n° 848, de 24.10.1890, guardando, pois, similaridade com o writ of error e, ainda, com
o recurso extraordinário argentino, também baseado no modelo norte-americano[45].
Nesse sentido Marques[46] relata:
“Análogo ao writ of error do Direito americano, o recurso extraordinário entrou em nossas instituições, depois de proclamada a república, através,
primeiramente, do art. 9º do Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, e, depois, por força de regras contidas no art. 59, § 1º, da Constituição
Federal de 1891. [...] O nomen iuris de recurso extraordinário, apareceu, pela primeira vez, no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de 26
de fevereiro de 1891, e logo após, na Lei n. 211, de 20 de novembro de igual ano”.
Somente na Constituição de 1934 vem expresso em seu texto o recurso extraordinário, sendo daí que a denominação passou a ser empregada em
todas as Constituições do país.[47]
Segundo Coser[48], todos os recursos, ordinários e extraordinários eram de competência do Supremo Tribunal Federal, esclarecendo que:
“Até o advento da Carta Política de 1988, para assegurar a exata aplicação das normas constitucionais e as infraconstitucionais, tínhamos o recurso
extraordinário, que era conhecido e julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, conhecia recursos ordinários (matéria infraconstitucional) e
recursos extraordinários (matéria constitucional)”.
Buscando soluções para o elevado volume de processos, a Magna Carta dividiu a competência do Supremo Tribunal Federal, criando o Superior
Tribunal de Justiça.
Sendo assim, tem o Supremo Tribunal Federal a competência de exercer a jurisdição constitucional pelo recurso extraordinário, não só porque os
pressupostos fundamentais deste se assentam na Constituição, mas também porque ali a finalidade compositiva do processo se realiza pela tutela
Constitucional[49].
O recurso extraordinário, conforme Montenegro Filho “qualifica-se como o recurso utilizado pelo interessado para combater decisão judicial proferida
em única ou última instância, que tenha”, consoante as alíneas do dispositivo 102, inciso III, da CRFB/88: a) Contrariado dispositivo da Constituição
Federal; b) Declarado a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal; c) Julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição Federal; d) Julgado válida lei local contestada em face de lei federal.
Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Orione Neto[50] acentua que:
“Estabeleceu-se um divisor de águas no tocante ao papel desempenhado pelo recurso extraordinário. Com efeito, na fase anterior à Carta magna
vigente, o recurso extraordinário tinha por escopo assegurar a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de interpretação da
Constituição Federal e leis federais”.
Gerou-se uma crise no Supremo Tribunal Federal pelo volume de trabalhos, criando, portanto um Tribunal de Justiça para dirimir recursos na esfera
federal e estadual, veja-se:
“Semelhante modificação insere-se no quadro geral de mudanças da fisionomia do Supremo Tribunal Federal, exonerado de várias atribuições para
concentrar-se basicamente, embora não com exclusividade, no desempenho das funções características de autêntica Corte Constitucional[51]”.
A diretriz, com a mudança, teve o intuito de restringir as funções do STF, deixando-o operar como Corte Constitucional.
Sendo assim, fora atribuído ao recurso extraordinário a função de provocar o reexame das decisões passíveis de questões constitucionais
controvertidas, destinando-se à impugnação das decisões judiciais, objetivando sua reforma[52].São pressupostos específicos, de ordem
constitucional, do recurso extraordinário, a existência de causa decidida em única e última instância por outros tribunais e a existência de questão
constitucional.
Segundo Santos[53] o primeiro dos pressupostos está disposto no art. 102, III e comenta:
“Deverá ter havido decisão de uma causa. É da decisão que se recorre. Causa é qualquer questão sujeita à decisão judicial, tanto em processos de
jurisdição contenciosa como em processos de jurisdição voluntária. Deverá a decisão ter sido proferida em única ou última instância. A decisão
deverá ser, portanto, final, no sentido de que dela não caiba qualquer recurso ordinário. Assim, não se admitirá recurso extraordinário do acórdão em
apelação ou em ação rescisória, tomado por maioria de votos, porque é ainda recorrível de embargos infringentes [...]”
Acrescenta Santos[54]:
“Donde “decisão”, no texto constitucional, ser sinônima de “acórdão”, que é a denominação técnico-processual de julgamento proferido por tribunal
(CPC, art. 163). Assim, admite-se recurso extraordinário de acórdãos finais de tribunais locais (Tribunal de Justiça. [...]), dos Tribunais Regionais
Federais, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho. No
concernente aos acórdãos pronunciados pelo Tribunal Superior Eleitoral, entretanto, caberá recurso extraordinário de seus acórdãos tão-somente
quando contrariarem a Constituição ou forem denegatórios de habeas corpus (Constituição, art. 121, § 3º)”.
Conforme se observa nos termos do artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da República Federativa do Brasil é cabível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida contrariar, direta e frontalmente, dispositivo Constitucional[55].
A segunda hipótese de cabimento do recurso extraordinário, prevista na alínea b do inciso III do art. 102 da Lei Maior, refere-se à decisão que
declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
A decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal é a que os afirma contrários à Constituição. A alínea b declara expressamente
a inconstitucionalidade de uma ou de outra, seja por provocação da parte, seja de ofício. Isso quer dizer segundo Santos[56], que “só o fato da
declaração de inconstitucionalidade importa questão federal, que impõe reapreciação da matéria mediante recurso extraordinário pelo Supremo
Tribunal Federal”.
Também cabível o recurso extraordinário, de acordo com a alínea c do inciso III do art. 102 da CRFB/1988 quando a decisão recorrida julgar lei ou
ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Nesse caso valem as mesmas considerações feitas quanto ao conceito de lei
ou de ato de governo local quando do exame do artigo 105, inciso III, alínea b da Lei Maior[57].
O recurso extraordinário na espécie será cabível se uma norma constitucional for desprezada em favor de norma ou ato locais, vale dizer, a decisão
entendeu infundada a alegada desconformidade da lei/ato local em face da Constituição.
Desse modo, Orione Neto[58] afirma:
“Se o litígio judicial for resolvido mediante a aplicação de lei ou ato de governo local, isto é, de Estado-membro ou de município, cuja validade
normativa está sendo questionada diante da Constituição Federal, ter-se-á uma das hipóteses de cabimento do apelo extremo”.
Santos[59] observa:
“O texto [...] fala em “Lei ou ato do governo local”. “Local”, no sentido de estadual ou municipal: lei estadual, lei municipal. “Ato do governo”, no
sentido de atos de administração, no sentido amplo: atos do Poder Executivo, atos do Poder Legislativo, que não sejam leis; atos do Poder Judiciário,
que não consistam em atos judiciais”.
Por fim, registra-se o acréscimo de competência decorrente da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004. Nos termos da alínea d do
inciso III do artigo 105 da CRFB/88, cabe recurso extraordinário contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal[60].
Orione Neto[61] explica:
“Em verdade, a disputa diz respeito à distribuição constitucional de competência para legislar: se a lei local está sendo contestada em face da lei
federal, é porque se sustenta que ela tratou de matéria que, por determinação constitucional, haveria de ser disciplinada pelo legislador federal. Já na
hipótese da alínea b do inciso III do art. 105, [...], trata-se de cabimento de recurso especial contra o acórdão que reputa válido ato de governo em
face de lei federal. Neste caso, o problema é de mera legalidade: trata-se de saber se o ato infralegal respeitou a lei federal”.
No recurso extraordinário não cabe o reexame de direito local e, muito menos, de matéria fática ou de prova. Orione Neto[62] relata alguns requisitos
específicos além dos constitucionais, para o cabimento do recurso extraordinário, quais sejam:
a) o prequestionamento; b) a indicação expressa do preceito da lei Maior tido por violado; c) a impugnação de todo os fundamentos legais autônomos
da decisão recorrida; d) a interposição do recurso especial, quando a decisão recorrida tiver fundamento infraconstitucional autônomo; e) a
fundamentação recursal apenas em matéria de direito constitucional – excluída a discussão fática e de direito federal; f) a repercussão geral da
questão constitucional no recurso extraordinário.
O requisito da repercussão somente pode ser exigido após a regulamentação do instituto por meio de lei ordinária e para os acórdãos publicados
posteriormente, sob pena de violação a um direito adquirido processual[63]. A respeito do tema se tratará na seqüência.
4 A Repercussão Geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário e seus aspectos legais
A repercussão geral da questão constitucional é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, e por se tratar de requisito intrínseco de
admissibilidade recursal não pode, equivocadamente, ser considerado como uma outra espécie recursal ou qualquer outro tipo de instituto[64].
Nesse sentido, Rodrigues Neto[65] afirma que:
[...] o “recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso”. O mesmo se deu no art. 543-A, caput, do CPC, quando se preceitua que “o STF não conhecerá do recurso
extraordinário, quando a questão nele versada não oferecer repercussão geral”.
E acentua[66]:
“O parágrafo 2º do art. 543-A estipula que a repercussão geral deve ser demonstrada em preliminar do recurso extraordinário, já que a decisão sobre
a admissibilidade do recurso importa na solução de uma questão prévia, da espécie preliminar, em relação à questão principal, que é o mérito do
recurso. Sendo assim, a decisão da repercussão geral não possui qualquer ingerência sobre a decisão do mérito do recurso”.
Portanto, a regularidade formal do recurso extraordinário quanto à demonstração da repercussão geral da questão constitucional deve ser realizada
pelo recorrente em preliminar do recurso extraordinário conforme art. 543-A, § 2º, do CPC, seguindo ordem lógica para solução das questões
submetidas ao juízo.
Art. 543-A [...]
“§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral”.
O parágrafo 3º, do art. 543-A do CPC, institui uma presunção legal juris et de iure[67]da existência de repercussão geral ao afirmar que “haverá
repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”[68].
Por se tratar de uma presunção juris et de iure não se admite contrariedade, somente sendo possível, no caso concreto, a demonstração de que a
hipótese não se enquadra na previsão legal[69].
A presunção é de que o tema levado a apreciação em recurso extraordinário se refira a questão constitucional relevante que justifique sua admissão,
exigindo o voto de dois terços dos ministros do STF para declarar que não há repercussão geral[70].
O órgão a quo está legitimado a aplicar o art. 543-A, § 3º do CPC e para fazê-lo deverá analisar as razões do recurso extraordinário, verificando se
há confronto entre o recurso e a tese jurídica adotada na fundamentação da decisão recorrida, a qual se encontra em conformidade com
jurisprudência dominante ou enunciado da Súmula do STF[71].
Rodrigues Netto[72] comenta:
“Para a aplicação do art. 543-A, § 3º, não basta a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. O presidente ou vice-presidente
do tribunal a quo necessita ingressar no mérito do recurso para o admitir. O cotejo entre o objeto do recurso extraordinário e o objeto da decisão
recorrida propicia apurar se há contrariedade desta última com jurisprudência predominante ou enunciado da Súmula do STF”.
Dessa forma, o aspecto da hipótese de cabimento criada pelo legislador não permite distinção entre admissibilidade e mérito do recurso, que
compõem fases, lógica e cronologicamente, sucessivas do procedimento recursal.
Para o preenchimento da causa de pedir próxima do recurso extraordinário conforme o art. 543-A, § 3º, Rodrigues Netto[73] relata que não basta ao
recorrente alegar a suposta contrariedade, é necessário que se apresentem elementos de convencimento, como a indicação de que enunciado da
Súmula do STF foi contrariado ou se relacionem as decisões que compõem jurisprudência dominante do STF e que foram contrariadas.
Em relação à presunção juris tantum[74] da repercussão geral dispõe o art. 543-A § 4º, “se a turma decidir pela existência da repercussão geral por,
no mínimo 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário”. Dessa forma, no parecer do autor mencionado[75], “se quatro
ministros entendem que há repercussão, jamais será possível ao STF, presentes todos os ministros, inclusive votando o Presidente, declarar
inexistência da repercussão geral”.
Em comentário ao § 4º, do art. 543-A, CPC, Theodoro Júnior[76] esclarece que fica claro que a preliminar somente não será remetida à apreciação
do Plenário, se “a turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo 4 (quatro) votos”, pois o dispositivo constitucional (art. 102, § 3º
da CRFB) aduz claramente que a argüição da repercussão geral será examinada pelo Tribunal (STF), somente podendo ser recusado o
extraordinário, in casu, “pela manifestação de dois terços de seus membros” (isto é, dos membros do Tribunal, e não da Turma Julgadora à que
ordinariamente compete julgar os recursos da espécie).
No entendimento de Theodoro Júnior[77]:
“Se não existe precedente do STF acerca da repercussão geral que deva ser versada no extraordinário, o Relator pode entender que ela está, ou
não, configurada. Reconhecendo-a presente, não estará obrigado a submeter o recurso ao Pleno. Poderá pô-lo em julgamento na Turma, onde a
preliminar será votada e, alcançado o reconhecimento da repercussão geral, ficará dispensada, definitivamente, a remessa ao Plenário. O incidente
se encerrará no âmbito da Turma”.
Quando o relator entender que a argüição de repercussão geral deva ser recusada, ou quando seu voto no sentido da ocorrência de tal repercussão
não for acompanhado por pelo menos três outros no julgamento da preliminar da Turma, não haverá como deixar de submetê-la ao conhecimento do
Plenário[78].
O parágrafo 5º do art. 543-A do CPC dispõe: “Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria
idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. A mesma
regra se repete no art. 543-B, § 2º.[79]
Marinoni e Mitidiero[80] expõem:
“Na realidade, o que autoriza a expansão da apreciação a respeito da inexistência de repercussão geral não é o fato de outros recursos
extraordinários versarem sobre “matéria idêntica”, tal como está em nossa legislação. De modo nenhum. Temos de ler a expressão como se
aludisse à controvérsia exposta no recurso extraordinário”.
Rodrigues Netto[81] observa que se utilizou a locução “indeferidos liminarmente” significando que o juízo a quo deverá negar seguimento a recurso
extraordinário cuja questão constitucional já tenha sido considerada como não relevante para fins do preenchimento do requisito da repercussão
geral.
Esta decisão estará sujeita ao recurso de agravo, sob a forma de instrumento, do art. 544, do CPC. O relator do STF, igualmente, deverá aplicar a
regra do art. 543-A, parágrafo 5º, cabível contra esta decisão o agravo interno previsto no art. 557§ 1º, do CPC[82].
Theodoro Júnior relata que “o art. 543-A, parágrafo 5º, prevê ainda a possibilidade de revisão de tese que negou repercussão geral a uma dada
questão constitucional”. A lei foi omissa, mas se deve entender que o quorum mínimo é de oito ministros.
Para atender a essa finalidade, o art. 543-A, parágrafo 7º, exige a publicação de súmula da decisão relativa à repercussão geral, verbis: “A Súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão”.[83]
Rodrigues Netto[84] salienta que este dispositivo é bastante importante por possibilitar o conhecimento pela comunidade jurídica da ratiodecidendi
sobre a repercussão geral.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possibilita a participação de terceiros a fim de que se dê um amplo debate a respeito da existência
ou não de relevância da questão sub judice (art. 543-A § 6º, do CPC).
O parágrafo 6º do art. 543-A, dispõe que “o Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
Para Marinoni e Mitidiero[85] “cuida-se da possibilidade da intervenção de amicus curiae na fase de apreciação do recurso extraordinário perante o
Supremo Tribunal Federal”.
No entendimento de Rodrigues Netto[86] a intervenção do amicus curiae é forma de participação “de potências públicas pluralistas enquanto
intérpretes em sentido amplo da Constituição”.
Destaca-se voto do Ministro Celso de Melo[87] a respeito:
“[...] a admissão do terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de
legitimação social das decisões do Tribunal Constitucional, viabilizando, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize
possibilidade de participação de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os
valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais [...]”.
Conforme Marinoni e Mitidiero[88]:
“Poderá [o amicus curiae] ofertar razões por escrito a fim de convencer o Supremo Tribunal Federal da existência ou inexistência de repercussão
geral a partir do caso concreto. [...] Tem-se de franquear ao amicus curiae, de outro lado, a possibilidade de sustentar oralmente as suas razões por
tempo igual àquele deferido às partes”.
A permissão legal para manifestação de amicus curiae sobre a repercussão legal aproxima o recurso extraordinário de um processo objetivo de
controle normativo abstrato, reforçando seu caráter de recurso de estrito direito, pois o que se colima por seu intermédio é a prevalência da ordem
constitucional. Ele não visa de forma reflexa, resguardar os interesses das partes, mas tem como objetivo principal a proteção da integridade do
direito objetivo. Portanto, esta espécie recursal não se presta à correção de injustiças[89].
Segundo Rodrigues Netto[90]:
“A criação da repercussão geral reforça esta característica do recurso extraordinário e o perfil do Supremo Tribunal Federal, preservando sua alta
função de Corte Constitucional destinada a estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e aplicação da Constituição Federal”.
Com a vigência da repercussão geral, não basta o cabimento extraordinário por qualquer das alíneas do art. 102, III, da CRFB/88; a questão
constitucional debatida deverá ter relevo sobre segmento ponderável da Sociedade[91].
A respeito, Orione Neto[92] salienta:
“A rigor, a exigência da repercussão geral das questões constitucionais não é uma novidade [...], pois no regime constitucional anterior existia um
instituto que permitia a seleção das demandas, em que se discutiam assuntos relevantes, de modo que o STF somente analisava, em sede de
recurso extraordinário, aquelas matérias que, pela sua natureza, pelas partes envolvidas ou pela repercussão, justificassem o apelo extremo. Era
denominada “argüição de relevância” (art. 325, XI, do RISTIF)”.
Com a extinção da argüição de relevância pela Carta Magna de 1988, que retirou do STF o poder e a competência de disciplinar em seu regimento
interno os casos que comportavam a argüição de relevância, o ordenamento pátrio ficou sem um instrumento para tornar seletiva a interposição dos
recursos excepcionais[93].
Sendo assim, o instituto da repercussão geral veio em boa hora, diz Orione Neto[94], reintroduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de
dezembro de 2004.
Dessa forma, uma vez regulamentado por lei, o instituto passou a integrar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, podendo-se afirmar
que o Supremo se posicionará, quanto ao mérito do recurso, somente se a matéria nele contida demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais[95].
O art. 543-A do CPC não define o que seria questão relevante "do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico", tampouco quais
características são necessárias para a configuração de questões "que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".
De acordo com Marrey Neto[96] relevante seria algo...
“Cujo reflexo não se faça sentir estritamente dentro do âmbito do processo em que está sendo debatida. Será relevante a matéria de direito cuja
decisão puder apresentar repercussões sociais, ou, então, aquela que envolva discussão de norma de ordem pública, ou ainda, aquela atinente à
interpretação e aplicação de dispositivos básicos de nosso direito”.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Lei nº 11.418/2006 têm por objetivo fazer com que somente seja apreciado o recurso extraordinário que
versar a respeito de questão relevante, que transcenda o interesse meramente individual das partes em litígio.
Nesse sentido Marinoni e Mitidiero[97] afirmam:
“A exigência de demonstração da relevância e da transcendência da questão constitucional debatida como condição de acesso, via recurso
extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal constitui decisivo passo na construção de nosso processo justo”.
Opinam os autores[98] no sentido de que a repercussão geral seria a conjugação de “relevância e transcendência”. Portanto, a questão deve ser
relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, assim como deve ultrapassar os interesses subjetivos da causa[99]. Deste
modo, as noções de "relevância" e de "transcendência" estariam intimamente ligadas, não sendo possível falar em questão relevante que não seja
transcendente e vice-versa.
Consoante Marinoni e Mitidiero[100]
“Ressai, de pronto, na redação do dispositivo, a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, o que aponta imediatamente para a caracterização
da relevância e transcendência da questão debatida como algo a ser aquilatado em concreto, nesse ou a partir desse ou daquele caso apresentado
ao Supremo Tribunal Federal”.
Alvim[101] aduz que “A relevância é um sistema de filtro que permite afastar do âmbito dos trabalhos do tribunal as causas que não têm
efetivamente maior importância e cujo pronunciamento do tribunal é injustificável.”
Uma vez caracterizada a relevância e a transcendência da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal encontra-se obrigado a conhecer do recurso
extraordinário[102].
Marinoni e Mitidiero[103] expõem que:
“Não há, aí, espaço para livre apreciação e escolha entre duas alternativas igualmente atendíveis. Não há de se cogitar aí, igualmente, de
discricionariedade[104] no recebimento do recurso extraordinário. Configurada a repercussão geral, tem o Supremo de admitir o recurso e apreciá-lo
no mérito”.
Os autores acentuam:
“O fato de estarmos diante de um conceito jurídico indeterminado, que carece de valoração objetiva no seu preenchimento, e não de um conceito que
implique poder discricionário para aquele que se encontra encarregado de julgar, pode permitir, ademais, um controle social, pelas partes e demais
interessados, da atividade do Supremo Tribunal Federal mediante um cotejo de casos já decididos pela própria Corte. Com efeito, a partir de uma
paulatina e natural formação de catálogo de casos pelos julgamentos do Supremo Tribunal Federal permite-se o controle em face da própria atividade
jurisdicional da Corte, objetivando-se cada vez mais o manejo dos conceitos de relevância e transcendência ínsitos à idéia de repercussão geral[105]
”.
Impõe-se que a repercussão geral tenha reflexos amplos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nesse sentido, o parágrafo 3º do art 102
da Constituição exige que a causa em julgamento possua repercussão geral da questão constitucional, ou seja, reflexos que transcendam ao anormal
ou à rotina.
Gomes Júnior[106] ressalta:
“Haverá repercussão em determinada causa/questão quando os reflexos da decisão a ser prolatada não se limitarem apenas aos litigantes mas,
também, a toda uma coletividade. Não necessariamente a toda coletividade (país), mas de uma forma não individual”.
Exemplificando nas questões a respeito dos reflexos econômico, político, social ou jurídico, Gomes Júnior[107] salienta:
“Reflexos econômicos: [...] estes podem se dar quando a decisão possuir potencial de criar um precedente outorgando um direito que pode ser
reivindicado por um número considerável de pessoas (alteração nos critérios para se considerar a correção monetária dos salários de determinada
categoria, por exemplo).
Reflexos políticos: [estes se apresentarão] na hipótese de decisão que altere a política econômica ou alguma diretriz governamental de qualquer
das esferas de Governo (Municipal, Estadual ou Federal).
Reflexos sociais: existirão quando a decisão deferir um direito ou indeferi-lo e esta mesma decisão vir a alterar a situação fática de várias pessoas.
Nas ações coletivas, a regra é que sempre, em princípio, haverá repercussão geral a justificar o acesso ao STF, considerando a amplitude da
decisão, claro, se a questão possuir natureza constitucional.
Reflexos jurídicos: este é um requisito relevante, sob vários aspectos. Será relevante a matéria deduzida no recurso extraordinário todas as vezes
que for contrária ao que já decidido pelo STF ou estiver em desacordo com a jurisprudência dominante ou sumulada. Se o papel do STF é
uniformizar a interpretação da Constituição, decisões contrárias ao seu entendimento não podem ser mantidas (g.n.)[108]”.
Deve ser também considerado juridicamente relevante, com repercussão, quando a interpretação adotada pela decisão recorrida for aberrante ou
absurda, por exemplo quando evidentemente contrária ao texto constitucional[109].
Assim, esclarece Silva[110]:
“Deve ser demonstrado que a decisão do processo judicial irá influenciar a vida de muitas pessoas (transcendência), em razão da contribuição para a
sistematização do direito (relevância jurídica), magnitude dos valores envolvidos (relevância econômica), influência na prestação de serviços sociais
(relevância social) ou da definição de quem devem ser os membros ou ocupar cargos importantes da República (relevância política)”.
Marinoni e Mitidiero[111] observam:
“Nossa legislação refere que, independentemente da demonstração da relevância econômica, social, política ou jurídica para além das partes da
questão debatida, haverá repercussão geral sempre que o recurso atacar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal”.
Segundo Theodoro Junior[112]:
“Explica-se o preceito como conseqüência natural do papel atribuído institucionalmente ao STF, que é o de “uniformizar a interpretação da
Constituição”. Por isso, decisões contrárias ao seu entendimento não podem ser mantidas”. O recurso extraordinário não pode ser vetado
na espécie, porque é o instrumento necessário e adequado para a pacificação interpretativa em matéria constitucional”.
A não observância das decisões do STF debilita a força normativa da Constituição, o que indica desde logo, a relevância e a transcendência da
questão suscitada no recurso extraordinário interposto, reclamando a adequação da decisão ao posicionamento do STF.[113]
Mas, qualquer que seja o plano em que a relevância se manifeste somente refletirá sobre o cabimento do recurso extraordinário se a questão
debatida alcançar o nível de questão constitucional, porque é só para enfrentar essas questões que a Constituição instituiu o recurso discutido[114].
Em suma a repercussão geral pode ser objetivamente evidenciada caso haja afronta a preceito constitucional, súmula ou jurisprudência dominante do
STF, e subjetivamente, dependendo de sua transcendência e relevância em cada caso concreto.
5. A Repercussão Geral em processo de idêntica controvérsia
Existindo conflito de massa, capaz de dar margem a múltiplos recursos a respeito da mesma controvérsia jurídica, a análise da repercussão geral
será realizada de acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[115].
O art. 543-B, do CPC dispõe: “Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral
será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo”[116].
Em comentário ao artigo citado, Rodrigues Netto[117] observa que nesse sentido,
“[...] deverá o órgão a quo selecionar um ou mais recursos representativos do grupo e remetê-los ao STF, suspendendo o processamento dos demais
até a decisão da Corte. O sobrestamento dos recursos deverá ser feito perante um mesmo juízo a quo, adotando-se a mesma conduta com relação a
novos recursos que forem sendo interpostos enquanto se aguarda decisão do STF dos casos paradigmáticos remetidos”.
Negada a existência de repercussão geral, esta tem uma peculiar eficácia erga omnes e secundum eventum litis, devendo ser negado seguimento
aos recursos sobrestados. Apesar do adjetivo “automaticamente”, a decisão do órgão a quo deve ser fundamentada[118].
Theodoro Junior[119] salienta:
“A aplicação do disposto no art. 543-B § 2º, à espécie, dar-se-ia dentro da mesma sistemática já adotada no incidente de declaração de
inconstitucionalidade, ou seja: não se submete ao plenário, ou ao órgão especial “a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
Portanto, o autor[120] conclui que:
“Se o STF pode vetar a subida do recurso, antes mesmo de sua interposição para futura e eventual aplicação do art. 543-B do CPC, como determina
o art. 328 RISTF, claro que depois de já conhecido o pronunciamento do STF negando repercussão geral, terá o Presidente do Tribunal local de
impedir a subida de qualquer novo extraordinário que insista na tese já superada”.
De acordo com a Emenda Regimental n. 21, art. 326 do RISTF, de toda decisão de inexistência de repercussão geral não cabe recurso, possuindo
efeito vinculante sobre as demais questões idênticas, devendo ser comunicada ao Presidente do Tribunal, sendo que esse promoverá ampla e
específica divulgação do teor das decisões, utilizando banco de dados eletrônico a respeito (art. 329 RISTF) – o que já se verifica no sítio web do
Supremo Tribunal Federal.
De outra forma, reconhecida a repercussão geral, e presentes os demais requisitos de admissibilidade[121], o STF passará ao juízo de mérito do
recurso[122].
Na regra recursal adotada antes do novo regulamento, os recursos sobrestados deveriam ser remetidos ao STF, para apreciação de seu objeto pela
turma. Todavia, o legislador infraconstitucional excedendo a regulamentação desse novo requisito de admissibilidade, veio a criar novas regras sobre
o processamento do recurso extraordinário perante os órgãos judiciais que proferiram as decisões recorridas[123].
De acordo com Rodrigues Netto[124]
“O parágrafo 3º, do art 543-B, criou três soluções a serem dadas aos recursos sobrestados: juízo negado de admissibilidade por estar prejudicado
[125] o recurso, juízo de retratação ou a manutenção da decisão impugnada”.
E mais:
“Consoante o preceito legal, o juízo a quo declarará prejudicado o recurso extraordinário porque o STF negou o provimento ao recurso, vale dizer, a
controvérsia subjacente à questão constitucional foi julgada no mesmo sentido do teor da decisão recorrida, logo, em favor do recorrido[126]”.
Sobrestando de maneira equivocada determinado recurso, dever-ser-á interpor requerimento junto ao tribunal de origem, pontuando a divergência
entre as controvérsias, e postulando pela realização imediata do juízo de admissibilidade e sua remessa ao STF. Caso seja mantido o
sobrestamento, caberá agravo de instrumento. [127]
Analisando a lei por seu objeto relata Theodoro Junior[128] da seguinte forma:
“Esse é o melhor critério exegético para superar deficiências textuais e para melhor entender o alcance da norma impõe-se concluir que não
haverá necessidade de subir novos recursos para que o STF repita a declaração de falta de repercussão geral. Uma vez conhecida a posição do STF
por meio de precedente que envolva a mesma questão constitucional, os novos recursos poderão ser barrados na instância local. Da decisão do
presidente do tribunal recorrido, naturalmente caberia o agravo previsto no art. 544 do CPC”.
Rodrigues Netto[129] salienta que o poder agora conferido ao “juízo a quo é maior do que aquele que foi conferido ao relator, com base no art. 557.
Pelo art. 543-B não há necessidade de súmula ou jurisprudência dominante do STF para que seja negado seguimento ao recurso”.
De outra forma, se o recurso extraordinário que serve de paradigma for acolhido em seu mérito, estará o órgão prolator da decisão impugnada
autorizado a rever seu julgamento para se amoldar ao precedente do STF, mediante juízo de retratação.
No entendimento de Marinoni e Mitidiero[130]:
“A rigor, se houver clara identificação da ratio decidendi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para o julgamento de mérito da questão a ele
apresentada, há mesmo vinculação jurídica, em sentido vertical, dos Tribunais de origem, à decisão do Supremo”.
Fica claro que em situações futuras, os juízes, ao proferirem decisões passíveis de serem impugnadas por recurso extraordinário, deverão levar em
consideração o julgamento da controvérsia realizado pelo STF.
Rodrigues Neto[131] acentua:
“Isto não significa que haja vinculação daqueles à Corte Suprema, mormente,
porque a súmula vinculante tem requisitos, procedimento e
efeitos próprios. Em termos de procedimento, entendemos que o sobrestamento dos recursos extraordinários somente ocorrerá até que a questão
constitucional tenha sido julgada pelo STF”.
Portanto, recursos extraordinários posteriores deverão ser processados sem a alternativa de juízo de retratação, mas apenas a aplicação da
prejudicialidade, seja no juízo a quo, seja perante o relator no Supremo Tribunal Federal[132].
6. Considerações finais
A demora na prestação da tutela jurisdicional pelo poder judiciário é problema universal, que aflige inclusive sistemas judiciários dos países mais
desenvolvidos economicamente. Não se mostra diferente o caso do brasil, em que até mesmo o supremo tribunal federal, órgão máximo na
hierarquia jurisdicional brasileira e principal guardião da constituição da república de 1988, tarda para emitir decisões nos processos de sua
competência, em situação que gera incontáveis prejuízos aos jurisdicionados.
Esta problemática do Supremo Tribunal Federal, traduzida no excessivo número de recursos extraordinários que lá tramitam, não é recente. Ao longo
de sua existência, foram implementadas várias medidas no sentido de pelo menos minorar o problema, chegando-se a ponto de até mesmo dividir o
Tribunal, mediante a criação do Superior Tribunal de Justiça na Carta Magna de 1988. A partir da Constituição de 1988, diversos foram os
mecanismos criados para aliviar a sobrecarga de trabalho na Suprema Corte brasileira. Todavia, como as medidas constitucionais, processuais e
outras de duvidosa constitucionalidade não surtiram o efeito pretendido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, após longa tramitação no Congresso Nacional, trouxe novo filtro ao recurso
extraordinário e seu julgamento ficou condicionado, além dos pressupostos processuais comuns a todos os recursos, à existência da demonstração
da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Tendo em vista esse novo requisito, objetivou-se esclarecer a repercussão geral das questões constitucionais em que estão presentes a política de
valorização da autoridade do STF na interpretação e tutela da Constituição, tendo também a função de desafogar a mais elevada instância da Justiça
brasileira, do volume de processos que compromete de certa forma seu verdadeiro papel institucional.
Assim, retomando-se o questionamento de pesquisa e as hipóteses trabalhadas, têm-se:
a) a repercussão geral encontra seus limites na Carta da República e na legislação processual infraconstitucional; restou parcialmente comprovada,
pois se verifica que há situações em que a própria norma infraconstitucional (artigo 543-A, parágrafo 3º do CPC) deixa objetivamente definida a
repercussão geral, mas tal circunstância não se aplica a todos os casos, levando à análise da segunda hipótese;
b) os limites da repercussão geral não se encontram definidos na medida em que dependem da atuação do Supremo Tribunal Federal, tendo
intrínseca vinculação com aquela. Esta hipótese também restou parcialmente confirmada. Ocorre que, como visto acima, em determinadas situações
a repercussão geral está descrita e objetivamente prevista no ordenamento infraconstitucional mas nas que esta não se aplica, cumpre ao Supremo
Tribunal Federal decidir a respeito da repercussão geral sob o ponto de vista econômico, político, social e/ou jurídico, não havendo fórmula expressa
que a identifique.
Vale dizer que a inclusão do requisito da repercussão geral visa restringir o acesso ao STF, em grau de recurso extraordinário, somente às causas de
relevância jurídica, social, política e/ou econômica que ultrapassem os limites da demanda posta, alcançando um universo mais amplo de interesses
envolvidos – daí a denominação repercussão.
Mencionada restrição encontra amparo jurídico na função mesma do Supremo Tribunal Federal, evitando ocupá-lo com demandas restritas ao caso
concreto e não vinculadas à proteção e guarda da Constituição da República.
Embora tal desiderato possa sofrer algumas críticas, visto, como tem sido, sob o enfoque de restrição de acesso à justiça, é de se recordar que,
deixando o Supremo, de se manifestar a respeito de causas de menor significância e alcance para a Sociedade brasileira, poderá concentrar sua
prestação jurisdicional nos temas de relevância para grupos dessa Sociedade.
Ademais, a vinculação horizontal – para o próprio STF – e vertical – para os demais órgãos do Poder Judiciário –, reduzirá – como já tem reduzido, a
avalanche de processos encaminhados ao Supremo, de maneira a aguardar a decisão em casos paradigmas, represando-se os feitos nas instâncias
inferiores até a decisão sob a ótica constitucional.
Evitar atos desnecessários e prolongamento injustificado das demandas tem sido o enfoque da efetividade e da instrumentalidade processual e
restringir a atuação do Supremo Tribunal Federal fora opção político-jurídica do legislador, no exercício do poder constituinte derivado. Assim, a
função do Supremo Tribunal Federal, de guarda da Constituição e o direito dos jurisdicionados à razoável duração do processo restaram
equacionadas na operacionalização do requisito de admissibilidade ora em discussão.
Fica, assim, o presente trabalho, limitado e sem a pretensão de esgotar o tema, mas sempre visando ao maior desenvolvimento do direito
processual, cujos avanços devem repercutir em favor da Sociedade.
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ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
Notas:
[1] Segundo Santos: “os recursos, no direito brasileiro, podem ser classificados sob vários critérios [...]. Considerando-se a fonte legal do recurso, é
ele ordinário ou extraordinário: ordinário, quando sua fonte é a lei processual; extraordinário, quando a sua fonte é a Constituição Federal. Assim, são
ordinários todos os recursos instituídos pelo Código de Processo Civil, art. 496, I a IV; extraordinário será o assim denominado e instituído pela
Constituição, art. 102, III. Mas, conforme esse critério, como extraordinário ter-se-ia igualmente que classificar o recurso ordinário e o recurso
especial, criados também pela Constituição, arts. 102, II, a, e 105, II, b e c, e III, o que seria, evidentemente, uma extravagância. Atendendo a que o
fato da sucumbência é condição bastante para a interposição do recurso ou que a esse fato deverá juntar-se algum requisito a mais, propõe-se a
classificação dos recursos em comuns ouespeciais. Comuns seriam a apelação, o agravo e o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça e
para o Supremo Tribunal Federal; especiais seriam os embargos infringentes, os embargos de divergência, o recurso especial e o recurso
extraordinário. Nessa classificação, os embargos de declaração teriam feição de recurso sui generis. Não obstante tal classificação tenha alguma
justificativa, dela discordamos, visto que todos os recursos são comuns, por derivarem da sucumbência, e cada qual, mesmo a apelação e o agravo,
ter requisitos próprios, de ordem procedimental, que os tornariam também especiais. Quanto à extensão do recurso, em face do ato decisório
impugnado, pode ser total ou parcial. Reza o art. 505 do Código de Processo Civil: “A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”. Não só a
sentença, mas também o acórdão e até mesmo a decisão interlocutória. No caso de recurso parcial, entretanto, deverá o recorrente especificar no
ato da interposição qual parte do ato decisório é impugnada, pois, assim não o fazendo, o recurso abrangerá todas as suas conclusões. Tendo em
vista as relações entre si, classificam-se ainda os recursos em principal e subordinado. Em princípio, todos os recursos são independentes, isto é,
interpostos e uma vez admitidos e regularmente processados, concluem-se por um julgamento quanto ao seu objeto, não obstante outro ou outros
recursos, interpostos pela parte ou partes contrárias, hajam sido declarados inadmissíveis ou desertos ou deles se tenha desistido. Todos eles são
recursos principais. Mas quando, por serem ambas as partes parcialmente sucumbentes, em seguida ao recurso de uma delas interpõe a outra o
chamado recurso adesivo, [...] este se classifica como recurso subordinado àquele, pois que “não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se ele for declarado inadmissível ou deserto” (Cód. Proc. Civil, art. 500, III)”. (SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito
processual civil. p. 105-106. 3.v.).
[2] Sob o ponto de vista de Orione Neto, os recursos são classificados levando-se em “conta o âmbito, o momento da interposição, o tipo de
fundamentação, o objeto tutelado e os efeitos dos recursos. Quanto ao âmbito, os recursos podem sertotal ou parcial, eis queas decisões judiciais em
geral, podem ser objeto de impugnação “no todo ou em parte”, conforme dispõe o art. 505 do CPC. [...] Quanto ao momento: dependendo do
momento em que é interposto, o recurso poderá ser independente — também denominado principal ou adesivo. [...] Assim, enquanto o recurso
independente tem vida própria, desenvolvendo-se por si só, independentemente da posição que venha a assumir o ex adverso, o recurso adesivo
tem a sua existência subordinada ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal. Essa classificação só tem utilidade prática nos casos em
que haja sucumbência recíproca ou bilateral, ou seja, sendo a decisão favorável em parte a um dos litigantes e em parte ao outro.[...] Quanto à
fundamentação: independenlemente do tipo de recurso, ele carece de fundamentação, razão porque o recorrente deve indicar os motivos pelos quais
impugna a decisão. Fundamentar o recurso nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida. Há casos em que a lei, ao estabelecer as
hipóteses de cabimento do recurso, abstém-se de fixar limites a essa crítica, deixando a parte livre para deduzir qualquer tipo de crítica em relação à
decisão; noutros, ao revés, cuida de discriminar o tipo de erro denunciável por meio do recurso, impondo limites à sua fundamentação. Daí a
distinção que se pode estabelecer entre recursos de fundamentação livre e recursos de fundamentação vinculada.[...] Quanto ao objeto: no que tange
ao objeto, os recursos podem ser classificados em ordinários e extraordinários. Os recursos ordinários são aqueles que visam imediatamente a tutela
do direito subjetivo das partes. [...] Já os recursos extraordinários têm como objeto imediato a tutela do direito objetivo, ou seja, das leis e dos
tratados federais, no caso do recurso especial; da Constituição Federal, no caso do recurso extraordinário stricto sensu; e de ambos, no caso dos
embargos de divergência.[...] Quanto aos efeitos: no que diz respeito aos efeitos, os recursos podem ser classificados em suspensivos e não
suspensivos.[...]São suspensivos aqueles recursos que impedem a imediata produção de efeitos da decisão recorrida, ficando o comando nela
contido suspenso até seu julgamento [...]. Por via de regra, são dotados de efeito suspensivo os recursos de apelação, os embargos infringentes e os
embargos de declaração. Não suspensivos são aqueles desprovidos, como regra geral, desse efeito e que, por isso, não obstam a que haja
execução provisória da decisão impugnada, nos termos do art. 587 do CPC, 2ª parte [atualmente, artigo 475-O, do CPC] [...] Em regra, são dotados
de efeito não suspensivo os recursos de agravo, ordinário, especial, extraordinário e os embargos de divergência”. (ORIONE NETO, Luiz. Recursos
cíveis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 26-31).
[3] Para Coser: “Os recursos podem ser total ou parcial, independente ousubordinado (adesivo), ordinário ouextraordinário.Pela importância do
entendimento completo dos objetivos a serem alcançados cabe conhecermos de cada um, individualmente. Para os primeiros, que dizem respeito à
extensão da matéria impugnada norecurso, a questão parece ser simples. Uma das partes no processo, ou as duas, pode entender que parte da
decisão do juiz, ou toda, merece impugnação. Desta forma, se atacado o ato no todo, o recurso será total, e se atacado em parte seráparcial. No
tocante ao recurso ser independente ou subordinado não é diferente. Toda impugnação de ato decisório decorre única e exclusivamente da vontade
da parte que se sente prejudicada, sendo que a outra parte não exerce qualquer influência nessa decisão e assim se diz que o recurso é
independente (autônomo). O outro, subordinado, ocorre quando a parte que nãotendo recorrido dadecisão, decorrido o prazo recursal, tomando
conhecimento do recurso do outro, resolve dele também recorrer, estando o seguimento deste, subordinado ao conhecimento do outro. [...] Para a
classificação entre ordinários e extraordinários considera-se a fonte legal do recurso, ou seja, se o fundamento legal do recurso for a legislação
processual civil ele será ordinário e, por conseqüência, será extraordinário se a fonte do subsídio recursal for a Constituição ou, ainda, se a lei
processual defini-lo como tal”. (COSER, José Reinaldo. Recursos cíveis na prática judiciária. São Paulo: Ícone, 2003. p. 67-68).
[4] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 9. ed. Campinas: Millennium, 2003. p. 384. 3.v.
[5] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 384. 3.v.
[6] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 384-385. 3.v.
[7] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 384. 3.v.
[8] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 384. 3.v.
[9] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 384. 3.v.
[10] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p.85. 3. v.
[11] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p.100. 3.v.; SILVA, Ovídio A. Baptista da.; GOMES, Fábio Luiz. Teoria
geral do processo civil. p. 307.
[12] BUZAID, Alfredo. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972. p. 29.
[13] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 40-42.
[14] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 40-42.
[15] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 41.
[16] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p. 152-153; SCHLICHTING, Arno Mello. Teoria geral do processo. Florianópolis: Visual Books, 2002.
p.129. 2.v.
[17] COSER, José Reinaldo. Recursos cíveis na prática judiciária. p. 33.
[18] COSER, José Reinaldo. Recursos cíveis na prática judiciária. p. 40.
[19] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p. 182.
[20] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. p. 247. 5.v.
[21] COSER, José Reinaldo apud NERY JÚNIOR, Nelson. Recursos cíveis na prática judiciária. p. 40.
[22] COSER, José Reinaldo. Recursos cíveis na prática judiciária. p. 40.
[23] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 149.
[24] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 149.
[25] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p. 214.
[26] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p. 212.
[27] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 149.
[28] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis.p. 217.
[29] SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civil. p. 54.
[30] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p.153.
[31] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis.p. 218.
[32] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p.44. 1.v.
[33] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis.p. 218.
[34] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p.154.
[35] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 431. 2.v.
[36] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 432. 2.v.
[37] O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República, compõe-se de 11 juízes, denominados e com tratamento de Ministros, conforme
preceitua o art. 101 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em conformidade com o art. 101, parágrafo único da CRFB/88, os
Ministros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre brasileiros,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O Supremo Tribunal Federal conta com um presidente e um
vice-presidente, eleitos pelos seus pares, por dois anos.
“As turmas reúnem-se com a presença, pelo menos, de três Ministros (Reg. Interno, art. 147), e para completar o respectivo quorum, de uma delas,
em razão de licença ou impedimento, serão convocados Ministros de outra, na ordem crescente de antiguidade (Reg. Interno, art. 41)”.
O Plenário é reunido com, no mínimo, a presença de seis Ministros (Reg. Interno, art. 143). Em caso excepcional, como licença superior a três meses
ou impedimento, o Presidente do tribunal convocará Ministro licenciado para completar o quorum.
“Junto ao Plenário funcionará o Procurador-Geral da República; junto às turmas poderão oficiar Subprocuradores-gerais, mediante delegação
daquele (Reg. Interno, art. 48 e seu parágrafo único)”.
Para maiores informações a respeito da origem do STF, veja-se: REIS, Priscila Lessmann. A repercussão geral para fins de interposição de
recurso extraordinário em matéria cível. Monografia do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, 2007, s/p.
[38] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 431. 2.v.
[39] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 431. 2.v.
[40] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 431. 2.v.
[41] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. p. 180.
[42] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 499. 2.v.
[43] SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963. p. 26-27.
[44] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p.158. 3.v.
[45] MEDINA, 2002, p. 112. In: SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p.158. 3.v.
[46] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 499. 2.v.
[47] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 499. 2.v.
[48] COSER, José Reinaldo. Recursos cíveis na prática judiciária. p. 479.
[49] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 450. 2.v.
[50] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.462.
[51] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.463.
[52] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p.169. 3.v.
[53] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p.163. 3.v.
[54] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p.164. 3.v.
[55] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. p. 450. 2.v.
[56] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p.166. 2.v.
[57] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.487.
[58] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.485.
[59] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p.166. 3.v.
[60] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.487.
[61] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.487.
[62] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.489.
[63] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.498.
[64] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 112.
[65] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 112.
[66] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 112.
[67]Juris et de iure: de direito e por direito. (LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de Expressões latinas. p. 160).
[68] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 117.
[69] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 117.
[70] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 117.
[71] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 118.
[72] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 118.
[73] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 118.
[74]Iuris tantum: De direito (até que se prove o contrário). (LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de Expressões latinas. p. 161).
[75] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 119.
[76] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
(Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial, n. 14, abr.-maio, 2007. p. 91.
[77] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
(Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial, n. 14, abr.-maio, 2007. p. 95.
[78] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
(Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial, n. 14, abr.-maio, 2007. p. 95.
[79] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
(Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial, n. 14, abr.-maio, 2007. p. 95.
[80] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 39.
[81] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 120.
[82] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 120.
[83] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 121. Para verificar as
matérias e correspondentes acórdãos em que o STF, até fevereiro de 2008, entendeu existir ou não repercussão geral, verifique-se em:
<http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>
[84] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 121.
[85] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 40.
[86] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 121.
[87] STF, Plenário, Ag. Reg. ADIn n. 2.130-3/SC, l.Min. Celso de Melo, j. 03.10.2001
[88] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 40.
[89] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p.112.
[90] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p.112.
[91] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 116.
[92] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.492.
[93] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.492.
[94] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.492.
[95] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.493.
[96] MARREY NETO, José Adriano. A argüição de relevância da questão federal na interposição do recurso extraordinário, Revista dos
Tribunais, 593, p. 44.
[97] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 6.
[98] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 31.
[99] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 31.
[100] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 34.
[101] ALVIM, Thereza. A alta função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial e a relevância das questões", RePro
96/40. In: ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.492.
[102] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 34.
[103] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 34.
[104] “Poder discricionário, em direito público, só se verifica quando o agente tem, de fato, a plena opção entre praticar ou não determinado ato ou
serviço, segundo juízo próprio de conveniência e oportunidade. É, pois, legítima escolha entre duas condutas, segundo juízo exclusivo do próprio
agente do poder, de sorte que qualquer que seja ela redundará numa deliberação válida”. THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral no
recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial, n.
14, abr.-maio, 2007. p. 79.
[105] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 34.
[106]GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Repertório de jurisprudência IOB, 1ª
quinzena de fevereiro de 2005, n. 3/2005, v. III. p. 87.
[107] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.495.
[108]GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Repertório de jurisprudência IOB, 1ª
quinzena de fevereiro de 2005, n. 3/2005, v. III. p. 86.
[109]GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Repertório de jurisprudência IOB, 1ª
quinzena de fevereiro de 2005, n. 3/2005, v. III. p. 86.
[110] SILVA, Bruno Mattos e. O STF e a normatização da repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1562, 11
out. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10524>. Acesso em: 25 out. 2007.
[111] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 38.
[112] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial, n. 14, abr.-maio, 2007. p. 89.
[113] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 39.
[114] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial, n. 14, abr.-maio, 2007. p. 89.
[115] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 59.
[116] BRASIL. Lei nº 11.418 de 19 de dezembro de 2006 - dou de 20/12/2006. Disponível em
<http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2006/11418.htm > Acesso em 25 de outubro de 2007.
[117] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 124.
[118] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 124.
[119] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial, n. 14, abr.-maio, 2007. p. 100.
[120] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial, n. 14, abr.-maio, 2007. p. 100.
[121] A ausência de qualquer requisito já teria impedido o seguimento do recurso extraordinário pelo próprio Tribunal de origem. RODRIGUES
NETTO, Nelson. p. 124.
[122] O acolhimento da repercussão geral pode ser tanto pelo voto de quatro ministros, em sessão da turma, ou pela decisão do Plenário que não
alcance o quorum de oito votos pela sua rejeição. Em ambas as situações retratadas, salvo se for alterado o Regimento Interno do STF, o julgamento
do mérito do recurso é da turma (art. 9, III, do RISTF). RODRIGUES NETTO, Nelson. p. 124.
[123] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 124.
[124] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 124.
[125]Prejudicado corresponde à falta de interesse recursal superveniente ao momento da interposição do recurso. A competência para declarar
prejudicado o recurso será do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem, onde os recursos extraordinários aguardavam a solução
paradigmática do STF sobre a controvérsia. (RODRIGUES NETTO, Nelson. p. 124).
[126] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 125.
[127] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 60.
[128] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial, n. 14, abr.-maio, 2007. p. 100.
[129] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 125.
[130] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 61.
[131] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 61.
[132] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº
11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 126.
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