A NATUREZA RECURSAL DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA ROSAURANI COELHO MOUTINHO Artigo final para conclusão do curso de especialização em Processo Civil pela Fundação Escola do Ministério Público Orientador: Leonardo José Carneiro da Cunha BRASÍLIA / 2008 2 RESUMO A suspensão de segurança, prerrogativa processual colocada à disposição do Poder Público, tendo como razão legitimadora a salvaguarda do interesse público. Verificouse que a natureza jurídica desse instituto é cautelar, tendo em vista que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora qualificado pelo receio de lesão. Chegou-se a conclusão que a suspensão de segurança per saltum, modalidade instituída pela MP 1.98413/00 e reeditada pela MP 2.180-35/01, na qual é dada uma nova oportunidade ao Poder Público de pleitear a suspensão das decisões proferidas em seu desfavor, tem nítida natureza recursal e desvirtua-se do objeto primário do instituto calcado na proteção do interesse público. Palavras-chave: suspensão de segurança – interesse público – natureza cautelar – suspensão de segurança – natureza recursal 2 3 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 1 1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2 2 A NATUREZA CAUTELAR DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 6 3 INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE DECISÃO JUDICIAL 10 3.1 Erros a serem corrigidos por meio dos recursos 12 3.1.1 Errores in judicando 12 3.1.2 Errores in procedendo 13 CONCLUSÃO 14 REFERÊNCIAS 16 3 4 INTRODUÇÃO O presente trabalho versa sobre um instituto de pouco interesse na doutrina nacional, mas de grande relevância para a sociedade em geral, principalmente para aqueles que necessitam recorrer ao Poder Judiciário pela via heróica do Mandado de Segurança. O dispositivo da Lei1 possibilita que as pessoas jurídicas de direito público, possam suspender os efeitos de liminares ou sentenças em Mandado de Segurança, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública. Assim, a decisão judicial (interlocutória ou sentença) que concede segurança a uma pessoa ofendida por autoridade pública pode ser cassada, com base nesse instituto. Esse incidente está previsto na Lei 4.348/1964, além de outros diplomas legais, como a Lei 8.038/1990 (incidente de suspensão de liminar ou de sentença proferida em mandado de segurança de competência originária de tribunal), a Lei 8.437/1992 (incidente de suspensão de tutela cautelar concedida contra o Poder Público) e 9.494/1997 (incidente de suspensão de tutela antecipada concedida contra o Poder Público). Ocorre que a Suspensão de Segurança tem várias controvérsias de ordem constitucional, uma vez que seu peculiar processamento, em muitos casos, dispensa a oitiva da parte impetrante, de modo que somente a pessoa jurídica requerente influi no resultado do recurso. 1 LEI 4.348/64, Art. 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. (...) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. 4 5 Antes de adentrar propriamente no debate acerca da Suspensão de Segurança, fazse necessário abordar em primeiro lugar o Mandado de Segurança, suas origens e sua finalidade. 1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA O remédio heróico tem suas raízes no direito mexicano, com o chamado juicio de amparo. Tal instituto garantia ao cidadão que fosse lesado por ato abusivo do Estado a proteção judicial. Assim, aquele que se sentisse vítima do poder estatal poderia recorrer às vias judiciais para reparar a injustiça, de modo mais célere e eficaz que num processo comum. Está tutela judicial encontrava parâmetro no habeas corpus e nas ações possessórias, que, entretanto, versavam sobre direitos específicos (liberdade de locomoção e posse, respectivamente). Restavam ainda a serem combatidos os diversos meios encontrados pela arrogância e prepotência de alguns administradores públicos que, não raro, lesavam (e lesam) pessoas inimigas. Prática esta que é humana, mas não correta, e precisava ser corrigida pela via legislativa. No direito brasileiro, o pedido de suspensão de segurança foi criado como um instituto intrínseco ao mandado de segurança, que, por sua vez, surgiu da evolução doutrinária brasileira a respeito do habeas corpus. 2 A Constituição Federal de 1934 trouxe o mandado de segurança como um instrumento específico destinado a coibir as ilegalidades provenientes do Poder Público que lesassem direito “certo e incontestável” do impetrante. 3 Esse instituto que previa uma ação 2 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 660. Art. 113, item 33, da Constituição Federal de 1934: “Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer 5 6 civil de processamento célere que garantia a abstenção de atos abusivos do poder público. O art. 113, § 33 daquela Constituição garantia ao cidadão que possuísse direito “certo e incontestável” negado por qualquer autoridade um Mandado de Segurança, com processamento igual ao do habeas corpus. Considerando este histórico, é possível notar que a Ação de Segurança sempre teve status de direito individual do cidadão contra o Estado, nos casos de práticas abusivas do poder público. Desde a Constituição Federal de 1988, o MS pode ser intentado por aqueles que possuem direito “líquido e certo” (art. 5º, LXIX) não amparado por habeas corpus ou habeas data. Dessa forma é que a Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal 1.533/51) confere ao Mandado a sua auto-executoriedade imediata, independente de trânsito em julgado (art. 12, parágrafo único). Isto porque de nada adiantaria o legislador constituinte prever uma série de direitos se esse não pudessem se materializar no plano fático, virando o que popularmente se conhece por “letra morta”, que é o direito desmoralizado pelo seu nãocumprimento. Diante de uma ação própria para controlar os atos administrativos da Administração Pública, a Lei 191/1936, em seu artigo 13, possibilitou ao Poder Público, a prerrogativa de requerer a suspensão da eficácia de liminar ou sentença proferida, em sede de mandado de segurança quando houvesse risco de grave lesão à ordem, à saúde ou à segurança pública, visando, desse modo, a tutela do interesse público.4 4 autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes”. VENTURI, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao Poder Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 33. 6 7 Apesar da expressa previsão legal, havia falhas no tocante à delimitação das situações que ensejariam a suspensão de execução, bem como a delimitação de sua legitimação ativa. A novidade nesse dispositivo foi a previsão do cabimento do agravo em face do deferimento da suspensão. Posteriormente, o pedido de suspensão de liminares e sentenças em face do Poder Público deixou de ser atrelado somente à ação do mandado de segurança, sendo estendido à Ação Civil Pública por meio da Lei 7.347/85. Por meio dessa Lei, o agravo passou a ser admitido não só em face da decisão que defere o pleito, mas também da decisão que indefere o requerimento. Em 1990, a Lei 8.038/90, conhecida por Lei de Recursos, fixou a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento dos requerimentos de suspensão nos mandados de segurança originários dos Tribunais, já que a Lei 4.348/64 nada mencionava sobre a possibilidade do deferimento por meio de acórdãos em caso de competência originária dos tribunais. Com a Lei 9.494/97, emergiu a possibilidade da suspensão da execução da tutela antecipada concedida em desfavor do Poder Público, como maneira de se “estancar” o uso indiscriminado das denominadas cautelares satisfativas.5 Marcelo Abelha crítica o dispositivo em epígrafe em virtude da impossibilidade de aplicação subsidiária de outras leis que regulam os procedimentos de suspensão à essa norma, vez que a única aplicação subsidiária cabível seria do Código de Processo Civil. 6 5 Assim dispõe o artigo 1º, caput dessa Lei: “À tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do CPC, o disposto nos arts. 5.º e seu parágrafo único e 7.º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1.º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1.º, 3.º e 4.º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1966 de 1992”. 7 8 Recentemente, por meio da Medida Provisória 1.984-13, reeditada várias vezes e, estando agora em vigor as modificações trazidas pela MP 2.180-35, estabeleceram-se novas hipóteses de cabimento do pedido de suspensão. Assim, foram dados novos contornos à suspensão de segurança, havendo, inclusive, sensíveis alterações na própria natureza do instituto, que serão analisadas em oportuno. 7 Por meio dessa nova sistemática, estabeleceu-se que, negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Poder Público em face do acórdão que manteve o indeferimento da suspensão de segurança ou ainda, dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo particular em face da decisão que deferiu o pleito suspensivo, caberá novo pedido de suspensão junto ao STF ou ao STJ - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tratam do assunto nos artigos 297 e 271 respectivamente nos seus regimentos internos - 8 9 a depender da matéria. 6 7 8 9 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de Segurança: sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 91. Art. 14. O art. 4o da Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4.º. § 1.º. Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2.º. Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5o a 8o do art. 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992”. RISTF. Art. 297: “Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais. § 1º O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral, quando não for o requerente, em igual prazo. § 2º “Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental”. § 3º A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado. RISTJ. Art. 271: “Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de 8 9 Atualmente, a medida suspensiva tem cabimento sempre que for concedida tutela de urgência em desfavor do Poder Público ou quando a sentença for passível de apelação apenas em seu efeito devolutivo. A suspensão de segurança constitui, portanto, uma contracautela em favor do Poder Público. A justificativa do artigo 13 da Lei 1.533/51 seria, conforme Cássio Scarpinella Bueno, meramente histórica, tendo em vista que surgiu para corresponder ao efeito suspensivo da apelação quando o mandado de segurança é concedido e há a execução provisória prevista no parágrafo único do art. 12. 10 2 A NATUREZA CAUTELAR DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA A inadequação da estrutura tradicional de defesa dos direitos diante de uma situação objetiva de perigo leva o Estado a oferecer uma tutela diferenciada para a defesa dos direitos e interesses expostos a risco de dano de difícil ou impossível reparação. Dessa situação surge a proteção cautelar. Esta prima pela efetividade do processo em detrimento da segurança, por isso, afirma-se a cautelar é o “fazer rapidamente, porém com o risco de erro”. 11 A urgência que decorre da possibilidade de dano a um direito em razão da demora na prestação jurisdicional é o principal fundamento para a atuação da cautelar. Trata-se, 10 11 sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 1º. O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador-Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de dez dias, para a Corte Especial. § 3º. “A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado”. BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 2. Ed. São Paulo: Saraiva 2004, p. 140. MARINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 12. Do Processo cautelar, arts. 813 a 889. [Coordenação de Ovídio A. Baptista da Silva]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 96. 9 1 portanto, de exigência essencial para a outorga dessa proteção. Nesse sentido, afirma Luiz Orione Neto: A urgência constitui, sem dúvida alguma, requisito necessário e indispensável à concessão da tutela cautelar. É, por assim dizer, o seu pressuposto sine qua non, na medida em que a tutela cautelar é espécie do gênero tutela urgente. Nem poderia ser de outro modo; afinal, um dano iminente exige uma providência urgente, ou seja, uma providência cautelar. 12 A tutela cautelar opera quando existe um perigo da demora qualificado pelo receio de lesão, conhecido por periculum in mora ou periculum damnum irreparable e, ainda, quando há o fumus boni iuris, vale dizer, não há a possibilidade do deferimento da medida cautelar se não houver, ao menos, um indício da existência do direito alegado pelo requerente. Desse modo, o direito plausível, consubstanciado no fumus, atrelado a uma situação perigosa, vista como periculum, traz a necessidade de uma tutela que atue durante o momento de emergência, de forma a conservar o direito em risco. Posteriormente, haverá, em boa parte dos casos, a consolidação dessa prestação jurisdicional por meio das funções primárias de cognição e execução. Doutrina majoritária assevera que “o processo cautelar destina-se a assegurar a eficácia da atividade jurisdicional mediante o afastamento da situação de perigo, capaz de comprometer o resultado da atividade estatal ante a provocação do autor”. 13 Nessa linha de pensamento, o processo cautelar não teria um fim em si mesmo, pois não estaria apto a tutelar o direito material. Seria destinado à segurança do processo definitivo, tendo uma função meramente assistencial em relação àquele. Em síntese, 12 13 ORIONE NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva 2004, p. 57. MESQUITA, Eduardo Melo de. As tutelas cautelares e antecipadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 198. Conforme esse doutrinador, a cautelar sequer poderia ser considerada ação ou processo, mas seria, tão somente um procedimento, com a finalidade seria de assegurar a eficácia da decisão final. 10 1 constituiria uma ponte entre o direito ameaçado e a efetividade do processo principal, sendo desprovido de objeto próprio e sua grande característica seria a instrumentalidade em relação à outra lide. Dessa forma, não haveria uma tutela jurisdicional cautelar, mas apenas uma prestação jurisdicional para assegurar o fim útil da demanda definitiva. Apesar da preponderância desse entendimento na doutrina e na jurisprudência, tal percepção do fenômeno cautelar mostra-se insuficiente para a concessão de uma tutela adequada diante do princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, o que leva à necessidade de repensar tais conceitos. 14 É certo que a providência cautelar não prima pela satisfação dos direitos subjetivos primários, o que é objeto da lide cognitivo-executiva. No entanto, deve-se entender que a sua função é a preservação do próprio direito ou interesse ameaçado e não a asseguração de outra lide. Ao lado de um direito subjetivo primário, que é tratado no processo de conhecimento ou de execução, existe um direito material de cautela que atua ante a presença da probabilidade da existência de um direito, o que leva ao entendimento que existe um mérito próprio na ação cautelar, consubstanciado nessa probabilidade da existência de um direito. 15 14 15 DA SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil. Vol. 3. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 54. DA CUNHA, Alcides Munhoz da. Comentários ao Código de Processo Civil, arts. 796 a 812; [Coordenação de Ovídio Araújo Baptista da Silva]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 234. 11 1 Diante disso, afirma-se que o fumus boni iuris é um direito juridicamente tutelado e, ainda, o direito material que atua na cautelar é o direito a uma tutela específica que tem como função coibir ameaças e lesões a eventuais direitos subjetivos primários. 16 Portanto, a probabilidade da existência de um direito em perigo é o elemento que estimula a pretensão cautelar, constituindo o seu objeto. Por conseguinte, o direito material cautelar age conforme o fumus e o periculum, configurando um direito distinto do direito subjetivo primário, a ser tratado na lide cognitiva-executiva. Nessa linha de pensamento, afirma Alcides Munhoz da Cunha: Paralelamente a todo e qualquer direito subjetivo primário, existe um direito material de cautela, subsidiário, que se compraz em atuar os interesses plausíveis, podendo essa plausibilidade referir-se tanto à titularidade desses interesses quanto à plausibilidade da adequação da utilidade perseguida para a satisfação desses interesses. Em suma, esses interesses plausíveis (fumus), quando servem para salvar do perigo de deterioração ou urgência (periculum in damnum), correspondem a um bem juridicamente protegido pelo ordenamento, de modo autônomo, com fundamento no direito de cautela. 17 Concebe-se, desta feita, a existência de um direito material ou substancial de cautela, fundado na presença do fumus e do periculum. Nesse sentido, alinha Elton Venturi que “há uma pretensão substancial, que reclama o exame de um mérito próprio, concretizado em torno do periculum e do fumus a respeito da situação cautelanda.” 18 E, ainda, “a tutela de urgência se presta a proteger o próprio direito material, ainda que de forma temporária, e mediante uma análise sumária, fundada em juízo de probabilidade (verossimilhança)”. 19 16 17 18 19 DA CUNHA, Alcides Munhoz da. Comentários ao Código de Processo Civil, arts. 796 [Coordenação de Ovídio Araújo Baptista da Silva]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 235. DA CUNHA, Alcides Munhoz da. Comentários ao Código de Processo Civil, arts. 796 [Coordenação de Ovídio Araújo Baptista da Silva]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 234. VENTURI, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao Poder Público. São Paulo: dos Tribunais, 2005, p. 62. VENTURI, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao Poder Público. São Paulo: dos Tribunais, 2005, p. 64. a 812; a 812; Revista Revista 12 1 Assim, da mesma forma que as lides cognitiva e executiva, a cautelar prima pela tutela dos direitos, no entanto, essa tutela se dá sob uma perspectiva distinta ao visar, precipuamente, amparar um direito aparente em situação de risco. A jurisprudência dominante tem entendido que a suspensão de segurança detém natureza cautelar porquanto assegura a eficácia do processo em caso de decisão favorável ao Poder Público. É o que se verifica do precedente específico do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. 3 INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE DECISÃO JUDICIAL As hipóteses de cabimento do incidente não deixam dúvidas: o pedido tem fundamentação vinculada, grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia, sendo estas as únicas hipóteses (STJ, AGSS 908/RJ, Min. Costa Leite), sendo suficiente entretanto a presença de qualquer e apenas uma delas (STJ, AGSS927/RJ, Min. Nilson Naves). Diversamente do que muitos equivocadamente poderiam pensar, não possui relevância esteja ou não o mérito da decisão objeto do pedido em consonância com o melhor direito, doutrina ou jurisprudência (embora assim não tivesse pretendido o Poder Executivo quando da edição da MP1984-16). O mérito da causa de onde se originou a decisão cuja suspensão se requer não é objeto do incidente e não pode vir a fundamentar concessão ou indeferimento deste: nesse sentido o STJ, por sua Corte Especial, quando do julgamento da Reclamação 541-GO, relator o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, verbis: “No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia”, em igual sentido nos AGSS 13 1 718/AM e AGSS382/PA. Adentrar-se à questão de fundo da controvérsia principal importaria inaceitável supressão de instância (STJ, AGSS632/DF. Min. Antônio de Pádua). O Pedido deve comprovar que a decisão hostilizada é hábil a provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia, esteja ou não a decisão hostilizada em consonância com as provas dos autos originários, com doutrina, jurisprudência etc. Os questionamentos sobre o mérito da decisão, sobre a prova dos autos, sobre a aplicação do direito à espécie, devem ser objeto de discussão no processo originário ou em recurso próprio (Agravo, Apelação etc.). Nesse sentido reiteradamente tem decidido o STJ ao repelir a análise no incidente da matéria de fundo do processo originário da decisão, a exemplo do AGSS 693/DF, relator o Min. Antônio de Pádua, verbis “Afigura-se inadequado o exame, nessa sede, de questões relativas ao mérito da decisão, as quais devem ser dirimidas nas vias recursais ordinárias.”, bem como ao afastar a pretensão substitutiva de recurso que tentam por vezes procuradores atribuir ao incidente, verbis “A angusta via da suspensão de segurança (indevidamente manejada como substitutivo da instância recursal adequada) não comporta pretensão de reforma de decisão adversa” (AGSS 709/PE e AGSS 726/PR, Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Dessa forma, acaso a fundamentação do pedido de suspensão formulado seja, erroneamente, alegação de error in procedendo ou in judicando, deve ser este inadimitido in limine face à inadequação da via eleita, eis que sob estes fundamentos deve-se pleitear a reforma ou cassação da decisão, sendo o incidente em apreço meio inadequado, pois não comporta pretensão neste sentido, bem como, possuindo pressupostos de admissibilidade diversos, com cunho eminentemente político, de preservação do interesse público primário (razão pela qual consideramos o Ministério Público sempre legitimado). 14 1 Por igual, a manifestação do ex adverso no pedido de suspensão, seja esta quando de sua oitiva preliminar à análise do pedido ou mesmo quando de Agravo Regimental após a análise de pedido liminar de suspensão que tenha sido formulado (quanto a este último remetemos às Sumulas 217 do STJ e 50620 do STF), também deve cingir-se à existência ou não dos pressupostos de concessão do pedido de suspensão, posto cumprir à parte que teve a decisão que lhe beneficiava suspensa “infirmar os fundamentos da decisão recorrida, no caso, a potencialidade de grave lesão à ordem e economia públicas, de modo que demonstre a conveniência da revogação da medida extrema” (STJ, AGSS602/CE) Diuturnamente o que se vê, entretanto são as partes em suas razões defendendo a lisura da decisão, sua harmonia com a lei, doutrina e jurisprudência, olvidando que deve provar a inexistência de grave lesão etc., dos pressupostos de concessão do pleito de suspensão. Assim como o requerimento sem fundamentação nos efetivos pressupostos para o pedido, pressupostos estes previstos taxativamente na legislação ordinária, ensejará a inadmissão do pedido. Por sua vez a impugnação lastrada em fatos outros que não a inexistência dos pressupostos específicos do incidente não será meio hábil à contraposição ao pedido, eis que, nos termos do AGSS 718/AM do STJ: “Remanescendo fundamento suficiente inatacado é de se desprover o agravo” que busca reformar a decisão que deferiu a suspensão. 20 Cf. notícia vinculada no Informativo 295, do STF, a Súmula foi cancelada pelo Tribunal Pleno em 19 de dezembro de 2.002, no julgamento da SS 1945, Requerente o Estado de Alagoas. 15 1 3.1 Erros a serem corrigidos por meio dos recursos 3.1.1 Error in judicando O erro de julgamento, também chamado de error in judicando, consiste em erro de “natureza substancial, de conteúdo, provocando a injustiça do ato judicial. Não se trata de vício de forma, mas sim de fundo”.21 Cuida-se de uma injustiça na decisão proferida em que o vício pode estar relacionado à compreensão distorcida das questões fáticas ou, ainda, pode se referir à inadequação do emprego da lei ao caso concreto. Nas palavras de Nelson Luiz Pinto: O error in judicando refere-se a uma injustiça da decisão, ao erro de atividade do julgador, quer aplicando mal a lei, quer deixando de aplicá-la, quer afrontando-a direta ou indiretamente ou, ainda, mal-interpretando as provas e os fatos da causa, resultando numa decisão ilegal ou injusta, no sentido de desacertada em face da realidade do direito material.22 Em regra, nas decisões em que se observa o error in judicando, busca-se a reforma da decisão, o que levará a prolação de uma nova decisão que substituirá a anterior. 3.1.2 Error in procedendo Por outro lado, no error in procedendo existe um vício relacionado à atividade judicial, em que se verifica a inadequação da aplicação das normas processuais. Portanto, não se buscará a reforma, com a conseqüente substituição da decisão, mas se pugnará pela cassação do julgado, objetivando o regresso do processo ao órgão ad 21 22 NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 250. PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 102. 16 1 quo, para que o defeito seja reparado, caso o vício seja sanável, ou para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, se o vício for insanável.23 Os vícios de procedimento podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Serão intrínsecos quando estiverem no teor da decisão, o que levará a sua nulidade e o órgão a quo proferirá uma nova decisão. Por outro lado, esses vícios serão extrínsecos se estiverem fora da decisão ou forem anteriores a sua prolação e viciarem atos processuais posteriores, inclusive a decisão, acarretando a nulidade de todo segmento processual e exigindo o refazimento dos atos eivados. 24 23 24 PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 101. PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 101. 17 1 CONCLUSÃO O instituto da suspensão de segurança, criado pela Lei 191/36, possibilitou ao Poder Público, a prerrogativa de requerer a suspensão da eficácia de liminar ou sentença proferida em sede de mandado de segurança quando houvesse risco de grave lesão à ordem, à saúde ou à segurança pública, visando, desse modo, a tutela do interesse público. O objeto primordial do instituto é a tutela do interesse público. Trata-se de um instrumento de caráter excepcional, que só pode ser utilizado em situações de extrema urgência, em que se reconheça a necessidade da sobreposição do interesse público ao interesse particular. Dada a tônica drástica da medida, o rol estabelecido pelo legislador deve ser entendido como um rol numerus clausus, de forma que só pode ser objeto de tutela a grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança pública. Apesar de prevista em lei, a flagrante ilegitimidade não pode ser vista como pressuposto autorizador da suspensão de segurança, visto que, para analisar a existência desse “pressuposto”, o Presidente do Tribunal deveria verificar as condições da ação e os pressupostos processuais da lide, o que lhe é vedado nesse instituto. A suspensão de segurança detém natureza cautelar porquanto só tem lugar se houver o fumus boni iuris e o perigo de dano irreparável ao interesse público. Sua decisão é prolatada mediante cognição sumária, age temporariamente e tem eficácia preponderantemente mandamental. Em razão do fracasso em alguns pedidos suspensivos, em especial nos casos com fundamento na lesão à economia pública, criou-se, por meio de uma Medida Provisória, a 18 1 possibilidade de se chegar ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de uma renovação do pedido de suspensão, sem a necessidade de passar pelo crivo de admissibilidade dos recursos. Essa renovação do pedido de suspensão tem nítida natureza recursal. Isso porque, por meio do prolongamento de uma relação jurídico processual, haverá a devolução da matéria ao Judiciário, para que seja proferida uma nova decisão que, independentemente do seu conteúdo, substituirá a decisão proferida pelo tribunal local. O estabelecimento desse novo recurso se deu em total desrespeito às normas e princípios constitucionais e processuais. A renovação do pedido de suspensão de segurança não se coaduna com o atual contexto do Processo Civil brasileiro que busca, por meio de reformas, a efetividade e a celeridade processual, o que leva ao entendimento que o instituto em comento necessita ser revisto pelo ordenamento jurídico brasileiro. 19 2 REFERÊNCIAS BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 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