Da ampliação do instituto da grande invalidez para outros benefícios previdenciários – limites e possibilidades Juliana Guasselli Dalsotto1 Alexandre Schumacher Triches 2 3 Resumo: O presente trabalho tece considerações sobre o instituto da grande invalidez , previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. A grande invalidez ocorre com a incapacidade do segurado para a pratica dos atos da vida diária, como forma de compensação é acrescido ao benefício do segurado um implemento de 25% no valor percebido. Esta benesse atualmente é destinada unicamente a segurados aposentados por invalidez. O adicional de acompanhante está restrito a um grupo específico de segurados - os aposentados por invalidez – de forma que os demais segurados do RGPS não recebem este beneficio mesmo que encontrados em iguais condições de incapacidade. A reflexão consiste na possibilidade de estender o adicional de acompanhante em outros benefícios diversos da aposentadoria por invalidez, o que não vem ocorrendo atualmente por falta de previsão legal. Na pesquisa consultamos a Lei nº 8.213/91, o Decreto Legislativo 3.048/99 e a Instrução Normativa nº 45/2000 da Previdência Social que abordam o tema, observando os requisitos que a legislação estabelece para a concessão do adicional de grande invalidez, bem como os apontamentos da doutrina. Na pesquisa apontamos aspectos contraditórios no tratamento dos segurados, o que vem sendo modificado pela jurisprudência. Diante da flagrante injustiça que se observa apontamos a necessidade em se estender o adicional de acompanhante aos segurados que percebem outras espécies de benefício previdenciário. Palavras-chave: adicional de acompanhante - princípio da legalidade - princípio da prévia fonte de custeio - princípio da isonomia - bem estar social. Abstract: This paper reflects on the institution of major invalidity under Article 45 of Law No. 8.213/91. The great disability is the inability of the insured to practice the acts of daily life, as compensation is added to the benefit of the insured an implement 25 % in perceived value. This boon is currently intended only to insured disability retirees. The additional chaperone is restricted to a specific group of insured - the disability retirees - so that the other insured RGPS not receive this benefit even if they are in equal conditions of disability . Reflection is the ability to extend theadditional companion in many other retirement benefits for disability , which currently is not happening due to lack of legal provision. In the research we consulted the Law No. 8.213/91, Legislative Decree 3.048/99 and Normative Instruction n º 45/2000 of the Social Security that deal with the subject, observing the requirements that the law provides for the granting of additional major disability, as well as notes the doctrine. In the survey pointed out contradictory aspects in the treatment of insured persons, which has been modified by case law. Given the blatant injustice that is observed pointed the need to extend the additional escort to policyholders who realize other kinds of social security benefits. Keywords: additional companion - principle of legality - preview principle source of funding - principle of equality - welfare. 1 Acadêmica do curso de bacharelado em Direito – FACOS/CNEC ([email protected]). Professor do curso de bacharelado em Direito – FACOS/CNEC. 3 As seguintes expressões são sinônimas, e referem-se àqueles segurados do RGPS que possuem incapacidade para a prática dos atos diários e/ou necessitem do auxílio de terceiro: grande invalidez, adicional de 25%, adicional de acompanhante. 2 REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 127 Introdução O interesse pelo tema nasceu pela percepção da situação discriminatória causada pela interpretação literal do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Causa irresignação saber que segurados da previdência social que enfrentam o mesmo problema de incapacidade, não poderão ser beneficiados pelo adicional de acompanhante, unicamente por receberem benefício diverso da aposentadoria por invalidez. Assim, a jurisprudência pátria, com observância nos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, Isonomia e Universalidade da Cobertura e do Atendimento, vem flexibilizando a aplicação do artigo 45 da Lei 8.213/91, e muitas vezes concedendo o adicional de acompanhante aos segurados que não são aposentados por invalides. A Norma Constitucional prevê no artigo 201, inciso I, a proteção em face da invalidez, decorrente de doença e idade avançada. A Constituição Federal garante ao segurado especial proteção na ocorrência de invalidez, sem mencionar exceção em razão da natureza jurídica do benefício previdenciário percebido. Assim, com base nas considerações explanadas, o presente artigo faz uma abordagem sobre a extensão do adicional de acompanhante a todos os benefícios previdenciários, demonstrando quais as possibilidades de ampliação do Instituto da grande Invalidez. Também analisamos a existência de limites que impedem sua concessão administrativa pela autarquia federal. Dentre os impecílios poderíamos referir o princípio da legalidade e da contrapartida. Todavia, no desenvolver deste trabalho, verificamos diversos princípios que justificam a concessão do adicional de acompanhante, eis que a benesse representa um auxílio de grande importância, proporcionando, inclusive, um aumento na qualidade de vida dos segurados. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 128 Nossa Carta Magna trás como objetivo “construir uma sociedade livre, justa e igualitária4”, para o qual temos a Previdência Social, um dos pilares da Seguridade Social, que auxilia para que se possa alcançar o objetivo almejado. Por tal razão a escolha do presente tema é de grande importância para sociedade, por ser um risco sob o qual estamos todos submetidos. A pesquisa utilizou o método da abordagem dedutiva, pois se partiu da análise de questões gerais, quais sejam os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana e da universalidade da cobertura, para justificar a aplicação do adicional de acompanhante aos demais benefícios previdenciários, de acordo com cada situação específica. O estudo foi pautado, principalmente, em artigos científicos e trabalhos monográficos que tratam sobre o tema, além de recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da quarta região e do Tribunal Regional de Uniformização de Jurisprudência da segunda Região, entro outros. A pesquisa bibliográfica foi buscada para construções de conceitos mais genéricos, eis que a doutrina tradicional, não trata, ainda, especificamente sobre as ampliações do adicional de acompanhante para outros benefícios previdenciários. O instituto da grande invalidez e sua natureza jurídica Inicialmente é preciso esclarecer que a grande invalidez ocorre quando o indivíduo encontra-se impossibilitado de realizar os atos da vida diária sem o auxílio permanente de outra pessoa. Aos segurados aposentados por invalidez, que se encontrarem nessa situação a lei previdenciária garante o pagamento de um acréscimo de 25% do valor do benefício percebido5. O Anexo I do Decreto Lei nº 3.048/99, que regulamenta as disposições a cerca de benefícios previdenciários, trás um rol exemplificativo de situações que são 4 5 Art. 3º. Ibidem. DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. P.228. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 129 consideradas como grande invalidez e dão azo ao pagamento do adicional de acompanhante6. As situações elencadas no Anexo I, que dão direito a percepção do adicional de 25% são as seguintes: Cegueira total. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. Doença que exija permanência contínua no leito. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Acerca do adicional de acompanhante Fábio Zambitte Ibrahim refere que: [...] o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, sendo 6 BRASIL. Regulamento da Previdência Social. Anexo I: Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999.Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/. Acesso em: 30 de mar. 2013. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 130 devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e 7 recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for ajustado . Apesar de concisa, a explicação realizada por Ibrahim trás as principais características de do adicional de acompanhante. Dispõe ainda, o artigo 99,§1ª da Instrução Normativa nº 20/078, que a necessidade poderá vir a ocorrer a qualquer tempo, fazendo jus ao valor adicional de 25% após a data do requerimento. Todavia, se a invalidez for comprovada na mesma perícia que antecede o benefício o adicional é concedido “ex-ofício”, consoante disposto no artigo, e sendo constatado que o segurado fazia jus ao pagamento do adicional de acompanhante após seu óbito, os valores devidos serão pagos à sucessão deste. No texto da legislação que regula os benefícios, Lei nº 8.213/91, a previsão do pagamento do adicional de 25% se dará unicamente na aposentadoria por invalidez9, eis que a previsão do pagamento da benesse se encontra na lei, na subseção que trata deste benefício. O acréscimo de 25% tem natureza assistencial eis que nenhum segurado realiza contribuição almejando receber, no futuro, o adicional de acompanhante10. E assim nem seria possível, pois o dispositivo legislativo mencionado alhures não exige, nem possibilita o pagamento de quantia visando perceber está benesse. 7 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Niterói/RJ: Impetus, 2010. P. 584. 8 BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRES Nº 20, de Outubro de 2007. Disponível em http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2007/20.htm. Acesso em: 10 de maio 2013. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, independentemente da data do início da aposentadoria. § 1° Quando por ocasião da perícia médica for constatado que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ser verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por cento, indicado no caput deste artigo. § 2° Se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado à renda mensal do beneficio, deve ser pago ao segurado. No caso de óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 9 BRASIL. Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 29 de abr. 2013. 10 MELO, Maria Eugênia Bento de. A possibilidade de extensão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei Nº 8.213/91 aos demais benefícios de aposentadorias do regime geral da previdência social. (Trabalho de conclusão de curso) – Unisul, Tubarão/SC, 2010. P.39. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 131 Conceito de bem estar e justiça social Na evolução das constituições brasileiras foi apenas na Carta Magna de 1988 que a seguridade social firmou sua base, pautada sua atuação na assistência social, na saúde e previdência social. O Estado passou a garantir proteção em face da invalidez, velhice e demais situações de risco a que todos estamos sujeitos. A construção do Estado atual se deu pela luta dos movimentos operários em busca de direitos sociais, semelhantes aos que temos hoje positivado no artigo 6º da Norma Maior11. Wagner Balera ao tratar do “Welfare State” refere que com medidas positivas do ente estatal é possível garantir condições básicas de desenvolvimento à população12, sendo que graças a essas medidas deixamos o estado mínimo para o estado intervencionista que passa a assumir tarefas até então próprias da iniciativa privada13. Visando realizar a plena proteção social, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 194, caput, que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativas dos poderes públicos e da sociedade a fim de garantir os direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social”. Em suma, a Seguridade Social tem por fim garantir uma situação de bem estar, proporcionando um dos objetivos constitucionais, qual seja, o bem de todos e a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária14. 11 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 55 12 BALERA, Wagner Balera. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. 2ª ed. São Paulo: Quariter Latin, 2008. P. 24. 13 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 55 14 BRASIL. Projeto de Lei nº 6.801-B de 2006. Disponível em ttp://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=0F3FE810BD128D673719 2B5420964791.node2?codteor=579394&filename=Avulso+-PL+6801/2006. Artigo 3º, inciso I. Acesso em: 27 abr. 2013. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 132 A Justiça Social está protegida pelo texto Fundamental, elencada em vários momentos por seus princípios e normas, dentre eles o Princípio da igualdade que garante a todos a utilização dos serviços da seguridade social quando necessário15. Na busca da Justiça Social há casos em que o interesse individual se sobrepõe ao coletivo, bem como o interesse coletivo pode preponderar em face do individual, por exemplo, quando todos os indivíduos têm de auxiliar na manutenção da seguridade social com a contribuição previdenciária e ao mesmo tempo é garantida a cada um a proteção social. Conforme debatido na Convenção do Milênio, realizada pelas Nações Unidas – ONU - em 1995 na cidade de Copenhague e ratificada em 200017, não é possível se alcançar o desenvolvimento econômico pleno entre os países havendo situações de extrema desigualdade, razão pela qual foram estabelecidas metas para propiciar o desenvolvimento social16. Conforme debatido na Convenção do Milênio, realizada pelas Nações Unidas – ONU - em 1995 na cidade de Copenhague e ratificada em 200017, não é possível se alcançar o desenvolvimento econômico pleno entre os países havendo situações de extrema desigualdade, razão pela qual foram estabelecidas metas para propiciar o desenvolvimento social17. Dentre as quais está a previdência social. Um dos pilares da Justiça Social é a solidariedade, nesse aspecto, assevera Balera que a seguridade social nada mais é do que a combinação de igualdade com solidariedade, o que possibilita ofertar saúde previdência e assistência a quem vier a necessitar desta proteção18. A justiça social ocorre com a igualdade na distribuição dos benefícios aos que necessitam o que se verifica no direito previdenciário através dos seus princípios de seletividade e distributividade. 15 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. 2ª. ed. São Paulo: Quartier 2010. P. 43. 16 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Quartier 2010. P.45. 17 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. 2ª. ed. São Paulo: Quartier 2010. P.45. 18 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. 2ª. ed. São Paulo: Quartier 2010. P. 49. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Latin, Latin, Latin, Latin, Página 133 O bem estar social é positivado pela primeira vez na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 194819, segundo a declaração, se aplicados proporcionarão ao individuo um padrão se vida adequado. Desta forma a redução das desigualdades sociais [...] prepara o terreno em que se assentará a sociedade mais justa 20 . Inicialmente a redução destas desigualdades é feita por meio de programas governamentais, entretanto, as ações afirmativas são apenas uma solução mediata, é preciso que haja uma mudança na perspectiva dos indivíduos. Ampliação do instituto da grande invalidez para outros benefícios previdenciários Neste tópico trataremos dos principais postulados favoráveis a concessão do adicional de acompanhante às demais espécies de benefícios previdenciários. Princípio da isonomia Os princípios são um conjunto de preceitos mais importantes que a própria norma, traçando o desfecho das operações jurídicas21. O direito previdenciário tem seus princípios próprios, sendo-lhe aplicáveis logicamente também os constitucionais, que norteiam suas regras e as decisões judiciais. A ausência de previsão para concessão do adicional de acompanhante aos aposentados por outro fundamento que não a invalidez é um contrassenso ao Princípio da Isonomia, pois a dependência pode vir a ocorrer com qualquer segurado. 19 Artigo XXV – Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e de direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 20 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. 2ª. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010. P.45 21 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 23. Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 1498 p. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 134 A norma atual faz uma distinção entre os segurados que possuem as mesmas necessidades, qual seja a dependência de terceiro para os atos da vida diária e que contribuirão para o sistema do mesmo modo, diferenciando-os dos aposentados por invalidez. Vale lembrar, já que mencionamos a questão da contribuição, que por vezes o aposentado por invalidez acaba contribuindo um período bem inferior aos demais segurados, eis que um trabalhador poderá ser aposentado por invalidez em seu primeiro dia de trabalho. O juiz Edgard Antonio Lippmann Junior, salienta que no nosso ordenamento jurídico vige uma igualdade material24, devendo ser observada a finalidade da norma, que no caso do artigo 45 da lei 8213/91 é beneficiar as pessoas invalidas. Assim, repisamos o entendimento do juiz: A doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de que o princípio da igualdade perante a lei, é um princípio dirigido ao legislador e ao julgador, exigindo que as normas jurídicas não contenham distinções que não sejam autorizadas pela própria Constituição Federal. Ao afirmar que todos são iguais perante a lei, a Constituição assegura a isonomia, mas tanto ela, como a lei infraconstitucional pode desigualar. É pacífico na doutrina a afirmação que o princípio da isonomia consiste em tratar igualmente os desiguais na medida em que se desigualam. O problema da isonomia só pode ser resolvido a partir da consideração elemento discriminador x finalidade da norma. Em análise aos documentos coletados aos autos verifico que fator de discriminação da norma contida no artigo 45 da Lei é dar benefício à pessoa inválida que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, e a finalidade da norma é beneficiar esses inválidos com uma pensão especial. A conclusão a que chego é que a norma constitucional ao excluir os segurados que recebem o Benefício Assistencial, apresentou uma restrição casuística que visivelmente afronta o princípio da isonomia. Vale frisar que todos os beneficiários do INSS recebem benefício previdenciário de caráter alimentar, assim, se houver a necessidade do auxílio de terceiro 22, estarão em idêntica situação, em que pese a discriminação do artigo 45 da Lei de Benefício. 22 TEIXEIRA, Denilson Victor Machado. Adicional do necessitado por assistência permanente de terceiro: equivalência de direito aos aposentados em geral et al. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11757>. Acesso em: 05 maio 2013. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 135 De acordo com uma interpretação formalista da lei, não há norma que autorize estender o adicional de acompanhante a outro benefício que não a aposentadoria por invalidez. Todavia, se fizermos uma analise da norma sob a ótica do risco social que se busca proteger – invalidez e velhice – concluiremos que o adicional de assistência de terceiro ao segurado inválido ameniza tais contingencias sociais. Nessas situações o custeio de um terceiro visa conferir a dignidade humana23 conforme o preceito constitucional que visa a cobertura dos riscos sociais - art. 201, inciso I, da Carta Federal. Ainda, o fato de a invalidez ser posterior à aposentadoria, não retira a possibilidade de concessão do adicional ao segurado. A aplicação restrita do dispositivo legal em debate acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, posto que estivesse se tratando iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades24. Merece consideração a intenção insculpida na lei, consoante menciona o Ministro Peçanha Martins do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pedido de extensão do benefício com proventos integrais a servidor público que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no rol do § 1º do 18629 da Lei 8.112/90: Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante o preceito maior insculpido na Constituição Federal garantidor do direito à saúde, à vida e à dignidade humana e, levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador o 25 atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares . (grifei). 23 RIO GRANDE DO SUL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Apelação Cível nº 1998.04.01.0309710. Quarta Turma. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Alcides Vettorazzi. Julgado em: 15 de dez. de 2000. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa. php>. Acesso em: 14 mar. 2013. 24 RIO GRANDE DO SUL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª REGIÃO. Apelação/Reexame necessário nº 2008.70.02.004678-0. Relator: Rogério Favreto. Julgado em: 28 de agosto 2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa. php>. Acesso em: 19 nov. 2013. 25 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 942.530-RS. Quinta Turma. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em: 29 mar. 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200700843480&pv=00000000000 0>. Acesso em: 18 nov. 2013. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 136 A rigidez da norma deve ser flexibilizada com a interpretação sob o sistema da analogia, pois somente assim, atingiremos a finalidade para a qual a lei foi editada, qual seja a proteção das contingências sociais. Dignidade da pessoa humana O adicional de acompanhante não pode ser concedido com base em diversos preceitos previdenciários de proteção social. Entretanto, não podemos esquecer um princípio constitucional de elevada importância como a dignidade da pessoa humana, que é responsável por sustentar tantos direitos e garantias. A segunda guerra mundial simbolizou a ruptura com os direitos humanos, por tal razão os textos constitucionais ocidentais passaram a observar com maior atenção o valor da dignidade humana. Sendo que no Brasil é após o término da ditadura militar que aparece pela primeira vez em 1988 o princípio da dignidade humana. A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema, que dá direção na interpretação da lei26. Como princípio constitucional deve ser fonte primária na elaboração da lei e aplicação. A lei 8.213/91 em seu artigo 45 está em dissonância com o ordenamento constitucional, pois coloca em posição secundária princípios descritos pelo constituinte como fundamentais. Todos os atos emanados pelo Estado que contrariem o respeito a dignidade da pessoa são nulos27. As legislações desenvolvidas para estarem de acordo com o princípio em debate devem ter como objetivo a proteção do homem, estando todo o sistema centrado para isso. A dignidade é um princípio absoluto, não pode ser vitima de argumentos que a relativizem. A CF/88 estabelece no artigo 6º as condições necessárias para garantir uma vida digno à pessoa e lá elencado está a previdência social. 26 NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. P. 59. 27 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. P. 422. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 137 Entendemos desnecessário transcrever aqui a relevância que possui um princípio, por se tratar de entendimento pacífico dos doutrinadores, Celso Antônio Bandeira de Mello28, Flávia Piovesan29, J.J. Gomes Canotilho30, entre outros, sua importância. Assim, como é de notório conhecimento a sua aplicação primária quando se aplica a lei ao caso concreto. A previdência social é considerada pela doutrina como um direito humano de segunda geração, enquadrada neste âmbito é um direito universal.31Por certo, quanto mais avança a legislação previdenciária, mais evidente se mostra o objetivo de trazer dignidade aos segurados. A previdência social certamente é um meio pelo qual pode-se levar dignidade aos cidadãos – cumprindo-se o disposto no artigo 1º da CF/88 – garantindo-lhes uma vida digna em momentos de fragilidade, seja por idade, doença ou incapacidade laborativa. Aliás, o TRF da 4ª região, em recente julgamento entendeu pela aplicação do instituto para outras espécies de benefício com base neste postulado e no princípio da isonomia, dentre outros. PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por 28 Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “Princípio [...] é por definição mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. 29 A dignidade humana simboliza, deste modo, um verdadeiro super-princípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, dotando-lhe especial racionalidade, unidade e sentido. P. 424 30 “Hoje a subordinação à lei e ao direito por parte dos juízes reclama, de forma incontornável, a principialização da jurisprudência, ou seja, a mediação judicativo-decisória dos princípios jurídicos relevantes para a solução materialmente justa dos feitos submetidos a decisão judicial” A “principialização” da jurisprudência através da Constituição, Revista de Processo, nº 98. 31 Universalidade porque clama pela extenção universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. (apud Fábio Zambitte Ibrahim. 2011. p. 77). REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 138 invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de 32 condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação . O Princípio da Dignidade Humana “representa o núcleo essencial” 33 de todos os outros princípios. Universalidade de cobertura e de atendimento Este princípio subdivide-se, pois quando se fala em Universalidade de Cobertura a intenção do legislador é que sejam alcançadas todas as situações geradoras de riscos, ou seja, é realizada uma delimitação por meio de lei, dos casos que irão receber proteção da Previdência Social. Logo depois de delimitados objetivamente os casos que serão atendidos, por meio do Princípio da Universalidade no Atendimento se decide, de forma subjetiva, quais pessoas serão favorecidas. 32 RIO GRANDE DO SUL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª REGIÃO. Apelação/Reexame necessário nº 2008.70.02.004678-0. Relator: Rogério Favreto. Julgado em: 28 de agosto 2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php>. Acesso em: 19 nov. 2013. 33 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010/SP. P. 61. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 139 Podemos visualizar este Princípio em benefícios como o auxílio reclusão, em que a situação geradora de risco é a prisão do segurado (requisito objetivo já delimitado pela Universalidade de Cobertura), faz com que se defina a concessão do benefício aos segurados dependentes de baixa renda (requisito da Universalidade no Atendimento). Conforme assevera Tonny Ítalo Lima Pinheiro34 o Princípio Constitucional da Universalidade da Cobertura já protege a contingência denominada grande invalidez, devendo a legislação infraconstitucional observar a norma Maior. Afinal, ao diferenciar os segurados em razão da espécie de aposentadoria que recebem não se estará oferecendo uma proteção indistinta e universal. A doutrinadora Cláudia Salles Vilela Vianna nos esclarece que a universalidade da cobertura determina que ações e benefícios, nas três áreas da seguridade social – saúde, assistência e previdência – “se encontrarão disponíveis e serão oferecidos a todos os indivíduos que deles necessitem” 35. As diretrizes da norma constitucional, bem como a intenção do legislador é tornar a seguridade social o mais abrangente possível 36, por óbvio incluída a previdência sempre com observância do princípio contributivo. “A ideia é que todos possam participar do sistema de previdência, assistência e saúde, dentro de suas necessidades. Assim, a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente a todos que necessitem” 37. A grande invalidez é uma contingência que “retira a capacidade do segurado trabalhar, ou a diminui, lhes prejudica a saúde, ou acarreta uma aumento de 34 PINHEIRO, Tonny Ítalo Lima. Uma Análise Constitucional e Principiológica acerca da Ampliação do Instituto da Grande Invalidez a outros Benefícios Previdenciários. Revista Direito e liberdade. Disponível em http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/345. Acesso em: 1º de maio 2013. 35 VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social. Custeio e Beneficios. Editora LTR, São Paulo 2ª Edição, São Paulo/SP, 2008. Pág. 49 36 DUARTE, Marina Vasques Duarte. Direito Previdenciário. Série Concursos. 7ª ed. Porto Alegre: 2012. P. 29. 37 DUARTE, Marina Vasques Duarte. Direito Previdenciário. Série Concursos. 7ª ed. Porto Alegre: 2012. P. 30. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 140 despesas” 38 , fatores subjetivos, que determinam a Universalidade da cobertura destes riscos sociais. Os direitos sociais estão dispostos no artigo 6º da Nossa Constituição, além dos demais diplomas legais que lhe garantem a eficácia. Alguns dos direitos sociais encontram-se na esfera do ramo previdenciários – previdência social – cuja proteção se dá através da cooperação da sociedade que visa o bem comum, surge daí a noção de solidariedade. A proteção social ocorrerá através de ações estatais, bem como ligadas ao agir dos particulares. A Constituição define a seguridade social como sendo formada pela assistência social, previdência social e saúde, que são sustentados pelos valores da dignidade humana, trabalho e justiça social, eis que a dignidade humana, assim como, a assistência social contemplam a pessoa do individuo. Enquanto a previdência social relaciona-se com o trabalho, por fim, não há como promover a justiça social sem proteção à saúde. Principais postulados constrários a ampliação do instituto da grande invalidez Neste tópico falaremos a cerca do princípio da legalidade e da prévia fonte de custeio dos benefícios. Temas que poderiam ser utilizados como argumento para não concessão da benesse. Princípio da legalidade Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis39. 38 SOUZA, Liliam Castro de. Direito Previdenciário. Série Leituras Juídicas. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. P. 33. 39 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 101. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 141 A Norma Maior prevê que a administração só pode agir conforme disciplinado na lei anteriormente autorizada, não havendo possibilidade de um campo de liberdade deste princípio, radicado nos artigos 5º,II e 37, e 84 IV da CF/8840, tendo uma aplicação bastante rigorosa. Porém, diversas constituições de outros países possibilitam a flexibilização deste princípio. Isto porque, o sentido de sua aplicação é submeter àqueles que possuem o controle da máquina administrativa a vontade geral – a lei. De fato o INSS está submisso a cumprir rigorosamente o estabelecido em lei. Todavia, nada impede o judiciário de suprir a brecha legislativa enquanto resta ausente sumula vinculante ou decreto lei regulando o dispositivo legal que encontrase ultrapassado. Se da publicação da lei até os dias atuais surgiram novas situações que também necessitam de proteção, como o surgimento da invalidez após a concessão do benefício, surge juntamente à necessidade de atualização legislativa. Notório o descompasso do artigo mencionado alhures com os ditames constitucionais, que a necessidade de atualização legislativa resultou no projeto de lei – PL nº 493/2011 – através do qual busca-se a alteração do dispositivo legal, que passaria a ter o seguinte teor41: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço e da aposentadoria especial do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença 42 ou deficiência física, será acrescido de vinte e cinco por cento . Entretanto, enquanto o projeto não se torna lei, a possibilidade de deferimento do adicional de acompanhante deve ser verificada em cada caso. Pois se a autarquia diz-se impedida de conceder o benefício, por não poder contrariar lei federal, então caberá ao poder judiciário analisar caso a caso. Ao se realizar uma interpretação 40 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 maio 2013. 41 PAIM, PAULO. Projeto de Lei do Senado nº 493/2011. Acesso em: 18 nov. 2013. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101663> 42 PAIM, PAULO. Projeto de Lei do Senado nº 493/2011. Acesso em: 18 nov. 2013. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101663> REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 142 pautada nos postulados constitucionais, não resta dúvida sobre a aplicabilidade da proteção assistencial43. O poder legislativo é omisso ao não dispor expressamente que o adicional de acompanhante poderia ser concedido a outros benefícios previdenciários diversos da aposentadoria por invalidez. Mas os magistrados não tem o princípio da legalidade como uma barreira, podendo suprir essa falha legal, por meio de uma interpretação analógica mais benéfica da norma, dando máxima efetividade a proteção social44. Princípio da contrapartida É regra geral para participar da previdência social que todos contribuíam de acordo com sua capacidade econômica. Há uma base de financiamento da seguridade social, formada não apenas das contribuições dos trabalhadores, mas também dos empregadores e governo, de forma que toda sociedade contribui para o sistema 45 . O modelo descrito configura o sistema tripartite de custeio que surgiu na Constituição Federal de 1946, permanecendo em vigor até os dias atuais. Considerando que o adicional de acompanhante é um benefício sem carência, de natureza assistencial, nenhum pagamento é realizado com a intenção de futuramente recebe-lo. Nem mesmo o aposentado por invalidez nunca contribui esperando a percepção da benesse. Outrossim, como se sabe o aposentado por invalidez pode contribuir, hipoteticamente, menos que os outros segurados. Pois, quando a aposentadoria for 43 RIO DE JANEIRO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Relator: Américo Bedê Freire Júnior. Julgado em: 25/05/2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf2.jus.br/v1/search?q=cache:VdUh61JbJoYJ:www.trf2.com.br/idx/trf2/ementas/ %3Fprocesso%3D200550510014191%26CodDoc%3D264893+acr%C3%A9scimo+de+25%25+exten s%C3%A3o+%C3%A0s+demais+aposentadorias+&client=jurisprudencia&output=xml_no_dtd&proxys tylesheet=jurisprudencia&lr=lang_pt&ie=UTF-8&site=ementas&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 05 de maio 2013. 44 ANTUNES, Cristiano Braga. Benefício de Prestação Continuada - BPC confrontado com a aposentadoria por invalidez. Juris Way. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp? id_dh=7545>. Acesso em: 05 maio 2013. 45 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. 6. ed. Niteroi: Impetus, 2006. 578 p. 578. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 143 decorrente de acidente do trabalho ou uma afecção listada pelo Ministério da Saúde e da Previdência e Assistência Social poderá o segurado aposentar-se tendo contribuindo um único dia para o sistema. Assim, temos que a fonte de custeio do acréscimo de 25% tem natureza jurídica assistencial, eis que não há previsão legal de arrecadação para custeá-la, e por consequência garante a prestação dos serviços sociais (art. 203, CF/88). Tendo em vista que o artigo 45 da lei 8.213/91 tem natureza assistencial, negar-lhe aplicação é contrariar também a supremacia do atendimento das necessidades sociais e principalmente a universalização do atendimento dos segurados46. Considerando o já explanado sobre a natureza assistencial do adicional de acompanhante, resta afastada qualquer indagação ao disposto no § 5º do art. 195 da Lei nº 8.213/91 da CF/88. Refere o dispositivo que nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Ocorre que não existe uma previsão de receita para pagar o acréscimo de 25% aos aposentados por invalidez, de forma que esta previsão de contribuição também não pode ser exigida nas demais hipóteses, eis que a falta de previsão de custeio decorre de seu caráter assistencial. Considerações finais Com base nos postulados aqui explanados, dentre os favoráveis a concessão do adicional de acompanhante não só na aposentadoria por invalidez, bem como aqueles usados como fundamento para negar a benesse, podemos dizer que a ampliação do adicional de acompanhante é possível. 46 RODRIGUES, Maurício Pallotta. Da natureza Assistencial do Acréscimo de 25% prevista no artigo 45 da lei 8.213/91. Acesso em 18 nov. 2013. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:OvUAP5jTB0AJ:xa.yimg.com/kq/groups/19 861396/1003510553/name/Art%2B2Bacrescimo%2Bde%2B25%2BMauricio%2BPallota.pdf+&cd=1&h l=pt-BR&ct=clnk &gl=br>. P. 5. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 144 Dentre um dos argumentos contrários a concessão temos o Princípio da Contrapartida, que disciplina a impossibilidade de se criar ou estender um benefício sem a previa fonte de custeio. Ocorre que o adicional de acompanhante possui natureza assistencial, de forma que é garantida ao segurado a proteção do Estado independentemente de contribuição (art. 203 CF/88). Conforme estabelece o princípio da universalidade da cobertura, no que tange a sua interpretação objetiva, a seguridade social deve alcançar todos os riscos sociais possíveis (artigo 194, parágrafo único, inc. I da CF/88).47 O segurado facultativo é um exemplo de universalidade da cobertura, pois dá a todos a possibilidade de filiação no RGPS. Ademais, o Princípio da Legalidade que também poderia obstaculizar a extensão do adicional, cai por terra se fizermos uma interpretação do artigo 45 da leo 8.213/91 de forma mais benéfica. Pela analogia da lei podemos desenvolver soluções mais gerais e aplicar a casos que não sejam abrangidos pela norma jurídica. Vale também frisar a interpretação de Celso Antonio Bandeira de Mello a cerca deste princípio, quando refere que a observância da Legalidade visa coibir desmandos e favorecimentos, para proteger os administrados, de forma que ao utilizá-lo para reduzir os direitos do segurados está se fazendo uma interpretação equivocada48. Afinal, se observarmos a norma em seu contexto, concluiremos que a finalidade almejada pelo legislador era protegera vida do segurado, dando-lhe condições de viver com mais dignidade. Ao disciplinar que apenas os aposentados por invalidez dependentes de outrem receberão o adicional de acompanhante – 25% de acréscimo calculado sobre o valor do benefício – a lei 8.213/91 faz uma diferenciação entre segurados que possuem as mesmas necessidades. Afinal, um idoso que recebe qualquer outro benefício de 47 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 8. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010. 712 p. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 101. 48 REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 145 causa diversa da invalidez, com o decorrer do tempo pode encontrar-se em uma das situações elencadas pelo Anexo I da Lei 8.213/91, ficando adstrito aos cuidados de terceiro. Desta forma temos elementos sólidos que justificam a extensão da benesse econômica para outros segurados que não sejam aposentados por invalidez. Referências ANTUNES, Cristiano Braga. Benefício de Prestação Continuada - BPC confrontado com a aposentadoria por invalidez. Juris Way. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7545>. Acesso em: 05 maio 2013. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Niterói/RJ: Impetus, 2010. BALERA, Wagner Balera. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. 2ª ed. São Paulo: Quariter Latin, 2008. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL. Regulamento da Previdência Social. Anexo I: Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999.Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/. Acesso em: 30 de mar. 2013. BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRES Nº 20, de Outubro de 2007. Disponível em http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2007/20.htm. Acesso em: 10 de maio 2013. 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