IMPLEMENTAÇÂO DO DECRETO LEI 173/2005 Distribuição e Venda de Produtos Fitofarmacêuticos Algumas orientações para a construção e beneficiação das instalações bem como para o armazenamento de produtos fitofarmacêuticos 1 – Introdução Na sequência da disponibilização do documento “Regras para a construção/remodelação das instalações de produtos fitofarmacêuticos”, ocorrida há já algum tempo, a experiência adquirida no quadro da implementação do Decreto Lei 173/2005 aconselha que se façam algumas alterações naquele documento no sentido de lhe conferir uma maior clareza e objectividade. Assim apresenta-se a seguir um novo documento de orientações para serem tomadas em consideração na construção e beneficiação das instalações assim como para o armazenamento de produtos fitofarmacêuticos. 2 – Instalações novas 2.1 – Localização A localização de armazéns ou de estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos deve obedecer aos seguintes princípios: a) – local afastado de hospitais, escolas, zonas residenciais, centros urbanos, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e de preferência em zonas isoladas ou destinadas específicamente a actividade industrial; b) – local não sujeito a inundações e afastado, pelo menos de 10 metros, de cursos de água, poços e de captações de água; c) – existência de bons acessos ao local, permitindo cargas e descargas seguras e o pronto socorro pelos bombeiros em caso de accidente; d) – distância, de pelo menos 10 metros, relativamente a outras edificações; e) – caves ou instalações abaixo do nível do solo não são aceitáveis. 2.2 – Edificação Na edificação de armazéns ou de estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) b) c) d) – materiais de construção - incombustíveis; – paredes exteriores e interiores – resistência física e ao fogo; – portas interiores e exteriores - resistência ao fogo; – cobertura da construção – material incombustível, eventualmente provido com sistemas de ventilação natural ou forçada; e) – pavimento – impermeável e de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de retenção, com capacidade suficiente para reter derrames e águas de combate a incêndios; f) – ventilação – natural, sempre que possível, devendo ser reforçada, caso necessário, com sistemas artificiais; número de aberturas e a sua localização adequados para garantir uma ventilação satisfatória; 1 g) – instalação eléctrica – de acordo com a legislação em vigor; h) – lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos eléctricos – afastados, pelo menos 1 metro, dos produtos fitofarmacêuticos; i) - saídas, incluindo as de emergência – espaçadas 30 metros no máximo; j) – saídas de emergência – de abertura fácil, devidamente assinaladas e desempedidas 3 – Remodelação das instalações existentes Relativamente às instalações existentes, à data de entrada em vigor do Decreto Lei 173/2005, detectámos uma diversidade de situações, algumas das quais poderão ser beneficiadas adaptando-as às exigências de segurança requeridas por aquele diploma. Assim, apresentam-se de seguida dois exemplos, em esquema, que poderão servir como orientação àquela beneficiação. Atente-se que a alternativa exemplificada no exemplo 2 só deverá ser implementada caso não seja, de todo, possível a criação de um espaço totalmente independente conforme consta no exemplo 1. Admite-se a possibilidade de existência de outras alternativas para beneficiação de instalações devendo, contudo, ter em consideração, nesta adaptação e em qualquer dos casos, as condições de segurança referidas anteriormente em 2, nomeadamente a localização, os acessos, a ventilação, a protecção contra o fogo, a protecção da saúde pública e do ambiente. Exemplo 1 Exemplo 1, aplicável às novas construções e a remodelações sempre que possível. Em caso de necessidade é admissível a abertura de uma porta de ligação entre a zona de trabalho do operador e a loja dos outros produtos. A saída de emergência poderá ser localizada de acordo com as exigências da construção. Local de venda de PF Entrada de compradores Balcão de venda Venda de outros produtos (adubos, sementes, rações etc.) Armazém PF Saída emergência Saída de emergência Portão de cargas e descargas Chão impermeabilizado 2 Exemplo 2 Portão de cargas e descargas Armazém PF Local de venda de PF Saída emergência Balcão de venda Saída geral Venda de outros produtos (adubos, sementes, rações etc.) Portão Chão impermeabilizado Exemplo 2, aplicável em alternativa ao exemplo 1 apenas nos armazéns já existentes e em actividade em caso de não ser possível concretizar a solução apresentada no exemplo 1. Poderá existir uma porta de emergência no armazém de produtos fitofarmacêuticos na parede que dá para o armazém dos outros produtos. A entrada do operador para a sua zona de trabalho será pelo balcão que poderá ser adaptado para o efeito. 3 4 – Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos deve obedecer aos seguintes requisitos: a) – devem ser armazenados em locais exclusivamente destinados a estes produtos conforme estipula o Decreto Lei 173/2005; b) - os armazéns deverão ter um acesso próximo e fácil a pontos de água; c) – deverão existir meios de protecção contra incêndios e meios para uma primeira intervenção d) - deverá haver sinalização de segurança adequada relativa a riscos, saídas de emergência, equipamento de combate a incêndio e acções não permitidas no local; Exemplos de Sinalização de Segurança para armazéns de Produtos Fitofarmacêuticos1 Classes de sinais: • sinais de proibição – de forma redonda com pictograma negro sobre fundo branco e margem e faixa diagonal vermelhas (ex.: proibição de entradas a pessoas não autorizadas, proibição de fazer lume e de fumar, proibição de fumar) 1 Os pictogramas utilizados na sinalização podem variar ligeiramente ou ser mais detalhados em relação às figuras previstas no decreto-lei n.º 141/95 de 14 de Junho, com a condição de que o seu significado seja equivalente e de que nenhuma diferença ou adaptação torne incompreensível o seu significado. 4 • • • • sinais de obrigação – de forma circular com pictograma branco sobre fundo azul (ex.: usar protecção obrigatória das mãos, protecção obrigatória das vias respiratórias, protecção obrigatória da cabeça) sinais de aviso – de forma triangular com pictograma negro sobre fundo amarelo e margem negra (ex.: produtos inflamáveis, produtos tóxicos, produtos corrosivos) sinais relativos ao material de combate a incêndios – de forma rectangular ou quadrada com pictograma branco sobre fundo vermelho (ex.: indicação/localização de extintor, mangueira, carretel ou agulheta de incêndio) sinais de salvamento ou de emergência – de forma rectangular ou quadrada com pictograma branco sobre fundo verde (ex.: direcção a seguir, primeiros socorros, duche de segurança, saída de emergência) e) – a armazenamento deverá ser feito de modo a permitir um fácil acesso a toda área, para efeitos de inspecção e segurança, e a não bloquear as saídas bem como as aberturas de arejamento; f) - não armazenar directamente sobre o pavimento; g) - tendo em consideração a capacidade do armazém existente, a quantidade armazenada não deverá ser excessiva; h) - os armazéns de produtos fitofarmacêuticos deverão estar fechados à chave, de modo a evitar o acesso a pessoas não autorizadas; i) - as embalagens a adquirir terão de estar invioladas, de modo a garantir que o produto no seu interior é de facto o indicado no rótulo; j) - os produtos fitofarmacêuticos deverão ser armazenados apenas na sua embalagem original; k) - os produtos fitofarmacêuticos deverão ser arrumados de modo a permitir que os mesmos conservem as suas propriedades físicas e químicas e o teor da(s) substância(s) activa(s); l) -a arrumação dos produtos será feita de modo a evitar a contaminação entre eles, sendo normalmente agrupados por uso ou por classificação toxicológica, devendo os produtos que libertam odores intensos (voláteis) serem colocados em áreas próximas das aberturas para arejamento e ficar separados dos não voláteis; m) - os excedentes de produtos fitofarmacêuticos deverão ser removidos à medida que a venda desses produtos deixa de estar autorizada; a sua recolha e eliminação deverá ser efectuada por empresa devidamente licenciada para o efeito. 5