Revista Eletrônica da Faculdade Metodista Granbery http://re.granbery.edu.br - ISSN 1981 0377 Curso de Administração - N. 3, JUL/DEZ 2007 A SITUAÇÃO ATUAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA CONFORME A LDB Andréa Pires de Mendonça Carolina Miranda de Carvalho Márcia Pires da Cruz Acadêmicas de Educação Física – Licenciatura da Faculdade Metodista Granbery. Email: [email protected] RESUMO Objetivando-se aumentar os conhecimentos referentes às Leis da Educação e transmitilos aos profissionais da área, foi elaborado este artigo e de um questionário, com base nas publicações e atualizações pesquisadas em livros, artigos e páginas da internet. Nota-se, então, por meio deste estudo, que a maioria dos professores entrevistados, tanto da rede particular como da rede pública de ensino, pouco sabem sobre a real situação da Educação Física escolar atualmente. Palavras chaves: LDB, Educação Física. ABSTRACT Objectifying itself to increase the referring knowledge to the Laws of the Education and transmitiz them it the professionals of the area, this article together of a questionnaire was elaborated, on the basis of the publications and updates searched in books, articles and pages of the Internet. It is noticed then, by means of this study, that the great majority of the interviewed professors, as much of the particular net as of the public net of education, little knows currently on the real situation of the pertaining to school Physical Education. Words keys : LDB, Education Physics INTRODUÇÃO Este trabalho tem como base teórica as duas importantes Leis da educação: a Constituição da República Federativa do Brasil e a LDB; resgatando um estudo das mesmas, com seus entendimentos educacionais estabelecidos e, especificamente, dentro desse universo escolar, a situação da Educação Física no currículo da Educação Básica. A CONSTITUIÇÃO: Iiniciamos com a verificação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que foi promulgada em 5 de outubro de 1988, a qual estabelece por meio do Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto, Art. 205, que, A Educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse mesmo Capítulo III, Seção III, o Art. 217, Inciso II, caracteriza como “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional. IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.” Portanto, observamos que nos respectivos artigos encontramos referências à educação como direito de todos. A LDB: Um anteprojeto (no 1158-A) elaborado anteriormente à promulgação da Constituição, porém apresentado apenas em dezembro de 1988, não mencionava a obrigatoriedade da Educação Física, conforme Castellani Filho (1998, p. 9-10), Obrigatoriamente, além da língua nacional, o estudo teórico-prático de matemática, ciências naturais e ciências sociais, para os currículos de 2o grau estabelecia obrigatoriamente, além da língua nacional, o estudo teórico-prático das ciências e da matemática, e por fim para o 3o grau fixar o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei, através do Conselho Federal de Educação. Esse anteprojeto, após reformulações e acréscimos de sugestões, resultou em uma nova versão considerada como Substitutivo. Conforme relata Castellani Filho (1998, p. 10) nessa formatação, a Educação Física aparece no artigo 36, a saber: A Educação Física, integrada a proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório na Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, de modo a contribuir para o desenvolvimento do organismo e da personalidade do educando. Outra referência também feita por Castellani Filho (1998, p. 10), na qual: ...os sistemas de ensino promoverão, em todos os níveis (Art.37) o desporto educacional e as práticas desportivas não formais, tendo como objetivo a formação integral para a cidadania e o lazer, evitadas as características de seletividade e competitividade de outras manifestações desportivas (Inciso I). Mesmo sendo considerado como democrático, o Substitutivo sofreu outras alterações até que fora aprovado na Comissão de Educação, Cultura e Desporto. Apesar de efetuada a sua aprovação pela Câmara, o Substitutivo Jorge Hage enfrentaria um caminho com obstáculos pela frente até a sua aprovação final pela Câmara. Esse fato ocorria, pois o sistema do Parlamento Brasileiro é bicameral, ou seja, quando um projeto se inicia na Câmara dos Deputados, a sua revisão ocorre no Senado e conforme a sua aprovação ou alteração, o mesmo retorna à Câmara dos Deputados, que somente após a sua aprovação é encaminhado ao parecer do Presidente da República para a sua sanção ou veto. O mesmo procedimento é inverso caso o projeto se inicie no Senado. Nessa situação, o papel de revisor passa a ser da Câmara dos Deputados. Finalmente o projeto da Câmara é aprovado, ou seja, o Substitutivo Jorge Hage, é encaminhado ao Senado em 13 de maio de 1993, como PLC (Projeto de Lei da Câmara) 101/93. Neste PLC 101/93, Castellani Filho (1998, p.14) nos aponta a situação em que se encontrava a educação física. Segundo esse autor, a mesma estava expressa no artigo 34 em que... ...a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da Escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando - se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. O autor acredita que esse artigo caracterizava a educação física associada à capacitação física. Desse momento, resultou-se um outro substitutivo ao PLS 67/92 do Senador Darcy Ribeiro e ao PLC 101/93, era o Substitutivo Cid Sabóia. Nesse Substitutivo, também encontramos referências à educação física, por meio do artigo 26 (...) §1o "A educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é atividade obrigatória no ensino fundamental e médio, sendo oferecidas progressivamente oportunidades apropriadas para alunos excepcionais". (CASTELLANI FILHO, 1998, p.14). O Substitutivo Darcy Ribeiro se refere à educação física no artigo 24 da seguinte forma: "Os currículos valorizarão as Artes e a Educação Física de forma a promover o desenvolvimento físico e cultural dos alunos". Dessa forma desobriga o Estado a manter a educação física nas escolas, deixando por conta das mesmas a manutenção ou não da disciplina e sua organização. Por fim, o Substitutivo sofre modificações, mas acaba por resultar na nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que após a sanção do Presidente da República, sem vetos, é promulgada em 20 de dezembro de 1996. Após oito anos de trajetória, de caminhos e descaminhos temos a nova LDB, trazendo-nos a educação física como componente curricular obrigatório, mas não sendo obrigatória a sua realização por um profissional devidamente habilitado em licenciatura plena na educação física nas fases da educação infantil e séries iniciais (Ciclo I). Conforme o artigo 26 3: (2000) “A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos”. (2001) “A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e as condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.” (2003) “A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e as condições da população escolar, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de 30 anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação Física; IV – amparado pelo decreto – lei no 1044, de 21 de outubro de 1969; V - vetado; VI – que tenha prole.” OBJETIVO Transmitir os conhecimentos referentes às Leis da Educação com suas modificações e atualizações. METODOLOGIA Por meio de pesquisas e estudos de artigos atuais, foram coletados dados direcionados à Educação Física, conforme a normatização da LDB e, anterior a ela, como era regida a Educação pela Constituição da República Federativa do Brasil. Também por meio de uma pesquisa de campo, composta por um questionário com cinco questões e realizada em diversas Instituições de Juiz de Fora, com professores de Educação Física da Educação Básica, buscamos saber se, em geral, os professores têm conhecimento das Leis e estão atualizados dentro desse contexto. RESULTADOS O principal resultado que obtivemos com essa pesquisa foi a possibilidade de aprendizagem e atualizações dos nossos conceitos referentes às Leis da Educação, tema este pouco discutido atualmente e que, com isso, leva-nos a um comodismo dos acontecimentos. Podemos perceber que a maioria os entrevistados na pesquisa de campo não recordavam ou conheciam plenamente as Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Por meio deste trabalho, conseguimos transmitir os conhecimentos adquiridos e avaliar a situação dos profissionais da área de Educação Física frente às Leis que os cercam, corrigindo-os ou atualizando-os conforme o caso. CONCLUSÃO Não basta somente termos o conhecimento da LDB, é preciso a informação para que possamos propiciar as discussões democráticas sobre os entendimentos educacionais que nos levarão a enfrentar os desafios, a atender a todos os segmentos da sociedade e a contribuir com o universo escolar. Por isso, a importância de nos manter atualizados e transmitir os devidos conhecimentos aos profissionais dessa área. Trata-se de um alerta para que nos mobilizemos e realizemos o que de fato acreditamos ser a educação. Referências: BRANDÃO, Carlos da Fonseca. LDB: passo a passo – Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2a edição atualizada, São Paulo, 2005 – Editora Avercamp. CASTELLANI FILHO, Lino. Política educacional e educação física. Campinas. Autores Associados, 1998. (Coleção polêmicas do nosso tempo). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm acessado dia 16/09/06 as 13:25 h.