Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.814 - SP (2012/0244169-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FERNANDO FRANCO E OUTRO(S)
ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA
PAULO LOPES DE ORNELLAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso restou caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da
produção da prova oral e documental, uma vez que o juiz a quo conclui que não
era caso de dilação probatória, julgando a ação improcedente, concluindo pela
impossibilidade de produção de outras provas em sentido contrário.
2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o
cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer
alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FERNANDO FRANCO E OUTRO(S)
ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA
PAULO LOPES DE ORNELLAS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental de iniciativa da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
em face de decisão monocrática de minha relatoria sintetizada nos termos da seguinte ementa:
PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ fl.
818)
A parte agravante alega, em síntese, a incidência da Súmula 7 no presente caso.
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.814 - SP (2012/0244169-8)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso restou caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da
produção da prova oral e documental, uma vez que o juiz a quo conclui que não
era caso de dilação probatória, julgando a ação improcedente, concluindo pela
impossibilidade de produção de outras provas em sentido contrário.
2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o
cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer
alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
O recurso não prospera.
Inicialmente, ressalta-se a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no presente caso, uma
vez que a verificação da ocorrência de cerceamento de defesa quando há julgamento
antecipado da lide, concluindo pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito,
constitui questão típica de direito.
Assim sendo, não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante,
verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra,
por seus próprios e jurídicos fundamentos, e que fora exarado nos seguintes termos (e-STJ fls.
818/819):
Cuida-se de recurso especial interposto por ADALBERTO LUIZ DE
OLIVEIRA, inconformado com o acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - demissão a bem do serviço público - processo
administrativo regular - não apreciação do mérito da decisão política Preliminar de apelação rejeitada. Recurso improvido (e-STJ fl. 657)
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Em suas razões, aponta afronta ao artigo 330, I, do CPC, ao argumento de
que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de outras provas. Aduz que
não há dúvida de que se impunha a produção de provas para debelar a alegação
supra, pois não é razoável indeferir produção de prova requerida na exordial e
reiterada na réplica, para ao depois alegar que a ação é improcedente por falta
de comprovação do alegado. (e-STJ fl. 683)
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso
(e-STJ fls. 813/816)
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
No presente caso restou caracterizado o cerceamento de defesa pela
ausência da produção da prova oral e documental, uma vez que o juiz a quo
conclui que não era caso de dilação probatória, julgando a ação improcedente,
concluindo pela impossibilidade de produção de outras provas em sentido
contrário.
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o
cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação
por falta de prova e julga antecipadamente a lide. À guisa de exemplo os seguintes
julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. SEQUESTRO DE SOJA EM SEDE DE AÇÃO
CAUTELAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. (...).
2. Consequente tempestividade do recurso especial.
3. Inaplicabilidade das Súmulas 07, 126 e 211 deste STJ.
4. Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem
oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui
pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor.
5. Precedentes específicos deste STJ.
6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no REsp 1149914/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe
26/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS ESSENCIAIS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DA TEORIA
DA CAUSA MADURA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cerceia o direito do autor o julgamento antecipado da lide, em sede de
apelação, sem que tenha sido oportunizada a produção de prova tida
como essencial para a ação.
- Agravo no recurso especial não provido.
(AgRg no REsp 1279725/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012)
Portanto, ante tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa alegado e determinar a
anulação do processo a fim de determinar a reabertura da fase instrutória.
Publique-se. Intimem-se.
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Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
REsp 1.354.814 / SP
Número Registro: 2012/0244169-8
Números Origem: 52895755 53040138448 5835320040138444 85304 8532004 994060590294
PAUTA: 04/06/2013
JULGADO: 04/06/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ CARLOS PIMENTA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
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ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA
PAULO LOPES DE ORNELLAS
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FERNANDO FRANCO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor
Público Civil - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - Demissão ou Exoneração
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FERNANDO FRANCO E OUTRO(S)
ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA
PAULO LOPES DE ORNELLAS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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