Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.814 - SP (2012/0244169-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FERNANDO FRANCO E OUTRO(S) ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA PAULO LOPES DE ORNELLAS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso restou caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da produção da prova oral e documental, uma vez que o juiz a quo conclui que não era caso de dilação probatória, julgando a ação improcedente, concluindo pela impossibilidade de produção de outras provas em sentido contrário. 2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de junho de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator Documento: 1239937 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/06/2013 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.814 - SP (2012/0244169-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FERNANDO FRANCO E OUTRO(S) ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA PAULO LOPES DE ORNELLAS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental de iniciativa da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática de minha relatoria sintetizada nos termos da seguinte ementa: PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ fl. 818) A parte agravante alega, em síntese, a incidência da Súmula 7 no presente caso. Documento: 1239937 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/06/2013 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.814 - SP (2012/0244169-8) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso restou caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da produção da prova oral e documental, uma vez que o juiz a quo conclui que não era caso de dilação probatória, julgando a ação improcedente, concluindo pela impossibilidade de produção de outras provas em sentido contrário. 2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 3. Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O recurso não prospera. Inicialmente, ressalta-se a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no presente caso, uma vez que a verificação da ocorrência de cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide, concluindo pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, constitui questão típica de direito. Assim sendo, não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e que fora exarado nos seguintes termos (e-STJ fls. 818/819): Cuida-se de recurso especial interposto por ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA, inconformado com o acórdão assim ementado: APELAÇÃO - demissão a bem do serviço público - processo administrativo regular - não apreciação do mérito da decisão política Preliminar de apelação rejeitada. Recurso improvido (e-STJ fl. 657) Documento: 1239937 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/06/2013 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça Em suas razões, aponta afronta ao artigo 330, I, do CPC, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de outras provas. Aduz que não há dúvida de que se impunha a produção de provas para debelar a alegação supra, pois não é razoável indeferir produção de prova requerida na exordial e reiterada na réplica, para ao depois alegar que a ação é improcedente por falta de comprovação do alegado. (e-STJ fl. 683) Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 813/816) É o relatório. A irresignação merece prosperar. No presente caso restou caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da produção da prova oral e documental, uma vez que o juiz a quo conclui que não era caso de dilação probatória, julgando a ação improcedente, concluindo pela impossibilidade de produção de outras provas em sentido contrário. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide. À guisa de exemplo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE SOJA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. (...). 2. Consequente tempestividade do recurso especial. 3. Inaplicabilidade das Súmulas 07, 126 e 211 deste STJ. 4. Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor. 5. Precedentes específicos deste STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no REsp 1149914/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Cerceia o direito do autor o julgamento antecipado da lide, em sede de apelação, sem que tenha sido oportunizada a produção de prova tida como essencial para a ação. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1279725/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012) Portanto, ante tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa alegado e determinar a anulação do processo a fim de determinar a reabertura da fase instrutória. Publique-se. Intimem-se. Documento: 1239937 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/06/2013 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 1239937 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/06/2013 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no REsp 1.354.814 / SP Número Registro: 2012/0244169-8 Números Origem: 52895755 53040138448 5835320040138444 85304 8532004 994060590294 PAUTA: 04/06/2013 JULGADO: 04/06/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ CARLOS PIMENTA Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA PAULO LOPES DE ORNELLAS FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FERNANDO FRANCO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - Demissão ou Exoneração AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FERNANDO FRANCO E OUTRO(S) ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA PAULO LOPES DE ORNELLAS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1239937 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/06/2013 Página 6 de 6