Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : Nº 76.456 - SP (2007/0023654-3) MINISTRO OG FERNANDES JOSÉ CARLOS DIAS E OUTROS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULO ROBERTO DE ANDRADE EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE FALÊNCIA. HABEAS CORPUS. CRIME FALIMENTAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . CONTESTAÇÃO DO FALIDO. INEXISTÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 106 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE CONFIGURADA. MARCO INTERRUPTIVO INICIAL ANULADO. PRESCRIÇÃO EXISTENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O inquérito judicial, previsto na antiga Lei de Falência, possui procedimento distinto daquele do inquérito policial, pois prevê uma fase destinada à manifestação, primeiro do Ministério Público (art. 105) e, depois, do falido (art. 106). 2. A falta de oportunidade para apresentação da contestação constitui nulidade, tendo em vista que a intervenção do falido tem nítido caráter de contraditório e sua observância é imperativa, sob pena de ocorrência de nulidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Tendo a decretação da quebra ocorrido em 2/4/2004, o reconhecimento da nulidade no recebimento da denúncia faz desaparecer o marco interruptivo anteriormente existente, incidindo, na hipótese, a prescrição quanto ao crime de falência. 4. Ordem concedida para se declarar a nulidade dos atos processuais desde o recebimento da denúncia, inclusive, decretando-se, ainda, a prescrição da pretensão punitiva estatal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Dr. JOSÉ CARLOS DIAS pela parte PACIENTE: PAULO ROBERTO Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça DE ANDRADE e o Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE. Brasília, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento). MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 76.456 - SP (2007/0023654-3) RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Roberto de Andrade contra acórdão da Décima Terceira Câmara do Sétimo Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou outro writ ali impetrado. Narram os autos que o paciente foi denunciado como incurso, por plúrimas vezes, nas sanções do art. 187 do Decreto-Lei nº 7.661/45; art. 299 do Código Penal e arts. 2º , inciso IX, e 3º, inciso VII, da Lei nº 1.521/51. O síndico dativo da falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S. A. apresentou, em 21/2/2006, relatório acompanhado de laudo contábil e de documentos, cuja autuação como inquérito judicial foi determinada, manifestando-se o Ministério Público pelo cumprimento da providência prevista pelo art. 106 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e pela obtenção de informes quanto aos antecedentes dos sócios da falida, deferidos tais requerimentos, publicados avisos e editais de intimação, intimados os advogados do falido. Manifestou-se o falido em contestação. O Ministério Público denunciou o paciente, requerendo apensamento parcial do inquérito judicial. A denúncia foi recebida, em parte, em 31/3/2006, sendo determinada a aplicação do rito processual previsto pela Lei nº 11.101/05. O interrogatório do acusado foi novamente designado pelo Juízo de origem, a pedido da defesa, que alegara impossibilidade de o advogado de defesa comparecer na data que fora designada, vindo o paciente a ser regularmente citado e interrogado posteriormente, ocasião em que apresentou defesa prévia. Reafirmada a aplicação do rito processual previsto pela Lei nº 11.101/05 e o procedimento sumário, o paciente foi chamado a reduzir o rol de testemunhas. O Juízo reconsiderou tal decisão, em sede de correição parcial, Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça facultando a aplicação do procedimento ordinário e a oitiva, pela defesa, de todas as oito testemunhas que havia arrolado. Durante a instrução, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação e de outras quatro arroladas pela defesa, que obteve declaração de nulidade de uma das oitivas, vindo a desistir de ouvir quatro de suas testemunhas. Ultrapassada a fase de diligências, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, em alegações finais, nos termos da denúncia, sendo reconhecido o concurso material entre o crime falimentar e os demais delitos imputados ao ora paciente. Segundo consta da denúncia ofertada, o paciente teria sido sócio de Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda, que, por cisão parcial, teria ensejado a constituição, por assembléia de 23/3/1998, da Fazendas Reunidas Boi Gordo S. A., registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 24/4/1998, cuja falência foi decretada em 2/4/2004. A sociedade anônima teria como controladores a HD Empreendimentos e Participações Ltda e a Colonizadora Boi Gordo Ltda, que, por sua vez, seriam, ambas, controladas pelo paciente, que teria sido o gestor da falida até 6/11/2003. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, tendo em vista que: a) o procedimento previsto no Decreto-lei 7.661/45, sob a égide do qual foi decretada a falência da Boi Gordo, foi descumprido pelo Juízo, em prejuízo do paciente; b) a denúncia foi elaborada antes do oferecimento da contestação, com base em documentos "ignorados pela defesa" (fl. 4);. c) a decisão de recebimento da denúncia foi proferida um dia antes da ocorrência da prescrição, desconsiderando o procedimento constante do Decreto-lei nº 7.661/45, além de ter ignorado os argumentos expendidos na contestação; d) a prescrição deveria ter sido reconhecida como ocorrente em Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça 1º/4/2006, uma vez que a sentença de quebra da empresa "Boi Gordo" está datada de 2/4/2004, mas que, somente no dia 11/5/2006 (mais de dois anos após a decretação da falência), foram prestadas as declarações do art. 34 da antiga Lei de Falências (fl. 9); e) a decisão do Juízo da Primeira Vara Cível, que fixou o rito ordinário previsto no Decreto-Lei 7.661/45 para o processamento da ação penal movida contra o paciente, demonstra que a autoridade coatora originária teria reconhecido a necessidade de aplicação da antiga Lei de Falências (fls. 23/24); f) o processo deveria ter sido considerado nulo ab initio, em face da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do disposto no art. 571 do Código de Processo Civil. g) a ação penal encontra-se na fase de inquirição das testemunhas de defesa, aguardando as cartas precatórias expedidas para esse fim. O término da instrução processual e a eventual prolação de sentença antes do julgamento do Habeas Corpus causariam evidente prejuízo ao paciente, que pretende ver reconhecida a nulidade da decisão que recebeu a denúncia contra ele oferecida. (fl. 36). Pugna pela anulação da decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o paciente perante a Primeira Vara Cível de São Paulo e, via de consequência, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. A liminar foi indeferida, às fls. 396/397, pelo então Relator, Ministro Hamilton Carvalhido. Dispensadas as informações, O Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira manifestou-se, às fls. 399/404, pela denegação da ordem, em parecer cuja ementa se segue: Habeas corpus. Crimes falimentares. Inquérito judicial. Recebimento da denúncia antes da conclusão da peça informativa. Nulidade. Inaplicação da lei nova. Prescrição. Inocorrência. Parecer pela denegação do writ (fl. 399). Sobreveio sentença (fls. 413/460), que concluiu pela não existência de concurso de crimes – por entender que há apenas uma ação punível, por tratar-se Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça de crime de estrutura complexa –, e afastou as demais imputações presentes na peça acusatória, vindo a acolher em parte, a denúncia, e condenou o paciente à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, por infração ao art. 187 do Decreto-Lei nº 7.661/45, em regime inicial fechado, declarando sua interdição para o exercício do comércio até que passados cinco anos da extinção da pena, bem assim para absolvê-lo das demais imputações, com fundamento no disposto pelo artigo 385, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 459). Segundo noticia o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dessa decisão foram interpostas apelações pela defesa e pela acusação (nº 990.08.087740-2), vindo a ser julgadas, pelo Tribunal recorrido, em 12/2/2009, tendo sido negado provimento ao apelo ministerial e dado provimento parcial ao apelo defensivo, apenas para reduzir a pena anteriormente imposta ao paciente para três anos de reclusão. Os autos aguardam, no Tribunal de origem, o julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação. É o relatório. Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 6 de 16 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 76.456 - SP (2007/0023654-3) VOTO O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): O impetrante pretende a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, em razão da ausência de intimação do falido na fase do inquérito judicial. A decisão que recebeu a denúncia data de 31/3/2006. O inquérito judicial, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, tem natureza semelhante à do inquérito policial, pois, como este, é peça informativa, destinada a coletar elementos que possam subsidiar eventual ação penal. No entanto, o inquérito judicial, a despeito de tal natureza, possui procedimento distinto do inquérito policial, pois prevê, inegavelmente, uma fase destinada à manifestação, primeiro do Ministério Público (art. 105) e depois do falido (art. 106), que, nos cinco dias seguintes, poderá contestar as arguições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente . Desse modo, a manifestação do falido tem nítido caráter de contraditório, embora sem a rigidez da fase processual, pelo que não pode, simplesmente, ser relegada pelo juiz, sem qualquer consequência. Assim se pronunciou o voto condutor do acórdão ora impugnado no que concerne ao pedido formulado pelo impetrante para que fosse anulada a decisão que recebera a denúncia em desfavor do paciente, pois o falido não teria tido ciência de documentos que lhe deram fundamento, verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Béis. (sic) José Carlos Dias, Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz e Francisco Pereira de Queiroz, em benefício de Paulo Roberto de Andrade, denunciado por infração ao art. 187 do Decreto-Lei 7.661/45 (plúrimas vezes), art. 299 do Código Penal (plúrimas vezes) e arts. 2º, inc. IX e 3º, inc. VII da Lei 1.521/51 (plúrimas vezes). Objetivam a concessão da ordem para anular a decisão que recebeu a denúncia, eis que baseada em documentos dos quais jamais teve ciência, exibidos de surpresa, procedimento que repugna a própria lealdade processual. Além disso, os fatos ali relatados jamais constaram do relatório. Alega, ainda, Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 7 de 16 Superior Tribunal de Justiça ocorrência da prescrição. Indeferida a liminar, prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pela denegação. (...) No que concerne a invocada ausência da conclusão do inquérito judicial, como condição de admissibilidade da persecução penal, trata-se, na verdade, de matéria já superada, pois que, firmou-se na jurisprudência, com apoio na melhor doutrina, que o inquérito judicial é peça meramente informativa, não se sujeitando às regras estabelecidas no contraditório, não havendo necessidade da sua conclusão, para oferecimento da denúncia. (...) E o recebimento da peça acusatória não deu ensejo a cerceamento de defesa, a qual poderia no contraditório produzir as provas que considerar convenientes, desde que de interesse para a causa (...) (fls. 72/73, com destaques). Como se vê, a nulidade foi oportunamente alegada, mas caberia ao impetrante demonstrar o prejuízo porventura sofrido pelo paciente. Ocorre, todavia, que, em situações como a dos autos, o prejuízo prescinde de demonstração, pois seria praticamente impossível provar que, se utilizada a oportunidade legal para a defesa preliminar, a denúncia não teria sido recebida. Vale lembrar que essa dedução, ora empregada por analogia, vem sendo utilizada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte para declarar a nulidade decorrente da não observância do procedimento da Lei nº 10.409/02 nos processos relativos a tráfico de entorpecentes. No caso em tela, não tendo o Juízo de origem propiciado a oportunidade para apresentação da defesa e o próprio fato de a denúncia ter sido recebida denotam a existência de prejuízo. Note-se que a denúncia foi oferecida antes que fosse aberto o prazo previsto no art. 106 da antiga Lei de Falência para que o falido pudesse apresentar impugnações ao inquérito judicial, caracterizando, assim, a nulidade do processo-crime desde o recebimento da denúncia, inclusive. Em que pese à sempre relevante opinião do Ministério Público Federal a respeito do tema, vale ressaltar que o parecer contido nos autos data de Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 8 de 16 Superior Tribunal de Justiça 21/3/2007, tendo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal se posicionado em direção diversa daquela que entendia que eventual lapso ou vício do inquérito judicial não conduzia à anulação da ação penal, como se pode ver dos seguintes precedentes mais recentes: HABEAS CORPUS . PENAL. LEI DE FALÊNCIA. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NULIDADE. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 106 DO DL-7.661/45. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O inquérito judicial, previsto na antiga Lei de Falência, possui procedimento distinto do inquérito policial, pois prevê uma fase destinada à manifestação, primeiro do Ministério Público (art. 105) e depois do falido (art. 106). 2. Desse modo, a intervenção do falido tem nítido caráter de contraditório, e não pode simplesmente ser relegada pelo juiz, sob pena de ocorrência de nulidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Tendo em vista que a Lei nº 11.101/05 não mais prevê o inquérito judicial, descabe falar em reabertura do prazo previsto no art. 106 do Decreto-Lei nº 7.661/45. 4. Ordem concedida para anular a ação penal, ressalvando a possibilidade de oferecimento de nova denúncia em relação aos crimes não alcançados pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (HC 112.121/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2009, com destaques); Crime falimentar. Denúncia (recebimento). Contestação do falido (ausência). Nulidade (ocorrência). Prescrição (caso). 1. Antes do recebimento da denúncia por crime falimentar, "poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente" (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 106). A falta de oportunidade para apresentação da contestação constitui nulidade, evidentemente . Precedentes do STJ, embora haja, em torno do tema, diferentes posições. 2. É antigo o entendimento conforme o qual "a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência" (Súmula 147/STF, do ano 1963). Assim, o marco inicial da prescrição nos crimes falimentares é a data do provável encerramento da falência. 3. Havendo a decretação da quebra ocorrido em 19.3.02, a declaração de nulidade do recebimento da denúncia faz desaparecer o marco interruptivo, sendo forçoso reconhecer que, a esta altura, já se operou Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 9 de 16 Superior Tribunal de Justiça a prescrição quanto ao crime de falência. 4. Recurso ordinário provido para se declarar a nulidade dos atos processuais desde o recebimento da denúncia, pronunciando-se, em conseqüência, a prescrição. (RHC 20.880/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 09/03/2009, com destaques); RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIME FALIMENTAR. INQUÉRITO JUDICIAL. NULIDADE. DESATENDIMENTO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 106, DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. ANULAÇÃO DO PROCESSO-CRIME DESDE A DENÚNCIA, INCLUSIVE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A teor de entendimento da Suprema Corte, "afirmar que o inquérito judicial não está sujeito a um contraditório rígido, obviamente, não significa dizer que os dispositivos transcritos e, especialmente, o art. 106, são de ser tidos por inúteis, podendo, por isso, ser inobservados sem maiores conseqüências, o que contrariaria elementar princípio de interpretação." (HC n.º 82.222-3/SP, relator p/ o acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06/08/2004) 2. Na hipótese dos autos, a denúncia contra a falida foi oferecida antes de aberto o prazo previsto no art. 106, da antiga Lei de Falências, para que pudesse apresentar as impugnações que entendesse necessárias ao inquérito judicial, caracterizando, assim, a nulidade do processo-crime movido em seu desfavor, desde o recebimento da denúncia, inclusive . 3. Nos crimes falimentares o biênio prescricional começa a correr do trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, ou de quando deveria estar encerrada. Na espécie, tendo o biênio prescricional se iniciado em 04/05/2001, com a anulação do recebimento da denúncia, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, já que transcorrido, até o presente momento, mais de cinco anos do marco inicial do prazo prescricional. 4. Recurso provido para, reconhecendo o cerceamento de defesa caracterizado pela ausência do prazo de defesa previsto no art. 106, da antiga Lei de Falências, anular o processo-crime movido em desfavor da ora Recorrente, a partir da denúncia, inclusive. Por conseguinte, com o afastamento da causa de interrupção do prazo prescricional, declaro extinta a punibilidade estatal, em face da prescrição da pretensão punitiva. (RHC 15.723/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 11/9/06, com destaques); HABEAS CORPUS . CRIMES FALIMENTARES. Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 ARTIGO 106 DO Página 1 0 de 16 Superior Tribunal de Justiça DECRETO-LEI Nº 7.661/45. INQUÉRITO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O indeferimento do requerimento de perícia por parte do falido, ao motivo da natureza inquisitorial do inquérito judicial, ofende o artigo 106 do Decreto-Lei nº 7.661/45, então em vigor. 2. "Nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá o falido contestar as arguições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente." (artigo 106 do Decreto-Lei nº 7.661/45). 3. Ordem concedida. (HC-28.848/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 17.12.07, com destaques); I. Crime falimentar: Denúncia: Cerceamento de defesa: Ausência de instauração de inquérito judicial, impossibilitando, assim, o oferecimento de defesa preliminar (DL 7.661/45, art. 106). 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o inquérito judicial falimentar, previsto na antiga Lei de Falências (DL 7.661/45), constitui peça meramente informativa, cujas eventuais nulidades, por isso, não contaminam o processo penal. Precedentes. 2. O referido inquérito, contudo, pressupõe contraditório prévio, à falta do qual são inadmissíveis o oferecimento e o recebimento da denúncia, tanto mais quanto se exige a fundamentação deste (LF, art. 107) (cf. HC 82.222, 1ª T., 30.09.03, Pertence, DJ 06.08.04). II. Recurso de habeas corpus provido, para anular o processo a partir da decisão que recebeu a denúncia, inclusive. (RHC-90.632/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 21.6.07, com destaques). Quanto à alegação de incidência da prescrição ao caso, faz-se necessário que seja observado o seu marco inicial nos crimes falimentares, que é a data do provável encerramento da falência, a teor do enunciado da Súmula nº 147 do Supremo Tribunal Federal, verbis: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. Na hipótese, por força do disposto no art. 182 da Lei n° 11.101/05, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional passou a ser o da data da sentença falimentar que, na hipótese, ocorreu em 2/4/2004. Assim, se o prazo prescricional é aquele previsto à época do fato, isto é, de 2 (dois) anos, e o marco inicial de sua contagem passara a ser a data da Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 1 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça sentença falimentar, não ocorreria, numa primeira análise, a prescrição, tendo em vista que a sentença falimentar data de 2/4/2004 e o prazo prescricional veio de ser interrompido em 31/3/2006 pela decisão que recebeu a denúncia (fls. 136/145) Entretanto, como ora se anula a decisão que recebeu a peça acusatória, tal lapso temporal interruptivo não mais se perfaz, incidindo ao caso a prescrição da pretensão punitiva, ante o advento de mais de 2 (dois) anos desde a publicação da sentença que decretou a falência. Nesse sentido: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. I - A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos, sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo ser considerados, também, os marcos interruptivos previstos em lei. Entendimento das Súmulas 147 e 592 do STF. II - A decisão colegiada que confirma a condenação imposta em 1º grau não tem o condão de interromper o prazo prescricional. III – Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do paciente, por força da prescrição. (HC 18035/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 04/02/2002 p. 443). Ante o exposto, concedo a ordem para anular os atos processuais desde – e inclusive – o recebimento da denúncia, declarando, ainda, extinta a punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. É como voto. Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 1 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 76.456 - SP (2007/0023654-3) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRO OG FERNANDES JOSÉ CARLOS DIAS E OUTROS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULO ROBERTO DE ANDRADE VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator): Sr. Presidente, fico alentado de ver aqui, de um lado, um profissional como o Dr. Eduardo Antônio Dantas Nobre, manifestando-se neste processo; de outro lado, como advogado, o Dr. José Carlos Dias, e o Sr. Ministro Og Fernandes, que começou a tarde de hoje com um discurso poético maravilhoso, mostrando que é dotado não só de cultura jurídica, como também cultura humanística. Por isso, a tarde começa muito bem. Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, concedendo a ordem de habeas corpus. Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 1 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 76.456 - SP (2007/0023654-3) VOTO O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): Senhor Presidente, acompanho o voto do eminente Ministro Relator, concedendo a ordem de habeas corpus, tendo em vista as ponderações feitas pelo douto advogado, que fez a sustentação, como também os argumentos do Sr. Subprocurador e do eminente Ministro Relator. Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 1 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 76.456 - SP (2007/0023654-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Acompanho o Relator de acordo com o voto que escrevi para o RHC-20.880, de 2009. Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 1 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro: 2007/0023654-3 HC 76456 / SP MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 10103383 60000236 EM MESA JULGADO: 04/08/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTROS : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : PAULO ROBERTO DE ANDRADE ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes Falimentares SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). JOSÉ CARLOS DIAS, pela parte PACIENTE: PAULO ROBERTO DE ANDRADE e o Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 04 de agosto de 2009 ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Secretário Documento: 899700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/12/2009 Página 1 6 de 16