Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
Nº 76.456 - SP (2007/0023654-3)
MINISTRO OG FERNANDES
JOSÉ CARLOS DIAS E OUTROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PAULO ROBERTO DE ANDRADE
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE FALÊNCIA. HABEAS
CORPUS. CRIME FALIMENTAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .
CONTESTAÇÃO DO FALIDO. INEXISTÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO
DO DISPOSTO NO ART. 106 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE
CONFIGURADA. MARCO INTERRUPTIVO INICIAL ANULADO.
PRESCRIÇÃO EXISTENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O inquérito judicial, previsto na antiga Lei de Falência, possui
procedimento distinto daquele do inquérito policial, pois prevê uma
fase destinada à manifestação, primeiro do Ministério Público (art. 105)
e, depois, do falido (art. 106).
2. A falta de oportunidade para apresentação da contestação constitui
nulidade, tendo em vista que a intervenção do falido tem nítido caráter
de contraditório e sua observância é imperativa, sob pena de
ocorrência de nulidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. Tendo a decretação da quebra ocorrido em 2/4/2004, o
reconhecimento da nulidade no recebimento da denúncia faz
desaparecer o marco interruptivo anteriormente existente, incidindo, na
hipótese, a prescrição quanto ao crime de falência.
4. Ordem concedida para se declarar a nulidade dos atos processuais
desde o recebimento da denúncia, inclusive, decretando-se, ainda, a
prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Dr. JOSÉ CARLOS DIAS pela parte PACIENTE: PAULO ROBERTO
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DE ANDRADE e o Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDUARDO
ANTÔNIO DANTAS NOBRE.
Brasília, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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HABEAS CORPUS Nº 76.456 - SP (2007/0023654-3)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus
impetrado em favor de Paulo Roberto de Andrade contra acórdão da Décima
Terceira Câmara do Sétimo Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que denegou outro writ ali impetrado.
Narram os autos que o paciente foi denunciado como incurso, por
plúrimas vezes, nas sanções do art. 187 do Decreto-Lei nº 7.661/45; art. 299 do
Código Penal e arts. 2º , inciso IX, e 3º, inciso VII, da Lei nº 1.521/51.
O síndico dativo da falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S. A.
apresentou, em 21/2/2006, relatório acompanhado de laudo contábil e de
documentos,
cuja
autuação
como
inquérito
judicial
foi
determinada,
manifestando-se o Ministério Público pelo cumprimento da providência prevista
pelo art. 106 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e pela obtenção de informes quanto aos
antecedentes dos sócios da falida, deferidos tais requerimentos, publicados avisos
e editais de intimação, intimados os advogados do falido.
Manifestou-se o falido em contestação.
O Ministério Público denunciou o paciente, requerendo apensamento
parcial do inquérito judicial.
A denúncia foi recebida, em parte, em 31/3/2006, sendo determinada a
aplicação do rito processual previsto pela Lei nº 11.101/05.
O interrogatório do acusado foi novamente designado pelo Juízo de
origem, a pedido da defesa, que alegara impossibilidade de o advogado de defesa
comparecer na data que fora designada, vindo o paciente a ser regularmente
citado e interrogado posteriormente, ocasião em que apresentou defesa prévia.
Reafirmada a aplicação do rito processual previsto pela Lei nº
11.101/05 e o procedimento sumário, o paciente foi chamado a reduzir o rol de
testemunhas.
O Juízo reconsiderou tal decisão, em sede de correição parcial,
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facultando a aplicação do procedimento ordinário e a oitiva, pela defesa, de todas
as oito testemunhas que havia arrolado.
Durante a instrução, foram tomados os depoimentos de duas
testemunhas arroladas pela acusação e de outras quatro arroladas pela defesa,
que obteve declaração de nulidade de uma das oitivas, vindo a desistir de ouvir
quatro de suas testemunhas.
Ultrapassada a fase de diligências, o Ministério Público requereu a
condenação do acusado, em alegações finais, nos termos da denúncia, sendo
reconhecido o concurso material entre o crime falimentar e os demais delitos
imputados ao ora paciente.
Segundo consta da denúncia ofertada, o paciente teria sido sócio de
Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda, que, por cisão parcial, teria ensejado a
constituição, por assembléia de 23/3/1998, da Fazendas Reunidas Boi Gordo S.
A., registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 24/4/1998, cuja
falência foi decretada em 2/4/2004.
A
sociedade
anônima
teria
como
controladores
a
HD
Empreendimentos e Participações Ltda e a Colonizadora Boi Gordo Ltda, que, por
sua vez, seriam, ambas, controladas pelo paciente, que teria sido o gestor da falida
até 6/11/2003.
Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, tendo
em vista que:
a) o procedimento previsto no Decreto-lei 7.661/45, sob a égide do
qual foi decretada a falência da Boi Gordo, foi descumprido pelo Juízo, em prejuízo
do paciente;
b) a denúncia foi elaborada antes do oferecimento da contestação,
com base em documentos "ignorados pela defesa" (fl. 4);.
c) a decisão de recebimento da denúncia foi proferida um dia antes da
ocorrência da prescrição, desconsiderando o procedimento constante do
Decreto-lei nº 7.661/45, além de ter ignorado os argumentos expendidos na
contestação;
d) a prescrição deveria ter sido reconhecida como ocorrente em
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1º/4/2006, uma vez que a sentença de quebra da empresa "Boi Gordo" está datada
de 2/4/2004, mas que, somente no dia 11/5/2006 (mais de dois anos após a
decretação da falência), foram prestadas as declarações do art. 34 da antiga Lei
de Falências (fl. 9);
e) a decisão do Juízo da Primeira Vara Cível, que fixou o rito ordinário
previsto no Decreto-Lei 7.661/45 para o processamento da ação penal movida
contra o paciente, demonstra que a autoridade coatora originária teria reconhecido
a necessidade de aplicação da antiga Lei de Falências (fls. 23/24);
f) o processo deveria ter sido considerado nulo ab initio, em face da
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do disposto
no art. 571 do Código de Processo Civil.
g) a ação penal encontra-se na fase de inquirição das testemunhas de
defesa, aguardando as cartas precatórias expedidas para esse fim. O término da
instrução processual e a eventual prolação de sentença antes do julgamento do
Habeas Corpus causariam evidente prejuízo ao paciente, que pretende ver
reconhecida a nulidade da decisão que recebeu a denúncia contra ele oferecida.
(fl. 36).
Pugna pela anulação da decisão que recebeu a denúncia oferecida
contra o paciente perante a Primeira Vara Cível de São Paulo e, via de
consequência, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
A liminar foi indeferida, às fls. 396/397, pelo então Relator, Ministro
Hamilton Carvalhido.
Dispensadas as informações, O Subprocurador-Geral da República
Jair Brandão de Souza Meira manifestou-se, às fls. 399/404, pela denegação da
ordem, em parecer cuja ementa se segue:
Habeas corpus. Crimes falimentares. Inquérito judicial. Recebimento
da denúncia antes da conclusão da peça informativa. Nulidade.
Inaplicação da lei nova. Prescrição. Inocorrência.
Parecer pela denegação do writ (fl. 399).
Sobreveio sentença (fls. 413/460), que concluiu pela não existência de
concurso de crimes – por entender que há apenas uma ação punível, por tratar-se
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de crime de estrutura complexa –, e afastou as demais imputações presentes na
peça acusatória, vindo a acolher em parte, a denúncia, e condenou o paciente à
pena de 4 (quatro) anos de reclusão, por infração ao art. 187 do Decreto-Lei nº
7.661/45, em regime inicial fechado, declarando sua interdição para o exercício do
comércio até que passados cinco anos da extinção da pena, bem assim para
absolvê-lo das demais imputações, com fundamento no disposto pelo artigo 385,
inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 459).
Segundo noticia o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, dessa decisão foram interpostas apelações pela defesa e pela
acusação (nº 990.08.087740-2), vindo a ser julgadas, pelo Tribunal recorrido, em
12/2/2009, tendo sido negado provimento ao apelo ministerial e dado provimento
parcial ao apelo defensivo, apenas para reduzir a pena anteriormente imposta ao
paciente para três anos de reclusão.
Os autos aguardam, no Tribunal de origem, o julgamento de embargos
de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação.
É o relatório.
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VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): O impetrante pretende
a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, em razão da ausência
de intimação do falido na fase do inquérito judicial.
A decisão que recebeu a denúncia data de 31/3/2006.
O inquérito judicial, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, tem
natureza semelhante à do inquérito policial, pois, como este, é peça informativa,
destinada a coletar elementos que possam subsidiar eventual ação penal.
No entanto, o inquérito judicial, a despeito de tal natureza, possui
procedimento distinto do inquérito policial, pois prevê, inegavelmente, uma fase
destinada à manifestação, primeiro do Ministério Público (art. 105) e depois do
falido (art. 106), que, nos cinco dias seguintes, poderá contestar as arguições
contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente .
Desse modo, a manifestação do falido tem nítido caráter de
contraditório, embora sem a rigidez da fase processual, pelo que não pode,
simplesmente, ser relegada pelo juiz, sem qualquer consequência.
Assim se pronunciou o voto condutor do acórdão ora impugnado no
que concerne ao pedido formulado pelo impetrante para que fosse anulada a
decisão que recebera a denúncia em desfavor do paciente, pois o falido não teria
tido ciência de documentos que lhe deram fundamento, verbis:
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Béis. (sic) José Carlos
Dias, Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz e Francisco Pereira de
Queiroz, em benefício de Paulo Roberto de Andrade, denunciado por
infração ao art. 187 do Decreto-Lei 7.661/45 (plúrimas vezes), art. 299
do Código Penal (plúrimas vezes) e arts. 2º, inc. IX e 3º, inc. VII da Lei
1.521/51 (plúrimas vezes). Objetivam a concessão da ordem para
anular a decisão que recebeu a denúncia, eis que baseada em
documentos dos quais jamais teve ciência, exibidos de surpresa,
procedimento que repugna a própria lealdade processual. Além disso,
os fatos ali relatados jamais constaram do relatório. Alega, ainda,
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ocorrência da prescrição.
Indeferida a liminar, prestadas informações pela autoridade apontada
como coatora, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pela
denegação.
(...) No que concerne a invocada ausência da conclusão do inquérito
judicial, como condição de admissibilidade da persecução penal,
trata-se, na verdade, de matéria já superada, pois que, firmou-se na
jurisprudência, com apoio na melhor doutrina, que o inquérito judicial é
peça meramente informativa, não se sujeitando às regras
estabelecidas no contraditório, não havendo necessidade da sua
conclusão, para oferecimento da denúncia.
(...) E o recebimento da peça acusatória não deu ensejo a
cerceamento de defesa, a qual poderia no contraditório produzir
as provas que considerar convenientes, desde que de interesse
para a causa (...)
(fls. 72/73, com destaques).
Como se vê, a nulidade foi oportunamente alegada, mas caberia ao
impetrante demonstrar o prejuízo porventura sofrido pelo paciente.
Ocorre, todavia, que, em situações como a dos autos, o prejuízo
prescinde de demonstração, pois seria praticamente impossível provar que, se
utilizada a oportunidade legal para a defesa preliminar, a denúncia não teria sido
recebida.
Vale lembrar que essa dedução, ora empregada por analogia, vem
sendo utilizada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte para declarar a
nulidade decorrente da não observância do procedimento da Lei nº 10.409/02 nos
processos relativos a tráfico de entorpecentes.
No caso em tela, não tendo o Juízo de origem propiciado a
oportunidade para apresentação da defesa e o próprio fato de a denúncia ter sido
recebida denotam a existência de prejuízo.
Note-se que a denúncia foi oferecida antes que fosse aberto o prazo
previsto no art. 106 da antiga Lei de Falência para que o falido pudesse apresentar
impugnações ao inquérito judicial, caracterizando, assim, a nulidade do
processo-crime desde o recebimento da denúncia, inclusive.
Em que pese à sempre relevante opinião do Ministério Público Federal
a respeito do tema, vale ressaltar que o parecer contido nos autos data de
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21/3/2007, tendo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal se
posicionado em direção diversa daquela que entendia que eventual lapso ou vício
do inquérito judicial não conduzia à anulação da ação penal, como se pode ver dos
seguintes precedentes mais recentes:
HABEAS CORPUS . PENAL. LEI DE FALÊNCIA. INTERROGATÓRIO
JUDICIAL. NULIDADE. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART.
106 DO DL-7.661/45. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O inquérito judicial, previsto na antiga Lei de Falência, possui
procedimento distinto do inquérito policial, pois prevê uma fase
destinada à manifestação, primeiro do Ministério Público (art. 105) e
depois do falido (art. 106).
2. Desse modo, a intervenção do falido tem nítido caráter de
contraditório, e não pode simplesmente ser relegada pelo juiz,
sob pena de ocorrência de nulidade. Precedentes do STJ e do
STF.
3. Tendo em vista que a Lei nº 11.101/05 não mais prevê o inquérito
judicial, descabe falar em reabertura do prazo previsto no art. 106 do
Decreto-Lei nº 7.661/45.
4. Ordem concedida para anular a ação penal, ressalvando a
possibilidade de oferecimento de nova denúncia em relação aos
crimes não alcançados pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva.
(HC 112.121/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
21/5/2009, com destaques);
Crime falimentar. Denúncia (recebimento). Contestação do falido
(ausência). Nulidade (ocorrência). Prescrição (caso).
1. Antes do recebimento da denúncia por crime falimentar, "poderá o
falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e
requerer o que entender conveniente" (Decreto-Lei nº 7.661/45, art.
106). A falta de oportunidade para apresentação da contestação
constitui nulidade, evidentemente . Precedentes do STJ, embora
haja, em torno do tema, diferentes posições.
2. É antigo o entendimento conforme o qual "a prescrição de crime
falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a
falência" (Súmula 147/STF, do ano 1963). Assim, o marco inicial da
prescrição nos crimes falimentares é a data do provável encerramento
da falência.
3. Havendo a decretação da quebra ocorrido em 19.3.02, a declaração
de nulidade do recebimento da denúncia faz desaparecer o marco
interruptivo, sendo forçoso reconhecer que, a esta altura, já se operou
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a prescrição quanto ao crime de falência.
4. Recurso ordinário provido para se declarar a nulidade dos atos
processuais desde o recebimento da denúncia, pronunciando-se, em
conseqüência, a prescrição.
(RHC 20.880/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA,
julgado em 07/10/2008, DJe 09/03/2009, com destaques);
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS . CRIME
FALIMENTAR.
INQUÉRITO
JUDICIAL.
NULIDADE.
DESATENDIMENTO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 106, DA
ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. ANULAÇÃO DO PROCESSO-CRIME DESDE A
DENÚNCIA,
INCLUSIVE.
EXTINÇÃO
DA
PUNIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. A teor de entendimento da Suprema Corte, "afirmar que o inquérito
judicial não está sujeito a um contraditório rígido, obviamente, não
significa dizer que os dispositivos transcritos e, especialmente, o art.
106, são de ser tidos por inúteis, podendo, por isso, ser inobservados
sem maiores conseqüências, o que contrariaria elementar princípio de
interpretação." (HC n.º 82.222-3/SP, relator p/ o acórdão Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06/08/2004)
2. Na hipótese dos autos, a denúncia contra a falida foi oferecida
antes de aberto o prazo previsto no art. 106, da antiga Lei de
Falências, para que pudesse apresentar as impugnações que
entendesse necessárias ao inquérito judicial, caracterizando,
assim, a nulidade do processo-crime movido em seu desfavor,
desde o recebimento da denúncia, inclusive .
3. Nos crimes falimentares o biênio prescricional começa a correr do
trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, ou de quando
deveria estar encerrada. Na espécie, tendo o biênio prescricional se
iniciado em 04/05/2001, com a anulação do recebimento da denúncia,
verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, já que
transcorrido, até o presente momento, mais de cinco anos do marco
inicial do prazo prescricional.
4. Recurso provido para, reconhecendo o cerceamento de defesa
caracterizado pela ausência do prazo de defesa previsto no art. 106,
da antiga Lei de Falências, anular o processo-crime movido em
desfavor da ora Recorrente, a partir da denúncia, inclusive. Por
conseguinte, com o afastamento da causa de interrupção do prazo
prescricional, declaro extinta a punibilidade estatal, em face da
prescrição da pretensão punitiva.
(RHC 15.723/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 11/9/06, com
destaques);
HABEAS CORPUS . CRIMES FALIMENTARES.
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ARTIGO 106 DO
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DECRETO-LEI
Nº
7.661/45.
INQUÉRITO
JUDICIAL.
CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. O indeferimento do requerimento de perícia por parte do falido,
ao motivo da natureza inquisitorial do inquérito judicial, ofende o
artigo 106 do Decreto-Lei nº 7.661/45, então em vigor.
2. "Nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá o falido contestar as
arguições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender
conveniente." (artigo 106 do Decreto-Lei nº 7.661/45).
3. Ordem concedida.
(HC-28.848/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 17.12.07,
com destaques);
I. Crime falimentar: Denúncia: Cerceamento de defesa: Ausência de
instauração de inquérito judicial, impossibilitando,
assim, o
oferecimento de defesa preliminar (DL 7.661/45, art. 106).
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o inquérito judicial
falimentar, previsto na antiga Lei de Falências (DL 7.661/45), constitui
peça meramente informativa, cujas eventuais nulidades, por isso, não
contaminam o processo penal. Precedentes.
2. O referido inquérito, contudo, pressupõe contraditório prévio, à
falta do qual são inadmissíveis o oferecimento e o recebimento da
denúncia, tanto mais quanto se exige a fundamentação deste (LF,
art. 107) (cf. HC 82.222, 1ª T., 30.09.03, Pertence, DJ 06.08.04).
II. Recurso de habeas corpus provido, para anular o processo a partir
da decisão que recebeu a denúncia, inclusive.
(RHC-90.632/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 21.6.07,
com destaques).
Quanto à alegação de incidência da prescrição ao caso, faz-se
necessário que seja observado o seu marco inicial nos crimes falimentares, que é
a data do provável encerramento da falência, a teor do enunciado da Súmula nº
147 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que
deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da
sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
Na hipótese, por força do disposto no art. 182 da Lei n° 11.101/05, o
marco inicial para a contagem do prazo prescricional passou a ser o da data da
sentença falimentar que, na hipótese, ocorreu em 2/4/2004.
Assim, se o prazo prescricional é aquele previsto à época do fato, isto
é, de 2 (dois) anos, e o marco inicial de sua contagem passara a ser a data da
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sentença falimentar, não ocorreria, numa primeira análise, a prescrição, tendo em
vista que a sentença falimentar data de 2/4/2004 e o prazo prescricional veio de
ser interrompido em 31/3/2006 pela decisão que recebeu a denúncia (fls. 136/145)
Entretanto, como ora se anula a decisão que recebeu a peça
acusatória, tal lapso temporal interruptivo não mais se perfaz, incidindo ao caso a
prescrição da pretensão punitiva, ante o advento de mais de 2 (dois) anos desde a
publicação da sentença que decretou a falência. Nesse sentido:
CRIMINAL.
HABEAS
CORPUS.
CRIME
FALIMENTAR.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORDEM
CONCEDIDA.
I - A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos, sendo
que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em
julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria
estar encerrada a falência, devendo ser considerados, também, os
marcos interruptivos previstos em lei. Entendimento das Súmulas 147
e 592 do STF.
II - A decisão colegiada que confirma a condenação imposta em 1º
grau não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
III – Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do
paciente, por força da prescrição.
(HC 18035/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado
em 13/11/2001, DJ 04/02/2002 p. 443).
Ante o exposto, concedo a ordem para anular os atos processuais
desde – e inclusive – o recebimento da denúncia, declarando, ainda, extinta a
punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É como voto.
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PAULO ROBERTO DE ANDRADE
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator):
Sr. Presidente, fico alentado de ver aqui, de um lado, um profissional
como o Dr. Eduardo Antônio Dantas Nobre, manifestando-se neste processo; de
outro lado, como advogado, o Dr. José Carlos Dias, e o Sr. Ministro Og Fernandes,
que começou a tarde de hoje com um discurso poético maravilhoso, mostrando que
é dotado não só de cultura jurídica, como também cultura humanística. Por isso, a
tarde começa muito bem.
Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, concedendo a ordem de
habeas corpus.
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VOTO
O
SENHOR
MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): Senhor Presidente, acompanho o
voto do eminente Ministro Relator, concedendo a ordem de habeas corpus, tendo
em vista as ponderações feitas pelo douto advogado, que fez a sustentação, como
também os argumentos do Sr. Subprocurador e do eminente Ministro Relator.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Acompanho o
Relator de acordo com o voto que escrevi para o RHC-20.880, de 2009.
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2007/0023654-3
HC
76456 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 10103383 60000236
EM MESA
JULGADO: 04/08/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: JOSÉ CARLOS DIAS E OUTROS
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: PAULO ROBERTO DE ANDRADE
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes Falimentares
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). JOSÉ CARLOS DIAS, pela parte PACIENTE: PAULO ROBERTO DE ANDRADE e o
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 04 de agosto de 2009
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
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