INQUÉRITO 3.767 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
: MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
INQUÉRITO
–
DENÚNCIA
–
OFERECIMENTO
–
ADITAMENTO
APÓS RESPOSTA DA DEFESA –
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Trata-se de inquérito mediante o qual se apura a suposta
prática do crime descrito no artigo 350 do Código Eleitoral
(crime de falso) por Alfredo Pereira do Nascimento.
Oferecida a denúncia, o investigado apresentou resposta
na forma do artigo 4º da Lei nº 8.038/1990, sustentando, em
síntese, inexistência de justa causa. Pugnou, ao final, pela
rejeição da peça acusatória.
O Procurador-Geral da República, à folha 857 à 866,
requereu o aditamento da inicial para dar ao fato nova
capitulação legal, constante da norma do artigo 299 do Código
Penal (falsidade ideológica).
Instada a se pronunciar, a defesa alega violação ao artigo
5º da Lei nº 8.038/1990, a permitir nova manifestação da
acusação após a resposta do investigado somente se este
trouxer novos elementos de informação. Aduz que, na ausência
de apresentação de novos documentos pela defesa, é vedado ao
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5919557.
INQ 3767 / DF
Ministério Público peticionar nessa fase processual (artigo 5º da
Lei nº 8.038/1990). Postula a desconsideração do aludido ato.
Sucessivamente, requer a devolução do prazo do artigo 4º da
Lei nº 8.038/1990 para responder, novamente, à acusação após o
aditamento.
Anoto a conclusão do processo a Vossa Excelência em 9 de
abril de 2014.
2. Na espécie, descabe potencializar a forma. O arquivamento do
inquérito desaguaria na vinda de outro à balha. Cumpre, ante o
aditamento à denúncia, reabrir o prazo previsto no artigo 4º da Lei nº
8.038/90.
3. Diga a defesa sobre o novo quadro acusatório.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 18 de maio de 2014, às 19h20.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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DECISÃO INQUÉRITO – DENÚNCIA – OFERECIMENTO