INQUÉRITO 3.767 DISTRITO FEDERAL RELATOR AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S) DECISÃO INQUÉRITO – DENÚNCIA – OFERECIMENTO – ADITAMENTO APÓS RESPOSTA DA DEFESA – CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Trata-se de inquérito mediante o qual se apura a suposta prática do crime descrito no artigo 350 do Código Eleitoral (crime de falso) por Alfredo Pereira do Nascimento. Oferecida a denúncia, o investigado apresentou resposta na forma do artigo 4º da Lei nº 8.038/1990, sustentando, em síntese, inexistência de justa causa. Pugnou, ao final, pela rejeição da peça acusatória. O Procurador-Geral da República, à folha 857 à 866, requereu o aditamento da inicial para dar ao fato nova capitulação legal, constante da norma do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Instada a se pronunciar, a defesa alega violação ao artigo 5º da Lei nº 8.038/1990, a permitir nova manifestação da acusação após a resposta do investigado somente se este trouxer novos elementos de informação. Aduz que, na ausência de apresentação de novos documentos pela defesa, é vedado ao Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5919557. INQ 3767 / DF Ministério Público peticionar nessa fase processual (artigo 5º da Lei nº 8.038/1990). Postula a desconsideração do aludido ato. Sucessivamente, requer a devolução do prazo do artigo 4º da Lei nº 8.038/1990 para responder, novamente, à acusação após o aditamento. Anoto a conclusão do processo a Vossa Excelência em 9 de abril de 2014. 2. Na espécie, descabe potencializar a forma. O arquivamento do inquérito desaguaria na vinda de outro à balha. Cumpre, ante o aditamento à denúncia, reabrir o prazo previsto no artigo 4º da Lei nº 8.038/90. 3. Diga a defesa sobre o novo quadro acusatório. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 18 de maio de 2014, às 19h20. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5919557.