Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.413.238 - RS (2011/0123778-7) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG JOAO MACHADO FORTES I PLANO ADVOGADO : LUIZ ROBERTO CRUZ PINTO DA CONCEIÇÃO AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO : CLEONICE SOARES VALENTE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO-INCLUSÃO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL". REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Apesar de alegar violação ao 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a análise do mérito do recurso implica apreciação do artigo 20 da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal. 2. Ademais, a origem apurou, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, que se trata de um condomínio fechado, com áreas internas entre os prédios que compõem o condomínio destinadas à circulação de pessoas, onde se localizam os postes de iluminação. Não se trata, portanto, de logradouro público . 3. Nessa esteira, reverter o posicionamento da origem nos termos propostos pelo recorrente esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2011. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator Documento: 1113916 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2012 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.413.238 - RS (2011/0123778-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG JOAO MACHADO FORTES I PLANO : LUIZ ROBERTO CRUZ PINTO DA CONCEIÇÃO : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE : CLEONICE SOARES VALENTE E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Condominio Residencial Eng Joao Machado Fortes I Plano contra decisão monocrática assim ementada: ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No novo recurso, aduz ter apontado violação a dispositivo federal. Insurge-se ainda a agravante contra a incidência da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. Documento: 1113916 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2012 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.413.238 - RS (2011/0123778-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO-INCLUSÃO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL". REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Apesar de alegar violação ao 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a análise do mérito do recurso implica apreciação do artigo 20 da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal. 2. Ademais, a origem apurou, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, que se trata de um condomínio fechado, com áreas internas entre os prédios que compõem o condomínio destinadas à circulação de pessoas, onde se localizam os postes de iluminação. Não se trata, portanto, de logradouro público . 3. Nessa esteira, reverter o posicionamento da origem nos termos propostos pelo recorrente esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. Colaciono trecho do voto condutor do acórdão recorrido pela melhor elucidar a questão: Nos termos do artigo 20 da Resolução n.º 456/2000, editada pela ANEEL no exercício da competência que lhe foi conferida pela Lei n.º 9.427/96, as classes e subclasses dos consumidores de energia elétrica são as seguintes: “I – Residencial Fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos na alínea “a” do inciso IV, deste artigo, devendo ser consideradas as seguintes subclasses: a) Residencial – fornecimento para unidade consumidora com fim residencial não contemplada na alínea “b” deste inciso, incluído o fornecimento para instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, com predominância de unidades consumidoras residenciais; e b) Residencial Baixa Renda – fornecimento para unidade consumidora residencial, caracterizada como “baixa renda” de acordo com os critérios estabelecidos em regulamentos específicos. (...) VI – Iluminação Pública Fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta Documento: 1113916 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2012 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça delegada mediante concessão ou autorização, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.” (grifou-se). Segundo a Convenção registrada perante o Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Pelotas, “O CONJUNTO RESIDENCIAL ENGENHEIRO JOÃO MACHADO FORTES – 1º PLANO é constituído de cinquenta (50) blocos em terreno situado no quarteirão que faz frente pelas seguintes ruas: frente NORTE pela RUA BARÃO DE AZEVEDO MACHADO; frente SUL pela RUA PINTO MARTINS; frente LESTE pela RUA ALLAN KARDEC e frente OESTE pela RUA DR. FRANCISCO SIMÕES, cada um deles com quatro pavimentos (...). São dependências, instalações e coisas de uso comum e fim proveitoso dos condôminos, indivisíveis e inalienáveis, denominadas na convenção simplesmente 'coisas comuns', todas que servirem indistintamente aos condôminos, notadamente: o terreno, compreendendo o sub-solo e o espaço aéreo; as calçadas, alicerces e fundações, parede externas e as que separam as unidades entre si, lajes dos entrepisos e cobertura, fios, troncos e encanamentos de área e poços de luz e ventilação.” (fl. 09 – grifou-se). Do cotejo das fotografias de fls. 19/23 e do croqui de fl. 25 com o restante da prova dos autos, verifica-se que se trata de um condomínio fechado, com áreas internas entre os prédios que compõem o condomínio destinadas à circulação de pessoas, onde se localizam os postes de iluminação. O Autor admite, na inicial, que, “em virtude de problemas ligados a furtos e assaltos (...), obrigou-se a comunidade, para ter um mínimo de segurança, a colocar grades no entorno. Tal fato foi feito apenas em 1992, conforme ata em anexo”. Não se trata, portanto, de logradouro público, nos termos do artigo 20, inciso XXIV, da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, mas das áreas comuns do condomínio. A ligação da rede dos postes do condomínio àqueles instalados na via pública não transforma a natureza da unidade de consumo de consumidor residencial em iluminação pública. Constituem uma unidade consumidora autônoma as instalações destinadas à iluminação das áreas internas de responsabilidade do condomínio, nos termos do § 1º do artigo 13 da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, verbis : “Em condomínios verticais e/ou horizontais, onde pessoas físicas ou jurídicas forem utilizar energia elétrica de forma independente, cada fração caracterizada por uso individualizado constituirá uma unidade consumidora, ressalvado o disposto no art. 14. § 1º As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituirão uma unidade consumidora, que será de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do prédio ou conjunto de que trata este artigo, conforme o caso.” Apesar de alegar violação ao 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a análise do mérito do recurso implica apreciação do artigo 20 da Resolução n.º 456/2000 da Documento: 1113916 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2012 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO 456/2000 - DESCABIMENTO. 1. Não há como esta Corte se pronunciar sobre as questões de mérito discutidas em recurso especial porque elas se relacionam com a violação de dispositivos da Resolução 456/2000 da ANEEL, a qual não se enquadra no conceito de lei federal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1.273.926/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20.8.2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Deve ser aplicado o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias da tutela, vez que há interesse processual para se postular providência de caráter cautelar, a título de antecipação de tutela. 2. Não é possível a suspensão do serviço no caso dos autos, pois as concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não há prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais, tais como a iluminação pública 3. Em sede de apelo excepcional, não é possível analisar eventual violação a Resoluções, uma vez que não são abrangidas pela expressão "lei federal" presente no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 4. É descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 900.064/RS, desta Relatoria, Segunda Turma, DJe de 24.8.2010) Ademais, a origem apurou, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, que se trata de um condomínio fechado, com áreas internas entre os prédios que compõem o condomínio destinadas à circulação de pessoas, onde se localizam os postes de iluminação. Não se tratando, portanto, de logradouro público . Nessa esteira, reverter o posicionamento da origem nos termos propostos pelo recorrente esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. Documento: 1113916 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2012 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2011/0123778-7 Ag AgRg no 1.413.238 / RS Números Origem: 02210800138431 10800138431 1413238 201101237787 5559563020108217000 70036332054 70038857843 70040082414 PAUTA: 13/12/2011 JULGADO: 13/12/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG JOAO MACHADO FORTES I PLANO LUIZ ROBERTO CRUZ PINTO DA CONCEIÇÃO COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE CLEONICE SOARES VALENTE E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG JOAO MACHADO FORTES I PLANO LUIZ ROBERTO CRUZ PINTO DA CONCEIÇÃO COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE CLEONICE SOARES VALENTE E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Documento: 1113916 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2012 Página 6 de 6