Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
: PAULA CAMUNELLO SOARES
: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
: ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu
arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba
advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou.
2. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
A Seção, por unanimidade, acolheu os Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir
Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Maria Isabel Gallotti e Nancy
Andrighi.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
: PAULA CAMUNELLO SOARES
: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
: ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim
ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO
DAS
PARCELAS
PAGAS
PELO
CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO
GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a
restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de
consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo
previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido".
Aduz o embargante ter havido omissão e contradição no acórdão ora
embargado, no que concerne à sucumbência, haja vista ter o acórdão redimensionado
"os ônus sucumbenciais à proporção de 50% para recorrente e recorrido, nos patamares
fixados na origem". Uma vez que a sentença arbitrara os honorários advocatícios em R$
300,00 para o patrono do autor e R$ 600,00 para o patrono da ré, requer o embargante
esclarecimento de como, exatamente, será redistribuída a verba advocatícia, bem como
explicitação acerca dos juros e da atualização monetária daqueles valores.
É o relatório.
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RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
: PAULA CAMUNELLO SOARES
: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
: ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu
arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba
advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou.
2. Embargos de declaração acolhidos.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Nos termos da clara redação do art. 535 do CPC, os embargos de
declaração somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda,
omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso
II).
Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de
clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento
judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se
admitem decisões judiciais não-unívocas.
Por outro lado, verifica-se a contradição quando no acórdão se incluem
proposições entre si inconciliáveis. Nos termos do magistério de Barbosa Moreira:
"Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo:
a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre
proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do
acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria
determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em
reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a
cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas
razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no
entanto se julga procedente o pedido" (Comentários ao Código de Processo
Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556/557).
De resto, também é clássico o conceito de omissão, segundo o qual é a
inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao
desate da controvérsia.
3. A rigor, nenhum desses vícios se faz presente na decisão ora
embargada.
Mas apenas para que não pairem dúvidas em eventual execução da verba
advocatícia, o percentual de 50% fixado no acórdão ora embargado deverá incidir sobre o
somatório da verba então arbitrada na origem, vale dizer, R$ 900,00, cabendo R$ 450,00
a cada procurador.
Quanto aos juros e correção monetária, é de se ressaltar que são
decorrência lógica da condenação.
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No particular, a jurisprudência da Casa possui entendimento sólido no
sentido de que os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento.
Nesse sentido, confiram os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados
os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser
computada a partir da data em que fixada a verba.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1155708/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)
_________________________
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA CERTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
(...)
4. Convém enfatizar que, em se tratando de honorários advocatícios fixados
em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua
fixação, consoante a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos
seguintes precedentes: AgRg no REsp 201.147/RJ, 4ª Turma, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag
550.490/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580/SP,
3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77;
REsp 63.661/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389.
5.Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 916064/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008)
_________________________
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que,
como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento
em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da
sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009).
4. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para
esclarecimentos quanto aos ônus sucumbenciais.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2009/0013327-2
EDcl no
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.119.300 / RS
Números Origem: 10600041487 70024188369 70026195602 70027479906
EM MESA
JULGADO: 13/10/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO
Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
PAULA CAMUNELLO SOARES
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Consórcio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
PAULA CAMUNELLO SOARES
RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, acolheu os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei
Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi.
Documento: 1011821 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/10/2010
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Brasília, 13 de outubro de 2010
RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário
Documento: 1011821 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/10/2010
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