Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) : PAULA CAMUNELLO SOARES : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO A Seção, por unanimidade, acolheu os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi. Brasília (DF), 13 de outubro de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento: 1011821 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/10/2010 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) : PAULA CAMUNELLO SOARES : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". Aduz o embargante ter havido omissão e contradição no acórdão ora embargado, no que concerne à sucumbência, haja vista ter o acórdão redimensionado "os ônus sucumbenciais à proporção de 50% para recorrente e recorrido, nos patamares fixados na origem". Uma vez que a sentença arbitrara os honorários advocatícios em R$ 300,00 para o patrono do autor e R$ 600,00 para o patrono da ré, requer o embargante esclarecimento de como, exatamente, será redistribuída a verba advocatícia, bem como explicitação acerca dos juros e da atualização monetária daqueles valores. É o relatório. Documento: 1011821 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/10/2010 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) : PAULA CAMUNELLO SOARES : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Embargos de declaração acolhidos. Documento: 1011821 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/10/2010 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. Nos termos da clara redação do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso II). Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas. Por outro lado, verifica-se a contradição quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Nos termos do magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556/557). De resto, também é clássico o conceito de omissão, segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. 3. A rigor, nenhum desses vícios se faz presente na decisão ora embargada. Mas apenas para que não pairem dúvidas em eventual execução da verba advocatícia, o percentual de 50% fixado no acórdão ora embargado deverá incidir sobre o somatório da verba então arbitrada na origem, vale dizer, R$ 900,00, cabendo R$ 450,00 a cada procurador. Quanto aos juros e correção monetária, é de se ressaltar que são decorrência lógica da condenação. Documento: 1011821 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/10/2010 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça No particular, a jurisprudência da Casa possui entendimento sólido no sentido de que os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Nesse sentido, confiram os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1155708/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010) _________________________ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA CERTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (...) 4. Convém enfatizar que, em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, consoante a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 201.147/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag 550.490/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp 63.661/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389. 5.Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 916064/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008) _________________________ Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009). 4. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecimentos quanto aos ônus sucumbenciais. É como voto. Documento: 1011821 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/10/2010 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro: 2009/0013327-2 EDcl no PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.119.300 / RS Números Origem: 10600041487 70024188369 70026195602 70027479906 EM MESA JULGADO: 13/10/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO Secretário Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) PAULA CAMUNELLO SOARES ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Consórcio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) PAULA CAMUNELLO SOARES RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, acolheu os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi. Documento: 1011821 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/10/2010 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 13 de outubro de 2010 RICARDO MAFFEIS MARTINS Secretário Documento: 1011821 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/10/2010 Página 7 de 7