Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 894.760 - SP (2006/0229638-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANDRÉA METNE ARNAUT E OUTRO(S)
GOLFINHO AZUL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
LTDA
: BENEDICTO CELSO BENICIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL (RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ICMS. FILÉ DE MERLUZA CONGELADO IMPORTADO DE
PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. CONVÊNIO INTERESTADUAL
60/91. NÃO ISENÇÃO. ). ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A verificação de erro material, consistente na divergência entre o
resultado espelhado na ementa ("Recurso parcialmente conhecido e
provido para concluir pela incidência do ICMS na hipótese sub
judice." ) e o dispositivo do voto condutor do acórdão ("Com essas
considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO." ), impõe o
acolhimento dos embargos de declaração para a devida correção do
julgado embargado.
2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar o equívoco
constatado, alterando o dispositivo da decisão embargada nos
seguintes termos: "Com essas considerações, CONHEÇO
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO e,
nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO para concluir pela incidência
do ICMS na hipótese sub judice ".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando o equívoco
constatado, alterar o dispositivo da decisão embargada, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 02 de março de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de embargos de
declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de acórdão de minha relatoria,
proferido em sede de recurso especial, cuja ementa restou assim vazada:
"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FILÉ DE MERLUZA
CONGELADO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT.
CONVÊNIO INTERESTADUAL 60/91. NÃO ISENÇÃO.
1. "O Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT prevê que os produtos
importados de país signatário gozarão de tratamento não menos favorável
que o concedido a produtos similares do país importador. Segundo o
Convênio interestadual 60/91, a merluza não goza da isenção de ICMS
concedida às operações internas com pescado. Portanto, inexistindo para a
merluza nacional o benefício em questão, não há base jurídica para atribuir
tal favor ao produto importado." (EREsp 515292/SP, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 18/10/2004, DJ 03/11/2004 p.
123)
2. A insindicabilidade da matéria fática é obstada pela Súmula 7/STJ,
aplicável in casu no qual o Tribunal além de destacar a inexistência do
similar nacional à luz de fatos da natureza, acoitou de falsa a declaração de
destinação do produto.
3. Recurso parcialmente conhecido e provido para concluir pela incidência
do ICMS na hipótese sub judice."
Alega a embargante que:
"A ementa do v. aresto ora embargado, assim como a certidão de
julgamento, declaram o parcial provimento do recurso fazendário, a fim de
que seja reconhecida a incidência do ICMS no caso 'sub judice'.
No entanto, no corpo do voto condutor está declarado, ao final, o
conhecimento parcial e improvimento do presente recurso.
Assim, o Estado de São Paulo aguarda o provimento dos presentes
embargos de declaração, a fim de que, sanado o erro, seja colmatada a
declaração do voto condutor àquela enunciada na ementa do v. aresto ora
embargado."
É o relatório.
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL (RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ICMS. FILÉ DE MERLUZA CONGELADO IMPORTADO DE
PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. CONVÊNIO INTERESTADUAL
60/91. NÃO ISENÇÃO. ). ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A verificação de erro material, consistente na divergência entre o
resultado espelhado na ementa ("Recurso parcialmente conhecido e
provido para concluir pela incidência do ICMS na hipótese sub
judice." ) e o dispositivo do voto condutor do acórdão ("Com essas
considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO." ), impõe o
acolhimento dos embargos de declaração para a devida correção do
julgado embargado.
2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar o equívoco
constatado, alterando o dispositivo da decisão embargada nos
seguintes termos: "Com essas considerações, CONHEÇO
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO e,
nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO para concluir pela incidência
do ICMS na hipótese sub judice ".
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A verificação de erro
material, consistente na divergência entre o resultado espelhado na ementa ("Recurso
parcialmente conhecido e provido para concluir pela incidência do ICMS na hipótese sub
judice." ) e o dispositivo do voto condutor do acórdão ("Com essas considerações,
CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nesta parte, NEGO-LHE
PROVIMENTO." ), impõe o acolhimento dos embargos de declaração para a devida correção
do julgado embargado.
Ex positis , ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o
equívoco constatado, alterando o dispositivo da decisão embargada nos seguintes termos:
"Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL
FAZENDÁRIO e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO para concluir pela incidência do
ICMS na hipótese sub judice ".
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
EDcl no
REsp 894760 / SP
Número Registro: 2006/0229638-0
Números Origem: 174538202 1745385 200600026538 2701999 27099
EM MESA
JULGADO: 02/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA R MACHADO E OUTRO(S)
GOLFINHO AZUL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
BENEDICTO CELSO BENICIO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANDRÉA METNE ARNAUT E OUTRO(S)
GOLFINHO AZUL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
BENEDICTO CELSO BENICIO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sanando o equívoco
constatado, alterar o dispositivo da decisão embargada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
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