Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 894.760 - SP (2006/0229638-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANDRÉA METNE ARNAUT E OUTRO(S) GOLFINHO AZUL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA : BENEDICTO CELSO BENICIO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL (RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FILÉ DE MERLUZA CONGELADO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. CONVÊNIO INTERESTADUAL 60/91. NÃO ISENÇÃO. ). ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A verificação de erro material, consistente na divergência entre o resultado espelhado na ementa ("Recurso parcialmente conhecido e provido para concluir pela incidência do ICMS na hipótese sub judice." ) e o dispositivo do voto condutor do acórdão ("Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO." ), impõe o acolhimento dos embargos de declaração para a devida correção do julgado embargado. 2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar o equívoco constatado, alterando o dispositivo da decisão embargada nos seguintes termos: "Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO para concluir pela incidência do ICMS na hipótese sub judice ". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando o equívoco constatado, alterar o dispositivo da decisão embargada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 02 de março de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 947802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/03/2010 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 894.760 - SP (2006/0229638-0) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de acórdão de minha relatoria, proferido em sede de recurso especial, cuja ementa restou assim vazada: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FILÉ DE MERLUZA CONGELADO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. CONVÊNIO INTERESTADUAL 60/91. NÃO ISENÇÃO. 1. "O Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT prevê que os produtos importados de país signatário gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares do país importador. Segundo o Convênio interestadual 60/91, a merluza não goza da isenção de ICMS concedida às operações internas com pescado. Portanto, inexistindo para a merluza nacional o benefício em questão, não há base jurídica para atribuir tal favor ao produto importado." (EREsp 515292/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 18/10/2004, DJ 03/11/2004 p. 123) 2. A insindicabilidade da matéria fática é obstada pela Súmula 7/STJ, aplicável in casu no qual o Tribunal além de destacar a inexistência do similar nacional à luz de fatos da natureza, acoitou de falsa a declaração de destinação do produto. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido para concluir pela incidência do ICMS na hipótese sub judice." Alega a embargante que: "A ementa do v. aresto ora embargado, assim como a certidão de julgamento, declaram o parcial provimento do recurso fazendário, a fim de que seja reconhecida a incidência do ICMS no caso 'sub judice'. No entanto, no corpo do voto condutor está declarado, ao final, o conhecimento parcial e improvimento do presente recurso. Assim, o Estado de São Paulo aguarda o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que, sanado o erro, seja colmatada a declaração do voto condutor àquela enunciada na ementa do v. aresto ora embargado." É o relatório. Documento: 947802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/03/2010 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 894.760 - SP (2006/0229638-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL (RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FILÉ DE MERLUZA CONGELADO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. CONVÊNIO INTERESTADUAL 60/91. NÃO ISENÇÃO. ). ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A verificação de erro material, consistente na divergência entre o resultado espelhado na ementa ("Recurso parcialmente conhecido e provido para concluir pela incidência do ICMS na hipótese sub judice." ) e o dispositivo do voto condutor do acórdão ("Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO." ), impõe o acolhimento dos embargos de declaração para a devida correção do julgado embargado. 2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar o equívoco constatado, alterando o dispositivo da decisão embargada nos seguintes termos: "Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO para concluir pela incidência do ICMS na hipótese sub judice ". VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A verificação de erro material, consistente na divergência entre o resultado espelhado na ementa ("Recurso parcialmente conhecido e provido para concluir pela incidência do ICMS na hipótese sub judice." ) e o dispositivo do voto condutor do acórdão ("Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO." ), impõe o acolhimento dos embargos de declaração para a devida correção do julgado embargado. Ex positis , ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o equívoco constatado, alterando o dispositivo da decisão embargada nos seguintes termos: "Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO para concluir pela incidência do ICMS na hipótese sub judice ". Documento: 947802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/03/2010 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA EDcl no REsp 894760 / SP Número Registro: 2006/0229638-0 Números Origem: 174538202 1745385 200600026538 2701999 27099 EM MESA JULGADO: 02/03/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA R MACHADO E OUTRO(S) GOLFINHO AZUL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA BENEDICTO CELSO BENICIO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANDRÉA METNE ARNAUT E OUTRO(S) GOLFINHO AZUL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA BENEDICTO CELSO BENICIO E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sanando o equívoco constatado, alterar o dispositivo da decisão embargada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Documento: 947802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/03/2010 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 02 de março de 2010 BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA Secretária Documento: 947802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/03/2010 Página 5 de 5