Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.275 - PR (2006/0148964-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA LUÍS CARLOS DA SILVA LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S) EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONTROLE DE ATOS DISCIPLINARES. ART. 6º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 98/03. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL PARA EXERCER O CONTROLE SOBRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL. INTIMAÇÃO DO ATO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BIS IN IDEM . NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A participação de 2 (dois) membros do Ministério Público na composição do Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná, conforme o art. 6º, inc. IV, da Lei Complementar Estadual 14/82, com a redação determinada pela Lei Complementar Estadual 98/03, não contraria o disposto nos arts. 128, § 5º, inc. II, letra "d", 129, VII, e 144, § 4º, da Constituição Federal. 2. A Lei Complementar Estadual 98/03, ao revogar a Lei Complementar Estadual 89/01, extinguiu as câmaras disciplinares e deixou de fazer distinção quanto aos auxiliares, agentes e autoridades policiais, atribuindo diretamente ao próprio Conselho da Polícia Civil a competência para exercer o controle do regime disciplinar sobre quaisquer dos integrantes da carreira policial. Preceito legal que encontra validade no art. 74, § 2º, da Constituição Estadual. 3. O servidor público foi devidamente acompanhado pelo seu advogado, regularmente constituído, durante todo o trâmite processual. Não houve demonstração de que a ausência de publicação do ato de distribuição do processo disciplinar no Conselho da Polícia Civil lhe trouxe prejuízos. 4. O recorrente foi punido pela prática de um ato ilícito devidamente apurado no processo disciplinar. O relator do processo tão-somente mencionou antecedentes funcionais que, todavia, não foram considerados na aplicação da pena de demissão. Não houve bis in idem ou contrariedade à Súmula 19/STF. 5. Recurso ordinário improvido. Documento: 3823306 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/05/2008 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 18 de março de 2008(Data do Julgamento) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator Documento: 3823306 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/05/2008 Página 2 de 2