Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.275 - PR (2006/0148964-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
RECORRIDO
PROCURADOR
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MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
LUÍS CARLOS DA SILVA
LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. DEMISSÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONTROLE DE
ATOS DISCIPLINARES. ART. 6º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 98/03.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL
PARA EXERCER O CONTROLE SOBRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA
POLICIAL. INTIMAÇÃO DO ATO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BIS
IN IDEM . NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A participação de 2 (dois) membros do Ministério Público na composição do Conselho da
Polícia Civil do Estado do Paraná, conforme o art. 6º, inc. IV, da Lei Complementar Estadual
14/82, com a redação determinada pela Lei Complementar Estadual 98/03, não contraria o
disposto nos arts. 128, § 5º, inc. II, letra "d", 129, VII, e 144, § 4º, da Constituição Federal.
2. A Lei Complementar Estadual 98/03, ao revogar a Lei Complementar Estadual 89/01,
extinguiu as câmaras disciplinares e deixou de fazer distinção quanto aos auxiliares, agentes e
autoridades policiais, atribuindo diretamente ao próprio Conselho da Polícia Civil a
competência para exercer o controle do regime disciplinar sobre quaisquer dos integrantes da
carreira policial. Preceito legal que encontra validade no art. 74, § 2º, da Constituição
Estadual.
3. O servidor público foi devidamente acompanhado pelo seu advogado, regularmente
constituído, durante todo o trâmite processual. Não houve demonstração de que a ausência de
publicação do ato de distribuição do processo disciplinar no Conselho da Polícia Civil lhe
trouxe prejuízos.
4. O recorrente foi punido pela prática de um ato ilícito devidamente apurado no processo
disciplinar. O relator do processo tão-somente mencionou antecedentes funcionais que,
todavia, não foram considerados na aplicação da pena de demissão. Não houve bis in idem ou
contrariedade à Súmula 19/STF.
5. Recurso ordinário improvido.
Documento: 3823306 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/05/2008
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 18 de março de 2008(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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