O Direito de Propriedade e a Reserva Legal Florestal
Tiradentes, 12 de março de 2010.
Marcelo Augusto Santana de Melo
Registrador Imobiliário em Araçatuba-SP
 Contextualização da Reserva Legal Florestal no
conceito de propriedade
 Como surgiu a propriedade privada?
 “What’s property?”. JOSEPH SINGER.
 Complexidade de conceituação
 Direito Romano. A partir da maneira que se visualiza a família e a figura do
pater familias romano, visualizar-se-á também a propriedade.
 Usar, gozar e dispor. Surgiu apenas nas compilações.
 1688 - Revolução Gloriosa Inglesa
 Código Napoleônico
 Direito Romano: XII Tábuas. omni agro deserto
 Na Suma Teológica, Santo Tomás de Aquino (1225-1274).
Encíclicas papais.
 John Locke (1632-1704)- Teoria jusnaturalista (acréscimo do
trabalho)
 Leon Duguit (final do século XIX)
 Constituição Socialista do México de 1917
 Constituição Alemã (Weimar) de 1919
 1824 – modelo liberal individualista
 1891 – desapropriação pelo “bem público”
 1934 – diversas referências sociais da propriedade. A




propriedade não poderia ser exercida contra o
interesse social ou coletivo
1937 – manutenção da CF anterior
1946 – Condicionava a propriedade ao bem estas social
1967 – primeira menção à função social da
propriedade
1969 – manutenção da anterior
Constituição Federal Brasileira (1988)
 O art. 5º, inciso XXIII - direitos e garantias fundamentais
 Artigo 170, inciso III- ordem econômica brasileira
 Art. 182 – Função Social da Cidade
 Art. 186 - política agrícola e fundiária e da reforma agrária “a função social é
cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores”.
 Propriedade que tem o adequado uso da função social,
cumprindo os quatro requisitos do art. 186:
 Propriedade que não cumpre a função social, por não
atender um ou mais requisitos
 Propriedade que, além de cumprir sua função social, é
produtiva
 Preocupação: Superior Tribunal de Justiça do Brasil (STJ).
REsp 75.659-SP, caso FAVELA PULLMAN
 225 da Constituição Federal
TODOS têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações
 Artigo 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar,
gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder
de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
 § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas
e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial,
a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem
como evitada a poluição do ar e das águas
 Conceito. Área ou parcela localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção da fauna e flora nativas.
 Conciliação de preservação ambiental com exploração
econômica
 Estudos dos benefícios à agricultura
 Coroa Portuguesa. Carta Régia de 11 de julho de 1799
(Regimento)
 Instruções redigidas por José Bonifácio de Andrada e Silva
em 1821;
 1º Código Florestal (Decreto n. 23.793, de 23/01/1934) ->
25% das propriedades;
 2º Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15/09/1965);
 Medida Provisória (força de Lei) 2.166-67, de 24/08/2001.
 Espaço territorial especialmente protegido (art. 225,
CF)
 Não se trata tão-somente de Limitação administrativa
 Art. 225, § 1º, inciso III, Constituição Federal (espaço
territorial especialmente protegido).
 Art. 16 do Código Florestal (Lei n. 4.771, de
15/09/1965), com a redação dada pela (MP 2.166-67, de
24/08/2001, art. 1º, § 2º, III).
 Publicidade Registral
 Publicidade Ambiental
 ¿Por que a redundância de publicidade?
 Natureza jurídica da averbação
Caráter DECLARATÓRIO – A reserva legal tem existência legal, a
averbação não é constitutiva.
 Carlos Ferreira de Almeida assim classifica as formas de publicidade:
a) publicidade-notícia (sem particulares efeitos no ato publicado);
b) publicidade declarativa (necessária para que os fatos sejam eficazes em
relação a terceiros);
c) publicidade constitutiva (indispensável para que os fatos produzam
quaisquer efeitos).
 é um órgão que exerce serviço público (CF, art. 236)
 são organizados territorialmente
 relaciona-se com todos os órgãos da Administração
 profissionais de qualificação técnica aprovados em
concurso de prova e de títulos (art. 3º da Lei 8.935/94)
 conexão com o Sistema Geodésico Brasileiro (Lei
10.267/2001 e Dec. 4.449/2002)
- Princípio da especialidade mitigado. Narciso Orlandi
Neto (Revista de Direito Imobiliário n. 42, julho a
dezembro de 1997); e Marcelo Augusto Santana de
Melo (Maceió 2004)
Decorrência do caráter não constitutivo da
averbação.
- Georreferenciamento
 O § 8o do art. 16 do Código Florestal: Silencia a respeito do momento da averbação
 Na supressão de florestas ou de outras formas de vegetação nativa.
Édis Milaré.
 Atos de registro - Condição – Impossibilidade – Decisão
administrativa CG 421/00, de 16/06/2000 – Jaboticabal;
Possibilidade - Superior Tribunal de Justiça, RMS 18301/MG,
24/08/2005
 Lex imperfecta
 Norberto Bobbio
 Paulo Affonso Leme Machado: falta de sanção legal
para o cumprimento da medida.
 Decreto federal 6.514/2008. Finalmente a Sanção
 Origem: Procedimento administrativo de retificação de
registro imobiliário em que o Ministério Público pretendia
condicionar o deferimento – no caso judicial – da
retificação à prévia especialização e averbação da reserva
florestal legal prevista no Código Florestal
 Dispositivo: a nulidade de portaria administrativa da
Corregedoria Permanente da Comarca de Andrelândia, que
permitia a transcrição de títulos aquisitivos de imóveis sem
respectiva averbação da reserva legal.
 Retificação. Possibilidade de vinculação. Parcela.
 § 9o do art. 16 do Código Florestal (MP 2.166-67, de 24/08/2001);
 art. 12 do Decreto Estadual (SP) n. 50.889, de 16 de junho de 2006;
 Conceito de pequena propriedade (Art. 1º, § 2º, inciso I, MP 2.166-67):
a) aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou
posseiro e de sua família;
b) renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de
atividade agroflorestal ou do extrativismo;
c) área não superior a trinta hectares.
 Critérios para a gratuidade: que o proprietário se enquadre sob as penas
da lei nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b” acima.
 Como o registrador deve proceder?
 Averbação nos imóveis envolvidos (§ 3º do artigo 6º do
Decreto n. 50.889, de 16 de junho de 2006);
 Formas de compensação: direta e indireta
a) direta: coincidência de proprietários;
b) indireta: arrendamento: sem acesso ao registro,
possibilidade de constar da averbação-notícia e c) cota de
reserva florestal: consignar na averbação-notícia.
 Multa
 O meio ambiente é de uso comum do povo (art.
225, caput, da CF) e os arts. 13, inciso II e 246, § 1o
da LRP permitem qualquer interessado promover a
averbação. Não seria o momento de rever esse
entendimento?
 Decreto nº 7.029, dezembro de 2009
 3 anos para a adesão dos beneficiários
 Isenção de multa
 Criação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o
Cadastro Ambiental Rural – CAR, integrante do
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente (art. 14).
 Carta de Cabo Frio – Rio de Janeiro:
-
Intercâmbio de informações
Declaração constante das escrituras e registro
 Termo de cooperação MG:
-
Intercâmbio de informações
Delegação ou autorização para outros órgãos e profissionais
Simplificação dos procedimentos
 São Paulo:
-
Intercâmbio de informações eletrônica (ARISP)
Declaração constante das escrituras e registro
Simplificação dos procedimentos
Participação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
Arruda Alvim
Daniel Boulos
Código Civil, art. 187:
Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
- Papel do registrador na Reserva Legal Florestal
- Importância
“Como podemos ser tão arrogantes? O planeta é,
foi e será sempre mais forte que nós. Não
podemos destruí-lo; se ultrapassarmos
determinada fronteira, ele se encarregará de nos
eliminar por completo da sua superfície, e
continuará existindo. Por que não começam a
falar em ‘não deixar que o planeta nos destrua?”
Paulo Coelho, O vencedor está só. Rio de Janeiro
Obrigado!
Marcelo Augusto Santana de Melo
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