O Direito de Propriedade e a Reserva Legal Florestal Tiradentes, 12 de março de 2010. Marcelo Augusto Santana de Melo Registrador Imobiliário em Araçatuba-SP Contextualização da Reserva Legal Florestal no conceito de propriedade Como surgiu a propriedade privada? “What’s property?”. JOSEPH SINGER. Complexidade de conceituação Direito Romano. A partir da maneira que se visualiza a família e a figura do pater familias romano, visualizar-se-á também a propriedade. Usar, gozar e dispor. Surgiu apenas nas compilações. 1688 - Revolução Gloriosa Inglesa Código Napoleônico Direito Romano: XII Tábuas. omni agro deserto Na Suma Teológica, Santo Tomás de Aquino (1225-1274). Encíclicas papais. John Locke (1632-1704)- Teoria jusnaturalista (acréscimo do trabalho) Leon Duguit (final do século XIX) Constituição Socialista do México de 1917 Constituição Alemã (Weimar) de 1919 1824 – modelo liberal individualista 1891 – desapropriação pelo “bem público” 1934 – diversas referências sociais da propriedade. A propriedade não poderia ser exercida contra o interesse social ou coletivo 1937 – manutenção da CF anterior 1946 – Condicionava a propriedade ao bem estas social 1967 – primeira menção à função social da propriedade 1969 – manutenção da anterior Constituição Federal Brasileira (1988) O art. 5º, inciso XXIII - direitos e garantias fundamentais Artigo 170, inciso III- ordem econômica brasileira Art. 182 – Função Social da Cidade Art. 186 - política agrícola e fundiária e da reforma agrária “a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”. Propriedade que tem o adequado uso da função social, cumprindo os quatro requisitos do art. 186: Propriedade que não cumpre a função social, por não atender um ou mais requisitos Propriedade que, além de cumprir sua função social, é produtiva Preocupação: Superior Tribunal de Justiça do Brasil (STJ). REsp 75.659-SP, caso FAVELA PULLMAN 225 da Constituição Federal TODOS têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações Artigo 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas Conceito. Área ou parcela localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Conciliação de preservação ambiental com exploração econômica Estudos dos benefícios à agricultura Coroa Portuguesa. Carta Régia de 11 de julho de 1799 (Regimento) Instruções redigidas por José Bonifácio de Andrada e Silva em 1821; 1º Código Florestal (Decreto n. 23.793, de 23/01/1934) -> 25% das propriedades; 2º Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15/09/1965); Medida Provisória (força de Lei) 2.166-67, de 24/08/2001. Espaço territorial especialmente protegido (art. 225, CF) Não se trata tão-somente de Limitação administrativa Art. 225, § 1º, inciso III, Constituição Federal (espaço territorial especialmente protegido). Art. 16 do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15/09/1965), com a redação dada pela (MP 2.166-67, de 24/08/2001, art. 1º, § 2º, III). Publicidade Registral Publicidade Ambiental ¿Por que a redundância de publicidade? Natureza jurídica da averbação Caráter DECLARATÓRIO – A reserva legal tem existência legal, a averbação não é constitutiva. Carlos Ferreira de Almeida assim classifica as formas de publicidade: a) publicidade-notícia (sem particulares efeitos no ato publicado); b) publicidade declarativa (necessária para que os fatos sejam eficazes em relação a terceiros); c) publicidade constitutiva (indispensável para que os fatos produzam quaisquer efeitos). é um órgão que exerce serviço público (CF, art. 236) são organizados territorialmente relaciona-se com todos os órgãos da Administração profissionais de qualificação técnica aprovados em concurso de prova e de títulos (art. 3º da Lei 8.935/94) conexão com o Sistema Geodésico Brasileiro (Lei 10.267/2001 e Dec. 4.449/2002) - Princípio da especialidade mitigado. Narciso Orlandi Neto (Revista de Direito Imobiliário n. 42, julho a dezembro de 1997); e Marcelo Augusto Santana de Melo (Maceió 2004) Decorrência do caráter não constitutivo da averbação. - Georreferenciamento O § 8o do art. 16 do Código Florestal: Silencia a respeito do momento da averbação Na supressão de florestas ou de outras formas de vegetação nativa. Édis Milaré. Atos de registro - Condição – Impossibilidade – Decisão administrativa CG 421/00, de 16/06/2000 – Jaboticabal; Possibilidade - Superior Tribunal de Justiça, RMS 18301/MG, 24/08/2005 Lex imperfecta Norberto Bobbio Paulo Affonso Leme Machado: falta de sanção legal para o cumprimento da medida. Decreto federal 6.514/2008. Finalmente a Sanção Origem: Procedimento administrativo de retificação de registro imobiliário em que o Ministério Público pretendia condicionar o deferimento – no caso judicial – da retificação à prévia especialização e averbação da reserva florestal legal prevista no Código Florestal Dispositivo: a nulidade de portaria administrativa da Corregedoria Permanente da Comarca de Andrelândia, que permitia a transcrição de títulos aquisitivos de imóveis sem respectiva averbação da reserva legal. Retificação. Possibilidade de vinculação. Parcela. § 9o do art. 16 do Código Florestal (MP 2.166-67, de 24/08/2001); art. 12 do Decreto Estadual (SP) n. 50.889, de 16 de junho de 2006; Conceito de pequena propriedade (Art. 1º, § 2º, inciso I, MP 2.166-67): a) aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família; b) renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo; c) área não superior a trinta hectares. Critérios para a gratuidade: que o proprietário se enquadre sob as penas da lei nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b” acima. Como o registrador deve proceder? Averbação nos imóveis envolvidos (§ 3º do artigo 6º do Decreto n. 50.889, de 16 de junho de 2006); Formas de compensação: direta e indireta a) direta: coincidência de proprietários; b) indireta: arrendamento: sem acesso ao registro, possibilidade de constar da averbação-notícia e c) cota de reserva florestal: consignar na averbação-notícia. Multa O meio ambiente é de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF) e os arts. 13, inciso II e 246, § 1o da LRP permitem qualquer interessado promover a averbação. Não seria o momento de rever esse entendimento? Decreto nº 7.029, dezembro de 2009 3 anos para a adesão dos beneficiários Isenção de multa Criação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Cadastro Ambiental Rural – CAR, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (art. 14). Carta de Cabo Frio – Rio de Janeiro: - Intercâmbio de informações Declaração constante das escrituras e registro Termo de cooperação MG: - Intercâmbio de informações Delegação ou autorização para outros órgãos e profissionais Simplificação dos procedimentos São Paulo: - Intercâmbio de informações eletrônica (ARISP) Declaração constante das escrituras e registro Simplificação dos procedimentos Participação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Arruda Alvim Daniel Boulos Código Civil, art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. - Papel do registrador na Reserva Legal Florestal - Importância “Como podemos ser tão arrogantes? O planeta é, foi e será sempre mais forte que nós. Não podemos destruí-lo; se ultrapassarmos determinada fronteira, ele se encarregará de nos eliminar por completo da sua superfície, e continuará existindo. Por que não começam a falar em ‘não deixar que o planeta nos destrua?” Paulo Coelho, O vencedor está só. Rio de Janeiro Obrigado! Marcelo Augusto Santana de Melo [email protected]