AVERBAÇÃO
Salvador, Agosto/2010
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I)
AVERBAÇÃO. CONCEITO E NOÇÕES INTRODUTÓRIAS.
Conceito: É o registro, nos assentamentos do servidor, de
determinado tempo de serviço/contribuição.
Noções genéricas, que devem ser levadas em conta no momento da
apreciação do pedido de averbação:
01) Cabe ao servidor, e não à Administração, decidir sobre averbar
ou não determinado período, bem como sobre o momento de fazê-lo,
em conformidade com seus interesses. Por isso, não pode a
Administração averbar tempo de contribuição de ofício- deve haver
ato de manifestação de vontade do servidor.
02) Um único tempo de contribuição não pode ser utilizado para
obtenção do mesmo benefício em entidades diversas.**
03) A averbação poderá produzir efeitos jurídicos diversos. Os
documentos exigidos do servidor variam conforme sejam os efeitos
pretendidos.
II)
AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA, ABONO DE
PERMANÊNCIA E IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
- A aposentadoria, o abono de permanência e a imunidade (isenção) de
contribuição previdenciária têm, em regra, como um dos requisitos, o preenchimento de
certo tempo de contribuição. Assim, só se averba o período de trabalho que tenha
gerado recolhimento de contribuição previdenciária. Logo:
1) Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não
gera recolhimentos previdenciários.
2) Somente é possível a averbação após a comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, mediante certidão expedida pelo
órgão público a que esteve vinculado o servidor ou pelo INSS. Esse
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entendimento da PGE está de acordo com decisões dos Tribunais
Superiores do País.
III)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO
DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA, ABONO
DE PERMANÊNCIA E IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
01) Requerimento do servidor – a averbação não pode ser realizada
de ofício.
02) Data do protocolo do requerimento de averbação comprovada através de ato da Administração e não do servidor (ex: etiqueta do
protocolo, carimbo do órgão de origem etc).
Obs.: É importante precisar a data do protocolo porque os efeitos
financeiros da averbação serão produzidos a partir do requerimento do servidor.
3) Certidão de tempo de contribuição, em original.
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O INSS e diversas entidades públicas emitem apenas uma única
via da certidão de tempo de serviço/contribuição. Assim, a
certidão deve ser anexada em original para evitar que o mesmo
período seja averbado em mais de uma entidade e o servidor
obtenha benefícios semelhantes com fundamento em um único
tempo de contribuição (bis in idem). Ex: duas aposentadorias,
uma no INSS e outra no Estado, com base em um único período
de contribuição.
− Que entidade deve emitir a certidão? Aquela para onde foram
destinadas as contribuições previdenciárias. Logo:
a) Se o tempo a averbar tiver sido prestado no âmbito privado (ou
seja, em entidade que não integre a Administração Pública Direta
nem Indireta ou, ainda, como autônomo): exige-se a certidão de
tempo de contribuição expedida pelo INSS, em original.
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b) Se o tempo a averbar tiver sido prestado para a Administração
Pública, sob o regime estatutário: exige-se a certidão original
expedida pelo órgão ou entidade em que o servidor trabalhou,
indicando para onde foram recolhidas as contribuições
previdenciárias relativas ao período que será averbado.
c) Se o tempo a averbar tiver sido prestado para a Administração
Pública, sob o regime da CLT: exige-se a certidão de tempo de
contribuição expedida pelo INSS em original. Ex: averbação de
tempo de serviço prestado a município que não tem fundo de
previdência próprio dos seus servidores.
4) Atentar para a data a partir da qual a averbação surtirá efeitos:
protocolo do pedido.
IV)
AVERBAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
Fundamentação: Realizada a averbação, deve ser examinado
eventual direito do servidor ao adicional por tempo de serviço, ainda que não haja
expresso requerimento nesse sentido.
- O direito ao adicional surge da prestação de serviço público e não do
recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, para a concessão do
adicional deve ser apresentada a certidão de tempo de serviço expedida pela
entidade para a qual o trabalho foi prestado, com informações sobre faltas e
afastamentos do servidor. Difere da averbação para fins de aposentadoria, abono de
permanência e imunidade previdenciária, em que se exige a certidão de tempo de
contribuição.
- Previsão: art. 84, da Lei nº 6.677/94, e art. 41, XXVI, da
Constituição do Estado da Bahia
- A partir da Emenda Constitucional n. 07, de 18.01.1999, apenas o
tempo de serviço prestado à Administração Pública Estadual pode ser computado
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para fins de adicional por tempo de serviço. Antes desta Emenda, podia ser
computado para fins de adicional o tempo de serviço prestado à Administração
Pública do Estado, da União e dos Municípios.
- A PGE, através do parecer PA-13/99, firmou o seguinte entendimento:
01) Se o servidor ingressou no serviço público estadual antes da EC 07,
de 18.01.99, e se, antes dessa data, também tiver completado cinco anos de serviço
público, o período de trabalho averbado, prestado à Administração Direta e Indireta
de qualquer unidade federativa, poderá ser contado para fins de adicional por tempo
de serviço.
02) Se o servidor ingressou no serviço público estadual após a EC 07/99,
ou se, apesar de ter ingressado antes, não tiver completado cinco anos de serviço
público até a data desta emenda, apenas o período de trabalho prestado à
Administração Pública Estadual poderá ser computado para fins de adicional.
V)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO
PROCESSO DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE
ADICIONAL E OUTROS DIREITOS QUE TENHAM POR
FUNDAMENTO O TEMPO DE SERVIÇO
01) Requerimento do servidor – a averbação não pode ser realizada de
ofício. Já a verificação do direito ao Adicional por Tempo de Serviço deve ser
verificada independentemente de requerimento do interessado.
02) Data do protocolo do requerimento de averbação - comprovada
através de ato da Administração e não do servidor (ex: etiqueta do protocolo,
carimbo do órgão de origem etc).
Obs: Importa precisar a data do protocolo porque os efeitos financeiros
da averbação serão produzidos a partir do requerimento do servidor.
3) Certidão de tempo de serviço, em original - expedida pelo órgão ou
entidade para a qual o servidor prestou o serviço que ele pretende averbar. Esta
certidão deve conter informações sobre faltas e afastamentos.
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Obs.: Quando a averbação tem por fim a aquisição de direitos que
tenham por fundamento o tempo de serviço (ex: adicional, licença prêmio), deve
ser exigida a certidão do ente público em que o servidor trabalhou. Nestes casos, a
certidão de tempo de contribuição do INSS é desnecessária, ainda que para lá
tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias.
4) Atentar para a data a partir da qual a averbação surtirá efeitos:
protocolo do pedido.
5) Deve ser abatido do período a ser averbado eventuais faltas e
suspensões do período a ser averbado, constantes da certidão.
VI)
VEDAÇÃO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
CONCOMITANTE
− Não se pode contar tempo de serviço cumulativo, ou seja, tempo de
serviço prestado ao mesmo tempo. Neste caso, conta-se apenas um
dos períodos, ainda assim, se decorrente de acumulação lícita de
cargo, emprego e função pública.
− Previsão: §5º do art.119 da Lei 6677/94.
VII)
TEMPO DE SERVIÇO A AVERBAR SUPERIOR A
10(DEZ) ANOS
- É possível a averbação de tempo de serviço/contribuição, em atividade
pública e privada, superior a 10 (dez) anos.
- A limitação imposta no art. 119, inciso VI, da Lei nº 6.677/94, para a
averbação de até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada, não
pode mais subsistir diante da Lei Federal nº 9.796/99, que disciplina os critérios
de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os
demais sistemas previdenciários.
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VIII) EFEITOS FINANCEIROS DA AVERBAÇÃO. TERMO
INICIAL: REQUERIMENTO.
- A averbação começa a produzir efeitos financeiros a partir da data
do protocolo do pedido do servidor, inclusive na hipótese em que o tempo de
serviço que se pretende averbar tenha sido exercido no mesmo órgão de lotação
do servidor, mas em outro vínculo.
IX)
AVERBAÇÃO
DE
TEMPO
DE
SERVIÇO
REQUERIDA POR SERVIDOR CONTRATADO SOB
REDA E POR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE
CARGO COMISSIONADO.
− O ocupante exclusivamente de cargo de provimento temporário e
o contratado sob o REDA são servidores públicos.
− A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, o
servidor contratado sob o REDA e o ocupante, exclusivamente,
de cargo comissionado passaram a se submeter ao regime geral
de providência social (RGPS).
− Diante disto, esses servidores públicos não poderão ser mais
beneficiários, no âmbito previdenciário, de qualquer vantagem
do regime próprio dos servidores públicos ocupantes de cargos
efetivos. Mas, por serem servidores públicos, em regra, são
destinatários dos direitos e vantagens previstos no Estatuto (Lei
6677/94), naquilo que não for incompatível com o cargo ou
função desempenhada, como é o caso, por exemplo, do
Adicional por Tempo de Serviço.
CONSEQUÊNCIAS:
− A averbação requerida por tais servidores não produzirá efeitos
previdenciários.
− Deve ser indeferido o pedido de averbação de tempo de serviço
privado – ou seja, prestado como autônomo ou para pessoas físicas e
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jurídicas que não integram a Administração Pública. Isto porque a
averbação, neste caso, não produzirá qualquer efeito jurídico.
− O ocupante exclusivamente de cargo comissionado e o contratado
sob o REDA são servidores públicos. Assim, fazem jus ao adicional
por tempo de serviço, quando implementados os requisitos legais e
constitucionais para tanto exigidos. Nestas hipóteses em que a
averbação do tempo de serviço puder ensejar a concessão do
adicional, o pedido correspondente deverá ser deferido.
− De outro modo, se o período a averbar, mesmo público, não puder
ser contado para fins de adicional, o pedido há de ser negado. É o
caso, por exemplo, do servidor que ingressou no Estado após a
Emenda n. 07/99 e pretende averbar tempo de serviço prestado à
União ou outras unidades federativas.
− A concessão do adicional é o único efeito produzido.
X)
PRECEDENTES.
SITUAÇÕES
CONCRETAS
ANALISADAS PELA PGE.
a) Averbação de tempo de serviço cujo requerimento foi
protocolizado após a publicação da aposentadoria.
Impossível o aproveitamento, para qualquer finalidade, de tempo de serviço cuja
averbação fora requerida após a publicação do ato aposentador. Assim, não se
pode averbar tempo de serviço/contribuição requerido após a publicação da
aposentadoria.
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JÁ
b) Averbação de tempo de serviço cujo requerimento foi
protocolizado após o implemento da idade limite de permanência no serviço
público.
1- Na aposentadoria compulsória, por idade, os efeitos do ato
aposentador retroagem à data de implemento dos setenta anos.
2- Completados os 70 (setenta) anos de idade pelo servidor, não é
mais possível a averbação de tempo de serviço/contribuição.
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Cartilha Averbação - PGE - Procuradoria Geral do Estado da Bahia