AVERBAÇÃO Salvador, Agosto/2010 1 I) AVERBAÇÃO. CONCEITO E NOÇÕES INTRODUTÓRIAS. Conceito: É o registro, nos assentamentos do servidor, de determinado tempo de serviço/contribuição. Noções genéricas, que devem ser levadas em conta no momento da apreciação do pedido de averbação: 01) Cabe ao servidor, e não à Administração, decidir sobre averbar ou não determinado período, bem como sobre o momento de fazê-lo, em conformidade com seus interesses. Por isso, não pode a Administração averbar tempo de contribuição de ofício- deve haver ato de manifestação de vontade do servidor. 02) Um único tempo de contribuição não pode ser utilizado para obtenção do mesmo benefício em entidades diversas.** 03) A averbação poderá produzir efeitos jurídicos diversos. Os documentos exigidos do servidor variam conforme sejam os efeitos pretendidos. II) AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA, ABONO DE PERMANÊNCIA E IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - A aposentadoria, o abono de permanência e a imunidade (isenção) de contribuição previdenciária têm, em regra, como um dos requisitos, o preenchimento de certo tempo de contribuição. Assim, só se averba o período de trabalho que tenha gerado recolhimento de contribuição previdenciária. Logo: 1) Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários. 2) Somente é possível a averbação após a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante certidão expedida pelo órgão público a que esteve vinculado o servidor ou pelo INSS. Esse 2 entendimento da PGE está de acordo com decisões dos Tribunais Superiores do País. III) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA, ABONO DE PERMANÊNCIA E IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 01) Requerimento do servidor – a averbação não pode ser realizada de ofício. 02) Data do protocolo do requerimento de averbação comprovada através de ato da Administração e não do servidor (ex: etiqueta do protocolo, carimbo do órgão de origem etc). Obs.: É importante precisar a data do protocolo porque os efeitos financeiros da averbação serão produzidos a partir do requerimento do servidor. 3) Certidão de tempo de contribuição, em original. − O INSS e diversas entidades públicas emitem apenas uma única via da certidão de tempo de serviço/contribuição. Assim, a certidão deve ser anexada em original para evitar que o mesmo período seja averbado em mais de uma entidade e o servidor obtenha benefícios semelhantes com fundamento em um único tempo de contribuição (bis in idem). Ex: duas aposentadorias, uma no INSS e outra no Estado, com base em um único período de contribuição. − Que entidade deve emitir a certidão? Aquela para onde foram destinadas as contribuições previdenciárias. Logo: a) Se o tempo a averbar tiver sido prestado no âmbito privado (ou seja, em entidade que não integre a Administração Pública Direta nem Indireta ou, ainda, como autônomo): exige-se a certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, em original. 3 b) Se o tempo a averbar tiver sido prestado para a Administração Pública, sob o regime estatutário: exige-se a certidão original expedida pelo órgão ou entidade em que o servidor trabalhou, indicando para onde foram recolhidas as contribuições previdenciárias relativas ao período que será averbado. c) Se o tempo a averbar tiver sido prestado para a Administração Pública, sob o regime da CLT: exige-se a certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS em original. Ex: averbação de tempo de serviço prestado a município que não tem fundo de previdência próprio dos seus servidores. 4) Atentar para a data a partir da qual a averbação surtirá efeitos: protocolo do pedido. IV) AVERBAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Fundamentação: Realizada a averbação, deve ser examinado eventual direito do servidor ao adicional por tempo de serviço, ainda que não haja expresso requerimento nesse sentido. - O direito ao adicional surge da prestação de serviço público e não do recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, para a concessão do adicional deve ser apresentada a certidão de tempo de serviço expedida pela entidade para a qual o trabalho foi prestado, com informações sobre faltas e afastamentos do servidor. Difere da averbação para fins de aposentadoria, abono de permanência e imunidade previdenciária, em que se exige a certidão de tempo de contribuição. - Previsão: art. 84, da Lei nº 6.677/94, e art. 41, XXVI, da Constituição do Estado da Bahia - A partir da Emenda Constitucional n. 07, de 18.01.1999, apenas o tempo de serviço prestado à Administração Pública Estadual pode ser computado 4 para fins de adicional por tempo de serviço. Antes desta Emenda, podia ser computado para fins de adicional o tempo de serviço prestado à Administração Pública do Estado, da União e dos Municípios. - A PGE, através do parecer PA-13/99, firmou o seguinte entendimento: 01) Se o servidor ingressou no serviço público estadual antes da EC 07, de 18.01.99, e se, antes dessa data, também tiver completado cinco anos de serviço público, o período de trabalho averbado, prestado à Administração Direta e Indireta de qualquer unidade federativa, poderá ser contado para fins de adicional por tempo de serviço. 02) Se o servidor ingressou no serviço público estadual após a EC 07/99, ou se, apesar de ter ingressado antes, não tiver completado cinco anos de serviço público até a data desta emenda, apenas o período de trabalho prestado à Administração Pública Estadual poderá ser computado para fins de adicional. V) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL E OUTROS DIREITOS QUE TENHAM POR FUNDAMENTO O TEMPO DE SERVIÇO 01) Requerimento do servidor – a averbação não pode ser realizada de ofício. Já a verificação do direito ao Adicional por Tempo de Serviço deve ser verificada independentemente de requerimento do interessado. 02) Data do protocolo do requerimento de averbação - comprovada através de ato da Administração e não do servidor (ex: etiqueta do protocolo, carimbo do órgão de origem etc). Obs: Importa precisar a data do protocolo porque os efeitos financeiros da averbação serão produzidos a partir do requerimento do servidor. 3) Certidão de tempo de serviço, em original - expedida pelo órgão ou entidade para a qual o servidor prestou o serviço que ele pretende averbar. Esta certidão deve conter informações sobre faltas e afastamentos. 5 Obs.: Quando a averbação tem por fim a aquisição de direitos que tenham por fundamento o tempo de serviço (ex: adicional, licença prêmio), deve ser exigida a certidão do ente público em que o servidor trabalhou. Nestes casos, a certidão de tempo de contribuição do INSS é desnecessária, ainda que para lá tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias. 4) Atentar para a data a partir da qual a averbação surtirá efeitos: protocolo do pedido. 5) Deve ser abatido do período a ser averbado eventuais faltas e suspensões do período a ser averbado, constantes da certidão. VI) VEDAÇÃO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE − Não se pode contar tempo de serviço cumulativo, ou seja, tempo de serviço prestado ao mesmo tempo. Neste caso, conta-se apenas um dos períodos, ainda assim, se decorrente de acumulação lícita de cargo, emprego e função pública. − Previsão: §5º do art.119 da Lei 6677/94. VII) TEMPO DE SERVIÇO A AVERBAR SUPERIOR A 10(DEZ) ANOS - É possível a averbação de tempo de serviço/contribuição, em atividade pública e privada, superior a 10 (dez) anos. - A limitação imposta no art. 119, inciso VI, da Lei nº 6.677/94, para a averbação de até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada, não pode mais subsistir diante da Lei Federal nº 9.796/99, que disciplina os critérios de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os demais sistemas previdenciários. 6 VIII) EFEITOS FINANCEIROS DA AVERBAÇÃO. TERMO INICIAL: REQUERIMENTO. - A averbação começa a produzir efeitos financeiros a partir da data do protocolo do pedido do servidor, inclusive na hipótese em que o tempo de serviço que se pretende averbar tenha sido exercido no mesmo órgão de lotação do servidor, mas em outro vínculo. IX) AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA POR SERVIDOR CONTRATADO SOB REDA E POR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO COMISSIONADO. − O ocupante exclusivamente de cargo de provimento temporário e o contratado sob o REDA são servidores públicos. − A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, o servidor contratado sob o REDA e o ocupante, exclusivamente, de cargo comissionado passaram a se submeter ao regime geral de providência social (RGPS). − Diante disto, esses servidores públicos não poderão ser mais beneficiários, no âmbito previdenciário, de qualquer vantagem do regime próprio dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. Mas, por serem servidores públicos, em regra, são destinatários dos direitos e vantagens previstos no Estatuto (Lei 6677/94), naquilo que não for incompatível com o cargo ou função desempenhada, como é o caso, por exemplo, do Adicional por Tempo de Serviço. CONSEQUÊNCIAS: − A averbação requerida por tais servidores não produzirá efeitos previdenciários. − Deve ser indeferido o pedido de averbação de tempo de serviço privado – ou seja, prestado como autônomo ou para pessoas físicas e 7 jurídicas que não integram a Administração Pública. Isto porque a averbação, neste caso, não produzirá qualquer efeito jurídico. − O ocupante exclusivamente de cargo comissionado e o contratado sob o REDA são servidores públicos. Assim, fazem jus ao adicional por tempo de serviço, quando implementados os requisitos legais e constitucionais para tanto exigidos. Nestas hipóteses em que a averbação do tempo de serviço puder ensejar a concessão do adicional, o pedido correspondente deverá ser deferido. − De outro modo, se o período a averbar, mesmo público, não puder ser contado para fins de adicional, o pedido há de ser negado. É o caso, por exemplo, do servidor que ingressou no Estado após a Emenda n. 07/99 e pretende averbar tempo de serviço prestado à União ou outras unidades federativas. − A concessão do adicional é o único efeito produzido. X) PRECEDENTES. SITUAÇÕES CONCRETAS ANALISADAS PELA PGE. a) Averbação de tempo de serviço cujo requerimento foi protocolizado após a publicação da aposentadoria. Impossível o aproveitamento, para qualquer finalidade, de tempo de serviço cuja averbação fora requerida após a publicação do ato aposentador. Assim, não se pode averbar tempo de serviço/contribuição requerido após a publicação da aposentadoria. 8 JÁ b) Averbação de tempo de serviço cujo requerimento foi protocolizado após o implemento da idade limite de permanência no serviço público. 1- Na aposentadoria compulsória, por idade, os efeitos do ato aposentador retroagem à data de implemento dos setenta anos. 2- Completados os 70 (setenta) anos de idade pelo servidor, não é mais possível a averbação de tempo de serviço/contribuição. 9