XXXVII ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL TÍTULO: DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL COMO CONDIÇÃO PARA O DIREITO DE EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL. Paulo Airton Albuquerque Filho / José Eduardo Figueiredo Araújo Júnior Especialistas em Direito Ambiental Período: 13 a 17 de setembro de 2010 NATAL – RIO GRANDE DO NORTE O Código Florestal vigente (Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965) em seu artigo 2º, III assim disciplina o conceito de reserva legal, in verbis: “III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)” O artigo 167, II, item 22 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973 incluído pela Lei nº 11.284/2006) dispõe sobre a necessidade da indicação no bojo da matrícula (ou transcrição) da área destinada a reserva legal mediante ato registral de averbação. É a regra do artigo 16 do Código Florestal que além de tornar obrigatória a delimitação da reserva legal, dimensiona-a em relação à área total do imóvel, além de trazer demais considerações sobre o tema. Todo proprietário ou possuidor de imóvel rural, assim compreendido em lei, tem a obrigação de destacar parte de sua propriedade excetuada a área de preservação permanente a título de reserva legal florestal, não podendo, salvo nos casos em que a própria Lei excetua, explorar economicamente a área de reserva legal. Tal imposição legal significa que o particular somente poderá dispor ou explorar seu imóvel após a delimitação da área destinada à reserva legal, levada à publicidade mediante o ato de averbação no registro imobiliário e assim tornando-a oponível erga omnes. A destinação da porção do imóvel como reserva legal não poderá ser alterada em casos de transmissão a qualquer título, nem mesmo em casos de parcelamento do solo (desmembramento e/ou loteamento) e retificação das medidas lineares do imóvel. Pelo ordenamento jurídico prático através da Lei 4.771/65 com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 2.166-67 de 2001, a reserva legal é instrumento jurídico importante da propriedade florestal, sendo constituída por um percentual da área do imóvel não passível de utilização econômica tradicional, tendo natureza jurídica de espaço territorial especialmente protegido, nos termos do artigo 225, §1º, III da CF/88 através de limitação administrativa do uso da propriedade. Nas palavras de Marcelo Augusto Santana de Melo (2006), a reserva legal “constitui restrição parcial à modificabilidade da propriedade e também restrição à faculdade de sua fruição, na medida em que o proprietário não pode dar o imóvel o uso que bem entender”. Os percentuais da área do imóvel destinados à reserva legal são variáveis em função da localização regional e da natureza da vegetação encontrada no local, estando definidos no artigo 16 e seus respectivos incisos, vejamos: Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Os objetivos da Reserva Legal: “o uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. Paulo da Bessa Antunes (2009) ensina que a Reserva Legal caracteriza-se primordialmente por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais qual seja aquele que: “assegura a reprodução continuada dos atributos ecológicos da área explorada, tanto em seus aspectos de flora como de fauna. É sustentável o uso que não subtraia das gerações futuras o desfrute da flora e da fauna, em níveis compatíveis com a utilização presente” Já em relação aos recursos naturais, o mesmo autor os descreve como sendo os “elementos da flora e da fauna utilizáveis economicamente como fatores essenciais para o ciclo produtivo de riquezas e sem os quais a atividade econômica não pode ser desenvolvida.” Art.16, § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) “Ressaltamos, então, que não basta averbar em cartório a área mínima de reserva legal em sua propriedade para, então após, estar livre e desimpedido de qualquer ônus no desflorestamento ou intervenção que deseje realizar na área não inserida na reserva legal. O Código Florestal Brasileiro impõe em seu art. 19 que a exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do SISNAMA, bem como técnicas de condução, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme, ou seja, a exploração de maciços florestais é a priori permitida por lei, no entanto o próprio Código Florestal estabelece regras e condicionantes para se “autorizar” tal exploração, visando garantir o princípio do desenvolvimento sustentável.” De qualquer forma, a necessidade do proprietário ou posseiro proceder a averbação da reserva legal, além de decorrer de imposição legal, é corolário direto de dois importantes princípios basilares do Direito Registral e Notarial, quais sejam os Princípio da Publicidade e da Especialização. Na lição do eminente professor ÁLVARO DE MELO FILHO (1986), o Princípio da Publicidade é aquele “geral a todos os registros públicos, e, através dele, considera-se que o registro torna público a todos o conhecimento dos atos e fatos registrados”. Ainda nas palavras do renomado ALVARO DE MELO FILHO (1986), citando o ilustre Tabosa de Almeida, assim define o Princípio da Especialidade como sendo “aquele que exige a identificação do imóvel rural mediante a especificação de suas características, confrontações, localização, área e denominação”. O legislador, muito embora tardiamente, impôs a obrigação da publicidade, mediante ato de averbação, da área legalmente concebida como reserva legal, tornando a área de reserva legal de conhecimento público, especialmente para eventuais adquirentes, cessionários, donatários, e outros, que de pronto saberiam que tal porção do imóvel estaria insuscetível de exploração econômica. Tal exigência já foi inclusive reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em venerável julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. EXIGÊNCIA. CÓDIGO FLORESTAL. INTERPRETAÇÃO. “Nesse sentido, desobrigar os proprietários da averbação é o mesmo que esvaziar a lei de seu conteúdo. O mesmo se dá quanto ao adquirente, por qualquer título, no ato do registro da propriedade. Não há nenhum sentido em desobrigá-lo das respectivas averbações, porquanto a reserva legal é regra restritiva do direito de propriedade, tratando-se de situação jurídica estabelecida desde 1965. Nesse sentido, ressalto que a mencionada restrição completará 40 anos em setembro próximo, tempo suficiente à incorporação cultural, não se justificando que, atualmente, haja proprietários resistentes à mencionada reserva..” RMS 18301/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 157 O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, por sua vez, estabelece em seu artigo 55 o seguinte: Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 7.029, de 2009) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009) No que diz respeito ao prazo exigido para que o proprietário ou possuidor proceda a averbação da reserva legal, bem como às sanções a serem impostas pela omissão da averbação a lei de regência (Código Florestal) é omissa. Entretanto, já existem entendimentos de que a averbação possa ser requerida por terceiros, entendidos estes como os legitimados a propor Ação Civil Pública. A observação é de Rogério da Cruz Caradori (2009), citando Luis Paulo Sirvinkas (2005): “A área da reserva legal deverá ser medida, demarcada e delimitada. Tal obrigação é de competência do proprietário. Caso este não realize a medição, a demarcação ou a delimitação, poderá ser obrigado a fazê-lo por meio de ação civil pública.” Ainda na lição de Rogério da Cruz Caradori (2009) no nível federal de licenciamento de exploração florestal o IBAMA exige a comprovação de averbação da reserva legal e o faz com base na Portaria nº 09 de 23 de Janeiro de 2002. Observe-se ainda que a referida portaria do IBAMA estabelece um check list de especificações para o processo de licenciamento, exigindo não só a certidão cartorária que comprova a averbação da reserva legal, ou a solicitação ou retificação da mesma, mas também todas as informações sobre as condições reais da Reserva Legal, isto é, se a mesma encontra-se intacta ou em processo de recuperação. Superior Tribunal de Justiça em recente julgado do REsp 831212/MG, ao qual pela precisão e sabedoria merece transcrição: DIREITO AMBIENTAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL, FORMULADO POR PROPRIETÁRIO RURAL. OPOSIÇÃO DO MP, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIO, ANTES, PROMOVER A AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA FLORESTAL DISCIPLINADA PELA LEI 4.771/65. DISPENSA, PELO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MP. PROVIMENTO . - É possível extrair, do art. 16, §8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. Recurso especial provido. (REsp 831212/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009) Continuando - decisão STJ. Superior Tribunal de Justiça em recente julgado do REsp 831212/MG. Com efeito, o referido §8º, por um lado, dispõe sobre a obrigatoriedade da averbação da reserva, sem nada dizer acerca do prazo em que isso deve ser feito. Por outro lado, tal norma disciplina também a inalterabilidade da averbação, depois de feita, mesmo em hipóteses de alienação, retificação ou desmembramento. Contudo, não há, ao menos expressamente, qualquer menção a que seja averbada a reserva como condição para que se autorize a alienação, averbação ou desmembramento do imóvel. A inexistência de exigência expressa, todavia, não implica a conclusão de que ela seja descabida. É necessário interpretar teleologicamente o referido art. 16 do Código Florestal para apurar, com os olhos voltados a todo o sistema de preservação Ambiental (...) Continuando - decisão STJ. Superior Tribunal de Justiça em recente julgado do REsp 831212/MG. Como é cediço, sempre que uma lei comportar mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema na qual está inserida. A defesa do meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de propriedade. E a melhor forma de tornar efetiva essa obrigação, como bem notado pelo STJ no já citado julgamento do RMS 18.301/MG, é a de vincular qualquer modificação na matrícula do imóvel à averbação da reserva florestal. Interpretar a norma do art. 16 da Lei 4.771/65 de outra maneira implicaria retirar do art. 212 da CF/88 e de seus incisos parte de seu potencial de proteção ambiental. Retornando ao instituto da reserva legal propriamente dito: A localização da reserva legal não é ato destinado ao alvedrio do particular, ao contrário a localização georeferenciada da área de reserva legal deverá ser aprovada pelo órgão estadual competente, que obrigatoriamente deverá observar a função social da propriedade e os ditames estabelecidos no artigo 16, §4º do Código Florestal, são eles: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. A definição de pequena propriedade ou posse rural familiar, a qual deve estar atenta o Registrador, é trazida pelo parágrafo segundo do artigo 1º do Código Florestal: § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006) I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal matogrossense ou sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Nos casos em que a área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou qualquer outra forma de vegetação nativa da propriedade rural seja inferior a extensão estabelecida nos incisos I, II, III e IV do artigo 16, o artigo 44 do Código Florestal traz as alternativas que deverão ser tomadas pelo proprietário, isoladas ou conjuntamente. São elas: a recomposição da reserva legal mediante o plantio a cada três anos de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; a regeneração natural da reserva legal e compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. A respeito da recomposição florestal trazida no artigo 44 do Código Florestal acima indicado, interessante trazer à baila anotação que José Afonso da Silva (2009) faz sobre a recomposição mediante o plantio a cada três anos de no mínimo 1/10 da área total necessária à complementação da reserva legal, vejamos: “Observe-se que 1/10 em cada 3 anos significa um prazo de 30 anos. Não é aceitável a interpretação de que, na vigência dessa norma, o proprietário ou possuidor possa suprimir floresta de reserva legal com possibilidade recomposição posterior em 30 anos, na forma prevista no art. 44, I e §§ 1º e 2º. Ora, se o Código não admite a supressão da reserva legal, por isso a estabelece como forma de protegê-la e preservá-la, como se poderia admiti-la com base na disciplina da recomposição? Não. O novo art. 44, ao admitir a recomposição, só o fez para situações passadas, situações consumadas antes da superveniência da norma de recomposição. Quer dizer, suprimir a reserva legal é inadmissível. Se isso acontecer o proprietário ou possuidor fica sujeito a sanção, porque destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação, é crime a que se comina pena de detenção, de três meses a um ano, e multa (Lei nº 9605, de 1998, art. 50). E não resta dúvida de que as reservas legais são florestas e vegetação especialmente preservadas”. Com efeito, tal exigência garante a manutenção dos ecossistemas florestais em todas as propriedades rurais do país, garantindo assim um meio ambiente ecologicamente equilibrado, erigido como dogma constitucional e assegurado a todos (art. 225 da CF). Independente de existir, por exemplo, uma área de preservação permanente (APP) na propriedade de algum particular, este não poderá se furtar da obrigação legal de averbar a reserva legal, salvo na hipótese prevista no artigo 16, §6º do Código Florestal, isto é, quando a compensação da área de reserva legal com a de preservação permanente não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceda aos limites trazidos pelos incisos I, II e III do citado parágrafo sexto. A nosso ver, a hipótese trazida pela própria lei não aproveita ao possuidor como deveria. É a hipótese do parágrafo §10º do artigo 16 do Código Florestal que assim dispõe: § 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) A esse respeito, nos filiamos a posição defendida por Paulo de Bessa Antunes (2008) no sentido de que a imposição de TAC ao possuidor é medida desproporcional em relação a obrigação do proprietário, mormente pelo fato de que nos termos do Código Florestal, a posse foi equiparada a propriedade, vejamos: “A interpretação sistemática do parágrafo leva-me à conclusão de que, para os temos do Código Florestal, a posse foi equiparada à propriedade, pois as determinações aplicáveis à posse, em certa medida, são mais restritivas aquelas aplicadas à propriedade. Ao possuidor não podem ser impostas obrigações superiores àquelas impostas aos proprietários. Ao proprietário, o Código Florestal não impõe a assinatura do TAC, mas a simples averbação da Reserva Legal. O TAC tem natureza jurídica completamente diversa da Reserva Legal; este é uma espécie de transação entre o órgão público e o interessado, mediante a qual o segundo se compromete a dar cumprimento a normas legais que não vêm sendo observadas. Caso as condições definidas no TAC não sejam observadas, este serve de título executivo extrajudicial. Já a averbação tem a natureza de ser um registro público que ser para o conhecimento de terceiros e grava a propriedade florestal. Para finalizar, nos solidarizamos com a importante observação feita por FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI (2008) a respeito do futuro da defesa e preservação do meio ambiente: “A defesa e preservação do meio ambiente já superou a desconfiança inicial da população, que antigamente via seus mais árduos defensores apenas como ‘ecoxiitas’, para conseguir enxergar que se trata de luta pela sobrevivência do ser humano neste planeta. Posto isto, aguardamos ansiosamente o tempo em que os órgãos públicos sejam os primeiros a dar combate às práticas ilegais e insanas contra o meio ambiente, e não sejam meros chanceladores destas. E, da mesma forma, que a coletividade saiba cobrar de seus administradores posturas mais firmes quanto à questão ambiental, que, infelizmente, ainda não entrou de forma clara na pauta de campanhas políticas” . MUITO OBRIGADO !!! Paulo Airton Albuquerque Filho Email: [email protected]