https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... Processo Judicial Eletrônico PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 4ª Vara do Trabalho de Cubatão Processo nº 1000736-14.2015.5.02.0254 RECLAMANTE: JEOVA PESSIN FRAGOSO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. Cubatão, 24 de setembro de 2015. GERSON CARTAPATTI JUNIOR Diretor de Secretaria Vistos etc. A documentação trazida com a inicial dá conta de que o autor é beneficiário do programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), fazendo jus, inclusive, ao denominado "Benefício Farmácia" (Id's e721403 e 929fe35). A cláusula 79ª, § 1º, do Acordo Coletivo de Trabalho garante "o custeio integral de medicamentos aprovados na ANVISA, de referência, genéricos e similares, adquiridos exclusivamente mediante receita médica", Id a5c0c2f (o destaque é meu). O parágrafo terceiro da mesma cláusula garante a aquisição de medicamentos através de "Sistema Delivery (modalidade de entrega de medicamentos de alto custo e para tratamento de doenças crônicas, em domicílio ou no local indicado pelo solicitante, sem desembolso pelo beneficiário no ato do recebimento), desde que não haja vedação legal" (destaquei). Pois bem. Comprova o autor ser portador de hepatite do tipo C e que, por conta dessa enfermidade, passou por cirurgia de transplante de fígado em meados do ano passado. Comprova, ainda, que complicações recentes comprometem o órgão transplantado que já apresenta, nas palavras do médico que assina o atestado de 18.09.2015, Id 0298387, "significativa fibrose", sendo "essencial tratar o paciente sem mais demora pois sabemos que a velocidade de progressão da doença hepática no pós-transplante é bastante acelerada e, nesse caso, já evidenciou todo seu potencial de dano", prescrevendo ao autor a associação de Sofosbuvir (Sovaldi) 400mg e Daclatasvir (Daklinza) 60mg, por 24 semanas, na dosagem de um comprimido ao dia de cada um dos medicamentos. Na mesma linha, e com idêntica prescrição, o relatório médico de 21.09.2015, Id 0298387: "...Necessita de novo tratamento antiviral para evitar a progressão da doença para cirrose hepática e suas complicações, o que pode ocorrer de forma rápida dada a sua evolução clínica atual...". 1 de 2 25/09/2015 10:49 2 de 2 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... Indo além, o autor também comprova que ambos os medicamentos contam com a aprovação da Anvisa e que, em 17.07.2015, recebeu resposta da ré informando que o pedido de fornecimento dos medicamentos fora remetido para análise à gerência técnica de saúde, não havendo nenhuma notícia acerca de eventual e definitiva resposta da empresa, nem mesmo após a reiteração feita em 17.09.2015 (Id 0298387). Não bastasse, em rápida pesquisa via rede mundial de computadores, este Juízo encontrou inúmeras matérias a respeito da eficácia dos medicamentos citados e também sobre o altíssimo custa do tratamento, que, no caso, pode ultrapassar a quantia de U$300.000,00 (trezentos mil dólares). Por todo exposto, reputo satisfeitos os requisitos do artigo 273 do CPC. Ressalte-se que a vida, como bem maior, deve ser preservada a qualquer custo e, no caso, a medicação postulada oferece grande possibilidade de cura ao autor. Concedo, assim, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré forneça diretamente ao autor, no prazo de 10 dias, 168 comprimidos de Sofosbuvir (Sovaldi) 400mg e mais 168 comprimidos de Daclatasvir (Daklinza) 60mg (e não 180 cápsulas de cada um, como indicado na inicial, pois extrapola a quantia prescrita), sob pena de bloqueio em contas do valor necessário à aquisição dos medicamentos. Intimem-se a a ré para ciência do teor desta decisão, ocasião em que ficará notificada para todos os termos da presente ação, por Oficial de Justiça. Intime-se o autor, apenas para ciência. Urgência! Cubatão, 24 de setembro de 2015. Moisés dos Santos Heitor Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [MOISES DOS SANTOS HEITOR] 15092418504883300000018727848 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 25/09/2015 10:49