Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
Av. Narciso Silva, 2360
LEI N * 550/95
Dispõe sobre a P o l í t i c a M u n i c i p a l de
A s s i s t ê n c i a Social
e da o u t r a s provi
dencias.
O P r e f e i t o Muni cipal d e Capão d o L e ã o , E s t a d o d o R i o
Grande do S u l , no uso de suas a t r i b u i ç õ e s l e g a i s
Faço saber que a Camará M u n i c i p a l aprovou e eu
san-
ciono e promulgo a seguinte
L E I
TÍTULO
I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. l 5 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS , órgão deliberativo, de carater permanente
e
âmbito municipal .
Art . 2- - Respeitadas as compet encias exclusivas
do
L e g i s l a t i v o M u n i c i p a l , compete ao Conselho Municipal de A s s i s t ê n c i a
Social .
I - d e f i n i r as 'prioridades da P o l i t i c a Municipal
de
A s s i s t ê n c i a Social;
11 - e s t a b e l e c e r as d i r e t r i z e s a serem observadas
na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
I I I - aprovar a Politica Municipal de Assistência Social
IV - atuar na formulação de e s t r a t é g i a s e c o n t r o l e da
execução da P o l i t i c a Municipal de A s s i s t ê n c i a Social;
V - propor c r i t é r i o s para a programação, execução
fiscalização financeira e orçamentaria , ap l i. cação
e
e
movimentação
dos recursos, do Fundo Municipal de A s s i s t ê n c i a Social;
VI - acompanhar, avaliar
e f i s c a l i z a r os serviços
assistência prestados a população, pelos órgãos p ú b l i c o s e
des privadas no municipio;
V i l - d e f i n i r c r i t é r i o s de qualidade para o
de
entidafunciona-
mento dos serviços de assistência social no âmbito municipal;
V I I I - d e f i n i r c r i t é r i o s para celebração
de
contratos
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ou convénios entre o setor publico e as entidades privadas que pres
tam serviços de assistência social no ambi to m u n i c i p a l ;
IX - apreciar previamente os c o n t r a t o s e convénios
feridos no inciso anterior;
ré
X - elaborar e aprovar seu Regimen t o In t erno ;
XI - zelar para efetivaçao do sistema d e s c e n t r a l i z a d o
e p a r t i c i p a t i v o de assistência s o c i a l ;
XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
ext raordinariament e, por maioria absoluta de seus membros , a Con f e~
rencia Municipal de A s s i s t ê n c i a -Social , que terá a a t r i b u i ç ã o de av a l i a r a s i t u a ç ã o da assistência social no município de Capão do Lê
ao e propor d i r e t r i z e s para o aperfei çoament o do si st ema;
X I I I - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,
os
ganhos sociais, bem como o desempenho dos programas e p r o j e t o s apro
vados;
XIV - e m i t i r parecer sobre o Orçamento M u n i c i p a l d e s t i
nado a A s s i s t ê n c i a Social.
XV ~ e m i t i r c r i t é r i o s para celebração de c o n t r a t o s ou
convénios e n t r e o setor publiço e as e n t i d a d e s privadas.
XVI - apreciar p r e v i a m e n t e , os c o n t r a t o s e convénios ré
feridos no inciso a n t e r i o r .
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
A r t . 3 9 - A composição do Conselho
e p a r i t a r i a de oi
t o membros, sendo:
l - quatro membros, r e p r e s e n t a n t e s de órgãos
públi-
cos, que serão indicados, cada um:
A ~ p e l a Prefeitura Municipal
e p e l a Camará de Verea
dores;
B - por rgao publico estadual e por órgão
publico
f e d e r a l , que estejam vinculados a saúde assistência social ou educa
çao, com jurisdição no municipio.
11 - quat ro memb ros, r e p r e s e n t a n t e s da Sociedade
ci-
vil Organizada, com jurisdição no municipio, que serão indicados,ca
da um, de comum acordo:
A - pelos sindicatos em g e r a l ;
B ~ pelas associações de moradores;
- 02 -
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C - pelas entidades sociais, c u l t u r a i s e esportivas;
D - p e l a s c o m u n i d a d e s de cunho r e l i g i o s o e h u m a n i t á r o.
§ l 9 - Cada t i t u l a r d o CMAS t e r á u m s u p l e n t e :
oriun-
d o d a mesma c a t e g o r i a o u ó r g ã o p u b l i c o r e p r e s e n t a t i v o .
§ 2- - Somen t e se rã admi t ida
a p a r t i c i p a ç ã o no
CMAS
de e n t i d a d e s j u r i d i c a m e n t e c o n s t i t u í d a s e em regular f u n c i o n a m e n t o .
§ 3 9 - Os m e m b r o s e f e t i v o s e s u p l e n t e s do CMAS
nomeados p e l o P r e f e i t o M u n i c i p a l , c o n f o r m e d e t e r m i n a os i t e n s
serão
I
e
II deste artigo.
§ 4- - Os m e m b r o s do CMAS p o d e r ã o ser
substituídos:
A - n o caso d e r e p r e s e n t a n t e s d e ó r g ã o s
governamen-
tais, mediante solicitação da autoridade responsável;
B - no caso de r e p r e s e n t a n t e s de S o c i e d a d e C i v i l Organizada, por deliberação
ern r e u n i ã o d o c o n j u n t o d a s e n t i d a d e s
que
os i n d i ca r a m .
SEÇÃO I I
DO F U N C I O N A M E N T O
Art.
4- - O e x e r c í c i o da f u n ç ã o de c o n s e l h e i r o e con
s i d e r a d a s e r v i ç o publico r e l e v a n t e e não r e m u n e r a d o .
Art.
5 2 - O CMAS t e r á s e u f u n c i o n a m e n t o
regido
por
R e g i m e n t o I n t e r n o p r ó p r i o , a p r o v a d o em seu ó r g ã o d e d e i i b e r a ç ã o máxima .
Art.
6 9 - O CMAS t e r á como ó r g ã o de d e l i b e r a ç ã o
má-
xima a S e s s ã o P l e n á r i a .
P a r á g r a f o Ú n i c o " - As-_Sessoes P l e n á r i a s serão realiza
das o r d i n a r i a m e n t e a cada mês e e x t r a o r d i n a r i a m e n t e q u a n d o c o n v o c a das p e l o P r e s i d e n t e ou por
Art.
r e q u e r i m e n t o da m a i o r i a de seus membros.
7 2 - O p r e s i d e n t e d o C o n s e l h o s e r á e s c o l h i d o , em
e l e i ç ã o a b e r t a e d i r e t a , por m a i o r i a a b s o l u t a de seu s membros .
P a r á g r a f o Ú n i c o - O p r e s i d e n t e d o C o n s e l h o poderá s e r
d e s t i t u í d o do cargo por v o t o de 2/3 dos seus m e m b r o s .
A r t . 8 9 - A a t i v i d a d e d o s m e m b r o s d o CMAS
- 03 -
deverão
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o b e d e c e r as s e g u i n t e s n o r m a s :
I - s e r ã o e x c l u í d o s do CMAS e s u b s t i t u í d o s p e l o s r é s
p e c t i v o s s u p l e n t e s os conselheiros que f a l t a r e m sem j u s t i f i c a t i v a a
3 r e u n i õ e s c o n s e c u t i v a s ou a 5 r e u n i õ e s i n t e r c a l a d a s .
11 - cada m e m b r o d o CMAS t e r á d i r e i t o a u m ú n i c o v o t o
na Sessão P l e n á r i a ;
111 - em c a s o s de empat e nas v o t a ç õ e s
ordina r i a s ,
o
p r e s i d e n t e d o C o n s e l h o t e rã v o t o d e q u a l i d a d e , o u s e j a d e d e s e m p a t e
IV - as d e c i s õ e s do CMAS serão c o n s u b s t a n c i a d a s em ré
soluções .
A r t , S- - A S e c r e t a r i a M u n i c i p a l de A s s i s t ê n c i a
So-
cial o u e q u i v a l e n t e p r e s t a r a o a p o i o a d m i n i s t r a t i v o n e c e s s á r i o
ao
f u n c i o n a m e n t o d o CMAS.
A r t . 10 - Para m e l h o r d e s e m p e n h o de suas f u n ç õ e s
CMAS p o d e r á
r e c o r r e r a pé.s soa s e e n t i d a d e s , m e d i a n t e
os
o
s e g u i , n t es
critérios:
l - c o n s i d e r a m - s e c o l a b o r a d o r e s d o CMAS, a s i n s t i t u i
coes f o r m a d o r a s d e r e c u r s o s h u m a n o s p a r a a a s s i s t ê n c i a
social
entidades r e p r e s e n t a t i v a s de p r o f i s s i o n a i s e usuários dos
de a s s i s t ê n c i a s o c i a l ,
e
as
serviços
sem e m b a r g o de sua condi, ca o de m e m b r o ;
I I - poderão ser convidadas pessoas ou
de n o t ó r i a e s p e c i a l i z a ç ã o para a s s e s s o r a r
instituições
o CMAS e m a s s u n t o s e s p e c i
ficos;
I I I - poderão ser criadas
t u í d a s por
comissões i n t e r n a s ,
consti-
e n t idades-memb ros do CMAS e ou t rã s i n s t i t u i ç õ e s ,
p r o m o v e r e s t u d o s e emi tir
para
p a r e c e r e s a r é s p e i t o de t e m a s e s p e c i f i cos
P a r á g r a f o Unicp_. - . S ã o ent i d a d e s - m e m b ros do CMAS
órgãos p ú b l i c o s m u n i c i p a i s , e s t a d u a i s ou f e d e r ã i s ,
os
sindicatos,
as-
s o c i a ç õ e s , c l u b e s , comunidades organ i zadas, c o n s e l h o s , com j u r i s d i ç ã o n o M u n i c í p i o , q u e f o r m e m r e c u r s o s h u m a n o s , p r e s t e m s e r v i cos
sejam u s u á r i o s de serviços de a s s i s t ê n c i a social
Art.
ou
no município.
11 - O P o d e r E x e c u t i v o M u n i c i p a l g a r a n t i r a
pes-
soal a d m i n i s t r a t i v o e a p o i o ma t e r i a l n e c e s s á r i o ao f u n c i . onarnen L o do
CMAS.
A r t . 12 - T o d a s as s e s s õ e s do CMAS s e r ã o p u b l i c a s
p r e c e d i d a s d e ampla d i v u l g a ç ã o .
- 04 -
e
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LEÃO
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TITULO
II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
A r t . 13 - Fica criado o Fundo Municipal de A s s i s t ê n cia Social, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recur-
sos d e s t i n a d o s a p r o p i c i a r suporte f i n a n c e i r o , manutenção e
de s en-
volvi men t o d e programas e açoes de A s s i s t ê n c i a Social no
Muni cípi o
de Capão do Leão.
A r t . 14 - Constituirão R e c e i t a s do Fundo
de A s s i s t ê n c i a Social:
Municipal
I - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelece no decurso de cada exerci cio.
II - doações, auxilios, contribuições e t rans ferencias
de recursos de pessoas fisicas ou juridicas, nacionais ou e s t r a n g e i
rãs, governamentais ou não governamentais, de qualquer natureza.
I l l - transferencias de recursos f i n a n c e i r o s
oriundos
dos Fundos Nacionais e Estaduai s de A s s i s t ê n c i a Social (FNAS e FEAS)
IV - produto de aplicações fina.nceiras dos
recursos
disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materia i s , publicaçoes e eventos.
V ~ recursos advindos de convénios, acordos e c o n t r a
tos f i rmados ent ré o Municipi o e I n s t i t u i ç õ e s , privadas e publicas,
nacionais, fede rãis, estaduais e muni cipais, para repasse a entidades executoras de programas e açoes de Assistência Social.
VI - out rã s receitas que virem a ser destinadas
A r t . 1 5 - 0 fundo de que t r a t a a p r e s e n t e Lei ficara
s
vinculado, d i r e t a m e n t e a Secretaria Municipal de Finanças, deposita
do em conta e s p e c i a l , cuja destinaçao será conforme o a r t . 2- da pr_e
sente L e i , ou seja, em projetos, programas e a t ividades
ap rovada s
pelo CMAS.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - O CMAS elaborara
seu Regimento Interno
prazo de 60 (sessenta) dias apôs a promulgação da L e i .
- 05 -
no
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A r t . l? - Em c a s o d e empa t e, q u a n d o da e l e i. cão
p r i m e i r o p r e s i d e n t e d o CMAS f
o c r i t é r i o de d e s e m p a t e será a
do
idade.
P a r á g r a f o Ú n i c o - Os c r i t é r i o s de desempat e para
as
e l e i ç õ e s s e g u i n t e s deverão e s t a r previ s t as no R e g i m e n t o I n t e r n o
do
CMAS.
A r t , 18 - As despesas d e c o r r e n t e s d e s t a lei
c o r r e rão
a conta de d o t a ç õ e s o r ç a m e n t a r i a s p r ó p r i a s .
Art.
publicação,
19 - E s t a lei
e n t r a r a em v i g o r na d a t a
de
revogadas as d i s p o s i ç õ e s em c o n t r a r i o .
G A B I N E T E DO P R E F E I T O DE CAPÃO DO L E Ã O ,
em 20 de d e z e m b r o de
G Pt u l i o V i c t o r i a
Prefeito
R e g i s t r e - s e e Publique-se
HonorLc^lSinot t
OT
C h e f e d e \e
- 06 -
1995
sua
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000
[email protected]
CNPJ – 87.691.507/0001
Lei nº 1622 de 16 de dezembro de 2013.
Regulamenta a concessão de benefícios
eventuais da política de assistência social.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu promulgo e
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais da Política
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão de benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e
sobrevivência de seus membros.
Art. 4º. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos Benefícios
Eventuais é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Art. 5º. São formas de benefícios eventuais:
I – Auxílio natalidade;
II – Auxílio funeral;
III – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária ou de emergência.
Parágrafo Único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a
família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
1
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Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em
uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 7º. O benefício eventual, na forma de Auxílio Natalidade, é destinado à
família e deverá alcançar, preferencialmente:
I – Atenções necessárias ao nascituro;
II – Apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido;
III – Apoio a família no caso da morte da mãe;
IV- outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem
necessárias.
Art. 8º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
§ 1º – Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade
e o respeito à família beneficiária.
§ 2º – O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado no máximo até noventa
dias após o nascimento.
§ 3º – O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
§4º – A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
Art. 9º. O benefício eventual na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária não contribuitiva da assistência social em bens de consumo, a fim de reduzir
a vulnerabilidade provocada pela morte do membro da família.
Art. 10. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em
modalidades de:
I – Custeio das despesas de urna funerária;
II – Custeios de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro.
Art. 11. O benefício funeral será concedido na forma de que:
§ 1º – O sepultamento se realizará no cemitério municipal, em casa de indigência;
§2º – O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados com plantão 24
horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou
instituições.
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Art. 12. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos às famílias em número
igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 13. Os demais Benefícios Eventuais decorrentes de situação de
vulnerabilidade temporária ou de ações emergenciais de caráter transitório, são os seguintes:
I – Auxílio alimentação (cesta básica);
II – Auxílio transporte (passagens);
III – Auxílio para construção reforma ou recuperação de moradia própria, desde que
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – Auxílio à confecção de documentos;
V – Auxílio em Situação de Emergência e Calamidade Pública.
Parágrafo Único - Os auxílios elencados neste artigo serão custeados através de bens e/ou
prestação de serviços, a ser regulamentado por Decreto.
Art. 14. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios
afetos aos campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se
incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 15. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação
dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda constante para
ampliação da concessão de benefícios eventuais;
III – Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatórios
destes serviços bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao
Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como
avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral que deverão constar na
Lei Orçamentária do Município.
Art. 17. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social, a
cada exercício financeiro.
Parágrafo único. O valor dos Benefícios Eventuais serão definidos e atualizados pelo Poder
Executivo, mediante aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
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Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 16 de dezembro de 2013.
CLÁUDIO LUIS VITÓRIA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JOÃO CÂNDIDO AZAMBUJA
Secretário de Governo
4
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Lei Municipal de Politica Assis. Social