Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO Av. Narciso Silva, 2360 LEI N * 550/95 Dispõe sobre a P o l í t i c a M u n i c i p a l de A s s i s t ê n c i a Social e da o u t r a s provi dencias. O P r e f e i t o Muni cipal d e Capão d o L e ã o , E s t a d o d o R i o Grande do S u l , no uso de suas a t r i b u i ç õ e s l e g a i s Faço saber que a Camará M u n i c i p a l aprovou e eu san- ciono e promulgo a seguinte L E I TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. l 5 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS , órgão deliberativo, de carater permanente e âmbito municipal . Art . 2- - Respeitadas as compet encias exclusivas do L e g i s l a t i v o M u n i c i p a l , compete ao Conselho Municipal de A s s i s t ê n c i a Social . I - d e f i n i r as 'prioridades da P o l i t i c a Municipal de A s s i s t ê n c i a Social; 11 - e s t a b e l e c e r as d i r e t r i z e s a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; I I I - aprovar a Politica Municipal de Assistência Social IV - atuar na formulação de e s t r a t é g i a s e c o n t r o l e da execução da P o l i t i c a Municipal de A s s i s t ê n c i a Social; V - propor c r i t é r i o s para a programação, execução fiscalização financeira e orçamentaria , ap l i. cação e e movimentação dos recursos, do Fundo Municipal de A s s i s t ê n c i a Social; VI - acompanhar, avaliar e f i s c a l i z a r os serviços assistência prestados a população, pelos órgãos p ú b l i c o s e des privadas no municipio; V i l - d e f i n i r c r i t é r i o s de qualidade para o de entidafunciona- mento dos serviços de assistência social no âmbito municipal; V I I I - d e f i n i r c r i t é r i o s para celebração de contratos Estado do Rio Granda do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO Av. Narciso Silva, 2360 ou convénios entre o setor publico e as entidades privadas que pres tam serviços de assistência social no ambi to m u n i c i p a l ; IX - apreciar previamente os c o n t r a t o s e convénios feridos no inciso anterior; ré X - elaborar e aprovar seu Regimen t o In t erno ; XI - zelar para efetivaçao do sistema d e s c e n t r a l i z a d o e p a r t i c i p a t i v o de assistência s o c i a l ; XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou ext raordinariament e, por maioria absoluta de seus membros , a Con f e~ rencia Municipal de A s s i s t ê n c i a -Social , que terá a a t r i b u i ç ã o de av a l i a r a s i t u a ç ã o da assistência social no município de Capão do Lê ao e propor d i r e t r i z e s para o aperfei çoament o do si st ema; X I I I - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais, bem como o desempenho dos programas e p r o j e t o s apro vados; XIV - e m i t i r parecer sobre o Orçamento M u n i c i p a l d e s t i nado a A s s i s t ê n c i a Social. XV ~ e m i t i r c r i t é r i o s para celebração de c o n t r a t o s ou convénios e n t r e o setor publiço e as e n t i d a d e s privadas. XVI - apreciar p r e v i a m e n t e , os c o n t r a t o s e convénios ré feridos no inciso a n t e r i o r . CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO A r t . 3 9 - A composição do Conselho e p a r i t a r i a de oi t o membros, sendo: l - quatro membros, r e p r e s e n t a n t e s de órgãos públi- cos, que serão indicados, cada um: A ~ p e l a Prefeitura Municipal e p e l a Camará de Verea dores; B - por rgao publico estadual e por órgão publico f e d e r a l , que estejam vinculados a saúde assistência social ou educa çao, com jurisdição no municipio. 11 - quat ro memb ros, r e p r e s e n t a n t e s da Sociedade ci- vil Organizada, com jurisdição no municipio, que serão indicados,ca da um, de comum acordo: A - pelos sindicatos em g e r a l ; B ~ pelas associações de moradores; - 02 - Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO Av. Narciso Silva, 2360 C - pelas entidades sociais, c u l t u r a i s e esportivas; D - p e l a s c o m u n i d a d e s de cunho r e l i g i o s o e h u m a n i t á r o. § l 9 - Cada t i t u l a r d o CMAS t e r á u m s u p l e n t e : oriun- d o d a mesma c a t e g o r i a o u ó r g ã o p u b l i c o r e p r e s e n t a t i v o . § 2- - Somen t e se rã admi t ida a p a r t i c i p a ç ã o no CMAS de e n t i d a d e s j u r i d i c a m e n t e c o n s t i t u í d a s e em regular f u n c i o n a m e n t o . § 3 9 - Os m e m b r o s e f e t i v o s e s u p l e n t e s do CMAS nomeados p e l o P r e f e i t o M u n i c i p a l , c o n f o r m e d e t e r m i n a os i t e n s serão I e II deste artigo. § 4- - Os m e m b r o s do CMAS p o d e r ã o ser substituídos: A - n o caso d e r e p r e s e n t a n t e s d e ó r g ã o s governamen- tais, mediante solicitação da autoridade responsável; B - no caso de r e p r e s e n t a n t e s de S o c i e d a d e C i v i l Organizada, por deliberação ern r e u n i ã o d o c o n j u n t o d a s e n t i d a d e s que os i n d i ca r a m . SEÇÃO I I DO F U N C I O N A M E N T O Art. 4- - O e x e r c í c i o da f u n ç ã o de c o n s e l h e i r o e con s i d e r a d a s e r v i ç o publico r e l e v a n t e e não r e m u n e r a d o . Art. 5 2 - O CMAS t e r á s e u f u n c i o n a m e n t o regido por R e g i m e n t o I n t e r n o p r ó p r i o , a p r o v a d o em seu ó r g ã o d e d e i i b e r a ç ã o máxima . Art. 6 9 - O CMAS t e r á como ó r g ã o de d e l i b e r a ç ã o má- xima a S e s s ã o P l e n á r i a . P a r á g r a f o Ú n i c o " - As-_Sessoes P l e n á r i a s serão realiza das o r d i n a r i a m e n t e a cada mês e e x t r a o r d i n a r i a m e n t e q u a n d o c o n v o c a das p e l o P r e s i d e n t e ou por Art. r e q u e r i m e n t o da m a i o r i a de seus membros. 7 2 - O p r e s i d e n t e d o C o n s e l h o s e r á e s c o l h i d o , em e l e i ç ã o a b e r t a e d i r e t a , por m a i o r i a a b s o l u t a de seu s membros . P a r á g r a f o Ú n i c o - O p r e s i d e n t e d o C o n s e l h o poderá s e r d e s t i t u í d o do cargo por v o t o de 2/3 dos seus m e m b r o s . A r t . 8 9 - A a t i v i d a d e d o s m e m b r o s d o CMAS - 03 - deverão Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO Av, Narciso Silva, 2360 o b e d e c e r as s e g u i n t e s n o r m a s : I - s e r ã o e x c l u í d o s do CMAS e s u b s t i t u í d o s p e l o s r é s p e c t i v o s s u p l e n t e s os conselheiros que f a l t a r e m sem j u s t i f i c a t i v a a 3 r e u n i õ e s c o n s e c u t i v a s ou a 5 r e u n i õ e s i n t e r c a l a d a s . 11 - cada m e m b r o d o CMAS t e r á d i r e i t o a u m ú n i c o v o t o na Sessão P l e n á r i a ; 111 - em c a s o s de empat e nas v o t a ç õ e s ordina r i a s , o p r e s i d e n t e d o C o n s e l h o t e rã v o t o d e q u a l i d a d e , o u s e j a d e d e s e m p a t e IV - as d e c i s õ e s do CMAS serão c o n s u b s t a n c i a d a s em ré soluções . A r t , S- - A S e c r e t a r i a M u n i c i p a l de A s s i s t ê n c i a So- cial o u e q u i v a l e n t e p r e s t a r a o a p o i o a d m i n i s t r a t i v o n e c e s s á r i o ao f u n c i o n a m e n t o d o CMAS. A r t . 10 - Para m e l h o r d e s e m p e n h o de suas f u n ç õ e s CMAS p o d e r á r e c o r r e r a pé.s soa s e e n t i d a d e s , m e d i a n t e os o s e g u i , n t es critérios: l - c o n s i d e r a m - s e c o l a b o r a d o r e s d o CMAS, a s i n s t i t u i coes f o r m a d o r a s d e r e c u r s o s h u m a n o s p a r a a a s s i s t ê n c i a social entidades r e p r e s e n t a t i v a s de p r o f i s s i o n a i s e usuários dos de a s s i s t ê n c i a s o c i a l , e as serviços sem e m b a r g o de sua condi, ca o de m e m b r o ; I I - poderão ser convidadas pessoas ou de n o t ó r i a e s p e c i a l i z a ç ã o para a s s e s s o r a r instituições o CMAS e m a s s u n t o s e s p e c i ficos; I I I - poderão ser criadas t u í d a s por comissões i n t e r n a s , consti- e n t idades-memb ros do CMAS e ou t rã s i n s t i t u i ç õ e s , p r o m o v e r e s t u d o s e emi tir para p a r e c e r e s a r é s p e i t o de t e m a s e s p e c i f i cos P a r á g r a f o Unicp_. - . S ã o ent i d a d e s - m e m b ros do CMAS órgãos p ú b l i c o s m u n i c i p a i s , e s t a d u a i s ou f e d e r ã i s , os sindicatos, as- s o c i a ç õ e s , c l u b e s , comunidades organ i zadas, c o n s e l h o s , com j u r i s d i ç ã o n o M u n i c í p i o , q u e f o r m e m r e c u r s o s h u m a n o s , p r e s t e m s e r v i cos sejam u s u á r i o s de serviços de a s s i s t ê n c i a social Art. ou no município. 11 - O P o d e r E x e c u t i v o M u n i c i p a l g a r a n t i r a pes- soal a d m i n i s t r a t i v o e a p o i o ma t e r i a l n e c e s s á r i o ao f u n c i . onarnen L o do CMAS. A r t . 12 - T o d a s as s e s s õ e s do CMAS s e r ã o p u b l i c a s p r e c e d i d a s d e ampla d i v u l g a ç ã o . - 04 - e Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO Av. Narciso Silva, 2360 TITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A r t . 13 - Fica criado o Fundo Municipal de A s s i s t ê n cia Social, instrumento de captação, repasse e aplicação de recur- sos d e s t i n a d o s a p r o p i c i a r suporte f i n a n c e i r o , manutenção e de s en- volvi men t o d e programas e açoes de A s s i s t ê n c i a Social no Muni cípi o de Capão do Leão. A r t . 14 - Constituirão R e c e i t a s do Fundo de A s s i s t ê n c i a Social: Municipal I - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelece no decurso de cada exerci cio. II - doações, auxilios, contribuições e t rans ferencias de recursos de pessoas fisicas ou juridicas, nacionais ou e s t r a n g e i rãs, governamentais ou não governamentais, de qualquer natureza. I l l - transferencias de recursos f i n a n c e i r o s oriundos dos Fundos Nacionais e Estaduai s de A s s i s t ê n c i a Social (FNAS e FEAS) IV - produto de aplicações fina.nceiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materia i s , publicaçoes e eventos. V ~ recursos advindos de convénios, acordos e c o n t r a tos f i rmados ent ré o Municipi o e I n s t i t u i ç õ e s , privadas e publicas, nacionais, fede rãis, estaduais e muni cipais, para repasse a entidades executoras de programas e açoes de Assistência Social. VI - out rã s receitas que virem a ser destinadas A r t . 1 5 - 0 fundo de que t r a t a a p r e s e n t e Lei ficara s vinculado, d i r e t a m e n t e a Secretaria Municipal de Finanças, deposita do em conta e s p e c i a l , cuja destinaçao será conforme o a r t . 2- da pr_e sente L e i , ou seja, em projetos, programas e a t ividades ap rovada s pelo CMAS. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 - O CMAS elaborara seu Regimento Interno prazo de 60 (sessenta) dias apôs a promulgação da L e i . - 05 - no Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO Av. Narciso Silva, 2360 A r t . l? - Em c a s o d e empa t e, q u a n d o da e l e i. cão p r i m e i r o p r e s i d e n t e d o CMAS f o c r i t é r i o de d e s e m p a t e será a do idade. P a r á g r a f o Ú n i c o - Os c r i t é r i o s de desempat e para as e l e i ç õ e s s e g u i n t e s deverão e s t a r previ s t as no R e g i m e n t o I n t e r n o do CMAS. A r t , 18 - As despesas d e c o r r e n t e s d e s t a lei c o r r e rão a conta de d o t a ç õ e s o r ç a m e n t a r i a s p r ó p r i a s . Art. publicação, 19 - E s t a lei e n t r a r a em v i g o r na d a t a de revogadas as d i s p o s i ç õ e s em c o n t r a r i o . G A B I N E T E DO P R E F E I T O DE CAPÃO DO L E Ã O , em 20 de d e z e m b r o de G Pt u l i o V i c t o r i a Prefeito R e g i s t r e - s e e Publique-se HonorLc^lSinot t OT C h e f e d e \e - 06 - 1995 sua ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Lei nº 1622 de 16 de dezembro de 2013. Regulamenta a concessão de benefícios eventuais da política de assistência social. O Prefeito Municipal de Capão do Leão, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e sobrevivência de seus membros. Art. 4º. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos Benefícios Eventuais é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Art. 5º. São formas de benefícios eventuais: I – Auxílio natalidade; II – Auxílio funeral; III – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária ou de emergência. Parágrafo Único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 7º. O benefício eventual, na forma de Auxílio Natalidade, é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: I – Atenções necessárias ao nascituro; II – Apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido; III – Apoio a família no caso da morte da mãe; IV- outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias. Art. 8º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. § 1º – Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º – O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado no máximo até noventa dias após o nascimento. § 3º – O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento. §4º – A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade. Art. 9º. O benefício eventual na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contribuitiva da assistência social em bens de consumo, a fim de reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte do membro da família. Art. 10. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: I – Custeio das despesas de urna funerária; II – Custeios de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro. Art. 11. O benefício funeral será concedido na forma de que: § 1º – O sepultamento se realizará no cemitério municipal, em casa de indigência; §2º – O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 12. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos às famílias em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 13. Os demais Benefícios Eventuais decorrentes de situação de vulnerabilidade temporária ou de ações emergenciais de caráter transitório, são os seguintes: I – Auxílio alimentação (cesta básica); II – Auxílio transporte (passagens); III – Auxílio para construção reforma ou recuperação de moradia própria, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social; IV – Auxílio à confecção de documentos; V – Auxílio em Situação de Emergência e Calamidade Pública. Parágrafo Único - Os auxílios elencados neste artigo serão custeados através de bens e/ou prestação de serviços, a ser regulamentado por Decreto. Art. 14. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos aos campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social. Art. 15. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II – A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda constante para ampliação da concessão de benefícios eventuais; III – Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatórios destes serviços bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 16. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. Art. 17. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Parágrafo único. O valor dos Benefícios Eventuais serão definidos e atualizados pelo Poder Executivo, mediante aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 16 de dezembro de 2013. CLÁUDIO LUIS VITÓRIA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se JOÃO CÂNDIDO AZAMBUJA Secretário de Governo 4