PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO Av. Narciso Silva, 2360 LEI N2 360/90 Altera a Lei n5 186/87 em seu tulo IV, das isenções, artigo inciso I, III, alterando dos mesmos, e da Capí- a outras 139, redação providên- cias . O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado 'do Rio Grande do Sul Faço saber que a Camará Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E 'I Art. l 2 - Fica revogado o inciso I do art. 139, o qual passa a ter a seguinte .redação: 11 I - Os serviços que constituam atividades dividuais de pequenos rendimentos, destinados sustento de quem exerce, ou de sua família, in- exclusivamente e tendo principal familiar, o valor máximo correspondente a ao como renda quatro "UR" (Unidade de Referencia). Parágrafo Único - Se entre os familiares compo- nentes da renda, existir uma renda superior a quatro "UR", automaticamente não se enquadrara neste artigo. a) - Se o contribuinte possuir outra renda, não seja da atividade exercida, automaticamente não se que enquadrará na isenção. b) - Para fins de enquadramento na isenção, r*s " •* verão ser observados os artigos 26 e parágrafo único; 27 e de•*" pará- grafo único; 28 e 29, Lei n2 186/90. c) - Será incluido no artigo 27 da lei 186/87 prazo para o reconhecimento anual de isenção, o qual será de l 2 30 de outubro de cada ano. o a' PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO Av. Narciso Silva, 2360 Art. 22 - Fica revogado o inciso III do artigo 139, o qual passa a ter a seguinte redação: " III - Os serviços de taxi (condutor autónomo de veículos rodoviário - taxi) prestados por proprietários ou não (auxiliares de condutores de veicules rodoviários - taxiO qua possuir somente um veiculo. Art. 32 - Ficam isentos do iSSQN todos os nomos que prestarem serviços de rescenciamento cadastral autó- para o IBGE, bem como do pagamento do alvará de licença, se assim o desejar. Parágrafo único - O interessado devera efetuar o registro transitório para fins de cadastramento, anexando junto ao pedido, a documentação necessária, mais uma declaração do IBGE de que esta qualificado ao exercício", "da atividade, juntamente com requerimento pedindo a isenção dos pagamentos. Este artigo validade para o rescenciamento dos exercícios 90/91, só terá tornando-se apôs, nulo. Art. 42 - Ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), todos os imóveis comprovadamente pertencentes a. Rede Ferroviária do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único - A isenção será concedida a partir de 01 de janeiro de 1991, ficando o Poder Executivo autorizado por ato de Decreto cancelar dividas anteriormente lançadas sobre os referidos imóveis. Art, 52 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 22 de agosto de 1990. Manoel Nei da Costa Neves Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se . Hugo UJeTTejr 'Albuquerque Chefe de Gabinete ' '<