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Comentários ao Texto da Consulta
O regulamento posto em consulta pública é bem genérico e basicamente segue os
mesmos formatos dos outros regulamentos de serviço postos em consulta pública
pela Superintendência de Serviços Privados, como por exemplo o SME - Serviço
Móvel Especializado. Em relação ao texto da Consulta Pública, temos os
seguintes comentários a fazer:
Artigo 4 –II
A ANATEL já define no artigo 5º do texto do regulamento de SCM, quais as áreas
de prestação de serviço. Desta forma sugerimos a supressão do termo definida
pela ANATEL do inciso II deste artigo. Sugerimos alterar o texto para:
II Área de Prestação do Serviço: área geográfica na qual a prestadora explora o
SCM conforme condições previamente estabelecidas.
Artigo 61
Sugerimos a alteração do texto para atender a previsão de usuário pré-pagos para
o serviço de comunicação multimídia, pois há uma forte tendência de inclusão da
modalidade pré-pago nestes serviços. Desta forma não haveria contrato entre os
assinantes e a prestadora, e o termo contrato de prestação de serviço deve ser
substituído por termo de adesão no artigo 61.
Artigo 62
Em relação aos parâmetros de qualidade do sistema, sugerimos que os mesmos
estejam dentro do Regulamentos Técnicos sobre redes de transporte de sinais
SCM, pois os incisos I a IV ficam subjetivos sem uma definição exata dos
parâmetros a serem observados (devido a não existência dos regulamentos
técnicos de SCM), e não acrescentam conteúdo ao Regulamento do SCM.
Em relação ao inciso II, solicitamos a supressão do texto, pois a disponibilidade
ininterrupta do sistema pressupõe um índice de disponibilidade de 100%, fator
este inatingível por qualquer equipamento ou sistema de telecomunicações.
Entendemos que os incisos V a VII devam ser tratados dentro da regulamentação
específica, como por exemplo um Plano de Metas, pois os textos destes itens são
muito genéricos e não acrescentam ao conteúdo do Regulamento de SMC, pois
são parâmetros subjetivos que não podem ser auferidos.
Em relação ao parágrafo único, é nosso entendimento que o SCM é um serviço
privado onde haverá uma grande concorrência entre os diversos prestadores, que
devido a convergência tecnológica deverão prestar basicamente os mesmos
serviços. Desta forma a informação com antecedência de 2 meses de alterações
de preços praticadas podem prejudicar toda a estratégia de competição das
empresas, pois em um mercado competitivo o conhecimento pelo concorrente de
seus planos de serviço com tanta antecedência pode inviabilizar a lucratividade
das empresas. De acordo com a descrição do texto, mesmo que a alteração dos
preços fosse em beneficio do usuário, esta deveria ser comunicada oficialmente
com dois meses de antecedência.
Face ao exposto acima, nossa proposta é a retirada do artigo 62 do Regulamento
de SCM.
Artigo 70 -II
Nossa proposta é acrescentar ao texto, o termo desde que tecnicamente possível :
II – disponibilizar ao assinante, quando por ele solicitado, sistemas ,dispositivos ou
comandos que permitam o bloqueio à livre recepção de determinados canais ou
conteúdos, desde que tecnicamente possível.
Artigo 80
Acreditamos que assim como o STFC, o tráfego originado e terminado em outras
redes de serviços de interesse coletivo não possam ser transportados pelas redes
SCM, e principalmente em relação aos serviços SMC e SMP.
I – O encaminhamento de tráfego por meio da rede de SCM simultaneamente
originado e terminado nas redes do STFC, SMC e SMP.
Artigo 81 – Parágrafo Único
Devido a complexidade do mercado de telecomunicações brasileiro e do tempo
necessário para análise por parte dos prestadores de SLE e SRRT para verificar a
viabilidade de troca de sua autorização pela autorização de SCM, solicitamos que
o prazo de pronunciamento por parte das prestadoras sejam aumentado de 90
para 180 dias após a publicação do Regulamento no DOU.
Atenciosamente,
GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES
Assessor de Regulamentação
TC0 - CENTRO OESTE CELULAR
fone (61) 313-7716 fax (61) 322-1116
e-mail: [email protected]
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