UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIAS IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA TRABALHISTA Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Relações Internacionais na Universidade do Vale do Itajaí ACADÊMICO(A): Luana Leal Ribeiro SÃO JOSÉ 06, DEZEMBRO de 2005. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA TRABALHISTA Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Relações Internacionais, sob orientação do Prof. MSc. Roberto Di Sena Júnior. ACADÊMICO(A): Luana Leal Ribeiro SÃO JOSÉ 06, DEZEMBRO DE 2005. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA TRABALHISTA LUANA LEAL RIBEIRO A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Relações Internacionais na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. São José, 06 de dezembro de 2005. Banca Examinadora: _______________________________________________________ Prof. MSc. Roberto Di Sena - Orientador _______________________________________________________ Prof. Dra. Karine de Souza Silva - Membro _______________________________________________________ Prof. MSc. Paulo Jonas Grando - Membro AGRADECIMENTOS Desejo agradecer primeiramente, ao ser supremo, o qual me designou nobres ensejos desde o princípio de minha existência, dentre eles, todas as boas oportunidades acreditadas a cada dia, tais como pertencer a uma família regada de bons princípios, fator determinante para a concretização de todos meus ideais. Agradeço às respostas para minhas dúvidas freqüentes, à mão estendida no momento de decepção, às palavras de amor durante o cansaço, mas principalmente o bom exemplo. No decorrer desta pesquisa pude reconhecer valor da verdadeira amizade. Portanto, agradeço àqueles que souberam entender essa etapa da minha vida e que no lugar das cobranças cederam espaço para a compreensão. Obrigada pelo apoio e preocupação. Obrigada àqueles que guiaram meus passos na iniciação científica, cada qual com seu valor, mas em especial àquele que soube doar seus conhecimentos sem egoísmo. Meu sincero reconhecimento pela disponibilidade, pelo respeito perante meus objetivos, pelo bom relacionamento e pela verdadeira orientação. E como deixar de falar daquele que esteve presente em cada página, cada capítulo até o término deste trabalho, aconselhando, acalmando... Obrigada pelo otimismo, pela paciência e por ser exatamente como é, meu amigo, meu cúmplice, meu amor! Findada esta etapa, almejo recompensar todas as pessoas especiais que fazem parte da minha vida. Desejo seguir minha profissão com garra, segurança, bondade e honestidade, a fim de driblar as malfeitorias encontradas no curso do meu caminho, para que futuramente, ao reler essas frases, possa ter consciência que não perdi meus princípios, que fui útil à sociedade e que as pessoas que me amam e que depositaram total confiança em minha pessoa, continuem se orgulhando de mim. RESUMO A proposta deste trabalho é demonstrar como o Brasil pode efetivar a cobrança de indenizações contra Estados estrangeiros em matéria trabalhista sem violar o Direito Internacional. No transcorrer da monografia são explicadas questões importantes para a compreensão das conclusões obtidas, apoiadas também nas leis sobre imunidade dos Estados Unidos e Reino Unido, analisadas comparativamente ao lado da Convenção Européia sobre Imunidade do Estado e do projeto da Comissão de Direito Internacional da ONU. Apoiado nesses documentos e na jurisprudência brasileira concluiu-se que é possível executar um Estado estrangeiro através de cartas rogatórias. Caso essas não logrem êxito, ainda há a possibilidade de penhora dos bens públicos não cobertos pela imunidade de jurisdição, estando estes em território nacional ou em outro Estado que aceite homologar a sentença. 6 ABSTRACT The purpose of this paper is to show how Brazil can carry out the collection of compensation against foreign States regarding labour torts without violating the International Law. Along this paper, important questions to the understanding of the obtained conclusions are explained, which are also supported by a comparison of the Immunity Act of the United States of America, the United Kingdom, the European Convention Regarding Immunity of State and the project of the International Law Commission of the United Nations. Supported by these documents and by the Brazilian jurisprudence, it is concluded that it is possible to execute a foreign State through letter rogatory. In case these do not succeed, there is also the possibility of pledge of public goods not immune to local jurisdiction, for being in national territory or in another State that accepts to ratify the sentence. 7 SUMÁRIO RESUMO ABSTRACT INTRODUÇÃO .................................................................................................................8 1 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO .......................10 1.1 Imunidades do Estado ................................................................................................10 1.2 Imunidades dos Representantes dos Estados .............................................................17 1.2.1 Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ................................................18 1.2.2 Convenção de Viena sobre Relações Consulares....................................................21 2 RENÚNCIA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO....................................................26 2.1 Renúncia na Convenção de Viena .............................................................................31 2.1.1 Jurisprudência Brasileira.........................................................................................32 3 COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO ESTRANGEIRO 36 3.1 Penhora de bens públicos alienáveis..........................................................................39 3.2 Cartas Rogatórias .......................................................................................................43 3.2.1 Cartas rogatórias no Brasil ......................................................................................43 CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................................48 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..........................................................................50 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho monográfico analisa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro em matéria trabalhista no Poder Judiciário brasileiro e a problemática para efetuar eventuais cobranças. Apesar de atualmente ser ponto pacífico no Brasil que a imunidade de jurisdição e execução do Estado é meramente relativa, principalmente em causas trabalhistas, há alguns quesitos ainda não bem definidos. Pode-se citar, por exemplo, a injustiça sofrida por alguns trabalhadores brasileiros por não terem seus direitos satisfeitos devido à inexequibilidade de algumas sentenças proferidas, e pela dificuldade destes de obterem acesso à jurisdição do Estado réu. A ineficácia de algumas sentenças proferidas no Brasil é decorrente da falta de conhecimento da possibilidade de execução do Estado estrangeiro, da não-localização de bens do Estado acreditante não-imunes à execução ou até mesmo da deficiência diplomática brasileira. Assim, serão estudadas as imunidades pertencentes ao Estado e seus agentes e serão identificadas as possibilidades de renúncia de jurisdição e de execução no Brasil. Dessa forma, busca-se demonstrar que os Estados estrangeiros não ficarão impunes no Brasil, podendo ser executados através de bens não resguardados pela imunidade de jurisdição ou através de cartas rogatórias. Para o alcance dos objetivos almejados foi empregado o método dedutivo. Serão utilizadas algumas bibliografias para formar a base da pesquisa e no decorrer do estudo será abordada a jurisprudência sobre o tema. O emprego deste método servirá para que ao término se possa formar um conhecimento mais amplo sobre o tema e uma resposta para a questão problema. Também é válido ressaltar que as traduções encontradas no decorrer deste trabalho foram realizadas pela autora da monografia. O interesse sobre o tema recai no fato de ser um assunto cada vez mais polêmico, visto o crescente número de processos, e da escassez de materiais atualizados que possam auxiliar nessa pesquisa. Por esses motivos, este trabalho tem como objetivo analisar possíveis soluções para que um cidadão tenha seus direitos satisfeitos sem a necessidade de sair de seu Estado. Pois, 9 seria incompatível com a tentativa de construção de uma sociedade livre, justa e solidária exigir que um empregado nacional se deslocasse para reivindicar seus direitos no exterior, assim, o Estado deve buscar meios necessários para resguardar o direito de seus nacionais. De acordo com o objetivo da pesquisa, o primeiro capítulo descreve as imunidades pertencentes ao Estado estrangeiro e aos seus representantes, baseado na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares. Também descreve brevemente como ocorreu a relativização da imunidade absoluta de jurisdição do Estado estrangeiro. O segundo capítulo relata a possibilidade da renúncia, por parte do Estado estrangeiro, a esse benefício. Expõe o entendimento das Convenções sobre Relações Diplomáticas e Consulares sobre a renúncia e a utilização indevida destas para justificar uma continuidade no emprego da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em matéria trabalhista. No último capítulo demonstram-se os meios que podem ser utilizados para se efetivar a cobrança de indenização em uma relação laboral entre um ente de direito público externo e um particular nacional sem configurar uma violação do Direito Internacional. Utilizou-se como base para este estudo, além dos livros e artigos coletados, jurisprudências, leis de outros Estados, como dos Estados Unidos e Reino Unido, o projeto de Convenção Internacional sobre Imunidades de Jurisdição do Estado e Seus Bens e a Convenção Européia sobre Imunidade do Estado para estabelecer uma análise comparativa. Espera-se com este trabalho não a total solução do problema, mas uma visão mais ampla da imunidade de jurisdição, adequada à correta interpretação dessa exceção. Busca-se também salientar a falta da doutrina brasileira em material atualizado, condizente com o que realmente vem sendo empregado perante os tribunais brasileiros. 1 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO 1.1 IMUNIDADES DO ESTADO O conceito de imunidade de jurisdição é intrínseco ao de soberania. A Constituição brasileira refere-se à soberania em seu artigo 1°, I, contudo, sem defini-la. Poucos autores ultrapassam a simples leitura de uma “não subordinação a qualquer autoridade que lhe seja superior” (REZEK, 1998, p.226). Entretanto, para a análise deste trabalho é necessário compreender que soberania não é uma concepção estática e seus contornos contemporâneos diferem daqueles reconhecidos, por exemplo, no absolutismo francês. Assim Bevilaqua descreve esta situação: A theoria da soberania tem soffrido, nestes últimos tempos uma crítica percuciente e tenaz, da qual resultou o que Posada chama de uma crise conceitual. Não é realmente possível conceber mais a soberania como poder sem limites. O exercício da soberania encontra limites internos e externos (BEVILAQUA, 1939, p. 55 apud SOARES, 2003, p. 70). A doutrina da soberania estatal tem dois lados, um voltado para o interior, e outro para o exterior. Assim sendo, existem dois tipos de limitação da mesma, aquelas que resultam das relações entre governo e governados (limites internos) e as decorrentes das relações entre os Estados (limites externos) (SOARES, 2003, p.51). Essa limitação externa é nitidamente não-voluntária, visto que a soberania de cada Estado choca-se com a dos outros, não sendo esta limitação decorrente da vontade dos Estados, mas da necessidade de coexistência dos sujeitos de direito internacional. Atualmente a soberania é melhor explicada através da teoria do domínio reservado, que restringe ao domínio exclusivo do Estado certas competências (MADRUGA, 2003, p.89). Decorrente do princípio da soberania interna provém o direito fundamental dos Estados de julgar e resolver os conflitos existentes entre as pessoas e as coisas em seu território - jurisdição. Neste sentido, a jurisdição consiste em uma função estatal pacificadora, cujo objetivo é aplicar as normas previstas em sua legislação (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 1993, p. 27). O limite mais nítido da jurisdição de um país são as fronteiras do seu território. Embora esse limite seja permeável, apenas excepcionalmente, ele atua fora de seu território nacional no exercício de suas diversas funções (SOARES, 1984, p. 16). A presença do 11 interesse jurisdicional extraterritorial faz com que o limite da jurisdição deixe de ser as fronteiras nacionais. Decorre do princípio da soberania que gozam os Estados, o antigo adágio “par in parem non habet imperium”, (entre os iguais não há império). Desenvolveu-se então no direito internacional à idéia que prevê que se um sistema jurídico é igual ao outro, um Estado não pode se submeter à jurisdição interna de um terceiro, visto que teria seu “imperium” atingido (MAGALHÃES, 2000, p. 127-130). Ou seja, a imunidade do Estado contida nesse princípio refere-se à isenção da jurisdição, tanto judiciária quanto executória pelo Estado, em seu território, sobre o Estado estrangeiro e seus bens. A imunidade de jurisdição tem origem no período do absolutismo, pois os monarcas se identificavam com o próprio Estado, sendo o benefício do último apenas um prolongamento daquela possuída pelo monarca, entendida como absoluta. A extensão do conceito de imunidade de jurisdição foi variando com o passar dos anos, relativizando-se no fim do século XIX e início do XX nas jurisprudências francesa e inglesa, as quais passaram a admitir que os Estados figurassem como atores em questões perante os tribunais. É incontestável o surgimento do movimento internacional durante o século XX no sentido da diminuição da extensão das imunidades inicialmente reconhecidas aos Estados, todavia, tudo indica que a idéia de imunidade relativa tenha surgido na Itália e na Bélgica, sendo adotada posteriormente em outros países (MELLO, 2000, p.351). Em 1891, o Instituto de Direito Internacional1 afirmou na resolução de Hamburgo que o Estado estrangeiro não gozava de imunidade de jurisdição senão para certos atos ditos de poder público, enumerando-os em seus artigos. O mesmo Instituto, retomando em 1954 o exame das resoluções votadas em Hamburgo, reconheceu a imunidade à jurisdição dos Estados apenas quando atua em qualidade específica e própria de Estado, no exercício de sua competência política. Assim, de acordo com as resoluções de 1891 (artigo 4°) e 1954 (artigos 1°, 3° e 4°), os Estados estrangeiros só podem ser acionados no Brasil em: a) ações reais, inclusive processuais, referentes a uma coisa, móvel ou imóvel, concentrada no território do Estado; b) ações fundadas na qualidade do Estado estrangeiro como herdeiro ou legatário; c) ações referentes à exploração do comércio, indústria, estrada de ferro, explorados pelo Estado estrangeiro; d) quando o mesmo renuncia expressa ou tacitamente tal privilégio, aceitando a 1 Este Instituto foi criado em 8 de setembro de 1873, como uma instituição independente de qualquer influência governamental visando favorecer o progresso do Direito Internacional através do estudo de temas relevantes para a adoção de resoluções de caráter normativo (CDI, disponível em: www.un.org/ilc, acessado em 15 set 05). 12 jurisdição estrangeira; e) em contratos por ele concluídos e exeqüíveis no território; f) nos casos de perdas e danos oriundos de delitos ou quase delitos (VALADÃO, 1978, p. 153-154). Após a Primeira Guerra Mundial há uma tendência maior de distinção dos atos dos Estados, devido ao fato de cada vez mais estes se dedicarem às atividades comerciais. As ações em que o Estado goza de imunidade, ou seja, reflexo dos atos de império, consistem naqueles em que ele atua como poder público. Estes podem ser considerados os atos legislativos, concernentes à atividade diplomática, relativos às forças armadas, atos da administração pública interna e empréstimos públicos contraídos no estrangeiro. Há submissão do Estado à jurisdição estrangeira quando este atua como simples particular, objetivando um resultado econômico, ou seja, naqueles chamados de atos de gestão (MELLO, 2000, p.352-353). Esta diferenciação foi necessária, pois, os países vinham se dedicando cada vez mais às atividades comerciais, e um Estado comerciante não deve ter maior privilégio que um particular, evitando assim possíveis atuações de má-fé em um contrato, por exemplo. A teoria da imunidade restritiva foi aceita pela maioria dos Estados europeus e, a partir de 1952, pelos Estados Unidos. Tradicionalmente, os tribunais norte-americanos defendiam que as questões relacionadas com a política exterior deveriam orientar-se pelas decisões da Secretaria do Estado. Em 1952, Jack Tate, consultor jurídico da Secretaria do Estado, reconheceu o abandono da teoria da imunidade absoluta (JO, 2000, p. 255). O Departamento de Estado há algum tempo tem levado em consideração a questão da prática do governo em conceder imunidade do processo para governos estrangeiros como réus nas cortes dos Estados Unidos sem seu consentimento não deveria ser mudado. O Departamento chegou à conclusão agora que tal imunidade deveria não obstante ser garantida em certos casos (TATE LETTER, apud MADRUGA, 2003, p.559) (tradução da autora). A partir da carta de Tate, o Pode Executivo norte-americano recomendou ao Poder Judiciário a aplicação da norma da imunidade restritiva quando há necessidade de uma opinião administrativa em questões ligadas à imunidade do governo estrangeiro. Não se pode afirmar a existência de uma uniformidade no conceito que permite deduzir um costume internacional 2 normativo baseado na classificação dicotômica entre atos de império e atos de gestão. (CDI, disponível em: www.un.org/ilc, acessado em 15 set 05). O direito das imunidades está em evidente processo de formação, não havendo como encontrar esse “exato limite” exclusivamente pela observação da prática dos Estados. 2 A Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 38, b, define costume internacional como “evidência de uma prática geral aceita como lei”. Desse modo, essa prática geral quer dizer que deve existir uma freqüência repetitiva bem como um período de tempo durante o qual a prática tenha ocorrido entre os Estados. É fundamental para o reconhecimento do direito internacional consuetudinário que exista a crença da obrigação legal por parte dos Estados atuantes nessa prática. Podem-se constatar exemplos da existência dessa prática geral em relações bilaterais e multilaterais entre Estados (CIJ, disponível em: www.icj-cij.org, acessado em 10 set 05). 13 Nesse sentido, a Law Reform Commission da Austrália concluiu: “there is no consensus in international law or practice as to exactly where the line is to be drawn” (MADRUGA, 2003, p.242) (Destaques originais). Essa variação conceitual de atos de império e gestão ocorre, pois esses mesmos termos podem ser empregados de maneiras diferentes variando a interpretação adotada pelo país. Decorrente de uma distinção imprecisa entre os atos de império e gestão, e motivados pela necessidade de normas internas mais claras, relativas à proteção dos indivíduos que estabeleciam negócios com os Estados estrangeiros, os Estados membros do Conselho da Europa 3 assinaram em 15 de maio de 1962, na Basiléia, a Convenção Européia sobre Imunidades do Estado e o Protocolo Adicional. Essa Convenção adota a técnica de manter em primeira instância a imunidade do Estado perante o judiciário local, contudo, expõe categorias de atos que serão levados às decisões judiciárias locais. No preâmbulo da Convenção Européia fica clara a tendência de limitar as imunidades concedidas aos Estados. Levando em conta o fato que há no direito internacional uma tendência de restringir os casos em que o Estado pode reivindicar imunidade ante as cortes estrangeiras; Desejando estabelecer em suas relações regras comuns relacionadas à extensão da imunidade de um Estado frente à jurisdição da corte de outro Estado, e motivado a assegurar o consentimento com o julgamento dado contra outro Estado; Considerando que a adoção de tais regras tenderá a avançar o trabalho de harmonização empreendido pelos Estados membros do Conselho da Europa no campo legal (CONVENÇÃO EUROPÉIA SOBRE IMUNIDADES DO ESTADO) (tradução do autor). Frente a esses acontecimentos, alguns países da common law foram levados a editar lei expressa sobre o assunto. A primeira delas ocorreu nos Estados Unidos. Trata-se de uma lei federal, o Foreign Sovereign Immunity Act of 1976, conhecido pela sigla FSIA, cujo exemplo foi prontamente seguido pelo Reino Unido através do United Kingdom State Immunity Act of 1978. (MADRUGA, 2003, p. 245) Essas leis adotam, com algumas pequenas variantes, a técnica de separar as causas jurisdicionáveis das causas cobertas pela imunidade de jurisdição. As outras ações que não ficaram incluídas no rol de atividades enumeradas nas Convenções, portanto, são abrigadas pelas imunidades. No Brasil, até princípio de 1990, o Supremo Tribunal Federal (STF) atinha-se à imunidade absoluta dos Estados estrangeiros ante a sua jurisdição, com um vasto histórico de decisões que a concediam. Acreditava-se que não poderia haver uma decisão contrária ao 3 O Conselho da Europa é uma organização intergovernamental, fundada em 1949, sediada em Estrasburgo. Seu objetivo é fomentar os ideais e princípios democráticos, entre os quais a proteção dos direitos do homem a das liberdades fundamentais. 14 princípio do Direito Internacional, não se levando em consideração o fato que cabe ao Brasil, como uma autoridade de Direito Internacional, reconhecer a imunidade de jurisdição e decidir se a controvérsia envolvendo outro Estado deve ou não ser decidida por ele. Muitas reclamações trabalhistas, julgadas procedentes por tribunais inferiores, foram afastadas pelo STF que alegava a imunidade absoluta do Estado estrangeiro (MAGALHÃES, 2000, p. 132144). A mudança da orientação brasileira para uma imunidade restritiva ocorreu através de jurisprudência, não porque o Brasil resolvera deixar de conceder imunidade absoluta por razões relevantes, como no caso das reclamações trabalhistas, em que o reclamante sofre denegação da justiça pela impossibilidade de apresentar seu anseio perante outro país, mas pela mudança do quadro internacional. Essa modificação na orientação brasileira pode ser constatada claramente no caso Genny de Oliveira, julgado em 1990. Em 25 de outubro de 1976, Genny de Oliveira propôs reclamação trabalhista contra a Representação Comercial da República Democrática Alemã. A citada senhora tentava a anotação na carteira profissional de seu falecido marido dos dados referentes ao contrato de trabalho firmado entre as partes envolvidas, incluindo as alterações realizadas na vigência do contrato de trabalho, especialmente relativo ao salário. A reclamada contestou invocando a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro resguardada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961. Essa justificativa foi rejeitada pela justiça que argumentou que a contratação para atuar na antiga Representação Comercial da República Democrática Alemã figurava típica atividade comercial, assim, não se caracterizava como um ato típico de império. A partir desse ocorrido, o Brasil passou a analisar a natureza da controvérsia, para assim, conceder ou não o privilégio. Deste modo, o Estado estrangeiro passa a não gozar de imunidade perante os tribunais brasileiros em matéria trabalhista, podendo ampliar esse entendimento para outros litígios. Em 1991, a Comissão de Direito Internacional da ONU 4 (CDI) elaborou um projeto de Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais do Estado e Seus Bens, para a codificação dos 4 A Comissão de Direito Internacional foi estabelecida pela Assembléia Geral em 1947 para promover o desenvolvimento progressivo do direito internacional. A Comissão, que se reúne anualmente, é composta por 34 membros eleitos pela Assembléia Geral. A maior parte do trabalho da Comissão consiste em preparar projetos e temas de direito internacional. Alguns temas são escolhidos pela Comissão e outros encaminhados pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Econômico e Social. Quando a Comissão termina um projeto em determinado assunto, a Assembléia Geral geralmente convoca uma conferência internacional visando incorporar o projeto em uma Convenção aos Estados interessados em participar (ILC, Disponével em: www.un.org, Acessado em: 12/08/2005). 15 costumes internacionais que se formaram a partir do século XIX, nitidamente inspirado na Convenção Européia sobre as Imunidades dos Estados. Esse projeto da CDI visa a estabelecer uma norma aceitável a qualquer Estado, independente de seu desenvolvimento econômico ou da família de direitos (JO, 2000, p. 253). Segundo o projeto da CDI, os assuntos nos quais os Estados estrangeiros não podem invocar sua imunidade perante um tribunal de outro Estado seriam os seguintes: a) transações comerciais com particulares estrangeiros, podendo este ser pessoa física ou jurídica (exceto se acordado de forma diversa entre as partes, ou se for uma transação comercial entre Estados) (art. 10); b) Os contratos individuais de trabalho acordados entre Estado e a pessoa física estrangeira, quando este trabalho for total ou parcialmente executado no território deste Estado, salvo se for combinado o contrário entre os Estados interessados. A possibilidade de o Estado invocar sua imunidade é se o empregado for contratado para exercer apenas funções relacionadas ao poder público; se o objeto do processo for a substituição, contratação ou renovação do contrato do funcionário; se o trabalhador não tiver a nacionalidade nem domicílio no foro no momento de conclusão do contrato do trabalho; se o trabalhador for nacional do Estado empregador no momento da contratação e se as partes interessadas estipularem de forma diversa (art. 11); c) no caso de responsabilidade civil, com o objetivo de conseguir reparação pecuniária por danos à integridade física do indivíduo, danos ou perda total dos bens, ou morte, causados por ato ou omissão imputados ao Estado (art. 12); d) nas ações judiciais que versem sobre bens imóveis ou móveis, em que um Estado estrangeiro seja parte (art. 13); e) em procedimentos judiciais para decidir os direitos de propriedade intelectual do próprio Estado (art. 14); f) em ações relacionadas à participação das empresas ou outras entidades coletivas (art. 15); g) nas ações relativas à exploração de navios de propriedade do Estado ou por ele exploradas, o Estado possuidor do navio não terá o direito invocar sua imunidade se momento do fato originário da ação, ele não esteja sendo utilizado para fins do serviço público (art. 16); h) questões que vinculem convenções de arbitragens, resultantes de transições comerciais com particulares estrangeiros, relativas a validade e interpretação de uma convenção de arbitragem, ao procedimento arbitral, a menos que convenção de arbitragem disponha de modo diverso (art. 17). 16 O projeto também deixa claro, em seu artigo 3°, que os privilégios e imunidades das “missões diplomáticas, postos consulares, missões especiais, missões de organizações internacionais, ou delegações para organismos de organizações internacionais ou para conferências internacionais, e pessoas ligadas a elas” não ficarão prejudicados. Este projeto da CDI representa uma tentativa de consolidar, num tratado multilateral de natureza universal as normas sobre imunidades já vigentes em nível regional, e aquelas que se têm empregado em inúmeros tratados bilaterais sobre assuntos gerais, como comércio e navegação. As exceções atualmente reconhecidas pelo direito internacional consuetudinário são as relativas às causas imobiliárias, inventário e partilha de bens; atos comerciais; relação de trabalho; responsabilidade civil; direito comercial marítimo e participação em sociedades ou associações comerciais. Esses são os casos em que se pode classificar as causas jurisdicionáveis com segurança, contudo, há outros casos que não existe uma prática uniforme dos Estados. Por ainda ser um tema bastante controvertido, a CDI, responsável pela elaboração das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, não promoveu a codificação do direito das imunidades próprias do Estado por não haver um consenso sobre o tema. O direito internacional de origem consuetudinária, ao contrário do convencional, não necessita de procedimento formal para ter validade no Brasil, sendo a norma de imunidade de jurisdição dos Estados soberanos uma comprovação deste fato. Seria possível uma delimitação exata entre as causas jurisdicionáveis e as não acionáveis se houvesse um consenso internacional sobre o assunto, a exemplo do que ocorre na Europa, com a Convenção sobre Imunidade dos Estados, ou se vier a ocorrer, em um âmbito maior, a aprovação do projeto de Convenção Internacional da Comissão de Direito Internacional da ONU (MADRUGA, 2003, p. 242). Com a adoção de uma Convenção Internacional, os interesses dos Estados estariam mais resguardados, pois ficariam claras desde o princípio de uma relação entre Estados soberanos, quais causas poderiam ser submetidas à jurisdição de suas cortes. Por esse motivo, na ausência de um tratado que estabeleça a devida interpretação do direito internacional costumeiro sobre a imunidade do Estado soberano, recomenda-se que os Estados disciplinem internamente essa matéria (MADRUGA, 2003, p. 241-253). 17 1.2 IMUNIDADES DOS REPRESENTANTES DOS ESTADOS O benefício da imunidade que pertence ao Estado estende-se também ao seu representante no exterior, como uma espécie de desdobramento desse privilégio. O conceito da imunidade de jurisdição nasceu com o adágio medieval par in parem non habet imperium, segundo o qual o Estado era tido como a própria pessoa de seu soberano. Assim, a pessoa enviada em nome do soberano deveria ser considerada uma representação do próprio, dessa forma, os benefícios, honrarias e prerrogativas concedidas ao soberano deveriam ser estendidas ao seu representante (SOARES, 2002, p.259). No decorrer do tempo, na medida em que a figura do Estado foi se despregando da figura do seu soberano para constituir um conjunto de serviços e funções a serviço do povo, seus representantes perdem alguns privilégios e prerrogativas próprias dentro de seu ordenamento jurídico local. Portanto, os diplomatas e cônsules não eram mais definidos como mandatários do soberano, mas como representantes do Estado. Assim começam a ter suas funções e atos estipulados em tratados internacionais (SOARES, 2002, p.260). Para regular os privilégios e garantias dos representantes dos Estados soberanos frente a um outro, foram celebradas em Viena duas convenções nos anos sessenta, uma delas sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e outra versando sobre as Relações Consulares, de 1963. Ambas as Convenções normatizam a administração e o protocolo diplomático e consular, regulando as relações entre o pessoal do Estado acreditante e o Estado acreditado (SEITENFUS, VENTURA, 1999, p. 136). A concessão desse benefício baseia-se no princípio de que há atividades oficiais que precisam ser mais resguardadas para que não haja impedimentos ou dificuldades para a execução desses afazeres, sendo um direito do Estado acreditante, e não do próprio representante. O preâmbulo da Convenção sobre Relações Diplomáticas deixa claro essa situação. Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas sim de garantir o eficaz desempenho das funções das missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados (CONVENÇÃO DE VIENA DE 1961). O estabelecimento de relações diplomáticas e o envio de missões diplomáticas permanentes entre Estados ocorrem através de consentimento mútuo. O direito de legação ativo é compreendido pela capacidade de enviar representantes diplomáticos ao Estado estrangeiro, sendo o que envia designado “Estado acreditante”, e o que recebe tais representações (direito de legação passivo) é denominado “Estado acreditado” (DINH, 18 DAILLIER, PELLET, 1999, p. 660). As Convenções por um lado enunciam as obrigações do Estado acreditado em matéria de facilidades, privilégios e imunidades que concede às missões diplomáticas, e por outro, prevendo um possível mau uso destes privilégios, prevê os meios em que o Estado acreditado pode se utilizar visando coibir esses excessos. As normas do direito diplomático constituem um regime que se basta a si mesmo e o qual por um lado enuncia as obrigações do Estado acreditado em matéria de facilidades, privilégios e imunidades a conceder às missões diplomáticas e, por outro lado, tem em vista o mau uso que deles podem fazer os membros da missão e fixa os meios de que dispõe o Estado acreditado para impedir tais abusos. Estes meios são por natureza de uma eficácia total porque, se o Estado acreditante não chama sem demora o membro da missão visada, perspectivada a perda quase imediata de seus privilégios e imunidades, uma vez que o Estado acreditado não o reconhecerá mais como um membro da missão, terá na prática como resultado obriga-lo, no seu próprio interesse, a partir sem tardar (decisão de 24 de Maio de 1980, Pessoal diplomático e consular dos Estados Unidos em Teerã, Rec., 1980, p.40 Apud DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p.662). Assim, as regras que normatizam as relações diplomáticas aparecem como um dos ramos mais antigos e firmemente consolidados do Direito Internacional. As Convenções sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares não visam esgotar o assunto, as normas de direito internacional costumeiro devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas. Desta maneira, fica a encargo do Estado acreditante estender, nunca podendo restringir mais que o convencionado, as imunidades dos representantes (SOARES, 1984, p. 56). As questões abordadas nessas duas convenções podem subdividir-se em três partes, o estabelecimento e a ruptura das relações diplomáticas, as modalidades, e os privilégios e imunidades diplomáticas. Para o presente trabalho tem maior pertinência o estudo dos privilégios e imunidades desses representantes. 1.2.1 Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Até 1815, todas as normas aplicadas nas relações diplomáticas eram de origem costumeira. A partir dessa data as monarquias européias reunidas no Congresso de Viena, com a intenção de reduzir tais normas para um direito escrito, estabelecem um único texto sobre a hierarquia dos diplomatas, completado a 21 de novembro de 1818 (DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 660). Os incidentes e as constantes violações das regras aplicadas de maneira costumeira nas relações diplomáticas após a Guerra Fria levaram a CDI a um estudo prioritário na codificação da matéria das imunidades e relações diplomáticas. Com isso, foi firmada em 18 19 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. O Brasil aprovou através do Decreto Legislativo n° 103, de 1964, e promulgou pelo Decreto n° 56.435, de 8 de junho de 1965, passando a constituir um código norteador das relações diplomáticas (SEITENFUS, VENTURA, 1999, p. 135). O princípio consagrado na Convenção de Viena para a concessão das imunidades e privilégios diplomáticos baseia-se na idéia de que as missões diplomáticas devem cumprir suas atribuições de maneira independente, sem intervenções do Estado acreditado. Com a adoção deste princípio pela Convenção de 1961, foram descartadas as duas teorias extremistas que contrapunham os direitos do Estado acreditado com as necessidades do Estado acreditante. A primeira dessas teorias defendia o princípio da extraterritorialidade, que considerava o agente e o local da missão como uma extensão do próprio país. A segunda teoria é mais restritiva que a primeira, ressaltando o caráter meramente representativo, com uma delimitação extremamente problemática, favorecendo dessa maneira o Estado acreditado (SEITENFUS, VENTURA, 1999, p. 137-138). A dicotomia teórica foi resolvida pela Convenção de Viena. Em sentido amplo, a imunidade é uma espécie de privilégio, contudo, a Convenção a identifica como imunidade processual e executória, enquanto o privilégio significa uma não obrigação de alguns atos legais do Estado acreditado, como a tributação (JO, 2000, p. 261). A teoria adotada pela Convenção de Viena é fundada pela necessidade do exercício independente do Estado acreditado pela função diplomática (DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 668), expressa claramente em seu preâmbulo. O artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, prevê três situações excepcionais nas quais os diplomatas não gozam de imunidade relacionada a atividades comerciais em outros Estados: 1-O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da Missão; b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; c) uma ação referente a qualquer profissão literal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no estado acreditado fora de suas funções oficiais (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS). Neste artigo fica claro que não há imunidade do representante em caso de ação relativa a imóvel particular nem no caso de feito sucessório. A execução relativa a imóvel não se aplica se o agente diplomático o adquiriu por conta do Estado acreditante, para fins da 20 missão. Tampouco o agente diplomático pode invocar imunidade quando ele mesmo propôs a ação civil. A mesma convenção dispõe que não há imunidade em relação a uma profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente, apesar de o próprio texto proibir tais ações paralelas à função do representante, pode ocorrer que algum membro de sua família venha a exercê-la, assim, o texto deixa claro para evitar eventuais confusões. Os membros do quadro diplomático de carreira e os membros do quadro administrativo e técnico, abrangendo tradutores, contabilistas entre outros (desde que sejam originários do país acreditante), gozam de imunidade penal absoluta e civil. Estes também não podem ser obrigados a testemunhar, são fisicamente invioláveis, quer o agente esteja no exercício de suas funções ou não. Vale ressaltar que o benefício da imunidade penal implica na isenção à jurisdição dos tribunais locais, mas não isenta o diplomata de responder na jurisdição de seu Estado (NASCIMENTO, ACCIOLY, 2000, p. 50-51). O agente diplomático possui imunidade tributária, visto que já é contribuinte do Estado acreditante. O artigo 34 proclama a imunidade fiscal, contudo, cria algumas exceções. As exceções à imunidade tributária consistem no fato que o beneficiário dos privilégios diplomáticos deverá arcar com os impostos indiretos (incluídos nos preços dos produtos ou serviços), e obviamente deverá pagar os impostos incidentes sobre um imóvel particular no território local. O artigo 29 ressalta que a pessoa do agente diplomático é inviolável, assim sendo, o Estado acreditado não pode sob nenhuma hipótese submeter-lo a alguma forma de cárcere ou detenção. Este deve tomar todas as medidas necessárias para impedir toda ofensa ao representante, à sua liberdade e à sua dignidade. De fundamental importância para a enumeração das pessoas imunes à jurisdição é o artigo 37. Este artigo reconhece plenos privilégios ao pessoal diplomático e suas famílias 5 . Estes privilégios são menos extensos para o pessoal administrativo e técnico e sua família, e ainda menores para o pessoal do serviço da missão (só goza de imunidade nos atos concernentes ao seu ofício, por esse motivo não se estendem à família). Os criados particulares não possuem qualquer tipo de privilégio garantido pelos textos convencionais. 5 O costume internacional considera como família a mulher, filhos menores e filhas solteiras. A prática diplomática prevê como familiares o cônjuge, filhos menores de dezoito anos e filhas solteiras maiores de dezoito anos. Estes se incluem na lista diplomática a critério do Estado acreditante. A exceção para conceder imunidade está no caso de o filho, ou outro membro da família do representante diplomático, tiver a nacionalidade do Estado acreditado. Se assim ocorrer, a este não será concedido o benefício (SOARES, 1984, p. 49). 21 No que se refere à execução, a Convenção restringe a coação judicial. Essa coação só poderá realizar-se se não afetar a inviolabilidade da pessoa do agente diplomático ou sua residência. A imunidade de cognição é diferenciada da imunidade de execução, sendo a segunda mais forte que a primeira, ou seja, a Convenção protege de forma mais abrangente contra as execuções do que do processo de conhecimento do caso (SOARES, 1984, p. 53). Os locais da missão diplomática são fisicamente invioláveis, com todos os bens nele situados, assim como a residência utilizada pelo pessoal diplomático e pelo quadro administrativo e técnico. Os agentes do Estado acreditado não podem penetrar nos recintos abrangidos pela imunidade de jurisdição senão com o consentimento do chefe da missão. Desse modo, os imóveis e os valores mobiliários nele encontrados não podem ser penhorados, requisitados ou objetos de qualquer medida de execução. Os arquivos e documentos da missão são igualmente invioláveis, onde quer que se encontrem. O Estado acreditado também tem por obrigação tomar todas as medidas necessárias para que esses direitos sejam preservados (SOARES, 2002, p. 263). 1.2.2 Convenção de Viena sobre Relações Consulares Nas relações consulares, ao contrário das relações diplomáticas, o direito escrito precedeu o costume. Desde a origem, a regulamentação das relações consulares tem sido através de convenções bilaterais entre os Estados interessados. Com o objetivo de torná-las mais abrangentes, vários Estados foram adotando regras internas para aplicar em seus próprios tribunais. Aos poucos as leis internas comuns foram sendo originadas a partir de regras bilaterais, assim como decisões de jurisprudência nacional. A Assembléia das Nações Unidas decidiu, em 1961, convocar para 1963, a continuação da elaboração da obra realizada em 1961. Assim, de 4 de março a 24 de abril de 1963, foi realizada em Viena a elaboração da Convenção sobre Relações Consulares. No Brasil, Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo n°6, promulgado pelo Decreto n°61.078/07 (SEITENFUS, VENTURA, 1999, p. 136). A elaboração dessa Convenção foi mais árdua que a anterior, visto que a CDI tivera que analisar inúmeras convenções bilaterais, leis internas e os diversos usos com o objetivo de preencher as lacunas existentes. Pode-se constatar esse fato se analisar a diferença na extensão das duas Convenções, ao passo que a Convenção sobre Relações Diplomáticas consta 53 artigos, a Consular possui 79 (ACCIOLY, SILVA, 2000, p. 52). Outro ponto bastante discutido durante a elaboração desta Convenção foi sobre a determinação das atribuições consulares, visto que esses exerciam funções diferenciadas, 22 variando conforme o país de procedência do representante consular. A solução proposta pela CDI, aceita pela Conferência, consiste em uma definição geral, complementada com alguns itens enumerando as principais atribuições consulares. Outras funções, como descreve o artigo 5°, podem ser exercidas, desde que não proibidas pelo Estado acreditante ou previstas em um tratado em vigor entre as partes. Assim como a Convenção sobre Relações Diplomáticas, a Convenção sobre Relações Consulares expressa limites ao poder do Estado receptor, com o objetivo de resguardar as relações entre os dois Estados. Contudo, essas duas Convenções têm conteúdo distinto, pois a abrangência de suas imunidades é diferente. Os postos consulares são serviços públicos dependentes do seu Estado nacional, mas instalados num Estado estrangeiro. Por ter um caráter essencialmente administrativo, seu estabelecimento em um país é independente do estabelecimento das relações diplomáticas. Os cônsules são encarregados de proteger os interesses de seu Estado e dos seus nacionais (DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 676). A regra sobre as imunidades concedidas aos representantes consulares está prevista nos artigos 41 a 45, na seção II do capítulo II, relativa a “facilidades, privilégios e imunidades relativos aos funcionários consulares de carreira e outros membros da repartição consular”. No caso dos privilégios e imunidades consulares, foi adotada uma concepção puramente funcional, excluindo toda a idéia de representação política. Com isso, a inviolabilidade dos locais consulares, prevista no artigo 31, só é aplicada às partes utilizadas pelo pessoal para as necessidades de seu trabalho, não protegendo a residência do chefe do posto consular. Dessa forma as instalações consulares, bem como seus bens, móveis e meios de transporte não poderão ser objeto de requisição do Estado receptor para fins de defesa nacional ou utilidade pública. As instalações consulares também estão isentas de todos os impostos ou taxas nacionais, regionais ou municipais, exceto as taxas cobradas em pagamentos de serviços específicos prestados, por exemplo, taxa de iluminação pública e coleta de lixo. Os arquivos e documentos diplomáticos e os consulares são invioláveis onde quer que estejam em qualquer circunstância, de acordo com o artigo 33. É assegurada a liberdade e a proteção das comunicações oficiais. Contudo, quanto à mala consular, quando as autoridades competentes do Estado acreditado têm motivos fortes para acreditar que nela não constem materiais oficiais, podem mandar abri-la (art. 35). A inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares e as concessões em matéria processual são extremamente reduzidas se comparada a dos agentes diplomáticos, visto que 23 estes podem ser submetidos à detenção preventiva ou prisão no caso de crime grave e se autorizada pelo juiz. Sua imunidade penal só alcança os atos de ofício, como por exemplo, a outorga fraudulenta de passaportes (DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 678). Caso haja algum processo penal dirigido contra um representante consular, este deve ser rapidamente iniciado pelo Estado acreditado, que deve manter informado o chefe do posto consular, no caso de estar ele próprio em causa. As diligências devem ser conduzidas de modo a perturbar o mínimo possível o desempenho das funções consulares. Para isso há a possibilidade de prestação do testemunho na residência do representante, na repartição consular ou até mesmo através de uma declaração por escrito (artigos 41 e 42). O artigo 44 refere-se à obrigação de prestar depoimento, contudo, o §1° declara que não poderá ser aplicada nenhuma sanção direta para o não cumprimento ou recusa deste. Como forma de sanção, o Estado receptor pode revogar o exequatur do chefe da repartição consular ou declarar um dos membros do pessoal consular persona non grata. Os representantes consulares poderão ser chamados a depor como testemunha, apesar de não serem obrigados a prestar esclarecimentos sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir documentos oficiais ou correspondência (SOARES, 1984, p.63-64). Em relação à imunidade de jurisdição civil, a convenção de 1963 restringe as imunidades aos atos realizados no exercício das funções consulares (art.43, §1°), exceto o pessoal de serviço e os membros do pessoal privado. Em ações civis resultantes de contratos, a imunidade de jurisdição só é concedida se o funcionário consular tiver criado a obrigação na qualidade de agente do Estado acreditante; podendo essa obrigação ser implícita ou explícita. Também, de acordo com o artigo 43, §2°, b, não possui imunidade de jurisdição civil os empregados ou funcionários consulares em ações propostas por terceiros, como conseqüência de danos causados por acidentes (veículo, aeronave ou navio) ocorridos no Estado acreditado (SOARES, 1984, p.63). A Convenção de 1963 silencia a respeito das imunidades concedidas aos membros da família dos representantes consulares, visto que as imunidades consulares visam resguardar somente o ofício do representante. Assim sendo, alcança apenas ao representante se a jurisdição estatal ameaçar perturbar suas funções. Os funcionários, empregados consulares e membros da família que com eles vivam possuem isenção de registro estrangeiro (art. 46), de autorização de permanência, do regime de previdência social (art.48), isenções ficais (art.49), de impostos e de inspeção alfandegária (art. 50), e de prestação de serviços pessoais (art.52). O artigo 57 veta a possibilidade do exercício de qualquer atividade profissional ou comercial no Estado receptor, por parte dos funcionários consulares de carreira. Também não 24 estende os privilégios e imunidades aos empregados consulares ou membros do pessoal de serviço e membros de sua família que exerçam alguma atividade de caráter lucrativo no Estado receptor. O capítulo III da presente convenção, trata do regime aplicável aos funcionários consulares honorários. Ele ainda faz uma distinção entre os funcionários consulares de carreira e os honorários, consagrando o capítulo I às relações consulares em geral, o capítulo II aos funcionários de carreira e o III, aos cônsules honorários. Quanto à obrigação de prestar depoimento, sua posição é idêntica a dos empregados consulares ou um membro do pessoal de serviço, estando isento só nos casos do artigo 44, já citado anteriormente. Essas imunidades não se aplicam aos membros de sua família nem aos da família do empregado consular do consulado honorário (art. 58, §3º). Em relação à imunidade criminal, são recomendadas “deferências devidas” aos cônsules honorários, devido a sua posição oficial, brevidade na decretação da prisão preventiva e mínima perturbação de suas funções de acordo com o art. 63. Caso os funcionários consulares, de carreira ou honorários, sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado acreditado, o art. 71 fixa como condições mínimas quanto às imunidades: somente aos atos praticados no exercício de suas funções e dispensa de depor quanto a fatos a elas relacionados. Fica claro que as imunidades pessoais resultantes das duas convenções celebradas em Viena, em 1961 e 1963, ambas em vigor no Brasil, referem-se diretamente ao serviço dos representantes de Estados, não podendo ser de forma alguma remetido indevidamente ao próprio Estado estrangeiro. No direito internacional contemporâneo há regras específicas para cada um desses tipos jurídicos, ou seja, existem normas escritas específicas para as imunidades diplomáticas e consulares e normas consuetudinárias para as imunidades do Estado soberano, como demonstrado anteriormente. Por mais contraditório que pareça, as normas que resguardam os privilégios dos representantes são mais definidas e extensas que as regras dirigidas aos próprios Estados, fato que muitas vezes pode trazer uma série de equívocos, como o recurso indevido à Convenção para justificar alguma imunidade do Estado estrangeiro. A relativização da imunidade de jurisdição dos Estados mostra-se como um grande passo para a obtenção de relações mais justas, visto que estes podem ser acionados por um particular no Estado acreditado pelas infrações cometidas fora do território. O reclamante tem a possibilidade de apresentar seu anseio na justiça e que este seja analisado pelo órgão competente. 25 Apesar dessa relativização, há casos em que a imunidade de jurisdição permanece sendo absoluta, assim, um tribunal não pode exercer sua jurisdição sobre o caso. Quando esse fato ocorre, necessita-se de renúncia expressa por parte do Estado por ela beneficiado. Essa imunidade pode ser constatada tanto no processo de cognição quanto no de execução, neste caso, é fundamental a renúncia em ambos os processos, pois, a renúncia do primeiro não vincula a do segundo. 2 RENÚNCIA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO A imunidade de Estado significa que um tribunal não pode exercer seu poder de jurisdição sobre outro Estado em determinada matéria. Contudo, existe a possibilidade da renúncia, por parte do Estado estrangeiro, a esse benefício. Há várias situações que podem levar um Estado a recorrer a tribunais estrangeiros, tanto na posição de réu como na de autor, renunciando sua imunidade. Essa é uma estratégia adotado por um Estado quando um foro estrangeiro parece-lhe mais adequado para atender seus interesses. Dessa forma, a renúncia a certos privilégios do Estado mostra-se como uma ferramenta para o alcance de seus objetivos judiciais, diplomáticos ou econômicos. O Brasil, por exemplo, não tem se furtado a submeter-se a cortes estrangeiras objetivando a satisfação de seus interesses, e visando principalmente a indisponibilidade de bens do patrimônio público desviados ilegalmente para o exterior. Como exemplo de tal fato cita-se o caso das fraudes à Previdência Social, na qual foram promovidas duas ações judiciais na Flórida (EUA), uma contra Jorgina Fernandes e outra contra os demais envolvidos, objetivando o resgate de valores depositados nos Estados Unidos (MADRUGA, 2003, p. 374375). Deve-se entender a renúncia à imunidade de jurisdição como uma representação judicial dos interesses do Estado, que dado as características próprias de cada caso, poderão ser melhor defendidos em tribunal estrangeiro. A constatação da imunidade não significa a impossibilidade de um tribunal estrangeiro exercer sua jurisdição em determinado processo. Assim recomenda-se uma petição inicial, porque mesmo no caso em que se configura tal privilégio, deve-se citar o Estado-réu. Essa citação não necessita ser feita exclusivamente através de carta rogatória 6 , visto que os canais diplomáticos são meios de comunicação entre os Estados, não havendo necessidade da substituição por uma cooperação judiciária estrangeira, a menos que disposto em convenção. Dessa forma, se houver a vontade do réu, este pode se submeter ao foro, renunciando à imunidade, permitindo que o tribunal passe a exercer sua jurisdição sobre o caso. 6 São solicitações de um tribunal estrangeiro para que a justiça nacional coopere na realização de alguns atos de seu interesse (SILVA, 1971, p.59 apud ARAÚJO, 2003, p. 243). 27 Ainda que o caso apresentado à justiça brasileira pelo autor preencha os requisitos que caracterizam a imunidade do Estado, antes desse ser extinto por ausência de jurisdição, o juiz deve chamar o réu, pois existe a possibilidade de uma submissão voluntária a corte (MADRUGA, 2003, p.226). Quanto à possibilidade de um Estado renunciar a imunidade que possui, sua Constituição pode vedar ou limitar a possibilidade de renúncia em seu texto, não significando que para um Estado renunciar aos seus privilégios deva estar expressa essa autorização em seu documento constitutivo, pois apesar de ser a forma clássica da expressão da vontade soberana do Estado, não é a única. A despeito de estar certo que a jurisdição é atributo da soberania; que a Nação é titular da soberania; e que a Constituição é a expressão clássica da vontade soberana da Nação, “disso” não resulta que só mediante autorização constitucional podem os órgãos representativos abrir mão de sua imunidade jurisdicional (MADRUGA, 2003, p. 357-358). Não se deve esperar que o Estado sempre pronuncie sua vontade soberana através de sua Constituição Federal, pois há todo o aparato organizacional do Estado com esse objetivo. Em outras palavras, é função dos órgãos do Estado, em suas respectivas competências, o exercício da soberania nos limites e restrições constitucionais. Portanto, a submissão de um Estado estrangeiro ao foro de outro não consiste em uma abdicação da soberania, mas de um exercício desta, visto que, somente ao Estado soberano é permitida a opção de se submeter ou não a um tribunal alienígena, não contrariando assim a norma par in parem non habet imperium. Como a renúncia à imunidade de jurisdição é um exercício da soberania, e se não houver uma proibição constitucional, o Estado estará autorizado a renunciá-la (MADRUGA, 2003 p. 345-351). Como existe no Brasil a possibilidade da renúncia, resta saber a quem é imputada esta competência. A renúncia à jurisdição, segundo Jo, somente pode ser estabelecida por ato do Congresso, pois compete ao Congresso Nacional: Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art.49, §1°). Atribui-se essa competência ao Congresso, pois um simples representante do governo, ainda que amplamente capacitado, não tem autoridade suficiente para remeter a Nação, através da renúncia, a um outro tribunal (CARVALHO, 1992, p. 79). Contudo, essa concepção de incapacidade dos representantes para renunciar é demasiadamente mitificada, visto que o fato de o Estado brasileiro recorrer em algumas situações a cortes estrangeiras, 28 renunciando à sua imunidade, não é grave, pois não está associada a uma renúncia à soberania. Essa tese também parece não atentar para a importância das funções do Chefe de Estado. Outros autores defendem como competência da Advocacia-Geral da União o ato de renúncia, visto que é o órgão responsável pela representação judicial da União (MADRUGA, 2003, p.388). A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 130). Segundo as leis do Reino Unido e da Austrália, a competência para renunciar é atribuída ao Chefe da Missão Diplomática do Estado. Contudo, apesar de o Chefe da Missão Diplomática ter o poder de renunciar à imunidade, este não deixará de responder ante seu direito interno sobre a conformidade legal de seu ato (MADRUGA, 2003, p. 392). Para o presente estudo, a imunidade de jurisdição deve ser analisada em dois níveis: o processo de cognição e execução. Na cognição, o juiz deve analisar os fatos e aplicar a norma visando regular a relação entre as partes envolvidas (processo de conhecimento e julgamento da causa), sendo totalmente teórico. Já a execução consiste em uma atividade estritamente prática, visando surtir efeitos palpáveis contra os bens ou direitos, tendo em vista o cumprimento preliminar ou definitivo das decisões do órgão do Poder Judiciário. No processo de execução, ao contrário do de cognição em que as partes se encontram em igualdade, não há equilíbrio, uma parte exige que proceda a execução e a outra apenas deve suportá-la, podendo apenas pretender que no decorrer do cumprimento dessa atividade seja observada a lei (SOARES, 1984, p.208). Somente ao Estado é dada a possibilidade de renúncia, pois a ele foi concedido este direito, sendo apenas uma extensão deste aos seus representantes. Por serem procedimentos distintos, caso um Estado renuncie à imunidade no processo de cognição, isso não implica necessariamente que irá se sujeitar ao processo de execução, necessitando novamente de renúncia para esse novo processo (SEITENFUS, VENTURA, 1999, p.138). A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações cíveis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária (CONVENÇÃO DE VIENA DE 1961, ART. 32, §4°). 29 A renúncia ao processo de cognição pode ocorrer através de um acordo celebrado entre as partes antes do início do processo ou durante este. A renúncia também pode ser expressa, quando afirmada explicitamente ao tribunal (JO, 2000, p. 265). A renúncia tácita tem sido tema de controvérsias entre alguns estudiosos brasileiros. Jo define a renúncia tácita como a simples não contestação à jurisdição do Estado estrangeiro. O artigo 319 do Código do Processo Civil prevê que se o réu não contestar uma ação, os fatos a ele imputados pelo autor serão considerados verdadeiros (JO, 2000, p. 265). Outros autores, como Madruga e Soares, defendem que a generalização do silêncio do Estado-réu, não atendendo ao chamamento judicial, não configura uma renúncia à imunidade. No caso sub judice não houve recusa formal à jurisdição brasileira. No entanto, o Estado estrangeiro omitiu-se em oferecer qualquer resposta aos numerosos chamados judiciais. Tal comportamento, é de convir, não importa em aceitação tácita do foro nacional pelo Estado estrangeiro, enfim na renúncia à imunidade de jurisdição (Relator Ministro DJACI FALCÃO, STF, apelação cível n°9.687, julgada em 15/08/1984). Deve-se interpretar o silêncio do Estado-réu como uma forma de afirmação da imunidade. Ou seja, o silêncio do governo estrangeiro em ação perante a justiça nacional deve ser entendido como um exercício do direito da imunidade, devendo ser extinto o processo (MADRUGA, 2003, p. 230). A postura de extinção do processo só não será levada a cabo em ações em que o Estado não goze das referidas imunidades, como em matéria trabalhista, por exemplo. Apesar dessa contraposição de idéias quanto ao silêncio do Estado-réu, há outros comportamentos que podem ser entendidos claramente como manifestação tácita de renúncia. A análise comparativa das leis dos Estados Unidos, Argentina, da Convenção Européia, e do projeto da CDI demonstra uma prática internacional razoavelmente uniforme sobre os meios e condições de renúncia cognitiva. Os Estados estrangeiros não poderão invocar a imunidade de jurisdição nos seguintes casos: a) Quando consintam expressamente através de um tratado internacional, de um contrato escrito ou de uma declaração em um caso determinado, que os tribunais argentinos exerçam jurisdição sobre eles; b) Quando for objeto de uma reconvenção diretamente ligada a demanda principal que o Estado estrangeiro houver iniciado (INMUNIDAD JURISDICCIONAL DE LOS ESTADOS EXTRANJEROS ANTE LOS TRIBUNALES ARGENTINOS, art. 2°) (Tradução da autora). Dessa forma, os Estados não poderão invocar suas imunidades após terem-na renunciado expressamente ou se os mesmos forem autores em uma demanda ou ação decorrente do litígio por ele iniciado. 30 A Convenção Européia de 1972 estabelece uma lista dos casos em que os Estados devem se comprometer a renunciar, e os casos não mencionados são os considerados atos imunes. A Convenção, da mesma forma que a Lei Argentina, considera manifestação clara e inequívoca de sua vontade, quando o Estado estrangeiro inicia a ação ou através de reconvenção ligada à demanda principal (artigo 1°), exceto quando sua presença é motivada pela defesa de sua imunidade (artigo 3°, § 2°). O artigo 2° declara a aceitação do foro por parte do Estado através de acordo internacional, se expressamente contido em um contrato escrito ou por alguma outra forma de consentimento expresso após o aparecimento da disputa. §1605. Exceções gerais à imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro (a) Um Estado estrangeiro não estará imune à jurisdição dos Estados Unidos ou dos Estados em qualquer caso - (1) na qual o Estado estrangeiro renunciou à sua imunidade expressa ou implicitamente, apesar de a retirada da renúncia na qual o Estado estrangeiro pode pretender resultar exceção de acordo com os termos da renúncia (FOREIGN SOVEREIGN IMMUNITY ACT OF 1976, § 1605) (Tradução da autora). As leis dos demais países referidos acima seguem a mesma linha de raciocínio, uma vez renunciada a imunidade, não se admite cancelamento da mesma após inicio da ação judicial. Se um Estado participar como autor ou terceiro num processo, segundo o artigo 8°, “a” e “b” do projeto da CDI, estará automaticamente renunciando sua imunidade. A participação de um governo em um processo para se defender, é considerada uma renúncia implícita. Uma vez renunciada a imunidade processual num tribunal de primeira instância, esta se estenderá automaticamente até a última. No Brasil, caso ocorra uma audiência visando uma negociação entre as partes envolvidas (um particular e o ente de direito internacional público), não representará renúncia tácita à imunidade, que devidamente homologado, poderá ser cumprido apenas voluntariamente pelo sujeito internacional público, não gerando um caráter obrigatório (FRANCO, 1991, p. 80). Por sua vez, a renúncia à imunidade de execução deve ser sempre expressa, ou pelo menos inequívoca, visto que permanece o caráter absoluto da imunidade frente aos bens destinados ao exercício da soberania. O STF, em questões referentes à imunidade de execução, continua a entender seu caráter mais abrangente, ou seja, o patrimônio do Estado é intangível, exceto nos casos de renúncia expressa, ou da existência em território nacional de bens estranhos quanto à sua utilização para as representações diplomáticas e consulares mantidas em solo nacional (TURA, disponível em: www.tura.adv.br , acessado em 14 out. 05). Dessa forma, a imunidade de execução muitas vezes impõe barreiras intransponíveis à aplicação dos atos coercitivos visando a satisfação do direito do credor (VEDOVATO, 2003, 31 p. 304-305), pois tem caráter relativo apenas as imunidades de execução para o patrimônio estatal utilizado para fins comerciais (SILVA, 1995, p. 232). Não há necessidade de renúncia, visto a inexistência de imunidade, no caso de recair a constrição judicial nos bens que constituam objeto da própria ação. Por exemplo, em uma ação trabalhista sobre verba de natureza alimentar, ocorrendo a penhora na conta corrente do Estado estrangeiro mantida no Estado do foro e reservada ao pagamento do pessoal (RAMOS, 1997, p. 141-142). 2.1 RENÚNCIA NA CONVENÇÃO DE VIENA A imunidade diplomática é um direito do Estado acreditante, assim sendo, não pode ser renunciada pelas pessoas que dela se beneficiam, cabendo apenas ao Estado este papel. Esta renúncia tem que ser necessariamente expressa para que o representante possa submeterse à corte de outro país (Convenção de Viena de 1961, art. 32). Segundo as Convenções de Viena de 1961 e 1963, se o representante do Estado propuser uma ação judicial, em qualquer reconvenção ligada à ação principal não será permitido invocar a imunidade de jurisdição. A Convenção deixa claro que uma renúncia relativa à cognição em ações civis ou administrativas não está vinculada às medidas executórias da sentença, para a qual nova renúncia faz-se necessária. Cabe aqui destacar que tais Convenções são limitadas aos agentes diplomáticos e consulares, e que silenciam a respeito dos atos praticados pelo Estado (SOARES, 1984, p. 156). Assim, quando se referem à renúncia das imunidades, a Convenção faz em relação aos representantes, não mencionando em momento algum o próprio Estado. Dessa forma, subentende-se de acordo com o preâmbulo da Convenção que tudo que não estiver expresso deve continuar sendo regulado pelo direito internacional consuetudinário. Numa vertente, temos as imunidades pessoais resultantes das duas Convenções de Viena, de 61 e 63, ambas em vigor para o Brasil e relacionadas a primeira com o serviço diplomático e a segunda com o serviço consular. Quando se cuide, portanto, de um processo de qualquer natureza , penal ou civil, cujo pretendido réu seja membro do serviço diplomático estrangeiro aqui acreditado, ou em determinadas hipóteses bem reduzidas do serviço consular estrangeiro, operam em sua plenitude textos de Direito Internacional escrito, Tratados, que, num certo momento, se convencionam lá fora e que entraram em vigor para o Brasil, sendo aqui promulgados. Ficou claro, não obstante, que nenhum dos dois textos de Viena, do romper da década de 60, dizem da imunidade daquele que, na prática corrente, é o réu preferencial, ou seja, o próprio Estado estrangeiro (STF, Apelação Civil n° 9.696, julgada em 31/05/1989, Rel.: Ministro Sidney Sanches, Voto Francisco Rezek). 32 As missões diplomáticas e os serviços consulares não possuem personalidade jurídica, sendo impróprio promover ações contra essas representações. As várias ações que arrolam consulados e embaixadas como réus, na jurisprudência brasileira, é de fato contra os Estados estrangeiros aqui acreditados, sendo assim recomendado ao juiz a correta autuação (MADRUGA, 2003, p. 210). Essa confusão entre as imunidades diplomáticas e as que são remetidas ao Estado não é exclusividade brasileira. Em 1980, foram proferidas três sentenças pelo Tribunal Central do Trabalho espanhol determinando a falta de competência dessa corte para solucionar reclamações de trabalhadores relacionados aos representantes do Estado, fundamentando-se na Convenção de Viena de 1961 e 1963 (VEDOVATO, 2003, p. 313). 2.1.1 Jurisprudência Brasileira A maioria dos litígios envolvendo Estados estrangeiros no Brasil é resultante das relações com os representantes diplomáticos aqui acreditados, sendo quase todos decorrentes de relações de trabalho, como contratos de trabalho ou fornecimento de serviços autônomos. Constata-se que do total de ações promovidas contra Estados estrangeiros no Brasil, 89,2% são de ações trabalhistas, 8,8% de natureza civil e apenas 2,1% de cobranças de tributos (Ministério das Relações Exteriores, Apud MADRUGA, 2003, p.283). O assunto será abordado no que diz respeito à existência, ou não, da imunidade de jurisdição quando acionado em ações trabalhistas no Brasil. O tema das imunidades de jurisdição era tratado pelo STF de forma a conceder imunidade absoluta aos Estados estrangeiros. As questões que poderiam ser atribuídas aos Estados eram erroneamente imputadas aos seus representantes, amparados pelas Convenções de 1961 e 1963, que vetavam o exercício da jurisdição sob essas pessoas. Tal concepção gerou decisões extremamente injustas para as questões trabalhistas decorrentes de contratos de pessoas domiciliadas no Brasil que estavam empregadas em embaixadas ou repartições consulares de Estados aqui acreditados (SOARES, 2002, p. 287). Essas pessoas para terem seus apelos ouvidos teriam que deslocarem-se ao estrangeiro, onde os representantes não possuem imunidade, para reivindicar seus direitos (FONSECA, 2003, p. 47). Atinha-se fielmente ao princípio da imunidade absoluta do Estado, baseado no adágio par in parem non habet judicium. Este entendimento pode ser constatado no processo n°9.699-8-PE, do Relator Ministro Aldir Passarinho de 12/11/1986. Nesta sentença o juiz 33 reconhece a imunidade de jurisdição em favor da França, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. A situação começou a mudar na área em que as injustiças se tornavam mais visíveis as causas trabalhistas- não importando a nacionalidade ou domicílio do empregado e o local de assinatura do contrato, apenas quem prestou o serviço e qual Estado foi contratante. Essas modificações foram percebidas com a adoção da Constituição Federal de 1988 (CF/88), na Justiça do Trabalho (CALSING, 2000, p. 9) à medida que dispôs o seguinte: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta ou indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos estados da União, e, na forma de lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 114). Dessa maneira, fica clara que a competência para julgar os dissídios trabalhistas nas relações laborais, entre um particular e um ente de direito público externo, passou para a Justiça do Trabalho. Assim não restou mais dúvida no fato que o Poder Judiciário brasileiro passaria a ter total competência nesses litígios, pois ficou expresso de forma precisa em norma constitucional. É válido lembrar que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) são irrecorríveis, a menos que constituam uma violação à Constituição ou declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Nesse caso, caberá recurso ordinário e recurso extraordinário para o STF. Contudo, o STJ não é competente para rever as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho (RAMOS, 1997, p. 142). A correta fonte normativa da imunidade de cognição foi confirmada em 1990 no caso Geny de Oliveira. O mérito da causa consiste na ausência de motivos para a despedida do falecido esposo de Senhora Geny de Oliveira, pela extinta Representação Comercial da República Democrática da Alemanha em São Paulo (semelhante a uma embaixada). Neste julgado o STF (o processo foi julgado pelo STF por força de uma apelação civil para resolver o conflito entre Justiça Federal e Justiça do Trabalho) reconhece que o costume internacional não atinge uma interpretação tão extensiva. Ocorreu, todavia, como se viu do novo texto constitucional de 1988, importante alteração quanto à imunidade de Estado estrangeiro à jurisdição brasileira, antes decorrente da Convenção de Viena. É que o mesmo art. 114 da CF, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, acabou por eliminá-la, dizendo que os dissídios individuais e coletivos entre os trabalhadores e empregadores, pode abranger, entre estes últimos, os entes de direito público externo. (...) Assim, conheço a apelação e, em face do direito internacional constitucional superveniente, que pode ser considerado neste recurso ordinário, e que eliminou a imunidade do Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista, dou provimento à apelação para cassar a respeitável sentença de 1°grau, que se baseara no direito anterior, e determinar que 34 o nobre magistrado, superada que ficou essa questão, prossiga no julgamento da causa, como de direito (STF, Apelação Civil n° 9.696, julgada em 31/05/1989, Voto do Rel. Min. Sidney Sanches). A novidade instituída pela Constituição de 1988 reside tão somente na definição da competência, anteriormente atribuída aos juízes federais, em primeira instância, e não à uma relatividade do princípio da imunidade de cognição em relações trabalhistas (RAMOS, 1997, p. 143), como o Relator Sidney Sanches descreveu, pois o artigo 114 da CF/88 traça a competência da Justiça Especializada do Trabalho e não sua jurisdição. O Ministro Rezek considerou o artigo 114 como um mero deslocamento de competências, entretanto, concordou com o Relator Sidney Sanches ao este afirmar que não existe mais uma sólida regra de direito internacional costumeiro, desde o momento em que os Estados Unidos, a Grã-Bretanha e outros países já haviam abandonado dessa concepção (PEDREIRA, 1998, p. 230). Assim, o fundamento sólido que se tinha para proclamar a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro ruiu e as Convenções de Viena não cabem a tal propósito. O quadro interno não mudou. O que mudou foi o quadro internacional. O que ruiu foi o nosso único suporte para a afirmação da imunidade numa causa trabalhista contra o estado estrangeiro, em razão da subsistência da regra costumeira que se dizia sólida – quando ela o era – e que assegurava a imunidade em termos absolutos (STF, Apelação civil n° 9.696, julgada em 31/05/1989, Rel.: Min. Sidney Sanches, Voto Francisco Rezek). Toda a legislação social, resguardada principalmente pelo artigo 7° da CF/88, tem por objetivo proteger o trabalhador em território nacional, independente de sua nacionalidade. Dessa maneira, a imunidade em questões trabalhistas passou a ser relativa, pois se o Estado estrangeiro contratou um trabalhador brasileiro, ao invés de um dos seus nacionais, condicionou-se à jurisdição brasileira para o cumprimento de suas obrigações sociais, igualando-se a qualquer outro empregador particular no país. Ao contratar um empregado não específico de sua missão oficial, o representante igualou-se a um particular, descaracterizando seu direito de império, aceitando o direito nacional por estabelecer relações jurídicas de caráter contratual (atos de gestão), sob a proteção das leis do país do empregado contratado. Com essa atitude entende-se que o ente de direito público externo fez uma renúncia prévia a qualquer imunidade de jurisdição porventura existente, submetendo-se às leis do local da prestação dos serviços (FONSECA, 2003, p. 46-47). De 1992 em diante as decisões proferidas pelos tribunais brasileiros em matéria trabalhista deixaram de reconhecer a imunidade de jurisdição cognitiva. A competência para julgar os dissídios entre entes de direito público externo e nacionais do Estado acreditado, em 35 matéria trabalhista, passa a ser exclusiva dos tribunais e juízes brasileiros. Contudo, ainda restava o problema da imunidade de execução, visto que consistem em processos distintos. Essa condição remetia o trabalhador a situação injusta, pois mesmo no caso de haver ganho a causa, se Estado estrangeiro não renunciasse sua imunidade, o Brasil estaria impossibilitado de fazer valer o direito através de uma execução forçada. Desta maneira, podem-se traçar três momentos distintos no desenvolvimento da jurisprudência brasileira. O primeiro anterior à Constituição de 1988, está relacionado à imunidade absoluta nos processos de execução e cognição dos entes de direito público externo. Após a promulgação desta Constituição, a jurisprudência evoluiu para a negação de uma imunidade de cognição absoluta dos Estados, contudo continuava inalterada quanto ao processo de execução. No terceiro momento, vivido atualmente, a jurisprudência tornou-se relativa tanto na fase cognitiva quanto executória (TURA, disponível em: www.tura.adv.br , acessado em 14 out. 05). Recentemente a imunidade de execução absoluta cedeu lugar a uma teoria mais restritiva no Brasil. Apesar da adoção da Constituição de 1988 ter resolvido a questão da competência jurídica das questões trabalhistas, ela não solucionou o problema da execução, visto que os bens do Estado estrangeiro são impenhoráveis quando não houver renúncia expressa. Seria incompatível com a tentativa de construção de uma sociedade livre, justa e solidária exigir que um empregado nacional se deslocasse para reivindicar seus direitos no exterior, desse modo, o Estado deve buscar meios para resguardar o direito de seus nacionais. 36 3 COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO ESTRANGEIRO A relação de trabalho estabelecida entre um ente de direito público externo e um particular nacional, tanto na forma de prestação de serviços quanto nos contratos de trabalho, pode ser submetida à jurisdição do Estado acreditado. Esta submissão ao foro, segundo o STF, não configura uma violação do Direito Internacional. Se a imunidade for considerada absoluta, faz-se desnecessário falar em execução, visto que esta se torna impossível. Caso haja a renúncia à imunidade de cognição, e a imunidade executória continue sendo considerada absoluta, a satisfação do direito só obterá êxito com o cumprimento espontâneo da decisão. Apesar de estar claro na jurisprudência brasileira que a imunidade de cognição não é absoluta, ainda resta o problema da possibilidade de execução contra o Estado estrangeiro. O problema dissolve-se quando há renúncia expressa do Estado-réu à sua imunidade de execução, visto que, desta forma seus bens tornam-se passíveis de penhora (PEDREIRA, 1998, p. 229). A Bélgica, país pioneiro na teoria da imunidade de execução relativa dos Estados estrangeiros consagrou essa imunidade no acórdão do caso Socobel e Estado belga contra a República Helênica e o Banco de Bruxelas, em 1951 (SOARES, 1984, p.210-213). Neste caso a Socobel (Sociedade Comercial da Bélgica) firmou um contrato na Grécia, na qual se comprometia em construir ramais, modernizar e fornecer o material necessário para a exploração das ferrovias gregas, por conta do governo helênico. O contrato firmava uma cláusula compromissória onde deixava claro que este seria um laudo arbitral sem recurso. Em 1932, o governo grego torna-se inadimplente por não pagar o reembolso dos empréstimos contratuais adiantados pela Socobel. Assim o litígio foi submetido a arbitragem, na qual o Estado grego foi condenado. Por recusar-se a cumprir o laudo, o governo belga entrou com uma ação contra o governo grego na Corte Permanente de Justiça Internacional. Esta acabou por obrigar ao pagamento, visto que era uma dívida puramente comercial (SOARES, 1984, p.210-213). Por não haver acatado a decisão de pagamento da dívida, a Socobel conseguiu que um juiz de Bruxelas concedesse o arresto de bens pertencentes ao Governo e ao Banco da 37 Grécia, que se encontravam no poder de bancos e empresas belgas. O juiz se fundamentou na questão que os Estados estrangeiros estão sujeitos a essa forma de constrição quando atuam como pessoas privadas, rejeitando assim a teoria da imunidade de execução absoluta. Em 1956, o Tribunal Federal suíço também proferiu em um acórdão acolhendo a imunidade de execução relativa (FONSECA, 2003, p.50). Desde o instante em que se admite que, em certos casos, um Estado estrangeiro pode ser parte perante os tribunais suíços num processo (...) é preciso admitir também que ele pode constituir objeto na Suíça de medidas apropriadas para assegurar a execução forçada de julgamento contra ele proferido. Senão esse julgamento seria desprovido do que é a essência mesma da sentença de um Tribunal, a saber, que ela pode ser executada mesmo contra a vontade da parte condenada. Seria reduzida a um simples parecer (FONSECA, 2003, p.50-51). A Suíça alegou também, para a retirada do caráter absoluto da imunidade executória, que inexiste uma regra de direito internacional que proíba a execução contra bens pertencentes a um Estado estrangeiro que se achem no território de outro (FONSECA, 2003, p.50). Essas decisões são de grande valia se considerada a época em que foram proferidas, muito à frente dos demais Estados, visto que, até 1972 inexistia uma regra escrita para as imunidades de execução. Contudo, a partir dessa data, modificou-se este cenário com a adoção da Convenção Européia sobre as Imunidades do Estado e da lei norte-americana (SOARES, 1984, p.212). O FSIA, na seção 1609, prevê que se não houver acordo internacional entre os Estados envolvidos que disponha de forma diversa, o Estado estrangeiro deve ser imune a medidas de apreensão e execução, exceto nos casos referidos na seção 1610. Essas exceções consistem no caso de renúncia à execução de medidas de apreensão, atividades comerciais, ações referentes a bens adquiridos violando normas do Direito Internacional, relativo a doações e sucessões em bens situados em seu território nacional (salvo aqueles destinados à utilização das missões diplomáticas e repartições consulares) e as relativas à responsabilidade extracontratual examinada no foro. É válido ressaltar que as exceções contempladas por esses artigos afetam bens utilizados com fins públicos do Estado estrangeiro, e por esse mesmo motivo não estão sujeitos às providências cabíveis em um processo de execução forçada. A seção 1610, além de exigir o propósito comercial da propriedade sobre o qual se pretende realizar a execução forçada, determina que esta esteja relacionada com o litígio. Já a Convenção Européia sobre as Imunidades do Estado, no que se refere às imunidades de execução, estabelece, no artigo 1° ao 13, que as partes devem aceitar executar 38 os julgamentos pronunciados contra uma delas, entretanto, não dispõem os meios para a efetivação de tal medida (SOARES, 1984, p.216). O artigo 20 aborda os casos em que os Estados devem ser executados a saber: quando inexiste imunidade de jurisdição ou quando a sentença condenatória é passada em julgado no país onde foi pronunciada. As exceções constam em seu § 2°, que estabelece: 2. Não obstante, um Estado membro não é obrigado a dar efeito ao julgamento no caso: (a) onde a execução for expressamente contrária à ordem pública do Estado executado, ou quando, ambas as partes, dadas as circunstâncias, não tiverem oportunidade razoável para apresentar o caso; (b) onde há processo entre as mesmas partes, baseado nos mesmos fatos e com o mesmo propósito: ... (c) onde o resultado do julgamento é incompatível com a sentença de outro julgamento dado entre as mesmas partes (CONVENÇÃO EUROPÉIA SOBRE IMUNIDADE DO ESTADO, artigo 20, §2°) (Tradução da autora). O artigo 21 da citada Convenção também fornece a possibilidade ao beneficiário da sentença condenatória de iniciar a execução perante tribunais do Estado que está sendo executado. As pessoas de direito privado, mesmo que não provenientes de um Estado signatário, também podem acionar o Tribunal Europeu 7 (SOARES, 1984, p. 217). Em suma, segundo Celso de Albuquerque Mello, o Estado não tem imunidade de execução em atividades comerciais, trabalhistas e em bens com fins comerciais. Este autor sustenta que não existe imunidade se a execução recair sobre o próprio objeto do litígio. Por exemplo, em uma ação trabalhista sobre verbas de natureza salarial incidindo a penhora em conta corrente mantida pelo Estado estrangeiro destinada ao pagamento de pessoal em banco do Estado acreditado. Na Itália, permite-se à execução forçada contra os bens do Estado estrangeiro, contudo, esta ficará sujeita a avaliação e autorização prévia do Ministro de Justiça sobre as conseqüências que uma execução forçada pode acarretar no relacionamento entre os Estados. Assim como na Alemanha, é permitido o despejo de representantes do Estado (desde que esta atitude não venha a interferir em suas funções), a execução de bens do Estado utilizados para fins comerciais; exceto navios de guerra, equipamentos das forças armadas estrangeiras e imóveis ou móveis das missões diplomáticas (SOARES, 1984, p.212). A norma costumeira de direito internacional que dava suporte ao princípio da imunidade absoluta do Estado -“par in parem non habet judicium” – era a mesma tanto para o processo cognitivo quanto para o executório. Deste modo, a adoção da teoria meramente 7 O Protocolo adicional criou um Tribunal Europeu para as matérias relacionadas às imunidades do Estado. Este é constituído de sete membros da Corte Européia de Direitos Humanos. A competência do Tribunal é facultativa, assim os Estados podem aceitá-la em litígios envolvendo semelhantes ou pessoas de direito privado (SOARES, 1984, P.217). 39 relativa da imunidade de cognição por muitos Estados deve acarretar também em uma concepção relativa da imunidade de execução, visto que a identidade de motivo exige igualdade de tratamento (FONSECA, 2003, p.52). O STF, em questão pertinente à imunidade de execução, entende-a como relativa, contudo, com caráter mais abrangente que a da imunidade cognitiva. Os casos em que pode ocorrer execução são: quando houver renúncia do Estado estrangeiro à prerrogativa de intangibilidade de seus bens ou na existência em território brasileiro de bens, que embora pertençam ao Estado estrangeiro, sejam estranhos quanto à sua utilização às representações mantidas no Brasil. 3.1 PENHORA DE BENS PÚBLICOS ALIENÁVEIS Os bens públicos disponíveis, também chamados de patrimônio fiscal ou bens dominicais, são aqueles que podem ser objeto de venda, permuta ou exploração econômica, similares aos bens privados, só que beneficia ao Estado. Estes bens são submetidos a regimes jurídicos semelhantes aos de direito privado, contudo, contêm características próprias. Uma dessas características consiste na maneira que se dá a exploração, a conservação, da necessidade de registro ou inventário, bem como regras especiais para sua alienação (através de licitações públicas) (SOARES, 1984, p. 224). Desta forma, de acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 649, inciso I, esses bens são alienáveis e suscetíveis à execução judicial e penhora. Dessa forma, entende-se que os bens públicos sujeitos a execução forçada são aqueles destinados à utilização nos atos de gestão. Assim relata Rezek: A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular – visto que estes se encontram protegidos contra penhora e medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior (REZEK, 1998, p. 176-177). No campo da execução, é fundamental considerar a natureza dos bens e direitos envolvidos nos procedimentos judiciais. Compreende-se que a imunidade executória só poderá ser invocada no caso de bens que não estejam disponíveis, utilizados para os atos de império, visando não estorvar a realização de um serviço público. Pode-se constatar tal afirmação através da Convenção sobre Relações Diplomáticas, que concede tratamento privilegiado a certos bens utilizados pelo serviço diplomático do Estado acreditante. 40 Os locais da missão, seu imobiliário e demais bens nele situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS, art.22, §3°). Os bens resguardados pela referida Convenção seriam os imóveis, independente de quem seja o proprietário, desde que seja utilizado para fins da missão (artigo 1°, I), seu imobiliário e demais bens neles situados, bem como os meios de transporte (artigo 22, §3°), arquivos e documentos da missão (artigo 24), correspondência oficial (artigo 27, §2) (SOARES, 2002, p. 282). Segundo o artigo 31, o agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, exceto em ações relativas a atividade comercial ou profissional por ele exercida, fora de suas obrigações oficiais, em ação com efeito sucessório, na qual este representante figura a título privado, e não em nome do Estado acreditante, ou sobre imóvel privado situado no Estado acreditado, caso este não seja utilizado para fins da missão. As regras sobre execução constantes na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas são repetidas na sobre Relações Consulares. Ambas resguardam os bens essenciais utilizados pelos representantes do Estado acreditante. Na sentença n° 553480/99.3 do Tribunal Superior do Trabalho, o Consulado Geral da República Venezuela impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o Juiz Presidente da 17ª JCJ do Rio de Janeiro. Este determinara o desligamento e transferência de linha telefônica do Consulado, bem como a penhora de seus créditos perante o Banco Central do Brasil e o bloqueio de conta no Banco Mercantil do Brasil. A penhora recaiu também sobre o telefone, essencial meio de comunicação do Consulado. Assim ficou claro, baseado nas Convenções supracitadas, que caso prosseguisse a execução, ficaria violado um direito líquido e certo do Estado estrangeiro. Ora, quando se prossegue na execução, desprezando-se a imunidade de execução expressamente invocada, o Consulado tem direito líquido e certo a que sua invocação seja atendida, com a paralisação da execução. [...] Neste caso, não é possível que se deixe a questão para ser resolvida no agravo de petição, pois esse pressupõe a penhora e embargos à execução. É exatamente a penhora que se pretende evitar (ROMS N° 553480/99). Deste modo, foi determinada a suspensão da execução movida contra o Impetrante, haja vista a impossibilidade da penhora dos bens citados, assegurando a este a imunidade requerida. Assim como consagrado em normas escritas e jurisprudenciais dos sistemas jurídicos comparados na atualidade, o projeto da CDI, em seu artigo 18, §2°, prevê que para ser 41 efetivada uma execução contra os bens utilizados nos atos de império do Estado deve ser expressa e inequívoca a vontade do executado. No artigo 19 da CDI ficam claros os bens do Estado que não poderão ser utilizados, ou considerados, com outro fim se não o governamental. (a) os bens, inclusive qualquer conta bancária destinados aos propósitos da missão diplomática do Estado ou de suas repartições consulares, missões especiais, missões de organizações internacionais, ou delegações para órgão de organizações internacionais ou em conferências internacionais; (b) os bens de caráter militar ou utilizados ou aqueles destinados a sê-los para fins militares; (c) bens do Banco Central ou outra autoridade monetária do Estado; (d) bens que compreendem parte do patrimônio cultural do Estado ou parte de seus arquivos que não se encontrem, nem estejam destinados à venda; (e) bens que façam parte de uma exposição de objetos científicos, cultural ou histórico e que não se encontrem ou estejam destinados à venda ( PROJETO DA CDI, artigo 19) (Tradução da autora). Do mesmo modo, a seção 1611 do FSIA enumera certos tipos de propriedade imunes à execução. §1611... (b) Apesar do previsto na seção 1610 desse capítulo, a propriedade de um Estado estrangeiro deve ser imune ao arresto e à execução, se- (1) os bens de um banco central ou autoridade monetária apreendeu por sua própria conta... (2) o bem é, ou pretende ser, utilizado para fins militares e (A) tem caráter militar, ou (B) está sob o controle de uma autoridade militar ou agência de defesa (FOREIGN SOVEREIGN IMMUNITY ACT OF 1976, § 1611) (Tradução da autora). Subtende-se então, que os bens relacionados no artigo 19 da CDI e na seção 1611 do FSIA são os bens utilizados nos atos de império do Estado, não sendo assim alienáveis ou sujeitos a arresto. Se houver necessidade de uma execução forçada, a imunidade deve recair apenas sobre os bens destinados à utilização para fins de serviços públicos, aplicando-se a teoria da imunidade de execução restrita. No Brasil não há a possibilidade de efetivar a execução sobre um bem imóvel, visto que, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, no artigo 11, §2°, os Estados estrangeiros só podem possuir aqui bens imóveis com o objetivo de manter suas representações diplomáticas e consulares. Contudo, se houver algum prédio ou imóvel sendo desativado não há empecilhos para a satisfação desta execução (VEDOVATO, 2003, p. 311). Outra possibilidade no caso da execução no Brasil é a execução recair sobre bens que estejam fora da finalidade do Estado como na participação acionária minoritária em pessoa jurídica no país do foro (VEDOVATO, 2003, p. 311). O Estado possuindo bens em território do Estado acreditante que não se destinem à sua representação diplomática, é perfeitamente possível a constrição judicial sem que seja violada a Convenção de Viena. No tocante às questões trabalhistas, a constrição também pode recair sobre bens não cobertos pela imunidade. O julgado n° 00089-2001-010-10-00-6, do TRT da 10ª Região, 42 demonstra claramente a execução sendo realizada sobre os bens da República do Togo que não se destinavam à representação diplomática. No citado processo, foi primeiramente afastada a imunidade cognitiva do Estado, com base na diferenciação entre atos de império e de gestão. Iniciada a execução pela elaboração das contas relativas ao crédito do reclamante, malograram-se as medidas executórias baseadas na impenhorabilidade expressa nas Convenções de Viena de 1961 e 1963. Tempos depois, o reclamante renovou seu apelo salientando que os dois imóveis pertencentes à reclamada não se destinavam mais à missão, visto que, a República do Togo não possuía mais representação diplomática no Brasil. Possuindo a Reclamada, Estado estrangeiro, bens no país que não se destinam à sua representação diplomática, já que aqui não mantém Embaixada desde janeiro de 2000, é perfeitamente possível a constrição judicial sem que com isso violem as Convenções de Viena (TRT da 10ª Região, Julgado n° 00089, de 15/01/2003). Dessa forma, o reclamante teve seu direito satisfeito através da penhora dos bens disponíveis da República do Togo. A penhora de tais bens tornou-se possível, pois, apesar de destinados à utilização da missão diplomática, esta não se encontrava mais em território nacional, assim sendo, sua constrição não vai impedir as atividades da missão, que já não estava mais estabelecida no Brasil. Apesar do êxito obtido nesse litígio, a forma mais comum e eficaz empregada pelo governo brasileiro tem sido através das relações diplomáticas, com o pagamento espontâneo da dívida. Devido às dificuldades na efetivação de execução forçada contra um Estado estrangeiro, e pelo desgaste que pode ocorrer nas relações, o governo brasileiro espera que o pagamento ocorra de maneira espontânea (VEDOVATO, 2003, p. 312). No entanto, não se pode refutar a possibilidade do surgimento de um caso onde a negociação seja ineficiente, por isso faz-se necessária a distinção entre os bens alienáveis daqueles cobertos pela imunidade de execução. Na hipótese de não haver bens do Estado estrangeiro disponíveis no território nacional, restaria ao credor tentar executar a sentença contra os bens do Estado não imunes em outro território que aceitasse homologar a sentença (MADRUGA, 2003, p.381). Deve-se salientar, no entanto que a penhora dos bens de um Estado estrangeiro pode afetar diretamente nas relações estabelecidas entre os Estados, por ser um ato forçado, contrariando claramente a vontade de uma das partes. Por isso, o recurso que pode ser utilizado para solucionar tal questão é a utilização de cartas rogatórias. 43 3.2 CARTAS ROGATÓRIAS Para obter a satisfação de um direito em território estrangeiro, o tribunal nacional pode utilizar-se da cooperação interjurisdicional para suprir suas necessidades de realização dos atos processuais fora de seus limites territoriais (MIRON, Disponível em: http://jus2.uol.com.br, acessado em: 19/10/2005). Desse modo, o meio clássico de obter essa cooperação é através do envio de cartas ou comissões rogatórias. Estas consistem em solicitações de um tribunal estrangeiro para que a justiça nacional coopere na concretização de atos que interessam a ambas, tais como citações, depoimentos, exames e outras diligências (SILVA, 1971, p. 59 apud ARAÚJO, 2003, p. 243). A cooperação processual internacional se utiliza das cartas rogatórias na comunicação de atos processuais que precisam ser realizados em outros Estados. A noção de carta rogatória está ligada ao conceito de jurisdição, visto que, a jurisdição de um Estado é plena dentro de seus limites territoriais. Assim, quando um ato judicial deve ser cumprido no exterior, será necessária uma autorização da jurisdição do local onde esse ato deverá ser cumprido (FINKELSTEIN, CARVALHO, 2005, p.281). Essa autorização faz-se necessária, pois a ação deve ser legítima e observar todos os requisitos exigidos pelas diferentes jurisdições a que estiver submetida. Se um Estado presta cooperação judiciária internacional de maneira voluntária, é de praxe que a carta rogatória transite através de vias diplomáticas. Este trânsito também pode ser regulado através de tratados ou convenções internacionais sobre o assunto. Caso este não esteja vinculado por um tratado, o Estado fica livre para deliberar se presta ou não cooperação judiciária internacional, a menos que sua legislação interna o obrigue a fazê-lo (RECHSTEINER, 2000, p.234). O Estado de origem determina a forma e o modo de encaminhamento, enquanto, o Estado receptor da carta atém-se ao recebimento e investigação da possibilidade de realização do ato solicitado e seu cumprimento. 3.2.1 Cartas rogatórias no Brasil No direito brasileiro, as cartas rogatórias são divididas em ativas ou passivas. As ativas são expedidas por autoridades judiciárias nacionais a outras autoridades estrangeiras. Há dois tipos de trâmite das cartas rogatórias ativas. Não estando vinculado a nenhum tratado internacional com o Estado rogado, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) envia por via 44 diplomática ao juízo estrangeiro. Esta deve ser efetivada da seguinte forma: enviada diretamente pela autoridade rogante (o juiz ou tribunal) ao Ministério da Justiça que, por sua vez, encaminhará ao MRE que encaminha por via diplomática ao Estado rogado (ARAÚJO, 2003, p. 245). A outra maneira de envio da carta rogatória refere-se nos casos em que o Brasil possui convenção internacional a este respeito. Neste caso a própria convenção estabelece os meios em que se vai dar cumprimento a essa carta, podendo ser estes meios acordados mais rápidos que o tradicional (MIRON, Disponível em: http://jus2.uol.com.br, acessado em: 19/10/2005). As cartas rogatórias passivas consistem naquelas em que o Brasil é o rogado, ou seja, remetidas por juízes ou tribunais estrangeiros a uma autoridade judiciária brasileira. Quando estas são recebidas por vias diplomáticas serão remetidas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este trâmite ocorre, pois, de acordo com a Emenda Constitucional n°45, publicada em 31 de dezembro de 2004, a competência para homologar sentenças estrangeiras, assim como conceder o exequatur em cartas rogatórias, é do STJ. A legislação vigente ordena que nas cartas rogatórias seja aplicado o convencionado nos tratados internacionais. O Brasil celebrou tratado versando sobre este assunto com os países do Mercosul (o Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa em 1992), com a Espanha (através do Decreto n°862 de 09/07/1993), Itália (pelo decreto n° 1.476 de 02/05/1995), e a Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e administrativa com a França de 1981 (Decreto n° 91.207 de 29/04/1985). Ainda há a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e seu Protocolo Adicional 8 (MIRON, Disponível em: http://jus2.uol.com.br, acessado em: 19/10/2005). O Brasil nega o exequatur, em duas circunstâncias: quando esta contraria claramente a ordem pública e atenta contra a soberania nacional ou quando lhe falta autenticidade. O Protocolo de Las Leñas, ao contrário das demais convenções, admite os diversos tipos de requerimentos através das cartas rogatórias, inclusive as medidas de caráter cautelar, onde o simples exequatur feito pelo STJ funciona como homologação da sentença. O STF (órgão que anteriormente tinha a competência para conceder o exequatur e homologar sentenças estrangeiras) recusou o exequatur a muitas cartas rogatórias provenientes de outros Estados 8 A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi firmada em 1975, no Panamá, e seu Protocolo Adicional em 1979, em La Paz (MIRON, Disponível em: http//.jus2.uol.com.br Acessado em: 19/10/2005). 45 com caráter executório, contudo, as peculiaridades de cada caso não têm sido examinadas com profundidade (ARAÚJO, 2003, p. 245). A jurisprudência do STF já pacificou o entendimento que no Brasil só serão aceitas cartas rogatórias passivas de matéria pertinente ao ato processual, portanto, é vedada sua utilização para efeitos de diligência de natureza executória aquela que não tenha sido homologada pela justiça brasileira (RECHSTEINER, 2000, p.234). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR-8329, julgada em 06/05/1999, Rel. Min. Celso de Mello) Dessa maneira, fica claro que, na ausência de convenção versando sobre o assunto, é apenas possível à permissão de atos processuais de caráter executório no Brasil com um pedido de homologação da sentença (MIRON, Disponível em: http://jus2.uol.com.br, acessado em: 19/10/2005). Assim foi a decisão na carta rogatória n° 10.479. O Ministro Marco Aurélio negou o exequatur em razão da natureza executória, pois a carta rogatória oriunda da Bolívia pretendia a realização de penhora de bens de pessoa domiciliada no Brasil (DAUDT, Disponível em: http://www.text.pro.br. Acessado em 19/10/2005). O Ministro afirmou em sua decisão que há necessidade, via de regra, de homologação da sentença estrangeira para que esta possa ser executada no Brasil. No trâmite da homologação da sentença estrangeira, o STF era competente, de acordo com o disposto no artigo 102, I, h, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional n°45: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente. A homologação consiste em um processo mais demorado e complexo, sua iniciativa depende da parte interessada. No processo de homologação há um exame mais profundo do que no exequatur, a chamada delibação. Nesta observa-se além do não desacato à ordem pública, à soberania e autenticidade, a sentença em si. Esta deve ter sido proferida por juiz competente, ter passado em julgado, estar autenticada pelo cônsul brasileiro e conter a cópia e a tradução de todos os documentos necessários, traduzidos e autenticados (MIRON, Disponível em: http://jus2.uol.com.br, acessado em: 19/10/2005). Uma sentença devidamente homologada adquire os mesmos efeitos jurídicos de uma sentença interna. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, artigo 484). 46 Nos últimos anos as decisões do STF relativas às cartas rogatórias de caráter executório eram consideradas inviáveis, sem considerações específicas sobre o caso. Contudo, esses entendimentos foram amenizados com a adoção de convenções bilaterais e multilaterais. Agora, as sentenças estrangeiras, desde que proferidas por autoridades judiciárias dos demais Estados integrantes do Mercosul, poderão, para efeito de execução em território nacional, submeter-se a reconhecimento e homologação, mediante a instauração de procedimento ritual simplificado fundado na tramitação de simples carta rogatória dirigida à justiça brasileira (Despacho na Carta Rogatória n°7622-6 apud Franco, 1999, p.48). Com o Protocolo de Las Leñas todas as sentenças estrangeiras dos parceiros do Mercosul podem ser executadas aqui e as brasileiras nos demais países. Mediante este processo simplificado, os cidadãos têm o verdadeiro acesso à justiça. Deste modo, caso haja um litígio envolvendo um trabalhador brasileiro em um Estado integrante do Mercosul, há possibilidade de reconhecimento e execução da sentença mediante o envio de carta rogatória, como previsto no referido protocolo. Assim, um nacional não necessita passar pelo transtorno de deslocar-se para o Estado réu para ter o seu direito satisfeito. Assim sendo, as cartas rogatórias representam uma forma viável para a possível cobrança de dívidas de Estados estrangeiros em matéria trabalhista. Mesmo quando não há tratado bilateral entre os Estados envolvidos regendo tal assunto, o tribunal do Estado réu pode voluntariamente aceitar a carta rogatória de caráter executório. Embora a execução forçados dos bens disponíveis do Estado acreditante em território nacional ser uma solução possível, não é a mais aconselhável, pois apesar de satisfazer os anseios do trabalhador nacional, pode acarretar em alguns constrangimentos nas relações bilaterais dos Estados envolvidos. Destarte, inadmissível proceder-se desde logo à penhora dos bens pertencentes ao Estado estrangeiro. Há de expedir-se, antes de mais nada, a carta rogatória, acompanhada das necessárias gestões diplomáticas (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 230.648/1999, Voto: Min. Barros Monteiro). Portanto, a cooperação interjurisdicional é o meio mais recomendável para os casos de ações trabalhistas, visto que, não obriga um nacional a deslocar-se para o Estado estrangeiro a fim de obter a satisfação de seus direitos e também não gera situações de tensão entre os Estados. Ou seja, caso não haja pagamento espontâneo da dívida por parte do Estado acreditante, o primeiro recurso que deve ser utilizado é o envio de cartas rogatórias. Se estas não obtiverem êxito, pode-se buscar a liquidação desta dívida através da penhora dos bens 47 públicos alienáveis. Com a adoção dessas medidas, soluciona-se o problema do trabalhador nacional ter que se deslocar para o Estado réu para ter seus anseios atendidos. 48 CONSIDERAÇÕES FINAIS A imunidade de jurisdição tem sua origem no princípio “par in parem non habet imperium”, ou seja, entre iguais não há império. Amenizações a essa teoria começaram a surgir no século XIX, com a distinção entre atos de império e de gestão. Devido à imprecisão desta distinção e das freqüentes dúvidas que acarretavam, alguns países começaram a editar leis expressas para disciplinar assunto, como o Foreign Sovereign Immunity Act of 1976, dos Estados Unidos, e o State Immunity of 1978, do Reino Unido. Entende-se como fundamental para a compreensão deste trabalho a separação das imunidades pertencentes ao Estado e das de seus representantes, visto que, as do último são bem mais amplas e delimitadas. No Brasil, confundia-se a imunidade do representante com a do próprio Estado acreditante, dessa maneira, apenas a partir de 1990 foi aplicada a correta fonte normativa da imunidade de cognição. Dessa forma os Estados estrangeiros começam a ser julgados em território nacional. Contudo, apesar dessa relativização da imunidade de cognição, a imunidade de execução permanecia absoluta. Um Estado estrangeiro poderia aqui ser julgado e condenado, entretanto, as únicas formas de um trabalhador receber sua indenização seria por um ato voluntário do réu, ou através de renúncia expressa à imunidade executória para tornar seus bens disponíveis à medidas coercitivas. Caso nenhuma dessas ações fossem realizadas pelo Estado, o trabalhador nacional sofria a denegação da justiça aos seus anseios. Através da pesquisa realizada para a execução deste trabalho pôde-se verificar que, tanto se comparar com leis dos demais Estados, quanto através de nossa própria jurisprudência, há maneiras possíveis para a cobrança da indenização sem ferir as normas do Direito Internacional e os direitos do Estado réu. Uma dessas soluções é através do envio de cartas rogatórias para um tribunal estrangeiro. Esta pode ocorrer de duas formas: caso haja uma convenção bilateral sobre a matéria entre os Estados envolvidos, esta correrá conforme acordado, ou inexistindo este tratado, será remetido através das vias diplomáticas. O Estado receptor da carta rogatória não fica obrigado a prestar cooperação judiciária internacional, dessa forma, apenas a aceita voluntariamente. 49 Este é o meio mais recomendável para executar Estados estrangeiros, visto que, transcorre sem causar atritos nas relações bilaterais dos países envolvidos, pois não remete a nenhuma medida brutal. Todavia, se o envio de carta rogatória malograr, pode-se penhorar os bens públicos do Estado acreditante que se encontrarem em território nacional. Estes bens não devem estar ligados aos atos de império do Estado, conforme disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares. Além disso, tais bens não podem ser estranhos à natureza do litígio. Caso não haja bens em território nacional passíveis de penhora conforme o exposto, a sentença pode ser homologada em outro Estado que tenha bens do Estado réu disponíveis. Essa homologação dar-se-á segundo as leis do Estado que está sendo requerido para tal. Dessa forma, soluciona-se o problema gerado pela imunidade de execução, sendo comprovada a hipótese proposta no início desse trabalho, não havendo mais a necessidade de deslocamento do trabalhador para a jurisdição do Estado estrangeiro para conseguir obter a cobrança do que lhe era devido. Esses nacionais normalmente sofriam a não satisfação de seus direitos, visto que, eram impossibilitados financeira ou legalmente de ter acesso à jurisdição estrangeira, permanecendo sem o pagamento de suas indenizações, pela inexistência de recurso cabível em território nacional. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. ANDRADE, Luiz. Competência Internacional e Imunidade de Jurisdição. Disponível em: http://www.loveira.adv.br/material/dpci.htm. Acessado em: 28/07/2005. ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. BATISTA, Lindberg Leitão. O regime de precatórios e o crédito trabalhista. Disponível em: http://www.trt13.gov.br/revista/revista9/lindberg.htm. Acessado em: 25/08/2005. BRITO, Tarcísio Corrêa de. Cartas Rogatórias no Direito Interamericano e no Mercosul: Algumas observações. Novos Estudos Jurídicos. Itajaí, Univali, v.10, n.1, p. 133-166, jan./jun. 2005. CALSING, Maria de Assis. Imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em matéria trabalhista. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n. 137, p. 8-15, nov. 2000. CARVALHO, Júlio Marino de. Jurisdição e Renúncia no Direito Internacional. Revista Forense, Rio de Janeiro, Forense, v 318, p. 65-84, abr./jun. 1992. CINTRA, Antônio C. de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrine, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 1993. COMISSÃO INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: http://www.un.org/law/ilc/introfra.htm. Acessado em: 13/08/2005. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Case concerning United States Diplomatic and Consular Staff in Tehran. Disponível em: cij.org/icjwww/icases/iusir/iusir_isummaries/iusir_isummary_19800524. 12/08/2005. http://www.icjAcessado em: 51 COSTA, Priscyla. Competência Concorrente. http://conjur.estadao.com.br/static/text/38539?display_mode=print. Disponível em: Acessado em: 21/10/2005. DAUDT, Simone Stabel. Considerações sobre Cartas Rogatórias e Exequatur. Disponível em: http://www.text.pro.br/wwwroot/03de2005/consideracoes_simonestabeldaudt.htm. Acessado em: 19/10/2005. DINH, Nguyen Quoc, DAILLIER, Patrick e PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Traduzido por Vítor Marques Coelho. 4.ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999. FINKELSTEIN, Cláudio, CARVALHO, Marina Amaral Egydio de. Homologação de sentença estrangeira e execução de carta rogatória no Brasil. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, RT, v.50 p. 255-289, jan/mar. 2005. FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Da imunidade de jurisdição trabalhista e o art. 144 da Constituição de 1988. Tribunal Regional do Trabalho da 8°Região, Belém, a. 1991, v.61, p. 75-84, jan./jun. 1991. __________. Execução de sentença estrangeira. Tribunal Regional do Trabalho da 8°Região, Belém, v.32, p. 43-50, jal./dez. 1999. FONSECA, Vicente José Malheiros da. A imunidade de jurisdição e as ações trabalhistas. Tribunal Regional do Trabalho da 8°Região, Belém, a.2003, v.36, p. 45-54, jan./jun. 2003. JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo: LTr, 2000. LENZ, Carlos Eduardo Thompson Flores. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. Revista de direito administrativo, Rio de Janeiro, LTr, n.210, p. 147-158, out./dez. 1997. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A Renúncia à Imunidade de Jurisdição pelo Estado Brasileiro e o novo Direito da Imunidade de Jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. __________. Brasil: monista ou dualista? Disponível em: http://www.ucb.br/posgraduacao/direito/Textos/Edi%E7%E3o%202003.doc. Acessado em: 05/06/2005. 52 MAGALHÃES, Jose Carlos de. Fatores de limitação da jurisdição do Estado. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, RT, v. 88, n. 767, p. 46-58, set. 1999. __________. O Supremo tribunal Federal e o Direito Internacional: Uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. MELLO, Celso de Albuquerque. Direito Constitucional Internacional. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. MIRON, Rafael Brum. Valorização das rogatórias no Mercosul. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2865. Acessado em: 19/10/2005. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito Processual Internacional. São Paulo: Saraiva, 1994. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Precatório: Análise da EC 30/2000. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 794, v.90, p. 111-135, dez. 2001. PEDREIRA, Pinho. A concepção relativista das imunidades de jurisdição e execução do Estado estrangeiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 35, n. 140, p. 227-236, out./dez. 1998. RAMOS, Antonio Maurino. Reflexão na seara da imunidade de jurisdição e execução da sentença contra Estado estrangeiro. O Trabalho: encarte do Trabalho em Revista, Curitiba, n.6, p. 140-143, agosto. 1997. RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. ROCHA, Ibraim José ds Mercês. Penhora de bens públicos na execução de débitos judiciais de pequeno valor. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2280. Acessado em: 15/10/2005. ROMANO, Luiz Paulo. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/inter21.htm. Acessado em: 28/07/2005. 53 ROSSETTI, Marcelo, CAALABRESI, Walter. Sistema de controle de precatórios. Disponível em: http://www.pr.gov.br/batebyte/edicoes/2001/bb110/precatorios.htm. Acessado em: 25/08/2005. SEINTEFUS, Ricardo, VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. O caráter restritivo da imunidade de execução do Estado estrangeiro. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, São Paulo, n. 19, p. 113-121, set. 1995. SOARES, Evanna. A imunidade de jurisdição nos dissídios trabalhistas envolvendo entes de direito público externo. Disponível em: http://www.trt4.gov.br/jurisp/reveletr/5 edicao.pdf. Acessado em: 28/07/2005. SOARES, Guido Fernando Silva. Imunidades de jurisdição e o foro por prerrogativa de função. CEJ, Brasília, n. 11, p. 55-58, mai./ago. 2000. __________. Curso de Direito Internacional Público. 1.ed. São Paulo:Atlas S.A. 2002. __________.. Das Imunidades de jurisdição e execução. 1.ed. Rio de Janeiro:Forense, 1984. TORRES, Enéas. Recepção de normas internacionais e o caso da imunidade de jurisdição. Disponível em: http://www.puc- rio.br/sobrepuc/depto/direito/revista/online/rev14_eneas.html. Acessado em: 14/08/2005. TURA, Marco Antonio Ribeiro. Imunidade de jurisdição e relação de trabalho na Constituição Brasileira de 1988. Disponível em: http://www.tura.adv.br/Imunidade%20de%20jurisdi%E7%E3o%20e%20rela%E7%E3o%20d e%20trabalho%20na%20constitui%E7%E3o%20brasileira%20de%201988.PDF. Acessado em: 05/07/2005. VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978. 54 VEDOVATO, Luis Renato. A imunidade de soberania e o direito do trabalho. Uma adequação às características do Direito Internacional Público. Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região, Campinas, n. 22, p. 302-3017, junho. 2003. VIDAL, Luiz Olympio Brandão. Cartas Rogatórias: Incompatibilidade com o processo do trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região, Belo Horizonte, v.38, n.68, p.3545, jul./dez. 2003 VIEIRA, Oscar Vilhena. Imunidades de jurisdição e foro por prerrogativa de função. CEJ, Brasília, n. 11, p. 59-64, mai./ago. 2000.