Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 831/1997 (Jornal Oficial L 119 de
8.5.1997, p. 13-16)
ABACATE
I.
II.
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 1167/1999 (JO L 141 4.6.1999, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Definição do produto
Abacates de variedades (cultivares) pertencentes à espécie
Persea americana Mill. destinados a ser fornecidos ao
consumidor no estado fresco, com exclusão dos frutos
partenocárpicos e dos abacates destinados à transformação
industrial.
Disposições relativas à
qualidade
Características mínimas
Depois de acondicionados e embalados, os abacates devem
apresentar-se:
Inteiros, sãos, limpos, isentos de parasitas e de ataques de
parasitas, isentos de danos causados pelo frio, isentos de
humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores
estranhos.
Classificação
Os abacates são classificados em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições relativas à
calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo peso do fruto (o peso mínimo dos abacates não pode
ser inferior a 125 gramas).
IV.
Disposições relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e
de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os
requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e
constituído apenas por abacates da mesma origem, variedade,
qualidade, calibre e coloração.
Acondicionamento
Os abacates devem ser acondicionados de modo a ficarem
convenientemente protegidos.
VI.
Disposições relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) n.º 1757/2003 (Jornal Oficial L 252 de
4.10.2003, p. 11-16)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Aboborinhas (Curgete)
I.
Definição do produto
II.
Disposições relativas à
qualidade
Curgetes das variedades (cultivares) de Cucurbita pepo L.
colhidas no estado jovem e tenras, que se destinem a ser
apresentadas ao consumidor no estado fresco. São abrangidas
igualmente as curgetes com flor.
Características mínimas
Depois de acondicionadas e embaladas, as curgetes devem
apresentar-se:
Inteiras, sãs, limpas, com aspecto fresco, isentas de parasitas
e de ataques de parasitas, isentas de humidades exteriores
anormais e de odores e/ou sabores estranhos.
Os frutos devem ser:
Firmes, isentos de cavidades e de fendas.
Classificação
As curgetes são classificadas em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições relativas à
calibragem
O calibre pode ser determinado:
• Pelo comprimento
• Pelo peso
IV.
Disposições relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e
de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os
requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e
comportar apenas curgetes da mesma origem, variedade ou
tipo comercial, qualidade, calibre e sensivelmente no mesmo
estado de desenvolvimento e coloração.
Acondicionamento
As curgetes devem ser acondicionadas de modo a ficarem
convenientemente protegidas.
VI. Disposições relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1591/1987 (Jornal Oficial L 146 de 06.06.1987, p. 36-52)
Aipos de talo
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 888/1997 (JO L 126 17.5.1997, p.11)
• Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
I.
Definição do
produto
Aipos de talo das variedades (cultivares) de Apium graveolens L. var. dulche Mill., destinados a ser
distribuídos ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos produtos destinados à
transformação industrial.
II.
Disposições
relativas à
qualidade
Características mínimas
Os aipos de talo devem apresentar-se:
Completos (podendo a parte superior ser cortada), de aspecto fresco, sãos, isentos de estragos
provocados pelo gelo, isentos de partes ocas, rebentos e hastes florais, limpos, isentos de parasitas
e de ataques de parasitas, isentos de humidade exterior excessiva e de odores e/ou sabores
estranhos.
A raiz principal deve estar bem lavada e não pode ultrapassar cinco centímetros de comprimento.
Classificação
Os aipos de talo são classificados em duas categorias:
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à
calibragem
O calibre é determinado:
• Em função do peso liquido (o peso mínimo dos aipos de talo é fixado em 150 gramas)
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre em cada embalagem para os produtos que não
estejam em conformidade com as exigências da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e conter apenas aipos de talo da mesma
origem, qualidade, coloração e calibre (caso seja exigida calibragem).
Apresentação
Os aipos de talo podem ser apresentados:
• Em molhos na embalagem
• Acamados na embalagem
Acondicionamento
Os aipos de talo devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.
VI.
Disposições
relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1466/2003 (Jornal Oficial L 210 de
20.8.2003, p. 6-10)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Alcachofras
I.
Definição do produto
Capítulos de alcachofras das variedades (cultivares) de Cynara
scolymus L., que se destinem a ser apresentadas ao
consumidor no estado fresco com exclusão das alcachofras
destinadas a transformação industrial.
II.
Disposições relativas à
qualidade
Características mínimas
Depois de acondicionadas e embaladas, as alcachofras devem
apresentar-se:
Inteiras, sãs, limpas, com aspecto fresco, isentas de parasitas
e de ataques de parasitas, isentas de humidades exteriores
anormais e de odores e/ou sabores estranhos.
Classificação
As alcachofras são classificadas em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições relativas à
calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial dos
capítulos.
O calibre mínimo é fixado em 6 cm
IV.
Disposições relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e
de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os
requisitos da categoria indicada.
V.
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e
comportar apenas alcachofras da mesma origem, variedade ou
tipo comercial, qualidade, calibre (em caso de calibragem).
Disposições relativas à
apresentação
Acondicionamento
As alcachofras devem ser acondicionadas de modo a ficarem
convenientemente protegidas.
VI. Disposições relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa).
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1543/2001 (Jornal Oficial L203 de 28.7.2001, p. 9-12)
Alfaces, chicórias frisadas e
escarolas
I.
Definição do produto
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Alfaces das variedades (cultivares) de:
• Lactuca sativa L. var. capitata. L. (alfaces repolhudas, incluindo as do tipo “Iceberg”
• Lactuca sativa L. var. longifolia Lam.
• Lactuca sativa L. var. crispa. L. (alfaces de corte)
e cruzamentos dessas variedades.
Chicórias frisadas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. crispum Lam.
Escarolas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. latifolium Lam.
II.
Disposições
relativas à qualidade
Características mínimas:
Depois de acondicionados e embalados, os produtos acima referidos devem apresentar-se:
Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, turgescentes, isentos de parasitas e de ataques
de parasitas, não espigados, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou
sabores estranhos.
Classificação
Os produtos são classificados em duas categorias:
• Categoria I
• Categoria II
V.
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo peso unitário.
IV.
Disposições
relativas às tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas determinadas tolerâncias de qualidade e de calibre no
que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
Disposições relativas
à apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas produtos da
mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre.
Podem ser embaladas conjuntamente misturas dos diferentes tipos de produtos abrangidos
pela presente norma, desde que sejam homogéneos quanto à qualidade e, dentro de cada
tipo, ao calibre.
Acondicionamento
Os produtos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.
VI. Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa).
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 2288/1997 (Jornal Oficial L 315 de 19.11.1997, p. 3-6)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Alho
I.
Definição do
produto
A presente norma diz respeito aos alhos das variedades (cultivares) de Allium sativum L. que se destinem a
ser apresentados ao consumidor no estado fresco, meio-seco ou seco, com exclusão dos alhos verdes de
folhas inteiras que não tenham ainda desenvolvido dentes e dos alhos destinados a transformação
industrial.
II.
Disposições
relativas à
qualidade
Características mínimas
Depois de acondicionados e embalados, os bolbos de todas as categorias devem apresentar-se:
Sãos, limpos e isentos de matérias estranhas visíveis, firmes, isentos de danos provocados pelo gelo ou
pelo sol, isentos de germes visíveis exteriormente, isentos de humidades exteriores anormais e de odores
e/ou sabores estranhos.
Classificação
Os alhos são classificados em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à
calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial.
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem, ou em cada lote, no caso da apresentação a granel, admitem-se determinadas
tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita aos produtos que não satisfazem os requisitos da
categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem, ou de cada lote, no caso da apresentação a granel, deve ser homogéneo
e comportar apenas alhos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (desde que
a calibragem seja obrigatória).
Acondicionamento
Os alhos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos, salvo no caso dos
alhos secos em tranças, que podem ser expedidos a granel (carregamento directo num dispositivo de
transporte).
Apresentação
Os alhos podem ser apresentados do seguinte modo:
• Separados, numa embalagem, com os caules cortados;
• Em molhos determinados: quer pelo número de bolbos, quer pelo peso líquido
• Em tranças (no caso de produtos secos e dos produtos meio-secos).
VI.
Disposições
relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
No caso dos alhos em tranças expedidos a granel (carregamento directo num dispositivo de transporte) as
indicações podem figurar num documento de acompanhamento da mercadoria, fixado de modo visível no
interior do dispositivo de transporte.
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 2396/2001 (Jornal Oficial L 325 de 8.12.2001, p. 11-14)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Alho Francês
I.
produto
Definição do
II.
Disposições
relativas à qualidade
Alhos franceses das variedades (cultivares) de Allium porrum L., que se destinem a
ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos alhos
franceses destinados a transformação industrial.
Características mínimas
Depois de acondicionados e embalados, os alhos franceses devem apresentar-se:
Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas e de ataques de
parasitas, sem floração, isentos de humidades exteriores anormais e de odores
e/ou sabores estranhos.
Classificação
Os alhos franceses são classificados em duas categorias:
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro, medido perpendicularmente ao eixo longitudinal do produto e
por cima da saliência do pé.
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem ou em cada molho (no caso de os alhos franceses serem
apresentados sem embalagem), são admitidas tolerâncias de qualidade e de
calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria
indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem ou de cada molho na mesma embalagem deve ser
homogéneo e comportar apenas alhos franceses da mesma origem, variedade ou
tipo comercial, qualidade, calibre e sensivelmente no mesmo estado de
desenvolvimento e coloração.
Acondicionamento
Os alhos franceses devem
convenientemente protegidos.
ser
acondicionados
Apresentação
Os alhos franceses podem ser apresentados:
• Alinhados regularmente
• Em molhos, apresentados ou não em embalagem
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
de
modo
a
ficarem
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1168/1999 (Jornal Oficial L 141 de 4.6.1999, p. 5-10)
Ameixas
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 848/2000 (JO L 103 28.4.2000, p.9)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 007 11.01.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 537/2004 (JO L 086 24.3.2004, p.9)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 379/2005 (JO L 59 5.03.2005, p.16)
I.
Definição
do produto
Ameixas das variedades (cultivares) de:
• Prunus domestica L. ssp. domestica,
• Prunus domestica L. ssp. insititia (L.) Schneid,
• Prunus domestica L. ssp. italica (Borkh.) Gams,
• Prunus domestica L. ssp. syriaca (Borkh.) Janchen, e
• Prunus salicina Lindl,
que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das
ameixas destinadas a transformação industrial.
II.
Disposições
relativas à
qualidade
Características mínimas
Depois de acondicionadas e embaladas, as ameixas devem apresentar-se:
Inteiras, sãs, limpas, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas de humidades
exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos.
As ameixas devem ter sido colhidas com todas as precauções e devem estar
suficientemente desenvolvidas e maduras.
Classificação
As ameixas são classificadas em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à
calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial.
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a
produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas ameixas da
mesma origem, variedade, qualidade e calibre (caso a calibragem seja obrigatória) e, no
caso da categoria “Extra”, de coloração uniforme.
Acondicionamento
As ameixas devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.
Apresentação
As ameixas podem ser apresentadas:
• Em pequenas embalagens
• Dispostas numa camada ou em várias camadas separadas entre si
• A granel, em embalagens, excepto para a categoria “Extra”
VI.
Disposições
relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1284/2002 (Jornal Oficial L 187 de 16.7.2002, p. 1420)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Avelãs com casca
I.
produto
Definição do
II.
Disposições
relativas à qualidade
Avelãs com casca das variedades (cultivares) de Corylus avellana L. e de
Corylus máxima Mill. e respectivos híbridos sem invólucro nem cúpula,
que se destinem a ser apresentadas ao consumidor, com exclusão das
avelãs para transformação industrial.
Características mínimas
Depois de acondicionadas e embaladas, as avelãs com casca devem
apresentar-se:
a)
Quanto às características da casca: bem formadas, inteiras, sãs,
isentas de ataques de parasitas, limpas, secas e isentas de tegumento
aderente
b)
Quanto às características da amêndoa: inteiras, sãs,
suficientemente desenvolvidas, limpas e isentas de: insectos vivos ou
mortos em qualquer estádio de desenvolvimento, de ataques de
parasitas, de rancidez e de filamentos de bolor visíveis a olho nu, de
odores e/ou sabores estranhos, e de manchas ou alterações que tornem
o fruto impróprio para consumo.
Classificação
As avelãs com casca são classificadas em três categorias:
• Categoria extra
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre ou a crivagem são determinados pelo diâmetro máximo da
secção equatorial.
Calibragem: intervalo limitado por um calibre máximo e um
calibre mínimo. É obrigatória para os produtos de categorias “Extra” e I.
Crivagem: menção do calibre mínimo, seguida dos termos “e
mais” ou do calibre máximo, seguida dos termos “e menos”.
IV.
Disposições
relativas às tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre
no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria
indicada.
V.
Disposições
relativas à apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas
avelãs com casca da mesma origem, qualidade, variedade ou tipo
comercial e calibre (quando forem calibradas).
Acondicionamento
As avelãs com casca devem ser acondicionadas de modo a ficarem
convenientemente protegidas.
Apresentação
As avelãs com casca devem ser apresentadas em sacos ou embalagens
sólidas.
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1282/1981 (Jornal Oficial L 129 de 15.05.1981, p. 3847)
Beringelas
I.
Definição
do produto
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 888/1997 (JO L 126 17.5.1997, p.11)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 1135/2001 (JO L 154 9.6.2001, p.9)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 1757/2003 (JO L 252 4.10.2003, p.11)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Beringelas, frutas das variedades (cultivares) provenientes do Solanum
melongena L. var. esculentum, insanum et ovigerum, destinadas a ser
fornecidas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das beringelas
destinadas à transformação industrial.
Distinguem-se segundo a sua forma:
• As beringelas de forma alongada
• As beringelas de forma globular
II.
Disposições
relativas à
qualidade
Características mínimas
As beringelas depois de acondicionadas e embaladas devem apresentar-se:
Inteiras, sãs, consistentes, limpas, com aspecto fresco, munidas de cálice e
pedúnculo, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou
sabores estranhos, estar numa fase de desenvolvimento suficiente, sem que
a polpa seja fibrosa ou lenhosa e sem um desenvolvimento excessivo das
sementes.
Classificação
As beringelas são classificadas em duas categorias:
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à
calibragem
O calibre pode ser determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial no eixo longitudinal
• Pelo peso
O respeito das escalas de calibragem é obrigatório para a Categoria I.
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no
que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria
indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e incluir apenas
beringelas da mesma origem, tipo comercial, qualidade, calibre e
sensivelmente no mesmo estado de desenvolvimento e coloração.
Acondicionamento
As beringelas devem ser
convenientemente protegidas.
VI.
Disposições
relativas à
marcação
acondicionadas
de
modo
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
a
ficarem
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1508/2001 (Jornal Oficial L 200 de 25.7.2001, p. 1418)
Cebolas
I.
produto
Definição do
II.
Disposições
relativas à qualidade
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 1465/2003 (JO L 210 20.8.2003, p.4)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Cebolas das variedades (cultivares) de Allium cepa L., que se destinem a
ser apresentadas ao consumidor no seu estado inalterado, com exclusão
das cebolas verdes com folhas inteiras e das cebolas destinadas a
transformação industrial.
Características mínimas
Depois de acondicionadas e embaladas, as cebolas devem apresentar-se:
Inteiras, sãs, limpas, isentas de danos provocados pelo gelo,
suficientemente secas para a utilização prevista, desprovidas de escapo
oco e resistente, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas de
humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos.
A ramagem deve estar torcida ou apresentar um golpe seco, e não exceder
6 cm de comprimento (à excepção das cebolas apresentadas em réstias).
Classificação
As cebolas são classificadas em duas categorias:
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial (o diâmetro mínimo é
fixado em 10 mm).
IV.
Disposições
relativas às tolerâncias
Em cada embalagem (ou lote, no caso de apresentação a granel) são
admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos
que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem (ou lote, no caso de apresentação a
granel) deve ser homogéneo e comportar apenas cebolas da mesma
origem, variedade, qualidade e calibre.
Acondicionamento
As cebolas devem ser acondicionadas
convenientemente protegidas.
de
modo
Apresentação
As cebolas podem ser apresentadas:
• Dispostas em camadas
• A granel na embalagem
• Transportadas a granel no veículo de transporte
• Em réstias
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
a
ficarem
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 730/1999 (Jornal Oficial L 93 de 8.4.1999, p. 14-19)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Cenouras
I.
produto
Definição do
II.
Disposições
relativas à qualidade
Cenouras das variedades (cultivares) de Daucus carota L. que se destinem
a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das
cenouras destinadas a transformação industrial.
Características mínimas
Depois de acondicionadas e embaladas, as cenouras devem apresentar-se:
Inteiras, sãs, limpas, firmes, isentas de parasitas e de ataques de
parasitas, não lenhosas, não espigadas, não bifurcadas e desprovidas de
raízes secundárias, isentas de humidades exteriores anormais e de odores
e/ou sabores estranhos.
Classificação
As cenouras são classificadas em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro máximo ou pelo peso da raiz (sem rama).
IV.
Disposições
relativas às tolerâncias
Em cada embalagem ou lote, no caso das cenouras expedidas a granel, são
admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos
que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem, ou lote, no caso da expedição a granel,
deve ser homogéneo e comportar apenas cenouras da mesma origem,
variedade ou tipo varietal, qualidade e calibre (caso a calibragem seja
obrigatória).
Acondicionamento
As cenouras devem ser acondicionadas
convenientemente protegidas.
de
modo
a
ficarem
Apresentação
As cenouras podem ser apresentadas:
• Em molhos
• Cortadas rente aos colos
VI.
Disposições
relativas à marcação
Para as cenouras apresentadas em embalagem, estas devem apresentar as
seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Para as cenouras expedidas a granel, as indicações acima referidas devem
constar de um documento que acompanha a mercadoria ou de uma ficha
colocada de forma visível no interior do veículo de transporte.
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) n.º 214/2004 (Jornal Oficial L 36 de 7.2.2004, p.
6-9)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Cerejas
I.
produto
Definição do
II.
Disposições
relativas à qualidade
Cerejas das variedades (cultivares) de Prunus avium L., Prunus
cerasus L., ou respectivos híbridos, que se destinem a ser
apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das
cerejas destinadas a transformação industrial.
Características mínimas
Depois de acondicionadas e embaladas, as cerejas devem
apresentar-se:
Inteiras, com aspecto fresco, sãs, firmes (de acordo com a
variedade), limpas, isentas de parasitas e de ataques de parasitas,
isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou
sabores estranhos.
Devem estar suficientemente
maturação satisfatória.
desenvolvidas
e
apresentar
Classificação
As cerejas são classificadas em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial.
Os calibres mínimos são:
• Categoria “Extra”: 20 mm
• Categoria I e II: 17 mm
IV.
Disposições
relativas às tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de
calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os
requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar
apenas cerejas da mesma origem, variedade e qualidade. Os
frutos devem ser homogéneos quanto às dimensões.
Acondicionamento
As cerejas devem ser acondicionadas de modo a ficarem
convenientemente protegidas.
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1799/2001 (Jornal Oficial L 244 de 14.9.2001, p. 12-18)
Citrinos
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 453/2002 (JO L 072 14.3.2002, p.9)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 2010/2002 (JO L 310 13.11.2002, p.3)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 007 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 2173/2003 (JO L 326 13.12.2003, p.10)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Frutos a seguir indicados, classificados sob a denominação de “citrinos”, que se destinem a ser
apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos citrinos destinadas a
transformação industrial.
I.
Definição do produto
• Limões das variedades (cultivares) da espécie Citrus limon (L.) Burm. F.,
•
Mandarinas das variedades (cultivares) da espécie Citrus reticulata Blanco, incluindo
satsumas (Citrus unshiu Marcow.), clementinas (Citrus clementina Hort. Ex Tan.), mandarinas
comuns (Citrus deliciosa Tem.) e tangerinas (Citrus tangerina Hort. Ex Tan.), destas espécies
ou de híbridos das mesmas.
• Laranjas das variedades (cultivares) da espécie Citrus sinensis (L.) Osb.
Características mínimas
Depois de acondicionados e embalados, os citrinos devem apresentar-se:
Inteiros, sãos, limpos, isentos de ferimentos, isentos de parasitas e de ataques de parasitas,
isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos, isentos de
qualquer princípio de dissecação interna e de qualquer deterioração provocada por baixas
temperaturas ou pelo gelo.
II.
Disposições relativas à
qualidade
Requisitos de maturação
A maturação dos citrinos é definida por:
• Teor mínimo de sumo
• Coloração
Classificação
Os citrinos são classificados em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições relativas à
calibragem
IV.
Disposições relativas às
tolerâncias
O calibre é determinado:
Pelo diâmetro máximo da secção equatorial do fruto.
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a
produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve comportar apenas citrinos da mesma origem, variedade ou
tipo comercial, qualidade, calibre e sensivelmente no mesmo estado de desenvolvimento e
maturação.
No caso da categoria “Extra”, é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.
V.
Disposições relativas à
apresentação
Acondicionamento
Os citrinos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.
Apresentação
Os citrinos podem ser apresentados:
• Dispostos em camadas regulares em embalagens;
• Em embalagens de um modo que não seja em camadas regulares, ou a granel;
• Em embalagens unitárias de venda directa ao consumidor.
VI.
Disposições relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) n.º 1863/2004 (Jornal Oficial L 325 de 28.10.2004, p. 23-29)
Cogumelos
I.
produto
Definição do
Carpóforos (órgãos de frutificação) das estirpes provenientes do género
Agaricus (syn. Psalliota), que se destinem a ser apresentados aos consumidor
no estado fresco, com exclusão dos cogumelos destinados a transformação
industrial.
São classificados em:
Cogumelos fechados
• Cogumelos cortados Cogumelos com véu
• Cogumelos não
Cogumelos abertos
cortados
Cogumelos planos
Os cogumelos são também classificados segundo dois tipos de cor:
• “Branco”
• “Pardo” ou “castanho”
II.
Disposições
relativas à qualidade
Características mínimas
Os cogumelos devem apresentar-se depois de acondicionados e embalados:
Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas e de ataques
de parasitas, isentos de humidades exteriores anormais, isentos de odores e
sabores estranhos.
Classificação
Os cogumelos são classificados em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro do chapéu
• Pelo comprimento do pé
IV.
Disposições
relativas às tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no
que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria
indicada.
V.
Disposições
relativas à apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas
cogumelos da mesma origem, tipo comercial, estádio de desenvolvimento,
qualidade e calibre (em caso de calibragem).
Acondicionamento
Os cogumelos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente
protegidos.
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação do embalador e/ou do expedidor
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 963/98 (Jornal Oficial L 135 de 8.5.98, p. 18-25)
Couve-Flor
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 2551/1999 (JO L 308 3.12.1999 p.26)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 1135/2001 (JO L 154 9.6.2001 p.9)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 007 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 1466/2003 (JO L 210 20.8.2003, p.6)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
I. Definição
do produto
Couves-flor das variedades (cultivares) de Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.)
Alef. Var botrytis L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado
fresco, com exclusão das couves-flor destinadas a transformação industrial.
II.
Disposições
relativas à
qualidade
Características mínimas
Depois de acondicionadas e embaladas, as inflorescências (cabeças) devem
apresentar-se:
Inteiras, sãs, limpas, com aspecto fresco, isentas de parasitas e de ataques de
parasitas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores
estranhos.
Classificação
As couves-flor são classificadas em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III. Disposições
relativas à
calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial.
O diâmetro mínimo é fixado em 11 cm.
As disposições relativas à calibragem não se aplicam aos produtos miniatura.
IV. Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que
respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
V. Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas couves-flor
da mesma origem, tipo comercial, qualidade e calibre. As inflorescências (cabeças) da
categoria “Extra” contidas numa mesma embalagem devem, além disso, ter uma
coloração uniforme.
Acondicionamento
As couves-flor devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente
protegidas.
Apresentação
As couves-flor podem ser apresentadas:
• Com folhas
• Desfolhadas
• Coroadas
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1591/1987 (Jornal Oficial L 146 de
06.06.1987, p. 36-52)
Couves de Bruxelas
I.
produto
Definição do
II.
Disposições
relativas à qualidade
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 888/1997 (JO L 126 17.5.1997, p.11)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Couves de Bruxelas, que são gomos axilares que se desenvolvem no
caule vertical das variedades (cultivares) resultantes de Brassica
oleracea L. var. bullata subvar. gemmifera DC., destinadas a ser
distribuídas no estado fresco ao consumidor, com excepção das
couves de Bruxelas destinadas à transformação industrial.
Características mínimas
As couves de Bruxelas depois de acondicionadas e embaladas,
devem apresentar-se:
Completas, sãs, com aspecto fresco, limpas, isentas de lesões
provocadas pelo gelo, isentas de insectos e outros parasitas,
isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou
sabores estranhos.
Classificação
As couves de Bruxelas são classificadas em duas categorias:
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial.
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de
calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os
requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e
constituído, unicamente, por couves de Bruxelas, da mesma
origem, variedade, qualidade e calibre (caso seja exigida
calibragem).
Acondicionamento
As couves de Bruxelas devem ser acondicionadas de modo a
ficarem convenientemente protegidas.
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1591/1987 (Jornal Oficial L 146 de 06.06.1987, p.
36-52)
Couves-repolho
I.
produto
Definição do
II.
Disposições
relativas à qualidade
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 888/1997 (JO L 126 17.5.1997, p.11)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 1135/2001 (JO L 154 9.6.2001, p.9)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Couves-repolho das variedades (cultivares) resultantes de Brassica
oleracea L. var capitata L. (couves repolho de folhas lisas) e de Brassica
oleracea L. var bullata DC e var sabauda L. (couve de Milão de folhas
frisadas), destinadas a ser distribuídas ao consumidor no estado fresco,
com excepção das couves repolho destinadas à transformação
industrial.
Características mínimas
As couves-repolho devem apresentar-se (depois de acondicionadas e
embaladas):
Completas, com aspecto fresco, não rebentadas nem espigadas, sãs,
isentas de contusões e de danos, isentas de insectos e/ou parasitas,
isentas de lesões provocadas pelo gelo, limpas, isentas de humidades
exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos.
O talo deve ser cortado ligeiramente abaixo da inserção das folhas, as
quais devem continuar bem presas; o corte deve ser liso.
Classificação
As couve-repolho são classificadas em duas categorias:
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo peso líquido (não deve ser inferior a 350 gramas por unidade)
A calibragem é obrigatória para as couve- -repolho apresentadas em
embalagem.
IV.
Disposições
relativas às tolerâncias
São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre em cada
embalagem ou em cada lote, no caso das couves-repolho expedidas a
granel, relativamente aos produtos que não estão em conformidade
com as exigências da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem, ou do lote no caso de expedição a
granel, deve ser constituído, unicamente, por couves-repolho da mesma
origem, variedade e qualidade.
Acondicionamento
As couves-repolho devem ser acondicionadas de modo a ficarem
convenientemente protegidas. Podem ser distribuídas em embalagens
ou a granel.
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 851/2000 (Jornal Oficial L 103 de 28.4.2000, p.
22-26)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Damascos
I.
produto
Definição do
II.
Disposições
relativas à qualidade
Damascos das variedades (cultivares) de Prunus armeniaca L. que se
destinem a ser apresentados aos consumidor no estado fresco, com
exclusão dos damascos destinados a transformação industrial.
Características mínimas
Depois de acondicionados e embalados, os damascos devem
apresentar-se:
Inteiros, sãos, limpos, isentos de parasitas e de ataques de
parasitas, isentos de humidades exteriores anormais e/ou de odores
e sabores estranhos.
Devem ter sido cuidadosamente colhidos e apresentar um
desenvolvimento e um estado de maturação suficientes.
Classificação
Os damascos são classificados em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial.
A calibragem é obrigatória para as categorias “Extra” e I.
IV.
Disposições
relativas às tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de
calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos
da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar
apenas damascos da mesma origem, variedade, qualidade e calibre
(desde que a calibragem seja obrigatória) e, para a categoria
“Extra”, de coloração uniforme.
Acondicionamento
Os damascos devem ser acondicionados de modo a ficarem
convenientemente protegidos.
Apresentação
Os damascos podem ser apresentados:
• Em pequenas embalagens,
• Dispostos numa ou mais camadas separadas entre si
• A granel em embalagens, excepto no caso da categoria “Extra”.
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 2561/1999 (Jornal Oficial L 310 de 4.12.1999, p. 7-10)
Ervilhas
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 532/2001 (JO L 79 17.3.2001, p.50)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.50)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
I.
Definição
do produto
Ervilhas das variedades (cultivares) de Pisum sativum L. que se destinem a
ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das ervilhas
destinadas a transformação industrial.
II.
Disposições
relativas à qualidade
Características mínimas
Depois de acondicionadas e embaladas:
• As vagens devem apresentar-se: Inteiras, sãs, limpas, isentas de
filamentos rijos ou de pergaminho no caso das ervilhas de vagem
comestível, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas de
humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos.
• Os grãos devem apresentar-se: frescos, sãos, isentos de parasitas e de
ataques de parasitas, isentos de odores e/ou sabores estranhos, com um
desenvolvimento normal no caso das ervilhas de grão.
Classificação
As ervilhas são classificadas em duas categorias:
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
No caso das ervilhas, a calibragem não tem carácter obrigatório
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade no que respeita
a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas
ervilhas da mesma origem, variedade ou tipo comercial e qualidade.
Acondicionamento
As ervilhas devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente
protegidas.
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 2377/1999 (Jornal Oficial L 287 de 10.11.1999, p. 6-11)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50
Espargos
I.
Definição do produto
Turiões das variedades (cultivares) de Asparagus officinalis L. que se destinem a ser
apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos espargos destinados a
transformação industrial.
Os turiões dos espargos são classificados, de acordo com a sua coloração:
•
Espargos brancos
•
Espargos violetas
•
Espargos violetas/verdes
•
Espargos verdes
II.
Disposições relativas à
qualidade
Características mínimas
Depois de acondicionados e embalados, os espargos devem apresentar-se:
Inteiros, sãos, limpos, isentos de danos causados por lavagem inadequada e de
pisaduras, frescos quanto ao aspecto e odor, isentos de parasitas e de ataques de
parasitas, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores
estranhos.
Além disso, os turiões não devem ser: ocos, fendidos, raspados, partidos.
Classificação
Os espargos são classificados em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições relativas à
calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo comprimento e pelo diâmetro do turião.
IV.
Disposições relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que
respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem, de cada embalagem unitária ou de cada molho na
mesma embalagem, deve ser homogéneo e comportar apenas espargos da mesma
origem, qualidade, grupo de coloração e calibre.
Acondicionamento:
Os espargos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente
protegidos.
Apresentação:
Os espargos podem ser acondicionados:
• Em molhos solidamente atados
• Em embalagens unitárias ou dispostos na embalagem não atados em molhos.
VI.
Disposições relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1591/1987 (Jornal Oficial L 146 de
06.06.1987, p. 36-52)
Espinafres
I.
Definição do
produto
II.
Disposições
relativas à qualidade
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 888/1997 (JO L 126 17.5.1997, p.11)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Espinafres (cultivares) de Spinacia oleracea L., destinados a ser
fornecidos ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos
espinafres destinados à transformação industrial.
Características mínimas
Os espinafres devem apresentar-se:
Sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas, desprovidos
de hastes florais, isentos de odores e sabores estranhos.
Os espinafres lavados devem estar suficientemente enxutos.
Para os espinafres em molhos, a parte que compreende a raiz deve
ser cortada imediatamente abaixo da base das folhas exteriores.
Classificação
Os espinafres são classificados em duas categorias:
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
A calibragem dos espinafres não é obrigatória.
IV.
Disposições
relativas às tolerâncias
São admitidas tolerâncias de qualidade em cada embalagem para os
produtos que não estejam em conformidade com as exigências da
categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar
apenas espinafres da mesma origem, variedade e qualidade.
É proibido misturar na mesma embalagem espinafres em folhas e
espinafres em molhos.
Acondicionamento
Os espinafres devem ser acondicionados de modo a ficarem
convenientemente protegidos.
VI.
Disposições
relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 912/2001 (Jornal Oficial L 129 de
11.5.2001, p. 4-7)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Feijão Verde
I.
II.
Definição do produto
Feijão verde das variedades (cultivares) de Phaseolus vulgaris
L. e Phaseolus coccineus L. que se destine a ser apresentado
ao consumidor no estado fresco, com exclusão do feijão de
grão e do feijão destinado a transformação industrial.
Disposições relativas à
qualidade
Características mínimas
Depois de acondicionado e embalado, o feijão verde deve
apresentar-se:
Inteiro, são, limpo, com aspecto fresco, isento de
pergaminho, isento de parasitas e de ataques de parasitas,
isento de humidades exteriores anormais e de odores e/ou
sabores estranhos.
Classificação
O feijão verde é classificado em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições relativas à
calibragem
O calibre é determinado:
• Pela largura máxima da vagem medida
perpendicularmente à fenda.
A calibragem é obrigatória apenas para o feijão verde agulha.
IV.
Disposições relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e
de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os
requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições relativas à
apresentação
Homogeneidade:
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e
comportar apenas feijão verde da mesma origem, variedade
ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de
calibragem).
Acondicionamento:
O feijão verde deve ser acondicionado de modo a ficar
convenientemente protegido.
VI.
Disposições relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1673/2004 (Jornal Oficial L 300 de 25.09.2004, p. 510)
Kiwis
I.
produto
Definição do
II.
Disposições
relativas à qualidade
Kiwis das variedades (cultivares) de Actinidia chinensis Planch ou de
Actinidia deliciosa (A. Chev., C.F., Liang e A.R. Fergunson), destinados a
ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos kiwis
destinados à transformação industrial.
Características mínimas de qualidade
Os kiwis, após acondicionados e embalados devem apresentar-se:
Inteiros, sãos, limpos, suficientemente firmes, bem formados, isentos de
parasitas e de danos causados por parasitas, isentos de humidade exterior
anormal e de odores e/ou sabores estranhos.
Características mínimas de maturação
Os kiwis devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação
suficiente.
Classificação
Os kiwis são classificados em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo peso dos frutos.
O peso mínimo para a categoria “Extra” é de 90 gramas, para a categoria I
de 70 gramas e para a categoria II de 65 gramas.
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no
que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria
indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas
kiwis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre.
Acondicionamento
Os kiwis devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente
protegidos.
Apresentação
Na categoria “Extra”, os frutos devem apresentar-se separados uns dos
outros, ordenados regularmente numa camada única.
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação do embalador e/ou expedidor
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 85/2004 (Jornal Oficial L 13 de 20.1.2004, p. 3-18)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Maçãs
I.
produto
Definição do
II.
Disposições
relativas à qualidade
Maçãs das variedades (cultivares) de Malus domestica Borkh., que se
destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão
das maçãs destinadas a transformação industrial.
Características mínimas
Depois de acondicionadas e embaladas, as maçãs devem ter sido
cuidadosamente colhidas e apresentar-se:
Inteiras, sãs, limpas, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas
de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos.
Classificação
As maçãs são classificadas em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre pode ser determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial, sendo exigido um
diâmetro mínimo para todas as categorias;
• Pelo peso, sendo exigido um peso mínimo para todas as categorias.
Não é fixada nenhuma regra de homogeneidade de calibre para os frutos
de categoria II apresentados a granel na embalagem ou na embalagem de
venda.
IV.
Disposições
relativas às tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no
que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria
indicada.
V.
Disposições
relativas à apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas
maçãs da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de
calibragem) e estado de maturação.
Acondicionamento
As maçãs devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente
protegidas.
Apresentação:
Os frutos de categoria “Extra” devem apresentar-se embalados em
camadas ordenadas.
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1862 (Jornal Oficial L 325 de 28.10.2004, p. 1722)
Melancias
I.
II.
Definição do produto
Melancias das variedades (cultivares) pertencentes à espécie Citrullus
lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai, destinadas a ser fornecidas ao
consumidor no estado fresco, com exclusão das melancias destinadas
à transformação industrial.
Disposições relativas à
qualidade
Características mínimas
Depois de acondicionadas e embaladas, as melancias devem
apresentar-se:
Inteiras, sãs, limpas, isentas de parasitas e de ataques de parasitas,
firmes e suficientemente maduras, não rachadas, isentas de
humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos.
Classificação
As melancias são classificadas em duas categorias:
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições relativas à
calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo peso por peça (o peso mínimo está fixado em 1Kg).
IV.
Disposições relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem (ou lote, no caso da apresentação a granel), são
admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não
conformes com as exigências da categoria indicada.
V.
Disposições relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem (ou lote, no caso de apresentação a
granel) deve ser homogéneo e comportar apenas melancias da
mesma origem, variedade e qualidade.
Acondicionamento
As melancias devem ser acondicionadas de modo a ficarem
convenientemente protegidas.
Apresentação
As melancias podem ser apresentadas:
• Em embalagens
• A granel
VI.
Disposições relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação do embalador/expedidor
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1615/2001 (Jornal Oficial L 214 de
8.8.2001, p. 21-25)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Melões
I.
II.
Definição do produto
Melões das variedades (cultivares) de Cucumis melo L., que
se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado
fresco, com exclusão dos melões destinados a transformação
industrial.
Disposições relativas à
qualidade
Características mínimas
Depois de acondicionados e embalados, os melões devem
apresentar-se:
Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de
parasitas e de ataques de parasitas, firmes, isentos de
humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores
estranhos.
Classificação
Os melões são classificados em duas categorias:
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições relativas à
calibragem
O calibre pode ser determinado:
• Pelo peso da peça
• Pelo diâmetro da secção equatorial.
A calibragem é obrigatória para as duas categorias.
IV.
Disposições relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas determinadas tolerâncias
de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não
satisfazem os requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e
comportar apenas melões da mesma origem, variedade ou
tipo comercial, qualidade e calibre e sensivelmente no
mesmo estado de desenvolvimento, maturação e cor.
Acondicionamento
Os melões devem ser acondicionados de modo a ficarem
convenientemente protegidos.
VI.
Disposições relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 843/2002 (Jornal Oficial L 134 de 22.5.2002, p.
24-28)
Morangos
I.
produto
Definição do
II.
Disposições
relativas à qualidade
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Morangos das variedades (cultivares) do género Fragaria L. que se
destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com
exclusão dos destinados a transformação industrial.
Características mínimas:
Depois de acondicionados e embalados, os morangos devem
apresentar-se:
Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas e de
ataques de parasitas, munidos do seu cálice (com excepção dos
morangos silvestres), isentos de humidades exteriores anormais e de
odores e/ou sabores estranhos.
Classificação
Os morangos são classificados em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial.
Não é exigida qualquer calibragem em relação aos morangos
silvestres.
IV.
Disposições
relativas às tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de
calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos
da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar
apenas morangos da mesma origem, variedade e qualidade.
Acondicionamento
Os morangos devem ser acondicionados de modo a ficarem
convenientemente protegidos.
Os frutos da categoria “Extra” devem ter uma apresentação
especialmente cuidada.
VI.
Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 175/2001 (Jornal Oficial L 26 de 27.1.2001, p. 24-30)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 80/2003 (JO L 18.1.2003, p.5)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Nozes comuns com casca
I.
II.
Definição do produto
A presente norma diz respeito às nozes com casca às quais foi retirado o
pericarpo, das variedades (cultivares) de Juglans regia L., que se destinem a
ser apresentadas nesse estado ao consumidor, com exclusão das destinadas a
transformação industrial.
Disposições relativas à
qualidade
Características mínimas
As nozes com casca devem depois de acondicionadas e embaladas devem
apresentar-se:
a)Quanto às características da casca: inteiras, sãs, isentas de ataques de
parasitas, limpas, secas e isentas de resíduos de pericarpo.
b)Quanto às características do miolo: sãs, firmes, limpas, isentas de
insectos, de ácaros e de ataques de parasitas, isentas de ranço, bolores,
odores, e de humidades exteriores anormais.
Classificação
As nozes com casca são classificadas em três categorias:
• Categoria “extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições relativas à
calibragem
O calibre é determinado quer por um intervalo determinado pelo diâmetro
mínimo e o diâmetro máximo (calibragem), quer pela menção do diâmetro
mínimo seguido da expressão “e mais” ou “e +” (crivagem).
IV.
Disposições relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no
que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria
indicada.
V.
Disposições relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas
nozes com casca da mesma origem, ano de colheita, qualidade e calibre
(caso seja imposta uma calibragem).
Acondicionamento
As nozes com casca devem ser acondicionadas de modo a ficarem
convenientemente protegidas.
Apresentação
As embalagens de um mesmo lote devem ter um peso idêntico.
VI.
Disposições relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1677/1988 (Jornal Oficial L 150 de 16.6.1988.
p. 21-25)
Pepinos
I.
Definição do
produto
II.
Disposições
relativas à qualidade
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 888/1997 (JO L 126 17.5.1997, p.11)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Pepinos das variedades (cultivares) derivadas do Cucumis sativus L.,
destinados a ser fornecidos ao consumidor no estado fresco, com
exclusão dos pepinos destinados a transformação industrial e dos
cornichões.
Características mínimas
Os pepinos, depois de embalados e acondicionados devem
apresentar-se:
Inteiros, sãos, com aspecto fresco, firmes, limpos, isentos de
parasitas e de ataques de parasitas, sem gosto amargo, isentos de
humidade exterior anormal e de odores e/ou sabores estranhos.
Os pepinos devem ter atingido um desenvolvimento suficiente,
mantendo as sementes tenras.
Classificação
Os pepinos são classificados em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo peso unitário.
O peso mínimo dos pepinos cultivados ao ar livre é fixado em 180
gramas.
O peso mínimo dos pepinos cultivados sob abrigo é fixado em 250
gramas.
A calibragem é obrigatória para os pepinos das categorias “Extra” e
“I”.
As disposições relativas à calibragem não se aplicam aos pepinos de
tipo curto.
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de
calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos
da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar
apenas pepinos da mesma origem, variedade ou tipo, qualidade e
calibre (caso seja exigida calibragem).
Acondicionamento
Os pepinos devem ser acondicionados
convenientemente protegidos.
VI. Disposições
relativas à marcação
de
modo
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
a
ficarem
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º86/2004 (Jornal Oficial L 13 de 20.1.2004, p. 1927)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Peras
I.
II.
Definição do produto
Peras das variedades (cultivares) de Pyrus communis L., que se
destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com
exclusão das peras destinadas a transformação industrial.
Disposições relativas à
qualidade
Características mínimas
As peras devem ter sido cuidadosamente colhidas e devem
apresentar-se depois de acondicionadas e embaladas:
Inteiras, sãs, limpas, isentas de parasitas e de ataques de
parasitas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e
sabores estranhos.
Classificação
As peras são classificadas em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições relativas à
calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial, sendo exigido um
calibre mínimo para todas as categorias, com excepção das
variedades de peras de verão (frutos colhidos e expedidos de 10
de Junho a 31 de Julho, inclusive, de cada ano).
IV.
Disposições relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de
calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos
da categoria indicada.
V.
Disposições relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar
apenas peras da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em
caso de calibragem) e estado de maturação.
Acondicionamento
As peras devem ser acondicionadas
convenientemente protegidas.
de
modo
a
ficarem
Apresentação
Os frutos de categoria “Extra” devem apresentar-se embalados em
camadas ordenadas.
VI.
Disposições relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1861/2004 (Jornal Oficial L 325 de 28.10.2004, p. 10-16)
Pêssegos e Nectarinas
I.
Definição do
produto
II.
Disposições
relativas à qualidade
Pêssegos e nectarinas das variedades (cultivares) de Prunus persica Sieb. e
Zucc., que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco,
com exclusão dos pêssegos e das nectarinas destinados a transformação
industrial.
Características mínimas
Os pêssegos e nectarinas depois de acondicionados e embalados devem
apresentar-se:
Inteiros, sãos, limpos, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, isentos
de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos.
Classificação
Os pêssegos e as nectarinas são classificados em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre pode ser determinado:
• Pela circunferência
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial.
A calibragem é obrigatória para todas as categorias.
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no
que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria
indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas
pêssegos ou nectarinas da mesma origem, variedade, qualidade, estado de
maturação e calibre e, para a categoria “Extra”, de coloração uniforme.
Acondicionamento
Os pêssegos e as nectarinas devem ser acondicionados de modo a ficarem
convenientemente protegidos.
Apresentação
• Em pequenas embalagens
• Numa só camada, para a categoria “Extra”
Para as categorias I e II:
• Numa ou duas camadas, ou
• Em quatro camadas, no máximo, sempre que os frutos sejam colocados
em suportes alveolares rígidos.
VI. Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 1455/1999 (Jornal Oficial L 167 de 2.7.1999, p.22-26)
Pimentos
(pimentão-doce)
I.
Definição do
produto
II.
Disposições
relativas à qualidade
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 2706/2000 (JO L 311 12.12.2000, p. 35)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 2147/2002 (JO L 326 3.12.2002, p. 8)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Pimentões ou pimentos doces das variedades (cultivares) de Capsicum
annuum L. var. annuum que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no
estado fresco, com exclusão dos pimentões ou pimentos doces destinados a
transformação industrial.
Características mínimas
Depois de acondicionados e embalados, os pimentões ou pimentos doces
devem apresentar-se:
Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas e de ataques
de parasitas, bem desenvolvidos, isentos de deterioração provocada pelo gelo
e de golpes não cicatrizados, com o pedúnculo, isentos de humidades
exteriores anormais e de odores e sabores estranhos.
Classificação
Os pimentões, ou pimentos doces são classificadas em duas categorias:
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à calibragem
O calibre dos pimentões ou pimentos doces é determinado:
• Pela sua largura (diâmetro).
No caso dos pimentões ou pimentos doces de forma achatada (“tipo
tomate”), entende-se por largura o diâmetro máximo da secção equatorial.
No caso de produtos calibrados, a diferença de diâmetros entre pimentões ou
pimentos doce maior e mais pequeno de uma mesma embalagem não poderá
exceder 20 mm.
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no
que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria
indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas
pimentões ou pimentos doces da mesma origem, variedade ou tipo comercial,
qualidade, calibre (caso a calibragem seja obrigatória) e, no caso da
categoria I, sensivelmente no mesmo estado de maturação e coloração.
Acondicionamento
Os pimentões ou pimentos doces devem ser acondicionados de modo a
ficarem convenientemente protegidos.
VI. Disposições
relativas à marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 790/2000 (Jornal Oficial L 95 de 15.4.2000, p.24-29)
• Alterado por Regulamento (CE) Nº 717/2001 (JO L 100 11.4.2001, p. 11)
• Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7. 11.1.2003, p. 61)
• Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50)
Tomate
I.
Definição do
produto
Tomates das variedades (cultivares) de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex
Faw/Lycopersicon esculentum Mill. que se destinem a ser apresentados ao consumidor
no estado fresco, com exclusão dos tomates destinados a transformação industrial.
Distinguem-se quatro tipos comerciais de tomates:
• “Redondos”
• “Com nervuras”
• “Oblongos” ou “alongados”
• Tomates “cereja” (incluindo os tomates “cocktail”)
II.
Disposições
relativas à
qualidade
Características mínimas
Os tomates devem apresentar-se:
Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas e de ataques de
parasitas, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores
estranhos.
Classificação
Depois de acondicionados e embalados, os tomates são classificados em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à
calibragem
O calibre é determinado:
• Pelo diâmetro máximo da secção equatorial.
A escala de calibragem terá de ser obrigatoriamente respeitada no caso dos tomates das
categorias “Extra” e I.
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que
respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade:
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas tomates da
mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (caso a calibragem
seja obrigatória).
Acondicionamento
Os tomates devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente
protegidos.
Apresentação
Os tomates podem ser apresentados:
• Sob a forma de frutos individuais
• Sob a forma de tomates em cacho
VI.
Disposições
relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
Produto
Legislação em Vigor
Regulamento (CE) N.º 2789/1999 (Jornal Oficial L 336 de 29.12.1999, p. 13-20)
Uvas de mesa
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 716/2001 (JO L 100 11.4.2001 p. 9)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 2137/2002 (JO L 325 30.11.2002 p.30)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 46/2003 (JO L 007 11.1.2003, p. 61)
• Alterado por Regulamento (CE)
Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p. 50)
I.
Definição do
produto
Uvas de mesa das variedades (cultivares) de Vitis vinifera L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor
no estado fresco, com exclusão das uvas de mesa destinadas a transformação industrial.
II.
Disposições
relativas à
qualidade
Características mínimas:
As uvas de mesa depois de acondicionadas e embaladas devem apresentar os cachos e os bagos:
Sãos, limpos, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, isentos de humidades exteriores anormais e de
odores e/ou sabores estranhos.
Além disso, os bagos devem apresentar-se:
Inteiros, bem formados, normalmente desenvolvidos.
Classificação
As uvas de mesa são classificadas em três categorias:
• Categoria “Extra”
• Categoria I
• Categoria II
III.
Disposições
relativas à
calibragem
O calibre é determinado:
• Em função do peso do cacho.
É previsto um peso mínimo por cacho, para as uvas de mesa cultivadas em estufa e para as uvas cultivadas ao ar
livre, de bagos graúdos ou miúdos.
IV.
Disposições
relativas às
tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não
satisfazem os requisitos da categoria indicada.
V.
Disposições
relativas à
apresentação
Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas cachos da mesma origem, variedade,
qualidade e estado de maturação.
Acondicionamento
As uvas de mesa devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.
Na categoria “Extra”, os cachos devem ter coloração e calibre sensivelmente idênticos.
VI.
Disposições
relativas à
marcação
Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações:
• Identificação
• Natureza do produto
• Origem do produto
• Características comerciais
• Marca oficial de controlo (facultativa)
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