Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 831/1997 (Jornal Oficial L 119 de 8.5.1997, p. 13-16) ABACATE I. II. • Alterado por Regulamento (CE) Nº 1167/1999 (JO L 141 4.6.1999, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Definição do produto Abacates de variedades (cultivares) pertencentes à espécie Persea americana Mill. destinados a ser fornecidos ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos frutos partenocárpicos e dos abacates destinados à transformação industrial. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Depois de acondicionados e embalados, os abacates devem apresentar-se: Inteiros, sãos, limpos, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, isentos de danos causados pelo frio, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação Os abacates são classificados em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo peso do fruto (o peso mínimo dos abacates não pode ser inferior a 125 gramas). IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e constituído apenas por abacates da mesma origem, variedade, qualidade, calibre e coloração. Acondicionamento Os abacates devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) n.º 1757/2003 (Jornal Oficial L 252 de 4.10.2003, p. 11-16) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Aboborinhas (Curgete) I. Definição do produto II. Disposições relativas à qualidade Curgetes das variedades (cultivares) de Cucurbita pepo L. colhidas no estado jovem e tenras, que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco. São abrangidas igualmente as curgetes com flor. Características mínimas Depois de acondicionadas e embaladas, as curgetes devem apresentar-se: Inteiras, sãs, limpas, com aspecto fresco, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Os frutos devem ser: Firmes, isentos de cavidades e de fendas. Classificação As curgetes são classificadas em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre pode ser determinado: • Pelo comprimento • Pelo peso IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas curgetes da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade, calibre e sensivelmente no mesmo estado de desenvolvimento e coloração. Acondicionamento As curgetes devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1591/1987 (Jornal Oficial L 146 de 06.06.1987, p. 36-52) Aipos de talo • Alterado por Regulamento (CE) Nº 888/1997 (JO L 126 17.5.1997, p.11) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) I. Definição do produto Aipos de talo das variedades (cultivares) de Apium graveolens L. var. dulche Mill., destinados a ser distribuídos ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos produtos destinados à transformação industrial. II. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Os aipos de talo devem apresentar-se: Completos (podendo a parte superior ser cortada), de aspecto fresco, sãos, isentos de estragos provocados pelo gelo, isentos de partes ocas, rebentos e hastes florais, limpos, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, isentos de humidade exterior excessiva e de odores e/ou sabores estranhos. A raiz principal deve estar bem lavada e não pode ultrapassar cinco centímetros de comprimento. Classificação Os aipos de talo são classificados em duas categorias: • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Em função do peso liquido (o peso mínimo dos aipos de talo é fixado em 150 gramas) IV. Disposições relativas às tolerâncias São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre em cada embalagem para os produtos que não estejam em conformidade com as exigências da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e conter apenas aipos de talo da mesma origem, qualidade, coloração e calibre (caso seja exigida calibragem). Apresentação Os aipos de talo podem ser apresentados: • Em molhos na embalagem • Acamados na embalagem Acondicionamento Os aipos de talo devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1466/2003 (Jornal Oficial L 210 de 20.8.2003, p. 6-10) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Alcachofras I. Definição do produto Capítulos de alcachofras das variedades (cultivares) de Cynara scolymus L., que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco com exclusão das alcachofras destinadas a transformação industrial. II. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Depois de acondicionadas e embaladas, as alcachofras devem apresentar-se: Inteiras, sãs, limpas, com aspecto fresco, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação As alcachofras são classificadas em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial dos capítulos. O calibre mínimo é fixado em 6 cm IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas alcachofras da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade, calibre (em caso de calibragem). Disposições relativas à apresentação Acondicionamento As alcachofras devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa). Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1543/2001 (Jornal Oficial L203 de 28.7.2001, p. 9-12) Alfaces, chicórias frisadas e escarolas I. Definição do produto • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Alfaces das variedades (cultivares) de: • Lactuca sativa L. var. capitata. L. (alfaces repolhudas, incluindo as do tipo “Iceberg” • Lactuca sativa L. var. longifolia Lam. • Lactuca sativa L. var. crispa. L. (alfaces de corte) e cruzamentos dessas variedades. Chicórias frisadas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. crispum Lam. Escarolas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. latifolium Lam. II. Disposições relativas à qualidade Características mínimas: Depois de acondicionados e embalados, os produtos acima referidos devem apresentar-se: Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, turgescentes, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, não espigados, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação Os produtos são classificados em duas categorias: • Categoria I • Categoria II V. III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo peso unitário. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas determinadas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas produtos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre. Podem ser embaladas conjuntamente misturas dos diferentes tipos de produtos abrangidos pela presente norma, desde que sejam homogéneos quanto à qualidade e, dentro de cada tipo, ao calibre. Acondicionamento Os produtos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa). Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 2288/1997 (Jornal Oficial L 315 de 19.11.1997, p. 3-6) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Alho I. Definição do produto A presente norma diz respeito aos alhos das variedades (cultivares) de Allium sativum L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, meio-seco ou seco, com exclusão dos alhos verdes de folhas inteiras que não tenham ainda desenvolvido dentes e dos alhos destinados a transformação industrial. II. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Depois de acondicionados e embalados, os bolbos de todas as categorias devem apresentar-se: Sãos, limpos e isentos de matérias estranhas visíveis, firmes, isentos de danos provocados pelo gelo ou pelo sol, isentos de germes visíveis exteriormente, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação Os alhos são classificados em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem, ou em cada lote, no caso da apresentação a granel, admitem-se determinadas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita aos produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem, ou de cada lote, no caso da apresentação a granel, deve ser homogéneo e comportar apenas alhos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (desde que a calibragem seja obrigatória). Acondicionamento Os alhos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos, salvo no caso dos alhos secos em tranças, que podem ser expedidos a granel (carregamento directo num dispositivo de transporte). Apresentação Os alhos podem ser apresentados do seguinte modo: • Separados, numa embalagem, com os caules cortados; • Em molhos determinados: quer pelo número de bolbos, quer pelo peso líquido • Em tranças (no caso de produtos secos e dos produtos meio-secos). VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) No caso dos alhos em tranças expedidos a granel (carregamento directo num dispositivo de transporte) as indicações podem figurar num documento de acompanhamento da mercadoria, fixado de modo visível no interior do dispositivo de transporte. Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 2396/2001 (Jornal Oficial L 325 de 8.12.2001, p. 11-14) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Alho Francês I. produto Definição do II. Disposições relativas à qualidade Alhos franceses das variedades (cultivares) de Allium porrum L., que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos alhos franceses destinados a transformação industrial. Características mínimas Depois de acondicionados e embalados, os alhos franceses devem apresentar-se: Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, sem floração, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação Os alhos franceses são classificados em duas categorias: • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro, medido perpendicularmente ao eixo longitudinal do produto e por cima da saliência do pé. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem ou em cada molho (no caso de os alhos franceses serem apresentados sem embalagem), são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem ou de cada molho na mesma embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas alhos franceses da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade, calibre e sensivelmente no mesmo estado de desenvolvimento e coloração. Acondicionamento Os alhos franceses devem convenientemente protegidos. ser acondicionados Apresentação Os alhos franceses podem ser apresentados: • Alinhados regularmente • Em molhos, apresentados ou não em embalagem VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) de modo a ficarem Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1168/1999 (Jornal Oficial L 141 de 4.6.1999, p. 5-10) Ameixas • Alterado por Regulamento (CE) Nº 848/2000 (JO L 103 28.4.2000, p.9) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 007 11.01.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 537/2004 (JO L 086 24.3.2004, p.9) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 379/2005 (JO L 59 5.03.2005, p.16) I. Definição do produto Ameixas das variedades (cultivares) de: • Prunus domestica L. ssp. domestica, • Prunus domestica L. ssp. insititia (L.) Schneid, • Prunus domestica L. ssp. italica (Borkh.) Gams, • Prunus domestica L. ssp. syriaca (Borkh.) Janchen, e • Prunus salicina Lindl, que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das ameixas destinadas a transformação industrial. II. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Depois de acondicionadas e embaladas, as ameixas devem apresentar-se: Inteiras, sãs, limpas, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. As ameixas devem ter sido colhidas com todas as precauções e devem estar suficientemente desenvolvidas e maduras. Classificação As ameixas são classificadas em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas ameixas da mesma origem, variedade, qualidade e calibre (caso a calibragem seja obrigatória) e, no caso da categoria “Extra”, de coloração uniforme. Acondicionamento As ameixas devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Apresentação As ameixas podem ser apresentadas: • Em pequenas embalagens • Dispostas numa camada ou em várias camadas separadas entre si • A granel, em embalagens, excepto para a categoria “Extra” VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1284/2002 (Jornal Oficial L 187 de 16.7.2002, p. 1420) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Avelãs com casca I. produto Definição do II. Disposições relativas à qualidade Avelãs com casca das variedades (cultivares) de Corylus avellana L. e de Corylus máxima Mill. e respectivos híbridos sem invólucro nem cúpula, que se destinem a ser apresentadas ao consumidor, com exclusão das avelãs para transformação industrial. Características mínimas Depois de acondicionadas e embaladas, as avelãs com casca devem apresentar-se: a) Quanto às características da casca: bem formadas, inteiras, sãs, isentas de ataques de parasitas, limpas, secas e isentas de tegumento aderente b) Quanto às características da amêndoa: inteiras, sãs, suficientemente desenvolvidas, limpas e isentas de: insectos vivos ou mortos em qualquer estádio de desenvolvimento, de ataques de parasitas, de rancidez e de filamentos de bolor visíveis a olho nu, de odores e/ou sabores estranhos, e de manchas ou alterações que tornem o fruto impróprio para consumo. Classificação As avelãs com casca são classificadas em três categorias: • Categoria extra • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre ou a crivagem são determinados pelo diâmetro máximo da secção equatorial. Calibragem: intervalo limitado por um calibre máximo e um calibre mínimo. É obrigatória para os produtos de categorias “Extra” e I. Crivagem: menção do calibre mínimo, seguida dos termos “e mais” ou do calibre máximo, seguida dos termos “e menos”. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas avelãs com casca da mesma origem, qualidade, variedade ou tipo comercial e calibre (quando forem calibradas). Acondicionamento As avelãs com casca devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Apresentação As avelãs com casca devem ser apresentadas em sacos ou embalagens sólidas. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1282/1981 (Jornal Oficial L 129 de 15.05.1981, p. 3847) Beringelas I. Definição do produto • Alterado por Regulamento (CE) Nº 888/1997 (JO L 126 17.5.1997, p.11) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 1135/2001 (JO L 154 9.6.2001, p.9) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 1757/2003 (JO L 252 4.10.2003, p.11) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Beringelas, frutas das variedades (cultivares) provenientes do Solanum melongena L. var. esculentum, insanum et ovigerum, destinadas a ser fornecidas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das beringelas destinadas à transformação industrial. Distinguem-se segundo a sua forma: • As beringelas de forma alongada • As beringelas de forma globular II. Disposições relativas à qualidade Características mínimas As beringelas depois de acondicionadas e embaladas devem apresentar-se: Inteiras, sãs, consistentes, limpas, com aspecto fresco, munidas de cálice e pedúnculo, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos, estar numa fase de desenvolvimento suficiente, sem que a polpa seja fibrosa ou lenhosa e sem um desenvolvimento excessivo das sementes. Classificação As beringelas são classificadas em duas categorias: • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre pode ser determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial no eixo longitudinal • Pelo peso O respeito das escalas de calibragem é obrigatório para a Categoria I. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e incluir apenas beringelas da mesma origem, tipo comercial, qualidade, calibre e sensivelmente no mesmo estado de desenvolvimento e coloração. Acondicionamento As beringelas devem ser convenientemente protegidas. VI. Disposições relativas à marcação acondicionadas de modo Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) a ficarem Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1508/2001 (Jornal Oficial L 200 de 25.7.2001, p. 1418) Cebolas I. produto Definição do II. Disposições relativas à qualidade • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 1465/2003 (JO L 210 20.8.2003, p.4) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Cebolas das variedades (cultivares) de Allium cepa L., que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no seu estado inalterado, com exclusão das cebolas verdes com folhas inteiras e das cebolas destinadas a transformação industrial. Características mínimas Depois de acondicionadas e embaladas, as cebolas devem apresentar-se: Inteiras, sãs, limpas, isentas de danos provocados pelo gelo, suficientemente secas para a utilização prevista, desprovidas de escapo oco e resistente, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. A ramagem deve estar torcida ou apresentar um golpe seco, e não exceder 6 cm de comprimento (à excepção das cebolas apresentadas em réstias). Classificação As cebolas são classificadas em duas categorias: • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial (o diâmetro mínimo é fixado em 10 mm). IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem (ou lote, no caso de apresentação a granel) são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem (ou lote, no caso de apresentação a granel) deve ser homogéneo e comportar apenas cebolas da mesma origem, variedade, qualidade e calibre. Acondicionamento As cebolas devem ser acondicionadas convenientemente protegidas. de modo Apresentação As cebolas podem ser apresentadas: • Dispostas em camadas • A granel na embalagem • Transportadas a granel no veículo de transporte • Em réstias VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) a ficarem Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 730/1999 (Jornal Oficial L 93 de 8.4.1999, p. 14-19) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Cenouras I. produto Definição do II. Disposições relativas à qualidade Cenouras das variedades (cultivares) de Daucus carota L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das cenouras destinadas a transformação industrial. Características mínimas Depois de acondicionadas e embaladas, as cenouras devem apresentar-se: Inteiras, sãs, limpas, firmes, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, não lenhosas, não espigadas, não bifurcadas e desprovidas de raízes secundárias, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação As cenouras são classificadas em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro máximo ou pelo peso da raiz (sem rama). IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem ou lote, no caso das cenouras expedidas a granel, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem, ou lote, no caso da expedição a granel, deve ser homogéneo e comportar apenas cenouras da mesma origem, variedade ou tipo varietal, qualidade e calibre (caso a calibragem seja obrigatória). Acondicionamento As cenouras devem ser acondicionadas convenientemente protegidas. de modo a ficarem Apresentação As cenouras podem ser apresentadas: • Em molhos • Cortadas rente aos colos VI. Disposições relativas à marcação Para as cenouras apresentadas em embalagem, estas devem apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Para as cenouras expedidas a granel, as indicações acima referidas devem constar de um documento que acompanha a mercadoria ou de uma ficha colocada de forma visível no interior do veículo de transporte. Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) n.º 214/2004 (Jornal Oficial L 36 de 7.2.2004, p. 6-9) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Cerejas I. produto Definição do II. Disposições relativas à qualidade Cerejas das variedades (cultivares) de Prunus avium L., Prunus cerasus L., ou respectivos híbridos, que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das cerejas destinadas a transformação industrial. Características mínimas Depois de acondicionadas e embaladas, as cerejas devem apresentar-se: Inteiras, com aspecto fresco, sãs, firmes (de acordo com a variedade), limpas, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Devem estar suficientemente maturação satisfatória. desenvolvidas e apresentar Classificação As cerejas são classificadas em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial. Os calibres mínimos são: • Categoria “Extra”: 20 mm • Categoria I e II: 17 mm IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas cerejas da mesma origem, variedade e qualidade. Os frutos devem ser homogéneos quanto às dimensões. Acondicionamento As cerejas devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1799/2001 (Jornal Oficial L 244 de 14.9.2001, p. 12-18) Citrinos • Alterado por Regulamento (CE) Nº 453/2002 (JO L 072 14.3.2002, p.9) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 2010/2002 (JO L 310 13.11.2002, p.3) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 007 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 2173/2003 (JO L 326 13.12.2003, p.10) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Frutos a seguir indicados, classificados sob a denominação de “citrinos”, que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos citrinos destinadas a transformação industrial. I. Definição do produto • Limões das variedades (cultivares) da espécie Citrus limon (L.) Burm. F., • Mandarinas das variedades (cultivares) da espécie Citrus reticulata Blanco, incluindo satsumas (Citrus unshiu Marcow.), clementinas (Citrus clementina Hort. Ex Tan.), mandarinas comuns (Citrus deliciosa Tem.) e tangerinas (Citrus tangerina Hort. Ex Tan.), destas espécies ou de híbridos das mesmas. • Laranjas das variedades (cultivares) da espécie Citrus sinensis (L.) Osb. Características mínimas Depois de acondicionados e embalados, os citrinos devem apresentar-se: Inteiros, sãos, limpos, isentos de ferimentos, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos, isentos de qualquer princípio de dissecação interna e de qualquer deterioração provocada por baixas temperaturas ou pelo gelo. II. Disposições relativas à qualidade Requisitos de maturação A maturação dos citrinos é definida por: • Teor mínimo de sumo • Coloração Classificação Os citrinos são classificados em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem IV. Disposições relativas às tolerâncias O calibre é determinado: Pelo diâmetro máximo da secção equatorial do fruto. Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve comportar apenas citrinos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade, calibre e sensivelmente no mesmo estado de desenvolvimento e maturação. No caso da categoria “Extra”, é, além disso, exigida homogeneidade de coloração. V. Disposições relativas à apresentação Acondicionamento Os citrinos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. Apresentação Os citrinos podem ser apresentados: • Dispostos em camadas regulares em embalagens; • Em embalagens de um modo que não seja em camadas regulares, ou a granel; • Em embalagens unitárias de venda directa ao consumidor. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) n.º 1863/2004 (Jornal Oficial L 325 de 28.10.2004, p. 23-29) Cogumelos I. produto Definição do Carpóforos (órgãos de frutificação) das estirpes provenientes do género Agaricus (syn. Psalliota), que se destinem a ser apresentados aos consumidor no estado fresco, com exclusão dos cogumelos destinados a transformação industrial. São classificados em: Cogumelos fechados • Cogumelos cortados Cogumelos com véu • Cogumelos não Cogumelos abertos cortados Cogumelos planos Os cogumelos são também classificados segundo dois tipos de cor: • “Branco” • “Pardo” ou “castanho” II. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Os cogumelos devem apresentar-se depois de acondicionados e embalados: Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, isentos de humidades exteriores anormais, isentos de odores e sabores estranhos. Classificação Os cogumelos são classificados em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro do chapéu • Pelo comprimento do pé IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas cogumelos da mesma origem, tipo comercial, estádio de desenvolvimento, qualidade e calibre (em caso de calibragem). Acondicionamento Os cogumelos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação do embalador e/ou do expedidor • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 963/98 (Jornal Oficial L 135 de 8.5.98, p. 18-25) Couve-Flor • Alterado por Regulamento (CE) Nº 2551/1999 (JO L 308 3.12.1999 p.26) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 1135/2001 (JO L 154 9.6.2001 p.9) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 007 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 1466/2003 (JO L 210 20.8.2003, p.6) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) I. Definição do produto Couves-flor das variedades (cultivares) de Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. Var botrytis L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das couves-flor destinadas a transformação industrial. II. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Depois de acondicionadas e embaladas, as inflorescências (cabeças) devem apresentar-se: Inteiras, sãs, limpas, com aspecto fresco, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação As couves-flor são classificadas em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial. O diâmetro mínimo é fixado em 11 cm. As disposições relativas à calibragem não se aplicam aos produtos miniatura. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas couves-flor da mesma origem, tipo comercial, qualidade e calibre. As inflorescências (cabeças) da categoria “Extra” contidas numa mesma embalagem devem, além disso, ter uma coloração uniforme. Acondicionamento As couves-flor devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Apresentação As couves-flor podem ser apresentadas: • Com folhas • Desfolhadas • Coroadas VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1591/1987 (Jornal Oficial L 146 de 06.06.1987, p. 36-52) Couves de Bruxelas I. produto Definição do II. Disposições relativas à qualidade • Alterado por Regulamento (CE) Nº 888/1997 (JO L 126 17.5.1997, p.11) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Couves de Bruxelas, que são gomos axilares que se desenvolvem no caule vertical das variedades (cultivares) resultantes de Brassica oleracea L. var. bullata subvar. gemmifera DC., destinadas a ser distribuídas no estado fresco ao consumidor, com excepção das couves de Bruxelas destinadas à transformação industrial. Características mínimas As couves de Bruxelas depois de acondicionadas e embaladas, devem apresentar-se: Completas, sãs, com aspecto fresco, limpas, isentas de lesões provocadas pelo gelo, isentas de insectos e outros parasitas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação As couves de Bruxelas são classificadas em duas categorias: • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e constituído, unicamente, por couves de Bruxelas, da mesma origem, variedade, qualidade e calibre (caso seja exigida calibragem). Acondicionamento As couves de Bruxelas devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1591/1987 (Jornal Oficial L 146 de 06.06.1987, p. 36-52) Couves-repolho I. produto Definição do II. Disposições relativas à qualidade • Alterado por Regulamento (CE) Nº 888/1997 (JO L 126 17.5.1997, p.11) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 1135/2001 (JO L 154 9.6.2001, p.9) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Couves-repolho das variedades (cultivares) resultantes de Brassica oleracea L. var capitata L. (couves repolho de folhas lisas) e de Brassica oleracea L. var bullata DC e var sabauda L. (couve de Milão de folhas frisadas), destinadas a ser distribuídas ao consumidor no estado fresco, com excepção das couves repolho destinadas à transformação industrial. Características mínimas As couves-repolho devem apresentar-se (depois de acondicionadas e embaladas): Completas, com aspecto fresco, não rebentadas nem espigadas, sãs, isentas de contusões e de danos, isentas de insectos e/ou parasitas, isentas de lesões provocadas pelo gelo, limpas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. O talo deve ser cortado ligeiramente abaixo da inserção das folhas, as quais devem continuar bem presas; o corte deve ser liso. Classificação As couve-repolho são classificadas em duas categorias: • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo peso líquido (não deve ser inferior a 350 gramas por unidade) A calibragem é obrigatória para as couve- -repolho apresentadas em embalagem. IV. Disposições relativas às tolerâncias São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre em cada embalagem ou em cada lote, no caso das couves-repolho expedidas a granel, relativamente aos produtos que não estão em conformidade com as exigências da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem, ou do lote no caso de expedição a granel, deve ser constituído, unicamente, por couves-repolho da mesma origem, variedade e qualidade. Acondicionamento As couves-repolho devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Podem ser distribuídas em embalagens ou a granel. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 851/2000 (Jornal Oficial L 103 de 28.4.2000, p. 22-26) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Damascos I. produto Definição do II. Disposições relativas à qualidade Damascos das variedades (cultivares) de Prunus armeniaca L. que se destinem a ser apresentados aos consumidor no estado fresco, com exclusão dos damascos destinados a transformação industrial. Características mínimas Depois de acondicionados e embalados, os damascos devem apresentar-se: Inteiros, sãos, limpos, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, isentos de humidades exteriores anormais e/ou de odores e sabores estranhos. Devem ter sido cuidadosamente colhidos e apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficientes. Classificação Os damascos são classificados em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial. A calibragem é obrigatória para as categorias “Extra” e I. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas damascos da mesma origem, variedade, qualidade e calibre (desde que a calibragem seja obrigatória) e, para a categoria “Extra”, de coloração uniforme. Acondicionamento Os damascos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. Apresentação Os damascos podem ser apresentados: • Em pequenas embalagens, • Dispostos numa ou mais camadas separadas entre si • A granel em embalagens, excepto no caso da categoria “Extra”. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 2561/1999 (Jornal Oficial L 310 de 4.12.1999, p. 7-10) Ervilhas • Alterado por Regulamento (CE) Nº 532/2001 (JO L 79 17.3.2001, p.50) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.50) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) I. Definição do produto Ervilhas das variedades (cultivares) de Pisum sativum L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das ervilhas destinadas a transformação industrial. II. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Depois de acondicionadas e embaladas: • As vagens devem apresentar-se: Inteiras, sãs, limpas, isentas de filamentos rijos ou de pergaminho no caso das ervilhas de vagem comestível, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. • Os grãos devem apresentar-se: frescos, sãos, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, isentos de odores e/ou sabores estranhos, com um desenvolvimento normal no caso das ervilhas de grão. Classificação As ervilhas são classificadas em duas categorias: • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem No caso das ervilhas, a calibragem não tem carácter obrigatório IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas ervilhas da mesma origem, variedade ou tipo comercial e qualidade. Acondicionamento As ervilhas devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 2377/1999 (Jornal Oficial L 287 de 10.11.1999, p. 6-11) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50 Espargos I. Definição do produto Turiões das variedades (cultivares) de Asparagus officinalis L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos espargos destinados a transformação industrial. Os turiões dos espargos são classificados, de acordo com a sua coloração: • Espargos brancos • Espargos violetas • Espargos violetas/verdes • Espargos verdes II. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Depois de acondicionados e embalados, os espargos devem apresentar-se: Inteiros, sãos, limpos, isentos de danos causados por lavagem inadequada e de pisaduras, frescos quanto ao aspecto e odor, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Além disso, os turiões não devem ser: ocos, fendidos, raspados, partidos. Classificação Os espargos são classificados em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo comprimento e pelo diâmetro do turião. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem, de cada embalagem unitária ou de cada molho na mesma embalagem, deve ser homogéneo e comportar apenas espargos da mesma origem, qualidade, grupo de coloração e calibre. Acondicionamento: Os espargos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. Apresentação: Os espargos podem ser acondicionados: • Em molhos solidamente atados • Em embalagens unitárias ou dispostos na embalagem não atados em molhos. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1591/1987 (Jornal Oficial L 146 de 06.06.1987, p. 36-52) Espinafres I. Definição do produto II. Disposições relativas à qualidade • Alterado por Regulamento (CE) Nº 888/1997 (JO L 126 17.5.1997, p.11) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Espinafres (cultivares) de Spinacia oleracea L., destinados a ser fornecidos ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos espinafres destinados à transformação industrial. Características mínimas Os espinafres devem apresentar-se: Sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas, desprovidos de hastes florais, isentos de odores e sabores estranhos. Os espinafres lavados devem estar suficientemente enxutos. Para os espinafres em molhos, a parte que compreende a raiz deve ser cortada imediatamente abaixo da base das folhas exteriores. Classificação Os espinafres são classificados em duas categorias: • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem A calibragem dos espinafres não é obrigatória. IV. Disposições relativas às tolerâncias São admitidas tolerâncias de qualidade em cada embalagem para os produtos que não estejam em conformidade com as exigências da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas espinafres da mesma origem, variedade e qualidade. É proibido misturar na mesma embalagem espinafres em folhas e espinafres em molhos. Acondicionamento Os espinafres devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 912/2001 (Jornal Oficial L 129 de 11.5.2001, p. 4-7) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Feijão Verde I. II. Definição do produto Feijão verde das variedades (cultivares) de Phaseolus vulgaris L. e Phaseolus coccineus L. que se destine a ser apresentado ao consumidor no estado fresco, com exclusão do feijão de grão e do feijão destinado a transformação industrial. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Depois de acondicionado e embalado, o feijão verde deve apresentar-se: Inteiro, são, limpo, com aspecto fresco, isento de pergaminho, isento de parasitas e de ataques de parasitas, isento de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação O feijão verde é classificado em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pela largura máxima da vagem medida perpendicularmente à fenda. A calibragem é obrigatória apenas para o feijão verde agulha. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade: O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas feijão verde da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem). Acondicionamento: O feijão verde deve ser acondicionado de modo a ficar convenientemente protegido. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1673/2004 (Jornal Oficial L 300 de 25.09.2004, p. 510) Kiwis I. produto Definição do II. Disposições relativas à qualidade Kiwis das variedades (cultivares) de Actinidia chinensis Planch ou de Actinidia deliciosa (A. Chev., C.F., Liang e A.R. Fergunson), destinados a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos kiwis destinados à transformação industrial. Características mínimas de qualidade Os kiwis, após acondicionados e embalados devem apresentar-se: Inteiros, sãos, limpos, suficientemente firmes, bem formados, isentos de parasitas e de danos causados por parasitas, isentos de humidade exterior anormal e de odores e/ou sabores estranhos. Características mínimas de maturação Os kiwis devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficiente. Classificação Os kiwis são classificados em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo peso dos frutos. O peso mínimo para a categoria “Extra” é de 90 gramas, para a categoria I de 70 gramas e para a categoria II de 65 gramas. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas kiwis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre. Acondicionamento Os kiwis devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. Apresentação Na categoria “Extra”, os frutos devem apresentar-se separados uns dos outros, ordenados regularmente numa camada única. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação do embalador e/ou expedidor • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 85/2004 (Jornal Oficial L 13 de 20.1.2004, p. 3-18) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Maçãs I. produto Definição do II. Disposições relativas à qualidade Maçãs das variedades (cultivares) de Malus domestica Borkh., que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das maçãs destinadas a transformação industrial. Características mínimas Depois de acondicionadas e embaladas, as maçãs devem ter sido cuidadosamente colhidas e apresentar-se: Inteiras, sãs, limpas, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação As maçãs são classificadas em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre pode ser determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial, sendo exigido um diâmetro mínimo para todas as categorias; • Pelo peso, sendo exigido um peso mínimo para todas as categorias. Não é fixada nenhuma regra de homogeneidade de calibre para os frutos de categoria II apresentados a granel na embalagem ou na embalagem de venda. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas maçãs da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação. Acondicionamento As maçãs devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Apresentação: Os frutos de categoria “Extra” devem apresentar-se embalados em camadas ordenadas. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1862 (Jornal Oficial L 325 de 28.10.2004, p. 1722) Melancias I. II. Definição do produto Melancias das variedades (cultivares) pertencentes à espécie Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai, destinadas a ser fornecidas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das melancias destinadas à transformação industrial. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Depois de acondicionadas e embaladas, as melancias devem apresentar-se: Inteiras, sãs, limpas, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, firmes e suficientemente maduras, não rachadas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação As melancias são classificadas em duas categorias: • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo peso por peça (o peso mínimo está fixado em 1Kg). IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem (ou lote, no caso da apresentação a granel), são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não conformes com as exigências da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem (ou lote, no caso de apresentação a granel) deve ser homogéneo e comportar apenas melancias da mesma origem, variedade e qualidade. Acondicionamento As melancias devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Apresentação As melancias podem ser apresentadas: • Em embalagens • A granel VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação do embalador/expedidor • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1615/2001 (Jornal Oficial L 214 de 8.8.2001, p. 21-25) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Melões I. II. Definição do produto Melões das variedades (cultivares) de Cucumis melo L., que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos melões destinados a transformação industrial. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Depois de acondicionados e embalados, os melões devem apresentar-se: Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, firmes, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação Os melões são classificados em duas categorias: • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre pode ser determinado: • Pelo peso da peça • Pelo diâmetro da secção equatorial. A calibragem é obrigatória para as duas categorias. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas determinadas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas melões da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre e sensivelmente no mesmo estado de desenvolvimento, maturação e cor. Acondicionamento Os melões devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 843/2002 (Jornal Oficial L 134 de 22.5.2002, p. 24-28) Morangos I. produto Definição do II. Disposições relativas à qualidade • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Morangos das variedades (cultivares) do género Fragaria L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial. Características mínimas: Depois de acondicionados e embalados, os morangos devem apresentar-se: Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, munidos do seu cálice (com excepção dos morangos silvestres), isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação Os morangos são classificados em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial. Não é exigida qualquer calibragem em relação aos morangos silvestres. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas morangos da mesma origem, variedade e qualidade. Acondicionamento Os morangos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. Os frutos da categoria “Extra” devem ter uma apresentação especialmente cuidada. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 175/2001 (Jornal Oficial L 26 de 27.1.2001, p. 24-30) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 80/2003 (JO L 18.1.2003, p.5) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Nozes comuns com casca I. II. Definição do produto A presente norma diz respeito às nozes com casca às quais foi retirado o pericarpo, das variedades (cultivares) de Juglans regia L., que se destinem a ser apresentadas nesse estado ao consumidor, com exclusão das destinadas a transformação industrial. Disposições relativas à qualidade Características mínimas As nozes com casca devem depois de acondicionadas e embaladas devem apresentar-se: a)Quanto às características da casca: inteiras, sãs, isentas de ataques de parasitas, limpas, secas e isentas de resíduos de pericarpo. b)Quanto às características do miolo: sãs, firmes, limpas, isentas de insectos, de ácaros e de ataques de parasitas, isentas de ranço, bolores, odores, e de humidades exteriores anormais. Classificação As nozes com casca são classificadas em três categorias: • Categoria “extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado quer por um intervalo determinado pelo diâmetro mínimo e o diâmetro máximo (calibragem), quer pela menção do diâmetro mínimo seguido da expressão “e mais” ou “e +” (crivagem). IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas nozes com casca da mesma origem, ano de colheita, qualidade e calibre (caso seja imposta uma calibragem). Acondicionamento As nozes com casca devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Apresentação As embalagens de um mesmo lote devem ter um peso idêntico. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1677/1988 (Jornal Oficial L 150 de 16.6.1988. p. 21-25) Pepinos I. Definição do produto II. Disposições relativas à qualidade • Alterado por Regulamento (CE) Nº 888/1997 (JO L 126 17.5.1997, p.11) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Pepinos das variedades (cultivares) derivadas do Cucumis sativus L., destinados a ser fornecidos ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos pepinos destinados a transformação industrial e dos cornichões. Características mínimas Os pepinos, depois de embalados e acondicionados devem apresentar-se: Inteiros, sãos, com aspecto fresco, firmes, limpos, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, sem gosto amargo, isentos de humidade exterior anormal e de odores e/ou sabores estranhos. Os pepinos devem ter atingido um desenvolvimento suficiente, mantendo as sementes tenras. Classificação Os pepinos são classificados em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo peso unitário. O peso mínimo dos pepinos cultivados ao ar livre é fixado em 180 gramas. O peso mínimo dos pepinos cultivados sob abrigo é fixado em 250 gramas. A calibragem é obrigatória para os pepinos das categorias “Extra” e “I”. As disposições relativas à calibragem não se aplicam aos pepinos de tipo curto. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pepinos da mesma origem, variedade ou tipo, qualidade e calibre (caso seja exigida calibragem). Acondicionamento Os pepinos devem ser acondicionados convenientemente protegidos. VI. Disposições relativas à marcação de modo Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) a ficarem Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º86/2004 (Jornal Oficial L 13 de 20.1.2004, p. 1927) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Peras I. II. Definição do produto Peras das variedades (cultivares) de Pyrus communis L., que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das peras destinadas a transformação industrial. Disposições relativas à qualidade Características mínimas As peras devem ter sido cuidadosamente colhidas e devem apresentar-se depois de acondicionadas e embaladas: Inteiras, sãs, limpas, isentas de parasitas e de ataques de parasitas, isentas de humidades exteriores anormais e de odores e sabores estranhos. Classificação As peras são classificadas em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial, sendo exigido um calibre mínimo para todas as categorias, com excepção das variedades de peras de verão (frutos colhidos e expedidos de 10 de Junho a 31 de Julho, inclusive, de cada ano). IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas peras da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação. Acondicionamento As peras devem ser acondicionadas convenientemente protegidas. de modo a ficarem Apresentação Os frutos de categoria “Extra” devem apresentar-se embalados em camadas ordenadas. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1861/2004 (Jornal Oficial L 325 de 28.10.2004, p. 10-16) Pêssegos e Nectarinas I. Definição do produto II. Disposições relativas à qualidade Pêssegos e nectarinas das variedades (cultivares) de Prunus persica Sieb. e Zucc., que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos pêssegos e das nectarinas destinados a transformação industrial. Características mínimas Os pêssegos e nectarinas depois de acondicionados e embalados devem apresentar-se: Inteiros, sãos, limpos, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação Os pêssegos e as nectarinas são classificados em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre pode ser determinado: • Pela circunferência • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial. A calibragem é obrigatória para todas as categorias. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pêssegos ou nectarinas da mesma origem, variedade, qualidade, estado de maturação e calibre e, para a categoria “Extra”, de coloração uniforme. Acondicionamento Os pêssegos e as nectarinas devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. Apresentação • Em pequenas embalagens • Numa só camada, para a categoria “Extra” Para as categorias I e II: • Numa ou duas camadas, ou • Em quatro camadas, no máximo, sempre que os frutos sejam colocados em suportes alveolares rígidos. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 1455/1999 (Jornal Oficial L 167 de 2.7.1999, p.22-26) Pimentos (pimentão-doce) I. Definição do produto II. Disposições relativas à qualidade • Alterado por Regulamento (CE) Nº 2706/2000 (JO L 311 12.12.2000, p. 35) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 2147/2002 (JO L 326 3.12.2002, p. 8) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7 11.1.2003, p.61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Pimentões ou pimentos doces das variedades (cultivares) de Capsicum annuum L. var. annuum que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos pimentões ou pimentos doces destinados a transformação industrial. Características mínimas Depois de acondicionados e embalados, os pimentões ou pimentos doces devem apresentar-se: Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, bem desenvolvidos, isentos de deterioração provocada pelo gelo e de golpes não cicatrizados, com o pedúnculo, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e sabores estranhos. Classificação Os pimentões, ou pimentos doces são classificadas em duas categorias: • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre dos pimentões ou pimentos doces é determinado: • Pela sua largura (diâmetro). No caso dos pimentões ou pimentos doces de forma achatada (“tipo tomate”), entende-se por largura o diâmetro máximo da secção equatorial. No caso de produtos calibrados, a diferença de diâmetros entre pimentões ou pimentos doce maior e mais pequeno de uma mesma embalagem não poderá exceder 20 mm. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pimentões ou pimentos doces da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade, calibre (caso a calibragem seja obrigatória) e, no caso da categoria I, sensivelmente no mesmo estado de maturação e coloração. Acondicionamento Os pimentões ou pimentos doces devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 790/2000 (Jornal Oficial L 95 de 15.4.2000, p.24-29) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 717/2001 (JO L 100 11.4.2001, p. 11) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 7. 11.1.2003, p. 61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p.50) Tomate I. Definição do produto Tomates das variedades (cultivares) de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Faw/Lycopersicon esculentum Mill. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos tomates destinados a transformação industrial. Distinguem-se quatro tipos comerciais de tomates: • “Redondos” • “Com nervuras” • “Oblongos” ou “alongados” • Tomates “cereja” (incluindo os tomates “cocktail”) II. Disposições relativas à qualidade Características mínimas Os tomates devem apresentar-se: Inteiros, sãos, limpos, com aspecto fresco, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Classificação Depois de acondicionados e embalados, os tomates são classificados em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Pelo diâmetro máximo da secção equatorial. A escala de calibragem terá de ser obrigatoriamente respeitada no caso dos tomates das categorias “Extra” e I. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade: O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas tomates da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (caso a calibragem seja obrigatória). Acondicionamento Os tomates devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. Apresentação Os tomates podem ser apresentados: • Sob a forma de frutos individuais • Sob a forma de tomates em cacho VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa) Produto Legislação em Vigor Regulamento (CE) N.º 2789/1999 (Jornal Oficial L 336 de 29.12.1999, p. 13-20) Uvas de mesa • Alterado por Regulamento (CE) Nº 716/2001 (JO L 100 11.4.2001 p. 9) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 2137/2002 (JO L 325 30.11.2002 p.30) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 46/2003 (JO L 007 11.1.2003, p. 61) • Alterado por Regulamento (CE) Nº 907/2004 (JO L 163 30.4.2004, p. 50) I. Definição do produto Uvas de mesa das variedades (cultivares) de Vitis vinifera L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das uvas de mesa destinadas a transformação industrial. II. Disposições relativas à qualidade Características mínimas: As uvas de mesa depois de acondicionadas e embaladas devem apresentar os cachos e os bagos: Sãos, limpos, isentos de parasitas e de ataques de parasitas, isentos de humidades exteriores anormais e de odores e/ou sabores estranhos. Além disso, os bagos devem apresentar-se: Inteiros, bem formados, normalmente desenvolvidos. Classificação As uvas de mesa são classificadas em três categorias: • Categoria “Extra” • Categoria I • Categoria II III. Disposições relativas à calibragem O calibre é determinado: • Em função do peso do cacho. É previsto um peso mínimo por cacho, para as uvas de mesa cultivadas em estufa e para as uvas cultivadas ao ar livre, de bagos graúdos ou miúdos. IV. Disposições relativas às tolerâncias Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. V. Disposições relativas à apresentação Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas cachos da mesma origem, variedade, qualidade e estado de maturação. Acondicionamento As uvas de mesa devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Na categoria “Extra”, os cachos devem ter coloração e calibre sensivelmente idênticos. VI. Disposições relativas à marcação Cada embalagem deve apresentar as seguintes indicações: • Identificação • Natureza do produto • Origem do produto • Características comerciais • Marca oficial de controlo (facultativa)