1 Nº 198, sexta-feira, 16 de outubro de 2015 25789.108864/2014-93 ISSN 1677-7042 25 ASSIMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO MASSA FALIDA LAM OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. MASSA FALIDA LAM OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. MASSA FALIDA LAM OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 401846. 03.016.500/0001-00 Art. 12, I, a, da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ consulta com médico 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) ortopedista. 326305. 29.309.127/0001-79 301337. 43.202.472/0001-30 Art. 12, III, b da Lei 9656/98 por negar inclusão do beneficiário como 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) dependente s/ carência. Artigo 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9.656/98. Auto de Infração 34387 anulado por improcedência. Arquivamento. 360961. 03.227.640/0001-27 Art.12, I, a, por negar cobertura para consulta com pneumologista. 360961. 03.227.640/0001-27 360961. 03.227.640/0001-27 326305. 29.309.127/0001-79 Art. 9º, § 4º, da Lei 9656/98 e art.11, caput c/c art. 12, I, b da Lei 9656/98 c/c art. 2º, II e art. 6º, § 3º e 4º da RN 162/07. Art. 12, II, a, da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ colecistectomia por videolaparoscopia. Art. 25 da Lei 9656/98, por deixar de cumprir as regras referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação. 33902.058304/2010-31 BUPA INSURANCE LIMITED NADA CONSTA NADA CONSTA 25789.048297/2014-17 CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- 346659. CIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL BRADESCO SAÚDE S/A 005711. 25789.056913/2014-03 25789.089997/2012-91 25789.067915/2014-10 25789.034356/2014-61 25789.061122/2014-97 25789.057336/2014-69 25789.090101/2014-89 25789.048718/2014-00 25789.076627/2014-56 25789.015816/2014-52 25789.026204/2014-95 25789.020657/2014-16 25789.108811/2014-72 25789.088700/2014-32 25789.027450/2014-64 25789.026529/2014-78 25789.026472/2014-15 25789.096967/2014-01 25789.108680/2014-23 25789.093676/2013-72 25789.058775/2014-99 25789.018609/2014-50 25789.062414/2014-47 25789.047845/2012-11 25789.008270/2014-83 25789.062641/2014-72 25789.092892/2014-81 25789.000222/2013-66 25789.061120/2014-06 25789.014048/2014-10 25789.007089/2014-50 25789.041431/2014-41 25789.080409/2013-35 UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE 301337. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO BIOVIDA SAÚDE LTDA. 415111. 33.719.485/0001-27 92.693.118/0001-60 43.202.472/0001-30 Art. 8º e 19 da Lei 9656/98, por exercer a atividade de operadora s/autorização. Art.12, I, alínea b da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ VITAMINA D3 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) COLECALCIFEROL (25-OH-D3); PROTEÍNA C REATIVA. Art.12, II, alínea a da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ tratamento 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) cirúrgico de hérnia de disco. Art. 13, § único, II, da Lei 9656/98, ao rescindir o contrato individual em 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) descumprimento à legislação. 04.299.138/0001-94 Art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98. 006246. 01.685.053/0001-56 325074. 61.849.980/0001-96 384585. 02.930.236/0001-52 Art. 20 e 25, caput, da Lei 9656/98, c/c art. 13 da RN 171/08 por deixar de informar reajustes e descumprir cláusula do contrato empresarial. Art. 25 da Lei 9656/98 c/c Art. 4º, XVII da Lei 9961/00 c/c Art. 2º da RN 171/08, por aplicar reajuste sem autorização da ANS. (i)Art. 15 da Lei 9656/98 e (ii)art. 20 da Lei 9656/98. 417556. 09.035.280/0001-48 Artigo 25 da Lei nº. 9.656/98. 301337. 43.202.472/0001-30 326305. 29.309.127/0001-79 326305. 29.309.127/0001-79 326305. 29.309.127/0001-79 005711. 92.693.118/0001-60 301337. 43.202.472/0001-30 363286. 326305. 301337. 43.202.472/0001-30 314218. 60.975.174/0001-00 348520. 62.550.256/0001-20 UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE 301337. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-PETRO- 366871. BRAS UNIMED DO ABC - COOPERATIVA 345270. DE TRABALHO MÉDICO 43.202.472/0001-30 PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA. MASSA FALIDA LAM OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A 360244. 02.864.364/0001-45 360961. 03.227.640/0001-27 316491. 58.198.524/0001-19 000701. 04.487.255/0001-81 ALL CARE ADMINISTRADORA DE 417289. BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A. SUL AMERICA COMPANHIA DE SE- 006246. GURO SAÚDE 07.674.593/0001-10 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A SANAMED - SAÚDE SANTO ANTONIO LTDA ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. BRADESCO SAÚDE S/A UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVÃO MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A. 17.600,00 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS REAIS) 67.600,00 (SESSENTA E SETE MIL, SEISCENTOS REAIS) 17.600,00 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS REAIS) 72.745,26 (SETENTA E DOIS MIL, SETECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS) 900.000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS) Auto de Infração 55737 anulado por improcedência. Arquivamento. 74.500,00 (SETENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS REAIS) 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS) Auto de Infração 57048 anulado por improcedência. Arquivamento. Art. 25 da Lei 9656/98 por negar cobertura de órteses implantáveis 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS) utilizadas em cirurgia traumato-ortopédica. Art. 13, § único, II da Lei 9656/98, por rescindir contrato sem respeitar os ditames legais. Art.13, § único, II da Lei 9656/98, por rescindir contrato sem respeitar os ditames legais. Art. 13, § único, II da Lei 9656/98, por rescindir contrato sem respeitar os ditames legais. Art. 12, I, alínea b da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ análise molecular de DNA, genes BRCA1 e BRCA2, p/ trat. de Câncer de Mama. Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ histeroscopia cirúrgica. 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 45.171.402/0001-97 Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98, por negar cobertura para parto. 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) 29.309.127/0001-79 Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ HERNIOR- 17.600,00 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS RAFIA INCISIONAL. REAIS) Art. 12, I, alínea b da Lei 9656/98, por negar cobertura para sessões de 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) fisioterapia. 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) Art. 25 da Lei 9656/98 por descumprir cláusula 5.4 do contrato, ao deixar de garantir internação. Art. 19 da Lei 9656/98 c/c art. 1º da RN 63/03; art. 15 da Lei 9656/98; e art. 19 da Lei 9.656/98 c/c artigo 3º da Consu 14/1998. 52.800,00 (CINQUENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS REAIS) 375.803,37 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E TRES REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) Art. 30, caput, da Lei 9656/98, c/c art. 11, V, da RN 279/11 por deixar de 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) garantir manutenção no plano de inativos. 33.000.167/0001-01 Artigo 25 da Lei nº 9.656. 44.183.390/0001-58 Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ proced. de ruptura do manguito rotador, ressecção lateral de clavícula e sinovectomia parcial/subtotal. Art. 11 da Lei 9656/98 c/c RN 162, ao deixar de cumprir as normas que autorizam a alegação de DLP, quando imputou CPT. Art. 12, I, alínea b, da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ mamografia. Art. 25, da Lei 9656/98, por desrespeitar a cláusula 10.8 do contrato, cobrando custos referentes a honorários advocatícios. Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ osteotomia crânio-maxilares. Art. 25 da Lei 9656/98, ao cancelar unilateralmente por inadimplência plano em desacordo com a previsão contratual. Art. 25 da Lei 9656/98, por descumprir contrato quando negou reembolso p/ perfil de emergência unidade avançada. 01.685.053/0001-56 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) Auto de Infração 55516 anulado por improcedência. Arquivamento. 64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS) 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS) 17.600,00 (DEZESSETE MIL, REAIS) 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) SEISCENTOS 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS) DANIELE FERREIRA PAMPLONA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO-RE N o- 2.892, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 31, de 24 de julho de 2015, publicada no DOU de 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 52, aliado ao inciso I e § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, considerando os art. 7º, 67, I, II, 68, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 15, do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013; considerando a inspeção sanitária realizada na empresa Impol Instrumental e Implantes Ltda., o Auto de Infração AIF-001-B0083 e o Auto de Imposição e Penalidade AIP 001-B-0649, de 02/10/2015 emitido pela SVS- Diadema-SP; considerando a comprovação de fabricação e comercialização de PRODUTOS IMPLANTÁVEIS com o material sem especificação para implantes e em desacordo com os Registros ANVISA 10108770092 e 10108770117; considerando a comprovação de fabricação de produtos para saúde sem o cumprimento de requisitos das Boas Práticas de Fabricação, conforme Resolução RDC 16/2013, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização, uso ou implante de TODOS OS PRODUTOS fabricados pela empresa Impol Instrumental e Implantes Ltda. (CNPJ: 49337413/0001-55). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento de todos os produtos descritos no art. 1º existentes no mercado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO-RE N o- 2.893, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 31, de 24 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015101600025 de julho de 2015, publicada no DOU de 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 52, aliado ao inciso I e § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o comunicado encaminhado pela empresa Eli Lilly do Brasil Ltda., em razão de contaminação cruzada no lote 3128743 do medicamento LIVALO 2mg (Pitavastatina Cálcica) pelo ativo Buspirona, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do lote 3128743 (Val.: 11/2016), do medicamento LIVALO 2mg (Pitavastatina Cálcica), da empresa Eli Lilly do Brasil Ltda.(CNPJ: 43940618/0001-44). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.