216
ISSN 1677-7042
1
25789.027435/2013-35
SUL AMERICA COMPA- 006246.
NHIA DE SEGURO SAÚDE
01.685.053/0001-56
25789.007738/2014-12
ITALICA SAÚDE LTDA - EM 320889.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDI- 326305.
CA INTERNACIONAL S.A.
01.560.138/0001-08
25789.030438/2014-37
QUALICORP ADMINISTRA- 417173.
DORA DE BENEFÍCIOS S.A.
07.658.098/0001-18
25789.016558/2014-21
QUALICORP ADMINISTRA- 417173.
DORA DE BENEFÍCIOS S.A.
07.658.098/0001-18
25789.069727/2012-64
UNIMED DO ESTADO DE SP 319996.
- FEDERAÇÃO ESTADUAL
DAS COOP. MÉDICAS
UNIMED PAULISTANA SO- 301337.
CIEDADE
COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO
43.643.139/0001-66
25789.036638/2013-12
25789.021379/2012-44
29.309.127/0001-79
43.202.472/0001-30
Nº 246, sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Art. 12, II, "a", Lei 9656/1998. Deixar de garantir, até 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
concessão de liminar pelo Poder Judiciário, à C.C.S.,
troca de implante mamário roto, devido à ruptura de
prótese mamária PIP em 02/12/2011.
Art. 12, II, "a", Lei 9656/1998. Deixar de garantir ar- 17.600,00 (DEZESSETE MIL, SEIStrodese de quadril direito à A.R.S.
CENTOS REAIS)
Art. 25, Lei 9656/1998. Descumprir cláusula 5ª, item
5.10do plano coletivo empresarial, pela não exclusão
do de T.L.S.S. após comunicação da empresa estipulante em 10/2010.
Art. 14, Lei 9656/1998. Impedir acesso de J.M.D.A.,
ao plano coletivo por adesão, ao condicionar obrigatoriamente a adesão ao plano ao pagamento de taxa de
angariação ao corretor terceiro, em 15/10/2013.
Art. 25, Lei 9656/1998. Cancelar plano de saúde do
M.d.M.Q., em 12/12/2013, com menos de 30 dias de
inadimplência, em descumprimento ao item 19 da proposta de adesão 4989181.
Art. 14, Lei 9656/1998. Recusar inclusão dos menores
A.P.A. e L.P.A., como dependentes de L.L.S., na condição de filhos adotivos, em 02/2012.
Art. 15, caput, Lei 9656/1998. Aplicar variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária em
desacordo com a regulamentação da ANS e com cláusula 24.1 do contrato firmado entre as partes.
66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL
REAIS)
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
100.000,00 (CEM MIL REAIS)
45.000,00 (QUARENTA E CINCO
MIL REAIS)
RENÉ MATEUS RIVERO RODRIGUES
RETIFICAÇÃO
No D.O.U de 02 de dezembro de 2014, seção 1, página 27, processo 25789.038137/2013-71 da OPERADORA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A:
Onde consta: Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora): Art. 12, I, "b" e art. 20, ambos Lei 9656/1998 c/c art. 4°, XXXI, Lei 9961/2000. Deixar de garantir Ultrassonografia biomicroscópica ocular
ao M.C.F. e deixar de encaminhar à ANS, informações de natureza cadastral. Valor da multa (R$): 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS).
Leia-se: Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora): 1) Art. 12, I, "b", Lei 9656/1998. Deixar de garantir Ultrassonografia biomicroscópica ocular ao M.C.F; 2) Art. 20, Lei 9656/1998 c/c art. 4°,
XXXI, Lei 9961/2000. Deixar de encaminhar à ANS, informações de natureza cadastral. Valor da multa (R$): 1) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS); 2) ADVERTÊNCIA.
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DECISÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 2014
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e consoante o
disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo.
Número do Processo na ANS
25772.004804/2008-33
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
Caixa de Assistência dos Funcionários 346659.
33.719.485/0001-27
do Banco do Brasil
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Art. 25 Lei 9656/98 c/c art.57 RN 124/06 (Mudança de Faixa Etá- Arquivamento ( art. 1º, caput da Lei
ria)
9.873/99)
SIMONE SANCHES FREIRE
DECISÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e consoante o
disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo.
25780.003024/2013-34
Unimed Boa Vista-Cooperativa de Tra- 304158.
balho Médico
10.169.852/0001-60
Art. 25 Lei 9656/98 c/c art.58 RN 124/06 (Reajuste não Autorizado R$ 235.739,37 (Duzentos e trinta e
ou Homologado)
cinco mil, setecentos e trinta e nove
reais e trinta e sete centavos)
SIMONE SANCHES FREIRE
DECISÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e consoante o
disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo.
33902.227224/2010-32
33902.049641/2000-66
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Lt- 309222.
da
CAVA - Caixa "Vicente de Araújo" de Assistência Aos Funcionários do Grupo
Financeiro Mercantil do Brasil
Hospital Salvador Ltda
-
33902.036814/2000-86
AME - Assistencial da Morada Eterna
33902.053796/2001-88
31.925.548/0001-76
-
17.209.370/0001-36
02.815.705/0001-92
03.002.216/0001-84
Art.25, Lei 9.656/98 c/c art.78 RN nº124/06 (Obrigações de Na- R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais)
tureza Contratual)
Art. 9, I da Lei 9656/98 c/c Art. 8º RDC n° 24/00 (Autorização de Arquivamento (§1º do art. 1º, da Lei
Funcionamento)
9.873/99).
Artgs.9º e 19º, incs. I, II Lei 9.656/98 (pelo não registro perante a
ANS e, art.12º, §1º Lei 9.656/98 (comercialização de produtos sem
registro na ANS)
Art. 9° Lei 9656/98 inc. I c/c art. 5º XII RDC 24/00 (Comercialização de Produtos por Operadora não registrada nos órgãos
competentes).
Arquivamento (art.1º, caput da Lei
9.873/99).
Arquivamento (§1º do art. 1º, da Lei
9.873/99)
SIMONE SANCHES FREIRE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO,
CONTROLE E MONITORAMENTO
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.865, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 131, de 31 de janeiro de
2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n°
993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de
2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da
Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de
maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas
alterações,
considerando o art. 7º, XV, e o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº.
9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 45 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de
1999;
considerando o art. 23, §§ 2º e 4º, da Lei nº. 6.437, de 20 de
agosto de 1977;
considerando o item 15-b do anexo 1 da Resolução-RDC nº.
12, de 2 de janeiro de 2001;
considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial nº
4254.00/2014, emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação
Ezequiel Dias (IOM/FUNED), que apresentou resultado insatisfatório
no ensaio de Pesquisa de Salmonela spp., resolve:
Art. 1º Determinar a interdição cautelar do lote 1311 (val.:
11/2015) do produto PIMENTA DO REINO EM PÓ, marca: SABOR
CONDIMENTOS, fabricado pela empresa Sabor Comércio & Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., situada na Rua José Coelho
de Vasconcelos, n°163, Bom Pastor, Manhuaçu/MG.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa dias.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121900216
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO-RE N° 4.867, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014,
publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993,
de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de
2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da
Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de
maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas
alterações,
considerando os arts. 21, 22, 23 e 56 do Decreto-Lei nº 986,
de 21 de outubro de 1969;
considerando o art. 7º, XXVI, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando a comprovação da divulgação irregular do alimento SUPER ÔMEGA - CHIA + LINHAÇA, por meio de do
endereço eletrônico http://www.vivabenne.com.br/produto/14/superomega, pela empresa Vivabenne Indústria e Comércio Ltda., na qual
estão sendo atribuídas alegações de propriedades medicamentosas ou
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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resolução - re nº 4.865, de 18 de dezembro de 2014