216 ISSN 1677-7042 1 25789.027435/2013-35 SUL AMERICA COMPA- 006246. NHIA DE SEGURO SAÚDE 01.685.053/0001-56 25789.007738/2014-12 ITALICA SAÚDE LTDA - EM 320889. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AMIL ASSISTÊNCIA MÉDI- 326305. CA INTERNACIONAL S.A. 01.560.138/0001-08 25789.030438/2014-37 QUALICORP ADMINISTRA- 417173. DORA DE BENEFÍCIOS S.A. 07.658.098/0001-18 25789.016558/2014-21 QUALICORP ADMINISTRA- 417173. DORA DE BENEFÍCIOS S.A. 07.658.098/0001-18 25789.069727/2012-64 UNIMED DO ESTADO DE SP 319996. - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS UNIMED PAULISTANA SO- 301337. CIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 43.643.139/0001-66 25789.036638/2013-12 25789.021379/2012-44 29.309.127/0001-79 43.202.472/0001-30 Nº 246, sexta-feira, 19 de dezembro de 2014 Art. 12, II, "a", Lei 9656/1998. Deixar de garantir, até 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) concessão de liminar pelo Poder Judiciário, à C.C.S., troca de implante mamário roto, devido à ruptura de prótese mamária PIP em 02/12/2011. Art. 12, II, "a", Lei 9656/1998. Deixar de garantir ar- 17.600,00 (DEZESSETE MIL, SEIStrodese de quadril direito à A.R.S. CENTOS REAIS) Art. 25, Lei 9656/1998. Descumprir cláusula 5ª, item 5.10do plano coletivo empresarial, pela não exclusão do de T.L.S.S. após comunicação da empresa estipulante em 10/2010. Art. 14, Lei 9656/1998. Impedir acesso de J.M.D.A., ao plano coletivo por adesão, ao condicionar obrigatoriamente a adesão ao plano ao pagamento de taxa de angariação ao corretor terceiro, em 15/10/2013. Art. 25, Lei 9656/1998. Cancelar plano de saúde do M.d.M.Q., em 12/12/2013, com menos de 30 dias de inadimplência, em descumprimento ao item 19 da proposta de adesão 4989181. Art. 14, Lei 9656/1998. Recusar inclusão dos menores A.P.A. e L.P.A., como dependentes de L.L.S., na condição de filhos adotivos, em 02/2012. Art. 15, caput, Lei 9656/1998. Aplicar variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária em desacordo com a regulamentação da ANS e com cláusula 24.1 do contrato firmado entre as partes. 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS) 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) 100.000,00 (CEM MIL REAIS) 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) RENÉ MATEUS RIVERO RODRIGUES RETIFICAÇÃO No D.O.U de 02 de dezembro de 2014, seção 1, página 27, processo 25789.038137/2013-71 da OPERADORA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A: Onde consta: Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora): Art. 12, I, "b" e art. 20, ambos Lei 9656/1998 c/c art. 4°, XXXI, Lei 9961/2000. Deixar de garantir Ultrassonografia biomicroscópica ocular ao M.C.F. e deixar de encaminhar à ANS, informações de natureza cadastral. Valor da multa (R$): 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS). Leia-se: Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora): 1) Art. 12, I, "b", Lei 9656/1998. Deixar de garantir Ultrassonografia biomicroscópica ocular ao M.C.F; 2) Art. 20, Lei 9656/1998 c/c art. 4°, XXXI, Lei 9961/2000. Deixar de encaminhar à ANS, informações de natureza cadastral. Valor da multa (R$): 1) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS); 2) ADVERTÊNCIA. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DECISÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 2014 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e consoante o disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS 25772.004804/2008-33 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS Caixa de Assistência dos Funcionários 346659. 33.719.485/0001-27 do Banco do Brasil Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Art. 25 Lei 9656/98 c/c art.57 RN 124/06 (Mudança de Faixa Etá- Arquivamento ( art. 1º, caput da Lei ria) 9.873/99) SIMONE SANCHES FREIRE DECISÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e consoante o disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. 25780.003024/2013-34 Unimed Boa Vista-Cooperativa de Tra- 304158. balho Médico 10.169.852/0001-60 Art. 25 Lei 9656/98 c/c art.58 RN 124/06 (Reajuste não Autorizado R$ 235.739,37 (Duzentos e trinta e ou Homologado) cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) SIMONE SANCHES FREIRE DECISÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e consoante o disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. 33902.227224/2010-32 33902.049641/2000-66 Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Lt- 309222. da CAVA - Caixa "Vicente de Araújo" de Assistência Aos Funcionários do Grupo Financeiro Mercantil do Brasil Hospital Salvador Ltda - 33902.036814/2000-86 AME - Assistencial da Morada Eterna 33902.053796/2001-88 31.925.548/0001-76 - 17.209.370/0001-36 02.815.705/0001-92 03.002.216/0001-84 Art.25, Lei 9.656/98 c/c art.78 RN nº124/06 (Obrigações de Na- R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) tureza Contratual) Art. 9, I da Lei 9656/98 c/c Art. 8º RDC n° 24/00 (Autorização de Arquivamento (§1º do art. 1º, da Lei Funcionamento) 9.873/99). Artgs.9º e 19º, incs. I, II Lei 9.656/98 (pelo não registro perante a ANS e, art.12º, §1º Lei 9.656/98 (comercialização de produtos sem registro na ANS) Art. 9° Lei 9656/98 inc. I c/c art. 5º XII RDC 24/00 (Comercialização de Produtos por Operadora não registrada nos órgãos competentes). Arquivamento (art.1º, caput da Lei 9.873/99). Arquivamento (§1º do art. 1º, da Lei 9.873/99) SIMONE SANCHES FREIRE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO RESOLUÇÃO-RE Nº 4.865, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n° 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando o art. 7º, XV, e o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 45 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando o art. 23, §§ 2º e 4º, da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o item 15-b do anexo 1 da Resolução-RDC nº. 12, de 2 de janeiro de 2001; considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial nº 4254.00/2014, emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias (IOM/FUNED), que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de Pesquisa de Salmonela spp., resolve: Art. 1º Determinar a interdição cautelar do lote 1311 (val.: 11/2015) do produto PIMENTA DO REINO EM PÓ, marca: SABOR CONDIMENTOS, fabricado pela empresa Sabor Comércio & Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., situada na Rua José Coelho de Vasconcelos, n°163, Bom Pastor, Manhuaçu/MG. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa dias. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121900216 EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO-RE N° 4.867, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os arts. 21, 22, 23 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o art. 7º, XXVI, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da divulgação irregular do alimento SUPER ÔMEGA - CHIA + LINHAÇA, por meio de do endereço eletrônico http://www.vivabenne.com.br/produto/14/superomega, pela empresa Vivabenne Indústria e Comércio Ltda., na qual estão sendo atribuídas alegações de propriedades medicamentosas ou Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.