Nº 149, quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da
manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do
Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Transformação de Visto
item V em Permanente, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08460.020931/2013-41 - JOHN REGINALD VICKREY, AAMIE MISHAEL VICKREY, GAGE BRYCE VICKREY e
CHARIS GRACE VICKREY
Processo Nº 08505.015353/2014-49 - ROBERTO DA SILVA MILHEIRO LEAO
Processo Nº 08505.011151/2014-28 - XINBO WU
Processo Nº 08461.007883/2013-96 - JOSE SANTOS CHAVEZ
MORENO e ROSA LUZ CORDOVA DE CHAVEZ
Processo Nº 08505.011397/2014-08 - HELENA MARGARIDA
DA CONCEICAO MARCELINO
Processo Nº 08506.002834/2014-84 - KOJI KAMIDA e KAZUKO KAMIDA
Processo Nº 08505.068578/2013-17 - XUEFENG ZHOU
Processo Nº 08102.001859/2014-11 - ANA REGUART GIMENEZ
Processo Nº 08125.004124/2013-92 - SUSUMU SAKAKIBARA
Processo Nº 08505.110064/2013-71 - GARRETT NEIL OLSON
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da
manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País
Processo Nº 08000.008527/2014-06 - ALAN LEONARD GREEN até 08/04/2016.
Determino o ARQUIVAMENTO do(s) presente(s) processo(s),
por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s).
Processo Nº 08000.016210/2014-35 - MANUEL GARCIA JIMENEZ
Processo Nº 08000.006432/2014-40 - JOSE MANUEL LARA
YANEZ
Processo Nº 08514.005625/2013-11 - ISAAC PONCE AVILA e
AYLIN LIZBETH PONCE PINEDA
Processo Nº 08514.005626/2013-57 - JOSE ARTURO CARRILLO GUTIERREZ
Determino o ARQUIVAMENTO, diante da solicitação da empresa
responsável pela vinda do(a/s) estrangeiro(a/s) ao país.
Processo Nº 08505.083883/2013-39 - JEREMY ROBERT HENRI BRUCELLE
LEONARDO SILVA TORRES
p/Delegação de Competência
.
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIAS DE 5 DE AGOSTO DE 2015
1
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
44000.003540/1997-16, sob o comando nº 398024444 e juntada nº
401412205, resolve:
N° 418 - Art. 1º Aprovar o 3º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre as patrocinadoras Paquetá Calçados S.A. (nova denominação social da Paquetá Calçados Ltda.), Disport Sul Ltda.,
Paquetá Couros Ltda., Praticard Administradora de Cartões de Crédito Ltda., Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda., Paquetá
Franquias Ltda. (nova denominação social da Dumond Franquias Ltda., incorporadora da patrocinadora Paquetá Franchising Ltda.), Cabanha Itapema Ltda., Colina Urbanismo Ltda., Paquetá Esportes Ltda.
e Companhia Castor de Participações Societárias, e a INDUSPREVI
- Sociedade de Previdência Privada do Rio Grande do Sul, na qualidade de administradora do Plano de Previdência Complementar PAQUETÁPREV - CNPB nº 2005.0020-38.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
N° 416 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da
CAGEPREV - Fundação CAGECE de Previdência Complementar,
nos termos do supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
00440.000045/6119-93, sob o comando nº 401186072, resolve:
N° 417 - Art. 1º Aprovar o 6º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre as patrocinadoras Fundação Sen. José Ermírio de
Moraes - FUNSEJEM, Votorantim Metais S.A. (nova denominação
social da Votorantim Metais Níquel S.A., incorporadora da também
patrocinadora Votorantim Metais Participações Ltda., nova denominação da Votorantim Metais Ltda.), VOTENER - Votorantim Comercializadora de Energia Ltda., Santa Cruz Geração de Energia S.A.,
Votorantim Industrial S.A., Interavia Transportes Ltda., Votorantim
Cimentos N/NE S/A, Fibria-MS Celulose Sul Mato-Grossense Ltda.,
Votorantim Empreendimento Ltda., Rhamo Indústria, Comércio e Serviços Ltda., Calmit Mineração e Participação Ltda., Citrovita Agro
Industrial Ltda., Companhia Brasileira de Alumínio (incorporadora da
também patrocinadora Indústria e Comércio Metalúrgica Atlas S.A.),
Citrovita Agro Pecuária Ltda., Votorantim Metais Zinco S.A., Votorantim Siderurgia S.A., Fibria Celulose S/A, Votorantim Cimentos
S.A., Votorantim Energia Ltda., Votorantim Participações S.A., PORTOCEL - Terminal Especializado de Barra do Riacho S/A, SITREL Siderúrgica Três Lagoas Ltda., Fazenda São Miguel Ltda. e Interavia
Táxi Aéreo Ltda., e a Fundação Sen. José Ermírio de Moraes FUNSEJEM, na qualidade de administradora do Plano de Benefícios
Votorantim Prev - CNPB nº 2005.0067-11.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
00000.000183/5819-80, sob o comando nº 394628776 e juntada nº
401418384, resolve:
N° 423 - Art. 1º Aprovar o 2º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre o Centro das Indústrias do Estado de Santa Catarina
e a Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação
das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC, na qualidade
de administradora do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC - CNPB
nº 1987.0002-18.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
00000.000183/5819-80, sob o comando nº 394628106 e juntada nº
401418959, resolve:
L
A
N
O
I
C
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alíneas "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de
2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS 00000.000183/5819-80, sob o comando nº 394631988 e juntada nº 401418192, resolve:
N° 424 - Art. 1º Aprovar o 2º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC e a Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC, na qualidade de administradora do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC - CNPB nº 1987.0002-18.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
N°419 - Art. 1º Aprovar o 2º Termo Aditivo ao Termo de Adesão da
própria Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC, na
condição de patrocinadora do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC CNPB nº 1987.0002-18.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
00000.000183/5819-80, sob o comando nº 394629180 e juntada nº
401418752, resolve:
IM
A
S
EN
R
P
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
00000.000183/5819-80, sob o comando nº 394631123 e juntada nº
401414795, resolve:
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D
E
T
N
A
N
N° 420 - Art. 1º Aprovar o 2º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre o Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Santa Catarina - SESI/DR/SC e a Sociedade de Previdência
Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de
Santa Catarina - PREVISC, na qualidade de administradora do Plano
de Benefícios PREVISC-FIESC - CNPB nº 1987.0002-18.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo Previc nº 44000.002430/2003-92, sob o comando nº
394189619 e juntada nº 401491737, resolve:
37
ISSN 1677-7042
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
00000.000183/5819-80, sob o comando nº 394631631 e juntada nº
401418544, resolve:
N° 421 - Art. 1º Aprovar o 2º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI - Departamento Regional de Santa Catarina e a Sociedade de
Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do
Estado de Santa Catarina - PREVISC, na qualidade de administradora
do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC - CNPB nº 1987.0002-18.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
00000.000183/5819-80, sob o comando nº 394630833 e juntada nº
401414427, resolve:
N° 422 - Art. 1º Aprovar o 2º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre a Associação Beneficente dos Servidores da FIESC
SESI SENAI CIESC IEL PREVISC de Santa Catarina - ASFISSI e a
Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das
Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC, na qualidade de
administradora do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC - CNPB nº
1987.0002-18.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015080600037
NA
N° 425 - Art. 1º Aprovar o 2º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre o Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL-SC
e a Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação
das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC, na qualidade
de administradora do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC - CNPB
nº 1987.0002-18.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
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Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.130, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no
âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando o art. 227 da Constituição Federal de 1988,
que define como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão;
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dá
outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que
regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças
de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos;
Considerando a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que
dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em
situação de violência sexual;
Considerando o Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de
1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança;
Considerando o Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de
2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), no âmbito dos
Ministérios da Saúde e da Educação;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
38
ISSN 1677-7042
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013,
que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência
sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS;
Considerando a Portaria nº 737/GM/MS, de 16 de maio de
2001, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
Considerando a Portaria nº 1.058/GM/MS, de 4 de julho de
2005, que institui a disponibilização gratuita da "Caderneta de Saúde
da Criança", e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 7 de outubro
de 2009, que institui a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis e cria o Comitê Técnico-Consultivo para a sua implementação;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede
de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito SUS;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF), e o Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de
2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da
atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos
de Unidade Neonatal no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.362/GM/MS, de 17 de outubro
de 2012, que institui Comitê de Especialistas e de Mobilização Social
para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do
SUS;
Considerando a Portaria nº 1.920/GM/MS, de 5 de setembro
de 2013, que institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB);
Considerando a Portaria nº 485/GM/MS, de 1º de abril de
2014, que redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de
2014, que redefine os critérios de habilitação da Iniciativa Hospital
Amigo da Criança (IHAC), como estratégia de promoção, proteção e
apoio ao aleitamento materno e à saúde integral da criança e da
mulher, no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da
Saúde (PNPS);
Considerando a Portaria nº 371/SAS/MS, de 7 de maio de
2014, que institui diretrizes para a organização da atenção integral e
humanizada ao recém-nascido (RN) no SUS;
Considerando os compromissos internacionais dos quais o
Brasil é signatário, especialmente as metas quatro e cinco dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio (2000);
Considerando as ações de aleitamento materno desenvolvidas
no país, em mais de quatro décadas, e as evidencias cientificas sobre
seu impacto na redução da morbimortalidade infantil, no crescimento,
desenvolvimento e prevenção de doenças na infância e idade adulta;
Considerando o desafio de garantir acesso às ações e serviços de saúde às crianças de grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade, tais como as crianças com deficiências, indígenas,
negras, quilombolas, residentes nas águas e nas florestas e crianças
em situação de rua e de violência;
Considerando a atual dimensão e complexidade das políticas
públicas e a necessidade de fortalecimento dos eixos temáticos estratégicos desta Política para promover a integralidade do cuidado da
criança, articulando as ações de saúde em todos os níveis de atenção,
alinhando com a definição das condições estruturais necessárias para
a implementação em todas as esferas de gestão do SUS; e
Considerando a pactuação ocorrida na 8ª reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 11 de dezembro de 2014,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 2º A PNAISC tem por objetivo promover e proteger a
saúde da criança e o aleitamento materno, mediante a atenção e
cuidados integrais e integrados da gestação aos 9 (nove) anos de vida,
com especial atenção à primeira infância e às populações de maior
vulnerabilidade, visando à redução da morbimortalidade e um ambiente facilitador à vida com condições dignas de existência e pleno
desenvolvimento.
Art. 3º Para fins da PNAISC, considera-se:
I - criança: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 9 (nove) anos,
ou seja, de 0 (zero) a 120 (cento e vinte) meses; e
II - primeira infância: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 5
(cinco) anos, ou seja, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses.
Paragrafo único. Para fins de atendimento em serviços de pediatria
no SUS, a PNAISC contemplará crianças e adolescentes até a idade de 15
(quinze) anos, ou seja, 192 (cento e noventa e dois) meses, sendo este limite
etário passível de alteração de acordo com as normas e rotinas do estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento.
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1
Art. 4º A PNAISC é orientada pelos seguintes princípios:
I - direito à vida e à saúde;
II - prioridade absoluta da criança;
III - acesso universal à saúde;
IV - integralidade do cuidado;
V - equidade em saúde;
VI - ambiente facilitador à vida;
VII - humanização da atenção; e
VIII - gestão participativa e controle social.
Art. 5º A PNAISC possui as seguintes diretrizes a serem
observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de
saúde voltadas para crianças:
I - gestão interfederativa das ações de saúde da criança;
II - organização das ações e serviços na rede de atenção;
III - promoção da saúde;
IV - fomento à autonomia do cuidado e da corresponsabilidade da família;
V - qualificação da força de trabalho do SUS;
VI - planejamento e desenvolvimento de ações;
VII - incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento;
VIII - monitoramento e avaliação; e
IX - intersetorialidade.
Art. 6º A PNAISC se estrutura em 7 (sete) eixos estratégicos,
com a finalidade de orientar e qualificar as ações e serviços de saúde
da criança no território nacional, considerando os determinantes sociais e condicionantes para garantir o direito à vida e à saúde, visando
à efetivação de medidas que permitam o nascimento e o pleno desenvolvimento na infância, de forma saudável e harmoniosa, bem
como a redução das vulnerabilidades e riscos para o adoecimento e
outros agravos, a prevenção das doenças crônicas na vida adulta e da
morte prematura de crianças, a seguir relacionados:
I - atenção humanizada e qualificada à gestação, ao parto, ao
nascimento e ao recém-nascido: consiste na melhoria do acesso, cobertura, qualidade e humanização da atenção obstétrica e neonatal,
integrando as ações do pré-natal e acompanhamento da criança na
atenção básica com aquelas desenvolvidas nas maternidades, conformando-se uma rede articulada de atenção;
II - aleitamento materno e alimentação complementar saudável: estratégia ancorada na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, iniciando na gestação, considerando-se as vantagens
da amamentação para a criança, a mãe, a família e a sociedade, bem
como a importância de estabelecimento de hábitos alimentares saudáveis;
III - promoção e acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento integral: consiste na vigilância e estímulo do pleno
crescimento e desenvolvimento da criança, em especial do "Desenvolvimento na Primeira Infância (DPI)", pela atenção básica à saúde,
conforme as orientações da "Caderneta de Saúde da Criança", incluindo ações de apoio às famílias para o fortalecimento de vínculos
familiares;
IV - atenção integral a crianças com agravos prevalentes na
infância e com doenças crônicas: consiste em estratégia para o diagnóstico precoce e a qualificação do manejo de doenças prevalentes na
infância e ações de prevenção de doenças crônicas e de cuidado dos
casos diagnosticados, com o fomento da atenção e internação domiciliar sempre que possível;
V - atenção integral à criança em situação de violências,
prevenção de acidentes e promoção da cultura de paz: consiste em
articular um conjunto de ações e estratégias da rede de saúde para a
prevenção de violências, acidentes e promoção da cultura de paz,
além de organizar metodologias de apoio aos serviços especializados
e processos formativos para a qualificação da atenção à criança em
situação de violência de natureza sexual, física e psicológica, negligência e/ou abandono, visando à implementação de linhas de cuidado na Rede de Atenção à Saúde e na rede de proteção social no
território;
VI - atenção à saúde de crianças com deficiência ou em
situações específicas e de vulnerabilidade: consiste na articulação de
um conjunto de estratégias intrassetoriais e intersetoriais, para inclusão dessas crianças nas redes temáticas de atenção à saúde, mediante a identificação de situação de vulnerabilidade e risco de agravos e adoecimento, reconhecendo as especificidades deste público
para uma atenção resolutiva; e
VII - vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno: consiste na contribuição para o monitoramento e investigação
da mortalidade infantil e fetal e possibilita a avaliação das medidas
necessárias para a prevenção de óbitos evitáveis.
Art 7º São ações estratégicas do eixo de atenção humanizada
e qualificada à gestação, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido:
I - a prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis;
II - a atenção humanizada e qualificada ao parto e ao recémnascido no momento do nascimento, com capacitação dos profissionais de enfermagem e médicos para prevenção da asfixia neonatal
e das parteiras tradicionais;
III - a atenção humanizada ao recém-nascido prematuro e de
baixo peso, com a utilização do "Método Canguru";
IV - a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde
materna, neonatal e infantil, com especial atenção aos recém-nascidos
graves ou potencialmente graves, internados em Unidade Neonatal,
com cuidado progressivo entre a Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), a Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) e a Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal
Canguru (UCINCa);
V - a alta qualificada do recém-nascido da maternidade, com
vinculação da dupla mãe-bebê à Atenção Básica, de forma precoce,
para continuidade do cuidado, a exemplo da estratégia do "5º Dia de
Saúde Integral", que se traduz em um conjunto de ações de saúde
essenciais a serem ofertadas para a mãe e bebê pela Atenção Básica
à Saúde no primeiro contato após a alta da maternidade;
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015080600038
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Nº 149, quinta-feira, 6 de agosto de 2015
VI - o seguimento do recém-nascido de risco, após a alta da
maternidade, de forma compartilhada entre a Atenção Especializada e
a Atenção Básica; e
VII - as triagens neonatais universais.
Art. 8º São ações estratégicas do eixo de aleitamento materno e alimentação complementar saudável:
I - a Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC);
II - a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento
Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia
Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB);
III - a Mulher Trabalhadora que Amamenta (MTA);
IV - a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano;
V - a implementação da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes, para Crianças de Primeira Infância, Bicos Chupetas e Mamadeiras (NBCAL); e
VI - a mobilização social em aleitamento materno.
Art. 9º São ações estratégicas do eixo de promoção e acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento integral:
I - a disponibilização da "Caderneta de Saúde da Criança",
com atualização periódica de seu conteúdo;
II - a qualificação do acompanhamento do crescimento e
desenvolvimento da primeira infância pela Atenção Básica à Saúde;
III - o Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para
o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
IV - o apoio à implementação do Plano Nacional pela Primeira Infância.
Art. 10. São ações estratégicas do eixo de atenção integral a
crianças com agravos prevalentes na infância e com doenças crônicas:
I - a Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância
(AIDPI);
II - a construção de diretrizes de atenção e linhas de cuidado;
e
III - o fomento da atenção e internação domiciliar.
Art. 11. São ações estratégicas do eixo de atenção integral à
criança em situação de violências, prevenção de acidentes e promoção
da cultura de paz:
I - o fomento à organização e qualificação dos serviços
especializados para atenção integral a crianças e suas famílias em
situação de violência sexual;
II - a implementação da "Linha de Cuidado para a Atenção
Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violência";
III - a articulação de ações intrassetoriais e intersetoriais de
prevenção de acidentes, violências e promoção da cultura de paz; e
IV - o apoio à implementação de protocolos, planos e outros
compromissos sobre o enfrentamento às violações de direitos da
criança pactuados com instituições governamentais e não-governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 12. São ações estratégicas do eixo de atenção à saúde de
crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade:
I - a articulação e intensificação de ações para inclusão de
crianças com deficiências, indígenas, negras, quilombolas, do campo,
das águas e da floresta, e crianças em situação de rua, entre outras,
nas redes temáticas;
II - o apoio à implementação do protocolo nacional para a
proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco e
desastres; e
III - o apoio à implementação das diretrizes para atenção
integral à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho
infantil.
Art. 13. Os comitês de vigilância do óbito materno, fetal e
infantil em âmbito local são ações estratégicas do eixo de vigilância
e prevenção do óbito infantil, fetal e materno.
Art. 14. A PNAISC se organiza a partir da Rede de Atenção
à Saúde e de seus eixos estratégicos, mediante a articulação das ações
e serviços de saúde disponíveis nas redes temáticas, em especial
aquelas desenvolvidas na rede de saúde materna neonatal e infantil e
na atenção básica, esta como coordenadora do cuidado no território.
Art. 15. Compete ao Ministério da Saúde:
I - articular e apoiar a implementação da PNAISC, em parceria com os gestores estaduais e municipais de saúde, o alinhamento
das ações e serviços de saúde da criança no Plano Nacional de Saúde,
considerando as prioridades e as especificidades regionais, estaduais e
municipais;
II - desenvolver ações de mobilização social, informação,
educação, comunicação, visando a divulgação da PNAISC e a implementação das ações de atenção integral à saúde da criança;
III - propor diretrizes, normas, linhas de cuidado e metodologias específicas necessárias à implementação da PNAISC;
IV - prestar assessoria técnica e apoio institucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no processo de implementação de atenção integral à saúde da criança nas regiões de saúde;
V- promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no SUS;
VI - fomentar a qualificação de serviços como centros de
apoio e formação em boas práticas em saúde da criança, visando à
troca de experiências e de conhecimento;
VII - monitorar e avaliar os indicadores e as metas nacionais
relativas à saúde da criança, estabelecidas no Plano Nacional de
Saúde e em outros instrumentos de gestão;
VIII - apoiar e fomentar a realização de pesquisas consideradas estratégicas no contexto da PNAISC;
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Nº 149, quinta-feira, 6 de agosto de 2015
IX - promover articulação intersetorial e interinstitucional
com os diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação
da PNAISC;
X - estimular, apoiar e participar do processo de discussão
sobre as ações de atenção integral à saúde da criança nas redes
temáticas de atenção à saúde, com os setores organizados da sociedade nas instâncias colegiadas e de controle social; e
XI - designar e apoiar sua respectiva representação política
nos fóruns, colegiados e conselhos nacionais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Art. 16. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do
Distrito Federal:
I - coordenar a implementação da PNAISC no âmbito do seu
território, respeitando as diretrizes do Ministério da Saúde e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as prioridades e especificidades loco-regionais e articular, em parceria com os gestores municipais de saúde, o alinhamento das ações e serviços de saúde da criança no Plano Estadual
de Saúde;
II - desenvolver ações de mobilização social, informação,
educação, comunicação, no âmbito estadual e distrital, visando a
divulgação da PNAISC e a implementação das ações de atenção
integral à saúde da criança;
III - prestar assessoria técnica e apoio institucional aos Municípios e às regiões de saúde no processo de gestão, planejamento,
execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de atenção integral à saúde da criança;
IV - promover a capacitação e educação permanente dos
profissionais de saúde, se necessário em parceria com instituições de
ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no
âmbito estadual, distrital e municipal, no que couber;
V - monitorar e avaliar os indicadores e as metas estaduais e
distritais relativas à saúde da criança, estabelecidas no Plano Estadual
de Saúde e em outros instrumentos de gestão;
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VI - promover articulação intersetorial e interinstitucional
com os diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação
da PNAISC;
VII - estimular, apoiar e participar do processo de discussão
sobre as ações de atenção integral à saúde da criança nas redes
temáticas de atenção à saúde, com os setores organizados da sociedade nas instâncias colegiadas e de controle social; e
VIII - designar e apoiar sua respectiva representação política
nos fóruns, colegiados e conselhos estaduais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
I - implantar/implementar a PNAISC, no âmbito do seu território, respeitando suas diretrizes e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as prioridades e
especificidades locais e articular o alinhamento das ações e serviços
de saúde da criança no Plano Municipal de Saúde, e no Planejamento
Regional;
II - promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, se necessário em parceria com instituições de
ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no
âmbito municipal, no que couber;
III - monitorar e avaliar os indicadores e as metas municipais
relativas à saúde da criança, estabelecidas no Plano Municipal de
Saúde e em outros instrumentos de gestão e no Planejamento Regional e alimentar os sistemas de informação da saúde, de forma
contínua, com dados produzidos no sistema local de saúde;
IV - promover articulação intersetorial e interinstitucional
com os diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação
da PNAISC;
V - fortalecer a participação e o controle social no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e
ações de atenção integral à saúde da criança; e
VI - designar e apoiar sua respectiva representação política
nos fóruns, colegiados e conselhos municipais envolvidos com a
temática da saúde da criança, em especial no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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ISSN 1677-7042
Art. 18. O financiamento da PNAISC é de responsabilidade
tripartite, de acordo com pactuação nas instâncias colegiadas de gestão do SUS.
Art. 19. O processo de monitoramento e avaliação da
PNAISC ocorrerá de acordo com as pactuações realizadas nas instâncias colegiadas de gestão do SUS.
Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação deverão
considerar os indicadores de atenção à saúde da criança, estabelecidos
nos instrumentos de gestão do SUS, em âmbito federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal.
Art. 20. A PNAISC contará com documento orientador para
sua implementação a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de
Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS/MS) no sítio eletrônico www.saude.gov.br/crianca.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
RETIFICAÇÕES
Na Portaria nº 878/GM/MS, de 30 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 123, de 1º de julho de 2014,
Seção 1, página 35,
onde se lê: considerando a Portaria nº 1.868/GM/MS, de 18
de agosto de 2009, que habilita Unidade de Pronto Atendimento
(UPA 24h, Porte I) no Município de Pentecoste (CE);
leia-se: considerando a Portaria nº 1.415/GM/MS, de 3 de
julho de 2014, que estabelece recursos para custeio de Unidade de
Pronto Atendimento (UPA 24h, Pentecoste, Porte I), localizada no
Município de Pentecoste (CE), componente do Bloco da Atenção de
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
L
A
N
O
I
C
NA
Na Portaria nº 1.124/GM/MS, de 4 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 5 de agosto de 2015,
Seção 1, páginas 193 a 196, onde se lê: "Portaria Interministerial nº
1.124 de 4 de agosto de 2015."; leia-se: "Portaria Interministerial nº
1.127 de 4 de agosto de 2015".
A
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EN
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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
IM
DECISÕES DE 5 DE AGOSTO DE 2015
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N
A
N
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000 em deliberação através da 415ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 24 de fevereiro de 2015, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:
Processo ANS n.º
33902.149009/2009-50
Nome da Operadora
Relator
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DIDES
DO BANCO DO BRASIL - CASSI
SI
S
A
E
D
R
LA
P
M
E
EX
25789.020078/2010-31
ITÁLICA SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EX- DIDES
TRAJUDICIAL
25783.024787/2011-27
UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO DIDES
MÉDICO
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL DIDES
S.A
OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA - EM LIQUI- DIDES
DAÇÃO EXTRAJUDICIAL
33902.872665/2011-74
25783.016154/2009-21
25789.042042/2010-17
33902.018124/2011-06
SÃO FRACISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDA- DIDES
DE EMPRESÁRIA LTDA
CONMEDH SAÚDE ASSISTÊNCIA INTEGRADA DIDES
DE SAÚDE LTDA
25783.010972/2008-39
OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A
25779.002223/2010-11
ASSIMEDE ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALI- DIGES
ZADA LTDA
25779.004663/2008-99
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL DIGES
S.A
CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A
DIGES
25779.018406/2011-30
25789.045332/2010-12
25789.019261/2011-75
25782.002786/2011-31
25779.005546/2013-18
25789.0045202/2010-71
DIDES
ATIVIA-COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS DIGES
E HOSPITALARES
MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL DIGES
À SAÚDE S/A
UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERA- DIGES
TIVA DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED DIVINÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRA- DIGES
BALHO MÉDICO LTDA
BRADESCO SAÚDE S/A
DIGES
25785.002416/2011-74
CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA
DIGES
25773.015695/2011-75
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVISORES
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
S.A
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
DIGES
25789.021169/2013-37
33902.007050/2009-50
25789.023976/2008-27
25773.002729/2010-81
33903.005873/2008-50
Tipo de Infração
Valor da Multa (R$)
Programa Olho Vivo. Aspecto técnico assistencial. Contratualização. Cláusulas contratuais legais. Deixar 297.301,88 (duzentos e noventa e sete mil,
de garantir cobertura prevista em contrato - IN DIPRO nº 12/2007,
trezentos e um reais e oitenta e oito centavos)
anexo I, tema III c/c IN DIPRO nº 15/2007, anexo I, tema XVII, letra "A", número 5; art. 2º, parágrafo
único, inciso VII, alínea "e", da RN 42/2003.
Redução da capacidade da rede hospitalar própria ou credenciada sem prévia autorização da ANS - Art. 8º 298.786,88 (duzentos e noventa e oito mil,
e art. 17, §4º, ambos da Lei 9656/98.
setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e
oito centavos) e advertência
Encaminhar à ANS, com incorreções e omissões, as informações de natureza contratual que permitem a Advertência
identificação dos consumidores, titulares e dependentes - Art. 20 da Lei 9656/98.
Deixar de comunicar à ANS reajuste aplicado ao contrato coletivo - Art. 20 Lei 9656/98.
Advertência
Reduzir a capacidade da rede hospitalar própria ou credenciada sem prévia autorização da ANS - Art. 17, 573.986,26 (quinhentos e setenta e três mil,
§4º, da Lei 9656/98.
novecentos e oitenta e seis reais e vinte e
seis centavos)
Aplicar reajuste por variação de faixa etária em contrato individual não regulamentado, sem previsão 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
contratual dos percentuais a serem aplicados - Art. 25 da Lei 9656/98.
Redimensionar rede de serviços por redução, sem autorização prévia da ANS - Art. 17, §4º, da Lei 167.431,58 (cento e sessenta e sete mil,
9656/98.
quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta
e oito centavos)
Comercializar, ofertar ou propor planos privados de assistência à saúde, de forma direta ou por pessoa 600.000,00 (seiscentos mil reais)
interposta, sem prévio registro na ANS - Art. 9º da Lei 9656/98 c/c art. 11 da RN 85.
Negativa de cobertura obrigatória. Deixar de enviar informações devidas à ANS. Reduzir rede hospitalar 74.463,16 (setenta e quatro mil, quatrocensem autorização expressa da ANS - Art. 12, inciso II, alínea "a" da Lei 9656/98; art. 20, caput, da Lei tos e sessenta e três reais e dezesseis cen9656/98 c/c c/c art. 20, inciso II, da RN 85; e art. 17, parágrafo 4º, da Lei 9656/98.
tavos) e advertência
Reduzir capacidade de rede hospitalar sem autorização expressa da ANS - Art. 17, parágrafo 4º, da Lei 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta
9656/98.
reais)
Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou informações devidas ou solicitadas 100.000,00 (cem mil reais)
- Art. 20, caput, da Lei 9656/98 c/c art. 8º da RN 128/2006 c/c art. 14 da RN 156/2007 c/c art. 14 da RN
171/2008.
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9656/98.
48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, alínea "a", da Lei 9656/98.
Mecanismos de regulação. Deixar de cumprir as normas relativas a adoção e utilização dos mecanismos de
regulação do uso de serviços de saúde - Art. 1º, §1º, alínea "d", e art. 25, ambos da Lei 9656/98 c/c art.
4º, inc. I, alínea "b", da CONSU 08.
Realizar reajuste em percentual acima do divulgado pela ANS - Art. 25, da Lei 9656/98 c/c art. 4º, inciso
XVII, da Lei 9961/00 c/c art. 12 da RN 171/2008.
Aplicar reajuste em mensalidade de beneficiário, sob alegação de reajuste por mudança de faixa etária,
utilizando faixa e percentual não previstos pela SUSEP - Art. 25 da Lei 9656/98 c/c Súmula Normativa nº
03/2001.
Recusar a participação de consumidores em planos de assistência à saúde, em razão de idade, doença ou
lesão preexistente - Art. 1º, parágrafo 1º, alínea "d" e art. 14, ambos da Lei 9656/98.
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9656/98.
DIGES
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei 9656/98.
DIGES
DIOPE
Transferência de controle societário - Art. 4º, inciso XXII, da Lei 9961/00 c/c art. 1º da RDC 83/01.
Redimensionar rede hospitalar, por redução sem autorização da ANS - Art. 17, § 4°, da Lei 9656/98.
UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE DIGES
TRABALHO MÉDICO LTDA.
UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DIOPE
DE TRABALHO MÉDICO
72.000,00 (setenta e dois mil reais)
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
80.000,00 (oitenta mil reais)
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
833.066,88 (oitocentos e trinta e três mil,
sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos)
88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9656/98.
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, da Lei 9656/98 c/c art. 15, inciso V, da RN 167/2008.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015080600039
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
24.000,00 (vinte e quatro mil reais)
48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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